ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 66
Brasília - DF, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Sumário
.
§ 2o Os cargos em comissão não integrarão a estrutura do
Ministério do Esporte, devendo constar do ato de nomeação seu
caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 5
Ministério da Cultura ........................................................................ 11
Ministério da Educação .................................................................... 11
Ministério da Fazenda....................................................................... 12
Ministério da Integração Nacional ................................................... 35
Ministério da Justiça ......................................................................... 36
Ministério da Previdência Social...................................................... 43
Ministério da Saúde .......................................................................... 43
Ministério das Cidades...................................................................... 44
Ministério das Comunicações........................................................... 46
Ministério de Minas e Energia......................................................... 50
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 55
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 55
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 56
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 56
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 57
Ministério dos Transportes ............................................................... 58
Tribunal de Contas da União ........................................................... 58
Poder Judiciário................................................................................. 81
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 81
§ 3o Findo o prazo estabelecido no caput, os referidos cargos
serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e considerados exonerados os seus ocupantes.
Atos do Poder Executivo
Considerando que o Acordo entrará em vigor em 2 de abril
de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo VI;
.
<!ID343689-0>
DECRETO N o- 5.743, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre o remanejamento, em caráter
temporário, de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 7o da Medida Provisória
no 283, de 23 de fevereiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o Ficam remanejados, até 31 de dezembro de 2007,
quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4, criados pela Medida Provisória no 283, de 23
de fevereiro de 2006, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Esporte.
§ 1o Os cargos em comissão objeto deste remanejamento
serão alocados na Representação do Ministério do Esporte na cidade
do Rio de Janeiro, e destinados às atividades relativas aos XV Jogos
Pan-Americanos de 2007.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
<!ID343690-0>
DECRETO N o- 5.744, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
da República do Líbano sobre Cooperação
Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Beirute, em 4
de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Líbano celebraram em Beirute,
em 4 de dezembro de 2003, um Acordo sobre Cooperação Técnica e
Procedimentos Sanitários e Fitossanitários;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo
por meio do Decreto Legislativo no 41, de 22 de fevereiro de 2006;
D E C R E TA :
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação Técnica
e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Beirute,
em 4 de dezembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO LÍBANO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA E
PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Líbano
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Guiados pelo desejo de cooperar nos campos sanitário e
fitossanitário com vistas à proteção da vida e da saúde humana, bem
como à prevenção da introdução de doenças de animais e de pragas
de plantas e ao controle de sua difusão;
Reconhecendo a importância do fortalecimento, expansão e
diversificação do comércio de animais, plantas e seus produtos entre
a República Federativa do Brasil e a República do Líbano em bases
mutualmente benéficas;
Reconhecendo ainda os benefícios provenientes do crescimento do comércio de produtos agrícolas e de origem animal, assim
como da cooperação técnica em relação a assuntos sanitários e fitossanitários;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes para
os propósitos do presente Acordo serão, pelo Governo da República
Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pelo Governo da República do Líbano, por meio do
Ministério da Agricultura.
ARTIGO II
As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes cooperarão nos campos sanitário e fitossanitário, em particular tomando
as medidas necessárias para prevenir a introdução e/ou a difusão de
doenças de animais e pragas de plantas por meio da importação de
animais, plantas e seus produtos do território do Estado da outra Parte
Contratante.
ARTIGO III
As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes estabelecerão os meios operacionais relativos às condições sanitárias e
fitossanitárias de exportação, importação e comércio de animais, plantas e seus produtos.
ARTIGO IV
1. Com vistas à prevenção e eliminação de doenças de animais e de pragas de plantas, as autoridades sanitárias e fitossanitárias
competentes intercambiarão informações sobre as condições sanitárias
e fitossanitárias nos territórios de seus Estados, de acordo com as
normas e requisitos da Organização Mundial de Saúde Animal e da
Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais.
2. Conforme o caso, as autoridades sanitárias e fitossanitárias
competentes intercambiarão informações sobre medidas de controle e
profilaxia de doenças de animais e de pragas de plantas.
ARTIGO V
Salvo quando decidido de outra forma, delegações e indivíduos que realizem viagens com o propósito de desenvolver atividades ao abrigo deste Acordo pagarão suas próprias despesas, inclusive as despesas com viagem internacional e doméstica e os custos
de manutenção no Estado que recebe. A Parte Contratante que recebe
proporcionará facilidades à outra Parte Contratante, por cortesia, sem
ônus, nos limites dos seus regulamentos.
ARTIGO VI
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após
a data da segunda Nota que comunique o cumprimento de todas as
formalidades internas para a sua vigência e permanecerá em vigor
salvo se uma das Partes Contratantes decida denunciá-lo.
2. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar
este Acordo, por notificação escrita, por via diplomática. O término
da validade ocorrerá 6 (seis) meses após a data da notificação à outra
Parte Contratante.
3. Este Acordo poderá ser emendado por entendimento mútuo das Partes Contratantes, por escrito. As emendas entrarão em
vigor conforme as disposições do parágrafo 1 deste Artigo.
2
ISSN 1677-7042
4. As divergências surgidas na interpretação ou implementação deste Acordo serão resolvidas por via diplomática.
Feito em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, em dois
exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo
ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na
interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO LÍBANO
ALI HASSAN KHALIL
Ministro da Agricultura
1
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA
A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO
o-
<!ID343691-0>
DECRETO N 5.745, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
dos Estados Unidos da América para a Promoção da Segurança da Aviação, celebrado
em Brasília, em 22 de março de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram em
Brasília, em 22 de março de 2004, um Acordo para a Promoção da
Segurança da Aviação;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo
por meio do Decreto Legislativo no 43, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em
27 de fevereiro de 2006, nos termos do parágrafo A de seu Artigo 5o;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para a Promoção da Segurança da Aviação, celebrado em Brasília, em 22 de
março de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante denominados as “Partes Contratantes”),
Desejando promover a segurança da aviação e a qualidade
ambiental;
Tomando nota das preocupações comuns quanto à operação
segura de aeronaves civis;
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
C. “Alterações ou modificações” quer dizer efetuar uma mudança na construção, configuração, desempenho, características ambientais, ou limitações operacionais do produto aeronáutico civil afetado.
D. “Aprovação ambiental” quer dizer determinar que um
produto aeronáutico civil atende aos padrões acordados entre as Partes
Contratantes no que tange a ruído e/ou emissões de escapamento.
"Teste ambiental" quer dizer um processo mediante o qual um produto
aeronáutico civil e avaliado quanto ao atendimento desses padrões,
empregando procedimentos acordados entre as Partes Contratantes.
E. “Manutenção” quer dizer a execução de inspeção, revisão,
reparo, preservação e substituição de peças, materiais, dispositivos ou
componentes de um produto, visando a assegurar a aeronavegabilidade
continuada desse produto, excluindo, porém, alterações ou modificações.
F. “Avaliações da qualificação de simuladores de vôo” quer
dizer o processo de qualificação mediante o qual um simulador de
vôo é avaliado em cotejo com a aeronave que simula, consoante os
padrões acordados entre as autoridades de aviação civil das Partes
Contratantes, ou determinar que o mesmo atende a esses padrões.
G. “Aprovação de operações de vôo” quer dizer o processo
mediante o qual as inspeções técnicas e avaliações são levadas a cabo
pela autoridade de aviação civil de uma Parte Contratante, empregando padrões acordados entre as Partes, de entidade provedora de
transporte aéreo comercial de passageiros ou cargas, ou determinar
que a entidade atende a esses padrões.
Reconhecendo a tendência emergente nas áreas de projeto,
produção e intercâmbio multinacionais de produtos aeronáuticos civis;
H. “Monitoramento” quer dizer vigilância periódica por uma
autoridade da aviação civil de uma Parte Contratante, visando a
determinar o atendimento continuado dos padrões apropriados.
Desejando incrementar a cooperação e aumentar a eficiência
em matérias relativas à segurança da aviação civil;
ARTIGO III
Considerando a possível redução do ônus econômico imposto
à indústria e aos operadores da aviação por redundantes inspeções
técnicas, avaliações e testes;
A. As autoridades da aviação civil das Partes Contratantes
realizarão avaliações técnicas e trabalhar em cooperação, a fim de
desenvolver o entendimento dos padrões e sistemas da outra Parte
Contratante nas seguintes áreas:
Reconhecendo o mútuo benefício de procedimentos melhorados para a aceitação recíproca de aprovações de aeronavegabilidade, testes ambientais e desenvolvimento de procedimentos de reconhecimento recíproco referentes a aprovação e ao monitoramento
de simuladores de vôo, instalações de manutenção de aeronaves,
pessoal de manutenção, aeronautas e operações de vôo;
1. Aprovações de aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos civis;
2. Aprovação ambiental e testes ambientais;
3. Aprovação de instalações de manutenção, de pessoal de
manutenção e de aeronautas;
4. Aprovação de operações de vôo;
Acordam o seguinte:
5. Avaliação e qualificação de simuladores de vôo, e
ARTIGO I
A. As Partes Contratantes acordam:
1. Facilitar a aceitação por cada uma das Partes Contratantes:
a) das aprovações de aeronavegabilidade e dos testes e aprovações ambientais de produtos aeronáuticos civis, e
b) das avaliações de qualificação de simuladores de vôo.
2. Facilitar a aceitação pelas Partes Contratantes das aprovações e do monitoramento de:
a) instalações de manutenção e instalações de alteração ou
modificação;
b) pessoal de manutenção;
6. Aprovação de estabelecimentos de treinamento da aviação.
B. Quando houver concordância entre as autoridades da aviação civil das Partes Contratantes em que os padrões, as regras, as
práticas, os procedimentos e os sistemas de ambas as Partes Contratantes, em uma das especializações técnicas relacionadas no parágrafo A do presente Artigo, são suficientemente equivalentes ou
compatíveis para permitir a aceitação da determinação de cumprimento dos padrões acordados feita por uma das Partes Contratantes
para a outra Parte, as autoridades da aviação civil redigirão Procedimentos de Implementação por escrito, descrevendo os métodos
pelos quais tal aceitação recíproca será feita em relação a essa especialização técnica.
C. Os Procedimentos de Implementação incluirão como mínimo:
1. Definições;
c) aeronautas;
d) estabelecimentos de treinamento da aviação, e
e) operações de vôo da outra Parte;
3. Proporcionar cooperação para manter um nível equivalente de
segurança e de objetivos ambientais referentes à segurança da aviação.
B. Cada uma das Partes Contratantes designará sua autoridade de aviação civil como o agente executivo para implementar o
presente Acordo. Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o
agente executivo será o Departamento de Aviação Civil (DAC). Pelo
Governo dos Estados Unidos da América, o agente executivo será a
Administração Federal de Aviação (Federal Aviation Administration FAA), do Departamento de Transporte.
2. Uma descrição do âmbito da área específica da aviação
civil a ser focalizada;
3. Provisões para a aceitação recíproca de ações das autoridades da aviação civil, tais como testemunho de testes, inspeções,
qualificações, aprovações e certificações;
4. A obrigação de assumir responsabilidades;
5. Provisões referentes à cooperação e assistência técnica
mútuas;
6. Provisões para avaliações periódicas, e
7. Provisões para a emenda ou rescisão de Procedimentos de
Implementação.
ARTIGO II
ARTIGO IV
Para os propósitos do presente Acordo:
A. “Aprovação de aeronavegabilidade” quer dizer determinar
que o projeto ou mudança no projeto de um produto aeronáutico civil
atende aos padrões acordados entre as autoridades de aviação civil
das Partes Contratantes ou que um produto está em conformidade
com o projeto que se constatou atender a esses padrões, e que está em
condições seguras de operação.
B. “Produto aeronáutico civil” quer dizer qualquer aeronave
civil, motor de aeronave, ou hélice ou subconjunto, dispositivo, material, peça ou componente a serem ali instalados.
Qualquer divergência relativa à interpretação ou aplicação
deste Acordo ou de seus Procedimentos de Implementação será dirimida por meio de consultas diretas entre as Partes Contratantes ou
suas autoridades da aviação civil, respectivamente.
ARTIGO V
A. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda Nota
diplomática em que uma Parte Contratante informar a outra do cumprimento dos requisitos internos para sua vigência e permanecerá em
vigor até ser denunciado por uma das Partes Contratantes.
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
B. A denúncia será formalizada por meio de notificação
escrita à outra Parte Contratante e surtirá efeito 60 (sessenta) dias
após a data da referida notificação. Esta denúncia também efetivará o
término de todos os Procedimentos de Implementação existentes executados em conformidade com este Acordo.
C. Este Acordo pode ser emendado mediante entendimento
por escrito entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em
vigor seguindo os procedimentos descritos no parágrafo A.
D. Procedimentos de Implementação específicos podem ser
cancelados ou emendados pelas autoridades da aviação civil.
ARTIGO VI
O “Acordo para Reconhecimento Recíproco de Certificados
de Aeronavegabilidade” celebrado por troca de Notas, em Brasília, no
dia 16 de junho de 1976, permanecerá em vigor até ser denunciado
por troca de Notas, após a conclusão, pelas autoridades de aviação
civil das Partes Contratantes, das avaliações técnicas e dos Procedimentos de Implementação relativos à certificação de aeronavegabilidade e aprovação ambiental, como descrito no Artigo III. No caso
de qualquer inconsistência entre o Acordo de 16 de junho de 1976 e
o presente Acordo, as Partes Contratantes realizarão consultas.
Em fé do que os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília em 22 de março de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
José Viegas Filho
Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA
Donna J. Hrinak
Embaixadora dos Estados Unidos
no Brasil
MINISTÉRIO DO TRABALHO
<!ID343688-0>
DECRETO DE 4 DE ABRIL DE 2006
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito do Trabalho, e de conformidade com o
Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto
nº 62.819, de 4 de junho de 1968, resolve
ISSN 1677-7042
3
Movimento Comunitário Rádio Sertaneja FM para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
prazo de dez anos, a partir de 19 de junho de 1998, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Araxá, Estado de Minas Gerais.
Nº 211, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 425, de 21 de setembro de
2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação Comunitária Atalaia da Última Hora para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Campo Grande, Estado de Mato
Grosso do Sul.
Nº 215, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 663, de 26 de dezembro de
2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à
Associação Comunitária Cultural Pinheirinho do Vale para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no município de Pinheirinho do Vale, Estado do Rio Grande do Sul.
Nº 212, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 2.700, de 29 de novembro de
2002, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à
Fundação Rádio e TV Educativa Atlântico Norte para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, com fins exclusivamente educativos, serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada na cidade de Castanhal, Estado do Pará.
Nº 216, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 650, de 22 de dezembro de 2005,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Rádio Comunitária Imbuiense - ARCI para executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no município de Imbuia, Estado de Santa Catarina.
Nº 213, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 283, de 28 de junho de 2005,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária Solidariedade “Casa do Povo” para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Guariba, Estado de São Paulo.
Nº 214, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 117, de 16 de fevereiro de
2005, do Ministério das Comunicações, que renova permissão outorgada à Sociedade Rádio Imbiara de Araxá Ltda. para explorar, pelo
Nº 217, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 63, de 4 de fevereiro de 2005,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação dos Moradores do Bairro Vila Rica para executar, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no município de Monte Belo, Estado de Minas Gerais.
Nº 218, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 401, de 10 de novembro de
2004, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à
RÁDIO CAJAZEIRAS FM LTDA. para explorar, pelo prazo de dez
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada, no município de Solânea, Estado da Paraíba.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
<!ID343687-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidade candidata: AR CERTISIGN TCI-FILE, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA e AC CERTISIGN SRF Processos nº:
00100.000040/2003-84 e 00100.000183/2003-96.
Acolhe-se o memorando Nº 048/2006-DAFN/ITI apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta
a sua concordância com os termos do Parecer AUDIT-ITI nº 017a/2006, e opina pelo deferimento do pedido de autorização de funcionamento
da AR CERTISIGN TCI-FILE vinculada a AC CERTISIGN MÚLTIPLA e AC CERTISIGN SRF, no endereço: Rua Gouveia de Barros nº 105
- Santo Amaro - Recife-PE. Intime-se. Em 31 de março 2006.
Entidade: AC IMESP SRF- processos nº 00100.000453/2005-21 e 00100.000023/2006-90
Acolhe-se o Memo DAFN/ITI nº 047/2006 apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que aprova a versão
1.2 das PC e DPC da Autoridade Certificadora supra-citada, encaminhada a este Instituto por meio do ofício SRF/COTEC/DISIN nº
2006/00122, de 13/03/2006. Os arquivos contendo os documentos aprovados possuem os hashes SHA1 abaixo e devem ser publicados pela AC
em seu repositório no prazo máximo de 30 dias, a contar da data desta publicação.
INCLUIR
no Decreto de 10 de novembro de 2005, que admitiu na Ordem do
Mérito do Trabalho, no grau de Cavaleiro, os vencedores do Prêmio
SESI de Qualidade no Trabalho - 2005, a empresa Tecumseh do
Brasil Ltda., com sede em São Paulo, representada pelo Senhor Gerson Veríssimo.
Brasília, 4 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID343692-0>
MENSAGEM
N o- 207, de 4 de abril de 2006. Comunica ao Congresso Nacional que
foi autorizada, conforme despacho publicado no Diário Oficial da
União de 31 de março de 2006, a transferência indireta da concessão
outorgada à Multisom Rádio São João Nepomuceno Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, no Município
de São João Nepomuceno, Estado de Minas Gerais.
Nº 208, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional
do ato constante da Portaria no 537, de 17 de novembro de 2005, do
Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação dos
Filhos e Amigos de Santa Bárbara do Pará - AFASB para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
comunitária no município de Santa Bárbara do Pará, Estado do Pará.
Nº 209, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 57, de 4 de fevereiro de 2005,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação de Radiodifusão Comunitária São Domingos/Rádio Comunitária São Domingos FM para executar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de São Domingos, Estado de Sergipe.
Nº 210, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 66, de 4 de fevereiro de 2005, do
Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação e
DOCUMENTO
DPC_AC IMESP SRF_v1.2.pdf
PC_A1_AC IMESP SRF_v1.2.pdf
PC_A3_AC IMESP SRF_v1.2.pdf
PC_A4_AC IMESP SRF_v1.2.pdf
HASH
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Em face disso, e com fulcro na Instrução Normativa nº 1 do ITI, de 16 de fevereiro de 2005, no artigo 1º da Resolução nº 33 do CG
da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004 e no item 3.1.2 da Resolução nº 6 do CG ICP-Brasil, de 22 de novembro de 2001, aprova-se a versão
1.2. Publique-se. Em 31 de março de 2006.
Entidades:
AC CAIXA - processos nº 00100.000022/2003-01 e 00100.000024/2003-91
AC CAIXA IN - processos nº 00100.000050/2003-10, 00100.000051/2003-64 e 00100.000011/2003-49
AC CAIXA PF - processos nº 00100.000025/2003-36, 00100.000026/2003-81 e 00100.000057/2003-31
AC CAIXA PJ - processo nº 00100.000052/2003-17, 00100.000053/2003-53 e 00100.000058/2003-86
Acolhe-se o Memorando DAFN/ITI nº 049/2006 apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que aprova a
versão 1.2 das PC e DPC das Autoridades Certificadoras supra-citadas, encaminhada a este Instituto por meio do ofício nº 002/2006/GEACE/REICP, de 03/02/2006. Os arquivos contendo os documentos aprovados possuem os hashes SHA1 abaixo e devem ser publicados pelas AC
em seus respectivos repositórios no prazo máximo de 30 dias, a contar da data desta publicação.
DOCUMENTO
DPCACCaixav1.2.pdf
PCACCaixav1.2.pdf
PSACCAIXAv1.0.pdf
DPCACCaixaINv1.2.pdf
PCA1ACCaixaINv1.2.pdf
PCA3ACCaixaINv1.2.pdf
PSACCAIXAINv1.0.pdf
DPCACCaixaPFv1.2.pdf
PCA1ACCaixaPFv1.2.pdf
PCA3ACCaixaPFv1.2.pdf
PSACCAIXAPFv1.0.pdf
DPCACCaixaPJv1.2.pdf
PCA1ACCaixaPJv1.2.pdf
PCA3ACCaixaPJv1.2.pdf
PSACCAIXAPJv1.0.pdf
HASH
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514b1d8f20f7567ad88a1f06c4714ca4746a0925
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46d0cd0136a87780e34b270cfe7c4c0e7fd509d3
2f2ebc2a7cb4584c2fa7d4d6fd5a8919f5a846fa
860a4a9a5da7f444da5ea87ff0420a312d3e59b0
e7e224fbe57d492a2b9a5be1724bd78564d6a8e0
d59b6e0b32ef264d5a5d10c2d08954280df79acf
eba0d9785fde8ef87c761b8408b837f253658893
d9677db0b2b27a2b2db07bc00d40d90ace277ab4
Em face disso, e com fulcro na Instrução Normativa nº 1 do ITI, de 16 de fevereiro de 2005, no artigo 1º da Resolução nº 33 do CG
da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004 e no item 3.1.2 da Resolução nº 6 do CG ICP-Brasil, de 22 de novembro de 2001, aprova-se a versão
1.2. Publique-se. Em 03 abril de 2006.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
4
ISSN 1677-7042
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL
<!ID343684-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 52, de 31 de março de 2006, publicada no
Diário Oficial da União de 03 de abril de 2006, Seção 1, pág. 1, no
art. 2º, inciso III, onde se lê: "Consultoria-Geral da União: setenta e
três vagas de nível superior”, leia-se: "Consultoria-Geral da União:
sessenta e oito vagas de nível superior”
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
<!ID342106-0>
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº.
3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de
junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da
Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício,
processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração
ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de
2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o
Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da
Empresa LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO ROCHA LTDA.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
o-
<!ID341246-0>
DESPACHO N 1, DE 28 DE MARÇO DE 2006
<!ID341132-0>
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução
nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de
junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei
nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício,
processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração
ao ao art. 8º caput da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003, por parte
da empresa ACTELION PHARMACEUTICALS DO BRASIL.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341243-0>
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341216-0>
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341208-0>
DESPACHO N o- 10, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de
infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de
2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte
da Empresa ARISTON INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341188-0>
DESPACHO N 5, DE 28 DE MARÇO DE 2006
<!ID341200-0>
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341183-0>
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341178-0>
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
DESPACHO N o- 15, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução
nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de
junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei
nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício,
processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração
ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e
art. 1º da Resolução nº. 4, de 19 de março de 2004, por parte da
Empresa MEDQUÍMICA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341176-0>
DESPACHO N o- 16, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de
infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de
2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte
da Empresa MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
DESPACHO N o- 11, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de
infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de
2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte
da Empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA.
DESPACHO N o- 14, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de
infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de
2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte
da Empresa PRODUTOS FARMACÊUTICOS GÜNTHER DO BRASIL LTDA.
<!ID342076-0>
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência
daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de
outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de
2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por
parte da Empresa LABORATÓRIO REUNIDOS PARANÁ LTDA
DESPACHO N o- 13, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de
infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de
2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte
da Empresa LABORATÓRIO GLOBO LTDA.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
o-
DESPACHO N o- 12, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de
infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de
2003 e art. 1º da Resolução nº. 4, de 19 de março de 2004, por parte
da Empresa GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341203-0>
<!ID342096-0>
DESPACHO N o- 9, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de
infração ao Art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro
de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por
parte da Empresa ALTANA PHARMA LTDA.
DESPACHO N 4, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A Secretaria-Executiva faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3,
de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho
de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº.
10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração ao
Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de
2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o
Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da
Empresa PHARMUS QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A.
<!ID341197-0>
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
o-
<!ID341234-0>
DESPACHO N o- 8, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução
nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de
junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei
nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício,
processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração
ao Art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003
e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da
Empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICO S.A.
DESPACHO N o- 3, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência
daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de
outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de
2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por
parte da Empresa LABORATÓRIOS PHARMAKRON LTDA.
DESPACHO N o- 7, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de
infração ao Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003
c/c art. 6º Resolução CMED nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte
da Empresa FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
DESPACHO N o- 2, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de
infração ao ao art. 8º caput da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003,
por parte da empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
<!ID341236-0>
DESPACHO N o- 6, DE 28 DE MARÇO DE 2006
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
DESPACHO N o- 17, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de
infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de
2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte
da Empresa NATURE'S PLUS FARMACÊUTICA LTDA.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341653-2>
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
<!ID341155-0>
DESPACHO N o- 18, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de
infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de
2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte
da empresa PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341152-0>
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
DESPACHO N o- 20, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução
nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de
junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei
nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício,
processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração
ao ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003
e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da
empresa VITAPAN INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341144-0>
DESPACHO N o- 21, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução
nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de
junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei
nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício,
processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração
ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de
2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o
Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da
Empresa ABL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341141-0>
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução
nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de
junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei
nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício,
processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração
ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de
2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o
Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da
Empresa LABORATÓRIO BELÉM JARDIM IND. E COM. LTDA.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID337817-0>
DESPACHO N o- 26, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência
daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de
outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de
2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por
parte da Empresa NATURAL CORPORATION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341147-0>
DESPACHO N o- 28, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução
nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de
junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei
nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício,
processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração
ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de
2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o
Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da
Empresa PERFLORA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341249-0>
DESPACHO N o- 29, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de
infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro
de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por
parte da Empresa LAPON QUÍMICA E NATURAL LTDA.
DESPACHO N o- 22, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência
daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de
outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de
2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por
parte da Empresa AVANTEPHARMA DO BRASIL LTDA.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
<!ID341139-0>
DESPACHO N o- 24, DE 28 DE MARÇO DE 2006
DESPACHO N o- 19, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de
infração ao ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro
de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por
parte da empresa LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A.
<!ID341150-0>
<!ID341137-0>
DESPACHO N o- 23, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3,
de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art.
6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de
ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência
daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de
outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de
2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por
parte da Empresa BALLDARASSI IND. E COM. DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 82, DE 4 DE ABRIL DE 2006
5
ANEXO
ESTADOS/UNIDADES PRODUTORAS
ALAGOAS
Central Açucareira Santo Antônio - Filial Camaragibe
Central Açucareira Santo Antônio S/A
Cia. Açucareira Central Sumaúma
Cia. Açucareira João de Deus
Cia. Açucareira Usina Capricho
Cia. Açucareira Usina Santa Maria S/A
Cooperativa de Colonização Agro-pecuária Industria Pindorama LTDA
Industrial Porto Rico S/A
Laginha Agro Industrial S/A - Filial Guaxuma
Laginha Agro Industrial S/A - Filial Uruba
Mendo Sampaio S/A
Penedo Agro Industrial S/A
S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool
S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool
Triunfo - Agro-Industrial S/A
Usina Caeté S/A
Usina Caeté S/A - Filial Cachoeira
Usina Caeté S/A - Filial Marituba
Usina Cansação do Sinimbú S/A
Usina Santa Clotilde S/A
Usina Serra Grande S/A
Usina Taquara S/A
Usinas Reunidas Seresta S/A
VOLUME
(TONELADAS
CURTAS)
28.672,83
650,83
1.780,71
934,01
241,39
684,05
807,57
727,46
1.676,86
1.788,86
1.023,85
1.584,34
935,41
1.307,44
2.988,10
1.446,75
1.874,91
1.374,04
1.253,31
1.611,92
1.150,14
1.094,07
625,53
1.111,28
PERNAMBUCO
Cia. Agro Industrial de Goiana
Cia. Industrial do Nordeste Brasileiro - Massa Falida
Companhia Usina Bulhões
Interiorana Serviços e Construções LTDA
Una Açúcar e Energia LTDA
Usina Bom Jesus S/A
Usina Central Olho D'Água S/A
Usina Cruangi S/A
Usina Ipojuca S/A
Usina JB
Usina Petribú S/A
Usina Pumaty S/A
Usina Salgado S/A
Usina São José S/A
Usina Trapiche S/A
Usina União e Indústria S/A
Usivale Industria e Comércio LTDA
Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda
Vitória Agroindustrial LTDA
Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool LTDA
17.798,77
1.020,57
460,25
RIO GRANDE DO NORTE
Usina Estivas S/A
Vale Verde Empreendimentos Agrícolas LTDA - Filial II
3.154,42
1.899,69
1.254,73
PARAÍBA
Agro-Industrial Vale do Paraíba LTDA
Cia. Usina São João
Usina Monte Alegre S/A
1.853,26
704,73
624,49
524,04
177,00
663,72
918,28
499,82
1.989,18
1.201,90
693,12
828,71
1.516,62
1.161,72
687,38
1.155,85
1.146,44
664,90
886,97
485,31
321,41
1.319,62
<!ID341653-1>
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 87 da Constituição Federal, combinado com
os arts. 25 e 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, pelo art. 7º da
Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, com base no volume da cota
tarifária de importação de açúcar atribuída pelo Governo dos Estados
Unidos da América ao Brasil, para embarque no período 2005/2006, o
que consta nos autos do Processo nº 21000.010456/2005-71, e
Considerando adicional de cota de exportação de açúcar ofertada pelo governo norte-americano ao governo brasileiro; e
Considerando o disposto no art. 2º da Portaria MAPA 450,
de 27 de outubro de 2005, resolve:
Art. 1º Proceder ao rateio da cota adicional de exportação de
açúcar para o mercado dos EUA, para o ano 2005/2006, conforme o
anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MILTON VELOSO COSTA
Secretário-Executivo
ISSN 1677-7042
ROBERTO RODRIGUES
SERGIPE
Usina São José do Pinheiro LTDA
835,05
835,05
MARANHÃO
Caiman S/A - Açúcar e Álcool
439,94
439,94
AMAZONAS
Agropecuária Jayoro LTDA
209,29
209,29
BAHIA
Agro-Indusrial Vale do São Francisco
União Industrial Açucareira LTDA
PIAUÍ
Convap - Açúcar e Álcool LTDA
TOTAL
1.900,42
1.476,36
424,05
309,42
309,42
55.173,40
6
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
o-
<!ID342337-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N 11, DE 27 DE MARÇO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA,
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo
I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o
disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV,
aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
Considerando as ações que foram acordadas entre o
Departamento de Sanidade Vegetal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Brasil, e o Servicio de Sanidade y Calidad Agroalimentaria (SENASA) da Argentina, durante a Reunião Bilateral Brasil
- Argentina, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no dia 22 de
dezembro de 2005, sobre a Certificação Fitossanitária para importação pelo Brasil de maçã (Malus domestica), pêra (Pyrus communis)
e marmelo (Cydonia oblonga), oriundos da Argentina, em relação à
praga quarentenária Cydia pomonella, e o que consta do Processo nº
21000.013266/2005-13, resolve:
Art. 1º Aprovar a nova versão do Sistema Integrado
de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Risco - SMR para a praga
Cydia pomonella nas culturas de maçã, pêra e marmelo da República
Argentina, em anexo, com vistas ao programa de exportação de maçã,
pêra e marmelo destinados ao Brasil, na safra 2005/2006.
§ 1º O Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias
de Mitigação de Risco será auditado em território argentino, por
técnicos do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, em data a ser
acordada entre as partes, para análise e validação das informações
apresentadas pelo SENASA.
§ 2º As propriedades submetidas ao SMR que não
cumprirem os procedimentos constantes do anexo desta Instrução
Normativa deverão ser descredenciadas, para a safra em curso, do
programa de exportação de maçã, pêra e marmelo destinados ao
Brasil.
Art. 2º O DSV designará os Fiscais Federais Agropecuários que participarão da inspeção conjunta em território argentino, encaminhando os nomes dos mesmos, antecipadamente, ao
SENASA.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 8, de
31 de janeiro de 2003.
GABRIEL ALVES MACIEL
ANEXO
SISTEMA INTEGRADO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO - SMR, PARA A PRAGA CYDIA POMONELLA, COM VISTA AO PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE MAÇÃ, PÊRA E MARMELO DA ARGENTINA PARA O BRASIL, NA SAFRA 2005/2006.
OBJETIVO
Obter maçãs, pêras e marmelos com o mínimo risco quarentenário em relação a Cydia pomonella como resultado da aplicação
oficialmente supervisionada das práticas para o controle da praga.
DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE TRABALHO
Será implementado nas zonas de produção de maçãs, pêras e
marmelos na República Argentina, que destinem sua produção à exportação para a República Federativa do Brasil.
PARTICIPANTES E SUAS RESPONSABILIDADES:
Os participantes e suas responsabilidades são as seguintes:
SENASA: é a organização nacional argentina de proteção
fitossanitária; é de sua responsabilidade normatizar e coordenar o
monitoramento e controle de pragas, supervisionar e auditar os trabalhos em todas as etapas, podendo delegar a execução do mesmo a
Organizações Governamentais e/ou não-governamentais; também são
de sua responsabilidade a habilitação dos Inspetores do Programa,
monitores e a emissão do Certificado Fitossanitário Internacional.
SDA/DSV: é a organização nacional brasileira de Defesa
Agropecuária que acompanhará, avaliará e auditará o Sistema Integrado de Medidas de Mitigação de Risco das partidas de maçãs,
pêras e marmelos provenientes da Argentina com destino ao Brasil,
sendo o DSV o executor das medidas descritas.
AS ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS:
Implementar as ações que lhes delegue o SENASA.
PRODUTORES, EMPACOTADORES E FRIGORÍFICOS:
aplicar e cumprir as medidas fitossanitárias e de rastreabilidade estabelecidas.
LABORATÓRIO: efetuar a identificação da praga.
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO
Implementar-se-ão nos seguintes níveis:
COORDENAÇÃO NACIONAL: O SENASA assegurará a
correta implementação dos trabalhos com permanente contato com as
Coordenações Regionais.
COORDENAÇÃO REGIONAL DE MENDOZA: ISCAMEN implementará os trabalhos na Província de Mendoza de acordo
com as diretrizes emitidas pela Coordenação Nacional com a qual se
manterá em permanente comunicação.
COORDENAÇÃO REGIONAL DA PATAGÔNIA: FUNBAPA implementará os trabalhos na Patagônia de acordo as diretrizes
emitidas pela Coordenação Nacional com a qual se manterá em permanente comunicação.
1
GLOSSÁRIO
SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária;
DSV: Departamento de Sanidade Vegetal do Brasil - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil;
DNPV: Divisão Nacional de Proteção Vegetal - Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária da Argentina;
ESTABELECIMENTO: refere-se à superfície compreendida
pela chácara ou propriedade rural com seu número correspondente de
RENSPA;
INSPETOR DO PROGRAMA: é a pessoa capacitada e habilitada pelo SENASA que pertença a organizações às quais o SENASA delega as seguintes funções:
- supervisionar os monitores;
- assegurar o cumprimento de tudo aquilo disposto neste
Programa.
FFA: Fiscal Federal Agropecuário, pertencente ao quadro do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil;
ISCAMEN (INSTITUTO DE SANIDADE E QUALIDADE
DE MENDOZA): organismo responsável pelos programas fitossanitários na província de Mendoza, que atua por delegação do SENASA;
FUNBAPA (FUNDAÇÃO BARREIRA ZOOFITOSSANITÁRIA PATAGÔNIA): organismo responsável pela implementação
deste e outros programas fitossanitários na Patagônia;
LOTE: conjunto de unidades de um só produto básico de
uma mesma variedade e originário de uma mesma UMI, identificável
por sua composição homogênea, origem, etc., que forma parte de uma
carga.
PARTIDA: quantidade de caixas referente à carga de um
caminhão ou contêiner;
MONITOR: é a pessoa responsável, capacitada e habilitada
pelo SENASA, cujas funções são:
- verificar a campo os dados de inscrição;
- verificar a aplicação das medidas obrigatórias determinadas;
- executar o monitoramento de dano em pré-colheita nas
UMIs.
ONPF: Organização Nacional de Proteção Fitossanitária;
RENSPA: Registro Nacional Sanitário de Produtores Agropecuários;
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO EMPACOTAMENTO/FRIGORÍFICO:
Engenheiro Agrônomo ou título equivalente, habilitado pelo
SENASA, e responsável pelo cumprimento do disposto pelo Programa de Exportação para esta etapa, em sanidade, qualidade e rastreabilidade da fruta que se processa ou permanece na empacotadora
ou frigorífico; os mesmos serão habilitados e registrados pelo SENASA;
SEF (Secretaria de Fruticultura da Província de Rio Negro):
organismo responsável pelos programas fitossanitários na província
de Rio Negro, que atua por delegação do SENASA;
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E PRODUÇÃO DA
PROVÍNCIA DE NEUQUEN: organismo provincial responsável pela
sanidade vegetal da província de Neuquén;
SENASA: SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD Y CALIDAD AGROALIMENTARIA;
EMBALAGEM/PALLET DE MADEIRA: aquele que está de
acordo com os procedimentos determinados pela NINF Nº 15;
SMR: Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Risco da Cydia pomonella, definido como a integração de
diferentes medidas de manejo de risco de pragas, pelo menos duas, as
quais atuam independente e cumulativamente alcançando um nível de
proteção fitossanitário adequado;
TRV (TREE ROW VOLUME): cálculo efetuado para obter o
valor de volume de solução de agrotóxico a ser pulverizado por
hectare;
UMI: Unidade Mínima de Inscrição, entendida como a superfície delimitada e identificada sobre a qual se aplicará o SMR e
que deverá cumprir os requisitos estabelecidos para a exportação para
o Brasil.
MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS DO SMR
Os documentos necessários ao acompanhamento e à avaliação do SMR deverão estar estabelecidos por regulamentações específicas do SENASA.
ETAPA 1. PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO
1.1. Número de UMI por estabelecimento
Por superfície, o número máximo de UMI deverá ser:
- para 5 ha. ou menos, até 2 UMI; não pode uma UMI ser
inferior a 1 ha, exceto naqueles casos em que seja o único imóvel do
proprietário;
- de 5,01 ha a 10 ha, até 4 UMI;
- de 10,01 ha a 20 ha, até 7 UMI;
- de 20,01 ha a 50 ha, até 15 UMI;
- para o caso de áreas maiores, as UMI se definirão com base
nos parâmetros mencionados anteriormente.
Uma UMI poderá considerar mais de uma espécie de fruta
(maçã ou pêra).
Uma UMI pode conter mais de uma variedade da mesma
espécie.
1.2. Responsabilidades
1.2.1. Do SENASA
1.2.1.1. Receber as planilhas de inscrição e verificar em
campo a fidedignidade dos dados que constam das mesmas.
1.2.1.2. Definição dos locais de Inspeção.
1.2.1.3. Capacitar e habilitar os inspetores do Programa e os
monitores do Programa.
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
1.2.2. Dos Produtores:
1.2.2.1. Deverão estar inscritos no Programa de Exportação
sob o SMR de maçã, pêra e marmelo para o Brasil.
1.2.3. Dos Empacotadores:
1.2.3.1. Os estabelecimentos de empacotamento e frigoríficos
deverão estar previamente habilitados segundo a Resolução do SENASA nº 48/98;
1.2.3.2. Registrar-se como estabelecimento de empacotamento ou frigorífico para o Programa de Exportação sob o SMR.
1.3. Requisitos para inscrições:
1.3.1. Os produtores deverão estar inscritos no RENSPA,
segundo a Resolução SAGPyA nº 116/98.
1.3.2. Os produtores deverão apresentar a documentação de
inscrição exigida para as UMI que desejam se incorporar ao Programa; os dados apresentados nas planilhas têm caráter de Declaração
Juramentada.
1.3.3. O código dado a UMI será a identificação da fruta
originária do estabelecimento ao longo de todo o desenvolvimento do
Programa.
1.3.4. A fim de facilitar as sucessivas inspeções e auditorias
nas UMI, estas deverão estar claramente identificadas no local com o
código correspondente.
1.3.5. Os produtores deverão possuir um Caderno de Registros Fitossanitários.
1.4. Verificação e Identificação
1.4.1. Os Monitores ou Inspetores do Programa procederão à
verificação dos dados de inscrição a campo.
1.5. Auditoria
1.5.1. O SENASA procederá à auditoria nos Relatórios enviados pelos Coordenadores Regionais, podendo, em caso de serem
detectadas irregularidades na verificação dos dados, determinar a saída da UMI ou do estabelecimento do Programa, não podendo ser
exportadas frutas da mesma para o Brasil, o que será notificado ao
responsável.
ETAPA 2. PROCEDIMENTOS DURANTE A PRODUÇÃO
2.1. Medidas fitossanitárias que deverão ser aplicadas obrigatoriamente para o controle da Cydia pomonella:
2.1.1. Poda
2.1.1.1. Consiste no corte de brotações e ramos das árvores
frutíferas que deverão ser realizados antes da primeira aplicação de
agrotóxicos para o controle de Cydia pomonella.
2.1.2. Raleio dos frutos
2.1.2.1. Remoção dos frutos desde a caída das pétalas até 15
de dezembro.
2.1.3. Tratamentos fitossanitários
2.1.3.1. O uso de produtos registrados e habilitados pelo
SENASA para tal fim.
2.1.3.2. A data da primeira aplicação de acordo com o Sistema Termoacumulativo de Graus/Dia ou Carpograus determinado
pelo Programa da Cydia pomonella para cada região.
2.1.3.3. Para as repetições de aplicações de tratamentos posteriores à primeira, deverá ser considerado o poder residual do agrotóxico utilizado ou o número de capturas em armadilhas de feromônio
que justifiquem a pulverização.
2.1.3.4. Nos casos de ocorrência de precipitações maiores do
que 4mm, deverá ser repetida a pulverização.
2.1.3.5. Nos casos em que se utilize a técnica de confusão
sexual, a mesma deverá ser aplicada respeitando-se as tabelas de uso
da técnica para cada região.
2.1.4. Calibração do equipamento de pulverização e cálculo
do TRV
2.1.4.1. Esta prática é obrigatória a fim de se garantir o
correto funcionamento do equipamento de pulverização.
2.1.4.2. Deverá ser calculado o volume de solução de agrotóxico a aplicar por hectare, para se garantir a proteção do cultivo por
meio da utilização da quantidade adequada do princípio ativo, de
acordo com o porte das fruteiras.
2.1.5. Registro de medidas fitossanitárias no Caderno de
Registros
2.1.5.1. Manter atualizados os registros de práticas culturais
e tratamentos fitossanitários no Caderno de Registros, que deverá
estar disponível no estabelecimento para as auditorias.
2.1.5.2. Para as UMI inscritas, deverá o responsável contar
com 1 (um) Caderno para cada RENSPA, no qual serão registrados
obrigatoriamente todas as medidas fitossanitárias efetuadas e a data
de execução das mesmas. O mesmo deverá estar atualizado e à
disposição dos Inspetores responsáveis pelas auditorias nas UMI.
2.1.6. Verificação
2.1.6.1. Nesta etapa, realiza-se a fiscalização das UMI inscritas no Programa, verificando-se o cumprimento das práticas obrigatórias, constantes dos itens 2.1.1, 2.1.2., 2.1.3. e 2.1.4., e sua anotação no Caderno de Registro Fitossanitário. A mesma será efetuada
pelos Monitores ou Inspetores do Programa.
2.1.7. Auditorias das UMI
2.1.7.1. Esta tarefa será realizada pelos Inspetores do Programa.
2.1.8. Responsabilidades das Coordenações Regionais do
Programa
2.1.8.1. Coordenar as tarefas dos Inspetores e Monitores;
2.1.8.2. Receber a informação processá-la e enviá-la ao SENASA.
2.1.8.3. Os Inspetores e Monitores deverão remeter às respectivas Coordenações a documentação na qual estão detalhadas as
observações realizadas ou as irregularidades detectadas das práticas
recomendadas.
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
2.1.8.4. As Coordenações Regionais terão um prazo de 15
(quinze) dias úteis a partir da data de execução para remeter estas
informações ao SENASA.
2.1.9. Sanção
2.1.9.1. A falta de cumprimento de qualquer destas medidas
detalhadas abaixo determinará a saída da UMI do Programa.
ETAPA 3. PROCEDIMENTOS NA PRÉ-COLHEITA
3.1. Monitoramento
3.1.1. Em todas as UMI inscritas, serão realizadas amostragens obrigatórias de frutas antes da colheita para se determinar o
nível de dano de Cydia pomonella.
3.1.2. Os resultados dessas amostragens serão anotados no
Relatório de Dano, que deverá ser realizado quinze dias antes da
colheita de cada variedade.
3.1.3. O Relatório de Dano deverá ser realizado pelo Monitor
habilitado pelo SENASA, cujo trabalho será auditado por um Inspetor
do Programa e ficará à disposição dos FFAs.
3.1.4. Tanto o Monitor como o Inspetor do Programa serão
capacitados e habilitados pelo SENASA.
3.2 Metodologia de monitoramento
3.2.1. O monitoramento nas UMI se baseia em uma amostragem de frutas para avaliar a presença de dano de Cydia pomonella
e consiste na realização de um reconhecimento sistemático e completo da área da UMI seguindo a metodologia de amostragem.
3.2.2. Uma UMI poderá ter mais de uma variedade. Cada
variedade será monitorada de maneira independente dentro da mesma
UMI.
3.2.3. O resultado do monitoramento da totalidade das variedades em cada UMI deverá ser anotado no Caderno de Registro
Fitossanitário pelo Monitor.
3.2.4. Os Monitores registrarão os resultados do monitoramento na Planilha de Relatório de Dano em três vias e com sua
assinatura.
3.2.4.1. Duas vias da Planilha de Relatório de Dano ficam
com o proprietário ou responsável pela UMI.
3.2.4.2. Nas próximas 24 horas após serem emitidos, os
Monitores deverão enviar a Planilha de Relatório de Dano à Coordenação Regional do Programa.
3.2.4.3. Uma das vias do produtor será entregue pelo mesmo
ao entrar com as frutas no galpão de empacotamento, ficando à
disposição dos FFAs.
3.3. Limites máximos de danos por Cydia pomonella em
cultivos para habilitação de colheita
3.3.1. De 0 a 2% de dano externo na pré-colheita: a UMI
está habilitada para colheita pela Planilha de Relatório de Dano e a
fruta será enviada ao processamento com destino ao Brasil.
3.3.2. De 2,01 a 5,0% de dano externo na pré-colheita: habilita-se a colheita, considerando-se os procedimentos posteriormente
indicados para a fruta oriunda destas UMI.
3.3.3. Maior de 5,0% de dano externo na pré-colheita: a UMI
não será habilitada para exportar ao Brasil.
3.4. Habilitação de colheita
3.4.1. O Monitor habilitado pelo SENASA observará o cumprimento das práticas obrigatórias durante as etapas de produção e
preencherá a Planilha de Relatório de Dano.
3.4.2. Se as medidas foram cumpridas e o Relatório se encontra dentro dos níveis aceitáveis do item 3.3, considera-se a UMI
habilitada para a colheita.
3.4.3. Se o dano exceder o nível máximo permitido, a fruta
desta UMI não será habilitada para ser processada com destino ao
Brasil.
3.4.4. Este processo poderá ser acompanhado e fiscalizado
pelo FFA.
3.5. Auditoria
3.5.1. Relatório de Dano antes da colheita: os Inspetores do
Programa verificarão a Planilha de Relatório de Dano que o Monitor
habilitado pelo SENASA preencheu.
3.5.2. Finalizado o monitoramento de cada variedade, a Coordenação Regional terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis
para preencher a Planilha Resumo dos Relatórios de Dano da Coordenação Nacional.
3.5.3. A Planilha Resumo dos Relatórios de Dano da Coordenação Nacional deverá estar à disposição dos auditores brasileiros
e uma cópia desta será encaminhada ao DSV eletronicamente no
endereço: [email protected].
3.5.4. Na pré-colheita das variedades, os produtores ou as
empresas onde estes entregam as suas frutas deverão informar de
maneira correta os locais de armazenamento ou processamento das
frutas das UMI habilitadas.
3.5.5. Em caso de mudança da localização da mercadoria, a
empresa deverá manter a rastreabilidade e sua documentação correspondente.
ETAPA 4. PROCEDIMENTOS NA COLHEITA
4.1. Medidas a aplicar na colheita
Durante a colheita, far-se-á uma seleção das frutas do total
colhido, de maneira que se assegure uma diminuição da proporção de
frutas com dano externo segundo o seguinte esquema:
4.1.1. As UMI com Relatórios de danos até 2%, nesta etapa,
por meio de seleção na colheita deverão diminuir este nível até o
nível de 1% ao ingressar no galpão de empacotamento.
4.1.2. As UMI cujos Relatórios de dano estiverem entre
2,01% e 5% deverão, durante a colheita, aplicar uma rigorosa seleção
de tal maneira que o dano externo não ultrapasse 3% ao ingressar no
galpão de empacotamento.
4.1.3. As frutas devem ser armazenadas a frio durante 4
(quatro) meses, em se tratando de pêras, e não menos de 6 (seis)
meses para o caso de maçãs.
4.1.4. No caso das variedades de Pêra Williaḿs ou Bartlett e
suas mutações Red Bartlett e Sensation, o armazenamento a frio será
de 3 (três) meses.
4.1.5. Todo o procedimento poderá ser acompanhado por
FFA.
4.1.6. As frutas das UMI com Relatório de dano entre 2,01%
a 5%, após colheita, que venham apresentar um nível de dano superior a 3% ao ingressar na unidade de armazenamento/empacotamento, a UMI será descredenciada do Programa na temporada.
4.2. Identificação das frutas colhidas
4.2.1. Os produtores inscritos no Programa com as UMI
habilitadas para colheita deverão identificar a produção colhida em
cada uma das UMI.
4.2.2. A rastreabilidade das frutas deverá ser garantida, não
podendo haver misturas em uma mesma carga, frutas provenientes de
diferentes UMI habilitadas, ou frutas de uma UMI habilitada e outra
não habilitada.
4.3. Auditoria
4.3.1. O Inspetor do Programa auditará as UMI habilitadas,
verificando a Planilha de Relatório de Dano e a Nota de Saída.
4.3.2. A auditoria poderá ser efetuada quando do ingresso do
produto no estabelecimento de empacotamento.
ETAPA 5. PROCEDIMENTOS NO PÓS-COLHEITA
5.1. Transporte
5.1.1. Da UMI até o estabelecimento de empacotamento/frigorífico
5.1.1.1. Nota de Saída deverá ser emitida onde conste o
código da UMI, data e hora de saída e a Planilha de Relatório de
Dano correspondente.
5.1.1.2. No estabelecimento de empacotamento/frigorífico,
somente se aceitarão frutas para serem processadas com destino ao
Brasil quando estas estejam amparadas pela Nota de Saída.
5.1.1.3. A Nota de Saída deverá ser arquivada no estabelecimento de empacotamento /frigorífico para que se encontrem disponíveis quando requeridos pelo Inspetor do Programa.
5.1.1.4. Este documento ficará à disposição do FFA a qualquer momento.
5.1.2. Do estabelecimento de empacotamento/frigorífico
5.1.2.1. No caso de ambos estarem separados, deverá ser
emitida uma Nota de Saída para cada envio ao frigorífico, com a
identificação das cargas ou pallets que se destinam ao resfriamento.
5.2. Procedimentos no estabelecimento de empacotamento ou
frigorífico
5.2.1. Verificação antes do processamento das frutas
5.2.1.1. Para se verificar a informação relativa ao controle da
sanidade, qualidade e rastreabilidade das frutas desde a UMI até a
embalagem, o galpão de empacotamento deverá contar com um Responsável Técnico de Empacotamento/Frigorífico, a quem caberá:
5.2.1.1.1. Controlar que toda carga proveniente de uma UMI
habilitada que tenha frutas a certificar pelo Programa de Exportação
quando de sua chegada ao empacotamento tenha a etiqueta de identificação que assegure sua origem e com a Planilha de Relatório de
Dano, as quais deverão ser conservadas pelo estabelecimento de empacotamento/frigorífico.
5.2.1.1.2. Verificar a Planilha de Relatório de Dano antes do
ingresso ao empacotamento ou ao frigorífico, sendo constante esta
verificação documental de forma periódica e sistemática.
5.2.1.1.3. Registrar diariamente o ingresso das frutas correspondentes a cada UMI.
5.2.1.1.4. Ao ingressar no galpão de empacotamento, será
efetuada a inspeção visual das frutas a serem processadas com destino
ao Brasil, a fim de se verificar que o nível de dano das frutas
provenientes das UMI com Relatório de Dano de até 2% esteja com
o nível máximo de 1%.
5.2.1.1.5. Verificar que as frutas provenientes das UMI habilitadas com Relatório de Danos entre 2,01% a 5%, no momento do
ingresso no empacotamento, não superem 3% de nível de dano, bem
como as mesmas sejam armazenadas a frio, processadas ou a granel
segundo o requerido pela espécie ou variedade, durante o tempo
estabelecido nos itens 4.1.3. e 4.1.4.
5.2.1.1.6. Verificar que as frutas provenientes das UMI habilitadas sejam processadas em uma linha de empacotamento destinadas a tal fim, que estarão devidamente identificadas.
5.2.1.1.7. Arquivar a Nota de Saída do estabelecimento e o
Relatório de Dano para garantir a rastreabilidade das frutas.
5.3. Verificação durante o processamento das frutas:
5.3.1. O Inspetor do Programa no empacotamento realizará a
inspeção e corte das frutas, registrando os dados na planilha correspondente.
5.3.1.1. O nível de amostragem e corte:
5.3.1.1.1. Para os lotes que ingressam no empacotamento
com um nível de dano de até 1%, será de até 0,2% do lote.
5.3.1.1.2. Para os lotes que ingressam no empacotamento
com um nível de dano entre 1,01% a 3%, será de até 0,3% do lote.
5.4. Critérios diante da detecção de larva viva na amostragem no empacotamento
5.4.1. Lotes provenientes de UMI com Relatório de Dano de
até 2% e que ao ingressarem no empacotamento apresentem até 1%
de dano, e que possam apresentar as seguintes situações:
5.4.1.1. Sem detecção de larva viva, o lote pode ser inspecionado pelo SENASA.
5.4.1.2. Primeira detecção de larva viva em um lote proveniente de uma UMI, o lote deverá ser armazenado a frio de acordo
com os períodos estabelecidos nos itens 4.1.3. e 4.1.4, para posteriormente ser inspecionado pelo SENASA.
ISSN 1677-7042
7
5.4.1.3. Detecção de larva viva em outro lote da mesma
variedade de uma mesma UMI (segunda detecção para a mesma
variedade da mesma UMI): todos os lotes dessa variedade dessa UMI
deverão ser armazenados a frio de acordo com os períodos estabelecidos no item 4.1.3. e 4.1.4, para posteriormente serem inspecionados pelo SENASA.
5.4.1.4. Lotes provenientes de UMI com Relatório de Dano
entre 2,01% e 5% que ao ingressarem no empacotamento apresentarem até 3% de dano, e que foram armazenadas a frio, podem
apresentar-se com as seguintes situações:
5.4.1.4.1. Sem detecção de larva viva: o lote pode ser inspecionado pelo SENASA.
5.4.1.4.2. Primeira detecção de larva viva em um lote proveniente de uma UMI com relato de dano entre 2,01% e 5%: o lote
será rechaçado, não podendo ser exportado para o Brasil.
5.4.1.4.3. Detecção de larva viva em outro lote da mesma
variedade de uma mesma UMI, segunda detecção para a mesma
variedade da mesma UMI: todas os lotes dessa variedade dessa UMI
serão rechaçadas, não podendo ser exportadas para o Brasil.
5.5 Verificação posterior ao processamento das frutas:
5.5.1. Procedimentos realizados no empacotamento das frutas com objetivo de exportação ao Brasil:
5.5.1.1. Verificar-se-á a documentação que certifica a rastreabilidade das frutas provenientes das UMI habilitadas.
5.5.1.2. O responsável pelo empacotamento deverá confeccionar, para as frutas processadas de cada UMI, um Registro de
Relatório por espécie, variedade, classificação, tipo de empacotamento, marca comercial, quantidade e data.
5.5.1.3. Este registro deverá ficar junto a outros documentos
de identificação das cargas dos lotes e dos Relatórios de Danos que
serão verificados pelos Inspetores do Programa, ficando disponível
uma cópia para o titular da UMI.
5.5.1.4. As caixas nas quais se empacotam frutas provenientes do Programa deverão estar identificadas com o código da
UMI do lote e com o selo de garantia.
5.5.1.5. O Inspetor do Programa será o encarregado de controlar o cumprimento de todo o disposto pelo Programa de Exportação para esta etapa, no que concerne à rastreabilidade das frutas
processadas.
5.6. Sanções
5.6.1. No caso de detecção de irregularidade total ou parcial
por parte do empacotador ou do responsável técnico do mesmo em
relação às seguintes atividades:
5.6.1.1. Controle da documentação que permite a rastreabilidade das frutas ao ingressar no empacotamento/frigorífico.
5.6.1.2. Manutenção da rastreabilidade durante todo o processo de acondicionamento ou armazenamento das frutas.
5.6.1.3. Manutenção da identidade das frutas.
5.6.1.4. Quando houver mistura de frutas de UMI habilitadas, com frutas provenientes de outros estabelecimentos não inscritos ou não habilitados sob as condições estabelecidas por este
Programa.
5.6.1.5. Quando forem processadas ou ajuntadas frutas com
um nível de dano que supere o limite máximo exigido e forem
exportadas para o Brasil.
5.6.1.6. Identificação inadequada das embalagens definitivas
(caixas) com o código da UMI e selo de garantia.
5.6.2. Estabelecer-se-á o seguinte regime de sanções ao galpão de empacotamento:
5.6.2.1. Em caso de detecção da primeira irregularidade, proceder-se-á à suspensão do empacotamento por um período de 15
(quinze) dias para processamento das frutas com destino ao Brasil.
5.6.2.2. Na reincidência da irregularidade, suspender-se-á o
empacotamento de toda a temporada para o processamento de frutas
com destino ao Brasil.
5.6.3. O regime de sanções para o responsável técnico do
empacotamento onde forem detectadas as irregularidades será o seguinte:
5.6.3.1. Em caso de detecção da primeira irregularidade, proceder-se-á à suspensão da habilitação, pelo SENASA, do Responsável
Técnico pelo galpão por um período de 15 (quinze) dias.
5.6.3.2. Na reincidência de irregularidade, proceder-se-á à
suspensão da habilitação, pelo SENASA, do Responsável Técnico
para operar em todo o desenrolar do Programa para o Brasil por toda
a temporada.
5.7. Auditoria
5.7.1. Será efetuada pelo SENASA e consistirá na fiscalização de todas as etapas dentro do empacotamento incluindo a
documentação que assegura a rastreabilidade do sistema e o desempenho dos responsáveis técnicos dos empacotamentos e Inspetores do Programa.
5.7.1.1. Em casos de detecção de irregularidades, será lavrada a ata correspondente, e o responsável será passível das sanções
previstas no item 5.6.3, além dos previstos na legislação da Argentina.
ETAPA 6. PROCEDIMENTOS PARA INSPEÇÃO E CERTIFICAÇÃO CONJUNTA DAS ONPF DA ARGENTINA E DO
BRASIL
6.1. Inspeção no Registro de Exportadores ou Importadores
6.1.1. Todo operador comercial que desejar efetuar exportação de maçã, pêra e marmelo para o Brasil deverá inscrever-se
previamente no Registro de Exportadores ou Importadores conforme
o estabelecido em regulamentação específica do SENASA.
6.2. Procedimentos de amostragem e inspeção
6.2.1. Solicitação de amostragem e inspeção: os departamentos que forem determinados pelas Coordenações Regionais receberão as Solicitações de Amostragem e Inspeção de partidas solicitadas oportunamente pela empresa exportadora.
8
ISSN 1677-7042
6.2.2. Tomada de amostra no estabelecimento de empacotamento ou frigorífico: a Planilha de Identificação da partida deve
estar devidamente preenchida e assinada por pessoa autorizada da
empresa responsável pela partida a amostrar, para ser apresentada ao
inspetor em serviço, que verificará que os dados coincidem com a
mesma.
6.2.3. Apresentação da partida
6.2.3.1. As caixas dos lotes que compõem uma partida serão
apresentados paletizados (aberto ou fechado), identificados e dispostos de maneira tal que facilitem a extração da amostra para a inspeção.
6.2.3.2. Sem prejuízo das obrigações vigentes, cada pallet
deverá levar o código da UMI a que correspondem os dois lados do
pallet.
6.2.3.3. A partida será apresentada de maneira tal que facilite
o acesso para sua identificação e extração de amostras com uma
separação mínima de 0,80 m do restante dos lotes.
6.2.4. Amostragem
6.2.4.1. Os Inspetores do SENASA ou do Programa e os
FFA/MAPA procederão conjuntamente à seleção e identificação das
caixas para sua posterior inspeção, considerando espécie e lote, utilizando para as caixas um marcador, selo, etc.
6.2.4.1.1. Quando o Cronograma de tomada de amostras
superar a capacidade operativa de se realizar a amostragem de maneira conjunta, as atividades previstas no item 6.2.4.1 serão realizadas
exclusivamente pelos Inspetores do Programa.
6.2.4.1.1.1. Neste caso, o controle da tomada de amostras
pelo DSV realizar-se-á por meio de auditorias nos estabelecimentos
de empacotamento ou frigoríficos, sendo efetuadas a qualquer tempo
e a critério dos FFAs do MAPA. Para isso, o Cronograma de tomada
de amostras elaborado, que inclui os estabelecimentos, dias e horários, será posto à disposição dos FFAs até o dia imediatamente
anterior ao seu início.
6.2.4.1.1.2. Ao final da auditoria, o FFA lavrará um Termo
de Fiscalização, com cópias para o SENASA e para o estabelecimento empacotador ou frigorífico. Sendo verificada alguma inconformidade nos procedimentos de amostragem instituídos por esta norma, a partida será proibida de ser exportada para o Brasil.
6.2.4.2. A quantidade de unidades a tomar como amostra
determinar-se-á pelo Método da Raiz Cúbica mais 30% da mesma,
aplicado sobre a partida, levando em conta a proporcionalidade em
relação aos lotes, UMI, amostrando no mínimo uma caixa por lote.
6.2.4.3. Concluída a extração da amostra, o responsável pelo
estabelecimento de empacotamento e o Inspetor do Programa e, quando for o caso, o Inspetor do SENASA e o FFA, deverão firmar a
Planilha de Identificação da partida, na qual deverá constar, entre
outros, o nível de dano que o lote apresentou ao ingressar no empacotamento.
6.2.4.4. Nos casos em que a inspeção não se realize no
empacotamento/frigorífico, a amostra deverá ter suas caixas lacradas
individualmente, utilizando-se para isso fita adesiva e carimbo identificador, para seu despacho ao local habilitado pelo SENASA para a
inspeção.
6.2.5. Armazenamento da partida amostrada:
6.2.5.1. a partida poderá ser amostrada de acordo com o
procedimento já descrito e depositada em uma câmara que deverá ser
fiscalizada e lacrada para seu posterior envio à inspeção.
6.2.5.1.1. Para isto, proceder-se-á à fiscalização da mercadoria e lacre das câmaras. No momento do envio para inspeção, o
mencionado lacre poderá ser removido unicamente pelo Inspetor do
Programa ou pelo FFA.
6.2.5.1.2. Nos casos em que a mercadoria permaneça na
câmara, proceder-se-á novamente à fiscalização e o lacre da câmara
frigorífica tal como se descreveu anteriormente.
6.2.6. Inspeção e certificação da partida
6.2.6.1. A amostra será inspecionada por Inspetores do SENASA e pelos FFAs no empacotamento ou no centro habilitado pelo
SENASA.
6.2.6.1.2. Esta inspeção se efetuará de forma visual sobre a
totalidade das unidades que compõem a amostra.
6.2.6.1.3. Para pêras, de março a junho, será realizado até
30% de corte de frutas da amostra para partidas cujo dano ao ingressar no empacotamento for menor do que 1% e para aquelas
partidas cujo nível de dano ao ingressar no empacotamento estiver
entre 1,01 e 3,0%, realizar-se-ão até 40% de corte das unidades que
compõem a amostra.
6.2.6.1.4. Para maçãs e marmelos, de fevereiro a junho, será
realizado até 30% de corte de frutas da amostra para partidas cujo
dano ao ingressar no empacotamento for menor do que 1% e para
aquelas partidas cujo nível de dano ao ingressar no empacotamento
estiver entre 1,01 e 3,0%, realizar-se-ão até 40% de corte das unidades que compõem a amostra.
6.2.6.1.5. No resto do ano, para todas as três espécies será
realizado até 20% de corte de frutas da amostra para partidas cujo
dano ao ingressar no empacotamento for menor do que 1% e para
aquelas partidas cujo nível de dano ao ingressar no empacotamento
estiver entre 1,01 e 3,0%, realizar-se-ão até 30% de corte das unidades que compõem a amostra.
6.2.6.1.6. Para cada uma das partidas aprovadas, o Inspetor
do SENASA emitirá o Certificado Fitossanitário e o FFA, o Termo de
Fiscalização.
6.2.6.1.7. O carregamento da partida no caminhão/contêiner
deve ser realizado na presença dos Inspetores do Programa, que ao
final da operação colocarão os lacres e emitirão uma declaração que
a partida corresponde à carga amostrada.
1
6.3. Os FFAs poderão também desenvolver as seguintes atividades:
6.3.1. Fiscalização e inspeção de trabalhos de detecção e
identificação de larvas vivas de Cydia pomonella em frutas das amostras inspecionadas nos estabelecimentos durante a colheita, empacotamento/frigorífico, resguardos fitossanitários argentinos destinadas
ao Brasil;
6.3.2. No rastreamento da origem das amostras infestadas,
em nível de UMI, Câmaras Frigoríficas e empacotamento/frigorífico.
6.4. Os critérios ante a detecção de larva viva de Cydia
pomonella durante a inspeção conjunta na República Argentina serão
os seguintes:
6.4.1. Lotes que ingressarem no empacotamento e apresentarem até 1% de dano se enquadram nas seguintes situações:
6.4.1.1. Lotes nos quais não se detecta a presença de larva
viva durante a inspeção conjunta: a partida será certificada para sua
exportação ao Brasil.
6.4.1.2. Nos casos de primeira detecção de larva viva, o lote
deverá ser armazenado a frio de acordo com os períodos estabelecidos
no item 4.1.3 e 4.1.4, para posteriormente serem apresentadas novamente à inspeção conjunta pelo SENASA/MAPA.
6.4.1.3. Em caso de detecção de larva viva em outro lote da
mesma variedade de uma mesma UMI, segunda detecção para a
mesma UMI, todos os lotes dessa variedade dessa UMI deverão ser
armazenados a frio de acordo com os períodos estabelecidos pelos
itens 4.1.3 e 4.1.4.
6.4.2. Para os lotes que ao ingressarem na unidade de empacotamento que apresentarem até 3% de dano e os que provêm de
resfriamento, podem apresentar-se as seguintes situações:
6.4.2.1. Lotes onde não foram detectadas larvas vivas durante a inspeção conjunta: a partida será certificada para sua exportação ao Brasil.
6.4.2.2. Nos casos de primeira detecção de larva viva, o lote
será rechaçado, não podendo ser exportado para o Brasil.
6.4.2.3. No caso de nova detecção em outro lote da mesma
variedade e da mesma UMI (segunda detecção de larva viva), todos
os lotes dessa variedade dessa UMI serão desabilitados, não podendo
ser exportados para o Brasil.
6.5. Critérios ante a detecção de praga viva nos pontos de
ingresso no Brasil:
6.5.1. A detecção de larva viva em uma caixa proveniente de
uma UMI acarretará o rechaço de todas as caixas dessa UMI.
7. Outros critérios a serem considerados:
7.1. Os empacotamentos das frutas rechaçadas serão identificados com um selo ou auto-adesivo que em cor vermelha consignará "I" e a data do rechaço.
7.2. Além dos critérios adaptados em relação à detecção de
uma larva viva, será também motivo de rechaço o não-cumprimento
das normas de qualidade vigentes, como também a ausência ou incorreta identificação dos empacotamentos de frutas para sua rastreabilidade.
7.3. A classificação continuará sendo executada nos pontos
de ingresso conforme legislação específica vigente.
8. Disposições gerais
8.1. Serão indicados dois coordenadores, um do SENASA e
outro do DSV, para orientarem as respectivas ações durante a inspeção conjunta na Argentina.
8.2. Caberá ao DSV
8.2.1. Realizar auditorias periódicas ao Sistema Integrado de
Medidas de Mitigação de Risco para a praga Cydia pomonella na
Argentina.
8.2.2. Designar os membros da equipe técnica que participarão das auditorias e os FFAs que realizarão as inspeções conjuntas na origem.
8.3. Caberá ao SENASA:
8.3.1. Disponibilizar pessoal para operação de inspeção conjunta, que deverá estar presente nos locais de empacotamento/frigorífico e em outros recintos habilitados.
8.3.2. Solicitar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
a participação dos FFA do MAPA, informando a quantidade de pessoal necessária e a localização das atividades a serem desenvolvidas.
8.3.3. Providenciar as passagens aéreas e terrestres, nacionais
e internacionais, incluindo as taxas de embarque.
8.3.4. Assegurar o custeio das despesas com pousada acrescidas de ½ diária, estipuladas pelo Governo brasileiro.
8.3.5. Seguro saúde, abrangendo o deslocamento e o período
de permanência dos FFAs na República Argentina.
8.3.6. Prover transporte terrestre para atender as necessidades
dos trabalhos da inspeção conjunta e das auditorias nas amostragens.
PORTARIA N o- 85, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID340797-0>
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42,
do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de
2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº
4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº
21050.002619/2005-56, resolve:
Art. 1º Credenciar sob o número BR SC 209, a empresa
INDÚSTRIA DE MADEIRAS NADAR MORRO LTDA, CNPJ nº
84.232.644/0001-03, Inscrição Estadual nº 250.272.237, localizada na
Rua Quintino Bocaiúva, nº 960, Centro, Apiuna-SC, para, na qua-
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
lidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas
partes, executar o seguinte tratamento: a) Tratamento por Ar Quente
Forçado (AQF)
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
o-
PORTARIA N 87, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID340821-0>
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42,
do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de
2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº
4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº
21050.003930/2004-31, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR SC 115, da
empresa POSSAMAI & CIA LTDA, CNPJ nº 84.231.109/0001-20,
Inscrição Estadual nº 250.264.560, localizada na Av Brasília, nº 239,
Centro, Ascurra-SC, para, na qualidade de empresa prestadora de
serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito
internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
PORTARIA N o- 88, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID340857-0>
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42,
do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de
2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº
4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº
21052.011032/2005-18, resolve:
Art. 1º Credenciar sob o número BR SP 208, a empresa IMPACTO CONTROLE DE PRAGAS LTDA -ME, CNPJ nº 03.267.141/000163, Inscrição Estadual nº 748.115.667.117, localizada na Rua Ercílio Antonio Meira, nº 492, Jardim Santa Izabel, Hortolândia-SP, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e
fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar
os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres (FEC), b) Fumigação em Silos Herméticos-Silos Pulmão (FSH), c) Fumigação em Porões
de Navios (FPN), d) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
PORTARIA N o- 89, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID340834-0>
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42,
do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de
2003, Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº
4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº
21052.016486/2005-85, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR SP 117, da
empresa GLOBAL AMBIENTAL LTDA, CNPJ nº 07.032.094/000120, Inscrição Estadual nº 633.617.085.110, localizada na Rua João
Guerra, nº 127, Bairro Macuco, Santos-SP, para, na qualidade de
empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres (FEC),
b) Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão (FSH), c) Fumigação em Porões de Navios (FPN), d) Fumigação em Câmaras de
Lona (FCL).
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS
AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS
E AFINS
13-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: CARAMBA 90 SL
Nome do requerente: Basf S..A
Número do processo: 21000.002159/2006-32
Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006
País importador: Colômbia
Indicação de uso: Fungicida
14-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: MANCOZEB TECHNICAL
Nome do requerente: Dow Agrosciences Industrial Ltda.
Número do processo: 21000.001668/2006-48
Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006
País importador: Colômbia
Indicação de uso: Fungicida/ Acaricida
15-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: MANCOZEB 80 WP
Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda.
Número do processo: 21000.001669/2006-92
Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006
País importador: Filipinas
Indicação de uso: Fungicida /Acaricida
16-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: PRESIDE
Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda.
Número do processo: 21000.001666/2006-59
Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006
País importador: Argentina e Bolívia
Indicação de uso: Herbicida
17-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: DITHANE M-45 NT
Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda.
Número do processo: 21000.002168/2006-23;
Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006
País importador: Tailândia e Taiwan
Indicação de uso: Fungicida
18-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: STIMO PM
Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda
Número do processo: 21000.002171/2006-47
Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006
País importador: Chile
Indicação de uso: Fungicida
19-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: MANCOZEB 80 WP
Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda.
Número do processo: 21000.002165/2006-90
Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006
País importador: Tailândia
Indicação de uso: Fungicida
20-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: MANCOZEB 80
Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda
Número do processo: 21000.002164/2006-45
Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006
País importador: Colômbia
Indicação de uso: Fungicida
21-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: DITHANE M 45 NEOTEC
Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda.
Número do processo: 21000.001671/2006-61
Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006
País importador: Filipinas
Indicação de uso: Fungicida
22-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: DIREX 80 DF
Nome do requerente: Du Pont do Brasil S/A
Número do processo: 21000.001348/2006-98
Data do protocolo: 08 de fevereiro de 2006
País importador: México
Indicação de uso: Herbicida
23-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: KARMEX 80 XP
Nome do requerente: Du Pont do Brasil S.A
Número do processo: 21000.001350/2006-67
Data do protocolo: 08 de fevereiro de 2006
País importador: México
Indicação de uso: Herbicida
24-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: KARMEX 80 DF
Nome do requerente: Du Pont do Brasil S.A
Número do processo: 21000.001349/2006-32
Data do protocolo: 08 de fevereiro de 2006
País importador: México
Indicação de uso: Herbicida
25-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: OXICLORURO DE COBRE ATANOR
Nome do requerente: Atar do Brasil Defensivos Agrícolas
ATO N o- 12, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID342343-0>
Resumo dos pedidos de cadastro para exportação atendendo aos dispositivos alegais do artigo 2º e inciso XV decreto 4.074,
de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a lei 7.802, de 11 de
julho de 1989.
1-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: ACROBAT CT
Nome do requerente: BASF S.A
Número do processo: 21000.001339/2006-05
Data do protocolo: 08 de fevereiro de 2006
País importador: Equador
Indicação de uso: Fungicida
2-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: PIX 5 SL
Nome do requerente: Basf S.A
Número do processo: 21000.000935/2006-60;
Data do protocolo: 30 de jeneiro de 2006
País importador: Costa Rica
Indicação de uso: Regulador de Crescimento
3-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: CUPROXINA WP
Nome do requerente: Atar do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda
Número do processo: 21000.003336/2006-06;
Data do protocolo: 20 de março de 2006
País importador:. : Argentina
Indicação de uso: Fungicida
4-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: CALYPSO 48 SC
Nome do requerente: Bayer Cropscience Ltda.
Número do processo:21000.001029/2006-82;
Data do protocolo: 31 de janeiro de 2006
País importador:Bolívia.
Indicação de uso: Inseticida
5-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: BUMPER 25 EC
Nome do requerente: Milenia Agro Ciências S.A.
Número do processo: 21000.002561/2006-17;
Data do protocolo: 03 de março de 2005
País importador: Austria.
Indicação de uso: Fungicida
6-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: KAYTAR ACTM
Nome do requerente: Dow Agrosciences Industrial Ltda
Número do processo: 21000.002170/2006-01;
Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006
País importador: Chile
Indicação de uso: Espalhante Adesivo
7-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: MANCOZEB 80% PM
Nome do requerente: Dow Agrosciences Indusrial Ltda
Número do processo: 21000.002166/2006-34;
Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006
País importador: Chile
Indicação de uso: Fungicida/ Acaricida
8-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: DITHANE M45
Nome do requerente: Dow Agroscience Industrial Ltda.
Número do processo: 21000.001670/2006-17;
Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006
País importador: Filipinas, Tailândia e Estados Unidos
Indicação de uso: Fungicida / Acaricida
9-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: CLINCHER 18 EC
Nome do requerente:. Dow Agroscience Industrial Ltda
Número do processo: 21000.001667/2006-01;
Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006
País importador: Nicarágua
Indicação de uso: Herbicida
10-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: GARLON 48 EC
Nome do requerente: Dow Agrosciences Indústria Ltda
Número do processo: 21000.001665/2006-12;
Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006
País importador: Costa Rica e Nicarágua
Indicação de uso: Herbicida
11-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: DITHANE M45
Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda
Número do processo: 21000.002167/2006-89
Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006
País importador: Chile
Indicação de uso: Fungicida/ Acaricida
12-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: MIMIC 2 F
Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda
Número do processo: 21000.002169/2006-78;
Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006
País importador: Chile e Colômbia
Indicação de uso: Inseticida
Ltda
Número do processo: 21000.001735/2006-24
Data do protocolo: 16 de fevereiro de 2006
País importador: Argentina
Indicação de uso: Fungicida
26-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: SILWET L-77 Ag
Nome do requerente: Crompton Ltda.
Número do processo: 21000.001614/2006-82
Data do protocolo: 14 de fevereiro de 2006
País importador: Paraguai
Indicação de uso: Espalhante Adesivo
ISSN 1677-7042
9
27-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: ARROMAX
Nome do requerente: Crompton Ltda
Número do processo: 21000.001136/2006-19
Data do protocolo: 03 de fevereiro de 2006
País importador: Costa Rica
Indicação de uso: Herbicida
28-Motivo da solicitação: Registro de Exportação
Marca: PANTERA 120 CE
Nome do requerente: Crompton Ltda.
Número do processo: 21000.001137/2006-55
Data do protocolo: 03 de fevereiro de 2006
País importador: Paraguai
Indicação de uso: Herbicida
JÚLIO SÉRGIO DE BRITTO
Coordenador-Geral
ATO N o- 13, DE 2 DE ABRIL DE 2006
<!ID342157-0>
Resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074, de 04 de
janeiro de 2002, que regulamenta a Lei7.082, de 11 de julho de
1989.
1. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074
de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 028 da empresa
Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km
24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica, com
sede à Rua São Joaquim, nº 249, sala 13, São Paulo, SP.
2. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074
de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 024 da empresa
Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km
24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda,
com sede à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP.
3. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074
de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 020 da empresa
Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km
24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda,
com sede à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP.
4. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074
de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG AL 026 da empresa Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127,
Km 24, em Piracicaba-SP, para a Empresa AllierBrasil Agronomia
Ltda, com sede à Rua Dona Antônia de Queiroz, nº 549, 10º andar,
sala 1008, em São Paulo -SP.
5 De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074
de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 034 da empresa
Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km
24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda,
com sede à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP.
5. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074
de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: nº de registro 40104: BIO
PDT 02;BIO PDT 03; BIO AL 001; BIO AL 002;BIO AL 003; BIO
AL 003;BIO AL 004;BIO AL 005; BIO AL 006; BIO AL 007; BIO
AL 008; BIO AL 009; BIO AL 010; BIO AL 011; BIO AL 012; BIO
AL 013; BIO AL 014; BIO AL 015; BIO AL 016 da empresa Bioagri
Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km 24, em
Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda, com sede
à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP.
6. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074
de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 038 da empresa
Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km
24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda,
com sede à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP.
7. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074
de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 026 da empresa
Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km
24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda,
com sede à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP.
8. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074
de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 020 da empresa
Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km
24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda,
com sede à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP.
9. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: MON 77280
Nome Comum: Glifosato
Nome do Requerente: Monsanto do Brasil Ltda
Número do Processo: 21000.003914/2006-04; Data do protocolo: 28 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja roundup
ready
3. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: ISB021F
Grupo Químico: Triazol + Estrobilurina
Nome do Requerente: Isagro Brasil Comércio de Produtos
Químicos Ltda
Número do Processo: 21000.004162/2006-91; Data do protocolo: 30 de março de 2006
10
ISSN 1677-7042
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
alho, amendoim, arroz, banana, batata, café, cebola, feijão,
milho, soja, tomate, trigo
4. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: ISB021F
Grupo Químico: Triazol + Estrobilurina
Nome do Requerente: Isagro Brasil Comércio de Produtos
Químicos Ltda
Número do Processo: 21000.004161/2006/46; Data do protocolo: 30 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
alho, amendoim, arroz, banana, batata, café, cebola, feijão,
milho, soja, tomate, trigo
5. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: A 9364
Grupo Químico: Pymetrozine
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Número do Processo: 21000.004115/2006-47; Data do protocolo: 29 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacate,
abacaxi, alface, algodão, alho, amendoi, arroz, aveia, banana,
batata, berinjela, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citros, couve, crisântemo, ervilha,
eucalipto, feijão, fumo, girassol, gladíolo, goiaba, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, ma
mona, melancia, melão, milho, morango, pepino, pêsssego,
pimentão, repolho, soja, tomate, trigo,
uva
6. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: A 9441
Nome Comum: Profenofós + Lufenuron
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Número do Processo: 21000.003818/2006-58; Data do protocolo: 24 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
amendoim, arroz, aveia, batata, berinjela, café, cana-de-açúcar
cebola, citros, couve, feijão, girassol, maçã, mamão, mandioca, mamona, milho, pimentão, repo
lho, soja, tomate, trigo, uva
7. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: A 4788
Nome Comum: Profenofós
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Número do Processo: 21000.003871/2006-59; Data do protocolo: 27 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
café, mandioca, mamona, milho, soja, trigo
8. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: A 7814
Nome Comum: Lufenuron
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Número do Processo: 21000.003872/2006-01; Data do protocolo: 27 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
aveia, batata, cana-de-açúcar, coco, feijão, girassol, maçã, ma
mona, melão, milho, pepino, repolho, soja, tomate, trigo
9. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 651 AB F, BAS 651 AB F, BAS 652
GC F, BAS 653 GA F, BAS 600 00 F, BAS 601 00 F, BAS 602 KB
F, BAS 603 AD F , BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634
F, BAS 634 F , BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS
634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F,
BAS 632 KD F, BAS 633 KE F, BAS 631 00 F, BAS 630 00 F, BAS
480 AI F, BAS 627 AF F, BAS 627 AF F, BAS 627 AF F, BAS 627
AF F, BAS 627 AF F, BAS 627 AF F, BAS 481 08 F, BAS 481 08
F, BAS 420 20 F, BAS 9304 0 F, BAS 9333 0 F, BAS 9333 1 F, BAS
9334 0 F, BAS 9334 1 F, BAS 9334 2 F, BAS 9314 0 F, BAS 9314
1 F, BAS 9314 2 F, BAS9353 0 F, BAS 9386 0 F, BAS 9387 0 F,
BAS 9387 1 F, BAS 9045 0 F, BAS 9222 0 F, BAS 516 07 F, BAS
550 02 F, BAS 553 00 F, BAS 560 00 F, BAS 560 01 F, BAS 560 02
F, BAS 216 03 F, BAS 266 10 F
Grupo Químico: Fenilamidas+Morfolina, Fenilamidas+Ditiocarbamatos, Triazol+Triazolo
pirimidine, Triazol+Strobilurina+Triazolopirimidine, Quinonas, Benzophenone, Anilidas, Morfolinas, Epoxiconazole, Triazole,
Acylpicolide+Carbamate, Benzamidoxine, Boscalide+Pyraclostrobin,
Dimethomorph, Dithianon, , Metrafenone,
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.003591/2006-41; Data do protocolo: 22 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de batata, tomate, uva, cebola, curcubitáceas, flores, alho, maçã, citros,
mamão, manga, algodão, soja, milho, amendoim, café, trigo,
cevada, aveia, banana, berinjela, me
lancia, alface, pepino, abóbora, cenoura, melão, beterraba,
pimentão, repolho, arroz, cereais,
1
10. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: EX(5052648, 5052648, 5052648, 5052648,
5052648, 5052648, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676,
5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676,
5200278, 5200278, 5200278, 5200278, 5200278, 5200278, 5147242,
5147242, 5147242, 5147242, 5147242, 5147242, 5417255, 5417255,
5417255, 5417255, 5417255, 5417255, 5079597, 5079597, 5079597,
5079597, 5079597, 5079597, 5090279, 5090279, 5090279, 5090279,
5090279, 5090279, 4978647, 4978647, 4978647, 4978647, 4978647,
4978647, 5051541, 5051541, 5051541, 5051541, 5051541,
5051541)PE(001 l, 001 l, 001 l, 001 l, 001 l, 001 l, 002 l, 002 l, 002
l, 002 l, 002 l, 002 l, 003 l, 003 l, 003 l, 003 l, 003 l, 003 l, 004 l,
004 l, 004 l, 004 l, 004 l, 004 l, 005 l, 005 l, 005 l, 005 l, 005 l, 005
l, 006 l, 006 l, 006 l, 006 l, 006 l, 006 l, 006 l, 007 l, 007 l, 007 l,
007 l, 007 l, 007 l)BAS(400..l, 400..l, , 400..l, , 400..l, , 400..l, ,
400..l, , 400..l, , 400..l)PE(008 l, 008 l, 008 l, 008 l, 008 l, 008 l, 008
l, 008 l, 009 F, 010 F, 011 F, 012 F, 013 F, 014 F, )EXP(5052648,
5052648, 5052648, 5052648, 5052648, 5052648, 5052648, 5052648,
5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676,
5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5200278, 5200278,
5200278, 5200278, 5200278, 5200278, 5147242, 5147242, 5147242,
5147242, 5147242, 5147242, 5417255, 5417255, 5417255, 5417255,
5417255, 5417255, 5079597, 5079597, 5079597, 5079597, 5079597,
5079597, 5090279, 5090279, 5090279, 5090279, 5090279, 5090279,
4978647, 4978647, 4978647, 4978647, 4978647, 4978647, 5051541,
5051541, 5051541, 5051541, 5051541, 5051541)PE(001 l, 001 l, 001
l, 001 l, 001 l, 001 l, 002 l, 002 l, 002 l, 002 l, 002 l, 002 l, 003 l,
003 l, 003 l, 003 l, 003 l, 003 l, 004 l, 004 l, 004 l, 004 l, 004 l, 004
l, 005 l, 005 l, 005 l, 005 l, 005 l, 005 l, 006 l, 006 l, 006 l, 006 l,
006 l, 006 l, 007 l, 007 l, 007 l, 007 l, 007 l, 007 l, 007 F, 007 F, 007
F, 007 F, 007 F, 008F, 008F, 008F, 008F, 008F
Grupo Químico: Phenyl sulfonamide, Acrylonitrile, Amino
triazoline, phenyl pyrazole, amino
triazolopyrimidine, AmidrazoneTriazol, Phenylamida,
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.003590/2006-04; Data do protocolo: 22 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
soja, milho, trigo, feijão, arroz,
12. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 309 01 I
Grupo Químico: Benzoilureia
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.003594/2006-84; Data do protocolo: 22 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de trigo, melão,
melancia, fumo, cana-de-açúcar, maçã, pêssego
13. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: A 13623
Nome Comum: Thiametoxam+Lambdacialotrima
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Número do Processo: 21000.003816/2006-69; Data do protocolo: 24 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacate,
abacaxi, abobrinha, alface, algodão, alho, amendoim, arroz,
aveia, banana, batata, berinjela, café, cana-de-açúcar, cebola,
cenoura, cevada, citros, couve, cri
sântemo, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gladíolo,
goiaba, maçã, mamão, mandioca,
manga, maracujá, mamona, melancia, melão, milho, morango, pepino, pêssego, pimentão,
repolho, soja, tomate, trigo, uva.
14. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: VERMITEC 18 EC
Nome Comum: Abamectina
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Número do Processo: 21000.003817/2006-11; Data do protocolo: 24 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja
15. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: A 10324
Nome Comum: Benzoato de Emamectin
Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Número do Processo: 21000.003819/2006-01; Data do protocolo: 24 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacate,
abacaxi, abobrinha, alface, algodão, alho, amendoim, arroz,
aveia, banana, batata, berinjela, café, cana-de-açúcar, cebola,
cenoura, cevada, citros, couve, cri
sântemo, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gladíolo,
goiaba, maçã, mamão, mandioca,
manga, maracujá, mamona, melancia, melão, milho, morango, pepino, pêssego, pimentão,
repolho, soja, tomate, trigo, uva.
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
16. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: MOSCAMED
Nome Químico: Ceratitis capitata
Nome do Requerente: Biofabrica Moscamed
Número do Processo: 21000.003727/2006-12; Data do protocolo: 23 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de manga
17. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 309 07 I
Grupo Químico: Benzoilureia
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.003593/2006-30; Data do protocolo: 22 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão,
batata, tomate, melão, melancia, café, fumo, repolho, soja,
milho, cana-de-açúcar, maçã, pêssego
18. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: BAS 595 04 F
Grupo Químico: Triazol
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.003595/2006-29; Data do protocolo: 22 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja, milho,
algodão.trigo, cevada
19. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: POTENZA
Grupo Químico: Avermectinas
Nome do Requerente: Sinon do Brasil Ltda
Número do Processo: 21000.003749/2006-82; Data do protocolo: 23 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de café, soja
20. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário
Marca/Código: LAR 171(000, 001, 002, 003, 004, 005, 006,
007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 015, 016, 017, 018, 019, 020,
021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034,
035, 036, 037, 038, 039, 040, 041, 042, 043, 044, 045, 046, 047, 048,
049, 050, 051, 052, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059, 060, 061, 062,
063, 064, 065, 066, 067, 068, 069, 070, 071, 072, 073, 074, 075, 076,
077, 078, 079, 080, 081, 082, 083, 084, 085, 086, 087, 088, 089, 090,
091, 092, 093, 094, 095, 096, 097, 098, 099, 100, 101, 102, 103, 104,
105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118,
119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132,
133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146,
147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160,
161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174,
175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188,
189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202,
203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216,
217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230,
231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244,
245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258,
259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272,
273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286,
287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300,
301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308309, 310, 311, 312, 313, 314,
315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328,
329, 330, 331, 332, 333, 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342,
343, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356,
357, 358, 359, 360, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370,
371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 383, 384,
385, 386, 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398,
399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412,
413, 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 426,
427, 428, 429, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 439, 440,
441, 442, 443, 444, 445, 446, 447, 448, 449, 450, 451, 452, 453, 454,
455, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 467, 468,
469, 470, 471, 472, 473, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482,
483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 496,
497, 498, 499, 500, 501, 502, 503, 504)F
Grupo Químico: Amide, Carbocylic acid derivatives, Heterocycles, Pyrimidin-Derivates
Nome do Requerente: Basf S.A
Número do Processo: 21000.003592/2006-95; Data do protocolo: 22 de março de 2006
Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de uva, vegetais,
batata, arroz, cereais, soja, banana
LUÍS EDUARDO PACÍFICI RANGEL
Coordenador-Geral
Substituto
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Ministério da Cultura
.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID342119-0>
DELIBERAÇÃO N o- 111, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através
da comercialização de Certificados de Investimento do Art. 1º da Lei
nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
04-0024 - Dogmons! - Episódio 3 - A Ilha Oceânica
Processo: 01580.004399/2006-81
Proponente: Intervalo Produções Multimídia Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 32.375.099/0001-00
Valor total do orçamento aprovado: R$ 495.202,41
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
470.302,29
Banco: 001- Agência: 1517-2 - Conta Corrente: 19.718-1
Período de captação: até 31/12/2006.
Aprovado na RDC nº. 174, realizada em 07/03/2006.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
GUSTAVO DAHL
SUPERINTENDÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
<!ID342118-0>
DELIBERAÇÃO N o- 110, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º - Aprovar o remanejamento e realizar a revisão orçamentária do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a
proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93
e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e
26 da Lei nº 8.313/91.
030183 - Orquestra dos Meninos
Processo: 00050.002787/2003-18
Proponente: Melodrama Produções Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 03.626.688/0001-08
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 7.224.535,91para
R$ 7.221.543,06
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$
3.000.000,00
Banco: 001- Agência: 1251-3 Conta Corrente: 18263-x
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: R$
863.309,11
Banco: 001- Agência: 1251-3 Conta Corrente: 18364-8
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 3.000.000,00 para
R$ 2.970.071,59
Banco: 001- Agência: 1251-3 Conta Corrente: 18265-6
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 2º - Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e
da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º
e 3º da Lei no 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
040035 - Rifa-me
Processo: 01580.001105/2004-05
Proponente: Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 31.179.864/0001-46
Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.182.165,02
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
1.500.000,00 para R$ 1.417.806,20
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 20801-9
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: R$
530.037,07
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 20802-7
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 993.019,70
Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 20803-5
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
1
Art. 3º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005 dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os
quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art.
1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
024063 - Carranca de Acrílico Azul Piscina
Processo: 01400.006780/2002-21
Proponente: Rec Produtores Associados Ltda.
Cidade/UF: Recife / PE
CNPJ: 02.669.022/0001-74
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 655.081,55 para
R$ 631.840,75
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
293.048,93 para R$ 269.808,13
Banco: 001- Agência: 1850-3 Conta Corrente: 11.565-7
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 231.016,31
Banco: 001- Agência: 1850-3 Conta Corrente: 11.566-5
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
030193 - A Justiça dos Homens
Processo: 00050.002886/2003-91
Proponente: Ananã Produções Eventos e Assessoria de Marketing Ltda.
Cidade/UF: Rio Bonito / RJ
CNPJ: 01.473.536/0001-97
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 4.563.104,48 para
R$ 4.523.803,06
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$
2.737.884,00
Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 10089-7
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91:de R$ 1.597.099,00 de
R$ 1.559.728,91
Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 10090-0
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 4º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005, dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para
os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de
contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº
8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos
Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
040232 - Coisa de Mulher - O Filme
Processo: 01580.009545/2004-01
Proponente: Diler & Associados Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 00.291.470/0001-51
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 5.295.778,00 para
R$ 4.517.417,67
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
2.300.000,00 para R$ 2.181.546,79
Banco: 001- Agência: 2909-2 Conta Corrente: 20.657-1
Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$
2.200.000,00 para R$ 2.000.000,00
Banco: 001- Agência: 2909-2 Conta Corrente: 20.659-8
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 500.000,00 para
R$ 110.000,00
Banco: 001- Agência: 2909-2 Conta Corrente: 20.660-1
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 5º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a
captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº
8.313/91.
050245 - Por Trás do Véu
Processo: 01580.033556/2005-84
Proponente: Ypearts Audiovisual Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 00.101.698/0001-31
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 6º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005, do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o
qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º
da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
050106 - Santa Tereza
Processo: 01580.010148/2005-54
Proponente: Micro Art Digital Serviços Técnicos e Culturais
Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 04.822.843/0001-24
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 349.865,31 para
R$ 343.201,28
Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$
100.000,00 para R$ 93.419,18
Banco: 001- Agência: 3258-1 Conta Corrente: 15.285-4
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 232.622,04
Banco: 001- Agência: 3258-1 Conta Corrente: 15.286-2
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 7º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão
orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de
agosto de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual
a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista no Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
ISSN 1677-7042
11
040255 - TV No Brasil
Processo: 01580.011116/2004-95
Proponente: FBL e Associados, Comunicações Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 73.364.879/0001-24
Valor total do orçamento aprovado: de R$ 676.584,00 para
R$ 661.850,00
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 676.584,00 para
R$ 661.850,00
Banco: 001- Agência: 0392-1 Conta Corrente: 28.144-1
Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006.
Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID341510-0>
PORTARIA N o- 843, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
257/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.005858/2003-17,
Registro SAPIEnS n° 20031003456, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rodovia BR 158, s/n°, Bairro Cerrito,
na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, pela
Faculdade Palotina, mantida pela Sociedade Vicente Pallotti, com
sede na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
o-
PORTARIA N 844, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
414/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.015842/2003-12,
Registro SAPIEnS n° 20031008906, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rua Doutor Pedro Zimmermann, n° 385,
Bairro Salto do Norte, na cidade de Blumenau, no Estado de Santa
Catarina, pela Faculdade Metropolitana de Blumenau, mantida pela
Associação Educacional Leonardo da Vinci, com sede na cidade de
Indaial, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
o-
PORTARIA N 845, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
6/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.001179/2004-50,
Registro SAPIEnS n° 20031009713, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rua 1, n° 290, Bairro Boa Vista, na
cidade de Timon, no Estado do Maranhão, pela Faculdade São José,
mantida pela Sociedade Maranhense de Ensino Superior, com sede na
cidade de Timon, no Estado do Maranhão.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA N o- 846, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de
1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº
3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº
68/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, conforme consta do Processo nº 23000.013326/2003-53,
Registro SAPIEnS n° 20031007970, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rua Coronel Genuíno, nº 421, na cidade
de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, pela Escola
Superior do Ministério Público, mantida pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com sede na
12
ISSN 1677-7042
cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
o-
PORTARIA N 847, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O Ministro de Estado da Educação, usando da competência
que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.845, de 28 de março de 1996, e
nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de
setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 94/2006, da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e o Decreto
nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, conforme consta do Processo nº
23000.018353/2005-84 do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Autorizar a Universidade Tiradentes, mantida pela
Associação Sergipana de Administração S/C Ltda, ambas com sede
na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, credenciada para oferta de
cursos superiores a distância pela Portaria MEC n. 651 de 16 de
março de 2004, a estabelecer parcerias com instituições para realização de momentos presenciais, ofertando seus cursos a distância
em pólos em outras unidades da federação.
Art. 2º Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento dos dois primeiros anos da oferta dos cursos a distância
ministrados pela Universidade Tiradentes em outras unidades da federação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
<!ID341511-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 4 de abril de 2006
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
257/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a
ser ministrado à Rodovia BR 158, s/n°, Bairro Cerrito, na cidade de
Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, pela Faculdade Palotina, mantida pela Sociedade Vicente Pallotti, com sede na cidade
de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul. Autoriza o funcionamento do referido curso com cem vagas totais anuais, distribuídas em turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, no turno noturno,
conforme consta do Processo nº 23000.005858/2003-17, Registro SAPIEnS n° 20031003456
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
414/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a
ser ministrado à Rua Doutor Pedro Zimmermann, n° 385, Bairro
Salto do Norte, na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina,
pela Faculdade Metropolitana de Blumenau, mantida pela Associação
Educacional Leonardo da Vinci, com sede na cidade de Indaial, no
Estado de Santa Catarina. Autoriza o funcionamento do referido curso
com cento e sessenta vagas totais anuais, sendo oitenta por semestre,
distribuídas em turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, nos turnos
diurno e noturno, conforme consta do Processo nº
23000.015842/2003-12, Registro SAPIEnS n° 20031008906.
1
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
60/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a
ser ministrado à Rua Santo Antônio, s/nº, Centro, na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, pela Faculdade Franciscana,
mantida pela Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus,
com sede na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina.
Autoriza o funcionamento do referido curso com cem vagas totais
anuais, distribuídas em turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, no
turno noturno, conforme consta do Processo nº 23000.012638/200269, Registro SAPIEnS n° 705352.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
68/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a
ser ministrado à Rua Coronel Genuíno, nº 421, na cidade de Porto
Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, pela Escola Superior do
Ministério Público, mantida pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto
Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. Autoriza o funcionamento
do referido curso com duzentas vagas totais anuais, distribuídas em
turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, nos turnos diurno e noturno,
conforme consta do Processo nº 23000.013326/2003-53, Registro SAPIEnS n° 20031007970.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
94/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, de 15 de março de 2006, favorável a autorização para que
a Universidade Tiradentes, mantida pela Associação Sergipana de
Administração S/C Ltda, ambas com sede na cidade de Aracaju,
Estado de Sergipe, estabeleça parcerias com instituições para a realização de atividades presenciais, ofertando seus cursos a distância em
pólos em outras unidades da federação, e recomendando que a SESU
acompanhe os dois primeiros anos da implantação dos cursos de
graduação a distância da UNIT, conforme consta do Processo nº
23000.018353/2005-84.
FERNANDO HADDAD
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
.
PORTARIA N o- 9, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e
observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da
Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, a Lei nº. 11.178, de 20 de setembro de 2005, o Decreto nº
5.159, de 28 de julho de 2004, o Decreto nº. 5.698, de 08 de fevereiro
de 2006, o art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional
/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula da Coordenação
Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n°
04/2004/ STN/MF, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário
para a Universidade Federal Rural da Amazônia, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), destinado a cobertura de despesas de
energia elétrica, conforme Nota Movimentação de CréditoNC000134, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30,
DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID341452-0>
Altera o Ato Declaratório Executivo Corat nº 25, de 22 de março de 2006, que
divulga a Agenda Tributária do mês de abril de 2006.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTO, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF
nº 640, de 30 de março de 2006, e no inciso I do § 2º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 642,
de 31 de março de 2006, declara:
Art. 1º O § 2º do art. 3º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 25, de 22 de março de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A DIPJ e a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, de que trata o caput
deverão ser entregues até o último dia útil de abril de 2006 quando o evento ocorrer nos meses de
janeiro e fevereiro de 2006.” (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON GIOVANNI MOREIRA
I. Funcional Programática: 12.122.1073.2272.0001 - Gestão
e Administração do Programa
Fonte: 011291004
PTRES: 001721
Elemento de despesa: 3.3.90.39 - Outros Serv. de Terc. - P.
Jurídica R$ 50.000,00
II. Funcional Programática: 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional
Fonte: 011291004
PTRES: 001753
Elemento de despesa: 3.3.90.39 - Outros Serv. de Terc. - P.
Jurídica R$ 50.000,00
III. Processo: 23000.005836/2006-08
Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário observará as diretrizes estabelecidas no Decreto n° 5.698, de 08/02/06
ou outro que vier substituí-lo.
Art. 3º - O monitoramento da execução, referente às ações
12.122.1073.2272.0001 - Gestão e Administração do Programa e
12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das
Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional, será realizado
pelo Departamento de Desenvolvimento de Educação Superior - DEDES.
Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão
as prestações de contas anuais das IFES, a serem apresentadas aos
órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da emissão da
Nota Movimentação de Crédito acima especificada, revogadas as disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
<!ID342597-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 158/DDPP/2006, de 29 de março de 2006,
publicado no Diário Oficial da União nº 63, Seção 1 de 31 de março
de 2006, Processo 23080.006097/2006-11, onde se lê “...: Classificação: 1º lugar Ângela Maria de Moraes”, leia-se: “...Classificação:
1º lugar Ângela Maria de Moraes Bertho”.
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
<!ID341127-0>
<!ID342394-0>
Ministério da Fazenda
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
PORTARIA N o- 162, DE 31 DE MARÇO DE 2006
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que consta do processo nº 23080.009053/2005-61, torna público o resultado do concurso público para a carreira do Magistério
Superior, realizado pelo Departamento de Engenharia Civil, do Centro Tecnológico, objeto do Edital nº 023/DDPP/05, publicado no
Diário Oficial de 09.05.2005, homologado pelo Conselho da Unidade
em 05/10/2005.
Campo de Conhecimento: Geologia de Engenharia
Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva
Vagas: 01 (uma)
Classe: “Adjunto”
Classificação
1º
2º
3º
Candidato
Orlando M. de Oliveira
Patrícia de Oliveira Faria
Michele D . T. Casagrande
Média Final
8.59
8.12
7.40
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID342349-0>
Declara Inapta a inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e de acordo com o disposto no artigo 43, da Instrução Normativa RFB
nº 568, de 8 de setembro de 2005, e tendo em vista que a pessoa jurídica não atendeu a Intimação objeto
do Edital nº 7/2005, publicado no Diário Oficial da União em 13 de junho de 2005, conforme consta no
Processo Administrativo nº 10925.001239/2001-18, declara:
Art. 1º - Inapta, a inscrição nº 02.992.393/0001-92 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, em nome de COMERCIAL CENTRO AMÉRICA DE VARIEDADES LTDA , por ter sido
considerada inexistente de fato, de acordo com artigo 41, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº
568/2005
Art. 2º- São considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pela pessoa jurídica a partir de 10-02-1.999, de acordo com o
disposto no artigo 48, § 3º, inciso III, da IN/RFB nº 568/2005.
ADRIANA HANNUM RESENDE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 158,
DE 20 DE MARÇO DE 2006
<!ID341434-0>
Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e
adicionais não restituíves, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo a
implantação do empreendimento na área de atuação da extinta SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto no art. 3º do Decreto n° 4.212,
de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002,
declara:
Art. 1°.Fica reconhecido o direito da empresa ITIQUIRA ENERGETICA S.A, CNPJ:
00.185.041/0001-08, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não
restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento da empresa na área de atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir do
ano-calendário de 2005, com base no LAUDO CONSTITUTIVO N° 24/2005 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo n° 10183.002434/2005-10.
I CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 00.185.041/0001-08 (matriz);
II Localização: RDV BR 163 KM 48 + 12KM S/N USINA HIDREL. ITIQUIRA ZONA
RURAL, ITIQUIRA - MT, CEP: 78790-000;
III Enquadramento do empreendimento: inciso I do Art. 2° do Decreto n° 4.212/2002;
IV Caracterização da produção: Geração de Energia Elétrica, produção de até 1.347.840
MW/h/ANO;
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo
anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada
como distribuição do valor do imposto:
I a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do
aumento com incorporação da reserva; e
II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de
capital.
Art. 3°.A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos
relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4,
DE 6 DE MARÇO DE 2006
1
ISSN 1677-7042
VII -passe de saída do porto brasileiro da escala anterior, se for o caso; e
VIII -outras declarações ou documentos de seu interesse.
§ 1ºNão serão aceitos documentos ilegíveis ou rasurados, ou que contenham averbações,
ressalvas, emendas ou entrelinhas sem a assinatura do emitente.
§ 1ºA não apresentação de manifesto ou de declaração de efeito equivalente, em relação a
qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.
§ 2ºResguardadas as normas de segurança e ressalvada a competência das demais autoridades
públicas, imediatamente após a atracação poderão ser iniciados os preparativos para o início das
operações de carga e descarga da embarcação, a exemplo da desapeação de contêineres e da abertura de
porões.
Art. 5ºApós a efetiva chegada da embarcação e a apresentação dos documentos exigidos nos
artigos 3º e 4º, será emitido o respectivo Termo de Entrada, conforme modelo constante do Anexo II a
esta Portaria.
§ 1ºA empresa responsável pela administração do porto, na condição de autoridade portuária,
somente poderá permitir o início das operações de carga e descarga após se certificar de que a embarcação encontra-se devidamente liberada pela autoridade aduaneira.
§ 2ºPara os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o responsável pela embarcação deverá apresentar à administração portuária a segunda via do Termo de Entrada emitido pela fiscalização aduaneira.
Art. 6ºO ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente
aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela fiscalização aduaneira.
Art. 7ºA busca em qualquer veículo será realizada pela autoridade aduaneira para prevenir e
reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à apresentação
dos documentos previstos no art. 4º.
Parágrafo único. A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por
escrito, ao responsável pelo veículo, e seus resultados serão reduzidos a termo.
Art. 8ºA autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que
contenham os volumes ou as mercadorias a que se referem os artigos § 1º do art. 30 e o § 1º do art. 36
do Decreto nº 4.543, de 2002.
Art. 9ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos trinta dias daquela data.
<!ID342494-0>
Convalida pedido de habilitação ao regime de suspensão da incidência de
PIS/PASEP e Cofins nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados na fabricação de produtos
destinados à exportação.
O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ/PA, no uso da competência prevista no art. 5º da IN/SRF nº 466, de 4 de novembro de 2004 e 6º da IN/SRF nº 565, de 27
de dezembro de 2005, considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº
10280.003879/2005-19, convalido o Ato Declaratório Executivo nº 38, de 26 de setembro de 2005, da
Delegada da Receita Federal em Belém, o qual defere habilitação para a Companhia Siderúrgica do Pará
- Cosipar - CNPJ 07.919.053/0001-50 operar no regime de suspensão da incidência da Contribuição para
o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições
efetuadas a partir de 28 de setembro de 2005 de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem a serem utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação.
GLAUCO OCTAVIANO GUERRA
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO PORTO DE FORTALEZA
PORTARIA N o- 15, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID342122-0>
Dispensa a participação de servidores na Visita Aduaneira e estabelece procedimentos para a formalização da entrada de embarcações no Porto de Fortaleza e no Terminal Portuário do Pecém..
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 37 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e agilizar o processo de liberação das
embarcações atracadas ou fundeadas no Porto de Fortaleza e no Terminal Portuário do Pecém, resolve:
Art. 1ºFica dispensada a participação de servidores da Secretaria da Receita Federal nas visitas
a embarcações procedentes de portos nacionais ou estrangeiros, atracadas ou fundeadas no Porto de
Fortaleza ou no Terminal Portuário do Pecém.
Art. 2ºAs operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior somente
poderão ser iniciadas depois de prestadas as informações sobre a carga transportada e concluídos os
procedimentos relativos à formalização da sua entrada no País.
Parágrafo único. Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando
emitido o respectivo Termo de Entrada.
Art. 3ºOs procedimentos relativos à formalização da entrada de veículo procedente do exterior
iniciar-se-ão com a entrega do Aviso de Chegada pelos respectivos transportadores ou agentes autorizados, pelo menos quarenta e oito horas antes da chegada do veículo, mediante utilização do modelo
constante do Anexo I a esta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:
I -cópia dos manifestos de carga;
II -cópia dos conhecimentos de carga correspondentes;
III -relação de contêineres vazios a serem descarregados no porto; e
IV -relação dos portos de escala da embarcação.
Art. 4ºO responsável pela embarcação deverá prestar as informações previstas no art. 30 do
Decreto nº 4.543, de 2002, mediante a apresentação da Declaração de Entrada, conforme modelo
constante do Anexo II a esta Portaria, que será instruída com os seguintes documentos:
I -originais dos manifestos de carga previstos no inciso II do art. 3º;
II -declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto;
III -lista dos sobressalentes e provisões existentes a bordo;
IV -lista de tripulantes e respectivas listas de pertences;
V -lista de passageiros para o porto e respectivas declarações de bagagem;
VI -lista de passageiros em trânsito;
13
GIVANALDO JOSÉ AQUINO DA SILVA
ANEXO I
14
ISSN 1677-7042
ANEXO II
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
6.Fundamentação legal para o reconhecimento do direito: artigo 14, da Lei nº 4.239, de 27 de
junho de 1963, com a modificação introduzida pelo 2º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001; c.c. o artigo 2º, inciso VI, alínea “i”, do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; artigo
80, parágrafos 1º e 2º; e artigos 59, 60 e parágrafos da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002.
7.Condição onerosa atendida: EXISTÊNCIA de empreendimento industrial na área de atuação
da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
8.Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação - Alimentos, conforme o artigo 2º,
inciso VI, alínea “i”, do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
9.Atividade Objeto da Redução: Fabricação de Rações Balanceadas e Concentrados para Animais;
10. Prazo de vigência e percentuais de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis:
I - 37,5% a partir de 20 de fevereiro de 2003 até 31 de dezembro de 2003
II - 25,0%, a partir de 01 de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 12,5%, a partir de 01 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8,
DE 22 DE MARÇO DE 2006
<!ID341435-0>
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da
atribuição que lhe confere o §1° do art. 5º da Instrução Normativa DPRF n° 109, de 2 de outubro de
1992, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, declara:
Art. 1° Fica excluído do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro, a pedido:
INSCRIÇÃO; N° 5A.00.318;
NOME; André Luiz Santiago Cidreira
CPF; 878.328.875-91
PROCESSO N°12689.000396/2002-52
ADALTO LACERDA DA SILVA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26,
DE 29 DE MARÇO DE 2006
<!ID341436-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de
25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005, com base na
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 568, de 08/09/2005, art. 30, inciso II e § 1º, e
art. 54, declara:
Nula, por constatação de vício, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da
empresa abaixo especificada:
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
PROCESSO
01.862.482/0001-51
Comercial de Alimentos América Ltda.
10580.002136/2006-28
TITO AUGUSTO CESAR PIRES DE VIVEIROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30,
DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID341438-0>
Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ que
menciona.
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 41,
DE 3 DE ABRIL DE 2006
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 250, do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de
25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005, com base no
art. 30, inciso I, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara:
Nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica abaixo
relacionada, por ter sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento.
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
PROCESSO
01.781.093/0001-00
N G CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA
10580.001064/2005-11
<!ID342350-0>
TITO AUGUSTO CESAR PIRES VIVEIROS
Declara o reconhecimento do direito à REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda
e adicionais não restituíveis, na área de atuação da extinta SUDENE, a favor
da pessoa jurídica IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S. A., inscrita no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas nº 09.984.980/0001-89.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE - PE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 04 de março de 2005, e no gozo da competência determinada pelo artigo 60, parágrafo 1º, da
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, resolve:
1º - Declarar, com fundamento nos artigos 80 e parágrafos; c.c. os 59, 60, “caput”, e parágrafos,
da supracitada Instrução Normativa SRF nº 267/2002, sem prejuízo das demais normas em vigor que
regem a matéria, e tendo em vista o que consta do processo nº 19647.01219/2005-53, notadamente, pelo
teor em que se encerra a Informação Fiscal prestada pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária,
peça integrante daquele feito às fls. 36/46, o RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO do
Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis a favor da pessoa jurídica IRCA NUTRIÇÃO E
AVICULTURA S. A., inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídica sob o nº 09.984.980/0001-89,
nos termos a seguir destacados:
1.Pessoa Jurídica beneficiária da Redução: IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S. A.
2.C. N. P. J.: 09.984.980/0001-;
3.Endereço da sede: RODOVIA PE 90, KM 01, JARDIM SANTA CRUZ
Cidade: CARPINA Estado: Pernambuco;
4.Endereço da Unidade Produtora: RODOVIA PE 90, KM 01, JARDIM SANTA CRUZ
Cidade: CARPINA Estado: Pernambuco;
5.Incentivo Fiscal objeto do Laudo Constitutivo: Redução do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis;
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID341443-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU-RJ, usando de suas atribuições
regimentais e de acordo com o disposto nos artigos 11 e 15 da Instrução Normativa 027/98, da Secretaria
da Receita Federal declara anulada a inscrição existente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ
nº 07.622.055/0007-82 da empresa PROLIMPE ARTIGOS DE LIMPEZA LTDA ME.
CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18,
DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID341444-0>
Registro Especial de Estabelecimento Engarrafador de Bebidas instituído pela
Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº
504/2005 e, tendo em vista o resultado da diligência fiscal de fls. 62/66 e demais informações constantes
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
do Processo 13766.000145/2005-13, declara que: A empresa ENGENHO DO VOVÔ LTDA, sediada na
Fazenda Cachoeira Alegre, s/n, Zona Rural, Cep : 29.580-000, Dores do Rio Preto - ES, CNPJ:
05.840.859/0001-22, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 07201/00340, de estabelecimento
engarrafador de aguardente de cana, marca Engenho do Vovô, capacidade 300 ml, 700 ml e 900 ml,
Classificação Fiscal 2208.40.00, conforme determina a norma legal mencionada.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005,
podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União.
Nº NO
15
ISSN 1677-7042
CONTRATANTE
CNPJ
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
( ANP)
CONTRATO
FINAL
2050.0012156.05-2
17.06.2007
Campos em Exploração:
29.339.298/0001-40
Petróleo Brasileiro
Bacias Sed. de Campos:
S.A.
BM-C-26 e BM-C-27
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 99, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID341442-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19,
DE 31 DE MARÇO DE 2006
Cancelamento de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros de que
trata a IN DpRF Nº 109, de 02 de outubro de 1992.
<!ID341445-0>
Processo nº 13771.000119/2004-35
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, e de acordo com
o que consta no item I e § 1º do artigo 30 da Instrução Normativa SRF nº 568 de 08 de setembro de
2005.
Declara anulada a inscrição nº 01.987.382/0001-51, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ - CONSELHO DE ESCOLA DA EPG GUILHERME SANTOS, uma vez constatada a multiplicidade de inscrição.
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência
delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal
- 7ª Região Fiscal, e atendendo ao que consta do processo em referência, declara:
Art. 1° Cancelada, a pedido, no Registro de Despachantes Aduaneiros, a seguinte inscrição:
PROCESSO
NOME
CPF
INSCRIÇÃO
10768.001675/2006-51
Jorge Rodrigues Sanches
010.408.787-09
7D/00.577
LAURA GADELHA XAVIER
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 20,
DE 3 DE ABRIL DE 2006
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
<!ID341446-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA-ES, usando da competência que lhe
foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista o resultado da
diligência fiscal de fls. 79/80 e demais informações constantes do Processo 11543.003130/2005-04,
declara que: A empresa PORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ: 00.974.646/0001-70,
localizada à Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, sala 602 - Praia do Canto, Vitória-ES - CEP: 29.052290, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 07201/00342, de estabelecimento importador de
bebidas alcoólicas constantes do Anexo I da IN SRF nº. 504/2005.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº. 504/2005,
podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União.
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21,
DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID341447-0>
Registro Especial de Estabelecimento Produtor de Bebidas instituído pela
Instrução Normativa / SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA-ES, usando da competência que lhe
foi conferida pelo artigo 3º. da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista o resultado da
diligência fiscal de fls. 62/66 e demais informações constantes do Processo 13766.000145/2005-13,
declara que: A Empresa ENGENHO DO VOVÔ LTDA, sediada na Fazenda Cachoeira Alegre, s/n, Zona
Rural, Cep : 29.580-000, Dores do Rio Preto - ES, CNPJ: 05.840.859/0001-22, está habilitada ao
REGISTRO ESPECIAL nº 07201/00341, de estabelecimento produtor de aguardente de cana, marca
Engenho do Vovô, capacidade 300ml, 700ml e 900ml, Classificação Fiscal 2208.40.00, conforme
determina a norma legal mencionada.
Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005,
podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º.
Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União.
LAURA GADELHA XAVIER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 100, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID341440-1>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018271/00-40 declara:
Art.1º- Fica a empresa PAN MARINE DO BRASIL LTDA., nova denominação da empresa
PAN MARINE DO BRASIL TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.519.082/000125, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados
às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata
o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos em anexo, até o termo
final estabelecido nos mesmos.
Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 64, de 23 de fevereiro de 2006,
publicado no DOU de 1° de março de 2006.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
<!ID341440-2>
ANEXO
Nº NO
CONTRATANTE
CNPJ
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
TERMO
CONTRATO
FINAL
101.2.033.98-1
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Guard Tide (substituição)
27.07.2006
Nordertor (19.10.04)
prorrogação
101.2.086.98-5
13.06.2006
Campos em Exploração:
Highlands Tide
prorrogação
Bacias Sedimentares:
101.2.041.00-7
31.10.2006
Amazonas: BA-1 e 3
Lion Tide
prorrogação
Ceará- Amazonas: BPOT-4 e 100
187.2.103.01-1
03.05.2006
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 98, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID341441-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018285/00-54 declara:
Art.1°-Fica a empresa CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 29.339.298/0001-40, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação
de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 289, de 19 de outubro de 2005,
publicado no DOU de 25 de outubro de 2005.
Nº NO
AUTORIZAÇÃO
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº PROCESSO
TERMO
CNPJ
(ANP)
(ANP)
(ANP)
FINAL
de 24.04.2003
Bacias de Santos, Campos e
48610.002906/2003-68
30.11.2006
(D.S. n° 1208, D.O.U. de
Espírito Santo.
nº 95/2003
29.339.298/0001-40
Nº DO
BPOT-10 (RNS-143)
Freyoux Tide
prorrogação
Sergipe-Alagoas:BM-SEAL-4,
187.2.104.01-2
02.05.2006
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2
Leroy Tide
prorrogação
Camamu-Almada: BCAM-40
187.2.105.01-5
02.05.2006
BM-CAL-1
Mercurio del Golfo
prorrogação
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
15.06.2006
Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100,
187.2.155.01-2
prorrogação
200, 400, 500, 600, BM- C - 3 e 6
Goliath Tide
automática
187.2.156.01-5
prorrogação
Mammoth Tide
automática
Santos: BS-3, 400, 500,
BM-S - 3, 7, 8, 9,10 e 11.
42.519.082/0001-25
Petróleo
42.519.082/0006-30
16.06.2006
187.2.060.02-1
06.06.2006
Oil Provider
prorrogação
Brasileiro
Campos em Produção:
187.2.074.02.8
02.10.2007
S.A.
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Huntetor
prorrogação
Anequim, Arabaiana, Aratum,
179.2.020.04-6
Área do CES -066, Atum, Badejo,
Susan Tide
Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara
(contrato s/nº de 1.01.2000
(RNS-134), Bonito, Caioba , Cangoá,
com Java Boat Corp.)
de 30.05.2005)
Carapeba, Caratinga, Caraúna,
179.2.021.04-9
nº 67/2002
Cherne, Cioba(RNS-035), Congro,
Marathon Runner II
Coral, Corvina, Curimã, Dentão
(contrato s/nº de 1.01.2000
prorrogação
de 17.04.2002
Bacias Foz do Amazonas,
48610.005143/2002-26
30.06.2007
(D.S. nº 228/2006,
Pará - Maranhão,
(reinclusão)
prorrogação
de 09.02.2006)
Barreirinhas e Ceará.
n°112/2002
(RNS-035), Dourado, Enchova,
com Java Boat Corp.)
Enchova Oeste, Espada, Espadarte,
2050.0010267.05-2
Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha,
Raven Tide
de 22.05.2002
Bacias de Sergipe-Alagoas,
48610.006155/2002-78
30.06.2007
Guaiuba (RNS-128), Guaricema,
2050.0010269.05-2
(D.S. nº 1457/2005,
Camamu-Almada,
(reinclusão)
prorrogação
Linguado, Malhado, Marimbá,
Brute Tide
de 29.12.2005)
Jequitinhonha e Jacuípe.
Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul,
2050.0010270.05-2
22.09.2006
28.09.2006
22.02.2007
29.04.2007
29.04.2007
16
ISSN 1677-7042
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Moréia, Namorado, Nordeste de
Majestic Tide
Namorado, Norte de Pescada
2050.0012171.05-2
(RNS-033), Oeste de Urubarana
Werdertor
(RNS-071), Pampo, Parati, Pargo,
2050.0013451.05-2
20.06.2006
Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador,
William R. Croyle
prorrogação
Shell Brasil
Bacia Sed. Campos: BC-10
SBEP-UC-1-16.03/05
Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana,
2050.0013102.05-2
29.07.2006
Ltda.
Bacia Sed. Santos: BS-4
Oil Tracer
Vermelho, Viola, Voador e Xaréu.
Sun Tide
14.07.2006
2050.0015258.05-2
Campos em Exploração:
Richard M Currence
retificação
Campos em Produção:
2050.0015237.05-2
29.11.2006
Bijupirá e Salema
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BAURU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17,
DE 28 DE MARÇO DE 2006
<!ID341448-0>
Declara cancelada por multiplicidade a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BAURU/SP, no uso das atribuições que lhe confere o art.
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando
o disposto no artigo 30, inciso I , § 1º e 2º, da Instrução Normativa
SRF nº 568 , de 08 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º- Cancelar a inscrição no CNPJ do Ministério da
Fazenda abaixo relacionada, por haver sido atribuído mais de um
número de inscrição para a mesma pessoa jurídica:
Artigo 1º Na forma do artigo 65, inciso I, do Regulamento
do IPI aprovado pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002,
que ÁGUA DA SERRA INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 80.936.685/0001-11, estabelecida à Rua Sete
de Setembro, 911, Centro, em Braço do Norte - SC, faz jus, conforme
a Nota Complementar - NC 22-1 da Tabela de Incidência do IPI TIPI de que trata o Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, à
redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente no produto Refrigerante de
Abacaxi marca Fanni de sua fabricação, registrado sob nº SC - 08000
00022-1 no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ARI SÍLVIO DE SOUZA
Substituto
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM PASSO FUNDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID341433-0>
Empresa
CNPJ
Processo Administrativo
Partido dos Aposentados da Nação
03..924.217/0001-86
10825.003434/2005-34
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir das datas da abertura das
empresas.
LUIZ CARLOS APARECIDO ANÉZIO
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM BLUMENAU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14,
DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID341450-0>
Concede, à empresa que especifica, inscrição no registro prévio para pessoa jurídica
preponderantemente exportadora - regime
de suspensão da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS - de que trata a
Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de
dezembro de 2005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º da Instrução
Normativa SRF n.º 595, de 27 de dezembro de 2005, e tendo em vista
o que consta no Processo Administrativo n.º 13977.000030/2006-24
declara:
Artigo 1º A empresa ROSINA PORTAS LTDA, CNPJ
03.839.383/0001-84, está inscrita no registro prévio para pessoa jurídica preponderantemente exportadora - regime de suspensão da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS - de que trata a Instrução
Normativa nº 595, de 27 de dezembro de 2005.
Artigo 2º Constatando-se, em procedimento de fiscalização,
que o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato
Declaratório Executivo ( ADE ) ou que deixou de preencher as
condições previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ( SIMPLES ) , ou passe a
apurar seu imposto de renda com base no Lucro Presumido, deverá,
na mesma data, comunicar a ocorrência do fato à Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio fiscal,
ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE.
Artigo 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ÉDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 41,
DE 29 DE MARÇO DE 2006
<!ID341451-0>
Declara redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente nos produtos que menciona
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250,
inciso XXI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e tendo em
vista o que consta do processo nº 13964.000256/2004-11, declara:
27.02.2008
Diana Tide
Declara inscrito estabelecimento no Registro Especial como produtor/engarrafador de
bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PASSO
FUNDO - RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e face ao disposto
no art. 274 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 e nos
termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de
fevereiro de 2005 e na forma do despacho exarado no processo
administrativo nº 11030.000009/2006-83, declara:
Art. 1º Inscrito no Registro Especial, sob o nº 10104/039,
como produtor/engarrafador de bebidas alcoólicas, o estabelecimento
da empresa MOACIR BRANCHER & FILHOS LTDA., CNPJ nº
06.538.109/0001-63, situado na Linha Geral para Marcelino Ramos,
Zona Rural, no município de Viadutos/RS.
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir e engarrafar os seguintes produtos:
Produto
Marca Comercial
Cachaça
Cachaça Envelhecida
Cachaça Premium
Cachaça Extra-Premium
Chimango
Maragato
Maragato
Maragato
Classificação Fiscal Capacidade
Recipiente
2208.40.00
160, 700 e 960
2208.40.00
160, 700 e 960
2208.40.00
160, 700 e 960
2208.40.00
160, 700 e 960
DORLEI FRANCISCO MAFFI
BANCO CENTRAL DO BRASIL
<!ID338215-0>
Art. 2º A TBF e a TR são calculadas a partir da remuneração
mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas,
com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, com base em informações prestadas pelas instituições integrantes da amostra de que
trata o art. 1º, na forma a ser determinada pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 3º As instituições referidas no art 1º não integrantes da
amostra ali referida devem informar ao Banco Central do Brasil o
montante, em reais, dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado
prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
instituições que não efetuem captações por meio de CDB/RDB e que
possuam saldo nulo relativamente a essas operações, desde que referida condição seja comunicada ao Banco Central do Brasil, observado, ainda, que a emissão de CDB/RDB acarretará necessidade de
imediata comunicação do fato àquela instituição.
Art. 4º Para cada dia do mês - dia de referência -, o Banco
Central do Brasil deve calcular a TBF, para o período de um mês,
com início no próprio dia de referência e término no dia correspondente ao dia de referência no mês seguinte, considerada a hipótese
prevista no § 2º, inciso IV.
§ 1º Quando inexistente o dia correspondente ao dia de
referência no mês seguinte, será considerado como término do período o dia primeiro do mês posterior.
§ 2º O cálculo referido neste artigo deve ser efetuado a partir
das informações prestadas pelas instituições financeiras integrantes da
amostra, desconsideradas as duas maiores e as duas menores taxas
mensais médias ajustadas diferentes de zero informadas, de acordo
com a seguinte metodologia:
I - em se tratando o dia de referência de dia útil, a TBF deve
ser obtida a partir da taxa média ponderada das taxas consideradas, de
acordo com a seguinte fórmula:
do
ml
ml
ml
ml
31.12.2006
Mk = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição;
Yk = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição;
II - em se tratando o dia de referência de dia não-útil:
a) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetivadia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, conforme
a fórmula abaixo:
RESOLUÇÃO N o- 3.354, DE 31 DE MARÇO DE 2006 (*)
Altera e consolida as normas relativas à metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de
março de 2006, com base nos arts. 1º da Lei 8.l77, de 1º de março de
1991, 1º da Lei 8.660, de 28 de maio de 1993, e 5º da Lei 10.192, de
14 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que, para fins de cálculo da Taxa Básica
Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, de que tratam os arts.
1º da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, 1º da Lei 8.660, de 28 de
maio de 1993, e 5º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, deve
ser constituída amostra das 30 maiores instituições financeiras do
País, assim consideradas em função do volume de captação efetuado
por meio de certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB),
com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, e remunerados a taxas
prefixadas, entre bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas.
§ 1º Para efeito da constituição da amostra referida neste
artigo, devem ser considerados:
I - como uma única instituição financeira, o conjunto de
instituições de um mesmo conglomerado financeiro, nos termos do
conceito estabelecido no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif);
II - os somatórios dos valores de captação de CDB/RDB ao
longo de cada semestre civil.
§ 2º O Banco Central do Brasil deve constituir a amostra de
que trata este artigo até o décimo quinto dia útil dos meses de janeiro
e julho, para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e 1º de agosto
de cada ano.
TBFu-1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao
dia de referência;
f = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF u-1;
b) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetivadia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência, conforme
a fórmula abaixo:
TBFu+1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior ao
dia de referência;
g = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TBF u+1;
c) deve ser calculada a média geométrica de I u-1 e I u+1,
conforme a fórmula abaixo:
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
d) a TBF deve ser obtida conforme a fórmula abaixo:
h = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TBF relativa ao dia de referência;
III - a TBF da data-base relativa ao último dia útil do ano
deve ser calculada conforme a fórmula abaixo:
TBFz = TBF relativa ao último dia útil do ano;
TBFu = TBF relativa ao penúltimo dia útil do ano;
nz = número de dias úteis compreendidos no período do
último dia útil do ano, inclusive, ao dia correspondente de janeiro,
exclusive;
nu = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TBF u;
IV - quando a data de referência for o dia primeiro de um
mês com número de dias maior que o número de dias do mês
anterior, devem ser calculadas TBF adicionais - tantas quantas a
diferença entre os números de dias desses meses, válidas para os
períodos compreendidos entre o dia primeiro do mês em curso (data
de referência) e os dias do próprio mês que não tenham correspondência no mês anterior -, ajustando-se a TBF relativa ao período
de primeiro desse mês a primeiro do mês seguinte pelo número de
dias úteis do seu próprio período de validade, de acordo com a
seguinte fórmula:
TBF1 = TBF relativa ao período de primeiro do mês em
curso a primeiro do mês seguinte;
x = número de dias úteis compreendidos no período entre o
dia primeiro do mês e o dia, desse mesmo mês, que não tenha
correspondência no mês anterior;
y = número de dias úteis compreendidos no período de
vigência da TBF1.
Art. 5º Para cada TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4º, deve ser calculada a correspondente TR, pela aplicação de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula:
§ 1º O valor do redutor "R" deve ser calculado para todos os
dias, inclusive não-úteis, de acordo com a seguinte fórmula:
TBF = TBF relativa ao dia de referência;
a = 1,005;
b = valor determinado de acordo com a tabela abaixo, em
função da TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4º, em
termos percentuais ao ano:
§ 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar
o valor do parâmetro "b" no caso de a TBF obtida ser inferior a 11%
a.a. (onze por cento ao ano).
§ 3º O Banco Central do Brasil deve calcular o redutor "R"
utilizando, no processo, todas as casas decimais dos valores envolvidos, procedendo ao arredondamento do valor final para 4 casas
decimais, de acordo com as disposições previstas no art. 2º, § 4º,
inciso IV.
§ 4º Os valores do redutor "R" devem ser divulgados pelo
Banco Central do Brasil quando da divulgação da TR.
Art. 6º O Banco Central do Brasil deve divulgar as TBF e as
correspondentes TR no primeiro dia útil posterior ao dia de referência
mencionado no art. 4º, caput.
Art. 7º A não prestação, a prestação com atraso ou a alteração extemporânea das informações requeridas por esta resolução
sujeita a instituição ao pagamento de multa, nos termos da Resolução
2.901, de 31 de outubro de 2001.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF e da TR
relativas ao dia 1º de abril de 2006, passando o fundamento de
validade das Circulares 2.588, de 5 de julho de 1995, 2.905, de 30 de
junho de 1999, 3.206, de 25 de setembro de 2003, e 3.309, de 11 de
janeiro de 2006, a ser esta resolução.
Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 1º de abril de 2006, as
Resoluções 2.809, de 21 de dezembro de 2000, e 3.328, de 24 de
novembro de 2005.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
(*) N. da COEJO: Republicada por ter saído, no DOU nº 65, de 4-42006, Seção 1, com incorreção.
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID341015-0>
CIRCULAR N o- 3.318, DE 31 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre o fornecimento de informações para a apuração da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR,
de que trata a Resolução 3.354, de 2006.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 31 de março de 2006, com base no art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º da Resolução 3.354, de 31
de março de 2006, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que, para fins do cálculo de que trata o
art. 2º da Resolução 3.354, de 31 de março de 2006, os bancos
múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento e as
caixas econômicas integrantes da amostra de que trata o art. 1º daquele normativo devem prestar as seguintes informações:
I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no art. 2º da
referida resolução, representativos da efetiva captação da instituição,
excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo conglomerado financeiro da instituição emissora e para os fundos de
investimento por essas e pela própria emissora administrados;
II - taxa mensal média ajustada (M) dos referidos
CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte:
a) para cada CDB/RDB emitido, deve ser calculada a correspondente taxa mensal ajustada, observada a seguinte fórmula:
Ti = taxa ajustada do i-ésimo CDB/RDB;
w = número de dias úteis entre o dia da emissão e o dia
correspondente ao dia da emissão no mês seguinte;
n = número de dias úteis, no período iniciado na data de
emissão e finalizado na data de vencimento do CDB/RDB, em que os
recursos financeiros estarão disponíveis na forma de reservas bancárias;
vbr = valor bruto de resgate do CDB/RDB; e
ve = valor de emissão do CDB/RDB;
b) a partir das taxas Ti obtidas, deve ser calculada a taxa
mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula:
ISSN 1677-7042
17
§ 4º As informações de que trata este artigo:
I - no caso de instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, devem ser prestadas em conjunto, pelo correspondente total, com utilização do número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição líder, determinada
consoante critérios definidos no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (Cosif);
II - são devidas para cada dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais;
III - devem ser prestadas, mesmo na hipótese de não ter
havido captação (valores nulos);
IV - no caso das taxas referidas no inciso II, alínea "b",
devem ser calculadas e informadas com 4 casas decimais, com utilização das Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR
5891) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
§ 5º Eventual inclusão ou alteração das informações de que
trata este artigo fora do prazo estabelecido deve ser solicitada ao
Departamento Econômico (Depec), via transação PMSG750 do Sisbacen, ou por intermédio do endereço eletrônico [email protected].
Art. 2º As instituições integrantes da amostra devem manter
à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 meses, as
planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores
informados.
Art. 3º As informações de que trata o art. 3º da Resolução
3.354, de 2006, devem ser encaminhadas ao Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig) até o terceiro dia
útil posterior à data de referência, via transação PESP560 do Sisbacen.
§ 1º Na prestação da informação de que trata este artigo, devem ser observadas, no que couber, as disposições do art. 1º, inciso I.
§ 2º Eventual inclusão ou alteração da informação de que
trata referido artigo, fora do prazo estabelecido, pode ser feita diretamente via transação PESP560 do Sisbacen, independentemente de
comunicação ao Desig.
Art. 4º A divulgação das TBF e TR mencionada no art. 6º da
Resolução 3.354, de 2006, deverá ocorrer até as 16:00 horas do dia
ali especificado.
Parágrafo único. Caso o dia de referência seja sábado, domingo ou feriado, a divulgação ocorrerá no segundo dia útil posterior.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Circular 3.056, de 20 de agosto de
2001.
RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO
Diretor
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor
AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA
Diretor
<!ID341020-0>
CIRCULAR N o- 3.319, DE 3 DE ABRIL DE 2006
Ajusta o Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI)
ao disposto na Resolução 3.356, de 2006.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 31 de março de 2006, com base na Resolução 3.356, de
31 de março de 2006, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de
9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º Dar nova redação aos seguintes trechos do título 1 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI), divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005:
I - capítulo 2, com redação dada pela Circular 3.302, de 15
de dezembro de 2005;
II - capítulo 3, seção 1, com redação dada pela Circular
3.291, de 8 de setembro de 2005;
III - capítulo 11, seção 9, com redação dada pela Circular
3.291, de 8 de setembro de 2005;
IV - capítulo 12, seção 12, com redação dada pela Circular
3.280, de 9 de março de 2005.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SCHWARTSMAN
Diretor
ANEXO
Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB.
§ 1º As informações de que trata este artigo devem ser
encaminhadas no máximo até as 11 horas de cada dia útil, via transação PESP560 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen,
relativas ao dia útil imediatamente anterior.
§ 2º Na contagem do número de dias úteis, deve ser incluído
o dia relativo ao início do período e excluído o relativo ao final.
§ 3º Para fins de determinação do valor "w" constante da
fórmula estabelecida no inciso II, alínea "a", quando inexistente o dia
correspondente ao dia da emissão no mês seguinte, deve ser considerado o dia primeiro do mês posterior.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
1. As autorizações para a prática de operações no mercado
de câmbio podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras
de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de turismo e aos
meios de hospedagem de turismo, ficando automaticamente auto-
18
ISSN 1677-7042
rizados a operar no mercado de câmbio os agentes que na data de
publicação deste Regulamento estejam autorizados/credenciados a
operar nos Mercados de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes.
2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização
de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a
realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as
seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas
neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: (NR)
I - compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais; (NR)
II - compra ou venda de moeda estrangeira em espécie,
cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
(NR)
III - câmbio simplificado de exportação e de importação;
(NR)
IV - operações de compra ou venda, de natureza financeira,
não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até
o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas; e (NR)
V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País
e, por meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio,
arbitragem com o exterior; (NR)
d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra,
de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País.
4. Para ser autorizada a operar em câmbio, a instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional deve:
a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não
inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica,
mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida
pelo Banco Central do Brasil;
b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao
mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco
Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais
básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da
regulamentação cambial e para prevenir e coibir o crime de lavagem
de dinheiro e outros crimes tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de
1998. (NR)
5. Os critérios para autorização de agências de turismo e
meios de hospedagem de turismo para operar no mercado de câmbio
serão divulgados oportunamente e os pedidos de autorização apresentados pelos interessados serão examinados pelo Banco Central do
Brasil com vistas à sua aceitação ou recusa. (NR)
6. Relativamente às autorizações para a prática de operações
no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de
conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da
lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição,
de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. Os agentes autorizados a operar em câmbio, à exceção dos
meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou
provisórios para realizar operações de câmbio manual, devendo o
movimento desses postos ser incorporado ao movimento diário da
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.
8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista
dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de
câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar
sua intenção ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e
Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco
Central do Brasil.
9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil,
podem ser conduzidas operações de câmbio por instituição não autorizada diretamente pelo Banco Central do Brasil, atuando esta como
mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio
específico para tal, observado que:
a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre
do agente autorizado, incorporando o movimento do posto à sua
escrita contábil até o 2° dia útil seguinte ao da negociação da moeda
estrangeira;
b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis
de ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio.
10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada
solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de
dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do
respectivo convênio.
11. É livre o horário de funcionamento das agências de
turismo e dos meios de hospedagem de turismo para realização de
operações de câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os normativos que regem os horários de seu funcionamento.
1
12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios
de hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve
constar como uma de suas finalidades a prática de operações de
câmbio.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares
1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado
entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são
estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza
a operação de câmbio.
2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de
acordo com o disposto na seção 2 deste capítulo.
3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os
modelos que constituem os anexos 1 a 10 deste título, com exceção
das operações de câmbio simplificado de exportação e de importação
cuja formalização deve seguir o modelo de contrato de câmbio simplificado, que constitui o anexo 11 deste título.
4. As características de impressão do contrato de câmbio
simplificado podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem
necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo
facultada a utilização de referido contrato nas operações de câmbio
não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil e
relativas a: (NR)
a) compras ou vendas referentes a viagens internacionais,
transferências unilaterais, serviços governamentais, ou serviços classificáveis na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo 8 deste título;
(NR)
b) outras compras ou vendas de natureza financeira até o
limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas. (NR)
5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida
a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de
certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente
após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade
do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a
alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais
envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a
impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a
operação pelo Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.
6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o
agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da
moeda estrangeira, deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com
padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação;
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao
Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do
término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a
liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de
câmbio e dele fazer constar a expressão “contrato de câmbio assinado
digitalmente”;
c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo
original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.
7. No caso de assinatura manual, a assinatura das partes
intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável
na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio,
devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original
dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do
término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a
liquidação, o cancelamento ou a baixa.
8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo
texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto
constará o texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.
9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de
câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às
partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser
efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas
aplicações:
a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação
de mercadorias ou de serviços;
b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação
de mercadorias com:
I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no
Banco Central do Brasil, ou;
II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras
tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual;
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre
instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a
operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e
banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo
5 e as vendas tipo 6;
e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as
compras tipo 7 e as vendas tipo 8;
f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo
as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial;
g) boleto ou contrato de câmbio simplificado: restrito às
situações específicas deste título.
11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas
nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900.
12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordinase às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação
constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação,
passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora
se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, à exceção das operações de câmbio simplificado de exportação:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obrigase a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada
para este fim no presente contrato ou, alternativamente, se dispensado
pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de
exportação averbado."
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, a cláusula prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica
pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos
pelo vendedor, diretamente ao importador no exterior, situação em
que o vendedor fica obrigado a entregar ao comprador cópia dos
respectivos documentos no prazo regulamentar ou, alternativamente,
se dispensado pelo comprador mediante cláusula privada específica,
declaração formal indicando o número no Siscomex do respectivo
despacho de exportação averbado."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordinase às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à
matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de
câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo
presente instrumento de alteração".
e) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na
forma da regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao
embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser
efetuado sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento
antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador
tenha dispensado a apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime
de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias
no exterior.”
g) nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta) dias contados do embarque da mercadoria no exterior em que
a Declaração de Importação ainda não esteja disponível, nos termos
da seção 4 do capítulo 12:
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está
sendo processada com o atendimento das condições previstas na seção 4 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais, e as partes comprometem-se a
realizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de
sessenta dias contados da liquidação.”
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de
câmbio, no País, podem dar curso a operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior,
por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação, de US$
20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas. (NR)
2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao valor do contrato de câmbio e:
a) ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de
Exportação - RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES,
observado que, no caso de utilização de mais de um RE ou RES, o
somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido no item 1,
nele incluídos, se houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.;
ou
b) ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração
Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex, observado
que, no caso de utilização de mais de uma DSE, o somatório dos
valores não exceda ao limite estabelecido no item 1; ou
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
c) ao valor total da prestação do serviço a residente, domiciliado ou com sede no exterior, observado que, no caso de o
recebimento referir-se a mais de um serviço prestado, o somatório dos
valores não exceda ao limite estabelecido no item 1.
3. As disposições desta seção não se aplicam aos valores
parciais ou a saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior ao limite estabelecido no item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais
que regem as exportações brasileiras.
4. É admitido percentual de até 10% adicional sobre o limite
estabelecido no item 1, no caso de diferença paritária entre a moeda
de registro da exportação e a moeda de seu pagamento.
5. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de:
a) apresentação pelo exportador dos documentos comprobatórios da operação comercial à instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio; e
(NR)
b) vinculação, pelo comprador da moeda estrangeira, do contrato de câmbio a RE, a RES ou a DSE. (NR)
6. A negociação da moeda estrangeira é formalizada mediante assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11
deste título, com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode
ocorrer até 210 dias antes ou até 210 dias após o embarque da
mercadoria ou a prestação dos serviços. (NR)
7. O registro das operações no Sisbacen é efetuado no mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio.
8. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto
registrado, um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, com as
seguintes características:
a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio
Simplificado";
b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado";
c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro";
d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados";
e) código de grupo: "90 - Outros";
f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio.
9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de
alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial,
sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo
de operações cursadas sob esta sistemática.
10. A realização de operações ao amparo desta seção implica, para o vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da
responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela
legitimidade da operação e dos seus documentos.
11. Para fins de apresentação ao Banco Central do Brasil,
quando solicitada, os documentos abaixo devem ser mantidos pelo
prazo de 5 anos, contados do término do exercício em que tenha
ocorrido a contratação do câmbio:
a) pelo exportador: todos os documentos que respaldem a
operação de câmbio (boleto da operação, fatura comercial, pedido ou
contrato mercantil, etc.);
b) pela instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional
compradora da moeda estrangeira: boleto da operação; (NR)
c) pelo corretor, quando intermediário da operação: boleto da
operação.
12. A utilização inadequada da sistemática tratada nesta seção sujeita o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além
das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no artigo
23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da
Lei 9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998.
13. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de serviços ao exterior previstas nesta seção podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 12 - Câmbio Simplificado
1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de
câmbio podem dar curso a operações de câmbio simplificado em
pagamento de mercadorias desembaraçadas por meio de Declaração
Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex. (NR)
2. As operações de câmbio para o pagamento de que se trata
estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas,
no caso de pagamento de mais de uma DSI.
3. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de
vinculação a DSI.
4. A formalização das operações de que trata esta seção
ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos
moldes do anexo 11 deste título.
5. O registro das operações no Sisbacen pela instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no
mercado de câmbio é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300. (NR)
6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto
registrado, um contrato de câmbio de importação - tipo 2, com as
seguintes características:
a) natureza da operação: “15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio
Simplificado” ;
b) natureza do cliente: “92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado”;
19
ISSN 1677-7042
c) existência de aval: “0 - sem aval do Governo brasi-
ANEXO
leiro”;
d) natureza do recebedor no exterior: “99 - Não especificados”;
e) código de grupo: “90 - Outros”;
f) liquidação pronta.
7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante
assinatura de boleto, pelo importador, em instituição integrante do
Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o
registro da DSI no Siscomex. (NR)
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas
por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de
procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com
indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.
9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de
alteração, cancelamento ou baixa.
10. A realização de operações ao amparo desta seção implica, cumulativamente, para o comprador da moeda estrangeira:
a) a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus
documentos;
b) a obrigatoriedade, no caso de pagamento efetuado anteriormente à data de registro da DSI, de obtenção de Licença Simplificada de Importação - LSI, nas situações em que ela seja exigida
anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.
11. Deve o comprador da moeda estrangeira manter os documentos que respaldam a operação de câmbio, pelo prazo de cinco
anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
contratação do câmbio, para apresentação ao Banco Central do Brasil,
quando solicitada.
12. Pelo mesmo prazo indicado no item anterior, deve o
vendedor da moeda estrangeira manter em seu poder o boleto da
operação para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. (NR)
13. A utilização inadequada da sistemática tratada nesta seção sujeita o comprador da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além
das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no artigo
23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da
Lei 9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998.
14. Os pagamentos de mercadorias ingressadas no País ao
amparo de DSI registrada no Siscomex podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido
no País, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do
capítulo 10.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
<!ID341523-0>
PORTARIA N o- 4, DE 3 DE ABRIL DE 2006
A Procuradoria Federal Especializada - CVM, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Deliberação CVM nº 447,
de 24 de setembro de 2002, resolve:
Dar publicidade à relação dos parcelamentos de débitos concedidos, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, no mês de
Março de 2006.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Procurador-Chefe
ANEXO
Parcelamentos oriundos de débitos com a Taxa de Fiscalização.
(Lei nº 7.940, de 20/12/89)
Assete Auditores Independentes S/A
CNPJ: 30.480.545/0001-03
Valor total :R$ 8.534,51
Nº de parcelas: 60
Valor mensal: R$ 142,24
R & M Auditores Independentes S/C
CNPJ: 01.591.859/0001-85
Valor total :R$ 25.445,54
Nº de parcelas: 60
Valor mensal: R$ 438,72
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
PORTARIA N o- 33, DE 27 DE MARÇO DE 2006
<!ID341318-0>
O Superintendente-Geral da CVM, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Deliberação CVM nº 447, de 24 de
setembro de 2002, resolve:
Dar publicidade à relação dos parcelamentos de débitos concedidos, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, no mês de
janeiro de 2006.
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
Parcelamentos oriundos de débitos com a Multa aplicada pela CVM.
(Lei nº 6.385, de 07/122/76)
ARC & ASSOCIADOS AUD INDEP S/S
CNPJ: 12.588.182/0001-42
Valor total :R$ 6.090,00
Nº de parcelas: 10
HORWATH TUFANI, REIS & SOARES AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 61.065.819/0001-21
Valor total :R$ 3.030,00
Nº de parcelas: 12
IGF AUDITORES E CONSULTORES INDEPENDENTES S/S
CNPJ: 04.899.444/0001-61
Valor total :R$ 7.298,75
Nº de parcelas: 60
M&M AUDITORES INDEPENDENTES S/C
CNPJ: 05.416.895/0001-63
Valor total :R$ 3.045,00
Nº de parcelas: 10
AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES S/C
CNPJ: 27.281.229/0001-06
Valor total :R$ 12.540,00
Nº de parcelas: 30
COORDENAÇÃO DE CONTROLE
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
<!ID339732-0>
PAUTA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
Abertos ao público
Comunicamos, nos termos do disposto nos artigos 24 a 33 da
Deliberação CVM n° 457, de 23/12/2002, que serão realizados julgamentos de Processos Administrativos Sancionadores, nas datas, horários e locais a seguir mencionados.
Ficam desde já convocados os indiciados e seus representantes legais ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para,
querendo, comparecer à sessão de julgamento do processo administrativo e oferecer sustentação oral de suas defesas.
Eventual alteração na presente pauta será objeto de publicação no Diário Oficial da União.
I) NOVOS JULGAMENTOS MARCADOS:
13/04/2006 (quinta-feira)
15h - PAS CVM Nº RJ2003/4367
Relator: Marcelo Fernandez Trindade - PTE
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: "Apurar responsabilidade da CONFIDELITY
ASSET MANAGEMENT LTDA., na qualidade de contratada pela
Associação Gaúcha de Professores Técnicos do Ensino Agrícola
(AGPTEA) para administrar carteira de títulos e valores mobiliários,
por ter desviado recursos a ela entregues pela AGPTEA para investimento, para resssarcir outros clientes cujas contas estavam em
desequilíbrio."
ACUSADOS
ADVOGADOS
ANDRE LUIZ GARCIA BARBOZA
Dr. LUIS FERNANDO FRANCESCHINI DA ROSA e outros
CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA. Não constituiu advogado
13/04/2006 (quinta-feira)
15h30min - PAS CVM Nº RJ2005/7244
Relator: Marcelo Fernandez Trindade - PTE
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: "Apurar infração aos artigos 6º, 13, 16 e 17 da
Instrução CVM nº 202/93, e infração aos artigos 142, 153 e 176 da
Lei nº 6.404/76, por parte dos administradores da Fiação Tecelagem
Juta da Amazônia."
ACUSADOS
ADVOGADOS
MOISÉS GONÇALVES SABBA
Dr. TOSHIO NISHIOKA
JOSÉ ROBERTO TADROS
Não constituiu advogado
MÁRIO GONÇALVES SABBÁ
Não constituiu advogado
13/04/2006 (quinta-feira)
16h - PAS CVM Nº 32/99
Relator: Marcelo Fernandez Trindade - PTE
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: "Apurar a responsabilidade pela eventual prática de
irregularidades nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social
findo em 31.12.94, elaboradas e publicadas pelas empresas VOTEC TAXI
AÉREO S.A. e MOTORTEC INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A., e nos
respectivos pareceres de auditoria, bem como pelo descumprimento de
determinação de republicação dessas mesmas demonstrações."
ACUSADA
ADVOGADOS
BRIGITTE ANA HOLCK
Dr. RODRIGO MENDES e outros
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2006
NILZA PINTO NOGUEIRA
p/Coordenação
20
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS
CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
<!ID341268-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.703, DE 31 DE MARÇO DE 2006
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada
através da Deliberação CVM Nº 176, DE 3 DE fevereiro de 1995, e tendo
em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio
de 1999, declara CANCELADO nesta Comissão de Valores Mobiliários,
para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir desta data, por solicitação
do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Física
JÚLIO ALVES DE SÁ
Itajaí - SC
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.709, DE 31 DE MARÇO DE 2006
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada
através da Deliberação CVM Nº 176, DE 3 DE fevereiro de 1995, e tendo
em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio
de 1999, declara CANCELADO nesta Comissão de Valores Mobiliários,
para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir desta data, por solicitação
do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Física
NIVALDO JOSÉ CASTILHOS SCOTTI
Porto Alegre - RS
1
<!ID341631-0>
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. THEODORO ARTHUR DA COSTA MESSA, C.P.F. nº
019.623.307-02, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N° 176, DE 3 DE fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas
na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data,
e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos
6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
JARBAS LIMA & CIA. AUDITORES SOCIEDADE SIMPLES
Porto Alegre - RS
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.726, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N° 176, DE 3 DE fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas
na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data,
e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos
6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
SÁ AUDITORES INDEPENDENTES S/S
Itajaí - SC
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N° 176, DE 3 DE fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas
na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data,
e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos
6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
RM AUDITORIA CONTÁBIL - SOCIEDADE SIMPLES
Santos - SP
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID341641-0>
<!ID341632-0>
ATO DECLARATÓRIO N 8.717, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. LUIZ PHILIPE ROXO BIOLCHINI, C.P.F. nº 011.675.837-60, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ATO DECLARATÓRIO N 8.719, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a PRISMAINVEST GESTÃO DE RECURSOS LTDA, C.N.P.J. nº 07.661.610,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.730, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. ALEXANDRE DE LUCCHI CARNEIRO, C.P.F. nº
152.195.598-00, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID341633-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.720, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. ARTHUR LEHNEMANN COELHO, C.P.F. nº 540.525.640-49, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID341634-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.721, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a IEP PARTICIPAÇÕES LTDA, C.N.P.J. nº 03.522.334, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID341635-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.722, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o
Sr. RICARDO BARBOSA DA SILVEIRA, C.P.F. nº 229.946.967-20,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID341636-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.723, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. JOSÉ HENRIQUE SECCO PEIXOTO, C.P.F. nº 847.693.947-72,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.724, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o
Sr. LUIZ DA PENHA SOUZA DA SILVA, C.P.F. nº 089.256.904-20,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
<!ID341638-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.725, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. LUIZ DA PENHA SOUZA DA SILVA, C.P.F. nº 089.256.90420, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
o-
<!ID341630-0>
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. LEONARDO MARCOS BENVENUTO, C.P.F. nº 116.412.04842, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976.
o-
<!ID341637-0>
ATO DECLARATÓRIO N 8.729, DE 3 DE ABRIL DE 2006
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.728, DE 3 DE ABRIL DE 2006
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
o-
<!ID341640-0>
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.716, DE 3 DE ABRIL DE 2006
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.718, DE 3 DE ABRIL DE 2006
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
<!ID341639-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 8.727, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
o Sr. MAURO MARTINS, C.P.F. nº 042.796.627-20, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27
da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
3ª CÂMARA
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NOS MÊS DE MARÇO DE 2006
<!ID341898-1>
Processo nº:10680.006402/2002-30
Recurso nº:138.638
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999
Recorrente:DVG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de:18 de maio de 2005
Acórdão nº:103-21.945
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS - Caracterizam-se como omissão de receita os valores
creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430/96.
Por ser uma presunção legal, cabe ao contribuinte apresentar a prova
para elidi-la.
DEDUÇÃO DE COFINS E PIS DA BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ - A indedutibilidade na determinação do lucro real dos
tributos e contribuições, cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme
prevê o § 1º do artigo 41 da Lei 8.981/95, não alcança as contribuições COFINS e PIS exigidas no mesmo procedimento de ofício,
pois ao ser formalizada a exigência do IRPJ, a exigibilidade das
contribuições COFINS e PIS não se encontrava suspensa por impugnação.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Nos termos da jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, a
cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas
balizadoras contidas no Código Tributário Nacional.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - Não compete
aos órgãos julgadores da administração fazendária decidir sobre argüições de inconstitucionalidade das leis, por se tratar de matéria de
competência privativa do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal. A aplicação da lei será afastada pela autoridade julgadora somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
DECORRÊNCIAS: PIS, COFINS e CSLL - Aplicam-se aos
processos decorrentes as mesmas conclusões adotadas para o IRPJ,
em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
E JUDICIAL - A submissão de matéria à tutela autônoma e superior
do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente à autuação fiscal, caracteriza renúncia ao foro administrativo e inibe o pronunciamento da
autoridade competente sobre o mérito de incidência tributária em
litígio.
Recurso Voluntário a que se dá provimento parcial.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da base de cálculo do IRPJ os valores correspondentes às contribuições ao PIS e COFINS exigidas ex officio.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA
RELATOR
Processo nº:10980.010380/2003-17
Recurso nº:139.412
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2003
Recorrente:NIPOSUL LTDA.
Recorrida:1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de:15 de junho de 2005
Acórdão nº:103-21.993
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES O indeferimento da realização de perícia, quando o julgador considera-la prescindível e devidamente fundamentada, não é caso de
nulidade do julgado.
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
NULIDADE - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - A prestação de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do
Ministério da Fazenda e dos Estados, por parte das instituições financeiras, não constitui quebra do sigilo bancário.
INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - Falece competência à
autoridade julgadora de instância administrativa para a apreciação de
aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade das
normas tributárias 4regularmente editadas, tarefa privativa do Poder
Judiciário.
IRPJ - ARBITRAMENTO - Deixando o sujeito passivo de
apresentar os livros e documentos de sua contabilidade, correto o
arbitramento dos lucros, considerando a impossibilidade da autoridade fiscal em examinar a correta apuração do lucro real.
Preliminares rejeitadas dado provimento parcial ao recurso.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para uniformizar o percentual da multa de lançamento ex officio em 75% (setenta e cinco por cento), vencido o
Conselheiro Flávio Franco Corrêa que não admitiu a redução da
multa.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
MÁRCIO MACHADO CALDEIRA
RELATOR
Processo nº:10580.001496/2001-06
Recurso nº:131.821 - VOLUNTÁRIO
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998
Recorrente:GERMAC VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de:11 de agosto de 2005
Acórdão nº:103-22.063
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - LUCRO ARBITRADO - O imposto será determinado com base nos
critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte submetido à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma
das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações
financeiras exigidas pela legislação fiscal.
DECORRÊNCIA: CSLL - Tendo sido negado provimento ao
recurso voluntário em relação ao lançamento principal, igual sorte
colhe o lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa
e efeito que os vincula.
Recurso Voluntário a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
voluntário.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA
RELATOR
Processo nº:13009.000686/95-62
Recurso nº:138.413
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993
Recorrente:GOMES & CIA. LTDA.
Recorrida:1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de:20 de outubro de 2005
Acórdão nº:103-22.141
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - Nos termos da jurisprudência firmada pela Câmara
Superior de Recursos Fiscais, a comprovação da entrega do numerário à pessoa jurídica, bem como de que sua origem é externa aos
recursos desta, são dois requisitos cumulativos e indissociáveis, cujo
atendimento é ônus do sujeito passivo. Só a ocorrência concomitante
dessas condições será capaz de elidir a presunção legal de omissão de
receita prevista no art. 181 do RIR/80.
DECORRÊNCIAS: COFINS e CSLL - Tendo sido negado
provimento ao recurso voluntário em relação ao lançamento principal,
igual sorte colhem os lançamentos decorrentes, em razão da íntima
relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso Voluntário a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA
RELATOR
Processo nº:13009.000688/95-98
Recurso nº:138.846
Matéria:IRPF - Ex(s): 1993
Recorrente:DANILO GOMES
Recorrida:1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de:21 de outubro de 2005
Acórdão nº:103-22.147
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - Nos termos da jurisprudência firmada pela Câmara
Superior de Recursos Fiscais, a comprovação da entrega do numerário à pessoa jurídica, bem como de que sua origem é externa aos
recursos desta, são dois requisitos cumulativos e indissociáveis, cujo
atendimento é ônus do sujeito passivo. Só a ocorrência concomitante
dessas condições será capaz de elidir a presunção legal de omissão de
receita prevista no art. 181 do RIR/80.
DECORRÊNCIA: Imposto de Renda Pessoa Física - IRPFTendo sido negado provimento ao recurso voluntário em relação ao
lançamento principal, igual sorte colhe o lançamento decorrente, em
razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso Voluntário a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
1
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA
RELATOR
Processo nº:13009.000687/95-25
Recurso nº:137.108
Matéria:IRPF - Ex(s): 1993
Recorrente:RUTH GOMES JORDÃO
Recorrida:1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de:21 de outubro de 2005
Acórdão nº:103-22.154
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - Nos termos da jurisprudência firmada pela Câmara
Superior de Recursos Fiscais, a comprovação da entrega do numerário à pessoa jurídica, bem como de que sua origem é externa aos
recursos desta, são dois requisitos cumulativos e indissociáveis, cujo
atendimento é ônus do sujeito passivo. Só a ocorrência concomitante
dessas condições será capaz de elidir a presunção legal de omissão de
receita prevista no art. 181 do RIR/80.
DECORRÊNCIA: Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF Tendo sido negado provimento ao recurso voluntário em relação ao
lançamento principal, igual sorte colhe o lançamento decorrente, em
razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso Voluntário a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
voluntário.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA
RELATOR
Processo nº:16327.000674/2004-51
Recurso nº:130.462
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995
Recorrente:BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S.A.
Recorrida:DRJ-SÃO PAULO/SP
Sessão de:07 de dezembro de 2005
Acórdão nº:103-22.189
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. O julgamento em primeira instância dos processos de exigência de tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ). Manifestação de inconformidade relativa a despacho decisório do órgão
lançador (revisão de ofício), mesmo que apresentado sob o título de
recurso aos Conselhos de Contribuintes, deve ser decidido pelo órgão
julgador de primeira instância.
Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do “recurso” e, corrigindo a instância, DETERMINAR a remessa
dos autos à repartição de origem (DRJ) para que as petições de fls.
636 a 675; 725 a 782 e 863 a 873 sejam apreciadas como impugnação.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
RELATOR
Processo nº:13805.003397/97-19
Recurso nº:135.898
Matéria:IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996
Recorrente:BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE
ANÔNIMA
Recorrida:DRJ-SÃO PAULO/SP
Sessão de: 07 de dezembro de 2005
Acórdão nº:103-22.190
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente
pago no vencimento é acrescido de juros de mora qualquer que seja
o motivo determinante da falta. A suspensão da exigibilidade não
elimina a incidência dos juros de mora, salvo na existência de depósito no montante integral.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
RELATOR
Processo nº:10855.000822/2004-25
Recurso nº:142.654
Matéria:IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2003
Recorrente:CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S.A.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de: 08 de dezembro de 2005
Acórdão nº:103-22.206
DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. REGISTRO
CONTÁBIL. O preço contratado para obtenção de direito de exploração de sistema rodoviário deve ser registrado a débito em conta
de ativo permanente (imobilizado), amortizável durante o prazo de
fruição do direito. Reajustes de parcelas constituem encargo financeiro do parcelamento concedido para o pagamento do preço contratado e não atualização do próprio valor do direito.
CONTRATO DE LONGO PRAZO PARA EXPLORAÇÃO
DE RODOVIA. VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA. São dedutíveis como despesa financeira os valores das variações monetárias
passivas previstas em contrato. O reconhecimento contábil de variações monetárias passivas resultantes de reajustes anuais de parcelas
de financiamento, que permanecem fixas durante doze meses, só deve
ocorrer no momento de cada reajuste. Descabida dedução mensal da
despesa quando inexiste previsão contratual de atualização, em igual
periodicidade, que se incorpore ao saldo devedor da obrigação.
ISSN 1677-7042
21
LANÇAMENTO EX OFFICIO - QUANTIFICAÇÃO DA
MATÉRIA TRIBUTÁVEL - Erro da autoridade lançadora na adoção
do critério de quantificação da matéria tributável invalida o item
correspondente do lançamento.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - A decisão relativa ao auto de
infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto
de infração decorrente ou reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de
convicção.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir da tributação a verba autuada a título de “glosa
de despesas indedutíveis” (item 2 do auto de infração); reconhecer o
direito à compensação dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL e à compensação de 1/3 (um terço) da COFINS
paga.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
RELATOR
Processo nº:10909.000813/2004-61
Recurso nº:141.860
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000
Embargante:CONSELHEIRO ALOYSIO JOSÉ PERCINIO
DA SILVA
Embargada:TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES
Interessado(a):POLIBRÁS - IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Sessão de:08 de dezembro de 2005
Acórdão nº:103-22.214
OMISSÃO DE RECEITAS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. A receita omitida será considerada na apuração de PIS e
Cofins. Eventuais erros restritos à determinação ex officio da base de
cálculo de IRPJ e CSLL não invalidam o lançamento relativo àquelas
contribuições.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração interposto pelo Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva,
para reratificar a decisão do Acórdão nº 103-22.093, de 12/09/2005,
no sentido de acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, suscitada pela contribuinte, referente aos
fatos geradores até 31/03/1999, vencidos o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu e o Conselheiro Flávio Franco
Corrêa que não acolheu em relação às contribuições CSLL e COFINS
e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir as exigências do IRPJ e da CSLL e reduzir a
multa de lançamento ex officio de 150% (cento e cinqüenta por
cento) para 75% (setenta e cinco por cento), vencido o Conselheiro
Mauricio Prado de Almeida (Relator) que não admitiu a exclusão das
exigências do IRPJ e da CSLL. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Aloysio José Percínio da Silva.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
RELATOR DESIGNADO
Processo nº:11070.003056/2002-89
Recurso nº:140.609 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria:CSLL e OUTROS - Anos-calendário: 1997 a 2001
Recorrentes:1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA e COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NOROESTE DO
RIO GRANDE DO SUL LTDA.
Sessão de:08 de dezembro de 2005
Acórdão nº:103-22.216
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL - Cooperativa De Crédito - Atos Cooperativos - A Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido não incide sobre o resultado positivo obtido
pela sociedade nas operações que constituem atos cooperativos. O ato
cooperativo não configura operação de mercado, seu resultado não é
lucro e está fora do campo de incidência da contribuição instituída
pela Lei nº 7.689, de 1988. Somente os resultados decorrentes da
prática de atos com não associados estão sujeitos à tributação.
Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS Decadência - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo
decadencial estatuído no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (Acórdão nº CSRF/02-02.049).
Cooperativa de Crédito - Incidência - As cooperativas de
crédito estão sujeitas à incidência da contribuição que, até a Lei nº
9.718, de 1998, tinha como base de cálculo a receita bruta operacional - ECR nº 01, de 1994 - e após aquela sobre o faturamento,
assim entendido a totalidade das receitas por elas auferidas, da qual
podem ser excluídos valores legalmente autorizados. É irrelevante, no
caso, a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos, diante da
expressa determinação legal.
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Cooperativas de Crédito - Incidência - As sociedades cooperativas de crédito, a partir de 1º de fevereiro de 1999, estão
obrigadas a contribuir para a COFINS com base na receita bruta
mensal, conforme definido na Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º,
assim entendida a totalidade das receitas por elas auferidas, da qual
podem ser excluídos valores legalmente autorizados.
22
ISSN 1677-7042
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
<!ID341898-2>
Processo Administrativo Fiscal - Inconstitucionalidade das
Leis - Não compete aos órgãos julgadores da administração fazendária decidir sobre argüições de inconstitucionalidade das leis, por se
tratar de matéria de competência privativa do Poder Judiciário, nos
termos da Constituição Federal. A aplicação da lei será afastada pela
autoridade julgadora somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Ex Officio a que se nega provimento. Acolhida a
preliminar de decadência do PIS, fatos geradores 01/97 a 12/97.
Recurso Voluntário a que se nega provimento.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso ex
officio, vencido o conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que o provia; por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo à contribuição ao PIS dos meses de janeiro a dezembro de 1997, suscitada
de ofício pelo conselheiro relator, e, no mérito, NEGAR provimento
ao recurso voluntário.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA
RELATOR
Processo nº:13807.010938/99-17
Recurso nº:145.917
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996
Recorrente:FERRAMENTAS E AÇOS FRATO LTDA.
Recorrida:10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de:25 de janeiro de 2006
Acórdão nº:103-22.232
OMISSÃO DE RECEITAS - IRPJ - CSLL - IRFON - Cancelam-se os lançamentos porque fundamentados em legislação revogada, de nítido caráter penal, devendo ser aplicada a retroatividade
benigna prevista nos artigos 106 e 112 do CTN.
PIS. COFINS - A redução da base de cálculo do IRPJ não
repercute nos lançamentos dessas contribuições que incidem sobre a
totalidade da omissão de receitas.
Recurso provido em parte.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para excluir as exigências do IRPJ, IRF e CSLL, vencido o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que negou provimento.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
PAULO JACINTO DO NASCIMENTO
RELATOR
Processo nº:10909.002924/2003-21
Recurso nº:142.927
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002
Recorrente:MC REIS & CIA LTDA.
Recorrida:3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de:25 de janeiro de 2006
Acórdão nº:103-22.243
PROCESSO ADMINISTRATIFO FISCAL - PRAZOS TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - O recurso voluntário deverá
ser formalizado por escrito e instruído com os documentos em que se
fundamentar e será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da ciência da decisão de 1ª instância. Ultrapassado o prazo de
30 dias e, apresentando o sujeito passivo a peça de defesa, esta não
poderá ser conhecida pelo Colegiado, pois o prazo fixado é fatal e
peremptório. Findo o prazo e não interposto recurso voluntário, ocorre a preclusão processual o que impede o Colegiado de tomar conhecimento da peça de defesa apresentada extemporaneamente.
Recurso não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso voluntário por perempto.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
MÁRCIO MACHADO CALDEIRA
RELATOR
Processo nº:10580.009629/2004-27
Recurso nº:146.097
Matéria:IRPJ - Ex(s): 2002
Recorrente:SAGRES TRADING S.A.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de:25 de janeiro de 2006
Acórdão nº:103-22.246
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LANÇAMENTO. É legítimo o lançamento de crédito tributário com exigibilidade suspensa destinado à prevenir a decadência.
LANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. No lançamento de crédito tributário com exigibilidade suspensa, destinado a prevenir a decadência, incidem juros de mora.
Recurso a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
PAULO JACINTO DO NASCIMENTO
RELATOR
Processo nº:10240.000695/2004-92
Recurso nº:146.913 - EX OFFICIO
Matéria:IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2004 e 2005
Recorrente:1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Interessado(a):DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA
Sessão de:25 de janeiro de 2006
Acórdão nº:103-22.247
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por si sós, não autorizam
o agravamento da multa, que somente se justifica quando presente o
evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo específico, resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da
ação ou omissão delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64.
MULTA ISOLADA - A compensação indevida de tributos
com créditos sabidamente inexistentes, porque oriundos de recolhimentos jamais efetuados pela contribuinte, enseja a aplicação da multa isolada.
Recurso de ofício parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso ex offício, para restabelecer a exigência da multa isolada.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
PAULO JACINTO DO NASCIMENTO
RELATOR
Processo nº:10240.000515/2005-53
Recurso nº:146.958
Matéria:IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2004 e 2005
Recorrente:DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de:25 de janeiro de 2006
Acórdão nº:103-22.248
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO - A lavratura do auto de infração fora
das dependências da autuada não configura hipótese de cerceamento
de defesa, haja vista que a atividade conducente ao lançamento é
privativa da autoridade fiscal, dela não participando o contribuinte,
inaugurando-se o contraditório somente quando se lhe abre o prazo
para a impugnação.
Não subsiste a alegação de insuficiência na descrição dos
fatos quando o contribuinte impugna o lançamento, opondo-lhe preliminares e contestando-lhe o mérito, revelando conhecer plenamente
a infração que lhe é imputada.
ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE - A falta de apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal ou
do livro caixa, no caso de opção pelo lucro presumido, legitima o
arbitramento.
TAXA SELIC E MULTA DE OFÍCIO - Enquanto previstos
na legislação de regência em vigor, os juros com base na taxa SELIC
e a multa de ofício de 75% podem compor o crédito tributário.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
PAULO JACINTO DO NASCIMENTO
RELATOR
Processo nº:16707.002874/2001-73
Recurso nº:139.213
Matéria:IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2001 e 2002
Recorrente:MINERAÇÃO DIAFIL LTDA.
Recorrida:4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de:26 de janeiro de 2006
Acórdão nº:103-22.259
IRPJ - CSLL - ARBITRAMENTO DE LUCROS - Matéria
não litigiosa.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - A alegação de ofensa
ao princípio da vedação ao confisco diz respeito à inconstitucionalidade da lei, matéria cuja apreciação não é de competência da
autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de abril de
1995, o crédito tributário não integralmente pago no vencimento será
acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente. A exigência de juros de mora com base na
Taxa Selic está em total consonância com o Código Tributário Nacional, haja vista a existência de leis ordinárias que expressamente a
determina.
Negado provimento ao recurso.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
MÁRCIO MACHADO CALDEIRA
RELATOR
Processo nº:11543.001425/2003-76
Recurso nº:139.606
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998
Recorrente:JOSÉ ALINO GUSSON - ME
Recorrida:6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de:26 de janeiro de 2006
Acórdão nº:103-22.262
ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE - A não apresentação
dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal legitima o
arbitramento de lucro.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em
relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
MULTA QUALIFICADA - A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por si sós, não autorizam o agravamento
da multa, que somente se justifica quando presente o evidente intuito
de fraude, caracterizado pelo dolo específico, resultante da intenção
criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão
delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Aplica-se aos lançamentos reflexos de PIS, COFINS e CSLL o decidido em relação ao lançamento
matriz de IRPJ.
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de lançamento ex officio majorada ao seu
percentual normal de 75%, vencido o Conselheiro Flávio Franco
Corrêa que não admitiu a redução da multa.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
PAULO JACINTO DO NASCIMENTO
RELATOR
Processo nº:10166.010466/2003-35
Recurso nº:139.499
Matéria:CSLL - Ex(s): 1999
Recorrente:SÓ FRANGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA.
Recorrida:4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de:27 de janeiro de 2006.
Acórdão nº:103-22.268
CSLL - ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO - É legítima a compensação das bases de cálculo negativas da Contribuição
Social sobre o Lucro, decorrentes da atividade rural, sem qualquer
limitação.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido
o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que negou provimento.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
PAULO JACINTO DO NASCIMENTO
RELATOR
Processo nº:10580.009630/2004-51
Recurso nº:146.096
Matéria:CSLL - Ex(s): 2002
Recorrente:SAGRES TRADING S.A.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de:27 de janeiro de 2006
Acórdão nº:103-22.270
CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - LANÇAMENTO - É legítimo o lançamento de crédito
tributário com exigibilidade suspensa objetivando prevenir a decadência.
LANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. No lançamento, destinado a
prevenir a decadência de crédito tributário com exigibilidade suspensa, incidem juros de mora.
Recurso improvido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
PAULO JACINTO DO NASCIMENTO
RELATOR
Processo nº:10166.019459/00-11
Recurso nº:136.853
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 e 1998
Recorrente:TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de:22 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.271
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Descabido cogitar-se de violação do princípio
da ampla defesa na fase investigatória que precede o lançamento. A
apresentação de razões de contestação e de provas está garantida no
âmbito do processo administrativo tributário regulado pelo Decreto
70.235/72.
DILIGÊNCIA. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO AUTUANTE. NULIDADE. Inexiste vedação legal para prestação de
informações da autoridade fiscal, autora do lançamento contestado,
em atendimento à determinação do órgão julgador para realização de
diligência. Eventuais juízos de valor emitidos pela autoridade lançadora não maculam o procedimento, uma vez que não vinculam o
julgador, que formará a sua convicção, devidamente fundamentada,
com base nos elementos dos autos.
RECEITAS DE COMISSÕES. TRIBUTAÇÃO. As receitas
auferidas a título de comissões pela prestação de serviços de corretagem devem ser tributadas independentemente da sua destinação.
OMISSÃO DE RECEITAS DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO. Valores informados em DIRF acompanhados de comprovantes de rendimentos e recibos fornecidos pelas fontes pagadoras
caracterizam receita auferida pela prestadora do serviço de corretagem, sujeita a lançamento ex officio quando não incluída pelo
sujeito passivo na base de cálculo do tributo.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
RELATOR
Processo nº:13819.003118/99-49
Recurso nº:139.388
Matéria:IRPJ - Ex(s): 1998
Recorrente:BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrida:3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de:22 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.274
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
IRPJ - DEDUTIBILIDADE DA CSLL - ANO CALENDÁRIO DE 1997 - Após a edição da Lei nº 9.316/96 a Contribuição
Social sobre o lucro líquido não pode ser deduzida da base de cálculo
do IRPJ. Tal impossibilidade se confirma por decisão transitada em
julgado, quando a ora recorrente não logrou êxito em sua ação judicial.
MULTA DE OFÍCIO - Não estando o sujeito passivo protegido por medida liminar em mandado de segurança, quando da
lavratura do auto de infração, devida a multa de ofício, considerando
que não estão presentes os casos previstos no art. 63 da Lei nº
9.430/96.
Negado provimento ao recurso
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
MÁRCIO MACHADO CALDEIRA
RELATOR
Processo nº:10730.004351/2003-50
Recurso nº:145.828
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s):2000
Recorrente:EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO - EMUZA
Recorrida:10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de:22 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.277
OMISSÃO DE RECEITAS - INGRESSOS DE NUMERÁRIOS - QUALIFICAÇÃO COMO RECEITA - Nem todos os ingressos financeiros advindos ao caixa da empresa configuram receita
operacional, mas mero trânsito de numerário sem conotação de receita omitida. Repasses de recursos de terceiros, acarretando no recipiendário a figura do gestor ou do mandatário, levam necessariamente a caracterização dos valores advindos ao caixa, principalmente na insuficiência da caracterização da matéria tributável e no
aprofundamento da ação fiscal, como importâncias a serem registradas em conta de passivo.
CUSTOS - EMPRESA DADA COMO INIDÔNEA - IRREGULARIDADES PERANTE O CADASTRO FISCAL FEDERAL
- GLOSA - A simples argüição de irregularidade de fornecedor perante os registros da Secretaria da Receita Federal não é por si só
elemento hábil para suportar a glosa, principalmente como na espécie,
quando se cuida de fornecimento ao amparo de licitação pública, com
efetividade de pagamento reconhecida e prova documental hábil a
indicar a prestação dos serviços.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
para excluir da tributação as importâncias de R$..., (Convênio TMRI/Créditos de Terceiros); R$..., (Convenio Ponte S/A); e R$..., (Glosa de Despesas), vencido o conselheiro Maurício Prado de Almeida
que negou provimento.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo nº:10680.002266/97-26
Recurso nº:136.513
Matéria:IRPJ - Ex(s): 1992
Embargante:FAZENDA NACIONAL
Sujeito Passivo:DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS MINAS GERAIS S/A - DIMINAS
Recorrida:4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Embargada:TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de:22 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.278
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SANEAMENTO DO
V. ACÓRDÃO - Cabível é a interposição dos embargos de declaração, que devem ser acolhidos no efeito modificativo, quando se
constata a existência de erro na formulação de acórdão.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional para reratificar a decisão
do acórdão nº 103-21.730, de 18/09/2004 no sentido de reconhecer o
direito creditório pleiteado pela contribuinte em relação à TRD apenas nos meses de maio a julho de 1991.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo nº:10320.002311/00-81
Recurso nº:146.195
Matéria:IRPJ - Ex(s): 1998 E 1999
Recorrente: COMPANHIA ENÉRGÉTICA DO MARANHÃO
Recorrida:3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de:22 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.279
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA EM
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Se a Lei nº 9.430/96, em seu artigo
63, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
impede a aplicação da multa ex officio, na vigência de medida liminar deferida antes do início do procedimento fiscal destinado a
evitar a decadência do direito estatal de constituir o crédito tributário,
com maior razão não caberá a referida sanção se o juiz, esgotando a
jurisdição, conceder a segurança requerida pelo autor.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
FLÁVIO FRANCO CORRÊA
RELATOR
Processo nº:13808.000617/2002-51
Recurso nº:140.762 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
1
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997
Recorrentes:5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e SYBLA
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Sessão de:22 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.282
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA
- A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do
fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições
sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. Inexistência de pagamento, ou descumprimento do dever de apresentar declarações, não alteram o prazo
decadencial nem o termo inicial da sua contagem.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
ex officio e, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso
voluntário para acolher a preliminar de decadência do direito de
constituir o crédito tributário, vencido o conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
RELATOR
Processo nº:10746.001568/2003-39
Recurso nº:141.166 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria:IRPJ - Ex(s): 2000
Recorrentes:2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF e VIAÇÃO
CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA.
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.289
CUSTOS. COMPROVAÇÃO. A inexistência de documentação fiscal própria, por si só, resta insuficiente para caracterizar glosa
de custos quando a natureza dos bens utilizados e a sua quantidade
são compatíveis com a atividade explorada pela empresa, revelando
fortes evidências de efetividade das operações.
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA.
A lei autoriza presumir-se receita omitida com base na constatação de
saldo credor na conta caixa resultante de reconstituição ex officio do
fluxo de entradas e saídas de recursos. Cabe ao fisco demonstrar o
saldo credor para que reste caracterizada a presunção.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão relativa ao auto de
infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto
de infração decorrente ou reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de
convicção.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário e NEGAR provimento ao recurso ex officio.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALOYSIO JOSÉ PERCINIO DA SILVA
RELATOR
Processo nº:10384.002003/2004-14
Recurso nº:144.559
Matéria:IRPJ - Ex(s): 2000 a 2004
Recorrente:FONSECA E FILHOS CIA. LTDA.
Recorrida:4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.293
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ENTREGA NO
CURSO DA AÇÃO FISCAL - EFEITOS - A entrega da declaração
de rendimentos no curso da ação fiscal não gera direito à chamada
“espontaneidade”, assim impondo-se o lançamento de ofício para
exigir o imposto e demais cominações legais. E quando o imposto é
apurado em face da declaração extemporânea, nenhum reparo merece
o lançamento principal, eis que repousando na própria confissão do
contribuinte.
MULTA ISOLADA - EXIGIBILIDADE - Não é cabível a
exigência da multa isolada aplicada em ano-calendário já encerrado
quando o sujeito passivo, na mesma autuação, é cobrado do imposto
e multa devidos pelo lucro apurado.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir a exigência da multa de ofício isolada, no anocalendário de 2002.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo nº:13884.001353/2004-11
Recurso nº:145.999
Matéria:IRPJ -Ex(s): 1993 a 1997
Recorrente:FONSECA E FILHOS CIA. LTDA.
Recorrida:4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.294
DECADÊNCIA - PRAZO DE REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DADOS COMO RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE - Regra geral o prazo para repetir e/ou compensar
tributos indevidamente pagos tem o marco inicial na data do efetivo
pagamento, de tal sorte que, decorrido o qüinqüênio, extingue-se a
possibilidade da formulação de pleitos de restituição e/ou compensação.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo nº:11618.000303/2003-41
Recurso nº:141.961
Matéria:IRPJ - Ex(s): 2000 a 2003
Recorrente:DIOMARITA DE ARAÚJO CALADO FILHA ME
ISSN 1677-7042
23
Recorrida:4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.295
IRPJ - MULTA DE OFÍCIO - A aplicação da multa de ofício
aos débitos apurados em procedimento de fiscalização, decorre de
exigência de dispositivo legal, vigente e eficaz.
JUROS DE MORA -- TAXA SELIC - Mantêm-se a incidência de juros de mora, com base na taxa SELIC, tal como previsto na legislação de regência.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE E RELATOR
Processo nº:10855.000963/00-80
Recurso nº:143.231
Matéria:CSLL - Ex(s): 1993
Recorrente:UNIODONTO DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO
Recorrida:5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.296
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL - SOCIEDADES COOPERATIVAS - INCIDÊNCIA - As
sociedades cooperativas devem recolher a CSLL sobre a totalidade de
seus resultados em face do princípio constitucional da universalidade
da incidência das contribuições sociais.
Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Márcio Machado Caldeira, Alexandre Barbosa Jaguaribe, Paulo Jacinto do Nascimento e Victor Luis de Salles
Freire.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE E RELATOR
Processo nº:15374.000261/00-87
Recurso nº:144.376
Matéria:IRPJ - Ex(s): 1997
Recorrente:NAVEGAÇÃO VALE DO RIO DOCE S/A
Recorrida:3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ i
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.299
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A
partir da vigência das disposições do artigo 42 da Lei n° 8.981/96, a
compensação de prejuízos fiscais e da base negativa da CSL está
limitada a 30% do lucro real e do líquido ajustado pelas adições e
exclusões autorizadas em lei.
Negado provimento ao recurso.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
MÁRCIO MACHADO CALDEIRA
RELATOR
Processo nº:16327.000685/99-28
Recurso nº:147.871 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria:IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995 e 1996
Recorrentes:1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO I e FINASA SEGURADORA S.A.
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.305
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA EM
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Se a Lei nº 9.430/96, em seu artigo
63, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
impede a aplicação da multa ex officio, na vigência de medida liminar deferida antes do início do procedimento fiscal destinado a
evitar a decadência do direito estatal de constituir o crédito tributário,
com maior razão não caberá a referida sanção se o juiz, esgotando a
jurisdição, conceder a segurança requerida pelo autor.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR INADEQUAÇÃO AO LANÇAMENTO. Nos casos de lançamentos de ofício, as notificações de lançamento têm em vista comunicar ao contribuinte o fundamento da exigência, bem como definir o prazo para
recolhimento da obrigação tributária e para sua impugnação, o que
em nada difere do auto de infração. Seria de um rigor formal excessivo a valorização da adoção de um desses instrumentos, quando
do lançamento de ofício, em detrimento do outro, diante das evidências de que a via adotada não acarretou prejuízo à defesa, motivo
pelo qual não há como acolher a tese de nulidade.
MATÉRIA SUBMETIDA PELO RECORRENTE AO PODER JUDICIÁRIO - CONCOMITÂNCIA - Não se conhece da matéria submetida pelo recorrente ao crivo do Poder judiciário.
ANISTIA PARCIAL - MÚLTIPLOS PERÍODOS DE INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - O fato de serem vários os anoscalendário do lançamento de ofício, efetuado para fins de prevenir a
decadência em relação à matéria levada à sindicância do Poder Judiciário, é compatível com a anistia parcial da Lei nº 9.779/99, desde
que presentes os demais requisitos legais, ainda que se discuta no
processo judicial tão-somente a aplicação de índice de correção monetária das demonstrações financeiras. A multiplicidade de períodos
de apuração possibilita a percepção de uma cumulação de pedidos,
um para cada período de incidência, o que é consentâneo ao reconhecimento da anistia para os anos-calendário em relação aos quais
o litigante, mediante pagamento integral, na forma da lei, extinguiu as
obrigações tributárias correspondentes. Por outro lado, remanesce a
incidência da multa e dos juros de mora quanto aos períodos de
apuração em que os respectivos pagamentos não foram equivalentes
ao tributo devidamente calculado.
ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Este Conselho não dispõe de poderes para pronunciar a inconstitucionalidade de leis.
24
ISSN 1677-7042
JUROS DE MORA. TAXA SELIC - É legítima a utilização
da taxa SELIC como índice de juros de mora, na exigência de débitos
tributários não pagos no vencimento legal, diante da existência de lei
ordinária que determina a sua adoção.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
ex officio; REJEITAR as preliminares suscitadas pela contribuinte e,
no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir as
exigências tributárias do IRPJ e da CSLL relativas ao ano-calendário
de 1994; bem como excluir a exigência do IRPJ relativa ao anocalendário de 1995.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
FLÁVIO FRANCO CORRÊA
RELATOR
Processo nº:10384.002001/2004-17
Recurso nº:144.558
Matéria:CSLL - Ex(s): 2001 a 2004
Recorrente:FONSECA E FILHOS CIA. LTDA.
Recorrida:4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.306
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ENTREGA NO
CURSO DA AÇÃO FISCAL - EFEITOS - A entrega da declaração
de rendimentos no curso da ação fiscal não gera direito à chamada
“espontaneidade”, assim impondo-se o lançamento de ofício para
exigir o imposto e demais cominações legais. E quando o imposto é
apurado em face da declaração extemporânea, nenhum reparo merece
o lançamento principal, eis que repousando na própria confissão do
contribuinte.
MULTA ISOLADA - EXIGIBILIDADE - Não é cabível a
exigência da multa isolada aplicada em ano-calendário já encerrado
quando o sujeito passivo, na mesma autuação, é cobrado do imposto
e multa devidos pelo lucro apurado.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para
excluir a exigência da multa de ofício isolada no ano-calendário de
2002.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
RELATOR
<!ID341898-3>
Processo nº:10384.002005/2004-03
Recurso nº:144.560
Matéria:PIS/PASEP - Ex(s): 2002 a 2004
Recorrente:FONSECA E FILHOS CIA. LTDA
Recorrida:4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.307
DCTFs - ENTREGA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL EFEITOS - A entrega da Declaração de Controle de Tributos Federais
no curso da ação fiscal não gera direito à chamada “espontaneidade”,
assim impondo-se o lançamento de ofício para exigir o imposto e
demais cominações legais.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo nº:10384.002004/2004-51
Recurso nº:144.563
Matéria:COFINS - Ex(s): 2002 a 2004
Recorrente:FONSECA E FILHOS CIA. LTDA.
Recorrida:4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.308
DCTFs - ENTREGA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL EFEITOS - A entrega da Declaração de Controle de Tributos Federais
no curso da ação fiscal não gera direito à chamada “espontaneidade”,
assim impondo-se o lançamento de ofício para exigir o imposto e
demais cominações legais.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo nº:10120.008611/2002-63
Recurso nº:141.999
Matéria:IRPJ - Ex(s): 1998
Recorrente:COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.309
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ACIMA DO LIMITE DE 30% - INCONSTITUCIONALIDADE - O
questionamento sobre a legalidade ou constitucionalidade de comando
legal em pleno vigor deve se proceder na seara do Poder Judiciário.
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO REAL - A compensação de prejuízos fiscais acumulados com o lucro real apurado pelas pessoas
jurídicas está limitada a 30% desse lucro, pois as Leis nº. 8.981/95 e
nº. 9.065/95 determinaram esse percentual e, conseqüentemente, o
momento dessa compensação.
Negado provimento ao recurso.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
1
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº:10120.008610/2002-19
Recurso nº:141.996
Matéria:CSLL - Ex(s): 1998
Recorrente:COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.310
CSL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - LIMITAÇÃO A 30% - A compensação da base de
cálculo negativa da CSL, apurada a partir do encerramento do anocalendário de 1995, acumulada com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, está limitada a 30% do resultado do
período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na
legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, em conformidade com as disposições do artigo
58 da Lei nº. 8.981/95 e do artigo 16 da Lei nº. 9.065/95.
Negado provimento ao recurso.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº:10120.007498/2002-07
Recurso nº:141.809
Matéria:IRPJ - Ex(s): 1997
Recorrente:COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.311
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ACIMA DO LIMITE DE 30% - INCONSTITUCIONALIDADE - O
questionamento sobre a legalidade ou constitucionalidade de comando
legal em pleno vigor deve se proceder na seara do Poder Judiciário.
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO REAL - A compensação de prejuízos fiscais acumulados com o lucro real apurado pelas pessoas
jurídicas está limitada a 30% desse lucro, pois as Leis nº. 8.981/95 e
nº. 9.065/95 determinaram esse percentual e, conseqüentemente, o
momento dessa compensação.
Negado provimento ao recurso.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº:10120.007499/2002-43
Recurso nº:141.808
Matéria:CSLL - Ex(s): 1997
Recorrente:COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de:23 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.312
CSL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - LIMITAÇÃO A 30% - A compensação da base de
cálculo negativa da CSL, apurada a partir do encerramento do anocalendário de 1995, acumulada com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, está limitada a 30% do resultado do
período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na
legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, em conformidade com as disposições do artigo
58 da Lei nº. 8.981/95 e do artigo 16 da Lei nº. 9.065/95.
Negado provimento ao recurso.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº:13971.000866/2002-55
Recurso nº:133.665
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999
Recorrente:DAGOBERTO MANOEL ALTHOFF (EMPRESA INDIVIDUAL)
Recorrida:4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de:24 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.315
NORMAS PROCESSUAIS - ARROLAMENTO DE BENS O conhecimento do recurso depende não somente da apresentação do
recurso em prazo mas da apresentação do chamado arrolamento de
bens. Em inexistindo, esta circunstância deve ficar inequivocamente
provada nos autos.
Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso por não atendidos os pressupostos de admissibilidade.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo nº:10380.012022/95-56
Recurso nº:112.672
Matéria:IRPJ - Ex(s): 1990 a 1991
Embargante:DELEGACIA DA RECETA FEDERAL EM
FORTALEZA/CE
Interessado(a):IDIBRA INCORPORADORA LTDA.
Sessão de:24 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.316
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - Os embargos de declaração são o meio
processual correto para o saneamento de mero erro de fato na titulação da verba a que se limitou certa tributação no âmbito da
decorrência do IRFonte.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração interpostos pela repartição de origem e retificar a decisão do
acórdão nº 103-21.582, de 14/04/2004, nos termos do voto do relator.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo nº:10768.020392/98-19
Recurso nº:141.148
Matéria:IRPJ E OUTROS
Recorrente:METALBRAZ - COMÉRCIO DE OURO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida:9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de:24 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.317
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - PRESUNÇÃO LEGAL AUMENTO DE CAPITAL EM MOEDA SONANTE - COMPROVAÇÃO - Cabe à pessoa jurídica provar, com documentos hábeis e
idôneos, os registros de sua contabilidade, inclusive os efetivos ingressos no caixa da empresa, e que é dos sócios cotistas o numerário
utilizado para a integralização do aumento de capital, bem como da
efetiva ocorrência da entrega desse numerário à empresa, presumindo-se quando não for produzida essa prova, que os recursos tiveram
origem em receitas omitidas.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - PIS/REPIQUE - COFINS - IRRF E CSLL - Ressalvados os casos especiais, os lançamentos decorrentes colhem a sorte daquele que lhe deu origem, na
medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusões diversas.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº:15374.001039/99-69
Recurso nº:141.551
Matéria:IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996
Recorrente:POSTO JÚLIO DE CASTILHO LTDA.
Recorrida:5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de:24 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.318
IRPJ - DESPESAS NÃO COMPROVADAS - Não tendo a
contribuinte logrado comprovar, com documentação hábil e idônea,
coincidente em datas e valores, os dispêndios apropriados como despesas operacionais revela-se procedente a glosa fiscal.
IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - DEDUTIBILIDADE
- ÔNUS DA PROVA - Compete ao contribuinte, o ônus da prova da
dedutibilidade das despesas que importem redução do crédito tributário, condicionadas à sua efetiva realização, necessidade, normalidade e usualidade.
DECORRÊNCIA - CSLL - IRRF - Sendo decorrentes das
mesmas infrações tributárias que motivaram a autuação relativa ao
Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se idêntica solução, em face
da sua estreita relação de causa e efeito.
Negado provimento ao recurso.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE e RELATOR
Processo nº:10680.011344/2001-85
Recurso nº:142.054
Matéria:IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1997
Recorrente:SANA - REPRESENTAÇÕES LTDA.
Recorrida:4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de:24 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.319
MULTA DE LANÇAMENTO EX OFFICIO - Nos casos de
lançamento de ofício, a multa é calculada à alíquota de setenta e
cinco por cento e aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto
ou contribuição.
Negado provimento ao recurso.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE E RELATOR
Processo nº:11516.000097/2004-07
Recurso nº:142.335
Matéria:PIS/PASEP - Ex(s): 2001 a 2004
Recorrente:PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
Recorrida:3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de:24 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.320
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ADITAMENTO À IMPUGNAÇÃO. Instaurado tempestivamente o litígio,
provas e razões adicionais à impugnação apresentadas após o prazo
previsto no artigo 15 do Decreto n° 70.235/72 e antes da decisão,
referentes às matérias previamente questionadas, devem ser consideradas no julgamento, sob pena de caracterizar-se cerceamento de
direito de defesa e, conseqüentemente, nulidade da decisão.
Por unanimidade de votos, DECLARAR a nulidade da decisão a quo e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de
origem para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma.
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA
RELATOR
Processo nº:10665.000497/96-30
Recurso nº:128.152
Matéria:PIS/PASEP - Ex(s): 1993 a 1995
Recorrente:IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA VARGEM VERDE LTDA
Recorrida:DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de:24 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.321
LANÇAMENTO DECORRENTE - PIS - Dentro do princípio da causa e efeito, ao lançamento decorrente estende-se o decidido no lançamento matriz, de tal maneira que improvido o apelo
neste, há de se improver o apelo naquele.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CANDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo nº:10665.000498/96-01
Recurso nº:128.565
Matéria: COFINS - Ex(s): 1993 a 1995
Recorrente:IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA VARGEM VERDE LTDA.
Recorrida:DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de: 24 de fevereiro de 2006
Acórdão nº:103-22.322
LANÇAMENTO DECORRENTE - COFINS - Dentro do
princípio da causa e efeito, ao lançamento decorrente estende-se o
decidido no lançamento matriz, de tal maneira que improvido o apelo
neste, há de se improver o apelo naquele.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
CANDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE
VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE
RELATOR
Processo nº:10805.002308/2002-58
Recurso nº:148.855
Matéria:IRPJ - Ex(s): 2000 e 2002
Recorrente:AFA PLÁSTICOS LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de:24 de fevereiro 2006
Acórdão nº:103-22.323
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO
VOLUNTÁRIO - PRAZOS - PEREMPÇÃO - O recurso voluntário
deve ser interposto dentro do trintídio estabelecido no artigo 33 do
Decreto nº 70.235/72. Não observado o preceito dele não se toma
conhecimento.
Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso por perempto.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE E RELATOR
Processo nº:10805.002311/2002-71
Recurso nº:148.853
Matéria:CSLL - Ex(s): 2000 e 2002
Recorrente:AFA PLÁSTICOS LTDA.
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de:24 de fevereiro 2006
Acórdão nº:103-22.324
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO
VOLUNTÁRIO - PRAZOS - PEREMPÇÃO - O recurso voluntário
deve ser interposto dentro do trintídio estabelecido no artigo 33 do
Decreto nº 70.235/72. Não observado o preceito dele não se toma
conhecimento.
Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso por perempto.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE E RELATOR
Processo nº:13820.000481/2001-31
Recurso nº:148.856
Matéria:IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1996 a 1998
Recorrente:DAL'MAS S/A. - INDÚSTRIA AGROQUÍMICA BRASILEIRA
Recorrida:2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de:24 de fevereiro 2006
Acórdão nº:103-22.325
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO
VOLUNTÁRIO - PRAZOS - PEREMPÇÃO - O recurso voluntário
deve ser interposto dentro do trintídio estabelecido no artigo 33 do
Decreto nº 70.235/72. Não observado o preceito dele não se toma
conhecimento.
Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso por perempto.
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER
PRESIDENTE E RELATOR
GILDA ALEIXO DOS SANTOS
Chefe da Secretaria
7ª CÂMARA
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE OUTUBRO DE 2005
<!ID340816-1>
Processo nº : 13839.003496/2002-32
Recurso nº : 139278
Matéria : MULTA ISOLADA - IRPJ EX: 1999 a 2001
Recorrente : COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2004
1
Acórdão nº : 107-07.800
MULTA ISOLADA - Descabe a aplicação da multa isolada,
com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, por falta de
pagamento da multa de mora correspondente ao período compreendido entre o vencimento do prazo para pagamento do tributo contestado judicialmente e a data em que o contribuinte ingressou no
Poder Judiciário, antes de qualquer iniciativa do fisco, se concedida
tutela antecipada para que o contribuinte não fosse compelido a pagar
a obrigação discutida, e o contribuinte deposita em Juízo o valor da
pretensa obrigação, enquanto vigente a antecipação da tutela.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Os
Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima , Luiz Martins Valero,
Neicyr de Almeida e Albertina Silva Santos de Lima, votam pelas
conclusões.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10380.005919/2002-96
Recurso nº : 138.658
Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.: 1998 a 2001
Recorrente : FAZAUTO - FORTALEZA AUTO MOTORES
LTDA
Recorrida : 3ª TURMA - DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 01 DE DEZEMBRO DE 2004
Acórdão nº : 107-07.887
IRPJ E CSLL - CONCOMITÂNCIA - RECURSO - NÃO
CONHECIMENTO - Se há concomitância de ação judicial com processo administrativo este não pode prosperar, não devendo ser conhecido o Recurso Voluntário em relação à matéria discutida perante
o Poder Judiciário.
LANÇAMENTO - PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA MULTA - INEXIGIBILIDADE - Não pode ser exigida multa se o
lançamento foi realizado com o fim de prevenir a decadência e, no
processo judicial, houve, em algum momento, a concessão de liminar
que suspendia a exigibilidade do crédito tributário.
JUROS SELIC - CONSTITUIÇÃO DE PROVISÃO INDEDUTÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - Se os encargos
contabilizados só se tornarão devidos caso a Recorrente seja derrotada
em ação judicial, não se caracterizam os respectivos valores como
despesas incorridas.
DESPESAS COM CONDOMÍNIO - NECESSIDADE - Demonstrado pela Recorrente a relação entre a despesa com o pagamento de taxa de condomínio com a sua atividade, deve a mesma
ser considerada dedutível.
BRINDES - ART. 13, VII DA LEI Nº 9.249/95 - INDEDUTIBILIDADE - O Art. 13, VII da Lei nº 9.249/95, determina que
as despesas com brindes não podem ser objeto de dedução.
TAXA SELIC E MULTA DE OFÍCIO - VALIDADE - A
orientação predominante no âmbito do Conselho de Contribuintes é,
de um lado, no sentido de que não se pode analisar, em sede de
processo administrativo, a constitucionalidade das leis e, de outro, no
sentido de que há previsão legal válida para a imposição da Taxa
SELIC e da multa de ofício.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, na
matéria submetida ao poder judiciário e, por maioria de votos, DAR
provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício
aplicada sobre o tributo lançado para prevenir decadência, vencidos
os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima, Neicyr de Almeida,
Albertina Silva Santos de Lima, que negavam provimento ao recurso
e, também, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da exigência relativa à glosa de despesas de
condomínio, vencido o Conselheiro Natanael Martins, que dava provimento quanto a dedutibilidade da taxa Selic. O conselheiro Marcos
Vinicius Neder de Lima, fará declaração de voto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10480.005613/2002-10
Recurso nº : 140840
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - EX.: 1997
Recorrente : RIO PRATUDÃO AGROPECUÁRIA LTDA
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ/RECIFE/PE
Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2005
Acórdão nº : 107-07.905
CSLL - ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO PLENA
DE BASES NEGATIVAS - FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREVISIBILIDADE NA HIPÓTESE DE
PREJUÍZOS FISCAIS - EXTENSÃO POR ANALOGIA - COMPENSAÇÃO SUBSISTENTE - Se à CSLL aplicam-se as normas de
pagamento próprias do IRPJ; e, se a compensação é uma forma de
liquidar o crédito tributário, logo haverá de se concluir que a compensação em sendo plena na hipótese do IRPJ à CSLL estender-se-á,
por analogia.
CSLL - ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EXPRESSAMENTE - LIMITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO
DA BASE NEGATIVA - RETIRADA OU ANULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ANTES CONCEDIDOS - CARÁTER E ALCANCE IMPROVÁVEIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Se na atividade
rural os prejuízos fiscais, desde os idos de 1990 não estão sujeitos à
prescrição; se os bens do imobilizado são tratados como despesa; e se
o resultado não-operacional proveniente da venda desses bens - ora
com custo contábil igual a zero - é excluído do lucro da exploração,
não há como admitir que, pela via da limitação de 30% da base de
cálculo negativa poder-se-ia usurpar os benefícios antes concedidos.
CSLL - ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - LIMITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - O limite de
trinta por cento aplicável ao lucro líquido ajustado previsto no art. 16
da lei nº 9.065/95 não se aplica ao resultado negativo da base de
cálculo quando decorrer da exploração exclusiva da atividade rural.
ISSN 1677-7042
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Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido
o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, que fará declaração
de voto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 11030.000219/2001-67
Recurso nº : 140578
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - EX.: 1997
Recorrente : AGRODEN - AGROPECUÁRIA DÉCIO
NEULS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 24 DE FEVEREIRO DE 2005
Acórdão nº : 107-07.966
CSLL - ATIVIDADE RURAL EXCLUSIVA NÃO INFIRMADA - DESCARACTERIZAÇÃO FISCAL EM FACE DE DESPESAS, BONIFICAÇÕES E RECEITAS DECORRENTES - IMPROCEDÊNCIA ACUSATÓRIA - Se a receita bruta sempre decorrera de uma única atividade, o lucro dessa receita sempre provirá.
CSLL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - BASE
DE CÁLCULO NEGATIVA - TRAVA DE 30% - GLOSA DO EXCESSO - ATIVIDADE RURAL - ATO ACUSATÓRIO COM FUNDAMENTO EM PRINCÍPIOS LEGAIS GENÉRICOS - DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU - PROVIMENTO SE PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS ACUSATÓRIOS - DILIGÊNCIA NA FASE DE
JULGAMENTO - PROPOSIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADES MISTAS COM RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO DA ATIVIDADE - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Se a
decisão de primeiro grau louva-se nos trabalhos conclusivos de diligência levados a efeito já no período decadencial onde restara confirmado o acerto do ente acusatório, porém fundados os respectivos
trabalhos, em razões diversas, e ainda abrangendo períodos não-levados a termo pela exigência fiscal ab initio, timbra-se de nulidade,
por inovação, a decisão prévia. Supera-se essa preliminar quando se
queda provado que inexistira permissivo legal para se impor à atividade rural limitação à compensação da base de cálculo negativa da
CSLL.
CSLL - ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO PLENA
DE BASES NEGATIVAS - FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREVISIBILIDADE NA HIPÓTESE DE
PREJUÍZOS FISCAIS - EXTENSÃO POR ANALOGIA - COMPENSAÇÃO SUBSISTENTE - Se à CSLL aplicam-se as normas de
pagamento próprias do IRPJ; e, se a compensação é uma forma de
liquidar o crédito tributário, logo haverá de se concluir que a compensação em sendo plena na hipótese do IRPJ à CSLL se estenderá,
por analogia.
CSLL - ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EXPRESSAMENTE. LIMITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO
DA BASE NEGATIVA - RETIRADA OU ANULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ANTES CONCEDIDOS - CARÁTER E ALCANCE IMPROVÁVEIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Se na atividade
rural os prejuízos fiscais, desde os idos de 1990, não estão sujeitos à
prescrição; se os bens do imobilizado são tratados como despesa; e se
o resultado não-operacional proveniente da venda desses bens - ora
com custo contábil igual a zero é excluído do lucro da exploração,
não há como admitir que, pela via da limitação de 30% da base de
cálculo negativa poder-se-ia usurpar os benefícios antes concedidos.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido
o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, que fará declaração
de voto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Neicyr de Almeida - Relator
Processo nº : 10855.002763/97-94
Recurso nº : 140758
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex.: 1994
Recorrente : ANDREW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Recorrida : DRF - SOROCABA/SP
Sessão de : 16 DE MARÇO DE 2005
Acórdão nº : 107-07.988
NORMAS PROCESSUAIS - O Decreto 70235/72 segue rito
processual distinto da regra geral de tramitação das petições dirigidas
à União, atualmente estabelecida no artigo 56 da Lei nº 9.784/99.
Carece competência a este Conselho para apreciar procedimento que
envolve o reconhecimento do benefício previsto no art. 11 da MP nº
38/2002 não previsto nem no Decreto nº 70.235/72, tampouco no art.
25 do Regimento Interno desse Conselho (Portaria MF nº 55/98).
Recurso não conhecido
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10675.001361/2003-45
Recurso nº : 142288
Matéria : CSLL - Exs: 1995, 1996 e 1998.
Recorrente : BANCO TRIÂNGULO S/A.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 16 DE MARÇO DE 2005.
Acórdão nº : 107-07.993
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA - CSLL - CTN, ART. 150, PAR. 4O. - APLICAÇÃO - Tendo a
Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária
das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe
o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN
em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8212/91. Interpretação
mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto
na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar
26
ISSN 1677-7042
conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da
recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica, relativamente
aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 1997.
NULIDADE DE LANÇAMENTO - Não provada a violação
das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do
Decreto nº 70.235/72. Não há que se falar em nulidade do lançamento.
CSLL - DEPÓSITOS JUDICIAIS - COMPENSAÇÃO - Os
depósitos judiciais realizados em processo judicial onde se pleiteia o
direito de não recolher a CSLL com a alíquota de 30%, até 06/97,
ainda que efetuados com valor superior ao devido, não podem ser
utilizados para compensação da CSLL apurada para o ano-calendário
de 1998, uma vez que, são realizados à ordem da Justiça Federal, não
sendo cabível a compensação na esfera administrativa.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade de vício formal por omissão de materialidade e, por maioria de
votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação a fatos
geradores ocorridos até dezembro de 1997, vencidos os Conselheiros
Albertina Silva Santos de Lima (relatora), Marcos Vinicius Neder de
Lima e Luiz Martins Valero. Designado para redigir o voto vencedor
o Conselheiro Natanael Martins e, no mérito, por unanimidade de
votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Redator Designado
Processo nº : 10380.004379/2003-12
Recurso nº : 141906
Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 1999
Recorrente : INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.076
NORMAS PROCESSUAIS - PROVA - PERÍCIA - INDEFERIMENTO - NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Tendo a Turma
Julgadora, nos termos do r. acórdão, fundamentado o indeferimento
da perícia solicitada por entendê-la desnecessária, e mais, respondendo todos os quesitos formulados pela recorrente com base na
própria documentação acostada aos autos do processo, não tem cabimento a alegação de cerceamento do direito de defesa de molde a
macular a decisão proferida pelo Colegiado.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - DESVIO DE RECURSOS OFENSA AO ART. 14, i, DO CTN - SUSPENSÃO - CABIMENTO
- Provado nos autos do processo que a entidade desviara recursos a
favor de seus instituidores e a terceiros não identificados, cabível a
suspensão de sua imunidade.
IRPJ - LUCROS AUFERIDOS - TRIBUTAÇÃO - Afastada
a imunidade a entidade em face da ofensa ao art. 14, I, do CTN,
correto o lançamento do imposto de renda sobre o lucro por ela
auferido.
CSL - DECORRÊNCIA - TRIBUTAÇÃO - Pela intima relação de causa e efeito, ao lançamento de CSL deve-se estender o
mesmo julgamento realizado em face do IRPJ.
IRF - ART. 61 DA LEI 8.981/95 - RECURSOS ENTREGUES A SEUS INSTITUIDORES - IMPROCEDÊNCIA - Provado
nos autos do processo que parte de recursos da instituição fora entregue a seus instituidores circunstância que motivou a suspensão de
sua imunidade, beneficiários identificados, portanto, bem como que
em razão disso a entidade teve seus resultados submetidos à tributação, segue-se daí que a causa emergente de referida distribuição
passa a ser a de distribuição de lucros, pelo que, sobre estes, não é
cabível a cobrança de imposto de renda de fonte de que trata do art.
61 da Lei 8.981/95.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, quanto a
exigência de IRPJ e, quanto a exigência de IRF, DAR provimento
PARCIAL ao recurso, para excluir as parcelas de distribuição de
lucros, nos termos do voto do relator e, por unanimidade de votos,
NEGAR provimento ao recurso, quanto a exigência de CSL.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10380.004376/2003-71
Recurso nº : 141903
Matéria : PIS - EX.: 1998
Recorrente : INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.077
NORMAS PROCESSUAIS - PROVA - PERÍCIA - INDEFERIMENTO - NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Tendo a Turma
Julgadora, nos termos do r. acórdão, fundamentado o indeferimento
da perícia solicitada por entendê-la desnecessária, e mais, respondendo todos os quesitos formulados pela recorrente com base na
própria documentação acostada aos autos do processo, não tem cabimento a alegação de cerceamento do direito de defesa de molde a
macular a decisão proferida pelo Colegiado.
NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - Ao PIS, seja
porque se trata de tributo, seja porque não se encontra regulado na
Lei 8.212/91, se aplica, para efeitos de contagem da decadência, o
prazo de cinco anos. Decadência parcialmente acolhida. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - DESVIO DE RECURSOS - OFENSA AO ART.
14, i, DO CTN - SUSPENSÃO - CABIMENTO - Provado nos autos
do processo que a entidade desviara recursos a favor de seus instituidores e a terceiros não identificados, cabível a suspensão de sua
imunidade.
PIS/FATURAMENTO - TRIBUTAÇÃO - Afastada a imunidade a entidade em face da ofensa ao art. 14, I, do CTN, correto o
lançamento de Pis Faturamento.
1
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade. Quanto a alegação, de decadência, afastar do lançamento as
exigências até abril/98, inclusive e, no mérito, NEGAR provimento
ao recurso, quanto a exigência do PIS .
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10166.001797/00-11
Recurso nº : 133618
Matéria : IRPJ E OUTROS. Ex(s).1996 a 1997
Recorrente : CRISTO REDENTOR CONSULTORIA E
CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (ANTERIORMENTE DENOMINADA ROSSANA RIOS VIANA CORRETORA DE SEGUROS LTDA).
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF
Sessão de : 18 DE MAIO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.079
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL - DECADÊNCIA - ART. 150, § 4º DO CTN APLICABILIDADE. Se verificado o transcurso do prazo de mais de
05 (cinco) anos entre a prática do fato tributável e o Lançamento de
Ofício, ocorreu a decadência, nos termos do previsto no §4º do art.
150 do CTN, o que se aplica, inclusive, às contribuições da seguridade social. Assim, até outubro de 1995, inclusive, tem-se a
extinção do crédito tributário pela decadência.
IRPJ E REFLEXOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR EM
EXCESSO. Verificada e confirmada em Diligência que houve uma
tributação sobre um valor que não pertencia à Recorrente
(R$.............), deve o mesmo ser excluído da base de cálculo dos
tributos em questão.
MULTA MAJORADA - 112,5% - NÃO ATENDIMENTO
DE INTIMAÇÕES - NÃO APLICAÇÃO - Verificado, no presente
caso, que a Recorrente tinha razoáveis motivos para deixar de atender
às intimações, não subsiste a majoração da multa de ofício para
112,5%, devendo a mesma ser mantida em 75%.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
até outubro de 1995, inclusive, vencidos os Conselheiros Marcos
Vinicius Neder de Lima, Luiz Martins Valero e Albertina Silva Santos
de Lima, que não acolhiam a decadência quanto a exigência da CSLL
e COFINS e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento
PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a quantia de
R$............... e reduzir a multa de ofício para 75%.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº.: : 13819.001586/2003-16
Recurso nº. : 143888
Matéria: : IRPJ E OUTROS - EXs.: 2000 a 2003
Recorrente : BRASCOLA LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº. : 107- 08.101
PAF - NORMAS PROCESSUAIS - IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - JULGAMENTO CONJUNTO - INDEPENDÊNCIA DOS
LANÇAMENTOS - NULIDADE - Nos termos do art. 9º, c.c. seu §
1º, lançamentos derivados de negativa a pleito de restituição/compensação de IPI, são autônomos em relação ao lançamento de imposto de renda, devendo, pois, ser preparados e julgados isoladamente, pelo que é nula a decisão proferida em um único processo
versando sobre todos os lançamentos.
PAF - NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL - SOBRESTAMENTO
DO FEITO - O julgamento de lançamentos de ofício derivados de
negativa a pleito de restituição/compensação, por dependerem da solução que a final venha se dar no julgamento do direito creditório,
não pode ser levado a termo senão após a solução dada ao direito
creditório controvertido.
Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira
Instância, para que outra seja proferida em boa e devida forma.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10830.010637/2002-65
Recurso nº : 140485
Matéria : IRPJ E OUTROS - EXS.: 1999 a 2002
Recorrente : INIPLA VEÍCULOS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.102
PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO SIGILO BANCÁRIO - LANÇAMENTO EFETUADO COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001- Lei 9.311/96,
art. 11, § 3º, NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI
10.174, de 09.01.2001, E DECRETO Nº 3.724, DE 10.01.2001 ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS E DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Em se tratando de normas formais ou procedimentais
que ampliam o poder de fiscalização, a sua aplicação é imediata,
alçando fatos pretéritos, consoante o disposto no artigo 144, § 1º, do
Código Tributário Nacional.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
- IMPROCEDÊNCIA - A alegação de cerceamento do direito de
defesa, ao argumento de que a dilação de prazo requerida pelo contribuinte não poderia ser negada, cede passo diante do fato de que ao
longo dos cinco meses de fiscalização, embora intimado, nenhum
livro ou documento de sua escrita mercantil foi entregue à fiscalização, o mesmo sucedendo na fase litigiosa do procedimento.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUSÊNCIA
DE PROVA DO FATO - IMPROCEDÊNCIA - A alegação a quebra
do princípio da isonomia, ao argumento que em idêntica ação fiscal
promovida em outra empresa do grupo o resultado do julgamento fora
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
muito mais favorável não procede porquanto caberia ao contribuinte a
prova do fato, mormente quando se sabe que, dificilmente, os resultados da ação fiscal, mesmo em empresas sob controle comum, são
diversos.
IRPJ - DEPOSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS
- OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Caracteriza-se como efetiva omissão de receitas, devendo ser mantido o respectivo lançamento do
crédito tributário, os valores creditados em contas de depósito mantidas junto a instituição financeira, em relação às quais, regularmente
intimado, o contribuinte não comprova, com documentação hábil e
idônea, a sua boa origem.
IRPJ - LUCRO ARBITRADO - A pessoa jurídica sujeita à
tributação com base no lucro real, que não mantiver escrituração na
forma das leis comerciais, ou se recusar de apresentá-la à autoridade
fiscal, poderá ter seu lucro arbitrado.
MULTA QUALIFICADA - Se as provas carreadas aos autos
pelo Fisco, evidenciam a intenção dolosa de evitar a ocorrência do
fato gerador, pela prática reiterada de desviar receitas da tributação,
cabe a aplicação da multa qualificada.
MULTA AGRAVADA - RECUSA NA APRESENTAÇÃO
DE LIVROS E DOCUMENTOS - ARBITRAMENTO DO LUCRO IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO - Se a causa que
levou a autoridade fiscal ao arbitramento foi justamente a recusa do
contribuinte em apresentar seus livros e documentos, uma das hipóteses legais do arbitramento, não é cabível a imposição do agravamento da penalidade de que trata o art. 959 do RIR/99.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18
da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC.
PIS - COFINS - CSLL - LANÇAMENTOS DECORRENTES - A decisão proferida no lançamento de imposto de renda, dito
matriz, aplica-se aos lançamentos de PIS/COFINS e CSLL, dito reflexos, quando fundados nos mesmos fatos que caracterizaram a infração à legislação do imposto de renda.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no
mérito , DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa
a 150%.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10930.006024/2003-86
Recurso nº : 139981
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1999
Recorrente : MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S.A
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.105
IRPJ E OUTROS - OMISSÃO DE RECEITAS - LEI Nº
9.430/96 - ART. 42 - NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO.
Verificado, até mesmo pela própria Fiscalização que os valores tributados como omissão de receita derivam de aplicação financeira
feitas em momentos anteriores, o art. 142 do CTN, força que seja
feita a correta identificação do “fato gerador” (“fato jurídico tributário”) pela tributação da omissão de receita em cada momento em
que a mesma foi praticada e não de uma só vez, quando do último
resgate de uma série de aplicações financeiras.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10930.003924/2003-71
Recurso nº : 140554
Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 1999
Recorrente : PVC BRASIL - INDÚSTRIA DE TUBOS E
CONEXÕES LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.120
PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO SIGILO BANCÁRIO - LANÇAMENTO EFETUADO COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001- Lei 9.311/96,
art. 11, § 3º, NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI
10.174, de 09.01.2001, E DECRETO Nº 3.724, DE 10.01.2001 ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS E OFENSA AO PRINCÍPIO
DA IRRETROATIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Em se tratando
de normas formais ou procedimentais que ampliam o poder de fiscalização a sua aplicação é imediata, alçando fatos pretéritos, consoante o disposto no artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional.
SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE
INDEVIDA QUEBRA - CARACTERIZAÇÃO DE INTERPOSTA
PESSOA - IMPROCEDÊNCIA - Provado nos autos do processo que
a terceira pessoa, sobre a qual a fiscalização inicialmente dirigira os
seus trabalhos, em verdade era interposta pessoa, deve a ação fiscal
dirigir-se ao verdadeiro titular das contas de depósito, não cabendo
alegar-se que a quebra de sigilo requerida contra aquela interposta
pessoa, como condição de se aferir a renda tributável na pessoa de
seu real titular, possa ser acoimada de indevida.
DECADENCIA - ALEGAÇÃO DE PARCIAL OCORRÊNCIA - REGIME ANUAL DE APURAÇÃO DE RESULTADOS IMPROCEDÊNCIA - Provado nos autos do processo que o regime de
tributação adotado foi o anual, o “dies a quo” , para efeitos de
contagem do prazo decadencial, inicia-se em janeiro do ano calendário subseqüente ao do período base encerrado, tendo como “dies ad
quem” 5 anos a contar daquela data.
IRPJ - DEPOSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS
- OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Caracteriza-se como efetiva omissão de receitas, devendo ser mantido o respectivo lançamento do
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Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
crédito tributário, os valores creditados em contas de depósito mantidas junto a instituição financeira, em relação às quais, regularmente
intimado, o contribuinte não comprova, com documentação hábil e
idônea, a sua boa origem.
PIS - COFINS - CSLL - LANÇAMENTOS DECORRENTES - A decisão proferida no lançamento de imposto de renda, dito
matriz, aplica-se aos lançamentos de PIS/COFINS e CSLL, dito reflexos, quando fundados nos mesmos fatos que caracterizaram a infração à legislação do imposto de renda.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade e, no mérito NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10768.023947/98-30
Recurso nº. : 141153 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ e OUTROS - Ex.: 1995
Recorrente : 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Interessada : EREVAN ENGENHARIA SOCIEDADE ANÔNIMA
Sessão de : 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº. : 107-08.121
RECURSO EX OFFICIO - IRPJ - ERRO NA APURAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - ERRO NO CÁLCULO
DO MONTANTE DEVIDO - FALTA DE COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS - É de se negar provimento ao recurso de
ofício interposto pela turma de julgamento de primeira instância em
decorrência da existência de erros insanáveis na elaboração do auto
de infração, de tal ordem que se torna impossível a sua correção.
IRPJ - GLOSA DE DESPESA - DEDUTIBILIDADE - DESCONTO CONCEDIDO - É dedutível o desconto concedido pelo
contribuinte com o objetivo de recebimento de créditos cuja liquidação se torna de difícil realização.
GLOSA DE DESPESA - DEDUTIBILIDADE - MULTA DE
MORA - A multa de mora paga pelo contribuinte em virtude de
atraso no recolhimento de tributos é de natureza compensatória e, por
isso, constitui despesa dedutível (RIR/94, art. 283, parágrafo 5º).
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS - COFINS - CSLL - A
decisão proferida no lançamento principal estende-se aos lançamentos
decorrentes.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10950.000558/2003-61
Recurso nº : 142717
Matéria : IRPJ E OUTROS - EXS.: 2000 e 2001
Recorrente : THERMAL - TRANSFER COMÉRCIO LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão nº : 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.131
NORMAS PROCESSUAIS - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO ÂMBITO INTERNO DA REPARTIÇÃO - NULIDADE
- IMPROCEDÊNCIA - Nos termos da lei que regula o procedimento
e o processo administrativo tributário, o auto de infração deve ser
lavrado por servidor competente no local de verificação da falta e
não, necessariamente, no domicílio do contribuinte, não havendo nenhuma ilicitude, pois, a sua lavratura no âmbito interno da repartição,
local de verificação da falta.
IRPJ - DEPOSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS
- OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Caracteriza-se como efetiva omissão de receitas, devendo ser mantido o respectivo lançamento do
crédito tributário, os valores creditados em contas de depósito mantidas junto a instituição financeira, em relação às quais, regularmente
intimado, o contribuinte não comprova, com documentação hábil e
idônea, a sua boa origem.
PIS - COFINS - CSLL - LANÇAMENTOS DECORRENTES - A decisão proferida no lançamento de imposto de renda, dito
matriz, aplica-se aos lançamentos de PIS/COFINS e CSLL, dito reflexos, quando fundados nos mesmos fatos que caracterizaram a infração à legislação do imposto de renda.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 16707.004041/99-99
Recurso nº : 141227
Matéria : IRPJ - Ex.: 1996
Recorrente : ENGEQUIPE ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 16 DE JUNHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.132
LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO ANTECIPADA - ART. 31 DA LEI Nº 8.541/92 - REGIME EXCEPCIONAL DE
TRIBUTAÇÃO - LANÇAMENTO PELO REGIME NORMAL - INSUBSISTÊNCIA - A opção do contribuinte pela realização antecipada do lucro inflacionário, submetendo-o a regime excepcional de
tributação, exige o lançamento de diferenças verificadas no recolhimento de acordo com a alíquota e prazo estabelecidos no artigo 31
da Lei nº 8.541/92, pelo que, neste caso, o lançamento, efetivado pelo
regime normal de tributação, não pode subsistir.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 11065.003762/2001-19
Recurso nº : 134624
Matéria : IRPJ OUTROS - Ex.s 1997 E 1998
Recorrente : KADY INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 6 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.144
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE CAIXA. Se a contribuinte não comprova a origem e efetiva entrega de
numerário contabilizado como empréstimo de sócio, deve-se manter o
Lançamento de Ofício por suprimento de caixa não comprovado.
IRPJ - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - GLOSA. Correta a
glosa de valores decorrentes de notas fiscais consideradas inidôneas.
A própria contribuinte não diverge de tal fato. Todavia, a retificação
da Declaração do Imposto de Renda foi realizada somente após o
início dos trabalhos da Fiscalização.
IRRF - PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Não deve prosperar o Lançamento de Ofício do IRRF na
medida em que se verifica que a contabilização dos pagamentos em
questão harmoniza-se com os valores lançados a título de omissão de
receita/suprimento de caixa. Assim, se não aceito o suprimento de
caixa do sócio, não se tem como imputar a devolução do empréstimo
como pagamento a beneficiário não identificado.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da exigência a parcela de IRFONTE.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10860.000455/98-91
Recurso nº : 131.638 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - EX: 1997
Embargante : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Embargada : SÉTIMA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada : DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A
Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.150
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Materializada a hipótese
prevista no art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, de 16/03/98, é de se
acolher os embargos interpostos pela repartição executora do aresto.
CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA - Comprovado que a
fiscalização não lançara contribuição no ano calendário anterior por
considerar postergada para o período seguinte, descabe, neste período
a pretendida recomposição do estoque de bases de cálculo negativas.
CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO REAL - A
correção monetária está sujeita ao princípio da legalidade estrita e
somente a lei formal poderá dispor sobre ela, não podendo o contribuinte adotar, sem expressa disposição legal, outro índice que o
determinado por lei. Descabe, igualmente, a adoção do critério previsto na Lei nº 8.200/91 ao caso concreto porque, nela, o legislador
reconheceu o expurgo monetário ocorrido e, expressamente, deu o
tratamento de diferimento aos seus efeitos. O artigo 3º, da Lei nº
7.799/89 e o § 3º, do art. 2º da Lei nº 8.383/91 dirigem-se às
autoridades incumbidas de estabelecer e divulgar os índices de correção monetária, dando-lhes parâmetro para o caso de interrupção da
apuração ou divulgação do IPCA.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, para RE-RATIFICAR o Acórdão nº 107-07.738, de
10/09/2003 e, NEGAR provimento ao recurso voluntário.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
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Processo nº : 10746.000313/2003-59
Recurso nº : 136.872 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria : CSLL - EXS: 1998 a 2002
Embargante : COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESISTAS DO TOCANTINS LTDA
Embargada : SÉTIMA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.151
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Materializadas as hipóteses previstas no art. 28 do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, de 16/03/98, e no
art.32 do Decreto nº 70.235/72, é de se acolher os embargos interpostos pelo sujeito passivo.
COOPERATIVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO - Os resultados positivos obtidos pelas Sociedades Cooperativas através de atos cooperados não constituem lucros, mas sobras líquidas, não estando, portanto, sujeitos à incidência da CSLL.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - Comprovada a não incidência da CSLL improcedem a multa
de lançamento de ofício e a multa isolada por falta de recolhimento
das estimativas da contribuição.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para ratificar o Acórdão n° 107-07.727, de 11/08/2004, corrigir a identificação do sujeito passivo e DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 13808.001765/97-56
Recurso nº : 134171
Matéria : IRPJ e OUTROS - Exs.:1992 E 1995
Embargante : AMI DO BRASIL REPRESENTAÇÕES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
Embargada : SÉTIMA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
ISSN 1677-7042
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Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.155
IRPJ - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE INEXISTÊNCIA - Quando o contribuinte toma ciência do Auto de
Infração não se pode exigir que o Poder Público lhe entregue fotocópias de todos os documentos existentes no processo, devendo,
sim, deixar à sua disposição para ter o devido acesso e realizar as
reproduções que entender necessárias à sua defesa.
DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - LEI Nº 8.383/91
- LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO - ART. 173, I DO CTN Até o advento da Lei n.º 8.383/91, o IRPJ era considerado tributo
com lançamento por declaração. Assim, o prazo decadencial era o
constante do art. 173, I do CTN, mas que, em função do parágrafo
único desse mesmo dispositivo, poderia ser antecipado para a data da
entrega da declaração. No presente caso, entre a data da entrega da
declaração e o lançamento de ofício transcorreram-se mais de 05
(cinco) anos, motivo pelo qual se operou a decadência.
DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE - §4º DO ART. 150 DO CTN - Ao Imposto de Renda na
Fonte aplica-se o §4º do art. 150 do CTN, para fins de cômputo do
prazo decadencial. Desta forma, os fatos ocorridos em período superior ao prazo de cinco anos até o lançamento de ofício foram
alcançados pela decadência, não podendo ser tocados pelo Poder
Público.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - Toma-se de empréstimo
ementa assinada pelo Conselheiro Natanael Martins, quando assevera
que “A não comprovação, por meio de documentos hábeis e idôneos,
da efetiva entrada e da boa origem dos recursos, caracteriza omissão
de receitas” (Recurso Voluntário n.º 115202). No presente caso, verifica-se que a aplicação do art. 181 do RIR/80 não ofendeu qualquer
preceito constitucional, pois as presunção de omissão de receita, apesar de ser instituto excepcional para utilização por parte da Fiscalização, quando lastreada em documentos e fortes fatos indiciários,
servem de respaldo para a inversão do ônus da prova, do qual,
todavia, não conseguiu se livrar a Recorrente.
por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, para RE-RATIFICAR o Acórdão 107-07.416, de
05/11/2003, no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade dos
lançamentos, acolher a preliminar de decadência em relação ao exercício de 1992, período base de 1991, para o IRPJ, e também acolher
a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos
até abril de 1992 em relação ao IRRF, e no mérito, por maioria de
votos, DAR provimento parcial ao recurso, para afastar as exigências
relativas ao IRPJ lançadas relativos ao período de 01/01/1992 a
30/06/1992, vencidos os conselheiros Octavio Campos Fischer (Relator), Hugo Correia Sotero e Natanael Martins. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Pêss.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Redator-Designado
Processo nº : 10120.009984/2002-51
Recurso nº : 140836
Matéria : IRPJ - Ex. 1998
Recorrente : AGROBANCO CORRETORA DE VALORES
E CÂMBIO EM LIQÜIDAÇÃO
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF
Sessão de : 6 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.156
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO A MENOR - DECADÊNCIA - Aplica-se o art. 150, §4º do CTN, se entre
o período em que deveria ter sido realizada parcela obrigatória do
lucro inflacionário e o momento em que foi realizado o Lançamento
de Ofício transcorreram mais de cinco anos.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, para tornar insubsistente o lançamento, vencido o Conselheiro
Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10768.021247/97-66
Recurso nº : 138324 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1993
Recorrente : 2a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJI
Interessado : XEROX DO BRASIL LTDA. (SUC. DA XEROX COMÉRCIO EXTERIOR S. A.)
Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.159
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Verificada a
exatidão da decisão proferida pela turma julgadora de primeira instância, por suas conclusões, é de se mantê-la. DESPESAS FINANCEIRAS - GLOSA - REPASSE DE RECURSOS SEM RATEIO DOS
ENCARGOS - Na falta de caracterização específica de cada repasse
e da correta verificação da matéria tributável, exonera-se a autuação.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS FISCAIS Procede a glosa da compensação de prejuízos apurados com inobservância das leis fiscais.
IRRF - Ano-calendário: 1992 - Art. 35 da Lei nº 7.713/1988
- INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES - Em conseqüência de Resolução nº 82/1996 do Senado Federal, as empresas
constituídas na forma de sociedade por ações não estão sujeitas ao
Imposto de Renda na Fonte Sobre o Lucro Líquido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pess - Relator
Processo nº : 10120.000013/99-15
Recurso nº : 139017
Matéria : CSLL - EXS.:1990 e 1991
28
ISSN 1677-7042
Recorrente : TRANSFRIGO - TRANSPORTES FRIGORÍFICOS E CARGAS LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.162
REMESSA DE RECURSO POR VIA POSTAL - O contribuinte pode remeter a sua petição recursal através da via postal,
como lhe assegura o art. 991 e seus parágrafos do RIR/99, desde que
faça a entrega do documento à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) dentro do prazo previsto para a sua apresentação à
repartição fiscal.
PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no art.
33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a decadência do direito da parte
para interposição do recurso voluntário, consolidando-se a situação
jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por perempto,
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 13855.000257/2001-41
Recurso nº : 143332
Matéria : IRPJ - EX.: 1997
Recorrente : PELEGRINO J. DONATO AGROPASTORIL E
PARTICIPAÇÕES S/A (PJD AGROPASTORIL LTDA)
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.163
ENCARGOS FINANCEIROS - EMPRÉSTIMOS REPASSADOS : São Indedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda
a diferença positiva entre os encargos financeiros suportados pela
pessoa jurídica e os recebidos de empresa ligada por empréstimos
obtidos pela primeira e repassados à segunda
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 e 58 - Para determinação do lucro real e
da base de cálculo da Contribuição Social sobre o lucro, a partir do
exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser
reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de
cálculo negativa da Contribuição Social.
IRPJ E OUTRO - MULTAS DECORRENTES DE LANÇAMENTO “EX OFFICIO” - Havendo a falta ou insuficiência no
recolhimento do imposto, não se pode relevar a multa a ser aplicada
por ocasião do lançamento “ex officio”, nos termos do artigo 44, I, da
Lei nº 9.430/96.
CONFISCO - A vedação ao confisco, como limitação ao
poder de tributar, previsto no art. 150, inciso IV, da Carta Magna, não
alcança as penalidades, por definição legal (CTN, art. 3º).
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18
da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10120.009876/2002-89
Recurso nº : 140790
Matéria : IRPJ. - Ex. 1998
Recorrente : CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS MONTIVIDIU LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF
Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.170
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO A MENOR - DECADÊNCIA - Aplica-se o art. 150, § 4º do CTN, se entre
o período em que deveria ter sido realizada parcela obrigatória do
lucro inflacionário e o momento em que foi realizado o Lançamento
de Ofício transcorreram mais de cinco anos.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para
acolher a preliminar de decadência, para tornar insubsistente o lançamento.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10120.005181/2001-47
Recurso nº : 140837
Matéria : IRPJ. Ex. 1997
Recorrente : CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS MONTIVIDIU LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF
Sessão de : 07 de julho de 2005
Acórdão nº : 107-08.171
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - PRELIMINAR DE
NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO REALIZADO FORA DO
DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - As normas jurídicas pertinentes à matéria autorizam a realização de Lançamento de Ofício nos moldes do presente (vide a IN
SRF nº 94 de 24/12/97, art. 3º).
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO A MENOR - LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO SAPLI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONTRIBUINTE - Se as
informações contidas no SAPLI, de alguma forma, não são contraditadas pela contribuinte, deve ser mantido o Lançamento de Ofício.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - A jurisprudência pacífica desse E.
Conselho de Contribuintes não considera o Lucro Inflacionário como
um instituto jurídico que ofende o ordenamento jurídico.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
1
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10380.015191/2001-20
Recurso nº : 143181
Matéria : PIS/PASEP - EXS.:1989 e 1997
Recorrente : METALGRÁFICA CEARENSE S.A - MECESA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.175
PROCESSO ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO AUTÔNOMO - Em se tratando de restituição do PIS, a competência para
julgar o recurso interposto pelo sujeito passivo é do Egrégio Segundo
Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela
Portaria MF 55, com a nova redação dada pela Port. MF nº 1132, de
30/09/2002.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10120.007316/2003-71
Recurso nº : 143562
Matéria : IRPJ - Ex. 1997
Recorrente : CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF
Sessão de : 7 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.180
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO A MENOR - LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO SAPLI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONTRIBUINTE. Se as informações contidas no SAPLI, de alguma forma, não são contraditadas pela contribuinte, deve ser mantido o Lançamento de Ofício.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - A jurisprudência pacífica desse E.
Conselho de Contribuintes não considera o Lucro Inflacionário como
um instituto jurídico que ofende o ordenamento jurídico.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10120.005736/2001-51
Recurso nº : 140791
Matéria : IRPJ. Ex. 1997
Recorrente : CARAMURU ALIMENTOS LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF
Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.181
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - PRELIMINAR DE
NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO REALIZADO FORA DO
DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE - INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - VALIDADE - As normas
jurídicas pertinentes à matéria autorizam a realização de Lançamento
de Ofício nos moldes do presente (vide a IN SRF nº 94 de 24/12/97,
art. 3º). A inexistência do Mandado de Procedimento Fiscal não
implica em invalidade do Lançamento de Ofício, na medida em que
o mesmo é dispensado pelo art. 11, IV da Portaria SRF nº 1.265/99.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO A MENOR LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO SAPLI - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONTRIBUINTE. Se as informações
contidas no SAPLI, de alguma forma, não são contraditadas pela
contribuinte, deve ser mantido o Lançamento de Ofício.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA. A jurisprudência pacífica desse e. Conselho de Contribuintes não considera o Lucro Inflacionário como um
instituto jurídico que ofende o ordenamento jurídico.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 11610.021076/2002-87
Recurso nº : 144078
Matéria : IRPJ E CSLL - EXS.: 1996 A 1998
Recorrente : PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA.
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.182
RESTITUIÇÃO - O prazo extintivo do direito de pleitear a
repetição de tributo indevido ou pago a maior, sujeito a lançamento
por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos
contados da data do pagamento antecipado, nos precisos termos dos
arts. 156, I, 165, I, 168 e 150, §§ 1º e 4º, do Código Tributário
Nacional (CTN).
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Octavio Campos Fischer.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 11610.007673/2003-80
Recurso nº : 144262
Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS.: 1996 A 1998
Recorrente : PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.183
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
RESTITUIÇÃO - O prazo extintivo do direito de pleitear a
repetição de tributo indevido ou pago a maior, sujeito a lançamento
por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos
contados da data do pagamento antecipado, nos precisos termos dos
arts. 156, I, 165, I, 168 e 150, §§ 1º e 4º, do Código Tributário
Nacional (CTN).
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Octavio Campos Fischer.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10480.002242/2002-14
Recurso nº : 139906
Matéria : IRPJ - Ex.: 1997
Recorrente : POSTO NETUNO LTDA
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE
Sessão de : 08 DE JULHO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.185
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO A MENOR - DECADÊNCIA - Aplica-se o art. 150, §4º do CTN, se entre
o período em que deveria ter sido realizada parcela obrigatória do
lucro inflacionário e o momento em que foi realizado o Lançamento
de Ofício transcorreram mais de cinco anos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, para tornar insubsistente o lançamento.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 15374.002940/99-94
Recurso nº : 128823
Matéria : IRPJ - Ex.: 1996
Recorrente : TEL TRANSPORTES ESTRELA S.A
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.191
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA DE ÍNDICES (IPC X BTNF)
- REALIZAÇÃO A MENOR. “O saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF, corrigido pelos índices próprios, deve ser
somado ao montante de lucro inflacionário acumulado em 31 de
dezembro de 1992, recebendo, a partir de 1º/01/93, o mesmo tratamento dado ao saldo do lucro inflacionário acumulado a realizar.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - REALIZAÇÃO - A partir de 1º de janeiro de 1993 e até 31 de dezembro
de 1994, o saldo de lucro inflacionário diferido, acrescido da diferença de CM IPC/BTNF, deverá ser realizado, no mínimo, à razão
de 1/240 por mês. No ano-calendário de 1995, a realização mínima é
de 10% (dez por cento), prevalecendo a realização efetiva declarada,
quando maior” (Acórdão 107-064).
IRPJ - “TRAVA DOS 30%” - LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE - A
limitação à compensação de prejuízos fiscais está prevista em lei e,
segundo orientação majoritária desse e. Conselho de Contribuintes,
não se admite a análise da constitucionalidade das leis em sede de
processo administrativo.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10880.023896/92-28
Recurso nº : 143032
Matéria : IRPJ - Ex.: 1988
Recorrente : GALVANI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.192
IRPJ E REFLEXOS - OMISSÃO DE RECEITA - SALDO
CREDOR - Calcada em presunção legal, deve ser mantido o Lançamento de Ofício de omissão de receita por saldo credor de caixa
quando não comprovado pela contribuinte a efetiva entrega do numerário.
IRPJ E REFLEXOS - VARIAÇÃO MONETÁRIA DE MÚTUO - RECONHECIMENTO A MENOR - Não descaracterizado o
mútuo pela contribuinte, é justificada a aplicação da norma do art. 21
do Decreto-Lei nº 2.065/83.
IRPJ E REFLEXOS - PASSIVO FICTÍCIO - MANUTENÇÃO DE PASSIVO NÃO COMPROVADO - MATÉRIA NÃO
QUESTIONADA - Se o contribuinte não contestou a matéria em
destaque, não se deve reformar o Lançamento de Ofício.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo n.º : 19515.001939/2004-51
Recurso n.º : 145251 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 2000
Recorrente : 10a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Interessada : JVC DO BRASIL LTDA
Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão n.º : 107-08.196
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Verificada a
exatidão da decisão proferida pela turma julgadora de primeira instância, por suas conclusões, é de se mantê-la.
IRPJ - DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS - PROVA DE
SUA EXISTÊNCIA E NECESSIDADE - Comprovada a necessidade
das despesas a título de variações monetárias passivas, exonera-se a
exigência.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O julgamento da improcedência
do lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ implica a
julgamento da improcedência da exigência de contribuição social
sobre o Lucro Líquido -CSLL.
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 15374.002801/00-01
Recurso nº : 143536 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS-EX.:1998
Recorrente : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessada : SPC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.204
LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITA - PLANILHA DE FLUXO FINANCEIRO - Comprovado que a contribuinte
possuía escrituração contábil, a insuficiência de recursos para cobrir
dispêndios haveria necessariamente que refletir nas contas do disponível seja por saldo credor de caixa exposto, seja pela existência de
pagamentos não contabilizados. A planilha de fluxo financeiro, neste
caso, se traduz em indício que requeria aprofundamento nas contas
contábeis.
LUCRO PRESUMIDO - SERVIÇOS HOSPITALARES Comprovado que a atividade desenvolvida pela contribuinte, no anocalendário, se enquadra como serviço hospitalar, cabe a aplicação do
percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido.
OMISSÃO DE RECEITA - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - C omprovada a origem e a efetiva entrega dos recursos para
integralização de capital, cancela-se a exigência.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Aplica-se às exigências reflexas, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência
principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10935.000553/2004-15
Recurso nº : 141014
Matéria : IRPJ/SIMPLES - EXS.: 2000 a 2003
Recorrente : M.R.LODI & CIA LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.207
SISTEMA “SIMPLES” - Em se tratando de lançamentos
referentes ao “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES), a competência para julgar os recursos interpostos é do
Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no
art. 9º, XIV, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
para declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo n.º : 10882.001242/97-29
Recurso n.º : 115186 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ - Ex.: 1992
Recorrentes : DRF-OSASCO/SP E BRASLO PRODUTOS
DE CARNE LTDA.
Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão n.º : 107-08.209
CONTENCIOSO FISCAL TRIBUTÁRIO - JULGAMENTO
DE PROCESSOS DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA - O julgamento
em primeira instância administrativa, de processo de exigência de
tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento,
órgão de deliberação interna da Secretaria da Receita Federal (Decreto nº 70.235/72, art. 25, I). Os Conselhos de Contribuintes julgarão
os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância,
observada a competência por matéria (Decreto nº 70.235/72, art. 25,
§ 1º).
CONTENCIOSO FISCAL TRIBUTÁRIO - SRLS - Decisão
proferida por Serviço de Tributação de DRF, analisando Solicitação
de Retificação do Lançamento Suplementar - SRLS, por não revestir
as características de impugnação, mesmo exonerando de ofício exigência de crédito tributário, não pode ser considerado como Julgamento em Primeira Instância, prevista pelo art. 25, I do PAF, não
possibilitando portanto, recurso de ofício aos Conselhos de Contribuintes.
Por unanimidade de votos, ANULAR o processo a partir da
decisão da DRF Osasco, exclusive.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Nilton Pêss - Relator
Processo nº : 10768.018188/00-06
Recurso nº : 144868
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex.: 1997
Recorrente : BANCO RURAL DE INVESTIMENTOS S/A
Recorrida : 1ª TURMA DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 11 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.218
CSLL - CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO JUDICIAL E
PROCESSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO VOLUNTÁRIO - Se o contribuinte buscou tutelar o seu
direito no âmbito do Poder Judiciário, ainda que antes da realização
do Lançamento de Ofício, resta prejudicado o desenvolvimento do
processo administrativo, pois a decisão advinda daquele prevalece
sobre a decisão deste.
CSLL - CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO JUDICIAL E
PROCESSO ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO PARA EVITAR DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DE JUROS - A jurisprudência
majoritária do e. Conselho de Contribuintes está no sentido de entender serem exigíveis os juros de mora ainda que o Lançamento de
Ofício tenha sido realizado apenas com o intuito de evitar a decadência e mesmo que a exigibilidade do crédito tributário esteja
suspensa.
JUROS SELIC - CONSTITUCIONALIDADE - A orientação desse e. Conselho de Contribuintes é no sentido de que os Juros
Selic têm fundamento legal e, ademais, não se tem competência para
averiguar, em sede administrativa, a constitucionalidade da legislação
que rege a matéria.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, da
matéria objeto da ação judicial e por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso nas demais matérias.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10830.003750/96-58
Recurso nº : 136050
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.:1994
Recorrente : FAZENDA SANTA CRISTINA LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 11 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.229
IRPJ E REFLEXOS - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM BOA E
EXTERNA DO NUMERÁRIO ENTREGUE PELO SÓCIO - REFORMA DO LANÇAMENTO - Se a contribuinte conseguiu demonstrar a efetiva entrega do numerário, com o que concordou a
própria DRJ, e, em sede de Recurso Voluntário, trouxe declaração de
rendimentos do sócio que demonstra condições financeiras deste para
suprir o caixa daquela, não há que se falar em omissão de receita.
IRPJ - SUPRIMENTO DE CAIXA - GLOSA DAS DESPESAS DE VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA - Com a reforma
do Lançamento de Ofício no que se refere à omissão de receita pelo
suprimento de caixa, também, deve ser reformada a imputação referente à glosa de despesas de variação monetária passiva decorrente
dos empréstimos em questão.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos
os conselheiros, Albertina Silva Santos de Lima, Nilton Pêss e Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 11080.001879/00-18
Recurso nº : 127065
Matéria : IRPJ - Ex.: 1996
Recorrente : EMPRESA JORNALÍSTICA CALDAS JÚNIOR LTDA
Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 12 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.233
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - DECADÊNCIA - PARCELAS NÃO REALIZADAS NO MÍNIMO LEGAL. Opera-se a
decadência relativamente às parcelas de lucro inflacionário que deveriam ter sido realizadas pelo mínimo legal se ultrapassados cinco
anos entre a data da obrigatoriedade da realização e a data do Lançamento.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA - ESTIPULAÇÃO LEGAL. A partir de
01/01/95, exige-se a realização mínima de 10% (dez por cento) do
saldo do lucro inflacionário acumulado até 31.12.94, nos precisos
termos do art. 32 da Lei nº 8.541/92 combinado com o art. 114 da Lei
nº 8.981/95.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência nos anos de 1993 e 1994 e, no mérito, NEGAR provimento
ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo n : 15374.000691/99-11
Recurso nº : 143004
Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 1996
Recorrente : PROJECT ENGENHARIA LTDA
Recorrida : 10a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.234
PAF - PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária é meio
idôneo para referendar uma autuação, desde que ela resulte da soma
de indícios convergentes. É o caso dos autos onde a glosa de custos,
por falta de prova da efetividade da prestação dos serviços, está
apoiada num encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes
que levam ao convencimento do julgador.
IRPJ/CSLL/IRF - CUSTOS TIDOS COMO INEXISTENTES POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUA EFETIVIDADE Constitui redução indevida do Lucro Líquido a contabilização de
custos com serviços prestados por terceiros, cuja efetividade a pessoa
jurídica não consegue comprovar em contraposição à prova feita pelo
fisco. O valor assim glosado submete-se à tributação pelo imposto de
renda das pessoas jurídicas, contribuição social e imposto de renda na
fonte.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
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Processo nº : 13899.000163/2003-28
Recurso nº. : 143319 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex: 1998
Recorrentes : 2ª TURMA-DRJ/CAMPINAS/SP e ABA-MOTORS COMERCIAL IMPORTADORA DE PEÇAS E SERVIÇOS
LTDA
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.235
RECURSO “EX OFFICIO” - IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - É de se negar provimento ao recurso ex officio interposto
contra a decisão de primeira instância que excluiu da exigência fiscal
valores considerados como receitas omitidas, cuja origem foram devidamente comprovadas pela contribuinte.
ISSN 1677-7042
29
RECURSO VOLUNTÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE RECEITAS - LANÇAMENTOS CONTÁBEIS NÃO COMPROVADOS - Não é cabível a exigência fiscal a título de omissão de
receitas pela falta de comprovação do registro contábil relativo à
transferência da conta Adiantamento de Clientes para a conta de
Reserva para Aumento de Capital.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
voluntário.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10120.008405/2003-34
Recurso nº : 142950
Matéria : IRPJ - EX.: 1999
Recorrente : EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE
MONTAGENS S.A.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.236
IRPJ - ESTIMATIVA NÃO RECOLHIDA - MULTA ISOLADA - INEXISTÊNCIA DE IRPJ A PAGAR - IMPROCEDÊNCIA
- Provado nos autos do processo e não contestado pela fiscalização
que a recorrente, ao ensejo do encerramento do ano calendário, não
tinha saldo de IRPJ a recolher, consoante jurisprudência firma pela E.
CSRF, não é admissível a aplicação da multa isolada de que trata o art.
44 , IV, da Lei 9.430/96, mormente quando, a par disso, do confronto
da apuração do tributo com o consignado na DIPJ, vê-se divergência
do montante que a título de estimativa efetivamente seria devido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10730.006153/99-38
Recurso nº : 145528
Matéria : IRPJ - EX: 1996
Recorrente : BRASFISH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.238
LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO REALIZADO
A MENOR - AUSENTE A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL QUE COMPROVE O DIREITO ALEGADO - Improcedente o recurso interposto
pelo contribuinte, quando o mesmo não comprova devidamente os
erros de fato que alega em sua peça. Lançamento procedente.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10930.005872/2003-78
Recurso nº : 144441
Matéria : IRPJ/SIMPLES - EX.: 1998
Recorrente : PROTEC ASSESSORIA E CONSULTORIA
S/C LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.239
SISTEMA “SIMPLES” - Em se tratando de lançamentos referentes ao
“Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), a competência para julgar os
recursos interpostos é do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes, consoante o
disposto no art. 9º, XIV, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
para declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10830.004001/00-14
Recurso nº : 142376
Matéria : IRPJ E OUTRO - EXS.: 1997, 1999 e 2000
Recorrente : CARRATO RONDINELLI & CIA LTDA
Recorrida : 2a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.242
IRPJ E CSLL - ANO-CALENDÁRIO DE 1996 - Constatado
que as bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social
foram reduzidas, pela indevida contabilização como despesa de valores que deveriam integrar o ativo imobilizado, mantém-se as exigências a despeito da alegação, não provada satisfatoriamente, de que
outros comprovantes de despesas suportariam os lançamentos contábeis.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero
Processo nº. : 10880.040346/91-92
Recurso nº. : 142234
Matéria : IRPJ E OUTROS - EXs.: 1986 a 1989
Recorrente : BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE
ANÔNIMA
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.243
IRPJ - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA A
PESSOA LIGADA A PRAZO A VALOR PATRIMONIAL - FALTA
DE ESTIPULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - QUADRO
DE NOTÓRIA INFLAÇÃO - DDL - CARACTERIZAÇÃO - A
alienação a prazo, em ambiente de notória inflação, de participação
em sociedade por quotas de responsabilidade limitada a prazo pelo
valor patrimonial, sem estipulação de correção monetária, com conseqüente corrosão do valor da moeda, naturalmente faz com que o
valor estipulado seja inferior ao valor de mercado, tipificando, pois,
hipótese de distribuição disfarçada de lucros.
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ISSN 1677-7042
IRPJ - ALIENAÇÃO DE TERRENO A PRAZO - EXISTÊNCIA DE LAUDO ESPECÍFICO ESTIPULANDO O VALOR DE
MERCADO - VENDA POR VALOR INFERIOR A PESSOA LIGADA - DDL - CARACTERIZAÇÃO - Provado, nos autos do processo, a existência de laudo de avaliação que, de forma específica,
retratou o valor de mercado do negócio pactuado - venda a prazo,
com pagamento de parte do valor e o saldo remanescente em quatro
prestações anuais -, a alienação, por valor inferior ao estipulado,
caracteriza hipótese de distribuição disfarçada de lucros.
IRPJ - DESPESA DE SERVIÇOS - EFETIVIDADE DO
DISPÊNDIO - GLOSA - INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - DEDUTIBILIDADE - Provado nos autos do processo a
existência de contrato entre as partes, a efetividade do valor da despesa contabilizada e a sua apropriação, na executora dos serviços,
como receita tributável e não demonstrada a sua incapacidade material para execução do serviço contratado, não procede a glosa da
despesa registrada sob o argumento de que a recorrente não comprovara a sua efetiva realização.
PIS DEDUÇÃO, PIS REPIQUE E FINSOCIAL DECORRÊNCIA - Aos lançamentos ditos decorrentes, em face da íntima
relação de causa e efeito, aplica-se o decidido no processo matriz.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da exigência a parcela relativa à glosa de despesas.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº. : 13739.000140/00-13
Recurso nº. : 135414
Matéria : IRPJ - Ex.: 1993
Recorrente : VIAÇÃO RIO OURO LTDA
Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº. : 107-08.244
IRPJ - CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS EM VIAS PÚBLICAS - APROVAÇÃO DO MINISTRO DA FAZENDA - INDEVIDA CLASSIFICAÇÃO COMO CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES - GLOSA - IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Provado nos autos do processo que as despesas lançadas a título de
contribuições e doações em verdade foram realizadas em face de
Convênio realizado com Município de São Gonçalo sob chancela do
Ministro da Fazenda, não há como negar a sua dedutibilidade.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 15374.000844/2001-79
Recurso nº : 145101 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.:1998
Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Interressada : CASA DE SAÚDE DR. EIRAS S/A
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.245
INCORPORAÇÃO DE CONTROLADORA - RESERVA
DE REAVALIAÇÃO - Nos termos do art. 389 do RIR/94, as reservas
de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida. Não
ocorreram as hipóteses previstas no art. 383 do RIR/94, para que o
valor da reserva de reavaliação fosse computado na determinação do
lucro real.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS - ALIENAÇÃO DE BEM.
O fato de as benfeitorias passarem ao final do contrato, do patrimônio
da empresa para o da pessoa do locador, constitui forma de alienação
por valor notoriamente inferior ao de mercado, mas não está caracterizada a distribuição disfarçada de lucros, posto que o contrato
não expirou e nem se encerrou no ano-calendário de 1997.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - CONTRATO DE ALUGUEL - Em razão do contrato celebrado, na prática, ser
contrato de aluguel e por não estar consignado que o valor do aluguel
é inferior ao de mercado, não está caracterizada a distribuição disfarçada de lucros.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - O decidido em relação ao lançamento do IRPJ, relativo à tributação da reserva de reavaliação, deve
se estender à exigência da CSLL, em decorrência de tributação reflexa.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10805.001153/2004-02
Recurso nº : 145919 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ - e OUTROS - Ex.: 2000
Recorrente : SIEM INFORMATICA LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.246
OMISSÃO DE RECEITA - LUCRO REAL - Apurada a
omissão de receita com base nas notas fiscais emitidas pela contribuinte e fornecidas pelos tomadores de serviço, em cotejo com os
valores declarados na DIPJ, correto o lançamento da exigência de
acordo com o regime de tributação a que estava submetida a pessoa
jurídica no período base correspondente à omissão.
LUCRO REAL - IRPJ - APURAÇÃO TRIMESTRAL - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito
tributário expira no prazo de cinco anos contados a partir do fato
gerador conforme o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Deve-se reconhecer a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda
Pública efetuar o lançamento em relação ao primeiro trimestre do
ano-calendário de 1999.
1
CSLL - DECADÊNCIA - CTN, ART. 150, § 4º - APLICAÇÃO - Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a
natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por
força do que dispõe o artigo 146, lll, b da Constituição Federal,
aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei
Ordinária nº 8.212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria
MF 103/02, solução da lide, conforme a lei e o Direito. Portanto,
deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da
Fazenda Publica efetuar o lançamento, em relação ao primeiro trimestre do ano-calendário de 1999.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso de oficio, para restabelecer a exigência de IRPJ no segundo,
terceiro e quarto trimestres do ano de 1999. Por maioria de votos,
DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a exigência
de CSLL no segundo, terceiro e quarto trimestre do ano de 1999, v
encidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima (Relatora),
Luiz Martins Valero e Marcos Vinicius Neder de Lima, que davam
provimento também em relação ao primeiro trimestre de 1999. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Natanael Martins.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Redator-Designado
Processo nº : 10680.005954/2003-10
Recurso nº : 145144
Matéria : IRPJ - Ex.: 1998
Recorrente : UNEMIL UNIÃO NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.249
DECADÊNCIA - ART. 173 CTN - TERMO INICIAL Ilegítimo o lançamento por infringência da regra do art. 173 do
Código Tributário Nacional, posto que o fato imponível da tributação
ocorreu em 1997, iniciando-se a contagem do prazo qüinqüenal de
decadência no primeiro dia do exercício subseqüente. Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero
Processo nº : 13956.000348/2004-91
Recurso nº : 145790
Matéria : IRPJ E OUTROS/SIMPLES - EXS.: 2003 E
2004
Recorrente : DIPROVEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.250
SISTEMA “SIMPLES” - Em se tratando de lançamentos
referentes ao “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES), a competência para julgar os recursos interpostos é do
Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no
art. 9º, XIV, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
para declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 13116.001132/2003-54
Recurso nº : 142944
Matéria : IRPJ E OUTRO - EX.: 1999
Recorrente : RODOESTE TRANSPORTES LTDA
Recorrida : 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.254
DECADÊNCIA - IRPJ - Este Colegiado, referendado pela
Câmara Superior de Recursos Fiscais, já pacificou o entendimento de
que, em relação ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, dispõe o
fisco do prazo de 5 (cinco) anos, contado do período de apuração em
que ocorrido o seu fato gerador, para fazer exigências suplementares.
Consoante regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional,
este entendimento se aplica na inexistência de dolo, fraude ou simulação.
CSLL - DECADÊNCIA - CTN, ART. 150, § 4º - APLICAÇÃO - Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a
natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por
força do que dispõe o artigo 146, lll, b da Constituição Federal,
aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei
Ordinária nº 8.212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria
MF 103/02, solução da lide, conforme a lei e o Direito. Portanto,
deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da
Fazenda Publica efetuar o lançamento.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para reconhecer a decadência em relação ao IRPJ do primeiro, segundo e terceiro trimestre do ano-calendário de 1998, por
maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência em relação a CSL no mesmo período, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero (relator), Albertina Silva
Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Redator-Designado
Processo nº : 13808.001592/98-11
Recurso nº : 136899
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - EX 1994
Recorrente : DRJ-SÃO PAULO/SP I
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Interessada : HEWLETT- PAKCARD BRASIL LTDA (SUC.
DE COMPAQ COMPUTER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA)
Sessão den : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.255
CSLL - ANO-CALENDÁRIO DE 1993 - BASE DE CÁLCULO POSITIVA COMPENSADA COM BASES NEGATIVAS DE
PERÍODOS ANTERIORES - A compensação de base de cálculo
positiva da Contribuição Social sobre o Lucro com bases negativas de
períodos anteriores faz desaparecer a exigência fiscal e, consequentemente, a multa de ofício.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13709.000529/95-14
Recurso nº : 144072
Matéria : CSLL - EXS.: 1993 A 1995
Recorrente : POSTO REDENTOR DE LUBRIFICAÇÃO
LTDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.256
CSLL - ANOS-CALENDÁRIO DE 1992 A 1994 - BASES
NEGATIVAS - Por expressa disposição da Lei nº 8.383/91, somente
os valores negativos apurados a partir de 1º de janeiro de 1992 podem
ser compensados a título de bases negativas da contribuição social
com valores positivos apurados em períodos posteriores.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13603.000971/2004-44
Recurso nº : 145746
Matéria : IRPJ - Ex.: 2001
Recorrente : TEKSID DO BRASIL LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.258
PENALIDADE - DENUNCIA ESPONTÂNEA - Consoante
pacífica jurisprudência deste Colegiado, a multa de mora é penalidade
e, portanto, deve ser afastada quando o contribuinte efetua o recolhimento espontâneo de tributos. Por outro lado, não caracteriza
denúncia espontânea o recolhimento de tributo já declarado à administração tributária.
MULTA ISOLADA - ESTIMATIVAS DE JANEIRO A
ABRIL DE 2000 - Não cabe a aplicação da multa isolada prevista no
inciso II do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 (recolhimento sem
multa de mora) quando configurado o instituto da denúncia espontânea.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício de janeiro a abril de 2000,
vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima(Relatora) e
Nilton Pêss, que negavam provimento ao recurso. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Martins Valero.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Redator-designado
Processo nº : 10120.008452/2003-88
Recurso nº : 143542
Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 2003
Recorrente : CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Recorrida : 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.270
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - ANO-CALENDÁRIO DE 2002 OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - A
existência de saldo credor de caixa autoriza a presunção de omissão
de receitas quando o contribuinte não apresenta prova contrária.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Não cabe à
autoridade julgadora declarar indevida a exigência de multa de ofício
e juros de mora, quando configurados os pressupostos legais para sua
imposição.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10120.008451/2003-33
Recurso nº : 143543
Matéria : PIS/PASEP - Exs.:2002 e 2003
Recorrente : CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Recorrida : 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.271
PIS/PASEP - JULGAMENTO - COMPETÊNCIA - Não se
conhece do recurso para declinar competência ao Segundo Conselho
de Contribuintes.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero -R elator
Processo nº : 10630.000621/2001-10
Recurso nº : 130215
Matéria : IRPJ E OUTROS - EXS.: 1997 e 1998
Embargante : DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Embargada : SÉTIMA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sujeito Passivo : COMERCIAL COSTA FILHOS LTDA.
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.272
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
IRPJ E DECORRENTES - SUPRIMENTOS DE ORIGEM
NÃO COMPROVADA - Os suprimentos de numerários, ainda que
feitos pelos sócios via depósitos ou transferências bancárias, que não
restarem comprovados em sua origem, autorizam a presunção de
omissão no registro de receitas. Não prova a origem a demonstração
de capacidade financeira dos supridores.
IRPJ - SALDO CREDOR DE CAIXA - Na recomposição da
conta caixa, para mensuração do saldo credor, pressuposto para a
presunção de omissão de receitas, devem ser levados em conta todos
os atos que tenham estreita ligação com os eventos impugnados, em
consonância com o princípio da unicidade da prova.
IRPJ - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - Por
se tratar de presunção de auferimento de ganho, a prova de que o bem
alienado a pessoa ligada tinha valor de mercado notoriamente superior ao preço praticado tem que restar, objetivamente, robusta.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, para re-ratificar o Acórdão nº 107-07.455, de 04 de dezembro de 2003, para corrigir lapso manifesto e, no mérito, DAR
provimento PARCIAL ao recurso para afastar as exigências relativas
a saldo credor de caixa e a distribuição disfarçada de lucros.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 16327.000302/00-72
Recurso nº. : 145677
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - Ex: 1997
Recorrente : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE GUARULHOS
Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº. : 107-08.273
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - O fato de as cooperativas de crédito estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo
22, § 1º, da Lei n º 8.212/91, não implica a tributação do resultado
dos atos cooperados por elas praticados. O ato cooperado não configura operação de comércio, seu resultado não é lucro e está situado
fora do campo de incidência da Contribuição Social instituída pela
Lei n? 7.689/88.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator
Processo nº : 10380.002518/2004-46
Recurso nº : 145437
Matéria : IRPJ - Ex. 2001
Recorrente : COBAP-COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO
DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.274
PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO - Cabível a aplicação
da multa de ofício p revista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96,
quando configurados os pressupostos legais para sua imposição.
PENALIDADE - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ SOB BASE ESTIMADA. Não cabe a aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada por falta de
recolhimento das estimativas, quando calculadas sobre os mesmos
valores, apurados em procedimento fiscal. Incabível a exigência da
multa isolada.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A cobrança de débitos
para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros
moratórios calculados com base na SELIC - Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia, ampara-se na legislação
ordinária e não contraria as normas contidas no Código Tributário
Nacional. Não cabe sua alteração para 1% ao mês por falta de amparo
legal.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa isolada, vencido o Conselheiro Luiz Martins Valero.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10680.015653/2002-13
Recurso nº : 141752
Matéria : IRPJ - EX.: 1998
Recorrente : SUINOCULTURA MORRO BRANCO LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.275
ARROLAMENTO DE BENS - DEPÓSITO RECURSAL Conforme o disposto no § 2º do art. 33 do Decreto nº 70.235/72 e art.
2º da IN SRF nº 264/2002, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente
a 30% da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo
permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física, ou
efetuar depósito de trinta por cento do valor da exigência fiscal
definida na decisão.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por falta de requisito de admissibilidade.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - R elatora
Processo nº : 15374.002196/99-82
Recurso nº : 144778
Matéria : IRPJ E OUTRO - EX.: 1997
Recorrente : AUTO POSTO EXCEDE LTDA
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.277
1
DESCRIÇÃO DOS FATOS - Suficientemente descrito o motivo da autuação, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada.
PRÓ-LABORE - GLOSA DOS VALORES PAGOS - Não
tendo a autuada comprovado a efetiva prestação de serviços por parte
dos sócios que perceberam pró-labore, serviços estes que se mostrassem necessários ao desenvolvimento da atividade econômica e à
manutenção da fonte produtora, as despesas não podem servir à
redução da base imponível do IRPJ e da CSSL. Recurso Improvido.
Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao
recurso, vencido o Conselheiro Natanael Martins.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10580.011698/2003-10
Recurso nº : 142491 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRF - ANO.: 1999
Recorrentes : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA e TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA.
Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.279
RECURSO "EX OFFICIO"- IRRF: Devidamente justificada
pelo julgador "a quo" a insubsistência de parte da exigência tributária
diante da ocorrência da caducidade do direito de a Fazenda Nacional
lançar o tributo, é de se negar provimento ao recurso necessário
interposto contra a decisão que dispensou o crédito tributário lançado.
DECADÊNCIA - IRRF - O dolo, a fraude ou a simulação
fazem migrar o fundamento da decadência do art. 150, § 4º, para o
art. 173, do mesmo Código, de sorte que a contagem do prazo
decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que poderia ser lançado o tributo.
MULTA AGRAVADA - Configurado na espécie o evidente
intuito de fraude que autoriza o lançamento de multa agravada, como
previsto no inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, impõe-se a
mantença da penalidade de 150% do imposto devido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e, também, por unanimidade de votos, NEGAR provimento
ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10283.002554/2001-65
Recurso nº : 144751
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO - EX.:1996
Recorrente : EVADIM INDÚSTRIA AMAZÔNIA S.A
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 14 DE SETEMBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.280
CSLL - COMPENSAÇÃO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO - Ilegítimo o lançamento por infringência da regra do art.
173 do Código Tributário Nacional, posto que o fato imponível da
tributação ocorreu em 1995, iniciando-se a contagem do prazo qüinqüenal de decadência no primeiro dia do exercício subseqüente. Preliminar de decadência acolhida.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
de CSL, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina
Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10508.000538/2004-07
Recurso nº : 145348
Matéria : IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E
OUTRO- Ex. 2002 a 2004
Recorrente : DRJ em SALVADOR - BA
Recorrida : METRONORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.284
OMISSÃO DE RECEITAS - REGIME DE TRIBUTAÇÃO Verificada a omissão de receitas, a autoridade fiscal determinará o
valor do imposto e do adicional a serem lançados, de acordo com o
regime de tributação a que estiver submetida a contribuinte, no período-base a que corresponder a omissão.
ARBITRAMENTO DO LUCRO - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - Impõe-se o arbitramento do lucro à pessoa jurídica que
deixa de atender às exigências da legislação, relativas à efetivação da
opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido, e não mantém
escrituração contábil na forma das leis comerciais e fiscais.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Aplica-se à CSLL, o mesmo
tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10820.002213/2004-16
Recurso nº : 145737
Matéria : IRPJ e OUTROS - Ex. 1999 a 2002
Recorrente : VLADIMIR CARRILHO REBELATO (FIRMA
INDIVIDUAL)
Recorrida : DRJ RIBEIRÃO PRETO - SP
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.285
ISSN 1677-7042
31
CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO TEMPESTIVIDADE - Não se conhece do recurso voluntário quando
apresentado após o prazo de trinta dias da ciência da decisão de
primeira instância, nos termos do disposto no art. 33 do Decreto nº
70.235/72 que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por intempestivo.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10768.008988/97-61
Recurso nº : 143005
Matéria : IRPJ e OUTROS - Ex. 1992 e 1993
Recorrente : AMEISE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
(ATUAL STILL DO BRASIL S/A)
Recorrida : DRJ RIO DE JANEIRO I - RJ
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.309
PAF - ARROLAMENTO DE BENS - DEPÓSITO RECURSAL - Conforme o disposto no § 2º do art. 33 do Decreto nº
70.235/72 e art. 2º da IN SRF nº 264/2002, o recurso voluntário
somente terá seguimento se o recorrente efetuar depósito, ou arrolar
bens e direitos, de trinta por cento do valor da exigência fiscal
definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por falta de requisito de admissibilidade.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2005
<!ID340817-1>
Processo nº : 13839.003500/2002-62
Recurso nº : 139279
Matéria : IRPJ-EXS: 2001 e 2002
Recorrente : COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2004
Acórdão nº : 107-07.801
RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A opção
do contribuinte pela via judicial implica em renúncia à instância
administrativa (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38,
parágrafo único).
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA - Não caberá multa de
lançamento de ofício na constituição do crédito tributário destinada a
prevenir a decadência, na hipótese prevista no artigo 63 da Lei nº
9.430/96. Não estando o contribuinte sob procedimento de ofício,
consoante ressalva do § 1º, do mencionado dispositivo, a concessão
de liminar em mandado de segurança ou liminar ou tutela antecipada
em outras espécies de ações inibe a aplicação de multa de lançamento
de ofício, só havendo incidência de multa de mora, se sucumbente a
impetrante. Neste caso, a multa incidirá no período anterior à concessão da liminar ou medida cautelar e após trinta dias da data da
publicação da decisão judicial transitada em julgado que considerar
devido (a) o tributo ou a contribuição. Em se tratando de imposto ou
contribuição lançado (a), caberá ao fisco tão-somente promover a
cobrança do crédito tributário, com multa de mora. Inteligência do
artigo 63 e §§ da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos
por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial
(Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RI/94, art. 988, § 2º e RIR/99, art.
953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do
CTN.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
em relação á matéria submetida ao judiciário e, por maioria de votos,
DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de
ofício, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e
Marcos Vinicius Neder de Lima que fará declaração de voto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10855.001291/96-81
Recurso nº : 120525
Matéria : CONTRIBUI??O SOCIAL SOBRE O LUCRO
L?QUIDO - Ex.: 1994
Recorrente : ANDREW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 17 DE MAR?O DE 2005
Acórdão nº : 107-08.014
NORMAS PROCESSUAIS - O Decreto 70. 235/72 segue
rito processual distinto da regra geral de tramitação das petições
dirigidas à União, atualmente estabelecida no artigo 56 da Lei nº
9.784/99. Carece competência a este Conselho para apreciar procedimento que envolve o reconhecimento do benefício previsto no
art. 11 da MP nº 38/2002 não previsto nem no Decreto nº 70.235/72,
tampouco no art. 25 do Regimento Interno desse Conselho (Portaria
MF nº 55/98).
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator
Processo nº : 18471.002941/2002-77
Recurso nº : 140918
Matéria : IRPJ E OUTROS - EXS.: 1999, 2000
32
ISSN 1677-7042
Recorrente : VASCO DA GAMA LICENCIAMENTOS S/A,
ATUAL CRISCO EMPREENDIMENTOS S/A.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 13 DE ABRIL DE 2005
Acórdão nº : 107-08.029
PAF - MEIOS DE INTIMAÇÃO - O § 3º do art. 23 do
Decreto nº 70.235/72, na redação dada pelo art. 67 da Lei nº
9.532/97, elimina qualquer possibilidade de interpretação de que a
intimação por via postal (inciso II do caput) só deve ocorrer na
impossibilidade da intimação pessoal (inciso I do caput). Por outro
lado, a redação do inciso III do caput é esclarecedora no sentido de
que só se admite a intimação ficta quando resultarem improfícuos os
meios referidos nos incisos I e II do referido art. 23.
IRPJ/CSLL - PARTICIPAÇÕES DE DEBÊNTURES - DEDUTIBILIDADE - ANOS-CALENDÁRIO DE 1998 E 1999 - Não
estando provado nos autos que o negócio jurídico foi simulado ou
engendrado com fraude à lei e, principalmente, não restando claro que
os recursos ingressados na sociedade pertenciam aos sócios, as participações de debêntures, regularmente registradas e emitidas, reduzem o lucro líquido do exercício, por expressa previsão legal. Sendo
capital financeiro, a remuneração das debêntures participativas não
gozam do status de lucro distribuídos a que se refere o art. 10 da Lei
nº 9.249/95.
IRPJ/CSLL - APLICAÇÕES DE CAPITAL EM DIREITOS
COM PRAZO FIXADO CONTRATUALMENTE - ANOS-CALENDÁRIO DE 1998 E 1999 - AMORTIZAÇÃO - O fato de o investidor
cercar-se de garantias visando o retorno do capital aplicado, não
desnatura o investimento amortizável. Não há na lei tributária exigência de que a amortização esteja “casada” com o auferimento de
receitas, quando o investidor está no pleno gozo dos direitos contratualmente adquiridos.
IRPJ/CSLL - DESPESAS DEDUTÍVEIS - Não são dedutíveis na apuração do lucro real as despesas com características de
liberalidade da fonte pagadora. A falta ou a fragilidade de comprovantes da efetividade da prestação dos serviços ou dos dispêndios
tidos com suposto rateio de despesas, tira do fisco a possibilidade de
avaliar a necessidade, normalidade e usualidade das despesas operacionais.
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - RECEITAS AUFERIDAS E
NÃO CONTABILIZADAS - As convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas
à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes.
IRPJ/CSLL - REMESSAS A PESSOA JURÍDICA SEDIADA EM “PARAÍSOS FISCAIS” - JUROS - DEDUTIBILIDADE - O
lançamento tributário não comporta incertezas quanto a aspectos materiais do fato gerador. Havendo dúvidas quanto à natureza dos valores remetidos ao exterior, não pode prevalecer a exigência capitulada nos arts. 243 e 245 do RIR/99.
Por unanimidade de votos, afastar as preliminares de intempestividade e de inadmissibilidade do recurso e por unanimidade
de votos, considerar prejudicada a preliminar de mudança de critério
jurídico em face da decisão de mérito. E, por maioria de votos, DAR
provimento ao recurso, quanto à glosa de despesas decorrentes da
amortização das debêntures, glosas de variações monetárias passivas
e de participações não dedutíveis e da omissão de variação monetária
passiva, vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e
Albertina Silva Santos de Lima, que mantinham a exigência e, por
unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, quanto à
glosas de despesas e omissão de receitas de rendas a apropriar e,
também, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, em
relação a remessa de juros. O Conselheiro Marcos Vinicius Neder de
Lima fará declaração de voto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13805.002408/98-71
Recurso nº : 143354 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1993 e 1994
Recorrentes : 10? TURMA/DRJ-S?O PAULO/SP I E VALEO T?RMICO LTDA (INCORPORADA POR VALEO SISTEMAS
AUTOMOTIVOS LTDA)
Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.188
DECADÊNCIA - IRPJ - A partir de 1º de janeiro de 1992,
por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, em relação ao Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas, dispõe o fisco do prazo de 5 (cinco)
anos, contado do período de apuração em que ocorrido o seu fato
gerador, para fazer exigências suplementares originadas de fatos contábeis, cujos efeitos fiscais foram devidamente informados na Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, apresentada no
prazo legal. Consoante regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário
Nacional, este entendimento não se aplica nas situações em que
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CSLL - DECADÊNCIA - CTN, ART. 150, § 4º - APLICAÇÃO - Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a
natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por
força do que dispõe o artigo 146, lll, b da Constituição Federal,
aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei
Ordinária nº 8.212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria
MF 103/02, solução da lide, conforme a lei e o Direito. Portanto,
deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da
Fazenda Publica efetuar o lançamento.
IRF - DECADÊNCIA - O Imposto de Renda Na Fonte está
adstrito à sistemática de lançamento dita por homologação, na qual a
contagem da decadência do prazo para sua exigência tem como termo
inicial a data da ocorrência do fato gerador (art. 150 parágrafo 4º do
CTN).
1
CSLL - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os ajustes por adição à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
são aqueles previstos em Lei. Despesas consideradas indedutíveis
para o IRPJ não são adicionadas à base de cálculo da CSLL, salvo
quando se tratar de dispêndios não ocorridos efetivamente.
IRPJ E CSLL - POSTERGAÇÃO DE RECEITAS - Exigências tributárias derivadas de inexatidões contábeis devem ser apuradas pela recomposição, inclusive dos efeitos inflacionários, dos
resultados dos exercícios afetados. Essa interpretação do art. 6º do
Decreto-Lei nº 1.598/77 já foi pacificada pela administração tributária
no Parecer Normativo CST nº 57/79, atualizado pelo Parecer Normativo COSIT nº 2/96.
IRPJ E CSLL - RESERVA DE REAVALIAÇÃO - REALIZAÇÃO - Se a reserva de reavaliação de máquinas, ferramentas e
equipamentos foi capitalizada, era obrigatório o oferecimento à tributação no período da capitalização. Decaído o direito do fisco, é
injurídico o procedimento que tributa as depreciações e as baixa de
bens em períodos posteriores.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência no ano-base de 1992 e a exigência relativa a reserva de
reavaliação, nos termos do voto do relator. Por maioria de votos,
ACOLHER a preliminar de decadência de CSLL, relativo ao anobase de 1992, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero (relator),
Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins e, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de
ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Natanael Martins - Relator Designado
Processo nº. : 10384.000740/2003-93
Recurso nº. : 134650
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs: 1999, 2001
Recorrente : FAZENDA TABOLEIRO S/A
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº. : 107-08.189
IRFONTE -COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - A comprovação de pagamentos a empresa ligada pode ser feita por todos os
meios em direito admitidos, tais como recibos, depósitos bancários,
cheques, transferências entre contas-correntes etc., levando-se em
consideração as peculiaridades das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica e, principalmente, estando as operações devidamente registradas na escrituração de ambas as empresas.
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS - O registro contábil de pagamentos efetuados para a aquisição
de materiais deve ser comprovado por meio de documentação hábil e
idônea e, principalmente, à existência real e efetiva da pretensa empresa vendedora.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir da exigência os valores de R$........., R$........ e
R$.........., realizados, respectivamente nas seguintes datas, 22 de janeiro, 13 de março e 21 de agosto do ano calendário de 1988.
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Presidente em Exrecício
Natanael Martins - Relator
Processo n.º : 15374.001483/00-44
Recurso n.º : 143433 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1996 e 1997
Recorrente : 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Interessada : PALMA ADMINISTRA??O E PARTICIPA??O
S/C LTDA
Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão n.º : 107-08.195
DEPÓSITOS BANCÁRIOS E OMISSÃO DE RECEITAS ANOS-CALENDÁRIO DE 1995 E 1996 - Antes da vigência do art.
42 da Lei nº 9.430/96, não era lícito ao fisco presumir omissão de
receitas a partir de depósitos bancários, sendo este o único indício a
sustentar a presunção simples, mormente quando não consta dos autos
que a conta bancária estava à margem da escrituração. No caso, o
abandono da necessária auditoria contábil caracteriza ilegal inversão
do ônus da prova.
PAGAMENTO A PESSOAS FÍSICAS VINCULADAS E
PAGAMENTO SEM CAUSA - Não pode subsistir o lançamento
quando a descrição dos fatos e o enquadramento legal utilizado não
permitem ao julgador inferir a ocorrência de fato gerador, nos precisos termos do art. 142 do CTN.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de
ofício, vencido o Conselheiro Nilton Pêss (Relator). Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Martins Valero.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator Designado
Processo nº. : 13802.000496/98-32
Recurso nº. : 141327
Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 1995
Recorrente : RETENTORES VEDABRÁS INDUSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
Recorrida : 1a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.210
IRPJ E OUTROS - EX: 1995 - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE COMPRAS - A simples constatação de omissão de compras na escrituração do contribuinte, a
despeito de constituir-se em irregularidade, não autoriza a tributação
de receitas omitidas pelo somatório dos valores não escriturados,
quando não comprovado o seu efetivo pagamento. O lançamento
requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. Tratando-se de atividade plenamente vinculada (Código Tributário Nacional, arts. 3º e 142), cumpre à fiscalização realizar as inspeções
necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza, indispensáveis à constituição do crédito tributário. Havendo dúvida
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
sobre a exatidão dos elementos em que se baseou o lançamento, a
exigência não pode prosperar, por força do disposto no art. 112 do
CTN. O imposto, por definição (CTN. Art. 3º), não pode ser usado
como sanção.
DECORRÊNCIAS - PIS - COFINS - IR FONTE e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida em relação ao lançamento matriz é aplicável, no que
couber, aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de
causa ou efeito que os vincula.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência do IRPJ e CSLL, vencidos os Conselheiros Nilton Pess (Relator) e Albertina Silva Santos de Lima.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Martins
Valero.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator Designado
Processo nº : 16327.000427/99-32
Recurso nº : 138313
Matéria : IRPJ E OUTROS - EXS.: 1997 E 1998
Recorrente : MASTER CORRETORA DE MERCADORIAS
LTDA
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Sessão de : 12 DE SETEMBRO 2005
Acórdão nº : 107-08.247
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE RECEITA - INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS - SIMULAÇÃO. Comprovado pela Fiscalização que a Recorrente utilizou-se
de terceiro para omitir receita, fato este que não foi descaracterizado
em qualquer momento por aquela, é de ser mantido o Lançamento de
Ofício.
IRPJ - SIMULAÇÃO - MULTA AGRAVADA. Mantém-se a
multa agravada se caracterizada a omissão de receita através de simulação.
por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes e Natanael
Martins.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10768.010071/97-90
Recurso nº : 143267
Matéria : IRPJ E OUTROS EXS.: 1992,1993
Recorrente : BARRENE IND?STRIA FARMAC?UTICA
LTDA
Recorrida : 1a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.281
IRPJ/CSLL - DESPESAS/CUSTO - EFETIVIDADE DO
DISPÊNDIO - REQUISITOS DE NECESSIDADE, NORMALIDADE E USUALIDADE - ÔNUS DA PROVA - GLOSA - Se a fiscalizada apresenta os comprovantes fiscais dos dispêndios contabilizados, cabe ao fisco a missão de provar a desnecessidade, a anormalidade ou a não-usualidade da despesa.
IRPJ/CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS AÇÕES DO
FINOR - Sendo o valor da aplicação registrado no Ativo Permanente,
fica patente a intenção de permanência da respectiva aquisição, sendo
obrigatória a sua correção monetária.
IRPJ/CSLL - POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE CUSTOS OU DE DESPESAS - Não restando demonstrado pela fiscalização, de forma segura, ter ocorrido violação ao
regime de competência de exercício, cancela-se a exigência.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do ano-base de 1991 e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a glosa de despesa e
parcela relativa à postergação do imposto.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10850.002284/2003-72
Recurso nº : 140087
Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 1999
Recorrente : TRON INDUSTRIAL REFRIGERA??O E
ELETR?NICA LTDA
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.282
IRPJ/CSLL E DECORRENTES - OMISSÃO DE COMPRAS - OMISSÃO DE PAGAMENTOS - CUSTO - Constatada
omissão na contabilização de compras efetivamente pagas, provado
está o fato índice necessário a que se aplique a presunção legal de
omissão de receitas prevista no art. 40 da Lei nº 9.430/96 (RIR/99,
art. 281, II). A presunção é de que recursos marginais, frutos de uma
anterior omissão de receitas, foram utilizados para os pagamentos não
registrados. É verdade que a omissão de compras representa também
uma omissão de custos. Mas cabe ao autuado provar que os insumos/mercadorias, comprados com os recursos agora tributados, foram efetivamente empregados na produção ou revendidos e que a
receita dos respectivos produtos ou das mercadorias revendidas tenha
sido regularmente contabilizada e computada na apuração do imposto
de renda e da contribuição social. Considerar este custo em favor do
autuado, sem a observância daqueles pressupostos é macular o princípio contábil de que custos e receitas devem caminhar juntos. Nada
impede que, após a autuação do fisco, registrada a receita de vendas
antes referida, o contribuinte aproprie o custo também omitido.
IRPJ/CSLL E REFLEXOS - PRESUNÇÃO LEGAL DE
OMISSÃO DE RECEITAS A PARTIR DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM É A CONTA CAIXA - A presunção legal
trazida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 é uma importante ferramenta
colocada à disposição do fisco, mas só pode ser utilizada quando não
restarem dúvidas no tocante ao fato índice, cuja prova, direta, está a
cargo da fiscalização. Sabendo que a fonte dos depósitos bancários
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
devidamente contabilizados foi a conta caixa (origem), a auditoria
deveria se concentrar nesta conta, dela escoimando eventuais suprimentos fictícios (cheques compensados mantidos no caixa) que
poderiam desnudar a omissão de receitas por outra tipificação legal.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência do IRPJ e decorrentes, relativas a
exigência baseada em depósito bancários não comprovados, vencida a
Conselheira Albertina Silva Santos de Lima que mantinha a exigência
com base em depósitos bancários não comprovados.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13839.000726/00-41
Recurso nº : 143505
Matéria : IRPJ - Ex.:1996
Recorrente : PLASCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.286
IMPOSTO DE RENDA - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Se entre a data do fato jurídico tributário
e o Lançamento de Ofício, transcorreram mais de cinco anos, então,
por ser o Imposto de Renda um tributo sujeito a Lançamento por
Homologação, deve-se aplicar o art. 150, §4º do CTN.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativamente ao mês de fevereiro 95 e, no mérito, DAR
provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 13839.000738/00-21
Recurso nº : 143503
Matéria : CONTRIBUI??O SOCIAL SOBRE O LUCRO
L?QUIDO - Ex. 1996
Recorrente : PLASCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.287
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (CSL) DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Se
entre a data do fato jurídico tributário e o Lançamento de Ofício,
transcorreram mais de cinco anos, então, por ser a Contribuição
Social sobre o Lucro um tributo sujeito a Lançamento por Homologação, deve-se aplicar o art. 150, §4º do CTN, que tem primazia em
relação à Lei nº 8.212/91. Reconhecida a decadência para os meses de
janeiro, fevereiro e março de 1995.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos
os Conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Silva Santos de Lima
e Marcos Vinicius Neder de Lima, que rejeitavam a preliminar de
decadência.
Macos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 13839.002265/00-41
Recurso nº : 143509
Matéria : CONTRIBUI??O SOCIAL SOBRE O LUCRO
L?QUIDO Ex.:1996
Recorrente : PLASCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.288
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (CSL) DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Se
entre a data do fato jurídico tributário e o Lançamento de Ofício,
transcorreram mais de cinco anos, então, por ser a Contribuição
Social sobre o Lucro um tributo sujeito a Lançamento por Homologação, deve-se aplicar o art. 150, §4º do CTN, que tem primazia em
relação à Lei nº 8.212/91. Reconhecida a decadência até o mês de
setembro de 1995.
PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA - PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. Quando o contribuinte aciona o Poder Judiciário resta prejudicado o processo administrativo, atual ou futuro, em se tratando de
matérias idênticas.
COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA LIMITE DA “TRAVA DOS 30%” - VALIDADE. Para o período não
abrangido pela decadência, bem como pela concomitância de processos, tem-se que a jurisprudência desse e. Conselho de Contribuintes é pacífica no sentido de entender como válida a limitação
instituída por lei da compensação de base de cálculo negativa.
Por maioria de votos, ACOLHER, a preliminar de decadência em relação ao período de abril a setembro/95, inclusive, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Santos de Lima
e Marcos Vinicius Neder de Lima, que rejeitavam a preliminar e, no
mérito, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, em
relação à exigência dos meses de outubro e parte do mês de novembro em razão da concomitância, e NEGAR provimento ao recurso, quanto ao restante do périodo de novembro 1995.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
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Processo nº : 11020.005066/2002-44
Recurso nº : 145751
Matéria : IRPJ - EX.: 1997
Recorrente : UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVI?OS M?DICOS LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.289
MULTA DE OFÍCIO - PIS Em se tratando de lançamento de
multa de ofício correspondente a débitos de PIS a competência para
julgar os recursos interpostos é do Egrégio Segundo Conselho de
Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do Regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes.
1
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 11020.002048/2001-20
Recurso nº : 145750
Matéria : PIS/PASEP - EX.: 1997
Recorrente : UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVI?OS M?DICOS LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.290
LANÇAMENTO - PIS - Em se tratando de lançamento correspondente a débitos de PIS a competência para julgar os recursos
interpostos é do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do Regimento Interno dos Conselhos
de Contribuintes.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10283.009786/2002-25
Recurso nº : 138178 EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTROS - EXS.: 1998 E 2002
Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Interessada : LG ELECTRONICS DA AMAZ?NIA LTDA
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.293
RECURSO "EX OFFICIO" - IRPJ E OUTROS: Devidamente fundamentada na prova dos autos e na legislação pertinente a
insubsistência das razões determinantes de parte da autuação, é de se
negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a
quo" contra a decisão que dispensou o crédito tributário da Fazenda
Nacional.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício. O Conselheiro Natanael Martins declarou-se impedido.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 19515.001067/2003-41
Recurso nº : 138965
Matéria : IRF - ANO 1998
Recorrente : EZIBRÁS IMÓVEIS E REPRESENTAÇÕES
LTDA
Recorrida : 1a TURMA/DRJ- SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.294
IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO
NÃO IDENTIFICADO - Mesmo a interpretação literal do comando
do art. 61 da Lei nº 8.981/95 não autoriza sua aplicação quando não
restar comprovado pelo fisco o pagamento a beneficiário não identificado ou o pagamento ou entrega de recursos a sócio ou terceiro
sem comprovação da operação ou da causa do dispêndio.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 11543.000115/2004-15
Recurso nº : 141716
Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 2000
Recorrente : DISTRIBUIDORA BACHOUR LTDA
Recorrida : 5a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJI
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.295
PAF - PERÍCIA - É dispensável a perícia quando constam
dos autos elementos suficientes à formação de convicção do julgador.
IRPJ/CSLL E REFLEXOS - Não há cerceamento do direito
de defesa quanto os demonstrativos anexos aos Autos de Infração são
claros e precisos na apuração da matéria tributável e nos percentuais
aplicáveis em consonância com a legislação.
IRPJ/CSLL E REFLEXOS - MULTA DE OFÍCIO - A conduta reiterada, consistente em omitir o registro de compras em valores
expressivos, torna patente o dolo e justifica a exasperação da penalidade.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10384.003629/2002-78
Recurso nº : 145863
Matéria : IRPJ e outro- Exs. 1999 e 2000
Recorrente : JOSÉ CLEBER SILVA CARVALHO
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA /CE
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.298
ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA BRUTA CONHECIDA. Para o arbitramento do lucro, em procedimento de ofício,
aplica-se o disposto no art. 51 da Lei nº 8.981/95, somente quando a
receita bruta não é conhecida.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à exigência da CSLL,
o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 10768.004024/98-14
Recurso nº : 143550
Matéria : IRPJ e OUTROS. Exs. 1994 A 1997
Recorrente : APAM EMPREENDIMENTOS INTERNACIONAIS S.A
ISSN 1677-7042
33
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.300
IMPOSTO DE RENDA E OUTROS - IMPUGNAÇÃO
TEMPESTIVA - PREJUDICIAL DO MÉRITO. Verificado que a Impugnação da contribuinte contra a exigência principal não é intempestiva, tem-se que o processo deve retornar à DRJ para análise do
mérito.
Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira
Instância para que se prossiga no julgamento do mérito.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10280.002286/2003-73
Recurso nº : 144244
Matéria : PIS/PASEP - EXS: 2002 E 2003
Recorrente : INDÚSTRIA DE CONSERVAS PAMAR LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.301
LANÇAMENTO - PIS - Em se tratando de lançamento correspondente a débitos de PIS a competência para julgar os recursos
interpostos é do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do Regimento Interno dos Conselhos
de Contribuintes.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº : 10280.002285/2003-29
Recurso nº : 144245
Matéria : COFINS - EXS.: 2002 E 2003
Recorrente : INDÚSTRIA DE CONSERVAS PAMAR LTDA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.302
LANÇAMENTO - COFINS - Em se tratando de lançamento
correspondente a débitos de COFINS a competência para julgar os
recursos interpostos é do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Hugo Correia Sotero - Relator
Processo nº. : 10880.004247/98-13
Recurso nº : 142233
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1993 e 1994
Recorrente : LABORGRAF ARTES GRÁFICAS S.A
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.304
DECADÊNCIA - IRPJ - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO - O Imposto de Renda e a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, antes do advento da Lei nº 8.383, de
30/12/91, estavam sujeitos a lançamento por declaração, operando-se
o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o
disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional. A partir do anocalendário de 1992, exercício de 1993, por força das inovações da
referida lei, o contribuinte passou a ter a obrigação de pagar o imposto e a contribuição, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, cabendo-lhe então verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular e, por fim, pagar o montante devido, se desse procedimento houvesse tributo ou contribuição a serem pagos. E isso
porque ao cabo dessa apuração o resultado poderia ser deficitário,
nulo ou superavitário (CTN., art. 150). Amoldaram-se, assim, à natureza dos impostos e contribuições sujeitos a lançamento por homologação a ser feita, expressamente pelo fisco ou por decurso do
prazo decadencial estabelecido no art. 150, § 4º, do Código Tributário
Nacional. No caso concreto, o fato gerador da obrigação tributária
ocorreu em 31/12/92 e, como a ciência do auto de infração que
lançou o tributo se fez em 11/02/98, decaiu o direito da Fazenda
Nacional.
Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência
do IRPJ e CSLL, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero,
Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima que
rejeitavam a preliminar de decadência quanto a CSLL.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10825.001686/2002-86
Recurso nº : 142933
Matéria : IRPJ - EX.: 1999
Recorrente : MCS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
Recorrida : 3? TURMA/DRJ-RIBEIR?O PRETO/SP
Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.305
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO - O Demonstrativo do Lucro Inflacionário (SAPLI) é alimentado pelos dados
fornecidos pelo contribuinte em suas declarações do Imposto de Renda e os cálculos dele constantes são apresentados de forma transparente, a permitir a conferência dos dados e dos cálculos. Não
logrando a recorrente comprovar a alegada ocorrência de erro nesse
demonstrativo, nem infirmar que, no histórico do lucro inflacionário
acumulado, suas declarações foram retificadas mais de uma vez pela
Malha Fazenda, é de se manter a decisão recorrida.
34
ISSN 1677-7042
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10675.003546/2002-11
Recurso nº : 139114
Matéria : IRPJ E OUTRO - EXS.: 1998 a 2000
Recorrente : SADIA S.A
Recorrida : 2a TURMA/DRJ-UIZ DE FORA/MG
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.306
IRPJ - DECADÊNCIA - AJUSTES NO PASSADO COM
REPERCUSSÃO FUTURA - DECADÊNCIA - Glosar no presente os
efeitos decorrentes de valores formados no passado só é possível se a
objeção do fisco não comportar juízo de valor quanto ao fato verificado em período já atingido pela decadência.
CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO REAL - A
correção monetária está sujeita ao princípio da legalidade estrita e
somente a lei formal poderá dispor sobre ela, não podendo o contribuinte adotar, sem expressa disposição legal, outro índice que não
o determinado por lei. (1º Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara /
ACÓRDÃO 107-07327 em 10/09/2003). Entretanto, o lançamento
deve reportar-se ao ano-calendário em que os efeitos patrimoniais
repercutiram na base de cálculo da contribuição.
IRPJ/CSLL - PERDAS DE MERCADORIAS - São admitidas como custo, independentemente de laudo, as quebras e perdas
ocorridas na produção, de acordo com a natureza do bem e da atividade da empresa, se a fiscalização não logra mostrar que não são
razoáveis ou que estão cobertas por seguro.
IRPJ/CSLL - AJUSTE DE PREÇOS DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS - CONTABILIZAÇÃO - A avaliação do estoque
de produtos agropecuários ao preço corrente no mercado deve ser
registrada de forma a não provocar duplo benefício. No caso, o ajuste
dos estoques finais onerou o custo e também influiu na avaliação dos
estoques, mas sem conseqüência tributária, a vista da situação de
prejuízo no ano-calendário do ajuste e nos anos subsequentes, cuja
compensação está limitada pela “trava” de 30%.
IRPJ/CSLL - NÃO CONSIDERAÇÃO NA APURAÇÃO
DO CUSTO DOS ESTOQUES INICIAIS E FINAIS - Mantém-se a
exigência refletida na glosa de prejuízos fiscais e de bases negativas,
quando a forma adotada pela fiscalizada na apuração do custo dos
produtos vendidos provocou redução do resultado do exercício, sem
reflexo nos anos-calendário seguintes.
IRPJ/CSLL - ENCARGOS FINANCEIROS IMPUTADOS
A DÉBITOS VENCIDOS - Cabe ao fisco demonstrar de forma cabal
que os encargos devidamente contabilizados não eram exigíveis na
data do balanço.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir as parcelas de glosa de perdas de aves (item 01);
glosa de depreciações e amortização (item 3 e 5), glosa do ajuste de
estoque (item 2.2) e glosa de despesas financeiras e variação monetária (item 4).
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13161.001178/2002-47
Recurso nº : 144391 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ - EX.: 1998
Recorrente : 2a TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Interessado : JATOB? AGRICULTURA PECU?RIA E
IND?STRIA LTDA
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.307
IRPJ - ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Correto o cancelamento das exigências quando verificado
que não existiu o excesso na compensação de prejuízos.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 15374.000422/99-17
Recurso nº : 144617 - EX OFFICIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - EX.: 1996
Recorrente : 9a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Interessado : WEB AIR ENGENHARIA LTDA
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.308
IRPJ/CSLL - GLOSA DO TOTAL DAS CONTAS DE CUSTOS/DESPESAS - NÃO CABIMENTO - Este Colegiado tem reiteradamente decidido que lançamentos calçados na glosa pura e simples dos totais das contas de custos ou despesas operacionais não
reúnem os necessários requisitos de liquidez e certeza. A resistência
do contribuinte em apresentar comprovantes de custos ou despesas
deve ser enfrentada com as ferramentas legais disponíveis, entre elas
o arbitramento dos lucros e o agravamento da penalidade por descumprimento do dever geral de se submeter à auditoria fiscal.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 13116.000114/2004-36
Recurso nº : 144739
Matéria : IRPJ E OUTROS- EXS.: 2000 a 2003
Recorrente : COMERCIAL DE ALIMENTOS DISBOI LTDA
Recorrida : 2? TURMA/DRJ-BRAS?LIA/DF
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.310
1
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DEVIDO PROCESSO
LEGAL - AMPLA DEFESA. Não há que se falar em ferimento dos
princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa,
posto que com a instauração do processo administrativo e com a
apresentação da impugnação e do recurso voluntário a contribuinte
exerceu seu direito de ampla defesa.
ARBITRAMENTO DE LUCRO - BASE DE CÁLCULO RECEITA BRUTA CONHECIDA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA
DE INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS. Não tendo a contribuinte, apresentado os livros e
documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa,
cabível o arbitramento do lucro com base na Receita Bruta conhecida,
apurada a partir da Declaração Periódica de Informações da Secretaria
de Fazenda do Estado de Goiás, dado que o art. 9º do Decreto-Lei nº
1.598/77 autoriza a autoridade tributária a determinar a base de cálculo do imposto com fundamento em informação ou esclarecimentos
da contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de
prova.
MULTA QUALIFICADA - A prática reiterada, por anos
consecutivos, de informar nas Declarações de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica, valores significativamente menores
de receita, demonstra a manifesta intenção dolosa da contribuinte em
impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fiscal da
ocorrência do fato gerador. Cabível a aplicação da multa prevista no
art. 44, inciso II da Lei nº 9.430/96.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à exigência reflexa da
CSLL, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência
principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Albertina Silva Santos de Lima - Relatora
Processo nº : 11030.000870/2003-07
Recurso nº : 143774
Matéria : IRPJ E OUTROS. Ex.:1999
Recorrente : AGROPAL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.311
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE
CAIXA - Se o contribuinte não afasta a apuração de saldo credor de
caixa, não obstante as oportunidades deferidas, seja durante a fiscalização, seja ao longo do processo, subsiste incólume a presunção
de receitas omitidas.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 10680.004404/00-14
Recurso nº : 142683
Matéria : IRPJ e OUTROS - EX: 1995
Recorrente : MINAS FOG?ES LTDA. (NOVO NOME EMPRESARIAL: MINAS FOG?ES, PE?AS E CONSERTOS LTDA)
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.315
IRPJ - PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto
no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a decadência do direito
da parte para interoposição do recurso voluntário, consolidando-se a
situação jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por perempto.
Marcos Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
Processo nº : 10855.002197/2003-75
Recurso nº : 143665
Matéria : IRPJ - EX.: 1999
Recorrente : GRAN TORNESE INCORPORAÇÕES S/C
LTDA
Recorrida : 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.316
IRPJ - DECADÊNCIA - ANO-CALENDÁRIO DE 1998 Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real anual, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto de renda das pessoas jurídicas em
31 de dezembro do ano-calendário. Pela regra do § 4º do art. 150 do
Código Tributário Nacional, dispõe o fisco do prazo de 5 (cinco) anos
para constituir exigências suplementares; portanto até 31.12.2003.
PAF - NULIDADES - Não é nulo o lançamento efetuado
para prevenir a decadência, cuja exigibilidade está suspensa enquanto
não decidida a questão de mérito levada ao Poder Judiciário.
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO A 30% - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE Tendo o contribuinte levado a discussão do mérito do lançamento ao
Poder Judiciário, o tribunal administrativo está, logicamente, impedido de apreciá-la.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e de decadência e NÃO CONHECER do recurso, na matéria
objeto de questionamento judicial.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10855.002196/2003-21
Recurso nº : 143658
Matéria : CONTRIBUI??O SOCIAL SOBRE O LUCRO
L?QUIDO EX.: 1999
Recorrente : GRAN TORNESE INCORPORAÇÕES S/C
LTDA
Recorrida : 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.317
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
CSLL - DECADÊNCIA - ANO-CALENDÁRIO DE 1998 Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real anual, considerase ocorrido o fato gerador da Contribuição social sobre o Lucro em
31 de dezembro do ano-calendário. Ainda que não se aplique o art. 45
da Lei nº 8.212/91, pela regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, dispõe o fisco do prazo de 5 (cinco) anos para
constituir exigências suplementares; portanto até 31.12.2003.
PAF - NULIDADES - Não é nulo o lançamento efetuado
para prevenir a decadência, cuja exigibilidade está suspensa enquanto
não decidida a questão de mérito levada ao Poder Judiciário.
CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - LIMITAÇÃO A 30% - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE Tendo o contribuinte levado a discussão do mérito do lançamento ao
Poder Judiciário, o tribunal administrativo está, logicamente, impedido de apreciá-la.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e de decadência e NÃO CONHECER do recurso, na matéria
objeto de questionamento judicial.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator
Processo nº : 10730.000993/00-10
Recurso nº : 143117
Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.:1998 e 1999
Recorrente : DPM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.320
IRPJ E CSL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA - CONTADOR - IMPROCEDÊNCIA. A competência para
se realizar o Lançamento de Ofício deriva da lei e não do fato do
agente ser contador e estar regularmente inscrito no CRC.
IRPJ E CSL - ARBITRAMENTO - NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. Se a contribuinte,
mesmo intimada, não apresenta os livros e documentos fiscais, outra
não será a alternativa cabível diversa do arbitramento.
TUTELA ANTECIPADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a utilização do instituto
da Tutela Antecipada no âmbito do processo administrativo fiscal.
Ademais, tal se mostraria desnecessário, pois o art. 151 do CTN,
determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto
pendente de julgamento os recursos no processo administrativo.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Octavio Campos Fischer - Relator
Processo nº : 13971.001278/99-63
Recurso nº : 144.067
Matéria : IRPJ - EX.: 2000
Recorrente : AVER REPRESENTA??ES LTDA
Recorrida : 4? TURMA/DRJ-FLORIAN?POLIS/SC
Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005
Acórdão nº : 107-08.324
RESTITUIÇÃO -Compete à requerente comprovar as retenções pela fonte pagadora, ou apresentar justificadas razões para
não o fazer, já que, pelo art. 943 do RIR/99, tem a obrigação legal de
conservar em boa guarda os competentes comprovantes para exibi-los
ao fisco quando solicitada a tanto pela autoridade fiscal. E também
provar que as retenções em período (s) anterior (es) eram em montante superior ao imposto devido em cada período, e cujos saldos
positivos são capazes de compensar o imposto do terceiro trimestre
de 1999.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator
AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA
Chefe da Secretaria
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA N o- 306, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID340841-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN,
cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
04.04.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 05.04.2006;
V - data da liquidação financeira: 05.04.2006;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
VIII - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
LTN
LTN
271
500
1.000,000000
01.01.2007
Público
544
3.000
1.000,000000
01.10.2007
Público
LTN
818
1.500
1.000,000000
01.07.2008
Público
LTN
544
3.000
1.000,000000
01.10.2007
BACEN
LTN
818
2.000
1.000,000000
01.07.2008
BACEN
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04
de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de LTN com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 04.04.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 05.04.2006; e
V - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
LTN
LTN
271
75
1.000,000000
01.01.2007
544
450
1.000,000000
LTN
01.10.2007
818
225
1.000,000000
01.07.2008
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o
disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários; e
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
PORTARIA N o- 307, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID340842-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série F NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de
04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
04.04.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 05.04.2006;
V - data da liquidação financeira: 05.04.2006;
VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional;
VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
VIII - características da emissão:
Título
Prazo
(dias)
Taxa de
Juros
(a.a.)
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
NTN-F
1.367
10%
250
1.000,000000
01.01.2010
Público
NTN-F
2.097
10%
250
1.000,000000
01.01.2012
Público
de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de NTN-F com as
características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na
oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 04.04.2006;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 05.04.2006; e
V - características da emissão:
Título
NTN-F
NTN-F
Prazo
(dias)
1.367
2.097
Taxa de
Juros
(a.a.)
10%
10%
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal
(em R$)
Data do
Vencimento
37,5
37,5
1.000,000000
1.000,000000
01.01.2010
01.01.2012
Parágrafo primeiro. Os cupons de juros das NTN-F poderão
ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão.
Parágrafo segundo. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao
público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o
disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários; e
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato
Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
35
37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, em Pirenópolis (GO),
o Colegiado resolveu aprovar a prorrogação da data limite para contratação das operações da Linha Emergencial de Crédito para Retenção de Matrizes e Crias de Bovinose Ovinos, para até 31 de maio
de 2006, com o que o item 9 da referida linha de crédito passará a ter
a seguinte redação:
“9. Período para contratação das operações: Até
31.05.2006.”
CIRO FERREIRA GOMES
o-
RESOLUÇÃO N 270, DE 22 DE MARÇO DE 2006
<!ID340234-0>
PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 Prorrogação do vencimento de parcelas
vencidas em 2005 e vincendas em 2006, de
operações do FCO RURAL.
O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO do
FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere
o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da
37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, o Colegiado resolveu
aprovar a constituição de um Grupo de Trabalho composto por representantes do Banco do Brasil S/A, do Ministério da Integração
Nacional, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do
Ministério da Fazenda, dos Governos dos Estados de Mato Grosso, de
Mato Grosso do Sul e de Goiás, e da Federação da Agricultura e
Pecuária do Distrito Federal, com a atribuição de examinar a proposta, de prorrogação dos vencimentos, formulada pelo Conselheiro
representante do Governo do Estado do Mato Grosso, e apresentar
suas conclusões para deliberação pelo Conselho na próxima reunião
extraordinária que será realizada em 11.04.2006.
CIRO FERREIRA GOMES
o-
RESOLUÇÃO N 271, DE 22 DE MARÇO DE 2006
<!ID340235-0>
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO N o- 268, DE 22 DE MARÇO DE 2006
<!ID340232-0>
Relatório de Administração do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - 1 o- Semestre de 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere
o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da
37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006 na cidade de Pirenópolis (GO), o Colegiado resolveu aprovar o Relatório de Administração do Fundo Constitucional de Financiamento do CentroOeste (FCO) relativo ao 1 o- Semestre de 2005, recomendando ao
Banco do Brasil a adoção das seguintes providências:
a) Exercer, junto ao INCRA, permanente acompanhamento
da implementação das medidas que o MDA/INCRA noticiaram por
ocasião da reunião do GT criado pela Resolução n o- 226, com vistas
ao efetivo incremento das operações do PRONAF - Reforma Agrária;
b) Levando em conta as potencialidades da Região, desenvolver ações objetivando incrementar os financiamentos do Programa
de Desenvolvimento do Turismo Regional, do Programa de Preservação da Natureza - PRONATUREZA e do Programa de Infra-Estrutura Econômica;
c) Desenvolver ações no sentido de se destinar aos mini e
pequenos produtores rurais e às micro e pequenas empresas o percentual mínimo de 51% dos recursos aplicados, como recomendado
pela Resolução CONDEL/FCO n o- 197, de 20.06.2003;
d) Continuar desenvolvendo ações objetivando a extensão
dos benefícios do FCO a todos os municípios da Região CentroOeste;
e) Implementar ações com objetivo de evitar o crescimento
do índice de inadimplência das operações realizadas com recursos do
FCO;
f) Fornecer, nos próximos relatórios, as informações sobre os
financiamentos contratados em valores nominais e em valores atualizados.
CIRO FERREIRA GOMES
RESOLUÇÃO N o- 269, DE 22 DE MARÇO DE 2006
<!ID340233-0>
Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser
negociados separadamente do principal, mantidas as características da
emissão.
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado
preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada
proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04
ISSN 1677-7042
PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 Linha Emergencial de Crédito para Retenção de Matrizes e Crias de Bovinos e
Ovinos.
O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere
o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da
PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 Linha Emergencial de Crédito de Custeio
para Prevenção e Controle da Cigarrinha
das Pastagens.
O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO do
FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere
o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da
37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, em Pirenópolis (GO),
o Colegiado resolveu aprovar a criação de uma Linha Emergencial de
Crédito de Custeio para Prevenção e Controle da Cigarrinha das
Pastagens, sob as seguintes condições:
1. OBJETIVOS - prevenção e controle biológico da cigarrinha da pastagem em plantações na Região Centro-Oeste.
2. FINALIDADE - financiamento, mediante abertura de crédito fixo, das despesas necessárias à prevenção e ao controle biológico da cigarrinha da pastagem, como medida de controle fitossanitário da instalação e disseminação da praga.
3. BENEFICIÁRIOS - produtores rurais, pessoas físicas ou
jurídicas, com pastagem infestada.
4. PRAZO DE CONTRATAÇÃO - até 31.10.2006.
5. ITENS FINANCIÁVEIS - insumos e operações necessárias à prevenção e ao controle biológico da cigarrinha da pastagem.
6. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - os constantes no item 2
das Condições Gerais de Financiamento (Anexo n o- 1) e aquisição de
maquinários e implementos, ainda que relacionados às operações de
prevenção e de controle da cigarrinha da pastagem.
7. LIMITE FINANCIÁVEL - até 100%, independentemente
do porte do produtor, fixado em R$ 50,00. (cinqüenta reais) por
hectare.
8. PRAZO DE PAGAMENTO - Um ano e quatro meses
após a contratação.
9. FORMA DE PAGAMENTO - Em parcela única.
10. TETO - até R$ 100.000,00. (Cem mil reais) por tomador,
inclusive quando se tratar de grupo agropecuário.
11. ENCARGOS FINANCEIROS - taxa fixa de juros estabelecida de acordo com o porte do produtor, cooperativa ou associação, conforme abaixo:
a. mini - 6% ao ano;
b. pequeno - 8,75% ao ano;
c. médio - 8,75% ao ano;
d. grande - 10,75% ao ano.
12. COMPROVAÇÃO: até 30 de novembro de 2006, mediante:
a. nota fiscal da aquisição dos produtos;
b. recibo ou nota fiscal da empresa prestadora de serviço,
nos casos em que a aplicação dos produtos for realizada por terceiros;
c. laudo técnico de engenheiro agrônomo comprovando a
efetiva aplicação dos produtos para combate da cigarrinha da pastagem, nos casos em que o produtor tenha Assistência Técnica.
CIRO FERREIRA GOMES
36
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO N o- 272, DE 22 DE MARÇO DE 2006
<!ID340236-0>
PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 Condições Gerais de Financiamento. 2.
Itens não financiáveis - Alínea “h”
O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere
o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da
37 Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, em Pirenópolis (GO),
o Colegiado resolveu aprovar alteração no texto da alínea “h” do item
2-Itens Não Financiáveis, das Condições Gerais de Financiamento da
Programação do FCO para 2006, admitindo o financiamento de
aviões para o serviço de assistência aeromédica, o qual passará a ter
a seguinte redação:
“2. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Não constitui objetivo
do FCO financiar:
.....................................................................................
h) helicópteros e aviões, exceto aviões de fabricação nacional para pulverização agrícola, aviões para empresa aérea regional
de transporte regular de passageiros e aviões para empresa de taxi
aéreo homologada pela ANAC para transporte de passageiros enfermos, limitado a uma operação por beneficiário;”
CIRO FERREIRA GOMES
o-
RESOLUÇÃO N 273, DE 22 DE MARÇO DE 2006
<!ID340237-0>
PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006Programa de Desenvolvimento de Irrigação
e Drenagem.
O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO do
FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere
o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da
37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, o Colegiado resolveu
aprovar a constituição de um Grupo de Trabalho composto por representantes do Banco do Brasil S/A, do Ministério da Integração
Nacional, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do
Ministério do Meio Ambiente e do Governo do Estado de Goiás, com
a atribuição de examinar a proposta de criação de um Programa de
Desenvolvimento de Irrigação e Drenagem e apresentar suas conclusões para deliberação pelo Conselho na próxima reunião extraordinária que será realizada em 11.04.2006.
CIRO FERREIRA GOMES
o-
RESOLUÇÃO N 274, DE 22 DE MARÇO DE 2006
<!ID340238-0>
PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 Condições Gerais de Financiamento - 10.
Assistência Máxima Permitida pelo Fundo
O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere
o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da
37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, em Pirenópolis (GO),
o Colegiado resolveu aprovar alteração no texto do item 10. Assistência Máxima Permitida pelo Fundo, subitem “OBS:”, o qual
passará a ter a seguinte redação:
“10. ASSISTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA PELO FUNDO - A assistência máxima global com recursos do Fundo está
limitada a R$ 4,8 milhões, por cliente, grupo empresarial ou grupo
agropecuário.
a) em caráter de excepcionalidade, os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal poderão conceder
anuência prévia em cartas-consultas de valores superiores a R$ 4,8
milhões, até o limite máximo de R$ 120 milhões/ano por Unidade
Federativa, respeitado o teto máximo de financiamento de R$ 40
milhões, por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário, bem
como o limite de 51% fixado na Resolução n o- 197, de 20.06.2003,
preferencialmente para projetos de alta relevância em regiões de economia estagnada e com crescimento negativo, definidas pelos CDE;
b) o cumprimento do limite máximo de R$ 120 milhões/ano,
autorizado conforme alínea “a” acima, será apurado, em caráter transitório, computando-se os valores das operações já contratadas acrescidos dos valores previstos para desembolso no ano de 2006 em
projetos conduzidos inicialmente ao abrigo do FAT-Integrar e em
novas operações.
CIRO FERREIRA GOMES
o-
RESOLUÇÃO N 275, DE 22 DE MARÇO DE 2006
<!ID340239-0>
PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 Limite Financiável - Classificação dos
Municípios - Tipologia da Política Nacional
de Desenvolvimento Regional
O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere
o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da
37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, em Pirenópolis (GO),
o Colegiado resolveu aprovar a alteração dos itens “Limite Financiável” dos Programas de Financiamento da Programação do FCO
1
para 2006, adequando-os à Tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR nos termos como constou da Proposta de Aplicação dos Recursos do FCO para 2006, submetida ao
Conselho na 36ª Reunião Ordinária pela Proposição n o- 42/2005, de
25.11.2005, e Parecer Conjunto n o- 03/2005/SDR-SCO, de
14.11.2005.
CIRO FERREIRA GOMES
Ministério da Justiça
.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
ATA DA 318ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 13 E 14 DE FEVEREIRO DE 2006
<!ID341100-0>
Aos treze e quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois
mil e seis, os membros do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária reuniram-se na sala de reuniões do edifício sede do
Ministério da Justiça, em Brasília/DF. Estiveram presentes o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e os seguintes Conselheiros: Ana Sofia Schmidt de Oliveira, Carlos Lélio Lauria Ferreira,
Carlos Weis, Cassio Castellarin, Clayton Alfredo Nunes, Eleonora de
Souza Luna, Frederico Guilherme Guariglia, Geder Luiz Gomes Rocha, Luís Guilherme Martins Vieira, Maurício Kuehne, Mario Julio
Pereira da Silva, Pedro Sérgio dos Santos e Vetuval Martins Vasconcelos. Justificou a ausência, por motivos de força maior, o Conselheiro Laertes de Macedo Torrens. O Presidente Antônio Cláudio
Mariz de Oliveira declarou aberta a 318ª Reunião Ordinária do
CNPCP e, em seguida, cumprimentou e agradeceu a presença de
todos. Parabenizou os Conselheiros Carlos Martins Antico, César
Oliveira de Barros Leal e Edison José Biondi, pela recondução, assim
como o Conselheiro Cassio Castellarin, pelo retorno ao órgão. Disse
que se sente feliz com suas presenças, pois cada um seguramente tem
dado uma valiosa contribuição ao Conselho. Deu boas vindas aos Dr.
Geder Luiz Rocha Gomes e ao Dr. Luís Guilherme Martins Vieira,
novos Conselheiros. Asseverou que tem no CNPCP amigos e companheiros imbuídos dos mesmos objetivos, que são o de servir o povo
brasileiro na definição de uma política criminal e penitenciária mais
adequada ao País. Prosseguiu com a assinatura dos termos de posse.
Dando continuidade à reunião, submeteu ao crivo dos presentes a ata
da 317ª Reunião Ordinária do CNPCP, aprovada com as alterações
propostas pelo Conselheiro César Oliveira de Barros Leal. Passando à
fase das comunicações, o Conselheiro Maurício Kuehne fez chegar às
mãos dos eminentes Conselheiros a publicação “Educação em Serviços Penais - Fundamentos de Política e Diretrizes de Financiamento”, solicitando a opinião de cada um dos membros do Conselho.
Com a palavra, o Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos noticiou que,
em 2005, inspecionou a Cadeia Pública de Senador Canedo/GO, e,
após a visita, o Secretário de Estado da Justiça de Goiás, Dr. Jonatas
Silva, afastou o Delegado, e a Polícia Civil saiu da direção da Cadeia,
estando agora sob a responsabilidade da Agência Prisional. Falou que
os problemas referentes aos maus tratos foram sanados. O Presidente
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira o parabenizou pela iniciativa.
Passando à fase das proposições, o Conselheiro Carlos Weis, após
cumprimentar a todos, disse sentir prazer e orgulho pessoal em comunicar a criação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
assinalando que, embora criada tardiamente e a reboque de outras, o
Estado de São Paulo foi, sem dúvida, o pioneiro na assistência jurídica. Destacou diversos avanços no setor, além da introdução dos
seguintes pontos: autonomia funcional e administrativa; tutela jurídica
integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial dos
necessitados; prestação de orientações permanentes sobre direitos e
garantias; eleição do Defensor Público-Geral por lista tríplice, encaminhada ao Governador do Estado; escolha do ouvidor pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos, o qual tem assento no Conselho
Superior da Defensoria; fortalecimento do Conselho Superior, que
passa a ter grande poder deliberativo; e estruturação do órgão em
núcleos especializados para melhor assistência à população. No que
diz respeito ao atendimento à massa carcerária, enfatizou o que prevê
o art. 46, §1º da Lei Complementar nº 988/2006. E, por fim, propôs
o envio de ofício, parabenizando o Governador do Estado de São
Paulo pela criação da Defensoria Pública e pelas inovações da legislação que disciplina sobre o órgão. O Presidente Antônio Cláudio
Mariz de Oliveira cumprimentou o Conselheiro pelo empenho na
feitura e aprovação da referida Lei. O Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia cumprimentou os Conselheiros empossados e o
Conselheiro Carlos Weis pela criação da Defensoria Pública. A Conselheira Ana Sofia Schmidt de Oliveira endossou a proposta do Conselheiro Carlos Weis, achando-a fundamental porque a Lei é excelente
e o importante é o fortalecimento da instalação das defensorias. A
proposta do Conselheiro Carlos Weis foi aprovada, à unanimidade.
Com a palavra, o Conselheiro Mario Julio Pereira da Silva cumprimentou os eminentes Conselheiros que se incorporaram ao Conselho e propôs o envio de mensagens aos Conselheiros Bernardino
Ovelar Arzamendia, Ricardo de Oliveira Silva e Rogério Etzel, cumprimentando-os pelos relevantes serviços prestados a este Colegiado.
O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira referiu elogiosamente a iniciativa, a qual foi aprovada. Com a palavra, o Conselheiro
Maurício Kuehne noticiou o encaminhamento ao Conselho, na condição de Diretor do DEPEN/MJ, de documento referente a uma falha
relacionada às Diretrizes para Construção e Reforma de Estabelecimentos Prisionais. Após várias manifestações, o Presidente Antônio
Cláudio Mariz de Oliveira sugeriu a sua autuação e encaminhamento
ao Conselheiro Clayton Alfredo Nunes. Dando continuidade à pauta
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
da reunião, o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira anunciou
a presença do Dr. Davi de Paiva Costa Tangerino, Diretor Executivo
do ILANUD - Instituto Latino-americano das Nações Unidas para
Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, que expôs uma
pesquisa referente a crimes hediondos. Com a palavra, o Dr. Davi de
Paiva Costa Tangerino agradeceu o convite para apresentar a pesquisa. Disse que o ILANUD nasceu no Brasil, por meio do Ministério
da Justiça, como um órgão de cooperação, de modo que tem realizado
várias pesquisas e trabalhos, ora solicitados pelo Gabinete do Ministro da Justiça, ora pela Secretária Nacional de Justiça/MJ e pelo
DEPEN/MJ. Disse estar feliz em somar-se aos esforços do Conselho
e que já teve oportunidade de ler o parecer do Conselheiro Carlos
Weis concernente ao tema. A pesquisa solicitada pelo Ministro da
Justiça questiona a eficácia da Lei dos Crimes Hediondos. Iniciou a
apresentação trazendo um comentário do Deputado Érico Pegoraro
(PFL) sobre a celeridade ímpar na aprovação da Lei dos Crimes
Hediondos. Aduziu que a pesquisa utilizou como metodologia as
estatísticas criminais e prisionais. Buscando alcançar o impacto da
Lei dos Crimes Hediondos, verificou o comportamento estatístico
desses crimes antes da promulgação da Lei e aferiu se dito comportamento foi ou não compatível com a tendência projetada antes da
edição da Lei. Além disto, apresentou gráficos e análises, fazendo
uma comparação da Região Metropolitana de São Paulo com a Capital, relativamente aos crimes de latrocínio, homicídio, tráfico de
drogas, estupro, seqüestro e atentado violento ao pudor. Apresentou,
também, gráficos comparando a Região metropolitana, a Capital e o
Estado do Rio de Janeiro nos crimes de tráfico de drogas, atentado
violento ao pudor, seqüestro, estupro, latrocínio e homicídio. Depois,
apresentou a comparação inter-regional: São Paulo e Rio de Janeiro.
Após a exibição dos gráficos, informou, em conclusão, que não há
como relacionar positivamente a edição da Lei ao comportamento
subseqüente dos índices criminais. Desta forma, é possível afirmar
que o endurecimento penal não interferiu na criminalidade registrada,
mas concorreu para o agravamento de um problema bastante sério: a
superpopulação prisional. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de
Oliveira agradeceu ao ILANUD e ao Dr. Davi de Paiva Costa Tangerino pela pesquisa. O Conselheiro Maurício Kuehne indagou sobre
o impacto no sistema prisional e se o objeto do convênio previa
algum estudo em relação a outros estados. O Dr. Davi de Paiva Costa
Tangerino disse que o relatório final contém pontos referentes ao
sistema prisional, mas é um lado frágil da pesquisa. A Conselheira
Ana Sofia Schmidt de Oliveira disse que a conclusão da pesquisa é
excelente, pois reforça e ajuda o discurso do Conselho contra a Lei
dos Crimes Hediondos. O Conselheiro Carlos Weis parabenizou o
trabalho do ILANUD, agregando que reforça seu parecer, aprovado
no Conselho. Disse que a UNESCO apresentou pesquisa, mostrando
que no estado que oferece atividades relacionadas à educação, à
cultura e ao esporte, o número de crimes diminui. Sugeriu que, nas
próximas apresentações, seja esclarecido o método utilizado na pesquisa. Após várias manifestações, o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira agradeceu a presença do Dr. Davi de Paiva Costa
Tangerino que ficou de enviar a pesquisa completa para o Conselho.
Dando continuidade, o Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos falou sobre o andamento do processo relativo à recondução dos Conselheiros junto ao Tribunal de Contas da União, esclarecendo que as
considerações do CNPCP foram admitidas, com efeito suspensivo. O
Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos comunicou que, em contato
com o Assessor do Ministério da Justiça, foi informado de que o
Gabinete não tomará nenhuma providência para responder ao Acórdão, ficando acertado que a presidência informe sobre a questão.
Disse que foi indicado pelo Presidente Antônio Cláudio Mariz de
Oliveira para elaborar um pedido de reconsideração do acórdão e que
o Conselheiro César Oliveira de Barros Leal participou da elaboração
desse documento. Informou, ainda, que, no pedido de reconsideração,
falou da legitimidade do CNPCP, um órgão colegiado do Ministério
da Justiça, assim como da tempestividade do pedido, pois só se
tomou conhecimento do referido Acórdão em 09.12.05, interpondo
este recurso dentro do prazo de quinze dias. O Presidente Antônio
Cláudio Mariz de Oliveira agradeceu o trabalho dos Conselheiros
Vetuval Martins Vasconcelos e César Oliveira de Barros Leal. Dando
seqüência à reunião, o Conselheiro Carlos Weis expôs, rapidamente, a
questão da minuta elaborada pela Secretaria de Administração do
Estado de São Paulo a respeito da Administracionalização dos Benefícios da Execução Penal, solicitando a sua autuação e encaminhamento aos Conselheiros Carlos Weis e Luís Guilherme Martins
Vieira para manifestação. Informou, ainda, que os demais Conselheiros receberão também uma cópia para que se pronunciem, pois o
assunto é relevante. Informou, por igual, que o processo passou pelo
Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania,
Direitos Humanos e Administração Penitenciária, sendo aprovado por
maioria, tendo o voto discordante do Conselheiro Carlos Lélio Lauria,
integrante daquele Colegiado. Disse ainda, que o assunto já foi debatido no CNPCP, mas, como agora se tornou um projeto de lei,
sugeriu que o assunto seja debatido no âmbito do Conselho. Comunicou que, em março, será realizada, na Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, uma audiência pública, para a qual será convidado o Secretário de Administração Penitenciária de São Paulo, Dr.
Nagashi Furukawa, a fim de expor o assunto. Desta audiência participarão os membros do Conselho Penitenciário de São Paulo. Com
a palavra, o Conselheiro Luís Guilherme Martins Vieira informou que
o projeto teve início em dezembro do ano passado, e que, como
Coordenador-Geral do Movimento Antiterror, tomou conhecimento e
se contrapôs ao então projeto de Regime Disciplinar Diferenciado. E
que, também, se pronunciou contrário a esta proposta, pois entende
ser um grande retrocesso na legislação. Registrou, ainda, que, por
razões éticas e de foro íntimo, deixaria, em razão de ser empossado
como Conselheiro do CNPCP, pela incompatibilidade, as funções de
Coordenador-Geral do Movimento Antiterror e de Conselheiro da
Associação pela Reforma Prisional. Explicou que, conforme a pro-
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
posta de projeto de lei sobre Administracionalização dos Benefícios
da Execução Penal, caso o Judiciário não se manifeste no prazo de
trinta dias, o diretor da unidade prisional poderá implementar os
benefícios da execução como também providenciar as transferências e
regressões, sendo isso um grande retrocesso na execução penal. O
Conselheiro Maurício Kuehne disse que o Conselho já se manifestou
a respeito da matéria no ano de 2001 quando do exame do anteprojeto
de reforma do projeto de lei da execução penal e de outra proposta do
Conselho Nacional de Secretários de Administração Penitenciária e
Justiça, no sentido de que as inclusões e exclusões de presos nas
penitenciárias federais sejam da alçada das autoridades administrativas. Solicitou que o Conselho dê atenção a esse aspecto, pois até
junho/2006 uma das penitenciárias federais estará em funcionamento.
O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira informou que o
processo está com o Conselheiro Carlos Weis que exarará um parecer,
solicitando aos demais Conselheiros, aos quais foi entregue a minuta
do projeto, que se manifestem por escrito para que, na próxima
sessão, seja analisado. Dando continuidade à pauta, o Conselheiro
Maurício Kuehne apresentou o Sr. Bruno Amador, responsável no
DEPEN/MJ pela reformulação do sistema e disse que os projetos se
baseiam nos dados do INFOPEN. Informou que o Conselheiro Clayton Alfredo Nunes, como Diretor do DEPEN/MJ, reiniciou este programa. Solicitou que cada Conselheiro, em seu estado de origem,
incentive a implementação do sistema. Com a palavra, o Sr. Bruno
Amador, após agradecer a oportunidade, iniciou a apresentação do
INFOPEN, que tem como objetivo coletar informações básicas para
nortear as políticas públicas no âmbito da execução. Fez chegar às
mãos dos Conselheiros os formulários que contêm os indicadores
solicitados aos estados. Um dos formulários é preenchido pela Secretária de Estado da Justiça, outro pelos estabelecimentos penais e
outro de responsabilidade do Judiciário. Apresentou o histórico do
programa, falou da reformulação deste sistema e de seus indicadores.
Discorreu, ainda, sobre a adesão dos estados e as dificuldades enfrentadas. Por fim, disse que o INFOPEN é um Cadastro Nacional de
Estabelecimentos Prisionais, atualizado pelos respectivos gestores,
com informações estratégicas, cobrindo dados relativos aos estabelecimentos, recursos humanos, logísticos e financeiros e população
prisional. Mais: que o DEPEN/MJ conta com o compromisso de
todos no apoio ao processo de tomada de decisões para a reformulação de políticas e diretrizes voltadas para o aprimoramento do
sistema penitenciário. Colocou-se à disposição para qualquer esclarecimento. Com a palavra, o Conselheiro Maurício Kuehne disse que
uma das responsabilidades do CNPCP é a aplicação das verbas do
FUNPEN, devidamente regulamentado pela Lei de Execução Penal,
indicando as prioridades que o DEPEN/MJ tem que executar. E que,
ao procurar esses indicadores, parou no ano de 2001 e em outra
resolução de 2004, apenas obrigando os estados a darem informações
ao INFOPEN. As estratégias de aplicação dos recursos pelo DEPEN/MJ se ressentem por completo destas informações desde o ano
de 1997. E, ao traçar essas prioridades, será necessário ter os indicadores da evolução da população prisional. Apresentou os indicadores da população carcerária dos anos anteriores, que apresentam um número decrescente da população, o que não é verdade. Isso
ocorre por falta de comprometimento dos estados de encaminharem
essas informações. Solicitou que os Conselheiros enviem opiniões
sobre esses indicadores. Destacou, ainda, que, após várias discussões
no Colegiado, ficou acertado que o censo realizado no ano de 1997
não apresentava números condizentes com a realidade do sistema
penitenciário nacional e por isso não mais foi publicado. Com a
palavra, o Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia disse que existia uma proposta no Estado do Rio Grande do Sul chamada INFOSEG, que o Ministro da Justiça aproveitou, implantando esse Programa na gestão do Dr Tonet Camargo, ex-Diretor do DEPEN/MJ.
Manifestou sua angústia no que se refere à implementação de um
novo sistema a cada nova gestão, não se aproveitando a proposta
anterior. Louvou o trabalho realizado pelo DEPEN/MJ. Com a palavra, o Conselheiro Clayton Alfredo Nunes informou que havia no
DEPEN/MJ uma proposta, mas que não saiu do papel. O Conselheiro
César Oliveira de Barros Leal fez algumas sugestões aos indicadores
deste projeto e informou que as encaminhará por escrito. O Conselheiro Geder Luiz Rocha Gomes disse, com relação às penas e
medidas alternativas, que foram feitas sugestões na reunião de São
Luís/MA, quando foi apresentado este sistema. O Conselheiro Maurício Kuehne disse que verificará a questão. O Conselheiro Carlos
Weis sugeriu a colocação de dados a respeito da atuação das defensorias públicas. Com a palavra, o Sr. Bruno Amador explicou que
o programa de informática existente foi reaproveitado e que a sistemática é a mesma, tendo sido apenas aperfeiçoado. O Presidente
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira agradeceu a apresentação e solicitou que todos encaminhem, por escrito, as sugestões à Secretaria
do Conselho; caso não haja manifestação, deve-se enviar ao DEPEN/MJ. Com a palavra, o Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia lembrou que o Conselho tem por incumbência zelar pela aplicação das verbas do FUNPEN, aplicadas pelo DEPEN/MJ. Permanentemente, isso ocorre sem a participação do Conselho. Hoje, como
o CNPCP tem uma ligação mais direta com o DEPEN/MJ, fez uma
consulta à Presidência acerca da possibilidade de o Conselho ter uma
maior participação nessas decisões, tal como define a Lei. Disse,
ainda, que é um crítico das visitas de inspeção sem a participação do
DEPEN/MJ. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira deliberou que não se realize visita de inspeção sem que o DEPEN/MJ
indique um acompanhante. O Conselheiro Carlos Weis sugeriu que a
Secretaria do Conselho faça sempre um dossiê do último relatório da
respectiva visita de inspeção para, assim, subsidiar a nova visita. Com
a palavra, o Conselheiro Maurício Kuehne disse, quanto à preocupação do Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia sobre a aplicação do FUNPEN, que foi publicada a Resolução nº 2, de 31 de
maio de 2000, recomendando ao DEPEN/MJ que informe ao CNPCP
o montante da arrecadação do FUNPEN e sua destinação. E ao
1
Conselho compete definir as prioridades, as quais o DEPEN/MJ deve
cumprir. O Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia sugeriu que o
Conselho participe da elaboração do orçamento. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira concordou e, em seguida, comunicou
a presença do ex-conselheiro Bernardino Ovelar Arzamendia, agradecendo o trabalho profícuo que desenvolveu durante seu mandato.
Com a palavra, o Padre Bernardino Ovelar Arzamendia agradeceu a
oportunidade de integrar o Colegiado, onde aprendeu muito com
todos. Disse que continuará trabalhando em prol dos presidiários e
que, no momento, está elaborando um projeto de apoio ao egresso.
Colocou-se, ademais, à disposição do Conselho para o que for preciso. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira lhe desejou
sucesso. Com a palavra, o Conselheiro Geder Luiz Rocha Matos disse
que, lendo a ata anterior, verificou que foi indicado um representante
do CNPCP para a Comissão de Penas e Medidas Alternativas da qual
faz parte. Sugeriu, então, que possa representar o Conselho. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira informou que a Conselheira Eleonora de Souza Luna já fora indicada e que achava conveniente não proceder a nenhuma alteração. Com a palavra, o Conselheiro Cassio Castellarin cumprimentou o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira por sua honradez e por seu exemplo de liderança, empenhando-se na recondução dos Conselheiros e nas novas
nomeações. Por fim, agradeceu e disse que espera fazer jus a essa
confiança. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira disse que
esse empenho é dividido com todos os Conselheiros e, especialmente,
com o Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos. Disse que o Ministro Márcio Thomaz Bastos honrou o compromisso de reconduzir e
nomear os novos Conselheiros. Com a palavra, o Conselheiro César
Oliveira de Barros Leal registrou sua gratidão, dizendo que o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira demonstrou ser um verdadeiro amigo e firme em suas convicções, mesmo diante de obstáculos aparentemente intransponíveis. Disse que o Conselho é consciente de sua responsabilidade e do desafio que lhe corresponde de
definir uma política criminal e penitenciária consentânea com os
anseios da população brasileira. Com a palavra, o Conselheiro Edison
José Biondi, também, agradeceu a confiança e parabenizou a todos
pelo empenho. Com a palavra, o Conselheiro Carlos Martins Antico
acrescentou que o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira,
além de inteligente e talentoso, é um homem transparente. Com a
palavra, o Conselheiro Luís Guilherme Martins Vieira agradeceu a
sua designação, esperando não decepcioná-lo, nem a Nação. O Conselheiro Geder Luiz Rocha Matos disse ser uma honra integrar o
Conselho e que tem uma admiração pessoal pelo Presidente, especialmente por sua trajetória de vida. Agradeceu o incentivo do
Conselheiro César Oliveira de Barros Leal para participar deste Colegiado. Acrescentou que será uma honra receber o Conselho na
Bahia para a realização de uma reunião ordinária. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira agradeceu as palavras de todos,
desejando sucesso a todos os empossados. Dando continuidade à
reunião, passou-se à apreciação dos processos distribuídos preliminarmente: 01) Processo MJ/GM nº 08001.002110/2005-21. Assunto:
PL nº 4.403, da Deputada JANDIRA FEGALI e outros. Acrescenta
inciso ao art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 - Código
Penal. Parecer da Conselheira Ana Sofia Schmidt de Oliveira: pela
aprovação do PL, com envio de ofício para conhecimento aos Deputados Federais, Senadores da República, Ministros do STF, Presidente da OAB Nacional e Presidente do Conselho Federal de Medicina. Aprovado, à unanimidade, com louvor e indicação para próxima revista. 02) Processo MJ/GM nº 08001.004742/2005-29. Assunto: PLS nº 113/2004, do Senador DEMOSTENES TORRES.
Acrescenta parágrafo único ao art. 123 do Decreto-Lei nº 2.848, de
07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para definir que se aplicam
às penas previstas no art. 121 do CP ao co-autor ou participe do crime
de infanticídio. Parecer do Conselheiro Carlos Lélio Lauria Ferreira:
pela rejeição do PLS. Aprovado, à unanimidade. 03) Processo
MJ/CNPCP nº 08037.000001/2004-81. Assunto: Relatório de Atividades desenvolvidas pelo Conselho Penitenciário do Estado do Paraná no ano de 2002. Parecer do Conselheiro Carlos Lélio Lauria
Ferreira: no sentido de que seja o relatório atualizado após visita de
inspeção a ser realizada nos termos da Resolução nº 02, de
13/02/2006. Aprovado, à unanimidade. 04) Processo MJ/GM nº
08001.005997/2005-17. Assunto: PL nº 157/2005, do Senador VALMIR AMARAL. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), para agravar as penas pela exposição da vida e
da saúde de outrem a perigo nos casos que especifica. Parecer da
Conselheira Eleonora de Souza Luna: pela rejeição do PL. Aprovado,
à unanimidade. 05) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000073/2005-17.
Assunto: Ofício nº 485, de 01/12/2005. Interdição da Cadeia Pública
da Comarca de Alexânia/GO, em razão das péssimas condições do
prédio. Parecer da Conselheira Eleonora de Souza Luna: pelo encaminhamento ao DEPEN/MJ e ofício ao Juiz de Direito do Tribunal
de Justiça da Comarca de Alexânia/GO, para dar ciência da providência tomada pelo CNPCP. Aprovado, à unanimidade. 06) Processo MJ/GM nº 08001.007994/2005-18. Assunto: PLS nº 356/2005,
do Senador ROMEU TUMA - Acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.484,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - o art. 351-a, para tipificar
a conduta de ingresso ilegal de arma ou meio de comunicação em
estabelecimento prisional. Parecer da Conselheira Eleonora de Souza
Luna: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 07) Processo
SAL/MJ nº 08001.006004/2005-16. Assunto: PLS nº 209/2005.
Acrescenta parágrafos aos Arts. 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tornar insuscetíveis
de fiança e de liberdade provisória os crimes de corrupção ativa e
passiva. Parecer do Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia: pela
rejeição do PLS. Aprovado, à unanimidade. 08) Processo MJ/CNPCP
nº 08037.000030/2005-23. Assunto: Reportagem do Jornal Zero Hora
de Porto Alegre, quinta feira 09/06/2005. Juiz critica a fiscalização a
presos do Regime Semi-Aberto. Manifestação do Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia: Converter em diligência para que o DE-
ISSN 1677-7042
37
PEN/MJ possa subsidiar o relator no sentido de informar a situação
nacional sobre a matéria. 09) Processo MJ/GM nº
08001.008019/2005-19. Assunto: PLS nº 387/2005, do Senador EDISON LOBÃO. Altera os arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências.(dispõe sobre a punibilidade dos crimes previdenciários).
Parecer do Conselheiro Mario Julio Pereira da Silva: pela aprovação
do PL. Aprovado, à unanimidade. 10) Processo SAL/MJ nº
08027.000718/2003-61. Assunto: PL nº 976/2003, do Deputado FEU
ROSA. Dispõe sobre a obrigatoriedade de remuneração do serviço do
Júri. Parecer do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: pela rejeição
do PL. Aprovado, à unanimidade. 11) Processo SAL/MJ nº
08027.000227/2003-10. Assunto: PL nº 54/03, do Senador DEMÓSTENES TORRES. Dá nova redação aos arts. 121 e 129 do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Parecer do
Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: pela rejeição do PL. Aprovado,
à unanimidade. 12) Processo MJ/GM nº 08001.005379/2005-69. Assunto: PL nº 02/2005, do Senador ÁLVARO DIAS. Altera a Lei nº
9.099, de 26/09/1995, para prever a suspensão do prazo prescricional
até a satisfação da composição dos danos pelo réu e o restabelecimento do direito de ação em caso de descumprimento. Parecer do
Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: pela aprovação do PL. Pedido
de vistas do Conselheiro Luis Guilherme Martins Vieira. 13) Processo
MJ/GM nº 08001.006157/2005-63. Assunto: PL nº 4.714/2004, do
Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA. Altera o Decreto-Lei nº
3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal, na seção relativa à
função de jurado. Parecer do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos:
pela aprovação parcial do PL. Aprovado, à unanimidade. 14) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000045/2004-19. Assunto: DEPEN/MJ. 1ª
Reunião da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - realizada
no dia 21/07/2004 - nas instalações do Ministério da Justiça. Manifestação do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos no sentido de
encaminhar ao Conselheiro César Oliveira de Barros Leal. 15)
MJ/CNPCP nº 08037.000037/2004-64. Memo. nº 51, de 04/05/2004.
Solicita informações a respeito da veracidade da manifestação do
Senador Demóstenes Torres (PFL-GO) sobre os recursos orçamentários do FUNPEN. Parecer do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos: pelo arquivamento dos autos, após encaminhar cópia ao
Senador Demóstenes Torres para conhecimento. Aprovado, à unanimidade. 16) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000051/2005-49. Assunto: Ofício nº 358/2005, CDDH/CEDP/CLDF. Denúncia de maus
tratos praticados pelos agentes da penitenciária do Distrito Federal
(PDF). Parecer do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos: pelo
encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito
Federal e Territórios para conhecimento e providências pertinentes.
Aprovado, à unanimidade. 17) MJ/CNPCP nº 08037.000071/2004-39.
Relatório de visita ao 5º Distrito Policial de São Paulo, no dia
02/08/2004. Parecer do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos:
pelo arquivamento dos autos, após oficiar o Procurador-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento. Aprovado, à
unanimidade. 18) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000023/2005-21.
Assunto: Ofício nº 2.473, de 27/04/2005, Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios. Solicita a análise do processo nº 089/05,
sendo requerente o 8º Promotor de Justiça, para as devidas providências. Parecer do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos: pelo
arquivamento dos autos, após o encaminhamento de cópia ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Aprovado, à unanimidade. 19) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000053/2005-38. Assunto: Ofício nº 739/05. OUVIDORIA GERAL DA CIDADANIA.
Representação sobre a situação do sistema penitenciário do Distrito
Federal para conhecimento e providências. Parecer do Conselheiro
Vetuval Martins Vasconcelos: pela remessa de cópia dos autos ao
Governador do Distrito Federal, ao Secretário de Segurança Pública e
Defesa Social do DF, ao Subsecretário de Segurança Pública do DF e
ao DEPEN/MJ, informando que a representação foi encaminhada ao
MPDFT. Aprovado, à unanimidade. 20) Processo MJ/CNPCP nº
08037.000068/2005-04. Ofício nº 86, de 18/07/2005. Relatório de
Visita de Inspeção realizada nos estabelecimentos penais da cidade de
Teresina nos dias 28 e 29/07/2005, pelos Conselheiros Vetuval Martins Vasconcelos, César Oliveira de Barros Leal e Edison José Biondi.
Parecer do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos: no sentido de
oficiar às autoridades do Estado do Piauí para apresentar soluções
para as deficiências apontadas no relatório. Aprovado, à unanimidade.
No dia seguinte, o 2º Vice-Presidente Maurício Kuehne justificou a
ausência do Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e do 1º
Vice-Presidente Vetuval Martins Vasconcelos, em razão de compromissos profissionais inadiáveis. Indagou do Conselheiro Clayton Alfredo Nunes sobre o processo que trata dos bloqueadores de celulares,
no qual o Conselho aprovou a idéia do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária para ser encaminhado via gabinete do Ministro da Justiça, solicitando que o devolva à Secretaria do CNPCP.
Com a palavra, o Conselheiro Carlos Lélio Lauria Ferreira cumprimentou os Conselheiros reconduzidos e empossados. Falou que, na
reunião com Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça,
Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária, foi informado que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária definiria a questão da liberação dos recursos. Em nome dos
colegas Secretários, disse que os recursos destinados para este ano
são muito pequenos e que o CNPCP deve se posicionar sobre as
questões relevantes e referentes a este orçamento. O 2º Vice-Presidente Maurício Kuehne informou que o orçamento ainda não foi
aprovado. Assim que for aprovado, encaminhará ao Conselho para
que defina os critérios com vistas à sua liberação. Com a palavra, o
Conselheiro Clayton Alfredo Nunes informou que, na sua gestão
como Diretor do DEPEN/MJ, buscou executar todo o orçamento e
hoje isto é possível graças à parceria com a Caixa Econômica Federal
e a projetos Sociais e projetos na área de educação que são recursos
que independem de licitação. Os recursos de restos a pagar referentes
38
ISSN 1677-7042
à construção comprometiam o orçamento total. Sugeriu a presença do
Dr. Cristiano Óren, Diretor-Adjunto do DEPEN/MJ, para esclarecer a
questão do orçamento e do Fundo Penitenciário ao Conselho. O 2º
Vice-presidente Maurício Kuehne informou que, na reunião de março,
fará chegar às mãos do Presidente do CNPCP essas informações. O
Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia sugeriu que o Conselheiro
Clayton Alfredo Nunes fique responsável por este processo. Dando
continuidade à reunião, o 1º Vice-presidente Vetuval Martins Vasconcelos cumprimentou a todos e retomou o tema do orçamento,
sugerindo que o DEPEN/MJ convoque o CNPCP para tratar do assunto. O Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia disse que isso é
muito importante, mas que o CNPCP não tem atribuição de definir
onde os recursos serão aplicados, e, sim, deve definir as políticas
públicas para a execução penal. O Conselheiro Luis Guilherme Martins Vieira disse que o Conselho e o DEPEN/MJ estão muito interligados, mas são autônomos. O 1º Vice-presidente Vetuval Martins
Vasconcelos disse que o Diretor do DEPEN/MJ está prestigiando o
Conselho e que talvez tenha sido mal entendido quando da referência
à questão orçamentária. Continuando a reunião, apresentou o calendário de reuniões do CNPCP para o ano de 2006. Informou que a
próxima reunião será em Vitória/ES, nos dias 27 e 28/03, e que, na
oportunidade, realizar-se-á audiência pública no Estado para tratar de
assuntos referentes ao sistema penitenciário. Disse, também, que o
Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira Mariz indicará dois
Conselheiros para realizarem a visita de inspeção no Estado do Espírito Santo. O 1º Vice-Presidente Vetuval Martins Vasconcelos agradeceu a presença de todos, encerrando os trabalhos. Para constar,
lavrou-se a presente ata, que assino a seguir. Luciane Espíndola de
Amorim Souza.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
<!ID341716-0>
DESPACHO DIRETOR-GERAL
Em 28 de março d 2006
N o- 1.759 - REFERÊNCIA:Prot. n o- 08508.002874/2005-15
Prot. n° 08200.027706/2005-97
ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO:FORTSERVICE SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA S/S LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente pena de cancelamento de autorização para funcionamento, conforme a Portaria n° 2.182, publicada no DOU de
20.09.2005, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, substituindo a sanção anteriormente imposta por multa de 6.250,00 (seis
mil duzentas e cinqüenta) UFIR, nos termos do Parecer n° 3914/05DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam
a integrar esta decisão.
PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID319596-0>
PORTARIA N o- 613, DE 13 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08391.000593/2006-63 - DPFB/MGA/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa ESCOLA DE SEGURANÇA MARINGÁ LTDA., CNPJ/MF n o- 07.258.384/0001-96, sediada
no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
cartuchos e petrechos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 19.200 (DEZENOVE MIL E DUZENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 19.200 (DEZENOVE MIL E DUZENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 4.977
(QUATRO MIL NOVENCENTOS E SETENTA E SETE) GRAMAS
DE PÓLVORA, 1.000 (UM MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO
CALIBRE 12 E 32 (TRINTA E DOIS) QUILOGRAMAS DE
CHUMBO 3T PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID337981-0>
PORTARIA N 654, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08512.015747/2005-17 - DELESP/SR/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa SP-INTERSEG SISTEMAS
DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 57.282.436/0001-38, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 104 (CENTO E QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E
1248 (UM MIL DUZENTOS E QUARENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
1
<!ID341364-0>
PORTARIA N o- 663, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- .
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- .
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- .
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- .
08285.022272/2005-46-DELESP/SR/DPF/ES, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa CJF DE VIGILÂNCIA
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- . 19.009.885/0005-41, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a
exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL, tendo como sócios
GIBSON DE SOUZA LEITE, GILDA MARIA LEITE PASSOS e
GLÓRIA MARIA LEITE, para efeito de exercer suas atividades no
estado do ESPIRITO SANTO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID340180-0>
PORTARIA N 668, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08512.014343/2005-14-DELESP/SR/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa ATTENTIVE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E SERVIÇOS LTDA,
CNPJ/MF n o- 02.073.166/0001-63, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de
munição nas seguintes quantidades e natureza: 04 (QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 48 (QUARENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID336317-0>
PORTARIA N 670, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017,
de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de
novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de
1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art.
28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela
Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do
Processo n o- 08455.085418/2005-65-DELESP/SR/DPF/RJ, Declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir
da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CEVIG - CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 39.126.875/0001-70, especializada na prestação de
serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como sócios GILSON
PINTO CORREA e ANDREA DE FATIMA DORNELES CORREA,
para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO DE JANEIRO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID337682-0>
PORTARIA N 674, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056,
de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- 1.592, de 10
de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos
termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de
1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e,
considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- 08512.010192/2005-17-DELESP/SR/DPF/SP, Declara revista a autorização para funcionamento,
válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa AGESSE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 01.478.977/0001-81, especializada na
prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL tendo como sócios ZILDO JOSÉ
HELEODORO DOS SANTOS e PEDRO ARNALDO BUK FORLI,
para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID339425-0>
PORTARIA N 678, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08512.017818/2005-16-DELESP/SR/SP; resolve:
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Conceder autorização à empresa ASTER SISTEMAS DE
SEGURANÇA LTDA , CNPJ/MF n o- 02.428.200/0001-75, sediada no
Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID338058-0>
PORTARIA N 680, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08350.029764/2005-31-SR/DPF/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa FOCUS SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 03.457.699/0003-73, sediada no
Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E
VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 .
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID337965-0>
PORTARIA N 683, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08433.000843/2006-21-DPFB/SMA/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa GAT CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF n o- 01.893.350/000197, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, armas e petrechos para recarga de munição
nas seguintes quantidades e natureza: 05 (CINCO) REVÓLVERES
CALIBRE 38, 02 (DOIS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 43.950
(QUARENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA)
PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.800 (UM MIL E
OITOCENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380,
1.800 (UM MIL E OITOCENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO
CALIBRE .380, 43.950 (QUARENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE
38, 1.620 (UM MIL, SEISCENTOS E VINTE) ESPOLETAS PARA
MUNIÇÃO CALIBRE 12, 1.620 (UM MIL, SEISCENTOS E VINTE) BUCHAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 52 (CINQUENTA
E DOIS) KILOS DE CHUMBO PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 E
9.000 (NOVE MIL) GRAMAS DE PÓLVORA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID341148-0>
PORTARIA N 687, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08280.004376/2006-08-SR/DPF/DF; resolve:
Conceder autorização à empresa LUGER - CURSO DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA.,
CNPJ/MF n o- 37.119.856/0001-90, sediada no DISTRITO FEDERAL,
para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e
petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 80.000
(OITENTA MIL) ESPOLETAS CALIBRE 38; 80.000 (OITENTA
MIL) PROJÉTEIS CALIBRE 38; 18.000 (DEZOITO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA; 2.800 (DOIS MIL E OITOCENTOS) ESPOLETAS CALIBRE .380; 2.800 (DOIS MIL E OITOCENTOS)
PROJÉTEIS CALIBRE 380.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID338055-0>
PORTARIA N 688, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08430.002068/2006-79-SR/DPF/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa RUDDER SEGURANÇA
LTDA, CNPJ/MF n o- 87.060.331/0001-03, sediada no Estado do RIO
GRANDE DO SUL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
400 (QUATROCENTOS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 4.800
(QUATRO MIL E OITOCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
<!ID335243-0>
PORTARIA N o- 689, DE 21 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08350.014989/2006-74-DELESP/SR/DPF/MG, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa ANJOS DA GUARDA SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o65.136.566/0001-90, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA
PESSOAL, tendo como sócios JOSÉ AFONSO DE OLIVEIRA CUNHA e FRANCISCO JOSÉ ALVARES MACHADO, para efeito de
exercer suas atividades no estado de MINAS GERAIS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID341116-0>
PORTARIA N o- 697, DE 27 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08452.000099/2006-37-DPFB/PFO/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa DSV BRASILSEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 07.495.966/0001-96,
sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE
38 E 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID338081-0>
PORTARIA N o- 708, DE 27 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08512.003061/2006-64-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa PROVIG FORMAÇÃO DE
PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF n o57.276.206/0001-66, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos
para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 1.800 (UM MIL E
OITOCENTOS) ESPOLETAS CALIBRE .380; 1.800 (UM MIL E
OITOCENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE .380; 400 (QUATROCENTOS) GRAMAS DE PÓLVORA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID337986-0>
PORTARIA N 716, DE 27 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08280.028484/2005-87 - SR/DPF/DF; resolve:
Conceder autorização para funcionamento à empresa APOLO 1 PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA,
CNPJ/MF: 72.576.457/0001-50, com sede na SHCG Norte, CLR 714,
Bloco C, Loja 08, Asa Norte, Brasília/DF, tendo como sócios: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CÔRTES e PAULO ROBERTO CÔRTES, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para
exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID337657-0>
PORTARIA N o- 719, DE 27 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08512.014642/2005-41-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa FAQUI SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o-
02.428.619/0001-27, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MARIA ANTONIA DAMASCENO
SALES e JOSE FRANCISCO TEIXEIRA QUIQUINATO, para efeito
de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID338267-0>
PORTARIA N 732, DE 27 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08385.036810/2005-51 - SR/DPF/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa ALERTA SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 79.318.911/0001-11, sediada no
Estado do PARANÁ, para adquirir: 80 (OITENTA) REVÓLVERES
CALIBRE 38 da empresa AMBIENTAL VIGILÂNCIA LTDA,
CNPJ/MF n o- 77.998.375/0001-17, com sede no Estado do Paraná ,
que teve sua autorização para funcionamento cancelada, através da
Portaria n o- 319 - CGCSP/DPJ/DPF, de 14 de fevereiro de 2005,
publicada no D.O.U. em 02 de março de 2005, seção I, página 46, e
3.000 (TRÊS MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID339456-0>
PORTARIA N 735, DE 27 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08512.015345/2005-12-DELESP/SR/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa CONDOR SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA
E
SEGURANÇA
LTDA,
CNPJ/MF
n o66.654.179/0001-09, sediada no Estado de São Paulo , para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas
seguintes quantidades e natureza: 23 (VINTE E TRÊS) PISTOLAS
CALIBRE 380 E 690 (SEISCENTOS E NOVENTA) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 380 .
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID336524-0>
PORTARIA N o- 736, DE 27 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08072.003492/2005-76-CV/DPFB/MBA/PA, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa JPS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 05.140.039/0001-28,
especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como
sócios JOSÉ DE PAULA SILVA e MARIA DE FÁTIMA PEREIA
DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no estado do
PARÁ.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID335858-0>
PORTARIA N 740, DE 27 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- .
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- .
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- .
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- .
08512.001949/2006-62-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa LORD - SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o
n o- . 51.445.963/0001-30, especializada na prestação de serviços de
VIGILÂNCIA, tendo como sócios ALÉSSIO DURAZZO NETO e
ROQUE ALVES DE OLIVEIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
39
ISSN 1677-7042
<!ID336261-0>
PORTARIA N o- 741, DE 27 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- .
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- .
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- .
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- .
08709.000799/2006-72-CV/DPFB/SOD/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa S.M.A. - SEGURANÇA
PRIVADA S/C LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- .
03.147.100/0001-33, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios NAIME DE JESUS MELO YKEUTI
ALVES LIMA e JOSÉ ORDELE ALVES LIMA JÚNIOR, para efeito
de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID341431-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 28 de março de 2006
N o- 212 - Ato de Concentração n o- 08012.008842/2005-03. Requerentes: Orica Investments Pty Ltd, Dyno Nobel do Brasil Ltda e Tec
Harseim do Brasil Ltda. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros.
Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de
Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar
esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela
aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
Substituta
<!ID341986-0>
Em 4 de abril de 2006
N o- 213 - Ato de Concentração n o- 08012.000308/2006-21. Requerentes: Mecaluz S.A e Holding Gonvarri, S.R.L. Advs: Francisco
Todorov e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela
Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra.
Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 214 - Processo Administrativo n o- 08012.002499/2003-13. Representante: SDE “ex officio”. Representada: Central de Outdoor.
Advs.: Pedro Dutra e outros. Acolho a manifestação de fls., aprovada
pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra.
Mariana Tavares de Araujo, integrando suas razões à presente decisão, bem como sua motivação. Decido, pois, pelo indeferimento da
preliminar suscitada pela Representada, por falta de amparo legal.
Fica ainda a Representada intimada a especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 (cinco)
dias. Caso pretenda produzir prova oral, deve apresentar o rol das
testemunhas, justificando a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
<!ID342562-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 4 de abril de 2006
N o- 100 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11
de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro
de 2006:
AC n o- 08012.002002/2006-18. Rqtes.: PETRÓLEO BRASILEIRO
S.A. (“PETROBRAS”); EL PASO RIO CLARO LTDA. (“RIO CLARO”) e EL PASO RIO GRANDE LTDA. (“RIO GRANDE”). Operação: aquisição, pela PETROBRAS (grupo nacional Petrobras), da
totalidade do capital social das requerentes RIO CLARO e RIO
GRANDE, ambas pertencentes ao grupo norte-americano El Paso. O
setor de atividade envolvido na operação é o de serviços essenciais e
infra-estrutura (energia elétrica).
AC n o- 08012.002004/2006-07. Rqtes.: DUFRY BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (“DUFRY BRASIL”); BRASIF DUTY FREE
SHOP LTDA. (“BDFS”); EMAC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA. (“EMAC”); e IPERCO COMÉRCIO EXTERIOR S.A. (“IPERCO”). Operação: aquisição, pela DUFRY BRASIL, da totalidade do
capital social das requerentes BDFS, EMAC e IPERCO, empresas
pertencentes ao grupo nacional Brasif, que atuam, principalmente, no
setor do comércio varejista.
MARCELO TAKEYAMA
40
ISSN 1677-7042
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID342355-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08212.007464/2005-86 - Marcia Marlene Carreño Arenas
Processo N o- 08270.017717/2005-35 - Andrea Zanin
Processo N o- 08320.008921/2005-22 - Yashichi Guriz Owaki
Processo N o- 08320.016975/2005-61 - Sonia Gyssela Hernandez Macedo
Processo N o- 08354.002769/2005-87 - William Sean McKenna
Processo N o- 08354.004625/2005-65 - Adam Harris Hoffman
Processo N o- 08410.015176/2005-69 - Karl Hans Winegardner
Processo N o- 08420.011228/2005-17 - Nelson Ramos de Leão
Processo N o- 08420.011265/2005-17 - Luis Daniel Pedrosa de Abreu
Processo N o- 08460.008784/2005-21 - Oliver Rene Becher
Processo N o- 08460.009001/2005-27 - Mauricio Antonio Diaz Reyes
Processo N o- 08460.009042/2005-13 - Barbara de la Canal
Processo N o- 08460.011917/2005-47 - Luigi Nesta
Processo N o- 08460.023257/2005-47 - Fernando Efrain Aciar Ruiz
Processo N o- 08460.023373/2005-66 - Jacobo Ruiz Gallego
Processo N o- 08460.027297/2004-87 - Amadou Ngoumb Niang
Processo N o- 08505.026863/2005-51 - Eva Batlickova
Processo N o- 08505.032432/2005-23 - Alejandro Munoz Duque
Processo N o- 08505.040469/2005-25 - Ivan Antonio Gonzalo Marimon
Processo N o- 08505.043682/2005-99 - Cinthia Carolina Villalba Bezerra
Processo N o- 08532.002549/2005-55 - Jean-Louis Willem Roger Ghislain Vanderstock
Processo N o- 08702.003656/2005-00 - Alberto Raul Mateo Morales
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID342356-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08260.004991/2005-63 - Alberto Macedo da Lomba, até
19/11/2006
Processo N o- 08270.000951/2006-12 - Daizi Lima Loureiro, até
28/02/2007
Processo N o- 08280.000113/2006-11 - Elizabete Martins Barai Campal, até 05/03/2007
Processo N o- 08280.001835/2006-93 - Saise dos Santos Silva, até
11/03/2007
Processo N o- 08280.001847/2006-18 - Urbain Mpiga, até 02/03/2007
Processo N o- 08320.019069/2005-19 - Sheilha Patricia Barbosa de
Almeida, até 25/01/2007
Processo N o- 08352.000022/2006-95 - Rui Filipe Lopes Barreto de
Carvalho, até 11/02/2007
Processo N o- 08353.000099/2006-55 - Diana Patrícia Patino Cervera,
até 05/02/2007
Processo N o- 08353.000131/2006-01 - Carlos Vergara Torres Junior,
até 27/01/2007
Processo N o- 08354.000075/2006-96 - Nedia Remelia Delma Matusse,
até 09/02/2007
Processo N o- 08376.000050/2006-34 - Iacer Duarte Marques de Alva,
até 25/04/2007
Processo N o- 08390.000123/2006-18 - Aua Djalo, até 11/02/2007
Processo N o- 08390.000124/2006-54 - Carla Isabel Alves Melo Santos, até 13/02/2007
Processo N o- 08400.002200/2006-08 - Gloria Lorena Arce Castro, até
19/03/2007
Processo N o- 08400.002323/2006-31 - Paulo Mendes Pereira, até
26/02/2007
Processo N o- 08434.000041/2006-10 - Zenaida Tatiana Monteiro Andrade, até 11/02/2007
Processo N o- 08460.000445/2006-88 - Edwin Andres Piscoya Rodriguez, até 30/10/2006
Processo N o- 08460.021365/2005-85 - Zhou Xiang, até 07/02/2007
Processo N o- 08460.021370/2005-98 - Severin Johannes Baptist Halder, até 30/10/2006
Processo N o- 08460.021376/2005-65 - Maria Sebastiana Bunze Rodrigues, até 03/02/2007
Processo N o- 08460.021381/2005-78 - Jose de Jesus Leal Carvajalino,
até 29/01/2007
Processo N o- 08460.021398/2005-25 - Bruno Paulo da Costa, até
28/02/2007
Processo N o- 08495.000184/2006-07 - Joao Jose Guilherme da Silva,
até 18/02/2007
Processo N o- 08495.000238/2006-26 - Micaela Arcangela Silva Costa
Moreira, até 19/02/2007
Processo N o- 08505.003496/2006-06 - Alberto Kapitango Nguluve, até
21/01/2007
Processo N o- 08505.043668/2005-95 - Euclides Alfredo Matusse, até
20/01/2007
Processo N o- 08505.043807/2005-81 - Francelino Nuno Gomes, até
31/12/2006
1
Processo N o- 08505.043823/2005-73 - Alba Idaly Munoz Sanchez e
Laura Mora Munoz, até 25/12/2006
Processo N o- 08506.000057/2006-23 - Jorge Augusto Leon Eras, até
04/02/2007
Processo N o- 08506.001275/2006-85 - Andreas Daugsch, até
23/02/2007
MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08000.003454/2006-48 - Jordan Paul Rasmussen, até
27/04/2007
Processo N o- 08000.003455/2006-92 - Holly Bartholomew, até
13/04/2007
Processo N o- 08000.003456/2006-37 - Cassidy Lary Carter, até
13/04/2007
Processo N o- 08000.003457/2006-81 - Sherrae Flanders, até
13/04/2007
Processo N o- 08000.003458/2006-26 - Anthony James Castillo, até
13/04/2007
Processo N o- 08000.003459/2006-71 - Kristiana Roselie Hogg, até
13/04/2007
Processo N o- 08000.003460/2006-03 - Abram Richard Clay, até
13/04/2007
Processo N o- 08000.003461/2006-40 - John Garrett Deollos, até
13/04/2007
Processo N o- 08000.003462/2006-94 - Ethan Alexander Johnson, até
13/04/2007
Processo N o- 08000.003463/2006-39 - Preston Rey Killian, até
13/04/2007
Processo N o- 08000.003464/2006-83 - Jay Eric Marchant, até
13/04/2007
Processo N o- 08000.003465/2006-28 - David Perry Peterson, até
13/04/2007
Processo N o- 08000.003466/2006-72 - Kody Eugene Seibold, até
13/04/2007
Processo N o- 08000.003467/2006-17 - Mark Weston Sydenham, até
13/04/2007
Processo N o- 08000.003468/2006-61 - Elliot Richard Jenkins, até
27/04/2007
Processo N o- 08000.003469/2006-14 - Justin Blake Williams, até
27/04/2007
Processo N o- 08212.008304/2005-54 - Samuel Filipe Gonçalves, até
10/03/2007
Processo N o- 08354.004655/2005-71 - Diana Celina Saballos Espinal,
até 27/12/2006
Processo N o- 08390.000045/2006-43 - Luz Amarily Araujo Espinoza,
até 10/02/2007
Processo N o- 08390.000585/2006-27 - Djamila Mariano Mendes Barreto Lopes, até 13/03/2007
Processo N o- 08390.005166/2005-09 - Marinela dos Prazeres Peliganga Cosme, até 26/10/2006
Processo N o- 08390.006854/2005-88 - John Clark Devin, até
11/12/2006
Processo N o- 08434.000113/2006-11 - Monica Daniela Gauto Nunez,
até 06/02/2007
Processo N o- 08444.004331/2005-24 - Christian Andreas Cramer, até
16/02/2007
Processo N o- 08460.021402/2005-55 - Fernando Alexis Quiros, até
30/07/2006
Processo N o- 08495.000131/2006-88 - Henriqueta Marcelina João Pedro Lopes, até 18/02/2007
Processo N o- 08495.000151/2006-59 - Camila Maissune Martins
Abranches Sousa, até 17/02/2007
Processo N o- 08495.000219/2006-08 - Genesio de Carvalho, até
17/02/2007
Processo N o- 08495.003152/2005-74 - Raquel Alves dos Santos, até
27/02/2007
Processo N o- 08495.003325/2005-54 - Odair Roni Mendes Varela Silves, até 01/03/2007
Processo N o- 08495.003355/2005-61 - Romy Angelica Maria Martinez
Garay, até 06/02/2007
Processo N o- 08505.003382/2006-58 - Solange Helena Amaro Santos,
até 04/02/2007
Processo N o- 08505.003418/2006-01 - Jose Eduardo Chorres Rodriguez, até 15/03/2007
Processo N o- 08505.003420/2006-72 - German Moreno Arenas, Alba
Lucia Medina Luna, Juliana Lucia Moreno Medina e Laura Catalina
Moreno Medina, até 07/03/2007
Processo N o- 08505.003425/2006-03 - Leonildo Alves Cardoso, até
17/02/2007
Processo N o- 08505.003435/2006-31 - Gawar Maize Vieira Lopes, até
18/02/2007
Processo N o- 08505.003455/2006-10 - José Alfredo Apaza Apaza, até
17/01/2007
Processo N o- 08505.003492/2006-10 - John Ferney Alvarez Rosario,
até 05/02/2007
Processo N o- 08505.003507/2006-40 - Patricia Perez Morales, até
25/02/2007
Processo N o- 08505.007794/2006-67 - Julieta Andrea Puerto Rico, até
28/02/2007
Processo N o- 08505.046325/2005-82 - Andrea Valeria Rodriguez, até
29/11/2006
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Processo N o- 08506.000633/2006-32 - Carlos Alberto Miranda Abella,
até 13/03/2007
Processo N o- 08506.001020/2006-12 - Odalys Garcia Cabrera e Roberto Melcon Hernandez, até 20/02/2007
Processo N o- 08506.001315/2006-99 - Dorotea Antonia Gómez Grijalva, até 24/02/2007
Processo N o- 08506.001327/2006-13 - Duvier Rolando Bedoya Bedosa, até 24/02/2007
Processo N o- 08506.001342/2006-61 - Gabor Basch, até 01/03/2007
Processo N o- 08514.009496/2005-11 - Elsa Martin Dominguez, até
23/01/2007
Processo N o- 08701.000043/2006-01 - Afonso Quianzala Malo Morais, até 28/03/2007
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
p/Delegação de Competência
RETIFICAÇÃO
<!ID342357-0>
No Diário Oficial de 28/03/2006, pg. 33, onde se lê:
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
o-
Processo N o- 08506.002499/2002-81 - Manuel Jose Da Silva Fernandes
Leia-se:
Processo N o- 08506.002499/2002-81 - Manuel Jose da Silva Fernandes e Isabela Antonia Pereira Fernandes
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 112, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID341360-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Filme: COMPANHIA PERIGOSA (FOOTSTEPS, Estados Unidos da
América - 2003)
Produtor(es): Ginny Jones-Duzak
Diretor (es): John Badham
Distribuidor (es): Fox Film do Brasil Ltda.Classificação
Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise:Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Processo: 08017.001015/2006-11
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Episódio: ANJO DA MORTE (MERCY, Estados Unidos da América
- 2004)
Episódio(s): 12
Título da Série: NO LIMITE DA MALDADE
Produtor (es): Albert Hughes Diretor (es): Michael Robison/David V.
Ancken Distribuidor (es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Suspense
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Agressão Física e Suicídio)
Processo: 08017.001032/2006-5
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: BOSTON (Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 09
Título da Série: NO LIMITE DA MALDADE
Produtor (es): Albert Hughes Diretor (es): Michael Robison/David V.
Ancken Distribuidor (es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Suspense
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Agressão Física e Exposição de Cadáver)
Processo: 08017.001035/2006-92
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: LAÇOS DE AFETO (ATTACHMENT, Estados Unidos da
América - 2004)
Episódio(s): 08
Título da Série: NO LIMITE DA MALDADE
Produtor(es): Albert Hughes Diretor(es): Michael Robison/David V.
Ancken Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Suspense
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos:
inadequado para antes das vinte horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.001036/2006-37Requerente: Globo Comunicação e
Participações S/A
Episódio: LEMBRANÇAS AMARGAS (BITTER REUNIONS, Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 07
Título da Série: DANNY PHANTOM
Produtor(es): Butch Hartman
Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e
Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001037/2006-81
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O SEU DESEJO É UMA ORDEM (WHAT YOU WANT,
Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 06
Título da Série: DANNY PHANTOM
Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001038/2006-26
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: TROCANDO AS BOLAS (SPLITTING IMAGES, Estados
Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 05
Título da Série: DANNY PHANTOM
Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001039/2006-71
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O ATAQUE DO BRECHO ASSASSINO (ATTACK OF
THE KILLER GARAGE SALE, Estados Unidos da América 2003)
Episódio(s): 04
Título da Série: DANNY PHANTOM
Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001040/2006-03
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: LAÇOS DE FAMÍLIA (PARENTAL BONDING, Estados
Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 03
Título da Série: DANNY PHANTOM
Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001041/2006-40
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: RARIDADE (ONE OF A KIND, Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 02
Título da Série: DANNY PHANTOM
Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001042/2006-94
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O MONSTRO DA CARNE (MYSTERY MEAT, Estados
Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 01
Título da Série: DANNY PHANTOM
Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001043/2006-39
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: VOE BAGONS! (LET BAGONS BE BAGONS!, Estados
Unidos da América / Japão - 2004)
Episódio(s): 03Título da Série: POKEMON VII
Produtor(es): Makiko Iwat Diretor(es): Masamitsu Hidaka Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001044/2006-83
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: AMOR A PRIMEIRA VOADA (LOVE AT FIRST
FLIGHT, Estados Unidos da América / Japão - 2004)
Episódio(s): 02
Título da Série: POKEMON VII
Produtor(es): Makiko Iwat Diretor(es): Masamitsu Hidaka Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001045/2006-28
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: VOCÊ COLHE O QUE SEMEIA! (WHAT YOU SEED IS
WHAT YOU GET!, Estados Unidos da América / Japão - 2004)
Episódio(s): 01Título da Série: POKEMON VII
Produtor(es): Makiko Iwat Diretor(es): Masamitsu Hidaka Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001046/2006-72
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: TREZE (13, Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 13
Título da Série: DANNY PHANTOM
Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001047/2006-17
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O PROFESSOR DO ANO (TEACHER OF THE YEAR,
Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 12
Título da Série: DANNY PHANTOM
Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001048/2006-61
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: ELA É UMA BRASA (FANNING THE FLAMES, Estados
Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 11
Título da Série: DANNY PHANTOM
Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001049/2006-14
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: OS FANTASMAS DE GRAY (SHADES OF GRAY, Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 10
Título da Série: DANNY PHANTON
Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
ISSN 1677-7042
41
Processo: 08017.001050/2006-31
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: A ORIENTADORA DO MEU IRMÃO (MY BROTHER̀S
KEEPER, Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 09
Título da Série: DANNY PHANTON
Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001051/2006-85
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: PRISIONEIROS DO AMOR (PRISONERS OF LOVE,
Estados Unidos da América - 2003)
Episódio(s): 08
Título da Série: DANNY PHANTON
Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001052/2006-20
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A]
Episódio: A MIRAGEM DE TOGEPI! (A TOGEPI MIRACLE!
(AKA THE TOGEPI MIRAGE), Estados Unidos da América / Japão
- 2004)
Episódio(s): 05
Título da Série: POKEMON VII
Produtor(es): Makiko Iwat
Diretor(es): Masamitsu Hidaka Distribuidor(es): Globo Comunicação
e Participações S/AClassificação Pretendida: Veiculação em qualquer
horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001068/2006-32
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: A PRINCESA E O TOGEPI! (THE PRINCESS AND THE
TOGEPPI!, Estados Unidos da América / Japão - 2004)
Episódio(s): 04
Título da Série: POKEMON VII
Produtor(es): Makiko Iwat Diretor(es): Masamitsu Hidaka Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001069/2006-87
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Evento Teatral: OS CIGARRAS E OS FORMIGAS (Brasil 2006/2007)
Produtor(es): Alkaparra Produções Diretor(es): Bernardo Jabionski/Fabiana Valor Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.001134/2006-74
Requerente: Alina Lyra
Evento Teatral: O MEQUETREFE (Brasil - 2006)
Produtor(es): Cia Teatral de Atores de Magoa Diretor(es): Gabriella
Scovick Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16
anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.001161/2006-47
Requerente: Fatima Lins de Carvalho
Evento de Dança: COMPARTIMENTO ETÉREO (Brasil - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Carolino Pedalino/Márcio Cunha Classificação Pretendida: Livre
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.001179/2006-49
Requerente: Tessa de Almeida Maia Martins
Evento Teatral: POR UM FIO (Brasil - 2006)
Produtor(es): Eduardo Doval Diretor(es): Triade Cia de Teatro Classificação Pretendida: Livre
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.001180/2006-73
Requerente: Eduardo Doval Godinho da Rocha
42
ISSN 1677-7042
1
Evento Teatral: ATO BRECHT (Brasil - 2006)
Produtor(es): Grupo A.R.Te. Diretor(es): Vitor Lemos Classificação
Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.001181/2006-18
Requerente: Alexandre Motta Lopes
Evento Teatral: PEQUENAS HISTÓRIAS DO MUNDO (Brasil - )
Produtor(es): Henrique Gonçalves Diretor(es): Gustavo Bicalho/Henrique Gonçalves/José Antônio Carnewalle/Lorena da S
Classificação Pretendida: Livre
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.001182/2006-62
Requerente: CHGP Produções Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
o-
PORTARIA N 113, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID341359-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Filme: O MASCARADO (THE CLOWN, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Sebastian Vigg
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Descrição Temática: Resgate
Processo: 08017.000942/2006-14
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: OS PISTOLEIROS DO OESTE (LONESOME DOVER, Estados Unidos da América - 1989)
Produtor(es):
Diretor(es): Simon Wincer
Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Western
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Escalpação e Assassinato)
Descrição Temática: Migração pelo oeste americano
Processo: 08017.000943/2006-69
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: CAVED IN (Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Paul Hertzberg
Diretor(es): Richard Pepin/Ruxandra Slotea
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama/Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Mutilação)
Descrição Temática: Expedição a Caverna
Processo: 08017.000946/2006-01
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: THE ZODIAC (Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Corey Campodonico
Diretor(es): Alexander Bulkley
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Suspense/Policial
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem
e Trailer)
Inadequações: Violência (Assassinato)
Descrição Temática: Assassinato em Série
Processo: 08017.000948/2006-91
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A CASA CAIU (BRINGING DOWN THE HOUSE, Estados
Unidos da América - 2003)
Produtor(es):
Diretor(es): Adam Shankman
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Consumo de drogas , Linguagem Obscena e Agressão Física
Descrição Temática: Busca pela Justiça
Processo: 08017.000959/2006-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: BEBÊ MAIS - CORES (Estados Unidos da América 2003)
Produtor(es): Francesco Civita
Diretor(es): Adriano Civita
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Programa Educativo
Processo: 08017.001096/2006-50
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: BEBÊ MAIS - FORMAS (Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Francesco Civita
Diretor(es): Adriano Civita
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Programa Educativo
Processo: 08017.001097/2006-02
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: FELIZ NATAL (JOYEUX NOEL (MERRY CHRISTMAS),
Alemanha / França / Inglaterra - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Christian Carion
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato)
Descrição Temática: Celebração de Natal em meio à Guerra
Processo: 08017.001162/2006-91
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: RESGATE ABAIXO DE ZERO (EIGHT BELOW, Estados
Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Joaquim Roenning
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Resgate de Cachorros
Processo: 08017.001163/2006-36
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 22ª SESSÃO
A SER REALIZADA EM 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID342185-0>
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 de abril de 2006, à partir das 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco
T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Numero
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
Requerimento
2001.02.01618
2001.01.02794
2002.01.07982
2002.01.09431
2003.01.15330
2003.01.29105
2003.01.30286
2001.01.02791
2001.01.05119
2002.01.07919
2002.01.12514
2002.01.12893
2002.01.13238
2003.01.15809
2005.01.49328
2001.02.01739
2002.01.06084
2002.01.06711
2002.01.09490
2002.01.09560
2002.01.12442
2001.01.13049
2004.01.44369
Requerente
PAULO DE TARSO BARRETO DE FARIA
JOSÉ PEBA PEREIRA DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
BERNARDINO MOREIRA BARCELLOS
SANDRA FETZER
ADÃO ANDRADE
FRANCISCO JOSE SANTANA
MARIA NAZARÉ COELHO
MARIA DO SOCORRO SANTOS
HÉLIO HENRIQUE PEREIRA NAVARRO
JOSELIER DE OLIVEIRA MOTTA
SAMUEL AARÃO REIS
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA PÉRES
MARGARIDA MARIA GODINHO GODOY
NYLSON ALVIM GARCIA
ARABELA PEREIRA MADALENA
NEUDA HORLLE TUPI CALDAS
PAULO GUSTAVO DE BARROS CARVALHO
RENY CAMILLA DANIN ORDOVÁS
JOÃO NATALÍCIO BRUM PONTES
JOVENILDO PINHEIRO DE SOUZA
SEBASTIÃO DUARTE
JOÃO SOARES OLIVA
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
Vanderlei de Oliveira
Vanderlei de Oliveira
Vanderlei de Oliveira
Vanderlei de Oliveira
Vanderlei de Oliveira
Vanderlei de Oliveira
Vanderlei de Oliveira
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Observação
Nº BAIXO
ADIADO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
IDADE
IDADE
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
ADIADO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
IDADE
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Ministério da Previdência Social
.
CONSELHO DE GESTÃO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
<!ID341094-0>
RESOLUÇÃO N o- 18, DE 28 DE MARÇO DE 2006
Estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios de
entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003,
resolve:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar
- EFPC deverão observar, na estruturação de planos de benefícios de
caráter previdenciário, os parâmetros técnico-atuariais previstos no
anexo desta Resolução, com fins específicos de assegurar a transparência, sua solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e
atuarial.
Art. 2º Sem prejuízo das obrigações das entidades fechadas
de previdência complementar de divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios, a Secretaria de Previdência Complementar poderá disponibilizar, no sítio eletrônico do
Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores
(internet), a relação dos planos de benefícios inscritos no Cadastro
Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - CNPB, com as respectivas hipóteses biométricas e demográficas adotadas, bem como o nome do atuário
responsável.
Art. 3º Fica a Secretaria de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, assim como resolver
os casos omissos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CGPC nº 11, de 21 de
agosto de 2002.
NELSON MACHADO
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO
Bases Técnicas
1. As hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras devem estar adequadas às características da massa de participantes e assistidos e ao regulamento do plano de benefícios de
caráter previdenciário.
1.1. A EFPC deverá solicitar do patrocinador ou, se for o
caso, do instituidor do plano de benefícios manifestação por escrito
sobre as hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação com
suas respectivas atividades, mediante declaração, que deverá estar
devidamente fundamentada e que será arquivada na EFPC, ficando à
disposição da Secretaria de Previdência Complementar.
1.2. As justificativas para as demais hipóteses adotadas na
avaliação atuarial do plano de benefícios também deverão ser arquivadas na EFPC, ficando à disposição da Secretaria de Previdência
Complementar.
2. A tábua biométrica utilizada para projeção da longevidade
dos participantes e assistidos do plano de benefícios será sempre
aquela mais adequada à respectiva massa, não se admitindo, exceto
para a condição de inválidos, tábua biométrica que gere expectativas
de vida completa inferiores às resultantes da aplicação da tábua AT83.
2.1. No plano de benefícios em que é utilizada tábua biométrica segregada por sexo, o critério definido neste item deverá
basear-se na média da expectativa de vida completa ponderada entre
homens e mulheres.
2.2. Observado o disposto no item 2, caso a tábua biométrica
adotada seja resultante de agravamento ou desagravamento, estes deverão ser uniformes ao longo de todas as idades.
2.3. No plano de benefícios em vigor na data de publicação
desta Resolução, que adote tábua biométrica que gere expectativas de
vida completa inferiores às correspondentes a aplicação da tábua AT83, a EFPC deverá promover implementação gradual ao disposto no
item 2, até 31 de dezembro de 2008.
2.4. A adoção da tábua mencionada no item anterior não
exclui os responsáveis do ônus de demonstrar sua adequação ao perfil
da massa de participantes e assistidos do plano de benefícios, nos
termos do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
3. Sem prejuízo da responsabilidade do patrocinador ou do
instituidor, a adoção e aplicação das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras são de responsabilidade dos membros estatutários da EFPC, na forma de seu estatuto, a qual deverá
nomear, dentre os membros de sua Diretoria Executiva, administrador
responsável pelo plano de benefícios.
1
3.1. Será também responsável o atuário que tenha proposto
ou validado as hipóteses adotadas na avaliação atuarial do plano de
benefícios, bem como o atuário responsável pela auditoria atuarial.
3.1.1. A responsabilidade de que trata o item 3.1 também
alcança as pessoas jurídicas das quais façam parte os profissionais ali
indicados, como sócios, empregados ou prestadores de serviço.
4. A taxa máxima real de juros admitida nas projeções atuariais do plano de benefícios é de 6% (seis por cento) ao ano ou a sua
equivalência mensal, devendo ser observada sua sustentabilidade no
médio e longo prazos.
4.1. Não será admitida a adoção de taxas negativas para as
projeções de crescimento real de salários ou crescimento real dos
benefícios do plano, bem como agravamento ou desagravamento em
outras hipóteses cuja combinação resulte em taxa superior ao limite
previsto no caput.
5. Serão admitidos os seguintes regimes financeiros:
5.1. Capitalização - nas suas diversas modalidades, sendo
obrigatório para o financiamento dos benefícios que sejam programados e continuados, e facultativo para os demais, na forma de renda
ou pagamento único;
5.2. Repartição de capitais de cobertura - para benefícios
pagáveis por invalidez, por morte, por doença ou reclusão, cuja concessão seja estruturada na forma de renda.
5.3. Repartição simples - para benefícios pagáveis por invalidez, por morte, por doença ou por reclusão, todos na forma de
pagamento único.
5.3.1. Será admitida a adoção do regime financeiro de repartição simples para benefícios cujo evento gerador seja a doença ou
a reclusão, onde a concessão seja sob a forma de renda temporária de
até cinco anos.
Financiamento do Plano de Benefícios
6. No plano na modalidade de benefício definido, o método
de financiamento mínimo dos encargos atuariais, no Regime Financeiro de Capitalização, será o de crédito unitário.
6.1. Não se aplica o disposto no item 6 aos planos de benefícios em extinção.
7. No plano de benefícios oferecido por patrocinador, o critério de custeio poderá prever a separação dos encargos correspondentes ao período anterior à implantação do plano, denominado serviço passado, e ao período posterior à implantação do plano, denominado serviço futuro.
8. O plano de benefícios deverá prever o custeio dos benefícios por meio de contribuições de patrocinadores, participantes e
assistidos, de forma isolada ou conjunta, cujo critério deverá ser
definido no regulamento e respectiva nota técnica atuarial.
8.1. Deverá constar da avaliação atuarial anual eventual expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de benefícios.
9. Entende-se por avaliação atuarial o estudo técnico desenvolvido por atuário, que deverá ter registro junto ao Instituto
Brasileiro de Atuária. Este estudo terá por base a massa de participantes, de assistidos e de beneficiários do plano de benefícios de
caráter previdenciário, admitidas hipóteses biométricas, demográficas,
econômicas e financeiras, e será realizado com o objetivo principal de
dimensionar os compromissos do plano de benefícios e estabelecer o
plano de custeio de forma a manter o equilíbrio e a solvência atuarial,
bem como o montante das reservas matemáticas e fundos previdenciais.
9.1. Deverá ser discriminada na avaliação atuarial a destinação das contribuições para o plano de benefícios.
10. O prazo máximo para amortização de parcela de reserva
matemática de benefícios a conceder, não coberta pela contribuição
normal, equivalerá ao somatório do produto de cada tempo de serviço
futuro pela projeção do valor do benefício programado dos participantes ativos, sendo este valor dividido pelo somatório do valor do
benefício programado dos participantes ativos, de tal forma que este
encargo esteja totalmente integralizado quando da concessão do benefício.
10.1. Para fins do disposto no item 10, o tempo de serviço
futuro corresponderá à diferença entre a idade em que o participante
cumpriria todos os requisitos para recebimento do benefício programado e continuado pleno e a idade na data da avaliação atuarial.
11. O prazo máximo para amortização de parcela não coberta
de reserva matemática de benefícios concedidos eqüivalerá ao somatório do produto do valor do benefício pela expectativa média de
vida completa do participante assistido, sem considerar sua reversão
em pensão, sendo o resultado dividido pelo somatório do valor do
benefício.
11.1. Na ocorrência de insuficiência mencionada no item 11,
a parcela que couber ao patrocinador deverá ser objeto de instrumento
contratual com garantias. O referido instrumento deverá permanecer
na EFPC à disposição da Secretaria de Previdência Complementar,
juntamente com os fluxos anuais de receitas, despesa e ativo líquido,
este segregado em integralizado e a integralizar, pelo período de
pagamento de todas as parcelas deste contrato, observadas as demais
disposições que regem a matéria.
11.2. É facultada a inserção no contrato referido no item
11.1, de cláusula sobre a revisão anual do saldo devedor em função
das perdas e ganhos, observados nas avaliações atuariais anuais, nas
proporções definidas no rateio da insuficiência, entre participantes e
patrocinadores, conforme o caso.
43
ISSN 1677-7042
11.3. Deverá constar na avaliação atuarial a parcela de insuficiência de cobertura de responsabilidade do participante assistido,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
12. Excetua-se do disposto nos itens 10 e 11 o plano de
benefícios, em manutenção, no qual o prazo para a amortização das
insuficiências de cobertura tenha sido aprovado pela Secretaria de
Previdência Complementar anteriormente a 5 de setembro de 2002.
Neste caso, deverão ser mantidos na EFPC, à disposição da Secretaria
de Previdência Complementar, juntamente com as avaliações atuariais
anuais, os fluxos anuais de receitas, despesas e ativo líquido pelo
período de pagamento.
Ministério da Saúde
.
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
<!ID342388-0>
RESOLUÇÃO - RDC Nº 57, DE 3 DE ABRIL DE 2006
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º, inciso XII c/c
o art.111, inciso I, alínea "b" § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU
de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 20 de março de
2006,
considerando a incorporação de novas tecnologias e avanços
associados ao processamento de roupa hospitalar.
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1° Instituir Grupo de Trabalho - GT, para revisar e
atualizar a última edição do Manual de Lavanderia Hospitalar, publicada em 2001.
Art. 2º O Grupo de Trabalho ora instituído será integrado por
representantes das seguintes instituições:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar - ABIH;
Associação Nacional de Enfermagem do TrabalhoANENT;
Associação das Lavanderias - ANEL;
Associação Brasileira para o Desenvolvimento do Edifício
Hospitalar - ABDEH;
Federação Brasileira de Hospitais - FBH.
Art. 3º Conferir ao Grupo de Trabalho atribuição para:
- analisar o Manual de Lavanderia Hospitalar de 2001 considerando os avanços tecnológicos e conceitos de risco;
- revisar e atualizar o Manual de Lavanderia Hospitalar de
2001 e, se necessário, elaborar novo texto;
- elaborar proposta preliminar de divulgação e distribuição
do referido Manual.
Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida
pela Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde - GGTES/ANVISA.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para a conclusão dos trabalhos, podendo este ser prorrogado, se
necessário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID342390-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 1.025, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere inciso XI, do Art. 13,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 144 de 31 de março
de 2006,
considerando os países internacionalmente reconhecidos como áreas de risco para cólera, conforme avaliação epidemiológica
periódica, ou outros, cujos meios de transporte deles provenientes
ocorram anormalidades clínicas ou óbitos compatíveis com a doença;
considerando o disposto no art. 7º, §3º, da Lei n.º 9.782, de
26 de janeiro de 1999;
considerando o Regulamento Sanitário Internacional/RSI(1969);
considerando o disposto na Resolução - RDC n.º 351 de 20
de dezembro de 2002;
considerando informações do Ministério da Saúde, por meio
de sua Secretaria de Vigilância Sanitária/Departamento de Vigilância
Epidemiológica, resolve:
Art. 1º Define-se como de risco sanitário para fins da gestão
de resíduos sólidos potencialmente infectantes as áreas com evidência
epidemiológica de disseminação do Vibrio cholerae patogênico, conforme Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
44
ISSN 1677-7042
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
ANEXO I
AFRICA:
África do Sul, Benin, Burundi, Camarões, Chad, Comoros, Cote d'Ivoire, Congo, Etiópia, Gana, Guiné, Guiné Bissau, Guiné Equatorial, Libéria, Malawi,
Mali, Moçambique, Niger, Nigéria, Quênia, República
centrafricana, Ruanda, Senegal, Serra Leoa, Somália, Suazilândia, Tanzânia, Togo, Uganda, Zâmbia, Zimbábue.
AMÉRICA DO SUL:
Brasil, Colômbia e Equador.
ÁSIA: Camboja, Catar, China, Coréia, Filipinas, Índia, Irã, Iraque, Japão, Malásia, Singapura.
Fonte: WEEKLY EPIDEMIOLOGICAL RECORD, NO. 31, 05 AUGUST 2005.
ANEXO II
Estados e Municípios Brasileiros
Pernambuco
Fonte: Oficio nº. 20/CGDT/DEVEP/SVS/MS de 16 de março de 2006.
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID342389-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.016, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
on . 74, de 9 de fevereiro de 2006,
considerando o disposto no inciso III do art. 2 o- , inciso III do
art. 7 o- , inciso VI do §1 o- e § 2 o- do art. 8 o- , todos da Lei n o- 9782, de
26 de janeiro de 1999, que atribuem competência à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde para estabelecer normas para as ações vigilância sanitária a respeito de equipamentos
emissores de raios-X e de serviços de saúde que façam uso dos
mesmos;
considerando o avanço tecnológico e a necessidade de complementar o disposto na Portaria SVS/MS n o- 453, de 1 o- de junho de
1998;
considerando o interesse sanitário na divulgação de metodologia para testes de qualidade em equipamentos de radiodiagnóstico
médico e de testes de segurança em instalações de radiodiagnóstico;
considerando a preocupação com a saúde, a segurança radiológica e o bom funcionamento dos equipamentos de raios-X médicos;
considerando que a matéria foi submetida à apreciação da
Diretoria Colegiada que a aprovou em reunião realizada em 20 de
março de 2006, resolve:
Art. 1 o- Fica aprovado o Guia “Radiodiagnóstico Médico Segurança e Desempenho de Equipamentos”.
Art. 2 o- Informar que o Guia de que trata o artigo anterior e
suas atualizações estarão disponibilizados no sitio: www.anvisa.gov.br.
Art. 3 o- Fica revogada a Resolução - RE n o- 64, de 4 de abril
de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de
2003.
Art. 4 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID342391-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.031, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
on 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3 o- , do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n o- 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando o art. 7 o- , inciso XV da Lei n o- 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando a Lei n o- 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando, a expiração em 29 de janeiro de 2004, do
Certificado de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação
para o Brasil;
considerando, o desinteresse da empresa importadora em renovar o referido CBPF;
considerando, ainda, o Memorando n o- 567/2006/GIMEP/GGIMP/ANVISA, resolve:
Art. 1 o- Determinar a suspensão da importação do medicamento GLICAZIDA 80 mg, fabricado pela empresa LABORATORIE ELAIAPHARM, sediada em Valbonne - França e importado
pela empresa ARROW FARMACÊUTICA S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 33.150.764/0001-12, localizada na Rua Barão de
Petrópolis, n o- 311, Rio Comprido/RJ, CEP 20.251-061.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
<!ID342392-0>
Ministério das Cidades
.
Países com áreas de risco sanitário de cólera
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.032, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
on . 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o § 3 o- do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n o- . 593, de 25 de agosto de 2000,
republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando os Arts. 12 e 50 da Lei n o- . 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando os Arts. 14 e 75 do Decreto n o- . 79.094, de 05
de janeiro de 1977;
considerando a Lei n o- . 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando, ainda, o Auto de Infração Sanitária n o- .
467/2004/GFIMP/GGIMP, resolve:
Art. 1 o- . Determinar a apreensão, em todo o território nacional, do produto LIGNNE FORM CÁPSULAS, comercializado pela empresa HEIK ROSA DE ALMEIDA - ME, localizada na Rua Manuel
Ferraz de Arruda Campos, 1.183, Cidade Alta, Piracicaba (SP), por
não possuir registro e a empresa não possuir Autorização de Funcionamento, ambos concedidos pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E
CONTROLE DE SISTEMAS
<!ID342178-0>
PORTARIA N o- 1, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O Diretor do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, no uso de suas atribuições, conforme estabelecido
no Art. 1 o- da Portaria SAS/MS n o- 151, de 25 de junho de 2003;
Considerando o Art. 6 o- , §1 o- da RE n o- 06 da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial/ANS/MS, de 26 de março de 2.001, e
Considerando o disposto no Art. 3 o- da Portaria SAS/MS n o168, de 21 de maio de 2001, que estabelece o credenciamento prévio
de auditores das Operadoras de Planos e Seguros de Saúde junto ao
DRAC/SAS, resolve:
Art. 1 o- - Publicar relação de auditores das Operadoras de
Planos e Seguros de Saúde a serem credenciados junto à SAS:
CAPESESP-Caixa de Pecúlios,Assistência e Previdência dos
Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública-RJ ANS N o324477
NOME
Ana Cristina Camargo de Castro
Ana Paula Carneiro de Barros
Ernesto Carlos dos Santos
João Bosco de Oliveira
Lilia Lena Matins Leal
Nelma Melo Prado da Silva
CPF
561.905.301-68
763.581.116-00
710.010.777-68
238.540.901-10
137.808.082.34
256.688.985-72
REGISTRO
CRM 3741-MS
CRM-26238-MS
CRM-52665479-MS
CRM-346-TO
CRM-3742-PA
CRM-384-SE
Unimed Cascavel-Cooperativa de Trabalho Médico-PR
ANS N o- 370070
NOME
CPF
Carlos Eduardo Sack Orejuela Uscocovich 620.309.499-49
REGISTRO
CRM-12561-PR
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE CARLOS DE MORAES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO N o- 192, DE 30 DE MARÇO DE 2006
<!ID342490-0>
Regulamenta a expedição do documento
único da Carteira Nacional de Habilitação,
com novo leiaute e requisitos de segurança.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 12, da
oLei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4711, de 29 de maio de
2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito SNT;
CONSIDERANDO
o
constante
do
Processo:
8001.001141/2006-72;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o modelo único da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dando-lhe novo leiaute e requisitos de segurança mais eficientes;
CONSIDERANDO que foi criado um papel de segurança,
com a marca d́agua DENATRAN e bandeira nacional, para confecção
da CNH;
CONSIDERANDO a necessidade de inibir a ação de falsários que através de roubo apropriam-se de elevado número de
formulários destinados à confecção de CNH, resolve:
Art. 1°. Criar um novo modelo único de Carteira Nacional de
Habilitação, conforme previsto no Art.159 do CTB, com novo leiaute,
papel com marca d́agua e requisitos de segurança.
Art. 2 o- . O documento de Habilitação terá 2 (dois) números
de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual,
que são:
I - o primeiro número de identificação nacional - Registro
Nacional, será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice
Nacional de Condutores - BINCO, composto de 9 (nove) caracteres
mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para
cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como
condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor.
II - o segundo número de identificação nacional - Número do
Espelho da CNH, será formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um)
dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União, e identificará cada espelho de
CNH expedida.
a) O dígito verificador será calculado pela rotina denominada
de “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um
(1), o dígito verificador será zero (0);
III - o número de identificação estadual será o número do
formulário RENACH, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por
11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela
sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da
última posição como dígito verificador de segurança.
a) O número do formulário RENACH identificará a Unidade
da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de
dados no seu prontuário pela última vez.
b) O Formulário RENACH que dá origem às informações na
BINCO e autorização para a impressão da CNH deverá ficar arquivado em segurança, no órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal.
Art. 3 o- . A inscrição “Permissão”, prevista no modelo da
CNH, impressa em caixa alta e com fonte maior ao lado do número
tipográfico, na frente do documento, passa a ser impressa em caixeta
específica que deverá ser preenchida com a palavra “Permissão”,
usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser
hachurada quando se tratar de CNH definitiva.
Art. 4 o- . Será acrescentada uma caixeta “ACC” que deverá
ser impressa com a informação “ACC” usando as mesmas fontes dos
demais campos, na cor preta ou deverá ser hachurada, quando não
houver esta autorização de habilitação, sendo a “ACC” e a Categoria
“A” excludente, não existindo simultaneamente para um mesmo condutor.
Art. 5 o- . A “Permissão” para a “ACC” poderá ser simultânea
com a permissão da Categoria “B”, com validade de um ano.
Art 6 o- . Quando existir a informação para o preenchimento
somente da caixeta “ACC”, a caixeta “Cat. Hab” deverá ser hachurada.
Art 7 o- . Dentro do campo Observações, deverão constar as
restrições médicas, a informação “exerce atividade remunerada” e os
cursos especializados que tenham certificado, todos em formatos padronizados e abreviados, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 8°. A expedição da Carteira Nacional de Habilitação,
modelo único, dar-se compulsoriamente quando:
I - da obtenção da Permissão para Dirigir na “ACC” e nas
categorias “A”, “B” ou “A” e “B”, pelo período de 1(um) ano;
II - da troca da Permissão para Dirigir pela CNH Definitiva,
na “ACC” ou nas Categorias “A”, “ B”, ou “A” e “B”, ao término
de um ano da permissão, desde que atendido ao disposto no §3 o- do
Art. 148 do CTB;
III - da adição e da mudança de categoria;
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
IV - da perda, dano ou extravio;
V - da renovação dos exames para a CNH;
VI - houver a reabilitação do condutor;
VII - ocorrer alteração de dados do condutor;
VIII - da substituição do documento de habilitação estrangeira.
Art. 9 o- . O documento único da Carteira Nacional de Habilitação será expedido conforme especificações constantes nos Anexos I, II, III e IV desta resolução.
Art. 10. Para fins de validação do código numérico previsto
no item 18 do Anexo IV, o DENATRAN disponibilizará aplicativo
específico para esse fim.
Art. 11. A Carteira Nacional de Habilitação será produzida
por empresas inscritas no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
Parágrafo Único: A inscrição no DENATRAN será requerida
pela empresa interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1. Cópia do Contrato Social da empresa, atualizado;
2. Comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
3. Comprovante de Inscrição Estadual;
4. Certidões Negativas de Débitos com a União, Estado e
Município da sede da empresa interessada;
5. Modelo da Carteira Nacional de Habilitação, produzido
pela empresa interessada, acompanhados de laudo expedido por instituto técnico oficial, que comprove o atendimento ao disposto nos
anexos I, II, III e IV dessa Resolução.
Art. 12. A Carteira Nacional de Habilitação deverá atender
ao modelo e às especificações técnicas constantes dos Anexos I, II,
III e IV dessa Resolução.
Art. 13. Fica reservado ao DENATRAN o direito de exigir
dados complementares aos dispostos no art. 11 dessa Resolução e a
submeter a novos exames os modelos da CNH apresentados, se julgar
necessário.
Art. 14. A empresa, por ocasião da solicitação de inscrição
junto ao DENATRAN, deverá informar que dispõe de infra-estrutura
de hardware, de software e de pessoal técnico, com as adequações
necessárias à operação e ao funcionamento do RENACH, que será
comprovada pelo DENATRAN.
Art. 15. A empresa, após inscrita e autorizada à produção de
CNH, receberá uma série numérica, fornecida pelo DENATRAN.
Art. 16. A inscrição de que trata o art. 11 desta Resolução
terá validade de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único: O DENATRAN poderá cancelar a inscrição
a qualquer momento, quando comprovar que a empresa deixou de
cumprir com as exigências desta Resolução.
Art. 17. Dar-se-á o prazo máximo de 90 (noventa) dias da
data de publicação desta resolução para adoção do modelo único do
documento de ACC, Permissão para Dirigir e CNH, especificado
nesta resolução.
Art. 18. Revogam-se as Resoluções 765/93 e 176/05 e a
Portaria 08/93.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JAQUELINE F. CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades - Suplente
RENATO ARAÚJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação - Titular
FERNANDO MARQUES DE FREITAS
Ministério da Defesa - Suplente
CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde - Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes - Titular
1
ISSN 1677-7042
45
ANEXO II
TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS NA
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DE
AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES E
PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
Cod
11
12
13
14
15
Texto Original
Habilitado em curso específico produtos perigosos
Habilitado em curso específico escolar
Habilitado em curso específico coletivo de passageiros
Habilitado em curso específico de veículos de
emergência
Exerce atividade remunerada
3A
3B
3C
Uso obrigatório de lentes corretivas
Somente categorias "A" ou "B" condutor surdo
Uso obrigatório de otofone ou prótese auditiva
3D
3G
Veículo automático ou embreagem adaptada a
alavanca de câmbio
Veículo automático ou embreagem adaptada a
alavanca de câmbio e ambos com acelerador à
esquerda
Veículo automático com comandos manuais
adaptados e cinto pélvico toráxico obrigatório
Moto com side car e câmbio manual adaptado
3H
Moto com side car e freio manual adaptado
3E
3F
3I
Texto Abreviado
Hab Prod Perigosos
Hab Escolar
Hab Coletivo
Hab Emergencia
Exerce Ativ Remunerada
Obrig Lente Corretiva
Cond surdo
Obrig Otof ou prot Auditiva
Veic autom ou embr
adap cambio
Veic autom ou embr
adap camb e ambos
acel esquerda
Veic autom comand
man adap e cint pelvico
side car camb man
adaptado
side car freio man
adaptado
side car freio e camb
man adaptado
Veic autom comand
painel esquerda
Veic automatico
Moto com side car, freio e câmbio manuais
adaptados
3J Veículo automático com comandos de painel à
esquerda
3L Veículo automático
3M A critério da junta médica
3N Visão monocular
Visão mono
3P Veículo automático com direção hidráulica
Veic autom e dir hidraulica
99 Sem observações
sem observações
ANEXO III
ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO - CNH
1. DIMENSÕES:
1.1 Documento aberto - 85 x 120 mm;
1.2 Documento dobrado - 85 x 60 mm.
2. PAPEL:
2.1 Branco, isento de branqueador ótico, não fluorescente,
composto de massa com reação química a solventes, com gramatura
de 94 +/- 4 g/m2 ;
2.2 Contendo filigrana "mould made", com a imagem da
Bandeira Nacional Brasileira estilizada em linhas claras e do logotipo
“DENATRAN” reproduzido em claro com sombreamento em escuro;
2.3 Contendo fibras nas cores azul e vermelha, bem como
fibras incolores luminescentes na cor azul quando expostas à luz
ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento variável entre 03 e 05
mm, serão distribuídas alternadamente no papel, na proporção de 05
a 07 fibras por centímetro quadrado.
3. IMPRESSÕES GRÁFICAS:
3.1 EM TALHO DOCE (Calcografia cilíndrica):
- Uso de tinta pastosa especial de cor azul, com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel de 25 micrômetros;
- Tarja tipo coluna composta por Armas da República em
positivo na parte superior, complementada por filigrana em negativo e
a direita com os textos "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL",
“MINISTÉRIO DAS CIDADES”, "DEPARTAMENTO NACIONAL
DE TRÂNSITO", e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO";
- Na porção superior do lado esquerdo da face superior, tarja
tipo coluna com filigrana negativa;
- Na porção inferior da face superior o texto “VÁLIDA EM
TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”;
- No lado direito da face superior, tarja do tipo coluna,
composta por filigrana negativa, complementada por microtextos positivos e negativos com falha técnica e com a sigla “CNH” repetitivas;
- Na porção superior do lado esquerdo da face inferior, até a
metade superior, tarja do tipo coluna em filigrana negativa, contendo
de forma visível a sigla “CNH” e de forma invisível a palavra
“ORIGINAL”, constituindo-se o dispositivo denominado de imagem
latente;
46
ISSN 1677-7042
- Na porção inferior do lado esquerdo da face inferior, o
texto “PROIBIDO PLASTIFICAR”;
- No lado direito da face inferior, uma coluna composta por
filigrana negativa, complementada por microtextos positivos e negativos com falha técnica e com a sigla “CNH” repetitivas;
- Na face inferior, duas linhas de assinaturas para o portador
e expedidor, compostas por microtextos positivos da palavra “DENATRAN”;
- Na face inferior, tarja em filigrana vazada com o texto
“DETRAN - seguida da identificação por extenso da UF”.
3.2 EM OFFSET:
3.2.1 ANVERSO DO DOCUMENTO
- Fundo numismático simplex na cor cinza;
- Fundo numismático simplex com efeito íris, nas cores azul,
verde e azul e os micro-caracteres em offset com altura máxima de
400 micra;
- Tarja geométrica positiva simplex à direita e à esquerda da
CNH;
- Faixa em fundo duplex anti-scanner;
- Linha vertical em microletra negativa com falha técnica;
- Imagem secreta impressa em três locais distintos na frente
da CNH.
3.2.1.1 FACE SUPERIOR:
- Na parte superior desta face, uma faixa com fundo geométrico simplex e efeito íris;
- Fundo numismático duplex especial incorporando o Brasão
da República e efeito íris;
- No lado esquerdo desta face, um local reservado à foto
digitalizada, recoberto por malha de micro-caracteres positivos, composta pelo texto "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO”
e “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO” intercalados e
repetitivos com falha técnica.
3.2.1.2 FACE INFERIOR:
- Fundo numismático duplex especial incorporando losango
da Bandeira do Brasil ao centro;
- Impressão com registro coincidente alocado à direita do
losango da Bandeira do Brasil;
- Na parte inferior desta face, uma faixa horizontal em holografia bidimensional com o texto incorporado “CNH”, que deverá
ser aplicada através do processo hot stamping, com a inscrição “DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO”, no momento da personalização da Carteira nos locais de emissão de cada Departamento
Estadual de Trânsito;
- No rodapé desta face, uma faixa horizontal com fundo
geométrico simplex e efeito íris.
3.2.2 VERSO DO DOCUMENTO:
- na parte superior, faixa simplex anti-scanner e efeito íris;
- composto por fundo numismático simplex incorporando o
Brasão da República e efeito íris nas cores azul, cinza, azul;
- imagem secreta impressa em um local no verso da CNH;
- impressão com registro coincidente alocado na parte inferior esquerda do verso da CNH;
- na parte inferior, faixa simplex geométrica e efeito íris.
3.2.3 IMPRESSÕES ESPECIAIS:
- Fundo invisível fluorescente composto artisticamente por:
Bandeira Nacional Brasileira estilizada com os textos “AUTÊNTICA” e “DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO”; fundo
geométrico incorporando duas imagens do Brasão da República e; a
sigla CNH em positivo e negativo, impressos com tinta incolor, reativa aos raios ultravioletas com o aparecimento das imagens em tom
amarelado.
3.2.4 NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA:
- Numeração seqüencial tipográfica com nove dígitos alinhados, sendo o último dígito verificador, módulo 11, sistema DSR,
repetida nas faces inferior e superior, impressas com tinta preta fluorescente, a qual apresentará fluorescência esverdeada quando submetida à ação da luz ultra-violeta.
4. IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:
- Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 300 pontos por polegada linear;
- O sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line
para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH
- Registro Nacional de Carteiras de Habilitação;
- A fotografia eletrônica será a cores (colorida), nas dimensões de 27 mm por 32 mm e localizada na caixeta a ela destinada;
- Para resguardar a qualidade da impressão não será permitido o uso de equipamentos cuja densidade de captura ou de impressão seja inferior a 300 dpi (dots per inch).
5. DADOS VARIÁVEIS:
A Autorização para Conduzir Ciclomotores, a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir serão compostas dos
seguintes dados variáveis:
- Sobre o portador: nome completo, documento de identidade, órgão emissor / UF, CPF, data de nascimento, filiação, fotografia e assinatura;
- Sobre o documento: Data da 1a habilitação, categoria do
condutor, número de registro, validade, local de emissão, data da
emissão, assinatura do emissor, código numérico de validação e número do formulário RENACH;
- Campo de observações: deverão constar as restrições médicas, a informação “exerce atividade remunerada” e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formatos padronizados
e abreviados conforme Anexo II.
1
6. PELÍCULA PROTETORA DOS DADOS VARIÁVEIS:
- Película plástica transparente e fosca, aplicada no sentido
longitudinal da carteira, deixando as tarjas impressas em talho doce
das laterais direita e esquerda da CNH expostas, para demonstração
de autenticidade por meio de tato.
ANEXO IV - INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO
DOS
DADOS VARIÁVEIS DA CNH.
Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento
deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivas de
Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a
terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN
para emissão da CNH, conforme determina o artigo 11° dessa Resolução e observadas as normas e especificações estabelecidas em
Portaria do DENATRAN para o banco de imagens do RENACH.
1. FOTOGRAFIA: a mais recente possível, que garanta o
perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor, impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original
aposta no formulário RENACH ou através de outro mecanismo de
captura eletrônica de imagem. A fotografia deverá atender às seguintes características:
a) Colorida;
b) Dimensão padrão 3x4 cm (seja em papel, seja em meio
eletrônico);
c) O fundo deverá ser nas cores: branca ou cinza claro ou
azul claro;
d) Representar a visão completa da cabeça do condutor e
ombros, com a imagem da face centralizada na fotografia, devendo a
área da face ocupar mais de 50% da fotografia;
e) O candidato ou condutor não poderá estar utilizando óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário /
acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça;
f) A imagem da face não poderá ter qualquer tipo de inclinação (para direita ou esquerda, para cima ou para baixo), devendo
a fotografia representar o condutor olhando para frente, sem piscar;
g) A imagem não poderá conter qualquer tipo de manchas,
alterações, deformações, retoques ou correções.
2. ASSINATURA DO PORTADOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário
RENACH, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através de outro
mecanismo de captura eletrônica da imagem;
3. ASSINATURA DO EMISSOR: impressa no documento,
por processo eletrônico, obtida da original em papel, com tinta da cor
preta de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura
eletrônica da imagem;
4. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo
do condutor;
5. NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do documento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora e UF;
6. NÚMERO DO CPF: constar o número da inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas;
7. DATA DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, obtidos do documento de identidade;
8. FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai e da mãe,
nessa seqüência, respectivamente;
9. PERMISSÃO: A palavra “Permissão” será impressa em
caixeta específica ou hachurada quando se tratar de CNH Definitiva;
10. ACC: Quando se tratar de “ACC” a sigla deverá ser
impressa em caixeta específica ou hachurada quando não for o caso;
11. CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente à(s)
categoria(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado e hachurada no
caso de se tratar de uma ACC sem adição de Categoria, sendo a
“ACC” e a Categoria “A” excludentes, não existindo simultaneamente. A impressão será realizada na cor vermelha;
12. N o- DE REGISTRO: atribuir o número de registro do
condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;
13. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a
validade do exame de aptidão física e mental do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;
14. DATA DA 1a HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano
da 1a habilitação do condutor;
15. OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as
restrições médicas, a informação “exerce atividade remunerada” e os
cursos especializados que tenham certificado, todos em formato padronizados e abreviados conforme Anexo II desta Resolução;
16. LOCAL: nome da cidade e estado de emissão da
CNH;
17. DATA DE EMISSÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento;
18. CÓDIGO NUMÉRICO DE VALIDAÇÃO: com 11 (onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico e de propriedade
do DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CNH,
permitindo a validação do documento;
19. NÚMERO DO FORMULÁRIO RENACH: constar o
número do formulário RENACH do Estado emissor.
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID342510-0>
PORTARIA N o- 138, DE 29 MARÇO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que costa do Processo n.º
53720.000390/2000, resolve:
Autorizar a TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S/A, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no município de
Belém, Estado do Pará, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão
para Reportagem Externa, no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos.
HÉLIO COSTA
o-
N 9.895-2, Valor de R$ 119,68 - Pago em 31.03.2006
<!ID342778-0>
PORTARIA N o- 206, DE 4 DE MARÇO DE 2006
Submete à Consulta Pública proposta de
portaria que institui o Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição e em cumprimento ao art. 17 do Decreto no 3.624,
de 5 de outubro de 2000, resolve:
Art. 1o Disponibilizar, para Consulta Pública, a proposta de
Portaria que institui o Programa de Atendimento às Pessoas com
Deficiência, a ser implementado com recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust.
Art. 2o As contribuições dos agentes interessados no aprimoramento da proposta de Portaria de que trata o art. 1o serão recebidas pelo Ministério das Comunicações até as 23h59 do dia 14 de
abril de 2006, por intermédio do sítio www.mc.gov.br.
HÉLIO COSTA
ANEXO
Portaria nº , de de de 2006.
Institui o Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência, a ser implementado com recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição e em cumprimento ao art. 5o, incisos XII e XIII,
da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1o Instituir o Programa de Atendimento às Pessoas com
Deficiência.
Parágrafo único. Na implementação do Programa de que
trata o caput, deve ser considerada a Política Nacional para Integração
das Pessoas Portadoras de Deficiência, conforme o disposto nas Leis
no 7.853, de 24 de outubro de 1989 e no 10.098, de 19 de dezembro
de 2000, e nos Decretos no 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e no
5.296, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2o O Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência tem como objetivo disponibilizar acessos individuais a serviços de telecomunicações e equipamentos terminais de interface às
pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa referido no
caput serão definidos pela Secretaria Especial de Direitos Humanos
da Presidência da República, em conjunto com o Ministério das
Comunicações.
Art. 3o O Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência é constituído por projetos aprovados por portarias do Ministério das Comunicações.
Art. 4o Ficam aprovados por esta Portaria os seguintes projetos:
I - Projeto de Atendimento às Instituições de Assistência às
Pessoas com Deficiência Auditiva; e
II - Projeto de Atendimento aos Núcleos de Atendimento às
Pessoas com Necessidades Educacionais Especiais - NAPNEs, ao
Instituto Benjamim Constant - IBC, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES e aos centros especiais de referência para
educação e capacitação de pessoas com deficiência visual.
§ 1o O Projeto referido no inciso I tem como objetivo disponibilizar os equipamentos de interface destinados ao acesso individual aos serviços de telecomunicações para as instituições específicas de assistência às pessoas com deficiência auditiva, cadastradas na Secretaria Especial de Direitos Humanos.
§ 2o O Projeto referido no inciso II tem como objetivo
disponibilizar os equipamentos de interface destinados ao acesso individual aos serviços de telecomunicações para as instituições referenciadas.
Art. 5o Os recursos financeiros necessários à implementação
dos Projetos de que trata o art. 4o serão oriundos do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust e aplicados
conforme o disposto no Decreto no 3.624, de 5 de outubro de
2000.
Art. 6o Fica revogada a Portaria no 246, de 10 de maio de
2001.
HÉLIO COSTA
Ministro de Estado das Comunicações
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
ISSN 1677-7042
47
<!ID342428-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 31 de marcço de 2006
Processo n.º 53000.018873/2005-58. Acolho o PARECER/MC/CONJUR/GSL/Nº 0550 - 1.15 /2006, aprovando a designação do novo administrador da sociedade, PLÍNIO MARTINS
MARCHINI. Encaminhe-se o referido processo, acompanhado do citado parecer e da Exposição de Motivos ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da República, a quem compete, nos termos do art. 96, item
3, alínea "a", do Decreto nº 52.795/63, a decisão final sobre o presente pedido de transferência indireta da concessão.
ATO N o- 57.152, DE 28 DE MARÇO DE 2006
<!ID342456-0>
Processo n.º 53500.032604/2005 - Dar nova redação ao art.
2º do Ato n.º 33.930, de 20 de fevereiro de 2003, para alterar as
faixas de freqüências anteriormente autorizadas.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
ATO N o- 57.156, DE 28 DE MARÇO DE 2006
<!ID342309-0>
HÉLIO COSTA
RETIFICAÇÃO
<!ID342189-0>
Na Portaria n.º 439, de 11 de outubro de 2005, referente ao
SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA, publicada no
D.O.U. de 25 de outubro de 2005 - Seção 1 - pág. 35, onde se lê:
permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência
Modulada, leia-se: permissionário do Serviço de Radiodifusão Sonora
em Onda Média.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
Processo n.º 53830.000109/1999. Declara extintas, desde 4
de março de 2006, as autorizações outorgadas à BUSINESSNET DO
BRASIL LTDA., CNPJ n.º 01.345.820/0001-88, por intermédio dos
Atos n.º 4.285, de 30 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial
da União no dia 02 de agosto de 1999, e 16.350, de 19 de abril de
2001, publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de junho de
2001, para explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidades Serviço de Rede e Circuito Especializados, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional. A
renúncia não desonera a empresa de suas obrigações com terceiros,
inclusive as firmadas com a Anatel.
ATO N o- 56.731, DE 13 DE MARÇO DE 2006
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
<!ID342453-0>
Procedimento Administrativo n.º 53500.008955/2005 - Expedir Autorização à KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.,
para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do
público em geral - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa
Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI na
Área de prestação equivalente à Região III do Plano Geral de Outorgas - PGO, excetuada a Área de numeração 11 do Plano Geral de
Códigos Nacionais - PGCN.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
ATO N o- 57.105, DE 27 DE MARÇO DE 2006
<!ID342304-0>
<!ID342454-0>
ATO N o- 57.190, DE 29 DE MARÇO DE 2006
Processo n.º 53500.004588/1999. Declara extinta, desde 14
de janeiro de 2005, a autorização outorgada à ESC 90 TELECOMUNICAÇÕES LTDA., por intermédio do Ato n.º 5.959, de 27 de
dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de
fevereiro de 2000, para explorar o Serviço Limitado Especializado,
submodalidade Serviço de Rede Especializado, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito interior e internacional, de interesse restrito e tendo como área de prestação de
serviço o território nacional. A renúncia não desonera a empresa de
suas obrigações com terceiros, inclusive às firmadas com a Anatel.
Processo n.º 53500.017484/2005. Aplica à RÁDIO TELETÁXI LTDA. - ME a sanção de caducidade da autorização para
exploração do Serviço de Radiotáxi Especializado. A extinção não
desonera a entidade de suas obrigações com terceiros, inclusive as
firmadas com a Anatel.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
<!ID342451-0>
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
ATO N o- 57.106, DE 27 DE MARÇO DE 2006
<!ID342305-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 28 de março de 2006
N o- 185 - Ref: Processo n.º 53500.032604/2005 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e re-
Processo n.º 53500.017486/2005. Aplica à empresa ROSSATO E NUNES LTDA. - ME a sanção de caducidade da autorização
para exploração do Serviço de Radiotáxi Especializado. A extinção
não desonera a entidade de suas obrigações com terceiros, inclusive
as firmadas com a Anatel.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
ATO N o- 57.107, DE 27 DE MARÇO DE 2006
gimentais, examinando a documentação encaminhada pela STAR
ONE S/A, detentora do direito de exploração de satélite brasileiro,
ocupando a posição orbital 65º W, por meio do Termo PVSS/SPV N.º
001/2003 - ANATEL, de 25 de fevereiro de 2003, decidiu, nos termos
do item 3.1.1, alínea “a” do mencionado Termo, receber e acatar a
solicitação da empresa, prorrogando para 5 de março de 2007 o prazo
para entrada em operação comercial regular do segmento espacial,
pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 33/2006 GCJL,
de 17 de fevereiro de 2006, e de conformidade com a Nota Técnica
n.º 70/2006/PGF/PFE/RRS/Anatel, de 20 de janeiro de 2006, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.
PLÍNIO DE AGUIAR ARAÚJO
Substituto
PRESDÊNCIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
ATO N o- 57.304, DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID341271-0>
O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de
suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189,
do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001,
e
CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações,
CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.º 679,
de 23 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de
24 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais
de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM, as alterações indicadas no Anexo deste Ato.
Art. 2º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data
de publicação do presente Ato, para que as entidades cujas características técnicas estão sendo alteradas apresentem, ao Ministério das
Comunicações, a documentação necessária conforme legislação vigente, incluindo o formulário padronizado contendo suas novas características técnicas de operação para emissão do respectivo ato de
autorização.
Art. 3º O prazo para alteração de freqüência e para adaptação
à classe, será definido pelo Ministério das Comunicações no ato de
autorização das novas características das emissoras.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE MELLO RAMOS
ANEXO
1. Inclusão de canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM:
UF
Localidade
AM
Manaus
CANAL
Classe
249E
A3
Limitação Para:
Azimute (Graus)
ERP (kW)
OBSERVAÇÃO
<!ID342306-0>
Processo n.º 53500.017202/2005. Aplica à ZRT - RÁDIO
TÁXI LTDA. a sanção de caducidade da autorização para exploração
do Serviço de Radiotáxi Especializado. A extinção não desonera a
entidade de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com
a Anatel.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
ATO N o- 57.111, DE 27 DE MARÇO DE 2006
<!ID342307-0>
Processo n.º 53500 028702/2005. Autoriza a NET DESIGNERS SERVIÇOS INFORMÁTICA LTDA. a explorar o Serviço de
Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área
de prestação de serviço o território nacional.
2. Alteração de canais no Plano Básico de Distribuição Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM:
SITUAÇÃO ATUAL:
UF
GO
PA
PA
PA
PA
PE
SC
SP
TO
TO
Localidade
Aragarças
Barcarena
Monte Alegre
Nova Timboteua
Tucuruí
Afogados da Ingazeira
Grão Pará
Jacareí
Araguacema
Arapoema
CANAL
Classe
260
232E
244
291
248E
227
252
232
285
226
C
C
C
C
B1
C
C
B1
C
B2
CANAL
Classe
260
232E
244
291
248E
244
271
232
285
226
A3
A3
A4
A4
A4
B1
B1
B1
A3
A3
Limitação Para:
Azimute (Graus)
ERP (kW)
OBSERVAÇÃO
23ºS18'53”; 45ºW57'36”
NOVA SITUAÇÃO:
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
ATO N o- 57.112, DE 27 DE MARÇO DE 2006
<!ID342308-0>
Processo n.º 53500.028901/2005. Autoriza a INNOWEB LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e
internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o
território nacional
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
UF
GO
PA
PA
PA
PA
PE
SC
SP
TO
TO
Localidade
Aragarças
Barcarena
Monte Alegre
Nova Timboteua
Tucuruí
Afogados da Ingazeira
Grão Pará
Jacareí
Araguacema
Arapoema
Limitação Para:
Azimute (Graus)
ERP (kW)
OBSERVAÇÃO
23ºS15'42”; 45ºW55'49”
48
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
<!ID340465-0>
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 12 de março de 2003
Processo n.º 53536.000093/02 - Aplica à Fábrica de Pedra
S/A - Fiação e Tecelagem, executante do Serviço Limitado Privado
na cidade de Delmiro Golveia, Estado de Alagoas, a pena de MULTA
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa
no preceito do item 13.5, inciso II, alínea “a” da Norma n.º 13/97, em
infringência ao item 9.8.1 do mesmo diploma legal.
MAURY CAETANO DE OLIVEIRA
Em 26 de janeiro de 2004
Processo n.º 53532.000076/02 - Aplica à Associação Comunitária Santa Luzia, com sede na cidade de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um
mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos),
por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência
ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT.
Processo n.º 53536.000005/02 - Aplica à Rádio Boa Vista
FM, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, a pena de
MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e
oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º
9.472/97 - LGT.
Em 30 de janeiro de 2004
Processo n.º 53536.000032/02 - Aplica à Rádio Horizonte
FM, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, a pena de
MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e
oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º
9.472/97 - LGT.
Processo n.º 53532.000082/02 - Aplica à Associação Comunitária de Radiodifusão Santa Cruz do Capibaribe - PE, com sede
na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, a
pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e
cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o
Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163
da Lei n.º 9.472/97 - LGT.
Processo n.º 53536.000034/02 - Aplica à Associação Comunitária e Cultural de Maravilha, com sede na cidade de Maravilha,
Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um
mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos),
por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência
ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT.
Processo n.º 53536.000078/02 - Aplica à Associação Comunitária do Bom Sucesso - Rádio Santa Cruz FM, com sede na
cidade de Mata Grande, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no
valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e
sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 LGT.
1
Processo n.º 53536.000145/02 - Aplica à Associação Comunitária do Desenvolvimento Cultural do Município de Arapiraca Rádio Tropical FM, com sede na cidade de Arapiraca, Estado de
Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil,
oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por
executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao
artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT.
Processo n.º 53532.000049/02 - Aplica à Rádio Planalto FM
99,7, com sede na cidade de Palmares, Estado de Pernambuco, a pena
de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta
e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º
9.472/97 - LGT.
Em 17 de fevereiro de 2004
Processo n.º 53539.000140/02 - Aplica à Sistema de Som All
Master, por executar o Serviço Limitado Privado na cidade de Coremas, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), por infringência ao artigo 163 da Lei n.º
9.472/97 - LGT.
Processo n.º 53536.000028/02 - Aplica à Rádio Litoral FM,
com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito
reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º
9.472/97 - LGT.
Processo n.º 53532.000137/02 - Aplica à Associação Comunitária 29 de Dezembro, com sede na cidade de Santa Cruz do
Capibaribe, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de
R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e
nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT.
Em 19 de fevereiro de 2004
Processo n.º 53539.000069/02 - Aplica à Antônio Edson
Alves de Holanda e Cia Ltda., executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, a pena de
ADVERTÊNCIA, por estar incursa no preceito do item 13.5, inciso I,
alínea “a” da Norma n.º 13/97, em infringência ao item 9.8.1 do
mesmo diploma legal.
Processo n.º 53536.000129/02 - Aplica à Rádio City Táxi
Ltda.-ME, executante do Serviço de Rádio-táxi, na cidade de Maceió,
Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do item 13.5,
inciso I, alínea “a” da Norma n.º 13/97, em infringência ao item 9.8.1
do mesmo diploma legal.
Processo n.º 53532.000142/02 - Aplica à Associação Movimento Comunitário Rádio Colinas FM, com sede na cidade de
Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA
no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais
e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 LGT.
Processo n.º 53532.000395/02 - Aplica à Gercione S.L.G.B.
Injetora, por executar o Serviço Limitado Privado na cidade de Carpina, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringência ao artigo 163 da
Lei n.º 9.472/97 - LGT.
Processo n.º 53532.000157/02 - Aplica à Rádio Serra da
Prata FM, com sede na cidade de Catende, Estado de Pernambuco, a
pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e
cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o
Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163
da Lei n.º 9.472/97 - LGT.
Processo n.º 53532.000007/02 - Aplica à Associação Rádio
Comunitária Ibiranga - Rádio RCI FM, com sede na cidade de Itambé, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$
1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e
nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária,
em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT.
Processo n.º 53532.000136/02 - Aplica à Associação Comunitária 29 de Dezembro - ACVD, com sede na cidade de Santa
Cruz do Cabibaribe, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no
valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e
sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 LGT.
Processo n.º 53539.000119/02 - Aplica à Herculano Pereira
Sobrinho, por executar o Serviço Limitado Privado na cidade de
Itaporanga, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringência ao artigo 163 da
Lei n.º 9.472/97 - LGT.
Em 4 de setembro de 2003
Em 26 de fevereiro de 2004
Processo n.º 53532.000523/02 - Aplica à Usina Petribu S/A,
executante do Serviço Limitado Privado na cidade de Lagoa do Itaenga, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 362,02,
(Trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos), por estar incursa
no preceito do item 13.5, inciso I, alínea “a” e item 13.5, inciso II,
alínea “e” da Norma n.º 13/97, em infringência ao item 9.8.1 e 10.4
do mesmo diploma legal.
Processo n.º 53532.000522/02 - Aplica à Sociedade de Rádio
Comunitária - Paudalho FM, com sede na cidade de Paudalho, Estado
de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil,
oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por
executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao
artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT.
ITAMAR BARRETO PAES
Em exercício
Em 1 o- de setembro de 2003
Em 16 de fevereiro de 2004
Processo n.º 53532.000088/02 - Aplica à Fundação José
Francisco Filho (Rádio AB FM), com sede na cidade de Carnaíba,
Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69
(um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT.
Em 6 de abril de 2005
Processo n.º 53532.000280/02 - Aplica à Prefeitura de Camutanga, por executar o Serviço Limitado Privado na cidade de
Camutanga, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito
do item 13.5, inciso I, alínea “a” da Norma n.º 13/97, em infringência
ao item 9.8.1 do mesmo diploma legal.
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Processo n.º 53539.000003/02 - Aplica à Tarcísio da Nóbrega Vasconcelos, executante do Serviço Limitado Privado na cidade
de Patos, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor de R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do
item 9.8.1 c/c 13.5, inciso I, alínea “a” e 13.5, inciso II, alínea “c” da
Norma n.º 13/97.
Em 7 de abril de 2005
Processo n.º 53536.000141/02 - Aplica à Cooperativa de
Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, por executar o
Serviço Limitado Privado na cidade de Coururipe, Estado de Alagoas,
a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), por infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT.
Em, 26 de abril de 2005
Processo n.º 53536.000035/02 - Aplica à Associação Comunitária dos Moradores da Boa Vista, executante do Serviço de
Radiodifusão Comunitária na cidade de Olho D'Água das Flores,
Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 2.337,25 (dois
mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), em
infringência aos artigos163 da Lei n.º 9.472/97 e 62 da Lei n.º
4.117/62, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 236/67 c/c os
itens 17.2, 18.1.2 e 18.1.5 da Norma n.º 01/04 e o art. 40, incisos
XXII e XXV do Decreto n.º 2.615/98.
Em 3 de maio de 2005
Processo n.º 53532.000245/02 - Aplica à Associação PróDesenvolvimento Comunitário das Vertentes, executante do Serviço
de Radiodifusão Comunitária na cidade de Vertentes, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 2.337,25 (dois mil
trezentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), em infringência aos artigos173, inciso III da Lei n.º 9.472/97e o art. 42 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, Decreto nº 52.795/63,
item 14.2 c/c os itens 17.2 e 18.2.9 da Norma n.º 01/04 c/c art. 6º da
Portaria MC n.º 26/96.
Em 12 de maio de 2005
Processo n.º 53539.000099/02 - Aplica à S.O.S. Sistema
Ostensivo de Segurança, por executar do Serviço Limitado Privado na
cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor
de R$ 613,42 (seiscentos e treze reais e quarenta e dois centavos), por
infringência ao item 9.8.1 c/c 13.5, inciso I, alínea “a”, ao item 10.1
c/c 13.5, inciso II, alínea “c” e ao item 13.5, inciso II, alínea “b”,
todos da Norma n.º 13/97.
Em 7 de junho de 2005
Processo n.º 53532.000234/02 - Aplica à Associação dos
Moradores de Jupi (Rádio Jupi), com sede na cidade de Jupi, Estado
de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil,
oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por
executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao
artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT.
HIROSHI WATANABE
Em 5 de agosto de 2005
Processo n.º 53532.000160/02 - Aplica à Rádio Diamante
FM, com sede na cidade de Catende, Estado de Pernambuco, a pena
de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta
e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º
9.472/97 - LGT.
ANTÔNIO ROBERTO ZANONI
Substituto
<!ID341125-0>
Em 8 de julho de 2003
Processos nºs. 53500.001572/2002 - aplica a RÁDIO SERRINHA FM LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora
em Freqüência Modulada, na cidade de Corumbá, Estado de Goiás, a
pena de multa no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e noventa
e dois reais e noventa e três centavos) por estar no preceito do Art.
62, do CBT, com redação do DL 236/67 c/c Art. 48 do RSR - Dec.
52.795/63. Valor já quitado em 20/09/2005.
HIROSHI WATANABE
Em 11 de janeiro de 2006
Processo nº. 53500.002697/2002 - aplica a JÚLIO JOSÉ
MESSIAS DA SILVA, executante irregular do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, na cidade de Santa Maria, Distrito Federal, a
pena de multa no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e noventa
e dois reais e noventa e três centavos) em infringência ao art. 163 da
Lei 9.472, de 16/07/1997.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
CONSULTA PÚBLICA N o- 686, DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID341221-0>
Proposta de alteração do Plano Básico de
Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o
disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela
Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, decidiu submeter a
comentários públicos, a proposta de alteração do Plano Básico de
Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM, nos termos do art. 211, da Lei n.º 9.472, de 1997, e
do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338 de 7 de outubro de 1997.
Pretende-se, com a presente Consulta Pública, o recebimento
de contribuições acerca de seu objeto, e que contemplem, entre outros, aspectos tais como:
a) uso racional e econômico do espectro de freqüências,
inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se
destina;
b) impacto econômico das alterações propostas;
c) condições específicas de propagação, relevo, etc.
O texto completo da proposta de alteração do Plano Básico
de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência
Modulada - PBFM estará disponível na Biblioteca da Anatel, no
endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h
da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da
União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente
identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio
do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento
de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br/ relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 5 de
maio de 2006.
As manifestações encaminhadas por carta ou fax devem ser
dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até as 17h do dia 29
de abril de 2006, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
CONSULTA PÚBLICA N.º 686, DE 04 DE ABRIL DE
2006.
Alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de
Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM.
Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo
- Biblioteca
70070-940 - Brasília - DF - Fax. (061) 2312-2002
ATO N o- 57.316, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Processo n° 53500.027565/2004. Outorga autorização de uso
de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S. A., associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 31 de Dezembro de 2015, referente aos
radioenlaces ancilares.
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TAMBORE S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
oATO N 57.293, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID341964-0>
Processo n. 53500.000502/1998. Outorga autorização de uso
de radiofreqüência(s) à BSE S.A. , associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s)
ancilar(es).
ATO N o- 57.301, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.306, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO associada à
autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.309, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGROPECUARIA COREMA LTDA associada à autorização para executar
o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.310, DE 4 DE ABRIL DE 2006
ATO N o- 56.999, DE 21 DE MARÇO DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ALBERTO SCHLATTER associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
<!ID341966-0>
ATO N o- 57.221, DE 30 DE MARÇO DE 2006
Processo n.° 53500.003889/2006. Autorizar o BARIGUI
VEÍCULOS LTDA., a executar, para uso próprio, o Serviço Limitado
Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado com uso de Fibra
Óptica, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação do serviço o município de Curitiba no
estado do Paraná.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
o-
<!ID341965-0>
ATO N 57.228, DE 30 DE MARÇO DE 2006
Processo n° 53500.002200/2006. Expede autorização à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para explorar
o Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais, de interesse restrito, pelo período de 6 (seis) meses, prorrogáveis a critério
da Agência, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de
prestação do serviço o Estado de Minas Gerais. Outorgar autorização
de uso da radiofreqüência, associada à referida autorização de serviço,
em caráter secundário.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.317, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HELP EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA associada à autorização para
executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
49
ATO N o- 57.248, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID341963-0>
LUIZ FERNANDO FERREIRA SILVA
Substituto
<!ID341962-0>
ISSN 1677-7042
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.312, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CLAUDIO FERREIRA DE MORAIS associada à autorização para executar
o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
o-
ATO N 57.313, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO
CANASSA associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.315, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SPECIAL
FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.318, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FORTSERVICE SERVICOS ESPECIAIS DE SEGURANCA S/C LTDA
associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.320, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BARRETOS associada à autorização
para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
PORTARIA N o- 25, DE 18 DE JANEIRO DE 2006
<!ID341981-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53520.000710/2004, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da FUNDAÇÃO EVANGÉLICA BOAS NOVAS, autorizada a executar os Serviços de Retransmissão e de Repetição de
Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens,
em caráter primário, no município de Florianópolis, Estado de Santa
Catarina, utilizando o canal 28- (vinte e oito decalado para menos).
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
Nº 9.804-9, Valor de R$ 119,68 - Pago em 15.03.2006
PORTARIA N o- 98, DE 17 DE MARÇO DE 2006
<!ID342035-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo 53000.041446/2004, resolve:
Autorizar a RÁDIO GLOBO S/A, com sede no Município
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a utilizar nas transmissões de sua estação de radiodifusão sonora em onda média, localizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
a denominação de fantasia "RÁDIO GLOBO".
JOANILSON L. B. FERREIRA
(88.123.159.953-3 - 04.04.06 - 119,68)
PORTARIA N o- 110, DE 29 DE MARÇO DE 2006
<!ID342123-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo 53000.029797/2005, resolve:
Autorizar a RÁDIO GLOBO S/A, com sede no Município
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a utilizar nas transmissões de sua estação de radiodifusão sonora em freqüência modulada, localizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, as denominações de fantasia "CBN", " RÁDIO CBN", "REDE CBN", "RÁDIO CBN 92,5 FM" e "REDE CBN RIO DE JANEIRO".
JOANILSON L. B. FERREIRA
(88.123.159.954 - 1 - 04.04.06 - 149,60)
50
.
ISSN 1677-7042
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID342236-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 332,
DE 3 DE OUTUBRO DE 2005
Revoga a Portaria DNAEE no 250, de 5 de
julho de 1996, que autorizou a empresa Cachoeira Parecis S.A. a explorar o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio São
João, com 3.000 kW de potência, denominado PCH São João, localizado no Município de Cerejeiras, no Estado de Rondônia.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto nos incisos XIV e XV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335,
de 6 de outubro de 1997, nos arts. 2o e 11 da Resolução Normativa no
63, de 12 de maio de 2004, o que consta do Processo no
48500.005775/02-75, e considerando que:
a Portaria DNAEE no 250, de 5 de julho de 1996, autorizou
a empresa Cachoeira Parecis S.A. explorar, na condição de autoprodutor, o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio São João,
com 3.000 kW de potência, localizado no Município de Cerejeiras, no
Estado de Rondônia; e
foi cumprido por parte da ANEEL os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
indispensáveis à aplicação de penalidades pela Administração Pública, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria DNAEE no 250, de 5 de julho de
1996, tendo em vista que fiscalizações sucessivas constataram inadimplência sistemática, pela empresa Cachoeira Parecis S.A., na execução do cronograma de implantação da PCH São João.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID341559-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 477,
DE 13 DE MARÇO 2006
Autoriza a transferência para a empresa
CAT-LEO Construções Indústria e Serviços
de Energia S.A. das autorizações para geração de energia elétrica de que é titular a
CAT-LEO Energia S.A., bem como a versão dos ativos correspondentes aos empreendimentos.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004,
com base nos incisos XII e XV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335,
de 6 de outubro de 1997, no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no art. 9º da Lei nº 10.848, de 16 de março de
2004, no art. 3º, inciso IX das Resoluções ANEEL nº 196, nº 364, nº
365 e nº 450/2001, o que consta do Processo nº 48500.004587/04-91,
e considerando que:
a empresa CAT-LEO Energia S.A. requereu anuência da
ANEEL para promover a transferência das autorizações que especifica, para geração de energia elétrica;
o inciso IX do art. 5º das Resoluções de autorização prevêem
que a autorizada poderá ceder, mediante prévia anuência da ANEEL,
os direitos decorrentes da autorização para empresa ou consórcio de
empresas; resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa CAT-LEO ENERGIA S.A. a
proceder à transferência para a empresa CAT-LEO Construções Indústria e Serviços de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob n°
07.115.880/0001-90, com sede na Avenida Manoel Inácio Peixoto,
s/n°, Município de Cataguases, Estado de Minas Gerais, para atuar
como Produtor Independente de Energia Elétrica, das autorizações
para geração de energia elétrica de que é titular, inclusive as instalações de transmissão de interesse restrito, as seguintes usinas abaixo elencadas:
a) PCH Cachoeira Grande, com 4.300 kW de potência, localizado no rio Santana, afluente da margem direita do rio Casca, na
bacia hidrográfica do rio Doce, coordenadas 20° 36' 15” S e 42° 36'
20” W, nos Municípios de Canaã e Jequeri, Estado de Minas Gerais,
autorizada pela Resolução n° 196, de 31 de maio de 2001.
b) PCH Cachoeira da Providência, com 11.700 kW de potência, localizada no rio Casca, afluente da margem direita do rio
Doce, na bacia hidrográfica do Atlântico Leste, às coordenadas 20°
33' 10” S e 42° 40' 30” W, nos Municípios de Pedra do Anta e
Jequeri, Estado de Minas Gerais, autorizada pela Resolução nº 364,
de 13 de setembro de 2000 e Resolução nº 405, de 3 de outubro de
2001.
1
c) PCH Jurumirim, com 18.000 kW de potência, localizada
no rio Casca, afluente da margem direita do rio Doce, na bacia
hidrográfica do Atlântico Leste, às coordenadas 20° 08' 38” S e 42°
38' 32” W, nos Municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros,
Estado de Minas Gerais, autorizada pela Resolução n° 365, de 13 de
setembro de 2000 e Resolução nº 405, de 3 de outubro de 2001.
d) PCH Cachoeira Escura, com 20.700 kW de potência,
localizada no rio Casca, afluente da margem direita do rio Doce, na
bacia hidrográfica do Atlântico Leste, às coordenadas 20° 31' 00” S e
42° 40' 15” W, no Município de Jequeri, Estado de Minas Gerais,
autorizada pela Resolução n° 450, de 28 de novembro de 2000 e
Resolução n° 405, de 3 de outubro de 2001.
Art. 2º Determinar que a empresa CAT-LEO ENERGIA S.A.
encaminhe à ANEEL, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução, cópia da ata da Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre todas as transações
aprovadas por esta Resolução, bem como laudo de avaliação devidamente assinado, elaborado por empresa especializada ou por três
peritos, pelo valor do patrimônio líquido contábil dos bens, direitos e
obrigações a serem incorporados pela CAT-LEO Construções Indústria e Serviços de Energia S.A.
Art. 3º Determinar que a empresa CAT-LEO Construções
Indústria e Serviços de Energia S.A. encaminhe à ANEEL, no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução,
cópia do novo contrato social, que reflita a operação de transferência,
devidamente registrado na Junta Comercial.
Art. 4º A autorização ora transferida vigorará pelo prazo
remanescente a que aludem as Resoluções especificadas no art. 1°,
sub-rogando-se a autorizada em todos os direitos e obrigações decorrentes delas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID341556-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 478,
DE 13 DE MARÇO 2006
Autoriza a transferência para a CAT-LEO
Construções Indústria e Serviços de Energia S.A. da concessão para geração de
energia elétrica de que é titular a CAT-LEO
Energia S.A. referente aos AHE's Barra do
Braúna e Baú I.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003,
com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004,
com base nos incisos XII e XV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335,
de 6 de outubro de 1997, no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no art. 9º da Lei nº 10.848, de 16 de março de
2004, na Cláusula Décima Terceira dos Contratos de Concessão nº
11/2001 - AHE Barra do Braúna e nº 127/2001 - AHE Baú I, o que
consta do Processo nº 48500.004587/04-91, e considerando que:
O Contrato de Concessão de Uso de Bem Público nº
11/2001, assinado em 15 de março de 2001, disciplina a concessão,
bem como estabelece as condições para o aproveitamento do potencial hidráulico do AHE Barra do Braúna;
O Contrato de Concessão de Uso de Bem Público nº
127/2001, assinado em 7 de novembro de 2001, disciplina a concessão, bem como estabelece as condições para o aproveitamento do
potencial hidráulico do AHE Baú I;
a ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 17, de 17
de janeiro de 2005, anuiu com a proposta de cisão parcial da CATLEO Energia S.A. e com a transferência da concessão do AHE Baú
I e do AHE Barra do Braúna para a empresa CAT-LEO Construções
Indústria e Serviços de Energia S.A.; e
as empresas atenderam aos condicionantes estabelecidos pelo
art. 2° da Resolução nº 17, de 17 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Autorizar a transferência para a empresa CAT-LEO
Construções Indústria e Serviços de Energia S.A., as concessões para
geração de energia elétrica, inclusive o sistema de transmissão associado de interesse restrito, outorgadas inicialmente à empresa CATLEO Energia S.A.:
a) pelo Decreto s/nº, de 19 de fevereiro de 2001, referente ao
aproveitamento hidrelétrico denominado BARRA DO BRAÚNA, localizado em trecho do Rio Pomba, nos Municípios de Laranjal e
Leopoldina, Estado de Minas Gerais; e
b) pelo Decreto s/nº, de 15 de outubro de 2001, referente ao
aproveitamento hidrelétrico denominado denominada BAÚ I, localizado em trecho do Rio Doce, nos Municípios de Santa Cruz do
Escalvado e Rio Doce, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Após a publicação desta Resolução, as empresas
deverão assinar Termos Aditivos aos Contratos de Concessão nº
127/2001 e nº 11/2001, em data a ser marcada pela ANEEL, no qual
deverão constar a transferência de que trata o art. 1o desta Resolução.
Art. 3º A transferência da concessão não implica em alteração das condições do Contrato de Concessão, inclusive do prazo
de vigência da concessão.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
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RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 485,
DE 28 DE MARÇO DE 2006
Autoriza a SC Energia - Empresa de Transmissão de Energia de Santa Catarina a implantar reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, bem como estabelece os valores das parcelas da receita
anual permitida.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 4º, inciso XXXI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6
de outubro de 1997, com base no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de
julho de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com
nova redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, no art. 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995,
nos arts. 6º, § 1º, e 7º, inciso II, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho
de 1998, nas Resoluções Normativas nos 67 e 68, ambas de 8 de
junho de 2004, o que consta do Processo no 48500.005839/05-07, e
considerando que:
as ampliações e reforços constam do Plano de Ampliação e
Reforços na Rede Básica - PAR, elaborado pelo Operador Nacional
do Sistema Elétrico - ONS, e do Programa Determinativo da Transmissão - PDET, elaborado pelo Comitê Coordenador do Planejamento
da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE, consolidados no
“PAR/PDET - Obras Consolidadas - Período 2004 a 2007”, resolve:
Art. 1º Autorizar a SC Energia - Empresa de Transmissão de
Energia de Santa Catarina a implantar reforços nas instalações de
transmissão de energia elétrica, integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, conforme especificação a seguir:
I - Subestação Biguaçu, de 525 kV, localizada no Município
de Biguaçu, Estado de Santa Catarina, integrantes da Rede Básica do
Sistema Interligado Nacional, com a data limite de 28 de fevereiro de
2007 para início da respectiva operação comercial de:
a) Seccionamento do 2º circuito da linha de transmissão, em
500 kV, Campos Novos - Blumenau, circuito simples, na subestação
Biguaçu, com a construção de trecho de linha de transmissão, em 500
kV, circuito duplo, com 2,5 km de extensão cada, 4 cabos condutores
por fase e cabo tipo 954 MCM “Rail”, formando as Linhas de
Transmissão, em 500 kV, Campos Novos - Biguaçu e Biguaçu Blumenau;
b) Um módulo geral médio, em 500 kV, arranjo disjuntor e
meio;
c) Um módulo de entrada de linha, em 500 kV, arranjo
disjuntor e meio, para a linha de transmissão, em 500 kV, Campos
Novos - Biguaçu;
d) Um módulo de entrada de linha, em 500 kV, Arranjo
Disjuntor e Meio, para a linha de transmissão, em 500 kV, Biguaçu Blumenau;
e) Banco de autotransformadores monofásicos 500/220/13,8
kV, com 224 MVA cada, mais unidade reserva de 224 MVA;
f) Um módulo de conexão de transformador, em 500 kV,
arranjo disjuntor e meio, para o banco de autotransformadores
500/230/13,8 kV;
g) Um módulo de conexão de transformador, em 230 kV,
arranjo barra dupla a quatro chaves, para o banco de autotransformadores 500/230/13,8 kV;
h) Um banco de reatores de barra, em 500 kV, com 50 MVAr
cada;
i) Um módulo de conexão, em 500 kV, arranjo disjuntor e
meio, para o banco de reatores de barra, de 500 kV; e
j) Três módulos de interligação de barramentos, em 500 kV,
arranjo disjuntor e meio.
Art. 2º Estabelecer, conforme o Anexo I desta Resolução, os
valores das parcelas da receita anual permitida, a preços do 1º dia do
mês de fevereiro de 2006, pela disponibilização das novas instalações
de transmissão de energia elétrica ora autorizadas.
§ 1º O recebimento da parcela da receita anual permitida darse-á por trinta anos, contados a partir da data de início da operação
comercial, caso esta ocorra até a data limite estabelecida no art. 1°
desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de o início de operação comercial ser
posterior à data limite estabelecido no art. 1° desta Resolução, serão
observados os seguintes critérios:
I - o recebimento da parcela da receita anual permitida darse-á a partir da efetiva data de início de operação comercial; e
II - o prazo contratual de trinta anos para a prestação de
serviços de transmissão de energia elétrica será contado a partir da
data limite estabelecida nesta Resolução.
Art. 3º A SC Energia deverá construir e implantar as instalações de transmissão de energia elétrica, autorizadas no art. 1º
desta Resolução, conforme cronograma apresentado e constante do
processo indicado no preâmbulo, obedecendo às datas limites dos
marcos estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Sobre os valores da receita anual permitida, de que
trata o art. 2º desta Resolução, aplicar-se-á o adicional de 2,707%,
referente à quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, com
validade até o final do exercício de 2010.
Art. 5º Deverá a SC Energia atender às determinações emanadas da legislação e dos regulamentos administrativos estabelecidos
pelos órgãos ambientais licenciadores, aplicáveis às instalações ora
autorizadas.
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
51
ISSN 1677-7042
<!ID341789-0>
Art. 6º Na construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, a SC Energia deverá atender
às diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede, além de cumprir a respectiva normalização da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 7º A Concessionária deverá celebrar Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão n° 010/2005-ANEEL, passando a contemplar,
na Cláusula Sexta do referido contrato, redação idêntica àquela constante dos contratos de concessão das concessionárias de transmissão
que tiveram suas concessões prorrogadas por meio da Portaria MME
nº 173, de 4 de julho de 2000.
Parágrafo único. Fica estabelecida a data limite de 30 de
abril de 2006 para assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão que trata o caput deste artigo.
Art. 8º A SC Energia deverá atualizar o Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, contemplando as instalações de
transmissão de energia elétrica objeto desta Resolução.
Art. 9º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no
endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como
no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, com os respectivos valores
das parcelas da receita anual permitida pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
o-
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N 299,
DE 13 DE MARÇO 2006
<!ID341558-0>
Homologa a reestruturação societária da
CAT-LEO Energia S.A., envolvendo
anuência e transferência de seu controle
acionário para a empresa BRASCAN
ENERGÉTICA S.A. - BESA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, com amparo no
art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 10.848, de 16 de março de
2004, nos incisos XII e XV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de
6 de outubro de 1997, o disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, o que consta do Processo nº 48500.004587/04-91,
e considerando que:
a CAT-LEO ENERGIA S.A., concessionária de geração de
energia elétrica, formalizou requerimento à ANEEL, visando obter
homologação para reestruturação societária e anuência da proposta de
transferência de seu controle acionário para a empresa BRASCAN
ENERGÉTICA S.A.;
o controle acionário da CAT-LEO ENERGIA S.A. foi transferido para a BRASCAN ENERGÉTICA S.A., em decorrência de sua
reestruturação societária;
a documentação apresentada para a realização da operação
atende às disposições legais, contratuais e regulamentares, necessárias
para a análise por parte da ANEEL, resolve:
Art. 1º Homologar a reestruturação societária da CAT-LEO
ENERGIA S.A., envolvendo anuência e transferência de seu controle
acionário, que consiste na celebração do contrato de compra e venda
de ações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
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RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 215,
DE 28 DE MARÇO DE 2006
Estabelecer nova redação para o Manual
para Elaboração do Programa de Eficiência
Energética e incluir parágrafo único ao art.
8° da Resolução Normativa n° 176, de 28
de novembro de 2005.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto nos incisos IV, IX e XXIII, art. 4°, Anexo I, do Decreto n°
2.335, de 6 de outubro de 1997, com base na Lei n° 9.991, de 24 de
julho de 2000, o que consta do Processo n° 48500.001179/06-31,
considerando que:
há necessidade de incorporação de correções no Manual para
Elaboração do Programa de Eficiência Energética, aprovado pela Resolução Normativa ANEEL nº 176, de 28 de novembro de 2005,
resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao Manual para Elaboração do
Programa de Eficiência Energética, anexo a Resolução Normativa n°
176, de 28 de novembro de 2005, conforme a Nota Técnica n° 035,
de 22 de fevereiro de 2006.
Art. 2º Incluir parágrafo único ao art. 8° da Resolução Normativa n° 176, de 28 de novembro de 2005, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8°
...................................................................................................
Parágrafo único. O referido Manual estará à disposição dos
interessados, nos seguintes endereços:
I) na INTERNET: http://www.aneel.gov.br; e
II) na ANEEL: Centro de Documentação - CEDOC, SGAN
603 Módulo J - Térreo, CEP 70.830-030, Brasília - DF”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
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DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 28 de março de 2006
N o- 691 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o
que consta do Processo nº 48500.001769/2006-54 , resolve: I - Aprovar a planta da PCH Ludesa, que representa as áreas de terra necessárias à implantação do canteiro de obras, faixa ciliar, com 30
metros, e reservatório da referida Pequena Central Hidrelétrica, localizadas nos Municípios de São Domingos, Abelardo Luz e Ipuaçu,
Estado de Santa Catarina, representadas na planta intitulada: “PCH
Ludesa Planta Planialtimétrica Curva de Desapropriação”, em escala
1:10.000, datada de fevereiro de 2006, devidamente assinada pelo
Responsável Técnico, apresentada pela empresa Ludesa Energética
S.A.; II - A presente aprovação não exime a empresa Autorizada de
suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA.
<!ID341795-0>
N o- 644 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta
nos Autos do Processo nº 48500.005783/00-31, resolve negar provimento ao pedido da empresa CERAN - Companhia Energética Rio
das Antas para a divisão da garantia contratual, constante do Contrato
de Concessão no 08/2001, de 15 de março de 2001, proporcionalmente aos custos de implantação de cada Aproveitamento Hidrelétrico pertencente ao Complexo Energético Rio das Antas.
JERSON KELMAN
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID341785-0>
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 4 de abril de 2006
N o- 692 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o
que consta do Processo nº 48500.003613/05-45, resolve: I - Aprovar
a planta da PCH Esmeralda, que representa as áreas de terra necessárias à implantação do canteiro de obras, arranjo-geral e reservatório da PCH Esmeralda, localizadas nos Municípios de Barracão e
Pinhal da Serra, Estado do Rio Grande do Sul, intitulada: “PLANTA
PLANIALTIMÉTRICA POLIGONAL DA ÁREA ATINGIDA”, em
escala 1:10.000, datada de maio de 2005, devidamente assinada pelo
Responsável Técnico, apresentada pela empresa Esmeralda S.A.; II A presente aprovação não exime a empresa Autorizada de suas
responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
<!ID341790-0>
N o- 687 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de
junho de 2005, com base no Decreto no 5.025, de 30 de março de
2004, na Portaria MME no 452, de 28 de setembro de 2005, e
considerando o que consta do Processo nº 48100.000633/97-02, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no Despacho nº 1.002, de 10 de agosto de 2005, para a empresa Dedini S.A.
Indústria e Comércio, implantar e operar a central geradora termelétrica São Luiz, localizada no Município de Pirassununga, Estado de
São Paulo, da seguinte forma: a) início das obras civis das estruturas:
até 1º de outubro de 2006; b) início da montagem eletromecânica: até
1º de outubro de 2006; c) início do comissionamento das unidades
geradoras: até 1º de novembro de 2007; d) início da operação comercial das unidades geradoras: até 31 de dezembro de 2007.
<!ID341786-0>
N o- 688 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de
junho de 2005, com base no Decreto no 5.025, de 30 de março de
2004, na Portaria MME no 452, de 28 de setembro de 2005, e
considerando o que consta do Processo nº 48500.005193/00-18, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 3º
da Resolução Autorizativa no 145, de 18 de abril de 2005, para a
empresa Veneto Energética S.A. implantar e operar a PCH Jararaca,
localizada nos Municípios de Veranópolis e Nova Roma do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, da seguinte forma: a) início das obras
civis das estruturas: até 30 de abril de 2006; b) início da montagem
eletromecânica: até 30 de maio de 2007; c) início do comissionamento das unidades geradoras: até 30 de agosto de 2007; d) início
da operação comercial das unidades geradoras: até 30 de dezembro
2007.
<!ID341787-0>
N o- 689 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o
que consta do Processo nº 48500.001535/2006-43, resolve: I - Aprovar a planta da PCH Porto Franco, que representa as áreas de terra
necessárias à implantação do canteiro de obras e reservatório da
referida Pequena Central Hidrelétrica, localizadas no Município de
Novo Jardim, Estado do Tocantins, representadas na planta intitulada:
“PCH Porto Franco Propriedades Atingidas”, em escala 1:12.500,
datada de julho de 2005, devidamente assinada pelo Responsável
Técnico, apresentada pela empresa Porto Franco Energética S.A.; II A presente aprovação não exime a empresa Autorizada de suas
responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
<!ID341788-0>
N o- 690 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa ANEEL no 251, de 27 de junho de 2005,
e considerando o que consta do Processo no 48500.004835/1999-92,
resolve: I - Alterar a denominação do Aproveitamento Hidrelétrico
Candonga para Usina Hidrelétrica Risoleta Neves, outorgada à Companhia Vale do Rio Doce e a empresa Novelis do Brasil Ltda.
N o- 693 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o
que consta do Processo nº 48500.004501/05-57, resolve: I - Aprovar
a planta da PCH São Simão, que representa as áreas de terra necessárias à implantação do arranjo-geral, Área de Preservação Permanente - APP e reservatório da referida Pequena Central Hidrelétrica, localizadas no Município de Muniz Freire e Alegre, Estado do
Espírito Santo, representadas na planta intitulada: “PCH São Simão
Declaração de Utilidade Pública Planta Geral dos Polígonos de Interesse”, em escala 1:5.000, datada de agosto de 2005, devidamente
assinada pelo Responsável Técnico, apresentada pela empresa São
Simão Energia S.A.; II - A presente aprovação não exime a empresa
Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
<!ID342235-0>
N o- 701 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o
que consta do Processo nº 48500.003256/05-70, resolve: I - Aprovar
a planta da PCH Calheiros, que representa as áreas de terras necessárias à implantação do reservatório, áreas de preservação permanente, infra-estrutura de obra e acessos da referida Pequena Central Hidrelétrica, localizadas nos Municípios de São José do Calçado,
Estado do Espírito Santo, e Bom Jesus do Itabapoana, Estado do Rio
de Janeiro, intitulada: “Planta Geral dos Polígonos de Interesse”,
folha 350, em escala 1:7.500, datada de janeiro de 2004, devidamente
assinada pelo Responsável Técnico, apresentada pela empresa Calheiros Energia SA.; II - A presente aprovação não exime a empresa
Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
ROSÂNGELA LAGO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
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DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de abril de 2006
N o- 697 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade
com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.004389/05-17, resolve: I - Liberar as
cinco unidades motogeradoras, sendo uma de 7.680 kW e quatro de
18.900 kW, totalizando 83.280 kW, da UTE Jaraqui, localizada no
Município de Manaus, Estado do Amazonas, de propriedade da empresa Breitener Energética S.A., autorizada por meio da Resolução
Autorizativa nº 271, de 25 de julho de 2005, para início de operação
comercial a partir da zero hora do dia 5 de abril de 2006, quando a
energia produzida pelas unidades geradoras deverá estar disponível ao
sistema.
JAMIL ABID
52
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
<!ID341791-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de abril de 2006
N o- 694 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelecem a Resolução nº 233, de 14 de julho
de 1998, o art. 1º da Resolução nº 22, de 4 de fevereiro de 1999, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004615/03-44 e
dos fundamentos da Exposição de Motivos pertinente, resolve: I manter a decisão constante do Despacho nº 454, de 11 de abril de
2005, que não aprovou o Contrato de Compra e Venda de Energia
Elétrica PA-NOV/2003 216, celebrado pela CPFL Centrais Elétricas
S.A. com a Companhia Paulista de Força e Luz (compradora); II - em
decorrência, não aprovar os respectivos termos aditivos relativos a
este Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica; e III - este
despacho entra em vigor na data de sua publicação.
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N o- 695 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelecem a Resolução nº 233, de 14 de julho
de 1998, o art. 1º da Resolução nº 22, de 4 de fevereiro de 1999,
tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004613/03-19 e
nos fundamentos da Exposição de Motivos pertinente, resolve: I manter a decisão constante no Despacho nº 455, de 11 de abril de
2005, que não aprovou o Contrato de Compra e Venda de Energia
Elétrica PA/SEM/2003 215, de 1º de dezembro de 2003, celebrado
pela Serra da Mesa S.A. (vendedora) com a Companhia Paulista de
Força e Luz (compradora); II - em decorrência, não aprovar o respectivo Primeiro Termo Aditivo relativo a este Contrato de Compra e
Venda de Energia Elétrica; e III - este despacho entra em vigor na
data de sua publicação.
<!ID341793-0>
N o- 696 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, nos arts. 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, o pedido da CEMIG Distribuição S.A., e o que
consta do Processo nº 48500.003711/05-64, resolve: I - reconsiderar a
decisão do Despacho nº 941, de 2 de agosto de 2005, para aprovar a
reversão da doação ao município de Formoso/MG dos lotes de terreno nos 06, 07, 14 e 15, com área total de 1.440 m² e respectiva
benfeitoria; II - determinar que a concessionária observe o rito estabelecido no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia
Elétrica, instituído pela Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro
de 2001, bem como o art. 1º da Resolução ANEEL nº 20/99; e III este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS
<!ID341853-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de abril de 2006
N o- 698 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de
novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de
23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970,
de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o
48100.000214/96-91, resolve: Revogar o Despacho n.° 562, de 19 de
dezembro de 2000, o qual aprovou a Ampliação do Projeto Básico da
PCH Salto, apresentado pela empresa Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A. - CELESC, com potência instalada de 12,30 MW,
localizada no rio Itajaí-Açu, na bacia hidrográfica do Atlântico Sul Trecho Sudeste, no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina.
AMILTON GERALDO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE
<!ID341794-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE (*)
Em 1 o- de setembro de 2005
No 1.127 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas, por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro
de 1999, e considerando o que consta no Processo no
48500.000983/04-77, resolve: I - cancelar a execução dos projetos
“Jornal O Estado de São Paulo”, “LG Philips Lighting”, “Sabesp”,
“Bridgestone”, “Cabot” e “Companhia Metropolitana de São Paulo”;
II - alterar as metas financeiras dos projetos “Condomínio Edifício
São Luiz”, “Shopping Metrô Tatuapé”, “Empresa Folha da Manhã” ;
III - aprovar o projeto “Ligações de Consumidores de Baixo Poder
Aquisitivo”, como parte integrante do Programa de Eficiência Energética do Ciclo 2003/2004; IV - informar que o programa revisado
1
apresentado pela AES Eletropaulo prevê a apropriação de R$
32.843.559,50 (trinta e dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil,
quinhentos e cinqüenta e nove reais, cinqüenta centavos), que corresponde a 0,5088% (cinco mil, oitenta e oito milésimos por cento)
da receita operacional líquida, no valor de R$ 6.450.674.828,61 (seis
bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos).
RICARDO VIDINICH
(*) Republicado por ter saído no DOU de 2/09/2005, Seção 1, página
136, com incorreção no original.
<!ID341784-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de abril de 2006
o-
N 686 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro de
1999, e considerando o que consta no Processo no 48500.000132/0631, resolve: I - aprovar o Programa de Eficiência Energética para o
ciclo 2005/2006, apresentado pela Espírito Santo Centrais Elétricas
S.A. - ESCELSA, que prevê a apropriação de R$ 3.702.394,00 (três
milhões, setecentos e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais),
que correspondem a 0,2824% (dois mil, oitocentos e vinte e quatro
milésimos por cento) da receita operacional líquida, no valor de R$
1.311.046.000,00 (um bilhão, trezentos e onze milhões, quarenta e
seis mil reais); o programa aprovado prevê a execução dos projetos
discriminados na Nota Técnica n° 058/2006-SRC/ANEEL, de
31/03/2006; II - estabelecer que o projeto constante do Programa
deva ser concluído até o dia 15 de março de 2007; III - determinar
que a concessionária apresente o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido, em 15 de setembro de 2006, e que a concessionária apresente o Relatório Final do
Programa até 15 de abril de 2007; IV - determinar que o Relatório
Final seja encaminhado a ANEEL, em 02 (duas) vias e em arquivo
magnético, até a data definida.
RICARDO VIDINICH
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
<!ID341783-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de abril de 2006
N o- 685 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia ElÉtrica - ANEEL, no uso
das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de
26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
48500.000694/06-11, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e
Desenvolvimento, ciclo 2005/2006, da Empresa Energética de Mato
Grosso do Sul S/A - ENERSUL, que deve aplicar recursos no valor
de R$ 1.606.663,00 (um milhão, seiscentos e seis mil, seiscentos e
sessenta e três reais) equivalentes a 0,183% (cento e oitenta e três
milésimos por cento) da receita operacional líquida da concessionária
de R$ 878.007.265,63 (oitocentos e setenta e oito milhões, sete mil,
duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), II Determinar que seja acrescido aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo 2006/2007, o
percentual de 0,017% (dezessete milésimos por cento) da receita
operacional líquida correspondente à diferença não investida no ciclo
2005/2006 e III - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo
2005/2006 sejam atingidas até 31 de abril de 2007.
MANOEL EDUARDO MIRANDA NEGRISOLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID341854-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 4 de abril de 2006
N o- 699 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das
atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26
de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.002894/2005-09, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa
e Desenvolvimento, para o ciclo de 2004/2005, da SFE - Sociedade
Fluminense de Energia Ltda, que deve aplicar recursos no valor de
R$ 800.990,96 (oitocentos mil, novecentos e noventa reais e noventa
e seis centavos), correspondente a 0,50% (cinqüenta centésimos por
cento) da receita operacional líquida da empresa; II - Determinar que
as metas físicas, para o ciclo 2004/2005, devem ser atingidas até 30
de abril de 2007.
<!ID341855-0>
N o- 700 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das
atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26
de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº
48500.002476/2005-31, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa
e Desenvolvimento, para o ciclo de 2004/2005, da Companhia Energética Chapecó - CEC, que deve aplicar recursos no valor de R$
61.640,42 (sessenta e um mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta
e dois centavos) correspondente a 0,40% (quarenta centésimo por
cento) da receita operacional líquida da empresa.; II - Determinar que
as metas físicas, para o ciclo 2004/2005, devem ser atingidas até 30
de abril de 2007.
RUI GUILHERME ALTIERI SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA N o- 243, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000 (*)
<!ID341953-0>
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução
de Diretoria n° 643, de 17 de outubro de 2000, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam regulamentadas, através da presente Portaria, as atividades de distribuição e comercialização de gás natural comprimido
(GNC) a granel e a construção, ampliação e operação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC.
Parágrafo único. Na execução das atividades mencionadas no caput, serão observadas, além do disposto nesta Portaria e na legislação
aplicável, as normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as recomendações da OIML (International Organization of Legal
Metrology), normas ISO (International Organization of Standardization) e, em especial, as constantes do quadro abaixo:
Norma / Regulamento Técnico Título
ABNT/NBR 7500
Símbolo de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais
ABNT/NBR 12790
Cilindro de aço especificado, sem costura, para armazenagem e transporte de gases a alta pressão
INMETRO RT 6
Equipamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel - classe II - construção e inspeção
INMETRO RTQ 5
Veículo destinado ao transporte de produtos perigosos a granel - inspeção
INMETRO RTQ 32
Veículo rodoviário destinado ao transporte de produtos perigos - construção, instalação e inspeção de párachoque traseiro.
Das Definições
Art. 2° Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I - Gás Natural (GN) ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos,
incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
II - Gás Natural Comprimido (GNC): todo GN processado e
condicionado para o transporte em ampolas ou cilindros, à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de
compressibilidade;
III - Veículo Transportador: veículo de transporte de GNC,
construído e operado com observância do disposto no parágrafo único
do art. 1° e regulamentos técnicos do INMETRO nº 5, 6 e 32;
IV - Unidade de Compressão e Distribuição de GNC: é o
conjunto de instalações fixas que comprimem o Gás Natural e o
disponibiliza para a distribuição através de Veículos Transportadores;
V - Distribuidor de GNC a granel - pessoa jurídica constituída de acordo com as leis do País, autorizada a exercer a atividade
de compressão de Gás Natural bem como as de armazenamento,
distribuição e comercialização de GNC, no atacado;
VI - Transvasamento: qualquer operação de carga e descarga do
GNC, podendo ser realizada nas Unidades de Compressão e Distribuição
de GNC, nos Distribuidores de GNC a granel ou nos consumidores finais;
VII- Consumidor : pessoa física ou jurídica usuária do
GNC.
Da Atividade de Distribuição de GNC a Granel
Art. 3° O exercício da atividade de Distribuição de GNC a
granel abrange a aquisição, recebimento e compressão do Gás Natural, bem como o armazenamento, distribuição, comercialização e
controle de qualidade do GNC.
Parágrafo único. Fica facultado ao Distribuidor de GNC a
granel a construção de Unidade de Compressão e Distribuição de
GNC ou a aquisição do GNC de uma Unidade de Compressão e
Distribuição de GNC pertencente a um terceiro.
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de Distribuidor de GNC a granel será solicitada, por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, em requerimento à ANP, acompanhada da seguinte documentação:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado
de documentos de eleição de seus administradores ou diretores;
II - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ - da matriz;
III - comprovação de inscrição nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV - projeto básico completo da instalação, apresentando o
serviço pretendido, a capacidade de armazenagem discriminada para
cada etapa de implantação do projeto, além de dados técnicos pertinentes a cada tipo de instalação exigidos na legislação vigente;
V - cronograma físico-financeiro de implantação do empreendimento;
VI - Licença de Instalação (LI) expedida pelo órgão ambiental competente;
VII - comprovação de regularidade perante o Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
VIII - comprovação da capital social integralizado de, no
mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais);
IX - comprovação da capacidade financeira correspondente
ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de
compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.
§ 1° A Autorização de Distribuidor de GNC a granel é válida
para o exercício da atividade em todo o território nacional.
§ 2º A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se
manifestar sobre o requerimento, ficando claro que em caso de exigências adicionais na documentação, esse prazo passará a contar a
partir do cumprimento das mesmas. Ao final deste prazo, caso não
haja manifestação da ANP, ou solicitação de exigências adicionais, o
pedido será considerado aprovado, devendo ser expedida a autorização solicitada.
§ 3º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na
Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual
conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de
sócios.
§ 4º A comprovação do capital social deverá ser feita trimestralmente e sempre que houver alteração do capital social do
quadro de acionistas ou de sócios.
§ 5º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada
por meio da apresentação de patrimônio próprio.
§ 6º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita
mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa
jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos
bens considerados para fins de comprovação.
Art. 5º A autorização de Distribuidor de GNC a granel não
será concedida à requerente de cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco)
anos que antecederam à data do pedido de autorização, tenha sido
administrador de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido
obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela
ANP.
Art. 6º É permitida a transferência de titularidade da autorização de Distribuidor de GNC a granel, mediante prévia e expressa aprovação da ANP, desde que o novo titular satisfaça os
requisitos desta Portaria.
Do Exercício da Atividade de Distribuição de GNC a Granel
Art. 7° O Distribuidor de GNC a granel fica obrigado a :
I - dispor de Veículos Transportadores de GNC com capacidade mínima correspondente a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) de gás natural. (NR)
II - informar mensalmente à ANP os volumes e respectivos
Poderes Caloríficos Superiores (Kcal/m³) das aquisições ou recebimentos de gás natural ou GNC, estoque inicial, estoque final e vendas
ou entregas de GNC realizadas no mês anterior, em formulário previamente indicado por esta ANP;
III - informar à ANP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o início ou o término efetivo de suas atividades;
IV - elaborar planos e manter registros de manutenções
anuais das Unidades de Compressão e Distribuição de GNC de sua
propriedade;
V - elaborar manual de procedimentos para situações de
emergência;
VI - comercializar o produto de acordo com o disposto da
Portaria ANP nº 41, de 15 de Abril de 1998;
VII - informar a respeito da nocividade, periculosidade e uso
do produto ao usuário do GNC;
VIII - prestar informações, para os consumidores, sobre o
produto comercializado.
Parágrafo Único: A comprovação da disponibilidade de Veículos Transportadores deverá ser feita mediante a apresentação de
contratos de compra/venda, de arrendamento, de locação, de leasing
ou de prestação de serviço de transporte por terceiro devidamente
registrado no órgão regulador competente, contratos estes registrados
em cartório de títulos e documentos e acompanhados de Atestado na
qual conste declaração do fornecedor do equipamento informando que
o mesmo encontra-se adequado para operar em segurança.
Art. 8º O Distribuidor de GNC a granel contratará inspeções
periódicas anuais com firmas credenciadas pelo INMETRO, para os
equipamentos por eles instalados e operados, conforme métodos e
prazos estabelecidos nas normas pertinentes ou normas internacionalmente aceitas.
1
Art. 9º As pessoas jurídicas autorizadas a exercer a atividade
de distribuição de GNC a granel são responsáveis pelos procedimentos de segurança nas operações de transvasamento, ficando obrigadas a orientar os consumidores quanto às normas de segurança que
devam ser obedecidas, em especial aquelas relacionadas com o correto posicionamento, desligamento, travamento e aterramento do veículo transportador, bem como do acionamento das luzes de alerta,
sinalização de extintores, dentre outros procedimentos que se façam
necessários.
Parágrafo único. No caso de impedimento de área livre para
manobra, estacionamento e escape rápido do veículo transportador
dentro do imóvel do consumidor, não será permitida a operação em
via pública.
Da Construção e Ampliação de Unidades de Compressão e
Distribuição de GNC
Art. 10. A autorização para construção e ampliação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC será solicitada em
requerimento à ANP, acompanhado da documentação mencionada nos
incisos I a VIII do Artigo 4º.
Parágrafo único. A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para se manifestar sobre o requerimento, ficando claro que em caso
de exigências adicionais na documentação, esse prazo passará a contar a partir do cumprimento das mesmas. Ao final deste prazo, caso
não haja manifestação da ANP, ou solicitação de exigências adicionais, o pedido será considerado aprovado, devendo ser expedida a
autorização solicitada.
Art. 11. A construção de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC obedecerá, rigorosamente, às especificações do
projeto, sendo que quaisquer alterações no projeto deverão ser previamente encaminhadas e autorizadas pela ANP.
Art. 12. As pessoas jurídicas autorizadas a construir ou ampliar as Unidades de Compressão e Distribuição de GNC ficam responsáveis perante a ANP pela execução dos serviços de instalação e
construção, ainda que tenham contratado empresa prestadora de serviço especializado.
Da Operação de Unidades de Compressão e Distribuição de
GNC
Art. 13. A autorização para operação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC será solicitada em requerimento à
ANP, acompanhada da seguinte documentação:
I - Licença de Operação (LO) expedida pelo órgão ambiental
competente;
II - Atestado de Comissionamento da obra expedido por
entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante, enfocando a segurança das instalações e certificando
que as mesmas foram construídas segundo as técnicas adequadas;
III - sumário do Plano de Manutenção das instalações e do
Sistema de Garantia de Qualidade para a fase de operação.
Parágrafo único. A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para se manifestar sobre o requerimento, ficando claro que em caso
de exigências adicionais na documentação, esse prazo passará a contar a partir do cumprimento das mesmas. Ao final deste prazo, caso
não haja manifestação da ANP, ou solicitação de exigências adicionais, o pedido será considerado aprovado, devendo ser expedida a
autorização solicitada.
Art. 14. A pessoa jurídica autorizada a operar Unidades de
Compressão e Distribuição de GNC manterá atualizados o Plano de
Manutenção das instalações e o Sistema de Garantia de Qualidade,
visando a operação segura de suas instalações, que poderão ser fiscalizados a qualquer tempo pela ANP ou, por solicitação dessa através de entidade técnica especializada, societariamente independente
da pessoa jurídica autorizada.
Parágrafo único. A pessoa jurídica autorizada a operar Unidades de Compressão e Distribuição de GNC manterá os registros das
manutenções periódicas em suas instalações.
Art. 15. A pessoa jurídica autorizada a operar Unidades de
Compressão e Distribuição de GNC comunicará imediatamente à
ANP a ocorrência de qualquer evento decorrente do exercício das
suas atividades que possa acarretar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente, indicando as causas de sua
origem, bem como as medidas tomadas para sanar ou reduzir o seu
impacto, de acordo com os termos da legislação pertinente.
Do Cancelamento da Atividade de Distribuidor de GNC a
Granel
Art. 16. A autorização para o exercício da atividade de Distribuidor de GNC a granel de que trata esta Portaria será cancelado
nos seguintes casos:
I - extinção da empresa, por razão judicial ou extra judicial;
II - a requerimento da empresa;
III - por descredenciamento perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
IV - a qualquer tempo, quando comprovado pela ANP que as
atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em
vigor, mediante processo administrativo, respeitado os princípios do
contraditório e de ampla defesa.
Das Disposições Transitórias
Art. 17. As pessoas jurídicas que estejam operando, construindo ou ampliando Unidades de Compressão e Distribuição de
GNC na data da publicação da presente Portaria, ficam obrigadas a
adequar-se à mesma, antes de solicitar a respectiva Autorização de
Operação.
Art. 18. As autorizações concedidas nos termos desta Portaria não eximem a empresa autorizada de suas responsabilidades
técnicas e legais a qualquer época, bem como do cumprimento de
outras obrigações legais correlatas de âmbito federal, estadual e municipal.
53
ISSN 1677-7042
Art. 19. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de
outubro de 1999.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Portarias DNC nº 26 de 7 de novembro de 1991 e nº 24, de
29 e setembro de 1993.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID ZYLBERSZTAJN
(*) Republicada em atendimento ao art. 3º da Resolução nº 8, publicada no DOU nº 64, de 3 de abril de 2006, Seção 1, página 91.
RETIFICAÇÃO
<!ID341954-0>
No Despacho publicado no DOU nº 65, de 04/04/2006, Seção 1, pág. 69, onde se lê: "Nº 327", leia-se: "Nº 330".
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PORTARIA CONJUNTA N o- 81, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID342561-0>
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL, no uso das atribuições lhe conferidas pelo Decreto nº 5.267, de 9 de novembro de 2004, e O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM no das atribuições lhe conferidas pelo
art.3º, inciso VI, da Lei 8.876, de 2 de maio de 1994; Decreto nº
4.640, de 21 de março de 2003, e conforme art. 17, incisos I, VII e
XI do Regimento Interno do DNPM aprovado pela Portaria Ministerial nº 385, de 13 de agosto de 2003, resolvem:
Art. 1º Prorrogar por 15 (quinze) dias, contados a partir do
dia 2 de abril de 2006, o prazo de vigência da Portaria Conjunta
SGM/MME - DNPM nº 25, de 14 de fevereiro de 2006, publicada no
D.O.U. de 15 de fevereiro de 2006, prorrogada pela Portaria Conjunta
SGM/MME - DNPM nº 65, de 16 de março de 2006, publicada no
D.O.U de 17 de março de 2006.
CLAUDIO SCLIAR
Secretário da Secretaria de Geologia, Mineração
e Transformação Mineral
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Produção Mineral
<!ID341980-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO n o- 108/2006
FASE DE DISPONIBILIDADE
Declara prioritária para fins de obtenção da Concessão de Lavra.(3.09)
866.269/90 - Mineração Caraíba S.A. - CNPJ: 42.509.257/0001-13
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Autoriza a averbação de atos de transferência do direito de Requerer
a Lavra. (3.31)
878.037/00 - de: Luiz Lino de Moura para: Indiana Distribuidora de
Águas e Bebidas Ltda. - ME - CNPJ: 07.567.405/0001 - 55
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
<!ID341777-0>
2 o- DISTRITO
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 22/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
820.185/1992 - A.I. Nº 195/06 - 2º DS - Beatriz Francisca Rahal
Lenharo.
820.934/1999 - A.I. Nº 193/06 - 2º DS - Ciareia Extração e Comércio
de Areia Ltda.
821.481/1999 - A.I. Nº 193/06 - 2º DS - Porto de Areia Pedrão
Ltda.
821.020/2002 - A.I. Nº 196/06 - 2º DS - Marcos Nivoloni.
820.907/2003 - A.I. Nº 45/06 - 2º DS - Sergio Amaral de Carvalho.
821.007/2003 - A.I. Nº 194/06 - 2º DS - Migliato e Migliato Ltda
me.
821.053/2003 - A.I. Nº 44/06 - 2º DS - Moacir de Cássia Pita.
821.063/2003 - A.I. Nº 43/06 - 2º DS - Geraldo Magela Gontijo.
821.084/2003 - A.I. Nº 197/06 - 2º DS - Air Jacintho Couto.
820.076/2004 - A.I. Nº 42/06 - 2º DS - Luiz Alberto Capsciuti.
820.085/2004 - A.I. Nº 41/06 - 2º DS - Conterpa-conservação, Terraplenagem e Pavimentação Ltda.
820.341/2004 - A.I. Nº 46/06 - 2º DS - Valdecy Garcia Vicente Me..
820.642/2004 - A.I. Nº 199/06 - 2º DS - Silvio Alberto Matthiesen.
820.305/2005 - A.I. Nº 200/06 - 2º DS - Flavio Wakim.
<!ID341778-0>
54
ISSN 1677-7042
RELAÇÃO N o- 23/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64,
§ 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da
Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30
(trinta) dias. (6.41)
820.168/2001 - Benedicto Bueno Moreira Olaria - me.
820.482/2001 - Angela Aparecida Lazzerini.
820.077/2002 - Marmoraria Belmonte Ltda.
820.223/2002 - Evangelista Rodrigues Dos Santos.
820.260/2002 - Luiz Carlos de Oliveira Bueno - me.
820.283/2002 - Wilson Rodrigues.
820.302/2002 - Tamara Pereira Aranha Barbosa.
820.339/2002 - Essencis Soluções Ambientais S.a.
820.461/2002 - Ivo Gregori.
820.468/2002 - Paulo Kimio Chida.
820.495/2002 - Pedralix sa Industria e Comércio.
820.540/2002 - Gilberto Ferreira Baggio.
820.567/2002 - Wagner Marcelo Monteiro Borges.
820.568/2002 - Nelson Eduardo Maluf.
820.613/2002 - Wilson Rodrigues.
820.615/2002 - Luiz Bolognesi.
820.629/2002 - Hamilton Bernardes Junior.
820.788/2002 - José Raimundo Dos Santos.
820.926/2003 - Areia Rubinéia Extração e Comércio Ltda..
820.927/2003 - Areia Rubinéia Extração e Comércio Ltda..
820.999/2003 - José Blota Neto.
820.127/2004 - Jorge Rodrigues de Lima.
ENZO LUIS NICO JÚNIOR
10 o- DISTRITO
<!ID341775-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 8/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por
infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo
para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35)
800.646/1996 - A.I. Nº 101/06 - 10º DS - Julio Cesar Mendes.
800.132/1998-A.I. Nº 099/06-10º DS - Carlos Rubens Araujo Alencar.
800.132/1998-A.I. Nº 100/06-10º DS - Carlos Rubens Araujo Alencar.
800.053/1999 - A.I. Nº 088/06 - 10º DS - Ind. de Transportes Quixereense Ltda.
800.053/1999 - A.I. Nº 089/06 - 10º DS - Ind. de Transportes Quixereense Ltda.
800.061/2000 - A.I. Nº 095/06 - 10º DS - Acrisio de Sousa Pinto
Neto.
800.062/2000 - A.I. Nº 094/06 - 10º DS - Acrisio de Sousa Pinto
Neto.
800.126/2000-A.I. Nº 097/06-10º DS-Marcos Venícios Alves Landim.
800.214/2000-A.I. Nº 098/06-10º DS-Francisco Evaldo Linhares Pontes.
800.249/2000 - A.I. Nº 096/06 - 10º DS - Celina Amália Ramalho
Galvao Lima.
800.023/2001 - A.I. Nº 093/06 - 10º DS - Elizio Manoel Galdino.
800.093/2001 - A.I. Nº 092/06 - 10º DS - Helio Fabio de Araujo
Lima.
800.281/2002- A.I. Nº 086/06-10º DS - Companhia Vale do Rio
Doce.
800.281/2002-A.I. Nº 087/06- 10º DS - Companhia Vale do Rio
Doce.
800.387/2002 - A.I. Nº 091/06 - 10º DS - Francisco Daniel Santiago.
800.019/2003-A.I. Nº 090/06-10º DS-Alcides Muniz Gomes de Matos.
MARIA BETANIA PEREIRA PINHEIRO
o-
19 DISTRITO
<!ID341776-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 18/2006
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o requerimento de Pesquisa em cumprimento à decisão judicial proferida pela Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Rondônia, nos autos do Processo 2005.41.00.003417-2,
e determinação do Senhor Diretor-Geral que aprovou a manifestação
da Procuradoria Jurídica nos termos da NOTA 26/2005 - MP, por
interferir com a Reserva Indígena Roosevelt, ficando as áreas bloqueadas para futuros requerimentos e habilitações até a regulamentação do § 3º do artigo 231 da Constituição da República ou ulterior
deliberação da Justiça.(1.70) (1.71).
881.428/83 - Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda
886.268/96 - Cacimba Minérios Ltda.
886.094/02 - Mineração Rio Novo Ltda.
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (1.31)
881.056/84 - Of. 036/2006 - Cooperativa de Garimpeiros - MINERALCOOP Ltda.
1
880.935/83 - Of. 680/2006 - Mineração Itacuã Ltda.
881.447/83-Of. 679/2006-Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda
880.055/86, 880.056/86 e 880.057/86 - Of. 644/2006 - Geomine Geologia e Mineração Netuno Ltda.
880.673/94, 880.674/94 e 880.677/94 - Of. 682/2006 - Mineração
Itamaracá Ltda.
886.257/96 - Of. 298/2006 - Cacimba Minerios Ltda.
886.075/02 - Of. 681/2006 - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A.
886.195/03 - Of. 176/2006 - Rondônia Comércio e Extração de Minérios Ltda.
886.561/04 - Of. 755/2006 - Oziel Pereira de Oliveira
886.070/05 e 886.071/05 - Of. 753/2006 - Gemas do Norte Comércio
de Pedras Preciosas e Semipreciosas Ltda.
886.256/05, 886.345/05 e 886.346/05 - Of. 754/2006 - Cooperativa
Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda.
886.349/05 - Of. 756/2006 - Nivaldo Aquino Santiago
886.022/06 - Of. 035/2006 - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Homologa a renúncia da Autorização de Pesquisa/Área disponível.
(2.94)(3.28)
886.094/05 - Josias Miguel de Antonio
Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível. (3.18)
(3.28)
880.426/88 e 880.427/88 - Companhia Vale do Rio Doce
886.133/03 - Rondônia Comércio e Extração de Minérios Ltda.
Prorroga por 02 anos o prazo de validade do Alvará de pesquisa.
(3.25)
886.126/00-Alvará 10.248/01-Mineração Tarauacá Indústria e Comércio Ltda.
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (3.61)
886.074/99 - Of. 758/06 - Construtora Realeza Ltda.
FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (3.44)
886.485/98 - Of. 540/2006 - Ari Osmar Weis
886.449/98, 886.455/98, 886.458/98, 886.459/98, 886.625/98,
886.832/98 - Of. 541/2006 - Gilmar Cezar Tolotti
886.554/98, 886.575/98, 886.578/98, 886.579/98 - Of. 537/2006 Laércio de Oliveira Botelho
886.892/98 e 886.893/98 - Of. 538/2006 - Hajime Takahashi Mori
886.916/98 e 886.917/98 - Of. 536/2006 - Geomario Leitão de Sena
886.984/98 - Of. 539/2006 - COOGAMPA Cooperativa dos Garimpeiros de Mutum-Paraná
DEOLINDO DE CARVALHO NETO
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias (2.50).
868.042/01 - Of. 242/06 - Areia Santa Luzia Ltda
Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível. (3.18)
(3.28)
868.016/04 - André Adenauer Grein Basso
Relação dos parcelamentos de débitos com a Multa da taxa anual por
hectare concedidos no âmbito deste Distrito, nos termos do §4º, do
art. 12 da Medida Provisória 1.973-67, de 20 de outubro de 2000.
(6.65
868.110/03 -Hilário Monteiro Horta - 05 parcelas de: R$ 311,31
868.262/05 - Sergio Martins Sobrinho - 05 parcelas de: R$ 311,31
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o requerimento de Registro de Licença/Área disponível.
(7.01) (3.28)
868.093/05 - Ilvo Wilson Tomm
Determina o cancelamento do Registro de Licença/Área disponível.
(7.04) e (3.28)
868.144/02 - Pedreira Três Barras Ltda - ME
868.311/00 - Pedreira Baré Ltda. - Cassilândia/MS
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias (7.18).
866.989/91 e 866.990/91-Of. 229/06-Extração de Areia Bérgamo Ltda
866.505/93 - Of. 245/06 - Idelso Berro - Olaria
868.194/98 - Of. 246/06 - Cícero Fermino da Silva Materiais de
Construção - ME
868.111/02 - Of. 235/06 - Areeiro Canaã Ltda. - EPP
868.046/03 - Of. 257/06 - Mineradora Areia Branca Ltda - ME
868.155/04 - Of. 230/06 - Garbosa & Garbosa Ltda. - ME
868.110/05 - Of. 231/06 - David Carlos Ferreira Bonfim - ME
868.267/05 - Of. 281/06 - Areeiro São Carlos Ltda
868.011/06 - Of. 251/06 - Olaria Tarumã Ltda - ME
Defere o Registro de Licença (7.30)
868.138/04 -Licença 08/06 - Rodocon Construções Rodoviárias Ltda.
- Ribas do Rio Pardo/MS -Basalto - Prazo: até 01/02/2011
868.218/05 -Licença 09/06 - Tijolos Trevo Ltda. - ME - Nova Alvorada do Sul/MS - argila - Prazo: até 03/09/2015
Defere o pedido de Renovação do Licenciamento (7.42)
866.989/91 -Licença 07/99 - Extração de Areia Bérgamo Ltda. Itaquiraí/MS -areia - Prazo: até 06/02/2011
866.990/91 -Licença 08/99 - Extração de Areia Bérgamo Ltda. Itaquiraí/MS -areia - Prazo: até 06/02/2011
Indefere o requerimento de averbação da renovação do Registro de
Licença/Área disponível. (7.44) e (3.28)
866.549/92 - Areia Cristal Ltda - ME.
ANTONIO CLAUDIO LEONARDO BARSOTTI
Substituto
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
<!ID341652-0>
23 o- DISTRITO
<!ID341774-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 5/2006
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias (1.31).
868.142/04 a 868.148/04 - Of. 236/06 - Mineração Guidoni Ltda.
868.084/05 - Of. 243/06 - William Monteiro Lipinisky
868.127/05 - Of. 239/06 - Cláudio da Silva Simião
868.165/05 - Of. 241/06 - Marcelo Heitor Silvestre dos Santos
868.197/05-Of. 228/06-Mineração e Comércio Minerstone Ltda ME.
868.203/05, 868.252/05 e 868.253/05 - Of. 256/06 - EBX Corumbaense Mineração e Metalurgia Ltda
868.012/06 - Of. 252/06 - Tatiana Ferraciolli Teixeira Lino
Reconsidera despacho de indeferimento (1.82)
868.142/04 a 868.148/04 - Mineração Guidoni Ltda.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Ficam os abaixo relacionados, NOTIFICADOS para pagar ou requerer o parcelamento do débito referente a TAH, inciso II, do art. 20,
do C.M.no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa,
CADIN e ajuizamento da ação de execução (1.78)
868.043/97 - Hélcio Candido Sandim - Valor: R$ 2.615,13
Indefere o requerimento de mudança de regime. (1.86)
868.128/05 - Esmeraldo Dias Pereira - ME
Ficam os abaixo relacionados, NOTIFICADOS para pagar ou requerer o parcelamento do débito referente à Multa específica (alínea
“a”, inciso II, do § 3º, do art. 20, e art. 64 do C.M.), no prazo de 10
dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento
da ação de execução (6.62)
868.043/97 - Hélcio Candido Sandim -Valor: R$ 2.590,34
Ficam os abaixo relacionados, NOTIFICADOS para pagar ou requerer o parcelamento do débito referente à Multa específica (art. 22,
inc. V, § 1º, do C.M. c/c o art. 25, inc. VIII, do RCM), no prazo de
10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução (6.62
868.176/97 - Ciro Yonamine -Valor: R$ 244,93
868.067/01 - Salioni Engenharia Industria e Comercio Ltda. - Valor:
R$ 1.565,50
868.069/02 - Jose Maria Alves dos Santos- Valor: R$ 1.127,88
868.000/03-Rodocon Construções Rodoviárias Ltda- Valor: R$
540,85
Indefere o requerimento de prorrogação de prazo de Alvará de Pesquisa/Área disponível.(1.97) (3.28)
868.010/03 - Sabrina Lot Coscina
PORTARIA N o- 62, DE 30 DE MARÇO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 830858/1983, resolve:
Art. 1o Outorgar à C. FERNANDO R. DA PAZ concessão
para lavrar GRANITO e SIENITO, no Município de Caldas, Estado
de Minas Gerais, numa área de 679,81ha, delimitada por um polígono
que tem um vértice a 1.552m, no rumo verdadeiro de 75°04'SE do
ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°01'02,1"S e Long.
46°26'45,4"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: 1.150m-E, 400m-N, 800m-E,
1.425m-N, 1.875m-E, 2.675m-S, 1.875m-W, 100m-N, 1.950m-W,
750m-N.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
o-
PORTARIA N 63, DE 30 DE MARÇO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 820341/1992, resolve:
Art. 1o Outorgar à STAVIAS - STANOSKI, TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. concessão para lavrar DIABÁSIO, no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo,
numa área de 14,24ha, delimitada por um polígono que tem um
vértice a 662m, no rumo verdadeiro de 23°59'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°28'46,7"S e Long. 47°35'10,7"W, e os
lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: 30m-S, 80m-E, 30m-S, 70m-E, 30m-S, 80m-E, 30m-S,
62m-E, 199m-S, 160m-W, 19m-N, 100m-W, 40m-N, 50m-W, 40m-N,
100m-W, 40m-N, 119m-W, 108m-N, 111m-W, 162m-N, 108m-E,
20m-S, 60m-E, 20m-S, 50m-E, 20m-S, 60m-E, 30m-S, 70m-E.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
PORTARIA N o- 64, DE 30 DE MARÇO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM
no 820610/1993, resolve:
Art. 1o Outorgar à CERÂMICA ATLAS LTDA. concessão
para lavrar ARGILITO, no Município de Tambaú, Estado de São
Paulo, numa área de 65,20ha, delimitada por um polígono que tem
um vértice a 2.600m, no rumo verdadeiro de 43°30'SW do ponto de
Coordenadas Geográficas: Lat. 21°41'53,4"S e Long. 47°15'59,1"W, e
os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 940m-S, 800m-W, 440m-N, 200m-E, 500m-N,
600m-E.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA N o- 65, DE 30 DE MARÇO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no
826649/2001, resolve:
Art. 1o Outorgar à FLORESCER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA. concessão para lavrar ÁGUA
MINERAL, no Município de Carambeí, Estado do Paraná, numa área
de 49,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 857m,
no rumo verdadeiro de 76°00'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 25°00'00,0"S e Long. 50°00'00,0"W, e os lados a partir
deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros:
700m-W, 700m-N, 700m-E, 700m-S.
Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com
extensão de 60,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice
a 340m, no rumo verdadeiro de 90°00'NW do ponto de Coordenadas
Geográficas: Lat. 24°59'57,3”S e Long. 50°00'45,2”W, e os lados a
partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 50m-W, 50m-N, 50m-W, 50m-N, 50m-W, 350m-N, 50m-E,
50m-N, 50m-E, 50m-N, 50m-E, 50m-N, 350m-E, 50m-S, 50m-E,
50m-S, 50m-E, 100m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 100m-E,
50m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 100m-S, 50m-E, 200m-S, 50m-W,
50m-S, 50m-W, 100m-S, 50m-W, 50m-S, 400m-W, 100m-N, 50m-W,
50m-N, 50m-W, 50m-N, 100m-W, 50m-N, 50m-W, 50m-N.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
PORTARIA N o- 66, DE 31 DE MARÇO DE 2006
O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de
fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de
novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de
agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no
886156/2002, resolve:
Art. 1o Outorgar à INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS D'VILAS
LTDA. concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de
Ariquemes, Estado de Rondônia, numa área de 50,00ha, delimitada
por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de
Coordenadas Geográficas: Lat. 09°54'22,5"S e Long. 63°03'13,7"W e
os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e
rumos verdadeiros: 1.000m-N, 500m-E, 1.000m-S, 500m-W.
Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com
extensão de 420,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 775m, no rumo verdadeiro de 07°00' SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 09°54'22'5S e Long. 63°03'13'7W, e os
lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: 2.800m-N, 1.500m-E, 2.800m-S, 1.500m-W.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00)
CLAUDIO SCLIAR
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA
<!ID341397-0>
RETIFICAÇÃO
Na PORTARIA/INCRA/SR-05/N o- 05 de 11 de Março de
1998, publicado no DOU 48 de 12/03/1998, Seção 1, pág. 24, que
criou o PA Boa Sorte/Recreio, Código SIPRA N° BA0142000, no
segundo parágrafo, onde se lê: “... visando dar destinação ao imóvel
denominado Fazenda Boa Sorte/Recreio, com área de 1.362,4955 ha
...”, leia-se: “... visando dar destinação aos imóveis denominados
Fazenda Boa Sorte/Recreio, e Fazenda Unida, com áreas de
1.362,4955 ha e 72,5390 ha, localizados nos municípios de Ribeirão
do largo e Encruzilhada, respectivamente, ...” ; e no terceiro parágrafo, item I, onde se lê: “... com área de 1.362,4955 ha ... que
prevê a criação de 70 (setenta) e 04 (quatro) unidades agrícolas
familiares...”, leia-se: “... com área total de 1.435,0345 ha ... que
prevê a criação de 74 (setenta e quatro) unidades agrícolas familiares...”;
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
<!ID337645-0>
PORTARIA N o- 24, DE 24 DE MARÇO DE 2006
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/N. o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário
Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, nos termos da
delegação de competência contida na Instrução Normativa/ INCRA/N. o- .43, de 29 de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/N. o- 75, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de
outubro de 2000, e:
Considerando as manifestações da Divisão Técnica desta Superintendência Regional nos autos do processo administrativo INCRA/SR (08) N. o- .54190.000374/2005-87, que decidiram pela regularidade da aquisição;
Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão
do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da
13ª reunião, realizada em 23 de março de 2006, resolve:
I - Autorizar, com base no Artigo 7. o- , Parágrafo 2. o- , do
Decreto N. o- .74965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor PETRUS
CHRISTIANUS MARIA VAN DER GEEST, de nacionalidade holandesa, portador da cédula de identidade para estrangeiros RNE n. oW525708-Z expedida pela SE/DPMAF/DPF, CPF n. o- 024646438-07
e sua esposa, a Senhora LIDIA MARIA SCHUT VAN DER GEEST,
de nacionalidade brasileira, portadora da Carteira de Identidade n. o9296800-4, expedida pela SSP/SP, CPF n. o- 016165008-24, a adquirirem o imóvel rural de 3,0 ha (Três Hectares), situado no Município
de Jaguariúna/SP, objeto da matrícula 13.252, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Pedreira/SP.
II - QUE O PRAZO DE VALIDADE desta Portaria é de 30
(trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
RAIMUNDO PIRES SILVA
.
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
<!ID342646-0>
PORTARIA N o- 80, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3º, inciso
I da Lei n.º 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630,
de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de
dezembro de 2002;
Considerando que deve ser avaliada a conformidade das empresas que realizam os serviços de inspeção técnica e manutenção de
extintores de incêndio, nos termos dos regulamentos técnicos pertinentes;
Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo
de melhoria empreendido no Programa de Extintores de Incêndio,
para que as empresas que realizam os serviços de inspeção técnica e
de manutenção dos extintores de incêndio, trabalho coordenado pelo
Inmetro, atendam aos regulamentos técnicos do Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para
os serviços de Inspeção Técnica e Manutenção em Extintores de
Incêndio, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou nos endereços abaixos:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC
Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido
CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ, ou
E-mail: [email protected]
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade a que se refere
o Art. 1º estabelece as condições mínimas exigíveis para os serviços
de inspeção técnica e manutenção de primeiro, segundo e terceiro
níveis em extintores de incêndio, de fabricação nacional ou importados, para comercialização no mercado brasileiro.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2006, as Empresas de
Inspeção Técnica e Manutenção em Extintores de Incêndio devem
realizar seus serviços consoante com o Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado.
ISSN 1677-7042
55
Art. 4º Os Organismos de Certificação de Produtos acreditados para o escopo de inspeção, manutenção e recarga de extintores de incêndio, deverão exigir a adequação das Empresas certificadas ao estabelecido no Regulamento Técnico da Qualidade, ora
aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da
presente.
Parágrafo único - Os Organismos de Certificação de Produtos deverão evidenciar ao Inmetro a adequação das empresas certificadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo
concedido no caput deste artigo.
Art. 5º A Portaria Inmetro n.º 51, de 12 de fevereiro de 2004
vigerá por mais 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da
presente, ficando revogada ao final deste prazo.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
<!ID342648-0>
PORTARIA N o- 81, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3º, inciso
I da Lei n.º 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630,
de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de
dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de avaliar a conformidade das
empresas que realizam os serviços de inspeção técnica e manutenção
de extintores de incêndio;
Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo
de melhoria empreendido no Programa de Extintores de Incêndio para
que as empresas que realizam os serviços de inspeção técnica e de
manutenção dos extintores de incêndio atendam aos regulamentos
técnicos do Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Registro de Empresa que Realiza os Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou nos endereços abaixos:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC
Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido
CEP 20261-232 - Rio de Janeiro -RJ, ou
E-mail: [email protected]
Art. 2º Estabelecer que o Inmetro irá registrar as Empresas
de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio consoante o estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade
para Registro de Empresa que Realiza os Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2006, as Empresas de
Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio devem
obter o Registro de Conformidade no Inmetro, de acordo com o
Regulamento de Avaliação da Conformidade ora aprovado.
Art. 4º Determinar que a transição do processo de Certificação do serviço de inspeção técnica e manutenção para o Registro
de Conformidade, dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:
§ 1º - Entre a data de publicação desta portaria e o dia 30 de
junho de 2006, os contratos novos celebrados entre as Empresas de
Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio e os Organismos de Certificação de Produtos, deverão ter vigência de, no
máximo, 6 (seis) meses.
§ 2º - A partir da data de publicação desta Portaria os
contratos vigentes entre as Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio e os Organismos de Certificação
de Produtos, que tenham vencimento a partir de 1º de julho de 2006,
não poderão ser renovados.
§ 3º - A partir de 1º de julho de 2006, os Organismos de
Certificação de Produtos não poderão celebrar novos contratos com as
Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio.
§ 4o - O contrato entre a Empresa de Inspeção Técnica e
Manutenção de Extintores de Incêndio e o Organismo de Certificação
de Produto, cujo vencimento ocorra no período entre a publicação
desta Portaria e o dia 30 de junho de 2006, não poderá ser renovado
por um período inferior a 12 (doze) meses.
§ 5º - As Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção de
Extintores de Incêndio com contrato em vigor com o Organismo de
Certificação de Produtos que fizerem acordo de rescisão, poderão
migrar para o novo mecanismo de Avaliação da Conformidade, sujeitando-se ao processo de verificação de acompanhamento, nos seguintes termos:
I - As empresas cujo vencimento do contrato com os Organismos seja inferior a 12 (doze) meses, pagarão somente 1 (uma)
verificação, não tendo qualquer ônus no ato da migração para o novo
sistema;
56
ISSN 1677-7042
II - As empresas cujo vencimento do contrato com os Organismos seja superior a 12 (doze) meses, pagarão as 2 (duas) verificações previstas no Regulamento, não tendo qualquer ônus no ato
da migração.
§ 6º - As Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção de
Extintores de Incêndio com contrato em vigor deverão articular com
o seu Organismo de Certificação de Produtos para submeter-se a
certificação de seus serviços com base no novo Regulamento Técnico
de Qualidade - RTQ
Art. 5º A Portaria Inmetro n.º 54, de 13 de fevereiro de 2004
vigerá até que todas as empresas de manutenção tenham obtido o
Registro, objeto desta Portaria.
Art. 6º O Inmetro poderá, a qualquer tempo, efetuar verificação de acompanhamento nas empresas Registradas no âmbito do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, independente do
processo de fiscalização.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do
Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
<!ID342649-0>
PORTARIA N o- 82, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3º, inciso
I da Lei n.º 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630,
de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de
dezembro de 2002;
Considerando a Resolução n.º 04, de 16 de dezembro de
1998, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no
âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 145, de 23 de outubro
de 2001, que estabelece os requisitos gerais para emissão, registro,
licença de uso da marca, acompanhamento e avaliação da Declaração
de Conformidade do Fornecedor;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 243, de 13 de dezembro
de 2002, que tem como anexo o Regulamento Técnico da Qualidade
de Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente para Montagem de Torres
de Transmissão de Energia Elétrica;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 75, de 15 de maio de
2003, que disponibiliza o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente para Montagem de
Torres de Transmissão de Energia Elétrica, resolve baixar as seguintes
disposições:
Art. 1º Registrar e publicar a Declaração de Conformidade
do Fornecedor de Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente, denominado SIDERÚRGICA BARRA MANSA S.A., inscrito no CNPJ
sob o n.º 60892403/0018-62, em anexo.
Art. 2º Licenciar o Uso da Marca Inmetro, integrante da
Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor de
Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente, por um período de 6 (seis)
meses após publicação desta Portaria.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere o caput deste
artigo poderá ser reduzido, desde que haja motivo relevante que
enseje o cancelamento da licença ora concedida.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
1
Ministério do Meio Ambiente
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
<!ID341820-0>
RESOLUÇÃO N o- 121, DE 27 DE MARÇO DE 2006
Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias de funções de competência das Agências de Água
para a seleção e recrutamento de pessoal,
nos termos do art. 9 o- da Lei n o- 10.881, de 9
de junho de 2004.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16,
incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n o9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 9 o- da Lei n o- 10.881, de 9 de
junho de 2004, no art. 12, inciso II, da Lei n o- 9.984, de 17 de julho
de 2000, e no art. 8 o- , inciso II, do Regimento Interno, em sua 194 ª
Reunião Ordinária, realizada em 27 de março de 2006, resolveu:
Art. 1 o- Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias de funções
de Agência de Água para a seleção e recrutamento de pessoal técnico
e de apoio necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 2 o- A seleção de pessoal realizada pelas entidades delegatárias com recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos
hídricos e transferidos por intermédio do contrato de gestão firmado
com a ANA dar-se-á por meio de processo seletivo, o qual observará
os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1 o- O processo seletivo poderá ser executado pela entidade
delegatária ou por instituição especializada contratada, observadas as
disposições da norma especificamente editada pela ANA para a contratação de obras e serviços pelas entidades delegatárias de funções de
Agência de Água, nos termos da Lei n o- 10.881, de 2004.
§ 2 o- O processo seletivo conterá etapas eliminatórias e classificatórias, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional.
§ 3 o- O edital estabelecerá a quantidade de vagas, as remunerações previstas, as condições para inscrição, o local de trabalho, as atividades a serem desempenhadas pelo contratado, além
dos requisitos, regime e prazo de contratação.
§ 4 o- O extrato do edital do processo seletivo deverá ser
publicado em jornal de grande circulação, informando-se que o mesmo estará disponibilizado, de forma integral, nos endereços eletrônicos da ANA e da entidade delegatária.
Art. 3 o- O edital e os demais documentos relativos ao processo seletivo deverão ser arquivados na entidade delegatária, pelo
período de cinco anos, à disposição dos órgãos de fiscalização.
Art. 4 o- Fica proibida a contratação de servidores ou empregados da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, de suas empresas públicas, sociedades de economia
mista, bem como de suas subsidiárias ou controladas, ressalvados os
casos autorizados por lei.
Art. 5 o- Os ocupantes de cargo de direção ou executivo da
entidade delegatária, remunerados com recursos repassados pela
ANA, deverão possuir reputação ilibada, formação universitária e
elevado conhecimento na área de recursos hídricos.
Art. 6 o- Fica revogada a Resolução n o- 464, de 31 de outubro
de 2005.
Art. 7 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANEXO
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO FORNECEDOR
Em conformidade com a Portaria Inmetro n.º 75, de 15 de
maio de 2003
Nome: Siderúrgica Barra Mansa S.A.
Endereço: Avenida Homero Leite, 1051 - Saudade - Barra
Mansa - RJ - CEP: 27313-191
Declara, sob sua responsabilidade exclusiva, que os produtos
Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente Marca: VOTORAÇO
Modelos: AR350 referentes aos grupos 2 (largura de 52,1 a
89,9 mm) e 3 (largura de 90,0 a 152,00 mm)
foram avaliados de acordo com os requisitos estabelecidos na
Portaria Inmetro n.º 243, de 13 de dezembro de 2002, verificando-se
que cumprem todos os itens do regulamento anexo a esta Portaria.
Barra Mansa, 13 de março de 2006.
SIDERÚRGICA BARRA MANSA S.A.
Fábio de Assis Lack
Coordenador do Desenvolvimento da Qualidade
Fábio Santana Cordeiro Dias
Gerente de Sistemas de Gestão
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID340266-0>
PORTARIA N o- 79, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999,
observada a Resolução nº 19, de 28 de junho de 2002, do Conselho
Nacional de Desestatização - CND, e tendo em vista o disposto no §
3o do art. 79, do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946,
combinado com o art. 18, inciso II, da Lei no 9.636, de 15 de maio de
1998, e os elementos que integram o processo nº 04905.000635/200597, resolve:
Art. 1o Autorizar a cessão de uso gratuito à Universidade
Federal de São Paulo - UNIFESP, dos imóveis constituídos por terrenos acrescido de marinha e nacional interior, com áreas de
5.080,30m² e 5.112,00m², localizados entre as Ruas Dr. Manoel Tourinho e Silva Jardim e entre as Ruas Silva Jardim e Campos Melo,
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
respectivamente, em Vila Matias, Município de Santos, Estado de São
Paulo, integrantes da Transcrição nº 31.477, Livro 3-BB, fls. 247, do
Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição daquela Comarca.
Art. 2o O imóvel a que se refere o artigo 1o destina-se ao
funcionamento do Campus Baixada Santista da UNIFESP.
Parágrafo único. O prazo para a implantação do projeto será
de um ano, contado da assinatura do contrato de cessão.
Art. 3o O prazo da cessão será de dez anos, contado da data
da assinatura do contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
GERÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
<!ID341717-0>
PORTARIA N o- 42, DE 31 DE MARÇO DE 2006
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe
foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636,
de 15 de maio de 1998, artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º
3.725, de 10 de janeiro de 2001, e, artigo 5º, da citada Portaria SPU
n.º 06/2001, resolve:
Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, ao MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, de área
de uso comum do povo com 100,00m² na Praia da Tartaruga, localizada na Pedra da Tartaruga, a 30,00m da Av. Beira Mar, naquele
Município, no dia 1º de abril de 2006, destinada à realização do
evento “Rio das Ostras de Todos os Ritmos“, de acordo com os
elementos constantes do Processo n.º 04967.000154/2006 -38.
Art. 2 o- Serão cobrados do Permissionário, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º,
do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001.
Art. 3º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica o Permissionário obrigado a afixar na área em que
se realizará o evento e em local visível ao público uma (01) placa,
confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes
dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO
DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DAS OSTRAS/ RJ”.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES
<!ID341718-0>
PORTARIA N o- 43, DE 31 DE MARÇO DE 2006
O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe
foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo n.º 22, da Lei n.º
9.636, de 15 de maio de 1998, artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto
n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e, no artigo 5º, da citada Portaria
SPU n.º 06/2001, resolve:
Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, à DIRETORIA DE ABASTECIMENTO DA MARINHA, da MARINHA
DO BRASIL, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.394.502/0079-04, de três
terrenos de acrescidos de marinha, com a área total de 180,00m²,
situados na Av. Infante Dom Henrique (pista Centro/Zona Sul), no
Aterro do Flamengo, localizados na altura da Praça 4 de Julho, no
Município do Rio de Janeiro/RJ, nos dias 01 e 02 de abril de 2006,
destinados à realização do evento esportivo “1ª Corrida Rústica do
Corpo de Intendentes da Marinha”, de acordo com os elementos
constantes do Processo n.º 04967.003991/2006-19.
Art. 2º Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou
indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º,
do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001.
Art. 3º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar na área em que
se realizará o evento e em local visível ao público, uma (01) placa,
confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes
dizeres: “ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO, COM PERMISSÃO
DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO - SPU”, indicando ao final: “RIO DE JANEIRO /
RJ”.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
Ministério do Trabalho e Emprego
.
<!ID341894-0>
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 31 de março de 2006
Registro Sindical
O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343, de
04 de maio de 2000, Portaria 310, de 05 de abril de 2001, resolve: CONCEDER O(s) REGISTRO(s)
SINDICAL(ais) à(s) entidade(s) abaixo_relacionada(s):
Processo
Entidade
46000.010940/2002-88
Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e
Liofilizados no Estado do Amapá - SINDICONGEL - AP.
Estadual.
*Amapá*
Econômico: Indústria de produtos alimentícios frigorificados de origem vegetal, tais como:
sorvetes e derivados, sucos e polpa de frutas em geral.
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
46000.012487/2003-25
Sindicato dos Autorizatários e/ou Permissionários do Transporte Público Alternativo do Município de Valparaíso de Goiás - SINTRAL.
Municipal.
*Goiás* - Valparaíso de Goiás.
Autorizatários e/ou permissionários do transporte público alternativo.
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
46000.018615/2003-44
“Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do
Norte”, SICOMÉRCIO
Estadual
Rio Grande do Norte
Patronal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercadinhos, Mercerias e Similares
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
<!ID342567-0>
Em 4 de abril de 2006
Registro Sindical
O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343, de
04 de maio de 2000, Portaria 310, de 05 de abril de 2001, resolve: CONCEDER O(s) REGISTRO(s)
SINDICAL(ais) à(s) entidade(s) abaixo_relacionada(s):
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.007276/2003-71
“Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Salto do Jacuí - SSPM”, RS
Municipal
*Rio Grande do Sul*- Salto do Jacuí
Servidores públicos municipais.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.014471/2003-57
Sindicato dos Trabalhadores Públicos do Município de Rio Bananal/ES (SISPMRB)
Municipal
*Espírito Santo* - Rio Bananal
Profissional dos Trabalhadores Públicos
Processo
Entidade
46000.015959/2004-82
“Sindicato das Empresas Operadoras de Terminais Retro-Portuários de Itajaí e Região - SINTER”, SC
InterMunicipal
*Santa Catarina* - Balneário Camboriú, Barra Velha, Brusque, Camboriú, Gaspar, Ilhota, Itajaí,
Navegantes, Penha e Piçarras
Econômicas que realizem atividades de terminais de contêineres, armazéns gerais e portos secos
instalados em área retro-portuária
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.021380/2004-59
Sindicato da Indústria de Carne e Derivados do Estado do Maranhão - SINDICARNE.
Estadual
Maranhão
Econômica das indústrias da carne e derivados.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
<!ID342568-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 3, DE 3 DE ABRIL DE 2006
Altera a Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, que dispõe sobre
o depósito, registro e arquivos de convenções e acordos coletivos de trabalho
nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 17, incisos II e III, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III, do Anexo
VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º O inciso III e o § 6º do art. 4º da Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
ISSN 1677-7042
57
“Art. 4º
III - cópia do comprovante de registro sindical expedido pela Secretaria de Relações do
Trabalho, identificando a base territorial e as categorias representadas pelas entidades sindicais, acompanhado dos seguintes documentos:
a) estatuto social atualizado da entidade, aprovado em assembléia geral;
b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
c) ata de posse da atual diretoria; e
d) comprovante de endereço da entidade sindical.”
“§ 6º A entidade que estiver com suas informações atualizadas no Cadastro Nacional de
Entidades Sociais fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nas alíneas do inciso III do
art. 4º.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO DOS SANTOS BARBOSA
<!ID341893-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 27 de março de 2006
Pedido de Registro sindical.
O Senhor Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando
o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, previstos na Portaria nº.
343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo
mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que as partes interessadas possam se
manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. As impugnações deverão ser feitas mediante
requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instruído
com os seguintes documentos:
a) comprovante de registro do impugnante no MTE;
b) comprovante de depósito original no valor de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete
centavos). O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da
União), código de recolhimento: 68888-6; UG/Gestão: 380918/00001 a ser preenchido por meio da
INTERNET nos endereços Eletrônicos: www.stn.fazenda.gov.br ou www.bb.gov.br (decreto nº. 4950 de
09/01/2004). Não aceitamos cópia mesmo autenticada.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.001037/2002-26
"Sindicato dos Empregados Rurais de de Curvelo", MG.
Municipal
*Minas Gerais* - Curvelo
Categoria: Profissional empregados em atividades agrícolas, pecuária e similares, extrativas, hortigranjeiras e afins, que prestam serviços às pessoas físicas, jurídicas e às empresas agro-industriais
(extrativas, pecuárias, comerciais, hortigranjeiras em propriedades rurais de pessoas físicas e ou jurídicas) que explorem atividades rurais acima referidas. Considera-se empregado rural, pessoa física que
presta serviços nas propriedades rurais que exploram produtos (vegetas ou animal) de qualquer natureza,
mediante recebimento de salário.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.007121/2002-53
"Sindicato de Transportes Alternativo e Individual de Goianésia do Pará", SINTAGP.
Municipal
*Pará* - Goianésia do Pará
Profissional dos trabalhadores pertencentes à classe de transporte alternativo.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.009891/2002-31
Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Goiás - SINDSEMP - GO.
Estadual
Goiás
Profissional dos servidores efetivos, ativos e aposentados, do quadro pessoal do Ministério
Público.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46000.017849/2002-93
"Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Inocência(SIMTEI)", MS.
Municipal
*Mato Grosso do Sul* - Inocência
Profissional dos trabalhadores em educação da rede pública, estadual e municipal.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46010.002591/2002-10
"Sindicato dos Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Faxineiros e Serventes de Uruguaiana", RS.
Municipal
*Rio Grande do Sul* - Uruguaiana
Empregados de Edifícios.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
46021.003146/2003-11
“Sindicato dos Avicultores do Distrito Federal”, SINDAVES/DF
Distrital
*Distrito Federal* - Brasília
Econômica da Avicultura
MÁRIO DOS SANTOS BARBOSA
58
ISSN 1677-7042
1
MINISTÉRIO DO ESPORTE
Ministério dos Transportes
.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
<!ID342153-0>
DELIBERAÇÃO N o- 93, DE 29 DE MARÇO DE 2006
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do
Relatório DJA - 061/2006, de 28 de março de 2005,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 1.704, de 17 de novembro de
1995, nas investigações procedidas pela Comissão de Processo Administrativo, instituída pela Portarianº 043/SULOG/ANTT, de 28 de
fevereiro de 2005, de que trata o Processonº 50500.024455/2005-49
(Apenso nº 10945.010734/2001-80), e
CONSIDERANDO os fundamentos expostos no Relatório
Final da Comissão Processante, ratificadas pelo PARECER/ANTT/PRG/ LFA/Nº0456- 3.7.1.1/2005, de 5 de setembro de
2005, respectivamente, fls. 46/55 e fls. 57/64, delibera:
Art. 1º Negar provimento ao recurso interposto pela empresa
IRS - Transportes Rodoviários Ltda., mantendo a decisão proferida
em primeira instância, que aplicou a penalidade de multa, no valor de
US$ 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos), a serem convertidos, em moeda nacional, na data do respectivo pagamento.
Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Superintendência
de Logística e Transporte Multimodal - SULOG, para adoção das
providências decorrentes desta decisão.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
.
Tribunal de Contas da União
01 - TC 007.549/2005-1
Classe de Assunto : III
Entidade(s)/Orgão(s): Comitê Olímpico Brasileiro COB
1. Determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte - SPOA/ME
que:
1.1 observe rigorosamente o prazo de análise da
prestação de contas dos convênios, em harmonia com o disposto no
art. 31, caput, da IN STN nº 1/97, especialmente quanto aos convênios que tenham por objeto os Jogos Pan-americanos Rio - 2007;
1.2 efetue, imediatamente, as análises das prestações
de contas do Convênio nº 147/2004 (SIAFI nº 506240) e do Convênio
nº 172/2004 (SIAFI nº 515349), e encaminhe a este Tribunal, no
prazo máximo de 30 dias, os resultados acerca dessas análises;
1.3 exija dos convenentes a apresentação da prestação de contas dos convênios no prazo previsto no art. 28, § 5º, da
IN STN nº 1/97, mormente quanto aos convênios que tenham por
objeto os Jogos Pan-americanos Rio - 2007, adotando tempestivamente as providências cabíveis, em caso de omissão, inclusive com a
instauração de TCE , se for o caso;
1.4 exija a apresentação da prestação de contas do
Convênio nº 144/2005 (SIAFI nº 525244), cujo prazo encontra-se
vencido desde 23/12/2005; em caso de não-apresentação, instaure
imediatamente a tomada de contas especial e registre o fato no Cadastro de Convênios do SIAFI, em obediência ao disposto no art. 31,
§ 2º, da IN STN nº 1/97;
1.5 retifique no SIAFI o registro do valor liberado
relativo ao Convênio nº 144/2005 (SIAFI nº 525244);
1.6 proceda à alimentação do SIAFI com dados e
informações que reflitam com precisão a situação atualizada dos convênios; e
2. Encaminhar à Secretaria de Controle Externo no
Rio de Janeiro cópia da instrução (fls. 86/92), bem como dos elementos constantes dos autos de fls. 64/70 e 81/84.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 632/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1ª CÂMARA
<!ID342370-1>
ATA N o- 9, DE 28 DE MARÇO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo,
Guilherme Palmeira, Augusto Nardes, do Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti (presente nos termos do artigo 55, § 1º do Regimento
Interno, uma vez que está substituindo Ministro integrante da Segunda Câmara), bem como do Representante do Ministério Público,
Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da
Primeira Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a
e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata n° 8, da Sessão Ordinária realizada em 21 de março de 2006, de acordo com os
artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução
TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas
da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°
631 a 676, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do
Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU
n°s 164/2003 e 184/2005, a seguir indicados:
a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
(Relações n°s 11 e 12):
ACOMPANHAMENTO
ACÓRDÃO Nº 631/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, quanto ao(s)
processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso
I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), bem como cientificar o(s) interessado(s),
com o envio das cópias sugeridas nos pareceres emitidos nos autos,
após o que, deverá ser providenciado o arquivamento do processo.
01 - TC 009.051/2004-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Henrique de Campos Meirelles,
CPF 274.742.838-91, Luiz Fernando Figueiredo, CPF 013.124.15835, Tereza Cristina Grossi Togni, CPF 16317068615, Paulo Sérgio
Cavalheiro, CPF 489.170.528-00, Carlos Eduardo de Freitas, CPF
026.864.907-30, Antônio Gustavo Matos do Vale, CPF 156.370.26653, Sérgio Darcy da Silva Alves, CPF 050.933.687-68, Eduardo Henrique de Mello Motta Loyo, CPF 899.745.067-00, Ilan Goldfajn, CPF
980.031.607-82, Afonso Sant'Anna Bevilaqua, CPF 628.428.207-97,
Edison Bernardes Dos Santos, CPF 039.624.071-20, João Antônio
Fleury Teixeira, CPF 158.470.046-72, Beny Parnes, CPF
729.641.627-00, Alexandre Schwartsman, CPF 086.371.248-79, Jefferson Moreira, CPF 119.361.931-91, Belmivam Borges Borba, CPF
096.913.671-49, Dimas Luis Rodrigues da Costa, CPF 068.232.03153, José Dos Santos Barbosa, CPF 296.818.637-04, Luis Henrique de
Almeida Cabral, CPF 184.121.307-15, Mário Mello Mattos, CPF
878.450.168-53, Luiz Augusto de Oliveira Candiota, CPF
840.274.527-04, Telio da Silva Arantes, CPF 054.867.001-30, Anir
Francisco André Corrêa, CPF 033.245.831-87, Silvio Sousa Wolff,
CPF 072.629.221-49
Entidade(s)/Orgão(s): Banco Central do Brasil
Exercício : 2003
Determinar:
1. ao Banco Central do Brasil que inclua nas próximas contas, indicadores de gestão, conforme o art. 16, inciso II,
alínea “c”, da IN nº 12/96 - TCU;
2. à Controladoria-Geral da União que:
2.1 verifique e informe ao Tribunal, nas próximas
contas, se o Banco Central já estruturou os seus indicadores de gestão; e
2.2 analise e avalie, nas prestações subseqüentes, os
convênios, acordos e outros instrumentos semelhantes, de acordo com
a determinação do art. 16, inciso III, alínea “e” da IN nº 12/96 TCU.
ACÓRDÃO Nº 633/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) recomendação(ões) e determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 010.571/2004-6
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Valdery Frota de Albuquerque,
CPF 309.825.371-15, Jorge Eduardo Levi Mattoso, CPF 010.118.86847, Aser Cortines Peixoto Filho, CPF 290.965.967-49, Isabel Pereira
de Souza, CPF 039.675.065-68, Marcos José Rodrigues Torres, CPF
168.206.222-87, João Aldemir Dornelles, CPF 148.914.410-20, Luiz
Francisco Monteiro de Barros Neto, CPF 703.347.227-72, João Carlos Garcia, CPF 042.386.698-27, Jorge Luiz Ávila da Silva, CPF
264.122.257-49, Fernando Nogueira da Costa, CPF 144.145.466-72,
Mário da Cunha Haag, CPF 151.367.790-04, Paulo Roberto Paixão
Bretas, CPF 295.086.226-87, Wilson Risolia Rodrigues, CPF
001.384.978-69, Fábio Lenza, CPF 238.544.131-49, José Renato Corrêa de Lima, CPF 225.992.151-53, Carlos Augusto Borges, CPF
124.632.643-49, Edson Nascimento de Oliveira Júnior, CPF
555.119.106-00, Telmo Marques Costa, CPF 071.158.733-72, José
Rogério Krticka, CPF 168.807.570-49, Andréa Sandro Calabi, CPF
002.107.148-91, Paulo Roberto Haddad, CPF 000.631.186-53, Eduardo Refinetti Guardia, CPF 088.666.638-40, Joaquim Vieira Ferreira
Levy, CPF 727.920.007-91, Márcio Paulo de Oliveira Dias, CPF
075.046.754-15, Arno Hugo Augustin Filho, CPF 389.327.680-72,
Ademirson Ariovaldo da Silva, CPF 742.669.428-34, Bernardo Gouthier Macedo, CPF 508.238.506-25, ; Élvio Lima Gaspar, CPF
626.107.917-04, Manoel Felipe Rego Brandão, CPF 231.507.183-68,
Norival da Silva, CPF 003.527.309-7, Waldemir Messias de Araújo,
CPF 027.723.377-15, Luiz Frederico de Bessa Fleury, CPF
310.857.501-59, Isaltino Alves da Cruz, CPF 068.048.611-91, Maria
do Socorro Almeida Araújo, CPF 036.488.693-53, Manoel Felipe
Rêgo Brandão, CPF 231.507.183-68, Francisco Tadeu Barbosa de
Alencar, CPF 352.844.204-20, Paulo Jobim Filho, CPF 032.213.93768, Jaques Wagner, CPF 264.716.207-72, Paulo Machado, CPF
282.021.206-91, Sandra Meira Starling, CPF 132.083.066-87, Eva
Maria Cella Dal Chiavon, CPF 400.606.759-34, Paulo Eduardo Cabral Furtado, CPF 093..36.4.4-32-91, Lídia Maria Freitas, CPF
095.121.601-53, Selene Peres Peres Nunes, CPF 807.793.607-53, Silvio Carlos do Amaral e Silva, CPF 018.466.984-72, Luís Antônio
Tauffer Padilha, CPF 778.511.537-00, Tarcísio José Massote de Godoy, CPF 316.688.601-04, Marcus Pereira Aucélio, CPF 393.486.61187, Reginaldo Braga Arcuri, CPF 197.796.666-72, Carlos Gastaldoni,
CPF 403.180.877-15, Carla Maria Naves Ferreira, CPF 365.735.58634, Marcos Otávio Bezerra Prates, CPF 707.921.518-87, Ovídio Antônio de Angelis, CPF 052.931.541-68, Olívio de Oliveira Dutra, CPF
050.126.430-20, Flávio Abdelnur Candelot, CPF 124.294.141-04, Ermínia Teresinha Menon Maricato, CPF 114.158.518-91, Joaquim Lima de Oliveira, CPF 152.230.001-53, Carlos Eduardo Sampaio Lofrano, CPF 066.267.421-91, Clarence Joseph Hillerman Júnior, CPF
127.589.901-30, Júlio César Paranatinga, CPF 184.175.401-3, Abelardo Campoy Diaz, CPF 813.965.978-91, Pedro Augusto Machado
Cortez, CPF 026.694.398-53, João César Botelho de Miranda, CPF
505.715.918-68, Celso Luiz Petrucci, CPF 642.852.228-34, Osvaldo
Corrêa Fonseca, CPF 028.739.828-53, Magnus Ribas Apostólico,
CPF 303.080.978-15, José Pereira Gonçalves, CPF 565.909.707-34,
Adalberto Cleber Valadão, CPF 055.209.751-91, Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, CPF 260.210.136-20, Mário Valois, CPF 115.701.48104, Antônio de Sousa Ramalho, CPF 763.329.008-06, Edson Ramos,
CPF 003.137.908-76, Francisco Canindé Pegado do Nascimento, CPF
083.462.324-20, Wagner Francisco Alves Pereira, CPF 070.663.17653, Valdo Soares Leite, CPF 116.393.261-20, João Vaccari Neto, CPF
007.005.398-75, Luiz Gonzaga Ulhoa Tenório, CPF 495.974.937-72,
Miguel Salaberry Filho, CPF 140.730.300-78, Carlos Alberto Altino,
CPF 067.856.034-04, Clésio Soares de Andrade, CPF 154.444.90625, José Fioravanti, CPF 147.815.498-53, Maria Tereza da Costa
Pantoja, CPF 831.525.047-72, Sidney Ferreira Batalha, CPF
245.698.521-49
Entidade(s)/Orgão(s): Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS
Exercício : 2003
1. Recomendar:
1.1 ao Conselho Curador do FGTS que:
1.1.1 estude a possibilidade de estabelecer procedimentos que permitam ao Grupo de Apoio Permanente atender às
demandas a ele impostas pela Administração do Fundo, observando
os seguintes aspectos:
a) agilizar o tratamento das matérias, requerendo das
representadas suporte aos seus representantes nos assuntos sob sua
dependência;
b) observar o contexto econômico e social dos assuntos tratados para estabelecimento de regime de urgência, de forma
a dar tempestividade às decisões;
c) observar a relevância das ações de controle para o
FGTS, examinando tempestivamente os relatórios recebidos, tais como: relatórios de auditoria interna da Caixa Econômica Federal, relatórios de acompanhamento, entre outros;
d) atentar para a necessidade da freqüência e da
participação de todos os membros, requerendo comunicação prévia
para as ausências, de modo a permitir a convocação de suplentes.
1.1.2 condicione a disponibilização dos recursos do
FGTS, para trabalhos de fiscalização a serem realizados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, à apresentação dos seguintes dados
pela entidade beneficiada:
a) Plano Anual de Fiscalização, contemplando o número de empresas a serem fiscalizadas, os critérios adotados nessa
seleção e o detalhamento do plano amostral;
b) relatório mensal discriminando as empresas fiscalizadas, área de atuação, as constatações e multas aplicadas;
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
c) relatório semestral demonstrando os resultados
efetivos das ações fiscalizatórias, apresentando indicadores que representem o grau de confiabilidade adotado;
1.2 à Secretaria Federal de Controle Interno que
adote, sempre que possível, o procedimento de circularização nas suas
auditorias relacionadas a verificar o cumprimento pelos Gestores Públicos de determinações deste Tribunal de Contas;
2. Determinar:
2.1 ao Conselho Curador do FGTS que:
2.1.1 informe, na próxima Prestação de Contas do
Fundo, acerca da execução das despesas referentes aos recursos liberados ao Ministério do Trabalho mediante a Resolução nº 07, de
26/1/1990, para programas na área de fiscalização;
2.1.2 estabeleça procedimento de acompanhamento
sistemático das fiscalizações eventualmente realizadas pelo Ministério
das Cidades nos programas realizados com recursos do FGTS;
2.1.3 desenvolva gestões imediatas com vistas à solução da situação relativa ao créditos de responsabilidade do FCVS
ainda não homologados por aquele fundo (conta Créditos Vinculados
FCVS), inclusive no que tange à agilização do processo de análise e
conferência dos créditos ainda não homologados, promovendo acompanhamento permanente e registros formais e sistemáticos das providências adotadas bem como dos resultados alcançados, em relatórios trimestrais a serem encaminhados pelo agente operador ao
Conselho Curador do FGTS, de tudo dando notícia nas próximas
prestações de contas do Fundo, em item específico para o tratamento
da matéria no correspondente relatório de gestão;
2.2 ao Ministério das Cidades que:
2.2.1 evidencie a eficácia do cumprimento do disposto nas Resoluções n.º 3.153, de 11 de dezembro de 2003, e n.º
3.173, de 19 de fevereiro de 2004, do conselho Monetário Nacional,
informando a respeito na próxima Prestação de Contas;
2.2.2 informe na próxima prestação de Contas do
FGTS sobre as medidas adotadas em relação à recomendação à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano (atual Ministério das
Cidades) constante do subitem "1.2" do Acórdão nº 479/2003-Primeira Câmara;
2.2.3 atente para o cumprimento integral das exigências constantes da Instrução Normativa nº 47, de 27/10/2004,
quando da elaboração do seu relatório de gestão do FGTS;
2.3 à Caixa Econômica Federal que:
2.3.1 apure a responsabilidade de quem autorizou o
lançamento das despesas com a contratação de empresas para a geração de imagens com base em informações digitais, às expensas do
FGTS, sem autorização de seu Conselho Curador, informando a este
Tribunal de Contas sobre as providências adotadas, quando da prestação de contas do Exercício de 2005;
2.3.2 informe nas próximas Prestações de Contas do
Fundo sobre o atendimento à recomendação do Relatório de Auditoria
Integrada n.º 072315 para que aumentasse o número de horas das
auditorias no FGTS;
2.3.3 passe a informar, quando da prestação de contas do FGTS, a evolução do saldo da rubrica "Depósitos a Discriminar", justificando as medidas adotadas pela empresa, com vistas
a reduzir seu montante;
2.3.4 em relação aos contratos de financiamento de
imóveis, com recursos do FGTS:
a) providencie uma análise em toda a base de dados,
evidenciando efetivamente o volume de inconsistências existentes,
confrontando, inclusive, a ocorrência descrita entre instituições financeiras distintas;
b) seja providenciada uma análise pormenorizada
dos 5.656 contratos de financiamento de imóveis em que, segundo a
SFC, continham CPF́s duplicados ou em número maior, para a mesma
linha de financiamento;
c) informe, na próxima Prestação de Contas do Fundo, as medidas adotadas, bem como os seus respectivos resultados;
2.3.5 realize análise de todos os créditos cedidos,
com recursos do FGTS, vencidos há mais de 360 dias, com o intuito
de se verificar a necessidade de adoção de medidas administrativas e
judiciais para retorno dos mesmo, devendo a empresa se manifestar
acerca dos resultados obtidos, nas próximas Contas do Fundo;
2.3.6 informe na próxima prestação de Contas do
Fundo sobre o estágio da liquidação extrajudicial da Associação de
Poupança e Empréstimos do Acre ou Aruaque - APE, bem como
sobre a tramitação da referida ação ordinária que a mesma ajuizou em
face do Banco Central/FGDLI, a qual tramita perante a 1ª Vara da
Justiça Federal, sob nº 2005.34.00.004562-2;
2.3.7 cumpra a seguinte recomendação da Secretaria
Federal de Controle Interno:
a) desenvolva plano de ação voltado para a melhoria
da qualidade das informações do SISJUR, de modo a propiciar, entre
outras vantagens, o aprimoramento do cálculo para as provisões para
causas judiciais, contemplando os seguintes aspectos:
a.1) registro dos valores de perdas prováveis por
ação;
a.2) identificação dos autores, para facilitar o levantamento dos valores da causa;
a.3) adotar, para as novas ações, os aspectos relacionados nos itens "a" e "b";
a.4) tratar o "estoque" de processos, estabelecendo o
cronograma para conclusão dos trabalhos, de modo a propiciar o
recadastramento das informações básicas para o cálculo das provisões;
b) altere a metodologia utilizada para constituir as
provisões contabilizadas nas rubricas 4.99.940.007-3, 4.99.950.005-1,
4.99.950.006-0, 4.99.950.007-8, 4.99.950.008-6, 4.99.950.009-4,
4.99.950.010-8 e 4.99.950.011-6, considerando os valores apurados
na determinação supra;
1
2.3.8 desenvolva gestões imediatas com vistas à solução da situação relativa aos créditos de responsabilidade do FCVS
ainda não homologados por aquele fundo (conta Créditos Vinculados
FCVS), inclusive no que tange à agilização do processo de análise e
conferência dos créditos ainda não homologados, promovendo acompanhamento permanente e registros formais e sistemáticos das providências adotadas bem como dos resultados alcançados, em relatórios trimestrais a serem encaminhados pelo agente operador ao
Conselho Curador do FGTS, de tudo dando notícia nas próximas
prestações de contas do Fundo, em item específico para o tratamento
da matéria nos correspondentes relatórios de gestão;
2.3.9 cumpra adequadamente as determinações
constantes das alíneas "a.2" a "a.4", do item "1", do Acórdão nº
360/2003-Primeira Câmara, informando na próxima prestação de
Contas do Fundo as medidas adotadas;
2.4 à Secretaria de Controle Interno que:
2.4.1 verifique, quando da realização da auditoria da
prestação de contas do FGTS do Exercício de 2005, a ocorrência de
eventuais despesas, às expensas do FGTS, com convênios envolvendo
o SINAP, que não correspondam ao interesse e utilização pelo mesmo;
2.4.2 informe, na próxima Prestação de Contas do
Fundo, sobre as medidas adotadas pela Caixa Econômica Federal a
respeito do cumprimento da recomendação do Acórdão nº 896/2003Segunda Câmara para que aumentasse o número de horas das auditorias no FGTS;
2.4.3 realize acompanhamento do atendimento pela
Caixa Econômica Federal da recomendação do Acórdão nº 896/2003Segunda Câmara, desta Corte de Contas, sobre a realização de estudo
com vistas ao diagnóstico da situação das contas inativas, bem como
dos motivos e circunstâncias que determinam a inativação, com vistas
a verificar se as medidas adotadas pela empresa foram suficientes
para a defesa dos direitos dos trabalhadores, informando a respeito na
próxima Prestação de Contas do Fundo;
2.4.4 verifique se a Caixa Econômica Federal tem
cumprido regularmente a determinação constante da alínea "a", do
subitem "1.1.1" do Acórdão nº 218/2003-Plenário, informando a este
Tribunal na próxima prestação de contas do FGTS;
2.4.5 verifique o cumprimento pelo Conselho Curador do FGTS da execução das despesas referidas na Resolução nº
07, de 26/1/1990, do Ministério do Trabalho, informando a respeito
na próxima Prestação de Contas do Fundo;
2.4.6 acompanhe a regularização da diferença entre
a base contábil e operacional de créditos cedidos, no importe de R$
335.476,06, relativos ao SIACI - Financ. Habit. Créd. Cedidos Out.
Ag. Financeiros, manifestando-se a respeito nas próximas Contas do
Fundo;
2.4.7 verifique o cumprimento, pela PGFN, da recomendação da AIFGTS 2003 (contemplada na Resolução nº
422/2003), para que implantasse mecanismos que permitissem ação
de controle sobre a execução das despesas e dos resultados alcançados, informando a respeito na próxima prestação de Contas do
FGTS;
2.4.8 pronuncie-se sobre a situação dos créditos
FCVS recebidos pelo FGTS em pagamento de dívidas dos agentes
financeiros e ainda não homologados por aquele fundo (conta Créditos Vinculados FCVS);
2.5 à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que
insira, nas próximas Contas do Fundo, dados demonstrando a evolução das medidas que tem adotado, com vistas a evitar a prescrição
dos créditos do FGTS, em comparação a exercícios anteriores;
2.6 à Secretaria de Inspeção do Trabalho que manifeste-se objetivamente, na próxima Prestação de Contas do Fundo,
sobre o envio, pela CAIXA, da totalidade das informações referentes
à concessão de certificados de regularidade com o FGTS, motivadas
por alegação de falta de empregados, consoante o estabelecido no
parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.844/94;
2.7 à 2ª Secretaria de Controle Externo do TCU
que:
2.7.1 avalie, quando da realização da auditoria de
que trata o TC-007.547/2004-9 (Acórdão nº 733/2005-Plenário), as
seguintes fragilidades constatadas pela Secretaria Federal de Controle
Interno, relativas ao processo de conversão de mídia:
a) descumprimento do prazo de entrega das informações cadastrais e financeiras pelos bancos depositários;
b) contratação de auditorias independentes pelas
próprias empresas prestadoras do serviço;
c) ausência de acompanhamento pela CAIXA do
processo de conversão de mídias realizado pelas empresas contratadas;
d) terceirização de 84% da equipe encarregada da
conferência visual dos dados e imagens;
e) ausência de controle de qualidade relativo aos
registros aprovados pelos responsáveis pela conferência visual; e
f) deficiência das rotinas relativas à etapa de verificação da consistência cadastral;
2.7.2 verifique, quando da realização da auditoria de
que trata o TC-007.547/2004-9 (Acórdão nº 733/2005-Plenário), a
ocorrência de eventuais irregularidades com o pagamento da importância de R$ 2.380.258,65 pela Caixa Econômica Federal à empresa Intellinet relativo a serviços de digitação complementares que,
segundo a SFC, não haveria comprovação dos custos incorridos.
ISSN 1677-7042
59
ACÓRDÃO Nº 634/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
02 - TC 014.885/2005-4
Classe de Assunto : II
Responsável(eis)
:
Eugênio
Ferraz,
CPF
227.213.716-49, Acácio Cândido da Silveira Santos, CPF
178.155.416-15, Maria Inez Soares de Souza, CPF 492.035.096-15,
Valeria Cândida Porto Pinto, CPF 456.365.836-72, Hélio Albuquerque de Assis, CPF 008.413.826-20, Glória Regina Pereira Ladeira,
CPF 355.514.886-91, Cátia Regina Nunes, CPF 270.663.471-53, Lilian Amorim Prosdocimi Duarte, CPF 455.257.306-34, Alexandre
Camilo de Lelis Gomes, CPF 535.162.656-04, Idalmo Amauri de
Oliveira, CPF 338.837.776-68,
Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais - MF/MG
Exercício : 2004
Determinar à Gerência Regional de Administração
do Ministério da Fazenda em Minas Gerais - MF/MG que:
1. abstenha-se de realizar despesas com solenidades,
festividades e outros eventos congêneres, em razão do caráter irregular de tais gastos, por falta de normativo legal que as autorize;
2. abstenha-se de conceder auxílio-transporte a servidores que utilizam o transporte regular rodoviário nos deslocamentos residência/trabalho/residência em desacordo com o disposto
na MP nº 2.165/36/2001;
3. interrompa os pagamentos de auxílio-transporte a
servidores para deslocamento do local de serviço no intervalo do
almoço, bem como providencie o levantamento dos pagamentos indevidamente efetuados a esse título e seu ressarcimento ao erário,
tendo em vista ser tal concessão expressamente vedada pelo art. 1º da
Medida Provisória nº 2.165-36/2001; e
4. observe, na execução de contratos, o preceituado
no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à necessária nomeação de fiscais
para os contratos celebrados, que deverá ser efetuada tempestivamente, evitando a emissão de portarias de nomeação após o início da
vigência daqueles.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 013.925/2004-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : José Roberto Borges da Rocha
Leão, CPF 151.646.164-91, Rogério Oliveira de Castro Vieira, CPF
284.588.003-06, Luiz Alberto Rabi Júnior, CPF 074.251.948-13, Fernando Penna Chaves, CPF 200.003.407-15, Yolanda Maria Melo Ramalho, CPF 376.387.187-04, Marcos Antônio Martins Dourado, CPF
095.527.667-53, Gustavo Affonso Taboas de Mello, CPF
664.203.347-72, Luiz Maurício da Silva Cunha, CPF 186.618.237-49,
Beatrice Laura Carnielli, CPF 008.563.747-50, José Augusto Guedes
Falcão, CPF 414.210.007-68, Décio Tadayoshi Sakurada, CPF
006.005.809-97, Geraldo Lima Bentes, CPF 079.333.124-20, Miguel
Dalarmelina, CPF 252.241.317-15, Ricardo Vereza Lodi, CPF
450.798.207-30, Sebastião Garcia, CPF 364.766.097-34, Celso Alves
Barbosa, CPF não localizado, José Adilson de Oliveira, CPF
119.496.356-00, Edélcio de Oliveira, CPF 546.874.466-04, Cláudio
Lafayette Pinto, CPF 009.287.557-20, Fernando Simões dos Reis,
CPF 824.756.441-68, Marcus Alexandre Fundão Pessoa, CPF
163.049.507-72, Haroldo Corrêa Rocha, CPF 394.870.167-91, Vilamir Gonzaga de Azevedo, CPF 408.294.056-15, José Antônio Bof
Buffon, CPF 653.608.427-68, Luzia Alves Toledo, CPF 049.120.80730, Nilton José de Andrade, CPF 358.460.707-87, Júlio César Carmo
Bueno, CPF 548.560.277-00, Cristina Velloso dos Santos, CPF
704.434.837-87, Leonardo de Paula Luiz, CPF 001.758.137-01, João
Carlos Juliatti, CPF 479.396.567-91, Ricardo Rezende Ferraço, CPF
774.880.407-91, Wolmar Roque Loss, CPF 181.145.806-82, Claudionor Dalla Bernardina, CPF 14.468.437-34, Robson Eduardo Pereira Destefani, CPF 579.418.077-34, Neivaldo Bragato, CPF
449.968.457-91, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, CPF 734.758.907-04,
José Sathler Neto, CPF 185.695.959-72, Guilherme Gomes Dias, CPF
704.861.407-25, Estanislau Kostka Stein, CPF 364.792.097-53, Marilza Barboza Prado Lopes, CPF 317.794.927-15, João Felício Scárdua, CPF 002.028.431-49, Antônio Augusto Rodrigues Machado,
CPF 474.629.737-15, Paulo Vieira Pinto, CPF 069.730.276-87, Valdir
Massucatti, CPF 576.519.737-04, Mônica da Costa Furtado, CPF
558.958.087-00, Marcos Antônio Bragatto, CPF 796.841.577-20,
Paulo Cézar Juffo, CPF 378.706.297-15, Silvana Rocha Barbosa, CPF
395.246.207-15, Carlos Eurico Pereira dos Santos, CPF 148.663.90700
Entidade(s)/Orgão(s): Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo
Exercício : 2003
Determinar:
1. ao Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo/Bandes que:
1.1 preste, no prazo de trinta dias, informações atualizadas acerca dos pontos que se seguem:
60
ISSN 1677-7042
1
<!ID342370-2>
a) situação em que se encontra o processo de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado dos projetos Lubmar, Natures e Cromalhas;
b) conclusão dos processos administrativos relacionados aos projetos Frinorte, Suinorte, Fiação Espírito Santo e Nutrigás;
1.2 promova, no prazo de sessenta dias, se assim
ainda não fez, o ajuizamento de Ação Monitória de Obrigação de
Fazer em todos os processos de renegociação que não se tenha logrado finalizar em razão da não-apresentação da documentação necessária por parte da empresa beneficiária;
1.3 informe a este Tribunal, a cada período de noventa dias, e de forma detalhada para cada uma das empresas que
possuam debêntures vencidas, as providências adotadas no período
visando à cobrança do respectivo débito;
1.4 cumpra, de forma estrita, as cláusulas condicionantes previstas em resoluções do Geres e nas decisões da Diretoria do Bandes;
1.5 cumpra, de forma estrita, as normas e as instruções de acompanhamento e fiscalização dos projetos beneficiados
com recursos do Funres, disciplinadas pelas Resoluções Normativas
1.060/2002 e 1.067/2002, do Geres;
2. à Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional que, no prazo de sessenta
dias, adote as providências necessárias à regulamentação do inciso III
do artigo 5º da MP 2.199-14, de 24.8.2001, dando ciência a este
Tribunal;
3. ao Geres e à Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional que, no
prazo de sessenta dias, adotem as providências necessárias à fixação
de prazo para a conclusão das operações de renegociação de que trata
a MP 2.199-14, de 24.8.2001, dando ciência a este Tribunal;
4. alertar o Bandes, o Geres e a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional que o não-cumprimento de decisão deste Tribunal sujeita o
infrator à cominação de multa, nos termos do disciplinado pelo artigo
58, §º 1º, da Lei 8.443/1992.
5. Dar conhecimento desta deliberação:
5.1 à Advocacia-Geral da União para adoção das
providências que entender pertinentes no âmbito de sua esfera de
competência, à luz do preconizado pelo artigo 131 da Constituição
Federal e pelo artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de
10.02.1993, encaminhando-se-lhe, também, cópia das peças de fls.
165/6, v.p., e 207/20, v.1, dos autos;
5.2 ao sr. Ministro de Estado da Integração Nacional;
5.3 à Secretaria de Políticas de Desenvolvimento
Regional do Ministério da Integração Nacional, para que possa conhecer do contexto que motivou as determinações constantes dos
subitens acima.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 021.516/2005-0
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração/RO
1. Recomendar à Gerência Regional de Administração em
Rondônia que adote providências no sentido de adequar o local de
trabalho dos servidores médicos e odontólogos;
2. Determinar :
2.1 à Gerência Regional de Administração em Rondônia
que:
2.1.1 faça cumprir a jornada de trabalho diária dos servidores
médicos, de oito horas (se optante) ou de quatro horas, conforme o
caso, nos termos da Lei nº 9.436/97, art. 1º, caput, e § 1º;
2.1.2 faça cumprir a jornada de trabalho diária do servidor
odontólogo, de seis horas, em vista do disposto na Lei nº 8.112/90,
art. 19, c/c a Lei nº 6.861/80, e Decreto nº 1.590/95;
2.1.3 abstenha-se de estabelecer jornadas de trabalho informais, sem amparo legal; e
2.1.4 faça com que as folhas de ponto ou qualquer outro
documento relativo aos horários de trabalho dos servidores contenham informações que reflitam a situação efetivamente ocorrida a
cada dia de trabalho.
2.2 à Controladoria-Geral da União em Rondônia que investigue a ocorrência de casos similares em outros órgãos públicos,
particularmente em relação aos casos informados neste processo;
3. Alertar à Gerência Regional de Administração em Rondônia que, em vista do art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992, c/c
o art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal, independente de audiência prévia do responsável, enseja a aplicação de multa; e
4. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 637/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, quanto ao(s) processo(s)
abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no
mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s) representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 016.357/2005-1
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Orgão(s): Banco Central do Brasil
Representante: G.A. Viana Extintores e Representações Comerciais Ltda
ACÓRDÃO Nº 638/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 635/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, quanto ao(s)
processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso
I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) procedente(s), arquivando-a, mandando
fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar a Ouvidoria/TCU, com o envio
de cópia da respectiva instrução.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, quanto ao(s) processo(s)
abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no
mérito considerá-la(s) parcialmente procedente(s), mandando fazer
a(s) seguinte(s) recomendação(ões) e determinação(ões) conforme os
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução.
GOVERNO DE ESTADO
01 - TC 019.582/2004-0
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Estado da Educação de
GOVERNO DE ESTADO
01 - TC 005.668/2006-1
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Justiça do Estado de Mato Grosso
Representante: Secretaria de Controle Externo no
Mato Grosso
Determinar à Controladoria Geral da União o acompanhamento das providências adotadas em relação às irregularidades
detectadas na execução do convênio Ministério dos Esportes nº
055/2001, celebrado com a Secretaria de Estado de Justiça do Estado
de Mato Grosso, objeto do Ofício nº 810/DSESP/DS/SFC/CGU-PR e
Nota Técnica nº 0039/DSESP/DS/SFC/CGU-PR, até o seu desfecho.
ACÓRDÃO Nº 636/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, quanto ao(s)
processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso
I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) procedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s) recomendação(ões) e determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos.
Sergipe
Representantes: Procuradoria da República no Estado de Sergipe
1. Recomendar ao Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe que intensifique, dentro do possível, o controle e
acompanhamento dos estoques da merenda escolar, junto às escolas
públicas que recebam recursos descentralizados, ou que tenham recebido mercadorias adquiridas de forma centralizada, de forma a
evitar eventuais desvios e/ou negócios irregulares semelhantes àqueles apurados por meio do Inquérito Administrativo n.º
018.000.08963/2003-8, instaurado com objetivo de se apurar desvio
de alimentos da merenda na Escola Estadual Rodrigues Dórea, apurando-se, em cada caso, a responsabilidade individual do servidor;
2. Determinar à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe
que comprove a este Tribunal ter adotado as seguintes providências:
2.1 implementação do controle de estoques de alimentos (recebimento e distribuição) nos almoxarifados das escolas da rede estadual, onde são depositados os alimentos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar, fixando os deveres e responsabilidades dos respectivos responsáveis;
2.2 orientação aos servidores responsáveis pela guarda do
patrimônio público como devem agir após terem sido identificados
desvios na merenda escolar;
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
2.3 comunicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe os resultados do Inquérito Administrativo, protocolado sob o n.º
018.000.08963/2003-8, instaurado com objetivo de se apurar o desvio
de alimentos da merenda na Escola Estadual Rodrigues Dórea, bem
como todos os casos de desvios de alimentos adquiridos com recursos
do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
3 Comunicar a Procuradoria da República no Estado de Sergipe desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 639/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, quanto ao(s) processo(s)
abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no
mérito considerá-la(s) parcialmente procedente(s), conforme os pareceres emitidos nos autos e cientificar o(s) representante(s), com o
envio de cópia da respectiva instrução.
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 019.515/2004-8
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Areal - RJ
Representante: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 640/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento no art. 27,
da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
1. dar quitação aos responsáveis Nei Moreira da Silva, CPF
274.556.027-15, e Carlos Eduardo Botelho, CPF 008.329.441-49, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram cominadas,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
2. restituir o processo à Secex-MT, para elaboração de proposta de julgamento de mérito das contas do Estado de Mato Grosso,
considerando que a decisão definitiva deve ser o fundamento para a
cobrança judicial de eventual dívida, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea “b”, da Lei nº 8.443/92;
3. dar ciência deste acórdão a todos os responsáveis.
GOVERNO DE ESTADO
01 - TC 449.039/1994-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Nei Moreira da Silva, CPF 274.556.02715, Carlos Eduardo Botelho, CPF 008.329.441-49 e Estado de Mato
Grosso
Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Saúde do Estado de Mato
Grosso
Valor original da multa: R$ 1.510,00
Data de origem da multa: 11/06/2002
Valor recolhido e Data de recolhimento pelo:
Sr. Nei Moreira da Silva
Valor
Data
73,00
09/01/2003
73,00
07/02/2003
73,00
10/03/2003
73,00
07/04/2003
73,00
07/05/2003
73,00
06/06/2003
73,00
07/07/2003
75,00
06/08/2003
75,00
04/09/2003
75,00
07/10/2003
75,00
07/11/2003
75,00
04/12/2003
75,00
09/01/2004
75,00
10/02/2004
75,00
10/03/2004
75,00
12/04/2004
75,00
10/05/2004
75,00
10/06/2004
75,00
12/07/2004
75,00
16/08/2004
75,00
08/09/2004
75,00
09/11/2004
75,00
12/11/2004
75,00
09/12/2004
325,00
07/01/2005
Sr. Carlos Eduardo Botelho
Valor
Data
71,52
23/12/2002
74,52
23/01/2003
73,00
21/02/2003
73,00
24/03/2003
74,00
23/04/2003
75,00
22/05/2003
75,00
23/06/2003
75,00
22/07/2003
77,00
21/08/2003
77,00
23/09/2003
77,00
23/10/2003
77,00
24/11/2003
77,00
17/12/2003
80,00
12/02/2004
80,00
26/02/2004
80,00
24/03/2004
80,00
26/04/2004
80,00
25/05/2004
80,00
28/06/2004
80,00
27/07/2004
80,00
25/08/2004
80,00
28/09/2004
80,00
26/10/2004
82,00
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158,67
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1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 641/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 002.461/2006-6
Interessado(s) : Anizi Joseph, Antônio Dabus Neto, Antônio
Delcio Salandini, Antônio Geraldo dos Santos, Antônio Muquiutti,
Avelino Andrade, Carlos Roberto Santander, Delsio de Jesus Quadros, Dirceu Souza Filho, Djalma Aparecido Benedito de Oliveira,
Dorival Braga, Edvil Martins Padilha, Elisana Miranda dos Anjos,
Eugênia Teixeira Leite de Almeida, Ezequiel Alves de Oliveira, Fábio
Augusto Pinto, Francisco João dos Santos, Hamilton Lobo de Almeida, Helena Florentino Morato, Helio Ribeiro do Rego Melo, Herio
Obata, Izabel Rovaris Giordano, José Carlos Simões, José Edson da
Silveira, Luiz dos Anjos, Mário Augusto Nunes de Souza, Moacyr
Antônio Ferreira, Nelson Garcia de Campos, Newton Ferreira, Nilce
Soares dos Santos, Norberto Faustino de Carvalho, Norberto Spoladore, Oswaldo Baptista Coelho, Robespierre de Mello, Thereza Torloni, Walter Bacco
02 - TC 002.462/2006-3
Interessado(s) : Abel Gonçalves dos Santos, Álvaro Soares,
Antônio Andrade de Magalhães, Athaide Ferrari, Dalton Guilherme
Pinto, Elizabeth Lorenzetti Ganadi, Felippe Thomaz de Miranda Filho, Floriano Rodrigues Fonseca, Francisco Alves dos Santos Netto,
Francisco Teruya, Hélio Rodrigues, Irene da Silva Sararra, Jeuel Dias
de Andrade, Joanna Filomena Bagnoli Bertini, José Garcia, José Luiz
de Freitas, José Marques Barbosa, José Valentim Chisso, Jurandir
Roque de Souza, Laércio Luiz Tardivo, Lauro Corte, Lázaro José
Pasquini, Lázaro Soares de Campos, Lenita Dimas, Leonilde Moreira,
Lucymar de Lourdes Cardoso, Luiz dos Santos Alves, Luiz Gonzaga
de Castro, Manoel Borges, Nilton Carvalho dos Santos, Octávio Alberto da Costa Pinheiro, Ordelão Abrão, Osmar Domingos Vasques,
Oswaldo Jacomini, Otacio Antônio Mativi, Renato Nogueira Galon,
Sebastiana Rocha da Silva Pinheiro, Sebastião Pinheiro Sampaio,
Senriku Nomiyama, Sérgio Rosa
03 - TC 002.464/2006-8
Interessado(s) : Anísio Seraphin Monteferrante, Antônio Borin, Francisco Edgard, Nilson Nascimento
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 642/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s),
conforme os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 001.535/2006-7
Interessado(S) : Alexandre Leite Moraes, Alexandre Pinheiro
Machado, André Francisco Luiz de Alencar Passaro, Andréa Araújo
Alves de Souza, Antônio Carlos Berwanger, Ary Alves da Costa
Neto, Arydalton Carlos Vilarinhos Júnior, Augusto Carlos Cunha
Corrêa Pina Filho, Bruno Chevitarese de Oliveira, Bruno Fainguelernt, Carla Verônica Oliveira Chaffim, Celso Luís Zini Lins, Cesar
Roberto Pereira Magalhães, Demétrio de Macedo Pepice, Eduardo
Toshikazu Hashimoto, Fábio Augusto Brandão Ciminelli, Fábio Bergamasco
02 - TC 001.674/2006-0
Interessado(s) : Fábio Garcia Vanderlinde, Fernando da Silva
Barreto, Francisco Aieta Affonso, Francisco José Bastos Santos, Frederico Pinto Novaes, Gilberto Linhares Martins, Ilan Sacks, Ivan
Varga Lima, John Yuh Ting, Juliana Vicente Bento, Júlio Costa Leite,
Kelly Leitão Sanguinetti, Luis Antoni Pagano, Luis Guilherme Rosado Carneiro, Marcelo Firmino dos Santos, Marcelo Luiz Fonseca de
Araújo Silva, Marco Antônio Papera Monteiro
03 - TC 018.343/2005-5
Interessado(s) : Adelson Borboleta de Lima, Alexandre Magno Ferreira E Souza, Antonieta Caetano de Marins, Atila Gomes,
Carlos Rocha Lelis, Clorisvaldo Rodrigues dos Santos, Daniel Mário
Alves de Paula, Domingos Satoshi Itto, Gil Ricardo de Morais Guilherme, Gilson Antônio Frantz, Guilherme Horta Moraes, Haroldo
José Parri, José Edimilson da Rocha, José Leal Neto, Liliane Parente
Vieira, Luciano do Carmo Andreoli, Marcelo de Albuquerque Lins,
Moises Carneiro da Silva, Paulo Roberto Piazza, Reinaldo Brito da
Silva, Silvana Teixeira Cavalcante
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 001.657/2006-0
Interessado(s) : Adriana Bagnara, Ana Cássia de Abreu Netto, Ana Paula Carvalho Lisboa, Andréa Neves Pereira, Andreia da
Silva Soares, Angelita Gonçalves Martins, Carlos Flávio Nucci, Célia
Aparecida Teixeira, Claudete Liane Terra Furtado, Eliane Dorneles da
Silva Rodrigues, Fabiana Pascoal Araújo, Fabiana Santos Tamiosso,
Jorge Curcino de Britto Filho, Leonardo Fábio Homercher Martins,
Lisiane Madalena Treptow, Luciane Trucolo Rodrigues, Luisa Renilda Ferreira Voigt, Marcelo Henrique Pereira da Silva, Naura Ramos de Oliveira, Patrícia Bravo de Oliveira Soares, Roberto Bartolomeu Gianisella, Rodrigo Schmidtt, Rosalba Leal Ribeiro, Rosane
Souza Quadros, Sara Terezinha da Silva Paim, Silvia Anadir Medeiros da Silva, Taciana Brito de Moura, Viviane Gonçalves Lagarde
02 - TC 002.608/2006-0
Interessado(s) : Deisi Pecaibes Stepien
03 - TC 022.134/2005-1
Interessado(s) : Alessandra Alves Pereira Silva, Alexandre
Afrânio Peixoto, Ana Cristina Simões Pereira, Anna Christina Rosa
Guimarães, Antônio Carlos Gaspar de Vasconcellos, Carlos Alberto
de Lazari dos Santos, Carlos Alberto Vieira Duarte, Cláudia Maria
Pereira Simões, Fabian Friedrich, Jair da Silva Santos, Janaína Elisabete Barbosa Ricardo, Jorge Mesquita Huet Machado, Jorge Santos,
Katia Christina Leandro Antunes, Marcelo Eduardo Timóteo, Marilene Fragas Costa, Nelson Luiz da Silva Pedreira
b) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 18 a 21):
RECURSO
ACÓRDÃO Nº 643/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo TC-009.965/2003-0 (c/ 1 anexo)
2.Grupo I - Classe I - Recurso Inominado
3.Recorrente: Serviço Social do Comércio no Estado de Rondônia - Sesc/RO
4. Entidade: Serviço Social o Comércio no Estado de Rondônia-Sesc/RO
5.Relator: Ministro Valmir Campelo
6.Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira
Ferreira
7.Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto,
OAB/DF 6.098 e Antônio Perilo Teixeira Netto, OAB/DF 21.359
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de
Contas Simplificada do Serviço do Comércio no Estado de Rondônia,
exercício de 2002, que por meio do Acórdão nº 860/2005 - TCU Sessão de 17.5.2005 - Relação nº 54/2005 - 1ª Câmara, este Tribunal
julgou as contas dos gestores regulares com ressalva, tendo sido
realizadas determinações a Unidade.
Considerando que, o recorrente interpôs o presente recurso a
fim de impugnar a determinação inserida no item 1.2 do referido
acórdão;
Considerando que o recorrente não apresenta fatos novos,
mas sim, novas alegações jurídicas, que, cumpre ressaltar, já foram
objeto de análise nos presentes autos (fls. 98/100, vol. P);
Considerando que, de fato, a não inclusão do Sesc como
parte integrante da administração direta não exime o órgão de respeitar os princípios gerais da Administração Pública (vide Decisão nº
642/1998 - Plenário e Acórdão 46/1999 - 1ª Câmara), de onde decorre
a necessidade de obediência às regras previstas no art. 37 da Constituição Federal no tocante, especificamente, à seleção de pessoal,
conforme também se verifica nos seguintes Acórdãos 2.073/2004 - 1ª
Câmara; 809/2004 - 2ª Câmara; 429/2004 - 2ª Câmara; 3.068/2003 1ª Câmara; 1.281/2003 - Plenário; 519/2003 - Plenário; 194/2002 Plenário; 42/2002 - 1ª Câmara);
Considerando que conforme apurou a SERUR, o recorrente
não interpôs qualquer dos recursos previstos nos normativos desta
Corte, a peça poderia ser conhecida como Recurso de Reconsideração, adequado ao presente caso, em atenção ao princípio de formalismo moderado, caso atendesse aos requisitos previstos no art. 32,
parágrafo único, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que a SERUR concluiu por que não seja conhecido o presente recurso, por sua intempestividade e não apresentar
fatos novos;
Considerando os pareceres uniformes no sentido de não conhecimento do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1 não conhecer da peça recursal apresentada; e
9.2 dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
ISSN 1677-7042
61
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 644/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
1. TC-009.245/2005-5 - EDSON DEL MASTRO, CPF:
045.898.668-20; JONAS CERSOSIMO, CPF: 034.462.478-15
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 645/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Hospital de Clínicas de Porto Alegre
1. TC-001.725/2006-1 - ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA,
CPF: 568.933.530-49; FLAVIO MILMAN SHANSIS, CPF:
428.674.520-15; JOÃO SAVIO MOTTA DE CASTRO, CPF:
316.722.480-00; MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA VILELLA, CPF: 945.985.330-72; ROBERTO FARINHA LUIZ, CPF:
455.194.550-15; VALMIR FURQUIM PRESTES, CPF: 573.599.03068; VERA ELISABETH DAMASCENO CORREA, CPF:
396.255.750-49
Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão
2. TC-003.040/2006-9 - ANA CECILIA CAMPOS BARBOSA, CPF: 968.246.115-49; JAZIEL SOUZA LOBO, CPF:
534.504.695-68; WILTON LUIZ MOTA ALMEIDA, CPF:
722.624.945-68
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
3. TC-003.508/2006-9 - FRANCISCO JOSÉ CASARIM
RAPCHAN, CPF: 007.826.387-59
Escola Agrotécnica Federal de Machado
4. TC-004.129/2006-1 - SAMUEL RICARDO DA SILVA,
CPF: 799.736.126-04
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
5. TC-000.162/2006-8 - GIOVANA TIZIANI,
293.164.388-29
CPF:
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
6. TC-002.369/2006-9 - AGNELO GOETZ DA SILVA, CPF:
584.903.700-44; ANDRÉ ARAUJO DE AZEVEDO, CPF:
860.214.357-53; ANGELA DE MIRANDA COELHO DA ROCHA,
CPF: 809.127.707-59; ARNALDO LYRIO BARRETO, CPF:
943.911.737-00; CRISTINA GOMES, CPF: 504.987.117-49; ELIANE MARIA DE ALMEIDA FERNANDES, CPF: 689.122.777-15;
GEORGETE MARIA DE JESUS, CPF: 544.101.697-34; ISABEL
CRISTINA MARTINS SANTOS, CPF: 012.569.237-45; ISABELA
MATEUS DE ARAUJO, CPF: 037.631.067-74; ISRAEL MARCO
PÉRES NETO, CPF: 036.946.366-84; IVANILDA PAIVA DOS
SANTOS, CPF: 583.068.037-87; JOÃO MARCELO DOS SANTOS
MARQUES, CPF: 008.574.567-76; LUCIANA DA COSTA SILVA,
CPF: 009.007.097-66; MARCIO RESENDE FERRARI ALVES,
CPF: 674.174.346-49; MARILENA SAMPAIO TEIXEIRA, CPF:
839.432.697-87; MARILUCIA VITORIA TAVARES DA SILVA,
CPF: 045.453.997-54; MAURO ANDRÉ RATZSCH ANDREAZZI,
CPF: 799.499.087-87; NELSON ANTONIO TORRACCA, CPF:
663.594.147-91; PAULO DE MARTINO JANNUZZI, CPF:
068.428.828-18; RENATA MOTTA COSTA MONTEIRO, CPF:
871.950.207-97; ROBERTO TEIXEIRA LUZ, CPF: 905.541.167-15;
ROGERIO VALERIO PEREIRA, CPF: 466.974.387-20; ROMMEL
CYSNE, CPF: 730.451.527-91; ROSANE OLIVEIRA CARRETEIRO, CPF: 823.891.287-34; SANDRA CANTON CARDOSO, CPF:
553.020.176-87; SOLANGE DE OLIVEIRA SANTOS, CPF:
012.666.877-93; VALDIR JOSÉ BERALDO, CPF: 357.325.558-20
62
ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃO Nº 646/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Agrotécnica Federal de Januária
1. TC-004.442/2006-0 - ALESSANDRA DE FÁTIMA VIEIRA, CPF: 002.972.456-27; DANIELA SOUZA SANTOS DE SA,
CPF: 294.226.288-57; DORA NEY CONCEIÇÃO MATOS, CPF:
543.441.906-53; EDMILSON TADEU CASSANI, CPF: 574.365.25700; EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 012.093.596-18;
EMANOELITO FERNANDES VIEIRA JUNIOR, CPF: 031.240.90608; GIULIANO VIANA DE ALKMIM, CPF: 036.065.316-21; LUIS
EDGAR DE BARROS SANTANA, CPF: 309.552.035-20; MARCOS
ANDRE CAMPOS DA MOTA, CPF: 039.515.406-56; MARIA DA
PIEDADE ALVES MELO, CPF: 931.311.436-49; RODRIGO FERNANDES GOMES, CPF: 051.045.236-16; SORAIA ATAIDE LINHARES FROTA, CPF: 965.780.256-34; VALERIA RODRIGUES
FERREIRA, CPF: 012.062.546-61
Determinação:
1. à Escola Agrotécnica Federal de Januária que:
1.1 disponibilize os desligamentos de Alessandra de Fátima
Vieira, Dora Ney Conceição Matos e de Edmilson Tadeu Cassani dos
cargos de Professor de 1º e 2º Graus Substituto.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 647/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, considerando que tratam os
presentes autos de Representação acerca de possível irregularidade na
reintegração do Patrulheiro Rodoviário Francisco Oliveira de Queiroz
aos quadros do antigo DNER, órgão do Ministério dos Transportes,
conforme informação contida no Aviso nº 557/AGU, datado de
27.7.2004, do Advogado-Geral da União Sustituto Moacir Antonio
Machado da Silva; considerando que por meio do Ofício de Audiência nº 2054, de 19.07.2005, o Sr. Maurício Hasenclever Borges,
ex- Diretor-Geral do DNER foi instado para apresentar ao Tribunal
razões de justificativas acerca da reintegração do Sr. Francisco Oliveira de Queiroz, no antigo cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal
após mais de 24 anos da data de demissão, por justa causa, daquele
servidor, o que configura desrespeito ao disposto no art. 110, inciso I
da Lei nº 8.112/1990; considerando que o Sr. Maurício Hasenclever
Borges, por meio de seu advogado devidamente constituído (fl.84)
encaminhou elementos de fls. 72/83, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III, do
Regimento Interno/TCU, em :
1. acatar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr.
Maurício Hanseclever Borges;
2. determinar o apensamento deste processo ao TC011.804/2005-2, relativo à aposentadoria do Sr. Francisco Oliveira de
Queiroz no cargo de Policial Rodoviário Federal, do quadro de pessoal do Departamento de Polícia Rodoviário Federal - Órgão do
Ministério da Justiça, para servir de subsídio à análise da concessão,
dando-se ciência deste Acórdão ao representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1. TC-016.515/1999-4 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: II
Responsável: MARIA DE LOURDES DE ARRUDA MELO, CPF: 003.542.364-15
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico-CNPq
Valor original do débito:
NCz$ 6.956,14
Valor recolhido:
R$ 436,39
R$ 439,23
R$ 439,23
R$ 453,31
R$ 457,86
R$ 457,86
R$ 457,86
R$ 457,86
R$ 478,05
R$ 484,67
R$ 490,94
R$ 497,13
R$ 504,67
R$ 513,92
R$ 513,92
R$ 533,92
R$ 552,41
R$ 552,41
R$ 571,89
R$ 571,29
R$ 578,76
R$ 578,76
R$ 578,76
R$ 578,76
<!ID342370-3>
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Data de origem do débito:
02.08.1989
Data do recolhimento:
31.12.2003
30.01.2004
02.03.2004
31.03.2004
30.04.2004
31.05.2004
30.06.2004
30.07.2004
01.09.2004
30.09.2004
29.10.2004
30.11.2004
31.12.2004
31.01.2005
28.02.2005
31.03.2005
29.04.2005
31.05.2005
30.06.2005
29.07.2005
31.08.2005
30.09.2005
31.10.2005
30.11.2005
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 649/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, e de acordo com a autorização
contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s):
JUSTIÇA FEDERAL
Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região
1. TC-011.575/2002-3 - OTADÉLIO MAGALHÃES DO
VABO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei
1. TC-010.377/2005-7- ANTONIO MARIA CLARET DE
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC-012.852/2004-6
Classe de Assunto: VI
Interessado: Moacir Antonio Machado da Silva, AdvogadoGeral da União Substituto
Órgãos: antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER e Ministério da Justiça
SOUZA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
1. TC-006.723/2002-7 - AMELIA MACHADO GODOI;
EDNA BARBOSA LEITE; MARIA LÚCIA DE ANDRADE MORAIS; RAIMUNDO FERREIRA BESERRA; WALACE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 648/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
2. TC-015.497/2002-3 - DAURA REIS CARDOSO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, considerando que por meio do
Acórdão nº 1.730/2003 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 2.10.2003,
inserido na Relação nº 97/2003, este Tribunal autorizou o parcelamento do débito no valor de NCz$ 6.956,14 (seis mil novecentos e
cinqüenta e seis cruzados novos e quatorze centavos) em 24 parcelas
mensais atualizadas e acrescidas de encargos legais, a cujo pagamento
foi condenada a Sra. Maria de Lourdes de Arruda Melo, abatendo-se,
na oportunidade, as quatro parcelas anteriormente recolhidas e discriminadas no referido acórdão; considerando que foram descontadas
dos proventos da servidora da Universidade Federal da Paraíba, Sra.
Maria de Lourdes de Arruda, no período de 31.12.2003 a 30.11.2005,
as 24 parcelas e repassadas ao CNPq, conforme suas comunicações/comprovantes oficiados nos presentes autos e o demonstrativo
do recolhimento (fls. 211/224-vol.1) no valor total de R$ 14.329,75
(quatorze mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento
Interno, em dar quitação a responsável, ante o recolhimento integral
do débito que lhe foi imputado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
RECURSOS - PEDIDOS DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 651/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92,
em conhecer dos Pedidos de Reexame constantes dos processos a
seguir indicados, para, no mérito, dar-lhes provimento, e, conseqüentemente, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, e de acordo com
a autorização contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCUPlenário, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de
concessão(ões) igualmente relacionado(s):
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
1. TC-019.659/2003-0 - CONCEIÇÃO MARIA SABAT DA
CRUZ (Acórdão recorrido: 998/2005-TCU-1ª Câmara)
CÂMARA DOS DEPUTADOS.
1. TC-856.924/1998-9 - FÁTIMA MARIA DE FREITAS
MOSQUEIRA; GERALDO EVANGELISTA TEIXEIRA (Acórdão
recorrido: 997/2005-TCU-1ª Câmara)
c) Ministro Guilherme Palmeira (Relações n°s 20 e 21):
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 652/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno, em julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalva, dar quitação aos responsáveis e fazer as
determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚST. E
DO COMÉRCIO
01 - TC 016.032/2005-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adriano Lima Carvalho, CPF nº 359.157.30515; Eliana Aparecida Vieira Borges Pequeno, CPF nº 224.342.401-00;
José Giacomo Baccarin, CPF nº 019.834.758-82; Marcos Dal Fabbro,
CPF nº 276.775.908-96; Selma Tânia Santiago Fonseca dos Santos,
CPF nº 158.133.125-87; e Sérgio Martins da Silva, CPF nº
632.242.597-87
Entidade: Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional SESAN/MDS
Exercício: 2004
1. Determinar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN que:
1.1 adote medidas eficazes visando à emissão tempestiva dos
pareceres técnico e financeiro sobre as prestações de contas apresentadas pelos convenentes, a fim de cumprir o prazo de 60 dias para
pronunciamento sobre a aprovação ou não das contas, conforme estabelecido no art. 31 da Instrução Normativa/STN nº 01/97; e
1.2 em caso de descumprimento do prazo previsto no § 5º do
art. 28 da IN/STN nº 01/97 para apresentação da prestação de contas
pela entidade convenente, observe o disposto no § 2º-A do art. 31
dessa Instrução Normativa, que obriga o ordenador de despesas da
unidade concedente à imediata instauração de tomada de contas especial e ao registro do fato no Cadastro de Convênio do SIAFI.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno-SFCI
que acompanhe as medidas adotadas pela SESAN-MDS para efetivação dessas providências.
PENSÃO CIVIL
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 650/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
ACÓRDÃO Nº 653/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
inciso II, e 260 do Regimento Interno, e de acordo com a autorização
contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s):
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalvas e dar quitação aos responsáveis,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina
1. TC-012.429/1997-0 - ARIADINE FARACO; ADRIANA
FARACO; DARCI VALÉRIO FARACO; GRASIELA FARACO;
INADIR DE FÁTIMA ROCHA
01 - TC 012.475/2005-7
Classe de Assunto : II
Responsável: Vera Lúcia de Aguiar de Azevedo, CPF nº
726.135.303-59
Unidade: Prefeitura Municipal de Mucambo - CE
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO - MPO
01- TC 020.371/2004-9
Classe de Assunto: II
Responsável: Manoel Carlos Fernandes, CPF nº
490.662.346-87
Unidade: Prefeitura Municipal de Pedras de Maria da Cruz MG
ACÓRDÃO Nº 654/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208
e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar a conta a seguir
relacionada regular com ressalva, dar quitação ao responsável, e determinar à Prefeitura Municipal de Pinheirinho do Vale-RS que, nos
convênios firmados para a aplicação de recursos federais, cumpra
rigorosamente o prazo para apresentação da prestação de contas, sob
pena de infração à norma legal ou regulamentar, sujeitando-se o
responsável à multa prevista no inciso II do artigo 58 da Lei nº
8.443/92, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 005.890/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsável: Miguel Ivaldir Pereira, CPF nº 246.531.44087
Unidade: Prefeitura Municipal de Pinheirinho do Vale - RS
ACÓRDÃO Nº 655/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento
Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.364/2005 - TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/10/2005 - 1ª Câmara, Ata nº 35/2005 - 1ª
Câmara, relativamente ao item 3, onde se lê: “(CPF nº 134.683.55620)”, leia-se: “(CPF nº 134.683.756-20)”, mantendo-se os demais
termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 015.859/2003-2
Classe de Assunto : II
Responsável: Julião César Batista de Sales, CPF nº
134.683.756-20
Unidade: Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo - MG
ACÓRDÃO Nº 656/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento
Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 50/2006 - TCU-1ª Câmara, prolatado
na Sessão de 24/1/2006 - 1ª Câmara, Ata nº 1/2006 - 1ª Câmara,
relativamente ao item 4, onde se lê: “(CPF nº 072.334.525-68)”, leiase: “(CPF nº 001.068.365-87)”, mantendo-se os demais termos do
Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 279.036/1995-7
Classe de Assunto : II
Responsável: Antonio Medrado de Alcantara, CPF nº
001.068.365-87
Unidade: Prefeitura Municipal de Érico Cardoso - BA
ACÓRDÃO Nº 657/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, 10, § 3º, e 21 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII,
17, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno, em considerar
iliquidáveis a conta adiante relacionada, ordenando seu trancamento e
o conseqüente arquivamento do respectivo processo, dando-se ciência
da presente deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno e ao
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que adotem as medidas cabíveis
relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos
Responsáveis” e do CADIN, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
ISSN 1677-7042
d) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 26 a 28):
CONVÊNIOS
01 - TC 007.627/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Corrado Roberti (falecido), CPF
022.458.506-10
Unidade: Prefeitura Municipal de Tocantins - MG
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 661/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
nº
ACÓRDÃO Nº 658/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso I, 143 e 212 do Regimento
Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem
julgamento do mérito, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, de 28/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.
1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 17,
inciso IV, 143, incisos III e V, alínea "a", e 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em conhecer da representação para, no mérito,
considerá-la procedente, e em determinar:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
01 - TC 003.119/2004-4 (c/ 2 volumes)
Classe de Assunto: VI
Representante: Eudoro Walter de Santana, Diretor Geral do
DNOCS
01 - TC 020.888/2005-1
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Dionízio Francisco de Melo, CPF nº
059.182.431-00;
José Lima da Silva, CPF nº não informado
Valmira Alves da Silva, CPF nº não informado
Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento - PA
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 659/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do
Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão a seguir relacionado, determinando à SEFIP que tome as
providências necessárias para a alteração do código referente à vantagem, para considerar a parcela “opção”, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/TRE-PARÁ
01 - TC 007.616/1997-0
Interessado: Plínio Alves da Silva Filho
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 660/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
INSTITUTO
INSS/MPS
63
NACIONAL
DO
SEGURO
SOCIAL
01 - TC 001.969/2006-7
Interessada: Tatiana Moulin Maciel da Silva
02 - TC 022.046/2005-7
Interessadas: Desiree de Camargo Lotuffo Oliveira
Silmara do Rocio Canani Goy
03 - TC 022.141/2005-6
Interessados: Adriano Miguel
Antônio Carlos Rocha Moreira
Arilda Francisco
Daniel Clemente de Araujo
Daniel Tubino Bortolan
Daniela Agliardi Curtinove Cardoso
Daniele Aparecida Tavares
Durben Cruvinel Aguiar
João Batista de Oliveira
Juliana Saretta
Leonardo Fernandes de Souza
Lídia Augusta Cardon
Marcelino Antônio Martins
Nádia Mara Sousa Oliveira
Terezinha da Silva Santos
Thiago da Costa Hexsel Franco
Wanderlei Bergmann
Weslley de Sousa Santos
-
Responsáveis: Charles Eduardo de Andrada Jurubeba e Waldemar Borges Rodrigues
Entidade: Coordenadoria Estadual em Pernambuco - CESTPE, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
1. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS que informe em suas próximas contas sobre o andamento ou
o resultado alcançado com a apuração das irregularidades apontadas
no Relatório de Auditoria nº 005/2003, resultante da fiscalização que
realizou no CEST-PE, quanto aos assuntos relacionados a seguir,
inclusive apontando as providências definitivas para regularização das
situações e, conforme o caso, a aplicação das penalidades cabíveis:
1.1. irregularidade relativas ao Convite nº 21/99-3DR/GL,
objeto da denúncia constante do Processo nº 59400.002697/200344;
1.2. irregularidade relativa aos Convites nº 03/CESTPE/SRL/CL/2002, nº 06/CEST-PE/CPL/2002 e nº 04/CESTPE/SRL/CL/2002;
1.3. irregularidade constatada no processo de Tomada de
Preços objeto do Processo nº 01/CEST-PE/SRL/CL/2002 e respectivo
Contrato, de nº PGE-04/2002;
1.4. venda de bens patrimoniais pelo servidor José Widmark
dos Santos, com o conhecimento do então Chefe do Setor de Recursos Logísticos da CEST-PE, José Afonso Moura Rodrigues, como
consta da denúncia nº 594400.002697/2003-44;
1.5. utilização irregular de veículo locado pelo DNOCS da
empresa RGL Nordeste Rent a Car pelo vereador Romero Gomes,
inclusive com a incorrência em multa de trânsito;
1.6. multas de trânsito aplicadas aos demais veículos locados
da empresa RGL Nordeste Rent a Car;
1.7. execução ilegal de fiscalização de obra pelo vereador
Romero Gomes, em nome do DNOCS;
1.8. utilização irregular e falta de pagamento de veículos
locados, tratadas no processo nº 59403.001067/2003-22 e respectiva
Ação de Execução movida pela empresa contratada;
1.9. venda ilegal de uma motoniveladora pertencente ao
DNOCS, com a participação do servidor Rosalvo Inácio dos Santos e
descaso do então Chefe do Setor de Serviços Gerais da CEST-PE,
José Afonso Moura Rodrigues;
2. à Coordenadoria Estadual em Pernambuco - CEST-PE,
que se abstenha de incorrer nas seguinte falhas, detectadas pelo setor
de auditoria do DNOCS, constantes do Relatório de Auditoria nº
05/2003:
2.1. não observância da Lei nº 8.666/93 (arts. 15, §4º, 38,
inciso VI, 22, §7º), nos seguintes casos: ausência de verificação da
compatibilidade dos preços com os praticados no mercado (Convite
nº 05/CEST-PE/SRL/CL/2002); ausência de parecer técnico (Convite
nº 07/CEST-PE/SRL/CL/2002); prosseguimento de processo licitatório com apenas duas propostas válidas (Convite nº 08/CESTPE/SRL/CL/2002);
2.2. emissão de pré-empenhos e empenhos com valores mínimos (R$1,00) e utilização de empenho na modalidade global, quando deveria ser estimativo, contrariando os artigos 7º, §2º, inciso III,
da Lei nº 8.666/93, 60 da Lei nº 4.320/64 e 23 e 24 do Decreto nº
93.872/86, além da IN/STN nº 10/91, como ocorreu nos seguintes
processos: Dispensa de Licitação nº 025/CEST-PE/SRL/CL/2002,
Inexigibilidades de Licitação números 02/CEST-PE/SRL/SMC/2002,
03/CEST-PE/SRL/SMC/2002,
04/CEST-PE/SRL/SMC/2002,
05/CEST-PE/SRL/SMC/2002, 06/CEST-PE/SRL/SMC/2002, Convite
nº 02/CEST-PE/CPL/2003;
2.3. não-cumprimento das formalidades previstas na Lei nº
8.666/93, quando da liberação de recursos destinados ao pagamento
de indenizações pela desapropriação de áreas, como ocorreu no processo
de
Inexigibilidade
de
Licitação
nº
07/CESTPE/SRL/SMC/2002;
2.4. deficiências no setor de Almoxarifado, tais como: inexistência de Fichas de Prateleiras, material exposto nas prateleiras
sem código de identificação, acesso de pessoas não responsáveis para
a retirada de materiais, fichas e requisições rasuradas, contrariando as
disposições da IN/SEDAP nº 205/88;
2.5. inexistência de controle atualizado, no Setor de Patrimônio, da arrecadação das Concessões de Uso de Imóveis a particulares (art. 97 da Lei nº 4.320/64);
64
ISSN 1677-7042
2.6. contratos com prazo de validade exauridos, nos Perímetros Irrigado Moxotó e de Custódia, contrariando disposições da
Lei nº 8.666/93;
2.7. ausência de controle de combustíveis (IN/SEDAP nº
10/90);
2.8. impropriedades generalizadas constatadas nos documentos que compõem a prestação de contas, contrariando as Decisões nº
705/94 e nº 678/75 do Plenário do TCU, o art. 60 da Lei nº 4.320/64,
o art. 24 do Decreto nº 93.872/86, o art. 195 da CF/88, as Instruções
Normativas/MARE números 05 e 09/96, a Lei nº 9.430/96 e a IN
SRF/STN/SFC nº 04/97, tais como: documentação não arquivada em
pastas apropriadas; ausência de seqüência em numeração de documentos arquivados em pastas; Nota de Empenho com data de emissão
posterior à da Nota Fiscal; ausência de consulta prévia ao SICAF; não
efetivação da retenção de tributos e contribuições no pagamento e
ausência da comprovação da condição de optante pelo simples; pagamentos efetuados com SICAF irregular; ausência de cópia de Nota
de Empenho; Notas Fiscais certificadas sem constar documentos relativos a planilhas de custos, folha de pagamento, horas extras;
2.9. impropriedades generalizadas constatadas em prestação
de contas de Suprimento de Fundos, contrariando a Lei nº 4.320/64,
o Decreto nº 93.872/86, a IN/STN nº 10/91 e a Lei nº 8.666/93, tais
como: pastas e concessões sem numeração seqüencial; liberação de
recursos antes da concessão ser efetivada; inexistência de demonstrativo de receita e despesa, por natureza da despesa; cupons fiscais e
notas de consumo em quantidade representativa, sem o correspondente recibo de que a despesa foi efetuada pelo DNOCS; aquisição de
combustível por suprimento de fundos, quando, mesmo no interior, se
verificou a existência de mais de um posto de combustível; realização
de despesa fora do prazo de aplicação; documentos comprobatórios
sem constar o nome do órgão; pagamento de serviços com recursos
de suprimento de fundos, quando deveria ter sido realizado procedimento licitatório; fracionamento de despesas;
2.10. impropriedades generalizadas constatadas nos processos de concessão de diárias, contrariando o Decreto nº 343/91, alterado pelos Decretos nº 825/93 e nº 1.656/95, tais como: concessão
sem apresentação do relatório de viagem; prorrogação de diária, sem
justificativa; pedido e concessão de diárias no dia anterior ao início
da viagem e sem que seja indicado o meio de transporte que será
utilizado; concessão de diárias para um período incluindo finais de
semana; assistente social realizando viagem para proceder perícia
médica; descrição vaga do objetivo da viagem; duplicidade de concessão de diárias em períodos próximos para um mesmo servidor e
com a mesma finalidade, sem a devida justificativa;
2.11. abuso da faculdade do art. 62 da Lei nº 8.666/93, com
a emissão de Notas de Empenho substituindo o Contrato, na modalidade Convite;
2.12. especificações técnicas que não apresentam valores que
sirvam de balizamento ao julgamento da Comissão de Licitação;
2.13. existência de processos de dispensa e de inexigibilidade
de licitação conduzidos sem consulta à Procuradoria sobre sua validade;
2.14. ocorrência de multiplicidade de comissões de licitação;
2.15. nomeação de pessoas sem qualificação técnica e com
antecedentes funcionais inadequados, para compor comissões de licitação;
2.16. carência de treinamento técnico para os servidores encarregados de conduzir os processos licitatórios;
3. ao DNOCS que verifique o cumprimento, pela CEST-PE,
das determinações constantes do item anterior, tome providências
para que suas demais unidades não incorram em falhas semelhantes e
informe no Relatório de Gestão das próximas contas, acerca das
providências efetivamente implementadas e os resultados alcançados;
4. à Controladoria Geral da União que informe, em seu
Relatório referente às contas do DNOCS, exercício de 2005, acerca
das medidas implementadas pela Entidade, no que concerne aos itens
1, 2 e 3, acima;
5. o apensamento dos presentes autos ao processo referente
às próximas contas do DNOCS para fins de acompanhamento das
providências adotadas pela Autarquia Federal para o cumprimento das
determinações proferidas por esta deliberação.
6. o envio de cópia deste Acórdão ao representante, ao
DNOCS e à Controladoria Geral da União.
ACÓRDÃO Nº 662/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, de 28/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso VI e
parágrafo único, e 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, e
em determinar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, seu
arquivamento, em vista do saneamento das questões que a motivaram,
tendo assim o processo cumprido o objetivo para o qual foi constituído.
02 - TC 004.676/2005-0 (c/ 6 volumes)
Classe de Assunto: VI
Representante: 1ª Secretaria de Controle Externo do TCU 1ª Secex
Entidade: Departamento de Infra-estrutura de Transportes do
Ministério dos Transportes - DNIT/MT
1
<!ID342370-4>
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01. TC - 007.180/2004 - 1 ( c/ 1 anexo)
Classe do Assunto: II
Responsáveis: Anna Maria Pimentel, CPF 126.416.501-34
(no período de 05/05/2003 a 31/12/2003) e Márcio José de Moraes,
CPF 199.313.958-34 (no período de 01/01/2003 a 04/05/2003) e
demais arrolados às fls. 2/7 dos autos.
Entidade: Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Exercício: 2003
1. ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que
verifique a possibilidade de redimensionar o universo de processos
licitatórios auditados, sem perder o foco no critério da relevância
material, de forma que os resultados emitidos nas contas anuais possam ser mais representativos.
2. o arquivamento dos autos, após o envio de cópia deste
Acórdão aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 664/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso
I, alínea "a", 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002,
em:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO DISTRITO FEDERAL
01 - TC 008.107/2004-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Maria Delian Gomes dos Santos Sodré, CPF
108.051.505-44, Altair Santana de Oliveira, CPF 381.251.885-68 e
Paulo Roberto de Lima e Silva, CPF 046.152.045-15 e demais responsáveis arrolados às fls. 3/9 do volume principal dos autos;
Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento na Bahia
Exercício: 2003
1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos gestores da Entidade, Maria Delian Gomes dos Santos Sodré, Altair
Santana de Oliveira e Paulo Roberto de Lima e Silva;
2. julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis;
3. determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia que indique nas próximas contas e
até a completa solução, quais as providências adotadas para sanear as
pendências na área de imóveis afetos à Entidade.
4. determinar à Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia que informe em suas
próximas contas, o resultado, inclusive com indicação dos responsáveis e do valor do débito, da Sindicância instaurada para apurar a
inconsistência verificada entre o serviço que foi pago e os serviços
efetivamente prestados, conforme consta do Relatório de Gestão emitido pelo Controle Interno nas contas do exercício de 2001 da Delegacia Federal de Agricultura - DFA/BA, vez que a Nota Fiscal nº
217, de 29/12/1999, se refere a pagamento de serviços de up grade
em 20 (vinte) equipamentos de informática, enquanto o Relatório de
Atividades da DFA/BA, de 3/1/2000, indica que o serviço correspondeu a troca de 17 (dezessete) monitores de vídeo, 19 (dezenove)
teclados, 19 (dezenove) mouses e 19 (dezenove) gabinetes.
5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que
acompanhe e informe a este Tribunal o cumprimento das determinações contidas nesta deliberação.
6. autorizar o arquivamento dos autos após envio de cópia
deste Acórdão aos responsáveis.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 665/2006- TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 17 inciso I, 143, inciso I e 169, inciso IV e 212, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em determinar:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO SOCIAL
01 - TC - 008.767/2005-5
Classe de Assunto: II
Responsável: Dario Vieira de Almeida, CPF 131.856.594-
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 663/2006- TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de 1ª Câmara de 28/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, incisos I e V,
alínea "a", 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as
contas regulares, dar quitação plena aos responsáveis e em determinar:
49
Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel - Estado do
Rio Grande do Norte
1. o arquivamento dos autos, uma vez em que trata-se de
matéria cujo mérito já foi objeto de deliberação pelo TCU, consubstanciado no Acórdão n.º 127/2005 - 2ª Câmara, proferido em
15/2/2005 no TC - 005.319/2001-0, tendo, assim, o processo cumprido o objetivo para o qual foi constituído;
2. o envio de cópia deste Acórdão ao responsável.
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 666/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, por unanimidade, no processo a
seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes
nos autos.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
01 - TC - 001.457/2006-9
Interessados: FABIANA MONTORI; SYLVIA SPITZCOVSKY DUARTE DE OLIVEIRA..
02 - TC - 002.621/2006-1
Interessados: ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA;
ANDREA CRISTIANE MINETO MENDONÇA; ANTONIO FERNANDO BENVENUTO; CHRISTIANE APARECIDA AYAKO TANAKA; DEBORAH ROMERO CORREA; ERIKA DE SOUZA NOBREGA; FULVIO CZORNY DOS REIS; JULIANA GARCIA MULLER; MAINA CARDILLI MARANI; MARTA JANETE DE CARVALHO LEFCIK; MORIVALDO RODRIGUES; PRISCILA TORTURELLO; RAFAEL GOTO DA SILVA; RAQUEL CRISTINA
CARDOSO; RENATA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA; RONALDO CARVALHO.
03 - TC - 003.052/2006-0
Interessados: ALEXSANRO DA SILVA LIMA; JULIANA
PINTO BASTOS; OMAR FERREIRA DE ARAÚJO RAMOS FILHO.
04 - TC - 004.143/2006-0
Interessada: ÉRIKA LORENA DO PRADO.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 667/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39 , inciso II, da lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e 259 a 263 do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro o ato de
concessão de aposentadoria constante nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC - 002.758/2001-6
Interessados: FRANCISCO ALUIZIO CAVALCANTE BRAGA; HELENA RIBEIRO SANCHES BARCELLOS; JOÃO NUNES
BEZERRA; JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA; SEVERO DE
ALBUQUERQUE SALLES; JACOB LUDWIG; RICARDO RAMON BLANCO; JAIR JOSÉ DE FREITAS; DOMINGOS GUSMÃO
DE ARAÚJO COSTA; MARIA MANUELA VIEIRA MARQUES
MANZI ALVARENGA..
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
02 - TC 003.452/2005-3
Interessados: EDINA MARIA SILVA DE OLIVEIRA; LUCIO FERREIRA DA SILVA; MARIA DE FATIMA DA SILVA
TRINDADE.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 668/2006- TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de
concessão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC - 001.270/2006-3
Instituidor: ARNALDO DA SILVEIRA FARO.
Beneficiário: MARIA FARO TAVARES DE OLIVEIRA
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
PEDIDO DE REEXAME
ACÓRDÃO Nº 669/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Considerando que a recorrente já interpôs Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 955/20052004-TCU-1ª Câmara, o qual foi
conhecido, mas não provido, através do Acórdão nº 754/2005-TCU-1ª
Câmara;
Considerando o princípio da singularidade recursal, segundo
o qual é vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de
um recurso de igual espécie visando à impugnação de uma mesma
deliberação;
Considerando, também, que, em razão das circunstâncias,
emerge a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade
recursal, haja vista que o acolhimento da peça como Recurso de
Revisão resultaria para a recorrente na última oportunidade de exercer
seu direito de recorrer, mesmo na hipótese de o recurso não vir a ser
conhecido, gerando desta forma preclusão consumativa, a teor do
disposto no art. 278, § 3º do Regimento Interno do TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, quanto ao processo
a seguir relacionado, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea "b", § 3º, 169, 277, 278,
286, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155,
de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do Pedido de Rexame
interposto contra o Acórdão nº 955/2004 - TCU - 1ª Câmara (Sessão
de 27/4/2004, Ata nº 13/2004-1ª Câmara), por não caber interposição
de mais de um recurso de mesma espécie contra deliberação já recorrida, e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação à recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
01 - TC 006.099/2001-9 (c/ 9 anexos)
Classe Assunto: I
Recorrente: Regina Célia Umbelino
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 670/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, de 28/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts.
1º, inciso I, e 81, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, em conhecer da representação para, no mérito,
considerá-la procedente, e em determinar:
01 - TC 002.891/2006-7
Classe de Assunto: VI
Responsável: Sr. Luiz José Monteiro de Farias, ex-Prefeito
Municipal de Taperoá
Representante: Ministério Público Federal/Procuradoria da
República na Paraíba
Entidade: Prefeitura Municipal de Taperoá - Estado da Paraíba.
1. à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/Coordenação
Regional da Paraíba que, em conformidade com as normas aplicáveis
à matéria, adote as medidas administrativas necessárias à aferição da
boa e correta aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Taperoá, mediante o Convênio nº 3000/2001 (SIAFI
442803), comunicando a este Tribunal no prazo de 90 (noventa ) dias,
acerca das providências adotadas, inclusive, se for o caso, com a
remessa da competente tomada de contas especial;
2. o envio à FUNASA de cópia deste Acórdão e também da
íntegra dos presentes autos, visando subsidiar a instauração da tomada
de contas especial mencionada no item anterior;
3. o envio à Procuradoria da República na Paraíba de cópia
deste Acórdão, da instrução e do parecer de fls. 47/50;
4. à Secretaria de Controle Externo na Paraíba - SECEX/PB
que acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1
precedente e verifique os resultados dela advindos, por meio de processo de Monitoramento a ser constituído, nos termos do art. 243 do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 671/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, de 28/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts.
17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso I e parágrafo
único, 235 e 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la procedente, e, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em determinar:
02 - TC 005.003/2006-4
Classe de Assunto: VI - Representação
Responsável: Sr. Francisco Hélio da Costa, ex-Prefeito Municipal de Igaracy
Representante: Dr. Fábio George Cruz da Nobrega, Procurador-Chefe da República na Paraíba.
Entidade: Prefeitura Municipal de Igaracy - Estado da Paraíba
1. o arquivamento do processo por racionalização administrativa e economia processual, em vista de que a irregularidade apontada pela representação já foi constatada pelo agente concedente, no
caso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a
quem compete controlar, fiscalizar e acompanhar a aplicação de recursos federais que transfere a Municípios com os quais celebra
convênios.
2. o envio de cópia deste Acórdão ao representante.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 672/2006- TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão de 1ª Câmara de 28/3/2006, quanto ao processo a seguir
relacionado ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, incisos I, 208,
214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas
regulares com ressalva, dar quitação à responsável e em determinar:
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 003.788/2003-6
Classe do Assunto: II
Responsável: Andréa Vulcanis Macedo de Paiva, CPF
845.216.009-72
Entidade: Gerência Executiva no Estado do Paraná - GEREX/PR, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Renováveis - IBAMA
1. o envio de cópia deste Acórdão à Sra. Andréa Vulcanis
Macedo de Paiva.
2. o encaminhamento dos autos à 4ª Secretária de Controle
Externo - 4ª Secex, para análise dos documentos de fls. 619/630-Vol.
3 dos autos, conforme Despacho do Ministro Relator de fl. 634-Vol.
3 c/c o subitem 9.9 do Acórdão 275/2004 - Plenário - TCU, proferido
na Sessão de 17/3/2004, inserido na Ata 8/2004.
ACÓRDÃO Nº 673/2006- TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 17 inciso I, 143, inciso I, e 212 do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e
de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, em determinar:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
02 - TC 018.177/2004-4 (c/ 7 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ignácio Mammana Netto, Genésio Vieria de
Barros, Vilson de Luca e Célio Brovino Porto
Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento/CONAB,
ex-Companhia de Financiamento da Produção/CFP - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
1. o arquivamento do processo sem julgamento do mérito,
ante a caracterização do fato impeditivo disposto no art. 206, § 1º do
Regimento Interno do TCU e também da impossibilidade de interposição por parte do Ministério Público junto ao Tribunal de recurso de revisão previsto no art. 288 do mesmo Regimento, em razão
de o julgamento das contas ordinárias da CONAB referentes a 1987,
exercício no qual ocorreu o dano, ter ocorrido há mais de cinco
anos;
2. à CONAB que:
2.1. adote as medidas judiciais cabíveis com vistas à recuperação do dano de que trata a presente Tomada de Contas Especial
- TCE;
2.2. quando constatada a prática de ato de gestão com grave
infração à norma legal, atue com a necessária celeridade na apuração
dos fatos, notadamente quando houver dano ao Erário, evitando assim, que longos atrasos no curso das investigações venham obstaculizar a atuação do Controle, a exemplo do ocorrido no caso
presente em que a TCE foi autuada no TCU dezessete anos após a
ocorrência do dano.
3. o envio de cópia deste Acórdão à CONAB e aos responsáveis.
e) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações n°s 26
e 27):
ISSN 1677-7042
65
RELAÇÃO Nº 26/2006
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para
votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140
e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 674/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e
259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-003.064/2005-2
Interessados: ADAILSON DE SOUSA RIBEIRO, CPF
879.375.733-68; ADRIANO RODRIGUES GOMES, CPF
778.345.262-00; ADRIANO SOUZA CIRINO, CPF 789.945.352-68;
ALEX SANTIAGO MURI GAMA, CPF 109.295.087-77; ALEX SERAFIM SILVA, CPF 051.240.164-00; ALYSSON FÁBIO SANTOS
RABELO, CPF 004.080.413-58; ANDERSON CLEYTON COSTA
CABRAL, CPF 008.440.454-03; ANDERSON OLIVEIRA SILVA,
CPF 904.852.893-34; ANGERINO TEIXEIRA SILVA, CPF
088.818.117-58; ANTONIO JOCIRLEI DE LIMA MIRANDA, CPF
750.242.092-49; AURICELIO SILVA PENA, CPF 799.930.952-49;
BERJERSON JULIANO DE ALMEIDA NASCIMENTO, CPF
037.404.544-58; CARLOS EDUARDO MARQUES FERREIRA,
CPF 952.103.773-34; CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, CPF
057.054.177-80; CÁSSIO SANTOS DE CARVALHO, CPF
832.838.465-53; CLEONALDO CARDOSO PINHEIRO, CPF
800.581.753-34; CLEONILSON CARDOSO PINHEIRO, CPF
006.704.403-45; DANIEL TADASHI OTA, CPF 046.336.339-61;
DANIEL TROTTA DA SILVA, CPF 062.636.226-10; DANUZIO
JOSÉ MAIA DIÓGENES, CPF 952.587.443-53; DÁRIO BARTOLOMEU MOURA DA SILVA, CPF 053.032.134-39; DAVI CARDOSO AGUIAR DE MELO, CPF 105.036.637-94; DAVI JOSÉ
FERREIRA COSTA, CPF 786.328.462-72; DAYGLIS COSTA SILVA, CPF 007.446.353-57; DENIS DE JESUS MACHADO PRASERES, CPF 849.995.193-72; DIEGO LINS DO NASCIMENTO,
CPF 102.069.847-07; DIOGO VARELA DOS SANTOS, CPF
821.282.862-04; DIONE DOS SANTOS SOUSA, CPF 002.369.89340; DJAVAN DE JESUS NUNES, CPF 016.565.045-10; DOUGLAS
SILVA BARROS, CPF 049.378.624-48; DYOGO RIBEIRO GONÇALVES, CPF 072.336.756-60; EDER FRANKLIN FONSECA DA
SILVA, CPF 049.466.604-88; EDERSON GONÇALVES PINHEIRO,
CPF 519.693.782-04; EDEVALDO TABOSA VERAS, CPF
896.975.533-00; EDSON HERMINIO DA SILVA, CPF 054.510.13446; ELEITON TANCREDO COSTA, CPF 010.524.633-63; ELLY
COSTA PEREIRA, CPF 111.537.267-00; ELON GOMES DE ARRUDA JÚNIOR, CPF 049.954.964-32; ERONIDES DOS SANTOS
FILHO, CPF 822.220.375-49; FABIO SABINO DE OLIVEIRA, CPF
885.372.423-49; FABRÍCIO LARA FLORES RODRIGUES, CPF
734.828.382-91; FILOGÔNIO RIBEIRO E SILVA JUNIOR, CPF
666.573.003-44; FRANCISCO FERREIRA ALVES NETO, CPF
614.416.603-30; FRANCISCO FERREIRA LIMA NETO, CPF
964.322.763-49; FRANCISCO GLERISTON SOUSA MARTINS,
CPF 950.140.633-49; FRANKYSLANDYS BARBOSA DA SILVA,
CPF 010.412.333-88; GENNISON CAMPOS BATISTA, CPF
644.742.673-20; GERMANO VASCONCELOS DOS SANTOS, CPF
935.064.143-72; GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF
059.359.324-31; GILDÁZIO COSTA FERREIRA, CPF 766.689.67353; HUMBERTO MARCEL DE ABREU, CPF 065.039.436-44;
JANDSON OLIVEIRA LIMA, CPF 742.137.762-04; JEAN CARNEIRO CORRÊA, CPF 043.531.574-93; JOANIR FRANCISCO DA
SILVA SANTOS, CPF 062.123.066-99; JOÃO BERCLE GONÇALVES, CPF 075.075.986-08; JOCIMAR GONÇALVES LIMA, CPF
789.093.335-53; JOSE GLAUBER PEREIRA PAZ, CPF
939.508.613-00; JOYLDSON BEZERRA DO NASCIMENTO, CPF
036.373.054-02; JULIANO MARTINS DA SILVA, CPF
642.562.433-72; JULIO CÉSAR NASCIMENTO COSTA, CPF
057.662.634-14; KLEBERSON DE OLIVEIRA, CPF 063.341.75645; LEANDRO ÁLVARO DE PAULA TEIXEIRA, CPF
060.976.626-02; LEANDRO SILVA FERREIRA, CPF 012.013.26567; LÉLIS DE SOUZA DIAS LOIOLA, CPF 650.704.103-34; LEONARDO CATANHÊDE DA COSTA, CPF 099.623.057-21; LEONARDO FELIX OWERNEY, CPF 068.249.576-07; LIELTON FERREIRA DOS SANTOS, CPF 961.820.163-53; LUÍS ANTÔNIO UEMURA, CPF 342.591.838-93; MANOEL FLAVIO DE CARVALHO
BARROS, CPF 215.376.698-26; MARCELO LUIZ MEDINA, CPF
095.953.637-07; MÁRCIO BEZERRA DA SILVA, CPF 053.430.28403; MÁRCIO PEREIRA DE ARAUJO, CPF 057.748.546-63; MARCO ANTONIO GOERSCH ALMEIDA JUNIOR, CPF 998.337.86391; MAXWELL DOS SANTOS XAVIER, CPF 058.386.747-25;
ODAIR JOSÉ MORENO DE SOUZA, CPF 009.724.893-20; OTAVIANO NICOLAU NETTO, CPF 039.361.489-10; PAULO EDUARDO FRAZÃO AGUIAR, CPF 962.281.563-49; PAULO FERNANDO
DE LIMA FILHO, CPF 101.739.457-16; PAULO GEOVAN DA SILVA FERREIRA, CPF 849.373.602-30; PAULO RANIERE MENEZES DE OLIVEIRA, CPF 047.808.814-04; RENAN FERREIRA DE
OLIVEIRA, CPF 811.165.782-04; RENATO DE OLIVEIRA GA-
66
ISSN 1677-7042
BRIEL, CPF 051.987.764-08; ROBSON SILVA DOS SANTOS, CPF
008.586.713-60; RODRIGO PEREIRA DE BRITO, CPF
745.652.652-49; ROGER WILLIAM ARAUJO NASCIMENTO, CPF
659.437.593-87; ROGERIO JUSTINO DA SILVA, CPF 043.837.13483; ROGÉRIO MEDEIROS LIPPI, CPF 055.411.036-90; RÔMULO
PEDROSO RIBEIRO MENDES, CPF 045.760.866-85; RONY
WARWIC MORAES PANTOJA, CPF 750.415.292-72; SALATIEL
DOS SANTOS SILVA, CPF 049.396.724-92; SILVIO TÉLES FERREIRA, CPF 711.960.052-49; VALÉRIO GURGEL DAMASCENO,
CPF 011.935.834-46; VICTOR KARAM DE OLIVEIRA DINIZ,
CPF 102.588.217-28; WAGNER DA SILVA NAZÁRIO, CPF
000.939.791-42; WAGNER DE SOUZA CORREIA, CPF
055.572.436-07; WALACE DA SILVA VICENTE, CPF 050.065.04625; WALLACE DE FARIA VILLALVA, CPF 098.040.507-65; WILIAM SILVA LEOPOLDINO RESENDE, CPF 326.881.098-55;
WILLER PINHEIRO FERREIRA, CPF 730.891.332-53; WILLIAM
CLÉBER KUROKAUA DA SILVA SANCHES, CPF 224.111.16861
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
02 - TC-001.536/2006-4
Interessados: ANTONIO ARLEUDO CARDOSO DE LIMA,
CPF 538.568.211-04; ANTONIO DE SOUSA LIMA FILHO, CPF
338.770.503-44; ANTONIO NETO DA SILVA, CPF 201.122.203-63;
CARLOS WAGNER DE MENEZES, CPF 327.820.473-53; CÍCERO
ALVES BRANDÃO, CPF 353.659.003-91; CLAUDNEY IPACIO
LEAL, CPF 374.972.943-34; CLEIDIMAR SARZI SARTORI, CPF
894.716.790-87; DEIVID REDSON SANTOS OLIVEIRA, CPF
012.174.765-47; DEOLINDO JOSE NUNES DA SILVA, CPF
240.752.133-15; EDNILSON VIEIRA DE SOUSA, CPF
516.997.293-87; ERALDO DE CASTRO BRANDÃO, CPF
498.501.483-49; ETEVALDO DE SOUZA OLIVEIRA, CPF
361.542.103-53; FARAH DIBA DE SA AMORIM, CPF
394.011.463-49; FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES SOBRINHO,
CPF 396.460.503-44; FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA PEREIRA,
CPF 309.895.233-49; FRANCISCO DE SOUSA MARTINS NETO,
CPF 228.032.543-87; FRANCISCO OLIVEIRA VIEIRA, CPF
212.330.473-53; FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR, CPF
038.061.644-01; FRANCISCO SOARES DE ARAUJO JUNIOR,
CPF 397.405.013-20; FREDERICO LUIZ REIS DE ALMEIDA, CPF
579.040.303-49; GALVANIO BARROS LEAL, CPF 241.166.023-53;
HUGO DANIEL DE CARVALHO FILHO, CPF 239.444.473-87;
ISABEL BASTOS BATISTA, CPF 514.884.933-91; JOÃO FRANCÍLIO BARBOSA VIANA, CPF 287.804.183-68; JOÃO PAULO
SANT'ANA, CPF 011.401.391-85; JOSÉ ALFREDO LEÃO CANDEIRA FILHO, CPF 342.140.113-68; JOSE CARLOS PEREIRA DE
SOUZA JUNIOR, CPF 117.099.268-48; JOSÉ DIMAS PORTELA
FRAZÃO, CPF 185.166.103-49; JOSE NILSON FURTADO JUNIOR, CPF 223.300.113-34; KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E
OLIVEIRA, CPF 074.252.557-07; LUCIANO FERREIRA NUNES
LEITE, CPF 490.342.603-30; MANOEL DE BARROS FILHO, CPF
470.304.103-00; MARCELO DAS CANDEIAS BUBACK, CPF
003.517.947-35; MARCIO MASSAMI TANAKA, CPF 304.440.35885; MARIA DAS GRAÇAS MORORÓ MELO, CPF 066.109.60330; PAULO AMARAL, CPF 214.418.588-30; PAULO LUCIANO
DIAS DE OLIVEIRA, CPF 910.890.006-00; PEDRO DUARTE DE
SOUSA NETO, CPF 614.009.393-72; PEDRO GILVAN DE MEDEIROS LEITE, CPF 011.500.476-90; RAIMUNDO PEREIRA
BARBOZA FILHO, CPF 353.688.613-20; REINALDO DE ALBUQUERQUE PAULO, CPF 347.377.583-53; RICARDO CARVALHO
DE MAGALHAES, CPF 028.225.974-05; RODRIGO NUNES MEDEIROS, CPF 039.793.156-57; ROGERIO REZENDE DE CARVALHO, CPF 948.451.666-15; SANDRO MACIEL CARVALHO,
CPF 200.546.418-02; SILVERIO BERTOCHI, CPF 276.179.658-69;
VANIA CARLA SAVAY, CPF 286.982.458-03; VANILSON POLAC,
CPF 019.871.067-41; VINICIUS SCOPEL DE CARVALHO, CPF
086.778.937-92; WAGNER SCHMITZ, CPF 899.007.666-87; WANDO HENRIQUE BARALDI DE OLIVEIRA, CPF 488.745.407-44;
WENDELL SANTOS DE MEDEIROS, CPF 915.314.114-87; WILDSON ALVES DOS SANTOS, CPF 705.533.513-20
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 675/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 - TC-002.764/2006-4
Interessados: ADRIANA MARIA ALVES DE BRITO DA
SILVA, CPF 745.781.467-15; ADRIANA MARIA ALVES DE BRITO DA SILVA, CPF 745.781.467-15; AIDE ALBUQUERQUE DOS
SANTOS MACEDO, CPF 544.534.297-20; ALBA ANGELICA DA
SILVA NUNES, CPF 080.961.747-11; AMARILIS ALIPIO DA SILVA FERREIRA, CPF 006.409.697-12; ARACI DOS SANTOS
QUINTAL, CPF 893.972.077-68; ARACY PEREIRA DA SILVA,
CPF 481.396.457-53; BERNADETE DE QUEIROZ SANTIAGO,
CPF 056.499.207-02; CATIA ALIPIO DA SILVA, CPF 012.296.22730; CINTIA PATRICIA DA SILVA NUNES, CPF 071.649.667-45;
CONSUELO DA SILVA FREITAS, CPF 504.443.955-04; CRISTIANE MARIA SILVA BASTOS, CPF 888.115.303-34; DARCIRENE
1
SIMOES TEIXEIRA, CPF 020.517.827-84; DENIZE COZINE COSTA, CPF 523.673.127-53; DILMA MENEZES E SILVA, CPF
401.861.807-72; DULCINEA ALIPIO DA SILVA, CPF 954.199.50715; EDCLELMA SANTIAGO MENEZES, CPF 879.671.037-34;
EDENIUSIA SANTIAGO OLIVEIRA, CPF 589.100.857-20; EDITH
GUIMARAES SILVA, CPF 023.929.247-24; EDLEIDE LIMA SANTIAGO, CPF 023.263.987-69; EDNA ARAUJO DE CARVALHO,
CPF 551.825.265-04; EDNEA DE ARAUJO CARVALHO, CPF
551.825.185-87;
EDNEIA
SANTIAGO
GUSMÃO,
CPF
864.296.397-20; EDNEZIA SANTIAGO LEONARDO, CPF
795.658.407-87;
EDNILVIA
SANTIAGO
RIBEIRO,
CPF
357.397.707-34; EDSILVIA SANTIAGO MAGALHAES, CPF
456.327.237-04; EDUARDO BRITO DA SILVA, CPF 103.777.29701; ELAIR ALBUQUERQUE DOS SANTOS, CPF 412.951.297-87;
ELIANE BARRETO CARVALHO, CPF 086.690.405-06; ELIZABETH REGLY WERMELINGER, CPF 053.474.937-20; EMILIA FIRMIANA DA COSTA ARRUDA, CPF 099.171.517-96; EMIRIA
BARRETO CARVALHO, CPF 174.642.775-20; EVOLUZI GUIMARAES SILVA, CPF 544.246.407-44; FATIMA DA SILVA DOMINGUES, CPF 608.381.837-00; HAZEL ALVES DA SILVA, CPF
815.788.655-49; IARA DE OLIVEIRA SANT'ANNA, CPF
023.907.377-06; IRACI DOS SANTOS, CPF 601.633.217-87; IRIS
DE FÁTIMA VIDAL MELO, CPF 019.508.709-79; IVONNE ROSARIA DA SILVA SOUZA, CPF 073.336.587-67; IZAURA CRISTINA VIDAL MELO, CPF 397.886.609-91; JOANA CASCIANO
SANT'ANNA, CPF 146.791.238-77; JUREMA LOBATO FERREIRA, CPF 035.350.337-13; LEDA SOUZA PESSOA BAPTISTA,
CPF 082.840.087-34; LENA SÔNIA HUGO SILVA DO AMARAL,
CPF 743.042.324-87; LILIAN MARION DA SILVA NUNES, CPF
011.600.127-50; LIVIA ALVES DA SILVA, CPF 388.416.305-15;
MARA LUIZA ROSARIO DE MOURA, CPF 921.937.817-53;
MARCIA COZINE COSTA, CPF 002.049.167-04; MARIA APARECIDA MACIEL LOPES, CPF 636.390.769-15; MARIA AUGUSTA DA FONSECA COSTA, CPF 057.086.564-68; MARIA DE LURDES SOARES CORREA DA SILVA, CPF 872.166.394-72; MARIA
EDOVIRGEM DOS SANTOS, CPF 773.916.837-87; MARIA JOSE
COUTO DE SOUZA, CPF 094.102.015-00; MARIA JOSE DOS
SANTOS SILVA, CPF 217.873.875-34; MARIA JOSÉ PINTO DE
ALBUQUERQUE, CPF 042.853.677-85; MARINEA GLORIA DE
MOURA PINHEIRO, CPF 073.359.097-75; NELSON DE OLIVEIRA AUGUSTO, CPF 047.638.007-36; NEUZA MARIA DOS SANTOS PESSANHA, CPF 479.530.125-53; NIVALDA BARROS RAMOS, CPF 085.328.487-37; NOELCY MEDEIROS BRANCO, CPF
796.742.837-49; RAIMAR RAFAEL COSTA DA SILVA, CPF
010.836.395-36; RAIRA ADALINA COSTA DA SILVA, CPF
837.863.505-82; REGINA ALVES PEREIRA, CPF 352.565.915-68;
ROMULO FERREIRA RODRIGUES VIANA, CPF 095.618.447-29;
ROSALIA SANTOS PEREIRA, CPF 806.220.205-44; ROSANA
ALVES DA SILVA DE SOUZA, CPF 218.584.205-63; ROSANA
NUNES LOPES, CPF 079.772.377-33; ROSANGELA AUGUSTO,
CPF 962.721.557-00; ROSÂNGELA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, CPF 447.901.983-91; ROSANGELA GUIMARAES
MOTTA DA SILVA, CPF 609.735.367-72; ROSANGELA SANTOS
PEREIRA, CPF 825.758.005-87; ROZÉLIA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, CPF 457.307.333-72; SEBASTIANA RAMOS COELHO, CPF 047.050.817-57; SIMONE ALVES DA SILVA, CPF
395.060.705-63; SUELY SIMOES PIMENTA TEIXEIRA, CPF
002.595.077-09; TATIANA SOUZA DA SILVA, CPF 097.918.05709; TATIANA SOUZA DA SILVA, CPF 097.918.057-09; TEREZINHA RODAKIEVICZ, CPF 513.944.219-15; THEREZINHA
SOUZA PESSOA, CPF 619.114.107-68; VANESSA BRITO DA SILVA, CPF 103.777.317-90; VILMA MELO DE MEDEIROS, CPF
500.604.574-49; WALDIVIA DA SILVA VIEIRA, CPF 046.832.93153
04 - TC-002.765/2006-1
Interessados: ALARCON BARBOSA DE FREITAS, CPF
056.876.927-97; ALINE DE CARVALHO SOUZA, CPF
007.440.464-40; ANA PAULA BOMFIM, CPF 798.395.689-49;
ANA PÉROLA DE CASTRO OLIVEIRA, CPF 593.767.087-68;
AZORITA MASCARENHAS CACHOEIRA, CPF 630.469.545-49;
CARLA CHRISTIAN DE CASTRO PIOLI, CPF 607.630.007-87;
CARLA VALÉRIA ALENCAR DE OLIVEIRA GONÇALVES, CPF
013.673.917-25; CELIA JOSE CARDOZO MOURA, CPF
888.166.059-87; CELIA REIS DE ABREU, CPF 200.378.644-91;
CIOMAR DE OLIVEIRA SARMENTO, CPF 415.748.267-00;
CLAUDIA FARIAS DE ASSIS, CPF 801.319.647-04; CRISTINA
FARIAS DA SILVA, CPF 732.762.517-87; DEANA DE LIMA FERREIRA, CPF 773.514.607-87; EDNA DA SILVA CAVALCANTE,
CPF 492.295.917-34; ELIZABETH FERREIRA FISHER, CPF
274.632.307-91; ERICA DA SILVA COSTA, CPF 052.175.317-11;
IRAILDES GOMES DA SILVA, CPF 541.690.897-15; IRAJAMA
GONZALEZ BARBIERI, CPF 306.827.037-53; IVANETE JOSE
CARDOZO DA SILVA, CPF 375.414.399-91; IVANIS MENDES
DOS SANTOS, CPF 516.813.667-20; JESUINA CARVALHO CAVALCANTE, CPF 640.949.957-49; JUDITH DA SILVA FARIAS,
CPF 014.362.417-23; LEDA FERNANDES MARTINEZ NOCE,
CPF 011.430.007-06; LETICIA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA, CPF 019.723.067-90; LETICIA PEREIRA DE ALMEIDA, CPF
091.649.457-82; LIGIA RODRIGUES DE LIMA, CPF 476.375.36734; LUCIA OLINISCK GONCALVES, CPF 007.658.609-02; LUZIA
COELHO BOMFIM, CPF 764.386.518-34; MARCIA DE OLIVEIRA SARMENTO BERTOLDO, CPF 568.356.397-68; MARGARETH SARMENTO PAIVA, CPF 320.583.737-15; MARIA ALDA PEDREIRA DE SOUZA, CPF 502.999.805-53; MARIA DA GLORIA
COSTA, CPF 210.099.456-53; MARIA FRANCISCA GABIRIA
SHEEHAN BARBOZA VIANNA, CPF 931.732.027-91; MARIA
GLORIA DE OLIVEIRA SARMENTO E VOLOCH, CPF
613.861.627-87; MARIA IRENE DE JESUS BORGES ASSIS, CPF
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
072.325.547-45; MARIA JANETE SEABRA DOS SANTOS, CPF
230.734.384-91; MARIA JOSE OLIVEIRA SANTOS, CPF
430.376.237-72; MARIA LUIZA PINTO, CPF 552.696.487-68; MARIETE SARMENTO DE SOUZA, CPF 321.715.797-49; MARISE
DE OLIVEIRA SARMENTO, CPF 008.321.947-19; MARLI FONSECA FERREIRA, CPF 404.411.727-68; MARLY FERREIRA
FISHER, CPF 043.019.977-50; MARY ELLEN PINHEIRO DA
CRUZ, CPF 055.408.187-33; NADIR FIGUEIREDO DA SILVA,
CPF 762.797.747-91; NEIDE DOS SANTOS FARIAS, CPF
597.416.517-91; NOEMIA BEZERRA DE CASTRO, CPF
899.492.694-15; NORMA CARDOSO MATOS, CPF 469.746.60987; RIUCELIA MARIA DOS REIS PINTO, CPF 303.742.357-91;
ROSA AMALIA FARIAS, CPF 724.368.677-04; ROSALINA FELIX
MONTEIRO, CPF 915.340.117-49; ROSE MARY MORAIS DE
OLIVEIRA MASCENA, CPF 722.481.064-91; ROSELI ODETE
GOMES CRUZ, CPF 016.172.947-99; ROSIMAR DE OLIVEIRA
SOBRINHO, CPF 069.520.517-08; RUTH DA SILVA CAMPOS,
CPF 023.927.787-28; SILLAS CANDIDO CARDOSO, CPF
057.229.017-92; SOLANGE BARBIERI, CPF 336.115.137-68; SONIA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 147.507.164-72; SONIA MARIA
SANTOS DA LUZ, CPF 003.381.547-01; SONIA REIS DE ABREU
SILVA, CPF 021.864.377-24; SUELI REIS ABREU DE AMORIM,
CPF 744.765.727-15; SUELI SANTOS DA LUZ, CPF 412.517.17772; TANIA MARINHO DE OLIVEIRA BARRETO, CPF
200.183.124-20; TANIA REIS TORQUATO, CPF 874.561.764-34;
TEREZINHA DE JESUS ARAUJO DE MACEDO, CPF
474.390.334-34; TILDA FARIAS DE SOUZA, CPF 973.609.027-20;
VALDINEA MENDES GONCALVES, CPF 077.969.007-91; VALDIRA PITA RODRIGUES, CPF 339.791.465-53; VERA LUCIA
REIS DE ABREU DA SILVA, CPF 043.726.374-62; VIVIANE DA
COSTA E SOUZA, CPF 012.485.334-02; WANCLER CANTIL PINHEIRO, CPF 073.605.547-99; ZULEIDE MARIA GOMES BORGES, CPF 807.895.607-04
<!ID342370-5>
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 676/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da
Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-012.587/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10;
ANTONIO CARLOS BODINI JR, CPF 551.684.267-00; ARTUR
OLAVO FERREIRA, CPF 905.619.707-00; EDESIO TEIXEIRA LIMA JUNIOR, CPF 439.239.927-34; LEONARDO DIAS DE ASSUMPCAO, CPF 905.629.417-20; LUIZ AUGUSTO DE MORAES
BARROS, CPF 671.623.397-00; MARCELO CERNE DA SILVA,
CPF 905.625.507-04; NELSON CONSTANTINO METROPOLO FILHO, CPF 387.691.237-72; RENATO CESAR DA CUNHA FERREIRA, CPF 031.311.947-31; ROOSEVELT FITZNER DO NASCIMENTO, CPF 905.629.847-04
Unidade: Pagadoria de Pessoal da Marinha
Exercício: 2004
1. Determinar à Pagadoria de Pessoal da Marinha que:
1.1 apresente declaração expressa da respectiva unidade de
pessoal de que os responsáveis estão em dia com a exigência de
apresentação da declaração de bens e rendas, conforme o artigo 14,
inciso IV, da Instrução Normativa TCU 47/2004; e
1.2. faça constar descrição dos indicadores e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos
programas governamentais e/ou das ações administrativas, estabelecido nas decisões normativas de que trata o artigo 4º da IN/TCU
47/2004.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos
processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta organizada, sob n° 9, de 20 de março de 2006, havendo a Primeira
Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 677 a 739, que se inserem no
Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios,
Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que
se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134,
138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e
184/2005):
a)
Procs.
n°s
015.693/2003-3,
019.654/2004-1,
002.323/1996-6, 007.042/1997-3, 852.135/1997-1, 853.104/1997-2,
854.333/1997-5, 006.200/1999-0, 001.547/2003-3, 007.604/2003-9,
019.124/2003-7, 016.927/2000-4, 575.058/1998-6, 015.113/2001-9,
006.797/2004-7, 015.396/2004-7, 014.595/2002-0, 001.935/2005-0,
001.938/2005-2 e 003.090/2006-0, relatados pelo Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça;
b)
Procs.
n°s
350.433/1991-7,
002.748/2001-0,
002.775/2001-7, 003.364/2001-6, 003.061/1997-3, 450.128/1998-9
(c/o apenso n° 450.393/1996-8), 004.966/2002-6, 013.324/1997-7,
013.332/1997-0, 854.285/1997-0, 018.313/2005-6 e 001.086/2004-2,
relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
c)
Procs.
n°s
279.017/1995-2,
019.369/2003-0,
010.247/2004-4, 251.375/1995-1, 003.534/2004-2, 004.073/2005-6,
006.532/2005-0, 006.710/2005-3, 007.028/2005-4, 009.609/2005-0,
004.145/2003-0, 855.961/1997-0, 000.999/2004-5, 005.470/2005-0 e
010.370/2005-6, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
d)
Procs.
n°s
015.356/1999-0,
015.292/2003-4,
000.230/2005-1, 014.862/1999-9, 000.447/2005-0, 000.786/2005-4,
009.100/2005-8, 016.974/2005-5, 003.443/2004-6 e 004.745/2004-1
(c/o apenso n° 007.645/1997-0), relatados pelo Ministro Augusto
Nardes; e
e)
Procs.
n°s
014.873/1999-0,
011.824/2004-7,
000.369/2005-1, 008.181/2005-1, 009.621/2005-5 e 009.985/2005-9,
relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 677/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-015.693/2003-3 (com 2 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração
3. Órgão: Ministério Público da União (MPU)
4. Embargante: Cleber Cardoso Ribeiro (servidor público)
4.1. Interessados: MPU e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Osvaldo Flavio Degrazia (OAB/DF nº 597), João Batista de Almeida (OAB/DF nº
2.061-A/S), Gilberto Garcia Gomes (OAB/DF nº 8.849), Leonardo
Groba Mendes (OAB/DF nº 16.291) e Murilo Lima Delgado
(OAB/DF nº 19.279)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação,
em exame de embargos declaratórios opostos ao Acórdão nº
2.935/2005-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, e com base nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer destes embargos declaratórios para, no mérito,
negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Ministério
Público da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0677-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 678/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-019.654/2004-1 (com 1 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Itaporanga d'Ajuda/SE
4. Embargante/Responsável: Antônio Silveira Oliveira (exprefeito, CPF nº 022.430.085-72)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Orlando de Azevedo
Garção Júnior (OAB/SE nº 2.509) e Alexandre de Araújo Azevedo
(OAB/SE nº 2.508)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em exame de
embargos de declaração apresentados em face do Acórdão nº
2.746/2005-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92,
em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por
não estarem plenamente atendidos os requisitos de admissibilidade;
9.2. autorizar o pagamento parcelado da dívida consignada
no Acórdão nº 2.746/2005-1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais, com obediência das condições disciplinadas nos arts. 26 da
Lei nº 8.443/92 e 217 do Regimento Interno, alertando o responsável
sobre a possibilidade de, alternativamente, optar pelo parcelamento
previsto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, se requerido junto à Fundação
Nacional de Saúde (Funasa);
9.3. rejeitar as demais argüições e solicitações apresentadas
pelo responsável nesta oportunidade; e
9.4. mandar notificar o responsável deste acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0678-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 679/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 002.323/1996-6 (c/ 1 anexo)
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Gerência Executiva no Estado de Santa Catarina/SC
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Gerência Executiva no Estado de Santa Catarina/SC
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 2.180/2004 - 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o acórdão recorrido;
9.2. considerar legais as concessões de aposentadoria aos
servidores Evanir Vieira, Antônio Bail, Antônio de Souza, Denise
Simone Schmutzler, Helmuth Milbratz, Ada Inês de Souza e Margaret
Alberton Jung, e ordenar o registro dos atos de nos 08050029500031,
08050029500049,
08050029500050,
08050029500054,
08050029500059, 08050029500061 e 08050029500085;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, encaminhando-lhe cópia dos correspondentes relatório e voto, bem assim à Procuradoria Federal Especializada do INSS, com vistas à adoção, no
âmbito judicial, particularmente em relação à Ação Ordinária
2002.72.00.002565-6 (manutenção da URP), ajuizada pelo Sindprevs,
das medidas que entender pertinentes, tendo em vista a jurisprudência
recentemente pacificada nesta Corte no sentido de que o advento da
Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento
do PCCS, mas também da URP e do Plano Collor, para todos os
servidores abrangidos pelo artigo 2º da aludida norma.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0679-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 680/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
l. Processo TC 007.042/1997-3 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Universidade Federal do Acre - UFAC
4. Entidade: Universidade Federal do Acre - UFAC
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta
fase processual, de pedido de reexame interposto pela Universidade
Federal do Acre - UFAC, representada pela sua Reitora, profª Carolina Sampaio Barreto, contra o Acórdão nº 1.630/2004, proferido
pela 1ª Câmara em Sessão de 06/07/2004 (Ata 23/2004).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em:
9.1 conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão
recorrido;
9.2 informar à UFAC que a dispensa de ressarcimento (item
9.3 do acórdão recorrido), nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, só alcança os valores recebidos até
a data da ciência do Acórdão recorrido pela instituição, devendo,
portanto, serem devolvidos os valores percebidos indevidamente pelos servidores, que tiveram os atos impugnados, após a respectiva
notificação, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, haja vista o
improvimento do presente recurso;
ISSN 1677-7042
67
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto
que o fundamentam.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0680-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 681/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-852.135/1997-1 (c/ 4 volumes).
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Antônio Catanhede de Sousa, Marcelino Figueiredo da Silva, Raimunda Áurea Moreira de Morais, Maria das
Graças Alves Nascimento e Luiz Antônio da Paz.
4. Órgão: Justiça Federal de Primeiro Grau da Primeira Região.
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Jonatas Pereira Cardoso (OAB/DF n.º 14.172), Gilson Bueno de Freitas (OAB/GO n.º
11.105) e Adriana de Oliveira Martini (OAB/MG n.º 73.003).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Pedidos de Reexame
interpostos contra o Acórdão n.º 1.446/2003-TCU- 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48
da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o Acórdão n.º 1.446/2003-TCU-1.ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Justiça
Federal de Primeiro Grau da Primeira Região, encaminhando-lhes
cópia dos correspondentes relatório e voto.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0681-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 682/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 853.104/1997-2 (c/ 1 volume e 4 anexos)
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Eusébia Pinto da Rocha
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto
Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner
(OAB/DF 17.183), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238/A), Luiz
Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450) e Vera Mirna Schmorantz
(OAB/DF 2.196/A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta
fase processual, de Pedido de Reexame interposto pela servidora
Eusébia Pinto da Rocha, por intermédio de procuradores devidamente
qualificados nos autos, contra o Acórdão n.º 919/2004, proferido pela
1ª Câmara em Sessão de 27/04/2004 (Ata 13/2004).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, com fundamento no
art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. orientar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula
de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até
a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem
ressarcidos os valores recebidos pela servidora desde então até a data
em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais
estar caracterizada a presença da boa-fé; e
9.3. informar à Fundação Universidade de Brasília e à recorrente acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia do
acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam.
68
ISSN 1677-7042
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0682-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 683/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 854.333/1997-5 (c/ 1 anexo)
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Centro Federal de Educação Tecnológica do
Rio Grande do Norte
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio
Grande do Norte - CEFET/RN
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 2.873/2004 - 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negarlhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao servidor
William Aires Rocha, encaminhando-lhes cópia dos correspondentes
relatório e voto;
9.3. informar ao CEFET/RN que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal, só alcança os valores recebidos pelo servidor até a
data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem
ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os
pagamentos forem efetivamente suspensos;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip que apure se nos atos concessórios de aposentadoria dos servidores Francisco Bernardino de Souza e Maria Selma da Câmara
Lima Pereira do CEFET/RN, julgados legais e registrados por meio
dos Acórdãos nos 2.831/2003 - 1ª Câmara e 2.130/2003 - 2ª Câmara,
consta a parcela impugnada nestes autos, devendo adotar as providências de sua alçada para rever tais julgamentos, se for o caso,
conforme estabelece o §2º do art. 260 do Regimento Interno /TCU.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0683-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 684/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.200/1999-0 (com 4 volumes)
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Roberto Cláudio Frota Bezerra (ex-reitor) e
Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará
4. Entidade: Universidade Federal do Ceará
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto
Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secex/CE e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Alberto Couto
Maciel - OAB/DF nº 513, Aref Assreuy Junior - OAB/DF nº 6.276 e
Cassiano Pereira Viana - OAB/DF nº 7.978
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação,
agora em análise de pedidos de reexame.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no
mérito, negar-lhes provimento, com base nos arts. 33 e 48 da Lei nº
8.443/92;
9.2. manter os termos da Decisão nº 140/99 - 1ª Câmara;
9.3. informar à Universidade Federal do Ceará que:
9.3.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado
nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os
valores recebidos até a data da ciência da decisão recorrida, devendo
ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os
pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a boa-fé;
9.3.2. caso haja descumprimento da decisão recorrida, este
Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos, nos termos
do art. 71, inciso X, da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 44 e 58 da Lei nº 8.443/1992;
1
9.4. determinar à Secex/CE que verifique o cumprimento da
Decisão nº 140/99 - 1ª Câmara; e
9.5. notificar os recorrentes do teor desta deliberação.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0684-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 685/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC - 001.547/2003-3 (c/ 1 volume).
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Darcílio Madeira Évora, CPF n.º 012.503.45715.
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Suprocuradora-Geral
Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Lavocat Galvão
(OAB/DF n.º 10.958).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 1.105/2003-TCU- 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48
da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão n.º 1.105/2003 - TCU - 1.ª Câmara;
9.2. julgar legal o ato de aposentadoria do Sr. Darcílio Madeira Évora no cargo de provimento em comissão de Superintendente
de Recursos Humanos - código DAS 101.4 (fl. 59 do Volume Principal);
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao CNPq,
encaminhando-lhes cópia dos correspondentes relatório e voto.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0685-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 686/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
l. Processo TC 007.604/2003-9 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Interessada: Fundação Universidade do Amazonas FUA
4. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria
Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta
fase processual, de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade do Amazonas, por intermédio de seu Reitor e Presidente do
Conselho Diretor da FUA, Sr. Hidembergue Ordozgoith da Frota,
contra o Acórdão nº 808/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão
de 13/04/2004 (Ata 11/2004).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão
recorrido;
9.2. orientar à Fundação Universidade do Amazonas sobre a
possibilidade de emissão de novos atos, caso sejam sanadas as irregularidades verificadas nas concessões de aposentadorias de João
Raimundo de Melo Carneiro, Roberto Brito Silva Lima e Waldemarina de Jesus de Lima Figueiredo, com fundamento no art. 262, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal, submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento, por meio do sistema Sisac, na forma instituída pela Instrução Normativa TCU n.º 44/2002, bem assim que os referidos
servidores podem perceber parcelas de quintos a partir de 12/07/1994,
desde que preencham os requisitos estabelecidos na Lei nº
8.911/94;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto
que os fundamentam.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0686-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
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ACÓRDÃO Nº 687/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-019.124/2003-7 (c/ 1 volume).
2. Grupo II- Classe de Assunto I - Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Leila Maria Rabelo Chaer.
4. Entidade: Universidade Federal de Goiás.
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Maria Isabel Silva Dias
(OAB/GO n.º 13.796) e Ivan Ricardo Dias (OAB/GO n.º 11.635).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 2.240/2004-TCU-1.ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48
da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento em caráter
excepcional, tornando insubsistente o Acórdão n.º 2.240/2004-TCU1.ª Câmara;
9.2. julgar legal o ato de aposentadoria de fls. 01/02 do
Volume Principal, em favor da Sra. Leila Maria Rabelo Chaer, no
cargo de Professor Adjunto da Universidade Federal de Goiás, com a
vantagem do art. 192, inciso I, da Lei n.º 8.112/90;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Universidade Federal de Goiás, encaminhando-lhes cópia dos correspondentes relatório e voto.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0687-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 688/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-016.927/2000-4 (com treze volumes e dois
anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso
3. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - extinto
4. Recorrente: Luiz Antônio da Costa Nóbrega
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Serur e 1ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Érica Bastos da Silveira Cassini (OAB/DF nº 16.124), Carlos Augusto Frazão de Azevedo (OAB/RJ nº 53.795), José Roque Júnior (OAB/RJ nº 58.543),
Rodrigo Branco Silva de Almeida (OAB/RJ nº 105.345-E), Vanessa
Khristine Carvalho Lima (OAB/GO nº 18.351), Rômulo Fontenelle
Morbach (OAB/PA nº 1.963)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos originados de
expediente denominado “pedido de revisão”, apresentado pelo Sr.
Luiz Antônio da Costa Nóbrega, ex-Procurador-Geral do extinto
DNER, contra o Acórdão nº 880/2003-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, e com fundamento no art. 278, § 2º, do Regimento Interno,
em:
9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado
como recurso, negando-lhe seguimento; e
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto
que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0688-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 689/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 575.058/1998-6 (com dezessete volumes e
um anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Azair Ramos da Silva - ex-Prefeito (CPF nº
212.216.187-68) e Jorge César Pereira da Cunha - ex-Prefeito (CPF
nº 283.773.387-34)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Queimados/RJ
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secex/RJ e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Márcio Soares
Müller Lobo (OAB/RJ nº 77474), Henrique da Cunha (OAB/RJ nº
63.729), Carlos Eduardo Afonso de Lima (OAB/RJ nº 69.768), Leonardo Soder Machado Fontenele (OAB/RJ nº 128.083), Marcos Tadeu
da Luz Carvalho (OAB/RJ nº 107.054), Sílvio Alexandre Ribeiro
Rangel (OAB/RJ nº 106.291)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Azair Ramos da Silva contra o
Acórdão nº 2.588/2003-1ª Câmara e de expediente apresentado pelo
Sr. Jorge César Pereira da Cunha contra a mesma deliberação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Azair Ramos da Silva, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33,
ambos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. não conhecer como recurso do expediente apresentado
pelo Sr. Jorge César Pereira da Cunha, ante sua intempestividade;
9.3. tornar insubsistente o Acórdão nº 2.588/2003-1ª Câmara;
9.4. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes;
9.5. restituir os autos ao Relator a quo, para o prosseguimento do feito.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0689-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antonio de Jesus Leitão Nunes
(OAB/MA 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA
4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes
de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), Guilherme Fernandes Souza
Silva (OAB/MA 6.194) e Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA
6.881).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração opostos pela Associação dos Professores da Universidade
Federal do Maranhão - APRUMA ao Acórdão nº 2.830/2005-TCU-1ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os
arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por
falta de legitimidade da embargante;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam, à embargante.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0691-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 692/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 002.748/2001-0 (c/ 1 volume e 6 anexos)
ACÓRDÃO Nº 690/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-015.113/2001-9 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Município de Laranjal do Jari/AP
4. Recorrente: Município de Laranjal do Jari/AP
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/AP e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Manoel Chaves Lima
(OAB/PA nº 7.677) e Bruno Sousa de Lima (OAB/PA nº 12.200)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto ao Acórdão nº 1.200/2005-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, e com base nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer deste recurso de reconsideração, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade;
9.2. previamente ao julgamento de mérito, conceder à Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP o prazo improrrogável de
120 (cento e vinte) dias para a devida comprovação do efetivo funcionamento da padaria comunitária objeto do Termo de Responsabilidade nº 1.780/98, compromissado com o Ministério da Previdência e Assistência Social, encaminhando na mesma oportunidade as
cópias dos extratos da conta corrente em que foram movimentados os
recursos federais transferidos ao município;
9.3. advertir a prefeitura que a falta de comprovação tempestiva e adequada, a critério do TCU, dos elementos requeridos no
subitem anterior implicará a imediata retomada do julgamento deste
recurso;
9.4. determinar à Secex/AP que providencie as notificações
necessárias e acompanhe o desfecho do caso, reenviando o processo
à Serur, com parecer, ao final do prazo estabelecido no subitem
9.2.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0690-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 691/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-350.433/1991-7 (com 3 anexos).
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
4. Interessada (Recorrente): Associação dos Professores da
Universidade Federal do Maranhão - APRUMA.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame
3. Recorrentes (interessados): Marlene Maria Neto de Andrade Taborda, José Eliaquim Filho, Valdemi de Almeida, Carlinda
Alves Coelho e Joel Garró
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília-FUB
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto
Guimarães Souto
6. Representantes do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico e Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (manifestação oral)
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner
(OAB/RS 18.097), Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2.238-A), Luiz
Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450) e Vera Mirna Schmorantz
(OAB/DF 2.196-A), com substabelecimento com reservas para Fabiano Faria de Carvalho Hecht (OAB/RS 55.534), Jean Paulo Ruzzarin (OAB/RS 58.674) e Humberto Acácio Trez Seadi (OAB/DF
19.659)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de
Reexame interpostos pelos interessados supracitados, contra o Acórdão nº 934/2004-TCU-1a Câmara, proferido em processo de concessões de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. não-conhecer do recurso interposto por Valdemi de Almeida, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº
8.443/1992, por expressa previsão legal de que o recurso poderá ser
formulado por escrito uma só vez;
9.2. conhecer dos Pedidos de Reexame impetrados por Marlene Maria Neto de Andrade Taborda, José Eliaquim Filho, Carlinda
Alves Coelho e Joel Garró, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32
e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento,
mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 934/2004-TCU-1a
Câmara;
9.3. orientar novamente a unidade jurisdicionada, em face do
que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, no sentido de
que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada
pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002;
9.4. com base na Súmula TCU nº 145 e no art. 463, inciso I,
do Código de Processo Civil, retificar, por inexatidão material, mediante apostilamento, os itens 3 e 9.1 do Acórdão nº 934/2004-TCU1a Câmara, da seguinte forma: onde se lê Joel Garri, leia-se: Joel
Garró;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP que, em face do contido no item anterior (9.4), proceda à
necessária correção do respectivo ato no Sistema SISAC;
9.6. dar conhecimento da presente deliberação aos interessados e à FUB, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à
ciência daquela deliberação pelos recorrentes, devendo, portanto, a
entidade adotar providências para a reposição dos valores recebidos
indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da
Lei nº 8.112/1990;
ISSN 1677-7042
69
9.7. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da
medida constante do item anterior (9.6), representando ao Tribunal,
caso necessário.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0692-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 693/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº TC-002.775/2001-7 (com 5 anexos e 2 volumes).
2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados (Recorrentes): Jussara Mesquita Serra (anexo
1), Pedro Amaral França, Lindalva Maria José dos Reis Câmara
(anexo 2), Maria da Conceição Brenha Raposo (anexo 3), Beatriz de
Melo Verri Pacheco, Célia Maria Silva Cutrim, Joseph Alphonse
Gilles Lacroix, Maria do Socorro Costa - CPF nº 067.227.093-53
(anexo 4) e Maria do Socorro Costa - CPF nº 042.132.623-91 (anexo
5).
4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR.
8. Advogados constituídos nos autos: Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo
(OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217),
Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA 6.194), Mayco Murilo Pinheiro
(OAB/MA 6.881) e João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA
6.904).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de
Reexame interpostos pelos interessados supracitados contra o Acórdão nº 2.803/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei
nº 8.443/92, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, para, no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão recorrido;
9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU, orientar a entidade de origem, no sentido de que as
concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão das
irregularidades verificadas e emissão de novos atos, submetendo-os à
apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução
Normativa-TCU nº 44/2002;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e à UFMA, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à
ciência daquela deliberação pelos recorrentes, devendo, portanto, a
entidade adotar providências para a reposição dos valores recebidos
indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da
Lei nº 8.112/1990;
9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da
medida constante do item anterior (9.3), representando ao Tribunal,
caso necessário.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0693-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 694/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.364/2001-6 (com 6 volumes e 2 anexos).
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados (Recorrentes): Cecília Maria Sabóia de Azevedo (CPF n. 027.676.943-00), beneficiária do servidor João Abreu
Reis (CPF n. 000.601.943-91); Maria de Lourdes Santana Costa (CPF
n. 335.468.513-15), Liliane Rose Santana Costa (CPF n. 655.133.55353), beneficiárias do servidor Domingos Soriano Costa (CPF n.
094.734.323-72); Lucimar Souza dos Santos (CPF n. 050.170.92315), Half Barros Ribeiro (CPF n. 661.434.703-91), Paulo Roberto
Silva Frazão (CPF n. 661.436.243-72), Carlos Marcio Silva Frazão
(CPF n. 661.435.863-49), João Gustavo Gomes Meireles (CPF n.
661.435.193-15), beneficiários do servidor Raimundo Pedro dos Santos (CPF n. 050.170.923-15).
4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti.
70
ISSN 1677-7042
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR.
8. Advogados constituídos nos autos: Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo
(OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217),
Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA 6.194), Mayco Murilo
Pinheiro (OAB/MA 6.881), Gedecy Fontes de Medeiros Filho
(OAB/MA 5.135) e João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA
6.904).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de
reexame interpostos por Cecília Maria Sabóia de Azevedo, Maria de
Lourdes Santana Costa, Liliane Rose Santana Costa, Lucimar Souza
dos Santos, Carlos Marcio Silva Frazão, Paulo Roberto Silva Frazão,
João Gustavo Gomes Meireles e Half Barros Ribeiro contra o Acórdão nº 1.997/2004-TCU-1ª Câmara, que considerou legais as concessões de pensão civil em favor dos interessados e determinou à
Universidade Federal do Maranhão - UFMA fosse cessado o pagamento da vantagem judicial referente à Unidade de Referência de
Preços (URP) de fevereiro de 1989 (26,05%) nos benefícios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei
8.443/1992 e no art. 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o
Acórdão 1.997/2004-TCU-Primeira Câmara;
9.2. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e à UFMA, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2.1 do Acórdão recorrido limita-se à
ciência daquela deliberação pelos interessados, devendo, portanto, a
unidade jurisdicionada adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos
do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da
medida constante do item anterior, representando ao Tribunal, caso
necessário.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0694-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 695/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.061/1997-3 (com 24 volumes)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Carlos Eduardo Lobo Monteiro (CPF nº
728.861.537-53), Francisco José Mulatinho Moysés (CPF nº
360.888.547-15), Fábio Brasil Coelho (CPF nº 492.723.927-53), Nedilson de Oliveira Lariú (CPF nº 201.169.857-04) e Renata Cristina
Campos Reis Matta (CPF nº 005.225.587-55)
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto
Guimarães Souto
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Henrique Oliveira
da Rocha Lins (OAB-RJ 65.997)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre
recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Carlos Eduardo Lobo Monteiro, Francisco José Mulatinho Moysés, Fábio Brasil Coelho,
Nedilson de Oliveira Lariú e Renata Cristina Campos Reis Matta,
contra o item 9.1 do Acórdão nº 1.516/2003-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual tiveram suas contas julgadas irregulares, com aplicação
de multa, pela prática reiterada de falta de pesquisa de preços em
diversos certames licitatórios conduzidos no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, o que levou à aquisição de produtos com
preços bem superiores aos correntes no mercado, caracterizando infração à norma legal e ato antieconômico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. negar provimento aos recursos interpostos pelos Srs.
Carlos Eduardo Lobo Monteiro, Francisco José Mulatinho Moysés,
Fábio Brasil Coelho e Nedilson de Oliveira Lariú;
9.3. dar provimento ao recurso interposto pela Sra. Renata
Cristina Campos Reis Matta, dando-se a seguinte redação aos itens
9.1 e 9.3 do Acórdão nº 1.516/2003-1a Câmara:
“9.1. julgar irregulares as contas de Ronaldo Antônio Maia,
Nedilson de Oliveira Lariú, Jeane de Almeida Ferreira, Francisco
José Mulatinho Moysés, Fábio Brasil Coelho, Carlos Eduardo Lobo
Monteiro e Ruy de Oliveira Barbosa, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II da referida lei, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), em função da prática reiterada de
1
ausência de pesquisa de preços em diversos certames licitatórios, na
modalidade convite, conduzidos no âmbito da Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA ao longo de 1993, que levaram à aquisição de
produtos com preços bem superiores aos correntes no mercado, caracterizando infringência ao art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93 e irregularidade quanto a economicidade dos atos praticados, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea 'a', do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional;
(...)
9.3. julgar regulares com ressalva, com base nos artigos 1º,
inciso I, 16, inciso II, c/c os artigos 18 e 23, inciso II, todos da Lei
nº 8.443/92, as contas de Ana Lúcia Cordeiro de Andrade, José
Roberto Batista dos Santos, Jorge Liporace, Nilo Mendes Figueiredo,
Ampliato Sanches Cabral, Levy Gomes Lacerda, Renata Cristina
Campos Reis, Sérgio Ferreira Romariz e Vanderley Côrrea, dando-se
quitação aos referidos responsáveis;”
9.4. autorizar o parcelamento do débito do Sr. Francisco José
Mulatinho Moysés em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos do
art. 217 do RI/TCU;
9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0695-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 696/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-450.128/1998-9 (com 2 volumes e 3 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Raimundo Paulo dos Santos Gomes, ex-prefeito (CPF nº 117.315.162-15)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Salinópolis - PA
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Miguel Gustavo Carvalho Brasil Cunha (OAB-PA 8676)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre
recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Paulo dos
Santos Gomes contra o Acórdão nº 2.766/2003-TCU-1ª Câmara, que
julgou irregulares as contas do recorrente e o condenou à ressarcir os
cofres públicos, com aplicação de multa, em virtude de irregularidades verificadas na obra de contenção de erosão de encostas na Av.
Beira Mar, objeto do Convênio nº 129/96, celebrado com a Secretaria
Especial de Política Regional - SPR-MPO.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, para no mérito
negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação:
9.2.1. ao recorrente;
9.2.2. ao Juiz Federal Tourinho Neto, do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, na qualidade de Relator da Ação de Improbidade Administrativa nº 2004.01.00.030633-0/PA.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0696-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
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ACÓRDÃO Nº 697/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Lázaro Vilela de Souza e pela Sra.
Salete Silva Prado Basílio, contra o Acórdão nº 1.612/2004 - 1ª
Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as suas contas
e aplicou-lhes a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº
8.443/92.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fulcro nos artigos 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o teor do Acórdão nº 1.612/2004 - TCU - 1ª Câmara; e
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, aos responsáveis.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0697-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 698/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC- 279.017/1995-2 (com 4 volumes)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessados: Fernando José Guimarães Rocha Júnior
(CPF nº 515.561.205-59) e Maria da Conceição Rios Rocha (CPF n.º
716.318.015-20)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Salvador - BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia - SECEX/BA e Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Almir Silva Brito
(OAB/BA nº 5.051) e Ronaldo Martins da Costa (OAB/BA nº
7.051)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de
Reconsideração, interposto pelos Srs. Fernando José Guimarães Rocha Júnior e Maria da Conceição Rios Rocha, sucessores do exPrefeito do Município de Salvador - BA, Sr. Fernando José Guimarães Rocha (falecido), contra o Acórdão 1.024/2003 - 1ª Câmara,
mediante o qual o referido Colegiado julgou irregulares as contas do
Sr. Fernando José Guimarães Rocha, condenando os mencionados
recorrentes ao recolhimento da importância de Cr$ 396.501.000,00
(trezentos e noventa e seis milhões, quinhentos e um mil cruzeiros)
aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
cabíveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelos
Srs. Fernando José Guimarães Rocha Júnior e Maria da Conceição
Rios Rocha, sucessores do ex-Prefeito do Município de Salvador BA, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão 1.024/2003 - 1ª Câmara; e
9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0698-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
1.Processo nº TC-004.966/2002-6 (com 3 Volumes e 2 Ane-
ACÓRDÃO Nº 699/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
xos)
2.Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconside-
1. Processo nº TC 019.369/2003-0 (com 1 volume e 1 ane-
ração.
xo)
3.Interessados (Recorrentes): Salete Silva Prado Basílio
(CPF: 901.968.728-04) e Lázaro Vilela de Souza (CPF: 029.966.00100).
4.Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA/GO.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Interessada: Juliana Ferreira Guimarães, curadora da responsável Conceição Aparecida Ferreira (CPF nº 303.018.826-49)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - Serur e 2ª
Secretaria de Controle Externo - 2ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de
Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 2.768/2004 TCU - 1ª Câmara (fls. 344/345, volume 1), referente à Tomada de
Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - CEF em
nome da ex-gerente adjunta do Ponto de Vendas “Gecé Barbosa”
(DF), Sra. Conceição Aparecida Ferreira, em decorrência de apropriação de valores e gestão temerária de recursos confiados à sua
guarda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro no
arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, à Sra. Juliana Ferreira Guimarães, curadora da responsável Conceição Aparecida Ferreira.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0699-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 700/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.247/2004-4 (com 1 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Administração Nacional - SENAR/AN (CNPJ nº 37.138.245/000190).
4. Órgão: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Nacional - SENAR/AN
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo
De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: 5ª Secretaria de Controle Externo - 5ª
SECEX e Secretaria de Recursos - SERUR
8. Advogada constituída nos autos: Maria de Fátima Carneiro
(OAB/DF nº 1.194-A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de
contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração
Nacional - SENAR/AN, relativo a 2003, em que se examina Recurso
de Reconsideração interposto pela Entidade contra Acórdão
1.370/2005, proferido na Sessão da 1ª Câmara de 12/7/2005 (Relação
64/2005 - Min. Augusto Sherman Cavalcanti, inserida na Ata
23/2005), que julgou regulares com ressalvas com quitação aos responsáveis e encaminhou determinações ao SENAR/AN.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto do
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Nacional SENAR/AN, na pessoa de sua representante legalmente constituída,
nos termos dos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial;
9.2. dar nova redação à determinação contida no subitem 1.6
do Acórdão 1.370/2005 - 1ª Câmara, que passa a ter o seguinte
teor:
“1.6 - atenha-se na estipulação do valor das diárias, ao disposto nas normas e nos princípios constitucionais pertinentes à Administração Pública em geral, de forma a não permitir a prática de
abusos na definição desses valores”.
9.3. manter os demais itens do mencionado Acórdão
1.370/2005 - 1ª Câmara, em seus exatos termos;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório
e Voto que o fundamentam, ao interessado.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0700-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 701/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-015.356/1999-0 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados: Maria José Frazão Silva Barros, Benedito
Teixeira, Gesulei Batista da Silva, Zalmir Paixão Mendes, Lidmar
Figueiredo Viana Pereira, Maria Helena Pacheco Cutrim e Terezinha
Moreira Lima.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311; Antônio Emílio Nunes Rocha,
OAB/MA nº 7.186; José Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº
4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217; Gedecy Fontes de Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes
Souza Silva, OAB/MA nº 6.194; Mayco Murilo Pinheiro, OAB/MA
nº 6.881; e João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 6.904.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria, nos quais foi interposto Pedido de Reexame contra o
Acórdão nº 1.728/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992,
conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
1.728/2005-TCU-1ª Câmara;
9.2. alertar a Fundação Universidade Federal do Maranhão
de que a aplicação da Súmula TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas em boa-fé, conforme o item 9.2
do Acórdão recorrido, limita-se, no tempo, à data em que aquela
Entidade tomou ciência do referido Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos desde então
até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
9.3. orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão
no sentido de que, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, proceda à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas, para que sejam submetidos à apreciação por
este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento
Interno do TCU;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam, à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos interessados.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0701-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 702/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: 015.292/2003-4 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessado: Waldemar dos Santos.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme
Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311; Antônio Emílio Nunes Rocha,
OAB/MA nº 7.186; José Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº
4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217; Gedecy Fontes de Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes
Souza Silva, OAB/MA nº 6.194; Mayco Murilo Pinheiro, OAB/MA
nº 6.881; e João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 6.904.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria, nos quais foram interpostos Pedidos de Reexame contra o Acórdão nº 212/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992,
conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº
212/2005-TCU-1ª Câmara;
9.2. alertar a Fundação Universidade Federal do Maranhão
de que a aplicação da Súmula TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas em boa-fé, conforme o item 9.2
do Acórdão recorrido, limita-se, no tempo, à data em que aquela
Entidade tomou ciência do referido Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos desde então
até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
9.3. orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão
no sentido de que, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, proceda à emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, para que seja submetido à apreciação por este
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno
do TCU;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o fundamentam, à Fundação Universidade Federal do Maranhão e ao interessado.
ISSN 1677-7042
71
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0702-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 703/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-000.230/2005-1
2. Grupo: I - Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Gilberto Lopes dos Santos Filho, ex-Prefeito
Municipal, CPF nº 226.539.455-68.
4. Entidade: Município de Jitaúna/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: José Reis Aboboreira de
Oliveira (OAB/BA 6713) e Maria Rosália Cabral (OAB/BA
15888).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial em que se aprecia Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, ex-Prefeito de
Jitaúna/BA, contra o Acórdão 1.910/2005-1ª Câmara, mediante o qual
este Tribunal pronunciou-se pela irregularidade das presentes contas,
condenando-o à devolução da importância de R$ 42.100,00, (quarenta
e dois mil e cem reais) repassada à referida Municipalidade para a
manutenção de escolas públicas municipais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer o presente recurso de reconsideração, por preencher os requisitos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992,
para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 1.910/2005-TCU-1ª Câmara;
9.2. restituir os autos ao Relator a quo, para as medidas que
entender cabíveis;
9.3. dar ciência do presente Acórdão à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, na Bahia, encarecendo-lhe a adoção de
providências no sentido de que fatos como o verificado no presente
processo não se repitam;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que o antecedem e fundamentam, ao recorrente e à entidade
concedente.
9.5. encaminhar ao Exmº Sr. Procurador da República Danilo
Pinheiro Dias cópia dos autos e do presente Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam;
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0703-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 704/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.797/2004-7
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Arnaldo França Vianna, ex-prefeito (CPF n.º
268.776.197-49)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes RJ
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do Contrato de
Repasse MPO/Caixa n.º 42716/97 celebrado com a Prefeitura de
Campos dos Goytacazes/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, e 210
do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Arnaldo França Vianna,
condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida
quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art.
23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU:
72
Valor Original do Débito (R$)
109.679,64
107.570,36
93.250,00
105.000,00
67.250,00
67.250,00
ISSN 1677-7042
Data da Ocorrência
27.02.98
31.08.98
30.11.98
18.03.99
30.09.99
29.10.99
9.2. aplicar a Arnaldo França Vianna a multa prevista no art.
57 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0704-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
1
8. Advogados constituídos nos autos: Isaac Newton Carneiro
da Silva, OAB/BA nº 11.334; Paulo Tavares Conceição, OAB/BA nº
7.897 ; Márcia Reis Bittencourt, OAB/BA nº 12.420 ; Joana P. Philigret Baptista, OAB/BA nº 11.560 e Evanio Antunes Coelho Jr.,
OAB/BA nº 11.128.
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de
Contas de recursos do Fundo Especial de que trata a Lei n.º 7.525/86,
transferidos pela Petrobrás S.A., durante o exercício de 1993, ao
Município de Itajuípe/BA, em que se examina pedido de parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa à responsável, mediante os termos do Acórdão n.º 347/2000 - 1ª Câmara, que julgou as
presentes contas irregulares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 9º, caput,
da Resolução TCU nº 178/2005, em indeferir o pedido de parcelamento de dívida formulado pela responsável, dando-lhe ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
1. Processo nº TC 004.073/2005-6
2. Grupo I, Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Bernardino de Jesus Ferreira Ribeiro, exPrefeito (CPF nº 025.015.462-53)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras/PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Ceará
- Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0706-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, contra o Sr. Bernardino de Jesus Ferreira
Ribeiro, ex-Prefeito Municipal de Ponta de Pedras/PA, em virtude de
omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à
Prefeitura, no exercício de 2001, para o cumprimento do objeto do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no valor original total de R$ 156.998,00 (cento e cinqüenta e seis mil e novecentos e noventa e oito reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea "a", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 3º, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas
irregulares e condenar o Sr. Bernardino de Jesus Ferreira Ribeiro ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo descritas,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
ACÓRDÃO Nº 707/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.534/2004-2
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Es-
ACÓRDÃO Nº 705/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
pecial
1. Processo nº TC-015.396/2004-7
2. Grupo I, Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Antônio da Silva Teixeira (CPF nº
108.682.595-00)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/BA
8. Advogado constituído nos autos: Carlos Vasconcelos
(OAB/BA nº 9.611)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra o Sr.
Antônio da Silva Teixeira, ex-funcionário da agência de Vitória da
Conquista/BA, em decorrência de saques fraudulentos realizados em
conta de poupança de cliente falecido.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr.
Antônio da Silva Teixeira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data
da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida
quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art.
23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU:
Valor original (CR$)
2.350.420,30
1.474.594,68
5.227.072,88
Data
27/09/93
01/10/93
06/10/93
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0705-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 706/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 251.375/1995-1
2. Grupo II, Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gilka Borges Badaró, ex-Prefeita, (CPF nº
400.533.265-04)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itajuípe - BA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia - Secex/BA
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
3. Responsável: José Gonçalves Filho, ex-Prefeito (CPF nº
075.682.586-53)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jauru - MT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - SECEX/SC
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, de responsabilidade do Sr. José Gonçalves Filho, exPrefeito do Município de Jauru - MT, instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à
municipalidade, por meio do Convênio n.º 60.345/1999, objetivando
dar apoio financeiro para a implementação do Programa de Garantia
de Renda Mínima - PGRM no Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
José Gonçalves Filho, ex-Prefeito do Município de Jauru - MT, ao
pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas a seguir
indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Valores originais do débito (R$)
22.769,49
15.179,66
24.847,80
24.847,80
24.847,80
24.847,80
Datas das ocorrências
13/10/1999
27/12/1999
31/08/2000
31/08/2000
15/12/2000
15/12/2000
9.2. aplicar ao Sr. José Gonçalves Filho a multa prevista nos
arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos
do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0707-09/06-1
13. Especificação do quórum:
ACÓRDÃO Nº 708/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
VALORES ORIGINAIS DOS
DÉBITOS
R$ 15.699,80
R$ 15.699,80
R$ 15.699,80
R$ 15.699,80
R$ 15.699,80
R$ 15.699,80
R$ 15.699,80
R$ 47.099,40
DATAS DE OCORRÊNCIA
16/3/2001
22/3/2001
24/4/2001
22/5/2001
21/6/2001
24/7/2001
23/8/2001
20/12/2001
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data
do recolhimento;
9.3. aplicar à atual Prefeita do Município de Ponta de Pedras/PA, Consuelo Maria da Silva Castro, a multa prevista no art. 58,
inciso IV, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 268, inciso IV, do
Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento
Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0708-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
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ACÓRDÃO Nº 709/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.532/2005-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Cândido da Luz Ferreira, ex-Prefeito (CPF
nº 023.779.502-72)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim - PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial em nome do Sr. Cândido da Luz Ferreira, ex-Prefeito
do Município de São Domingos do Capim/PA, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos no valor
de R$ 73.200,00 (setenta e três mil e duzentos reais), transferidos ao
referido Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, em 16/8/1996, por força do Convênio n.º 1.908/96, que
visava a contribuir, suplementarmente, com recursos financeiros, para
a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental, em escolas públicas municipais e municipalizadas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Cândido da Luz Ferreira, ex-Prefeito do Município de São Domingos
do Capim/PA, ao pagamento da quantia de R$ 73.200,00 (setenta e
três mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos
legais, calculados a partir de 16/8/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Cândido da Luz Ferreira a multa prevista
nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0709-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 710/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.710/2005-3
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Baixio/CE
4. Responsável: Armando Quaresma Trigueiro (CPF nº
071.868.353-68), ex-Prefeito Municipal
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito do Município de Baixio - CE, instaurada pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs/Ministério
da Integração Nacional, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, mediante o
Convênio PGE Nº 36/2000, que tinha por objeto a construção de uma
passagem molhada sobre o leito do Riacho Jurema na referida municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, alínea "a", da mesma Lei, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito Municipal de Baixio/CE,
ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs, atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir
de 26/12/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Armando Quaresma Trigueiro a multa
prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos
do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0710-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 711/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-007.028/2005-4
2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial
3. Responsável: Nelson Benevides Teixeira, ex-Prefeito (CPF
nº 132.423.264-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mombaça - CE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de
Mombaça - CE, Sr. Nelson Benevides Teixeira, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, mediante o Convênio n.º 00-3707/1989,
celebrado com a Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária - SEHAC, objetivando a implantação do Programa de Ação
Comunitária (PAC), com a construção de centro comunitário e de
moradia para a população carente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o
seu trancamento;
9.2. aplicar ao atual Prefeito Municipal de Mombaça - CE,
Sr. José Wilame Barreto Alencar, a multa prevista no art. 58, inciso
IV, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
ante o não atendimento, sem causa justificada, à diligência promovida
por este Tribunal mediante o Ofício 340-TCU/SECEX-CE, de
23/05/2005, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para adoção das medidas cabíveis relativas à exclusão do
nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN;
9.5. determinar o arquivamento do processo.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0711-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 712/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-009.609/2005-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Milanez Auzier Pinheiro, ex-Prefeito (CPF
nº 053.488.972-72)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Aveiro - PA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de
Oliveira
ISSN 1677-7042
73
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - SECEX/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial em nome do Sr. Milanez Auzier Pinheiro, ex-Prefeito
do Município de Aveiro/PA, instaurada em decorrência da omissão no
dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 27.040,00 (vinte e
sete mil e quarenta reais), transferidos ao referido Município pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, em
27/9/1997, por força do Convênio n.º 1131/97, que visava a garantir,
supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem a mais de vinte alunos no ensino fundamental, com recursos financeiros à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
Milanez Auzier Pinheiro, ex-Prefeito do Município de Aveiro/PA, ao
pagamento da quantia de R$ 27.040,00 (vinte e sete mil e quarenta
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados
a partir de 27/9/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Milanez Auzier Pinheiro a multa prevista
nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0712-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 713/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-014.862/1999-9 (com 1 volume).
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: Dejair Camata, CPF 526.773.037-87; exprefeito.
4. Entidade: Município de Cariacica/ES.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/ES
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial instaurada pela Secretaria de Recursos Hídricos do
então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal - MMA em razão da omissão na prestação de contas
dos recursos recebidos por intermédio do Convênio MMA/SRH/ n°
411/97, celebrado com o Município de Cariacica/ES, representado
pelo então prefeito Sr. Dejair Camata (falecido), tendo como objeto a
execução de serviços de canalização de córrego no Canal Valão do
Oriente, contemplando dragagem e construção de 280m de galerias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea
“a”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes
contas irregulares e condenar o espólio do Sr. Dejair Camata, na pessoa de
sua inventariante dativa, Dra. Nádia Muricy de Oliveira, ao pagamento da
quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 13/2/1998 até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
9.3. encaminhar cópia integral dos presentes autos, bem como deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal, ao Juízo da Comarca de
Cariacica/ES e à Superintendência Regional de Polícia Federal no
Estado do Espírito Santo, conforme permissivos contidos no art. 209,
§ 6°, in fine, do Regimento Interno desta Corte e no art. 13 da
Instrução Normativa nº 35/2000.
74
ISSN 1677-7042
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0713-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 714/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC 000.447/2005-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Amarildo Martins Tavares, CPF nº
422.458.344-53, ex-prefeito.
4. Entidade: Município de Upanema/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sob a responsabilidade do Sr. Amarildo
Martins Tavares, ex-prefeito do município de Upanema/RN, em razão
da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 41.596/98, no valor de R$
15.600,00, tendo por objeto “a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no
ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c inciso I, art. 209, do
Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Amarildo Martins Tavares ao pagamento da importância
de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
20/8/1998, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do §6º,
in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0714-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 715/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-000.786/2005-4 (c/ 1 volumes).
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Maria Ivonete Vieira Rodrigues, CPF nº
205.263.694-34, ex-Prefeita; e DJ Construções Ltda., CNPJ nº
03.592.746/0001-20.
4. Entidade: Município de Ibiara/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, sob a responsabilidade da Sra. Maria Ivonete Vieira
Rodrigues, ex-prefeita do município de Ibiara/PB, em razão do nãocumprimento do pactuado no Convênio n° 2.308, celebrado em
30/12/1999, tendo por objeto a “Reconstrução de Melhorias da Habitação Rural para Controle de Doença de Chagas”.
1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alíneas “b” e “c”; 19; e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/1992, julgar
irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Maria Ivonete Vieira
Rodrigues, solidariamente com a Construtora DJ Construções Ltda.,
na pessoa de seus representantes legais, ao pagamento da importância
de R$ 40.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 22/11/2000, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres da Funasa, nos termos do art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar à responsável, Sra. Maria Ivonete Vieira Rodrigues, a multa que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do art.
16, inciso III, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 e do § 6º, in fine, do art. 209
do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0715-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 716/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-009.100/2005-8.
2. Grupo: II ; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: Wilson Leite Braga, ex-prefeito, CPF:
005.688.054-53.
4. Entidade: Município de João Pessoa/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Departamento de Extinção e Liquidação
- Deliq, contra o Sr. Wilson Leite Braga, ex-prefeito do município de
João Pessoa/PB, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados por força do Convênio nº 2.027/1989, no valor de
NCz$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzados novos), celebrado com
a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária SEHAC, do então Ministério do Interior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/92,
c/c o art. 211, § 1º, do Regimento Interno/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Secretaria
Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0716-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 717/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-016.974/2005-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas
Especial.
3. Responsável: José Jovino de Souza, CPF nº 200.855.67434, ex-prefeito.
4. Entidade: Município de Parazinho/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas da Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sob a responsabilidade do Sr.
José Jovino de Souza, ex-prefeito do Município de Parazinho/RN, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
transferidos por força do Convênio nº 4.151/94, objetivando o atendimento do Programa de Alimentação Escolar, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede municipal das
zonas urbana e rural, garantindo, ao menos, uma refeição diária, com
o mínimo de 350 quilocalorias e 9 gramas de proteínas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea
“a”; e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas
irregulares e condenar o Sr. José Jovino de Souza ao pagamento dos
valores abaixo discriminados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, conforme
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
6/3/1995
16/5/1995
7/11/1995
22/11/1996
Valor (R$)
4.180,00
4.180,00
7.476,00
3.833,00
9.2. aplicar ao responsável a multa de que trata o art. 57 da
Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na
data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do §6º,
in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0717-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 718/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-014.873/1999-0 (com 1 volume) Apenso:
TC-013.310/1999-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas
especial.
3. Responsáveis: Ricardo Antonio de Barros Correia Bravo ex-Prefeito (CPF 128.358.974-53) e R & M Construções e Terraplanagem Ltda. (CNPJ 02.183.695/0001-10).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Calçoene/AP.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Alberto dos Santos OAB/AP 66 e Marcelo Ferreira Leal OAB/AP 314.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial, tendo como responsáveis o Sr. Ricardo Antonio de
Barros Correia Bravo - ex-Prefeito do Município de Calçoene/AP e a
empresa R & M Construções e Terraplanagem Ltda., instaurada originalmente em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos pelo município, transferidos por intermédio do
Convênio 864/97, celebrado em 31/12/1997 com a Secretaria Especial
de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, no valor de R$ 476.000,00 (quatrocentos e setenta e seis mil
reais), tendo por objeto a implantação de rede de galerias de águas
pluviais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
“a”, “b”, “c” e “d”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar
irregulares as contas do responsável, Sr. Ricardo Antônio de Barros
Correia Bravo, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$
236.573,03 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e três
reais e três centavos), sendo que desse valor, a quantia de R$
146.773,03 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e três
reais e três centavos) refere-se a débito solidário com a empresa R &
M Construções e Terraplanagem Ltda. e a parcela restante de R$
89.800,00 (oitenta e nove mil e oitocentos reais) constitui débito
individual do mencionado responsável, fixando-lhe o prazo de quinze
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir de 11/5/1998, data do repasse dos recursos, até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”
e § 2º, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas
da empresa R & M Construções e Terraplanagem Ltda. e condená-la,
solidariamente ao Sr. Ricardo Antônio de Barros Correia Bravo, ao
pagamento da quantia de R$ 146.773,03 (cento e quarenta e seis mil,
setecentos e setenta e três reais e três centavos), conforme já mencionado no item 9.1., retro, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 11/5/1998,
data do repasse dos recursos, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável, Sr. Ricardo Antônio de Barros
Correia Bravo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do
prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. aplicar à empresa R & M Construções e Terraplanagem
Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III,
alínea “b”, do RI/TCU, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da
proposta de deliberação que o fundamentam, ao Ministério Público da
União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.7. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da
proposta de deliberação que o fundamentam, ao Sr. Nilson Alves da
Costa, Promotor de Justiça do Estado do Amapá.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0718-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
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ACÓRDÃO Nº 719/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-011.824/2004-7 (com 1 volume)
2. Grupo I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Nilce Alves de Oliveira (CPF 148.623.79168) e FG Engenharia e Construções Ltda. (CNPJ 24.647.927/000186).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Antônio João/MS.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/MS.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados à
Prefeitura Municipal de Antônio João/MS por força da Portaria 63/93
(fls. 28/30, volume principal), que aprovou Plano de Trabalho atinente à construção de um hospital naquele município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “d”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito,
solidariamente, a Srª Nilce Alves de Oliveira, ex-Prefeita Municipal
de Antônio João/MS, e a empresa FG Engenharia e Construções
Ltda., empresa contratada, pelas quantia de CR$ 24.750.001,00 (vinte
e quatro milhões, setecentos e cinqüenta mil e um cruzeiros reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculados a partir de 24/1/1994 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente a partir do término do prazo fixado neste
acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92
c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno;
9.5. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do
relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, ao Fundo
Nacional de Saúde e à Prefeitura Municipal de Antônio João/MS.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0719-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 720/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 000.369/2005-1
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas
especial.
3. Responsável: Raimunilde da Silva Reis (CPF
178.134.413-20).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria
Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial, de responsabilidade de Raimunilde da Silva Reis, exPrefeito do Município de Afonso Cunha/MA, instaurada em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$
52.113,00, transferidos por força do Convênio 93.562/98 (fls. 5/14),
celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) e o citado município, tendo por objeto a capacitação de
recursos humanos e a aquisição de material didático-pedagógico, contemplando a educação de jovens e adultos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e
arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Raimunilde da Silva Reis, ao pagamento da quantia de
R$ 52.113,00 (cinqüenta e dois mil, centro e treze reais), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 25/6/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Raimunilde da Silva Reis, a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida
a notificação;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o
§ 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0720-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ISSN 1677-7042
75
ACÓRDÃO Nº 721/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-008.181/2005-1
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas
especial.
3. Responsável: Armindo Guimarães (CPF 096.941.70559).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rio do Antônio/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria
Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial, de responsabilidade do Sr. Armindo Guimarães, exPrefeito do Município de Rio do Antônio/BA, instaurada em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de NCz$
30.000,00, transferidos por força do Convênio 2.068/89 (fls. 4/6),
celebrado entre a Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária do extinto Ministério do Interior (Sehac/Minter) e o citado
município, tendo por objeto a execução de projetos do Programa de
Ação Comunitária - PAC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei,
c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Armindo Guimarães, ao pagamento da quantia de NCz$
30.000,00 (trinta mil cruzados novos), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir de 5/10/1989, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida
a notificação;
9.3. com fundamento no § 6º do art. 209 do Regimento
Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0721-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 722/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-009.621/2005-5
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas
especial.
3. Responsável: Valmir Rocha Andrade (CPF 123.744.15520).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Canaã/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial, de responsabilidade de Valmir Rocha Andrade, exPrefeito do Município de Nova Canaã/BA, instaurada em face da
omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$
59.249,20, transferidos por força do Convênio 60.328/99 (fls. 4/9),
celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) e o citado município, com a interveniência do Ministério da
Educação, tendo por objeto a concessão de apoio financeiro para a
implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima
(PGRM).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“a”, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e
arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Valmir Rocha Andrade, ao pagamento das quantias de
R$ 35.549,52 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais
e cinqüenta e dois centavos) e de R$ 23.699,68 (vinte e três mil,
seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir de 13/10/1999 e 24/12/1999, respectivamente, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
76
ISSN 1677-7042
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Valmir Rocha Andrade, a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida
a notificação;
9.4. com fundamento no art. 209, § 6º; do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0722-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 723/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-009.985/2005-9
2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas
especial.
3. Responsável: José Eliotério da Silva Zedafó, Prefeito à
época - CPF 018.056.495-15.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Araci/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: João Carlos dos Santos
Sena - OAB/BA 13.922.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de
contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE em razão da omissão do Sr. José Eliotério da
Silva Zedafó, Prefeito à época, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Araci/BA, no exercício de 1998,
por força do Convênio 91510/98, Siafi 354481 (fls. 6/13 e 14), para
aquisição de materiais de uso individual destinados à higiene pessoal
do aluno e materiais de uso coletivo na escola destinados aos primeiros socorros, para atender os alunos de 1ª a 4ª séries do ensino
fundamental das escolas municipais e estaduais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e 214, inciso
III do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em
débito o Sr. José Eliotério da Silva Zedafó, Prefeito à época, pela
quantia de R$ 139.370,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 27/5/1998 até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$
7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0723-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
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ACÓRDÃO Nº 724/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.145/2003-0 (com 1 volume)
2. Grupo II; Classe de Assunto: IV- Admissão de pessoal
3. Interessados: Andreia Palmeira Aloi (CPF nº 826.738.02720), Eduardo José Diniz (CPF nº 012.680.797-31), Heloísa da Silva
Ferreira de Siqueira (CPF nº 966.350.967-87), Jayme Spinelli Junior
(CPF nº 297.535.117-87), Joel Henrique de Sousa Filho (CPF nº
950.611.937-68), Jonimar Pereira Paiva (CPF nº 023.431.727-22),
Jorge Alberto Alcala Vela (CPF nº 029.187.507-60), Jorge Cardoso
Messeder (CPF nº 832.610.107-97), Jorge Freire de Queiroz (CPF nº
919.632.577-15), José Alberto Lopes da Silva Coimbra (CPF nº
149.170.097-15), José Augusto di Jorge Vasconcellos (CPF nº
030.870.347-20), José Carlos Kammer (CPF nº 010.169.568-35), José
de Moraes de Carvalho (CPF nº 033.467.817-04), José Eduardo Vasconcellos Amarante (CPF nº 953.745.237-91), José Eugênio Guimarães (CPF nº 285.308.616-04), José Maurício Paiva Andion Arruti
(CPF nº 959.913.527-04), José Saturnino de Araújo Santos (CPF nº
016.312.137-09), João Luiz Freixo (CPF nº 014.328.677-33), João
Marcelo Silva Silveira (CPF nº 036.821.057-00), Juarez da Silveira
Figueiredo (CPF nº 606.693.907-63), Keila Magalhães André (CPF nº
070.141.237-26), Liete de Oliveira Accacio (CPF nº 341.377.347-04),
Ligia Maria Cantarino da Costa (CPF nº 692.334.627-49), Lourdes
Carvalho Gomes (CPF nº 626.422.787-00), Luciane Ferreira Alcoforado (CPF nº 109.899.728-01), Luciane Nunes da Silva (CPF nº
015.905.987-92), Luiz Alberto Amarante Simões (CPF nº
452.807.897-04), Luiz Eduardo da Silva e Souza (CPF nº
617.560.327-34), Luiz José da Cruz Ribeiro (CPF nº 999.231.14791), Luiz Pinto de Carvalho (CPF nº 002.275.795-34), Luiz Roldão
de Freitas Gomes Filho (CPF nº 957.053.767-15), Magdala França
Vianna (CPF nº 322.275.407-10), Marcelle de Sá Guimarães (CPF nº
910.858.617-91), Marcello Barbosa da Silva Neto (CPF nº
993.534.827-04), Marcelo Alves Ferreira (CPF nº 002.217.807-42),
Marcelo Lisboa Rocha (CPF nº 022.939.707-79), Marcelo Sperle Dias
(CPF nº 937.464.907-15), Marcelo Vogler de Moraes (CPF nº
024.089.207-01), Márcia de Barros Bruno (CPF nº 024.759.927-19),
Márcio Amaral de Oliveira (CPF nº 975.510.827-00), Marco Tulio
Duarte Rodrigues (CPF nº 041.371.578-71), Maria da Conceição Souza (CPF nº 687.459.907-00), Maria da Penha Franco Sampaio (CPF
nº 440.762.827-87), Maria de Fátima Sarro da Silva (CPF nº
495.984.307-15), Maria de Lourdes Guimarães de Lemos (CPF nº
002.657.037-86), Maria Elisa da Silva Pimentel (CPF nº 813.967.91787), Maria Goretti Andrade Rodrigues (CPF nº 889.746.697-49), Maria Helena Castro Azevedo (CPF nº 315.754.127-72), Maria Inês
Castro Azevedo (CPF nº 314.602.327-04), Maria Inês Moura Lamy
(CPF nº 531.585.127-34), Maria Isabel Bastos Valente (CPF nº
870.022.647-53), Marilene Calheiros Alvarenga (CPF nº
324.032.087-87), Marina de Mello e Souza (CPF nº 826.425.757-72),
Marise Ramos Farias (CPF nº 032.258.867-77), Marly de Mattos
Villela (CPF nº 540.037.417-49), Mary Suely Souza Barradas (CPF nº
285.893.277-87), Márcio Edgar Schuler (CPF nº 458.206.787-53),
Neuza Rejane Wille Lima (CPF nº 924.529.577-04), Roberto da Silva
Fragale Filho (CPF nº 921.336.147-53), Roberto Muchuli Marques
Busto (CPF nº 943.096.397-04), Rosaura Leite Rodrigues (CPF nº
001.018.787-10), Rose Clair Pouchain Matela (CPF nº 491.915.78787), Rute Cândida de Freitas (CPF nº 407.763.607-87), Rômulo Tavares Ribeiro (CPF nº 043.894.897-12), Simone Flaeschen (CPF nº
028.026.877-7), Sérgio da Cruz Waddington (CPF nº 870.480.78715), Sérgio Ricardo dos Santos (CPF nº 769.751.697-72), Sérgio
Roberto de Oliveira Caetano (CPF nº 944.001.567-53), Sérgio Rodrigues Bahia (CPF nº 763.078.757-04), Uyára Alves Schiefer (CPF
nº 452.485.087-20), Vanessa Lopes Teixeira (CPF nº 032.233.98716), Vanuza da Silva Vogas (CPF nº 000.836.357-93), Wilson Soares
de Magalhães (CPF nº 722.499.357-34) e Wilton da Silva Costa (CPF
nº 380.773.707-30)
4. Entidade: Universidade Federal Fluminense-UFF
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de PessoalSEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão dos
professores substitutos mencionados no item 3, acima, contratados
por prazo determinado, com base na Lei nº 8.745/1993 e alterações
introduzidas pela Lei nº 9.849/1999, no âmbito da Universidade Federal Fluminense-UFF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
em:
9.1. julgar ilegais os atos de fls. 01/201, negando-lhes registro;
9.2. aplicar analogicamente a Súmula nº 106 em relação às
quantias recebidas, de boa-fé, pelos interessados.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0724-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
ACÓRDÃO Nº 725/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 014.595/2002-0
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessado: Dalton Coutinho de Queiroz - CPF
173.949.537-34
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no
Estado do Espírito Santo/ES
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus
Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Dalton Coutinho de Queiroz e recusar o registro do ato de nº 1080258-4-04-1997-000211-3;
9.2. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas
para:
9.2.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro
teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal;
9.2.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal de nº 1-080258-4-041997-000211-3, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.2.3. instaure tomada de contas especial para levantamento
das quantias recebidas indevidamente pelo interessado, com vistas ao
ressarcimento dos valores, nos termos do Enunciado n.º 235 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Sefip que verifique a implementação das
medidas de que tratam os subitens 9.2.2. e 9.2.3, representando ao
Tribunal em caso de não atendimento.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0725-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 726/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 001.935/2005-0
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Arlinda da Silva Cunha - CPF 115.676.43515; Avany Brito Lima - CPF 080.289.825-49; Ayala Maria Silva
Carvalho - CPF 165.156.845-68; Lígia da Silva Freitas - CPF
263.470.165-91; Paulino Manoel de Souza - CPF 019.579.025-15.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no
Estado da Bahia /BA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos
servidores Arlinda da Silva Cunha, Avany Brito Lima, Ayala Maria
Silva Carvalho, Lígia da Silva Freitas e Paulino Manoel de Souza, e
recusar o registro dos atos de nos 1-080256-8-04-1999-000041-5, 1080256-8-04-1999-000039-3, 1-080256-8-04-1999-000040-7, 1080256-8-04-1999-000037-7 e 1-080256-8-04-1999-000032-6;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pelos servidores que tiveram os atos impugnados,
com base na Súmula/TCU nº 106;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas
para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro
teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados
ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
esses não sejam providos;
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais de nos 1-080256-804-1999-000041-5, 1-080256-8-04-1999-000039-3, 1-080256-8-041999-000040-7, 1-080256-8-04-1999-000037-7 e 1-080256-8-041999-000032-6, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.3. observe, no que couber, as medidas preconizadas na
Decisão/TCU nº 26/2002 - Plenário, relativamente à vantagem
“PCCS” acrescida nos proventos dos servidores;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões
consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos
atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo
262, § 2°, do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação das
medidas de que trata o subitem 9.3.2, representando ao Tribunal em
caso de não atendimento.
9.5.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal de nº 1-080257-6-042000-000006-5, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.5.3. observe, no que couber, as medidas preconizadas na
Decisão/TCU nº 26/2002 - Plenário, relativamente à vantagem
“PCCS” acrescida nos proventos da interessada, por força de sentença judicial, que teve o ato impugnado;
9.6. orientar à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre
da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do
Regimento Interno do TCU;
9.7. determinar à Sefip que verifique a implementação da
medida de que trata o subitem 9.5.2., representando ao Tribunal em
caso de não atendimento.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0726-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0727-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 727/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
<!ID342370-10>
ACÓRDÃO Nº 728/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 001.938/2005-2
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Afonso de Souza Ramos - CPF 013.149.63368, Ana Lúcia Araújo Nocrato - CPF 045.074.603-87, Antônia de
Souza Brasil - CPF 090.742.873-87, Arlindo de Almeida Simões CPF 001.292.753-87, Augusto César Gadelha de Abreu - CPF
002.104.633-68, Carlos Alberto Odorico de Moraes - CPF
001.257.253-53, Deana Lopes Pompeu - CPF 041.008.163-91, Fernando Virgílio Santana - CPF 048.715.533-53, Francisco Sérgio Patriolino Felix - CPF 046.777.903-10, Francisco Vinício Barroso - CPF
024.510.347-34, José Bezerra de Moraes - CPF 026.238.703-49, José
Sanderval Pinheiro Coelho - CPF 056.840.133-68, Márcio de Lima
Meireles - CPF 673.516.463-68, Maria das Dores Mariano Sena CPF 048.560.823-53, Maria de Lourdes Viana - CPF 213.998.163-49,
Maria Estela Barroso Espinheira Silva - CPF 329.932.427-68, Maria
Isabel Gonçalves dos Santos - CPF 613.329.333-00, Odete Chayb CPF 059.625.524-15, Raimundo Batista da Costa - CPF 037.040.17353 e Rui Farias Carneiro - CPF 013.528.813-49.
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no
Estado do Ceará
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator e com fundamento no art. 260, § 1º, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos
servidores Afonso de Souza Ramos, Ana Lúcia Araújo Nocrato, Antônia de Souza Brasil, Augusto César Gadelha de Abreu, Carlos
Alberto Odorico de Moraes, Deana Lopes Pompeu, Fernando Virgílio
Santana, Francisco Sérgio Patriolino Felix, Francisco Vinício Barroso,
José Bezerra de Moraes, José Sanderval Pinheiro Coelho, Márcio de
Lima Meireles, Maria das Dores Mariano Sena, Maria de Lourdes
Viana, Maria Isabel Gonçalves dos Santos, Odete Chayb, Raimundo
Batista da Costa e Rui Farias Carneiro, e ordenar o registro dos atos
de nos 1-080257-6-04-1999-000175-7, 1-080257-6-04-2000-000005-7,
1-080257-6-04-1999-000176-5, 1-080257-6-04-1999-000209-5, 1080257-6-04-2000-000007-3,
1-80257-6-04-1999-000211-7,
1080257-6-04-2000-000033-2, 1-080257-6-04-1999-000179-0, 1080257-6-04-2000-000002-2, 1-080257-6-04-1999-000180-3, 1080257-6-04-1999-000210-9, 1-080257-6-04-1999-000204-4, 1080257-6-04-1999-000206-0, 1-080257-6-04-1999-000205-2, 1080257-6-04-1999-000207-9, 1-080257-6-04-2000-000036-7, 1080257-6-04-2000-000003-0 e 1-080257-6-04-1999-000174-9;
9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria ao servidor Arlindo de Almeida Simões, e ordenar o registro dos atos de nos
1-080257-6-04-1999-000152-8, 1-080257-6-04-2000-000001-4 e 1080257-6-04-2000-000083-9;
9.3. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Maria Estela Barroso Espinheira Silva, e recusar o registro do
ato de nº 1-080257-6-04-2000-000006-5;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, com base Súmula/TCU nº106;
9.5. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas
para:
9.5.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro
teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal,
alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos;
1. Processo n.º TC 003.090/2006-0
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Alda dos Santos Garcia - CPF 261.625.47272, Lila Nazareth Villas de Novoa - CPF 076.461.942-04, Mílvio
Tavares de Oliveira Júnior - CPF 013.106.402-97, Rita Maria Amâncio Trajano - CPF 224.854.652-15 e Zacarias de Lemos Silva - CPF
056.542.382-72
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no
Estado do Pará/PA
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de
aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos
servidores Alda dos Santos Garcia, Mílvio Tavares de Oliveira Júnior,
Rita Maria Amâncio Trajano, Zacarias de Lemos Silva e ordenar o
registro dos atos de nos 1-080266-5-04-2005-000008-5, 1-080266-504-2000-000051-1, 1-080266-5-04-2000-000057-0, 1-080266-5-042001-000005-0;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Lila Nazareth Villas de Novoa e recusar o registro do ato de nº
1-080266-5-04-1999-000046-8;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas
para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro
teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. informe à interessada quanto ao direito de reverter à
atividade para preencher os requisitos para nova aposentadoria, podendo, após o cumprimento da idade mínima necessária, ser novamente inativada, com base nas regras de transição da Emenda
Constitucional nº 20/98;
9.3.3. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal de nº 1-080266-5-041999-000046-8, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4. determinar à Sefip que verifique a implementação da
medida de que trata o subitem 9.3.2., representando ao Tribunal em
caso de não atendimento.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0728-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência),
Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto
Nardes.
ACÓRDÃO Nº 729/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-013.324/1997-7
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Beatriz de Moura (CPF 255.401.659-34),
Eduardo Guimarães Ferraz (CPF 107.672.409-44), Francisco Barrionuevo (CPF 117.363.569-68), Júlio Alfredo Ucha (CPF
003.295.099-34), Marcírio Ferreira da Silva (CPF 108.260.929-34),
Sebastião Anadir Gonçalves (CPF 078.849.409-06) e Waldemar Soares Linhares (CPF 106.734.909-04).
ISSN 1677-7042
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4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Regional de Administração/PR - Ministério da Fazenda
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio
Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão
inicial de aposentadoria de servidores da Gerência Regional de Administração/PR - Ministério da Fazenda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria
em favor dos servidores Eduardo Guimarães Ferraz e Júlio Alfredo
Ucha, e ordenar o registro dos atos de fls. 3/5 e 8/10;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria
em favor dos servidores Beatriz de Moura, Francisco Barrionuevo,
Marcírio Ferreira da Silva, Sebastião Anadir Gonçalves e Waldemar
Soares Linhares, e recusar o registro dos atos de fls. 1/2, 6/7, 11/13,
14/15 e 16/17;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste
Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas
para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro
teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados
ilegais;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados
ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da
determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de
não atendimento;
9.6.dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem
como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0729-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 730/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-013.332/1997-0
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessada: Neide Alves de Oliveira (CPF 030.260.43168).
4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Regional de Administração/PR - Ministério da Fazenda
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de
aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a alteração de aposentadoria em favor
da servidora Neide Alves de Oliveira e recusar o registro do ato de
fls. 1/2;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste
Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas
para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro
teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal
de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
78
ISSN 1677-7042
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da
determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a servidora poderá optar entre perceber as parcelas:
9.5.1. FG2 e GADF, caso em que não será necessária a
emissão de novo ato (concessão inicial considerada legal no TC017.020/1995-6); e
9.5.2. décimos incorporados de FG2 e FG2, nos termos da
Súmula/TCU nº 224, caso em que novo ato concessório deverá ser
emitido, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à
nova apreciação deste Tribunal;
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem
como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0730-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 731/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-854.285/1997-0
2. Grupo: I - Classe: V - Aposentadoria
3. Interessada: Lúcia Magalhães Lemgruber Ebert (CPF
037.434.547-34) - inicial e alteração
4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão
inicial e de alteração de aposentadoria de servidora do Departamento
Nacional de Estradas e Rodagem - DNER.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Lúcia Magalhães Lemgruber Ebert, e recusar
o registro do ato de fls. 1/2;
9.2. considerar prejudicada a apreciação do ato de fls. 3/4,
por tratar-se de alteração de ato impugnado;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste
Tribunal;
9.4. orientar o órgão competente no sentido de que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, desde que excluída do
cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser
emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto em normas próprias;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem
como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade competente.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0731-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 732/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-018.313/2005-6 (com 2 volumes).
2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Liziane Sampaio de Aguiar Leite (CPF
050.744.194-09).
4. Unidade Jurisdicionada: Escola Agrotécnica Federal de
Satuba/AL - MEC.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de
pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº
8.443/1992, em:
1
9.1. considerar ilegais as concessões de pensão civil à menor
Maria Liziane Sampaio de Aguiar Leite (CPF 050.744.194-09), e
negar o registro dos respectivos atos;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas
para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro
teor desta deliberação à interessada, por meio dos seus responsáveis
ou representantes legais, cujos atos foram considerados ilegais;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dar ciência à interessada cujos atos foram considerados
ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse
recurso;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para:
9.4.1. monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento;
9.4.2. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem
como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0732-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Guilherme
Palmeira.
ACÓRDÃO Nº 733/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-855.961/1997-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Eliseu Eugenio de Sousa (CPF nº
008.418.463-91); Eneas de Sousa Reis (CPF nº 003.567.433-49);
Francisco Duarte Mourao (CPF nº 015.440.043-20); Geraldo Luciano
Lopes (CPF nº 013.173.503-91); Ita Vinuta Porto de Sousa (CPF nº
117.391.503-68); Jose Stenio Vieira (CPF nº 166.598.643-34); Manoel Gonçalves de Lemos Filho (CPF nº 192.503.474-72); Margarida
Maria Saraiva Mota (CPF nº 015.542.393-20); Maria das Gracas Mac
Lincks Marques (CPF nº 048.420.063-15); Maria Ferreira Nobre Medeiros (CPF nº 036.665.573-68); Maria Jose Monte de Sousa (CPF nº
091.101.273-72); e Maria Marta de Oliveira Sampaio (CPF nº
037.518.213-68)
4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Ceará
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam atos de concessão inicial e de alteração de aposentadorias
concedidas pela Superintendência Estadual do INSS no Ceará aos
servidores Eliseu Eugenio de Sousa; Eneas de Sousa Reis; Francisco
Duarte Mourao; Geraldo Luciano Lopes; Ita Vinuta Porto de Sousa;
Jose Stenio Vieira; Manoel Gonçalves de Lemos Filho; Margarida
Maria Saraiva Mota; Maria das Gracas Mac Lincks Marques; Maria
Ferreira Nobre Medeiros; Maria Jose Monte de Sousa; e Maria Marta
de Oliveira Sampaio.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de nº 1080340-8-04-1997-000091-7, em favor de Francisco Duarte Mourao;
de nº 1-080340-8-04-1997-000009-7, em favor de Geraldo Luciano
Lopes; de nºs 1-080340-8-04-1997-000183-2 e 1-080340-8-04-1997000174-3, em favor de Ita Vinuta Porto de Sousa; de nº 1-080340-804-1997-000137-9, em favor de Jose Stenio Vieira; de nº 1-080340-804-1995-000172-0, em favor de Manoel Gonçalves de Lemos Filho;
de nº 1-080340-8-04-1997-000116-6, em favor de Maria Jose Monte
de Sousa; e de nº 1-080340-8-04-1997-000104-2, em favor de Maria
Marta de Oliveira Sampaio;
9.2. considerar ilegais e recusar o registro dos atos de nº 1080340-8-04-1997-000049-6, em favor de Eliseu Eugenio de Sousa;
de nº 1-080340-8-04-1997-000168-9, em favor de Eneas de Sousa
Reis; de nº 1-080340-8-04-1997-000021-6, em favor de Margarida
Maria Saraiva Mota; de nº 1-080340-8-04-1997-000117-4, em favor
de Maria das Gracas Mac Lincks Marques; e de nº 1-080340-8-041997-000067-4, em favor de Maria Ferreira Nobre Medeiros;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente
recebidas, de boa-fé, pelos interessados, consoante o disposto no
Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no
Ceará que:
9.4.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor
desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais;
9.4.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual
emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, que
deverão ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos
do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP que verifique a implementação das medidas determinadas no
subitem 9.4; e
9.6. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não os eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desse recurso.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0733-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 734/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-000.999/2004-5
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: William Luiz da Silva (CPF nº 134.396.69653) e Wilma de Mora Bomfim Pereira (CPF nº 049.223.016-15)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo
De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias
concedidas a William Luiz da Silva (fls. 01/05) e Wilma de Mora
Bomfim Pereira (fls. 06/10), servidores da Universidade Federal de
Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadorias em favor de
William Luiz da Silva e Wilma de Mora Bomfim Pereira, constantes
das fls. 01/10, negando-lhes os respectivos registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, pelos inativos, consoante o disposto na Súmula
nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à entidade que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos
atos impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado nesta deliberação para todos os casos similares, sob pena de aplicação, aos
responsáveis, das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992;
9.3.3. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo decorrente
de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em
caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que
acompanhe a implementação da determinação constante do subitem
9.3.1 supra.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0734-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 735/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n° TC-005.470/2005-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Marco Túlio Valadares Fonseca (CPF nº
088.175.456-00)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (Superintendência Estadual em Minas Gerais)
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo
De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria
concedida a Marco Túlio Valadares Fonseca, servidor do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS (Superintendência Estadual em Minas Gerais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n°
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Marco Túlio Valadares Fonseca e recusar o registro do ato de nº
1-080400-5-04-1996-000314-5;
9.2. determinar ao INSS que adote medidas para:
9.2.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o
tenha feito, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade
verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.2.2. nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, obter do
Sr. Marco Túlio Valadares Fonseca, caso ainda não o tenha feito, o
ressarcimento dos valores que lhe foram pagos indevidamente por
força de decisão judicial de caráter liminar posteriormente cassada.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0735-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 736/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-010.370/2005-6
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Gabriella Neves Rentroia (CPF nº
117.056.827-07)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência
Executiva - RJ
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo
De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil
concedida com base na Lei nº 8.112/1990, em favor de Gabriella
Neves Rentroia (fls. 02/05), beneficiária de Maria da Soledade Dias
Lima Rentroia, ex-integrante dos quadros do Instituto Nacional do
Seguro Social - Gerência Executiva no Rio de Janeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil constante de fls.
02/05, em favor de Gabriella Neves Rentroia, recusando-lhe o registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente
recebidas, de boa-fé, pela interessada, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social Gerência Executiva/RJ que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do
ato impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique à interessada acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo decorrente de
eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em
caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que
acompanhe a implementação da determinação constante do subitem
9.3.1 supra.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0736-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 737/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-003.443/2004-6
2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Jurema Casado, CPF 028.821.911-20, e
Cleumar Paz Machado, CPF 254.954.297-53.
4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(RJ/ES).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia
atos de aposentadoria inicial de servidores vinculados ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em considerar legais os atos de concessão de aposentadoria a
Jurema Casado (fls. 1/2) e a Cleumar Paz Machado (fls. 3/4), concedendo-lhes registro.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0737-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 738/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: 004.745/2004-1 (c/ 1 apenso: TC-007.645/19970).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Roberto Ignácio dos Santos, CPF nº
111.878.407-34.
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de
ex-servidor vinculado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial (fls. 1/3
do TC-004.745/2004-1) e de alteração de aposentadoria (fls. 1/2 do
TC-007.645/1997-0) do Sr. Roberto Ignácio dos Santos, negando-lhes
os respectivos registros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região
que:
9.3.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novo ato do interessado, livre da
irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do
Regimento Interno/TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.3 acima, representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0738-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator).
ACÓRDÃO Nº 739/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-001.086/2004-2
2. Grupo II, Classe: VI - Representação
3. Interessada: Secex-RN
4. Entidade: Prefeitura Municipal de José da Penha - RN
4.1. Responsáveis: José Josemar de Oliveira (CPF
502.972.444-34), Raimunda Moura da Silva (CPF 026.116.004-49),
Daniele Fontes Soares (CPF 012.338.344-79), José Messias Soares da
Silva (CPF 397.816.744-15), Maria Evanda Pinheiro (CPF
785.706.204-97).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação,
constituído a partir de apartado do TC-016.480/2003-9, com o objetivo de apurar irregularidades envolvendo a Prefeitura Municipal de
José da Penha - RN, concernente a indícios de fraude em licitações
custeadas com recursos federais.
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79
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação por preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do
Regimento Interno/TCU para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa de Raimunda Moura da
Silva, Daniele Fontes Soares, José Messias Soares da Silva e Maria
Evanda Pinheiro, quanto aos itens “c” e “e” dos ofícios de fls.
148/158; e de José Josemar de Oliveira, quanto aos itens “e” e “h” do
ofício de fls. 160/163;
9.3. rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis mencionados acima, quanto aos demais itens das audiências;
9.4. determinar, com base no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, ao Prefeito
Municipal de José da Penha - RN, que, nos procedimentos licitatórios
ou nas compras ou contratação de serviços realizados pela prefeitura
com a utilização dos recursos federais, observe o seguinte:
9.4.1. incluir cópia das medições parciais aos processos de
pagamento das obras e serviços de engenharia;
9.4.2. evitar o fracionamento de despesas na aquisição de
merenda escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE;
9.4.3. abster-se de realizar compras ou contratar serviços de
empresa pertencente a servidor ou secretário da prefeitura, em atenção ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
9.4.4. proceder à publicação resumida dos instrumentos de
contrato e de seus aditamentos, conforme preceitua o parágrafo único
do art. 61 da Lei nº 8.666/93;
9.4.5. exigir dos licitantes, em qualquer modalidade de licitação, além da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a
prova da regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, em atendimento ao disposto no art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
9.4.6. organizar a documentação dos procedimentos licitatórios com rigorosa observância do disposto no art. 38 e incisos, da
Lei nº 8.666/93;
9.5. dar ciência deste acórdão aos responsáveis;
9.6. arquivar os autos.
10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0739-09/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes.
MANIFESTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n°
002.748/2001-0 (Acórdão n° 692/2006), manifestou-se, oralmente nos termos do Acordão aprovado - o Representante do Ministério
Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, em atenção à solicitação oral e
também contida no Voto formulada pelo Relator, Ministro Valmir
Campelo (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 108 do Regimento Interno).
SUSTENTAÇÃO ORAL
Quando do julgamento do processo n° 006.200/1999-0
(Acórdão n° 684/2006), após haver o Relator, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça emitido seu Relatório sobre a matéria, manifestaram-se, de acordo com o artigo 168 do Regimento Interno, o
Representante do Ministério Público, Dr. Paulo soares Bugarin, ratificando os pareceres constantes dos autos; e, em seguida, de acordo
com a mesma fundamentação regimental, o Dr. José Alberto Couto
Macial (OAB-DF n° 513), que apresentou sustentação oral em nome
da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, ante requerimento dos respectivos
Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) Proc. n° 004.696/1998-0 (Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça); e
b) Procs. n°s 017.591/2003-2 e 004.107/2005-6 (Ministro
Augusto Nardes).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir
Campelo, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Marcos vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira
Câmara, às dezesseis e dez minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 4 de abril de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
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Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
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EXTRATO DA PAUTA N o- 11 (ORDINÁRIA)
Sessão em 11 de abril de 2006
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária, de
acordo com os artigos 17, 134, 135, 137 e 141,§§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº155/2002.
GRUPO I
Classe I - RECURSOS
Interessados: Ângela Maria Lins Pessoa de Souza (CPF nº
063.753.835-87), Aparecida Rocha de Magalhães Novais (CPF nº
523.772.025-00), Cícero de Andrade Rocha (CPF nº 000.898.77500), Edson Isaltino dos Santos (CPF nº 018.878.315-68), Eva Maria
Gomes Barretto (CPF nº 053.326.485-53), Maria Bernardete Soares
(CPF nº 079.369.665-87), Rachel Catan (CPF nº 657.254.418-49),
Stella Dalva Lisboa Teixeira (CPF nº 110.587.735-34), Teresa Maria
Lima de Moura (CPF nº 054.524.815-91), Valdiza Abreu Pereira
(CPF nº 076.942.885-15) e Zenilda Lobato Elias (CPF nº
074.115.105-7)
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator,Ministro Guilherme Palmeira
TC-012.176/1999-0 (com 1 volume e 6 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Prefeitura Municipal de Baianópolis/BA
Interessado: Cesar Inácio Brock, Membro da Comissão de Licitação
(CPF n.º 592.409.115-53)
Advogado constituído nos autos:Walter Costa Porto (OAB/DF
6098), Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 2994-E)
Classe II -TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC-012.869/2003-5
Natureza: Prestação de Contas Simplificada (exercício de 2002)
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração
Regional do Estado do Paraná - Senar/PR
Responsáveis: Ágide Meneguette (CPF 199.715.679-20); Ronei
Volpi (CPF 154.007.350-53); Osvaldo de Bassi (CPF 004.090.30953); João Paulo Koslovski (CPF 160.879.339-72); Rosane Curi
Zarantini (CPF 308.287.671-49); Cláudio Domanski (CPF
008.515.159-91); João Luiz Rodrigues Biscaia (CPF 006.071.50904); Nelson Costa (CPF 231.237.109-04);Wilson Thiesen (CPF
071.665.899-87); Francisco Carlos do Nascimento (CPF
329.942.069-00); Luiz de Oliveira Netto (CPF 005.684.579-00);
Arnaldo Pradella (CPF 118.352.229-00); João Samek (CPF
004.132.409-91); José Valdecyr Pretto (CPF 257.111.569-34); e
Lauro Lopes (CPF 004.125.899-15)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-004.228/2006-0
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Interessada: Neuza de Vilhena Toledo (CPF n.º 001.203.461-41)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-007.490/1997-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Interessado: Francisco de Assis Toledo (CPF n.º 023.211.908-25)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-852.538/1997-9
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/DF
Interessada: Olga Maria de Aquino (CPF nº 223.619.441-20)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-011.884/1999-1
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
Interessada: Vera Lúcia Motta Chaves (CPF n.º 271.234.567-34)
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS,
REFORMAS E PENSÕES.
TC-007.644/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Barreirinhas/MA
Responsável: Francisco Pedro Monroe Conceição - ex-Prefeito
(CPF
127.210.690-04)
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
TC-000.669/2005-8(com 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Manari/PE
Responsável: José Vieira Pereira, CPF: 069.923.823-49
Advogado constituído nos autos: Luiz Carlos Coelho Neves
(OAB/PE 1.817)
TC-002.524/2005-0(com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
Responsável: Roberto dos Santos Corrêa (CPF 045.167.962-87), ex
empregado da Caixa Econômica Federal
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC-008.855/1997-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência
Estadual em São Paulo)
Interessados: Eurides Herrero (CPF nº 378.509.628-34) e Ester
Damasceno de Moura (CPF nº 089.962.508-80)
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 4 de abril de 2006
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
<!ID341283-0>
EXTRATO DA PAUTA N o- 11(EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA)
Sessão em 11 de abril de 2006
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pela 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária
Pública, de acordo com os artigos 17, 134, 135,137 e 141, §§ 1º a 5º,
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
Grupo I
-Relator,Ministro Guilherme Palmeira
TC-019.167/2003-4
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Interessado: Teófilo Ferreira Filho (CPF nº 910.771.411-49)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-857.424/1998-0
Natureza: Pedido de Reexame em aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Interessado: Ilma Maria Braga
Advogado constituído nos autos: Ricardo Drummond da Rocha
(OAB/MG 38.581)
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
TC-011.467/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Portel/PA
Responsável: Nancy de Araújo Guedes, ex-Prefeita (CPF nº
133.603.372-04)
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
-Relator, Ministro Benjamin Zymler
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
TC-000.501/2005-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Senador Firmino/MG
Responsável: Rafael de Barros Fiorilo, ex-Prefeito
(CPF: 157.558.436-00)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-006.619/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Diamante/PB
Responsável: Odoniel de Sousa Mangueira, CPF nº 132.237.204-72
Advogado constituído nos autos: não há
TC-003.923/1999-1(com 2 volumes)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Hospital Escola São José/SESNI-RJ
Interessado: Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Sesni,
CNPJ: 30.834.196/0001-80 e Fábio Gonçalves Raunheitti, CPF:
380.101.787-72
Advogado constituído nos autos: Pedro Américo Rios Gonçalves
(OAB/RJ 95806), José Eduardo Albuquerque (OAB/RJ 87905)
GRUPO II
TC-019.852/2003-0 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Maranhão/MG
Responsável: Marcílio José dos Reis, ex-Prefeito, CPF nº
074.572.606-25
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator,Ministro Augusto Nardes
Interessados: Conselho Federal de Odontologia - CFO, Conselho
Regional de Odontologia do Amazonas - CRO/AM, Conselho
Regional de Odontologia do Rio de Janeiro - CRO/RJ, Conselho
Regional de Odontologia do Pará - CRO/PA, Conselho Regional de
Odontologia do Amapá - CRO/AP, Conselho Regional de
Odontologia de Rondônia - CRO/RO, Conselho Regional de
Odontologia de Mato Grosso do Sul - CRO/MS, Conselho Federal
de Administração - CFA, Conselho Federal de Contabilidade CFC,
Conselho Regional de Medicina da Bahia - CREMEB, Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas CREA/AM, Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do
Norte, CRF/RN, Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Maranhão - CRMV/MA.
Advogado constituído nos autos: Mauro de Siqueira Queiroz
(OAB/AM2.360), Antonio César Cavalcante Júnior (OAB/DF 1.617A)
Classe I - RECURSOS
TC-007.695/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Itamaracá/PE
Responsável: Joel de Barros Monteiro Júnior, ex-Prefeiro (CPF n°
129.204.284-20)
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
TC-011.090/2003-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP
Responsáveis: Daniel Martins Nobre, ex-Prefeito e a empresa
Atlanta Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-014.311/2003-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Município de Timon/MA
Responsável: Sebastião de Deus Rodrigues Ferreira, ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
TC-001.059/2004-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Andaraí/BA
Responsável: Antônio Monteiro Neto, ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-005.722/2005-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Sergipe
Interessado: Jose Joaquim Leite Soares (CPF nº 067.700.375-72)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-000.273/2002-4 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Conselho Regional de Química - CRQ- 4ª Região (SP e
MS).
Interessados: CRQ-4ª Região (CNPJ 62.624.580/0001-45) e José
Glauco Grandi (CPF 007.245.648-53)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-007.104/2005-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência
Estadual em Salvador/BA)
TC-001.531/2004-1 (com 4 volumes e 22 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de
Janeiro - CRC/RJ
TC-011.067/2004-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Sociedade Central de Agricultores do Amapá - SOCEAP
Responsável: Jenival Pereira da Silva e a empresa Sociedade Central
de Agricultores do Amapá - SOCEAP
Advogado constituído nos autos: não há
TC-013.270/2004-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Município de Pracuúba/AP
Responsável: Dorimar Neves Nunes, ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
TC-018.757/2004-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Município de Santo Estevão/BA
Interessado: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável: Edvaldo Freitas da Silva, ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
TC-012.093/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: J.G.S. Representações, Publicidade e Eventos Ltda.
Responsável: José Geraldo da Silva, CPF070.526.939/68, Maria
Valdete da Silva e a empresa J.G.S. Representações, Publicidade e
Eventos Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-002.060/2001-6 (com 5 volumes)
Apenso: TC-012.590/2002-4 (com 2 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Alagoinhas/BA
Responsável: João Batista Fiscina, CPF n. 025.394.545-34, exPrefeito
Advogado constituído nos autos: Jorge Salomão Oliveira dos Santos
(OAB/BA 14.248)
Classe III - AUDITORIAS, INSPEÇÕES E OUTRAS MATÉRIAS CONCERNENTES A FISCALIZAÇÃO.
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-012.718/2005-7
Natureza: Relatório de Monitoramento (Acompanhamento)
Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do
Norte - CRC/RN
Responsável: Gonçalo Maciel da Silva, CPF n. 043.977.974-04,
Presidente
Advogado constituído nos autos: não há
Classe IV - ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL.
-Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-014.904/2003-5
Natureza: Admissão
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - TRT/14ª
Região
Interessada: Roseni Figueiredo de Sousa (CPF 302.527.253-87)
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
.
TC-019.462/2004-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Município de Mazagão/AP
Responsável: Manoel Raimundo Pureza da Fonseca, ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: não há
Procedimento n.º 395/2006 (Pregão n.º 05/2006)
Considerando o que consta destes autos, a teor do artigo 4º,
XXII, da Lei 10.520/2002, homologo o procedimento licitatório em
referência, adjudicado que foi o seu objeto às empresas: A. C. Castro
(CNPJ 02828261/0001-20) - item 02 (43 estantes em aço para almoxarifado, com 6 prateleiras reguláveis), ao preço de R$ 14.319,00;
e W. F. Sales (CNPJ 04649565/0001-55) - item 03 (6 estantes em aço
para almoxarifado, com 6 prateleiras e chapas verticais), ao preço de
R$ 2.430,00.
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-013.989/2003-8 (com 3 volumes e 1 anexo)
Natureza: Prestação de Contas, exercício de 2002
Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep
Responsáveis: Mauro Marcondes Rodrigues, CPF n. 316.053.97768;
Carlos Américo Pacheco, CPF n. 005.317.578-62; Fernando de
Nielander Ribeiro, CPF n. 627.437.597-04; Jorge de Paula Costa
Ávila, CPF n. 759.456.657-20; Laudir Francisco Schmitz, CPF n.
070.424.189-72; Mauricio Otavio Mendonça Jorge, CPF n.
541.119.946-87; Paulo Marcio Neves Rodrigues, CPF n.
677.889.986-72; Ronaldo Camillo, CPF n. 042.610.228-26; Sérgio
Luiz Doscher da Fonseca, CPF n. 000.292.437-42; e Terezinha de
Jesus Guimarães, CPF n. 029.887.807-06
Advogado constituído nos autos: não há
TC-019.328/2004-5(com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Dueré/TO
Responsável: José de Alencar Carvalho, CPF n. 189.900.291-04, exPrefeito
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES.
-Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
-Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
-Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-014.586/2004-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Independência/RS
Responsável: Rudy João Massuda Cornélius (CPF 079.432.370-72)
Advogado constituído nos autos: Ivo Kovalski Zaluski (OAB/RS
34.890)
TC-009.739/2004-7
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso
Interessado: Olímpio Santana de Almeida
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-017.322/2003-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológico do Paraná
Interessados: Albino de Oliveira Branco Netto, Alice Batista Becker,
Antônio Aneceto de Castilho, Edith Fernandes Chervinski, Francisca
Lindamir Tabor, Gabriel Luiz Dodl, Guilherme Brenk, Ida Gorisch,
Joaquim Bueno Timóteo, Laurentino Klettenberg, Miguel Granzer,
Nelson Reway e Sebastião Marcos deMoraes
Advogado constituído nos autos: não há
TC-000.377/2004-5
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba
(antiga Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba)
Interessado: Fernando de Paula Lima
Advogado constituído nos autos: não há
Grupo II
-Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-003.498/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho/SP
Responsáveis: Mariano Aparecido Franco de Oliveira (CPF:
171.682.448-68), Carlos José Wolf de Abreu (CPF: 041.102.288-16)
e Newton de Ferraz Castilho (CPF: 488.144.668-15)
Advogado constituído nos autos: não há
Poder Judiciário
TC-016.956/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Cutias do Araguari/AP
Responsável: Mário César Lira Pimentel, ex-Prefeito
Advogado constituído nos autos: Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP
370)
TC-019.880/2003-4
Natureza: Aposentadoria
REVISOR: Ministro Benjamin Zymler
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ
Interessados: Adelson Caldas Ribeiro Filho (CPF: 040.157.037-15),
Adolfo Marques dos Santos (CPF: 197.470.987-68), Alda Nunes
Chaves Teixeira Mendes (CPF: 277.034.017-49), Alfredo Maciel
Nato (CPF: 127.043.267-20), Amandio Gomes Mourão (CPF:
072.272.997-91), Catarina Maria Pratti (CPF: 317.229.707-15),
Celso Bastos Ferreira e Silva (CPF: 049.296.677-04), Cormarie
Fonseca Souza (CPF: 070.909.867-72), Eduardo Anibal Rodrigues
(CPF: 025.530.587-72), Elizete Costa (CPF: 296.228.597-04), Farida
Rosendo dos Anjos (CPF: 436.823.757-91), George Rodney Armond
Calvert (CPF: 618.221.167-91), Geraldo Bezerra de Menezes (CPF:
049.307.977-72), Gilberto Cristostimo da Silva (CPF: 459.100.57715), Helena Gonçalves (CPF: 265.569.957-20), José Joaquim Barros
Teixeira Mendes (CPF: 024.339.237-00), Lelia Junqueira de Souza
(CPF: 596.435.107-78), Lúcia Helena Geoffroy (CPF: 347.591.23768), Márcia Aparecida de Almeida (CPF: 351.470.087-72), Marilene
Ferreira de Oliveira (CPF: 290.125.467-53), Regina Célia Correa de
Aguilar (CPF: 562.343.417-72), Selma Ferreira Nobre (CPF:
026.928.057-04), Tânia Maria de Jesus Carvalho (CPF: 221.809.58749), Therezinha Bamberg de Araújo (CPF: 299.858.467-53) e
Waldemero Fernandes Dias (CPF: 066.697.357-15)
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES.
81
ISSN 1677-7042
TC-019.682/1993-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade do Rio de Janeiro
Interessado: Isaías Barros
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 4 de abril de 2006
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretário da 2ª Câmara
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE
<!ID342621-0>
DESPACHO DA PRESIDENTE
Em 31 de março de 2006
Des. IZAURA MARIA MAIA DE LIMA
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
<!ID342066-1>
ACÓRDÃOS
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0098-001/03
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato
Grosso (Processo nº 001/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por
infração aos artigos 4º e 95 do Código de Ética Médica, descaracterizando infração ao artigo 94 do mesmo Código, nos termos do
voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10 de novembro de 2005.
GERALDO LUIZ MOREIRA GUEDES, Presidente da Sessão; RAFAEL DIAS MARQUES NOGUEIRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 1183-041/03
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás
(Processo nº 010/1999). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a pena de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b", do artigo 22 da Lei 3.268/57,
abrandando para a pena de “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO”, prevista na letra “a”, do artigo 22 do mesmo
dispositivo legal, por infração ao artigo 37 do Código de Ética Médica, descaracterizando infração aos artigos 2º, 29 e 31 do mesmo
Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Geraldo Luiz Moreira
Guedes. Brasília, 12 de novembro de 2005. GERALDO LUIZ MOREIRA GUEDES, Presidente da Sessão e Voto Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 5487-114/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná
(Processo nº 48/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos Apelantes/Denunciantes e pelo Apelante/Denunciado, mantendo a decisão do
Conselho de origem que aplicou ao Apelante/Denunciado a pena de
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista
na letra "b", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração ao artigo 57
do Código de Ética Médica, e por maioria não caracterizar infração
ao artigo 29 do mesmo Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Por unanimidade em conhecer e, por maioria, negar
provimento ao recurso interposto pelos Apelantes/Denunciantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que ABSOLVEU o Apelado,
nos termos do voto divergente do Conselheiro Clóvis Francisco Constantino. Brasília, 10 de novembro de 2005. MARCO ANTÔNIO
BECKER, Presidente; EDEVARD JOSÉ DE ARAÚJO, Relator;
CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO, Voto Divergente.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 5002-185/02
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 3508-084/98). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, prevista
82
ISSN 1677-7042
na letra “c”, do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 2º,
29 e 69 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr.
Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. LUIZ SALVADOR DE MIRANDA SÁ JÚNIOR, Presidente da Sessão; ALCEU
JOSÉ PEIXOTO PIMENTEL, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 5063-189/02
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 3794-204/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos
artigos 4º, 9º, 136 e 142 do Código de Ética Médica, nos termos do
voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 08 de dezembro de 2005.
RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Presidente da Sessão; LÍVIA BARROS GARÇÃO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 5327-199/02
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 3383-221/97). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante,
reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30
(TRINTA) DIAS", prevista na letra "d", do artigo 22 da Lei 3.268/57,
abrandando para a pena de “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO”, prevista na lera “a”, do artigo 22 do mesmo
dispositivo legal, por infração aos artigos 2º, 4º, 29 e 62 do Código de
Ética Médica, descaracterizando infração aos artigos 5º, 31 e 32 do
mesmo Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. LUIZ SALVADOR DE MIRANDA
SÁ JÚNIOR, Presidente da Sessão; ALCEU JOSÉ P. PIMENTEL,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 3900-114/03
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de
Janeiro (Processo nº 942/98). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TRINTA
DIAS", prevista na letra "d", do artigo 22 da Lei 3.268/57 para
ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração ao artigo 29 do Código
de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator.
Brasília, 08 de dezembro de 2005. GERALDO LUIZ MOREIRA
GUEDES, Presidente da Sessão; PEDRO PABLO MAGALHÃES
CHACEL, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4190-126/03
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 3438-014/98). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista
na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 4º,
19, 30 e 88 do Código de Ética Médica, descaracterizando infração
aos artigos 2º e 29 do mesmo dispositivo legal, nos termos do voto do
Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. RAFAEL
DIAS MARQUES NOGUEIRA, Presidente da Sessão; PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4405-132/03
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 3487-063/98). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante,
reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30
(TRINTA) DIAS", prevista na letra "d", do artigo 22 da Lei 3.268/57,
abrandando para a pena de “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, prevista na letra “c”, do artigo 22 do mesmo
dispositivo legal, por infração aos artigos 2º, 29, 30 e 61 do Código
de Ética Médica, descaracterizando infração ao artigo 31 do mesmo
Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08
de dezembro de 2005. MARCO ANTÔNIO BECKER, Presidente da
Sessão; ANTÔNIO CLEMENTINO DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 5569-167/03
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 3950-153/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
1
prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 29 e 34 do Código de
Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2005. RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Presidente da Sessão; PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 6897-196/03
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina (Processo nº 009/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante,
reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista
na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO,
descaracterizando infração aos artigos 39 e 62 do Código de Ética
Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08
de dezembro de 2005. FREDERICO HENRIQUE DE MELO, Presidente da Sessão; LUIZ NÓDGI NOGUEIRA FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 7555-217/03
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 3249-087/97). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes,
reformando a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao 1º
apelante a pena de “CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na letra “b”, do artigo 22 da Lei 3.268/57, e ao
2º apelante a pena de “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO
OFICIAL”, prevista na letra “c”, do artigo 22 do mesmo dispositivo
legal, ambos para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando em relação aos
mesmos a infração aos artigos 19, 47 e 85 do Código Ética Médica,
nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. WIRLANDE SANTOS DA LUZ, Presidente da
Sessão; GERSON ZAFALON MARTINS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0076-001/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso (Processo nº 017/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na
letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 17 e 45 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de
dezembro de 2005. BERNARDO FERNANDO VIANA PEREIRA,
Presidente da Sessão; GERSON ZAFALON MARTINS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0213-005/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás
(Processo nº 018/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de
“CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO” prevista
na letra "b", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 4º,
9º, 80 e 132 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr.
Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. ANTÔNIO
GONÇALVES PINHEIRO, Presidente da Sessão; ROBERTO LUIZ
D'ÁVILA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0534-009/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Processo nº 02/98). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA
PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do
artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 133 e 142 do Código
de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. MARCO ANTÔNIO BECKER, Presidente da Sessão; CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0796-014/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina (Processo nº 02/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração ao artigo 69 do Código de Ética
Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10
de dezembro de 2005. GERALDO LUIZ MOREIRA GUEDES, Presidente da Sessão; PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL, Relator.
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0960-021/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 4222-109/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista
na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 4º,
104, 131, 132 e 142 do Código de Ética Médica, nos termos do voto
do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. LÍVIA
BARROS GARÇÃO, Presidente da Sessão; RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0961-022/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 4185-072/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista
na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 2º,
29, 30, 37, 57 e 69 do Código de Ética Médica, nos termos do voto
do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2005. RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Presidente da Sessão; PEDRO PABLO
MAGALHÃES CHACEL, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 2335-042/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins
(Processo nº 013/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de “SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30
DIAS” prevista na letra “d”, do artigo 22 da Lei 3.268/57, por
infração aos artigos 17, 30, 38, 45 e 142 do Código de Ética Médica,
nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. ANTÔNIO GONÇALVES PINHEIRO, Presidente
da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 2991-058/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 4144-031/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 4º, 8º, 19 e 82 do
Código de Ética Médica nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Presidente da Sessão; ROBERTO TENÓRIO DE CARVALHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4078-077/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná
(Processo nº 35/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de
“CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista
na letra "b", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 30
e 37 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. ROBERTO LUIZ
d'ÁVILA, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4434-083/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 4234-121/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos
artigos 4º, 104, 131, 132 e 142 do Código de Ética Médica, nos
termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro
de 2005. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA, Presidente da Sessão;
RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 6696-158/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás
(Processo nº 088/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de
1
Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006
“CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista
na letra “b”, do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO,
descaracterizando infração ao artigo 45 do Código de Ética Médica,
nos termos do voto do Sr. Conselheiro. Brasília, 08 de dezembro de
2005. DARDEG DE SOUSA ALEIXO, Presidente da Sessão; JOSÉ
FERNANDO MAIA VINAGRE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 6751-163/04
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina (Processo nº 005/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao 1º
Apelante a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por
infração aos artigos 98 e 142 do Código de Ética Médica e ao 2º
Apelante a pena de “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO”, prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57,
por infração ao artigo 142 do mesmo Código, nos termos do voto do
Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. PEDRO
PABLO MAGALHÃES CHACEL, Presidente da Sessão; RAFAEL
DIAS MARQUES NOGUEIRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0123-008/05
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 3780-140/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado, negando provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante, reformando a decisão do Conselho de origem, que
aplicou ao apelante/denunciado a pena de “CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na letra “b”, do artigo 22
da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos
artigos 2º e 29 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr.
Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. MARCO
ANTÔNIO BECKER, Presidente da Sessão; EDEVARD JOSÉ DE
ARAÚJO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0566-035/05
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina (Processo nº 007/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que ABSOLVEU o
Apelado, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08
de dezembro de 2005. PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL,
Presidente da Sessão; RAFAEL DIAS MARQUES NOGUEIRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 1462-056/05
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 4070-273/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que ABSOLVEU os
apelados, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08
de dezembro de 2005. DARDEG DE SOUSA ALEIXO, Presidente
da Sessão; JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 2311-087/05
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (Processo nº 31/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer os recursos interpostos, e dar provimento parcial ao recurso
interposto pelo apelante/denunciante, mantendo a decisão do Conselho a quo que ABSOLVEU o apelado e reformando a decisão do
Conselho de origem, que aplicou ao apelante/denunciado a pena de
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista
na letra "b", do artigo 22 da Lei 3.268/57, agravando para a pena
contida na alínea “c”, qual seja, “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, por infração aos artigos 17, 30 e 142 do
Código de Ética Médica, negando, assim, provimento ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. DARDEG DE
SOUSA ALEIXO, Presidente da Sessão; JOSÉ FERNANDO MAIA
VINAGRE, Relator.
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PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 2784-093/05
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo nº 4538-426/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”,
prevista na letra “a”, do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por
infração aos artigos 4º, 18 e 19 do Código de Ética Médica, nos
termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro
de 2005. DARDEG DE SOUSA ALEIXO, Presidente da Sessão;
HENRIQUE BATISTA E SILVA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4684-164/05
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de
Janeiro (Processo nº 1307/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena
de “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, prevista
na letra “c”, do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração ao artigo 17
do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. DARDEG DE SOUSA
ALEIXO, Presidente da Sessão; JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE, Relator.
RECURSO DE ARQUIVAMENTO
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0119/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 531/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a Sentença Terminativa sem análise do mérito, extinguindo a
pretensão punitiva dos apelados, em decorrência da prescrição, nos
termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10 de novembro
de 2005. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, Presidente da Sessão;
ROBERTO LUIZ D'ÁVILA, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5769/02 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 5848/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. PAULLO ERNESTO
COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 1054/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 72938/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator ad hoc. Brasília, 01 dezembro de 2005. NEMÉSIO
TOMASELLA DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; LUIZ FERNANDO GALVÃO SALINAS, Relator ad hoc.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4507/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 18.049/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. ÁLVARO LUIZ
SALGADO PINTO, Presidente da Sessão; JOSE ALBERTINO SOUZA, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4869/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (Sindicância nº 117/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 3 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUINO
SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 6027/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (Sindicância nº 33/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Relator.
ISSN 1677-7042
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RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 6204/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 42880/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 01 de dezembro de 2005. ELCIO LUIZ
BONAMIGO, Presidente da Sessão; SILVIA DA COSTA CARVALHO RODRIGUES, Relatora.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 7616/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do
Sul (Sindicância nº 129/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem,
que determinou o ARQUIVAMENTO dos
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