Polícia Militar do Estado de São Paulo Instrução Policial Militar INSTRUÇÕES PARA OS AFASTAMENTO NA POLÍCIA MILITAR Setor Gráfico do CSM/M Int Impresso em maio de 2005 1ª Edição Tiragem: 200 exemplares Anexo do Boletim Geral PM Nº 095/05 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMANDO GERAL São Paulo, 17 de maio de 2005. DESPACHO DTEL-8/222/05 1. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe conferem os Artigos 16 e 43 das Instruções para as Publicações da Polícia Militar (I-1-PM), aprova, manda pôr em execução e autoriza a impressão das Instruções para os Afastamentos na Polícia Militar (I-36-PM), 1ª Edição, e determina a sua publicação e impressão em anexo ao Boletim Geral PM. 2. Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação. ELIZEU ECLAIR TEIXEIRA BORGES Cel PM Comandante Geral (*) Obs.: os exemplares serão distribuídos em conformidade com o contido no artigo 57 das I-1PM (Instruções para as Publicações da Polícia Militar), alterado pelo Bol G PM 185/98. CAPÍTULO I Da Finalidade Artigo 1º - Estas instruções têm por finalidade estabelecer normas gerais orientadoras da concessão dos afastamentos regulamentares abaixo discriminados: I - férias; II - licença-prêmio; III - dispensa do serviço e dispensa-recompensa; IV - licença para tratamento de saúde; V - trânsito; VI - núpcias; VII - luto; VIII - licença-adoção; IX - licença-gestante; X - licença-paternidade; XI - licença para tratamento de saúde em pessoa da família; XII - dispensa para doação de sangue. Parágrafo único - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o policial militar estiver fruindo os afastamentos previstos neste artigo, nas condições estabelecidas por estas instruções observadas as legislações específicas sobre o assunto. CAPÍTULO II Artigo 2º - Todo policial militar, após 1 (um) ano de exercício funcional na Polícia Militar, terá direito a usufruir 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com o plano de férias estabelecido pela autoridade competente. § 1º - A contagem do primeiro ano de exercício funcional terá início na data de admissão na Polícia Militar, seja qual for a forma de ingresso ou de provimento de cargo. § 2º - Para efeito de férias, será contado para completar o primeiro ano de exercício funcional o tempo de serviço público estadual prestado anteriormente, desde que, entre a cessação do exercício anterior e o ingresso na Polícia Militar não tenha havido interrupção superior a 10 (dez) dias. § 3º - Em razão do disposto neste artigo, as férias iniciais do policial militar serão consideradas as do exercício (ano) em que recair o completamento do primeiro ano de exercício funcional, devendo iniciar a sua fruição naquele exercício (mesmo que recaia em dezembro), observado o plano de férias. § 4º - Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, a fruição das férias deverá ser programada de forma a não prejudicar a freqüência aos cursos (no caso do CFO e do CFSd) ou estágios (no caso do QOS) realizados quando do ingresso na Corporação. § 5º - As demais férias serão as do exercício (ano em curso), assim considerado de 01JAN a 31DEZ, que terão sua fruição iniciada e terminada no próprio exercício, de acordo com o plano estabelecido. § 6º - As férias anuais, normais ou reduzidas, a critério da Administração, poderão ser desdobradas em 2 (dois) períodos iguais de 15 (quinze) ou 10 (dez) dias, respectivamente. Artigo 3º - A retribuição mensal a ser paga ao policial militar, quando em gozo de férias, será acrescida de 1/3 (um terço) de seu valor, com base na retribuição a que faz jus no dia do seu início. § 1º - O pagamento a que se refere este artigo será proporcional quando, de acordo com o previsto nestas instruções, o período de férias for desdobrado ou reduzido. § 2º - O policial militar que tenha recebido indevidamente o benefício ou não tenha fruído as férias no período previsto, deverá proceder à reposição do valor correspondente de imediato e de uma só vez. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de sobrestamento, tendo em vista que a fruição das férias deverá ser reiniciada assim que cessar o motivo da sua suspensão temporária. § 4º - Não se considera indevido o recebimento do benefício nos casos de superveniente inatividade definitiva remunerada (reforma ou transferência para a reserva) ou falecimento. Artigo 4º - Para a formalização da concessão das férias anuais basta a sua publicação em Boletim Interno, pela autoridade competente, mensalmente, até a data do início da fruição, de acordo com o plano de férias previamente estabelecido. Parágrafo único - Em conseqüência do disposto neste artigo, fica dispensado o preenchimento pelo policial militar da planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118). Artigo 5º - A elaboração do plano de férias para o ano seguinte obedecerá cronograma estabelecido anualmente pela Diretoria de Pessoal (DP), devendo: I - conter a previsão de fruição das férias anuais de todos os integrantes das respectivas Organizações Policiais-Militares (OPM), na seguinte conformidade: a. policiais militares com direito a férias normais: com fruição integral (30 dias) ou parcelada (15 + 15 dias); b. policiais militares com direito a férias reduzidas: com fruição integral (20 dias) ou parcelada (10 + 10 dias); c. policiais militares sem direito a férias. II - adequar-se às peculiaridades de cada OPM, cabendo ao Comandante da Unidade ou autoridade equivalente estabelecer os percentuais de afastamentos mensais, que variarão de acordo com as atribuições e missões de sua OPM; III - considerar os eventos que normalmente ocorrem durante o ano ou períodos em que possa haver suspensão do gozo por determinação superior (ex.: carnaval, operação verão, eleição etc.) de tal maneira que todo o efetivo possa usufruir as férias a que tiver direito durante o ano, sem maiores prejuízos para o serviço; IV - manter atualizado em face das alterações processadas devido à movimentação de pessoal, conveniência do serviço ou atendimento de solicitação do policial militar interessado, devidamente fundamentada, visando à antecipação do gozo no exercício ("férias em caráter excepcional"); V - considerar o início do gozo a partir da 00:00 hora do dia indicado e o término às 24:00 horas do dia em que se completar o período previsto; VI - constar o exercício a que se referem as férias; VII - ter a devida publicidade, permanecendo afixado em local visível (quadro de avisos, mural etc.), preferencialmente onde são divulgadas as escalas de serviço. Parágrafo único - As folhas do plano de férias, substituídas em razão da atualização prevista no inciso IV deste artigo, deverão ser mantidas arquivadas em pasta própria. Artigo 6º - A alteração no plano de férias, visando antecipar o gozo para atendimento de solicitação do interessado, somente será admitida em casos excepcionais, obedecido ao seguinte: I - pedido devidamente instruído e fundamentado do policial militar interessado (Parte); II - manifestação do seu Comandante de Companhia ou autoridade equivalente, devidamente motivada, demonstrando inclusive que o policial militar não tem direito a usufruir outro afastamento no período pretendido, opinando pela concessão ou não; III - despacho da autoridade competente que, observando a conveniência do serviço e o motivo apresentado, autorizará ou não o gozo das férias em caráter excepcional, comunicando o fato à Diretoria de Pessoal - DP/1. Artigo 7º - Os responsáveis pela elaboração dos planos de férias encaminharão, anualmente, à Diretoria de Pessoal (DP), por meio de dispositivo eletrônico disponível e disponibilizado para este fim, a íntegra do plano de férias do ano seguinte. § 1º - Nos casos em que o policial militar for movimentado, caberá à OPM de origem informar à OPM de destino, no ofício de apresentação, a situação do interessado no plano de férias, constando o exercício, a data de início, o número de dias que já foram ou serão fruídos [no caso do desdobramento em 2 (dois) períodos] e, quando for o caso, se já foi providenciado o saque de 1/3 sobre sua retribuição global mensal. § 2º - O plano de férias dos Asp Of PM será elaborado pela APMBB no ano em que se encontrarem cursando o 4º CFO, devendo ser facultado aos interessados a opção de férias entre os meses de agosto a novembro do ano seguinte à sua declaração de Aspirante. § 3º - Incumbirá à APMBB, no caso dos Asp Of PM, a obrigação prevista no § 1º deste artigo. Artigo 8º - No âmbito da Polícia Militar são considerados "chefe da repartição ou serviço", para efeito da elaboração do plano de férias de seus subordinados e sua respectiva concessão (autoridades competentes a que se refere o Art. 179 da Lei 10.261/68), os Oficiais no desempenho das funções equivalentes ou superiores às de Comandante de Companhia, com o aprovo do Cmt da Unidade. Parágrafo único - No caso dos Oficiais no desempenho das funções equivalentes ou superiores às de Comandante de Companhia mencionados neste artigo, a concessão das férias caberá à autoridade imediatamente superior. Artigo 9º - As autoridades indicadas no artigo anterior terão a incumbência de fiscalizar a execução destas normas, especialmente ao final do mês de novembro, quando deverão verificar o exato cumprimento do plano de férias e, ainda no ano em curso, adotar as medidas pertinentes para sanear as eventuais irregularidades existentes. Parágrafo único - É proibido o indeferimento de férias por absoluta necessidade do serviço, de acordo com o determinado no Decreto 39.907, de 03JAN95. Artigo 10 - A elaboração do plano de férias dos policiais militares que se encontrarem agregados, nos termos dos incisos XIII ou XIV do artigo 5º do Decreto-lei 260, de 29MAI70, caberá às OPM em que estiverem adidos. Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a autoridade policial militar competente para concessão das férias deverá, após verificar junto ao órgão/autoridade a data mais oportuna, comunicar-lhe a sua decisão, enviando extrato do plano de férias para ciência e posterior devolução, devidamente assinado pelo policial militar interessado. Artigo 11 - O policial militar terá suas férias anuais reduzidas de 30 (trinta) para 20 (vinte) dias quando, no período de 01JAN a 31DEZ do exercício anterior a que se referirem suas férias, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos em virtude das situações a seguir enumeradas: I - dispensas do serviço; II - faltas ao serviço, justificadas (nos termos do Art. 34 do RDPM) ou injustificadas (punidas nos termos do RDPM), inclusive por ausência; III - licença para tratamento da saúde em pessoa da família; IV - licença para tratar de interesses particulares; V - licença ao policial militar feminino casado com servidor público estadual ou militar que tenha sido mandado para servir em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro (Art. 205 da Lei 10.261/68); VI - cumprimento de sanção de detenção; VII - cumprimento de condenação, por sentença transitada em julgado, à pena de suspensão do exercício do cargo ou da função pública; VIII - cumprimento de condenação, por sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade, desde que não lhe tenha sido concedida a suspensão condicional da pena, de forma integral. § 1º - Ocorrendo a situação prevista neste artigo, as férias anuais, a critério da Administração, poderão ser desdobradas em 2 (dois) períodos iguais de 10 (dez) dias. § 2º - Caso os afastamentos previstos neste artigo perdurem, sem interrupção, por todo o exercício, assim considerado o período de 01JAN a 31DEZ, o policial militar não terá direito a usufruir férias. Artigo 12 - Visando assegurar que os policiais militares possam freqüentar os cursos da Polícia Militar, sem prejudicar a fruição de suas férias regulamentares, ficam estabelecidas as seguintes regras: I - as férias anuais dos policiais militares matriculados em cursos que tiverem previsão de períodos de recesso escolar, denominados "férias escolares", deverão ser usufruídas nesses períodos, preferencialmente de forma coletiva; II - os policiais militares de "férias escolares", que não estiverem usufruindo, concomitantemente, suas férias anuais (por já as terem fruído ou por não terem direito às mesmas), só estarão dispensados das atividades curriculares, devendo ser, obrigatoriamente, empregados pelo próprio órgão de ensino em outras atividades (operações de policiamento, administração da Unidade, reforço a outras OPM etc.); III - os currículos dos cursos com duração superior a 11 (onze) meses deverão, obrigatoriamente, prever um mês para fruição das férias por todo o corpo discente; IV - nos casos de cursos com duração igual ou inferior a 11 (onze) meses, a Diretoria de Ensino, a Diretoria de Pessoal e as OPM envolvidas, num trabalho conjunto, devem exercer rigoroso controle objetivando a fruição das férias dos policiais militares integrantes do corpo discente desses cursos, fora do período letivo; V - para cumprimento do previsto no item anterior, dentre outras providências, a DE deve observar o período mínimo de 30 (trinta) dias entre o término do prazo de convocação para freqüência ao curso e o seu início, permitindo assim a fruição das férias nesse espaço de tempo ou a reprogramação para outra data, observando-se sempre a obrigatoriedade disso acontecer no próprio exercício. Parágrafo único - Aplicam-se aos Soldados PM 2ª Classe e aos Aspirantes a Oficial PM, no que couber, todas as disposições desta norma. Artigo 13 - Por meio da consistência dos dados constantes dos planos de férias, do saque de 1/3 (um terço) a mais nos vencimentos e do efetivo existente, caberá à DP verificar se todos os policiais militares usufruíram suas férias anuais e, caso detecte qualquer irregularidade, determinar a adoção de providências imediatas objetivando a regularização da situação. CAPÍTULO III Da Licença-prêmio Artigo 14 - Todo policial militar, após 5 (cinco) anos de contínuo exercício, sem sofrer sanção administrativa disciplinar, terá direito a 90 (noventa) dias de licença-prêmio. § 1º - O policial militar interessado deverá requerer a concessão da licença-prêmio ao Diretor de Pessoal, por meio do preenchimento da planilha "REQUERIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO" (PM P-22), devendo aguardar a concessão em exercício. § 2º - Publicada a concessão em Boletim Geral PM, o policial militar preencherá a planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118) indicando a quantidade de dias que deseja fruir, de forma integral ou parcelada (neste caso, desde que múltiplos de trinta), a data de início e a publicação de concessão. § 3º - No caso de fruição parcelada da licença-prêmio, os dias restantes serão solicitados também por meio do preenchimento da planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118), indicando-se a publicação de concessão. § 4º - Caberá aos Diretores, Comandantes ou Chefes, em nível de Batalhão ou superior, indeferir ou autorizar a fruição, observada a conveniência do serviço. § 5º - Ocorrerá, automaticamente, a caducidade do pedido pelo fato do policial militar não ter entrado na fruição da licença-prêmio dentro de 30 (trinta) dias da publicação em Boletim Geral PM, dispensando-se a publicação do fato em Boletim Interno. § 6º - As autoridades indicadas no § 4º, por delegação do Diretor de Pessoal, poderão conceder licença-prêmio nos casos em que incorrer a caducidade, bastando nesta situação que profiram despacho na planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118), na qual conste o número do Bol G PM que publicou a primeira concessão. § 7º - A fruição da licença-prêmio deverá ser iniciada no prazo máximo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo. § 8º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos períodos de licença-prêmio cujo término do período aquisitivo seja anterior a 20MAI99, que serão gozadas normalmente, dentro de um plano específico. Artigo 15 - Para fins de licença-prêmio, ocorrerá interrupção do contínuo exercício, iniciandose nova contagem, quando, no período considerado para aquisição desse direito, os afastamentos a seguir enumerados, considerados em conjunto, vierem a exceder 30 (trinta) dias: I - dispensas do serviço, quando não concedidas a título de recompensa; II - faltas ao serviço, justificadas nos termos do art. 34 do RDPM, e ausências; III - licença para tratamento da saúde de pessoa da família; IV - licença para tratar de interesses particulares; V - cumprimento de condenação, por sentença transitada em julgado, à pena de suspensão do exercício do cargo ou da função pública; VI - cumprimento de condenação, por sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade, desde que não lhe tenha sido concedida a suspensão condicional da pena, de forma integral. Parágrafo único - O policial militar que for punido disciplinarmente terá como conseqüência a interrupção do período aquisitivo, iniciando-se nova contagem do período a partir do cumprimento da sanção aplicada. Artigo 16 - As OPM, à semelhança do estabelecido em relação às férias, devem elaborar um plano objetivando atender os policiais militares interessados na fruição de licença-prêmio, sem deixar de considerar a necessidade do serviço. CAPÍTULO IV Artigo 17 - Todo policial militar poderá, a critério da Administração, usufruir dispensas do serviço e dispensas-recompensa. Artigo 18 - As dispensas do serviço não poderão exceder a 6 (seis) dias por ano e somente poderão ser concedidas nos termos do Art. 69 do RDPM. § 1º - Ao solicitar a dispensa do serviço, o policial militar deverá efetuar o preenchimento da planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118), motivando esse pedido de acordo com o previsto no "caput" deste artigo. § 2º - São competentes para conceder dispensa do serviço aos policiais militares os Oficiais no desempenho das funções equivalentes ou superiores às de Comandante de Companhia. § 3º - O período da fruição inicia-se à 00:00 hora e finda-se às 24:00 horas do dia considerado. Artigo 19 - A concessão de dispensa do serviço, a título de recompensa, denominadas simplesmente de dispensa-recompensa, foi revogada pelo artigo 69 da Lei Complementar 893, de 09MAR01, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. Artigo 20 - As dispensas-recompensa concedidas e publicadas até 09MAR01 poderão ser usufruídas normalmente pelo policial militar. § 1º - O pedido para fruição da dispensa-recompensa deverá ser feito mediante o preenchimento da planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118). § 2º - A fruição será por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, iniciando-se à 00:00 hora e findando-se às 24:00 horas do (s) respectivos (s) dia (s). § 3º - O campo "número do boletim" da planilha PM P-118 deverá ser preenchido para indicar a publicação que concedeu dias de dispensa-recompensa para gozo oportuno do interessado. § 4º - No caso previsto no parágrafo anterior será permitida a fruição parcelada, por período mínimo de um dia, cabendo à OPM detentora do Assentamento Individual (AI) manter o controle desse parcelamento. CAPÍTULO V Artigo 21 - Todo policial militar que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado temporariamente de prestar serviços, terá direito a usufruir, por tempo determinado, licença para tratamento de sua saúde. § 1º - Se houver previsibilidade de cura no prazo de até 10 (dez) dias, o próprio médico responsável pelo atendimento da OPM do interessado indicará o prazo necessário para a concessão da licença, assim como o local para seu afastamento, colhendo a preliminar manifestação do dentista quando o problema de saúde for de origem odontológica. § 2º - Caberá aos Diretores, Comandantes ou Chefes, do nível de Batalhão ou superior, por delegação do Diretor de Pessoal, conceder licença para tratamento de saúde quando o parecer do médico da Unidade apontar a necessidade de afastamento por prazo não superior a 10 (dez) dias, podendo a licença ser usufruída na própria Unidade, caso possua dependências próprias. § 3º - Para fins de concessão de licença para tratamento de saúde somente serão aceitos os pareceres de médicos do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar. § 4º - Se o exame preliminar do médico da Unidade indicar que não há previsão de cura no prazo de até 10 (dez) dias, o policial militar deverá ser prontamente encaminhado à Junta de Saúde. § 5º - Caberá às Juntas de Saúde, na conformidade do estabelecido pelo regulamento para Inspeções e Juntas de Saúde, indicar a necessidade de afastamento por prazo superior a 10 (dez) dias. § 6º - No caso previsto no parágrafo anterior, paralelamente ao encaminhamento do parecer da Junta de Saúde para aprovação pelo Diretor de Saúde, o Centro Médico (C Med) deverá comunicar à OPM do policial militar, pelo meio mais rápido, o resultado da inspeção médica, na conformidade do disposto nos artigos 23, § 4º, e 24 do Regulamento para Inspeções e Juntas de Saúde. § 7º - Caberá ao Diretor de Pessoal, após aprovação do parecer da Junta de Saúde pelo Diretor de Saúde, a concessão de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 10 (dez) dias. § 8º - O Comandante Geral tendo notícia de irregularidade ou impropriedade na emissão do parecer da Junta de Saúde ou na sua aprovação, não o homologará, determinando a instalação de Junta de Saúde superior. Artigo 22 - As Juntas só submeterão a exame os inspecionados preliminarmente pelo médico da Unidade, apresentados de forma regular e em data designada. Parágrafo único - A apresentação dos inspecionados às Juntas é atribuição da OPM a que pertence o interessado, exceção feita para os casos dos impossibilitados de se locomoverem, em que a responsabilidade pelo comparecimento da Junta, ao local designado, é do Centro Médico. Artigo 23 - Os incapacitados temporariamente, por mais de 60 (sessenta) dias, só poderão voltar ao serviço, após nova inspeção em que sejam declarados aptos para o serviço. Parágrafo único - As OPM deverão exercer rigoroso controle sobre os afastamentos decorrentes da concessão de licenças para tratamento de saúde. Artigo 24 - Nas prorrogações de licenças, ao ser emitido parecer sobre a necessidade da concessão de novo período de afastamento, deverá ser considerado que a prorrogação é sempre contada a partir do dia seguinte ao do término da licença anteriormente concedida. Parágrafo único - Quando o policial militar tiver necessidade, eventualmente, de permanecer baixado ao hospital ou a enfermaria, a concessão da licença deverá englobar esse período. Artigo 25 - O policial militar que, em razão de licenças para tratamento de saúde, ficar impossibilitado temporariamente de prestar serviços, por prazo ininterrupto superior a 6 (seis) meses, será agregado nos termos previstos pelo Decreto-lei 260, de 20MAI70. Do Trânsito Artigo 26 - Todo policial militar terá direito a um período de afastamento total do serviço, considerado como trânsito, em decorrência de mudança da sede de exercício, quando: I - for movimentado (classificação ou transferência), por conveniência do serviço, para OPM, ou fração, sediada em outro município, com o objetivo de preencher vaga ou exercer atividades previstas nos Quadros Particulares de Organização (QPO); ou II - houver a mudança da sede de sua OPM, ou fração, para outro Município. Parágrafo único - O trânsito somente será concedido para que o policial militar possa transferir, efetivamente, sua residência para o município sede da OPM em que irá servir." (NR) alterado pelo Bol G 205/05. Artigo 27 - O período de trânsito fica estabelecido na conformidade das distâncias oficiais existentes entre os municípios, entendido aí os seus respectivos marcos "zero", obedecida a seguinte diferenciação: I - 3 (três) dias para municípios distantes até 150 (cento e cinqüenta) quilômetros, inclusive; II - 5 (cinco) dias para municípios distantes mais de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros. Artigo 28 - O trânsito será concedido pelo Diretor, Comandante ou Chefe, do nível de Batalhão ou superior, da Unidade do policial militar apresentado e prescreverá se não for usufruído no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a publicação da movimentação. Parágrafo único - Caso ocorra a mudança da sede da OPM, o trânsito será concedido gradativamente, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a publicação dessa alteração, para que não haja solução de continuidade no serviço. Artigo 29 - O trânsito não será concedido: I - quando a movimentação for: a) temporária; b) por efeito de substituição; c) para freqüência a cursos ou estágios; ou d) no início, durante ou ao término do período de estágio dos 2º Tenentes do QOS, Aspirantesa-Oficial PM e Soldados PM - 2ª Classe. II - quando o policial militar for classificado por efeito de: a) reversão ao serviço ativo; b) nomeação; ou c) reintegração. Parágrafo único - O trânsito não iniciado será cancelado e o já iniciado será imediatamente interrompido, quando a movimentação for revogada ou retificada para OPM que não exija a mudança da sede de exercício do policial militar. CAPÍTULO VII Das Núpcias Artigo 30 - Todo policial militar que se casar terá direito a usufruir 8 (oito) dias de núpcias, devendo requerer esse afastamento por meio do preenchimento da planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118). § 1º - O policial militar deve requerer a concessão das núpcias, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data do casamento, de forma a permitir à Administração a reprogramação das escalas de serviço. § 2º - Caberá ao Diretor, Comandante ou Chefe, ao nível de Batalhão ou superior, a concessão do período de núpcias. § 3º - A fruição das núpcias iniciar-se-á à 00:00 hora do dia da celebração do casamento civil. § 4º - Ao retornar das núpcias, o policial militar deverá encaminhar à sua OPM cópia reprográfica da certidão de casamento, expedida pelo cartório de registro civil, para regularização e publicação em Boletim Interno da concessão e fruição do afastamento. CAPÍTULO VIII Do Luto Artigo 31 - Todo policial militar terá direito a período de luto, mediante o preenchimento da planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118), na seguinte conformidade: I - 8 (oito) dias no caso de falecimento de: a) cônjuge ou companheiro; b) filhos; c) pais; ou d) irmãos. II - 2 (dois) dias no caso de falecimento de: a) avós; b) netos; c) sogros; d) padrasto; ou e) madrasta. § 1º - O início da fruição do luto deve ser contado a partir da data do falecimento, ou se a pessoa desapareceu, vindo a se descobrir que faleceu, a partir desse momento. § 2º - Cientificada a OPM sobre o falecimento, o preenchimento da planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118) e a entrega de cópia da certidão de óbito poderão ser efetuados no retorno do luto, regularizando-se então a concessão por meio de publicação em Boletim Interno. § 3º - Caberá ao Diretor, Comandante ou Chefe, do nível de Batalhão ou superior, a concessão do período de luto. § 4º - Na ocorrência concomitante de mais de um falecimento, cada período de luto terá a sua concessão e início de fruição na data do respectivo falecimento, ocorrendo nesse caso a sobreposição de fruição do afastamento. § 5º - No caso de falecimento de companheiro, além da entrega de cópia da certidão de óbito, deverá ser comprovada a existência de união estável. § 6º - No caso de filho natimorto também será concedido luto, exigindo-se igualmente a posterior entrega de cópia da certidão de óbito expedida pelo cartório de registro civil. CAPÍTULO IX Da Licença-Adoção Artigo 32 - Todo policial militar, no caso de adoção, ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção, de criança com até 7 (sete) anos de idade, terá direito à licença de 120 (cento e vinte) dias. § 1º - O período de 120 (cento e vinte) dias será contado da data da expedição do documento, referente à adoção ou à guarda, pelo Poder Judiciário, independentemente da ocorrência desse evento coincidir com a fruição de outro afastamento. § 2º - A fruição da licença-adoção será iniciada de forma efetiva pelo policial militar na data em que protocolar, na sua OPM, o requerimento pleiteando a concessão desse afastamento. § 3º - Caso o policial militar não requeira a licença no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da expedição do documento, referente à adoção ou à guarda, pelo Poder Judiciário, somente fará jus à fruição dos dias que faltarem para o completamento do período de 120 (cento e vinte) dias. § 4º - Não requerida a respectiva licença no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o policial militar decairá do direito à mesma. § 5º - O requerimento, devidamente instruído com a documentação comprobatória da adoção ou da guarda, deverá ser endereçado ao Diretor de Pessoal, a quem compete formalizar a concessão da licença-adoção. Artigo 33 - Se, por qualquer motivo, a guarda for encerrada, com a conseqüente devolução da criança, o policial militar deverá se apresentar no dia seguinte à sua OPM, com a documentação comprobatória do fato, comunicando-se à DP a cessação da licença. Parágrafo único - Na falta da apresentação a que se refere este artigo, o policial militar, além da sujeição às sanções cabíveis ao caso, terá cassada a licença-adoção a contar da data em que se encerrou a guarda, com a conseqüente perda dos vencimentos no período (a partir da data que se configurou a ausência). Artigo 34 - Concedida uma licença-adoção em razão da obtenção de guarda judicial, o policial militar somente poderá pleitear nova licença se: I - comprovar que a criança motivadora da licença anterior foi adotada; ou II - a critério da Administração, ficar demonstrado que a adoção não se efetivou por motivo relevante. Artigo 35 - No caso de policiais militares casados ou em união estável, a licença será concedida a ambos. CAPÍTULO X Da Licença-Gestante Artigo 36 - Todo policial militar feminino, a partir do seu 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário, que recomende a antecipação do início da licença, terá direito a usufruir 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante. § 1º - O médico responsável pelo atendimento da OPM da interessada acompanhará a gestação, encaminhando-a para exame por Junta de Saúde, no C Med. § 2º - Realizada a inspeção médica e emitido parecer no sentido da concessão da licença, o C Med o remeterá à Diretoria de Saúde. § 3º - O Diretor de Saúde, após aprovar o parecer da Junta de Saúde, encaminhará o processo ao Diretor de Pessoal, a quem compete conceder a licença-gestante. Artigo 37 - Ocorrido o parto com vida, sem que tenha sido concedida a licença-gestante, esta será concedida a contar da data do nascimento da criança. Parágrafo único - Na situação prevista neste artigo, o policial militar feminino deverá requerer ao Diretor de Pessoal a concessão da licença-gestante, juntando cópia da certidão de nascimento, ficando dispensada a inspeção médica. Artigo 38 - No caso de natimorto ou de aborto, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - interrupção da licença-gestante, se o policial militar feminino estiver na sua fruição; II - concessão ou não, após nova inspeção médica, de licença para tratamento de saúde. Parágrafo único - O disposto neste artigo não veda a concessão de luto nos termos do § 6º do artigo 31 desta instrução, quando cabível. Artigo 39 - No caso da criança vir a falecer durante a fruição da licença-gestante, esta não será interrompida, permanecendo o policial militar feminino na sua fruição. Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a realização de inspeção médica "exoficio" ou que a licenciada pleiteie a desistência da licença, devendo esta ser interrompida no caso do policial militar feminino ser considerado apto. CAPÍTULO XI Da Licença-Paternidade Artigo 40 - Todo policial militar terá direito a usufruir 5 (cinco) dias de licença-paternidade quando ocorrer o nascimento (com vida) de seu filho, mediante o preenchimento da planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118). § 1º - O início da fruição da licença-paternidade conta-se a partir da data do nascimento. § 2º - Na ocorrência do nascimento de mais de um filho na mesma data, será concedida apenas uma licença-paternidade, constando da publicação de concessão os nomes das crianças. § 3º - O preenchimento da planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118) e a entrega de cópia da certidão de nascimento poderão ser efetuados no retorno da licença-paternidade, cabendo à OPM regularizar a concessão por meio de publicação em Boletim Interno. § 4º - A faculdade prevista no parágrafo anterior não desobriga o policial militar de cientificar sua OPM tão logo ocorra o nascimento do filho. § 5º - Caberá ao Diretor, Comandante ou Chefe, do nível de Batalhão ou superior, a concessão da licença-paternidade. CAPÍTULO XII Da licença para tratamento de saúde em pessoa da família Artigo 41 - Todo policial militar poderá obter, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, licença para tratamento de saúde do cônjuge ou de parentes até o segundo grau. § 1º - Equipara-se ao cônjuge o companheiro ou a companheira com quem o policial militar mantenha união estável. § 2º - São considerados parentes até o segundo grau, para fins de concessão da licença para tratamento da saúde de pessoa da família, os pais, os avós, os filhos, os enteados, os irmãos e os netos. Artigo 42 - O policial militar deverá requerer ao Diretor de Pessoal a concessão da licença para tratamento de saúde em pessoa da família, justificando a sua necessidade, devendo aguardar a concessão em exercício. § 1º - O deferimento do requerimento dependerá do resultado da inspeção médica a que será submetida obrigatoriamente a pessoa da família a quem se atribui a doença. § 2º - A inspeção médica será realizada por Junta de Saúde, nos termos previstos no Regulamento para Inspeções e Juntas de Saúde. ‘ § 3º - O parecer deverá expressar a deliberação, devidamente justificada, da Junta de Saúde e será encaminhado ao Diretor de Saúde. § 4º - Caso o parecer considere necessária a concessão da licença, deverá propor a quantidade de dias a ser concedida ao policial militar. § 5º - O Diretor de Saúde, após aprovar o parecer da Junta de Saúde, encaminhará o processo ao Diretor de Pessoal, a quem compete conceder a licença e que deverá levar em consideração na sua decisão, além dos aspectos médicos, os de natureza social. Artigo 43 - Quando o período da licença for superior a 30 (trinta) dias, o policial militar terá seus vencimentos reduzidos de acordo com o previsto no artigo 199, § 2º, incisos I e II, da Lei 10.261, de 28OUT68, e no artigo 7º, inciso II, do Decreto-lei 260, de 29MAI70. § 1º - Os dias de licença para tratamento da saúde de pessoa da família serão computados para efeito de redução do período de férias e interrupção do contínuo exercício para aquisição do direito à licença-prêmio. § 2º - O policial militar deve reassumir o exercício de suas funções quando não subsistir a doença na pessoa da sua família ou ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença. § 3º - O tempo que exceder de 1 (um) ano, consecutivo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família não será computado para efeito algum. Artigo 44 - O policial militar que permanecer continuamente afastado em razão de licença para tratamento da saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses, será agregado nos termos previstos pelo Decreto-lei 260, de 29MAI70. CAPÍTULO XIII Da Dispensa para doação de sangue Artigo 45 - Todo policial militar que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, será dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação. Artigo 46 - Para fazer jus ao disposto no artigo anterior e ter esse dia considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o policial militar deverá: I - solicitar prévia permissão ao seu Comandante imediato, do nível de Comandante de Companhia ou superior, que autorizará ou não a doação, observados os limites estabelecidos neste artigo e a conveniência do serviço; II - apresentar, no primeiro dia que comparecer ao serviço após a doação, o atestado fornecido pelo banco de sangue, sob pena de ter o dia considerado como falta ao serviço, ficando passível de enquadramento no Regulamento Disciplinar. § 1º - Para os devidos efeitos legais, esta dispensa não se equipara à dispensa do serviço ou à dispensa-recompensa previstas nestas instruções, sendo, porém, considerada de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 2º - Objetivando preservar a higidez física do policial militar, a dispensa para doação de sangue limitar-se-á a 3 (três) por ano, com intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre elas. CAPÍTULO XIV Da Sustação e do Sobrestamento Artigo 47 - O afastamento cuja fruição já tiver sido iniciada estará sujeito à sustação ou sobrestamento. Parágrafo único - Para os fins previstos nestas instruções, considera-se sustação a interrupção definitiva da fruição do afastamento e sobrestação a suspensão temporária da fruição do afastamento. Artigo 48 - Os afastamentos a que se referem estas instruções deverão ser sustados nas seguintes situações: I - falecimento; II - transferência para a reserva; III - reforma; IV - agregação nos termos dos incisos IX, XI, XV e XVI do Decreto-lei 260, de 29MAI70; V - exoneração; VI - demissão; ou VII - expulsão. § 1º - Caberá à autoridade que concedeu o afastamento providenciar a sua sustação. § 2º - Quando o afastamento não tiver sido concedido pela OPM, esta deverá comunicar o fato à autoridade competente para adoção da mesma providência determinada no parágrafo anterior. Artigo 49 - As férias e as licenças-prêmio são afastamentos que deverão ser sobrestados nas seguintes situações: I - prisão em flagrante ou por ordem da autoridade judiciária; II - recolhimento disciplinar (artigo 26 do RDPM); III - agregação nos termos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII do Decreto-lei 260, de 29MAI70; ou IV - apresentação para freqüência a curso ou estágio. § 1º - As férias e as licenças-prêmio poderão ser sobrestadas mediante determinação do Comandante Geral, sempre que ocorra motivo de relevante interesse do serviço. § 2º - Caberá ao Diretor de Pessoal efetuar o sobrestamento de férias e licenças-prêmio nos casos previstos neste artigo. § 3º - Os dias restantes dos afastamentos interrompidos por sobrestamento deverão ser fruídos imediatamente ao término dos motivos que o determinaram. CAPÍTULO XV Das Disposições finais Artigo 50 - Independentemente do surgimento de fatos que possam motivar a concessão de outros afastamentos, a fruição de férias ou licenças-prêmio, previamente programadas, deve prevalecer sobre os demais, ficando estes com os gozos prejudicados, parciais ou totalmente, conforme o caso. Artigo 51 - Com exceção do disposto no artigo anterior, iniciado um determinado afastamento a sua fruição prevalecerá sobre outro que porventura o policial militar venha a fazer jus. Parágrafo único - Na situação prevista neste artigo, caso o afastamento superveniente venha a ultrapassar o período estabelecido para a fruição do primeiro afastamento, o policial militar poderá fruir os dias restantes referentes ao segundo afastamento, procedendo-se assim, de forma subseqüente, caso novas situações semelhantes aconteçam. Artigo 52 - A fruição de qualquer afastamento regulamentar previsto nestas instruções, fora da sede de exercício (município) e desde que dentro do território nacional, independe de autorização, devendo, porém, constar na planilha PM P-118 o local de destino e o policial militar deverá dar ciência à sua OPM do meio pelo qual poderá ser encontrado ou receber algum aviso, caso se faça necessário esse procedimento. § 1º - Quando o policial militar pretender fruir o afastamento fora do território nacional, deverá solicitar autorização do Comandante Geral, via Diretoria de Pessoal, em expediente apartado, utilizando para tal a planilha "AFASTAMENTO DO PAÍS" (PM P-108). § 2º - A planilha, devidamente instruída com manifestação do respectivo Diretor, Comandante ou Chefe, deverá dar entrada no Protocolo Geral com 30 (trinta) dias de antecedência à data prevista ao início do afastamento. § 3º - Antes de ser encaminhado o expediente a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser verificado se o policial militar está incluído no plano de férias ou se tem direito a outro afastamento regulamentar no período pretendido, informando-se esta situação, tendo em vista que a autorização pleiteada não implica na concessão de qualquer afastamento regulamentar. Artigo 53 - Os períodos de intervalo nas escalas de serviço (folga) são destinados à necessidade de descanso e reposição da energia dispendida na execução da atividade policial militar. Artigo 54 - Quando o policial militar, em regime de escala de serviço, deixar de cumprir seu turno de trabalho por qualquer razão, a folga a que teria direito somente poderá ser usufruída no caso da concessão de algum afastamento abranger esse período. Artigo 55 - Os policiais militares que na data de publicação destas Instruções tiverem período de trânsito assegurado, nos termos da norma anterior, poderão fruí-lo no prazo previsto no seu artigo 28, contado da data da publicação da movimentação. Artigo 56 - Compete à Diretoria de Pessoal o desenvolvimento de estudos necessários à atualização destas instruções, bem como a apreciação de casos omissos ou duvidosos e sua remessa à aprovação superior. ANEXO Relação da Legislação Férias - Art. 7º, XVI, 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal - Art. 138, § 1º, da Constituição Estadual - Art. 176 a 180 da Lei 10.261, de 28OUT68 - Art. 55 e 56 do Decreto-lei 260, de 29MAI70 - Decreto 52.883, de 23FEV72 - Decreto 25.013, de 16ABR86 - Decreto 29.439, de 28DEZ88 - Decreto 39.907, de 03JAN95 - Despacho Normativo do Governador, de 22NOV79 Licença-prêmio - Art. 1º e 2º da Lei 1.543, de 28DEZ51, com alteração da Lei 2.497, de 05JAN54 - Art. 209 a 214 da Lei 10.261, de 28OUT68 - Art. 55 e 56 do Decreto-lei 260, de 29MAI70 - Parecer PA3 03/96 Dispensa do serviço - Art. 78, X, e 110, § 1º, da Lei 10.261, de 28OUT68 - Art. 69 e parágrafo único do RDPM Dispensa-recompensa (concedidas e publicadas até 09MAR01) - Art. 69 a 73 do R-2-PM - Art. 53 a 57 do R-2A-PM Licença para tratamento de saúde - Art. 181, I e II, e 182 da Lei 10.261, de 28OUT68 - Decreto 25.061, de 25OUT55 - Art. 41, VI e XI, do R-1-PM Trânsito - Art. 78, XIV, da Lei 10.261, de 28OUT68 Núpcias - Art. 78, II, da Lei 10.261, de 28OUT68 Luto - Art. 78, III e IV, da Lei 10.261, de 28OUT68 - Despacho Normativo do Governador, de 04JUL83 Licença-adoção - Lei Complementar 367, de 14DEZ84 Licença-paternidade - Art. 7º, XIX, 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal - Art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - Art. 138, § 1º, da Constituição Estadual Licença-gestante - Art. 7º, XVIII, 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal - Art. 138, § 1º, da Constituição Estadual - Art. 78, VII, e 198 da Lei 10.261, de 28OUT68 - Art. 54 e 55 do Decreto 29.180, de 11NOV88 Licença para tratamento da saúde em pessoa da família - Art. 199, §§ 1º e 2º, I e II, da Lei 10.261, de 28OUT68 - Art. 5º, II, 7º, II, do Decreto-lei 260, de 29MAI70 Dispensa para doação de sangue - Art. 122 da Lei 10.261, de 28OUT68 - Art. 286, § 2º, do Decreto 42.850, de 30DEZ63. Índice Remissivo Descrição Afastamento - fora do Território Nacional autorização do Comandante Geral Afastamento - fruição fora da sede Afastamento - superposição de Dispensas - generalidades Dispensas do serviço - competência para concessão Dispensas do serviço - início e término Dispensas do serviço - limite anual Dispensas-recompensa - asseguradas Dispensas-recompensa - fruição parcelada Dispensas-recompensa - revogação Distribuição-Carga Doação de Sangue - concessão da dispensa Doação de Sangue - limite anual para dispensa Doação de Sangue - não equiparação à dispensa de serviço Doação de Sangue - requisitos para concessão Efetivo Exercício - definição Estudos para atualização das I-36-PM Férias - 1/3 (um terço) Férias - 1/3 indevido - reposição Férias - 1/3 proporcional Férias - Aspirantes Férias - atuação da DP Férias - autoridade competente Férias - CFO e CFSd Férias - direito Férias - exercício Férias - fiscalização Férias - freqüência à cursos Férias - indeferimento - vedação Férias - iniciais Férias - normais ou reduzidas - definição Férias - Plano de Férias - Plano de - alteração Férias - Plano de - remessa Férias - PM agregado Férias - publicação Férias - reduzidas Férias - Sd PM 2ª Classe Férias - tempo anterior à PMESP Férias e Licença-Prêmio - prevalência para concessão Finalidade das I-36-PM Folgas - destinação Folgas - necessidade de cumprir turno de serviço Índice Analítico Art. Pág. 52, § 1º 52 51 17 18, § 2º 18, § 3º 18 20 20, § 4º 19 21 21 21 11 11 11 11 11 12 11 3 19 19 19 19 5 22 6 6 6 9 9 8 5 5 5 8 9 8 5 6 6 7 7 8 6 8 9 5 21 5 21 21 4 45 46, § 2º 46, § 1º 46 1º, parágrafo único 56 3º 3º, § 2º 3º, § 1º 12, parágrafo único 13 8º 2º, § 4º 2º 2º, § 3º 9º 12 9º, parágrafo único 2º, § 2º 2º, § 5º 5º 6º 7º 10 4º 11 12, parágrafo único 2º, § 1º 50 1º 53 54 Licença-adoção - decadência do direito Licença-adoção - devolução da criança Licença-adoção - direito Licença-adoção - nova concessão Licença-adoção - período Licença-adoção - PM casados Licença-adoção - requerimento Licença-gestante - acompanhamento médico Licença-gestante - direito Licença-gestante - falecimento da criança após nascimento Licença-gestante - Inspeção Médica Licença-gestante - natimorto ou aborto Licença-gestante - parto com vida Licença-gestante - parto com vida - requerimento Licença-paternidade - autoridade competente Licença-paternidade - ciência à OPM Licença-paternidade - direito Licença-paternidade - início da fruição Licença-paternidade - vários filhos Licença para tratamento de saúde - agregação Licença para tratamento de saúde - apresentação pela OPM Licença para tratamento de saúde - até 10 dias Licença para tratamento de saúde - autoridade competente Licença para tratamento de saúde - direito Licença para tratamento de saúde - inspeção preliminar Licença para tratamento de saúde - Juntas de Saúde Licença para tratamento de saúde - mais de 10 dias Licença para tratamento de saúde - parecer - aprovação Licença para tratamento de saúde - parecer - homologação Licença para tratamento de saúde - parecer médico PM Licença para tratamento de saúde em pessoa da família - agregação Licença para tratamento de saúde em pessoa da família autoridade competente Licença para tratamento de saúde em pessoa da família direito Licença para tratamento de saúde em pessoa da família equiparação a cônjuge Licença para tratamento de saúde em pessoa da família grau de parentesco Licença para tratamento de saúde em pessoa da família Inspeção Médica Licença para tratamento de saúde em pessoa da família redução de Férias Licença para tratamento de saúde em pessoa da família requerimento Licença para tratamento de saúde em pessoa da família período superior a 1 ano Licença para tratamento de saúde em pessoa da família vencimentos reduzidos Licença para tratamento de saúde - prorrogação Licença para tratamento de saúde - superior a 60 dias 32, § 4º 33 32 34 32, § 1º 35 32, § 5º 36, § 1º 36 39 36, § 2º 38 37 37, parágrafo único 40, § 5º 40, § 4º 40 40, § 1º 40, § 2º 25 22, parágrafo único 21, § 1º 21, § 2º 21 22 21, § 5º 21, § 4º 21, § 6º e 7º 21, § 8º 21, § 3º 44 16 16 16 16 16 16 16 17 17 17 17 17 17 17 18 18 17 18 18 13 13 12 12 12 13 12 12 12 12 12 19 42, § 5º 18 41 18 41, § 1º 18 41, § 2º 18 42, § 2º 18 43, § 1º 19 42 18 43, § 3º 19 43 24 23 19 13 13 Licença-Prêmio - autorização Licença-Prêmio - caducidade do pedido Licença-Prêmio - direito Licença-Prêmio - fruição - início e término Licença-Prêmio - fruição parcelada Licença-Prêmio - interrupção da contagem Licença-Prêmio - planilha Licença-Prêmio - Plano de Licença-Prêmio - requerimento Luto - direito Luto - falecimento de companheiro Luto - falecimentos concomitantes Luto - filho natimorto Luto - início da fruição Núpcias - autoridade competente Núpcias - direito Núpcias - encaminhamento de certidão Núpcias - prazo para requerer Relação de Legislação Sobrestamento - Férias e Licença-Prêmio autoridade competente Sobrestamento - Férias e Licença-Prêmio - dias restantes Sobrestamento - situações de Sustação - situações de Sustação - autoridade competente Sustação e Sobrestamento - definição Trânsito - autoridade competente Trânsito - cancelamento e interrupção Trânsito - direito Trânsito - mudança de sede de OPM Trânsito - não concessão Trânsito - período assegurado Trânsito - períodos 14, § 4º 14, § 5º e 6º 14 14, § 7º 14, § 3º 15 14, § 2º 16 14, § 1º 31 31, § 5º 31,§ 4º 31, § 6º 31, § 1º 30,§ 2º 30 30, § 4º 30, § 1º Anexo 10 10 10 10 10 10 10 11 10 15 15 15 15 15 14 14 15 14 23 49, § 1º 49, § 3º 49 48 48, § 1º 47 28 29, parágrafo único 26 28, parágrafo único 29 55 27 20 20 20 20 20 20 14 14 13 14 14 22 14. ELABORAÇÃO 1ª SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Praça Coronel Fernando Prestes, 115 Luz - São Paulo - SP CEP - 01124-060 DIRETORIA DE PESSOAL Av. Cruzeiro do Sul, 260 Canindé - São Paulo - SP CEP - 03033-020 OPM RESPONSÁVEL 1ª SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Praça Coronel Fernando Prestes, 115 Luz - São Paulo - SP CEP - 01124-060 DIRETORIA DE PESSOAL Av. Cruzeiro do Sul, 260 Canindé - São Paulo - SP CEP - 03033-020 (NOTA PM1-2/02/05).