Estatuto Social do Nucleos – Instituto de Seguridade Social.
Aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar no dia
18 de março de 2015, nos termos da Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 139
e publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de março.
Estatuto Social do Nucleos – Instituto de Seguridade Social.
Aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar no dia
18 de março de 2015, nos termos da Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 139
e publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de março.
NUCLEOS. INSTITUTO DE SEGURIDADß SOCIAL
¿STATUTO
PREVIC / DITËC
Ccoidanaçãc-Ge¡ai cri inÍcrnuçó¿s Geieilciais - CGIG
Texto
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c¡plrulo I - DENoMtnnçÃo, sEDE, oBJETo soctAl n nunnçÃo..-..........
cnpl'r'uLo n - Dos INTEcRÂNTEs Dos ptÂNos
ADMINTS'I'RADOS PELO
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NUCLEOS...l.¡.....¡¡.,...¡...r...r..¡,..¡¡.
......,.,...."......, 4
- Do pLANo DE ApLrcAçÃo Dos RrcuRsos Dos
NUclEos
cnpír'ulo rv - Do REctME FINANcEIRo,...........,
pLANos DE B[NEFfclos ADtuINtsrRADos pnt-o
cepftulo v - Dos óncÃos Estnrurli,Rtos.........
DELtBERATtvo...
capitulo vu - DA DTREToRIA ExgcunvA...,.....
crlPiTULO Vilt
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eapfrur.o vt - Do coNsELHo
cnrlrulo
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DIRETORES........
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fx - Do coNsELHo Flsc,rl
cnplruto x - DAS nLTeR.aç'Õris Do risrATUTo
E Dos
REGUI-AMENTosDospLANosDEgEt.¡erlclos..,,......,..
cnpfrulo xt - Dos RncuRsos ADMh,\tIsrRATtvos
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crR¡,ts.........",.... .... 20
capÍrulo xrn - Dtspostçrlrs rnnrs.....,,...,...
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cnplruuo xrr-. DAs DrsposrçOrs
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CAPTNJLO I
DENOITyÍINAçÃO, SEDE, OBJETO SOCtf\L E DUR^ÇÂO
Art, lô - Os princlpios e normas rcferentes ò oryanização e funcionsmenlo dos ffgüos de
deliberaso, ulministroç[o, æn¡¡ole I û$êssoramento do NUCLEOS - tnstituto de
Scguridadc Socisl são rlisciplinodo¡ pclo prescnùê EststutoParágrafo Único - O NUCLEOS rcger-se-Á por Èste Eetûtuto e, subsidiarianrente pelns
lcls' pclos rcgulamcnl,os dc ¡cus plenoa dc bcrçficior, pclos oonvênios de odesùo e pelns
norrns¡¡ crn¿¡¡adss dc scus órg!æ cst¡tutá¡ios.
-
-
Art. 2o O NUCLEOS lnrtituto dc Scguridadc Social é u¡na cntidûdc fcch¡da de
prcvidência complcnrcnt¡rconsitulda mb s form¡ dc socicdsdc civil scm fins lucrativr¡s,
com aüonomia admini*rstiva c fìn¡nceira.
Art. 3o- ONUCLEOS tsm porobjaivo prirrcipal irstituir c fomcccrplnmq dc bcncficios
clc carÉtcr prwidenciário, æsslveis æe empregEdos dos patrocinadcrrcs quc adcrircm aa
plano de beneflcios.
Art.
- O NUCLËOS poczui sede c forc na cidade do Rio do Janciro - Rl.
4n
5o - O NUCLEOS podsrá administrnr planos or¡ scwiços rclativoa à usristênci¡ å
satdq já exilentes nadata da publicaçâo d¡ t-eiComplementarno 109, dc 29 dc msio de
2001.
Art.
$ l"
-
Os sen'iços e plnnoc de que tnatû e$le ariigo terüo obrigatoriamentc ¡r su¡r
zustentaçâo financciro osscgurode por fon¡es espacffrcas di¡criminodas noe sÊus
rugulorncntoll c a su¿ oont¡biliz¡C$o scrú em scparodo.
-
$ 2o É ucprcssomcnte vedûdtr a utilizrçûo de rec¡rsos financciros ou potrimoni¡is do
fundo previdcrrciÉrio pora cobcrtula paruial ou total dos rcn'iços ou planos rcferidos ncstc
utigo,
Art- 60 - O NUCLEOS froderå firm¡r contralos, mrdor c aonvênios cotn cntidn¡lcs
prblicer c privadaq objcrivando o melhor cr,mprimcrrto dc su¡.ç finalitl¿dcn
Art-
pcseoe
-O patrirnônlo do NITCLEOS é Eutôr¡orno,livrc c desvinculado de qunlqucr outro
juridica.
Art.
-
7ú
80
O NTJCLEOS trldcrÉ tnsntçr rçreocntaçõcs rcgionai-s ou locs¡s.
/lrt. F - Â natu¡eøo
r\¡1, l0
-
do NUCLEOS r¡¡o poderó
r:r ¡lterads!
nern srprimido o seu o$ctlvo.
O prazo de duraçåo do NUCLI.:OS é indeterminado,
Pcrügafo Único
- Â extilrçûo dc plano de beneficios r¡io acanr{nró a cxtinç¡o
dfls
sit¡¡ûçõûc ju¡fdicos jð ooßt¡tuídss de participancs c sssistidos.
PREVIC / DITEC
()ocrdenaqâo.Ge
ralda lnfmmaçoes G:rencieis - CGIG
CAPITULO II
TX)S IN'I'ÊCRANTFS DOS PL,TNOS DIì BËNIìFÍCIOS
ADtvl fN ISTRÄDOS PF:t0 NtJCLEos
Ar1. I
II
-
o's
III -
I\t
-
pûrticifnntcs;
os nssistidos;
-. os beneficiûriûs.
Art.
II
inlegrantes tlos ptanos de beneflcioc odrninistrðdos pclo NUCLEOS:
- æ pntrocinsdo$s;
I
I
I - S¡o
12
-
Silo patrocinadorns;
o ¡ntrocinador-fundador, lndú${rias Nuclc¡rcs do Brruil S-4.
- $ fic$obrús
lll - a Nrn:lebr¡ls
lV *
v-
Tcrm<xruclc¡rr S.A.
as crnprcsa¡¡
- lrutitu¡o de lisguridade
eE, nfl formn
a pluno dc bcncficios
Pardgnrfo tÎnico
-
fNB;
- EI,ETRONUCLEAR;
F4uipamentos Pefl¡dos S.A.
o NUCLF.OS
-
- NUCl,llPl
Social: e
dcsts Ëstatuto, firmqrcnr convtnio de ulesðo
sdminirfsdo pclo NUCLEOS.
Nos
c¡rs¡o!í rte
extinçÊlo, luslo ou incorporaçûo de pût¡ocfurådor, fîcarli
o mcrlmor por si ou sçus strcc:rsorrsr obrigado I prcr¡tr¡r gornntio ao NUCLEOS do
pegamcnlo dos valorp¡ a quc se obrigue na lcgisfeç¡o pcrt¡ricntË, no rcspoctivo
regufantenlo do plano de bcncflcios, além das outras obrigaçõcs previstls no conv€trio dc
ûlesûo.
r\rt. l3 - Sfo panicipontes ß
p€ssoas fIslcas guc se inscrewrcm cm plano dc bcrrficios
uürninistrudo pelo NUCLË,OS. rur fonna do respoctivo rrgulamento.
14 * Sto assistidos os pulicipantes ou $eus bcncfìci¿irios cm gCIz$ dc bcncficio dc
^rt.
prcstaçûo continu¡xl¿
Ar1. 15
-
Sõo benelìcifuiol ss pt:tsoûs flcic.r$ inscrit¡s no plarrc dc bcncl-rcios plra
recebimento de txmflcio dc prcs:4Ío continudn eûr c&Fo de mortc do titular e usim
rcrrcnhccidos ¡rlo rcs¡rcctivo rcgulamcnto.
CAPITtJLO III
PREVIC /
DII'EC
I
Coliijrrîãc-ûriai ot ilifryrn¿ii,.r C:riin:iais - CG!í; i
4
DO PLANO DE APLTCAÇÃO DOS RECURSOS DOS
pI.ANos
DE,
BENEFfc¡os ADtvftNtsrRADos
prt.o
NUCI,EOS
Art. 16 - Até l0 (trintû) de outubro d€ crds exercício, a Dirctoria Exæutiva do
NUCLIOS sutmctcrÅ à eprcci*gto do Cansclhro Dclibcr¡tivo o Pluno dc Aplicação dc
Rccurxn Fera o cxcrcicio scguintc.
Parágrofo Único
- O Concelho Dclibcrativo
npruvarri o Pl¡uxl dc /rplicação dc Rccursos
dcntno dc 30 (trinta) dias, apot a sua apresnt¡rç[o,
Ârt. 17 - A Pla¡o dc Aplicry$o dc Rocursos, acompnnhado tlas prc.missns c hi¡{rtcscs
stusriåis cstabelccid¡s, scrå divulgado pclo NUCLEOS aos patmcinsdorçs, ¡rarticipontcs.
assistidos c bcncfìciririos dos ptanos de beneflcios Bdministrados peh entidade.
Art. l8 O NUCLEOS aplicaró os nccuruo$ dc scns planos dc bcr¡ellcios conlorme
dirctrizcs esubelcridss pcla lcgislaçSo, tendo em vista:
-
I
-¡
II -
Ill -
rcnl¡bil¡dadc compallvclærn os irnpcrrtivoc atuariais do pluno dc cr¡flcio:
a garantia dos inrc-rtinrcnlos;
a manutençllo rlo podcr oquisítivo dos
capitris oglicados;
lV - o teor social das inrærsões,
Art, l9 -
Os bcns imóvcis do NUCLLOS somentc podcrfu scr aliensdûs ou gnvados por
proposts da su¡ Ëli¡etoria Executiva a¡rovarla pelo Conselho Dcliberativo.
cAPfï.,lO tV
DO RITCIMF: FINANCEIRO
Art. 20 - O cxcrclcio linanccim do NUCLEOS coincidird com o ano civil.
Atl- 21 - A Dirctori¡ Þìxccurirn do NUCLEOS
submct¿'ró ao C{rnsclho Dclibcrativo. ¡té
30 (trinta) dc oulubru de cada exercfcio. o orçsnænto-pnog¡ams pf,ra o excrclcio seguintc.
Parúgnfo Único
- O Consclho Dcliberativo aprovará o orç¡¡nç¡¡to-programa
dcntro dc
30 (trinta) dias após û $ua rpres€nþçAo"
fut,22
- O NTJCLEOS
levantanl balancetes mcnsais c, no úttímo dia ritil do ano. û
balanço e o rclotôrio anuais. bem oomo os avoliaçöes rtuoriais por plano de bencflcios.
PREVîC / DITEC
Coordenaçáo-Geral de irføi"raçoes Gerenciais - CGIG
I
'iextc enalisado ¡ios
tel'mos
ÊRlViC
no 04, cie 2e'
ci;r
Insirução
- O NUCLEOS cncam¡nhåni aos órgãos compclcntca nos pneos por
cstcs indicados, os balancetes, o balanço anual, as avalioçôe-r atr¡ariais e oulros
Parágrefo Único
docurnent'os que lhe forem cxigidos.
Ân, 23 - () balanço c o rglutÖrio anuris, as ¡vslioçõcs utu¡riais c os atos c contas da
Di¡etori¡¡ Exccutiva" aaornpnnhados dos perecs,rqs do atuário, dss auditodas
inrlepcrdcntcs e do Conselho Fiscll, serðo submetidos ù apreciago do Consclho
Delibcrstivo.
-
$ lo Após a aprovaçlo pelo Conselho Ðeliberativo, o NUCLEOS divulgnrü ooa
participantes, ossistidos e pût¡ocinårJorcs, dcntro do pam lqgÊ|" o balurço anual, as
ovaliaç&s atuariais e d+'mmstruçqo dc rceult¡ndo do cxcrcicio, Jwrltmcntc oom oú
p¡lnÞccrcs contúb¡l c tlc gcstão dos arditorç indcpcndcntes.
¡
* /\ comunicaçito c.om or ¡rarticipentcs c ascistidos mcocion¡dlno perágnfo¡ntcrÍor
deve s¿ dar cm linguogcm clsra c acc¡sfvel, utilizando.se de mcios aplpriadosi conn
informaçõcs cifcunslanciûdûs sobæ a sarlde fin¡nceira s atuarial do plano ao quul
e$t¡vcrcm vinculodosr 03 cr!¡tos incor¡idos e os objetivoi trûçadosr hfir como, scmprc qug
solicitnfu peloc intcrussados, sobrc a ritug|to i¡rdividt¡al.
$ 2"
$ 3" - As infonnoçðes sobre oô cuilo$ dEvan abrangcr ûs gustos rcfer€ntcs ò gcstfu dc
carteiras' custôdia, corrslagcns pûgß, ecompmhnnrnto da polftft¡ dc inwrtlmcnoq
oonsultoritq honorú¡ios advocatlcio* auditorias, avatiaçõcs atuariais c ouuas despcsas
rclo'¿nlcs.
CAPITULO V
Dos ÓRGÃos ESTATUTÁRIoS
-
Art- 24 Sðo órgÈffi eslstutlirios os de deliberâCAo. administmçto e fìscalização do
NUCLEOS:
I
- e Consctho Dcliberetivo;
ll - a Di¡rtoria
Exccutiva;
lfl-oConselhoFiscût.
&
f l" -
O exc,¡clcio das funçõcs de membrc do ConselÌ¡o Ðeliberativo,
Dirctcrít
Exccutivû e do Con*lhû Fiscet, r! privarivo do porticiponte ou çr.,isddo do NUCLEOS,
que lenha pclo mctos 3 (rrcs) nnos dc vinculaçäo s um dc scus plnnos, G que tcnh¡ tido
¡xlo mcnos 3 (nËs) anos de vínculo empregatfcio com o patr.ocinador.
f
$
- Os mcmbms dos órgãor referidos nesle arrtigo nåo serüo respomåveis em virtude
dc ato rcgular de geslio, respondctulo, por{¡n ciuil, penal e adrninistrarivr¡rnente, quando
for o caso, por violoçûo dÈ
nofmalivûs.
lci, dcfc
Rqtatrrlo,
dc rqgulrmçntos ê dc out$s sto¡
PREVIC / DITHC
Cccrdenaçáo-(ìeml de lnfcmacöes ßl::nci¿is - CGIG
Tezlc analisado rios tti$i,'s cia i;istl'r.rçåc
Pilìf i iil
no
04, Ce
20ili"l:ûi
1.
g 3"
-
Âo NUCLEOS n¡o é permitifu rt¿lizar qunirquer operaçûes conrcrciois
c
finnnceims:
I - aom sen¡s tdminisrrudorcs. mcrnbros dos conscllxls csbtulÁrios e respoctivos cônjugcs
ou companhciro's, c com scus parentcs std o scgrmdo grau;
fl - com cmprcsû dc quc purtici¡rcm er pcs$o¡ts a quç sc rcfcrc o incïs¡r ¡nlcrior, cxceto
rK) csso de participoção de até cinco por cento co¡no acionista
de empresa de capitul
¡bertoi e
lll -
tcndo como oonlraporte. rnesrx) que indiretamente. pcssoqs flsicss
ligadas. na forma dcfinida peto órgão governomentol competente.
{'-
e
jurldicas ¡ elas
m
g
A vcdnçâo do parÉgrsfo anterior nfio sc aplica
palrocin¡dores. flos pon¡cipantes
c aoa assistidos. qus. nessa oondiçâo, realiz¡rem ûflcrações com o NUCLEOS.
-
Os mcmbros do ConÐclho tÞlibe¡ativo, da Dirctoria Executiv¡ e do Conselho
Fiscal, no exercicio de sets mnndatos. têm indep€fldência em sus¡ vo{oß. opinir}es e
0
5e
pûfûcerGs.
$
ó'-
Os dirctorcs e conselhciroE do Nuclcos dcverûo ûpnesentar. anualnrcnte, declaraç&o
de bcns ao presidente do Consclho Dcliberatiur e ù¡ ocuprfltcs de cargo dc confiunça
devcrüo apnarentÂle um}nm anualmcntc ao prcsidcntc do N[JCI,F.OS.
$ 7ü - O oxcrcích dr¡ funç{cr dc ocmbro dor órgfoú ¡¡fcrido¡ nc¡le
rcmunendo pclo NUCLEOS.
rr1þ
rcni
f 83 - O dlruito I naurcnçto do menbru¡ tltuhrcr do¡ Coorclho¡ Delibenllvo r
Fkcrl ¡c co¡¡litui pelr æelÞrçlo de l0 (dcz) rcunlõcc e ó (rcl¡) reunlOc¡ por rlo,
rcrpocttvrmcntc, porõm ¡c dl rr foru¡ dc rcmuncnçlo rcn¡rl (mfulno dr dmt
rnrrlr)' cuJo vrlor rcrf cquivrkntc r ptrrcntlrl d¡ m¡lor rcmurGr¡çlo mcnnl
rtctbidr porum ¡cmbrt dr Dirstorh E¡ocutiv¡ do NUCI.EOS
no mei¡mo pcrfodo,
¡rndc:
|
-6t
(rcir por ceoto)
p{¡t
or ncmbrrr do Con¡clùo llcliher¡tivo¡
It - 3% (trÈ por ccnro) p.rìr or mcmbroc
do Conrclho Fbc¡L
9' . O prgenento d¡ rrcmunemçlo meü¡l
Dcllbentlvo c Firctl crtú condlcberdo:
$
I- ¡
doc Co¿relho¡
e
ro comprrrccl¡rcnto
$ l0
¡ c¡dr uû d6 rcrnbru¡
rcrllzrçlo dc rcudlo ucnrll, ordl¡lrh ou c¡tr¡ordlnÍrlr, ¡o m€¡ de
rçfertnch;
Il -
r
I rcutllo.
-
A rcalizrçlo de rcu¡lücr no rcrpettlvo erercfclo cm númcro lnferlor ¡o
prcvirto no $ to dc¡tc rtl¡o dctcrnln¡¡{ r dcvoluçlo ro NUCLEOS, ro ercrclclo
rc¡uhtg d¡ tr¡trlldrdc dr r:muncrrçlo rrcebidr pclar mcohru¡ dor Co¡selhm
Dclibcrrtivo e Fi¡crl,
¡r formr ert¡bcleddr pelo Rcaiucnlo
lntcrno do NUCLSOS,
PREVIC / DITEC
Coordenaçâo-Gerai de lllfo'nuçóes ûerenciais - CGIG
Texto analis¡clo ncs lermcs ii:-: lniiruçäo
PRE'i¡iC no 04, de 20,tìÙ2Cl'¡.
ll - Nor cuo¡ de partirþrçlo de mcmb¡p auplente sm æunilo ordlnfrb ou
ertnordlntrh, c dede que conyocrdo, por motlvo dc r¡rêncla ou lmpcdlmcnto dc
ncobru tllulrr, o mcmbru rupleato farl jur, no må da ruunllo,I æmunerrSo quc
rcria prgr ¡o membru tiluhr.
$
f, lf - Crso no ml¡ ¡e d€ mEi¡ dc urr rcunilo do Con¡clho Dclibcrrllvo c/ou do
Conrelho Fl¡crl co6 p¡flclp¿çlo do ntmbro tl¡ul¡r e do membro ruplcntc, a
ncmuncr¡çlo ¡ct{ ñ¡ledr propordonrlmcllc ù prrthlpoçlo dcc¡dr u¡¡.
Ârrigo ?5 - OË cons€lhËiror, dirctonx c crnprcpdos tlo NUCLEOS dcvcrn m¡ntcr c
promovcr condut¡ pcnnatwntçmmtc pcutada por clevados podrÕcs éticos e de
intcgridsdc. oricnlando-so pelo defesa dos direitos dos porticipsntes e assistidas dos
planor dc beneflcios quÈ opent.
Art, 2ó - Os órgsos estatut{ricr do NUCLEOS adot¿rào rcgrffi e proccdinrcntos vottûdos
prcvenir o utiliaeçüo da entidale" intencior¡almentÈ ou nâo, para fins illcitos, Bsim cûmo
prra fins polfticor purtidÁrior, por parccirur dc ncgór,ios, dirigenteE cmprcgarlo$,
purticipentcs c sssistido$.
a
$ l" -- No &n¡bito dos ôrgilos estgtutÁriûs do NUCLEOS, dc seu quadm dc pcsroal c dc
pttstodores de scn'içor, É vcdada a urnå mcsmå pc$sûû ou órgão asrumir simultancamente
rcsponsabilid¡rtcs das qrnis deoona¡n inleresses conflitmtes, ainda que de forma
mcranrcnl$ espanidica ou cventunl.
$ 2" -Quando for ino'idvela assurçflo simultfuw¡ dc reryonsabilidûdes deveni
acomponhamcnto dc *uperiores hierdrquieos.
!¡û..-'ver
o
Art. 27 - É imprescirdlyel a oompetëmia têcnicae genncial, compntlr'el com B exigôncia
legal e eslåtutúria e com u complexidådc dss fr¡nçôcs execidas, tm todÕs o¡ nlvcis d8
administraçàô dÕ NUCLIìOS. nwrtcndo-s€ os oonsclhcirpu, dirctores c crnprcgEdos
permrucîlcmcntc aluslizsdûs em todas ûs mslériüs pertinentcs às sr¡ss responsabilidades.
Art. 23 - Trxl¡¡..r s¡r cmfrcser c profission¡is oontrat¡dos pclo NUC].EOS para lhe prcstar
scrvþos cspecinlizados dcvrm tcr qualificoção e expcriõncia adcquadas ås resprætivos
incumbðncias. nlb podendo hqver conflitos de intercsses.
$ l" -
Todas æ çontrûtações de serviços de terceircs. detcrio tcr jrrsdlÌcodæ B srra
convcniêtrcia c oportunidade, deverdo scr buscad¡ p€manenrerìrente a otimiraçflo da
rc ! oçdo custo -bene fïcio.
?"-
A conlrataçõo de ærviços especiatizados de trrcciros nfio exitrp os integrantes dos
örgilos es1a¡utûdos do NUCLEOS, bcm como scus ernpregndot das rcsponsobilidsdcs
pnevistas cm lei è nÉslc Estatuto.
|i
- Â dele'gaçâo dc alribuiç:ûcs no ûmbito do NUCLEOS deve scr forrnnl, com
resporuubilidådcs clsßmcr¡tc dclimitsdss mcdiantc dcfinição dc 5rcdcrcs, limitcs e
alçudas, inch¡sive cm rslaçåo a rcrviços de teæeirus.
¡\rt. 29
30
-
Todas os riscos que possam aompmmctcr a rcaliznçåo dos objctiuos do
r;ont¡nuantentÊ idsntificados, arraliados, controlados è
mnnifrrndoq
^rtNUCI.EOS devem scr
PREMT / DITFC
,JC;ci5."na'r:å'¡-fi
aral rjp inlci'n r¿i:ii:s
, :,tæi¿is
- CGIG
r liriclisl:,Jo rìos ti.;¡Í1..'s ci:.; lnsil.urç.ão
r.:f ilo il.l, ,:e Ìô,,irr,,r::Oi-1 .
-
$ ¡" Os riscos scrão idcnt¡ficedos por tipo de cxposiçio c araliados quanto å sr¡a
prcbobilidade de incidtncia e quanto ûo seu impocto nas objetivos e rnetås t¡açados.
$f
- Os riscoa identilicdos dcvern ser avaliados com obeervllnci¡ dos princfpios de
conserVsdorig¡ro c prulêncir" dcvendo as ¡rnrvóveis pcrrlas scr provisionsdås antes dë
fcti vamcr¡tc con fì guradns.
e
An.
3l -
ft
sistßtnæ dc controlcr intcrnos do NUCLEOS dcwm scr continu¡mcnùc
rcal'qlisdos c aprimorados, com proccdimentor apropdados pûrl os riscos m¡is rclcvantc:s
idcntificados nos p¡ocessos de seus dilelentes depoilamentos ot¡ áregs,
-
Peróg¡Efo Único As wcîrlr¡ais deficiências dc conirolss inrcnros. idcntiflcadas per
qualqtrcr órgåo ou inslåncia do NUCLEOS, devcm scr rcporudas em tcmpo hÄbil ao
Corxelho Fiscal e ao nfvel gcrcnciol adeqrdr, e t¡ìûtadß prlntånrcnte.
32
- Os sistemas de informaçðcs. inclusive gerenci¡is, dcvcm ser conlióveis e
^¡t.
abranger
todas as atividades do NUCLEOS.
$
I
o
-
O NUCLEOS edotará procadi¡ns¡1os dc cnntingðncia c scgre¡nçãei dc funçõcs entre
un¡ários
e
adnrinistradorcs dos sistemss infodnstizados. de
fomu a gnrantir
rua
intqgddode e segurûnç4 inclusivc dos dados um¡¡zeaedo.s.
?"-
Os ôrglos eslÂtutfu¡osdo NUCLEOS devem zelar pernraneiltentnte peta exatidilo
e consistEncia das inforrnaçôcs csd{stmic.
$
$ 3" - O disposto no porágafo ânterior compreeode a adoção dc procedimer¡tos tlc
ilualizaçûo e verificaçðo dll inforn¡oçûcs foürccid¡rs fxlr tcrcciros, inclusivc
ptrocinrdorcs dos plarros dc bcncflcios.
c^PlTUt,O V¡
TÐ CONSELHO DELIBERAT'IVO
-
33 O Conrclhû [lclibcrltivo, óryåo mÉximo de estn¡tura orgmizacion¡l do
^rt.
NUCLEOS,
é res¡ronsåvcl ¡rcla dcfìnição da polfticr gcral dc administração ds cntidûdc
c dc sctrs plalros de bencf¡cios.
Ad. 34 - O Conrclho Dclibcr*ivo, obecrvdo o disporto
r¡o arL 24, scni
constituido dc é
(scis) mcmbros. scndo a seguinte ð sufl composição:
a) 3 (tr,êsl consclhciros reprcscntantcs dos patrocinadorcl scn&r
ds NUCLEP c I (um) dl ELHTRONUCLE/\R,
t (um) då ß{B, I (um)
b) 3 (trËs) consclheiros rcpresontanæs dos particiçnntcs c ¡ssisridoo.
$ l" - A ctds p*tnrcinador catrcró a nomcaçfu dos scr¡s ¡cspqr:tivos rc¡rrcscntan¡cs no
Consslho Dcliberativo, titulaæs e suplentes.
2'-
$
Cadq oonsclhciro tcra um zuplcrrte com mnrrdåto dc igufll pra¿o que o subatituirô
nos çasos dc austncia ou impedimento$ 3" - Os ¡Tprìcscntantes dos perticipantc¡ e sssisidos, bem como os respectivos suplentc¡
serâo por aqueles escolhidos, atravÉs dc clciçåo dirÊl coordenorlo pelo NUCLEOS,
segurelc rcgultmento pré¡rio.
$ 4o - Os mcmbros ¡lo Consclho Dcl¡bqrtivo tcrÊo munl¿to dc 4 (qrraro) un<x, corn
garantia dc cstabilidadc, pcrmitida uma æcondt4åo.
$ 5" - Os mc'mbn¡s clo Cc¡nriclhcr Dclibcrstivo dcvcrito ucrtdcr uoa scguintco æqui*itos
mfnimos:
I - compnrvoda expcriånciE no cxerclcio dc atividsdc n¡ á¡ca finonccirn, administrs¡iva,
contrlbil, jurlclicu, dc fiscalizlçðo, atuariel ou de auditorial
ll -
n0o tcr sofrido condcnuçito criminal
trsrßitdq
cm
julgato; e
III - nilo ter sofrido
penalidade administrûtiva por infra@ dn lcgislaçûo rla segrrridadc
soci¡!. ioclusive da prcvidëncia complcmcntsr ou Êoru) servidor pútrlico,
$ ó'- A renovação dos mandatrx dos Conselheiros deverô obedecer u¡ critérie¡ tlc
proportionnlidade, rle fonna quc $c proccssc, percialrncntc, a eedl 2 (rlois) ano*
$ 7"
-
O Conselho tÞlib{¡rativo deverá rrnov¡lr 3 (rês) de srus meilbrcs o ca¡la 2 (dois)
ûROS.
-
$ 8"
O membro do ConsËlho tÞliberutivo Êomênte pÈrdÈrú o mandato em vi¡rudc dc:
f
-
rcnúncin;
I
I
condcnoçSo j udicial rrsnsitada cm j ut gldo:
-
lI[ *
prccesso sdministrs]ivo disciplinar cordcnatório no ô¡nbito dc NI.ICLEOS;
lV -
penda de vlnculo associntivo com o Nrælcos;
V - au¡Ência a duas reuniôes consecutiyas, sem rnorivo justificado.
$ 9Æ - A instlurq$o dc processo administrativo disciplinlr, G{m t'alo funrlsmeûtado, pa¡a
apuraçõo dc imcgularidades no âmbito de atr¡açSo do Conselho Deliberstivo do
NUCL!,OS. detendnará o afastarnento do conselhcim sté srla conclus$o.
$ l0 - O afastamenlo de quc trûtå o perðgrrfo anterior nflo implica pmnogoçÀo ou
pcrmanfitcia no cargo ûlém d dats inicialnËntÈ prcvisa parô o túrmino do mandsto.
$ I I - Na hipotcs* de penla do mandator rros termos do $ 8" deste a[igo, ou vacrlncia do
cargo dc mentbro do Co¡rselho Deliberarivo" o rËætivo suplcnre substituinú o titula¡sté
o término ¡lo m¡¡rulsto.
$ 12 CI mandsto rltx
mcmbros
¡¡utomaticamcntc até s posse dos
*us
do
Consclh,CI
sr¡ccrssores.
Dclibc.ratiro scró pronogldo
PREVTC /
Coord: r aito
Ê
¡r.ri:i
-
Rubrica:
f'.il
- i3
DlîEÇ
*ia i il e I :iÍor r inçc.es Gty."*qi
ei
S, 00
I
G
ü ¡3 - O prcsidcntc do Conscltro Dclibcrativo c scu rcspoctivo suplentc scrtro cscolhidos
polæ conæ lheiros i ndic¡doc pe los pttroci n¡dores.
$
14
-
O prcsidente do Conselho tlelibe¡ativo terri" alénr do seui o voto de qualidade.
$ t 5 - Os ær¡sclhoiroa indicados pclas patnocinador&:r ou cleitos pcloc participcntes e
sssistidos serüo enrpossodoo no c¡ugo pelos presidentes dos patrocinruJor¡s- rlu sêr"rri
¡tprti¡enfû¡ttes, ùm até l5 (quinzc) dias, a conüur dc sua rcspocliva intlicoção ou clciçBo.
AÍ. 35 - O Coruelho
Delibcrotiyo rarnir-se-dn ordinsr¡ünente, p6¡ír apreciaç&r clos
b¡lancetes trimestraíq hghnço onual" lvaliaçõcs atuariais, plano dc apliceçilo & recursqs
È orÇâ¡r¡cnto-program{, bcm como cxtruordinarismçntc, a cad¡ 6O (sc*senta) dias. ou o
qualquct tempo. çr,ando conr¡ocodo pelo ætr prcsidentc, ou pela maioria dos seus
rnembros,
-
Psrágtralo tJnÍco
As conuDc¡çöes f¡¡-se-ilo s€mpre por escrito com rntecedência
mfnima dc 5 (cinoo) dias úteis da dara dss rcuniðcs, €xc€to em cr¡rÐ de urgência.
Art 36 - A iniciativ¡ dns proposiçõcs endcreçadas so Coßsclho Delibcrativo serå tle
qunlqus um dos seue membms.dû Dirstor¡o Executiva ou do Consetho F-iscal.
PenÉgrafo Unico
-
As proposiçOes de inicintiva dos membros do Conselho Deliben¡tivo.
¡ntes dc con$t¡tulrem objeto de detiberação. pod€rüo ser instruIdas pelu Dirctoda
Exæutiva.
An. 37 - Cornpete ao Conselho Deliberativodeliberûr, precipuomente. sobro as seguintes
rnôtérios:
|
-
polftíca e tror¡nas gcnais dc adminigtnçûo d¡ enridade e de seùs planos de beneflcios;
ll - ¡lterado dc es¡atuto e regulamantos de benellcios, bem como a implontnçSo e *
e:il¡rçlo deles;
III
- orçamento-progmma e plano de custeio;
IV
- gcstfu dc invcstimcntos
c plano dc aplicaçito de rccursos;
V ^ eutorizar invcsfimÊntrx quc cnvolvarn v¡lorçs iguais ou su¡reriorcs ¡ dois ¡ror ocnto
rcsursrxr grr:rntidorcs dos planos dc bcncfichs' inclusivc pora
invcstirncnl,os simultâners, slþeñ¡ivos ou complementüus cnr um fncsmo grutr)
tlo conjunto dos
econômico cuja soma atinja esse linrite;
Vl - contrat¡ção dc auditor intlepeadente, atuário e arnliador de gcståo. observad¡s as
disposiçôcs regulamentnres aplicltæis;
Vll * nornesçfu
Vllt -
e eoroneraçâo dos c¡tetnbros
d¡ Diretorir Ex*utiva:
etxûtrtc, cm grûu dc re€ürm, dns decisôes do
Dí¡etoria Ë.xecutiva e do prwidente rlo
NUCLEGS:
IX
- bala¡æctcs trimcstrais. balanço ûnt'ûl, relstório nnual, avaliações atuariais por planos
de beneflcios e oulrcf &cumctrtos cxigidoe pclo érgüo ofïcial oompetenrr:
lt
PREVIC / DITEC
Cccrdenaçáo-|jlral
cie lnformu':ces Geienriais
ar:¿ilis¡
Päll',;'li: ;:o il
Terto
-
CGIG
le¡mos (.1ìì lilstfução
6i08il:li-;.r.
X
-
admissão c rctirad¿ de potrocJnadorcs;
XI - a cisão, fufåo, incorporaç[o ou qualquer outra forma de reorganiznçâo socictárìa que
cnvolva o NUCLËOS;
XII -acomponharnento c avalioçûo pÊrmane'nle d¡s etividrd€s técnicas e adminintr¡tivas,
¡mdendo para utnlo rletemrina¡ a rc¡lizxç8o dc inrpçðer. uuditorias ou tom¡d¡s de contasl
XIll -
planos e proBramôs previdenciúrios c rssistcncials;
XIV - criaçf,o, tranrformaçâo
e extinçâo de
ó¡g[osl
XV
- uquisiçåo, alicnação c sonstnrçSo de imóveis. e const¡tuiÉo de ônus ou direitoc
rc¿ir sobrc os rnesmo$;
XVI - ¡rceit¡çfio dc doaçõcs, subvcnçõcs c lcpdos com ctrcûrgos;
XVII '' pcdido de intcrwrçåo,
XVIII - cri¡C{o e alteraçào
XIX
na form.o
dt lci, c adoçåo dls providências cabivcis:
de regimerros de eleiçûo c dos órgâos c$atutÉrios;
- cßo$ omissos ncste Eslatuto
c ao rcgulamento do respectivo ptano de bcncflcios;
XX - crisçEo e inrtalaçåo dc comitês
de rs*ssoramcnto c cscolha dos seus membros;
XXI -- dcfiniçüo rüx limites para rcssarcimcnto dc dcspcsas judicinis
membms dos örglos cst¡turårios c funcionários do NUCLËOS;
XXll - sulorÍzsr invcrtimcntos cm infncstnrturq
$
l'-
A defìniçfu
n¡ dcfes
doc
qualqucr qræ scjl o scu vrlor,
dos m¡térias previstas nor incisos ll, X
érglos compctcntcs,
c Xt dcvcrÐo scr aprovadas
¡ælos respr:ct¡ r'Gr patroci nadorcs c
$ 2"
-
Contpete ainda ao Conselho Dclibcrutivo bsix¡r o scu pr'úprio regímcnto intcrno.
Art. 38 - Âs delibemções do Conselho Delibera¡ivo
dos lotos dos membms prËsa¡tcs.
se.rûo tomadas por
moioril simptcs
Perúgrafo Úniço - Ö quorum mlnimo po¡a a rcolizaçâo d¿s r€uniôee sÊrá de a (quarro)
membroS em primeira ou segunda convoca@, com inlc,rv¡lo móximo dc 5 (cinco) dias
ú¡eis entre ûs mesmrs, ou, oom o mínimo dc 507odos mcmbros, em tcrccira Gonvoc¿çüo¡,
obscrvulo o indcrvalo máximo de 5 (cincu) dias riteis da última convocoçlo.
CAPÍTULO VII
DA DIR"ETORIA EXECUTIVA
Art. 39 - A Diretoria Exocutiva é o óre¡o responsável pela a¡lminisuaçâodo NUCLEOS,
cm conformid¿de com a polltica de odministroçÀo rraçada pclo
PREVIC / DI]'ECì
72
CoorCeneçåo-Geæide Infor¡a,;óe s
Ge
r.enciais - CGIG
lnxtl:r ;i1îilSî¡Jû r.Os iç;-moS ,ia l¡S1fr¡CâO
Piì::'., ; ,.;
rl
B'r¡silr:r-iil:
iì,i, f e ?6/.tjfy,?01,1
.
40 - A Dirrtori¡ Exccutiv¡r é compoVn dor scguintcs membilDs:
^r1,
I - um presidcnlc;
Il - um dire(or de beneflcioa;
Ill -
um dirctor fin¿nceiro.
$ lo- A Dirctoria Executiva serå nomcadå
e
cxonsrsda pelo Consclho Dclibcratirç.
-
Os caryor da Dircto¡¡¡ Exocutiv¡ scrilo prrrcnchidoa modiantc cscolha c &signaçå<r
do Corselho Deliberativo. exeto o de dirctor de beneficios. quc scrÉ objcta de escollra
pclo sepmento dos pnrticipant* e ussistidos, medimte eleiçfu direta ent¡e sÊus pûtË.
$ 2"
obse#ûdo o dispocto no arl 41.
-Os
$ 3"
rnembnce da Dirctoria Executiva terüo mandato de 3 (trËs) snos serdo pennitidas
u critério do Consclho Delibcmtivo, quando se trota¡ dos cargos rle
c dirstor fin¡¡miro, c do conjunto do€ participontcs c assistidos, qun*lo sc
hst¡r do dirctor dc bcncficios.
reconduçrTrx
presidcrrùe
$ 4" - O rn¡ndsto dos mcmbras d¡
até o posse dæ ssrs iucessofcs.
Dirctori¡ Exccutll¡a
scrÉ
promgarlo, tutùrru¡ticam€ntc,
-O Conrcllrc Dclibcr¡tivo podcrú instaurar Früccseo adrninilstrûtivo disciplinû,r, cÐnl
fsto fundûrn€ntado, pora apurrçåo de irrr2ularidade de qualqrrcr mcmbro no åmbito de
atuaçalo da Diretoria Erçutiva do NUCLEOS. no praz.o rnârirno dc ó0 (scsseilta) dias
pürì s sue conclusão, dctcnnin¿¡rdo, durantc essc pcrfodo, o $cu ¡fest¡mefito$ 5"
-
Âlúm da hipÕtese previ.rta no panflgrafb ant¿risr. o membro ds Diretoris Exocutivn
poderú ser dcfl¡itido, por insuficiêr¡cie dc tlcscmpcnho, mediânte processo odfi¡inistrslivo
rso åmbito do Con*lho Dclibc.n¡tivo.
$ ó"
-
70 A insuuruçto dc procËsrr administ¡ativo por insuliciênciu dc &sË¡npc¡th<r
dacrminarÉ o af¡st¡mcnto do mcmbro då Dircloria Exccutiw cm qucstfio utc a sus
concl¡¡são.
$
$ to - No casrr dc demissåo do dircr,or dc bcncficies, nos tcrrnos do $ 5" dcstc nrtigo, o
Consclho Dsliberatir.o convocard fflvat¡ eleiçõcs pf,ra o cnrgo.
f -
O sfsstsmcnto rncrrcior¡ado nos panígrafos 5" c é" ntn impliu prormgaçilo ou
$
pc,nnanðncia no corgo aldm da data inicialmcntc prcvisu pÐrn o tdrmirm do mnnd¿to,
f
l0
- Na hipecc dc vac$¡¡ci¡ dos cffgos dc prcsidcntc c de direlor finar¡ccim. o
zubstituto $cró dcsisnf,do pelo Consclho Deliberativo, n¿ dc vrcåncia do dirctor dc
beæflcios. serilo prnoedidos novss elciçõcs.
-
I Durantc o pcriodo de vac.ûncin do cargo de diætor de bcrrcflcios, suås furqÕes scrüo
exercidas intcrin¡ e cumul¡tivBr¡rctlr, pclo presidcate da Diretoria Executivs, atû r po,sse
rJo
novo dirctor tlc bcncficics cleíto.
$ I I - Com ûrteccdûncio mí¡¡ima dc 30 (trinh) di¿s do términ¡ do nrard¿to, o Corselho
Dclibcr¡tivo dcsign¡ni os novos presidcnlc c dirctor financeiro.
PREVIC / DITEC
Coordenaçåo-t3eral de lnfcrmaçoes Gerenciais CGIG
arial
Texto
PRE:ViC
n
Brasíiia-Di
cla lrrstrução
11.
$ l2
Ori rncmbror dr Dirctoría Execuliva dcvcrilo stcrrdcr aor rcquisitos prrvistos no
arl, 34. $ 50 dcstc Estatuto, além de tercm formaçâo de nivel superior.
-
-
13 A rcmuncraçfo n*rual 0 ser pagå pelo NUC:LL,OS aos rnembrcs da Ltiretoris
Executiva será conespondenæ à ma¡or pcrcebidn por enrpegndo de seu potrocinador dc
ori gem, c<¡nsitlcranrlo quc;
$
I - pora fins de fixaa$o du rtnumcra4io dc qrc traùr cstÊ pârågßfo scrûo coruidcradås
cxclusivamcnte as paruclas concspondcnlcs ao sslårio-blrc, ¡ grsüfictrão & fu4ilo ou
cquivalcntc c o odicion¡l por tempo de serviço percebidss nor pslrocinadoresl
ll -
no rtsguardo do quadro ft¡r¡cional ¡lo NUCLEOS, ncnhum mcrnbro da dirctoria
podcró rc+cbcr remuncração inferior a qrnlquer dos empregndoc do lnstituto;
lll -
n¡ hipótcsc da n:munemçEo do prcsidsntc scr infcrior a dos dcmai¡ dirctorcs.
mcsrna scrá c4uignrad¡ m dirctor dc mtior remucraçfo¡
a
lV - Oc rnembros tl¡r Dirctoda Exccutiru cmpregndor dc patrocinsdorcs scrüo ccdidos so
NtrCLtiOS, obocrvad¡ a lcgislação aplicável,
-Aelciçiloptmocargodcdirctordcbcrrcficios¡cnicmrdcnada¡nloNUCI,EOS,
^rt.4l
scgrrndo rcgulamento proprio.
Parágrafo Único
- As ca¡rdid¡tura¡ dc dirAor dc bcncflcior dcvcrûo scr avulsas, nüo
pod,endo cttar inlcgr¡da¡ ern ch¡pqs.
- Aos mcmbros da Dirçtori¡ lìxacutiv¡ é vcdado;
^r.42
I - exerwr simultancamenr arivirlsdc no Fatroc¡nador;
ll - integrar concomitantemeilÊ o Consellp tÞliber¡tivo ou Fiscal da entidade e, mÈ$¡lo
depois do tér¡nino do scu mandato na Dirctoriu Excrutiva, cnquanto r¡&) tivçr ruas contås
epmvadas; c
lll - æ longo do exe¡cfcio do mE¡d¡to preslar scrviçros o instituiçõcs intÊgrantcs do
sislÊm¿ finsncciro.
Árt. 4f  Diretorla Exocutiva rcunir-sc-ó so ñirrios urna vs¿ por mês mcdianr
convtxuç&r do prcsidcntc c suss dclíberçöcs scrÉlo tomsdas por maioria dc votos,
-
Panigrafo Único
-
O presidentc, aldm do vorr¡ pcssool, tcrá o dc quolidadc.
Ad. 44 - Â aprovaçðo pelo Corselho tÞlibüûtivo, sem æsuições, do rclatório anu,al, dos
alos c dts contos da Di¡etori¡ Exæutivr, com o FsrÉccr do Consclho Fiscûl, cxoncrar{ o¡
diretores de rcsponsabilidqdcs, ¡slvo a verificçlo judici¡l & çrro, dolo, freudc ou
rimulaçio.
Art
45
- Com¡ric ô Diretorio Hxocutiva:
I * r\pnovar e aprcsenùú ao Cansclho Dclihcrativo:
a) batancetes t¡imestraiq
PREV1C / DITEC
1iú
Coord::naçâo-Geral de lnlcnmçres Gereneiais - |](ìI(j
U¡dì':::í'Lil-r
'r
b) çnlítico c norm&r gcrnis c pluno dc aplicnçåo dc recursor;
c) orçarncnto-progruma c plano dc cr¡-lcio:
d) bolarço ånual, rclutório f,nual, rvaliaçðce atuariais Sror planm de þneflcios c demuis
docurncntos exigidos pclo órgåo compctente;
c) pltms, regulamcnto dos planos dc bcncficios, prngnemrt prcvidcnciúrio:1, plarxrs c
pro gft¡mss assistenciuis;
f) proposüas dc criação, tÍonsformação c cxtingo de órgãos;
g) prûpoûtas de aquisiçño. alicrruçåo c corÉkuçåo dc imóvcis, c cotustituiçño drr ôtus ou
dircitos rcais sobrç os tr¡crrruls;
h) propo*ns sobre acelt¡çfo dc rloaçües, subvrnçõc.+ e lcgados com encargos.
ll -aprovaro
quadm de lottçfro de pessool do NUCLEOS;
ll[ - alnovu a cclcbrryåo dp contnatos. acordos c conv8nios quc imp,ortcm na aonstituiçõo
de ðnr¡s fÌn¡nceims parn o NUCLEOS, ob'.çervndqs a:r norÍnas¡ intem¡s,
CAPÍTIJLO VIII
DOS DIREÍORES
Art. 46 - Competc ao prcsidente:
I
- dirigir, coordcrur
Il -
c
ctrntml¡r os ati¡'id¡dqs do NUCLfrOS:
convor¡sr c pre*idir rs ¡uuniõcs ds D¡rE{rrr¡a Exocutiva;
lll -
apresentnr å Di¡aoria Ë¡ccutivr progtrûnås de l¡abclho e nredidas necsssôrils
dcfess dos intcresçes do NUCI.EOS;
lV
å
-
praticor, ad reþremlum da Dirstor¡o ExecutivÍl Êtos de competência desta cujr
urgêocia recomcndc soluçûo imcrliata;
representff o NLTCLEOS, atira ou pa*sivamente. eflr jufzo ou fora dele. inch¡sivr
órgloo ¡xrblicos. ¡ndcrrdo. juntarnortc com outro dirclor, oonstituir
procurulorw, prcfxtslos ou rnandotários, espccificado's ncs rcspct'tivos instrumcntos m
&los c opcrações que podcr$o pr¡rtican
V
-
perarrtc autoridsde e
Vl - ¡rraticar stcs relqtir.os ri administrnção dc pcssoel, ¡cndo-lhc fncult¡do dclcgnr tais
atribuiçöes;
VII - dcsignar c exoncrffr os oçupantes das fur4ões dc confÌança, por prlposta do dinetol
r qu* estejam subordinados;
PREVII: / DTTEC
15
ûocrrJenaçáo-Geral de lnf ormrçûes
Ïc,r:l:r
¡'i'.:r
al
n
Ilra¡íiia-Oi
[ ;renciais _ r,.tìlG
cia lrrstrução
11.
I
Vlll - juntnmcntc
com um doc dirctorcs, assinsr contrqlo$, ¡cordas e conr¡tnhs;
dccldlr a rer¡rito dos n¡çumos intcrpostos ¡obrc qs aloc dos demais dirctorcs,
prcpstos ou cmpregadm lotados no NUCLEOSI
IX
-
X
dcsignor scu subelituto cvcntusl cnüç os dirctorcs.
-
Com¡rctc aos dcrn¡i¡ dirctorçs a dirçlo, a coondcnr4$o Ë o (Ðnl¡ole dqr
atividadcs quc lhcs forcm atribuid¡s, na forme do quc dirpuscr a e$trutura orgEnizacionnl
do NUCLEOS.
Art. 47
-
Añ. 48 - A rrovirmntoção dor rccu:os do NUCLEOS, a emissto ou cr¡dosso dc choques.
será obrigatoriu¡nen¡e da competÉnci¡ de 2 (dois) diretorcs, or¡ dc I (tun) dirutor com
procurador cûnsritufdn) espccificarncntc pæa oqræles fin$ snlvo a abertura e/ou
fcchamcnto dc conù¡s banc¿iliu$ qrrc scrnprc rr&r fcitoc por 2 (dois) ditetorer
-
Parógrafo Único Para a prûtico rle alo espocffico de rccebimento. 2 (dois) diretotw
potfurfu se fazrr eprcscnlar por I (urn) unico procundor.
Art. 49 - Nos l2 (dor¿e) mescs rcguinns ao lérmino do exerclcio do cargo, o ex-diretor
estarú impclido dc ¡ncstar, dirc¡a ou indirct¿mentc, indcp<ndËntÊ'rnerite da forma ou
nalurczs do contrato, qualqrrcr tipo dc scn'iço às cmprcsas do sistÊm¡ financciro quc
impliqræm D utilizeção das infonnoçôes a que teve ocesso cm dcconÊncia do cûrgo
exercidq sob pcna de responsabilid¿¡le civil e penal.
$ lo - l)urante o impedirncntor ao ex-diretor qrre nâo tiver sido destituído ou qw pedir
sl'astûrnento, serÄ asscgurudt ri rcrnrmerûçño equirinlcnte ò do cargo gue exercGu, dede
quÈ pÊrmmÕçs
À
dis¡r,osiçilo do NUCLEOS,
$ 2o - lnnorre na prútico dc odvocaci¡ dministrativg sujcitando-se âs penæ da lei, o exdirctr¡¡ qtæ violar o impcdimcnto prcv¡sto ncstc artigo, crcçlo Ec tÊton¡ar co cxcrclc¡o dß
cårgo ou emprtrgp qr¡o ocupûr¡û junto aos potrocinadorcs, anlcriorm$tc å indicaçlo para
I rcspect¡va Direto¡ia bxecutirra, ou se for nomeado para exerc[cio cm qualqucr ôtgb da
odministroção públicn
CAPITULO IX
DO CONSELHO FISCAI.
Art. 50 - O Conselho Fiscûl é o ôrgâo de ænt¡ole interno do NUCLEOS, cabcndo-lhe,
preci puarncnt€* z-rllar pela gestâo cco nômico- fin¡nceira desæ.
Art. 5l
- O Conselho Fiscat seÉ composto de 4 (qu¡tro) mcmbros. scndo 2 (dois)
(doir) rÊfrr€senlÁntes doc pûrtic¡pantes e assistidos,
todos com mandato dc 4 (quatro) anos,, vcdads a racondr4ão.
rÊprÈsêntûntes dos patnrinodorcs c 2
$ l" A rcnovnçÀr¡ dos mandetod dor con¡clheinrs devcrÁ obcdecer so ffitério dc
pmporcionalid¡dc, de forma qu€ se processe parcialmcntc ¡ cad¡ 2 (dois) anod.
-
PREVIC / DITF-C
t'Jerenciais - (]GIG
Coordenaqãc-Geiai de I if cl-nËióes
Te;:to aneiilaio rtÐs tgrncs da lnstntçâto
$
f
* C¡d¡ carselheiro tcrû i¡nr suplentc com mondeto
no's crsos dc
de igual prtzo quc o nrbstituïñi
ausënci¡ ou imfndi¡¡s¡1p.
$ 3" -
CÌsbcni ao's pabocinadones
nrplentes no Conselho r-isc¡!.
û indicsçðo dos seus lcpresßntsnlcs e respectivos
$ 4'- Os rcpresentnntes dos participantes e ûssictidos m Conælho Í'iscel, bem como os
rcspectivos suplarteg serûo por elcs cscolhidoe, strevô tlc etciçSo dircts coordenada pelo
NUCLEOS.
{i 5" - Os mernbros tirularcs elcitos pelos porticipûntes e assistidos indic¡rüo o presitlcntc
do Cotuelho Fiscal c rts[rcct¡vo subslituto cvsntual,
$ 6"
- () presidcntc do Consrlho Fiscol
tcrá, além do seu. û voto de qualidade.
irdicÐdos pclos Fûtrocinadores ou cleitos pcloe participlntcs e
aasistidos scrilo emposs¡dos no ca¡Bo peloc presidentes dos patrucinadores ou s¿ue
rgpresentsn¡es¡ eln sté l5 (quinze) dí¡s, a contâr dc sua rcspoctiva indic4So ou clciçüo.
$ 7.
- Os çonsclhciros
$ 8P - O membrc do Conselho fìscal perderá o mûodsto em virtr¡de dc reaúncis"
condenação judicinl tronsitals cm julpdo or¡ pnoccsso edministrûtivo disciplinar
oondenstório no tmbito tlo NUCLEOS, ou airdã, na hi¡róæsc dc prda dc vfnculo
as¡oci¡tivo oom o NUCLEOS.
$
a
f
- Perderá ûinda o m¡ndgto o mcmbm do Consclho Fiscsl quc dcixar dc comparecer
2 (duas) rer¡¡iõcs ondinários conseputåvas. sem rnot¡vo jurtificado,
$ l0 - A apuraçüo tlc irrcgulnridod€ dc quolqucr mcrnbro do Consclho Fiscal no åmbito
dc sua atrração pcrmtc o NUCLEOS seni feit¡ nredianle prccìcr¡so administ¡ativo
disciplinar. a parrir de fato fundnnrcntodo, insteurudo pelo Conselho Delibcrulivo, cuju
¡cwado
lir;a¡û alastado dc su¡s funçöcs.
co¡rclus¿o deverú se dnr no pr¡rz.o mÁxinro dc 60 (scsscnø) dias, pcrftxlo no qual o
$ I I O afastaficflûo ¡lc quc trala o parÁgrafo sntcrior nfio implica ¡rnnognçSo ou
pcnrunência no wrgo além ds d¿t¡ inici¡lmentc pruvista psrÊ o término do rnandato.
-
hipôtc* de r'ûr¡rrr:ia do cargo tlc membro t¡tulûr do Cons€lho Fiscsl, o suplcntc
substituido t¡tulðf uté o tcrmino do rcs¡r-ctivo m¡rdsto.
$ 12 - Na
$ l3
-
O mandoto do¡ merrrbros do Cóns€lho Fisc¡l seni prorrogado, outomtticsmcntc,
até s po'sgË dos seus sr¡ccssorcs.
-
Os menrbros do ConscllÉ F¡scûl dcwrõo rtendef, oot requisitrx prcvislos no art.
34, S 5o dss¡c Estatuto.
$
14
Art. 52
-
O Concclho Fiscul reunir-sc-ú âo menos uÍta vez por trirncstrc" mcdiantc
eonvocaçf,o do scu ¡lresídcnta c su¡tr dclibcraçõce scrüo lorn¡daç por maioria simplcs doa
vrrtoo das f,rcrntc{i.
Pardgral'o Unico
- O quorum minimo psrû s rcatização dss rcuniõca scra de 3 (trës)
mçmbrps, em primeirn e scgunda convocaçûo. conl intervalo mlxitno dc 5 (cinco) rlias
l7
úteis entre ûs mrlsm¡rs ot¡ corn o mfnimo dc 5t)7o dos mcrnbros, rm tcrcciru convocação,
obscrvadc¡ o intcrvalo máxínro dc 5 (cånco) di¿s úteis da últim¡ convocação.
Art- 53 - Crrm¡rc(c ao Corusclho Fiscal:
| - examinarc cmitir fru.rcrcr sobrc bslu$cctca c balanço anual, bcm como sohrc es çontss
c
dcm¡ir Espcctos cconômico.frnançelrns dos atos da Dirctori¡ Exocutiva;
ll - eraminü,
lll -
e quåtqucr época, os
livros c documcntos do NUCI"EOS;
l¡vrnr es il¡s e cmitir püËccrc!¡ a rcqrcito do rcn¡lt¡do dar cxsmÈs pracodidoc:
lV - apresentar ao Conxlho Deliberarir¡o peÌêcÊncs sobæ os negôcios e as operaçðcs do
excrclcio. tomados por boæ o balnnço anunl, o invcntórío e Ês conta:¡ rel¡¡tivas aos atos ds
Ðiretoria Exccuúva;
V - æusûr as irreguloridsdes etenluslr¡Ënte vcrificslns, sugednrlo mcdidas srrncadoras;
VI - cmitir relatódos ds contmles internos
o cod¿ seÍnÈstfir, contemplando, no
mlnimo, o
scguinte:
a) conclusÕcs dos exames efaudos, incluive sobrc a ader$¡rcia da gestâo &s recurÐo,É
gåran¡¡doËs dos planos dc bcrref¡ciùc dministrofu pclo NUCLEOS Às normas cm vigor
e ù polftica dc investirnentÍrÍ, a ad€nðncia das prcmisas c hipotcscf atu,ariuis c a cxccirçüo
orçumcrtåriE;
b) æcomcndcvôcr a respcilo dc cvcr¡turir ùficieilcias, com o crt¡bclccimcnto
cronog,rarns de sûn€amento das meffi¡å$
de
qr¡¡¡do foro caso¡
c) urÁlisc dc m¡nifcstsçåo dos rcsponsivcis pclas conespondcnte¡ érças, a rcspeito das
dcficiências cncontmdÍu¡ em vcritìcaç{es snteriores, bem como análiss das medidas
cfct irnmcnte odotadas poru sanÁ-las.
Vil
VI:
-
Âs conclusôcs, lsoomenddçõrls, análi¡es e manifrstações mcncionadi¡s no inciso
o) dcvcm scr cncaminhadfls ao Conselho Dclibenntivo do NUCLEOS, que docidirô obre
as providêncías n srr€m tomndns;
h) dct'ern pqrmsncìecr arquivadns no NUCLEOS à dicposição do örglû regulndor c
fiscalizador. pelo prûzu dc 5 (cinco) anos.
cAPf'ruLO X
DAS ALlritu\çÕUS DO ESTATLTTO E DOS
REGULAMENTOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
PREVIC / IiI
Coordenação,Geralde
1fl
Texto :¡il¿i
FRE\,'I1'-:
,,
hhrm¡,:óe
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.
ci¡ts - CijiG
liislruçi:o
Art. 5,t - Este Eståtuto c æ rugulemcntor dos Plo¡tos de Bcræficios só podcrÈo scr
¿ltcfûdoú ¡relo eprovaçåo da maioria simplcs tlos volos dos mcrnbcos prescntes do
Concclho Ðclibcnlivo. sujeitås, ls alterações, à aprovação peloa palrocinadorcs e pclos
órySos cornpÊtentes.
Art. 55
-
As alteroções do Egtatuto e doa regulamentos dos Planos dc ßcneflcios nõo
poderüo:
I
-
II
-
contrari¡r o objetivo do NUCLEOS rcferido no trt. 3 dcste Esraturo;
rcduzjr bcmficios;
III - prujudicar dircitos rdquiridos.
CAPÍTLO XI
DOS RIìCU RS(}S ADMINISTR¡\TI
vos
Âr¡. 56 - Caberú inærposiçûo dc rcsuræo dcol¡o dc 30 (trinta) dias contados da ciência
oficisl:
I - pnm o presirlcntc, dos atog doE dcmais dirctoæs" FrcIroslos ou cmprcgndos lotsdos no
NUCLEOS;
tl - paruo Consclho Dclibcrnlivo.
doc atos da Dirctoria Exccutiva ou do prcsidente.
- O rccürso scró rcccbitto com cfcito suspcnsivo scmpre quc houvcr
risco i¡tediato dc consc<¡uËncix graves psrs o NUCLEOS, pof,f, o nocorrenlc, ou scus
ParÁgrafo Único
bcrcfici¡Érioa.
CAPITIJLO XII
D^S DISIÐSIçÕES CERÂIS
57 - A sustcntoçåo cconômic¿ c linarrccira dss dcs¡rcsas sdministrstivnr neccssÁrias
ao
^rt.ft¡r¡cionomcnto do NUCf,ÊOS serå praporcionada pcla rcceitn das contribuiçðes
vqrtidas ¡o Instituto. de ¡c.ordo aom o regulomento do respætivo plano e com a legislaçúr
aplicóvel.
Art.
5S - As deliberações rclacionndas ù alteraçâo do E3tÂtuto e do rcgulantcnto do pltno
sob a modolidade de be¡eflcio dcftnído, dcycrãô scr homologpdû.s pcla unanimidadc dos
potrocinadore,
fut
59
-
Pa¡a E"csgursr oompmmissos a$umidos
junto aos ¡nrticipantcs, assistidos
e
PRE\4C / DITËC
Ccc;denaqåo-Gerai,Je Infmmaçöes Gerenci¿is - CGtG
Te.ltc a;ralisaCo nos teímos cla lrrstrução
I
Iqri,,¡r*
¡
pröpria
ou por detenninrçõo do .lrgüo
rcgulador
c
liscalizador, obsrrr,¡¿gt ot
ægulrrncntos doü ptano* dc bcnefìcios c demais disporìç0cs legais e rcgrrlamcnhrcs.
- F-gsc garantia fiodcre scr conrtituida por nreio rlc fundo dc solvåncia.
i¡stituírJo n¿ forme da lei,
Par4grafo tJnicr¡
Ar. 60 - lì vcdada s çontrateção dc scguro para cobcrturr dc responsabilidadc civil. penal
ou administrativa dc dirigentes" exdirigcntcs, empregados ou ex-empregrdos do
NUCÍ,EOS, scja por coûfrûtsçåô d¡rÈtå ou por meio do potrocinador, cujo prftnio
implique qualqucr ônr¡s finsnçËiro, dírcto ou indircto, pam a cntidÐdc fcch¡da dc
prcvid.êrrcia complcmcntar ou para os planos de bcncficios por cla opcrados,
fu1.
6l -
O NUCLEOS podffú rcsssrcir dcs¡rcs¡s corn rc.rviço¡ tdvocatfcios contnhdos
por intcgrnntcs c ex-intcgrantcrs dc scw órgãos, as¡lm como por emprcgndos e ex.
cmpregados do NUCLEOS, parr patrccfnio de medido¡ judiciais e extrajtrdiciais contm
eles interpostâs €m razåo de atos pmricados no exercfcio de sras lurções lcgaiq
observadås os seguinæs corxliçðcs:
I
-
o rcssercimento de dcx¡resas eslnrû l¡mitûdo aos vdu.'o* dcfinidos pelo
Consclho
Deliberctivo para esse fim;
ll - o æssarcimer¡to nllo setâ devido nos crurls €m qræ, de prévh apuraçào dm fatm na
ämbito odministrativo interno c ÉxûErno, rcsultc cûmpror¡ûçûo dc dolo c c{)rr.roqucntc
i mputaçäo dc rcsponsub i I idadc ão rçq¡rcrcntc;
lll * somente serÈo possívcis
dc rcssarcimørto ss dcspc¡$ sdvocÈtfcias rcaliz¡d¡s cm
uçõcs c/ou prrrccdimcntos administrativos nos q¡¡s¡s os rEqucrcn¡es figurcm no polo
pussivo da ação ou medid¡ administrativa
CAPÍTULO XÍTI
DtsPosrÇÕus
62
-
rwnls
Este F.statuto cntrarÄ cm vígor ns dstå de luc tpruvaç&r pclo órgüo oficial
^fi.
cûrnpctÉTrtc.
PREVIC / I]ITEC
Ccordenlçáo-û:ral
20
Ce
InÍ:.rnni:ics 0.:ioncjai; - CGi{jì
Tcxt: :+n:iisiltro los l€rriîcs ri; lnstruçãc. j
1
Nº 53, quinta-feira, 19 de março de 2015
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo
sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul,
abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08461.006188/2014-98 - DEMIAN EMILIANO
BELLUSCI
Processo Nº 08461.006200/2014-64 - HORACIO GAGLIARDI
DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de
07 de outubro de 2009, abaixo relacionado(s):
Processo Nº 08461.006189/2014-32 - SEBASTIAN TADEO
HEDJAN
Processo Nº 08460.024946/2013-89 - JOSE MARIA MARGARIDO , ADRIANA GISELA SCHEMM e MILAGROSCANDELA MARGARIDO
DEFIRO o presente pedido de permanência nos termos da
Resolução Normativa nº 108/14, do Conselho Nacional de Imigração.
Processo Nº 08461.001678/2008-50 - ERIKA WEUSTER
Considerando que o interessado possui novo registro, com
amparo no Acordo de Residência Mercosul e Associados, o qual
garante a estada regular em território nacional, determino o Arquivamento do feito nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/99.
Processo Nº 08321.000511/2010-91 - MIGUEL RONALD
RIBEIRA PEREIRA
Determino o arquivamento do presente processo, diante da
solicitação da parte interessada.
Processo Nº 08505.019473/2014-15 - DIEGO ALEJANDRO
SAROKA, IGNACIO SAROKA, MANUEL SAROKA, NICOLAS
SAROKA e VALERIA ROMINA FLUSS
Considerando que o interessado possui registro permanente
ativo com amparo no Art. 75, II, da Lei nº 6.815/80 c/c RN 108/2014,
conforme informações à fl. 16, determino o Arquivamento do feito
nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/99, tendo em vista a perda do
objeto.
Processo Nº 08505.030779/2012-61 - HUSSEIN ASFOUR
Considerando que o interessado possui novo registro, com
amparo no Acordo de Residência Mercosul e Associados, o qual
garante a estada regular em território nacional, determino o Arquivamento do feito nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/99.
Processo Nº 08505.051188/2013-16 - SILBERIA TORREZ
QUISPE
Determino a REPUBLICAÇÃO do Ato deferitório publicado
no Diário Oficial da União de 24/04/2014, Seção 1, pág. 62, nos
termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 fevereiro de 2009.
Processo Nº 08505.051295/2013-36 - JOSE MARIA LLANOS MARTINEZ
Determino a REPUBLICAÇÃO do Ato deferitório publicado
no Diário Oficial da União de 24/01/2013, Seção 1, pág. 121, nos
termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 fevereiro de 2009.
Processo Nº 08505.095906/2011-96 - HAMZEH AL KHATIB
JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES
Substituto
.
Ministério da Pesca e Aquicultura
embarcação ALEGRETE II, SISRGP nº RS-0003979-7, TIE nº 465001224-4, habilitada para a captura de anchova (Pomatomus saltatrix), corvina (Micropogonias furnieri), pescada ( Cynoscion guatucupa), castanha (Umbrina canosai) e abrótea (Urophycis brasiliensis) praticada no litoral das regiões Sudeste e Sul, com auxílio de rede
de emalhe, em razão da sanção imposta pela autoridade ambiental no
âmbito do processo nº 2022.000412/2014-11.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLEMESON JOSÉ PINHEIRO DA SILVA
PORTARIA NO 14, DE 10 DE MARÇO DE 2015
O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE
DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E
AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria no
178, de 28 de janeiro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa SEAP/PR no 3, de 12 de maio de 2004, na
Instrução Normativa Nº 25, de 26 de Outubro de 2007, na Portaria
IBAMA Nº 95, de 22 de agosto de 1997,e do que consta nos Processos nos 00373.000591/2005-08 e 21050.000268/2002-04, resolve:
Art. 1o Cancelar, a pedido do interessado, Autorização de
Pesca para Arrasto costeiro de fundo duplo no litoral sudeste-sul da
embarcação pesqueira denominada LUZ DIVINA I, de propriedade
de Rosania Cardoso Flores, inscrita na Autoridade Marítima sob o no
443-011927-9.
Art. 2o Cancelar, a pedido do interessado, a Autorização de
Pesca para Arrasto de Camarão-rosa/fauna acompanhante no litoral
sudeste-sul, da embarcação pesqueira denominada ILHA DE PATMO
II de propriedade de Reinaldo Leopoldino dos Santos, inscrição na
Autoridade Marítima sob o no 443-008415-7 .
Art. 3º Conceder, em substituição à embarcação LUZ DIVINA I, Autorização de Pesca para arrasto costeiro de fundo duplo
no litoral sudeste-sul, para a embarcação pesqueira denominada ILHA
DE PATMO II, de propriedade de Reinaldo Leopoldino dos Santos,
inscrita na Autoridade Marítima sob o no 443-008415-7.
Art. 4º Conceder, em substituição a embarcação ILHA DE
PATMO II, Autorização de Pesca, com auxílio de rede de arrasto,
para a captura de camarão rosa/fauna acompanhante no litoral sudeste-sul, para a embarcação pesqueira denominada LUZ DIVINA I,
de propriedade de Rosania Cardoso Flores, inscrição na Autoridade
Marítima sob o no 443-011927-9.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLEMESON JOSÉ PINHEIRO DA SILVA
.
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIAS DE 18 DE MARÇO DE 2015
SECRETARIA DE MONITORAMENTO
E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA No 13, DE 9 MARÇO DE 2015
O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE
DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E
AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº
178, de 28 de janeiro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, do disposto no art. 14 do anexo I
do Decreto nº 6972, de 27 de setembro de 2009, e tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, e o que
consta no processo no 21042.004301/2001-85, resolve:
Art. 1o Cancelar por 1 (um) ano, a Autorização de Pesca da
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo Previc nº 00000.000038/2919-79, sob o comando nº
394130202, resolve:
N o- 138 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da
Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, nos
termos do supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISSN 1677-7042
37
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo Previc nº 00000.003013/4819-78, sob o comando nº
390385675 e juntada nº 392740838, resolve:
N o- 139 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto do
NUCLEOS - Instituto de Seguridade Social, nos termos do supracitado processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 00000.000000/3378-85, sob o comando nº
371736292 e juntada nº 394661167, resolve:
N o- 140 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano Previdenciário de Benefícios Definidos, CNPB nº
1985.0014-38, administrado pela Fundação Assistencial e Previdenciária da Ematerce - FAPECE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 00240.000001/0119-92, sob o comando nº
390908671 e juntada nº 393318456, resolve:
N o- 141 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do
Plano de Benefícios PrevTowers, CNPB nº 1994.0031-38, administrado pela Multiprev Fundo Múltiplo de Pensão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA Nº 137, DE 18 DE MARÇO DE 2015
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 12.154, de 23 de
dezembro de 2009, e o Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
tendo em vista o disposto no artigo 4° da Instrução Normativa SLTI/MP n° 04, de 12 de novembro de 2010, resolveu, em sua 239ª
Sessão Ordinária, realizada no dia 02 de fevereiro de 2015:
Art. 1º Revisar, prorrogar e tornar público o Plano Diretor de
Tecnologia da Informação - PDTI da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar para o período 2013-2015.
Art. 2º A íntegra do PDTI será publicada no portal da instituição pelo endereço eletrônico http://www.previc.gov.br/.
CARLOS DE PAULA
Diretor-Superintendente
Ministério da Saúde
.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÕES DE 18 DE MARÇO DE 2015
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000 em deliberação através da 384ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 11 de setembro de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos:
Processo ANS n.º
Nome da Operadora
25789.004662/2005-82 CLINICA PIERRO LTDA
Relator
DIGES
Tipo de Infração
Valor da Multa (R$)
Negativa de Cobertura - Art. 11, parágrafo único c/c art.12, inciso II,
96.000,00 (noventa
alínea 'b" da Lei 9656/98
e seis mil reais)
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000 em deliberação através da 407ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 07 de outubro de 2014, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015031900037
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Av. República do Chile, 230 / 15º andar/Ala Sul, Centro - RJ
CEP: 20031-919 Rio de Janeiro RJ
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Estatuto - NUCLEOS