MALUCOS DE BR: Multiculturalismo, Pluralismo Jurídico e legitimidade frente aos
conflitos decorrentes da configuração do movimento hippie no Brasil.
Antonio Cláudio da Silva Neto1
Paulo Vieira de Andrade Neto2
RESUMO:
Embora se adequem ao conceito de diversidade de expressão cultural contido no Decreto Legislativo 485/2006,
em virtude de possuírem manifestações próprias resultantes da criatividade de indivíduos pertencentes a um
patrimônio cultural, os artesãos hippies têm sido alvo de criminalizações políticas e sociais. Os conflitos
jurídicos decorrentes da ausência desse reconhecimento são facilmente compreendidos se fundamentados no
multiculturalismo, uma vez que, se a sociedade não é una, não pode um único Direito corresponder suas
necessidades. Destarte, propõe-se, aqui, analisar o conceito de multiculturalismo, explorar a formação dos
artesãos nômades no Brasil, seu reflexo na concepção de diversidade das expressões culturais disposta no
Decreto Legislativo 485/2006, as relações históricas entre estes sujeitos com o Estado e demonstrar a
legitimidade do Pluralismo jurídico para intervir na solução de desordens sucedidas da configuração do
movimento de contracultura hippie, partindo de uma análise que vise à efetivação da equidade desses indivíduos.
PALAVRAS-CHAVE: malucos de BR; multiculturalismo; pluralismo jurídico.
1. INTRODUÇÃO
Motivados pelo caos social que se estabeleceu no final da década de cinquenta,
em virtude dos conflitos de classes e entre nações, um grupo de indivíduos envolvidos por um
intenso sentimento de contestação, na década de sessenta, passaram a ocupar as ruas dos
Estados Unidos com o intuito de realizar protestos pacifistas em desfavor da cultura
convencional, o que resultou na eclosão do movimento de contracultura hippie, visando
instaurar uma nova ordem de vida.
No Brasil, a configuração deste movimento contracultural relaciona-se com a
quebra de paradigmas e referências do seu surgimento. Preocupados com ecologia e o
equilíbrio energético do ecossistema, os adeptos ao movimento hippie surgiram em território
nacional entre as décadas de setenta e oitenta, reaproveitando materiais orgânicos e naturais a
construção artesanal. Estes adotaram um modo de vida comunitário e nômade, se
autodenominando artesãos nômades, uma vez que extraem seu sustento basilar das
contribuições pecuniárias oriundas da produção de artesanato.
Embora se adequem ao conceito de diversidade de expressão cultural contido no
Decreto Legislativo 485/2006, em virtude de possuírem expressões próprias resultantes da
criatividade de indivíduos pertencentes a um patrimônio cultural, os artesãos nômades têm
Trabalho apresentado no V Seminário da Pós Graduação em Ciências Sociais: Cultura, Desigualdade e
Desenvolvimento - realizado entre os dias 02, 03 e 04 de dezembro de 2015, em Cachoeira, BA, Brasil.
1
Bacharelando em Direito, no X período, pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
2
Licenciado em História pela Universidade Estadual do Vale do Acaraú. Pós-graduado em Sociologia.
Bacharelando em Direito, no X período, pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
sido alvo de criminalizações políticas e sociais. Tem-se como exemplo a vedação e restrição
da atividade artística que exercem e a ausência de legitimidade como integrantes de um
movimento de diversidade cultural.
Por outro lado, ao mesmo tempo em que se trata de uma expressão de diversidade
cultural, o comportamento do Poder Público não medra pretensão com o disposto no Decreto
Legislativo 485/2003. O que se verifica são medidas que visam limitar ou proibir o livre
exercício de produção artística protegido pelo dispositivo constitucional supracitado,
impedindo, assim, que as culturas floresçam e interajam livremente em benefício mútuo. E
deste modo, questiona-se: Como se dá a caracterização e comportamento dos artesãos que
compõem movimento de contracultura hippie após a sua configuração e de qual maneira o
Pluralismo Jurídico é capaz de atuar na transformação da realidade social decorrente das
problemáticas resultantes da configuração destes?
Em primeiro plano, este artigo teve como vertente a Teoria dos Movimentos
Sociais. Logo após, apresenta-se a configuração do movimento hippie no Brasil. Na
sequência, o debate é mais preciso no que pertence ao Multiculturalismo e ao Pluralismo
Jurídico, demonstrando história, alcances, limitações, críticas existentes em desfavor ao
movimento de Direito Alternativo, teorias e metodologias utilizadas e pretendidas por seus
adeptos. Por fim, traça-se a realidade socioeconômica da Contracultura Hippie no Brasil, o
problema do reconhecimento dos artesãos como patrimônio cultural e o Direito e
Legitimidade frente aos Conflitos da Contracultura.
Assim, o objetivo deste trabalho é compreender a configuração do movimento de
contra cultura hippie no Brasil, bem como conceituar o Pluralismo Jurídico e analisar a
legitimidade de sua atuação na busca pelo respeito à diversidade cultural e direitos inerentes à
solução de conflitos próprios dos malucos de BR no Brasil.
2. TEORIA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS
Os movimentos sociais se constituíram com o compartilhamento de interesses em
participações populares motivadas por reivindicações e greves em busca de melhores
condições de acesso aos bens públicos, institucionalizações e legitimidades. Como resultado
das próprias mutações destes movimentos, na atualidade, floresce a abstrativização teórica
baseada na multiplicidade de organizações individuais e coletivas, na qual a composição de
lutas comuns resulta em liberdades comunicativas.
Em primeiro lugar, deve-se observar que a teoria dos movimentos sociais surgiu
após os anos de 1930 com o desenvolvimento do capitalismo, frente ao desordenado
crescimento urbano e as consequentes necessidades da população devido às circunstâncias de
perturbação social, dando sustentação a uma série de fenômenos preexistentes a formulação
de cientificidades neste campo em análise.
No campo das Ciências Sociais, a discussão a esse respeito se constitui na década
de 1970, quando são abordados os movimentos sociais em sua coletividade, ao estabelecer
especificidades dentre suas abordagens. A primeira dela corresponde a Escola Americana,
com enfoque científico no funcionamento interno dos movimentos sociais (organização,
composição e tomada de decisões). “Nesta abordagem não está em jogo a contestação da
ordem social, ou do capitalismo, por parte desses movimentos” (NARRAVO, 2004, p. 13).
Ao ressaltar a importância destes movimentos, Maria da Glória Marcondes Gohn
atribui o caráter de força representativa a sua perduração, isto porque “aglutinam as pessoas
não como força-tarefa de ordem numérica, mas como campo de atividades e experimentação
social, e essas atividades são fontes geradoras de criatividade e inovações socioculturais”
(2011, p. 336).
Nota-se que, a caracterização de Movimento Social condiciona-se ao agrupamento
de uma parcela da sociedade – com atuação por meio de ações coletivas – que,
necessariamente, deve ser possuidora de identidade própria. “Identidade esta, de caráter
coletivo, construída dentro do grupo num processo de inter-relações que vem impondo
desafios para pensar a relação do sujeito com as instituições existentes” (AZEVEDO, 2010, p.
219).
Aliás, as ações coletivas se estruturam por meios de protestos – pacíficos ou não –
rebeliões, invasões e, ainda, lutas armadas. Neste sentido, “as inovações culturais, econômicas
ou outro tipo de ação que vierem a gerar, partem do substrato em comum das carências ou
demandas que reivindicam, articuladas pelos legados da herança cultural que possuem”
(GOHN, 2000, p. 12). Destarte, para a caracterização de tais atuações, não medra
possibilidade de individualizações.
Para Angela Alonso (2009, p. 49), a constituição científica dos movimentos
sociais ocorreu no cenário ocidental dos anos 1960, “quando o próprio termo ‘movimentos
sociais’ foi cunhado para designar multidões bradando por mudanças pacíficas,
desinteressadas do poder do Estado”. Desta forma, têm-se como elementos-chave destes
movimentos, a insatisfação com a cultura dominante, as lutas das classes e as militâncias. Em
concordância, Herbert Blumer (1939, p. 255), aponta que “os movimentos sociais são
empreendimentos coletivos para estabelecer uma nova ordem de vida”.
A respeito das classes sociais, extrais-se do pensamento de Karl Marx que “não é
a consciência dos homens que determina o seu ser, mas, ao contrário, é o seu ser social que
determina sua consciência” (1845, p. 108). Neste sentido, compreende-se que “as condições
materiais da sociedade condicionam as relações sociais, isto é, a situação de classe condiciona
a relação do indivíduo com e na sociedade” (MIRANDA, et. al., 2009, p. 178).
Vislumbra-se de Karl Marx a “importância do processo de formação de
consciência de classe, por meio da qual o trabalhador descobre que seus interesses são
divergentes dos interesses da classe dominante” (MIRANDA, et. al., 2009, p. 178). Em
diversas partes do mundo pôde-se constar a obstinação da classe dos trabalhadores, originados
por suas péssimas condições de vida e de trabalho pautada na diferenciação social.
A partir da década de 1960, em conformidade com Angela Alonso, se configura
um novo modelo social, de início a Sociedade programada, após, a Sociedade pós-industrial,
com a ocorrência da descentralização do trabalho. Assim, “técnica e cultura passariam a
interpenetrar-se, as distinções entre mundo público e privado teriam se nublado, fazendo com
que os conflitos restritos ao plano econômico, avançassem para a vida privada e ganhassem
dimensões simbólicas” (2009, p. 60).
Tal fato, pautado na desconfiguração das classes, ensejou a redefinição deste
panorama de ações. Aqui, se expandem as sujeições na ótica de grupos marginalizados pelos
parâmetros socioculturais tidos como anomalias. Neste sentido, Zander Soares Narravo traz
que “a evolução sociológica dos movimentos sociais, a partir de um período de crescimento
nos anos 60, seguido durante toda a década de 70, até o início dos anos 80” (2004, p. 16), a
exemplo disso, tem-se os movimentos feministas, raciais, dos índios, territoriais,
homossexuais, intelectuais, entre outros.
Ainda para este autor, tais movimentações diminuíram sua intensidade na ainda na
primeira metade dos anos 1980. No Brasil e em diversos países da América Latina, ao final da
década de setenta e parte dos anos oitenta, tornaram reconhecidos os movimentos sociais
populares organizados por grupos de contestação aos regimes militares, sobretudo por
movimentos pautados no cristianismo, inspirados da “teologia da libertação”. Ao final dos
anos oitenta e no decorrer dos anos noventa, ocorreram radicais transformações neste cenário
sociopolítico. (GOHN, 2011, p. 337).
Primeiramente, as manifestações de rua responsáveis por dá visibilidade aos
movimentos populares perderam sua intensidade. Existem diagnósticos no sentindo de que
eles se encontravam em conflito, devido a perca do regime militar como mira e oponente
basilar. De fato, várias são as motivações da desmobilização. Destarte, é fato que “os
movimentos sociais dos anos 1970/1980, no Brasil, contribuíram decisivamente, via
demandas e pressões organizadas, para a conquista de vários direitos sociais, que foram
inscritos em leis na nova Constituição Federal de 1988” (GOHN, 2011, p. 337).
Apesar das dificuldades demonstradas pelas discussões teóricas referentes aos
movimentos sociais, chega-se ao ponto de que as divergências doutrinárias encontram
limitações desde o mapeamento de determinadas atuações até o consenso de mobilizações
globais. De todo modo, no campo prático, não resta dúvidas do caráter transformador que
estes indivíduos assumem perante a conquista de melhorias significativas para a integração
social, com fulcro em vínculos coletivos voltados para legitimar necessidades hoje
consagradas como principiologias fundamentais.
3. A CONFIGURAÇÃO DO MOVIMENTO HIPPIE NO BRASIL
No panorama das manifestações sociais, a terminologia ‘contracultura’ fora
convencionada por veículos de comunicação norte-americanos para se referir a um coletivo de
manifestações culturais serendipes apontadas nos anos 1960 nos Estados Unidos, na Europa e,
ainda que com menor intensidade, na América Latina. De fato, tal expressão é adequada,
tendo em vista que um dos atributos basilares desse fenômeno corresponde à oposição à
cultura em vigência e institucionalizadas por instituições das sociedades do Ocidente.
(PEREIRA, 1992, p. 13)
O surgimento da contracultura é marcado pela disputa entre a cultura e a visão
juvenil, enquanto esta se preserva como saudável aquela é tida como doença. Para Carlos
Alberto M. Pereira, “a audácia dessa visão não pode ser considerada mera precipitação
ingênua, pois se funda, antes, num desencanto radical – atingido por saturação, maturidade –
com o mundo tal como conhecemos” (1992, p. 13). Segundo este autor, os pilares
responsáveis por confluir diretamente na constituição de contracultura são diversos, no
entanto comungam da característica ordinária da “intenção libertária”.
Para Maria da Glória Gohn, “as transformações políticas ocorridas nos Estados
Unidos, nos anos 1960, levaram ao surgimento de uma nova corrente interpretativa sobre os
movimentos sociais, a chamada teoria da Mobilização de Recursos (MR)” (1997, p. 49). Nas
afirmações desta autora, tal teoria passou a abdicar a evidência que o paradigma clássico dava
aos sentimentos e ressentimentos dos movimentos coletivos, assim como a abordagem de
caráter psicossocial dos tradicionais, situado nas condições de impedimento material e
cultural dos indivíduos.
A luz das palavras de Carlos Alberto M. Pereira, diante do panorama
contracultural, além da encenação do rock, outro grupo apresentava desempenho inteiramente
essencial: os chamados “hippies”. “Com seu mundo psicodélico, seus cabelos agressivamente
compridos, suas roupas coloridas e exóticas, enfim, com seu ar freak (estranho,
extravagante)” (1992, p. 76), abancaram aglomerações nas avenidas norte-americanas, mais
especificamente na Califórnia, nos anos iniciais da década de 1960. Rapidamente, dessa
região, passaram a propagar-se por todo o mundo. Neste sentido, frisa-se por oportuno:
As raízes do movimento de contracultura hippie podem ser detectadas desde os anos
40, após o final da II Guerra Mundial, findo um período de 30 anos com duas
guerras altamente destrutivas e uma prolongada depressão econômica, começaram a
despontar sinais de um forte movimento de contracultura, contestatória do sistema.
O poeta Allen Ginsberg pode ser considerado como um dos progenitores deste
movimento. As palavras escritas foram usadas para exprimir a sua frustração,
protestando contra aquilo que consideravam estar errado no mundo, tendo ficado
conhecidos como a "Geração Beat". (FIALHO; DUARTE, 2012, p. 1)
Este período se caracteriza por diversas manifestações pacifistas em desfavor da
guerra e por direitos dos cidadãos. Trata-se das “passeatas hippies, com seus slogans alegres,
sua música, suas cores e seus toques de orientalismo e os sit-ins dos jovens estudantes de
universidades americanas e europeias” (PEREIRA, 1992, p. 76).
Carlos Alberto M. Pereira aponta ainda para o crescimento, nos Estados Unidos,
da resignação quanto à finalidade que o governo dava as pecúnias advindas de impostos, a
saber: armas nucleares, guerra do Vietnã, etc. Constata-se também o aumento da aversão ao
“serviço militar, alistamento e embarques para as frentes de combate, chegando-se, até
mesmo, à queima de cartões de recrutamento, numa clara demonstração do repúdio dos jovens
norte-americanos à guerra do Vietnã” (1992, p. 76).
Os primeiros indícios de habitação hippies no Brasil ocorreram ainda na década
de 1960, “quando mochileiros vindos de Woodstock chegaram a um território pertencente ao
município de Camaçari, no Estado da Bahia, onde hoje se conhece por Arembepe, última
aldeia hippie legítima” (SOUSA, 2013, p. 1). Aqui, o movimento não se solidificou de
maneira intensa, no entanto, responsabiliza-se por deixar indícios que influenciaram
diretamente na cultura juvenil, “o que pode ser observado até a atualidade, por exemplo, na
maneira como alguns jovens falam, se vestem e, infelizmente, usam drogas excessivamente e
fazem sexo sem precaução, alegando ser tudo pela liberdade, pela paz e pelo amor”.
(FIALHO; DUARTE, 2012, p. 12)
A configuração deste movimento contracultural no Brasil relaciona-se com a
quebra de paradigmas e referências do seu surgimento. Preocupados com ecologia e o
equilíbrio energético do ecossistema, seus adeptos reutilizam materiais orgânicos e naturais
para criação de artesanato. Estes adotaram um modo de vida comunitário, consideram-se
transeuntes, e se autodenominam artesãos nômades, mas entre eles, se comunicam por
“maluco”, “maluco de estrada” ou “maluco de BR”.
Conhecidos no senso comum como “hippies”, os malucos de BR assumem um
modo de vida que transpassa da mudança frequente de habitat, é um processo constante de
transformação, de circulação entre subjetividades que gera uma configuração cíclica de
sujeitos e espaços. Desde a sua constituição, tais indivíduos não compartilham de valores
tradicionais fundados na economia capitalista, uma instituição, para este movimento, que tem
desconsiderado outras concepções axiológicas e culturais.
Rafael Lage, importante pesquisador da expressão cultural em foco, destaca as
seguintes técnicas como intrínsecas ao movimento em foco:
O arsenal de técnicas artesanais presente neste ofício constituiu-se através do
hibridismo entre diversas técnicas, inclusive milenares, como o macramê, festonê,
malhas inglesas medievais, as filigranas portuguesas, o artesanato indígena, a
escultura, a pintura, dentre outras, dando origem a um arsenal de técnicas
reconfiguradas e adaptadas – malhas, correntes, trabalho com linhas, filigranas
reconfigurado, trabalho com couro e diversas matérias-primas nacionais, modelagem
com durepox, etc – absolutamente singular, o que resulta, associado aos tipos
específicos de matéria-prima e instrumentos de trabalho, num artesanato sui generis
e diversificado. (LAGE, 2012)
Encontrados em logradouros públicos, ambientes artesanais, entradas de
instituições privadas de acesso público, os malucos de BR, como legatários do “movimento
hippie norte-americano – que protestou contra a guerra do Vietnã e suplicou por paz e amor –
dispensa a ideologia e ficaram apenas com a sobrevivência através da arte” (FIALHO;
DUARTE, 2012, p. 8). A confecção de elementos artísticos realizada por malucos de BR
objetivam o sustento próprio e a promoção cultural.
Com a contribuição de Carlos Eduardo Fialho e Silvia Borges Duarte é possível
compreender que, a partir da configuração do movimento hippie no Brasil, os sujeitos que
carregam em si tal expressão cultural formataram uma subdivisão, “o micróbio é o que mora
nas ruas, é desencanado com a aparência e geralmente consome mais drogas que os demais”
(2012, p. 9), o artesão é aquele que sobrevive da própria atividade artística, no entanto está à
disposição familiar e possui residência. “Já os “malucos” são um misto de “micróbio” e
artesão: têm casa, vivem da arte, mas de vez em quando não resistem à boemia; e o BR é o
que fica nas estradas pedindo carona e viajando pelo país” (2012, p. 9).
Dessa forma, frente à necessidade de obterem um mínimo de subsistência, os
integrantes desse movimento desenvolveram o artesanato como ofício, mantendo sua
autonomia e viagens. Tal ofício representa, desde os tempos primordiais de configuração da
expressão cultural até os dias de hoje, e ainda simboliza uma peça fundamental na
permanência histórica desta cultura.
A Convenção sobre a proteção e promoção da Diversidade das Expressões
Culturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura –
UNESCO, ratificada pelo Decreto Legislativo 485/2006, aponta o caráter de essencialidade da
diversidade cultural para a humanidade alcançar efetivação de direitos humanos e liberdades
fundamentais previstos em normas universais.
O que se percebe, nesse primeiro momento do texto convencionado na 33º
Conferência Geral da UNESCO, em Paris, de 03 a 21 de outubro de 2005, é a preocupação
em estabelecer políticas de reconhecimento, valorização, proteção, fomento e promoção das
expressões culturais com fundamento no multiculturalismo em caráter de universalidade.
Não se pode negar que os malucos de BR compreendem-se como uma expressão
cultural no contexto da diversidade. É, pois, de importância crucial ressaltar que os
integrantes desta manifestação cultural se reconhecem como pertencentes a um grupo, ao qual
se referem como “família”. “Além disso, eles comportam uma gama de códigos morais
específicos no qual se relacionam o estilo transeunte, a postura marginal e vocabulário, visão
de mundo e expressão artística própria” (LAGE, 2012).
No entendo, em novembro de 2009, o artesão Rafael Lage realizou uma exposição
fotográfica na Praça Sete, em Belo Horizonte/MG, quando ocorreu a apreensão da
intervenção fotográfica de arte/política “A beleza da margem, à margem da beleza” por fiscais
da prefeitura de Belo Horizonte. O motivo da apreensão alegado pelos fiscais foi “obstrução
da via pública” e a multa para recuperar as fotografias teve o valor de R$ 17.103,80.
Durante os anos de 2009 e 2011, houve registros em vídeo de diversas violações
contra os artesãos que expõe na Praça Sete, centro de Belo Horizonte. As violações vão desde
cenas de furto institucionalizado de bens pessoais como barracas de camping, mochilas,
roupas, documentos, além da destruição dos artesanatos, agressões físicas e morais. Como se
verifica nos documentários virtuais “PRAÇA DA SETE SITIADA – PARTE I: Quem é o
ladrão?”3 e “PRAÇA DA SETE SITIADA – PARTE II: O artista subjulgado”4.
Cabe ressaltar que na ocasião retratada no vídeo os artesãos receberam o auto de
infração nº 217135, mas este não especificava todo o material apreendido e apenas indicava
os sacos (01804 e 01731) que continham “bijuteria diversa”. Em virtude deste fato, ela e
outros artesãos tentaram fazer um Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima, mas ao
procurar a Polícia Civil na Av. Afonso Pena, a escrivã lhes informara que a ocorrência não
poderia ser registrada porque a Prefeitura de Belo Horizonte – PBH – estava fazendo seu
trabalho, alertando que só faria ocorrência se houvesse ocorrido apreensão de documentos.
Os conflitos jurídicos decorrentes da ausência do reconhecimento destes sujeitos
como expressão cultural do patrimônio brasileiro são facilmente compreendidos se
fundamentados no multiculturalismo, uma vez que, se a sociedade não é una, não pode um
único Direito corresponder as suas necessidades.
4. MULTICULTURALISMO E PLURALISMO JURÍDICO
A perspectiva multicultural emana da contraposição ao monismo cultural
sustentado pelo sistema capitalista durante muitas décadas. Ao que concernente do
multiculturalismo, nasce a perturbação de basear-se em discernimentos de equidade material e
libertação cultural, dentro de princípios constitucionais e éticos dos diferentes grupos sociais,
“que se encontram em situação desfavorável, quando diante de problemas relacionados à
conduta e ao padrão sociocultural e normativo marcado por uma realidade de conflitos
sociais, étnicos e jurídicos”. (SANTOS, 2006, p. 170)
Cultura e sociedade, nesta perspectiva, quando abordadas de maneira intrínseca,
“permitem abordagens que salientam tanto a diversidade das relações sociais quanto a
multiplicidade de significados dos códigos culturais, numa perspectiva dinâmica e
historicamente construída pelos sujeitos sociais” (SOUSA, 2013, p. 1). Assim, as condições
apresentadas em um espaço social e as práticas que compõem um diário envolvido na
construção de uma subjetividade, que é coletivo e, portanto, define o quadro de um território
social.
Para Valdoir Santos, no panorama nacional, percebe-se uma gama de atuações
concretas e cíclicas que habilitam os novos contextos de cidadania e seus sujeitos a tomarem
3
4
Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=_0D8VIaF7Ao/>. Acesso em 15 de abr. de 2015.
Disponível em <http://www.youtube.com/watch?v=tw2W3wr4Gm0/>. Acesso em 15 de abr. de 2015.
os seus postos de modificadores das deficiências e necessidades humanas em novos direitos.
“O processo de legitimidade dos novos sujeitos de direitos compreende a ação libertadora que
procura concretizar a meta de edificação de uma nova cultura societária de base” (2006, p.
101). Este autor traz que:
Os movimentos sociais podem construir a sua legitimidade com fundamento em
demandas específicas, de forma que a afirmação e o reconhecimento de
determinados direitos ligados às demandas sociais, como o emprego, a moradia, a
alimentação e educação, possam ser considerados como prioridades de toda uma
organização socioeconômica e política dentro de uma realidade de um país
periférico, marginal, dependente e excludente (2006, p. 101).
Conforme anotado por Ivone M. Lixa, o pensamento jurídico crítico proporcionou
visualizar que o monismo compreende uma ficção do Direito moderno, possibilitando a
discussão sobre o pluralismo jurídico. Assim, para essa autora, “trata-se de uma perspectiva
que admite multiplicidade de práticas em um mesmo espaço sociopolítico, interatuantes de
conflitos e consensos, oficiais ou não, que tem sua razão de ser nas necessidades existenciais,
materiais e culturais” (2010, p. 133).
Antonio Carlos Wolkmer, percussor da teoria jurídica crítica no Brasil, aponta
para a insuficiência do Direito Estatal da forma como vem sendo aplicado. Embora não tenha
a pretensão de tornar mínimo o sistema vigente, “os modelos culturais, normativos e
instrumentais que fundamentaram o mundo da vida, a organização social e os critérios de
cientificidade tornam-se insatisfatórios e limitados” (WOLKMER, 2001, p. 233).
Para Valdoir da Silva Santos, o pluralismo se estabelece com uma percepção mais
abrangente da sociedade, de modo a possibilitar a expansão do entendimento sobre
compreensão e existência humana. Em contrapartida, segundo este autor, “o monismo jurídico
se fundamenta em bases que procuram garantir a todos determinadas vantagens e assegurar
um estado de coisas que se estabelecem dogmaticamente como certezas ou verdades
absolutas” (2006, p. 269).
As teorias do Direito Alternativo que mais se sobressaíram até então são três. A
primeira corresponde aos os princípios gerais do Direito como limite do julgador, apresentada
por Amílton Bueno de Carvalho, que defende que o juiz alternativo deve valer-se
alternativamente os dispositivos normativos, constantemente, a favorecer a população
necessitada. Quando não for possível, “para consumar uma injustiça no caso concreto, deve
romper com a legalidade para materializar a Justiça, pois a brutal realidade socioeconômica
do Brasil assim autoriza" (ANDRADE, 2008, p. 62).
Lédio Rosa de Andrade aponta para a existência de três atividades prático-teóricas
dentro do Movimento, a saber: o Positivismo de Combate, Uso alternativo do Direito e o
Direito Alternativo em sentido Estrito. “Tendo como característica comum entre elas o
abandono da postura de neutralidade, assumindo, abertamente, um compromisso ético com as
classes menos favorecidas, bem como serem os princípios gerais do Direito” (2008, p. 62), e
ainda os certames limite de cada julgador.
O Uso Alternativo do Direito “consiste no processo hermenêutico pelo qual o
intérprete dá à norma legal um sentido diferente daquele pretendido pelo legislador de direta
ou pela classe dominante” (ANDRADE, 2008, p. 63). Já o Direito Alternativo em sentido
Estrito compreende um aspecto do Direito sob a face do pluralismo jurídico.
Em suma, o Direito Alternativo desata o saber positivista, porquanto não
concentra a neutralidade do direito, mas defende a expressão de necessidades de classes
determinadas e, como decorrência da não imparcialidade, submerge o jurídico em busca de
ser um organismo emancipatório da sociedade civil, tendo o direito e operadores jurídicos
engajados neste ideal.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A miserabilidade no tratamento dos malucos de BR mostra, claramente, a
necessidade de práticas reais e eficazes dos direitos humanos destes indivíduos, pois o que se
verifica é a ausência de justiça. A pretensão encontra fundamento na dignidade da pessoa
humana, no direito à diferença, no direito à cidade, no direito ao exercício de atividade
artística sem prévia licença e à diversidade cultural. Assim sendo, reconhecer a expressão
cultural dos artesãos nômades é absolutamente necessário e urgente, sob pena de violão dos
Direitos Humanos consagrados constitucional e internacionalmente.
De acordo com Ivone M. Lixa, existem cinco elementos reconhecidos nos
movimentos sociais para a efetividade de uma prática jurídica pluralista, a emergência de
novos sujeitos coletivos de direito, a satisfação de necessidades humanas fundamentais,
reordenação do espaço público mediante práticas políticas descentralizadas e participativas,
desenvolvimento de uma ética da alteridade e a construção de uma racionalidade jurídica
emancipatória.
No plano de análise do Direito Alternativo, as vedações e restrições ao exercício
artístico dos artesãos nômades por parte do poder público são inconstitucionais, ao tomar em
conta que o artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a liberdade de
expressão da atividade artística independentemente de censura ou licença.
O Movimento de Direito Alternativo sustenta que o direito deve ser construído a
partir do contexto social. Surgido no Brasil no panorama pós Ditadura Militar, marcado pela
não aceitação do sistema capitalista como modelo econômico e pela a luta por democracia,
este sugere uma exegese extensiva dos textos legais de teor popular e interpretação restritiva
das leis que privilegiam as classes mais favorecidas.
As problemáticas culturais estão diretamente ligadas aos problemas políticos,
econômicos e sociais. Destarte, a cultura não se encontra desatenta das estruturas de ações
sociais, pelo contrário, é um resultado, “uma reação à forma como se constituem e se
desenvolvem as relações sociais, econômicas e políticas em um tempo e um espaço
determinados” (FLORES, 2004, p. 363).
No modelo de Estado Democrático de Direito, é de se requerer do Judiciário que
tome decisões que, ao retrabalharem construtivamente os princípios e regras constitutivos do
Direito vigente, satisfaçam, a um só tempo, a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto
na legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza de Direito, quanto ao
sentimento de Justiça realizada, que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades
do caso concreto.
Longe de esgotar as discussões existentes acerca das temáticas retratadas, e
ainda menos tentar criar novas definições, o presente artigo objetiva aqui atentar para a
construção de uma sociedade justa e igualitária, o que não basta apenas a existências das Leis,
pois estas devem atuar em conjunto com a comunidade e com as vítimas das repressões, com
a finalidade de promover mudanças e fins significativos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A CRIMINALIZAÇÃO DO ARTISTA: Como se fabricam marginais em nosso país.
Direção e Produção de Rafael Lage. Brasil: Coletivo Beleza da Margem, 2011. Disponível
em: <https://vimeo.com/27659191/>. Acesso em 15 de abr. de 2015
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