Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0147-09/01-P
Identidade do documento:
Decisão 147/2001 - Plenário
Ementa:
Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pelo TRT 4ª Região.
Nomeação, para o quadro de pessoal do órgão, de candidatos aprovados em
concurso público realizado por outro Tribunal. Conhecimento.
Procedência. Fixação de prazo para anulação dos atos de nomeação.
Determinação. Arquivamento.
- Investidura em cargos efetivos da mesma denominação, integrantes dos
Quadros de Pessoal de diversos Tribunais. Considerações.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo II - CLASSE VII - Plenário
Processo:
011.144/2000-9
Natureza:
Denúncia
Entidade:
Órgão de Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Interessados:
Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92,
c/c o art. 66, § 4º, da Resolução nº 136/2000 ¿ TCU)
Dados materiais:
ATA 09/2001
DOU de 30/03/2001
INDEXAÇÃO Denúncia; TRT Região 04; Nomeação de Pessoal; Cargo Público;
Legislação; Constituição de 1988; Concurso Público; TRF Região 04;
Candidato Habilitado; Edital; Oficial de Justiça Avaliador; Categoria
Funcional; Aproveitamento de Pessoal; Provimento de Cargo; Anulação;
Inspeção; Prazo; Vigência; Aposentadoria; Incorporação; Quadro
Permanente; Cargo Efetivo; Princípios da Administração Pública;
Moralidade Administrativa; Legalidade; Requisitos; Cancelamento;
Sigilo; Arquivamento;
Sigiloso (com 01 volume)
Sumário:
Denúncia contra o TRT ¿ 4ª Região em face da nomeação, para o cargo de
Oficial de Justiça-Avaliador do quadro de pessoal do órgão, de
candidatos aprovados em concurso público realizado por outro Tribunal
(TRF ¿ 4ª Região). Ausência de identidade entre os requisitos de
habilitação acadêmica exigidos pelos dois Tribunais para ingresso no
cargo. Ilegalidade das nomeações. Determinações. Ciência ao interessado.
Relatório:
Cuidam os autos de denúncia formulada contra o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região envolvendo a nomeação, para o quadro de pessoal
do órgão, de candidatos aprovados em concurso público realizado por
outro Tribunal (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
De acordo com o denunciante, este submeteu-se ao concurso promovido
pelo TRT mediante o edital nº 01/98, publicado no D.J. de 30/01/98,
concorrendo a uma das vagas ofertadas para o cargo de Oficial de
Justiça-Avaliador (atual Analista Judiciário, especialidade Execução de
Mandados). Embora tenha auferido pontuação superior à mínima exigida
para sua habilitação, acabou sendo eliminado do certame, haja vista a
existência de cláusula editalícia que considerava aprovados apenas os
candidatos cuja classificação final fosse igual a "até dez vezes o
número de vagas divulgado por ocasião da inscrição, para cada categoria
funcional."
Ocorre que, após a nomeação de todos os aprovados, surgiram ainda
outras três vagas, as quais foram preenchidas pelo TRT mediante o
aproveitamento de candidatos aprovados no concurso promovido, à mesma
época, pelo TRF, também destinado ao provimento de cargos de Oficial de
Justiça-Avaliador (edital TRF nº 001/98, publicado no D.J. de
16/02/98).
Para o denunciante, tais nomeações seriam irregulares, tendo em vista a
existência de "diversas diferenças entre os requisitos e regras dos
dois concursos, o que acarretou o preterimento dos candidatos
habilitados no concurso do TRT." Entre tais diferenças, esclarece,
estariam as seguintes (quadro apresentado à fl. 07):
VIDE QUADRO NO DOCUMENTO ORIGINAL
Segundo o interessado (que não pôde fazer o concurso do TRF por não ser
possuidor de diploma de bacharel em Direito), "pela diferença nas
habilitações exigidas, o número de pessoas aptas na sociedade a fazer o
concurso do TRT era, no mínimo, quatro vezes maior do que as aptas a
fazer o do TRF, o que tornava a concorrência maior no TRT". Ademais,
prossegue, se a mesma regra limitadora do número de aprovados existisse
no edital do TRF, nenhum dos três candidatos nomeados pelo TRT teria
logrado êxito no certame, pois que o melhor classificado entre eles
alcançou a 100ª colocação, ao passo que o edital previa a existência de
nove vagas, ou seja, o último candidato aprovado seria o 90º colocado.
Após discorrer acerca dos inconvenientes das nomeações promovidas pelo
TRT (qualificadas de "nomeações sem concurso") e equipará-las, em seus
efeitos, à transferência (forma de provimento declarada
inconstitucional pelo STF nos autos da ADIN nº 231-RJ), o denunciante
conclui seu longo arrazoado requerendo ao TCU:
a) anulação imediata das três nomeações irregulares relacionadas na
Portaria TRT 4ª Região nº 2738, de 10/08/99;
b) ressarcimento aos cofres do TRT das remunerações pagas
indevidamente, a ser promovido pelos agentes responsáveis pelas
nomeações irregulares;
c) investigação acerca da existência de qualquer espécie de tráfico de
influência, dentro do TRT e do TRF da 4ª Região, que pudesse favorecer
as nomeações inquinadas, inclusive eventual ligação ou vínculo familiar
dos candidatos com autoridades desses órgãos.
Submetido o processo à SECEX-RS, a Analista encarregada, após a
realização de inspeção no TRT, lavrou a instrução de fls. 66/73, a
qual, para melhor compreensão da matéria, permito-me reproduzir
parcialmente:
"O TRT da 4ª Região realizou concurso público para o preenchimento de
duas vagas para o cargo de Oficial de Justiça-Avaliador, conforme
Edital nº 01/98, publicado no Diário Oficial da Justiça de 30.01.98
(Expediente TRT 4ª Adm. Nº 11.664/97).
No referido concurso, foram aprovados vinte e cinco candidatos, em
decorrência do disposto no Edital, Capítulo VI, item 3, abaixo
transcrito:
'Para as Categorias Funcionais de Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos, Atendente Judiciário, Atendente Judiciário-Operador, Auxiliar
Judiciário, Auxiliar Judiciário-Programador, Desenhista, Telefonista,
Contador, Médico, Oficial de Justiça-Avaliador, Técnico Judiciário e
Técnico Judiciário-Analista de Sistemas, o resultado final será
avaliado com base no número de pontos obtidos nas provas objetivas.
Serão considerados aprovados nestas Categorias Funcionais os candidatos
habilitados cuja classificação seja igual a até dez vezes o número de
vagas divulgado na ocasião da inscrição, para cada Categoria Funcional.
No caso de haver empate em número de pontos na posição correspondente
ao limite de dez vezes o número de vagas, serão considerados aprovados
todos os candidatos que se encontrarem nessa situação.' (Grifo nosso).
Dessa forma, os candidatos que excederam aos vinte e cinco primeiros
colocados, mesmo obtendo a pontuação mínima exigida em cada uma das
matérias, foram considerados apenas 'habilitados'.
Embora o prazo de validade do concurso fosse de dois anos, prorrogável
por mais dois, bem antes do término da validade já haviam sido chamados
todos os aprovados, e ainda havia vagas a serem preenchidas. Isso se
deu em razão dos seguintes motivos:
- o grande número de aposentadorias decorrentes das alterações trazidas
pela Lei nº 9.527/97, que garantiu a incorporação de vantagens aos
proventos dos que já contavam tempo de serviço suficiente para a
aposentação. Com isso, muitos servidores optaram pela aposentadoria,
ainda que proporcional. No TRT, durante o período compreendido entre
março de 1998 a agosto de 1999, foram treze as aposentadorias, só no
cargo de Oficial de Justiça-Avaliador, sendo que, dessas, doze foram
proporcionais, impossibilitando, inclusive, qualquer previsão ou
planejamento por parte da administração.
- grande rotatividade dos novos concursados. Dos vinte e cinco
aprovados, 10 desistiram da vaga ou deixaram de tomar posse dentro do
prazo de trinta dias.
Assim, diante da existência de três vagas para o cargo de Oficial de
Justiça-Avaliador, e já tendo esgotado a lista de aprovados do
respectivo concurso, a administração do TRT optou pelo aproveitamento
de candidatos habilitados no concurso realizado pelo TRF, que, no
Capítulo XVI, item 6, previa a nomeação dos candidatos habilitados para
o Quadro de Pessoal de outro órgão do Poder Judiciário da União,
obedecida a respectiva classificação e conveniência administrativa, com
observância à identidade das atribuições e remuneração da categoria
funcional e ao expresso interesse do candidato.
O procedimento está documentado no Expediente TRT 4ª MA nº 30.538/99,
no qual consta a concordância do Vice-Presidente no exercício da
Presidência, Juiz Sebastião Alves de Messias, no sentido de se realizar
o aproveitamento; a troca de correspondência entre os dois Tribunais,
os Termos de Aceitação dos candidatos aproveitados e os Termos de
Desistência dos candidatos que optaram pelo não-aproveitamento,
demonstrando que o aproveitamento respeitou a ordem de classificação
obtida pelos candidatos (vide cópia do Edital nº 001/98 do TRF às fls.
74 a 89, bem como da publicação do resultado às fls.90 a 102).
Os três candidatos aproveitados foram nomeados pela Portaria nº 2.738,
de 10 de agosto de 1999, e tomaram posse no dia seguinte, ainda dentro
do prazo de validade do concurso, que expirou no dia 12 daquele mês.
Constatou-se, entretanto, que não houve, por parte da administração,
nenhuma análise mais criteriosa a respeito do Edital nº 001/98 do TRF,
a ponto de perceber as diferenças apontadas pelo denunciante, em
especial a que diz respeito à escolaridade e conhecimentos específicos.
Essas questões só foram objeto de pronunciamento por parte do TRT no
processo de denúncia administrativa, protocolado sob o número
019567/2000.
Essa denúncia foi arquivada, por ordem do atual Presidente do TRT, Juiz
Darcy Varlos Mahle, após receber pareceres da Secretaria de Recursos
Humanos e do Diretor-Geral. Em linhas gerais, a administração do
Tribunal assim se posiciona com relação às irregularidades então
levantadas, de igual teor às agora trazidas para apreciação do TCU:
- O TCU entende que é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em
concurso realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder,
para provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, com
as mesmas atribuições, competência, direitos e deveres que os cargos
nos quais os candidatos foram aproveitados, observadas a ordem de
classificação e a finalidade ou destinação definida no respectivo
Edital, baixado na forma da Lei.
- Sobre a inclusão e manutenção da cláusula prevista no Capítulo VI,
item 3 do edital 01/98 do TRT, o TRT manifesta-se no sentido de que o
detalhamento do certame está a cargo da entidade interessada, posto que
se trata de ato discricionário da administração. As regras previstas no
edital, desde que não contrariem a lei, devem ser obedecidas, pois é
ele o instrumento adequado para reger o concurso, impondo-se a fiel
observância de seu teor. Acrescenta, ainda, que as regras foram
objetivamente estabelecidas e a inscrição da candidata implicou
aceitação tácita das condições previstas no edital.
- Não existiu a alegada preterição do denunciante em razão do
aproveitamento dos candidatos, tendo em vista que o interessado não
logrou aprovação, habilitando-se em trigésimo nono lugar, o que
demonstra, por si só, que ao mesmo não aproveitam as questões
discutidas acerca da nomeação dos candidatos provenientes do concurso
do TRF. No concurso do TRT, foram aprovados vinte e cinco candidatos,
tendo sido observada, rigorosamente, a ordem de classificação para a
nomeação dos mesmos. De igual modo se deu o aproveitamento dos
candidatos do concurso do TRF, tendo sido observada a ordem de
classificação para a indicação dos nomes dos candidatos.
- No tocante à habilitação, a administração limita-se a observar que o
curso de Ciências Jurídicas e Sociais era comum aos dois concursos.
- Afirma terem sido obedecidos os princípios constitucionais que
norteiam a Administração Pública, não havendo irregularidades a
corrigir. Entende que as alegações expedidas pelos denunciantes não
procedem, arquivando a denúncia.
Verificou-se, no decorrer da inspeção, que é prática daquele Tribunal o
aproveitamento de candidatos concursados de outros Tribunais, já tendo,
em ocasiões anteriores, preenchido dessa forma a vaga de um médico, de
uma atendente de enfermagem e de uma telefonista.
Constatou-se, também, que um dos candidatos aproveitados do concurso do
TRF, o Sr. Leo Wirth, era servidor concursado do TRT desde 1993,
ocupante do cargo de Agente de Segurança Judiciária, tendo sido
desligado em 16.08.1999, em razão da posse no cargo de Oficial de
Justiça-Avaliador. Quanto à servidora Karla Mata Schultz, a mesma
exonerou-se do cargo no início deste exercício, em razão de não ter
conseguido conciliar aspectos de sua vida pessoal com a sua nomeação
para o exercício do cargo na cidade de Santa Rosa/RS.
Não procede a alegação do denunciante no que tange a Oficiais de
Justiça-Avaliadores em desvio de função, lotados em Gabinetes de
Juízes. Conforme levantamento de lotação, realizado durante os
trabalhos 'in loco', ficou evidenciado que os servidores nessa situação
ocupam Função Comissionada de Assessor de Juiz, função essa que pode
ser exercida, inclusive, por servidor extra-quadro, estando afastada a
ocorrência de qualquer irregularidade.
Registre-se, por fim, que o Órgão Especial do TRT, em decisão de
25.04.00, não prorrogou a validade do referido certame, que expirou em
28.05.00, autorizando, na oportunidade, a abertura de novo concurso
público, inclusive para provimento de cargos de Analista Judiciário ¿
Executante de Mandados (Oficial de Justiça-Avaliador).
DAS CONCLUSÕES
O aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público para o
preenchimento de cargos em órgão diverso daquele que realizou o
concurso, embora não tenha previsão legal, é prática aceita por este
Tribunal, conforme entendimento firmado nas Decisões nº 633/94, 627/97
e 212/98, todas de Plenário, desde que obedecidos determinados
requisitos. Esse aproveitamento não se confunde com o instituto da
transferência, razão pela qual se afasta de plano toda a argumentação
do denunciante no sentido de equiparar os dois procedimentos.
Ao responder consulta formulada por parlamentar acerca da legalidade de
tal prática, o TCU assim decidiu:
'... é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso
realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para
provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que
tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas
atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se
exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e
sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação
prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse
aproveitamento...' (Decisão nº 212/98, Plenário, TC 000.262/98-6, Ata
15, Sessão de 29.04.98).
Ficou facilmente comprovado, durante a inspeção, o cumprimento de
alguns dos requisitos acima citados, quais sejam:
- a previsão, no Edital do concurso do TRF, da possibilidade de
aproveitamento, por parte de outros Órgãos do Poder Judiciário da
União, dos candidatos habilitados no referido concurso (Capítulo XVI,
item 6);
- a obediência da ordem de classificação, uma vez que foram nomeados o
centésimo, o centésimo segundo e o centésimo sexto candidatos, depois
da desistência do centésimo primeiro, centésimo terceiro e centésimo
quinto e da nomeação do centésimo quarto pelo próprio TRF, em razão de
sua classificação em terceiro lugar em Lista por Circunscrição
Judiciária (Novo Hamburgo), conforme estabelecido no Capítulo II, item
2, do Edital 001/98-TRF.
Ademais, o aproveitamento se deu dentro do mesmo Poder.
Cabe então indagar se o cargo para o qual os candidatos foram aprovados
era idêntico ao cargo no qual foram aproveitados, tinha igual
denominação e descrição e envolvia as mesmas atribuições, competências,
direitos e deveres, de tal modo que fossem exigidos idênticos
requisitos de habilitação acadêmica e profissional.
Os dois editais contemplavam, resumidamente, as atribuições próprias de
cada cargo, conforme abaixo transcrito:
VIDE QUADRO NO DOCUMENTO ORIGINAL
Analisando as normas específicas dos dois tribunais, relativas à
descrição das atribuições do cargo em questão, verifica-se que as
tarefas a serem executadas são comuns, também constando, nas atividades
típicas do Oficial de Justiça-Avaliador do TRF, a realização de
citações, intimações e notificações, a penhora de bens mediante
apreensão, remoção e depósito, a avaliação de bens e lavratura do
respectivo laudo, a realização de reintegração, desocupação, emissão ou
manutenção de posse, o seqüestro de bens, a realização de diligências e
a lavratura de certidões.
Contudo, é na habilitação acadêmica exigida para a ocupação dos cargos
que se estabelece a diferença entre eles. No TRF, tanto por força do
Manual aprovado pelo Conselho de Justiça Federal, em 05.12.94, quanto
pela Resolução nº 212, de 27.09.99, desse mesmo Conselho de Justiça, a
formação especializada exigida é única, restringindo a ocupação do
cargo a bacharéis em Direito. No TRT, o curso de Direito está entre as
habilitações elencadas, uma vez que a habilitação requerida nesse
Tribunal para o exercício do cargo de Oficial de Justiça-Avaliador é
multidisciplinar, possibilitando o acesso de bacharéis em Administração
de Empresas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências
Jurídicas e Sociais e Ciências Atuariais.
O fato de a habilitação em Ciências Jurídicas e Sociais ser comum aos
dois concursos não basta, S.M.J., para atender ao requisito de igual
habilitação acadêmica, imposta pelo TCU como uma das condições de
validação do aproveitamento de candidatos concursados. Tal exigência
não está voltada apenas para o aspecto técnico inerente às atribuições
do cargo, busca também, certamente, propiciar oportunidade a todos os
interessados que por lei estão aptos à investidura em determinado
cargo. No caso em exame, o denunciante foi impedido de participar do
concurso do TRF, por falta da habilitação acadêmica nele exigida.
Contudo, participantes desse mesmo concurso passaram a ocupar cargos no
TRT para os quais ele se encontrava perfeitamente habilitado.
Releva notar que os participantes do concurso do TRT, independentemente
de sua formação acadêmica, deveriam demonstrar conhecimento específico
sobre o Direito e o Processo do Trabalho, visto que estavam sendo
recrutados para trabalhar na Justiça especializada nessa área. Esses
conhecimentos específicos não foram requeridos nem foram avaliados no
TRF, em face da sua própria natureza.
Quanto à existência e manutenção da cláusula editalícia que limitava o
número de aprovados, entende-se que:
- o detalhamento das regras que regem o concurso é de competência da
administração e caracteriza-se como atividade discricionária,
permitindo, dentro dos limites legais, que o administrador escolha o
que entende mais conveniente e oportuno. Entretanto, os atos e
procedimentos administrativos devem ter uma motivação que assegure a
sua racionalidade, de modo a não ensejar exigências inúteis ou
cláusulas desnecessárias. Dessa forma, se a cláusula que limitava o
número de aprovados tivesse real importância, se a distinção entre
'aprovados e habilitados' fosse substancial, não se teria dado o
aproveitamento dos candidatos do TRF, pois esses não preencheriam o
perfil requerido pelo TRT;
- a manutenção da cláusula pela administração foi medida acertada,
posto que, depois de divulgados os resultados, não poderia ela alterar
as regras de aprovação sem invalidar todo o certame realizado.
Quanto à possível preterição alegada pelo denunciante, entende-se que
não procede, visto que os cargos vagos ou que vagaram no decorrer da
validade do concurso não poderiam ser por ele preenchidos, em face da
sua não-aprovação. O fato de ter sido aproveitada uma candidata do TRF
que, no concurso específico do TRT, ficou em pior classificação do que
o denunciante, embora exija uma avaliação, por parte da administração,
dos atos praticados no exercício de sua competência discricionária, não
demonstra a preterição alegada, posto que não mais havia candidatos
provenientes do concurso do TRT que pudessem ser aproveitados.
Sobre a possível interferência de juízes e servidores de ambos os
Tribunais, na tentativa de favorecer a nomeação de algum candidato em
particular, ou a existência de algum vínculo de parentesco que tivesse
motivado a decisão da administração em aproveitar os concursados do
TRF, nada foi comprovado. Pelo contrário, a primeira candidata
aproveitada já se exonerou, em razão de ter sido designada para a
cidade de Santa Rosa. O segundo candidato, que no entender do
denunciante poderia ter realizado 'alguma gestão' para que se
efetivasse o aproveitamento, também seria nomeado, caso as medidas
defendidas pelo denunciante (revogação da cláusula que limitava o
número de aprovados) fossem adotadas pela administração, uma vez que se
havia classificado em vigésimo sétimo lugar no concurso do TRT. Quanto
ao terceiro candidato, só o fato de que para seu aproveitamento foi
necessária a desistência de outros três afasta qualquer suspeita.
Por fim, entende-se que não cabe a anulação dos atos de nomeação dos
servidores concursados pelo TRF, conforme requer o denunciante, em face
do princípio da estabilidade das relações jurídicas e da presunção de
boa-fé que recai sobre eles, uma vez que não concorreram para a
consecução dos fatos, tendo tão-somente realizado concurso público
válido e submetido-se às regras do edital ao qual se achavam
vinculados.
IV ¿ PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Pelo exposto, propõe-se a remessa do presente processo ao
Ministro-Relator Guilherme Palmeira, sugerindo, com fundamento no art.
194, inciso II, combinado com o art. 212, § 3º, ambos do Regimento
Interno, que:
I - conheça da denúncia, por atender os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 213 do Regimento Interno, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente:
II - determine ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que:
a) ao efetuar o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso
realizado por outro órgão, certifique-se do atendimento de todos os
requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União para que o
procedimento seja considerado legal, de maneira que só ocorra 'dentro
do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o qual
foi realizado, que tenha as iguais denominação e descrição e que
envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal
modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e
profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade
ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade
desse aproveitamento', conforme Decisão nº 212/98 ¿ Plenário, publicada
no DOU de 11.05.98, a qual possui caráter normativo por força do
disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.443/92;
b) ao elaborar seus editais de concurso público, caso entenda oportuno
estabelecer previamente o número de aprovados, o faça com base em
critérios que levem em conta a rotatividade dos servidores, as
possíveis aposentadorias no período de validade do certame e o índice
de desistência dos candidatos aprovados nos últimos concursos, de modo
a aproveitar o maior número possível de candidatos habilitados em seu
próprio concurso;
III - encaminhe ao interessado cópia da Decisão que vier a ser
proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem;
IV - determine a juntada deste processo às contas anuais do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região."
O Diretor da 1ª Divisão Técnica e o Titular da Secretaria puseram-se de
acordo com o encaminhamento oferecido pela instrução.
Ouvido, por minha iniciativa, o Ministério Público, este, em
percuciente parecer de autoria do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves
Caldas, assim se manifestou (fls. 75/77):
".......................................................................
..........................
Como já ressaltado pela Unidade Técnica, o E. Tribunal de Contas da
União ao responder consulta, mediante r. Decisão n° 212/98 ¿ TCU ¿
Plenário, proferiu o entendimento no sentido de ser legal o
aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro
órgão, in verbis:
'... é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso
realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para
provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que
tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas
atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se
exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e
sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação
prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse
aproveitamento .....' (grifamos).
Ao analisarmos os editais dos dois concursos, observamos que o
requisito de idêntica habilitação acadêmica mencionado na Decisão não
foi preenchido, uma vez que a habilitação acadêmica exigida para o
concurso do TRF se restringia às Ciências Jurídicas e Sociais, enquanto
o concurso do TRT abarcava bem mais cursos. Desta forma, a concorrência
dos dois concursos era bem diferente, quebrando assim a necessária
isonomia na participação.
Ademais, o concurso do TRT tinha um conteúdo programático mais extenso
que o do TRF, presumindo-se diferença na participação.
Desta forma, conquanto não tenha havido o preterimento do denunciante,
vez que estava submetido às regras do edital do concurso do TRT,
consequentemente, a sua aprovação estava limitada à uma classificação a
dez vezes o número de vagas disponíveis, as nomeações de candidatos
para o cargo de oficial avaliador no TRT decorrentes do aproveitamento
de candidatos provenientes do concurso realizado pelo TRF são
irregulares, pois não cumpriram todos os requisitos exigidos para o
aproveitamento.
Quanto à estabilidade das relações jurídicas trazida como justificativa
pela Unidade Técnica para a manutenção da nomeação dos servidores,
cabe-nos trazer parecer já exarado pela representante deste Ministério
Público, Drª. Cristina Machado da Costa e Silva, nos autos do TC n°
010.391/1997-5, o qual transcreveremos parcialmente:
'9. Os princípios da segurança jurídica e da legalidade, ínsitos ao
Estado democrático de direito, têm, em nosso ordenamento jurídico,
status constitucional, não havendo que se falar em prevalência de um
sobre o outro. Em verdade, estes dois princípios se complementam, de
modo que não há como se conceber o da segurança jurídica dissociado do
da legalidade.
10. O princípio da legalidade, lato sensu, repousa na subordinação de
todos, cidadãos e Estado, aos comandos da Lei. Assim é que, em um
Estado de Direito, a Lei é o principal instrumento de que dispõem as
pessoas sujeitas ao império estatal para evitar a arbitrariedade e a
injustiça.
11. A segurança jurídica, por sua vez, pode ser entendida como a
certeza de que essa mesma Lei, que deve, tanto quanto possível, ser
clara e estável, será efetivamente aplicada dentro do seu limite
temporal de vigência, permitindo assim aos cidadãos prever as
conseqüências jurídicas dos atos que pretendam praticar.
12. Calha trazer a lume o entendimento, sobre o assunto, do renomado
constitucionalista José Afonso da Silva, verbis:
'A temática deste número liga-se à sucessão de leis no tempo e à
necessidade de assegurar o valor da segurança jurídica, especialmente
no que tange à estabilidade dos direitos subjetivos. A segurança
jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às
pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas
de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma
importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que
os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma
norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída.
Realmente, uma lei é feita para vigorar e produzir seus efeitos para o
futuro. Seu limite temporal pode ser nela mesma demarcado ou não. Seu
texto, às vezes, delimita o tempo durante o qual ela regerá a situação
fática prevista. Outras vezes ela é feita para regular situação
transitória, decorrida a qual perde a vigência e, consequentemente, a
eficácia.' (destaques nossos e do autor) (Curso de Direito
Constitucional Positivo, 12 ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996,
p. 412).
13. Relevante também é o pensamento de J.J. Gomes Canotilho, já
inúmeras vezes citado nestes autos, que assim se pronuncia sobre o
assunto:
'O homem necessita de uma certa segurança para conduzir, planificar e
conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo
se considerou como elementos constitutivos do Estado de direito o
princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança do cidadão.
Esses princípios apontam sobretudo para a necessidade de uma teoria da
conformação material dos actos legislativos, postulando uma teoria da
legislação, preocupada em racionalizar e optimizar os princípios
jurídicos de legislação inerentes ao Estado de Direito.
A idéia de segurança jurídica reconduz-se a dois princípios materiais
concretizadores do princípio geral de segurança: princípio da
determinabilidade de leis expresso na exigência de leis claras densas e
o princípio da protecção da confiança, traduzido na existência de leis
tendencialmente estáveis, ou, pelo menos, não lesivas da
previsibilidade e calculabilidade dos cidadãos relativamente aos seus
efeitos jurídicos.
........................................................................
...........................
Os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica podem
formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus actos
ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições
jurídicas e relações, praticadas ou tomadas de acordo com as normas
jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros previstos
ou calculados com base nessas mesmas normas. Estes princípios apontam
basicamente para: (1) a proibição de leis retroactivas; (2) a
inalterabilidade do caso julgado; (3) a tendencial irrevogabilidade de
actos administrativos constitutivos de direitos.
........................................................................
...........................
Embora o princípio da segurança jurídica seja considerado em elemento
essencial do princípio do próprio Estado de direito, não é fácil
sintetizar o seu conteúdo básico. Além das suas imbricações com o
princípio da protecção da confiança, as idéias nucleares da segurança
jurídica desenvolvem-se em torno de dois conceitos:
(1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica: uma vez
adaptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões
estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas
razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais
particularmente relevantes;
(2) previsibilidade ou eficácia ex ante do princípio da segurança
jurídica que, fundamentalmente, se reconduz à exigência de certeza e
calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos dos
actos normativos.' (destaques nossos e do autor) (Direito
Constitucional, 6ª ed., Coimbra: Livraria Almedina, 1995, pp. 371 a
373, 380).
14. Como se pode ver dos trechos acima transcritos, a segurança
jurídica de uma decisão estatal está condicionada a que ela tenha sido
adotada na forma e procedimento legalmente exigidos, ou seja, que tenha
sido praticada ou tomada de acordo com as normas jurídicas vigentes. A
segurança do cidadão repousa, pois, na certeza de que a Lei vigente
será aplicada. Em nenhum momento se defende que a mantença de decisões
tomadas com afronta à Lei seja um indicador de segurança jurídica.
Esses dois princípios, segurança jurídica e legalidade, estão, pois,
indissociavelmente ligados'.
Desta forma, sendo irregulares as nomeações, vez que as habilitações
acadêmicas exigidas para os concursos do TRT e do TRF não eram
idênticas, não preenchendo assim um dos requisitos mencionados pelo E.
Tribunal de Contas da União, em Sessão Plenária ¿ Decisão nº 212, não
há que se falar em estabilidade das relações jurídicas.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela
anulação das nomeações dos servidores Karla Mata Shultz, Leo Wirth e
Ivair Roberto Marasca para o cargo de Oficial de Justiça-Avaliador no
TRT da 4ª Região, mediante aproveitamento de suas aprovações no
concurso do TRF 4ª Região, sem prejuízo de serem feitas as
determinações alvitradas na instrução técnica (fls. 73)."
É o Relatório.
Voto:
A ação estatal desenvolve-se nos mais diferentes ramos de atividade.
Logo, é natural que cada órgão integrante da Administração Pública
apresente uma estrutura de pessoal própria, concebida segundo as
peculiaridades de sua missão institucional. Nesse sentido, à luz da
norma insculpida no art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal,
abaixo reproduzida, torna-se necessário, em regra, que cada um desses
órgãos, para a captação de recursos humanos no mercado de trabalho,
promova concurso público específico, levando em conta a natureza e a
complexidade dos cargos ou empregos de que necessita para o bom
desempenho de suas funções.
"Art. 37
........................................................................
...........
I ¿ os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;
II ¿ a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei (...)".
Nada obstante, é fato que alguns cargos ¿ sobretudo aqueles associados
às atividades de apoio ¿ estão presentes, por sua própria natureza, na
estrutura organizacional de unidades distintas. Nessas hipóteses,
havendo identidade de atribuições, requisitos, deveres e direitos,
admite-se, em nome da racionalidade administrativa, que haja, por parte
de determinado órgão, o aproveitamento de candidatos selecionados em
concurso realizado, originariamente, para o preenchimento de vagas
existentes em outro órgão.
Essa faculdade, no entanto, não pode, por óbvio, mitigar o alcance do
preceito constitucional, fruto que é da marcada preocupação do
Legislador com a observância, em todo o serviço público, dos princípios
da moralidade e da isonomia.
No caso dos autos, a administração do TRT da 4ª Região, tendo em conta
as características próprias do cargo de Oficial de Justiça-Avaliador
integrante de seu quadro de pessoal, estabeleceu, entre outros, dois
requisitos necessários ao seu provimento: (1) formação superior em
Administração, Ciências Econômicas, Ciências Atuariais, Ciências
Contábeis ou Ciências Jurídicas e Sociais e (2) conhecimento mínimo nas
áreas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, a ser aferido
mediante prova escrita.
Já o TRF, igualmente disciplinando o preenchimento do cargo de Oficial
de Justiça-Avaliador de sua estrutura, houve por bem, em face de suas
peculiaridades, restringir-lhe o acesso apenas aos portadores de
diploma de bacharel em Direito. Ademais, não vislumbrou necessidade de
exigir demonstração de conhecimentos na área da justiça trabalhista.
Ora, se para o exercício do cargo de Oficial de Justiça-Avaliador, no
âmbito do TRT, não é indispensável formação superior em Direito, buscar
candidatos aprovados no concurso do TRF ¿ onde tal formação é, sim,
indispensável ¿ representou clara afronta ao princípio da isonomia,
protegido, como visto, pela Constituição. Ao fazê-lo, a administração
do TRT não assegurou, no tocante aos três cargos indevidamente
preenchidos, plena acessibilidade a todos aqueles que satisfaziam, à
época, os requisitos estabelecidos em lei. Essa, por sinal, foi a
situação do denunciante, impedido de participar do concurso do TRF (por
não possuir formação em Direito) mas plenamente apto a desempenhar as
funções do cargo no TRT.
Portanto, não sendo idênticos os cargos (pois que diferentes os
requisitos de formação acadêmica), e demonstrada, na espécie, a
ocorrência de ofensa aos direitos subjetivos de outros potenciais
interessados nas vagas, há que se buscar a reparação do erro,
consoante, aliás, prescreve o art. 37, § 2º, da C.F.
Com essas considerações, e louvando-me, de mais a mais, nos lúcidos
apontamentos colacionados pelo representante do Ministério Público nos
autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 21 de março de 2001.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Assunto:
VII - Denúncia
Relator:
GUILHERME PALMEIRA
Representante do Ministério Público:
UBALDO CALDAS
Unidade técnica:
SECEX-RS
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva, Bento José Bugarin, Valmir
Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo
(Relator).
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 21 de março de 2001
Decisão:
O Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer da presente denúncia, com fulcro no arts. 212 e 213 do
Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente;
8.2. assinar, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal
c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/92, o prazo de 15 (quinze) dias para que
o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região proceda à anulação das
nomeações de Karla Mata Shultz, Leo Wirth e Ivair Roberto Marasca para
o cargo de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados
(anteriormente denominado Oficial de Justiça-Avaliador), por ofensa ao
disposto no art. 37, incisos I e II, da Constituição Federal; (Tornado
insubsistente pelo Acórdão 1855/2004 Plenário - Ata 45).
8.3. determinar ao TRT-4ª Região que:
8.3.1. observe com rigor, quando for o caso, os requisitos necessários
ao aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público realizado
por outro órgão, consignados na Decisão TCU nº 212/98 - Plenário, de
caráter normativo (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.443/92), publicada no
D.O.U. de 11/05/98, de sorte que tal aproveitamento apenas ocorra
"dentro do mesmo Poder, para provimento de cargo idêntico àquele para o
qual foi realizado, que tenha iguais denominação e descrição e que
envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres, de tal
modo que se exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e
profissional e sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade
ou destinação prevista no edital, que deverá antever a possibilidade
desse aproveitamento";
8.3.2. quando da realização de concursos públicos para provimento de
cargos do órgão, caso entenda oportuno estabelecer previamente o número
de aprovados, considere, entre outros aspectos pertinentes, a
rotatividade dos servidores, as possíveis aposentadorias no período de
validade do certame e o índice de desistência dos candidatos aprovados
nos últimos concursos, de modo a aproveitar o maior número possível de
candidatos habilitados em seu próprio certame;
8.4. retirar a chancela de sigiloso que recai sobre os autos,
mantendo-a, no entanto, com relação à identidade do denunciante;
8.5. dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao interessado;
8.6. determinar o arquivamento do presente processo.
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC-011.144/2000-9
Denúncia
PARECER
Trata-se de denúncia formulada contra possíveis irregularidades na
nomeação para o cargo de Oficiais de Justiça ¿ Avaliador no Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região.
O TRT ¿ 4ª Região realizou concurso para o cargo de Oficial de Justiça
¿ Avaliador, tendo sido nomeados todos os 25 (vinte e cinco) candidatos
aprovados, nos termos estabelecidos no item 3, do capítulo VI, do
Edital n° 001/98 (fl. 31).
Em face de continuar existindo cargos vagos, devido à ocorrência de
várias aposentadorias e da grande rotatividade dos novos concursados,
fazia-se necessário a contratação de mais oficiais de
justiça-avaliador, razão pela qual o TRT nomeou mais três pessoas,
mediante aproveitamento de candidatos aprovados no concurso realizado
pelo TRF da 4ª Região, vez que não havia mais aprovados no concurso
realizado pelo TRT.
A denunciante alega a inconstitucionalidade das referidas nomeações,
por representar nomeação sem concurso, uma vez que se equipara à
modalidade transferência, prevista inicialmente na Lei n° 8.112/90,
todavia declarada inconstitucional pelo STF.
Argumenta que as regras dos concursos do TRT e do TRF eram
absolutamente diferentes, pois enquanto o concurso do TRT exigia
habilitação nos cursos de Administração de Empresas, Ciências
Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais e
Atuariais, o do TRF restringia-se apenas à habilitação em Ciências
Jurídicas e Sociais, diferença esta que torna o concurso do TRT bem
mais concorrido, uma vez que haverá mais pessoas habilitadas a fazê-lo.
Continua, informando que o programa do TRT continha as matérias Direito
do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, as quais não estavam
inclusas no programa do TRF, consequentemente, a habilitação acadêmica
exigida para o primeiro concurso era maior do que para o do TRF.
E, ainda, que a cláusula contida no edital do concurso do TRT, a qual
limitava o número de aprovados em dez vezes o número de vagas
disponíveis, não existente no edital do concurso do TRF, fez com que o
número de aprovados no TRT fosse em número bem inferior do que os
aprovados no TRF, consequentemente, pessoas com classificação bem
inferior foram nomeadas preterindo outras mais bem classificadas, como
no caso da denunciante.
Como já ressaltado pela Unidade Técnica, o E. Tribunal de Contas da
União ao responder consulta, mediante r. Decisão n° 212/98 ¿ TCU ¿
Plenário, proferiu o entendimento no sentido de ser legal o
aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro
órgão, in verbis:
"... é legal o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso
realizado por outro órgão, desde que dentro do mesmo Poder, para
provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado, que
tenha as iguais denominação e descrição e que envolva as mesmas
atribuições, competências, direitos e deveres, de tal modo que se
exijam idênticos requisitos de habilitação acadêmica e profissional e
sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação
prevista no edital, que deverá antever a possibilidade desse
aproveitamento, ....." (grifamos).
Ao analisarmos os editais dos dois concursos, observamos que o
requisito de idêntica habilitação acadêmica mencionado na Decisão não
foi preenchido, uma vez que a habilitação acadêmica exigida para o
concurso do TRF se restringia à Ciências Jurídicas e Sociais, enquanto
o concurso do TRT abarcava bem mais cursos. Desta forma, a concorrência
dos dois concursos era bem diferente, quebrando assim a necessária
isonomia na participação .
Ademais, o concurso do TRT tinha um conteúdo programático mais extenso
que o do TRF, presumindo-se diferença na participação.
Desta forma, conquanto não tenha havido o preterimento da denunciante,
vez que estava submetida às regras do edital do concurso do TRT,
consequentemente, a sua aprovação estava limitada à uma classificação a
dez vezes o número de vagas disponíveis, as nomeações de candidatos
para o cargo de oficial avaliador no TRT decorrentes do aproveitamento
de candidatos provenientes do concurso realizado pelo TRF são
irregulares, pois não cumpriram todos os requisitos exigidos para o
aproveitamento.
Quanto à estabilidade das relações jurídicas trazida como justificativa
pela Unidade Técnica para a manutenção da nomeação dos servidores,
cabe-nos trazer parecer já exarado pela representante deste Ministério
Público, Drª. Cristina Machado da Costa e Silva, nos autos do TC n°
010.391/1997-5, o qual transcreveremos parcialmente:
"9.Os princípios da segurança jurídica e da legalidade, ínsitos ao
Estado democrático de direito, têm, em nosso ordenamento jurídico,
status constitucional, não havendo que se falar em prevalência de um
sobre o outro. Em verdade, estes dois princípios se complementam, de
modo que não há como se conceber o da segurança jurídica dissociado do
da legalidade.
10.O princípio da legalidade, latu sensu, repousa na subordinação de
todos, cidadãos e Estado, aos comandos da Lei. Assim é que, em um
Estado de Direito, a Lei é o principal instrumento de que dispõem as
pessoas sujeitas ao império estatal para evitar a arbitrariedade e a
injustiça.
11.A segurança jurídica, por sua vez, pode ser entendida como a certeza
de que essa mesma Lei, que deve, tanto quanto possível, ser clara e
estável, será efetivamente aplicada dentro do seu limite temporal de
vigência, permitindo assim aos cidadãos prever as conseqüências
jurídicas dos atos que pretendam praticar.
12.Calha trazer a lume o entendimento, sobre o assunto, do renomado
constitucionalista José Afonso da Silva, verbis:
"A temática deste número liga-se à sucessão de leis no tempo e à
necessidade de assegurar o valor da segurança jurídica, especialmente
no que tange à estabilidade dos direitos subjetivos. A segurança
jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às
pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas
de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma
importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que
os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma
norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída.
Realmente, uma lei é feita para vigorar e produzir seus efeitos para o
futuro. Seu limite temporal pode ser nela mesma demarcado ou não. Seu
texto, às vezes, delimita o tempo durante o qual ela regerá a situação
fática prevista. Outras vezes ela é feita para regular situação
transitória, decorrida a qual perde a vigência e, consequentemente, a
eficácia." (destaques nossos e do autor) (Curso de Direito
Constitucional Positivo, 12 ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996,
p. 412).
13.Relevante também é o pensamento de J.J. Gomes Canotilho, já inúmeras
vezes citado nestes autos, que assim se pronuncia sobre o assunto:
"O homem necessita de uma certa segurança para conduzir, planificar e
conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo
se considerou como elementos constitutivos do Estado de direito o
princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança do cidadão.
Esses princípios apontam sobretudo para a necessidade de uma teoria da
conformação material dos actos legislativos, postulando uma teoria da
legislação, preocupada em racionalizar e optimizar os princípios
jurídicos de legislação inerentes ao Estado de Direito.
A idéia de segurança jurídica reconduz-se a dois princípios materiais
concretizadores do princípio geral de segurança: princípio da
determinabilidade de leis expresso na exigência de leis claras densas e
o princípio da protecção da confiança, traduzido na existência de leis
tendencialmente estáveis, ou, pelo menos, não lesivas da
previsibilidade e calculabilidade dos cidadãos relativamente aos seus
efeitos jurídicos.
........................................................................
...........................
Os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica podem
formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus actos
ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições
jurídicas e relações, praticadas ou tomadas de acordo com as normas
jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros previstos
ou calculados com base nessas mesmas normas. Estes princípios apontam
basicamente para: (1) a proibição de leis retroactivas; (2) a
inalterabilidade do caso julgado; (3) a tendencial irrevogabilidade de
actos administrativos constitutivos de direitos.
........................................................................
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Embora o princípio da segurança jurídica seja considerado em elemento
essencial do princípio do próprio Estado de direito, não é fácil
sintetizar o seu conteúdo básico. Além das suas imbricações com o
princípio da protecção da confiança, as idéias nucleares da segurança
jurídica desenvolvem-se em torno de dois conceitos:
(1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica: uma vez
adaptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões
estaduais não devem poder se arbitrariamente modificadas, sendo apenas
razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais
particularmente relevante.
(2) previsibilidade ou eficácia ex ante do princípio da segurança
jurídica que, fundamentalmente, se reconduz à exigência de certeza e
calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos dos
actos normativo." (destaques nossos e do autor) (Direito
Constitucional, 6ª ed., Coimbra: Livraria Almedina, 1995, pp. 371 a
373, 380).
14.Como se pode ver dos trechos acima transcritos, a segurança jurídica
de uma decisão estatal está condicionada a que ela tenha sido adotada
na forma e procedimento legalmente exigidos, ou seja, que tenha sido
praticada ou tomada de acordo com as normas jurídicas vigentes. A
segurança do cidadão repousa, pois, na certeza de que a Lei vigente
será aplicada. Em nenhum momento se defende que a mantença de decisões
tomadas com afronta à Lei sejam um indicador de segurança jurídica.
Esses dois princípios, segurança jurídica e legalidade, estão, pois,
indissociavelmente ligados".
Desta forma, sendo irregulares as nomeações, vez que as habilitações
acadêmicas exigidas para os concursos do TRT e do TRF não eram
idênticas, não preenchendo assim um dos requisitos mencionados pelo E.
Tribunal de Contas da União, em Sessão Plenária ¿ Decisão nº 212, não
há que se falar em estabilidade das relações jurídicas.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela
anulação das nomeações dos servidores Karla Mata Shultz, Leo Wirth e
Ivair Roberto Marasca para o cargo de Oficial de Justiça-Avaliador no
TRT da 4ª Região, mediante aproveitamento de suas aprovações no
concurso do TRF 4° Região, sem prejuízo de serem feitas as
determinações alvitradas na instrução técnica (fls. 73).
Ministério Público, em 30 de Outubro de 2000.
Ubaldo Alves Caldas
Subprocurador-Geral
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Decisão 147/2001 - Tribunal de Contas da União