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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO VII Nº084
que (na data do ocorrido) estava na citada na churrascaria acompanhado
de sua esposa, quando o proprietário do estabelecimento solicitou que os
sons dos veículos que estavam no local fosse desligados, oportunidade
em que atendera a solicitação, enquanto o SD Dário não seguiu tal
pedido. Ato contínuo, afirmou que se dirigira ao banheiro, sendo abordado
pelo sindicado que declarou ser policial militar e que “podia fazer o que
quisesse com a sua pessoa”, ao que perguntou se aquilo se tratava de uma
ameaça, e o sindicado respondeu afirmativamente. Neste ínterim, a
companheira do sindicado teria proferido palavras de baixo calão em
desfavor do denunciante e de sua cônjuge, bem como partido para agredir
esta mulher, e, ao tentar separar as duas, o SD Dário passou a agredir-lhe
também; CONSIDERANDO ainda o alegado pelo Sr. Anderson Francisco
Almeida Melo da Maia, de que uma composição do Ronda do Quarteirão
compareceu ao local, oportunidade em que fora preso por desacato;
CONSIDERANDO que o sindicado, em sede de interrogatório, refutou
as acusações ora imputadas, aduzindo que o denunciante teria se dirigido
à sua mesa proferindo palavras de baixo calão em razão do som que
estava escutando, ocasião em que lhe agredira fisicamente, ressaltando
que apenas tentou se defender, inclusive, asseverou ter saído lesionado,
bem como sua acompanhante; CONSIDERANDO o teor das declarações
prestadas por duas testemunhas oculares dos fatos sob apuração, que
declararam a ocorrência de agressões mútuas entre os envolvidos;
CONSIDERANDO que sobre os mesmos fatos objeto da presente
Sindicância, e ressalvada a independência das instâncias, foi instaurado
um Termo Circunstanciado de Ocorrência, procedimento este em que
houve a composição civil de danos, firmando as partes o compromisso
de respeito mútuo, de modo que restou extinta a punibilidade, nos termos
do art.74 da Lei nº9.099/95; CONSIDERANDO que a tese apresentada
pela defesa, no que tange ao reconhecimento da legítima defesa, não
merece prosperar diante da prova testemunhal colhida, noticiando que
as agressões foram iniciadas pelo SD Dário, muito embora tenha ocorrido
agressões/lesões mútuas; CONSIDERANDO que o militar estadual deve
proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
CONSIDERANDO o Relatório do Sindicante, cujo entendimento pautado
nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir a aplicação
de sanção disciplinar; RESOLVE homologar em parte o Relatório de
fls. 133/144, e punir com REPREENSÃO, o policial militar SD PM
FRANCISCO DÁRIO TORRES GOMES - M.F. nº302.852-1-2, de
acordo com o art.16, parágrafo único, pelos atos contrários aos valores
militares, infringindo a regra contida no Art.7º, inc. IV, violando também
os deveres militares previstos no Art.8º, incs. IV, XIII, XV, XVIII,
XXVII, XXIX e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão
disciplinar de acordo com o Art.12, §1º, inc. II, e §3º, com atenuantes do
incs. I, II e VIII do Art.35, e agravante do inc. VI do Art.36,
permanecendo no comportamento BOM, conforme dispõe o art.54,
inc. III, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza,
29 de abril de 2015.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância
referente ao SPU nº14044433-5, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº597/2014, publicada no D.O.E. CE nº131, datado de 18 de julho
de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Delegada de
Polícia Civil LORNA DE AGUIAR ALENCAR BEZERRA, a qual
supostamente, no dia 01/10/2013, quando respondendo pela Delegacia
de Defesa da Mulher do Crato/CE, teria tratado de forma grosseira,
ríspida e humilhante a Escrivã de Polícia Civil Raquel Almino de Lucena
Dias (lotada na referida unidade policial), além de ter, em tese, perseguido
esta servidora, tendo inclusive, determinado que fosse atribuída nota
zero em todos os quesitos da avaliação do estágio probatório da mesma,
referente ao mês de outubro/2013; CONSIDERANDO ainda constar na
exordial, que a sindicada não comparecera ao expediente do dia 18/10/
2013, tendo deixado de realizar procedimento de acareação, em sede de
Inquérito Policial, previamente agendado para a data mencionada, sendo
tal fato consignado através de certidão, a qual teria sido extraviada por
duas vezes do respectivo procedimento. Além da acusação de que a DPC
Lorna tinha conhecimento de atos de insubordinação e desobediência
por parte da EPC Raquel Almino de Lucena Dias, mas não comunicou
aos órgãos superiores e/ou de disciplina, atendendo ao apelo de outras
escrivãs; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, a sindicada
negou que houvesse proferido qualquer tipo de grosseria em desfavor da
EPC Raquel, contudo, confirmou ter atribuído nota zero em todos os
FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2015
quesitos da avaliação de estágio probatório da aludida escrivã relativo ao
mês de outubro/2013, asseverando que agira em razão do comportamento
inadequado apresentado pela mesma, que “não chegava a haver o
descumprimento das determinações, apenas o questionamento”. Declarou
ainda, que à época trabalhava na DDM de Crato e na Delegacia Regional
da aludida circunscrição, e que, em virtude da grande demanda de
procedimentos nesta última unidade, solicitou ao chefe de cartório da
DDM do Crato, que adiasse o procedimento de acareação que seria
realizado no dia 18/10/2013, sob a alegativa de que a escrivã “recebesse
as pessoas na sexta-feira, já cientificadas de que deveriam comparecer
na segunda-feira dia 21/10/2013”, pois a acusada não teria como estar
na DDM em virtude do expediente na Regional, os quais exigiam sua
presença por tempo integral; CONSIDERANDO o conjunto probatório
carreado aos autos, de onde não restou demonstrado por parte da
sindicada, perseguição, tratamento grosseiro, ríspido e humilhante em
relação a EPC Raquel, bem como, não ficou evidenciado que a DPC
Lorna se ausentou do expediente na DDM (em 18/10/2013) por motivo
de ordem pessoal (deixando assim de realizar um procedimento de
acareação previamente agendado), mas sim por estar no expediente da
Delegacia Regional; CONSIDERANDO no entanto, no tocante a
avaliação de estágio probatório da EPC Raquel, a qual recebeu nota zero
em todos os quesitos (referente ao mês de outubro/2013), restou provado
que a sindicada atribuiu tais notas sem plena observância ao disposto no
Artigo 17, §4º da Lei nº12.124/93, que prevê “O estágio probatório
corresponderá a uma complementação do concurso público a que se
submete o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e
supervisionado pelo Chefe imediato”, posto que atribuiu as notas sem
considerar de forma pontual alguns quesitos (tais como: assiduidade e/ou
pontualidade, cumprimento dos deveres e obrigações), ressaltando-se,
inclusive, que de acordo com o Boletim de Frequência (mês: outubro/
2013) da DDM de Crato, não há faltas da EPC Raquel no aludido período,
bem como, em avaliações pretéritas e posteriores ao parecer em questão
a escrivã recebeu nota superior a zero em todos os itens examinados;
CONSIDERANDO que a avaliação probatória é instrumento relevante
para o Estado, e que é obrigação da Autoridade Policial, na condição de
chefe imediato do servidor avaliado, fornecer tais informações de forma
clara, fidedigna e com caráter isonômico de tratamento, resguardada a
especificidade do fator produtividade a ser avaliado segundo indicadores
próprios para as funções, ressaltando-se, que tal avaliação deve observar
o princípio da motivação, porquanto seja atribuída certa margem de
discricionariedade, há de ser reconhecida a existência de limites, pois o
ato discricionário (como todo ato administrativo) encontra-se vinculado
em relação aos elementos da competência, forma, finalidade, bem como
aos princípios que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO
que diante do exposto, ficou demonstrado o descumprimento de dever
por parte da sindicada; CONSIDERANDO o Relatório do Sindicante,
cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo
legal, foi sugerir a aplicação de sanção disciplinar; RESOLVE homologar
o Relatório de fls. 223/249, e punir com REPREENSÃO a Delegada
de Polícia Civil LORNA DE AGUIAR ALENCAR BEZERRA - M.F.
nº198.798-1-X, com fundamento no Art.104, inc. I, c/c o Art.105, da
Lei nº12.124/1993, pelo descumprimento do dever inscrito no Art.100,
inc. I, do referido diploma legal, em face das provas documentais e
testemunhais produzidas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRASE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza,
30 de abril de 2015.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de
junho de 2011 c/c o art.32, inciso I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro
de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de
Justificação referente ao SPU nº14672762-2, instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº965/2014, publicada no D.O.E. CE nº196, datado de 20
de outubro de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos
policiais militares CEL PM RR FRANCISCO CAVALCANTE DE
PAULA NETO, TEN CEL PM EUGÊNIO EDUARDO COSTA
CARNEIRO e MAJ PM PLAUTO ROBERTO DE LIMA FERREIRA,
conforme o teor do Ofício nº953/2014-GAB/SSPDS/CE, da lavra do
Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará, o qual
noticiou que os referidos Oficiais teriam manifestado apoio a
determinados candidatos aos cargos de Deputado Estadual e Deputado
Federal, durante o pleito de 2014, através de gravação de vídeo, declinando
os respectivos postos hierárquicos; CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório, o CEL RR PM Paula Neto e o MAJ PM Plauto, exerceram
o direito de permanecer em silêncio, em contrapartida o TEN CEL PM
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO VII Nº084
Eugênio Eduardo confirmou que participou do mencionado vídeo,
declinando seu nome, posto e instituição a qual pertence, porém tinha a
convicção que sua manifestação individual não serviu de mau exemplo
aos seus pares e subordinados; CONSIDERANDO que as testemunhas de
defesa atestam a conduta ilibada e o comportamento probo dos
justificantes, face ao seu grau de profissionalismo e comprometimento
com a Instituição Militar do Ceará; CONSIDERANDO o testemunho
prestado pelo Procurador Regional Eleitoral, Dr. Rômulo Moreira
Conrado, o qual declarou que quando instado a analisar supostas
irregularidades praticadas por policiais militares que manifestaram suas
respectivas opiniões de voto através de vídeos veiculados em redes
sociais, durante o pleito eleitoral de 2014, “entendeu não haver nenhuma
infração eleitoral por parte dos Oficiais naquela manifestação, razão
pela qual decidiu pelo arquivamento da documentação”;
CONSIDERANDO que o vídeo em questão quando submetido à análise
pela Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, com a finalidade de
atestar sua autenticidade e degravação, concluiu que “não foi possível
identificar nenhum vestígio de adulteração fraudulenta nas imagens
fornecidas” (Laudo nº96283-11/2014); CONSIDERANDO que restou
provado que os Oficiais Justificantes durante a exposição das imagens
no citado vídeo declinaram seus nomes, postos hierárquicos e instituição
militar (PMCE), sem utilizar-se de fardamento, conquanto somente o
CEL RR PM Paula Neto e o MAJ PM Plauto expressaram suas intenções
de voto; CONSIDERANDO ainda que ficou comprovado que o justificante
TEN CEL Eugênio Eduardo, no dia da gravação do vídeo em referência,
encontrava-se em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria –
LTS, durante 60 (sessenta) dias, a contar de 03.08.14, conforme
publicação no Boletim do Comando Geral nº161; CONSIDERANDO os
assentamentos funcionais (Fé de Ofício) dos justificantes, verifica-se
que os mesmos possuem vasta experiência no serviço ativo na Polícia
Militar do Ceará, contando com inúmeros elogios por bons serviços
prestados à sociedade; CONSIDERANDO que ao que se refere ao
justificante CEL RR PM Paula Neto, o qual encontra-se na inatividade
desde 05.05.2010, conforme publicação no DOE nº141, de 25.07.12
(BCG nº141), o Código Disciplinar Castrense em seu art.8º, §4º, asseguralhe “o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e
conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao
interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e
preservar os valores militares em suas manifestações”; CONSIDERANDO
que pelos mesmos fatos narrados na Portaria inaugural instaurou-se, no
âmbito do Comando Geral da Polícia Militar, Inquérito Policial Militar,
através da Portaria nº108/2014-IPM-CFJM, o qual concluiu “pela
inexistência de indícios de crime militar”, conforme Solução publicada
no BCG nº026, de 06.02.2015; CONSIDERANDO que as condutas dos
justificantes não trouxeram prejuízos ao bom andamento do pleito eleitoral
de 2014, tampouco afetaram a isonomia entre os candidatos; RESOLVE
arquivar o presente Processo Regular instaurado em face do
POLICIAIS MILITARES CEL RR PM FRANCISCO CAVALVANTE
PAULA NETO - M.F. nº028.532-1-3, TEN CEL PM EUGÊNIO
EDUARDO COSTA CARNEIRO – M.F. nº027.897-1-X e MAJ PM
PLAUTO ROBERTO DE LIMA FERREIRA – M.F. nº098.630-1-X,
por ausência de transgressão disciplinar. PUBLIQUE-SE. REGISTRESE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA CGD, em Fortaleza, 04 de maio de 2015.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de
junho de 2011 c/c o art.32, inciso I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro
de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de
Justificação referente ao SPU nº14672826-2, instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº964/2014, publicada no D.O.E. CE nº196, datado de 20
de outubro de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos
bombeiros militares MAJ BM LUÍS ONOFRE DO NASCIMENTO
FILHO, MAJ BM HOMERO CATUNDA BATISTA, MAJ BM
FRANCISCO GLEDSON BARBOSA RODRIGUES, MAJ BM
FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA JÚNIOR, CAP BM JOSÉ SILVIO
GIRÃO JUNIOR e CAP BM ALAN LÚCIO DE ANDRADE, conforme
o teor do Ofício nº953/2014-GAB/SSPDS/CE, da lavra do Exmo. Sr.
Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará, o qual noticiou que
os referidos Oficiais teriam manifestado apoio a determinados candidatos
aos cargos de Deputado Estadual e Deputado Federal, durante o pleito de
2014, através de gravação de vídeo, declinando os respectivos postos
hierárquicos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os
justificantes exerceram o direito de permanecer em silêncio;
CONSIDERANDO que os justificantes postularam pela dispensa das
FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2015
135
oitivas das testemunhas arroladas por ocasião das respectivas defesas
prévias, requerendo, ainda, a juntada da prova testemunhal obtida durante
a instrução processual do Conselho de Justificação (SPU nº146728297), instaurado pela Portaria 963/2014, publicada no DOE de 20.10.14;
CONSIDERANDO a prova emprestada dos autos do SPU nº146728297, atinentes aos mesmos fatos, porém imputados a integrantes da Polícia
Militar do Estado do Ceará, merece destaque testemunho prestado pelo
Procurador Regional Eleitoral, Dr. Rômulo Moreira Conrado, o qual
declarou que quando instado a analisar supostas irregularidades praticadas
por policiais militares que manifestaram suas respectivas opiniões de
voto através de vídeos veiculados em redes sociais, durante o pleito
eleitoral de 2014, “não vislumbrou nenhum ilícito eleitoral que viesse a
comprometer a normalidade do pleito eleitoral”; CONSIDERANDO
que restou provado que os Oficiais Justificantes, durante a exposição das
imagens no citado vídeo, declinaram seus nomes, postos hierárquicos e
instituição militar (CBMCE), sem utilizar-se de fardamento;
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (Fé de Ofício) dos
justificantes, verifica-se que os mesmos possuem vasta experiência no
serviço o ativo no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, contando com
inúmeros elogios por bons serviços prestados à sociedade;
CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos narrados na Portaria
inaugural instaurou-se, no âmbito do Comando Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, Inquérito Policial Militar, através da Portaria nº030/
2014-CAPD, o qual concluiu que“relativamente à materialidade esta
não restou elucidada em face da carência de informações, testemunhas e
fatos circunstanciais a revelar indícios de cometimento de crime militar
ou comum por parte dos investigados, inexistindo, assim, prova indiciária
da incidência de crime militar”, conforme Solução publicada no BCG
nº241, de 23.12.14, fl. 07; CONSIDERANDO que as condutas dos
justificantes não trouxeram prejuízos ao bom andamento do pleito eleitoral
de 2014, tampouco afetaram a isonomia entre os candidatos; RESOLVE
arquivar o presente Processo Regular instaurado em face do
BOMBEIROS MILITARES MAJ BM LUÍS ONOFRE DO
NASCIMENTO FILHO - M.F. nº104.354-1-2, MAJ BM HOMERO
CATUNDA BATISTA - M.F. nº105.580-1-8, MAJ BM FRANCISCO
GLEDSON BARBOSA RODRIGUES - M.F. nº105.576-1-5, MAJ BM
FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA JÚNIOR - M.F. nº116.090-1-5,
CAP BM JOSÉ SILVIO GIRÃO JUNIOR - M.F. nº125.964-1-3 e CAP
BM ALAN LÚCIO DE ANDRADE - M.F. nº167.554-1-9, por ausência
de transgressão disciplinar. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRASE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza,
04 de maio de 2015.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de
junho de 2011 c/c o art.32, inciso I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro
de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de
Justificação referente ao SPU nº14672829-7, instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº963/2014, publicada no D.O.E. CE nº196, datado de 20
de outubro de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos
policiais militares TEN PM DYEGO GALDINO BARCELOS, TEN PM
ALUÍSIO TEIXEIRA DA SILVA, TEN PM ANTÔNIO LINCOLN
ARAÚJO BATISTA, TEN PM ALANO TIMBÓ MAGALHÃES
BIZARRIA e TEN PM NARA CHAGAS FERNANDES, conforme o
teor do Ofício nº953/2014-GAB/SSPDS/CE, da lavra do Exmo. Sr.
Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará, o qual noticiou que
os referidos Oficiais teriam manifestado apoio a determinados candidatos
aos cargos de Deputado Estadual e Deputado Federal, durante o pleito de
2014, através de gravação de vídeo, declinando os respectivos postos
hierárquicos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os
justificantes exerceram o direito de permanecer em silêncio;
CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa atestam a conduta
ilibada e o comportamento probo dos justificantes, face ao seu grau de
profissionalismo e comprometimento com a Instituição Militar do Ceará;
CONSIDERANDO o testemunho prestado pelo Procurador Regional
Eleitoral, Dr. Rômulo Moreira Conrado, o qual declarou que, quando
instado a analisar supostas irregularidades praticadas por policiais
militares que manifestaram suas respectivas opiniões de voto através de
vídeos veiculados em redes sociais, durante o pleito eleitoral de 2014,
não vislumbrou “nenhum ilícito eleitoral que viesse a comprometer a
normalidade do pleito eleitoral”; CONSIDERANDO que restou provado
que os Oficiais Justificantes durante a exposição das imagens no citado
vídeo declinaram seus nomes, postos hierárquicos e instituição militar
(PMCE), sem utilizar-se de fardamento; CONSIDERANDO os
assentamentos funcionais (Fé de Ofício) dos justificantes demonstram
136
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
SÉRIE 3 ANO VII Nº084
uma atuação eficiente no exercício de suas atribuições institucionais,
contando com inúmeros elogios por bons serviços prestados à sociedade;
CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos narrados na Portaria
inaugural instaurou-se, no âmbito do Comando Geral da Polícia Militar,
Inquérito Policial Militar, através da Portaria nº108/2014-IPM-CFJM,
o qual concluiu “pela inexistência de indícios de crime militar”, conforme
Solução publicada no BCG nº026, de 06.02.2015; CONSIDERANDO
que as condutas dos justificantes não trouxeram prejuízos ao bom
andamento do pleito eleitoral de 2014, tampouco afetaram a isonomia
entre os candidatos; RESOLVE arquivar o presente Processo Regular
instaurado em face do POLICIAIS MILITARES TEN PM DYEGO
GALDINO BARCELOS, M.F. nº151.851-1-2, TEN PM ALUÍSIO
TEIXEIRA DA SILVA, M.F. nº151.846-1-2, TEN PM ANTÔNIO
LINCOLN ARAÚJO BATISTA, M.F. nº151.836-1-6, TEN PM ALANO
TIMBÓ MAGALHÃES BIZARRIA, M.F. nº151.833-1-4 e TEN PM
NARA CHAGAS FERNANDES, M.F. nº151.860-1-1, por ausência de
transgressão disciplinar. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRASE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza,
04 de maio de 2015.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de
junho de 2011 c/c o art.32, inciso I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro
de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de
Disciplina referente ao SPU nº14694689-8, instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº1044/2014, publicada no D.O.E. CE nº205, datado de
03 de novembro de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do policial militar ST PM WLADIMIR CARVALHO IBIAPINA,
conforme o teor dos Ofícios nº1746/2014-GC/PMCE e nº3547/2014GAB.ADJ/PMCE, nos quais constam informações de mensagens e
imagens veiculadas em rede social (facebook), bem como a participação
em evento político, no qual o aconselhado exarou apoio à candidatos ao
Governo do Estado do Ceará e à Presidência da República, identificandose como policial militar, fato ocorrido durante o pleito eleitoral de
2014; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o aconselhado
reconheceu a autoria das postagens realizadas na rede social (facebook),
assim como confirmou a participação na reunião ocorrida no dia
18.10.14, na sede do comitê político de determinado candidato ao
Governo do Estado do Ceará, contudo, declarou desconhecer a proibição
aposta no Código de Disciplina Militar, ressaltando que apesar de ter
demonstrado apoio aos candidatos, não é filiado a partido político;
CONSIDERANDO as oitivas das testemunhas arroladas pela Comissão
Processante, superiores hierárquicos do policial militar em referência,
os quais desconhecem qualquer prática de ato por parte do aconselhado
que indiquem atos de campanha eleitoral, somente tomando
conhecimento dos fatos narrados na portaria por ocasião da
determinação de Inquérito Policial Militar - IPM, cuja conclusão
asseverou a inexistência de crime militar; CONSIDERANDO que as
testemunhas de defesa atestam a conduta ilibada e o comportamento
probo do aconselhado, face ao seu grau de profissionalismo e
comprometimento com a Instituição Militar do Ceará;
CONSIDERANDO que restou provado que o ST PM Wladimir no
momento da reunião fez uso da palavra, expressando sua intenção de
voto perante os presentes no comitê político, declinando sua graduação
militar, porém sem utilizar-se de fardamento; CONSIDERANDO ainda
que ficou comprovado que o aconselhado, na data em que ocorrera o
evento no já citado comitê, encontrava-se em gozo de Licença para
Tratamento de Saúde Própria - LTS (prontuário nº0162405), conforme
publicação no Boletim do Comando Geral nº030, datado de 12.02.2015,
pag. 1020; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do
aconselhado, verifica-se que o mesmo possui, aproximadamente, 29
(vinte e nove) anos de serviço ativo na Polícia Militar do Ceará, conta
com 36 (trinta e seis) elogios por bons serviços prestados à sociedade e
nenhuma punição disciplinar ao longo da carreira; CONSIDERANDO
que pelos mesmos fatos narrados na Portaria inaugural instaurou-se, no
âmbito do Comando Geral da Polícia Militar, Inquérito Policial Militar,
através da Portaria nº120/2014-IPM-CFJM, o qual concluiu que “não
restou provada a existência de crime militar”; CONSIDERANDO o
Despacho nº12.763/2014, oriundo da Procuradoria Regional Eleitoral
do Estado do Ceará, quando instado a analisar supostas irregularidades
praticadas por policiais militares que manifestaram suas respectivas
opiniões de voto através de vídeos veiculados em redes sociais, durante
o pleito eleitoral de 2014, apresentou o seguinte parecer: “Finalmente,
o ordenamento jurídico pátrio assegura que militares votem e sejam
FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2015
votados, direito que traz consigo outras garantias, como a de pedir votos
e o de manifestar apoio a candidaturas a cargos eletivos, desde que não
se utilize da máquina administrativa, não se vislumbrando, por conseguinte,
a existência de irregularidades eleitorais nos fatos noticiados pela SSPDS”;
CONSIDERANDO que a conduta do aconselhado não afetou a isonomia
do pleito eleitoral, tampouco gerou reflexos negativos na disciplina e na
deontologia institucional; RESOLVE arquivar o feito instaurado em
face do policial militar ST PM WLADIMIR CARVALHO IBIAPINA
- M.F. nº084.634-1-7, por ausência de transgressão disciplinar.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de maio de 2015.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art.5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de
junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo
Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº12060313-6, instaurado
sob a égide da Portaria CGD nº293/2013, publicada no D.O.E. CE nº078,
datado de 29 de abril de 2013, visando apurar a responsabilidade disciplinar
dos Inspetores de Polícia Civil MARCOS FLÁVIO SILVA RIBEIRO,
ANTÔNIO JEFFERSON LEMOS e JOÃO DEMONTHIERS DA SILVA
e do Escrivão de Polícia Civil SASSO SALIM AMARAL SALES DE
OLIVEIRA, os quais, no dia 08/03/2012, por ocasião da prisão em
flagrante delito de Francisco Bruno Felipe de Oliveira, por tráfico de
drogas, supostamente teriam exigido a quantia de R$40.000,00 (quarenta
mil reais) para não realizarem a aludida prisão; CONSIDERANDO ainda
constar da exordial, que quando da supracitada prisão os processados, em
tese, teriam se apropriado de uma quantia em dinheiro, em torno de
R$1.000,00 (hum mil reais), que estava na carteira do genitor de Bruno,
o Sr. Francisco Lindemberg Silva de Oliveira, tendo este afirmado que o
IPC Marcos Flávio, na data do flagrante, ainda teria deixado seu número
de celular, com o escopo de ser avisado após ser auferido o montante de
R$2.000,00 (dois mil reais), soma esta que deveria ser arrecadada com a
venda de uma moto de propriedade de Bruno, para que este fosse
transferido do 15º DP para a Delegacia de Capturas, e desta para o
presídio; CONSIDERANDO que em razão dos mesmos fatos objeto do
presente PAD, foi instaurado o Inquérito Policial nº323-008/2013 Delegacia de Assuntos Internos, no qual, ao final, a autoridade policial
deixou de indiciar os processados em face da ausência de provas quanto
a comprovação de autoria e prova concreta da existência do crime;
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os processados
negaram as acusações ora imputadas, mormente o IPC Flávio, o qual
afirmou que em razão de uma denúncia quanto a prática de tráfico de
drogas por parte de Bruno, foram até a residência do seu genitor, e, sob
a anuência do Sr. Lindemberg adentraram no local, onde encontraram
cocaína e uma balança de precisão, oportunidade em que o primeiro
assumiu a responsabilidade pela substância/artefato, o que culminou em
sua prisão em flagrante delito; CONSIDERANDO que as supostas
testemunhas dos fatos sob apuração, foram reiteradamente notificadas
pela Comissão Processante para prestar esclarecimentos neste Órgão de
Controle Externo, a fim de elucidar as investigações realizadas, contudo,
os denunciantes não compareceram; CONSIDERANDO que em relação
a suposta prova documental, referente ao manuscrito contendo um
número de celular e o nome do possível proprietário do aparelho (no
caso, o IPC Flávio), a evidência (apresentada pelos denunciantes) foi
remetida à PEFOCE, para realização de exame grafotécnico, e, após a
perícia, segundo com o Laudo nº042121/2012 “considerando os padrões
ofertados, a perícia não reuniu elementos gráficos que atribuíssem ao
apresentado a autoria das grafias questionadas apostas no papel
encaminhado para exame”; CONSIDERANDO o conjunto probatório
carreado aos autos, notadamente as provas testemunhais e/ou
documentais, não foi possível comprovar a conduta descrita no raio
apuratório; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Processante,
cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo
legal, foi sugerir o arquivamento do feito; RESOLVE homologar em
parte o relatório de fls. 440/457, e arquivar o presente Processo
Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor dos
INSPETORES de POLÍCIA CIVIL MARCOS FLÁVIO SILVA
RIBEIRO - M.F. nº167.986-1-4, JOÃO DEMONTHIERS DA SILVA
- M.F. nº167.794-1-5 e ANTÔNIO JEFFERSON LEMOS - M.F.
nº167.940-1-5 e do Escrivão de Polícia Civil SASSO SALIM AMARAL
SALES DE OLIVEIRA - M.F. nº198.205-1-3, por não haver prova
suficiente para ensejar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade
de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão deste procedimento, ou a absolvição, administrativa ou
judicial, conforme prevê o art.9º, caput, e inc. III, da Lei nº13.441/2004
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