RIO GR A SE EN REP U ND BL I CA TE D E DE 18 35 20 SE MB R O E S TA D O D O R I O G R A N D E D O S U L PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEIS ESTADUAIS, REGIMENTOS E S ADO ALIZ AÇÃO ATU SL I G E L COM TADUAL 12 ES 9-20 06-0 ATÉ ESTATUTOS 4ª EDIÇÃO TOMO II ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEIS ESTADUAIS, REGIMENTOS E ESTATUTOS ACRESCIDOS DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – LOMAN ATUALIZADOS ATÉ 06-08-2012 ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO RS ATUALIZADO ATÉ 24-08-12 ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ATUALIZADO ATÉ 05-09-12 LEI N. 8.960/89 ATUALIZADA ATÉ 06-09-12 4ª Edição TOMO II Porto Alegre, janeiro de 2013. EXPEDIENTE Publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Comissão de Biblioteca e de Jurisprudência e Conselho Editorial da Revista de Jurisprudência. Capa: Marcelo Oliveira Ames – Departamento de Artes Gráficas – TJRS Diagramação, Revisão e Impressão: Departamento de Artes Gráficas – TJRS Tiragem: 2.590 exemplares O conteúdo deste impresso é cópia fiel dos arquivos constantes nos sites http://www1.tjrs.jus.br, http://www.al.rs.gov.br e http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br (06-08-12 – Regimento de Custas em 23-08-12 – Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do RS em 24-08-12 – Regimento Interno do TJRS em 31-08-12 – Regimento Interno do CORAD em 04-09-12 – Estatuto dos Servidores da Justiça em 05-09-12 – Lei n. 8.960/89 em 06-09-12). Rio Grande do Sul. Leis estaduais, regimentos e estatutos. – 4. ed. – Porto Alegre : Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2012. 2 t. Publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Comissão de Biblioteca e de Jurisprudência e Conselho Editorial da Revista de Jurisprudência. Edição acrescida da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. O conteúdo deste impresso é cópia fiel dos arquivos constantes nos sites http://www1.tjrs.jus.br, http://www.al.rs.gov.br e http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br (acesso em 06 ago. 2012) ; Regimento de Custas (acesso em 23 ago. 2012) ; Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do RS (acesso em 24 ago. 2012) ; Regimento Interno do TJRS (acesso em 31 ago. 2012) ; Regimento Interno do CORAD (acesso em 04 set. 2012) ; Estatuto dos Servidores da Justiça (acesso em 05 set. 2012) e Lei n. 8.960 de 1989 (acesso em 06 set. 2012) Conteúdo: t. 1. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; Regimento Interno do Conselho da Magistratura; Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça; Regimento Interno do Conselho de Recursos Administrativos; Regimento de Custas – t. 2. Estatuto da Magistratura; Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul; Estatuto dos Servidores da Justiça; Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul; Taxa Judiciária; Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. 1. Rio Grande do Sul. Legislação. Magistrados. 2. Rio Grande do Sul. Legislação. Servidores. 3. Rio Grande do Sul. Legislação judiciária. 4. Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Legislação. 5. Brasil. Legislação. Magistrados. I. Título. CDU 34(816.5)(094.4) Catalogação na fonte elaborada pelo Departamento de Biblioteca e de Jurisprudência do TJRS ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GESTÃO 2012-2013 PRESIDENTE DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA 1º VICE-PRESIDENTE DESEMBARGADOR GUINTHER SPODE 2º VICE-PRESIDENTE DESEMBARGADOR CLÁUDIO BALDINO MACIEL 3º VICE-PRESIDENTE DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DESEMBARGADOR ORLANDO HEEMANN JÚNIOR COMISSÃO DE BIBLIOTECA E DE JURISPRUDÊNCIA Des. André Luiz Planella Villarinho, Presidente Desa. Matilde Chabar Maia Des. Glênio José Wasserstein Hekman Des. Marco Antonio Angelo Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil CONSELHO EDITORIAL DA REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA Des. André Luiz Planella Villarinho, Presidente Des. Almir Porto da Rocha Filho, Coordenador Desa. Angela Terezinha de Oliveira Brito Desa. Sandra Brisolara Medeiros, Coordenadora do Boletim Eletrônico de Ementas SUMÁRIO Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 ........................................................... 07 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul – Lei Complementar nº 10.098/1994 .............................................................. 53 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 .............................................117 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 ....159 Taxa Judiciária – Leis nos 7.221/1978 e 8.960/1989 ...................................................289 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 ..........303 ESTATUTO DA MAGISTRATURA LEI Nº 6.929, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975. ESTATUTO DA MAGISTRATURA – LEI Nº 6.929/1975 Título I - Disposições preliminares (arts. 1º a 3º).................................................... 11 Título II - Da carreira .......................................................................................... 11 Capítulo I - Do concurso de ingresso e da nomeação (arts. 4º a 18) .......................... 11 Capítulo II - Da posse e do exercício (arts. 19 a 25) ................................................ 23 Capítulo III - Dos magistrados (arts. 26 a 28) ........................................................ 25 Seção I - Da promoção (arts. 29 a 36) ............................................................. 25 Seção II - Da remoção (arts. 37 a 40) .............................................................. 27 Seção III - Da reintegração (art. 41) ................................................................ 29 Seção IV - Da readmissão (arts. 42 e 43) ......................................................... 29 Seção V - Da reversão (arts. 44 a 48) .............................................................. 30 Seção VI - Da disponibilidade (arts. 49 a 52) ..................................................... 30 Seção VII - Do aproveitamento (arts. 53 e 54) .................................................. 31 Seção VIII - Da aposentadoria (arts. 55 a 61) ................................................... 31 Capítulo IV - Dos vencimentos e vantagens pecuniárias ........................................... 32 Seção I - Dos vencimentos (arts. 62 a 65) ........................................................ 32 Seção II - Das vantagens pecuniárias (art. 66) .................................................. 34 Subseção I - Gratificação por tempo de serviço (arts. 67 e 68) ....................... 35 Subseção II - Qüinqüênios (art. 69) ............................................................ 35 Subseção III - Gratificações especiais (arts. 70 a 74)..................................... 35 Subseção IV - Das indenizações (arts. 75 a 81) ............................................ 37 Subseção V - Do auxílio funerário (art. 82)................................................... 38 Subseção VI - Da pensão (arts. 83 a 90)...................................................... 38 Seção III - Das vantagens não pecuniárias ........................................................ 40 Subseção I - Das férias (art. 91) ................................................................. 40 Subseção II - Da licença para tratamento de saúde (arts. 92 a 94) .................. 40 Subseção III - Da licença para tratamento de interesses particulares (arts. 95 a 97) ......................................................................................... 41 Subseção IV - Da licença-prêmio (art. 98) .................................................... 41 Subseção V - Do afastamento para aperfeiçoamento (art. 99) ......................... 41 Capítulo V - Dos deveres, dos órgãos administrativos e da disciplina judicial ............... 42 Seção I - Dos deveres (arts. 100 a 102) ........................................................... 42 Seção II - Dos órgãos administrativos e da disciplina judicial (art. 103) ................ 42 Subseção - Das penas e da sua aplicação (arts. 104 a 108) ............................ 42 Seção III - Da ação disciplinar (arts. 109 a 115) ................................................ 44 Subseção I - Da sindicância (arts. 116 a 118) ............................................... 45 Subseção II - Do processo administrativo (arts. 119 a 133) ............................ 46 Subseção III - Do processo por abandono de cargo (art. 134)......................... 48 Subseção IV - Do processo por acumulação proibida (arts. 135 e 136) ............. 48 Subseção V - Da suspensão preventiva (arts. 137 e 138) ............................... 48 Subseção VI - Dos recursos das penas disciplinares (art. 139) ........................ 48 Subseção VII - Da revisão do processo administrativo (arts. 140 a 147) ........... 49 Capítulo VI - Do direito de petição e dos recursos dos atos administrativos................. 50 Seção I - Do direito de petição (art. 148) .......................................................... 50 Seção II - Dos recursos dos atos administrativos (arts. 149 a 153)....................... 50 Título III - Disposições finais e transitórias (arts. 154 a 163) .................................... 50 Arts. 1º a 4º Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 LEI Nº 6.929, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975. (ATUALIZADA ATÉ A LEI Nº 13.119, DE 06 DE JANEIRO DE 2009) Dispõe sobre o Estatuto da Magistratura. ESTATUTO DA MAGISTRATURA TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Estatuto regula o provimento, a vacância e o exercício dos cargos da magistratura e dos juízes temporários, bem como os seus vencimentos e vantagens, direitos, deveres e responsabilidades. Art. 2º - São Magistrados: a) os Desembargadores; b) os Juízes de Alçada; c) os Juízes de Direito; c) os Juízes de Direito e os Juízes de Direito substitutos. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) d) os Juízes de Direito substitutos (art. 15). (SUPRIMIDO pela Lei nº 7.288/79) Parágrafo único - São Juízes temporários: a) os Juízes Adjuntos; b) os Juízes de Paz. Parágrafo único - São Juízes temporários os Pretores e os Juízes de Paz. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 3º - Os magistrados gozarão das garantias estabelecidas na Constituição, e, os juízes temporários, das prerrogativas reguladas no presente Estatuto. TÍTULO II DA CARREIRA CAPÍTULO I DO CONCURSO DE INGRESSO E DA NOMEAÇÃO Art. 4º - O ingresso nos cargos da magistratura vitalícia far-se-á mediante concurso de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição do Estado (art. 133), no presente Estatuto e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Art. 4º - O ingresso nos cargos da magistratura de carreira far-se-á mediante concurso de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, no presente Estatuto, no Regimento Interno e em regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 5º - O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de trinta (30) dias, e os editais respectivos serão publicados, pelo menos, três (3) vezes, uma, na íntegra, no órgão oficial, e duas, por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação. 11 Art. 5º Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Parágrafo único - Do edital constará o número de vagas, as condições para a inscrição e os requisitos para o provimento, a matéria sobre que versarão as provas escrita e oral, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar na segunda fase do concurso. Art. 5º - O prazo para inscrição no concurso será no mínimo de trinta dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos três vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e as outras duas vezes por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Parágrafo único - Constarão do edital o número de vagas, as condições para a inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas escritas e orais, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Parágrafo único - Constarão do edital o número de vagas, as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, o programa do concurso, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) Art. 6º - O requerimento de inscrição será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, e dele constarão nome, nacionalidade, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, profissão atual e anteriores, lugar ou lugares onde exerceu a judicatura, a advocacia, o Ministério Público ou qualquer função pública, e será instruído com: I - certidão de nascimento do candidato, comprobatória da idade mínima de vinte e três (23) anos e máxima de quarenta (40) anos, ou prova que o Tribunal julgue equivalente; II - título de bacharel em Direito, devidamente registrado; III - prova de achar-se no gozo e no exercício de seus direitos civis e políticos; IV - prova de não registrar antecedentes criminais, exibindo folhas-corridas das Justiças Federal e Estadual, da Justiça Militar e da Polícia Federal e Estadual, devendo constar, se for o caso, certidão de arquivamento de inquérito ou processo em que o candidato haja sido indiciado ou denunciado; V - prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; VI - o número do respectivo Cadastro de Pessoas Físicas, relativo ao Imposto de Renda. § 1º - Será de quarenta e cinco (45) anos o limite máximo de idade, se o candidato for funcionário público. § 2º - O limite máximo de idade, a que alude o parágrafo anterior, é verificado no dia da abertura do prazo de inscrição; o limite mínimo, referido no inciso I deste artigo, no dia do encerramento daquele prazo. § 3º - A folha-corrida (inciso IV) deve abranger todos os domicílios do candidato, desde os dezoito (18) anos de idade. § 4º - Quando for o caso, o candidato indicará, obrigatoriamente, na petição, todos os cargos e atividades que exerceu, remunerados ou não, com ampla discriminação, para que possam ser colhidos os informes necessários. Art. 6º - O processo seletivo constará de: (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) 1) prova escrita preliminar; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) 12 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 2) sindicância da vida pregressa e investigação social, inclusive entrevista com os candidatos; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) 3) provas escritas; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) 4) exame de sanidade física e mental, e exame psicotécnico; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) 5) provas orais; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) 6) prova de títulos. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 6º - O processo seletivo constará de: (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) (REVOGADO pela Lei nº 13.119/09) 1 - provas escritas; (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) (REVOGADO pela Lei nº 13.119/09) 2 - sindicância da vida pregressa do candidato; (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) (REVOGADO pela Lei nº 13.119/09) 3 - exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica; (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) (REVOGADO pela Lei nº 13.119/09) 4 - provas orais; (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) (REVOGADO pela Lei nº 13.119/09) 5 - entrevista dos candidatos; (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) (REVOGADO pela Lei nº 13.119/09) 6 - prova de títulos. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) (REVOGADO pela Lei nº 13.119/09) Parágrafo único - As provas escritas e as orais serão eliminatórias. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) (REVOGADO pela Lei nº 13.119/09) Art. 7º - Competirá ao Tribunal Pleno, em sessão secreta, da qual participará o representante do Conselho Secional da Ordem dos Advogados, decidir, por maioria absoluta, de plano e conclusivamente, à vista do relatório oral do Presidente da Comissão de Concursos, a respeito da admissão dos candidatos, atendendo às suas qualidades morais e aptidão para o cargo, bem como efetuar o julgamento das duas fases do concurso, até final classificação dos candidatos, tudo apreciado por livre convicção. Parágrafo único - Excluir-se-ão, ainda que depois de realizadas as provas, os concorrentes a respeito dos quais se verificar não preencherem as condições exigidas para a inscrição. Art. 7º - A prova escrita preliminar será eliminatória e realizar-se-á perante a Comissão de Concurso, constando de questões sobre o idioma nacional e algumas das principais matérias do concurso. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 7º - A prova escrita preliminar será eliminatória e realizar-se-á perante a Comissão de Concurso, constando de questões sobre algumas das principais matérias do concurso. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) Parágrafo único - O conhecimento do idioma nacional será necessariamente aferido, conforme dispuser o Regulamento do Concurso. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) Art. 7º - São requisitos para o ingresso na carreira de Juiz de Direito: (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) 13 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 a) ser brasileiro, com idade superior a 23 anos e inferior a 40 anos, sendo o limite máximo de idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição, e o limite mínimo no dia de encerramento do mesmo prazo; (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) b) a f) - ................................................................................................................ (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Parágrafo único - Será de 45 anos o limite máximo de idade se o candidato for pretor. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Art. 7º - Em substituição ao previsto no artigo 6º, o Conselho da Magistratura poderá adotar o seguinte procedimento seletivo: (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) 1. fase preliminar, com provas estabelecidas no edital; (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) 2. fase intermediária, constituída de Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, com avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) 3. fase final, com provas de sentença provas orais e prova de títulos. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) § 1º - Durante o procedimento seletivo, serão ainda realizados, com caráter eliminatório: (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) a) sindicância sobre a vida pregressa do candidato; (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) b) exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) § 2º - Na fase preliminar, serão classificados candidatos até o número previsto no edital. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) § 3º - A avaliação do desempenho na fase intermediária, que compreenderá a freqüência, o aproveitamento e a aptidão para o exercício da Magistratura, assim como as provas de sentença e as orais, será eliminatória, na forma do que dispuser o regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) § 4º - Os candidatos habilitados na fase preliminar do concurso de ingresso na Magistratura, em número não superior ao fixado no edital, serão matriculados “ex officio” no Curso de Preparação à Carreira da Magistratura, ministrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, com a colaboração da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul e supervisão da Comissão Examinadora. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) § 5º - O Curso de Preparação terá a duração mínima de dois meses, máxima de quatro meses, com validade por dois anos, contados da data do encerramento. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) § 6º - Os candidatos matriculados no curso, com dedicação exclusiva, farão jus à bolsa de estudo de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos de Juiz de Direito de entrância inicial; os demais perceberão 30% (trinta por cento). O benefício será devido do início ao término do curso, cessando automaticamente no caso de cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) § 7º - O servidor público estadual aprovado na fase preliminar do concurso de ingresso na Magistratura tem direito, uma única vez, ao afastamento do serviço, para freqüentar o Curso de Preparação à Carreira da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) 14 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 § 8º - Se o afastamento for concedido com prejuízo de vencimentos, o servidor fará jus à bolsa de estudo referida no parágrafo 6º. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) § 9º - O Conselho da Magistratura expedirá regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) Art. 7º - Em substituição ao previsto no artigo 6º, o Conselho da Magistratura poderá adotar o seguinte procedimento: (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) 1 - fase preliminar, com provas estabelecidas no regulamento do concurso; (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) 2 - fase intermediária, constituída de Estágio de Avaliação para Ingresso na Carreira da Magistratura; (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) 3 - fase final, com provas orais e prova de títulos. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) § 1º - Durante o procedimento seletivo, serão realizados, com caráter eliminatório: (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) a) sindicância sobre a vida pregressa do candidato; (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) b) exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) § 2º - Na fase preliminar, serão classificados os candidatos que alcançarem o grau mínimo estabelecido no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) § 3º - O resultado da avaliação do desempenho na fase intermediária, que compreenderá a freqüência, o aproveitamento e a aptidão para o exercício da Magistratura, assim como o resultado das provas orais, serão eliminatórios, na forma que dispuser o regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) § 4º - Os candidatos habilitados na fase preliminar do concurso de ingresso na Magistratura, conforme os critérios fixados no regulamento, serão matriculados em Estágio de Avaliação para Ingresso na Carreira da Magistratura, a ser ministrado pela Corregedoria-Geral da Justiça, com colaboração da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul e supervisão da Comissão de Concurso. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) § 5º - O estágio poderá ser desdobrado em mais de uma turma, na forma prevista no regulamento, com a duração mínima de dois meses. Determinado o desdobramento dos classificados em mais de uma turma, observada rigorosamente a ordem de classificação, cada um deles prosseguirá, de forma independente, no processo de seleção até final homologação. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) § 6º - Os candidatos matriculados no estágio farão jus à bolsa de estudos no valor mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos de Juiz de Direito de entrância inicial. O benefício será devido do início ao término do estágio, cessando automaticamente no caso de cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) § 7º - O servidor público estadual aprovado na fase preliminar do concurso de ingresso na Magistratura tem direito ao afastamento do serviço para freqüentar o Estágio de Avaliação para Ingresso na Carreira da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) § 8º - Se o afastamento for concedido com prejuízo de vencimentos, o servidor fará jus à bolsa de estudo referida no parágrafo 6º. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) 15 Art. 7º Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 § 9º - O Conselho da Magistratura expedirá o regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) § 10 - O prazo de validade do estágio, uma vez julgado apto o candidato, será de 02 (dois) anos, contados de seu encerramento. (Redação dada pela Lei nº 10.615/95) Art. 7º - O processo seletivo constará das seguintes fases: (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) I - fase preliminar, com provas objetiva e dissertativa estabelecidas no regulamento do concurso; (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) II - fase intermediária, com provas de sentença e oral; (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) III - fase final, com Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura e prova de títulos. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) § 1º - Durante o procedimento seletivo, serão ainda realizados, com caráter eliminatório: (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) I - sindicância sobre a vida pregressa do candidato; (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) II - exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) § 2º - A critério da Comissão de Concurso, poderá ser realizada, sem caráter eliminatório, entrevista dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) § 3º - Na fase preliminar, serão classificados os candidatos que alcançarem o grau mínimo estabelecido no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) § 4º - A critério da Comissão de Concurso, o número de candidatos em cada uma das provas que compõe as fases do concurso poderá ser limitado no edital de abertura. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) § 5º - Os candidatos habilitados na fase preliminar do concurso, conforme os critérios fixados no regulamento, serão convocados para a realização da fase intermediária. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) § 6º - Os candidatos habilitados na fase intermediária do concurso, conforme os critérios fixados no regulamento, serão matriculados no Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) § 7º - Os candidatos matriculados no Curso de Formação farão jus à bolsa de estudos, no valor mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento a ser percebido pelo Juiz de Direito de entrância inicial. O benefício será devido do início ao término do Curso de Formação, cessando automaticamente no caso de cancelamento voluntário ou compulsório da matrícula. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) § 8º - O servidor público estadual habilitado à fase final do concurso tem direito ao afastamento do serviço para freqüentar o Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) § 9º - Se o afastamento for concedido com prejuízo de vencimento, o servidor fará jus à bolsa de estudos referida no § 7º. Se o afastamento for concedido sem prejuízo de vencimento e este for inferior ao valor da bolsa de estudos, o servidor poderá optar entre a bolsa de estudos ou o vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) 16 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Art. 7º § 10 - O resultado das provas escritas e das provas orais, assim como o resultado da avaliação do Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura, que compreenderá a freqüência, o aproveitamento e a aptidão para o exercício da Magistratura, serão eliminatórios, na forma que dispuser o regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) § 11 - A prova de títulos terá caráter classificatório. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) § 12 - O Conselho da Magistratura expedirá o regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) Art. 8º - O concurso, precedido da realização de entrevistas dos candidatos, dividir-se-á em duas fases: a) provas escritas e orais; b) provas de títulos após o estágio de dois anos como Juiz Adjunto, ou, antecipadamente, no caso de o Tribunal de Justiça reduzir este prazo. Art. 8º - São requisitos para o ingresso na magistratura de carreira: (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) a) ser brasileiro, com idade superior a vinte e cinco e inferior a quarenta anos, sendo o limite máximo de idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição e o limite mínimo no dia do encerramento do mesmo prazo; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) a) ser brasileiro, com idade superior a vinte e quatro e inferior a quarenta anos, sendo o limite máximo de idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição e o limite mínimo no dia do encerramento do mesmo prazo; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) b) ser bacharel em Direito com título devidamente registrado; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) c) ter prática forense comprovada por exercício de cargo de Magistrado de carreira, Pretor ou Promotor de Justiça, durante um ano, ou pelo exercício efetivo da advocacia, com inscrição no quadro de advogados há mais de três anos; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) c) ter prática forense comprovada por exercício de cargo de magistrado, de carreira, pretor ou promotor público, durante um ano, ou pelo exercício efetivo da advocacia, com inscrição no quadro de advogados há mais de três anos, ou ainda título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura, mantido ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado e com o mínimo de 720 horas/aulas (Redação dada pela Lei nº 7.520/81) c) ter prática forense comprovada por exercício de cargo de magistrado, de carreira, pretor ou promotor público, durante um ano, ou pelo exercício efetivo da advocacia, com inscrição no quadro de advogados há mais de três anos, ou ainda título de habilitação em curso oficial de preparação para magistratura, mantido ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado e com o mínimo de 720 horas/aulas. (Redação dada pela Lei nº 7.554/81) c) ter prática forense comprovada por exercício de cargo de magistrado, de carreira, pretor ou promotor público, durante um ano, ou pelo exercício efetivo da advocacia, com inscrição no Quadro de Advogados há mais de dois (2) anos, ou ainda título de habilitação em curso oficial de preparação para magistratura, mantido ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado e com o mínimo de 720 horas/aulas. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) d) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) 17 Arts. 8º e 9º Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 e) ter inscrição no cadastro de pessoas físicas da Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) f) apresentar prova relativa aos antecedentes criminais. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Parágrafo único - Será de quarenta e cinco anos o limite máximo de idade, se o candidato for servidor público há mais de cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 8º - Para os candidatos diplomados há mais de dois (2) anos, que exerçam cargo, emprego ou função pública que impeça o exercício da advocacia, é dispensado o requisito da prática forense. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Art. 8º - São requisitos para o ingresso na carreira de Juiz de Direito: (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) a) ser brasileiro, com idade superior a vinte e três anos e inferior a quarenta e cinco anos, sendo o limite máximo de idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição, e o limite mínimo no dia de encerramento do mesmo prazo; (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) a) ser brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) b) ser bacharel em Direito com título devidamente registrado; (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) c) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) d) ter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) e) apresentar prova relativa aos antecedentes criminais. (Redação dada pela Lei nº 10.069/94) f) haver exercido atividade jurídica pelo período mínimo de 3 (três) anos, comprovada no momento da inscrição definitiva. (Incluído pela Lei nº 13.119/09) Art. 9º - Os candidatos, para efeito de nomeação, serão submetidos a exames médicos e psicológicos perante o Departamento Médico Judiciário. Art. 9º - Para os candidatos diplomados há mais de três anos, que exerçam cargo, emprego ou função pública que impeça o exercício da advocacia, é dispensado o requisito da prática forense. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 9º - Para os candidatos diplomados há mais de dois (2) anos, que exerçam cargo, emprego ou função pública que impeça o exercício da advocacia, é dispensado o requisito da prática forense. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) Art. 9º - A inscrição ao concurso será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, mas o requerimento processado e decidido pela Comissão de Concursos. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Parágrafo único - A inscrição definitiva processar-se-á após a fase preliminar do concurso, conforme os critérios fixados no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.119/09) Art. 10 - Findo o prazo de inscrição, será publicada, no órgão oficial, a relação nominal de todos os requerentes, devendo os magistrados informar, dentro de trinta (30) dias e em caráter reservado, o que souberem a respeito dos candidatos. Parágrafo único - Essas informações, no mesmo prazo e pela mesma forma, poderão ser prestadas por quaisquer autoridades. 18 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 10 a 12 Art. 10 - A inscrição ao concurso será requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, mas deverá ser processada perante a Comissão de Concurso, que somente encaminhará os requerimentos dos candidatos aprovados na prova escrita preliminar. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 10 - A omissão voluntária pelo candidato de dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa, constitui causa suficiente para o cancelamento da sua inscrição ou para sua demissão, durante os primeiros dois (2) anos de efetivo exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Art. 11 - O julgamento da primeira fase do concurso será feito com base no parecer da Comissão de Concursos, transmitido ao Plenário, oralmente, pelo seu Presidente, e o da segunda fase, após o pronunciamento em conjunto da mencionada Comissão e do Conselho Superior da Magistratura. Parágrafo único - De conformidade com o resultado geral do julgamento da primeira fase do concurso, será enviada ao Governador do Estado relação nominal dos candidatos aprovados, observada rigorosa ordem de classificação. Art. 11 - A omissão voluntária pelo candidato de dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa é causa suficiente para o cancelamento da sua inscrição ou para sua demissão durante os primeiros dois anos do efetivo exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 11 - Compete à Comissão de Concursos, com a participação e o voto do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, o julgamento, em caráter definitivo e irrecorrível, dos pedidos de reconsideração e revisão de notas atribuídas nas provas escritas ou de títulos. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Art. 12 - O concurso terá validade por dois (2) anos. Parágrafo único - O candidato deverá ser nomeado dentro de dois (2) anos, contados da homologação de cada fase do concurso, o qual caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a indicação para ser nomeado Juiz Adjunto, Juiz de Direito substituto ou Juiz de Direito. Art. 12 - Competirá ao Tribunal de Justiça, em sessão secreta, com a participação do representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, decidir, por voto da maioria de seus integrantes, conclusivamente e por livre convicção, à vista de relatório oral do Presidente da Comissão de Concursos, a respeito da admissão dos candidatos, atendendo a suas qualidades morais e aptidão para o cargo. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) § 1º - Compete igualmente ao Tribunal o julgamento das provas, por livre convicção, até final classificação dos candidatos, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) § 2º - Serão excluídos, ainda que depois de realizadas as provas, os concorrentes a cujo respeito se verificar não preencherem as condições exigidas para a inscrição. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 12 - Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com a participação e o voto do representante da Ordem dos Advogados do Brasil, homologar o resultado final do concurso, à vista de relatório apresentado pelo Presidente da Comissão de Concursos. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) 19 Arts. 12 e 13 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 § 1º - A exclusão de candidatos, ponderadas, inclusive, as suas qualidades morais, dependerá de pedido de destaque e do voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial, na forma prevista no regulamento do concurso; (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) § 2º - Serão excluídos, por decisão do Órgão Especial, ainda depois de realizadas as provas e homologado seu resultado final, os concorrentes a cujo respeito venha a ser comprovado não preencherem as condições objetivas e as qualidades morais exigidas para o ingresso na carreira. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Art. 13 - A nomeação dos candidatos aprovados no concurso de provas far-se-á para os cargos de Juiz Adjunto, sem especificação de comarca e pelo prazo de dois (2) anos, podendo esse prazo ser reduzido nos termos do art. 133 e seus parágrafos da Constituição Estadual. Art. 13 - O concurso terá validade por dois anos contados da publicação do resultado final, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a indicação para ser nomeado. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 13 - Homologado o resultado final do concurso, será enviada, à autoridade competente, a relação nominal dos candidatos aprovados, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Parágrafo único - Havendo empate entre candidatos será preferido, na ordem de classificação, o que exerça cargo de Pretor e, persistindo o empate, o mais idoso. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Art. 14 - Somente após o cumprimento do estágio, a que alude o artigo anterior, e aprovação na segunda fase do concurso, serão os candidatos nomeados Juízes de Direito, passando a ocupar o primeiro grau da carreira. § 1º - A indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pela ordem de classificação. § 2º - Se houver mais de uma vaga a preencher, a lista será acrescida de tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas a mais. § 3º - Havendo empate entre os candidatos, será preferido, em igualdade de condições com outros candidatos, o que contar maior tempo de serviço público. Art. 14 - Apurado o resultado final do concurso, será enviada ao Governador do Estado a relação nominal dos candidatos aprovados. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) § 1º - A indicação dos candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pela ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) § 2º - Se houver mais de um cargo a preencher, a lista conterá, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas e mais dois, para cada vaga, sempre que possível. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) § 3º - Havendo empate entre os candidatos, será preferido, na ordem de classificação, o que exerça o cargo de Pretor e, persistindo o empate, o mais idoso. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 14 - O concurso terá validade por dois (2) anos contados da data da publicação do resultado final, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recursar a nomeação. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) 20 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 14 a 16 Art. 14 - O concurso terá validade por até 2 (dois) anos contados da data da publicação do resultado final, mas caducará para aquele que, havendo vaga, recusar a nomeação. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) Parágrafo único - O Tribunal Pleno, por seu Órgão Especial, poderá prorrogar, até o máximo de quatro (4) anos, o prazo de validade do concurso. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Parágrafo único - O Tribunal Pleno, por seu Órgão Especial, poderá prorrogar 1 (uma) vez, por igual período, o prazo de validade do concurso. (Redação dada pela Lei nº 13.119/09) Art. 15 - Se, realizado o concurso de títulos, for o número dos candidatos aprovados superior ao das vagas no primeiro grau da carreira, serão os excedentes nomeados Juízes de Direito substitutos, passando a integrar um quadro especial, e serão designados para exercer jurisdição nas situações previstas no Código de Organização Judiciária do Estado. (Vide Lei nº 6.968/75) Parágrafo único - As vagas do quadro de Juízes Adjuntos, em número correspondente ao do quadro especial de Juízes de Direito substitutos, só serão preenchidas à medida que os integrantes do mencionado quadro vierem a ser designados, como titulares, para jurisdicionar comarcas vagas de 1ª entrância. Art. 15 - Se, realizado o concurso, for o número de candidatos aprovados superior ao das vagas, no primeiro grau da carreira, os excedentes poderão ser nomeados Juízes de Direito substitutos de 1ª entrância. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) (Vide Lei nº 8.638/88) Art. 15 - As decisões da Comissão de Concursos, relativamente à recusa na admissão de candidatos, ao cancelamento de inscrição, à declaração de inaptidão física, mental ou psicológica e à classificação final dos aprovados serão passíveis de recurso, no prazo de cinco (5) dias, ao Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, com a participação e voto do representante da OAB, apreciará os recursos em caráter definitivo e final no plano administrativo. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Art. 16 - Das deliberações que importarem em recusa na admissão, cancelamento de inscrição, inabilitação nas provas e injustiça na classificação, em quaisquer das fases do concurso, caberá recurso, no prazo de cinco (5) dias, para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo. Art. 16 - Das deliberações que importarem em recusa na admissão, cancelamento de inscrição, e injustiça na classificação, em qualquer das fases do concurso, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) Art. 16 - À nomeação como Juiz de Direito seguir-se-á o período bienal para a aquisição da vitaliciedade, procedendo-se, então, à avaliação do desempenho do Juiz e aos exames de adaptação psicológica ao cargo e às funções. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) § 1º - Compete à Corregedoria-Geral da Justiça avaliar o desempenho funcional do Juiz, remetendo, com sugestões e os laudos, os processos individuais ao Conselho da Magistratura, até 120 (cento e vinte) dias antes de findar o biênio. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) § 2º - O Conselho da Magistratura, no prazo de 20 (vinte) dias, submeterá à decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça parecer sobre a idoneidade moral, conduta social, 21 Arts. 16 a 18 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 capacidade intelectual, adaptação ao cargo e às funções reveladas pelo magistrado, com valoração de sua atividade jurisdicional no período de exercício do cargo, e os laudos dos exames, opinando o Conselho quanto à aquisição ou não de vitaliciedade. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) § 3º - Se o parecer do Conselho da Magistratura for contrário à confirmação do Juiz, ser-lhe-á concedida oportunidade de defesa, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) § 4º - O Órgão Especial declarará que o Juiz preenche as condições para aquisição da vitaliciedade ou, pelo voto de dois terços (17) dos seus integrantes, negar-lhe-á confirmação na carreira. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) § 4º - O Órgão Especial declarará que o Juiz preenche as condições para a aquisição de vitaliciedade ou, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, negar-lhe-á confirmação na carreira. (Redação dada pela Lei nº 9.781/92) § 5º - Para a votação a que se refere o parágrafo anterior, no caso de ausência ou impedimento de Desembargadores, serão convocados, até a integração do número de 25 (vinte e cinco), na ordem decrescente de antigüidade, os Desembargadores que não componham o Órgão Especial. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) § 6º - Os nomes dos não confirmados serão, antes de findo o biênio, comunicados à autoridade competente, para que seja expedido o ato de exoneração. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Art. 17 - Quando a vaga no Tribunal de Justiça ou no Tribunal de Alçada, deva ser preenchida por advogado ou membro do Ministério Público, o Tribunal de Justiça, em sessão plenária, organizará lista tríplice, elegendo, por maioria absoluta, pessoas de notório merecimento e reputação ilibada, com dez (10) anos, pelo menos, de prática forense, e que reúnam os demais requisitos legais, exigindo-se, no tocante aos advogados, que estejam em efetivo exercício da profissão. § 1º - Poderão integrar a lista tríplice, para preenchimento da vaga no Tribunal de Justiça, os Juízes de Alçada da respectiva classe. § 2º - A lista tríplice será remetida ao Governador do Estado, para efeito de escolha e nomeação. § 3º - Findo o triênio, os Juízes de Paz e suplentes permanecerão no exercício de suas funções, até a posse dos novos titulares. § 4º - Para a recondução não prevalece o limite de idade previsto na letra e, segunda parte, do § 1º. § 5º - Na falta ou impedimento do suplente, a substituição recairá em juiz ou suplente de outro distrito do mesmo município, de acordo com a escala organizada pelo Diretor do Foro. Art. 18 - Os Juízes de Paz e seus suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, por três anos, mediante indicação do Diretor do Foro, facultada a recondução nas mesmas condições. § 1º - São requisitos para a investidura: a) saber ler e escrever corretamente o idioma nacional; b) ser notoriamente probo e de bons costumes; 22 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 18 a 21 c) estar em dia com suas obrigações militares e eleitorais; d) ter residência na sede do distrito; e) ter a idade mínima de vinte e um (21) anos ou a máxima de trinta e cinco (35) anos. § 2º - Não podem ser nomeados para o triênio, no mesmo distrito, parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta, até terceiro grau, inclusive. § 3º - Findo o triênio, os Juízes de Paz e suplentes permanecerão no exercício de suas funções, até a posse dos novos titulares. § 4º - Para a recondução não prevalece o limite de idade previsto na letra e, segunda parte, do § 1º. § 5º - Na falta ou impedimento do suplente, a substituição recairá em juiz ou suplente de outro distrito do mesmo município, de acordo com a escala organizada pelo Diretor do Foro. CAPÍTULO II DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 19 - A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se verificar dentro do prazo de quinze (15) dias a contar da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial. § 1º - A autoridade competente para dar posse, poderá, por motivo justificado e a requerimento do interessado, prorrogar o prazo por mais quinze (15) dias. § 2º - O termo inicial do prazo, a que alude este artigo, será contado do dia em que deverá voltar ao serviço o magistrado ou juiz temporário que seja servidor público e se encontre em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares. Art. 20 - Os Desembargadores e os Juízes de Alçada tomarão posse perante os respectivos Tribunais, se estiverem reunidos, ou perante seus Presidentes. § 1º - Os Juízes de Direito e os Adjuntos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º - Os Juízes de Direito e os Pretores tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) § 2º - Os Juízes de Paz e respectivos suplentes serão empossados pelo Diretor do Foro. Art. 21 - Ao ser empossado, o magistrado ou juiz temporário prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar as suas funções, lavrando-se o respectivo termo. Art. 21 - Ao ser empossado, o magistrado ou juiz temporário prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções de seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, lavrando-se o respectivo termo. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Parágrafo único - Antes da posse, será apresentada, pelo magistrado ou juiz temporário, a declaração pública de seus bens. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Art. 22 - Os magistrados e os Juízes de Paz deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze (15) dias a contar da posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Os Juízes Adjuntos entrarão em exercício no dia imediato ao da posse, ficando à disposição do Tribunal de Justiça para efeito do estágio previsto no Código de Organização Judiciária. 23 Arts. 22 a 24 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Concluído este, terão o prazo de dez (10) dias para assumir a função para a qual forem designados, considerado esse prazo como período de trânsito. Parágrafo único - Será declarada sem efeito a nomeação do magistrado ou juiz temporário que não entrar em exercício no prazo deste artigo. Art. 22 - Os Juízes de Direito e os Pretores entrarão em exercício no dia imediato ao da posse, ficando à disposição do Tribunal de Justiça para efeito do estágio previsto no Código de Organização Judiciária do Estado, findo o qual terão o prazo de dez dias para assumir as respectivas funções, considerado tal prazo como período de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) § 1º - Os demais juízes integrantes de categorias não incluídas no “caput” do artigo deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias a partir da posse. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) § 2º - Salvo comprovado motivo de força maior será declarada sem efeito a nomeação do magistrado ou juiz temporário que não entrar em exercício nos prazos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 22 - Os Juizes de Direito entrarão em exercício no dia imediato ao da posse, ficando à disposição do Tribunal de Justiça, para o efeito de participação em cursos de aperfeiçoamento, ministrados pela Escola Superior da Magistratura, com a colaboração da Corregedoria-Geral da Justiça, findo o qual terão o prazo de trânsito de 10 (dez) dias para assumir a jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 8.708/88) Art. 23 - A apuração de tempo de serviço na carreira será feita em dias. Parágrafo único - Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz de Alçada computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício da advocacia, devidamente comprovado. Art. 24 - São considerados como de efetivo exercício os dias em que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de: 1) férias; 2) licença para tratamento de saúde; 3) licença por motivo de doença em pessoa da família; 4) licença-gestante; 5) licença-prêmio; 6) afastamento para aperfeiçoamento; 7) casamento, até oito dias; 8) luto por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos, até oito dias; 9) convocação para o serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios; 10) prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo de magistério ou livre docência de escola superior ou secundária; 11) disponibilidade remunerada; 12) realização de tarefa relevante do interesse da Justiça; 24 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 24 a 29 13) período de trânsito. Art. 25 - Para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade é atestada de conformidade com o que dispuser o Código de Organização Judiciária ou o Regimento Interno. CAPÍTULO III DOS MAGISTRADOS Art. 26 - Os Desembargadores ocupam o grau mais elevado da carreira da Magistratura, os Juízes de Alçada constituem entrância especial e os Juízes de Direito são classificados em quatro (4) entrâncias. Art. 26 - Os Desembargadores ocupam o grau mais elevado da carreira da Magistratura, os Juízes de Alçada constituem entrância especial e os Juízes de Direito são classificados em três entrâncias. (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) Art. 27 - Os magistrados gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 2º do art. 113 da Constituição Federal; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 28 - É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo ou emprego de magistério e nos casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil; II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; III - exercer atividade político-partidária; IV - explorar, dirigir ou fiscalizar quaisquer empresas ou a elas associar-se, podendo, no entanto, ser acionista de sociedade anônima. Parágrafo único - Aos Juízes de Paz aplica-se apenas a proibição contida no inciso III. SEÇÃO I DA PROMOÇÃO Art. 29 - A promoção dos Juízes de Direito operar-se-á de entrância para entrância, por antigüidade e por merecimento, alternadamente. § 1º - Somente após três (3) anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago; no caso de igualdade, ter-se-á em conta, sucessivamente, a antigüidade na magistratura e no serviço público. § 2º - Tratando-se de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação, considerados, nesse caso, os nomes que se seguirem, até fixar-se a indicação. 25 Arts. 29 a 33 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 § 3º - O merecimento, também apurado na entrância, será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma de regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tomando-se em conta a conduta do juiz em sua vida privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, instituídos pelo Tribunal de Justiça ou organizados mediante convênio com universidades oficiais ou particulares; também constituirá fator objetivo, na aferição do merecimento do juiz, o número de vezes que tenha entrado em lista de promoção para a entrância em que esteja classificado ou para as anteriores. § 4º - No caso de vaga a ser preenchida por merecimento, será organizada lista tríplice, constituída pelos juízes que tiverem obtido maior votação. Para integrar a lista, o juiz deverá alcançar, no mínimo, número de votos correspondente à maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça. Se no primeiro escrutínio não ficar completa a lista, proceder-se-á a nova votação, seguindo-se, se necessário, terceiro escrutínio. Se, ainda assim, não se completar a lista, a votação será suspensa e renovada em sessões posteriores, até que possa ser organizada. § 5º - Se porventura se verificar empate irremovível, ainda que se realize novo escrutínio, será incluído na lista o nome do juiz que tiver mais tempo de serviço na magistratura. Art. 30 - O juiz promovido terá quinze (15) dias de trânsito, prorrogáveis, a critério do Presidente do Tribunal, por mais quinze (15), para assumir a nova comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção. Este período é considerado como de efetivo exercício na nova comarca. Parágrafo único - O início do período de trânsito poderá ser adiado no interesse do serviço judiciário, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 31 - O Conselho Superior da Magistratura poderá designar o juiz promovido para continuar jurisdicionando, como substituto e por período certo, a comarca de que era titular, para que não entre em trânsito em época prejudicial ao serviço judiciário. Art. 32 - A alteração de entrância da comarca não modificará a situação do juiz na carreira. Art. 33 - A promoção de Juiz de Direito a Juiz de Alçada far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto na Constituição do Estado (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 144, III). § 1º - No caso de promoção por antigüidade, que será apurada na 4ª entrância, o Tribunal de Justiça resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo e, se este for recusado pelo voto da maioria dos desembargadores, repetir-se-á a votação em relação ao imediato e, assim por diante, até fixar-se a indicação (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 144, III). § 1º - No caso de promoção por antigüidade, que será apurada na entrância final, o Tribunal de Justiça resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo e, se este for recusado pelo voto da maioria dos desembargadores, repetir-se-á a votação em relação ao imediato e, assim por diante, até fixar-se a indicação (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 144, III). (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) § 2º - O juiz recusado não perderá a colocação na lista de antigüidade, devendo o Tribunal considerar o seu nome sempre que se verificar vaga a ser preenchida por aquele critério. 26 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 33 a 37 Poderá o juiz, em tal condição, requerer aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, dentro de trinta (30) dias após cada recusa. § 3º - No caso de vaga a ser preenchida por merecimento, observar-se-ão os parágrafos do art. 29, no que for pertinente, limitando-se a organização da lista aos Juízes de Direito de 4ª entrância. § 3º - No caso de vaga a ser preenchida por merecimento, observar-se-ão os parágrafos do art. 29, no que for pertinente, limitando-se a organização da lista aos Juízes de Direito de entrância final. (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) Art. 34 - A promoção a Desembargador far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, entre os Juízes de carreira, observado o disposto na Constituição do Estado (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 144, III). § 1º - No caso de promoção por antigüidade, que será apurada na entrância especial, o Tribunal de Justiça resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o juiz mais antigo; se este for recusado pelo voto da maioria dos Desembargadores, repetir-se-á a votação em relação ao imediato e, assim por diante, até fixar-se a indicação (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 144, III). § 2º - O juiz recusado não perderá a colocação na lista de antigüidade, devendo o Tribunal considerar o seu nome sempre que se verificar vaga a ser preenchida por aquele critério. Aplica-se ao juiz em tal condição o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3º - No caso de merecimento, a promoção dependerá de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça, com observância das normas contidas nos parágrafos do artigo anterior, no que forem aplicáveis, e composta de nomes escolhidos dentre os Juízes de qualquer entrância. Art. 35 - Sempre que o Tribunal de Justiça enviar ao Governador lista de promoções por merecimento, comunicar-se-lhe-á o número de votos obtidos pelos escolhidos e as vezes que tenham entrado em lista. Art. 36 - As indicações para promoção, pelos critérios de merecimento e antigüidade, serão feitas pelo Tribunal de Justiça, em sessão e escrutínio secretos. SEÇÃO II DA REMOÇÃO Art. 37 - A remoção voluntária do Juiz de Direito, de uma comarca para outra da mesma entrância, ou de uma vara para outra da mesma sede, dependerá de pedido do interessado dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e de decisão do Conselho Superior da Magistratura, que indeferirá a pretensão quando inconveniente para o serviço forense. § 1º - Os pedidos de remoção serão formulados no prazo improrrogável de dez (10) dias, contados da data em que for publicado no Diário da Justiça o ato declaratório da vacância. § 1º - Os pedidos de remoção ou reclassificação serão formulados no prazo improrrogável de 7 (sete) dias, quando se tratar de remoção ou reclassificação em comarca do interior, ou de 3 (três) dias, quando de reclassificação na comarca da Capital, contados da data em que for publicado no Diário da Justiça o ato declaratório da vacância. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) 27 Arts. 37 e 38 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 § 2º - Se nenhum dos juízes da mesma entrância pedir remoção, poderão fazê-lo os titulares das entrâncias superiores. § 3º - Com a remoção a pedido para entrância inferior, o juiz passará a ocupar, na lista de antigüidade, a posição relativa ao tempo de anterior exercício nessa entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes, mas contará o tempo de serviço já prestado na entrância superior quando para esta for novamente promovido. § 4º - Ao considerar pedidos de remoção na Comarca da Capital, o Conselho Superior da Magistratura deverá levar em conta, primeiramente, a existência de Juízes Substitutos de Desembargador ou corregedores que, nos casos previstos no Regimento Interno, devam retornar à função judicante na 3ª entrância. § 4º - Ao considerar pedidos de remoção na Comarca da Capital, o Conselho Superior da Magistratura deverá levar em conta, primeiramente, a existência de Juízes Substitutos de Desembargador ou corregedores que, nos casos previstos no Regimento Interno, devam retornar à função judicante na entrância intermediária. (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) § 5º - O juiz removido a pedido ou mediante permuta terá direito ao período de trânsito, salvo se a remoção ocorrer dentro da mesma comarca. § 6º - Quando vacante cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância, não havendo pedido de remoção de Juiz titular de comarca da mesma entrância com o interstício legal, ou pedido de Juiz de entrância superior, poderá o Conselho da Magistratura, reconhecendo necessidade de serviço, considerar pedido de Juiz titular da mesma entrância sem aquele interstício. (Incluído pela Lei nº 7.964/84) § 6º - Quando vacante cargo de Juiz de Direito de entrância inicial, não havendo pedido de remoção de Juiz titular de comarca da mesma entrância com o interstício legal, ou pedido de Juiz de entrância superior, poderá o Conselho da Magistratura, reconhecendo necessidade de serviço, considerar pedido de Juiz titular da mesma entrância sem aquele interstício. (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) § 7º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, o pedido apreciado for de Juiz do último concurso realizado, na vaga deste será classificado Juiz de Direito Substituto de 1ª entrância se houver. (Incluído pela Lei nº 7.964/84) § 7º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, o pedido apreciado for de Juiz do último concurso realizado, na vaga deste será classificado Juiz de Direito Substituto de entrância inicial se houver. (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) Art. 38 - A remoção compulsória ou a disponibilidade, sempre motivadas por interesse público, atraso reiterado nos julgamentos ou baixa produtividade, poderá ser decretada, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, mediante representação por escrito do Conselho Superior da Magistratura, do Procurador Geral da Justiça ou de qualquer Desembargador. Ao magistrado será assegurado o prazo de dez (10) dias para oferecer sua defesa. § 1º - Em caso de remoção compulsória, não havendo vaga, o juiz ficará em disponibilidade até ser aproveitado na primeira que ocorrer. § 2º - Na remoção compulsória para inferior entrância, o juiz conservará sua categoria e vantagens correspondentes. 28 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 38 a 43 § 3º - Se o juiz, removido compulsoriamente, não assumir, no prazo legal, a comarca para a qual foi transferido, responderá a processo por abandono de cargo, perdendo o direito à percepção de vencimentos e demais vantagens. Art. 39 - Em caso de mudança da sede do juízo ou extinção da comarca, é facultado ao juiz deslocar-se para a nova sede ou requerer remoção para comarca de igual entrância ou, ainda, pedir disponibilidade com vencimentos integrais, assegurado, em qualquer caso, o direito de promoção por antigüidade ou merecimento. Art. 40 - A remoção por permuta, admissível entre Juízes de Direito da mesma entrância, dependerá de aprovação prévia do Conselho Superior da Magistratura. SEÇÃO III DA REINTEGRAÇÃO Art. 41 - A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do magistrado ou juiz temporário ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço. § 1º - Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o juiz, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada, até ser aproveitado. § 2º - Se foi extinta a comarca ou mudada a sua sede, o juiz reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede ou em comarca de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada. § 3º - O juiz reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração. SEÇÃO IV DA READMISSÃO Art. 42 - A readmissão é o retorno, ao quadro, de magistrado exonerado, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior para efeito de promoção, gratificações e aposentadoria. Art. 43 - São requisitos para a readmissão: a) - existência de vaga em comarca de 1ª entrância; b) - idade não superior a 45 anos à data do pedido; c) - laudo médico favorável; d) - parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura e decisão do Tribunal Pleno, deferindo a pretensão. Parágrafo único - A readmissão somente será concedida no grau inicial da carreira, quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação. Art. 43 - São requisitos para a readmissão: (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) a) existência de vaga; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) b) idade não superior a 45 (quarenta e cinco) anos à data do pedido; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) 29 Arts. 43 a 51 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 c) laudo médico favorável; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) d) parecer favorável do Conselho da Magistratura e decisão do Tribunal Pleno deferindo a pretensão. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) Parágrafo único - A readmissão será concedida na mesma entrância em que se encontrava o Magistrado quando exonerado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, ou, em se tratando de comarca de 1ª entrância, se não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) Parágrafo único - A readmissão será concedida na mesma entrância em que se encontrava o Magistrado quando exonerado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, ou, em se tratando de comarca de entrância inicial, se não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) SEÇÃO V DA REVERSÃO Art. 44 - A reversão é o reingresso do Juiz de Direito aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 45 - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância em que se aposentou o magistrado. Art. 46 - São requisitos para a reversão: a) idade não superior a 50 anos; b) laudo médico favorável; c) parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura e decisão do Tribunal Pleno, deferindo a pretensão. Art. 47 - A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá se não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação. Art. 48 - O tempo de afastamento por aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria. SEÇÃO VI DA DISPONIBILIDADE Art. 49 - O magistrado em disponibilidade remunerada será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer. Art. 50 - A disponibilidade, no caso do art. 39, outorga ao magistrado o direito à percepção de vencimentos e vantagens, incorporáveis na forma da lei, e à contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício. Parágrafo único - No caso do art. 113, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil (art. 38), a disponibilidade será decretada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 51 - O magistrado em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais. 30 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 51 a 60 Parágrafo único - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de percepção de vencimentos e gratificações, quando decretada a disponibilidade. Art. 52 - O magistrado será colocado em disponibilidade não remunerada na hipótese prevista no art. 96 e seu parágrafo único. SEÇÃO VII DO APROVEITAMENTO Art. 53 - Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade (arts. 38, § 1º, 39, 41, §§ 1º e 2º) ao exercício efetivo do cargo. Art. 54 - No caso do artigo anterior, o magistrado será aproveitado na comarca que ocupou pela última vez, salvo se aceitar outra, da mesma entrância, ou superior, se tiver sido promovido. Parágrafo único - Aplicar-se-á, no aproveitamento, o disposto no § 3º do art. 41. SEÇÃO VIII DA APOSENTADORIA Art. 55 - A aposentadoria será compulsória, aos setenta (70) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta (30) anos de serviço público, computados na forma da lei; em todos esses casos com vencimentos integrais (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 113, § 1º). Parágrafo único - Poderá o juiz aposentar-se com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço nos casos dos arts. 33, § 2º, e 34, § 2º. Art. 56 - A aposentadoria compulsória dos magistrados e juízes temporários, por limite de idade ou invalidez, poderá ser declarada pelo Tribunal de Justiça, de ofício ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça, consoante o estabelecido no Regimento Interno. Art. 57 - Para efeito de aposentadoria, será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza em cargo ou função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à condição de órgãos do Estado. Art. 58 - Ao advogado ou agente do Ministério Público nomeado Desembargador ou Juiz de Alçada é exigido, para a aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de dez (10) anos na 2ª instância . .... Vetado. (REVOGADO pela Lei nº 7.057/76) Art. 59 - Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz de Alçada computar-se-á, para os efeitos legais, o tempo de exercício da advocacia, devidamente comprovado. (REVOGADO pela Lei nº 7.057/76) Art. 60 - O processo de aposentadoria dos magistrados e juízes temporários de qualquer categoria ou instância tramitará na Secretaria do Tribunal de Justiça, conforme dispuser o Regimento Interno. Art. 61 - Decretada a aposentadoria, os magistrados e Juízes Adjuntos passarão a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebiam na atividade, até que sejam fixados os proventos definitivos. 31 Arts. 61 e 62 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Art. 61 - Decretada a aposentadoria, os magistrados e Pretores passarão a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebiam na atividade, até que sejam fixados os proventos definitivos. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) § 1º - Os proventos do magistrado aposentado serão pagos na mesma ocasião em que os magistrados em atividade receberem os seus vencimentos, figurando em folha de pagamento organizada pela Secretaria do Tribunal de Justiça. § 2º - Os aumentos de vencimentos e gratificações concedidos aos magistrados e juízes adjuntos em atividade serão acrescidos aos proventos de inatividade, mediante cálculo efetuado pela Secretaria do Tribunal de Justiça determinado pelo seu Presidente “ex officio” ou por despacho em requerimento do interessado. § 2º - Os aumentos de vencimentos e gratificações concedidos aos magistrados e pretores em atividade serão acrescidos aos proventos de inatividade, mediante cálculo efetuado pela Secretaria do Tribunal de Justiça determinado pelo seu Presidente “ex officio” ou por despacho em requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS SEÇÃO I DOS VENCIMENTOS Art. 62 - Os vencimentos dos magistrados serão constituídos pela parte básica acrescida de representação mensal. § 1º - A parte básica dos vencimentos, corresponde a uma parcela estabelecida por lei. § 2º - Os Juízes Adjuntos terão seus vencimentos fixados na forma deste artigo, excluída a representação mensal. Art. 62 - Os vencimentos dos magistrados serão constituídos pela parte básica acrescida de representação mensal. (Redação dada pela Lei nº 7.919/84) Parágrafo único - A parte básica dos vencimentos corresponde a uma parcela estabelecida por lei. (Redação dada pela Lei nº 7.919/84) § 1º - A parte básica dos vencimentos corresponderá a uma parcela que, somada à representação mensal e ao máximo de vantagens de tempo de serviço (arts. 67 e 69), assegure ao Desembargador remuneração equivalente à percebida, em espécie, a qualquer título, pelos membros da Assembléia Legislativa do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.081/90) § 2º - A fixação da parte básica dos vencimentos a que se refere o parágrafo anterior, dependerá de autorização legislativa, nos termos do artigo 95, V, “b”, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.081/90) Art. 62 - Vencimento do Magistrado é a retribuição pecuniária devida pelo exercício das atividades que lhe são próprias. (Redação dada pela Lei nº 10.674/95) Parágrafo único - Vetado (Redação dada pela Lei nº 10.674/95) Art. 63 - A parte básica dos vencimentos, prevista no artigo anterior, será fixada com observância dos índices de escalonamento vertical abaixo: 1 - Desembargador ............................................................................................. 100 32 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 2 - Juiz de Alçada e Juiz da Corte de Apelação ............................................................95 3 - Juiz de Direito de 4ª entrância e Auditor de 2ª entrância ...................................... 90 4 - Juiz de Direito de 3ª entrância e Auditor de 1ª entrância ...................................... 85 5 - Juiz de Direito de 2ª entrância ......................................................................... 80 6 - Juiz de Direito de 1ª entrância e Juiz de Direito Substituto ................................... 75 7 - Juiz Adjunto ..................................................................................................70 (Vide art. 13 da Lei nº 7.288/79) Art. 63 - A parte básica dos vencimentos, prevista no artigo anterior, será fixada com observância dos índices de escalonamento vertical abaixo: (Redação dada pela Lei nº 7.919/84) 1 - Desembargador ......................................................................................... 100 (Redação dada pela Lei nº 7.919/84) 2 - Juiz de Alçada e Juiz do Tribunal Militar ....................................................... 95 (Redação dada pela Lei nº 7.919/84) 3 - Juiz de Direito de 4ª entrância e Juiz-Auditor de 2ª entrância ............................... 90 (Redação dada pela Lei nº 7.919/84) 4 - Juiz de Direito de 3ª entrância e Juiz-Auditor de 1ª entrância.......................... 85 (Redação dada pela Lei nº 7.919/84) 5 - Juiz de Direito de 2ª entrância .................................................................... 80 (Redação dada pela Lei nº 7.919/84) 6 - Juiz de Direito de 1ª entrância e Juiz-Auditor 4Substituto .............................. 75 (Redação dada pela Lei nº 7.919/84) 7 - Pretor ........................................................................................................ 60 (Redação dada pela Lei nº 7.919/84) Art. 63 - A parte básica dos vencimentos, prevista no artigo anterior, será fixada com observância dos seguintes índices de escalonamento vertical: (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) 1 - Desembargador.......................................................................................... 100 (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) 2 - Juiz de Alçada e Juiz do Trib. Militar ..................................................................95 (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) 3 - Juiz de Direito de entrância final e Juiz-Auditor de 2ª entrância .......................90 (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) 4 - Juiz de Direito de entrância intermediária e Juiz-Auditor de 1ª entrância ..........85 (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) 5 - Juiz de Direito de entrância inicial, Juiz de Direito Substituto e Juiz-Auditor Substituto......................................................................................................................80 (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) 6 - Pretor ........................................................................................................ 64 (Redação dada pela Lei nº 8.838/89) 33 Arts. 63 a 66 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 6 - Pretor ...........................................................................................................75 (Vide art. 2º da Lei nº 9.081/90) Art. 63 - Os vencimentos dos Magistrados obedecerão aos índices de escalonamento vertical abaixo: (Redação dada pela Lei nº 10.674/95) 1 - DESEMBARGADOR ...................................................................................... 100 (Redação dada pela Lei nº 10.674/95) 1 - DESEMBARGADOR E JUIZ DO TRIBUNAL MILITAR ....................................... 100 (Redação dada pela Lei nº 11.315/99) 2 - JUIZ DE ALÇADA E JUIZ DO TRIBUNAL MILITAR ............................................95 (Redação dada pela Lei nº 10.674/95) (SUPRIMIDO pela Lei nº 11.315/99) 3 - JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL E JUIZ AUDITOR DE 2ª ENTRÂNCIA .............90 (Redação dada pela Lei nº 10.674/95) 4 - JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA E JUIZ-AUDITOR DE 1ª ENTRÂNCIA..............................................................................................................85 (Redação dada pela Lei nº 10.674/95) 5 - JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO E JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO ...................................................................................... 80 (Redação dada pela Lei nº 10.674/95) 6 - PRETOR ..................................................................................................... 75 (Redação dada pela Lei nº 10.674/95) Art. 64 - A representação mensal a que se refere o art. 62 é constituída de uma parcela equivalente a 20% da parte básica. (Vide Leis nos 7.615/81 e 7.851/83) Art. 64 - A representação mensal a que se refere o art. 62 será a fixada em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.919/84) (Vide Leis nos 8.021/85, 8.515/88, 8.686/88 e 8.873/89) (REVOGADO pela Lei nº 10.674/95) Parágrafo único - O Pretor perceberá, a título de representação, percentual idêntico ao atribuído ao Juiz de Direito de primeira entrância. (Redação dada pela Lei nº 7.919/84) Parágrafo único - O Pretor perceberá, a título de representação, percentual idêntico ao atribuído ao Juiz de Direito de entrância inicial. (Vide Lei nº 8.838/89) (REVOGADO pela Lei nº 10.674/95) Art. 65 - Os vencimentos são devidos pelo efetivo exercício do cargo, salvo as exceções previstas em lei. SEÇÃO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 66 - São vantagens pecuniárias: 1 - Gratificação por tempo de serviço; 2 - Qüinqüênios; 3 - Gratificações especiais; 4 - Indenização; 34 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 66 a 70 5 - Auxílio funerário; 6 - Pensão aos dependentes. SUBSEÇÃO I GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 67 - As gratificações adicionais de 15% e 25%, a que fazem jus os magistrados e Juízes Adjuntos, serão calculadas sobre os vencimentos, definidos no art. 62 e seus parágrafos, acrescidos dos qüinqüênios, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo exercício no serviço público. Art. 67 - As gratificações adicionais de 15% e 25%, a que fazem jus os magistrados e Pretores, serão calculadas sobre os vencimentos, definidos no art. 62 e seus parágrafos, acrescidos dos qüinqüênios, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo exercício no serviço público. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 67 - As gratificações adicionais de 15% e 25%, a que fazem jus os magistrados e Pretores, serão calculadas sobre os vencimentos, definidos no art. 62 e seus parágrafos, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo exercício no serviço público. (Redação dada pela Lei nº 8.802/89) Art. 68 - Para o efeito de concessão das gratificações adicionais será computado como tempo de serviço público o previsto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado. Parágrafo único - A gratificação adicional de 25% será concedida acrescentando-se mais 10% aos 15% já percebidos. SUBSEÇÃO II QÜINQÜÊNIOS Art. 69 - Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma do artigo anterior, os Juízes receberão uma gratificação de 10% sobre os vencimentos, no primeiro qüinqüênio, e de 5% nos subseqüentes, até o máximo de cinco (5) qüinqüênios. Art. 69 - Os Juízes perceberão, por quinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado para a concessão das gratificações adicionais de 15% e de 25% (art. 110, §§ 2º, 3º e 4º; art. 165), uma gratificação adicional de cinco por cento, até o máximo de sete qüinqüênios, que incidirá sobre os vencimentos do cargo exercido. (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) SUBSEÇÃO III GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS Art. 70 - São gratificações especiais as atribuídas aos Juízes, em decorrência do exercício de funções ou cargos, bem como de situações definidas nas disposições subseqüentes. Parágrafo único - São gratificações especiais: 1º) Gratificação de direção; 2º) Gratificação de substituição; 3º) Gratificação por exercício em comarca de difícil provimento; 35 Arts. 70 a 74 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 4º) Gratificação de função. Art. 71 - A gratificação de direção é concedida aos magistrados a fim de custear os gastos decorrentes do exercício das funções inerentes aos seus cargos. Parágrafo único - A gratificação de direção será calculada sobre os vencimentos (art. 62), nas seguintes bases: 1º) 25% ao Presidente do Tribunal de Justiça; 2º) 20% ao Presidente do Tribunal de Alçada e ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; (Vide Lei nº 6.997/76) 3º) 18% ao Vice-Presidente do Tribunal de Alçada e ao Corregedor Geral da Justiça. 3º) 18% ao Vice-Presidente do Tribunal de Alçada, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.780/96) 3º) 18% ao Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02) 4º) 5% ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas comarcas providas de 6 (seis) ou mais varas, e aos Juizes Regionais de Menores. (Incluído pela Lei nº 7.964/84) 4º) 5%, ao Juiz de Direito Diretor do Foro nas comarcas dotadas de três (3) ou mais varas, aos Juízes Regionais de Menores, e aos Juízes de Direito com jurisdição cumulativa nos Juizados Adjuntos de Pequenas Causas (Lei nº 8.124, de 10.01.86, arts. 5º e 19). (Redação dada pela Lei nº 8.420/87) 4º) 5% ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas Comarcas dotadas de três ou mais Varas, aos Juízes Regionais de Menores, aos Juízes de Direito com jurisdição cumulativa nos Juizados Adjuntos de Pequenas Causas e ao Juiz de Direito Orientador do Programa Disque Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 11.006/97) Art. 72 - O magistrado ou Juiz Adjunto que, cumulativamente com a sua função na câmara, vara ou comarca de que é titular ou designado, exercer substituição em outra câmara, vara ou comarca perceberá, como gratificação de substituição, importância igual a um terço (1/3) dos vencimentos do seu cargo. Art. 72 - O magistrado ou Pretor que, cumulativamente com a sua função na câmara, vara ou comarca de que é titular ou designado, exercer substituição em outra câmara, vara ou comarca perceberá, como gratificação de substituição, importância igual a um terço (1/3) dos vencimentos do seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) § 1º - A referida gratificação é devida pelo exercício da jurisdição plena em outra vara ou comarca, ainda que os respectivos cargos não tenham sido providos por primeira vez. § 2º - Ao magistrado, no exercício da jurisdição residual em comarca ou vara atendida por Juiz Adjunto, é assegurada a gratificação de um nono (1/9) dos seus vencimentos. § 3º - Em nenhum caso o substituto perceberá mais de duas (2) gratificações de substituição, não compreendida, na restrição, a jurisdição residual prevista no § 2º deste artigo. Art. 73 - Anualmente, na última sessão do mês de julho, o Conselho Superior da Magistratura organizará a relação das comarcas de difícil provimento, estabelecendo a gratificação de 10% a 20% sobre os vencimentos da respectiva entrância. Art. 74 - Percebem gratificação de função: 36 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 74 a 79 1º) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, em importância igual a um trinta avos (1/30) dos vencimentos, por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco (5) sessões mensais. Igual gratificação perceberão os membros do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada designados para integrar comissões permanentes ou temporárias, encarregadas do estudo de matéria especificamente indicada. Em casos excepcionais, atendendo à natureza e urgência da matéria, o Tribunal Pleno poderá autorizar a realização de até sete (7) sessões mensais; 2º) Os Juízes de Direito substitutos de Desembargador, ou convocados pelo Tribunal de Justiça, os Juízes Corregedores e os juízes designados para o Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em importância igual à diferença entre o vencimento do seu cargo e o de Desembargador; 3º) Os Juízes de Direito convocados para atuar no Tribunal de Alçada, em importância igual à diferença entre o vencimento do seu cargo e o de Juiz de Alçada. SUBSEÇÃO IV DAS INDENIZAÇÕES Art. 75 - Indenização é o quantitativo concedido aos magistrados e juízes temporários para o ressarcimento de despesas impostas pelo exercício pleno de suas atribuições. Art. 76 - São indenizações: 1º) Diárias; 2º) Ajuda de custo; 3º) Transporte. Art. 77 - O magistrado ou juiz temporário que se deslocar de sua sede, em objeto de serviço, terá direito a diárias, antecipadamente pagas pelo órgão competente da localidade, mediante requisição. § 1º - A diária será igual a um quarenta avos (1/40) da parte básica dos vencimentos. § 2º - Quando se tratar de descolamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá ao quádruplo do previsto no parágrafo anterior. § 3º - Quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, a diária será paga por metade. Art. 78 - Aos juízes, quando nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente, será paga ajuda de custo para ressarcimento das despesas de viagem, mudança e instalação, excetuadas despesas de transporte. Parágrafo único - O valor da ajuda de custo corresponderá a: 1º) um (1) mês de vencimentos do cargo que deverá assumir, quando o juiz não possuir dependentes ou estes não forem superiores a três (3); 2º) dois (2) meses de vencimentos, quando o juiz possuir mais de três (3) dependentes. Art. 79 - A ajuda de custo será paga antecipadamente e restituída caso o ato venha a ser tornado sem efeito. § 1º - O pagamento será feito pelo órgão competente da comarca em que o juiz estiver em exercício, mediante a apresentação do ato respectivo. 37 Arts. 79 a 83 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 § 2º - Não terá direito a ajuda de custo o juiz com residência no local onde passar a exercer o cargo. Art. 80 - O juiz, nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, tem direito a transporte, por conta do Estado, para si e seus familiares e respectivas bagagens. § 1º - A utilização de automóvel ou aeronave dependerá de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou, se for o caso, do Presidente do Tribunal de Alçada. § 2º - Quando as despesas de que trata este artigo forem feitas pelo juiz, inclusive com a utilização de automóvel próprio, será ele indenizado mediante arbitramento do Conselho Superior da Magistratura. § 3º - Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte, inclusive para acompanhante, se, por exigência do laudo médico, tiver de se deslocar da sede de seu cargo. § 4º - Aos pretores, em caso de transferência de comarca por interesse do serviço, será concedida ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, até o equivalente ao valor de seus vencimentos mensais. (Incluído pela Lei nº 7.607/81) Art. 81 - A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, pode ser arbitrada ajuda de custo e verba para despesas de transporte ao juiz, se conveniente ao serviço a remoção a pedido. SUBSEÇÃO V DO AUXÍLIO FUNERÁRIO Art. 82 - Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros do juiz, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga, para atender às despesas de funeral e de luto, importância igual a um (1) mês dos vencimentos ou proventos que percebia o “de cujus”. § 1º - Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral será indenizado da despesa feita, até o montante a que se refere este artigo. § 2º - A despesa correrá pela dotação própria, e o pagamento será efetuado pela repartição competente, mediante apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos comprovantes da despesa. SUBSEÇÃO VI DA PENSÃO Art. 83 - Aos dependentes do magistrado ou do Juiz Adjunto que falecer é assegurada uma pensão, constituída de uma parcela familiar, igual a 65% do valor da remuneração ou proventos, e mais tantas parcelas iguais a 5% do valor da mesma remuneração ou proventos, quantos forem os dependentes do “de cujus”, até o máximo de sete (7). Art. 83 - Aos dependentes do magistrado ou do Pretor que falecer é assegurada uma pensão, constituída de uma parcela familiar, igual a 65% do valor da remuneração ou proventos, e mais tantas parcelas iguais a 5% do valor da mesma remuneração ou proventos, quantos forem os dependentes do “de cujus”, até o máximo de sete (7). (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) 38 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 84 a 89 Art. 84 - A importância total obtida na forma do artigo anterior será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do magistrado ou Juiz Adjunto. Art. 84 - A importância total obtida na forma do artigo anterior será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do magistrado ou Pretor. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Parágrafo único - As pensões já concedidas serão adaptadas aos critérios estabelecidos na presente Lei. Art. 85 - É permitida, sem quaisquer restrições, a percepção cumulativa da pensão com vencimentos, remuneração ou salário, proventos de disponibilidade ou aposentadoria. Parágrafo único - Ficam revogadas, e sem efeito, as opções de que tratava a letra “f” do art. 377 da Lei nº 5.256, de 02.08.1966, assegurada, no caso de pensionista ex-servidor, a readmissão, a pedido do interessado, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta Lei. Art. 86 - A quota da pensão se extingue: a) por morte do pensionista; b) para a viúva, se casar novamente; c) para o filho varão que completar a maioridade, salvo os inválidos ou incapazes, e ainda os que estejam freqüentando curso de ensino superior, até o limite de 25 anos; c) para o filho varão que completar a maioridade, salvo o casos de invalidez permanente; (Redação dada pela Lei nº 8.895/89) d) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez; e) para a filha mulher que contrair matrimônio ou exercer atividade remunerada ou lucrativa. e) para a filha mulher aos vinte e um anos, salvo os casos de invalidez permanente. (Redação dada pela Lei nº 8.895/89) Parágrafo único - Fica assegurado o direito à pensão às filhas desquitadas que não exerçam atividade remunerada ou lucrativa e cuja pensão alimentícia, se houver, não exceda ao triplo do valor do salário-mínimo vigente na região. Parágrafo único - Não terão direito à pensão as filhas desquitadas, separadas judicialmente ou divorciadas. (Redação dada pela Lei nº 8.895/89) Art. 87 - Toda vez que se extinguir uma quota da pensão proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio de benefício na forma dos arts. 83 e 84, considerados apenas os pensionistas remanescentes. Art. 88 - A pensão será, sempre que majorados os vencimentos da magistratura, revisada na mesma proporção. Art. 89 - O Estado completará a diferença se a pensão, paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, não atingir o montante previsto nesta Lei. Art. 90 - À família do magistrado ou Juiz Adjunto, falecido em conseqüência de acidente do trabalho, moléstia relacionada com a atividade profissional ou agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, uma vez reconhecidas tais circunstâncias 39 Arts. 90 a 94 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 pelo Conselho Superior da Magistratura, o Estado assegurará pensão sempre equivalente aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo que o mesmo ocupava. Art. 90 - À família do magistrado ou Pretor, falecido em conseqüência de acidente do trabalho, moléstia relacionada com a atividade profissional ou agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, uma vez reconhecidas tais circunstâncias pelo Conselho Superior da Magistratura, o Estado assegurará pensão sempre equivalente aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo que o mesmo ocupava. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) SEÇÃO III DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS SUBSEÇÃO I DAS FÉRIAS Art. 91 - Os magistrados e os Juízes Adjuntos gozarão férias anuais de sessenta (60) dias, em conformidade com as normas do Código de Organização Judiciária do Estado. Art. 91 - Os magistrados e os Pretores gozarão férias anuais de sessenta (60) dias, em conformidade com as normas do Código de Organização Judiciária do Estado. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) § 1º - Ao juiz, antes de entrar em férias, serão pagos os estipêndios a elas correspondentes, mediante requisição à repartição pagadora. § 2º - As férias não poderão ser acumuladas, salvo quando, por exigência do serviço eleitoral ou de serviço comum, o juiz não tiver podido gozá-las na devida oportunidade. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 92 - A licença para tratamento de saúde será concedida aos Desembargadores e aos juízes com exercício na capital do Estado, por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça e, aos Juízes de Alçada, pelo respectivo Presidente, à vista de laudo expedido pelo Departamento Médico Judiciário; aos juízes com exercício nas comarcas do interior, também por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, à vista de laudo expedido por unidade sanitária oficial ou médico credenciado pelo Conselho Superior da Magistratura. Art. 93 - O juiz poderá também obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, provando, porém, ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo. Parágrafo único - Os Presidentes do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, quando for o caso, farão expedir a portaria, à vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas pelo juiz. Art. 94 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida com remuneração integral, até três (3) meses; excedendo este prazo, com desconto de um terço (1/3), até seis (6) meses; de seis (6) até doze (12) meses, com desconto de dois terços (2/3), e, sem remuneração, quando for por tempo superior. 40 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 95 a 99 SUBSEÇÃO III DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES Art. 95 - Após dois anos de efetivo exercício, poderá o magistrado obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares. § 1º - A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro (24) meses nem ser renovada antes de decorridos dois (2) anos de seu término. § 2º - Sempre que a licença for por prazo superior a seis (6) meses, prover-se-á a respectiva vaga. § 3º - A licença será negada quando prejudicial ao serviço. § 4º - Salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Presidente do Tribunal, o juiz deverá aguardar no cargo a decisão do pedido de licença. § 5º - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença será cassada, precedendo parecer do Conselho Superior da Magistratura. Art. 96 - O retorno do magistrado licenciado, por conclusão ou desistência da licença, dependerá de vaga preenchível por merecimento. Parágrafo único - Inexistindo vaga, o magistrado será colocado em disponibilidade não remunerada, até que aquela venha a ocorrer. Não se apresentando, aplica-se o disposto no artigo seguinte. Art. 97 - Esgotado o prazo de licença ou verificada a situação prevista no artigo anterior e não se apresentando o magistrado, nos trinta (30) dias subseqüentes, será instaurado o competente processo por abandono de cargo, observado o que a respeito dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o presente Estatuto. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 98 - Ao magistrado que, durante dez (10) anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito de gozar licença-prêmio de seis (6) meses por decênio, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício. § 1º - Para os efeitos do presente artigo não se considerará interrupção do serviço o afastamento, nos casos do art. 24 ou por motivo de licença para tratamento de saúde, até doze (12) meses, ou por motivo de doença em pessoa da família, até seis (6) meses. § 2º - O tempo de licença-prêmio não gozado pelo magistrado será, mediante requerimento, contado em dobro, para os efeitos de aposentadoria, gratificações por tempo de serviço e qüinqüênios. SUBSEÇÃO V DO AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO Art. 99 - O Conselho Superior da Magistratura poderá conceder ao magistrado licença, por tempo não superior a doze (12) meses e sem prejuízo de sua remuneração, para afastar-se da função, a fim de freqüentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico. Parágrafo único - O ato concessivo da licença será baixado pelo Presidente do Tribunal. 41 Arts. 100 a 104 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 CAPÍTULO V DOS DEVERES, DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DA DISCIPLINA JUDICIAL SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 100 - São deveres dos juízes cumprir e fazer cumprir, com independência e exação, as disposições legais vigentes, acatar as decisões e recomendações dos órgãos superiores, manter ilibada conduta pública e particular, zelando pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de sua função. Art. 101 - Os juízes residirão obrigatoriamente na sede das respectivas comarcas, sob pena de remoção compulsória. Parágrafo único - Os Juízes de Paz deverão residir na sede dos distritos, salvo casos especiais, a critério do Diretor do Foro. Art. 102 - São, ainda, deveres do juiz: I - comparecer, nos dias de atividade forense, ao Fórum, observando o que, a respeito, dispuser o Código de Organização Judiciária; II - permanecer na sede do território sob sua jurisdição, solicitando autorização para afastamento ao Presidente do Tribunal de Justiça; III - tratar com urbanidade as partes, servidores e auxiliares da Justiça e atender, a qualquer momento, quando se tratar de assunto urgente, aos que o procurarem; IV - presidir pessoalmente às audiências e aos atos para os quais se exigir a sua presença; V - inspecionar, pelo menos anualmente, os cartórios do foro judicial e extrajudicial, remetendo à Corregedoria Geral da Justiça relatório da inspeção; VI - exercer assídua fiscalização sobre seus subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VII - não freqüentar lugares onde sua presença possa diminuir a confiança na Justiça. SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DA DISCIPLINA JUDICIAL Art. 103 - A administração e a disciplina, no Judiciário, são exercidas pelos vários órgãos do Poder, na forma prevista em seus Regimentos Internos, nesta Lei e no Código de Organização Judiciária. Parágrafo único - Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão aos Conselhos Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Polícia. SUBSEÇÃO DAS PENAS E DA SUA APLICAÇÃO Art. 104 - São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; 42 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 104 a 106 III - multa; IV - suspensão, até sessenta (60) dias; V - demissão; VI - demissão, a bem do serviço público. Art. 105 - As penas do artigo anterior são aplicadas: I - a de advertência, verbalmente ou por escrito, sempre de forma reservada, nas infrações leves ou nos casos de negligência; II - a de censura, por escrito ou verbalmente, na falta de cumprimento de deveres, em virtude de ato reiterado de negligência, ou procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave; III - a de multa, até o limite de um terço (1/3) dos vencimentos, no caso de retardamento injustificado de ato funcional ou de sua não realização ou, ainda, no de inobservância de outras prescrições legais; IV - a de suspensão, quando a falta for de natureza grave, e, nos casos de reincidência, se já punida com censura; V - a de demissão, nos casos de: a) abandono de cargo, pela interrupção do exercício das funções por mais de trinta (30) dias consecutivos, salvo os casos previstos em lei; b) ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta (60) dias, intercaladamente, durante nove (9) meses; c) violação das proibições previstas no art. 28; VI - a de demissão, a bem do serviço público, nos casos de: a) procedimento irregular, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o juiz com o desempenho do cargo; b) incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos ou de embriaguez habitual; c) condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública; d) condenação por outro crime nos casos que determinem a perda da função pública. § 1º - Os juízes, punidos com a pena de suspensão, perderão todos os direitos decorrentes da efetividade, salvo os vencimentos e vantagens pecuniárias, no caso dos magistrados. § 2º - A pena de demissão só será aplicada aos magistrados, nos casos de perda do cargo, em virtude de sentença judicial, e aos demais juízes, com fundamento em processo administrativo ou em virtude de sentença. § 3º - Deverão constar do assentamento individual dos juízes as penas que lhes forem impostas, vedada a publicação das mesmas, exceto nos casos de demissão, e proibido o fornecimento de certidão a terceiros. Art. 106 - Os juízes que, sem justa causa, deixarem de atender a qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, ficarão sujeitos às penas dos incisos I e II do art. 104 e, no caso de reincidência, às do inciso IV do mesmo artigo. 43 Arts. 107 a 111 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Art. 107 - São competentes para aplicação das penas disciplinares: I - o Tribunal Pleno, aos Desembargadores, aos Juízes de Alçada e aos juízes com exercício em segunda instância, nos casos do art. 104, e aos magistrados e juízes temporários, nos casos dos incisos V e VI, do mesmo artigo, em virtude de processo judicial; II - as Câmaras Reunidas, os Grupos Cíveis e as Câmaras Separadas, aos juízes de primeira instância, nos casos dos incisos I, II e III do art. 104; III - o Conselho Superior da Magistratura, nos casos dos incisos V e VI do art. 104, quando se tratar de juiz temporário e resultar de processo administrativo, bem como, nos demais casos do mesmo artigo, em relação a magistrados de primeira instância e juízes temporários; IV - o Corregedor Geral da Justiça, nos casos dos incisos I e II do art. 104, em se tratando de juízes de primeira instância e, ainda, nos casos dos incisos I a IV, do mesmo artigo, quando se tratar de juízes temporários; V - o Diretor do Foro, nos casos dos incisos I e II do art. 104, quando se tratar de Juízes de Paz. Parágrafo único - Quando for aplicada a pena de demissão ou a de demissão a bem do serviço público, caberá ao Governador do Estado expedir o ato respectivo. Art. 108 - Os juízes e tribunais, sempre que, à vista dos autos ou papéis forenses, verificarem a existência de falta ou infração cometida pelos juízes, se não lhes couber a aplicação da pena, representarão ao órgão competente, para a devida apuração de responsabilidade. SEÇÃO III DA AÇÃO DISCIPLINAR Art. 109 - O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais, praticadas por Juiz de Direito ou juiz temporário, tomará as medidas necessárias à sua apuração. Art. 110 - Nos casos dos incisos I e II do art. 104, quando confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente a falta, a pena poderá ser aplicada, independentemente de sindicância ou processo administrativo. Art. 111 - A sindicância terá lugar: I - como preliminar no processo administrativo, nos casos dos incisos IV a VI do art. 104, quando a falta funcional não se revelar evidente; II - como condição de imposição das penas previstas nos incisos I, II e III do art. 104, fora dos casos do art. 106, e da pena prevista no inciso IV do art. 104, aos juízes temporários. Parágrafo único - A sindicância será realizada por uma comissão de Desembargadores, eleita pelo Tribunal Pleno, quando se tratar de Desembargador, Juiz de Alçada ou Juiz em exercício na 2ª instância; pelo Corregedor Geral da Justiça, quando o sindicado for Juiz de Direito; nos demais casos poderá ser realizada por Juiz Corregedor. Parágrafo único - A sindicância será realizada por uma comissão de Desembargadores, eleita pelo Tribunal Pleno, quando se tratar de Desembargador, Juiz de Alçada ou Juiz de Direito em exercício na segunda instância; pelo Corregedor-Geral da Justiça, quando o 44 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 111 a 118 sindicado for Juiz de Direito de entrância final; nos demais casos poderá ser realizada por Juiz-Corregedor. (Redação dada pela Lei nº 9.266/91) Art. 112 - O processo administrativo terá lugar, obrigatoriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar qualquer das penas previstas nos incisos IV, V e VI do art. 104 aos magistrados, e nos incisos V e VI, do mesmo artigo, aos juízes temporários. § 1º - O processo será presidido pelo Corregedor Geral da Justiça, quando o indiciado for Juiz de Direito; nos demais casos, poderá ser realizado por Juiz Corregedor. § 2º - Quando o indiciado for Desembargador, Juiz de Alçada ou juiz em exercício na 2ª instância, o processo será dirigido por uma comissão constituída de três Desembargadores, eleita pelo Tribunal Pleno. Art. 113 - Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à lei penal, o procedimento administrativo será enviado ao Ministério Público, podendo o juiz ser suspenso preventivamente nos termos desta Lei. Parágrafo único - Arquivado o expediente ou julgada improcedente a acusação, por não constituir infração penal, o fato será apreciado no âmbito disciplinar. Art. 114 - Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de magistrado ou juiz temporário, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se for manifestamente infundada ou inepta. § 1º - Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter a firma reconhecida. § 2º - A decisão que determinar o arquivamento deverá ser fundamentada. § 3º - O processamento do expediente será sempre em caráter sigiloso. Art. 115 - Na sindicância, como no processo administrativo, o impedimento e a suspeição reger-se-ão pelas normas da legislação comum. SUBSEÇÃO I DA SINDICÂNCIA Art. 116 - A sindicância será instaurada por portaria, mediante representação ou de ofício, e será processada sigilosamente, observado o seguinte procedimento: I - a autoridade sindicante ouvirá o indiciado e, a seguir, assinar-lhe-á o prazo de cinco (5) dias para produzir defesa, podendo apresentar provas e arrolar testemunhas até o máximo de cinco (5); II - colhidas as provas, a autoridade sindicante submeterá o relatório ao órgão competente, para julgamento; III - quando se tratar de falta definida nos incisos I, II, III e IV do art. 104, sendo magistrado o indiciado, o Conselho Superior da Magistratura decidirá, desde logo, sobre a punição ou remeterá o expediente, para esse fim, ao órgão competente. Art. 117 - A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de trinta (30) dias, podendo, em casos excepcionais, este prazo ser prorrogado por igual período. Art. 118 - O magistrado que houver procedido à sindicância não será designado para funcionar no processo administrativo. 45 Arts. 119 a 125 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 SUBSEÇÃO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 119 - O processo administrativo será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho Superior da Magistratura e deverá ser concluído no prazo de sessenta (60) dias, a partir da citação do indiciado. § 1º - Mediante requerimento motivado da autoridade processante, o prazo a que alude o artigo poderá ser prorrogado. § 2º - Em caso de falta ou impedimento da autoridade processante, será indicado substituto. Art. 120 - A instrução, que será realizada em caráter sigiloso, guardará a forma prescrita na legislação processual penal. Parágrafo único - Nos casos omissos, serão aplicáveis ao processo administrativo as regras gerais do Código de Processo Penal. Art. 121 - Autuada a portaria ou o ato ordenatório da instauração do processo, com as peças que o instruírem, serão designados dia e hora para a audiência inicial. § 1º - A citação será feita pessoalmente, com o prazo mínimo de vinte e quatro (24) horas, devendo ser entregue ao indiciado contra-fé, da qual conste cópia da portaria ou ato ordenatório da instauração do processo. § 2º - Estando o indiciado em lugar incerto ou não sabido, a citação far-se-á por edital, com prazo de quinze (15) dias, publicado por três (3) vezes, em dias consecutivos, no órgão oficial. § 3º - O prazo, a que se refere o parágrafo anterior, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, nos autos, as datas em que ocorreram as publicações e juntando os respectivos exemplares. Art. 122 - No dia designado, serão inquiridos o representante e o prejudicado, se houver, e as testemunhas, e, em seguida, interrogado o indiciado, que se poderá fazer acompanhar de defensor. Parágrafo único - O defensor do indiciado não poderá intervir ou influir no interrogatório. Art. 123 - Ao indiciado, a contar do interrogatório, assinar-se-á o prazo de cinco (5) dias para o oferecimento de defesa, facultando-se-lhe a produção de provas, sendo que o número de testemunhas não poderá exceder de oito (8), a serem inquiridas em audiência subseqüente. § 1º - Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de cinco (5). § 2º - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e se o indiciado, dentro de três (3) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. Art. 124 - Feita a citação e não comparecendo o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à sua revelia, dando-se-lhe defensor, ao qual será aberto o prazo para defesa. Art. 125 - O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de três (3) dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado. 46 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 126 a 133 Art. 126 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa. Parágrafo único - A autoridade processante, com ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato. Art. 127 - Durante a instrução, poderá a autoridade processante ordenar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do fato. Parágrafo único - No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais a autoridade processante os requisitará de quem de direito. Art. 128 - É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, desde que relacionadas com o fato principal, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa. Parágrafo único - Em se tratando de fato novo, a autoridade processante comunicará a ocorrência à autoridade competente, instruindo-a devidamente. Art. 129 - Os dados da ficha funcional do indiciado constarão sempre dos autos do processo. Art. 130 - Encerrada a instrução, o indiciado, por dois (2) dias, terá vista dos autos, em mãos do secretário, para apresentar alegações escritas no prazo de dez (10) dias. Art. 131 - No relatório, a autoridade processante apreciará as irregularidades e faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena a ser aplicada. Parágrafo único - É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias. Art. 132 - Recebendo o processo, a autoridade competente proferirá julgamento dentro do prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período. § 1º - No prazo mencionado no artigo, poderá ser determinada a realização de diligências a serem cumpridas pela autoridade processante. § 2º - Quando a imposição da penalidade escapar à competência do órgão, o processo será encaminhado a quem de direito. § 3º - No caso de demissão de juiz temporário, o parecer do Conselho Superior da Magistratura é vinculativo. § 4º - A autoridade competente, à vista do processo administrativo revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo, remeterá os autos ao órgão do Ministério Público para os fins de direito. Art. 133 - A autoridade julgadora promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento, adotando as providências necessárias à sua execução. Parágrafo único - Ressalvado o disposto no § 3º do art. 105, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito (8) dias. 47 Arts. 134 a 139 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 SUBSEÇÃO III DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO Art. 134 - No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do art. 121, §§ 1º e 2º, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe, após, o prazo de cinco (5) dias para efeito do disposto no art. 123. § 1º - No caso de revelia, será aplicada a norma do disposto no art. 124. § 2º - Observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 120 e seguintes. SUBSEÇÃO IV DO PROCESSO POR ACUMULAÇÃO PROIBIDA Art. 135 - No caso de acumulação não permitida em lei, instaurado o processo, proceder-se-á na forma do art. 121 e seguintes. Art. 136 - Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé, o juiz optará por um dos cargos. § 1º - Provada a má-fé, será o juiz temporário demitido do cargo judiciário, devolvendo o que indebitamente houver recebido. Em relação ao outro cargo ou função pública, será comunicada a infração à autoridade competente. § 2º - Em se tratando de magistrado, a demissão dependerá de sentença judicial, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 132, se for o caso. SUBSEÇÃO V DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 137 - O Tribunal de Justiça, em relação aos Desembargadores, Juízes de Alçada e juízes em exercício na 2ª instância, e o Conselho Superior da Magistratura, relativamente aos Juízes de Direito e juízes temporários, poderá ordenar a suspensão preventiva de magistrado ou juiz temporário, até trinta (30) dias, desde que a sua permanência, no cargo, atente contra o decoro da magistratura ou possa ser prejudicial à apuração dos fatos. Parágrafo único - A suspensão poderá ser prorrogada até sessenta (60) dias, findos os quais cessarão os seus efeitos. Excepcionalmente, o Tribunal Pleno ou o Conselho Superior da Magistratura, conforme o caso, poderá prorrogar a suspensão até a ultimação do processo administrativo, desde que necessária à salvaguarda do decoro da magistratura ou dos interesses da administração da Justiça. Art. 138 - O magistrado ou juiz temporário terá direito: I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou quando esta se limitar às penas de advertência ou censura; II - à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão, quando esta for a pena aplicada. SUBSEÇÃO VI DOS RECURSOS DAS PENAS DISCIPLINARES Art. 139 - Das decisões que aplicarem penas disciplinares cabem os seguintes recursos, com efeito suspensivo: 48 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 139 a 147 a) se a pena for aplicada por Juiz de Direito (art. 107, V), ao Corregedor Geral da Justiça; b) se for imposta pelo Corregedor Geral, o recurso será dirigido ao Conselho Superior da Magistratura; c) se a decisão for, originariamente, do Conselho Superior da Magistratura, das Câmaras Reunidas, dos Grupos Cíveis ou das Câmaras Separadas, caberá recurso para o Tribunal Pleno; d) se a decisão houver sido proferida pelo Tribunal Pleno, originariamente, caberá pedido de reconsideração ao mesmo órgão. § 1º - O prazo de interposição do recurso é de dez (10) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da imposição da pena. § 2º - O recurso será interposto, mediante petição fundamentada, dirigida à autoridade julgadora, que o encaminhará ao órgão julgador de segundo grau, admitido o juízo de retratação nas hipóteses das alíneas a e b deste artigo. SUBSEÇÃO VII DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 140 - Admitir-se-á a revisão de processo findo: I - quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou à evidências dos autos; II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou inidôneos; III - quando, após a decisão, forem apresentadas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem diminuição da pena. Parágrafo único - Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente. Art. 141 - Da revisão não poderá resultar a agravação da pena. Art. 142 - A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão, que se poderão fazer representar por procurador. Art. 143 - A revisão será processada pelo próprio órgão que proferiu a decisão, na forma de seu regimento. Art. 144 - O requerimento será autuado e apenso ao processo, marcando a autoridade competente o prazo de dez (10) dias para que o requerente junte as provas de suas alegações. Art. 145 - Concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do secretário, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais. Art. 146 - Decorrido esse prazo, com as razões ou sem elas, o processo será submetido a julgamento. Art. 147 - Julgada procedente a revisão a autoridade revisora poderá absolver o acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena imposta ou anular o processo. § 1º - Aplica-se o disposto no art. 41 e seus parágrafos se a pena for a de demissão. 49 Arts. 147 a 155 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 § 2º - Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 148 - É assegurado ao juiz o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija, em termos, à autoridade competente. Parágrafo único - Sempre que esse direito for exercitado fora do Poder Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição à Corregedoria Geral da Justiça ou ao Conselho Superior da Magistratura. SEÇÃO II DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 149 - Cabe recurso ou reexame para o Tribunal Pleno das decisões contrárias a permuta, readmissão ou reversão de magistrado. Art. 150 - Dos atos indeferitórios proferidos pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada caberá pedido de reconsideração. Art. 151 - Os recursos previstos neste Capítulo não têm efeito suspensivo e, salvo disposição em contrário, serão interpostos pelo interessado, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça. Art. 152 - No prazo de trinta (30) dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame para o Tribunal Pleno, relativamente a errônea classificação na lista de antigüidade. Art. 153 - O direito de pleitear se exaure na esfera administrativa com o julgamento dos recursos e decisão das revisões previstas nesta Lei. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 154 - Aplicam-se aos magistrados e outros juízes, no que couber e não estiver regulado no presente estatuto, as normas do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e da legislação estadual de caráter estatutário. Art. 155 - Os magistrados e Juízes Adjuntos terão direito a porte de arma, comprovado pela carteira de identidade, expedida de acordo com o Decreto-lei Federal nº 9.739, de 04 de setembro de 1946. Art. 155 - Os magistrados e Pretores terão direito a porte de arma, comprovado pela carteira de identidade, expedida de acordo com o Decreto-lei Federal nº 9.739, de 04 de setembro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 156 - Aos magistrado e Juízes Adjuntos é devido o tratamento de “Excelência”. 50 Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Arts. 156 a 163 Art. 156 - Aos magistrado e Pretores é devido o tratamento de “Excelência”. (Redação dada pela Lei nº 7.288/79) Art. 157 - O cônjuge de juiz, se for servidor estadual, será, se o requerer, removido ou designado para a sede da comarca onde o juiz servir, sem prejuízo de quaisquer vantagens ou direitos. Não havendo vaga, será adido ou posto à disposição de qualquer serviço público estadual. Parágrafo único - Não incide o disposto neste artigo quando o cônjuge também for juiz. Art. 158 - Vetado Art. 158 - Aos pretores que houverem solicitado exoneração de cargo estadual exercido em caráter efetivo, a fim de ingressarem como juízes temporários, bem como aos Juízes de Direito não confirmados no estágio probatório, fica assegurado, ao término do prazo de sua investidura, se o requererem dentro de 90 dias, direito à readmissão no cargo anteriormente titulado, na primeira vaga que vier a ocorrer. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) Art. 159 - Aplicam-se aos membros da Justiça Militar do Estado, no que couber, as disposições deste Estatuto. Art. 160 - Fica assegurada aos magistrados, inclusive inativos, a percepção cumulativa das gratificações adicionais de 15% e 25%, desde que tenham adquirido o direito respectivo na forma da legislação anterior. Art. 161 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por verbas orçamentárias próprias. Art. 162 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 163 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de dezembro de 1975. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. 51 ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994. ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/1994 Título I - Das disposições preliminares (arts. 1º a 9º) .............................................. 59 Título II - Do provimento, promoção, vacância, remoção e redistribuição ................... 60 Capítulo I - Do provimento (art. 10) ...................................................................... 60 Capítulo II - Do recrutamento e seleção................................................................. 60 Seção I - Disposições gerais (art. 11) ............................................................... 60 Seção II - Do concurso público (arts. 12 a 15) ................................................... 61 Capítulo III - Da nomeação (art. 16) ..................................................................... 61 Capítulo IV - Da lotação (art. 17).......................................................................... 62 Capítulo V - Da posse (arts. 18 a 21) .................................................................... 62 Capítulo VI - Do exercício (arts. 22 a 27) ............................................................... 62 Capítulo VII - Do estágio probatório (arts. 28 e 29) ................................................. 64 Capítulo VIII - Da estabilidade (arts. 30 e 31) ........................................................ 65 Capítulo IX - Do regime de trabalho (arts. 32 a 34) ................................................. 65 Capítulo X - Da promoção (arts. 35 a 38) .............................................................. 65 Capítulo XI - Da readaptação (arts. 39 a 42) .......................................................... 66 Capítulo XII - Da reintegração (art. 43) ................................................................. 66 Capítulo XIII - Da reversão (arts. 44 a 48) ............................................................. 67 Capítulo XIV - Da disponibilidade e do aproveitamento ............................................ 67 Seção I - Da disponibilidade (arts. 49 e 50)....................................................... 67 Seção II - Do aproveitamento (arts. 51 a 53) .................................................... 68 Capítulo XV - Da recondução (art. 54) ................................................................... 68 Capítulo XVI - Da vacância (arts. 55 a 57) ............................................................. 68 Capítulo XVII - Da remoção e da redistribuição ....................................................... 69 Seção I - Da remoção (arts. 58 e 59) ............................................................... 69 Seção II - Da redistribuição (art. 60) ................................................................ 69 Capítulo XVIII - Da substituição (art. 61) ............................................................... 69 Título III - Dos direitos e vantagens ...................................................................... 70 Capítulo I - Do tempo de serviço (arts. 62 a 66) ..................................................... 70 Capítulo II - Das férias (arts. 67 a 77) ................................................................... 71 Capítulo III - Do vencimento e da remuneração (arts. 78 a 84)................................. 72 Capítulo IV - Das vantagens (arts. 85 a 88) ........................................................... 73 Seção I - Das indenizações (art. 89) ................................................................ 74 Subseção I - Da ajuda de custo (arts. 90 a 94) ............................................. 74 Subseção II - Das diárias (arts. 95 a 97)...................................................... 75 Subseção III - Da indenização de transporte (art. 98) .................................... 75 Seção II - Dos avanços (art. 99) ...................................................................... 76 Seção III - Das gratificações e adicionais (art. 100) ............................................ 76 Subseção I - Da gratificação por exercício de função (arts. 101 a 103) ............. 76 Subseção II - Da gratificação natalina (arts. 104 a 106) ................................. 78 Subseção III - Da gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas (arts. 107 a 109) ..................................................................... 79 Subseção IV - Da gratificação por exercício de serviço extraordinário (arts. 110 a 112) ...................................................................................... 79 Subseção V - Da gratificação por serviço noturno (art. 113) ........................... 80 Subseção VI - Da gratificação de permanência em serviço (art. 114) ............... 80 Subseção VII - Do adicional por tempo de serviço (arts. 115 a 117) ................ 81 Subseção VIII - Do abono familiar (arts. 118 a 120) ...................................... 81 Seção IV - Dos honorários e jetons (arts. 121 e 122) ......................................... 82 Capítulo V - Das concessões................................................................................. 82 Seção I - Das vantagens ao servidor estudante ou participante de cursos, congressos e similares (arts. 123 a 126) ........................................................... 82 Seção II - Da assistência a filho excepcional (art. 127) ....................................... 83 Capítulo VI - Das licenças .................................................................................... 83 Seção I - Disposições gerais (arts. 128 e 129) ................................................... 83 Seção II - Da licença para tratamento de saúde (arts. 130 a 134) ........................ 84 Seção III - Da licença por acidente em serviço (arts. 135 a 138) .......................... 85 Seção IV - Da licença por motivo de doença em pessoa da família (arts. 139 e 140) ........................................................................................... 85 Seção V - Da licença à gestante, à adotante e à paternidade (arts. 141 a 144) ...... 86 Seção VI - Da licença para prestação de serviço militar (art. 145) ........................ 87 Seção VII - Da licença para tratar de interesses particulares (art. 146) ................. 87 Seção VIII - Da licença para acompanhar o cônjuge (arts. 147 e 148) .................. 87 Seção IX - Da licença para o desempenho de mandato classista (art. 149) ............ 88 Seção X - Da licença-prêmio por assiduidade (arts. 150 a 153) ............................ 88 Seção XI - Da licença para concorrer a mandato público eletivo e exercê-lo (arts. 154 a 156) ........................................................................................... 89 Seção XII - Da licença especial para fins de aposentadoria (art. 157).................... 89 Capítulo VII - Da aposentadoria (arts. 158 a 166) ................................................... 90 Capítulo VIII - Do direito de petição (arts. 167 a 176) ............................................. 91 Título IV - Do regime disciplinar ........................................................................... 93 Capítulo I - Dos deveres do servidor (art. 177) ....................................................... 93 Capítulo II - Das proibições (art. 178) ................................................................... 94 Capítulo III - Da acumulação (arts. 179 a 182) ....................................................... 95 Capítulo IV - Das responsabilidades (arts. 183 a 186) ............................................. 95 Capítulo V - Das penalidades (arts. 187 a 197) ....................................................... 96 Título V - Do processo administrativo disciplinar ................................................... 100 Capítulo I - Das disposições gerais (arts. 198 a 200) ............................................. 100 Capítulo II - Da sindicância (arts. 201 a 203) ....................................................... 100 Capítulo III - Do afastamento preventivo (art. 204) .............................................. 101 Capítulo IV - Do processo administrativo disciplinar em espécie (arts. 205 a 223) ..... 101 Capítulo V - Do inquérito administrativo............................................................... 104 Seção I - Das disposições gerais (arts. 224 a 227) ........................................... 104 Seção II - Dos atos e termos processuais (arts. 228 a 246) ............................... 104 Capítulo VI - Do processo por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço (arts. 247 e 248) .............................................................................. 108 Capítulo VII - Da revisão do processo (arts. 249 a 254) ......................................... 109 Título VI - Da previdência e assistência ao servidor (arts. 255 a 260) ...................... 109 Título VII - Da contratação temporária de excepcional interesse público (art. 261) .... 110 Título VIII - Das disposições gerais, transitórias e finais ......................................... 111 Capítulo I - Das disposições gerais (arts. 262 a 275) ............................................. 111 Capítulo II - Das disposições transitórias e finais (arts. 276 a 289) .......................... 112 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 1º a 7º LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994. (ATUALIZADA ATÉ A LEI COMPLEMENTAR N.º 13.925, DE 17 DE JANEIRO DE 2012) Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, excetuadas as categorias que, por disposição constitucional, devam reger-se por estatuto próprio. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo público é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos. Art. 4º - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para a investidura, são de provimento efetivo e em comissão. Art. 4º - Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para a investidura e aos estrangeiros na forma da Lei Complementar, são de provimento efetivo e em comissão. (Redação dada pela Lei nº 13.763/11) § 1º - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, não serão organizados em carreira. § 2º - Os cargos em comissão, preferencialmente, e as funções gratificadas, com atribuições definidas de chefia, assistência e assessoramento, serão exercidos por servidores do quadro permanente, ocupantes de cargos técnicos ou profissionais, nos casos e condições previstos em lei. Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, com promoções de grau a grau, mediante aplicação de critérios alternados de merecimento e antigüidade. Parágrafo único - Poderão ser criados cargos isolados quando o número não comportar a organização em carreira. Art. 6º - A investidura em cargo público de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único - A investidura de que trata este artigo ocorrerá com a posse. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) Art. 7º - São requisitos para ingresso no serviço público: I - possuir a nacionalidade brasileira; II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; III - ter idade mínima de dezoito anos; IV - possuir aptidão física e mental; V - estar em gozo dos direitos políticos; VI - ter atendido às condições prescritas para o cargo. § 1º - De acordo com as atribuições peculiares do cargo, poderão ser exigidos outros requisitos a serem estabelecidos em lei. 59 Arts. 7º a 11 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 § 2º - A comprovação de preenchimento dos requisitos mencionados no “caput” dar-se-á por ocasião da posse. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 3º - Para efeitos do disposto no inciso IV do “caput” deste artigo será permitido o ingresso no serviço público estadual de candidatos portadores das doenças referidas no § 1º, do artigo 158 desta Lei, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 11.836/02) I - apresentem capacidade para o exercício da função pública para a qual foram selecionados, no momento da avaliação médico-pericial; (Incluído pela Lei Complementar nº 11.836/02) II - comprovem, por ocasião da avaliação para ingresso e no curso do estágio probatório, acompanhamento clínico e adesão ao tratamento apropriado nos padrões de indicação científica aprovados pelas autoridades de saúde. (Incluído pela Lei Complementar nº 11.836/02) Art. 8º - Precederá sempre, ao ingresso no serviço público estadual, a inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial. § 1º - Poderão ser exigidos exames suplementares de acordo com a natureza de cada cargo, nos termos da lei. § 2º - Os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que dela tiverem ciência. Art. 9º - Integrará a inspeção médica de que trata o artigo anterior, o exame psicológico, que terá caráter informativo. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) TÍTULO II DO PROVIMENTO, PROMOÇÃO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art. 10 - São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - readaptação; III - reintegração; IV - reversão; V - aproveitamento; VI - recondução. CAPÍTULO II DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - O recrutamento é geral e destina-se a selecionar candidatos, através de concurso público para preenchimento de vagas existentes no quadro de lotação de cargos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Estado. 60 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 12 a 16 SEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 12 - O concurso público tem como objetivo selecionar candidatos à nomeação em cargos de provimento efetivo, podendo ser de provas ou de provas e títulos, na forma do regulamento. § 1º - As condições para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação. § 2º - Não ficarão sujeitos a limite de idade os ocupantes de cargos públicos estaduais de provimento efetivo. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 3º - As provas deverão aferir, com caráter eliminatório, os conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo. § 4º - Serão considerados como títulos somente os cursos ou atividades desempenhadas pelos candidatos, se tiverem relação direta com as atribuições do cargo pleiteado, sendo que os pontos a eles correspondentes não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso. § 5º - Os componentes da banca examinadora deverão ter qualificação, no mínimo, igual à exigida dos candidatos, e sua composição deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 13 - O desempate entre candidatos aprovados no concurso em igualdade de condições, obedecerá aos seguintes critérios: I - maior nota nas provas de caráter eliminatório, considerando o peso respectivo; II - maior nota nas provas de caráter classificatório, se houver, prevalecendo a que tiver maior peso; III - sorteio público, que será divulgado através de edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da sua realização. Art. 14 - O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, no interesse da Administração. Parágrafo único - Enquanto houver candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não expirado, em condições de serem nomeados, não será aberto novo concurso para o mesmo cargo. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) Art. 15 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de concorrer nos concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Parágrafo único - A lei reservará percentual de cargos e definirá critérios de admissão das pessoas nas condições deste artigo. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO Art. 16 - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público para provimento em cargo efetivo de carreira ou isolado; 61 Arts. 16 a 22 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança de livre exoneração. Parágrafo único - A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados, ressalvada a hipótese de opção do candidato por última chamada. CAPÍTULO IV DA LOTAÇÃO Art. 17 - Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa de cargos nos órgãos em que, efetivamente, devam ter exercício os servidores, observados os limites fixados para cada repartição ou unidade de trabalho. § 1º - A indicação do órgão, sempre que possível, observará a relação entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da repartição e as características individuais apresentadas pelo servidor. § 2º - Tanto a lotação como a relotação poderão ser efetivadas a pedido ou “ex-officio”, atendendo ao interesse da Administração. § 3º - Nos casos de nomeação para cargos em comissão ou designação para funções gratificadas, a lotação será compreendida no próprio ato. CAPÍTULO V DA POSSE Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado. § 1º - Quando se tratar de servidor legalmente afastado do exercício do cargo, o prazo para a posse começará a fluir a partir do término do afastamento. § 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 3º - No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 19 - A autoridade a quem couber dar posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram cumpridas as formalidades legais prescritas para o provimento do cargo. Art. 20 - Se a posse não se der no prazo referido no artigo 18, será tornada sem efeito a nomeação. Art. 21 - São competentes para dar posse: I - o Governador do Estado, aos titulares de cargos de sua imediata confiança; II - os Secretários de Estado e os dirigentes de órgão diretamente ligados ao chefe do Poder Executivo, aos seus subordinados hierárquicos. CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse. 62 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 22 a 25 § 1º - Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo. § 2º - Compete à chefia imediata da unidade administrativa onde for lotado o servidor, dar-lhe exercício e providenciar nos elementos necessários à complementação de seus assentamentos individuais. § 3º - A readaptação e a recondução, bem como a nomeação em outro cargo, com a conseqüente exoneração do anterior, não interrompem o exercício. § 4º - O prazo de que trata este artigo, para os casos de reintegração, reversão e aproveitamento, será contado a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Estado. Art. 23 - O servidor removido ou redistribuído “ex-officio”, que deva ter exercício em outra localidade, terá 15 (quinze) dias para entrar em exercício, incluído neste prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado do exercício do cargo, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 24 - A efetividade do servidor será comunicada ao órgão competente mensalmente, por escrito, na forma do regulamento. Parágrafo único - A aferição da freqüência do servidor, para todos os efeitos, será apurada através do ponto, nos termos do regulamento. Art. 25 - O servidor poderá afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo no serviço público estadual, mediante autorização do Governador, nos seguintes casos: I - colocação à disposição; II - estudo ou missão científica, cultural ou artística; III - estudo ou missão especial de interesse do Estado. § 1º - O servidor somente poderá ser posto à disposição de outros órgãos da administração direta, autarquias ou fundações de direito público do Estado, para exercer função de confiança. § 2º - O servidor somente poderá ser posto à disposição de outras entidades da administração indireta do Estado ou de outras esferas governamentais, para o exercício de cargo ou função de confiança. § 3º - Ficam dispensados da exigência do exercício de cargo ou função de confiança, prevista nos parágrafos anteriores: (Incluído pela Lei Complementar nº 10.727/96) I - os afastamentos de servidores para o Sistema Único de Saúde; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.727/96) II - os afastamentos nos casos em que haja necessidade comprovada e inadiável do serviço, para o exercício de funções correlatas às atribuições do cargo, desde que haja previsão em convênio. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.727/96) § 3º - Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem. § 4º - Do pedido de afastamento do servidor deverá constar expressamente o objeto do mesmo, o prazo de sua duração e, conforme o caso, se é com ou sem ônus para a origem. (Renumerado pela Lei Complementar nº 10.727/96) 63 Arts. 26 a 29 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Art. 26 - Salvo nos casos previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, com base em resultado apurado em inquérito administrativo. Art. 27 - O servidor preso para perquirição de sua responsabilidade em crime comum ou funcional será considerado afastado do exercício do cargo, observado o disposto no inciso IV do artigo 80. § 1º - Absolvido, terá considerado este tempo como de efetivo exercício, sendo-lhe ressarcidas as diferenças pecuniárias a que fizer jus. § 2º - No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão, continuará afastado até o cumprimento total da pena. CAPÍTULO VII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 28 - Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos em que o servidor, nomeado em caráter efetivo, ficará em observação e durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos: (Vide art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19/98) I - disciplina; II - eficiência; III - responsabilidade; IV - produtividade; V - assiduidade. Parágrafo único - Os requisitos estabelecidos neste artigo, os quais poderão ser desdobrados em outros, serão apurados na forma do regulamento. Art. 29 - A aferição dos requisitos do estágio probatório processar-se-á no período máximo de até 20 (vinte) meses, a qual será submetida à avaliação da autoridade competente, servindo o período restante para aferição final, nos termos do regulamento. § 1º - O servidor que apresente resultado insatisfatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 54. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 2º - Antes da formalização dos atos de que trata o § 1º, será dada ao servidor vista do processo correspondente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, apresentar sua defesa, que será submetida, em igual prazo, à apreciação do órgão competente. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 3º - Em caso de recusa do servidor em ser cientificado, a autoridade poderá valer-se de testemunhas do próprio local de trabalho ou, em caso de inassiduidade, a cientificação poderá ser por correspondência registrada. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) 64 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 30 a 38 CAPÍTULO VIII DA ESTABILIDADE Art. 30 - O servidor nomeado em virtude de concurso, na forma do artigo 12, adquire estabilidade no serviço público, após dois anos de efetivo exercício, cumprido o estágio probatório. (Vide art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19/98) Art. 31 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IX DO REGIME DE TRABALHO Art. 32 - O Governador do Estado determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o horário de trabalho dos órgãos públicos estaduais. Art. 33 - Por necessidade imperiosa de serviço, o servidor poderá ser convocado para cumprir serviço extraordinário, desde que devidamente autorizado pelo Governador. (Vide Lei Complementar nº 11.649/01) § 1º - Consideram-se extraordinárias as horas de trabalho realizadas além das normais estabelecidas por jornada diária para o respectivo cargo. § 2º - O horário extraordinário de que trata este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária diária a que estiver sujeito o servidor. § 3º - Pelo serviço prestado em horário extraordinário, o servidor terá direito a remuneração, facultada a opção em pecúnia ou folga, nos termos da lei. Art. 34 - Considera-se serviço noturno o realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, observado o previsto no artigo 113. Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. CAPÍTULO X DA PROMOÇÃO Art. 35 - Promoção é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva categoria funcional. Art. 36 - As promoções de grau a grau, nos cargos organizados em carreira, obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, na forma da lei, que deverá assegurar critérios objetivos na avaliação do merecimento. Art. 37 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que: I - preencher os requisitos estabelecidos em lei; II - não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não em multa. Art. 38 - Será anulado, em benefício do servidor a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção. 65 Arts. 38 a 43 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Parágrafo único - O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de retribuição a que tiver direito. CAPÍTULO XI DA READAPTAÇÃO Art. 39 - Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com sua vocação ou com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, podendo ser processada a pedido ou “ex-officio”. § 1º - A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível com a aptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária exigidas para o novo cargo. § 2º - A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado, em virtude de modificações em sua aptidão vocacional ou no seu estado físico ou psíquico, será realizada pelo órgão central de recursos humanos do Estado que à vista de laudo médico, estudo social e psicológico, indicará o cargo em que julgar possível a readaptação. § 3º - Definido o cargo, serão cometidas as respectivas atribuições ao servidor em estágio experimental, pelo órgão competente, por prazo não inferior a 90 (noventa) dias, o que poderá ser realizado na mesma repartição ou em outra, atendendo, sempre que possível, às peculiaridades do caso, mediante acompanhamento sistemático. § 4º - No caso de inexistência de vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até que se disponha deste para o regular provimento. Art. 40 - Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviço público, será determinada a aposentadoria do readaptando. Art. 41 - Em nenhuma hipótese poderá a readaptação acarretar aumento ou diminuição da remuneração do servidor, exceto quando se tratar da percepção de vantagens cuja natureza é inerente ao exercício do novo cargo. Parágrafo único - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão de vencimento inferior, ficará assegurada ao servidor a remuneração correspondente à do cargo que ocupava anteriormente. Art. 42 - Verificada a adaptabilidade do servidor no cargo e comprovada sua habilitação será formalizada sua readaptação, por ato de autoridade competente. Parágrafo único - O órgão competente poderá indicar a delimitação de atribuições no novo cargo ou no cargo anterior, apontando aquelas que não podem ser exercidas pelo servidor e, se necessário, a mudança de local de trabalho. CAPÍTULO XII DA REINTEGRAÇÃO Art. 43 - Reintegração é o retorno do servidor demitido ao cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento. § 1º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 66 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 43 a 50 § 2º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 51 a 53. § 3º - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e, verificada a incapacidade para o serviço público, será aposentado. CAPÍTULO XIII DA REVERSÃO Art. 44 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando verificada, por junta médica oficial, a insubsistência dos motivos determinantes da aposentadoria. § 1º - O servidor que reverter terá assegurada a retribuição correspondente à situação funcional que detinha anteriormente à aposentadoria. § 2º - Ao servidor que reverter, aplicam-se as disposições dos artigos 18 e 22, relativas à posse e ao exercício, respectivamente. Art. 45 - A reversão far-se-á, a pedido ou “ex-officio”, no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação. Art. 46 - O servidor com mais de 60 (sessenta) anos não poderá ter processada a sua reversão. Art. 47 - O servidor que reverter não poderá ser aposentado antes de decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo se sobrevier outra moléstia que o incapacite definitivamente ou for invalidado em conseqüência de acidente ou de agressão não-provocada no exercício de suas atribuições. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, não será computado o tempo em que o servidor, após a reversão, tenha se licenciado em razão da mesma moléstia. Art. 48 - O tempo em que o servidor esteve aposentado será computado, na hipótese de reversão, exclusivamente para fins de nova aposentadoria. CAPÍTULO XIV DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO SEÇÃO I DA DISPONIBILIDADE Art. 49 - A disponibilidade decorrerá da extinção do cargo ou da declaração da sua desnecessidade. Parágrafo único - O servidor estável ficará em disponibilidade até seu aproveitamento em outro cargo. Art. 50 - O provento da disponibilidade será igual ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes. Parágrafo único - O servidor em disponibilidade será aposentado se, submetido à inspeção médica, for declarado inválido para o serviço público. 67 Arts. 51 a 56 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 SEÇÃO II DO APROVEITAMENTO Art. 51 - Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade e far-se-á, obrigatoriamente, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 52 - O órgão central de recursos humanos poderá indicar o aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, na forma do regulamento. Art. 53 - Salvo doença comprovada por junta médica oficial, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO XV DA RECONDUÇÃO Art. 54 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - obtenção de resultado insatisfatório em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante do cargo. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, com a natureza e vencimento compatíveis com o que ocupara, observado o disposto no artigo 52. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) CAPÍTULO XVI DA VACÂNCIA Art. 55 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - aposentadoria; V - recondução; VI - falecimento. Parágrafo único - A abertura da vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas neste artigo. Art. 56 - A exoneração dar-se-á: I - a pedido do servidor; II - “ex-officio”, quando: a) se tratar de cargo em comissão, a critério da autoridade competente; 68 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 56 a 61 b) não forem satisfeitas as condições do estágio probatório. Art. 57 - A demissão decorrerá de aplicação de pena disciplinar na forma prevista em lei. CAPÍTULO XVII DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO SEÇÃO I DA REMOÇÃO Art. 58 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou “ex-officio”, com ou sem mudança de sede: I - de uma repartição para outra; II - de uma unidade de trabalho para outra, dentro da mesma repartição. § 1º - Deverá ser sempre comprovada por junta médica, a remoção, a pedido, por motivo de saúde do servidor, do cônjuge deste ou dependente, mediante prévia verificação da existência de vaga. § 2º - Sendo o servidor removido da sede, dar-se-á, sempre que possível, a remoção do cônjuge, que for também servidor estadual; não sendo possível, observar-se-á o disposto no artigo 147. Art. 59 - A remoção por permuta será processada a pedido de ambos os interessados, ouvidas, previamente, as chefias envolvidas. SEÇÃO II DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 60 - Redistribuição é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, de um quadro de pessoal ou entidade para outro do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos. (Vide Leis nº 11.407/00 e nº 13.422/10) § 1º - Dar-se-á, exclusivamente, a redistribuição, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, na forma da lei. § 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, nos termos deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo 51. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos definidos em lei como de lotação privativa. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) CAPÍTULO XVIII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 61 - Os servidores investidos em cargos em comissão ou funções gratificadas terão substitutos, durante seus afastamentos ou impedimentos eventuais, previamente designados pela autoridade competente. 69 Arts. 61 a 64 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Parágrafo único - O substituto fará jus ao vencimento do cargo ou função na proporção dos dias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos, computáveis para os efeitos dos artigos 102 e 103 desta lei. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 62 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão convertidos em anos, considerados estes como período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 63 - Os dias de efetivo exercício serão computados à vista dos comprovantes de pagamento, ou dos registros funcionais. Art. 64 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de: I - férias; II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos; III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias; IV - doação de sangue, 1 (um) dia por mês, mediante comprovação; V - exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento; VIII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária; IX - deslocamento para nova sede na forma do artigo 58; X - realização de provas, na forma do artigo 123; XI - assistência a filho excepcional, na forma do artigo 127; XII - prestação de prova em concurso público; XIII - participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às atribuições do cargo; XIV - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração; c) prêmio por assiduidade; d) por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença profissional; 70 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 64 a 68 e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal; f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; g) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição; XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata; XVI - participação de assembléias e atividades sindicais. Parágrafo único - Constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação, ou qualquer outra, desde que comprovado o vínculo regular. Art. 65 - Computar-se-á integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo: I - de serviço prestado pelo servidor em função ou cargo público federal, estadual ou municipal; II - de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares prestado durante a paz, computando-se em dobro o tempo em operação de guerra, na forma da lei; III - correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público estadual; IV - de serviço prestado em atividade privada, vinculada à previdência social, observada a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários segundo os critérios estabelecidos em lei; V - em que o servidor: a) esteve em disponibilidade; b) já esteve aposentado, quando se tratar de reversão. Art. 66 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, estados, municípios, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Art. 67 - O servidor gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º - É facultado o gozo de férias em dois períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos. Art. 68 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, pago antecipadamente. 71 Arts. 68 a 78 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 § 1º - O pagamento da remuneração de férias será efetuado antecipadamente ao servidor que o requerer, juntamente com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço), antes do início do referido período. § 2º - Na hipótese de férias parceladas poderá o servidor indicar em qual dos períodos utilizará a faculdade de que trata este artigo. Art. 69 - Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício. Art. 70 - O servidor que opere direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas, próximas a fontes de irradiação, terá direito, quando no efetivo exercício de suas atribuições, a 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre, não acumuláveis e intransferíveis. Art. 71 - Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos anuais. Art. 72 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por superior interesse público. Art. 73 - Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o período de um ano, que lhe assegure o direito a férias, a retribuição relativa ao período, descontadas eventuais parcelas correspondentes à antecipação, será paga aos dependentes legalmente constituídos. Art. 74 - O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração de férias proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, descontadas eventuais parcelas já fruídas. Parágrafo único - O pagamento de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor na forma prevista no artigo 69, desta lei, relativa ao mês em que a exoneração for efetivada. Art. 75 - O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias. Art. 76 - Perderá o direito às férias o servidor que, no ano antecedente àquele em que deveria gozá-las, tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas não justificadas ao serviço. Art. 77 - O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido, quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se antes de concluí-las. CAPÍTULO III DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 78 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento básico, importância inferior ao salário mínimo. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) 72 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 79 a 85 Art. 79 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. § 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível, sendo vedada vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de pessoal. § 2º - Não integram a remuneração, para os efeitos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, as vantagens de que tratam o inciso II do artigo 85 e o inciso VIII do artigo 100. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 10.727/96) Art. 80 - O servidor perderá: I - a remuneração relativa aos dias em que faltar ao serviço; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; III - a metade da remuneração, na hipótese de conversão da pena de suspensão em multa; IV - um terço de sua remuneração durante o afastamento do exercício do cargo, nas hipóteses previstas no artigo 27. Parágrafo único - No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os períodos de repouso intercalados. Art. 81 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento. Art. 83 - Terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar eventuais débitos com o erário, o servidor que for demitido ou exonerado. Parágrafo único - A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa. Art. 84 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO IV DAS VANTAGENS Art. 85 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - avanços; III - gratificações e adicionais; IV - honorários e jetons. 73 Arts. 86 a 90 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Art. 86 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 87 - Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor não poderá receber a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo, nas quais tenha sido mandado servir. Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não serão incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função e seus acessórios e a gratificação de permanência em serviço, nos termos desta lei. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo entende-se por acessórios dos cargos e funções de confiança, a gratificação de representação, a qual se aplica, igualmente, as disposições do “caput” e parágrafo 1º dos artigos 102 e 103 desta lei, acrescida dos avanços e o adicional por tempo de serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.248/94) Art. 88 - As vantagens de que trata o artigo 85 não são incorporadas ao vencimento, em atividade, excetuando-se os avanços, o adicional por tempo de serviço, a gratificação por exercício de função, a gratificação de representação e a gratificação de permanência em serviço, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.530/95) § 1º - A gratificação de representação por exercício de função integra o valor desta para os efeitos de incorporação aos vencimentos em atividade, de incorporação aos proventos de aposentadoria e para cálculo de vantagens decorrentes do tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.530/95) § 2º - Aos titulares de cargos de confiança optantes por gratificação por exercício de função já incorporadas nos termos da lei, é facultada a opção pela percepção da gratificação de representação correspondente às atribuições da função titulada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.530/95) § 3º - Os servidores que incorporaram gratificação por exercício de função em atividade e os servidores inativos terão seus vencimentos e proventos revistos na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.530/95) SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 89 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO Art. 90 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações do servidor que, no interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. 74 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 90 a 98 Parágrafo único - Correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais. Art. 91 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses de remuneração. Art. 92 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 93 - Será concedida ajuda de custo ao servidor efetivo do Estado que for nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, com mudança de domicílio. Parágrafo único - No afastamento para exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade da União, do Distrito Federal, dos estados ou dos municípios, o servidor não receberá ajuda de custo do Estado. Art. 94 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, no prazo de 30 (trinta) dias. SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 95 - O servidor que se afastar temporariamente da sede, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, também a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada. § 1º - Entende-se por sede a localidade onde o servidor estiver em exercício em caráter permanente. § 2º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 3º - Não serão devidas diárias nos casos de remoção a pedido, nem nas hipóteses em que o deslocamento da sede se constituir em exigência permanente do serviço. Art. 96 - O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no período previsto no “caput”. Art. 97 - As diárias, que deverão ser pagas antes do deslocamento, serão calculadas sobre o vencimento, acrescido das vantagens permanentes, percebido pelo servidor que a elas fizer jus, na forma do regulamento. Art. 97 - As diárias, que deverão ser pagas antes do deslocamento, serão calculadas sobre o valor básico fixado em lei e serão percebidas pelo servidor que a elas fizer jus, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.530/95) SUBSEÇÃO III DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 98 - Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme previsto em regulamento. 75 Arts. 99 a 101 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 SEÇÃO II DOS AVANÇOS Art. 99 - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na forma da lei. (Vide Lei Complementar nº 10.795/96) Parágrafo único - O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço público em que permanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117. § 1º - O servidor fará jus a tantos avanços quanto for o tempo de serviço público em que permanecer em atividade, computado na forma dos artigos 116 e 117. (Renumerado pela Lei Complementar nº 10.530/95) § 2º - O disposto no “caput” e no parágrafo anterior não se aplica ao servidor cuja primeira investidura no serviço público estadual ocorra após 30 de junho de 1995, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo seguinte. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) § 3º - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, ao servidor será concedido automaticamente um acréscimo de 3% (três por cento), denominado avanço, calculado, na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 100 - Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho: I - gratificação por exercício de função; II - gratificação natalina; III - gratificação por regime especial de trabalho, na forma da lei; IV - gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas; V - gratificação por exercício de serviço extraordinário; VI - gratificação de representação, na forma da lei; VII - gratificação por serviço noturno; VIII - adicional por tempo de serviço; IX - gratificação de permanência em serviço; X - abono familiar; XI - outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO Art. 101 - A função gratificada será percebida pelo exercício de chefia, assistência ou assessoramento, cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo. 76 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Art. 102 Art. 102 - O servidor efetivo que contar com 18 (dezoito) anos de tempo de serviço computável à aposentadoria, se do sexo masculino ou 15 (quinze) anos, se do sexo feminino, e que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, por 2 (dois) anos completos, terá incorporada, ao vencimento do cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da função gratificada, a cada 2 (dois) anos, até o limite máximo de 100% (cem por cento), na forma da lei. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) (Vide Leis Complementares nos 10.530/95 e 10.845/96) § 1º - Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido exercido no período, será incorporado aquele de maior valor, desde que desempenhado, no mínimo, por 1 (um) ano, ou quando não ocorrer tal hipótese, o valor da função que tenha desempenhado por mais tempo. (Vide Lei Complementar nº 10.248/94) § 2º - O funcionário que tenha exercido o cargo de Secretário de Estado, fará jus à incorporação do valor equivalente à gratificação de representação correspondente, na proporção estabelecida pelo “caput”, ressalvado o período mínimo de que trata o parágrafo anterior, que será de 2 (dois) anos para esta situação. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) (Vide Lei Complementar nº 10.257/94) § 3º - O disposto no “caput” e nos parágrafos anteriores não se aplica ao servidor que não houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, até 30 de junho de 1995, hipótese em que será observado o disposto no parágrafo seguinte. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) § 4º - O servidor efetivo que contar com dezoito (18) anos de tempo computável à aposentadoria e que houver exercido cargo em comissão, inclusive sob a forma de função gratificada, por dois (02) anos completos, terá incorporada ao vencimento do cargo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da função gratificada. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) I - Quando mais de uma função gratificada ou cargo em comissão houver sido exercido no período, será incorporado aquele de maior valor, desde que desempenhado, no mínimo, por dois (02) anos, ou quando não ocorrer tal hipótese, o valor da função que tenha desempenhado por mais tempo; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) II - O servidor que tenha exercido o cargo de Secretário de Estado fará jus à incorporação do valor equivalente à gratificação de representação correspondente, nas condições estabelecidas neste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) III - A cada dois (02) anos completos de exercício de função gratificada, que excederem a dois iniciais, corresponderá novo acréscimo de 20% (vinte por cento) até o limite de 100% (cem por cento), observada a seguinte correspondência com o tempo computável à aposentadoria: (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) a) 20 anos, máximo de 40% (quarenta por cento) do valor; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) b) 22 anos, máximo de 60% (sessenta por cento) do valor; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) c) 24 anos, máximo de 80% (oitenta por cento) do valor; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) 77 Arts. 102 a 104 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 d) 26 anos, 100% (cem por cento) do valor. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) IV - A vantagem de que trata o “caput” deste parágrafo, bem como os seus incisos anteriores, somente será paga a partir da data em que o funcionário retornar ao exercício de cargo de provimento efetivo ou, permanecendo no cargo em comissão ou função gratificada, optar pelos vencimentos e vantagens do cargo de provimento efetivo, ou ainda, for inativado. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) V - O funcionário no gozo da vantagem pessoal de que trata esta Lei, investido em cargo em comissão ou função gratifi cada, perderá a vantagem enquanto durar a investidura, salvo se optar pelas vantagens do cargo efetivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) VI - Na hipótese do inciso anterior, ocorra ou não a percepção da vantagem, terá continuidade o cômputo dos anos de serviço para efeito de percepção dos vinte por cento a que se refere este parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) VII - O cálculo da vantagem pessoal de que trata este parágrafo terá sempre em conta os valores atualizados dos vencimentos e as gratificações adicionais e, se for o caso, os avanços trienais e qüinqüenais; (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) VIII - O disposto neste parágrafo aplica-se, igualmente, às gratificações previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 10.248, de 30 de agosto de 1994, atribuídas a servidores efetivos ou estáveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.530/95) Art. 103 - A função gratificada será incorporada integralmente ao provento do servidor que a tiver exercido, mesmo sob forma de cargo em comissão, por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados, anteriormente à aposentadoria, observado o disposto no § 1º do artigo anterior. (Vide Lei Complementar nº 10.248/94) SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 104 - Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro. § 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral. § 2º - O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada exercício. § 3º - A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens. § 4º - O Estado indenizará o servidor pelo eventual descumprimento do prazo de pagamento das obrigações pecuniárias relativas à gratificação natalina, cuja base de cálculo será o valor desta, deduzidos os descontos legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 12.021/03) (Vide Leis Complementares nos 12.176/04, 12.392/05, 12.665/06 e 12.860/07) § 5º - A indenização referida no parágrafo anterior será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro do Estado – LFTE/RS, acrescida de 1% (um por cento) 78 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 104 a 111 ao mês e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação, na forma estabelecida em decreto. (Incluído pela Lei Complementar nº 12.021/03) (Vide lei Complementar nº 12.176/04) § 5º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro – LFT –, acrescida de 0,6123% (seis mil cento e vinte e três décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12.860/07) (Vide Leis Complementares nos 12.021/03 e 12.860/07) Art. 105 - O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1º do artigo anterior, sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 106 - É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seu provento. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade deverá optar por uma delas nas condições previstas na lei. § 2º - O direito às gratificações previstas neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 108 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço compatível com suas condições. Art. 109 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses de exercício. SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 110 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 111 - A gratificação de que trata o artigo anterior somente será atribuída ao servidor para atender às situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo previsto no § 2º do artigo 33. 79 Arts. 112 a 114 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Art. 112 - O valor da hora de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, será acrescido de mais 20% (vinte por cento). SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO Art. 113 - O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), observado o disposto no artigo 34. Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam quando o serviço noturno corresponder ao horário normal de trabalho. SUBSEÇÃO VI DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária, na forma do artigo 158, inciso III, alíneas “a” e “b”, e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente para o serviço público, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 20% (vinte por cento) das importâncias que integrariam o provento da inatividade, na data de implementação do requisito temporal, enquanto permanecer em exercício. § 1º - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos vencimentos após decorridos 5 (cinco) anos de sua percepção. (REVOGADO pela Lei Complementar nº 10.727/96) § 2º - A cada novo ano de exercício, após decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e mantidas as condições previstas no “caput”, deste artigo, o servidor fará jus à incorporação de 4% (quatro por cento) da importância que integraria o provento da inatividade. Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos vencimentos, à razão de 4% (quatro por cento) ao ano, a partir do primeiro mês do quarto ano de sua percepção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.727/96) Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.942/03) Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, que tem natureza precária e transitória, será deferida por período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor e juízo de conveniência e oportunidade do Governador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.942/03) Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12) § 1º - Fica assegurado o valor correspondente ao do vencimento básico do Padrão 16 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, proporcional à carga horária, quando a aplicação do disposto no “caput” deste artigo resultar em um valor de gratificação inferior ao desse vencimento básico. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12) 80 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 114 a 118 § 2º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12) § 3º - A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão ou entidade, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12) § 4º - O servidor, a quem for deferida a gratificação de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 13.925/12) SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 115 - O servidor, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calculados na forma da lei. (Vide Lei Complementar nº 10.795/96) Parágrafo único - A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco porcento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido. § 1º - A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco porcento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido. (Renumerado pela Lei Complementar nº 10.795/96) § 2º - A vantagem de que trata este artigo não será mais concedida a partir da data de vigência desta Lei, nos percentuais de 15% ou de 25%, exceto aos que tenham implementado, até a referida data, as condições de percepção. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.795/96) § 3º - A gratificação adicional, a partir da data referida no parágrafo anterior, será concedida em percentual igual ao tempo de serviço em anos, à razão de 1% ao ano, computados até a data de vigência desta Lei, cabendo o pagamento somente ao implemento de 15 ou de 25 anos de tempo de serviço, respectivamente, considerando-se quando for o caso, para efeitos de percentual de concessão, fração superior a seis meses como um ano completo. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.795/96) Art. 116 - Para efeito de concessão dos adicionais será computado o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público. Parágrafo único - Compreende-se, também, como serviço estadual o tempo em que o servidor tiver exercido serviços transferidos para o Estado. Art. 117 - Na acumulação remunerada, será considerado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado a cada cargo isoladamente. SUBSEÇÃO VIII DO ABONO FAMILIAR Art. 118 - Ao servidor ativo ou ao inativo será concedido abono familiar na razão de 10% (dez por cento) do menor vencimento básico inicial do Estado, pelos seguintes dependentes: I - filho menor de 18 (dezoito) anos; 81 Arts. 118 a 123 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 II - filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz; III - filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos; IV - cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração. § 1º - Quando se tratar de dependente inválido ou excepcional, o abono será pago pelo triplo. § 2º - Estendem-se os benefícios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos a sua guarda. § 3º - São condições para percepção do abono familiar que: I - os dependentes relacionados neste artigo vivam efetivamente às expensas do servidor ou inativo; II - a invalidez de que tratam os incisos II e IV do “caput” deste artigo seja comprovada mediante inspeção médica, pelo órgão competente do Estado. § 4º - No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos, o direito de um não exclui o do outro. Art. 119 - Por cargo exercido em acúmulo no Estado, não será devido o abono familiar. Art. 120 - A concessão do abono terá por base as declarações do servidor, sob as penas da lei. Parágrafo único - As alterações que resultem em exclusão de abono deverão ser comunicadas no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência. SEÇÃO IV DOS HONORÁRIOS E JETONS Art. 121 - O servidor fará jus a honorários quando designado para exercer, fora do horário do expediente a que estiver sujeito, as funções de: I - membro de banca de concurso; II - gerência, planejamento, execução ou atividade auxiliar de concurso; III - treinamento de pessoal; IV - professor, em cursos legalmente instituídos. Art. 122 - O servidor, no desempenho do encargo de membro de órgão de deliberação coletiva legalmente instituído, receberá jeton, a título de representação na forma da lei. CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES SEÇÃO I DAS VANTAGENS AO SERVIDOR ESTUDANTE OU PARTICIPANTE DE CURSOS, CONGRESSOS E SIMILARES Art. 123 - É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos: I - durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1º e 2º graus; 82 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 123 a 128 II - durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior. Parágrafo único - O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento. Art. 124 - O servidor somente será indicado para participar de cursos de especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no País ou no exterior, com ônus para o Estado, quando houver correlação direta e imediata entre o conteúdo programático de tais cursos e as atribuições do cargo ou função exercidos. Art. 125 - Ao servidor poderá ser concedida licença para freqüência a cursos, seminários, congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, desde que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuições do cargo que ocupar, na forma a ser regulamentada. Parágrafo único - Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento. Art. 126 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição congênere do Estado, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge, aos filhos ou enteados do servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL Art. 127 - O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 128 - Será concedida, ao servidor, licença: I - para tratamento de saúde; II - por acidente em serviço; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - à gestante, à adotante e à paternidade; V - para prestação de serviço militar; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para acompanhar o cônjuge; 83 Arts. 128 a 132 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 VIII - para o desempenho de mandato classista; IX - prêmio por assiduidade; X - para concorrer a mandato público eletivo; XI - para o exercício de mandato eletivo; XII - especial, para fins de aposentadoria. § 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI deste artigo. § 2º - Ao servidor nomeado em comissão somente será concedida licença para tratamento de saúde, desde que haja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto e nos casos dos incisos II, III, IV, IX e XII. Art. 129 - A inspeção será feita por médicos do órgão competente, nas hipóteses de licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e à gestante, e por junta oficial, constituída de 3 (três) médicos nos demais casos. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 130 - Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou “ex-officio”, precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, sediada na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º - Poderá, excepcionalmente, ser admitido atestado médico particular, quando ficar comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade. § 3º - O atestado referido no parágrafo anterior somente surtirá efeito após devidamente examinado e validado pelo órgão de perícia médica competente. § 4º - O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade. § 5º - No caso de o laudo registrar pareceres contrários à concessão da licença, as faltas ao serviço correrão sob a responsabilidade exclusiva do servidor. § 6º - O resultado da inspeção será comunicado imediatamente ao servidor, logo após a sua realização, salvo se houver necessidade de exames complementares, quando, então, ficará à disposição do órgão de perícia médica. Art. 131 - Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo. Parágrafo único - A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração, sujeitando o servidor à demissão, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, observado o disposto no artigo 26. Art. 132 - Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de: 84 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 132 a 139 I - concessão de nova licença ou de prorrogação; II - retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas; III - readaptação, com ou sem limitação de tarefas. Parágrafo único - As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação. Art. 133 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID). Parágrafo único - Para a concessão de licença a servidor acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização. Art. 134 - O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se do exercício de atividade remunerada ou incompatível com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma. SEÇÃO III DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 135 - O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral até seu total restabelecimento. Art. 136 - Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo. Parágrafo único - Equipara-se a acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 137 - O servidor acidentado em serviço terá tratamento integral custeado pelo Estado. Art. 138 - Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, é indispensável a comprovação detalhada do fato, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência, mediante processo “ex-officio”. Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica não oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos necessários adequados, em instituições públicas ou por ela conveniadas. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 139 - O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo. 85 Arts. 139 a 143 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Parágrafo único - A doença será comprovada através de inspeção de saúde, a ser procedida pelo órgão de perícia médica competente. Art. 140 - A licença de que trata o artigo anterior será concedida: I - com a remuneração total até 90 (noventa) dias; II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) e não ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias; III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação. SEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração. Art. 141 - À servidora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 13.117/09) Parágrafo único - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo. Art. 142 - Ao término da licença a que se refere o artigo anterior, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em um turno, quando seu regime de trabalho obedecer a dois turnos, ou a três horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único. (REVOGADO pela Lei nº 13.117/09) Art. 143 - À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, proporcional à idade do adotado: I - de zero a dois anos, 120 (cento e vinte) dias; I - de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.117/09) II - de mais de dois até quatro anos, 90 (noventa) dias; II - de mais de dois até quatro anos, 150 (cento e cinqüenta) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.117/09) III - de mais de quatro até seis anos, 60 (sessenta) dias; III - de mais de quatro até seis anos, 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.117/09) IV - de mais de seis anos, desde que menor, 30 (trinta) dias. 86 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 143 a 147 IV - de mais de seis anos, desde que menor, 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.117/09) Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos. Art. 144 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 13.117/09) SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR Art. 145 - Ao servidor convocado para a prestação de serviço militar será concedida licença, nos termos da legislação específica. § 1º - Concluído o serviço militar, o servidor reassumirá imediatamente, sob pena da perda de vencimento e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão por abandono do cargo, observado o disposto no artigo 26. § 2º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, o prazo para apresentação será de 10 (dez) dias. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 146 - Ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço. § 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada à autoridade a que estiver subordinado, considerando-se como faltas os dias de ausência ao serviço, caso a licença seja negada. § 3º - O servidor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício do cargo. § 4º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, contados desde a data em que tenha reassumido o exercício do cargo. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE Art. 147 - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo Federal, estadual ou municipal. § 1º - A licença será concedida mediante pedido do servidor, devidamente instruído, devendo ser renovada a cada 2 (dois) anos. 87 Arts. 147 a 151 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 § 2º - O período de licença, de que trata este artigo, não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito. § 3º - À mesma licença terá direito o servidor removido que preferir permanecer no domicílio do cônjuge. Art. 148 - O servidor poderá ser lotado, provisoriamente, na hipótese da transferência de que trata o artigo anterior, em repartição da Administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com seu cargo. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 149 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato classista em central sindical, em confederação, federação, sindicato, núcleos ou delegacias, associação de classe ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no artigo 64, inciso XIV, alínea “f”. Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será concedida nos termos da lei. SEÇÃO X DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 150 - O servidor que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções terá direito à concessão automática de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício. § 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados interrupção da prestação de serviço os afastamentos previstos no artigo 64, incisos I a XV, desta lei. § 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea “b” e XV do artigo 64, somente poderão ser computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de até 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor e de até 2 (dois) meses por motivo de doença em pessoa de sua família, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado. § 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea “b”, e XV do artigo 64, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa de sua família e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.248/94) § 3º - O servidor que à data de vigência desta Lei Complementar detinha a condição de estatutário há, no mínimo, 1095 (um mil e noventa e cinco) dias, terá desconsideradas, como interrupção do tempo de serviço público prestado ao Estado, até 3 (três) faltas não justificadas verificadas no período aquisitivo limitado a 31 de dezembro de 1993. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.248/94) Art. 151 - A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser: 88 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 151 a 157 I - gozada, no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês, com a aprovação da chefia, considerada a necessidade do serviço; II - contada em dobro, como tempo de serviço para os efeitos de aposentadoria, avanços e adicionais, vedada a desconversão. Parágrafo único - Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o servidor terá direito, a pedido, a receber a sua remuneração do mês de fruição antecipadamente. Art. 152 - A apuração do tempo de serviço normal, para efeito da formação do qüinqüênio, gerador do direito da licença-prêmio, será feita na forma do artigo 62 desta lei. Art. 153 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa de trabalho. SEÇÃO XI DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO PÚBLICO ELETIVO E EXERCÊ-LO Art. 154 - O servidor que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral. Art. 155 - Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse. Art. 156 - Ao servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse. § 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído “ex-officio” para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. SEÇÃO XII DA LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA Art. 157 - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. § 1º - O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim. § 2º - O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 89 Arts. 158 a 160 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 CAPÍTULO VII DA APOSENTADORIA Art. 158 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º - Ao servidor aposentado em decorrência de qualquer das moléstias tipificadas no parágrafo anterior, fica vedado o exercício de outra atividade pública remunerada, sob pena de cassação de sua aposentadoria. § 3º - Nos casos de exercício de atividades previstas no artigo 107, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e “c”, observará o disposto em lei específica. § 4º - Se o servidor for aposentado com menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e menos de 60 (sessenta) anos de idade, a aposentadoria estará sujeita a confirmação mediante nova inspeção de saúde, após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do ato de aposentadoria. Art. 159 - A aposentadoria de que trata o inciso II do artigo anterior, será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 160 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida por licença para tratamento de saúde, num período não superior a 24 (vinte e quatro) meses. 90 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 160 a 168 § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, ou de se proceder à sua readaptação, será o servidor aposentado. § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 161 - O provento da aposentadoria será revisto na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 162 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do artigo 158, passará a perceber provento integral. Art. 163 - Com prevalência do que conferir maior vantagem, quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior: I - ao salário mínimo, observada a redução da jornada de trabalho a que estava sujeito o servidor; II - a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nos demais casos. Art. 164 - O servidor em estágio probatório somente terá direito à aposentadoria quando invalidado por acidente em serviço, agressão não-provocada no exercício de suas atribuições, acometido de moléstia profissional ou nos casos especificados no § 1º do artigo 158 desta lei. Art. 165 - As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao servidor nomeado em comissão, o qual contar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício em cargos de provimento dessa natureza. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo, independentemente de tempo de serviço, ao servidor provido em comissão, quer titular de cargo de provimento efetivo, quer não, quando invalidado em conseqüência das moléstias enumeradas no § 1º do artigo 158, desde que tenha se submetido, antes do seu ingresso ou retorno ao serviço público, à inspeção médica prevista nesta lei, para provimento de cargos públicos em geral. Art. 166 - O servidor, vinculado à previdência social federal, que não tiver nesta feito jus ao benefício da aposentadoria, será aposentado pelo Estado, na forma garantida por esta lei, permanecendo como segurado obrigatório daquele órgão previdenciário, até a implementação das condições de aposentadoria, caso em que caberá ao Estado pagar somente a diferença, se houver. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 167 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar, em defesa de direito ou legítimo interesse próprio. Art. 168 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 91 Arts. 169 a 176 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Art. 169 - Cabe pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a primeira decisão ou praticado o ato. § 1º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato. § 2º - O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias. Art. 170 - Caberá recurso, como última instância administrativa, do indeferimento do pedido de reconsideração. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão ou expedido o ato. § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. § 3º - Terá caráter de recurso, o pedido de reconsideração, quando o prolator do despacho, decisão ou ato, houver sido o Governador. § 4º - A decisão sobre qualquer recurso será dada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 171 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da decisão recorrida ou da data da ciência, pelo interessado, quando o despacho não for publicado. Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, o efeito da decisão retroagirá à data do ato impugnado. Art. 172 - O direito de requerer prescreve em: I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho; II - 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando, por prescrição legal, for fixado outro prazo. § 1º - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. § 2º - O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição administrativa. Art. 173 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 174 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. § 1º - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. § 2º - A representação está isenta de pagamento de taxa de expediente. Art. 175 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 176 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 92 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 176 e 177 Parágrafo único - Entende-se por força maior, para efeitos do artigo, a ocorrência de fatos impeditivos da vontade do interessado ou da autoridade competente para decidir. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES DO SERVIDOR Art. 177 - São deveres do servidor: I - ser assíduo e pontual ao serviço; II - tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais; III - desempenhar com zelo e presteza os encargos que lhe forem incumbidos, dentro de suas atribuições; IV - ser leal às instituições a que servir; V - observar as normas legais e regulamentares; VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; VIII - atender com presteza: a) o público em geral, prestando as informações requeridas que estiverem a seu alcance, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para defesa da Fazenda Pública; IX - representar ou levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento, no órgão em que servir, em razão das atribuições do seu cargo; X - zelar pela economia do material que lhe for confiado e pela conservação do patrimônio público; XI - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem confiados; XII - providenciar para que esteja sempre em dia no seu assentamento individual, seu endereço residencial e sua declaração de família; XIII - manter espírito de cooperação com os colegas de trabalho; XIV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. § 1º - A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. § 2º - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração. 93 Art. 178 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 178 - Ao servidor é proibido: I - referir-se, de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; IV - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou drogar-se, bem como apresentar-se em estado de embriaguez ou drogado ao serviço; V - atender pessoas na repartição para tratar de interesses particulares, em prejuízo de suas atividades; VI - participar de atos de sabotagem contra o serviço público; VII - entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho; VIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; IX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; X - exercer ou permitir que subordinado seu exerça atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função, ressalvados os encargos de chefia e as comissões legais; XI - celebrar contrato de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso, com o Estado, por si ou como representante de outrem; XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, salvo quando se tratar de função de confiança de empresa, da qual participe o Estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão; XIII - exercer, mesmo fora do horário de expediente, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais com o Estado em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado; XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge ou parente até o segundo grau civil, ressalvado o disposto no artigo 267; XV - cometer, a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competirem a si ou a seus subordinados; XVI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou com objetivos político-partidários; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares ou políticas; XVIII - praticar usura, sob qualquer das suas formas; 94 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 178 a 183 XIX - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de país estrangeiro; XX - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do serviço público; XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e do cônjuge; XXII - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XXIII - valer-se da condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; XXIV - proceder de forma desidiosa; XXV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. § 1º - Não está compreendida na proibição dos incisos XII e XIII deste artigo a participação do servidor na presidência de associação, na direção ou gerência de cooperativas e entidades de classe, ou como sócio. § 2º - Na hipótese de violação do disposto no inciso IV, por comprovado motivo de dependência, o servidor deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado a tratamento médico especializado. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 179 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuadas as hipóteses previstas em dispositivo constitucional. Art. 180 - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 181 - O servidor detentor de cargo de provimento efetivo quando investido em cargo em comissão ficará afastado do cargo efetivo, observado o disposto no artigo anterior. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) Art. 182 - Verificada a acumulação indevida, o servidor será cientificado para optar por uma das posições ocupadas. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) Parágrafo único - Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a manifestação optativa do servidor, a Administração sustará o pagamento da posição de última investidura ou admissão. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 183 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente. 95 Arts. 184 a 189 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Art. 184 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Estadual ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 82, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nesta qualidade. Art. 185 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 186 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 187 - São penas disciplinares: (Vide Lei Complementar nº 11.487/00) I - repreensão; II - suspensão e multa; II - suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) III - demissão; IV - cassação de disponibilidade; V - cassação de aposentadoria; VI - multa. (Incluído pela Lei Complementar nº 11.928/03) § 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos delas resultantes para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. § 2º - Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o servidor advertido particular e verbalmente. Art. 188 - A repreensão será aplicada por escrito, na falta do cumprimento do dever funcional ou quando ocorrer procedimento público inconveniente. Art. 189 - A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo e aplicar-se-á ao servidor: I - na violação das proibições consignadas nesta lei; II - nos casos de reincidência em infração já punida com repreensão; III - quando a infração for intencional ou se revestir de gravidade; 96 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 189 a 191 IV - como gradação de penalidade mais grave, tendo em vista circunstância atenuante; V - que atestar falsamente a prestação de serviço, bem como propuser, permitir, ou receber a retribuição correspondente a trabalho não realizado; VI - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário; VII - responsável pelo retardamento em processo sumário; VIII - que deixar de atender notificação para prestar depoimento em processo disciplinar; IX - que, injustificadamente, se recusar a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 1º - A suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver afastado por motivo de gozo de férias regulamentares ou em licença por qualquer dos motivos previstos no artigo 128. § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício durante o cumprimento da pena. § 3º - Os efeitos da conversão da suspensão em multa não serão alterados, mesmo que ao servidor seja assegurado afastamento legal remunerado durante o respectivo período. § 4º - A multa não acarretará prejuízo na contagem do tempo de serviço, exceto para fins de concessão de avanços, gratificações adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) e licença-prêmio. Art. 190 - Os registros funcionais de advertência, repreensão, suspensão e multa serão automaticamente cancelados após 10 (dez) anos, desde que, neste período, o servidor não tenha praticado nenhuma nova infração. Parágrafo único - O cancelamento do registro, na forma deste artigo, não gerará nenhum direito para fins de concessão ou revisão de vantagens. Art. 191 - O servidor será punido com pena de demissão nas hipóteses de: (Vide Lei Complementar nº 10.981/97) I - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, quando verificada a impossibilidade de readaptação; II - indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada; III - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros; IV - abandono de cargo em decorrência de mais de 30 (trinta) faltas consecutivas; V - ausências excessivas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano; VI - improbidade administrativa; VII - transgressão de quaisquer proibições dos incisos XVII a XXIV do artigo 178, considerada a sua gravidade, efeito ou reincidência; 97 Arts. 191 a 196 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 VIII - falta de exação no desempenho das atribuições, de tal gravidade que resulte em lesões pessoais ou danos de monta; IX - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XI - aplicação irregular de dinheiro público; XII - reincidência na transgressão prevista no inciso V do artigo 189; XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; XIV - revelação de segredo, do qual se apropriou em razão do cargo, ou de fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha conhecimento, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo-disciplinar; XV - corrupção passiva nos termos da lei penal; XVI - exercer advocacia administrativa; XVII - prática de outros crimes contra a administração pública. Parágrafo único - A demissão será aplicada, também, ao servidor que, condenado por decisão judicial transitada em julgado, incorrer na perda da função pública na forma da lei penal. Art. 192 - O ato que demitir o servidor mencionará sempre o dispositivo legal em que se fundamentar. Art. 193 - Atendendo à gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre no ato de demissão fundamentado nos incisos X a XIV do artigo 191. Art. 194 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, depois da conclusão do processo, no qual tenha sido reconhecida sua inocência. Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo o servidor estável processado por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço. Art. 195 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que: I - houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão; II - infringir a vedação prevista no § 2º do artigo 158; III - incorrer na hipótese do artigo 53. Parágrafo único - Consideradas as circunstâncias previstas no § 1º do artigo 187, a pena de cassação de aposentadoria poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de provento, até o máximo de 90 (noventa) dias-multa. (Incluído pela Lei Complementar nº 11.928/03) Art. 196 - Para a aplicação das penas disciplinares são competentes: I - o Governador do Estado em qualquer caso; II - os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, até a de suspensão e multa limitada ao máximo de 30 (trinta) dias; 98 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 196 e 197 III - os titulares de órgãos diretamente subordinados aos Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de fundações de direito público até suspensão por 10 (dez) dias; IV - os titulares de órgãos em nível de supervisão e coordenação, até suspensão por 5 (cinco) dias; V - as demais chefias, em caso de repreensão. Art. 197 - A ação disciplinar prescreverá em: I - 6 (seis) meses, quanto à repreensão; II - 12 (doze) meses, nos casos de suspensão ou multa; III - 18 (dezoito) meses, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço; IV - 24 (vinte e quatro) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e demissão. § 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do ato por superior hierárquico. § 2º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal. Art. 197 - A aplicação das penas referidas no artigo 187 prescreve nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) I - em 6 (seis) meses, a de repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) II - em 12 (doze) meses, as de suspensão e de multa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) III - em 18 (dezoito) meses, as penas por abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a 60 (sessenta) dias, intercalados, durante um ano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) IV - em 24 (vinte e quatro) meses, a de demissão, a de cassação de aposentadoria e a de disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) § 1º - O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do conhecimento do fato, por superior hierárquico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) § 2º - Para o abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor reassumir as suas funções ou cessarem as faltas ao serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) § 3º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) § 4º - A prescrição interrompe-se pela instauração do processo administrativo-disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) § 5º - Fica suspenso o curso da prescrição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) I - enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de sua autoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) 99 Arts. 197 a 202 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 II - a contar da emissão do relatório de sindicância, quando este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão final da autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) III - a contar da emissão, pela autoridade processante de que trata o § 4º do artigo 206, do relatório previsto no artigo 245, até a decisão final da autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11.928/03) TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 198 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público estadual ou prática de infração funcional é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante meios sumários ou processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se tornar co-responsável, assegurada ampla defesa ao acusado. Art. 199 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de averiguação, desde que contenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de confirmação da autenticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia deverá ser arquivada por falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição consignada nesta lei. Art. 200 - As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de: I - sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente; II - inquérito administrativo, quando a gravidade da ação ou omissão torne o autor passível das penas disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidades ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 201 - Toda autoridade estadual é competente para, no âmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia, determinar a realização de sindicância, de forma sumária, a qual deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período. § 1º - A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver. § 2º - O sindicante desenvolverá o encargo em tempo integral, ficando dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, no prazo estabelecido neste artigo. Art. 202 - O sindicante efetuará diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor implicado, se houver. 100 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 202 a 206 § 1º - Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no relatório as suas conclusões gerais, indicando, se possível, o provável culpado, qual a irregularidade ou transgressão praticada e o seu enquadramento nas disposições da lei reguladora da matéria. § 2º - Somente poderá ser sugerida a instauração de inquérito administrativo quando, comprovadamente, os fatos apurados na sindicância a tal conduzirem, na forma do inciso II do artigo 200. § 3º - Se a sindicância concluir pela culpabilidade do servidor, será este notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 203 - A autoridade, de posse do relatório do sindicante, acompanhado dos elementos que instruírem o processo, decidirá pelo arquivamento do processo, pela aplicação da penalidade cabível de sua competência, ou pela instauração de inquérito administrativo, se estiver na sua alçada. Parágrafo único - Quando a aplicação da penalidade ou a instauração de inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, a esta deverá ser encaminhada a sindicância para apreciação das medidas propostas. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 204 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das atividades do seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo que o processo administrativo disciplinar ainda não tenha sido concluído. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM ESPÉCIE Art. 205 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento utilizado no Estado para apurar responsabilidade de servidor por irregularidade ou infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com o exercício do cargo em que se encontre efetivamente investido. Art. 206 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1º - O presidente da comissão designará, para secretariá-la, um servidor que não poderá ser escolhido entre os componentes da mesma. § 2º - Os membros da comissão não deverão ser de hierarquia inferior à do indiciado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) 101 Arts. 206 a 212 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 § 3º - Não poderá integrar a comissão, nem exercer a função de secretário, o servidor que tenha feito a denúncia de que resultar o processo disciplinar, bem como o cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º grau. § 4º - Nos casos em que a decisão final for da alçada exclusiva do Governador do Estado ou de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por Procurador do Estado, na condição de Autoridade Processante, observando-se, no que couber, as demais normas do procedimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.902/96) § 5º - Na hipótese anterior, será coletivo o parecer previsto no inciso IV do artigo 115 da Constituição Estadual, que deverá ser emitido também nos casos em que o processo for encaminhado à decisão final de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.902/96) Art. 207 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo absoluto e necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração. Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 208 - O servidor poderá fazer parte, simultaneamente, de mais de uma comissão, podendo esta ser incumbida de mais de um processo disciplinar. Art. 209 - O membro da comissão ou o servidor designado para secretariá-la não poderá fazer parte do processo na qualidade de testemunha, tanto da acusação como da defesa. Art. 210 - A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de todos os seus membros. Parágrafo único - A ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, determinará, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo de ser passível de punição disciplinar por falta de cumprimento do dever funcional. Art. 211 - O processo administrativo disciplinar se desenvolverá, necessariamente, nas seguintes fases: I - instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a comissão; II - processo administrativo disciplinar, propriamente dito, compreendendo a instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 212 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias de cunho excepcional assim o exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão desenvolverá seus trabalhos em tempo integral, ficando seus membros e respectivo secretário, dispensados de suas atividades normais, até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, detalhando as deliberações adotadas. 102 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 213 a 223 Art. 213 - O processo administrativo disciplinar, instaurado pela autoridade competente para aplicar a pena disciplinar, deverá ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for publicada a designação dos membros da comissão. Art. 214 - Todos os termos lavrados pelo secretário da comissão, tais como, autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vista, recebimento de certidões, compromissos, terão formas processuais, resumindo-se tanto quanto possível. Art. 215 - Será feita por ordem cronológica de apresentação toda e qualquer juntada aos autos, devendo o presidente rubricar as folhas acrescidas. Art. 216 - Figurará sempre, nos autos do processo, a folha de antecedentes do indiciado. Art. 217 - No processo administrativo disciplinar, poderá ser argüida suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum. Art. 218 - Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Parágrafo único - Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa. Art. 219 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão, mutuamente, para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados nesta lei. Art. 220 - A absolvição do processo crime, a que for submetido o servidor, não implicará na permanência ou retorno do mesmo ao serviço público se, em processo administrativo disciplinar regular, tiver sido demitido em virtude de prática de atos que o inabilitem moralmente para aquele serviço. Art. 221 - Acarretarão a nulidade do processo: a) a determinação de instauração por autoridade incompetente; b) a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei; c) qualquer restrição à defesa do indiciado; d) a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo; e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros; f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado; g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo. Art. 222 - As irregularidades processuais que não constituírem vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou decisão do processo, não determinarão a sua nulidade. Art. 223 - A nulidade poderá ser argüida durante ou após a formação da culpa, devendo fundar-se a sua argüição em texto legal, sob pena de ser considerada inexistente. 103 Arts. 224 a 228 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 CAPÍTULO V DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 224 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, podendo as mesmas serem produzidas “ex-officio”, pelo denunciante ou pelo acusado, se houver, ou a requerimento da parte com legitimidade para tanto. Art. 225 - Quando o inquérito administrativo for precedido de sindicância, o relatório desta integrará a instrução do processo como peça informativa. Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração praticada consta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente providenciará no encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 226 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. § 1º - A designação dos peritos deverá obedecer ao critério da capacidade técnica especializada, observadas as provas de habilitação estabelecidas em lei, e só poderá recair em pessoas estranhas ao serviço público estadual, na falta de servidores aptos a prestarem assessoramento técnico. § 2º - Para os exames de laboratório, porventura necessários, recorrer-se-á aos estabelecimentos particulares somente quando inexistirem oficiais ou quando os laudos forem insatisfatórios ou incompletos. Art. 227 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciais. § 1º - Só será admitida a intervenção de procurador, no processo disciplinar, após a apresentação do respectivo mandato, revestido das formalidades legais. § 2º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos. § 3º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimentos especializados de peritos. SEÇÃO II DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Art. 228 - O presidente da comissão, ao instalar os trabalhos, autuará portaria e demais peças existentes e designará dia, hora e local para a audiência inicial, citando o indiciado, se houver, para interrogatório e acompanhamento do processo. § 1º - A citação do indiciado será feita, pessoalmente ou por via postal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data marcada para audiência, e conterá dia, hora, local, sua qualificação e a tipificação da infração que lhe é imputada. 104 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 228 a 233 § 2º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas. § 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital, publicada no órgão oficial por 3 (três) vezes, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da primeira publicação, juntando-se comprovante ao processo. § 4º - Quando houver fundada suspeita de ocultação do indiciado, proceder-se-á à citação por hora certa, na forma dos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil. § 5º - Estando o indiciado afastado do seu domicílio e conhecido o seu endereço em outra localidade, a citação será feita por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 6º - A citação pessoal, as intimações e as notificações serão feitas pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias para que, retendo uma delas, passe recibo devidamente datado na outra. § 7º - Quando o indiciado comparecer voluntariamente junto à comissão, será dado como citado. § 8º - Não havendo indiciado, a comissão intimará as pessoas, servidores, ou não, que, presumivelmente, possam esclarecer a ocorrência, objeto do inquérito. Art. 229 - Na hipótese de a comissão entender que os elementos do processo são insuficientes para bem caracterizar a ocorrência, poderá ouvir previamente a vítima ou o denunciante da irregularidade ou infração funcional. Art. 230 - Feita a citação e não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à revelia, com defensor dativo designado pelo presidente da comissão, procedendo-se da mesma forma com relação ao que se encontre em lugar incerto e não sabido ou afastado da localidade de seu domicílio. Art. 231 - O indiciado tem o direito, pessoalmente ou por intermédio de defensor, a assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo medidas que julgar convenientes. Parágrafo único - O indiciado poderá requerer ao presidente da comissão a designação de defensor dativo, caso não o possuir. Art. 232 - O indiciado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito). § 1º - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo. § 2º - No caso de mais de um indiciado, cada um deles será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações. Art. 233 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo apor seus cientes na segunda via, a qual será anexada ao processo. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será remetida ao chefe da repartição onde servir, com a indicação do dia, hora e local em que procederá à inquirição. 105 Arts. 234 a 239 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Art. 234 - Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento, fora da sede de sua repartição, na condição de denunciante, indiciado ou testemunha; II - aos membros da comissão e ao secretário da mesma, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Art. 235 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe, porém, facultada breve consulta a apontamentos. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, se possível no mesmo dia, ouvindo-se previamente, as apresentadas pelo denunciante; a seguir, as indicadas pela comissão e, por último, as arroladas pelo indiciado. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou divergentes entre si, proceder-se-á à acareação dos depoentes. § 3º - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome, estado civil, profissão, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas. Art. 236 - Ao ser inquirida uma testemunha, as demais não poderão estar presentes, a fim de evitar-se que uma ouça o depoimento da outra. Art. 237 - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 238 - A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos em lei penal. § 1º - Se arrolados como testemunha, o Governador do Estado, os Secretários, os dirigentes máximos de autarquias, bem como outras autoridades federais, estaduais ou municipais de níveis hierárquicos a eles assemelhados, o depoimento será colhido em dia, hora e local previamente ajustados entre o presidente da comissão e a autoridade. § 2º - Os servidores estaduais arrolados como testemunhas serão requisitados junto às respectivas chefias e, os federais e os municipais, bem como os militares, serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que servirem. § 3º - No caso em que as pessoas estranhas ao serviço público se recusem a depor perante a comissão, o presidente poderá solicitar à autoridade policial competente, providências no sentido de serem elas ouvidas na polícia, encaminhando, para tanto, àquela autoridade, a matéria reduzida a itens, sobre a qual devam ser ouvidas. Art. 239 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após expedição do laudo pericial. 106 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 240 a 246 Art. 240 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado. Art. 241 - Durante o curso do processo, a comissão promoverá as diligências que se fizerem necessárias à elucidação do objeto do inquérito, podendo, inclusive, recorrer a técnicos e peritos. Parágrafo único - Os órgãos estaduais atenderão com prioridade às solicitações da comissão. Art. 242 - Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem, durante o curso do processo, contra o indiciado, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa. Art. 243 - Na formação material do processo, todos os termos lavrados pelo secretário terão forma sucinta e, quando possível, padronizada. § 1º - A juntada de documentos será feita pela ordem cronológica de apresentação mediante despacho do presidente da comissão. § 2º - A cópia da ficha funcional deverá integrar o processo desde a indiciação do servidor, bem como, após despacho do presidente, o mandato, revestido das formalidades legais que permita a intervenção de procurador, se for o caso. Art. 244 - Ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o indiciado, ou seu defensor legalmente constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, apresentar defesa por escrito, sendo-lhe facultada vista aos autos na forma da lei. § 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 2º - O prazo de defesa, excepcionalmente, poderá ser suprimido, a critério da comissão, quando esta a julgar desnecessária, face à inconteste comprovação da inocência do indiciado. Art. 245 - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará, dentro de 10 (dez) dias, minucioso relatório, resumindo as peças essenciais dos autos e mencionando as provas principais em que se baseou para formular sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do sindicado. § 2º - Se a defesa tiver sido dispensada ou apresentada antes da fluência do prazo, contar-se-á o destinado à feitura do relatório a partir do dia seguinte ao da dispensa da apresentação. § 3º - No relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades, objeto de acusação, as provas que instruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, sugerindo, nesse caso, a pena que couber. § 4º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir providências tendentes a evitar a reprodução de fatos semelhantes ao que originou o processo, bem como quaisquer outras que lhe pareçam de interesse do serviço público estadual. Art. 246 - O relatório da comissão será encaminhado à autoridade que determinou a sua instauração para apreciação final no prazo de 30 (trinta) dias. 107 Arts. 246 a 248 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 § 1º - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que houver instaurado o inquérito para qualquer esclarecimento ou providência julgada necessária. § 2º - Quando não for da alçada da autoridade a aplicação das penalidades e das providências indicadas, estas serão propostas a quem de direito competir, no prazo marcado para julgamento. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para julgamento final será de 20 (vinte) dias. § 4º - A autoridade julgadora promoverá a publicação em órgão oficial, no prazo de 8 (oito) dias, da decisão que proferir, expedirá os atos decorrentes do julgamento e determinará as providências necessárias a sua execução. § 5º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, dar-se-á ciência da solução do processo ao autor da representação e à comissão, procedendo-se, após, ao seu arquivamento. § 6º - Se o processo não for encaminhado à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, ou julgado no prazo determinado no § 3º, o indiciado poderá reassumir, automaticamente, o exercício do seu cargo, onde aguardará o julgamento. CAPÍTULO VI DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU POR AUSÊNCIAS EXCESSIVAS AO SERVIÇO Art. 247 - É dever do chefe imediato conhecer os motivos que levam o servidor a faltar consecutiva e freqüentemente ao serviço. Parágrafo único - Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de se tornar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência. Art. 248 - Quando o número de faltas não justificadas ultrapassar a 30 (trinta) consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante um ano, a repartição onde o servidor estiver em exercício promoverá sindicância e, à vista do resultado nela colhido, proporá: I - a solução, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do servidor, que contribua para não caracterizar o abandono do cargo ou que possa determinar a justificabilidade das faltas; II - a instauração de inquérito administrativo se inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias. § 1º - No caso de ser proposta a demissão, o servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa. § 2º - Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias, quando o servidor estiver sujeito a regime de plantões. § 3º - Salvo em caso de ficar caracterizada, desde logo, a intenção do faltoso em abandonar o cargo, ser-lhe-á permitido continuar em exercício, a título precário, sem prejuízo da conclusão do processo. § 4º - É facultado ao indiciado, por abandono de cargo ou por ausências excessivas ao serviço, no decurso do correspondente processo administrativo disciplinar, requerer sua exoneração, a juízo da autoridade competente. 108 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 249 a 256 CAPÍTULO VII DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 249 - O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, uma única vez, a qualquer tempo ou “ex-officio”, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada. § 1º - O pedido da revisão não tem efeito suspensivo e nem permite agravação da pena. § 2º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa de sua família poderá requerer revisão do processo. § 3º - No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador. Art. 250 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 251 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente que, se a autorizar, encaminhará o pedido ao órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Art. 252 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias de prazo para a conclusão dos trabalhos. Art. 253 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 246, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, durante o qual poderá determinar as diligências que julgar necessárias. Art. 254 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. TÍTULO VI DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR Art. 255 - O Estado manterá órgão ou entidade de previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar para seus servidores e dependentes, mediante contribuição, nos termos da lei. Art. 256 - Caberá, especialmente ao Estado, a concessão dos seguintes benefícios, na forma prevista nesta lei: I - abono familiar; II - licença para tratamento de saúde; III - licença-gestante, à adotante e licença-paternidade; IV - licença por acidente em serviço; V - aposentadoria; VI - auxílio-funeral; VII - complementação de pensão. § 1º - Além das concessões de que trata este artigo, será devido o auxílio-transporte, correspondente à necessidade de deslocamento do servidor em atividade para seu local de trabalho e vice-versa, nos termos da lei. 109 Arts. 256 a 261 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 § 2º - O Estado concederá o auxílio-refeição, na forma da lei. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 3º - A lei regulará o atendimento gratuito de filhos e dependentes de servidores, de zero a seis anos, em creches e pré-escola. Art. 257 - O auxílio-funeral é a importância devida à família do servidor falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente: I - a um mês de remuneração ou provento que perceberia na data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais; II - ao montante das despesas realizadas, respeitando o limite fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros. Parágrafo único - O processo de concessão de auxílio-funeral obedecerá a rito sumário e concluir-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da prova do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes da despesa. Art. 258 - Em caso de falecimento de servidor ocorrido quando no desempenho de suas funções, fora do local de trabalho, inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado, autarquia ou fundação de direito público. Art. 259 - Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em conseqüência de acidente em serviço ou agressão não-provocada, no exercício de suas atribuições, será concedida complementação da pensão que, somada à que perceber do órgão de Previdência do Estado, perfaça a totalidade da remuneração percebida pelo servidor, quando em atividade. Art. 260 - Caberá ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a concessão de benefícios e serviços, na forma prevista em lei específica. Parágrafo único - Todo servidor abrangido por esta lei deverá, obrigatoriamente, ser contribuinte do órgão previdenciário de que trata este artigo. (Vide Lei Complementar nº 10.776/96) TÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 261 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração estadual poderá efetuar contratações de pessoal, por prazo determinado, na forma da lei. Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações destinadas a: I - combater surtos epidêmicos; II - atender situações de calamidade pública; III - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. 110 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 262 a 271 TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 262 - O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público estadual. Art. 263 - Poderão ser conferidos, no âmbito da administração estadual, autarquia e fundações de direito público, prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que possibilitem o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais, bem como concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e louvor, na forma do regulamento. Art. 264 - Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Parágrafo único - Os avanços e os adicionais de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) serão pagos a partir do primeiro dia do mês em que for completado o período de concessão. Art. 265 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 266 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprio do seu cargo ou função, não decorre nenhum direito ao servidor, ressalvadas as comissões legais. Art. 267 - É vedado às chefias manterem sob suas ordens cônjuges e parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e livre escolha, não podendo, porém, exceder de dois o número de auxiliares nessas condições. Art. 268 - Serão assegurados ao servidor público civil os direitos de associação profissional ou sindical. Art. 269 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual. Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. Art. 270 - A atribuição de qualquer direito e vantagem, cuja concessão dependa de ato ou portaria do Governador do Estado, ou de outra autoridade com competência para tal, somente produzirá efeito a partir da data da publicação no órgão oficial. Art. 271 - Os servidores estaduais, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a sanções disciplinares por crítica irrogada em quaisquer escritos de natureza administrativa. Parágrafo único - A requerimento do interessado, poderá a autoridade suprimir as críticas irrogadas. 111 Arts. 272 a 276 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Art. 272 - O servidor que esteja sujeito à fiscalização de órgão profissional e for suspenso do exercício da profissão, enquanto durar a medida, não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnico-profissional. Art. 273 - O Poder Executivo regulará as condições necessárias à perfeita execução desta lei, observados os princípios gerais nela consignados. Art. 274 - O disposto nesta lei é extensivo às autarquias e às fundações de direito público, respeitada, quanto à prática de atos administrativos, a competência dos respectivos titulares. Art. 275 - Os dirigentes máximos das autarquias e fundações de direito público poderão praticar atos administrativos de competência do Governador, salvo os indelegáveis, nas áreas de suas respectivas atuações. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 276 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) (Vide Lei nº 11.129/98 e Lei Complementar nº 10.248/94) § 1º - Os servidores celetistas de que trata o “caput” deverão manifestar, formalmente, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, a opção de não integrarem o regime jurídico por esta estabelecido. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 2º - Os cargos ocupados pelos nomeados interinamente e as funções correspondentes aos extranumerários e contratados de que trata este artigo, ficam transformados em cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 3º - Nos órgãos em que já exista sistema de promoção para servidores celetistas, a transformação da respectiva função será para o cargo de provimento efetivo em classe correspondente. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 4º Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo, excetuados da norma de que trata o artigo 6º desta lei, serão extintos à medida que vagarem. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 4º - Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo, excetuados os providos na forma do artigo 6º, terão carreira de promoção própria, extinguindo-se à medida que vagarem, ressalvados os Quadros próprios, criados por lei, cujos cargos são providos no sistema de carreira, indistintamente, por servidores celetistas e estatutários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10.248/94) 112 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Arts. 276 a 280 § 5º - Para efeitos de aplicação deste artigo, não serão consideradas as situações de fato em desvio de função. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 6º - Os contratados por prazo determinado terão seus contratos extintos, após o vencimento do prazo de vigência. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 7º - Excepcionada a situação prevista no parágrafo 3º deste artigo, fica assegurada ao servidor, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença resultante entre a remuneração básica da função anteriormente desempenhada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a do cargo da classe inicial da categoria funcional para a qual foi transposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.248/94) Art. 277 - São considerados extintos os contratos individuais de trabalho dos servidores que passarem a integrar o regime jurídico na forma do artigo 276, desta lei, ficando-lhes assegurada a contagem do tempo anterior de serviço público estadual para todos os efeitos, exceto para os fi ns previstos no inciso I do artigo 151, na forma da lei. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 1º - O servidor que houver implementado o período aquisitivo que lhe assegure o direito a férias no regime anterior, será obrigado a gozá-las, imediatamente, aplicando-se ao período restante o disposto no § 2º deste artigo. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 2º - Para integralizar o período aquisitivo de férias regulamentares de que trata o § 1º do artigo 67, será computado 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no regime anterior. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) § 3º - O servidor que, até 31 de dezembro de 1993, não tenha completado o qüinqüênio de que trata o artigo 150 desta Lei Complementar, terá assegurado o cômputo desse período para fins de concessão de licença-prêmio, inclusive para os efeitos do inciso I do artigo 151 da mesma Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 10.248/94) Art. 278 - Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dos servidores celetistas que passarem a integrar o regime jurídico na forma do artigo 276, desta lei, poderão ser sacados nas hipóteses previstas pela legislação federal vigente sobre a matéria. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) Parágrafo único - O saldo da conta individualizada de servidores não optantes pelo FGTS reverterá em favor do Estado ou da entidade depositante. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) Art. 279 - Aplicam-se as disposições desta lei aos integrantes do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, na forma prevista no art. 154 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974. Art. 280 - As disposições da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, que não conflitarem com os princípios estabelecidos por esta lei, permanecerão em vigor até a edição de lei complementar, prevista no art. 134 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 113 Arts. 281 a 288 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Art. 281 - A exceção de que trata o artigo 1º se estende aos empregados portuários e hidroviários, vinculados à entidade responsável pela administração de portos de qualquer natureza, hidrovias e obras de proteção e regularização, que continuarão a adotar o regime da Lei nº 4.860/65, a legislação trabalhista, a legislação portuária federal e a política nacional de salários, observado o quadro de pessoal próprio. Art. 282 - A diferença de proventos, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.145/46, estendida às autarquias pela Lei nº 1.851/52 e Ato 206/76 – DEPREC, aplica-se ao pessoal contratado diretamente sob regime jurídico trabalhista do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, vinculado à Previdência Social Federal. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) Parágrafo único - A diferença de proventos será concedida somente quando o empregado satisfizer os requisitos da aposentadoria pela legislação estadual em vigor e que sejam estáveis no serviço público, a teor do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) Art. 283 - Os graus relativos aos cargos organizados em carreira a que se refere esta lei, enquanto não editada a lei complementar de que trata o art. 31 da Constituição do Estado, correspondem as atuais classes. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) Art. 284 - Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, o direito à livre organização sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) Art. 285 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo, projeto de lei que trate do quadro de carreira dos funcionários de escola. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) Art. 286 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 287 - Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários à cobertura das despesas geradas por esta lei. Art. 288 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1994. (Vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa, conforme DOE nº 66, de 08/04/94) 114 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do RGS – Lei Complementar nº 10.098/1994 Art. 289 Art. 289 - Ressalvados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, são revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de fevereiro de 1994. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. 115 ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA LEI Nº 5.256, DE 2 DE AGOSTO DE 1966. ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA – Lei nº 5.256/1966 Livro IV - Estatuto dos Servidores da Justiça Disposições preliminares (arts. 647 a 653)........................................................... 121 Título I - Das situações funcionais ....................................................................... 122 Capítulo I - Do provimento, posse e vacância ....................................................... 122 Seção I - Normas gerais (arts. 654 a 659) ...................................................... 122 Seção II - Dos concursos (arts. 660 a 674) ..................................................... 123 Seção III - Da prova de habilitação (art. 675).................................................. 125 Seção IV - Do provimento (art. 676) .............................................................. 126 Subseção I - Da nomeação (arts. 677 a 681) .............................................. 126 Subseção II - Da remoção (arts. 682 a 687) ............................................... 126 Subseção III - Da reintegração (arts. 688 a 690) ........................................ 127 Subseção IV - Da readmissão (art. 691) .................................................... 128 Subseção V - Da reversão (art. 692) ......................................................... 128 Subseção VI - Do aproveitamento (art. 693) .............................................. 128 Subseção VII - Da transferência (art. 694) ................................................. 128 Subseção VIII - Da readaptação (art. 695) ................................................. 129 Seção V - Da vacância (art. 696) ................................................................... 129 Subseção I - Da disponibilidade (arts. 697 e 698) ....................................... 129 Subseção II - Da aposentadoria (arts. 699 a 703) ....................................... 129 Subseção III - Da exoneração (art. 704) .................................................... 131 Subseção IV - Da demissão (art. 705) ....................................................... 131 Capítulo II - Do exercício e do tempo de serviço ................................................... 131 Seção I - Do exercício (arts. 706 e 707) ......................................................... 131 Seção II - Do tempo de serviço (arts. 708 a 711)............................................. 132 Título II - Dos vencimentos e vantagens .............................................................. 133 Capítulo I ....................................................................................................... 133 Seção I - Dos vencimentos dos serventuários e funcionários da Justiça (arts. 712 a 715) ......................................................................................... 133 Seção II - Da remuneração dos auxiliares e empregados da Justiça (art. 716) ................................................................................................... 134 Seção III - Das custas (arts. 717 e 718) ......................................................... 135 Capítulo II - Das vantagens pecuniárias (art. 719) ................................................ 136 Seção I - Das gratificações (arts. 720 a 724) ................................................... 136 Seção II - Dos acréscimos qüinqüenais (arts. 725 a 727) .................................. 136 Seção III - Das diárias (art. 728) ................................................................... 137 Seção IV - Do abono familiar (art. 729) .......................................................... 137 Seção V - Do auxílio funeral (art. 730)............................................................ 137 Seção VI - Da pensão (arts. 731 e 732) .......................................................... 138 Capítulo III - Das vantagens não pecuniárias (art. 733) ......................................... 138 Seção I - Das férias (arts. 734 a 737) ............................................................ 138 Seção II - Da licença para tratamento de saúde (art. 738) ................................ 139 Seção III - Da licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 739) ....... 139 Seção IV - Da licença para tratamento de interêsses particulares (arts. 740 e 741) ......................................................................................... 139 Seção V - Da licença-prêmio (art. 742) ........................................................... 139 Título III - Dos deveres, responsabilidades e limitações ......................................... 140 Capítulo I - Dos deveres (arts. 743 e 744) ........................................................... 140 Capítulo II - Das responsabilidades e limitações (arts. 745 a 751) ........................... 140 Título IV - Dos órgãos administrativos e da ação disciplinar (arts. 752 e 753) ........... 141 Seção I - Competência do Tribunal Pleno (art. 754) .......................................... 141 Seção II - Competência das Câmaras e Grupos Cíveis (art. 755) ........................ 141 Capítulo II - Da ação disciplinar .......................................................................... 141 Seção I - Das penas e sua aplicação (arts. 756 a 763) ...................................... 141 Seção II - Da sindicância (arts. 764 a 767) ..................................................... 143 Seção III - Do processo administrativo (arts. 768 a 775) .................................. 144 Seção IV - Dos atos e têrmos do processo administrativo (arts. 776 a 789) ......... 145 Seção V - Da suspensão preventiva (arts. 790 e 791) ....................................... 146 Seção VI - Dos recursos das penas disciplinares (art. 792) ................................ 146 Título V - Do direito de petição e do recurso dos atos administrativos ...................... 147 Capítulo I - Do direito de petição (arts. 793 e 794) ............................................... 147 Capítulo II - Dos recursos dos atos administrativos (art. 795) ................................. 147 Título VI - Disposições finais e transitórias ........................................................... 147 Capítulo I - Disposições finais (arts. 796 a 821) .................................................... 147 Quadro I - Circunscrições judiciárias do sul do Rio Grande do Sul ............................ 150 Quadro Anexo nº II - Comarcas do Rio Grande do Sul ........................................... 153 1ª Entrância .................................................................................................... 153 2ª Entrância .................................................................................................... 155 3ª Entrância .................................................................................................... 156 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 647 a 649 LEI Nº 5.256, DE 2 DE AGOSTO DE 1966. LIVRO IV ESTATUTO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 647 - Êste estatuto regula as normas peculiares aos serviços Judiciários do Estado, bem como o provimento e a vacância dos cargos e funções, os deveres e responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores da Justiça. Art. 648 - Os servidores da Justiça ocupam cargos e funções isolados, e se classificam por entrâncias, correspondentes às da Magistratura. Art. 649 - Os servidores da Justiça formam as seguintes categorias e respectivas classes funcionais: I - dos serventuários da Justiça: a) os escrivães judiciais; b) os escrivães distritais; c) os oficiais extra-judiciais; d) os tabeliães; e) os oficiais dos registros públicos; f) os oficiais dos registros especiais; g) os oficiais dos registros de imóveis; II - dos funcionários da Justiça: a) os distribuidores; b) os contadores; c) os assistentes sociais; d) os taquígrafos; e) os auxiliares-datilógrafos; f) os oficiais de justiça; g) os porteiros de auditórios; h) os comissários de menores; i) os comissários de vigilância; III - dos auxiliares da Justiça: a) os ajudantes substitutos; b) os suboficiais; c) os fiéis; IV - dos empregados da Justiça: 121 Arts. 649 a 655 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 a) os escreventes; b) os datilógrafos; c) os ficharistas; d) os seladores; e) outros admitidos mediante contrato com o titular de ofício. Art. 650 - O Tribunal de Justiça regulará a organização administrativa da Secretaria do Tribunal. § 1º - O diretor geral da Secretaria do Tribunal e os secretários do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, serão bacharéis em direito, nomeados em comissão. § 2º - Os demais servidores da Secretaria do Tribunal, no que lhes fôr aplicável, terão a sua situação funcional regulada por êste Código, em tudo o que não contrariar o Regimento Interno daquele órgão. Art. 651 - Para atender as peculiaridades do serviço, a lei poderá dar organização burocrática às varas especializadas, mediante proposta do Tribunal de Justiça, naquela não incluindo os servidores da Justiça que terão sua situação funcional regida por êste Código. Parágrafo único - A criação dos cargos administrativos de que trata êste artigo, a fixação dos vencimentos e vantagens, o sistema estatuário, bem como as atribuições estabelecidas aos respectivos ocupantes, obedecerão às normas legais aplicáveis ao funcionalismo civil do Estado. Art. 652 - Denominam-se serviços de justiça as tarefas desempenhadas pelos servidores, em razão de cargo. Art. 653 - Ofícios de justiça são as funções exercidas pelos serventuários. TÍTULO I DAS SITUAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DO PROVIMENTO, POSSE E VACÂNCIA SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 654 - O ingresso na categoria de serventuários e de funcionários da Justiça far-se-á mediante concurso público; na dos auxiliares da Justiça, através de prova de habilitação; e na de empregado da Justiça, por escolha do titular do ofício ou função. Art. 655 - São requisitos mínimos para o provimento inicial dos cargos de justiça: I - ser brasileiro, com mais de dezoito anos e menos de quarenta anos, exceto os serventuários, cuja idade limite mínima será de vinte e um anos; II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; III - possuir honrada conduta; 122 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 655 a 661 IV - possuir aptidão para o exercício do cargo; V - reunir as condições especiais prescritas para a investidura; VI - apresentar fôlha corrida judiciária; VII - gozar de sanidade física e mental. Parágrafo único - Os servidores da Justiça não estão sujeitos a limite de idade para o ingresso em outro serviço da Justiça. Art. 656 - Os serventuários da Justiça investidos no cargo de conformidade com êste Código são vitalícios e sòmente poderão perdê-lo por sentença judicial transitada em julgado. Art. 657 - Os funcionários da Justiça admitidos mediante concurso são considerados estáveis após dois anos de efetivo exercício, não podendo ser admitidos senão através de processo administrativo ou judicial. Art. 658 - Os auxiliares da Justiça indicados pelo titular do serviço e admitidos mediante prova de habilitação são nomeados em estágio probatório e considerados estáveis após cinco anos de exercício das funções, não podendo ser demitidos senão mediante processo administrativo ou judicial em que lhes assegure ampla defesa. § 1º - A criação ou extinção dos cargos de auxiliar da Justiça dependerá de solicitação do titular do ofício ao Corregedor Geral, ouvido o diretor do fôro e observadas as prescrições estabelecidas pela Corregedoria. § 2º - O contrato, obrigatòriamente submetido à homologação do juiz diretor do fôro no prazo de dez dias contados do início da atividade do auxiliar, será feito por escrito, em quatro vias, das quais, após homologação, uma ficará em poder do auxiliar, outra em poder do titular do serviço, a terceira arquivada na direção do fôro e a quarta será remetida à Corregedoria Geral da Justiça. § 3º - O serventuário ou funcionário que violar o prazo fixado no parágrafo anterior ficará sujeito a multa igual à remuneração do auxiliar nos dias excedentes do prazo, paga em sêlo inutilizado em fôlha do expediente de homologação do contrato. Art. 659 - Os auxiliares da Justiça ficam sujeitos ao regime funcional e disciplinar estabelecido neste Código, bem como aos deveres e responsabilidades comuns aos demais servidores da Justiça no que lhes fôr aplicável, garantidos os direitos assegurados no art. 218 da Constituição do Estado. SEÇÃO II DOS CONCURSOS Art. 660 - Logo que seja criado cargo nôvo, ou se verifique vaga, não preenchida na forma do artigo 683, a autoridade competente abrirá concursos para seu provimento, expedindo-se no prazo de dez dias, edital de concurso, que deverá ser afixado na sede da comarca, publicado uma vez no Diário da Justiça e reproduzido na imprensa local. Parágrafo único - Findo o prazo qualquer cidadão poderá requerer a abertura de concurso. Art. 661 - Não poderão inscrever-se os civilmente incapazes, os privados dos direitos políticos, os pronunciados por decisão irrecorrível, os condenados definitivamente por crime doloso e os demitidos a bem do serviço público. 123 Arts. 662 a 670 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Art. 662 - O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, segundo o caso, ao diretor do fôro, com firma devidamente reconhecida e acompanhado dos documentos que comprovem as condições mínimas estabelecidas no art. 655, bem como as especiais fixadas pelo órgão competente para cada caso. Parágrafo único - A autoridade que presidir o concurso poderá solicitar as informações que julgar convenientes sôbre a idoneidade de qualquer candidato. Art. 663 - Findo o prazo de inscrição, que será de quinze dias a contar da publicação no Diário da Justiça, a autoridade competente, nos têrmos do artigo anterior, comunicará o fato ao presidente do Conselho Superior da Magistratura. Art. 664 - O Conselho Superior da Magistratura organizará o programa com matéria pertinente às diferentes funções de uma mesma classe funcional, elaborará as questões a que deverão responder os candidatos e as remeterá ao presidente da comissão, em sobrecartas lacradas, que serão sorteadas e abertas na hora da prova, por um dos candidatos. Parágrafo único - O Presidente do Conselho Superior da Magistratura providenciará na publicação do programa de que trata o artigo, no Diário da Justiça. Art. 665 - No dia seguinte ao concurso a comissão reunir-se-á, para o julgamento das provas, a fim de que a classificação dos candidatos possa ser ultimada no prazo máximo de dez dias. Art. 666 - O concurso será prestado perante uma comissão examinadora, que se instalará após o encerramento das inscrições. § 1º - Quando a vaga ocorrer na Secretaria do Tribunal de Justiça, a comissão será constituída na forma do Regimento Interno. § 2º - A comissão examinadora será constituída pelo diretor do fôro, que a presidirá, por um advogado e um agente do Ministério Público, escolhidos pelo Presidente. Art. 667 - Instalada a comissão examinadora, o presidente mandará à publicação a lista dos candidatos, com nota de que, se alguém souber de impedimento legal ou moral relativo a qualquer concorrente, o oponha por escrito, com firma reconhecida, até quarenta e oito horas antes da realização do concurso. Parágrafo único - A comissão apreciará secretamente, por livre convicção, as qualidades morais dos candidatos, em face dos impedimentos opostos ou dos que investigar de ofício, não admitindo ao concurso o que fôr considerado inidôneo para o exercício da função. Art. 668 - Publicado o programa, o presidente da comissão examinadora mandará expedir edital, com o prazo de quinze dias, designando local, dia e hora para a realização do concurso. Art. 669 - O concurso, constante de prova escrita teórico-prática, será prestado perante a comissão examinadora, no prazo de quatro horas, permitindo o uso de leis ou códigos não comentados. Parágrafo único - A prova teórica, que constará no mínimo de uma dissertação e de dez perguntas, será manuscrita, e a prática, datilografada; constituindo também elemento de aferição da capacidade do candidato a correção de linguagem e a técnica de datilografia. Art. 670 - As provas serão numeradas e rubricadas pelos membros da comissão, e só identificáveis após atribuído o grau a cada uma, pelos julgadores. § 1º - Os concorrentes serão classificados, com a base média de pontos obtidos, num máximo de 100, cabendo de 50 a 70 à prova teórica e o restante à prova prática. 124 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 670 a 675 § 2º - Será inabilitado o candidato que obtiver média inferior a 50 pontos. § 3º - O Conselho Superior da Magistratura, em regulamento, ditará normas gerais para obtenção dêsses pontos. § 4º - Serão lavradas atas dos concursos, juntando-se cópia ao processo. § 5º - A comissão terá o prazo máximo de trinta dias para classificar os candidatos. Art. 671 - Feita a classificação, o presidente da comissão mandará publicar em edital, pelo prazo de cinco dias, a relação dos candidatos aprovados, com a média das notas obtidas. § 1º - Neste prazo, o presidente admitirá recurso para o Conselho Superior da Magistratura, contra qualquer irregularidade do concurso, injustiça da classificação ou apreciação da idoneidade moral do candidato. § 2º - A decisão do Conselho que alterar o julgamento da banca será fundamentada. Art. 671 - Tão logo concluída a correção das provas e conhecido o resultado dos recursos interpostos ao Conselho de Magistratura, relativos ao julgamento das inscrições, a comissão mandará publicar, por via de edital e nos termos do artigo 660, a relação dos candidatos com as respectivas notas obtidas e a classificação. § 1º - Desse resultado caberá recurso, ao Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias. § 2º - A decisão do Conselho, que alterar o julgamento da banca, será fundamentada. § 3º - Em caso de provimento de recurso, será expedido edital de reclassificação, nas mesmas condições do artigo 660. Art. 672 - Findo o prazo do artigo anterior o presidente da comissão encaminhará ao Tribunal de Justiça a indicação do candidato a ser nomeado. Art. 673 - Será nomeado o candidato melhor classificado; em igualdade de condições, terão preferência os servidores da Justiça; dentre êstes, sucessivamente, os auxiliares estáveis do serviço em que houver ocorrido a vaga, os servidores titulares de cargo da mesma classe funcional, os servidores com maior tempo de serviço prestado à Justiça e os candidatos com mais tempo de serviço público estadual. Art. 674 - Os concursos para os serviços da Justiça serão válidos por dois anos, contados de sua homologação. SEÇÃO III DA PROVA DE HABILITAÇÃO Art. 675 - O Conselho Superior da Magistratura elaborará o programa remetendo-o ao Corregedor Geral da Justiça, que marcará a data da prova, e organizará as questões a serem sorteadas. § 1º - A comissão examinadora será constituída pelo diretor do fôro que a presidirá, um promotor de justiça e um advogado, competindo ao primeiro designar local, dia e hora para a realização das provas. § 2º - Considerar-se-á habilitado o candidato que obtiver média superior a 50 pontos. § 3º - Dessa decisão caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de dez dias. 125 Arts. 676 a 682 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 SEÇÃO IV DO PROVIMENTO Art. 676 - Os cargos e funções, nos serviços da Justiça, serão providos por: I - nomeação; II - remoção; III - reintegração; IV - readmissão; V - reversão; VI - aproveitamento; VII - transferência; VIII - readaptação. SUB-SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 677 - Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça serão nomeados e empossados pelo Presidente, na forma do Regimento Interno daquele órgão. Art. 678 - Os serventuários e os funcionários da Justiça serão nomeados pela autoridade competente, mediante concurso público, e os auxiliares através de prova de habilitação. Art. 679 - Os servidores da Justiça investidos na função pública, por fôrça de nomeação, prestarão compromisso de bem desempenhar suas funções e tomarão posse perante o diretor do fôro. § 1º - Os servidores da Justiça não poderão tomar posse de seus cargos, sem apresentar, para deferimento de compromisso, o título de nomeação, laudo de inspeção de saúde e prova de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, dispensadas as duas últimas exigências, se tiverem sido satisfeitas por ocasiões do concurso. § 2º - Em caso de urgência, a autoridade que nomeou poderá autorizar a posse no cargo, independentemente da exibição do título, por meio de telegrama, fonograma ou ofício. § 3º - A posse nos cargos cujo exercício dependa de fiança, caução ou outra garantia só se dará à vista da prova de ter sido a exigência efetivamente cumprida. Art. 680 - A posse verificar-se-á até quinze dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça. § 1º - A autoridade competente para dar posse, por motivo justificado e a requerimento do interessado, poderá prorrogar o prazo por mais quinze dias. § 2º - A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não se der dentro do prazo legal. Art. 681 - Salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, os servidores deverão entrar em exercício dentro do prazo de quinze dias, contados da posse. SUB-SEÇÃO II DA REMOÇÃO Art. 682 - A remoção nos serviços da Justiça é facultada, exclusivamente, ao serventuário e funcionário com mais de um ano de exercício no cargo ou função de que fôr titular. 126 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 682 a 688 § 1º - A remoção se operará na mesma entrância, dentro das respectivas categorias e para serviços da mesma natureza. § 2º - Por motivos da mesma natureza, entendem-se os desempenhos pelos servidores de uma mesma classe funcional. § 3º - A remoção dos escrivães distritais independerá de entrância. § 4º - Não se admitirá remoção sempre que o ajudante substituto estável requerer, no prazo de dez dias, a abertura de concurso. § 5º - É permitida a permuta entre auxiliares de ofícios da mesma natureza e entrância, com anuência dos respectivos titulares. Art. 683 - Verificada a vaga, os servidores da mesma classe e entrância, dentro do prazo de dez dias, contados da data em que fôr publicada no Diário Oficial da Justiça o ato declaratório da vacância, solicitarão remoção ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura. § 1º - Os pedidos de remoção terão preferência sôbre os de aproveitamento. § 2º - No caso de criação de serviço de justiça, o prazo previsto neste artigo começará a fluir da data da publicação do respectivo ato. Art. 684 - A remoção será assegurada ao servidor mais antigo da classe, salvo preferência por servidor de maior mérito, ou manifestação contrária da maioria absoluta do Conselho Superior da Magistratura, tudo com base em decisão fundamentada em critérios objetivos. Parágrafo único - Para aferição do mérito, além das normas estabelecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, tomar-se-á em conta sempre a ficha funcional do servidor. Art. 685 - A remoção por permuta, também admissível entre serventuários e funcionários da Justiça da mesma classe e entrância, dependerá de parecer prévio do Conselho Superior da Magistratura, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço. § 1º - Não será admitida a permuta, quando a um dos interessados faltar menos de cinco anos para tempo necessário a aposentadoria voluntária ou compulsória, ou quando o exame médico revelar que qualquer dos requerentes não está apto a continuar no exercício do cargo ou função pública. § 2º - A remoção por permuta de escrivães distritais, independente de entrância. Art. 686 - O servidor da Justiça terá quinze dias de trânsito, com prorrogação por mais quinze a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, para assumir o nôvo serviço, sob pena de a remoção ficar sem efeito. Parágrafo único - O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício. Art. 687 - A remoção será feita às expensas do servidor, que receberá os livros e arquivos do cartório, independentemente de qualquer indenização, mediante tombamento, cujo têrmo constará de três vias datilografadas, visadas pelo juiz de direito diretor do fôro, dirigidas uma ao arquivo do cartório da Direção do Fôro e as outras aos interessados. SUB-SEÇÃO III DA REINTEGRAÇÃO Art. 688 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o retôrno do servidor ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e 127 Arts. 688 a 694 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 vantagens deixadas de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço. Parágrafo único - Quando o servidor receber custas ou emolumentos, êstes serão estimados de acôrdo com os proventos da aposentadoria. Art. 689 - Achando-se ocupado o cargo ao qual foi reintegrado o servidor, o ocupante, se vitalício, será pôsto em disponibilidade remunerada, com os vencimentos correspondentes aos proventos da aposentadoria, ou aproveitado, se estável, em outros serviços da Justiça de igual categoria, com vencimento equivalente. Art. 690 - O reintegrante deverá ser submetido a inspeção médica e, verificada a sua incapacidade para exercício do cargo, será aposentado na forma estabelecida neste Código. SUB-SEÇÃO IV DA READMISSÃO Art. 691 - A readmissão é o ato pelo qual o servidor exonerado volta aos serviços da Justiça, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior apenas para efeito de estabilidade, acréscimos qüinqüenais e aposentadoria. Parágrafo único - A readmissão ficará sujeita a parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, a existência de vaga em serviço da mesma natureza, na entrância em que era classificado o servidor, a idade não superior a quarenta e cinco anos e à circunstância de não haver pedido de remoção para a função pretendida, nem ocorrência das hipóteses dos artigos 682 § 4º e 688 e seu parágrafo. SUB-SEÇÃO V DA REVERSÃO Art. 692 - A reversão é o retôrno do servidor aposentado ao cargo, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. § 1º - Havendo vaga, preenchível por concurso, na classe e entrância do interessado, a reversão far-se-á de ofício ou a pedido, mediante perecer favorável do Conselho Superior da Magistratura. § 2º - Não poderá reverter a atividade o servidor com idade superior a sessenta anos. SUB-SEÇÃO VI DO APROVEITAMENTO Art. 693 - O serventuário em disponibilidade remunerada, aquiescendo, poderá ser aproveitado em outro cargo de Justiça, da mesma classe e entrância. Parágrafo único - No prazo de validade do concurso e na ordem da classificação, poderá ser o candidato aproveitado, a critério do Conselho Superior da Magistratura, em cargo ou função equivalente àquele para o qual foi concursado, em comarca da mesma entrância. SUB-SEÇÃO VII DA TRANSFERÊNCIA Art. 694 - Haverá transferência de uma para outra função de auxiliar da Justiça. 128 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 694 a 699 § 1º - Ocorrerá a transferência quando o auxiliar da Justiça passar para ofício de outra classe funcional. § 2º - A transferência se dará a pedido do interessado desde que: a) haja função; b) haja acôrdo do titular do ofício onde houver vaga. § 3º - O pedido de transferência será dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado da declaração de acôrdo do titular do ofício onde houver vaga. SUB-SEÇÃO VIII DA READAPTAÇÃO Art. 695 - O Conselho Superior da Magistratura proverá a respeito das condições e funções passíveis de readaptação. SEÇÃO V DA VACÂNCIA Art. 696 - Além da remoção, a vacância ocorrerá nos casos de: I - disponibilidade; II - aposentadoria; III - exoneração; IV - demissão; V - transferência; VI - readaptação; VII - morte. SUB-SEÇÃO I DA DISPONIBILIDADE Art. 697 - O servidor vitalício em disponibilidade será classificado em quadro à parte, com vencimentos integrais ou com vencimentos iguais aos proventos da aposentadoria. Parágrafo único - Será submetido às condições do artigo o serventuário da Justiça em disponibilidade por extinção de cargo. Art. 698 - O servidor em disponibilidade continuará sujeito às proibições estabelecidas nesta lei. SUB-SEÇÃO II DA APOSENTADORIA Art. 699 - Os servidores da Justiça serão aposentados: I - compulsòriamente aos setenta anos de idade; 129 Arts. 699 a 702 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 II - a pedido, com vencimentos integrais, após trinta e cinco anos de serviço público, ou após trinta anos, dos quais dez prestados em Serviço da Justiça; III - a pedido ou compulsòriamente, por invalidez ou incapacidade para o serviço, em virtude de doença ou em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício das funções, declarada a invalidez ou a incapacidade pelo Conselho Superior da Magistratura. § 1º - Independe de qualquer formalidade a aposentadoria compulsória por limite de idade, sendo integrais os proventos se o servidor contar vinte e cinco anos de efetivo exercício da função pública, e proporcionais a vinte anos, se conter menor tempo. § 2º - Nos casos do inciso III dêste artigo, o servidor será afastado do cargo com os respectivos vencimentos, até o prazo máximo de quatro anos; findo êste prazo, se perdurar a incapacidade, será aposentado com vencimentos integrais. Art. 700 - A aposentadoria compulsória por defeito moral deverá ser declarada pelo Conselho Superior da Magistratura, na forma estabelecida no Regimento Interno, assegurada a mais ampla defesa ao interessado. Parágrafo único - Na hipótese do artigo os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, mas nunca inferiores a um têrço dos vencimentos. Art. 701 - Para atender os encargos de aposentadoria, deverão os servidores concorrer, obrigatòriamente, com a contribuição fixa de quatro por cento, calculados: I - se servidor enumerado no art. 714, I, letras a) a e), sôbre a própria remuneração ou sôbre os proventos da inatividade; II - se servidor enumerado no art. 714, I, letras f) e g), sôbre a própria remuneração, acrescida de 50% ou sôbre os proventos da inatividade; III - se servidor enumerado no art. 714, II e III, letras a) a e) e j), e no art. 808, de mesma categoria, sôbre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimento atribuído a igual categoria da mesma entrância, acrescida de 50% ou sôbre os proventos da inatividade; IV - se servidor enumerado no art. 714, III, letras f) a i), e no art. 808, da mesma categoria, sôbre a remuneração calculada tendo por base o maior vencimento atribuído a igual classe da mesma entrância, acrescida de 50% ou sôbre os proventos da inatividade; V - se servidor auxiliar ou empregado, sôbre a própria remuneração, até o máximo da contribuição do titular do ofício ou função a que se ache vinculado. Parágrafo único - As contribuições incidirão sôbre as gratificações adicionais e especiais e acréscimos qüinqüenais que integram, com o vencimento básico, a remuneração dos servidores. Art. 702 - As contribuições estabelecidas no artigo anterior serão descontadas em fôlha ou recolhidas, mensalmente, às exatorias estaduais, até ao décimo quinto dia do mês seguinte ao vencido. § 1º - O não pagamento das contribuições, nos prazos pré-fixados, sujeita os infratores à multa de dez por cento sôbre as quantias a recolher, mais os juros de doze por cento ao ano. 130 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 702 a 706 § 2º - O servidor da Justiça que sem causa justificada e relevante deixar de fazer o recolhimento das contribuições a que está obrigado, durante três meses consecutivos, perderá o direito às vantagens instituídas por esta lei. Art. 703 - Os servidores da Justiça serão aposentados com os proventos sempre iguais às remunerações que servirem de base à contribuição de que trata o art. 701. Parágrafo único - Os servidores aposentados perceberão sempre proventos iguais à remuneração que em qualquer época venham a perceber os servidores em atividade, respeitada a proporcionalidade de tempo de serviço, e calculada segundo os critérios básicos instituídos no art. 701. SUB-SEÇÃO III DA EXONERAÇÃO Art. 704 - A exoneração do servidor da Justiça dar-se-á a pedido ou, se funcionário ou auxiliar, quando não satisfizer os requisitos do estágio probatório. Parágrafo único - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo ou judicial, sòmente poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua inocência ou cumprida a pena que não importe em demissão. SUB-SEÇÃO IV DA DEMISSÃO Art. 705 - A demissão será aplicada como penalidade. Parágrafo único - A demissão simples ou a bem do serviço público, segundo a natureza da falta praticada pelo servidor, na forma do Título IV, Capítulo II, dêste livro. CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO E DO TEMPO DE SERVIÇO SEÇÃO I DO EXERCÍCIO Art. 706 - A contar da data de entrada em exercício, durante o período de dois anos, para os funcionários da Justiça e de cinco, para os auxiliares da Justiça, será apurada, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Corregedor Geral, a conveniência ou não da permanência do servidor no serviço Judiciário pela verificação dos seguintes requisitos: a) idoneidade moral; b) disciplina; c) contração ao trabalho; d) eficiência; e) discrição; f) fidelidade. 131 Arts. 706 a 710 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 § 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça, quanto à Secretaria daquele órgão, e o diretor do fôro, nos demais casos, apreciarão, pelo menos três meses antes do término do estágio probatório, cada um dos requisitos constantes do artigo, manifestando-se pela permanência ou dispensa do servidor. § 2º - Quando se tratar de auxiliar da Justiça, a apreciação dos requisitos do artigo, para efeito de exoneração do servidor, poderá ser provocada, dentro do prazo respectivo, pelo titular do serviço em que exercer às funções. § 3º - O servidor será exonerado quando o parecer fôr contrário à sua permanência no serviço. Art. 707 - Após dois anos de exercício, os funcionários da Justiça admitidos por concurso, e depois de cinco, os auxiliares da Justiça admitidos por meio de prova de habilitação, gozam de estabilidade e não poderão ser demitidos senão mediante decisão condenatória, proferida em processo judicial ou administrativo em que se lhes assegure ampla defesa. Parágrafo único - Os serventuários, desde a posse, só poderão ser demitidos mediante processo judicial. SEÇÃO II DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 708 - A apuração do tempo de serviço, para efeito de gratificação, aposentadoria e outras vantagens atribuídas aos servidores, será feita em dias, convertidos em anos, considerados êstes anos de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 709 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o servidor estiver afastado em virtude de: I - férias; II - licença-prêmio; III - casamento, até oito dias; IV - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmãos; V - exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão no serviço judiciário; VI - desempenho de função pública eletiva; VII - licença para tratamento de saúde; VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família; IX - convocação para o serviço militar ou outros por lei obrigatórios; X - prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo estadual; XI - disponibilidade remunerada, nos casos dêste Código; XII - trânsito. Art. 710 - Computar-se-á para efeito de aposentadoria, como tempo de serviço, o prestado pelo servidor da Justiça, nos casos previstos nos arts. 168 e 170 do Estatuto 132 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 710 a 714 dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o referido na Lei nº 4.585, de 14 de outubro de 1963. Parágrafo único - Para o mesmo efeito será contado em dôbro o tempo de licença-prêmio não gozada. Art. 711 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções. TÍTULO II DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS VENCIMENTOS DOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA Art. 712 - Os serventuários e funcionários da Justiça perceberão vencimentos ou custas ou vencimentos e custas, segundo a natureza do serviço. Art. 713 - Os vencimentos dos servidores da Justiça, pagos pelo Estado, serão fixados de entrância para entrância com diferença não maior a quinze por cento, tomando-se por base os percebidos pelos servidores de 4ª entrância. § 1º - O aumento de uma classe de servidores, em determinada entrância, corresponderá sempre aumento automático em tôdas as demais entrâncias e classes. § 2º - Os escrivães criminais da 4ª entrância não poderão perceber vencimentos inferiores ao mais alto padrão pago pelo Estado. § 3º - Sempre que houver aumento para os demais funcionários públicos do Estado, serão aumentados, na mesma proporção, os servidores da Justiça. Art. 714 - A remuneração das classes funcionais será a seguinte: I - perceberão vencimentos: a) os assistentes sociais; b) os taquígrafos; c) os auxiliares-datilógrafos; d) os comissários de menores; e) os comissários de vigilância; f) os escrivães de menores; g) os ajudantes substitutos dos oficiais judiciais e os suboficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais. II - perceberão sòmente custas: a) os oficiais extrajudiciais; b) os tabeliães; c) os oficiais dos Registros Especiais; 133 Arts. 714 a 716 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 d) os oficiais do Registro de Imóveis; e) os oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; f) os oficiais do Registro de Títulos e Documentos; g) os oficiais do Registro de Protesto de Títulos Mercantis; h) os escrivães do Cível, da Fazenda Pública, e de Acidentes do Trabalho da Capital e do Cível de Pelotas. III - perceberão vencimentos e custas: a) os escrivães do Crime, Júri, Acidentes de Trânsito, de Família e Sucessões, da Provedoria, da Direção do Fôro, de Execuções Criminais e de Falências e Concordatas, da Capital; b) os escrivães do Cível e Crime da 2ª instância; c) os escrivães judiciais; d) os escrivães distritais; e) os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; f) os distribuidores; g) os contadores; h) os oficiais de justiça; i) os porteiros de auditórios; j) os oficiais dos Registros Públicos. Art. 715 - Os porteiros e oficiais de justiça perceberão vencimentos não inferiores a 80% dos que forem pagos pelo Estado aos escrivães criminais na respectiva entrância, respeitando o salário mínimo da região. SEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO DOS AUXILIARES E EMPREGADOS DA JUSTIÇA Art. 716 - Os serventuários e funcionários não poderão contratar auxiliar e empregado com remuneração inferior ao estabelecido na tabela abaixo, tomando por base os índices do salário-mínimo regional: Entrância Ajudante .................................................. Escrevente ............................................... Datilógrafo ............................................... 1ª 2ª 3ª 4ª 1,4 1,1 1 1,7 1,2 1,1 2 1,4 1,3 3 2 1,5 § 1º - Sempre que houver alteração do salário mínimo regional será também alterado o salário dos servidores mencionados neste artigo, na mesma proporção. 134 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 716 a 718 § 2º - À cada classe funcional existente na serventia correspondente igual salário. § 3º - A aquisição salarial não será obrigatória se entre as pessoas consideradas houver diferença de tempo de serviço superior a dois anos, apurado em qualquer das formas permitidas em direito. § 4º - Não prevalecerá o disposto no art. 2º, se o titular do ofício organizar quadro de carreira englobando quantos prestem serviço não eventual à serventia, para cada classe funcional, com promoções alternadas, por merecimento e por antigüidade. § 5º - A direção do fôro, em cada comarca, no prazo de sessenta dias desta lei, fixará o número de escreventes e datilógrafos que comporá o quadro, que poderá ser alterado segundo as necessidades do ofício. § 6º - O preenchimento da função vaga ou criada far-se-á pelo critério preferencial entre os integrantes da classe imediatamente anterior. § 7º - Fica o titular do ofício ou função com a faculdade de indicar quem lhe aprouver à função de auxiliar se o candidato recrutado na forma do parágrafo anterior não lograr aprovação na prova de habilitação. § 8º - O quadro referido no § 4º, será obrigatório sempre que no ofício ou função houver mais de dois servidores da mesma classe. § 9º - Os demais auxiliares e empregados da Justiça perceberão a remuneração que convencionarem com o titular do serviço. § 10 - Nenhum empregado poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo regional. § 11 - O serventuário ou funcionário pagará, obrigatòriamente, a seus auxiliares e empregados um abono de família, em quantia igual à percebida pelos servidores públicos do Estado. § 12 - Para os efeitos dêste artigo, compreende-se na remuneração do auxiliar tanto o vencimento pago pelo Estado, como o pago pelo titular do serviço. SEÇÃO III DAS CUSTAS Art. 717 - As custas serão pagas pelas partes ao titular do ofício ou função e serão iguais em tôdas as entrâncias, respeitadas as disposições do Regimento de Custas Judiciais do Estado. § 1º - Os escrivães e os titulares de ofício ou função darão recibo das custas recebidas. § 2º - Os juizes das varas ou comarcas e os corregedores deverão proceder a suspensão imediata do servidor, logo à abertura do respectivo inquérito administrativo, em caso de inobservância do disposto neste artigo. Art. 718 - Os servidores não terão direito a qualquer custa ou emolumentos, nos processos em que o pagamento caiba à Fazenda Estadual. 135 Arts. 719 a 725 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 719 - Constituem vantagens pecuniárias dos servidores da Justiça: I - gratificações; II - acréscimos qüinqüenais; III - diárias; IV - abono familiar; V - auxílio funeral; VI - pensão. SEÇÃO I DAS GRATIFICAÇÕES Art. 720 - Nos serviços da Justiça haverá gratificação adicional por tempo de serviço. Art. 721 - A gratificação adicional será concedida nos têrmos dos artigos 110 e 112 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, calculada sôbre os vencimentos básicos ou sôbre os proventos de aposentadoria, acompanhando-lhes as oscilações. Parágrafo único - No caso de serviço sujeito ao regime de percepção exclusivamente de custas, a gratificação adicional será calculada tomando-se por base os vencimentos dos escrivães de igual entrância. Art. 722 - Aos escrivães distritais e aos oficiais de Justiça classificados em localidade de difícil provimento ou em comarcas ou varas onde a remuneração decorrente do regime de custas fôr deficiente, poderá ser atribuída uma gratificação de até 20%, calculada sôbre a organização que perceber do Estado, mediante lista oficial organizada pelo Conselho Superior da Magistratura. Art. 723 - Todo serventuário ou servidor da Justiça quando se aposentar, contando mais de quarenta e cinco anos de efetivo serviço público estadual e que não tiver ainda adquirido os 15% especiais de que trata a Lei nº 4.047, terá direito a incorporar aos seus vencimentos as vantagens decorrentes da aludida Lei, a contar da data em que deveria ocorrer a incorporação, tudo após as formalidades legais. Parágrafo único - Êstes direitos e vantagens se estendem aos servidores aposentados em qualquer época, a partir da data da aposentadoria, desde que atendam aos pressupostos enumerados na citada lei e nos têrmos do artigo. Art. 724 - Aos servidores do Tribunal do Júri da Capital é atribuída uma gratificação de 25%, calculada sôbre a remuneração que perceberem do Estado. SEÇÃO II DOS ACRÉSCIMOS QÜINQÜENAIS Art. 725 - Ao servidor da Justiça é assegurado, de cinco em cinco anos do efetivo exercício, o acréscimo qüinqüenal de cinco por cento e até o máximo de trinta por cento, calculado sôbre o vencimento básico. 136 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 725 a 730 § 1º - Na contagem do tempo de serviço para efeito de acréscimos qüinqüenais previstos neste estatuto, somente se computará até o máximo de um quinto de serviço público estranho ao Estado. § 2º - Computar-se-á, no entanto, integralmente, o tempo de serviço na Fôrça Expedicionária Brasileira na última guerra mundial, bem como o tempo de serviço prestado às autarquias do Estado e às emprêsas e instituições cujo patrimônio tenha sido ou venha a ser transferido ao Estado, ou transferido para a União e arrendado ao Estado, desde que dita transferência tenha encontrado o funcionário em exercício. § 3º - Computar-se-á integralmente o tempo de serviço prestado em município do Estado que conceda idêntica vantagem ou que a concedia quando do ingresso do funcionário no serviço estadual. Art. 726 - O acréscimo qüinqüenal será sempre proporcional aos vencimentos ou proventos, e acompanhar-lhes-á as oscilações. Art. 727 - No caso de acumulações remuneradas permitidas em lei, será tomado em conta, para os efeitos de acréscimos qüinqüenais, apenas o tempo de serviço prestado pelo serventuário em um dos cargos que exercer, calculando-se o acréscimo qüinqüenal sôbre o maior vencimento por êle percebido. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Art. 728 - O servidor da Justiça que se deslocar temporàriamente de sua comarca, em objeto de serviço, por determinação superior, terá direito a diárias, na proporção estabelecida para os funcionários públicos civis do Estado. SEÇÃO IV DO ABONO FAMILIAR Art. 729 - O abono familiar será concedido ao servidor da Justiça nas mesmas condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado. SEÇÃO V DO AUXILIO FUNERAL Art. 730 - Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do servidor da Justiça, será abonada importância equivalente a um mês do vencimento que o servidor percebia, para atender às despesas de funeral e de luto. § 1º - Se o servidor percebia apenas custas, a importância será correspondente a uma mensalidade, calculada de acôrdo com o pré-fixado para a sua aposentadoria. § 2º - Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do servidor, será indenizado das despesas, até a quantia referida neste artigo. § 3º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes da despesa. 137 Arts. 731 a 737 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 SEÇÃO VI DA PENSÃO Art. 731 - Aos dependentes, viúva e filhos, do servidor que falecer, após ter contribuído para o Instituto de Previdência do Estado, é assegurado uma pensão nas mesmas condições previstas nos artigos 536 a 542 dêste Código. Art. 732 - A contribuição dos servidores para o Instituto de Previdência do Estado incidirá sôbre a remuneração efetivamente percebida, independentemente de teto. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS Art. 733 - São vantagens não pecuniárias: I - férias; II - licença para tratamento de saúde; III - licença por motivo de doença em pessoa da família; IV - licença para tratamento de interêsses particulares; V - licença prêmio. SEÇÃO I DAS FÉRIAS Art. 734 - Todos os servidores têm direito a trinta dias de férias individuais concedidas durante as férias forenses. § 1º - As férias serão concedidas pelo diretor do fôro, que designará o substituo, se o servidor não tiver auxiliar de Justiça. § 2º - As férias poderão ser fracionadas, por necessidade do serviço, ou a requerimento do interessado, em dois períodos iguais. § 3º - O servidor que tiver suas férias suspensas por necessidade do serviço, poderá reuni-las, uma vez, às do ano imediato. Art. 735 - Ao entrar em gôzo de férias o servidor comunicará ao diretor do fôro, seu enderêço durante as mesmas. Art. 736 - Perderá direito às férias o servidor que, no ano antecedente ao em que deveria gozá-las, tiver: I - incorrido em mais de cinco faltas, não justificadas, ao trabalho; II - gozado licença para tratar de interêsses particulares, por mais de vinte dias. Art. 737 - Durante as férias o servidor terá direito ao vencimento do cargo, bem como, quando fôr o caso, à metade das custas. 138 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 737 a 742 Parágrafo único - Ao entrar em gôzo de férias, o servidor terá direito a receber, adiantadamente, o seu vencimento ou remuneração. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 738 - A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor da Justiça, até trinta dias, pelo diretor do fôro e, por maior prazo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, à vista de laudo de inspeção de saúde, expedido pela Diretoria do Serviço Médico Judiciário, na Capital, e pelas unidades sanitárias, no interior do Estado. Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos artigos 126 a 145, inclusive, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 739 - O servidor da Justiça poderá obter licença não superior a noventa dias, com vencimentos integrais, por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfêrmo. Parágrafo único - Concederá a licença o diretor do fôro onde estiver classificado o servidor, à vista de laudo de inspeção de saúde. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERÊSSES PARTICULARES Art. 740 - Após dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interêsses particulares. § 1º - A licença não poderá ultrapassar um ano e nem ser repetida dentro de dois anos seguintes ao seu término. § 2º - O presidente do Tribunal de Justiça é competente para conhecer do pedido, à vista de parecer do diretor do fôro da comarca onde estiver classificado o servidor. § 3º - O diretor do fôro, em caso de urgência, poderá conceder até trinta dias de licença, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça. § 4º - A licença poderá ser cassada pela autoridade que a concedeu, sempre que o interêsse do serviço o exigir. Art. 741 - A qualquer tempo o servidor poderá desistir da licença, informando por escrito ao diretor do fôro. SEÇÃO V DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 742 - A licença-prêmio será concedida ao servidor da Justiça, nas mesmas condições previstas para os demais funcionários públicos civis do Estado. 139 Arts. 743 a 749 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 TÍTULO III DOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E LIMITAÇÕES CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 743 - Além dos deveres comuns a todos os funcionários do Estado, os servidores da Justiça têm o dever especial de exercer com zêlo e dignidade as funções que lhes são atribuídas em lei, obedecendo às ordens de seus superiores hierárquicos, cumprindo a lei e observando fielmente o Regimento de Custas. Art. 744 - Aos servidores, com relação aos serviços da Justiça, cumpre: I - permanecer em seus serviços todos os dias úteis durante as horas do expediente; II - exercer pessoalmente suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gôzo de licença ou férias, ou para exercer tarefa de interêsse público relevante; III - facilitar às autoridades competentes a inspeção de seus serviços; IV - não admitir que escreventes e demais auxiliares de seus cartórios sejam testemunhas instrumentais dos atos que lavraram; V - dar às partes, independentemente de pedido, recibo discriminado de custas, e cotar, nos autos do processo, nos livros ou nos papéis que fornecer, a quantia recebida, parcela por parcela, correspondente a cada ato ou serviço realizado. Parágrafo único - A falta de cumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita o servidor à multa de três dias da remuneração mensal, paga em selos estaduais, inutilizados em ofício dirigido ao diretor do fôro. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES E LIMITAÇÕES Art. 745 - O servidor da Justiça será responsável pela ação ou omissão que praticar e, se condenado o Estado ao ressarcimento do dano, indenizará aquêle à Fazenda do prejuízo que lhe tiver causado. Art. 746 - Os serventuários e funcionários indicados no inciso I, e letras a) e b) do inciso II, do art. 649 poderão ter auxiliares da Justiça, competentes para, simultâneamente com o titular, praticar todos os atos do serviço, salvo os expressamente excluídos por lei. Parágrafo único - Os servidores e os respectivos auxiliares são solidàriamente responsáveis pelos atos praticados nos serviços a seu cargo. Art. 747 - Nenhum servidor poderá exercer suas funções fora da comarca ou distrito designado no título de nomeação. Art. 748 - O servidor deverá residir na comarca onde fôr classificado e dela não se poderá ausentar, sem ser substituído e sem licença do diretor do fôro. Art. 749 - É dever do servidor manter discrição sôbre os serviços a seu cargo, abstendo-se de comentar a matéria constante dos processos e papéis forenses, bem como o comportamento dos juízes, agentes do Ministério Público, servidores, partes e seus procuradores. 140 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 750 a 756 Art. 750 - Constitui obrigação do servidor tratar com atenção às partes, esclarecendo-as sôbre o andamento dos feitos; auxiliar o juiz no desempenho de sua missão; tratar e se fazer tratar com respeito; atender com urbanidade os advogados e agentes do Ministério Público, zelando pelo prestígio do cargo e da Justiça. Art. 751 - É expressamente defeso ao servidor, durante as horas de expediente e nos locais de trabalho, exercer política partidária, e discuti-la com outros servidores ou com terceiros, bem como, por qualquer forma, intermediar, insinuar ou indicar patronos às partes que os devam constituir. Parágrafo único - A contar do registro no órgão eleitoral competente, o servidor da Justiça que fôr candidato a qualquer função eletiva ou membro de diretório político, será pôsto em disponibilidade não remunerada, pelo período que durar o pleito ou o mandato. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DA AÇÃO DISCIPLINAR Art. 752 - A administração e a disciplina nos serviços da Justiça, quanto aos servidores, serão exercidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas, pelos grupos cíveis, pelas câmaras separadas, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor Geral e pelos juízes, nos têrmos da legislação federal ou pela forma prevista neste Código. Parágrafo único - Nenhuma representação será arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa. Art. 753 - A ação disciplinar visa ao regular funcionamento da Justiça, pela aplicação da lei em geral e em especial dos dispositivos dêste Código. SEÇÃO I COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO Art. 754 - Compete ao Tribunal Pleno exercer as atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, com relação aos servidores da Justiça da Secretaria do Tribunal, e pela legislação federal, quanto à disciplina no processo. SEÇÃO II COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS E GRUPOS CÍVEIS Art. 755 - As câmaras e os grupos têm a competência disciplinar prevista na lei federal e mais a que lhes atribuir o Regimento Interno do Tribunal. CAPÍTULO II DA AÇÃO DISCIPLINAR SEÇÃO I DAS PENAS E SUA APLICAÇÃO Art. 756 - Os servidores da Justiça estão sujeitos às seguintes penas disciplinares: I - advertência; 141 Arts. 756 e 757 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 II - censura; III - multa; IV - perda de vencimentos e tempo de serviço; V - suspensão até sessenta dias; VI - demissão; VII - demissão a bem do serviço público. Art. 757 - As penas do artigo anterior serão aplicadas: I - a de advertência, verbalmente ou por escrito, nos casos de negligência; II - a de censura na falta de cumprimento dos deveres funcionais, em virtude de ato reiterado de negligência ou de procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a inflação não seja punida com pena mais grave; III - a de multa nos casos previstos neste Código e nas leis processuais; IV - a de perda de vencimentos e de tempo de serviço, pelo reiterado retardamento dos feitos e corresponde aos dias excedidos; V - a de suspensão quando a falta fôr intencional ou de natureza grave, bem como nos casos de reincidência em falta já punida com censura, e ainda nas hipóteses previstas nos artigos 642 e 799 do Código de Processo Penal; VI - a de demissão nos casos de: a) abandono de cargo, ou ausência do serviço, respectivamente, por mais de trinta dias consecutivos, ou de sessenta alternados, por ano sem licença da autoridade competente; b) recebimento de quaisquer vantagens, em dinheiro ou não, nos feitos em que funcionarem, além daquelas que lhes sejam devidas pelas partes; c) indisciplina ou insubordinação reiteradas; d) referência injuriosa, caluniosa ou difamatória à Justiça, autoridades públicas, às partes ou a seus advogados; e) mais de duas suspensões passadas em julgado, no decurso de doze meses, ou cinco intercaladas, em qualquer tempo; f) violação de segrêdo de Justiça. VII - a de demissão a bem do serviço público nos casos de: a) procedimento irregular, condenação judicial punida com reclusão, falta grave ou defeito moral, que incompatibilize o servidor para o desempenho do cargo; b) a incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos ou de embriaguez habitual; c) condenação a pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública; d) condenação, por outro crime, à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro. 142 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 758 a 765 Art. 758 - O servidor punido com pena de suspensão perderá todos os direitos e vantagens do exercício do cargo, exceto os vencimentos. Parágrafo único - Quando o serviço público o exigir, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, até o máximo de cinco dias do vencimento do cargo ou função, pagos pelo servidor, em selos estaduais parceladamente, em três meses. Art. 759 - A pena de demissão sòmente será imposta com fundamento em processo administrativo, ou em virtude de sentença judicial. Art. 760 - Tôda pena imposta a servidor deverá ser comunicada ao Conselho Superior da Magistratura, para anotação na ficha funcional. Parágrafo único - O Conselho Superior da Magistratura, procederá um ofício nos casos da letra e) VI, do art. 757. Art. 761 - O servidor que, sem causa justa, deixar de cumprir os prazos e formalidades legais ficará sujeito às penas dos incisos I a III do art. 756, conforme a gravidade do prejuízo causado à Justiça, e no caso de reincidência, aplicar-se-á a punição prevista no inciso IV do mesmo artigo. Art. 762 - São competentes para a aplicação das penas previstas no art. 756: I - O Conselho Superior da Magistratura, nos casos previstos nos incisos VI e VII; II - O Corregedor Geral, o diretor do fôro ou seu substituto legal nos casos dos incisos I a V; III - O titular de vara ou seu substituto legal nos casos dos incisos I e IV. § 1º - O Conselho Superior da Magistratura só aplicará as penalidades previstas nos incisos VI e VII, após o processo administrativo de que trata êste Código. § 2º - Vetado. § 3º - O Corregedor Geral conhecerá, em grau de recurso, das decisões disciplinares dos juízes de primeira instância. § 4º - Das decisões originárias do Corregedor Geral caberá recurso para o Conselho Superior da Magistratura. § 5º - Das decisões originárias do Conselho da Magistratura, caberá pedido de reconsideração. Art. 763 - Nos casos dos incisos I a V do art. 756, quando confessada documentalmente provada ou manifestamente evidente a falta, a pena poderá ser aplicada, independentemente de sindicância ou processo administrativo. SEÇÃO II DA SINDICÂNCIA Art. 764 - A sindicância é obrigatória na esfera administrativa, quando houver qualquer representação sôbre a irregularidade ou falta do servidor, passível de suspensão ou, no caso do estágio probatório, de demissão. Art. 765 - Cabe sindicância: I - como preliminar do processo administrativo, nos casos dos incisos VI e VII do art. 756, quando a falta não se revelar evidente; 143 Arts. 765 a 775 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 II - como condição da imposição das penas previstas nos incisos I a V do art. 756, excetuados os casos do art. 763. Art. 766 - A sindicância poderá ser feita por juiz ou serventuário da Justiça. Parágrafo único - O sindicante verificará as circunstâncias do fato, inquirindo, sem formalidades, o autor da representação, se houver, as testemunhas e o servidor, apreciará os documentos que possam esclarecer a infração, e de tudo dará conhecimento, em relatório sucinto, à autoridade que o nomeou. Art. 767 - De posse do relatório e à vista das informações, a autoridade poderá determinar novas diligências e, afinal, decidirá ou mandará instaurar o processo administrativo, se fôr o caso. SEÇÃO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 768 - As autoridades judiciárias, advogados e os agentes do Ministério Público, sempre que tiverem conhecimento de faltas funcionais, praticadas por servidor que possam determinar a aplicação das penas previstas no art. 756, inciso VI e VII, deverão comunicar, por escrito, ao Corregedor Geral da Justiça. Parágrafo único - O juiz que não cumprir o disposto no artigo será punido com a pena de suspensão, até sessenta dias. Art. 769 - O Corregedor Geral, à vista da comunicação de que trata o artigo anterior ou em virtude de representação, solicitará ao diretor do fôro, sindicância a respeito, suspendendo ou não preventivamente, até noventa dias, ao servidor indiciado, ou, desde logo, nomeará magistrado para instaurar o processo administrativo. Art. 770 - O processo administrativo será promovido: I - obrigatòriamente, quando a falta possa determinar a aplicação das penas previstas nos incisos VI e VII do artigo 756; II - facultativamente, quando fôr o caso de imposição de pena de suspensão até sessenta dias. Art. 771 - O processo administrativo será realizado por um magistrado, preferencialmente por juiz corregedor, designado pelo Corregedor Geral. Art. 772 - O Corregedor Geral, ao baixar portaria, designará o juiz processante e mencionará o motivo do processo e o tempo em que deverá ser ultimado. Art. 773 - O juiz processante designará servidor para exercer as funções de secretário. Art. 774 - O Conselho Superior da Magistratura ou o Corregedor Geral, à vista do processo administrativo revelador do fato penal punível, remeterá os autos ao juiz diretor do fôro da comarca de origem, para os fins convenientes. Art. 775 - Aplicam-se no processo administrativo as disposições da legislação penal, na matéria. 144 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 776 a 784 SEÇÃO IV DOS ATOS E TÊRMOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 776 - O processo administrativo será iniciado no prazo de três dias contados do recebimento da designação e concluído dentro de trinta dias, salvo prorrogação concedida pelo Corregedor Geral. Parágrafo único - Sòmente por motivos excepcionais poderá ser autorizada mais uma prorrogação. Art. 777 - Iniciando o processo, o juiz processante fará citar o indiciado, devendo constar no respectivo mandato o resumo o fato a apurar o direito de constituir defensor e de arrolar testemunhas, em número não superior a cinco, bem como o dia, hora e local da audiência inicial. § 1º - Achando-se o indiciado ausente do lugar em que corre o processo, será citado por via postal, em carta como aviso de recebimento, juntando-se ao processo o comprovante. § 2º - Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará por edital, com o prazo de dez dias, inserto duas vêzes no órgão oficial. § 3º - O prazo a que se refere o § 2º será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas. Art. 778 - Feita a citação, sem que compareça o indiciado, o processo seguirá à sua revelia, com defensor designado pelo juiz. Art. 779 - O indiciado tem direito de, pessoalmente ou por intermédio de defensor, assistir aos atos probatórios, requerendo o que julgar conveniente aos seus interêsses. Parágrafo único - O juiz denegará requerimento impertinente ou manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento de fato. Art. 780 - No dia designado, o juiz ouvirá o representante e o prejudicado, se houver, e interrogará o indiciado, passando a inquirir as testemunhas. Art. 781 - O juiz poderá determinar o afastamento do defensor que criar embaraços ou procurar prejudicar o andamento do processo. Art. 782 - O indiciado dentro de dois dias, após o interrogatório, poderá requerer diligência, produzir prova documental e arrolar testemunhas. § 1º - Havendo no processo mais de um indiciado, o número de testemunhas de cada um não excederá de três. § 2º - Não encontradas as testemunhas de defesa, e não indicando o indiciado, no prazo de três dias, outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais têrmos do processo. Art. 783 - A testemunha não poderá eximir-se de depôr, salvo nos casos previstos no Código de Processo Penal. Art. 784 - Os servidores públicos arrolados como testemunhas serão requisitados aos respectivos chefes de serviço e os militares, ao comando a que estejam subordinados. 145 Arts. 785 a 792 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Art. 785 - Durante o processo poderá o juiz ordenar qualquer diligência que tenha requerida ou se lhe afigure necessária ao esclarecimento do fato. Parágrafo único - Havendo necessidade de concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará a quem de direito. Art. 786 - É permitido ao juiz tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que êste poderá produzir outras provas em sua defesa. Art. 787 - A fôlha de serviço do indiciado constará dos autos do processo. Art. 788 - Encerrada a instrução o indiciado terá vista dos autos, em mãos do secretário, por três dias, para a apresentação de razões. Art. 789 - Findo o prazo do artigo anterior, o juiz apresentará o seu relatório, no prazo de cinco dias. § 1º - No relatório, o juiz apreciará as irregularidades e faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição e, neste caso, indicará a pena a ser aplicada. § 2º - Poderá o juiz sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias. § 3º - Findo o processo, será remetido para julgamento, ao Corregedor Geral, ou ao Conselho Superior da Magistratura, conforme o caso. § 4º - O órgão competente proferirá a decisão no prazo de dez dias. SEÇÃO V DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 790 - A pedido do juiz processante ou de ofício poderá o Corregedor Geral ordenar a suspensão preventiva do servidor, até noventa dias desde que a sua permanência no cargo possa prejudicar a investigação dos atos. Parágrafo único - A suspensão preventiva poderá ser prorrogada. Art. 791 - O servidor suspenso preventivamente terá direito a: I - contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou quando esta se limitar às penas de advertência, censura ou de conversão da suspensão em multa; II - contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento que exceder o prazo de suspensão, quando esta fôr a pena aplicada; III - vencimentos do cargo ou função. SEÇÃO VI DOS RECURSOS DAS PENAS DISCIPLINARES Art. 792 - Da aplicação da pena disciplinar caberá recurso à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção. § 1º - O prazo de interposição de recurso é de cinco dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão. 146 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 792 a 799 § 2º - O recurso será interposto, mediante petição fundamentada, à autoridade julgadora. § 3º - Se a decisão fôr mantida, o recurso subirá, no prazo de cinco dias, à autoridade competente, que o julgará dentro de dez dias. § 4º - Os recursos previstos neste estatuto terão efeito suspensivo, podendo a autoridade, em casos especiais, recebê-los com efeito meramente devolutivo, justificando, à instância administrativa superior, as razões da exceção. TÍTULO V DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO RECURSO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 793 - Ao servidor da Justiça é assegurado o direito de requerer, representar, recorrer e pedir a reconsideração de decisões, observado o disposto neste estatuto. Art. 794 - Sempre que o servidor ingressar em juízo contra o Estado, deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 795 - A autoridade judiciária que determinar medida administrativa é competente para reconhecer e decidir do pedido de reconsideração. Parágrafo único - O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo e deverá ser apresentado até três dias depois do conhecimento do ato, para a sua decisão no prazo de dez dias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 796 - Os serventes admitidos na forma da lei, gozarão de todos os direitos e vantagens previstos neste estatuto, para os servidores da Justiça, no que lhes fôr aplicável. Art. 797 - Ficam os titulares de ofícios de justiça, remunerados por custas, ou por custas e vencimentos, obrigados a filiar a Instituto de Aposentadoria e Pensões, contribuindo como empregadores, a quantos com êles mantenham contrato de trabalho, homologado ou não. Parágrafo único - Deverão ser filiados também a Instituto de Aposentadoria e Pensões, todos quantos prestarem serviços aos órgãos judiciários mediante contrato de trabalho. Art. 798 - Vetado. Art. 799 - Enquanto os auxiliares e empregados da justiça não estiverem vinculados a entidade que assegure integralmente os direitos previdenciários, tais ônus caberão aos titulares dos ofícios e funções, admitido o desconto da contribuição até o máximo permitido em lei, para entidade previdenciária e assistencial criada pelos servidores da Justiça. 147 Arts. 799 a 810 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Parágrafo único - Ocorrendo a vinculação à entidade pública, cessará a contribuição de que trata o art. 701, desde que dessa mesma vinculação decorra o direito à aposentadoria. Art. 800 - Nos casos omissos, aplicam-se aos servidores os demais estatutos dêste Código, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Art. 801 - Os acréscimos qüinqüenais a que se refere o art. 725 são extensivos aos servidores já aposentados à data desta lei, sem prejuízo das demais vantagens concedidas por êste Código. Art. 802 - Não constitui direito adquirido a atribuição que fôr conferida aos titulares de ofício e demais serviços da Justiça, os quais poderão ser anexados ou desmembrados a qualquer tempo, segundo dispuser a lei. Art. 803 - Onde houver serviço administrativo em vara especializada, a secretaria do órgão judiciário será dirigida por um funcionário nomeado em comissão, por indicação do juiz. Art. 804 - Os empregados da Justiça serão considerados estáveis ao completarem dez anos de efetivo exercício. Art. 805 - Os demais auxiliares da Justiça de que trata o art. 637, III, que contarem menos de dez anos de serviço, poderão requerer ao diretor do fôro a prestação de prova de habilitação, passando a estáveis, uma vez aprovados, se contarem ou vierem a contar cinco anos de serviços judiciários. Parágrafo único - Solicitada a prestação de prova de habilitação e enquanto não julgada, o auxiliar da Justiça, que contar pelo menos cinco anos de exercício no ofício ou função será considerado como se fôra estável, não podendo ser demitido senão a pedido seu e nos casos estabelecidos neste Código. Art. 806 - As justificações de tempo de serviço, administrativas ou avulsas, promovidas perante juiz de direito, em qualquer época anterior à vigência dêste Código, são válidas para todos os efeitos. Art. 807 - Mediante justificação administrativa prestada perante a Corregedoria Geral da Justiça, poderá o servidor comprovar para todos os fins e efeitos, o tempo de serviço judiciário anterior à nomeação ou contrato. Parágrafo único - A justificação estará condicionada sempre a um comêço de prova escrita, sendo admitida supletivamente prova pericial e testemunhal. Art. 808 - Ficam assegurados aos atuais titulares dos ofícios da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Capital vencimentos e custas, bem como ficam garantidos os direitos dos atuais avaliadores e depositários públicos, de perceberem remuneração de acôrdo com os critérios da legislação anterior, transformadas as gratificações em vencimentos. Art. 809 - Os atuais ocupantes do cargo de servente, que ingressaram no Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, por fôrça de Lei nº 3.777, de 6 de julho de 1959, e os contínuos são considerados efetivos no cargo, para todos os efeitos legais, ao contarem dez anos de função pública estadual, a qualquer título. Art. 810 - As telefonistas, motoristas, contínuos e serventes do Poder Judiciário, que exerçam suas funções na primeira instância, sob regime de dois turnos, terão vencimentos 148 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Arts. 810 a 819 iguais aos atribuídos para cargos idênticos do Poder Executivo, acrescidos de horas suplementares correspondentes à diferença de horário que se verificar na jornada de trabalho. Art. 811 - São extensivos aos tradutores públicos que exerciam suas funções na vigência da Lei nº 1.008, de 12 de abril de 1950, as vantagens da aposentadoria, nos têrmos dêste Código. Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, os tradutores públicos recolherão em selos de aposentadoria as contribuições de sete por cento calculadas sôbre os proventos que lhes corresponderiam na aposentadoria durante os últimos cinco anos, passando a fazer mensalmente os recolhimentos posteriormente devidos. Art. 812 - Respeitados os direitos das atuais domésticas, encarregadas do serviço de limpeza e higiene, serão expedidas as apostilas, nas quais será declarada a estabilidade das que contarem mais de dez anos de serviço público ou cinco de efetivo exercício, quando admitidas mediante prova de habilitação. § 1º - Os atuais ocupantes dos cargos de servente do Tribunal do Júri, se estáveis, passarão à categoria de contínuo, respeitadas as vantagens que lhe conferiu a Lei 4.627, de 3 de setembro de 1963. § 2º - Êste direito é extensivo a todos os servidores, ainda que admitidos mediante contrato verbal, aprovado pelo diretor do fôro, pagos pelos cofres públicos com a verba de “Limpeza e Higiene”, ou outra qualquer, tendo prestado serviços a Justiça, efetivamente, cumprindo os deveres funcionais sob as ordens de autoridade judiciária. Art. 813 - O servidor da Justiça, que perceber vencimentos pagos pelo Estado, que fizer jús à aposentadoria voluntária e permanecer no exercício de seu cargo ou função, terá direito a gratificação especial de permanência em serviço, nos têrmos da lei concessiva de tal vantagem e a partir da vigência dêste Código. Parágrafo único - Os direitos e vantagens conferidos neste artigo estendem-se aos servidores aposentados em qualquer época, desde que atendam aos pressupostos enumerados na citada lei. Art. 814 - Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária pública casada com servidor da Justiça, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens. Parágrafo único - Não havendo vaga nos quadros da respectiva secretaria, será adida ou posta à disposição de qualquer serviço público estadual, e inexistindo êste, a de serviço público municipal. Art. 815 - O diretor do fôro, por portaria da qual deverá dar ciência ao Corregedor Geral, na falta de ajudante substituto, deverá investir dessas funções aos auxiliares-datilógrafos. Art. 816 - São proibidas nomeações interinas no serviço da Justiça ou contratos para cargo ou função de caráter permanente. Art. 817 - Os concursos homologados na vigência da Lei nº 4.164, de 1961, cujos prazos de validade passam a ser de três anos, ficam revigorados por noventa dias, contados da vigência dêste Código. Art. 818 - Ficam isentos de custas judiciais os atos, papéis ou feitos relacionados com as varas de menores. Art. 819 - Servirão de recurso para atender as despêsas desta lei as dotações orçamentárias próprias. 149 Arts. 820 e 821 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Art. 820 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 821 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Pôrto Alegre, 2 de agôsto de 1966. QUADRO I CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS DO SUL DO RIO GRANDE DO SUL Nº de Sede ordem 1ª Capital Comarcas Abrangidas Município Sede de Pretorias Pôrto Alegre Viamão Guaíba Tapes 2ª Nôvo Hamburgo Nôvo Hamburgo Sapiranga São Leopoldo Campo Bom Esteio Canoas S. Sebastião do Caí Montenegro 3ª Taquara Taquara Rolante S. Francisco de Paula Gramado Sto. Antônio Nova Petrópolis Osório Tôrres Gravataí Canela 4ª Caxias do Sul Caxias do Sul Vacaria Bom Jesus Farroupilha Antônio Prado Flores da Cunha Bento Gonçalves 150 Quadro I Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Veranópolis Garibaldi 5ª Santa Cruz do Sul Santa Cruz do Sul Arroio do Meio Candelária Roca Sales Sobradinho Lajeado Estrêla Encantado Venâncio Aires Taquari 6ª Cachoeira do Sul Cachoeira do Sul General Câmara Rio Pardo Triunfo São Jerônimo Encruzilhada do Sul 7ª Passo Fundo Passo Fundo Tapejara Marau São José do Ouro Guaporé Lagoa Vermelha Sananduva Nova Prata 8ª Caràzinho Caràzinho Não-Me-Toque Soledade Tapera Espumoso Sarandi Nonoai 9ª Erechim Erechim Gaurama Getúlio Vargas Aratiba Marcelino Ramos 10ª Cruz Alta Cruz Alta Panambi Palmeira das Missões Ibirubá Frederico Westphalen Seberi 151 Quadro I Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Iraí Tupanciretã 11ª Santo Ângelo Santo Ângelo Giruá São Luiz Gonzaga Santo Augusto São Borja Cêrro Largo Ijuí 12ª Santa Rosa Santa Rosa Pôrto Lucena Três de Maio Santo Cristo Criciumal Três Passos Tenente Portela 13ª Alegrete Alegrete Uruguaiana Quaraí S. Francisco de Assis Itaquí 14ª Santa Maria Santa Maria Faxinal do Soturno São Pedro do Sul Santiago Jaguarí General Vargas São Sepé Cacequi Júlio de Castilhos 15ª Livramento Livramento Rosário do Sul São Gabriel Dom Pedrito 16ª Bagé Bagé Caçapava do Sul 152 Lavras do Sul Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Quadro I e Quadro Anexo nº II Pinheiro Machado 17ª Pelotas Pelotas São Lourenço Camaquã Canguçu Piratini 18ª Rio Grande Jaguarão São José do Norte Rio Grande Herval Sta. Vitória do Palmar Pedro Osório Arroio Grande QUADRO ANEXO Nº II COMARCAS DO RIO GRANDE DO SUL 1ª ENTRÂNCIA Nº de Comarcas Vara Sede de Pretorias ordem Municípios sem serviços judiciários locais 1 Antônio Prado 2 Arroio Grande Pedro Osório Herval do Sul 3 Bom Jesus 4 Cacequi 5 Candelária 6 Canela Canela Gramado Nova Petrópolis 7 Cêrro Largo G. das Missões 8 Crissiumal Humaitá São Martinho 9 10 Espumoso Esteio Sapucaia 153 Quadro Anexo nº II 11 Flôres da Cunha 12 Garibaldi 13 Gaurama 14 General Vargas 15 Getúlio Vargas Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Getúlio Vargas Campinas do Sul Sertão 16 Herval do Sul 17 Ibirubá 18 Iraí 19 Jaguari 20 Marau 21 Marcelino Ramos Alpestre Machadinho M. de Almeida Sev. De Almeida 22 Nonoai 23 Nova Prata 24 Panambi 25 Pinheiro Machado 26 Piratini 27 Sananduva 28 S. Francisco de Casca Nova Bassano Paim Filho Assis 29 S. Fco. de Paula 30 São Marcos 31 São Pedro do Sul 32 São Sepé 33 Sobradinho 34 Tapes 35 Taquari 36 Tenente Portela 37 Três de Maio S. Fco. De Paula Cambará do Sul Formigueiro Horizontina Boa V. do Birucá Tucunduva 38 154 Tupanciretã Quadro Anexo nº II Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 2ª ENTRÂNCIA Nº de Comarcas Vara Sede de Pretorias ordem Municípios sem serviços judiciários locais 1 Caçapava do Sul 2 Camaquã 3 Encruzilhada do Dom Feliciano Sul 4 Canguçu Canguçu 5 Encantado Encantado Anta Gorda Santo Cristo Ilópolis Putinga 6 Estrêla 7 Farroupilha 8 F. Westphalen 9 Gravataí 10 Guaíba 11 Guaporé Bom Retiro Seberi Erval Sêco Barra do Ribeiro Muçum Serafina Corrêa 12 Itaqui 13 Jaguarão 14 Júlio de Castilhos 15 Lagoa Vermelha 16 Osório 17 Palmeira das F. do Soturno Nova Palma 1ª Lagoa Vermelha Cacique Doble 2ª S. José do Ouro Barracão Mostardas P. das Missões Chapada Pôrto Lucena Tuparendi Missões 18 Quaraí 19 Rosário 20 Santa Rosa 1ª 2ª Alecrim Cândido Godoi 155 Quadro Anexo nº II 21 Sarandi 22 Sta. Vit. do Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Sarandi Palmar 23 Santo Antônio 24 São Borja 1ª 2ª 25 S. Lourenço do Sul 26 S. Sebastião do Feliz Caí Portão 27 Tôrres 28 Três Passos Campo Nôvo Redentora 29 Venâncio Aires 30 Veranópolis 31 Viamão 3ª ENTRÂNCIA Nº de Comarcas Vara Sede de Pretorias ordem 1 Municípios sem serviços judiciários locais Alegrete 1ª Alegrete 2ª 2 Bagé 1ª Lavras do Sul 2ª 3ª 3 Bento Gonçalves Bento Gonçalves 4 Cachoeira do Sul 1ª Agudo 2ª 5 Canoas C. Barbosa Restinga 1ª 2ª 3ª 6 156 Caràzinho Caràzinho Colorado Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Quadro Anexo nº II Não-Me-Toque Tapera 7 Caxias do Sul 1ª São Marcos 2ª 3ª 8 9 10 Cruz Alta 1ª Panambí Santa Bárbara 2ª Ibirubá 1ª Sede São Valentim 2ª Aratiba Jacutinga Gaurama Erval Grande Dom Pedrito Erechim Viadutos B. de Cotegipe 11 Ijuí 1ª 2ª 12 Lajeado 13 Livramento 1ª Livramento 2ª 14 Montenegro 15 N. Hamburgo Salvador do Sul 1ª Nôvo Hamburgo 2ª Sapiranga Campo Bom 16 Passo Fundo 1ª Passo Fundo Tapejara 2ª 17 Pelotas 1ª 2ª 3ª 4ª 18 Rio Grande 1ª 2ª 3ª 19 Rio Pardo Rio Pardo 157 Quadro Anexo nº II 20 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Santa Cruz do Santa Cruz do Sul Sul 21 Santa Maria 1ª Santa Maria 2ª 22 Santiago 23 Santo Ângelo 24 São Gabriel 25 São Jerônimo 1ª Catuípe 2ª Giruá 1ª São Jerônimo 2ª General Câmara Catuípe Minas do Butiá Triunfo 26 27 São Leopoldo São Luiz Gonzaga 1ª São Leopoldo 2ª Dois Irmãos Estância Velha 1ª 2ª 28 Soledade 1ª Àrvorezinha Barros Cassal 29 Taquara Rolante Igrejinha Três Coroas 30 Uruguaiana 1ª Uruguaiana 2ª 31 Vacaria 1ª 2ª 158 Esmeralda CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – LEI Nº 7.356/1980 Livro I - Da Justiça comum (art. 1º) .................................................................... 165 Título I - Da divisão judiciária (arts. 2º a 4º) ........................................................ 165 Título II - Da organização judiciária..................................................................... 166 Capítulo I - Dos órgãos judiciários (art. 5º) .......................................................... 166 Capítulo II - Da composição e competência dos órgãos judiciários ........................... 167 Seção I - Do Tribunal de Justiça (arts. 6º a 9º) ................................................ 167 Seção II - Do Tribunal Pleno (arts. 10 a 13) .................................................... 170 Seção III - Das Seções Cível e Criminal .......................................................... 173 Subseção I - Da Seção Cível (art. 14) ........................................................ 173 Subseção II - Das Turmas Especializadas (arts. 15 a 17) .............................. 174 Subseção III - Da Seção Criminal (art. 18) ................................................. 175 Subseção IV - Dos Grupos Criminais (arts. 19 e 20) .................................... 175 Subseção V - Dos Grupos Cíveis (arts. 21 a 23) .......................................... 177 Seção IV - Das Câmaras Separadas (arts. 24 e 25) .......................................... 179 Subseção I - Das Câmaras Cíveis Separadas (art. 26) .................................. 179 Subseção II - Das Câmaras Criminais Separadas (arts. 27 e 28) ................... 180 Subseção III - Das Câmaras Especiais (art. 29) .......................................... 181 Capítulo III - Dos órgãos de direção e fiscalização do Tribunal de Justiça .................. 181 Seção I - Da Presidência do Tribunal de Justiça (arts. 30 a 32)........................... 181 Seção II - Das Vice-Presidências do Tribunal de Justiça (arts. 33 a 36)................ 185 Seção III - Do Conselho da Magistratura (arts. 37 a 39).................................... 187 Seção IV - Da Corregedoria-Geral da Justiça (arts. 40 a 45) .............................. 193 Capítulo IV ...................................................................................................... 197 Seção I - Do Tribunal de Alçada (arts. 46 a 51) ................................................ 197 Subseção I - Da competência (art. 52) ...................................................... 201 Subseção II - Dos Grupos Criminais (arts. 53 a 55) ..................................... 203 Subseção III - Dos Grupos Cíveis e das Câmaras Separadas (art. 56) ............ 205 Subseção IV - Das Câmaras Cíveis Separadas (art. 57) ................................ 206 Subseção V - Das Câmaras Criminais Separadas (art. 58) ............................ 208 Subseção VI - Da Administração (arts. 59 a 62) .......................................... 208 Subseção VII - Disposições especiais (arts. 63 a 68).................................... 211 Capítulo V - Do Tribunal do Júri (arts. 69 a 71) ..................................................... 211 Capítulo VI - Dos Juízes de Direito (art. 72) ......................................................... 212 Seção Única (arts. 73 a 86)........................................................................... 212 Capítulo VII - Dos Pretores (arts. 87 e 88) ........................................................... 224 Capítulo VIII - Dos Juízes de Paz (art. 89)............................................................ 227 Título III - Dos serviços auxiliares da Justiça ........................................................ 227 Capítulo I - Da classificação (arts. 90 a 98) .......................................................... 227 Capítulo II - Das categorias e classes funcionais dos servidores da Justiça (arts. 99 e 100)........................................................................................... 229 Seção I - Dos servidores do foro judicial (arts. 101 e 102) ................................ 229 Seção II - Dos servidores do foro extrajudicial (arts. 103 e 104) ........................ 230 Capítulo III - Da organização e atribuições dos servidores do foro judicial ................ 231 Seção I - Da organização (art. 105) ............................................................... 231 Seção II - Das atribuições ............................................................................. 231 Subseção I - Dos Escrivães (arts. 106 a 108) ............................................. 231 Subseção II - Dos Distribuidores (arts. 109 a 111) ...................................... 233 Subseção III - Dos Contadores Judiciários (arts. 112 e 113) ......................... 233 Subseção IV - Dos Oficiais Ajudantes (arts. 114 e 115) ................................ 234 Subseção V - Dos Oficiais Escreventes (art. 116) ........................................ 234 Subseção VI - Do Atendente Judiciário (art. 117) ........................................ 234 Subseção VII - Dos Oficiais de Justiça (arts. 118 e 119) ............................... 235 Subseção VIII - Dos Comissários de Menores (art. 120) ............................... 235 Subseção IX - Dos Comissários de Vigilância (art. 121) ................................ 235 Subseção X - Dos Depositários (art. 122) ................................................... 236 Subseção XI - Dos Assistentes Sociais Judiciários (art. 123) ......................... 236 Subseção XII - Dos Avaliadores (art. 124) .................................................. 236 Capítulo IV - Da organização e atribuições do foro extrajudicial............................... 236 Seção I - Da organização (art. 125) ............................................................... 236 Seção II - Das atribuições ............................................................................. 237 Subseção I - Dos Tabeliães (arts. 126 a 137) .............................................. 237 Subseção II - Dos Oficiais do Registro de Imóveis (arts. 138 e 139) .............. 238 Subseção III - Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 140) ... 239 Subseção IV - Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 141) ... 239 Subseção V - Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e Protestos Cambiais (arts. 142 e 143) ...................................................................... 239 Subseção VI - Dos Oficiais dos Registros Públicos (art. 144) ......................... 239 Subseção VII - Dos Oficiais dos Registros Especiais (art. 145) ....................... 240 Subseção VIII - Dos Oficiais Distritais e dos Oficiais de Sede Municipal (arts. 146 e 147) .................................................................................... 240 Subseção IX - Dos demais servidores do Foro Extrajudicial (art. 148) ............ 240 Subseção X - Disposições gerais (art. 149) ................................................. 241 Título IV - Dos impedimentos e incompatibilidades (arts. 150 a 154) ....................... 241 Capítulo I - Quanto aos servidores (arts. 155 a 157) ............................................. 242 Título V - Do funcionamento dos órgãos judiciários de primeira instância.................. 243 Capítulo I - Do expediente (arts. 158 a 160) ........................................................ 243 Capítulo II - Da distribuição (arts. 161 a 169) ...................................................... 244 Capítulo III - Das audiências (arts. 170 a 184) ..................................................... 245 Capítulo IV - Das férias ..................................................................................... 247 Seção I - Das férias do Tribunal de Justiça (art. 185) ........................................ 247 Seção II - Das férias forenses (arts. 186 a 188) ............................................... 247 Seção III - Das férias dos Juízes (art. 189) ..................................................... 248 Seção IV - Das férias dos servidores (arts. 190 a 194)...................................... 248 Título VI - Da correição parcial (art. 195) ............................................................. 249 Título VII - Disposições diversas (arts. 196 a 198) ................................................ 249 Título VIII - Disposições finais e transitórias ......................................................... 250 Capítulo I - Disposições finais (arts. 199 a 222) .................................................... 250 Capítulo II - Disposições transitórias (arts. 223 a 229) .......................................... 255 Livro II - Da Justiça Militar ................................................................................. 256 Título I - Da divisão judiciária (art. 230) .............................................................. 256 Título II - Da organização judiciária..................................................................... 257 Capítulo I - Dos órgãos judiciários (art. 231) ........................................................ 257 Capítulo II - Da composição e competência dos órgãos judiciários militares .............. 257 Seção I - Da composição do Tribunal Militar (arts. 232 e 233) ............................ 257 Seção II - Da competência do Tribunal (art. 234) ............................................. 258 Seção III - Da substituição do Tribunal (arts. 235 a 240) .................................. 260 Capítulo III - Dos órgãos de direção e fiscalização do Tribunal Militar ....................... 261 Seção I - Da Presidência do Tribunal Militar (art. 241) ...................................... 261 Seção II - Da Vice-Presidência do Tribunal (arts. 242 a 244).............................. 262 Seção III - Da Corregedoria-Geral da Justiça Militar (art. 245) ........................... 263 Capítulo IV - Disposições comuns (art. 246) ......................................................... 263 Capítulo V - Da organização e competência dos Conselhos de Justiça....................... 263 Seção I - Da organização dos Conselhos de Justiça (arts. 247 a 258).................. 263 Seção II - Da competência dos Conselhos de Justiça (art. 259) .......................... 266 Seção III - Da Presidência dos Conselhos de Justiça (art. 260)........................... 267 Capítulo VI - Das auditorias ............................................................................... 267 Seção Única (arts. 261 e 262) ....................................................................... 267 Capítulo VII - Dos Juízes-Auditores ..................................................................... 268 Seção I - Da carreira de Juiz-Auditor (arts. 263 a 268) ..................................... 268 Seção II - Da competência dos Juízes-Auditores (art. 269) ................................ 269 Capítulo VIII - Da competência dos Juízes-Auditores substitutos ............................. 270 Seção Única (art. 270) ................................................................................. 270 Capítulo IX - Do Ministério Público ...................................................................... 271 Seção Única (art. 271) ................................................................................. 271 Capítulo X - Da Assistência Judiciária Oficial ......................................................... 271 Seção I (arts. 272 e 273) ............................................................................. 271 Seção II - Das atribuições dos Assistentes Judiciários (art. 274)......................... 271 Capítulo XI - Dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar ........................................... 272 Seção Única (art. 275) ................................................................................. 272 Capítulo XII - Dos Escrivães e Oficiais Escreventes ................................................ 272 Seção Única (arts. 276 a 280) ....................................................................... 272 Título III - Das disposições diversas .................................................................... 274 Capítulo I - Do compromisso, posse e exercício .................................................... 274 Seção Única (arts. 281 a 284) ....................................................................... 274 Capítulo II - Das incompatibilidades .................................................................... 275 Seção Única (art. 285) ................................................................................. 275 Capítulo III - Das substituições........................................................................... 275 Seção Única (art. 286) ................................................................................. 275 Capítulo IV - Das licenças, férias e interrupções do exercício .................................. 276 Seção Única (arts. 287 a 290) ....................................................................... 276 Capítulo V - Da disciplina judiciária ..................................................................... 276 Seção Única (arts. 291 a 296) ....................................................................... 276 Título IV .......................................................................................................... 277 Capítulo Único - Disposições finais e transitórias (arts. 297 a 302) .......................... 277 Quadro nº 1 - Comarcas .................................................................................... 278 Quadro 1-A ..................................................................................................... 284 Quadro 1-B ..................................................................................................... 287 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 1º e 2º LEI N.º 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980 (ATUALIZADA ATÉ A LEI N.º 13.974, DE 20 DE ABRIL DE 2012) Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado. LIVRO I DA JUSTIÇA COMUM Art. 1º - Este Código regula a divisão e a organização judiciárias do Estado, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça. TÍTULO I DA DIVISÃO JUDICIÁRIA Art. 2º - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em Comarcas, Municípios e Distritos. Art. 2º - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em Distritos, Municípios, Comarcas e Comarcas integradas. (Redação dada pela Lei nº 7.660/82) § 1º - Cada Comarca, que será constituída de um ou mais Municípios, terá denominação do Município que lhe serve de sede. § 1º - Cada comarca, que será constituída de um ou mais municípios, terá a denominação do município onde estiver sua sede. (Redação dada pela Lei nº 7.660/82) § 2º - A Comarca de Porto Alegre, para efeitos de divisão judiciária e distribuição, compreende o Foro Centralizado e os Foros Regionais, sediados estes, respectivamente, no Passo da Areia e na Tristeza, com as delimitações constantes dos arts. 207, 208 e 209. § 2º - O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e de realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. O Conselho da Magistratura, por ato normativo, disciplinará a matéria. (Redação dada pela Lei nº 7.660/82) § 3º - Em cada Comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da entrada em exercício e afastamento definitivo dos Juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça. § 3º - A Comarca de Porto Alegre, para os efeitos da divisão judiciária e distribuição, compreende o foro centralizado e os foros regionais de Sarandi e da Tristeza, estes com a competência prevista no art. 84, XIV e XV, e com jurisdição sobre a área delimitada por ato do Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 7.660/82) § 3º - A Comarca de Porto Alegre, para os efeitos da divisão judiciária e distribuição, compreende o foro centralizado e os Foros Regionais, estes com a competência prevista 165 Arts. 2º a 4º Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 no art. 84, XIV e XV, e com jurisdição sobre a área delimitada por ato do Conselho da Magistratura. (Vide Lei nº 8.131/86) § 4º - Em cada comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da entrada em exercício e afastamento definitivo dos juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.660/82) Art. 3º - A criação de novas Comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos: a) população mínima de vinte mil habitantes, com cinco mil eleitores na área prevista para a Comarca; b) volume do serviço forense equivalente, no mínimo, a trezentos feitos, ingressados anualmente; c) receita tributária mínima igual à exigida para a criação de Municípios no Estado. Parágrafo único - O desdobramento de juízos ou a criação de novas Varas poderá ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos o número de processos ajuizados anualmente. Art. 4º - As Comarcas são classificadas em quatro entrâncias de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância. Art. 4º - As Comarcas são classificadas em três entrâncias de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância. (Vide Lei nº 8.838/89) § 1º - A classificação das Comarcas do Estado é a que consta do Quadro Anexo nº 1, com a indicação dos Municípios que as integram. § 2º - A classificação das Comarcas de difícil provimento é a constante do Quadro Anexo nº 2, que poderá ser alterado por proposta do Tribunal de Justiça, mediante provocação do Conselho da Magistratura. § 2° - As comarcas de difícil provimento serão fixadas por ato do Conselho da Magistratura, fazendo jus à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento de seu cargo os magistrados no exercício da função. (Redação dada pela Lei n° 11.848/02) § 3º - O Conselho da Magistratura revisará anualmente, no primeiro trimestre, a lista das comarcas de difícil provimento, sem prejuízo da possibilidade de alteração a qualquer momento, havendo interesse da administração. (Incluído pela Lei n° 11.848/02) TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS Art. 5º - São órgãos do Poder Judiciário do Estado, além dos que integram a Justiça Militar: 166 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 5º I - o Tribunal de Justiça; II - o Tribunal de Alçada; III - o Tribunal do Júri; IV - os Juízes de Direito; V - os Pretores; VI - os Juízes de Paz. Parágrafo único - A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 5º - São órgãos do Poder Judiciário do Estado, além dos que integram a Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) I - o Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) II - os Juízes de Direito; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) III - os Tribunais do Júri; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) IV - os Juizados Especiais; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) V - os Pretores; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) VI - os Juízes de Paz. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS SEÇÃO I DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de trinta e um Desembargadores, com sede na Capital e Jurisdição no território do Estado, tem toda a competência cível e criminal não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (art. 144, IV) e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de 39 (trinta e nove) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado, tem toda a competência cível e criminal não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de quarenta (40) Desembargadores, com sede na Capital e Jurisdição no território do Estado, tem toda a competência cível e criminal não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, nos.; termos da Constituição Federal (art. 144, IV) (Vide Lei nº 8.353/87) Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de quarenta e oito (48) Desembargadores, com sede na Capital e Jurisdição no território do Estado, tem toda a competência civil e criminal 167 Arts. 6º e 7º Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.967/89) Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de cinqüenta e dois (52) Desembargadores, com sede na Capital e Jurisdição no território do Estado, tem toda a competência cível e criminal não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal. (Vide Lei nº 9.662/92) Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de cinqüenta e três (53) Desembargadores, com sede na Capital e Jurisdição no território do Estado, tem toda a competência cível e criminal não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal. (Vide Lei nº 10.780/96) Art. 6º - O Tribunal de Justiça é constituído de cento e vinte e cinco (125) Desembargadores, com sede na Capital e Jurisdição no território do Estado. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Art. 6° - O Tribunal de Justiça é constituído de 140 (cento e quarenta) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.070/08) Art. 7º - São órgãos do Tribunal de Justiça: I - o Tribunal Pleno; II - as Câmaras Reunidas, Cíveis e Criminais; II - as Turmas Cíveis Especializadas e as Câmaras Criminais Reunidas; (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) III - os Grupos de Câmaras Cíveis; IV - as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais; IV - as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais, e a Câmara de Férias; (Redação dada pela Lei nº 8.665/88) V - a Presidência e a Vice-Presidência; VI - o Conselho da Magistratura; VII - a Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 7° - São órgãos do Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) I - o Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) II - os Grupos de Câmaras Criminais e os Grupos de Câmaras Cíveis; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) III - as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais e as Câmaras de Férias; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) 168 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 7º a 9º III - as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais e as Câmaras Especiais; (Vide Lei nº 11.442/00) IV - a Presidência e as Vice-Presidências; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) V - o Conselho da Magistratura; (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) VI - a Corregedoria-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas Seções: Criminal e Cível, constituída a primeira de três Câmaras e, a segunda, de quatro, designadas pelos primeiros números ordinais. Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais. Art. 8º - Divide-se o Tribunal em 2 (duas) Seções: Criminal e Cível, constituída a primeira de 3 (três) Câmaras, e a segunda de 6 (seis) Câmaras, designadas pelos primeiros números ordinais. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas (2) seções: Criminal e Cível, constituída a primeira de três (3) Câmaras e, a segunda de oito (8), designadas pelos primeiros números ordinais. (Redação dada pela Lei nº 8.967/89) Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas Seções: Criminal e Cível, constituída a primeira de quatro (4) Câmaras, e a segunda de oito (8) Câmaras, designadas pelos primeiros números ordinais. (Redação dada pela Lei nº 9.662/92) Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária e extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais. (Redação dada pela Lei nº 8.967/89) Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordináriamente, em Tribunal Pleno, em Turmas Especializadas, Câmaras Criminais Reunidas, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas (2) Seções: Criminal e Cível. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Grupos Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Art. 9º - Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno, respeitados os preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do presente Código, a competência de suas Câmaras, Grupos, Seções ou outros órgãos, com funções jurisdicionais ou administrativas. Art. 9º - Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais ou administrativos (art. 93, II, da Constituição Estadual). (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) Art. 9º - Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais ou administrativos. (Redação dada pela Lei n.º 13.974/12) 169 Arts. 10 e 11 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 SEÇÃO II DO TRIBUNAL PLENO Art. 10 - O Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial (Constituição Federal, art. 144, V), é constituído por vinte e cinco Desembargadores, observada a ordem decrescente de antigüidade e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Seções especializadas e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice Presidente ou pelo Desembargador mais antigo. Art. 11 - É indispensável a presença de, no mínimo, dezessete membros para o funcionamento do Tribunal em sessão plenária. Parágrafo único -Para o julgamento a que se referem os incs. I, II e III, nº 1 e 2, h, do artigo seguinte, o Tribunal deverá funcionar, no mínimo, com vinte Desembargadores, substituídos, na forma prevista no Regimento Interno, os que faltarem ou estiverem impedidos. Art. 11 - É indispensável a presença de, no mínimo, 17 (dezessete) membros para o funcionamento do Tribunal em sessão plenária. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) Parágrafo único - Para os julgamentos a que se referem os incisos I, II e III, nº 1 e 2, alínea h, bem como os incisos VIII e IX do artigo seguinte, o Tribunal deverá funcionar, no mínimo, com 20 (vinte) Desembargadores, substituídos, na forma prevista no Regimento Interno, os que faltarem ou estiverem impedidos. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) Art. 12 - Ao Tribunal Pleno, em Órgão Especial, compete: I - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público; II - solicitar a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 11, letras a, b e c, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; III - processar e julgar originariamente: 1 - nos crimes comuns e nos de responsabilidade: a) o Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral da Justiça e o Procurador-Geral do Estado; b) os membros do Tribunal de Alçada, do Tribunal Militar do Estado e os Juízes de primeira instância, bem como os agentes do Ministério Público Estadual, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 2 - os feitos a seguir enumerados: a) os “habeas corpus”, quando o coator ou paciente for membro do Poder Legislativo, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdição em única instância; e quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz possa conhecer do pedido; b) os mandados de segurança contra atos: - do Governador do Estado; - da Assembléia Legislativa, de sua Mesa ou de seu Presidente, de suas Comissões e respectivos Presidentes; 170 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 - do Tribunal de Contas ou de seu Presidente; - administrativos, do próprio Tribunal de Justiça, das Câmaras Reunidas, dos Grupos, das Câmaras Separadas ou dos Presidentes desses órgãos; - do Conselho da Magistratura ou de seu Presidente; - do Corregedor-Geral da Justiça; b) os mandados de segurança contra atos: (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) - do Governador do Estado; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) - da Assembléia Legislativa, de sua Mesa e de seu Presidente, de suas Comissões e respectivos Presidentes; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) - do próprio Tribunal de Justiça, e de seus Presidente e Vice-Presidente; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) - das Câmaras Reunidas, dos Grupos, das Câmaras Separadas e respectivos Presidentes; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) - do Tribunal de Contas e de seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) c) os conflitos de jurisdição de competência entre Seções do Tribunal ou Câmaras de diferentes Seções e, ainda, entre autoridades judiciárias e administrativas quando neles forem interessados o Governador, Secretários de Estado, Magistrados, Procurador-Geral da Justiça ou Procurador-Geral do Estado; d) as habilitações nas causas sujeitas a seu conhecimento; e) as ações rescisórias de seus acórdãos, bem como a execução de suas decisões; f) a restauração de autos extraviados ou destruídos, relativos aos feitos de sua competência; g) os pedidos de revisão e reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido; h) a representação do Procurador-Geral da Justiça por inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal; i) a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre Seções, ou Câmaras de diferentes Seções; IV - julgar: a) a exceção da verdade nos processos por crime contra a honra em que figurem como ofendidas as pessoas enumeradas nas alíneas a e b, nº 1, III, após admitida e processada a exceção no juízo de origem; b) as suspeições e impedimentos argüidos contra Desembargadores e o Procurador-Geral da Justiça; c) os recursos previstos em lei contra as decisões proferidas nos processos da competência privativa do Tribunal e os opostos na execução de seus acórdãos; d) os recursos de decisões do Relator que indeferir, liminarmente, pedido de revisão criminal nos feitos de sua competência; e) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal, salvo quando o conhecimento do feito couber a outro órgão; 171 Art. 12 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 f) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura, quando expressamente previsto; g) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator, nos processos de sua competência; h) os pedidos de reconsideração interpostos de decisões proferidas nos concursos para ingresso na judicatura; h) os recursos de decisões proferidas nos concursos de ingresso na judicatura, quando seu conhecimento não couber, por lei ou norma regimental, à própria Comissão de Concursos ou outro órgão do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) i) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado, nos processos de sua competência; j) os pedidos de revogação das medidas de segurança que tiver aplicado; l) os pedidos de arquivamento de inquéritos formulados pelo Procurador-Geral da Justiça; m) os recursos as penas impostas pelos Órgãos do Tribunal, ressalvada a competência do Conselho da Magistratura; V - decretar medidas cautelares e de segurança, nos feitos de sua competência originária, cabendo ao Relator processá-las; VI - impor penas disciplinares; VII - representar, quando for o caso, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados e à Procuradoria-Geral do Estado; VIII - propor a perda do cargo e decretar a remoção ou disponibilidade de Magistrado, pelo voto de dois terços de seus Juízes efetivos (Constituição Federal, art. 113, § 3º), “quorum” que será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde; IX - propor a demissão de Pretor, em caso de falta grave, obedecido o “quorum” previsto no inciso anterior. Parágrafo único - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público (Constituição Federal, art. 116) Art. 12 - Ao Tribunal Pleno, além das competências previstas nas Constituições Federal e Estadual, cabe-lhe exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) Art. 13 - Compete, ainda, ao Tribunal Pleno, em Órgão Especial: I - eleger: a) dentre os dez Juízes mais antigos do órgão (art. 10) o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça; b) os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes; c) os Desembargadores que integrarão as Comissões permanentes e as demais que forem constituídas; 172 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 13 d) os Desembargadores e Juízes de Direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral e os respectivos suplentes; II - elaborar o Regimento Interno e reformá-lo, bem como resolver as dúvidas surgidas na sua aplicação; III - organizar os Serviços Auxiliares, propondo ao Poder Legislativo a criação, transformação ou extinção dos cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; IV - propor ao Poder Legislativo alterações da divisão e organização judiciárias (Constituição Federal, art. 144, § 5º); V - propor ao Governador do Estado a revisão dos vencimentos dos Desembargadores e dos demais Juízes; VI - organizar as listas tríplices de Juízes, Advogados ou membros do Ministério Público, para o preenchimento de vagas, no próprio Tribunal, e no Tribunal de Alçada, bem como as de juristas para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral; VII - VETADO VIII - propor a alteração do número de seus membros, do Tribunal de Alçada, do Tribunal Militar do Estado e dos Juízes de primeira instância; IX - indicar Juízes de Direito a promoção por antigüidade ou merecimento, neste caso mediante lista tríplice, e os Juízes que por antigüidade, deverão ter acesso aos Tribunais de Justiça ou de Alçada; X - autorizar a indicação ao Governador do Estado dos candidatos aprovados em concurso que devam ser nomeados Juízes de Direito e Pretores; XI - conceder licenças e férias ao Presidente e demais Desembargadores; XII - mandar riscar expressões desrespeitosas constantes de requerimentos, razões ou pareceres submetidos ao Tribunal; XIII - representar a autoridade competente quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública; XIV - exercer as demais atribuições conferidas em lei, neste Código ou no Regimento Interno. Art. 13 - Ao Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial, compete-lhe exercer as atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) SEÇÃO III DAS SEÇÕES CÍVEL E CRIMINAL SUBSEÇÃO I DA SEÇÃO CÍVEL Art. 14 - A Seção Cível é constituída pelas Câmaras Cíveis Reunidas, pelos Grupos Cíveis e pelas Câmaras Cíveis Separadas. Art. 14 - A Seção Cível é constituída pelas Turmas Especializadas, pelos Grupos Cíveis e pelas Câmaras Cíveis Separadas. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) 173 Art. 14 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 14 - A Seção Cível é constituída pelos Grupos Cíveis e pelas Câmaras Cíveis Separadas, designados por números ordinais. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) SUBSEÇÃO II DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DAS TURMAS ESPECIALIZADAS (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.159/90) Art. 15 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Grupos Cíveis e, para o seu funcionamento, exige-se a presença de, no mínimo, treze Desembargadores, incluindo o Presidente. Art. 15 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Grupos Cíveis, e para seu funcionamento exige-se a presença de no mínimo 15 (quinze) Desembargadores, incluindo o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) Art. 15 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Grupos Cíveis e para o seu funcionamento exige-se a presença de, no mínimo, dezoito (18) Desembargadores, incluindo o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 8.967/89) Art. 15 - Os primeiro e segundo Grupos Cíveis constituem a Turma de Direito Público, enquanto que os terceiro e quarto Grupos Cíveis integram a Turma de Direito Privado, exigindo-se para seu funcionamento a presença de, no mínimo, 10 Desembargadores, incluindo o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Art. 16 - O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões das Câmaras Cíveis Reunidas, substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo presente. Art. 16 - O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões das Turmas Cíveis Especializadas, substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo presente. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Art. 17 - As Câmaras Cíveis Reunidas compete: I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Conselho Superior do Ministério Público e do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando este atuar como órgão recursal relativamente ao Secretário da Fazenda; a) os mandados de segurança contra atos do Conselho da magistratura e de seu Presidente, em matéria de natureza cível; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) b) os embargos infringentes opostos às suas decisões e às originárias dos Grupos Cíveis; c) as ações rescisórias de seus acórdãos e dos Grupos Cíveis; d) a restauração em feitos de sua competência, de autos extraviados ou destruídos; e) a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; f) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; 174 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 18 g) os conflitos de competência em que sejam interessados os Grupos Cíveis ou as Câmaras Cíveis Separadas; II - julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência; c) os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos da competência do órgão; d) os recursos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno; e) as suspeições e impedimentos, nos casos de sua competência; III - uniformizar a jurisprudência cível, editando as respectivas súmulas; III - uniformizar a jurisprudência cível, em matéria não sujeita à especialização de Grupos ou Câmaras, editando Súmulas, inclusive por via administrativa. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) IV - resolver as dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça, em matéria cível; V - impor penas disciplinares; VI - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 17 - A especialização das Turmas será definida no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) SUBSEÇÃO III DA SEÇÃO CRIMINAL Art. 18 - A Seção Criminal é constituída pelas Câmaras Criminais Reunidas e pelas Câmaras Criminais Separadas. Art. 18 - A Seção Criminal é constituída pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras Criminais Separadas. (Redação dada pela Lei nº 10.051/94) Art. 18 - A Seção Criminal é constituída pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras Criminais Separadas, designadas por números ordinais. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Parágrafo único - A competência dos órgãos da seção criminal será definida no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 10.051/94) SUBSEÇÃO IV DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DOS GRUPOS CRIMINAIS (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.051/94) Art. 19 - As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se das três Câmaras Criminais Separadas, exigindo-se, para o seu funcionamento, a presença de, no mínimo, nove Juízes. São 175 Art. 19 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 presididas pelo Desembargador mais antigo da Seção e, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo mais antigo presente. Art. 19 - As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se das três (3) Câmaras Criminais Separadas, exigindo-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, nove (9) Desembargadores, incluindo o Presidente. São presididas pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, substituído, em suas faltas ou impedimentos pelo Desembargador mais antigo presente. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) Art. 19 - As Câmaras Criminais reunidas compõem-se das quatro (4) Câmaras Criminais Separadas, exigindo-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, doze (12) Desembargadores, incluindo o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 9.662/91) Art. 19 - Os Grupos Criminais são formados, cada um, por duas (2) Câmaras Criminais Separadas; a 1ª e a 2ª compõem o 1º Grupo e a 3ª e a 4ª, o 2º Grupo, exigindo-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, sete (7) julgadores, incluindo o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 10.051/94) Art. 19 - Os Grupos Criminais são formados por duas (2) Câmaras Criminais Separadas e, excepcionalmente, por três Câmaras. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Parágrafo único - Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, sete (7) julgadores, incluindo o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Parágrafo único - Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, cinco (5) Julgadores, incluindo o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02) Art. 20 - Às Câmaras Criminais Reunidas compete: I - processar e julgar: a) os pedidos de revisão criminal; a) os pedidos de revisão criminal, bem como, em matéria de natureza criminal, os mandados de segurança contra atos do Conselho da Magistratura e de seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) b) os recursos das decisões de seu Presidente, ou do Presidente do Tribunal, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão; c) os pedidos de desaforamento; d) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas; e) os conflitos de jurisdição e competência entre Câmaras do Tribunal de Justiça e os Conselhos da Justiça Militar do Estado e os destes com o Tribunal de Alçada; II - julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir, liminarmente, o pedido de revisão criminal ou de interposição de embargos de nulidade e infringentes; c) as suspeições e impedimentos, nos casos de sua competência, bem como a suspeição não reconhecida dos Procuradores da Justiça, com exercício junto às Câmaras Criminais Separadas; 176 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 20 e 21 III -aplicar medidas de segurança, em decorrência de decisões proferidas em revisão criminal; IV -conceder, de ofício, ordem de “habeas-corpus” nos feitos submetidos ao seu conhecimento; V -decretar, de ofício, a extinção de punibilidade nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal; VI - resolver as dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça, em matéria criminal; VII - impor penas disciplinares; VIII - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 20 - A sessão das Câmaras Criminais é presidida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) Art. 20 - As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente. (Redação dada pela Lei nº 10.051/94) Art. 20 - As sessões dos Grupos Criminais serão presididas por um dos Vice-Presidentes, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Art. 20 - As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02) SUBSEÇÃO V DOS GRUPOS CÍVEIS Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a Primeira e a Segunda compõem o Primeiro Grupo e, a Terceira e a Quarta, o Segundo. Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a Primeira e a Segunda compõem o Primeiro Grupo, a Terceira e a Quarta, o Segundo Grupo, e a Quinta e a Sexta, o Terceiro Grupo. (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a primeira e a segunda compõem o primeiro grupo; a terceira e a quarta, o segundo grupo; a quinta e a sexta, o terceiro Grupo; e a sétima e a oitava, o quarto grupo. (Redação dada pela Lei nº 8.967/89) Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados por duas (2) Câmaras Cíveis Separadas e, excepcionalmente, por três Câmaras. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Parágrafo único - Exige-se a presença de, no mínimo, sete (7) Julgadores, incluindo o Presidente, para funcionamento dos Grupos Cíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Parágrafo único - Exige-se a presença de no mínimo, cinco (5) Julgadores, incluindo o Presidente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02) 177 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 22 - Exige-se a presença de, no mínimo, sete membros, incluindo o Presidente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Art. 23 - Aos Grupos Cíveis compete: I - processar e julgar: a) as ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Separadas; b) os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Separadas; c) a restauração, em feitos de sua competência, de autos extraviados ou destruídos; d) a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; I - processar e julgar: (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) a) as ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Separadas; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) b) os mandados de segurança contra atos: (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) - do Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) - dos Secretários de Estado; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) - do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores e de seu Órgão Especial, do Conselho Superior do Ministério Público e do Corregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) - do Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) - do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando atuar como órgão recursal relativamente ao Secretário da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) c) os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Separadas; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) d) a restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) e) a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) f) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; (Redação dada pela Lei nº 7.964/84) II - julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência; c) as suspeições e os impedimentos, nos casos de sua competência; d) os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos da competência do órgão; e) os recursos das decisões do Relator nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno; III - impor penas disciplinares; IV - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. 178 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 23 a 25 V - uniformizar a jurisprudência cível, em matéria sujeita à especialização por Grupos ou por Câmaras, aprovando as respectivas Súmulas, inclusive por via administrativa. (Incluído pela Lei nº 7.964/84) § 1º - Os embargos infringentes e as ações rescisórias serão, nas hipóteses das alíneas a e b, do inc. I, distribuídos ao Grupo de que faça parte a Câmara prolatora do acórdão. § 2º - A escolha do Relator ou Revisor recairá, quando possível, em Juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória (art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil) Art. 23 - Os Primeiro e Segundo Grupos Cíveis são presididos pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal, e os Terceiro e Quarto Grupos Cíveis, pelo 2º Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) Art. 23 - As sessões dos Grupos Cíveis serão presididas por um dos Vice-Presidentes, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Art. 23 - As sessões dos Grupos Cíveis serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo do presente. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02) SEÇÃO IV DAS CÂMARAS SEPARADAS Art. 24 - As Câmaras Separadas compõem-se de quatro Desembargadores, dos quais apenas três participarão do julgamento. São presididas pelo mais antigo presente e podem funcionar com três membros. Art. 24 - As Câmaras Separadas compõem-se de quatro (04) Desembargadores, dos quais apenas três participarão do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) Art. 24 - As Câmaras Separadas compõem-se de até 5 (cinco) Desembargadores, dos quais apenas 3 (três) participam do julgamento. São presididas pelo mais antigo presente e podem funcionar com pelo menos três membros. (Redação dada pela Lei n.º 13.974/12) Art. 25 - Para completar o “quorum” mínimo de funcionamento da Câmara, no caso de impedimento ou falta de dois de seus membros, será designado Juiz de outra, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal. Art. 25 - Para completar o “quorum” mínimo de funcionamento da Câmara, no caso de impedimento ou falta de mais de dois (2) de seus membros, será designado Juiz de outra, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02) Art. 25 - A substituição dos Desembargadores, nas suas atividades jurisdicionais, bem como o complemento ao ‘quorum’ mínimo de funcionamento da Câmara, na falta de membros suficientes, ou de julgamento, no caso de impedimento, far-se-ão pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei n.º 13.974/12) SUBSEÇÃO I DAS CÂMARAS CÍVEIS SEPARADAS (REVOGADO PELA LEI N.º 13.974/12) Art. 26 - Às Câmaras Cíveis Separadas compete: I - processar e julgar: 179 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 a) os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeira instância e dos Procuradores da Justiça; a) os mandados de segurança contra atos dos Juízes de 1º Instância, dos Procuradores de Justiça e do Conselho de Recursos Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.665/88) b) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; c) a restauração, em feitos de sua competência, de autos extraviados ou destruídos; d) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, nos feitos da competência do órgão; e) os conflitos de competência entre Juízes de primeira instância ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno; f) as ações rescisórias das sentenças dos Juízes de primeira instância; g) os “habeas corpus”, quando a prisão for civil; h) os pedidos de correição parcial; II - julgar: a) os recursos das decisões dos juízes de primeira instância; b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; c) as exceções de suspeição e impedimento de juízes; III - impor penas disciplinares; IV - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado; V - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou no Regimento Interno. Art. 26 - As Câmaras Cíveis Separadas são presididas pelo Desembargador mais antigo presente e podem funcionar com três (03) membros. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) (REVOGADO pela Lei n.º 13.974/12) SUBSEÇÃO II DAS CÂMARAS CRIMINAIS SEPARADAS (REVOGADO PELA LEI N.º 13.974/12) Art. 27 - Às Câmaras Criminais Separadas compete: I - processar e julgar: a) os pedidos de “habeas corpus”, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a Juízes de primeira instância, podendo a ordem ser concedida de ofício, nos feitos de sua competência; b) a suspeição argüida contra Juízes de primeira instância; c) os recursos das decisões do Presidente do Tribunal de Justiça, nos feitos da competência do órgão; d) os conflitos de jurisdição entre Juízes de primeira instância ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno; e) os conflitos de jurisdição entre os Juízes de primeira Instância e os Conselhos de Justiça da Justiça Militar do Estado; (REVOGADO pela Lei nº 7.785/83) f) os mandados de segurança contra atos dos Juízes criminais; 180 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 29 e 30 g) os pedidos de correição parcial; II - julgar: a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos Juízes de primeira instância; b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; III - ordenar: a) o exame para verificação da cessação da periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança; b) o confisco dos instrumentos e produtos do crime; IV - impor penas disciplinares; V - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou no Regimento Interno. Art. 27 - As Câmaras Criminais Separadas são presididas pelo Desembargador mais antigo presente e podem funcionar com três (03) membros. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) (REVOGADO pela Lei n.º 13.974/12) Art. 28 - A substituição dos Desembargadores, nas suas atividades jurisdicionais, far-se-á pela forma determinada no Regimento Interno do Tribunal. (REVOGADO pela Lei n.º 13.974/12) SUBSEÇÃO III SEÇÃO V (RENUMERADO PELA LEI N.º 13.974/12) DISPOSIÇÕES COMUNS DA CÂMARA DE FÉRIAS (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.665/88) DAS CÂMARAS ESPECIAIS (VIDE LEI N.º 11.442/00) Art. 29 - Compete, ainda, ao Tribunal, por qualquer de seus órgãos exercer outras atribuições decorrentes de lei, não especificadas neste Código. Art. 29 - Compete ao Tribunal Pleno, por assento regimental, instituir Câmara de Férias (art. 7º, IV), fixando-lhe a composição, competência e normas de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 8.665/88) Art. 29 - Compete ao Tribunal Pleno, por assento regimental, instituir Câmaras Especiais (art. 7º, IV), fixando-lhe a composição, competência e normas de funcionamento. (Vide Lei nº 11.442/00) CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 30 - A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um Desembargador, eleito por dois anos, vedada a reeleição. 181 Arts. 31 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Parágrafo único - O mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro. Art. 31 - Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período presidencial. Dentro de dez dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição do Vice--Presidente. Art. 31 - Vagando o cargo de Presidente, assumirá o 1º Vice-Presidente, que completará o período presidencial. Dentro de dez (10) dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição dos demais Vice-Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Parágrafo único - Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, os novos Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos para o período seguinte. Art. 32 - Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição geral de representar o Poder Judiciário e de exercer a superintendência de todos os Serviços, compete: Art. 32 - Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição geral de representar o Poder Judiciário e de exercer a supervisão de todos os seus serviços, compete: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) Art. 32 - Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição maior de representar o Poder Judiciário e de exercer a supervisão de todos os serviços, compete: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) I - representar o Tribunal de Justiça; II - presidir: a) as sessões do Tribunal Pleno; b) as sessões do Conselho da Magistratura; III - preparar, durante as férias, os “habeas-corpus”, os mandados de segurança e as correições parciais, exercendo as atribuições de Relator; IV - administrar o Palácio da Justiça, no que será auxiliado pelo Vice-Presidente; V - convocar: a) as sessões do Tribunal Pleno; b) as sessões extraordinárias do Conselho da Magistratura; VI - designar: a) o Desembargador que deverá substituir membro efetivo do Tribunal, nos casos de férias, licença ou vacância (art. 25); b) os Juízes de Direito, indicados para exercer as funções de Juízes Corregedores; c) ouvido o Conselho da Magistratura, os Pretores, como auxiliares de Varas ou Comarcas de qualquer entrância; d) substituto especial aos Juízes de Direito, mediante sorteio, quando se verificar falta ou impedimento dos substitutos da escala; VII - conceder: a) férias e licenças aos Juízes; 182 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 b) vênia para casamento, nos casos previstos no art. 183, XVI, do Código Civil; c) ajuda de custo aos Juízes nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente; d) ajuda para moradia aos Juízes; e) prorrogação de prazo para os Juízes assumirem seus cargos, em caso de nomeação, promoção ou remoção; f) licença aos funcionários da Secretaria e, quando superiores a trinta dias, aos servidores da Justiça; VIII - organizar: a) para submeter à aprovação do Tribunal Pleno, a tabela dos dias de festa ou santificados, segundo a tradição local; b) anualmente, a lista de antigüidade dos Magistrados, por ordem decrescente, na entrância e na carreira; c) a escala de férias anuais dos Juízes de Direito e Pretores, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça; d) a tabela de substituição dos Juízes de Direito, e submetê-la à apreciação do Conselho da Magistratura; e) lista tríplice para nomeação de Juiz de Paz e suplente; IX - impor: a) a pena de suspensão, prevista no art. 642, do Código de Processo Penal; b) multas e penas disciplinares; X - expedir: a) ordens de pagamento; b) ordem avocatória do feito nos termos do art. 642, do Código de Processo Penal; c) as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência de outros Desembargadores; XI - conhecer das reclamações referentes a custas relativas a atos praticados por servidores do Tribunal; XII - dar posse aos Desembargadores, Juízes de Direito e Pretores; XIII - fazer publicar as decisões do Tribunal; XIV - requisitar passagens e transporte para os membros do Judiciário e servidores do Tribunal de Justiça, quando em objeto de serviço; XV - promover, a requerimento ou de ofício, o processo para a verificação da idade limite ou da invalidez de Magistrado; XVI - elaborar, anualmente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, a proposta orçamentária do Poder Judiciário e as de leis financeiras especiais, atendido o que dispuser o Regimento Interno; XVII - abrir concursos para provimento de vagas nos Serviços Auxiliares do Tribunal; 183 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 XVIII - VETADO; XIX - encaminhar ao Conselho da Magistratura, devidamente instruídos com os pareceres do órgão competente, os expedientes relativos a servidores da Justiça de primeira instância ou dos Serviços Auxiliares do Tribunal, sujeitos a estágio probatório; XIX - Apreciar os expedientes relativos a servidores da Justiça de primeira instância ou dos serviços auxiliares do Tribunal, com recurso para o Conselho da Magistratura; (Redação dada pela Lei nº 7.785/83) XIX - a) apreciar os expedientes relativos a servidores da Justiça de 1ª instância e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, com recurso para o Conselho da Magistratura; b) expedir os atos alusivos aos expedientes acima referidos. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) XIX - apreciar os expedientes relativos aos servidores de justiça de primeira instância e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, inclusive os relativos às remoções, permutas, transferências e readaptações de servidores, expedindo os respectivos atos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) XX - proceder correições no Tribunal de Justiça; XXI - fazer publicar os dados estatísticos sobre a atividade jurisdicional do Tribunal; XXII - propor ao Tribunal Pleno: a) a abertura de concurso para ingresso na judicatura; b) a reestruturação dos Serviços Auxiliares; c) a reforma do Regimento Interno; XXIII - apresentar ao Tribunal Pleno, na primeira reunião de fevereiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior; XXIV - atestar a efetividade dos Desembargadores, abonar-lhes as faltas ou levá-las ao conhecimento do Tribunal Pleno; XXV - delegar, quando conveniente, atribuições a servidores do Tribunal; XXVI - votar no Tribunal Pleno, em matéria administrativa e nas questões de inconstitucionalidade, tendo voto de desempate nos outros julgamentos; XXVII - relatar os processos de disponibilidade compulsória de Desembargadores e Juízes de Alçada; XXVIII - despachar: a) a petição de recurso interposto de decisões originárias do Conselho da Magistratura para o Tribunal Pleno; b) durante as férias coletivas, os recursos extraordinários e os recursos ordinários de decisões denegatórias de “habeas-corpus”; XXIX - julgar o recurso da decisão que incluir o jurado na lista geral ou dela o excluir; XXX - executar: a) as decisões do Tribunal Pleno, nos casos de sua competência originária; b) as decisões do Conselho da Magistratura, quando não competir a outra autoridade; 184 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 32 e 33 XXXI - providenciar no cumprimento e execução das sentenças de Tribunais estrangeiros; XXXII - encaminhar ao Juiz competente, para cumprimento, as cartas rogatórias; XXXIII - suspender as medidas liminares e a execução das sentenças, nos mandados de segurança de competência dos Juízes de primeira instância; XXXIV - justificar as faltas dos Juízes de Direito e Pretores e do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal; XXXV - nomear: a) o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e os titulares dos demais cargos de confiança e dar-lhes posse; b) os servidores do Quadro dos Servidores Auxiliares e dar-lhes posse; XXXVI - expedir atos administrativos relativamente aos Magistrados, Juízes temporários e servidores da Justiça, em exercício ou inativados, bem como os relativos ao Quadro de Pessoal Auxiliar da Vara de Menores da Capital; XXXVII - delegar ao Vice-Presidente, de acordo com este, o desempenho de atribuições administrativas; XXXVIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, inclusive, durante as férias, aquelas que competirem ao Vice-Presidente. Art. 32 - Ao Presidente do Tribunal de Justiça além da atribuição maior de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços de 2º Grau, compete-lhe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) SEÇÃO II DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.133/98) Art. 33 - Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição. Parágrafo único - A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente. Art. 34 - Compete ao Vice-Presidente: I - presidir: a) as Câmaras Cíveis Reunidas e os Grupos Cíveis; b) a distribuição dos processos no Tribunal, mandando abrir vista ao Ministério Público naqueles em que deva funcionar; II - processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário; III - julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal; 185 Art. 34 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 IV - relatar: a) os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal ou Desembargadores e de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando da competência do Tribunal Pleno; b) os processos de suspeição de Desembargador; V - homologar desistência requerida antes da distribuição do feito e após a entrada deste na Secretaria; VI - preparar: a) os “habeas-corpus”, até a distribuição, requisitando informações, quando necessárias; b) os pedidos de correição parcial; VII - prestar informações nos pedidos de “habeas-corpus” ao Supremo Tribunal Federal. Se o pedido se referir a processo que esteja, a qualquer título, no Tribunal, será ouvido a respeito o Relator e sua informação acompanhará a do Vice-Presidente; VIII - despachar: a) petição de recurso extraordinário, decidindo sobre sua admissibilidade; b) os atos administrativos referentes ao Presidente; IX - colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal; X - substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga. Parágrafo único - Na presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis, o 1º Vice-Presidente não será relator nem revisor, e votará somente quando houver empate. (Incluído pela Lei nº 8.353/87) Art. 34 - Compete ao 1º Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) Art. 35 - Na Presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis, o Vice-Presidente não será Relator nem Revisor, e votará somente quando houver empate. Art. 35 - Compete ao 2º Vice-Presidente: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) I - presidir as Câmaras Criminais Reunidas; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) II - presidir a Comissão de Concursos para cargos da judicatura; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) III - presidir a Comissão de Promoções da Magistratura; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) IV - presidir o Conselho de Recursos Administrativos, para o julgamento: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) a) dos recursos interpostos das decisões das Comissões de Concursos para o provimento de Cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de primeiro grau, referentes a inscrições, inabilitação ou classificação dos candidatos; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) 186 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 35 a 37 b) de outros recursos administrativos, conforme previsão regimental; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) V - nos limites de delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, expedir atos administrativos relativamente aos juízes temporários e servidores da justiça de primeiro grau, em exercício ou inativados; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) VI - colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na supervisão do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) VII - colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na representação e administração do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) VIII - substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos (art. 34) e suceder-lhe nos casos de vagas; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) IX - exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou norma regimental; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) Parágrafo único - Na presidência das Câmaras Criminais Reunidas, o 2º Vice-Presidente não será relator nem revisor, e votará somente quando houver empate. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) Art. 35 - Compete ao 2º Vice-Presidente além de substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou norma regimental. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) Art. 35 - A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Art. 35 - A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2° e 3° Vice-Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02) Art. 36 - O Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembargador mais antigo do Tribunal. Art. 36 - O 4º Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos, será substituído pelo Desembargador mais antigo do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Art. 36 - O 3° Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos, será substituído por qualquer dos outros Vice-Presidentes. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02) SEÇÃO III DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Art. 37 - O Conselho da Magistratura, órgão da disciplina da primeira instância, compõe-se dos seguintes membros: Art. 37 - O Conselho da Magistratura, órgão maior de inspeção e disciplina na primeira instância, e de planejamento da organização e da administração judiciárias em primeira e segunda instâncias, compõe-se dos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) a) Presidente do Tribunal de Justiça que o presidirá; a) Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) 187 Art. 37 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 b) Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; b) 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) b) Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 11.430/00) c) Corregedor-Geral da Justiça; c) Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) c) Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 11.430/00) c) Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 11.848/02) d) dois Desembargadores eleitos, em escrutínio secreto, pelo Órgão Especial, preferentemente dentre os Desembargadores que não o integrem. d) dois desembargadores eleitos, em escrutínio secreto, pelo Órgão Especial, preferentemente dentre desembargadores que não o integrem. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) § 1º - O mandato dos membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de dois anos, vedada a reeleição. § 2º - Com os titulares referidos na alínea d, deste artigo, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas, licenças ou impedimentos. § 3º - O Presidente, nas votações, terá voto de qualidade. § 4º - Os presidentes das comissões do Tribunal, quando presentes às reuniões do Conselho da Magistratura, terão voz nos assuntos de competência das respectivas comissões. (Incluído pela Lei nº 8.353/87) Art. 38 - Ao Conselho da Magistratura compete: I - julgar: a) “habeas-corpus” requeridos a favor de menores de dezoito anos, quando a coação partir de autoridade judiciária; b) em grau de recurso, as decisões dos Juízes de Direito e Pretores relativas a medidas aplicáveis a menores em situação irregular ou acusados de prática de fato definido como infração penal, nos termos da legislação especial bem como as proferidas em “habeas-corpus”; c) os recursos das decisões de seu Presidente; d) os recursos de penas disciplinares impostas, originariamente, pelo Corregedor-Geral da Justiça; e) os recursos interpostos dos despachos dos Juízes que indeferirem pedidos de certidões; f) os recursos interpostos das decisões das Comissões de Concursos para cargos do Quadro dos Servidores Auxiliares do Tribunal de Justiça, referentes às inscrições dos candidatos, bem como a sua inabilitação ou classificação; g) os recursos das decisões administrativas do Presidente do Tribunal, relativas ao pessoal da Secretaria ou aos serviços desta; 188 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 g) os recursos das decisões administrativas do Presidente do Tribunal, relativas ao pessoal da Secretaria e aos servidores da Justiça em geral; (Redação dada pela Lei nº 7.785/83) h) os recursos interpostos pelos Juízes de primeira instância e pelos servidores das decisões originárias do Corregedor-Geral; i) os recursos das decisões das Comissões de Concursos para o provimento de cargos nos Serviços de Justiça e relativos à admissão e classificação dos candidatos; II - apreciar: a) os relatórios remetidos pelos Juízes de Direito e Pretores, fazendo consignar, nas respectivas fichas individuais, o que julgar conveniente; b) em segredo de Justiça, os motivos de suspeição de natureza íntima declarados pelos Desembargadores e Juízes; III - decidir: a) sobre a permanência ou dispensa de servidores da Justiça e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, sujeitos a estágio probatório; (REVOGADO pela Lei nº 7.785/83) a) sobre a especialização de varas privativas cíveis, em razão do valor da causa, do tipo de procedimento ou da matéria; (Redação dada pela Lei nº 7.896/84) b) sobre pedido de remoção, permuta, transferência ou readaptação de servidores da Justiça; (REVOGADO pela Lei nº 7.785/83) b) sobre serviço de plantão nos foros e atribuições dos respectivos juízes; (Redação dada pela Lei nº 7.896/84) c) sobre a demissão de Juiz de Paz; c) sobre a demissão de Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº 7.896/84) d) sobre serviço de plantão nos foros e sobre as atribuições dos respectivos juízes; (Incluído pela Lei nº 7.785/83) d) observadas as normas legais, sobre as vantagens devidas a servidores em regime de substituição; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) e) sobre a modificação, em casos de manifesta necessidade dos serviços forenses, da ordem de prioridades no provimento, por promoção de varas em comarcas de 2ª e 3ª entrâncias. (Incluído pela Lei nº 8.131/86) IV - determinar: a) correições extraordinárias, gerais ou parciais, a serem realizadas pelo Corregedor-Geral ou pelos Juízes Corregedores; b) sindicâncias e instauração de processo administrativo, inclusive nos casos previstos no art. 198, do Código de Processo Civil; c) quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo ou função de Justiça; V - elaborar: a) o seu Regimento Interno, que será submetido a discussão e aprovação pelo Tribunal Pleno; 189 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 b) o Regimento de Correições; c) o programa das matérias para os concursos destinados ao provimento dos cargos de Justiça e para as provas de verificação de capacidade intelectual previstas neste Código ou no Estatuto dos Servidores da Justiça; VI - exercer: a) a suprema inspeção e manter a disciplina na primeira instância; b) quaisquer atribuições que lhe sejam conferias em lei, regimento ou regulamento; VII - impor penas disciplinares; VIII - opinar: a) sobre a indicação de Juízes Corregedores; b) sobre pedido de remoção ou permuta de Juízes de Direito e remoção de Pretores; c) sobre a lotação e designação de Pretores; (REVOGADO pela Lei nº 7.785/83) d) sobre propostas do Presidente para reorganização ou reforma dos Serviços da Secretaria; e) sobre a readmissão, a reversão e o aproveitamento de servidores; (REVOGADO pela Lei nº 7.785/83) f) sobre a demissão de Juiz de investidura temporária; IX - organizar: a) a tabela de substituição dos Juízes de Direito proposta pelo Presidente; b) o prontuário dos Juízes e servidores da Justiça; b) o prontuário dos Juízes; (Redação dada pela Lei nº 7.785/83) c) planos de trabalho e de atribuição de competência para os Pretores; d) anualmente, a revisão das Comarcas e Ofícios Distritais considerados de difícil provimento; X - aprovar: a) o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça e as emendas respectivas; b) provimentos do Corregedor-Geral sobre atribuições dos servidores da Justiça, quando não definidas em lei ou regulamento; XI - propor: a) ao Tribunal Pleno, a perda do cargo, a remoção e a disponibilidade compulsória de Juízes; b) ao Presidente, providências administrativas para os Serviços do Tribunal e da primeira instância; XII - remeter: a) em caráter secreto, ao Tribunal Pleno, relação classificada dos Juízes de Direito de entrância inferior em condições de integrar a lista tríplice, sempre que houver vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento; 190 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 b) ao Tribunal Pleno, os dados constantes das fichas individuais dos Juízes de Direito, quando se tratar de provimento dos cargos de Juiz de Alçada e de Desembargador pelos critérios de merecimento e antigüidade; XIII - autorizar Juízes a residirem fora da Comarca. Parágrafo único -Junto ao Conselho da Magistratura, para os julgamentos previstos no inc. I, alíneas a e b, oficiará o Ministério Público. Art. 38 - Ao Conselho da Magistratura compete: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) I - exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na primeira instância; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) II - apreciar, de ofício ou sob iniciativa das comissões do Tribunal, ou de desembargador, as propostas relativas ao planejamento: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) a) da organização judiciária; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) b) dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) c) dos serviços forenses em primeira instância; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) d) da política de pessoal e respectiva remuneração; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) e) do sistema de custas; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) III - apreciar: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) a) os relatórios remetidos pelos juízes de direito e pretores, após exame dos mesmos na Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo consignar nas respectivas fichas individuais o que julgar conveniente; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) b) as indicações de juízes-corregedores; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) c) os pedidos de remoção ou permuta de juízes de direito e pretores; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) d) em segredo de justiça, os motivos de suspeisão por natureza íntima declarados pelos desembargadores e juízes; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) IV – remeter, em caráter secreto, ao Tribunal Pleno, sob proposta da Comissão de Promoções: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) a) a relação classificada dos juízes de direito em condições de integrar lista para a promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) b) indicação, com adequada motivação, dos juízes de direito considerados não aptos para a promoção por antigüidade; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) V - propor ao Tribunal Pleno a demissão, a perda do cargo, a remoção e a disponibilidade compulsória dos juízes; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) VI –propor ao Tribunal Pleno a suspensão preventiva de juízes de primeira instância; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) VII - determinar: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) a) correições extraordinárias, gerais ou parciais; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) 191 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 b) sindicâncias e instauração de processos administrativos, inclusive nos casos previstos no art. 198 do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) c) quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo ou função de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) VIII - julgar: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) a) os “habeas corpus” requeridos a favor de menores de 18 anos, quando a coação partir de autoridade judiciária; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) b) em grau de recurso, as decisões dos juízes de direito e pretores relativas a medidas aplicadas a menores em situação irregular ou acusados de prática de fato definido como infração penal, nos termos da legislação especial, bem como as proferidas em “habeas corpus”; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) c) os recursos das decisões de seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) d) os recursos das decisões administrativas do Presidente ou Vice-Presidentes, relativas ao pessoal da Secretaria e aos servidores da primeira instância; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) e) os recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça, inclusive as que imponham penas disciplinares; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) IX - decidir: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) a) sobre a especialização de varas privativas, em razão do valor da causa, do tipo de procedimento ou da matéria; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) b) sobre o serviço de plantão nos foros e atribuições dos respectivos juízes; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) c) observadas as regras legais, sobre o regime das vantagens devidas a servidores em regime de substituição; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) d) sobre a modificação, em caso de manifesta necessidade dos serviços forenses, da ordem de prioridades no provimento, por promoção, de varas em comarcas de segunda e terceira entrâncias; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) d) sobre a modificação, em caso de manifesta necessidade dos serviços forenses, da ordem de prioridades no provimento, por promoção, de varas em comarcas de entrâncias inicial e intermediária; (Vide Lei nº 8.838/89) e) sobre a prorrogação, observado o limite legal máximo, dos prazos de validade de concursos para o provimento de cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de primeiro e segundo grau; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) X - elaborar: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) a) o seu Regimento Interno, que será submetido à discussão e aprovação pelo Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) b) o Regimento de Correições; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) c) o programa das matérias para os concursos destinados ao provimento dos cargos de servidores de justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) 192 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 38 a 40 XI – aprovar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) XII - organizar: (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) a) a tabela de substituição dos juízes de direito, sob proposta da Corregedoria-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) b) planos de trabalho e de atribuição de competência para os pretores, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) XIII - autorizar, excepcionalmente, juízes a residirem fora da comarca; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) XIV - exercer quaisquer outras atribuições que lhes sejam conferidas por lei, regimento ou regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) Parágrafo único - Junto ao Conselho da Magistratura, para os julgamentos previstos no inciso VIII, letras a) e b), oficiará o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) Art. 38 - Ao Conselho da Magistratura, além se exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na primeira instância, compete-lhe as atribuições que lhe sejam conferidas por lei e norma regimental. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) (Vide Lei nº 9.840/93) Art. 39 - Em casos especiais, e por tempo determinado, prorrogável a critério do órgão, poderá o Conselho declarar qualquer Comarca ou Vara em regime de exceção, designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara. Parágrafo único - Os feitos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar o Conselho. § 1º - Os feitos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar o Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) § 2º - Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar a temporária sustação, total ou parcial, da distribuição de novos feitos a varas em regime de exceção, ou sob acúmulo de serviços. (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) SEÇÃO IV DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será exercida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral, auxiliado por Juízes Corregedores: Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, que será substituído por outro Desembargador, com o título de Vice-Corregedor-Geral da Justiça, auxiliados por Juízes Corregedores. (Redação dada pela Lei nº 10.780/96) Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, 193 Arts. 40 a 42 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02) § 1º - O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno. § 1º - O Corregedor-Geral e o Vice-Corregedor-Geral, eleitos pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficarão afastados de suas funções ordinárias, salvo como Vogais perante o Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei nº 10.780/96) § 1º - O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02) § 2º - O mandato é obrigatório, vedada a reeleição. Art. 41 - O Corregedor-Geral será substituído em sua férias, licenças e impedimentos, pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade. Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias, licenças e impedimentos pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça, enquanto este será substituído pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade, excluídos os que exercem funções no Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 10.780/96) Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias, licenças e impedimentos, pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que exercem funções no Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 11.848/02) Parágrafo único - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça poderá conferir ao Vice-Corregedor-Geral da Justiça outras atribuições específicas entre aquelas conferidas ao Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.780/96) (REVOGADO pela Lei nº 11.848/02) Art. 42 - Se o Corregedor-Geral deixar a função, proceder-se-á à eleição de novo titular, que completará o período. Parágrafo único - Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte. Art. 43 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores, em número não superior a seis, que, por delegação, exercerão as suas atribuições relativamente aos Juízes das entrâncias inferiores e temporários e servidores da Justiça. Art. 43 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores, em número não superior a dez, que, por delegação, exercerão as suas atribuições relativamente aos Juízes das entrâncias inferiores e temporários e servidores da Justiça. (Vide Lei nº 8.638/88) Art. 43 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores, em número não superior a dez (10) que, por delegação, exercerão suas atribuições relativamente aos Juízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.266/91) Art. 43 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores, em número não superior a quinze (15) que, por delegação, exercerão as suas atribuições relativamente aos Juízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça. (Vide Lei nº 9.460/91) 194 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 43 Art. 43 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores, em número não superior a dezesseis (16) que, por delegação, exercerão as suas atribuições relativamente aos Juízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça. (Vide Lei nº 10.973/97) Art. 43 - O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores, em número não superior a 17 (dezessete) que, por delegação, exercerão as suas atribuições relativamente aos Juízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça. (Redação dada pela Lei n.º 13.895/12) § 1º - Os Juízes Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito de quarta entrância e designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral. § 1º - Os Juízes Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito de entrância final e designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral. (Vide Lei nº 8.838/89) § 2º - A designação dos Juízes Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral e, em qualquer caso, não poderão os mesmos servir por mais de quatro anos. § 3º - Os Juízes Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das Varas de que forem titulares, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, na primeira instância. § 3º - Os Juízes Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das Varas, se forem titulares, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, na primeira instância. (Vide Lei nº 8.638/88) § 4º - Os Juízes Corregedores, findo o mandato do Corregedor-Geral, ou em razão de dispensa ou do término do período de quatro anos, terão preferência na classificação nas Varas da Comarca da Capital e, enquanto não se classificarem, atuarão como Juízes de Direito substitutos de quarta entrância. § 4º - Os Juízes Corregedores, findo o mandato do Corregedor-Geral, ou em razão de dispensa ou do término do período de quatro anos, terão preferência na classificação nas Varas da Comarca da Capital e, enquanto não se classificarem, atuarão como Juízes de Direito substitutos de entrância final. (Vide Lei nº 8.838/89) § 4º - Os Juízes-Corregedores que, ao assumirem, estiverem classificados, retornando à jurisdição, terão preferência para se classificarem e, enquanto isso não ocorrer, atuarão como Juízes de Direito Substitutos de entrância final. (Redação dada pela Lei nº 13.312/09) § 5º - O Presidente do Tribunal de Justiça, por solicitação do Corregedor Geral, poderá designar, em caráter temporário, juízes substitutos de quarta entrância para, sob a denominação de Juízes Corregedores Adjuntos, prestarem serviços na Corregedoria, com as limitações da segunda parte do § 2º e sem a prerrogativa do § 4º, deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.785/83) (REVOGADO pela Lei nº 8.638/88) § 6º - Os Juízes-Corregedores que não se encontrem classificados, retornando à jurisdição, terão preferência para se classificar exclusivamente em relação aos magistrados mais modernos na entrância, ainda que sejam estes titulares de varas, e, enquanto isso não ocorrer, atuarão como Juízes de Direito Substitutos de entrância final. (Incluído pela Lei nº 13.312/09) Art. 44 - Ao Corregedor-Geral incumbe a correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, com as seguintes atribuições, além das constantes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: I - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo, em ambos os casos com aprovação do Conselho da Magistratura; 195 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 II - visitar, anualmente, no mínimo vinte Comarcas, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura; III - indicar ao Presidente Juízes de Direito de quarta entrância, para os cargos de Juízes Corregedores dos Serviços Auxiliares da Corregedoria; III - indicar ao Presidente Juízes de Direito de entrância final, para os cargos de Juízes Corregedores dos Serviços Auxiliares da Corregedoria; (Vide Lei nº 8.838/89) IV - organizar os serviços internos da Corregedoria, inclusive a discriminação de atribuições aos Juízes Corregedores e aos Assistentes Superiores de Correição; V - exercer vigilância sobre o funcionamento dos Serviços da Justiça, quanto à omissão de deveres e à prática de abusos, especialmente no que se refere a permanência dos Juízes em suas respectivas sedes; VI - superintender e orientar as correições a cargo dos Juízes Corregedores e de Direito; VII - apresentar ao Conselho da Magistratura, até 15 de dezembro de cada ano, relatórios das correições realizadas no curso do ano e cópias dos provimentos baixados; VIII - levar os relatórios dos Juízes de Direito e Pretores à apreciação do Conselho da Magistratura; IX - expedir normas referentes aos estágios dos Juízes de Direito e Pretores; X - conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral do Estado e ao Presidente da Ordem dos Advogados, quando for o caso; XI - mandar inspecionar anualmente pelo menos trinta Comarcas; XII - requisitar, em objeto de serviço, passagens, leito e transporte; XIII - autorizar os Juízes, em objeto de serviço, a requisitarem passagens em aeronave e a contratarem transporte em automóvel; XIV - propor a designação de Pretores para servirem em Varas ou Comarcas; XV - julgar sindicâncias e processos administrativos de sua competência, determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão; XVI - aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, julgar os recursos das que forem impostas pelos Juízes; XVII - determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, decidindo os que forem de sua competência; XVIII - remeter ao órgão competente do Ministério Público, para os devidos fins, os processos administrativos definitivamente julgados, quando houver elementos indicativos da ocorrência de crime cometido por servidor; XIX - julgar os recursos das decisões dos Juízes, referentes a reclamações sobre cobrança de custas e emolumentos; XX - opinar, no que couber, sobre pedidos de remoção, permuta, férias e licenças dos Juízes de Direito e Pretores; 196 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 44 e 45 XXI - baixar provimentos: a) sobre as atribuições dos servidores, quando não definidas em lei ou regulamento; b) estabelecendo a classificação dos feitos, para fins de distribuição na primeira instância; c) relativos aos livros necessários ao expediente forense e aos serviços judiciários em geral, organizando os modelos, quando não estabelecidos em lei; d) relativamente à subscrição de atos por auxiliares de quaisquer ofícios; XXII - examinar, ou fazer examinar, em correição, livros, autos e papéis findos, determinando as providências cabíveis, inclusive remessa ao Arquivo Público ou Judiciário; XXIII - autorizar o uso de livros de folhas soltas; XXIV - dirimir divergências entre Juízes, nos casos a que alude o art. 39, deste Código; XXV - relatar, no Tribunal Pleno, os processos de remoção e disponibilidade de Juízes de Direito; XXVI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regimento; XXVII - opinar sobre a desanexação ou aglutinação dos ofícios que tiverem o Foro judicial e o extrajudicial, ... VETADO XXVIII - propor ao Conselho da Magistratura a criação do serviço de plantão nos foros e a designação de juízes para o seu atendimento. (Incluído pela Lei nº 7.785/83) XXIX - Encaminhar propostas de nomeação e decidir sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores da Justiça de 1ª Instância. (Incluído pela Lei nº 7.785/83) XXIX - opinar sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação dos servidores de justiça de primeira instância; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) XXX - Designar, nas comarcas servidas por Central de Mandados, ouvido o Juiz de Direito Diretor do Foro, Oficiais de Justiça para atuar exclusivamente em determinadas Varas, e/ou excluir determinadas varas do sistema centralizado, atendidas as necessidades do serviço forense. (Incluído pela Lei nº 8.638/88) Art. 44 - Ao Corregedor-Geral além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, compete exercer as atribuições deferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.159/90) Art. 45 - Das decisões originárias do Corregedor-Geral, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, a partir do conhecimento da decisão pelo interessado. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DO TRIBUNAL DE ALÇADA Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é constituído de vinte e dois Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes de quarta 197 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 entrância, Advogados e membros do Ministério Público, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Governador. Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, é constituído de vinte e nove Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes de quarta entrância, Advogados e membros do Ministério Público, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Governador. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, é constituído de trinta e três (33) Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes de quarta entrância, Advogados e membros do Ministério Público, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Governador. (Vide Lei nº 8.099/85) Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, é constituído de 37 Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes de quarta entrância, Advogados e membros do Ministério Público, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Governador. (Vide Lei nº 8.317/87) Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, é constituído por quarenta e um (41) Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes de entrância final, Advogados e membros do Ministério Público, nomeados os primeiros pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os advogados e membros do Ministério Público pelo Governador do Estado. (Vide Leis nos 8.833/89) Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, é constituído por cinqüenta e três (53) Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes de entrância final, Advogados e membros do Ministério Público, nomeados os primeiros pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os advogados e membros do Ministério Público pelo Governador do Estado. (Vide Lei nº 9.189/91) Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o território do Estado, é constituído por sessenta e cinco Juízes de Alçada, escolhidos dentre Juízes de entrância final, Advogados e membros do Ministério Público, nomeados os primeiros pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os advogados e membros do Ministério Público pelo Governador do Estado. (Vide Lei nº 9.194/91) Art. 46 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é constituído por setenta e dois Juízes de Alçada, escolhidos dentre juízes de quarta entrância, advogados e membros do Ministério Público, nomeados os primeiros pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os advogados e membros do Ministério Público pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.377/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) § 1º - Na composição do Tribunal de Alçada, um quinto dos lugares caberá a Advogados em efetivo exercício da profissão e a membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense, e que serão indicados em lista tríplice. Os lugares respectivos serão preenchidos por Advogados, ou membros do Ministério Público, de tal forma que, sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes supere os da outra em unidade. § 1º - Na composição do Tribunal de Alçada, um quinto dos lugares caberá a membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e a advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as in198 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 dicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que nos vinte (20) dias subseqüentes escolherá um de seus integrantes para nomeação. (Redação dada pela Lei nº 8.833/89) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) § 2º - O número de membros do Tribunal de Alçada só poderá ser alterado mediante proposta do Tribunal de Justiça. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) § 3º - A escolha dos Juízes de Alçada, dentre os Juízes de Direito, Advogados e membros do Ministério Público, será feita pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínio secretos. Quando a vaga a preencher for de Juiz de Direito, a escolha será feita, alternadamente, por antigüidade e merecimento, esta em lista tríplice, que será encaminhada ao Governador do Estado. Quando se tratar de vaga por antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá, pelo voto da maioria absoluta do seu Órgão Especial, recusar o Juiz mais antigo, repetindo a votação para cada nome que se seguir até fixar-se a indicação. § 3º - A escolha dos Juizes de Alçada, dentre os Juízes de Direito da entrância final, será feita pelo Tribunal de Justiça em sessão e escrutínio secretos, alternadamente por antigüidade e merecimento, esta em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figure em lista por três vezes consecutivas ou cinco alternadas. No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá, pelo voto de dois terços de seu Órgão Especial, conforme procedimento próprio, recusar o juiz mais antigo, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Redação dada pela Lei nº 8.833/89) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) § 4º - O Tribunal de Alçada constitui, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a mais alta entrância da Magistratura Estadual. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em sete Câmaras, quatro Cíveis e três Criminais, e funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas Cíveis ou Criminais. Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em duas Seções, uma Cível e outra Criminal, constituídas a primeira por quatro Câmaras e, a segunda, por três, designadas pelos primeiros números ordinais. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em duas Seções, uma Cível e outra Criminal, constituídas por quatro (4) Câmaras cada uma, designadas pelos primeiros números ordinais. (Vide Lei nº 8.099/85) Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em duas Seções, uma Cível e outra Criminal, constituídas por cinco Câmaras a Sessão Cível e por quatro Câmaras a Sessão Criminal, designadas pelos primeiros números ordinais. (Vide Lei nº 8.317/87) Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em duas Seções, uma Cível e outra Criminal, constituídas por seis Câmaras a Seção Cível e por quatro Câmaras a Seção Criminal, designadas pelos primeiros números ordinais. (Vide Lei nº 8.833/89) Art. 47 - O Tribunal de Alçada divide-se em duas Seções, uma Cível e outra Criminal, constituídas por nove (9) Câmaras a Seção Cível e por quatro Câmaras a Seção Criminal, designadas pelos primeiros números ordinais. (Vide Lei nº 9.189/91) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Parágrafo único - O Tribunal de Alçada funcionará, ordinária e extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) 199 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Parágrafo único - O Tribunal de Alçada funcionará, ordinária e extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Criminais Reunidas, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais. (Vide Lei nº 9.420/91) Parágrafo único - O Tribunal de Alçada funcionará ordinária e extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Grupos Cíveis ou Criminais e Câmaras Separadas Cíveis e Criminais. (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará em sessão plena com o mínimo de quinze Juízes; as Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de nove Juízes; as Câmaras Criminais Reunidas com o mínimo de seis e as Câmaras Separadas só funcionarão com a totalidade de seus Juízes. Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em sessão plenária, com o mínimo de dezessete Juízes; em Câmaras Criminais Reunidas, com o mínimo de oito; em Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de doze; cada Grupo Cível com o mínimo de seis. As Câmaras Separadas compõem-se de quatro Juízes, dos quais apenas três participarão de cada julgamento, sob a Presidência do participante mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em sessão plenária, com o mínimo de dezessete Juízes; em Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, com o mínimo de doze (12); cada Grupo Cível com o mínimo de seis. As Câmaras Separadas compõem-se de quatro Juízes, dos quais apenas três participarão de cada julgamento, sob a Presidência do participante mais antigo. (Vide Lei nº 8.099/85) Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em sessão plenária, com o mínimo de dezessete Juízes; em Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de quatorze (14) e em Câmaras Criminais Reunidas com o mínimo de doze (12); cada Grupo Cível com o mínimo de seis. As Câmaras Separadas compõem-se de quatro Juízes, dos quais apenas três participarão de cada julgamento, sob a Presidência do participante mais antigo. (Vide Lei nº 8.833/89) Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em sessão plenária, com o mínimo de dezessete Juízes; em Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de vinte (20) e em Câmaras Criminais Reunidas com o mínimo de doze (12); cada Grupo Cível com o mínimo de seis. As Câmaras Separadas compõem-se de quatro Juízes, dos quais apenas três participarão de cada julgamento, sob a Presidência do participante mais antigo. (Vide Lei nº 9.189/91) Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em sessão plenária, com o mínimo de dezessete Juízes; em Câmaras Criminais Reunidas, com o mínimo de dez (10); cada Grupo Cível com o mínimo de seis (6) As Câmaras Separadas compõem-se de quatro Juízes, dos quais apenas três participarão de cada julgamento, sob a Presidência do participante mais antigo. (Vide Lei nº 9.420/91) Art. 48 - O Tribunal de Alçada funcionará, em Sessão Plenária, com o mínimo de dezessete (17) Juízes, cada Grupo Cível e Criminal com o mínimo de seis (6). As Câmaras Separadas compõem-se de quatro (4) juízes, dos quais apenas três (3) participarão de cada julgamento, sob a presidência do participante mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Parágrafo único - No cômputo do “quorum” inclui-se o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Art. 49 - A substituição dos Juízes de Alçada, nas suas atividades jurisdicionais, far-se-á pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal. É obrigatória durante os primeiros sessenta dias, e, decorrido este período, será convocado o Juiz que se seguir na ordem respectiva. 200 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 § 1º - Nos órgãos onde houver substituição, não serão distribuídos feitos ao substituto. § 2º - Em caso de acúmulo de serviço e por determinação do Tribunal, qualquer das Câmaras Separadas poderá ser colocada em regime de exceção, por tempo determinado, suscetível de prorrogação. § 3º - No regime de exceção, a Câmara será constituída por quatro membros mediante designação de Juiz pertencente a outra Câmara, da mesma ou da outra Seção. § 4º - O Regimento Interno disciplinará a forma de redistribuição dos processos. Art. 49 - A substituição dos Juízes de Alçada, nas suas atividades jurisdicionais, bem como o regime de exceção nas Câmaras Separadas, obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Art. 50 - O Tribunal de Alçada suspenderá as sessões de seus órgãos jurisdicionais durante os períodos de férias coletivas, que serão os mesmos do Tribunal de Justiça. Art. 50 - O Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial, é constituído por vinte juízes, observada a ordem decrescente de antigüidade e o quinto constitucional e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Seções, Cível e Criminal e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Juiz mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) Parágrafo único - Compete ao Órgão Especial a matéria constante dos incisos III e seguintes do artigo 52. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) Art. 50 - O Tribunal de Alçada funcionará em Sessão Plenária, ou em Órgão Especial constituído por vinte (20) Juízes, observada a ordem decrescente de antigüidade e o quinto constitucional e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Seções, Cível e Criminal, e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Juiz mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 8.099/85) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) § 1º - À Sessão Plenária compete a matéria constante dos incisos I e II do art. 52 e realizar sessões solenes. (Redação dada pela Lei nº 8.099/85) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) § 2º - Ao Órgão Especial compete a matéria constante dos incisos III e seguintes do art. 52. (Redação dada pela Lei nº 8.099/85) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) Art. 51 - Não terá o Tribunal de Alçada atuação administrativa sobre os Juízes de Direito ou Pretores, cumprindo-lhe, todavia, por qualquer de seus órgãos, comunicar ao Presidente do Tribunal, ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral da Justiça, para os devidos fins, os méritos ou as faltas que na apreciação de recursos observar. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 52 - Compete ao Tribunal de Alçada, funcionando em Tribunal Pleno: Art. 52 - Compete ao Tribunal de Alçada, funcionando em Tribunal Pleno ou em Órgão Especial: (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) 201 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente em votação secreta, dentre os seis Juízes mais antigos do colegiado; I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente em votação secreta, dentre os dez Juízes mais antigos do colegiado; (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) II - eleger os demais órgãos de direção; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) III - elaborar o Regimento Interno; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) IV - organizar os seus Serviços Auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos (Constituição Federal, art. 115, II); (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) V - conceder licenças e férias aos seus membros; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) VI - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público; para esse julgamento, o Tribunal funcionará com dezessete juízes, no mínimo. VI - declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) VII - processar e julgar originariamente: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) as habilitações incidentes nas causas sujeitas ao seu conhecimento; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) b) os embargos de declaração apresentado às suas decisões; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) c) os mandados de segurança contra atos administrativos do próprio Tribunal, de seu Presidente, de suas Câmaras ou de seus Juízes, nos feitos de sua competência; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) d) os embargos infringentes de seus julgados e os opostos na execução de seus acórdãos; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) e) as ações rescisórias de seus acórdãos e as respectivas execuções; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) VIII - julgar: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) os recursos das penas disciplinares impostas pelos órgãos do Tribunal a funcionários; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) b) os recursos contra imposição de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente aos funcionários; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) c) as dúvidas sobre distribuição e ordem de serviço; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) d) as suspeições ou impedimentos nos casos pendentes de sua decisão; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) e) os agravos de decisões do Presidente ou do Relator, nos feitos de sua competência; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) 202 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 IX - impor penas disciplinares aos servidores da Justiça, na forma da lei e nos casos de sua competência originária ou recursal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) X - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XI - suscitar, perante o órgão competente do Tribunal de Justiça, as dúvidas de competência. (REVOGADO pela Lei nº 7.607/81) XI - instituir Câmaras de Férias, Cível e Criminal, fixando-lhes em assento regimental a composição, competência e normas de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 8.665/88) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) SUBSEÇÃO II DAS CÂMARAS REUNIDAS DOS GRUPOS CRIMINAIS (REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.404/95) Art. 53 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos dois Grupos Cíveis e as Câmaras Criminais Reunidas pelas três Câmaras Criminais Separadas, sendo presididas pelo Presidente ou Vice-Presidente da Tribunal os quais, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo Juiz mais antigo presente. Art. 53 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos 1º, 2º e 3º Grupos Cíveis, e as Câmaras Criminais Reunidas pelas três Câmaras Criminais Separadas, sendo presididas pelo Presidente ou Vice-Presidente da Tribunal os quais, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo Juiz mais antigo presente. (Vide Lei nº 8.833/89) Art. 53 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Grupos Cíveis, sendo presididas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, os quais, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo juiz mais antigo presente. (Redação dada pela Lei nº 9.189/91) Art. 53 - As Câmaras Criminais Reunidas são constituídas pelas quatro (04) Câmaras Criminais Separadas, sendo presididas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, os quais, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelo Juiz mais antigo presente. (Redação dada pela Lei nº 9.420/91) Art. 53 - Os Grupos Criminais são formados, cada um, por duas (2) Câmaras Criminais Separadas: a 1ª e a 2ª compõem o 1º Grupo e a 3ª e a 4ª, o 2º Grupo. (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) § 1º - Aos Grupos Criminais, que serão presididos pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal compete: (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) I - processar e julgar os pedidos de revisão criminal; (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) II - julgar: (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) 203 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal ou de embargos de nulidade e infringentes; (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) c) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas; (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) d) as suspeições e os impedimentos, nos casos da sua competência; (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) III - aplicar medidas de segurança, nas decisões que proferirem em virtude de revisão; (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) IV - conceder, de ofício, ordem de “habeas corpus” nos feitos submetidos à sua deliberação; (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) V - impor penas disciplinares. (Redação dada pela Lei nº 10.404/95) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Art. 54 - Às Câmaras Cíveis Reunidas compete: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) I - processar e julgar: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) os embargos infringentes opostos às suas decisões e às originárias dos Grupos Cíveis; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) b) as ações rescisórias dos seus acórdãos e dos Grupos Cíveis; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) c) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) d) a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) e) os conflitos de competência em que sejam interessados os Grupos Cíveis ou as Câmaras Separadas; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) II - julgar: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) os embargos de declaração; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) b) o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) c) os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos da competência do órgão; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) d) os agravos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) e) as suspeições, nos casos pendentes de sua decisão; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) III - uniformizar a jurisprudência (Código de Processo Civil, arts. 476 e segs.); (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) IV - impor penas disciplinares; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) V - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) 204 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 55 - Às Câmaras Criminais Reunidas compete: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) I - processar e julgar: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) os pedidos de revisão criminal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) b) os conflitos de jurisdição entre Câmaras Criminais do Tribunal; (REVOGADOpela Lei nº 9.420/91) II - julgar: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal ou de embargos de nulidade e infringentes; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) c) os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) d) a suspeição não reconhecida dos agentes do Ministério Público com exercício junto às Câmaras Criminais Separadas; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) III - aplicar medidas de segurança, nas decisões que proferirem em virtude de revisão; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) IV - conceder, de ofício, ordem de “habeas-corpus” nos feitos submetidos à sua deliberação; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) V - impor penas disciplinares; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) VI - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Procuradoria-Geral do Estado. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) SUBSEÇÃO III DOS GRUPOS CÍVEIS E DAS CÂMARAS SEPARADAS Art. 56 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a primeira e a segunda compõem o primeiro Grupo e, a terceira e a quarta, o segundo. Cada Câmara Separada Cível ou Criminal compõe-se de três membros e é presidida pelo Juiz mais antigo. § 1º - Aos Grupos Cíveis, que serão presididos pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal compete: I - processar e julgar: a) as ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Cíveis Separadas; b) os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Cíveis separadas; c) a restauração, em feitos de sua competência, de autos extraviados ou destruídos; d) a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; 205 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 II - julgar: a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; b) o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência; c) as suspeições e os impedimentos, nos casos da sua competência; d) os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos da competência do órgão; e) os recursos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno; III - impor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado; § 2º - Os embargos infringentes e as ações rescisórias serão, nas hipóteses das alíneas a e b, do inc. I, distribuídos ao Grupo que faça parte a Câmara prolatora do acórdão; § 3º - A escolha do Relator ou Revisor recairá, quando possível, em Juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória (art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil). Art. 56 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a Primeira e a Segunda compõem o Primeiro Grupo, e a Terceira e a Quarta compõem o segundo Grupo. (Redação dada pela Lei nº 7.601/81) Art. 56 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a primeira e a segunda compõem o primeiro Grupo, a terceira e quarta compõem o segundo Grupo e a quinta e a sexta compõem o terceiro Grupo. (Vide Lei nº 8.833/89) Art. 56 - Os Grupos Cíveis são formados por Câmaras Separadas: a Primeira e a Segunda compõem o Primeiro Grupo; a Terceira e a Quarta, o Segundo Grupo; a Quinta e a Sexta, o Terceiro Grupo; a Sétima, a Oitava e a Nona, o Quarto Grupo. (Redação dada pela Lei nº 9.189/91) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) § 1º - O quorum mínimo de funcionamento dos Grupos Cíveis será estabelecido pelo Regime Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 9.189/91) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) § 2º - Enquanto não instalada a nona Câmara Cível, o Quarto Grupo Cível será integrado pela Sétima e Oitava Câmaras Cíveis. (Redação dada pela Lei nº 9.189/91) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) SUBSEÇÃO IV DAS CÂMARAS CÍVEIS SEPARADAS Art. 57 - Às Câmaras Cíveis Separadas compete: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) I - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) os mandados de segurança contra atos dos Juízes de primeira instância; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) 206 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 b) os confl itos de competência entre Juízes de primeira instância; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) c) as habilitações incidentes; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) d) a restauração de autos extraviados ou destruídos; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) e) os habeas corpus, quando a prisão for civil; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) f) as ações rescisórias de sentença de 1ª instância; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) g) os pedidos de correição parcial; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) II - julgar os recursos das decisões dos Juízes de primeira instância, na matéria cível a seguir discriminada: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) b) ações possessórias; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) c) quaisquer ações relativas a locação de imóveis; c) quaisquer ações relativas à locação de imóveis, inclusive arrendamento e parceria sobre imóveis; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) d) ações de acidentes de trabalho; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) e) execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência do Estado; e) ações de execução e as relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto as pertinentes à matéria fiscal de competência do Estado; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) f) processos cautelares e embargos de terceiros referentes às ações especificadas nas letras anteriores; f) ações relativas à matéria fiscal da competência dos municípios; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) g) processos cautelares e embargos de terceiros referentes às ações especificadas nas letras anteriores; (Renumerado pela Lei nº 7.607/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) g) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; h) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; (Renumerado pela Lei nº 7.607/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) h) as suspeições ou os impedimentos dos Juízes, por estes não reconhecidos nos feitos de sua competência; i) as suspeições ou os impedimentos dos Juízes, por estes não reconhecidos nos feitos de sua competência; (Renumerado pela Lei nº 7.607/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) III - impor penas disciplinares, na forma da lei e nos casos de sua competência originária ou recursal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) IV - representar quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) 207 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 SUBSEÇÃO V DAS CÂMARAS CRIMINAIS SEPARADAS Art. 58 - Às Câmaras Criminais Separadas compete: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) I - processar e julgar, nos feitos de sua competência recursal: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) os pedidos de “habeas corpus”; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) b) a suspeição de Juízes, por estes não reconhecida; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) c) os mandados de segurança contra atos dos Juízes criminais; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) d) os conflitos de jurisdição; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) e) os pedidos de correição parcial; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) II - julgar os recursos das decisões dos Juízes de primeiro grau e “habeas corpus”: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) b) nas demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão isolada, ou cumulativa, ou alternativamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) III - ordenar, nos casos de sua competência recursal: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) o exame para verificação da cessação da periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) b) o confisco dos instrumentos e produtos do crime; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) IV - impor penas disciplinares, na forma da lei e nos casos de sua competência originária ou recursal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) V - representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) SUBSEÇÃO VI DA ADMINISTRAÇÃO Art. 59 - A Presidência do Tribunal de Alçada é exercida por um de seus Juízes, eleito por dois anos, vedada a reeleição. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Parágrafo único - O mandato terá início no dia cinco de abril ou no primeiro dia útil seguinte. Parágrafo único - O mandato terá início no 1º dia útil do mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 8.099/85) (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Art. 60 - Ao Presidente do Tribunal de Alçada compete, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) 208 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 I - representar o Tribunal de Alçada; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) II - presidir as sessões plenárias, as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas e os Grupos Cíveis; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) III - presidir a distribuição dos processos no Tribunal, mandando abrir vista ao Ministério Público naqueles em que deva funcionar; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) IV - votar nas questões de inconstitucionalidade e em matéria administrativa, tendo voto de desempate nos demais casos; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) V - relatar os recursos administrativos referentes a servidores da Secretaria do Tribunal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) VI - decidir da admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) VII - julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos, quando não preparados oportunamente; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) VIII - homologar desistências, requeridas antes da distribuição do feito às Câmaras e após sua entrada na Secretaria; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) IX - prestar informações nos pedidos de “habeas corpus” ao Supremo Tribunal Federal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) X - conhecer das reclamações, referentes a custas e emolumentos, nos casos submetidos à decisão do Tribunal de Alçada ou relativamente a atos praticados por servidores do Tribunal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XI - interpretar o Regimento Interno, com recurso para o Tribunal Pleno; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XII - dar posse aos Juízes de Alçada; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XIII - atestar a efetividade dos Juízes de Alçada; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XIV - conceder licenças e férias aos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XV - preparar, durante as férias, os “habeas corpus”, os mandados de segurança e as correições parciais, exercendo as atribuições de Relator; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XVI - convocar as sessões extraordinárias da Comissão Administrativa; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XVII - designar, na forma do Regimento: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) o Juiz de Alçada que deverá substituir membro efetivo do Tribunal nos casos de férias, licenças ou vacância; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) b) o Juiz de Alçada que deve integrar Câmara em regime de exceção; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XVIII - fazer publicar as decisões do Tribunal e os dados estatísticos sobre sua atividade jurisdicional; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XIX - requisitar passagens, leito e transporte para os Juízes de Alçada e servidores, quando em objeto de serviço; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) 209 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 XX - elaborar, anualmente, com a colaboração do Vice-Presidente, a proposta orçamentária do Tribunal de Alçada e as de leis financeiras especiais, atendido o que dispuser o Regimento Interno; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XXI - abrir concursos para provimento de vagas nos Serviços Auxiliares do Tribunal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XXII - proceder a correições no Tribunal de Alçada; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XXIII - propor ao Tribunal Pleno: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) a reestruturação dos Serviços Auxiliares; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) b) a reforma do Regimento Interno; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XXIV - apresentar ao Tribunal Pleno, na primeira reunião de abril, o relatório dos trabalhos do ano anterior: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XXV - delegar, dentro de sua competência, atribuições a servidores do Tribunal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XXVI - executar as decisões do Tribunal, nos casos de sua competência originária; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XXVII - justificar as faltas do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XXVIII - nomear: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) a) o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e os titulares dos demais cargos de confiança e dar-lhes posse; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) b) os servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares e dar-lhes posse; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XXIX - delegar, ao Vice-Presidente, com a anuência deste, o desempenho de funções administrativas; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) XXX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, nos termos do Regimento Interno. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) Parágrafo único - A atestação da efetividade do Presidente do Tribunal de Alçada será formalizada pelo Vice-Presidente. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) Art. 61 - Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmo processo e prazo, dentre os Juízes de Alçada, um Vice-Presidente, vedada a reeleição. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) Parágrafo único - A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) Art. 62 - Ao Vice-Presidente compete: (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) I - substituir o Presidente na sua falta ou impedimento e suceder-lhe em caso de vaga; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) II - presidir as Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas e os Grupos Cíveis na falta do Presidente; (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) 210 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 69 III - colaborar com o Presidente na representação e administração do Tribunal, podendo distribuir-se, em Regimento, as atividades administrativas. (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) SUBSEÇÃO VII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 63 - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último, com recurso do Ministério Público. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Art. 64 - As dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça serão solucionadas pelas Câmaras Cíveis ou Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da matéria e mediante provocação do Tribunal de Alçada. Art. 64 - As dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça, serão solucionadas pelas Câmaras Cíveis Reunidas ou Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da matéria, e mediante provocação da própria Câmara do Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) (REVOGADO pela Lei nº 9.420/91) Art. 65 - Os atos administrativos, referentes aos Juízes de Alçada, serão expedidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no que concerne à sua carreira de Magistrado. Todavia, os atos administrativos, concernentes à atuação no Tribunal de Alçada, serão da competência do Presidente deste último, inclusive os relativos aos Juízes oriundos do Ministério Público e da classe dos Advogados. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Art. 66 - De ofício ou mediante representação do Tribunal de Alçada, promoverá o Tribunal de Justiça, por seu Presidente, o processo para verificação de incapacidade dos Juízes de Alçada, nos termos da lei. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Art. 67 - Atuarão junto ao Tribunal de Alçada órgãos do Ministério Público. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) Art. 68 - O Tribunal de Alçada terá atribuições administrativas apenas no que concerne à organização de sua própria Secretaria. (REVOGADO pela Lei nº 11.133/98) CAPÍTULO V DO TRIBUNAL DO JÚRI Art. 69 - Na sede de cada Comarca funcionará um Tribunal do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei, com jurisdição em todo seu território. Art. 70 - O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, instalar-se-á: I - na Comarca de Porto Alegre, dentro dos dez primeiros dias úteis dos meses de março a dezembro; II - na sede das demais Comarcas, dentro dos dez primeiros dias úteis de março, junho, setembro e novembro. 211 Arts. 70 a 73 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 70 - O Tribunal do Júri, em reuniões ordinárias, reunir-se-á: (Redação dada pela Lei nº 8.638/88) I - na Comarca de Porto Alegre, mensalmente, de fevereiro a dezembro; (Redação dada pela Lei nº 8.638/88) II - na sede das demais comarcas, nos meses de março, maio, julho, setembro, novembro e dezembro. (Redação dada pela Lei nº 8.638/88) § 1º - Quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte. § 2º - No caso do parágrafo anterior, o Juiz mandará notificar as partes e tornará público, por edital, a não realização da reunião na época prevista. § 3º - Nas Comarcas do interior do Estado, o sorteio dos jurados far-se-á até quinze dias antes da data designada para a instalação dos trabalhos, sendo que, na Capital, esse prazo será de dez dias. Art. 71 - Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação das Câmaras Criminais Reunidas ou Separadas, de ofício ou por provocação do interessado. CAPÍTULO VI DOS JUÍZES DE DIREITO Art. 72 - A jurisdição da Comarca será exercida por Juiz de Direito. SEÇÃO ÚNICA Art. 73 - Aos Juízes de Direito compete: I - a jurisdição do Júri e, no exercício dela: a) organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, à sua revisão; b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo, sumariamente, o réu; c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação; d) admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal; e) decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade nos processos da competência do Júri; f) remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado certidão das atas das sessões do Júri para a inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações apresentadas; II - a jurisdição criminal, em geral, e, especialmente: 212 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 73 a) o processo e julgamento dos funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, bem como os daqueles delitos ou infrações que, segundo lei especial, sejam de sua competência privativa; b) a execução das sentenças do Tribunal do Júri e das que proferir; c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício; c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício; ordenar a fiscalização do cumprimento das condições impostas aos beneficiados por suspensão condicional da pena e por livramento condicional, e aos sentenciados sujeitos a penas restritivas de direitos; (Vide Lei nº 8.151/86) d) remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais, na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais; e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial; f) fiscalizar, periodicamente, os presídios e locais de prisão ... VETADO ... mantidos ou administrados pelo Estado, para verificar a situação dos detidos, tomando as providências à soltura dos que se encontrarem detidos ou recolhidos ao arrepio da lei e para a apuração das responsabilidades pelas prisões ilegais; III - processar e julgar: a) a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214, do Código Civil; b) as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação judicial e divórcio; c) as ações de investigação de paternidade; d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais; f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder; g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas d e f, deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização, quando necessário; tomar-lhes conta, removê-los ou destituí-los; h) o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens; i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família; j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens; l) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; 213 Art. 73 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 m) as causas de extinção do pátrio poder, nos casos previstos em lei; IV - processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a posse em nome do nascituro; a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de fideicomisso; b) as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária; c) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; V - processar e julgar: a) as ações de acidente do trabalho; b) as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição; c) os feitos a que alude o § 3º, do art. 125, da Constituição da República Federativa do Brasil, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do juízo federal; VI - processar e julgar os pedidos de restauração, de extinção de usufruto, de suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes; VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da Justiça, nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos; ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício; VIII - exercer atividade administrativa e disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais, sem prejuízo das atribuições do Juiz Diretor do Foro; IX - exercer as atribuições constantes da legislação especial de menores, incumbindolhe, especialmente, adotar todas as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição; X - processar e julgar os pedidos de legitimação adotiva; XI - processar e julgar; a) as falências e concordatas; b) os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos incisos anteriores; c) os feitos atinentes às fundações; XII - cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas Comarcas em que estas não tenham órgão próprios; XIII - requisitar, quando necessários, autos e livros fi scais recolhidos ao Arquivo Público; 214 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 73 e 74 XIV - exercer, salvo em Porto Alegre, as atribuições definidas na legislação federal, atinentes ao registro de firmas e razões comerciais e ao comércio de estrangeiros; XV - exercer o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber, nos termos do art. 121, da Lei Federal nº 4.215, de 27.4.63; XVI - aplicar as penas referidas no art. 74, inc. IX, alínea e; XVII - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relação dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder; XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento. Parágrafo único - Nas comarcas onde houver mais de uma Vara, qualquer Juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de “habeas corpus” fora das horas de expediente, fazendo-se, oportunamente a compensação na distribuição. § 1º - Nas comarcas onde houver mais de uma Vara, qualquer Juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de “habeas corpus” fora das horas de expediente, fazendo-se, oportunamente a compensação na distribuição. (Renumerado pela Lei nº 7.660/82) § 2º - Ao Juiz com competência na Vara das Excecuções Criminais, em cuja comarca exista prisão que mantenha, em cumprimento de pena, réus oriundos de outras comarcas, competirão também quanto a estes as atribuições e a jurisdição previstas neste Código, ressalvado o caso do artigo 84, XIII, e as previstas no Código de Processo Penal. (Incluído pela Lei nº 7.660/82) Art. 74 - Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete, privativamente: I - exigir garantia real ou fidejussória, ou seguro fidelidade, nos casos previstos em lei; (REVOGADO pela Lei nº 7.785/83) I - apreciar os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, independentemente de prévia distribuição e de termo, para constituição de título executivo judicial (Lei Federal nº 7.244, de 07-11-84, art.55). (Redação dada pela Lei nº 8.420/87) II - designar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função ou para exercer em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas; III - organizar a escala de substituição dos Juízes de Paz, dos Oficiais de Justiça e, ainda, dos Escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de “habeas corpus”; IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros de folhas soltas dos Ofícios da Justiça proibido o uso de chancela; nas comarcas TRIprovidas de mais de uma Vara, esta atribuição competirá a todos os Juízes, mediante distribuição; V - visar os livros e autos findos, que devam ser recolhidos ao Arquivo público; VI - tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos cartórios; VII - requisitar aos órgãos policiais licenças para porte de arma, destinadas aos Serviços da Justiça; VIII - cumprir as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça; 215 Art. 74 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 IX - atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho dele: a) mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar; b) rubricar os balanços comerciais na forma da Lei de Falências; c) expedir alvará de folha-corrida, observadas as prescrições legais; d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatística; e) aplicar, quando for o caso, aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis; f) gerir as verbas que forem autorizadas à Comarca, destinadas a despesas pequenas de pronto pagamento, e gastos com material de consumo, serviços e outros encargos, prestando contas à autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 7.785/83) X - processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação; XI - designar servidor da Justiça para conferir e consertar traslados de autos para fins de recurso; XII - dar posse, deferindo o compromisso, aos Juízes de Paz, suplentes e servidores da Justiça da Comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio; XIII - atestar, para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade própria e a dos Juízes de Direito das demais Varas, dos Pretores e dos servidores da Justiça da Comarca; XIV - indicar, para efeito de nomeação, Juízes de Paz e suplentes, por intermédio do Tribunal de Justiça; XV - conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta dias por ano, e informar os de maior período; XVI - expedir provimentos administrativos; XVII - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário; XVIII - determinar o inventário dos objetos destinados aos Serviços da Justiça da Comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário; XIX - propor a aposentadoria compulsória dos Juízes de Paz e dos servidores da Justiça; XX - requisitar, por conta da Fazenda do Estado, passagens e fretes nas empresas de transporte, para servidores da Justiça, em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos; XXI - comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça vacância de cargos ou serventias da Justiça; XXII - remeter, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho da Magistratura relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na Comarca, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios; XXIII - solicitar ao Conselho da Magistratura a abertura de concursos para o provimento dos cargos de Justiça da Comarca, presidindo-os; 216 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 74 XXIV - nomear servidor “ad hoc”, nos casos expressos em lei; XXV - providenciar na declaração de vacância de cargos; XXVI - opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de cento e vinte dias; XXVII - opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça; XXVIII - cassar licença que haja concedido; XXIX - verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente; XXX - comunicar ao Conselho da Magistratura a imposição de pena disciplinar; XXXI - presidir as comissões de inquérito, quando designado, e proceder a sindicâncias; XXXII - fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que: a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício; b) se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal; c) se afastem do serviço durante as horas de expediente; d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados; e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência; f) recusem aos interessados, quando solicitarem, informações sobre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despacho; g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências; h) omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem; i) cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibo às partes, quando se tratar de cartório não oficializado, ainda que estas não exijam, para o que devem manter talão próprio, com folhas numeradas; j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência; l) deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visados para tal fim; m) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios; n) deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a Juiz, Promotor ou Advogado; 217 Arts. 74 a 77 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 o) freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da Justiça; p) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade do cargo; q) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo; XXXIII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da Comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados, depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverá realizar; XXXIV - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça; XXXV - conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inc. VII, primeira parte, do artigo anterior; XXXVI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento. Parágrafo único - O Juiz de Direito Diretor do Foro poderá delegar parte das atribuições acima previstas a outro Magistrado. A delegação, acompanhada de concordância do Magistrado indicado, será submetida ao Corregedor-Geral da Justiça. (Incluído pela Lei nº 10.720/96) Art. 75 - Nas Comarcas providas de duas ou mais Varas, competirá ao Conselho da Magistratura, mediante prévia indicação do Corregedor-Geral da Justiça, designar, anualmente, o Juiz que exercerá a Direção do Foro, permitida a recondução. Essa designação poderá ser alterada a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse do Poder Judiciário. § 1º - Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o Juiz prosseguirá no exercício da função até ser reconduzido ou substituído; § 2º - Ao Juiz designado para a Direção do Foro competem as atribuições previstas no art. 74, além das que pertencerem, especificamente, à Vara de que for titular. § 3º - Nas comarcas com duas ou mais Varas, a atribuição de realizar inspeções e correições, nos respectivos cartórios (art. 74, VI e XXXIII),competirá, também aos Juízes que estiverem na sua jurisdição, reunindo-se as atas na Direção do Foro, para as anotações no livro próprio, e remessa dos relatórios à Corregedoria Geral. (Incluído pela Lei nº 7.785/83) Art. 76 - Nas Comarcas providas de duas Varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente: I - Ao Juiz da Primeira Vara, com as atribuições do art. 73, inc. I, e as execuções criminais, com as atribuições das alíneas a, b, c, d, e f, do inc. II, do art. 73, e da alínea b, do inc. XIII, do art. 84; II - ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores, com as atribuições do inc. IX, do art. 73. Art. 77 - Nas Comarcas providas de três Varas, observado o disposto no artigo anterior, cabe, privativamente: I - ao Juiz da Primeira Vara, a jurisdição do Júri, com as atribuições do art. 73, inc. I; II - ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores, com as atribuições do inc. IX, do art. 73; 218 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 77 a 81 III - ao Juiz da Terceira Vara, as Execuções Criminais, com as atribuições das alíneas a, b, c, e d, do inc. II, do art. 73, e da alínea b, do inc. XIII, do art. 84. Art. 78 - Quando a Comarca for provida de quatro Varas, duas se denominarão Criminais e duas, Cíveis, numeradas, respectivamente, Primeira e Segunda, com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva da restante matéria Criminal ou Cível; Art. 78 - Salvo disposição especial, quando a Comarca for provida de quatro (4) Varas, duas (2) se denominarão Criminais e duas (2) Cíveis, numeradas, respectivamente, 1ª e 2ª, com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva da restante matéria criminal ou cível: (Redação dada pela Lei nº 11.419/00) I - ao Juiz da Primeira Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. I; II - ao Juiz da Segunda Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. II. Art. 79 - Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de cinco ou seis Varas, a competência será assim distribuída: I - Primeira e Segunda Varas Criminais e, se for o caso, a Terceira, com a jurisdição crime em geral; II - Primeira, Segunda e Terceira Varas Cíveis, com a jurisdição cível em geral. II - 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e, se for o caso, a 4ª, com a jurisdição cível em geral. (Vide Lei nº 9.880/93) Parágrafo único - Ao Juiz da Primeira Vara Criminal competem, privativamente, as atribuições do art. 76, inc. I, e, ao Juiz da Segunda Vara Criminal, as do mesmo artigo, inc. II. Art. 80 - Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de sete ou oito Varas, a competência será assim distribuída: I - Primeira, Segunda e Terceira Varas Criminais, com a jurisdição crime em geral; II - Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Varas Cíveis e, se for o caso, a Quinta, com a jurisdição cível em geral. § 1º - Ao Juiz da Primeira Vara Criminal compete, privativamente, a jurisdição do Júri (art. 73, I); ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores e, ao Juiz da Terceira Vara, a matéria referente às Execuções Criminais. § 2º - A matéria cível será distribuída, sem especificação, entre os Juízes das Varas Cíveis. Art. 81 - Na Comarca de Novo Hamburgo, haverá seis Juízes de Direito, com a competência assim distribuída: (Vide Leis nos 7.785/83 e 8.865/88) Art. 81 - Na Comarca de Novo Hamburgo, haverá dez (10) Juízes de Direito, com a competência assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 9.880/93) I - ... VETADO ...jurisdição crime em geral, ... VETADO ... II - ... VETADO ...a jurisdição cível em geral; (Vide Lei nº 9.880/93) III - um Juiz substituto. Art. 82 - Na Comarca de Caxias do Sul haverá oito Juízes de Direito, com a competência assim distribuída: (Vide Lei nº 7.896/84) 219 Arts. 82 e 83 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 82 - Na Comarca de Caxias do Sul haverá doze (12) Juízes de Direito, com a competência assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 9.880/93) I - dois, nas Varas Criminais, denominadas Primeira e Segunda com a jurisdição crime em geral, cabendo privativamente ao Juiz da Primeira Vara a jurisdição do Júri e ao da Segunda Vara a jurisdição de Menores e Execuções Criminais; II - quatro, nas Varas Cíveis, denominadas de Primeira a Quarta, com a jurisdição cível em geral; II - sete (7) nas Varas Cíveis, denominadas de 1ª a 7ª, com a jurisdição cível em geral; (Redação dada pela Lei nº 9.880/93) III - um, na Vara de Família e Sucessões, com as atribuições do art. 73, incs. III e IV; IV - um Juiz substituto. Art. 83 - Na Comarca de Pelotas haverá onze Juízes de Direito, com a competência assim distribuída: (Vide Leis nos 7.550/81 e 8.320/87) Art. 83 - Na Comarca de Pelotas haverá quatorze (14) Juízes de Direito, com a competência assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 9.880/93) I - um, na Primeira Vara Criminal, com a competência exclusiva do Júri, Menores e Execuções Criminais; II - três, nas Varas Criminais, denominadas de Segunda, Terceira e Quarta, com a competência criminal em geral; III - cinco, nas Varas Cíveis, denominadas de Primeira a Quinta, com a jurisdição cível em geral; III - seis (6), nas Varas Cíveis, denominadas de 1ª a 6ª, com a jurisdição cível em geral; (Redação dada pela Lei nº 9.880/93) IV - um, na Vara de Família e Sucessões, com as atribuições do art. 73, incs. III e IV; V - um Juiz substituto. Art. 84 - Na Comarca de Porto Alegre, haverá noventa e um Juízes de Direito assim distribuídos: Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá 97 Juízes de Direito, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 7.785/83) Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá noventa e nove (99) juízes de Direito, assim distribuídos: (Vide Lei nº 8.151/86) Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá cento e um (101) juízes de Direito, assim distribuídos: (Vide Lei nº 8.420/87) Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá cento e trinta e seis (136) Juízes de Direito, assim distribuídos: (Vide Lei nº 8.638/88) Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá cento e trinta e sete (137) Juízes de Direito, assim distribuídos: (Vide Lei nº 8.915/89) Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá cento e quarenta e um (141) Juízes de Direito, assim distribuídos: (Vide Lei nº 9.460/91) 220 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 84 Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre, haverá cento e quarenta e seis (146) Juízes de Direito, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 9.840/93) Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre haverá cento e oitenta (180) Juízes de Direito, assim distribuídos: (Vide Lei nº 10.973/97) Art. 84 - Na comarca de Porto Alegre, haverá 218 (duzentos e dezoito) Juízes de Direito, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 13.164/09) Art. 84 – Na comarca de Porto Alegre, haverá 219 (duzentos e dezenove) Juízes de Direito, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei n.º 13.895/12) I - um, na Vara da Direção do Foro, com as atribuições dos incs. I a XXXVI, inclusive, do art. 74, e, ainda, o de cumprir cartas rogatórias e precatórias para inquirição daquelas pessoas que gozam de privilégio legal; I - um (1), na Vara da Direção do Foro, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 8.420/87) a) as dos incisos I a XXXVI, inclusive, do art. 74; (Redação dada pela Lei nº 8.420/87) b) cumprir cartas rogatórias, e as precatórias para inquirição daquelas pessoas que gozam de privilégio legal; (Redação dada pela Lei nº 8.420/87) c) cumprir as cartas precatórias de citação e de intimação cíveis e criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.420/87) d) decretar, independentemente de distribuição, a extinção da punibilidade relativamente a inquéritos policiais por delitos culposos, remetidos a juízo com os prazos prescricionais evidentemente vencidos. (Redação dada pela Lei nº 8.420/87) I - um, designado na forma do artigo 75, para exercer a função de Diretor do Foro, com as atribuições previstas nos incisos I a XXXII, inclusive, do artigo 74, e outras que lhe forem estabelecidas por ato do Conselho da Magistratura; (Redação dada pela Lei nº 10.050/94) II - dezesseis, nas Varas Cíveis, denominadas de Primeira a Décima Sexta, com as atribuições do art. 73, inc. XI, letra b; II - trinta e dois, nas Varas Cíveis, denominadas de 1ª a 16ª, com as atribuições do artigo 73, XI, letra b; (Redação dada pela Lei nº 8.638/88) III - dois, na Vara de Falências e Concordatas, denominados de primeiro e segundo Juiz, com as atribuições do art. 73, inc. XI, letra a; IV - oito, nas Varas de Família e Sucessões, denominadas de Primeira a Oitava, com as atribuições do art. 73, incs. III e IV; V - dois, nas Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, denominadas de Primeira e Segunda, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedades de economia mista; V - quatro, nas Varas dos Feitos da Fazenda Pública, denominadas de Primeira a Quarta, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedades de economia mista, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizadas no Foro da Capital. (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) V - seis (6), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 6ª , com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou 221 Art. 84 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedades de economia mista, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizadas no Foro da Capital. (Vide Lei nº 8.638/88) V - onze (11), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 6ª, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedades de economia mista, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizadas no Foro da Capital. (Vide Lei nº 9.840/93) V - dezesseis (16), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 8ª, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizados no Foro da Capital; (Redação dada pela Lei nº 11.984/03) V - trinta e dois (32), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 16ª, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizados no Foro da Capital; (Redação dada pela Lei nº 13.164/09) VI - dois, nas Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, denominadas de Primeira e Segunda, com competência nos feitos em que for parte o Município de Porto Alegre ou suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedades de economia mista, bem como naqueles em que forem partes outros Municípios e suas entidades, quando ajuizadas no Foro da Capital; (REVOGADO pela Lei nº 7.607/81) VII - um, na Vara de Acidentes do Trabalho, com as atribuições do art. 73, inc. V, bem como cumprir precatórias cíveis, ressalvado o disposto no art. 109; VIII - um, na Vara dos Registros Públicos, com as atribuições do art. 73, incs. VI e VII; IX - um, na Vara de Menores, com jurisdição em todo o território do Município de Porto Alegre, com as atribuições do art. 73, inc. IX, e, especificamente, executar as sentenças proferidas por Juízes do interior do Estado, referentes a menores, quando o internamento ocorrer em estabelecimento localizado nesta Capital, bem como exercer a atividade administrativa pertinente ao Juizado; IX - Dois (2), na Vara de Menores, com jurisdição em todo o território do Município de Porto Alegre, denominados de primeiro e segundo Juiz, com atribuições do artigo 73, inciso IX, distribuídas entre ambos e, especificamente, mais as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 8.915/89) a) Ao primeiro Juiz, a atividade administrativa; (Redação dada pela Lei nº 8.915/89) b) Ao segundo Juiz, a execução das sentenças proferidas pelos Magistrados do interior do Estado, referentes a menores, quando o internamento ocorrer em estabelecimento localizado na Capital; (Redação dada pela Lei nº 8.915/89) X - quinze, nas Varas Criminais, denominadas de Primeira a Décima Quinta, com a competência criminal em geral, exceto as atribuições privativas, estabelecidas neste artigo; 222 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 84 X - quatorze (14), nas Varas Criminais, denominadas de 1ª a 14ª, com a competência criminal em geral, exceto as atribuições privativas, estabelecidas neste artigo; (Vide Lei nº 9.485/91) XI - três, nas Varas de Acidentes de Trânsito, denominadas de Primeira, Segunda e Terceira, com competência criminal privativa; XII - dois, na Vara do Júri, com as atribuições do art. 73, inc. I, cabendo privativamente ao primeiro Juiz as atribuições da letra a; XII - quatro (4), nas 1ª e 2ª Varas do Júri, com as atribuições do art.73, inc. I, cabendo privativamente ao 1º Juiz de cada Vara as atribuições da letra “a”; (Redação dada pela Lei nº 8.420/87) XIII - um, na Vara das Execuções Criminais, ... VETADO ... competindo-lhe: XIII - dois (2), na Vara das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios, competindo-lhes: (Vide Lei nº 8.151/86) a) exercer as atribuições do art. 73, inc. II, letras b e c, deste Código, e as previstas no Código de Processo Penal, com relação aos sentenciados da Capital e aos do interior, recolhidos a estabelecimentos nela localizados e nas Penitenciárias do Jacuí, Mariante, e Colônia Penal, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal de Justiça; b) inspecionar, periodicamente, os estabelecimentos mencionados na letra anterior, para fiscalizar o cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança; c) realizar, pelos menos uma vez por mês, audiências em cada um dos estabelecimentos penitenciários sujeitos à sua jurisdição, onde disporá de gabinete apropriado e em condução fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça. XIV - sete, nas Varas Cíveis Regionais, denominadas de Primeira a Sétima, com a jurisdição cível em geral, excetuada a privativa das Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Menores; XIV - oito (8) nas varas cíveis regionais, com a jurisdição cível em geral, excetuada a privativa das varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Menores; (Redação dada pela Lei nº 7.785/83) XIV - nove (9) nas varas cíveis regionais, com a jurisdição cível em geral, excetuada a privativa das varas da Fazenda Pública , Falências e Concordatas, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Menores; (Vide Lei nº 8.151/86) XIV - doze (12) nas Varas Cíveis regionais, com a jurisdição cível em geral, excetuada a privativa das varas da Fazenda Pública , Falências e Concordatas, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Menores; (Vide Lei nº 8.638/88) XV - três, nas Varas Criminais Regionais, denominadas de Primeira a Terceira, com a jurisdição crime em geral, excetuada a privativa das Varas do Júri e Execuções Criminais; XV - oito (8) nas varas criminais regionais, com a jurisdição crime em geral, excetuada a privativa das varas do Júri e Execuções Criminais. (Redação dada pela Lei nº 7.785/83) XV - oito (08) nas Varas Criminais Regionais, com a jurisdição crime em geral, excetuada a privativa das Varas do Júri, Execuções Criminais e de Acidentes de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 9.266/91) 223 Arts. 84 a 86 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 XV - nove (09) nas Varas Criminais Regionais, com a jurisdição crime em geral, excetuada a privativa das Varas do Júri, Execuções Criminais e de Acidentes de Trânsito; (Vide Lei nº 9.485/91) XVI - seis, com a designação de Juízes Corregedores, nos Serviços Auxiliares da Corregedoria; XVI - dez (10), com a denominação de Juízes Corregedores, nos Serviços Auxiliares da Corregedoria; (Vide Lei nº 8.638/88) XVI - quinze (15), com a denominação de Juízes Corregedores, nos Serviços Auxiliares da Corregedoria. (Vide Lei nº 9.460/91) XVI - dezesseis (16), com a denominação de Juízes-Corregedores, nos Serviços Auxiliares da Corregedoria. (Vide Lei nº 10.973/97) XVI - dezessete (17), com a denominação de Juízes-Corregedores, nos Serviços Auxiliares da Corregedoria; (Redação dada pela Lei n.º 13.895/12) XVII - vinte Juízes substitutos, com as seguintes atribuições: XVII - trinta (30) Juízes Substitutos, com as seguintes atribuições: (Vide Lei nº 8.638/88) a) substituir os titulares das Varas, nos seus impedimentos, férias, licenças, ou, ainda, em casos de vacância; b) jurisdicionar, cumulativamente com o titular, a Vara submetida a regime de exceção; c) julgar os processos que lhes forem redistribuídos, quando não estiverem no exercício de substituição; d) jurisdicionar o serviço de plantão. (Incluído pela Lei nº 7.785/83) Art. 85 - Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz determinará a remessa imediata dos autos ao Juizado das Execuções Criminais, passando à disposição deste os respectivos sentenciados. Igual providência tomará o Juiz do interior, no que concerne aos apenados referidos na letra a, do inc. XIII, do art. 83 ficando em cartório traslado das peças essenciais, referidas no art. 603, do Código de Processo Penal, dos autos remetidos. Art. 86 - No caso de cumulação de pedidos da competência de Juízes de diferentes Varas, prevalecerá sobre a das Cíveis a competência das Varas privativas e, na concorrência destas, a preferência será regulada na seguinte ordem: feitos da Fazenda Pública e Família e Sucessões; na concorrência entre as Varas de Família e Sucessões e Menores, prevalecerá a competência da primeira. CAPÍTULO VII DOS PRETORES Art. 87 - A competência dos Pretores limitar-se-á: I - processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta vezes o maior valor de referência, vigente à data do ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência privativa dos Juízes de Direito: a) processos de conhecimento sob rito comum; b) processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, itens I e IV, do Código de Processo Civil; 224 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 87 c) ações de despejo de prédios urbanos e rurais, e de consignação em pagamento relativas a aluguéis ou arrendamentos; d) ações fundadas em contratos de alienação fiduciária; e) processos de execução e processos cautelares relacionados com as ações referidas nos itens anteriores; f) processos de execução, processos cautelares e embargos de terceiro relacionados com as ações referidas nos itens anteriores; II - processar e julgar as contravenções, bem como os crimes a que sejam cominadas penas de detenção e/ou multa; III - executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo; IV - arbitrar e conceder fianças, nos feitos de sua competência; V - cumprir precatórias, salvo nos feitos de competência privativa do Juiz de Direito. VI - decidir os pedidos de gratuidade da Justiça, nos feitos de sua competência; VII - auxiliar o Juiz de Menores, conforme dispuser o Conselho da Magistratura; VIII - na ausência ou impedimento do Juiz de Direito titular da Comarca ou Vara, determinar a distribuição de petições iniciais cíveis e de inquéritos ou denúncias criminais, bem como proferir, em casos urgência, despachos de mero expediente em causas cíveis não compreendidas no item I; IX - autenticar, por delegação do Juiz de Direito, livros de ofícios judiciais e extrajudiciais; X - exercer, na ausência do Juiz de Direito e em casos urgentes, atribuições administrativas a este reservadas, excluída a expedição de provimento e a adoção de decisões ou providências que possam aguardar o pronunciamento do Magistrado titular ou substituto; XI - exercer atividade censória, nos processos de sua competência. Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá estabelecer, nos limites da competência prevista no presente artigo, planos de trabalho individuais ou coletivos, observadas as peculiares necessidades da Comarca ou Vara. Art. 87 - A competência dos pretores limitar-se-á a: (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) I - processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta vezes o maior valor de referência, vigente à data do ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência privativa dos Juízes de Direito: (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) I - processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta (50) vezes o salário mínimo, vigente à data de ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência dos Juízes de Direito; (Redação dada pela Lei nº 9.177/90) I - processar e julgar as seguintes causas cíveis de valor não excedente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente à data de ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência dos Juízes de Direito: (Redação dada pela Lei nº 11.984/03) a) Processos de conhecimento sob rito comum; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) b) Processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, I e IV, do Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) 225 Art. 87 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 c) ações de despejo de prédios urbanos e rurais e de consignação em pagamento relativas a aluguéis ou arrendamentos; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) c) ações de despejo de prédios urbanos e rurais; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) d) ações fundadas em contrato de alienação fiduciária; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) d) ações de consignação em pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) e) processos de execução, processos cautelares e embargos de terceiro relacionados com as ações referidas nos itens anteriores; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) e) ações fundadas em contrato de alienação fi duciária; (Redação dada pela Lei nº 8.353/87) f) processos de execução, processos cautelares e embargos de terceiro relacionados com as ações referidas nos itens anteriores; (Incluído pela Lei nº 8.353/87) II - processar inventários e arrolamentos de qualquer valor e julgar os de valor não superior a 500 valores de referência, sempre ressalvado o exame de disposições testamentárias, questões de estado ou qualquer matéria de alta indagação; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) II - processar inventários e arrolamentos de qualquer valor e julgar os de valor não superior a mil (1.000) salários mínimos, sempre ressalvado o exame de disposições testamentárias, questões de estado ou qualquer matéria de alta indagação; (Redação dada pela Lei nº 9.177/90) III - processar e julgar as contravenções, bem como os crimes a que sejam cominadas penas de detenção e/ou multa; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) IV - processar, até o encerramento da instrução, os crimes a que seja cominada pena de reclusão, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) V - executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) VI - arbitrar e conceder fianças, nos feitos de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) VII - cumprir precatórias, salvo nos feitos de competência privativa do Juiz de Direito; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) VIII - decidir os pedidos de gratuidade da Justiça, nos feitos de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) IX - auxiliar o Juiz de Menores, conforte dispuser o Conselho da Magistratura; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) X - proferir despachos de expediente nas causas em geral, inclusive nas de valor superior a cinqüenta vezes o maior valor de referência, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) X - proferir despachos de expediente nas causas em geral, inclusive nas de valor superior ao referido nos incisos I e II deste artigo, quando a Comarca ou Vara estiver em regime de substituição; (Redação dada pela Lei nº 9.177/90) 226 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 87 a 91 XI - autenticar, por delegação do Juiz de Direito, livros de ofícios judiciais e extrajudiciais; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) XII - exercer, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição, atribuições administrativas, conforme dispuser provimento da Corregedoria-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) XIII - exercer atividade censória, nos processos de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá estabelecer, nos limites da competência estabelecida no presente artigo, planos de trabalho individuais ou coletivos, observadas as peculiaridades e necessidades da comarca ou vara. Art. 88 - No caso de impedimento ou falta do Pretor, o Conselho da Magistratura disporá sobre sua respectiva substituição. CAPÍTULO VIII DOS JUÍZES DE PAZ Art. 89 - Em cada zona do registro civil e nos Distritos, haverá um Juiz de Paz, a quem competirá presidir o ato do casamento civil. § 1º - O Juiz de Paz terá dois suplentes, denominados de primeiro e segundo. § 2º - Aos Juízes de Paz dos Distritos rurais e das sedes de Municípios sem serviços judiciários instalados competirá também: I - conciliar as partes, que, espontaneamente, recorrerem ao seu juízo, vedada a cobrança de quaisquer custas ou emolumentos por esta intervenção; II - nomear e compromissar promotores “ad hoc” para aficiar nas habilitações de casamento, quando se fizer necessário. TÍTULO III DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO Art. 90 - Os Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos ofícios que integram o Foro judicial e o extrajudicial e, bem assim, os das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada. Art. 90 - Os Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos ofícios que integram o Foro Judicial e o Extrajudicial e, bem assim, o das Secretarias do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Art. 91 - Os ofícios do Foro Judicial, pelos quais tramitam os processos de qualquer natureza, compreendem: 227 Arts. 91 a 98 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 1º) Cartórios privativos de Varas Criminais; 2º) Cartórios privativos de Varas Cíveis; 3º) Cartórios privativos de Varas Especializadas; 4º) Cartórios Judiciais não Privativos; 5º) Cartórios de Distribuição; 6º) Cartórios de Contadoria; 7º) Cartórios de Distribuição e Contadoria. Art. 92 - Os ofícios do Foro Extrajudicial nos quais são lavradas as declarações de vontade e executados os atos decorrentes da legislação sobre registros públicos compreendem: 1º) Tabelionatos; 2º) Ofícios do Registro de Imóveis; 3º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais; 4º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; 5º) Ofícios do Registro de Títulos e Documentos; 6º) Ofícios de Protestos Cambiais; 7º) Ofícios dos Registros Públicos; 8º) Ofícios dos Registros Especiais; 9º) Ofícios Distritais. Art. 93 - A organização e classificação dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de segunda instância são definidos nos respectivos Regimentos Internos e Regulamentos. Art. 93 - A organização e classificação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça são definidos nos respectivos Regimento Interno e Regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Art. 94 - A cada Vara corresponderá um cartório, privativo ou não, com as atribuições correspondentes à competência do respectivo Juiz. Art. 95 - Nas Comarcas que disponham de quatro ou mais Varas, a estas corresponderão o número de cartórios e sua denominação, os quais terão serviços privativos de acordo com os das respectivas Varas. Art. 96 - Nas Varas Regionais e nas Comarcas do interior do Estado, as atribuições de Contador e Distribuidor serão reunidas num só cartório. Parágrafo único - Nos Ofícios Distritais, quando for o caso, as atribuições do Contador ficam a cargo do respectivo oficial. Art. 97 - Sob a denominação de Ofício dos Registros Públicos podem ser reunidos em um só Ofício o Registro de Imóveis, o Registro Civil das Pessoas Naturais e das Pessoas Jurídicas, o de Títulos e Documentos e o de Protestos Cambiais. Art. 98 - Sob a denominação de Ofício dos Registros Especiais podem ser reunidos o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o de Títulos e Documentos e o de Protestos Cambiais. 228 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 99 a 102 CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS E CLASSES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA Art. 99 - Considerada a classificação dos ofícios e o âmbito das respectivas atribuições funcionais, três são as categorias de servidores: a) servidores judiciais; b) servidores extrajudiciais; c) servidores de categoria especial. Parágrafo único - Gozam de fé pública, sendo denominados serventuários, os titulares de ofícios do Foro judicial e extrajudicial, os Oficiais Ajudantes, os Oficiais de Justiça e, quando em substituição ou se juramentados, os Oficiais Escreventes. Art. 100 - Na categoria especial ficam reunidos os funcionários cujas atribuições não digam respeito, diretamente, à atividade judicial, bem como os de categoria administrativa da Vara de Menores. SEÇÃO I DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL Art. 101 - Nos ofícios enumerados no art. 91, serão lotados os seguintes servidores: 1º) Escrivão; 2º) Distribuidor; 3º) Contador Judiciário; 4º) Distribuidor-Contador; 5º) Oficial Ajudante; 6º) Oficial Escrevente; 7º) Atendente Judiciário; (Vide Lei nº 9.074/90) 8º) Oficial de Justiça; 9º) Comissário de Menores; (Vide Lei nº 10.720/96) 10º) Comissário de Vigilância; 11º) Assistente Social Judiciário. Art. 102 - Na Comarca da Capital, as funções gratificadas de Depositário Judicial e Avaliador Judicial serão exercidas por servidores judiciais, designados pelo Juiz Diretor do Foro. Parágrafo único - Nas Comarcas do interior do Estado, as funções previstas neste artigo serão exercidas, em cada processo, por pessoas nomeadas e compromissadas pelo Juiz do feito, que lhes arbitrará remuneração. Art. 102 - As funções gratificadas de Depositário Judicial e de Avaliador Judicial serão exercidas por servidor judicial, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob proposta fundamentada do Juiz de Direito Diretor do Foro. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) 229 Arts. 102 a 104 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 § 1º - Na comarca de Porto Alegre, haverá uma função gratificada de Depositário Judicial e uma função gratificada de Avaliador Judicial; nas demais comarcas, haverá uma função gratificada de Depositário-Avaliador Judicial. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) § 2º - Em casos excepcionais, tendo em vista a natureza do bem ou direito a ser avaliado, ou do bem a ser depositado, a função de Avaliador ou de Depositário poderá ser exercida por pessoa nomeada e compromissada pelo Juiz do feito, que lhe arbitrará a remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) SEÇÃO II DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL Art. 103 - Os servidores do Foro extrajudicial são os titulares dos ofícios enumerados no art. 92 e os funcionários auxiliares nomeados em conformidade com a lei de oficialização das serventias. Art. 103 - São servidores do Foro Extrajudicial: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) I - sob regime oficializado: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) 1 - os registradores públicos, assim compreendidos: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) a) Oficiais do Registro de Imóveis; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) b) Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) c) Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) d) Oficiais do Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) e) Oficiais de Protestos de Títulos Cambiais; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) f) Oficiais dos Registros Públicos; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) g) Oficiais dos Registros Especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) 2 - os Oficiais Ajudantes de Registros Públicos; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) 3 - os Oficiais Escreventes do Foro Extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) 4 - os Atendentes do Foro Extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) II - sob o regime privatizado de custas: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) 1 - Tabeliães; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) 2 - Oficiais Distritais e Oficiais de Sede Municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) Art. 104 - Os auxiliares do Foro extrajudicial, nas serventias não oficializadas, serão admitidos pelos titulares dos respectivos ofícios, na condição de empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante contrato homologado pelo Diretor do Foro e aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça. Parágrafo único - Os servidores titulares destes ofícios extrajudiciais (art. 92) poderão indicar ajudantes, escolhidos entre auxiliares previstos neste artigo, os quais serão designados pelo Juiz Diretor do Foro, depois de submetidos à prova de habilitação e aprovação pelo Corregedor-Geral da Justiça, com as seguintes atribuições: 230 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 104 a 106 I - praticar, simultaneamente com o oficial, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os da competência privativa do titular; II - substituir o titular em suas férias, faltas e impedimentos e responder pelo ofício em caso de vacância. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 105 - Os Ofícios e serviços do Foro judicial são oficializados e os respectivos cargos isolados, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da lei. Parágrafo único - As taxas e custas previstas em lei serão recolhidas aos cofres do Estado. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES SUBSEÇÃO I DOS ESCRIVÃES Art. 106 - Aos Escrivães, privativos ou não, incumbe: Art. 106 - Aos Escrivães incumbe: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) 1 - chefiar, sob a supervisão e direção do Juiz, o cartório em que estiver lotado; 2 - escrever, observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servirem; 3 - atender às audiências marcadas pelo Juiz e acompanhá-lo nas diligências; 4 - elaborar diariamente, na Comarca da Capital e naquelas em que houver órgão de publicação dos atos oficiais (Código de Processo Civil, arts. 236 e 237), a nota de expediente, que deve ser publicada, afixando também uma cópia em local público; 5 - zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outros valores recebidos, providenciando no seu depósito em estabelecimento devidamente autorizado; 5 - zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outros quaisquer valores devidos pelas partes, expedindo as guias para o respectivo depósito, diretamente pela parte ou seu procurador, em estabelecimento autorizado. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) 6 - preparar, diariamente, o expediente do Juiz; 7 - ter em boa guarda os autos, livros e papéis de seu cartório; 8 - recolher ao Arquivo Público, depois de vistos em correição, os autos, livros e papéis findos; 231 Arts. 106 a 108 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 9 - manter classificados e em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, organizando e conservando atualizados índices e fichários; 10 - entregar, mediante carga, a juiz, Promotor ou Advogado, autos conclusos ou com vista; 11 - remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, demonstrativo do movimento forense do seu cartório; 12 - fornecer certidão, independentemente de despacho, do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo: a) de interdição, antes de publicada a sentença; b) de arresto ou seqüestro, antes de realizado; c) formado em segredo de Justiça (Código de Processo Civil, art. 155); d) penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva; e) especial, contra menor; f) administrativo, de caráter reservado; 13 - extrair, autenticar, conferir e consertar traslados; 14 - autenticar reproduções de quaisquer peças ou documentos de processos; 15 - manter e escriturar o livro Protocolo-Geral e os demais livros de uso obrigatório; 16 - certificar, nas petições, o dia e hora de sua apresentação em cartório; 17 - realizar todos os atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais, por este Código, e em resoluções do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça; 18 - fiscalizar e zelar pela freqüência e observância dos horários, com relação aos demais servidores do cartório. § 1º - Nos casos previstos no inc. 12, os Escrivães e os Oficiais não poderão fornecer informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e a seus procuradores. § 2º - As certidões, nos casos enumerados no inc. 12, somente serão fornecidos mediante petição deferida pelo Juiz competente. § 3º - Do indeferimento, sempre fundamentado, caberá recurso voluntário para o Conselho da Magistratura. Art. 107 - Quando não puder realizar intimação fora do cartório, o Escrivão, autorizado pelo Juiz, extrairá mandado para que a diligência seja efetuada por Oficial de Justiça. Art. 108 - O expediente administrativo do Diretor do Foro, as cartas rogatórias, as precatórias para citação, notificação, intimação e para inquirição das pessoas a quem a lei confere o privilégio de indicar local e hora para serem inquiridas, bem como a expedição de Alvará de folha-corrida, serão atendidos na Comarca de Porto Alegre pelo Escrivão da Vara da Direção do Foro, e, nas do interior do Estado, pelo Escrivão designado. 232 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 109 a 112 SUBSEÇÃO II DOS DISTRIBUIDORES Art. 109 - Aos Distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, observadas as seguintes normas: I - cada feito será lançado na ordem rigorosa de sua apresentação, não podendo ser revelado a quem caberá a distribuição; II - além do registro dos feitos no livro respectivo serão organizados índices alfabéticos, facultando o uso de fichário ou computador; III - os livros dos Distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 110 - No Foro Centralizado da Comarca de Porto Alegre haverá dois Distribuidores, que utilizarão o serviço de computação de dados. § 1º - Ao primeiro incumbe a distribuição das causas cíveis, comerciais, da Fazenda Pública e de outras que lhes sejam dependentes. § 2º - Ao segundo incumbe a distribuição dos feitos de família e sucessões, criminais e a de outros que lhes sejam dependentes. Art. 110 - No foro centralizado e nos foros regionais da comarca de Porto Alegre, bem como nas comarcas do interior de maior movimento forense, será utilizado na distribuição o serviço de computação de dados. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) Art. 111 - Junto às Varas Regionais do Passo da Areia e da Tristeza haverá, em cada uma dessas regiões, um Contador-Distribuidor (art. 96) Art. 111 - Junto a cada uma das Varas Regionais da Tristeza, do Sarandi, do Alto Petrópolis e do Partenon haverá um cargo de Distribuidor-Contador (art. 96). (Redação dada pela Lei nº 7.785/83) SUBSEÇÃO III DOS CONTADORES JUDICIÁRIOS Art. 112 - Aos Contadores Judiciários incumbe: I - contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo Regimento, expedindo guias de recolhimento, ao Tesouro do Estado, quando for o caso; II - proceder ao cômputo de capitais, seu rendimento e atualização, juros, penas convencionais, multas e honorários de Advogado; III - proceder aos cálculos de liquidação de impostos e taxas; IV - proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornem necessários; V - lançar esboços de partilha; VI - remeter, mensalmente, às entidades de classe, contempladas em lei, as quantias recolhidas, bem como o mapa demonstrativo, conferido pelos Escrivães respectivos, observadas as determinações da Corregedoria-Geral da Justiça. 233 Arts. 113 a 116 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 113 - Nenhum processo será encaminhado à segunda instância ou poderá ter a execução iniciada, sem que o Juiz haja visado a respectiva conta de custas. SUBSEÇÃO IV DOS OFICIAIS AJUDANTES Art. 114 - Os Oficiais Ajudantes podem, concomitantemente com o Escrivão, Distribuidor ou Contador Judiciário, praticar todos os atos do ofício. Art. 115 - Compete, ainda, aos Oficiais Ajudantes exercer, em substituição, as funções do titular do cartório, em suas faltas e impedimentos ou, no caso de vaga, até o seu provimento. SUBSEÇÃO V DOS OFICIAIS ESCREVENTES Art. 116 - Aos Oficiais Escreventes incumbe: (Vide Lei nº 8.353/87) I - auxiliar o Juiz, inclusive realizando pesquisas de jurisprudência e doutrina; II - substituir o Escrivão, quando designado, desde que não haja Oficial Ajudante ou este esteja impedido; III - atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos; IV - datilografar sentenças, decisões e despachos; V - exercer outras atribuições compatíveis que lhes forem cometidas pelo Juiz ou pelo titular da serventia. Parágrafo único -Na Comarca da Capital e nas de terceira entrância, a função do item I será exercida privativamente por um Oficial Escrevente indicado pelo Juiz titular da Vara. § 1º - Na Comarca da Capital e nas de terceira entrância, a função do item I será exercida por Oficial Escrevente da Vara, mediante indicação do respectivo Juiz titular. (Redação dada pela Lei nº 7.785/83) § 1º - Na Comarca da Capital e nas de entrância intermediária, a função do item I será exercida Oficial Escrevente da vara, mediante indicação do respectivo Juiz titular. (Vide Lei nº 8.838/89) § 2º - O Oficial Escrevente poderá ser designado para exercer a função de Oficial Ajudante, desde que este cargo, criado em Lei, esteja vago ou seu titular licenciado por prazo superior a trinta dias, vedada mais de uma designação para cada ofício judicial. A designação prevista neste parágrafo não pode ser cumulada com a referida no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 7.785/83) SUBSEÇÃO VI DOS ATENDENTES JUDICIAIS DO ATENDENTE JUDICIÁRIO (VIDE LEIS NOS 7.785/83 E 9.074/90) Art. 117 - Aos Atendentes Judiciais incumbe: 234 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 117 a 120 Art. 117 - Aos Atendentes Judiciários incumbe: (Vide Lei nº 7.785/83) I - executar os serviços de expediente e de atendimento e exercer as funções de protocolista, arquivista, datilógrafo e estafeta; II - exercer outras atribuições que lhes forem atribuídas pelo Juiz ou Chefe do Cartório. SUBSEÇÃO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Art. 118 - Aos Oficiais de Justiça incumbe: I - realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes; II - lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem, bem como afixar e desafixar editais; III - cumprir as determinações dos Juízes; IV - apregoar os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos; V - cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento. § 1º - Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato. § 2º - A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, ou de suspensão em caso de reincidência. Art. 119 - Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos, segundo escala ou designação do Diretor do Foro e, não sendo isso possível, por quem o Juiz do feito nomear “ad hoc”. SUBSEÇÃO VIII DOS COMISSÁRIOS DE MENORES (VIDE LEI Nº 10.720/96) Art. 120 - Aos Comissários de Menores incumbe proceder a todas as diligências previstas na legislação especial de menores e executar as determinações do respectivo Juiz. SUBSEÇÃO IX DOS COMISSÁRIOS DE VIGILÂNCIA Art. 121 - Aos Comissários de Vigilância incumbe: I - proceder a todas as investigações relativas aos sentenciados colocados em serviços de utilidade pública, informando ao Juiz das Execuções Criminais sobre o cumprimento das obrigações a eles impostas; II - fiscalizar o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionais e aos beneficiados por suspensão condicional da pena; III - cumprir as determinações do Juiz das Execuções Criminais. 235 Arts. 121 a 124 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 121 - Aos Comissários de Vigilância incumbe: (Redação dada pela Lei nº 8.151/86) I - proceder pessoalmente a todas as investigações relativas aos sentenciados colocados em trabalho externo, tanto em serviços ou obras públicas da Administração direta ou indireta como em entidades privadas, informando ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios sobre o cumprimento das obrigações a eles impostas; (Redação dada pela Lei nº 8.151/86) II - fiscalizar pessoalmente o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionais e aos beneficiados por suspensão condicional da pena; (Redação dada pela Lei nº 8.151/86) III - fiscalizar pessoalmente o cumprimento, pelo sentenciado, das penas restritivas de direitos enumeradas no artigo 43 do Código Penal ou em outras leis penais, informando ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios; (Redação dada pela Lei nº 8.151/86) IV - atender a outros encargos que lhes forem cometidos por lei ou regulamento e cumprir as determinações e mandados do Juiz das Execuções Criminais. (Redação dada pela Lei nº 8.151/86) SUBSEÇÃO X DOS DEPOSITÁRIOS Art. 122 - Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários (art. 102) incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, observando o que a respeito dispuser a legislação processual, regulamentos e provimentos. SUBSEÇÃO XI DOS ASSISTENTES SOCIAIS JUDICIÁRIOS Art. 123 - Aos Assistentes Sociais Judiciários incumbe pesquisar, estudar e diagnosticar os problemas sociais nos feitos que, a critério do Juiz, o exijam. SUBSEÇÃO XII DOS AVALIADORES Art. 124 - Aos Avaliadores (art. 102) incumbem as atribuições que lhes são conferidas pelas leis processuais. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO FORO EXTRAJUDICIAL SEÇÃO I ORGANIZAÇÃO Art. 125 - As funções dos titulares de ofício do Foro extrajudicial serão exercidas por oficiais públicos, ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo, mediante concurso público. 236 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 125 a 130 Art. 125 - As serventias do foro extrajudicial são oficializadas, excetuados os Tabelionatos e os Ofícios Distritais e de Sede Municipal, e os respectivos cargos isolados, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da lei. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) Parágrafo único - As taxas e custas previstas em lei serão recolhidas aos cofres do Estado, salvante as custas devidas aos tabeliães e aos Oficiais Distritais e de Sede Municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES SUBSEÇÃO I DOS TABELIÃES Art. 126 - Aos Tabeliães compete: I - lavrar instrumentos públicos; II - extrair, por meio datilográfico ou reprográfico, certidões de instrumentos públicos e de documentos arquivados; III - autenticar, mediante conferência com os respectivos originais, cópias reprográficas; IV - autenticar com sinal público e raso os atos que expedir em razão de ofício; V - reconhecer letras, firmas e chancelas; VI - aprovar testamentos cerrados; VII - tirar, conferir e concertar públicas-formas. Parágrafo único - As públicas-formas passadas por um Tabelião serão conferidas e concertadas por outro e onde houver um só, por outro oficial designado. Art. 127 - Integra a atividade notarial, no plano profissional: I - avaliar a identidade, capacidade e representação das partes; II - aconselhar, com imparcialidade e independência, a todos os integrantes da relação negocial, instruindo-os sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendem realizar; III - redigir, em estilo correto, conciso e claro, os instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados; IV - apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial. Art. 128 - O Tabelião, como autor do instrumento público, não está vinculado a minutas que lhe forem submetidas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso. Art. 129 - É facultado ao Tabelião realizar, ante repartições públicas em geral e registros públicos, todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo ou à eficácia dos atos notariais. Art. 130 - É livre às partes a escolha do Tabelião. 237 Arts. 131 a 138 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 131 - Os Tabeliães poderão, salvo na lavratura dos testamentos, tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, portando por fé o serventuário essa circunstância e a afirmação das testemunhas de estar a intenção daquele traduzida com exatidão no texto lavrado em língua nacional. Art. 132 - As declarações das pessoas, cujo idioma não for conhecido do Tabelião e das testemunhas, só serão tomadas depois de traduzidas por tradutor público e, se não houver, por intérprete nomeado pelo Diretor do Foro. Art. 133 - Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos do Tabelião. Art. 134 - Incumbe ao Tabelião: I - remeter, logo após sua investidura, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Registro de Imóveis de sua Comarca e às Secretarias de Justiça e da Fazenda ficha com sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação aos seus Oficiais-Ajudantes; II - manter fichário de cartões de autógrafos; III - manter, pelo patronímico das partes, fichário dos atos lavrados; IV - exigir o prévio pagamento dos impostos devidos em atos notariais; V - consignar, em livro próprio, a aprovação de testamentos cerrados; VI - comunicar ao ofício imobiliário competente as escrituras de constituição de dote; VII - lançar em livro privativo, por transcrição ou arquivamento de próprio documento, as procurações e as autorizações judiciais aludidas em atos notariais, nestes referindo apenas o número do respectivo registro; VIII - recolher ao Arquivo Público, após vistos em correição, os livros findos; IX - guardar sigilo profissional, não só sobre os fatos referentes ao negócio mas também em relação a confidências feitas pelas partes, ainda que estas não estejam diretamente ligadas ao objeto do ajuste. Art. 135 - O Tabelião que infringir os deveres de seu ofício responderá pessoalmente por todos os danos a que der causa. Art. 136 - O Tabelião só pode lavrar atos de sua atribuição dentro do território do Município para o qual foi nomeado. Art. 137 - Os livros do Tabelionato obedecerão a modelos uniformes estabelecidos pelo Corregedor-Geral da Justiça, a quem também incumbirá autorizar o uso de livros de folhas soltas. SUBSEÇÃO II DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS Art. 138 - Aos Oficiais do Registro de Imóveis compete exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre Registros Públicos e outras leis especiais. 238 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 139 a 144 Art. 139 - A cada Município corresponderá um Ofício do Registro de Imóveis, autônomo ou aglutinado a outros ofícios. Art. 139 - Nas comarcas compostas por mais de um município, o Ofício do Registro de Imóveis da sede da comarca, constituído isoladamente ou integrado em Ofício dos Registros Públicos, abrangerá toda a área territorial da mesma comarca. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) SUBSEÇÃO III DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Art. 140 - Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbe as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre Registros Públicos. SUBSEÇÃO IV DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Art. 141 - Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre Registros Públicos. SUBSEÇÃO V DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PROTESTOS CAMBIAIS Art. 142 - Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbe: I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais; II - praticar os atos relacionados com o protesto de títulos mercantis onde não houver oficiais privativos. Art. 143 - Aos Oficiais de Protesto de Títulos Cambiais incumbe: I - processar o apontamento e protesto das letras e títulos mercantis que lhes forem apresentados na forma da lei; II - fornecer certidões e executar os demais atos do ofício, segundo a legislação vigente. SUBSEÇÃO VI DOS OFICIAIS DOS REGISTROS PÚBLICOS Art. 144 - Aos Oficiais dos Registros Públicos incumbe as funções que são atribuídas aos Oficiais do Registro de Imóveis, do Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Títulos e Documentos, inclusive Protestos de Títulos Cambiais. Art. 144 - Aos Oficiais dos Registros Públicos incumbe as funções que são atribuídas aos Oficiais do Registro de Imóveis, do Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Títulos e Documentos. (Redação dada pela Lei nº 12.766/07) 239 Arts. 145 a 148 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 SUBSEÇÃO VII DOS OFICIAIS DOS REGISTROS ESPECIAIS Art. 145 - Aos Oficiais dos Registros Especiais incumbe as funções que são atribuídas aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos, inclusive Protestos de Títulos Cambiais. SUBSEÇÃO VIII DOS OFICIAIS DISTRITAIS DOS OFICIAIS DISTRITAIS E DOS OFICIAIS DE SEDE MUNICIPAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.131/86) Art. 146 - Nos Distritos e Subdistritos, haverá um Ofício Distrital, nos termos da Lei. Art. 146 - Nos distritos onde for aconselhável, pela dificuldade de comunicações ou maior intensidade do serviço, poderão ser criados Ofícios Distritais. Os Oficiais Distritais exercerão, na área territorial correspondente ao seu ofício, as funções próprias dos Tabeliães, excetuadas as do artigo 133, e as dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) Art. 147 - Os Oficiais Distritais exercerão, na área territorial correspondente ao seu ofício, as funções próprias dos Tabeliães, excetuadas as do art. 133, e as dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais. Art. 147 - Quando elevado o distrito à categoria de município, o Oficial Distrital adotará a denominação de Oficial de Sede Municipal, sem alteração de sua situação funcional, passando a exercer, salvo resolução em contrário do Conselho da Magistratura, também as funções próprias dos Oficiais dos Registros Especiais. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) Parágrafo único - Se a intensidade do serviço o exigir, a juízo do Conselho de Magistratura, o Oficio de Sede Municipal será desdobrado em Tabelionato e Ofício dos Registros Públicos, cabendo ao titular o direito de opção, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, a opção pelo Tabelionato. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) SUBSEÇÃO IX DISPOSIÇÕES DIVERSAS DOS DEMAIS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.131/86) Art. 148 - As atribuições dos servidores da Justiça, quando não definidas em lei, e a relação dos livros necessários ao seu expediente serão especificados em provimento da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 148 - Aos demais servidores do Foro Extrajudicial incumbe: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) I - aos Oficiais Ajudantes: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) a) praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes à Serventia exceto os da competência privativa do Oficial; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) b) substituir o titular, em suas férias, faltas ou impedimentos, e responder pelo Ofício em caso de vacância; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) 240 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 148 a 150 II - aos Oficiais Escreventes do Foro Extrajudicial: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) a) escrever ou datilografar atos do Ofício, atender interessados e exercer outras atribuições compatíveis que lhes forem cometidas pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo titular da serventia; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) b) executar a digitação para processamento eletrônico de dados e fornecimento de documentos e certidões; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) c) substituir o titular, quando designado, nos casos de falta ou impedimento de Oficial Ajudante; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) d) exercer a função de Oficial Ajudante, quando designado, desde que este cargo, criado em lei, esteja vago ou seu titular licenciado por mais de 15 dias, vedadas designações em número superior ao de cargos de Oficial Ajudante; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) III - aos Atendentes do Foro Extrajudicial: (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) a) executar os serviços comuns de expediente e de atendimento dos interessados, e exercer funções de protocolista, arquivista, datilógrafo e estafeta; (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) b) exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo titular da serventia. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) SUBSEÇÃO X DISPOSIÇÕES GERAIS (INCLUÍDO PELA LEI N.º 8.131/86) Art. 149 - Nenhum livro poderá ser utilizado sem que seja previamente autenticado pelo próprio servidor mediante a lavratura do termo de abertura, numeração e rubrica de todas as suas folhas. Parágrafo único - Aos Juízes incumbe o dever de fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 149 - As atribuições dos servidores da Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial, naquilo que não estiver definido em lei, serão especificadas em provimento do Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) § 1º - A Corregedoria-Geral da Justiça disporá sobre os livros necessários ao expediente das serventias da Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) § 2º - Nenhum livro poderá ser utilizado sem que seja previamente autenticado pelo próprio servidor mediante termos de abertura e encerramento, e rubrica de todas as suas folhas. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) TÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES Art. 150 - O Magistrado que, por motivo de incompatibilidade, ficar impedido de exercer as suas funções poderá ser posto à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça, até ser aproveitado, consoante o disposto no Estatuto da Magistratura. 241 Arts. 151 a 156 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 151 - Na mesma Comarca não poderão funcionar como Juízes os cônjuges, ascendentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às Comarcas providas de cinco ou mais Varas. § 2º - Igual impedimento se verificará com relação ao Agente do Ministério Público e Advogado domiciliado na Comarca. § 3º - Exceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição graciosa dos Tribunais, não poderão funcionar, conjuntamente, como Juízes, em Tribunal Pleno, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau; o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro. § 4º - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Câmara, em Grupos de Câmaras Cíveis e em Câmaras Reunidas, Juízes com os impedimentos antes referidos. Art. 152 - Verificada a coexistência de Juízes na situação prevista nos arts. 150 e 151, “caput”, terá preferência, em relação aos demais: I - o vitalício; II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na Comarca; III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público. Parágrafo único - A preferência estabelecida nos casos dos incs. II e III não aproveitará àquele que tiver dado causa à incompatibilidade. Art. 153 - Em todos os casos previstos neste Capítulo e nos Códigos de Processo, o Juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes. Art. 154 - Poderá o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de natureza íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar. CAPÍTULO I QUANTO AOS SERVIDORES Art. 155 - Nenhum servidor da Justiça poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau: I - no mesmo feito ou ato judicial; II - na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica. § 1º - Igual impedimento se verificará quando o procurador de alguma das partes ou o Agente do Ministério Público estiver, para com o Escrivão do feito, na mesma relação de parentesco, consangüíneo ou afim. § 2º - As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores da Justiça e seus auxiliares. Art. 156 - Verificada a coexistência de servidores da Justiça na situação prevista neste Capítulo, terá preferência em relação aos demais: 242 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 156 a 160 I - o vitalício; II - se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na Comarca ou Distrito; III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público. Parágrafo único - A preferência estabelecia nos incs. II e III não aproveitará àquele que tiver dado causa à incompatibilidade. Art. 157 - O servidor da Justiça vitalício ou estável que, por motivo de incompatibilidade, for privado do exercício de suas funções terá sua situação regulada no Estatuto dos Servidores da Justiça. TÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CAPÍTULO I DO EXPEDIENTE Art. 158 - Os Juízes são obrigados a cumprir expediente diário no Foro, pelo menos durante um dos turnos, designando horário para o atendimento das partes. § 1º - Ao assumir o exercício de suas funções na Comarca, o Juiz anunciará, por edital, a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma, com antecedência de trinta dias, sempre que entender alterá-la, comunicando, em ambos os casos, ao Corregedor-Geral da Justiça. § 2º - Em caso de urgência, Juízes e servidores são obrigados a atender às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e cartórios. § 3º - Na Capital do Estado, o Conselho da Magistratura, atendendo à natureza do serviço, poderá estabelecer normas especiais para o expediente dos Juízes. Art. 159 - No decurso do expediente do Foro, não podem os servidores da Justiça, salvo para cumprir diligências, afastar-se dos respectivos cartórios ou ofícios, que devem permanecer abertos durante os horários que lhes são prescritos, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei. § 1º - O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer cartório ou ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir. § 2º - Não haverá expediente forense aos sábados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Registro Civil das Pessoas Naturais, que funcionará também aos domingos até o meio-dia, afixando o titular, após esta hora, na parte externa do prédio, indicação do local onde pode ser encontrado. § 4º - Os pontos facultativos que a União, o Estado ou os Municípios decretarem não prejudicarão quaisquer atos da vida forense. Art. 160 - Será o seguinte o horário do expediente forense, assim na Capital como nas Comarcas do interior do Estado: I - Foro judicial: 243 Arts. 160 a 164 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 - manhã: das 8,30 h às 11,30 h - tarde: das 13,30 h às 18,30 h II - Foro extrajudicial: - manhã: das 8,30 h às 11,30 h - tarde: das 13,30 h às 18 h. Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente, horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais. Parágrafo único - O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente: (Redação dada pela Lei nº 8.638/88) a) horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais; (Redação dada pela Lei nº 8.638/88) b) horário corrido para ofícios extrajudiciais da Comarca da Capital ou de comarcas de entrância intermediária, mantido o mesmo total de horas de expediente. (Redação dada pela Lei nº 8.638/88) b) horário corrido para os ofícios extrajudiciais. (Redação dada pela Lei nº 10.405/95) CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO Art. 161 - A distribuição tem por finalidade a igualdade do serviço forense entre os Juízes e entre os servidores, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro. Art. 162 - A classificação dos feitos cíveis e criminais, para fins de distribuição, será feita através de provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 163 - A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre Juízes, órgãos do Ministério Público, servidores de ofícios da mesma natureza, Oficiais de Justiça e, quando for o caso, entre os Avaliadores. § 1º - O despacho ordinatório da distribuição será proferido por qualquer Juiz competente para conhecer da causa. § 2º - Na Comarca de Porto Alegre, as distribuições poderão ser feitas com a utilização do serviço de computação de dados. § 3º - Em caso de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independentemente da expedição de guias pelo Distribuidor, operando-se, oportunamente, a devida compensação. Art. 164 - A distribuição por dependência, nos termos da lei processual, determinará a compensação. § 1º - A distribuição de inquéritos policiais e queixas-crimes, referentes a indiciado que anteriormente haja sido condenado ou esteja sendo processado, ou indiciado em outro 244 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 164 a 169 inquérito, caberá por dependência à Vara onde houver tramitado o primeiro feito, com oportuna compensação. § 2º - Quando figurarem dois ou mais réus, a distribuição far-se-á à Vara em que tiver havido decisão condenatória ou, não havendo, proceder-se-á segundo o estabelecido no parágrafo anterior. Art. 165 - Registrada a distribuição, os papéis serão entregues ao Escrivão mediante recibo. § 1º - Sempre que o órgão do Ministério Público denunciar pessoas, além dos indiciados já anotados na distribuição, ou aditar a denúncia, o Escrivão, antes de remeter os autos ao Juiz, levará o feito ao Distribuidor, para que sejam averbados os nomes dos novos acusados. § 2º - No crime, qualquer decisão final passada em julgado deverá ser averbada na distribuição, mediante despacho do Juiz do feito. § 3º - O Escrivão levará o feito ao Distribuidor, para averbação, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, se abrir sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; em todos os casos em que ocorrer intervenção de terceiros ou quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição. Art. 166 - Quando o Juiz se declarar incompetente, determinará a redistribuição. Art. 167 - Uma vez distribuído, o processo só terá baixa na distribuição se ocorrer a procedência das exceções de incompetência, impedimento ou suspeição do Juiz, ou julgamento de conflito de jurisdição ou de competência. Parágrafo único - Nos casos deste artigo, proceder-se-á à compensação. Art. 168 - Serão averbados, na distribuição, todos os casos de extinção do processo, ainda que não ocorra julgamento do mérito. Art. 169 - Será fornecida, pelo Distribuidor, certidão negativa, sempre que não constar lançamento contra a pessoa interessada, ou das averbações, se verificar ter sido ela isenta de culpa. Parágrafo único - O alvará de folha-corrida será fornecido à vista de certidões do Distribuidor e do Escrivão das Execuções Criminais. § 1º - O alvará de folha-corrida será fornecido à vista de certidões do Distribuidor e do Escrivão das Execuções Criminais. (Renumerado pela Lei nº 7.785/83) § 2º - Na comarca da capital e naquelas que dispuserem do sistema de computação de dados, os alvarás de folha corrida serão expedidos pelo próprio sistema, mediante consulta ao banco de dados, sendo autenticados por servidor habilitado. (Incluído pela Lei nº 7.785/83) CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS Art. 170 - As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada regular-se-ão pelos respectivos Regimentos Internos. 245 Arts. 170 a 180 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 170 - As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça regular-se-ão pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Art. 171 - As audiências e sessões dos Juízes de primeira instância serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário. Art. 172 - As audiências e sessões realizar-se-ão nos edifícios ou locais para este fim destinados, salvo deliberação em contrário, do Juiz competente, por motivo justificado, além dos casos previstos em lei. Art. 173 - Nenhum menor de dezoito anos poderá assistir à audiência ou sessão de Juiz ou Tribunal, sem permissão do Magistrado que a presidir. Art. 174 - As audiências dos Juízes realizar-se-ão em todos os dias de expediente, sempre que o exigir o serviço, sem outra interrupção que a resultante das férias forenses. Parágrafo único - Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica, precedendo autorização do Corregedor-Geral da Justiça. Parágrafo único - Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia ou estenotipia, para posterior transcrição, precedendo autorização do Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.053/97) Art. 175 - As correições e inspeções não interrompem as audiências, devendo os Escrivães, se necessário, praticar os atos ou termos em livro especial formalizado, para lançamento posterior nos livros competentes. Art. 176 - O início e o fim das audiências, bem como o pregão das partes, serão anunciados em voz alta pelo Oficial de Justiça ou por quem o Juiz determinar. Art. 177 - No recinto dos Tribunais e nas salas de audiências, haverá lugares especiais destinados a servidores, partes, Advogados e mais pessoas cujo comparecimento seja obrigatório. Art. 177 - No recinto dos Tribunais e nas salas de audiências, haverá lugares especiais destinados a servidores, partes, advogados e mais pessoas cujo comparecimento seja obrigatório. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Art. 178 - Durante as audiências, o Agente do Ministério Público sentará à direita do Juiz, o mesmo fazendo o patrono do autor e este; à esquerda, tomarão assento o Escrivão, o patrono do réu e este, ficando a testemunha à frente do Juiz. Parágrafo único - Na mesa, o lugar do Juiz será destacado dos demais. Art. 179 - Durante a audiência ou sessão, os Oficiais de Justiça devem conservar-se de pé, à disposição do Juiz, para executar suas ordens. Art. 180 - Salvo o caso de inquirição de testemunhas ou permissão do Juiz, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas, excetuados o Agente do Ministério Público e os Advogados, manter-se-ão de pé enquanto falarem ou procederem alguma leitura. Art. 181 - Nas audiências ou sessões dos Tribunais, os Juízes, os espectadores e as pessoas enumeradas no artigo anterior devem apresentar-se convenientemente trajadas. Parágrafo único - Os espectadores poderão permanecer sentados, devendo levantar-se sempre que o Juiz o fizer em ato de ofício. 246 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 181 a 186 Art. 181 - Nas audiências ou sessões do Tribunal, os Juízes, os espectadores e as pessoas enumeradas no artigo anterior devem apresentar-se convenientemente trajadas. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Art. 182 - As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se descobertas e em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e faltar ao respeito necessário à administração da justiça. § 1º - Os Juízes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas: a) advertência e chamamento nominal à ordem; b) expulsão do auditório ou recinto do Tribunal. § 2º - Se a infração for agravada por desobediência, desacato ou outro fato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado. Art. 183 - Sem consentimento do Juiz ou do Escrivão, ninguém poderá penetrar no recinto privativo do pessoal do Tribunal ou do Juízo. Art. 184 - Compete aos Juízes a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança no serviço da Justiça, inclusive requisitar força armada. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS SEÇÃO I DAS FÉRIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DE ALÇADA DAS FÉRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.133/98) Art. 185 - Os membros dos Tribunais de Justiça e de Alçada gozarão férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Art. 185 - Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas de dois (2) a trinta e um (31) de janeiro e de dois (2) a trinta e um (31) de julho. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) Parágrafo único - Os Tribunais de Justiça e de Alçada iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão. Parágrafo único - O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) SEÇÃO II DAS FÉRIAS FORENSES Art. 186 - É de férias forenses, previstas exclusivamente para a primeira instância, o mês de janeiro. Parágrafo único - Excluem-se das férias forenses os Ofícios Extrajudiciais. 247 Arts. 187 a 194 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 187 - Não se suspenderão no período de férias forenses: I - os feitos criminais com réu preso ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os de “habeas corpus”; II - todos os atos ou feitos que a lei federal autorizar ou determinar que se pratiquem ou prossigam durante tal período. Art. 188 - No período de férias forenses poderá o Conselho da Magistratura fixar horário especial para o funcionamento dos cartórios. SEÇÃO III DAS FÉRIAS DOS JUÍZES Art. 189 - Os Juízes de Direito e Pretores gozarão férias anuais de sessenta dias, trinta dos quais deverão coincidir, preferentemente, com as férias forenses. § 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça providenciará para que o maior número possível de Juízes goze o primeiro período de férias no mês de janeiro. § 2º - As férias não poderão ser fracionadas por tempo menor de trinta dias e somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois meses. § 3º - Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as necessidades do serviço. A escala só será alterada por motivo excepcional. Na Capital, os Juízes titulares de Varas preferem aos substitutos. SEÇÃO IV DAS FÉRIAS DOS SERVIDORES Art. 190 - Os servidores do Foro judicial gozarão férias anuais de trinta dias, preferentemente no período de férias forenses, alternando-se, porém, as dos titulares com as de seus Oficiais Ajudantes. Parágrafo único - As férias dos demais servidores dependerão de escala aprovada pelo Diretor do Foro. Art. 191 - Os servidores do Foro extrajudicial gozarão férias individuais, conforme tabela organizada pelo titular do ofício, observando-se, quanto à substituição, o disposto neste Código. Art. 192 - As férias dos servidores judiciais serão concedidas pelo Diretor do Foro, observando-se, quanto à distribuição, o disposto no artigo anterior. Art. 193 - A escala de férias dos servidores judiciais poderá ser alterada por motivo excepcional, a critério do Diretor do Foro. Art. 194 - Ao entrar em gozo de férias, o servidor judicial comunicará à Direção do Foro seu endereço durante as mesmas. 248 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 195 a 198 TÍTULO VI DA CORREIÇÃO PARCIAL Art. 195 - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. § 1º - O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público, sem prejuízo do andamento do feito. § 2º - É de cinco dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência, inequivocamente, do ato ou despacho que lhe der causa. § 3º - A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido. § 4º - Não se tomará conhecimento de pedido insuficientemente instruído. § 5º - O Magistrado prestará informações no prazo de dez dias; nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz. § 6º - A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, que poderão exercer as seguintes atribuições do Relator: § 6º - A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por um de seus Vice-Presidentes, que poderá exercer as seguintes atribuições do Relator: (Redação dada pela Lei nº 11.133/98) a) deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão o feito. b) rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado houver recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 196 - Para fins de verificação, os titulares de ofícios extrajudiciais depositarão, mensalmente, na Direção do Foro, as folhas de pagamento, acompanhadas dos respectivos recibos, bem como o comprovante do recolhimento, ao Instituto Nacional de Previdência Social e ao Instituto de Previdência do Estado, das contribuições estabelecidas em lei. Art. 197 - Os Oficiais do Foro extrajudicial deverão escriturar a receita e despesa em livro próprio, devidamente visado pelo Diretor do Foro, encaminhando à Corregedoria-Geral da Justiça extrato mensal do movimento, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido. Art. 198 - Nenhum livro ou processo findo será recolhido ao Arquivo Público antes de examinado em correição e sem o “visto” de quem o haja fiscalizado. 249 Arts. 199 a 205 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 199 - São criadas as seguintes Comarcas de primeira entrância: VETADO ...Coronel Bicaco, Porto Xavier e Santo Antônio das Missões. Art. 199 - São criadas as seguintes Comarcas de entrância inicial: VETADO ...Coronel Bicaco, Porto Xavier e Santo Antônio das Missões. (Vide Lei nº 8.838/89) Art. 200 - A Comarca de Coronel Bicaco compreende os Municípios de Coronel Bicaco, Braga e Redentora; a de Porto Xavier, o Município de Porto Xavier; a de Santo Antônio das Missões, o Município de Santo Antônio das Missões; ... VETADO. Art. 201 - São elevadas de entrância: a) as Comarcas de Cerro Largo, Sapucaia do Sul, ... VETADO.... e Veranópolis, de primeira para segunda; (Vide Lei nº 8.838/89, que substitui as expressões “1ª entrância” e “2ª entrância” por “entrância inicial”) b) a Comarca de Palmeira das Missões, de segunda para terceira; b) a Comarca de Palmeira das Missões, de inicial para intermediária; (Vide Lei nº 8.838/89) c) VETADO d) VETADO e) VETADO f) VETADO Art. 202 - VETADO Art. 203 - Os Municípios do Estado que não forem sede de Comarca serão jurisdicionados na conformidade do Quadro Anexo n.º 1. Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, no interesse da administração da Justiça, poderá modificar o Quadro Anexo, desde que não implique mudança da sede da Comarca. Art. 204 - Os Juízes de Direito Substitutos de entrância intermediária, lotados nas Comarcas com cinco (5) ou mais Varas, quando não estiverem no exercício de substituição, ou servindo em regime de exceção, poderão ser designados para exercer, cumulativamente com o titular, jurisdição em Vara Cível da Comarca, ou para substituir Juízes de Comarcas próximas. Parágrafo único - É assegurado ao Juiz Substituto de terceira entrância preferência para a classificação em Vara vacante da Comarca onde é substituto. (REVOGADO pela Lei nº 8.420/87) Art. 205 - São criadas as seguintes Varas e Comarcas abaixo discriminadas: Alvorada - a Segunda Vara; VETADO 250 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 205 e 206 Caxias do Sul - a Quarta Vara Cível e a Vara de Família e Sucessões; Frederico Westphalen - a Segunda Vara; Gravataí - a Terceira Vara; Guaíba - a Segunda Vara; Ijuí - a Terceira Vara; Novo Hamburgo - VETADO - Vara ... VETADO ... e a ... VETADO ... Vara Criminal; Palmeira das Missões - a Terceira Vara; Passo Fundo - a Terceira Vara Cível e a Terceira Vara Criminal; Pelotas - a Vara de Família e Sucessões e a Quarta Vara Criminal; Santa Maria - a Quarta Vara Cível e a Vara ... VETADO. Santiago - a Segunda Vara; São Borja - a Terceira Vara; São Leopoldo - Primeira Vara Criminal e Segunda Vara Criminal; São Sebastião do Caí - a Segunda Vara; Sapucaia do Sul - a Segunda Vara. Art. 206 - Na Comarca de Porto Alegre: I - São criados: a) as Sétima e Oitava Varas de Famílias e Sucessões, o Segundo Juizado da Vara de Falências e Concordatas, a Décima Quinta Vara Criminal e o Segundo Juizado da Vara do Júri; b) os cartórios das Sétima e Oitava Varas de Família e Sucessões e o da Décima Quinta Vara Criminal; c) com a denominação de Ofício do Registro de Imóveis da 5ª Zona e Ofício do Registro de Imóveis da 6ª Zona, dois Ofícios do Registro de Imóveis; d) Vetado II - São transformados: a) quatro (4) cargos de Juiz Substituto de Juiz de Alçada em cargos de Juiz de Direito, a serem lotados nas Sétima e Oitava Varas de Família e Sucessões, no Segundo Juizado da Vara do Júri e na Décima Quinta Vara Criminal; b) seis (6) cargos de Juiz de Direito Substituto em cargos de Juiz Corregedor de primeira instância. Art. 207 - As Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Varas Cíveis Regionais e as Primeira e Segunda Varas Criminais Regionais, com a competência respectiva prevista no art. 84, incs. XIV e XV, deste Código, têm jurisdição na seguinte área territorial do Município de Porto Alegre: (REVOGADO pela Lei nº 7.660/82) 251 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Passo da Areia, tendo as seguintes delimitações: Desde as margens do Rio Guaíba, pela Rua São Pedro (inclusive), Rua Américo Vespúcio (inclusive), Rua Dom Pedro II (inclusive), Avenida Carlos Gomes (exclusive), Rua Alam. Coelho Neto (exclusive), Praça Japão (exclusive), Rua 14 de Julho (exclusive), até Rua Líbero Badaró (inclusive), seguindo desta, por uma linha reta e seca, em direção sul na divisa do “Country Club” até a Av. Nilo Peçanha (exclusive), Rua Genº Barreto Viana (exclusive), até entroncamento com a Av. Protásio Alves (inclusive), seguindo por esta até o Passo do Dornelles, divisa com o Município de Alvorada, por esta, direção norte, descendo o Arroio do Feijó, ate encontrar as margens do Rio Gravataí, descendo este rio, que faz divisa do Município de Porto Alegre com o Município de Gravataí, até o Rio Guaíba. (REVOGADO pela Lei nº 7.660/82) Art. 208 - As Sexta e Sétima Varas Cíveis Regionais e a Terceira Vara Criminal Regional, com a competência respectiva prevista no art. 84, incs. XIV e XV, deste Código, têm jurisdição na seguinte área territorial do Município de Porto Alegre: (REVOGADO pela Lei nº 7.660/82) Tristeza, tendo as seguintes delimitações: Das margens do Rio Guaíba, na altura do entroncamento da Av. Padre Cacique com Av. Praia de Belas, por uma linha reta e seca, em direção sudeste, até o Belvedere Rui Ramos (exclusive), seguindo em linha reta e seca, em direção sul, até o entroncamento da Av. Jacuí (inclusive) com a Av. Divisa (inclusive), por esta, pela Rua Ursa Maior (inclusive) até a esquina da Rua Arapei (inclusive), direção leste, daí, por uma linha reta e seca, direção nordeste, até a Rua Orfanatrófio (inclusive), pela Rua Sepé Tiaraju (inclusive), direção sul, pela Praça Guia Lopes (inclusive), pela Av. Teresópolis (inclusive), pela Rua Lindolfo Boehl (inclusive), até a Estrada dos Alpes (inclusive), seguindo por esta, até a junção com a Estrada Salater (inclusive), daí, por uma linha reta e seca, direção sudeste, até o entroncamento da Rua Sarmento Barata (inclusive) com a Av. Prof. Oscar Pereira (exclusive), seguindo por esta, pelo Beco do Boqueirão (exclusive), pela Estrada do Rincão (exclusive), até a junção com a Estrada Otávio Frasca; continuando pela Estrada do Rincão (inclusive), Estrada João Antônio da Silveira ( inclusive), até a divisa com o município de Viamão, por esta, direção sul, até a desembocadura do Arroio Chico Barcelos no Rio Guaíba. (REVOGADO pela Lei nº 7.660/82) Art. 209 - A Área Jurisdicional dos Serviços Forenses Centralizados da Capital tem as seguintes delimitações: (REVOGADO pela Lei nº 7.660/82) Desde a margem do Rio Guaíba, pela Rua São Pedro (exclusive), Rua Américo Vespúcio (exclusive), Rua Dom Pedro II (exclusive), Av. Carlos Gomes (inclusive), Rua Alam. Coelho Neto (inclusive), Praça Japão (inclusive), Rua 14 de Julho (inclusive), ate a Rua Líbero Badaró (exclusive), seguindo desta, por uma linha reta e seca, direção sul, na divisa do “Country Club” até a Av. Nilo Peçanha (inclusive), Rua Genº Barreto Viana (inclusive), até o entroncamento com a Av. Protásio Alves (exclusive), seguindo por esta até o Passo do Dornelles, divisa com o Município de Viamão, por esta, direção sul, até encontrar a Estrada João Antônio Silveira (exclusive), seguindo por esta, Estrada do Rincão (exclusive), até a junção com a Estrada Otávio Frasca, continuando pela Estrada do Rincão (inclusive), pelo Beco do Boqueirão (inclusive), Av. Prof. Oscar Pereira (inclusive), até o entroncamento da Rua Sarmento Barata (exclusive), daí, por uma linha reta e seca, direção noroeste, até a junção com a Estrada Salater (exclusive), com a Estrada dos Alpes (exclusive), seguindo por esta, pela Rua Lin252 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 210 a 215 dolfo Boehl (exclusive), pela Av. Teresópolis (exclusive), pela Praça Guia Lopes (exclusive), pela Rua Sepé Tiaraju (exclusive), daí, por uma linha reta e seca em direção sudoeste, até a Rua Orfanatrófio (exclusive), pela Rua Arapei (exclusive), pela Rua Ursa Maior (exclusive), no entroncamento da Av. Jacuí (exclusive), com Av. Divisa (exclusive), seguindo em linha reta e seca, direção norte, até o Belvedere Rui Ramos (inclusive), daí, em linha reta e seca em direção noroeste, até o entroncamento da Av. Praia de Belas com a Padre Cacique, na margem do Rio Guaíba. (REVOGADO pela Lei nº 7.660/82) Art. 210 - Os serviços técnicos do Juizado de Menores da Capital poderão ser utilizados por outros Juízes ou Varas, mediante requisição ao Juiz de Menores. Art. 211 - O Registro Imobiliário da Comarca de Porto Alegre dividir-se-á em seis (6) Zonas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Zonas, com as delimitações territoriais a serem fixadas em lei especial. Parágrafo único - Enquanto não for traçada a delimitação referida neste artigo, manter-se-á a estabelecida no art. 245, da Lei nº 3.119, de 14.02.57. Art. 212 - Os Ofícios de Protestos de Títulos Cambiais, na Comarca de Porto Alegre, poderão ter sede em qualquer local do Município. Art. 213 - As delimitações territoriais das Zonas do Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca de Porto Alegre, permanecem segundo o disposto na resolução de 26.08.70, do Tribunal Pleno (COJE), ... vetado. Art. 214 - São transformados: I - Na Comarca de Novo Hamburgo: a) as Primeira, Segunda e Terceira Varas em Primeira, Segunda e Terceira Varas Cíveis; b) os Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios em Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios Cíveis; II - Na Comarca de São Leopoldo: a) as Primeira, Segunda e Terceira Varas em Primeira, Segunda e Terceira Varas Cíveis; b) os Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios em Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios Cíveis. Art. 215 - São criados os seguintes cartórios: a) na Comarca de Pelotas, o cartório da Quarta Vara Criminal e o Cartório da Vara de Família e Sucessões; b) na Comarca de Caxias do Sul, o Cartório da Quarta Vara Cível e o Cartório da Vara de Família e Sucessões; c) na Comarca de Santa Maria, o Cartório da Quarta Vara Cível e o Cartório da Vara ... VETADO. d) na Comarca de São Leopoldo, os Cartórios da Primeira e Segunda Varas Criminais; e) na Comarca de Novo Hamburgo, o ... VETADO ... Cartório Criminal e o ... VETADO ... Cartório ... VETADO. f) na Comarca de Passo Fundo, o Terceiro Cartório Criminal e o Terceiro Cartório Cível; g) na Comarca de Gravataí, o Terceiro Cartório; 253 Arts. 215 a 219 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 h) na Comarca de Ijuí, o Terceiro Cartório; i) na Comarca de Palmeira das Missões, o Terceiro Cartório; j) na Comarca de São Borja, o Terceiro Cartório; l) na Comarca de Guaíba, o Segundo Cartório; m) na Comarca de Frederico Westphalen, o Segundo Cartório; n) na Comarca de Santiago, o Segundo Cartório; o) na Comarca de Sapucaia do Sul, o Segundo Cartório; p) na Comarca de São Sebastião do Caí, o Segundo Cartório; q) na Comarca de Alvorada, o Segundo Cartório; r) nas Comarcas de Arvorezinha, Cel. Bicaco, Porto Xavier, e Santo Antônio das Missões, os respectivos Cartórios. Art. 216 - A 1ª e 2ª Zonas do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Canoas são divididas pela linha que, partindo da divisa com o Município de Cachoeirinha, segue pela estrada respectiva até alcançar a Rua Santos Ferreira, prosseguindo por esta até a esquina da Rua Monte Castelo, por onde vai até a esquina da Rua Santa Maria e por esta até encontrar o leito da linha férrea da Rede Ferroviária Federal S.A., que se dirige para a Rua Santa Maria, seguindo por este leito até o limite do Município, ficando a 1ª Zona ao Norte, e a 2ª Zona ao Sul. Art. 217 - Na Comarca de Pelotas, inalterada a divisão estabelecida pelo Decreto nº 5.622, de 22.06.34, quanto à divisão da área rural, as 1ª e 2ª Zonas do Ofício do Registro de Imóveis passam a ter como linha divisória o traçado que parte da confluência do Canal do Pepino (Av. 27 de Junho) com o Canal do Rio São Gonçalo, seguindo por aqueles até atingir o prolongamento da Rua Dr. Cassiano, continuando por esta rua até alcançar o Canal do Arroio Santa Bárbara e daí até o prolongamento previsto na Av. Bento Gonçalves, até atingir a BR-116 no entroncamento com a BR-293. Art. 217 - Na Comarca de Pelotas as demarcações das linhas divisórias das circunscrições imobiliárias dos registros de imóveis relativos às 1ª e 2ª Zonas passam a ser as constantes do quadro anexo, que é parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.195/94) Art. 218 - Independentemente das atribuições previstas no art. 73, II, f, a qualquer Juiz com jurisdição criminal ou de menores é assegurado o livre e permanente acesso, sem restrição alguma, aos presídios e quaisquer outros locais de detenção ou internamento, mantidos ou administrados pelo Estado. Art. 219 - Nos casos de vacância, ficam estatizados os cartórios e os ofícios extrajudiciais, sujeitos ao regime de custas, ... VETADO. Art. 219 - Nos casos de vacância, ficam estatizados os cartórios e os ofícios extrajudiciais, sujeitos ao regime de custas, salvo provimento por remoção, permuta ou promoção. (Redação dada pela Lei nº 7.455/80) Art. 219 - Nos casos de vacância, ficam estatizados os Cartórios Judiciais e os Ofícios de Registradores Públicos que ainda estiverem sujeitos ao regime de custas privatizadas, salvo, quanto a estes últimos, se houver provimento por remoção ou permuta. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) 254 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 219 a 223 Parágrafo único - São ressalvados, na comarca da Capital, os casos de provimento por remoção, a critério do Conselho de Magistratura e desde que o servidor interessado conte mais de dez anos de exercício na respectiva classe funcional. (Redação dada pela Lei nº 8.131/86) Art. 220 - Os servidores de primeira, segunda e terceira entrâncias, com cinco (5) ou mais anos de serviço no mesmo cartório ou ofício extrajudicial, poderão ser removidos, a pedido, para igual serventia de Comarca de entrância imediatamente superior, a critério do Conselho Superior da Magistratura. Art. 220 - Os servidores de entrâncias inicial e intermediária, com cinco (5) ou mais anos de serviço no mesmo cartório ou ofício extrajudicial, poderão ser removidos, a pedido, para igual serventia de Comarca de entrância imediatamente superior, a critério do Conselho Superior da Magistratura. (Vide Lei nº 8.838/89) § 1º - Os oficiais Escreventes e Oficiais de Justiça, com cinco ou mais anos de serviço numa mesma entrância, poderão ser removidos, a pedido, para igual cargo na entrância imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 7.660/82) § 2º - VETADO § 2º - Os Oficiais Ajudantes em cartório oficializado, que contarem com mais de dez (10) anos de serviço como Oficial Ajudante, com nota de merecimento, poderão ser promovidos, a critério do Conselho da Magistratura, para cargo vacante de titular de igual serventia em comarca da mesma ou de inferior entrância, desde que satisfeitos os requisitos de instrução e habilitação funcional. (Redação dada pela Lei nº 8.420/87) (Vide Lei nº 8.708/88) Art. 221 - As disposições desta lei, que impliquem em aumento de despesa ou extinção de serventias ou ofício serão objeto de lei especial. Art. 222 - Passam a denominar-se Escrivães os atuais Oficiais Judiciais; Oficiais Ajudantes, os atuais Oficiais Judiciais Ajudantes; Distribuidores, os atuais Oficiais Judiciais Distribuidores; Contadores Judiciais, os atuais Oficiais Judiciais Contadores; Oficiais Escreventes, os atuais Auxiliares Judiciais. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 223 - É facultado, durante o prazo de cinco (5) anos a contar da data desta lei, a remoção dos Escrivães e Oficiais Extrajudiciais de primeira, segunda e terceira entrâncias para a segunda, terceira e quarta entrâncias se, na prazo de validade do Concurso prestado para provimento de cargos de entrância superior, tiverem sido nomeados para cargo de Comarca daquelas entrâncias. Art. 223 - É facultado, durante o prazo de cinco anos, a contar da data desta lei, a remoção dos Escrivães, Oficiais Extrajudiciais, Oficiais Escreventes e Oficiais de Justiça de Primeira, Segunda e Terceira entrâncias para igual cargo em entrância superior, desde que o concurso a que se submeteram tenha abrangido a entrância superior respectiva. (Redação dada pela Lei nº 7.660/82) Art. 223 - É facultado, durante o prazo de cinco anos, a contar da data desta lei, a remoção dos Escrivães, Oficiais Extrajudiciais, Oficiais Escreventes e Oficiais de Justiça de 255 Arts. 223 a 230 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 entrâncias inicial e intermediária para igual cargo em entrância superior, desde que o concurso a que se submeteram tenha abrangido a entrância superior respectiva. (Vide Lei nº 8.838/89) Art. 224 - Nas Comarcas em que, por motivo de aumento de número de vagas, houverem sido instalados cartórios privativos, fica ressalvado, aos titulares das extintas serventias do Cível e Crime, o direito de remoção para os novos cartórios. Art. 225 - VETADO. Art. 226 - É assegurado ao titular de ofício que for desmembrado ou desanexado o direito de optar, com sua situação ressalvada nos termos do “caput” do art. 206 da Constituição Federal, por qualquer dos ofícios resultantes de desmembramento ou desanexação. Art. 227 - Salvo opção em contrário, a estatização prevista no art. 219 não abrange os servidores extrajudiciais que estiverem, na data desta lei, no pleno exercício dos cargos de titulares de ofícios vagos, cujos cartórios e ofícios pelos quais respondem somente serão estatizados após a vigência da Lei Complementar a que se refere o § 1º, do art. 206, da Constituição Federal. Art. 228 - Ressalvado o direito de opção pelo regime estatizado, vencerão apenas custas os Escrivães do Cível e Crime de Comarcas em que estas Varas, em razão desta lei ou de anteriores resoluções do Tribunal, passaram ou passam a ser privativas do Cível. Art. 229 - Os mandatos do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, eleitos em dezembro de 1979, terão início no primeiro dia útil do mês de março de 1980 e findarão a dois de fevereiro de 1982. LIVRO II DA JUSTIÇA MILITAR TÍTULO I DA DIVISÃO JUDICIÁRIA Art. 230 - O território do Estado do Rio Grande do Sul, para efeito da administração da Justiça Militar, divide-se em três circunscrições judiciárias. § 1º - Cada circunscrição judiciária terá uma auditoria com território de jurisdição fixado em Lei. § 2º - As Auditorias, em número de três, serão classificadas em duas entrâncias e numeradas ordinalmente, segundo a respectiva ordem de criação. § 3º - A Primeira Auditoria, com sede em Porto Alegre, é de segunda entrância, a Segunda e Terceira, com sede respectivamente, em Santa Maria e Passo Fundo, são de primeira entrância. Art. 230 - O território do Estado do Rio Grande do Sul, para efeito da administração da Justiça Militar, divide-se em três circunscrições judiciárias. (Redação dada pela Lei nº 7.706/82) § 1º - Cada circunscrição judiciária terá uma auditoria, exceto a primeira, que terá duas, todas com o território de jurisdição fixado em lei (quadro anexo). (Redação dada pela Lei nº 7.706/82) 256 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 230 a 232 § 2º - A Primeira e a Segunda Auditorias, com sede em Porto Alegre, são classificadas em segunda entrância; a terceira e a quarta auditorias, com sede respectivamente em Passo Fundo e em Santa Maria, são de primeira entrância. (Redação dada pela Lei nº 7.706/82) TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS Art. 231 - São órgãos da Justiça Militar do Estado: I - O Tribunal Militar; II - Os Juízes Auditores; III - Os Juízes Auditores Substitutos; IV - Os Conselhos de Justiça. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS MILITARES SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL MILITAR Art. 232 - O Tribunal Militar, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado, compõe-se de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, ... vetado ... § 1º - A nomeação de Juiz Militar será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais Combatentes da Brigada Militar e, após nomeados, relacionados em Quadro Especial. § 2º - A nomeação dos Juízes Civis será feita dentre Juízes Auditores, membros do Ministério Público e Advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de 35 vetado ... anos de idade, ... vetado. § 3º - VETADO § 3º - No Tribunal Militar, um dos juízes será, obrigatoriamente, escolhido dentre os Juízes Auditores. (Redação dada pela Lei nº 7.706/82) § 4º - É vedada aos Juízes Militares e Civis do Tribunal Militar a aposentadoria voluntária antes de completados cinco anos de efetivo exercício no cargo. (REVOGADO pela Lei nº 7.660/82) § 5º - O número de membros do Tribunal Militar só poderá ser alterado por proposta do Tribunal de Justiça. § 6º - O Tribunal terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre seus membros efetivos, por dois anos, vedada a reeleição, na forma da lei. 257 Arts. 232 a 234 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 § 6º - O Tribunal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado, eleitos dentre seus membros efetivos, por dois anos, vedada a reeleição. (Redação dada pela Lei nº 12.377/05) Art. 233 - As decisões do Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas em sessão plena, por maioria de votos, ressalvados os casos de “quorum” especial. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL Art. 234 - Compete ao Tribunal Militar do Estado: I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, dar-lhes posse e, bem como aos seus membros, deferir-lhes o compromisso legal; II - elaborar o seu Regimento Interno, modificá-lo ou reformá-lo, organizar os seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei, bem como propor a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - conceder licenças e férias, nos termos da lei e do Regimento Interno, aos seus membros e demais Juízes, bem como expedir atos administrativos aos servidores que lhes forem subordinados; IV - baixar instruções para realização de concurso de Juiz Auditor e servidores da Justiça Militar; V - propor, nos casos previstos em lei, em escrutínio secreto, a perda do cargo e decretar a remoção ou a disponibilidade de Juiz Auditor, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos (art. 12, VIII), assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma quanto à disponibilidade de qualquer de seus membros; VI - processar e julgar originariamente: a) os mandados de segurança contra atos administrativos do próprio Tribunal ou de seu Presidente; b) os coronéis da Brigada Militar do Estado; (REVOGADO pela Lei nº 8.763/88) c) o “habeas corpus”, nos casos previstos em lei; d) a revisão de seus julgados e dos de primeira instância; e) os oficiais da Brigada Militar para decretação da perda de posto e da patente, por indignidade ou incompatibilidade para o oficialato; f) os pedidos de correição parcial; g) os procedimentos para decretação da perda de cargo ou disponibilidade de seus membros e demais Magistrados da Justiça Militar do Estado (arts. 26 e 27, da Lei Complementar nº 35/79); h) a reclamação, para preservar a integridade de competência ou assegurar a autoridade do seu julgado; VII - julgar: 258 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 234 a) os embargos às suas decisões, nos casos previstos em lei; b) as apelações e os recursos de decisões ou despachos de Juízes inferiores, nos casos previstos em lei; c) os incidentes processuais, nos termos da lei processual militar; d) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo próprio Tribunal, seu Presidente ou Juiz Auditor; e) os recursos de despacho do Relator, previstos na lei processual militar ou no Regimento Interno; VIII - decidir os conflitos de competência de Conselhos de Justiça e de Juízes Auditores entre si, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária, militares; IX - restabelecer, mediante avocatória, a sua competência quando invadida por Juiz inferior; X - conceder desaforamento de processo; XI - resolver, por decisão sua ou despacho do Relator, nos termos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso do processo submetido ao seu julgamento, com a determinação das providências que se tornarem necessárias; XII - determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário, ou durante o julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do Relator; XIII - decretar a prisão preventiva, revogá-la ou estabelecê-la, por decisão sua, ou por intermédio de Relator, em processo originário, ou mediante representação de encarregado de inquérito policial militar, em que se apure crime de indiciado sujeito a seu julgamento, em processo originário; XIV - conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória por decisão sua ou do Relator em processo originário; XV - aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou do Relator, em processo originário; XVI - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos termos da lei processual militar; XVII - remeter ao Procurador-Geral da Justiça ou à autoridade competente, para o procedimento legal cabível, cópia de peças ou documentos constantes de processo sob seu julgamento, quando, em qualquer deles, verificar a existência de crime, que deva ser apurado; XVIII - apreciar representação que lhe seja feita pelo órgão do Ministério Público, Conselho de Justiça, ou Juiz Auditor, no interesse da Justiça Militar; XIX - determinar, quando julgar necessário, correição geral ou especial em auditoria ou cartório judicial; XX - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar necessário; XXI - decidir, em sessão secreta, a classificação ou promoção de Juiz Auditor, a fim de ser feita a nomeação ou a promoção pelo Governador do Estado; 259 Arts. 234 a 240 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 XXII - elaborar, alterar e modificar o Regulamento dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado; XXIII - elaborar e aprovar as propostas orçamentárias, anual e plurianual, da Justiça Militar, e todas as alterações que se fizerem necessárias durante a sua execução (art. 1º, a, da Lei nº 6.717, de 12.07.74) (no D.O.E. consta erroneamente 12 de junho de 1974); XXIV - autorizar a expedição de todos os atos administrativos que acarretem aplicação de dotações orçamentárias, inclusive os relativos a vencimentos, vantagens, gratificações, diárias e passagens (art. 1º, b, da Lei nº 6.717, de 12.07.74) (no D.O.E. consta erroneamente 12 de junho de 1974); XXV - autorizar o afastamento, para fora do território do Estado, do Presidente, ou de qualquer membro do Tribunal, em objeto de serviço ou de representação; XXVI - praticar todos os demais atos da sua competência, por força de lei ou do Regimento Interno do Tribunal, inclusive baixar atos administrativos relativamente aos seus Magistrados e servidores. SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL Art. 235 - O Presidente do Tribunal será substituído nas suas licenças, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, este, pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade. Parágrafo único - A antigüidade do Juiz, no Tribunal, se regula: (a) pela posse; (b) pela nomeação; e (c) pela idade. Art. 236 - Em caso de afastamento, a qualquer título, de Juiz, por período superior a trinta dias, os feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna compensação. § 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Magistrado afastado seja o Relator. § 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. Art. 237 - Serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os “habeas corpus”, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente, sempre que o afastamento do Juiz for por período igual ou superior a três dias. Art. 238 - Em caso de vaga, ressalvados os processos referidos no artigo anterior, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Art. 239 - Para compor o “quorum” de julgamento, o Juiz, nos casos de ausência, suspeição ou impedimento eventual, será substituído na forma prevista no Regimento Interno. Art. 240 - A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar o quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso. 260 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 241 CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL MILITAR SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL MILITAR Art. 241 - Compete ao Presidente do Tribunal Militar: I - presidir às sessões do Tribunal, apurando o vencido, e, bem assim, não consentindo interrupções nem uso da palavra a quem não houver sido concedida; II - manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar da sala das sessões as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las no caso de desacato ao Juiz, a órgão do Ministério Público, Assistente Judiciário ou funcionário do Tribunal; III - corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça Militar; IV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais; V - dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz Auditor e ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal; VI - atestar a efetividade dos Juízes e dos Juízes Auditores; VII - proferir voto nas questões judiciais e, no caso de empate, declarar, a favor do réu, decisão que importe aplicação de pena, ou não, bem como, a favor do paciente, decisão em pedido de “habeas corpus” (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar) e nos processos de embargos (arts. 538 a 541, do Código de Processo Penal Militar); VII - proferir voto em matéria administrativa e nas questões de inconstitucionalidade, tendo somente voto de desempate nos demais julgamentos; (Redação dada pela Lei nº 8.763/88) VIII - proferir voto, com caráter de qualidade no caso de empate, nas questões administrativas, exceto em recurso de decisão sua; IX - decidir questões de ordem suscitadas por Juiz, pelo Procurador da Justiça ou por Advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber a decisão; X - fazer comunicações ao Tribunal, em sessão secreta ou não, que entender necessárias; XI - convocar sessão extraordinária, secreta ou não, do Tribunal, quando entender necessário, ou convertê-la em secreta, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno; XII - suspender a sessão, se assim entender necessário, para ordem nas discussões e resguardo da sua autoridade; XIII - conceder a palavra ao Procurador da Justiça e, pelo tempo permitido no Regimento Interno, a Advogado que funcione no feito, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de emprego de linguagem desrespeitosa ao Tribunal, à autoridade judiciária ou administrativa; XIV - zelar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciárias e funcionários, no cumprimento dos seus deveres, expedindo as portarias, recomendações e provimentos que entender convenientes; 261 Arts. 241 e 242 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 XV - determinar sindicância ou instauração de inquérito administrativo, quando julgar necessário; XVI - providenciar no cumprimento dos julgados do Tribunal por autoridade judiciária ou administrativa a que incumba fazê-lo; XVII - providenciar na execução da sentença, nos processos de competência originária do Tribunal; XVIII - decidir sobre o cabimento de recurso extraordinário e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei; XIX - aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las ou revê-las; XX - julgar desertos e renunciados, por simples despacho, os recursos de pena disciplinar que aplicar, quando não interpostos no prazo legal; XXI - determinar as providências necessárias para a realização de concurso, de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal, nomeando os examinadores; XXII - assinar os atos de nomeação dos cargos, cujo provimento pertencer ao Tribunal; XXIII - assinar, com os Juízes, os acórdãos do Tribunal e, com o Secretário, as atas das suas sessões, depois de aprovadas; XXIV - conhecer de reclamação escrita de interessado, em caso que especificar, relativamente a atendimento por funcionário do Tribunal, em serviço que lhe couber pela natureza do cargo; XXV - conhecer e decidir “ad referendum” do Tribunal, durante as férias deste, pedido de “habeas corpus”, ouvido o órgão do Ministério Público (art. 470, § 2º, do Código de Processo Penal Militar); XXVI - expedir salvo-conduto a paciente, em caso de “habeas corpus” preventivo concedido, ou para preservação da liberdade; XXVII - requisitar força policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou dos seus Juízes, bem como para garantia do exercício da Justiça Militar; XXVIII - requisitar oficial para acompanhar oficial condenado, quando este estiver no Tribunal, após o julgamento, tendo em atenção o seu posto, a fim de ser apresentado à autoridade militar competente; XXIX - convocar, mediante autorização do Tribunal, para as substituições necessárias, oficiais e Juízes Auditores, de acordo com a lei. SEÇÃO II DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL Art. 242 - Compete ao Vice-Presidente: I - suceder o Presidente nos casos de vaga, e substituí-lo nos casos de licença ou impedimentos temporários, na forma estabelecida no Regimento Interno; 262 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 242 a 247 II - exercer, cumulativamente, as funções de Corregedor da Justiça Militar; (REVOGADO pela Lei nº 12.377/05) III - atestar a efetividade e despachar os atos administrativos referentes ao Presidente. Art. 243 - O exercício do cargo de Vice-Presidente não impede que o seu titular seja contemplado na distribuição de processos e funcione como Juiz. Art. 244 - O Vice-Presidente poderá ser eleito para o período seguinte, no caso de sucessão do Presidente por prazo inferior a um ano. SEÇÃO III DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR Art. 245 - A Corregedoria-Geral da Justiça Militar, órgão de fiscalização e orientação, com jurisdição em todo o território do Estado, regulada no Regimento Interno do Tribunal Militar, além das funções de correição permanente dos serviços judiciários e administrativos das Auditorias, terá as atribuições previstas no Código de Processo Penal Militar (art. 498). Parágrafo único - As atribuições previstas no “caput” deste artigo serão da competência do Juiz eleito como Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado. (Incluído pela Lei nº 12.377/05) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 246 - Compete, ainda, ao Tribunal, por qualquer de seus órgãos, exercer outras atribuições não especificadas neste Código, decorrentes de lei. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA Art. 247 - Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias: I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar oficiais; II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais; III - Conselho de Justiça nas Unidades ou organizações equivalentes, para o julgamento de deserção de praças. § 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Juiz Auditor e de quatro Juízes Militares, sob a presidência de um Oficial Superior, de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto. § 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do Juiz Auditor, de um Oficial Superior, como Presidente, e de três Oficiais, Capitães ou Tenentes. 263 Arts. 247 a 252 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 § 3º - Os Conselhos de Justiça nas Unidades ou organizações equivalentes serão constituídos por um Capitão como Presidente, e dois Oficiais de menor posto, sendo Relator o que seguir em posto ao Presidente. Servirá de Escrivão um Sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho. § 4º - O Tribunal Militar poderá determinar o sorteio de Conselhos Especiais ou Permanentes que funcionarão com o Juiz Auditor substituto, sem prejuízo dos que estejam funcionando com o Juiz Auditor titular. Art. 248 - Os Juízes Militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou de maior antigüidade, quando do mesmo posto. Art. 249 - Os Juízes Militares dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteados dentre Oficiais incluídos nas listas organizadas pela Brigada Militar e trimestralmente remetidas a cada auditoria, até o dia cinco do último mês do trimestre. § 1º - O Conselho Especial de Justiça será constituído para cada processo e se dissolverá depois de concluídos os seus trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do Juiz Auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pelo Tribunal Militar. § 2º - O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos. § 3º - Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro Oficial, para substituí-lo. Art. 250 - Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão na sede das auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal Militar. Art. 251 - Os Conselhos de Justiça nas Unidades e organizações equivalentes funcionarão por um trimestre, sendo-lhes submetidos, sucessivamente, os processos de deserção, cujos acusados tenham sido capturados ou se tenham apresentado. § 1º - Os Juízes, nesses Conselhos, serão nomeados, segundo escala previamente organizada, pelos respectivos Comandantes de Unidades ou Chefes de organizações equivalentes. Os Conselhos funcionarão na Unidade ou Estabelecimento em que servir o acusado. § 2º - Caso não haja, na Unidade ou organizações equivalentes, Oficiais em número suficiente para a constituição do Conselho, será o desertor julgado na Unidade ou organizações equivalentes, mais próximas em que puder ser formado o Conselho, a critério do Comandante-Geral da Brigada Militar. Para esse efeito será o acusado transferido ou mandado adir a uma daquelas organizações, até ser julgado a final. § 3º - Qualquer dos Juízes, que funcione em Conselho de Justiça julgador de deserção, poderá ser substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interesses do serviço militar, e mediante a necessária justificação. Art. 252 - Os Conselhos de Justiça podem instalar-se ou funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória, porém, a presença do Juiz Auditor nos Conselhos Especiais e Permanentes. Parágrafo único - Na sessão de julgamento, exige-se o comparecimento e voto de todos os Juízes. 264 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 253 a 256 Art. 253 - Excepcionalmente, por falta de Oficiais da ativa, poderão figurar nas listas Oficiais da reserva, independente de convocação para o serviço ativo, para comporem os Conselhos Especiais ou Permanentes. § 1º - Sorteado que for o Oficial da reserva para compor os Conselhos a que se refere o artigo, é irrecusável o desempenho da função, aplicando-se-lhe, no caso, o que preceitua o art. 257 a partir da data do sorteio. § 2º - As alterações que se verificarem nas relações devem ser comunicadas, mensalmente, à Auditoria competente, inclusive a existência de novos Oficiais em condições de servirem como Juízes. § 3º - Não sendo remetida, no devido tempo, a relação de Oficiais, os Juízes serão sorteados pela relação do trimestre anterior, consideradas as alterações que ocorrerem. § 4º - Não serão incluídos na relação: I - o Comandante-Geral e os Oficiais de seu gabinete; II - o Chefe e Subchefe do Estado Maior; III - o Chefe e Oficiais da Casa Militar do Governador, bem como os assistentes militares das Presidências dos Poderes; IV - os Oficiais do Quadro de Professores da Academia da Polícia Militar. Art. 254 - O sorteio do Conselho Especial de Justiça será feito pelo Juiz-Auditor, na presença do Promotor Público, e do acusado, se estiver preso, em audiência pública (art. 403, do Código de Processo Penal Militar) § 1º - O sorteio dos Juízes para o Conselho Permanente de Justiça será realizado, pela mesma forma, até o dia dez do último mês do trimestre anterior. § 2º - O resultado do sorteio dos Juízes constará dos autos do processo e de ata lavrada pelo Escrivão, em livro próprio, assinada pelo Juiz-Auditor e pelo Promotor Público, e será comunicado à autoridade militar competente para providenciar na apresentação dos Oficiais sorteados à sede da Auditoria, no prazo de cinco dias. § 3º - O Oficial que houver integrado o Conselho Permanente de Justiça de um trimestre, não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de Oficiais. Art. 255 - Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados, nos dias de sessão, dos serviços militares. Art. 256 - Se for sorteado Oficial que esteja no gozo de férias regulamentares ou no desempenho de Comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substituirá definitivamente. § 1º - Será também substituído, de modo definitivo, o Oficial que for preso, responder a inquérito, a processo ou entrar em licença para tratamento de saúde. § 2º - Tratando-se de nojo ou gala, o Oficial sorteado em substituição de outro servirá pelo tempo da falta legal do substituto. No caso de suspeição, porém, substituirá o Juiz impedido somente no processo em que aquela ocorrer. 265 Arts. 257 a 259 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 257 - O Oficial que, sem justa causa, deixar de comparecer a qualquer sessão de Conselho de Justiça, sofrerá a perda das vantagens funcionais do dia correspondente à falta, mediante desconto em folha de pagamento à vista de comunicação do Juiz-Auditor ao Comando-Geral, ou Comandante de Área de Policiamento, ou Diretor de Diretoria, ou Comandante de Unidade ou organização equivalente em que estiver servindo o faltoso. § 1º - Se faltar o Juiz-Auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do Presidente do Tribunal, após comunicação do Presidente do Conselho. § 2º - No caso de falta do Promotor Público ou do Assistente Judiciário, será feita comunicação ao Procurador-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, pelo Presidente do Tribunal, para os devidos fins. Art. 258 - Havendo co-réus no mesmo processo, servirá de base à constituição do Conselho a patente do acusado de maior posto. § 1º - Se a acusação abranger Oficial e praça, ou civil, haverá um só Conselho Especial de Justiça, perante o qual responderão todos os acusados. § 2º - Aplica-se a mesma regra em se tratando de assemelhado a Oficial, ou de praça. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA Art. 259 - Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça: I - processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar ou em lei especial, ressalvada a competência privativa do Tribunal Militar, e a dos Conselhos de Unidades e organizações equivalentes; II - decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-la ou restabelecê-la; III - converter em prisão preventiva a detenção de indiciado, ou ordenar-lhe a soltura, desde que não se justifique a sua necessidade; IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las; V - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes do seu julgamento; VI - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição, mediante exame médico-legal; VII - decidir as questões de direito ou de fato, suscitadas durante a instrução criminal ou o julgamento; VIII - ouvir o órgão do Ministério Público, para se pronunciar na sessão a respeito de questões suscitadas; IX - praticar os demais atos que lhes competirem por força da lei processual penal militar. Parágrafo único - Compete aos Conselhos de Justiça nas Unidades e organizações equivalentes a instrução criminal e o julgamento de praças graduadas, ou não, e praças especiais, conforme o art. 247, III, desta lei. 266 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 260 e 261 SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA Art. 260 - Compete ao Presidente dos Conselhos Especiais ou Permanentes de Justiça: I - abrir as sessões, presidi-las e apurar o vencido; II - nomear Assistente Judiciário ao acusado que não indicar defensor e curador ao ausente ou incapaz; III - manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las, no caso de desacato a Juiz, Promotor Público, Assistente Judiciário ou servidor; IV - conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor Público, ou Assistente, e ao defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso do emprego de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou à autoridade judiciária ou administrativa V - impedir o uso de armas por parte dos presentes às sessões; VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do Conselho, ouvido, na ocasião, o órgão do Ministério Público ou o defensor do acusado; VII - receber os recursos interpostos, no curso da instrução ou do julgamento do processo, e as apelações, enquanto o Conselho não houver encerrado a sessão; VIII - mandar constar da ata da sessão os incidentes nela ocorridos; IX - mandar proceder, ao início da cada sessão, à leitura da ata de sessão anterior. Parágrafo único - São extensivas ao Presidente do Conselho de Justiça nas unidades e organizações equivalentes, no que couber, as atribuições previstas nos nº I a VI e VIII, deste artigo. CAPÍTULO VI DAS AUDITORIAS SEÇÃO ÚNICA Art. 261 - Cada Auditoria terá um Juiz-Auditor, um Promotor Público, um Assistente Judiciário, um Escrivão, um Oficial Escrevente e demais auxiliares constantes do quadro previsto em lei. Parágrafo único - O horário de trabalho das Auditorias será fixado por resolução do Tribunal Militar. Art. 261 - Em cada Auditoria serão lotados um (1) cargo de Juiz Auditor, um (1) cargo de Juiz-Auditor Substituto, um (1) cargo de Escrivão, um (1) cargo de Oficial-Ajudante, um (1) cargo de Oficial de Justiça e os cargos de Oficial Escrevente e de Servente constantes de quadro próprio de lotação. (Redação dada pela Lei nº 8.763/88) Parágrafo único - Os quadros de lotação e o horário de expediente das Auditorias serão estabelecidos por resolução do Tribunal Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.763/88) 267 Arts. 262 a 265 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Art. 262 - As Auditorias ficam investidas de jurisdição plena, no âmbito de seu território, sobre todos os militares da Brigada Militar, as pessoas que lhe são assemelhadas e todos quantos fiquem sujeitos a processo e julgamento da competência da Justiça Militar do Estado, nos termos da lei. CAPÍTULO VII DOS JUÍZES-AUDITORES SEÇÃO I DA CARREIRA DE JUIZ-AUDITOR Art. 263 - A carreira de Juiz-Auditor compreende: Juiz-Auditor Substituto, como inicial, Juiz-Auditor de primeira entrância e Juiz-Auditor de segunda entrância. Art. 263 - A carreira de Juiz-Auditor compreende: (Redação dada pela Lei nº 8.763/88) a) Juiz do Tribunal Militar; (Redação dada pela Lei nº 8.763/88) b) Juiz-Auditor de 2ª entrância; (Redação dada pela Lei nº 8.763/88) c) Juiz Auditor de 1ª entrância; (Redação dada pela Lei nº 8.763/88) d) Juiz-Auditor Substituto. (Redação dada pela Lei nº 8.763/88) Art. 264 - O ingresso na carreira de Juiz-Auditor Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 264 - O ingresso na carreira far-se-á em cargo de Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal Militar com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 8.763/88) Parágrafo único - Os cargos de Juiz Auditor de primeira e segunda entrâncias serão providos, alternadamente, por promoção, pelo critério de merecimento e de antigüidade, de Juízes-Auditores Substitutos e de Juízes-Auditores de primeira entrância, respectivamente, estes com interstício mínimo de dois anos na entrância (Constituição Federal, art. 144, inc. II) Art. 265 - Poderão inscrever-se no concurso, para o cargo de Juiz Auditor Substituto, doutores ou bacharéis em direito, brasileiros natos, com idade não inferior a vinte e cinco anos nem superior a quarenta anos, salvo se o candidato for ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo, hipótese em que este limite será de quarenta e cinco anos. § 1º - Competirá no Tribunal, em sessão secreta e pela maioria absoluta de seus membros, decidir, de plano e conclusivamente, a respeito da admissão de candidatos, atendendo às qualidades morais e aptidões para o cargo, bem como efetuar o julgamento das duas fases do concurso, até final classificação dos candidatos, tudo apreciado por livre convicção. § 2º - O concurso terá a validade de dois (2) anos e os candidatos nele aprovados serão nomeados pelo Governador do Estado, segundo a ordem classificação. § 2º - O concurso terá validade de dois (2) anos, prorrogável por igual tempo a critério do Tribunal Militar, e os candidatos nele aprovados serão nomeados pelo Governador do Estado, segundo ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 7.607/81) 268 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 266 a 269 Art. 266 - O Juiz-Auditor Substituto, mesmo enquanto não adquirir a vitaliciedade, na forma constitucional, não perderá o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros efetivos. Parágrafo único - Apresentada a proposta de exoneração ao Governador do Estado, o Juiz-Auditor Substituto ficará, automaticamente, afastado de suas funções (art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 35, de 14.3.79) Art. 267 - Os Juízes-Auditores residirão, obrigatoriamente, na sede da respectiva Auditoria, cabendo-lhes nela comparecer, diariamente, nos horários estabelecidos por resolução do Tribunal. Parágrafo único - Os Juízes-Auditores Substitutos terão sua sede onde for designado pelo Tribunal, através de resolução. (REVOGADO pela Lei nº 8.763/88) Art. 268 - Em caso de vacância de cargo de Juiz-Auditor, sem a possibilidade de provê-lo, na forma do art. 264, parágrafo único, o Juiz-Auditor Substituto, ainda não vitalício, assumirá a jurisdição plena da Auditoria até se verificarem as condições para provimento do cargo. (REVOGADO pela Lei nº 8.763/88) Parágrafo único - Ocorrendo vagas de Juiz-Auditor de primeira entrância, em número superior ao de cargos de Juiz-Auditor Substituto, abrir-se-á, imediatamente, concurso para provimento de igual número de cargos para Juiz-Auditor Substituto. (REVOGADO pela Lei nº 8.763/88) SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES-AUDITORES Art. 269 - Compete ao Juiz-Auditor: I - substituir, por convocação do Presidente do Tribunal Militar, Juiz Civil, para completar, como vogal, “quorum” de julgamento; II - decidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento ou devolução do inquérito ou representação; III - relaxar ou manter, por despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada das investigações policiais; IV - decretar ou não, por despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado; V - requisitar, das autoridades civis ou militares, as providências necessárias ao andamento do processo e esclarecimento do fato; VI - requisitar a realização de exames e perícias; VII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de processo; VIII - nomear peritos; IX - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões; X - proceder, em presença do Promotor Público, e do réu, quando for o caso, ao sorteio dos Conselhos; 269 Arts. 269 e 270 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 XI - expedir mandados de prisão e alvarás de soltura; XII - decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos; XIII - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal Militar, salvo delegação deste; XIV - renovar, de seis em seis meses, junto às autoridades competentes, diligências para a captura de condenados; XV - comunicar imediatamente à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas; XVI - decidir pedido de livramento condicional; XVII - remeter ao Tribunal Militar, dentro do prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados ou processos julgados, dos quais não hajam sido interpostos recursos; XVIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Militar, até o dia cinco de janeiro, o relatório dos trabalhos da Auditoria, no ano anterior; XIX - aplicar penas disciplinares aos funcionários lotados nas Auditorias; XX - instaurar inquéritos administrativos, quando entender necessário ou tiver ciência de irregularidades praticadas por funcionários lotados nas Auditorias; XXI - dar cumprimento às normas legais sobre a escrituração de carga e descarga de material; XXII - remeter à Corregedoria, mensalmente, a relação dos processos em andamento na auditoria, com justificativa de eventuais atrasos, tendo em vista o que preceitua o art. 390, do Código de Processo Penal Militar; XXIII - praticar os demais atos que, em decorrência da lei, forem de sua atribuição. CAPÍTULO VIII DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUDITORES SUBSTITUTOS SEÇÃO ÚNICA Art. 270 - O Juiz Auditor Substituto tem a mesma competência dos Juízes Auditores e a atribuição de substituí-los, mediante designação da Presidência do Tribunal Militar. § 1º - O Juiz Auditor, por designação da Presidência, mediante plano de trabalho elaborado pela Corregedoria-Geral, poderá exercer sua competência cumulativamente com a do titular da auditoria em regime de exceção, e assumirá a jurisdição plena quando este entrar em férias, licença ou, por qualquer razão, estiver afastado do cargo. § 2º - O Juiz Auditor Substituto, quando não estiver exercendo substituição ou regime de exceção, ficará à disposição do Tribunal Militar. Art. 270 - O Juiz-Auditor Substituto tem a mesma competência dos Juizes-Auditores, exercendo-a cumulativamente com a do titular da respectiva Auditoria, e assumindo a inteira jurisdição da mesma nos casos de vacância do cargo de Juiz-Auditor, ou de férias, licenças ou afastamentos do titular. (Redação dada pela Lei nº 8.763/88) 270 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 270 a 274 Parágrafo único - A distribuição de atribuições será regulada através de planos de trabalho elaborados pela Corregedoria-Geral e aprovados pelo Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.763/88) CAPÍTULO IX DO MINISTÉRIO PÚBLICO SEÇÃO ÚNICA Art. 271 - O Ministério Público, junto ao Tribunal Militar, será representado por um Procurador da Justiça e, perante as auditorias, por Promotores Públicos, todos da carreira do Quadro da Procuradoria-Geral da Justiça e terão as atribuições previstas na lei processual penal militar, na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual e demais leis que disciplinam a atividade de tais agentes. CAPÍTULO X DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OFICIAL SEÇÃO I Art. 272 - A defesa das praças da Brigada Militar, nos processos criminais a que forem submetidas, será feita obrigatoriamente por Assistente Judiciário, salvo se o acusado, por iniciativa própria, constituir Advogado. Art. 273 - Os Assistentes Judiciários serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, mediante solicitação do Presidente do Tribunal Militar, para servir nas auditorias. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ASSISTENTES JUDICIÁRIOS Art. 274 - Ao Assistente Judiciário incumbe: I - nos processos a que respondem praças: a) acompanhar-lhes todos os termos até final sentença; b) arrazoá-los e fazer a defesa oral do acusado, perante os Conselhos de Justiça; c) arrolar testemunhas, inquiri-las e reinquiri-las, bem como requerer diligências e informações; d) interpor recursos e requerer as medidas legais cabíveis, inclusive oferecer embargos a acórdãos do Tribunal Militar; e) apelar, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias, nos processos de deserção; f) requerer revisão criminal; g) requerer suspensão da pena ou livramento condicional, nos casos previstos em lei; h) requerer a extinção da punibilidade ou a reabilitação, bem como impetrar “habeas corpus”; 271 Arts. 274 a 276 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 II - em quaisquer processos, servir de curador ou defensor, quando nomeado pelo presidente do Conselho ou pelo Juiz Auditor; III - representar ao Conselho de Justiça ou ao Juiz Auditor, quanto ao cumprimento de suas decisões ou despachos, em benefício de praças, ou para a proteção destas, nos termos da lei, quando presas ou sujeitas a prisão, em decorrência de processo criminal. CAPÍTULO XI DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR SEÇÃO ÚNICA Art. 275 - Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, constituídos pela Secretaria do Tribunal Militar e pelos cartórios das Auditorias, são organizados por resolução (art. 13, da Lei nº 6.357, de 16.12.71) § 1º - A Organização administrativa e funcionamento da Secretaria do Tribunal Militar, bem como as atribuições de seus servidores, serão fixados em regulamento. § 2º - A Secretaria do Tribunal Militar será exercida pelo Diretor-Geral, bacharel em Direito, nomeado em comissão ou sob a forma de função gratificada nos termos da lei. § 3º - Haverá em cada Auditoria um cartório, com os funcionários constantes do quadro previsto em lei. § 4º - Os Escrivães e os Oficiais Escreventes, bem como os seus substitutos, e os Oficiais de Justiça, no exercício dos seus cargos, têm fé pública nos atos de ofício. § 5º - A mesma fé têm os atos dos demais auxiliares efetivos do cartório, quando subscritos pelo respectivo escrivão ou substituto em exercício. § 6º - O regime de trabalho e o horário de expediente dos serviços auxiliares são regulados em lei (art. 6º, da Lei nº 6.357, de 16.12.71) CAPÍTULO XII DOS ESCRIVÃES E OFICIAIS ESCREVENTES SEÇÃO ÚNICA Art. 276 - São atribuições do Escrivão: I - estar presente no cartório durante o expediente; II - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força do ofício, receber das partes; III - conservar o cartório em boa ordem e classificar por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer em andamento, quer arquivados; IV - redigir, em forma legal e de modo legível, manuscrita ou datilograficamente, os termos do processo, mandados, precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhos e demais atos próprios de seu ofício; 272 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 276 e 277 V - diligenciar no cumprimento de decisões ou despachos de Conselho de Justiça ou Juiz Auditor, para notificação ou intimação das partes ou interessados, testemunhas, Advogados e ofendido, a fim de comparecerem em dia, lugar e hora determinados, no curso do processo, bem como cumprir quaisquer outros atos que lhe incumbam, por dever de ofício; VI - lavrar procuração “apud acta”; VII - prestar às partes interessadas informações verbais, que lhe forem pedidas, sobre processos em andamento, salvo no caso de se proceder em segredo de justiça; VIII - fornecer, independentemente de despacho, certidões, “verbo ad verbum”, ou narratórias, quando requeridas por Advogado ou órgão do Ministério Público, e não versarem sobre assunto sigiloso; IX - acompanhar o Juiz Auditor nas diligências de ofício; X - numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças deles extraídas; XI - manter atualizada e lançar em livro próprio a relação de todos os móveis e utensílios do cartório; XII - providenciar no registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz Auditor; XIII - anotar, por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e a sua terminação; XIV - anotar, em ordem cronológica, a entrada dos processos e sua remessa à instância superior ou a outro juízo, bem como as devoluções que tiverem ocorrido; XV - providenciar para que o cartório seja provido dos livros classificadores, fichas e demais materiais necessários à boa guarda e à ordem dos processos; XVI - distribuir o serviço do cartório entre Escreventes juramentados e demais auxiliares, fiscalizando-o e representando ao Juiz Auditor sobre irregularidades que ocorrerem, em prejuízo do andamento do processo ou da boa ordem do serviço, desde que as suas determinações não sejam obedecidas; XVII - fornecer ao Juiz Auditor, de seis em seis meses, a relação dos processos parados na cartório; XVIII - providenciar na correspondência administrativa do cartório; XIX - remeter anualmente ao Juiz Auditor, até o dia cinco de janeiro, relatório das atividades do cartório. Parágrafo único - O Escrivão, assim como os Oficiais Escreventes juramentados, são diretamente subordinados ao Juiz Auditor perante o qual servirem. Art. 277 - Incumbe ao Oficial Escrevente juramentado: I - comparecer à hora marcada às audiências e estar presente no cartório, durante o expediente: II - auxiliar o Escrivão, podendo, neste caráter, ser encarregado de todo o serviço do cartório, inclusive exercer as atribuições a que se refere o nº IV, do artigo anterior, sendo os atos referendados pelo Escrivão; 273 Arts. 277 a 284 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 III - lavrar procuração “apud acta”, quando estiver funcionando em audiência. Art. 278 - Incumbe aos demais auxiliares do cartório exercer as atribuições pertinentes aos seus cargos, que lhes forem determinadas pelo Juiz Auditor ou distribuídas pelo Escrivão. Art. 279 - Aos Oficiais de Justiça incumbe: I - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que forem encarregados; II - dar contra fé, bem como certidão, dos atos e diligências que tiverem cumprido; III - lavrar autos e efetuar prisões, bem como medida preventiva ou assecuratória, que haja sido determinada por Conselho de Justiça ou Juiz Auditor; IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir; V - executar as ordens do Presidente do Conselho de Justiça e do Juiz Auditor; VI - apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça; VII - fazer a chamada das partes e testemunhas; VIII - passar certidão de pregões e a fixação de editais; IX - auxiliar o serviço nas auditorias pela forma ordenada pelo Juiz Auditor ou pelo Escrivão. Art. 280 - Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos por quem o Juiz Auditor nomear “ad hoc”. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO SEÇÃO ÚNICA Art. 281 - Aplicam-se aos Magistrados e aos servidores da Justiça Militar do Estado, quanto ao compromisso, posse e exercício, o que dispõem o Estatuto da Magistratura e o Estatuto dos Servidores da Justiça, respectivamente. Os Magistrados ou funcionários da Justiça Militar não poderão tomar posse e entrar em exercício sem que hajam prestado o compromisso de fiel cumprimento dos seus deveres e atribuições. Art. 282 - Será registrada, obrigatoriamente, em seguida do termo de posse, a indicação dos bens e valores que constituírem o patrimônio do nomeado. Art. 283 - Os Juízes, os Juízes Auditores, os Assistentes Judiciários, o Secretário do Tribunal, os Escrivães e os Oficiais de Justiça usarão, nas sessões e audiências, os vestuários e insígnias estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal Militar. Art. 284 - São competentes para dar posse: 274 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 284 a 286 I - O Tribunal Militar aos seus Juízes; II - O Presidente do Tribunal aos Juízes Auditores, seus respectivos substitutos, Diretor-Geral e demais funcionários do Tribunal; III - Os Juízes Auditores aos funcionários lotados nas auditorias. CAPÍTULO II DAS INCOMPATIBILIDADES SEÇÃO ÚNICA Art. 285 - Não podem servir conjuntamente Juízes, Agentes do Ministério Público, Advogados e Escrivães que tenham entre si parentesco consangüíneo ou afim em linha ascendente ou descendente ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, por vínculo de adoção. Parágrafo único - No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se a nomeação for da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa, e, se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais moderno. CAPÍTULO III DAS SUBSTITUIÇÕES SEÇÃO ÚNICA Art. 286 - Os Juízes, Juízes Auditores e funcionários dos serviços auxiliares da Justiça Militar serão substituídos nas suas licenças faltas ou impedimentos: I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Juiz mais antigo; II - os Juízes Militares, por Oficiais da Brigada Militar, do mais alto posto, mediante convocação na forma do item XXIX, do art. 241; III - os Juízes Civis, por Juízes Auditores; IV - os Juízes Auditores, pelos seus substitutos legais; V - o Presidente do Conselho Especial ou Permanente, pelo Oficial imediato em posto ou antigüidade; VI - os Juízes do Conselho Especial ou Permanente, mediante sorteio; VII - o Presidente e os Juízes do Conselho de Justiça de Unidades e organizações equivalentes, por Oficial designado pelo Comandante da Unidade ou Chefe da Organização; VIII - os Escrivães, por Oficial Escrevente e este, por outro auxiliar do ofício, mediante designação do Juiz Auditor. Parágrafo único - A convocação do Juiz, a que se referem os itens II e III, far-se-á para completar como vogal o “quorum” de julgamento. 275 Arts. 287 a 294 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS, FÉRIAS E INTERRUPÇÕES DO EXERCÍCIO SEÇÃO ÚNICA Art. 287 - As licenças serão concedidas: I - pelo Tribunal Militar, aos seus Juízes e aos Juízes Auditores, mediante pedido escrito, encaminhado por intermédio do Presidente; II - pelo Presidente do Tribunal, aos funcionários dos serviços auxiliares, mediante pedido escrito. Parágrafo único - Os requerimentos para licença de tratamento de saúde deverão ser instruídos com laudo da junta médica de saúde da Brigada Militar, facultando-se ao Tribunal proceder às diligências que entender cabíveis. Art. 288 - Os Juízes do Tribunal gozarão sessenta dias de férias coletivas, nos períodos de dois a trinta e um de janeiro e de dois a trinta e um de julho. § 1º - Os Juízes Auditores e os Juízes Auditores Substitutos gozarão dois meses de férias individuais, de uma só vez ou em períodos de trinta dias, sendo um deles, para os titulares, preferentemente, no mês de janeiro ou de julho. § 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal terão direito a férias individuais de sessenta dias, na forma regulada no Regimento Interno. § 3º - É vedada a acumulação de férias ou a sua conversão em tempo de serviço. Art. 289 - Qualquer interrupção de exercício, seja qual for o motivo que a ocasione, será comunicada, por escrito, ao Presidente do Tribunal. Art. 290 - Em casos não previstos neste Capítulo, quanto a licenças, férias ou interrupções do exercício, aplicam-se as disposições da legislação especial reguladora do assunto. CAPÍTULO V DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA SEÇÃO ÚNICA Art. 291 - Aos Juízes do Tribunal, aos Juízes Auditores, bem como aos servidores da Justiça Militar do Estado, aplicam-se, respectivamente, disposições constantes do Estatuto da Magistratura e do Estatuto dos Servidores da Justiça, no pertinente à disciplina judiciária. Art. 292 - O processo administrativo por infração de que possa resultar demissão será instaurado por determinação do Tribunal Militar. Art. 293 - As infrações disciplinares dos Promotores Públicos, Assistentes Judiciários, perante autoridade judiciária ou no curso do processo, serão comunicadas ao Procurador-Geral da Justiça e ao Procurador-Geral do Estado, para os fins de direito. Art. 294 - São competentes para aplicação das penas: 276 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 Arts. 294 a 302 I - o Tribunal Militar, aos seus membros e aos Juízes Auditores; II - o Presidente do Tribunal Militar, ao Diretor-Geral e aos funcionários dos serviços auxiliares, salvo o caso do item seguinte; III - o Juiz Auditor, aos servidores que lhe são subordinados, nos casos de advertência e censura. Art. 295 - O membro do Tribunal, Juiz Auditor ou servidor a quem tiver sido imposta pena disciplinar, poderá recorrer, pedindo reconsideração ou relevação. Art. 296 - Os recursos para o Tribunal Militar, das decisões que aplicarem penas disciplinares, serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação. TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 297 - A Corte de Apelação da Justiça Militar passa a denominar-se Tribunal Militar. Art. 298 - VETADO Art. 299 - Serão criados, na Justiça Militar do Estado, dois cargos de Juiz Auditor Substituto, com os vencimentos de Juiz de Direito de primeira entrância. Parágrafo único - Para o provimento destes cargos deverão ser indicados, em lista tríplice, se possível, candidatos aprovados em concurso público já realizado para o provimento de cargo de Juiz Auditor. Art. 300 - VETADO Art. 301 - O Tribunal Militar, no prazo de sessenta dias, baixará o Regulamento dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, adaptado a esta lei. Art. 302 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 1980. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. 277 Quadro nº 1 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 QUADRO N.º 1 VETADO Comarcas (PREVISTAS) COMARCAS N.º MUNIC. JURISD. VARAS VETADO Alvorada - - 2 Antônio Prado - - 1 Arroio de Meio 1 Nova Bréscia 1 Arroio Grande - - 1 VETADO Bom Jesus - - 1 Butiá - - 1 Cacequi - - 1 Campo Bom - - 1 Campo Novo 1 São Martinho 1 Campo Real 1 Victor Graeff 1 Candelária - - 1 Canela - - 1 Casca 4 Ciríaco, David Canabarro, Paraí e Nova Araçá 1 Coronel Bicaco 2 Braga e Redentora 1 Criciumal 1 Humaitá 1 Herval - - 1 Espumoso - - 1 Estância Velha 2 Dois Irmãos e Ivoti 1 Faxinal do Saturno 3 Agudo, Dona Francisca e 1 Nova Palma Flores da Cunha 278 - - 1 Quadro nº 1 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 COMARCAS N.º MUNIC. JURISD. Gaurama 3 Mariano Moro, Severiano VARAS de Almeida e Viadutos 1 General Câmara - - 1 Giruá - - 1 Gramado - - 1 Horizontina 1 Tucunduva 1 Ibirubá 1 Colorado 1 Irai 2 Alpestre e Planalto 1 Jaguari - - 1 Lavras do Sul - - 1 Marau - - 1 Marcelino Ramos 2 Machadinho e Maximiliano de Almeida 1 Mostardas - - 1 Nonoai - - 1 Nova Petrópolis - - 1 Panambi 1 Condor 1 Pedro Osório - - 1 Pinheiro Machado - - 1 Piratini - - 1 Porto Xavier - - 1 Sananduva 2 Paim Filho e Ibiaçá 1 Santa Bárbara do Sul - - 1 Santo Antônio das Missões - - 1 Santo Augusto 1 Chiapeta 1 Santo Cristo 2 Alecrim e Porto Lucena 1 São Francisco de Assis - - 1 279 Quadro nº 1 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 COMARCAS N.º MUNIC. JURISD. VARAS São José do Norte - - 1 São José do Ouro 2 Barracão e Cacique Doble 1 São Marcos - - 1 São Pedro do Sul - - 1 São Sepé 1 Formigueiro 1 São Vicente do Sul 1 Mata 1 Sapiranga - - 1 Seberi 2 Erval Seco e Rodeio Bonito 1 Tapejara - - 1 Tapera 1 Selbach 1 Tapes - - 1 Tenente Portela 1 Miraguaí 1 Tramandaí - - 1 Triunfo - - 1 VETADO Caçapava do Sul 1 Santana da Boa Vista 1 Canguçu - - 1 Cerro Largo 3 Guarani das Missões, Roque Gonzales e São Paulo 1 das Missões Encantado 2 Muçum e Roca Sales 2 Encruzilhada do Sul 1 Dom Feliciano 1 Esteio - - 2 Estrela 1 Bom Retiro 1 Farroupilha - - 1 Frederico Westphalen 3 Caiçara, Palmitinho e Vicente Dutra 280 2 Quadro nº 1 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 COMARCAS N.º MUNIC. JURISD. VARAS Garibaldi 1 Carlos Barbosa 1 Getúlio Vargas 1 Sertão 1 Guaíba 1 Barra do Ribeiro 2 Guaporé 2 Anta Gorda e Serafina Corrêa 1 Itaqui - - 1 Jaguarão - - 1 Júlio de Castilhos - - 1 Lagoa Vermelha 1 Ibiraiaras 2 Nova Prata 1 Nova Bassano 1 Osório - - 2 Quaraí - - 1 Rosário do Sul - - 1 Santa Vit. do Palmar - - 1 Santiago - - 2 Santo Antônio da Patrulha - - 1 São Franc. de Paula 1 Cambará do Sul 1 São Lourenço do Sul - - 1 São Sebastião do Caí 2 Feliz e Portão 2 Sapucaia do Sul - - 2 Sarandi 4 Constantina, Liberato Salzano, Ronda Alta e Rondinha 1 Sobradinho 1 Arroio do Tigre 1 Taquara 3 Igrejinha, Rolante e 2 Três Coroas Taquari - Torres - - 1 1 281 Quadro nº 1 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 COMARCAS N.º MUNIC. JURISD. Três de Maio 2 Boa Vista do Buricá VARAS e Independência 1 Três Passos - - 2 Tupanciretã - - 1 Venâncio Aires - - 1 Veranópolis - - 1 VETADO Alegrete - - 2 Bagé - - 4 Bento Gonçalves - - 2 Cachoeira do Sul 1 Restinga Seca 3 Camaquã 1 Dom Feliciano 2 Canoas - - 7 Carazinho - - 2 Cruz Alta 1 Pejuçara 3 Dom Pedrito - - 1 Erexim 7 Aratiba, Itatiba do Sul, São Valentim, Jacutinga, Barão do Cotegipe, Erval Gravataí 1 Ijuí 2 Grande e Campinas do Sul 4 Cachoeirinha 3 Augusto Pestana e 3 Ajuricaba 282 Lajeado 1 Cruzeiro do Sul 2 Montenegro 1 Salvador do Sul 2 Novo Hamburgo - - 5 Palmeira das Missões 1 Chapada 3 Passo Fundo - - 6 Quadro nº 1 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 COMARCAS N.º MUNIC. JURISD. VARAS Rio Pardo - - 2 Santana do Livramento - - 2 Santa Cruz do Sul 1 Vera Cruz 2 Santa Rosa 3 Campinas das Missões, Cândido Godói e Tuparendi 2 Santo Ângel 1 Catuípe 3 São Borja - - 3 São Gabriel - - 2 São Jerônimo 1 Arroio dos Ratos 2 São Leopoldo - - 5 São Luiz Gonzaga 3 Bossoroca, Caibaté e Soledade 2 São Nicolau 2 Barros Cassal e 2 Fontoura Xavier Uruguaiana - - 3 Vacaria 1 Esmeralda 3 Viamão - - 3 VETADO Porto Alegre 91 Juízes Caxias do Sul - - 7 Pelotas - - 10 Rio Grande - - 5 Santa Maria - - 7 283 Quadro 1-A Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 QUADRO 1-A N.º COMARCA VARAS E N.º DE JUÍZES JUÍZES DE DIREITO 1 284 Porto Alegre Direção do Foro 1 1ª Vara Cível 1 2ª Vara Cível 1 3ª Vara Cível 1 4ª Vara Cível 1 5ª Vara Cível 1 6ª Vara Cível 1 7ª Vara Cível 1 8ª Vara Cível 1 9ª Vara Cível 1 10ª Vara Cível 1 11ª Vara Cível 1 12ª Vara Cível 1 13ª Vara Cível 1 14ª Vara Cível 1 15ª Vara Cível 1 16ª Vara Cível 1 1ª Vara Criminal 1 2ª Vara Criminal 1 3ª Vara Criminal 1 4ª Vara Criminal 1 5ª Vara Criminal 1 6ª Vara Criminal 1 7ª Vara Criminal 1 Quadro 1-A Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 N.º COMARCA VARAS E N.º DE JUÍZES JUÍZES DE DIREITO 8ª Vara Criminal 1 9ª Vara Criminal 1 10ª Vara Criminal 1 11ª Vara Criminal 1 12ª Vara Criminal 1 13ª Vara Criminal 1 14ª Vara Criminal 1 15ª Vara Criminal 1 1ª Vara de Família e Sucessões 1 2ª Vara da Família e Sucessões 1 3ª Vara da Família e Sucessões 1 4ª Vara da Família e Sucessões 1 5ª Vara da Família e Sucessões 1 6ª Vara da Família e Sucessões 1 7ª Vara da Família e Sucessões 1 8ª Vara da Família e Sucessões 1 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual 1 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual 1 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal 1 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal 1 1ª Vara de Acidentes de Trânsito 1 2ª Vara de Acidentes de Trânsito 1 3ª Vara de Acidentes de Trânsito 1 Vara de Acidentes do Trabalho 1 Vara dos Registros Públicos 1 285 Quadro 1-A N.º Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 COMARCA VARAS E N.º DE JUÍZES JUÍZES DE DIREITO Vara do Júri 2 Vara de Menores 1 Vara de Execuções Criminais 1 Vara de Falências e Concordatas 2 1ª Vara Cível Regional 1 2ª Vara Cível Regional 1 3ª Vara Cível Regional 1 4ª Vara Cível Regional 1 5ª Vara Cível Regional 1 6ª Vara Cível Regional 1 7ª Vara Cível Regional 1 1ª Vara Criminal Regional 1 2ª Vara Criminal Regional 1 3ª Vara Criminal Regional 1 Juízes Substitutos Juízes Corregedores 20 6 91 286 Quadro 1-B Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 QUADRO 1-B COMARCAS DE DIFÍCIL PROVIMENTO 3ª entrância 2ª entrância entrância entrância intermediária inicial (Vide Lei n.º 8.838/89) (Vide Lei n.º 8.838/89) São Borja Itaqui São Gabriel Quaraí São Luiz Gonzaga Santa Vit. do Palmar 1ª entrância entrância inicial (Vide Lei n.º 8.838/89) Marcelino Ramos Mostardas Nonoai Cruz Alta Dom Pedrito VETADO (Quadros restantes) Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. 287 TAXA JUDICIÁRIA LEIS NOS 7.221, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978, E 8.960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. TAXA JUDICIÁRIA Lei nº 7.221, de 13 de dezembro de 1978 (arts. 1º a 14) ...................................... 293 Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989 Da incidência (art. 1º)....................................................................................... 295 Do contribuinte (art. 2º) .................................................................................... 295 Do responsável (art. 3º) .................................................................................... 296 Das isenções (art. 4º) ....................................................................................... 296 Base de cálculo (arts. 5º e 6º) ........................................................................... 297 Da alíquota (art. 7º) ......................................................................................... 298 Do pagamento (arts. 8º a 10) ............................................................................ 300 Das disposições gerais (arts. 11 a 13) ................................................................. 301 Taxa Judiciária – Lei nº 7.221/1978 8.960/1989 Arts. 1º a 9º LEI Nº 7.221, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978. Altera a Taxa Judiciária e dá outras providências. SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - A taxa judiciária devida ao Estado será cobrada de acordo com a tabela e normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Nas causas em geral, de valor superior a 15 ORTEs, a Taxa Judiciária será cobrada mediante a aplicação da alíquota de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) sobre o valor da causa. Parágrafo único - O valor máximo cobrável, a título de Taxa Judiciária, não deverá exceder a 100 ORTEs. (art. 2º com redação dada pela L nº 8.097/85). Art. 3º - Nos feitos cíveis de valor inestimável e nos processos criminais de ação privada, a Taxa Judiciária será cobrada sobre o valor correspondente a 50 ORTEs. (art. 3º com redação dada pela L nº 8.097/85). Art. 4º - Nos processos criminais, quando o réu condenado não for pobre, será devida a taxa prevista no artigo anterior. Parágrafo único - Nos processos criminais em que houver assistência à acusação, sendo o réu absolvido, competirá àquela o pagamento, por metade, da taxa estabelecida no art. 3º. Art. 5º - A taxa será devida por metade nos feitos seguintes: a) ações cautelares; b) inventários e arrolamentos, quando o valor do monte-mor for inferior a 2.000 ORTEs; c) procedimentos de jurisdição voluntária, não favorecidos por isenção; d) pedidos de restituição, nos processos falimentares; e) execução por título judicial; f) ações sob rito sumaríssimo, de valor inferior a 50 ORTEs, quando propostas por pessoa natural. (art. 5º com redação dada pela L nº 8.097/85). Art. 6º - Nas ações de separação ou divórcio, consensual ou judicial, a taxa devida será a prevista no art. 3º. Parágrafo único - Nas causas a que alude o caput, quando houver partilha de valor patrimonial declarado, a taxa devida será a estabelecida para os inventários. Art. 7º - Nas ações de acidentes do trabalho, a taxa será paga a final, pelo condenado à indenização. Art. 8º - A oposição, a reconvenção e a declaratória incidental pagarão a taxa prevista na tabela constante do art. 2º, sobre o valor declarado. Art. 9º - Nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de Direito Público, a taxa judiciária será devida pela parte contrária, quando vencida. 293 Arts. 10 a 14 Taxa Judiciária – Lei nº 7.221/1978 8.960/1989 Art. 10 - O valor da ORTE, para os efeitos desta Lei, será: a) o vigente em dezembro do exercício anterior, para os meses de janeiro a junho; b) o vigente em junho, para os meses de julho a dezembro”. (art. 10 com redação dada pela L 8.097/85) Art. 11 - Nos processos em que o autor gozar do benefício da justiça gratuita, a taxa será paga a final pelo vencido, se não tiver a mesma assistência. Art. 12 - São isentos da taxa judiciária: a) os pedidos de licença para a venda ou permuta de bens de menores ou incapazes; b) os pedidos de levantamento de dinheiro em favor de menores, incapazes, beneficiários de previdência social e viúvas de funcionários públicos; c) as declarações de crédito em apenso aos processos de inventário, arrolamento e nos de falência; d) os pedidos de “habeas-corpus”; e) os procedimentos de nomeação ou remoção de tutores e curadores; f) os procedimentos de apresentação de testamento; g) as justificações para evitar o impedimento de que trata o art. 183, XIII, do Código Civil Brasileiro; h) as prestações de contas de leiloeiros, corretores, tutores, curadores testamenteiros e inventariantes; i) as ações de alimentos; j) as habilitações de casamento; l) as ações de desapropriação; m) as ações populares; n) os embargos de devedor. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1979. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 1978. (DOE de 13.12.78 - v. L 8.881/89). 294 Arts. 1º e 2º Taxa Judiciária – Lei nº 8.960/1989 LEI Nº 8.960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. (ATUALIZADA ATÉ A LEI Nº 13.379, DE 19 DE JANEIRO DE 2010) Dispõe sobre a Taxa Judiciária. DA INCIDÊNCIA Art. 1º - O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo o processo de conhecimento, de execução, cautelar e os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação. Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação, exceto quando se tratar de inventário que se processe pela forma de arrolamento, hipótese em que se considera ocorrido o fato gerador na data da entrada do procedimento administrativo na Fazenda Pública Estadual, nos termos da legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) instituído pela Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) previsto na Lei nº 7.608, de 29 de dezembro de 1981. (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) Art. 1º - O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo o processo de conhecimento, inclusive a fase de cumprimento de sentença, de execução, cautelar e os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária. (Redação dada pela Lei nº 12.765/07) § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.765/07) § 2º - Para os fins do disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC, considera-se ocorrido o fato gerador na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação. (Redação dada pela Lei nº 12.765/07) DO CONTRIBUINTE Art. 2º - São contribuintes da taxa: I - a pessoa que solicita a prestação do serviço mencionado no artigo 1º; II - a parte contrária, se vencida, nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público; III - a parte vencida, se não tiver sido beneficiada com justiça gratuita, nos processo em que o autor tiver utilizado este benefício; IV - o assistente da acusação, nos processos criminais em que o réu tiver sido absolvido; V - o empregador, se condenado a pagar indenização, nas ações de acidente de trabalho. 295 Arts. 3º e 4º Taxa Judiciária – Lei nº 8.960/1989 DO RESPONSÁVEL Art. 3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o respectivo fato gerador; II - os escrivães e contadores judiciais, em relação à devida em decorrência de atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício. Parágrafo único - A responsabilidade de que trata o item II será elidida se o escrivão informar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, desde que o faça antes de iniciada a ação fiscal. DAS ISENÇÕES Art. 4º - São isentos da Taxa Judiciária: I - os pedidos de licença para a venda ou permuta de bens de menores ou incapazes; II - os pedidos de levantamento de dinheiro em favor de menores, incapazes, beneficiários da previdência social cuja principal fonte de renda decorra exclusivamente desta e viúvas de funcionários públicos; III - as declarações de crédito em apenso aos processos de inventário, de arrolamento, de falência e de concordata; IV - os pedidos de “habeas-corpus”; V - os procedimentos de nomeação ou remoção de tutores e curadores; VI - os procedimentos de apresentação de testamento; VII - as justificações para evitar o impedimento de que trata o artigo 183, XIII, do Código Civil Brasileiro; VIII - as prestações de contas de leiloeiros, corretores, tutores, curadores, testamenteiros e inventariantes; IX - as ações de alimentos; X - as habilitações de casamento; XI - as ações de desapropriação; XII- as ações populares; XIII - os embargos do devedor; XIV - as causas em geral com valor inferior a 50 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS); XIV - as causas em geral com valor inferior a 300 Unidades Ficais de Referência (UFIR); (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) XIV - as causas em geral com valor inferior a 300 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS); (Vide Lei nº 11.561/00) XV - as ações de adoção e guarda judicial de menores; 296 Arts. 4º e 5º Taxa Judiciária – Lei nº 8.960/1989 XVI - as causas contempladas com a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. (Incluído pela Lei nº 9.520/92) XVII - a impu gn aç ã o p re v i s t a n o a r t . 4 7 5-J, § 1 º , do C PC. (I nc l uí do p e l a L ei nº 12.765/07) BASE DE CÁLCULO Art. 5º - A base de cálculo da Taxa Judiciária é o valor da causa. § 1º - Nos processos de inventário, arrolamento, separações e divórcios, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial. § 1º - Nos processos de inventário e arrolamento, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS. (Redação dada pela Lei nº 9.803/92) § 1º - Nos processos de inventário, inclusive nos processados sob a forma de arrolamento, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expressa em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UFIR. (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) § 1º - Nos processos de inventário, inclusive nos processados sob a forma de arrolamento, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expressa em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF. (Vide Lei nº 11.561/00) § 2º - Nas adjudicações, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Municipal ou avaliação judicial. § 2º - Nos processos de separação, divórcio e adjudicação, o valor da causa, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, é a avaliação judicial ou avaliação procedida: (Redação dada pela Lei nº 9.803/92) § 2º - Nos processos de separação, divórcio e adjudicação, o valor da causa, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UFIR, é a avaliação judicial ou avaliação procedida: (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) § 2º - Nos processos de separação, divórcio e adjudicação, o valor da causa, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF, é a avaliação judicial ou avaliação procedida: (Vide Lei nº 11.561/00) a) pela Fazenda Pública Estadual, quando o imposto sobre a transmissão for de competência do Estado; ou (Redação dada pela Lei nº 9.803/92) b) pela Fazenda Pública Municipal, quando o imposto sobre a transmissão for de competência do Município. (Redação dada pela Lei nº 9.803/92) § 3º - Na hipótese dos §§ 1º e 2º, o valor pago quando do ingresso em juízo, se inferior ao estimado, será complementado na forma do artigo 5º, não se constituindo o contribuinte em mora até o prazo previsto no artigo 7º. § 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, se o valor pago quando do ingresso em juízo for inferior ao estimado, aquele será complementado na forma dos artigos 6º e 7º, não caracterizando mora se o pagamento da complementação for efetuado até o prazo 297 Arts. 5º a 7º Taxa Judiciária – Lei nº 8.960/1989 previsto no artigo 8º. (Redação dada pela Lei nº 9.457/91) § 4º - É considerada como base de cálculo a importância equivalente a 500 UPF-RS, nas seguintes hipóteses: § 4º - É considerada como base de cálculo a importância equivalente a 2.800 UFIR, na seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) § 4º - É considerada como base de cálculo a importância equivalente a 2.800 UPF, na seguintes hipóteses: (Vide Lei nº 11.561/00) a) nos feitos cíveis de valor inestimável e nos processos criminais de ação privada; b) nas ações de separação ou divórcio, consensual ou litigioso, em que não existirem bens a serem partilhados; c) nos processos criminais, quando o réu condenado não for pobre. § 5º - Nos processos criminais em que houver assistência à acusação, sendo o réu absolvido, a base de cálculo é a importância equivalente a 250 UPF-RS. § 5º - Nos processos criminais em que houver assistência à acusação, sendo o réu absolvido, a base de cálculo é a equivalente a 1.400 UFIR. (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) § 5º - Nos processos criminais em que houver assistência à acusação, sendo o réu absolvido, a base de cálculo é a equivalente a 1.400 UPF. (Vide Lei nº 11.561/00) § 6º - Na apuração da base de cálculo referente a qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, não serão considerados, quando houver, os valores venais relativos a roupas, a utensílios agrícolas de uso manual, bem como a móveis e aparelhos de uso doméstico. (Incluído pela Lei nº 9.803/92) Art. 6º - Se o réu impugnar o valor da causa e a decisão judicial vier a acolher a impugnação, e na hipótese das avaliações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a Taxa Judiciária será: I - complementada pelo contribuinte, se o valor atribuído na avaliação for superior ao atribuído à causa; II - devolvida, a requerimento do contribuinte, se o valor da avaliação for inferior ao atribuído à causa. Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I e II, o valor já pago a título de Taxa Judiciária será convertido em UPF-RS, tomando-se como base o valor desta no mês do pagamento, para abatimento no momento da complementação. (REVOGADO pela Lei nº 9.457/91) DA ALÍQUOTA Art. 7º - As alíquotas da Taxa Judiciária, nas causas em geral, são: I - 0,6%, nas causas com valor acima de 50 e até 10.000 UPF-RS; I - 0,6%, nas causas com valor acima de 300 e até 60.000 UFIR; (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) I - 0,6%, nas causas com valor acima de 300 e até 60.000 UPF; (Vide Lei nº 11.561/00) II - 0,9%, nas causas com valor acima de 10.000 e até 20.000 UPF-RS; II - 0,9%, nas causas com valor acima de 60.000 e até 120.000 UFIR; (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) 298 Taxa Judiciária – Lei nº 8.960/1989 Art. 7º II - 0,9%, nas causas com valor acima de 60.000 e até 120.000 UPF; (Vide Lei nº 11.561/00) III - 1,2%, nas causas com valor acima de 20.000 UPF-RS. III - 1,2%, nas causas com valor acima de 120.000 UFIR. (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) III - 1,2%, nas causas com valor acima de 120.000 UPF. (Vide Lei nº 11.561/00) Parágrafo único - A Taxa Judiciária não excederá o equivalente a 1.000 UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês do pagamento. § 1º - A Taxa Judiciária não excederá o equivalente a 1.000 UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês do pagamento. (Renumerado pela Lei nº 9.457/91) § 1º - A Taxa Judiciária não excederá o equivalente a 5.700 UFIR, tomando-se por base o valor desta no mês do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) § 1º - A Taxa Judiciária não excederá o equivalente a 5.700 UPF, tomando-se por base o valor desta no mês do pagamento. (Vide Lei nº 11.561/00) § 2º - O valor da Taxa Judiciária será obtido aplicando-se a alíquota respectiva sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.457/91) § 3º - Nas hipóteses em que o valor da causa é igual ao da avaliação, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º, o valor da taxa devida, calculada nos termos do parágrafo anterior, será convertido em quantidade de UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês da avaliação. (Incluído pela Lei nº 9.457/91) § 3º - Nas hipóteses referidas no “caput” do artigo anterior, o valor da Taxa Judiciária devida, calculada nos termos do parágrafo anterior, será convertido em quantidade de UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 9.803/92) § 3º - Nas hipóteses referidas no “caput” do artigo anterior, o valor da Taxa Judiciária devida, calculada nos termos do parágrafo anterior, será convertido em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta no mês da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) § 3º - Nas hipóteses referidas no “caput” do artigo anterior, o valor da Taxa Judiciária devida, calculada nos termos do parágrafo anterior, será convertido em quantidade de UPF, tomando-se por base o valor desta no mês da avaliação. (Vide Lei nº 11.561/00) § 4º - Quando, por força do disposto no artigo anterior, deva haver complementação ou devolução do valor da taxa pago por ocasião da propositura da ação, o valor a ser complementado ou devolvido será igual à diferença entre o valor calculado nos termos deste artigo e o valor já pago, sendo esta diferença convertida em quantidade de UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês do pagamento. (Incluído pela Lei nº 9.457/91) § 4º - Quando, por força do disposto no artigo anterior, deva haver complementação ou devolução do valor da taxa, pago por ocasião da propositura da ação, o valor a ser complementado ou devolvido será apurado multiplicando-se o valor da UPF-RS no mês do pagamento complementar ou da devolução pela diferença entre: (Redação dada pela Lei nº 9.803/92) a) a quantidade de UPF-RS efetivamente devida, obtida nos temos dos parágrafos 2º e 3º; 299 Arts. 7º e 8º Taxa Judiciária – Lei nº 8.960/1989 e (Redação dada pela Lei nº 9.803/92) b) a quantidade de UPF-RS já paga, obtida pela conversão do valor pago, a título de Taxa Judiciária, em quantidade de UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês em que se deu o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 9.803/92) § 4º - Quando, por força do disposto no artigo anterior, deva haver complementação ou devolução do valor da taxa, pago por ocasião da ocorrência do fato gerador, o valor a ser complementado ou devolvido será apurado, multiplicando-se o valor da UFIR no mês do pagamento complementar ou da devolução pela diferença entre: (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) § 4º - Quando, por força do disposto no artigo anterior, deva haver complementação ou devolução do valor da taxa, pago por ocasião da ocorrência do fato gerador, o valor a ser complementado ou devolvido será apurado, multiplicando-se o valor da UPF no mês do pagamento complementar ou da devolução pela diferença entre: (Vide Lei nº 11.561/00) a) a quantidade de UFIR efetivamente devida, obtida nos termos dos parágrafos 2º e 3º; e (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) a) a quantidade de UPF efetivamente devida, obtida nos termos dos parágrafos 2º e 3º; e (Vide Lei nº 11.561/00) b) a quantidade de UFIR já paga, obtida pela conversão do valor pago, a título de Taxa Judiciária, em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta no mês em que se deu o pagamento. (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) (Vide Lei nº 11.561/00) b) a quantidade de UPF já paga, obtida pela conversão do valor pago, a título de Taxa Judiciária, em quantidade de UPF, tomando-se por base o valor desta no mês em que se deu o pagamento. (Vide Lei nº 11.561/00) DO PAGAMENTO Art. 8º - O contribuinte pagará a Taxa Judiciária: I - na data da propositura da ação; I - na data da propositura da ação, exceto quando houver pedido de assistência judiciária e este for indeferido, hipótese em que o prazo para pagamento da Taxa Judiciária será de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento do pedido; (Redação dada pela Lei nº 10.801/96) II - nas hipóteses de complementação do valor da taxa, seja em decorrência de impugnação do réu, seja em conseqüência de estimativa fiscal, dentro de 10 (dez) dias a contar da decisão judicial que fixar o valor da causa. III - na fase de cumprimento de sentença (Livro 1, Título VIII, Capítulo X, do CPC), na data do requerimento, pelo credor, de expedição do mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.765/07) Parágrafo único - Não prevalecerá a norma do inciso II nos casos de dissolução da sociedade conjugal e nas transmissões de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, quando o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo. Parágrafo único - Não prevalecerá o disposto no inciso II, nas dissoluções de sociedade conjugal, nas transmissões de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e nas adjudicações, hipóteses em que o prazo para pagamento da Taxa 300 Taxa Judiciária – Lei nº 8.960/1989 Arts. 8º a 13 Judiciária será de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão judicial homologatória do cálculo. (Redação dada pela Lei nº 9.803/92) Art. 9º - Não prevalecerá a norma do inciso I do artigo anterior, devendo a Taxa Judiciária ser paga na data do trânsito em julgado relativo às seguintes causas: I - nas ações de acidente do trabalho, quando a Taxa Judiciária será paga pelo condenado à indenização; II - nas ações intentadas pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público, quando a taxa será paga pela parte contrária, se vencida; III - nas ações em que o autor gozar da justiça gratuita, quando a taxa será paga pelo vencido, se não tiver a mesma assistência; IV - nas ações criminais, quando a taxa será paga pela assistência da acusação se o réu for absolvido. Art. 10 - O pagamento da Taxa Judiciária será efetuado no Banco do Estado do Rio Grande do Sul ou na Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, podendo o Secretário de Estado da Fazenda credenciar outras instituições financeiras nas localidades onde não existirem agências dessas instituições financeiras. Parágrafo único - Quando o valor da Taxa Judiciária for entregue ao serventuário responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos no último dia útil do mês, considerar-se-á esse dia como a data do pagamento do tributo, ainda que o efetivo recolhimento à rede bancária seja efetuada no primeiro dia útil seguinte. (Incluído pela Lei nº 9.803/92) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - Aplicam-se ao tributo de que trata esta Lei: I - as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações; I - as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, exceto na hipótese da devolução prevista no § 4º do art. 7º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.379/10) II - supletiva ou subsidiariamente as disposições contidas no Código Tributário Nacional. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1989. Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa. 301 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – LOMAN LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – LOMAN – LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Título I - Do Poder Judiciário .............................................................................. 307 Capítulo I - Dos Órgãos do Poder Judiciário (arts. 1º a 20) ..................................... 307 Capítulo II - Dos tribunais (art. 21) ..................................................................... 310 Capítulo III - Dos magistrados (arts. 22 a 24) ...................................................... 310 Título II - Das garantias da Magistratura e das prerrogativas do magistrado ............. 312 Capítulo I - Das garantias da Magistratura ........................................................... 312 Seção I - Da vitaliciedade (arts. 25 a 29) ........................................................ 312 Seção II - Da inamovibilidade (arts. 30 e 31) .................................................. 313 Seção III - Da irredutibilidade de vencimentos (art. 32) .................................... 313 Capítulo II - Das prerrogativas do magistrado (arts. 33 e 34) ................................. 313 Título III - Da disciplina judiciária ....................................................................... 314 Capítulo I - Dos deveres do magistrado (arts. 35 a 39) .......................................... 314 Capítulo II - Das penalidades (arts. 40 a 48) ........................................................ 315 Capítulo III - Da responsabilidade civil do magistrado (art. 49) ............................... 316 Capítulo IV - Do Conselho Nacional da Magistratura (arts. 50 a 60) ......................... 316 Título IV - Dos vencimentos, vantagens e direitos dos magistrados ......................... 318 Capítulo I - Dos vencimentos e vantagens pecuniárias (arts. 61 a 65)...................... 318 Capítulo II - Das férias (arts. 66 a 68) ................................................................. 319 Capítulo III - Das licenças (arts. 69 a 71) ............................................................ 320 Capítulo IV - Das concessões (arts. 72 e 73) ........................................................ 320 Capítulo V - Da aposentadoria (arts. 74 a 77)....................................................... 321 Título V - Da Magistratura de carreira .................................................................. 322 Capítulo I - Do ingresso (arts. 78 e 79) ............................................................... 322 Capítulo II - Da promoção, da remoção e do acesso (arts. 80 a 88) ......................... 322 Título VI - Do Tribunal Federal de Recursos .......................................................... 323 Capítulo Único (arts. 89 e 90) ............................................................................ 323 Título VII - Da Justiça do Trabalho ...................................................................... 325 Capítulo Único (arts. 91 a 94) ............................................................................ 325 Título VIII - Da Justiça dos Estados ..................................................................... 325 Capítulo I - Da organização judiciária (arts. 95 a 98) ............................................. 325 Capítulo II - Dos Tribunais de Justiça (arts. 99 a 107)............................................ 326 Capítulo III - Dos Tribunais de Alçada (arts. 108 a 111) ......................................... 328 Capítulo IV - Da Justiça de Paz (arts. 112 e 113) .................................................. 329 Título IX - Da substituição nos tribunais (arts. 114 a 119) ...................................... 329 Título X - Disposições finais e transitórias (arts. 120 a 147).................................... 331 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 1º a 4º LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – LOMAN LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.100 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DO PODER JUDICIÁRIO CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Conselho Nacional da Magistratura; III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes Militares; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos do Trabalho; VII - Tribunais e Juízes Estaduais; VIII - Tribunal e Juízes do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 2º - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõem-se de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 3º - O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, por este escolhidos, mediante votação nominal para um período de dois anos, inadmitida a recusa do encargo. § 1º - A eleição far-se-á juntamente com a do Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, os quais passam a integrar, automaticamente, o Conselho, nele exercendo as funções de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente. § 2º - Os Ministros não eleitos poderão ser convocados pelo Presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade, para substituir os membros do Conselho, nos casos de impedimento ou afastamento temporário. § 3º - Junto ao Conselho funcionará o Procurador-Geral da República. Art. 4º - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo 307 Arts. 4º a 11 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Presidente da República, após aprovada a escolha pelo Senado Federal, salvo quanto à dos Juízes Federais, sendo quinze dentre Juízes Federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. Art. 5º - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, dentre os candidatos com idade superior a vinte e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral, aprovados em concurso público de provas e títulos, além da satisfação de outros requisitos especificados em lei. § 1º - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constitui uma Seção Judiciária, que tem por sede a respectiva Capital, e Varas localizadas segundo o estabelecido em lei. § 2º - Nos Territórios do Amapá, Roraima e Rondônia, a jurisdição e as atribuições cometidas aos Juízes Federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha está compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Art. 6º - O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três dentre Oficiais-Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais-Generais do Exército e três dentre Oficiais-Generais da Aeronáutica, todos da ativa, e cinco dentre civis, maiores de trinta e cinco anos, dos quais três cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de pratica forense, e dois Juízes Auditores ou membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico. Art. 7º - São órgãos da Justiça Militar da União, além do Superior Tribunal Militar, os Juízes Auditores e os Conselhos de Justiça, cujos número, organização e competência são definidos em lei. Art. 8º - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, é composto de sete Juízes, dos quais três Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois Ministros do Tribunal Federal de Recursos, escolhidos pelo respectivo Tribunal, mediante eleição, pelo voto secreto, e dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 9º - Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na Capital do Estado em que tenham jurisdição e no Distrito Federal, compõe-se de quatro Juízes eleitos, pelo voto secreto, pelo respectivo Tribunal de Justiça, sendo dois dentre Desembargadores e dois dentre Juízes de Direito; um Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos, e na Seção Judiciária houver mais de um, e, por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Art. 10 - Os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como os respectivos substitutos, escolhidos na mesma ocasião e por igual processo, salvo motivo justificado, servirão, obrigatoriamente, por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Art. 11 - Os Juízes de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei. 308 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 11 a 17 § 1º - A lei pode outorgar a outros Juízes competência para funções não decisórias. § 2º - Para a apuração de eleições, constituir-se-ão Juntas Eleitorais, presididas por Juízes de Direito, e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. 12 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezessete Ministros, nomeados pelo Presidente da República, onze dos quais, togados e vitalícios, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo sete dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois dentre advogados no exercício efetivo da profissão, e dois dentre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, de conformidade com a lei, e vedada a recondução por mais de dois períodos de três anos. Art. 13 - Os Tribunais Regionais do Trabalho, com sede, jurisdição e número definidos em lei, compõe-se de dois terços de Juízes togados e vitalícios e um terço de Juízes classistas e temporários, todos nomeados pelo Presidente da República, observada, quanto aos Juízes togados, a proporcionalidade fixada no art. 12 relativamente aos Juízes de carreira, advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho e, em relação aos Juízes classistas, a proibição constante da parte final do artigo anterior. Art. 14 - As Juntas de Conciliação e Julgamento têm a sede, a jurisdição e a composição definidas em lei, assegurada a paridade de representação entre empregadores e trabalhadores, inadmitida a recondução dos representantes classistas por mais de dois períodos de três anos. § 1º - Nas Comarcas onde não for instituída Junta de Conciliação e Julgamento, poderá a lei atribuir as suas funções aos Juízes de Direito. § 2º - Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. Art. 15 - Os órgãos do Poder Judiciário da União (art. 1º, incisos I a VI) têm a organização e a competência definidas na Constituição, na lei e, quanto aos Tribunais, ainda, no respectivo Regimento Interno. Art. 16 - Os Tribunais de Justiça dos Estados, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição no território estadual, e os Tribunais de Alçada, onde forem criados, têm a composição, a organização e a competência estabelecidos na Constituição, nesta Lei, na legislação estadual e nos seus Regimentos Internos. Parágrafo único - Nos Tribunais de Justiça com mais de vinte e cinco Desembargadores, será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administravas e jurisdicionais, da competência do Tribunal Pleno, bem como para uniformização da jurisprudência no caso de divergência entre suas Seções. Art. 17 - Os Juízes de Direito, onde não houver Juízes substitutos, e estes, onde os houver, serão nomeados mediante concurso público de provas e títulos. § 1º - (Vetado.) § 2º - Antes de decorrido o biênio do estágio, e desde que seja apresentada proposta do Tribunal ao Chefe do Poder Executivo, para o ato de exoneração, o Juiz substituto ficará automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período. 309 Arts. 17 a 22 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 § 3º - Os Juízes de Direito e os Juízes substitutos têm a sede, a jurisdição e a competência fixadas em lei. § 4º - Poderão os Estados instituir, mediante proposta do respectivo Tribunal de Justiça, ou órgão especial, Juízes togados, com investidura limitada no tempo e competência para o julgamento de causas de pequeno valor e crimes a que não seja cominada pena de reclusão, bem como para a substituição dos Juízes vitalícios. § 5º - Podem, ainda, os Estados criar Justiça de Paz temporária, compete para o processo de habilitação e celebração de casamento. Art. 18 - São órgãos da Justiça Militar estadual os Tribunais de Justiça e os Conselhos de Justiça, cujas composição, organização e competência são definidos na Constituição e na lei. Parágrafo único - Nos Estados de Minas, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo, a segunda instância da Justiça Militar estadual é constituída rolo respectivo Tribunal Militar, integrado por oficiais do mais alto posto da Polícia Militar e por civis, sempre em número ímpar, excedendo os primeiros aos segundos em uma unidade. Art. 19 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com sede na Capital da União, tem a composição, a organização e a competência estabelecidas em lei. Art. 20 - Os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vitalícios após dois anos de exercício, investido mediante concurso público de provas e títulos, e os Juízes togados temporários, todos nomeados pelo Presidente da República, têm a sede, a jurisdição e a competência prescritas em lei. CAPÍTULO II DOS TRIBUNAIS Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente: I - eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei; II - organizar seus serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas; IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros o aos Juízes e senventuários que lhes são imediatamente subordinados; V - exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados; VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. CAPÍTULO III DOS MAGISTRADOS Art. 22 - São vitalícios: 310 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 22 a 24 I - a partir da posse: a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos; c) os Ministros do Superior Tribunal Militar; d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) II - após dois anos de exercício: a) os Juízes Federais; b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União; c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos; d) os Juízes de Direito da Justiça dos Estados e os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados; e) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados e da do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único - Os Juízzes a que alude o inciso II deste artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Triunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) § 1º - Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) § 2º - Os Juízes a que se refere o inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) Art. 23 - Os Juízes e membros de Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que es for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 24 - O Juíz togado, de investidura temporária (art. 17, § 4º), poderá ser demitido, em caso de falta grave, por proposta do Tribunal ou do órgão especial, adotado pelo voto de dois terços de seus membros efetivos. Parágrafo único - O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal, ou de seu órgão especial, será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições 311 Arts. 24 a 27 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimento ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde. TÍTULO II DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA E DAS PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO CAPÍTULO I DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA SEÇÃO I DA VITALICIEDADE Art. 25 - Salvo as restrições expressas na Constituição, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado): I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade; II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes: a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular; b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; c) exercício de atividade politico-partidária. § 1º - O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. § 2º - Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados. Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º - As provas requeridas e deferidos, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. 312 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 27 a 33 § 5º - Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões. § 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto. § 7º - Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. § 8º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato. Art. 28 - O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei. Art. 29 - Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado. SEÇÃO II DA INAMOVIBILIDADE Art. 30 - O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I. Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. SEÇÃO III DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS Art. 32 - Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e aos impostos extraordinários. Parágrafo único - A irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos, para fins previdenciários. CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; 313 Arts. 33 a 36 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; V - portar arma de defesa pessoal. Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação. Art. 34 - Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância. TÍTULO III DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA CAPÍTULO I DOS DEVERES DO MAGISTRADO Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Art. 36 - É vedado ao magistrado: I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. Parágrafo único - (Vetado.) 314 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 37 a 45 Art. 37 - Os Tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho, lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões. Parágrafo único - Compete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações. Art. 38 - Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos. Art. 39 - Os juízes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 40 - A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado. Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. Art. 42 - São penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - remoção compulsória; IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; VI - demissão. Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância. Art. 43 - A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Art. 44 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave. Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena. Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: I - a remoção de Juiz de instância inferior; 315 Arts. 45 a 52 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único - Na determinação de quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 24. (Execução suspensa pela Res/SF nº 12/90) Art. 46 - O procedimento para a decretação da remoção ou disponibilidade de magistrado obedecerá ao prescrito no art. 27 desta Lei. Art. 47 - A pena de demissão será aplicada: I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e II; II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56. Art. 48 - Os Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes. Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias. CAPÍTULO IV DO CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA Art. 50 - Ao Conselho Nacional da Magistratura cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, podendo avocar processos disciplinares contra Juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de Serviço. Art. 51 - Ressalvado o poder de avocação, a que se refere o artigo anterior, o exercício das atribuições específicas do Conselho Nacional da Magistratura não prejudica a competência disciplinar dos Tribunais, estabelecida em lei, nem interfere nela. Art. 52 - A reclamação contra membro de Tribunal será formulada em petição, devidamente fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das alegações. § 1º - A petição a que se refere este artigo deve ter firma reconhecida, sob pena de arquivamento liminar, salvo se assinada pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado. § 2º - Distribuída a reclamação, poderá o relator, desde logo, propor ao Conselho o arquivamento, se considerar manifesta a sua improcedência. 316 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 52 a 57 § 3º - Caso o relator não use da faculdade, prevista no parágrafo anterior mandará ouvir o reclamado, no prazo de quinze dias, a fim de que, por si ou por procurador, alegue, querendo, o que entender conveniente a bem de seu direito. § 4º - Com a resposta do reclamado, ou sem ela, deliberará o Conselho sobre o arquivamento ou a conveniência de melhor instrução do processo, fixando prazo para a produção de provas e para as diligências que determinar. § 5º - Se desnecessárias outras provas ou diligências, e se o Conselho não concluir pelo arquivamento da reclamação, abrir-se-á vista para alegações, sucessivamente, pelo prazo de dez dias, ao reclamado, ou a seu advogado, e ao Procurador-Geral da República. § 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Conselho, com a presença de todos os seus membros, publicando-se somente a conclusão do acórdão. § 7º - Em todos os atos e termos do processo, poderá o reclamado fazer-se acompanhar ou representar por advogado, devendo o Procurador-Geral da República oficiará neles como fiscal da lei. Art. 53 - A avocação de processo disciplinar contra Juiz de instância inferior dar-se-á mediante representação fundamentada do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Procurador-Geral da Justiça do Estado, oferecida dentro de sessenta dias da ciência da decisão disciplinar final do órgão, a que estiver sujeito o Juiz, ou, a qualquer tempo, se, decorridos mais de três meses do início do processo, não houver sido proferido o julgamento. § 1º - Distribuída a representação, mandará o relator ouvir, em quinze dias, o Juiz e o órgão disciplinar que proferiu a decisão que deveria havê-la proferido. § 2º - Findo o prazo de quinze dias, com ou sem as informações, deliberará o Conselho Nacional da Magistratura sobre o arquivamento da representação ou avocação do processo, procedendo-se neste caso, na conformidade do §§ 4º a 7º do artigo anterior. Art. 54 - O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional igual ou superior à do indiciado. Art. 55 - As reuniões do Conselho Nacional da Magistratura serão secretas, cabendo a um de seus membros, designado pelo Presidente, lavrar-lhes as respectivas atas, das quais constarão os nomes dos Juízes presentes e, em resumo, os processos apreciados e as decisões adotadas. Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. Art. 57 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a disponibilidade de magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas a que se reporta o artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria. § 1º - O magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento. § 2º - O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Tribunal competente, ou de seu órgão especial, será apreciado pelo Conselho Nacional da 317 Arts. 57 a 63 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Magistratura após parecer do Procurador-Geral da República. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-á a critério do Tribunal ou seu órgão especial. § 3º - Na Hipótese deste artigo, o tempo de disponibilidade não será computado, senão para efeito de aposentadoria. § 4º - O aproveitamento de magistrado, posto em disponibilidade nos termos do item IV do art. 42 e do item II do art. 45, observará as normas dos parágrafos deste artigo. Art. 58 - A aplicação da pena de disponibilidade ou aposentadoria será imediatamente comunicada ao Presidente do Tribunal a que pertencer ou a que estiver sujeito o magistrado, para imediato afastamento das suas funções. Igual comunicação far-se-á ao Chefe do Poder Executivo competente, a fim de que formalize o ato de declaração da disponibilidade ou aposentadoria do magistrado. Art. 59 - O Conselho Nacional da Magistratura, se considerar existente crime de ação pública, pelo que constar de reclamação ou representação, remeterá ao Ministério Público cópia das peças que entender necessárias ao oferecimento da denúncia ou à instauração de inquérito policial. Art. 60 - O Conselho Nacional da Magistratura estabelecerá, em seu Regimento Interno, disposições complementares das constantes deste Capítulo. TÍTULO IV DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MAGISTRADOS CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 61 - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 32, parágrafo único. Parágrafo único - À Magistratura de primeira instância da União assegurar-se-ão vencimentos não inferiores a dois terços dos valores fixados para os memros de segunda instância respectiva, assegurados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal vencimentos pelo menos iguais aos dos Ministros de Estado, e garantidos aos Juízes vitalícios do mesmo grau de jurisdição iguais vencimentos. Art. 62 - Os Ministros militares togados do Superior Tribunal Militar, bem como os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 63 - Os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não serão inferiores, no primeiro caso, aos dos Secretários de Estado, e no segundo, aos dos Secretários de Governo do Distrito Federal, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Juízes vitalícios dos Estados têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores. § 1º - Os Juízes de Direito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios têm seus vencimentos fixados em proporção não inferior a dois terços do que percebem os Desembargadores e os Juízes substitutos, da mesma Justiça, em percentual não inferior a vinte por cento dos vencimentos daqueles. § 2º - Para o efeito de eqüivalência e limite de vencimentos previstos nesse artigo, são excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória. 318 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 64 a 66 Art. 64 - Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desater de às garantias do Poder judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido. Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; II - ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais; II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986) III - salário-família; IV - diárias; V - representação; VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral; VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento; VIII - gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete; IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade; X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei. § 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais. § 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados. § 3º - Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (Vetado). (Parágrafo incluído pela Lei nº 54, de 22.12.1986) (Execução suspensa pela Res/SF nº 31/93) CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais. § 1º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de férias coletivas ou individuais, conforme dispuser a lei. § 2º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão. 319 Arts. 67 a 72 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Art. 67 - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais; II - os Corregedores; III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias. § 1º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses. § 2º - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quorum de julgamento. § 3º - As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. Art. 68 - Durante as férias coletivas, nos Tribunais em que não houver Turma ou Câmara de férias, poderá o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamam urgência. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Art. 69 - Conceder-se-á licença: I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - para repouso à gestante; IV - (Vetado.) Art. 70 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dia, dependem de inspeção por Junta Médica. Art. 71 - O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular (vetado). Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. § 1º - Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) CAPÍTULO IV DAS CONCESSÕES Art. 72 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de: 320 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 72 a 77 I - casamento; II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 73 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens: I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial pelo prazo máximo de um ano; I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu órgão especial, pelo prazo máximo de dois anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) II - para a prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral. III - para exercer a presidência de associação de classe. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 60, de 6.10.1989) CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 74 - A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativo, após trinta anos de serviço público, com vencimentos integrais, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 56. Parágrafo único - Lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos Juízes temporários de qualquer instância. Art. 75 - Os proveitos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade. Art. 76 - Os Tribunais disciplinarão, nos Regimentos Internos, o processo de verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos: I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou seu órgão especial ou por provocação da Corregedoria de Justiça; II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir; III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias; IV - a recusa do paciente em submeter-se a perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas; V - o magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez; VI - se o Tribunal ou seu órgão especial concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins. Art. 77 - computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal. 321 Arts. 78 a 81 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 TÍTULO V DA MAGISTRATURA DE CARREIRA CAPÍTULO I DO INGRESSO Art. 78 - O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º - A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura. § 2º - Os candidatos serão submetidos a investigação relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei. § 3º - Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível. Art. 79 - O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis. CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO, DA REMOÇÃO E DO ACESSO Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antigüidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível. § 1º - Na Justiça dos Estados: I - apurar-se-ão na entrância a antigüidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antigüidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira; II - para efeito da composição da lista tríplice, o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência de critérios de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para entrância a prover, como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento; III - no caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça, ou seu órgão especial, somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta do seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; IV - somente após dois anos de exercício na entrância, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, candidatos que hajam completado o período. § 2º - Aplica-se, no que couber, aos Juízes togados da Justiça do Trabalho, o disposto no parágrafo anterior. Art. 81 - Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção. 322 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 81 a 89 § 1º - A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância. § 2º - A juízo do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, poderá, ainda, ser provida, pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção. Art. 82 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida. Parágrafo único - Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de Juízes igual ao das vagas mais dois. Art. 83 - A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antigüidade ou de merecimento. Art. 84 - O acesso de Juízes Federais ao Tribunal Federal de Recursos far-se-á por escolha do Presidente da República dentre os indicados em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal. Art. 85 - O acesso de Juízes Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar ao Superior Tribunal Militarfar-se-á por livre escolha do Presidente da República. Art. 86 - O acesso dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento ao Tribunal Regional do Trabalho, e dos Juízes do Trabalho substitutos àqueles cargos, far-se-á, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, este através de lista tríplice votada por Juízes vitalícios do Tribunal e encaminhada ao Presidente da República. Art. 87 - Na Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, o acesso dos Juízes de Direito aos Tribunais de Justiça far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento. § 1º - A lei poderá condicionar o acesso por merecimento aos Tribunais, como a promoção por igual critério, à freqüência, com aprovação, a curso ministrado por escola oficial de aperfeiçoamento de magistrado. § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao acesso dos Juízes Federais ao Tribunal Federal de Recursos. Art. 88 - Nas promoções ou acessos, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a lista conterá, se possível, número de magistrados igual ao das vagas mais dois para cada uma delas. TÍTULO VI DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS CAPÍTULO ÚNICO Art. 89 - O Tribunal Federal de Recursos funciona: I - em Tribunal Pleno; II - em Seções de Turmas especializadas; III - em Turmas especializadas. § 1º - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar: 323 Arts. 89 e 90 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 a) os Juízes Federais, os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e os da primeira instância da Justiça do Trabalho, bem como os membros dos Tribunais de Conta dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; b) os mandados de segurança e habeas corpus contra ato de Ministro de Estado, do Diretor-Geral da Polícia Federal, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas Turmas ou Seções; c) os conflitos de jurisdição entre as Seções; d) as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. § 2º - Compete, ainda, ao Tribunal Pleno: a) uniformizar a jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções; b) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; c) eleger, pela maioria dos seus Ministros, em votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho da Justiça Federal, com mandato de dois anos, vedada a reeleição; d) exercer as funções administrativas que lhe forem atribuídas pela lei ou no Regimento Interno; e) dar posse aos seus Ministros e aos titulares da sua direção. § 3º - O Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral da Justiça Federal participarão do Tribunal Pleno, também com as funções de relator e revisor. § 4º - Haverá no Tribunal Federal de Recursos duas Seções, constituídas, cada uma, pelos integrantes das Turmas da respectiva área de especialização, na forma estabelecida no Regimento Interno. As Seções serão presididas, uma pelo Vice-Presidente do Tribunal e a outra pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, que nelas terão apenas voto de qualidade. § 5º - A cada uma das Seções incumbirá processar e julgar: a) os embargos infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da respectiva área de especialização; b) os conflitos de jurisdição relativamente, às matérias das respectivas áreas de especialização; c) a uniformização da jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que a integram; d) os mandados de segurança contrato de Juiz Federal; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas. § 6º - Haverá no Tribunal Federal de Recursos seis Turmas especializadas compostas de quatro Ministros cada uma, votando apenas três deles, na forma prevista na lei ou no Regimento Interno. § 7º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça Federal não integrarão Turma, podendo a ela comparecer para julgar feitos a que estejam vinculados. Art. 90 - O Regulamento Interno disporá sobre as áreas de especialização do Tribunal Federal de Recursos e o número de Turmas especializadas de cada uma das Seções bem assim sobre a forma de distribuição dos processos. 324 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 90 a 97 § 1º - Com finalidade de abreviar o julgamento, o Regimento Interno poderá também prever casos em que será dispensada a remessa do feito ao revisor, desde que o recurso verse matéria predominantemente de direito. § 2º - O relator julgará pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, bem assim, mandará arquivar ou negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível ou, ainda, que contrariar as questões predominantemente de direito, súmula do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. Deste despacho caberá agravo, em cinco dias, para o órgão do Tribunal competente, para o julgamento do pedido ou recurso, que será julgado na primeira sessão seguinte, não participando o relator da votação. TÍTULO VII DA JUSTIÇA DO TRABALHO CAPÍTULO ÚNICO Art. 91 - Os cargos da Magistratura do Trabalho são os seguintes: I - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; II - Juiz do Tribunal Regional do Trabalho; III - Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento; IV - Juiz do Trabalho substituto. Art. 92 - O ingresso na Magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de Juiz do Trabalho substituto. Art. 93 - Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 e seu § 1º. Art. 93 - Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986) Parágrafo único - O sorteio, para efeito de substituição nos Tribunais Regionais do Trabalho, será feito entre os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da sede da Região respectiva. Art. 94 - Aos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho aplica-se o disposto no art. 102 e seu parágrafo único. TÍTULO VIII DA JUSTIÇA DOS ESTADOS CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 95 - Os Estados organizarão a sua Justiça com observância o disposto na Constituição federal e na presente Lei. Art. 96 - Para a administração da Justiça, a lei dividirá o território do Estado em Comarcas, podendo agrupá-las em Circunscrição e dividi-las em Distrito. Art. 97 - Para a criação, extinção e classificação de Comarcas, a legislação estadual estabelecerá critérios uniformes, levando em conta: 325 Arts. 97 a 100 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 I - a extensão territorial; II - número de habitantes; III - o número de eleitores; IV - a receita tributária; V - o movimento forense. § 1º - Os critérios a serem fixados, conforme previsto no caput deste artigo, deverão orientar, conforme índices também estabelecidos em lei estadual, o desdobramento de Juízos ou a criação de novas Varas, nas Comarcas de maior importância. § 2º - Os índices mínimos estabelecidos em lei poderão ser dispensados, para efeito do disposto no caput deste artigo, em relação a Municípios com precários meios de comunicação. Art. 98 - Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido por falta de recursos decorrente de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não-satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no Estado. CAPÍTULO II DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA Art. 99 - Compõem o órgão especial a que se refere o parágrafo único do art. 16 o Presidente, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça, que exercerão nele iguais funções, os Desembargadores de maior antigüidade no cargo, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, e inadmitida a recusa do encargo. § 1º - Na composição do órgão especial observar-se-á, tanto quanto possível, a representação, em número paritário, de todas as Câmaras, Turmas ou Seções especializadas. § 2º - Os Desembargadores não integrantes do órgão especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham, nos casos de afastamento ou impedimento. Art. 100 - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notário merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. § 1º - Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou por advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão especial. § 2º - Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade. § 3º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, constitui este, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a mais alta entrância da Magistratura estadual. § 4º - Os Juízes que integrem os Tribunais de Alçada somente concorrerão às vagas no Tribunal de Justiça correspondente à classe dos magistrados. 326 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 100 a 104 § 5º - Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de vagas nos Tribunais, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador-Geral ou outro de chefia. Art. 101 - Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas em Seções especializadas. A composição e competência das Câmaras ou Turmas serão fixadas na lei e no Regimento Interno. § 1º - Salvo nos casos de embargos infringentes ou de divergência, do julgamento das Câmaras ou Turmas, participarão apenas três dos seus membros, se maior o número de composição de umas ou outras. § 2º - As Seções especializadas serão integradas, conforme disposto no Regimento Interno, pelas Turmas ou Câmaras da respectiva área de especialização. § 3º - A cada uma das Seções caberá processar e julgar: a) os embargos infringentes ou de divergência das decisões das Turmas da respectiva área de especialização; b) os conflitos de jurisdição relativamente às matérias das respectivas áreas de especialização; c) a uniformização da jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que a integram; d) os mandados de segurança contra ato de Juiz de Direito; c) as revisões criminais e as ações rescisórias dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas. § 4º - Cada Câmara, Turma ou Seção especializada funcionará como Tribunal distinto das demais, cabendo ao Tribunal Pleno, ou ao seu órgão especial, onde houver, o julgamento dos feitos que, por lei, excedam a competência de Seção. Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano. Art. 103 - O Presidente e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras ou Turmas. A Lei estadual poderá estender a mesma proibição também aos Vice-Presidentes. § 1º - Nos Tribunais com mais de trinta Desembargadores a lei de organização judiciária poderá prever a existência de mais de um Vice-Presidente, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem, observado quanto a eles, inclusive, o disposto no caput deste artigo. § 2º - Nos Estados com mais de cem Comarcas e duzentas Varas, poderá haver até dois Corregedores, com as funções que a lei e o Regimento Interno determinarem. Art. 104 - Haverá nos Tribunais de Justiça um Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do qual serão membros natos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, não devendo, tanto quanto possível, seus demais integrantes ser escolhidos dentre os outros do respectivo órgão especial, onde houver. A composição, a competência e o funcionamento desse Conselho, que terá como órgão superior o Tribunal Pleno ou o órgão especial, serão estabelecidos no Regimento Interno. 327 Arts. 105 a 108 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Art. 105 - A lei estabelecerá o número mínimo de Comarcas a serem visitadas, anualmente, pelo Corregedor, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho de Magistratura. Art. 106 - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio Tribunal ou dos Tribunais inferiores de segunda instância e dos Juízes de Direito de primeira instância. § 1º - Somente será majorado o número dos membros do Tribunal se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz. § 2º - Se o total de processos judiciais distribuídos no Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar índice de seiscentos feitos por Juiz e não for proposto o aumento de número de Desembargadores, o acúmulo de serviços não excluirá a aplicação das sanções previstas nos arts. 56 e 57 desta Lei. § 3º - Para efeito do cálculo a que se referem os parágrafos anteriores, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício de cargos de direção, não integrarem as Câmaras, Turmas ou Seções, ou que, integrando-as, nelas não servirem como relator ou revisor. § 4º - Elevado o número de membros do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais inferiores de segunda instância, ou neles ocorrendo vaga, serão previamente aproveitados os em disponibilidade, salvo o disposto no § 2º do art. 202 da Constituição federal e no § 1º do art. 57 desta Lei, nas vagas reservadas aos magistrados. § 5º - No caso do parágrafo anterior, havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, sendo este o mesmo, o de maior antigüidade, sucessivamente, na substituição e no cargo. Art. 107 - É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118). CAPÍTULO III DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA Art. 108 - Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, Tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos: I - ter o Tribunal de Justiça número de Desembargadores igual ou superior a trinta; II - haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça nos dois últimos anos, superado o índice de trezentos feitos por Desembargador, em cada ano; III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, às infrações a que não seja cominada pena de reclusão (vetado) e, em matéria cível, a recursos nas ações relativas à locação e a acidentes do trabalho e à matéria fiscal, e nos concernentes a ações de procedimento sumaríssimo. III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) a) em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas possessórias; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) b) nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) c) nas ações de acidentes do trabalho; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) 328 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 108 a 114 d) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) IV - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos: (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada; Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) b) nas demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternadamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência. (Alínea incluída pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) Parágrafo único - Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) Art. 109 - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último. Art. 110 - Os Tribunais de Alçada terão jurisdição na totalidade ou em parte do território do Estado, e sede na Capital ou em cidade localizada na área de sua jurisdição. Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, aos Tribunais de Alçada, o disposto nos arts. 100, caput, §§ 1º, 2º e 5º, 101 e 102. Art. 111 - Nos Estados com mais de um Tribunal de Alçada é assegurado aos seus Juízes o direito de remoção de um para outro Tribunal, mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça, observado o quinto constitucional. CAPÍTULO IV DA JUSTIÇA DE PAZ Art. 112 - A Justiça de Paz temporária, criada por lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça, tem competência somente para o processo de habilitação e a celebração do casamento. § 1º - O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador, mediante escolha em lista tríplice, organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Juiz de Direito da Comarca, e composta de eleitores residentes no Distrito, não pertencentes a órgão de direção ou de ação de Partido Político. Os demais nomes constantes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes. § 2º - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento. § 3º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes caberá ao Juiz de Direito da Comarca a nomeação de Juiz de Paz ad hoc. Art. 113 - A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito. TÍTULO IX DA SUBSTITUIÇÃO NOS TRIBUNAIS Art. 114 - O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor, pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade. 329 Arts. 115 a 118 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Art. 115 - Em caso de afastamento a qualquer título por período superior a trinta dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros da Câmara, Turma, Grupo ou Seção especializada, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal. § 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator. § 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará. Art. 116 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Art. 117 - Para compor o quorum de julgamento, o magistrado, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro da mesmo Câmara ou Turma, na ordem de antigüidade, ou, se impossível, de outra, de preferência da mesma Seção especializada, na forma prevista no Regimento Interno. Na ausência de critérios objetivos, a convocação far-se-á mediante sorteio público, realizado pelo Presidente da Câmara, Turma ou Seção especializada. Art. 118 - A convocação de Juiz de primeira instância somente se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo anterior. Art. 118 - Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986) § 1º - A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre: I - os Juízes Federais, para o Tribunal Federal de Recursos; II - o Corregedor e Juízes Auditores para a substituição de Ministro togado do Superior Tribunal Militar; III - Os Juízes da Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados onde não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os membros deste para os Tribunais de Justiça e dentre os Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo; IV - os Juízes de Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; V - os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da Região para os Tribunais Regionais do Trabalho. § 2º - Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27. § 3º - A convocação de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste artigo. § 4º - Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986) 330 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 119 a 129 Art. 119 - A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso. TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 120 - Os Regimentos Internos dos Tribunais disporão sobre a devolução e julgamento dos feitos, no sentido de que, ressalvadas as preferências legais, se obedeça, tanto quanto possível, na organização das pautas, a igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funcione como relator e revisor. Art. 121 - Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro em dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a este prazo. Art. 122 - Os Presidentes e Vice-Presidentes de Tribunal, assim como os Corregedores, não poderão participar de Tribunal Eleitoral. Art. 123 - Poderão ter seus mandatos prorrogados, por igual período, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor que, por força de disposição regimental, estejam, na data da publicação desta Lei, cumprindo mandato de um ano. Art. 124 - O magistrado que for convocado para substituir, na primeira Instância, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso. Art. 124 - O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22.12.1986) Art. 125 - O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, poderá delegar-lhe atribuições. Art. 126 - O Conselho da Justiça Federal compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Federal de Recursos, e de mais três Ministros eleitos pelo Tribunal, com mandato de dois anos. Parágrafo único - O Tribunal Federal de Recursos, ao elegar os três Ministros que integrarão o Conselho, indicará, dentre eles, o Corregedor-Geral, bem como elegerá os respectivos suplentes. Art. 127 - Nas Justiças da União, os Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, poderão existir outros órgãos com funções disciplinares e de correição, nos termos da lei, ressalvadas as competências dos previstos nesta. Art. 128 - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau. Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento. Art. 129 - O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede. 331 Arts. 131 a 139 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos. § 1º - Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei. § 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo processados o julgados pela Justiça estadual. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) Art. 131 - Ao magistrado que responder a processo disciplinar findo este, dar-se-á certidão de suas peças, se o requerer. Art. 132 - Aplicam-se à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas referentes à Justiça dos Estados. Art. 133 - O Presidente do Supremo Tribunal Federal adotará as providências necessárias à instalação do Conselho Nacional da Magistratura no prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor desta Lei. Art. 134 - Concluídas as instalações que possam atender á nova composição do Tribunal Federal de Recursos, serão preenchidos oito cargos de Ministro, para completar o número de vinte e sete, nos termos do art. 4º, devendo o Presidente do Tribunal no prazo de trinta dias, tornar efetiva a reorganização determinada nesta Lei e promover, a adaptação do Regimento Interno às regras nela estabelecias. Parágrafo único - As disposições dos arts. 115 e 118 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, não se aplicarão ao Tribunal Federal de Recursos, enquanto não forem preenchidos os oito cargos de Ministro, para complementar o número de vinte e sete, nos termos previstos neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) Art. 135 - O mandato dos membros do Conselho Nacional da Magistratura eleitos no prazo do artigo anterior, com início da data da sua eleição, terminará juntamente com o do Presidente e do Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal eleitos em substituição aos atuais. Art. 136 - Para efeito do aumento do número de Desembargadores, previsto no art. 106, § 1º, poderá ser computado o número de processos distribuídos durante o ano anterior, e que, por força desta Lei, passaram à competência dos Tribunais de Justiça. Art. 137 - Os cargos de Desembargadores criados após a promulgação da Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, e ainda não providos à data da vigência desta Lei, somente o serão uma vez satisfeito o requisito constante do art. 106, § 1º. Art. 138 - Aos Juízes togados, nomeados mediante concurso de provas e ainda sujeitos a concurso de títulos consoante as legislações estaduais, computar-se-á, no período de dois anos de estágio para aquisição da vitaliciedade, o tempo de exercício anterior a 13 de abril de 1977. Art. 139 - Dentro de seis meses contados da vigência desta Lei, os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos e aos constantes da Constituição federal. § 1º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão, quanto à competência, o disposto no art. 108, inciso III. 332 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Arts. 139 a 143 § 2º - Os Tribunais de Alçada conservarão, residualmente, sua competência para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido recebidos em seus protocolos até a data da entrada em vigor desta Lei. § 1º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, os Tribunais de Justiça observarão quanto à competência o disposto no art. 108, incisos III e IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) § 2º - Os Tribunais de Justiça e os de Alçada conservarão, residualmente, sua competência, para o processo e julgamento dos feitos e recursos que houverem sido entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da entrada em vigor da lei estadual de adaptação prevista no art. 202 da Constituição, ainda que não tenham sido registrados ou autuados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) Art. 140 - Vencido o prazo do artigo anterior, ficarão extintos os cargos de Juiz substituto de segunda instância, qualquer que seja a sua denominação, e seus ocupantes, em disponibilidade, com vencimentos integrais até serem aproveitados. § 1º - O aproveitamento far-se-á por promoção ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Alçada, conforme o caso, respeitado o quinto constitucional, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, e, enquanto não foi, possível, nas Varas da Comarca da Capital, de entrância igual à dos ocupantes aos cargos extintos. § 2º - No Estado do Rio de Janeiro, nas primeiras vagas que ocorrerem ou vierem a ser criadas no Tribunal de Justiça, ressalvada a faculdade do Governador, de prévio aproveitamento dos atuais Desembargadores em disponibilidade (Emenda Constitucional nº 7/77, art. 202, § 2º) e observado o quinto constitucional, serão aproveitados os atuais Juízes de Direito substitutos de Desembargador, sem prejuízo da antigüidade que tiverem os demais Juízes de Direito de entrância especial, na oportunidade do acesso ao Tribunal. § 3º - Os Juízes substitutos dos Tribunais de Alçada do mesmo Estado serão aproveitados nas primeiras vagas que ocorrerem ou vierem a ser criadas em qualquer desses Tribunais, observados os mesmos critérios deste artigo. § 4º - Os Juízes que, na data da entrada em vigor desta Lei, estejam no exercício de função substituinte, mediante convocação temporária, reassumirão o exercício das Varas de que sejam titulares. § 5º - É, vedado o aproveitamento por forma diversa da prevista nos artigos anteriores, inclusive como assessor, assistente ou auxiliar de Desembargador ou de Juiz de Tribunal de Alçada. Art. 141 - Independentemente do disposto no § 3º do art. 100 desta Lei, fica assegurado o acesso aos Tribunais de Justiça, pelo critério de antigüidade, de todos os Juízes de Direito que, à data da promulgação desta Lei, integrem a mais elevada entrância, desde que, segundo as disposições estaduais então vigentes, tenham igual ou maior antigüidade do que a daqueles que integram os Tribunais de Alçada ressalvada a recusa prevista no inciso III do art. 144 da Constituição federal. Art. 142 - No Estado do Rio de Janeiro a aplicação do disposto no § 3º do art. 100 não poderá afetar a antigüidade que tiverem, na data da entrada em vigor desta Lei, os Juízes que atualmente compõem a entrância especial, entre os quais se incluem os Juízes que integram os Tribunais de Alçada. Art. 143 - O disposto no § 4º do art. 100 não se aplica às vagas ocorrentes antes da data da entrada em vigor desta Lei. 333 Arts. 144 a 147 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979 Art. 144 - (Vetado.) Parágrafo único - (Vetado.) Art. 145 - As gratificações e adicionais atualmente atribuídos a magistrados, não previstos no art. 65, ou excedentes das percentagens e limites nele fixados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos. Parágrafo único - A absorção a que se refere este artigo não se aplica ao excesso decorrente do número de quinquênios e não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste de vencimento. Art. 146 - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação. Art. 147 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de março de 1979; 128º da Independência e 91º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1979 334 LEIS ESTADUAIS, REGIMENTOS E ESTATUTOS ATUALIZAÇÕES http://www.tjrs.jus.br http://www.al.rs.gov.br http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br NESTE TOMO: Estatuto da Magistratura – Lei nº 6.929/1975 Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul – Lei Complementar nº 10.098/1994 Estatuto dos Servidores da Justiça – Lei nº 5.256/1966 Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul – Lei nº 7.356/1980 os Taxa Judiciária – Leis n 7.221/1978 e 8.960/1989 Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979