SOBRE O CBR
O Colégio Brasileiro de Radiologia
e Diagnóstico por Imagem (CBR)
é uma entidade nacional, filiada à
Associação Médica Brasileira (AMB), que
representa os médicos da especialidade
Radiologia e Imaginologia. Entre os
principais objetivos da entidade estão
difundir conhecimentos científicos,
defender a especialidade, estimular
o aperfeiçoamento profissional e
fundamentar os princípios de excelência
dos métodos e procedimentos de imagem
diagnóstica e terapêutica.
Av. Paulista, 37 - cj. 71 São Paulo/SP
CEP: 01311-902
www.cbr.org.br
RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Ética, Normas, Direitos e Deveres dos Médicos Imaginologistas
SOBRE O LIVRO
RADIOLOGIA
E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Ética, Normas, Direitos e Deveres
dos Médicos Imaginologistas
Adaptado por Lutero Marques de Oliveira
Nos últimos anos, o distanciamento
entre médicos e seus paciente tem se
mostrado cada vez maior. A atividade
médica, como preconizada por Hipócrates,
vem progressivamente perdendo seus
contornos éticos e, boa parte dela, vivencia
um processo de mercantilização que a
tem levado a inúmeras ações judiciais
contra médicos de várias especialidades,
incluindo os que se dedicam à Radiologia e
Diagnóstico por Imagem.
Este livro é uma contribuição do
Colégio Brasileiro de Radiologia e
Diagnóstico por Imagem (CBR) no sentido
de recuperar a verdadeira natureza da
especialidade, oferecendo subsídios para
que os médicos imaginologistas possam
reavaliar a relação médico-paciente e
também com os demais profissionais de
saúde com os quais interage.
Com linguagem simples e embasada
pela legislação em vigor, esta obra foi
adaptada pelo assessor da presidência
do CBR, Dr. Lutero Marques de
Oliveira, de um livro de igual perfil
editado pela Sociedade Brasileira de
Patologia. Ela não possui a pretensão
de apresentar soluções imediatas para
todos os conflitos citados, mas oferece
aos imaginologistas informações
importantes que o ajudarão a trilhar
o caminho da ética no exercício da
profissão.
RADIOLOGIA
E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Ética, Normas, Direitos e Deveres
dos Médicos Imaginologistas
Adaptação: Lutero Marques de Oliveira
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Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Ética, Normas, Direitos e Deveres dos Médicos Imaginologistas
Publicação do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem – CBR
Av. Paulista, 37 – Cj 71 – São Paulo/SP - CEP 01311-902
Tel.: (11) 3372-4544 - www.cbr.org.br
Diretoria do CBR
Presidente: Manoel Aparecido Gomes da Silva
Vice-presidente São Paulo: Suelio Marinho de Queiroz
Vice-presidente Rio de Janeiro: Hanna Chaim
Vice-presidente Norte: José Antonio Brito dos Santos
Vice-presidente Nordeste: Delfin Gonzalez Miranda
Vice-presidente Centro-Oeste: Cristiano Montandon
Vice-presidente Sudeste: Amilcar Mosci
Vice-presidente Sul: Ênio Rogacheski
1º Secretário Geral: José Luiz Nunes Ferreira
2º Secretário Geral: Pablo Picasso de Araújo Coimbra
1º Tesoureiro: Carlos Alberto Ximenes
2º Tesoureiro: Silvio Adriano Cavazzola
Diretor de Defesa Profissional: Oscar Antonio Defonso
Diretora Cultural: Adonis Manzella dos Santos
Diretor Científico: Ênio Rogacheski
Diretor da Associação Brasileira das Clínicas de Diagnóstico por Imagem:
Cícero Aurélio Sinisgalli Júnior
Adaptação
Lutero Marques de Oliveira
Assessoria Jurídica
Marques e Bergstein Advogados Associados: Alan Skorkowski, Fabrício
Angerami, Gilberto Bergstein e João Marques
Departamento de Comunicação Social do CBR
Fernanda da Silva, Murilo Castro e Rachel Crescenti (coordenação)
Projeto Gráfico
CyCity Comunicação: Eric Estevão (diagramação e capa)
Radiologia e Diagnóstico por Imagem - Ética, Normas, Direitos e Deveres
dos Médicos Imaginologistas: Código de Processo Ético Profissional em
Radiologia e Diagnóstico por Imagem: Colégio Brasileiro de Radiologia e
Diagnóstico por Imagem (CBR), 2012. 136 p.
1. Diagnóstico por Imagem 2.Código de Ética Médica 3. Resoluções e
Pareceres dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina 4. Legislação
Brasileira I Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
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Índice
Prefácio
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Apresentação
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Introdução
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Capítulo I
Arquivos médicos
11
Capítulo II
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
15
Capítulo III
Biossegurança
19
Capítulo IV
Concorrência
23
Capítulo V
Contratos com operadoras de planos de saúde e ANS
28
Capítulo VI
Ensino e especialização
33
Capítulo VII
Erro diagnóstico
43
Capítulo VIII
Exercício ilegal da Radiologia e Diagnóstico por Imagem
47
Capítulo IX
Gestão do serviço de Diagnóstico por Imagem
49
Capítulo X
Norma Regulamentadora-32
59
Capítulo XI
Pesquisa
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Capítulo XII
Operadoras de planos de saúde
71
Capítulo XIII
Princípios éticos fundamentais
75
Capítulo XIV
Segunda opinião e revisões diagnósticas
78
Capítulo XV
Questões trabalhistas
82
Capítulo XVI
Regulamentação da Medicina
84
Capítulo XVII
Relação com outros médicos e outros profissionais
da saúde (corresponsabilidade)
90
Capítulo XVIII
Remuneração
95
Capítulo XIX
Responsabilidade civil do médico imaginologista,
empresas de médicos imaginologistas e contrato
com serviços de Diagnóstico por Imagem
101
Capítulo XX
Responsabilidade ética do médico imaginologista
105
Capítulo XXI
Responsabilidade objetiva dos serviços de
Diagnóstico por Imagem
109
Capítulo XXII
Responsabilidade técnica (Diretor Técnico,
Diretor Clínico e Responsável Técnico de serviços
de Diagnóstico por Imagem)
117
Capítulo XXIII
Sistema Único de Saúde
121
Capítulo XXIV
Sigilo profissional
125
Capítulo XXV
Terceirizações
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Siglas
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PREFÁCIO
Temos presenciado nos últimos anos um distanciamento
cada vez maior entre profissionais médicos e seus pacientes. A
progressiva mercantilização da atividade médica tem contribuído de forma decisiva para deteriorar a relação do médico com o
seu paciente e com seus próprios colegas.
O crescente número de ações judiciais contra médicos de várias especialidades, incluindo os que se dedicam à Radiologia e
Diagnóstico por Imagem, constitui apenas a ponta do iceberg.
Sabemos que o problema é muito maior. Algumas destas ações
têm sua origem em infrações éticas, mas a grande maioria delas
está relacionada com a desumanização da medicina, com a falta
de atenção do médico ao seu paciente.
O médico perdeu a noção de sua importância... É ele quem
salva vidas, quem cura! O médico aprendeu os fundamentos da
medicina, mas não aprendeu a gerenciar sua vida profissional.
E hoje se tornou presa fácil de interesses puramente financeiros
e de governos que esqueceram a responsabilidade assumida de
cuidar de seu povo, de seu país.
A massacrante redução de nossa remuneração e as condições
desumanas de trabalho têm alterado na grande maioria dos médicos a percepção de sua importância e de sua responsabilidade.
Como presidente do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), tenho a honra de apresentar esta primeira contribuição para que os radiologistas possam reavaliar a
relação médico-paciente e os problemas dela decorrentes. Este
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livro não tem a pretensão de apresentar soluções imediatas para
todos os conflitos, mas estou certo de que, com as informações
contidas neste trabalho, o que cabe a cada um poderá ser colocado em prática já ao término desta leitura.
Em nome do CBR, agradeço à Sociedade Brasileira de Patologia, que gentilmente nos permitiu tomar como base o trabalho
feito para seus associados. Isto permitiu ao CBR proporcionar
aos médicos radiologistas uma obra de igual teor, totalmente focada na nossa especialidade.
Registro um agradecimento especial ao Dr. Lutero Marques de
Oliveira que, com muita competência, conseguiu pesquisar, compilar e adaptar informações importantes relacionadas à Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Registro ainda igual agradecimento à Assessoria Jurídica do
CBR - Marques e Bergstein Advogados Associados - que fez a
revisão técnica, enriquecendo esta obra.
Este livro é apenas o primeiro de muitos passos que o CBR
precisa trilhar no caminho da ética no exercício da Radiologia e
Diagnóstico por Imagem.
Dr. Manoel Aparecido Gomes da Silva
Presidente do CBR
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APRESENTAÇÃO
Como conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Paraná
(CRM/PR), fui encarregado da análise e proposição de uma sindicância, em desfavor de um Serviço de Anatomia Patológica, a partir
da denúncia de um paciente. Ao ler essa sindicância, tive dúvidas
da mesma ser consequente da responsabilidade objetiva ou subjetiva da clínica. Solicitei então auxílio do Departamento Jurídico do
CRM/PR, que me apresentou um livreto da Sociedade Brasileira de
Patologia. Achei o mesmo muito interessante, pedi emprestado e,
em uma reunião com a diretoria do Colégio Brasileiro de Radiologia
e Diagnóstico por Imagem (CBR), propus que fizéssemos um material semelhante para os colegas imaginologistas.
O Dr. Manoel Aparecido Gomes da Silva, presidente do CBR,
me incumbiu essa tarefa, após solicitar autorização da Sociedade
Brasileira de Patologia, que gentilmente nos cedeu, para copiarmos
o modelo, compilarmos alguns capítulos e, o restante, ficaria eu o
responsável para adaptações e inclusões relacionadas à nossa especialidade médica.
Tive que ler e rever leis, decretos, portarias, resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRM), etc. Solicitei auxílio a toda diretoria do CBR, como a
vários colegas, não podendo deixar de citar os nomes dos que me
responderam: os doutores Sebastião Cezar Mendes Tramontin,
Oscar Antônio Defonso e Aparecido Maurício Carvalho. Apesar
da participação limitada desses colegas, o mais importante foi o
incentivo que me passaram para concluir esse trabalho.
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Foi também importante a participação da Assessoria Jurídica
do CBR, Marques e Bergstein Advogados Associados.
Esse livreto terá de ser revisto com periodicidade, que deverá
ser estipulada pelo CBR, uma vez que novos decretos, portarias
e resoluções surgirão e outras serão revogadas.
Espero que esse meu trabalho seja de utilidade a todos os colegas imaginologistas brasileiros.
Dr. Lutero Marques de Oliveira
Assessor da Presidência do CBR
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INTRODUÇÃO
Na sociedade moderna, moldada pelos interesses capitalistas,
os riscos da atividade médica devem ser cuidadosamente gerenciados, porquanto eventuais demandas poderão ter consequências imprevisíveis nas esferas ética ou jurídica. Ações contra os
médicos em geral – e também em face dos médicos imaginologistas – já não podem ser catalogadas como infrequentes.
Em vários casos, os litígios sobrevieram em virtude da assunção de riscos desnecessários. Notas de advertência em laudos, termos de consentimento, informações adequadas, enfim, o
seguimento de normas consiste agora instrumento necessário
à atuação responsável, sem os quais ficam muito vulneráveis o
médico imaginologista e sua clínica.
Sabemos que as relações médico-paciente têm sido transformadas em relações de consumo – assim qualificadas pela lei.
Nesse contexto, acrescida à precariedade da formação ética,
não é surpreendente que as preocupações profissionais estejam
voltadas para o mercado de trabalho – para as pessoas que pagam pelos serviços.
Os nossos pacientes são essas pessoas, que estão prontas
para exigir seus direitos. Infelizmente, assistimos o declínio da
medicina hipocrática, virtuosa, com seus valores tradicionais
trocados pela panacéia de truques da sociedade globalizada. O
nosso espaço laborativo transformou-se nesse mercado, onde
os procedimentos estão embrulhados em pacotes, enquanto a
figura do médico recebe, sem a menor cerimônia, o apelido de
prestador de serviço.
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No trabalho que agora entregamos aos médicos imaginologistas brasileiros, procuramos responder às dúvidas e aos questionamentos mais frequentes em nossa atividade profissional.
Trata-se de um guia prático, respaldado em normas éticas e jurídicas vigentes, elaborado em linguagem simples e direta.
Neste livro, sobretudo defendemos o que acreditamos ser necessário para o aprimoramento do exercício profissional do médico imaginologista, em benefício do ser humano, com a certeza
de que a consciência ética é um valor que não pode ser relativizado, segundo interesses individuais e comerciais.
O presente trabalho discute questões relacionadas às atividades do médico imaginologista brasileiro e a sua clínica. As
respostas nem sempre são simples, diante da ausência de normas específicas ou mesmo das distintas interpretações que podem ser extraídas de uma mesma legislação.
Após o desenvolvimento de um árduo trabalho, estamos certos
de que reunimos neste texto as referências necessárias para nortear o exercício profissional do médico imaginologista brasileiro, nas
esferas administrativa, ética e legal, não obstante a complexidade
das relações que se estabelecem no mundo jurídico.
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CAPÍTULO I
ARQUIVOS MÉDICOS
O tempo mínimo exigido para a guarda de exames não retirados pelos pacientes nos arquivos de um serviço de imagem é de
5 (cinco) anos?
Não. Os exames (filmes e laudos) fazem parte do prontuário
médico do paciente, conforme esclarece o Conselho Federal de
Medicina (CFM) ao tratar do assunto à luz da Resolução CFM nº
1.638/2002, no Parecer CFM nº 10/2009, segundo o qual “deverá
constar obrigatoriamente do prontuário médico confeccionado
em qualquer suporte, seja eletrônico ou papel: anamnese, exame
físico, exames complementares solicitados e seus respectivos
resultados”. A guarda do prontuário médico, tanto por entidade hospitalar como serviço isolado/autônomo, é regulamentada
pela Resolução CFM nº 1.821/2007, que estabelece, no seu artigo
8º, o prazo mínimo de 20 (vinte) anos para preservação do prontuário em suporte de papel que não tenha sido microfilmado ou
digitalizado, e em relação a guarda do prontuário digitalizado ou
microfilmado esta deve ser permanente, conforme estabelece o
artigo 7º da mesma Resolução.
Vale ressaltar que “o dever de guarda em relação ao exame
radiológico cessa com a sua retirada pelo paciente, no entanto
deve ficar arquivado uma via do laudo emitido”, conforme o Parecer CFM nº 10/2009, devendo sempre ser realizada mediante
recibo/protocolo, cujo comprovante deve permanecer guardado
pela clínica/entidade hospitalar pelo tempo que seria exigível a
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apresentação do prontuário médico pelo paciente, conforme os
prazos previstos na Resolução CFM nº 1.821/2007.
A responsabilidade pela manutenção do prontuário médico
está definida no artigo 2º da Resolução CFM nº 1.638/2002:
“Artigo 2º - Determinar que a responsabilidade
pelo prontuário médico cabe:
I. Ao médico assistente e aos demais profissionais
que compartilham do atendimento.
II. À hierarquia médica da instituição, nas suas
respectivas áreas de atuação, que tem como
dever zelar pela qualidade da prática médica ali
desenvolvida.
III. À hierarquia médica constituída pelas chefias
de equipe, chefias da clínica, do setor até o
diretor da Divisão Médica e/ou diretor técnico”.
Portanto, os exames (filmes e laudos) não retirados pelos pacientes ou a cópia do laudo, quando o original já tiver sido retirado, deverão ser mantidos no prontuário médico, cujo prazo
de guarda está definido na Resolução CFM nº 1.821/2007, sendo
de 20 (vinte) anos para arquivo físico (em papel) ou permanente
para os microfilmados e digitalizados.
Os laudos de exames médicos por imagem arquivados nos serviços de Diagnóstico por Imagem são parte integrante do prontuário médico e, portanto, devem ser objeto de arquivamento
por período mínimo de 20 (vinte) anos?
Sim. De acordo como o Parecer CFM nº 10/2009, deverá ficar
arquivado na clínica por 20 (vinte) anos o laudo emitido, quando em suporte de papel, ou permanente quando arquivado em
sistema informatizado que atenda integralmente os requisitos
de Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), em acordo com a
Resolução CFM nº 1.821/2007
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Após enviar requisições e laudos de exames para os hospitais
ou clínicas onde o paciente é assistido, os serviços de Diagnóstico por Imagem ficam dispensados de manter arquivo de cópias desses documentos, em suporte de papel?
Não. Isto porque “o dever de guarda em relação ao exame
radiológico cessa com a sua retirada pelo paciente, no entanto
deve ficar arquivado uma via do laudo emitido”, conforme o Parecer CFM nº 10/2009, de modo que essa regra pode ser aplicada por analogia em relação ao envio de requisições e laudos dos
exames para os hospitais ou clínicas onde o paciente é assistido, devendo sempre, em qualquer caso, ser realizada mediante
recibo/protocolo, cujo comprovante deve permanecer guardado
pela clínica/entidade hospitalar pelo tempo que seria exigível a
apresentação do prontuário médico pelo paciente, conforme os
prazos previstos na Resolução CFM nº 1.821/2007.
Para substituir os documentos em suporte de papel, os arquivos
digitais dos documentos médicos devem ser gerenciados por um
sistema de informática com Nível de Garantia de Segurança 2?
Sim. Os arquivos digitais devem ser gerenciados por um sistema de informática com as características definidas no Artigo
2, Parágrafos 1º e 2º da Resolução CFM nº 1.821/2007, com condições de:
1) Utilizar base de dados adequada para o armazenamento
dos arquivos digitalizados.
2) Criar um arquivamento organizado, possibilitando pesquisas de maneira simples e eficiente.
3) Assegurar um Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2),
estabelecido no Manual de Certificação para Sistemas de
Registro Eletrônico em Saúde.
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Por ocasião do distrato de serviços terceirizados de Diagnóstico por Imagem dentro de um hospital, os arquivos de exames e
laudos devem ser considerados propriedade do serviço e poderão ser levados pelo mesmo?
Sim. A guarda do material de arquivo será transferida para o
serviço de Diagnóstico por Imagem se este detinha autonomia
administrativa, com os laudos dos exames sendo emitidos em
seu nome.
Mas a guarda do material de arquivo deverá ser mantida no
hospital se o serviço de Diagnóstico por Imagem era administrado pelo próprio hospital, com os laudos dos exames sendo
emitidos em seu nome.
Em qualquer caso, a responsabilidade pela manutenção
do prontuário médico está definida na Resolução CFM nº
1.638/2002, Artigo 2, já antes referido e transcrito.
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CAPÍTULO II
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
Deve-se utilizar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
(TCLE) em exames médicos de Diagnóstico por Imagem, em que
são injetados meio de contraste endovenoso, em biópsias ou
outros em que haja intervenção no paciente? Por quê?
Sim. A utilização do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) está absolutamente indicada nesses procedimentos. É
necessário esclarecer ao paciente sobre os riscos, as limitações do
método, a possibilidade de resultados inconclusivos e a necessidade de confirmação de diagnóstico posteriormente.
Os tribunais de todo o país vêm cuidando do assunto de forma intensa, considerando negligentes os profissionais que deixam de observar o seu dever de informar. Nesse sentido, a título
de exemplo:
1) “Indenização - Erro médico - Cicatriz aparente - Improcedência da demanda - Inconformismo - Admissibilidade - Danos materiais, morais e estéticos configurados
- Falha culposa do profissional que não advertiu adequadamente a paciente acerca da ocorrência de cicatriz Direito do consumidor de receber as informações necessárias sobre os riscos e consequências do procedimento
- Inteligência do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa
do Consumidor (CDC) - Existência do dever de indenizar
- Sentença reformada - Recurso parcialmente provido”.
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(Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível nº
9067259-49.2006.8.26.0000 - Relator Desembargador
Mônaco da Silva - 5ª Câmara de Direito Privado. Julgado
em 5 de outubro de 2011, disponível em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 21 de junho de 2012)
2) “Indenizatória - Serviços médicos - Responsabilidade
subjetiva - Laqueadura de trompas - Gravidez subsequente - Riscos - Obrigação de meio - Dever de informar
ao paciente - Descumprimento - Culpa demonstrada Danos materiais e morais - Ocorrência - Quantum - Critérios de fixação - Razoabilidade. O inciso III, do artigo
6º, da Lei 8.078/1990 assegura, como direito básico do
consumidor, a informação clara e adequada sobre produtos e serviços. Evidenciada a culpa, consistente no descumprimento do dever de informar acerca da falibilidade
do método contraceptivo de laqueadura tubária, exsurge
o dever de reparar. A indenização pelas lesões extrapatrimoniais deve proporcionar à vítima satisfação na justa
medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem
causa e produzindo no agente ofensor um impacto suficiente a frustrar novo atentado”.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação nº
1.0394.05.045183-7/001, Relator Desembargador Eulina
do Carmo Almeida - 13ª Câmara Cível. J julgado em 19 de
abril de 2007, disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em
21 de junho de 2012)
O Código de Ética Médica, em seu Artigo 2 veda ao médico
“deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”.
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Como elaborar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido?
Os Termos de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) devem ser elaborados da forma mais específica possível, segundo as individualidades de cada paciente. A jurisprudência tem
afastado os termos genéricos que, ao fim e ao cabo, não possuem
nenhuma função.
O termo deve ser elaborado de acordo com os procedimentos
específicos que serão realizados, devendo existir uma lacuna,
na qual serão abordadas circunstâncias individuais do paciente,
que deverá firmar sua assinatura.
O termo – juntamente com o prontuário e com as fichas clínicas – consiste no meio de prova mais importante aos médicos.
Sua elaboração deve ser cuidadosa, clara, individual e específica. Esses documentos poderão auxiliar consideravelmente em
uma eventual ação judicial promovida em face do profissional,
podendo ser inclusive o principal objeto de sua absolvição – isso
na esfera cível, ética, administrativa ou mesmo criminal.
Quais os limites da informação que devem ser prestadas ao paciente?
Por óbvio, a informação a ser prestada encontra um limite,
sob o risco de se transformar em uma verdadeira aula de Medicina. O excesso de informação poderá, inclusive, ser prejudicial
ao paciente, que ficará confuso e perdido em meio a tantos dados
novos e complexos que não poderá decidir de forma autônoma.
Os limites, como de hábito, são subjetivos, e terão variação
segundo a condição de cada paciente; contudo, é possível estabelecer alguns critérios objetivos:
1) Riscos previsíveis: normais, excluindo-se aqueles particulares, raros e hipotéticos.
2) Riscos frequentes: relacionados com a assiduidade de
sua concretização.
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3) Riscos típicos: inerentes a determinados procedimentos
que, por essa razão, devem ser sempre informados.
No caso da telerradiologia, é necessária a utilização do Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido?
Sim. De acordo com a Resolução CFM nº 1.890/2009, a transmissão de exames por telerradiologia deverá ser acompanhada
pelos dados clínicos necessários do paciente, e o paciente deverá
autorizar a transmissão de seu exame e de seus dados clínicos.
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CAPÍTULO III
BIOSSEGURANÇA
Os serviços de Diagnóstico por Imagem devem cumprir as normas de segurança, higiene e saúde, estabelecidas na legislação
sanitária brasileira?
Sim. Os serviços de Diagnóstico por Imagem devem cumprir
normas de biossegurança, possibilitando-lhes obtenção do alvará sanitário, renovado anualmente.
O lixo químico pode ser desprezado em pias conectadas à rede
de esgoto?
Não. Os produtos químicos residuais para processamento de
filmes não devem ser desprezados na rede de esgoto doméstico, o que caracterizaria crime ambiental. Os mesmos, dentro
de suas respectivas embalagens, devem ser armazenados para
devolução às empresas fornecedoras. De outra forma, devem
ser adequadamente segregados (separados dos lixos comum e
biológico) para recolhimento por empresas especializadas, nas
cidades que dispõem de aterro químico. Mais informações junto
à prefeitura local.
Os resíduos biológicos de serviços de Diagnóstico por Imagem
terceirizados dentro de hospital podem ser descartados com o
lixo hospitalar do estabelecimento, que utiliza serviços de empresa especializada?
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Sim. O descarte de resíduos de saúde está regulamentado pela
Resolução da Diretoria Colegiada nº 306/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC Anvisa nº 306/2004 ).
O descarte dos resíduos biológicos pode ser terceirizado, sendo conveniente que esse processo esteja formalizado em contrato,
para fins de prova junto à Vigilância Sanitária. O Programa de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saúde (PGRSS) do serviço de Diagnóstico por Imagem deve detalhar os procedimentos.
Há recomendação acerca do uso de máscara facial do tipo N95 ou
PFF2 em procedimentos invasivos, principalmente se o paciente
apresentar quadro infeccioso, seja por vírus, bactéria ou fungo?
Sim. Quando o respirador for utilizado em ambientes onde
haja exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos), o
respirador indicado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) pode ser o N95 ou o PFF2, desde que possua Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) e registro da Anvisa, o qual pode ser verificado
no site www.anvisa.gov.br .
No Brasil, o respirador facial aprovado como PFF2 (ou filtro
P2) deve estar certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa máscara tem eficiência de filtração equivalente à
classificação americana N95. A equivalência entre os respiradores
também pode ser conferida no site da Anvisa (www.anvisa.gov.br).
A instalação de exaustores de vapores orgânicos nas câmaras
escuras é recomendada pela Vigilância Sanitária de algumas
cidades?
Sim. Os exaustores utilizados no interior das câmaras escuras
são facilmente encontrados em lojas de material de construção
ou nas especializadas em climatização de ambiente, adequando-se a potência dos mesmos às dimensões da câmara.
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É obrigatório o uso de etiquetas indicativas da validade do formol, nos frascos preparados para uso pelos serviços de Diagnóstico por Imagem que praticam exames intervencionistas
como biópsias?
Sim. Conforme a legislação sanitária, qualquer produto químico deve ser adequadamente identificado com rótulo contendo nome e data de validade da substância, classificação de risco,
além do nome do responsável pela preparação da solução.
O PGRSS é um documento obrigatório em clínicas de Radiologia? Deve ser assinado por engenheiro sanitário ou ambiental?
O PGRSS é um documento obrigatório para os estabelecimentos de saúde. Entretanto, pode ser elaborado pelo próprio
diretor técnico (médico) da entidade, conforme a RDC Anvisa nº
306/2004: “2.2.3 - Os dirigentes ou responsáveis técnicos dos
serviços de saúde podem ser responsáveis pelo PGRSS, desde
que atendam aos requisitos acima descritos”.
Podem ser denunciadas à Vigilância Sanitária as condições
precárias de uma clínica de um serviço público, que funciona
em recinto fechado, sem climatização adequada, com serviços
técnicos realizados em salas improvisadas ou mesmo nos corredores de passagem do público?
Sim. As condições de insalubridade devem ser denunciadas
à Vigilância Sanitária e também ao Conselho Regional de Medicina (CRM) e à Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Sabe-se
que uma empresa pública não necessita de alvará sanitário para
funcionar nem pode ser multada, mas o fiscal sanitário pode notificar os diretores do estabelecimento, exigindo-lhes a adoção
de medidas corretivas às infrações sanitárias. Por outro lado,
os serviços privados, terceirizados pelo hospital público, serão
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autuados caso não sejam observadas as normas da NR-32. Os
trabalhadores contratados em regime CLT dentro do hospital
público são protegidos pelas normas da NR-32. Há o entendimento de que também o servidor público tem o direito constitucional de exigir as garantias trabalhistas da NR-32, podendo
levar denúncias, mesmo no anonimato, às DRTs. O CRM exige
do médico investido na função de diretor técnico as necessárias
atenções aos problemas sanitários, porque ele próprio pode ser
responsabilizado pela precariedade da situação.
Os centros de imaginologia devem assegurar a seus pacientes
atendimentos de emergência, não fazendo distinções entre as
técnicas radiológicas utilizadas?
Sim. A Resolução da Diretoria Colegiada nº 50/2002 da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ao tratar
da prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia,
especificamente no tocante à imaginologia, refere que deve se
“assegurar atendimento de emergência”.
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CAPÍTULO IV
CONCORRÊNCIA
É correto o imaginologista pagar secretárias, funcionários de
consultórios ou médicos de outras especialidades para que estes lhe encaminhem seus pacientes para realizarem exames de
Diagnóstico por Imagem em sua clínica?
Não. É eticamente inaceitável o pagamento de comissões ou
vantagens a funcionários ou a outros médicos para recebimento
de exames. Em diversos artigos, o Código de Ética Médica (CEM)
proíbe a mercantilização do trabalho médico, estabelecendo que
cabe ao médico comunicar ao Conselho Regional de Medicina
(CRM) fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem
possível infração do CEM e das normas que regulam o exercício
da Medicina. A prática também está prevista no Artigo 195, Inciso IX, do Código Penal Brasileiro (crime de concorrência desleal) – “dar ou prometer dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do
emprego, lhe proporcione vantagem; Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano”.
Mais informações: Código de Ética Médica - Capítulo Princípios Fundamentais.
É ética a conduta de serviços de Diagnóstico por Imagem que oferecem preços inferiores aos da tabela do SUS em processos de licitação pública ou para obter vantagens com os seus concorrentes?
Não. Os serviços de Diagnóstico por Imagem não devem ofe23
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recer em processos de licitação ou em quaisquer outras circunstâncias procedimentos a preços inferiores às tabelas do Sistema
Único de Saúde (SUS). As tabelas de procedimentos do SUS são
reiteradamente criticadas pelos baixos valores de remuneração.
Os preços de exames da especialidade Radiologia e Diagnóstico
por Imagem são muito inferiores aos, de uma maneira geral, pagos na Saúde Suplementar pelas operadoras de planos de saúde,
especialmente quando referenciados pela Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).
Com preços tão baixos, consideramos que o trabalho médico
não será realizado em condições ideais, dificultando a eliminação de riscos, que podem resultar em prejuízo à saúde do paciente, em confronto com diversos princípios éticos.
O Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
pode convocar os imaginologistas dos serviços de Diagnóstico
por Imagem que oferecem preços de exames muito inferiores
aos praticados pelos seus concorrentes para discutir o assunto,
na tentativa de combater essa concorrência?
Sim. Para combater as práticas anti-concorrenciais, que
desvalorizam os procedimentos de Diagnóstico por Imagem,
o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
(CBR) pode convocar os médicos do serviço denunciado para
uma reunião, objetivando uma conciliação. Não sendo o CBR
um órgão com poder de fiscalização ética, o objetivo do encontro é conscientizar os colegas de que a prática do preço
vil é eticamente reprovável, sugerindo-lhes o realinhamento
de suas tabelas, tendo a CBHPM como referência. O envio de
documentos comprobatórios da denúncia servirá para a convocação desses profissionais. De acordo com o Código de Ética Médica, em seu artigo 58: “É vedado ao médico o exercício
mercantilista da Medicina”.
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Para concorrer com os “megaserviços predadores”, que captam
exames em todo o país, utilizando a telerradiologia, o médico
imaginologista deve também baixar os preços em seu serviço?
Não. Os preços praticados por estas empresas de grande porte
e que possuem uma atitude comercial bastante agressiva inviabilizariam os serviços de Diagnóstico por Imagem de pequeno e
médio porte.
Age de forma ética o imaginologista que se responsabiliza pela
realização dos exames de Diagnóstico por Imagem de um serviço cujo sócio é um profissional na área de saúde não médico?
Não. A associação de médico com profissionais não médicos
que executam atividades consideradas exclusivas de médico
não é ética. O Código de Ética Médica dispõe, em seu artigo 10:
“É vedado ao médico acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas
nas quais se pratiquem atos ilícitos”.
Um imaginologista, assumindo a realização de exames de
Diagnóstico por Imagem de vários serviços, pode ser investido
no cargo de diretor técnico desses estabelecimentos?
Não. Pois o médico não pode assumir a responsabilidade
por mais de duas instituições médicas, na função de diretor
técnico. De acordo com a Resolução CFM nº 1.352/1992, em
seu Artigo 1: “Ao profissional médico será permitido assumir
a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras
de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e
privadas, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou
sucursais da mesma instituição”.
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O médico imaginologista deve manter-se leal com o seu concorrente, mesmo diante de prejuízos financeiros decorrentes
do comportamento antiético de outros profissionais?
Sim. Como médico, é preciso ser ético, antes de tudo. Age criminosamente aquele que se serve da Medicina simplesmente para
satisfazer propósitos pessoais, à revelia das regras de conduta impostas em razão dos interesses coletivos. A lealdade é uma virtude
essencial. A deslealdade é a face patológica de quem se intromete no
campo da ilicitude para, fraudulentamente, burlar a doutrina profissional e auferir vantagens interessantes apenas para si mesmo.
Age de forma ética o médico imaginologista que concede a uma
operadora de plano de saúde desconto maior que os seus concorrentes, em desacordo com as recomendações das entidades
médicas ou de assembleias associativas?
Não. O Código de Ética Médica, em seu Artigo 49, veda ao
médico: “Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos
da categoria médica com a finalidade de obter vantagens”. E em
seu Artigo 51: “Praticar concorrência desleal com outro médico”.
É ética a conduta de médico imaginologista que, para evitar
conflitos com sua clientela médica ou com as operadoras de
planos de saúde, jamais recorre das glosas impostas pelas operadoras ou nunca apresenta a cobrança de todos os procedimentos realizados?
Não. O Código de Ética Médica (CEM) veda ao médico, em seu
Artigo 69, obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos. Deixando de exigir o correto pagamento de seus honorários, para agradar a clientela, o médico imaginologista age de
forma eticamente inaceitável – é concorrência desleal, prevista
no Artigo 51 do CEM.
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É ética a conduta de serviço de Diagnóstico por Imagem, que indica, em laudos, a participação em programas de controle de qualidade em Diagnóstico por Imagem ou em outra especialidade?
Não. Em laudos de Diagnóstico por Imagem, é lícito o uso de
selos ou outros indicadores de participação do serviço em programas de controle de qualidade em Diagnóstico por Imagem,
emitidos, pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico
por Imagem (CBR), por ser ele uma associação de especialidade
filiada à Associação Médica Brasileira (AMB). Os indicadores de
qualidade de outras especialidades ou sociedades de especialidades médicas não filiadas à AMB são falsas referências para
os pacientes que utilizam serviços de Diagnóstico por Imagem.
Além de concorrência desleal, esse procedimento pode ser denunciado como propaganda enganosa.
O Código de Direito do Consumidor, no Artigo 37 pode-se ler
mais: “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Parágrafo 1°: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz
de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
É ético, um serviço de telerradiologia oferecer seus serviços a
instituições que já possuam em seu quadro profissionais médicos imaginologistas, sem primeiro comunicar aos mesmos?
Não. O Código de Ética Médica, no seu Capítulo VII - Relação
entre médicos, no Artigo 48, veda ao médico: “Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou afastado
em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da
categoria ou da aplicação deste Código”. E no Artigo 51: “Praticar
concorrência desleal com outro médico”.
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CAPÍTULO V
CONTRATOS COM OPERADORAS
DE PLANOS DE SAÚDE E A ANS
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige que, nos
contratos entre operadoras de planos de saúde e serviços de Diagnóstico por Imagem (contratualização), conste obrigatoriamente a
relação dos procedimentos cobertos pelos contratos e também os
excluídos, além dos valores desses procedimentos?
Sim. A Resolução Normativa nº 71/ 2004 da ANS determina que nos contratos entre operadoras e prestadores (médicos,
serviços médicos, etc.) devem constar, com clareza, os procedimentos cobertos pelos contratos, além dos respectivos valores
de remuneração. A menção contratual a uma lista oficialmente
reconhecida de procedimentos (Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS, CBHPM, TUSS, etc.) pode ser insuficiente, se
o serviço de Diagnóstico por Imagem não executa todos os procedimentos dessa lista. Nessa situação, o contrato deve mencionar as exclusões.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige que,
nos contratos entre operadoras de planos de saúde e serviços
de Diagnóstico por Imagem (contratualização), conste obrigatoriamente o prazo de faturamento das contas pela operadora e
a previsão da data de pagamento ao serviço?
Sim. A Resolução Normativa nº 71/ 2004 da ANS determina
que nos contratos entre operadoras de planos de saúde e presta28
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dores de serviço (médicos, serviços médicos, etc.) devem constar, com clareza, o prazo de faturamento das contas e a previsão
da data de pagamento ao serviço médico.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige que sejam rubricadas todas as páginas dos contratos entre operadoras de planos de saúde e serviços de Diagnóstico por Imagem
(contratualização)?
Sim. É necessário que os signatários da contratualização rubriquem todas as páginas do contrato, não sendo admitido o conhecimento do contrato apenas pela leitura do texto via internet.
A operadora de plano de saúde pode exigir autorização administrativa para a realização de determinado procedimento?
Sim. Entretanto, a exigência de autorização administrativa
para a realização de determinado procedimento deve estar prevista na contratualização.
É possível obter anulação judicial de cláusulas abusivas, após a
assinatura de contrato impositivo de plano de saúde?
Sim. O contrato imposto pela operadora de plano de saúde, sem
possibilidade de discussão de suas cláusulas é chamado contrato de adesão. A anulação é possível, porque foi estabelecida uma
situação jurídica prejudicial a uma das partes, em decorrência de
cláusulas pré-fixadas e de aceitação compulsória. A parte prejudicada deverá demonstrar o desequilíbrio das cláusulas contratuais, atestando a abusividade em vista da violação de princípios
como a boa fé objetiva e a função social do contrato.
É possível denunciar a operadora de plano de saúde que se recusa a conceder reajustes anuais ao serviço de Diagnóstico por
Imagem, obrigando-o a negociar preços?
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Sim. A denúncia deve ser encaminhada à Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), uma vez que a Resolução Normativa
nº 71/ 2004 do órgão regulador determina que todos os contratos
entre operadoras e prestadores de serviço devem especificar, com
clareza, as regras de reajuste de honorários: forma e periodicidade.
Mais informações: www.ans.gov.br.
O serviço de Diagnóstico por Imagem pode denunciar convênio
que se recusa a adequar o seu contrato às resoluções e instruções
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou mesmo
nega cobertura a procedimentos constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde por ela editado?
Sim. Os contratos entre operadora de planos de saúde e prestador de serviço devem ser obrigatoriamente adequados às normas da ANS (contratualização). Os procedimentos incluídos no
rol são coberturas obrigatórias. As denúncias poderão ser efetuadas no site do órgão regulador (www.ans.gov.br).
As operadoras de planos de saúde – mediante a atuação de seus
funcionários e prepostos – podem interferir na decisão do médico assistente?
Não. O Poder Judiciário, assim como o Conselho Federal de
Medicina e os Conselhos Regionais já manifestaram o entendimento que a autonomia profissional dos médicos assistentes
deve ser respeitada. Confira-se:
1) “Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura
ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o
paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob a pena de colocar
em risco a vida do consumidor”.
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(Recurso Especial nº 1.053.810/SP – Ministra relatora
Nancy Andrighi – Terceira Turma – De 17 de dezembro
de 2009, disponível em www.stj.gov.br)
2) O médico tem liberdade na escolha dos meios utilizados
para o estabelecimento do diagnóstico e tratamento, desde
que cientificamente reconhecidos, autorizados pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela
legislação vigente no país, não podendo esse direito ser limitado por disposição de operadora de plano de saúde.
(Processo-Consulta CFM nº 7.973/2009 – Parecer CFM
nº 27/2011)
3) “As empresas que atuam sob a forma de prestação direta
ou intermediação de serviços médicos devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina de sua
respectiva jurisdição, bem como respeitar a autonomia
profissional dos médicos”.
(Resolução CFM nº 1.642/2002)
4) “É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde adotar e/ou utilizar mecanismos de regulação
baseados meramente em parâmetros estatísticos de produtividade os quais impliquem inibição à solicitação de
exames diagnósticos complementares pelos prestadores
de serviços de saúde, sob o risco de incorrerem em infração ao Artigo 42 da Resolução Normativa nº 124, de 30 de
março de 2006”.
(Entendimento da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na Súmula Normativa
nº 16/2011)
5) “Compete ao médico assistente do paciente determinar e
conduzir a terapêutica do paciente, incluindo nesta prer31
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rogativa a liberdade de decidir pela sua permanência ou
não em regime de internação hospitalar. Comete ilícito
ético o médico auditor que, extrapolando da sua função
interfere na conduta do médico assistente e penaliza o
hospital sem a devida apuração e comprovação da irregularidade, na prestação do serviço médico hospitalar”.
(Parecer Conselho Regional de Medicina do Estado da
Bahia (Cremeb) nº 38/10. Aprovado em Sessão da 1ª Câmara de 21 de julho de 2010)
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CAPÍTULO VI
ENSINO E ESPECIALIZAÇÃO
Estudantes de Medicina podem ser convocados para realizar
exames de Diagnóstico por Imagem, a título de estágio, sem
vínculo empregatício?
Sim. Estágios podem ser concedidos, pelo período máximo de
dois anos, na forma da Lei nº 11.788/2008. Torna-se obrigatória
a concessão de bolsa auxílio, vale transporte, férias (de 30 dias,
coincidindo com as da instituição de ensino) e carga horária máxima de 6 horas diárias. Estudantes de Medicina não devem ser
utilizados como profissionais técnicos, sem vínculo empregatício. A supervisão médica do trabalho estudantil é obrigatória.
É correto haver profissionais não médicos ensinando disciplina de Diagnóstico por Imagem no curso de Medicina?
Não. No curso de Medicina, os conteúdos de Diagnóstico por
Imagem devem ser ministrados apenas por médicos ou odontólogos, estes últimos, restringindo-se ao seu campo de atuação
específico, com a comprovação da habilitação curricular para o
exercício da docência.
É antiético o médico imaginologista que, na função de professor
de curso para técnico de radiologia ou superior de Biomedicina
ou tecnólogos em radiologia, assume aulas de Diagnóstico por
Imagem – uma disciplina que não enfoca o caráter diagnóstico
da especialidade, mas enfatiza técnicas de exames, anatomia,
fisiologia e mecanismos de fisiopatologia?
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Não. A proibição do Conselho Federal de Medicina é direcionada ao ensino a não médicos de conteúdo dirigido a Diagnóstica e Terapêutica, considerados atos médicos.
O médico imaginologista deve aceitar convite para ministrar
aulas de Diagnóstico por Imagem em cursos de pós-graduação
ou eventos científicos, que tenham como público-alvo os profissionais não médicos?
Não. É infração ética, porque infringe a Resolução CFM nº
1.718/2004 em seu Artigo 1: “É vedado ao médico, sob qualquer
forma de transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos
privativos de médico a profissionais não médicos. O diagnóstico
e a terapêutica são procedimentos privativos do médico. Aulas
de anatomia, fisiologia e técnicas de exames não constituem infração à Resolução nº 1.718/2004, por não serem procedimentos
privativos de médicos.
A partir de seu material de arquivo, o médico imaginologista
pode preparar coleções de imagem de exames e comercializá-las com instituições de ensino?
Não. O comércio de exames médicos de imagem de pacientes
é ilegal, qualquer que seja a sua finalidade. A forma legal de fornecimento de exames médicos de imagem de pacientes é com
autorização legal pelos mesmos.
O médico imaginologista com residência médica completa
é considerado Especialista em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem, mesmo sem ter obtido o título fornecido aos aprovados no exame de suficiência aplicado pelo convênio firmado
entre a Associação Médica Brasileira (AMB) e o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR)?
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Sim. A Lei nº 6.932/1981, estabelece em seu Artigo 6 que os
programas de residência médica credenciados na forma desta
lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante
hábil para fins legais junto ao Sistema Federal de Ensino e ao
Conselho Federal de Medicina. No entanto, o Código de Ética
Médica, no Artigo 115, estabelece que, para o Título de Especialista ou Certificado de Área de Atuação poder ser anunciado, deverá estar registrado no Conselho Regional de Medicina
(CRM) de sua jurisdição.
O médico imaginologista com residência médica completa deve
submeter-se ao exame de suficiência do convênio firmado entre a Associação Médica Brasileira (AMB) e o Colégio Brasileiro
de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) para obter o Título de Especialista e o Certificado de Área de Atuação?
Sim. Foi firmado convênio entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM), para a concessão de
Título de Especialista e Certificado de Área de Atuação aos médicos, desde que cumpridos os requisitos necessários para essa
titulação, previstos na Resolução CFM nº 1.666/2003.
Os diplomas universitários de pós-graduação (mestrado, doutorado, etc.) conferem ao médico imaginologista a qualificação
de especialista?
Não. Para ser considerado especialista em Diagnóstico por
Imagem, o médico deve preencher as condições da Resolução
CFM nº 1.666/2003:
1) Título de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem
Formação: 3 anos no Programa de Residência Médica em
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Radiologia e Diagnóstico por Imagem da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC).
ou
Aprovação: Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista, realizado pela Associação Médica
Brasileira (AMB) em parceria com o Colégio Brasileiro de
Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR).
2) Título de Especialista em Diagnóstico por Imagem Atuação exclusiva em Ultrassonografia Geral
Formação: 2 anos em serviço de aperfeiçoamento credenciado pelo Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) com autorização do Ministério
da Educação (MEC).
ou
Aprovação: Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista, realizado pela Associação Médica
Brasileira (AMB) em parceria com o Colégio Brasileiro de
Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR).
3) Título de Especialista em Diagnóstico por Imagem Atuação exclusiva em Radiologia Intervencionista e
Angiorradiologia
Formação: 2 anos em Programa de Residência Médica em
Radiologia e Diagnóstico por Imagem da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC).
ou
Aprovação: Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista, realizado pela Associação Médica
Brasileira (AMB) em parceria com o Colégio Brasileiro de
Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR).
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Existem certificados de áreas de atuação na área de Diagnóstico por Imagem?
Sim. Existem 7 (sete) áreas de atuação reconhecidas pelo
convênio firmado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM),
Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM). São elas:
1) Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular
Formação: 1 ano
Comissão Nacional de Residência Médica: opcional em
Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Cirurgia Vascular ou Angiologia.
Aprovação: Exame de Suficiência para Obtenção do Certificado de Área de Atuação, realizado pela Associação Médica Brasileira (AMB) em parceria com o Colégio Brasileiro
de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) e a Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular (SBACV).
Requisitos:
• Título de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem pela AMB.
• Título de Especialista em Cirurgia Vascular pela AMB.
• Título de Especialista em Angiologia pela AMB.
2) Densitometria Óssea
Formação: 1 ano
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM): opcional em Programa de Residência Médica em Endocrinologia
e Metabologia, Ginecologia e Obstetrícia, Medicina Nuclear,
Ortopedia e Traumatologia ou Reumatologia.
Aprovação: Exame de Suficiência para Obtenção do Cer37
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tificado de Área de Atuação, realizado pela Associação
Médica Brasileira (AMB) em parceria com o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR).
Requisitos:
• Título de Especialista em Endocrinologia e Metabologia pela AMB.
• Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia
pela AMB
• Título de Especialista em Medicina Nuclear pela AMB.
• Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia
pela AMB.
• Título de Especialista em Reumatologia pela AMB.
3) Ecografia Vascular com Doppler
Formação: 1 ano
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM): opcional em Programa de Residência Médica em Radiologia, Cirurgia Vascular ou Angiologia.
Aprovação: Exame de Suficiência para Obtenção do Certificado de Área de Atuação, realizado pela Associação Médica Brasileira (AMB) em parceria com o Colégio Brasileiro
de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) e a Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular (SBACV).
Requisitos:
• Título de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem pela AMB.
• Título de Especialista em Diagnóstico por Imagem:
atuação em Ultrassonografia Geral pela AMB.
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• Título de Especialista em Angiologia pela AMB.
• Título de Especialista em Cirurgia Vascular pela AMB.
• Título de Especialista em Cardiologia pela AMB e Certificado de Área de Atuação em Ecocardiografia pela AMB.
4) Mamografia
Formação: 1 ano
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM): opcional em Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia ou Mastologia.
Aprovação: Exame de Suficiência para Obtenção do Certificado de Área de Atuação, realizado pela Associação
Médica Brasileira (AMB) em parceria com o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), a
Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e
Obstetrícia (Febrasgo) e a Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM).
Requisitos:
• Título de Especialista em Diagnóstico por Imagem Atuação exclusiva em Ultrassonografia Geral pela AMB.
• Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia
pela AMB.
• Título de Especialista em Mastologia pela AMB.
5) Neurorradiologia
Formação: 1 ano
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM): opcional em Programa de Residência Médica em Radiologia
e Diagnóstico por Imagem, Neurologia ou Neurocirurgia.
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Aprovação: Exame de Suficiência para Obtenção do Certificado de Área de Atuação, realizado pela Associação
Médica Brasileira (AMB) em parceria com o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR).
Requisitos:
• Título de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem pela AMB.
• Título de Especialista em Neurologia pela AMB.
• Título de Especialista em Neurocirurgia pela AMB.
6) Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia
Formação: 1 ano
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM): opcional em Programa de Residência Médica em Angiologia, Cirurgia Vascular ou Radiologia e Diagnóstico por
Imagem.
Aprovação: Exame de Suficiência para Obtenção do Título de Especialista com Atuação Exclusiva, realizado
pela Associação Médica Brasileira (AMB) em parceria
com o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por
Imagem (CBR) e a Sociedade Brasileira de Angiologia e
Cirurgia Vascular (SBACV).
Requisitos:
• Título de Especialista em Angiologia pela AMB.
• Título de Especialista em Cirurgia Vascular pela AMB.
• Título de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem pela AMB.
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7) Ultrassonografia em Ginecologia e Obstetrícia
Formação: 1 ano
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM): opcional em Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia.
Aprovação: Exame de Suficiência para Obtenção do Certificado de Área de Atuação, realizado pela Associação
Médica Brasileira (AMB) em parceria com o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) e
a Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e
Obstetrícia (Febrasgo).
Requisito:
• Título de Especialista em Ginecologia e Obstetrícia
pela AMB.
Mais informações: Resolução CFM nº 1.973/2011 e Código de
Ética Médica - Artigo 115.
Associando-se ao Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), o médico habilita-se a exercer a especialidade ou a área de atuação?
Não. Para habilitar-se legalmente ao exercício da especialidade e/ou respectiva área de atuação, o médico deve obter os
títulos correspondentes, após a conclusão da residência médica
ou obtidos via aprovação no Exame para Obtenção de Título de
Especialista e/ou Certificado de Área de Atuação realizado pela
Associação Médica Brasileira (AMB) em parceria com o Colégio
Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) e registrá-lo no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição.
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Para obter o Título de Especialista ou Certificado de Área de
Atuação, existem cursos de pós-graduação que podem substituir a residência médica?
Não. A residência médica de cada especialidade possui um
período de duração específico. Concluído o período obrigatório
da Residência Médica de sua especialidade, o médico receberá
o seu Título de Especialista previsto na Lei nº 6.932/1981, e fará
o registro do mesmo no Conselho Regional de Medicina (CRM)
de sua jurisdição. Já o Título de Especialista e/ou Certificado de
Área de Atuação emitidos pela AMB e as sociedades de especialidades conveniadas, só poderão ser obtidos via aprovação no
Exame de Suficiência para estes fins. Cursos de pós-graduação,
mestrado, doutorado e outros não habilitam para o exercício
profissional na especialidade médica para divulgação de Título de Especialista ou Certificado de Área de Atuação (Resolução CFM nº 1.973/2011), mas conferem diplomas valorizados no
magistério universitário ou mesmo em serviços públicos.
O médico que não fez Residência Médica dispõe de outra forma de
obter o Título de Especialista e/ou Certificado de Área de Atuação?
Sim. Sim, cada especialidade possui uma forma alternativa
para possibilitar a quem não fez Residência Médica obter o título desejado. No caso de Radiologia e Diagnóstico por Imagem,
o médico deverá comprovar ter exercido a profissão na especialidade pelo período mínimo do dobro do tempo de duração da
Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, ou
seja, comprovar 6 (seis) anos de atuação e se submeter ao Exame
de Titulação da AMB/CBR. Mais informações sobre os requisitos podem ser obtidos no site do CBR (www.cbr.org.br).
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CAPÍTULO VII
ERRO DIAGNÓSTICO
Se a omissão de informações clínicas, em requisição de exame
de Diagnóstico por Imagem, concorreu para um erro diagnóstico, o médico imaginologista poderá ser legalmente responsabilizado, em caso de litígio?
Sim. Especialmente se o Diagnóstico por Imagem estiver
apresentado de forma conclusiva, não havendo no laudo uma
observação sobre a limitação dos resultados, em face da omissão
de dados clínicos.
Uma informação clínica sonegada ao médico imaginologista
pode induzir a erro ou a diagnóstico inconclusivo. Nem sempre
o médico imaginologista terá condições de supor que as informações fornecidas são parciais e omitem dado relevante para
a sua análise interpretativa. Considerando-se que esse é um
problema frequente na solicitação de exames de Diagnóstico
por Imagem, o laudo do exame deve incluir nota de advertência
sobre as limitações de sua conclusão?
Sim. O laudo de um exame de Diagnóstico por Imagem é elaborado em função de uma interconsulta médica, devendo ser
correlacionado com dados clínicos e laboratoriais. A busca proativa dessas informações, caso a caso, é inviável, na rotina de
um serviço de Diagnóstico por Imagem. Portanto, é necessário
advertir o médico solicitante do exame que a discordância entre os achados clínicos e morfológicos deve ser notificada para
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eventuais revisões e interpretação dos resultados, à luz de dados
não fornecidos anteriormente.
O médico imaginologista deve elaborar laudo de revisão quando identifica erro de Diagnóstico por Imagem no laudo original,
por ele mesmo assinado?
Não. O laudo de revisão, alterando substancialmente o próprio diagnóstico, a partir de um exame médico por imagem original, poderá ser considerado, na esfera judicial, uma confissão
objetiva de erro. Um segundo laudo, com revisão de diagnóstico,
elaborado tempos depois pelos mesmos autores do primeiro, não
servirá para atenuar o eventual dano decorrente do erro cometido anteriormente. Nessa situação, é recomendável a entrega
dos exames médicos por imagem para revisão em outra instituição, por outro médico imaginologista.
O médico imaginologista pode ser responsabilizado por um
erro do médico assistente do paciente quando o mesmo deixa
de ler ou não valoriza o diagnóstico do laudo do exame médico
por imagem, cuja entrega foi devidamente protocolada?
Não. Provando-se a entrega do laudo, não há como o médico
imaginologista ser responsabilizado, na eventualidade de negligência clínica para o tratamento do paciente.
Existem julgados que negam pedidos de indenização ao serviço
de Diagnóstico por Imagem por dano moral decorrente de resultados com erro de digitação grosseiro, que pode ser percebido pelo médico assistente ou pelo próprio paciente?
Sim. Erros grosseiros de digitação são facilmente perceptíveis
pelo médico ou pelo próprio paciente, não causando qualquer
prejuízo à sua saúde. Alguns equívocos de digitação, entretanto,
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podem motivar o pagamento de indenização por danos morais.
Uma decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro beneficiou paciente que recebeu o diagnóstico equivocado de câncer de próstata em decorrência de um erro de digitação.
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
negou indenização por danos morais a uma paciente que recebeu exame com erro de digitação. Alegava ter sofrido abalo moral,
precisando usar sedativos à espera de novo exame. O laboratório
acusado reconheceu o erro grosseiro na digitação, mas sustentou, em sua defesa, que a paciente não retornou ao laboratório
para esclarecer suas dúvidas, conforme advertia nota constante
no laudo. A sentença final concluiu que “não há configuração de
dano moral advindo de equívoco no resultado divulgado, mas sim
mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos
os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas”.
A questão será decidida casuisticamente. Parece claro que
quanto mais evidente o equívoco na digitação menor será a
chance de ser atribuída ao médico a responsabilidade pelo fato
ocorrido. A gravidade da doença – cujo erro de digitação impossibilitou ou atrasou o efetivo diagnóstico também poderá ser um
fator preponderante a caracterizar a responsabilização civil do
profissional (e por vezes de sua clínica).
Diante de um erro diagnóstico incontestável, é prudente buscar a conciliação, mesmo extrajudicial, compreendendo-se o
constrangimento do paciente, decorrente do erro?
Sim. Ninguém desconhece a existência do risco de erro em
todas as atividades humanas. Diante de erro diagnóstico incontestável, a situação deve ser administrada preferencialmente
com o devido assessoramento jurídico. Os primeiros diálogos
entre o médico imaginologista e o paciente são decisivos para
a tentativa de um entendimento, que, na realidade, é desejável
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para ambas as partes. A via judicial é sempre a mais longa e onerosa. A formalização do acordo é indicada com vistas a encerrar
um conflito que pode durar anos, causando prejuízos financeiros e psicológicos às partes envolvidas.
O Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
(CBR) tem competência legal para instaurar sindicâncias, processos ou mesmo atuar na perícia de casos denunciados por
erro médico?
Não. O CBR é uma associação científica, sem competência legal para instaurar sindicâncias ou processos por erros diagnósticos ou para elaborar parecer técnico, nesses casos.
É possível defender-se de acusação de erro em exame de Diagnóstico por Imagem com o argumento de que a solicitação do
exame por parte do médico assistente não foi conduzida corretamente?
Sim. O exame médico de Diagnóstico por Imagem é um método complementar de diagnóstico, realizado por solicitação do
médico assistente.
O Código de Ética Médica, no Artigo 3, veda ao médico: “Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico
que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente”. No Artigo 4: “Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha
praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo
paciente ou por seu representante legal”.
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CAPÍTULO VIII
EXERCÍCIO ILEGAL DA RADIOLOGIA
E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Profissional sem diploma médico registrado no Conselho Regional de Medicina, que se apresenta como imaginologista, inclusive com registro no seu conselho de classe, pode ser denunciado criminalmente?
Sim. Nenhum indivíduo pode apresentar-se como médico,
sem ter cursado Medicina, em instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Utilizar o título de médico indevidamente é crime. A denúncia policial e no
Conselho Regional de Medicina (CRM) pode ser apresentada por
qualquer cidadão. Um profissional de nível superior que utilizar
o título de médico, também poderá ser processado no seu próprio conselho de classe (Conselho Regional de Biomedicina, de
Farmácia, de Enfermagem, etc.). Os procedimentos de diagnóstico e terapia são de exclusividade do médico.
Está sujeito a processo criminal paciente ou profissional que
falsificar laudo médico de exame de Diagnóstico por Imagem?
Sim. Laudos médicos são documentos particulares (propriedade do paciente). A falsificação desses documentos poderá caracterizar crime previsto no Código Penal Brasileiro, no Artigo
298: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou
alterar documento particular verdadeiro”. Pena: reclusão de 1
(um) a 5 (cinco) anos e multa.
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Ainda de acordo com o Código Penal Brasileiro, se o próprio
paciente for o autor da falsificação, poderá ser processado por
falsidade ideológica, de acordo com o Artigo 299: “Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante. Diante de problema gerado por falsificação de laudo
médico, deve a denúncia ser lavrada em delegacia de polícia e
registrada em Boletim de Ocorrência (B.O)”.
Estão sujeitos a processos judiciais os profissionais que assumem responsabilidade por procedimentos médicos de Diagnóstico por Imagem que não executaram, assinando laudos de
exames realizados por terceiros?
Sim. É vedado ao médico assumir autoria e responsabilidade por ato médico executado por terceiro, conforme estabelece
o Artigo 33 do Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº
813/1977. A transcrição do laudo com inserção de nome de outro
profissional é crime de falsificação de documento, previsto no
Artigo 298 do Código Penal Brasileiro.
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CAPÍTULO IX
GESTÃO DO SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Há legislação dispondo sobre as condições mínimas necessárias para o funcionamento de clínica radiológica?
Sim. A Portaria nº 453/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária traz as condições mínimas de funcionamento da
clínica, dentre elas:
1)
Alvará da Vigilância Sanitária específico para a Radiologia.
2) Relatório de Testes de Constância.
3) Medidas radiométricas do equipamento e da sala de exame.
4) Medidas de radiações de fuga.
5) Dosímetros individuais.
6) Registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) específico para Radiologia.
7) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (CNES).
As recepções de clínicas radiológicas devem ter banheiros
masculino, feminino e para deficientes físicos?
Sim. A obrigatoriedade é definida, normalmente, por legislação municipal. Os estabelecimentos de atendimento ao público devem possuir banheiros masculino e feminino, inclusive
adaptados para pessoas portadoras de deficiência física.
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As clínicas radiológicas são obrigadas a ter o certificado de aprovação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)?
Sim. As clínicas radiológicas, como todas as Pessoas Jurídicas
que têm empregados formalmente registrados, são obrigadas,
por lei a implantar o PCMSO e o PPRA.
Mais informações: www.abralapac.org.br.
Para envio de exames da clínica para o paciente, via internet,
há necessidade de procedimentos especiais de segurança?
Sim. O Manual de Ética para sites de saúde do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) adverte: “Para evitar
a quebra de sigilo e de privacidade, quem envia as informações
deve tomar precauções técnicas adicionais, como o uso de criptografia ou de servidores especiais que impedem o acesso à informação por pessoas não autorizadas. O paciente que recebe o
exame por e-mail deve estar atento para que ninguém, além de
seu médico, tenha acesso à correspondência. O exame deve ser
interpretado somente na presença do médico. Da mesma forma,
os prontuários eletrônicos, que armazenam dados sobre os pacientes em clínicas, hospitais e laboratórios de análises clínicas,
devem estar protegidos contra eventuais quebras de sigilo”.
Por ocasião da recepção do exame na clínica, é recomendável
a obtenção do termo de consentimento para a utilização da internet, no envio de exames, ou para a sua disponibilização em página
eletrônica ou site. A autorização deve esclarecer que os procedimentos de segurança foram adotados, objetivando resguardar o
sigilo dos dados arquivados.
Mais informações: www.cremesp.org.br.
É necessária a adoção de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), quando a clínica decide enviar pelos Correios
os laudos não retirados por seus pacientes?
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Sim. Se o laboratório decide remeter laudos pelos Correios,
é recomendável que, na recepção do material para exame, seja
providenciado um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido,
para informar e esclarecer o paciente sobre esse procedimento.
Os exames entregues no serviço de Diagnóstico por Imagem
para o paciente (ou representante) podem ter seus resultados
enviados diretamente para o médico solicitante?
Sim. Poderão ser enviados se houver autorização formal do
paciente para esse procedimento.
O serviço de Diagnóstico por Imagem deve remeter os exames
e laudos para o hospital ou clínica de onde recebe exames terceirizados?
Sim. Ao receber exame de instituição parceira, em situações
regulares, admite-se que o paciente foi informado e consentiu
com o encaminhamento de seu material para determinado laboratório. É preciso lembrar que os processos de terceirização de
serviços médicos entre o serviço de Diagnóstico por Imagem e
outra instituição médica devem estar formalizados por contrato. As responsabilidades das partes devem estar assim indicadas em cláusulas contratuais.
A história clínica do paciente, referida na requisição de exame de Diagnóstico por Imagem, deve ser transcrita para o
laudo do exame?
Não. Desconhece-se qualquer resolução ética, norma ou parecer que torne obrigatória a transcrição da história clínica do
paciente em laudo de exame de Diagnóstico por Imagem. Entretanto, entende-se que esse procedimento pode ser adotado de
forma opcional, pelo médico imaginologista.
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Pode o médico imaginologista recusar atendimento a convênio
antiético, quando ele pertence ao corpo clínico de um estabelecimento de saúde, cujo regimento interno dispõe que todos os
médicos são obrigados a atender todos os convênios celebrados?
Sim, após a manifestação do Conselho Regional de Medicina
(CRM) sobre as denúncias apresentadas. O regimento interno
dos estabelecimentos de saúde deve estar em harmonia com as
normas do Código de Ética Médica, que estabelece nos seguintes
itens como direito do médico:
III. Apontar falhas em normas, contratos e práticas
internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou
prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros,
devendo dirigir-se nesses casos aos órgãos competentes e obrigatoriamente à comissão de ética e
ao CRM.
IV. Recusar-se a exercer sua profissão em instituição
pública ou privada onde as condições de trabalho
não sejam dignas ou possam prejudicar a própria
saúde ou a do paciente, bem como a dos demais
profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao CRM.
V. Suspender suas atividades, individualmente
ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer
condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente,
ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua
decisão ao CRM.
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Médico residente pode ser proprietário de serviço de Diagnóstico por Imagem? E pode anunciar a especialidade em seu serviço?
Sim, para a primeira questão. Qualquer cidadão brasileiro,
em gozo de seus direitos civis, pode ser proprietário ou sócio
de uma empresa, seja um serviço de Diagnóstico por Imagem,
um laboratório, um hospital ou uma escola de Medicina. Para
a constituição da empresa, haverá necessidade de atender aos
trâmites burocráticos particulares do tipo de empresa. Um serviço de Diagnóstico por Imagem pode ter como proprietário um
profissional não médico ou um médico, mesmo sendo residente. Entretanto, para anunciar a especialidade, deverá ter como
sócio ou contratar um médico imaginologista detentor de título
de especialista em Radiologia e Diagnóstico por imagem, para
atender ao Artigo 4 da Resolução CFM nº 1.634\2002 e ao Artigo
115 do Código de Ética Médica.
Para um médico imaginologista liberar segunda via de laudo,
deve assinar pelo colega responsável pelo laudo original, colocando um “p/”, antes do nome deste?
Não. Assinar com um “p/” antes do nome do médico imaginologista responsável pelo laudo não é recomendável. Na ausência
deste, seu nome deve ser mantido no laudo, sem a sua assinatura.
O médico imaginologista responsável pela liberação da segunda
via deverá apor sua assinatura em área separada, para atestar a
realização da conferência com o laudo original.
O Parecer nº 98/2010 da Sociedade Brasileira de Patologia traz
orientações para a entrega de segunda via de laudo. Há a recomendação para a advertência em nota:
“Trata-se este de emissão de segunda via do laudo, em
(data), referente ao exame nº (número). Laudo original emitido
em (data)”.
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Pode a Vigilância Sanitária exigir a presença, em tempo integral,
do médico imaginologista no serviço de Diagnóstico por Imagem
do qual é responsável, durante o horário de funcionamento?
Não. O médico imaginologista, em seu serviço de Diagnóstico
por Imagem, é profissional liberal. Mesmo assumindo a obrigação de prestação de serviços, não tem subordinação de emprego
ou de trabalho, que lhe obrigue a cumprir horário em estabelecimento de sua propriedade.
Conforme o Artigo 5, Inciso II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Uma vez que não existe dispositivo legal
obrigando o médico imaginologista a permanecer em tempo
integral no serviço de Diagnóstico por Imagem de sua propriedade, não há como a vigilância sanitária ou qualquer outra instituição impor tal exigência.
Pode o serviço de Diagnóstico por Imagem determinar a produtividade de médico imaginologista?
Não. O Código de Ética Médica, Capítulo II - Direitos dos médicos, no Inciso VIII, estabelece que: “é direito do médico, decidir em qualquer circunstância, levando em consideração sua
experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado
ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo”.
A responsabilidade legal do médico imaginologista com os arquivos e atos médicos pregressos cessa com a aposentadoria e
fechamento definitivo da clínica?
Não. A responsabilidade legal sobre os arquivos do serviço de
Diagnóstico por Imagem não cessa mesmo após o encerramento das atividades da empresa e fechamento da firma. Médicos e
diretor técnico continuarão a responder civilmente pelos atos
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médicos realizados e pelos arquivos correspondentes, durante
todo o tempo previsto na legislação pertinente.
O fechamento de um serviço de Diagnóstico por Imagem deve ser
notificado em jornal do Estado de domicílio da empresa?
Não. Desconhece-se norma que torne obrigatória a publicação
em jornal, a notícia de fechamento da empresa. Há pareceres com
tal sugestão ou com proposições para o envio de cartas registradas pelos Correios, para notificar os pacientes sobre o destino de
seu material, possibilitando-lhes o resgate, se assim desejarem.
Não parece haver, entretanto, resolução obrigando procedimentos tão onerosos para a finalização de uma sociedade médica.
Com a morte do médico imaginologista, a responsabilidade legal sobre os seus arquivos profissionais é transferida para os
herdeiros, quando não existe médico sucessor na clínica?
Sim. Não existindo médico sucessor no serviço de Diagnóstico por Imagem, em caso de morte do médico imaginologista, a
responsabilidade legal sobre os arquivos profissionais é transferida para os herdeiros. Estes, eventualmente, podem vir a sofrer ação indenizatória de paciente que se considere vítima de
erro diagnóstico, cometido pelo serviço de Diagnóstico por Imagem, antes de seu fechamento, mas responderão apenas no limite da herança recebida. Para defender-se desse tipo de questionamento jurídico e do risco de penhora dos bens herdados do
falecido, os arquivos devem ser preservados até a prescrição dos
prazos determinados pela legislação pertinente (vide Capítulo 1
– Arquivos médicos).
Cumpre enfatizar que os laudos e requisições médicas são
documentos legalmente protegidos pelo sigilo profissional. A
violação desse material resultará em ação civil e criminal contra
os familiares responsáveis pela guarda dos arquivos.
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Mais informações: Parecer Consultoria Jurídica nº 03/2010
do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) em www.cremers.org.br e Parecer CFM nº 31/1995 em
www.portalmedico.org.br.
Os herdeiros de médico imaginologista falecido podem decidir
pela incineração de arquivos médicos, depois de vencidos os
prazos de prescrição previstos na legislação vigente?
Sim. Depois de transcorridos os prazos prescricionais previstos na legislação, os documentos médicos podem ser incinerados, na presença de duas testemunhas, sendo vedado o acesso
ao conteúdo dos documentos.
Mais informações: Parecer Consultoria Jurídica nº 03/2010
do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) em www.cremers.org.br e Parecer CFM nº 31/1995 em
www.portalmedico.org.br.
O médico imaginologista deve referir e explicar no próprio
laudo os artefatos observados em decorrência de fatores que
dificultam ou mesmo impossibilitam diagnóstico conclusivo?
Sim. Os artefatos prejudiciais à análise e precisão diagnóstica
devem ser referidos e explicados em nota, ao final do laudo.
Existem normas estabelecendo a quantidade de exames que
devem ser realizados e quantidade de laudos que um médico
imaginologista deve liberar em sua jornada de trabalho?
Não existe qualquer regulamentação sobre a quantidade de
exames que devem ser realizados ou laudos a serem analisados
que o médico imaginologista deva cumprir em sua jornada de
trabalho. Ao médico é garantida a liberdade profissional para
estabelecer o tempo necessário para realizar o seu trabalho,
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agindo de forma autônoma, em benefício do paciente, rejeitando a sua exploração profissional, conforme dispõe o Código de
Ética Médica (Princípios Fundamentais II, VII, VIII, X, XII e XIV).
A clínica torna-se corresponsável por problemas de exames
que venham a ser atribuídos a material que disponibilizou para
instituições parceiras (hospitais, laboratórios, consultórios)?
Sim. A clínica pode responder solidariamente por problemas
de exames, causados por material defeituoso que forneceu, em
função de parceria.
A clínica radiológica é obrigada a elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de cada trabalhador, a partir de
informações retiradas de outros documentos, como o Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)?
Sim. A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador deve constar no PPP.
As informações presentes nesse documento são extraídas do
LTCAT (emitido por médico ou engenheiro do trabalho), do
PPRA e do PCMSO - de acordo com a função do trabalhador
e o local de trabalho. Os PPP devem ser arquivados preferencialmente de forma digital e emitidos quando da rescisão de
contrato de trabalho (juntamente com o LTCAT), fornecendo-se uma cópia ao funcionário. Penalidades (multas) pela falta
ou desatualização desses documentos estão previstas no Artigo 133 da Lei nº 8.213/1991.
Pode o técnico em Radiologia aplicar contraste radiológico endovenoso ou introduzir sondas nasogástrica ou retal nos pacientes submetidos a exames de Diagnóstico por Imagem?
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Não. Somente médicos e enfermeiros estão legalmente regulamentados para tais condutas. De acordo com a Lei nº 7.498/1986,
que regulamenta a profissão de Enfermagem, incumbe, a este
profissional, os “cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas”.
A aplicação de substância via intramuscular ou endovenosa, bem como a introdução de sondas traqueal, nasogástrica ou
retal, são consideradas atividades de maior complexidade, cabendo, portanto aos enfermeiros e aos técnicos de Enfermagem
– estes últimos sob a supervisão de enfermeiro – a realização de
tais procedimentos.
Os serviços de Diagnóstico por Imagem, que tenham em seu
quadro de funcionários contratados técnico de Enfermagem,
obrigatoriamente têm que contratar um enfermeiro?
Sim. De acordo com a Lei nº 7.498/1986, o técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação
e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem. O técnico em Enfermagem deve exercer suas funções sob a
orientação e supervisão do enfermeiro.
Um serviço de Diagnóstico por Imagem necessita obrigatoriamente contratar enfermeiros ou técnicos de Enfermagem?
Não. Desde que todas as atividades de Enfermagem sejam
realizadas pelos médicos, que possuem formação e habilitação
para essas práticas.
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CAPÍTULO X
NORMA REGULAMENTADORA – 32
De acordo com a Norma Regulamentadora-32 (NR-32), do Ministério do Trabalho e Emprego, deve-se pressupor que os trabalhadores (técnicos ou administrativos) em clínicas radiológicas estão sujeitos a risco biológico?
Sim. Para a norma, estabelecimento de saúde é qualquer edificação na qual se realizam atividades ligadas ao cuidado com a
saúde da população.
Está sujeito à autuação o serviço de Diagnóstico por Imagem
que não reconhece a existência de risco biológico de trabalhador técnico ou administrativo em Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais (PPRA)?
Sim. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
deve ser elaborado em conformidade com a Norma Regulamentadora-9 (NR-9), que pressupõe a existência de risco biológico para
os funcionários da clínica. Assim, todo funcionário obrigado a
circular em ambiente potencialmente contaminado estará sujeito
a risco biológico, que deve ser identificado no PPRA, em função
da localização geográfica do serviço de saúde e das características de seus setores.
Em clínica de imagem é obrigatória a educação continuada e
reciclagem dos profissionais atuantes para aprimoramento nas
rotinas e normas de biossegurança?
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Sim. O treinamento em biossegurança deve ser constante, para
que os profissionais possam cumprir os manuais de biossegurança, capacitando-se ao seguimento dos protocolos que estabelecem as condutas adequadas, em caso de acidentes. Auditorias
periódicas dos processos de trabalho devem ser realizadas.
Em caso de acidente de trabalho em clínica de serviço público,
deve-se fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)?
Sim. O servidor público deve comunicar imediatamente o
acidente à chefia imediata, para instauração de processo administrativo interno. As dificuldades ou morosidade na execução desse procedimento devem ser levadas ao sindicato do
servidor público.
Um acidente de trabalho, em clínica privada, na qual a administração nega-se a registrar a Comunicação de Acidente de
Trabalho (CAT), poderá ser considerado como lesão corporal,
justificando inquérito policial?
Sim. Se a clínica não providenciar registro de CAT, o trabalhador deve procurar o seu sindicato. Havendo mais dificuldades,
o acidente pode ser considerado uma lesão corporal, cabendo
denúncia em delegacia, para instauração de inquérito policial.
Os gastos para implementação da NR-32 nas clínicas de imagem podem ser transferidos aos convênios médicos?
Não. Os convênios terceirizam o trabalho médico. A responsabilidade de implantação da NR-32 é de quem realiza os procedimentos, ou seja, das clínicas.
Os serviços de imagem instalados em hospitais são enquadrados pela NR-32?
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Sim. Mesmo funcionando dentro de um hospital, o serviço de
imagem é obrigado a implementar a NR-32, embora possa integrar-se no Programa do Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA) da empresa como um todo.
A NR-32 aplica-se a hospital público?
Sim. Os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) dentro do hospital público são protegidos pelas
normas da NR-32. Também os serviços privados, terceirizados pelo hospital público, serão autuados, caso não implantem
a NR-32. Há o entendimento de que também o servidor público
tem o direito constitucional de exigir as garantias trabalhistas
da NR-32, podendo levar denúncias, mesmo no anonimato, às
Delegacias Regionais do Trabalho (DRT). Entretanto, a auditoria
fiscal não pode autuar uma empresa pública que, por outro lado,
não necessita de alvará sanitário para funcionar.
Se o funcionário recusar o programa de vacinação, previsto no
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
da clínica, deve declarar por escrito essa decisão?
Sim. A empresa deve exigir que o trabalhador assine uma
declaração com sua decisão de não se vacinar. Esse documento
deve ser guardado no prontuário do trabalhador.
O Programa do Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
e o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) têm prazo de validade?
Sim. O Programa do Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO) deve ser renovado anualmente. O Atestado de Saúde
Ocupacional (ASO) é válido por, no máximo, 2 (dois) anos. Sua
validade é determinada pelo médico do trabalho.
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É obrigatória a realização de sorologia em funcionário vitimado por um acidente com perfurocortantes?
Sim. Devem constar no Programa do Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) da clínica os procedimentos a serem adotados no caso de exposição acidental a agentes biológicos, conforme as instruções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa). De uma maneira geral, todo acidente deve ser imediatamente comunicado a um profissional responsável, que avaliará se
há uma fonte de contaminação potencial conhecida. Nesse caso,
verifica-se a possibilidade de realizar a sorologia da fonte para
orientar a conduta seguinte. É recomendável a realização de teste
rápido de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana), porque, em
caso de positividade, a empresa pode provar que ele não contraiu
o vírus nesse acidente, mas já era soropositivo antes.
A clínica deve fornecer a vestimenta do trabalhador, inclusive
calçados, mesmo se for terceirizado?
Sim. Toda vestimenta específica exigida pelo empregador
deve ser por ele fornecida aos empregados.
A higienização das vestimentas dos funcionários da clínica
pode ser realizada nas suas próprias residências?
Sim. A higienização das vestimentas só é de responsabilidade
das empresas quando o trabalho é realizado em centro cirúrgico, centro obstétrico, Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e setor
de isolamento. Os funcionários de clínica de imagem devem higienizar o fardamento em suas casas, sendo instruídos a trocar
a vestimenta no final do expediente. Não devem sair da clínica
com a farda de trabalho. No entanto, deve ser verificado pelo
responsável técnico se a vestimenta está adequadamente limpa,
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na medida em que, caso haja contaminação em razão de sujeira
das vestes, será a clínica responsável pelo pagamento de eventual indenização, podendo voltar-se ao responsável direto pelo
dano causado posteriormente.
Uma clínica de pequeno porte deverá controlar os serviços terceirizados, mesmo os pequenos serviços, em obediência à NR-32?
Sim. Todos os contratantes devem exigir documentação dos
seus contratados, incluindo a comprovação de manutenção de
equipamentos, em virtude da responsabilidade solidária que é
destacada na NR-32.
As clínicas têm responsabilidade sobre o trabalhador de serviços terceirizados?
Sim. Em caso de acidente com o trabalhador terceirizado,
dentro da empresa terceirizadora, esta deve arcar com toda a
responsabilidade, em virtude da lei ordinária e também da NR32. É falsa a ideia de que, após a terceirização, acabam os problemas do contratante.
Se o trabalhador não tem um cartão de vacina ou não se lembra
de ter tomado as vacinas exigidas, no ato de contratação desse
profissional de saúde, deve-se orientar pela revacinação?
Sim. Deve-se considerar como se ele nunca tivesse recebido
nenhuma vacina. A revacinação não provoca qualquer reação
ou malefício.
O funcionário da clínica pode receber suspensão, advertência
ou mesmo demissão por recusar-se a receber vacinas?
Sim. Por ocasião de cada exame periódico, se o funcionário não
aceitar a vacinação proposta – o que deve ser formalmente docu63
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mentado – estará sujeito à advertência, suspensão ou, até mesmo,
demissão por justa causa. É o médico do trabalho que determina, de acordo com a Norma Regulamentadora-7 (NR-7), quais os
exames periódicos e vacinas a que devem os funcionários se submeter para a higidez do próprio ambiente de trabalho. É aconselhável, ainda, a divulgação dos benefícios da vacina nos boletins
internos da instituição.
O profissional da saúde que se recusa a utilizar um Equipamento de Proteção Individual (EPI) pode ser punido administrativamente?
Sim. O laboratório deve ter protocolos assinados pelo trabalhador, provando que os equipamentos de proteção individual
foram fornecidos e ele recebeu treinamento para usá-los. A desobediência é passível de punições, como advertência, suspensão e demissão por justa causa.
Os médicos radiologistas contratados por clínica ou hospital
são obrigados a utilizar EPIs, devendo também submeter-se aos
protocolos de vacinação dos demais trabalhadores da saúde?
Sim. A legislação não abre exceção para médicos. Eles também são obrigados a cumprir as normas trabalhistas e sanitárias
vigentes no país.
Os serviços terceirizados por cooperativas também estão sujeitos às normas da NR-32?
Sim. Os trabalhadores de saúde, inclusive médicos, com serviços terceirizados por cooperativa, estão vinculados pela pessoa jurídica do contratante, embora não formalizados pela carteira de trabalho. Um médico cooperado que presta assistência
dentro de um hospital, para efeitos da legislação trabalhista, está
vinculado a esse hospital, sujeito às determinações da NR-32.
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A legislação proíbe a lavagem de mãos em pias de trabalho, o
uso de adornos e sandálias, o fumo e o consumo de alimentos
nos postos de trabalho por profissionais que estão expostos a
agentes biológicos?
Sim. A NR-32/2005 explicita, em seu Item 32.10.18, que o
empregador deve vedar:
1) A utilização de pias de trabalho para fins diversos dos
previstos.
2) O ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes
de contato nos postos de trabalho.
3) O consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho.
4) A guarda de alimentos em locais não destinados para
este fim.
5) O uso de calçados abertos.
Após realização de Punção por Aspiração com Agulha Fina (PAAF),
os médicos podem reencapar as agulhas das seringas utilizadas no
procedimento e entregá-las aos técnicos para o descarte?
Não. A NR-32/2005 estabelece o seguinte:
1) Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.
2) São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.
3) Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes
com dispositivo de segurança, conforme cronograma a ser
estabelecido pela Comissão Tripartite Nacional (CTPN).
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CAPÍTULO XI
PESQUISA
O médico imaginologista pode ceder exames por imagem de
seus arquivos para a realização de trabalhos de pesquisa?
Sim, nas seguintes condições:
1) Com a expressa autorização do paciente em termo de
consentimento informado e esclarecido.
2) Resguardando-se os dados de identidade do paciente ou
outras informações que possam servir para identificá-lo.
3) Que o resultado da pesquisa não gere informações que
possam resultar em benefícios ou riscos para o paciente
ou seus familiares.
4) Os pesquisadores devem documentar as condições de
resguardo da privacidade dos pacientes que permitiram
a utilização de seus materiais biológicos.
Para trabalhos de pesquisa, o médico imaginologista pode ceder
material de exames por imagem de seus arquivos antigos, quando
não há possibilidade de obtenção de termos de consentimento?
Sim, nas seguintes condições:
1) Após o prazo estabelecido pela legislação para a guarda
do material biológico requisitado para a pesquisa.
2) Desde que haja aprovação da pesquisa pelo Comitê de
Ética do estabelecimento onde é realizada.
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3) Com a preservação do anonimato – vedado o acesso aos
dados de identidade do paciente que forneceu o material
ou outras informações que possam vir a identificá-lo.
4) Se o resultado da pesquisa não gerar informações que
possam resultar em benefícios ou riscos para o paciente
ou seus familiares.
As pesquisas em seres humanos estão regulamentadas na
Resolução nº 196/196 do Conselho Nacional de Saúde (CNS),
Item IV.2, Letra C, que estabelece: “Nos casos em que seja
impossível registrar o consentimento livre e esclarecido, tal
fato deve ser devidamente documentado com explicação das
causas da impossibilidade e parecer do Comitê de Ética em
Pesquisa”.
Em uma cidade de interior, como pedir autorização para o Comitê de Ética, para um simples relato de caso? Como enviar
para os eventos científicos casos interessantes e dignos de registro da rotina?
Quando não há Comitê de Ética em determinada instituição
(por exemplo: serviço de Diagnóstico por Imagem), deve-se solicitar os préstimos do Comitê de Ética da instituição mais próxima (de um hospital público, por exemplo).
Diante de caso recente, no qual se entrevê a possibilidade de
sua apresentação em evento científico ou mesmo publicação em
revista médica, é aconselhável a solicitação de consentimento
ao paciente, no momento da liberação do laudo, por ocasião de
assinatura do protocolo de saída do exame.
O Código de Ética Médica, no Artigo 100, veda ao médico deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.
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Em pesquisa retrospectiva, como obter os Termos de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), uma vez que muitos pacientes já faleceram ou não é possível contato com os mesmos?
Para casos antigos, pode-se elaborar exposição de motivos ao
Comitê de Ética, ressaltando-se a impossibilidade da obtenção de
Termos de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Devem ser
ressaltados os cuidados para manter a identificação do paciente
em sigilo, como também da não utilização de fotos que poderiam
permitir o reconhecimento do paciente. Recomenda-se, ainda,
tentar obter tal consentimento com os familiares do falecido. Não
os encontrando, leva-se a questão ao Comitê de Ética.
Mais informações: Resolução nº 196/1996 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no Item IV.3, Letra C: “Nos casos em que seja
impossível registrar o consentimento livre e esclarecido, tal fato
deve ser devidamente documentado com explicação das causas
da impossibilidade e parecer do Comitê de Ética em Pesquisa”.
Quando um médico solicita disponibilização de dados de exames de Diagnóstico por Imagem, para realização de trabalho
científico, o médico imaginologista responsável deve solicitar
vínculo de autoria ou coautoria?
Não se trata, na realidade, de coautoria do trabalho científico realizado, já que a pesquisa e texto são produzidos unicamente pelo
cientista pesquisador. No entanto, é necessário fazer referência ao
médico que realizou o exame e colheu os dados do paciente.
Um artigo científico publicado sem o Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido (TCLE) assinado pelo paciente pode ensejar
processo ético ou legal?
Sim, se o paciente, de alguma forma, conseguir identificar-se
nesse artigo, poderá alegar violação de intimidade e processar
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os envolvidos na publicação. Entre os cuidados para preservação de identidade, o trabalho científico não deve utilizar fotos
que possibilitem o reconhecimento do paciente.
É dispensável o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
(TCLE) de casos antigos, se o paciente tiver assinado um protocolo de entrega e retirada de exames, no qual é informado de
que seu exame médico por imagem poderá ser descartado, após
cumprimento de prazos legais recomendados pela legislação
pertinente ou mantido em arquivo e posteriormente utilizado
como material para pesquisa científica?
Sim, mas o paciente (ou seu representante) deve assinar o
protocolo proposto, no qual também declara estar suficientemente esclarecido sobre os termos desse documento. Uma exposição de motivos ao Comitê de Ética deverá explicar a impossibilidade de obtenção de Termos de Consentimento Livre e
Esclarecido (TCLE) (casuística antiga), enfatizando-se ainda os
cuidados para manter a identificação do paciente em sigilo.
O paciente pode desautorizar o armazenamento de dados e
exames de imagem para fins de pesquisa?
Sim. Por se tratar de informação sensível ao paciente, é ele quem
decide e autoriza a utilização desses dados no âmbito de pesquisa,
como também o seu armazenamento para a mesma finalidade.
Em pesquisas retrospectivas, utilizando-se casos muito antigos,
após os prazos legais de guarda obrigatória de exames de imagem, é permitida a utilização desse material arquivado, se for
impossível obter os termos de consentimento dos pacientes?
Sim. O Comitê de Ética deverá receber um relatório argumentando que:
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1) A natureza retrospectiva do trabalho impossibilita a localização dos sujeitos da pesquisa para elaboração de
termos de responsabilidade ou consentimento.
2) Os resultados da pesquisa serão apresentados a partir de
análises estatísticas do conjunto de casos, não havendo
possibilidade de identificação de caso individual dentro
da publicação final.
É possível a realização de trabalho de pesquisa em instituição sem
Comitê de Ética (por exemplo: clínica de Diagnóstico por Imagem)?
Sim, devendo-se solicitar os préstimos do Comitê de Ética da
instituição mais próxima (de um hospital público, por exemplo).
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CAPÍTULO XII
OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE
Quando uma operadora não autoriza a realização de exame de
Diagnóstico por Imagem requisitado pelo médico assistente, é
possível encaminhar denúncia à Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS)?
Sim. A decisão de realizar exame de Diagnóstico por Imagem
ou qualquer outro procedimento complementar é prerrogativa
do médico assistente, que tem autonomia para conduzir cada
caso, procurando sempre agir em benefício do paciente, conforme dispõe o Código de Ética Médica. Os exames de Diagnóstico
por Imagem são procedimentos constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, definido pela sua Resolução Normativa nº 167/2008, isto é, constituem cobertura mínima obrigatória.
Mesmo aqueles exames que eventualmente não estão previstos no Rol da ANS devem ser cobertos pelas operadoras de
planos de saúde, eis que a opção pelo tratamento/método de
diagnóstico é de competência exclusiva do médico assistente,
que é tecnicamente habilitado para tanto.
Nesse sentido, vale transcrever uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:
“Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a
seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar
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as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do
segurado, sob a pena de colocar em risco a vida do consumidor”.
(Recurso Especial nº 1.053.810/SP – Ministra relatora Nancy
Andrighi – Terceira Turma – 17 de dezembro de 2009 - Disponível em www.stj.gov.br).
Como bem salientou a ministra Nancy Andrighi, em seu voto,
“a empresa não pode substituir-se aos médicos na opção terapêutica se a patologia está prevista em contrato”.
No que respeita ao interesse específico do médico radiologista, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu recentemente
que a operadora de plano de saúde deve custear o exame de PET/
CT, mesmo sem previsão no Rol da ANS, eis que a demora na
inclusão entre os procedimentos não pode inviabilizar o acesso ao método diagnóstico estabelecido pelo médico responsável
(Apelação nº 0209906-12.2009.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone, julgada
em 18 de outubro de 2011 - Disponível em www.tj.sp.gov.br).
A Unimed, uma cooperativa médica que tem médicos imaginologistas em seu quadro, pode contratar ou credenciar serviços de
diagnóstico cujos sócios ou proprietários sejam não médicos para
a prestação de serviços na especialidade Diagnóstico por Imagem?
Não. A Unimed não pode contratar serviços de Diagnóstico
por Imagem por não médico estranho ao quadro cooperativista, para concorrer com os médicos imaginologistas cooperados.
Assim procedendo, estaria infringindo a Lei nº 5.764/1971, que
instituiu o cooperativismo como uma organização para a qual
convergem pessoas ou profissionais que têm objetivos comuns
e podem ajudar-se mutuamente.
A Unimed pode estabelecer, para os médicos imaginologistas
cooperados, Coeficientes de Honorários (CH/Porte) menores do
que pagam aos demais especialistas?
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Não, porque as Unimeds são cooperativas, obrigadas a atender os preceitos da Lei nº 5.764/1971. Não se pode estabelecer
distinção entre médicos cooperados, classificando-os em categorias mais ou menos importantes, que mereçam maiores ou
menores CH/Porte. Mesmo porque, para a admissão nos seus
quadros, foi exigido do médico imaginologista o mesmo capital integralizado pelos médicos das demais especialidades. Da
mesma forma, caso haja prejuízo financeiro na cooperativa, todos os médicos arcarão com o mesmo valor, na proporção de sua
produção, isto é, em quantidades de CH/Porte e não no resultado
financeiro auferido por cada um.
A Unimed ou outra empresa de assistência à saúde está correta
ao permitir anúncio, em seus guias de usuários, de médico sem
registro de especialista no Conselho Regional de Medicina?
Não. Quando a Unimed permite anúncio, por qualquer meio,
inclusive guia médico, de especialista, que não está devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, há infração
ética, de acordo com o Artigo 115 do Código de Ética Médica e o
Artigo 4 da Resolução CFM nº 1.634/2002.
É permitido o envio de segundas vias de laudos radiológicos às
operadoras de planos de saúde, para auditoria de contas?
Não. O sigilo profissional é um dever legal e ético, previsto
no Artigo 5, Inciso X da Constituição Federal, como também no
Artigo 73 do Código de Ética Médica, e só pode ser violado por
motivo justo, dever legal ou autorização por escrito do paciente.
Médicos com Título de Especialista em Radiologia e Diagnóstico
por Imagem, Diagnóstico por Imagem - Atuação Exclusiva em
Ultrassonografia Geral e Título de Especialista em Radiologia e
Diagnóstico por Imagem - Atuação Exclusiva em Radiologia In73
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tervencionista e Angiorradiologia devem figurar dentro de uma
mesma rubrica (Diagnóstico por Imagem), nos guias de usuário e
publicações similares das operadoras de planos de saúde?
Não. Os guias de usuário e publicações similares das operadoras de planos de saúde são instrumentos que devem facilitar a
localização dos médicos devidamente qualificados pelos usuários da saúde suplementar. Assim, devem identificar adequadamente os médicos imaginologistas, de preferência relacionando-os separadamente.
O Código de Ética Médica, em seu Artigo 115, veda aos médicos “anunciar títulos científicos que não possa comprovar a especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado
e registrado no Conselho Regional de Medicina”.
As operadoras de planos de saúde podem ser judicialmente
acionadas pelos pacientes que buscam indenização por dano à
sua saúde em decorrência de erro médico?
Sim. A operadora de plano de saúde tem legitimidade passiva
para figurar em casos de ação cível por erro médico, conforme já
se solidificou a jurisprudência de nosso país. É necessário, contudo, fazer a demonstração da falta (erro) do profissional, para
que se obtenha condenação da operadora de seguros, que terá,
no entanto, direito de regresso contra o médico.
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CAPÍTULO XIII
PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
Um médico, em virtude de suas convicções pessoais, pode desobedecer ao Código de Ética Médica?
Não. O Código de Ética Médica é um compromisso de responsabilidade da classe médica para com a sociedade. Uma vez sancionado, o conjunto de normas para o exercício profissional não
admite desobediência. Podemos continuar discutindo certos
aspectos normativos para um aprimoramento futuro. Mas nenhum médico tem o direito de ter um código particular, segundo
suas convicções individuais. Essa possibilidade seria desastrosa para a Medicina.
Os médicos devem ser éticos o tempo todo ou, pelo menos, na
maior parte do tempo?
Sim. Os médicos estão comprometidos com o seu código e
ofereceram à sociedade o solene compromisso de agir de forma
responsável, sempre orientados pelos princípios da beneficência
(promover o bem e evitar o mal) e solidariedade. Essa ética deve
permear todo o atuar do profissional. Código de Ética Médica, no
Preâmbulo, Inciso VI: “A transgressão das normas deontológicas
sujeitará os infratores às penas disciplinares previstas em lei”.
Age com ética o médico que contrata outro médico e não lhe
proporciona um salário digno ou explora uma relação precária
de trabalho, sem qualquer vínculo formal?
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Não. O Código de Ética Médica, no Artigo 63, veda ao médico
explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de
empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.
Está correto quem desrespeita as referências éticas de honorários para auferir vantagens pessoais?
Não. O Código de Ética Médica veda ao médico, no Artigo 51:
“Praticar concorrência desleal com outro médico” e, no Artigo
58: “O exercício mercantilista da Medicina”.
É ético denunciar ao Conselho Regional de Medicina (CRM) um
médico cuja conduta profissional não está em acordo com os
princípios estabelecidos no Código de Ética Médica?
Sim. O Código de Ética Médica veda ao médico, no Artigo 50:
“Acobertar erro ou conduta antiética de médico”.
Age com ética um médico imaginologista que se decepciona com
sua profissão e demonstra abertamente a sua baixa autoestima?
Não. O Código de Ética Médica, no item IV do capítulo Princípios Fundamentais, prevê que: “Ao médico cabe zelar e trabalhar
pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo
prestígio e bom conceito da profissão”.
Age com ética o médico imaginologista que, para agradar sua
clientela médica, aceita condições de trabalho abaixo do ideal
ou dispensa formalidades eticamente previstas – como o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)?
Não. O capítulo Princípios Fundamentais do Código de Ética
Médica estabelece em seu item VII que: “O médico exercerá sua
profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços
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que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não
deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico,
em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente”. E no item VIII: “O médico
não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto,
renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer
restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a
correção de seu trabalho”.
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CAPÍTULO XIV
SEGUNDA OPINIÃO E REVISÕES DIAGNÓSTICAS
O médico imaginologista está obrigado a aceitar imagens registradas de exame médico para fornecer segunda opinião, não
podendo recusar este tipo de procedimento?
Não. O médico imaginologista tem direito de recusar atendimento médico a quem não deseje, conforme estabelece o Código
de Ética Médica, no capítulo Princípio Fundamental, Item VII:
“O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo
obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua
consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de
ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência,
ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente”.
Quando o serviço de Diagnóstico por Imagem não aceita fazer revisão de exames (segunda opinião diagnóstica), há algum protocolo a ser formalizado para o paciente ou para o médico solicitante?
Não há necessidade de protocolo, porque a recepção deve estar instruída para a imediata recusa do material, não se admitindo o seu registro nem o adiamento da devolução para outra hora.
Apenas deve-se comunicar ao paciente ou a seu representante
que esse tipo de procedimento não é executado na clínica.
A má qualidade técnica de um exame de Diagnóstico por Imagem pode justificar a recusa do médico imaginologista para a
realização de segunda opinião diagnóstica?
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Sim, mas a alegação de má qualidade técnica é um ato profissional e terá peso de segunda opinião, devendo ser formalizada
em laudo. Mais informações: Código de Ética Médica, Artigo 3.
Quais os cuidados do médico imaginologista ao emitir laudo de
segunda opinião, a partir de exame anteriormente examinado
por outro médico imaginologista?
Para aceitar um exame de revisão ou de segunda opinião,
deve-se exigir:
1) Laudo anterior correspondente ao exame a ser revisado.
2) Requisição médica com justificativa do pedido de revisão.
3) Autorização formal do paciente para envio do laudo de
revisão ao primeiro médico imaginologista.
O laudo de revisão ou segunda opinião, quando concordante
com o diagnóstico anterior, não deve adotar terminologia muito
diferente da utilizada no laudo original, se possível. Se o médico
imaginologista revisor julgar necessário o uso de termos sinônimos ou equivalentes, deverá utilizá-los entre parênteses ou
esclarecer a equivalência com notas explicativas.
Com a justificativa de proceder a revisão diagnóstica, familiares ou médicos assistentes podem retirar dados de seus pacientes arquivados no serviço de Diagnóstico por Imagem?
Não. Familiares, médicos ou outras pessoas devem ter autorização formal do paciente para retirar do serviço de imagem os
seus dados. Qualquer dado assim retirado deve ser protocolado,
ficando o recibo de entrega guardado em arquivo, pelo mesmo
prazo que estaria obrigado à guarda do material retirado (vide
Capítulo I – Arquivos Médicos). A identificação do representante autorizado do paciente é indispensável, mediante apresenta-
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ção de um documento pessoal, com fotografia. Mais informações: Código de Ética Médica, Artigos 73 e 85.
O serviço de Diagnóstico por Imagem deve atender ao pedido
de liberação de laudos ou exames de Diagnóstico por Imagem
em receituário assinado pelo médico ou diretor da instituição
solicitante?
Não, se esse pedido não estiver acompanhado de autorização
expressa do paciente para liberação dos dados e material solicitado.
Para o recebimento de exame de Diagnóstico por Imagem para
revisão diagnóstica, o serviço deve exigir o laudo correspondente, além da requisição médica pertinente?
Sim. Para aceitar um exame de revisão de segunda opinião
diagnóstica, deve-se exigir:
1) Laudo anterior correspondente ao exame a ser revisado;
2) Requisição médica com justificativa do pedido de revisão;
3) Autorização formal do paciente para envio do laudo de
revisão ao primeiro médico imaginologista.
Nos casos de revisão diagnóstica, quando o médico imaginologista disponibiliza apenas parte do exame (exame de tomografia computadorizada ou de ressonância magnética apenas
na fase sem contraste endovenoso) para revisão do caso, o
médico imaginologista revisor pode solicitar o material adicional (exame na fase com contraste endovenoso) ao primeiro
médico imaginologista?
Sim, mas essa solicitação deve ser encaminhada ao paciente
ou seu representante para a devida autorização de retirada desse exame.
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O paciente tem obrigação de devolver ao serviço de imagem o
material retirado para revisão diagnóstica?
Não. O paciente não pode ser obrigado a devolver dados e
exames de imagem retirados do serviço de imagem para revisão, uma vez que é legalmente proprietário dos seus exames.
Quando da solicitação de outra opinião, o médico imaginologista consultado também é legalmente responsável pelo laudo
assinado pelo primeiro profissional?
Sim. Desde que a consulta tenha sido formalizada com a expressa autorização do paciente ou seu representante legal, o
médico imaginologista consultado responde, solidariamente,
pelas consequências do ato médico do qual participou, de acordo
com os Artigos 3 e 4 do Código de Ética Médica.
A segunda opinião formalmente emitida em resposta à solicitação de outro médico imaginologista deve ser remunerada?
Sim. De acordo com o Código de Ética Médica, capítulo Princípios Fundamentais, Item II: “Para exercer a Medicina com honra e
dignidade, o médico deve ser remunerado de forma justa”.
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CAPÍTULO XV
QUESTÕES TRABALHISTAS
A profissão de técnico em Radiologia é regulamentada por lei?
Sim. A Lei nº 7.394/1985 regulamenta a profissão do técnico
em Radiologia, e traz disposições específicas acerca do desenvolvimento e remuneração dessa categoria profissional.
Há uma regulamentação nacional definindo a jornada de trabalho e o salário dos técnicos de laboratório?
Sim. A Lei nº 7.394/1985 determina jornada de 24 (vinte e
quatro) horas semanais para os técnicos que exerçam funções
em Radiologia, determinando, ainda, remuneração correspondente a 2 (dois) salários mínimos, que serão acrescidos de 40% de
risco de vida e insalubridade. Atualmente, foi deferida liminar
pelo Supremo Tribunal Federal para desvincular a remuneração
do técnico do salário mínimo, não havendo, no entanto, normativa que determine o piso mínimo desse pagamento. Além disso,
há diversas decisões dos Tribunais do Trabalho que afastam a
aplicação dos 40% de risco de vida e insalubridade para aplicar o
percentual relativo ao adicional de periculosidade (30%), determinado pelo Ministério do Trabalho. Recomenda-se, em razão
da “protetividade” conferida pela Justiça do Trabalho, a aplicação
do adicional que for mais favorável ao técnico em Radiologia.
O radiologista que presta serviços diários para empresa médica, sem vínculo empregatício, não sendo atendidas as suas
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reivindicações para formalização de contrato, pode reivindicar
direitos trabalhistas?
Sim. A relação de trabalho relatada pode ser rotulada de precária, porque não há contrato formal com registro em carteira.
As leis trabalhistas brasileiras não aceitam contratos informais,
assim como a Justiça do Trabalho sempre busca a verdade real
da contratação que se operou. Assim, tem-se que o médico,
mesmo sem contrato formal, já detém legalmente todos os direitos trabalhistas, os quais devem ser reivindicados na Justiça
do Trabalho. A hora certa para a reclamação precisa ser avaliada
em função do risco de demissão, sendo certo que o prazo para
ajuizar ação é de até 2 (dois) anos após o desligamento da empresa, podendo cobrar as verbas trabalhistas dos últimos 5 (cinco) anos, contados a partir da propositura da ação.
O médico que ainda não concluiu a residência médica pode tomar posse em cargo público, após aprovação em concurso?
Sim, se não houver a exigência de certificado de residência
médica, no edital do concurso. O direito ao ingresso no serviço público de médico, sem especialização totalmente concluída, deve ser avaliado à luz das exigências do edital do concurso.
Nessa situação, o profissional não pode anunciar-se especialista enquanto não conseguir a sua titulação na forma da lei.
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CAPÍTULO XVI
REGULAMENTAÇÃO DA MEDICINA
O exame de Diagnóstico por Imagem é ato médico? Por quê?
Sim. Como procedimento diagnóstico de doenças, o exame de
Diagnóstico por Imagem é ato médico exclusivo, não compartilhado com profissionais não médicos (excetuadas as áreas de
atuação específicas e limitadas da Odontopatologia).
É método de diagnóstico, cuja execução exige conhecimentos
médicos especializados nas áreas clínicas e morfológicas, sendo
imprescindível a correlação entre observações anatomopatológicas e clínico-laboratoriais.
Esse ato médico especializado – o exame de Diagnóstico por
Imagem – deve ser expresso em laudos, que descrevem e fornecem diagnósticos de doenças, além de vários parâmetros morfológicos necessários para a instituição do tratamento adequado, inclusive estadiamento de neoplasias.
Notadamente, apenas o médico que estudou a fundo as técnicas radiológicas e as nuances e reações do corpo humano possui capacitação para realizar o exame e determinar as técnicas
diagnósticas e de tratamento.
Os exames de imagem podem ser realizados por técnicos em
Radiologia?
Não. Os exames de imagem não podem ser realizados por técnicos em Radiologia, mas somente por médico que possua habi84
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litação técnica para tanto. Apenas esses médicos detêm conhecimento altamente especializado para o diagnóstico de doenças,
a partir do estudo do corpo humano. Aos técnicos cabe apenas a
operação dos aparelhos radiológicos.
O exame de ultrassonografia pode ser realizado por biomédicos
ou técnicos em Radiologia?
Não. A Resolução CFM nº 1361/1992 determina que a execução, interpretação e emissão do laudo de um exame de ultrassonografia são de competência do médico. Por ser um exame
dinâmico e dependente do profissional que o executa, são necessários conhecimentos em anatomia, variações da normalidade, fisiologia, patologia, fisiopatologia, embriologia, terapêutica, técnicas cirúrgicas, bem como ser concluído com um
diagnóstico ou provável diagnóstico. Essa capacitação é adquirida durante aprendizado em faculdade de Medicina e em curso
de residência ou de aperfeiçoamento médico.
Laudo de exame médico de Diagnóstico por Imagem pode ser
assinado por biomédico?
Não. Biomédicos não têm formação que os habilite a analisar um exame de Diagnóstico por Imagem e, assim, não podem
expedir ou assinar laudo. Um laudo médico deve ser assinado
apenas pelo médico responsável pela sua execução e análise,
conforme a Resolução CFM nº 813/1977.
Laudo de exame de Diagnóstico por Imagem expedido por médico
imaginologista pode ser objeto de transcrição e, assim, assinado
por outros profissionais não médicos da área de saúde?
Não. Profissionais não médicos da área de saúde não podem
copiar os relatórios elaborados por médicos imaginologistas e
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assumir a responsabilidade pelo seu conteúdo. Esse processo
de transcrição é ilegal, uma vez que o Código Penal Brasileiro
dispõe no Artigo 298 que: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. E no Artigo
299: “Omitir, em documento público ou particular, declaração
que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante”.
O médico pode permitir que outros profissionais transcrevam
e assinem laudos de procedimento que ele executou?
Não. O médico que permite a transcrição de seus laudos por
outros profissionais infringe as Resoluções do CFM nº 813/1977
e 1.823/2007, que proíbem a transferência de responsabilidade
de exames médicos. Ademais, o Código de Ética Médica veda ao
médico, no Artigo 10, “acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos”.
Técnicos, tecnólogos ou biomédicos podem chefiar serviços de
Diagnóstico por Imagem?
Não. A responsabilidade técnica e a chefia de serviço de
Diagnóstico por Imagem devem, obrigatoriamente, ser entregues a um médico, conforme Decreto 20.931/1932, Artigo 28;
Lei nº 3.999/ 1961, Artigo15; e Resolução CFM nº. 1.342/1991.
Em serviço de Diagnóstico por Imagem, há funções que podem
ser delegadas a profissionais não médicos de nível técnico ou
superior?
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Sim. O exercício profissional de Diagnóstico por Imagem é
privativo do médico. No entanto, outras atividades podem ser
desempenhadas por outros profissionais. Atualmente, existem
técnicos em Radiologia, tecnólogos em Radiologia, biomédicos e enfermeiros trabalhando em serviços de Diagnóstico por
Imagem. Em suas funções, esses profissionais desempenham
suas atividades porque conseguiram qualificar-se em suas
respectivas áreas, para o exercício de uma função técnica, de
nível médio ou superior. Com exceção da profissão de enfermeiro (Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1988), para o
exercício das funções de técnico em Radiologia, nenhum curso
superior é requisito.
Laudos de exames por imagem da cavidade oral podem ser assinados por odontólogos?
Sim. Laudos de exames por imagem em doenças orais podem
ser emitidos por médicos dentistas, na medida em que existe na
área de Odontologia a especialidade Radiologia Odontológica.
Mais informações: Parecer nº 1.122/1999 do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM/PR).
Biomédicos, técnicos e tecnólogos em Radiologia ou enfermeiros
podem atuar plenamente em serviço de Diagnóstico por Imagem?
Não. Diagnóstico por Imagem é uma especialidade médica
exclusiva. Biomédicos, técnicos e tecnólogos em Radiologia que
atualmente trabalham em serviços de Diagnóstico por Imagem
desempenham funções técnicas, e enfermeiros, técnicos de
Enfermagem e auxiliares de Enfermagem desempenham funções específicas de acordo com a Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº
94.406/1988.
Não são eles autorizados a analisar e/ou emitir laudo dos exames, ou a assumir responsabilidades pelos laudos correspondentes.
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Biomédicos, técnicos e tecnólogos em Radiologia podem especializar-se em alguma área de Diagnóstico por Imagem?
Não. Diagnóstico por Imagem é especialidade médica. O curso de Medicina tem duração de 6 (seis) anos. Para tornar-se
especialista é indispensável residência/aperfeiçoamento (três
anos ou quatro anos) ou aprovação no Exame para Obtenção de
Título de Especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB) em parceria com o Colégio Brasileiro de Radiologia e
Diagnóstico por Imagem (CBR).
O Projeto de Lei nº 7.703/2006, já aprovado pela Câmara dos
Deputados, ainda em tramitação no Senado, quando transformado em lei, autorizará os profissionais não médicos a realizar
exames de Diagnóstico por Imagem e emitir laudos?
Não. O Projeto de Lei nº 7.703/2006 garante ao médico a
emissão de diagnósticos, conforme o texto seguinte:
Artigo 4 - São atividades privativas do médico:
I - formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
Os laudos de exames de Diagnóstico por Imagem devem ser finalizados com uma conclusão diagnóstica ou diagnósticos diferenciais, e também só poderão ser assinados por médicos.
A conclusão diagnóstica ou de possíveis diagnósticos em
exame de ultrassonografia, por ser um exame dinâmico, decorre
muito mais dos posicionamentos e manobras realizadas durante o exame do que da mera interpretação das imagens, constituindo, portanto, em ato médico.
Ocupando o cargo de diretor técnico em serviço público ou privado, o médico deve silenciar diante de biomédico contratado
para realizar exames de ultrassonografia, no serviço de Diagnóstico por Imagem sob a sua responsabilidade?
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Não. Na situação em que o estabelecimento de saúde contrata
um profissional não médico para a execução de exames de ultrassonografia, deve o médico investido em função de diretor técnico:
1) Manifestar formalmente o seu desacordo com a situação,
apresentando à direção do estabelecimento as posições
do CFM (Resolução nº 1.361/1992 - Art. 1º: “É da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação
do exame ultrassonográfico em seres humanos, assim
como a emissão do respectivo laudo”).
2) Denunciar o problema ao CRM, solicitando providências
para a sua solução.
3) Tentar minimizar o confronto ético, com a indicação de
médico para assumir a função de ultrassonografista.
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CAPÍTULO XVII
RELAÇÃO COM OUTROS MÉDICOS E OUTROS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE (CORRESPONSABILIDADE)
O médico solicitante de exame de Diagnóstico por Imagem tem
obrigação de prestar informações sobre a história clínica, as
hipóteses diagnósticas, os dados laboratoriais e outros dados
relevantes para o caso?
Sim. O médico solicitante de exame de Diagnóstico por Imagem deve preencher o seu pedido com as informações necessárias para o bom resultado da interconsulta médica, não devendo
omitir dados relevantes para o caso, como hipóteses clinicas,
exames laboratoriais, etc. Tais deveres são inferidos a partir da
legislação ética que determina:
1) Código de Ética Médica:
a. Princípios Fundamentais – Item II: “O alvo de toda a
atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o
melhor de sua capacidade profissional”.
b. Artigo 1: “É vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”.
c. Artigo 54: “É vedado ao médico deixar de fornecer a
outro médico informações sobre o quadro clínico de
paciente, desde que autorizado por este ou seu representante legal”.
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2) Resolução CFM nº 1.823/2007:
a. Artigo 5: “O preenchimento das requisições de procedimentos diagnósticos deve expressar de forma completa e clara todos os procedimentos solicitados”.
O médico assistente deve comunicar-se com o médico imaginologista para esclarecer dúvidas ou inconsistências do laudo
do exame médico por imagem?
Sim. O médico assistente precisa comunicar-se com o médico imaginologista para apresentar suas dúvidas ou discutir
aspectos inconsistentes do procedimento de Diagnóstico por
Imagem, na medida em que o diagnóstico nosológico deve resultar de correlações clinicomorfológicas. A corresponsabilidade entre os profissionais é prevista no Código de Ética Médica,
nos Artigos 4 e 5.
Quando informado de que o caso em estudo tem exames anteriores, emitidos por outro colega, o médico imaginologista pode
requisitar as cópias desses laudos antigos?
Sim, uma vez que o Código de Ética Médica estabelece:
Princípios Fundamentais – Item II: “O alvo de toda a atenção do
médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir
com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.
Princípios Fundamentais – Item XII: “O médico empenhar-se-á
pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação
e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais”.
Deve-se atender prontamente à solicitação de médico imaginologista para entregar cópia de laudo de um paciente que tem
novo exame de Diagnóstico por Imagem para ser realizado?
Com essa conduta, o sigilo médico está resguardado?
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Sim, mas apenas após obtenção da autorização expressa do
paciente ou seu responsável legal. O sigilo médico está resguardado, uma vez que as informações contidas no laudo são mantidas entre os profissionais que integram a equipe médica – e com
autorização do paciente.
Mais informações: Código de Ética Médica – Capítulo Princípios Fundamentais Itens XI e XVII e Artigos 73, 74, 85, 86 e 88.
O médico imaginologista (ou a clínica) poderá ser legalmente
responsabilizado em caso de extravio ou dano da imagem do
exame que ele obtém?
Sim, o médico que intermedeia a relação do paciente com a
clínica, decidindo responsabilizar-se pelo encaminhamento do
exame, também assume os riscos desse procedimento. É imprescindível a adoção de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) para atender determinações do Código de Ética
Médica - Artigo 22 e do Código de Defesa do Consumidor - Capítulo XXI - Relação com outros Médicos (Corresponsabilidade).
O médico imaginologista deve realizar ou laudar exame de
Diagnóstico por Imagem solicitado pelo paciente ou profissional não médico?
Não. Com exceção de médicos e odontólogos, exames e laudos solicitados por outros profissionais da saúde não devem ser
realizados. De acordo com o Código de Ética Médica, Capítulo
III - Responsabilidade Profissional, em seu Artigo 4: “É vedado
ao médico deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal”.
Portanto, se o paciente não tem um médico ou odontólogo responsável por ele, o médico imaginologista, a partir do momento
que realize um exame médico em um paciente, passa ética e le92
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galmente a ser o responsável por ele. Ainda, no mesmo capítulo
do Código de Ética Médica, no Artigo 2, consta que: “É vedado ao
médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica. O CFM, no Parecer no 27/1997, em sua
ementa, considera que “Comete falta ética o médico que aceitar
realizar exame radiológico não solicitado por médico”.
O médico imaginologista deve realizar ou laudar exames de
Diagnóstico por Imagem solicitado por odontólogos?
Sim. A atribuição tanto do médico quanto do odontólogo é
prevenir, diagnosticar, tratar, aliviar o sofrimento e, se possível,
curar o paciente que o procura. A Resolução CFM nº 1.627/2001
e a Súmula Normativa nº 11/2007 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) reconhecem o direito de todo odontólogo de
solicitar qualquer exame de Diagnóstico por Imagem.
É obrigação do médico ou do serviço de Diagnóstico por Imagem entregar ao paciente ou ao médico solicitante do exame o
laudo do seu exame de Diagnóstico por Imagem com as imagens
registradas desse exame?
Sim, o laudo e as imagens registradas fazem parte do prontuário do paciente, de acordo com Resolução CFM nº 1.638/2002,
no Artigo 1, onde estabelece que: “Definir prontuário médico
como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos,
acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que
possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”.
Em se tratando de telerradiologia, a responsabilidade pela
transmissão das imagens de qualquer método de exame médico
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por imagem, bem como dos dados clínicos do paciente é do técnico em Radiologia?
Não. A Resolução CFM nº 1.890/2009 definiu as normas éticas e de conduta para a prática da telerradiologia. Em se tratando
de exames de radiologia especializada ou contrastada, mamografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada e ressonância
magnética é obrigatória a presença de um médico com Título de
Especialista ou Certificado de Área de Atuação na sua respectiva
modalidade de exame de Diagnóstico por Imagem no local onde
o exame é realizado, o qual é o responsável pela transmissão das
imagens e dos dados clínicos do paciente, pois apuração de eventual infração ética será feita pelo Conselho Regional de Medicina
(CRM) da jurisdição onde o exame foi realizado.
Quanto a exames de raios X convencional simples, a responsabilidade pela transmissão das imagens e dos dados clínicos do
paciente é do técnico em Radiologia?
Não. Nesse caso, a própria Resolução CFM nº 1.890/2009
normatiza que essa responsabilidade é de um médico, porém
não necessariamente possuidor de Título de Especialista ou
Certificado de Área de Atuação.
O médico que analisa e elabora o laudo de um exame de Diagnóstico por Imagem à distância, no caso da telerradidologia,
também tem responsabilidade ética com relação ao paciente,
apesar de não ter tido nenhum contato com ele?
Sim. De acordo com a Resolução CFM nº 1.890/2009, no Artigo
7, Parágrafos 1 e 2, a responsabilidade profissional é do médico
assistente do paciente, porém o médico que emitiu o laudo é solidário nesta responsabilidade, e apuração de eventuais infrações
éticas com relação ao paciente será feita pelo Conselho Regional
de Medicina (CRM) da jurisdição onde foi realizado o exame.
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CAPÍTULO XVIII
REMUNERAÇÃO
Os convênios podem negar-se a pagar exames incluídos no Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS)?
Não. Nos casos de beneficiários com contratos de planos de
saúde anteriores a 1º de janeiro de 1999, os chamados Planos
Antigos, essas coberturas também devem ser exigidas a partir
da requisição médica detalhando o procedimento solicitado. Os
pacientes que tiverem negada a devida autorização pelas operadoras de planos de saúde, devem ser orientados a buscar o amparo legal do Código de Defesa do Consumidor. Essa lei considera
abusivas – e, portanto, nulas – cláusulas contratuais que excluem
a cobertura de procedimentos necessários à assistência à saúde.
Mais informações: www.ans.gov.br.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece valores para os
seus procedimentos?
Não. Até agosto de 2012 a ANS ainda não havia atendido às
reivindicações da classe médica para estabelecer valores para
os eventos e procedimentos do Rol, com base na Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).
Estão corretas as operadoras de planos de saúde que utilizam
as tabelas AMB/90 ou AMB/92 para remunerar procedimentos
médicos?
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Não. As tabelas AMB/90 e AMB/92 são propriedade da Associação Médica Brasileira (AMB) e já foram declaradas extintas, pelo que não mais deveriam ser utilizadas para referenciar
honorários médicos. Os contratos que utilizam essas tabelas
para remunerar honorários médicos podem ser anulados, uma
vez que assim estariam descobertos diversos eventos e procedimentos já constantes no Rol da ANS.
Se a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos
Médicos (CBHPM) ainda não está implantada por determinada
operadora de planos de saúde, prevalece o Rol da ANS vigente
(Resolução Normativa nº 167/2008 da ANS), que é referência
obrigatória para as operadoras.
O médico imaginologista está obrigado a realizar procedimento
previsto no rol da ANS se não há autorização do plano de saúde?
Não. Em situação de impasse, deve constar no laudo a advertência sobre a necessidade de realização do procedimento
questionado, ficando a solução desse problema dependente da
autorização do convênio.
É correta a decisão de operadoras de planos de saúde que efetuam glosas em caso de exames de Diagnóstico por Imagem repetidos em intervalo inferior a 1 (um) ano?
Não. A decisão de realizar um exame médico é prerrogativa
do médico assistente, cabendo ao médico imaginologista executar o procedimento realizado, que não pode prescindir da
devida remuneração. Tais princípios estão estabelecidos no Código de Ética Médica (CEM). O diretor técnico e auditores das
operadoras de planos de saúde são médicos obrigados a acatar
os dispositivos do CEM e deverão ser denunciados ao Conselho
Regional de Medicina (CRM), em caso de desobediência.
Mais informações: Código de Ética Médica – Capítulo Prin96
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cípios Fundamentais – Itens II, III, VIII, X e XII e Artigos 19, 20,
52, 18, 21 e 63.
Com o objetivo de evitar glosas sobre exames múltiplos de um
mesmo paciente, deve-se obter da operadora de planos de saúde a autorização prévia da guia de Serviços Profissionais para
Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento (SP/SADT)?
Sim. De acordo com o padrão de Troca de Informações em Saúde Suplementar (TISS), os procedimentos precisam ser autorizados
pela operadora de planos de saúde, sendo essa a única garantia
contra glosas. O número de exames realizados deve constar na guia
de Serviços Profissionais para Serviços Auxiliares de Diagnóstico
e Tratamento (SP/SADT), preenchida pelo médico assistente.
Nos casos de realização de múltiplos exames de Diagnóstico
por Imagem de um mesmo paciente, a operadora de planos de
saúde pode aplicar redutores sobre os preços, utilizando valores escalonados (por exemplo, 100% para o primeiro e 70% para
o segundo exame)?
Não. A cobrança de cada exame de Diagnóstico por Imagem
é estabelecida na Classificação Brasileira e Hierarquizada de
Procedimentos Médicos (CBHPM) e no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) (Resolução Normativa nº 167/2008). Em caso de tal prática, o diretor técnico e auditores das operadoras de planos de
saúde são médicos e obrigados a acatar os dispositivos do Código de Ética Médica – Capítulo Princípios Fundamentais - Itens
III e X - Artigos 19 e 67 e deverão ser denunciados ao Conselho
Regional de Medicina (CRM), em caso de desobediência ética.
O número de exames realizados deve constar na guia de Serviços Profissionais para Serviços Auxiliares de Diagnóstico e
Tratamento (SP/SADT), preenchida pelo médico assistente?
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Sim, conforme instruções da Classificação Brasileira e Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) e também para
atender às determinações da Resolução CFM nº 1.823/2007, que
em seu Artigo 5 estabelece que: “O preenchimento das requisições de procedimentos diagnósticos deve expressar de forma
completa e clara todos os procedimentos solicitados”.
A codificação da Classificação Brasileira e Hierarquizada de
Procedimentos Médicos (CBHPM) mais atualizada disponível
é a mesma do padrão de Troca de Informação em Saúde Suplementar (TISS) e da Terminologia Unificada em Saúde Suplementar (TUSS)?
Sim. A TUSS foi adaptada a partir dos códigos e nomenclaturas da CBHPM - 5ª Edição. A Instrução Normativa nº 38/2009
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina
que as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços médicos utilizem, de forma obrigatória, a codificação TUSS
nos processos de envio e recebimento das guias no padrão TISS.
Os planos de saúde são obrigados a pagar qualquer procedimento codificado na Terminologia Unificada em Saúde Suplementar (TUSS), se estiver justificado por solicitação médica?
Não. Embora as operadoras de planos de saúde tenham obrigação de utilizar a nomenclatura da TUSS, são garantidos aos
beneficiários da saúde suplementar os procedimentos que estão
no Rol da ANS e os previstos no contrato entre a operadora e o
serviço de Diagnóstico por Imagem.
Com a utilização da nomenclatura da Terminologia Unificada em Saúde Suplementar (TUSS), as operadoras de planos de
saúde devem deixar de utilizar as tabelas AMB/90, AMB/92 ou
outras, nas quais há apenas um código para remunerar o exame
de Diagnóstico por Imagem?
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Sim. Os contratos que utilizam as tabelas AMB/90 ou AMB/92
devem ser anulados, uma vez que excluem de suas coberturas
vários procedimentos do Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O radiologista pode recusar-se a realizar procedimento se a
operadora de planos de saúde insiste em autorizar, para esse
ato, um código referente a outra especialidade médica?
Sim. A imposição de código de outra especialidade pode
ser questionada. A recusa de aplicação do código correto pela
operadora de planos de saúde justifica recusa de atendimento, que deve ser formalmente documentada e encaminhada à
operadora. Caso seja um procedimento que envolva mais que
uma especialidade médica, deverão ser liberados dois ou mais
códigos, um para cada especialidade evolvida.
Os valores divulgados para remuneração de exames de imagem
pela Classificação Brasileira e Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM) são os mesmos do ano 2003. Os serviços
de imagem são obrigados a utilizar preços com defasagem de 7
(sete) anos ou mais?
Não. Os valores referenciados pela CBHPM deveriam remunerar os honorários no ano de sua implantação – admitindo-se
variações (bandas) de 20% para mais ou para menos. A partir da
efetiva adoção da CBHPM, com a fixação de preços dos portes,
em função do percentual de banda negociado com a operadora, os reajustes devem ocorrer anualmente, considerando-se as
perdas inflacionárias e outros fatores da economia nacional. A
Instrução Normativa nº 49/2012 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) determina que todos os contratos entre operadoras e médicos devem especificar, com clareza, as regras de
reajuste de honorários, forma e periodicidade.
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O médico imaginologista deve reivindicar reajuste de honorários sobre procedimentos que a operadora de planos de saúde
remunera com valores defasados?
Sim. As reivindicações para as correções devem começar
com reuniões administrativas com as operadoras. A sociedade
de Radiologia local poderá iniciar esse processo se o problema
atingir todos os serviços de imagem da cidade ou Estado. Havendo impasse, após algumas reuniões, pode-se levar o problema à Comissão Estadual de Honorários da Associação Médica
Brasileira (AMB), especialmente se houver a decisão de mobilização mais forte da classe. A falta de reajustes por contratualização irregular (contratos omissos sobre índices e periodicidade
dos reajustes) pode ser denunciada à Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS).
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CAPÍTULO XIX
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO IMAGINOLOGISTA,
EMPRESAS DE MÉDICOS IMAGINOLOGISTAS E CONTRATO
COM SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Apesar do princípio ético de que a Medicina não pode ser exercida como comércio, os médicos podem sofrer processos com
base no Código de Defesa do Consumidor que, afinal, regulamenta relações comerciais?
Sim. Entretanto, o Código de Ética Médica, no Capítulo Princípios Fundamentais, estabelece no Item XX que: “A natureza
personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo”.
Esse é o primeiro passo concreto da classe médica objetivando conscientizar o Poder Judiciário de que a relação médico-paciente não é de natureza consumerista. Já existe uma corrente
de doutrinadores do Direito que comungam com esse pensamento e poderão influenciar a criação de uma nova jurisprudência nacional sobre o assunto.
Os médicos imaginologistas (profissionais liberais) podem
ser responsabilizados de forma objetiva, caso se comprove ter
havido serviço prestado defeituoso, pela existência de dano e
nexo de causalidade?
Não. Diferentemente das clínicas de Diagnóstico por Imagem
(Pessoa Jurídica), a responsabilidade civil dos médicos imaginologistas é subjetiva, devendo haver a prova de culpa para
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a condenação. O ônus da prova é do reclamante e o dano deve
ser caracterizado como decorrente de imperícia, imprudência
ou negligência. O médico imaginologista será considerado profissional liberal ao prestar serviço de forma independente, sem
vinculação hierárquica com a instituição (hospital, clínica), havendo uma relação de pessoalidade com os seus pacientes.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no Artigo
14, Parágrafo 4º: “A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
A falta de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)
pode influenciar negativamente o resultado de uma sentença judicial, em processo civil contra o médico imaginologista?
Sim. A utilização de TCLE é um dever do médico, imposto
pela necessidade de informação do paciente. O uso do termo
está principalmente indicado em utilização de contraste iodado, procedimentos transoperatórios (biópsias, drenagens) e
punções aspirativas (PAAF) – métodos diagnósticos com possibilidades de resultados inconclusivos. O documento também é
oportuno para estabelecer horários e limites de espera.
O Código de Ética Médica veda ao médico no Artigo 22: “Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado,
salvo em caso de risco iminente de morte”.
O médico imaginologista pode defender-se de acusação de erro
médico após revisão do exame por imagem por outro profissional, que demonstra, de forma definitiva, que sua interpretação
desse exame não foi correta?
Sim, se o médico imaginologista conseguir provar que a realização e interpretação do exame de Diagnóstico por Imagem
foram realizadas de forma diligente, com prudência e perícia,
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descaracterizando conduta culposa. A possibilidade de acolhimento dessa defesa será fortalecida se ficar demonstrado que:
1) O médico imaginologista é detentor de titulação e currículo que lhe qualificam legalmente para o exercício da
especialidade médica.
2) O erro não pode ser atribuído a conhecimento específico,
que o profissional ignorava por falta de atualização.
3) O erro cometido resulta de limitações do conhecimento
médico, de forma que a dificuldade para o Diagnóstico
por Imagem desse tipo de lesão está enfatizada na literatura especializada.
4) O médico imaginologista atuou prudentemente (cautelosamente) e, dependendo do caso:
a. Buscou informações clínicas ou laboratoriais.
b. Advertiu o médico assistente para correlacionar os
resultados do exame de Diagnóstico por Imagem com
dados clínicos e laboratoriais não disponibilizados na
requisição de exame.
c. Recomendou a realização de estudos complementares
ou sugeriu a busca de uma segunda opinião.
d. Não apresentou o diagnóstico de forma conclusiva ou
advertiu para as limitações do método, às vezes relacionando possíveis diagnósticos diferenciais.
5) Houve conduta diligente, conforme atesta:
a. O bom padrão técnico dos aparelhos e aquisição de
imagens.
b. A coerência e o detalhamento na elaboração do laudo,
que utiliza linguagem clara e nomenclatura atualizada.
c. A eventual inserção de documentação fotográfica ou
comentários explicativos.
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A presente argumentação fundamenta-se no princípio da
responsabilidade subjetiva, uma vez que, no Direito brasileiro, a
doutrina e a jurisprudência estabelecem que a atividade médica
é uma obrigação de meios. No cumprimento de sua obrigação
(exame de Diagnóstico por Imagem), o médico imaginologista
deve utilizar diligentemente e com toda a prudência, as técnicas
cientificamente aceitas, dentro da lex artis.
É importante para defender-se de acusação de imperícia manter o médico imaginologista o seu currículo atualizado?
Sim, para descaracterizar a acusação de imperícia, o médico
imaginologista, com o seu currículo, deve provar a sua qualificação legal para o exercício da profissão, mediante o Título de
Especialista registrado no CRM do Estado onde atua. A participação em eventos ou publicações científicas será a prova de que
detém conhecimentos especializados e atualizados. Se cometeu
um erro grosseiro, não obstante à sua capacidade e habilidade
técnicas, provavelmente houve negligência ou imprudência. A
acusação de imperícia seria mais facilmente procedente contra
médico exercendo a atividade de Diagnóstico por Imagem sem a
titulação ou qualificação exigidas.
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CAPÍTULO XX
RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO IMAGINOLOGISTA
O médico imaginologista é obrigado a cumprir o que estabelece
o Código de Ética Médica?
Sim. De acordo com os Artigos 17 e 18 do Capítulo III - Responsabilidade Profissional, do Código de Ética Médica, é vedado
ao médico deixar de cumprir, salvo por motivo justo, ou desobedecer a normas, acórdãos e resoluções dos Conselhos Federal e
Regional de Medicina ou desrespeitá-las.
O médico especialista em Diagnóstico por Imagem pode exercer outra atividade médica?
Sim. A Lei nº 3.268/1957, que regulamenta a profissão médica, em seu Artigo 17, determina que todo médico, com seu
diploma devidamente registrado no Ministério da Educação e
Cultura e devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) sob sua jurisdição, está legalmente apto a exercer a
Medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades. Porém
não poderá divulgar especialidade para a qual não tenha Título
de Especialista ou Certificado de Área de Atuação, sob o risco de
infração ao Código de Ética Médica, Artigo 115.
Mais informações: www.portalmedico.org.br, Processo-Consulta CFM n° 1.034/2003 e Parecer CFM n° 17/2004.
Comete infração ética o médico não qualificado em Diagnóstico
por Imagem que exerce a especialidade?
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Não, mas não poderá anunciar vinculação com a especialidade em quaisquer meios de divulgação, inclusive guias de operadoras de planos de saúde. Mais informações: Resolução CFM n°
1.974/2011.
A execução e elaboração de um exame de Diagnóstico por
Imagem é um ato médico e, assim, pode estar sob a responsabilidade de qualquer portador de diploma médico. O Colégio
Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR), entretanto, adverte que, na eventualidade de um questionamento
ético por possível dano ao paciente, o médico não especialista
fica sujeito à acusação de imperícia perante o Conselho Regional de Medicina (CRM), sendo dessa forma recomendável que
a execução do exame e a elaboração do laudo sejam realizadas
por médico imaginologista, portador das qualificações exigidas
pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação Médica
Brasileira (AMB).
Mais informações: Código de Ética Médica – Artigo 115.
Comete infração ética o médico não qualificado em Diagnóstico por Imagem que assina laudo realizado por médico imaginologista?
Sim. A responsabilidade médica não pode ser transferida
conforme a Resolução CFM nº 813/1977 e o Código de Ética Médica – Artigo 5.
Infringe a ética médica o imaginologista que remete laudos de
exames de Diagnóstico por Imagem para serviços terceirizados, que transcrevem os resultados e assumem a responsabilidade pelos exames?
Sim. A responsabilidade médica não pode ser transferida.
Conforme a Resolução CFM nº 813/1977. O Código de Ética Médica também veda ao médico em:
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1) Artigo 2: “Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica”.
2) Artigo 3: “Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou,
mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente”.
3) Artigo 4: “Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado,
ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por
seu representante legal”.
A falta de registro do Título de Especialista no Conselho Regional de Medicina (CRM) é considerada infração ética?
Sim. É obrigatório o registro do Título de Especialista para divulgação da especialidade em guias de operadoras de planos de
saúde, receituários, envelopes, formulários, artigos, entrevistas
ou quaisquer outros meios de divulgação.
Mais informações: Código de Ética Médica - Artigo 115.
Na condição de aposentado, o médico, sendo alvo de processo
ético, poderá ser punido pelo CRM?
Não, uma vez que, na condição de aposentado, deve ter solicitado a baixa de sua inscrição no CRM. Uma condenação em
processo ético não terá efeito punitivo prático porque o registro do diploma médico já se encontra suspenso em virtude da
aposentadoria. Por outro lado, a responsabilidade civil não cessa enquanto não prescreverem os prazos previstos na legislação
pertinente (vide Capítulo I - Arquivos Médicos).
Pode ser considerada conduta imprudente a formulação de
diagnóstico em laudo de exame de Diagnóstico por Imagem de
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caso sobre o qual o imaginologista não dispõe de qualquer informação clínica?
Sim. Se não for possível a obtenção de quaisquer dados clínicos, o resultado de um exame médico de Diagnóstico por Imagem
não deve ser conclusivo. No laudo, convém constar observação
advertindo sobre a necessidade de informações complementares para a finalização do diagnóstico.
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CAPÍTULO XXI
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS SERVIÇOS DE
DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Os serviços de Diagnóstico por Imagem (Pessoa Jurídica) podem ser responsabilizados de forma objetiva, mesmo não se
comprovando imperícia, nem postura imprudente ou negligente do médico?
Sim. Diferentemente dos médicos (Pessoa Física), a responsabilidade civil dos serviços de Diagnóstico por Imagem é geralmente considerada objetiva. Admitindo-se essa tese, é dispensada a prova de culpa para imposição do dever de reparar o
dano. Havendo nexo de causalidade entre a prestação do serviço
e o dano, surge a obrigação de indenizar.
Mais informações:
1) Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Dano
Moral. Exame. Erro de Diagnóstico. Relação de Consumo.
Responsabilidade Objetiva. Falha na Prestação do Serviço não Verificada. O serviço prestado pelos laboratórios
e clínicas de exame insere-se na relação de consumo,
tem regência pelo Código de Defesa do Consumidor, e a
responsabilidade é objetiva. Impende ao autor apenas a
demonstração do fato, do dano e do nexo causal. O laboratório exime-se apenas se comprovar que não houve
defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusivamente da vítima (Artigo 14 - Parágrafo 3º). Hipótese
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dos autos que não houve falha na prestação dos serviços
nem há prova dos alegados prejuízos. Apelo Desprovido.
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Apelação Cível
nº 70038593661, 9ª Câmara Cível - Relator: Tasso Caubi
Soares Delabary - Julgado em 8 de junho de 2011, disponível em www.tjrs.jus.br).
Há jurisprudência contrária à responsabilização das instituições de saúde (Pessoa Jurídica) de forma objetiva, uma vez que,
para o julgamento do trabalho médico, é fundamental examinar
se houve culpa ou dolo?
Sim. Os Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio de Janeiro, entre
outros, têm se manifestado com acórdãos contrários à aplicabilidade da responsabilidade objetiva às Pessoas Jurídicas exploradoras
de serviços médicos, com base no Artigo 951 do Código Civil.
Mais informações:
1) Indenização. Responsabilidade civil. Hospital. Ajuizamento com base no Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva. Inadmissibilidade. Hipótese
de exercício de profissão liberal, na medida em que o que
se põe em exame é o próprio trabalho médico. Necessidade de prova de que o réu agiu com culpa ou dolo. Artigo
14, Parágrafo 4º, do referido código de recurso não provido em ação de indenização contra hospital, ajuizada com
base no Código de Defesa do Consumidor, embora se trate
de Pessoa Jurídica, a ela não se aplica a responsabilização
objetiva, na medida em que o que se põe em exame é o
próprio trabalho médico – aplicável, pois, o par. 4º do art.
14 do referido código (Tribunal de Justiça de São Paulo –
Relator desembargador: Marco César).
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Há correntes doutrinárias contrárias à responsabilização dos
serviços de Diagnóstico por Imagem de forma objetiva e que
defendem a necessidade de demonstração de culpa a partir de
prova pericial?
Sim. Uma vez que a dúvida é posta sobre o próprio trabalho
médico, para alguns juristas, é imprescindível a prova de culpa,
isto é, de um erro diagnóstico grosseiro – demonstrável a partir de uma perícia técnica. O procedimento pericial permitirá o
julgamento correto da responsabilidade civil médica de serviços
de Diagnóstico por Imagem, definindo se o mesmo ocorreu por
parte da Pessoa Jurídica ou do próprio médico.
Mais informações:
1) Sebastião J. (Responsabilidade Médica Civil, Criminal e
Ética, Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2001, p.73-74): “a atividade médica moderna não mais se exerce sem a interação com outros ramos técnicos, denominados Medicina
Complementar, como: exames químicos (classificação de
sangue, tempo médio de coagulação, percentual de placas, DNA, etc.); exames de imagens (leituras) ou de diagnósticos técnicos (raios X, ultrassonografia, ressonância
magnética, endoscopia, eletroencefalografia, etc.) e, por
fim, de tratamentos (fisioterapia, quimioterapia, radioterapia, próteses, etc.). Todas essas atividades também
se constituem em contratos de meios porque a ‘exatidão’
desses resultados depende ou do avanço contínuo das
ciências próprias (química, física e eletrônica), ou da reação do corpo humano, cuja natureza e reação sempre se
mostram sui generis. O que se exige desses profissionais
é o perfeito cumprimento das normas técnicas (empenho
e perícia – portanto sede de culpa subjetiva)”.
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Em ação judicial por erro de execução ou interpretação de exame
de Diagnóstico por Imagem, é possível a absolvição do médico
assistente e condenação do serviço de Diagnóstico por Imagem?
Sim. São frequentes as ações promovidas simultaneamente
contra médico assistente e serviço de Diagnóstico por Imagem.
Nesses casos, pode haver sentenças com resultados diversos
para o médico e a clínica, que podem condenar o serviço de
Diagnóstico por Imagem com base na responsabilidade objetiva
e absolver o médico assistente, por não se ter provado a culpa do
profissional (responsabilidade subjetiva).
Mais informações:
1) Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Erro
Médico. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Estrabismo. Improcedência Mantida. 1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, necessitando
a comprovação da culpa, de acordo com o que preceitua
o Artigo 14, Parágrafo 4º, CDC. 2. A obrigação assumida
pelo profissional é de meio e não de resultado. O objeto
da obrigação não é a cura do paciente, e sim o emprego
do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da
ciência, de forma cuidadosa e consciente, o que ocorreu
no caso dos autos. 3. Na análise quanto à existência de
falha no serviço prestado, bem como da culpabilidade do
profissional, o Magistrado, que não tem conhecimentos
técnico-científicos atinentes à área médica, deve se valer principalmente das informações prestadas no laudo
pericial. 4. A expert confirmou que o tratamento utilizado foi o adequado, todavia a existência de estrabismo
residual após o procedimento é intercorrência comum
passível de ser revertida e, diversamente do sustentado
pela parte autora, inexiste nos autos qualquer evidência
de lesão no nervo óptico. 5. Não assiste razão à autora ao
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imputar ao réu a responsabilidade pelo evento danoso, na
medida em que restou comprovado nos autos que o profissional atuou de forma diligente. Não foi comprovado,
ainda, o nexo de causalidade entre as lesões suportadas
e o suposto erro médico, de sorte que não há o dever de
reparar a que alude o Artigo 186 do Código Civil. Negado
provimento ao apelo. (Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul - Apelação Cível Nº 70047528179 - Quinta Câmara Cível - Relator Desembargador: Jorge Luiz Lopes do
Canto - Julgado em 30 de maio de 2012. Disponível em
www.tjrs.jus.br).
Na prática, os processos civis são mais frequentes sobre os
serviços de Diagnóstico por Imagem que sobre os médicos
imaginologistas?
Sim, porque é mais fácil condenar o laboratório que o médico.
A responsabilidade da Pessoa Física é subjetiva e a culpa apenas determinada se for provado dano causado por imperícia,
imprudência ou negligência. Assim, os advogados têm preferido
processar a empresa (Pessoa Jurídica), com base no Código de
Defesa do Consumidor, que responsabiliza os fornecedores de
produtos e serviços de forma objetiva – dispensando a prova de
culpa. Em vários processos, entretanto, são acusados o serviço
de Diagnóstico por Imagem e o médico imaginologista responsável pelo procedimento médico.
Diante de alegação de existência de dano e nexo de causalidade (serviço defeituoso), os tribunais geralmente exigem do paciente o ônus da prova?
Não. Com base no Código de Defesa do Consumidor, os juízes geralmente invertem o ônus da prova para que o serviço
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de Diagnóstico por Imagem apresente a sua defesa. A sentença
poderá ser favorável ao serviço, se este conseguir demonstrar
a inexistência de nexo causal entre a prestação de serviço e o
dano, ou seja, se provar que, na realidade, a prestação de serviço
não foi defeituosa, ou que, ocorrido o dano, não teve ele origem
na prestação do serviço, ou ainda que ocorreu por culpa exclusiva da vítima (o paciente) ou terceiro.
É possível a quebra do nexo de causalidade para isentar o serviço médico de Diagnóstico por Imagem de responsabilidade
sobre o dano?
Sim, nas seguintes situações:
1) Fato exclusivo da vítima (o próprio paciente contribuiu
para o dano) ou de terceiro (familiar ou outra pessoa que
contribui para o dano).
2) Caso fortuito, imprevisível (roubos) ou força maior (fenômenos da natureza).
3) Inexistência de defeito na prestação do serviço médico.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no Artigo
14, Parágrafo 3º, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste e a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Um hospital ou uma clínica de Diagnóstico por Imagem pode
conseguir ser excluído do pólo passivo de ação judicial e tentar incluir ali apenas o médico imaginologista contratado da
instituição, com objetivo de isentar-se da responsabilidade de
erro cometido por esse médico?
Não, exceto no caso em que fique comprovado que o dano
causado adveio exclusivamente da ação de médico não ligado à
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clínica ou hospital. Caso contrário, deve prevalecer a tese da responsabilidade objetiva, que dispensará prova de culpa, tornando
irrelevante a apuração de imperícia, negligência ou imprudência
do médico imaginologista, caso seja relativa a ato próprio da atividade da clínica/hospital e não ligado a ato médico. Se a empresa
decide incluir o médico no processo, este poderá não ser condenado a pagar indenização em face dessa ação civil. Posteriormente, entretanto, poderá responder pelos seus atos, acionado
pelo próprio hospital ou clínica de Diagnóstico por Imagem (ação
regressiva do hospital ou clínica contra o médico).
O hospital que não localiza no prontuário do paciente um laudo
ou exame de Diagnóstico por Imagem realizado há 10 (dez) anos
pode transferir a responsabilidade do problema para o serviço
de Diagnóstico por Imagem que realizou o procedimento?
Não, porque o hospital, seus diretores e o médico assistente
são os responsáveis legais pela guarda do prontuário (prazo de
20 (vinte) anos para suporte em papel), no qual devem estar todas as informações sobre a saúde do paciente e a assistência a
ele prestada, inclusive os laudos referentes aos exames laboratoriais anteriormente realizados.
A Resolução CFM nº 1.821/2007, em seu Artigo 8, estabelece que “o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último
registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em
suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em
meio óptico, microfilmado ou digitalizado”.
O serviço de Diagnóstico por Imagem parceiro de um hospital
deve ser responsabilizado por extravio de exame ou laudo de
Diagnóstico por Imagem, realizado há 10 (dez) anos, que fora
solicitado pelo médico assistente?
Não. O extravio do laudo ou exames de Diagnóstico por Ima115
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gem não pode ser atribuído ao serviço, se não existe protocolo
de entrega desse exame ou laudo. Por outro lado, se o exame foi
realizado e o laudo não consta no prontuário, a falha poderá ser
atribuída ao médico assistente e diretores da instituição, porque, de acordo com a Resolução CFM nº 1821/2007, “o prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido, a quem
cabe o dever da guarda do documento”.
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CAPÍTULO XXII
RESPONSABILIDADE TÉCNICA (DIRETOR TÉCNICO,
DIRETOR CLÍNICO e RESPONSÁVEL TÉCNICO DE SERVIÇOS
DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM)
Assistência médica poderá ser oferecida em estabelecimento
de saúde sem diretor médico?
Não. No Brasil, por lei, nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, pode
funcionar sem um Diretor Técnico habilitado para o exercício
da Medicina nos termos do regulamento sanitário federal, conforme o Artigo 28 do Decreto nº 20.931/1932. Esse Diretor Técnico responde eticamente por todas as informações prestadas
perante os Conselhos Federal e Regional de Medicina, de acordo
com a Resolução CFM nº 1.971/2011. Também, de acordo com
Portaria nº 453/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é obrigatório ter um Responsável Técnico, os serviços que possuam aparelhos que emitem radiação ionizante, os
quais respondem pela radioproteção perante o órgão regulador,
de acordo com os Artigos 3.20 e 3.34.
O Diretor Técnico, o Diretor Clínico e o Responsável Técnico
por serviço de Diagnóstico por Imagem devem obrigatoriamente ser médicos?
Sim. O serviço de Diagnóstico por Imagem é um serviço médico, no qual o Diretor Técnico, o Diretor Clínico e o Responsável Técnico devem obrigatoriamente ser médicos, inscritos
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no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde está
domiciliado.
Mais informações:
1) Decreto 20.931/1932 – Artigo 28.
2) Lei nº 3.999/1961 - Artigo 15.
3) Portaria nº 453/1998 da Anvisa.
4) Resolução CFM nº 1.342/1991 - Artigo 1: “Determinar
que a prestação de assistência médica nas instituições
públicas ou privadas é de responsabilidade do Diretor
Técnico e do Diretor Clínico, os quais, no âmbito de suas
respectivas atribuições, responderão perante o Conselho
Regional de Medicina (CRM) pelos descumprimentos dos
princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições
técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal
ou civil”.
5) Resolução CFM nº 1.352/1992 – Artigo 1: “Ao profissional
médico será permitido assumir a responsabilidade, seja
como Diretor Técnico, seja como Diretor Clínico, em, no
máximo, 2 (duas) instituições prestadoras de serviços
médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas,
mesmo quando se tratar de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição”.
6) Portaria nº 453/1998 da Anvisa – Artigo 3.20: “Para cada
setor de Radiologia Diagnóstica ou Intervencionista desenvolvida no estabelecimento, o titular deve designar
um médico ou um odontólogo, em se tratando de Radiologia odontológica, para responder pelos procedimentos
radiológicos no âmbito do serviço, denominado responsável técnico”.
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Nos serviços de Diagnóstico por Imagem, deve haver um profissional médico responsável pelas condições de trabalho dos
médicos imaginologistas contratados?
Sim. O Diretor Técnico é o médico responsável pelas condições de trabalho, de forma que sobrecargas não coloquem o
médico imaginologista em situação de risco no exercício de sua
profissão. Em qualquer estabelecimento de saúde, os limites devem ser estabelecidos em função de sua capacidade operacional
e recursos humanos.
O Diretor Técnico é responsável pelo cumprimento do Código
de Ética Médica em um serviço de Diagnóstico por Imagem?
Sim. Os Diretores Clínico e Técnico são os responsáveis, perante o CRM, pela realização dos exames por imagem, devendo
zelar para que sejam oferecidas à equipe médica as melhores
condições técnicas de trabalho e pelo cumprimento dos dispositivos estabelecidos pelo Código de Ética Médica e Resoluções
do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Mais informações: Resolução CFM nº 1.342/1991 - Artigo 1.
O Responsável Técnico possui responsabilidade pelo cumprimento do Código de Ética Médica em um serviço de Diagnóstico por Imagem?
Não. O Responsável Técnico tem responsabilidade perante a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), pelos procedimentos e proteção radiológica no âmbito do serviço de Diagnóstico por Imagem que utiliza radiação ionizante.
Um médico pode assumir a Direção Clínica, Direção Técnica ou
a Responsabilidade Técnica de mais de dois serviços de Diagnóstico por Imagem ou filiais de seu serviço?
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Não. O assunto está definido na Resolução CFM nº 1.352/1992,
que estabelece que: “Ao profissional médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como Diretor Técnico, seja como
Diretor Clínico, em no máximo 2 (duas) instituições prestadoras
de serviços médicos, aí incluídas as instituições públicas e privadas, mesmo quando se tratar de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição”.
A situação em relação ao Responsável Técnico (RT) também está
bem definida no Artigo 3.20-b, da Portaria 453/1998 da Anvisa:
“O RT pode responsabilizar-se por, no máximo, 2 (dois) serviços,
desde que haja compatibilidade operacional de horários”.
Os anúncios de serviços de Diagnóstico por Imagem devem,
obrigatoriamente, informar o nome do Diretor Técnico e o número de seu registro no Conselho Regional de Medicina (CRM)?
Sim, conforme estabelece o Código de Ética Médica no Artigo
118: “É vedado ao médico deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único: Nos anúncios de
estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de
registro, no Conselho Regional de Medicina, do Diretor Técnico”.
Mais informações: Resolução CFM nº 1.974/2011.
Um hospital pode proibir a realização de intervenção médica em
um paciente com auxílio de métodos de Diagnóstico por Imagem
em suas dependências por médicos imaginologistas não credenciados ou não pertencentes ao corpo clínico do hospital?
Não. De acordo com o Código de Ética Médica, o médico assistente tem liberdade de escolha para definição de equipes. Obviamente, essa liberdade estende-se também para o médico imaginologista, para realizar qualquer procedimento da sua especialidade.
Mais informações: Código de Ética Médica - Capítulo II Direitos do médico.
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CAPÍTULO XXIII
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Para contratar serviços de Diagnóstico por Imagem, o médico
na função de regulador/autorizador de instituição pública deve
avaliar as condições do serviço contratado?
Sim, o médico regulador/autorizador de instituição pública deve:
1)
Contratar serviço de Diagnóstico por Imagem com estrutura
operacional própria para a realização dos procedimentos.
2) Solicitar do serviço de Diagnóstico por Imagem contratado o nome do médico que exerce a função de Diretor
Técnico e o do Responsável Técnico, além da relação da
equipe de médicos imaginologistas, que devem apresentar Título de Especialista ou Certificado de Área de Atuação devidamente registrados no Conselho Regional de
Medicina (CRM) de sua jurisdição.
3) Exigir do serviço de Diagnóstico por Imagem contratado
o seu registro atualizado de inscrição no Conselho Regional de Medicina, bem como a licença sanitária.
4) Exigir cláusula contratual proibindo sublocação dos serviços contratados.
Sendo funcionário público, um médico imaginologista pode ter
um serviço de Diagnóstico por Imagem que presta serviço para
órgão público?
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Sim. A lei impede a acumulação pelo médico de mais de 2
(dois) cargos públicos, mas não proíbe o funcionário público de
exercer atividade privada, desde que os horários sejam compatíveis. Assim, não parece haver impedimento para que um médico imaginologista, funcionário público, proprietário de serviço de Diagnóstico por Imagem, também mantenha vínculo com
órgão público. Entretanto, não poderá exercer o cargo de diretor
administrativo nesse serviço privado, conforme impedimento previsto na Lei nº 8.112/1990, na redação dada pela Medida
Provisória nº 431/ 2008: “Ao servidor é proibido: X - Participar
de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.
Não parece haver impedimento legal para que um serviço de
Diagnóstico por Imagem de propriedade de um médico imaginologista e também servidor público possa prestar serviço para
órgão público. Nessa situação, não poderá ocupar o cargo de diretor administrativo do serviço privado.
É lícita a cobrança pela segunda via de laudos realizados pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), quando os pacientes perdem o
original e retornam ao serviço de Diagnóstico por Imagem para
solicitar outra via?
Não. Serviços prestados a pacientes atendidos pelo SUS não
devem ser cobrados, mesmo nessa situação particular de emissão de segunda via de laudos.
Os médicos imaginologistas ou serviços de Diagnóstico por Imagem que prestam serviços a instituições públicas estão obrigados a realizar procedimentos que não são remunerados, por não
constarem nas tabelas do Sistema Único de Saúde (SUS)?
Não. De acordo com o Código de Ética Médica – Capítulo
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Princípios Fundamentais – Item III, para exercer a Medicina
com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições
de trabalho e ser remunerado de forma justa.
Os governos municipal, estadual e federal podem ser judicialmente acionados pelos usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS), atendidos nas respectivas instituições públicas, em decorrência de erro diagnóstico?
Sim. Podem ser processados os médicos e os diretores das instituições de saúde das esferas municipal, estadual ou federal, conforme previsão do Parágrafo 6º do Artigo 37 da Constituição Federal.
O médico imaginologista, lotado em serviço de Diagnóstico por
Imagem de instituição pública, tem direito de solicitar transferência para outra instituição, em caso de terceirização de
grande parte de suas atividades para serviços privados?
Sim, se o médico investido na função de Diretor Técnico do
hospital, que responde perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) pelo cumprimento das normas éticas e condições de
trabalho do médico, não conseguir reverter o processo de terceirização de procedimentos de Diagnóstico por Imagem para
serviço particular. A solicitação de transferência deve ser encaminhada para o diretor ou gestor da instituição, em processo de
natureza administrativa.
Médico imaginologista contratado para serviço de hospital
público tem obrigação de realizar laudo de exames anteriores
à sua admissão?
Sim, dentro de um planejamento para a liberação de laudos
de exames anteriores à sua admissão, com divisão de trabalho
equitativa entre todos os membros da equipe médica. Não se
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admitiria que clínicos ou cirurgiões deixassem sem tratamento
paciente porque seu internamento em enfermaria é anterior ao
contrato desses médicos. Entretanto, o Diretor Técnico da instituição é o médico responsável pela apuração das responsabilidades de atraso dos laudos, não significando que os procedimentos administrativos pertinentes justifiquem a omissão da
nova equipe médica.
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CAPÍTULO XXIV
SIGILO PROFISSIONAL
O médico imaginologista deve preservar o sigilo profissional
dos procedimentos médicos que realiza?
Sim. O sigilo profissional é resguardado pelo Código Civil
Brasileiro, Código Penal Brasileiro e Código de Ética Médica.
Alguns médicos, mesmo intimados judicialmente, conseguiram
habeas corpus do Supremo Tribunal Federal e, em recurso especial, do Superior Tribunal de Justiça, para preservar as informações confidenciais de seus pacientes. Por outro lado, qualquer
médico, investido ou não de cargo diretor, comete infração ética
e legal ao passar diagnóstico de paciente, sem o seu consentimento, para outro médico, se este não for integrante da equipe médica. A Resolução CFM nº 1.605/2000 estabelece que “o
médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o
conteúdo do prontuário ou ficha médica”. Sendo que a exceção
compreende doenças cuja comunicação é compulsória (Código
Penal Brasileiro - Artigo 269).
O Código de Ética Médica veda ao médico:
1) Artigo 54: “Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal”.
2) Artigo 78: “Deixar de orientar seus auxiliares e alunos
a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por
eles mantido”.
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3) Artigo 85: “Permitir o manuseio e o conhecimento dos
prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade”.
De acordo com o Artigo 154 do Código Penal Brasileiro, a violação do segredo profissional gera detenção de 3 (três) meses a 1
(um) ano ou multa.
O serviço de Diagnóstico por Imagem pode entregar aos familiares cópias de laudos médicos ou os exames de paciente falecido?
Não. A cópia dos laudos médicos e o exame não podem ser
entregues aos familiares de paciente falecido, a não ser mediante ordem judicial, em obediência às disposições do Código
de Ética Médica – Artigo 73.
O serviço de Diagnóstico por Imagem pode enviar laudos de
exames por e-mail ou fax?
Sim. Para enviar laudo por e-mail ou fax é recomendável
contar com a autorização do paciente para esse procedimento, já que o serviço de Diagnóstico por Imagem e o seu Diretor
Técnico são os responsáveis legais pelo sigilo e segurança dos
arquivos da instituição. Esse cuidado deve ser mantido mesmo
nos casos de solicitação de laudo por médico assistente, uma vez
que, eventualmente, o paciente pode decidir mudar de médico e
não autorizar a entrega de seus exames ao primeiro assistente.
É possível preservar o sigilo profissional em prestação de serviço médico de Diagnóstico por Imagem através da telemedicina?
Sim, desde que os serviços de Diagnóstico por Imagem que
utilizam a telerradiologia cumpram o estabelecido no Manual
de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde,
aprovado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em convênio
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com a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS).
Mais informações: Resolução CFM nº 1.890/2009.
O serviço de Diagnóstico por Imagem pode liberar para outras
instituições cópias de laudos e de exames para pesquisas estatísticas, epidemiológicas ou de outra natureza?
Não sem a autorização formal do paciente. Comete infração ética e legal o serviço de Diagnóstico por Imagem que, sob
qualquer pretexto, disponibilizar para terceiros, laudos e exames identificados. Sem a expressa autorização do paciente, essa
transferência indevida pode ensejar processos nas esferas ética
e judicial.
Mais informações: Código de Ética Médica – Capítulo Princípios Fundamentais e Artigos 73, 74 e 85.
É permitido enviar resultados de exames médicos por imagem
para pesquisas de serviços públicos – como Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde Estadual e Municipal – contendo dados pessoais do paciente, inclusive o nome completo?
Não. Em nenhuma hipótese o médico tem o direito de fornecer para outras instituições os dados pessoais de seu paciente,
qualquer que seja o pretexto para tal. A solicitação de banco de
dados a um serviço de Diagnóstico por Imagem, por Ministério,
Secretarias de Saúde ou qualquer outra instituição só poderá
ser atendida com a expressa e formal autorização do paciente
ou com a exclusão de quaisquer dados que possam identificá-lo,
notadamente, nome, nome de parentes e endereço.
Alguns julgamentos do Supremo Tribunal de Justiça asseguram dano moral, gerado pela simples entrega de prontuário médico, sem autorização do paciente (Agravo nº 1.064.345).
Mais informações: Código de Ética Médica – Capítulo Princípios Fundamentais e Artigos 73 e 74.
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É admissível o uso da assinatura eletrônica e/ou assinatura digital nos laudos de exames médicos por imagem?
Sim, mas deve-se salientar que a assinatura eletrônica não é
suficientemente segura para garantir a fidelidade do documento ou a comprovação de sua autoria. A segurança da assinatura
digital é superior, recomendando-se observar que:
1) A inviolabilidade do sistema é necessária porque o serviço de Diagnóstico por Imagem e seu Diretor Técnico são
os responsáveis legais pelo sigilo, preservação e fidelidade dos dados dos laudos médicos arquivados.
2) A assinatura digital deve ser única para cada documento.
É resultado de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança,
a origem (autoria) e a integridade do documento. O emitente deve ser a única pessoa a ter acesso à chave privada
que gerou a assinatura.
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CAPÍTULO XXV
TERCEIRIZAÇÕES
Um serviço médico pode contratar (formal ou informalmente)
outro serviço médico de imagem para a realização de exames
de imagem?
Não, se o segundo serviço de Diagnóstico por Imagem não tiver médico investido na função de Diretor Técnico.
Diagnóstico por Imagem é atividade médica, que não pode ser
objeto de atenção em estabelecimento sem médico na função de
Diretor Técnico, conforme estabelecido no Artigo 28 do Decreto nº 20.931/1932 - Anexo III, e no caso de exames que utilizam
radiação ionizante, de um Responsável Técnico, conforme estabelecido na Portaria nº 453/1998 da Anvisa – Artigos 3.20 e 3.34.
É preciso também observar a possibilidade de penalização
pelo Artigo 47 da Lei das Contravenções Penais.
Um estabelecimento médico pode contratar um serviço de
Diagnóstico por Imagem para a realização e elaboração de laudos de seus exames solicitados?
Sim, mas a parceria entre estabelecimento médico e serviço
de Diagnóstico por Imagem deve ser formalmente estabelecida
em contrato. Além do mais:
1) O serviço de Diagnóstico por Imagem contratado deve
estar registrado no Conselho Regional de Medicina
(CRM) da jurisdição de atendimento dos pacientes, cons-
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tando os imaginologistas legalmente habilitados ao exercício da especialidade ou área de atuação em Diagnóstico
por Imagem, conforme Resolução CFM nº 1.845/2008.
2) O serviço contratado tem que obrigatoriamente ter um
Diretor Técnico (Decreto nº 20.931/1932 – Artigo 28 e
Resolução CFM nº 1.352/1992 – Artigo 1) e um Responsável Técnico (Portaria nº 453/1998 da Anvisa - Artigos
3.20 e 3.34).
3) Informar a cada paciente, em Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, os dados sobre o destino do seu exame.
4) Os Diretores Técnicos dos serviços contratante e contratado responsabilizam-se solidariamente pelo laudo do
exame médico por imagem, que poderá também conter as
suas assinaturas.
É legal a liberação de laudos de exames médicos por imagem
por empresas terceirizadoras, que transcrevem para os seus
formulários os resultados dos exames oriundos dos serviços de
Diagnóstico por Imagem contratados?
Não. A análise de um exame médico por imagem é um ato médico com autoria e responsabilidade legalmente definidas, sendo
indefensável a transcrição do laudo gerado pelo procedimento,
com fins de transferência de responsabilidade ou comercialização.
O médico imaginologista pode denunciar ilícitos éticos ou legais, cometidos em função da terceirização de exames médicos
de imagem para serviços não médicos?
Sim. Qualquer médico pode e deve denunciar infrações ao
Código de Ética Médica (Inciso V do Preâmbulo e Artigo 50).
De acordo com a Resolução CFM nº 1.613/2001- Artigo 3, a
Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), a Lei das Contraven130
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ções Penais - Anexo III - Artigo 47 e outros dispositivos legais,
as denúncias podem ser encaminhadas para:
1) Conselho Regional de Medicina.
2) Vigilância Sanitária.
3) Ministério Público.
4) Operadoras de planos de saúde, que podem ser autuadas
se compactuarem com a prática ilegal da Medicina.
5) Delegacia de Polícia.
Quando uma clínica médica de imagem ou hospital contrata o
trabalho de um serviço de telerradiologia, o laudo poderá ser assinado apenas por profissional do serviço médico contratado?
Não. Tanto o serviço contratante como o serviço de telerradiologia somente poderão oferecer serviços médicos por imagem
se contar em ambos com um médico Diretor Técnico. O paciente
deve ser informado e consentir o trânsito do seu exame, assinando o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. O laudo, além
de assinatura do médico imaginologista que interpretou o exame
no serviço de telerradiologia, pode conter também a assinatura
do médico Diretor Técnico do serviço contratante, pois o mesmo
também é solidariamente responsável pelo resultado do exame.
Mais informações: Resolução CFM nº 1.890/2009.
O médico que emitir o laudo em serviço de telerradiologia deve,
necessariamente, ter Título de Especialista?
Sim, é indispensável que o médico emissor do laudo dado
através de telerradiologia possua Título de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem ou Medicina Nuclear, conforme o caso, atuando esse médico como Pessoa Física ou fazendo parte de uma empresa.
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A Resolução CFM nº 1.890/2009, define e normatiza a telerradiologia: “Artigo 9 - As pessoas jurídicas que prestarem
serviços em Telerradiologia deverão inscrever-se no Cadastro
de Pessoa Jurídica do Conselho Regional de Medicina (CRM) do
Estado onde estão situadas, com a respectiva responsabilidade
técnica de um médico com título de especialista em Radiologia
e Diagnóstico por Imagem regularmente inscrito no Conselho
Regional de Medicina e a apresentação da relação dos demais
médicos especialistas componentes do quadro funcional. Parágrafo 1º: Para atividades específicas e únicas em Medicina Nuclear, o responsável técnico deverá ser médico portador de título
de especialista em Medicina Nuclear, devidamente registrado
no Conselho Regional de Medicina e autorizado pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Parágrafo 2º: No caso do
prestador ser pessoa física, este deverá ser médico portador de
título de especialista ou certificado de área de atuação, conforme Artigo 4, devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina da sua jurisdição”.
Em licitações públicas para contrato de serviços de Diagnóstico por Imagem, pode-se contestar legalmente a participação
de empresas (clínicas de imagem, hospitais), que utilizam atividades médicas terceirizadas para a prestação dos serviços da
especialidade?
Sim. Com base na Lei nº 8.666/1993, é possível o cancelamento da inscrição de empresa não especializada em processo
licitatório público, utilizando-se a interposição de medidas e
recursos administrativos e/ou de mandado de segurança.
De acordo com a lei das licitações de entidades do serviço público (Artigo 30), as empresas concorrentes devem apresentar
documentação relativa à qualificação técnica, com “indicação
das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico ade132
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quado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem
como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”.
Obviamente uma empresa terceirizadora de serviços de Diagnóstico por Imagem não poderá preencher esse requisito legal.
É legal a transcrição de laudo, quando exames de imagem são
enviados para serviços terceirizadores e depois são copiados e
assinados por profissionais dos serviços captadores?
Não. A transcrição de laudo é ilegal, porque a responsabilidade de um ato médico não pode ser transferida. Esse procedimento constitui infração à Resolução CFM nº 813/1977 e ao Código de
Ética Médica - Artigos 2 a 5, como também é passível de questionamento na esfera judicial por falsidade ideológica e outros delitos.
O médico imaginologista que interpreta e fornece o laudo de
um exame de imagem para outros Estados, através da telerradiologia, deve providenciar inscrição secundária no Conselho
Regional de Medicina (CRM) dessas jurisdições?
Não. A inscrição secundária em Conselho Regional de Medicina de outras jurisdições não é necessária para o atendimento
a solicitações de interpretação e fornecimento de laudo de exames médicos por imagem. Isso porque os exames serão enviados para o serviço indicado, para atender uma consulta de um
médico a outro médico (interconsulta médica), com o consentimento e autorização do paciente.
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SIGLAS
AMB
Associação Médica Brasileira
Anvisa
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ANS
Agência Nacional de Saúde Suplementar
ASO
Atestado de Saúde Ocupacional
BO
Boletim de Ocorrências
CA
Certificado de Aprovação
CAT
Comunicação de Acidente de Trabalho
CBHPM
Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos
CBO
Classificação Brasileira de Ocupações
CCB
Código Civil Brasileiro
CDC
Código de Defesa do Consumidor
CEM
Código de Ética Médica
CFM
Conselho Federal de Medicina
CH
Coeficiente de Honorários
CJ
Consultoria Jurídica
CLT
Consolidação das Leis do Trabalho
CNA
Comissão Nacional de Acreditação
CNES
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
CNS
Conselho Nacional de Saúde
Conama
Conselho Nacional do Meio Ambiente
CNRM
Comissão Nacional de Residência Médica
CPB
Código Penal Brasileiro
Cremesp Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
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CSSL
Contribuição Social sobre Lucros
CTPN
Comissão Tripartite Nacional (da NR-32)
CRM
Conselho Regional de Medicina
DJ
Diário da Justiça
DRT
Delegacia Regional do Trabalho
EPC
Equipamento de Proteção Coletiva
EPI
Equipamento de Proteção Individual
Febrasgo Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e
Obstetrícia
IRPJ
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
LTIP
Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade
MEC
Ministério da Educação e Cultura
MS
Ministério da Saúde
MTE
Ministério do Trabalho e Emprego
NGS2
Nível de Garantia de Segurança 2
NR
Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho
e Emprego
PAAF
Punção por Aspiração com Agulha Fina
PEP
Processo Ético profissional
PPRA
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PCMSO
Programa do Controle Médico de Saúde Ocupacional
PL
Projeto de Lei
PPP
Perfil Profissiográfico Previdenciário
RDC
Resolução da Diretoria Colegiada
RN
Resolução Normativa
SADT
Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento
SBACV
Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular
SBM
Sociedade Brasileira de Mastologia
SBOT
Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia
SIA
Sistema de Informação Ambulatorial
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SP/SADT Serviços Profissionais para Serviços Auxiliares de
Diagnóstico e Tratamento
STJ
Superior Tribunal de Justiça
SUS
Sistema Único de Saúde
SVO
Serviço de Verificação de Óbitos
TCLE
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
TJ
Tribunal de Justiça
TISS
Troca de Informações em Saúde Suplementar
TRT
Tribunal Regional do Trabalho
TST
Tribunal Superior do Trabalho
TUSS
Tabela Unificada dos Serviços de Saúde
UTI
Unidade de Terapia Intensiva
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SOBRE O CBR
O Colégio Brasileiro de Radiologia
e Diagnóstico por Imagem (CBR)
é uma entidade nacional, filiada à
Associação Médica Brasileira (AMB), que
representa os médicos da especialidade
Radiologia e Imaginologia. Entre os
principais objetivos da entidade estão
difundir conhecimentos científicos,
defender a especialidade, estimular
o aperfeiçoamento profissional e
fundamentar os princípios de excelência
dos métodos e procedimentos de imagem
diagnóstica e terapêutica.
Av. Paulista, 37 - cj. 71 São Paulo/SP
CEP: 01311-902
www.cbr.org.br
RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Ética, Normas, Direitos e Deveres dos Médicos Imaginologistas
SOBRE O LIVRO
RADIOLOGIA
E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Ética, Normas, Direitos e Deveres
dos Médicos Imaginologistas
Adaptado por Lutero Marques de Oliveira
Nos últimos anos, o distanciamento
entre médicos e seus paciente tem se
mostrado cada vez maior. A atividade
médica, como preconizada por Hipócrates,
vem progressivamente perdendo seus
contornos éticos e, boa parte dela, vivencia
um processo de mercantilização que a
tem levado a inúmeras ações judiciais
contra médicos de várias especialidades,
incluindo os que se dedicam à Radiologia e
Diagnóstico por Imagem.
Este livro é uma contribuição do
Colégio Brasileiro de Radiologia e
Diagnóstico por Imagem (CBR) no sentido
de recuperar a verdadeira natureza da
especialidade, oferecendo subsídios para
que os médicos imaginologistas possam
reavaliar a relação médico-paciente e
também com os demais profissionais de
saúde com os quais interage.
Com linguagem simples e embasada
pela legislação em vigor, esta obra foi
adaptada pelo assessor da presidência
do CBR, Dr. Lutero Marques de
Oliveira, de um livro de igual perfil
editado pela Sociedade Brasileira de
Patologia. Ela não possui a pretensão
de apresentar soluções imediatas para
todos os conflitos citados, mas oferece
aos imaginologistas informações
importantes que o ajudarão a trilhar
o caminho da ética no exercício da
profissão.
Download

Radiologia e Diagnóstico por Imagem - Ética, Normas