Processo n°. 051.2010.000.027-5/001 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Marcos Cava lcanti de Albuquerque Acórdão Remessa de Ofício no. 051.2010.000.027-5/001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Autor: Joseane de Lima Silva - Adv. Luiz Antonio Teles dos Santos Réu: Prefeito do Município de Pirpirituba. • Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Pirpirituba. EMENTA: REMESSA OFICIAL. MANDADO C SEGURANÇA. CONCURSO PUBLIC( CANDIDATA NOMEADA QUE FOI IMPEDIDA C , TOMAR POSSE. EXIGÊNCIAS QUE NA CONSTAVAM DO EDITAL ORIGINALMENTI RETIFICAÇÃO DO EDITAL. NA COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO EM ORGA OFICIAL. ÔNUS DA PROVA QUE CABERIA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INTELIGÊNCI I DO ART. 333, II, DO CPC. RECONHECIMENT DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO D IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DA REMESS OFICIAL. - Não havendo prova da publicação d retificação do edital, considera-se vál . 00 edital original, não sendo possível exigir, n ato da posse, a comprovação de tituaça não prevista originalmente. - Desprovimento da Remessa Oficial. Vistos, relatados e discutidos estes autos acir identificados. rgador Marcos (àrrá canti de....0budzier"0 p Processo n°. 051.2010.000.027-5/001 Acorda a Segunda Câmara Cível do Tribunal Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Oficial proveniente da Comarc a de Pirpirituba, em atenção ao art. 14, §1 0 , da Lei 12.016/2009, nos aut s do Mandado de Segurança impetrado por Joseane de Lima Silva contr o Prefeito do Município de Pirpirituba: A magistrada a quo, concedeu a segurança pieitea a determinando que a impetrante fosse nomeada e empossada em definti o no cargo de Atendente de Consultório Odontológico, haja vista E riâ comprovação, por parte do impetrado, da exigência editalícia de conclusão de curso técnico profissionalizante. Não houve interposição de recurso voluntário (fls. :114 Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça (fl 120/122) opinou pelo desprovimento da Remessa Oficiai. É o relatório. VOTO A pretensão da impetrante consistia na sua nomeação posse definitiva no cargo de Atendente de Consultório Odontoli5gic) et razão de aprovação, dentro do número de vagas, em concurso public prc movido pelo Município de Pirpirituba. Segundo a impetrante, após a sua nomeação, Administração Municipal impediu a sua posse em virtude da rã comprovação de conclusão de curso técnico profissionalizante, cuj exigência constaria no edital de retificação publicado no dia 24.08.200, ou seja. três dias após a publicação do edital originai. , Desen: rzador Marcos Cavaletii:íti de .40qu (e , - : Processo n°. 051.2010.000.027-5/001 Entretanto, existe prova nos autos dando coma de qi o edital original realmente só previa como pré-requisito para preenchimento dos cargos de Atendente de Consultório Odontolópico 3 ensino Médio Completo. Em contrapartida, o Município de Pirpirituba, apesar cie juntar aos autos um outro edital em que previa a exigência de curso técnico profissionalizante como pré-requisito para o preenchimento (i's de Atendente de Consultório Odontológico, não há qualquer o-o\ 3 de que o edital, com esta retificação, tenha sido publicado. Este iSnt s probatório, por se tratar de fato impeditivo do direito da impetrarti caberia ao impetrado, em atenção ao art. 333, II, do Código de Proces o Civil: V2rg3S 111 "Art. 333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fai impeditivo, modificativo ou extintivo do direii do autor." Desta feita, como a retificação do edital não se tornc pública, considera-se válido o edital original, não sendo possível, no ai da posse, a exigência de titulação não prevista originalmente. 111 Ademais, constam nos autos provas indeléveis de qu.., impetrado teria reconhecido o direito da impetrante, na medida em que empossou no dia 17.05.2010, mesmo antes da conclusão do curso técnic prcfissionalizante, que ocorreu no dia 13.06,2010 (documentcs de fl 96/99). Portanto, diante do direito líquido e certo devidament demonstrado pela impetrante, não há qualquer alteração a ser n sentenca de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada. Com estas razões, NEGO PROVIMENTO À REMESS OFICIAL, e confirmo a sentença de primeira instância. É como voto. C) Desea-rgador Marcos Cavalcai de 3 • Processo n°. 051.2010.000.027-5/001 Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargad ra Maria das Neves do Egito A. Duda Ferreira. Participaram do julgamento e. te Desembargador Relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Maria c! s Neves do Egito A. Duda Ferreira e Maria Fátima Morais B. Cavalcanti. Presente à Sessão o Dr. Francisco Sagres Macedo Vie.i Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Segunda Câmara Si - -0;zá" do "Desembargador Luiz Sílvio Ramalho" do Egrégio Tribu_pa-1---031 — Estado da Paraíba em João Pessoa, 03 de mede 2 Desembargador Marcos Cav canti(tie Albuquerque Relator Dese ,nbarçador Marcos Cavalcanti de 411-waiterazie 4 CtiOikkUiditisWid 431:414.44 00/Wtie ,921 - •