134 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO VII Nº084 que (na data do ocorrido) estava na citada na churrascaria acompanhado de sua esposa, quando o proprietário do estabelecimento solicitou que os sons dos veículos que estavam no local fosse desligados, oportunidade em que atendera a solicitação, enquanto o SD Dário não seguiu tal pedido. Ato contínuo, afirmou que se dirigira ao banheiro, sendo abordado pelo sindicado que declarou ser policial militar e que “podia fazer o que quisesse com a sua pessoa”, ao que perguntou se aquilo se tratava de uma ameaça, e o sindicado respondeu afirmativamente. Neste ínterim, a companheira do sindicado teria proferido palavras de baixo calão em desfavor do denunciante e de sua cônjuge, bem como partido para agredir esta mulher, e, ao tentar separar as duas, o SD Dário passou a agredir-lhe também; CONSIDERANDO ainda o alegado pelo Sr. Anderson Francisco Almeida Melo da Maia, de que uma composição do Ronda do Quarteirão compareceu ao local, oportunidade em que fora preso por desacato; CONSIDERANDO que o sindicado, em sede de interrogatório, refutou as acusações ora imputadas, aduzindo que o denunciante teria se dirigido à sua mesa proferindo palavras de baixo calão em razão do som que estava escutando, ocasião em que lhe agredira fisicamente, ressaltando que apenas tentou se defender, inclusive, asseverou ter saído lesionado, bem como sua acompanhante; CONSIDERANDO o teor das declarações prestadas por duas testemunhas oculares dos fatos sob apuração, que declararam a ocorrência de agressões mútuas entre os envolvidos; CONSIDERANDO que sobre os mesmos fatos objeto da presente Sindicância, e ressalvada a independência das instâncias, foi instaurado um Termo Circunstanciado de Ocorrência, procedimento este em que houve a composição civil de danos, firmando as partes o compromisso de respeito mútuo, de modo que restou extinta a punibilidade, nos termos do art.74 da Lei nº9.099/95; CONSIDERANDO que a tese apresentada pela defesa, no que tange ao reconhecimento da legítima defesa, não merece prosperar diante da prova testemunhal colhida, noticiando que as agressões foram iniciadas pelo SD Dário, muito embora tenha ocorrido agressões/lesões mútuas; CONSIDERANDO que o militar estadual deve proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; CONSIDERANDO o Relatório do Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir a aplicação de sanção disciplinar; RESOLVE homologar em parte o Relatório de fls. 133/144, e punir com REPREENSÃO, o policial militar SD PM FRANCISCO DÁRIO TORRES GOMES - M.F. nº302.852-1-2, de acordo com o art.16, parágrafo único, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo a regra contida no Art.7º, inc. IV, violando também os deveres militares previstos no Art.8º, incs. IV, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art.12, §1º, inc. II, e §3º, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art.35, e agravante do inc. VI do Art.36, permanecendo no comportamento BOM, conforme dispõe o art.54, inc. III, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de abril de 2015. Maria do Perpétuo Socorro França Pinto CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº14044433-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº597/2014, publicada no D.O.E. CE nº131, datado de 18 de julho de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Delegada de Polícia Civil LORNA DE AGUIAR ALENCAR BEZERRA, a qual supostamente, no dia 01/10/2013, quando respondendo pela Delegacia de Defesa da Mulher do Crato/CE, teria tratado de forma grosseira, ríspida e humilhante a Escrivã de Polícia Civil Raquel Almino de Lucena Dias (lotada na referida unidade policial), além de ter, em tese, perseguido esta servidora, tendo inclusive, determinado que fosse atribuída nota zero em todos os quesitos da avaliação do estágio probatório da mesma, referente ao mês de outubro/2013; CONSIDERANDO ainda constar na exordial, que a sindicada não comparecera ao expediente do dia 18/10/ 2013, tendo deixado de realizar procedimento de acareação, em sede de Inquérito Policial, previamente agendado para a data mencionada, sendo tal fato consignado através de certidão, a qual teria sido extraviada por duas vezes do respectivo procedimento. Além da acusação de que a DPC Lorna tinha conhecimento de atos de insubordinação e desobediência por parte da EPC Raquel Almino de Lucena Dias, mas não comunicou aos órgãos superiores e/ou de disciplina, atendendo ao apelo de outras escrivãs; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, a sindicada negou que houvesse proferido qualquer tipo de grosseria em desfavor da EPC Raquel, contudo, confirmou ter atribuído nota zero em todos os FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2015 quesitos da avaliação de estágio probatório da aludida escrivã relativo ao mês de outubro/2013, asseverando que agira em razão do comportamento inadequado apresentado pela mesma, que “não chegava a haver o descumprimento das determinações, apenas o questionamento”. Declarou ainda, que à época trabalhava na DDM de Crato e na Delegacia Regional da aludida circunscrição, e que, em virtude da grande demanda de procedimentos nesta última unidade, solicitou ao chefe de cartório da DDM do Crato, que adiasse o procedimento de acareação que seria realizado no dia 18/10/2013, sob a alegativa de que a escrivã “recebesse as pessoas na sexta-feira, já cientificadas de que deveriam comparecer na segunda-feira dia 21/10/2013”, pois a acusada não teria como estar na DDM em virtude do expediente na Regional, os quais exigiam sua presença por tempo integral; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, de onde não restou demonstrado por parte da sindicada, perseguição, tratamento grosseiro, ríspido e humilhante em relação a EPC Raquel, bem como, não ficou evidenciado que a DPC Lorna se ausentou do expediente na DDM (em 18/10/2013) por motivo de ordem pessoal (deixando assim de realizar um procedimento de acareação previamente agendado), mas sim por estar no expediente da Delegacia Regional; CONSIDERANDO no entanto, no tocante a avaliação de estágio probatório da EPC Raquel, a qual recebeu nota zero em todos os quesitos (referente ao mês de outubro/2013), restou provado que a sindicada atribuiu tais notas sem plena observância ao disposto no Artigo 17, §4º da Lei nº12.124/93, que prevê “O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a que se submete o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e supervisionado pelo Chefe imediato”, posto que atribuiu as notas sem considerar de forma pontual alguns quesitos (tais como: assiduidade e/ou pontualidade, cumprimento dos deveres e obrigações), ressaltando-se, inclusive, que de acordo com o Boletim de Frequência (mês: outubro/ 2013) da DDM de Crato, não há faltas da EPC Raquel no aludido período, bem como, em avaliações pretéritas e posteriores ao parecer em questão a escrivã recebeu nota superior a zero em todos os itens examinados; CONSIDERANDO que a avaliação probatória é instrumento relevante para o Estado, e que é obrigação da Autoridade Policial, na condição de chefe imediato do servidor avaliado, fornecer tais informações de forma clara, fidedigna e com caráter isonômico de tratamento, resguardada a especificidade do fator produtividade a ser avaliado segundo indicadores próprios para as funções, ressaltando-se, que tal avaliação deve observar o princípio da motivação, porquanto seja atribuída certa margem de discricionariedade, há de ser reconhecida a existência de limites, pois o ato discricionário (como todo ato administrativo) encontra-se vinculado em relação aos elementos da competência, forma, finalidade, bem como aos princípios que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO que diante do exposto, ficou demonstrado o descumprimento de dever por parte da sindicada; CONSIDERANDO o Relatório do Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir a aplicação de sanção disciplinar; RESOLVE homologar o Relatório de fls. 223/249, e punir com REPREENSÃO a Delegada de Polícia Civil LORNA DE AGUIAR ALENCAR BEZERRA - M.F. nº198.798-1-X, com fundamento no Art.104, inc. I, c/c o Art.105, da Lei nº12.124/1993, pelo descumprimento do dever inscrito no Art.100, inc. I, do referido diploma legal, em face das provas documentais e testemunhais produzidas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRASE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de abril de 2015. Maria do Perpétuo Socorro França Pinto CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c o art.32, inciso I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação referente ao SPU nº14672762-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº965/2014, publicada no D.O.E. CE nº196, datado de 20 de outubro de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares CEL PM RR FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO, TEN CEL PM EUGÊNIO EDUARDO COSTA CARNEIRO e MAJ PM PLAUTO ROBERTO DE LIMA FERREIRA, conforme o teor do Ofício nº953/2014-GAB/SSPDS/CE, da lavra do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará, o qual noticiou que os referidos Oficiais teriam manifestado apoio a determinados candidatos aos cargos de Deputado Estadual e Deputado Federal, durante o pleito de 2014, através de gravação de vídeo, declinando os respectivos postos hierárquicos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o CEL RR PM Paula Neto e o MAJ PM Plauto, exerceram o direito de permanecer em silêncio, em contrapartida o TEN CEL PM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO VII Nº084 Eugênio Eduardo confirmou que participou do mencionado vídeo, declinando seu nome, posto e instituição a qual pertence, porém tinha a convicção que sua manifestação individual não serviu de mau exemplo aos seus pares e subordinados; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa atestam a conduta ilibada e o comportamento probo dos justificantes, face ao seu grau de profissionalismo e comprometimento com a Instituição Militar do Ceará; CONSIDERANDO o testemunho prestado pelo Procurador Regional Eleitoral, Dr. Rômulo Moreira Conrado, o qual declarou que quando instado a analisar supostas irregularidades praticadas por policiais militares que manifestaram suas respectivas opiniões de voto através de vídeos veiculados em redes sociais, durante o pleito eleitoral de 2014, “entendeu não haver nenhuma infração eleitoral por parte dos Oficiais naquela manifestação, razão pela qual decidiu pelo arquivamento da documentação”; CONSIDERANDO que o vídeo em questão quando submetido à análise pela Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE, com a finalidade de atestar sua autenticidade e degravação, concluiu que “não foi possível identificar nenhum vestígio de adulteração fraudulenta nas imagens fornecidas” (Laudo nº96283-11/2014); CONSIDERANDO que restou provado que os Oficiais Justificantes durante a exposição das imagens no citado vídeo declinaram seus nomes, postos hierárquicos e instituição militar (PMCE), sem utilizar-se de fardamento, conquanto somente o CEL RR PM Paula Neto e o MAJ PM Plauto expressaram suas intenções de voto; CONSIDERANDO ainda que ficou comprovado que o justificante TEN CEL Eugênio Eduardo, no dia da gravação do vídeo em referência, encontrava-se em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria – LTS, durante 60 (sessenta) dias, a contar de 03.08.14, conforme publicação no Boletim do Comando Geral nº161; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (Fé de Ofício) dos justificantes, verifica-se que os mesmos possuem vasta experiência no serviço ativo na Polícia Militar do Ceará, contando com inúmeros elogios por bons serviços prestados à sociedade; CONSIDERANDO que ao que se refere ao justificante CEL RR PM Paula Neto, o qual encontra-se na inatividade desde 05.05.2010, conforme publicação no DOE nº141, de 25.07.12 (BCG nº141), o Código Disciplinar Castrense em seu art.8º, §4º, asseguralhe “o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações”; CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos narrados na Portaria inaugural instaurou-se, no âmbito do Comando Geral da Polícia Militar, Inquérito Policial Militar, através da Portaria nº108/2014-IPM-CFJM, o qual concluiu “pela inexistência de indícios de crime militar”, conforme Solução publicada no BCG nº026, de 06.02.2015; CONSIDERANDO que as condutas dos justificantes não trouxeram prejuízos ao bom andamento do pleito eleitoral de 2014, tampouco afetaram a isonomia entre os candidatos; RESOLVE arquivar o presente Processo Regular instaurado em face do POLICIAIS MILITARES CEL RR PM FRANCISCO CAVALVANTE PAULA NETO - M.F. nº028.532-1-3, TEN CEL PM EUGÊNIO EDUARDO COSTA CARNEIRO – M.F. nº027.897-1-X e MAJ PM PLAUTO ROBERTO DE LIMA FERREIRA – M.F. nº098.630-1-X, por ausência de transgressão disciplinar. PUBLIQUE-SE. REGISTRESE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA CGD, em Fortaleza, 04 de maio de 2015. Maria do Perpétuo Socorro França Pinto CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c o art.32, inciso I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação referente ao SPU nº14672826-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº964/2014, publicada no D.O.E. CE nº196, datado de 20 de outubro de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos bombeiros militares MAJ BM LUÍS ONOFRE DO NASCIMENTO FILHO, MAJ BM HOMERO CATUNDA BATISTA, MAJ BM FRANCISCO GLEDSON BARBOSA RODRIGUES, MAJ BM FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA JÚNIOR, CAP BM JOSÉ SILVIO GIRÃO JUNIOR e CAP BM ALAN LÚCIO DE ANDRADE, conforme o teor do Ofício nº953/2014-GAB/SSPDS/CE, da lavra do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará, o qual noticiou que os referidos Oficiais teriam manifestado apoio a determinados candidatos aos cargos de Deputado Estadual e Deputado Federal, durante o pleito de 2014, através de gravação de vídeo, declinando os respectivos postos hierárquicos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os justificantes exerceram o direito de permanecer em silêncio; CONSIDERANDO que os justificantes postularam pela dispensa das FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2015 135 oitivas das testemunhas arroladas por ocasião das respectivas defesas prévias, requerendo, ainda, a juntada da prova testemunhal obtida durante a instrução processual do Conselho de Justificação (SPU nº146728297), instaurado pela Portaria 963/2014, publicada no DOE de 20.10.14; CONSIDERANDO a prova emprestada dos autos do SPU nº146728297, atinentes aos mesmos fatos, porém imputados a integrantes da Polícia Militar do Estado do Ceará, merece destaque testemunho prestado pelo Procurador Regional Eleitoral, Dr. Rômulo Moreira Conrado, o qual declarou que quando instado a analisar supostas irregularidades praticadas por policiais militares que manifestaram suas respectivas opiniões de voto através de vídeos veiculados em redes sociais, durante o pleito eleitoral de 2014, “não vislumbrou nenhum ilícito eleitoral que viesse a comprometer a normalidade do pleito eleitoral”; CONSIDERANDO que restou provado que os Oficiais Justificantes, durante a exposição das imagens no citado vídeo, declinaram seus nomes, postos hierárquicos e instituição militar (CBMCE), sem utilizar-se de fardamento; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (Fé de Ofício) dos justificantes, verifica-se que os mesmos possuem vasta experiência no serviço o ativo no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, contando com inúmeros elogios por bons serviços prestados à sociedade; CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos narrados na Portaria inaugural instaurou-se, no âmbito do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Inquérito Policial Militar, através da Portaria nº030/ 2014-CAPD, o qual concluiu que“relativamente à materialidade esta não restou elucidada em face da carência de informações, testemunhas e fatos circunstanciais a revelar indícios de cometimento de crime militar ou comum por parte dos investigados, inexistindo, assim, prova indiciária da incidência de crime militar”, conforme Solução publicada no BCG nº241, de 23.12.14, fl. 07; CONSIDERANDO que as condutas dos justificantes não trouxeram prejuízos ao bom andamento do pleito eleitoral de 2014, tampouco afetaram a isonomia entre os candidatos; RESOLVE arquivar o presente Processo Regular instaurado em face do BOMBEIROS MILITARES MAJ BM LUÍS ONOFRE DO NASCIMENTO FILHO - M.F. nº104.354-1-2, MAJ BM HOMERO CATUNDA BATISTA - M.F. nº105.580-1-8, MAJ BM FRANCISCO GLEDSON BARBOSA RODRIGUES - M.F. nº105.576-1-5, MAJ BM FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA JÚNIOR - M.F. nº116.090-1-5, CAP BM JOSÉ SILVIO GIRÃO JUNIOR - M.F. nº125.964-1-3 e CAP BM ALAN LÚCIO DE ANDRADE - M.F. nº167.554-1-9, por ausência de transgressão disciplinar. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRASE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de maio de 2015. Maria do Perpétuo Socorro França Pinto CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c o art.32, inciso I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação referente ao SPU nº14672829-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº963/2014, publicada no D.O.E. CE nº196, datado de 20 de outubro de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares TEN PM DYEGO GALDINO BARCELOS, TEN PM ALUÍSIO TEIXEIRA DA SILVA, TEN PM ANTÔNIO LINCOLN ARAÚJO BATISTA, TEN PM ALANO TIMBÓ MAGALHÃES BIZARRIA e TEN PM NARA CHAGAS FERNANDES, conforme o teor do Ofício nº953/2014-GAB/SSPDS/CE, da lavra do Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará, o qual noticiou que os referidos Oficiais teriam manifestado apoio a determinados candidatos aos cargos de Deputado Estadual e Deputado Federal, durante o pleito de 2014, através de gravação de vídeo, declinando os respectivos postos hierárquicos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os justificantes exerceram o direito de permanecer em silêncio; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa atestam a conduta ilibada e o comportamento probo dos justificantes, face ao seu grau de profissionalismo e comprometimento com a Instituição Militar do Ceará; CONSIDERANDO o testemunho prestado pelo Procurador Regional Eleitoral, Dr. Rômulo Moreira Conrado, o qual declarou que, quando instado a analisar supostas irregularidades praticadas por policiais militares que manifestaram suas respectivas opiniões de voto através de vídeos veiculados em redes sociais, durante o pleito eleitoral de 2014, não vislumbrou “nenhum ilícito eleitoral que viesse a comprometer a normalidade do pleito eleitoral”; CONSIDERANDO que restou provado que os Oficiais Justificantes durante a exposição das imagens no citado vídeo declinaram seus nomes, postos hierárquicos e instituição militar (PMCE), sem utilizar-se de fardamento; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (Fé de Ofício) dos justificantes demonstram 136 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 3 ANO VII Nº084 uma atuação eficiente no exercício de suas atribuições institucionais, contando com inúmeros elogios por bons serviços prestados à sociedade; CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos narrados na Portaria inaugural instaurou-se, no âmbito do Comando Geral da Polícia Militar, Inquérito Policial Militar, através da Portaria nº108/2014-IPM-CFJM, o qual concluiu “pela inexistência de indícios de crime militar”, conforme Solução publicada no BCG nº026, de 06.02.2015; CONSIDERANDO que as condutas dos justificantes não trouxeram prejuízos ao bom andamento do pleito eleitoral de 2014, tampouco afetaram a isonomia entre os candidatos; RESOLVE arquivar o presente Processo Regular instaurado em face do POLICIAIS MILITARES TEN PM DYEGO GALDINO BARCELOS, M.F. nº151.851-1-2, TEN PM ALUÍSIO TEIXEIRA DA SILVA, M.F. nº151.846-1-2, TEN PM ANTÔNIO LINCOLN ARAÚJO BATISTA, M.F. nº151.836-1-6, TEN PM ALANO TIMBÓ MAGALHÃES BIZARRIA, M.F. nº151.833-1-4 e TEN PM NARA CHAGAS FERNANDES, M.F. nº151.860-1-1, por ausência de transgressão disciplinar. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRASE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de maio de 2015. Maria do Perpétuo Socorro França Pinto CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c o art.32, inciso I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº14694689-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº1044/2014, publicada no D.O.E. CE nº205, datado de 03 de novembro de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar ST PM WLADIMIR CARVALHO IBIAPINA, conforme o teor dos Ofícios nº1746/2014-GC/PMCE e nº3547/2014GAB.ADJ/PMCE, nos quais constam informações de mensagens e imagens veiculadas em rede social (facebook), bem como a participação em evento político, no qual o aconselhado exarou apoio à candidatos ao Governo do Estado do Ceará e à Presidência da República, identificandose como policial militar, fato ocorrido durante o pleito eleitoral de 2014; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, o aconselhado reconheceu a autoria das postagens realizadas na rede social (facebook), assim como confirmou a participação na reunião ocorrida no dia 18.10.14, na sede do comitê político de determinado candidato ao Governo do Estado do Ceará, contudo, declarou desconhecer a proibição aposta no Código de Disciplina Militar, ressaltando que apesar de ter demonstrado apoio aos candidatos, não é filiado a partido político; CONSIDERANDO as oitivas das testemunhas arroladas pela Comissão Processante, superiores hierárquicos do policial militar em referência, os quais desconhecem qualquer prática de ato por parte do aconselhado que indiquem atos de campanha eleitoral, somente tomando conhecimento dos fatos narrados na portaria por ocasião da determinação de Inquérito Policial Militar - IPM, cuja conclusão asseverou a inexistência de crime militar; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa atestam a conduta ilibada e o comportamento probo do aconselhado, face ao seu grau de profissionalismo e comprometimento com a Instituição Militar do Ceará; CONSIDERANDO que restou provado que o ST PM Wladimir no momento da reunião fez uso da palavra, expressando sua intenção de voto perante os presentes no comitê político, declinando sua graduação militar, porém sem utilizar-se de fardamento; CONSIDERANDO ainda que ficou comprovado que o aconselhado, na data em que ocorrera o evento no já citado comitê, encontrava-se em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria - LTS (prontuário nº0162405), conforme publicação no Boletim do Comando Geral nº030, datado de 12.02.2015, pag. 1020; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do aconselhado, verifica-se que o mesmo possui, aproximadamente, 29 (vinte e nove) anos de serviço ativo na Polícia Militar do Ceará, conta com 36 (trinta e seis) elogios por bons serviços prestados à sociedade e nenhuma punição disciplinar ao longo da carreira; CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos narrados na Portaria inaugural instaurou-se, no âmbito do Comando Geral da Polícia Militar, Inquérito Policial Militar, através da Portaria nº120/2014-IPM-CFJM, o qual concluiu que “não restou provada a existência de crime militar”; CONSIDERANDO o Despacho nº12.763/2014, oriundo da Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Ceará, quando instado a analisar supostas irregularidades praticadas por policiais militares que manifestaram suas respectivas opiniões de voto através de vídeos veiculados em redes sociais, durante o pleito eleitoral de 2014, apresentou o seguinte parecer: “Finalmente, o ordenamento jurídico pátrio assegura que militares votem e sejam FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2015 votados, direito que traz consigo outras garantias, como a de pedir votos e o de manifestar apoio a candidaturas a cargos eletivos, desde que não se utilize da máquina administrativa, não se vislumbrando, por conseguinte, a existência de irregularidades eleitorais nos fatos noticiados pela SSPDS”; CONSIDERANDO que a conduta do aconselhado não afetou a isonomia do pleito eleitoral, tampouco gerou reflexos negativos na disciplina e na deontologia institucional; RESOLVE arquivar o feito instaurado em face do policial militar ST PM WLADIMIR CARVALHO IBIAPINA - M.F. nº084.634-1-7, por ausência de transgressão disciplinar. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de maio de 2015. Maria do Perpétuo Socorro França Pinto CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº12060313-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº293/2013, publicada no D.O.E. CE nº078, datado de 29 de abril de 2013, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil MARCOS FLÁVIO SILVA RIBEIRO, ANTÔNIO JEFFERSON LEMOS e JOÃO DEMONTHIERS DA SILVA e do Escrivão de Polícia Civil SASSO SALIM AMARAL SALES DE OLIVEIRA, os quais, no dia 08/03/2012, por ocasião da prisão em flagrante delito de Francisco Bruno Felipe de Oliveira, por tráfico de drogas, supostamente teriam exigido a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para não realizarem a aludida prisão; CONSIDERANDO ainda constar da exordial, que quando da supracitada prisão os processados, em tese, teriam se apropriado de uma quantia em dinheiro, em torno de R$1.000,00 (hum mil reais), que estava na carteira do genitor de Bruno, o Sr. Francisco Lindemberg Silva de Oliveira, tendo este afirmado que o IPC Marcos Flávio, na data do flagrante, ainda teria deixado seu número de celular, com o escopo de ser avisado após ser auferido o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), soma esta que deveria ser arrecadada com a venda de uma moto de propriedade de Bruno, para que este fosse transferido do 15º DP para a Delegacia de Capturas, e desta para o presídio; CONSIDERANDO que em razão dos mesmos fatos objeto do presente PAD, foi instaurado o Inquérito Policial nº323-008/2013 Delegacia de Assuntos Internos, no qual, ao final, a autoridade policial deixou de indiciar os processados em face da ausência de provas quanto a comprovação de autoria e prova concreta da existência do crime; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os processados negaram as acusações ora imputadas, mormente o IPC Flávio, o qual afirmou que em razão de uma denúncia quanto a prática de tráfico de drogas por parte de Bruno, foram até a residência do seu genitor, e, sob a anuência do Sr. Lindemberg adentraram no local, onde encontraram cocaína e uma balança de precisão, oportunidade em que o primeiro assumiu a responsabilidade pela substância/artefato, o que culminou em sua prisão em flagrante delito; CONSIDERANDO que as supostas testemunhas dos fatos sob apuração, foram reiteradamente notificadas pela Comissão Processante para prestar esclarecimentos neste Órgão de Controle Externo, a fim de elucidar as investigações realizadas, contudo, os denunciantes não compareceram; CONSIDERANDO que em relação a suposta prova documental, referente ao manuscrito contendo um número de celular e o nome do possível proprietário do aparelho (no caso, o IPC Flávio), a evidência (apresentada pelos denunciantes) foi remetida à PEFOCE, para realização de exame grafotécnico, e, após a perícia, segundo com o Laudo nº042121/2012 “considerando os padrões ofertados, a perícia não reuniu elementos gráficos que atribuíssem ao apresentado a autoria das grafias questionadas apostas no papel encaminhado para exame”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente as provas testemunhais e/ou documentais, não foi possível comprovar a conduta descrita no raio apuratório; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito; RESOLVE homologar em parte o relatório de fls. 440/457, e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor dos INSPETORES de POLÍCIA CIVIL MARCOS FLÁVIO SILVA RIBEIRO - M.F. nº167.986-1-4, JOÃO DEMONTHIERS DA SILVA - M.F. nº167.794-1-5 e ANTÔNIO JEFFERSON LEMOS - M.F. nº167.940-1-5 e do Escrivão de Polícia Civil SASSO SALIM AMARAL SALES DE OLIVEIRA - M.F. nº198.205-1-3, por não haver prova suficiente para ensejar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, ou a absolvição, administrativa ou judicial, conforme prevê o art.9º, caput, e inc. III, da Lei nº13.441/2004