Estatuto Social do Nucleos – Instituto de Seguridade Social. Aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar no dia 18 de março de 2015, nos termos da Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 139 e publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de março. Estatuto Social do Nucleos – Instituto de Seguridade Social. Aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar no dia 18 de março de 2015, nos termos da Portaria MPS/PREVIC/DITEC nº 139 e publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de março. NUCLEOS. INSTITUTO DE SEGURIDADß SOCIAL ¿STATUTO PREVIC / DITËC Ccoidanaçãc-Ge¡ai cri inÍcrnuçó¿s Geieilciais - CGIG Texto ¿r il a ! i PREr¡iC l¡ Brasília-DF, :; : ¡lc' lios îg¡nr¡s : e I i, :i,'uçåo f¡¡urcr c¡plrulo I - DENoMtnnçÃo, sEDE, oBJETo soctAl n nunnçÃo..-.......... cnpl'r'uLo n - Dos INTEcRÂNTEs Dos ptÂNos ADMINTS'I'RADOS PELO cepirul.o nr DE nnrrrictos NUCLEOS...l.¡.....¡¡.,...¡...r...r..¡,..¡¡. ......,.,...."......, 4 - Do pLANo DE ApLrcAçÃo Dos RrcuRsos Dos NUclEos cnpír'ulo rv - Do REctME FINANcEIRo,..........., pLANos DE B[NEFfclos ADtuINtsrRADos pnt-o cepftulo v - Dos óncÃos Estnrurli,Rtos......... DELtBERATtvo... capitulo vu - DA DTREToRIA ExgcunvA...,..... crlPiTULO Vilt -- DOS ........ s ............ J ..........¡..¡r.,¡.,.......6 eapfrur.o vt - Do coNsELHo cnrlrulo 3 ......... 9 ,........ t3 DIRETORES........ ............ t5 fx - Do coNsELHo Flsc,rl cnplruto x - DAS nLTeR.aç'Õris Do risrATUTo E Dos REGUI-AMENTosDospLANosDEgEt.¡erlclos..,,......,.. cnpfrulo xt - Dos RncuRsos ADMh,\tIsrRATtvos ....."........t9 ........,...."........ l9 crR¡,ts.........",.... .... 20 capÍrulo xrn - Dtspostçrlrs rnnrs.....,,...,... .,..........,.. 2l cnplruuo xrr-. DAs DrsposrçOrs Í]REVIC / D|TEC C ocq d?il Te;.:tc ií.rlr j ir-ie íâ I .fl ;:i::lirado Piìl-. r¡i,_: lù l'!"j Diil5ilia-!.,r1 6 i nr¡¡¡- ¡ -.- " n i: ¡i¿ iai.c . û G i iie insiruçåc tiytnc ì i . i CAPTNJLO I DENOITyÍINAçÃO, SEDE, OBJETO SOCtf\L E DUR^ÇÂO Art, lô - Os princlpios e normas rcferentes ò oryanização e funcionsmenlo dos ffgüos de deliberaso, ulministroç[o, æn¡¡ole I û$êssoramento do NUCLEOS - tnstituto de Scguridadc Socisl são rlisciplinodo¡ pclo prescnùê EststutoParágrafo Único - O NUCLEOS rcger-se-Á por Èste Eetûtuto e, subsidiarianrente pelns lcls' pclos rcgulamcnl,os dc ¡cus plenoa dc bcrçficior, pclos oonvênios de odesùo e pelns norrns¡¡ crn¿¡¡adss dc scus órg!æ cst¡tutá¡ios. - - Art. 2o O NUCLEOS lnrtituto dc Scguridadc Social é u¡na cntidûdc fcch¡da de prcvidência complcnrcnt¡rconsitulda mb s form¡ dc socicdsdc civil scm fins lucrativr¡s, com aüonomia admini*rstiva c fìn¡nceira. Art. 3o- ONUCLEOS tsm porobjaivo prirrcipal irstituir c fomcccrplnmq dc bcncficios clc carÉtcr prwidenciário, æsslveis æe empregEdos dos patrocinadcrrcs quc adcrircm aa plano de beneflcios. Art. - O NUCLËOS poczui sede c forc na cidade do Rio do Janciro - Rl. 4n 5o - O NUCLEOS podsrá administrnr planos or¡ scwiços rclativoa à usristênci¡ å satdq já exilentes nadata da publicaçâo d¡ t-eiComplementarno 109, dc 29 dc msio de 2001. Art. $ l" - Os sen'iços e plnnoc de que tnatû e$le ariigo terüo obrigatoriamentc ¡r su¡r zustentaçâo financciro osscgurode por fon¡es espacffrcas di¡criminodas noe sÊus rugulorncntoll c a su¿ oont¡biliz¡C$o scrú em scparodo. - $ 2o É ucprcssomcnte vedûdtr a utilizrçûo de rec¡rsos financciros ou potrimoni¡is do fundo previdcrrciÉrio pora cobcrtula paruial ou total dos rcn'iços ou planos rcferidos ncstc utigo, Art- 60 - O NUCLEOS froderå firm¡r contralos, mrdor c aonvênios cotn cntidn¡lcs prblicer c privadaq objcrivando o melhor cr,mprimcrrto dc su¡.ç finalitl¿dcn Art- pcseoe -O patrirnônlo do NITCLEOS é Eutôr¡orno,livrc c desvinculado de qunlqucr outro juridica. Art. - 7ú 80 O NTJCLEOS trldcrÉ tnsntçr rçreocntaçõcs rcgionai-s ou locs¡s. /lrt. F -  natu¡eøo r\¡1, l0 - do NUCLEOS r¡¡o poderó r:r ¡lterads! nern srprimido o seu o$ctlvo. O prazo de duraçåo do NUCLI.:OS é indeterminado, Pcrügafo Único -  extilrçûo dc plano de beneficios r¡io acanr{nró a cxtinç¡o dfls sit¡¡ûçõûc ju¡fdicos jð ooßt¡tuídss de participancs c sssistidos. PREVIC / DITEC ()ocrdenaqâo.Ge ralda lnfmmaçoes G:rencieis - CGIG CAPITULO II TX)S IN'I'ÊCRANTFS DOS PL,TNOS DIì BËNIìFÍCIOS ADtvl fN ISTRÄDOS PF:t0 NtJCLEos Ar1. I II - o's III - I\t - pûrticifnntcs; os nssistidos; -. os beneficiûriûs. Art. II inlegrantes tlos ptanos de beneflcioc odrninistrðdos pclo NUCLEOS: - æ pntrocinsdo$s; I I I - S¡o 12 - Silo patrocinadorns; o ¡ntrocinador-fundador, lndú${rias Nuclc¡rcs do Brruil S-4. - $ fic$obrús lll - a Nrn:lebr¡ls lV * v- Tcrm<xruclc¡rr S.A. as crnprcsa¡¡ - lrutitu¡o de lisguridade eE, nfl formn a pluno dc bcncficios Pardgnrfo tÎnico - fNB; - EI,ETRONUCLEAR; F4uipamentos Pefl¡dos S.A. o NUCLF.OS - - NUCl,llPl Social: e dcsts Ëstatuto, firmqrcnr convtnio de ulesðo sdminirfsdo pclo NUCLEOS. Nos c¡rs¡o!í rte extinçÊlo, luslo ou incorporaçûo de pût¡ocfurådor, fîcarli o mcrlmor por si ou sçus strcc:rsorrsr obrigado I prcr¡tr¡r gornntio ao NUCLEOS do pegamcnlo dos valorp¡ a quc se obrigue na lcgisfeç¡o pcrt¡ricntË, no rcspoctivo regufantenlo do plano de bcncflcios, além das outras obrigaçõcs previstls no conv€trio dc ûlesûo. r\rt. l3 - Sfo panicipontes ß p€ssoas fIslcas guc se inscrewrcm cm plano dc bcrrficios uürninistrudo pelo NUCLË,OS. rur fonna do respoctivo rrgulamento. 14 * Sto assistidos os pulicipantes ou $eus bcncfìci¿irios cm gCIz$ dc bcncficio dc ^rt. prcstaçûo continu¡xl¿ Ar1. 15 - Sõo benelìcifuiol ss pt:tsoûs flcic.r$ inscrit¡s no plarrc dc bcncl-rcios plra recebimento de txmflcio dc prcs:4Ío continudn eûr c&Fo de mortc do titular e usim rcrrcnhccidos ¡rlo rcs¡rcctivo rcgulamcnto. CAPITtJLO III PREVIC / DII'EC I Coliijrrîãc-ûriai ot ilifryrn¿ii,.r C:riin:iais - CG!í; i 4 DO PLANO DE APLTCAÇÃO DOS RECURSOS DOS pI.ANos DE, BENEFfc¡os ADtvftNtsrRADos prt.o NUCI,EOS Art. 16 - Até l0 (trintû) de outubro d€ crds exercício, a Dirctoria Exæutiva do NUCLIOS sutmctcrÅ à eprcci*gto do Cansclhro Dclibcr¡tivo o Pluno dc Aplicação dc Rccurxn Fera o cxcrcicio scguintc. Parágrofo Único - O Concelho Dclibcrativo npruvarri o Pl¡uxl dc /rplicação dc Rccursos dcntno dc 30 (trinta) dias, apot a sua apresnt¡rç[o, Ârt. 17 - A Pla¡o dc Aplicry$o dc Rocursos, acompnnhado tlas prc.missns c hi¡{rtcscs stusriåis cstabelccid¡s, scrå divulgado pclo NUCLEOS aos patmcinsdorçs, ¡rarticipontcs. assistidos c bcncfìciririos dos ptanos de beneflcios Bdministrados peh entidade. Art. l8 O NUCLEOS aplicaró os nccuruo$ dc scns planos dc bcr¡ellcios conlorme dirctrizcs esubelcridss pcla lcgislaçSo, tendo em vista: - I -¡ II - Ill - rcnl¡bil¡dadc compallvclærn os irnpcrrtivoc atuariais do pluno dc cr¡flcio: a garantia dos inrc-rtinrcnlos; a manutençllo rlo podcr oquisítivo dos capitris oglicados; lV - o teor social das inrærsões, Art, l9 - Os bcns imóvcis do NUCLLOS somentc podcrfu scr aliensdûs ou gnvados por proposts da su¡ Ëli¡etoria Executiva a¡rovarla pelo Conselho Dcliberativo. cAPfï.,lO tV DO RITCIMF: FINANCEIRO Art. 20 - O cxcrclcio linanccim do NUCLEOS coincidird com o ano civil. Atl- 21 - A Dirctori¡ Þìxccurirn do NUCLEOS submct¿'ró ao C{rnsclho Dclibcrativo. ¡té 30 (trinta) dc oulubru de cada exercfcio. o orçsnænto-pnog¡ams pf,ra o excrclcio seguintc. Parúgnfo Único - O Consclho Dcliberativo aprovará o orç¡¡nç¡¡to-programa dcntro dc 30 (trinta) dias após û $ua rpres€nþçAo" fut,22 - O NTJCLEOS levantanl balancetes mcnsais c, no úttímo dia ritil do ano. û balanço e o rclotôrio anuais. bem oomo os avoliaçöes rtuoriais por plano de bencflcios. PREVîC / DITEC Coordenaçáo-Geral de irføi"raçoes Gerenciais - CGIG I 'iextc enalisado ¡ios tel'mos ÊRlViC no 04, cie 2e' ci;r Insirução - O NUCLEOS cncam¡nhåni aos órgãos compclcntca nos pneos por cstcs indicados, os balancetes, o balanço anual, as avalioçôe-r atr¡ariais e oulros Parágrefo Único docurnent'os que lhe forem cxigidos. Ân, 23 - () balanço c o rglutÖrio anuris, as ¡vslioçõcs utu¡riais c os atos c contas da Di¡etori¡¡ Exccutiva" aaornpnnhados dos perecs,rqs do atuário, dss auditodas inrlepcrdcntcs e do Conselho Fiscll, serðo submetidos ù apreciago do Consclho Delibcrstivo. - $ lo Após a aprovaçlo pelo Conselho Ðeliberativo, o NUCLEOS divulgnrü ooa participantes, ossistidos e pût¡ocinårJorcs, dcntro do pam lqgÊ|" o balurço anual, as ovaliaç&s atuariais e d+'mmstruçqo dc rceult¡ndo do cxcrcicio, Jwrltmcntc oom oú p¡lnÞccrcs contúb¡l c tlc gcstão dos arditorç indcpcndcntes. ¡ * /\ comunicaçito c.om or ¡rarticipentcs c ascistidos mcocion¡dlno perágnfo¡ntcrÍor deve s¿ dar cm linguogcm clsra c acc¡sfvel, utilizando.se de mcios aplpriadosi conn informaçõcs cifcunslanciûdûs sobæ a sarlde fin¡nceira s atuarial do plano ao quul e$t¡vcrcm vinculodosr 03 cr!¡tos incor¡idos e os objetivoi trûçadosr hfir como, scmprc qug solicitnfu peloc intcrussados, sobrc a ritug|to i¡rdividt¡al. $ 2" $ 3" - As infonnoçðes sobre oô cuilo$ dEvan abrangcr ûs gustos rcfer€ntcs ò gcstfu dc carteiras' custôdia, corrslagcns pûgß, ecompmhnnrnto da polftft¡ dc inwrtlmcnoq oonsultoritq honorú¡ios advocatlcio* auditorias, avatiaçõcs atuariais c ouuas despcsas rclo'¿nlcs. CAPITULO V Dos ÓRGÃos ESTATUTÁRIoS - Art- 24 Sðo órgÈffi eslstutlirios os de deliberâCAo. administmçto e fìscalização do NUCLEOS: I - e Consctho Dcliberetivo; ll - a Di¡rtoria Exccutiva; lfl-oConselhoFiscût. & f l" - O exc,¡clcio das funçõcs de membrc do ConselÌ¡o Ðeliberativo, Dirctcrít Exccutivû e do Con*lhû Fiscet, r! privarivo do porticiponte ou çr.,isddo do NUCLEOS, que lenha pclo mctos 3 (rrcs) nnos dc vinculaçäo s um dc scus plnnos, G que tcnh¡ tido ¡xlo mcnos 3 (nËs) anos de vínculo empregatfcio com o patr.ocinador. f $ - Os mcmbms dos órgãor referidos nesle arrtigo nåo serüo respomåveis em virtude dc ato rcgular de geslio, respondctulo, por{¡n ciuil, penal e adrninistrarivr¡rnente, quando for o caso, por violoçûo dÈ nofmalivûs. lci, dcfc Rqtatrrlo, dc rqgulrmçntos ê dc out$s sto¡ PREVIC / DITHC Cccrdenaçáo-(ìeml de lnfcmacöes ßl::nci¿is - CGIG Tezlc analisado rios tti$i,'s cia i;istl'r.rçåc Pilìf i iil no 04, Ce 20ili"l:ûi 1. g 3" - Âo NUCLEOS n¡o é permitifu rt¿lizar qunirquer operaçûes conrcrciois c finnnceims: I - aom sen¡s tdminisrrudorcs. mcrnbros dos conscllxls csbtulÁrios e respoctivos cônjugcs ou companhciro's, c com scus parentcs std o scgrmdo grau; fl - com cmprcsû dc quc purtici¡rcm er pcs$o¡ts a quç sc rcfcrc o incïs¡r ¡nlcrior, cxceto rK) csso de participoção de até cinco por cento co¡no acionista de empresa de capitul ¡bertoi e lll - tcndo como oonlraporte. rnesrx) que indiretamente. pcssoqs flsicss ligadas. na forma dcfinida peto órgão governomentol competente. {'- e jurldicas ¡ elas m g A vcdnçâo do parÉgrsfo anterior nfio sc aplica palrocin¡dores. flos pon¡cipantes c aoa assistidos. qus. nessa oondiçâo, realiz¡rem ûflcrações com o NUCLEOS. - Os mcmbros do ConÐclho tÞlibe¡ativo, da Dirctoria Executiv¡ e do Conselho Fiscal, no exercicio de sets mnndatos. têm indep€fldência em sus¡ vo{oß. opinir}es e 0 5e pûfûcerGs. $ ó'- Os dirctorcs e conselhciroE do Nuclcos dcverûo ûpnesentar. anualnrcnte, declaraç&o de bcns ao presidente do Consclho Dcliberatiur e ù¡ ocuprfltcs de cargo dc confiunça devcrüo apnarentÂle um}nm anualmcntc ao prcsidcntc do N[JCI,F.OS. $ 7ü - O oxcrcích dr¡ funç{cr dc ocmbro dor órgfoú ¡¡fcrido¡ nc¡le rcmunendo pclo NUCLEOS. rr1þ rcni f 83 - O dlruito I naurcnçto do menbru¡ tltuhrcr do¡ Coorclho¡ Delibenllvo r Fkcrl ¡c co¡¡litui pelr æelÞrçlo de l0 (dcz) rcunlõcc e ó (rcl¡) reunlOc¡ por rlo, rcrpocttvrmcntc, porõm ¡c dl rr foru¡ dc rcmuncnçlo rcn¡rl (mfulno dr dmt rnrrlr)' cuJo vrlor rcrf cquivrkntc r ptrrcntlrl d¡ m¡lor rcmurGr¡çlo mcnnl rtctbidr porum ¡cmbrt dr Dirstorh E¡ocutiv¡ do NUCI.EOS no mei¡mo pcrfodo, ¡rndc: | -6t (rcir por ceoto) p{¡t or ncmbrrr do Con¡clùo llcliher¡tivo¡ It - 3% (trÈ por ccnro) p.rìr or mcmbroc do Conrclho Fbc¡L 9' . O prgenento d¡ rrcmunemçlo meü¡l Dcllbentlvo c Firctl crtú condlcberdo: $ I- ¡ doc Co¿relho¡ e ro comprrrccl¡rcnto $ l0 ¡ c¡dr uû d6 rcrnbru¡ rcrllzrçlo dc rcudlo ucnrll, ordl¡lrh ou c¡tr¡ordlnÍrlr, ¡o m€¡ de rçfertnch; Il - r I rcutllo. - A rcalizrçlo de rcu¡lücr no rcrpettlvo erercfclo cm númcro lnferlor ¡o prcvirto no $ to dc¡tc rtl¡o dctcrnln¡¡{ r dcvoluçlo ro NUCLEOS, ro ercrclclo rc¡uhtg d¡ tr¡trlldrdc dr r:muncrrçlo rrcebidr pclar mcohru¡ dor Co¡selhm Dclibcrrtivo e Fi¡crl, ¡r formr ert¡bcleddr pelo Rcaiucnlo lntcrno do NUCLSOS, PREVIC / DITEC Coordenaçâo-Gerai de lllfo'nuçóes ûerenciais - CGIG Texto analis¡clo ncs lermcs ii:-: lniiruçäo PRE'i¡iC no 04, de 20,tìÙ2Cl'¡. ll - Nor cuo¡ de partirþrçlo de mcmb¡p auplente sm æunilo ordlnfrb ou ertnordlntrh, c dede que conyocrdo, por motlvo dc r¡rêncla ou lmpcdlmcnto dc ncobru tllulrr, o mcmbru rupleato farl jur, no må da ruunllo,I æmunerrSo quc rcria prgr ¡o membru tiluhr. $ f, lf - Crso no ml¡ ¡e d€ mEi¡ dc urr rcunilo do Con¡clho Dclibcrrllvo c/ou do Conrelho Fl¡crl co6 p¡flclp¿çlo do ntmbro tl¡ul¡r e do membro ruplcntc, a ncmuncr¡çlo ¡ct{ ñ¡ledr propordonrlmcllc ù prrthlpoçlo dcc¡dr u¡¡. Ârrigo ?5 - OË cons€lhËiror, dirctonx c crnprcpdos tlo NUCLEOS dcvcrn m¡ntcr c promovcr condut¡ pcnnatwntçmmtc pcutada por clevados podrÕcs éticos e de intcgridsdc. oricnlando-so pelo defesa dos direitos dos porticipsntes e assistidas dos planor dc beneflcios quÈ opent. Art, 2ó - Os órgsos estatut{ricr do NUCLEOS adot¿rào rcgrffi e proccdinrcntos vottûdos prcvenir o utiliaeçüo da entidale" intencior¡almentÈ ou nâo, para fins illcitos, Bsim cûmo prra fins polfticor purtidÁrior, por parccirur dc ncgór,ios, dirigenteE cmprcgarlo$, purticipentcs c sssistido$. a $ l" -- No &n¡bito dos ôrgilos estgtutÁriûs do NUCLEOS, dc seu quadm dc pcsroal c dc pttstodores de scn'içor, É vcdada a urnå mcsmå pc$sûû ou órgão asrumir simultancamente rcsponsabilid¡rtcs das qrnis deoona¡n inleresses conflitmtes, ainda que de forma mcranrcnl$ espanidica ou cventunl. $ 2" -Quando for ino'idvela assurçflo simultfuw¡ dc reryonsabilidûdes deveni acomponhamcnto dc *uperiores hierdrquieos. !¡û..-'ver o Art. 27 - É imprescirdlyel a oompetëmia têcnicae genncial, compntlr'el com B exigôncia legal e eslåtutúria e com u complexidådc dss fr¡nçôcs execidas, tm todÕs o¡ nlvcis d8 administraçàô dÕ NUCLIìOS. nwrtcndo-s€ os oonsclhcirpu, dirctores c crnprcgEdos permrucîlcmcntc aluslizsdûs em todas ûs mslériüs pertinentcs às sr¡ss responsabilidades. Art. 23 - Trxl¡¡..r s¡r cmfrcser c profission¡is oontrat¡dos pclo NUC].EOS para lhe prcstar scrvþos cspecinlizados dcvrm tcr qualificoção e expcriõncia adcquadas ås resprætivos incumbðncias. nlb podendo hqver conflitos de intercsses. $ l" - Todas æ çontrûtações de serviços de terceircs. detcrio tcr jrrsdlÌcodæ B srra convcniêtrcia c oportunidade, deverdo scr buscad¡ p€manenrerìrente a otimiraçflo da rc ! oçdo custo -bene fïcio. ?"- A conlrataçõo de ærviços especiatizados de trrcciros nfio exitrp os integrantes dos örgilos es1a¡utûdos do NUCLEOS, bcm como scus ernpregndot das rcsponsobilidsdcs pnevistas cm lei è nÉslc Estatuto. |i -  dele'gaçâo dc alribuiç:ûcs no ûmbito do NUCLEOS deve scr forrnnl, com resporuubilidådcs clsßmcr¡tc dclimitsdss mcdiantc dcfinição dc 5rcdcrcs, limitcs e alçudas, inch¡sive cm rslaçåo a rcrviços de teæeirus. ¡\rt. 29 30 - Todas os riscos que possam aompmmctcr a rcaliznçåo dos objctiuos do r;ont¡nuantentÊ idsntificados, arraliados, controlados è mnnifrrndoq ^rtNUCI.EOS devem scr PREMT / DITFC ,JC;ci5."na'r:å'¡-fi aral rjp inlci'n r¿i:ii:s , :,tæi¿is - CGIG r liriclisl:,Jo rìos ti.;¡Í1..'s ci:.; lnsil.urç.ão r.:f ilo il.l, ,:e Ìô,,irr,,r::Oi-1 . - $ ¡" Os riscos scrão idcnt¡ficedos por tipo de cxposiçio c araliados quanto å sr¡a prcbobilidade de incidtncia e quanto ûo seu impocto nas objetivos e rnetås t¡açados. $f - Os riscoa identilicdos dcvern ser avaliados com obeervllnci¡ dos princfpios de conserVsdorig¡ro c prulêncir" dcvendo as ¡rnrvóveis pcrrlas scr provisionsdås antes dë fcti vamcr¡tc con fì guradns. e An. 3l - ft sistßtnæ dc controlcr intcrnos do NUCLEOS dcwm scr continu¡mcnùc rcal'qlisdos c aprimorados, com proccdimentor apropdados pûrl os riscos m¡is rclcvantc:s idcntificados nos p¡ocessos de seus dilelentes depoilamentos ot¡ áregs, - Peróg¡Efo Único As wcîrlr¡ais deficiências dc conirolss inrcnros. idcntiflcadas per qualqtrcr órgåo ou inslåncia do NUCLEOS, devcm scr rcporudas em tcmpo hÄbil ao Corxelho Fiscal e ao nfvel gcrcnciol adeqrdr, e t¡ìûtadß prlntånrcnte. 32 - Os sistemas de informaçðcs. inclusive gerenci¡is, dcvcm ser conlióveis e ^¡t. abranger todas as atividades do NUCLEOS. $ I o - O NUCLEOS edotará procadi¡ns¡1os dc cnntingðncia c scgre¡nçãei dc funçõcs entre un¡ários e adnrinistradorcs dos sistemss infodnstizados. de fomu a gnrantir rua intqgddode e segurûnç4 inclusivc dos dados um¡¡zeaedo.s. ?"- Os ôrglos eslÂtutfu¡osdo NUCLEOS devem zelar pernraneiltentnte peta exatidilo e consistEncia das inforrnaçôcs csd{stmic. $ $ 3" - O disposto no porágafo ânterior compreeode a adoção dc procedimer¡tos tlc ilualizaçûo e verificaçðo dll inforn¡oçûcs foürccid¡rs fxlr tcrcciros, inclusivc ptrocinrdorcs dos plarros dc bcncflcios. c^PlTUt,O V¡ TÐ CONSELHO DELIBERAT'IVO - 33 O Conrclhû [lclibcrltivo, óryåo mÉximo de estn¡tura orgmizacion¡l do ^rt. NUCLEOS, é res¡ronsåvcl ¡rcla dcfìnição da polfticr gcral dc administração ds cntidûdc c dc sctrs plalros de bencf¡cios. Ad. 34 - O Conrclho Dclibcr*ivo, obecrvdo o disporto r¡o arL 24, scni constituido dc é (scis) mcmbros. scndo a seguinte ð sufl composição: a) 3 (tr,êsl consclhciros reprcscntantcs dos patrocinadorcl scn&r ds NUCLEP c I (um) dl ELHTRONUCLE/\R, t (um) då ß{B, I (um) b) 3 (trËs) consclheiros rcpresontanæs dos particiçnntcs c ¡ssisridoo. $ l" - A ctds p*tnrcinador catrcró a nomcaçfu dos scr¡s ¡cspqr:tivos rc¡rrcscntan¡cs no Consslho Dcliberativo, titulaæs e suplentes. 2'- $ Cadq oonsclhciro tcra um zuplcrrte com mnrrdåto dc igufll pra¿o que o subatituirô nos çasos dc austncia ou impedimento$ 3" - Os ¡Tprìcscntantes dos perticipantc¡ e sssisidos, bem como os respectivos suplentc¡ serâo por aqueles escolhidos, atravÉs dc clciçåo dirÊl coordenorlo pelo NUCLEOS, segurelc rcgultmento pré¡rio. $ 4o - Os mcmbros ¡lo Consclho Dcl¡bqrtivo tcrÊo munl¿to dc 4 (qrraro) un<x, corn garantia dc cstabilidadc, pcrmitida uma æcondt4åo. $ 5" - Os mc'mbn¡s clo Cc¡nriclhcr Dclibcrstivo dcvcrito ucrtdcr uoa scguintco æqui*itos mfnimos: I - compnrvoda expcriånciE no cxerclcio dc atividsdc n¡ á¡ca finonccirn, administrs¡iva, contrlbil, jurlclicu, dc fiscalizlçðo, atuariel ou de auditorial ll - n0o tcr sofrido condcnuçito criminal trsrßitdq cm julgato; e III - nilo ter sofrido penalidade administrûtiva por infra@ dn lcgislaçûo rla segrrridadc soci¡!. ioclusive da prcvidëncia complcmcntsr ou Êoru) servidor pútrlico, $ ó'- A renovação dos mandatrx dos Conselheiros deverô obedecer u¡ critérie¡ tlc proportionnlidade, rle fonna quc $c proccssc, percialrncntc, a eedl 2 (rlois) ano* $ 7" - O Conselho tÞlib{¡rativo deverá rrnov¡lr 3 (rês) de srus meilbrcs o ca¡la 2 (dois) ûROS. - $ 8" O membro do ConsËlho tÞliberutivo Êomênte pÈrdÈrú o mandato em vi¡rudc dc: f - rcnúncin; I I condcnoçSo j udicial rrsnsitada cm j ut gldo: - lI[ * prccesso sdministrs]ivo disciplinar cordcnatório no ô¡nbito dc NI.ICLEOS; lV - penda de vlnculo associntivo com o Nrælcos; V - au¡Ência a duas reuniôes consecutiyas, sem rnorivo justificado. $ 9Æ - A instlurq$o dc processo administrativo disciplinlr, G{m t'alo funrlsmeûtado, pa¡a apuraçõo dc imcgularidades no âmbito de atr¡açSo do Conselho Deliberstivo do NUCL!,OS. detendnará o afastarnento do conselhcim sté srla conclus$o. $ l0 - O afastamenlo de quc trûtå o perðgrrfo anterior nflo implica pmnogoçÀo ou pcrmanfitcia no cargo ûlém d dats inicialnËntÈ prcvisa parô o túrmino do mandsto. $ I I - Na hipotcs* de penla do mandator rros termos do $ 8" deste a[igo, ou vacrlncia do cargo dc mentbro do Co¡rselho Deliberarivo" o rËætivo suplcnre substituinú o titula¡sté o término ¡lo m¡¡rulsto. $ 12 CI mandsto rltx mcmbros ¡¡utomaticamcntc até s posse dos *us do Consclh,CI sr¡ccrssores. Dclibc.ratiro scró pronogldo PREVTC / Coord: r aito Ê ¡r.ri:i - Rubrica: f'.il - i3 DlîEÇ *ia i il e I :iÍor r inçc.es Gty."*qi ei S, 00 I G ü ¡3 - O prcsidcntc do Conscltro Dclibcrativo c scu rcspoctivo suplentc scrtro cscolhidos polæ conæ lheiros i ndic¡doc pe los pttroci n¡dores. $ 14 - O prcsidente do Conselho tlelibe¡ativo terri" alénr do seui o voto de qualidade. $ t 5 - Os ær¡sclhoiroa indicados pclas patnocinador&:r ou cleitos pcloc participcntes e sssistidos serüo enrpossodoo no c¡ugo pelos presidentes dos patrocinruJor¡s- rlu sêr"rri ¡tprti¡enfû¡ttes, ùm até l5 (quinzc) dias, a conüur dc sua rcspocliva intlicoção ou clciçBo. AÍ. 35 - O Coruelho Delibcrotiyo rarnir-se-dn ordinsr¡ünente, p6¡ír apreciaç&r clos b¡lancetes trimestraíq hghnço onual" lvaliaçõcs atuariais, plano dc apliceçilo & recursqs È orÇâ¡r¡cnto-program{, bcm como cxtruordinarismçntc, a cad¡ 6O (sc*senta) dias. ou o qualquct tempo. çr,ando conr¡ocodo pelo ætr prcsidentc, ou pela maioria dos seus rnembros, - Psrágtralo tJnÍco As conuDc¡çöes f¡¡-se-ilo s€mpre por escrito com rntecedência mfnima dc 5 (cinoo) dias úteis da dara dss rcuniðcs, €xc€to em cr¡rÐ de urgência. Art 36 - A iniciativ¡ dns proposiçõcs endcreçadas so Coßsclho Delibcrativo serå tle qunlqus um dos seue membms.dû Dirstor¡o Executiva ou do Consetho F-iscal. PenÉgrafo Unico - As proposiçOes de inicintiva dos membros do Conselho Deliben¡tivo. ¡ntes dc con$t¡tulrem objeto de detiberação. pod€rüo ser instruIdas pelu Dirctoda Exæutiva. An. 37 - Cornpete ao Conselho Deliberativodeliberûr, precipuomente. sobro as seguintes rnôtérios: | - polftíca e tror¡nas gcnais dc adminigtnçûo d¡ enridade e de seùs planos de beneflcios; ll - ¡lterado dc es¡atuto e regulamantos de benellcios, bem como a implontnçSo e * e:il¡rçlo deles; III - orçamento-progmma e plano de custeio; IV - gcstfu dc invcstimcntos c plano dc aplicaçito de rccursos; V ^ eutorizar invcsfimÊntrx quc cnvolvarn v¡lorçs iguais ou su¡reriorcs ¡ dois ¡ror ocnto rcsursrxr grr:rntidorcs dos planos dc bcncfichs' inclusivc pora invcstirncnl,os simultâners, slþeñ¡ivos ou complementüus cnr um fncsmo grutr) tlo conjunto dos econômico cuja soma atinja esse linrite; Vl - contrat¡ção dc auditor intlepeadente, atuário e arnliador de gcståo. observad¡s as disposiçôcs regulamentnres aplicltæis; Vll * nornesçfu Vllt - e eoroneraçâo dos c¡tetnbros d¡ Diretorir Ex*utiva: etxûtrtc, cm grûu dc re€ürm, dns decisôes do Dí¡etoria Ë.xecutiva e do prwidente rlo NUCLEGS: IX - bala¡æctcs trimcstrais. balanço ûnt'ûl, relstório nnual, avaliações atuariais por planos de beneflcios e oulrcf &cumctrtos cxigidoe pclo érgüo ofïcial oompetenrr: lt PREVIC / DITEC Cccrdenaçáo-|jlral cie lnformu':ces Geienriais ar:¿ilis¡ Päll',;'li: ;:o il Terto - CGIG le¡mos (.1ìì lilstfução 6i08il:li-;.r. X - admissão c rctirad¿ de potrocJnadorcs; XI - a cisão, fufåo, incorporaç[o ou qualquer outra forma de reorganiznçâo socictárìa que cnvolva o NUCLËOS; XII -acomponharnento c avalioçûo pÊrmane'nle d¡s etividrd€s técnicas e adminintr¡tivas, ¡mdendo para utnlo rletemrina¡ a rc¡lizxç8o dc inrpçðer. uuditorias ou tom¡d¡s de contasl XIll - planos e proBramôs previdenciúrios c rssistcncials; XIV - criaçf,o, tranrformaçâo e extinçâo de ó¡g[osl XV - uquisiçåo, alicnação c sonstnrçSo de imóveis. e const¡tuiÉo de ônus ou direitoc rc¿ir sobrc os rnesmo$; XVI - ¡rceit¡çfio dc doaçõcs, subvcnçõcs c lcpdos com ctrcûrgos; XVII '' pcdido de intcrwrçåo, XVIII - cri¡C{o e alteraçào XIX na form.o dt lci, c adoçåo dls providências cabivcis: de regimerros de eleiçûo c dos órgâos c$atutÉrios; - cßo$ omissos ncste Eslatuto c ao rcgulamento do respectivo ptano de bcncflcios; XX - crisçEo e inrtalaçåo dc comitês de rs*ssoramcnto c cscolha dos seus membros; XXI -- dcfiniçüo rüx limites para rcssarcimcnto dc dcspcsas judicinis membms dos örglos cst¡turårios c funcionários do NUCLËOS; XXll - sulorÍzsr invcrtimcntos cm infncstnrturq $ l'- A defìniçfu n¡ dcfes doc qualqucr qræ scjl o scu vrlor, dos m¡térias previstas nor incisos ll, X érglos compctcntcs, c Xt dcvcrÐo scr aprovadas ¡ælos respr:ct¡ r'Gr patroci nadorcs c $ 2" - Contpete ainda ao Conselho Dclibcrutivo bsix¡r o scu pr'úprio regímcnto intcrno. Art. 38 - Âs delibemções do Conselho Delibera¡ivo dos lotos dos membms prËsa¡tcs. se.rûo tomadas por moioril simptcs Perúgrafo Úniço - Ö quorum mlnimo po¡a a rcolizaçâo d¿s r€uniôee sÊrá de a (quarro) membroS em primeira ou segunda convoca@, com inlc,rv¡lo móximo dc 5 (cinco) dias ú¡eis entre ûs mesmrs, ou, oom o mínimo dc 507odos mcmbros, em tcrccira Gonvoc¿çüo¡, obscrvulo o indcrvalo máximo de 5 (cincu) dias riteis da última convocoçlo. CAPÍTULO VII DA DIR"ETORIA EXECUTIVA Art. 39 - A Diretoria Exocutiva é o óre¡o responsável pela a¡lminisuaçâodo NUCLEOS, cm conformid¿de com a polltica de odministroçÀo rraçada pclo PREVIC / DI]'ECì 72 CoorCeneçåo-Geæide Infor¡a,;óe s Ge r.enciais - CGIG lnxtl:r ;i1îilSî¡Jû r.Os iç;-moS ,ia l¡S1fr¡CâO Piì::'., ; ,.; rl B'r¡silr:r-iil: iì,i, f e ?6/.tjfy,?01,1 . 40 - A Dirrtori¡ Exccutiv¡r é compoVn dor scguintcs membilDs: ^r1, I - um presidcnlc; Il - um dire(or de beneflcioa; Ill - um dirctor fin¿nceiro. $ lo- A Dirctoria Executiva serå nomcadå e cxonsrsda pelo Consclho Dclibcratirç. - Os caryor da Dircto¡¡¡ Exocutiv¡ scrilo prrrcnchidoa modiantc cscolha c &signaçå<r do Corselho Deliberativo. exeto o de dirctor de beneficios. quc scrÉ objcta de escollra pclo sepmento dos pnrticipant* e ussistidos, medimte eleiçfu direta ent¡e sÊus pûtË. $ 2" obse#ûdo o dispocto no arl 41. -Os $ 3" rnembnce da Dirctoria Executiva terüo mandato de 3 (trËs) snos serdo pennitidas u critério do Consclho Delibcmtivo, quando se trota¡ dos cargos rle c dirstor fin¡¡miro, c do conjunto do€ participontcs c assistidos, qun*lo sc hst¡r do dirctor dc bcncficios. reconduçrTrx presidcrrùe $ 4" - O rn¡ndsto dos mcmbras d¡ até o posse dæ ssrs iucessofcs. Dirctori¡ Exccutll¡a scrÉ promgarlo, tutùrru¡ticam€ntc, -O Conrcllrc Dclibcr¡tivo podcrú instaurar Früccseo adrninilstrûtivo disciplinû,r, cÐnl fsto fundûrn€ntado, pora apurrçåo de irrr2ularidade de qualqrrcr mcmbro no åmbito de atuaçalo da Diretoria Erçutiva do NUCLEOS. no praz.o rnârirno dc ó0 (scsseilta) dias pürì s sue conclusão, dctcnnin¿¡rdo, durantc essc pcrfodo, o $cu ¡fest¡mefito$ 5" - Âlúm da hipÕtese previ.rta no panflgrafb ant¿risr. o membro ds Diretoris Exocutivn poderú ser dcfl¡itido, por insuficiêr¡cie dc tlcscmpcnho, mediânte processo odfi¡inistrslivo rso åmbito do Con*lho Dclibc.n¡tivo. $ ó" - 70 A insuuruçto dc procËsrr administ¡ativo por insuliciênciu dc &sË¡npc¡th<r dacrminarÉ o af¡st¡mcnto do mcmbro då Dircloria Exccutiw cm qucstfio utc a sus concl¡¡são. $ $ to - No casrr dc demissåo do dircr,or dc bcncficies, nos tcrrnos do $ 5" dcstc nrtigo, o Consclho Dsliberatir.o convocard fflvat¡ eleiçõcs pf,ra o cnrgo. f - O sfsstsmcnto rncrrcior¡ado nos panígrafos 5" c é" ntn impliu prormgaçilo ou $ pc,nnanðncia no corgo aldm da data inicialmcntc prcvisu pÐrn o tdrmirm do mnnd¿to, f l0 - Na hipecc dc vac$¡¡ci¡ dos cffgos dc prcsidcntc c de direlor finar¡ccim. o zubstituto $cró dcsisnf,do pelo Consclho Deliberativo, n¿ dc vrcåncia do dirctor dc beæflcios. serilo prnoedidos novss elciçõcs. - I Durantc o pcriodo de vac.ûncin do cargo de diætor de bcrrcflcios, suås furqÕes scrüo exercidas intcrin¡ e cumul¡tivBr¡rctlr, pclo presidcate da Diretoria Executivs, atû r po,sse rJo novo dirctor tlc bcncficics cleíto. $ I I - Com ûrteccdûncio mí¡¡ima dc 30 (trinh) di¿s do términ¡ do nrard¿to, o Corselho Dclibcr¡tivo dcsign¡ni os novos presidcnlc c dirctor financeiro. PREVIC / DITEC Coordenaçåo-t3eral de lnfcrmaçoes Gerenciais CGIG arial Texto PRE:ViC n Brasíiia-Di cla lrrstrução 11. $ l2 Ori rncmbror dr Dirctoría Execuliva dcvcrilo stcrrdcr aor rcquisitos prrvistos no arl, 34. $ 50 dcstc Estatuto, além de tercm formaçâo de nivel superior. - - 13 A rcmuncraçfo n*rual 0 ser pagå pelo NUC:LL,OS aos rnembrcs da Ltiretoris Executiva será conespondenæ à ma¡or pcrcebidn por enrpegndo de seu potrocinador dc ori gem, c<¡nsitlcranrlo quc; $ I - pora fins de fixaa$o du rtnumcra4io dc qrc traùr cstÊ pârågßfo scrûo coruidcradås cxclusivamcnte as paruclas concspondcnlcs ao sslårio-blrc, ¡ grsüfictrão & fu4ilo ou cquivalcntc c o odicion¡l por tempo de serviço percebidss nor pslrocinadoresl ll - no rtsguardo do quadro ft¡r¡cional ¡lo NUCLEOS, ncnhum mcrnbro da dirctoria podcró rc+cbcr remuncração inferior a qrnlquer dos empregndoc do lnstituto; lll - n¡ hipótcsc da n:munemçEo do prcsidsntc scr infcrior a dos dcmai¡ dirctorcs. mcsrna scrá c4uignrad¡ m dirctor dc mtior remucraçfo¡ a lV - Oc rnembros tl¡r Dirctoda Exccutiru cmpregndor dc patrocinsdorcs scrüo ccdidos so NtrCLtiOS, obocrvad¡ a lcgislação aplicável, -Aelciçiloptmocargodcdirctordcbcrrcficios¡cnicmrdcnada¡nloNUCI,EOS, ^rt.4l scgrrndo rcgulamento proprio. Parágrafo Único - As ca¡rdid¡tura¡ dc dirAor dc bcncflcior dcvcrûo scr avulsas, nüo pod,endo cttar inlcgr¡da¡ ern ch¡pqs. - Aos mcmbros da Dirçtori¡ lìxacutiv¡ é vcdado; ^r.42 I - exerwr simultancamenr arivirlsdc no Fatroc¡nador; ll - integrar concomitantemeilÊ o Consellp tÞliber¡tivo ou Fiscal da entidade e, mÈ$¡lo depois do tér¡nino do scu mandato na Dirctoriu Excrutiva, cnquanto r¡&) tivçr ruas contås epmvadas; c lll - æ longo do exe¡cfcio do mE¡d¡to preslar scrviçros o instituiçõcs intÊgrantcs do sislÊm¿ finsncciro. Árt. 4f  Diretorla Exocutiva rcunir-sc-ó so ñirrios urna vs¿ por mês mcdianr convtxuç&r do prcsidcntc c suss dclíberçöcs scrÉlo tomsdas por maioria dc votos, - Panigrafo Único - O presidentc, aldm do vorr¡ pcssool, tcrá o dc quolidadc. Ad. 44 -  aprovaçðo pelo Corselho tÞlibüûtivo, sem æsuições, do rclatório anu,al, dos alos c dts contos da Di¡etori¡ Exæutivr, com o FsrÉccr do Consclho Fiscûl, cxoncrar{ o¡ diretores de rcsponsabilidqdcs, ¡slvo a verificçlo judici¡l & çrro, dolo, freudc ou rimulaçio. Art 45 - Com¡ric ô Diretorio Hxocutiva: I * r\pnovar e aprcsenùú ao Cansclho Dclihcrativo: a) batancetes t¡imestraiq PREV1C / DITEC 1iú Coord::naçâo-Geral de lnlcnmçres Gereneiais - |](ìI(j U¡dì':::í'Lil-r 'r b) çnlítico c norm&r gcrnis c pluno dc aplicnçåo dc recursor; c) orçarncnto-progruma c plano dc cr¡-lcio: d) bolarço ånual, rclutório f,nual, rvaliaçðce atuariais Sror planm de þneflcios c demuis docurncntos exigidos pclo órgåo compctente; c) pltms, regulamcnto dos planos dc bcncficios, prngnemrt prcvidcnciúrio:1, plarxrs c pro gft¡mss assistenciuis; f) proposüas dc criação, tÍonsformação c cxtingo de órgãos; g) prûpoûtas de aquisiçño. alicrruçåo c corÉkuçåo dc imóvcis, c cotustituiçño drr ôtus ou dircitos rcais sobrç os tr¡crrruls; h) propo*ns sobre acelt¡çfo dc rloaçües, subvrnçõc.+ e lcgados com encargos. ll -aprovaro quadm de lottçfro de pessool do NUCLEOS; ll[ - alnovu a cclcbrryåo dp contnatos. acordos c conv8nios quc imp,ortcm na aonstituiçõo de ðnr¡s fÌn¡nceims parn o NUCLEOS, ob'.çervndqs a:r norÍnas¡ intem¡s, CAPÍTIJLO VIII DOS DIREÍORES Art. 46 - Competc ao prcsidente: I - dirigir, coordcrur Il - c ctrntml¡r os ati¡'id¡dqs do NUCLfrOS: convor¡sr c pre*idir rs ¡uuniõcs ds D¡rE{rrr¡a Exocutiva; lll - apresentnr å Di¡aoria Ë¡ccutivr progtrûnås de l¡abclho e nredidas necsssôrils dcfess dos intcresçes do NUCI.EOS; lV å - praticor, ad reþremlum da Dirstor¡o ExecutivÍl Êtos de competência desta cujr urgêocia recomcndc soluçûo imcrliata; representff o NLTCLEOS, atira ou pa*sivamente. eflr jufzo ou fora dele. inch¡sivr órgloo ¡xrblicos. ¡ndcrrdo. juntarnortc com outro dirclor, oonstituir procurulorw, prcfxtslos ou rnandotários, espccificado's ncs rcspct'tivos instrumcntos m &los c opcrações que podcr$o pr¡rtican V - perarrtc autoridsde e Vl - ¡rraticar stcs relqtir.os ri administrnção dc pcssoel, ¡cndo-lhc fncult¡do dclcgnr tais atribuiçöes; VII - dcsignar c exoncrffr os oçupantes das fur4ões dc confÌança, por prlposta do dinetol r qu* estejam subordinados; PREVII: / DTTEC 15 ûocrrJenaçáo-Geral de lnf ormrçûes Ïc,r:l:r ¡'i'.:r al n Ilra¡íiia-Oi [ ;renciais _ r,.tìlG cia lrrstrução 11. I Vlll - juntnmcntc com um doc dirctorcs, assinsr contrqlo$, ¡cordas e conr¡tnhs; dccldlr a rer¡rito dos n¡çumos intcrpostos ¡obrc qs aloc dos demais dirctorcs, prcpstos ou cmpregadm lotados no NUCLEOSI IX - X dcsignor scu subelituto cvcntusl cnüç os dirctorcs. - Com¡rctc aos dcrn¡i¡ dirctorçs a dirçlo, a coondcnr4$o Ë o (Ðnl¡ole dqr atividadcs quc lhcs forcm atribuid¡s, na forme do quc dirpuscr a e$trutura orgEnizacionnl do NUCLEOS. Art. 47 - Añ. 48 - A rrovirmntoção dor rccu:os do NUCLEOS, a emissto ou cr¡dosso dc choques. será obrigatoriu¡nen¡e da competÉnci¡ de 2 (dois) diretorcs, or¡ dc I (tun) dirutor com procurador cûnsritufdn) espccificarncntc pæa oqræles fin$ snlvo a abertura e/ou fcchamcnto dc conù¡s banc¿iliu$ qrrc scrnprc rr&r fcitoc por 2 (dois) ditetorer - Parógrafo Único Para a prûtico rle alo espocffico de rccebimento. 2 (dois) diretotw potfurfu se fazrr eprcscnlar por I (urn) unico procundor. Art. 49 - Nos l2 (dor¿e) mescs rcguinns ao lérmino do exerclcio do cargo, o ex-diretor estarú impclido dc ¡ncstar, dirc¡a ou indirct¿mentc, indcp<ndËntÊ'rnerite da forma ou nalurczs do contrato, qualqrrcr tipo dc scn'iço às cmprcsas do sistÊm¡ financciro quc impliqræm D utilizeção das infonnoçôes a que teve ocesso cm dcconÊncia do cûrgo exercidq sob pcna de responsabilid¿¡le civil e penal. $ lo - l)urante o impedirncntor ao ex-diretor qrre nâo tiver sido destituído ou qw pedir sl'astûrnento, serÄ asscgurudt ri rcrnrmerûçño equirinlcnte ò do cargo gue exercGu, dede quÈ pÊrmmÕçs À dis¡r,osiçilo do NUCLEOS, $ 2o - lnnorre na prútico dc odvocaci¡ dministrativg sujcitando-se âs penæ da lei, o exdirctr¡¡ qtæ violar o impcdimcnto prcv¡sto ncstc artigo, crcçlo Ec tÊton¡ar co cxcrclc¡o dß cårgo ou emprtrgp qr¡o ocupûr¡û junto aos potrocinadorcs, anlcriorm$tc å indicaçlo para I rcspect¡va Direto¡ia bxecutirra, ou se for nomeado para exerc[cio cm qualqucr ôtgb da odministroção públicn CAPITULO IX DO CONSELHO FISCAI. Art. 50 - O Conselho Fiscûl é o ôrgâo de ænt¡ole interno do NUCLEOS, cabcndo-lhe, preci puarncnt€* z-rllar pela gestâo cco nômico- fin¡nceira desæ. Art. 5l - O Conselho Fiscat seÉ composto de 4 (qu¡tro) mcmbros. scndo 2 (dois) (doir) rÊfrr€senlÁntes doc pûrtic¡pantes e assistidos, todos com mandato dc 4 (quatro) anos,, vcdads a racondr4ão. rÊprÈsêntûntes dos patnrinodorcs c 2 $ l" A rcnovnçÀr¡ dos mandetod dor con¡clheinrs devcrÁ obcdecer so ffitério dc pmporcionalid¡dc, de forma qu€ se processe parcialmcntc ¡ cad¡ 2 (dois) anod. - PREVIC / DITF-C t'Jerenciais - (]GIG Coordenaqãc-Geiai de I if cl-nËióes Te;:to aneiilaio rtÐs tgrncs da lnstntçâto $ f * C¡d¡ carselheiro tcrû i¡nr suplentc com mondeto no's crsos dc de igual prtzo quc o nrbstituïñi ausënci¡ ou imfndi¡¡s¡1p. $ 3" - CÌsbcni ao's pabocinadones nrplentes no Conselho r-isc¡!. û indicsçðo dos seus lcpresßntsnlcs e respectivos $ 4'- Os rcpresentnntes dos participantes e ûssictidos m Conælho Í'iscel, bem como os rcspectivos suplarteg serûo por elcs cscolhidoe, strevô tlc etciçSo dircts coordenada pelo NUCLEOS. {i 5" - Os mernbros tirularcs elcitos pelos porticipûntes e assistidos indic¡rüo o presitlcntc do Cotuelho Fiscal c rts[rcct¡vo subslituto cvsntual, $ 6" - () presidcntc do Consrlho Fiscol tcrá, além do seu. û voto de qualidade. irdicÐdos pclos Fûtrocinadores ou cleitos pcloe participlntcs e aasistidos scrilo emposs¡dos no ca¡Bo peloc presidentes dos patrucinadores ou s¿ue rgpresentsn¡es¡ eln sté l5 (quinze) dí¡s, a contâr dc sua rcspoctiva indic4So ou clciçüo. $ 7. - Os çonsclhciros $ 8P - O membrc do Conselho fìscal perderá o mûodsto em virtr¡de dc reaúncis" condenação judicinl tronsitals cm julpdo or¡ pnoccsso edministrûtivo disciplinar oondenstório no tmbito tlo NUCLEOS, ou airdã, na hi¡róæsc dc prda dc vfnculo as¡oci¡tivo oom o NUCLEOS. $ a f - Perderá ûinda o m¡ndgto o mcmbm do Consclho Fiscsl quc dcixar dc comparecer 2 (duas) rer¡¡iõcs ondinários conseputåvas. sem rnot¡vo jurtificado, $ l0 - A apuraçüo tlc irrcgulnridod€ dc quolqucr mcrnbro do Consclho Fiscal no åmbito dc sua atrração pcrmtc o NUCLEOS seni feit¡ nredianle prccìcr¡so administ¡ativo disciplinar. a parrir de fato fundnnrcntodo, insteurudo pelo Conselho Delibcrulivo, cuju ¡cwado lir;a¡û alastado dc su¡s funçöcs. co¡rclus¿o deverú se dnr no pr¡rz.o mÁxinro dc 60 (scsscnø) dias, pcrftxlo no qual o $ I I O afastaficflûo ¡lc quc trala o parÁgrafo sntcrior nfio implica ¡rnnognçSo ou pcnrunência no wrgo além ds d¿t¡ inici¡lmentc pruvista psrÊ o término do rnandato. - hipôtc* de r'ûr¡rrr:ia do cargo tlc membro t¡tulûr do Cons€lho Fiscsl, o suplcntc substituido t¡tulðf uté o tcrmino do rcs¡r-ctivo m¡rdsto. $ 12 - Na $ l3 - O mandoto do¡ merrrbros do Cóns€lho Fisc¡l seni prorrogado, outomtticsmcntc, até s po'sgË dos seus sr¡ccssorcs. - Os menrbros do ConscllÉ F¡scûl dcwrõo rtendef, oot requisitrx prcvislos no art. 34, S 5o dss¡c Estatuto. $ 14 Art. 52 - O Concclho Fiscul reunir-sc-ú âo menos uÍta vez por trirncstrc" mcdiantc eonvocaçf,o do scu ¡lresídcnta c su¡tr dclibcraçõce scrüo lorn¡daç por maioria simplcs doa vrrtoo das f,rcrntc{i. Pardgral'o Unico - O quorum minimo psrû s rcatização dss rcuniõca scra de 3 (trës) mçmbrps, em primeirn e scgunda convocaçûo. conl intervalo mlxitno dc 5 (cinco) rlias l7 úteis entre ûs mrlsm¡rs ot¡ corn o mfnimo dc 5t)7o dos mcrnbros, rm tcrcciru convocação, obscrvadc¡ o intcrvalo máxínro dc 5 (cånco) di¿s úteis da últim¡ convocação. Art- 53 - Crrm¡rc(c ao Corusclho Fiscal: | - examinarc cmitir fru.rcrcr sobrc bslu$cctca c balanço anual, bcm como sohrc es çontss c dcm¡ir Espcctos cconômico.frnançelrns dos atos da Dirctori¡ Exocutiva; ll - eraminü, lll - e quåtqucr época, os livros c documcntos do NUCI"EOS; l¡vrnr es il¡s e cmitir püËccrc!¡ a rcqrcito do rcn¡lt¡do dar cxsmÈs pracodidoc: lV - apresentar ao Conxlho Deliberarir¡o peÌêcÊncs sobæ os negôcios e as operaçðcs do excrclcio. tomados por boæ o balnnço anunl, o invcntórío e Ês conta:¡ rel¡¡tivas aos atos ds Ðiretoria Exccuúva; V - æusûr as irreguloridsdes etenluslr¡Ënte vcrificslns, sugednrlo mcdidas srrncadoras; VI - cmitir relatódos ds contmles internos o cod¿ seÍnÈstfir, contemplando, no mlnimo, o scguinte: a) conclusÕcs dos exames efaudos, incluive sobrc a ader$¡rcia da gestâo &s recurÐo,É gåran¡¡doËs dos planos dc bcrref¡ciùc dministrofu pclo NUCLEOS Às normas cm vigor e ù polftica dc investirnentÍrÍ, a ad€nðncia das prcmisas c hipotcscf atu,ariuis c a cxccirçüo orçumcrtåriE; b) æcomcndcvôcr a respcilo dc cvcr¡turir ùficieilcias, com o crt¡bclccimcnto cronog,rarns de sûn€amento das meffi¡å$ de qr¡¡¡do foro caso¡ c) urÁlisc dc m¡nifcstsçåo dos rcsponsivcis pclas conespondcnte¡ érças, a rcspeito das dcficiências cncontmdÍu¡ em vcritìcaç{es snteriores, bem como análiss das medidas cfct irnmcnte odotadas poru sanÁ-las. Vil VI: - Âs conclusôcs, lsoomenddçõrls, análi¡es e manifrstações mcncionadi¡s no inciso o) dcvcm scr cncaminhadfls ao Conselho Dclibenntivo do NUCLEOS, que docidirô obre as providêncías n srr€m tomndns; h) dct'ern pqrmsncìecr arquivadns no NUCLEOS à dicposição do örglû regulndor c fiscalizador. pelo prûzu dc 5 (cinco) anos. cAPf'ruLO X DAS ALlritu\çÕUS DO ESTATLTTO E DOS REGULAMENTOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIC / IiI Coordenação,Geralde 1fl Texto :¡il¿i FRE\,'I1'-: ,, hhrm¡,:óe la i1 . ci¡ts - CijiG liislruçi:o Art. 5,t - Este Eståtuto c æ rugulemcntor dos Plo¡tos de Bcræficios só podcrÈo scr ¿ltcfûdoú ¡relo eprovaçåo da maioria simplcs tlos volos dos mcrnbcos prescntes do Concclho Ðclibcnlivo. sujeitås, ls alterações, à aprovação peloa palrocinadorcs e pclos órySos cornpÊtentes. Art. 55 - As alteroções do Egtatuto e doa regulamentos dos Planos dc ßcneflcios nõo poderüo: I - II - contrari¡r o objetivo do NUCLEOS rcferido no trt. 3 dcste Esraturo; rcduzjr bcmficios; III - prujudicar dircitos rdquiridos. CAPÍTLO XI DOS RIìCU RS(}S ADMINISTR¡\TI vos Âr¡. 56 - Caberú inærposiçûo dc rcsuræo dcol¡o dc 30 (trinta) dias contados da ciência oficisl: I - pnm o presirlcntc, dos atog doE dcmais dirctoæs" FrcIroslos ou cmprcgndos lotsdos no NUCLEOS; tl - paruo Consclho Dclibcrnlivo. doc atos da Dirctoria Exccutiva ou do prcsidente. - O rccürso scró rcccbitto com cfcito suspcnsivo scmpre quc houvcr risco i¡tediato dc consc<¡uËncix graves psrs o NUCLEOS, pof,f, o nocorrenlc, ou scus ParÁgrafo Único bcrcfici¡Érioa. CAPITIJLO XII D^S DISIÐSIçÕES CERÂIS 57 - A sustcntoçåo cconômic¿ c linarrccira dss dcs¡rcsas sdministrstivnr neccssÁrias ao ^rt.ft¡r¡cionomcnto do NUCf,ÊOS serå praporcionada pcla rcceitn das contribuiçðes vqrtidas ¡o Instituto. de ¡c.ordo aom o regulomento do respætivo plano e com a legislaçúr aplicóvel. Art. 5S - As deliberações rclacionndas ù alteraçâo do E3tÂtuto e do rcgulantcnto do pltno sob a modolidade de be¡eflcio dcftnído, dcycrãô scr homologpdû.s pcla unanimidadc dos potrocinadore, fut 59 - Pa¡a E"csgursr oompmmissos a$umidos junto aos ¡nrticipantcs, assistidos e PRE\4C / DITËC Ccc;denaqåo-Gerai,Je Infmmaçöes Gerenci¿is - CGtG Te.ltc a;ralisaCo nos teímos cla lrrstrução I Iqri,,¡r* ¡ pröpria ou por detenninrçõo do .lrgüo rcgulador c liscalizador, obsrrr,¡¿gt ot ægulrrncntos doü ptano* dc bcnefìcios c demais disporìç0cs legais e rcgrrlamcnhrcs. - F-gsc garantia fiodcre scr conrtituida por nreio rlc fundo dc solvåncia. i¡stituírJo n¿ forme da lei, Par4grafo tJnicr¡ Ar. 60 - lì vcdada s çontrateção dc scguro para cobcrturr dc responsabilidadc civil. penal ou administrativa dc dirigentes" exdirigcntcs, empregados ou ex-empregrdos do NUCÍ,EOS, scja por coûfrûtsçåô d¡rÈtå ou por meio do potrocinador, cujo prftnio implique qualqucr ônr¡s finsnçËiro, dírcto ou indircto, pam a cntidÐdc fcch¡da dc prcvid.êrrcia complcmcntar ou para os planos de bcncficios por cla opcrados, fu1. 6l - O NUCLEOS podffú rcsssrcir dcs¡rcs¡s corn rc.rviço¡ tdvocatfcios contnhdos por intcgrnntcs c ex-intcgrantcrs dc scw órgãos, as¡lm como por emprcgndos e ex. cmpregados do NUCLEOS, parr patrccfnio de medido¡ judiciais e extrajtrdiciais contm eles interpostâs €m razåo de atos pmricados no exercfcio de sras lurções lcgaiq observadås os seguinæs corxliçðcs: I - o rcssercimento de dcx¡resas eslnrû l¡mitûdo aos vdu.'o* dcfinidos pelo Consclho Deliberctivo para esse fim; ll - o æssarcimer¡to nllo setâ devido nos crurls €m qræ, de prévh apuraçào dm fatm na ämbito odministrativo interno c ÉxûErno, rcsultc cûmpror¡ûçûo dc dolo c c{)rr.roqucntc i mputaçäo dc rcsponsub i I idadc ão rçq¡rcrcntc; lll * somente serÈo possívcis dc rcssarcimørto ss dcspc¡$ sdvocÈtfcias rcaliz¡d¡s cm uçõcs c/ou prrrccdimcntos administrativos nos q¡¡s¡s os rEqucrcn¡es figurcm no polo pussivo da ação ou medid¡ administrativa CAPÍTULO XÍTI DtsPosrÇÕus 62 - rwnls Este F.statuto cntrarÄ cm vígor ns dstå de luc tpruvaç&r pclo órgüo oficial ^fi. cûrnpctÉTrtc. PREVIC / I]ITEC Ccordenlçáo-û:ral 20 Ce InÍ:.rnni:ics 0.:ioncjai; - CGi{jì Tcxt: :+n:iisiltro los l€rriîcs ri; lnstruçãc. j 1 Nº 53, quinta-feira, 19 de março de 2015 DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação de residência temporária em permanente nos termos do Acordo entre Brasil e Argentina, por troca de Notas, para a Implementação entre si do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08461.006188/2014-98 - DEMIAN EMILIANO BELLUSCI Processo Nº 08461.006200/2014-64 - HORACIO GAGLIARDI DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação do visto de turista/temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de outubro de 2009, abaixo relacionado(s): Processo Nº 08461.006189/2014-32 - SEBASTIAN TADEO HEDJAN Processo Nº 08460.024946/2013-89 - JOSE MARIA MARGARIDO , ADRIANA GISELA SCHEMM e MILAGROSCANDELA MARGARIDO DEFIRO o presente pedido de permanência nos termos da Resolução Normativa nº 108/14, do Conselho Nacional de Imigração. Processo Nº 08461.001678/2008-50 - ERIKA WEUSTER Considerando que o interessado possui novo registro, com amparo no Acordo de Residência Mercosul e Associados, o qual garante a estada regular em território nacional, determino o Arquivamento do feito nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/99. Processo Nº 08321.000511/2010-91 - MIGUEL RONALD RIBEIRA PEREIRA Determino o arquivamento do presente processo, diante da solicitação da parte interessada. Processo Nº 08505.019473/2014-15 - DIEGO ALEJANDRO SAROKA, IGNACIO SAROKA, MANUEL SAROKA, NICOLAS SAROKA e VALERIA ROMINA FLUSS Considerando que o interessado possui registro permanente ativo com amparo no Art. 75, II, da Lei nº 6.815/80 c/c RN 108/2014, conforme informações à fl. 16, determino o Arquivamento do feito nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/99, tendo em vista a perda do objeto. Processo Nº 08505.030779/2012-61 - HUSSEIN ASFOUR Considerando que o interessado possui novo registro, com amparo no Acordo de Residência Mercosul e Associados, o qual garante a estada regular em território nacional, determino o Arquivamento do feito nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/99. Processo Nº 08505.051188/2013-16 - SILBERIA TORREZ QUISPE Determino a REPUBLICAÇÃO do Ato deferitório publicado no Diário Oficial da União de 24/04/2014, Seção 1, pág. 62, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.051295/2013-36 - JOSE MARIA LLANOS MARTINEZ Determino a REPUBLICAÇÃO do Ato deferitório publicado no Diário Oficial da União de 24/01/2013, Seção 1, pág. 121, nos termos do art. 2°, da Portaria SNJ n° 03, de 05 fevereiro de 2009. Processo Nº 08505.095906/2011-96 - HAMZEH AL KHATIB JOSÉ AUGUSTO TOMÉ BORGES Substituto . Ministério da Pesca e Aquicultura embarcação ALEGRETE II, SISRGP nº RS-0003979-7, TIE nº 465001224-4, habilitada para a captura de anchova (Pomatomus saltatrix), corvina (Micropogonias furnieri), pescada ( Cynoscion guatucupa), castanha (Umbrina canosai) e abrótea (Urophycis brasiliensis) praticada no litoral das regiões Sudeste e Sul, com auxílio de rede de emalhe, em razão da sanção imposta pela autoridade ambiental no âmbito do processo nº 2022.000412/2014-11. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. CLEMESON JOSÉ PINHEIRO DA SILVA PORTARIA NO 14, DE 10 DE MARÇO DE 2015 O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria no 178, de 28 de janeiro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR no 3, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa Nº 25, de 26 de Outubro de 2007, na Portaria IBAMA Nº 95, de 22 de agosto de 1997,e do que consta nos Processos nos 00373.000591/2005-08 e 21050.000268/2002-04, resolve: Art. 1o Cancelar, a pedido do interessado, Autorização de Pesca para Arrasto costeiro de fundo duplo no litoral sudeste-sul da embarcação pesqueira denominada LUZ DIVINA I, de propriedade de Rosania Cardoso Flores, inscrita na Autoridade Marítima sob o no 443-011927-9. Art. 2o Cancelar, a pedido do interessado, a Autorização de Pesca para Arrasto de Camarão-rosa/fauna acompanhante no litoral sudeste-sul, da embarcação pesqueira denominada ILHA DE PATMO II de propriedade de Reinaldo Leopoldino dos Santos, inscrição na Autoridade Marítima sob o no 443-008415-7 . Art. 3º Conceder, em substituição à embarcação LUZ DIVINA I, Autorização de Pesca para arrasto costeiro de fundo duplo no litoral sudeste-sul, para a embarcação pesqueira denominada ILHA DE PATMO II, de propriedade de Reinaldo Leopoldino dos Santos, inscrita na Autoridade Marítima sob o no 443-008415-7. Art. 4º Conceder, em substituição a embarcação ILHA DE PATMO II, Autorização de Pesca, com auxílio de rede de arrasto, para a captura de camarão rosa/fauna acompanhante no litoral sudeste-sul, para a embarcação pesqueira denominada LUZ DIVINA I, de propriedade de Rosania Cardoso Flores, inscrição na Autoridade Marítima sob o no 443-011927-9. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CLEMESON JOSÉ PINHEIRO DA SILVA . Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA PORTARIAS DE 18 DE MARÇO DE 2015 SECRETARIA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA No 13, DE 9 MARÇO DE 2015 O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 178, de 28 de janeiro de 2015, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, do disposto no art. 14 do anexo I do Decreto nº 6972, de 27 de setembro de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, e o que consta no processo no 21042.004301/2001-85, resolve: Art. 1o Cancelar por 1 (um) ano, a Autorização de Pesca da O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo Previc nº 00000.000038/2919-79, sob o comando nº 394130202, resolve: N o- 138 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISSN 1677-7042 37 O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo Previc nº 00000.003013/4819-78, sob o comando nº 390385675 e juntada nº 392740838, resolve: N o- 139 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o estatuto do NUCLEOS - Instituto de Seguridade Social, nos termos do supracitado processo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 00000.000000/3378-85, sob o comando nº 371736292 e juntada nº 394661167, resolve: N o- 140 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano Previdenciário de Benefícios Definidos, CNPB nº 1985.0014-38, administrado pela Fundação Assistencial e Previdenciária da Ematerce - FAPECE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 00240.000001/0119-92, sob o comando nº 390908671 e juntada nº 393318456, resolve: N o- 141 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios PrevTowers, CNPB nº 1994.0031-38, administrado pela Multiprev Fundo Múltiplo de Pensão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ROBERTO FERREIRA DIRETORIA COLEGIADA PORTARIA Nº 137, DE 18 DE MARÇO DE 2015 A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto no artigo 4° da Instrução Normativa SLTI/MP n° 04, de 12 de novembro de 2010, resolveu, em sua 239ª Sessão Ordinária, realizada no dia 02 de fevereiro de 2015: Art. 1º Revisar, prorrogar e tornar público o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI da Superintendência Nacional de Previdência Complementar para o período 2013-2015. Art. 2º A íntegra do PDTI será publicada no portal da instituição pelo endereço eletrônico http://www.previc.gov.br/. CARLOS DE PAULA Diretor-Superintendente Ministério da Saúde . AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÕES DE 18 DE MARÇO DE 2015 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 384ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 11 de setembro de 2013, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Processo ANS n.º Nome da Operadora 25789.004662/2005-82 CLINICA PIERRO LTDA Relator DIGES Tipo de Infração Valor da Multa (R$) Negativa de Cobertura - Art. 11, parágrafo único c/c art.12, inciso II, 96.000,00 (noventa alínea 'b" da Lei 9656/98 e seis mil reais) Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 407ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 07 de outubro de 2014, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015031900037 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Av. República do Chile, 230 / 15º andar/Ala Sul, Centro - RJ CEP: 20031-919 Rio de Janeiro RJ www.nucleos.com.br