Esclarecimentos dos moradores ao COPAM sobre o PA/Nº00371/1997/021/2014 Sr. Conselheiro, Sra. Conselheira do COPAM, Com o intuito de fornecer informações sobre os fatos em curso no município de Caldas referentes ao PA/Nº 00371/1997/021/2014, que ora vamos discutir, tomamos a licença de pedir sua atenção com esta pequena missiva. Não citamos aqui nenhuma afirmação além do que consta em documentos oficiais, técnicos, todos públicos. Antes de mais nada, destacamos que a empresa já está instalada desde 1989 no município de Caldas. O atual assunto não afeta as atuais operações da empresa nem ameaça os empregos existentes. Aqui estamos tratando exclusivamente de novas frentes de lavra na APA em que moramos. Fato 1: A empresa descaracterizou a nossa região no seu EIA-RIMA O artigo 19, inciso II, da resolução 237 do CONAMA de 1997 diz que quando as informações ambientais são incompletas ou enganosas por "omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença", esta pode ser cancelada. Além disso, o artigo 69A. da lei 9605/98, diz que "apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão", implica em crime contra a Administração Ambiental, com pena de reclusão de 3 a 6 anos, além de multa, que, segundo o artigo 82 do Decreto 6514/2008 é de 1.500 a 1 milhão de reais. Ou seja, quando a informação é incompleta ou enganosa, pode-se anular o procedimento. E neste caso, os documentos, laudos e pareceres federais, estaduais e municipais são unânimes ao atestar a relevância ambiental da área. Não há um único documento, com exceção do próprio EIARIMA da empresa, que contradiga esta relevância. Segundo a Nota Técnica "Espécies endêmicas e ameaçadas de extinção da APA Santuário Ecológico da Pedra Branca", emitido em 2014 pelo Jardim Botânico de Poços de Caldas, "No município de Caldas ocorrem 14 espécies integrantes em listas de ameaçadas, todas com ocorrência registrada na APA Santuário Ecológico da Pedra branca (Dados inéd.), dentre as quais, podemos destacar as espécies Phlegmariurus regnellii (Maxon) B.Øllg. e Alstroemeria variegata M.C. Assis, por serem endêmicas deste município.". A Phlegmariurus consta na lista oficial de espécies ameaçadas de extinção de 2008 e 2014. O Parecer nº79/2013 ao CODEMA menciona que, conforme “o Atlas da Biodiversidade do Estado elaborado pela Fundação Biodiversitas, toda a área compreendida pelas poligonais minerárias, são de Prioridade, EXTREMA e POTENCIAL para a conservação da Fauna e da Flora, respectivamente”. E continua: “Segundo o Zoneamento Ecológico Econômico de Minas Gerais, os locais indicados para abertura das novas frentes de lavras são considerados como: Integridade da Flora: MUITO ALTA. Integridade da Fauna: ALTA. Prioridade para Conservação: MUITO ALTA. Prioridade para Recuperação: MUITO BAIXA. Grau de Conservação da Vegetação Nativa: ALTA E MUITO ALTA.” Entretanto, o Parecer Único que subsidia este COPAM diz que "tais dados provenientes do Zoneamento Ecológico-Econômico, os quais evidenciam a alta integridade da flora/fauna e sua prioridade para conservação, não constavam nos estudos apresentados pelo empreendimento." Portanto, a caracterização ambiental do EIA-RIMA da empresa é altamente dissonante do que dizem documentos de nível federal e municipal, o que é de altíssima gravidade, implicando em crime contra a administração ambiental conforme acabamos de atestar. Fato 2: Houve supressão irregular de vegetação para adequar o local ao EIA-RIMA O parecer técnico 090/2014, elaborado com a participação dos técnicos do Jardim Botânico de Poços de Caldas, que estiveram no local, evidencia a real possibilidade de ter havido orientação técnica especializada na ação. Cito: “Constatou-se que houve a supressão de flora nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, a supressão atingiu espécies endêmicas e ameaçadas de extinção causando, com isso, danos irreparáveis a biodiversidade não somente regional, como nacional. (...)” O referido parecer então cita as espécies suprimidas, e conclui: “Observou-se que a ação foi orientada à suprimir a flora ameaçada e endêmica, suspeitando-se, com isso, que houve orientação técnica, ciente da presença de tais espécies”. Além disso, o referido parecer dá indícios de que a ação poderia ter sido deliberada e orientada com o provável objetivo de reduzir a importância ambiental e adequá-la ao que consta em seu EIA-RIMA. Citamos: “* Foi observado ainda que o corte das árvores foi seletivo onde se escolheu apenas as espécies ameaçadas e as demais continuam na área. * Nos afloramentos rochosos foi feita a retirada total da vegetação e todo o material retirado encontra-se espalhado em pontos distintos, alguns escondidos no sub-bosque do que ainda resta do fragmento florestal e outros espalhados no meio de pastagem de propriedade vizinha. * Na tentativa de esconder o corte dos indivíduos arbóreos, foram colocadas pedras e/ou capim seco em cima dos tocos.”. A empresa alega que haveria contratado uma outra empresa para o serviço, buscando eximirse da responsabilidade do crime. Ora, a responsabilidade civil ambiental atesta que o contratante tem a mesma responsabilidade que o contratado quando de ato de impacto ambiental negativo, sem atenuantes. Isso fica claro, por exemplo, no artigo 225 da Constituição Federal, em seu parágrafo 3º, e também no artigo 14, parágrafo 1º da Política Nacional de Meio Ambiente. Portanto, a empresa tem, juridicamente, plena responsabilidade caso seja confirmada violação ambiental, conforme se atesta na Ação Civil Pública Ambiental do Ministério Público. A responsabilidade em matéria ambiental é objetiva e solidária . Fato 3: Omissões e ações questionáveis durante a discussão em Caldas em 2013 A empresa também usou de pelo menos 4 artifícios questionáveis durante a discussão sobre a concessão de parecer favorável do CODEMA de Caldas, e de anuências do CONGEAPA, durante o ano de 2013. Eles são graves e imputam questionamentos éticos e até mesmo jurídicos quanto à postura da empresa na prestação de informações para a correta decisão dos órgãos ambientais locais. 1. Omissão de que iriam abrir uma estrada na região, antes mesmo de aprovação do licenciamento. Foi esta abertura da estrada que gerou o grave crime ambiental de supressão de mata atlântica, incluindo espécies ameaçadas de extinção segundo o parecer 090 citado no PU que subsidia este Conselho. Note-se que seria necessária autorização expressa do CONGEAPA da Pedra Branca para esta ação. 2. Omissão durante todo o processo de que se tratavam de 4 novas frentes de lavra, e não duas, como constam nos pedidos nº 1.328/2013 e 1.329/2013 discutidos pelo CODEMA e CONGEAPA em 2013. O CODEMA fez inclusive uma visita à área em 2013, orientada pelos responsáveis da empresa, e estes apenas mostraram as duas lavras. O CODMA somente ficou sabendo da existência de duas outras lavras quando a empresa entregou, aparentemente por engano, já em dezembro de 2014, um mapa para explicar quais estradas iria utilizar para escoamento das pedras, após pedido das associações de moradores. Estas duas novas lavras jamais foram discutidas conforme pode-se comprovar nos requerimentos, pareceres e atas do CODEMA de Caldas. 3. O aparecimento, surpreendente, de uma moção em nome da associação de moradores do Bom Retiro, que não foi discutida por nenhum morador, e assinada ad hoc pelo seu então presidente, que era funcionário da empresa, e que provavelmente teve alguma vantagem no seu local de trabalho por fazer esta ação ou então foi coagido pela configuração de trabalhador subordinado. Quando os moradores do bairro tiveram conhecimento desta moção, reagiram imediatamente com um abaixo-assinado realizado em menos de 12 horas com mais de 50% da população adulta do bairro confirmando que desconheciam a moção e não são favoráveis a nova lavra no local. Isso fez com que se conclamasse imediatamente uma assembleia extraordinária que destituiu a diretoria anterior e elegeu uma nova, pela gravidade da ação. Há indícios de que a empresa tenha solicitado esta moção a seu empregado, então presidente da associação. Contrariamente a isso, o bairro é conhecido pelas suas manifestações públicas em diversos órgãos, eventos e instâncias, em que defende a água e atesta os impactos negativos que a mineração tem causado. 4. Por fim, a descaracterização da relevância ambiental da área em seu EIA-RIMA, como já dito acima. Fato 4: A concessão de Licença de Operação para novas atividade de mineração é crime municipal O simples fato de demandar um novo licenciamento ambiental na APA "Santuário Ecológico da Pedra Branca" caracteriza dissonância com o art. 51 da Lei 1.973, a saber: “Fica proibida a atividade de mineração em toda a extensão da APA municipal, com exceção das já instaladas e com as devidas licenças de operação”. Ora, no caso em questão, está a se exigir um novo licenciamento e, como tal, novas licenças (prévia, instalação e operação). Se é uma nova solicitação, a ser objeto de licenciamento, por evidente a atividade não está instalada e devidamente licenciada. Trata-se de uma questão de interpretação gramatical e não exige maiores esforços jurídicos. Admitir o contrário é descumprir um dispositivo legal que foi declarado constitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, portanto, não está mais passível de discussões ou questionamentos. Agir em sentido contrário é agir na ilegalidade. Fato 5: Provável futura ação civil pública pela anulação do ato administrativo de Caldas As associações de moradores dos bairros situados na APA "Santuário Ecológico da Pedra Branca" fizeram um importante ato no dia 12 de dezembro, que os senhores podem ver em reportagens de televisão e de jornal. Neste ato, criou-se a Aliança em Prol da APA da Pedra Branca, que teve como primeiro ato o de entregar uma representação ao Ministério Público solicitando uma ação civil pública para anulação do ato administrativo municipal que concedeu a certidão de localização com base nos argumentos acima. Temos informação de que o Promotor já solicitou uma justificativa ao Prefeito Municipal, e que possivelmente tomará as providências legais pertinentes. Com base nos argumentos acima expostos, solicitamos à Vossa Senhoria, enquanto integrante do COPAM investido da responsabilidade pela justiça ambiental, que acate o Parecer Único e indefira a concessão de licença de operação para as novas lavras em nosso local de vida, trabalho e morada. Varginha, 02 de fevereiro de 2015 Representantes das moradoras e dos moradores dos bairros localizados na APA “Santuário Ecológico da Pedra Branca”, em Caldas/MG