Polícia Militar do Estado de São Paulo
Instrução Policial Militar
INSTRUÇÕES PARA OS AFASTAMENTO NA POLÍCIA MILITAR
Setor Gráfico do CSM/M Int
Impresso em maio de 2005
1ª Edição
Tiragem: 200 exemplares
Anexo do Boletim Geral PM Nº 095/05
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO GERAL
São Paulo, 17 de maio de 2005.
DESPACHO DTEL-8/222/05
1. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe conferem os Artigos 16 e 43 das Instruções para as Publicações da Polícia Militar (I-1-PM),
aprova, manda pôr em execução e autoriza a impressão das Instruções para os Afastamentos
na Polícia Militar (I-36-PM), 1ª Edição, e determina a sua publicação e impressão em anexo ao
Boletim Geral PM.
2. Estas Instruções entrarão em vigor na data de sua publicação.
ELIZEU ECLAIR TEIXEIRA BORGES
Cel PM Comandante Geral
(*) Obs.: os exemplares serão distribuídos em conformidade com o contido no artigo 57 das I-1PM (Instruções para as Publicações da Polícia Militar), alterado pelo Bol G PM 185/98.
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1º - Estas instruções têm por finalidade estabelecer normas gerais orientadoras da
concessão dos afastamentos regulamentares abaixo discriminados:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - dispensa do serviço e dispensa-recompensa;
IV - licença para tratamento de saúde;
V - trânsito;
VI - núpcias;
VII - luto;
VIII - licença-adoção;
IX - licença-gestante;
X - licença-paternidade;
XI - licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
XII - dispensa para doação de sangue.
Parágrafo único - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os
dias em que o policial militar estiver fruindo os afastamentos previstos neste artigo, nas
condições estabelecidas por estas instruções observadas as legislações específicas sobre o
assunto.
CAPÍTULO II
Artigo 2º - Todo policial militar, após 1 (um) ano de exercício funcional na Polícia Militar, terá
direito a usufruir 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com o plano de férias estabelecido
pela autoridade competente.
§ 1º - A contagem do primeiro ano de exercício funcional terá início na data de admissão na
Polícia Militar, seja qual for a forma de ingresso ou de provimento de cargo.
§ 2º - Para efeito de férias, será contado para completar o primeiro ano de exercício funcional o
tempo de serviço público estadual prestado anteriormente, desde que, entre a cessação do
exercício anterior e o ingresso na Polícia Militar não tenha havido interrupção superior a 10
(dez) dias.
§ 3º - Em razão do disposto neste artigo, as férias iniciais do policial militar serão consideradas
as do exercício (ano) em que recair o completamento do primeiro ano de exercício funcional,
devendo iniciar a sua fruição naquele exercício (mesmo que recaia em dezembro), observado o
plano de férias.
§ 4º - Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, a fruição das férias deverá ser programada
de forma a não prejudicar a freqüência aos cursos (no caso do CFO e do CFSd) ou estágios
(no caso do QOS) realizados quando do ingresso na Corporação.
§ 5º - As demais férias serão as do exercício (ano em curso), assim considerado de 01JAN a
31DEZ, que terão sua fruição iniciada e terminada no próprio exercício, de acordo com o plano
estabelecido.
§ 6º - As férias anuais, normais ou reduzidas, a critério da Administração, poderão ser
desdobradas em 2 (dois) períodos iguais de 15 (quinze) ou 10 (dez) dias, respectivamente.
Artigo 3º - A retribuição mensal a ser paga ao policial militar, quando em gozo de férias, será
acrescida de 1/3 (um terço) de seu valor, com base na retribuição a que faz jus no dia do seu
início.
§ 1º - O pagamento a que se refere este artigo será proporcional quando, de acordo com o
previsto nestas instruções, o período de férias for desdobrado ou reduzido.
§ 2º - O policial militar que tenha recebido indevidamente o benefício ou não tenha fruído as
férias no período previsto, deverá proceder à reposição do valor correspondente de imediato e
de uma só vez.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de sobrestamento, tendo em
vista que a fruição das férias deverá ser reiniciada assim que cessar o motivo da sua
suspensão temporária.
§ 4º - Não se considera indevido o recebimento do benefício nos casos de superveniente
inatividade definitiva remunerada (reforma ou transferência para a reserva) ou falecimento.
Artigo 4º - Para a formalização da concessão das férias anuais basta a sua publicação em
Boletim Interno, pela autoridade competente, mensalmente, até a data do início da fruição, de
acordo com o plano de férias previamente estabelecido.
Parágrafo único - Em conseqüência do disposto neste artigo, fica dispensado o
preenchimento pelo policial militar da planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118).
Artigo 5º - A elaboração do plano de férias para o ano seguinte obedecerá cronograma
estabelecido anualmente pela Diretoria de Pessoal (DP), devendo:
I - conter a previsão de fruição das férias anuais de todos os integrantes das respectivas
Organizações Policiais-Militares (OPM), na seguinte conformidade:
a. policiais militares com direito a férias normais: com fruição integral (30 dias) ou parcelada (15
+ 15 dias);
b. policiais militares com direito a férias reduzidas: com fruição integral (20 dias) ou parcelada
(10 + 10 dias);
c. policiais militares sem direito a férias.
II - adequar-se às peculiaridades de cada OPM, cabendo ao Comandante da Unidade ou
autoridade equivalente estabelecer os percentuais de afastamentos mensais, que variarão de
acordo com as atribuições e missões de sua OPM;
III - considerar os eventos que normalmente ocorrem durante o ano ou períodos em que possa
haver suspensão do gozo por determinação superior (ex.: carnaval, operação verão, eleição
etc.) de tal maneira que todo o efetivo possa usufruir as férias a que tiver direito durante o ano,
sem maiores prejuízos para o serviço;
IV - manter atualizado em face das alterações processadas devido à movimentação de
pessoal, conveniência do serviço ou atendimento de solicitação do policial militar interessado,
devidamente fundamentada, visando à antecipação do gozo no exercício ("férias em caráter
excepcional");
V - considerar o início do gozo a partir da 00:00 hora do dia indicado e o término às 24:00
horas do dia em que se completar o período previsto;
VI - constar o exercício a que se referem as férias;
VII - ter a devida publicidade, permanecendo afixado em local visível (quadro de avisos, mural
etc.), preferencialmente onde são divulgadas as escalas de serviço.
Parágrafo único - As folhas do plano de férias, substituídas em razão da atualização prevista
no inciso IV deste artigo, deverão ser mantidas arquivadas em pasta própria.
Artigo 6º - A alteração no plano de férias, visando antecipar o gozo para atendimento de
solicitação do interessado, somente será admitida em casos excepcionais, obedecido ao
seguinte:
I - pedido devidamente instruído e fundamentado do policial militar interessado (Parte);
II - manifestação do seu Comandante de Companhia ou autoridade equivalente, devidamente
motivada, demonstrando inclusive que o policial militar não tem direito a usufruir outro
afastamento no período pretendido, opinando pela concessão ou não;
III - despacho da autoridade competente que, observando a conveniência do serviço e o motivo
apresentado, autorizará ou não o gozo das férias em caráter excepcional, comunicando o fato
à Diretoria de Pessoal - DP/1.
Artigo 7º - Os responsáveis pela elaboração dos planos de férias encaminharão, anualmente,
à Diretoria de Pessoal (DP), por meio de dispositivo eletrônico disponível e disponibilizado para
este fim, a íntegra do plano de férias do ano seguinte.
§ 1º - Nos casos em que o policial militar for movimentado, caberá à OPM de origem informar à
OPM de destino, no ofício de apresentação, a situação do interessado no plano de férias,
constando o exercício, a data de início, o número de dias que já foram ou serão fruídos [no
caso do desdobramento em 2 (dois) períodos] e, quando for o caso, se já foi providenciado o
saque de 1/3 sobre sua retribuição global mensal.
§ 2º - O plano de férias dos Asp Of PM será elaborado pela APMBB no ano em que se
encontrarem cursando o 4º CFO, devendo ser facultado aos interessados a opção de férias
entre os meses de agosto a novembro do ano seguinte à sua declaração de Aspirante.
§ 3º - Incumbirá à APMBB, no caso dos Asp Of PM, a obrigação prevista no § 1º deste artigo.
Artigo 8º - No âmbito da Polícia Militar são considerados "chefe da repartição ou serviço", para
efeito da elaboração do plano de férias de seus subordinados e sua respectiva concessão
(autoridades competentes a que se refere o Art. 179 da Lei 10.261/68), os Oficiais no
desempenho das funções equivalentes ou superiores às de Comandante de Companhia, com o
aprovo do Cmt da Unidade.
Parágrafo único - No caso dos Oficiais no desempenho das funções equivalentes ou
superiores às de Comandante de Companhia mencionados neste artigo, a concessão das
férias caberá à autoridade imediatamente superior.
Artigo 9º - As autoridades indicadas no artigo anterior terão a incumbência de fiscalizar a
execução destas normas, especialmente ao final do mês de novembro, quando deverão
verificar o exato cumprimento do plano de férias e, ainda no ano em curso, adotar as medidas
pertinentes para sanear as eventuais irregularidades existentes.
Parágrafo único - É proibido o indeferimento de férias por absoluta necessidade do serviço, de
acordo com o determinado no Decreto 39.907, de 03JAN95.
Artigo 10 - A elaboração do plano de férias dos policiais militares que se encontrarem
agregados, nos termos dos incisos XIII ou XIV do artigo 5º do Decreto-lei 260, de 29MAI70,
caberá às OPM em que estiverem adidos.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a autoridade policial militar competente para
concessão das férias deverá, após verificar junto ao órgão/autoridade a data mais oportuna,
comunicar-lhe a sua decisão, enviando extrato do plano de férias para ciência e posterior
devolução, devidamente assinado pelo policial militar interessado.
Artigo 11 - O policial militar terá suas férias anuais reduzidas de 30 (trinta) para 20 (vinte) dias
quando, no período de 01JAN a 31DEZ do exercício anterior a que se referirem suas férias,
tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos em virtude das
situações a seguir enumeradas:
I - dispensas do serviço;
II - faltas ao serviço, justificadas (nos termos do Art. 34 do RDPM) ou injustificadas (punidas
nos termos do RDPM), inclusive por ausência;
III - licença para tratamento da saúde em pessoa da família;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - licença ao policial militar feminino casado com servidor público estadual ou militar que tenha
sido mandado para servir em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro
(Art. 205 da Lei 10.261/68);
VI - cumprimento de sanção de detenção;
VII - cumprimento de condenação, por sentença transitada em julgado, à pena de suspensão
do exercício do cargo ou da função pública;
VIII - cumprimento de condenação, por sentença transitada em julgado, à pena restritiva de
liberdade, desde que não lhe tenha sido concedida a suspensão condicional da pena, de forma
integral.
§ 1º - Ocorrendo a situação prevista neste artigo, as férias anuais, a critério da Administração,
poderão ser desdobradas em 2 (dois) períodos iguais de 10 (dez) dias.
§ 2º - Caso os afastamentos previstos neste artigo perdurem, sem interrupção, por todo o
exercício, assim considerado o período de 01JAN a 31DEZ, o policial militar não terá direito a
usufruir férias.
Artigo 12 - Visando assegurar que os policiais militares possam freqüentar os cursos da Polícia
Militar, sem prejudicar a fruição de suas férias regulamentares, ficam estabelecidas as
seguintes regras:
I - as férias anuais dos policiais militares matriculados em cursos que tiverem previsão de
períodos de recesso escolar, denominados "férias escolares", deverão ser usufruídas nesses
períodos, preferencialmente de forma coletiva;
II - os policiais militares de "férias escolares", que não estiverem usufruindo,
concomitantemente, suas férias anuais (por já as terem fruído ou por não terem direito às
mesmas), só estarão dispensados das atividades curriculares, devendo ser, obrigatoriamente,
empregados pelo próprio órgão de ensino em outras atividades (operações de policiamento,
administração da Unidade, reforço a outras OPM etc.);
III - os currículos dos cursos com duração superior a 11 (onze) meses deverão,
obrigatoriamente, prever um mês para fruição das férias por todo o corpo discente;
IV - nos casos de cursos com duração igual ou inferior a 11 (onze) meses, a Diretoria de
Ensino, a Diretoria de Pessoal e as OPM envolvidas, num trabalho conjunto, devem exercer
rigoroso controle objetivando a fruição das férias dos policiais militares integrantes do corpo
discente desses cursos, fora do período letivo;
V - para cumprimento do previsto no item anterior, dentre outras providências, a DE deve
observar o período mínimo de 30 (trinta) dias entre o término do prazo de convocação para
freqüência ao curso e o seu início, permitindo assim a fruição das férias nesse espaço de
tempo ou a reprogramação para outra data, observando-se sempre a obrigatoriedade disso
acontecer no próprio exercício.
Parágrafo único - Aplicam-se aos Soldados PM 2ª Classe e aos Aspirantes a Oficial PM, no
que couber, todas as disposições desta norma.
Artigo 13 - Por meio da consistência dos dados constantes dos planos de férias, do saque de
1/3 (um terço) a mais nos vencimentos e do efetivo existente, caberá à DP verificar se todos os
policiais militares usufruíram suas férias anuais e, caso detecte qualquer irregularidade,
determinar a adoção de providências imediatas objetivando a regularização da situação.
CAPÍTULO III
Da Licença-prêmio
Artigo 14 - Todo policial militar, após 5 (cinco) anos de contínuo exercício, sem sofrer sanção
administrativa disciplinar, terá direito a 90 (noventa) dias de licença-prêmio.
§ 1º - O policial militar interessado deverá requerer a concessão da licença-prêmio ao Diretor
de Pessoal, por meio do preenchimento da planilha "REQUERIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO"
(PM P-22), devendo aguardar a concessão em exercício.
§ 2º - Publicada a concessão em Boletim Geral PM, o policial militar preencherá a planilha
"AFASTAMENTO" (PM P-118) indicando a quantidade de dias que deseja fruir, de forma
integral ou parcelada (neste caso, desde que múltiplos de trinta), a data de início e a
publicação de concessão.
§ 3º - No caso de fruição parcelada da licença-prêmio, os dias restantes serão solicitados
também por meio do preenchimento da planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118), indicando-se a
publicação de concessão.
§ 4º - Caberá aos Diretores, Comandantes ou Chefes, em nível de Batalhão ou superior,
indeferir ou autorizar a fruição, observada a conveniência do serviço.
§ 5º - Ocorrerá, automaticamente, a caducidade do pedido pelo fato do policial militar não ter
entrado na fruição da licença-prêmio dentro de 30 (trinta) dias da publicação em Boletim Geral
PM, dispensando-se a publicação do fato em Boletim Interno.
§ 6º - As autoridades indicadas no § 4º, por delegação do Diretor de Pessoal, poderão
conceder licença-prêmio nos casos em que incorrer a caducidade, bastando nesta situação
que profiram despacho na planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118), na qual conste o número do
Bol G PM que publicou a primeira concessão.
§ 7º - A fruição da licença-prêmio deverá ser iniciada no prazo máximo de 4 (quatro) anos e 9
(nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos períodos de licença-prêmio cujo
término do período aquisitivo seja anterior a 20MAI99, que serão gozadas normalmente, dentro
de um plano específico.
Artigo 15 - Para fins de licença-prêmio, ocorrerá interrupção do contínuo exercício, iniciandose nova contagem, quando, no período considerado para aquisição desse direito, os
afastamentos a seguir enumerados, considerados em conjunto, vierem a exceder 30 (trinta)
dias:
I - dispensas do serviço, quando não concedidas a título de recompensa;
II - faltas ao serviço, justificadas nos termos do art. 34 do RDPM, e ausências;
III - licença para tratamento da saúde de pessoa da família;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - cumprimento de condenação, por sentença transitada em julgado, à pena de suspensão do
exercício do cargo ou da função pública;
VI - cumprimento de condenação, por sentença transitada em julgado, à pena restritiva de
liberdade, desde que não lhe tenha sido concedida a suspensão condicional da pena, de forma
integral.
Parágrafo único - O policial militar que for punido disciplinarmente terá como conseqüência a
interrupção do período aquisitivo, iniciando-se nova contagem do período a partir do
cumprimento da sanção aplicada.
Artigo 16 - As OPM, à semelhança do estabelecido em relação às férias, devem elaborar um
plano objetivando atender os policiais militares interessados na fruição de licença-prêmio, sem
deixar de considerar a necessidade do serviço.
CAPÍTULO IV
Artigo 17 - Todo policial militar poderá, a critério da Administração, usufruir dispensas do
serviço e dispensas-recompensa.
Artigo 18 - As dispensas do serviço não poderão exceder a 6 (seis) dias por ano e somente
poderão ser concedidas nos termos do Art. 69 do RDPM.
§ 1º - Ao solicitar a dispensa do serviço, o policial militar deverá efetuar o preenchimento da
planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118), motivando esse pedido de acordo com o previsto no
"caput" deste artigo.
§ 2º - São competentes para conceder dispensa do serviço aos policiais militares os Oficiais no
desempenho das funções equivalentes ou superiores às de Comandante de Companhia.
§ 3º - O período da fruição inicia-se à 00:00 hora e finda-se às 24:00 horas do dia considerado.
Artigo 19 - A concessão de dispensa do serviço, a título de recompensa, denominadas
simplesmente de dispensa-recompensa, foi revogada pelo artigo 69 da Lei Complementar 893,
de 09MAR01, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
Artigo 20 - As dispensas-recompensa concedidas e publicadas até 09MAR01 poderão ser
usufruídas normalmente pelo policial militar.
§ 1º - O pedido para fruição da dispensa-recompensa deverá ser feito mediante o
preenchimento da planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118).
§ 2º - A fruição será por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, iniciando-se à 00:00 hora e
findando-se às 24:00 horas do (s) respectivos (s) dia (s).
§ 3º - O campo "número do boletim" da planilha PM P-118 deverá ser preenchido para indicar a
publicação que concedeu dias de dispensa-recompensa para gozo oportuno do interessado.
§ 4º - No caso previsto no parágrafo anterior será permitida a fruição parcelada, por período
mínimo de um dia, cabendo à OPM detentora do Assentamento Individual (AI) manter o
controle desse parcelamento.
CAPÍTULO V
Artigo 21 - Todo policial militar que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado
temporariamente de prestar serviços, terá direito a usufruir, por tempo determinado, licença
para tratamento de sua saúde.
§ 1º - Se houver previsibilidade de cura no prazo de até 10 (dez) dias, o próprio médico
responsável pelo atendimento da OPM do interessado indicará o prazo necessário para a
concessão da licença, assim como o local para seu afastamento, colhendo a preliminar
manifestação do dentista quando o problema de saúde for de origem odontológica.
§ 2º - Caberá aos Diretores, Comandantes ou Chefes, do nível de Batalhão ou superior, por
delegação do Diretor de Pessoal, conceder licença para tratamento de saúde quando o parecer
do médico da Unidade apontar a necessidade de afastamento por prazo não superior a 10
(dez) dias, podendo a licença ser usufruída na própria Unidade, caso possua dependências
próprias.
§ 3º - Para fins de concessão de licença para tratamento de saúde somente serão aceitos os
pareceres de médicos do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.
§ 4º - Se o exame preliminar do médico da Unidade indicar que não há previsão de cura no
prazo de até 10 (dez) dias, o policial militar deverá ser prontamente encaminhado à Junta de
Saúde.
§ 5º - Caberá às Juntas de Saúde, na conformidade do estabelecido pelo regulamento para
Inspeções e Juntas de Saúde, indicar a necessidade de afastamento por prazo superior a 10
(dez) dias.
§ 6º - No caso previsto no parágrafo anterior, paralelamente ao encaminhamento do parecer da
Junta de Saúde para aprovação pelo Diretor de Saúde, o Centro Médico (C Med) deverá
comunicar à OPM do policial militar, pelo meio mais rápido, o resultado da inspeção médica, na
conformidade do disposto nos artigos 23, § 4º, e 24 do Regulamento para Inspeções e Juntas
de Saúde.
§ 7º - Caberá ao Diretor de Pessoal, após aprovação do parecer da Junta de Saúde pelo
Diretor de Saúde, a concessão de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 10
(dez) dias.
§ 8º - O Comandante Geral tendo notícia de irregularidade ou impropriedade na emissão do
parecer da Junta de Saúde ou na sua aprovação, não o homologará, determinando a
instalação de Junta de Saúde superior.
Artigo 22 - As Juntas só submeterão a exame os inspecionados preliminarmente pelo médico
da Unidade, apresentados de forma regular e em data designada.
Parágrafo único - A apresentação dos inspecionados às Juntas é atribuição da OPM a que
pertence o interessado, exceção feita para os casos dos impossibilitados de se locomoverem,
em que a responsabilidade pelo comparecimento da Junta, ao local designado, é do Centro
Médico.
Artigo 23 - Os incapacitados temporariamente, por mais de 60 (sessenta) dias, só poderão
voltar ao serviço, após nova inspeção em que sejam declarados aptos para o serviço.
Parágrafo único - As OPM deverão exercer rigoroso controle sobre os afastamentos
decorrentes da concessão de licenças para tratamento de saúde.
Artigo 24 - Nas prorrogações de licenças, ao ser emitido parecer sobre a necessidade da
concessão de novo período de afastamento, deverá ser considerado que a prorrogação é
sempre contada a partir do dia seguinte ao do término da licença anteriormente concedida.
Parágrafo único - Quando o policial militar tiver necessidade, eventualmente, de permanecer
baixado ao hospital ou a enfermaria, a concessão da licença deverá englobar esse período.
Artigo 25 - O policial militar que, em razão de licenças para tratamento de saúde, ficar
impossibilitado temporariamente de prestar serviços, por prazo ininterrupto superior a 6 (seis)
meses, será agregado nos termos previstos pelo Decreto-lei 260, de 20MAI70.
Do Trânsito
Artigo 26 - Todo policial militar terá direito a um período de afastamento total do serviço,
considerado como trânsito, em decorrência de mudança da sede de exercício, quando:
I - for movimentado (classificação ou transferência), por conveniência do serviço, para OPM, ou
fração, sediada em outro município, com o objetivo de preencher vaga ou exercer atividades
previstas nos Quadros Particulares de Organização (QPO); ou
II - houver a mudança da sede de sua OPM, ou fração, para outro Município.
Parágrafo único - O trânsito somente será concedido para que o policial militar possa
transferir, efetivamente, sua residência para o município sede da OPM em que irá servir." (NR)
alterado pelo Bol G 205/05.
Artigo 27 - O período de trânsito fica estabelecido na conformidade das distâncias oficiais
existentes entre os municípios, entendido aí os seus respectivos marcos "zero", obedecida a
seguinte diferenciação:
I - 3 (três) dias para municípios distantes até 150 (cento e cinqüenta) quilômetros, inclusive;
II - 5 (cinco) dias para municípios distantes mais de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros.
Artigo 28 - O trânsito será concedido pelo Diretor, Comandante ou Chefe, do nível de Batalhão
ou superior, da Unidade do policial militar apresentado e prescreverá se não for usufruído no
período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a publicação da movimentação.
Parágrafo único - Caso ocorra a mudança da sede da OPM, o trânsito será concedido
gradativamente, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a publicação
dessa alteração, para que não haja solução de continuidade no serviço.
Artigo 29 - O trânsito não será concedido:
I - quando a movimentação for:
a) temporária;
b) por efeito de substituição;
c) para freqüência a cursos ou estágios; ou
d) no início, durante ou ao término do período de estágio dos 2º Tenentes do QOS, Aspirantesa-Oficial PM e Soldados PM - 2ª Classe.
II - quando o policial militar for classificado por efeito de:
a) reversão ao serviço ativo;
b) nomeação; ou
c) reintegração.
Parágrafo único - O trânsito não iniciado será cancelado e o já iniciado será imediatamente
interrompido, quando a movimentação for revogada ou retificada para OPM que não exija a
mudança da sede de exercício do policial militar.
CAPÍTULO VII
Das Núpcias
Artigo 30 - Todo policial militar que se casar terá direito a usufruir 8 (oito) dias de núpcias,
devendo requerer esse afastamento por meio do preenchimento da planilha "AFASTAMENTO"
(PM P-118).
§ 1º - O policial militar deve requerer a concessão das núpcias, no mínimo, 30 (trinta) dias
antes da data do casamento, de forma a permitir à Administração a reprogramação das escalas
de serviço.
§ 2º - Caberá ao Diretor, Comandante ou Chefe, ao nível de Batalhão ou superior, a concessão
do período de núpcias.
§ 3º - A fruição das núpcias iniciar-se-á à 00:00 hora do dia da celebração do casamento civil.
§ 4º - Ao retornar das núpcias, o policial militar deverá encaminhar à sua OPM cópia
reprográfica da certidão de casamento, expedida pelo cartório de registro civil, para
regularização e publicação em Boletim Interno da concessão e fruição do afastamento.
CAPÍTULO VIII
Do Luto
Artigo 31 - Todo policial militar terá direito a período de luto, mediante o preenchimento da
planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118), na seguinte conformidade:
I - 8 (oito) dias no caso de falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) filhos;
c) pais; ou
d) irmãos.
II - 2 (dois) dias no caso de falecimento de:
a) avós;
b) netos;
c) sogros;
d) padrasto; ou
e) madrasta.
§ 1º - O início da fruição do luto deve ser contado a partir da data do falecimento, ou se a
pessoa desapareceu, vindo a se descobrir que faleceu, a partir desse momento.
§ 2º - Cientificada a OPM sobre o falecimento, o preenchimento da planilha "AFASTAMENTO"
(PM P-118) e a entrega de cópia da certidão de óbito poderão ser efetuados no retorno do luto,
regularizando-se então a concessão por meio de publicação em Boletim Interno.
§ 3º - Caberá ao Diretor, Comandante ou Chefe, do nível de Batalhão ou superior, a concessão
do período de luto.
§ 4º - Na ocorrência concomitante de mais de um falecimento, cada período de luto terá a sua
concessão e início de fruição na data do respectivo falecimento, ocorrendo nesse caso a
sobreposição de fruição do afastamento.
§ 5º - No caso de falecimento de companheiro, além da entrega de cópia da certidão de óbito,
deverá ser comprovada a existência de união estável.
§ 6º - No caso de filho natimorto também será concedido luto, exigindo-se igualmente a
posterior entrega de cópia da certidão de óbito expedida pelo cartório de registro civil.
CAPÍTULO IX
Da Licença-Adoção
Artigo 32 - Todo policial militar, no caso de adoção, ou obtenção da guarda judicial para fins de
adoção, de criança com até 7 (sete) anos de idade, terá direito à licença de 120 (cento e vinte)
dias.
§ 1º - O período de 120 (cento e vinte) dias será contado da data da expedição do documento,
referente à adoção ou à guarda, pelo Poder Judiciário, independentemente da ocorrência
desse evento coincidir com a fruição de outro afastamento.
§ 2º - A fruição da licença-adoção será iniciada de forma efetiva pelo policial militar na data em
que protocolar, na sua OPM, o requerimento pleiteando a concessão desse afastamento.
§ 3º - Caso o policial militar não requeira a licença no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados
da data da expedição do documento, referente à adoção ou à guarda, pelo Poder Judiciário,
somente fará jus à fruição dos dias que faltarem para o completamento do período de 120
(cento e vinte) dias.
§ 4º - Não requerida a respectiva licença no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o policial militar
decairá do direito à mesma.
§ 5º - O requerimento, devidamente instruído com a documentação comprobatória da adoção
ou da guarda, deverá ser endereçado ao Diretor de Pessoal, a quem compete formalizar a
concessão da licença-adoção.
Artigo 33 - Se, por qualquer motivo, a guarda for encerrada, com a conseqüente devolução da
criança, o policial militar deverá se apresentar no dia seguinte à sua OPM, com a
documentação comprobatória do fato, comunicando-se à DP a cessação da licença.
Parágrafo único - Na falta da apresentação a que se refere este artigo, o policial militar, além
da sujeição às sanções cabíveis ao caso, terá cassada a licença-adoção a contar da data em
que se encerrou a guarda, com a conseqüente perda dos vencimentos no período (a partir da
data que se configurou a ausência).
Artigo 34 - Concedida uma licença-adoção em razão da obtenção de guarda judicial, o policial
militar somente poderá pleitear nova licença se:
I - comprovar que a criança motivadora da licença anterior foi adotada; ou
II - a critério da Administração, ficar demonstrado que a adoção não se efetivou por motivo
relevante.
Artigo 35 - No caso de policiais militares casados ou em união estável, a licença será
concedida a ambos.
CAPÍTULO X
Da Licença-Gestante
Artigo 36 - Todo policial militar feminino, a partir do seu 8º (oitavo) mês de gestação, salvo
prescrição médica em contrário, que recomende a antecipação do início da licença, terá direito
a usufruir 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante.
§ 1º - O médico responsável pelo atendimento da OPM da interessada acompanhará a
gestação, encaminhando-a para exame por Junta de Saúde, no C Med.
§ 2º - Realizada a inspeção médica e emitido parecer no sentido da concessão da licença, o C
Med o remeterá à Diretoria de Saúde.
§ 3º - O Diretor de Saúde, após aprovar o parecer da Junta de Saúde, encaminhará o processo
ao Diretor de Pessoal, a quem compete conceder a licença-gestante.
Artigo 37 - Ocorrido o parto com vida, sem que tenha sido concedida a licença-gestante, esta
será concedida a contar da data do nascimento da criança.
Parágrafo único - Na situação prevista neste artigo, o policial militar feminino deverá requerer
ao Diretor de Pessoal a concessão da licença-gestante, juntando cópia da certidão de
nascimento, ficando dispensada a inspeção médica.
Artigo 38 - No caso de natimorto ou de aborto, deverão ser adotadas as seguintes
providências:
I - interrupção da licença-gestante, se o policial militar feminino estiver na sua fruição;
II - concessão ou não, após nova inspeção médica, de licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não veda a concessão de luto nos termos do § 6º do
artigo 31 desta instrução, quando cabível.
Artigo 39 - No caso da criança vir a falecer durante a fruição da licença-gestante, esta não
será interrompida, permanecendo o policial militar feminino na sua fruição.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a realização de inspeção médica "exoficio" ou que a licenciada pleiteie a desistência da licença, devendo esta ser interrompida no
caso do policial militar feminino ser considerado apto.
CAPÍTULO XI
Da Licença-Paternidade
Artigo 40 - Todo policial militar terá direito a usufruir 5 (cinco) dias de licença-paternidade
quando ocorrer o nascimento (com vida) de seu filho, mediante o preenchimento da planilha
"AFASTAMENTO" (PM P-118).
§ 1º - O início da fruição da licença-paternidade conta-se a partir da data do nascimento.
§ 2º - Na ocorrência do nascimento de mais de um filho na mesma data, será concedida
apenas uma licença-paternidade, constando da publicação de concessão os nomes das
crianças.
§ 3º - O preenchimento da planilha "AFASTAMENTO" (PM P-118) e a entrega de cópia da
certidão de nascimento poderão ser efetuados no retorno da licença-paternidade, cabendo à
OPM regularizar a concessão por meio de publicação em Boletim Interno.
§ 4º - A faculdade prevista no parágrafo anterior não desobriga o policial militar de cientificar
sua OPM tão logo ocorra o nascimento do filho.
§ 5º - Caberá ao Diretor, Comandante ou Chefe, do nível de Batalhão ou superior, a concessão
da licença-paternidade.
CAPÍTULO XII
Da licença para tratamento de saúde em pessoa da família
Artigo 41 - Todo policial militar poderá obter, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
licença para tratamento de saúde do cônjuge ou de parentes até o segundo grau.
§ 1º - Equipara-se ao cônjuge o companheiro ou a companheira com quem o policial militar
mantenha união estável.
§ 2º - São considerados parentes até o segundo grau, para fins de concessão da licença para
tratamento da saúde de pessoa da família, os pais, os avós, os filhos, os enteados, os irmãos e
os netos.
Artigo 42 - O policial militar deverá requerer ao Diretor de Pessoal a concessão da licença para
tratamento de saúde em pessoa da família, justificando a sua necessidade, devendo aguardar
a concessão em exercício.
§ 1º - O deferimento do requerimento dependerá do resultado da inspeção médica a que será
submetida obrigatoriamente a pessoa da família a quem se atribui a doença.
§ 2º - A inspeção médica será realizada por Junta de Saúde, nos termos previstos no
Regulamento para Inspeções e Juntas de Saúde.
‘ § 3º - O parecer deverá expressar a deliberação, devidamente justificada, da Junta de Saúde
e será encaminhado ao Diretor de Saúde.
§ 4º - Caso o parecer considere necessária a concessão da licença, deverá propor a
quantidade de dias a ser concedida ao policial militar.
§ 5º - O Diretor de Saúde, após aprovar o parecer da Junta de Saúde, encaminhará o processo
ao Diretor de Pessoal, a quem compete conceder a licença e que deverá levar em
consideração na sua decisão, além dos aspectos médicos, os de natureza social.
Artigo 43 - Quando o período da licença for superior a 30 (trinta) dias, o policial militar terá
seus vencimentos reduzidos de acordo com o previsto no artigo 199, § 2º, incisos I e II, da Lei
10.261, de 28OUT68, e no artigo 7º, inciso II, do Decreto-lei 260, de 29MAI70.
§ 1º - Os dias de licença para tratamento da saúde de pessoa da família serão computados
para efeito de redução do período de férias e interrupção do contínuo exercício para aquisição
do direito à licença-prêmio.
§ 2º - O policial militar deve reassumir o exercício de suas funções quando não subsistir a
doença na pessoa da sua família ou ficar comprovada a cessação dos motivos que
determinaram a licença.
§ 3º - O tempo que exceder de 1 (um) ano, consecutivo ou não, em licença para tratamento de
saúde de pessoa da família não será computado para efeito algum.
Artigo 44 - O policial militar que permanecer continuamente afastado em razão de licença para
tratamento da saúde de pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses, será agregado
nos termos previstos pelo Decreto-lei 260, de 29MAI70.
CAPÍTULO XIII
Da Dispensa para doação de sangue
Artigo 45 - Todo policial militar que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido
por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, será
dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.
Artigo 46 - Para fazer jus ao disposto no artigo anterior e ter esse dia considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos legais, o policial militar deverá:
I - solicitar prévia permissão ao seu Comandante imediato, do nível de Comandante de
Companhia ou superior, que autorizará ou não a doação, observados os limites estabelecidos
neste artigo e a conveniência do serviço;
II - apresentar, no primeiro dia que comparecer ao serviço após a doação, o atestado fornecido
pelo banco de sangue, sob pena de ter o dia considerado como falta ao serviço, ficando
passível de enquadramento no Regulamento Disciplinar.
§ 1º - Para os devidos efeitos legais, esta dispensa não se equipara à dispensa do serviço ou à
dispensa-recompensa previstas nestas instruções, sendo, porém, considerada de efetivo
exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º - Objetivando preservar a higidez física do policial militar, a dispensa para doação de
sangue limitar-se-á a 3 (três) por ano, com intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre
elas.
CAPÍTULO XIV
Da Sustação e do Sobrestamento
Artigo 47 - O afastamento cuja fruição já tiver sido iniciada estará sujeito à sustação ou
sobrestamento.
Parágrafo único - Para os fins previstos nestas instruções, considera-se sustação a interrupção
definitiva da fruição do afastamento e sobrestação a suspensão temporária da fruição do
afastamento.
Artigo 48 - Os afastamentos a que se referem estas instruções deverão ser sustados nas
seguintes situações:
I - falecimento;
II - transferência para a reserva;
III - reforma;
IV - agregação nos termos dos incisos IX, XI, XV e XVI do Decreto-lei 260, de 29MAI70;
V - exoneração;
VI - demissão; ou
VII - expulsão.
§ 1º - Caberá à autoridade que concedeu o afastamento providenciar a sua sustação.
§ 2º - Quando o afastamento não tiver sido concedido pela OPM, esta deverá comunicar o fato
à autoridade competente para adoção da mesma providência determinada no parágrafo
anterior.
Artigo 49 - As férias e as licenças-prêmio são afastamentos que deverão ser sobrestados nas
seguintes situações:
I - prisão em flagrante ou por ordem da autoridade judiciária;
II - recolhimento disciplinar (artigo 26 do RDPM);
III - agregação nos termos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII do Decreto-lei 260, de
29MAI70; ou
IV - apresentação para freqüência a curso ou estágio.
§ 1º - As férias e as licenças-prêmio poderão ser sobrestadas mediante determinação do
Comandante Geral, sempre que ocorra motivo de relevante interesse do serviço.
§ 2º - Caberá ao Diretor de Pessoal efetuar o sobrestamento de férias e licenças-prêmio nos
casos previstos neste artigo.
§ 3º - Os dias restantes dos afastamentos interrompidos por sobrestamento deverão ser fruídos
imediatamente ao término dos motivos que o determinaram.
CAPÍTULO XV
Das Disposições finais
Artigo 50 - Independentemente do surgimento de fatos que possam motivar a concessão de
outros afastamentos, a fruição de férias ou licenças-prêmio, previamente programadas, deve
prevalecer sobre os demais, ficando estes com os gozos prejudicados, parciais ou totalmente,
conforme o caso.
Artigo 51 - Com exceção do disposto no artigo anterior, iniciado um determinado afastamento
a sua fruição prevalecerá sobre outro que porventura o policial militar venha a fazer jus.
Parágrafo único - Na situação prevista neste artigo, caso o afastamento superveniente venha
a ultrapassar o período estabelecido para a fruição do primeiro afastamento, o policial militar
poderá fruir os dias restantes referentes ao segundo afastamento, procedendo-se assim, de
forma subseqüente, caso novas situações semelhantes aconteçam.
Artigo 52 - A fruição de qualquer afastamento regulamentar previsto nestas instruções, fora da
sede de exercício (município) e desde que dentro do território nacional, independe de
autorização, devendo, porém, constar na planilha PM P-118 o local de destino e o policial
militar deverá dar ciência à sua OPM do meio pelo qual poderá ser encontrado ou receber
algum aviso, caso se faça necessário esse procedimento.
§ 1º - Quando o policial militar pretender fruir o afastamento fora do território nacional, deverá
solicitar autorização do Comandante Geral, via Diretoria de Pessoal, em expediente apartado,
utilizando para tal a planilha "AFASTAMENTO DO PAÍS" (PM P-108).
§ 2º - A planilha, devidamente instruída com manifestação do respectivo Diretor, Comandante
ou Chefe, deverá dar entrada no Protocolo Geral com 30 (trinta) dias de antecedência à data
prevista ao início do afastamento.
§ 3º - Antes de ser encaminhado o expediente a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser
verificado se o policial militar está incluído no plano de férias ou se tem direito a outro
afastamento regulamentar no período pretendido, informando-se esta situação, tendo em vista
que a autorização pleiteada não implica na concessão de qualquer afastamento regulamentar.
Artigo 53 - Os períodos de intervalo nas escalas de serviço (folga) são destinados à
necessidade de descanso e reposição da energia dispendida na execução da atividade policial
militar.
Artigo 54 - Quando o policial militar, em regime de escala de serviço, deixar de cumprir seu
turno de trabalho por qualquer razão, a folga a que teria direito somente poderá ser usufruída
no caso da concessão de algum afastamento abranger esse período.
Artigo 55 - Os policiais militares que na data de publicação destas Instruções tiverem período
de trânsito assegurado, nos termos da norma anterior, poderão fruí-lo no prazo previsto no seu
artigo 28, contado da data da publicação da movimentação.
Artigo 56 - Compete à Diretoria de Pessoal o desenvolvimento de estudos necessários à
atualização destas instruções, bem como a apreciação de casos omissos ou duvidosos e sua
remessa à aprovação superior.
ANEXO
Relação da Legislação
Férias
- Art. 7º, XVI, 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal
- Art. 138, § 1º, da Constituição Estadual
- Art. 176 a 180 da Lei 10.261, de 28OUT68
- Art. 55 e 56 do Decreto-lei 260, de 29MAI70
- Decreto 52.883, de 23FEV72
- Decreto 25.013, de 16ABR86
- Decreto 29.439, de 28DEZ88
- Decreto 39.907, de 03JAN95
- Despacho Normativo do Governador, de 22NOV79
Licença-prêmio
- Art. 1º e 2º da Lei 1.543, de 28DEZ51, com alteração da Lei 2.497, de 05JAN54
- Art. 209 a 214 da Lei 10.261, de 28OUT68
- Art. 55 e 56 do Decreto-lei 260, de 29MAI70
- Parecer PA3 03/96
Dispensa do serviço
- Art. 78, X, e 110, § 1º, da Lei 10.261, de 28OUT68
- Art. 69 e parágrafo único do RDPM
Dispensa-recompensa
(concedidas e publicadas até 09MAR01)
- Art. 69 a 73 do R-2-PM
- Art. 53 a 57 do R-2A-PM
Licença para tratamento de saúde
- Art. 181, I e II, e 182 da Lei 10.261, de 28OUT68
- Decreto 25.061, de 25OUT55
- Art. 41, VI e XI, do R-1-PM
Trânsito
- Art. 78, XIV, da Lei 10.261, de 28OUT68
Núpcias
- Art. 78, II, da Lei 10.261, de 28OUT68
Luto
- Art. 78, III e IV, da Lei 10.261, de 28OUT68
- Despacho Normativo do Governador, de 04JUL83
Licença-adoção
- Lei Complementar 367, de 14DEZ84
Licença-paternidade
- Art. 7º, XIX, 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal
- Art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
- Art. 138, § 1º, da Constituição Estadual
Licença-gestante
- Art. 7º, XVIII, 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal
- Art. 138, § 1º, da Constituição Estadual
- Art. 78, VII, e 198 da Lei 10.261, de 28OUT68
- Art. 54 e 55 do Decreto 29.180, de 11NOV88
Licença para tratamento da saúde em pessoa da família
- Art. 199, §§ 1º e 2º, I e II, da Lei 10.261, de 28OUT68
- Art. 5º, II, 7º, II, do Decreto-lei 260, de 29MAI70
Dispensa para doação de sangue
- Art. 122 da Lei 10.261, de 28OUT68
- Art. 286, § 2º, do Decreto 42.850, de 30DEZ63.
Índice Remissivo
Descrição
Afastamento - fora do Território Nacional autorização do Comandante Geral
Afastamento - fruição fora da sede
Afastamento - superposição de
Dispensas - generalidades
Dispensas do serviço - competência para concessão
Dispensas do serviço - início e término
Dispensas do serviço - limite anual
Dispensas-recompensa - asseguradas
Dispensas-recompensa - fruição parcelada
Dispensas-recompensa - revogação
Distribuição-Carga
Doação de Sangue - concessão da dispensa
Doação de Sangue - limite anual para dispensa
Doação de Sangue - não equiparação à dispensa de serviço
Doação de Sangue - requisitos para concessão
Efetivo Exercício - definição
Estudos para atualização das I-36-PM
Férias - 1/3 (um terço)
Férias - 1/3 indevido - reposição
Férias - 1/3 proporcional
Férias - Aspirantes
Férias - atuação da DP
Férias - autoridade competente
Férias - CFO e CFSd
Férias - direito
Férias - exercício
Férias - fiscalização
Férias - freqüência à cursos
Férias - indeferimento - vedação
Férias - iniciais
Férias - normais ou reduzidas - definição
Férias - Plano de
Férias - Plano de - alteração
Férias - Plano de - remessa
Férias - PM agregado
Férias - publicação
Férias - reduzidas
Férias - Sd PM 2ª Classe
Férias - tempo anterior à PMESP
Férias e Licença-Prêmio - prevalência para concessão
Finalidade das I-36-PM
Folgas - destinação
Folgas - necessidade de cumprir turno de serviço
Índice Analítico
Art.
Pág.
52, § 1º
52
51
17
18, § 2º
18, § 3º
18
20
20, § 4º
19
21
21
21
11
11
11
11
11
12
11
3
19
19
19
19
5
22
6
6
6
9
9
8
5
5
5
8
9
8
5
6
6
7
7
8
6
8
9
5
21
5
21
21
4
45
46, § 2º
46, § 1º
46
1º, parágrafo único
56
3º
3º, § 2º
3º, § 1º
12, parágrafo único
13
8º
2º, § 4º
2º
2º, § 3º
9º
12
9º, parágrafo único
2º, § 2º
2º, § 5º
5º
6º
7º
10
4º
11
12, parágrafo único
2º, § 1º
50
1º
53
54
Licença-adoção - decadência do direito
Licença-adoção - devolução da criança
Licença-adoção - direito
Licença-adoção - nova concessão
Licença-adoção - período
Licença-adoção - PM casados
Licença-adoção - requerimento
Licença-gestante - acompanhamento médico
Licença-gestante - direito
Licença-gestante - falecimento da criança após nascimento
Licença-gestante - Inspeção Médica
Licença-gestante - natimorto ou aborto
Licença-gestante - parto com vida
Licença-gestante - parto com vida - requerimento
Licença-paternidade - autoridade competente
Licença-paternidade - ciência à OPM
Licença-paternidade - direito
Licença-paternidade - início da fruição
Licença-paternidade - vários filhos
Licença para tratamento de saúde - agregação
Licença para tratamento de saúde - apresentação pela OPM
Licença para tratamento de saúde - até 10 dias
Licença para tratamento de saúde - autoridade competente
Licença para tratamento de saúde - direito
Licença para tratamento de saúde - inspeção preliminar
Licença para tratamento de saúde - Juntas de Saúde
Licença para tratamento de saúde - mais de 10 dias
Licença para tratamento de saúde - parecer - aprovação
Licença para tratamento de saúde - parecer - homologação
Licença para tratamento de saúde - parecer médico PM
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família - agregação
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família autoridade competente
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família direito
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família equiparação a cônjuge
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família grau de parentesco
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família Inspeção Médica
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família redução de Férias
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família requerimento
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família período superior a 1 ano
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família vencimentos reduzidos
Licença para tratamento de saúde - prorrogação
Licença para tratamento de saúde - superior a 60 dias
32, § 4º
33
32
34
32, § 1º
35
32, § 5º
36, § 1º
36
39
36, § 2º
38
37
37, parágrafo único
40, § 5º
40, § 4º
40
40, § 1º
40, § 2º
25
22, parágrafo único
21, § 1º
21, § 2º
21
22
21, § 5º
21, § 4º
21, § 6º e 7º
21, § 8º
21, § 3º
44
16
16
16
16
16
16
16
17
17
17
17
17
17
17
18
18
17
18
18
13
13
12
12
12
13
12
12
12
12
12
19
42, § 5º
18
41
18
41, § 1º
18
41, § 2º
18
42, § 2º
18
43, § 1º
19
42
18
43, § 3º
19
43
24
23
19
13
13
Licença-Prêmio - autorização
Licença-Prêmio - caducidade do pedido
Licença-Prêmio - direito
Licença-Prêmio - fruição - início e término
Licença-Prêmio - fruição parcelada
Licença-Prêmio - interrupção da contagem
Licença-Prêmio - planilha
Licença-Prêmio - Plano de
Licença-Prêmio - requerimento
Luto - direito
Luto - falecimento de companheiro
Luto - falecimentos concomitantes
Luto - filho natimorto
Luto - início da fruição
Núpcias - autoridade competente
Núpcias - direito
Núpcias - encaminhamento de certidão
Núpcias - prazo para requerer
Relação de Legislação
Sobrestamento - Férias e Licença-Prêmio autoridade competente
Sobrestamento - Férias e Licença-Prêmio - dias restantes
Sobrestamento - situações de
Sustação - situações de
Sustação - autoridade competente
Sustação e Sobrestamento - definição
Trânsito - autoridade competente
Trânsito - cancelamento e interrupção
Trânsito - direito
Trânsito - mudança de sede de OPM
Trânsito - não concessão
Trânsito - período assegurado
Trânsito - períodos
14, § 4º
14, § 5º e 6º
14
14, § 7º
14, § 3º
15
14, § 2º
16
14, § 1º
31
31, § 5º
31,§ 4º
31, § 6º
31, § 1º
30,§ 2º
30
30, § 4º
30, § 1º
Anexo
10
10
10
10
10
10
10
11
10
15
15
15
15
15
14
14
15
14
23
49, § 1º
49, § 3º
49
48
48, § 1º
47
28
29, parágrafo único
26
28, parágrafo único
29
55
27
20
20
20
20
20
20
14
14
13
14
14
22
14.
ELABORAÇÃO
1ª SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Coronel Fernando Prestes, 115
Luz - São Paulo - SP
CEP - 01124-060
DIRETORIA DE PESSOAL
Av. Cruzeiro do Sul, 260
Canindé - São Paulo - SP
CEP - 03033-020
OPM RESPONSÁVEL
1ª SEÇÃO DO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Coronel Fernando Prestes, 115
Luz - São Paulo - SP
CEP - 01124-060
DIRETORIA DE PESSOAL
Av. Cruzeiro do Sul, 260
Canindé - São Paulo - SP
CEP - 03033-020
(NOTA PM1-2/02/05).
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36 - PM - Instruções para os Afastamentos na PMESP