• A Dra. Giovanna Dimitrov possui mais de 22 anos de formada e vivência na área farmacêutica, onde o curso de Farmácia foi o primeiro passo para sua carreira. • Cursos como: Marketing, Merchandising aplicado, Layout, Neurolinguística, Homeopatia, Didática e cursos em Houston (USA), Miami, Ohio, Buenos Aires e Canton (China) fazem parte do seu currículo. • Foi responsável pelo treinamento Técnico da Rede Droga Raia, atuando como consultora durante 6 anos. Atualmente atende 15 estados e realiza palestras e consultoria para redes de farmácias e drogarias e para a Assifarma (Associação de Redes Independentes de Farmácias & Drogarias) no desenvolvimento de Marcas Próprias. Realiza serviços para Laboratórios Farmacêuticos (Aché, Medley, Biosintética, E.M.S., Neoquímica, Boehringer), palestras para distribuidoras de medicamentos e HPC (Martins e Santa Cruz), palestras pela Consulfarma, escreve artigos para a revista Kairos, Âmbito Farmacêutico e DEG e coordena a parte farmacêutica do site WWW.torrentonline.com.br do laboratório Torrent do Brasil Ltda. Legislação - Portaria 344/98 Dra. Giovanna Dimitrov CRF SP 15.794 Pergunta importante: • Quem colou na prova de Deontologia ou copiou trabalho? A preocupação de muitos... Código de ética • Art. 7° - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional. • Além da ética... Para ser mais objetivo Quem tem problemas com as Leis? Pessoas que cometem crimes e profissionais com informações incompletas... Crimes envolvendo Produtos sujeitos a VISA Legislação Sanitária Brasileira Portaria SVS/MS nº. 344/98 Lei nº. 5991/73 Lei nº. 6360/76 Crime Lei Tráfico de Droga na Modalidade Medicamento da Portaria SVS/MS nº. 344/1998 Lei nº 11.343/2006 “Lei Anti-drogas” Venda de Produto Vencido e Impróprio para o consumo Exercício Ilegal da Medicina & Curanderismo Comércio de Medicamento Falsificado, caracterizado como Crime Contra a Saúde Pública Comércio de Medicamento Sem Registro no Órgão Competente, caracterizado como Crime Contra a Saúde Pública Comércio de Produto para Saúde de Procedência Ignorada, caracterizado como Crime Contra a Saúde Pública Contrabando e Descaminho Lei nº. 8137/1990 Decreto-lei n.º 2.848/1940 “Código Penal Brasileiro” & Lei nº. 9.677/1998 Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do CP, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências. Peculato Tipificação Comércio - Artigo 31, 33, 66 Associação - Artigo35 Prescrever ou Ministrar – Artigo 38 Artigo 7º, inciso IX c/c 12 Artigos 282 e 284 Artigo 273 §1º Artigo 273 §1º-B, inciso I Artigo 273 §1º-B, inciso V Artigo 334 Artigo 312 Crimes Contra a Saúde Pública Medicamentos Falsificados & Sem Registro Código Penal Decreto-Lei nº. 2.848, 7/12/1940 CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA LEI 9.677, 2/07/1998 Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências. Código Penal Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. Código Penal § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Tráfico de Drogas Modalidade Medicamentos da Portaria SVS/MS nº. 344/98 Lei nº. 11.343, 23/08/2006 Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Crime de Tráfico de Drogas Modalidade Medicamentos da Portaria SVS/MS nº. 344/98 Lei nº. 11.343, 23/08/2006 Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998. Crime de Tráfico de Drogas Modalidade Medicamentos da Portaria SVS/MS nº. 344/98 Lei nº. 11.343, 23/08/2006 Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter exportar, reexportar, em remeter, depósito, importar, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. Crime de Tráfico de Drogas Modalidade Medicamentos da Portaria SVS/MS nº. 344/98 Lei nº. 11.343, 23/08/2006 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Crime de Tráfico de Drogas Modalidade Medicamentos da Portaria SVS/MS nº. 344/98 Lei nº. 11.343, 23/08/2006 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Crime de Tráfico de Drogas Modalidade Medicamentos da Portaria SVS/MS nº. 344/98 Lei nº. 11.343, 23/08/2006 Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) diasmulta. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. Produtos sujeitos a VISA Vencidos ou Impróprios para o Consumo Lei nº. 8.137, de 27/12/1990 Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte. Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. “Solta” o medicamento Entra receita Confere Somos mais que conferentes... Nos avaliamos! O básico para legislação... • • • • Saber o nome dos documentos... Ler os informativos da Anvisa... Procurar informações... Questionar... Documentos Obrigatórios • • • • • • • • • • • • • • • • - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa; - Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente; - Licença do Corpo de Bombeiros; - Certidão de Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição; - Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento; - Procedimentos Operacionais Padrão (POP); - Contrato com empresa responsável pelo recolhimento do resíduo; - Plano de gerenciamento de resíduos; - Programas de Desratização e desinsetização (combate as pragas); - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): Instrução Normativa 84/2002, do INSS; - Registro dos treinamentos aplicados; - Registros de controle de temperatura e umidade; - Documentos que comprovem a Qualificação dos Fornecedores; - Cópia dos Balanços de Substâncias previstas na Portaria 344/98; - Documentos de manutenção e calibração de aparelhos ou equipamentos quando exigido. Em local visível ao público os documentos abaixo: • - Licença ou Alvará Sanitário; • - Certidão de Regularidade Técnica; • - Cartaz informativo contendo: razão social; número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; número da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa; número da Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; nome do Farmacêutico Responsável Técnico, e de seu(s) substituto(s), seguido do número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia; horário de trabalho de cada farmacêutico e números atualizados de telefone do Conselho Regional de Farmácia e do órgão Estadual e Municipal de Vigilância Sanitária. • - Cartaz na área de medicamentos com os seguintes dizeres: MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO Quando chega o fiscal... A Dona ou Dono da Casa “manda”... Onde está a pasta De documentos? Está aqui! Está lá no escritório central! Acabei de me formar! Eu não sei! AF o quê? AFE! O que é isso? Ninguém me passou! Que pasta? De dente? Entrei no mês passado... Blábláblá... Posso ir ao banheiro? Sou a Substituta! Ah? Não tem não! Algumas das Atribuições do Farmacêutico • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Resolução do CFF 357/2001 Artigo 19 - São atribuições dos farmacêuticos que respondem pela direção técnica da farmácia ou drogaria, respeitada as suas peculiaridades: I) assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados na farmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica; II) fazer com que sejam prestados ao público esclarecimentos quanto ao modo de utilização dos medicamentos, nomeadamente de medicamentos que tenham efeitos colaterais indesejáveis ou alterem as funções nervosas superiores; III) manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a serem fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência; IV) garantir que na farmácia sejam mantidas boas condições de higiene e segurança; V) manter e fazer cumprir o sigilo profissional; VI) manter os livros de substâncias sujeitas a regime de controle especial em ordem e assinados, demais livros e documentos previstos na legislação vigente; VII) garantir a seleção de produtos farmacêuticos na intercambialidade, no caso de prescrição pelo nome genérico do medicamento; VIII) assegurar condições para o cumprimento das atribuições gerais de todos envolvidos, visando prioritariamente a qualidade, eficácia e segurança do produto; IX) favorecer e incentivar programas de educação continuada para todos os envolvidos nas atividades realizadas na farmácia; XII) gerenciar aspectos técnico-administrativos de todas atividades; XIII) assegurar a atualização dos conhecimentos técnico-científicos e sua aplicação; XII) garantir a qualidade dos procedimentos de manipulação . XIII) prestar a sua colaboração ao Conselho Federal e Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição e autoridades sanitárias; XII) informar as autoridades sanitárias e o Conselho Regional de Farmácia sobre as irregularidades detectadas em medicamentos no estabelecimento sob sua direção técnica; XIII) manter os medicamentos e demais produtos sob sua guarda com controle de estoque que garanta no mínimo o reconhecimento do lote e do distribuidor; XIV) realizar treinamento aos auxiliares onde constem por escrito suas atividades, direitos e deveres compatíveis com a hierarquia técnica. Parágrafo único - Todos os farmacêuticos respondem solidariamente pelos itens constantes neste artigo. • • • • • • RDC 44/09 - Boas Práticas de Farmácias e Drogarias “Art. 19. As atribuições e responsabilidades individuais devem estar descritas no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do estabelecimento e ser compreensíveis a todos os funcionários. Art. 20. As atribuições do farmacêutico responsável técnico são aquelas estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia, observadas a legislação sanitária vigente para farmácias e drogarias. Parágrafo único. O farmacêutico responsável técnico pode delegar algumas das atribuições para outro farmacêutico, com exceção das relacionadas à supervisão e responsabilidade pela assistência técnica do estabelecimento, bem como daquelas consideradas indelegáveis pela legislação específica dos conselhos federal e regional de farmácia. Art. 21. A prestação de serviço farmacêutico deve ser realizada por profissional devidamente capacitado, respeitando-se as determinações estabelecidas pelos conselhos federal e regional de farmácia. Art. 22. Os técnicos auxiliares devem realizar as atividades que não são privativas de farmacêutico respeitando os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) do estabelecimento e o limite de atribuições e competências estabelecidos pela legislação vigente, sob supervisão do farmacêutico responsável técnico ou do farmacêutico substituto. O importante é saber das responsabilidades... Responsabilidades • Com a dispensação • Negando a dispensação Sem a dispensação... • A negligência é, por seu turno, a ausência de cuidado razoável exigido. Trata-se, em verdade, da omissão da conduta esperada e recomendável. • A imperícia é, a falta da competente análise e da observação das normas existentes para o desempenho da atividade. É o despreparo profissional, o desconhecimento técnico da profissão. Independente da Dispensação... Hierarquia das Leis • 1- Normas Constitucionais. • 2- Leis Complementares. • 3- Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções. • 4- Decretos Regulamentares. • 5- Normas Internas: Despachos, Estatutos, Regimentos, etc. • 6- Normas Individuais: Contratos, Testamentos e Sentenças. Constituição • • • • • • • • • • • • • • • • • • “Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: I - ... ... IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;” “Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - constituir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - ...” “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: I - ... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Vamos focar... O que “pega” na loja... O medo de muitos... Tráfico de drogas... Quando é tráfico de entorpecentes? Não sei quem vende a droga (traficante)... Não sei quem fabrica a droga... Não sei quem usa a droga (viciado)... Porque não é tráfico? Vendemos medicamentos controlados... Sei quem fabrica e Distribui a droga... A drogaria vende estes medicamentos, E possuem licença para isso... Sei quem utiliza O medicamento (paciente e comprador)... LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Portaria no 344 (12/5/1998) Estabelece o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Define a autorização, o comércio, o transporte, a prescrição, a escrituração, a guarda, os balanços, a embalagem, o controle e a fiscalização. Relaciona no anexo I, as listas de substâncias. Toda legislação tem um objetivo... • E está descrito logo no início de qualquer legislação... • • • Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998. (*) Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto n.º 54.216/64), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971 Decreto n.º 79.388/77), a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988 (Decreto n.º 154/91), o Decreto-Lei n.º 891/38, o Decreto-Lei n.º 157/67, a Lei n.º 5.991/73, a Lei n.º 6.360/76, a Lei n.º 6.368/76, a Lei n.º 6.437/77, o Decreto n.º 74.170/74, o Decreto n.º 79.094/77, o Decreto n.º 78.992/76 e as Resoluções GMC n.º 24/98 e n.º 27/98, resolve: • • • • • • • • • • • Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971 ... As partes, Preocupadas com a saúde e o bem-estar da humanidade; Observando, com preocupação, os problemas sociais e de saúde-pública que resultam do abuso de certas substâncias psicotrópicas; Determinadas a prevenir e combater o abuso de tais substâncias psicotrópicas; Determinadas a prevenir e combater o abuso de tais substâncias e o tráfico ilícito a que dão ensejo; Considerando que as medidas rigorosas são necessárias para restringir o uso de tais substâncias aos fins legítimos; Reconhecendo que o uso de substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos é indispensável e que a disponibilidade daquelas para esses fins não deve ser indevidamente restringida; Acreditando que medidas eficazes contra o abuso de tais substâncias requerem coordenação e ação universal; Reconhecendo a competência das Nações Unidas no campo do controle de substância psicotrópicas e desejosos de que os órgãos internacionais interessados se situem dentro do âmbito daquela Organização; Reconhecendo a necessidade de uma convenção internacional para a consecução de tais objetivos, Convieram no seguinte: .... Lista A A1 - substâncias entorpecentes A2 - substâncias entorpecentes de uso permitido somente em concentrações especiais A3 - psicotrópicos Venda sob prescrição médica - atenção: pode causar dependência física ou psíquica Lista B B1 - substâncias psicotrópicas entorpecentes B2 - substâncias psicotrópicas anorexígenas Venda sob prescrição médica - o abuso deste medicamento pode causar dependência + Termo • • • • • • Quem Fornece as Receitas ou Controla a Numeração... Art. 35 A Notificação de Receita é o documento que acompanhado de receita autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações. § 1º Caberá à Autoridade Sanitária, fornecer ao profissional ou instituição devidamente cadastrados, o talonário de Notificação de Receita "A", e a numeração para confecção dos demais talonários, bem como avaliar e controlar esta numeração. § 2º A reposição do talonário da Notificação de Receita "A" ou a solicitação da numeração subsequente para as demais Notificações de Receita, se fará mediante requisição (ANEXO VI), devidamente preenchida e assinada pelo profissional...” “...Art. 40 A Notificação de Receita "A", para a prescrição dos medicamentos e substâncias das listas "A1" e "A2" (entorpecentes) e "A3" (psicotrópicos), de cor amarela, será impressa, as expensas da Autoridade Sanitária Estadual ou do Distrito Federal, conforme modelo anexo IX, contendo 20 (vinte) folhas em cada talonário. Será fornecida gratuitamente pela Autoridade Sanitária competente do Estado, Município ou Distrito Federal, aos profissionais e instituições devidamente cadastrados. § 1º Na solicitação do primeiro talonário de Notificação de Receita "A" o profissional ou o portador poderá dirigir-se, pessoalmente, ao Serviço de Vigilância Sanitária para o cadastramento ou encaminhar ficha cadastral devidamente preenchida com sua assinatura reconhecida em cartório. § 2º Para o recebimento do talonário, o profissional ou o portador deverá estar munido do respectivo carimbo, que será aposto na presença da Autoridade Sanitária, em todas as folhas do talonário no campo "Identificação do Emitente".... Lista C C1 - controle especial C2 - substâncias retinóicas C3 - imunossupressoras C4 - anti-retrovirais C5 - anabolizantes C1 e C5 Lista C C2 - substâncias retinóicas Termo de Responsabilidade Lista D D1 - precursores de entorpecente e/ou psicotrópicos D2 - insumos químicos precursores Lista E Plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas Lista F Medicamentos proscritos no Brasil Portaria 344/98 De uma maneira didática... Quem Controla? • • • • O Ministério da Saúde A Anvisa A Polícia Federal O Denarc De quem é a responsabilidade? • De todos... Supervisionado pelo Farmacêutico... Por que preciso tomar cuidado com a venda de medicamentos controlados... • Cuidado com a saúde do paciente... • Crime... Que medicamentos são controlados? • Entopecentes • Psicotrópicos • Medicamentos que necessitam de controle na venda (o Viagra já foi controlado, o Tamiflu...) Por que são controlados? • Causam dependência física e mental... • Precisam ter a compra controlada... • Novas moléculas (efeitos desconhecidos)... Entendendo o processo... De controle... CONSUMIDOR PRESCRIÇÃO PRESCRITOR ESCRITURAÇÃO datavisa Farmácia/Drogaria CONTROLE DA ESCRITURAÇÃO COMPRAS e DEVOLUÇÕES COMPRAS e DEVOLUÇÕES ESCRITURAÇÃO TRANSFERÊNCIAS DISPENSAÇÃO DESCARTE datavisa Farmácia e Drogaria Selecionamos as principais dúvidas dos profissionais na forma de pergunta e resposta. Caso tenha dúvidas futuras, entrar em contato através do e-mail [email protected] A Forma da lei não pode ser maior que a finalidade Sempre pense na finalidade da lei Que medicamentos dentistas e veterinários não podem prescrever? • De acordo com a Definição de Notificação de Receita da Portaria 344/98, dentistas e veterinários não podem prescrever retinóides e imunossupressores. • De acordo com a Portaria 344/98: Notificação de Receita - Documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos: a) entorpecentes (cor amarela), b) psicotrópicos (cor azul) e c) retinóides de uso sistêmico e imunossupressores (cor branca). A Notificação concernente aos dois primeiros grupos (a e b) deverá ser firmada por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Odontologia; a concernente ao terceiro grupo (c), exclusivamente por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Quais os medicamentos ou substâncias que dentistas e veterinários podem prescrever? • Não existe uma lista dos medicamentos que os dentistas e veterinários não podem prescrever e o farmacêutico deve avaliar a receita (não julgar). • De acordo com a Portaria 344/98: • Art. 38 As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente. Curiosidades Curiosidades Uma vez carimbada e registrada a quantidade aviada em uma receita, esta se torna inválida? • De acordo com o site da Anvisa: Sim. O carimbo e a assinatura do profissional Farmacêutico indicam que aquela dispensação foi realizada naquela data e quantidade no respectivo estabelecimento. A dispensação deve ser realizada uma única vez. Vide Legislação: Arts. 35 e 53 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Observe • Que os artigos citados não falam nada sobre este assunto... • Não pode... mas não está escrito na legislação desta forma... • É o que chamamos de “interpretação”... Vejam os artigos citados: • Art. 35 A Notificação de Receita é o documento que acompanhado de receita autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações. • Art. 53 O aviamento ou dispensação de Receitas de Controle Especial, contendo medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em qualquer forma farmacêutica ou apresentação, é privativo de farmácia ou drogaria e somente poderá ser efetuado mediante receita, sendo a "1ª via - Retida no estabelecimento farmacêutico" e a "2ª via - Devolvida ao Paciente", com o carimbo comprovando o atendimento. Falsificação de receitas • Como o farmacêutico vai saber que é falsificada? • Quais as ferramentas que ele possui para diminuir o risco? • O farmacêutico é a vítima... Princípio básico É verdade... Tenho como provar... As receitas e notificações de receitas de medicamentos controlados podem ser preenchidas com cores de caneta diferente? • A forma não pode exceder a finalidade... Podem, pois a Portaria 344/98 não proíbe esta prática. • De acordo com a Portaria 344/98: • “§ 3º A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura.” Definições • • • • • • • Emenda: nome feminino 1.ato ou efeito de emendar ou emendar-se 2.correção de erro, falta ou defeito 3.acrescento 4.lugar onde se ligam duas peças 5.remendo 6.figurado regeneração moral; tomar emenda corrigirse(Deriv. regr. de emendar) • Rasura: verbo transitivotirar (letras ou palavras) num texto escrito, raspando ou riscando; fazer rasura(s) em(De rasura+ar) • As receitas podem ser dispensadas quando estão preenchidas com letra diferente? • As receitas podem ser dispensadas quando estão preenchidas com letra diferente, pois a Portaria 344/98 informa apenas que as receitas devem ser dispensadas quando todos os itens estiverem preenchidos (não cita a mesma letra). • De acordo com a Portaria 344/98: • “§ 4º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos.” A via do paciente das notificações de receitas dispensadas, precisam ser carimbadas? • Sim, as notificações de receitas dispensadas precisam ser carimbadas no verso ou na frente para comprovar seu aviamento. • De acordo com a Portaria 344/98: • “§ 5º A Notificação de Receita será retida pela farmácia ou drogaria e a receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação.” As notificações de receitas de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2 e C2 podem conter mais de um medicamento controlado na mesma receita? • Não, as notificações de receitas de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2 e C2 podem conter apenas um medicamento controlado na mesma receita. • Ex.: Roacutam 10mg + Roacutam 20mg – Tomar 30 mg ao dia. É obrigatório o carimbo do médico na Receita? • Não, o carimbo só é necessário para indicar o número do CRM, CRMV ou CRO do médico. Quando estes dados estiverem devidamente impressos no campo do emitente, é desnecessário. O CRM, CRMV ou CRO pode ser colocado manualmente na receita. De acordo com a Portaria 344/98: • “Art. 36... • h) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível;” Assinatura Digital • Não previsto na legislação para a dispensação. • Observar a finalidade da Assinatura. Quando o médico vai pessoalmente na loja e quer comprar medicamentos sem as receitas Das Listas A1, A2, A3, B1, B2,oficiais: C1 e C2 • • De acordo com a Portaria 344/98: • § 2º Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita a base de substâncias constante das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas, para "visto". • • • Notificação de Receita - Documento padronizado destinado à notificação da prescrição de medicamentos: a) entorpecentes (cor amarela), b) psicotrópicos (cor azul) e c) retinóides de uso sistêmico e imunossupressores (cor branca). A Notificação concernente aos dois primeiros grupos (a e b) deverá ser firmada por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Odontologia; a concernente ao terceiro grupo (c), exclusivamente por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. § 2º Em caso de emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto. Exceção C5 Informações sobre CID • EMENTA: Informa que muito ao contrário do que se pensa apor o diagnóstico, ainda que codificado, é infração ética e penal, expondose o profissional às sanções cabíveis. Esclarece que sendo pois o médico, apenas, o depositário do segredo, somente o paciente, o verdadeiro dono da informação, pode autorizá-lo a revelar detalhes do diagnóstico ou do tratamento. Qual número eu lanço no caso das Receitas de Controle Especial em duas vias e no caso das receitas de emergência? • Tanto as Notificações (azuis) quanto as Receitas de Controle Especial em duas vias (brancas) e as receitas de emergência precisam ser lançadas no SNGPC. A escrituração eletrônica das receitas brancas e das receitas de emergência devem ser realizadas com o número sequencial que normalmente já é atribuído pelo próprio Farmacêutico Responsável Técnico para controle interno destas receitas. Dentistas e Veterinários podem fazer receitas de emergência? • • • • Sim, dentistas e veterinários também podem fazer receitas de emergência. De acordo com a Portaria 344/98: “§ 2º Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita a base de substâncias constante das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente: o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas, para "visto". Art. 37 Será suspenso o fornecimento do talonário da Notificação de Receita "A" (listas "A1" e "A2" - entorpecentes e "A3" - psicotrópicas) e/ou seqüência numérica da Notificação de Receita "B" (listas "B1" e "B2" -psicotrópicas) e da Notificação de Receita Especial (listas: "C2" - retinóicas de uso sistêmico e "C3" imunossupressoras), quando for apurado seu uso indevido pelo profissional ou pela instituição, devendo o fato ser comunicado ao órgão de classe e as demais autoridades competentes. As notificações de receita A de outros estados podem ser dispensadas? • Sim, as notificações de receita A de outros estados podem ser dispensadas, mas necessitam de uma receita médica com justificativa de uso. • De acordo com a Portaria 344/98: • Art. 41 A Notificação de Receita "A" será válida por 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão em todo o Território Nacional, sendo necessário que seja acompanhada da receita médica com justificativa do uso, quando para aquisição em outra Unidade Federativa. • Parágrafo único. As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, as Notificações de Receita "A" procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto. O médico pode prescrever acima das quantidades previstas de tratamento das listas? • • • • • • Sim, o médico pode prescrever acima das quantidades previstas, devendo justificar (com CID ou diagnóstico). A exceção está na lista B2 e C2. De acordo com a Portaria 344/98: § 1º Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando juntamente com a Notificação de Receita "A" ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria. § 1º Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando juntamente com a Notificação de Receita "B" ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria. Art. 60 Acima das quantidades previstas nos artigos 57 e 59, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias. (lista C1 e C5). Podemos trocar para o cliente medicamentos da Portaria 344/98? • Não podemos trocar medicamentos da Portaria 344/98 e o cliente deve ser orientado a procurar a Vigilância Sanitária. • De acordo com a Portaria 344/98: • Art. 44 Quando, por qualquer motivo, for interrompida a administração de medicamentos a base de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, a Autoridade Sanitária local deverá orientar o paciente ou seu responsável, sobre a destinação do medicamento remanescente. Informações... • Art. 25 A compra, venda, transferência ou devolução das substâncias constantes das listas "A1", "A2" (entorpecentes), "A3" , "B1" e "B2" (psicotrópicas), C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C4" (anti-retrovirais), "C5" (anabolizantes) e "D1" (precursoras) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, devem estar acompanhadas de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, isentos de visto da Autoridade Sanitária local do domicílio do remetente. A Receita de Controle Especial (branca C1 e C5) de outro estado pode ser dispensada? • Sim, a Receita de Controle Especial (branca) de outro estado pode ser dispensada. • De acordo com a Portaria 344/98: • Art. 52 O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO XVII), válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao Paciente". • § 3º As farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, as Receitas de Controle Especial procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto. Qual o número de medicamentos da lista C1 que podem ser prescritos na mesma receita? • Podem ser prescritos 3 medicamentos (substâncias) na mesma receita. • De acordo com a Portaria 344/98: • Art. 57 A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham. E quando tem 4 medicamentos? • Avaliar e entrar em contato com o médico... Medicamentos Similares Similares • • • • • • 1. Prescrição 1.1. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições pelo profissional responsável adotarão, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); 1.2. Nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do profissional responsável, podendo ser realizada sob a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, sob a Denominação Comum Internacional (DCI) ou sob o nome comercial. 2. Dispensação 2.1. O medicamento similar poderá ser dispensado quando prescrito pelo seu nome de marca ou pela respectiva Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, pela Denominação Comum Internacional (DCI) correspondente. 2.2. É dever do profissional farmacêutico explicar, detalhadamente, a dispensação realizada ao paciente ou usuário bem como fornecer toda a orientação necessária ao consumo racional do medicamento similar." RDC 53 • Art. 1º Altera os itens 1.2. e 2.1., ambos do item VI, do Anexo, da Resolução RDC nº 17, de 2 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação: • "1.2. As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, assim como as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI)." • "2.1. A dispensação de medicamentos no âmbito do SUS será feita mediante a apresentação de receituário emitido em conformidade com o disposto na Lei n.º 9.787, de 1999, e observará a disponibilidade de produtos no serviço farmacêutico das unidades de saúde." • Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. • DIRCEU RAPOSO DE MELLO” Podemos misturar laboratórios de medicamentos genéricos no mesmo receituário? • Na Portaria 344/98 e nas legislações de genéricos não existe nenhuma proibição, desta forma é permitido misturar marcas diferentes de genéricos no mesmo receituário (junto com o referência ou não). Prescrito pelo nome Similar – Não pode ser intercambiado • • De acordo com Perguntas e Respostas da Anvisa: (http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/controlados/perguntas_frequentes.htm#7) - A intercambialidade de medicamentos só pode ser feita por Farmacêutico. • - A intercambialidade só pode ocorrer quando: • 1- Quando o médico prescreve o medicamento pelo nome genérico, o farmacêutico pode dispensar o medicamento de referência ou o genérico. 2- Quando o médico prescreve o medicamento de referência e não faz menção que não é para trocar pelo genérico – o farmacêutico pode dispensar, se o paciente concordar, o de referência ou o genérico. • NÃO é permitida a intercambialidade com medicamentos similares. O médico que desejar prescrever um medicamento similar, deverá indicar o nome comercial deste. Se for prescrito o medicamento similar, este não poderá ser substituído pelo medicamento referência e pelo genérico, deverá ser dispensado somente o prescrito. Quantos anos os livros, balanços e receitas devem ser arquivados? • • • • Os livros, balanços e receitas devem ser arquivadas por 2 anos. As receitas de Anabolizantes devem ser arquivadas por 5 anos. De acordo com a Portaria 344/98: Art. 64 Os Livros, Balanços e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque, deverão ser arquivados no estabelecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, findo o qual poderão ser destruídos. • De acordo com a LEI Nº 9.965, DE 27 DE ABRIL DE 2000 • Parágrafo único - A receita de que trata este artigo deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos. Podem ser fracionadas as ampolas de medicamentos injetáveis da Portaria 344/98? • Os medicamentos injetáveis devem ser dispensados em caixa fechada. • De acordo com a Portaria 344/98: • Art. 79 É vedado às drogarias o fracionamento da embalagem original de medicamentos a base de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico. Quais itens devem ser avaliados nas receitas de anabolizantes? • A receita especial de medicamentos da lista C5, deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos. • De acordo com a Lei 9.965/ 2000: • Parágrafo único - A receita de que trata este artigo deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos. Os dentistas podem prescrever anabolizantes? • Sim, os dentistas podem prescrever anabolizantes. • De acordo com a Lei 9.965/ 2000: • Art. 1º - A dispensação ou a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais. O indispensável... • A orientação... • A curiosidade (estudo)... • O treinamento dos colaboradores... O desconhecimento traz alívio... • Conhecer implica responsabilidades... O importante... • É ter claro que o paciente (cliente) é o único da ciclo (médico, farmacêutico, cliente) que não tem a responsabilidade de conhecer as legislações. • Precisa utilizar o medicamento e possui a receita. • Em caso de dúvidas, procure sempre resolver com o médico. Bom trabalho! Dra. Giovanna Dimitrov CRF SP 15.794 www.marcad.com.br [email protected]