Processo n°. 051.2010.000.027-5/001
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador
Marcos Cava lcanti de Albuquerque
Acórdão
Remessa de Ofício no. 051.2010.000.027-5/001
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Autor: Joseane de Lima Silva - Adv. Luiz Antonio Teles dos Santos
Réu: Prefeito do Município de Pirpirituba.
•
Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Pirpirituba.
EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO C
SEGURANÇA. CONCURSO PUBLIC(
CANDIDATA NOMEADA QUE FOI IMPEDIDA C ,
TOMAR POSSE. EXIGÊNCIAS QUE NA
CONSTAVAM DO EDITAL ORIGINALMENTI
RETIFICAÇÃO DO EDITAL. NA
COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO EM ORGA
OFICIAL. ÔNUS DA PROVA QUE CABERIA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INTELIGÊNCI I
DO ART. 333, II, DO CPC. RECONHECIMENT
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO D
IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DA REMESS
OFICIAL.
- Não havendo prova da publicação d
retificação do edital, considera-se vál . 00
edital original, não sendo possível exigir, n
ato da posse, a comprovação de tituaça
não prevista originalmente.
- Desprovimento da Remessa Oficial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acir
identificados.
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Processo n°. 051.2010.000.027-5/001
Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A
RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial proveniente da Comarc a
de Pirpirituba, em atenção ao art. 14, §1 0 , da Lei 12.016/2009, nos aut s
do Mandado de Segurança impetrado por Joseane de Lima Silva contr
o Prefeito do Município de Pirpirituba:
A magistrada a quo, concedeu a segurança pieitea a
determinando que a impetrante fosse nomeada e empossada em definti o
no cargo de Atendente de Consultório Odontológico, haja vista E riâ
comprovação, por parte do impetrado, da exigência editalícia de conclusão
de curso técnico profissionalizante.
Não houve interposição de recurso voluntário (fls. :114
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça (fl
120/122) opinou pelo desprovimento da Remessa Oficiai.
É o relatório.
VOTO
A pretensão da impetrante consistia na sua nomeação
posse definitiva no cargo de Atendente de Consultório Odontoli5gic) et
razão de aprovação, dentro do número de vagas, em concurso public
prc movido pelo Município de Pirpirituba.
Segundo a impetrante, após a sua nomeação,
Administração Municipal impediu a sua posse em virtude da rã
comprovação de conclusão de curso técnico profissionalizante, cuj
exigência constaria no edital de retificação publicado no dia 24.08.200,
ou seja. três dias após a publicação do edital originai.
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Desen: rzador Marcos Cavaletii:íti de .40qu
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:
Processo n°. 051.2010.000.027-5/001
Entretanto, existe prova nos autos dando coma de qi
o edital original realmente só previa como pré-requisito para
preenchimento dos cargos de Atendente de Consultório Odontolópico
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ensino Médio Completo.
Em contrapartida, o Município de Pirpirituba, apesar cie
juntar aos autos um outro edital em que previa a exigência de curso
técnico profissionalizante como pré-requisito para o preenchimento (i's
de Atendente de Consultório Odontológico, não há qualquer o-o\ 3
de que o edital, com esta retificação, tenha sido publicado. Este iSnt s
probatório, por se tratar de fato impeditivo do direito da impetrarti
caberia ao impetrado, em atenção ao art. 333, II, do Código de Proces o
Civil:
V2rg3S
111
"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fai
impeditivo, modificativo ou extintivo do direii
do autor."
Desta feita, como a retificação do edital não se tornc
pública, considera-se válido o edital original, não sendo possível, no ai
da posse, a exigência de titulação não prevista originalmente.
111
Ademais, constam nos autos provas indeléveis de qu..,
impetrado teria reconhecido o direito da impetrante, na medida em que
empossou no dia 17.05.2010, mesmo antes da conclusão do curso técnic
prcfissionalizante, que ocorreu no dia 13.06,2010 (documentcs de fl
96/99).
Portanto, diante do direito líquido e certo devidament
demonstrado pela impetrante, não há qualquer alteração a ser n
sentenca de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada.
Com estas razões, NEGO PROVIMENTO À REMESS
OFICIAL, e confirmo a sentença de primeira instância.
É como voto.
C)
Desea-rgador Marcos Cavalcai de
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Processo n°. 051.2010.000.027-5/001
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargad ra
Maria das Neves do Egito A. Duda Ferreira. Participaram do julgamento e. te
Desembargador Relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Maria c! s
Neves do Egito A. Duda Ferreira e Maria Fátima Morais B.
Cavalcanti.
Presente à Sessão o Dr. Francisco Sagres Macedo Vie.i
Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Si
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"Desembargador Luiz Sílvio Ramalho" do Egrégio Tribu_pa-1---031
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Estado da Paraíba em João Pessoa, 03 de mede 2
Desembargador Marcos Cav canti(tie Albuquerque
Relator
Dese ,nbarçador Marcos Cavalcanti de 411-waiterazie
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