LEI nº 2.913/2015
“Altera a Lei nº 2.326, de 06 de junho de 2003, que ‘Dispõe
sobre a organização institucional, administrativa e funcional
do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto’”.
O Prefeito Municipal de Caeté, no uso de suas atribuições, faz a todos saber que a Câmara Municipal
de Caeté aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 13 da Lei nº 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13 – O Superintendente será nomeado pelo Prefeito, devendo ser detentor de diploma
de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências
Sociais, Direito ou Engenharia.
§ 1º - O Superintendente será aprovado mediante argüição pública, a ser realizada pela
Câmara Municipal.
§ 2º - Ao Superintendente compete:
I – promover a interação do SAAE com outras entidades que tenham objetivo institucional
similar, objetivando o aperfeiçoamento de seus serviços;
II – acompanhar a política de investimento federal e estadual, verificando a possibilidade
de obtenção de apoio técnico e financeiro para as áreas de atuação do SAAE;
III – orientar o planejamento técnico do SAAE, quanto as melhores opções tecnológicas
para seus serviços;
IV – promover contatos com outras entidades do mesmo gênero e finalidade, visando
orientação e execução de projetos técnicos específicos.
Art. 2º - O Art. 14 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 – O NPC será composto pelos Diretores Técnico e Administrativo – Financeiro, e
presidido pelo superintendente do SAAE.
Parágrafo Único - Os membros do NPC não terão direito à qualquer parcela remuneratória
por esta qualidade.
Art. 3º - O caput do Art. 15 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15 – À Diretoria Técnica, respeitadas as diretrizes e orientações do superintendente,
compete:
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Art. 4º - O Art. 16 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 – À Diretoria Administrativo Financeira, respeitadas as diretrizes e orientações do
superintendente, compete:
I – (omissis)
II – (omissis)
III – acompanhar a receita e a despesa do SAAE, bem como sua evolução e a verificação
de necessidade de medidas que garantam o equilíbrio respectivo, a serem decididos pelo
NPC;
IV – planejar e coordenar as atividades de pagamentos a cargo do SAAE;
V – coordenar e efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do SAAE,
incluindo o procedimento de prestação de contas, todos mediante supervisão do
superintendente;
VI – (omissis)
VII – (omissis)
VIII –(omissis)
IX – Desempenhar outras atividades correlatas, conforme orientação do superintendente.
Art. 5º - O inciso II do §1º do Art. 17 da Lei nº 2.326, de 6 de junho de 2003, a vigorar com a
seguinte redação:
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II – Diretor Administrativo-financeiro: em Administração, Ciências Contábeis, Ciências
Econômicas.
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Art. 6º - O caput do Art. 20 da Lei nº 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 20 – As atividades de competência de cada divisão e de cada setor serão definidas em
portaria conjunta dos diretores, respeitada a natureza atribucional da diretoria a que estiver
vinculado, e sendo necessária a aprovação do superintendente.
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Art. 7º - O caput do Art. 21 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 21 – A distribuição das divisões e dos setores será definida em portaria conjunta dos
diretores, observada a quantidade de vagas dos empregos em comissão de Chefe de
Divisão e de Chefe de Setor, para a qual se faz necessária a anuência do superintendente.
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Art. 8º - O caput do Art. 28 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 28 – Portaria conjunta dos diretores, com a devida anuência do superintendente,
poderá:
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Art. 9º - O inciso I do Art. 34 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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I – Será assinado por ambos os diretores com anuência do superintendente;
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Art. 10 - O caput do Art. 39 da Lei nº 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 39 – A admissão será concretizada com a assinatura do contrato de trabalho
temporário respectivo pelo Diretor Administrativo Financeiro, com a prévia anuência do
superintendente, e pelo nomeado e com o lançamento correspondente na carteira de
trabalho.
Art. 11 - O § 2º do Art. 42 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
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§ 2º - A decisão de que trata o caput é de competência do Diretor-Administrativo e
dependerá de informações fornecidas pelo órgão onde o nomeado exerce cargo, emprego
ou função pública sobre a natureza deste e a jornada de trabalho respectiva.
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Art. 12 - O caput do Art. 58 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 58 – A exoneração ocorrerá por portaria de ambos os diretores, com a devida
anuência do superintendente e independerá de processo administrativo disciplinar.
Art. 13 – Incluam-se os §§4º e 5º ao Art. 74 da Lei nº 2.326 de 6 de junho de 2003, com a
seguinte redação:
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§ 4º - Fica fixado o valor da remuneração para os seguintes empregos públicos de
provimento em comissão:
I – Superintendente: R$ 5.802,00 (cinco mil oitocentos e dois reais).
II – Diretor: R$ 5.802,00 (cinco mil oitocentos e dois reais).
§ 5º - O empregado titular de emprego público de provimento efetivo que for nomeado
para exercer emprego público de provimento em comissão de Diretor deverá optar entre
perceber o salário a que faça jus pelo emprego efetivo de que é titular, acrescido de
gratificação prevista no caput deste Art., ou o salário específico previsto no inciso II do §
4º deste Art., sem a gratificação prevista no mesmo caput.
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Art. 14 – Inclua-se o Parágrafo Único ao Art. 75 da Lei 2.326 de 6 de junho de 2003, com a
seguinte redação:
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Parágrafo Único – Na hipótese de designação e ou substituição por motivo de férias ou
afastamento médico, para exercício simultâneo de mais de 01 (um) emprego público de
provimento em comissão é dispensado ao designado deter a escolaridade exigida para
ambos os cargos, bastando a detenção de nível superior de escolaridade.
Art. 15 – Fica revogado o Art. 219 da Lei nº 2.326 de 06 de junho de 2003.
Art. 16 – O Art. 226 da Lei nº 2.326 de 06 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 226 – O julgamento da revisão competirá ao superintendente, dando-se o recurso
correspondente, se impetrado, na forma prevista no art. 219.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Caeté, 16 de janeiro de 2015.
José Grelado de Oliveira Silva
- Prefeito Municipal -
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