ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 66 Brasília - DF, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Sumário . § 2o Os cargos em comissão não integrarão a estrutura do Ministério do Esporte, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo. PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 5 Ministério da Cultura ........................................................................ 11 Ministério da Educação .................................................................... 11 Ministério da Fazenda....................................................................... 12 Ministério da Integração Nacional ................................................... 35 Ministério da Justiça ......................................................................... 36 Ministério da Previdência Social...................................................... 43 Ministério da Saúde .......................................................................... 43 Ministério das Cidades...................................................................... 44 Ministério das Comunicações........................................................... 46 Ministério de Minas e Energia......................................................... 50 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 55 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 55 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 56 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 56 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 57 Ministério dos Transportes ............................................................... 58 Tribunal de Contas da União ........................................................... 58 Poder Judiciário................................................................................. 81 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 81 § 3o Findo o prazo estabelecido no caput, os referidos cargos serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e considerados exonerados os seus ocupantes. Atos do Poder Executivo Considerando que o Acordo entrará em vigor em 2 de abril de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo VI; . <!ID343689-0> DECRETO N o- 5.743, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre o remanejamento, em caráter temporário, de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS que menciona. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 7o da Medida Provisória no 283, de 23 de fevereiro de 2006, DECRETA: Art. 1o Ficam remanejados, até 31 de dezembro de 2007, quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4, criados pela Medida Provisória no 283, de 23 de fevereiro de 2006, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Esporte. § 1o Os cargos em comissão objeto deste remanejamento serão alocados na Representação do Ministério do Esporte na cidade do Rio de Janeiro, e destinados às atividades relativas aos XV Jogos Pan-Americanos de 2007. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva <!ID343690-0> DECRETO N o- 5.744, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano celebraram em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, um Acordo sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 41, de 22 de fevereiro de 2006; D E C R E TA : Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação Técnica e Procedimentos Sanitários e Fitossanitários, celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Líbano (doravante denominados “Partes Contratantes”), Guiados pelo desejo de cooperar nos campos sanitário e fitossanitário com vistas à proteção da vida e da saúde humana, bem como à prevenção da introdução de doenças de animais e de pragas de plantas e ao controle de sua difusão; Reconhecendo a importância do fortalecimento, expansão e diversificação do comércio de animais, plantas e seus produtos entre a República Federativa do Brasil e a República do Líbano em bases mutualmente benéficas; Reconhecendo ainda os benefícios provenientes do crescimento do comércio de produtos agrícolas e de origem animal, assim como da cooperação técnica em relação a assuntos sanitários e fitossanitários; Acordam o seguinte: ARTIGO I As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes para os propósitos do presente Acordo serão, pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pelo Governo da República do Líbano, por meio do Ministério da Agricultura. ARTIGO II As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes cooperarão nos campos sanitário e fitossanitário, em particular tomando as medidas necessárias para prevenir a introdução e/ou a difusão de doenças de animais e pragas de plantas por meio da importação de animais, plantas e seus produtos do território do Estado da outra Parte Contratante. ARTIGO III As autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes estabelecerão os meios operacionais relativos às condições sanitárias e fitossanitárias de exportação, importação e comércio de animais, plantas e seus produtos. ARTIGO IV 1. Com vistas à prevenção e eliminação de doenças de animais e de pragas de plantas, as autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão informações sobre as condições sanitárias e fitossanitárias nos territórios de seus Estados, de acordo com as normas e requisitos da Organização Mundial de Saúde Animal e da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais. 2. Conforme o caso, as autoridades sanitárias e fitossanitárias competentes intercambiarão informações sobre medidas de controle e profilaxia de doenças de animais e de pragas de plantas. ARTIGO V Salvo quando decidido de outra forma, delegações e indivíduos que realizem viagens com o propósito de desenvolver atividades ao abrigo deste Acordo pagarão suas próprias despesas, inclusive as despesas com viagem internacional e doméstica e os custos de manutenção no Estado que recebe. A Parte Contratante que recebe proporcionará facilidades à outra Parte Contratante, por cortesia, sem ônus, nos limites dos seus regulamentos. ARTIGO VI 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda Nota que comunique o cumprimento de todas as formalidades internas para a sua vigência e permanecerá em vigor salvo se uma das Partes Contratantes decida denunciá-lo. 2. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo, por notificação escrita, por via diplomática. O término da validade ocorrerá 6 (seis) meses após a data da notificação à outra Parte Contratante. 3. Este Acordo poderá ser emendado por entendimento mútuo das Partes Contratantes, por escrito. As emendas entrarão em vigor conforme as disposições do parágrafo 1 deste Artigo. 2 ISSN 1677-7042 4. As divergências surgidas na interpretação ou implementação deste Acordo serão resolvidas por via diplomática. Feito em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO ALI HASSAN KHALIL Ministro da Agricultura 1 Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO o- <!ID343691-0> DECRETO N 5.745, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para a Promoção da Segurança da Aviação, celebrado em Brasília, em 22 de março de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram em Brasília, em 22 de março de 2004, um Acordo para a Promoção da Segurança da Aviação; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 43, de 22 de fevereiro de 2006; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 27 de fevereiro de 2006, nos termos do parágrafo A de seu Artigo 5o; DECRETA: Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para a Promoção da Segurança da Aviação, celebrado em Brasília, em 22 de março de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados as “Partes Contratantes”), Desejando promover a segurança da aviação e a qualidade ambiental; Tomando nota das preocupações comuns quanto à operação segura de aeronaves civis; Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 C. “Alterações ou modificações” quer dizer efetuar uma mudança na construção, configuração, desempenho, características ambientais, ou limitações operacionais do produto aeronáutico civil afetado. D. “Aprovação ambiental” quer dizer determinar que um produto aeronáutico civil atende aos padrões acordados entre as Partes Contratantes no que tange a ruído e/ou emissões de escapamento. "Teste ambiental" quer dizer um processo mediante o qual um produto aeronáutico civil e avaliado quanto ao atendimento desses padrões, empregando procedimentos acordados entre as Partes Contratantes. E. “Manutenção” quer dizer a execução de inspeção, revisão, reparo, preservação e substituição de peças, materiais, dispositivos ou componentes de um produto, visando a assegurar a aeronavegabilidade continuada desse produto, excluindo, porém, alterações ou modificações. F. “Avaliações da qualificação de simuladores de vôo” quer dizer o processo de qualificação mediante o qual um simulador de vôo é avaliado em cotejo com a aeronave que simula, consoante os padrões acordados entre as autoridades de aviação civil das Partes Contratantes, ou determinar que o mesmo atende a esses padrões. G. “Aprovação de operações de vôo” quer dizer o processo mediante o qual as inspeções técnicas e avaliações são levadas a cabo pela autoridade de aviação civil de uma Parte Contratante, empregando padrões acordados entre as Partes, de entidade provedora de transporte aéreo comercial de passageiros ou cargas, ou determinar que a entidade atende a esses padrões. Reconhecendo a tendência emergente nas áreas de projeto, produção e intercâmbio multinacionais de produtos aeronáuticos civis; H. “Monitoramento” quer dizer vigilância periódica por uma autoridade da aviação civil de uma Parte Contratante, visando a determinar o atendimento continuado dos padrões apropriados. Desejando incrementar a cooperação e aumentar a eficiência em matérias relativas à segurança da aviação civil; ARTIGO III Considerando a possível redução do ônus econômico imposto à indústria e aos operadores da aviação por redundantes inspeções técnicas, avaliações e testes; A. As autoridades da aviação civil das Partes Contratantes realizarão avaliações técnicas e trabalhar em cooperação, a fim de desenvolver o entendimento dos padrões e sistemas da outra Parte Contratante nas seguintes áreas: Reconhecendo o mútuo benefício de procedimentos melhorados para a aceitação recíproca de aprovações de aeronavegabilidade, testes ambientais e desenvolvimento de procedimentos de reconhecimento recíproco referentes a aprovação e ao monitoramento de simuladores de vôo, instalações de manutenção de aeronaves, pessoal de manutenção, aeronautas e operações de vôo; 1. Aprovações de aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos civis; 2. Aprovação ambiental e testes ambientais; 3. Aprovação de instalações de manutenção, de pessoal de manutenção e de aeronautas; 4. Aprovação de operações de vôo; Acordam o seguinte: 5. Avaliação e qualificação de simuladores de vôo, e ARTIGO I A. As Partes Contratantes acordam: 1. Facilitar a aceitação por cada uma das Partes Contratantes: a) das aprovações de aeronavegabilidade e dos testes e aprovações ambientais de produtos aeronáuticos civis, e b) das avaliações de qualificação de simuladores de vôo. 2. Facilitar a aceitação pelas Partes Contratantes das aprovações e do monitoramento de: a) instalações de manutenção e instalações de alteração ou modificação; b) pessoal de manutenção; 6. Aprovação de estabelecimentos de treinamento da aviação. B. Quando houver concordância entre as autoridades da aviação civil das Partes Contratantes em que os padrões, as regras, as práticas, os procedimentos e os sistemas de ambas as Partes Contratantes, em uma das especializações técnicas relacionadas no parágrafo A do presente Artigo, são suficientemente equivalentes ou compatíveis para permitir a aceitação da determinação de cumprimento dos padrões acordados feita por uma das Partes Contratantes para a outra Parte, as autoridades da aviação civil redigirão Procedimentos de Implementação por escrito, descrevendo os métodos pelos quais tal aceitação recíproca será feita em relação a essa especialização técnica. C. Os Procedimentos de Implementação incluirão como mínimo: 1. Definições; c) aeronautas; d) estabelecimentos de treinamento da aviação, e e) operações de vôo da outra Parte; 3. Proporcionar cooperação para manter um nível equivalente de segurança e de objetivos ambientais referentes à segurança da aviação. B. Cada uma das Partes Contratantes designará sua autoridade de aviação civil como o agente executivo para implementar o presente Acordo. Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o agente executivo será o Departamento de Aviação Civil (DAC). Pelo Governo dos Estados Unidos da América, o agente executivo será a Administração Federal de Aviação (Federal Aviation Administration FAA), do Departamento de Transporte. 2. Uma descrição do âmbito da área específica da aviação civil a ser focalizada; 3. Provisões para a aceitação recíproca de ações das autoridades da aviação civil, tais como testemunho de testes, inspeções, qualificações, aprovações e certificações; 4. A obrigação de assumir responsabilidades; 5. Provisões referentes à cooperação e assistência técnica mútuas; 6. Provisões para avaliações periódicas, e 7. Provisões para a emenda ou rescisão de Procedimentos de Implementação. ARTIGO II ARTIGO IV Para os propósitos do presente Acordo: A. “Aprovação de aeronavegabilidade” quer dizer determinar que o projeto ou mudança no projeto de um produto aeronáutico civil atende aos padrões acordados entre as autoridades de aviação civil das Partes Contratantes ou que um produto está em conformidade com o projeto que se constatou atender a esses padrões, e que está em condições seguras de operação. B. “Produto aeronáutico civil” quer dizer qualquer aeronave civil, motor de aeronave, ou hélice ou subconjunto, dispositivo, material, peça ou componente a serem ali instalados. Qualquer divergência relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo ou de seus Procedimentos de Implementação será dirimida por meio de consultas diretas entre as Partes Contratantes ou suas autoridades da aviação civil, respectivamente. ARTIGO V A. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda Nota diplomática em que uma Parte Contratante informar a outra do cumprimento dos requisitos internos para sua vigência e permanecerá em vigor até ser denunciado por uma das Partes Contratantes. 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 B. A denúncia será formalizada por meio de notificação escrita à outra Parte Contratante e surtirá efeito 60 (sessenta) dias após a data da referida notificação. Esta denúncia também efetivará o término de todos os Procedimentos de Implementação existentes executados em conformidade com este Acordo. C. Este Acordo pode ser emendado mediante entendimento por escrito entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor seguindo os procedimentos descritos no parágrafo A. D. Procedimentos de Implementação específicos podem ser cancelados ou emendados pelas autoridades da aviação civil. ARTIGO VI O “Acordo para Reconhecimento Recíproco de Certificados de Aeronavegabilidade” celebrado por troca de Notas, em Brasília, no dia 16 de junho de 1976, permanecerá em vigor até ser denunciado por troca de Notas, após a conclusão, pelas autoridades de aviação civil das Partes Contratantes, das avaliações técnicas e dos Procedimentos de Implementação relativos à certificação de aeronavegabilidade e aprovação ambiental, como descrito no Artigo III. No caso de qualquer inconsistência entre o Acordo de 16 de junho de 1976 e o presente Acordo, as Partes Contratantes realizarão consultas. Em fé do que os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Brasília em 22 de março de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL José Viegas Filho Ministro da Defesa PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Donna J. Hrinak Embaixadora dos Estados Unidos no Brasil MINISTÉRIO DO TRABALHO <!ID343688-0> DECRETO DE 4 DE ABRIL DE 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na qualidade de GrãoMestre da Ordem do Mérito do Trabalho, e de conformidade com o Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 62.819, de 4 de junho de 1968, resolve ISSN 1677-7042 3 Movimento Comunitário Rádio Sertaneja FM para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Itapeva, Estado de São Paulo. prazo de dez anos, a partir de 19 de junho de 1998, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Araxá, Estado de Minas Gerais. Nº 211, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 425, de 21 de setembro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária Atalaia da Última Hora para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. Nº 215, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 663, de 26 de dezembro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária Cultural Pinheirinho do Vale para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Pinheirinho do Vale, Estado do Rio Grande do Sul. Nº 212, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 2.700, de 29 de novembro de 2002, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à Fundação Rádio e TV Educativa Atlântico Norte para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, com fins exclusivamente educativos, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na cidade de Castanhal, Estado do Pará. Nº 216, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 650, de 22 de dezembro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Rádio Comunitária Imbuiense - ARCI para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Imbuia, Estado de Santa Catarina. Nº 213, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 283, de 28 de junho de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Comunitária Solidariedade “Casa do Povo” para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Guariba, Estado de São Paulo. Nº 214, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 117, de 16 de fevereiro de 2005, do Ministério das Comunicações, que renova permissão outorgada à Sociedade Rádio Imbiara de Araxá Ltda. para explorar, pelo Nº 217, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 63, de 4 de fevereiro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação dos Moradores do Bairro Vila Rica para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Monte Belo, Estado de Minas Gerais. Nº 218, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 401, de 10 de novembro de 2004, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à RÁDIO CAJAZEIRAS FM LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Solânea, Estado da Paraíba. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO <!ID343687-0> DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidade candidata: AR CERTISIGN TCI-FILE, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA e AC CERTISIGN SRF Processos nº: 00100.000040/2003-84 e 00100.000183/2003-96. Acolhe-se o memorando Nº 048/2006-DAFN/ITI apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que manifesta a sua concordância com os termos do Parecer AUDIT-ITI nº 017a/2006, e opina pelo deferimento do pedido de autorização de funcionamento da AR CERTISIGN TCI-FILE vinculada a AC CERTISIGN MÚLTIPLA e AC CERTISIGN SRF, no endereço: Rua Gouveia de Barros nº 105 - Santo Amaro - Recife-PE. Intime-se. Em 31 de março 2006. Entidade: AC IMESP SRF- processos nº 00100.000453/2005-21 e 00100.000023/2006-90 Acolhe-se o Memo DAFN/ITI nº 047/2006 apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que aprova a versão 1.2 das PC e DPC da Autoridade Certificadora supra-citada, encaminhada a este Instituto por meio do ofício SRF/COTEC/DISIN nº 2006/00122, de 13/03/2006. Os arquivos contendo os documentos aprovados possuem os hashes SHA1 abaixo e devem ser publicados pela AC em seu repositório no prazo máximo de 30 dias, a contar da data desta publicação. INCLUIR no Decreto de 10 de novembro de 2005, que admitiu na Ordem do Mérito do Trabalho, no grau de Cavaleiro, os vencedores do Prêmio SESI de Qualidade no Trabalho - 2005, a empresa Tecumseh do Brasil Ltda., com sede em São Paulo, representada pelo Senhor Gerson Veríssimo. Brasília, 4 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho Presidência da República . DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA <!ID343692-0> MENSAGEM N o- 207, de 4 de abril de 2006. Comunica ao Congresso Nacional que foi autorizada, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União de 31 de março de 2006, a transferência indireta da concessão outorgada à Multisom Rádio São João Nepomuceno Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, no Município de São João Nepomuceno, Estado de Minas Gerais. Nº 208, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 537, de 17 de novembro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação dos Filhos e Amigos de Santa Bárbara do Pará - AFASB para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de Santa Bárbara do Pará, Estado do Pará. Nº 209, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 57, de 4 de fevereiro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação de Radiodifusão Comunitária São Domingos/Rádio Comunitária São Domingos FM para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no município de São Domingos, Estado de Sergipe. Nº 210, de 4 de abril de 2006. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria no 66, de 4 de fevereiro de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação e DOCUMENTO DPC_AC IMESP SRF_v1.2.pdf PC_A1_AC IMESP SRF_v1.2.pdf PC_A3_AC IMESP SRF_v1.2.pdf PC_A4_AC IMESP SRF_v1.2.pdf HASH 03bb2df0c57835c6d3ea2d2e2a42303dbfa53157 edc1aeb5a85b8abb1bf175c4a81498dc19cde03c de7964554ee83a40b9987237e25f287ed34f994a c6a789a30095362fc0f81fb50c942b48e503ea81 Em face disso, e com fulcro na Instrução Normativa nº 1 do ITI, de 16 de fevereiro de 2005, no artigo 1º da Resolução nº 33 do CG da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004 e no item 3.1.2 da Resolução nº 6 do CG ICP-Brasil, de 22 de novembro de 2001, aprova-se a versão 1.2. Publique-se. Em 31 de março de 2006. Entidades: AC CAIXA - processos nº 00100.000022/2003-01 e 00100.000024/2003-91 AC CAIXA IN - processos nº 00100.000050/2003-10, 00100.000051/2003-64 e 00100.000011/2003-49 AC CAIXA PF - processos nº 00100.000025/2003-36, 00100.000026/2003-81 e 00100.000057/2003-31 AC CAIXA PJ - processo nº 00100.000052/2003-17, 00100.000053/2003-53 e 00100.000058/2003-86 Acolhe-se o Memorando DAFN/ITI nº 049/2006 apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que aprova a versão 1.2 das PC e DPC das Autoridades Certificadoras supra-citadas, encaminhada a este Instituto por meio do ofício nº 002/2006/GEACE/REICP, de 03/02/2006. Os arquivos contendo os documentos aprovados possuem os hashes SHA1 abaixo e devem ser publicados pelas AC em seus respectivos repositórios no prazo máximo de 30 dias, a contar da data desta publicação. DOCUMENTO DPCACCaixav1.2.pdf PCACCaixav1.2.pdf PSACCAIXAv1.0.pdf DPCACCaixaINv1.2.pdf PCA1ACCaixaINv1.2.pdf PCA3ACCaixaINv1.2.pdf PSACCAIXAINv1.0.pdf DPCACCaixaPFv1.2.pdf PCA1ACCaixaPFv1.2.pdf PCA3ACCaixaPFv1.2.pdf PSACCAIXAPFv1.0.pdf DPCACCaixaPJv1.2.pdf PCA1ACCaixaPJv1.2.pdf PCA3ACCaixaPJv1.2.pdf PSACCAIXAPJv1.0.pdf HASH 468977d813072067b65717fef795a34a7883e9ce 514b1d8f20f7567ad88a1f06c4714ca4746a0925 19b6b09e0db1a4b691ae3701685877b8a0192e91 3e5519f23c1477c5f392d227c44f050c6bf5ea2a b3bfb9628d9991fb70c6a43eee6dcb2611c9425d ec5fa3d503deea7eeb25bd9a4596763ee23ebd31 4aed60235f64984e14c95257d989b54a9030632a e2ce3244b89695b1886417efac053bb7ffb35290 46d0cd0136a87780e34b270cfe7c4c0e7fd509d3 2f2ebc2a7cb4584c2fa7d4d6fd5a8919f5a846fa 860a4a9a5da7f444da5ea87ff0420a312d3e59b0 e7e224fbe57d492a2b9a5be1724bd78564d6a8e0 d59b6e0b32ef264d5a5d10c2d08954280df79acf eba0d9785fde8ef87c761b8408b837f253658893 d9677db0b2b27a2b2db07bc00d40d90ace277ab4 Em face disso, e com fulcro na Instrução Normativa nº 1 do ITI, de 16 de fevereiro de 2005, no artigo 1º da Resolução nº 33 do CG da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004 e no item 3.1.2 da Resolução nº 6 do CG ICP-Brasil, de 22 de novembro de 2001, aprova-se a versão 1.2. Publique-se. Em 03 abril de 2006. RENATO DA SILVEIRA MARTINI 4 ISSN 1677-7042 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL <!ID343684-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 52, de 31 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 03 de abril de 2006, Seção 1, pág. 1, no art. 2º, inciso III, onde se lê: "Consultoria-Geral da União: setenta e três vagas de nível superior”, leia-se: "Consultoria-Geral da União: sessenta e oito vagas de nível superior” CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA-EXECUTIVA 1 <!ID342106-0> A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da Empresa LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO ROCHA LTDA. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo o- <!ID341246-0> DESPACHO N 1, DE 28 DE MARÇO DE 2006 <!ID341132-0> A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao ao art. 8º caput da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003, por parte da empresa ACTELION PHARMACEUTICALS DO BRASIL. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341243-0> LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341216-0> LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341208-0> DESPACHO N o- 10, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da Empresa ARISTON INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341188-0> DESPACHO N 5, DE 28 DE MARÇO DE 2006 <!ID341200-0> LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341183-0> LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341178-0> LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo DESPACHO N o- 15, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 4, de 19 de março de 2004, por parte da Empresa MEDQUÍMICA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341176-0> DESPACHO N o- 16, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da Empresa MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo DESPACHO N o- 11, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da Empresa CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA. DESPACHO N o- 14, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da Empresa PRODUTOS FARMACÊUTICOS GÜNTHER DO BRASIL LTDA. <!ID342076-0> A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da Empresa LABORATÓRIO REUNIDOS PARANÁ LTDA DESPACHO N o- 13, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da Empresa LABORATÓRIO GLOBO LTDA. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo o- DESPACHO N o- 12, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 4, de 19 de março de 2004, por parte da Empresa GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341203-0> <!ID342096-0> DESPACHO N o- 9, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao Art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da Empresa ALTANA PHARMA LTDA. DESPACHO N 4, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A Secretaria-Executiva faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da Empresa PHARMUS QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. <!ID341197-0> LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo o- <!ID341234-0> DESPACHO N o- 8, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao Art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da Empresa ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICO S.A. DESPACHO N o- 3, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da Empresa LABORATÓRIOS PHARMAKRON LTDA. DESPACHO N o- 7, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003 c/c art. 6º Resolução CMED nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da Empresa FRESENIUS KABI BRASIL LTDA. DESPACHO N o- 2, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao ao art. 8º caput da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003, por parte da empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. <!ID341236-0> DESPACHO N o- 6, DE 28 DE MARÇO DE 2006 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 DESPACHO N o- 17, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da Empresa NATURE'S PLUS FARMACÊUTICA LTDA. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341653-2> 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 <!ID341155-0> DESPACHO N o- 18, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da empresa PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341152-0> LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo DESPACHO N o- 20, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da empresa VITAPAN INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341144-0> DESPACHO N o- 21, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da Empresa ABL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341141-0> A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da Empresa LABORATÓRIO BELÉM JARDIM IND. E COM. LTDA. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID337817-0> DESPACHO N o- 26, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da Empresa NATURAL CORPORATION DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341147-0> DESPACHO N o- 28, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da Empresa PERFLORA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341249-0> DESPACHO N o- 29, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da Empresa LAPON QUÍMICA E NATURAL LTDA. DESPACHO N o- 22, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da Empresa AVANTEPHARMA DO BRASIL LTDA. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo <!ID341139-0> DESPACHO N o- 24, DE 28 DE MARÇO DE 2006 DESPACHO N o- 19, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível ocorrência de infração ao ao art. 8º caput c/c art. 4º da Lei 10.742, de 06 de outubro de 2003 e art. 1º da Resolução nº. 2, de 14 de março de 2005, por parte da empresa LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A. <!ID341150-0> <!ID341137-0> DESPACHO N o- 23, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A SECRETARIA-EXECUTIVA faz saber que no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 12 da Resolução nº. 3, de 29 de julho de 2003, alterada pela Resolução nº. 3, de 15 de junho de 2005 da CMED, e com base no inciso XIV, do Art. 6º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003, decidiu instaurar, de ofício, processo administrativo para apurar possível a ocorrência daeinfração ao Parágrafo único do art. 8º da Lei nº. 10.742, de 06 de outubro de 2003 c/c art. 1º da Resolução nº 2, de 14 de março de 2005 e o Comunicado nº 4, de 14 de março de 2005, ambos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, por parte da Empresa BALLDARASSI IND. E COM. DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 82, DE 4 DE ABRIL DE 2006 5 ANEXO ESTADOS/UNIDADES PRODUTORAS ALAGOAS Central Açucareira Santo Antônio - Filial Camaragibe Central Açucareira Santo Antônio S/A Cia. Açucareira Central Sumaúma Cia. Açucareira João de Deus Cia. Açucareira Usina Capricho Cia. Açucareira Usina Santa Maria S/A Cooperativa de Colonização Agro-pecuária Industria Pindorama LTDA Industrial Porto Rico S/A Laginha Agro Industrial S/A - Filial Guaxuma Laginha Agro Industrial S/A - Filial Uruba Mendo Sampaio S/A Penedo Agro Industrial S/A S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool Triunfo - Agro-Industrial S/A Usina Caeté S/A Usina Caeté S/A - Filial Cachoeira Usina Caeté S/A - Filial Marituba Usina Cansação do Sinimbú S/A Usina Santa Clotilde S/A Usina Serra Grande S/A Usina Taquara S/A Usinas Reunidas Seresta S/A VOLUME (TONELADAS CURTAS) 28.672,83 650,83 1.780,71 934,01 241,39 684,05 807,57 727,46 1.676,86 1.788,86 1.023,85 1.584,34 935,41 1.307,44 2.988,10 1.446,75 1.874,91 1.374,04 1.253,31 1.611,92 1.150,14 1.094,07 625,53 1.111,28 PERNAMBUCO Cia. Agro Industrial de Goiana Cia. Industrial do Nordeste Brasileiro - Massa Falida Companhia Usina Bulhões Interiorana Serviços e Construções LTDA Una Açúcar e Energia LTDA Usina Bom Jesus S/A Usina Central Olho D'Água S/A Usina Cruangi S/A Usina Ipojuca S/A Usina JB Usina Petribú S/A Usina Pumaty S/A Usina Salgado S/A Usina São José S/A Usina Trapiche S/A Usina União e Indústria S/A Usivale Industria e Comércio LTDA Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda Vitória Agroindustrial LTDA Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool LTDA 17.798,77 1.020,57 460,25 RIO GRANDE DO NORTE Usina Estivas S/A Vale Verde Empreendimentos Agrícolas LTDA - Filial II 3.154,42 1.899,69 1.254,73 PARAÍBA Agro-Industrial Vale do Paraíba LTDA Cia. Usina São João Usina Monte Alegre S/A 1.853,26 704,73 624,49 524,04 177,00 663,72 918,28 499,82 1.989,18 1.201,90 693,12 828,71 1.516,62 1.161,72 687,38 1.155,85 1.146,44 664,90 886,97 485,31 321,41 1.319,62 <!ID341653-1> O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 87 da Constituição Federal, combinado com os arts. 25 e 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, pelo art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, com base no volume da cota tarifária de importação de açúcar atribuída pelo Governo dos Estados Unidos da América ao Brasil, para embarque no período 2005/2006, o que consta nos autos do Processo nº 21000.010456/2005-71, e Considerando adicional de cota de exportação de açúcar ofertada pelo governo norte-americano ao governo brasileiro; e Considerando o disposto no art. 2º da Portaria MAPA 450, de 27 de outubro de 2005, resolve: Art. 1º Proceder ao rateio da cota adicional de exportação de açúcar para o mercado dos EUA, para o ano 2005/2006, conforme o anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MILTON VELOSO COSTA Secretário-Executivo ISSN 1677-7042 ROBERTO RODRIGUES SERGIPE Usina São José do Pinheiro LTDA 835,05 835,05 MARANHÃO Caiman S/A - Açúcar e Álcool 439,94 439,94 AMAZONAS Agropecuária Jayoro LTDA 209,29 209,29 BAHIA Agro-Indusrial Vale do São Francisco União Industrial Açucareira LTDA PIAUÍ Convap - Açúcar e Álcool LTDA TOTAL 1.900,42 1.476,36 424,05 309,42 309,42 55.173,40 6 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA o- <!ID342337-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N 11, DE 27 DE MARÇO DE 2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Considerando as ações que foram acordadas entre o Departamento de Sanidade Vegetal, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Brasil, e o Servicio de Sanidade y Calidad Agroalimentaria (SENASA) da Argentina, durante a Reunião Bilateral Brasil - Argentina, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no dia 22 de dezembro de 2005, sobre a Certificação Fitossanitária para importação pelo Brasil de maçã (Malus domestica), pêra (Pyrus communis) e marmelo (Cydonia oblonga), oriundos da Argentina, em relação à praga quarentenária Cydia pomonella, e o que consta do Processo nº 21000.013266/2005-13, resolve: Art. 1º Aprovar a nova versão do Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Risco - SMR para a praga Cydia pomonella nas culturas de maçã, pêra e marmelo da República Argentina, em anexo, com vistas ao programa de exportação de maçã, pêra e marmelo destinados ao Brasil, na safra 2005/2006. § 1º O Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Risco será auditado em território argentino, por técnicos do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, em data a ser acordada entre as partes, para análise e validação das informações apresentadas pelo SENASA. § 2º As propriedades submetidas ao SMR que não cumprirem os procedimentos constantes do anexo desta Instrução Normativa deverão ser descredenciadas, para a safra em curso, do programa de exportação de maçã, pêra e marmelo destinados ao Brasil. Art. 2º O DSV designará os Fiscais Federais Agropecuários que participarão da inspeção conjunta em território argentino, encaminhando os nomes dos mesmos, antecipadamente, ao SENASA. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 8, de 31 de janeiro de 2003. GABRIEL ALVES MACIEL ANEXO SISTEMA INTEGRADO DE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO - SMR, PARA A PRAGA CYDIA POMONELLA, COM VISTA AO PROGRAMA DE EXPORTAÇÃO DE MAÇÃ, PÊRA E MARMELO DA ARGENTINA PARA O BRASIL, NA SAFRA 2005/2006. OBJETIVO Obter maçãs, pêras e marmelos com o mínimo risco quarentenário em relação a Cydia pomonella como resultado da aplicação oficialmente supervisionada das práticas para o controle da praga. DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE TRABALHO Será implementado nas zonas de produção de maçãs, pêras e marmelos na República Argentina, que destinem sua produção à exportação para a República Federativa do Brasil. PARTICIPANTES E SUAS RESPONSABILIDADES: Os participantes e suas responsabilidades são as seguintes: SENASA: é a organização nacional argentina de proteção fitossanitária; é de sua responsabilidade normatizar e coordenar o monitoramento e controle de pragas, supervisionar e auditar os trabalhos em todas as etapas, podendo delegar a execução do mesmo a Organizações Governamentais e/ou não-governamentais; também são de sua responsabilidade a habilitação dos Inspetores do Programa, monitores e a emissão do Certificado Fitossanitário Internacional. SDA/DSV: é a organização nacional brasileira de Defesa Agropecuária que acompanhará, avaliará e auditará o Sistema Integrado de Medidas de Mitigação de Risco das partidas de maçãs, pêras e marmelos provenientes da Argentina com destino ao Brasil, sendo o DSV o executor das medidas descritas. AS ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS: Implementar as ações que lhes delegue o SENASA. PRODUTORES, EMPACOTADORES E FRIGORÍFICOS: aplicar e cumprir as medidas fitossanitárias e de rastreabilidade estabelecidas. LABORATÓRIO: efetuar a identificação da praga. ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO Implementar-se-ão nos seguintes níveis: COORDENAÇÃO NACIONAL: O SENASA assegurará a correta implementação dos trabalhos com permanente contato com as Coordenações Regionais. COORDENAÇÃO REGIONAL DE MENDOZA: ISCAMEN implementará os trabalhos na Província de Mendoza de acordo com as diretrizes emitidas pela Coordenação Nacional com a qual se manterá em permanente comunicação. COORDENAÇÃO REGIONAL DA PATAGÔNIA: FUNBAPA implementará os trabalhos na Patagônia de acordo as diretrizes emitidas pela Coordenação Nacional com a qual se manterá em permanente comunicação. 1 GLOSSÁRIO SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária; DSV: Departamento de Sanidade Vegetal do Brasil - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil; DNPV: Divisão Nacional de Proteção Vegetal - Organização Nacional de Proteção Fitossanitária da Argentina; ESTABELECIMENTO: refere-se à superfície compreendida pela chácara ou propriedade rural com seu número correspondente de RENSPA; INSPETOR DO PROGRAMA: é a pessoa capacitada e habilitada pelo SENASA que pertença a organizações às quais o SENASA delega as seguintes funções: - supervisionar os monitores; - assegurar o cumprimento de tudo aquilo disposto neste Programa. FFA: Fiscal Federal Agropecuário, pertencente ao quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil; ISCAMEN (INSTITUTO DE SANIDADE E QUALIDADE DE MENDOZA): organismo responsável pelos programas fitossanitários na província de Mendoza, que atua por delegação do SENASA; FUNBAPA (FUNDAÇÃO BARREIRA ZOOFITOSSANITÁRIA PATAGÔNIA): organismo responsável pela implementação deste e outros programas fitossanitários na Patagônia; LOTE: conjunto de unidades de um só produto básico de uma mesma variedade e originário de uma mesma UMI, identificável por sua composição homogênea, origem, etc., que forma parte de uma carga. PARTIDA: quantidade de caixas referente à carga de um caminhão ou contêiner; MONITOR: é a pessoa responsável, capacitada e habilitada pelo SENASA, cujas funções são: - verificar a campo os dados de inscrição; - verificar a aplicação das medidas obrigatórias determinadas; - executar o monitoramento de dano em pré-colheita nas UMIs. ONPF: Organização Nacional de Proteção Fitossanitária; RENSPA: Registro Nacional Sanitário de Produtores Agropecuários; RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO EMPACOTAMENTO/FRIGORÍFICO: Engenheiro Agrônomo ou título equivalente, habilitado pelo SENASA, e responsável pelo cumprimento do disposto pelo Programa de Exportação para esta etapa, em sanidade, qualidade e rastreabilidade da fruta que se processa ou permanece na empacotadora ou frigorífico; os mesmos serão habilitados e registrados pelo SENASA; SEF (Secretaria de Fruticultura da Província de Rio Negro): organismo responsável pelos programas fitossanitários na província de Rio Negro, que atua por delegação do SENASA; SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E PRODUÇÃO DA PROVÍNCIA DE NEUQUEN: organismo provincial responsável pela sanidade vegetal da província de Neuquén; SENASA: SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD Y CALIDAD AGROALIMENTARIA; EMBALAGEM/PALLET DE MADEIRA: aquele que está de acordo com os procedimentos determinados pela NINF Nº 15; SMR: Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias de Mitigação de Risco da Cydia pomonella, definido como a integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas, pelo menos duas, as quais atuam independente e cumulativamente alcançando um nível de proteção fitossanitário adequado; TRV (TREE ROW VOLUME): cálculo efetuado para obter o valor de volume de solução de agrotóxico a ser pulverizado por hectare; UMI: Unidade Mínima de Inscrição, entendida como a superfície delimitada e identificada sobre a qual se aplicará o SMR e que deverá cumprir os requisitos estabelecidos para a exportação para o Brasil. MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS DO SMR Os documentos necessários ao acompanhamento e à avaliação do SMR deverão estar estabelecidos por regulamentações específicas do SENASA. ETAPA 1. PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO 1.1. Número de UMI por estabelecimento Por superfície, o número máximo de UMI deverá ser: - para 5 ha. ou menos, até 2 UMI; não pode uma UMI ser inferior a 1 ha, exceto naqueles casos em que seja o único imóvel do proprietário; - de 5,01 ha a 10 ha, até 4 UMI; - de 10,01 ha a 20 ha, até 7 UMI; - de 20,01 ha a 50 ha, até 15 UMI; - para o caso de áreas maiores, as UMI se definirão com base nos parâmetros mencionados anteriormente. Uma UMI poderá considerar mais de uma espécie de fruta (maçã ou pêra). Uma UMI pode conter mais de uma variedade da mesma espécie. 1.2. Responsabilidades 1.2.1. Do SENASA 1.2.1.1. Receber as planilhas de inscrição e verificar em campo a fidedignidade dos dados que constam das mesmas. 1.2.1.2. Definição dos locais de Inspeção. 1.2.1.3. Capacitar e habilitar os inspetores do Programa e os monitores do Programa. Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 1.2.2. Dos Produtores: 1.2.2.1. Deverão estar inscritos no Programa de Exportação sob o SMR de maçã, pêra e marmelo para o Brasil. 1.2.3. Dos Empacotadores: 1.2.3.1. Os estabelecimentos de empacotamento e frigoríficos deverão estar previamente habilitados segundo a Resolução do SENASA nº 48/98; 1.2.3.2. Registrar-se como estabelecimento de empacotamento ou frigorífico para o Programa de Exportação sob o SMR. 1.3. Requisitos para inscrições: 1.3.1. Os produtores deverão estar inscritos no RENSPA, segundo a Resolução SAGPyA nº 116/98. 1.3.2. Os produtores deverão apresentar a documentação de inscrição exigida para as UMI que desejam se incorporar ao Programa; os dados apresentados nas planilhas têm caráter de Declaração Juramentada. 1.3.3. O código dado a UMI será a identificação da fruta originária do estabelecimento ao longo de todo o desenvolvimento do Programa. 1.3.4. A fim de facilitar as sucessivas inspeções e auditorias nas UMI, estas deverão estar claramente identificadas no local com o código correspondente. 1.3.5. Os produtores deverão possuir um Caderno de Registros Fitossanitários. 1.4. Verificação e Identificação 1.4.1. Os Monitores ou Inspetores do Programa procederão à verificação dos dados de inscrição a campo. 1.5. Auditoria 1.5.1. O SENASA procederá à auditoria nos Relatórios enviados pelos Coordenadores Regionais, podendo, em caso de serem detectadas irregularidades na verificação dos dados, determinar a saída da UMI ou do estabelecimento do Programa, não podendo ser exportadas frutas da mesma para o Brasil, o que será notificado ao responsável. ETAPA 2. PROCEDIMENTOS DURANTE A PRODUÇÃO 2.1. Medidas fitossanitárias que deverão ser aplicadas obrigatoriamente para o controle da Cydia pomonella: 2.1.1. Poda 2.1.1.1. Consiste no corte de brotações e ramos das árvores frutíferas que deverão ser realizados antes da primeira aplicação de agrotóxicos para o controle de Cydia pomonella. 2.1.2. Raleio dos frutos 2.1.2.1. Remoção dos frutos desde a caída das pétalas até 15 de dezembro. 2.1.3. Tratamentos fitossanitários 2.1.3.1. O uso de produtos registrados e habilitados pelo SENASA para tal fim. 2.1.3.2. A data da primeira aplicação de acordo com o Sistema Termoacumulativo de Graus/Dia ou Carpograus determinado pelo Programa da Cydia pomonella para cada região. 2.1.3.3. Para as repetições de aplicações de tratamentos posteriores à primeira, deverá ser considerado o poder residual do agrotóxico utilizado ou o número de capturas em armadilhas de feromônio que justifiquem a pulverização. 2.1.3.4. Nos casos de ocorrência de precipitações maiores do que 4mm, deverá ser repetida a pulverização. 2.1.3.5. Nos casos em que se utilize a técnica de confusão sexual, a mesma deverá ser aplicada respeitando-se as tabelas de uso da técnica para cada região. 2.1.4. Calibração do equipamento de pulverização e cálculo do TRV 2.1.4.1. Esta prática é obrigatória a fim de se garantir o correto funcionamento do equipamento de pulverização. 2.1.4.2. Deverá ser calculado o volume de solução de agrotóxico a aplicar por hectare, para se garantir a proteção do cultivo por meio da utilização da quantidade adequada do princípio ativo, de acordo com o porte das fruteiras. 2.1.5. Registro de medidas fitossanitárias no Caderno de Registros 2.1.5.1. Manter atualizados os registros de práticas culturais e tratamentos fitossanitários no Caderno de Registros, que deverá estar disponível no estabelecimento para as auditorias. 2.1.5.2. Para as UMI inscritas, deverá o responsável contar com 1 (um) Caderno para cada RENSPA, no qual serão registrados obrigatoriamente todas as medidas fitossanitárias efetuadas e a data de execução das mesmas. O mesmo deverá estar atualizado e à disposição dos Inspetores responsáveis pelas auditorias nas UMI. 2.1.6. Verificação 2.1.6.1. Nesta etapa, realiza-se a fiscalização das UMI inscritas no Programa, verificando-se o cumprimento das práticas obrigatórias, constantes dos itens 2.1.1, 2.1.2., 2.1.3. e 2.1.4., e sua anotação no Caderno de Registro Fitossanitário. A mesma será efetuada pelos Monitores ou Inspetores do Programa. 2.1.7. Auditorias das UMI 2.1.7.1. Esta tarefa será realizada pelos Inspetores do Programa. 2.1.8. Responsabilidades das Coordenações Regionais do Programa 2.1.8.1. Coordenar as tarefas dos Inspetores e Monitores; 2.1.8.2. Receber a informação processá-la e enviá-la ao SENASA. 2.1.8.3. Os Inspetores e Monitores deverão remeter às respectivas Coordenações a documentação na qual estão detalhadas as observações realizadas ou as irregularidades detectadas das práticas recomendadas. 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 2.1.8.4. As Coordenações Regionais terão um prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data de execução para remeter estas informações ao SENASA. 2.1.9. Sanção 2.1.9.1. A falta de cumprimento de qualquer destas medidas detalhadas abaixo determinará a saída da UMI do Programa. ETAPA 3. PROCEDIMENTOS NA PRÉ-COLHEITA 3.1. Monitoramento 3.1.1. Em todas as UMI inscritas, serão realizadas amostragens obrigatórias de frutas antes da colheita para se determinar o nível de dano de Cydia pomonella. 3.1.2. Os resultados dessas amostragens serão anotados no Relatório de Dano, que deverá ser realizado quinze dias antes da colheita de cada variedade. 3.1.3. O Relatório de Dano deverá ser realizado pelo Monitor habilitado pelo SENASA, cujo trabalho será auditado por um Inspetor do Programa e ficará à disposição dos FFAs. 3.1.4. Tanto o Monitor como o Inspetor do Programa serão capacitados e habilitados pelo SENASA. 3.2 Metodologia de monitoramento 3.2.1. O monitoramento nas UMI se baseia em uma amostragem de frutas para avaliar a presença de dano de Cydia pomonella e consiste na realização de um reconhecimento sistemático e completo da área da UMI seguindo a metodologia de amostragem. 3.2.2. Uma UMI poderá ter mais de uma variedade. Cada variedade será monitorada de maneira independente dentro da mesma UMI. 3.2.3. O resultado do monitoramento da totalidade das variedades em cada UMI deverá ser anotado no Caderno de Registro Fitossanitário pelo Monitor. 3.2.4. Os Monitores registrarão os resultados do monitoramento na Planilha de Relatório de Dano em três vias e com sua assinatura. 3.2.4.1. Duas vias da Planilha de Relatório de Dano ficam com o proprietário ou responsável pela UMI. 3.2.4.2. Nas próximas 24 horas após serem emitidos, os Monitores deverão enviar a Planilha de Relatório de Dano à Coordenação Regional do Programa. 3.2.4.3. Uma das vias do produtor será entregue pelo mesmo ao entrar com as frutas no galpão de empacotamento, ficando à disposição dos FFAs. 3.3. Limites máximos de danos por Cydia pomonella em cultivos para habilitação de colheita 3.3.1. De 0 a 2% de dano externo na pré-colheita: a UMI está habilitada para colheita pela Planilha de Relatório de Dano e a fruta será enviada ao processamento com destino ao Brasil. 3.3.2. De 2,01 a 5,0% de dano externo na pré-colheita: habilita-se a colheita, considerando-se os procedimentos posteriormente indicados para a fruta oriunda destas UMI. 3.3.3. Maior de 5,0% de dano externo na pré-colheita: a UMI não será habilitada para exportar ao Brasil. 3.4. Habilitação de colheita 3.4.1. O Monitor habilitado pelo SENASA observará o cumprimento das práticas obrigatórias durante as etapas de produção e preencherá a Planilha de Relatório de Dano. 3.4.2. Se as medidas foram cumpridas e o Relatório se encontra dentro dos níveis aceitáveis do item 3.3, considera-se a UMI habilitada para a colheita. 3.4.3. Se o dano exceder o nível máximo permitido, a fruta desta UMI não será habilitada para ser processada com destino ao Brasil. 3.4.4. Este processo poderá ser acompanhado e fiscalizado pelo FFA. 3.5. Auditoria 3.5.1. Relatório de Dano antes da colheita: os Inspetores do Programa verificarão a Planilha de Relatório de Dano que o Monitor habilitado pelo SENASA preencheu. 3.5.2. Finalizado o monitoramento de cada variedade, a Coordenação Regional terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para preencher a Planilha Resumo dos Relatórios de Dano da Coordenação Nacional. 3.5.3. A Planilha Resumo dos Relatórios de Dano da Coordenação Nacional deverá estar à disposição dos auditores brasileiros e uma cópia desta será encaminhada ao DSV eletronicamente no endereço: [email protected]. 3.5.4. Na pré-colheita das variedades, os produtores ou as empresas onde estes entregam as suas frutas deverão informar de maneira correta os locais de armazenamento ou processamento das frutas das UMI habilitadas. 3.5.5. Em caso de mudança da localização da mercadoria, a empresa deverá manter a rastreabilidade e sua documentação correspondente. ETAPA 4. PROCEDIMENTOS NA COLHEITA 4.1. Medidas a aplicar na colheita Durante a colheita, far-se-á uma seleção das frutas do total colhido, de maneira que se assegure uma diminuição da proporção de frutas com dano externo segundo o seguinte esquema: 4.1.1. As UMI com Relatórios de danos até 2%, nesta etapa, por meio de seleção na colheita deverão diminuir este nível até o nível de 1% ao ingressar no galpão de empacotamento. 4.1.2. As UMI cujos Relatórios de dano estiverem entre 2,01% e 5% deverão, durante a colheita, aplicar uma rigorosa seleção de tal maneira que o dano externo não ultrapasse 3% ao ingressar no galpão de empacotamento. 4.1.3. As frutas devem ser armazenadas a frio durante 4 (quatro) meses, em se tratando de pêras, e não menos de 6 (seis) meses para o caso de maçãs. 4.1.4. No caso das variedades de Pêra Williaḿs ou Bartlett e suas mutações Red Bartlett e Sensation, o armazenamento a frio será de 3 (três) meses. 4.1.5. Todo o procedimento poderá ser acompanhado por FFA. 4.1.6. As frutas das UMI com Relatório de dano entre 2,01% a 5%, após colheita, que venham apresentar um nível de dano superior a 3% ao ingressar na unidade de armazenamento/empacotamento, a UMI será descredenciada do Programa na temporada. 4.2. Identificação das frutas colhidas 4.2.1. Os produtores inscritos no Programa com as UMI habilitadas para colheita deverão identificar a produção colhida em cada uma das UMI. 4.2.2. A rastreabilidade das frutas deverá ser garantida, não podendo haver misturas em uma mesma carga, frutas provenientes de diferentes UMI habilitadas, ou frutas de uma UMI habilitada e outra não habilitada. 4.3. Auditoria 4.3.1. O Inspetor do Programa auditará as UMI habilitadas, verificando a Planilha de Relatório de Dano e a Nota de Saída. 4.3.2. A auditoria poderá ser efetuada quando do ingresso do produto no estabelecimento de empacotamento. ETAPA 5. PROCEDIMENTOS NO PÓS-COLHEITA 5.1. Transporte 5.1.1. Da UMI até o estabelecimento de empacotamento/frigorífico 5.1.1.1. Nota de Saída deverá ser emitida onde conste o código da UMI, data e hora de saída e a Planilha de Relatório de Dano correspondente. 5.1.1.2. No estabelecimento de empacotamento/frigorífico, somente se aceitarão frutas para serem processadas com destino ao Brasil quando estas estejam amparadas pela Nota de Saída. 5.1.1.3. A Nota de Saída deverá ser arquivada no estabelecimento de empacotamento /frigorífico para que se encontrem disponíveis quando requeridos pelo Inspetor do Programa. 5.1.1.4. Este documento ficará à disposição do FFA a qualquer momento. 5.1.2. Do estabelecimento de empacotamento/frigorífico 5.1.2.1. No caso de ambos estarem separados, deverá ser emitida uma Nota de Saída para cada envio ao frigorífico, com a identificação das cargas ou pallets que se destinam ao resfriamento. 5.2. Procedimentos no estabelecimento de empacotamento ou frigorífico 5.2.1. Verificação antes do processamento das frutas 5.2.1.1. Para se verificar a informação relativa ao controle da sanidade, qualidade e rastreabilidade das frutas desde a UMI até a embalagem, o galpão de empacotamento deverá contar com um Responsável Técnico de Empacotamento/Frigorífico, a quem caberá: 5.2.1.1.1. Controlar que toda carga proveniente de uma UMI habilitada que tenha frutas a certificar pelo Programa de Exportação quando de sua chegada ao empacotamento tenha a etiqueta de identificação que assegure sua origem e com a Planilha de Relatório de Dano, as quais deverão ser conservadas pelo estabelecimento de empacotamento/frigorífico. 5.2.1.1.2. Verificar a Planilha de Relatório de Dano antes do ingresso ao empacotamento ou ao frigorífico, sendo constante esta verificação documental de forma periódica e sistemática. 5.2.1.1.3. Registrar diariamente o ingresso das frutas correspondentes a cada UMI. 5.2.1.1.4. Ao ingressar no galpão de empacotamento, será efetuada a inspeção visual das frutas a serem processadas com destino ao Brasil, a fim de se verificar que o nível de dano das frutas provenientes das UMI com Relatório de Dano de até 2% esteja com o nível máximo de 1%. 5.2.1.1.5. Verificar que as frutas provenientes das UMI habilitadas com Relatório de Danos entre 2,01% a 5%, no momento do ingresso no empacotamento, não superem 3% de nível de dano, bem como as mesmas sejam armazenadas a frio, processadas ou a granel segundo o requerido pela espécie ou variedade, durante o tempo estabelecido nos itens 4.1.3. e 4.1.4. 5.2.1.1.6. Verificar que as frutas provenientes das UMI habilitadas sejam processadas em uma linha de empacotamento destinadas a tal fim, que estarão devidamente identificadas. 5.2.1.1.7. Arquivar a Nota de Saída do estabelecimento e o Relatório de Dano para garantir a rastreabilidade das frutas. 5.3. Verificação durante o processamento das frutas: 5.3.1. O Inspetor do Programa no empacotamento realizará a inspeção e corte das frutas, registrando os dados na planilha correspondente. 5.3.1.1. O nível de amostragem e corte: 5.3.1.1.1. Para os lotes que ingressam no empacotamento com um nível de dano de até 1%, será de até 0,2% do lote. 5.3.1.1.2. Para os lotes que ingressam no empacotamento com um nível de dano entre 1,01% a 3%, será de até 0,3% do lote. 5.4. Critérios diante da detecção de larva viva na amostragem no empacotamento 5.4.1. Lotes provenientes de UMI com Relatório de Dano de até 2% e que ao ingressarem no empacotamento apresentem até 1% de dano, e que possam apresentar as seguintes situações: 5.4.1.1. Sem detecção de larva viva, o lote pode ser inspecionado pelo SENASA. 5.4.1.2. Primeira detecção de larva viva em um lote proveniente de uma UMI, o lote deverá ser armazenado a frio de acordo com os períodos estabelecidos nos itens 4.1.3. e 4.1.4, para posteriormente ser inspecionado pelo SENASA. ISSN 1677-7042 7 5.4.1.3. Detecção de larva viva em outro lote da mesma variedade de uma mesma UMI (segunda detecção para a mesma variedade da mesma UMI): todos os lotes dessa variedade dessa UMI deverão ser armazenados a frio de acordo com os períodos estabelecidos no item 4.1.3. e 4.1.4, para posteriormente serem inspecionados pelo SENASA. 5.4.1.4. Lotes provenientes de UMI com Relatório de Dano entre 2,01% e 5% que ao ingressarem no empacotamento apresentarem até 3% de dano, e que foram armazenadas a frio, podem apresentar-se com as seguintes situações: 5.4.1.4.1. Sem detecção de larva viva: o lote pode ser inspecionado pelo SENASA. 5.4.1.4.2. Primeira detecção de larva viva em um lote proveniente de uma UMI com relato de dano entre 2,01% e 5%: o lote será rechaçado, não podendo ser exportado para o Brasil. 5.4.1.4.3. Detecção de larva viva em outro lote da mesma variedade de uma mesma UMI, segunda detecção para a mesma variedade da mesma UMI: todas os lotes dessa variedade dessa UMI serão rechaçadas, não podendo ser exportadas para o Brasil. 5.5 Verificação posterior ao processamento das frutas: 5.5.1. Procedimentos realizados no empacotamento das frutas com objetivo de exportação ao Brasil: 5.5.1.1. Verificar-se-á a documentação que certifica a rastreabilidade das frutas provenientes das UMI habilitadas. 5.5.1.2. O responsável pelo empacotamento deverá confeccionar, para as frutas processadas de cada UMI, um Registro de Relatório por espécie, variedade, classificação, tipo de empacotamento, marca comercial, quantidade e data. 5.5.1.3. Este registro deverá ficar junto a outros documentos de identificação das cargas dos lotes e dos Relatórios de Danos que serão verificados pelos Inspetores do Programa, ficando disponível uma cópia para o titular da UMI. 5.5.1.4. As caixas nas quais se empacotam frutas provenientes do Programa deverão estar identificadas com o código da UMI do lote e com o selo de garantia. 5.5.1.5. O Inspetor do Programa será o encarregado de controlar o cumprimento de todo o disposto pelo Programa de Exportação para esta etapa, no que concerne à rastreabilidade das frutas processadas. 5.6. Sanções 5.6.1. No caso de detecção de irregularidade total ou parcial por parte do empacotador ou do responsável técnico do mesmo em relação às seguintes atividades: 5.6.1.1. Controle da documentação que permite a rastreabilidade das frutas ao ingressar no empacotamento/frigorífico. 5.6.1.2. Manutenção da rastreabilidade durante todo o processo de acondicionamento ou armazenamento das frutas. 5.6.1.3. Manutenção da identidade das frutas. 5.6.1.4. Quando houver mistura de frutas de UMI habilitadas, com frutas provenientes de outros estabelecimentos não inscritos ou não habilitados sob as condições estabelecidas por este Programa. 5.6.1.5. Quando forem processadas ou ajuntadas frutas com um nível de dano que supere o limite máximo exigido e forem exportadas para o Brasil. 5.6.1.6. Identificação inadequada das embalagens definitivas (caixas) com o código da UMI e selo de garantia. 5.6.2. Estabelecer-se-á o seguinte regime de sanções ao galpão de empacotamento: 5.6.2.1. Em caso de detecção da primeira irregularidade, proceder-se-á à suspensão do empacotamento por um período de 15 (quinze) dias para processamento das frutas com destino ao Brasil. 5.6.2.2. Na reincidência da irregularidade, suspender-se-á o empacotamento de toda a temporada para o processamento de frutas com destino ao Brasil. 5.6.3. O regime de sanções para o responsável técnico do empacotamento onde forem detectadas as irregularidades será o seguinte: 5.6.3.1. Em caso de detecção da primeira irregularidade, proceder-se-á à suspensão da habilitação, pelo SENASA, do Responsável Técnico pelo galpão por um período de 15 (quinze) dias. 5.6.3.2. Na reincidência de irregularidade, proceder-se-á à suspensão da habilitação, pelo SENASA, do Responsável Técnico para operar em todo o desenrolar do Programa para o Brasil por toda a temporada. 5.7. Auditoria 5.7.1. Será efetuada pelo SENASA e consistirá na fiscalização de todas as etapas dentro do empacotamento incluindo a documentação que assegura a rastreabilidade do sistema e o desempenho dos responsáveis técnicos dos empacotamentos e Inspetores do Programa. 5.7.1.1. Em casos de detecção de irregularidades, será lavrada a ata correspondente, e o responsável será passível das sanções previstas no item 5.6.3, além dos previstos na legislação da Argentina. ETAPA 6. PROCEDIMENTOS PARA INSPEÇÃO E CERTIFICAÇÃO CONJUNTA DAS ONPF DA ARGENTINA E DO BRASIL 6.1. Inspeção no Registro de Exportadores ou Importadores 6.1.1. Todo operador comercial que desejar efetuar exportação de maçã, pêra e marmelo para o Brasil deverá inscrever-se previamente no Registro de Exportadores ou Importadores conforme o estabelecido em regulamentação específica do SENASA. 6.2. Procedimentos de amostragem e inspeção 6.2.1. Solicitação de amostragem e inspeção: os departamentos que forem determinados pelas Coordenações Regionais receberão as Solicitações de Amostragem e Inspeção de partidas solicitadas oportunamente pela empresa exportadora. 8 ISSN 1677-7042 6.2.2. Tomada de amostra no estabelecimento de empacotamento ou frigorífico: a Planilha de Identificação da partida deve estar devidamente preenchida e assinada por pessoa autorizada da empresa responsável pela partida a amostrar, para ser apresentada ao inspetor em serviço, que verificará que os dados coincidem com a mesma. 6.2.3. Apresentação da partida 6.2.3.1. As caixas dos lotes que compõem uma partida serão apresentados paletizados (aberto ou fechado), identificados e dispostos de maneira tal que facilitem a extração da amostra para a inspeção. 6.2.3.2. Sem prejuízo das obrigações vigentes, cada pallet deverá levar o código da UMI a que correspondem os dois lados do pallet. 6.2.3.3. A partida será apresentada de maneira tal que facilite o acesso para sua identificação e extração de amostras com uma separação mínima de 0,80 m do restante dos lotes. 6.2.4. Amostragem 6.2.4.1. Os Inspetores do SENASA ou do Programa e os FFA/MAPA procederão conjuntamente à seleção e identificação das caixas para sua posterior inspeção, considerando espécie e lote, utilizando para as caixas um marcador, selo, etc. 6.2.4.1.1. Quando o Cronograma de tomada de amostras superar a capacidade operativa de se realizar a amostragem de maneira conjunta, as atividades previstas no item 6.2.4.1 serão realizadas exclusivamente pelos Inspetores do Programa. 6.2.4.1.1.1. Neste caso, o controle da tomada de amostras pelo DSV realizar-se-á por meio de auditorias nos estabelecimentos de empacotamento ou frigoríficos, sendo efetuadas a qualquer tempo e a critério dos FFAs do MAPA. Para isso, o Cronograma de tomada de amostras elaborado, que inclui os estabelecimentos, dias e horários, será posto à disposição dos FFAs até o dia imediatamente anterior ao seu início. 6.2.4.1.1.2. Ao final da auditoria, o FFA lavrará um Termo de Fiscalização, com cópias para o SENASA e para o estabelecimento empacotador ou frigorífico. Sendo verificada alguma inconformidade nos procedimentos de amostragem instituídos por esta norma, a partida será proibida de ser exportada para o Brasil. 6.2.4.2. A quantidade de unidades a tomar como amostra determinar-se-á pelo Método da Raiz Cúbica mais 30% da mesma, aplicado sobre a partida, levando em conta a proporcionalidade em relação aos lotes, UMI, amostrando no mínimo uma caixa por lote. 6.2.4.3. Concluída a extração da amostra, o responsável pelo estabelecimento de empacotamento e o Inspetor do Programa e, quando for o caso, o Inspetor do SENASA e o FFA, deverão firmar a Planilha de Identificação da partida, na qual deverá constar, entre outros, o nível de dano que o lote apresentou ao ingressar no empacotamento. 6.2.4.4. Nos casos em que a inspeção não se realize no empacotamento/frigorífico, a amostra deverá ter suas caixas lacradas individualmente, utilizando-se para isso fita adesiva e carimbo identificador, para seu despacho ao local habilitado pelo SENASA para a inspeção. 6.2.5. Armazenamento da partida amostrada: 6.2.5.1. a partida poderá ser amostrada de acordo com o procedimento já descrito e depositada em uma câmara que deverá ser fiscalizada e lacrada para seu posterior envio à inspeção. 6.2.5.1.1. Para isto, proceder-se-á à fiscalização da mercadoria e lacre das câmaras. No momento do envio para inspeção, o mencionado lacre poderá ser removido unicamente pelo Inspetor do Programa ou pelo FFA. 6.2.5.1.2. Nos casos em que a mercadoria permaneça na câmara, proceder-se-á novamente à fiscalização e o lacre da câmara frigorífica tal como se descreveu anteriormente. 6.2.6. Inspeção e certificação da partida 6.2.6.1. A amostra será inspecionada por Inspetores do SENASA e pelos FFAs no empacotamento ou no centro habilitado pelo SENASA. 6.2.6.1.2. Esta inspeção se efetuará de forma visual sobre a totalidade das unidades que compõem a amostra. 6.2.6.1.3. Para pêras, de março a junho, será realizado até 30% de corte de frutas da amostra para partidas cujo dano ao ingressar no empacotamento for menor do que 1% e para aquelas partidas cujo nível de dano ao ingressar no empacotamento estiver entre 1,01 e 3,0%, realizar-se-ão até 40% de corte das unidades que compõem a amostra. 6.2.6.1.4. Para maçãs e marmelos, de fevereiro a junho, será realizado até 30% de corte de frutas da amostra para partidas cujo dano ao ingressar no empacotamento for menor do que 1% e para aquelas partidas cujo nível de dano ao ingressar no empacotamento estiver entre 1,01 e 3,0%, realizar-se-ão até 40% de corte das unidades que compõem a amostra. 6.2.6.1.5. No resto do ano, para todas as três espécies será realizado até 20% de corte de frutas da amostra para partidas cujo dano ao ingressar no empacotamento for menor do que 1% e para aquelas partidas cujo nível de dano ao ingressar no empacotamento estiver entre 1,01 e 3,0%, realizar-se-ão até 30% de corte das unidades que compõem a amostra. 6.2.6.1.6. Para cada uma das partidas aprovadas, o Inspetor do SENASA emitirá o Certificado Fitossanitário e o FFA, o Termo de Fiscalização. 6.2.6.1.7. O carregamento da partida no caminhão/contêiner deve ser realizado na presença dos Inspetores do Programa, que ao final da operação colocarão os lacres e emitirão uma declaração que a partida corresponde à carga amostrada. 1 6.3. Os FFAs poderão também desenvolver as seguintes atividades: 6.3.1. Fiscalização e inspeção de trabalhos de detecção e identificação de larvas vivas de Cydia pomonella em frutas das amostras inspecionadas nos estabelecimentos durante a colheita, empacotamento/frigorífico, resguardos fitossanitários argentinos destinadas ao Brasil; 6.3.2. No rastreamento da origem das amostras infestadas, em nível de UMI, Câmaras Frigoríficas e empacotamento/frigorífico. 6.4. Os critérios ante a detecção de larva viva de Cydia pomonella durante a inspeção conjunta na República Argentina serão os seguintes: 6.4.1. Lotes que ingressarem no empacotamento e apresentarem até 1% de dano se enquadram nas seguintes situações: 6.4.1.1. Lotes nos quais não se detecta a presença de larva viva durante a inspeção conjunta: a partida será certificada para sua exportação ao Brasil. 6.4.1.2. Nos casos de primeira detecção de larva viva, o lote deverá ser armazenado a frio de acordo com os períodos estabelecidos no item 4.1.3 e 4.1.4, para posteriormente serem apresentadas novamente à inspeção conjunta pelo SENASA/MAPA. 6.4.1.3. Em caso de detecção de larva viva em outro lote da mesma variedade de uma mesma UMI, segunda detecção para a mesma UMI, todos os lotes dessa variedade dessa UMI deverão ser armazenados a frio de acordo com os períodos estabelecidos pelos itens 4.1.3 e 4.1.4. 6.4.2. Para os lotes que ao ingressarem na unidade de empacotamento que apresentarem até 3% de dano e os que provêm de resfriamento, podem apresentar-se as seguintes situações: 6.4.2.1. Lotes onde não foram detectadas larvas vivas durante a inspeção conjunta: a partida será certificada para sua exportação ao Brasil. 6.4.2.2. Nos casos de primeira detecção de larva viva, o lote será rechaçado, não podendo ser exportado para o Brasil. 6.4.2.3. No caso de nova detecção em outro lote da mesma variedade e da mesma UMI (segunda detecção de larva viva), todos os lotes dessa variedade dessa UMI serão desabilitados, não podendo ser exportados para o Brasil. 6.5. Critérios ante a detecção de praga viva nos pontos de ingresso no Brasil: 6.5.1. A detecção de larva viva em uma caixa proveniente de uma UMI acarretará o rechaço de todas as caixas dessa UMI. 7. Outros critérios a serem considerados: 7.1. Os empacotamentos das frutas rechaçadas serão identificados com um selo ou auto-adesivo que em cor vermelha consignará "I" e a data do rechaço. 7.2. Além dos critérios adaptados em relação à detecção de uma larva viva, será também motivo de rechaço o não-cumprimento das normas de qualidade vigentes, como também a ausência ou incorreta identificação dos empacotamentos de frutas para sua rastreabilidade. 7.3. A classificação continuará sendo executada nos pontos de ingresso conforme legislação específica vigente. 8. Disposições gerais 8.1. Serão indicados dois coordenadores, um do SENASA e outro do DSV, para orientarem as respectivas ações durante a inspeção conjunta na Argentina. 8.2. Caberá ao DSV 8.2.1. Realizar auditorias periódicas ao Sistema Integrado de Medidas de Mitigação de Risco para a praga Cydia pomonella na Argentina. 8.2.2. Designar os membros da equipe técnica que participarão das auditorias e os FFAs que realizarão as inspeções conjuntas na origem. 8.3. Caberá ao SENASA: 8.3.1. Disponibilizar pessoal para operação de inspeção conjunta, que deverá estar presente nos locais de empacotamento/frigorífico e em outros recintos habilitados. 8.3.2. Solicitar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a participação dos FFA do MAPA, informando a quantidade de pessoal necessária e a localização das atividades a serem desenvolvidas. 8.3.3. Providenciar as passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais, incluindo as taxas de embarque. 8.3.4. Assegurar o custeio das despesas com pousada acrescidas de ½ diária, estipuladas pelo Governo brasileiro. 8.3.5. Seguro saúde, abrangendo o deslocamento e o período de permanência dos FFAs na República Argentina. 8.3.6. Prover transporte terrestre para atender as necessidades dos trabalhos da inspeção conjunta e das auditorias nas amostragens. PORTARIA N o- 85, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID340797-0> O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21050.002619/2005-56, resolve: Art. 1º Credenciar sob o número BR SC 209, a empresa INDÚSTRIA DE MADEIRAS NADAR MORRO LTDA, CNPJ nº 84.232.644/0001-03, Inscrição Estadual nº 250.272.237, localizada na Rua Quintino Bocaiúva, nº 960, Centro, Apiuna-SC, para, na qua- Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 lidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: a) Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF) Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA o- PORTARIA N 87, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID340821-0> O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21050.003930/2004-31, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR SC 115, da empresa POSSAMAI & CIA LTDA, CNPJ nº 84.231.109/0001-20, Inscrição Estadual nº 250.264.560, localizada na Av Brasília, nº 239, Centro, Ascurra-SC, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Tratamento por Ar Quente Forçado (AQF). Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA PORTARIA N o- 88, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID340857-0> O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 , Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21052.011032/2005-18, resolve: Art. 1º Credenciar sob o número BR SP 208, a empresa IMPACTO CONTROLE DE PRAGAS LTDA -ME, CNPJ nº 03.267.141/000163, Inscrição Estadual nº 748.115.667.117, localizada na Rua Ercílio Antonio Meira, nº 492, Jardim Santa Izabel, Hortolândia-SP, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres (FEC), b) Fumigação em Silos Herméticos-Silos Pulmão (FSH), c) Fumigação em Porões de Navios (FPN), d) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL). Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA PORTARIA N o- 89, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID340834-0> O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Artº 42, do Anexo I do Decreto 5.351 de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003, Art. 3 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21052.016486/2005-85, resolve: Art. 1º Renovar o credenciamento de número BR SP 117, da empresa GLOBAL AMBIENTAL LTDA, CNPJ nº 07.032.094/000120, Inscrição Estadual nº 633.617.085.110, localizada na Rua João Guerra, nº 127, Bairro Macuco, Santos-SP, para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Containeres (FEC), b) Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão (FSH), c) Fumigação em Porões de Navios (FPN), d) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL). Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Sanidade Vegetal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS 13-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: CARAMBA 90 SL Nome do requerente: Basf S..A Número do processo: 21000.002159/2006-32 Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006 País importador: Colômbia Indicação de uso: Fungicida 14-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: MANCOZEB TECHNICAL Nome do requerente: Dow Agrosciences Industrial Ltda. Número do processo: 21000.001668/2006-48 Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006 País importador: Colômbia Indicação de uso: Fungicida/ Acaricida 15-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: MANCOZEB 80 WP Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda. Número do processo: 21000.001669/2006-92 Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006 País importador: Filipinas Indicação de uso: Fungicida /Acaricida 16-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: PRESIDE Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda. Número do processo: 21000.001666/2006-59 Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006 País importador: Argentina e Bolívia Indicação de uso: Herbicida 17-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: DITHANE M-45 NT Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda. Número do processo: 21000.002168/2006-23; Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006 País importador: Tailândia e Taiwan Indicação de uso: Fungicida 18-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: STIMO PM Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda Número do processo: 21000.002171/2006-47 Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006 País importador: Chile Indicação de uso: Fungicida 19-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: MANCOZEB 80 WP Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda. Número do processo: 21000.002165/2006-90 Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006 País importador: Tailândia Indicação de uso: Fungicida 20-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: MANCOZEB 80 Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda Número do processo: 21000.002164/2006-45 Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006 País importador: Colômbia Indicação de uso: Fungicida 21-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: DITHANE M 45 NEOTEC Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda. Número do processo: 21000.001671/2006-61 Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006 País importador: Filipinas Indicação de uso: Fungicida 22-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: DIREX 80 DF Nome do requerente: Du Pont do Brasil S/A Número do processo: 21000.001348/2006-98 Data do protocolo: 08 de fevereiro de 2006 País importador: México Indicação de uso: Herbicida 23-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: KARMEX 80 XP Nome do requerente: Du Pont do Brasil S.A Número do processo: 21000.001350/2006-67 Data do protocolo: 08 de fevereiro de 2006 País importador: México Indicação de uso: Herbicida 24-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: KARMEX 80 DF Nome do requerente: Du Pont do Brasil S.A Número do processo: 21000.001349/2006-32 Data do protocolo: 08 de fevereiro de 2006 País importador: México Indicação de uso: Herbicida 25-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: OXICLORURO DE COBRE ATANOR Nome do requerente: Atar do Brasil Defensivos Agrícolas ATO N o- 12, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID342343-0> Resumo dos pedidos de cadastro para exportação atendendo aos dispositivos alegais do artigo 2º e inciso XV decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a lei 7.802, de 11 de julho de 1989. 1-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: ACROBAT CT Nome do requerente: BASF S.A Número do processo: 21000.001339/2006-05 Data do protocolo: 08 de fevereiro de 2006 País importador: Equador Indicação de uso: Fungicida 2-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: PIX 5 SL Nome do requerente: Basf S.A Número do processo: 21000.000935/2006-60; Data do protocolo: 30 de jeneiro de 2006 País importador: Costa Rica Indicação de uso: Regulador de Crescimento 3-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: CUPROXINA WP Nome do requerente: Atar do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda Número do processo: 21000.003336/2006-06; Data do protocolo: 20 de março de 2006 País importador:. : Argentina Indicação de uso: Fungicida 4-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: CALYPSO 48 SC Nome do requerente: Bayer Cropscience Ltda. Número do processo:21000.001029/2006-82; Data do protocolo: 31 de janeiro de 2006 País importador:Bolívia. Indicação de uso: Inseticida 5-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: BUMPER 25 EC Nome do requerente: Milenia Agro Ciências S.A. Número do processo: 21000.002561/2006-17; Data do protocolo: 03 de março de 2005 País importador: Austria. Indicação de uso: Fungicida 6-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: KAYTAR ACTM Nome do requerente: Dow Agrosciences Industrial Ltda Número do processo: 21000.002170/2006-01; Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006 País importador: Chile Indicação de uso: Espalhante Adesivo 7-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: MANCOZEB 80% PM Nome do requerente: Dow Agrosciences Indusrial Ltda Número do processo: 21000.002166/2006-34; Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006 País importador: Chile Indicação de uso: Fungicida/ Acaricida 8-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: DITHANE M45 Nome do requerente: Dow Agroscience Industrial Ltda. Número do processo: 21000.001670/2006-17; Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006 País importador: Filipinas, Tailândia e Estados Unidos Indicação de uso: Fungicida / Acaricida 9-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: CLINCHER 18 EC Nome do requerente:. Dow Agroscience Industrial Ltda Número do processo: 21000.001667/2006-01; Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006 País importador: Nicarágua Indicação de uso: Herbicida 10-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: GARLON 48 EC Nome do requerente: Dow Agrosciences Indústria Ltda Número do processo: 21000.001665/2006-12; Data do protocolo: 15 de fevereiro de 2006 País importador: Costa Rica e Nicarágua Indicação de uso: Herbicida 11-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: DITHANE M45 Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda Número do processo: 21000.002167/2006-89 Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006 País importador: Chile Indicação de uso: Fungicida/ Acaricida 12-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: MIMIC 2 F Nome do requerente: Dow Agrosciences Industria Ltda Número do processo: 21000.002169/2006-78; Data do protocolo: 23 de fevereiro de 2006 País importador: Chile e Colômbia Indicação de uso: Inseticida Ltda Número do processo: 21000.001735/2006-24 Data do protocolo: 16 de fevereiro de 2006 País importador: Argentina Indicação de uso: Fungicida 26-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: SILWET L-77 Ag Nome do requerente: Crompton Ltda. Número do processo: 21000.001614/2006-82 Data do protocolo: 14 de fevereiro de 2006 País importador: Paraguai Indicação de uso: Espalhante Adesivo ISSN 1677-7042 9 27-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: ARROMAX Nome do requerente: Crompton Ltda Número do processo: 21000.001136/2006-19 Data do protocolo: 03 de fevereiro de 2006 País importador: Costa Rica Indicação de uso: Herbicida 28-Motivo da solicitação: Registro de Exportação Marca: PANTERA 120 CE Nome do requerente: Crompton Ltda. Número do processo: 21000.001137/2006-55 Data do protocolo: 03 de fevereiro de 2006 País importador: Paraguai Indicação de uso: Herbicida JÚLIO SÉRGIO DE BRITTO Coordenador-Geral ATO N o- 13, DE 2 DE ABRIL DE 2006 <!ID342157-0> Resumos dos pedidos de Registro Especial Temporário atendendo aos dispositivos legais do artigo 27 do Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei7.082, de 11 de julho de 1989. 1. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074 de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 028 da empresa Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km 24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica, com sede à Rua São Joaquim, nº 249, sala 13, São Paulo, SP. 2. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074 de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 024 da empresa Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km 24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda, com sede à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP. 3. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074 de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 020 da empresa Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km 24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda, com sede à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP. 4. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074 de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG AL 026 da empresa Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km 24, em Piracicaba-SP, para a Empresa AllierBrasil Agronomia Ltda, com sede à Rua Dona Antônia de Queiroz, nº 549, 10º andar, sala 1008, em São Paulo -SP. 5 De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074 de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 034 da empresa Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km 24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda, com sede à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP. 5. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074 de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: nº de registro 40104: BIO PDT 02;BIO PDT 03; BIO AL 001; BIO AL 002;BIO AL 003; BIO AL 003;BIO AL 004;BIO AL 005; BIO AL 006; BIO AL 007; BIO AL 008; BIO AL 009; BIO AL 010; BIO AL 011; BIO AL 012; BIO AL 013; BIO AL 014; BIO AL 015; BIO AL 016 da empresa Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km 24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda, com sede à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP. 6. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074 de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 038 da empresa Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km 24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda, com sede à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP. 7. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074 de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 026 da empresa Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km 24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda, com sede à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP. 8. De acordo com o artigo 22§ 2°inciso 1°, do decreto 4074 de 04 de Janeiro de 2004, foi aprovada a Transferência de Titularidade do Registro Especial Temporário: BIOAG 020 da empresa Bioagri Laboratórios Ltda, com sede social à Rodovia SP 127, Km 24, em Piracicaba-SP, para a Empresa Agrolíder Agroquímica Ltda, com sede à Rua São Joaquim, 249, sala 13, em São Paulo-SP. 9. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: MON 77280 Nome Comum: Glifosato Nome do Requerente: Monsanto do Brasil Ltda Número do Processo: 21000.003914/2006-04; Data do protocolo: 28 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja roundup ready 3. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: ISB021F Grupo Químico: Triazol + Estrobilurina Nome do Requerente: Isagro Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda Número do Processo: 21000.004162/2006-91; Data do protocolo: 30 de março de 2006 10 ISSN 1677-7042 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, alho, amendoim, arroz, banana, batata, café, cebola, feijão, milho, soja, tomate, trigo 4. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: ISB021F Grupo Químico: Triazol + Estrobilurina Nome do Requerente: Isagro Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda Número do Processo: 21000.004161/2006/46; Data do protocolo: 30 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, alho, amendoim, arroz, banana, batata, café, cebola, feijão, milho, soja, tomate, trigo 5. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: A 9364 Grupo Químico: Pymetrozine Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Número do Processo: 21000.004115/2006-47; Data do protocolo: 29 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacate, abacaxi, alface, algodão, alho, amendoi, arroz, aveia, banana, batata, berinjela, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citros, couve, crisântemo, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gladíolo, goiaba, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, ma mona, melancia, melão, milho, morango, pepino, pêsssego, pimentão, repolho, soja, tomate, trigo, uva 6. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: A 9441 Nome Comum: Profenofós + Lufenuron Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Número do Processo: 21000.003818/2006-58; Data do protocolo: 24 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, amendoim, arroz, aveia, batata, berinjela, café, cana-de-açúcar cebola, citros, couve, feijão, girassol, maçã, mamão, mandioca, mamona, milho, pimentão, repo lho, soja, tomate, trigo, uva 7. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: A 4788 Nome Comum: Profenofós Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Número do Processo: 21000.003871/2006-59; Data do protocolo: 27 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, café, mandioca, mamona, milho, soja, trigo 8. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: A 7814 Nome Comum: Lufenuron Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Número do Processo: 21000.003872/2006-01; Data do protocolo: 27 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, aveia, batata, cana-de-açúcar, coco, feijão, girassol, maçã, ma mona, melão, milho, pepino, repolho, soja, tomate, trigo 9. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 651 AB F, BAS 651 AB F, BAS 652 GC F, BAS 653 GA F, BAS 600 00 F, BAS 601 00 F, BAS 602 KB F, BAS 603 AD F , BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F , BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 634 F, BAS 632 KD F, BAS 633 KE F, BAS 631 00 F, BAS 630 00 F, BAS 480 AI F, BAS 627 AF F, BAS 627 AF F, BAS 627 AF F, BAS 627 AF F, BAS 627 AF F, BAS 627 AF F, BAS 481 08 F, BAS 481 08 F, BAS 420 20 F, BAS 9304 0 F, BAS 9333 0 F, BAS 9333 1 F, BAS 9334 0 F, BAS 9334 1 F, BAS 9334 2 F, BAS 9314 0 F, BAS 9314 1 F, BAS 9314 2 F, BAS9353 0 F, BAS 9386 0 F, BAS 9387 0 F, BAS 9387 1 F, BAS 9045 0 F, BAS 9222 0 F, BAS 516 07 F, BAS 550 02 F, BAS 553 00 F, BAS 560 00 F, BAS 560 01 F, BAS 560 02 F, BAS 216 03 F, BAS 266 10 F Grupo Químico: Fenilamidas+Morfolina, Fenilamidas+Ditiocarbamatos, Triazol+Triazolo pirimidine, Triazol+Strobilurina+Triazolopirimidine, Quinonas, Benzophenone, Anilidas, Morfolinas, Epoxiconazole, Triazole, Acylpicolide+Carbamate, Benzamidoxine, Boscalide+Pyraclostrobin, Dimethomorph, Dithianon, , Metrafenone, Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.003591/2006-41; Data do protocolo: 22 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de batata, tomate, uva, cebola, curcubitáceas, flores, alho, maçã, citros, mamão, manga, algodão, soja, milho, amendoim, café, trigo, cevada, aveia, banana, berinjela, me lancia, alface, pepino, abóbora, cenoura, melão, beterraba, pimentão, repolho, arroz, cereais, 1 10. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: EX(5052648, 5052648, 5052648, 5052648, 5052648, 5052648, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5200278, 5200278, 5200278, 5200278, 5200278, 5200278, 5147242, 5147242, 5147242, 5147242, 5147242, 5147242, 5417255, 5417255, 5417255, 5417255, 5417255, 5417255, 5079597, 5079597, 5079597, 5079597, 5079597, 5079597, 5090279, 5090279, 5090279, 5090279, 5090279, 5090279, 4978647, 4978647, 4978647, 4978647, 4978647, 4978647, 5051541, 5051541, 5051541, 5051541, 5051541, 5051541)PE(001 l, 001 l, 001 l, 001 l, 001 l, 001 l, 002 l, 002 l, 002 l, 002 l, 002 l, 002 l, 003 l, 003 l, 003 l, 003 l, 003 l, 003 l, 004 l, 004 l, 004 l, 004 l, 004 l, 004 l, 005 l, 005 l, 005 l, 005 l, 005 l, 005 l, 006 l, 006 l, 006 l, 006 l, 006 l, 006 l, 006 l, 007 l, 007 l, 007 l, 007 l, 007 l, 007 l)BAS(400..l, 400..l, , 400..l, , 400..l, , 400..l, , 400..l, , 400..l, , 400..l)PE(008 l, 008 l, 008 l, 008 l, 008 l, 008 l, 008 l, 008 l, 009 F, 010 F, 011 F, 012 F, 013 F, 014 F, )EXP(5052648, 5052648, 5052648, 5052648, 5052648, 5052648, 5052648, 5052648, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5083676, 5200278, 5200278, 5200278, 5200278, 5200278, 5200278, 5147242, 5147242, 5147242, 5147242, 5147242, 5147242, 5417255, 5417255, 5417255, 5417255, 5417255, 5417255, 5079597, 5079597, 5079597, 5079597, 5079597, 5079597, 5090279, 5090279, 5090279, 5090279, 5090279, 5090279, 4978647, 4978647, 4978647, 4978647, 4978647, 4978647, 5051541, 5051541, 5051541, 5051541, 5051541, 5051541)PE(001 l, 001 l, 001 l, 001 l, 001 l, 001 l, 002 l, 002 l, 002 l, 002 l, 002 l, 002 l, 003 l, 003 l, 003 l, 003 l, 003 l, 003 l, 004 l, 004 l, 004 l, 004 l, 004 l, 004 l, 005 l, 005 l, 005 l, 005 l, 005 l, 005 l, 006 l, 006 l, 006 l, 006 l, 006 l, 006 l, 007 l, 007 l, 007 l, 007 l, 007 l, 007 l, 007 F, 007 F, 007 F, 007 F, 007 F, 008F, 008F, 008F, 008F, 008F Grupo Químico: Phenyl sulfonamide, Acrylonitrile, Amino triazoline, phenyl pyrazole, amino triazolopyrimidine, AmidrazoneTriazol, Phenylamida, Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.003590/2006-04; Data do protocolo: 22 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, soja, milho, trigo, feijão, arroz, 12. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 309 01 I Grupo Químico: Benzoilureia Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.003594/2006-84; Data do protocolo: 22 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de trigo, melão, melancia, fumo, cana-de-açúcar, maçã, pêssego 13. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: A 13623 Nome Comum: Thiametoxam+Lambdacialotrima Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Número do Processo: 21000.003816/2006-69; Data do protocolo: 24 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacate, abacaxi, abobrinha, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, banana, batata, berinjela, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citros, couve, cri sântemo, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gladíolo, goiaba, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, mamona, melancia, melão, milho, morango, pepino, pêssego, pimentão, repolho, soja, tomate, trigo, uva. 14. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: VERMITEC 18 EC Nome Comum: Abamectina Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Número do Processo: 21000.003817/2006-11; Data do protocolo: 24 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja 15. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: A 10324 Nome Comum: Benzoato de Emamectin Nome do Requerente: Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Número do Processo: 21000.003819/2006-01; Data do protocolo: 24 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de abacate, abacaxi, abobrinha, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, banana, batata, berinjela, café, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cevada, citros, couve, cri sântemo, ervilha, eucalipto, feijão, fumo, girassol, gladíolo, goiaba, maçã, mamão, mandioca, manga, maracujá, mamona, melancia, melão, milho, morango, pepino, pêssego, pimentão, repolho, soja, tomate, trigo, uva. Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 16. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: MOSCAMED Nome Químico: Ceratitis capitata Nome do Requerente: Biofabrica Moscamed Número do Processo: 21000.003727/2006-12; Data do protocolo: 23 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de manga 17. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 309 07 I Grupo Químico: Benzoilureia Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.003593/2006-30; Data do protocolo: 22 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de algodão, batata, tomate, melão, melancia, café, fumo, repolho, soja, milho, cana-de-açúcar, maçã, pêssego 18. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: BAS 595 04 F Grupo Químico: Triazol Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.003595/2006-29; Data do protocolo: 22 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de soja, milho, algodão.trigo, cevada 19. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: POTENZA Grupo Químico: Avermectinas Nome do Requerente: Sinon do Brasil Ltda Número do Processo: 21000.003749/2006-82; Data do protocolo: 23 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de café, soja 20. Motivo da Solicitação: Registro Especial Temporário Marca/Código: LAR 171(000, 001, 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, 013, 014, 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 033, 034, 035, 036, 037, 038, 039, 040, 041, 042, 043, 044, 045, 046, 047, 048, 049, 050, 051, 052, 053, 054, 055, 056, 057, 058, 059, 060, 061, 062, 063, 064, 065, 066, 067, 068, 069, 070, 071, 072, 073, 074, 075, 076, 077, 078, 079, 080, 081, 082, 083, 084, 085, 086, 087, 088, 089, 090, 091, 092, 093, 094, 095, 096, 097, 098, 099, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 334, 335, 336, 337, 338, 339, 340, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422, 423, 424, 425, 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 439, 440, 441, 442, 443, 444, 445, 446, 447, 448, 449, 450, 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463, 464, 465, 466, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 473, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 483, 484, 485, 486, 487, 488, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 496, 497, 498, 499, 500, 501, 502, 503, 504)F Grupo Químico: Amide, Carbocylic acid derivatives, Heterocycles, Pyrimidin-Derivates Nome do Requerente: Basf S.A Número do Processo: 21000.003592/2006-95; Data do protocolo: 22 de março de 2006 Indicação de Uso Pretendido: Avaliar a eficácia e praticabilidade agronômica e testes de resíduos nas culturas de uva, vegetais, batata, arroz, cereais, soja, banana LUÍS EDUARDO PACÍFICI RANGEL Coordenador-Geral Substituto Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Ministério da Cultura . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID342119-0> DELIBERAÇÃO N o- 111, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo, para o qual as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento do Art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993. 04-0024 - Dogmons! - Episódio 3 - A Ilha Oceânica Processo: 01580.004399/2006-81 Proponente: Intervalo Produções Multimídia Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 32.375.099/0001-00 Valor total do orçamento aprovado: R$ 495.202,41 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 470.302,29 Banco: 001- Agência: 1517-2 - Conta Corrente: 19.718-1 Período de captação: até 31/12/2006. Aprovado na RDC nº. 174, realizada em 07/03/2006. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL <!ID342118-0> DELIBERAÇÃO N o- 110, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 11 de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º - Aprovar o remanejamento e realizar a revisão orçamentária do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 030183 - Orquestra dos Meninos Processo: 00050.002787/2003-18 Proponente: Melodrama Produções Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 03.626.688/0001-08 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 7.224.535,91para R$ 7.221.543,06 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001- Agência: 1251-3 Conta Corrente: 18263-x Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 863.309,11 Banco: 001- Agência: 1251-3 Conta Corrente: 18364-8 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 3.000.000,00 para R$ 2.970.071,59 Banco: 001- Agência: 1251-3 Conta Corrente: 18265-6 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 2º - Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei no 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 040035 - Rifa-me Processo: 01580.001105/2004-05 Proponente: Videofilmes Produções Artísticas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 31.179.864/0001-46 Valor total do orçamento aprovado: R$ 3.182.165,02 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 1.500.000,00 para R$ 1.417.806,20 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 20801-9 Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 530.037,07 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 20802-7 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 993.019,70 Banco: 001- Agência: 0287-9 Conta Corrente: 20803-5 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. 1 Art. 3º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 dos projetos audiovisuais abaixo relacionados, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 024063 - Carranca de Acrílico Azul Piscina Processo: 01400.006780/2002-21 Proponente: Rec Produtores Associados Ltda. Cidade/UF: Recife / PE CNPJ: 02.669.022/0001-74 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 655.081,55 para R$ 631.840,75 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 293.048,93 para R$ 269.808,13 Banco: 001- Agência: 1850-3 Conta Corrente: 11.565-7 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 231.016,31 Banco: 001- Agência: 1850-3 Conta Corrente: 11.566-5 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. 030193 - A Justiça dos Homens Processo: 00050.002886/2003-91 Proponente: Ananã Produções Eventos e Assessoria de Marketing Ltda. Cidade/UF: Rio Bonito / RJ CNPJ: 01.473.536/0001-97 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 4.563.104,48 para R$ 4.523.803,06 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 2.737.884,00 Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 10089-7 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91:de R$ 1.597.099,00 de R$ 1.559.728,91 Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 10090-0 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 4º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005, dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Arts. 1º e 3º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 040232 - Coisa de Mulher - O Filme Processo: 01580.009545/2004-01 Proponente: Diler & Associados Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 00.291.470/0001-51 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 5.295.778,00 para R$ 4.517.417,67 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 2.300.000,00 para R$ 2.181.546,79 Banco: 001- Agência: 2909-2 Conta Corrente: 20.657-1 Valor Aprovado no Art. 3º da Lei nº 8.685/93: de R$ 2.200.000,00 para R$ 2.000.000,00 Banco: 001- Agência: 2909-2 Conta Corrente: 20.659-8 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 500.000,00 para R$ 110.000,00 Banco: 001- Agência: 2909-2 Conta Corrente: 20.660-1 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 5º - Prorrogar o prazo de captação do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 050245 - Por Trás do Véu Processo: 01580.033556/2005-84 Proponente: Ypearts Audiovisual Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 00.101.698/0001-31 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 6º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005, do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 050106 - Santa Tereza Processo: 01580.010148/2005-54 Proponente: Micro Art Digital Serviços Técnicos e Culturais Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 04.822.843/0001-24 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 349.865,31 para R$ 343.201,28 Valor Aprovado no Art. 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 100.000,00 para R$ 93.419,18 Banco: 001- Agência: 3258-1 Conta Corrente: 15.285-4 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 232.622,04 Banco: 001- Agência: 3258-1 Conta Corrente: 15.286-2 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 7º - Prorrogar o prazo de captação e realizar a revisão orçamentária de acordo com a Instrução Normativa 42, de 30 de agosto de 2005 do projeto audiovisual abaixo relacionado, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. ISSN 1677-7042 11 040255 - TV No Brasil Processo: 01580.011116/2004-95 Proponente: FBL e Associados, Comunicações Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 73.364.879/0001-24 Valor total do orçamento aprovado: de R$ 676.584,00 para R$ 661.850,00 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 676.584,00 para R$ 661.850,00 Banco: 001- Agência: 0392-1 Conta Corrente: 28.144-1 Prazo de captação: de 01/01/2006 até 31/12/2006. Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO <!ID341510-0> PORTARIA N o- 843, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 257/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.005858/2003-17, Registro SAPIEnS n° 20031003456, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rodovia BR 158, s/n°, Bairro Cerrito, na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, pela Faculdade Palotina, mantida pela Sociedade Vicente Pallotti, com sede na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD o- PORTARIA N 844, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 414/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.015842/2003-12, Registro SAPIEnS n° 20031008906, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rua Doutor Pedro Zimmermann, n° 385, Bairro Salto do Norte, na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, pela Faculdade Metropolitana de Blumenau, mantida pela Associação Educacional Leonardo da Vinci, com sede na cidade de Indaial, no Estado de Santa Catarina. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD o- PORTARIA N 845, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 6/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.001179/2004-50, Registro SAPIEnS n° 20031009713, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rua 1, n° 290, Bairro Boa Vista, na cidade de Timon, no Estado do Maranhão, pela Faculdade São José, mantida pela Sociedade Maranhense de Ensino Superior, com sede na cidade de Timon, no Estado do Maranhão. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD PORTARIA N o- 846, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 68/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.013326/2003-53, Registro SAPIEnS n° 20031007970, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rua Coronel Genuíno, nº 421, na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, pela Escola Superior do Ministério Público, mantida pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com sede na 12 ISSN 1677-7042 cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD o- PORTARIA N 847, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Parecer nº 94/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e o Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, conforme consta do Processo nº 23000.018353/2005-84 do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Autorizar a Universidade Tiradentes, mantida pela Associação Sergipana de Administração S/C Ltda, ambas com sede na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, credenciada para oferta de cursos superiores a distância pela Portaria MEC n. 651 de 16 de março de 2004, a estabelecer parcerias com instituições para realização de momentos presenciais, ofertando seus cursos a distância em pólos em outras unidades da federação. Art. 2º Determinar que a SESu/MEC, acompanhe o desenvolvimento dos dois primeiros anos da oferta dos cursos a distância ministrados pela Universidade Tiradentes em outras unidades da federação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD <!ID341511-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 4 de abril de 2006 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 257/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rodovia BR 158, s/n°, Bairro Cerrito, na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul, pela Faculdade Palotina, mantida pela Sociedade Vicente Pallotti, com sede na cidade de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul. Autoriza o funcionamento do referido curso com cem vagas totais anuais, distribuídas em turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, no turno noturno, conforme consta do Processo nº 23000.005858/2003-17, Registro SAPIEnS n° 20031003456 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 414/2005, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rua Doutor Pedro Zimmermann, n° 385, Bairro Salto do Norte, na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, pela Faculdade Metropolitana de Blumenau, mantida pela Associação Educacional Leonardo da Vinci, com sede na cidade de Indaial, no Estado de Santa Catarina. Autoriza o funcionamento do referido curso com cento e sessenta vagas totais anuais, sendo oitenta por semestre, distribuídas em turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, nos turnos diurno e noturno, conforme consta do Processo nº 23000.015842/2003-12, Registro SAPIEnS n° 20031008906. 1 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 60/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rua Santo Antônio, s/nº, Centro, na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, pela Faculdade Franciscana, mantida pela Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, com sede na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina. Autoriza o funcionamento do referido curso com cem vagas totais anuais, distribuídas em turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, no turno noturno, conforme consta do Processo nº 23000.012638/200269, Registro SAPIEnS n° 705352. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 68/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rua Coronel Genuíno, nº 421, na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, pela Escola Superior do Ministério Público, mantida pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. Autoriza o funcionamento do referido curso com duzentas vagas totais anuais, distribuídas em turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, nos turnos diurno e noturno, conforme consta do Processo nº 23000.013326/2003-53, Registro SAPIEnS n° 20031007970. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 94/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de 15 de março de 2006, favorável a autorização para que a Universidade Tiradentes, mantida pela Associação Sergipana de Administração S/C Ltda, ambas com sede na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, estabeleça parcerias com instituições para a realização de atividades presenciais, ofertando seus cursos a distância em pólos em outras unidades da federação, e recomendando que a SESU acompanhe os dois primeiros anos da implantação dos cursos de graduação a distância da UNIT, conforme consta do Processo nº 23000.018353/2005-84. FERNANDO HADDAD SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR . PORTARIA N o- 9, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei nº. 11.178, de 20 de setembro de 2005, o Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004, o Decreto nº. 5.698, de 08 de fevereiro de 2006, o art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional /STN/MF, de 15 de janeiro de 1997 e a Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED n° 04/2004/ STN/MF, resolve: Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário para a Universidade Federal Rural da Amazônia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado a cobertura de despesas de energia elétrica, conforme Nota Movimentação de CréditoNC000134, obedecendo a seguinte classificação orçamentária: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID341452-0> Altera o Ato Declaratório Executivo Corat nº 25, de 22 de março de 2006, que divulga a Agenda Tributária do mês de abril de 2006. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 640, de 30 de março de 2006, e no inciso I do § 2º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 642, de 31 de março de 2006, declara: Art. 1º O § 2º do art. 3º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 25, de 22 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º A DIPJ e a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, de que trata o caput deverão ser entregues até o último dia útil de abril de 2006 quando o evento ocorrer nos meses de janeiro e fevereiro de 2006.” (NR) Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. WELLINGTON GIOVANNI MOREIRA I. Funcional Programática: 12.122.1073.2272.0001 - Gestão e Administração do Programa Fonte: 011291004 PTRES: 001721 Elemento de despesa: 3.3.90.39 - Outros Serv. de Terc. - P. Jurídica R$ 50.000,00 II. Funcional Programática: 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional Fonte: 011291004 PTRES: 001753 Elemento de despesa: 3.3.90.39 - Outros Serv. de Terc. - P. Jurídica R$ 50.000,00 III. Processo: 23000.005836/2006-08 Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário observará as diretrizes estabelecidas no Decreto n° 5.698, de 08/02/06 ou outro que vier substituí-lo. Art. 3º - O monitoramento da execução, referente às ações 12.122.1073.2272.0001 - Gestão e Administração do Programa e 12.364.1073.8551.0001 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior - Nacional, será realizado pelo Departamento de Desenvolvimento de Educação Superior - DEDES. Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das IFES, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da emissão da Nota Movimentação de Crédito acima especificada, revogadas as disposições em contrário. NELSON MACULAN FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA <!ID342597-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 158/DDPP/2006, de 29 de março de 2006, publicado no Diário Oficial da União nº 63, Seção 1 de 31 de março de 2006, Processo 23080.006097/2006-11, onde se lê “...: Classificação: 1º lugar Ângela Maria de Moraes”, leia-se: “...Classificação: 1º lugar Ângela Maria de Moraes Bertho”. DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS <!ID341127-0> <!ID342394-0> Ministério da Fazenda Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 PORTARIA N o- 162, DE 31 DE MARÇO DE 2006 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.009053/2005-61, torna público o resultado do concurso público para a carreira do Magistério Superior, realizado pelo Departamento de Engenharia Civil, do Centro Tecnológico, objeto do Edital nº 023/DDPP/05, publicado no Diário Oficial de 09.05.2005, homologado pelo Conselho da Unidade em 05/10/2005. Campo de Conhecimento: Geologia de Engenharia Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva Vagas: 01 (uma) Classe: “Adjunto” Classificação 1º 2º 3º Candidato Orlando M. de Oliveira Patrícia de Oliveira Faria Michele D . T. Casagrande Média Final 8.59 8.12 7.40 CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N o- 15, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID342349-0> Declara Inapta a inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS-GO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e de acordo com o disposto no artigo 43, da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, e tendo em vista que a pessoa jurídica não atendeu a Intimação objeto do Edital nº 7/2005, publicado no Diário Oficial da União em 13 de junho de 2005, conforme consta no Processo Administrativo nº 10925.001239/2001-18, declara: Art. 1º - Inapta, a inscrição nº 02.992.393/0001-92 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, em nome de COMERCIAL CENTRO AMÉRICA DE VARIEDADES LTDA , por ter sido considerada inexistente de fato, de acordo com artigo 41, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 568/2005 Art. 2º- São considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela pessoa jurídica a partir de 10-02-1.999, de acordo com o disposto no artigo 48, § 3º, inciso III, da IN/RFB nº 568/2005. ADRIANA HANNUM RESENDE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 158, DE 20 DE MARÇO DE 2006 <!ID341434-0> Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíves, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo a implantação do empreendimento na área de atuação da extinta SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, declara: Art. 1°.Fica reconhecido o direito da empresa ITIQUIRA ENERGETICA S.A, CNPJ: 00.185.041/0001-08, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento da empresa na área de atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir do ano-calendário de 2005, com base no LAUDO CONSTITUTIVO N° 24/2005 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo n° 10183.002434/2005-10. I CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 00.185.041/0001-08 (matriz); II Localização: RDV BR 163 KM 48 + 12KM S/N USINA HIDREL. ITIQUIRA ZONA RURAL, ITIQUIRA - MT, CEP: 78790-000; III Enquadramento do empreendimento: inciso I do Art. 2° do Decreto n° 4.212/2002; IV Caracterização da produção: Geração de Energia Elétrica, produção de até 1.347.840 MW/h/ANO; Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto: I a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 3°.A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis. Art. 4°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4, DE 6 DE MARÇO DE 2006 1 ISSN 1677-7042 VII -passe de saída do porto brasileiro da escala anterior, se for o caso; e VIII -outras declarações ou documentos de seu interesse. § 1ºNão serão aceitos documentos ilegíveis ou rasurados, ou que contenham averbações, ressalvas, emendas ou entrelinhas sem a assinatura do emitente. § 1ºA não apresentação de manifesto ou de declaração de efeito equivalente, em relação a qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga. § 2ºResguardadas as normas de segurança e ressalvada a competência das demais autoridades públicas, imediatamente após a atracação poderão ser iniciados os preparativos para o início das operações de carga e descarga da embarcação, a exemplo da desapeação de contêineres e da abertura de porões. Art. 5ºApós a efetiva chegada da embarcação e a apresentação dos documentos exigidos nos artigos 3º e 4º, será emitido o respectivo Termo de Entrada, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria. § 1ºA empresa responsável pela administração do porto, na condição de autoridade portuária, somente poderá permitir o início das operações de carga e descarga após se certificar de que a embarcação encontra-se devidamente liberada pela autoridade aduaneira. § 2ºPara os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o responsável pela embarcação deverá apresentar à administração portuária a segunda via do Termo de Entrada emitido pela fiscalização aduaneira. Art. 6ºO ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela fiscalização aduaneira. Art. 7ºA busca em qualquer veículo será realizada pela autoridade aduaneira para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à apresentação dos documentos previstos no art. 4º. Parágrafo único. A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo, e seus resultados serão reduzidos a termo. Art. 8ºA autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se referem os artigos § 1º do art. 30 e o § 1º do art. 36 do Decreto nº 4.543, de 2002. Art. 9ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos trinta dias daquela data. <!ID342494-0> Convalida pedido de habilitação ao regime de suspensão da incidência de PIS/PASEP e Cofins nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. O DELEGADO-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM MARABÁ/PA, no uso da competência prevista no art. 5º da IN/SRF nº 466, de 4 de novembro de 2004 e 6º da IN/SRF nº 565, de 27 de dezembro de 2005, considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 10280.003879/2005-19, convalido o Ato Declaratório Executivo nº 38, de 26 de setembro de 2005, da Delegada da Receita Federal em Belém, o qual defere habilitação para a Companhia Siderúrgica do Pará - Cosipar - CNPJ 07.919.053/0001-50 operar no regime de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas aquisições efetuadas a partir de 28 de setembro de 2005 de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação. GLAUCO OCTAVIANO GUERRA 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE FORTALEZA PORTARIA N o- 15, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID342122-0> Dispensa a participação de servidores na Visita Aduaneira e estabelece procedimentos para a formalização da entrada de embarcações no Porto de Fortaleza e no Terminal Portuário do Pecém.. O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 37 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e agilizar o processo de liberação das embarcações atracadas ou fundeadas no Porto de Fortaleza e no Terminal Portuário do Pecém, resolve: Art. 1ºFica dispensada a participação de servidores da Secretaria da Receita Federal nas visitas a embarcações procedentes de portos nacionais ou estrangeiros, atracadas ou fundeadas no Porto de Fortaleza ou no Terminal Portuário do Pecém. Art. 2ºAs operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior somente poderão ser iniciadas depois de prestadas as informações sobre a carga transportada e concluídos os procedimentos relativos à formalização da sua entrada no País. Parágrafo único. Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando emitido o respectivo Termo de Entrada. Art. 3ºOs procedimentos relativos à formalização da entrada de veículo procedente do exterior iniciar-se-ão com a entrega do Aviso de Chegada pelos respectivos transportadores ou agentes autorizados, pelo menos quarenta e oito horas antes da chegada do veículo, mediante utilização do modelo constante do Anexo I a esta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos: I -cópia dos manifestos de carga; II -cópia dos conhecimentos de carga correspondentes; III -relação de contêineres vazios a serem descarregados no porto; e IV -relação dos portos de escala da embarcação. Art. 4ºO responsável pela embarcação deverá prestar as informações previstas no art. 30 do Decreto nº 4.543, de 2002, mediante a apresentação da Declaração de Entrada, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria, que será instruída com os seguintes documentos: I -originais dos manifestos de carga previstos no inciso II do art. 3º; II -declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto; III -lista dos sobressalentes e provisões existentes a bordo; IV -lista de tripulantes e respectivas listas de pertences; V -lista de passageiros para o porto e respectivas declarações de bagagem; VI -lista de passageiros em trânsito; 13 GIVANALDO JOSÉ AQUINO DA SILVA ANEXO I 14 ISSN 1677-7042 ANEXO II 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 6.Fundamentação legal para o reconhecimento do direito: artigo 14, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a modificação introduzida pelo 2º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; c.c. o artigo 2º, inciso VI, alínea “i”, do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; artigo 80, parágrafos 1º e 2º; e artigos 59, 60 e parágrafos da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002. 7.Condição onerosa atendida: EXISTÊNCIA de empreendimento industrial na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; 8.Setor prioritário considerado: Indústria de Transformação - Alimentos, conforme o artigo 2º, inciso VI, alínea “i”, do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; 9.Atividade Objeto da Redução: Fabricação de Rações Balanceadas e Concentrados para Animais; 10. Prazo de vigência e percentuais de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: I - 37,5% a partir de 20 de fevereiro de 2003 até 31 de dezembro de 2003 II - 25,0%, a partir de 01 de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; III - 12,5%, a partir de 01 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8, DE 22 DE MARÇO DE 2006 <!ID341435-0> O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o §1° do art. 5º da Instrução Normativa DPRF n° 109, de 2 de outubro de 1992, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, declara: Art. 1° Fica excluído do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro, a pedido: INSCRIÇÃO; N° 5A.00.318; NOME; André Luiz Santiago Cidreira CPF; 878.328.875-91 PROCESSO N°12689.000396/2002-52 ADALTO LACERDA DA SILVA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26, DE 29 DE MARÇO DE 2006 <!ID341436-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005, com base na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 568, de 08/09/2005, art. 30, inciso II e § 1º, e art. 54, declara: Nula, por constatação de vício, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa abaixo especificada: CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 01.862.482/0001-51 Comercial de Alimentos América Ltda. 10580.002136/2006-28 TITO AUGUSTO CESAR PIRES DE VIVEIROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID341438-0> Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ que menciona. 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 41, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250, do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005, com base no art. 30, inciso I, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica abaixo relacionada, por ter sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento. CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 01.781.093/0001-00 N G CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA 10580.001064/2005-11 <!ID342350-0> TITO AUGUSTO CESAR PIRES VIVEIROS Declara o reconhecimento do direito à REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis, na área de atuação da extinta SUDENE, a favor da pessoa jurídica IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S. A., inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas nº 09.984.980/0001-89. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE - PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005, e no gozo da competência determinada pelo artigo 60, parágrafo 1º, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, resolve: 1º - Declarar, com fundamento nos artigos 80 e parágrafos; c.c. os 59, 60, “caput”, e parágrafos, da supracitada Instrução Normativa SRF nº 267/2002, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, e tendo em vista o que consta do processo nº 19647.01219/2005-53, notadamente, pelo teor em que se encerra a Informação Fiscal prestada pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária, peça integrante daquele feito às fls. 36/46, o RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis a favor da pessoa jurídica IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S. A., inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídica sob o nº 09.984.980/0001-89, nos termos a seguir destacados: 1.Pessoa Jurídica beneficiária da Redução: IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S. A. 2.C. N. P. J.: 09.984.980/0001-; 3.Endereço da sede: RODOVIA PE 90, KM 01, JARDIM SANTA CRUZ Cidade: CARPINA Estado: Pernambuco; 4.Endereço da Unidade Produtora: RODOVIA PE 90, KM 01, JARDIM SANTA CRUZ Cidade: CARPINA Estado: Pernambuco; 5.Incentivo Fiscal objeto do Laudo Constitutivo: Redução do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis; 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID341443-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU-RJ, usando de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto nos artigos 11 e 15 da Instrução Normativa 027/98, da Secretaria da Receita Federal declara anulada a inscrição existente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ nº 07.622.055/0007-82 da empresa PROLIMPE ARTIGOS DE LIMPEZA LTDA ME. CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID341444-0> Registro Especial de Estabelecimento Engarrafador de Bebidas instituído pela Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista o resultado da diligência fiscal de fls. 62/66 e demais informações constantes 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 do Processo 13766.000145/2005-13, declara que: A empresa ENGENHO DO VOVÔ LTDA, sediada na Fazenda Cachoeira Alegre, s/n, Zona Rural, Cep : 29.580-000, Dores do Rio Preto - ES, CNPJ: 05.840.859/0001-22, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 07201/00340, de estabelecimento engarrafador de aguardente de cana, marca Engenho do Vovô, capacidade 300 ml, 700 ml e 900 ml, Classificação Fiscal 2208.40.00, conforme determina a norma legal mencionada. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. Nº NO 15 ISSN 1677-7042 CONTRATANTE CNPJ ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO ( ANP) CONTRATO FINAL 2050.0012156.05-2 17.06.2007 Campos em Exploração: 29.339.298/0001-40 Petróleo Brasileiro Bacias Sed. de Campos: S.A. BM-C-26 e BM-C-27 WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 99, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID341442-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19, DE 31 DE MARÇO DE 2006 Cancelamento de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros de que trata a IN DpRF Nº 109, de 02 de outubro de 1992. <!ID341445-0> Processo nº 13771.000119/2004-35 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, e de acordo com o que consta no item I e § 1º do artigo 30 da Instrução Normativa SRF nº 568 de 08 de setembro de 2005. Declara anulada a inscrição nº 01.987.382/0001-51, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ - CONSELHO DE ESCOLA DA EPG GUILHERME SANTOS, uma vez constatada a multiplicidade de inscrição. O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal - 7ª Região Fiscal, e atendendo ao que consta do processo em referência, declara: Art. 1° Cancelada, a pedido, no Registro de Despachantes Aduaneiros, a seguinte inscrição: PROCESSO NOME CPF INSCRIÇÃO 10768.001675/2006-51 Jorge Rodrigues Sanches 010.408.787-09 7D/00.577 LAURA GADELHA XAVIER Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 20, DE 3 DE ABRIL DE 2006 WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR <!ID341446-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA-ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista o resultado da diligência fiscal de fls. 79/80 e demais informações constantes do Processo 11543.003130/2005-04, declara que: A empresa PORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ: 00.974.646/0001-70, localizada à Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, sala 602 - Praia do Canto, Vitória-ES - CEP: 29.052290, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 07201/00342, de estabelecimento importador de bebidas alcoólicas constantes do Anexo I da IN SRF nº. 504/2005. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº. 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID341447-0> Registro Especial de Estabelecimento Produtor de Bebidas instituído pela Instrução Normativa / SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA-ES, usando da competência que lhe foi conferida pelo artigo 3º. da Instrução Normativa SRF nº 504/2005 e, tendo em vista o resultado da diligência fiscal de fls. 62/66 e demais informações constantes do Processo 13766.000145/2005-13, declara que: A Empresa ENGENHO DO VOVÔ LTDA, sediada na Fazenda Cachoeira Alegre, s/n, Zona Rural, Cep : 29.580-000, Dores do Rio Preto - ES, CNPJ: 05.840.859/0001-22, está habilitada ao REGISTRO ESPECIAL nº 07201/00341, de estabelecimento produtor de aguardente de cana, marca Engenho do Vovô, capacidade 300ml, 700ml e 900ml, Classificação Fiscal 2208.40.00, conforme determina a norma legal mencionada. Esta autorização implica no cumprimento das obrigações citadas na IN SRF nº 504/2005, podendo ser cancelada, nos termos do seu artigo 8º. Este Ato Declaratório só terá validade após sua publicação no Diário Oficial da União. LAURA GADELHA XAVIER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 100, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID341440-1> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018271/00-40 declara: Art.1º- Fica a empresa PAN MARINE DO BRASIL LTDA., nova denominação da empresa PAN MARINE DO BRASIL TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.519.082/000125, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 64, de 23 de fevereiro de 2006, publicado no DOU de 1° de março de 2006. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR <!ID341440-2> ANEXO Nº NO CONTRATANTE CNPJ ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) TERMO CONTRATO FINAL 101.2.033.98-1 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA Guard Tide (substituição) 27.07.2006 Nordertor (19.10.04) prorrogação 101.2.086.98-5 13.06.2006 Campos em Exploração: Highlands Tide prorrogação Bacias Sedimentares: 101.2.041.00-7 31.10.2006 Amazonas: BA-1 e 3 Lion Tide prorrogação Ceará- Amazonas: BPOT-4 e 100 187.2.103.01-1 03.05.2006 o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 98, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID341441-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018285/00-54 declara: Art.1°-Fica a empresa CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.339.298/0001-40, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 289, de 19 de outubro de 2005, publicado no DOU de 25 de outubro de 2005. Nº NO AUTORIZAÇÃO ÁREA DE CONCESSÃO Nº PROCESSO TERMO CNPJ (ANP) (ANP) (ANP) FINAL de 24.04.2003 Bacias de Santos, Campos e 48610.002906/2003-68 30.11.2006 (D.S. n° 1208, D.O.U. de Espírito Santo. nº 95/2003 29.339.298/0001-40 Nº DO BPOT-10 (RNS-143) Freyoux Tide prorrogação Sergipe-Alagoas:BM-SEAL-4, 187.2.104.01-2 02.05.2006 SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2 Leroy Tide prorrogação Camamu-Almada: BCAM-40 187.2.105.01-5 02.05.2006 BM-CAL-1 Mercurio del Golfo prorrogação Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. 15.06.2006 Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 187.2.155.01-2 prorrogação 200, 400, 500, 600, BM- C - 3 e 6 Goliath Tide automática 187.2.156.01-5 prorrogação Mammoth Tide automática Santos: BS-3, 400, 500, BM-S - 3, 7, 8, 9,10 e 11. 42.519.082/0001-25 Petróleo 42.519.082/0006-30 16.06.2006 187.2.060.02-1 06.06.2006 Oil Provider prorrogação Brasileiro Campos em Produção: 187.2.074.02.8 02.10.2007 S.A. Agulha, Albacora, Albacora Leste, Huntetor prorrogação Anequim, Arabaiana, Aratum, 179.2.020.04-6 Área do CES -066, Atum, Badejo, Susan Tide Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara (contrato s/nº de 1.01.2000 (RNS-134), Bonito, Caioba , Cangoá, com Java Boat Corp.) de 30.05.2005) Carapeba, Caratinga, Caraúna, 179.2.021.04-9 nº 67/2002 Cherne, Cioba(RNS-035), Congro, Marathon Runner II Coral, Corvina, Curimã, Dentão (contrato s/nº de 1.01.2000 prorrogação de 17.04.2002 Bacias Foz do Amazonas, 48610.005143/2002-26 30.06.2007 (D.S. nº 228/2006, Pará - Maranhão, (reinclusão) prorrogação de 09.02.2006) Barreirinhas e Ceará. n°112/2002 (RNS-035), Dourado, Enchova, com Java Boat Corp.) Enchova Oeste, Espada, Espadarte, 2050.0010267.05-2 Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Raven Tide de 22.05.2002 Bacias de Sergipe-Alagoas, 48610.006155/2002-78 30.06.2007 Guaiuba (RNS-128), Guaricema, 2050.0010269.05-2 (D.S. nº 1457/2005, Camamu-Almada, (reinclusão) prorrogação Linguado, Malhado, Marimbá, Brute Tide de 29.12.2005) Jequitinhonha e Jacuípe. Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, 2050.0010270.05-2 22.09.2006 28.09.2006 22.02.2007 29.04.2007 29.04.2007 16 ISSN 1677-7042 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Moréia, Namorado, Nordeste de Majestic Tide Namorado, Norte de Pescada 2050.0012171.05-2 (RNS-033), Oeste de Urubarana Werdertor (RNS-071), Pampo, Parati, Pargo, 2050.0013451.05-2 20.06.2006 Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, William R. Croyle prorrogação Shell Brasil Bacia Sed. Campos: BC-10 SBEP-UC-1-16.03/05 Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana, 2050.0013102.05-2 29.07.2006 Ltda. Bacia Sed. Santos: BS-4 Oil Tracer Vermelho, Viola, Voador e Xaréu. Sun Tide 14.07.2006 2050.0015258.05-2 Campos em Exploração: Richard M Currence retificação Campos em Produção: 2050.0015237.05-2 29.11.2006 Bijupirá e Salema 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BAURU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17, DE 28 DE MARÇO DE 2006 <!ID341448-0> Declara cancelada por multiplicidade a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BAURU/SP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no artigo 30, inciso I , § 1º e 2º, da Instrução Normativa SRF nº 568 , de 08 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º- Cancelar a inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda abaixo relacionada, por haver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma pessoa jurídica: Artigo 1º Na forma do artigo 65, inciso I, do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que ÁGUA DA SERRA INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 80.936.685/0001-11, estabelecida à Rua Sete de Setembro, 911, Centro, em Braço do Norte - SC, faz jus, conforme a Nota Complementar - NC 22-1 da Tabela de Incidência do IPI TIPI de que trata o Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, à redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente no produto Refrigerante de Abacaxi marca Fanni de sua fabricação, registrado sob nº SC - 08000 00022-1 no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ARI SÍLVIO DE SOUZA Substituto 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PASSO FUNDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID341433-0> Empresa CNPJ Processo Administrativo Partido dos Aposentados da Nação 03..924.217/0001-86 10825.003434/2005-34 Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas da abertura das empresas. LUIZ CARLOS APARECIDO ANÉZIO 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID341450-0> Concede, à empresa que especifica, inscrição no registro prévio para pessoa jurídica preponderantemente exportadora - regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS - de que trata a Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º da Instrução Normativa SRF n.º 595, de 27 de dezembro de 2005, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 13977.000030/2006-24 declara: Artigo 1º A empresa ROSINA PORTAS LTDA, CNPJ 03.839.383/0001-84, está inscrita no registro prévio para pessoa jurídica preponderantemente exportadora - regime de suspensão da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS - de que trata a Instrução Normativa nº 595, de 27 de dezembro de 2005. Artigo 2º Constatando-se, em procedimento de fiscalização, que o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo ( ADE ) ou que deixou de preencher as condições previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis. Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ( SIMPLES ) , ou passe a apurar seu imposto de renda com base no Lucro Presumido, deverá, na mesma data, comunicar a ocorrência do fato à Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal de seu domicílio fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste ADE. Artigo 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ÉDISON JOSÉ SANTANA DA CRUZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 41, DE 29 DE MARÇO DE 2006 <!ID341451-0> Declara redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente nos produtos que menciona O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e tendo em vista o que consta do processo nº 13964.000256/2004-11, declara: 27.02.2008 Diana Tide Declara inscrito estabelecimento no Registro Especial como produtor/engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PASSO FUNDO - RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005 e face ao disposto no art. 274 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 e nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005 e na forma do despacho exarado no processo administrativo nº 11030.000009/2006-83, declara: Art. 1º Inscrito no Registro Especial, sob o nº 10104/039, como produtor/engarrafador de bebidas alcoólicas, o estabelecimento da empresa MOACIR BRANCHER & FILHOS LTDA., CNPJ nº 06.538.109/0001-63, situado na Linha Geral para Marcelino Ramos, Zona Rural, no município de Viadutos/RS. Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir e engarrafar os seguintes produtos: Produto Marca Comercial Cachaça Cachaça Envelhecida Cachaça Premium Cachaça Extra-Premium Chimango Maragato Maragato Maragato Classificação Fiscal Capacidade Recipiente 2208.40.00 160, 700 e 960 2208.40.00 160, 700 e 960 2208.40.00 160, 700 e 960 2208.40.00 160, 700 e 960 DORLEI FRANCISCO MAFFI BANCO CENTRAL DO BRASIL <!ID338215-0> Art. 2º A TBF e a TR são calculadas a partir da remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, com base em informações prestadas pelas instituições integrantes da amostra de que trata o art. 1º, na forma a ser determinada pelo Banco Central do Brasil. Art. 3º As instituições referidas no art 1º não integrantes da amostra ali referida devem informar ao Banco Central do Brasil o montante, em reais, dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às instituições que não efetuem captações por meio de CDB/RDB e que possuam saldo nulo relativamente a essas operações, desde que referida condição seja comunicada ao Banco Central do Brasil, observado, ainda, que a emissão de CDB/RDB acarretará necessidade de imediata comunicação do fato àquela instituição. Art. 4º Para cada dia do mês - dia de referência -, o Banco Central do Brasil deve calcular a TBF, para o período de um mês, com início no próprio dia de referência e término no dia correspondente ao dia de referência no mês seguinte, considerada a hipótese prevista no § 2º, inciso IV. § 1º Quando inexistente o dia correspondente ao dia de referência no mês seguinte, será considerado como término do período o dia primeiro do mês posterior. § 2º O cálculo referido neste artigo deve ser efetuado a partir das informações prestadas pelas instituições financeiras integrantes da amostra, desconsideradas as duas maiores e as duas menores taxas mensais médias ajustadas diferentes de zero informadas, de acordo com a seguinte metodologia: I - em se tratando o dia de referência de dia útil, a TBF deve ser obtida a partir da taxa média ponderada das taxas consideradas, de acordo com a seguinte fórmula: do ml ml ml ml 31.12.2006 Mk = taxa mensal média ajustada da k-ésima instituição; Yk = montante dos CDB/RDB emitidos pela k-ésima instituição; II - em se tratando o dia de referência de dia não-útil: a) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetivadia do dia útil imediatamente anterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo: RESOLUÇÃO N o- 3.354, DE 31 DE MARÇO DE 2006 (*) Altera e consolida as normas relativas à metodologia de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, com base nos arts. 1º da Lei 8.l77, de 1º de março de 1991, 1º da Lei 8.660, de 28 de maio de 1993, e 5º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º Estabelecer que, para fins de cálculo da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, de que tratam os arts. 1º da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, 1º da Lei 8.660, de 28 de maio de 1993, e 5º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, deve ser constituída amostra das 30 maiores instituições financeiras do País, assim consideradas em função do volume de captação efetuado por meio de certificados e recibos de depósito bancário (CDB/RDB), com prazo de 30 a 35 dias corridos, inclusive, e remunerados a taxas prefixadas, entre bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas. § 1º Para efeito da constituição da amostra referida neste artigo, devem ser considerados: I - como uma única instituição financeira, o conjunto de instituições de um mesmo conglomerado financeiro, nos termos do conceito estabelecido no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); II - os somatórios dos valores de captação de CDB/RDB ao longo de cada semestre civil. § 2º O Banco Central do Brasil deve constituir a amostra de que trata este artigo até o décimo quinto dia útil dos meses de janeiro e julho, para vigorar a partir dos dias 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano. TBFu-1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente anterior ao dia de referência; f = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF u-1; b) deve ser calculado o índice correspondente à TBF efetivadia do dia útil imediatamente posterior ao dia de referência, conforme a fórmula abaixo: TBFu+1 = TBF relativa ao dia útil imediatamente posterior ao dia de referência; g = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF u+1; c) deve ser calculada a média geométrica de I u-1 e I u+1, conforme a fórmula abaixo: 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 d) a TBF deve ser obtida conforme a fórmula abaixo: h = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF relativa ao dia de referência; III - a TBF da data-base relativa ao último dia útil do ano deve ser calculada conforme a fórmula abaixo: TBFz = TBF relativa ao último dia útil do ano; TBFu = TBF relativa ao penúltimo dia útil do ano; nz = número de dias úteis compreendidos no período do último dia útil do ano, inclusive, ao dia correspondente de janeiro, exclusive; nu = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF u; IV - quando a data de referência for o dia primeiro de um mês com número de dias maior que o número de dias do mês anterior, devem ser calculadas TBF adicionais - tantas quantas a diferença entre os números de dias desses meses, válidas para os períodos compreendidos entre o dia primeiro do mês em curso (data de referência) e os dias do próprio mês que não tenham correspondência no mês anterior -, ajustando-se a TBF relativa ao período de primeiro desse mês a primeiro do mês seguinte pelo número de dias úteis do seu próprio período de validade, de acordo com a seguinte fórmula: TBF1 = TBF relativa ao período de primeiro do mês em curso a primeiro do mês seguinte; x = número de dias úteis compreendidos no período entre o dia primeiro do mês e o dia, desse mesmo mês, que não tenha correspondência no mês anterior; y = número de dias úteis compreendidos no período de vigência da TBF1. Art. 5º Para cada TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4º, deve ser calculada a correspondente TR, pela aplicação de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula: § 1º O valor do redutor "R" deve ser calculado para todos os dias, inclusive não-úteis, de acordo com a seguinte fórmula: TBF = TBF relativa ao dia de referência; a = 1,005; b = valor determinado de acordo com a tabela abaixo, em função da TBF obtida, segundo a metodologia descrita no art. 4º, em termos percentuais ao ano: § 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar o valor do parâmetro "b" no caso de a TBF obtida ser inferior a 11% a.a. (onze por cento ao ano). § 3º O Banco Central do Brasil deve calcular o redutor "R" utilizando, no processo, todas as casas decimais dos valores envolvidos, procedendo ao arredondamento do valor final para 4 casas decimais, de acordo com as disposições previstas no art. 2º, § 4º, inciso IV. § 4º Os valores do redutor "R" devem ser divulgados pelo Banco Central do Brasil quando da divulgação da TR. Art. 6º O Banco Central do Brasil deve divulgar as TBF e as correspondentes TR no primeiro dia útil posterior ao dia de referência mencionado no art. 4º, caput. Art. 7º A não prestação, a prestação com atraso ou a alteração extemporânea das informações requeridas por esta resolução sujeita a instituição ao pagamento de multa, nos termos da Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF e da TR relativas ao dia 1º de abril de 2006, passando o fundamento de validade das Circulares 2.588, de 5 de julho de 1995, 2.905, de 30 de junho de 1999, 3.206, de 25 de setembro de 2003, e 3.309, de 11 de janeiro de 2006, a ser esta resolução. Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 1º de abril de 2006, as Resoluções 2.809, de 21 de dezembro de 2000, e 3.328, de 24 de novembro de 2005. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES Presidente do Banco (*) N. da COEJO: Republicada por ter saído, no DOU nº 65, de 4-42006, Seção 1, com incorreção. DIRETORIA COLEGIADA <!ID341015-0> CIRCULAR N o- 3.318, DE 31 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre o fornecimento de informações para a apuração da Taxa Básica Financeira - TBF e da Taxa Referencial - TR, de que trata a Resolução 3.354, de 2006. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de março de 2006, com base no art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º da Resolução 3.354, de 31 de março de 2006, decidiu: Art. 1º Estabelecer que, para fins do cálculo de que trata o art. 2º da Resolução 3.354, de 31 de março de 2006, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento e as caixas econômicas integrantes da amostra de que trata o art. 1º daquele normativo devem prestar as seguintes informações: I - montante, em reais, dos CDB/RDB referidos no art. 2º da referida resolução, representativos da efetiva captação da instituição, excetuados aqueles colocados junto a instituições do mesmo conglomerado financeiro da instituição emissora e para os fundos de investimento por essas e pela própria emissora administrados; II - taxa mensal média ajustada (M) dos referidos CDB/RDB, obtida de acordo com o seguinte: a) para cada CDB/RDB emitido, deve ser calculada a correspondente taxa mensal ajustada, observada a seguinte fórmula: Ti = taxa ajustada do i-ésimo CDB/RDB; w = número de dias úteis entre o dia da emissão e o dia correspondente ao dia da emissão no mês seguinte; n = número de dias úteis, no período iniciado na data de emissão e finalizado na data de vencimento do CDB/RDB, em que os recursos financeiros estarão disponíveis na forma de reservas bancárias; vbr = valor bruto de resgate do CDB/RDB; e ve = valor de emissão do CDB/RDB; b) a partir das taxas Ti obtidas, deve ser calculada a taxa mensal média ajustada, de acordo com a seguinte fórmula: ISSN 1677-7042 17 § 4º As informações de que trata este artigo: I - no caso de instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, devem ser prestadas em conjunto, pelo correspondente total, com utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição líder, determinada consoante critérios definidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); II - são devidas para cada dia útil, assim considerados, inclusive, eventuais feriados estaduais ou municipais; III - devem ser prestadas, mesmo na hipótese de não ter havido captação (valores nulos); IV - no caso das taxas referidas no inciso II, alínea "b", devem ser calculadas e informadas com 4 casas decimais, com utilização das Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. § 5º Eventual inclusão ou alteração das informações de que trata este artigo fora do prazo estabelecido deve ser solicitada ao Departamento Econômico (Depec), via transação PMSG750 do Sisbacen, ou por intermédio do endereço eletrônico [email protected]. Art. 2º As instituições integrantes da amostra devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 6 meses, as planilhas ou memórias de cálculo que deram origem aos valores informados. Art. 3º As informações de que trata o art. 3º da Resolução 3.354, de 2006, devem ser encaminhadas ao Departamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig) até o terceiro dia útil posterior à data de referência, via transação PESP560 do Sisbacen. § 1º Na prestação da informação de que trata este artigo, devem ser observadas, no que couber, as disposições do art. 1º, inciso I. § 2º Eventual inclusão ou alteração da informação de que trata referido artigo, fora do prazo estabelecido, pode ser feita diretamente via transação PESP560 do Sisbacen, independentemente de comunicação ao Desig. Art. 4º A divulgação das TBF e TR mencionada no art. 6º da Resolução 3.354, de 2006, deverá ocorrer até as 16:00 horas do dia ali especificado. Parágrafo único. Caso o dia de referência seja sábado, domingo ou feriado, a divulgação ocorrerá no segundo dia útil posterior. Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Circular 3.056, de 20 de agosto de 2001. RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO Diretor SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES Diretor AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA Diretor <!ID341020-0> CIRCULAR N o- 3.319, DE 3 DE ABRIL DE 2006 Ajusta o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) ao disposto na Resolução 3.356, de 2006. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de março de 2006, com base na Resolução 3.356, de 31 de março de 2006, e tendo em vista o art. 2° da Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu: Art. 1º Dar nova redação aos seguintes trechos do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005: I - capítulo 2, com redação dada pela Circular 3.302, de 15 de dezembro de 2005; II - capítulo 3, seção 1, com redação dada pela Circular 3.291, de 8 de setembro de 2005; III - capítulo 11, seção 9, com redação dada pela Circular 3.291, de 8 de setembro de 2005; IV - capítulo 12, seção 12, com redação dada pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005. Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do RMCCI. Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SCHWARTSMAN Diretor ANEXO Vi = valor do i-ésimo CDB/RDB. § 1º As informações de que trata este artigo devem ser encaminhadas no máximo até as 11 horas de cada dia útil, via transação PESP560 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, relativas ao dia útil imediatamente anterior. § 2º Na contagem do número de dias úteis, deve ser incluído o dia relativo ao início do período e excluído o relativo ao final. § 3º Para fins de determinação do valor "w" constante da fórmula estabelecida no inciso II, alínea "a", quando inexistente o dia correspondente ao dia da emissão no mês seguinte, deve ser considerado o dia primeiro do mês posterior. REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado 1. As autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas a critério exclusivo do Banco Central do Brasil a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, agências de turismo e aos meios de hospedagem de turismo, ficando automaticamente auto- 18 ISSN 1677-7042 rizados a operar no mercado de câmbio os agentes que na data de publicação deste Regulamento estejam autorizados/credenciados a operar nos Mercados de Câmbio de Taxas Livres e de Taxas Flutuantes. 2. Está prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional. 3. Os agentes do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações: a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste Regulamento; b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações específicas autorizadas; c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: (NR) I - compra ou venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências unilaterais; (NR) II - compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais; (NR) III - câmbio simplificado de exportação e de importação; (NR) IV - operações de compra ou venda, de natureza financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e (NR) V - operações no mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior; (NR) d) agências de turismo: compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais; e) meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra, de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País. 4. Para ser autorizada a operar em câmbio, a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve: a) possuir capital realizado e patrimônio de referência não inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil; b) designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio; c) apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e para prevenir e coibir o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes tipificados na Lei 9.613, de 3 de março de 1998. (NR) 5. Os critérios para autorização de agências de turismo e meios de hospedagem de turismo para operar no mercado de câmbio serão divulgados oportunamente e os pedidos de autorização apresentados pelos interessados serão examinados pelo Banco Central do Brasil com vistas à sua aceitação ou recusa. (NR) 6. Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, motivadamente: a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de conveniência e oportunidade; b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei; c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias. 7. Os agentes autorizados a operar em câmbio, à exceção dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios para realizar operações de câmbio manual, devendo o movimento desses postos ser incorporado ao movimento diário da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. 8. No caso de abertura de posto em praça na qual não exista dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar sua intenção ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) do Banco Central do Brasil. 9. Mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, podem ser conduzidas operações de câmbio por instituição não autorizada diretamente pelo Banco Central do Brasil, atuando esta como mandatária de agente autorizado com o qual tenha celebrado convênio específico para tal, observado que: a) a responsabilidade pelo cumprimento das normas é sempre do agente autorizado, incorporando o movimento do posto à sua escrita contábil até o 2° dia útil seguinte ao da negociação da moeda estrangeira; b) a instituição mandatária deve ser uma daquelas passíveis de ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio. 10. Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada solicitação ao Banco Central do Brasil, com antecedência mínima de dez dias úteis do início das operações, acompanhada de cópia do respectivo convênio. 11. É livre o horário de funcionamento das agências de turismo e dos meios de hospedagem de turismo para realização de operações de câmbio, sendo que os demais agentes autorizados devem respeitar os normativos que regem os horários de seu funcionamento. 1 12. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de hospedagem de turismo autorizados a operar em câmbio deve constar como uma de suas finalidades a prática de operações de câmbio. REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares 1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio. 2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com o disposto na seção 2 deste capítulo. 3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos que constituem os anexos 1 a 10 deste título, com exceção das operações de câmbio simplificado de exportação e de importação cuja formalização deve seguir o modelo de contrato de câmbio simplificado, que constitui o anexo 11 deste título. 4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo facultada a utilização de referido contrato nas operações de câmbio não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil e relativas a: (NR) a) compras ou vendas referentes a viagens internacionais, transferências unilaterais, serviços governamentais, ou serviços classificáveis na subseção 10.2 da seção 2 do capítulo 8 deste título; (NR) b) outras compras ou vendas de natureza financeira até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas. (NR) 5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio: a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen, sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais envolvidos; b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo Sisbacen, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira. 6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve: a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação; b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão “contrato de câmbio assinado digitalmente”; c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais. 7. No caso de assinatura manual, a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa. 8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei 4.131, de 03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do boleto constará o texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo. 9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil. 10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações: a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de serviços; b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com: I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do Brasil, ou; II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil; c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do Brasil e as de câmbio manual; Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6; e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as vendas tipo 8; f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas da posição cambial; g) boleto ou contrato de câmbio simplificado: restrito às situações específicas deste título. 11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio da transação PCAM900. 12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto: a) para todas as contratações: CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordinase às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria". CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra." b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, à exceção das operações de câmbio simplificado de exportação: CLÁUSULA 3: "O vendedor obrigase a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato ou, alternativamente, se dispensado pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de exportação averbado." c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, a cláusula prevista na alínea anterior deve ser aditada conforme indicado a seguir: CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo vendedor, diretamente ao importador no exterior, situação em que o vendedor fica obrigado a entregar ao comprador cópia dos respectivos documentos no prazo regulamentar ou, alternativamente, se dispensado pelo comprador mediante cláusula privada específica, declaração formal indicando o número no Siscomex do respectivo despacho de exportação averbado." d) para as alterações contratuais: CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordinase às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração". e) para as transferências para a posição especial: CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da regulamentação em vigor." f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI): CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior.” g) nos pagamentos de importação a prazo de até 60 (sessenta) dias contados do embarque da mercadoria no exterior em que a Declaração de Importação ainda não esteja disponível, nos termos da seção 4 do capítulo 12: CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições previstas na seção 4 do capítulo 12 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, e as partes comprometem-se a realizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de sessenta dias contados da liquidação.” REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 11 - Exportação SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado 1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, no País, podem dar curso a operações de câmbio simplificado decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação, de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas. (NR) 2. O limite definido no item anterior refere-se, cumulativamente, ao valor do contrato de câmbio e: a) ao valor da venda ao exterior amparada em Registro de Exportação - RE ou em Registro de Exportação Simplificado - RES, observado que, no caso de utilização de mais de um RE ou RES, o somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido no item 1, nele incluídos, se houver, frete, seguro, comissão de agente, etc.; ou b) ao valor da venda ao exterior amparada em Declaração Simplificada de Exportação - DSE registrada no Siscomex, observado que, no caso de utilização de mais de uma DSE, o somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido no item 1; ou 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 c) ao valor total da prestação do serviço a residente, domiciliado ou com sede no exterior, observado que, no caso de o recebimento referir-se a mais de um serviço prestado, o somatório dos valores não exceda ao limite estabelecido no item 1. 3. As disposições desta seção não se aplicam aos valores parciais ou a saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior originalmente negociada em valor superior ao limite estabelecido no item 1, que devem ser cursados conforme as regras gerais que regem as exportações brasileiras. 4. É admitido percentual de até 10% adicional sobre o limite estabelecido no item 1, no caso de diferença paritária entre a moeda de registro da exportação e a moeda de seu pagamento. 5. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de: a) apresentação pelo exportador dos documentos comprobatórios da operação comercial à instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio; e (NR) b) vinculação, pelo comprador da moeda estrangeira, do contrato de câmbio a RE, a RES ou a DSE. (NR) 6. A negociação da moeda estrangeira é formalizada mediante assinatura do boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio, no País, e pode ocorrer até 210 dias antes ou até 210 dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços. (NR) 7. O registro das operações no Sisbacen é efetuado no mesmo dia da liquidação do contrato de câmbio. 8. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de exportação - tipo 1, com as seguintes características: a) natureza da operação: "10409 - EXPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado"; b) natureza do cliente: "92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado"; c) existência de aval: "0 - sem aval do Governo brasileiro"; d) natureza do pagador no exterior: "99 - Não especificados"; e) código de grupo: "90 - Outros"; f) liquidação no mesmo dia da contratação do câmbio. 9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de alteração, cancelamento, baixa ou contabilização na Posição Especial, sendo igualmente vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo de operações cursadas sob esta sistemática. 10. A realização de operações ao amparo desta seção implica, para o vendedor da moeda estrangeira, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos. 11. Para fins de apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada, os documentos abaixo devem ser mantidos pelo prazo de 5 anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio: a) pelo exportador: todos os documentos que respaldem a operação de câmbio (boleto da operação, fatura comercial, pedido ou contrato mercantil, etc.); b) pela instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional compradora da moeda estrangeira: boleto da operação; (NR) c) pelo corretor, quando intermediário da operação: boleto da operação. 12. A utilização inadequada da sistemática tratada nesta seção sujeita o vendedor da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998. 13. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de serviços ao exterior previstas nesta seção podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional. REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio CAPÍTULO: 12 - Importação SEÇÃO: 12 - Câmbio Simplificado 1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem dar curso a operações de câmbio simplificado em pagamento de mercadorias desembaraçadas por meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no Siscomex. (NR) 2. As operações de câmbio para o pagamento de que se trata estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, no caso de pagamento de mais de uma DSI. 3. As operações de câmbio simplificado estão dispensadas de vinculação a DSI. 4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste título. 5. O registro das operações no Sisbacen pela instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio é efetuado mediante opção específica da transação PCAM300. (NR) 6. De forma automática, o Sisbacen gera, para cada boleto registrado, um contrato de câmbio de importação - tipo 2, com as seguintes características: a) natureza da operação: “15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado” ; b) natureza do cliente: “92 - Exportador/Importador - Câmbio Simplificado”; 19 ISSN 1677-7042 c) existência de aval: “0 - sem aval do Governo brasi- ANEXO leiro”; d) natureza do recebedor no exterior: “99 - Não especificados”; e) código de grupo: “90 - Outros”; f) liquidação pronta. 7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura de boleto, pelo importador, em instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio no País, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro da DSI no Siscomex. (NR) 8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que: a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um dos importadores para assinatura do boleto; b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas individuais; c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1. 9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de alteração, cancelamento ou baixa. 10. A realização de operações ao amparo desta seção implica, cumulativamente, para o comprador da moeda estrangeira: a) a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e regulamentares, pela legitimidade da operação e dos seus documentos; b) a obrigatoriedade, no caso de pagamento efetuado anteriormente à data de registro da DSI, de obtenção de Licença Simplificada de Importação - LSI, nas situações em que ela seja exigida anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior. 11. Deve o comprador da moeda estrangeira manter os documentos que respaldam a operação de câmbio, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que tenha ocorrido a contratação do câmbio, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. 12. Pelo mesmo prazo indicado no item anterior, deve o vendedor da moeda estrangeira manter em seu poder o boleto da operação para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. (NR) 13. A utilização inadequada da sistemática tratada nesta seção sujeita o comprador da moeda estrangeira à suspensão da possibilidade de utilizar-se do mecanismo de câmbio simplificado, além das penalidades previstas nas normas em vigor, em especial no artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995, e na Lei 9.613, de 03.03.1998. 14. Os pagamentos de mercadorias ingressadas no País ao amparo de DSI registrada no Siscomex podem também ser conduzidos mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no País, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA <!ID341523-0> PORTARIA N o- 4, DE 3 DE ABRIL DE 2006 A Procuradoria Federal Especializada - CVM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, resolve: Dar publicidade à relação dos parcelamentos de débitos concedidos, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, no mês de Março de 2006. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Procurador-Chefe ANEXO Parcelamentos oriundos de débitos com a Taxa de Fiscalização. (Lei nº 7.940, de 20/12/89) Assete Auditores Independentes S/A CNPJ: 30.480.545/0001-03 Valor total :R$ 8.534,51 Nº de parcelas: 60 Valor mensal: R$ 142,24 R & M Auditores Independentes S/C CNPJ: 01.591.859/0001-85 Valor total :R$ 25.445,54 Nº de parcelas: 60 Valor mensal: R$ 438,72 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PORTARIA N o- 33, DE 27 DE MARÇO DE 2006 <!ID341318-0> O Superintendente-Geral da CVM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, resolve: Dar publicidade à relação dos parcelamentos de débitos concedidos, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, no mês de janeiro de 2006. ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES Parcelamentos oriundos de débitos com a Multa aplicada pela CVM. (Lei nº 6.385, de 07/122/76) ARC & ASSOCIADOS AUD INDEP S/S CNPJ: 12.588.182/0001-42 Valor total :R$ 6.090,00 Nº de parcelas: 10 HORWATH TUFANI, REIS & SOARES AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 61.065.819/0001-21 Valor total :R$ 3.030,00 Nº de parcelas: 12 IGF AUDITORES E CONSULTORES INDEPENDENTES S/S CNPJ: 04.899.444/0001-61 Valor total :R$ 7.298,75 Nº de parcelas: 60 M&M AUDITORES INDEPENDENTES S/C CNPJ: 05.416.895/0001-63 Valor total :R$ 3.045,00 Nº de parcelas: 10 AUDIVA AUDITORES INDEPENDENTES S/C CNPJ: 27.281.229/0001-06 Valor total :R$ 12.540,00 Nº de parcelas: 30 COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS <!ID339732-0> PAUTA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES Abertos ao público Comunicamos, nos termos do disposto nos artigos 24 a 33 da Deliberação CVM n° 457, de 23/12/2002, que serão realizados julgamentos de Processos Administrativos Sancionadores, nas datas, horários e locais a seguir mencionados. Ficam desde já convocados os indiciados e seus representantes legais ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para, querendo, comparecer à sessão de julgamento do processo administrativo e oferecer sustentação oral de suas defesas. Eventual alteração na presente pauta será objeto de publicação no Diário Oficial da União. I) NOVOS JULGAMENTOS MARCADOS: 13/04/2006 (quinta-feira) 15h - PAS CVM Nº RJ2003/4367 Relator: Marcelo Fernandez Trindade - PTE Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: "Apurar responsabilidade da CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA., na qualidade de contratada pela Associação Gaúcha de Professores Técnicos do Ensino Agrícola (AGPTEA) para administrar carteira de títulos e valores mobiliários, por ter desviado recursos a ela entregues pela AGPTEA para investimento, para resssarcir outros clientes cujas contas estavam em desequilíbrio." ACUSADOS ADVOGADOS ANDRE LUIZ GARCIA BARBOZA Dr. LUIS FERNANDO FRANCESCHINI DA ROSA e outros CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA. Não constituiu advogado 13/04/2006 (quinta-feira) 15h30min - PAS CVM Nº RJ2005/7244 Relator: Marcelo Fernandez Trindade - PTE Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: "Apurar infração aos artigos 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, e infração aos artigos 142, 153 e 176 da Lei nº 6.404/76, por parte dos administradores da Fiação Tecelagem Juta da Amazônia." ACUSADOS ADVOGADOS MOISÉS GONÇALVES SABBA Dr. TOSHIO NISHIOKA JOSÉ ROBERTO TADROS Não constituiu advogado MÁRIO GONÇALVES SABBÁ Não constituiu advogado 13/04/2006 (quinta-feira) 16h - PAS CVM Nº 32/99 Relator: Marcelo Fernandez Trindade - PTE Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: "Apurar a responsabilidade pela eventual prática de irregularidades nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.94, elaboradas e publicadas pelas empresas VOTEC TAXI AÉREO S.A. e MOTORTEC INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A., e nos respectivos pareceres de auditoria, bem como pelo descumprimento de determinação de republicação dessas mesmas demonstrações." ACUSADA ADVOGADOS BRIGITTE ANA HOLCK Dr. RODRIGO MENDES e outros Rio de Janeiro, 3 de abril de 2006 NILZA PINTO NOGUEIRA p/Coordenação 20 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA <!ID341268-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.703, DE 31 DE MARÇO DE 2006 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, DE 3 DE fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO nesta Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir desta data, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Física JÚLIO ALVES DE SÁ Itajaí - SC ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO N o- 8.709, DE 31 DE MARÇO DE 2006 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, DE 3 DE fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO nesta Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir desta data, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Física NIVALDO JOSÉ CASTILHOS SCOTTI Porto Alegre - RS 1 <!ID341631-0> O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. THEODORO ARTHUR DA COSTA MESSA, C.P.F. nº 019.623.307-02, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N° 176, DE 3 DE fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica JARBAS LIMA & CIA. AUDITORES SOCIEDADE SIMPLES Porto Alegre - RS ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO N o- 8.726, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N° 176, DE 3 DE fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica SÁ AUDITORES INDEPENDENTES S/S Itajaí - SC O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM N° 176, DE 3 DE fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica RM AUDITORIA CONTÁBIL - SOCIEDADE SIMPLES Santos - SP ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID341641-0> <!ID341632-0> ATO DECLARATÓRIO N 8.717, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. LUIZ PHILIPE ROXO BIOLCHINI, C.P.F. nº 011.675.837-60, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ATO DECLARATÓRIO N 8.719, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a PRISMAINVEST GESTÃO DE RECURSOS LTDA, C.N.P.J. nº 07.661.610, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. ATO DECLARATÓRIO N o- 8.730, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. ALEXANDRE DE LUCCHI CARNEIRO, C.P.F. nº 152.195.598-00, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID341633-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.720, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. ARTHUR LEHNEMANN COELHO, C.P.F. nº 540.525.640-49, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID341634-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.721, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a IEP PARTICIPAÇÕES LTDA, C.N.P.J. nº 03.522.334, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID341635-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.722, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. RICARDO BARBOSA DA SILVEIRA, C.P.F. nº 229.946.967-20, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID341636-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.723, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. JOSÉ HENRIQUE SECCO PEIXOTO, C.P.F. nº 847.693.947-72, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ATO DECLARATÓRIO N o- 8.724, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. LUIZ DA PENHA SOUZA DA SILVA, C.P.F. nº 089.256.904-20, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND <!ID341638-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.725, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. LUIZ DA PENHA SOUZA DA SILVA, C.P.F. nº 089.256.90420, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND o- <!ID341630-0> O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. LEONARDO MARCOS BENVENUTO, C.P.F. nº 116.412.04842, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. o- <!ID341637-0> ATO DECLARATÓRIO N 8.729, DE 3 DE ABRIL DE 2006 ATO DECLARATÓRIO N o- 8.728, DE 3 DE ABRIL DE 2006 CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA o- <!ID341640-0> CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO N o- 8.716, DE 3 DE ABRIL DE 2006 ATO DECLARATÓRIO N o- 8.718, DE 3 DE ABRIL DE 2006 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 <!ID341639-0> ATO DECLARATÓRIO N o- 8.727, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. MAURO MARTINS, C.P.F. nº 042.796.627-20, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3ª CÂMARA EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NOS MÊS DE MARÇO DE 2006 <!ID341898-1> Processo nº:10680.006402/2002-30 Recurso nº:138.638 Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 Recorrente:DVG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de:18 de maio de 2005 Acórdão nº:103-21.945 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS - Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430/96. Por ser uma presunção legal, cabe ao contribuinte apresentar a prova para elidi-la. DEDUÇÃO DE COFINS E PIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - A indedutibilidade na determinação do lucro real dos tributos e contribuições, cuja exigibilidade esteja suspensa, conforme prevê o § 1º do artigo 41 da Lei 8.981/95, não alcança as contribuições COFINS e PIS exigidas no mesmo procedimento de ofício, pois ao ser formalizada a exigência do IRPJ, a exigibilidade das contribuições COFINS e PIS não se encontrava suspensa por impugnação. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Nos termos da jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - Não compete aos órgãos julgadores da administração fazendária decidir sobre argüições de inconstitucionalidade das leis, por se tratar de matéria de competência privativa do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal. A aplicação da lei será afastada pela autoridade julgadora somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. DECORRÊNCIAS: PIS, COFINS e CSLL - Aplicam-se aos processos decorrentes as mesmas conclusões adotadas para o IRPJ, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente à autuação fiscal, caracteriza renúncia ao foro administrativo e inibe o pronunciamento da autoridade competente sobre o mérito de incidência tributária em litígio. Recurso Voluntário a que se dá provimento parcial. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo do IRPJ os valores correspondentes às contribuições ao PIS e COFINS exigidas ex officio. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA RELATOR Processo nº:10980.010380/2003-17 Recurso nº:139.412 Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2003 Recorrente:NIPOSUL LTDA. Recorrida:1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de:15 de junho de 2005 Acórdão nº:103-21.993 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES O indeferimento da realização de perícia, quando o julgador considera-la prescindível e devidamente fundamentada, não é caso de nulidade do julgado. Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 NULIDADE - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - A prestação de informações solicitadas pelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados, por parte das instituições financeiras, não constitui quebra do sigilo bancário. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - Falece competência à autoridade julgadora de instância administrativa para a apreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade das normas tributárias 4regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário. IRPJ - ARBITRAMENTO - Deixando o sujeito passivo de apresentar os livros e documentos de sua contabilidade, correto o arbitramento dos lucros, considerando a impossibilidade da autoridade fiscal em examinar a correta apuração do lucro real. Preliminares rejeitadas dado provimento parcial ao recurso. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para uniformizar o percentual da multa de lançamento ex officio em 75% (setenta e cinco por cento), vencido o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que não admitiu a redução da multa. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MÁRCIO MACHADO CALDEIRA RELATOR Processo nº:10580.001496/2001-06 Recurso nº:131.821 - VOLUNTÁRIO Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 Recorrente:GERMAC VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Recorrida:2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de:11 de agosto de 2005 Acórdão nº:103-22.063 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ - LUCRO ARBITRADO - O imposto será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte submetido à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal. DECORRÊNCIA: CSLL - Tendo sido negado provimento ao recurso voluntário em relação ao lançamento principal, igual sorte colhe o lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso Voluntário a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA RELATOR Processo nº:13009.000686/95-62 Recurso nº:138.413 Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 Recorrente:GOMES & CIA. LTDA. Recorrida:1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de:20 de outubro de 2005 Acórdão nº:103-22.141 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - Nos termos da jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, a comprovação da entrega do numerário à pessoa jurídica, bem como de que sua origem é externa aos recursos desta, são dois requisitos cumulativos e indissociáveis, cujo atendimento é ônus do sujeito passivo. Só a ocorrência concomitante dessas condições será capaz de elidir a presunção legal de omissão de receita prevista no art. 181 do RIR/80. DECORRÊNCIAS: COFINS e CSLL - Tendo sido negado provimento ao recurso voluntário em relação ao lançamento principal, igual sorte colhem os lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso Voluntário a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA RELATOR Processo nº:13009.000688/95-98 Recurso nº:138.846 Matéria:IRPF - Ex(s): 1993 Recorrente:DANILO GOMES Recorrida:1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de:21 de outubro de 2005 Acórdão nº:103-22.147 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - Nos termos da jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, a comprovação da entrega do numerário à pessoa jurídica, bem como de que sua origem é externa aos recursos desta, são dois requisitos cumulativos e indissociáveis, cujo atendimento é ônus do sujeito passivo. Só a ocorrência concomitante dessas condições será capaz de elidir a presunção legal de omissão de receita prevista no art. 181 do RIR/80. DECORRÊNCIA: Imposto de Renda Pessoa Física - IRPFTendo sido negado provimento ao recurso voluntário em relação ao lançamento principal, igual sorte colhe o lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso Voluntário a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. 1 CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA RELATOR Processo nº:13009.000687/95-25 Recurso nº:137.108 Matéria:IRPF - Ex(s): 1993 Recorrente:RUTH GOMES JORDÃO Recorrida:1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de:21 de outubro de 2005 Acórdão nº:103-22.154 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - Nos termos da jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, a comprovação da entrega do numerário à pessoa jurídica, bem como de que sua origem é externa aos recursos desta, são dois requisitos cumulativos e indissociáveis, cujo atendimento é ônus do sujeito passivo. Só a ocorrência concomitante dessas condições será capaz de elidir a presunção legal de omissão de receita prevista no art. 181 do RIR/80. DECORRÊNCIA: Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF Tendo sido negado provimento ao recurso voluntário em relação ao lançamento principal, igual sorte colhe o lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso Voluntário a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA RELATOR Processo nº:16327.000674/2004-51 Recurso nº:130.462 Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995 Recorrente:BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S.A. Recorrida:DRJ-SÃO PAULO/SP Sessão de:07 de dezembro de 2005 Acórdão nº:103-22.189 JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. O julgamento em primeira instância dos processos de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ). Manifestação de inconformidade relativa a despacho decisório do órgão lançador (revisão de ofício), mesmo que apresentado sob o título de recurso aos Conselhos de Contribuintes, deve ser decidido pelo órgão julgador de primeira instância. Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do “recurso” e, corrigindo a instância, DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem (DRJ) para que as petições de fls. 636 a 675; 725 a 782 e 863 a 873 sejam apreciadas como impugnação. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA RELATOR Processo nº:13805.003397/97-19 Recurso nº:135.898 Matéria:IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1996 Recorrente:BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA Recorrida:DRJ-SÃO PAULO/SP Sessão de: 07 de dezembro de 2005 Acórdão nº:103-22.190 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora qualquer que seja o motivo determinante da falta. A suspensão da exigibilidade não elimina a incidência dos juros de mora, salvo na existência de depósito no montante integral. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA RELATOR Processo nº:10855.000822/2004-25 Recurso nº:142.654 Matéria:IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2003 Recorrente:CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO VIAOESTE S.A. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de: 08 de dezembro de 2005 Acórdão nº:103-22.206 DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. REGISTRO CONTÁBIL. O preço contratado para obtenção de direito de exploração de sistema rodoviário deve ser registrado a débito em conta de ativo permanente (imobilizado), amortizável durante o prazo de fruição do direito. Reajustes de parcelas constituem encargo financeiro do parcelamento concedido para o pagamento do preço contratado e não atualização do próprio valor do direito. CONTRATO DE LONGO PRAZO PARA EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA. São dedutíveis como despesa financeira os valores das variações monetárias passivas previstas em contrato. O reconhecimento contábil de variações monetárias passivas resultantes de reajustes anuais de parcelas de financiamento, que permanecem fixas durante doze meses, só deve ocorrer no momento de cada reajuste. Descabida dedução mensal da despesa quando inexiste previsão contratual de atualização, em igual periodicidade, que se incorpore ao saldo devedor da obrigação. ISSN 1677-7042 21 LANÇAMENTO EX OFFICIO - QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL - Erro da autoridade lançadora na adoção do critério de quantificação da matéria tributável invalida o item correspondente do lançamento. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - A decisão relativa ao auto de infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração decorrente ou reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação a verba autuada a título de “glosa de despesas indedutíveis” (item 2 do auto de infração); reconhecer o direito à compensação dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL e à compensação de 1/3 (um terço) da COFINS paga. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA RELATOR Processo nº:10909.000813/2004-61 Recurso nº:141.860 Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 e 2000 Embargante:CONSELHEIRO ALOYSIO JOSÉ PERCINIO DA SILVA Embargada:TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessado(a):POLIBRÁS - IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Sessão de:08 de dezembro de 2005 Acórdão nº:103-22.214 OMISSÃO DE RECEITAS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. A receita omitida será considerada na apuração de PIS e Cofins. Eventuais erros restritos à determinação ex officio da base de cálculo de IRPJ e CSLL não invalidam o lançamento relativo àquelas contribuições. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração interposto pelo Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva, para reratificar a decisão do Acórdão nº 103-22.093, de 12/09/2005, no sentido de acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, suscitada pela contribuinte, referente aos fatos geradores até 31/03/1999, vencidos o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu e o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que não acolheu em relação às contribuições CSLL e COFINS e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências do IRPJ e da CSLL e reduzir a multa de lançamento ex officio de 150% (cento e cinqüenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), vencido o Conselheiro Mauricio Prado de Almeida (Relator) que não admitiu a exclusão das exigências do IRPJ e da CSLL. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Aloysio José Percínio da Silva. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA RELATOR DESIGNADO Processo nº:11070.003056/2002-89 Recurso nº:140.609 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria:CSLL e OUTROS - Anos-calendário: 1997 a 2001 Recorrentes:1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA e COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. Sessão de:08 de dezembro de 2005 Acórdão nº:103-22.216 Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL - Cooperativa De Crédito - Atos Cooperativos - A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não incide sobre o resultado positivo obtido pela sociedade nas operações que constituem atos cooperativos. O ato cooperativo não configura operação de mercado, seu resultado não é lucro e está fora do campo de incidência da contribuição instituída pela Lei nº 7.689, de 1988. Somente os resultados decorrentes da prática de atos com não associados estão sujeitos à tributação. Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS Decadência - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (Acórdão nº CSRF/02-02.049). Cooperativa de Crédito - Incidência - As cooperativas de crédito estão sujeitas à incidência da contribuição que, até a Lei nº 9.718, de 1998, tinha como base de cálculo a receita bruta operacional - ECR nº 01, de 1994 - e após aquela sobre o faturamento, assim entendido a totalidade das receitas por elas auferidas, da qual podem ser excluídos valores legalmente autorizados. É irrelevante, no caso, a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos, diante da expressa determinação legal. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Cooperativas de Crédito - Incidência - As sociedades cooperativas de crédito, a partir de 1º de fevereiro de 1999, estão obrigadas a contribuir para a COFINS com base na receita bruta mensal, conforme definido na Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, assim entendida a totalidade das receitas por elas auferidas, da qual podem ser excluídos valores legalmente autorizados. 22 ISSN 1677-7042 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 <!ID341898-2> Processo Administrativo Fiscal - Inconstitucionalidade das Leis - Não compete aos órgãos julgadores da administração fazendária decidir sobre argüições de inconstitucionalidade das leis, por se tratar de matéria de competência privativa do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal. A aplicação da lei será afastada pela autoridade julgadora somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Recurso Ex Officio a que se nega provimento. Acolhida a preliminar de decadência do PIS, fatos geradores 01/97 a 12/97. Recurso Voluntário a que se nega provimento. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio, vencido o conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que o provia; por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo à contribuição ao PIS dos meses de janeiro a dezembro de 1997, suscitada de ofício pelo conselheiro relator, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MAURÍCIO PRADO DE ALMEIDA RELATOR Processo nº:13807.010938/99-17 Recurso nº:145.917 Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996 Recorrente:FERRAMENTAS E AÇOS FRATO LTDA. Recorrida:10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de:25 de janeiro de 2006 Acórdão nº:103-22.232 OMISSÃO DE RECEITAS - IRPJ - CSLL - IRFON - Cancelam-se os lançamentos porque fundamentados em legislação revogada, de nítido caráter penal, devendo ser aplicada a retroatividade benigna prevista nos artigos 106 e 112 do CTN. PIS. COFINS - A redução da base de cálculo do IRPJ não repercute nos lançamentos dessas contribuições que incidem sobre a totalidade da omissão de receitas. Recurso provido em parte. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências do IRPJ, IRF e CSLL, vencido o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que negou provimento. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE PAULO JACINTO DO NASCIMENTO RELATOR Processo nº:10909.002924/2003-21 Recurso nº:142.927 Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2002 Recorrente:MC REIS & CIA LTDA. Recorrida:3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de:25 de janeiro de 2006 Acórdão nº:103-22.243 PROCESSO ADMINISTRATIFO FISCAL - PRAZOS TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - O recurso voluntário deverá ser formalizado por escrito e instruído com os documentos em que se fundamentar e será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de 1ª instância. Ultrapassado o prazo de 30 dias e, apresentando o sujeito passivo a peça de defesa, esta não poderá ser conhecida pelo Colegiado, pois o prazo fixado é fatal e peremptório. Findo o prazo e não interposto recurso voluntário, ocorre a preclusão processual o que impede o Colegiado de tomar conhecimento da peça de defesa apresentada extemporaneamente. Recurso não conhecido. Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso voluntário por perempto. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MÁRCIO MACHADO CALDEIRA RELATOR Processo nº:10580.009629/2004-27 Recurso nº:146.097 Matéria:IRPJ - Ex(s): 2002 Recorrente:SAGRES TRADING S.A. Recorrida:2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de:25 de janeiro de 2006 Acórdão nº:103-22.246 CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LANÇAMENTO. É legítimo o lançamento de crédito tributário com exigibilidade suspensa destinado à prevenir a decadência. LANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. No lançamento de crédito tributário com exigibilidade suspensa, destinado a prevenir a decadência, incidem juros de mora. Recurso a que se nega provimento. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE PAULO JACINTO DO NASCIMENTO RELATOR Processo nº:10240.000695/2004-92 Recurso nº:146.913 - EX OFFICIO Matéria:IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2004 e 2005 Recorrente:1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Interessado(a):DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA Sessão de:25 de janeiro de 2006 Acórdão nº:103-22.247 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por si sós, não autorizam o agravamento da multa, que somente se justifica quando presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo específico, resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64. MULTA ISOLADA - A compensação indevida de tributos com créditos sabidamente inexistentes, porque oriundos de recolhimentos jamais efetuados pela contribuinte, enseja a aplicação da multa isolada. Recurso de ofício parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso ex offício, para restabelecer a exigência da multa isolada. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE PAULO JACINTO DO NASCIMENTO RELATOR Processo nº:10240.000515/2005-53 Recurso nº:146.958 Matéria:IRPJ e OUTRO - Ex(s): 2004 e 2005 Recorrente:DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL ARCANJO LTDA. Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de:25 de janeiro de 2006 Acórdão nº:103-22.248 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - A lavratura do auto de infração fora das dependências da autuada não configura hipótese de cerceamento de defesa, haja vista que a atividade conducente ao lançamento é privativa da autoridade fiscal, dela não participando o contribuinte, inaugurando-se o contraditório somente quando se lhe abre o prazo para a impugnação. Não subsiste a alegação de insuficiência na descrição dos fatos quando o contribuinte impugna o lançamento, opondo-lhe preliminares e contestando-lhe o mérito, revelando conhecer plenamente a infração que lhe é imputada. ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE - A falta de apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal ou do livro caixa, no caso de opção pelo lucro presumido, legitima o arbitramento. TAXA SELIC E MULTA DE OFÍCIO - Enquanto previstos na legislação de regência em vigor, os juros com base na taxa SELIC e a multa de ofício de 75% podem compor o crédito tributário. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE PAULO JACINTO DO NASCIMENTO RELATOR Processo nº:16707.002874/2001-73 Recurso nº:139.213 Matéria:IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2001 e 2002 Recorrente:MINERAÇÃO DIAFIL LTDA. Recorrida:4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de:26 de janeiro de 2006 Acórdão nº:103-22.259 IRPJ - CSLL - ARBITRAMENTO DE LUCROS - Matéria não litigiosa. MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - A alegação de ofensa ao princípio da vedação ao confisco diz respeito à inconstitucionalidade da lei, matéria cuja apreciação não é de competência da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de abril de 1995, o crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. A exigência de juros de mora com base na Taxa Selic está em total consonância com o Código Tributário Nacional, haja vista a existência de leis ordinárias que expressamente a determina. Negado provimento ao recurso. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MÁRCIO MACHADO CALDEIRA RELATOR Processo nº:11543.001425/2003-76 Recurso nº:139.606 Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 Recorrente:JOSÉ ALINO GUSSON - ME Recorrida:6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de:26 de janeiro de 2006 Acórdão nº:103-22.262 ARBITRAMENTO. LEGITIMIDADE - A não apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal legitima o arbitramento de lucro. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados. MULTA QUALIFICADA - A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por si sós, não autorizam o agravamento da multa, que somente se justifica quando presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo específico, resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Aplica-se aos lançamentos reflexos de PIS, COFINS e CSLL o decidido em relação ao lançamento matriz de IRPJ. Recurso parcialmente provido. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de lançamento ex officio majorada ao seu percentual normal de 75%, vencido o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que não admitiu a redução da multa. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE PAULO JACINTO DO NASCIMENTO RELATOR Processo nº:10166.010466/2003-35 Recurso nº:139.499 Matéria:CSLL - Ex(s): 1999 Recorrente:SÓ FRANGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida:4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de:27 de janeiro de 2006. Acórdão nº:103-22.268 CSLL - ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO - É legítima a compensação das bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro, decorrentes da atividade rural, sem qualquer limitação. Recurso provido. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que negou provimento. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE PAULO JACINTO DO NASCIMENTO RELATOR Processo nº:10580.009630/2004-51 Recurso nº:146.096 Matéria:CSLL - Ex(s): 2002 Recorrente:SAGRES TRADING S.A. Recorrida:2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de:27 de janeiro de 2006 Acórdão nº:103-22.270 CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - LANÇAMENTO - É legítimo o lançamento de crédito tributário com exigibilidade suspensa objetivando prevenir a decadência. LANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. No lançamento, destinado a prevenir a decadência de crédito tributário com exigibilidade suspensa, incidem juros de mora. Recurso improvido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE PAULO JACINTO DO NASCIMENTO RELATOR Processo nº:10166.019459/00-11 Recurso nº:136.853 Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 e 1998 Recorrente:TAURUS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de:22 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.271 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Descabido cogitar-se de violação do princípio da ampla defesa na fase investigatória que precede o lançamento. A apresentação de razões de contestação e de provas está garantida no âmbito do processo administrativo tributário regulado pelo Decreto 70.235/72. DILIGÊNCIA. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO AUTUANTE. NULIDADE. Inexiste vedação legal para prestação de informações da autoridade fiscal, autora do lançamento contestado, em atendimento à determinação do órgão julgador para realização de diligência. Eventuais juízos de valor emitidos pela autoridade lançadora não maculam o procedimento, uma vez que não vinculam o julgador, que formará a sua convicção, devidamente fundamentada, com base nos elementos dos autos. RECEITAS DE COMISSÕES. TRIBUTAÇÃO. As receitas auferidas a título de comissões pela prestação de serviços de corretagem devem ser tributadas independentemente da sua destinação. OMISSÃO DE RECEITAS DE CORRETAGEM. COMPROVAÇÃO. Valores informados em DIRF acompanhados de comprovantes de rendimentos e recibos fornecidos pelas fontes pagadoras caracterizam receita auferida pela prestadora do serviço de corretagem, sujeita a lançamento ex officio quando não incluída pelo sujeito passivo na base de cálculo do tributo. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA RELATOR Processo nº:13819.003118/99-49 Recurso nº:139.388 Matéria:IRPJ - Ex(s): 1998 Recorrente:BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida:3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de:22 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.274 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 IRPJ - DEDUTIBILIDADE DA CSLL - ANO CALENDÁRIO DE 1997 - Após a edição da Lei nº 9.316/96 a Contribuição Social sobre o lucro líquido não pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ. Tal impossibilidade se confirma por decisão transitada em julgado, quando a ora recorrente não logrou êxito em sua ação judicial. MULTA DE OFÍCIO - Não estando o sujeito passivo protegido por medida liminar em mandado de segurança, quando da lavratura do auto de infração, devida a multa de ofício, considerando que não estão presentes os casos previstos no art. 63 da Lei nº 9.430/96. Negado provimento ao recurso Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MÁRCIO MACHADO CALDEIRA RELATOR Processo nº:10730.004351/2003-50 Recurso nº:145.828 Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s):2000 Recorrente:EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO - EMUZA Recorrida:10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de:22 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.277 OMISSÃO DE RECEITAS - INGRESSOS DE NUMERÁRIOS - QUALIFICAÇÃO COMO RECEITA - Nem todos os ingressos financeiros advindos ao caixa da empresa configuram receita operacional, mas mero trânsito de numerário sem conotação de receita omitida. Repasses de recursos de terceiros, acarretando no recipiendário a figura do gestor ou do mandatário, levam necessariamente a caracterização dos valores advindos ao caixa, principalmente na insuficiência da caracterização da matéria tributável e no aprofundamento da ação fiscal, como importâncias a serem registradas em conta de passivo. CUSTOS - EMPRESA DADA COMO INIDÔNEA - IRREGULARIDADES PERANTE O CADASTRO FISCAL FEDERAL - GLOSA - A simples argüição de irregularidade de fornecedor perante os registros da Secretaria da Receita Federal não é por si só elemento hábil para suportar a glosa, principalmente como na espécie, quando se cuida de fornecimento ao amparo de licitação pública, com efetividade de pagamento reconhecida e prova documental hábil a indicar a prestação dos serviços. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação as importâncias de R$..., (Convênio TMRI/Créditos de Terceiros); R$..., (Convenio Ponte S/A); e R$..., (Glosa de Despesas), vencido o conselheiro Maurício Prado de Almeida que negou provimento. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo nº:10680.002266/97-26 Recurso nº:136.513 Matéria:IRPJ - Ex(s): 1992 Embargante:FAZENDA NACIONAL Sujeito Passivo:DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS MINAS GERAIS S/A - DIMINAS Recorrida:4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Embargada:TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de:22 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.278 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SANEAMENTO DO V. ACÓRDÃO - Cabível é a interposição dos embargos de declaração, que devem ser acolhidos no efeito modificativo, quando se constata a existência de erro na formulação de acórdão. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional para reratificar a decisão do acórdão nº 103-21.730, de 18/09/2004 no sentido de reconhecer o direito creditório pleiteado pela contribuinte em relação à TRD apenas nos meses de maio a julho de 1991. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo nº:10320.002311/00-81 Recurso nº:146.195 Matéria:IRPJ - Ex(s): 1998 E 1999 Recorrente: COMPANHIA ENÉRGÉTICA DO MARANHÃO Recorrida:3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de:22 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.279 MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Se a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 63, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, impede a aplicação da multa ex officio, na vigência de medida liminar deferida antes do início do procedimento fiscal destinado a evitar a decadência do direito estatal de constituir o crédito tributário, com maior razão não caberá a referida sanção se o juiz, esgotando a jurisdição, conceder a segurança requerida pelo autor. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE FLÁVIO FRANCO CORRÊA RELATOR Processo nº:13808.000617/2002-51 Recurso nº:140.762 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO 1 Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 Recorrentes:5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e SYBLA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Sessão de:22 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.282 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. Inexistência de pagamento, ou descumprimento do dever de apresentar declarações, não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio e, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, vencido o conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA RELATOR Processo nº:10746.001568/2003-39 Recurso nº:141.166 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria:IRPJ - Ex(s): 2000 Recorrentes:2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF e VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA. Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.289 CUSTOS. COMPROVAÇÃO. A inexistência de documentação fiscal própria, por si só, resta insuficiente para caracterizar glosa de custos quando a natureza dos bens utilizados e a sua quantidade são compatíveis com a atividade explorada pela empresa, revelando fortes evidências de efetividade das operações. OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. A lei autoriza presumir-se receita omitida com base na constatação de saldo credor na conta caixa resultante de reconstituição ex officio do fluxo de entradas e saídas de recursos. Cabe ao fisco demonstrar o saldo credor para que reste caracterizada a presunção. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão relativa ao auto de infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração decorrente ou reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário e NEGAR provimento ao recurso ex officio. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALOYSIO JOSÉ PERCINIO DA SILVA RELATOR Processo nº:10384.002003/2004-14 Recurso nº:144.559 Matéria:IRPJ - Ex(s): 2000 a 2004 Recorrente:FONSECA E FILHOS CIA. LTDA. Recorrida:4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.293 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ENTREGA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL - EFEITOS - A entrega da declaração de rendimentos no curso da ação fiscal não gera direito à chamada “espontaneidade”, assim impondo-se o lançamento de ofício para exigir o imposto e demais cominações legais. E quando o imposto é apurado em face da declaração extemporânea, nenhum reparo merece o lançamento principal, eis que repousando na própria confissão do contribuinte. MULTA ISOLADA - EXIGIBILIDADE - Não é cabível a exigência da multa isolada aplicada em ano-calendário já encerrado quando o sujeito passivo, na mesma autuação, é cobrado do imposto e multa devidos pelo lucro apurado. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de ofício isolada, no anocalendário de 2002. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo nº:13884.001353/2004-11 Recurso nº:145.999 Matéria:IRPJ -Ex(s): 1993 a 1997 Recorrente:FONSECA E FILHOS CIA. LTDA. Recorrida:4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.294 DECADÊNCIA - PRAZO DE REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DADOS COMO RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE - Regra geral o prazo para repetir e/ou compensar tributos indevidamente pagos tem o marco inicial na data do efetivo pagamento, de tal sorte que, decorrido o qüinqüênio, extingue-se a possibilidade da formulação de pleitos de restituição e/ou compensação. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo nº:11618.000303/2003-41 Recurso nº:141.961 Matéria:IRPJ - Ex(s): 2000 a 2003 Recorrente:DIOMARITA DE ARAÚJO CALADO FILHA ME ISSN 1677-7042 23 Recorrida:4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.295 IRPJ - MULTA DE OFÍCIO - A aplicação da multa de ofício aos débitos apurados em procedimento de fiscalização, decorre de exigência de dispositivo legal, vigente e eficaz. JUROS DE MORA -- TAXA SELIC - Mantêm-se a incidência de juros de mora, com base na taxa SELIC, tal como previsto na legislação de regência. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE E RELATOR Processo nº:10855.000963/00-80 Recurso nº:143.231 Matéria:CSLL - Ex(s): 1993 Recorrente:UNIODONTO DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO Recorrida:5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.296 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL - SOCIEDADES COOPERATIVAS - INCIDÊNCIA - As sociedades cooperativas devem recolher a CSLL sobre a totalidade de seus resultados em face do princípio constitucional da universalidade da incidência das contribuições sociais. Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Márcio Machado Caldeira, Alexandre Barbosa Jaguaribe, Paulo Jacinto do Nascimento e Victor Luis de Salles Freire. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE E RELATOR Processo nº:15374.000261/00-87 Recurso nº:144.376 Matéria:IRPJ - Ex(s): 1997 Recorrente:NAVEGAÇÃO VALE DO RIO DOCE S/A Recorrida:3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ i Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.299 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A partir da vigência das disposições do artigo 42 da Lei n° 8.981/96, a compensação de prejuízos fiscais e da base negativa da CSL está limitada a 30% do lucro real e do líquido ajustado pelas adições e exclusões autorizadas em lei. Negado provimento ao recurso. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE MÁRCIO MACHADO CALDEIRA RELATOR Processo nº:16327.000685/99-28 Recurso nº:147.871 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria:IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1995 e 1996 Recorrentes:1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO I e FINASA SEGURADORA S.A. Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.305 MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Se a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 63, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, impede a aplicação da multa ex officio, na vigência de medida liminar deferida antes do início do procedimento fiscal destinado a evitar a decadência do direito estatal de constituir o crédito tributário, com maior razão não caberá a referida sanção se o juiz, esgotando a jurisdição, conceder a segurança requerida pelo autor. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR INADEQUAÇÃO AO LANÇAMENTO. Nos casos de lançamentos de ofício, as notificações de lançamento têm em vista comunicar ao contribuinte o fundamento da exigência, bem como definir o prazo para recolhimento da obrigação tributária e para sua impugnação, o que em nada difere do auto de infração. Seria de um rigor formal excessivo a valorização da adoção de um desses instrumentos, quando do lançamento de ofício, em detrimento do outro, diante das evidências de que a via adotada não acarretou prejuízo à defesa, motivo pelo qual não há como acolher a tese de nulidade. MATÉRIA SUBMETIDA PELO RECORRENTE AO PODER JUDICIÁRIO - CONCOMITÂNCIA - Não se conhece da matéria submetida pelo recorrente ao crivo do Poder judiciário. ANISTIA PARCIAL - MÚLTIPLOS PERÍODOS DE INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - O fato de serem vários os anoscalendário do lançamento de ofício, efetuado para fins de prevenir a decadência em relação à matéria levada à sindicância do Poder Judiciário, é compatível com a anistia parcial da Lei nº 9.779/99, desde que presentes os demais requisitos legais, ainda que se discuta no processo judicial tão-somente a aplicação de índice de correção monetária das demonstrações financeiras. A multiplicidade de períodos de apuração possibilita a percepção de uma cumulação de pedidos, um para cada período de incidência, o que é consentâneo ao reconhecimento da anistia para os anos-calendário em relação aos quais o litigante, mediante pagamento integral, na forma da lei, extinguiu as obrigações tributárias correspondentes. Por outro lado, remanesce a incidência da multa e dos juros de mora quanto aos períodos de apuração em que os respectivos pagamentos não foram equivalentes ao tributo devidamente calculado. ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Este Conselho não dispõe de poderes para pronunciar a inconstitucionalidade de leis. 24 ISSN 1677-7042 JUROS DE MORA. TAXA SELIC - É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora, na exigência de débitos tributários não pagos no vencimento legal, diante da existência de lei ordinária que determina a sua adoção. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio; REJEITAR as preliminares suscitadas pela contribuinte e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências tributárias do IRPJ e da CSLL relativas ao ano-calendário de 1994; bem como excluir a exigência do IRPJ relativa ao anocalendário de 1995. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE FLÁVIO FRANCO CORRÊA RELATOR Processo nº:10384.002001/2004-17 Recurso nº:144.558 Matéria:CSLL - Ex(s): 2001 a 2004 Recorrente:FONSECA E FILHOS CIA. LTDA. Recorrida:4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.306 DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ENTREGA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL - EFEITOS - A entrega da declaração de rendimentos no curso da ação fiscal não gera direito à chamada “espontaneidade”, assim impondo-se o lançamento de ofício para exigir o imposto e demais cominações legais. E quando o imposto é apurado em face da declaração extemporânea, nenhum reparo merece o lançamento principal, eis que repousando na própria confissão do contribuinte. MULTA ISOLADA - EXIGIBILIDADE - Não é cabível a exigência da multa isolada aplicada em ano-calendário já encerrado quando o sujeito passivo, na mesma autuação, é cobrado do imposto e multa devidos pelo lucro apurado. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para excluir a exigência da multa de ofício isolada no ano-calendário de 2002. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE RELATOR <!ID341898-3> Processo nº:10384.002005/2004-03 Recurso nº:144.560 Matéria:PIS/PASEP - Ex(s): 2002 a 2004 Recorrente:FONSECA E FILHOS CIA. LTDA Recorrida:4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.307 DCTFs - ENTREGA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL EFEITOS - A entrega da Declaração de Controle de Tributos Federais no curso da ação fiscal não gera direito à chamada “espontaneidade”, assim impondo-se o lançamento de ofício para exigir o imposto e demais cominações legais. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo nº:10384.002004/2004-51 Recurso nº:144.563 Matéria:COFINS - Ex(s): 2002 a 2004 Recorrente:FONSECA E FILHOS CIA. LTDA. Recorrida:4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.308 DCTFs - ENTREGA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL EFEITOS - A entrega da Declaração de Controle de Tributos Federais no curso da ação fiscal não gera direito à chamada “espontaneidade”, assim impondo-se o lançamento de ofício para exigir o imposto e demais cominações legais. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo nº:10120.008611/2002-63 Recurso nº:141.999 Matéria:IRPJ - Ex(s): 1998 Recorrente:COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA. Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.309 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ACIMA DO LIMITE DE 30% - INCONSTITUCIONALIDADE - O questionamento sobre a legalidade ou constitucionalidade de comando legal em pleno vigor deve se proceder na seara do Poder Judiciário. IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO REAL - A compensação de prejuízos fiscais acumulados com o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas está limitada a 30% desse lucro, pois as Leis nº. 8.981/95 e nº. 9.065/95 determinaram esse percentual e, conseqüentemente, o momento dessa compensação. Negado provimento ao recurso. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. 1 CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE e RELATOR Processo nº:10120.008610/2002-19 Recurso nº:141.996 Matéria:CSLL - Ex(s): 1998 Recorrente:COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA. Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.310 CSL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - LIMITAÇÃO A 30% - A compensação da base de cálculo negativa da CSL, apurada a partir do encerramento do anocalendário de 1995, acumulada com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, está limitada a 30% do resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, em conformidade com as disposições do artigo 58 da Lei nº. 8.981/95 e do artigo 16 da Lei nº. 9.065/95. Negado provimento ao recurso. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE e RELATOR Processo nº:10120.007498/2002-07 Recurso nº:141.809 Matéria:IRPJ - Ex(s): 1997 Recorrente:COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.311 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ACIMA DO LIMITE DE 30% - INCONSTITUCIONALIDADE - O questionamento sobre a legalidade ou constitucionalidade de comando legal em pleno vigor deve se proceder na seara do Poder Judiciário. IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO A 30% DO LUCRO REAL - A compensação de prejuízos fiscais acumulados com o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas está limitada a 30% desse lucro, pois as Leis nº. 8.981/95 e nº. 9.065/95 determinaram esse percentual e, conseqüentemente, o momento dessa compensação. Negado provimento ao recurso. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE e RELATOR Processo nº:10120.007499/2002-43 Recurso nº:141.808 Matéria:CSLL - Ex(s): 1997 Recorrente:COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO LTDA. Recorrida:2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de:23 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.312 CSL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - LIMITAÇÃO A 30% - A compensação da base de cálculo negativa da CSL, apurada a partir do encerramento do anocalendário de 1995, acumulada com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, está limitada a 30% do resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, em conformidade com as disposições do artigo 58 da Lei nº. 8.981/95 e do artigo 16 da Lei nº. 9.065/95. Negado provimento ao recurso. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE e RELATOR Processo nº:13971.000866/2002-55 Recurso nº:133.665 Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 Recorrente:DAGOBERTO MANOEL ALTHOFF (EMPRESA INDIVIDUAL) Recorrida:4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de:24 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.315 NORMAS PROCESSUAIS - ARROLAMENTO DE BENS O conhecimento do recurso depende não somente da apresentação do recurso em prazo mas da apresentação do chamado arrolamento de bens. Em inexistindo, esta circunstância deve ficar inequivocamente provada nos autos. Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso por não atendidos os pressupostos de admissibilidade. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo nº:10380.012022/95-56 Recurso nº:112.672 Matéria:IRPJ - Ex(s): 1990 a 1991 Embargante:DELEGACIA DA RECETA FEDERAL EM FORTALEZA/CE Interessado(a):IDIBRA INCORPORADORA LTDA. Sessão de:24 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.316 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - Os embargos de declaração são o meio processual correto para o saneamento de mero erro de fato na titulação da verba a que se limitou certa tributação no âmbito da decorrência do IRFonte. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração interpostos pela repartição de origem e retificar a decisão do acórdão nº 103-21.582, de 14/04/2004, nos termos do voto do relator. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo nº:10768.020392/98-19 Recurso nº:141.148 Matéria:IRPJ E OUTROS Recorrente:METALBRAZ - COMÉRCIO DE OURO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida:9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de:24 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.317 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - PRESUNÇÃO LEGAL AUMENTO DE CAPITAL EM MOEDA SONANTE - COMPROVAÇÃO - Cabe à pessoa jurídica provar, com documentos hábeis e idôneos, os registros de sua contabilidade, inclusive os efetivos ingressos no caixa da empresa, e que é dos sócios cotistas o numerário utilizado para a integralização do aumento de capital, bem como da efetiva ocorrência da entrega desse numerário à empresa, presumindo-se quando não for produzida essa prova, que os recursos tiveram origem em receitas omitidas. LANÇAMENTOS DECORRENTES - PIS/REPIQUE - COFINS - IRRF E CSLL - Ressalvados os casos especiais, os lançamentos decorrentes colhem a sorte daquele que lhe deu origem, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusões diversas. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE e RELATOR Processo nº:15374.001039/99-69 Recurso nº:141.551 Matéria:IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1996 Recorrente:POSTO JÚLIO DE CASTILHO LTDA. Recorrida:5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de:24 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.318 IRPJ - DESPESAS NÃO COMPROVADAS - Não tendo a contribuinte logrado comprovar, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, os dispêndios apropriados como despesas operacionais revela-se procedente a glosa fiscal. IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - DEDUTIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - Compete ao contribuinte, o ônus da prova da dedutibilidade das despesas que importem redução do crédito tributário, condicionadas à sua efetiva realização, necessidade, normalidade e usualidade. DECORRÊNCIA - CSLL - IRRF - Sendo decorrentes das mesmas infrações tributárias que motivaram a autuação relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se idêntica solução, em face da sua estreita relação de causa e efeito. Negado provimento ao recurso. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE e RELATOR Processo nº:10680.011344/2001-85 Recurso nº:142.054 Matéria:IRPJ e OUTROS - Ex(s): 1997 Recorrente:SANA - REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida:4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de:24 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.319 MULTA DE LANÇAMENTO EX OFFICIO - Nos casos de lançamento de ofício, a multa é calculada à alíquota de setenta e cinco por cento e aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição. Negado provimento ao recurso. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE E RELATOR Processo nº:11516.000097/2004-07 Recurso nº:142.335 Matéria:PIS/PASEP - Ex(s): 2001 a 2004 Recorrente:PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA Recorrida:3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de:24 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.320 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ADITAMENTO À IMPUGNAÇÃO. Instaurado tempestivamente o litígio, provas e razões adicionais à impugnação apresentadas após o prazo previsto no artigo 15 do Decreto n° 70.235/72 e antes da decisão, referentes às matérias previamente questionadas, devem ser consideradas no julgamento, sob pena de caracterizar-se cerceamento de direito de defesa e, conseqüentemente, nulidade da decisão. Por unanimidade de votos, DECLARAR a nulidade da decisão a quo e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma. Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE ALOYSIO JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA RELATOR Processo nº:10665.000497/96-30 Recurso nº:128.152 Matéria:PIS/PASEP - Ex(s): 1993 a 1995 Recorrente:IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA VARGEM VERDE LTDA Recorrida:DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de:24 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.321 LANÇAMENTO DECORRENTE - PIS - Dentro do princípio da causa e efeito, ao lançamento decorrente estende-se o decidido no lançamento matriz, de tal maneira que improvido o apelo neste, há de se improver o apelo naquele. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CANDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo nº:10665.000498/96-01 Recurso nº:128.565 Matéria: COFINS - Ex(s): 1993 a 1995 Recorrente:IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA VARGEM VERDE LTDA. Recorrida:DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de: 24 de fevereiro de 2006 Acórdão nº:103-22.322 LANÇAMENTO DECORRENTE - COFINS - Dentro do princípio da causa e efeito, ao lançamento decorrente estende-se o decidido no lançamento matriz, de tal maneira que improvido o apelo neste, há de se improver o apelo naquele. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. CANDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE RELATOR Processo nº:10805.002308/2002-58 Recurso nº:148.855 Matéria:IRPJ - Ex(s): 2000 e 2002 Recorrente:AFA PLÁSTICOS LTDA. Recorrida:2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de:24 de fevereiro 2006 Acórdão nº:103-22.323 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - PRAZOS - PEREMPÇÃO - O recurso voluntário deve ser interposto dentro do trintídio estabelecido no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Não observado o preceito dele não se toma conhecimento. Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso por perempto. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE E RELATOR Processo nº:10805.002311/2002-71 Recurso nº:148.853 Matéria:CSLL - Ex(s): 2000 e 2002 Recorrente:AFA PLÁSTICOS LTDA. Recorrida:2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de:24 de fevereiro 2006 Acórdão nº:103-22.324 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - PRAZOS - PEREMPÇÃO - O recurso voluntário deve ser interposto dentro do trintídio estabelecido no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Não observado o preceito dele não se toma conhecimento. Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso por perempto. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE E RELATOR Processo nº:13820.000481/2001-31 Recurso nº:148.856 Matéria:IRPJ e OUTRO - Ex(s): 1996 a 1998 Recorrente:DAL'MAS S/A. - INDÚSTRIA AGROQUÍMICA BRASILEIRA Recorrida:2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de:24 de fevereiro 2006 Acórdão nº:103-22.325 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - PRAZOS - PEREMPÇÃO - O recurso voluntário deve ser interposto dentro do trintídio estabelecido no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Não observado o preceito dele não se toma conhecimento. Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso por perempto. CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER PRESIDENTE E RELATOR GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria 7ª CÂMARA EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE OUTUBRO DE 2005 <!ID340816-1> Processo nº : 13839.003496/2002-32 Recurso nº : 139278 Matéria : MULTA ISOLADA - IRPJ EX: 1999 a 2001 Recorrente : COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2004 1 Acórdão nº : 107-07.800 MULTA ISOLADA - Descabe a aplicação da multa isolada, com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, por falta de pagamento da multa de mora correspondente ao período compreendido entre o vencimento do prazo para pagamento do tributo contestado judicialmente e a data em que o contribuinte ingressou no Poder Judiciário, antes de qualquer iniciativa do fisco, se concedida tutela antecipada para que o contribuinte não fosse compelido a pagar a obrigação discutida, e o contribuinte deposita em Juízo o valor da pretensa obrigação, enquanto vigente a antecipação da tutela. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima , Luiz Martins Valero, Neicyr de Almeida e Albertina Silva Santos de Lima, votam pelas conclusões. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10380.005919/2002-96 Recurso nº : 138.658 Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.: 1998 a 2001 Recorrente : FAZAUTO - FORTALEZA AUTO MOTORES LTDA Recorrida : 3ª TURMA - DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 01 DE DEZEMBRO DE 2004 Acórdão nº : 107-07.887 IRPJ E CSLL - CONCOMITÂNCIA - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - Se há concomitância de ação judicial com processo administrativo este não pode prosperar, não devendo ser conhecido o Recurso Voluntário em relação à matéria discutida perante o Poder Judiciário. LANÇAMENTO - PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA MULTA - INEXIGIBILIDADE - Não pode ser exigida multa se o lançamento foi realizado com o fim de prevenir a decadência e, no processo judicial, houve, em algum momento, a concessão de liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário. JUROS SELIC - CONSTITUIÇÃO DE PROVISÃO INDEDUTÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - Se os encargos contabilizados só se tornarão devidos caso a Recorrente seja derrotada em ação judicial, não se caracterizam os respectivos valores como despesas incorridas. DESPESAS COM CONDOMÍNIO - NECESSIDADE - Demonstrado pela Recorrente a relação entre a despesa com o pagamento de taxa de condomínio com a sua atividade, deve a mesma ser considerada dedutível. BRINDES - ART. 13, VII DA LEI Nº 9.249/95 - INDEDUTIBILIDADE - O Art. 13, VII da Lei nº 9.249/95, determina que as despesas com brindes não podem ser objeto de dedução. TAXA SELIC E MULTA DE OFÍCIO - VALIDADE - A orientação predominante no âmbito do Conselho de Contribuintes é, de um lado, no sentido de que não se pode analisar, em sede de processo administrativo, a constitucionalidade das leis e, de outro, no sentido de que há previsão legal válida para a imposição da Taxa SELIC e da multa de ofício. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, na matéria submetida ao poder judiciário e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício aplicada sobre o tributo lançado para prevenir decadência, vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima, Neicyr de Almeida, Albertina Silva Santos de Lima, que negavam provimento ao recurso e, também, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência relativa à glosa de despesas de condomínio, vencido o Conselheiro Natanael Martins, que dava provimento quanto a dedutibilidade da taxa Selic. O conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, fará declaração de voto. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10480.005613/2002-10 Recurso nº : 140840 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - EX.: 1997 Recorrente : RIO PRATUDÃO AGROPECUÁRIA LTDA Recorrida : 5ª TURMA/DRJ/RECIFE/PE Sessão de : 26 DE JANEIRO DE 2005 Acórdão nº : 107-07.905 CSLL - ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO PLENA DE BASES NEGATIVAS - FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREVISIBILIDADE NA HIPÓTESE DE PREJUÍZOS FISCAIS - EXTENSÃO POR ANALOGIA - COMPENSAÇÃO SUBSISTENTE - Se à CSLL aplicam-se as normas de pagamento próprias do IRPJ; e, se a compensação é uma forma de liquidar o crédito tributário, logo haverá de se concluir que a compensação em sendo plena na hipótese do IRPJ à CSLL estender-se-á, por analogia. CSLL - ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EXPRESSAMENTE - LIMITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO DA BASE NEGATIVA - RETIRADA OU ANULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ANTES CONCEDIDOS - CARÁTER E ALCANCE IMPROVÁVEIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Se na atividade rural os prejuízos fiscais, desde os idos de 1990 não estão sujeitos à prescrição; se os bens do imobilizado são tratados como despesa; e se o resultado não-operacional proveniente da venda desses bens - ora com custo contábil igual a zero - é excluído do lucro da exploração, não há como admitir que, pela via da limitação de 30% da base de cálculo negativa poder-se-ia usurpar os benefícios antes concedidos. CSLL - ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - LIMITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - O limite de trinta por cento aplicável ao lucro líquido ajustado previsto no art. 16 da lei nº 9.065/95 não se aplica ao resultado negativo da base de cálculo quando decorrer da exploração exclusiva da atividade rural. ISSN 1677-7042 25 Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, que fará declaração de voto. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 11030.000219/2001-67 Recurso nº : 140578 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - EX.: 1997 Recorrente : AGRODEN - AGROPECUÁRIA DÉCIO NEULS LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 24 DE FEVEREIRO DE 2005 Acórdão nº : 107-07.966 CSLL - ATIVIDADE RURAL EXCLUSIVA NÃO INFIRMADA - DESCARACTERIZAÇÃO FISCAL EM FACE DE DESPESAS, BONIFICAÇÕES E RECEITAS DECORRENTES - IMPROCEDÊNCIA ACUSATÓRIA - Se a receita bruta sempre decorrera de uma única atividade, o lucro dessa receita sempre provirá. CSLL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - TRAVA DE 30% - GLOSA DO EXCESSO - ATIVIDADE RURAL - ATO ACUSATÓRIO COM FUNDAMENTO EM PRINCÍPIOS LEGAIS GENÉRICOS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - PROVIMENTO SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ACUSATÓRIOS - DILIGÊNCIA NA FASE DE JULGAMENTO - PROPOSIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADES MISTAS COM RECOMPOSIÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO DA ATIVIDADE - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Se a decisão de primeiro grau louva-se nos trabalhos conclusivos de diligência levados a efeito já no período decadencial onde restara confirmado o acerto do ente acusatório, porém fundados os respectivos trabalhos, em razões diversas, e ainda abrangendo períodos não-levados a termo pela exigência fiscal ab initio, timbra-se de nulidade, por inovação, a decisão prévia. Supera-se essa preliminar quando se queda provado que inexistira permissivo legal para se impor à atividade rural limitação à compensação da base de cálculo negativa da CSLL. CSLL - ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO PLENA DE BASES NEGATIVAS - FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PREVISIBILIDADE NA HIPÓTESE DE PREJUÍZOS FISCAIS - EXTENSÃO POR ANALOGIA - COMPENSAÇÃO SUBSISTENTE - Se à CSLL aplicam-se as normas de pagamento próprias do IRPJ; e, se a compensação é uma forma de liquidar o crédito tributário, logo haverá de se concluir que a compensação em sendo plena na hipótese do IRPJ à CSLL se estenderá, por analogia. CSLL - ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EXPRESSAMENTE. LIMITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO DA BASE NEGATIVA - RETIRADA OU ANULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ANTES CONCEDIDOS - CARÁTER E ALCANCE IMPROVÁVEIS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Se na atividade rural os prejuízos fiscais, desde os idos de 1990, não estão sujeitos à prescrição; se os bens do imobilizado são tratados como despesa; e se o resultado não-operacional proveniente da venda desses bens - ora com custo contábil igual a zero é excluído do lucro da exploração, não há como admitir que, pela via da limitação de 30% da base de cálculo negativa poder-se-ia usurpar os benefícios antes concedidos. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, que fará declaração de voto. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Neicyr de Almeida - Relator Processo nº : 10855.002763/97-94 Recurso nº : 140758 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex.: 1994 Recorrente : ANDREW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Recorrida : DRF - SOROCABA/SP Sessão de : 16 DE MARÇO DE 2005 Acórdão nº : 107-07.988 NORMAS PROCESSUAIS - O Decreto 70235/72 segue rito processual distinto da regra geral de tramitação das petições dirigidas à União, atualmente estabelecida no artigo 56 da Lei nº 9.784/99. Carece competência a este Conselho para apreciar procedimento que envolve o reconhecimento do benefício previsto no art. 11 da MP nº 38/2002 não previsto nem no Decreto nº 70.235/72, tampouco no art. 25 do Regimento Interno desse Conselho (Portaria MF nº 55/98). Recurso não conhecido Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10675.001361/2003-45 Recurso nº : 142288 Matéria : CSLL - Exs: 1995, 1996 e 1998. Recorrente : BANCO TRIÂNGULO S/A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG Sessão de : 16 DE MARÇO DE 2005. Acórdão nº : 107-07.993 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA - CSLL - CTN, ART. 150, PAR. 4O. - APLICAÇÃO - Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar 26 ISSN 1677-7042 conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica, relativamente aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 1997. NULIDADE DE LANÇAMENTO - Não provada a violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72. Não há que se falar em nulidade do lançamento. CSLL - DEPÓSITOS JUDICIAIS - COMPENSAÇÃO - Os depósitos judiciais realizados em processo judicial onde se pleiteia o direito de não recolher a CSLL com a alíquota de 30%, até 06/97, ainda que efetuados com valor superior ao devido, não podem ser utilizados para compensação da CSLL apurada para o ano-calendário de 1998, uma vez que, são realizados à ordem da Justiça Federal, não sendo cabível a compensação na esfera administrativa. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade de vício formal por omissão de materialidade e, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação a fatos geradores ocorridos até dezembro de 1997, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima (relatora), Marcos Vinicius Neder de Lima e Luiz Martins Valero. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Redator Designado Processo nº : 10380.004379/2003-12 Recurso nº : 141906 Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 1999 Recorrente : INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.076 NORMAS PROCESSUAIS - PROVA - PERÍCIA - INDEFERIMENTO - NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Tendo a Turma Julgadora, nos termos do r. acórdão, fundamentado o indeferimento da perícia solicitada por entendê-la desnecessária, e mais, respondendo todos os quesitos formulados pela recorrente com base na própria documentação acostada aos autos do processo, não tem cabimento a alegação de cerceamento do direito de defesa de molde a macular a decisão proferida pelo Colegiado. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - DESVIO DE RECURSOS OFENSA AO ART. 14, i, DO CTN - SUSPENSÃO - CABIMENTO - Provado nos autos do processo que a entidade desviara recursos a favor de seus instituidores e a terceiros não identificados, cabível a suspensão de sua imunidade. IRPJ - LUCROS AUFERIDOS - TRIBUTAÇÃO - Afastada a imunidade a entidade em face da ofensa ao art. 14, I, do CTN, correto o lançamento do imposto de renda sobre o lucro por ela auferido. CSL - DECORRÊNCIA - TRIBUTAÇÃO - Pela intima relação de causa e efeito, ao lançamento de CSL deve-se estender o mesmo julgamento realizado em face do IRPJ. IRF - ART. 61 DA LEI 8.981/95 - RECURSOS ENTREGUES A SEUS INSTITUIDORES - IMPROCEDÊNCIA - Provado nos autos do processo que parte de recursos da instituição fora entregue a seus instituidores circunstância que motivou a suspensão de sua imunidade, beneficiários identificados, portanto, bem como que em razão disso a entidade teve seus resultados submetidos à tributação, segue-se daí que a causa emergente de referida distribuição passa a ser a de distribuição de lucros, pelo que, sobre estes, não é cabível a cobrança de imposto de renda de fonte de que trata do art. 61 da Lei 8.981/95. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, quanto a exigência de IRPJ e, quanto a exigência de IRF, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir as parcelas de distribuição de lucros, nos termos do voto do relator e, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, quanto a exigência de CSL. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10380.004376/2003-71 Recurso nº : 141903 Matéria : PIS - EX.: 1998 Recorrente : INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.077 NORMAS PROCESSUAIS - PROVA - PERÍCIA - INDEFERIMENTO - NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Tendo a Turma Julgadora, nos termos do r. acórdão, fundamentado o indeferimento da perícia solicitada por entendê-la desnecessária, e mais, respondendo todos os quesitos formulados pela recorrente com base na própria documentação acostada aos autos do processo, não tem cabimento a alegação de cerceamento do direito de defesa de molde a macular a decisão proferida pelo Colegiado. NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - Ao PIS, seja porque se trata de tributo, seja porque não se encontra regulado na Lei 8.212/91, se aplica, para efeitos de contagem da decadência, o prazo de cinco anos. Decadência parcialmente acolhida. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - DESVIO DE RECURSOS - OFENSA AO ART. 14, i, DO CTN - SUSPENSÃO - CABIMENTO - Provado nos autos do processo que a entidade desviara recursos a favor de seus instituidores e a terceiros não identificados, cabível a suspensão de sua imunidade. PIS/FATURAMENTO - TRIBUTAÇÃO - Afastada a imunidade a entidade em face da ofensa ao art. 14, I, do CTN, correto o lançamento de Pis Faturamento. 1 Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade. Quanto a alegação, de decadência, afastar do lançamento as exigências até abril/98, inclusive e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, quanto a exigência do PIS . Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10166.001797/00-11 Recurso nº : 133618 Matéria : IRPJ E OUTROS. Ex(s).1996 a 1997 Recorrente : CRISTO REDENTOR CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA (ANTERIORMENTE DENOMINADA ROSSANA RIOS VIANA CORRETORA DE SEGUROS LTDA). Recorrida : 2ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF Sessão de : 18 DE MAIO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.079 IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL - DECADÊNCIA - ART. 150, § 4º DO CTN APLICABILIDADE. Se verificado o transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos entre a prática do fato tributável e o Lançamento de Ofício, ocorreu a decadência, nos termos do previsto no §4º do art. 150 do CTN, o que se aplica, inclusive, às contribuições da seguridade social. Assim, até outubro de 1995, inclusive, tem-se a extinção do crédito tributário pela decadência. IRPJ E REFLEXOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR EM EXCESSO. Verificada e confirmada em Diligência que houve uma tributação sobre um valor que não pertencia à Recorrente (R$.............), deve o mesmo ser excluído da base de cálculo dos tributos em questão. MULTA MAJORADA - 112,5% - NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÕES - NÃO APLICAÇÃO - Verificado, no presente caso, que a Recorrente tinha razoáveis motivos para deixar de atender às intimações, não subsiste a majoração da multa de ofício para 112,5%, devendo a mesma ser mantida em 75%. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência até outubro de 1995, inclusive, vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima, Luiz Martins Valero e Albertina Silva Santos de Lima, que não acolhiam a decadência quanto a exigência da CSLL e COFINS e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a quantia de R$............... e reduzir a multa de ofício para 75%. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº.: : 13819.001586/2003-16 Recurso nº. : 143888 Matéria: : IRPJ E OUTROS - EXs.: 2000 a 2003 Recorrente : BRASCOLA LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº. : 107- 08.101 PAF - NORMAS PROCESSUAIS - IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - JULGAMENTO CONJUNTO - INDEPENDÊNCIA DOS LANÇAMENTOS - NULIDADE - Nos termos do art. 9º, c.c. seu § 1º, lançamentos derivados de negativa a pleito de restituição/compensação de IPI, são autônomos em relação ao lançamento de imposto de renda, devendo, pois, ser preparados e julgados isoladamente, pelo que é nula a decisão proferida em um único processo versando sobre todos os lançamentos. PAF - NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - QUESTÃO PREJUDICIAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - O julgamento de lançamentos de ofício derivados de negativa a pleito de restituição/compensação, por dependerem da solução que a final venha se dar no julgamento do direito creditório, não pode ser levado a termo senão após a solução dada ao direito creditório controvertido. Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira Instância, para que outra seja proferida em boa e devida forma. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10830.010637/2002-65 Recurso nº : 140485 Matéria : IRPJ E OUTROS - EXS.: 1999 a 2002 Recorrente : INIPLA VEÍCULOS LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.102 PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO SIGILO BANCÁRIO - LANÇAMENTO EFETUADO COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001- Lei 9.311/96, art. 11, § 3º, NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 10.174, de 09.01.2001, E DECRETO Nº 3.724, DE 10.01.2001 ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Em se tratando de normas formais ou procedimentais que ampliam o poder de fiscalização, a sua aplicação é imediata, alçando fatos pretéritos, consoante o disposto no artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPROCEDÊNCIA - A alegação de cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que a dilação de prazo requerida pelo contribuinte não poderia ser negada, cede passo diante do fato de que ao longo dos cinco meses de fiscalização, embora intimado, nenhum livro ou documento de sua escrita mercantil foi entregue à fiscalização, o mesmo sucedendo na fase litigiosa do procedimento. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO - IMPROCEDÊNCIA - A alegação a quebra do princípio da isonomia, ao argumento que em idêntica ação fiscal promovida em outra empresa do grupo o resultado do julgamento fora Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 muito mais favorável não procede porquanto caberia ao contribuinte a prova do fato, mormente quando se sabe que, dificilmente, os resultados da ação fiscal, mesmo em empresas sob controle comum, são diversos. IRPJ - DEPOSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS - OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Caracteriza-se como efetiva omissão de receitas, devendo ser mantido o respectivo lançamento do crédito tributário, os valores creditados em contas de depósito mantidas junto a instituição financeira, em relação às quais, regularmente intimado, o contribuinte não comprova, com documentação hábil e idônea, a sua boa origem. IRPJ - LUCRO ARBITRADO - A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, que não mantiver escrituração na forma das leis comerciais, ou se recusar de apresentá-la à autoridade fiscal, poderá ter seu lucro arbitrado. MULTA QUALIFICADA - Se as provas carreadas aos autos pelo Fisco, evidenciam a intenção dolosa de evitar a ocorrência do fato gerador, pela prática reiterada de desviar receitas da tributação, cabe a aplicação da multa qualificada. MULTA AGRAVADA - RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - ARBITRAMENTO DO LUCRO IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO - Se a causa que levou a autoridade fiscal ao arbitramento foi justamente a recusa do contribuinte em apresentar seus livros e documentos, uma das hipóteses legais do arbitramento, não é cabível a imposição do agravamento da penalidade de que trata o art. 959 do RIR/99. JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. PIS - COFINS - CSLL - LANÇAMENTOS DECORRENTES - A decisão proferida no lançamento de imposto de renda, dito matriz, aplica-se aos lançamentos de PIS/COFINS e CSLL, dito reflexos, quando fundados nos mesmos fatos que caracterizaram a infração à legislação do imposto de renda. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito , DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa a 150%. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10930.006024/2003-86 Recurso nº : 139981 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1999 Recorrente : MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S.A Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 15 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.105 IRPJ E OUTROS - OMISSÃO DE RECEITAS - LEI Nº 9.430/96 - ART. 42 - NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO. Verificado, até mesmo pela própria Fiscalização que os valores tributados como omissão de receita derivam de aplicação financeira feitas em momentos anteriores, o art. 142 do CTN, força que seja feita a correta identificação do “fato gerador” (“fato jurídico tributário”) pela tributação da omissão de receita em cada momento em que a mesma foi praticada e não de uma só vez, quando do último resgate de uma série de aplicações financeiras. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10930.003924/2003-71 Recurso nº : 140554 Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 1999 Recorrente : PVC BRASIL - INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.120 PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO SIGILO BANCÁRIO - LANÇAMENTO EFETUADO COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001- Lei 9.311/96, art. 11, § 3º, NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 10.174, de 09.01.2001, E DECRETO Nº 3.724, DE 10.01.2001 ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Em se tratando de normas formais ou procedimentais que ampliam o poder de fiscalização a sua aplicação é imediata, alçando fatos pretéritos, consoante o disposto no artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional. SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIROS - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA QUEBRA - CARACTERIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA - IMPROCEDÊNCIA - Provado nos autos do processo que a terceira pessoa, sobre a qual a fiscalização inicialmente dirigira os seus trabalhos, em verdade era interposta pessoa, deve a ação fiscal dirigir-se ao verdadeiro titular das contas de depósito, não cabendo alegar-se que a quebra de sigilo requerida contra aquela interposta pessoa, como condição de se aferir a renda tributável na pessoa de seu real titular, possa ser acoimada de indevida. DECADENCIA - ALEGAÇÃO DE PARCIAL OCORRÊNCIA - REGIME ANUAL DE APURAÇÃO DE RESULTADOS IMPROCEDÊNCIA - Provado nos autos do processo que o regime de tributação adotado foi o anual, o “dies a quo” , para efeitos de contagem do prazo decadencial, inicia-se em janeiro do ano calendário subseqüente ao do período base encerrado, tendo como “dies ad quem” 5 anos a contar daquela data. IRPJ - DEPOSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS - OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Caracteriza-se como efetiva omissão de receitas, devendo ser mantido o respectivo lançamento do 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 crédito tributário, os valores creditados em contas de depósito mantidas junto a instituição financeira, em relação às quais, regularmente intimado, o contribuinte não comprova, com documentação hábil e idônea, a sua boa origem. PIS - COFINS - CSLL - LANÇAMENTOS DECORRENTES - A decisão proferida no lançamento de imposto de renda, dito matriz, aplica-se aos lançamentos de PIS/COFINS e CSLL, dito reflexos, quando fundados nos mesmos fatos que caracterizaram a infração à legislação do imposto de renda. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10768.023947/98-30 Recurso nº. : 141153 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ e OUTROS - Ex.: 1995 Recorrente : 7ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Interessada : EREVAN ENGENHARIA SOCIEDADE ANÔNIMA Sessão de : 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº. : 107-08.121 RECURSO EX OFFICIO - IRPJ - ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - ERRO NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO - FALTA DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - É de se negar provimento ao recurso de ofício interposto pela turma de julgamento de primeira instância em decorrência da existência de erros insanáveis na elaboração do auto de infração, de tal ordem que se torna impossível a sua correção. IRPJ - GLOSA DE DESPESA - DEDUTIBILIDADE - DESCONTO CONCEDIDO - É dedutível o desconto concedido pelo contribuinte com o objetivo de recebimento de créditos cuja liquidação se torna de difícil realização. GLOSA DE DESPESA - DEDUTIBILIDADE - MULTA DE MORA - A multa de mora paga pelo contribuinte em virtude de atraso no recolhimento de tributos é de natureza compensatória e, por isso, constitui despesa dedutível (RIR/94, art. 283, parágrafo 5º). TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS - COFINS - CSLL - A decisão proferida no lançamento principal estende-se aos lançamentos decorrentes. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10950.000558/2003-61 Recurso nº : 142717 Matéria : IRPJ E OUTROS - EXS.: 2000 e 2001 Recorrente : THERMAL - TRANSFER COMÉRCIO LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão nº : 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.131 NORMAS PROCESSUAIS - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO ÂMBITO INTERNO DA REPARTIÇÃO - NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Nos termos da lei que regula o procedimento e o processo administrativo tributário, o auto de infração deve ser lavrado por servidor competente no local de verificação da falta e não, necessariamente, no domicílio do contribuinte, não havendo nenhuma ilicitude, pois, a sua lavratura no âmbito interno da repartição, local de verificação da falta. IRPJ - DEPOSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS - OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Caracteriza-se como efetiva omissão de receitas, devendo ser mantido o respectivo lançamento do crédito tributário, os valores creditados em contas de depósito mantidas junto a instituição financeira, em relação às quais, regularmente intimado, o contribuinte não comprova, com documentação hábil e idônea, a sua boa origem. PIS - COFINS - CSLL - LANÇAMENTOS DECORRENTES - A decisão proferida no lançamento de imposto de renda, dito matriz, aplica-se aos lançamentos de PIS/COFINS e CSLL, dito reflexos, quando fundados nos mesmos fatos que caracterizaram a infração à legislação do imposto de renda. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 16707.004041/99-99 Recurso nº : 141227 Matéria : IRPJ - Ex.: 1996 Recorrente : ENGEQUIPE ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 16 DE JUNHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.132 LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO ANTECIPADA - ART. 31 DA LEI Nº 8.541/92 - REGIME EXCEPCIONAL DE TRIBUTAÇÃO - LANÇAMENTO PELO REGIME NORMAL - INSUBSISTÊNCIA - A opção do contribuinte pela realização antecipada do lucro inflacionário, submetendo-o a regime excepcional de tributação, exige o lançamento de diferenças verificadas no recolhimento de acordo com a alíquota e prazo estabelecidos no artigo 31 da Lei nº 8.541/92, pelo que, neste caso, o lançamento, efetivado pelo regime normal de tributação, não pode subsistir. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 11065.003762/2001-19 Recurso nº : 134624 Matéria : IRPJ OUTROS - Ex.s 1997 E 1998 Recorrente : KADY INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ - PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 6 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.144 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - SUPRIMENTO DE CAIXA. Se a contribuinte não comprova a origem e efetiva entrega de numerário contabilizado como empréstimo de sócio, deve-se manter o Lançamento de Ofício por suprimento de caixa não comprovado. IRPJ - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - GLOSA. Correta a glosa de valores decorrentes de notas fiscais consideradas inidôneas. A própria contribuinte não diverge de tal fato. Todavia, a retificação da Declaração do Imposto de Renda foi realizada somente após o início dos trabalhos da Fiscalização. IRRF - PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Não deve prosperar o Lançamento de Ofício do IRRF na medida em que se verifica que a contabilização dos pagamentos em questão harmoniza-se com os valores lançados a título de omissão de receita/suprimento de caixa. Assim, se não aceito o suprimento de caixa do sócio, não se tem como imputar a devolução do empréstimo como pagamento a beneficiário não identificado. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a parcela de IRFONTE. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10860.000455/98-91 Recurso nº : 131.638 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - EX: 1997 Embargante : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Embargada : SÉTIMA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada : DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.150 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Materializada a hipótese prevista no art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, de 16/03/98, é de se acolher os embargos interpostos pela repartição executora do aresto. CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA - Comprovado que a fiscalização não lançara contribuição no ano calendário anterior por considerar postergada para o período seguinte, descabe, neste período a pretendida recomposição do estoque de bases de cálculo negativas. CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO REAL - A correção monetária está sujeita ao princípio da legalidade estrita e somente a lei formal poderá dispor sobre ela, não podendo o contribuinte adotar, sem expressa disposição legal, outro índice que o determinado por lei. Descabe, igualmente, a adoção do critério previsto na Lei nº 8.200/91 ao caso concreto porque, nela, o legislador reconheceu o expurgo monetário ocorrido e, expressamente, deu o tratamento de diferimento aos seus efeitos. O artigo 3º, da Lei nº 7.799/89 e o § 3º, do art. 2º da Lei nº 8.383/91 dirigem-se às autoridades incumbidas de estabelecer e divulgar os índices de correção monetária, dando-lhes parâmetro para o caso de interrupção da apuração ou divulgação do IPCA. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, para RE-RATIFICAR o Acórdão nº 107-07.738, de 10/09/2003 e, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator <!ID340816-2> Processo nº : 10746.000313/2003-59 Recurso nº : 136.872 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Matéria : CSLL - EXS: 1998 a 2002 Embargante : COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESISTAS DO TOCANTINS LTDA Embargada : SÉTIMA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada : FAZENDA NACIONAL Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.151 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Materializadas as hipóteses previstas no art. 28 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, de 16/03/98, e no art.32 do Decreto nº 70.235/72, é de se acolher os embargos interpostos pelo sujeito passivo. COOPERATIVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Os resultados positivos obtidos pelas Sociedades Cooperativas através de atos cooperados não constituem lucros, mas sobras líquidas, não estando, portanto, sujeitos à incidência da CSLL. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - Comprovada a não incidência da CSLL improcedem a multa de lançamento de ofício e a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas da contribuição. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para ratificar o Acórdão n° 107-07.727, de 11/08/2004, corrigir a identificação do sujeito passivo e DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 13808.001765/97-56 Recurso nº : 134171 Matéria : IRPJ e OUTROS - Exs.:1992 E 1995 Embargante : AMI DO BRASIL REPRESENTAÇÕES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Embargada : SÉTIMA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ISSN 1677-7042 27 Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.155 IRPJ - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE INEXISTÊNCIA - Quando o contribuinte toma ciência do Auto de Infração não se pode exigir que o Poder Público lhe entregue fotocópias de todos os documentos existentes no processo, devendo, sim, deixar à sua disposição para ter o devido acesso e realizar as reproduções que entender necessárias à sua defesa. DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - LEI Nº 8.383/91 - LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO - ART. 173, I DO CTN Até o advento da Lei n.º 8.383/91, o IRPJ era considerado tributo com lançamento por declaração. Assim, o prazo decadencial era o constante do art. 173, I do CTN, mas que, em função do parágrafo único desse mesmo dispositivo, poderia ser antecipado para a data da entrega da declaração. No presente caso, entre a data da entrega da declaração e o lançamento de ofício transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual se operou a decadência. DECADÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - §4º DO ART. 150 DO CTN - Ao Imposto de Renda na Fonte aplica-se o §4º do art. 150 do CTN, para fins de cômputo do prazo decadencial. Desta forma, os fatos ocorridos em período superior ao prazo de cinco anos até o lançamento de ofício foram alcançados pela decadência, não podendo ser tocados pelo Poder Público. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - Toma-se de empréstimo ementa assinada pelo Conselheiro Natanael Martins, quando assevera que “A não comprovação, por meio de documentos hábeis e idôneos, da efetiva entrada e da boa origem dos recursos, caracteriza omissão de receitas” (Recurso Voluntário n.º 115202). No presente caso, verifica-se que a aplicação do art. 181 do RIR/80 não ofendeu qualquer preceito constitucional, pois as presunção de omissão de receita, apesar de ser instituto excepcional para utilização por parte da Fiscalização, quando lastreada em documentos e fortes fatos indiciários, servem de respaldo para a inversão do ônus da prova, do qual, todavia, não conseguiu se livrar a Recorrente. por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, para RE-RATIFICAR o Acórdão 107-07.416, de 05/11/2003, no sentido de rejeitar as preliminares de nulidade dos lançamentos, acolher a preliminar de decadência em relação ao exercício de 1992, período base de 1991, para o IRPJ, e também acolher a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até abril de 1992 em relação ao IRRF, e no mérito, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para afastar as exigências relativas ao IRPJ lançadas relativos ao período de 01/01/1992 a 30/06/1992, vencidos os conselheiros Octavio Campos Fischer (Relator), Hugo Correia Sotero e Natanael Martins. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Pêss. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Nilton Pêss - Redator-Designado Processo nº : 10120.009984/2002-51 Recurso nº : 140836 Matéria : IRPJ - Ex. 1998 Recorrente : AGROBANCO CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO EM LIQÜIDAÇÃO Recorrida : 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF Sessão de : 6 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.156 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO A MENOR - DECADÊNCIA - Aplica-se o art. 150, §4º do CTN, se entre o período em que deveria ter sido realizada parcela obrigatória do lucro inflacionário e o momento em que foi realizado o Lançamento de Ofício transcorreram mais de cinco anos. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, para tornar insubsistente o lançamento, vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10768.021247/97-66 Recurso nº : 138324 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.: 1993 Recorrente : 2a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJI Interessado : XEROX DO BRASIL LTDA. (SUC. DA XEROX COMÉRCIO EXTERIOR S. A.) Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.159 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Verificada a exatidão da decisão proferida pela turma julgadora de primeira instância, por suas conclusões, é de se mantê-la. DESPESAS FINANCEIRAS - GLOSA - REPASSE DE RECURSOS SEM RATEIO DOS ENCARGOS - Na falta de caracterização específica de cada repasse e da correta verificação da matéria tributável, exonera-se a autuação. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZOS FISCAIS Procede a glosa da compensação de prejuízos apurados com inobservância das leis fiscais. IRRF - Ano-calendário: 1992 - Art. 35 da Lei nº 7.713/1988 - INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES POR AÇÕES - Em conseqüência de Resolução nº 82/1996 do Senado Federal, as empresas constituídas na forma de sociedade por ações não estão sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte Sobre o Lucro Líquido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Nilton Pess - Relator Processo nº : 10120.000013/99-15 Recurso nº : 139017 Matéria : CSLL - EXS.:1990 e 1991 28 ISSN 1677-7042 Recorrente : TRANSFRIGO - TRANSPORTES FRIGORÍFICOS E CARGAS LTDA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.162 REMESSA DE RECURSO POR VIA POSTAL - O contribuinte pode remeter a sua petição recursal através da via postal, como lhe assegura o art. 991 e seus parágrafos do RIR/99, desde que faça a entrega do documento à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) dentro do prazo previsto para a sua apresentação à repartição fiscal. PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a decadência do direito da parte para interposição do recurso voluntário, consolidando-se a situação jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por perempto, Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 13855.000257/2001-41 Recurso nº : 143332 Matéria : IRPJ - EX.: 1997 Recorrente : PELEGRINO J. DONATO AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES S/A (PJD AGROPASTORIL LTDA) Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 06 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.163 ENCARGOS FINANCEIROS - EMPRÉSTIMOS REPASSADOS : São Indedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda a diferença positiva entre os encargos financeiros suportados pela pessoa jurídica e os recebidos de empresa ligada por empréstimos obtidos pela primeira e repassados à segunda COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITES LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 e 58 - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social. IRPJ E OUTRO - MULTAS DECORRENTES DE LANÇAMENTO “EX OFFICIO” - Havendo a falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, não se pode relevar a multa a ser aplicada por ocasião do lançamento “ex officio”, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. CONFISCO - A vedação ao confisco, como limitação ao poder de tributar, previsto no art. 150, inciso IV, da Carta Magna, não alcança as penalidades, por definição legal (CTN, art. 3º). JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10120.009876/2002-89 Recurso nº : 140790 Matéria : IRPJ. - Ex. 1998 Recorrente : CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS MONTIVIDIU LTDA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.170 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO A MENOR - DECADÊNCIA - Aplica-se o art. 150, § 4º do CTN, se entre o período em que deveria ter sido realizada parcela obrigatória do lucro inflacionário e o momento em que foi realizado o Lançamento de Ofício transcorreram mais de cinco anos. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para acolher a preliminar de decadência, para tornar insubsistente o lançamento. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10120.005181/2001-47 Recurso nº : 140837 Matéria : IRPJ. Ex. 1997 Recorrente : CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS MONTIVIDIU LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF Sessão de : 07 de julho de 2005 Acórdão nº : 107-08.171 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO REALIZADO FORA DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - As normas jurídicas pertinentes à matéria autorizam a realização de Lançamento de Ofício nos moldes do presente (vide a IN SRF nº 94 de 24/12/97, art. 3º). IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO A MENOR - LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO SAPLI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONTRIBUINTE - Se as informações contidas no SAPLI, de alguma forma, não são contraditadas pela contribuinte, deve ser mantido o Lançamento de Ofício. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - A jurisprudência pacífica desse E. Conselho de Contribuintes não considera o Lucro Inflacionário como um instituto jurídico que ofende o ordenamento jurídico. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. 1 Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10380.015191/2001-20 Recurso nº : 143181 Matéria : PIS/PASEP - EXS.:1989 e 1997 Recorrente : METALGRÁFICA CEARENSE S.A - MECESA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.175 PROCESSO ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO AUTÔNOMO - Em se tratando de restituição do PIS, a competência para julgar o recurso interposto pelo sujeito passivo é do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF 55, com a nova redação dada pela Port. MF nº 1132, de 30/09/2002. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10120.007316/2003-71 Recurso nº : 143562 Matéria : IRPJ - Ex. 1997 Recorrente : CARAMURU ARMAZÉNS GERAIS Recorrida : 2ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF Sessão de : 7 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.180 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO A MENOR - LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO SAPLI NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONTRIBUINTE. Se as informações contidas no SAPLI, de alguma forma, não são contraditadas pela contribuinte, deve ser mantido o Lançamento de Ofício. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - A jurisprudência pacífica desse E. Conselho de Contribuintes não considera o Lucro Inflacionário como um instituto jurídico que ofende o ordenamento jurídico. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10120.005736/2001-51 Recurso nº : 140791 Matéria : IRPJ. Ex. 1997 Recorrente : CARAMURU ALIMENTOS LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ - BRASÍLIA/DF Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.181 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO REALIZADO FORA DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE - INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - VALIDADE - As normas jurídicas pertinentes à matéria autorizam a realização de Lançamento de Ofício nos moldes do presente (vide a IN SRF nº 94 de 24/12/97, art. 3º). A inexistência do Mandado de Procedimento Fiscal não implica em invalidade do Lançamento de Ofício, na medida em que o mesmo é dispensado pelo art. 11, IV da Portaria SRF nº 1.265/99. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO A MENOR LANÇAMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO SAPLI - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONTRIBUINTE. Se as informações contidas no SAPLI, de alguma forma, não são contraditadas pela contribuinte, deve ser mantido o Lançamento de Ofício. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA. A jurisprudência pacífica desse e. Conselho de Contribuintes não considera o Lucro Inflacionário como um instituto jurídico que ofende o ordenamento jurídico. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 11610.021076/2002-87 Recurso nº : 144078 Matéria : IRPJ E CSLL - EXS.: 1996 A 1998 Recorrente : PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA. Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.182 RESTITUIÇÃO - O prazo extintivo do direito de pleitear a repetição de tributo indevido ou pago a maior, sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data do pagamento antecipado, nos precisos termos dos arts. 156, I, 165, I, 168 e 150, §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Octavio Campos Fischer. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 11610.007673/2003-80 Recurso nº : 144262 Matéria : IRPJ e OUTRO - EXS.: 1996 A 1998 Recorrente : PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 07 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.183 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 RESTITUIÇÃO - O prazo extintivo do direito de pleitear a repetição de tributo indevido ou pago a maior, sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data do pagamento antecipado, nos precisos termos dos arts. 156, I, 165, I, 168 e 150, §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Octavio Campos Fischer. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10480.002242/2002-14 Recurso nº : 139906 Matéria : IRPJ - Ex.: 1997 Recorrente : POSTO NETUNO LTDA Recorrida : 5ª TURMA/DRJ - RECIFE/PE Sessão de : 08 DE JULHO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.185 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO A MENOR - DECADÊNCIA - Aplica-se o art. 150, §4º do CTN, se entre o período em que deveria ter sido realizada parcela obrigatória do lucro inflacionário e o momento em que foi realizado o Lançamento de Ofício transcorreram mais de cinco anos. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, para tornar insubsistente o lançamento. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 15374.002940/99-94 Recurso nº : 128823 Matéria : IRPJ - Ex.: 1996 Recorrente : TEL TRANSPORTES ESTRELA S.A Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.191 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA DE ÍNDICES (IPC X BTNF) - REALIZAÇÃO A MENOR. “O saldo credor da diferença de correção monetária IPC/BTNF, corrigido pelos índices próprios, deve ser somado ao montante de lucro inflacionário acumulado em 31 de dezembro de 1992, recebendo, a partir de 1º/01/93, o mesmo tratamento dado ao saldo do lucro inflacionário acumulado a realizar. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - REALIZAÇÃO - A partir de 1º de janeiro de 1993 e até 31 de dezembro de 1994, o saldo de lucro inflacionário diferido, acrescido da diferença de CM IPC/BTNF, deverá ser realizado, no mínimo, à razão de 1/240 por mês. No ano-calendário de 1995, a realização mínima é de 10% (dez por cento), prevalecendo a realização efetiva declarada, quando maior” (Acórdão 107-064). IRPJ - “TRAVA DOS 30%” - LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE - A limitação à compensação de prejuízos fiscais está prevista em lei e, segundo orientação majoritária desse e. Conselho de Contribuintes, não se admite a análise da constitucionalidade das leis em sede de processo administrativo. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10880.023896/92-28 Recurso nº : 143032 Matéria : IRPJ - Ex.: 1988 Recorrente : GALVANI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.192 IRPJ E REFLEXOS - OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR - Calcada em presunção legal, deve ser mantido o Lançamento de Ofício de omissão de receita por saldo credor de caixa quando não comprovado pela contribuinte a efetiva entrega do numerário. IRPJ E REFLEXOS - VARIAÇÃO MONETÁRIA DE MÚTUO - RECONHECIMENTO A MENOR - Não descaracterizado o mútuo pela contribuinte, é justificada a aplicação da norma do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065/83. IRPJ E REFLEXOS - PASSIVO FICTÍCIO - MANUTENÇÃO DE PASSIVO NÃO COMPROVADO - MATÉRIA NÃO QUESTIONADA - Se o contribuinte não contestou a matéria em destaque, não se deve reformar o Lançamento de Ofício. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo n.º : 19515.001939/2004-51 Recurso n.º : 145251 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.: 2000 Recorrente : 10a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Interessada : JVC DO BRASIL LTDA Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão n.º : 107-08.196 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Verificada a exatidão da decisão proferida pela turma julgadora de primeira instância, por suas conclusões, é de se mantê-la. IRPJ - DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS - PROVA DE SUA EXISTÊNCIA E NECESSIDADE - Comprovada a necessidade das despesas a título de variações monetárias passivas, exonera-se a exigência. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O julgamento da improcedência do lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ implica a julgamento da improcedência da exigência de contribuição social sobre o Lucro Líquido -CSLL. 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Nilton Pêss - Relator Processo nº : 15374.002801/00-01 Recurso nº : 143536 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS-EX.:1998 Recorrente : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Interessada : SPC SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.204 LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITA - PLANILHA DE FLUXO FINANCEIRO - Comprovado que a contribuinte possuía escrituração contábil, a insuficiência de recursos para cobrir dispêndios haveria necessariamente que refletir nas contas do disponível seja por saldo credor de caixa exposto, seja pela existência de pagamentos não contabilizados. A planilha de fluxo financeiro, neste caso, se traduz em indício que requeria aprofundamento nas contas contábeis. LUCRO PRESUMIDO - SERVIÇOS HOSPITALARES Comprovado que a atividade desenvolvida pela contribuinte, no anocalendário, se enquadra como serviço hospitalar, cabe a aplicação do percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido. OMISSÃO DE RECEITA - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - C omprovada a origem e a efetiva entrega dos recursos para integralização de capital, cancela-se a exigência. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Aplica-se às exigências reflexas, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 10935.000553/2004-15 Recurso nº : 141014 Matéria : IRPJ/SIMPLES - EXS.: 2000 a 2003 Recorrente : M.R.LODI & CIA LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.207 SISTEMA “SIMPLES” - Em se tratando de lançamentos referentes ao “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), a competência para julgar os recursos interpostos é do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 9º, XIV, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, para declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo n.º : 10882.001242/97-29 Recurso n.º : 115186 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ - Ex.: 1992 Recorrentes : DRF-OSASCO/SP E BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA. Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão n.º : 107-08.209 CONTENCIOSO FISCAL TRIBUTÁRIO - JULGAMENTO DE PROCESSOS DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA - O julgamento em primeira instância administrativa, de processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna da Secretaria da Receita Federal (Decreto nº 70.235/72, art. 25, I). Os Conselhos de Contribuintes julgarão os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância, observada a competência por matéria (Decreto nº 70.235/72, art. 25, § 1º). CONTENCIOSO FISCAL TRIBUTÁRIO - SRLS - Decisão proferida por Serviço de Tributação de DRF, analisando Solicitação de Retificação do Lançamento Suplementar - SRLS, por não revestir as características de impugnação, mesmo exonerando de ofício exigência de crédito tributário, não pode ser considerado como Julgamento em Primeira Instância, prevista pelo art. 25, I do PAF, não possibilitando portanto, recurso de ofício aos Conselhos de Contribuintes. Por unanimidade de votos, ANULAR o processo a partir da decisão da DRF Osasco, exclusive. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Nilton Pêss - Relator Processo nº : 10768.018188/00-06 Recurso nº : 144868 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex.: 1997 Recorrente : BANCO RURAL DE INVESTIMENTOS S/A Recorrida : 1ª TURMA DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 11 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.218 CSLL - CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO - Se o contribuinte buscou tutelar o seu direito no âmbito do Poder Judiciário, ainda que antes da realização do Lançamento de Ofício, resta prejudicado o desenvolvimento do processo administrativo, pois a decisão advinda daquele prevalece sobre a decisão deste. CSLL - CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO - LANÇAMENTO PARA EVITAR DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DE JUROS - A jurisprudência majoritária do e. Conselho de Contribuintes está no sentido de entender serem exigíveis os juros de mora ainda que o Lançamento de Ofício tenha sido realizado apenas com o intuito de evitar a decadência e mesmo que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa. JUROS SELIC - CONSTITUCIONALIDADE - A orientação desse e. Conselho de Contribuintes é no sentido de que os Juros Selic têm fundamento legal e, ademais, não se tem competência para averiguar, em sede administrativa, a constitucionalidade da legislação que rege a matéria. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, da matéria objeto da ação judicial e por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso nas demais matérias. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10830.003750/96-58 Recurso nº : 136050 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex.:1994 Recorrente : FAZENDA SANTA CRISTINA LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 11 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.229 IRPJ E REFLEXOS - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM BOA E EXTERNA DO NUMERÁRIO ENTREGUE PELO SÓCIO - REFORMA DO LANÇAMENTO - Se a contribuinte conseguiu demonstrar a efetiva entrega do numerário, com o que concordou a própria DRJ, e, em sede de Recurso Voluntário, trouxe declaração de rendimentos do sócio que demonstra condições financeiras deste para suprir o caixa daquela, não há que se falar em omissão de receita. IRPJ - SUPRIMENTO DE CAIXA - GLOSA DAS DESPESAS DE VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA - Com a reforma do Lançamento de Ofício no que se refere à omissão de receita pelo suprimento de caixa, também, deve ser reformada a imputação referente à glosa de despesas de variação monetária passiva decorrente dos empréstimos em questão. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os conselheiros, Albertina Silva Santos de Lima, Nilton Pêss e Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 11080.001879/00-18 Recurso nº : 127065 Matéria : IRPJ - Ex.: 1996 Recorrente : EMPRESA JORNALÍSTICA CALDAS JÚNIOR LTDA Recorrida : DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 12 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.233 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - DECADÊNCIA - PARCELAS NÃO REALIZADAS NO MÍNIMO LEGAL. Opera-se a decadência relativamente às parcelas de lucro inflacionário que deveriam ter sido realizadas pelo mínimo legal se ultrapassados cinco anos entre a data da obrigatoriedade da realização e a data do Lançamento. IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA - ESTIPULAÇÃO LEGAL. A partir de 01/01/95, exige-se a realização mínima de 10% (dez por cento) do saldo do lucro inflacionário acumulado até 31.12.94, nos precisos termos do art. 32 da Lei nº 8.541/92 combinado com o art. 114 da Lei nº 8.981/95. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência nos anos de 1993 e 1994 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo n : 15374.000691/99-11 Recurso nº : 143004 Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 1996 Recorrente : PROJECT ENGENHARIA LTDA Recorrida : 10a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.234 PAF - PROVA INDICIÁRIA - A prova indiciária é meio idôneo para referendar uma autuação, desde que ela resulte da soma de indícios convergentes. É o caso dos autos onde a glosa de custos, por falta de prova da efetividade da prestação dos serviços, está apoiada num encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes que levam ao convencimento do julgador. IRPJ/CSLL/IRF - CUSTOS TIDOS COMO INEXISTENTES POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUA EFETIVIDADE Constitui redução indevida do Lucro Líquido a contabilização de custos com serviços prestados por terceiros, cuja efetividade a pessoa jurídica não consegue comprovar em contraposição à prova feita pelo fisco. O valor assim glosado submete-se à tributação pelo imposto de renda das pessoas jurídicas, contribuição social e imposto de renda na fonte. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator <!ID340816-3> Processo nº : 13899.000163/2003-28 Recurso nº. : 143319 - EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex: 1998 Recorrentes : 2ª TURMA-DRJ/CAMPINAS/SP e ABA-MOTORS COMERCIAL IMPORTADORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.235 RECURSO “EX OFFICIO” - IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - É de se negar provimento ao recurso ex officio interposto contra a decisão de primeira instância que excluiu da exigência fiscal valores considerados como receitas omitidas, cuja origem foram devidamente comprovadas pela contribuinte. ISSN 1677-7042 29 RECURSO VOLUNTÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS - LANÇAMENTOS CONTÁBEIS NÃO COMPROVADOS - Não é cabível a exigência fiscal a título de omissão de receitas pela falta de comprovação do registro contábil relativo à transferência da conta Adiantamento de Clientes para a conta de Reserva para Aumento de Capital. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10120.008405/2003-34 Recurso nº : 142950 Matéria : IRPJ - EX.: 1999 Recorrente : EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S.A. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.236 IRPJ - ESTIMATIVA NÃO RECOLHIDA - MULTA ISOLADA - INEXISTÊNCIA DE IRPJ A PAGAR - IMPROCEDÊNCIA - Provado nos autos do processo e não contestado pela fiscalização que a recorrente, ao ensejo do encerramento do ano calendário, não tinha saldo de IRPJ a recolher, consoante jurisprudência firma pela E. CSRF, não é admissível a aplicação da multa isolada de que trata o art. 44 , IV, da Lei 9.430/96, mormente quando, a par disso, do confronto da apuração do tributo com o consignado na DIPJ, vê-se divergência do montante que a título de estimativa efetivamente seria devido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10730.006153/99-38 Recurso nº : 145528 Matéria : IRPJ - EX: 1996 Recorrente : BRASFISH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.238 LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO REALIZADO A MENOR - AUSENTE A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL QUE COMPROVE O DIREITO ALEGADO - Improcedente o recurso interposto pelo contribuinte, quando o mesmo não comprova devidamente os erros de fato que alega em sua peça. Lançamento procedente. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10930.005872/2003-78 Recurso nº : 144441 Matéria : IRPJ/SIMPLES - EX.: 1998 Recorrente : PROTEC ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.239 SISTEMA “SIMPLES” - Em se tratando de lançamentos referentes ao “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), a competência para julgar os recursos interpostos é do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 9º, XIV, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, para declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10830.004001/00-14 Recurso nº : 142376 Matéria : IRPJ E OUTRO - EXS.: 1997, 1999 e 2000 Recorrente : CARRATO RONDINELLI & CIA LTDA Recorrida : 2a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.242 IRPJ E CSLL - ANO-CALENDÁRIO DE 1996 - Constatado que as bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social foram reduzidas, pela indevida contabilização como despesa de valores que deveriam integrar o ativo imobilizado, mantém-se as exigências a despeito da alegação, não provada satisfatoriamente, de que outros comprovantes de despesas suportariam os lançamentos contábeis. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero Processo nº. : 10880.040346/91-92 Recurso nº. : 142234 Matéria : IRPJ E OUTROS - EXs.: 1986 a 1989 Recorrente : BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.243 IRPJ - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA A PESSOA LIGADA A PRAZO A VALOR PATRIMONIAL - FALTA DE ESTIPULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - QUADRO DE NOTÓRIA INFLAÇÃO - DDL - CARACTERIZAÇÃO - A alienação a prazo, em ambiente de notória inflação, de participação em sociedade por quotas de responsabilidade limitada a prazo pelo valor patrimonial, sem estipulação de correção monetária, com conseqüente corrosão do valor da moeda, naturalmente faz com que o valor estipulado seja inferior ao valor de mercado, tipificando, pois, hipótese de distribuição disfarçada de lucros. 30 ISSN 1677-7042 IRPJ - ALIENAÇÃO DE TERRENO A PRAZO - EXISTÊNCIA DE LAUDO ESPECÍFICO ESTIPULANDO O VALOR DE MERCADO - VENDA POR VALOR INFERIOR A PESSOA LIGADA - DDL - CARACTERIZAÇÃO - Provado, nos autos do processo, a existência de laudo de avaliação que, de forma específica, retratou o valor de mercado do negócio pactuado - venda a prazo, com pagamento de parte do valor e o saldo remanescente em quatro prestações anuais -, a alienação, por valor inferior ao estipulado, caracteriza hipótese de distribuição disfarçada de lucros. IRPJ - DESPESA DE SERVIÇOS - EFETIVIDADE DO DISPÊNDIO - GLOSA - INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEDUTIBILIDADE - Provado nos autos do processo a existência de contrato entre as partes, a efetividade do valor da despesa contabilizada e a sua apropriação, na executora dos serviços, como receita tributável e não demonstrada a sua incapacidade material para execução do serviço contratado, não procede a glosa da despesa registrada sob o argumento de que a recorrente não comprovara a sua efetiva realização. PIS DEDUÇÃO, PIS REPIQUE E FINSOCIAL DECORRÊNCIA - Aos lançamentos ditos decorrentes, em face da íntima relação de causa e efeito, aplica-se o decidido no processo matriz. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a parcela relativa à glosa de despesas. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº. : 13739.000140/00-13 Recurso nº. : 135414 Matéria : IRPJ - Ex.: 1993 Recorrente : VIAÇÃO RIO OURO LTDA Recorrida : DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº. : 107-08.244 IRPJ - CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS EM VIAS PÚBLICAS - APROVAÇÃO DO MINISTRO DA FAZENDA - INDEVIDA CLASSIFICAÇÃO COMO CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES - GLOSA - IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - Provado nos autos do processo que as despesas lançadas a título de contribuições e doações em verdade foram realizadas em face de Convênio realizado com Município de São Gonçalo sob chancela do Ministro da Fazenda, não há como negar a sua dedutibilidade. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 15374.000844/2001-79 Recurso nº : 145101 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex.:1998 Recorrente : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interressada : CASA DE SAÚDE DR. EIRAS S/A Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.245 INCORPORAÇÃO DE CONTROLADORA - RESERVA DE REAVALIAÇÃO - Nos termos do art. 389 do RIR/94, as reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida. Não ocorreram as hipóteses previstas no art. 383 do RIR/94, para que o valor da reserva de reavaliação fosse computado na determinação do lucro real. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - BENFEITORIAS EM IMÓVEIS DE TERCEIROS - ALIENAÇÃO DE BEM. O fato de as benfeitorias passarem ao final do contrato, do patrimônio da empresa para o da pessoa do locador, constitui forma de alienação por valor notoriamente inferior ao de mercado, mas não está caracterizada a distribuição disfarçada de lucros, posto que o contrato não expirou e nem se encerrou no ano-calendário de 1997. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - CONTRATO DE ALUGUEL - Em razão do contrato celebrado, na prática, ser contrato de aluguel e por não estar consignado que o valor do aluguel é inferior ao de mercado, não está caracterizada a distribuição disfarçada de lucros. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - O decidido em relação ao lançamento do IRPJ, relativo à tributação da reserva de reavaliação, deve se estender à exigência da CSLL, em decorrência de tributação reflexa. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 10805.001153/2004-02 Recurso nº : 145919 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ - e OUTROS - Ex.: 2000 Recorrente : SIEM INFORMATICA LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.246 OMISSÃO DE RECEITA - LUCRO REAL - Apurada a omissão de receita com base nas notas fiscais emitidas pela contribuinte e fornecidas pelos tomadores de serviço, em cotejo com os valores declarados na DIPJ, correto o lançamento da exigência de acordo com o regime de tributação a que estava submetida a pessoa jurídica no período base correspondente à omissão. LUCRO REAL - IRPJ - APURAÇÃO TRIMESTRAL - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário expira no prazo de cinco anos contados a partir do fato gerador conforme o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Deve-se reconhecer a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda Pública efetuar o lançamento em relação ao primeiro trimestre do ano-calendário de 1999. 1 CSLL - DECADÊNCIA - CTN, ART. 150, § 4º - APLICAÇÃO - Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o artigo 146, lll, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária nº 8.212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, solução da lide, conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica efetuar o lançamento, em relação ao primeiro trimestre do ano-calendário de 1999. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de oficio, para restabelecer a exigência de IRPJ no segundo, terceiro e quarto trimestres do ano de 1999. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a exigência de CSLL no segundo, terceiro e quarto trimestre do ano de 1999, v encidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima (Relatora), Luiz Martins Valero e Marcos Vinicius Neder de Lima, que davam provimento também em relação ao primeiro trimestre de 1999. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Natanael Martins. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Redator-Designado Processo nº : 10680.005954/2003-10 Recurso nº : 145144 Matéria : IRPJ - Ex.: 1998 Recorrente : UNEMIL UNIÃO NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.249 DECADÊNCIA - ART. 173 CTN - TERMO INICIAL Ilegítimo o lançamento por infringência da regra do art. 173 do Código Tributário Nacional, posto que o fato imponível da tributação ocorreu em 1997, iniciando-se a contagem do prazo qüinqüenal de decadência no primeiro dia do exercício subseqüente. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero Processo nº : 13956.000348/2004-91 Recurso nº : 145790 Matéria : IRPJ E OUTROS/SIMPLES - EXS.: 2003 E 2004 Recorrente : DIPROVEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.250 SISTEMA “SIMPLES” - Em se tratando de lançamentos referentes ao “Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), a competência para julgar os recursos interpostos é do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 9º, XIV, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, para declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 13116.001132/2003-54 Recurso nº : 142944 Matéria : IRPJ E OUTRO - EX.: 1999 Recorrente : RODOESTE TRANSPORTES LTDA Recorrida : 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.254 DECADÊNCIA - IRPJ - Este Colegiado, referendado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, já pacificou o entendimento de que, em relação ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, dispõe o fisco do prazo de 5 (cinco) anos, contado do período de apuração em que ocorrido o seu fato gerador, para fazer exigências suplementares. Consoante regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, este entendimento se aplica na inexistência de dolo, fraude ou simulação. CSLL - DECADÊNCIA - CTN, ART. 150, § 4º - APLICAÇÃO - Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o artigo 146, lll, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária nº 8.212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, solução da lide, conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica efetuar o lançamento. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência em relação ao IRPJ do primeiro, segundo e terceiro trimestre do ano-calendário de 1998, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência em relação a CSL no mesmo período, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero (relator), Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Redator-Designado Processo nº : 13808.001592/98-11 Recurso nº : 136899 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - EX 1994 Recorrente : DRJ-SÃO PAULO/SP I Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Interessada : HEWLETT- PAKCARD BRASIL LTDA (SUC. DE COMPAQ COMPUTER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA) Sessão den : 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.255 CSLL - ANO-CALENDÁRIO DE 1993 - BASE DE CÁLCULO POSITIVA COMPENSADA COM BASES NEGATIVAS DE PERÍODOS ANTERIORES - A compensação de base de cálculo positiva da Contribuição Social sobre o Lucro com bases negativas de períodos anteriores faz desaparecer a exigência fiscal e, consequentemente, a multa de ofício. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13709.000529/95-14 Recurso nº : 144072 Matéria : CSLL - EXS.: 1993 A 1995 Recorrente : POSTO REDENTOR DE LUBRIFICAÇÃO LTDA Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.256 CSLL - ANOS-CALENDÁRIO DE 1992 A 1994 - BASES NEGATIVAS - Por expressa disposição da Lei nº 8.383/91, somente os valores negativos apurados a partir de 1º de janeiro de 1992 podem ser compensados a título de bases negativas da contribuição social com valores positivos apurados em períodos posteriores. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13603.000971/2004-44 Recurso nº : 145746 Matéria : IRPJ - Ex.: 2001 Recorrente : TEKSID DO BRASIL LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.258 PENALIDADE - DENUNCIA ESPONTÂNEA - Consoante pacífica jurisprudência deste Colegiado, a multa de mora é penalidade e, portanto, deve ser afastada quando o contribuinte efetua o recolhimento espontâneo de tributos. Por outro lado, não caracteriza denúncia espontânea o recolhimento de tributo já declarado à administração tributária. MULTA ISOLADA - ESTIMATIVAS DE JANEIRO A ABRIL DE 2000 - Não cabe a aplicação da multa isolada prevista no inciso II do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 (recolhimento sem multa de mora) quando configurado o instituto da denúncia espontânea. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício de janeiro a abril de 2000, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima(Relatora) e Nilton Pêss, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Martins Valero. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Redator-designado Processo nº : 10120.008452/2003-88 Recurso nº : 143542 Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 2003 Recorrente : CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrida : 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.270 IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - ANO-CALENDÁRIO DE 2002 OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - A existência de saldo credor de caixa autoriza a presunção de omissão de receitas quando o contribuinte não apresenta prova contrária. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Não cabe à autoridade julgadora declarar indevida a exigência de multa de ofício e juros de mora, quando configurados os pressupostos legais para sua imposição. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10120.008451/2003-33 Recurso nº : 143543 Matéria : PIS/PASEP - Exs.:2002 e 2003 Recorrente : CAZAS RIBEIRO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Recorrida : 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.271 PIS/PASEP - JULGAMENTO - COMPETÊNCIA - Não se conhece do recurso para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero -R elator Processo nº : 10630.000621/2001-10 Recurso nº : 130215 Matéria : IRPJ E OUTROS - EXS.: 1997 e 1998 Embargante : DRJ-JUIZ DE FORA/MG Embargada : SÉTIMA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sujeito Passivo : COMERCIAL COSTA FILHOS LTDA. Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.272 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 IRPJ E DECORRENTES - SUPRIMENTOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - Os suprimentos de numerários, ainda que feitos pelos sócios via depósitos ou transferências bancárias, que não restarem comprovados em sua origem, autorizam a presunção de omissão no registro de receitas. Não prova a origem a demonstração de capacidade financeira dos supridores. IRPJ - SALDO CREDOR DE CAIXA - Na recomposição da conta caixa, para mensuração do saldo credor, pressuposto para a presunção de omissão de receitas, devem ser levados em conta todos os atos que tenham estreita ligação com os eventos impugnados, em consonância com o princípio da unicidade da prova. IRPJ - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - Por se tratar de presunção de auferimento de ganho, a prova de que o bem alienado a pessoa ligada tinha valor de mercado notoriamente superior ao preço praticado tem que restar, objetivamente, robusta. Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, para re-ratificar o Acórdão nº 107-07.455, de 04 de dezembro de 2003, para corrigir lapso manifesto e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar as exigências relativas a saldo credor de caixa e a distribuição disfarçada de lucros. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 16327.000302/00-72 Recurso nº. : 145677 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Ex: 1997 Recorrente : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE GUARULHOS Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº. : 107-08.273 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - O fato de as cooperativas de crédito estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo 22, § 1º, da Lei n º 8.212/91, não implica a tributação do resultado dos atos cooperados por elas praticados. O ato cooperado não configura operação de comércio, seu resultado não é lucro e está situado fora do campo de incidência da Contribuição Social instituída pela Lei n? 7.689/88. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Processo nº : 10380.002518/2004-46 Recurso nº : 145437 Matéria : IRPJ - Ex. 2001 Recorrente : COBAP-COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.274 PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO - Cabível a aplicação da multa de ofício p revista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, quando configurados os pressupostos legais para sua imposição. PENALIDADE - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ SOB BASE ESTIMADA. Não cabe a aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada por falta de recolhimento das estimativas, quando calculadas sobre os mesmos valores, apurados em procedimento fiscal. Incabível a exigência da multa isolada. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na SELIC - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, ampara-se na legislação ordinária e não contraria as normas contidas no Código Tributário Nacional. Não cabe sua alteração para 1% ao mês por falta de amparo legal. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa isolada, vencido o Conselheiro Luiz Martins Valero. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 10680.015653/2002-13 Recurso nº : 141752 Matéria : IRPJ - EX.: 1998 Recorrente : SUINOCULTURA MORRO BRANCO LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.275 ARROLAMENTO DE BENS - DEPÓSITO RECURSAL Conforme o disposto no § 2º do art. 33 do Decreto nº 70.235/72 e art. 2º da IN SRF nº 264/2002, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física, ou efetuar depósito de trinta por cento do valor da exigência fiscal definida na decisão. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta de requisito de admissibilidade. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - R elatora Processo nº : 15374.002196/99-82 Recurso nº : 144778 Matéria : IRPJ E OUTRO - EX.: 1997 Recorrente : AUTO POSTO EXCEDE LTDA Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.277 1 DESCRIÇÃO DOS FATOS - Suficientemente descrito o motivo da autuação, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. PRÓ-LABORE - GLOSA DOS VALORES PAGOS - Não tendo a autuada comprovado a efetiva prestação de serviços por parte dos sócios que perceberam pró-labore, serviços estes que se mostrassem necessários ao desenvolvimento da atividade econômica e à manutenção da fonte produtora, as despesas não podem servir à redução da base imponível do IRPJ e da CSSL. Recurso Improvido. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Natanael Martins. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10580.011698/2003-10 Recurso nº : 142491 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRF - ANO.: 1999 Recorrentes : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA e TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Sessão de : 13 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.279 RECURSO "EX OFFICIO"- IRRF: Devidamente justificada pelo julgador "a quo" a insubsistência de parte da exigência tributária diante da ocorrência da caducidade do direito de a Fazenda Nacional lançar o tributo, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto contra a decisão que dispensou o crédito tributário lançado. DECADÊNCIA - IRRF - O dolo, a fraude ou a simulação fazem migrar o fundamento da decadência do art. 150, § 4º, para o art. 173, do mesmo Código, de sorte que a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado o tributo. MULTA AGRAVADA - Configurado na espécie o evidente intuito de fraude que autoriza o lançamento de multa agravada, como previsto no inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, impõe-se a mantença da penalidade de 150% do imposto devido. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, também, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10283.002554/2001-65 Recurso nº : 144751 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - EX.:1996 Recorrente : EVADIM INDÚSTRIA AMAZÔNIA S.A Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 14 DE SETEMBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.280 CSLL - COMPENSAÇÃO - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO - Ilegítimo o lançamento por infringência da regra do art. 173 do Código Tributário Nacional, posto que o fato imponível da tributação ocorreu em 1995, iniciando-se a contagem do prazo qüinqüenal de decadência no primeiro dia do exercício subseqüente. Preliminar de decadência acolhida. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência de CSL, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10508.000538/2004-07 Recurso nº : 145348 Matéria : IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTRO- Ex. 2002 a 2004 Recorrente : DRJ em SALVADOR - BA Recorrida : METRONORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.284 OMISSÃO DE RECEITAS - REGIME DE TRIBUTAÇÃO Verificada a omissão de receitas, a autoridade fiscal determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados, de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a contribuinte, no período-base a que corresponder a omissão. ARBITRAMENTO DO LUCRO - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - Impõe-se o arbitramento do lucro à pessoa jurídica que deixa de atender às exigências da legislação, relativas à efetivação da opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido, e não mantém escrituração contábil na forma das leis comerciais e fiscais. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Aplica-se à CSLL, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 10820.002213/2004-16 Recurso nº : 145737 Matéria : IRPJ e OUTROS - Ex. 1999 a 2002 Recorrente : VLADIMIR CARRILHO REBELATO (FIRMA INDIVIDUAL) Recorrida : DRJ RIBEIRÃO PRETO - SP Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.285 ISSN 1677-7042 31 CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO TEMPESTIVIDADE - Não se conhece do recurso voluntário quando apresentado após o prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância, nos termos do disposto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72 que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestivo. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 10768.008988/97-61 Recurso nº : 143005 Matéria : IRPJ e OUTROS - Ex. 1992 e 1993 Recorrente : AMEISE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A (ATUAL STILL DO BRASIL S/A) Recorrida : DRJ RIO DE JANEIRO I - RJ Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.309 PAF - ARROLAMENTO DE BENS - DEPÓSITO RECURSAL - Conforme o disposto no § 2º do art. 33 do Decreto nº 70.235/72 e art. 2º da IN SRF nº 264/2002, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente efetuar depósito, ou arrolar bens e direitos, de trinta por cento do valor da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta de requisito de admissibilidade. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA Chefe da Secretaria EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2005 <!ID340817-1> Processo nº : 13839.003500/2002-62 Recurso nº : 139279 Matéria : IRPJ-EXS: 2001 e 2002 Recorrente : COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2004 Acórdão nº : 107-07.801 RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A opção do contribuinte pela via judicial implica em renúncia à instância administrativa (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38, parágrafo único). MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA - Não caberá multa de lançamento de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, na hipótese prevista no artigo 63 da Lei nº 9.430/96. Não estando o contribuinte sob procedimento de ofício, consoante ressalva do § 1º, do mencionado dispositivo, a concessão de liminar em mandado de segurança ou liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ações inibe a aplicação de multa de lançamento de ofício, só havendo incidência de multa de mora, se sucumbente a impetrante. Neste caso, a multa incidirá no período anterior à concessão da liminar ou medida cautelar e após trinta dias da data da publicação da decisão judicial transitada em julgado que considerar devido (a) o tributo ou a contribuição. Em se tratando de imposto ou contribuição lançado (a), caberá ao fisco tão-somente promover a cobrança do crédito tributário, com multa de mora. Inteligência do artigo 63 e §§ da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RI/94, art. 988, § 2º e RIR/99, art. 953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do CTN. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em relação á matéria submetida ao judiciário e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima que fará declaração de voto. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10855.001291/96-81 Recurso nº : 120525 Matéria : CONTRIBUI??O SOCIAL SOBRE O LUCRO L?QUIDO - Ex.: 1994 Recorrente : ANDREW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Recorrida : DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 17 DE MAR?O DE 2005 Acórdão nº : 107-08.014 NORMAS PROCESSUAIS - O Decreto 70. 235/72 segue rito processual distinto da regra geral de tramitação das petições dirigidas à União, atualmente estabelecida no artigo 56 da Lei nº 9.784/99. Carece competência a este Conselho para apreciar procedimento que envolve o reconhecimento do benefício previsto no art. 11 da MP nº 38/2002 não previsto nem no Decreto nº 70.235/72, tampouco no art. 25 do Regimento Interno desse Conselho (Portaria MF nº 55/98). Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente e Relator Processo nº : 18471.002941/2002-77 Recurso nº : 140918 Matéria : IRPJ E OUTROS - EXS.: 1999, 2000 32 ISSN 1677-7042 Recorrente : VASCO DA GAMA LICENCIAMENTOS S/A, ATUAL CRISCO EMPREENDIMENTOS S/A. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 13 DE ABRIL DE 2005 Acórdão nº : 107-08.029 PAF - MEIOS DE INTIMAÇÃO - O § 3º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532/97, elimina qualquer possibilidade de interpretação de que a intimação por via postal (inciso II do caput) só deve ocorrer na impossibilidade da intimação pessoal (inciso I do caput). Por outro lado, a redação do inciso III do caput é esclarecedora no sentido de que só se admite a intimação ficta quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II do referido art. 23. IRPJ/CSLL - PARTICIPAÇÕES DE DEBÊNTURES - DEDUTIBILIDADE - ANOS-CALENDÁRIO DE 1998 E 1999 - Não estando provado nos autos que o negócio jurídico foi simulado ou engendrado com fraude à lei e, principalmente, não restando claro que os recursos ingressados na sociedade pertenciam aos sócios, as participações de debêntures, regularmente registradas e emitidas, reduzem o lucro líquido do exercício, por expressa previsão legal. Sendo capital financeiro, a remuneração das debêntures participativas não gozam do status de lucro distribuídos a que se refere o art. 10 da Lei nº 9.249/95. IRPJ/CSLL - APLICAÇÕES DE CAPITAL EM DIREITOS COM PRAZO FIXADO CONTRATUALMENTE - ANOS-CALENDÁRIO DE 1998 E 1999 - AMORTIZAÇÃO - O fato de o investidor cercar-se de garantias visando o retorno do capital aplicado, não desnatura o investimento amortizável. Não há na lei tributária exigência de que a amortização esteja “casada” com o auferimento de receitas, quando o investidor está no pleno gozo dos direitos contratualmente adquiridos. IRPJ/CSLL - DESPESAS DEDUTÍVEIS - Não são dedutíveis na apuração do lucro real as despesas com características de liberalidade da fonte pagadora. A falta ou a fragilidade de comprovantes da efetividade da prestação dos serviços ou dos dispêndios tidos com suposto rateio de despesas, tira do fisco a possibilidade de avaliar a necessidade, normalidade e usualidade das despesas operacionais. IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - RECEITAS AUFERIDAS E NÃO CONTABILIZADAS - As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. IRPJ/CSLL - REMESSAS A PESSOA JURÍDICA SEDIADA EM “PARAÍSOS FISCAIS” - JUROS - DEDUTIBILIDADE - O lançamento tributário não comporta incertezas quanto a aspectos materiais do fato gerador. Havendo dúvidas quanto à natureza dos valores remetidos ao exterior, não pode prevalecer a exigência capitulada nos arts. 243 e 245 do RIR/99. Por unanimidade de votos, afastar as preliminares de intempestividade e de inadmissibilidade do recurso e por unanimidade de votos, considerar prejudicada a preliminar de mudança de critério jurídico em face da decisão de mérito. E, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, quanto à glosa de despesas decorrentes da amortização das debêntures, glosas de variações monetárias passivas e de participações não dedutíveis e da omissão de variação monetária passiva, vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima e Albertina Silva Santos de Lima, que mantinham a exigência e, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, quanto à glosas de despesas e omissão de receitas de rendas a apropriar e, também, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, em relação a remessa de juros. O Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima fará declaração de voto. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13805.002408/98-71 Recurso nº : 143354 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1993 e 1994 Recorrentes : 10? TURMA/DRJ-S?O PAULO/SP I E VALEO T?RMICO LTDA (INCORPORADA POR VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA) Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.188 DECADÊNCIA - IRPJ - A partir de 1º de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, em relação ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, dispõe o fisco do prazo de 5 (cinco) anos, contado do período de apuração em que ocorrido o seu fato gerador, para fazer exigências suplementares originadas de fatos contábeis, cujos efeitos fiscais foram devidamente informados na Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, apresentada no prazo legal. Consoante regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, este entendimento não se aplica nas situações em que comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CSLL - DECADÊNCIA - CTN, ART. 150, § 4º - APLICAÇÃO - Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o artigo 146, lll, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária nº 8.212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, solução da lide, conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica efetuar o lançamento. IRF - DECADÊNCIA - O Imposto de Renda Na Fonte está adstrito à sistemática de lançamento dita por homologação, na qual a contagem da decadência do prazo para sua exigência tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador (art. 150 parágrafo 4º do CTN). 1 CSLL - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os ajustes por adição à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, são aqueles previstos em Lei. Despesas consideradas indedutíveis para o IRPJ não são adicionadas à base de cálculo da CSLL, salvo quando se tratar de dispêndios não ocorridos efetivamente. IRPJ E CSLL - POSTERGAÇÃO DE RECEITAS - Exigências tributárias derivadas de inexatidões contábeis devem ser apuradas pela recomposição, inclusive dos efeitos inflacionários, dos resultados dos exercícios afetados. Essa interpretação do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77 já foi pacificada pela administração tributária no Parecer Normativo CST nº 57/79, atualizado pelo Parecer Normativo COSIT nº 2/96. IRPJ E CSLL - RESERVA DE REAVALIAÇÃO - REALIZAÇÃO - Se a reserva de reavaliação de máquinas, ferramentas e equipamentos foi capitalizada, era obrigatório o oferecimento à tributação no período da capitalização. Decaído o direito do fisco, é injurídico o procedimento que tributa as depreciações e as baixa de bens em períodos posteriores. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência no ano-base de 1992 e a exigência relativa a reserva de reavaliação, nos termos do voto do relator. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência de CSLL, relativo ao anobase de 1992, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero (relator), Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins e, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Natanael Martins - Relator Designado Processo nº. : 10384.000740/2003-93 Recurso nº. : 134650 Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs: 1999, 2001 Recorrente : FAZENDA TABOLEIRO S/A Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão nº. : 107-08.189 IRFONTE -COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - A comprovação de pagamentos a empresa ligada pode ser feita por todos os meios em direito admitidos, tais como recibos, depósitos bancários, cheques, transferências entre contas-correntes etc., levando-se em consideração as peculiaridades das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica e, principalmente, estando as operações devidamente registradas na escrituração de ambas as empresas. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS - O registro contábil de pagamentos efetuados para a aquisição de materiais deve ser comprovado por meio de documentação hábil e idônea e, principalmente, à existência real e efetiva da pretensa empresa vendedora. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência os valores de R$........., R$........ e R$.........., realizados, respectivamente nas seguintes datas, 22 de janeiro, 13 de março e 21 de agosto do ano calendário de 1988. Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Presidente em Exrecício Natanael Martins - Relator Processo n.º : 15374.001483/00-44 Recurso n.º : 143433 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1996 e 1997 Recorrente : 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Interessada : PALMA ADMINISTRA??O E PARTICIPA??O S/C LTDA Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão n.º : 107-08.195 DEPÓSITOS BANCÁRIOS E OMISSÃO DE RECEITAS ANOS-CALENDÁRIO DE 1995 E 1996 - Antes da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, não era lícito ao fisco presumir omissão de receitas a partir de depósitos bancários, sendo este o único indício a sustentar a presunção simples, mormente quando não consta dos autos que a conta bancária estava à margem da escrituração. No caso, o abandono da necessária auditoria contábil caracteriza ilegal inversão do ônus da prova. PAGAMENTO A PESSOAS FÍSICAS VINCULADAS E PAGAMENTO SEM CAUSA - Não pode subsistir o lançamento quando a descrição dos fatos e o enquadramento legal utilizado não permitem ao julgador inferir a ocorrência de fato gerador, nos precisos termos do art. 142 do CTN. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, vencido o Conselheiro Nilton Pêss (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Martins Valero. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Designado Processo nº. : 13802.000496/98-32 Recurso nº. : 141327 Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 1995 Recorrente : RETENTORES VEDABRÁS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida : 1a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 10 DE AGOSTO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.210 IRPJ E OUTROS - EX: 1995 - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE COMPRAS - A simples constatação de omissão de compras na escrituração do contribuinte, a despeito de constituir-se em irregularidade, não autoriza a tributação de receitas omitidas pelo somatório dos valores não escriturados, quando não comprovado o seu efetivo pagamento. O lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. Tratando-se de atividade plenamente vinculada (Código Tributário Nacional, arts. 3º e 142), cumpre à fiscalização realizar as inspeções necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza, indispensáveis à constituição do crédito tributário. Havendo dúvida Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 sobre a exatidão dos elementos em que se baseou o lançamento, a exigência não pode prosperar, por força do disposto no art. 112 do CTN. O imposto, por definição (CTN. Art. 3º), não pode ser usado como sanção. DECORRÊNCIAS - PIS - COFINS - IR FONTE e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida em relação ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa ou efeito que os vincula. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência do IRPJ e CSLL, vencidos os Conselheiros Nilton Pess (Relator) e Albertina Silva Santos de Lima. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Martins Valero. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Designado Processo nº : 16327.000427/99-32 Recurso nº : 138313 Matéria : IRPJ E OUTROS - EXS.: 1997 E 1998 Recorrente : MASTER CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Sessão de : 12 DE SETEMBRO 2005 Acórdão nº : 107-08.247 IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE RECEITA - INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS - SIMULAÇÃO. Comprovado pela Fiscalização que a Recorrente utilizou-se de terceiro para omitir receita, fato este que não foi descaracterizado em qualquer momento por aquela, é de ser mantido o Lançamento de Ofício. IRPJ - SIMULAÇÃO - MULTA AGRAVADA. Mantém-se a multa agravada se caracterizada a omissão de receita através de simulação. por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes e Natanael Martins. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10768.010071/97-90 Recurso nº : 143267 Matéria : IRPJ E OUTROS EXS.: 1992,1993 Recorrente : BARRENE IND?STRIA FARMAC?UTICA LTDA Recorrida : 1a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.281 IRPJ/CSLL - DESPESAS/CUSTO - EFETIVIDADE DO DISPÊNDIO - REQUISITOS DE NECESSIDADE, NORMALIDADE E USUALIDADE - ÔNUS DA PROVA - GLOSA - Se a fiscalizada apresenta os comprovantes fiscais dos dispêndios contabilizados, cabe ao fisco a missão de provar a desnecessidade, a anormalidade ou a não-usualidade da despesa. IRPJ/CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS AÇÕES DO FINOR - Sendo o valor da aplicação registrado no Ativo Permanente, fica patente a intenção de permanência da respectiva aquisição, sendo obrigatória a sua correção monetária. IRPJ/CSLL - POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE CUSTOS OU DE DESPESAS - Não restando demonstrado pela fiscalização, de forma segura, ter ocorrido violação ao regime de competência de exercício, cancela-se a exigência. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do ano-base de 1991 e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a glosa de despesa e parcela relativa à postergação do imposto. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10850.002284/2003-72 Recurso nº : 140087 Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 1999 Recorrente : TRON INDUSTRIAL REFRIGERA??O E ELETR?NICA LTDA Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.282 IRPJ/CSLL E DECORRENTES - OMISSÃO DE COMPRAS - OMISSÃO DE PAGAMENTOS - CUSTO - Constatada omissão na contabilização de compras efetivamente pagas, provado está o fato índice necessário a que se aplique a presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 40 da Lei nº 9.430/96 (RIR/99, art. 281, II). A presunção é de que recursos marginais, frutos de uma anterior omissão de receitas, foram utilizados para os pagamentos não registrados. É verdade que a omissão de compras representa também uma omissão de custos. Mas cabe ao autuado provar que os insumos/mercadorias, comprados com os recursos agora tributados, foram efetivamente empregados na produção ou revendidos e que a receita dos respectivos produtos ou das mercadorias revendidas tenha sido regularmente contabilizada e computada na apuração do imposto de renda e da contribuição social. Considerar este custo em favor do autuado, sem a observância daqueles pressupostos é macular o princípio contábil de que custos e receitas devem caminhar juntos. Nada impede que, após a autuação do fisco, registrada a receita de vendas antes referida, o contribuinte aproprie o custo também omitido. IRPJ/CSLL E REFLEXOS - PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS A PARTIR DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM É A CONTA CAIXA - A presunção legal trazida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 é uma importante ferramenta colocada à disposição do fisco, mas só pode ser utilizada quando não restarem dúvidas no tocante ao fato índice, cuja prova, direta, está a cargo da fiscalização. Sabendo que a fonte dos depósitos bancários Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 devidamente contabilizados foi a conta caixa (origem), a auditoria deveria se concentrar nesta conta, dela escoimando eventuais suprimentos fictícios (cheques compensados mantidos no caixa) que poderiam desnudar a omissão de receitas por outra tipificação legal. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência do IRPJ e decorrentes, relativas a exigência baseada em depósito bancários não comprovados, vencida a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima que mantinha a exigência com base em depósitos bancários não comprovados. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13839.000726/00-41 Recurso nº : 143505 Matéria : IRPJ - Ex.:1996 Recorrente : PLASCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ - CAMPINAS/SP Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.286 IMPOSTO DE RENDA - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Se entre a data do fato jurídico tributário e o Lançamento de Ofício, transcorreram mais de cinco anos, então, por ser o Imposto de Renda um tributo sujeito a Lançamento por Homologação, deve-se aplicar o art. 150, §4º do CTN. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativamente ao mês de fevereiro 95 e, no mérito, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 13839.000738/00-21 Recurso nº : 143503 Matéria : CONTRIBUI??O SOCIAL SOBRE O LUCRO L?QUIDO - Ex. 1996 Recorrente : PLASCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.287 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (CSL) DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Se entre a data do fato jurídico tributário e o Lançamento de Ofício, transcorreram mais de cinco anos, então, por ser a Contribuição Social sobre o Lucro um tributo sujeito a Lançamento por Homologação, deve-se aplicar o art. 150, §4º do CTN, que tem primazia em relação à Lei nº 8.212/91. Reconhecida a decadência para os meses de janeiro, fevereiro e março de 1995. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima, que rejeitavam a preliminar de decadência. Macos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 13839.002265/00-41 Recurso nº : 143509 Matéria : CONTRIBUI??O SOCIAL SOBRE O LUCRO L?QUIDO Ex.:1996 Recorrente : PLASCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.288 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (CSL) DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Se entre a data do fato jurídico tributário e o Lançamento de Ofício, transcorreram mais de cinco anos, então, por ser a Contribuição Social sobre o Lucro um tributo sujeito a Lançamento por Homologação, deve-se aplicar o art. 150, §4º do CTN, que tem primazia em relação à Lei nº 8.212/91. Reconhecida a decadência até o mês de setembro de 1995. PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA - PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. Quando o contribuinte aciona o Poder Judiciário resta prejudicado o processo administrativo, atual ou futuro, em se tratando de matérias idênticas. COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA LIMITE DA “TRAVA DOS 30%” - VALIDADE. Para o período não abrangido pela decadência, bem como pela concomitância de processos, tem-se que a jurisprudência desse e. Conselho de Contribuintes é pacífica no sentido de entender como válida a limitação instituída por lei da compensação de base de cálculo negativa. Por maioria de votos, ACOLHER, a preliminar de decadência em relação ao período de abril a setembro/95, inclusive, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima, que rejeitavam a preliminar e, no mérito, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, em relação à exigência dos meses de outubro e parte do mês de novembro em razão da concomitância, e NEGAR provimento ao recurso, quanto ao restante do périodo de novembro 1995. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator <!ID340817-2> Processo nº : 11020.005066/2002-44 Recurso nº : 145751 Matéria : IRPJ - EX.: 1997 Recorrente : UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVI?OS M?DICOS LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.289 MULTA DE OFÍCIO - PIS Em se tratando de lançamento de multa de ofício correspondente a débitos de PIS a competência para julgar os recursos interpostos é do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. 1 Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 11020.002048/2001-20 Recurso nº : 145750 Matéria : PIS/PASEP - EX.: 1997 Recorrente : UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVI?OS M?DICOS LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.290 LANÇAMENTO - PIS - Em se tratando de lançamento correspondente a débitos de PIS a competência para julgar os recursos interpostos é do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10283.009786/2002-25 Recurso nº : 138178 EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTROS - EXS.: 1998 E 2002 Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Interessada : LG ELECTRONICS DA AMAZ?NIA LTDA Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.293 RECURSO "EX OFFICIO" - IRPJ E OUTROS: Devidamente fundamentada na prova dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes de parte da autuação, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a quo" contra a decisão que dispensou o crédito tributário da Fazenda Nacional. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. O Conselheiro Natanael Martins declarou-se impedido. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 19515.001067/2003-41 Recurso nº : 138965 Matéria : IRF - ANO 1998 Recorrente : EZIBRÁS IMÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA Recorrida : 1a TURMA/DRJ- SÃO PAULO/SP I Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.294 IRF - PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - Mesmo a interpretação literal do comando do art. 61 da Lei nº 8.981/95 não autoriza sua aplicação quando não restar comprovado pelo fisco o pagamento a beneficiário não identificado ou o pagamento ou entrega de recursos a sócio ou terceiro sem comprovação da operação ou da causa do dispêndio. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 11543.000115/2004-15 Recurso nº : 141716 Matéria : IRPJ E OUTROS - EX.: 2000 Recorrente : DISTRIBUIDORA BACHOUR LTDA Recorrida : 5a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJI Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.295 PAF - PERÍCIA - É dispensável a perícia quando constam dos autos elementos suficientes à formação de convicção do julgador. IRPJ/CSLL E REFLEXOS - Não há cerceamento do direito de defesa quanto os demonstrativos anexos aos Autos de Infração são claros e precisos na apuração da matéria tributável e nos percentuais aplicáveis em consonância com a legislação. IRPJ/CSLL E REFLEXOS - MULTA DE OFÍCIO - A conduta reiterada, consistente em omitir o registro de compras em valores expressivos, torna patente o dolo e justifica a exasperação da penalidade. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10384.003629/2002-78 Recurso nº : 145863 Matéria : IRPJ e outro- Exs. 1999 e 2000 Recorrente : JOSÉ CLEBER SILVA CARVALHO Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA /CE Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.298 ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA BRUTA CONHECIDA. Para o arbitramento do lucro, em procedimento de ofício, aplica-se o disposto no art. 51 da Lei nº 8.981/95, somente quando a receita bruta não é conhecida. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à exigência da CSLL, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 10768.004024/98-14 Recurso nº : 143550 Matéria : IRPJ e OUTROS. Exs. 1994 A 1997 Recorrente : APAM EMPREENDIMENTOS INTERNACIONAIS S.A ISSN 1677-7042 33 Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.300 IMPOSTO DE RENDA E OUTROS - IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - PREJUDICIAL DO MÉRITO. Verificado que a Impugnação da contribuinte contra a exigência principal não é intempestiva, tem-se que o processo deve retornar à DRJ para análise do mérito. Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira Instância para que se prossiga no julgamento do mérito. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10280.002286/2003-73 Recurso nº : 144244 Matéria : PIS/PASEP - EXS: 2002 E 2003 Recorrente : INDÚSTRIA DE CONSERVAS PAMAR LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.301 LANÇAMENTO - PIS - Em se tratando de lançamento correspondente a débitos de PIS a competência para julgar os recursos interpostos é do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº : 10280.002285/2003-29 Recurso nº : 144245 Matéria : COFINS - EXS.: 2002 E 2003 Recorrente : INDÚSTRIA DE CONSERVAS PAMAR LTDA Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.302 LANÇAMENTO - COFINS - Em se tratando de lançamento correspondente a débitos de COFINS a competência para julgar os recursos interpostos é do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, consoante o disposto no art. 8º, III, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, para declinar competência ao Segundo Conselho de Contribuintes. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Hugo Correia Sotero - Relator Processo nº. : 10880.004247/98-13 Recurso nº : 142233 Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1993 e 1994 Recorrente : LABORGRAF ARTES GRÁFICAS S.A Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.304 DECADÊNCIA - IRPJ - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, antes do advento da Lei nº 8.383, de 30/12/91, estavam sujeitos a lançamento por declaração, operando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional. A partir do anocalendário de 1992, exercício de 1993, por força das inovações da referida lei, o contribuinte passou a ter a obrigação de pagar o imposto e a contribuição, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, cabendo-lhe então verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular e, por fim, pagar o montante devido, se desse procedimento houvesse tributo ou contribuição a serem pagos. E isso porque ao cabo dessa apuração o resultado poderia ser deficitário, nulo ou superavitário (CTN., art. 150). Amoldaram-se, assim, à natureza dos impostos e contribuições sujeitos a lançamento por homologação a ser feita, expressamente pelo fisco ou por decurso do prazo decadencial estabelecido no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em 31/12/92 e, como a ciência do auto de infração que lançou o tributo se fez em 11/02/98, decaiu o direito da Fazenda Nacional. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e CSLL, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Albertina Silva Santos de Lima e Marcos Vinicius Neder de Lima que rejeitavam a preliminar de decadência quanto a CSLL. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10825.001686/2002-86 Recurso nº : 142933 Matéria : IRPJ - EX.: 1999 Recorrente : MCS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA Recorrida : 3? TURMA/DRJ-RIBEIR?O PRETO/SP Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.305 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO - O Demonstrativo do Lucro Inflacionário (SAPLI) é alimentado pelos dados fornecidos pelo contribuinte em suas declarações do Imposto de Renda e os cálculos dele constantes são apresentados de forma transparente, a permitir a conferência dos dados e dos cálculos. Não logrando a recorrente comprovar a alegada ocorrência de erro nesse demonstrativo, nem infirmar que, no histórico do lucro inflacionário acumulado, suas declarações foram retificadas mais de uma vez pela Malha Fazenda, é de se manter a decisão recorrida. 34 ISSN 1677-7042 Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10675.003546/2002-11 Recurso nº : 139114 Matéria : IRPJ E OUTRO - EXS.: 1998 a 2000 Recorrente : SADIA S.A Recorrida : 2a TURMA/DRJ-UIZ DE FORA/MG Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.306 IRPJ - DECADÊNCIA - AJUSTES NO PASSADO COM REPERCUSSÃO FUTURA - DECADÊNCIA - Glosar no presente os efeitos decorrentes de valores formados no passado só é possível se a objeção do fisco não comportar juízo de valor quanto ao fato verificado em período já atingido pela decadência. CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANO REAL - A correção monetária está sujeita ao princípio da legalidade estrita e somente a lei formal poderá dispor sobre ela, não podendo o contribuinte adotar, sem expressa disposição legal, outro índice que não o determinado por lei. (1º Conselho de Contribuintes / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-07327 em 10/09/2003). Entretanto, o lançamento deve reportar-se ao ano-calendário em que os efeitos patrimoniais repercutiram na base de cálculo da contribuição. IRPJ/CSLL - PERDAS DE MERCADORIAS - São admitidas como custo, independentemente de laudo, as quebras e perdas ocorridas na produção, de acordo com a natureza do bem e da atividade da empresa, se a fiscalização não logra mostrar que não são razoáveis ou que estão cobertas por seguro. IRPJ/CSLL - AJUSTE DE PREÇOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - CONTABILIZAÇÃO - A avaliação do estoque de produtos agropecuários ao preço corrente no mercado deve ser registrada de forma a não provocar duplo benefício. No caso, o ajuste dos estoques finais onerou o custo e também influiu na avaliação dos estoques, mas sem conseqüência tributária, a vista da situação de prejuízo no ano-calendário do ajuste e nos anos subsequentes, cuja compensação está limitada pela “trava” de 30%. IRPJ/CSLL - NÃO CONSIDERAÇÃO NA APURAÇÃO DO CUSTO DOS ESTOQUES INICIAIS E FINAIS - Mantém-se a exigência refletida na glosa de prejuízos fiscais e de bases negativas, quando a forma adotada pela fiscalizada na apuração do custo dos produtos vendidos provocou redução do resultado do exercício, sem reflexo nos anos-calendário seguintes. IRPJ/CSLL - ENCARGOS FINANCEIROS IMPUTADOS A DÉBITOS VENCIDOS - Cabe ao fisco demonstrar de forma cabal que os encargos devidamente contabilizados não eram exigíveis na data do balanço. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir as parcelas de glosa de perdas de aves (item 01); glosa de depreciações e amortização (item 3 e 5), glosa do ajuste de estoque (item 2.2) e glosa de despesas financeiras e variação monetária (item 4). Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13161.001178/2002-47 Recurso nº : 144391 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ - EX.: 1998 Recorrente : 2a TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Interessado : JATOB? AGRICULTURA PECU?RIA E IND?STRIA LTDA Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.307 IRPJ - ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Correto o cancelamento das exigências quando verificado que não existiu o excesso na compensação de prejuízos. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 15374.000422/99-17 Recurso nº : 144617 - EX OFFICIO Matéria : IRPJ E OUTRO - EX.: 1996 Recorrente : 9a TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Interessado : WEB AIR ENGENHARIA LTDA Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.308 IRPJ/CSLL - GLOSA DO TOTAL DAS CONTAS DE CUSTOS/DESPESAS - NÃO CABIMENTO - Este Colegiado tem reiteradamente decidido que lançamentos calçados na glosa pura e simples dos totais das contas de custos ou despesas operacionais não reúnem os necessários requisitos de liquidez e certeza. A resistência do contribuinte em apresentar comprovantes de custos ou despesas deve ser enfrentada com as ferramentas legais disponíveis, entre elas o arbitramento dos lucros e o agravamento da penalidade por descumprimento do dever geral de se submeter à auditoria fiscal. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 13116.000114/2004-36 Recurso nº : 144739 Matéria : IRPJ E OUTROS- EXS.: 2000 a 2003 Recorrente : COMERCIAL DE ALIMENTOS DISBOI LTDA Recorrida : 2? TURMA/DRJ-BRAS?LIA/DF Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.310 1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - AMPLA DEFESA. Não há que se falar em ferimento dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, posto que com a instauração do processo administrativo e com a apresentação da impugnação e do recurso voluntário a contribuinte exerceu seu direito de ampla defesa. ARBITRAMENTO DE LUCRO - BASE DE CÁLCULO RECEITA BRUTA CONHECIDA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS. Não tendo a contribuinte, apresentado os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, cabível o arbitramento do lucro com base na Receita Bruta conhecida, apurada a partir da Declaração Periódica de Informações da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, dado que o art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598/77 autoriza a autoridade tributária a determinar a base de cálculo do imposto com fundamento em informação ou esclarecimentos da contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova. MULTA QUALIFICADA - A prática reiterada, por anos consecutivos, de informar nas Declarações de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica, valores significativamente menores de receita, demonstra a manifesta intenção dolosa da contribuinte em impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador. Cabível a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso II da Lei nº 9.430/96. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se à exigência reflexa da CSLL, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Albertina Silva Santos de Lima - Relatora Processo nº : 11030.000870/2003-07 Recurso nº : 143774 Matéria : IRPJ E OUTROS. Ex.:1999 Recorrente : AGROPAL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.311 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Se o contribuinte não afasta a apuração de saldo credor de caixa, não obstante as oportunidades deferidas, seja durante a fiscalização, seja ao longo do processo, subsiste incólume a presunção de receitas omitidas. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 10680.004404/00-14 Recurso nº : 142683 Matéria : IRPJ e OUTROS - EX: 1995 Recorrente : MINAS FOG?ES LTDA. (NOVO NOME EMPRESARIAL: MINAS FOG?ES, PE?AS E CONSERTOS LTDA) Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.315 IRPJ - PRAZO - PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a decadência do direito da parte para interoposição do recurso voluntário, consolidando-se a situação jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por perempto. Marcos Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator Processo nº : 10855.002197/2003-75 Recurso nº : 143665 Matéria : IRPJ - EX.: 1999 Recorrente : GRAN TORNESE INCORPORAÇÕES S/C LTDA Recorrida : 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.316 IRPJ - DECADÊNCIA - ANO-CALENDÁRIO DE 1998 Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real anual, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda das pessoas jurídicas em 31 de dezembro do ano-calendário. Pela regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, dispõe o fisco do prazo de 5 (cinco) anos para constituir exigências suplementares; portanto até 31.12.2003. PAF - NULIDADES - Não é nulo o lançamento efetuado para prevenir a decadência, cuja exigibilidade está suspensa enquanto não decidida a questão de mérito levada ao Poder Judiciário. IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO A 30% - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE Tendo o contribuinte levado a discussão do mérito do lançamento ao Poder Judiciário, o tribunal administrativo está, logicamente, impedido de apreciá-la. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e de decadência e NÃO CONHECER do recurso, na matéria objeto de questionamento judicial. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10855.002196/2003-21 Recurso nº : 143658 Matéria : CONTRIBUI??O SOCIAL SOBRE O LUCRO L?QUIDO EX.: 1999 Recorrente : GRAN TORNESE INCORPORAÇÕES S/C LTDA Recorrida : 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.317 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 CSLL - DECADÊNCIA - ANO-CALENDÁRIO DE 1998 Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real anual, considerase ocorrido o fato gerador da Contribuição social sobre o Lucro em 31 de dezembro do ano-calendário. Ainda que não se aplique o art. 45 da Lei nº 8.212/91, pela regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, dispõe o fisco do prazo de 5 (cinco) anos para constituir exigências suplementares; portanto até 31.12.2003. PAF - NULIDADES - Não é nulo o lançamento efetuado para prevenir a decadência, cuja exigibilidade está suspensa enquanto não decidida a questão de mérito levada ao Poder Judiciário. CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS - LIMITAÇÃO A 30% - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE Tendo o contribuinte levado a discussão do mérito do lançamento ao Poder Judiciário, o tribunal administrativo está, logicamente, impedido de apreciá-la. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e de decadência e NÃO CONHECER do recurso, na matéria objeto de questionamento judicial. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Luiz Martins Valero - Relator Processo nº : 10730.000993/00-10 Recurso nº : 143117 Matéria : IRPJ E OUTRO - Exs.:1998 e 1999 Recorrente : DPM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.320 IRPJ E CSL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA - CONTADOR - IMPROCEDÊNCIA. A competência para se realizar o Lançamento de Ofício deriva da lei e não do fato do agente ser contador e estar regularmente inscrito no CRC. IRPJ E CSL - ARBITRAMENTO - NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. Se a contribuinte, mesmo intimada, não apresenta os livros e documentos fiscais, outra não será a alternativa cabível diversa do arbitramento. TUTELA ANTECIPADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a utilização do instituto da Tutela Antecipada no âmbito do processo administrativo fiscal. Ademais, tal se mostraria desnecessário, pois o art. 151 do CTN, determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de julgamento os recursos no processo administrativo. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Octavio Campos Fischer - Relator Processo nº : 13971.001278/99-63 Recurso nº : 144.067 Matéria : IRPJ - EX.: 2000 Recorrente : AVER REPRESENTA??ES LTDA Recorrida : 4? TURMA/DRJ-FLORIAN?POLIS/SC Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 2005 Acórdão nº : 107-08.324 RESTITUIÇÃO -Compete à requerente comprovar as retenções pela fonte pagadora, ou apresentar justificadas razões para não o fazer, já que, pelo art. 943 do RIR/99, tem a obrigação legal de conservar em boa guarda os competentes comprovantes para exibi-los ao fisco quando solicitada a tanto pela autoridade fiscal. E também provar que as retenções em período (s) anterior (es) eram em montante superior ao imposto devido em cada período, e cujos saldos positivos são capazes de compensar o imposto do terceiro trimestre de 1999. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator AUZÔNIA EVANGELISTA DE SOUZA Chefe da Secretaria SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA N o- 306, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID340841-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Letras do Tesouro Nacional - LTN, cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 04.04.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 05.04.2006; V - data da liquidação financeira: 05.04.2006; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 VIII - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente LTN LTN 271 500 1.000,000000 01.01.2007 Público 544 3.000 1.000,000000 01.10.2007 Público LTN 818 1.500 1.000,000000 01.07.2008 Público LTN 544 3.000 1.000,000000 01.10.2007 BACEN LTN 818 2.000 1.000,000000 01.07.2008 BACEN Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04 de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de LTN com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 04.04.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 05.04.2006; e V - características da emissão: Título Prazo (dias) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento LTN LTN 271 75 1.000,000000 01.01.2007 544 450 1.000,000000 LTN 01.10.2007 818 225 1.000,000000 01.07.2008 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; e II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI PORTARIA N o- 307, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID340842-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série F NTN-F, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 04.04.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 05.04.2006; V - data da liquidação financeira: 05.04.2006; VI - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional; VII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e VIII - características da emissão: Título Prazo (dias) Taxa de Juros (a.a.) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento Adquirente NTN-F 1.367 10% 250 1.000,000000 01.01.2010 Público NTN-F 2.097 10% 250 1.000,000000 01.01.2012 Público de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de NTN-F com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 04.04.2006; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 05.04.2006; e V - características da emissão: Título NTN-F NTN-F Prazo (dias) 1.367 2.097 Taxa de Juros (a.a.) 10% 10% Quantidade (em mil) Valor Nominal (em R$) Data do Vencimento 37,5 37,5 1.000,000000 1.000,000000 01.01.2010 01.01.2012 Parágrafo primeiro. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Parágrafo segundo. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º, será alocada em conformidade com o disposto no art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; e II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. Parágrafo único. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI 35 37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, em Pirenópolis (GO), o Colegiado resolveu aprovar a prorrogação da data limite para contratação das operações da Linha Emergencial de Crédito para Retenção de Matrizes e Crias de Bovinose Ovinos, para até 31 de maio de 2006, com o que o item 9 da referida linha de crédito passará a ter a seguinte redação: “9. Período para contratação das operações: Até 31.05.2006.” CIRO FERREIRA GOMES o- RESOLUÇÃO N 270, DE 22 DE MARÇO DE 2006 <!ID340234-0> PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 Prorrogação do vencimento de parcelas vencidas em 2005 e vincendas em 2006, de operações do FCO RURAL. O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO do FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, o Colegiado resolveu aprovar a constituição de um Grupo de Trabalho composto por representantes do Banco do Brasil S/A, do Ministério da Integração Nacional, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Fazenda, dos Governos dos Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul e de Goiás, e da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal, com a atribuição de examinar a proposta, de prorrogação dos vencimentos, formulada pelo Conselheiro representante do Governo do Estado do Mato Grosso, e apresentar suas conclusões para deliberação pelo Conselho na próxima reunião extraordinária que será realizada em 11.04.2006. CIRO FERREIRA GOMES o- RESOLUÇÃO N 271, DE 22 DE MARÇO DE 2006 <!ID340235-0> Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO N o- 268, DE 22 DE MARÇO DE 2006 <!ID340232-0> Relatório de Administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - 1 o- Semestre de 2005. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006 na cidade de Pirenópolis (GO), o Colegiado resolveu aprovar o Relatório de Administração do Fundo Constitucional de Financiamento do CentroOeste (FCO) relativo ao 1 o- Semestre de 2005, recomendando ao Banco do Brasil a adoção das seguintes providências: a) Exercer, junto ao INCRA, permanente acompanhamento da implementação das medidas que o MDA/INCRA noticiaram por ocasião da reunião do GT criado pela Resolução n o- 226, com vistas ao efetivo incremento das operações do PRONAF - Reforma Agrária; b) Levando em conta as potencialidades da Região, desenvolver ações objetivando incrementar os financiamentos do Programa de Desenvolvimento do Turismo Regional, do Programa de Preservação da Natureza - PRONATUREZA e do Programa de Infra-Estrutura Econômica; c) Desenvolver ações no sentido de se destinar aos mini e pequenos produtores rurais e às micro e pequenas empresas o percentual mínimo de 51% dos recursos aplicados, como recomendado pela Resolução CONDEL/FCO n o- 197, de 20.06.2003; d) Continuar desenvolvendo ações objetivando a extensão dos benefícios do FCO a todos os municípios da Região CentroOeste; e) Implementar ações com objetivo de evitar o crescimento do índice de inadimplência das operações realizadas com recursos do FCO; f) Fornecer, nos próximos relatórios, as informações sobre os financiamentos contratados em valores nominais e em valores atualizados. CIRO FERREIRA GOMES RESOLUÇÃO N o- 269, DE 22 DE MARÇO DE 2006 <!ID340233-0> Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão. Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizado preço unitário com seis casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos. Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04 ISSN 1677-7042 PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 Linha Emergencial de Crédito para Retenção de Matrizes e Crias de Bovinos e Ovinos. O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 Linha Emergencial de Crédito de Custeio para Prevenção e Controle da Cigarrinha das Pastagens. O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO do FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, em Pirenópolis (GO), o Colegiado resolveu aprovar a criação de uma Linha Emergencial de Crédito de Custeio para Prevenção e Controle da Cigarrinha das Pastagens, sob as seguintes condições: 1. OBJETIVOS - prevenção e controle biológico da cigarrinha da pastagem em plantações na Região Centro-Oeste. 2. FINALIDADE - financiamento, mediante abertura de crédito fixo, das despesas necessárias à prevenção e ao controle biológico da cigarrinha da pastagem, como medida de controle fitossanitário da instalação e disseminação da praga. 3. BENEFICIÁRIOS - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, com pastagem infestada. 4. PRAZO DE CONTRATAÇÃO - até 31.10.2006. 5. ITENS FINANCIÁVEIS - insumos e operações necessárias à prevenção e ao controle biológico da cigarrinha da pastagem. 6. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - os constantes no item 2 das Condições Gerais de Financiamento (Anexo n o- 1) e aquisição de maquinários e implementos, ainda que relacionados às operações de prevenção e de controle da cigarrinha da pastagem. 7. LIMITE FINANCIÁVEL - até 100%, independentemente do porte do produtor, fixado em R$ 50,00. (cinqüenta reais) por hectare. 8. PRAZO DE PAGAMENTO - Um ano e quatro meses após a contratação. 9. FORMA DE PAGAMENTO - Em parcela única. 10. TETO - até R$ 100.000,00. (Cem mil reais) por tomador, inclusive quando se tratar de grupo agropecuário. 11. ENCARGOS FINANCEIROS - taxa fixa de juros estabelecida de acordo com o porte do produtor, cooperativa ou associação, conforme abaixo: a. mini - 6% ao ano; b. pequeno - 8,75% ao ano; c. médio - 8,75% ao ano; d. grande - 10,75% ao ano. 12. COMPROVAÇÃO: até 30 de novembro de 2006, mediante: a. nota fiscal da aquisição dos produtos; b. recibo ou nota fiscal da empresa prestadora de serviço, nos casos em que a aplicação dos produtos for realizada por terceiros; c. laudo técnico de engenheiro agrônomo comprovando a efetiva aplicação dos produtos para combate da cigarrinha da pastagem, nos casos em que o produtor tenha Assistência Técnica. CIRO FERREIRA GOMES 36 ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO N o- 272, DE 22 DE MARÇO DE 2006 <!ID340236-0> PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 Condições Gerais de Financiamento. 2. Itens não financiáveis - Alínea “h” O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 37 Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, em Pirenópolis (GO), o Colegiado resolveu aprovar alteração no texto da alínea “h” do item 2-Itens Não Financiáveis, das Condições Gerais de Financiamento da Programação do FCO para 2006, admitindo o financiamento de aviões para o serviço de assistência aeromédica, o qual passará a ter a seguinte redação: “2. ITENS NÃO FINANCIÁVEIS - Não constitui objetivo do FCO financiar: ..................................................................................... h) helicópteros e aviões, exceto aviões de fabricação nacional para pulverização agrícola, aviões para empresa aérea regional de transporte regular de passageiros e aviões para empresa de taxi aéreo homologada pela ANAC para transporte de passageiros enfermos, limitado a uma operação por beneficiário;” CIRO FERREIRA GOMES o- RESOLUÇÃO N 273, DE 22 DE MARÇO DE 2006 <!ID340237-0> PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006Programa de Desenvolvimento de Irrigação e Drenagem. O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO do FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, o Colegiado resolveu aprovar a constituição de um Grupo de Trabalho composto por representantes do Banco do Brasil S/A, do Ministério da Integração Nacional, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério do Meio Ambiente e do Governo do Estado de Goiás, com a atribuição de examinar a proposta de criação de um Programa de Desenvolvimento de Irrigação e Drenagem e apresentar suas conclusões para deliberação pelo Conselho na próxima reunião extraordinária que será realizada em 11.04.2006. CIRO FERREIRA GOMES o- RESOLUÇÃO N 274, DE 22 DE MARÇO DE 2006 <!ID340238-0> PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 Condições Gerais de Financiamento - 10. Assistência Máxima Permitida pelo Fundo O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, em Pirenópolis (GO), o Colegiado resolveu aprovar alteração no texto do item 10. Assistência Máxima Permitida pelo Fundo, subitem “OBS:”, o qual passará a ter a seguinte redação: “10. ASSISTÊNCIA MÁXIMA PERMITIDA PELO FUNDO - A assistência máxima global com recursos do Fundo está limitada a R$ 4,8 milhões, por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário. a) em caráter de excepcionalidade, os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal poderão conceder anuência prévia em cartas-consultas de valores superiores a R$ 4,8 milhões, até o limite máximo de R$ 120 milhões/ano por Unidade Federativa, respeitado o teto máximo de financiamento de R$ 40 milhões, por cliente, grupo empresarial ou grupo agropecuário, bem como o limite de 51% fixado na Resolução n o- 197, de 20.06.2003, preferencialmente para projetos de alta relevância em regiões de economia estagnada e com crescimento negativo, definidas pelos CDE; b) o cumprimento do limite máximo de R$ 120 milhões/ano, autorizado conforme alínea “a” acima, será apurado, em caráter transitório, computando-se os valores das operações já contratadas acrescidos dos valores previstos para desembolso no ano de 2006 em projetos conduzidos inicialmente ao abrigo do FAT-Integrar e em novas operações. CIRO FERREIRA GOMES o- RESOLUÇÃO N 275, DE 22 DE MARÇO DE 2006 <!ID340239-0> PROGRAMAÇÃO DO FCO PARA 2006 Limite Financiável - Classificação dos Municípios - Tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional O PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 37ª Reunião Ordinária realizada em 22.03.2006, em Pirenópolis (GO), o Colegiado resolveu aprovar a alteração dos itens “Limite Financiável” dos Programas de Financiamento da Programação do FCO 1 para 2006, adequando-os à Tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR nos termos como constou da Proposta de Aplicação dos Recursos do FCO para 2006, submetida ao Conselho na 36ª Reunião Ordinária pela Proposição n o- 42/2005, de 25.11.2005, e Parecer Conjunto n o- 03/2005/SDR-SCO, de 14.11.2005. CIRO FERREIRA GOMES Ministério da Justiça . CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA ATA DA 318ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 13 E 14 DE FEVEREIRO DE 2006 <!ID341100-0> Aos treze e quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis, os membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária reuniram-se na sala de reuniões do edifício sede do Ministério da Justiça, em Brasília/DF. Estiveram presentes o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e os seguintes Conselheiros: Ana Sofia Schmidt de Oliveira, Carlos Lélio Lauria Ferreira, Carlos Weis, Cassio Castellarin, Clayton Alfredo Nunes, Eleonora de Souza Luna, Frederico Guilherme Guariglia, Geder Luiz Gomes Rocha, Luís Guilherme Martins Vieira, Maurício Kuehne, Mario Julio Pereira da Silva, Pedro Sérgio dos Santos e Vetuval Martins Vasconcelos. Justificou a ausência, por motivos de força maior, o Conselheiro Laertes de Macedo Torrens. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira declarou aberta a 318ª Reunião Ordinária do CNPCP e, em seguida, cumprimentou e agradeceu a presença de todos. Parabenizou os Conselheiros Carlos Martins Antico, César Oliveira de Barros Leal e Edison José Biondi, pela recondução, assim como o Conselheiro Cassio Castellarin, pelo retorno ao órgão. Disse que se sente feliz com suas presenças, pois cada um seguramente tem dado uma valiosa contribuição ao Conselho. Deu boas vindas aos Dr. Geder Luiz Rocha Gomes e ao Dr. Luís Guilherme Martins Vieira, novos Conselheiros. Asseverou que tem no CNPCP amigos e companheiros imbuídos dos mesmos objetivos, que são o de servir o povo brasileiro na definição de uma política criminal e penitenciária mais adequada ao País. Prosseguiu com a assinatura dos termos de posse. Dando continuidade à reunião, submeteu ao crivo dos presentes a ata da 317ª Reunião Ordinária do CNPCP, aprovada com as alterações propostas pelo Conselheiro César Oliveira de Barros Leal. Passando à fase das comunicações, o Conselheiro Maurício Kuehne fez chegar às mãos dos eminentes Conselheiros a publicação “Educação em Serviços Penais - Fundamentos de Política e Diretrizes de Financiamento”, solicitando a opinião de cada um dos membros do Conselho. Com a palavra, o Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos noticiou que, em 2005, inspecionou a Cadeia Pública de Senador Canedo/GO, e, após a visita, o Secretário de Estado da Justiça de Goiás, Dr. Jonatas Silva, afastou o Delegado, e a Polícia Civil saiu da direção da Cadeia, estando agora sob a responsabilidade da Agência Prisional. Falou que os problemas referentes aos maus tratos foram sanados. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira o parabenizou pela iniciativa. Passando à fase das proposições, o Conselheiro Carlos Weis, após cumprimentar a todos, disse sentir prazer e orgulho pessoal em comunicar a criação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, assinalando que, embora criada tardiamente e a reboque de outras, o Estado de São Paulo foi, sem dúvida, o pioneiro na assistência jurídica. Destacou diversos avanços no setor, além da introdução dos seguintes pontos: autonomia funcional e administrativa; tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial dos necessitados; prestação de orientações permanentes sobre direitos e garantias; eleição do Defensor Público-Geral por lista tríplice, encaminhada ao Governador do Estado; escolha do ouvidor pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos, o qual tem assento no Conselho Superior da Defensoria; fortalecimento do Conselho Superior, que passa a ter grande poder deliberativo; e estruturação do órgão em núcleos especializados para melhor assistência à população. No que diz respeito ao atendimento à massa carcerária, enfatizou o que prevê o art. 46, §1º da Lei Complementar nº 988/2006. E, por fim, propôs o envio de ofício, parabenizando o Governador do Estado de São Paulo pela criação da Defensoria Pública e pelas inovações da legislação que disciplina sobre o órgão. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira cumprimentou o Conselheiro pelo empenho na feitura e aprovação da referida Lei. O Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia cumprimentou os Conselheiros empossados e o Conselheiro Carlos Weis pela criação da Defensoria Pública. A Conselheira Ana Sofia Schmidt de Oliveira endossou a proposta do Conselheiro Carlos Weis, achando-a fundamental porque a Lei é excelente e o importante é o fortalecimento da instalação das defensorias. A proposta do Conselheiro Carlos Weis foi aprovada, à unanimidade. Com a palavra, o Conselheiro Mario Julio Pereira da Silva cumprimentou os eminentes Conselheiros que se incorporaram ao Conselho e propôs o envio de mensagens aos Conselheiros Bernardino Ovelar Arzamendia, Ricardo de Oliveira Silva e Rogério Etzel, cumprimentando-os pelos relevantes serviços prestados a este Colegiado. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira referiu elogiosamente a iniciativa, a qual foi aprovada. Com a palavra, o Conselheiro Maurício Kuehne noticiou o encaminhamento ao Conselho, na condição de Diretor do DEPEN/MJ, de documento referente a uma falha relacionada às Diretrizes para Construção e Reforma de Estabelecimentos Prisionais. Após várias manifestações, o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira sugeriu a sua autuação e encaminhamento ao Conselheiro Clayton Alfredo Nunes. Dando continuidade à pauta Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 da reunião, o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira anunciou a presença do Dr. Davi de Paiva Costa Tangerino, Diretor Executivo do ILANUD - Instituto Latino-americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, que expôs uma pesquisa referente a crimes hediondos. Com a palavra, o Dr. Davi de Paiva Costa Tangerino agradeceu o convite para apresentar a pesquisa. Disse que o ILANUD nasceu no Brasil, por meio do Ministério da Justiça, como um órgão de cooperação, de modo que tem realizado várias pesquisas e trabalhos, ora solicitados pelo Gabinete do Ministro da Justiça, ora pela Secretária Nacional de Justiça/MJ e pelo DEPEN/MJ. Disse estar feliz em somar-se aos esforços do Conselho e que já teve oportunidade de ler o parecer do Conselheiro Carlos Weis concernente ao tema. A pesquisa solicitada pelo Ministro da Justiça questiona a eficácia da Lei dos Crimes Hediondos. Iniciou a apresentação trazendo um comentário do Deputado Érico Pegoraro (PFL) sobre a celeridade ímpar na aprovação da Lei dos Crimes Hediondos. Aduziu que a pesquisa utilizou como metodologia as estatísticas criminais e prisionais. Buscando alcançar o impacto da Lei dos Crimes Hediondos, verificou o comportamento estatístico desses crimes antes da promulgação da Lei e aferiu se dito comportamento foi ou não compatível com a tendência projetada antes da edição da Lei. Além disto, apresentou gráficos e análises, fazendo uma comparação da Região Metropolitana de São Paulo com a Capital, relativamente aos crimes de latrocínio, homicídio, tráfico de drogas, estupro, seqüestro e atentado violento ao pudor. Apresentou, também, gráficos comparando a Região metropolitana, a Capital e o Estado do Rio de Janeiro nos crimes de tráfico de drogas, atentado violento ao pudor, seqüestro, estupro, latrocínio e homicídio. Depois, apresentou a comparação inter-regional: São Paulo e Rio de Janeiro. Após a exibição dos gráficos, informou, em conclusão, que não há como relacionar positivamente a edição da Lei ao comportamento subseqüente dos índices criminais. Desta forma, é possível afirmar que o endurecimento penal não interferiu na criminalidade registrada, mas concorreu para o agravamento de um problema bastante sério: a superpopulação prisional. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira agradeceu ao ILANUD e ao Dr. Davi de Paiva Costa Tangerino pela pesquisa. O Conselheiro Maurício Kuehne indagou sobre o impacto no sistema prisional e se o objeto do convênio previa algum estudo em relação a outros estados. O Dr. Davi de Paiva Costa Tangerino disse que o relatório final contém pontos referentes ao sistema prisional, mas é um lado frágil da pesquisa. A Conselheira Ana Sofia Schmidt de Oliveira disse que a conclusão da pesquisa é excelente, pois reforça e ajuda o discurso do Conselho contra a Lei dos Crimes Hediondos. O Conselheiro Carlos Weis parabenizou o trabalho do ILANUD, agregando que reforça seu parecer, aprovado no Conselho. Disse que a UNESCO apresentou pesquisa, mostrando que no estado que oferece atividades relacionadas à educação, à cultura e ao esporte, o número de crimes diminui. Sugeriu que, nas próximas apresentações, seja esclarecido o método utilizado na pesquisa. Após várias manifestações, o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira agradeceu a presença do Dr. Davi de Paiva Costa Tangerino que ficou de enviar a pesquisa completa para o Conselho. Dando continuidade, o Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos falou sobre o andamento do processo relativo à recondução dos Conselheiros junto ao Tribunal de Contas da União, esclarecendo que as considerações do CNPCP foram admitidas, com efeito suspensivo. O Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos comunicou que, em contato com o Assessor do Ministério da Justiça, foi informado de que o Gabinete não tomará nenhuma providência para responder ao Acórdão, ficando acertado que a presidência informe sobre a questão. Disse que foi indicado pelo Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira para elaborar um pedido de reconsideração do acórdão e que o Conselheiro César Oliveira de Barros Leal participou da elaboração desse documento. Informou, ainda, que, no pedido de reconsideração, falou da legitimidade do CNPCP, um órgão colegiado do Ministério da Justiça, assim como da tempestividade do pedido, pois só se tomou conhecimento do referido Acórdão em 09.12.05, interpondo este recurso dentro do prazo de quinze dias. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira agradeceu o trabalho dos Conselheiros Vetuval Martins Vasconcelos e César Oliveira de Barros Leal. Dando seqüência à reunião, o Conselheiro Carlos Weis expôs, rapidamente, a questão da minuta elaborada pela Secretaria de Administração do Estado de São Paulo a respeito da Administracionalização dos Benefícios da Execução Penal, solicitando a sua autuação e encaminhamento aos Conselheiros Carlos Weis e Luís Guilherme Martins Vieira para manifestação. Informou, ainda, que os demais Conselheiros receberão também uma cópia para que se pronunciem, pois o assunto é relevante. Informou, por igual, que o processo passou pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária, sendo aprovado por maioria, tendo o voto discordante do Conselheiro Carlos Lélio Lauria, integrante daquele Colegiado. Disse ainda, que o assunto já foi debatido no CNPCP, mas, como agora se tornou um projeto de lei, sugeriu que o assunto seja debatido no âmbito do Conselho. Comunicou que, em março, será realizada, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, uma audiência pública, para a qual será convidado o Secretário de Administração Penitenciária de São Paulo, Dr. Nagashi Furukawa, a fim de expor o assunto. Desta audiência participarão os membros do Conselho Penitenciário de São Paulo. Com a palavra, o Conselheiro Luís Guilherme Martins Vieira informou que o projeto teve início em dezembro do ano passado, e que, como Coordenador-Geral do Movimento Antiterror, tomou conhecimento e se contrapôs ao então projeto de Regime Disciplinar Diferenciado. E que, também, se pronunciou contrário a esta proposta, pois entende ser um grande retrocesso na legislação. Registrou, ainda, que, por razões éticas e de foro íntimo, deixaria, em razão de ser empossado como Conselheiro do CNPCP, pela incompatibilidade, as funções de Coordenador-Geral do Movimento Antiterror e de Conselheiro da Associação pela Reforma Prisional. Explicou que, conforme a pro- Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 posta de projeto de lei sobre Administracionalização dos Benefícios da Execução Penal, caso o Judiciário não se manifeste no prazo de trinta dias, o diretor da unidade prisional poderá implementar os benefícios da execução como também providenciar as transferências e regressões, sendo isso um grande retrocesso na execução penal. O Conselheiro Maurício Kuehne disse que o Conselho já se manifestou a respeito da matéria no ano de 2001 quando do exame do anteprojeto de reforma do projeto de lei da execução penal e de outra proposta do Conselho Nacional de Secretários de Administração Penitenciária e Justiça, no sentido de que as inclusões e exclusões de presos nas penitenciárias federais sejam da alçada das autoridades administrativas. Solicitou que o Conselho dê atenção a esse aspecto, pois até junho/2006 uma das penitenciárias federais estará em funcionamento. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira informou que o processo está com o Conselheiro Carlos Weis que exarará um parecer, solicitando aos demais Conselheiros, aos quais foi entregue a minuta do projeto, que se manifestem por escrito para que, na próxima sessão, seja analisado. Dando continuidade à pauta, o Conselheiro Maurício Kuehne apresentou o Sr. Bruno Amador, responsável no DEPEN/MJ pela reformulação do sistema e disse que os projetos se baseiam nos dados do INFOPEN. Informou que o Conselheiro Clayton Alfredo Nunes, como Diretor do DEPEN/MJ, reiniciou este programa. Solicitou que cada Conselheiro, em seu estado de origem, incentive a implementação do sistema. Com a palavra, o Sr. Bruno Amador, após agradecer a oportunidade, iniciou a apresentação do INFOPEN, que tem como objetivo coletar informações básicas para nortear as políticas públicas no âmbito da execução. Fez chegar às mãos dos Conselheiros os formulários que contêm os indicadores solicitados aos estados. Um dos formulários é preenchido pela Secretária de Estado da Justiça, outro pelos estabelecimentos penais e outro de responsabilidade do Judiciário. Apresentou o histórico do programa, falou da reformulação deste sistema e de seus indicadores. Discorreu, ainda, sobre a adesão dos estados e as dificuldades enfrentadas. Por fim, disse que o INFOPEN é um Cadastro Nacional de Estabelecimentos Prisionais, atualizado pelos respectivos gestores, com informações estratégicas, cobrindo dados relativos aos estabelecimentos, recursos humanos, logísticos e financeiros e população prisional. Mais: que o DEPEN/MJ conta com o compromisso de todos no apoio ao processo de tomada de decisões para a reformulação de políticas e diretrizes voltadas para o aprimoramento do sistema penitenciário. Colocou-se à disposição para qualquer esclarecimento. Com a palavra, o Conselheiro Maurício Kuehne disse que uma das responsabilidades do CNPCP é a aplicação das verbas do FUNPEN, devidamente regulamentado pela Lei de Execução Penal, indicando as prioridades que o DEPEN/MJ tem que executar. E que, ao procurar esses indicadores, parou no ano de 2001 e em outra resolução de 2004, apenas obrigando os estados a darem informações ao INFOPEN. As estratégias de aplicação dos recursos pelo DEPEN/MJ se ressentem por completo destas informações desde o ano de 1997. E, ao traçar essas prioridades, será necessário ter os indicadores da evolução da população prisional. Apresentou os indicadores da população carcerária dos anos anteriores, que apresentam um número decrescente da população, o que não é verdade. Isso ocorre por falta de comprometimento dos estados de encaminharem essas informações. Solicitou que os Conselheiros enviem opiniões sobre esses indicadores. Destacou, ainda, que, após várias discussões no Colegiado, ficou acertado que o censo realizado no ano de 1997 não apresentava números condizentes com a realidade do sistema penitenciário nacional e por isso não mais foi publicado. Com a palavra, o Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia disse que existia uma proposta no Estado do Rio Grande do Sul chamada INFOSEG, que o Ministro da Justiça aproveitou, implantando esse Programa na gestão do Dr Tonet Camargo, ex-Diretor do DEPEN/MJ. Manifestou sua angústia no que se refere à implementação de um novo sistema a cada nova gestão, não se aproveitando a proposta anterior. Louvou o trabalho realizado pelo DEPEN/MJ. Com a palavra, o Conselheiro Clayton Alfredo Nunes informou que havia no DEPEN/MJ uma proposta, mas que não saiu do papel. O Conselheiro César Oliveira de Barros Leal fez algumas sugestões aos indicadores deste projeto e informou que as encaminhará por escrito. O Conselheiro Geder Luiz Rocha Gomes disse, com relação às penas e medidas alternativas, que foram feitas sugestões na reunião de São Luís/MA, quando foi apresentado este sistema. O Conselheiro Maurício Kuehne disse que verificará a questão. O Conselheiro Carlos Weis sugeriu a colocação de dados a respeito da atuação das defensorias públicas. Com a palavra, o Sr. Bruno Amador explicou que o programa de informática existente foi reaproveitado e que a sistemática é a mesma, tendo sido apenas aperfeiçoado. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira agradeceu a apresentação e solicitou que todos encaminhem, por escrito, as sugestões à Secretaria do Conselho; caso não haja manifestação, deve-se enviar ao DEPEN/MJ. Com a palavra, o Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia lembrou que o Conselho tem por incumbência zelar pela aplicação das verbas do FUNPEN, aplicadas pelo DEPEN/MJ. Permanentemente, isso ocorre sem a participação do Conselho. Hoje, como o CNPCP tem uma ligação mais direta com o DEPEN/MJ, fez uma consulta à Presidência acerca da possibilidade de o Conselho ter uma maior participação nessas decisões, tal como define a Lei. Disse, ainda, que é um crítico das visitas de inspeção sem a participação do DEPEN/MJ. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira deliberou que não se realize visita de inspeção sem que o DEPEN/MJ indique um acompanhante. O Conselheiro Carlos Weis sugeriu que a Secretaria do Conselho faça sempre um dossiê do último relatório da respectiva visita de inspeção para, assim, subsidiar a nova visita. Com a palavra, o Conselheiro Maurício Kuehne disse, quanto à preocupação do Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia sobre a aplicação do FUNPEN, que foi publicada a Resolução nº 2, de 31 de maio de 2000, recomendando ao DEPEN/MJ que informe ao CNPCP o montante da arrecadação do FUNPEN e sua destinação. E ao 1 Conselho compete definir as prioridades, as quais o DEPEN/MJ deve cumprir. O Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia sugeriu que o Conselho participe da elaboração do orçamento. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira concordou e, em seguida, comunicou a presença do ex-conselheiro Bernardino Ovelar Arzamendia, agradecendo o trabalho profícuo que desenvolveu durante seu mandato. Com a palavra, o Padre Bernardino Ovelar Arzamendia agradeceu a oportunidade de integrar o Colegiado, onde aprendeu muito com todos. Disse que continuará trabalhando em prol dos presidiários e que, no momento, está elaborando um projeto de apoio ao egresso. Colocou-se, ademais, à disposição do Conselho para o que for preciso. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira lhe desejou sucesso. Com a palavra, o Conselheiro Geder Luiz Rocha Matos disse que, lendo a ata anterior, verificou que foi indicado um representante do CNPCP para a Comissão de Penas e Medidas Alternativas da qual faz parte. Sugeriu, então, que possa representar o Conselho. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira informou que a Conselheira Eleonora de Souza Luna já fora indicada e que achava conveniente não proceder a nenhuma alteração. Com a palavra, o Conselheiro Cassio Castellarin cumprimentou o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira por sua honradez e por seu exemplo de liderança, empenhando-se na recondução dos Conselheiros e nas novas nomeações. Por fim, agradeceu e disse que espera fazer jus a essa confiança. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira disse que esse empenho é dividido com todos os Conselheiros e, especialmente, com o Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos. Disse que o Ministro Márcio Thomaz Bastos honrou o compromisso de reconduzir e nomear os novos Conselheiros. Com a palavra, o Conselheiro César Oliveira de Barros Leal registrou sua gratidão, dizendo que o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira demonstrou ser um verdadeiro amigo e firme em suas convicções, mesmo diante de obstáculos aparentemente intransponíveis. Disse que o Conselho é consciente de sua responsabilidade e do desafio que lhe corresponde de definir uma política criminal e penitenciária consentânea com os anseios da população brasileira. Com a palavra, o Conselheiro Edison José Biondi, também, agradeceu a confiança e parabenizou a todos pelo empenho. Com a palavra, o Conselheiro Carlos Martins Antico acrescentou que o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, além de inteligente e talentoso, é um homem transparente. Com a palavra, o Conselheiro Luís Guilherme Martins Vieira agradeceu a sua designação, esperando não decepcioná-lo, nem a Nação. O Conselheiro Geder Luiz Rocha Matos disse ser uma honra integrar o Conselho e que tem uma admiração pessoal pelo Presidente, especialmente por sua trajetória de vida. Agradeceu o incentivo do Conselheiro César Oliveira de Barros Leal para participar deste Colegiado. Acrescentou que será uma honra receber o Conselho na Bahia para a realização de uma reunião ordinária. O Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira agradeceu as palavras de todos, desejando sucesso a todos os empossados. Dando continuidade à reunião, passou-se à apreciação dos processos distribuídos preliminarmente: 01) Processo MJ/GM nº 08001.002110/2005-21. Assunto: PL nº 4.403, da Deputada JANDIRA FEGALI e outros. Acrescenta inciso ao art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal. Parecer da Conselheira Ana Sofia Schmidt de Oliveira: pela aprovação do PL, com envio de ofício para conhecimento aos Deputados Federais, Senadores da República, Ministros do STF, Presidente da OAB Nacional e Presidente do Conselho Federal de Medicina. Aprovado, à unanimidade, com louvor e indicação para próxima revista. 02) Processo MJ/GM nº 08001.004742/2005-29. Assunto: PLS nº 113/2004, do Senador DEMOSTENES TORRES. Acrescenta parágrafo único ao art. 123 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para definir que se aplicam às penas previstas no art. 121 do CP ao co-autor ou participe do crime de infanticídio. Parecer do Conselheiro Carlos Lélio Lauria Ferreira: pela rejeição do PLS. Aprovado, à unanimidade. 03) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000001/2004-81. Assunto: Relatório de Atividades desenvolvidas pelo Conselho Penitenciário do Estado do Paraná no ano de 2002. Parecer do Conselheiro Carlos Lélio Lauria Ferreira: no sentido de que seja o relatório atualizado após visita de inspeção a ser realizada nos termos da Resolução nº 02, de 13/02/2006. Aprovado, à unanimidade. 04) Processo MJ/GM nº 08001.005997/2005-17. Assunto: PL nº 157/2005, do Senador VALMIR AMARAL. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas pela exposição da vida e da saúde de outrem a perigo nos casos que especifica. Parecer da Conselheira Eleonora de Souza Luna: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 05) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000073/2005-17. Assunto: Ofício nº 485, de 01/12/2005. Interdição da Cadeia Pública da Comarca de Alexânia/GO, em razão das péssimas condições do prédio. Parecer da Conselheira Eleonora de Souza Luna: pelo encaminhamento ao DEPEN/MJ e ofício ao Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Comarca de Alexânia/GO, para dar ciência da providência tomada pelo CNPCP. Aprovado, à unanimidade. 06) Processo MJ/GM nº 08001.007994/2005-18. Assunto: PLS nº 356/2005, do Senador ROMEU TUMA - Acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.484, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - o art. 351-a, para tipificar a conduta de ingresso ilegal de arma ou meio de comunicação em estabelecimento prisional. Parecer da Conselheira Eleonora de Souza Luna: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 07) Processo SAL/MJ nº 08001.006004/2005-16. Assunto: PLS nº 209/2005. Acrescenta parágrafos aos Arts. 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tornar insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória os crimes de corrupção ativa e passiva. Parecer do Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia: pela rejeição do PLS. Aprovado, à unanimidade. 08) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000030/2005-23. Assunto: Reportagem do Jornal Zero Hora de Porto Alegre, quinta feira 09/06/2005. Juiz critica a fiscalização a presos do Regime Semi-Aberto. Manifestação do Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia: Converter em diligência para que o DE- ISSN 1677-7042 37 PEN/MJ possa subsidiar o relator no sentido de informar a situação nacional sobre a matéria. 09) Processo MJ/GM nº 08001.008019/2005-19. Assunto: PLS nº 387/2005, do Senador EDISON LOBÃO. Altera os arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e dá outras providências.(dispõe sobre a punibilidade dos crimes previdenciários). Parecer do Conselheiro Mario Julio Pereira da Silva: pela aprovação do PL. Aprovado, à unanimidade. 10) Processo SAL/MJ nº 08027.000718/2003-61. Assunto: PL nº 976/2003, do Deputado FEU ROSA. Dispõe sobre a obrigatoriedade de remuneração do serviço do Júri. Parecer do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 11) Processo SAL/MJ nº 08027.000227/2003-10. Assunto: PL nº 54/03, do Senador DEMÓSTENES TORRES. Dá nova redação aos arts. 121 e 129 do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Parecer do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: pela rejeição do PL. Aprovado, à unanimidade. 12) Processo MJ/GM nº 08001.005379/2005-69. Assunto: PL nº 02/2005, do Senador ÁLVARO DIAS. Altera a Lei nº 9.099, de 26/09/1995, para prever a suspensão do prazo prescricional até a satisfação da composição dos danos pelo réu e o restabelecimento do direito de ação em caso de descumprimento. Parecer do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: pela aprovação do PL. Pedido de vistas do Conselheiro Luis Guilherme Martins Vieira. 13) Processo MJ/GM nº 08001.006157/2005-63. Assunto: PL nº 4.714/2004, do Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal, na seção relativa à função de jurado. Parecer do Conselheiro Pedro Sérgio dos Santos: pela aprovação parcial do PL. Aprovado, à unanimidade. 14) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000045/2004-19. Assunto: DEPEN/MJ. 1ª Reunião da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - realizada no dia 21/07/2004 - nas instalações do Ministério da Justiça. Manifestação do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos no sentido de encaminhar ao Conselheiro César Oliveira de Barros Leal. 15) MJ/CNPCP nº 08037.000037/2004-64. Memo. nº 51, de 04/05/2004. Solicita informações a respeito da veracidade da manifestação do Senador Demóstenes Torres (PFL-GO) sobre os recursos orçamentários do FUNPEN. Parecer do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos: pelo arquivamento dos autos, após encaminhar cópia ao Senador Demóstenes Torres para conhecimento. Aprovado, à unanimidade. 16) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000051/2005-49. Assunto: Ofício nº 358/2005, CDDH/CEDP/CLDF. Denúncia de maus tratos praticados pelos agentes da penitenciária do Distrito Federal (PDF). Parecer do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos: pelo encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para conhecimento e providências pertinentes. Aprovado, à unanimidade. 17) MJ/CNPCP nº 08037.000071/2004-39. Relatório de visita ao 5º Distrito Policial de São Paulo, no dia 02/08/2004. Parecer do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos: pelo arquivamento dos autos, após oficiar o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para conhecimento. Aprovado, à unanimidade. 18) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000023/2005-21. Assunto: Ofício nº 2.473, de 27/04/2005, Juízo de Direito da Corregedoria dos Presídios. Solicita a análise do processo nº 089/05, sendo requerente o 8º Promotor de Justiça, para as devidas providências. Parecer do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos: pelo arquivamento dos autos, após o encaminhamento de cópia ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Aprovado, à unanimidade. 19) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000053/2005-38. Assunto: Ofício nº 739/05. OUVIDORIA GERAL DA CIDADANIA. Representação sobre a situação do sistema penitenciário do Distrito Federal para conhecimento e providências. Parecer do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos: pela remessa de cópia dos autos ao Governador do Distrito Federal, ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do DF, ao Subsecretário de Segurança Pública do DF e ao DEPEN/MJ, informando que a representação foi encaminhada ao MPDFT. Aprovado, à unanimidade. 20) Processo MJ/CNPCP nº 08037.000068/2005-04. Ofício nº 86, de 18/07/2005. Relatório de Visita de Inspeção realizada nos estabelecimentos penais da cidade de Teresina nos dias 28 e 29/07/2005, pelos Conselheiros Vetuval Martins Vasconcelos, César Oliveira de Barros Leal e Edison José Biondi. Parecer do Conselheiro Vetuval Martins Vasconcelos: no sentido de oficiar às autoridades do Estado do Piauí para apresentar soluções para as deficiências apontadas no relatório. Aprovado, à unanimidade. No dia seguinte, o 2º Vice-Presidente Maurício Kuehne justificou a ausência do Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e do 1º Vice-Presidente Vetuval Martins Vasconcelos, em razão de compromissos profissionais inadiáveis. Indagou do Conselheiro Clayton Alfredo Nunes sobre o processo que trata dos bloqueadores de celulares, no qual o Conselho aprovou a idéia do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária para ser encaminhado via gabinete do Ministro da Justiça, solicitando que o devolva à Secretaria do CNPCP. Com a palavra, o Conselheiro Carlos Lélio Lauria Ferreira cumprimentou os Conselheiros reconduzidos e empossados. Falou que, na reunião com Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária, foi informado que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária definiria a questão da liberação dos recursos. Em nome dos colegas Secretários, disse que os recursos destinados para este ano são muito pequenos e que o CNPCP deve se posicionar sobre as questões relevantes e referentes a este orçamento. O 2º Vice-Presidente Maurício Kuehne informou que o orçamento ainda não foi aprovado. Assim que for aprovado, encaminhará ao Conselho para que defina os critérios com vistas à sua liberação. Com a palavra, o Conselheiro Clayton Alfredo Nunes informou que, na sua gestão como Diretor do DEPEN/MJ, buscou executar todo o orçamento e hoje isto é possível graças à parceria com a Caixa Econômica Federal e a projetos Sociais e projetos na área de educação que são recursos que independem de licitação. Os recursos de restos a pagar referentes 38 ISSN 1677-7042 à construção comprometiam o orçamento total. Sugeriu a presença do Dr. Cristiano Óren, Diretor-Adjunto do DEPEN/MJ, para esclarecer a questão do orçamento e do Fundo Penitenciário ao Conselho. O 2º Vice-presidente Maurício Kuehne informou que, na reunião de março, fará chegar às mãos do Presidente do CNPCP essas informações. O Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia sugeriu que o Conselheiro Clayton Alfredo Nunes fique responsável por este processo. Dando continuidade à reunião, o 1º Vice-presidente Vetuval Martins Vasconcelos cumprimentou a todos e retomou o tema do orçamento, sugerindo que o DEPEN/MJ convoque o CNPCP para tratar do assunto. O Conselheiro Frederico Guilherme Guariglia disse que isso é muito importante, mas que o CNPCP não tem atribuição de definir onde os recursos serão aplicados, e, sim, deve definir as políticas públicas para a execução penal. O Conselheiro Luis Guilherme Martins Vieira disse que o Conselho e o DEPEN/MJ estão muito interligados, mas são autônomos. O 1º Vice-presidente Vetuval Martins Vasconcelos disse que o Diretor do DEPEN/MJ está prestigiando o Conselho e que talvez tenha sido mal entendido quando da referência à questão orçamentária. Continuando a reunião, apresentou o calendário de reuniões do CNPCP para o ano de 2006. Informou que a próxima reunião será em Vitória/ES, nos dias 27 e 28/03, e que, na oportunidade, realizar-se-á audiência pública no Estado para tratar de assuntos referentes ao sistema penitenciário. Disse, também, que o Presidente Antônio Cláudio Mariz de Oliveira Mariz indicará dois Conselheiros para realizarem a visita de inspeção no Estado do Espírito Santo. O 1º Vice-Presidente Vetuval Martins Vasconcelos agradeceu a presença de todos, encerrando os trabalhos. Para constar, lavrou-se a presente ata, que assino a seguir. Luciane Espíndola de Amorim Souza. ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA Presidente do Conselho DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL <!ID341716-0> DESPACHO DIRETOR-GERAL Em 28 de março d 2006 N o- 1.759 - REFERÊNCIA:Prot. n o- 08508.002874/2005-15 Prot. n° 08200.027706/2005-97 ASSUNTO:RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSADO:FORTSERVICE SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA S/S LTDA. Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou à recorrente pena de cancelamento de autorização para funcionamento, conforme a Portaria n° 2.182, publicada no DOU de 20.09.2005, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, substituindo a sanção anteriormente imposta por multa de 6.250,00 (seis mil duzentas e cinqüenta) UFIR, nos termos do Parecer n° 3914/05DELP/CGCSP, cujas razões de fato e fundamentos de direito passam a integrar esta decisão. PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA DIRETORIA EXECUTIVA <!ID319596-0> PORTARIA N o- 613, DE 13 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08391.000593/2006-63 - DPFB/MGA/PR; resolve: Conceder autorização à empresa ESCOLA DE SEGURANÇA MARINGÁ LTDA., CNPJ/MF n o- 07.258.384/0001-96, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos e petrechos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 19.200 (DEZENOVE MIL E DUZENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 19.200 (DEZENOVE MIL E DUZENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 4.977 (QUATRO MIL NOVENCENTOS E SETENTA E SETE) GRAMAS DE PÓLVORA, 1.000 (UM MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 E 32 (TRINTA E DOIS) QUILOGRAMAS DE CHUMBO 3T PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID337981-0> PORTARIA N 654, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.015747/2005-17 - DELESP/SR/SP; resolve: Conceder autorização à empresa SP-INTERSEG SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 57.282.436/0001-38, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 104 (CENTO E QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 1248 (UM MIL DUZENTOS E QUARENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 1 <!ID341364-0> PORTARIA N o- 663, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- . 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- . 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- . 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- . 08285.022272/2005-46-DELESP/SR/DPF/ES, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CJF DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- . 19.009.885/0005-41, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL, tendo como sócios GIBSON DE SOUZA LEITE, GILDA MARIA LEITE PASSOS e GLÓRIA MARIA LEITE, para efeito de exercer suas atividades no estado do ESPIRITO SANTO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID340180-0> PORTARIA N 668, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.014343/2005-14-DELESP/SR/SP; resolve: Conceder autorização à empresa ATTENTIVE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF n o- 02.073.166/0001-63, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 04 (QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 48 (QUARENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID336317-0> PORTARIA N 670, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- 08455.085418/2005-65-DELESP/SR/DPF/RJ, Declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CEVIG - CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 39.126.875/0001-70, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como sócios GILSON PINTO CORREA e ANDREA DE FATIMA DORNELES CORREA, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO DE JANEIRO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID337682-0> PORTARIA N 674, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- 08512.010192/2005-17-DELESP/SR/DPF/SP, Declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa AGESSE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 01.478.977/0001-81, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL tendo como sócios ZILDO JOSÉ HELEODORO DOS SANTOS e PEDRO ARNALDO BUK FORLI, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID339425-0> PORTARIA N 678, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.017818/2005-16-DELESP/SR/SP; resolve: Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Conceder autorização à empresa ASTER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA , CNPJ/MF n o- 02.428.200/0001-75, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID338058-0> PORTARIA N 680, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08350.029764/2005-31-SR/DPF/MG; resolve: Conceder autorização à empresa FOCUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 03.457.699/0003-73, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 . ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID337965-0> PORTARIA N 683, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08433.000843/2006-21-DPFB/SMA/RS; resolve: Conceder autorização à empresa GAT CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF n o- 01.893.350/000197, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 05 (CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38, 02 (DOIS) ESPINGARDAS CALIBRE 12, 43.950 (QUARENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.800 (UM MIL E OITOCENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 1.800 (UM MIL E OITOCENTOS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 43.950 (QUARENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 1.620 (UM MIL, SEISCENTOS E VINTE) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 1.620 (UM MIL, SEISCENTOS E VINTE) BUCHAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 52 (CINQUENTA E DOIS) KILOS DE CHUMBO PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 E 9.000 (NOVE MIL) GRAMAS DE PÓLVORA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID341148-0> PORTARIA N 687, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08280.004376/2006-08-SR/DPF/DF; resolve: Conceder autorização à empresa LUGER - CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF n o- 37.119.856/0001-90, sediada no DISTRITO FEDERAL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 80.000 (OITENTA MIL) ESPOLETAS CALIBRE 38; 80.000 (OITENTA MIL) PROJÉTEIS CALIBRE 38; 18.000 (DEZOITO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA; 2.800 (DOIS MIL E OITOCENTOS) ESPOLETAS CALIBRE .380; 2.800 (DOIS MIL E OITOCENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE 380. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID338055-0> PORTARIA N 688, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08430.002068/2006-79-SR/DPF/RS; resolve: Conceder autorização à empresa RUDDER SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o- 87.060.331/0001-03, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 400 (QUATROCENTOS) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 4.800 (QUATRO MIL E OITOCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 <!ID335243-0> PORTARIA N o- 689, DE 21 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08350.014989/2006-74-DELESP/SR/DPF/MG, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ANJOS DA GUARDA SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o65.136.566/0001-90, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL, tendo como sócios JOSÉ AFONSO DE OLIVEIRA CUNHA e FRANCISCO JOSÉ ALVARES MACHADO, para efeito de exercer suas atividades no estado de MINAS GERAIS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID341116-0> PORTARIA N o- 697, DE 27 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08452.000099/2006-37-DPFB/PFO/RS; resolve: Conceder autorização à empresa DSV BRASILSEG EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 07.495.966/0001-96, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 120 (CENTO E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID338081-0> PORTARIA N o- 708, DE 27 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.003061/2006-64-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa PROVIG FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA S/C LTDA., CNPJ/MF n o57.276.206/0001-66, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 1.800 (UM MIL E OITOCENTOS) ESPOLETAS CALIBRE .380; 1.800 (UM MIL E OITOCENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE .380; 400 (QUATROCENTOS) GRAMAS DE PÓLVORA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID337986-0> PORTARIA N 716, DE 27 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08280.028484/2005-87 - SR/DPF/DF; resolve: Conceder autorização para funcionamento à empresa APOLO 1 PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 72.576.457/0001-50, com sede na SHCG Norte, CLR 714, Bloco C, Loja 08, Asa Norte, Brasília/DF, tendo como sócios: PAULO HENRIQUE RIBEIRO CÔRTES e PAULO ROBERTO CÔRTES, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID337657-0> PORTARIA N o- 719, DE 27 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08512.014642/2005-41-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa FAQUI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 02.428.619/0001-27, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios MARIA ANTONIA DAMASCENO SALES e JOSE FRANCISCO TEIXEIRA QUIQUINATO, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID338267-0> PORTARIA N 732, DE 27 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08385.036810/2005-51 - SR/DPF/PR; resolve: Conceder autorização à empresa ALERTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 79.318.911/0001-11, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir: 80 (OITENTA) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa AMBIENTAL VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF n o- 77.998.375/0001-17, com sede no Estado do Paraná , que teve sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria n o- 319 - CGCSP/DPJ/DPF, de 14 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. em 02 de março de 2005, seção I, página 46, e 3.000 (TRÊS MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID339456-0> PORTARIA N 735, DE 27 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.015345/2005-12-DELESP/SR/SP; resolve: Conceder autorização à empresa CONDOR SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o66.654.179/0001-09, sediada no Estado de São Paulo , para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 23 (VINTE E TRÊS) PISTOLAS CALIBRE 380 E 690 (SEISCENTOS E NOVENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 380 . ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID336524-0> PORTARIA N o- 736, DE 27 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08072.003492/2005-76-CV/DPFB/MBA/PA, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa JPS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 05.140.039/0001-28, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JOSÉ DE PAULA SILVA e MARIA DE FÁTIMA PEREIA DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no estado do PARÁ. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID335858-0> PORTARIA N 740, DE 27 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- . 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- . 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- . 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- . 08512.001949/2006-62-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa LORD - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- . 51.445.963/0001-30, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ALÉSSIO DURAZZO NETO e ROQUE ALVES DE OLIVEIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 39 ISSN 1677-7042 <!ID336261-0> PORTARIA N o- 741, DE 27 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- . 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- . 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o- . 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- . 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- . 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o- . 08709.000799/2006-72-CV/DPFB/SOD/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa S.M.A. - SEGURANÇA PRIVADA S/C LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- . 03.147.100/0001-33, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios NAIME DE JESUS MELO YKEUTI ALVES LIMA e JOSÉ ORDELE ALVES LIMA JÚNIOR, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID341431-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 28 de março de 2006 N o- 212 - Ato de Concentração n o- 08012.008842/2005-03. Requerentes: Orica Investments Pty Ltd, Dyno Nobel do Brasil Ltda e Tec Harseim do Brasil Ltda. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Substituta <!ID341986-0> Em 4 de abril de 2006 N o- 213 - Ato de Concentração n o- 08012.000308/2006-21. Requerentes: Mecaluz S.A e Holding Gonvarri, S.R.L. Advs: Francisco Todorov e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 214 - Processo Administrativo n o- 08012.002499/2003-13. Representante: SDE “ex officio”. Representada: Central de Outdoor. Advs.: Pedro Dutra e outros. Acolho a manifestação de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, integrando suas razões à presente decisão, bem como sua motivação. Decido, pois, pelo indeferimento da preliminar suscitada pela Representada, por falta de amparo legal. Fica ainda a Representada intimada a especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso pretenda produzir prova oral, deve apresentar o rol das testemunhas, justificando a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. DANIEL KREPEL GOLDBERG <!ID342562-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 4 de abril de 2006 N o- 100 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11 de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro de 2006: AC n o- 08012.002002/2006-18. Rqtes.: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (“PETROBRAS”); EL PASO RIO CLARO LTDA. (“RIO CLARO”) e EL PASO RIO GRANDE LTDA. (“RIO GRANDE”). Operação: aquisição, pela PETROBRAS (grupo nacional Petrobras), da totalidade do capital social das requerentes RIO CLARO e RIO GRANDE, ambas pertencentes ao grupo norte-americano El Paso. O setor de atividade envolvido na operação é o de serviços essenciais e infra-estrutura (energia elétrica). AC n o- 08012.002004/2006-07. Rqtes.: DUFRY BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (“DUFRY BRASIL”); BRASIF DUTY FREE SHOP LTDA. (“BDFS”); EMAC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA. (“EMAC”); e IPERCO COMÉRCIO EXTERIOR S.A. (“IPERCO”). Operação: aquisição, pela DUFRY BRASIL, da totalidade do capital social das requerentes BDFS, EMAC e IPERCO, empresas pertencentes ao grupo nacional Brasif, que atuam, principalmente, no setor do comércio varejista. MARCELO TAKEYAMA 40 ISSN 1677-7042 SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID342355-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo N o- 08212.007464/2005-86 - Marcia Marlene Carreño Arenas Processo N o- 08270.017717/2005-35 - Andrea Zanin Processo N o- 08320.008921/2005-22 - Yashichi Guriz Owaki Processo N o- 08320.016975/2005-61 - Sonia Gyssela Hernandez Macedo Processo N o- 08354.002769/2005-87 - William Sean McKenna Processo N o- 08354.004625/2005-65 - Adam Harris Hoffman Processo N o- 08410.015176/2005-69 - Karl Hans Winegardner Processo N o- 08420.011228/2005-17 - Nelson Ramos de Leão Processo N o- 08420.011265/2005-17 - Luis Daniel Pedrosa de Abreu Processo N o- 08460.008784/2005-21 - Oliver Rene Becher Processo N o- 08460.009001/2005-27 - Mauricio Antonio Diaz Reyes Processo N o- 08460.009042/2005-13 - Barbara de la Canal Processo N o- 08460.011917/2005-47 - Luigi Nesta Processo N o- 08460.023257/2005-47 - Fernando Efrain Aciar Ruiz Processo N o- 08460.023373/2005-66 - Jacobo Ruiz Gallego Processo N o- 08460.027297/2004-87 - Amadou Ngoumb Niang Processo N o- 08505.026863/2005-51 - Eva Batlickova Processo N o- 08505.032432/2005-23 - Alejandro Munoz Duque Processo N o- 08505.040469/2005-25 - Ivan Antonio Gonzalo Marimon Processo N o- 08505.043682/2005-99 - Cinthia Carolina Villalba Bezerra Processo N o- 08532.002549/2005-55 - Jean-Louis Willem Roger Ghislain Vanderstock Processo N o- 08702.003656/2005-00 - Alberto Raul Mateo Morales OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID342356-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08260.004991/2005-63 - Alberto Macedo da Lomba, até 19/11/2006 Processo N o- 08270.000951/2006-12 - Daizi Lima Loureiro, até 28/02/2007 Processo N o- 08280.000113/2006-11 - Elizabete Martins Barai Campal, até 05/03/2007 Processo N o- 08280.001835/2006-93 - Saise dos Santos Silva, até 11/03/2007 Processo N o- 08280.001847/2006-18 - Urbain Mpiga, até 02/03/2007 Processo N o- 08320.019069/2005-19 - Sheilha Patricia Barbosa de Almeida, até 25/01/2007 Processo N o- 08352.000022/2006-95 - Rui Filipe Lopes Barreto de Carvalho, até 11/02/2007 Processo N o- 08353.000099/2006-55 - Diana Patrícia Patino Cervera, até 05/02/2007 Processo N o- 08353.000131/2006-01 - Carlos Vergara Torres Junior, até 27/01/2007 Processo N o- 08354.000075/2006-96 - Nedia Remelia Delma Matusse, até 09/02/2007 Processo N o- 08376.000050/2006-34 - Iacer Duarte Marques de Alva, até 25/04/2007 Processo N o- 08390.000123/2006-18 - Aua Djalo, até 11/02/2007 Processo N o- 08390.000124/2006-54 - Carla Isabel Alves Melo Santos, até 13/02/2007 Processo N o- 08400.002200/2006-08 - Gloria Lorena Arce Castro, até 19/03/2007 Processo N o- 08400.002323/2006-31 - Paulo Mendes Pereira, até 26/02/2007 Processo N o- 08434.000041/2006-10 - Zenaida Tatiana Monteiro Andrade, até 11/02/2007 Processo N o- 08460.000445/2006-88 - Edwin Andres Piscoya Rodriguez, até 30/10/2006 Processo N o- 08460.021365/2005-85 - Zhou Xiang, até 07/02/2007 Processo N o- 08460.021370/2005-98 - Severin Johannes Baptist Halder, até 30/10/2006 Processo N o- 08460.021376/2005-65 - Maria Sebastiana Bunze Rodrigues, até 03/02/2007 Processo N o- 08460.021381/2005-78 - Jose de Jesus Leal Carvajalino, até 29/01/2007 Processo N o- 08460.021398/2005-25 - Bruno Paulo da Costa, até 28/02/2007 Processo N o- 08495.000184/2006-07 - Joao Jose Guilherme da Silva, até 18/02/2007 Processo N o- 08495.000238/2006-26 - Micaela Arcangela Silva Costa Moreira, até 19/02/2007 Processo N o- 08505.003496/2006-06 - Alberto Kapitango Nguluve, até 21/01/2007 Processo N o- 08505.043668/2005-95 - Euclides Alfredo Matusse, até 20/01/2007 Processo N o- 08505.043807/2005-81 - Francelino Nuno Gomes, até 31/12/2006 1 Processo N o- 08505.043823/2005-73 - Alba Idaly Munoz Sanchez e Laura Mora Munoz, até 25/12/2006 Processo N o- 08506.000057/2006-23 - Jorge Augusto Leon Eras, até 04/02/2007 Processo N o- 08506.001275/2006-85 - Andreas Daugsch, até 23/02/2007 MARIA ROSA V. BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08000.003454/2006-48 - Jordan Paul Rasmussen, até 27/04/2007 Processo N o- 08000.003455/2006-92 - Holly Bartholomew, até 13/04/2007 Processo N o- 08000.003456/2006-37 - Cassidy Lary Carter, até 13/04/2007 Processo N o- 08000.003457/2006-81 - Sherrae Flanders, até 13/04/2007 Processo N o- 08000.003458/2006-26 - Anthony James Castillo, até 13/04/2007 Processo N o- 08000.003459/2006-71 - Kristiana Roselie Hogg, até 13/04/2007 Processo N o- 08000.003460/2006-03 - Abram Richard Clay, até 13/04/2007 Processo N o- 08000.003461/2006-40 - John Garrett Deollos, até 13/04/2007 Processo N o- 08000.003462/2006-94 - Ethan Alexander Johnson, até 13/04/2007 Processo N o- 08000.003463/2006-39 - Preston Rey Killian, até 13/04/2007 Processo N o- 08000.003464/2006-83 - Jay Eric Marchant, até 13/04/2007 Processo N o- 08000.003465/2006-28 - David Perry Peterson, até 13/04/2007 Processo N o- 08000.003466/2006-72 - Kody Eugene Seibold, até 13/04/2007 Processo N o- 08000.003467/2006-17 - Mark Weston Sydenham, até 13/04/2007 Processo N o- 08000.003468/2006-61 - Elliot Richard Jenkins, até 27/04/2007 Processo N o- 08000.003469/2006-14 - Justin Blake Williams, até 27/04/2007 Processo N o- 08212.008304/2005-54 - Samuel Filipe Gonçalves, até 10/03/2007 Processo N o- 08354.004655/2005-71 - Diana Celina Saballos Espinal, até 27/12/2006 Processo N o- 08390.000045/2006-43 - Luz Amarily Araujo Espinoza, até 10/02/2007 Processo N o- 08390.000585/2006-27 - Djamila Mariano Mendes Barreto Lopes, até 13/03/2007 Processo N o- 08390.005166/2005-09 - Marinela dos Prazeres Peliganga Cosme, até 26/10/2006 Processo N o- 08390.006854/2005-88 - John Clark Devin, até 11/12/2006 Processo N o- 08434.000113/2006-11 - Monica Daniela Gauto Nunez, até 06/02/2007 Processo N o- 08444.004331/2005-24 - Christian Andreas Cramer, até 16/02/2007 Processo N o- 08460.021402/2005-55 - Fernando Alexis Quiros, até 30/07/2006 Processo N o- 08495.000131/2006-88 - Henriqueta Marcelina João Pedro Lopes, até 18/02/2007 Processo N o- 08495.000151/2006-59 - Camila Maissune Martins Abranches Sousa, até 17/02/2007 Processo N o- 08495.000219/2006-08 - Genesio de Carvalho, até 17/02/2007 Processo N o- 08495.003152/2005-74 - Raquel Alves dos Santos, até 27/02/2007 Processo N o- 08495.003325/2005-54 - Odair Roni Mendes Varela Silves, até 01/03/2007 Processo N o- 08495.003355/2005-61 - Romy Angelica Maria Martinez Garay, até 06/02/2007 Processo N o- 08505.003382/2006-58 - Solange Helena Amaro Santos, até 04/02/2007 Processo N o- 08505.003418/2006-01 - Jose Eduardo Chorres Rodriguez, até 15/03/2007 Processo N o- 08505.003420/2006-72 - German Moreno Arenas, Alba Lucia Medina Luna, Juliana Lucia Moreno Medina e Laura Catalina Moreno Medina, até 07/03/2007 Processo N o- 08505.003425/2006-03 - Leonildo Alves Cardoso, até 17/02/2007 Processo N o- 08505.003435/2006-31 - Gawar Maize Vieira Lopes, até 18/02/2007 Processo N o- 08505.003455/2006-10 - José Alfredo Apaza Apaza, até 17/01/2007 Processo N o- 08505.003492/2006-10 - John Ferney Alvarez Rosario, até 05/02/2007 Processo N o- 08505.003507/2006-40 - Patricia Perez Morales, até 25/02/2007 Processo N o- 08505.007794/2006-67 - Julieta Andrea Puerto Rico, até 28/02/2007 Processo N o- 08505.046325/2005-82 - Andrea Valeria Rodriguez, até 29/11/2006 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Processo N o- 08506.000633/2006-32 - Carlos Alberto Miranda Abella, até 13/03/2007 Processo N o- 08506.001020/2006-12 - Odalys Garcia Cabrera e Roberto Melcon Hernandez, até 20/02/2007 Processo N o- 08506.001315/2006-99 - Dorotea Antonia Gómez Grijalva, até 24/02/2007 Processo N o- 08506.001327/2006-13 - Duvier Rolando Bedoya Bedosa, até 24/02/2007 Processo N o- 08506.001342/2006-61 - Gabor Basch, até 01/03/2007 Processo N o- 08514.009496/2005-11 - Elsa Martin Dominguez, até 23/01/2007 Processo N o- 08701.000043/2006-01 - Afonso Quianzala Malo Morais, até 28/03/2007 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA p/Delegação de Competência RETIFICAÇÃO <!ID342357-0> No Diário Oficial de 28/03/2006, pg. 33, onde se lê: Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo MJ n 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . o- Processo N o- 08506.002499/2002-81 - Manuel Jose Da Silva Fernandes Leia-se: Processo N o- 08506.002499/2002-81 - Manuel Jose da Silva Fernandes e Isabela Antonia Pereira Fernandes DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 112, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID341360-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Filme: COMPANHIA PERIGOSA (FOOTSTEPS, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Ginny Jones-Duzak Diretor (es): John Badham Distribuidor (es): Fox Film do Brasil Ltda.Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise:Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Agressão Física) Processo: 08017.001015/2006-11 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Episódio: ANJO DA MORTE (MERCY, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 12 Título da Série: NO LIMITE DA MALDADE Produtor (es): Albert Hughes Diretor (es): Michael Robison/David V. Ancken Distribuidor (es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Agressão Física e Suicídio) Processo: 08017.001032/2006-5 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: BOSTON (Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 09 Título da Série: NO LIMITE DA MALDADE Produtor (es): Albert Hughes Diretor (es): Michael Robison/David V. Ancken Distribuidor (es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Agressão Física e Exposição de Cadáver) Processo: 08017.001035/2006-92 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: LAÇOS DE AFETO (ATTACHMENT, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 08 Título da Série: NO LIMITE DA MALDADE Produtor(es): Albert Hughes Diretor(es): Michael Robison/David V. Ancken Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Classificação: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.001036/2006-37Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: LEMBRANÇAS AMARGAS (BITTER REUNIONS, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 07 Título da Série: DANNY PHANTOM Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001037/2006-81 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O SEU DESEJO É UMA ORDEM (WHAT YOU WANT, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 06 Título da Série: DANNY PHANTOM Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001038/2006-26 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: TROCANDO AS BOLAS (SPLITTING IMAGES, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 05 Título da Série: DANNY PHANTOM Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001039/2006-71 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O ATAQUE DO BRECHO ASSASSINO (ATTACK OF THE KILLER GARAGE SALE, Estados Unidos da América 2003) Episódio(s): 04 Título da Série: DANNY PHANTOM Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001040/2006-03 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: LAÇOS DE FAMÍLIA (PARENTAL BONDING, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 03 Título da Série: DANNY PHANTOM Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001041/2006-40 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: RARIDADE (ONE OF A KIND, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 02 Título da Série: DANNY PHANTOM Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001042/2006-94 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O MONSTRO DA CARNE (MYSTERY MEAT, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 01 Título da Série: DANNY PHANTOM Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001043/2006-39 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: VOE BAGONS! (LET BAGONS BE BAGONS!, Estados Unidos da América / Japão - 2004) Episódio(s): 03Título da Série: POKEMON VII Produtor(es): Makiko Iwat Diretor(es): Masamitsu Hidaka Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001044/2006-83 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: AMOR A PRIMEIRA VOADA (LOVE AT FIRST FLIGHT, Estados Unidos da América / Japão - 2004) Episódio(s): 02 Título da Série: POKEMON VII Produtor(es): Makiko Iwat Diretor(es): Masamitsu Hidaka Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001045/2006-28 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: VOCÊ COLHE O QUE SEMEIA! (WHAT YOU SEED IS WHAT YOU GET!, Estados Unidos da América / Japão - 2004) Episódio(s): 01Título da Série: POKEMON VII Produtor(es): Makiko Iwat Diretor(es): Masamitsu Hidaka Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001046/2006-72 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: TREZE (13, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 13 Título da Série: DANNY PHANTOM Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001047/2006-17 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O PROFESSOR DO ANO (TEACHER OF THE YEAR, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 12 Título da Série: DANNY PHANTOM Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001048/2006-61 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: ELA É UMA BRASA (FANNING THE FLAMES, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 11 Título da Série: DANNY PHANTOM Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001049/2006-14 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: OS FANTASMAS DE GRAY (SHADES OF GRAY, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 10 Título da Série: DANNY PHANTON Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre ISSN 1677-7042 41 Processo: 08017.001050/2006-31 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A ORIENTADORA DO MEU IRMÃO (MY BROTHER̀S KEEPER, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 09 Título da Série: DANNY PHANTON Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001051/2006-85 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: PRISIONEIROS DO AMOR (PRISONERS OF LOVE, Estados Unidos da América - 2003) Episódio(s): 08 Título da Série: DANNY PHANTON Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001052/2006-20 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A] Episódio: A MIRAGEM DE TOGEPI! (A TOGEPI MIRACLE! (AKA THE TOGEPI MIRAGE), Estados Unidos da América / Japão - 2004) Episódio(s): 05 Título da Série: POKEMON VII Produtor(es): Makiko Iwat Diretor(es): Masamitsu Hidaka Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/AClassificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001068/2006-32 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: A PRINCESA E O TOGEPI! (THE PRINCESS AND THE TOGEPPI!, Estados Unidos da América / Japão - 2004) Episódio(s): 04 Título da Série: POKEMON VII Produtor(es): Makiko Iwat Diretor(es): Masamitsu Hidaka Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001069/2006-87 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Evento Teatral: OS CIGARRAS E OS FORMIGAS (Brasil 2006/2007) Produtor(es): Alkaparra Produções Diretor(es): Bernardo Jabionski/Fabiana Valor Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.001134/2006-74 Requerente: Alina Lyra Evento Teatral: O MEQUETREFE (Brasil - 2006) Produtor(es): Cia Teatral de Atores de Magoa Diretor(es): Gabriella Scovick Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 16 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.001161/2006-47 Requerente: Fatima Lins de Carvalho Evento de Dança: COMPARTIMENTO ETÉREO (Brasil - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Carolino Pedalino/Márcio Cunha Classificação Pretendida: Livre Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.001179/2006-49 Requerente: Tessa de Almeida Maia Martins Evento Teatral: POR UM FIO (Brasil - 2006) Produtor(es): Eduardo Doval Diretor(es): Triade Cia de Teatro Classificação Pretendida: Livre Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.001180/2006-73 Requerente: Eduardo Doval Godinho da Rocha 42 ISSN 1677-7042 1 Evento Teatral: ATO BRECHT (Brasil - 2006) Produtor(es): Grupo A.R.Te. Diretor(es): Vitor Lemos Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Drama Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 16 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.001181/2006-18 Requerente: Alexandre Motta Lopes Evento Teatral: PEQUENAS HISTÓRIAS DO MUNDO (Brasil - ) Produtor(es): Henrique Gonçalves Diretor(es): Gustavo Bicalho/Henrique Gonçalves/José Antônio Carnewalle/Lorena da S Classificação Pretendida: Livre Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.001182/2006-62 Requerente: CHGP Produções Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO o- PORTARIA N 113, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID341359-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: O MASCARADO (THE CLOWN, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Sebastian Vigg Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Ação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) Descrição Temática: Resgate Processo: 08017.000942/2006-14 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OS PISTOLEIROS DO OESTE (LONESOME DOVER, Estados Unidos da América - 1989) Produtor(es): Diretor(es): Simon Wincer Distribuidor(es): Activity Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Western Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Escalpação e Assassinato) Descrição Temática: Migração pelo oeste americano Processo: 08017.000943/2006-69 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CAVED IN (Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Paul Hertzberg Diretor(es): Richard Pepin/Ruxandra Slotea Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama/Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Mutilação) Descrição Temática: Expedição a Caverna Processo: 08017.000946/2006-01 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: THE ZODIAC (Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Corey Campodonico Diretor(es): Alexander Bulkley Distribuidor(es): W Mix Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Suspense/Policial Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem e Trailer) Inadequações: Violência (Assassinato) Descrição Temática: Assassinato em Série Processo: 08017.000948/2006-91 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A CASA CAIU (BRINGING DOWN THE HOUSE, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Diretor(es): Adam Shankman Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Consumo de drogas , Linguagem Obscena e Agressão Física Descrição Temática: Busca pela Justiça Processo: 08017.000959/2006-71 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BEBÊ MAIS - CORES (Estados Unidos da América 2003) Produtor(es): Francesco Civita Diretor(es): Adriano Civita Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Programa Educativo Processo: 08017.001096/2006-50 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BEBÊ MAIS - FORMAS (Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Francesco Civita Diretor(es): Adriano Civita Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Programa Educativo Processo: 08017.001097/2006-02 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: FELIZ NATAL (JOYEUX NOEL (MERRY CHRISTMAS), Alemanha / França / Inglaterra - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Christian Carion Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato) Descrição Temática: Celebração de Natal em meio à Guerra Processo: 08017.001162/2006-91 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: RESGATE ABAIXO DE ZERO (EIGHT BELOW, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Joaquim Roenning Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Resgate de Cachorros Processo: 08017.001163/2006-36 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO COMISSÃO DE ANISTIA PAUTA DA 22ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID342185-0> O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05 de abril de 2006, à partir das 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Numero 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 Requerimento 2001.02.01618 2001.01.02794 2002.01.07982 2002.01.09431 2003.01.15330 2003.01.29105 2003.01.30286 2001.01.02791 2001.01.05119 2002.01.07919 2002.01.12514 2002.01.12893 2002.01.13238 2003.01.15809 2005.01.49328 2001.02.01739 2002.01.06084 2002.01.06711 2002.01.09490 2002.01.09560 2002.01.12442 2001.01.13049 2004.01.44369 Requerente PAULO DE TARSO BARRETO DE FARIA JOSÉ PEBA PEREIRA DOS SANTOS CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA BERNARDINO MOREIRA BARCELLOS SANDRA FETZER ADÃO ANDRADE FRANCISCO JOSE SANTANA MARIA NAZARÉ COELHO MARIA DO SOCORRO SANTOS HÉLIO HENRIQUE PEREIRA NAVARRO JOSELIER DE OLIVEIRA MOTTA SAMUEL AARÃO REIS MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA PÉRES MARGARIDA MARIA GODINHO GODOY NYLSON ALVIM GARCIA ARABELA PEREIRA MADALENA NEUDA HORLLE TUPI CALDAS PAULO GUSTAVO DE BARROS CARVALHO RENY CAMILLA DANIN ORDOVÁS JOÃO NATALÍCIO BRUM PONTES JOVENILDO PINHEIRO DE SOUZA SEBASTIÃO DUARTE JOÃO SOARES OLIVA Relator Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro MARCELLO LAVENÈRE MACHADO Vanderlei de Oliveira Vanderlei de Oliveira Vanderlei de Oliveira Vanderlei de Oliveira Vanderlei de Oliveira Vanderlei de Oliveira Vanderlei de Oliveira Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Observação Nº BAIXO ADIADO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO IDADE IDADE Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO ADIADO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO IDADE Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Ministério da Previdência Social . CONSELHO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR <!ID341094-0> RESOLUÇÃO N o- 18, DE 28 DE MARÇO DE 2006 Estabelece parâmetros técnico-atuariais para estruturação de plano de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 86ª Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve: Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC deverão observar, na estruturação de planos de benefícios de caráter previdenciário, os parâmetros técnico-atuariais previstos no anexo desta Resolução, com fins específicos de assegurar a transparência, sua solvência, liquidez e equilíbrio econômico, financeiro e atuarial. Art. 2º Sem prejuízo das obrigações das entidades fechadas de previdência complementar de divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios, a Secretaria de Previdência Complementar poderá disponibilizar, no sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores (internet), a relação dos planos de benefícios inscritos no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - CNPB, com as respectivas hipóteses biométricas e demográficas adotadas, bem como o nome do atuário responsável. Art. 3º Fica a Secretaria de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, assim como resolver os casos omissos. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Resolução CGPC nº 11, de 21 de agosto de 2002. NELSON MACHADO Presidente do Conselho ANEXO REGULAMENTO Bases Técnicas 1. As hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras devem estar adequadas às características da massa de participantes e assistidos e ao regulamento do plano de benefícios de caráter previdenciário. 1.1. A EFPC deverá solicitar do patrocinador ou, se for o caso, do instituidor do plano de benefícios manifestação por escrito sobre as hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação com suas respectivas atividades, mediante declaração, que deverá estar devidamente fundamentada e que será arquivada na EFPC, ficando à disposição da Secretaria de Previdência Complementar. 1.2. As justificativas para as demais hipóteses adotadas na avaliação atuarial do plano de benefícios também deverão ser arquivadas na EFPC, ficando à disposição da Secretaria de Previdência Complementar. 2. A tábua biométrica utilizada para projeção da longevidade dos participantes e assistidos do plano de benefícios será sempre aquela mais adequada à respectiva massa, não se admitindo, exceto para a condição de inválidos, tábua biométrica que gere expectativas de vida completa inferiores às resultantes da aplicação da tábua AT83. 2.1. No plano de benefícios em que é utilizada tábua biométrica segregada por sexo, o critério definido neste item deverá basear-se na média da expectativa de vida completa ponderada entre homens e mulheres. 2.2. Observado o disposto no item 2, caso a tábua biométrica adotada seja resultante de agravamento ou desagravamento, estes deverão ser uniformes ao longo de todas as idades. 2.3. No plano de benefícios em vigor na data de publicação desta Resolução, que adote tábua biométrica que gere expectativas de vida completa inferiores às correspondentes a aplicação da tábua AT83, a EFPC deverá promover implementação gradual ao disposto no item 2, até 31 de dezembro de 2008. 2.4. A adoção da tábua mencionada no item anterior não exclui os responsáveis do ônus de demonstrar sua adequação ao perfil da massa de participantes e assistidos do plano de benefícios, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 2001. 3. Sem prejuízo da responsabilidade do patrocinador ou do instituidor, a adoção e aplicação das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras são de responsabilidade dos membros estatutários da EFPC, na forma de seu estatuto, a qual deverá nomear, dentre os membros de sua Diretoria Executiva, administrador responsável pelo plano de benefícios. 1 3.1. Será também responsável o atuário que tenha proposto ou validado as hipóteses adotadas na avaliação atuarial do plano de benefícios, bem como o atuário responsável pela auditoria atuarial. 3.1.1. A responsabilidade de que trata o item 3.1 também alcança as pessoas jurídicas das quais façam parte os profissionais ali indicados, como sócios, empregados ou prestadores de serviço. 4. A taxa máxima real de juros admitida nas projeções atuariais do plano de benefícios é de 6% (seis por cento) ao ano ou a sua equivalência mensal, devendo ser observada sua sustentabilidade no médio e longo prazos. 4.1. Não será admitida a adoção de taxas negativas para as projeções de crescimento real de salários ou crescimento real dos benefícios do plano, bem como agravamento ou desagravamento em outras hipóteses cuja combinação resulte em taxa superior ao limite previsto no caput. 5. Serão admitidos os seguintes regimes financeiros: 5.1. Capitalização - nas suas diversas modalidades, sendo obrigatório para o financiamento dos benefícios que sejam programados e continuados, e facultativo para os demais, na forma de renda ou pagamento único; 5.2. Repartição de capitais de cobertura - para benefícios pagáveis por invalidez, por morte, por doença ou reclusão, cuja concessão seja estruturada na forma de renda. 5.3. Repartição simples - para benefícios pagáveis por invalidez, por morte, por doença ou por reclusão, todos na forma de pagamento único. 5.3.1. Será admitida a adoção do regime financeiro de repartição simples para benefícios cujo evento gerador seja a doença ou a reclusão, onde a concessão seja sob a forma de renda temporária de até cinco anos. Financiamento do Plano de Benefícios 6. No plano na modalidade de benefício definido, o método de financiamento mínimo dos encargos atuariais, no Regime Financeiro de Capitalização, será o de crédito unitário. 6.1. Não se aplica o disposto no item 6 aos planos de benefícios em extinção. 7. No plano de benefícios oferecido por patrocinador, o critério de custeio poderá prever a separação dos encargos correspondentes ao período anterior à implantação do plano, denominado serviço passado, e ao período posterior à implantação do plano, denominado serviço futuro. 8. O plano de benefícios deverá prever o custeio dos benefícios por meio de contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, de forma isolada ou conjunta, cujo critério deverá ser definido no regulamento e respectiva nota técnica atuarial. 8.1. Deverá constar da avaliação atuarial anual eventual expectativa de evolução das taxas de contribuição do plano de benefícios. 9. Entende-se por avaliação atuarial o estudo técnico desenvolvido por atuário, que deverá ter registro junto ao Instituto Brasileiro de Atuária. Este estudo terá por base a massa de participantes, de assistidos e de beneficiários do plano de benefícios de caráter previdenciário, admitidas hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras, e será realizado com o objetivo principal de dimensionar os compromissos do plano de benefícios e estabelecer o plano de custeio de forma a manter o equilíbrio e a solvência atuarial, bem como o montante das reservas matemáticas e fundos previdenciais. 9.1. Deverá ser discriminada na avaliação atuarial a destinação das contribuições para o plano de benefícios. 10. O prazo máximo para amortização de parcela de reserva matemática de benefícios a conceder, não coberta pela contribuição normal, equivalerá ao somatório do produto de cada tempo de serviço futuro pela projeção do valor do benefício programado dos participantes ativos, sendo este valor dividido pelo somatório do valor do benefício programado dos participantes ativos, de tal forma que este encargo esteja totalmente integralizado quando da concessão do benefício. 10.1. Para fins do disposto no item 10, o tempo de serviço futuro corresponderá à diferença entre a idade em que o participante cumpriria todos os requisitos para recebimento do benefício programado e continuado pleno e a idade na data da avaliação atuarial. 11. O prazo máximo para amortização de parcela não coberta de reserva matemática de benefícios concedidos eqüivalerá ao somatório do produto do valor do benefício pela expectativa média de vida completa do participante assistido, sem considerar sua reversão em pensão, sendo o resultado dividido pelo somatório do valor do benefício. 11.1. Na ocorrência de insuficiência mencionada no item 11, a parcela que couber ao patrocinador deverá ser objeto de instrumento contratual com garantias. O referido instrumento deverá permanecer na EFPC à disposição da Secretaria de Previdência Complementar, juntamente com os fluxos anuais de receitas, despesa e ativo líquido, este segregado em integralizado e a integralizar, pelo período de pagamento de todas as parcelas deste contrato, observadas as demais disposições que regem a matéria. 11.2. É facultada a inserção no contrato referido no item 11.1, de cláusula sobre a revisão anual do saldo devedor em função das perdas e ganhos, observados nas avaliações atuariais anuais, nas proporções definidas no rateio da insuficiência, entre participantes e patrocinadores, conforme o caso. 43 ISSN 1677-7042 11.3. Deverá constar na avaliação atuarial a parcela de insuficiência de cobertura de responsabilidade do participante assistido, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. 12. Excetua-se do disposto nos itens 10 e 11 o plano de benefícios, em manutenção, no qual o prazo para a amortização das insuficiências de cobertura tenha sido aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar anteriormente a 5 de setembro de 2002. Neste caso, deverão ser mantidos na EFPC, à disposição da Secretaria de Previdência Complementar, juntamente com as avaliações atuariais anuais, os fluxos anuais de receitas, despesas e ativo líquido pelo período de pagamento. Ministério da Saúde . AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID342388-0> RESOLUÇÃO - RDC Nº 57, DE 3 DE ABRIL DE 2006 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º, inciso XII c/c o art.111, inciso I, alínea "b" § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 20 de março de 2006, considerando a incorporação de novas tecnologias e avanços associados ao processamento de roupa hospitalar. adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1° Instituir Grupo de Trabalho - GT, para revisar e atualizar a última edição do Manual de Lavanderia Hospitalar, publicada em 2001. Art. 2º O Grupo de Trabalho ora instituído será integrado por representantes das seguintes instituições: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar - ABIH; Associação Nacional de Enfermagem do TrabalhoANENT; Associação das Lavanderias - ANEL; Associação Brasileira para o Desenvolvimento do Edifício Hospitalar - ABDEH; Federação Brasileira de Hospitais - FBH. Art. 3º Conferir ao Grupo de Trabalho atribuição para: - analisar o Manual de Lavanderia Hospitalar de 2001 considerando os avanços tecnológicos e conceitos de risco; - revisar e atualizar o Manual de Lavanderia Hospitalar de 2001 e, se necessário, elaborar novo texto; - elaborar proposta preliminar de divulgação e distribuição do referido Manual. Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pela Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde - GGTES/ANVISA. Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, podendo este ser prorrogado, se necessário. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID342390-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 1.025, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere inciso XI, do Art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 144 de 31 de março de 2006, considerando os países internacionalmente reconhecidos como áreas de risco para cólera, conforme avaliação epidemiológica periódica, ou outros, cujos meios de transporte deles provenientes ocorram anormalidades clínicas ou óbitos compatíveis com a doença; considerando o disposto no art. 7º, §3º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o Regulamento Sanitário Internacional/RSI(1969); considerando o disposto na Resolução - RDC n.º 351 de 20 de dezembro de 2002; considerando informações do Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Vigilância Sanitária/Departamento de Vigilância Epidemiológica, resolve: Art. 1º Define-se como de risco sanitário para fins da gestão de resíduos sólidos potencialmente infectantes as áreas com evidência epidemiológica de disseminação do Vibrio cholerae patogênico, conforme Anexos I e II desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO 44 ISSN 1677-7042 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 ANEXO I AFRICA: África do Sul, Benin, Burundi, Camarões, Chad, Comoros, Cote d'Ivoire, Congo, Etiópia, Gana, Guiné, Guiné Bissau, Guiné Equatorial, Libéria, Malawi, Mali, Moçambique, Niger, Nigéria, Quênia, República centrafricana, Ruanda, Senegal, Serra Leoa, Somália, Suazilândia, Tanzânia, Togo, Uganda, Zâmbia, Zimbábue. AMÉRICA DO SUL: Brasil, Colômbia e Equador. ÁSIA: Camboja, Catar, China, Coréia, Filipinas, Índia, Irã, Iraque, Japão, Malásia, Singapura. Fonte: WEEKLY EPIDEMIOLOGICAL RECORD, NO. 31, 05 AUGUST 2005. ANEXO II Estados e Municípios Brasileiros Pernambuco Fonte: Oficio nº. 20/CGDT/DEVEP/SVS/MS de 16 de março de 2006. DIRETORIA COLEGIADA <!ID342389-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 1.016, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria on . 74, de 9 de fevereiro de 2006, considerando o disposto no inciso III do art. 2 o- , inciso III do art. 7 o- , inciso VI do §1 o- e § 2 o- do art. 8 o- , todos da Lei n o- 9782, de 26 de janeiro de 1999, que atribuem competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde para estabelecer normas para as ações vigilância sanitária a respeito de equipamentos emissores de raios-X e de serviços de saúde que façam uso dos mesmos; considerando o avanço tecnológico e a necessidade de complementar o disposto na Portaria SVS/MS n o- 453, de 1 o- de junho de 1998; considerando o interesse sanitário na divulgação de metodologia para testes de qualidade em equipamentos de radiodiagnóstico médico e de testes de segurança em instalações de radiodiagnóstico; considerando a preocupação com a saúde, a segurança radiológica e o bom funcionamento dos equipamentos de raios-X médicos; considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada que a aprovou em reunião realizada em 20 de março de 2006, resolve: Art. 1 o- Fica aprovado o Guia “Radiodiagnóstico Médico Segurança e Desempenho de Equipamentos”. Art. 2 o- Informar que o Guia de que trata o artigo anterior e suas atualizações estarão disponibilizados no sitio: www.anvisa.gov.br. Art. 3 o- Fica revogada a Resolução - RE n o- 64, de 4 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2003. Art. 4 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID342391-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 1.031, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria on 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3 o- , do art.111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n o- 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o art. 7 o- , inciso XV da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Lei n o- 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, a expiração em 29 de janeiro de 2004, do Certificado de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil; considerando, o desinteresse da empresa importadora em renovar o referido CBPF; considerando, ainda, o Memorando n o- 567/2006/GIMEP/GGIMP/ANVISA, resolve: Art. 1 o- Determinar a suspensão da importação do medicamento GLICAZIDA 80 mg, fabricado pela empresa LABORATORIE ELAIAPHARM, sediada em Valbonne - França e importado pela empresa ARROW FARMACÊUTICA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 33.150.764/0001-12, localizada na Rua Barão de Petrópolis, n o- 311, Rio Comprido/RJ, CEP 20.251-061. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA <!ID342392-0> Ministério das Cidades . Países com áreas de risco sanitário de cólera RESOLUÇÃO - RE N o- 1.032, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria on . 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o § 3 o- do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA n o- . 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando os Arts. 12 e 50 da Lei n o- . 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os Arts. 14 e 75 do Decreto n o- . 79.094, de 05 de janeiro de 1977; considerando a Lei n o- . 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando, ainda, o Auto de Infração Sanitária n o- . 467/2004/GFIMP/GGIMP, resolve: Art. 1 o- . Determinar a apreensão, em todo o território nacional, do produto LIGNNE FORM CÁPSULAS, comercializado pela empresa HEIK ROSA DE ALMEIDA - ME, localizada na Rua Manuel Ferraz de Arruda Campos, 1.183, Cidade Alta, Piracicaba (SP), por não possuir registro e a empresa não possuir Autorização de Funcionamento, ambos concedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE SISTEMAS <!ID342178-0> PORTARIA N o- 1, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O Diretor do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, no uso de suas atribuições, conforme estabelecido no Art. 1 o- da Portaria SAS/MS n o- 151, de 25 de junho de 2003; Considerando o Art. 6 o- , §1 o- da RE n o- 06 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial/ANS/MS, de 26 de março de 2.001, e Considerando o disposto no Art. 3 o- da Portaria SAS/MS n o168, de 21 de maio de 2001, que estabelece o credenciamento prévio de auditores das Operadoras de Planos e Seguros de Saúde junto ao DRAC/SAS, resolve: Art. 1 o- - Publicar relação de auditores das Operadoras de Planos e Seguros de Saúde a serem credenciados junto à SAS: CAPESESP-Caixa de Pecúlios,Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública-RJ ANS N o324477 NOME Ana Cristina Camargo de Castro Ana Paula Carneiro de Barros Ernesto Carlos dos Santos João Bosco de Oliveira Lilia Lena Matins Leal Nelma Melo Prado da Silva CPF 561.905.301-68 763.581.116-00 710.010.777-68 238.540.901-10 137.808.082.34 256.688.985-72 REGISTRO CRM 3741-MS CRM-26238-MS CRM-52665479-MS CRM-346-TO CRM-3742-PA CRM-384-SE Unimed Cascavel-Cooperativa de Trabalho Médico-PR ANS N o- 370070 NOME CPF Carlos Eduardo Sack Orejuela Uscocovich 620.309.499-49 REGISTRO CRM-12561-PR Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE CARLOS DE MORAES CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO N o- 192, DE 30 DE MARÇO DE 2006 <!ID342490-0> Regulamenta a expedição do documento único da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 12, da oLei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito SNT; CONSIDERANDO o constante do Processo: 8001.001141/2006-72; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o modelo único da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dando-lhe novo leiaute e requisitos de segurança mais eficientes; CONSIDERANDO que foi criado um papel de segurança, com a marca d́agua DENATRAN e bandeira nacional, para confecção da CNH; CONSIDERANDO a necessidade de inibir a ação de falsários que através de roubo apropriam-se de elevado número de formulários destinados à confecção de CNH, resolve: Art. 1°. Criar um novo modelo único de Carteira Nacional de Habilitação, conforme previsto no Art.159 do CTB, com novo leiaute, papel com marca d́agua e requisitos de segurança. Art. 2 o- . O documento de Habilitação terá 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, que são: I - o primeiro número de identificação nacional - Registro Nacional, será gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores - BINCO, composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida a sua reutilização para outro condutor. II - o segundo número de identificação nacional - Número do Espelho da CNH, será formado por 8 (oito) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e identificará cada espelho de CNH expedida. a) O dígito verificador será calculado pela rotina denominada de “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for zero (0) ou um (1), o dígito verificador será zero (0); III - o número de identificação estadual será o número do formulário RENACH, documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade de Federação expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança. a) O número do formulário RENACH identificará a Unidade da Federação onde o condutor foi habilitado ou realizou alterações de dados no seu prontuário pela última vez. b) O Formulário RENACH que dá origem às informações na BINCO e autorização para a impressão da CNH deverá ficar arquivado em segurança, no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Art. 3 o- . A inscrição “Permissão”, prevista no modelo da CNH, impressa em caixa alta e com fonte maior ao lado do número tipográfico, na frente do documento, passa a ser impressa em caixeta específica que deverá ser preenchida com a palavra “Permissão”, usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada quando se tratar de CNH definitiva. Art. 4 o- . Será acrescentada uma caixeta “ACC” que deverá ser impressa com a informação “ACC” usando as mesmas fontes dos demais campos, na cor preta ou deverá ser hachurada, quando não houver esta autorização de habilitação, sendo a “ACC” e a Categoria “A” excludente, não existindo simultaneamente para um mesmo condutor. Art. 5 o- . A “Permissão” para a “ACC” poderá ser simultânea com a permissão da Categoria “B”, com validade de um ano. Art 6 o- . Quando existir a informação para o preenchimento somente da caixeta “ACC”, a caixeta “Cat. Hab” deverá ser hachurada. Art 7 o- . Dentro do campo Observações, deverão constar as restrições médicas, a informação “exerce atividade remunerada” e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formatos padronizados e abreviados, conforme Anexo II desta Resolução. Art. 8°. A expedição da Carteira Nacional de Habilitação, modelo único, dar-se compulsoriamente quando: I - da obtenção da Permissão para Dirigir na “ACC” e nas categorias “A”, “B” ou “A” e “B”, pelo período de 1(um) ano; II - da troca da Permissão para Dirigir pela CNH Definitiva, na “ACC” ou nas Categorias “A”, “ B”, ou “A” e “B”, ao término de um ano da permissão, desde que atendido ao disposto no §3 o- do Art. 148 do CTB; III - da adição e da mudança de categoria; Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 IV - da perda, dano ou extravio; V - da renovação dos exames para a CNH; VI - houver a reabilitação do condutor; VII - ocorrer alteração de dados do condutor; VIII - da substituição do documento de habilitação estrangeira. Art. 9 o- . O documento único da Carteira Nacional de Habilitação será expedido conforme especificações constantes nos Anexos I, II, III e IV desta resolução. Art. 10. Para fins de validação do código numérico previsto no item 18 do Anexo IV, o DENATRAN disponibilizará aplicativo específico para esse fim. Art. 11. A Carteira Nacional de Habilitação será produzida por empresas inscritas no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. Parágrafo Único: A inscrição no DENATRAN será requerida pela empresa interessada, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 1. Cópia do Contrato Social da empresa, atualizado; 2. Comprovante de inscrição no CNPJ/MF; 3. Comprovante de Inscrição Estadual; 4. Certidões Negativas de Débitos com a União, Estado e Município da sede da empresa interessada; 5. Modelo da Carteira Nacional de Habilitação, produzido pela empresa interessada, acompanhados de laudo expedido por instituto técnico oficial, que comprove o atendimento ao disposto nos anexos I, II, III e IV dessa Resolução. Art. 12. A Carteira Nacional de Habilitação deverá atender ao modelo e às especificações técnicas constantes dos Anexos I, II, III e IV dessa Resolução. Art. 13. Fica reservado ao DENATRAN o direito de exigir dados complementares aos dispostos no art. 11 dessa Resolução e a submeter a novos exames os modelos da CNH apresentados, se julgar necessário. Art. 14. A empresa, por ocasião da solicitação de inscrição junto ao DENATRAN, deverá informar que dispõe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do RENACH, que será comprovada pelo DENATRAN. Art. 15. A empresa, após inscrita e autorizada à produção de CNH, receberá uma série numérica, fornecida pelo DENATRAN. Art. 16. A inscrição de que trata o art. 11 desta Resolução terá validade de 2 (dois) anos. Parágrafo Único: O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando comprovar que a empresa deixou de cumprir com as exigências desta Resolução. Art. 17. Dar-se-á o prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta resolução para adoção do modelo único do documento de ACC, Permissão para Dirigir e CNH, especificado nesta resolução. Art. 18. Revogam-se as Resoluções 765/93 e 176/05 e a Portaria 08/93. Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. ALFREDO PERES DA SILVA Presidente JAQUELINE F. CHAPADENSE PACHECO Ministério das Cidades - Suplente RENATO ARAÚJO JUNIOR Ministério da Ciência e Tecnologia - Titular RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES Ministério da Educação - Titular FERNANDO MARQUES DE FREITAS Ministério da Defesa - Suplente CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente - Suplente VALTER CHAVES COSTA Ministério da Saúde - Titular EDSON DIAS GONÇALVES Ministério dos Transportes - Titular 1 ISSN 1677-7042 45 ANEXO II TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ANEXO I MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES E PERMISSÃO PARA DIRIGIR. Cod 11 12 13 14 15 Texto Original Habilitado em curso específico produtos perigosos Habilitado em curso específico escolar Habilitado em curso específico coletivo de passageiros Habilitado em curso específico de veículos de emergência Exerce atividade remunerada 3A 3B 3C Uso obrigatório de lentes corretivas Somente categorias "A" ou "B" condutor surdo Uso obrigatório de otofone ou prótese auditiva 3D 3G Veículo automático ou embreagem adaptada a alavanca de câmbio Veículo automático ou embreagem adaptada a alavanca de câmbio e ambos com acelerador à esquerda Veículo automático com comandos manuais adaptados e cinto pélvico toráxico obrigatório Moto com side car e câmbio manual adaptado 3H Moto com side car e freio manual adaptado 3E 3F 3I Texto Abreviado Hab Prod Perigosos Hab Escolar Hab Coletivo Hab Emergencia Exerce Ativ Remunerada Obrig Lente Corretiva Cond surdo Obrig Otof ou prot Auditiva Veic autom ou embr adap cambio Veic autom ou embr adap camb e ambos acel esquerda Veic autom comand man adap e cint pelvico side car camb man adaptado side car freio man adaptado side car freio e camb man adaptado Veic autom comand painel esquerda Veic automatico Moto com side car, freio e câmbio manuais adaptados 3J Veículo automático com comandos de painel à esquerda 3L Veículo automático 3M A critério da junta médica 3N Visão monocular Visão mono 3P Veículo automático com direção hidráulica Veic autom e dir hidraulica 99 Sem observações sem observações ANEXO III ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH 1. DIMENSÕES: 1.1 Documento aberto - 85 x 120 mm; 1.2 Documento dobrado - 85 x 60 mm. 2. PAPEL: 2.1 Branco, isento de branqueador ótico, não fluorescente, composto de massa com reação química a solventes, com gramatura de 94 +/- 4 g/m2 ; 2.2 Contendo filigrana "mould made", com a imagem da Bandeira Nacional Brasileira estilizada em linhas claras e do logotipo “DENATRAN” reproduzido em claro com sombreamento em escuro; 2.3 Contendo fibras nas cores azul e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes na cor azul quando expostas à luz ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento variável entre 03 e 05 mm, serão distribuídas alternadamente no papel, na proporção de 05 a 07 fibras por centímetro quadrado. 3. IMPRESSÕES GRÁFICAS: 3.1 EM TALHO DOCE (Calcografia cilíndrica): - Uso de tinta pastosa especial de cor azul, com altura mínima do relevo em relação ao nível do papel de 25 micrômetros; - Tarja tipo coluna composta por Armas da República em positivo na parte superior, complementada por filigrana em negativo e a direita com os textos "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", “MINISTÉRIO DAS CIDADES”, "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO", e "CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO"; - Na porção superior do lado esquerdo da face superior, tarja tipo coluna com filigrana negativa; - Na porção inferior da face superior o texto “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”; - No lado direito da face superior, tarja do tipo coluna, composta por filigrana negativa, complementada por microtextos positivos e negativos com falha técnica e com a sigla “CNH” repetitivas; - Na porção superior do lado esquerdo da face inferior, até a metade superior, tarja do tipo coluna em filigrana negativa, contendo de forma visível a sigla “CNH” e de forma invisível a palavra “ORIGINAL”, constituindo-se o dispositivo denominado de imagem latente; 46 ISSN 1677-7042 - Na porção inferior do lado esquerdo da face inferior, o texto “PROIBIDO PLASTIFICAR”; - No lado direito da face inferior, uma coluna composta por filigrana negativa, complementada por microtextos positivos e negativos com falha técnica e com a sigla “CNH” repetitivas; - Na face inferior, duas linhas de assinaturas para o portador e expedidor, compostas por microtextos positivos da palavra “DENATRAN”; - Na face inferior, tarja em filigrana vazada com o texto “DETRAN - seguida da identificação por extenso da UF”. 3.2 EM OFFSET: 3.2.1 ANVERSO DO DOCUMENTO - Fundo numismático simplex na cor cinza; - Fundo numismático simplex com efeito íris, nas cores azul, verde e azul e os micro-caracteres em offset com altura máxima de 400 micra; - Tarja geométrica positiva simplex à direita e à esquerda da CNH; - Faixa em fundo duplex anti-scanner; - Linha vertical em microletra negativa com falha técnica; - Imagem secreta impressa em três locais distintos na frente da CNH. 3.2.1.1 FACE SUPERIOR: - Na parte superior desta face, uma faixa com fundo geométrico simplex e efeito íris; - Fundo numismático duplex especial incorporando o Brasão da República e efeito íris; - No lado esquerdo desta face, um local reservado à foto digitalizada, recoberto por malha de micro-caracteres positivos, composta pelo texto "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO” e “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO” intercalados e repetitivos com falha técnica. 3.2.1.2 FACE INFERIOR: - Fundo numismático duplex especial incorporando losango da Bandeira do Brasil ao centro; - Impressão com registro coincidente alocado à direita do losango da Bandeira do Brasil; - Na parte inferior desta face, uma faixa horizontal em holografia bidimensional com o texto incorporado “CNH”, que deverá ser aplicada através do processo hot stamping, com a inscrição “DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO”, no momento da personalização da Carteira nos locais de emissão de cada Departamento Estadual de Trânsito; - No rodapé desta face, uma faixa horizontal com fundo geométrico simplex e efeito íris. 3.2.2 VERSO DO DOCUMENTO: - na parte superior, faixa simplex anti-scanner e efeito íris; - composto por fundo numismático simplex incorporando o Brasão da República e efeito íris nas cores azul, cinza, azul; - imagem secreta impressa em um local no verso da CNH; - impressão com registro coincidente alocado na parte inferior esquerda do verso da CNH; - na parte inferior, faixa simplex geométrica e efeito íris. 3.2.3 IMPRESSÕES ESPECIAIS: - Fundo invisível fluorescente composto artisticamente por: Bandeira Nacional Brasileira estilizada com os textos “AUTÊNTICA” e “DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO”; fundo geométrico incorporando duas imagens do Brasão da República e; a sigla CNH em positivo e negativo, impressos com tinta incolor, reativa aos raios ultravioletas com o aparecimento das imagens em tom amarelado. 3.2.4 NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA: - Numeração seqüencial tipográfica com nove dígitos alinhados, sendo o último dígito verificador, módulo 11, sistema DSR, repetida nas faces inferior e superior, impressas com tinta preta fluorescente, a qual apresentará fluorescência esverdeada quando submetida à ação da luz ultra-violeta. 4. IMPRESSÕES ELETRÔNICAS: - Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 300 pontos por polegada linear; - O sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação; - A fotografia eletrônica será a cores (colorida), nas dimensões de 27 mm por 32 mm e localizada na caixeta a ela destinada; - Para resguardar a qualidade da impressão não será permitido o uso de equipamentos cuja densidade de captura ou de impressão seja inferior a 300 dpi (dots per inch). 5. DADOS VARIÁVEIS: A Autorização para Conduzir Ciclomotores, a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir serão compostas dos seguintes dados variáveis: - Sobre o portador: nome completo, documento de identidade, órgão emissor / UF, CPF, data de nascimento, filiação, fotografia e assinatura; - Sobre o documento: Data da 1a habilitação, categoria do condutor, número de registro, validade, local de emissão, data da emissão, assinatura do emissor, código numérico de validação e número do formulário RENACH; - Campo de observações: deverão constar as restrições médicas, a informação “exerce atividade remunerada” e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formatos padronizados e abreviados conforme Anexo II. 1 6. PELÍCULA PROTETORA DOS DADOS VARIÁVEIS: - Película plástica transparente e fosca, aplicada no sentido longitudinal da carteira, deixando as tarjas impressas em talho doce das laterais direita e esquerda da CNH expostas, para demonstração de autenticidade por meio de tato. ANEXO IV - INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS VARIÁVEIS DA CNH. Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivas de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e homologadas junto ao DENATRAN para emissão da CNH, conforme determina o artigo 11° dessa Resolução e observadas as normas e especificações estabelecidas em Portaria do DENATRAN para o banco de imagens do RENACH. 1. FOTOGRAFIA: a mais recente possível, que garanta o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor, impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH ou através de outro mecanismo de captura eletrônica de imagem. A fotografia deverá atender às seguintes características: a) Colorida; b) Dimensão padrão 3x4 cm (seja em papel, seja em meio eletrônico); c) O fundo deverá ser nas cores: branca ou cinza claro ou azul claro; d) Representar a visão completa da cabeça do condutor e ombros, com a imagem da face centralizada na fotografia, devendo a área da face ocupar mais de 50% da fotografia; e) O candidato ou condutor não poderá estar utilizando óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário / acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça; f) A imagem da face não poderá ter qualquer tipo de inclinação (para direita ou esquerda, para cima ou para baixo), devendo a fotografia representar o condutor olhando para frente, sem piscar; g) A imagem não poderá conter qualquer tipo de manchas, alterações, deformações, retoques ou correções. 2. ASSINATURA DO PORTADOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem; 3. ASSINATURA DO EMISSOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original em papel, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem; 4. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor; 5. NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do documento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora e UF; 6. NÚMERO DO CPF: constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; 7. DATA DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, obtidos do documento de identidade; 8. FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai e da mãe, nessa seqüência, respectivamente; 9. PERMISSÃO: A palavra “Permissão” será impressa em caixeta específica ou hachurada quando se tratar de CNH Definitiva; 10. ACC: Quando se tratar de “ACC” a sigla deverá ser impressa em caixeta específica ou hachurada quando não for o caso; 11. CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente à(s) categoria(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado e hachurada no caso de se tratar de uma ACC sem adição de Categoria, sendo a “ACC” e a Categoria “A” excludentes, não existindo simultaneamente. A impressão será realizada na cor vermelha; 12. N o- DE REGISTRO: atribuir o número de registro do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha; 13. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade do exame de aptidão física e mental do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha; 14. DATA DA 1a HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano da 1a habilitação do condutor; 15. OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as restrições médicas, a informação “exerce atividade remunerada” e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formato padronizados e abreviados conforme Anexo II desta Resolução; 16. LOCAL: nome da cidade e estado de emissão da CNH; 17. DATA DE EMISSÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento; 18. CÓDIGO NUMÉRICO DE VALIDAÇÃO: com 11 (onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico e de propriedade do DENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CNH, permitindo a validação do documento; 19. NÚMERO DO FORMULÁRIO RENACH: constar o número do formulário RENACH do Estado emissor. Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO <!ID342510-0> PORTARIA N o- 138, DE 29 MARÇO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que costa do Processo n.º 53720.000390/2000, resolve: Autorizar a TV SBT CANAL 5 DE BELÉM S/A, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, no município de Belém, Estado do Pará, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão para Reportagem Externa, no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. HÉLIO COSTA o- N 9.895-2, Valor de R$ 119,68 - Pago em 31.03.2006 <!ID342778-0> PORTARIA N o- 206, DE 4 DE MARÇO DE 2006 Submete à Consulta Pública proposta de portaria que institui o Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e em cumprimento ao art. 17 do Decreto no 3.624, de 5 de outubro de 2000, resolve: Art. 1o Disponibilizar, para Consulta Pública, a proposta de Portaria que institui o Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência, a ser implementado com recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust. Art. 2o As contribuições dos agentes interessados no aprimoramento da proposta de Portaria de que trata o art. 1o serão recebidas pelo Ministério das Comunicações até as 23h59 do dia 14 de abril de 2006, por intermédio do sítio www.mc.gov.br. HÉLIO COSTA ANEXO Portaria nº , de de de 2006. Institui o Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência, a ser implementado com recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e em cumprimento ao art. 5o, incisos XII e XIII, da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000, resolve: Art. 1o Instituir o Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência. Parágrafo único. Na implementação do Programa de que trata o caput, deve ser considerada a Política Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, conforme o disposto nas Leis no 7.853, de 24 de outubro de 1989 e no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e nos Decretos no 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e no 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Art. 2o O Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência tem como objetivo disponibilizar acessos individuais a serviços de telecomunicações e equipamentos terminais de interface às pessoas com deficiência. Parágrafo único. Os beneficiários do Programa referido no caput serão definidos pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, em conjunto com o Ministério das Comunicações. Art. 3o O Programa de Atendimento às Pessoas com Deficiência é constituído por projetos aprovados por portarias do Ministério das Comunicações. Art. 4o Ficam aprovados por esta Portaria os seguintes projetos: I - Projeto de Atendimento às Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva; e II - Projeto de Atendimento aos Núcleos de Atendimento às Pessoas com Necessidades Educacionais Especiais - NAPNEs, ao Instituto Benjamim Constant - IBC, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES e aos centros especiais de referência para educação e capacitação de pessoas com deficiência visual. § 1o O Projeto referido no inciso I tem como objetivo disponibilizar os equipamentos de interface destinados ao acesso individual aos serviços de telecomunicações para as instituições específicas de assistência às pessoas com deficiência auditiva, cadastradas na Secretaria Especial de Direitos Humanos. § 2o O Projeto referido no inciso II tem como objetivo disponibilizar os equipamentos de interface destinados ao acesso individual aos serviços de telecomunicações para as instituições referenciadas. Art. 5o Os recursos financeiros necessários à implementação dos Projetos de que trata o art. 4o serão oriundos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust e aplicados conforme o disposto no Decreto no 3.624, de 5 de outubro de 2000. Art. 6o Fica revogada a Portaria no 246, de 10 de maio de 2001. HÉLIO COSTA Ministro de Estado das Comunicações 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 ISSN 1677-7042 47 <!ID342428-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 31 de marcço de 2006 Processo n.º 53000.018873/2005-58. Acolho o PARECER/MC/CONJUR/GSL/Nº 0550 - 1.15 /2006, aprovando a designação do novo administrador da sociedade, PLÍNIO MARTINS MARCHINI. Encaminhe-se o referido processo, acompanhado do citado parecer e da Exposição de Motivos ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a quem compete, nos termos do art. 96, item 3, alínea "a", do Decreto nº 52.795/63, a decisão final sobre o presente pedido de transferência indireta da concessão. ATO N o- 57.152, DE 28 DE MARÇO DE 2006 <!ID342456-0> Processo n.º 53500.032604/2005 - Dar nova redação ao art. 2º do Ato n.º 33.930, de 20 de fevereiro de 2003, para alterar as faixas de freqüências anteriormente autorizadas. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto ATO N o- 57.156, DE 28 DE MARÇO DE 2006 <!ID342309-0> HÉLIO COSTA RETIFICAÇÃO <!ID342189-0> Na Portaria n.º 439, de 11 de outubro de 2005, referente ao SISTEMA PLUG DE COMUNICAÇÕES LTDA, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2005 - Seção 1 - pág. 35, onde se lê: permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, leia-se: permissionário do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR Processo n.º 53830.000109/1999. Declara extintas, desde 4 de março de 2006, as autorizações outorgadas à BUSINESSNET DO BRASIL LTDA., CNPJ n.º 01.345.820/0001-88, por intermédio dos Atos n.º 4.285, de 30 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União no dia 02 de agosto de 1999, e 16.350, de 19 de abril de 2001, publicado no Diário Oficial da União no dia 19 de junho de 2001, para explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidades Serviço de Rede e Circuito Especializados, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. A renúncia não desonera a empresa de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. ATO N o- 56.731, DE 13 DE MARÇO DE 2006 PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto <!ID342453-0> Procedimento Administrativo n.º 53500.008955/2005 - Expedir Autorização à KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI na Área de prestação equivalente à Região III do Plano Geral de Outorgas - PGO, excetuada a Área de numeração 11 do Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto ATO N o- 57.105, DE 27 DE MARÇO DE 2006 <!ID342304-0> <!ID342454-0> ATO N o- 57.190, DE 29 DE MARÇO DE 2006 Processo n.º 53500.004588/1999. Declara extinta, desde 14 de janeiro de 2005, a autorização outorgada à ESC 90 TELECOMUNICAÇÕES LTDA., por intermédio do Ato n.º 5.959, de 27 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de fevereiro de 2000, para explorar o Serviço Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Rede Especializado, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito interior e internacional, de interesse restrito e tendo como área de prestação de serviço o território nacional. A renúncia não desonera a empresa de suas obrigações com terceiros, inclusive às firmadas com a Anatel. Processo n.º 53500.017484/2005. Aplica à RÁDIO TELETÁXI LTDA. - ME a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço de Radiotáxi Especializado. A extinção não desonera a entidade de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto <!ID342451-0> PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto ATO N o- 57.106, DE 27 DE MARÇO DE 2006 <!ID342305-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 28 de março de 2006 N o- 185 - Ref: Processo n.º 53500.032604/2005 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e re- Processo n.º 53500.017486/2005. Aplica à empresa ROSSATO E NUNES LTDA. - ME a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço de Radiotáxi Especializado. A extinção não desonera a entidade de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto ATO N o- 57.107, DE 27 DE MARÇO DE 2006 gimentais, examinando a documentação encaminhada pela STAR ONE S/A, detentora do direito de exploração de satélite brasileiro, ocupando a posição orbital 65º W, por meio do Termo PVSS/SPV N.º 001/2003 - ANATEL, de 25 de fevereiro de 2003, decidiu, nos termos do item 3.1.1, alínea “a” do mencionado Termo, receber e acatar a solicitação da empresa, prorrogando para 5 de março de 2007 o prazo para entrada em operação comercial regular do segmento espacial, pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 33/2006 GCJL, de 17 de fevereiro de 2006, e de conformidade com a Nota Técnica n.º 70/2006/PGF/PFE/RRS/Anatel, de 20 de janeiro de 2006, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel. PLÍNIO DE AGUIAR ARAÚJO Substituto PRESDÊNCIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA ATO N o- 57.304, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID341271-0> O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.º 679, de 23 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2006, resolve: Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM, as alterações indicadas no Anexo deste Ato. Art. 2º Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação do presente Ato, para que as entidades cujas características técnicas estão sendo alteradas apresentem, ao Ministério das Comunicações, a documentação necessária conforme legislação vigente, incluindo o formulário padronizado contendo suas novas características técnicas de operação para emissão do respectivo ato de autorização. Art. 3º O prazo para alteração de freqüência e para adaptação à classe, será definido pelo Ministério das Comunicações no ato de autorização das novas características das emissoras. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE MELLO RAMOS ANEXO 1. Inclusão de canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM: UF Localidade AM Manaus CANAL Classe 249E A3 Limitação Para: Azimute (Graus) ERP (kW) OBSERVAÇÃO <!ID342306-0> Processo n.º 53500.017202/2005. Aplica à ZRT - RÁDIO TÁXI LTDA. a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço de Radiotáxi Especializado. A extinção não desonera a entidade de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto ATO N o- 57.111, DE 27 DE MARÇO DE 2006 <!ID342307-0> Processo n.º 53500 028702/2005. Autoriza a NET DESIGNERS SERVIÇOS INFORMÁTICA LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o território nacional. 2. Alteração de canais no Plano Básico de Distribuição Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM: SITUAÇÃO ATUAL: UF GO PA PA PA PA PE SC SP TO TO Localidade Aragarças Barcarena Monte Alegre Nova Timboteua Tucuruí Afogados da Ingazeira Grão Pará Jacareí Araguacema Arapoema CANAL Classe 260 232E 244 291 248E 227 252 232 285 226 C C C C B1 C C B1 C B2 CANAL Classe 260 232E 244 291 248E 244 271 232 285 226 A3 A3 A4 A4 A4 B1 B1 B1 A3 A3 Limitação Para: Azimute (Graus) ERP (kW) OBSERVAÇÃO 23ºS18'53”; 45ºW57'36” NOVA SITUAÇÃO: PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto ATO N o- 57.112, DE 27 DE MARÇO DE 2006 <!ID342308-0> Processo n.º 53500.028901/2005. Autoriza a INNOWEB LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto UF GO PA PA PA PA PE SC SP TO TO Localidade Aragarças Barcarena Monte Alegre Nova Timboteua Tucuruí Afogados da Ingazeira Grão Pará Jacareí Araguacema Arapoema Limitação Para: Azimute (Graus) ERP (kW) OBSERVAÇÃO 23ºS15'42”; 45ºW55'49” 48 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO <!ID340465-0> DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 12 de março de 2003 Processo n.º 53536.000093/02 - Aplica à Fábrica de Pedra S/A - Fiação e Tecelagem, executante do Serviço Limitado Privado na cidade de Delmiro Golveia, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do item 13.5, inciso II, alínea “a” da Norma n.º 13/97, em infringência ao item 9.8.1 do mesmo diploma legal. MAURY CAETANO DE OLIVEIRA Em 26 de janeiro de 2004 Processo n.º 53532.000076/02 - Aplica à Associação Comunitária Santa Luzia, com sede na cidade de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Processo n.º 53536.000005/02 - Aplica à Rádio Boa Vista FM, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Em 30 de janeiro de 2004 Processo n.º 53536.000032/02 - Aplica à Rádio Horizonte FM, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Processo n.º 53532.000082/02 - Aplica à Associação Comunitária de Radiodifusão Santa Cruz do Capibaribe - PE, com sede na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Processo n.º 53536.000034/02 - Aplica à Associação Comunitária e Cultural de Maravilha, com sede na cidade de Maravilha, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Processo n.º 53536.000078/02 - Aplica à Associação Comunitária do Bom Sucesso - Rádio Santa Cruz FM, com sede na cidade de Mata Grande, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 LGT. 1 Processo n.º 53536.000145/02 - Aplica à Associação Comunitária do Desenvolvimento Cultural do Município de Arapiraca Rádio Tropical FM, com sede na cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Processo n.º 53532.000049/02 - Aplica à Rádio Planalto FM 99,7, com sede na cidade de Palmares, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Em 17 de fevereiro de 2004 Processo n.º 53539.000140/02 - Aplica à Sistema de Som All Master, por executar o Serviço Limitado Privado na cidade de Coremas, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Processo n.º 53536.000028/02 - Aplica à Rádio Litoral FM, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Processo n.º 53532.000137/02 - Aplica à Associação Comunitária 29 de Dezembro, com sede na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Em 19 de fevereiro de 2004 Processo n.º 53539.000069/02 - Aplica à Antônio Edson Alves de Holanda e Cia Ltda., executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, a pena de ADVERTÊNCIA, por estar incursa no preceito do item 13.5, inciso I, alínea “a” da Norma n.º 13/97, em infringência ao item 9.8.1 do mesmo diploma legal. Processo n.º 53536.000129/02 - Aplica à Rádio City Táxi Ltda.-ME, executante do Serviço de Rádio-táxi, na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do item 13.5, inciso I, alínea “a” da Norma n.º 13/97, em infringência ao item 9.8.1 do mesmo diploma legal. Processo n.º 53532.000142/02 - Aplica à Associação Movimento Comunitário Rádio Colinas FM, com sede na cidade de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 LGT. Processo n.º 53532.000395/02 - Aplica à Gercione S.L.G.B. Injetora, por executar o Serviço Limitado Privado na cidade de Carpina, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Processo n.º 53532.000157/02 - Aplica à Rádio Serra da Prata FM, com sede na cidade de Catende, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Processo n.º 53532.000007/02 - Aplica à Associação Rádio Comunitária Ibiranga - Rádio RCI FM, com sede na cidade de Itambé, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Processo n.º 53532.000136/02 - Aplica à Associação Comunitária 29 de Dezembro - ACVD, com sede na cidade de Santa Cruz do Cabibaribe, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 LGT. Processo n.º 53539.000119/02 - Aplica à Herculano Pereira Sobrinho, por executar o Serviço Limitado Privado na cidade de Itaporanga, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Em 4 de setembro de 2003 Em 26 de fevereiro de 2004 Processo n.º 53532.000523/02 - Aplica à Usina Petribu S/A, executante do Serviço Limitado Privado na cidade de Lagoa do Itaenga, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 362,02, (Trezentos e sessenta e dois reais e dois centavos), por estar incursa no preceito do item 13.5, inciso I, alínea “a” e item 13.5, inciso II, alínea “e” da Norma n.º 13/97, em infringência ao item 9.8.1 e 10.4 do mesmo diploma legal. Processo n.º 53532.000522/02 - Aplica à Sociedade de Rádio Comunitária - Paudalho FM, com sede na cidade de Paudalho, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. ITAMAR BARRETO PAES Em exercício Em 1 o- de setembro de 2003 Em 16 de fevereiro de 2004 Processo n.º 53532.000088/02 - Aplica à Fundação José Francisco Filho (Rádio AB FM), com sede na cidade de Carnaíba, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Em 6 de abril de 2005 Processo n.º 53532.000280/02 - Aplica à Prefeitura de Camutanga, por executar o Serviço Limitado Privado na cidade de Camutanga, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incursa no preceito do item 13.5, inciso I, alínea “a” da Norma n.º 13/97, em infringência ao item 9.8.1 do mesmo diploma legal. Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Processo n.º 53539.000003/02 - Aplica à Tarcísio da Nóbrega Vasconcelos, executante do Serviço Limitado Privado na cidade de Patos, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por estar incurso no preceito do item 9.8.1 c/c 13.5, inciso I, alínea “a” e 13.5, inciso II, alínea “c” da Norma n.º 13/97. Em 7 de abril de 2005 Processo n.º 53536.000141/02 - Aplica à Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, por executar o Serviço Limitado Privado na cidade de Coururipe, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. Em, 26 de abril de 2005 Processo n.º 53536.000035/02 - Aplica à Associação Comunitária dos Moradores da Boa Vista, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Olho D'Água das Flores, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 2.337,25 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), em infringência aos artigos163 da Lei n.º 9.472/97 e 62 da Lei n.º 4.117/62, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 236/67 c/c os itens 17.2, 18.1.2 e 18.1.5 da Norma n.º 01/04 e o art. 40, incisos XXII e XXV do Decreto n.º 2.615/98. Em 3 de maio de 2005 Processo n.º 53532.000245/02 - Aplica à Associação PróDesenvolvimento Comunitário das Vertentes, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Vertentes, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 2.337,25 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), em infringência aos artigos173, inciso III da Lei n.º 9.472/97e o art. 42 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, Decreto nº 52.795/63, item 14.2 c/c os itens 17.2 e 18.2.9 da Norma n.º 01/04 c/c art. 6º da Portaria MC n.º 26/96. Em 12 de maio de 2005 Processo n.º 53539.000099/02 - Aplica à S.O.S. Sistema Ostensivo de Segurança, por executar do Serviço Limitado Privado na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor de R$ 613,42 (seiscentos e treze reais e quarenta e dois centavos), por infringência ao item 9.8.1 c/c 13.5, inciso I, alínea “a”, ao item 10.1 c/c 13.5, inciso II, alínea “c” e ao item 13.5, inciso II, alínea “b”, todos da Norma n.º 13/97. Em 7 de junho de 2005 Processo n.º 53532.000234/02 - Aplica à Associação dos Moradores de Jupi (Rádio Jupi), com sede na cidade de Jupi, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. HIROSHI WATANABE Em 5 de agosto de 2005 Processo n.º 53532.000160/02 - Aplica à Rádio Diamante FM, com sede na cidade de Catende, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), por executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, em infringência ao artigo 163 da Lei n.º 9.472/97 - LGT. ANTÔNIO ROBERTO ZANONI Substituto <!ID341125-0> Em 8 de julho de 2003 Processos nºs. 53500.001572/2002 - aplica a RÁDIO SERRINHA FM LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Corumbá, Estado de Goiás, a pena de multa no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos) por estar no preceito do Art. 62, do CBT, com redação do DL 236/67 c/c Art. 48 do RSR - Dec. 52.795/63. Valor já quitado em 20/09/2005. HIROSHI WATANABE Em 11 de janeiro de 2006 Processo nº. 53500.002697/2002 - aplica a JÚLIO JOSÉ MESSIAS DA SILVA, executante irregular do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, na cidade de Santa Maria, Distrito Federal, a pena de multa no valor de R$ 1.752,93 (um mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos) em infringência ao art. 163 da Lei 9.472, de 16/07/1997. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA CONSULTA PÚBLICA N o- 686, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID341221-0> Proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 198 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, decidiu submeter a comentários públicos, a proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM, nos termos do art. 211, da Lei n.º 9.472, de 1997, e do art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338 de 7 de outubro de 1997. Pretende-se, com a presente Consulta Pública, o recebimento de contribuições acerca de seu objeto, e que contemplem, entre outros, aspectos tais como: a) uso racional e econômico do espectro de freqüências, inclusive pela utilização da potência mínima necessária para assegurar, economicamente, um serviço de boa qualidade à área a que se destina; b) impacto econômico das alterações propostas; c) condições específicas de propagação, relevo, etc. O texto completo da proposta de alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br/ relativo a esta Consulta Pública, até as 24h do dia 5 de maio de 2006. As manifestações encaminhadas por carta ou fax devem ser dirigidas à Anatel no endereço a seguir indicado, até as 17h do dia 29 de abril de 2006, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA CONSULTA PÚBLICA N.º 686, DE 04 DE ABRIL DE 2006. Alteração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM. Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo - Biblioteca 70070-940 - Brasília - DF - Fax. (061) 2312-2002 ATO N o- 57.316, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Processo n° 53500.027565/2004. Outorga autorização de uso de radiofreqüências à EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S. A., associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 31 de Dezembro de 2015, referente aos radioenlaces ancilares. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TAMBORE S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto oATO N 57.293, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID341964-0> Processo n. 53500.000502/1998. Outorga autorização de uso de radiofreqüência(s) à BSE S.A. , associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). ATO N o- 57.301, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.306, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.309, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGROPECUARIA COREMA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.310, DE 4 DE ABRIL DE 2006 ATO N o- 56.999, DE 21 DE MARÇO DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ALBERTO SCHLATTER associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID341966-0> ATO N o- 57.221, DE 30 DE MARÇO DE 2006 Processo n.° 53500.003889/2006. Autorizar o BARIGUI VEÍCULOS LTDA., a executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado com uso de Fibra Óptica, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação do serviço o município de Curitiba no estado do Paraná. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto o- <!ID341965-0> ATO N 57.228, DE 30 DE MARÇO DE 2006 Processo n° 53500.002200/2006. Expede autorização à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, para explorar o Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais, de interesse restrito, pelo período de 6 (seis) meses, prorrogáveis a critério da Agência, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação do serviço o Estado de Minas Gerais. Outorgar autorização de uso da radiofreqüência, associada à referida autorização de serviço, em caráter secundário. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.317, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS Outorga autorização para uso de radiofreqüência à HELP EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. 49 ATO N o- 57.248, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID341963-0> LUIZ FERNANDO FERREIRA SILVA Substituto <!ID341962-0> ISSN 1677-7042 DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.312, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CLAUDIO FERREIRA DE MORAIS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto o- ATO N 57.313, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOAO CANASSA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.315, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SPECIAL FRUIT IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.318, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FORTSERVICE SERVICOS ESPECIAIS DE SEGURANCA S/C LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.320, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BARRETOS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIA N o- 25, DE 18 DE JANEIRO DE 2006 <!ID341981-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53520.000710/2004, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da FUNDAÇÃO EVANGÉLICA BOAS NOVAS, autorizada a executar os Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter primário, no município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, utilizando o canal 28- (vinte e oito decalado para menos). JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA Nº 9.804-9, Valor de R$ 119,68 - Pago em 15.03.2006 PORTARIA N o- 98, DE 17 DE MARÇO DE 2006 <!ID342035-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo 53000.041446/2004, resolve: Autorizar a RÁDIO GLOBO S/A, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a utilizar nas transmissões de sua estação de radiodifusão sonora em onda média, localizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a denominação de fantasia "RÁDIO GLOBO". JOANILSON L. B. FERREIRA (88.123.159.953-3 - 04.04.06 - 119,68) PORTARIA N o- 110, DE 29 DE MARÇO DE 2006 <!ID342123-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo 53000.029797/2005, resolve: Autorizar a RÁDIO GLOBO S/A, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a utilizar nas transmissões de sua estação de radiodifusão sonora em freqüência modulada, localizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, as denominações de fantasia "CBN", " RÁDIO CBN", "REDE CBN", "RÁDIO CBN 92,5 FM" e "REDE CBN RIO DE JANEIRO". JOANILSON L. B. FERREIRA (88.123.159.954 - 1 - 04.04.06 - 149,60) 50 . ISSN 1677-7042 Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID342236-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 332, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005 Revoga a Portaria DNAEE no 250, de 5 de julho de 1996, que autorizou a empresa Cachoeira Parecis S.A. a explorar o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio São João, com 3.000 kW de potência, denominado PCH São João, localizado no Município de Cerejeiras, no Estado de Rondônia. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos XIV e XV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 2o e 11 da Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 2004, o que consta do Processo no 48500.005775/02-75, e considerando que: a Portaria DNAEE no 250, de 5 de julho de 1996, autorizou a empresa Cachoeira Parecis S.A. explorar, na condição de autoprodutor, o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio São João, com 3.000 kW de potência, localizado no Município de Cerejeiras, no Estado de Rondônia; e foi cumprido por parte da ANEEL os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, indispensáveis à aplicação de penalidades pela Administração Pública, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria DNAEE no 250, de 5 de julho de 1996, tendo em vista que fiscalizações sucessivas constataram inadimplência sistemática, pela empresa Cachoeira Parecis S.A., na execução do cronograma de implantação da PCH São João. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID341559-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 477, DE 13 DE MARÇO 2006 Autoriza a transferência para a empresa CAT-LEO Construções Indústria e Serviços de Energia S.A. das autorizações para geração de energia elétrica de que é titular a CAT-LEO Energia S.A., bem como a versão dos ativos correspondentes aos empreendimentos. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base nos incisos XII e XV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 9º da Lei nº 10.848, de 16 de março de 2004, no art. 3º, inciso IX das Resoluções ANEEL nº 196, nº 364, nº 365 e nº 450/2001, o que consta do Processo nº 48500.004587/04-91, e considerando que: a empresa CAT-LEO Energia S.A. requereu anuência da ANEEL para promover a transferência das autorizações que especifica, para geração de energia elétrica; o inciso IX do art. 5º das Resoluções de autorização prevêem que a autorizada poderá ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos decorrentes da autorização para empresa ou consórcio de empresas; resolve: Art. 1º Autorizar a empresa CAT-LEO ENERGIA S.A. a proceder à transferência para a empresa CAT-LEO Construções Indústria e Serviços de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob n° 07.115.880/0001-90, com sede na Avenida Manoel Inácio Peixoto, s/n°, Município de Cataguases, Estado de Minas Gerais, para atuar como Produtor Independente de Energia Elétrica, das autorizações para geração de energia elétrica de que é titular, inclusive as instalações de transmissão de interesse restrito, as seguintes usinas abaixo elencadas: a) PCH Cachoeira Grande, com 4.300 kW de potência, localizado no rio Santana, afluente da margem direita do rio Casca, na bacia hidrográfica do rio Doce, coordenadas 20° 36' 15” S e 42° 36' 20” W, nos Municípios de Canaã e Jequeri, Estado de Minas Gerais, autorizada pela Resolução n° 196, de 31 de maio de 2001. b) PCH Cachoeira da Providência, com 11.700 kW de potência, localizada no rio Casca, afluente da margem direita do rio Doce, na bacia hidrográfica do Atlântico Leste, às coordenadas 20° 33' 10” S e 42° 40' 30” W, nos Municípios de Pedra do Anta e Jequeri, Estado de Minas Gerais, autorizada pela Resolução nº 364, de 13 de setembro de 2000 e Resolução nº 405, de 3 de outubro de 2001. 1 c) PCH Jurumirim, com 18.000 kW de potência, localizada no rio Casca, afluente da margem direita do rio Doce, na bacia hidrográfica do Atlântico Leste, às coordenadas 20° 08' 38” S e 42° 38' 32” W, nos Municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros, Estado de Minas Gerais, autorizada pela Resolução n° 365, de 13 de setembro de 2000 e Resolução nº 405, de 3 de outubro de 2001. d) PCH Cachoeira Escura, com 20.700 kW de potência, localizada no rio Casca, afluente da margem direita do rio Doce, na bacia hidrográfica do Atlântico Leste, às coordenadas 20° 31' 00” S e 42° 40' 15” W, no Município de Jequeri, Estado de Minas Gerais, autorizada pela Resolução n° 450, de 28 de novembro de 2000 e Resolução n° 405, de 3 de outubro de 2001. Art. 2º Determinar que a empresa CAT-LEO ENERGIA S.A. encaminhe à ANEEL, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Resolução, cópia da ata da Assembléia Geral Extraordinária que deliberar sobre todas as transações aprovadas por esta Resolução, bem como laudo de avaliação devidamente assinado, elaborado por empresa especializada ou por três peritos, pelo valor do patrimônio líquido contábil dos bens, direitos e obrigações a serem incorporados pela CAT-LEO Construções Indústria e Serviços de Energia S.A. Art. 3º Determinar que a empresa CAT-LEO Construções Indústria e Serviços de Energia S.A. encaminhe à ANEEL, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, cópia do novo contrato social, que reflita a operação de transferência, devidamente registrado na Junta Comercial. Art. 4º A autorização ora transferida vigorará pelo prazo remanescente a que aludem as Resoluções especificadas no art. 1°, sub-rogando-se a autorizada em todos os direitos e obrigações decorrentes delas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID341556-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 478, DE 13 DE MARÇO 2006 Autoriza a transferência para a CAT-LEO Construções Indústria e Serviços de Energia S.A. da concessão para geração de energia elétrica de que é titular a CAT-LEO Energia S.A. referente aos AHE's Barra do Braúna e Baú I. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base nos incisos XII e XV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 9º da Lei nº 10.848, de 16 de março de 2004, na Cláusula Décima Terceira dos Contratos de Concessão nº 11/2001 - AHE Barra do Braúna e nº 127/2001 - AHE Baú I, o que consta do Processo nº 48500.004587/04-91, e considerando que: O Contrato de Concessão de Uso de Bem Público nº 11/2001, assinado em 15 de março de 2001, disciplina a concessão, bem como estabelece as condições para o aproveitamento do potencial hidráulico do AHE Barra do Braúna; O Contrato de Concessão de Uso de Bem Público nº 127/2001, assinado em 7 de novembro de 2001, disciplina a concessão, bem como estabelece as condições para o aproveitamento do potencial hidráulico do AHE Baú I; a ANEEL, por meio da Resolução Autorizativa nº 17, de 17 de janeiro de 2005, anuiu com a proposta de cisão parcial da CATLEO Energia S.A. e com a transferência da concessão do AHE Baú I e do AHE Barra do Braúna para a empresa CAT-LEO Construções Indústria e Serviços de Energia S.A.; e as empresas atenderam aos condicionantes estabelecidos pelo art. 2° da Resolução nº 17, de 17 de janeiro de 2005, resolve: Art. 1º Autorizar a transferência para a empresa CAT-LEO Construções Indústria e Serviços de Energia S.A., as concessões para geração de energia elétrica, inclusive o sistema de transmissão associado de interesse restrito, outorgadas inicialmente à empresa CATLEO Energia S.A.: a) pelo Decreto s/nº, de 19 de fevereiro de 2001, referente ao aproveitamento hidrelétrico denominado BARRA DO BRAÚNA, localizado em trecho do Rio Pomba, nos Municípios de Laranjal e Leopoldina, Estado de Minas Gerais; e b) pelo Decreto s/nº, de 15 de outubro de 2001, referente ao aproveitamento hidrelétrico denominado denominada BAÚ I, localizado em trecho do Rio Doce, nos Municípios de Santa Cruz do Escalvado e Rio Doce, Estado de Minas Gerais. Art. 2º Após a publicação desta Resolução, as empresas deverão assinar Termos Aditivos aos Contratos de Concessão nº 127/2001 e nº 11/2001, em data a ser marcada pela ANEEL, no qual deverão constar a transferência de que trata o art. 1o desta Resolução. Art. 3º A transferência da concessão não implica em alteração das condições do Contrato de Concessão, inclusive do prazo de vigência da concessão. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 <!ID341557-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 485, DE 28 DE MARÇO DE 2006 Autoriza a SC Energia - Empresa de Transmissão de Energia de Santa Catarina a implantar reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, bem como estabelece os valores das parcelas da receita anual permitida. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XXXI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, com base no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com nova redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 6º, § 1º, e 7º, inciso II, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nas Resoluções Normativas nos 67 e 68, ambas de 8 de junho de 2004, o que consta do Processo no 48500.005839/05-07, e considerando que: as ampliações e reforços constam do Plano de Ampliação e Reforços na Rede Básica - PAR, elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e do Programa Determinativo da Transmissão - PDET, elaborado pelo Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE, consolidados no “PAR/PDET - Obras Consolidadas - Período 2004 a 2007”, resolve: Art. 1º Autorizar a SC Energia - Empresa de Transmissão de Energia de Santa Catarina a implantar reforços nas instalações de transmissão de energia elétrica, integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, conforme especificação a seguir: I - Subestação Biguaçu, de 525 kV, localizada no Município de Biguaçu, Estado de Santa Catarina, integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, com a data limite de 28 de fevereiro de 2007 para início da respectiva operação comercial de: a) Seccionamento do 2º circuito da linha de transmissão, em 500 kV, Campos Novos - Blumenau, circuito simples, na subestação Biguaçu, com a construção de trecho de linha de transmissão, em 500 kV, circuito duplo, com 2,5 km de extensão cada, 4 cabos condutores por fase e cabo tipo 954 MCM “Rail”, formando as Linhas de Transmissão, em 500 kV, Campos Novos - Biguaçu e Biguaçu Blumenau; b) Um módulo geral médio, em 500 kV, arranjo disjuntor e meio; c) Um módulo de entrada de linha, em 500 kV, arranjo disjuntor e meio, para a linha de transmissão, em 500 kV, Campos Novos - Biguaçu; d) Um módulo de entrada de linha, em 500 kV, Arranjo Disjuntor e Meio, para a linha de transmissão, em 500 kV, Biguaçu Blumenau; e) Banco de autotransformadores monofásicos 500/220/13,8 kV, com 224 MVA cada, mais unidade reserva de 224 MVA; f) Um módulo de conexão de transformador, em 500 kV, arranjo disjuntor e meio, para o banco de autotransformadores 500/230/13,8 kV; g) Um módulo de conexão de transformador, em 230 kV, arranjo barra dupla a quatro chaves, para o banco de autotransformadores 500/230/13,8 kV; h) Um banco de reatores de barra, em 500 kV, com 50 MVAr cada; i) Um módulo de conexão, em 500 kV, arranjo disjuntor e meio, para o banco de reatores de barra, de 500 kV; e j) Três módulos de interligação de barramentos, em 500 kV, arranjo disjuntor e meio. Art. 2º Estabelecer, conforme o Anexo I desta Resolução, os valores das parcelas da receita anual permitida, a preços do 1º dia do mês de fevereiro de 2006, pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica ora autorizadas. § 1º O recebimento da parcela da receita anual permitida darse-á por trinta anos, contados a partir da data de início da operação comercial, caso esta ocorra até a data limite estabelecida no art. 1° desta Resolução. § 2º Na hipótese de o início de operação comercial ser posterior à data limite estabelecido no art. 1° desta Resolução, serão observados os seguintes critérios: I - o recebimento da parcela da receita anual permitida darse-á a partir da efetiva data de início de operação comercial; e II - o prazo contratual de trinta anos para a prestação de serviços de transmissão de energia elétrica será contado a partir da data limite estabelecida nesta Resolução. Art. 3º A SC Energia deverá construir e implantar as instalações de transmissão de energia elétrica, autorizadas no art. 1º desta Resolução, conforme cronograma apresentado e constante do processo indicado no preâmbulo, obedecendo às datas limites dos marcos estabelecidos no Anexo II desta Resolução. Art. 4º Sobre os valores da receita anual permitida, de que trata o art. 2º desta Resolução, aplicar-se-á o adicional de 2,707%, referente à quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, com validade até o final do exercício de 2010. Art. 5º Deverá a SC Energia atender às determinações emanadas da legislação e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais licenciadores, aplicáveis às instalações ora autorizadas. 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 51 ISSN 1677-7042 <!ID341789-0> Art. 6º Na construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, a SC Energia deverá atender às diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede, além de cumprir a respectiva normalização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 7º A Concessionária deverá celebrar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n° 010/2005-ANEEL, passando a contemplar, na Cláusula Sexta do referido contrato, redação idêntica àquela constante dos contratos de concessão das concessionárias de transmissão que tiveram suas concessões prorrogadas por meio da Portaria MME nº 173, de 4 de julho de 2000. Parágrafo único. Fica estabelecida a data limite de 30 de abril de 2006 para assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão que trata o caput deste artigo. Art. 8º A SC Energia deverá atualizar o Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, contemplando as instalações de transmissão de energia elétrica objeto desta Resolução. Art. 9º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, com os respectivos valores das parcelas da receita anual permitida pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN o- RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N 299, DE 13 DE MARÇO 2006 <!ID341558-0> Homologa a reestruturação societária da CAT-LEO Energia S.A., envolvendo anuência e transferência de seu controle acionário para a empresa BRASCAN ENERGÉTICA S.A. - BESA. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, com amparo no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 10.848, de 16 de março de 2004, nos incisos XII e XV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o que consta do Processo nº 48500.004587/04-91, e considerando que: a CAT-LEO ENERGIA S.A., concessionária de geração de energia elétrica, formalizou requerimento à ANEEL, visando obter homologação para reestruturação societária e anuência da proposta de transferência de seu controle acionário para a empresa BRASCAN ENERGÉTICA S.A.; o controle acionário da CAT-LEO ENERGIA S.A. foi transferido para a BRASCAN ENERGÉTICA S.A., em decorrência de sua reestruturação societária; a documentação apresentada para a realização da operação atende às disposições legais, contratuais e regulamentares, necessárias para a análise por parte da ANEEL, resolve: Art. 1º Homologar a reestruturação societária da CAT-LEO ENERGIA S.A., envolvendo anuência e transferência de seu controle acionário, que consiste na celebração do contrato de compra e venda de ações. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID342237-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 215, DE 28 DE MARÇO DE 2006 Estabelecer nova redação para o Manual para Elaboração do Programa de Eficiência Energética e incluir parágrafo único ao art. 8° da Resolução Normativa n° 176, de 28 de novembro de 2005. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos IV, IX e XXIII, art. 4°, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997, com base na Lei n° 9.991, de 24 de julho de 2000, o que consta do Processo n° 48500.001179/06-31, considerando que: há necessidade de incorporação de correções no Manual para Elaboração do Programa de Eficiência Energética, aprovado pela Resolução Normativa ANEEL nº 176, de 28 de novembro de 2005, resolve: Art. 1º Dar nova redação ao Manual para Elaboração do Programa de Eficiência Energética, anexo a Resolução Normativa n° 176, de 28 de novembro de 2005, conforme a Nota Técnica n° 035, de 22 de fevereiro de 2006. Art. 2º Incluir parágrafo único ao art. 8° da Resolução Normativa n° 176, de 28 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° ................................................................................................... Parágrafo único. O referido Manual estará à disposição dos interessados, nos seguintes endereços: I) na INTERNET: http://www.aneel.gov.br; e II) na ANEEL: Centro de Documentação - CEDOC, SGAN 603 Módulo J - Térreo, CEP 70.830-030, Brasília - DF”. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID341555-0> DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 28 de março de 2006 N o- 691 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001769/2006-54 , resolve: I - Aprovar a planta da PCH Ludesa, que representa as áreas de terra necessárias à implantação do canteiro de obras, faixa ciliar, com 30 metros, e reservatório da referida Pequena Central Hidrelétrica, localizadas nos Municípios de São Domingos, Abelardo Luz e Ipuaçu, Estado de Santa Catarina, representadas na planta intitulada: “PCH Ludesa Planta Planialtimétrica Curva de Desapropriação”, em escala 1:10.000, datada de fevereiro de 2006, devidamente assinada pelo Responsável Técnico, apresentada pela empresa Ludesa Energética S.A.; II - A presente aprovação não exime a empresa Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID341795-0> N o- 644 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta nos Autos do Processo nº 48500.005783/00-31, resolve negar provimento ao pedido da empresa CERAN - Companhia Energética Rio das Antas para a divisão da garantia contratual, constante do Contrato de Concessão no 08/2001, de 15 de março de 2001, proporcionalmente aos custos de implantação de cada Aproveitamento Hidrelétrico pertencente ao Complexo Energético Rio das Antas. JERSON KELMAN SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID341785-0> DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 4 de abril de 2006 N o- 692 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o que consta do Processo nº 48500.003613/05-45, resolve: I - Aprovar a planta da PCH Esmeralda, que representa as áreas de terra necessárias à implantação do canteiro de obras, arranjo-geral e reservatório da PCH Esmeralda, localizadas nos Municípios de Barracão e Pinhal da Serra, Estado do Rio Grande do Sul, intitulada: “PLANTA PLANIALTIMÉTRICA POLIGONAL DA ÁREA ATINGIDA”, em escala 1:10.000, datada de maio de 2005, devidamente assinada pelo Responsável Técnico, apresentada pela empresa Esmeralda S.A.; II A presente aprovação não exime a empresa Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID341790-0> N o- 687 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base no Decreto no 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 452, de 28 de setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48100.000633/97-02, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no Despacho nº 1.002, de 10 de agosto de 2005, para a empresa Dedini S.A. Indústria e Comércio, implantar e operar a central geradora termelétrica São Luiz, localizada no Município de Pirassununga, Estado de São Paulo, da seguinte forma: a) início das obras civis das estruturas: até 1º de outubro de 2006; b) início da montagem eletromecânica: até 1º de outubro de 2006; c) início do comissionamento das unidades geradoras: até 1º de novembro de 2007; d) início da operação comercial das unidades geradoras: até 31 de dezembro de 2007. <!ID341786-0> N o- 688 - A Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base no Decreto no 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 452, de 28 de setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.005193/00-18, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 3º da Resolução Autorizativa no 145, de 18 de abril de 2005, para a empresa Veneto Energética S.A. implantar e operar a PCH Jararaca, localizada nos Municípios de Veranópolis e Nova Roma do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, da seguinte forma: a) início das obras civis das estruturas: até 30 de abril de 2006; b) início da montagem eletromecânica: até 30 de maio de 2007; c) início do comissionamento das unidades geradoras: até 30 de agosto de 2007; d) início da operação comercial das unidades geradoras: até 30 de dezembro 2007. <!ID341787-0> N o- 689 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001535/2006-43, resolve: I - Aprovar a planta da PCH Porto Franco, que representa as áreas de terra necessárias à implantação do canteiro de obras e reservatório da referida Pequena Central Hidrelétrica, localizadas no Município de Novo Jardim, Estado do Tocantins, representadas na planta intitulada: “PCH Porto Franco Propriedades Atingidas”, em escala 1:12.500, datada de julho de 2005, devidamente assinada pelo Responsável Técnico, apresentada pela empresa Porto Franco Energética S.A.; II A presente aprovação não exime a empresa Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID341788-0> N o- 690 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa ANEEL no 251, de 27 de junho de 2005, e considerando o que consta do Processo no 48500.004835/1999-92, resolve: I - Alterar a denominação do Aproveitamento Hidrelétrico Candonga para Usina Hidrelétrica Risoleta Neves, outorgada à Companhia Vale do Rio Doce e a empresa Novelis do Brasil Ltda. N o- 693 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o que consta do Processo nº 48500.004501/05-57, resolve: I - Aprovar a planta da PCH São Simão, que representa as áreas de terra necessárias à implantação do arranjo-geral, Área de Preservação Permanente - APP e reservatório da referida Pequena Central Hidrelétrica, localizadas no Município de Muniz Freire e Alegre, Estado do Espírito Santo, representadas na planta intitulada: “PCH São Simão Declaração de Utilidade Pública Planta Geral dos Polígonos de Interesse”, em escala 1:5.000, datada de agosto de 2005, devidamente assinada pelo Responsável Técnico, apresentada pela empresa São Simão Energia S.A.; II - A presente aprovação não exime a empresa Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID342235-0> N o- 701 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base na Resolução n° 259, de 9 de junho de 2003, e considerando o que consta do Processo nº 48500.003256/05-70, resolve: I - Aprovar a planta da PCH Calheiros, que representa as áreas de terras necessárias à implantação do reservatório, áreas de preservação permanente, infra-estrutura de obra e acessos da referida Pequena Central Hidrelétrica, localizadas nos Municípios de São José do Calçado, Estado do Espírito Santo, e Bom Jesus do Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro, intitulada: “Planta Geral dos Polígonos de Interesse”, folha 350, em escala 1:7.500, datada de janeiro de 2004, devidamente assinada pelo Responsável Técnico, apresentada pela empresa Calheiros Energia SA.; II - A presente aprovação não exime a empresa Autorizada de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. ROSÂNGELA LAGO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID341852-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 4 de abril de 2006 N o- 697 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada Resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.004389/05-17, resolve: I - Liberar as cinco unidades motogeradoras, sendo uma de 7.680 kW e quatro de 18.900 kW, totalizando 83.280 kW, da UTE Jaraqui, localizada no Município de Manaus, Estado do Amazonas, de propriedade da empresa Breitener Energética S.A., autorizada por meio da Resolução Autorizativa nº 271, de 25 de julho de 2005, para início de operação comercial a partir da zero hora do dia 5 de abril de 2006, quando a energia produzida pelas unidades geradoras deverá estar disponível ao sistema. JAMIL ABID 52 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA <!ID341791-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 4 de abril de 2006 N o- 694 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelecem a Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998, o art. 1º da Resolução nº 22, de 4 de fevereiro de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004615/03-44 e dos fundamentos da Exposição de Motivos pertinente, resolve: I manter a decisão constante do Despacho nº 454, de 11 de abril de 2005, que não aprovou o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica PA-NOV/2003 216, celebrado pela CPFL Centrais Elétricas S.A. com a Companhia Paulista de Força e Luz (compradora); II - em decorrência, não aprovar os respectivos termos aditivos relativos a este Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID341792-0> N o- 695 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelecem a Resolução nº 233, de 14 de julho de 1998, o art. 1º da Resolução nº 22, de 4 de fevereiro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004613/03-19 e nos fundamentos da Exposição de Motivos pertinente, resolve: I manter a decisão constante no Despacho nº 455, de 11 de abril de 2005, que não aprovou o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica PA/SEM/2003 215, de 1º de dezembro de 2003, celebrado pela Serra da Mesa S.A. (vendedora) com a Companhia Paulista de Força e Luz (compradora); II - em decorrência, não aprovar o respectivo Primeiro Termo Aditivo relativo a este Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica; e III - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID341793-0> N o- 696 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 63 e 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, o pedido da CEMIG Distribuição S.A., e o que consta do Processo nº 48500.003711/05-64, resolve: I - reconsiderar a decisão do Despacho nº 941, de 2 de agosto de 2005, para aprovar a reversão da doação ao município de Formoso/MG dos lotes de terreno nos 06, 07, 14 e 15, com área total de 1.440 m² e respectiva benfeitoria; II - determinar que a concessionária observe o rito estabelecido no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica, instituído pela Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001, bem como o art. 1º da Resolução ANEEL nº 20/99; e III este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS <!ID341853-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 4 de abril de 2006 N o- 698 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116 e na Portaria nº 145, ambas de 29 de novembro de 2004, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e o que consta do Processo n.o 48100.000214/96-91, resolve: Revogar o Despacho n.° 562, de 19 de dezembro de 2000, o qual aprovou a Ampliação do Projeto Básico da PCH Salto, apresentado pela empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, com potência instalada de 12,30 MW, localizada no rio Itajaí-Açu, na bacia hidrográfica do Atlântico Sul Trecho Sudeste, no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina. AMILTON GERALDO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE <!ID341794-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE (*) Em 1 o- de setembro de 2005 No 1.127 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas, por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro de 1999, e considerando o que consta no Processo no 48500.000983/04-77, resolve: I - cancelar a execução dos projetos “Jornal O Estado de São Paulo”, “LG Philips Lighting”, “Sabesp”, “Bridgestone”, “Cabot” e “Companhia Metropolitana de São Paulo”; II - alterar as metas financeiras dos projetos “Condomínio Edifício São Luiz”, “Shopping Metrô Tatuapé”, “Empresa Folha da Manhã” ; III - aprovar o projeto “Ligações de Consumidores de Baixo Poder Aquisitivo”, como parte integrante do Programa de Eficiência Energética do Ciclo 2003/2004; IV - informar que o programa revisado 1 apresentado pela AES Eletropaulo prevê a apropriação de R$ 32.843.559,50 (trinta e dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais, cinqüenta centavos), que corresponde a 0,5088% (cinco mil, oitenta e oito milésimos por cento) da receita operacional líquida, no valor de R$ 6.450.674.828,61 (seis bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos). RICARDO VIDINICH (*) Republicado por ter saído no DOU de 2/09/2005, Seção 1, página 136, com incorreção no original. <!ID341784-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 4 de abril de 2006 o- N 686 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 284, de 29 de Setembro de 1999, e considerando o que consta no Processo no 48500.000132/0631, resolve: I - aprovar o Programa de Eficiência Energética para o ciclo 2005/2006, apresentado pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, que prevê a apropriação de R$ 3.702.394,00 (três milhões, setecentos e dois mil, trezentos e noventa e quatro reais), que correspondem a 0,2824% (dois mil, oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) da receita operacional líquida, no valor de R$ 1.311.046.000,00 (um bilhão, trezentos e onze milhões, quarenta e seis mil reais); o programa aprovado prevê a execução dos projetos discriminados na Nota Técnica n° 058/2006-SRC/ANEEL, de 31/03/2006; II - estabelecer que o projeto constante do Programa deva ser concluído até o dia 15 de março de 2007; III - determinar que a concessionária apresente o Relatório Parcial de Acompanhamento do Programa, conforme modelo estabelecido, em 15 de setembro de 2006, e que a concessionária apresente o Relatório Final do Programa até 15 de abril de 2007; IV - determinar que o Relatório Final seja encaminhado a ANEEL, em 02 (duas) vias e em arquivo magnético, até a data definida. RICARDO VIDINICH SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO <!ID341783-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 4 de abril de 2006 N o- 685 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição da Agência Nacional de Energia ElÉtrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 48500.000694/06-11, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2005/2006, da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL, que deve aplicar recursos no valor de R$ 1.606.663,00 (um milhão, seiscentos e seis mil, seiscentos e sessenta e três reais) equivalentes a 0,183% (cento e oitenta e três milésimos por cento) da receita operacional líquida da concessionária de R$ 878.007.265,63 (oitocentos e setenta e oito milhões, sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), II Determinar que seja acrescido aos investimentos mínimos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo 2006/2007, o percentual de 0,017% (dezessete milésimos por cento) da receita operacional líquida correspondente à diferença não investida no ciclo 2005/2006 e III - Estabelecer que as metas físicas para o ciclo 2005/2006 sejam atingidas até 31 de abril de 2007. MANOEL EDUARDO MIRANDA NEGRISOLI SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID341854-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 4 de abril de 2006 N o- 699 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.002894/2005-09, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo de 2004/2005, da SFE - Sociedade Fluminense de Energia Ltda, que deve aplicar recursos no valor de R$ 800.990,96 (oitocentos mil, novecentos e noventa reais e noventa e seis centavos), correspondente a 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) da receita operacional líquida da empresa; II - Determinar que as metas físicas, para o ciclo 2004/2005, devem ser atingidas até 30 de abril de 2007. <!ID341855-0> N o- 700 - O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL nº 650, de 26 de novembro de 2002, e o que consta do Processo nº 48500.002476/2005-31, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, para o ciclo de 2004/2005, da Companhia Energética Chapecó - CEC, que deve aplicar recursos no valor de R$ 61.640,42 (sessenta e um mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) correspondente a 0,40% (quarenta centésimo por cento) da receita operacional líquida da empresa.; II - Determinar que as metas físicas, para o ciclo 2004/2005, devem ser atingidas até 30 de abril de 2007. RUI GUILHERME ALTIERI SILVA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA N o- 243, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000 (*) <!ID341953-0> O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria n° 643, de 17 de outubro de 2000, torna público o seguinte ato: Das Disposições Gerais Art. 1º Ficam regulamentadas, através da presente Portaria, as atividades de distribuição e comercialização de gás natural comprimido (GNC) a granel e a construção, ampliação e operação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC. Parágrafo único. Na execução das atividades mencionadas no caput, serão observadas, além do disposto nesta Portaria e na legislação aplicável, as normas ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as recomendações da OIML (International Organization of Legal Metrology), normas ISO (International Organization of Standardization) e, em especial, as constantes do quadro abaixo: Norma / Regulamento Técnico Título ABNT/NBR 7500 Símbolo de risco e manuseio para o transporte e armazenamento de materiais ABNT/NBR 12790 Cilindro de aço especificado, sem costura, para armazenagem e transporte de gases a alta pressão INMETRO RT 6 Equipamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos a granel - classe II - construção e inspeção INMETRO RTQ 5 Veículo destinado ao transporte de produtos perigosos a granel - inspeção INMETRO RTQ 32 Veículo rodoviário destinado ao transporte de produtos perigos - construção, instalação e inspeção de párachoque traseiro. Das Definições Art. 2° Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Gás Natural (GN) ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros; II - Gás Natural Comprimido (GNC): todo GN processado e condicionado para o transporte em ampolas ou cilindros, à temperatura ambiente e pressão próxima à condição de mínimo fator de compressibilidade; III - Veículo Transportador: veículo de transporte de GNC, construído e operado com observância do disposto no parágrafo único do art. 1° e regulamentos técnicos do INMETRO nº 5, 6 e 32; IV - Unidade de Compressão e Distribuição de GNC: é o conjunto de instalações fixas que comprimem o Gás Natural e o disponibiliza para a distribuição através de Veículos Transportadores; V - Distribuidor de GNC a granel - pessoa jurídica constituída de acordo com as leis do País, autorizada a exercer a atividade de compressão de Gás Natural bem como as de armazenamento, distribuição e comercialização de GNC, no atacado; VI - Transvasamento: qualquer operação de carga e descarga do GNC, podendo ser realizada nas Unidades de Compressão e Distribuição de GNC, nos Distribuidores de GNC a granel ou nos consumidores finais; VII- Consumidor : pessoa física ou jurídica usuária do GNC. Da Atividade de Distribuição de GNC a Granel Art. 3° O exercício da atividade de Distribuição de GNC a granel abrange a aquisição, recebimento e compressão do Gás Natural, bem como o armazenamento, distribuição, comercialização e controle de qualidade do GNC. Parágrafo único. Fica facultado ao Distribuidor de GNC a granel a construção de Unidade de Compressão e Distribuição de GNC ou a aquisição do GNC de uma Unidade de Compressão e Distribuição de GNC pertencente a um terceiro. Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de Distribuidor de GNC a granel será solicitada, por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, em requerimento à ANP, acompanhada da seguinte documentação: I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores ou diretores; II - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da matriz; III - comprovação de inscrição nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal; IV - projeto básico completo da instalação, apresentando o serviço pretendido, a capacidade de armazenagem discriminada para cada etapa de implantação do projeto, além de dados técnicos pertinentes a cada tipo de instalação exigidos na legislação vigente; V - cronograma físico-financeiro de implantação do empreendimento; VI - Licença de Instalação (LI) expedida pelo órgão ambiental competente; VII - comprovação de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; VIII - comprovação da capital social integralizado de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais); IX - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos. § 1° A Autorização de Distribuidor de GNC a granel é válida para o exercício da atividade em todo o território nacional. § 2º A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o requerimento, ficando claro que em caso de exigências adicionais na documentação, esse prazo passará a contar a partir do cumprimento das mesmas. Ao final deste prazo, caso não haja manifestação da ANP, ou solicitação de exigências adicionais, o pedido será considerado aprovado, devendo ser expedida a autorização solicitada. § 3º A comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios. § 4º A comprovação do capital social deverá ser feita trimestralmente e sempre que houver alteração do capital social do quadro de acionistas ou de sócios. § 5º A capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio. § 6º A comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação. Art. 5º A autorização de Distribuidor de GNC a granel não será concedida à requerente de cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de autorização, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. Art. 6º É permitida a transferência de titularidade da autorização de Distribuidor de GNC a granel, mediante prévia e expressa aprovação da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos desta Portaria. Do Exercício da Atividade de Distribuição de GNC a Granel Art. 7° O Distribuidor de GNC a granel fica obrigado a : I - dispor de Veículos Transportadores de GNC com capacidade mínima correspondente a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos) de gás natural. (NR) II - informar mensalmente à ANP os volumes e respectivos Poderes Caloríficos Superiores (Kcal/m³) das aquisições ou recebimentos de gás natural ou GNC, estoque inicial, estoque final e vendas ou entregas de GNC realizadas no mês anterior, em formulário previamente indicado por esta ANP; III - informar à ANP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o início ou o término efetivo de suas atividades; IV - elaborar planos e manter registros de manutenções anuais das Unidades de Compressão e Distribuição de GNC de sua propriedade; V - elaborar manual de procedimentos para situações de emergência; VI - comercializar o produto de acordo com o disposto da Portaria ANP nº 41, de 15 de Abril de 1998; VII - informar a respeito da nocividade, periculosidade e uso do produto ao usuário do GNC; VIII - prestar informações, para os consumidores, sobre o produto comercializado. Parágrafo Único: A comprovação da disponibilidade de Veículos Transportadores deverá ser feita mediante a apresentação de contratos de compra/venda, de arrendamento, de locação, de leasing ou de prestação de serviço de transporte por terceiro devidamente registrado no órgão regulador competente, contratos estes registrados em cartório de títulos e documentos e acompanhados de Atestado na qual conste declaração do fornecedor do equipamento informando que o mesmo encontra-se adequado para operar em segurança. Art. 8º O Distribuidor de GNC a granel contratará inspeções periódicas anuais com firmas credenciadas pelo INMETRO, para os equipamentos por eles instalados e operados, conforme métodos e prazos estabelecidos nas normas pertinentes ou normas internacionalmente aceitas. 1 Art. 9º As pessoas jurídicas autorizadas a exercer a atividade de distribuição de GNC a granel são responsáveis pelos procedimentos de segurança nas operações de transvasamento, ficando obrigadas a orientar os consumidores quanto às normas de segurança que devam ser obedecidas, em especial aquelas relacionadas com o correto posicionamento, desligamento, travamento e aterramento do veículo transportador, bem como do acionamento das luzes de alerta, sinalização de extintores, dentre outros procedimentos que se façam necessários. Parágrafo único. No caso de impedimento de área livre para manobra, estacionamento e escape rápido do veículo transportador dentro do imóvel do consumidor, não será permitida a operação em via pública. Da Construção e Ampliação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC Art. 10. A autorização para construção e ampliação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC será solicitada em requerimento à ANP, acompanhado da documentação mencionada nos incisos I a VIII do Artigo 4º. Parágrafo único. A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o requerimento, ficando claro que em caso de exigências adicionais na documentação, esse prazo passará a contar a partir do cumprimento das mesmas. Ao final deste prazo, caso não haja manifestação da ANP, ou solicitação de exigências adicionais, o pedido será considerado aprovado, devendo ser expedida a autorização solicitada. Art. 11. A construção de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC obedecerá, rigorosamente, às especificações do projeto, sendo que quaisquer alterações no projeto deverão ser previamente encaminhadas e autorizadas pela ANP. Art. 12. As pessoas jurídicas autorizadas a construir ou ampliar as Unidades de Compressão e Distribuição de GNC ficam responsáveis perante a ANP pela execução dos serviços de instalação e construção, ainda que tenham contratado empresa prestadora de serviço especializado. Da Operação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC Art. 13. A autorização para operação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC será solicitada em requerimento à ANP, acompanhada da seguinte documentação: I - Licença de Operação (LO) expedida pelo órgão ambiental competente; II - Atestado de Comissionamento da obra expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante, enfocando a segurança das instalações e certificando que as mesmas foram construídas segundo as técnicas adequadas; III - sumário do Plano de Manutenção das instalações e do Sistema de Garantia de Qualidade para a fase de operação. Parágrafo único. A ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o requerimento, ficando claro que em caso de exigências adicionais na documentação, esse prazo passará a contar a partir do cumprimento das mesmas. Ao final deste prazo, caso não haja manifestação da ANP, ou solicitação de exigências adicionais, o pedido será considerado aprovado, devendo ser expedida a autorização solicitada. Art. 14. A pessoa jurídica autorizada a operar Unidades de Compressão e Distribuição de GNC manterá atualizados o Plano de Manutenção das instalações e o Sistema de Garantia de Qualidade, visando a operação segura de suas instalações, que poderão ser fiscalizados a qualquer tempo pela ANP ou, por solicitação dessa através de entidade técnica especializada, societariamente independente da pessoa jurídica autorizada. Parágrafo único. A pessoa jurídica autorizada a operar Unidades de Compressão e Distribuição de GNC manterá os registros das manutenções periódicas em suas instalações. Art. 15. A pessoa jurídica autorizada a operar Unidades de Compressão e Distribuição de GNC comunicará imediatamente à ANP a ocorrência de qualquer evento decorrente do exercício das suas atividades que possa acarretar riscos à saúde pública, à segurança de terceiros e ao meio ambiente, indicando as causas de sua origem, bem como as medidas tomadas para sanar ou reduzir o seu impacto, de acordo com os termos da legislação pertinente. Do Cancelamento da Atividade de Distribuidor de GNC a Granel Art. 16. A autorização para o exercício da atividade de Distribuidor de GNC a granel de que trata esta Portaria será cancelado nos seguintes casos: I - extinção da empresa, por razão judicial ou extra judicial; II - a requerimento da empresa; III - por descredenciamento perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; IV - a qualquer tempo, quando comprovado pela ANP que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor, mediante processo administrativo, respeitado os princípios do contraditório e de ampla defesa. Das Disposições Transitórias Art. 17. As pessoas jurídicas que estejam operando, construindo ou ampliando Unidades de Compressão e Distribuição de GNC na data da publicação da presente Portaria, ficam obrigadas a adequar-se à mesma, antes de solicitar a respectiva Autorização de Operação. Art. 18. As autorizações concedidas nos termos desta Portaria não eximem a empresa autorizada de suas responsabilidades técnicas e legais a qualquer época, bem como do cumprimento de outras obrigações legais correlatas de âmbito federal, estadual e municipal. 53 ISSN 1677-7042 Art. 19. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Portarias DNC nº 26 de 7 de novembro de 1991 e nº 24, de 29 e setembro de 1993. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DAVID ZYLBERSZTAJN (*) Republicada em atendimento ao art. 3º da Resolução nº 8, publicada no DOU nº 64, de 3 de abril de 2006, Seção 1, página 91. RETIFICAÇÃO <!ID341954-0> No Despacho publicado no DOU nº 65, de 04/04/2006, Seção 1, pág. 69, onde se lê: "Nº 327", leia-se: "Nº 330". DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA CONJUNTA N o- 81, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID342561-0> O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL, no uso das atribuições lhe conferidas pelo Decreto nº 5.267, de 9 de novembro de 2004, e O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM no das atribuições lhe conferidas pelo art.3º, inciso VI, da Lei 8.876, de 2 de maio de 1994; Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, e conforme art. 17, incisos I, VII e XI do Regimento Interno do DNPM aprovado pela Portaria Ministerial nº 385, de 13 de agosto de 2003, resolvem: Art. 1º Prorrogar por 15 (quinze) dias, contados a partir do dia 2 de abril de 2006, o prazo de vigência da Portaria Conjunta SGM/MME - DNPM nº 25, de 14 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. de 15 de fevereiro de 2006, prorrogada pela Portaria Conjunta SGM/MME - DNPM nº 65, de 16 de março de 2006, publicada no D.O.U de 17 de março de 2006. CLAUDIO SCLIAR Secretário da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral <!ID341980-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO n o- 108/2006 FASE DE DISPONIBILIDADE Declara prioritária para fins de obtenção da Concessão de Lavra.(3.09) 866.269/90 - Mineração Caraíba S.A. - CNPJ: 42.509.257/0001-13 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Autoriza a averbação de atos de transferência do direito de Requerer a Lavra. (3.31) 878.037/00 - de: Luiz Lino de Moura para: Indiana Distribuidora de Águas e Bebidas Ltda. - ME - CNPJ: 07.567.405/0001 - 55 MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY <!ID341777-0> 2 o- DISTRITO DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 22/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 820.185/1992 - A.I. Nº 195/06 - 2º DS - Beatriz Francisca Rahal Lenharo. 820.934/1999 - A.I. Nº 193/06 - 2º DS - Ciareia Extração e Comércio de Areia Ltda. 821.481/1999 - A.I. Nº 193/06 - 2º DS - Porto de Areia Pedrão Ltda. 821.020/2002 - A.I. Nº 196/06 - 2º DS - Marcos Nivoloni. 820.907/2003 - A.I. Nº 45/06 - 2º DS - Sergio Amaral de Carvalho. 821.007/2003 - A.I. Nº 194/06 - 2º DS - Migliato e Migliato Ltda me. 821.053/2003 - A.I. Nº 44/06 - 2º DS - Moacir de Cássia Pita. 821.063/2003 - A.I. Nº 43/06 - 2º DS - Geraldo Magela Gontijo. 821.084/2003 - A.I. Nº 197/06 - 2º DS - Air Jacintho Couto. 820.076/2004 - A.I. Nº 42/06 - 2º DS - Luiz Alberto Capsciuti. 820.085/2004 - A.I. Nº 41/06 - 2º DS - Conterpa-conservação, Terraplenagem e Pavimentação Ltda. 820.341/2004 - A.I. Nº 46/06 - 2º DS - Valdecy Garcia Vicente Me.. 820.642/2004 - A.I. Nº 199/06 - 2º DS - Silvio Alberto Matthiesen. 820.305/2005 - A.I. Nº 200/06 - 2º DS - Flavio Wakim. <!ID341778-0> 54 ISSN 1677-7042 RELAÇÃO N o- 23/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada pelo Chefe do Distrito/art. 20, § 3º, II, “a”, e art. 64, § 1º, ambos do Código de Mineração, combinados com o art. 6º, da Portaria Ministerial nº 503, de 28/12/99 - prazo para pagamento: 30 (trinta) dias. (6.41) 820.168/2001 - Benedicto Bueno Moreira Olaria - me. 820.482/2001 - Angela Aparecida Lazzerini. 820.077/2002 - Marmoraria Belmonte Ltda. 820.223/2002 - Evangelista Rodrigues Dos Santos. 820.260/2002 - Luiz Carlos de Oliveira Bueno - me. 820.283/2002 - Wilson Rodrigues. 820.302/2002 - Tamara Pereira Aranha Barbosa. 820.339/2002 - Essencis Soluções Ambientais S.a. 820.461/2002 - Ivo Gregori. 820.468/2002 - Paulo Kimio Chida. 820.495/2002 - Pedralix sa Industria e Comércio. 820.540/2002 - Gilberto Ferreira Baggio. 820.567/2002 - Wagner Marcelo Monteiro Borges. 820.568/2002 - Nelson Eduardo Maluf. 820.613/2002 - Wilson Rodrigues. 820.615/2002 - Luiz Bolognesi. 820.629/2002 - Hamilton Bernardes Junior. 820.788/2002 - José Raimundo Dos Santos. 820.926/2003 - Areia Rubinéia Extração e Comércio Ltda.. 820.927/2003 - Areia Rubinéia Extração e Comércio Ltda.. 820.999/2003 - José Blota Neto. 820.127/2004 - Jorge Rodrigues de Lima. ENZO LUIS NICO JÚNIOR 10 o- DISTRITO <!ID341775-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 8/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe do Distrito, por infringência ao inciso II, do art. 20, do Código de Mineração - prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.35) 800.646/1996 - A.I. Nº 101/06 - 10º DS - Julio Cesar Mendes. 800.132/1998-A.I. Nº 099/06-10º DS - Carlos Rubens Araujo Alencar. 800.132/1998-A.I. Nº 100/06-10º DS - Carlos Rubens Araujo Alencar. 800.053/1999 - A.I. Nº 088/06 - 10º DS - Ind. de Transportes Quixereense Ltda. 800.053/1999 - A.I. Nº 089/06 - 10º DS - Ind. de Transportes Quixereense Ltda. 800.061/2000 - A.I. Nº 095/06 - 10º DS - Acrisio de Sousa Pinto Neto. 800.062/2000 - A.I. Nº 094/06 - 10º DS - Acrisio de Sousa Pinto Neto. 800.126/2000-A.I. Nº 097/06-10º DS-Marcos Venícios Alves Landim. 800.214/2000-A.I. Nº 098/06-10º DS-Francisco Evaldo Linhares Pontes. 800.249/2000 - A.I. Nº 096/06 - 10º DS - Celina Amália Ramalho Galvao Lima. 800.023/2001 - A.I. Nº 093/06 - 10º DS - Elizio Manoel Galdino. 800.093/2001 - A.I. Nº 092/06 - 10º DS - Helio Fabio de Araujo Lima. 800.281/2002- A.I. Nº 086/06-10º DS - Companhia Vale do Rio Doce. 800.281/2002-A.I. Nº 087/06- 10º DS - Companhia Vale do Rio Doce. 800.387/2002 - A.I. Nº 091/06 - 10º DS - Francisco Daniel Santiago. 800.019/2003-A.I. Nº 090/06-10º DS-Alcides Muniz Gomes de Matos. MARIA BETANIA PEREIRA PINHEIRO o- 19 DISTRITO <!ID341776-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 18/2006 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de Pesquisa em cumprimento à decisão judicial proferida pela Excelentíssima Juíza da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos do Processo 2005.41.00.003417-2, e determinação do Senhor Diretor-Geral que aprovou a manifestação da Procuradoria Jurídica nos termos da NOTA 26/2005 - MP, por interferir com a Reserva Indígena Roosevelt, ficando as áreas bloqueadas para futuros requerimentos e habilitações até a regulamentação do § 3º do artigo 231 da Constituição da República ou ulterior deliberação da Justiça.(1.70) (1.71). 881.428/83 - Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda 886.268/96 - Cacimba Minérios Ltda. 886.094/02 - Mineração Rio Novo Ltda. Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (1.31) 881.056/84 - Of. 036/2006 - Cooperativa de Garimpeiros - MINERALCOOP Ltda. 1 880.935/83 - Of. 680/2006 - Mineração Itacuã Ltda. 881.447/83-Of. 679/2006-Mequimbras Metal Quimica Brasileira Ltda 880.055/86, 880.056/86 e 880.057/86 - Of. 644/2006 - Geomine Geologia e Mineração Netuno Ltda. 880.673/94, 880.674/94 e 880.677/94 - Of. 682/2006 - Mineração Itamaracá Ltda. 886.257/96 - Of. 298/2006 - Cacimba Minerios Ltda. 886.075/02 - Of. 681/2006 - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A. 886.195/03 - Of. 176/2006 - Rondônia Comércio e Extração de Minérios Ltda. 886.561/04 - Of. 755/2006 - Oziel Pereira de Oliveira 886.070/05 e 886.071/05 - Of. 753/2006 - Gemas do Norte Comércio de Pedras Preciosas e Semipreciosas Ltda. 886.256/05, 886.345/05 e 886.346/05 - Of. 754/2006 - Cooperativa Estanífera de Mineradores da Amazônia Legal Ltda. 886.349/05 - Of. 756/2006 - Nivaldo Aquino Santiago 886.022/06 - Of. 035/2006 - Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Homologa a renúncia da Autorização de Pesquisa/Área disponível. (2.94)(3.28) 886.094/05 - Josias Miguel de Antonio Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível. (3.18) (3.28) 880.426/88 e 880.427/88 - Companhia Vale do Rio Doce 886.133/03 - Rondônia Comércio e Extração de Minérios Ltda. Prorroga por 02 anos o prazo de validade do Alvará de pesquisa. (3.25) 886.126/00-Alvará 10.248/01-Mineração Tarauacá Indústria e Comércio Ltda. FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (3.61) 886.074/99 - Of. 758/06 - Construtora Realeza Ltda. FASE DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (3.44) 886.485/98 - Of. 540/2006 - Ari Osmar Weis 886.449/98, 886.455/98, 886.458/98, 886.459/98, 886.625/98, 886.832/98 - Of. 541/2006 - Gilmar Cezar Tolotti 886.554/98, 886.575/98, 886.578/98, 886.579/98 - Of. 537/2006 Laércio de Oliveira Botelho 886.892/98 e 886.893/98 - Of. 538/2006 - Hajime Takahashi Mori 886.916/98 e 886.917/98 - Of. 536/2006 - Geomario Leitão de Sena 886.984/98 - Of. 539/2006 - COOGAMPA Cooperativa dos Garimpeiros de Mutum-Paraná DEOLINDO DE CARVALHO NETO Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias (2.50). 868.042/01 - Of. 242/06 - Areia Santa Luzia Ltda Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível. (3.18) (3.28) 868.016/04 - André Adenauer Grein Basso Relação dos parcelamentos de débitos com a Multa da taxa anual por hectare concedidos no âmbito deste Distrito, nos termos do §4º, do art. 12 da Medida Provisória 1.973-67, de 20 de outubro de 2000. (6.65 868.110/03 -Hilário Monteiro Horta - 05 parcelas de: R$ 311,31 868.262/05 - Sergio Martins Sobrinho - 05 parcelas de: R$ 311,31 FASE DE LICENCIAMENTO Indefere o requerimento de Registro de Licença/Área disponível. (7.01) (3.28) 868.093/05 - Ilvo Wilson Tomm Determina o cancelamento do Registro de Licença/Área disponível. (7.04) e (3.28) 868.144/02 - Pedreira Três Barras Ltda - ME 868.311/00 - Pedreira Baré Ltda. - Cassilândia/MS Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias (7.18). 866.989/91 e 866.990/91-Of. 229/06-Extração de Areia Bérgamo Ltda 866.505/93 - Of. 245/06 - Idelso Berro - Olaria 868.194/98 - Of. 246/06 - Cícero Fermino da Silva Materiais de Construção - ME 868.111/02 - Of. 235/06 - Areeiro Canaã Ltda. - EPP 868.046/03 - Of. 257/06 - Mineradora Areia Branca Ltda - ME 868.155/04 - Of. 230/06 - Garbosa & Garbosa Ltda. - ME 868.110/05 - Of. 231/06 - David Carlos Ferreira Bonfim - ME 868.267/05 - Of. 281/06 - Areeiro São Carlos Ltda 868.011/06 - Of. 251/06 - Olaria Tarumã Ltda - ME Defere o Registro de Licença (7.30) 868.138/04 -Licença 08/06 - Rodocon Construções Rodoviárias Ltda. - Ribas do Rio Pardo/MS -Basalto - Prazo: até 01/02/2011 868.218/05 -Licença 09/06 - Tijolos Trevo Ltda. - ME - Nova Alvorada do Sul/MS - argila - Prazo: até 03/09/2015 Defere o pedido de Renovação do Licenciamento (7.42) 866.989/91 -Licença 07/99 - Extração de Areia Bérgamo Ltda. Itaquiraí/MS -areia - Prazo: até 06/02/2011 866.990/91 -Licença 08/99 - Extração de Areia Bérgamo Ltda. Itaquiraí/MS -areia - Prazo: até 06/02/2011 Indefere o requerimento de averbação da renovação do Registro de Licença/Área disponível. (7.44) e (3.28) 866.549/92 - Areia Cristal Ltda - ME. ANTONIO CLAUDIO LEONARDO BARSOTTI Substituto SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL <!ID341652-0> 23 o- DISTRITO <!ID341774-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 5/2006 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias (1.31). 868.142/04 a 868.148/04 - Of. 236/06 - Mineração Guidoni Ltda. 868.084/05 - Of. 243/06 - William Monteiro Lipinisky 868.127/05 - Of. 239/06 - Cláudio da Silva Simião 868.165/05 - Of. 241/06 - Marcelo Heitor Silvestre dos Santos 868.197/05-Of. 228/06-Mineração e Comércio Minerstone Ltda ME. 868.203/05, 868.252/05 e 868.253/05 - Of. 256/06 - EBX Corumbaense Mineração e Metalurgia Ltda 868.012/06 - Of. 252/06 - Tatiana Ferraciolli Teixeira Lino Reconsidera despacho de indeferimento (1.82) 868.142/04 a 868.148/04 - Mineração Guidoni Ltda. FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Ficam os abaixo relacionados, NOTIFICADOS para pagar ou requerer o parcelamento do débito referente a TAH, inciso II, do art. 20, do C.M.no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução (1.78) 868.043/97 - Hélcio Candido Sandim - Valor: R$ 2.615,13 Indefere o requerimento de mudança de regime. (1.86) 868.128/05 - Esmeraldo Dias Pereira - ME Ficam os abaixo relacionados, NOTIFICADOS para pagar ou requerer o parcelamento do débito referente à Multa específica (alínea “a”, inciso II, do § 3º, do art. 20, e art. 64 do C.M.), no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução (6.62) 868.043/97 - Hélcio Candido Sandim -Valor: R$ 2.590,34 Ficam os abaixo relacionados, NOTIFICADOS para pagar ou requerer o parcelamento do débito referente à Multa específica (art. 22, inc. V, § 1º, do C.M. c/c o art. 25, inc. VIII, do RCM), no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução (6.62 868.176/97 - Ciro Yonamine -Valor: R$ 244,93 868.067/01 - Salioni Engenharia Industria e Comercio Ltda. - Valor: R$ 1.565,50 868.069/02 - Jose Maria Alves dos Santos- Valor: R$ 1.127,88 868.000/03-Rodocon Construções Rodoviárias Ltda- Valor: R$ 540,85 Indefere o requerimento de prorrogação de prazo de Alvará de Pesquisa/Área disponível.(1.97) (3.28) 868.010/03 - Sabrina Lot Coscina PORTARIA N o- 62, DE 30 DE MARÇO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 830858/1983, resolve: Art. 1o Outorgar à C. FERNANDO R. DA PAZ concessão para lavrar GRANITO e SIENITO, no Município de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de 679,81ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 1.552m, no rumo verdadeiro de 75°04'SE do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°01'02,1"S e Long. 46°26'45,4"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.150m-E, 400m-N, 800m-E, 1.425m-N, 1.875m-E, 2.675m-S, 1.875m-W, 100m-N, 1.950m-W, 750m-N. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR o- PORTARIA N 63, DE 30 DE MARÇO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 820341/1992, resolve: Art. 1o Outorgar à STAVIAS - STANOSKI, TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA. concessão para lavrar DIABÁSIO, no Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, numa área de 14,24ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 662m, no rumo verdadeiro de 23°59'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 22°28'46,7"S e Long. 47°35'10,7"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 30m-S, 80m-E, 30m-S, 70m-E, 30m-S, 80m-E, 30m-S, 62m-E, 199m-S, 160m-W, 19m-N, 100m-W, 40m-N, 50m-W, 40m-N, 100m-W, 40m-N, 119m-W, 108m-N, 111m-W, 162m-N, 108m-E, 20m-S, 60m-E, 20m-S, 50m-E, 20m-S, 60m-E, 30m-S, 70m-E. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 PORTARIA N o- 64, DE 30 DE MARÇO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo DNPM no 820610/1993, resolve: Art. 1o Outorgar à CERÂMICA ATLAS LTDA. concessão para lavrar ARGILITO, no Município de Tambaú, Estado de São Paulo, numa área de 65,20ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 2.600m, no rumo verdadeiro de 43°30'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 21°41'53,4"S e Long. 47°15'59,1"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 940m-S, 800m-W, 440m-N, 200m-E, 500m-N, 600m-E. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR PORTARIA N o- 65, DE 30 DE MARÇO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no 826649/2001, resolve: Art. 1o Outorgar à FLORESCER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA. concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de Carambeí, Estado do Paraná, numa área de 49,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 857m, no rumo verdadeiro de 76°00'SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 25°00'00,0"S e Long. 50°00'00,0"W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 700m-W, 700m-N, 700m-E, 700m-S. Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com extensão de 60,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 340m, no rumo verdadeiro de 90°00'NW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 24°59'57,3”S e Long. 50°00'45,2”W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 50m-W, 50m-N, 50m-W, 50m-N, 50m-W, 350m-N, 50m-E, 50m-N, 50m-E, 50m-N, 50m-E, 50m-N, 350m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 100m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 100m-E, 50m-S, 50m-E, 50m-S, 50m-E, 100m-S, 50m-E, 200m-S, 50m-W, 50m-S, 50m-W, 100m-S, 50m-W, 50m-S, 400m-W, 100m-N, 50m-W, 50m-N, 50m-W, 50m-N, 100m-W, 50m-N, 50m-W, 50m-N. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR PORTARIA N o- 66, DE 31 DE MARÇO DE 2006 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial no 425, de 8 de setembro de 2005, expedida com fundamento no disposto nos arts. 7o e 43 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996, no estabelecido no Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945, bem como o que consta do Processo DNPM no 886156/2002, resolve: Art. 1o Outorgar à INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS D'VILAS LTDA. concessão para lavrar ÁGUA MINERAL, no Município de Ariquemes, Estado de Rondônia, numa área de 50,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice coincidente com o ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 09°54'22,5"S e Long. 63°03'13,7"W e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1.000m-N, 500m-E, 1.000m-S, 500m-W. Art. 2o Fica estabelecida a área de proteção desta Fonte, com extensão de 420,00ha, delimitada por um polígono que tem um vértice a 775m, no rumo verdadeiro de 07°00' SW do ponto de Coordenadas Geográficas: Lat. 09°54'22'5S e Long. 63°03'13'7W, e os lados a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2.800m-N, 1.500m-E, 2.800m-S, 1.500m-W. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.00) CLAUDIO SCLIAR . Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA BAHIA <!ID341397-0> RETIFICAÇÃO Na PORTARIA/INCRA/SR-05/N o- 05 de 11 de Março de 1998, publicado no DOU 48 de 12/03/1998, Seção 1, pág. 24, que criou o PA Boa Sorte/Recreio, Código SIPRA N° BA0142000, no segundo parágrafo, onde se lê: “... visando dar destinação ao imóvel denominado Fazenda Boa Sorte/Recreio, com área de 1.362,4955 ha ...”, leia-se: “... visando dar destinação aos imóveis denominados Fazenda Boa Sorte/Recreio, e Fazenda Unida, com áreas de 1.362,4955 ha e 72,5390 ha, localizados nos municípios de Ribeirão do largo e Encruzilhada, respectivamente, ...” ; e no terceiro parágrafo, item I, onde se lê: “... com área de 1.362,4955 ha ... que prevê a criação de 70 (setenta) e 04 (quatro) unidades agrícolas familiares...”, leia-se: “... com área total de 1.435,0345 ha ... que prevê a criação de 74 (setenta e quatro) unidades agrícolas familiares...”; SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO <!ID337645-0> PORTARIA N o- 24, DE 24 DE MARÇO DE 2006 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/N. o- 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 do mesmo mês e ano, nos termos da delegação de competência contida na Instrução Normativa/ INCRA/N. o- .43, de 29 de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/N. o- 75, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de outubro de 2000, e: Considerando as manifestações da Divisão Técnica desta Superintendência Regional nos autos do processo administrativo INCRA/SR (08) N. o- .54190.000374/2005-87, que decidiram pela regularidade da aquisição; Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da 13ª reunião, realizada em 23 de março de 2006, resolve: I - Autorizar, com base no Artigo 7. o- , Parágrafo 2. o- , do Decreto N. o- .74965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor PETRUS CHRISTIANUS MARIA VAN DER GEEST, de nacionalidade holandesa, portador da cédula de identidade para estrangeiros RNE n. oW525708-Z expedida pela SE/DPMAF/DPF, CPF n. o- 024646438-07 e sua esposa, a Senhora LIDIA MARIA SCHUT VAN DER GEEST, de nacionalidade brasileira, portadora da Carteira de Identidade n. o9296800-4, expedida pela SSP/SP, CPF n. o- 016165008-24, a adquirirem o imóvel rural de 3,0 ha (Três Hectares), situado no Município de Jaguariúna/SP, objeto da matrícula 13.252, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira/SP. II - QUE O PRAZO DE VALIDADE desta Portaria é de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. RAIMUNDO PIRES SILVA . Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL <!ID342646-0> PORTARIA N o- 80, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3º, inciso I da Lei n.º 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630, de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002; Considerando que deve ser avaliada a conformidade das empresas que realizam os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio, nos termos dos regulamentos técnicos pertinentes; Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de melhoria empreendido no Programa de Extintores de Incêndio, para que as empresas que realizam os serviços de inspeção técnica e de manutenção dos extintores de incêndio, trabalho coordenado pelo Inmetro, atendam aos regulamentos técnicos do Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para os serviços de Inspeção Técnica e Manutenção em Extintores de Incêndio, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou nos endereços abaixos: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ, ou E-mail: [email protected] Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade a que se refere o Art. 1º estabelece as condições mínimas exigíveis para os serviços de inspeção técnica e manutenção de primeiro, segundo e terceiro níveis em extintores de incêndio, de fabricação nacional ou importados, para comercialização no mercado brasileiro. Art. 3º A partir de 1º de julho de 2006, as Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção em Extintores de Incêndio devem realizar seus serviços consoante com o Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado. ISSN 1677-7042 55 Art. 4º Os Organismos de Certificação de Produtos acreditados para o escopo de inspeção, manutenção e recarga de extintores de incêndio, deverão exigir a adequação das Empresas certificadas ao estabelecido no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente. Parágrafo único - Os Organismos de Certificação de Produtos deverão evidenciar ao Inmetro a adequação das empresas certificadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo concedido no caput deste artigo. Art. 5º A Portaria Inmetro n.º 51, de 12 de fevereiro de 2004 vigerá por mais 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente, ficando revogada ao final deste prazo. Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA <!ID342648-0> PORTARIA N o- 81, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3º, inciso I da Lei n.º 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630, de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002; Considerando a necessidade de avaliar a conformidade das empresas que realizam os serviços de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio; Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de melhoria empreendido no Programa de Extintores de Incêndio para que as empresas que realizam os serviços de inspeção técnica e de manutenção dos extintores de incêndio atendam aos regulamentos técnicos do Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Registro de Empresa que Realiza os Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou nos endereços abaixos: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - DIPAC Rua Santa Alexandrina 416 - 8º andar - Rio Comprido CEP 20261-232 - Rio de Janeiro -RJ, ou E-mail: [email protected] Art. 2º Estabelecer que o Inmetro irá registrar as Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio consoante o estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Registro de Empresa que Realiza os Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio. Art. 3º A partir de 1º de julho de 2006, as Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio devem obter o Registro de Conformidade no Inmetro, de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade ora aprovado. Art. 4º Determinar que a transição do processo de Certificação do serviço de inspeção técnica e manutenção para o Registro de Conformidade, dar-se-á de acordo com os seguintes critérios: § 1º - Entre a data de publicação desta portaria e o dia 30 de junho de 2006, os contratos novos celebrados entre as Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio e os Organismos de Certificação de Produtos, deverão ter vigência de, no máximo, 6 (seis) meses. § 2º - A partir da data de publicação desta Portaria os contratos vigentes entre as Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio e os Organismos de Certificação de Produtos, que tenham vencimento a partir de 1º de julho de 2006, não poderão ser renovados. § 3º - A partir de 1º de julho de 2006, os Organismos de Certificação de Produtos não poderão celebrar novos contratos com as Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio. § 4o - O contrato entre a Empresa de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio e o Organismo de Certificação de Produto, cujo vencimento ocorra no período entre a publicação desta Portaria e o dia 30 de junho de 2006, não poderá ser renovado por um período inferior a 12 (doze) meses. § 5º - As Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio com contrato em vigor com o Organismo de Certificação de Produtos que fizerem acordo de rescisão, poderão migrar para o novo mecanismo de Avaliação da Conformidade, sujeitando-se ao processo de verificação de acompanhamento, nos seguintes termos: I - As empresas cujo vencimento do contrato com os Organismos seja inferior a 12 (doze) meses, pagarão somente 1 (uma) verificação, não tendo qualquer ônus no ato da migração para o novo sistema; 56 ISSN 1677-7042 II - As empresas cujo vencimento do contrato com os Organismos seja superior a 12 (doze) meses, pagarão as 2 (duas) verificações previstas no Regulamento, não tendo qualquer ônus no ato da migração. § 6º - As Empresas de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio com contrato em vigor deverão articular com o seu Organismo de Certificação de Produtos para submeter-se a certificação de seus serviços com base no novo Regulamento Técnico de Qualidade - RTQ Art. 5º A Portaria Inmetro n.º 54, de 13 de fevereiro de 2004 vigerá até que todas as empresas de manutenção tenham obtido o Registro, objeto desta Portaria. Art. 6º O Inmetro poderá, a qualquer tempo, efetuar verificação de acompanhamento nas empresas Registradas no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, independente do processo de fiscalização. Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas. Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA <!ID342649-0> PORTARIA N o- 82, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3º, inciso I da Lei n.º 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630, de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002; Considerando a Resolução n.º 04, de 16 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro; Considerando a Portaria Inmetro n.º 145, de 23 de outubro de 2001, que estabelece os requisitos gerais para emissão, registro, licença de uso da marca, acompanhamento e avaliação da Declaração de Conformidade do Fornecedor; Considerando a Portaria Inmetro n.º 243, de 13 de dezembro de 2002, que tem como anexo o Regulamento Técnico da Qualidade de Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica; Considerando a Portaria Inmetro n.º 75, de 15 de maio de 2003, que disponibiliza o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente para Montagem de Torres de Transmissão de Energia Elétrica, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Registrar e publicar a Declaração de Conformidade do Fornecedor de Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente, denominado SIDERÚRGICA BARRA MANSA S.A., inscrito no CNPJ sob o n.º 60892403/0018-62, em anexo. Art. 2º Licenciar o Uso da Marca Inmetro, integrante da Marca de Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor de Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente, por um período de 6 (seis) meses após publicação desta Portaria. Parágrafo Único - O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser reduzido, desde que haja motivo relevante que enseje o cancelamento da licença ora concedida. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 1 Ministério do Meio Ambiente . AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS <!ID341820-0> RESOLUÇÃO N o- 121, DE 27 DE MARÇO DE 2006 Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias de funções de competência das Agências de Água para a seleção e recrutamento de pessoal, nos termos do art. 9 o- da Lei n o- 10.881, de 9 de junho de 2004. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n o9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, com fundamento no art. 9 o- da Lei n o- 10.881, de 9 de junho de 2004, no art. 12, inciso II, da Lei n o- 9.984, de 17 de julho de 2000, e no art. 8 o- , inciso II, do Regimento Interno, em sua 194 ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de março de 2006, resolveu: Art. 1 o- Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos a serem adotados pelas entidades delegatárias de funções de Agência de Água para a seleção e recrutamento de pessoal técnico e de apoio necessários ao desempenho de suas atribuições. Art. 2 o- A seleção de pessoal realizada pelas entidades delegatárias com recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos e transferidos por intermédio do contrato de gestão firmado com a ANA dar-se-á por meio de processo seletivo, o qual observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. § 1 o- O processo seletivo poderá ser executado pela entidade delegatária ou por instituição especializada contratada, observadas as disposições da norma especificamente editada pela ANA para a contratação de obras e serviços pelas entidades delegatárias de funções de Agência de Água, nos termos da Lei n o- 10.881, de 2004. § 2 o- O processo seletivo conterá etapas eliminatórias e classificatórias, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional. § 3 o- O edital estabelecerá a quantidade de vagas, as remunerações previstas, as condições para inscrição, o local de trabalho, as atividades a serem desempenhadas pelo contratado, além dos requisitos, regime e prazo de contratação. § 4 o- O extrato do edital do processo seletivo deverá ser publicado em jornal de grande circulação, informando-se que o mesmo estará disponibilizado, de forma integral, nos endereços eletrônicos da ANA e da entidade delegatária. Art. 3 o- O edital e os demais documentos relativos ao processo seletivo deverão ser arquivados na entidade delegatária, pelo período de cinco anos, à disposição dos órgãos de fiscalização. Art. 4 o- Fica proibida a contratação de servidores ou empregados da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como de suas subsidiárias ou controladas, ressalvados os casos autorizados por lei. Art. 5 o- Os ocupantes de cargo de direção ou executivo da entidade delegatária, remunerados com recursos repassados pela ANA, deverão possuir reputação ilibada, formação universitária e elevado conhecimento na área de recursos hídricos. Art. 6 o- Fica revogada a Resolução n o- 464, de 31 de outubro de 2005. Art. 7 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MACHADO JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ANEXO DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO FORNECEDOR Em conformidade com a Portaria Inmetro n.º 75, de 15 de maio de 2003 Nome: Siderúrgica Barra Mansa S.A. Endereço: Avenida Homero Leite, 1051 - Saudade - Barra Mansa - RJ - CEP: 27313-191 Declara, sob sua responsabilidade exclusiva, que os produtos Cantoneiras de Aço Laminadas a Quente Marca: VOTORAÇO Modelos: AR350 referentes aos grupos 2 (largura de 52,1 a 89,9 mm) e 3 (largura de 90,0 a 152,00 mm) foram avaliados de acordo com os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro n.º 243, de 13 de dezembro de 2002, verificando-se que cumprem todos os itens do regulamento anexo a esta Portaria. Barra Mansa, 13 de março de 2006. SIDERÚRGICA BARRA MANSA S.A. Fábio de Assis Lack Coordenador do Desenvolvimento da Qualidade Fábio Santana Cordeiro Dias Gerente de Sistemas de Gestão . GABINETE DO MINISTRO <!ID340266-0> PORTARIA N o- 79, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, observada a Resolução nº 19, de 28 de junho de 2002, do Conselho Nacional de Desestatização - CND, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 79, do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o art. 18, inciso II, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o processo nº 04905.000635/200597, resolve: Art. 1o Autorizar a cessão de uso gratuito à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, dos imóveis constituídos por terrenos acrescido de marinha e nacional interior, com áreas de 5.080,30m² e 5.112,00m², localizados entre as Ruas Dr. Manoel Tourinho e Silva Jardim e entre as Ruas Silva Jardim e Campos Melo, Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 respectivamente, em Vila Matias, Município de Santos, Estado de São Paulo, integrantes da Transcrição nº 31.477, Livro 3-BB, fls. 247, do Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição daquela Comarca. Art. 2o O imóvel a que se refere o artigo 1o destina-se ao funcionamento do Campus Baixada Santista da UNIFESP. Parágrafo único. O prazo para a implantação do projeto será de um ano, contado da assinatura do contrato de cessão. Art. 3o O prazo da cessão será de dez anos, contado da data da assinatura do contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO GERÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO <!ID341717-0> PORTARIA N o- 42, DE 31 DE MARÇO DE 2006 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo 22, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e, artigo 5º, da citada Portaria SPU n.º 06/2001, resolve: Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, ao MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, de área de uso comum do povo com 100,00m² na Praia da Tartaruga, localizada na Pedra da Tartaruga, a 30,00m da Av. Beira Mar, naquele Município, no dia 1º de abril de 2006, destinada à realização do evento “Rio das Ostras de Todos os Ritmos“, de acordo com os elementos constantes do Processo n.º 04967.000154/2006 -38. Art. 2 o- Serão cobrados do Permissionário, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001. Art. 3º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica o Permissionário obrigado a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público uma (01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE USO COMUM DO POVO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU” indicando ao final: “RIO DAS OSTRAS/ RJ”. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES <!ID341718-0> PORTARIA N o- 43, DE 31 DE MARÇO DE 2006 O GERENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria n o- 06, de 31 de janeiro de 2001, da Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, de acordo com o artigo n.º 22, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, artigo 14 e seus parágrafos, do Decreto n.º 3.725, de 10 de janeiro de 2001, e, no artigo 5º, da citada Portaria SPU n.º 06/2001, resolve: Art. 1 o- Permitir o uso, a título gratuito e precário, à DIRETORIA DE ABASTECIMENTO DA MARINHA, da MARINHA DO BRASIL, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.394.502/0079-04, de três terrenos de acrescidos de marinha, com a área total de 180,00m², situados na Av. Infante Dom Henrique (pista Centro/Zona Sul), no Aterro do Flamengo, localizados na altura da Praça 4 de Julho, no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos dias 01 e 02 de abril de 2006, destinados à realização do evento esportivo “1ª Corrida Rústica do Corpo de Intendentes da Marinha”, de acordo com os elementos constantes do Processo n.º 04967.003991/2006-19. Art. 2º Serão cobrados da Permissionária, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento, nos termos do disposto no parágrafo 6º, do artigo 14, do Decreto n.º 3.725, de 10/01/2001. Art. 3º Durante o período a que se refere a presente permissão de uso, fica a Permissionária obrigada a afixar na área em que se realizará o evento e em local visível ao público, uma (01) placa, confeccionada segundo o Manual de Placas da SPU, com os seguintes dizeres: “ÁREA DE DOMÍNIO DA UNIÃO, COM PERMISSÃO DE USO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU”, indicando ao final: “RIO DE JANEIRO / RJ”. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR RODRIGUES SIMÕES 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 Ministério do Trabalho e Emprego . <!ID341894-0> SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 31 de março de 2006 Registro Sindical O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000, Portaria 310, de 05 de abril de 2001, resolve: CONCEDER O(s) REGISTRO(s) SINDICAL(ais) à(s) entidade(s) abaixo_relacionada(s): Processo Entidade 46000.010940/2002-88 Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado do Amapá - SINDICONGEL - AP. Estadual. *Amapá* Econômico: Indústria de produtos alimentícios frigorificados de origem vegetal, tais como: sorvetes e derivados, sucos e polpa de frutas em geral. Abrangencia Base Territorial Categoria Processo Entidade 46000.012487/2003-25 Sindicato dos Autorizatários e/ou Permissionários do Transporte Público Alternativo do Município de Valparaíso de Goiás - SINTRAL. Municipal. *Goiás* - Valparaíso de Goiás. Autorizatários e/ou permissionários do transporte público alternativo. Abrangencia Base Territorial Categoria Processo Entidade 46000.018615/2003-44 “Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Norte”, SICOMÉRCIO Estadual Rio Grande do Norte Patronal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercadinhos, Mercerias e Similares Abrangencia Base Territorial Categoria <!ID342567-0> Em 4 de abril de 2006 Registro Sindical O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000, Portaria 310, de 05 de abril de 2001, resolve: CONCEDER O(s) REGISTRO(s) SINDICAL(ais) à(s) entidade(s) abaixo_relacionada(s): Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.007276/2003-71 “Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Salto do Jacuí - SSPM”, RS Municipal *Rio Grande do Sul*- Salto do Jacuí Servidores públicos municipais. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.014471/2003-57 Sindicato dos Trabalhadores Públicos do Município de Rio Bananal/ES (SISPMRB) Municipal *Espírito Santo* - Rio Bananal Profissional dos Trabalhadores Públicos Processo Entidade 46000.015959/2004-82 “Sindicato das Empresas Operadoras de Terminais Retro-Portuários de Itajaí e Região - SINTER”, SC InterMunicipal *Santa Catarina* - Balneário Camboriú, Barra Velha, Brusque, Camboriú, Gaspar, Ilhota, Itajaí, Navegantes, Penha e Piçarras Econômicas que realizem atividades de terminais de contêineres, armazéns gerais e portos secos instalados em área retro-portuária Abrangencia Base Territorial Categoria Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.021380/2004-59 Sindicato da Indústria de Carne e Derivados do Estado do Maranhão - SINDICARNE. Estadual Maranhão Econômica das indústrias da carne e derivados. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO <!ID342568-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 3, DE 3 DE ABRIL DE 2006 Altera a Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivos de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve: Art. 1º O inciso III e o § 6º do art. 4º da Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: ISSN 1677-7042 57 “Art. 4º III - cópia do comprovante de registro sindical expedido pela Secretaria de Relações do Trabalho, identificando a base territorial e as categorias representadas pelas entidades sindicais, acompanhado dos seguintes documentos: a) estatuto social atualizado da entidade, aprovado em assembléia geral; b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral; c) ata de posse da atual diretoria; e d) comprovante de endereço da entidade sindical.” “§ 6º A entidade que estiver com suas informações atualizadas no Cadastro Nacional de Entidades Sociais fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nas alíneas do inciso III do art. 4º.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARIO DOS SANTOS BARBOSA <!ID341893-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 27 de março de 2006 Pedido de Registro sindical. O Senhor Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, previstos na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que as partes interessadas possam se manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. As impugnações deverão ser feitas mediante requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instruído com os seguintes documentos: a) comprovante de registro do impugnante no MTE; b) comprovante de depósito original no valor de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos). O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), código de recolhimento: 68888-6; UG/Gestão: 380918/00001 a ser preenchido por meio da INTERNET nos endereços Eletrônicos: www.stn.fazenda.gov.br ou www.bb.gov.br (decreto nº. 4950 de 09/01/2004). Não aceitamos cópia mesmo autenticada. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.001037/2002-26 "Sindicato dos Empregados Rurais de de Curvelo", MG. Municipal *Minas Gerais* - Curvelo Categoria: Profissional empregados em atividades agrícolas, pecuária e similares, extrativas, hortigranjeiras e afins, que prestam serviços às pessoas físicas, jurídicas e às empresas agro-industriais (extrativas, pecuárias, comerciais, hortigranjeiras em propriedades rurais de pessoas físicas e ou jurídicas) que explorem atividades rurais acima referidas. Considera-se empregado rural, pessoa física que presta serviços nas propriedades rurais que exploram produtos (vegetas ou animal) de qualquer natureza, mediante recebimento de salário. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.007121/2002-53 "Sindicato de Transportes Alternativo e Individual de Goianésia do Pará", SINTAGP. Municipal *Pará* - Goianésia do Pará Profissional dos trabalhadores pertencentes à classe de transporte alternativo. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.009891/2002-31 Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Goiás - SINDSEMP - GO. Estadual Goiás Profissional dos servidores efetivos, ativos e aposentados, do quadro pessoal do Ministério Público. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46000.017849/2002-93 "Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Inocência(SIMTEI)", MS. Municipal *Mato Grosso do Sul* - Inocência Profissional dos trabalhadores em educação da rede pública, estadual e municipal. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46010.002591/2002-10 "Sindicato dos Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Faxineiros e Serventes de Uruguaiana", RS. Municipal *Rio Grande do Sul* - Uruguaiana Empregados de Edifícios. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Categoria 46021.003146/2003-11 “Sindicato dos Avicultores do Distrito Federal”, SINDAVES/DF Distrital *Distrito Federal* - Brasília Econômica da Avicultura MÁRIO DOS SANTOS BARBOSA 58 ISSN 1677-7042 1 MINISTÉRIO DO ESPORTE Ministério dos Transportes . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES <!ID342153-0> DELIBERAÇÃO N o- 93, DE 29 DE MARÇO DE 2006 A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DJA - 061/2006, de 28 de março de 2005, CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 1.704, de 17 de novembro de 1995, nas investigações procedidas pela Comissão de Processo Administrativo, instituída pela Portarianº 043/SULOG/ANTT, de 28 de fevereiro de 2005, de que trata o Processonº 50500.024455/2005-49 (Apenso nº 10945.010734/2001-80), e CONSIDERANDO os fundamentos expostos no Relatório Final da Comissão Processante, ratificadas pelo PARECER/ANTT/PRG/ LFA/Nº0456- 3.7.1.1/2005, de 5 de setembro de 2005, respectivamente, fls. 46/55 e fls. 57/64, delibera: Art. 1º Negar provimento ao recurso interposto pela empresa IRS - Transportes Rodoviários Ltda., mantendo a decisão proferida em primeira instância, que aplicou a penalidade de multa, no valor de US$ 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos), a serem convertidos, em moeda nacional, na data do respectivo pagamento. Art. 2º Determinar a remessa dos autos à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG, para adoção das providências decorrentes desta decisão. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral . Tribunal de Contas da União 01 - TC 007.549/2005-1 Classe de Assunto : III Entidade(s)/Orgão(s): Comitê Olímpico Brasileiro COB 1. Determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte - SPOA/ME que: 1.1 observe rigorosamente o prazo de análise da prestação de contas dos convênios, em harmonia com o disposto no art. 31, caput, da IN STN nº 1/97, especialmente quanto aos convênios que tenham por objeto os Jogos Pan-americanos Rio - 2007; 1.2 efetue, imediatamente, as análises das prestações de contas do Convênio nº 147/2004 (SIAFI nº 506240) e do Convênio nº 172/2004 (SIAFI nº 515349), e encaminhe a este Tribunal, no prazo máximo de 30 dias, os resultados acerca dessas análises; 1.3 exija dos convenentes a apresentação da prestação de contas dos convênios no prazo previsto no art. 28, § 5º, da IN STN nº 1/97, mormente quanto aos convênios que tenham por objeto os Jogos Pan-americanos Rio - 2007, adotando tempestivamente as providências cabíveis, em caso de omissão, inclusive com a instauração de TCE , se for o caso; 1.4 exija a apresentação da prestação de contas do Convênio nº 144/2005 (SIAFI nº 525244), cujo prazo encontra-se vencido desde 23/12/2005; em caso de não-apresentação, instaure imediatamente a tomada de contas especial e registre o fato no Cadastro de Convênios do SIAFI, em obediência ao disposto no art. 31, § 2º, da IN STN nº 1/97; 1.5 retifique no SIAFI o registro do valor liberado relativo ao Convênio nº 144/2005 (SIAFI nº 525244); 1.6 proceda à alimentação do SIAFI com dados e informações que reflitam com precisão a situação atualizada dos convênios; e 2. Encaminhar à Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro cópia da instrução (fls. 86/92), bem como dos elementos constantes dos autos de fls. 64/70 e 81/84. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 632/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1ª CÂMARA <!ID342370-1> ATA N o- 9, DE 28 DE MARÇO DE 2006 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: Subsecretário da Sessão: Bel. Francisco Costa de Almeida MINISTÉRIO DA FAZENDA Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Augusto Nardes, do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (presente nos termos do artigo 55, § 1º do Regimento Interno, uma vez que está substituindo Ministro integrante da Segunda Câmara), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata n° 8, da Sessão Ordinária realizada em 21 de março de 2006, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n° 631 a 676, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005, a seguir indicados: a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relações n°s 11 e 12): ACOMPANHAMENTO ACÓRDÃO Nº 631/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões), bem como cientificar o(s) interessado(s), com o envio das cópias sugeridas nos pareceres emitidos nos autos, após o que, deverá ser providenciado o arquivamento do processo. 01 - TC 009.051/2004-3 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Henrique de Campos Meirelles, CPF 274.742.838-91, Luiz Fernando Figueiredo, CPF 013.124.15835, Tereza Cristina Grossi Togni, CPF 16317068615, Paulo Sérgio Cavalheiro, CPF 489.170.528-00, Carlos Eduardo de Freitas, CPF 026.864.907-30, Antônio Gustavo Matos do Vale, CPF 156.370.26653, Sérgio Darcy da Silva Alves, CPF 050.933.687-68, Eduardo Henrique de Mello Motta Loyo, CPF 899.745.067-00, Ilan Goldfajn, CPF 980.031.607-82, Afonso Sant'Anna Bevilaqua, CPF 628.428.207-97, Edison Bernardes Dos Santos, CPF 039.624.071-20, João Antônio Fleury Teixeira, CPF 158.470.046-72, Beny Parnes, CPF 729.641.627-00, Alexandre Schwartsman, CPF 086.371.248-79, Jefferson Moreira, CPF 119.361.931-91, Belmivam Borges Borba, CPF 096.913.671-49, Dimas Luis Rodrigues da Costa, CPF 068.232.03153, José Dos Santos Barbosa, CPF 296.818.637-04, Luis Henrique de Almeida Cabral, CPF 184.121.307-15, Mário Mello Mattos, CPF 878.450.168-53, Luiz Augusto de Oliveira Candiota, CPF 840.274.527-04, Telio da Silva Arantes, CPF 054.867.001-30, Anir Francisco André Corrêa, CPF 033.245.831-87, Silvio Sousa Wolff, CPF 072.629.221-49 Entidade(s)/Orgão(s): Banco Central do Brasil Exercício : 2003 Determinar: 1. ao Banco Central do Brasil que inclua nas próximas contas, indicadores de gestão, conforme o art. 16, inciso II, alínea “c”, da IN nº 12/96 - TCU; 2. à Controladoria-Geral da União que: 2.1 verifique e informe ao Tribunal, nas próximas contas, se o Banco Central já estruturou os seus indicadores de gestão; e 2.2 analise e avalie, nas prestações subseqüentes, os convênios, acordos e outros instrumentos semelhantes, de acordo com a determinação do art. 16, inciso III, alínea “e” da IN nº 12/96 TCU. ACÓRDÃO Nº 633/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) recomendação(ões) e determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 010.571/2004-6 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Valdery Frota de Albuquerque, CPF 309.825.371-15, Jorge Eduardo Levi Mattoso, CPF 010.118.86847, Aser Cortines Peixoto Filho, CPF 290.965.967-49, Isabel Pereira de Souza, CPF 039.675.065-68, Marcos José Rodrigues Torres, CPF 168.206.222-87, João Aldemir Dornelles, CPF 148.914.410-20, Luiz Francisco Monteiro de Barros Neto, CPF 703.347.227-72, João Carlos Garcia, CPF 042.386.698-27, Jorge Luiz Ávila da Silva, CPF 264.122.257-49, Fernando Nogueira da Costa, CPF 144.145.466-72, Mário da Cunha Haag, CPF 151.367.790-04, Paulo Roberto Paixão Bretas, CPF 295.086.226-87, Wilson Risolia Rodrigues, CPF 001.384.978-69, Fábio Lenza, CPF 238.544.131-49, José Renato Corrêa de Lima, CPF 225.992.151-53, Carlos Augusto Borges, CPF 124.632.643-49, Edson Nascimento de Oliveira Júnior, CPF 555.119.106-00, Telmo Marques Costa, CPF 071.158.733-72, José Rogério Krticka, CPF 168.807.570-49, Andréa Sandro Calabi, CPF 002.107.148-91, Paulo Roberto Haddad, CPF 000.631.186-53, Eduardo Refinetti Guardia, CPF 088.666.638-40, Joaquim Vieira Ferreira Levy, CPF 727.920.007-91, Márcio Paulo de Oliveira Dias, CPF 075.046.754-15, Arno Hugo Augustin Filho, CPF 389.327.680-72, Ademirson Ariovaldo da Silva, CPF 742.669.428-34, Bernardo Gouthier Macedo, CPF 508.238.506-25, ; Élvio Lima Gaspar, CPF 626.107.917-04, Manoel Felipe Rego Brandão, CPF 231.507.183-68, Norival da Silva, CPF 003.527.309-7, Waldemir Messias de Araújo, CPF 027.723.377-15, Luiz Frederico de Bessa Fleury, CPF 310.857.501-59, Isaltino Alves da Cruz, CPF 068.048.611-91, Maria do Socorro Almeida Araújo, CPF 036.488.693-53, Manoel Felipe Rêgo Brandão, CPF 231.507.183-68, Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, CPF 352.844.204-20, Paulo Jobim Filho, CPF 032.213.93768, Jaques Wagner, CPF 264.716.207-72, Paulo Machado, CPF 282.021.206-91, Sandra Meira Starling, CPF 132.083.066-87, Eva Maria Cella Dal Chiavon, CPF 400.606.759-34, Paulo Eduardo Cabral Furtado, CPF 093..36.4.4-32-91, Lídia Maria Freitas, CPF 095.121.601-53, Selene Peres Peres Nunes, CPF 807.793.607-53, Silvio Carlos do Amaral e Silva, CPF 018.466.984-72, Luís Antônio Tauffer Padilha, CPF 778.511.537-00, Tarcísio José Massote de Godoy, CPF 316.688.601-04, Marcus Pereira Aucélio, CPF 393.486.61187, Reginaldo Braga Arcuri, CPF 197.796.666-72, Carlos Gastaldoni, CPF 403.180.877-15, Carla Maria Naves Ferreira, CPF 365.735.58634, Marcos Otávio Bezerra Prates, CPF 707.921.518-87, Ovídio Antônio de Angelis, CPF 052.931.541-68, Olívio de Oliveira Dutra, CPF 050.126.430-20, Flávio Abdelnur Candelot, CPF 124.294.141-04, Ermínia Teresinha Menon Maricato, CPF 114.158.518-91, Joaquim Lima de Oliveira, CPF 152.230.001-53, Carlos Eduardo Sampaio Lofrano, CPF 066.267.421-91, Clarence Joseph Hillerman Júnior, CPF 127.589.901-30, Júlio César Paranatinga, CPF 184.175.401-3, Abelardo Campoy Diaz, CPF 813.965.978-91, Pedro Augusto Machado Cortez, CPF 026.694.398-53, João César Botelho de Miranda, CPF 505.715.918-68, Celso Luiz Petrucci, CPF 642.852.228-34, Osvaldo Corrêa Fonseca, CPF 028.739.828-53, Magnus Ribas Apostólico, CPF 303.080.978-15, José Pereira Gonçalves, CPF 565.909.707-34, Adalberto Cleber Valadão, CPF 055.209.751-91, Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, CPF 260.210.136-20, Mário Valois, CPF 115.701.48104, Antônio de Sousa Ramalho, CPF 763.329.008-06, Edson Ramos, CPF 003.137.908-76, Francisco Canindé Pegado do Nascimento, CPF 083.462.324-20, Wagner Francisco Alves Pereira, CPF 070.663.17653, Valdo Soares Leite, CPF 116.393.261-20, João Vaccari Neto, CPF 007.005.398-75, Luiz Gonzaga Ulhoa Tenório, CPF 495.974.937-72, Miguel Salaberry Filho, CPF 140.730.300-78, Carlos Alberto Altino, CPF 067.856.034-04, Clésio Soares de Andrade, CPF 154.444.90625, José Fioravanti, CPF 147.815.498-53, Maria Tereza da Costa Pantoja, CPF 831.525.047-72, Sidney Ferreira Batalha, CPF 245.698.521-49 Entidade(s)/Orgão(s): Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Exercício : 2003 1. Recomendar: 1.1 ao Conselho Curador do FGTS que: 1.1.1 estude a possibilidade de estabelecer procedimentos que permitam ao Grupo de Apoio Permanente atender às demandas a ele impostas pela Administração do Fundo, observando os seguintes aspectos: a) agilizar o tratamento das matérias, requerendo das representadas suporte aos seus representantes nos assuntos sob sua dependência; b) observar o contexto econômico e social dos assuntos tratados para estabelecimento de regime de urgência, de forma a dar tempestividade às decisões; c) observar a relevância das ações de controle para o FGTS, examinando tempestivamente os relatórios recebidos, tais como: relatórios de auditoria interna da Caixa Econômica Federal, relatórios de acompanhamento, entre outros; d) atentar para a necessidade da freqüência e da participação de todos os membros, requerendo comunicação prévia para as ausências, de modo a permitir a convocação de suplentes. 1.1.2 condicione a disponibilização dos recursos do FGTS, para trabalhos de fiscalização a serem realizados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, à apresentação dos seguintes dados pela entidade beneficiada: a) Plano Anual de Fiscalização, contemplando o número de empresas a serem fiscalizadas, os critérios adotados nessa seleção e o detalhamento do plano amostral; b) relatório mensal discriminando as empresas fiscalizadas, área de atuação, as constatações e multas aplicadas; Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 c) relatório semestral demonstrando os resultados efetivos das ações fiscalizatórias, apresentando indicadores que representem o grau de confiabilidade adotado; 1.2 à Secretaria Federal de Controle Interno que adote, sempre que possível, o procedimento de circularização nas suas auditorias relacionadas a verificar o cumprimento pelos Gestores Públicos de determinações deste Tribunal de Contas; 2. Determinar: 2.1 ao Conselho Curador do FGTS que: 2.1.1 informe, na próxima Prestação de Contas do Fundo, acerca da execução das despesas referentes aos recursos liberados ao Ministério do Trabalho mediante a Resolução nº 07, de 26/1/1990, para programas na área de fiscalização; 2.1.2 estabeleça procedimento de acompanhamento sistemático das fiscalizações eventualmente realizadas pelo Ministério das Cidades nos programas realizados com recursos do FGTS; 2.1.3 desenvolva gestões imediatas com vistas à solução da situação relativa ao créditos de responsabilidade do FCVS ainda não homologados por aquele fundo (conta Créditos Vinculados FCVS), inclusive no que tange à agilização do processo de análise e conferência dos créditos ainda não homologados, promovendo acompanhamento permanente e registros formais e sistemáticos das providências adotadas bem como dos resultados alcançados, em relatórios trimestrais a serem encaminhados pelo agente operador ao Conselho Curador do FGTS, de tudo dando notícia nas próximas prestações de contas do Fundo, em item específico para o tratamento da matéria no correspondente relatório de gestão; 2.2 ao Ministério das Cidades que: 2.2.1 evidencie a eficácia do cumprimento do disposto nas Resoluções n.º 3.153, de 11 de dezembro de 2003, e n.º 3.173, de 19 de fevereiro de 2004, do conselho Monetário Nacional, informando a respeito na próxima Prestação de Contas; 2.2.2 informe na próxima prestação de Contas do FGTS sobre as medidas adotadas em relação à recomendação à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano (atual Ministério das Cidades) constante do subitem "1.2" do Acórdão nº 479/2003-Primeira Câmara; 2.2.3 atente para o cumprimento integral das exigências constantes da Instrução Normativa nº 47, de 27/10/2004, quando da elaboração do seu relatório de gestão do FGTS; 2.3 à Caixa Econômica Federal que: 2.3.1 apure a responsabilidade de quem autorizou o lançamento das despesas com a contratação de empresas para a geração de imagens com base em informações digitais, às expensas do FGTS, sem autorização de seu Conselho Curador, informando a este Tribunal de Contas sobre as providências adotadas, quando da prestação de contas do Exercício de 2005; 2.3.2 informe nas próximas Prestações de Contas do Fundo sobre o atendimento à recomendação do Relatório de Auditoria Integrada n.º 072315 para que aumentasse o número de horas das auditorias no FGTS; 2.3.3 passe a informar, quando da prestação de contas do FGTS, a evolução do saldo da rubrica "Depósitos a Discriminar", justificando as medidas adotadas pela empresa, com vistas a reduzir seu montante; 2.3.4 em relação aos contratos de financiamento de imóveis, com recursos do FGTS: a) providencie uma análise em toda a base de dados, evidenciando efetivamente o volume de inconsistências existentes, confrontando, inclusive, a ocorrência descrita entre instituições financeiras distintas; b) seja providenciada uma análise pormenorizada dos 5.656 contratos de financiamento de imóveis em que, segundo a SFC, continham CPF́s duplicados ou em número maior, para a mesma linha de financiamento; c) informe, na próxima Prestação de Contas do Fundo, as medidas adotadas, bem como os seus respectivos resultados; 2.3.5 realize análise de todos os créditos cedidos, com recursos do FGTS, vencidos há mais de 360 dias, com o intuito de se verificar a necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para retorno dos mesmo, devendo a empresa se manifestar acerca dos resultados obtidos, nas próximas Contas do Fundo; 2.3.6 informe na próxima prestação de Contas do Fundo sobre o estágio da liquidação extrajudicial da Associação de Poupança e Empréstimos do Acre ou Aruaque - APE, bem como sobre a tramitação da referida ação ordinária que a mesma ajuizou em face do Banco Central/FGDLI, a qual tramita perante a 1ª Vara da Justiça Federal, sob nº 2005.34.00.004562-2; 2.3.7 cumpra a seguinte recomendação da Secretaria Federal de Controle Interno: a) desenvolva plano de ação voltado para a melhoria da qualidade das informações do SISJUR, de modo a propiciar, entre outras vantagens, o aprimoramento do cálculo para as provisões para causas judiciais, contemplando os seguintes aspectos: a.1) registro dos valores de perdas prováveis por ação; a.2) identificação dos autores, para facilitar o levantamento dos valores da causa; a.3) adotar, para as novas ações, os aspectos relacionados nos itens "a" e "b"; a.4) tratar o "estoque" de processos, estabelecendo o cronograma para conclusão dos trabalhos, de modo a propiciar o recadastramento das informações básicas para o cálculo das provisões; b) altere a metodologia utilizada para constituir as provisões contabilizadas nas rubricas 4.99.940.007-3, 4.99.950.005-1, 4.99.950.006-0, 4.99.950.007-8, 4.99.950.008-6, 4.99.950.009-4, 4.99.950.010-8 e 4.99.950.011-6, considerando os valores apurados na determinação supra; 1 2.3.8 desenvolva gestões imediatas com vistas à solução da situação relativa aos créditos de responsabilidade do FCVS ainda não homologados por aquele fundo (conta Créditos Vinculados FCVS), inclusive no que tange à agilização do processo de análise e conferência dos créditos ainda não homologados, promovendo acompanhamento permanente e registros formais e sistemáticos das providências adotadas bem como dos resultados alcançados, em relatórios trimestrais a serem encaminhados pelo agente operador ao Conselho Curador do FGTS, de tudo dando notícia nas próximas prestações de contas do Fundo, em item específico para o tratamento da matéria nos correspondentes relatórios de gestão; 2.3.9 cumpra adequadamente as determinações constantes das alíneas "a.2" a "a.4", do item "1", do Acórdão nº 360/2003-Primeira Câmara, informando na próxima prestação de Contas do Fundo as medidas adotadas; 2.4 à Secretaria de Controle Interno que: 2.4.1 verifique, quando da realização da auditoria da prestação de contas do FGTS do Exercício de 2005, a ocorrência de eventuais despesas, às expensas do FGTS, com convênios envolvendo o SINAP, que não correspondam ao interesse e utilização pelo mesmo; 2.4.2 informe, na próxima Prestação de Contas do Fundo, sobre as medidas adotadas pela Caixa Econômica Federal a respeito do cumprimento da recomendação do Acórdão nº 896/2003Segunda Câmara para que aumentasse o número de horas das auditorias no FGTS; 2.4.3 realize acompanhamento do atendimento pela Caixa Econômica Federal da recomendação do Acórdão nº 896/2003Segunda Câmara, desta Corte de Contas, sobre a realização de estudo com vistas ao diagnóstico da situação das contas inativas, bem como dos motivos e circunstâncias que determinam a inativação, com vistas a verificar se as medidas adotadas pela empresa foram suficientes para a defesa dos direitos dos trabalhadores, informando a respeito na próxima Prestação de Contas do Fundo; 2.4.4 verifique se a Caixa Econômica Federal tem cumprido regularmente a determinação constante da alínea "a", do subitem "1.1.1" do Acórdão nº 218/2003-Plenário, informando a este Tribunal na próxima prestação de contas do FGTS; 2.4.5 verifique o cumprimento pelo Conselho Curador do FGTS da execução das despesas referidas na Resolução nº 07, de 26/1/1990, do Ministério do Trabalho, informando a respeito na próxima Prestação de Contas do Fundo; 2.4.6 acompanhe a regularização da diferença entre a base contábil e operacional de créditos cedidos, no importe de R$ 335.476,06, relativos ao SIACI - Financ. Habit. Créd. Cedidos Out. Ag. Financeiros, manifestando-se a respeito nas próximas Contas do Fundo; 2.4.7 verifique o cumprimento, pela PGFN, da recomendação da AIFGTS 2003 (contemplada na Resolução nº 422/2003), para que implantasse mecanismos que permitissem ação de controle sobre a execução das despesas e dos resultados alcançados, informando a respeito na próxima prestação de Contas do FGTS; 2.4.8 pronuncie-se sobre a situação dos créditos FCVS recebidos pelo FGTS em pagamento de dívidas dos agentes financeiros e ainda não homologados por aquele fundo (conta Créditos Vinculados FCVS); 2.5 à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que insira, nas próximas Contas do Fundo, dados demonstrando a evolução das medidas que tem adotado, com vistas a evitar a prescrição dos créditos do FGTS, em comparação a exercícios anteriores; 2.6 à Secretaria de Inspeção do Trabalho que manifeste-se objetivamente, na próxima Prestação de Contas do Fundo, sobre o envio, pela CAIXA, da totalidade das informações referentes à concessão de certificados de regularidade com o FGTS, motivadas por alegação de falta de empregados, consoante o estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.844/94; 2.7 à 2ª Secretaria de Controle Externo do TCU que: 2.7.1 avalie, quando da realização da auditoria de que trata o TC-007.547/2004-9 (Acórdão nº 733/2005-Plenário), as seguintes fragilidades constatadas pela Secretaria Federal de Controle Interno, relativas ao processo de conversão de mídia: a) descumprimento do prazo de entrega das informações cadastrais e financeiras pelos bancos depositários; b) contratação de auditorias independentes pelas próprias empresas prestadoras do serviço; c) ausência de acompanhamento pela CAIXA do processo de conversão de mídias realizado pelas empresas contratadas; d) terceirização de 84% da equipe encarregada da conferência visual dos dados e imagens; e) ausência de controle de qualidade relativo aos registros aprovados pelos responsáveis pela conferência visual; e f) deficiência das rotinas relativas à etapa de verificação da consistência cadastral; 2.7.2 verifique, quando da realização da auditoria de que trata o TC-007.547/2004-9 (Acórdão nº 733/2005-Plenário), a ocorrência de eventuais irregularidades com o pagamento da importância de R$ 2.380.258,65 pela Caixa Econômica Federal à empresa Intellinet relativo a serviços de digitação complementares que, segundo a SFC, não haveria comprovação dos custos incorridos. ISSN 1677-7042 59 ACÓRDÃO Nº 634/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 02 - TC 014.885/2005-4 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Eugênio Ferraz, CPF 227.213.716-49, Acácio Cândido da Silveira Santos, CPF 178.155.416-15, Maria Inez Soares de Souza, CPF 492.035.096-15, Valeria Cândida Porto Pinto, CPF 456.365.836-72, Hélio Albuquerque de Assis, CPF 008.413.826-20, Glória Regina Pereira Ladeira, CPF 355.514.886-91, Cátia Regina Nunes, CPF 270.663.471-53, Lilian Amorim Prosdocimi Duarte, CPF 455.257.306-34, Alexandre Camilo de Lelis Gomes, CPF 535.162.656-04, Idalmo Amauri de Oliveira, CPF 338.837.776-68, Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais - MF/MG Exercício : 2004 Determinar à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Minas Gerais - MF/MG que: 1. abstenha-se de realizar despesas com solenidades, festividades e outros eventos congêneres, em razão do caráter irregular de tais gastos, por falta de normativo legal que as autorize; 2. abstenha-se de conceder auxílio-transporte a servidores que utilizam o transporte regular rodoviário nos deslocamentos residência/trabalho/residência em desacordo com o disposto na MP nº 2.165/36/2001; 3. interrompa os pagamentos de auxílio-transporte a servidores para deslocamento do local de serviço no intervalo do almoço, bem como providencie o levantamento dos pagamentos indevidamente efetuados a esse título e seu ressarcimento ao erário, tendo em vista ser tal concessão expressamente vedada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001; e 4. observe, na execução de contratos, o preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à necessária nomeação de fiscais para os contratos celebrados, que deverá ser efetuada tempestivamente, evitando a emissão de portarias de nomeação após o início da vigência daqueles. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 01 - TC 013.925/2004-9 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : José Roberto Borges da Rocha Leão, CPF 151.646.164-91, Rogério Oliveira de Castro Vieira, CPF 284.588.003-06, Luiz Alberto Rabi Júnior, CPF 074.251.948-13, Fernando Penna Chaves, CPF 200.003.407-15, Yolanda Maria Melo Ramalho, CPF 376.387.187-04, Marcos Antônio Martins Dourado, CPF 095.527.667-53, Gustavo Affonso Taboas de Mello, CPF 664.203.347-72, Luiz Maurício da Silva Cunha, CPF 186.618.237-49, Beatrice Laura Carnielli, CPF 008.563.747-50, José Augusto Guedes Falcão, CPF 414.210.007-68, Décio Tadayoshi Sakurada, CPF 006.005.809-97, Geraldo Lima Bentes, CPF 079.333.124-20, Miguel Dalarmelina, CPF 252.241.317-15, Ricardo Vereza Lodi, CPF 450.798.207-30, Sebastião Garcia, CPF 364.766.097-34, Celso Alves Barbosa, CPF não localizado, José Adilson de Oliveira, CPF 119.496.356-00, Edélcio de Oliveira, CPF 546.874.466-04, Cláudio Lafayette Pinto, CPF 009.287.557-20, Fernando Simões dos Reis, CPF 824.756.441-68, Marcus Alexandre Fundão Pessoa, CPF 163.049.507-72, Haroldo Corrêa Rocha, CPF 394.870.167-91, Vilamir Gonzaga de Azevedo, CPF 408.294.056-15, José Antônio Bof Buffon, CPF 653.608.427-68, Luzia Alves Toledo, CPF 049.120.80730, Nilton José de Andrade, CPF 358.460.707-87, Júlio César Carmo Bueno, CPF 548.560.277-00, Cristina Velloso dos Santos, CPF 704.434.837-87, Leonardo de Paula Luiz, CPF 001.758.137-01, João Carlos Juliatti, CPF 479.396.567-91, Ricardo Rezende Ferraço, CPF 774.880.407-91, Wolmar Roque Loss, CPF 181.145.806-82, Claudionor Dalla Bernardina, CPF 14.468.437-34, Robson Eduardo Pereira Destefani, CPF 579.418.077-34, Neivaldo Bragato, CPF 449.968.457-91, Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, CPF 734.758.907-04, José Sathler Neto, CPF 185.695.959-72, Guilherme Gomes Dias, CPF 704.861.407-25, Estanislau Kostka Stein, CPF 364.792.097-53, Marilza Barboza Prado Lopes, CPF 317.794.927-15, João Felício Scárdua, CPF 002.028.431-49, Antônio Augusto Rodrigues Machado, CPF 474.629.737-15, Paulo Vieira Pinto, CPF 069.730.276-87, Valdir Massucatti, CPF 576.519.737-04, Mônica da Costa Furtado, CPF 558.958.087-00, Marcos Antônio Bragatto, CPF 796.841.577-20, Paulo Cézar Juffo, CPF 378.706.297-15, Silvana Rocha Barbosa, CPF 395.246.207-15, Carlos Eurico Pereira dos Santos, CPF 148.663.90700 Entidade(s)/Orgão(s): Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo Exercício : 2003 Determinar: 1. ao Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo/Bandes que: 1.1 preste, no prazo de trinta dias, informações atualizadas acerca dos pontos que se seguem: 60 ISSN 1677-7042 1 <!ID342370-2> a) situação em que se encontra o processo de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado dos projetos Lubmar, Natures e Cromalhas; b) conclusão dos processos administrativos relacionados aos projetos Frinorte, Suinorte, Fiação Espírito Santo e Nutrigás; 1.2 promova, no prazo de sessenta dias, se assim ainda não fez, o ajuizamento de Ação Monitória de Obrigação de Fazer em todos os processos de renegociação que não se tenha logrado finalizar em razão da não-apresentação da documentação necessária por parte da empresa beneficiária; 1.3 informe a este Tribunal, a cada período de noventa dias, e de forma detalhada para cada uma das empresas que possuam debêntures vencidas, as providências adotadas no período visando à cobrança do respectivo débito; 1.4 cumpra, de forma estrita, as cláusulas condicionantes previstas em resoluções do Geres e nas decisões da Diretoria do Bandes; 1.5 cumpra, de forma estrita, as normas e as instruções de acompanhamento e fiscalização dos projetos beneficiados com recursos do Funres, disciplinadas pelas Resoluções Normativas 1.060/2002 e 1.067/2002, do Geres; 2. à Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional que, no prazo de sessenta dias, adote as providências necessárias à regulamentação do inciso III do artigo 5º da MP 2.199-14, de 24.8.2001, dando ciência a este Tribunal; 3. ao Geres e à Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional que, no prazo de sessenta dias, adotem as providências necessárias à fixação de prazo para a conclusão das operações de renegociação de que trata a MP 2.199-14, de 24.8.2001, dando ciência a este Tribunal; 4. alertar o Bandes, o Geres e a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional que o não-cumprimento de decisão deste Tribunal sujeita o infrator à cominação de multa, nos termos do disciplinado pelo artigo 58, §º 1º, da Lei 8.443/1992. 5. Dar conhecimento desta deliberação: 5.1 à Advocacia-Geral da União para adoção das providências que entender pertinentes no âmbito de sua esfera de competência, à luz do preconizado pelo artigo 131 da Constituição Federal e pelo artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993, encaminhando-se-lhe, também, cópia das peças de fls. 165/6, v.p., e 207/20, v.1, dos autos; 5.2 ao sr. Ministro de Estado da Integração Nacional; 5.3 à Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional, para que possa conhecer do contexto que motivou as determinações constantes dos subitens acima. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 021.516/2005-0 Classe de Assunto : VI Entidade(s)/Orgão(s): Gerência Regional de Administração/RO 1. Recomendar à Gerência Regional de Administração em Rondônia que adote providências no sentido de adequar o local de trabalho dos servidores médicos e odontólogos; 2. Determinar : 2.1 à Gerência Regional de Administração em Rondônia que: 2.1.1 faça cumprir a jornada de trabalho diária dos servidores médicos, de oito horas (se optante) ou de quatro horas, conforme o caso, nos termos da Lei nº 9.436/97, art. 1º, caput, e § 1º; 2.1.2 faça cumprir a jornada de trabalho diária do servidor odontólogo, de seis horas, em vista do disposto na Lei nº 8.112/90, art. 19, c/c a Lei nº 6.861/80, e Decreto nº 1.590/95; 2.1.3 abstenha-se de estabelecer jornadas de trabalho informais, sem amparo legal; e 2.1.4 faça com que as folhas de ponto ou qualquer outro documento relativo aos horários de trabalho dos servidores contenham informações que reflitam a situação efetivamente ocorrida a cada dia de trabalho. 2.2 à Controladoria-Geral da União em Rondônia que investigue a ocorrência de casos similares em outros órgãos públicos, particularmente em relação aos casos informados neste processo; 3. Alertar à Gerência Regional de Administração em Rondônia que, em vista do art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal, independente de audiência prévia do responsável, enseja a aplicação de multa; e 4. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 637/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s) representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 016.357/2005-1 Classe de Assunto : VI Entidade(s)/Orgão(s): Banco Central do Brasil Representante: G.A. Viana Extintores e Representações Comerciais Ltda ACÓRDÃO Nº 638/2006 - TCU - 1ª CÂMARA REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 635/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) procedente(s), arquivando-a, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar a Ouvidoria/TCU, com o envio de cópia da respectiva instrução. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) parcialmente procedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s) recomendação(ões) e determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução. GOVERNO DE ESTADO 01 - TC 019.582/2004-0 Classe de Assunto : VI Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Estado da Educação de GOVERNO DE ESTADO 01 - TC 005.668/2006-1 Classe de Assunto : VI Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Justiça do Estado de Mato Grosso Representante: Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso Determinar à Controladoria Geral da União o acompanhamento das providências adotadas em relação às irregularidades detectadas na execução do convênio Ministério dos Esportes nº 055/2001, celebrado com a Secretaria de Estado de Justiça do Estado de Mato Grosso, objeto do Ofício nº 810/DSESP/DS/SFC/CGU-PR e Nota Técnica nº 0039/DSESP/DS/SFC/CGU-PR, até o seu desfecho. ACÓRDÃO Nº 636/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) procedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s) recomendação(ões) e determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos. Sergipe Representantes: Procuradoria da República no Estado de Sergipe 1. Recomendar ao Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe que intensifique, dentro do possível, o controle e acompanhamento dos estoques da merenda escolar, junto às escolas públicas que recebam recursos descentralizados, ou que tenham recebido mercadorias adquiridas de forma centralizada, de forma a evitar eventuais desvios e/ou negócios irregulares semelhantes àqueles apurados por meio do Inquérito Administrativo n.º 018.000.08963/2003-8, instaurado com objetivo de se apurar desvio de alimentos da merenda na Escola Estadual Rodrigues Dórea, apurando-se, em cada caso, a responsabilidade individual do servidor; 2. Determinar à Secretaria de Estado da Educação de Sergipe que comprove a este Tribunal ter adotado as seguintes providências: 2.1 implementação do controle de estoques de alimentos (recebimento e distribuição) nos almoxarifados das escolas da rede estadual, onde são depositados os alimentos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, fixando os deveres e responsabilidades dos respectivos responsáveis; 2.2 orientação aos servidores responsáveis pela guarda do patrimônio público como devem agir após terem sido identificados desvios na merenda escolar; Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 2.3 comunicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Sergipe os resultados do Inquérito Administrativo, protocolado sob o n.º 018.000.08963/2003-8, instaurado com objetivo de se apurar o desvio de alimentos da merenda na Escola Estadual Rodrigues Dórea, bem como todos os casos de desvios de alimentos adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar. 3 Comunicar a Procuradoria da República no Estado de Sergipe desta deliberação. ACÓRDÃO Nº 639/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s) representação(ões), para no mérito considerá-la(s) parcialmente procedente(s), conforme os pareceres emitidos nos autos e cientificar o(s) representante(s), com o envio de cópia da respectiva instrução. PREFEITURA MUNICIPAL 01 - TC 019.515/2004-8 Classe de Assunto : VI Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Areal - RJ Representante: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 640/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento no art. 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso I, II e III e 218 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: 1. dar quitação aos responsáveis Nei Moreira da Silva, CPF 274.556.027-15, e Carlos Eduardo Botelho, CPF 008.329.441-49, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram cominadas, conforme os pareceres emitidos nos autos: 2. restituir o processo à Secex-MT, para elaboração de proposta de julgamento de mérito das contas do Estado de Mato Grosso, considerando que a decisão definitiva deve ser o fundamento para a cobrança judicial de eventual dívida, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92; 3. dar ciência deste acórdão a todos os responsáveis. GOVERNO DE ESTADO 01 - TC 449.039/1994-3 Classe de Assunto : II Responsável(eis) : Nei Moreira da Silva, CPF 274.556.02715, Carlos Eduardo Botelho, CPF 008.329.441-49 e Estado de Mato Grosso Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso Valor original da multa: R$ 1.510,00 Data de origem da multa: 11/06/2002 Valor recolhido e Data de recolhimento pelo: Sr. Nei Moreira da Silva Valor Data 73,00 09/01/2003 73,00 07/02/2003 73,00 10/03/2003 73,00 07/04/2003 73,00 07/05/2003 73,00 06/06/2003 73,00 07/07/2003 75,00 06/08/2003 75,00 04/09/2003 75,00 07/10/2003 75,00 07/11/2003 75,00 04/12/2003 75,00 09/01/2004 75,00 10/02/2004 75,00 10/03/2004 75,00 12/04/2004 75,00 10/05/2004 75,00 10/06/2004 75,00 12/07/2004 75,00 16/08/2004 75,00 08/09/2004 75,00 09/11/2004 75,00 12/11/2004 75,00 09/12/2004 325,00 07/01/2005 Sr. Carlos Eduardo Botelho Valor Data 71,52 23/12/2002 74,52 23/01/2003 73,00 21/02/2003 73,00 24/03/2003 74,00 23/04/2003 75,00 22/05/2003 75,00 23/06/2003 75,00 22/07/2003 77,00 21/08/2003 77,00 23/09/2003 77,00 23/10/2003 77,00 24/11/2003 77,00 17/12/2003 80,00 12/02/2004 80,00 26/02/2004 80,00 24/03/2004 80,00 26/04/2004 80,00 25/05/2004 80,00 28/06/2004 80,00 27/07/2004 80,00 25/08/2004 80,00 28/09/2004 80,00 26/10/2004 82,00 25/11/2004 158,67 16/12/2004 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 641/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 002.461/2006-6 Interessado(s) : Anizi Joseph, Antônio Dabus Neto, Antônio Delcio Salandini, Antônio Geraldo dos Santos, Antônio Muquiutti, Avelino Andrade, Carlos Roberto Santander, Delsio de Jesus Quadros, Dirceu Souza Filho, Djalma Aparecido Benedito de Oliveira, Dorival Braga, Edvil Martins Padilha, Elisana Miranda dos Anjos, Eugênia Teixeira Leite de Almeida, Ezequiel Alves de Oliveira, Fábio Augusto Pinto, Francisco João dos Santos, Hamilton Lobo de Almeida, Helena Florentino Morato, Helio Ribeiro do Rego Melo, Herio Obata, Izabel Rovaris Giordano, José Carlos Simões, José Edson da Silveira, Luiz dos Anjos, Mário Augusto Nunes de Souza, Moacyr Antônio Ferreira, Nelson Garcia de Campos, Newton Ferreira, Nilce Soares dos Santos, Norberto Faustino de Carvalho, Norberto Spoladore, Oswaldo Baptista Coelho, Robespierre de Mello, Thereza Torloni, Walter Bacco 02 - TC 002.462/2006-3 Interessado(s) : Abel Gonçalves dos Santos, Álvaro Soares, Antônio Andrade de Magalhães, Athaide Ferrari, Dalton Guilherme Pinto, Elizabeth Lorenzetti Ganadi, Felippe Thomaz de Miranda Filho, Floriano Rodrigues Fonseca, Francisco Alves dos Santos Netto, Francisco Teruya, Hélio Rodrigues, Irene da Silva Sararra, Jeuel Dias de Andrade, Joanna Filomena Bagnoli Bertini, José Garcia, José Luiz de Freitas, José Marques Barbosa, José Valentim Chisso, Jurandir Roque de Souza, Laércio Luiz Tardivo, Lauro Corte, Lázaro José Pasquini, Lázaro Soares de Campos, Lenita Dimas, Leonilde Moreira, Lucymar de Lourdes Cardoso, Luiz dos Santos Alves, Luiz Gonzaga de Castro, Manoel Borges, Nilton Carvalho dos Santos, Octávio Alberto da Costa Pinheiro, Ordelão Abrão, Osmar Domingos Vasques, Oswaldo Jacomini, Otacio Antônio Mativi, Renato Nogueira Galon, Sebastiana Rocha da Silva Pinheiro, Sebastião Pinheiro Sampaio, Senriku Nomiyama, Sérgio Rosa 03 - TC 002.464/2006-8 Interessado(s) : Anísio Seraphin Monteferrante, Antônio Borin, Francisco Edgard, Nilson Nascimento ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 642/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 28/3/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 001.535/2006-7 Interessado(S) : Alexandre Leite Moraes, Alexandre Pinheiro Machado, André Francisco Luiz de Alencar Passaro, Andréa Araújo Alves de Souza, Antônio Carlos Berwanger, Ary Alves da Costa Neto, Arydalton Carlos Vilarinhos Júnior, Augusto Carlos Cunha Corrêa Pina Filho, Bruno Chevitarese de Oliveira, Bruno Fainguelernt, Carla Verônica Oliveira Chaffim, Celso Luís Zini Lins, Cesar Roberto Pereira Magalhães, Demétrio de Macedo Pepice, Eduardo Toshikazu Hashimoto, Fábio Augusto Brandão Ciminelli, Fábio Bergamasco 02 - TC 001.674/2006-0 Interessado(s) : Fábio Garcia Vanderlinde, Fernando da Silva Barreto, Francisco Aieta Affonso, Francisco José Bastos Santos, Frederico Pinto Novaes, Gilberto Linhares Martins, Ilan Sacks, Ivan Varga Lima, John Yuh Ting, Juliana Vicente Bento, Júlio Costa Leite, Kelly Leitão Sanguinetti, Luis Antoni Pagano, Luis Guilherme Rosado Carneiro, Marcelo Firmino dos Santos, Marcelo Luiz Fonseca de Araújo Silva, Marco Antônio Papera Monteiro 03 - TC 018.343/2005-5 Interessado(s) : Adelson Borboleta de Lima, Alexandre Magno Ferreira E Souza, Antonieta Caetano de Marins, Atila Gomes, Carlos Rocha Lelis, Clorisvaldo Rodrigues dos Santos, Daniel Mário Alves de Paula, Domingos Satoshi Itto, Gil Ricardo de Morais Guilherme, Gilson Antônio Frantz, Guilherme Horta Moraes, Haroldo José Parri, José Edimilson da Rocha, José Leal Neto, Liliane Parente Vieira, Luciano do Carmo Andreoli, Marcelo de Albuquerque Lins, Moises Carneiro da Silva, Paulo Roberto Piazza, Reinaldo Brito da Silva, Silvana Teixeira Cavalcante MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 001.657/2006-0 Interessado(s) : Adriana Bagnara, Ana Cássia de Abreu Netto, Ana Paula Carvalho Lisboa, Andréa Neves Pereira, Andreia da Silva Soares, Angelita Gonçalves Martins, Carlos Flávio Nucci, Célia Aparecida Teixeira, Claudete Liane Terra Furtado, Eliane Dorneles da Silva Rodrigues, Fabiana Pascoal Araújo, Fabiana Santos Tamiosso, Jorge Curcino de Britto Filho, Leonardo Fábio Homercher Martins, Lisiane Madalena Treptow, Luciane Trucolo Rodrigues, Luisa Renilda Ferreira Voigt, Marcelo Henrique Pereira da Silva, Naura Ramos de Oliveira, Patrícia Bravo de Oliveira Soares, Roberto Bartolomeu Gianisella, Rodrigo Schmidtt, Rosalba Leal Ribeiro, Rosane Souza Quadros, Sara Terezinha da Silva Paim, Silvia Anadir Medeiros da Silva, Taciana Brito de Moura, Viviane Gonçalves Lagarde 02 - TC 002.608/2006-0 Interessado(s) : Deisi Pecaibes Stepien 03 - TC 022.134/2005-1 Interessado(s) : Alessandra Alves Pereira Silva, Alexandre Afrânio Peixoto, Ana Cristina Simões Pereira, Anna Christina Rosa Guimarães, Antônio Carlos Gaspar de Vasconcellos, Carlos Alberto de Lazari dos Santos, Carlos Alberto Vieira Duarte, Cláudia Maria Pereira Simões, Fabian Friedrich, Jair da Silva Santos, Janaína Elisabete Barbosa Ricardo, Jorge Mesquita Huet Machado, Jorge Santos, Katia Christina Leandro Antunes, Marcelo Eduardo Timóteo, Marilene Fragas Costa, Nelson Luiz da Silva Pedreira b) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 18 a 21): RECURSO ACÓRDÃO Nº 643/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo TC-009.965/2003-0 (c/ 1 anexo) 2.Grupo I - Classe I - Recurso Inominado 3.Recorrente: Serviço Social do Comércio no Estado de Rondônia - Sesc/RO 4. Entidade: Serviço Social o Comércio no Estado de Rondônia-Sesc/RO 5.Relator: Ministro Valmir Campelo 6.Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7.Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto, OAB/DF 6.098 e Antônio Perilo Teixeira Netto, OAB/DF 21.359 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Simplificada do Serviço do Comércio no Estado de Rondônia, exercício de 2002, que por meio do Acórdão nº 860/2005 - TCU Sessão de 17.5.2005 - Relação nº 54/2005 - 1ª Câmara, este Tribunal julgou as contas dos gestores regulares com ressalva, tendo sido realizadas determinações a Unidade. Considerando que, o recorrente interpôs o presente recurso a fim de impugnar a determinação inserida no item 1.2 do referido acórdão; Considerando que o recorrente não apresenta fatos novos, mas sim, novas alegações jurídicas, que, cumpre ressaltar, já foram objeto de análise nos presentes autos (fls. 98/100, vol. P); Considerando que, de fato, a não inclusão do Sesc como parte integrante da administração direta não exime o órgão de respeitar os princípios gerais da Administração Pública (vide Decisão nº 642/1998 - Plenário e Acórdão 46/1999 - 1ª Câmara), de onde decorre a necessidade de obediência às regras previstas no art. 37 da Constituição Federal no tocante, especificamente, à seleção de pessoal, conforme também se verifica nos seguintes Acórdãos 2.073/2004 - 1ª Câmara; 809/2004 - 2ª Câmara; 429/2004 - 2ª Câmara; 3.068/2003 1ª Câmara; 1.281/2003 - Plenário; 519/2003 - Plenário; 194/2002 Plenário; 42/2002 - 1ª Câmara); Considerando que conforme apurou a SERUR, o recorrente não interpôs qualquer dos recursos previstos nos normativos desta Corte, a peça poderia ser conhecida como Recurso de Reconsideração, adequado ao presente caso, em atenção ao princípio de formalismo moderado, caso atendesse aos requisitos previstos no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92; Considerando que a SERUR concluiu por que não seja conhecido o presente recurso, por sua intempestividade e não apresentar fatos novos; Considerando os pareceres uniformes no sentido de não conhecimento do recurso; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 não conhecer da peça recursal apresentada; e 9.2 dar ciência deste Acórdão ao recorrente. ISSN 1677-7042 61 APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 644/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo 1. TC-009.245/2005-5 - EDSON DEL MASTRO, CPF: 045.898.668-20; JONAS CERSOSIMO, CPF: 034.462.478-15 ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 645/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Hospital de Clínicas de Porto Alegre 1. TC-001.725/2006-1 - ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 568.933.530-49; FLAVIO MILMAN SHANSIS, CPF: 428.674.520-15; JOÃO SAVIO MOTTA DE CASTRO, CPF: 316.722.480-00; MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA VILELLA, CPF: 945.985.330-72; ROBERTO FARINHA LUIZ, CPF: 455.194.550-15; VALMIR FURQUIM PRESTES, CPF: 573.599.03068; VERA ELISABETH DAMASCENO CORREA, CPF: 396.255.750-49 Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão 2. TC-003.040/2006-9 - ANA CECILIA CAMPOS BARBOSA, CPF: 968.246.115-49; JAZIEL SOUZA LOBO, CPF: 534.504.695-68; WILTON LUIZ MOTA ALMEIDA, CPF: 722.624.945-68 Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo 3. TC-003.508/2006-9 - FRANCISCO JOSÉ CASARIM RAPCHAN, CPF: 007.826.387-59 Escola Agrotécnica Federal de Machado 4. TC-004.129/2006-1 - SAMUEL RICARDO DA SILVA, CPF: 799.736.126-04 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada 5. TC-000.162/2006-8 - GIOVANA TIZIANI, 293.164.388-29 CPF: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 6. TC-002.369/2006-9 - AGNELO GOETZ DA SILVA, CPF: 584.903.700-44; ANDRÉ ARAUJO DE AZEVEDO, CPF: 860.214.357-53; ANGELA DE MIRANDA COELHO DA ROCHA, CPF: 809.127.707-59; ARNALDO LYRIO BARRETO, CPF: 943.911.737-00; CRISTINA GOMES, CPF: 504.987.117-49; ELIANE MARIA DE ALMEIDA FERNANDES, CPF: 689.122.777-15; GEORGETE MARIA DE JESUS, CPF: 544.101.697-34; ISABEL CRISTINA MARTINS SANTOS, CPF: 012.569.237-45; ISABELA MATEUS DE ARAUJO, CPF: 037.631.067-74; ISRAEL MARCO PÉRES NETO, CPF: 036.946.366-84; IVANILDA PAIVA DOS SANTOS, CPF: 583.068.037-87; JOÃO MARCELO DOS SANTOS MARQUES, CPF: 008.574.567-76; LUCIANA DA COSTA SILVA, CPF: 009.007.097-66; MARCIO RESENDE FERRARI ALVES, CPF: 674.174.346-49; MARILENA SAMPAIO TEIXEIRA, CPF: 839.432.697-87; MARILUCIA VITORIA TAVARES DA SILVA, CPF: 045.453.997-54; MAURO ANDRÉ RATZSCH ANDREAZZI, CPF: 799.499.087-87; NELSON ANTONIO TORRACCA, CPF: 663.594.147-91; PAULO DE MARTINO JANNUZZI, CPF: 068.428.828-18; RENATA MOTTA COSTA MONTEIRO, CPF: 871.950.207-97; ROBERTO TEIXEIRA LUZ, CPF: 905.541.167-15; ROGERIO VALERIO PEREIRA, CPF: 466.974.387-20; ROMMEL CYSNE, CPF: 730.451.527-91; ROSANE OLIVEIRA CARRETEIRO, CPF: 823.891.287-34; SANDRA CANTON CARDOSO, CPF: 553.020.176-87; SOLANGE DE OLIVEIRA SANTOS, CPF: 012.666.877-93; VALDIR JOSÉ BERALDO, CPF: 357.325.558-20 62 ISSN 1677-7042 1 ACÓRDÃO Nº 646/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Agrotécnica Federal de Januária 1. TC-004.442/2006-0 - ALESSANDRA DE FÁTIMA VIEIRA, CPF: 002.972.456-27; DANIELA SOUZA SANTOS DE SA, CPF: 294.226.288-57; DORA NEY CONCEIÇÃO MATOS, CPF: 543.441.906-53; EDMILSON TADEU CASSANI, CPF: 574.365.25700; EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 012.093.596-18; EMANOELITO FERNANDES VIEIRA JUNIOR, CPF: 031.240.90608; GIULIANO VIANA DE ALKMIM, CPF: 036.065.316-21; LUIS EDGAR DE BARROS SANTANA, CPF: 309.552.035-20; MARCOS ANDRE CAMPOS DA MOTA, CPF: 039.515.406-56; MARIA DA PIEDADE ALVES MELO, CPF: 931.311.436-49; RODRIGO FERNANDES GOMES, CPF: 051.045.236-16; SORAIA ATAIDE LINHARES FROTA, CPF: 965.780.256-34; VALERIA RODRIGUES FERREIRA, CPF: 012.062.546-61 Determinação: 1. à Escola Agrotécnica Federal de Januária que: 1.1 disponibilize os desligamentos de Alessandra de Fátima Vieira, Dora Ney Conceição Matos e de Edmilson Tadeu Cassani dos cargos de Professor de 1º e 2º Graus Substituto. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 647/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, considerando que tratam os presentes autos de Representação acerca de possível irregularidade na reintegração do Patrulheiro Rodoviário Francisco Oliveira de Queiroz aos quadros do antigo DNER, órgão do Ministério dos Transportes, conforme informação contida no Aviso nº 557/AGU, datado de 27.7.2004, do Advogado-Geral da União Sustituto Moacir Antonio Machado da Silva; considerando que por meio do Ofício de Audiência nº 2054, de 19.07.2005, o Sr. Maurício Hasenclever Borges, ex- Diretor-Geral do DNER foi instado para apresentar ao Tribunal razões de justificativas acerca da reintegração do Sr. Francisco Oliveira de Queiroz, no antigo cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal após mais de 24 anos da data de demissão, por justa causa, daquele servidor, o que configura desrespeito ao disposto no art. 110, inciso I da Lei nº 8.112/1990; considerando que o Sr. Maurício Hasenclever Borges, por meio de seu advogado devidamente constituído (fl.84) encaminhou elementos de fls. 72/83, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em : 1. acatar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Maurício Hanseclever Borges; 2. determinar o apensamento deste processo ao TC011.804/2005-2, relativo à aposentadoria do Sr. Francisco Oliveira de Queiroz no cargo de Policial Rodoviário Federal, do quadro de pessoal do Departamento de Polícia Rodoviário Federal - Órgão do Ministério da Justiça, para servir de subsídio à análise da concessão, dando-se ciência deste Acórdão ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1. TC-016.515/1999-4 - Volume(s): 1 Classe de Assunto: II Responsável: MARIA DE LOURDES DE ARRUDA MELO, CPF: 003.542.364-15 Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq Valor original do débito: NCz$ 6.956,14 Valor recolhido: R$ 436,39 R$ 439,23 R$ 439,23 R$ 453,31 R$ 457,86 R$ 457,86 R$ 457,86 R$ 457,86 R$ 478,05 R$ 484,67 R$ 490,94 R$ 497,13 R$ 504,67 R$ 513,92 R$ 513,92 R$ 533,92 R$ 552,41 R$ 552,41 R$ 571,89 R$ 571,29 R$ 578,76 R$ 578,76 R$ 578,76 R$ 578,76 <!ID342370-3> TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Data de origem do débito: 02.08.1989 Data do recolhimento: 31.12.2003 30.01.2004 02.03.2004 31.03.2004 30.04.2004 31.05.2004 30.06.2004 30.07.2004 01.09.2004 30.09.2004 29.10.2004 30.11.2004 31.12.2004 31.01.2005 28.02.2005 31.03.2005 29.04.2005 31.05.2005 30.06.2005 29.07.2005 31.08.2005 30.09.2005 31.10.2005 30.11.2005 APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 649/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, e de acordo com a autorização contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s): JUSTIÇA FEDERAL Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região 1. TC-011.575/2002-3 - OTADÉLIO MAGALHÃES DO VABO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fundação Universidade Federal de São João Del Rei 1. TC-010.377/2005-7- ANTONIO MARIA CLARET DE MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 1. TC-012.852/2004-6 Classe de Assunto: VI Interessado: Moacir Antonio Machado da Silva, AdvogadoGeral da União Substituto Órgãos: antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER e Ministério da Justiça SOUZA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1. TC-006.723/2002-7 - AMELIA MACHADO GODOI; EDNA BARBOSA LEITE; MARIA LÚCIA DE ANDRADE MORAIS; RAIMUNDO FERREIRA BESERRA; WALACE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 648/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 2. TC-015.497/2002-3 - DAURA REIS CARDOSO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, considerando que por meio do Acórdão nº 1.730/2003 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 2.10.2003, inserido na Relação nº 97/2003, este Tribunal autorizou o parcelamento do débito no valor de NCz$ 6.956,14 (seis mil novecentos e cinqüenta e seis cruzados novos e quatorze centavos) em 24 parcelas mensais atualizadas e acrescidas de encargos legais, a cujo pagamento foi condenada a Sra. Maria de Lourdes de Arruda Melo, abatendo-se, na oportunidade, as quatro parcelas anteriormente recolhidas e discriminadas no referido acórdão; considerando que foram descontadas dos proventos da servidora da Universidade Federal da Paraíba, Sra. Maria de Lourdes de Arruda, no período de 31.12.2003 a 30.11.2005, as 24 parcelas e repassadas ao CNPq, conforme suas comunicações/comprovantes oficiados nos presentes autos e o demonstrativo do recolhimento (fls. 211/224-vol.1) no valor total de R$ 14.329,75 (quatorze mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação a responsável, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 RECURSOS - PEDIDOS DE REEXAME ACÓRDÃO Nº 651/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em conhecer dos Pedidos de Reexame constantes dos processos a seguir indicados, para, no mérito, dar-lhes provimento, e, conseqüentemente, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, e de acordo com a autorização contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCUPlenário, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) igualmente relacionado(s): PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República 1. TC-019.659/2003-0 - CONCEIÇÃO MARIA SABAT DA CRUZ (Acórdão recorrido: 998/2005-TCU-1ª Câmara) CÂMARA DOS DEPUTADOS. 1. TC-856.924/1998-9 - FÁTIMA MARIA DE FREITAS MOSQUEIRA; GERALDO EVANGELISTA TEIXEIRA (Acórdão recorrido: 997/2005-TCU-1ª Câmara) c) Ministro Guilherme Palmeira (Relações n°s 20 e 21): TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 652/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalva, dar quitação aos responsáveis e fazer as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚST. E DO COMÉRCIO 01 - TC 016.032/2005-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Adriano Lima Carvalho, CPF nº 359.157.30515; Eliana Aparecida Vieira Borges Pequeno, CPF nº 224.342.401-00; José Giacomo Baccarin, CPF nº 019.834.758-82; Marcos Dal Fabbro, CPF nº 276.775.908-96; Selma Tânia Santiago Fonseca dos Santos, CPF nº 158.133.125-87; e Sérgio Martins da Silva, CPF nº 632.242.597-87 Entidade: Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional SESAN/MDS Exercício: 2004 1. Determinar à Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional-SESAN que: 1.1 adote medidas eficazes visando à emissão tempestiva dos pareceres técnico e financeiro sobre as prestações de contas apresentadas pelos convenentes, a fim de cumprir o prazo de 60 dias para pronunciamento sobre a aprovação ou não das contas, conforme estabelecido no art. 31 da Instrução Normativa/STN nº 01/97; e 1.2 em caso de descumprimento do prazo previsto no § 5º do art. 28 da IN/STN nº 01/97 para apresentação da prestação de contas pela entidade convenente, observe o disposto no § 2º-A do art. 31 dessa Instrução Normativa, que obriga o ordenador de despesas da unidade concedente à imediata instauração de tomada de contas especial e ao registro do fato no Cadastro de Convênio do SIAFI. 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno-SFCI que acompanhe as medidas adotadas pela SESAN-MDS para efetivação dessas providências. PENSÃO CIVIL TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 650/2006 - TCU - 1ª CÂMARA ACÓRDÃO Nº 653/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, e de acordo com a autorização contida no item 9.4 do Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s): Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalvas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS em Santa Catarina 1. TC-012.429/1997-0 - ARIADINE FARACO; ADRIANA FARACO; DARCI VALÉRIO FARACO; GRASIELA FARACO; INADIR DE FÁTIMA ROCHA 01 - TC 012.475/2005-7 Classe de Assunto : II Responsável: Vera Lúcia de Aguiar de Azevedo, CPF nº 726.135.303-59 Unidade: Prefeitura Municipal de Mucambo - CE 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPO 01- TC 020.371/2004-9 Classe de Assunto: II Responsável: Manoel Carlos Fernandes, CPF nº 490.662.346-87 Unidade: Prefeitura Municipal de Pedras de Maria da Cruz MG ACÓRDÃO Nº 654/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar a conta a seguir relacionada regular com ressalva, dar quitação ao responsável, e determinar à Prefeitura Municipal de Pinheirinho do Vale-RS que, nos convênios firmados para a aplicação de recursos federais, cumpra rigorosamente o prazo para apresentação da prestação de contas, sob pena de infração à norma legal ou regulamentar, sujeitando-se o responsável à multa prevista no inciso II do artigo 58 da Lei nº 8.443/92, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS 01 - TC 005.890/2005-5 Classe de Assunto: II Responsável: Miguel Ivaldir Pereira, CPF nº 246.531.44087 Unidade: Prefeitura Municipal de Pinheirinho do Vale - RS ACÓRDÃO Nº 655/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.364/2005 - TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/10/2005 - 1ª Câmara, Ata nº 35/2005 - 1ª Câmara, relativamente ao item 3, onde se lê: “(CPF nº 134.683.55620)”, leia-se: “(CPF nº 134.683.756-20)”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS 01 - TC 015.859/2003-2 Classe de Assunto : II Responsável: Julião César Batista de Sales, CPF nº 134.683.756-20 Unidade: Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo - MG ACÓRDÃO Nº 656/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 50/2006 - TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 24/1/2006 - 1ª Câmara, Ata nº 1/2006 - 1ª Câmara, relativamente ao item 4, onde se lê: “(CPF nº 072.334.525-68)”, leiase: “(CPF nº 001.068.365-87)”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS 01 - TC 279.036/1995-7 Classe de Assunto : II Responsável: Antonio Medrado de Alcantara, CPF nº 001.068.365-87 Unidade: Prefeitura Municipal de Érico Cardoso - BA ACÓRDÃO Nº 657/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, 10, § 3º, e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 17, inciso I, 143, inciso I, e 211 do Regimento Interno, em considerar iliquidáveis a conta adiante relacionada, ordenando seu trancamento e o conseqüente arquivamento do respectivo processo, dando-se ciência da presente deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que adotem as medidas cabíveis relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: ISSN 1677-7042 d) Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 26 a 28): CONVÊNIOS 01 - TC 007.627/2005-0 Classe de Assunto : II Responsável: Corrado Roberti (falecido), CPF 022.458.506-10 Unidade: Prefeitura Municipal de Tocantins - MG REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 661/2006 - TCU - 1ª CÂMARA nº ACÓRDÃO Nº 658/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso I, 143 e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento do mérito, uma vez ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CONVÊNIOS Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 28/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea "a", e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 01 - TC 003.119/2004-4 (c/ 2 volumes) Classe de Assunto: VI Representante: Eudoro Walter de Santana, Diretor Geral do DNOCS 01 - TC 020.888/2005-1 Classe de Assunto : II Responsáveis: Dionízio Francisco de Melo, CPF nº 059.182.431-00; José Lima da Silva, CPF nº não informado Valmira Alves da Silva, CPF nº não informado Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Repartimento - PA APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 659/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, determinando à SEFIP que tome as providências necessárias para a alteração do código referente à vantagem, para considerar a parcela “opção”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/TRE-PARÁ 01 - TC 007.616/1997-0 Interessado: Plínio Alves da Silva Filho ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 660/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: INSTITUTO INSS/MPS 63 NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 01 - TC 001.969/2006-7 Interessada: Tatiana Moulin Maciel da Silva 02 - TC 022.046/2005-7 Interessadas: Desiree de Camargo Lotuffo Oliveira Silmara do Rocio Canani Goy 03 - TC 022.141/2005-6 Interessados: Adriano Miguel Antônio Carlos Rocha Moreira Arilda Francisco Daniel Clemente de Araujo Daniel Tubino Bortolan Daniela Agliardi Curtinove Cardoso Daniele Aparecida Tavares Durben Cruvinel Aguiar João Batista de Oliveira Juliana Saretta Leonardo Fernandes de Souza Lídia Augusta Cardon Marcelino Antônio Martins Nádia Mara Sousa Oliveira Terezinha da Silva Santos Thiago da Costa Hexsel Franco Wanderlei Bergmann Weslley de Sousa Santos - Responsáveis: Charles Eduardo de Andrada Jurubeba e Waldemar Borges Rodrigues Entidade: Coordenadoria Estadual em Pernambuco - CESTPE, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS 1. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS que informe em suas próximas contas sobre o andamento ou o resultado alcançado com a apuração das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria nº 005/2003, resultante da fiscalização que realizou no CEST-PE, quanto aos assuntos relacionados a seguir, inclusive apontando as providências definitivas para regularização das situações e, conforme o caso, a aplicação das penalidades cabíveis: 1.1. irregularidade relativas ao Convite nº 21/99-3DR/GL, objeto da denúncia constante do Processo nº 59400.002697/200344; 1.2. irregularidade relativa aos Convites nº 03/CESTPE/SRL/CL/2002, nº 06/CEST-PE/CPL/2002 e nº 04/CESTPE/SRL/CL/2002; 1.3. irregularidade constatada no processo de Tomada de Preços objeto do Processo nº 01/CEST-PE/SRL/CL/2002 e respectivo Contrato, de nº PGE-04/2002; 1.4. venda de bens patrimoniais pelo servidor José Widmark dos Santos, com o conhecimento do então Chefe do Setor de Recursos Logísticos da CEST-PE, José Afonso Moura Rodrigues, como consta da denúncia nº 594400.002697/2003-44; 1.5. utilização irregular de veículo locado pelo DNOCS da empresa RGL Nordeste Rent a Car pelo vereador Romero Gomes, inclusive com a incorrência em multa de trânsito; 1.6. multas de trânsito aplicadas aos demais veículos locados da empresa RGL Nordeste Rent a Car; 1.7. execução ilegal de fiscalização de obra pelo vereador Romero Gomes, em nome do DNOCS; 1.8. utilização irregular e falta de pagamento de veículos locados, tratadas no processo nº 59403.001067/2003-22 e respectiva Ação de Execução movida pela empresa contratada; 1.9. venda ilegal de uma motoniveladora pertencente ao DNOCS, com a participação do servidor Rosalvo Inácio dos Santos e descaso do então Chefe do Setor de Serviços Gerais da CEST-PE, José Afonso Moura Rodrigues; 2. à Coordenadoria Estadual em Pernambuco - CEST-PE, que se abstenha de incorrer nas seguinte falhas, detectadas pelo setor de auditoria do DNOCS, constantes do Relatório de Auditoria nº 05/2003: 2.1. não observância da Lei nº 8.666/93 (arts. 15, §4º, 38, inciso VI, 22, §7º), nos seguintes casos: ausência de verificação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado (Convite nº 05/CEST-PE/SRL/CL/2002); ausência de parecer técnico (Convite nº 07/CEST-PE/SRL/CL/2002); prosseguimento de processo licitatório com apenas duas propostas válidas (Convite nº 08/CESTPE/SRL/CL/2002); 2.2. emissão de pré-empenhos e empenhos com valores mínimos (R$1,00) e utilização de empenho na modalidade global, quando deveria ser estimativo, contrariando os artigos 7º, §2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93, 60 da Lei nº 4.320/64 e 23 e 24 do Decreto nº 93.872/86, além da IN/STN nº 10/91, como ocorreu nos seguintes processos: Dispensa de Licitação nº 025/CEST-PE/SRL/CL/2002, Inexigibilidades de Licitação números 02/CEST-PE/SRL/SMC/2002, 03/CEST-PE/SRL/SMC/2002, 04/CEST-PE/SRL/SMC/2002, 05/CEST-PE/SRL/SMC/2002, 06/CEST-PE/SRL/SMC/2002, Convite nº 02/CEST-PE/CPL/2003; 2.3. não-cumprimento das formalidades previstas na Lei nº 8.666/93, quando da liberação de recursos destinados ao pagamento de indenizações pela desapropriação de áreas, como ocorreu no processo de Inexigibilidade de Licitação nº 07/CESTPE/SRL/SMC/2002; 2.4. deficiências no setor de Almoxarifado, tais como: inexistência de Fichas de Prateleiras, material exposto nas prateleiras sem código de identificação, acesso de pessoas não responsáveis para a retirada de materiais, fichas e requisições rasuradas, contrariando as disposições da IN/SEDAP nº 205/88; 2.5. inexistência de controle atualizado, no Setor de Patrimônio, da arrecadação das Concessões de Uso de Imóveis a particulares (art. 97 da Lei nº 4.320/64); 64 ISSN 1677-7042 2.6. contratos com prazo de validade exauridos, nos Perímetros Irrigado Moxotó e de Custódia, contrariando disposições da Lei nº 8.666/93; 2.7. ausência de controle de combustíveis (IN/SEDAP nº 10/90); 2.8. impropriedades generalizadas constatadas nos documentos que compõem a prestação de contas, contrariando as Decisões nº 705/94 e nº 678/75 do Plenário do TCU, o art. 60 da Lei nº 4.320/64, o art. 24 do Decreto nº 93.872/86, o art. 195 da CF/88, as Instruções Normativas/MARE números 05 e 09/96, a Lei nº 9.430/96 e a IN SRF/STN/SFC nº 04/97, tais como: documentação não arquivada em pastas apropriadas; ausência de seqüência em numeração de documentos arquivados em pastas; Nota de Empenho com data de emissão posterior à da Nota Fiscal; ausência de consulta prévia ao SICAF; não efetivação da retenção de tributos e contribuições no pagamento e ausência da comprovação da condição de optante pelo simples; pagamentos efetuados com SICAF irregular; ausência de cópia de Nota de Empenho; Notas Fiscais certificadas sem constar documentos relativos a planilhas de custos, folha de pagamento, horas extras; 2.9. impropriedades generalizadas constatadas em prestação de contas de Suprimento de Fundos, contrariando a Lei nº 4.320/64, o Decreto nº 93.872/86, a IN/STN nº 10/91 e a Lei nº 8.666/93, tais como: pastas e concessões sem numeração seqüencial; liberação de recursos antes da concessão ser efetivada; inexistência de demonstrativo de receita e despesa, por natureza da despesa; cupons fiscais e notas de consumo em quantidade representativa, sem o correspondente recibo de que a despesa foi efetuada pelo DNOCS; aquisição de combustível por suprimento de fundos, quando, mesmo no interior, se verificou a existência de mais de um posto de combustível; realização de despesa fora do prazo de aplicação; documentos comprobatórios sem constar o nome do órgão; pagamento de serviços com recursos de suprimento de fundos, quando deveria ter sido realizado procedimento licitatório; fracionamento de despesas; 2.10. impropriedades generalizadas constatadas nos processos de concessão de diárias, contrariando o Decreto nº 343/91, alterado pelos Decretos nº 825/93 e nº 1.656/95, tais como: concessão sem apresentação do relatório de viagem; prorrogação de diária, sem justificativa; pedido e concessão de diárias no dia anterior ao início da viagem e sem que seja indicado o meio de transporte que será utilizado; concessão de diárias para um período incluindo finais de semana; assistente social realizando viagem para proceder perícia médica; descrição vaga do objetivo da viagem; duplicidade de concessão de diárias em períodos próximos para um mesmo servidor e com a mesma finalidade, sem a devida justificativa; 2.11. abuso da faculdade do art. 62 da Lei nº 8.666/93, com a emissão de Notas de Empenho substituindo o Contrato, na modalidade Convite; 2.12. especificações técnicas que não apresentam valores que sirvam de balizamento ao julgamento da Comissão de Licitação; 2.13. existência de processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação conduzidos sem consulta à Procuradoria sobre sua validade; 2.14. ocorrência de multiplicidade de comissões de licitação; 2.15. nomeação de pessoas sem qualificação técnica e com antecedentes funcionais inadequados, para compor comissões de licitação; 2.16. carência de treinamento técnico para os servidores encarregados de conduzir os processos licitatórios; 3. ao DNOCS que verifique o cumprimento, pela CEST-PE, das determinações constantes do item anterior, tome providências para que suas demais unidades não incorram em falhas semelhantes e informe no Relatório de Gestão das próximas contas, acerca das providências efetivamente implementadas e os resultados alcançados; 4. à Controladoria Geral da União que informe, em seu Relatório referente às contas do DNOCS, exercício de 2005, acerca das medidas implementadas pela Entidade, no que concerne aos itens 1, 2 e 3, acima; 5. o apensamento dos presentes autos ao processo referente às próximas contas do DNOCS para fins de acompanhamento das providências adotadas pela Autarquia Federal para o cumprimento das determinações proferidas por esta deliberação. 6. o envio de cópia deste Acórdão ao representante, ao DNOCS e à Controladoria Geral da União. ACÓRDÃO Nº 662/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 28/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso VI e parágrafo único, e 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, seu arquivamento, em vista do saneamento das questões que a motivaram, tendo assim o processo cumprido o objetivo para o qual foi constituído. 02 - TC 004.676/2005-0 (c/ 6 volumes) Classe de Assunto: VI Representante: 1ª Secretaria de Controle Externo do TCU 1ª Secex Entidade: Departamento de Infra-estrutura de Transportes do Ministério dos Transportes - DNIT/MT 1 <!ID342370-4> MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01. TC - 007.180/2004 - 1 ( c/ 1 anexo) Classe do Assunto: II Responsáveis: Anna Maria Pimentel, CPF 126.416.501-34 (no período de 05/05/2003 a 31/12/2003) e Márcio José de Moraes, CPF 199.313.958-34 (no período de 01/01/2003 a 04/05/2003) e demais arrolados às fls. 2/7 dos autos. Entidade: Tribunal Regional Federal da Terceira Região Exercício: 2003 1. ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que verifique a possibilidade de redimensionar o universo de processos licitatórios auditados, sem perder o foco no critério da relevância material, de forma que os resultados emitidos nas contas anuais possam ser mais representativos. 2. o arquivamento dos autos, após o envio de cópia deste Acórdão aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 664/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO DISTRITO FEDERAL 01 - TC 008.107/2004-6 Classe de Assunto: II Responsáveis: Maria Delian Gomes dos Santos Sodré, CPF 108.051.505-44, Altair Santana de Oliveira, CPF 381.251.885-68 e Paulo Roberto de Lima e Silva, CPF 046.152.045-15 e demais responsáveis arrolados às fls. 3/9 do volume principal dos autos; Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia Exercício: 2003 1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos gestores da Entidade, Maria Delian Gomes dos Santos Sodré, Altair Santana de Oliveira e Paulo Roberto de Lima e Silva; 2. julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis; 3. determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia que indique nas próximas contas e até a completa solução, quais as providências adotadas para sanear as pendências na área de imóveis afetos à Entidade. 4. determinar à Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia que informe em suas próximas contas, o resultado, inclusive com indicação dos responsáveis e do valor do débito, da Sindicância instaurada para apurar a inconsistência verificada entre o serviço que foi pago e os serviços efetivamente prestados, conforme consta do Relatório de Gestão emitido pelo Controle Interno nas contas do exercício de 2001 da Delegacia Federal de Agricultura - DFA/BA, vez que a Nota Fiscal nº 217, de 29/12/1999, se refere a pagamento de serviços de up grade em 20 (vinte) equipamentos de informática, enquanto o Relatório de Atividades da DFA/BA, de 3/1/2000, indica que o serviço correspondeu a troca de 17 (dezessete) monitores de vídeo, 19 (dezenove) teclados, 19 (dezenove) mouses e 19 (dezenove) gabinetes. 5. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que acompanhe e informe a este Tribunal o cumprimento das determinações contidas nesta deliberação. 6. autorizar o arquivamento dos autos após envio de cópia deste Acórdão aos responsáveis. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 665/2006- TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17 inciso I, 143, inciso I e 169, inciso IV e 212, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em determinar: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO SOCIAL 01 - TC - 008.767/2005-5 Classe de Assunto: II Responsável: Dario Vieira de Almeida, CPF 131.856.594- TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 663/2006- TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 28/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, incisos I e V, alínea "a", 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas regulares, dar quitação plena aos responsáveis e em determinar: 49 Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel - Estado do Rio Grande do Norte 1. o arquivamento dos autos, uma vez em que trata-se de matéria cujo mérito já foi objeto de deliberação pelo TCU, consubstanciado no Acórdão n.º 127/2005 - 2ª Câmara, proferido em 15/2/2005 no TC - 005.319/2001-0, tendo, assim, o processo cumprido o objetivo para o qual foi constituído; 2. o envio de cópia deste Acórdão ao responsável. Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 666/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, por unanimidade, no processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal constantes nos autos. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 01 - TC - 001.457/2006-9 Interessados: FABIANA MONTORI; SYLVIA SPITZCOVSKY DUARTE DE OLIVEIRA.. 02 - TC - 002.621/2006-1 Interessados: ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA; ANDREA CRISTIANE MINETO MENDONÇA; ANTONIO FERNANDO BENVENUTO; CHRISTIANE APARECIDA AYAKO TANAKA; DEBORAH ROMERO CORREA; ERIKA DE SOUZA NOBREGA; FULVIO CZORNY DOS REIS; JULIANA GARCIA MULLER; MAINA CARDILLI MARANI; MARTA JANETE DE CARVALHO LEFCIK; MORIVALDO RODRIGUES; PRISCILA TORTURELLO; RAFAEL GOTO DA SILVA; RAQUEL CRISTINA CARDOSO; RENATA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA; RONALDO CARVALHO. 03 - TC - 003.052/2006-0 Interessados: ALEXSANRO DA SILVA LIMA; JULIANA PINTO BASTOS; OMAR FERREIRA DE ARAÚJO RAMOS FILHO. 04 - TC - 004.143/2006-0 Interessada: ÉRIKA LORENA DO PRADO. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 667/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 , inciso II, da lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria constante nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC - 002.758/2001-6 Interessados: FRANCISCO ALUIZIO CAVALCANTE BRAGA; HELENA RIBEIRO SANCHES BARCELLOS; JOÃO NUNES BEZERRA; JOSE RIBAMAR MENDES DA SILVA; SEVERO DE ALBUQUERQUE SALLES; JACOB LUDWIG; RICARDO RAMON BLANCO; JAIR JOSÉ DE FREITAS; DOMINGOS GUSMÃO DE ARAÚJO COSTA; MARIA MANUELA VIEIRA MARQUES MANZI ALVARENGA.. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 02 - TC 003.452/2005-3 Interessados: EDINA MARIA SILVA DE OLIVEIRA; LUCIO FERREIRA DA SILVA; MARIA DE FATIMA DA SILVA TRINDADE. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 668/2006- TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC - 001.270/2006-3 Instituidor: ARNALDO DA SILVEIRA FARO. Beneficiário: MARIA FARO TAVARES DE OLIVEIRA 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 PEDIDO DE REEXAME ACÓRDÃO Nº 669/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Considerando que a recorrente já interpôs Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 955/20052004-TCU-1ª Câmara, o qual foi conhecido, mas não provido, através do Acórdão nº 754/2005-TCU-1ª Câmara; Considerando o princípio da singularidade recursal, segundo o qual é vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso de igual espécie visando à impugnação de uma mesma deliberação; Considerando, também, que, em razão das circunstâncias, emerge a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, haja vista que o acolhimento da peça como Recurso de Revisão resultaria para a recorrente na última oportunidade de exercer seu direito de recorrer, mesmo na hipótese de o recurso não vir a ser conhecido, gerando desta forma preclusão consumativa, a teor do disposto no art. 278, § 3º do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, quanto ao processo a seguir relacionado, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso VII, 143, inciso IV, alínea "b", § 3º, 169, 277, 278, 286, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do Pedido de Rexame interposto contra o Acórdão nº 955/2004 - TCU - 1ª Câmara (Sessão de 27/4/2004, Ata nº 13/2004-1ª Câmara), por não caber interposição de mais de um recurso de mesma espécie contra deliberação já recorrida, e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação à recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 01 - TC 006.099/2001-9 (c/ 9 anexos) Classe Assunto: I Recorrente: Regina Célia Umbelino Entidade: Fundação Universidade de Brasília REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 670/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 28/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 1º, inciso I, e 81, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar: 01 - TC 002.891/2006-7 Classe de Assunto: VI Responsável: Sr. Luiz José Monteiro de Farias, ex-Prefeito Municipal de Taperoá Representante: Ministério Público Federal/Procuradoria da República na Paraíba Entidade: Prefeitura Municipal de Taperoá - Estado da Paraíba. 1. à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/Coordenação Regional da Paraíba que, em conformidade com as normas aplicáveis à matéria, adote as medidas administrativas necessárias à aferição da boa e correta aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Taperoá, mediante o Convênio nº 3000/2001 (SIAFI 442803), comunicando a este Tribunal no prazo de 90 (noventa ) dias, acerca das providências adotadas, inclusive, se for o caso, com a remessa da competente tomada de contas especial; 2. o envio à FUNASA de cópia deste Acórdão e também da íntegra dos presentes autos, visando subsidiar a instauração da tomada de contas especial mencionada no item anterior; 3. o envio à Procuradoria da República na Paraíba de cópia deste Acórdão, da instrução e do parecer de fls. 47/50; 4. à Secretaria de Controle Externo na Paraíba - SECEX/PB que acompanhe o cumprimento da determinação constante do item 1 precedente e verifique os resultados dela advindos, por meio de processo de Monitoramento a ser constituído, nos termos do art. 243 do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 671/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 28/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, incisos III e V, alínea "a", 237, inciso I e parágrafo único, 235 e 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente, e, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar: 02 - TC 005.003/2006-4 Classe de Assunto: VI - Representação Responsável: Sr. Francisco Hélio da Costa, ex-Prefeito Municipal de Igaracy Representante: Dr. Fábio George Cruz da Nobrega, Procurador-Chefe da República na Paraíba. Entidade: Prefeitura Municipal de Igaracy - Estado da Paraíba 1. o arquivamento do processo por racionalização administrativa e economia processual, em vista de que a irregularidade apontada pela representação já foi constatada pelo agente concedente, no caso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a quem compete controlar, fiscalizar e acompanhar a aplicação de recursos federais que transfere a Municípios com os quais celebra convênios. 2. o envio de cópia deste Acórdão ao representante. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 672/2006- TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 28/3/2006, quanto ao processo a seguir relacionado ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143, incisos I, 208, 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas regulares com ressalva, dar quitação à responsável e em determinar: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 01 - TC 003.788/2003-6 Classe do Assunto: II Responsável: Andréa Vulcanis Macedo de Paiva, CPF 845.216.009-72 Entidade: Gerência Executiva no Estado do Paraná - GEREX/PR, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA 1. o envio de cópia deste Acórdão à Sra. Andréa Vulcanis Macedo de Paiva. 2. o encaminhamento dos autos à 4ª Secretária de Controle Externo - 4ª Secex, para análise dos documentos de fls. 619/630-Vol. 3 dos autos, conforme Despacho do Ministro Relator de fl. 634-Vol. 3 c/c o subitem 9.9 do Acórdão 275/2004 - Plenário - TCU, proferido na Sessão de 17/3/2004, inserido na Ata 8/2004. ACÓRDÃO Nº 673/2006- TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 17 inciso I, 143, inciso I, e 212 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e de acordo com os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em determinar: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 02 - TC 018.177/2004-4 (c/ 7 volumes) Classe de Assunto: II Responsáveis: Ignácio Mammana Netto, Genésio Vieria de Barros, Vilson de Luca e Célio Brovino Porto Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento/CONAB, ex-Companhia de Financiamento da Produção/CFP - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA 1. o arquivamento do processo sem julgamento do mérito, ante a caracterização do fato impeditivo disposto no art. 206, § 1º do Regimento Interno do TCU e também da impossibilidade de interposição por parte do Ministério Público junto ao Tribunal de recurso de revisão previsto no art. 288 do mesmo Regimento, em razão de o julgamento das contas ordinárias da CONAB referentes a 1987, exercício no qual ocorreu o dano, ter ocorrido há mais de cinco anos; 2. à CONAB que: 2.1. adote as medidas judiciais cabíveis com vistas à recuperação do dano de que trata a presente Tomada de Contas Especial - TCE; 2.2. quando constatada a prática de ato de gestão com grave infração à norma legal, atue com a necessária celeridade na apuração dos fatos, notadamente quando houver dano ao Erário, evitando assim, que longos atrasos no curso das investigações venham obstaculizar a atuação do Controle, a exemplo do ocorrido no caso presente em que a TCE foi autuada no TCU dezessete anos após a ocorrência do dano. 3. o envio de cópia deste Acórdão à CONAB e aos responsáveis. e) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações n°s 26 e 27): ISSN 1677-7042 65 RELAÇÃO Nº 26/2006 Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 674/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-003.064/2005-2 Interessados: ADAILSON DE SOUSA RIBEIRO, CPF 879.375.733-68; ADRIANO RODRIGUES GOMES, CPF 778.345.262-00; ADRIANO SOUZA CIRINO, CPF 789.945.352-68; ALEX SANTIAGO MURI GAMA, CPF 109.295.087-77; ALEX SERAFIM SILVA, CPF 051.240.164-00; ALYSSON FÁBIO SANTOS RABELO, CPF 004.080.413-58; ANDERSON CLEYTON COSTA CABRAL, CPF 008.440.454-03; ANDERSON OLIVEIRA SILVA, CPF 904.852.893-34; ANGERINO TEIXEIRA SILVA, CPF 088.818.117-58; ANTONIO JOCIRLEI DE LIMA MIRANDA, CPF 750.242.092-49; AURICELIO SILVA PENA, CPF 799.930.952-49; BERJERSON JULIANO DE ALMEIDA NASCIMENTO, CPF 037.404.544-58; CARLOS EDUARDO MARQUES FERREIRA, CPF 952.103.773-34; CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, CPF 057.054.177-80; CÁSSIO SANTOS DE CARVALHO, CPF 832.838.465-53; CLEONALDO CARDOSO PINHEIRO, CPF 800.581.753-34; CLEONILSON CARDOSO PINHEIRO, CPF 006.704.403-45; DANIEL TADASHI OTA, CPF 046.336.339-61; DANIEL TROTTA DA SILVA, CPF 062.636.226-10; DANUZIO JOSÉ MAIA DIÓGENES, CPF 952.587.443-53; DÁRIO BARTOLOMEU MOURA DA SILVA, CPF 053.032.134-39; DAVI CARDOSO AGUIAR DE MELO, CPF 105.036.637-94; DAVI JOSÉ FERREIRA COSTA, CPF 786.328.462-72; DAYGLIS COSTA SILVA, CPF 007.446.353-57; DENIS DE JESUS MACHADO PRASERES, CPF 849.995.193-72; DIEGO LINS DO NASCIMENTO, CPF 102.069.847-07; DIOGO VARELA DOS SANTOS, CPF 821.282.862-04; DIONE DOS SANTOS SOUSA, CPF 002.369.89340; DJAVAN DE JESUS NUNES, CPF 016.565.045-10; DOUGLAS SILVA BARROS, CPF 049.378.624-48; DYOGO RIBEIRO GONÇALVES, CPF 072.336.756-60; EDER FRANKLIN FONSECA DA SILVA, CPF 049.466.604-88; EDERSON GONÇALVES PINHEIRO, CPF 519.693.782-04; EDEVALDO TABOSA VERAS, CPF 896.975.533-00; EDSON HERMINIO DA SILVA, CPF 054.510.13446; ELEITON TANCREDO COSTA, CPF 010.524.633-63; ELLY COSTA PEREIRA, CPF 111.537.267-00; ELON GOMES DE ARRUDA JÚNIOR, CPF 049.954.964-32; ERONIDES DOS SANTOS FILHO, CPF 822.220.375-49; FABIO SABINO DE OLIVEIRA, CPF 885.372.423-49; FABRÍCIO LARA FLORES RODRIGUES, CPF 734.828.382-91; FILOGÔNIO RIBEIRO E SILVA JUNIOR, CPF 666.573.003-44; FRANCISCO FERREIRA ALVES NETO, CPF 614.416.603-30; FRANCISCO FERREIRA LIMA NETO, CPF 964.322.763-49; FRANCISCO GLERISTON SOUSA MARTINS, CPF 950.140.633-49; FRANKYSLANDYS BARBOSA DA SILVA, CPF 010.412.333-88; GENNISON CAMPOS BATISTA, CPF 644.742.673-20; GERMANO VASCONCELOS DOS SANTOS, CPF 935.064.143-72; GILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 059.359.324-31; GILDÁZIO COSTA FERREIRA, CPF 766.689.67353; HUMBERTO MARCEL DE ABREU, CPF 065.039.436-44; JANDSON OLIVEIRA LIMA, CPF 742.137.762-04; JEAN CARNEIRO CORRÊA, CPF 043.531.574-93; JOANIR FRANCISCO DA SILVA SANTOS, CPF 062.123.066-99; JOÃO BERCLE GONÇALVES, CPF 075.075.986-08; JOCIMAR GONÇALVES LIMA, CPF 789.093.335-53; JOSE GLAUBER PEREIRA PAZ, CPF 939.508.613-00; JOYLDSON BEZERRA DO NASCIMENTO, CPF 036.373.054-02; JULIANO MARTINS DA SILVA, CPF 642.562.433-72; JULIO CÉSAR NASCIMENTO COSTA, CPF 057.662.634-14; KLEBERSON DE OLIVEIRA, CPF 063.341.75645; LEANDRO ÁLVARO DE PAULA TEIXEIRA, CPF 060.976.626-02; LEANDRO SILVA FERREIRA, CPF 012.013.26567; LÉLIS DE SOUZA DIAS LOIOLA, CPF 650.704.103-34; LEONARDO CATANHÊDE DA COSTA, CPF 099.623.057-21; LEONARDO FELIX OWERNEY, CPF 068.249.576-07; LIELTON FERREIRA DOS SANTOS, CPF 961.820.163-53; LUÍS ANTÔNIO UEMURA, CPF 342.591.838-93; MANOEL FLAVIO DE CARVALHO BARROS, CPF 215.376.698-26; MARCELO LUIZ MEDINA, CPF 095.953.637-07; MÁRCIO BEZERRA DA SILVA, CPF 053.430.28403; MÁRCIO PEREIRA DE ARAUJO, CPF 057.748.546-63; MARCO ANTONIO GOERSCH ALMEIDA JUNIOR, CPF 998.337.86391; MAXWELL DOS SANTOS XAVIER, CPF 058.386.747-25; ODAIR JOSÉ MORENO DE SOUZA, CPF 009.724.893-20; OTAVIANO NICOLAU NETTO, CPF 039.361.489-10; PAULO EDUARDO FRAZÃO AGUIAR, CPF 962.281.563-49; PAULO FERNANDO DE LIMA FILHO, CPF 101.739.457-16; PAULO GEOVAN DA SILVA FERREIRA, CPF 849.373.602-30; PAULO RANIERE MENEZES DE OLIVEIRA, CPF 047.808.814-04; RENAN FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 811.165.782-04; RENATO DE OLIVEIRA GA- 66 ISSN 1677-7042 BRIEL, CPF 051.987.764-08; ROBSON SILVA DOS SANTOS, CPF 008.586.713-60; RODRIGO PEREIRA DE BRITO, CPF 745.652.652-49; ROGER WILLIAM ARAUJO NASCIMENTO, CPF 659.437.593-87; ROGERIO JUSTINO DA SILVA, CPF 043.837.13483; ROGÉRIO MEDEIROS LIPPI, CPF 055.411.036-90; RÔMULO PEDROSO RIBEIRO MENDES, CPF 045.760.866-85; RONY WARWIC MORAES PANTOJA, CPF 750.415.292-72; SALATIEL DOS SANTOS SILVA, CPF 049.396.724-92; SILVIO TÉLES FERREIRA, CPF 711.960.052-49; VALÉRIO GURGEL DAMASCENO, CPF 011.935.834-46; VICTOR KARAM DE OLIVEIRA DINIZ, CPF 102.588.217-28; WAGNER DA SILVA NAZÁRIO, CPF 000.939.791-42; WAGNER DE SOUZA CORREIA, CPF 055.572.436-07; WALACE DA SILVA VICENTE, CPF 050.065.04625; WALLACE DE FARIA VILLALVA, CPF 098.040.507-65; WILIAM SILVA LEOPOLDINO RESENDE, CPF 326.881.098-55; WILLER PINHEIRO FERREIRA, CPF 730.891.332-53; WILLIAM CLÉBER KUROKAUA DA SILVA SANCHES, CPF 224.111.16861 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 02 - TC-001.536/2006-4 Interessados: ANTONIO ARLEUDO CARDOSO DE LIMA, CPF 538.568.211-04; ANTONIO DE SOUSA LIMA FILHO, CPF 338.770.503-44; ANTONIO NETO DA SILVA, CPF 201.122.203-63; CARLOS WAGNER DE MENEZES, CPF 327.820.473-53; CÍCERO ALVES BRANDÃO, CPF 353.659.003-91; CLAUDNEY IPACIO LEAL, CPF 374.972.943-34; CLEIDIMAR SARZI SARTORI, CPF 894.716.790-87; DEIVID REDSON SANTOS OLIVEIRA, CPF 012.174.765-47; DEOLINDO JOSE NUNES DA SILVA, CPF 240.752.133-15; EDNILSON VIEIRA DE SOUSA, CPF 516.997.293-87; ERALDO DE CASTRO BRANDÃO, CPF 498.501.483-49; ETEVALDO DE SOUZA OLIVEIRA, CPF 361.542.103-53; FARAH DIBA DE SA AMORIM, CPF 394.011.463-49; FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES SOBRINHO, CPF 396.460.503-44; FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA PEREIRA, CPF 309.895.233-49; FRANCISCO DE SOUSA MARTINS NETO, CPF 228.032.543-87; FRANCISCO OLIVEIRA VIEIRA, CPF 212.330.473-53; FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR, CPF 038.061.644-01; FRANCISCO SOARES DE ARAUJO JUNIOR, CPF 397.405.013-20; FREDERICO LUIZ REIS DE ALMEIDA, CPF 579.040.303-49; GALVANIO BARROS LEAL, CPF 241.166.023-53; HUGO DANIEL DE CARVALHO FILHO, CPF 239.444.473-87; ISABEL BASTOS BATISTA, CPF 514.884.933-91; JOÃO FRANCÍLIO BARBOSA VIANA, CPF 287.804.183-68; JOÃO PAULO SANT'ANA, CPF 011.401.391-85; JOSÉ ALFREDO LEÃO CANDEIRA FILHO, CPF 342.140.113-68; JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, CPF 117.099.268-48; JOSÉ DIMAS PORTELA FRAZÃO, CPF 185.166.103-49; JOSE NILSON FURTADO JUNIOR, CPF 223.300.113-34; KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA, CPF 074.252.557-07; LUCIANO FERREIRA NUNES LEITE, CPF 490.342.603-30; MANOEL DE BARROS FILHO, CPF 470.304.103-00; MARCELO DAS CANDEIAS BUBACK, CPF 003.517.947-35; MARCIO MASSAMI TANAKA, CPF 304.440.35885; MARIA DAS GRAÇAS MORORÓ MELO, CPF 066.109.60330; PAULO AMARAL, CPF 214.418.588-30; PAULO LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA, CPF 910.890.006-00; PEDRO DUARTE DE SOUSA NETO, CPF 614.009.393-72; PEDRO GILVAN DE MEDEIROS LEITE, CPF 011.500.476-90; RAIMUNDO PEREIRA BARBOZA FILHO, CPF 353.688.613-20; REINALDO DE ALBUQUERQUE PAULO, CPF 347.377.583-53; RICARDO CARVALHO DE MAGALHAES, CPF 028.225.974-05; RODRIGO NUNES MEDEIROS, CPF 039.793.156-57; ROGERIO REZENDE DE CARVALHO, CPF 948.451.666-15; SANDRO MACIEL CARVALHO, CPF 200.546.418-02; SILVERIO BERTOCHI, CPF 276.179.658-69; VANIA CARLA SAVAY, CPF 286.982.458-03; VANILSON POLAC, CPF 019.871.067-41; VINICIUS SCOPEL DE CARVALHO, CPF 086.778.937-92; WAGNER SCHMITZ, CPF 899.007.666-87; WANDO HENRIQUE BARALDI DE OLIVEIRA, CPF 488.745.407-44; WENDELL SANTOS DE MEDEIROS, CPF 915.314.114-87; WILDSON ALVES DOS SANTOS, CPF 705.533.513-20 PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 675/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 03 - TC-002.764/2006-4 Interessados: ADRIANA MARIA ALVES DE BRITO DA SILVA, CPF 745.781.467-15; ADRIANA MARIA ALVES DE BRITO DA SILVA, CPF 745.781.467-15; AIDE ALBUQUERQUE DOS SANTOS MACEDO, CPF 544.534.297-20; ALBA ANGELICA DA SILVA NUNES, CPF 080.961.747-11; AMARILIS ALIPIO DA SILVA FERREIRA, CPF 006.409.697-12; ARACI DOS SANTOS QUINTAL, CPF 893.972.077-68; ARACY PEREIRA DA SILVA, CPF 481.396.457-53; BERNADETE DE QUEIROZ SANTIAGO, CPF 056.499.207-02; CATIA ALIPIO DA SILVA, CPF 012.296.22730; CINTIA PATRICIA DA SILVA NUNES, CPF 071.649.667-45; CONSUELO DA SILVA FREITAS, CPF 504.443.955-04; CRISTIANE MARIA SILVA BASTOS, CPF 888.115.303-34; DARCIRENE 1 SIMOES TEIXEIRA, CPF 020.517.827-84; DENIZE COZINE COSTA, CPF 523.673.127-53; DILMA MENEZES E SILVA, CPF 401.861.807-72; DULCINEA ALIPIO DA SILVA, CPF 954.199.50715; EDCLELMA SANTIAGO MENEZES, CPF 879.671.037-34; EDENIUSIA SANTIAGO OLIVEIRA, CPF 589.100.857-20; EDITH GUIMARAES SILVA, CPF 023.929.247-24; EDLEIDE LIMA SANTIAGO, CPF 023.263.987-69; EDNA ARAUJO DE CARVALHO, CPF 551.825.265-04; EDNEA DE ARAUJO CARVALHO, CPF 551.825.185-87; EDNEIA SANTIAGO GUSMÃO, CPF 864.296.397-20; EDNEZIA SANTIAGO LEONARDO, CPF 795.658.407-87; EDNILVIA SANTIAGO RIBEIRO, CPF 357.397.707-34; EDSILVIA SANTIAGO MAGALHAES, CPF 456.327.237-04; EDUARDO BRITO DA SILVA, CPF 103.777.29701; ELAIR ALBUQUERQUE DOS SANTOS, CPF 412.951.297-87; ELIANE BARRETO CARVALHO, CPF 086.690.405-06; ELIZABETH REGLY WERMELINGER, CPF 053.474.937-20; EMILIA FIRMIANA DA COSTA ARRUDA, CPF 099.171.517-96; EMIRIA BARRETO CARVALHO, CPF 174.642.775-20; EVOLUZI GUIMARAES SILVA, CPF 544.246.407-44; FATIMA DA SILVA DOMINGUES, CPF 608.381.837-00; HAZEL ALVES DA SILVA, CPF 815.788.655-49; IARA DE OLIVEIRA SANT'ANNA, CPF 023.907.377-06; IRACI DOS SANTOS, CPF 601.633.217-87; IRIS DE FÁTIMA VIDAL MELO, CPF 019.508.709-79; IVONNE ROSARIA DA SILVA SOUZA, CPF 073.336.587-67; IZAURA CRISTINA VIDAL MELO, CPF 397.886.609-91; JOANA CASCIANO SANT'ANNA, CPF 146.791.238-77; JUREMA LOBATO FERREIRA, CPF 035.350.337-13; LEDA SOUZA PESSOA BAPTISTA, CPF 082.840.087-34; LENA SÔNIA HUGO SILVA DO AMARAL, CPF 743.042.324-87; LILIAN MARION DA SILVA NUNES, CPF 011.600.127-50; LIVIA ALVES DA SILVA, CPF 388.416.305-15; MARA LUIZA ROSARIO DE MOURA, CPF 921.937.817-53; MARCIA COZINE COSTA, CPF 002.049.167-04; MARIA APARECIDA MACIEL LOPES, CPF 636.390.769-15; MARIA AUGUSTA DA FONSECA COSTA, CPF 057.086.564-68; MARIA DE LURDES SOARES CORREA DA SILVA, CPF 872.166.394-72; MARIA EDOVIRGEM DOS SANTOS, CPF 773.916.837-87; MARIA JOSE COUTO DE SOUZA, CPF 094.102.015-00; MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA, CPF 217.873.875-34; MARIA JOSÉ PINTO DE ALBUQUERQUE, CPF 042.853.677-85; MARINEA GLORIA DE MOURA PINHEIRO, CPF 073.359.097-75; NELSON DE OLIVEIRA AUGUSTO, CPF 047.638.007-36; NEUZA MARIA DOS SANTOS PESSANHA, CPF 479.530.125-53; NIVALDA BARROS RAMOS, CPF 085.328.487-37; NOELCY MEDEIROS BRANCO, CPF 796.742.837-49; RAIMAR RAFAEL COSTA DA SILVA, CPF 010.836.395-36; RAIRA ADALINA COSTA DA SILVA, CPF 837.863.505-82; REGINA ALVES PEREIRA, CPF 352.565.915-68; ROMULO FERREIRA RODRIGUES VIANA, CPF 095.618.447-29; ROSALIA SANTOS PEREIRA, CPF 806.220.205-44; ROSANA ALVES DA SILVA DE SOUZA, CPF 218.584.205-63; ROSANA NUNES LOPES, CPF 079.772.377-33; ROSANGELA AUGUSTO, CPF 962.721.557-00; ROSÂNGELA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, CPF 447.901.983-91; ROSANGELA GUIMARAES MOTTA DA SILVA, CPF 609.735.367-72; ROSANGELA SANTOS PEREIRA, CPF 825.758.005-87; ROZÉLIA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, CPF 457.307.333-72; SEBASTIANA RAMOS COELHO, CPF 047.050.817-57; SIMONE ALVES DA SILVA, CPF 395.060.705-63; SUELY SIMOES PIMENTA TEIXEIRA, CPF 002.595.077-09; TATIANA SOUZA DA SILVA, CPF 097.918.05709; TATIANA SOUZA DA SILVA, CPF 097.918.057-09; TEREZINHA RODAKIEVICZ, CPF 513.944.219-15; THEREZINHA SOUZA PESSOA, CPF 619.114.107-68; VANESSA BRITO DA SILVA, CPF 103.777.317-90; VILMA MELO DE MEDEIROS, CPF 500.604.574-49; WALDIVIA DA SILVA VIEIRA, CPF 046.832.93153 04 - TC-002.765/2006-1 Interessados: ALARCON BARBOSA DE FREITAS, CPF 056.876.927-97; ALINE DE CARVALHO SOUZA, CPF 007.440.464-40; ANA PAULA BOMFIM, CPF 798.395.689-49; ANA PÉROLA DE CASTRO OLIVEIRA, CPF 593.767.087-68; AZORITA MASCARENHAS CACHOEIRA, CPF 630.469.545-49; CARLA CHRISTIAN DE CASTRO PIOLI, CPF 607.630.007-87; CARLA VALÉRIA ALENCAR DE OLIVEIRA GONÇALVES, CPF 013.673.917-25; CELIA JOSE CARDOZO MOURA, CPF 888.166.059-87; CELIA REIS DE ABREU, CPF 200.378.644-91; CIOMAR DE OLIVEIRA SARMENTO, CPF 415.748.267-00; CLAUDIA FARIAS DE ASSIS, CPF 801.319.647-04; CRISTINA FARIAS DA SILVA, CPF 732.762.517-87; DEANA DE LIMA FERREIRA, CPF 773.514.607-87; EDNA DA SILVA CAVALCANTE, CPF 492.295.917-34; ELIZABETH FERREIRA FISHER, CPF 274.632.307-91; ERICA DA SILVA COSTA, CPF 052.175.317-11; IRAILDES GOMES DA SILVA, CPF 541.690.897-15; IRAJAMA GONZALEZ BARBIERI, CPF 306.827.037-53; IVANETE JOSE CARDOZO DA SILVA, CPF 375.414.399-91; IVANIS MENDES DOS SANTOS, CPF 516.813.667-20; JESUINA CARVALHO CAVALCANTE, CPF 640.949.957-49; JUDITH DA SILVA FARIAS, CPF 014.362.417-23; LEDA FERNANDES MARTINEZ NOCE, CPF 011.430.007-06; LETICIA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA, CPF 019.723.067-90; LETICIA PEREIRA DE ALMEIDA, CPF 091.649.457-82; LIGIA RODRIGUES DE LIMA, CPF 476.375.36734; LUCIA OLINISCK GONCALVES, CPF 007.658.609-02; LUZIA COELHO BOMFIM, CPF 764.386.518-34; MARCIA DE OLIVEIRA SARMENTO BERTOLDO, CPF 568.356.397-68; MARGARETH SARMENTO PAIVA, CPF 320.583.737-15; MARIA ALDA PEDREIRA DE SOUZA, CPF 502.999.805-53; MARIA DA GLORIA COSTA, CPF 210.099.456-53; MARIA FRANCISCA GABIRIA SHEEHAN BARBOZA VIANNA, CPF 931.732.027-91; MARIA GLORIA DE OLIVEIRA SARMENTO E VOLOCH, CPF 613.861.627-87; MARIA IRENE DE JESUS BORGES ASSIS, CPF Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 072.325.547-45; MARIA JANETE SEABRA DOS SANTOS, CPF 230.734.384-91; MARIA JOSE OLIVEIRA SANTOS, CPF 430.376.237-72; MARIA LUIZA PINTO, CPF 552.696.487-68; MARIETE SARMENTO DE SOUZA, CPF 321.715.797-49; MARISE DE OLIVEIRA SARMENTO, CPF 008.321.947-19; MARLI FONSECA FERREIRA, CPF 404.411.727-68; MARLY FERREIRA FISHER, CPF 043.019.977-50; MARY ELLEN PINHEIRO DA CRUZ, CPF 055.408.187-33; NADIR FIGUEIREDO DA SILVA, CPF 762.797.747-91; NEIDE DOS SANTOS FARIAS, CPF 597.416.517-91; NOEMIA BEZERRA DE CASTRO, CPF 899.492.694-15; NORMA CARDOSO MATOS, CPF 469.746.60987; RIUCELIA MARIA DOS REIS PINTO, CPF 303.742.357-91; ROSA AMALIA FARIAS, CPF 724.368.677-04; ROSALINA FELIX MONTEIRO, CPF 915.340.117-49; ROSE MARY MORAIS DE OLIVEIRA MASCENA, CPF 722.481.064-91; ROSELI ODETE GOMES CRUZ, CPF 016.172.947-99; ROSIMAR DE OLIVEIRA SOBRINHO, CPF 069.520.517-08; RUTH DA SILVA CAMPOS, CPF 023.927.787-28; SILLAS CANDIDO CARDOSO, CPF 057.229.017-92; SOLANGE BARBIERI, CPF 336.115.137-68; SONIA MARIA DE OLIVEIRA, CPF 147.507.164-72; SONIA MARIA SANTOS DA LUZ, CPF 003.381.547-01; SONIA REIS DE ABREU SILVA, CPF 021.864.377-24; SUELI REIS ABREU DE AMORIM, CPF 744.765.727-15; SUELI SANTOS DA LUZ, CPF 412.517.17772; TANIA MARINHO DE OLIVEIRA BARRETO, CPF 200.183.124-20; TANIA REIS TORQUATO, CPF 874.561.764-34; TEREZINHA DE JESUS ARAUJO DE MACEDO, CPF 474.390.334-34; TILDA FARIAS DE SOUZA, CPF 973.609.027-20; VALDINEA MENDES GONCALVES, CPF 077.969.007-91; VALDIRA PITA RODRIGUES, CPF 339.791.465-53; VERA LUCIA REIS DE ABREU DA SILVA, CPF 043.726.374-62; VIVIANE DA COSTA E SOUZA, CPF 012.485.334-02; WANCLER CANTIL PINHEIRO, CPF 073.605.547-99; ZULEIDE MARIA GOMES BORGES, CPF 807.895.607-04 <!ID342370-5> TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 676/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em 28/3/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-012.587/2005-3 Classe de Assunto : II Responsáveis: ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; ANTONIO CARLOS BODINI JR, CPF 551.684.267-00; ARTUR OLAVO FERREIRA, CPF 905.619.707-00; EDESIO TEIXEIRA LIMA JUNIOR, CPF 439.239.927-34; LEONARDO DIAS DE ASSUMPCAO, CPF 905.629.417-20; LUIZ AUGUSTO DE MORAES BARROS, CPF 671.623.397-00; MARCELO CERNE DA SILVA, CPF 905.625.507-04; NELSON CONSTANTINO METROPOLO FILHO, CPF 387.691.237-72; RENATO CESAR DA CUNHA FERREIRA, CPF 031.311.947-31; ROOSEVELT FITZNER DO NASCIMENTO, CPF 905.629.847-04 Unidade: Pagadoria de Pessoal da Marinha Exercício: 2004 1. Determinar à Pagadoria de Pessoal da Marinha que: 1.1 apresente declaração expressa da respectiva unidade de pessoal de que os responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas, conforme o artigo 14, inciso IV, da Instrução Normativa TCU 47/2004; e 1.2. faça constar descrição dos indicadores e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o desempenho dos programas governamentais e/ou das ações administrativas, estabelecido nas decisões normativas de que trata o artigo 4º da IN/TCU 47/2004. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta organizada, sob n° 9, de 20 de março de 2006, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 677 a 739, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005): a) Procs. n°s 015.693/2003-3, 019.654/2004-1, 002.323/1996-6, 007.042/1997-3, 852.135/1997-1, 853.104/1997-2, 854.333/1997-5, 006.200/1999-0, 001.547/2003-3, 007.604/2003-9, 019.124/2003-7, 016.927/2000-4, 575.058/1998-6, 015.113/2001-9, 006.797/2004-7, 015.396/2004-7, 014.595/2002-0, 001.935/2005-0, 001.938/2005-2 e 003.090/2006-0, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça; b) Procs. n°s 350.433/1991-7, 002.748/2001-0, 002.775/2001-7, 003.364/2001-6, 003.061/1997-3, 450.128/1998-9 (c/o apenso n° 450.393/1996-8), 004.966/2002-6, 013.324/1997-7, 013.332/1997-0, 854.285/1997-0, 018.313/2005-6 e 001.086/2004-2, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; c) Procs. n°s 279.017/1995-2, 019.369/2003-0, 010.247/2004-4, 251.375/1995-1, 003.534/2004-2, 004.073/2005-6, 006.532/2005-0, 006.710/2005-3, 007.028/2005-4, 009.609/2005-0, 004.145/2003-0, 855.961/1997-0, 000.999/2004-5, 005.470/2005-0 e 010.370/2005-6, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 d) Procs. n°s 015.356/1999-0, 015.292/2003-4, 000.230/2005-1, 014.862/1999-9, 000.447/2005-0, 000.786/2005-4, 009.100/2005-8, 016.974/2005-5, 003.443/2004-6 e 004.745/2004-1 (c/o apenso n° 007.645/1997-0), relatados pelo Ministro Augusto Nardes; e e) Procs. n°s 014.873/1999-0, 011.824/2004-7, 000.369/2005-1, 008.181/2005-1, 009.621/2005-5 e 009.985/2005-9, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA): ACÓRDÃO Nº 677/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-015.693/2003-3 (com 2 anexos) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração 3. Órgão: Ministério Público da União (MPU) 4. Embargante: Cleber Cardoso Ribeiro (servidor público) 4.1. Interessados: MPU e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Osvaldo Flavio Degrazia (OAB/DF nº 597), João Batista de Almeida (OAB/DF nº 2.061-A/S), Gilberto Garcia Gomes (OAB/DF nº 8.849), Leonardo Groba Mendes (OAB/DF nº 16.291) e Murilo Lima Delgado (OAB/DF nº 19.279) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em exame de embargos declaratórios opostos ao Acórdão nº 2.935/2005-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer destes embargos declaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Ministério Público da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0677-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 678/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-019.654/2004-1 (com 1 anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração 3. Órgão: Prefeitura Municipal de Itaporanga d'Ajuda/SE 4. Embargante/Responsável: Antônio Silveira Oliveira (exprefeito, CPF nº 022.430.085-72) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Orlando de Azevedo Garção Júnior (OAB/SE nº 2.509) e Alexandre de Araújo Azevedo (OAB/SE nº 2.508) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em exame de embargos de declaração apresentados em face do Acórdão nº 2.746/2005-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por não estarem plenamente atendidos os requisitos de admissibilidade; 9.2. autorizar o pagamento parcelado da dívida consignada no Acórdão nº 2.746/2005-1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com obediência das condições disciplinadas nos arts. 26 da Lei nº 8.443/92 e 217 do Regimento Interno, alertando o responsável sobre a possibilidade de, alternativamente, optar pelo parcelamento previsto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, se requerido junto à Fundação Nacional de Saúde (Funasa); 9.3. rejeitar as demais argüições e solicitações apresentadas pelo responsável nesta oportunidade; e 9.4. mandar notificar o responsável deste acórdão, acompanhado dos respectivos relatório e voto. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0678-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 679/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 002.323/1996-6 (c/ 1 anexo) 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Gerência Executiva no Estado de Santa Catarina/SC 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Gerência Executiva no Estado de Santa Catarina/SC 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: não 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 2.180/2004 - 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o acórdão recorrido; 9.2. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Evanir Vieira, Antônio Bail, Antônio de Souza, Denise Simone Schmutzler, Helmuth Milbratz, Ada Inês de Souza e Margaret Alberton Jung, e ordenar o registro dos atos de nos 08050029500031, 08050029500049, 08050029500050, 08050029500054, 08050029500059, 08050029500061 e 08050029500085; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, encaminhando-lhe cópia dos correspondentes relatório e voto, bem assim à Procuradoria Federal Especializada do INSS, com vistas à adoção, no âmbito judicial, particularmente em relação à Ação Ordinária 2002.72.00.002565-6 (manutenção da URP), ajuizada pelo Sindprevs, das medidas que entender pertinentes, tendo em vista a jurisprudência recentemente pacificada nesta Corte no sentido de que o advento da Lei nº 10.855/2004 regularizou o pagamento não só do adiantamento do PCCS, mas também da URP e do Plano Collor, para todos os servidores abrangidos pelo artigo 2º da aludida norma. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0679-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 680/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 007.042/1997-3 (com 1 anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Universidade Federal do Acre - UFAC 4. Entidade: Universidade Federal do Acre - UFAC 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto pela Universidade Federal do Acre - UFAC, representada pela sua Reitora, profª Carolina Sampaio Barreto, contra o Acórdão nº 1.630/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 06/07/2004 (Ata 23/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1 conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2 informar à UFAC que a dispensa de ressarcimento (item 9.3 do acórdão recorrido), nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do Acórdão recorrido pela instituição, devendo, portanto, serem devolvidos os valores percebidos indevidamente pelos servidores, que tiveram os atos impugnados, após a respectiva notificação, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, haja vista o improvimento do presente recurso; ISSN 1677-7042 67 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0680-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 681/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-852.135/1997-1 (c/ 4 volumes). 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Antônio Catanhede de Sousa, Marcelino Figueiredo da Silva, Raimunda Áurea Moreira de Morais, Maria das Graças Alves Nascimento e Luiz Antônio da Paz. 4. Órgão: Justiça Federal de Primeiro Grau da Primeira Região. 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Iram Saraiva. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Jonatas Pereira Cardoso (OAB/DF n.º 14.172), Gilson Bueno de Freitas (OAB/GO n.º 11.105) e Adriana de Oliveira Martini (OAB/MG n.º 73.003). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão n.º 1.446/2003-TCU- 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o Acórdão n.º 1.446/2003-TCU-1.ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Justiça Federal de Primeiro Grau da Primeira Região, encaminhando-lhes cópia dos correspondentes relatório e voto. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0681-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 682/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 853.104/1997-2 (c/ 1 volume e 4 anexos) 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Eusébia Pinto da Rocha 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - FUB 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/DF 17.183), Sandra Luíza Feltrin (OAB/DF 2.238/A), Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450) e Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 2.196/A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de Reexame interposto pela servidora Eusébia Pinto da Rocha, por intermédio de procuradores devidamente qualificados nos autos, contra o Acórdão n.º 919/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 27/04/2004 (Ata 13/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. orientar à Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos pela servidora desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a presença da boa-fé; e 9.3. informar à Fundação Universidade de Brasília e à recorrente acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhes cópia do acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam. 68 ISSN 1677-7042 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0682-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 683/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 854.333/1997-5 (c/ 1 anexo) 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte 4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte - CEFET/RN 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: não 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 2.873/2004 - 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negarlhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao servidor William Aires Rocha, encaminhando-lhes cópia dos correspondentes relatório e voto; 9.3. informar ao CEFET/RN que a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos pelo servidor até a data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip que apure se nos atos concessórios de aposentadoria dos servidores Francisco Bernardino de Souza e Maria Selma da Câmara Lima Pereira do CEFET/RN, julgados legais e registrados por meio dos Acórdãos nos 2.831/2003 - 1ª Câmara e 2.130/2003 - 2ª Câmara, consta a parcela impugnada nestes autos, devendo adotar as providências de sua alçada para rever tais julgamentos, se for o caso, conforme estabelece o §2º do art. 260 do Regimento Interno /TCU. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0683-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 684/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-006.200/1999-0 (com 4 volumes) 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Roberto Cláudio Frota Bezerra (ex-reitor) e Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará 4. Entidade: Universidade Federal do Ceará 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Secex/CE e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: José Alberto Couto Maciel - OAB/DF nº 513, Aref Assreuy Junior - OAB/DF nº 6.276 e Cassiano Pereira Viana - OAB/DF nº 7.978 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, agora em análise de pedidos de reexame. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, com base nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92; 9.2. manter os termos da Decisão nº 140/99 - 1ª Câmara; 9.3. informar à Universidade Federal do Ceará que: 9.3.1. a dispensa de ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência da decisão recorrida, devendo ser ressarcidos os valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos, por não mais estar caracterizada a boa-fé; 9.3.2. caso haja descumprimento da decisão recorrida, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução dos atos, nos termos do art. 71, inciso X, da Constituição Federal, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 44 e 58 da Lei nº 8.443/1992; 1 9.4. determinar à Secex/CE que verifique o cumprimento da Decisão nº 140/99 - 1ª Câmara; e 9.5. notificar os recorrentes do teor desta deliberação. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0684-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 685/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 001.547/2003-3 (c/ 1 volume). 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Darcílio Madeira Évora, CPF n.º 012.503.45715. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Suprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Lavocat Galvão (OAB/DF n.º 10.958). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 1.105/2003-TCU- 1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão n.º 1.105/2003 - TCU - 1.ª Câmara; 9.2. julgar legal o ato de aposentadoria do Sr. Darcílio Madeira Évora no cargo de provimento em comissão de Superintendente de Recursos Humanos - código DAS 101.4 (fl. 59 do Volume Principal); 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao CNPq, encaminhando-lhes cópia dos correspondentes relatório e voto. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0685-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 686/2006 - TCU - 1ª CÂMARA l. Processo TC 007.604/2003-9 (com 1 volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame 3. Interessada: Fundação Universidade do Amazonas FUA 4. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade do Amazonas, por intermédio de seu Reitor e Presidente do Conselho Diretor da FUA, Sr. Hidembergue Ordozgoith da Frota, contra o Acórdão nº 808/2004, proferido pela 1ª Câmara em Sessão de 13/04/2004 (Ata 11/2004). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. orientar à Fundação Universidade do Amazonas sobre a possibilidade de emissão de novos atos, caso sejam sanadas as irregularidades verificadas nas concessões de aposentadorias de João Raimundo de Melo Carneiro, Roberto Brito Silva Lima e Waldemarina de Jesus de Lima Figueiredo, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento, por meio do sistema Sisac, na forma instituída pela Instrução Normativa TCU n.º 44/2002, bem assim que os referidos servidores podem perceber parcelas de quintos a partir de 12/07/1994, desde que preencham os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.911/94; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, encaminhando-lhe cópia deste Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto que os fundamentam. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0686-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 <!ID342370-6> ACÓRDÃO Nº 687/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC-019.124/2003-7 (c/ 1 volume). 2. Grupo II- Classe de Assunto I - Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Leila Maria Rabelo Chaer. 4. Entidade: Universidade Federal de Goiás. 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Maria Isabel Silva Dias (OAB/GO n.º 13.796) e Ivan Ricardo Dias (OAB/GO n.º 11.635). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão n.º 2.240/2004-TCU-1.ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento em caráter excepcional, tornando insubsistente o Acórdão n.º 2.240/2004-TCU1.ª Câmara; 9.2. julgar legal o ato de aposentadoria de fls. 01/02 do Volume Principal, em favor da Sra. Leila Maria Rabelo Chaer, no cargo de Professor Adjunto da Universidade Federal de Goiás, com a vantagem do art. 192, inciso I, da Lei n.º 8.112/90; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Universidade Federal de Goiás, encaminhando-lhes cópia dos correspondentes relatório e voto. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0687-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 688/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-016.927/2000-4 (com treze volumes e dois anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso 3. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) - extinto 4. Recorrente: Luiz Antônio da Costa Nóbrega 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Serur e 1ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Érica Bastos da Silveira Cassini (OAB/DF nº 16.124), Carlos Augusto Frazão de Azevedo (OAB/RJ nº 53.795), José Roque Júnior (OAB/RJ nº 58.543), Rodrigo Branco Silva de Almeida (OAB/RJ nº 105.345-E), Vanessa Khristine Carvalho Lima (OAB/GO nº 18.351), Rômulo Fontenelle Morbach (OAB/PA nº 1.963) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos originados de expediente denominado “pedido de revisão”, apresentado pelo Sr. Luiz Antônio da Costa Nóbrega, ex-Procurador-Geral do extinto DNER, contra o Acórdão nº 880/2003-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 278, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. não conhecer do expediente apresentado pelo interessado como recurso, negando-lhe seguimento; e 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0688-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 689/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 575.058/1998-6 (com dezessete volumes e um anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Recorrentes: Azair Ramos da Silva - ex-Prefeito (CPF nº 212.216.187-68) e Jorge César Pereira da Cunha - ex-Prefeito (CPF nº 283.773.387-34) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Queimados/RJ 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Secex/RJ e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Márcio Soares Müller Lobo (OAB/RJ nº 77474), Henrique da Cunha (OAB/RJ nº 63.729), Carlos Eduardo Afonso de Lima (OAB/RJ nº 69.768), Leonardo Soder Machado Fontenele (OAB/RJ nº 128.083), Marcos Tadeu da Luz Carvalho (OAB/RJ nº 107.054), Sílvio Alexandre Ribeiro Rangel (OAB/RJ nº 106.291) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Azair Ramos da Silva contra o Acórdão nº 2.588/2003-1ª Câmara e de expediente apresentado pelo Sr. Jorge César Pereira da Cunha contra a mesma deliberação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Azair Ramos da Silva, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. não conhecer como recurso do expediente apresentado pelo Sr. Jorge César Pereira da Cunha, ante sua intempestividade; 9.3. tornar insubsistente o Acórdão nº 2.588/2003-1ª Câmara; 9.4. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes; 9.5. restituir os autos ao Relator a quo, para o prosseguimento do feito. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0689-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA 6.194) e Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6.881). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão - APRUMA ao Acórdão nº 2.830/2005-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por falta de legitimidade da embargante; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à embargante. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0691-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 692/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC - 002.748/2001-0 (c/ 1 volume e 6 anexos) ACÓRDÃO Nº 690/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-015.113/2001-9 (com 1 volume e 1 anexo) 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Entidade: Município de Laranjal do Jari/AP 4. Recorrente: Município de Laranjal do Jari/AP 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex/AP e Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Manoel Chaves Lima (OAB/PA nº 7.677) e Bruno Sousa de Lima (OAB/PA nº 12.200) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto ao Acórdão nº 1.200/2005-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer deste recurso de reconsideração, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade; 9.2. previamente ao julgamento de mérito, conceder à Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para a devida comprovação do efetivo funcionamento da padaria comunitária objeto do Termo de Responsabilidade nº 1.780/98, compromissado com o Ministério da Previdência e Assistência Social, encaminhando na mesma oportunidade as cópias dos extratos da conta corrente em que foram movimentados os recursos federais transferidos ao município; 9.3. advertir a prefeitura que a falta de comprovação tempestiva e adequada, a critério do TCU, dos elementos requeridos no subitem anterior implicará a imediata retomada do julgamento deste recurso; 9.4. determinar à Secex/AP que providencie as notificações necessárias e acompanhe o desfecho do caso, reenviando o processo à Serur, com parecer, ao final do prazo estabelecido no subitem 9.2. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0690-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 691/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-350.433/1991-7 (com 3 anexos). 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA. 4. Interessada (Recorrente): Associação dos Professores da Universidade Federal do Maranhão - APRUMA. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Recorrentes (interessados): Marlene Maria Neto de Andrade Taborda, José Eliaquim Filho, Valdemi de Almeida, Carlinda Alves Coelho e Joel Garró 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília-FUB 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representantes do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico e Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (manifestação oral) 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: José Luis Wagner (OAB/RS 18.097), Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2.238-A), Luiz Antônio Müller Marques (OAB/RS 39.450) e Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 2.196-A), com substabelecimento com reservas para Fabiano Faria de Carvalho Hecht (OAB/RS 55.534), Jean Paulo Ruzzarin (OAB/RS 58.674) e Humberto Acácio Trez Seadi (OAB/DF 19.659) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos interessados supracitados, contra o Acórdão nº 934/2004-TCU-1a Câmara, proferido em processo de concessões de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não-conhecer do recurso interposto por Valdemi de Almeida, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, por expressa previsão legal de que o recurso poderá ser formulado por escrito uma só vez; 9.2. conhecer dos Pedidos de Reexame impetrados por Marlene Maria Neto de Andrade Taborda, José Eliaquim Filho, Carlinda Alves Coelho e Joel Garró, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 934/2004-TCU-1a Câmara; 9.3. orientar novamente a unidade jurisdicionada, em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão da irregularidade verificada e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002; 9.4. com base na Súmula TCU nº 145 e no art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, retificar, por inexatidão material, mediante apostilamento, os itens 3 e 9.1 do Acórdão nº 934/2004-TCU1a Câmara, da seguinte forma: onde se lê Joel Garri, leia-se: Joel Garró; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP que, em face do contido no item anterior (9.4), proceda à necessária correção do respectivo ato no Sistema SISAC; 9.6. dar conhecimento da presente deliberação aos interessados e à FUB, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelos recorrentes, devendo, portanto, a entidade adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; ISSN 1677-7042 69 9.7. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior (9.6), representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0692-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 693/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1.Processo nº TC-002.775/2001-7 (com 5 anexos e 2 volumes). 2. Grupo I, Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados (Recorrentes): Jussara Mesquita Serra (anexo 1), Pedro Amaral França, Lindalva Maria José dos Reis Câmara (anexo 2), Maria da Conceição Brenha Raposo (anexo 3), Beatriz de Melo Verri Pacheco, Célia Maria Silva Cutrim, Joseph Alphonse Gilles Lacroix, Maria do Socorro Costa - CPF nº 067.227.093-53 (anexo 4) e Maria do Socorro Costa - CPF nº 042.132.623-91 (anexo 5). 4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR. 8. Advogados constituídos nos autos: Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6.881) e João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos interessados supracitados contra o Acórdão nº 2.803/2004-TCU-1ª Câmara, proferido em processo de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o Acórdão recorrido; 9.2. em face do que dispõe o art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar a entidade de origem, no sentido de que as concessões em referência poderão prosperar, mediante supressão das irregularidades verificadas e emissão de novos atos, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, na sistemática disciplinada pela Instrução Normativa-TCU nº 44/2002; 9.3. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e à UFMA, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelos recorrentes, devendo, portanto, a entidade adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; 9.4. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior (9.3), representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0693-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 694/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-003.364/2001-6 (com 6 volumes e 2 anexos). 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados (Recorrentes): Cecília Maria Sabóia de Azevedo (CPF n. 027.676.943-00), beneficiária do servidor João Abreu Reis (CPF n. 000.601.943-91); Maria de Lourdes Santana Costa (CPF n. 335.468.513-15), Liliane Rose Santana Costa (CPF n. 655.133.55353), beneficiárias do servidor Domingos Soriano Costa (CPF n. 094.734.323-72); Lucimar Souza dos Santos (CPF n. 050.170.92315), Half Barros Ribeiro (CPF n. 661.434.703-91), Paulo Roberto Silva Frazão (CPF n. 661.436.243-72), Carlos Marcio Silva Frazão (CPF n. 661.435.863-49), João Gustavo Gomes Meireles (CPF n. 661.435.193-15), beneficiários do servidor Raimundo Pedro dos Santos (CPF n. 050.170.923-15). 4. Entidade: Universidade Federal do Maranhão - UFMA. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 70 ISSN 1677-7042 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR. 8. Advogados constituídos nos autos: Antonio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Guilherme Fernandes Souza Silva (OAB/MA 6.194), Mayco Murilo Pinheiro (OAB/MA 6.881), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135) e João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Cecília Maria Sabóia de Azevedo, Maria de Lourdes Santana Costa, Liliane Rose Santana Costa, Lucimar Souza dos Santos, Carlos Marcio Silva Frazão, Paulo Roberto Silva Frazão, João Gustavo Gomes Meireles e Half Barros Ribeiro contra o Acórdão nº 1.997/2004-TCU-1ª Câmara, que considerou legais as concessões de pensão civil em favor dos interessados e determinou à Universidade Federal do Maranhão - UFMA fosse cessado o pagamento da vantagem judicial referente à Unidade de Referência de Preços (URP) de fevereiro de 1989 (26,05%) nos benefícios. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão 1.997/2004-TCU-Primeira Câmara; 9.2. dar conhecimento da presente deliberação aos recorrentes e à UFMA, alertando esta última de que a dispensa de ressarcimento a que alude o item 9.2.1 do Acórdão recorrido limita-se à ciência daquela deliberação pelos interessados, devendo, portanto, a unidade jurisdicionada adotar providências para a reposição dos valores recebidos indevidamente a partir daquele momento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3. determinar à SEFIP que acompanhe o cumprimento da medida constante do item anterior, representando ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0694-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 695/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-003.061/1997-3 (com 24 volumes) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Interessados: Carlos Eduardo Lobo Monteiro (CPF nº 728.861.537-53), Francisco José Mulatinho Moysés (CPF nº 360.888.547-15), Fábio Brasil Coelho (CPF nº 492.723.927-53), Nedilson de Oliveira Lariú (CPF nº 201.169.857-04) e Renata Cristina Campos Reis Matta (CPF nº 005.225.587-55) 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: Paulo Henrique Oliveira da Rocha Lins (OAB-RJ 65.997) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Carlos Eduardo Lobo Monteiro, Francisco José Mulatinho Moysés, Fábio Brasil Coelho, Nedilson de Oliveira Lariú e Renata Cristina Campos Reis Matta, contra o item 9.1 do Acórdão nº 1.516/2003-TCU-1ª Câmara, por meio do qual tiveram suas contas julgadas irregulares, com aplicação de multa, pela prática reiterada de falta de pesquisa de preços em diversos certames licitatórios conduzidos no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, o que levou à aquisição de produtos com preços bem superiores aos correntes no mercado, caracterizando infração à norma legal e ato antieconômico. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. negar provimento aos recursos interpostos pelos Srs. Carlos Eduardo Lobo Monteiro, Francisco José Mulatinho Moysés, Fábio Brasil Coelho e Nedilson de Oliveira Lariú; 9.3. dar provimento ao recurso interposto pela Sra. Renata Cristina Campos Reis Matta, dando-se a seguinte redação aos itens 9.1 e 9.3 do Acórdão nº 1.516/2003-1a Câmara: “9.1. julgar irregulares as contas de Ronaldo Antônio Maia, Nedilson de Oliveira Lariú, Jeane de Almeida Ferreira, Francisco José Mulatinho Moysés, Fábio Brasil Coelho, Carlos Eduardo Lobo Monteiro e Ruy de Oliveira Barbosa, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II da referida lei, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em função da prática reiterada de 1 ausência de pesquisa de preços em diversos certames licitatórios, na modalidade convite, conduzidos no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA ao longo de 1993, que levaram à aquisição de produtos com preços bem superiores aos correntes no mercado, caracterizando infringência ao art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93 e irregularidade quanto a economicidade dos atos praticados, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; (...) 9.3. julgar regulares com ressalva, com base nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, c/c os artigos 18 e 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/92, as contas de Ana Lúcia Cordeiro de Andrade, José Roberto Batista dos Santos, Jorge Liporace, Nilo Mendes Figueiredo, Ampliato Sanches Cabral, Levy Gomes Lacerda, Renata Cristina Campos Reis, Sérgio Ferreira Romariz e Vanderley Côrrea, dando-se quitação aos referidos responsáveis;” 9.4. autorizar o parcelamento do débito do Sr. Francisco José Mulatinho Moysés em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos do art. 217 do RI/TCU; 9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0695-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 696/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-450.128/1998-9 (com 2 volumes e 3 anexos) 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Raimundo Paulo dos Santos Gomes, ex-prefeito (CPF nº 117.315.162-15) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Salinópolis - PA 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogado constituído nos autos: Miguel Gustavo Carvalho Brasil Cunha (OAB-PA 8676) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Raimundo Paulo dos Santos Gomes contra o Acórdão nº 2.766/2003-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente e o condenou à ressarcir os cofres públicos, com aplicação de multa, em virtude de irregularidades verificadas na obra de contenção de erosão de encostas na Av. Beira Mar, objeto do Convênio nº 129/96, celebrado com a Secretaria Especial de Política Regional - SPR-MPO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação: 9.2.1. ao recorrente; 9.2.2. ao Juiz Federal Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na qualidade de Relator da Ação de Improbidade Administrativa nº 2004.01.00.030633-0/PA. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0696-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. <!ID342370-7> ACÓRDÃO Nº 697/2006 - TCU - 1ª CÂMARA Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Lázaro Vilela de Souza e pela Sra. Salete Silva Prado Basílio, contra o Acórdão nº 1.612/2004 - 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as suas contas e aplicou-lhes a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos artigos 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o teor do Acórdão nº 1.612/2004 - TCU - 1ª Câmara; e 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos responsáveis. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0697-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 698/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC- 279.017/1995-2 (com 4 volumes) 2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessados: Fernando José Guimarães Rocha Júnior (CPF nº 515.561.205-59) e Maria da Conceição Rios Rocha (CPF n.º 716.318.015-20) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Salvador - BA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia - SECEX/BA e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Almir Silva Brito (OAB/BA nº 5.051) e Ronaldo Martins da Costa (OAB/BA nº 7.051) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelos Srs. Fernando José Guimarães Rocha Júnior e Maria da Conceição Rios Rocha, sucessores do exPrefeito do Município de Salvador - BA, Sr. Fernando José Guimarães Rocha (falecido), contra o Acórdão 1.024/2003 - 1ª Câmara, mediante o qual o referido Colegiado julgou irregulares as contas do Sr. Fernando José Guimarães Rocha, condenando os mencionados recorrentes ao recolhimento da importância de Cr$ 396.501.000,00 (trezentos e noventa e seis milhões, quinhentos e um mil cruzeiros) aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelos Srs. Fernando José Guimarães Rocha Júnior e Maria da Conceição Rios Rocha, sucessores do ex-Prefeito do Município de Salvador BA, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão 1.024/2003 - 1ª Câmara; e 9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0698-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 1.Processo nº TC-004.966/2002-6 (com 3 Volumes e 2 Ane- ACÓRDÃO Nº 699/2006 - TCU - 1ª CÂMARA xos) 2.Grupo I, Classe de Assunto: I - Recurso de Reconside- 1. Processo nº TC 019.369/2003-0 (com 1 volume e 1 ane- ração. xo) 3.Interessados (Recorrentes): Salete Silva Prado Basílio (CPF: 901.968.728-04) e Lázaro Vilela de Souza (CPF: 029.966.00100). 4.Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/GO. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração 3. Interessada: Juliana Ferreira Guimarães, curadora da responsável Conceição Aparecida Ferreira (CPF nº 303.018.826-49) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos - Serur e 2ª Secretaria de Controle Externo - 2ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 2.768/2004 TCU - 1ª Câmara (fls. 344/345, volume 1), referente à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - CEF em nome da ex-gerente adjunta do Ponto de Vendas “Gecé Barbosa” (DF), Sra. Conceição Aparecida Ferreira, em decorrência de apropriação de valores e gestão temerária de recursos confiados à sua guarda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro no arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Sra. Juliana Ferreira Guimarães, curadora da responsável Conceição Aparecida Ferreira. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0699-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 700/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-010.247/2004-4 (com 1 volume) 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural Administração Nacional - SENAR/AN (CNPJ nº 37.138.245/000190). 4. Órgão: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Nacional - SENAR/AN 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: 5ª Secretaria de Controle Externo - 5ª SECEX e Secretaria de Recursos - SERUR 8. Advogada constituída nos autos: Maria de Fátima Carneiro (OAB/DF nº 1.194-A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Nacional - SENAR/AN, relativo a 2003, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto pela Entidade contra Acórdão 1.370/2005, proferido na Sessão da 1ª Câmara de 12/7/2005 (Relação 64/2005 - Min. Augusto Sherman Cavalcanti, inserida na Ata 23/2005), que julgou regulares com ressalvas com quitação aos responsáveis e encaminhou determinações ao SENAR/AN. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Nacional SENAR/AN, na pessoa de sua representante legalmente constituída, nos termos dos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. dar nova redação à determinação contida no subitem 1.6 do Acórdão 1.370/2005 - 1ª Câmara, que passa a ter o seguinte teor: “1.6 - atenha-se na estipulação do valor das diárias, ao disposto nas normas e nos princípios constitucionais pertinentes à Administração Pública em geral, de forma a não permitir a prática de abusos na definição desses valores”. 9.3. manter os demais itens do mencionado Acórdão 1.370/2005 - 1ª Câmara, em seus exatos termos; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0700-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 701/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-015.356/1999-0 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados: Maria José Frazão Silva Barros, Benedito Teixeira, Gesulei Batista da Silva, Zalmir Paixão Mendes, Lidmar Figueiredo Viana Pereira, Maria Helena Pacheco Cutrim e Terezinha Moreira Lima. 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311; Antônio Emílio Nunes Rocha, OAB/MA nº 7.186; José Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217; Gedecy Fontes de Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº 6.194; Mayco Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; e João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 6.904. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foi interposto Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 1.728/2005-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 1.728/2005-TCU-1ª Câmara; 9.2. alertar a Fundação Universidade Federal do Maranhão de que a aplicação da Súmula TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas em boa-fé, conforme o item 9.2 do Acórdão recorrido, limita-se, no tempo, à data em que aquela Entidade tomou ciência do referido Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; 9.3. orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas, para que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Fundação Universidade Federal do Maranhão e aos interessados. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0701-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 702/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: 015.292/2003-4 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessado: Waldemar dos Santos. 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio de Jesus Leitão Nunes, OAB/MA nº 4.311; Antônio Emílio Nunes Rocha, OAB/MA nº 7.186; José Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 4.059; Mário de Andrade Macieira, OAB/MA nº 4.217; Gedecy Fontes de Medeiros Filho, OAB/MA nº 5.135; Guilherme Fernandes Souza Silva, OAB/MA nº 6.194; Mayco Murilo Pinheiro, OAB/MA nº 6.881; e João Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA nº 6.904. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, nos quais foram interpostos Pedidos de Reexame contra o Acórdão nº 212/2005-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 212/2005-TCU-1ª Câmara; 9.2. alertar a Fundação Universidade Federal do Maranhão de que a aplicação da Súmula TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas em boa-fé, conforme o item 9.2 do Acórdão recorrido, limita-se, no tempo, à data em que aquela Entidade tomou ciência do referido Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos; 9.3. orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Fundação Universidade Federal do Maranhão e ao interessado. ISSN 1677-7042 71 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0702-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 703/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-000.230/2005-1 2. Grupo: I - Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Gilberto Lopes dos Santos Filho, ex-Prefeito Municipal, CPF nº 226.539.455-68. 4. Entidade: Município de Jitaúna/BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Serur. 8. Advogado constituído nos autos: José Reis Aboboreira de Oliveira (OAB/BA 6713) e Maria Rosália Cabral (OAB/BA 15888). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que se aprecia Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gilberto Lopes dos Santos Filho, ex-Prefeito de Jitaúna/BA, contra o Acórdão 1.910/2005-1ª Câmara, mediante o qual este Tribunal pronunciou-se pela irregularidade das presentes contas, condenando-o à devolução da importância de R$ 42.100,00, (quarenta e dois mil e cem reais) repassada à referida Municipalidade para a manutenção de escolas públicas municipais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o presente recurso de reconsideração, por preencher os requisitos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 1.910/2005-TCU-1ª Câmara; 9.2. restituir os autos ao Relator a quo, para as medidas que entender cabíveis; 9.3. dar ciência do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na Bahia, encarecendo-lhe a adoção de providências no sentido de que fatos como o verificado no presente processo não se repitam; 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, ao recorrente e à entidade concedente. 9.5. encaminhar ao Exmº Sr. Procurador da República Danilo Pinheiro Dias cópia dos autos e do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam; 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0703-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 704/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-006.797/2004-7 2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Arnaldo França Vianna, ex-prefeito (CPF n.º 268.776.197-49) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes RJ 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do Contrato de Repasse MPO/Caixa n.º 42716/97 celebrado com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso I, e 210 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Arnaldo França Vianna, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: 72 Valor Original do Débito (R$) 109.679,64 107.570,36 93.250,00 105.000,00 67.250,00 67.250,00 ISSN 1677-7042 Data da Ocorrência 27.02.98 31.08.98 30.11.98 18.03.99 30.09.99 29.10.99 9.2. aplicar a Arnaldo França Vianna a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0704-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 1 8. Advogados constituídos nos autos: Isaac Newton Carneiro da Silva, OAB/BA nº 11.334; Paulo Tavares Conceição, OAB/BA nº 7.897 ; Márcia Reis Bittencourt, OAB/BA nº 12.420 ; Joana P. Philigret Baptista, OAB/BA nº 11.560 e Evanio Antunes Coelho Jr., OAB/BA nº 11.128. 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de recursos do Fundo Especial de que trata a Lei n.º 7.525/86, transferidos pela Petrobrás S.A., durante o exercício de 1993, ao Município de Itajuípe/BA, em que se examina pedido de parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa à responsável, mediante os termos do Acórdão n.º 347/2000 - 1ª Câmara, que julgou as presentes contas irregulares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TCU nº 178/2005, em indeferir o pedido de parcelamento de dívida formulado pela responsável, dando-lhe ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam. 1. Processo nº TC 004.073/2005-6 2. Grupo I, Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Bernardino de Jesus Ferreira Ribeiro, exPrefeito (CPF nº 025.015.462-53) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras/PA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Ceará - Secex/CE 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0706-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contra o Sr. Bernardino de Jesus Ferreira Ribeiro, ex-Prefeito Municipal de Ponta de Pedras/PA, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à Prefeitura, no exercício de 2001, para o cumprimento do objeto do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no valor original total de R$ 156.998,00 (cento e cinqüenta e seis mil e novecentos e noventa e oito reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 3º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Bernardino de Jesus Ferreira Ribeiro ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo descritas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: ACÓRDÃO Nº 707/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-003.534/2004-2 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Es- ACÓRDÃO Nº 705/2006 - TCU - 1ª CÂMARA pecial 1. Processo nº TC-015.396/2004-7 2. Grupo I, Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Antônio da Silva Teixeira (CPF nº 108.682.595-00) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal (Caixa) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/BA 8. Advogado constituído nos autos: Carlos Vasconcelos (OAB/BA nº 9.611) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra o Sr. Antônio da Silva Teixeira, ex-funcionário da agência de Vitória da Conquista/BA, em decorrência de saques fraudulentos realizados em conta de poupança de cliente falecido. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Antônio da Silva Teixeira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Valor original (CR$) 2.350.420,30 1.474.594,68 5.227.072,88 Data 27/09/93 01/10/93 06/10/93 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0705-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 706/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 251.375/1995-1 2. Grupo II, Classe II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Gilka Borges Badaró, ex-Prefeita, (CPF nº 400.533.265-04) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itajuípe - BA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia - Secex/BA Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 3. Responsável: José Gonçalves Filho, ex-Prefeito (CPF nº 075.682.586-53) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jauru - MT 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - SECEX/SC 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. José Gonçalves Filho, exPrefeito do Município de Jauru - MT, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados à municipalidade, por meio do Convênio n.º 60.345/1999, objetivando dar apoio financeiro para a implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM no Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a” , da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Gonçalves Filho, ex-Prefeito do Município de Jauru - MT, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas a seguir indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valores originais do débito (R$) 22.769,49 15.179,66 24.847,80 24.847,80 24.847,80 24.847,80 Datas das ocorrências 13/10/1999 27/12/1999 31/08/2000 31/08/2000 15/12/2000 15/12/2000 9.2. aplicar ao Sr. José Gonçalves Filho a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 6º do artigo 209 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0707-09/06-1 13. Especificação do quórum: ACÓRDÃO Nº 708/2006 - TCU - 1ª CÂMARA VALORES ORIGINAIS DOS DÉBITOS R$ 15.699,80 R$ 15.699,80 R$ 15.699,80 R$ 15.699,80 R$ 15.699,80 R$ 15.699,80 R$ 15.699,80 R$ 47.099,40 DATAS DE OCORRÊNCIA 16/3/2001 22/3/2001 24/4/2001 22/5/2001 21/6/2001 24/7/2001 23/8/2001 20/12/2001 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento; 9.3. aplicar à atual Prefeita do Município de Ponta de Pedras/PA, Consuelo Maria da Silva Castro, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 268, inciso IV, do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0708-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 <!ID342370-8> ACÓRDÃO Nº 709/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-006.532/2005-0 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Cândido da Luz Ferreira, ex-Prefeito (CPF nº 023.779.502-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim - PA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - SECEX/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Cândido da Luz Ferreira, ex-Prefeito do Município de São Domingos do Capim/PA, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 73.200,00 (setenta e três mil e duzentos reais), transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, em 16/8/1996, por força do Convênio n.º 1.908/96, que visava a contribuir, suplementarmente, com recursos financeiros, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental, em escolas públicas municipais e municipalizadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cândido da Luz Ferreira, ex-Prefeito do Município de São Domingos do Capim/PA, ao pagamento da quantia de R$ 73.200,00 (setenta e três mil e duzentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 16/8/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Cândido da Luz Ferreira a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0709-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 710/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-006.710/2005-3 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Unidade: Prefeitura Municipal de Baixio/CE 4. Responsável: Armando Quaresma Trigueiro (CPF nº 071.868.353-68), ex-Prefeito Municipal 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX/CE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito do Município de Baixio - CE, instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs/Ministério da Integração Nacional, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, mediante o Convênio PGE Nº 36/2000, que tinha por objeto a construção de uma passagem molhada sobre o leito do Riacho Jurema na referida municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito Municipal de Baixio/CE, ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 26/12/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Armando Quaresma Trigueiro a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0710-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 711/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-007.028/2005-4 2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Nelson Benevides Teixeira, ex-Prefeito (CPF nº 132.423.264-15) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Mombaça - CE 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - SECEX/CE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de Mombaça - CE, Sr. Nelson Benevides Teixeira, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, mediante o Convênio n.º 00-3707/1989, celebrado com a Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária - SEHAC, objetivando a implantação do Programa de Ação Comunitária (PAC), com a construção de centro comunitário e de moradia para a população carente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento; 9.2. aplicar ao atual Prefeito Municipal de Mombaça - CE, Sr. José Wilame Barreto Alencar, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ante o não atendimento, sem causa justificada, à diligência promovida por este Tribunal mediante o Ofício 340-TCU/SECEX-CE, de 23/05/2005, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas cabíveis relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN; 9.5. determinar o arquivamento do processo. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0711-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 712/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-009.609/2005-0 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Milanez Auzier Pinheiro, ex-Prefeito (CPF nº 053.488.972-72) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Aveiro - PA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira ISSN 1677-7042 73 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará - SECEX/PA 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em nome do Sr. Milanez Auzier Pinheiro, ex-Prefeito do Município de Aveiro/PA, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos no valor de R$ 27.040,00 (vinte e sete mil e quarenta reais), transferidos ao referido Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, em 27/9/1997, por força do Convênio n.º 1131/97, que visava a garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendessem a mais de vinte alunos no ensino fundamental, com recursos financeiros à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Milanez Auzier Pinheiro, ex-Prefeito do Município de Aveiro/PA, ao pagamento da quantia de R$ 27.040,00 (vinte e sete mil e quarenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 27/9/1997 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Milanez Auzier Pinheiro a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0712-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 713/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-014.862/1999-9 (com 1 volume). 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Dejair Camata, CPF 526.773.037-87; exprefeito. 4. Entidade: Município de Cariacica/ES. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/ES 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Recursos Hídricos do então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA em razão da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por intermédio do Convênio MMA/SRH/ n° 411/97, celebrado com o Município de Cariacica/ES, representado pelo então prefeito Sr. Dejair Camata (falecido), tendo como objeto a execução de serviços de canalização de córrego no Canal Valão do Oriente, contemplando dragagem e construção de 280m de galerias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o espólio do Sr. Dejair Camata, na pessoa de sua inventariante dativa, Dra. Nádia Muricy de Oliveira, ao pagamento da quantia de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 13/2/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. encaminhar cópia integral dos presentes autos, bem como deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público Federal, ao Juízo da Comarca de Cariacica/ES e à Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Espírito Santo, conforme permissivos contidos no art. 209, § 6°, in fine, do Regimento Interno desta Corte e no art. 13 da Instrução Normativa nº 35/2000. 74 ISSN 1677-7042 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0713-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 714/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC 000.447/2005-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Amarildo Martins Tavares, CPF nº 422.458.344-53, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Upanema/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sob a responsabilidade do Sr. Amarildo Martins Tavares, ex-prefeito do município de Upanema/RN, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 41.596/98, no valor de R$ 15.600,00, tendo por objeto “a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDE”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c inciso I, art. 209, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Amarildo Martins Tavares ao pagamento da importância de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 20/8/1998, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar ao responsável a multa que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do §6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0714-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 715/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-000.786/2005-4 (c/ 1 volumes). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Maria Ivonete Vieira Rodrigues, CPF nº 205.263.694-34, ex-Prefeita; e DJ Construções Ltda., CNPJ nº 03.592.746/0001-20. 4. Entidade: Município de Ibiara/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, sob a responsabilidade da Sra. Maria Ivonete Vieira Rodrigues, ex-prefeita do município de Ibiara/PB, em razão do nãocumprimento do pactuado no Convênio n° 2.308, celebrado em 30/12/1999, tendo por objeto a “Reconstrução de Melhorias da Habitação Rural para Controle de Doença de Chagas”. 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19; e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Maria Ivonete Vieira Rodrigues, solidariamente com a Construtora DJ Construções Ltda., na pessoa de seus representantes legais, ao pagamento da importância de R$ 40.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/11/2000, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Funasa, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU; 9.2. aplicar à responsável, Sra. Maria Ivonete Vieira Rodrigues, a multa que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, inciso III, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 e do § 6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0715-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 716/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-009.100/2005-8. 2. Grupo: II ; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Wilson Leite Braga, ex-prefeito, CPF: 005.688.054-53. 4. Entidade: Município de João Pessoa/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Departamento de Extinção e Liquidação - Deliq, contra o Sr. Wilson Leite Braga, ex-prefeito do município de João Pessoa/PB, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força do Convênio nº 2.027/1989, no valor de NCz$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzados novos), celebrado com a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária SEHAC, do então Ministério do Interior. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 211, § 1º, do Regimento Interno/TCU, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0716-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 717/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: TC-016.974/2005-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Jovino de Souza, CPF nº 200.855.67434, ex-prefeito. 4. Entidade: Município de Parazinho/RN. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas da Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sob a responsabilidade do Sr. José Jovino de Souza, ex-prefeito do Município de Parazinho/RN, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 4.151/94, objetivando o atendimento do Programa de Alimentação Escolar, aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede municipal das zonas urbana e rural, garantindo, ao menos, uma refeição diária, com o mínimo de 350 quilocalorias e 9 gramas de proteínas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Jovino de Souza ao pagamento dos valores abaixo discriminados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, conforme art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 6/3/1995 16/5/1995 7/11/1995 22/11/1996 Valor (R$) 4.180,00 4.180,00 7.476,00 3.833,00 9.2. aplicar ao responsável a multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, nos termos do §6º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0717-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 718/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-014.873/1999-0 (com 1 volume) Apenso: TC-013.310/1999-2 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Ricardo Antonio de Barros Correia Bravo ex-Prefeito (CPF 128.358.974-53) e R & M Construções e Terraplanagem Ltda. (CNPJ 02.183.695/0001-10). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Calçoene/AP. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/AP. 8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Alberto dos Santos OAB/AP 66 e Marcelo Ferreira Leal OAB/AP 314. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsáveis o Sr. Ricardo Antonio de Barros Correia Bravo - ex-Prefeito do Município de Calçoene/AP e a empresa R & M Construções e Terraplanagem Ltda., instaurada originalmente em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município, transferidos por intermédio do Convênio 864/97, celebrado em 31/12/1997 com a Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no valor de R$ 476.000,00 (quatrocentos e setenta e seis mil reais), tendo por objeto a implantação de rede de galerias de águas pluviais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Ricardo Antônio de Barros Correia Bravo, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 236.573,03 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e três reais e três centavos), sendo que desse valor, a quantia de R$ 146.773,03 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e três reais e três centavos) refere-se a débito solidário com a empresa R & M Construções e Terraplanagem Ltda. e a parcela restante de R$ 89.800,00 (oitenta e nove mil e oitocentos reais) constitui débito individual do mencionado responsável, fixando-lhe o prazo de quinze 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 11/5/1998, data do repasse dos recursos, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” e § 2º, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas da empresa R & M Construções e Terraplanagem Ltda. e condená-la, solidariamente ao Sr. Ricardo Antônio de Barros Correia Bravo, ao pagamento da quantia de R$ 146.773,03 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e três reais e três centavos), conforme já mencionado no item 9.1., retro, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 11/5/1998, data do repasse dos recursos, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao responsável, Sr. Ricardo Antônio de Barros Correia Bravo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar à empresa R & M Construções e Terraplanagem Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea “b”, do RI/TCU, caso não atendidas as notificações; 9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 9.7. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, ao Sr. Nilson Alves da Costa, Promotor de Justiça do Estado do Amapá. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0718-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). <!ID342370-9> ACÓRDÃO Nº 719/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-011.824/2004-7 (com 1 volume) 2. Grupo I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Nilce Alves de Oliveira (CPF 148.623.79168) e FG Engenharia e Construções Ltda. (CNPJ 24.647.927/000186). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Antônio João/MS. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/MS. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Antônio João/MS por força da Portaria 63/93 (fls. 28/30, volume principal), que aprovou Plano de Trabalho atinente à construção de um hospital naquele município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, a Srª Nilce Alves de Oliveira, ex-Prefeita Municipal de Antônio João/MS, e a empresa FG Engenharia e Construções Ltda., empresa contratada, pelas quantia de CR$ 24.750.001,00 (vinte e quatro milhões, setecentos e cinqüenta mil e um cruzeiros reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 24/1/1994 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno; 9.5. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, ao Fundo Nacional de Saúde e à Prefeitura Municipal de Antônio João/MS. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0719-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 720/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC 000.369/2005-1 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: Raimunilde da Silva Reis (CPF 178.134.413-20). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Afonso Cunha/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/MA. 8. Advogados constituídos nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Raimunilde da Silva Reis, exPrefeito do Município de Afonso Cunha/MA, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 52.113,00, transferidos por força do Convênio 93.562/98 (fls. 5/14), celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o citado município, tendo por objeto a capacitação de recursos humanos e a aquisição de material didático-pedagógico, contemplando a educação de jovens e adultos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Raimunilde da Silva Reis, ao pagamento da quantia de R$ 52.113,00 (cinqüenta e dois mil, centro e treze reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 25/6/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Raimunilde da Silva Reis, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0720-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ISSN 1677-7042 75 ACÓRDÃO Nº 721/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-008.181/2005-1 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: Armindo Guimarães (CPF 096.941.70559). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rio do Antônio/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Armindo Guimarães, exPrefeito do Município de Rio do Antônio/BA, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de NCz$ 30.000,00, transferidos por força do Convênio 2.068/89 (fls. 4/6), celebrado entre a Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária do extinto Ministério do Interior (Sehac/Minter) e o citado município, tendo por objeto a execução de projetos do Programa de Ação Comunitária - PAC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Armindo Guimarães, ao pagamento da quantia de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/10/1989, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; 9.3. com fundamento no § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0721-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 722/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-009.621/2005-5 2. Grupo: I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: Valmir Rocha Andrade (CPF 123.744.15520). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Canaã/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de Valmir Rocha Andrade, exPrefeito do Município de Nova Canaã/BA, instaurada em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 59.249,20, transferidos por força do Convênio 60.328/99 (fls. 4/9), celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o citado município, com a interveniência do Ministério da Educação, tendo por objeto a concessão de apoio financeiro para a implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável, Sr. Valmir Rocha Andrade, ao pagamento das quantias de R$ 35.549,52 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos) e de R$ 23.699,68 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 13/10/1999 e 24/12/1999, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 76 ISSN 1677-7042 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Valmir Rocha Andrade, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 209, § 6º; do Regimento Interno, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0722-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 723/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-009.985/2005-9 2. Grupo: I - Classe de assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: José Eliotério da Silva Zedafó, Prefeito à época - CPF 018.056.495-15. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Araci/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: João Carlos dos Santos Sena - OAB/BA 13.922. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em razão da omissão do Sr. José Eliotério da Silva Zedafó, Prefeito à época, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Araci/BA, no exercício de 1998, por força do Convênio 91510/98, Siafi 354481 (fls. 6/13 e 14), para aquisição de materiais de uso individual destinados à higiene pessoal do aluno e materiais de uso coletivo na escola destinados aos primeiros socorros, para atender os alunos de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Eliotério da Silva Zedafó, Prefeito à época, pela quantia de R$ 139.370,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 27/5/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0723-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 1 ACÓRDÃO Nº 724/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-004.145/2003-0 (com 1 volume) 2. Grupo II; Classe de Assunto: IV- Admissão de pessoal 3. Interessados: Andreia Palmeira Aloi (CPF nº 826.738.02720), Eduardo José Diniz (CPF nº 012.680.797-31), Heloísa da Silva Ferreira de Siqueira (CPF nº 966.350.967-87), Jayme Spinelli Junior (CPF nº 297.535.117-87), Joel Henrique de Sousa Filho (CPF nº 950.611.937-68), Jonimar Pereira Paiva (CPF nº 023.431.727-22), Jorge Alberto Alcala Vela (CPF nº 029.187.507-60), Jorge Cardoso Messeder (CPF nº 832.610.107-97), Jorge Freire de Queiroz (CPF nº 919.632.577-15), José Alberto Lopes da Silva Coimbra (CPF nº 149.170.097-15), José Augusto di Jorge Vasconcellos (CPF nº 030.870.347-20), José Carlos Kammer (CPF nº 010.169.568-35), José de Moraes de Carvalho (CPF nº 033.467.817-04), José Eduardo Vasconcellos Amarante (CPF nº 953.745.237-91), José Eugênio Guimarães (CPF nº 285.308.616-04), José Maurício Paiva Andion Arruti (CPF nº 959.913.527-04), José Saturnino de Araújo Santos (CPF nº 016.312.137-09), João Luiz Freixo (CPF nº 014.328.677-33), João Marcelo Silva Silveira (CPF nº 036.821.057-00), Juarez da Silveira Figueiredo (CPF nº 606.693.907-63), Keila Magalhães André (CPF nº 070.141.237-26), Liete de Oliveira Accacio (CPF nº 341.377.347-04), Ligia Maria Cantarino da Costa (CPF nº 692.334.627-49), Lourdes Carvalho Gomes (CPF nº 626.422.787-00), Luciane Ferreira Alcoforado (CPF nº 109.899.728-01), Luciane Nunes da Silva (CPF nº 015.905.987-92), Luiz Alberto Amarante Simões (CPF nº 452.807.897-04), Luiz Eduardo da Silva e Souza (CPF nº 617.560.327-34), Luiz José da Cruz Ribeiro (CPF nº 999.231.14791), Luiz Pinto de Carvalho (CPF nº 002.275.795-34), Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho (CPF nº 957.053.767-15), Magdala França Vianna (CPF nº 322.275.407-10), Marcelle de Sá Guimarães (CPF nº 910.858.617-91), Marcello Barbosa da Silva Neto (CPF nº 993.534.827-04), Marcelo Alves Ferreira (CPF nº 002.217.807-42), Marcelo Lisboa Rocha (CPF nº 022.939.707-79), Marcelo Sperle Dias (CPF nº 937.464.907-15), Marcelo Vogler de Moraes (CPF nº 024.089.207-01), Márcia de Barros Bruno (CPF nº 024.759.927-19), Márcio Amaral de Oliveira (CPF nº 975.510.827-00), Marco Tulio Duarte Rodrigues (CPF nº 041.371.578-71), Maria da Conceição Souza (CPF nº 687.459.907-00), Maria da Penha Franco Sampaio (CPF nº 440.762.827-87), Maria de Fátima Sarro da Silva (CPF nº 495.984.307-15), Maria de Lourdes Guimarães de Lemos (CPF nº 002.657.037-86), Maria Elisa da Silva Pimentel (CPF nº 813.967.91787), Maria Goretti Andrade Rodrigues (CPF nº 889.746.697-49), Maria Helena Castro Azevedo (CPF nº 315.754.127-72), Maria Inês Castro Azevedo (CPF nº 314.602.327-04), Maria Inês Moura Lamy (CPF nº 531.585.127-34), Maria Isabel Bastos Valente (CPF nº 870.022.647-53), Marilene Calheiros Alvarenga (CPF nº 324.032.087-87), Marina de Mello e Souza (CPF nº 826.425.757-72), Marise Ramos Farias (CPF nº 032.258.867-77), Marly de Mattos Villela (CPF nº 540.037.417-49), Mary Suely Souza Barradas (CPF nº 285.893.277-87), Márcio Edgar Schuler (CPF nº 458.206.787-53), Neuza Rejane Wille Lima (CPF nº 924.529.577-04), Roberto da Silva Fragale Filho (CPF nº 921.336.147-53), Roberto Muchuli Marques Busto (CPF nº 943.096.397-04), Rosaura Leite Rodrigues (CPF nº 001.018.787-10), Rose Clair Pouchain Matela (CPF nº 491.915.78787), Rute Cândida de Freitas (CPF nº 407.763.607-87), Rômulo Tavares Ribeiro (CPF nº 043.894.897-12), Simone Flaeschen (CPF nº 028.026.877-7), Sérgio da Cruz Waddington (CPF nº 870.480.78715), Sérgio Ricardo dos Santos (CPF nº 769.751.697-72), Sérgio Roberto de Oliveira Caetano (CPF nº 944.001.567-53), Sérgio Rodrigues Bahia (CPF nº 763.078.757-04), Uyára Alves Schiefer (CPF nº 452.485.087-20), Vanessa Lopes Teixeira (CPF nº 032.233.98716), Vanuza da Silva Vogas (CPF nº 000.836.357-93), Wilson Soares de Magalhães (CPF nº 722.499.357-34) e Wilton da Silva Costa (CPF nº 380.773.707-30) 4. Entidade: Universidade Federal Fluminense-UFF 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de PessoalSEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão dos professores substitutos mencionados no item 3, acima, contratados por prazo determinado, com base na Lei nº 8.745/1993 e alterações introduzidas pela Lei nº 9.849/1999, no âmbito da Universidade Federal Fluminense-UFF. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. julgar ilegais os atos de fls. 01/201, negando-lhes registro; 9.2. aplicar analogicamente a Súmula nº 106 em relação às quantias recebidas, de boa-fé, pelos interessados. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0724-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 ACÓRDÃO Nº 725/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 014.595/2002-0 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessado: Dalton Coutinho de Queiroz - CPF 173.949.537-34 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado do Espírito Santo/ES 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Dalton Coutinho de Queiroz e recusar o registro do ato de nº 1080258-4-04-1997-000211-3; 9.2. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.2.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal; 9.2.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal de nº 1-080258-4-041997-000211-3, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.3. instaure tomada de contas especial para levantamento das quantias recebidas indevidamente pelo interessado, com vistas ao ressarcimento dos valores, nos termos do Enunciado n.º 235 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas de que tratam os subitens 9.2.2. e 9.2.3, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0725-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 726/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC 001.935/2005-0 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Arlinda da Silva Cunha - CPF 115.676.43515; Avany Brito Lima - CPF 080.289.825-49; Ayala Maria Silva Carvalho - CPF 165.156.845-68; Lígia da Silva Freitas - CPF 263.470.165-91; Paulino Manoel de Souza - CPF 019.579.025-15. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado da Bahia /BA 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos servidores Arlinda da Silva Cunha, Avany Brito Lima, Ayala Maria Silva Carvalho, Lígia da Silva Freitas e Paulino Manoel de Souza, e recusar o registro dos atos de nos 1-080256-8-04-1999-000041-5, 1080256-8-04-1999-000039-3, 1-080256-8-04-1999-000040-7, 1080256-8-04-1999-000037-7 e 1-080256-8-04-1999-000032-6; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos servidores que tiveram os atos impugnados, com base na Súmula/TCU nº 106; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais de nos 1-080256-804-1999-000041-5, 1-080256-8-04-1999-000039-3, 1-080256-8-041999-000040-7, 1-080256-8-04-1999-000037-7 e 1-080256-8-041999-000032-6, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão/TCU nº 26/2002 - Plenário, relativamente à vantagem “PCCS” acrescida nos proventos dos servidores; 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas de que trata o subitem 9.3.2, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 9.5.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal de nº 1-080257-6-042000-000006-5, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5.3. observe, no que couber, as medidas preconizadas na Decisão/TCU nº 26/2002 - Plenário, relativamente à vantagem “PCCS” acrescida nos proventos da interessada, por força de sentença judicial, que teve o ato impugnado; 9.6. orientar à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.7. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida de que trata o subitem 9.5.2., representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0726-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0727-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 727/2006 - TCU - 1ª CÂMARA <!ID342370-10> ACÓRDÃO Nº 728/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC 001.938/2005-2 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Afonso de Souza Ramos - CPF 013.149.63368, Ana Lúcia Araújo Nocrato - CPF 045.074.603-87, Antônia de Souza Brasil - CPF 090.742.873-87, Arlindo de Almeida Simões CPF 001.292.753-87, Augusto César Gadelha de Abreu - CPF 002.104.633-68, Carlos Alberto Odorico de Moraes - CPF 001.257.253-53, Deana Lopes Pompeu - CPF 041.008.163-91, Fernando Virgílio Santana - CPF 048.715.533-53, Francisco Sérgio Patriolino Felix - CPF 046.777.903-10, Francisco Vinício Barroso - CPF 024.510.347-34, José Bezerra de Moraes - CPF 026.238.703-49, José Sanderval Pinheiro Coelho - CPF 056.840.133-68, Márcio de Lima Meireles - CPF 673.516.463-68, Maria das Dores Mariano Sena CPF 048.560.823-53, Maria de Lourdes Viana - CPF 213.998.163-49, Maria Estela Barroso Espinheira Silva - CPF 329.932.427-68, Maria Isabel Gonçalves dos Santos - CPF 613.329.333-00, Odete Chayb CPF 059.625.524-15, Raimundo Batista da Costa - CPF 037.040.17353 e Rui Farias Carneiro - CPF 013.528.813-49. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado do Ceará 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Afonso de Souza Ramos, Ana Lúcia Araújo Nocrato, Antônia de Souza Brasil, Augusto César Gadelha de Abreu, Carlos Alberto Odorico de Moraes, Deana Lopes Pompeu, Fernando Virgílio Santana, Francisco Sérgio Patriolino Felix, Francisco Vinício Barroso, José Bezerra de Moraes, José Sanderval Pinheiro Coelho, Márcio de Lima Meireles, Maria das Dores Mariano Sena, Maria de Lourdes Viana, Maria Isabel Gonçalves dos Santos, Odete Chayb, Raimundo Batista da Costa e Rui Farias Carneiro, e ordenar o registro dos atos de nos 1-080257-6-04-1999-000175-7, 1-080257-6-04-2000-000005-7, 1-080257-6-04-1999-000176-5, 1-080257-6-04-1999-000209-5, 1080257-6-04-2000-000007-3, 1-80257-6-04-1999-000211-7, 1080257-6-04-2000-000033-2, 1-080257-6-04-1999-000179-0, 1080257-6-04-2000-000002-2, 1-080257-6-04-1999-000180-3, 1080257-6-04-1999-000210-9, 1-080257-6-04-1999-000204-4, 1080257-6-04-1999-000206-0, 1-080257-6-04-1999-000205-2, 1080257-6-04-1999-000207-9, 1-080257-6-04-2000-000036-7, 1080257-6-04-2000-000003-0 e 1-080257-6-04-1999-000174-9; 9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria ao servidor Arlindo de Almeida Simões, e ordenar o registro dos atos de nos 1-080257-6-04-1999-000152-8, 1-080257-6-04-2000-000001-4 e 1080257-6-04-2000-000083-9; 9.3. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Maria Estela Barroso Espinheira Silva, e recusar o registro do ato de nº 1-080257-6-04-2000-000006-5; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base Súmula/TCU nº106; 9.5. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.5.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 1. Processo n.º TC 003.090/2006-0 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Alda dos Santos Garcia - CPF 261.625.47272, Lila Nazareth Villas de Novoa - CPF 076.461.942-04, Mílvio Tavares de Oliveira Júnior - CPF 013.106.402-97, Rita Maria Amâncio Trajano - CPF 224.854.652-15 e Zacarias de Lemos Silva - CPF 056.542.382-72 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde - Núcleo no Estado do Pará/PA 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Alda dos Santos Garcia, Mílvio Tavares de Oliveira Júnior, Rita Maria Amâncio Trajano, Zacarias de Lemos Silva e ordenar o registro dos atos de nos 1-080266-5-04-2005-000008-5, 1-080266-504-2000-000051-1, 1-080266-5-04-2000-000057-0, 1-080266-5-042001-000005-0; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Lila Nazareth Villas de Novoa e recusar o registro do ato de nº 1-080266-5-04-1999-000046-8; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. informe à interessada quanto ao direito de reverter à atividade para preencher os requisitos para nova aposentadoria, podendo, após o cumprimento da idade mínima necessária, ser novamente inativada, com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/98; 9.3.3. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal de nº 1-080266-5-041999-000046-8, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida de que trata o subitem 9.3.2., representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0728-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 729/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-013.324/1997-7 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Beatriz de Moura (CPF 255.401.659-34), Eduardo Guimarães Ferraz (CPF 107.672.409-44), Francisco Barrionuevo (CPF 117.363.569-68), Júlio Alfredo Ucha (CPF 003.295.099-34), Marcírio Ferreira da Silva (CPF 108.260.929-34), Sebastião Anadir Gonçalves (CPF 078.849.409-06) e Waldemar Soares Linhares (CPF 106.734.909-04). ISSN 1677-7042 77 4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Regional de Administração/PR - Ministério da Fazenda 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP. 8. Advogado constituído nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria de servidores da Gerência Regional de Administração/PR - Ministério da Fazenda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria em favor dos servidores Eduardo Guimarães Ferraz e Júlio Alfredo Ucha, e ordenar o registro dos atos de fls. 3/5 e 8/10; 9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria em favor dos servidores Beatriz de Moura, Francisco Barrionuevo, Marcírio Ferreira da Silva, Sebastião Anadir Gonçalves e Waldemar Soares Linhares, e recusar o registro dos atos de fls. 1/2, 6/7, 11/13, 14/15 e 16/17; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.6.dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0729-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 730/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-013.332/1997-0 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessada: Neide Alves de Oliveira (CPF 030.260.43168). 4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Regional de Administração/PR - Ministério da Fazenda 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP. 8. Advogado constituído nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a alteração de aposentadoria em favor da servidora Neide Alves de Oliveira e recusar o registro do ato de fls. 1/2; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 78 ISSN 1677-7042 9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a servidora poderá optar entre perceber as parcelas: 9.5.1. FG2 e GADF, caso em que não será necessária a emissão de novo ato (concessão inicial considerada legal no TC017.020/1995-6); e 9.5.2. décimos incorporados de FG2 e FG2, nos termos da Súmula/TCU nº 224, caso em que novo ato concessório deverá ser emitido, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à nova apreciação deste Tribunal; 9.6. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0730-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 731/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo TC-854.285/1997-0 2. Grupo: I - Classe: V - Aposentadoria 3. Interessada: Lúcia Magalhães Lemgruber Ebert (CPF 037.434.547-34) - inicial e alteração 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER (extinto) 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de servidora do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Lúcia Magalhães Lemgruber Ebert, e recusar o registro do ato de fls. 1/2; 9.2. considerar prejudicada a apreciação do ato de fls. 3/4, por tratar-se de alteração de ato impugnado; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. orientar o órgão competente no sentido de que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto em normas próprias; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade competente. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0731-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 732/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-018.313/2005-6 (com 2 volumes). 2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria Liziane Sampaio de Aguiar Leite (CPF 050.744.194-09). 4. Unidade Jurisdicionada: Escola Agrotécnica Federal de Satuba/AL - MEC. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sefip. 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 1 9.1. considerar ilegais as concessões de pensão civil à menor Maria Liziane Sampaio de Aguiar Leite (CPF 050.744.194-09), e negar o registro dos respectivos atos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU); 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, por meio dos seus responsáveis ou representantes legais, cujos atos foram considerados ilegais; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. dar ciência à interessada cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.4. determinar à Sefip que adote medidas para: 9.4.1. monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.4.2. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0732-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. 13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Guilherme Palmeira. ACÓRDÃO Nº 733/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-855.961/1997-0 2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Eliseu Eugenio de Sousa (CPF nº 008.418.463-91); Eneas de Sousa Reis (CPF nº 003.567.433-49); Francisco Duarte Mourao (CPF nº 015.440.043-20); Geraldo Luciano Lopes (CPF nº 013.173.503-91); Ita Vinuta Porto de Sousa (CPF nº 117.391.503-68); Jose Stenio Vieira (CPF nº 166.598.643-34); Manoel Gonçalves de Lemos Filho (CPF nº 192.503.474-72); Margarida Maria Saraiva Mota (CPF nº 015.542.393-20); Maria das Gracas Mac Lincks Marques (CPF nº 048.420.063-15); Maria Ferreira Nobre Medeiros (CPF nº 036.665.573-68); Maria Jose Monte de Sousa (CPF nº 091.101.273-72); e Maria Marta de Oliveira Sampaio (CPF nº 037.518.213-68) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS no Ceará 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam atos de concessão inicial e de alteração de aposentadorias concedidas pela Superintendência Estadual do INSS no Ceará aos servidores Eliseu Eugenio de Sousa; Eneas de Sousa Reis; Francisco Duarte Mourao; Geraldo Luciano Lopes; Ita Vinuta Porto de Sousa; Jose Stenio Vieira; Manoel Gonçalves de Lemos Filho; Margarida Maria Saraiva Mota; Maria das Gracas Mac Lincks Marques; Maria Ferreira Nobre Medeiros; Maria Jose Monte de Sousa; e Maria Marta de Oliveira Sampaio. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legais e ordenar o registro dos atos de nº 1080340-8-04-1997-000091-7, em favor de Francisco Duarte Mourao; de nº 1-080340-8-04-1997-000009-7, em favor de Geraldo Luciano Lopes; de nºs 1-080340-8-04-1997-000183-2 e 1-080340-8-04-1997000174-3, em favor de Ita Vinuta Porto de Sousa; de nº 1-080340-804-1997-000137-9, em favor de Jose Stenio Vieira; de nº 1-080340-804-1995-000172-0, em favor de Manoel Gonçalves de Lemos Filho; de nº 1-080340-8-04-1997-000116-6, em favor de Maria Jose Monte de Sousa; e de nº 1-080340-8-04-1997-000104-2, em favor de Maria Marta de Oliveira Sampaio; 9.2. considerar ilegais e recusar o registro dos atos de nº 1080340-8-04-1997-000049-6, em favor de Eliseu Eugenio de Sousa; de nº 1-080340-8-04-1997-000168-9, em favor de Eneas de Sousa Reis; de nº 1-080340-8-04-1997-000021-6, em favor de Margarida Maria Saraiva Mota; de nº 1-080340-8-04-1997-000117-4, em favor de Maria das Gracas Mac Lincks Marques; e de nº 1-080340-8-041997-000067-4, em favor de Maria Ferreira Nobre Medeiros; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Ceará que: 9.4.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.4.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas, que deverão ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP que verifique a implementação das medidas determinadas no subitem 9.4; e 9.6. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não-provimento desse recurso. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0733-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 734/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-000.999/2004-5 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: William Luiz da Silva (CPF nº 134.396.69653) e Wilma de Mora Bomfim Pereira (CPF nº 049.223.016-15) 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a William Luiz da Silva (fls. 01/05) e Wilma de Mora Bomfim Pereira (fls. 06/10), servidores da Universidade Federal de Minas Gerais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadorias em favor de William Luiz da Silva e Wilma de Mora Bomfim Pereira, constantes das fls. 01/10, negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à entidade que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado nesta deliberação para todos os casos similares, sob pena de aplicação, aos responsáveis, das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992; 9.3.3. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do subitem 9.3.1 supra. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0734-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 735/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n° TC-005.470/2005-0 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Marco Túlio Valadares Fonseca (CPF nº 088.175.456-00) 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (Superintendência Estadual em Minas Gerais) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida a Marco Túlio Valadares Fonseca, servidor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (Superintendência Estadual em Minas Gerais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Marco Túlio Valadares Fonseca e recusar o registro do ato de nº 1-080400-5-04-1996-000314-5; 9.2. determinar ao INSS que adote medidas para: 9.2.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.2.2. nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, obter do Sr. Marco Túlio Valadares Fonseca, caso ainda não o tenha feito, o ressarcimento dos valores que lhe foram pagos indevidamente por força de decisão judicial de caráter liminar posteriormente cassada. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0735-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 736/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-010.370/2005-6 2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Gabriella Neves Rentroia (CPF nº 117.056.827-07) 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva - RJ 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida com base na Lei nº 8.112/1990, em favor de Gabriella Neves Rentroia (fls. 02/05), beneficiária de Maria da Soledade Dias Lima Rentroia, ex-integrante dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva no Rio de Janeiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil constante de fls. 02/05, em favor de Gabriella Neves Rentroia, recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela interessada, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social Gerência Executiva/RJ que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique à interessada acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do subitem 9.3.1 supra. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0736-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira (Relator) e Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 737/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-003.443/2004-6 2. Grupo: II - Classe de assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados: Jurema Casado, CPF 028.821.911-20, e Cleumar Paz Machado, CPF 254.954.297-53. 4. Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia atos de aposentadoria inicial de servidores vinculados ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em considerar legais os atos de concessão de aposentadoria a Jurema Casado (fls. 1/2) e a Cleumar Paz Machado (fls. 3/4), concedendo-lhes registro. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0737-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 738/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: 004.745/2004-1 (c/ 1 apenso: TC-007.645/19970). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Roberto Ignácio dos Santos, CPF nº 111.878.407-34. 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria de ex-servidor vinculado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão inicial (fls. 1/3 do TC-004.745/2004-1) e de alteração de aposentadoria (fls. 1/2 do TC-007.645/1997-0) do Sr. Roberto Ignácio dos Santos, negando-lhes os respectivos registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: 9.3.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novo ato do interessado, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0738-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e Augusto Nardes (Relator). ACÓRDÃO Nº 739/2006 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo nº TC-001.086/2004-2 2. Grupo II, Classe: VI - Representação 3. Interessada: Secex-RN 4. Entidade: Prefeitura Municipal de José da Penha - RN 4.1. Responsáveis: José Josemar de Oliveira (CPF 502.972.444-34), Raimunda Moura da Silva (CPF 026.116.004-49), Daniele Fontes Soares (CPF 012.338.344-79), José Messias Soares da Silva (CPF 397.816.744-15), Maria Evanda Pinheiro (CPF 785.706.204-97). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex-RN 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, constituído a partir de apartado do TC-016.480/2003-9, com o objetivo de apurar irregularidades envolvendo a Prefeitura Municipal de José da Penha - RN, concernente a indícios de fraude em licitações custeadas com recursos federais. ISSN 1677-7042 79 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa de Raimunda Moura da Silva, Daniele Fontes Soares, José Messias Soares da Silva e Maria Evanda Pinheiro, quanto aos itens “c” e “e” dos ofícios de fls. 148/158; e de José Josemar de Oliveira, quanto aos itens “e” e “h” do ofício de fls. 160/163; 9.3. rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis mencionados acima, quanto aos demais itens das audiências; 9.4. determinar, com base no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, ao Prefeito Municipal de José da Penha - RN, que, nos procedimentos licitatórios ou nas compras ou contratação de serviços realizados pela prefeitura com a utilização dos recursos federais, observe o seguinte: 9.4.1. incluir cópia das medições parciais aos processos de pagamento das obras e serviços de engenharia; 9.4.2. evitar o fracionamento de despesas na aquisição de merenda escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; 9.4.3. abster-se de realizar compras ou contratar serviços de empresa pertencente a servidor ou secretário da prefeitura, em atenção ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/93; 9.4.4. proceder à publicação resumida dos instrumentos de contrato e de seus aditamentos, conforme preceitua o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93; 9.4.5. exigir dos licitantes, em qualquer modalidade de licitação, além da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a prova da regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, em atendimento ao disposto no art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666/93; 9.4.6. organizar a documentação dos procedimentos licitatórios com rigorosa observância do disposto no art. 38 e incisos, da Lei nº 8.666/93; 9.5. dar ciência deste acórdão aos responsáveis; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata nº 9/2006 - 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/3/2006 - Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0739-09/06-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira e Augusto Nardes. MANIFESTAÇÃO ORAL Na oportunidade do julgamento do processo n° 002.748/2001-0 (Acórdão n° 692/2006), manifestou-se, oralmente nos termos do Acordão aprovado - o Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, em atenção à solicitação oral e também contida no Voto formulada pelo Relator, Ministro Valmir Campelo (artigo 62, inciso III, c/c o artigo 108 do Regimento Interno). SUSTENTAÇÃO ORAL Quando do julgamento do processo n° 006.200/1999-0 (Acórdão n° 684/2006), após haver o Relator, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça emitido seu Relatório sobre a matéria, manifestaram-se, de acordo com o artigo 168 do Regimento Interno, o Representante do Ministério Público, Dr. Paulo soares Bugarin, ratificando os pareceres constantes dos autos; e, em seguida, de acordo com a mesma fundamentação regimental, o Dr. José Alberto Couto Macial (OAB-DF n° 513), que apresentou sustentação oral em nome da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) Proc. n° 004.696/1998-0 (Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça); e b) Procs. n°s 017.591/2003-2 e 004.107/2005-6 (Ministro Augusto Nardes). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Marcos vinicios Rodrigues Vilaça. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis e dez minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 4 de abril de 2006. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente 80 ISSN 1677-7042 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 <!ID341282-0> EXTRATO DA PAUTA N o- 11 (ORDINÁRIA) Sessão em 11 de abril de 2006 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 17, 134, 135, 137 e 141,§§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº155/2002. GRUPO I Classe I - RECURSOS Interessados: Ângela Maria Lins Pessoa de Souza (CPF nº 063.753.835-87), Aparecida Rocha de Magalhães Novais (CPF nº 523.772.025-00), Cícero de Andrade Rocha (CPF nº 000.898.77500), Edson Isaltino dos Santos (CPF nº 018.878.315-68), Eva Maria Gomes Barretto (CPF nº 053.326.485-53), Maria Bernardete Soares (CPF nº 079.369.665-87), Rachel Catan (CPF nº 657.254.418-49), Stella Dalva Lisboa Teixeira (CPF nº 110.587.735-34), Teresa Maria Lima de Moura (CPF nº 054.524.815-91), Valdiza Abreu Pereira (CPF nº 076.942.885-15) e Zenilda Lobato Elias (CPF nº 074.115.105-7) Advogado constituído nos autos: não há -Relator,Ministro Guilherme Palmeira TC-012.176/1999-0 (com 1 volume e 6 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Unidade: Prefeitura Municipal de Baianópolis/BA Interessado: Cesar Inácio Brock, Membro da Comissão de Licitação (CPF n.º 592.409.115-53) Advogado constituído nos autos:Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 2994-E) Classe II -TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC-012.869/2003-5 Natureza: Prestação de Contas Simplificada (exercício de 2002) Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Estado do Paraná - Senar/PR Responsáveis: Ágide Meneguette (CPF 199.715.679-20); Ronei Volpi (CPF 154.007.350-53); Osvaldo de Bassi (CPF 004.090.30953); João Paulo Koslovski (CPF 160.879.339-72); Rosane Curi Zarantini (CPF 308.287.671-49); Cláudio Domanski (CPF 008.515.159-91); João Luiz Rodrigues Biscaia (CPF 006.071.50904); Nelson Costa (CPF 231.237.109-04);Wilson Thiesen (CPF 071.665.899-87); Francisco Carlos do Nascimento (CPF 329.942.069-00); Luiz de Oliveira Netto (CPF 005.684.579-00); Arnaldo Pradella (CPF 118.352.229-00); João Samek (CPF 004.132.409-91); José Valdecyr Pretto (CPF 257.111.569-34); e Lauro Lopes (CPF 004.125.899-15) Advogado constituído nos autos: não há TC-004.228/2006-0 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superior Tribunal de Justiça Interessada: Neuza de Vilhena Toledo (CPF n.º 001.203.461-41) Advogado constituído nos autos: não há TC-007.490/1997-6 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superior Tribunal de Justiça Interessado: Francisco de Assis Toledo (CPF n.º 023.211.908-25) Advogado constituído nos autos: não há TC-852.538/1997-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/DF Interessada: Olga Maria de Aquino (CPF nº 223.619.441-20) Advogado constituído nos autos: não há TC-011.884/1999-1 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) Interessada: Vera Lúcia Motta Chaves (CPF n.º 271.234.567-34) Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Ubiratan Aguiar -Relator, Ministro Guilherme Palmeira Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. TC-007.644/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Barreirinhas/MA Responsável: Francisco Pedro Monroe Conceição - ex-Prefeito (CPF 127.210.690-04) Advogado constituído nos autos: não há Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES TC-000.669/2005-8(com 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Manari/PE Responsável: José Vieira Pereira, CPF: 069.923.823-49 Advogado constituído nos autos: Luiz Carlos Coelho Neves (OAB/PE 1.817) TC-002.524/2005-0(com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF Responsável: Roberto dos Santos Corrêa (CPF 045.167.962-87), ex empregado da Caixa Econômica Federal Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC-008.855/1997-8 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência Estadual em São Paulo) Interessados: Eurides Herrero (CPF nº 378.509.628-34) e Ester Damasceno de Moura (CPF nº 089.962.508-80) Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 4 de abril de 2006 FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da 1ª Câmara 2ª CÂMARA <!ID341283-0> EXTRATO DA PAUTA N o- 11(EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA) Sessão em 11 de abril de 2006 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pela 2ª Câmara, na Sessão Extraordinária Pública, de acordo com os artigos 17, 134, 135,137 e 141, §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. Grupo I -Relator,Ministro Guilherme Palmeira TC-019.167/2003-4 Natureza: Pensão Civil Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul Interessado: Teófilo Ferreira Filho (CPF nº 910.771.411-49) Advogado constituído nos autos: não há TC-857.424/1998-0 Natureza: Pedido de Reexame em aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Interessado: Ilma Maria Braga Advogado constituído nos autos: Ricardo Drummond da Rocha (OAB/MG 38.581) Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS TC-011.467/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Portel/PA Responsável: Nancy de Araújo Guedes, ex-Prefeita (CPF nº 133.603.372-04) Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti -Relator, Ministro Benjamin Zymler Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS TC-000.501/2005-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Senador Firmino/MG Responsável: Rafael de Barros Fiorilo, ex-Prefeito (CPF: 157.558.436-00) Advogado constituído nos autos: não há TC-006.619/2005-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Diamante/PB Responsável: Odoniel de Sousa Mangueira, CPF nº 132.237.204-72 Advogado constituído nos autos: não há TC-003.923/1999-1(com 2 volumes) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Hospital Escola São José/SESNI-RJ Interessado: Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Sesni, CNPJ: 30.834.196/0001-80 e Fábio Gonçalves Raunheitti, CPF: 380.101.787-72 Advogado constituído nos autos: Pedro Américo Rios Gonçalves (OAB/RJ 95806), José Eduardo Albuquerque (OAB/RJ 87905) GRUPO II TC-019.852/2003-0 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Maranhão/MG Responsável: Marcílio José dos Reis, ex-Prefeito, CPF nº 074.572.606-25 Advogado constituído nos autos: não há -Relator,Ministro Augusto Nardes Interessados: Conselho Federal de Odontologia - CFO, Conselho Regional de Odontologia do Amazonas - CRO/AM, Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro - CRO/RJ, Conselho Regional de Odontologia do Pará - CRO/PA, Conselho Regional de Odontologia do Amapá - CRO/AP, Conselho Regional de Odontologia de Rondônia - CRO/RO, Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso do Sul - CRO/MS, Conselho Federal de Administração - CFA, Conselho Federal de Contabilidade CFC, Conselho Regional de Medicina da Bahia - CREMEB, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas CREA/AM, Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Norte, CRF/RN, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão - CRMV/MA. Advogado constituído nos autos: Mauro de Siqueira Queiroz (OAB/AM2.360), Antonio César Cavalcante Júnior (OAB/DF 1.617A) Classe I - RECURSOS TC-007.695/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Itamaracá/PE Responsável: Joel de Barros Monteiro Júnior, ex-Prefeiro (CPF n° 129.204.284-20) Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha TC-011.090/2003-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP Responsáveis: Daniel Martins Nobre, ex-Prefeito e a empresa Atlanta Ltda. Advogado constituído nos autos: não há TC-014.311/2003-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Município de Timon/MA Responsável: Sebastião de Deus Rodrigues Ferreira, ex-Prefeito Advogado constituído nos autos: não há TC-001.059/2004-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Andaraí/BA Responsável: Antônio Monteiro Neto, ex-Prefeito Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-005.722/2005-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Sergipe Interessado: Jose Joaquim Leite Soares (CPF nº 067.700.375-72) Advogado constituído nos autos: não há TC-000.273/2002-4 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Conselho Regional de Química - CRQ- 4ª Região (SP e MS). Interessados: CRQ-4ª Região (CNPJ 62.624.580/0001-45) e José Glauco Grandi (CPF 007.245.648-53) Advogado constituído nos autos: não há TC-007.104/2005-8 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência Estadual em Salvador/BA) TC-001.531/2004-1 (com 4 volumes e 22 anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ TC-011.067/2004-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Sociedade Central de Agricultores do Amapá - SOCEAP Responsável: Jenival Pereira da Silva e a empresa Sociedade Central de Agricultores do Amapá - SOCEAP Advogado constituído nos autos: não há TC-013.270/2004-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Município de Pracuúba/AP Responsável: Dorimar Neves Nunes, ex-Prefeito Advogado constituído nos autos: não há 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 TC-018.757/2004-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Município de Santo Estevão/BA Interessado: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável: Edvaldo Freitas da Silva, ex-Prefeito Advogado constituído nos autos: não há TC-012.093/2005-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: J.G.S. Representações, Publicidade e Eventos Ltda. Responsável: José Geraldo da Silva, CPF070.526.939/68, Maria Valdete da Silva e a empresa J.G.S. Representações, Publicidade e Eventos Ltda. Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-002.060/2001-6 (com 5 volumes) Apenso: TC-012.590/2002-4 (com 2 anexos) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Alagoinhas/BA Responsável: João Batista Fiscina, CPF n. 025.394.545-34, exPrefeito Advogado constituído nos autos: Jorge Salomão Oliveira dos Santos (OAB/BA 14.248) Classe III - AUDITORIAS, INSPEÇÕES E OUTRAS MATÉRIAS CONCERNENTES A FISCALIZAÇÃO. -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-012.718/2005-7 Natureza: Relatório de Monitoramento (Acompanhamento) Entidade: Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte - CRC/RN Responsável: Gonçalo Maciel da Silva, CPF n. 043.977.974-04, Presidente Advogado constituído nos autos: não há Classe IV - ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. -Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-014.904/2003-5 Natureza: Admissão Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - TRT/14ª Região Interessada: Roseni Figueiredo de Sousa (CPF 302.527.253-87) Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha . TC-019.462/2004-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Município de Mazagão/AP Responsável: Manoel Raimundo Pureza da Fonseca, ex-Prefeito Advogado constituído nos autos: não há Procedimento n.º 395/2006 (Pregão n.º 05/2006) Considerando o que consta destes autos, a teor do artigo 4º, XXII, da Lei 10.520/2002, homologo o procedimento licitatório em referência, adjudicado que foi o seu objeto às empresas: A. C. Castro (CNPJ 02828261/0001-20) - item 02 (43 estantes em aço para almoxarifado, com 6 prateleiras reguláveis), ao preço de R$ 14.319,00; e W. F. Sales (CNPJ 04649565/0001-55) - item 03 (6 estantes em aço para almoxarifado, com 6 prateleiras e chapas verticais), ao preço de R$ 2.430,00. -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-013.989/2003-8 (com 3 volumes e 1 anexo) Natureza: Prestação de Contas, exercício de 2002 Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep Responsáveis: Mauro Marcondes Rodrigues, CPF n. 316.053.97768; Carlos Américo Pacheco, CPF n. 005.317.578-62; Fernando de Nielander Ribeiro, CPF n. 627.437.597-04; Jorge de Paula Costa Ávila, CPF n. 759.456.657-20; Laudir Francisco Schmitz, CPF n. 070.424.189-72; Mauricio Otavio Mendonça Jorge, CPF n. 541.119.946-87; Paulo Marcio Neves Rodrigues, CPF n. 677.889.986-72; Ronaldo Camillo, CPF n. 042.610.228-26; Sérgio Luiz Doscher da Fonseca, CPF n. 000.292.437-42; e Terezinha de Jesus Guimarães, CPF n. 029.887.807-06 Advogado constituído nos autos: não há TC-019.328/2004-5(com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Dueré/TO Responsável: José de Alencar Carvalho, CPF n. 189.900.291-04, exPrefeito Advogado constituído nos autos: não há Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. -Relator, Ministro Ubiratan Aguiar Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS -Relator, Ministro Ubiratan Aguiar -Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-014.586/2004-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Independência/RS Responsável: Rudy João Massuda Cornélius (CPF 079.432.370-72) Advogado constituído nos autos: Ivo Kovalski Zaluski (OAB/RS 34.890) TC-009.739/2004-7 Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso Interessado: Olímpio Santana de Almeida Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-017.322/2003-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológico do Paraná Interessados: Albino de Oliveira Branco Netto, Alice Batista Becker, Antônio Aneceto de Castilho, Edith Fernandes Chervinski, Francisca Lindamir Tabor, Gabriel Luiz Dodl, Guilherme Brenk, Ida Gorisch, Joaquim Bueno Timóteo, Laurentino Klettenberg, Miguel Granzer, Nelson Reway e Sebastião Marcos deMoraes Advogado constituído nos autos: não há TC-000.377/2004-5 Natureza: Aposentadoria Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba (antiga Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba) Interessado: Fernando de Paula Lima Advogado constituído nos autos: não há Grupo II -Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-003.498/2005-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho/SP Responsáveis: Mariano Aparecido Franco de Oliveira (CPF: 171.682.448-68), Carlos José Wolf de Abreu (CPF: 041.102.288-16) e Newton de Ferraz Castilho (CPF: 488.144.668-15) Advogado constituído nos autos: não há Poder Judiciário TC-016.956/2004-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Cutias do Araguari/AP Responsável: Mário César Lira Pimentel, ex-Prefeito Advogado constituído nos autos: Marcelo Ferreira Leal (OAB/AP 370) TC-019.880/2003-4 Natureza: Aposentadoria REVISOR: Ministro Benjamin Zymler Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ Interessados: Adelson Caldas Ribeiro Filho (CPF: 040.157.037-15), Adolfo Marques dos Santos (CPF: 197.470.987-68), Alda Nunes Chaves Teixeira Mendes (CPF: 277.034.017-49), Alfredo Maciel Nato (CPF: 127.043.267-20), Amandio Gomes Mourão (CPF: 072.272.997-91), Catarina Maria Pratti (CPF: 317.229.707-15), Celso Bastos Ferreira e Silva (CPF: 049.296.677-04), Cormarie Fonseca Souza (CPF: 070.909.867-72), Eduardo Anibal Rodrigues (CPF: 025.530.587-72), Elizete Costa (CPF: 296.228.597-04), Farida Rosendo dos Anjos (CPF: 436.823.757-91), George Rodney Armond Calvert (CPF: 618.221.167-91), Geraldo Bezerra de Menezes (CPF: 049.307.977-72), Gilberto Cristostimo da Silva (CPF: 459.100.57715), Helena Gonçalves (CPF: 265.569.957-20), José Joaquim Barros Teixeira Mendes (CPF: 024.339.237-00), Lelia Junqueira de Souza (CPF: 596.435.107-78), Lúcia Helena Geoffroy (CPF: 347.591.23768), Márcia Aparecida de Almeida (CPF: 351.470.087-72), Marilene Ferreira de Oliveira (CPF: 290.125.467-53), Regina Célia Correa de Aguilar (CPF: 562.343.417-72), Selma Ferreira Nobre (CPF: 026.928.057-04), Tânia Maria de Jesus Carvalho (CPF: 221.809.58749), Therezinha Bamberg de Araújo (CPF: 299.858.467-53) e Waldemero Fernandes Dias (CPF: 066.697.357-15) Advogado constituído nos autos: não há Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. 81 ISSN 1677-7042 TC-019.682/1993-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade do Rio de Janeiro Interessado: Isaías Barros Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 4 de abril de 2006 ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretário da 2ª Câmara TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE <!ID342621-0> DESPACHO DA PRESIDENTE Em 31 de março de 2006 Des. IZAURA MARIA MAIA DE LIMA . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA <!ID342066-1> ACÓRDÃOS RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0098-001/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso (Processo nº 001/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 4º e 95 do Código de Ética Médica, descaracterizando infração ao artigo 94 do mesmo Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10 de novembro de 2005. GERALDO LUIZ MOREIRA GUEDES, Presidente da Sessão; RAFAEL DIAS MARQUES NOGUEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 1183-041/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Processo nº 010/1999). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b", do artigo 22 da Lei 3.268/57, abrandando para a pena de “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na letra “a”, do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por infração ao artigo 37 do Código de Ética Médica, descaracterizando infração aos artigos 2º, 29 e 31 do mesmo Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Geraldo Luiz Moreira Guedes. Brasília, 12 de novembro de 2005. GERALDO LUIZ MOREIRA GUEDES, Presidente da Sessão e Voto Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 5487-114/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Processo nº 48/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos Apelantes/Denunciantes e pelo Apelante/Denunciado, mantendo a decisão do Conselho de origem que aplicou ao Apelante/Denunciado a pena de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração ao artigo 57 do Código de Ética Médica, e por maioria não caracterizar infração ao artigo 29 do mesmo Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Por unanimidade em conhecer e, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelos Apelantes/Denunciantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que ABSOLVEU o Apelado, nos termos do voto divergente do Conselheiro Clóvis Francisco Constantino. Brasília, 10 de novembro de 2005. MARCO ANTÔNIO BECKER, Presidente; EDEVARD JOSÉ DE ARAÚJO, Relator; CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO, Voto Divergente. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 5002-185/02 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 3508-084/98). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, prevista 82 ISSN 1677-7042 na letra “c”, do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 2º, 29 e 69 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. LUIZ SALVADOR DE MIRANDA SÁ JÚNIOR, Presidente da Sessão; ALCEU JOSÉ PEIXOTO PIMENTEL, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 5063-189/02 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 3794-204/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 4º, 9º, 136 e 142 do Código de Ética Médica, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 08 de dezembro de 2005. RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Presidente da Sessão; LÍVIA BARROS GARÇÃO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 5327-199/02 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 3383-221/97). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na letra "d", do artigo 22 da Lei 3.268/57, abrandando para a pena de “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na lera “a”, do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por infração aos artigos 2º, 4º, 29 e 62 do Código de Ética Médica, descaracterizando infração aos artigos 5º, 31 e 32 do mesmo Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. LUIZ SALVADOR DE MIRANDA SÁ JÚNIOR, Presidente da Sessão; ALCEU JOSÉ P. PIMENTEL, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 3900-114/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 942/98). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TRINTA DIAS", prevista na letra "d", do artigo 22 da Lei 3.268/57 para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração ao artigo 29 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. GERALDO LUIZ MOREIRA GUEDES, Presidente da Sessão; PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4190-126/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 3438-014/98). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 4º, 19, 30 e 88 do Código de Ética Médica, descaracterizando infração aos artigos 2º e 29 do mesmo dispositivo legal, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. RAFAEL DIAS MARQUES NOGUEIRA, Presidente da Sessão; PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4405-132/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 3487-063/98). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na letra "d", do artigo 22 da Lei 3.268/57, abrandando para a pena de “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, prevista na letra “c”, do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por infração aos artigos 2º, 29, 30 e 61 do Código de Ética Médica, descaracterizando infração ao artigo 31 do mesmo Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. MARCO ANTÔNIO BECKER, Presidente da Sessão; ANTÔNIO CLEMENTINO DA CRUZ JÚNIOR, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 5569-167/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 3950-153/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", 1 prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 29 e 34 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2005. RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Presidente da Sessão; PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 6897-196/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Processo nº 009/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 39 e 62 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. FREDERICO HENRIQUE DE MELO, Presidente da Sessão; LUIZ NÓDGI NOGUEIRA FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 7555-217/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 3249-087/97). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes, reformando a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao 1º apelante a pena de “CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na letra “b”, do artigo 22 da Lei 3.268/57, e ao 2º apelante a pena de “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, prevista na letra “c”, do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, ambos para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando em relação aos mesmos a infração aos artigos 19, 47 e 85 do Código Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. WIRLANDE SANTOS DA LUZ, Presidente da Sessão; GERSON ZAFALON MARTINS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0076-001/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso (Processo nº 017/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 17 e 45 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. BERNARDO FERNANDO VIANA PEREIRA, Presidente da Sessão; GERSON ZAFALON MARTINS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0213-005/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Processo nº 018/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de “CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO” prevista na letra "b", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 4º, 9º, 80 e 132 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. ANTÔNIO GONÇALVES PINHEIRO, Presidente da Sessão; ROBERTO LUIZ D'ÁVILA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0534-009/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Processo nº 02/98). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 133 e 142 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. MARCO ANTÔNIO BECKER, Presidente da Sessão; CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0796-014/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Processo nº 02/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração ao artigo 69 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2005. GERALDO LUIZ MOREIRA GUEDES, Presidente da Sessão; PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL, Relator. Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0960-021/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 4222-109/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 4º, 104, 131, 132 e 142 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. LÍVIA BARROS GARÇÃO, Presidente da Sessão; RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0961-022/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 4185-072/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 2º, 29, 30, 37, 57 e 69 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2005. RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Presidente da Sessão; PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 2335-042/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins (Processo nº 013/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de “SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 DIAS” prevista na letra “d”, do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 17, 30, 38, 45 e 142 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. ANTÔNIO GONÇALVES PINHEIRO, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 2991-058/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 4144-031/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 4º, 8º, 19 e 82 do Código de Ética Médica nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Presidente da Sessão; ROBERTO TENÓRIO DE CARVALHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4078-077/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Processo nº 35/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de “CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na letra "b", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 30 e 37 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. ROBERTO LUIZ d'ÁVILA, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4434-083/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 4234-121/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 4º, 104, 131, 132 e 142 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA, Presidente da Sessão; RICARDO JOSÉ BAPTISTA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 6696-158/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Processo nº 088/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de 1 Nº 66, quarta-feira, 5 de abril de 2006 “CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na letra “b”, do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração ao artigo 45 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro. Brasília, 08 de dezembro de 2005. DARDEG DE SOUSA ALEIXO, Presidente da Sessão; JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 6751-163/04 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Processo nº 005/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao 1º Apelante a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 98 e 142 do Código de Ética Médica e ao 2º Apelante a pena de “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração ao artigo 142 do mesmo Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL, Presidente da Sessão; RAFAEL DIAS MARQUES NOGUEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0123-008/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 3780-140/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado, negando provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante, reformando a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao apelante/denunciado a pena de “CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na letra “b”, do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 2º e 29 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. MARCO ANTÔNIO BECKER, Presidente da Sessão; EDEVARD JOSÉ DE ARAÚJO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 0566-035/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Processo nº 007/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que ABSOLVEU o Apelado, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL, Presidente da Sessão; RAFAEL DIAS MARQUES NOGUEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 1462-056/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 4070-273/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que ABSOLVEU os apelados, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. DARDEG DE SOUSA ALEIXO, Presidente da Sessão; JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 2311-087/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (Processo nº 31/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos interpostos, e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciante, mantendo a decisão do Conselho a quo que ABSOLVEU o apelado e reformando a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao apelante/denunciado a pena de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b", do artigo 22 da Lei 3.268/57, agravando para a pena contida na alínea “c”, qual seja, “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, por infração aos artigos 17, 30 e 142 do Código de Ética Médica, negando, assim, provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. DARDEG DE SOUSA ALEIXO, Presidente da Sessão; JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE, Relator. <!ID342066-2> PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 2784-093/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo nº 4538-426/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de “ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO”, prevista na letra “a”, do artigo 22 do mesmo dispositivo legal, por infração aos artigos 4º, 18 e 19 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. DARDEG DE SOUSA ALEIXO, Presidente da Sessão; HENRIQUE BATISTA E SILVA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM Nº 4684-164/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 1307/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de “CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, prevista na letra “c”, do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 08 de dezembro de 2005. DARDEG DE SOUSA ALEIXO, Presidente da Sessão; JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE, Relator. RECURSO DE ARQUIVAMENTO RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 0119/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 531/99). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a Sentença Terminativa sem análise do mérito, extinguindo a pretensão punitiva dos apelados, em decorrência da prescrição, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 10 de novembro de 2005. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, Presidente da Sessão; ROBERTO LUIZ D'ÁVILA, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 5769/02 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 5848/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. PAULLO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 1054/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 72938/00). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator ad hoc. Brasília, 01 dezembro de 2005. NEMÉSIO TOMASELLA DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; LUIZ FERNANDO GALVÃO SALINAS, Relator ad hoc. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4507/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 18.049/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. ÁLVARO LUIZ SALGADO PINTO, Presidente da Sessão; JOSE ALBERTINO SOUZA, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 4869/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (Sindicância nº 117/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 3 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. CLÁUDIO BALDUINO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 6027/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (Sindicância nº 33/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 01 de dezembro de 2005. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Relator. ISSN 1677-7042 83 RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 6204/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância nº 42880/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 01 de dezembro de 2005. ELCIO LUIZ BONAMIGO, Presidente da Sessão; SILVIA DA COSTA CARVALHO RODRIGUES, Relatora. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM Nº 7616/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Sindicância nº 129/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos