LEI nº 2.913/2015 “Altera a Lei nº 2.326, de 06 de junho de 2003, que ‘Dispõe sobre a organização institucional, administrativa e funcional do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto’”. O Prefeito Municipal de Caeté, no uso de suas atribuições, faz a todos saber que a Câmara Municipal de Caeté aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 13 da Lei nº 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 – O Superintendente será nomeado pelo Prefeito, devendo ser detentor de diploma de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Direito ou Engenharia. § 1º - O Superintendente será aprovado mediante argüição pública, a ser realizada pela Câmara Municipal. § 2º - Ao Superintendente compete: I – promover a interação do SAAE com outras entidades que tenham objetivo institucional similar, objetivando o aperfeiçoamento de seus serviços; II – acompanhar a política de investimento federal e estadual, verificando a possibilidade de obtenção de apoio técnico e financeiro para as áreas de atuação do SAAE; III – orientar o planejamento técnico do SAAE, quanto as melhores opções tecnológicas para seus serviços; IV – promover contatos com outras entidades do mesmo gênero e finalidade, visando orientação e execução de projetos técnicos específicos. Art. 2º - O Art. 14 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14 – O NPC será composto pelos Diretores Técnico e Administrativo – Financeiro, e presidido pelo superintendente do SAAE. Parágrafo Único - Os membros do NPC não terão direito à qualquer parcela remuneratória por esta qualidade. Art. 3º - O caput do Art. 15 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 – À Diretoria Técnica, respeitadas as diretrizes e orientações do superintendente, compete: .................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................. ................................................................................................... Art. 4º - O Art. 16 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 – À Diretoria Administrativo Financeira, respeitadas as diretrizes e orientações do superintendente, compete: I – (omissis) II – (omissis) III – acompanhar a receita e a despesa do SAAE, bem como sua evolução e a verificação de necessidade de medidas que garantam o equilíbrio respectivo, a serem decididos pelo NPC; IV – planejar e coordenar as atividades de pagamentos a cargo do SAAE; V – coordenar e efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do SAAE, incluindo o procedimento de prestação de contas, todos mediante supervisão do superintendente; VI – (omissis) VII – (omissis) VIII –(omissis) IX – Desempenhar outras atividades correlatas, conforme orientação do superintendente. Art. 5º - O inciso II do §1º do Art. 17 da Lei nº 2.326, de 6 de junho de 2003, a vigorar com a seguinte redação: ................................................................................................................................................. ........................................................................................................................ II – Diretor Administrativo-financeiro: em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas. ................................................................................................................................................. .................................................................................................................... Art. 6º - O caput do Art. 20 da Lei nº 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 – As atividades de competência de cada divisão e de cada setor serão definidas em portaria conjunta dos diretores, respeitada a natureza atribucional da diretoria a que estiver vinculado, e sendo necessária a aprovação do superintendente. .................................................................................................................................................. .................................................................................................................... Art. 7º - O caput do Art. 21 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21 – A distribuição das divisões e dos setores será definida em portaria conjunta dos diretores, observada a quantidade de vagas dos empregos em comissão de Chefe de Divisão e de Chefe de Setor, para a qual se faz necessária a anuência do superintendente. .................................................................................................................................................. .................................................................................................................... Art. 8º - O caput do Art. 28 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 – Portaria conjunta dos diretores, com a devida anuência do superintendente, poderá: .................................................................................................................................................. .................................................................................................................... Art. 9º - O inciso I do Art. 34 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................................................................................................................. ........................................................................................................................ I – Será assinado por ambos os diretores com anuência do superintendente; ................................................................................................................................................. .................................................................................................................... Art. 10 - O caput do Art. 39 da Lei nº 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39 – A admissão será concretizada com a assinatura do contrato de trabalho temporário respectivo pelo Diretor Administrativo Financeiro, com a prévia anuência do superintendente, e pelo nomeado e com o lançamento correspondente na carteira de trabalho. Art. 11 - O § 2º do Art. 42 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................................................................................................................. ........................................................................................................................ § 2º - A decisão de que trata o caput é de competência do Diretor-Administrativo e dependerá de informações fornecidas pelo órgão onde o nomeado exerce cargo, emprego ou função pública sobre a natureza deste e a jornada de trabalho respectiva. ................................................................................................................................................. .................................................................................................................... Art. 12 - O caput do Art. 58 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 58 – A exoneração ocorrerá por portaria de ambos os diretores, com a devida anuência do superintendente e independerá de processo administrativo disciplinar. Art. 13 – Incluam-se os §§4º e 5º ao Art. 74 da Lei nº 2.326 de 6 de junho de 2003, com a seguinte redação: ................................................................................................................................................. .................................................................................................................... § 4º - Fica fixado o valor da remuneração para os seguintes empregos públicos de provimento em comissão: I – Superintendente: R$ 5.802,00 (cinco mil oitocentos e dois reais). II – Diretor: R$ 5.802,00 (cinco mil oitocentos e dois reais). § 5º - O empregado titular de emprego público de provimento efetivo que for nomeado para exercer emprego público de provimento em comissão de Diretor deverá optar entre perceber o salário a que faça jus pelo emprego efetivo de que é titular, acrescido de gratificação prevista no caput deste Art., ou o salário específico previsto no inciso II do § 4º deste Art., sem a gratificação prevista no mesmo caput. ................................................................................................................................................. .................................................................................................................... Art. 14 – Inclua-se o Parágrafo Único ao Art. 75 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, com a seguinte redação: ................................................................................................................................................. .................................................................................................................... Parágrafo Único – Na hipótese de designação e ou substituição por motivo de férias ou afastamento médico, para exercício simultâneo de mais de 01 (um) emprego público de provimento em comissão é dispensado ao designado deter a escolaridade exigida para ambos os cargos, bastando a detenção de nível superior de escolaridade. Art. 15 – Fica revogado o Art. 219 da Lei nº 2.326 de 06 de junho de 2003. Art. 16 – O Art. 226 da Lei nº 2.326 de 06 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 226 – O julgamento da revisão competirá ao superintendente, dando-se o recurso correspondente, se impetrado, na forma prevista no art. 219. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Caeté, 16 de janeiro de 2015. José Grelado de Oliveira Silva - Prefeito Municipal -