Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba Avenida Desembargador Edmundo Mercer Junior, 230 - Bairro: Centro - CEP: 84261-010 - Fone: (42)3271-2700 - www.jfpr.jus.br - Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 500078414.2014.404.7028/PR IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 10ª REGIÃO CRTR/PR IMPETRADO: MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA IMPETRADO: Presidente da Comissão Organizadora - MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA - Ortigueira IMPETRADO: PREFEITA - MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA - Ortigueira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia do Paraná contra ato atribuído à Prefeita do Município de Ortigueira-PR e ao Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado 04/2014, aberto pelo referido município para a contratação, entre outros, de Técnico em Radiologia - Operador de Raio X. Em síntese, afirma que a carga horária de 40 horas semanais prevista no edital de convocação e a remuneração de R$ 1.926,50 nele mencionado contrariam o disposto no art. 14 (que prevê jornada de 24 horas semanais) e art. 16 (que prevê o salário mínimo da categoria equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, acrescidos de 40% pelo risco de vida e insalubridade), ambos da Lei 7.394/85. Pleiteia a concessão da segurança para que estes pontos do edital sejam retificados, sob pena de declaração de nulidade do certame. No evento 3, foi proferida decisão liminar que determinou a suspensão do andamento do concurso até que fosse prevista a contratação com observância da jornada de 24 horas semanais e do piso nacional da categoria, com a reabertura do prazo de inscrição. O Município de Ortigueira peticionou nos autos, informando a publicação no seu Diário Oficial de termo de retificação do edital do processo seletivo, com a previsão expressa de jornada de 24 horas semanais e reabertura do prazo de inscrição. No que diz respeito à remuneração, argumentou que o edital original já observava o piso salarial, ao prever remuneração básica superior à legal e consignar que o Município poderá conceder adicionais previstos em Lei. As autoridades impetradas prestaram informações, em que afirmam o cumprimento da decisão liminar com a publicação do termo de retificação e defendem a total legalidade do edital original, requerendo que ao final seja denegada a segurança. O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da segurança, no que diz respeito à jornada de trabalho. Quanto à remuneração, entende que a redação original já impõe o pagamento com observância do piso nacional. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar o pedido liminar, o MM Juiz Federal Anderson Furlan Freire da Silva já se manifestou acerca do mérito, nos seguintes termos: A Lei 7.394/85, que regulamenta a profissão do Técnico em Radiologia, assim dispõe quanto à jornada de trabalho: Artigo 14. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas semanais. A carga horária dos Técnico em Radiologia encontra-se regulamentada, juntamente com outros profissionais da área de saúde do estado do Paraná, pelo artigo 3.º do Decreto Estadual 4.345, que assim dispõe: Art. 3º. Até a edição de ato para o estabelecimento do Perfil Profissiográfico a ser adotado pela Administração Pública Estadual, a jornada de trabalho para o exercício de tarefas fins (específicas) das funções de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e telefonista será de 30 (trinta) horas semanais e do Técnico em Radiologia será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, complementando-se, em todos os casos, a carga horária de 40 (quarenta) horas do cargo com outras tarefas. § 1º. Entende-se para o caso referido neste artigo que a tarefa fim da função é a tarefa em que seu ocupante seja obrigado a se expor a fatores de risco para a consecução da mesma, por condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas no Perfil Profissiográfico. § 2º. Para a complementação da carga horária do cargo, o servidor deverá exercer tarefas de cunho administrativo e outras complementares da função que não o exponha às condições de risco da função ocupada. § 3º. As tarefas administrativas e/ou complementares são de elaboração e análise de laudos, avaliação de prontuários, atendimento a pessoas, organização de material de trabalho, participação em reuniões, elaboração de pareceres, entre outras tarefas correlatas. O edital em análise prevê carga de 40 horas semanais para o Técnico em Radiologia. E no seu item 3, referindo-se a todas as vagas ofertados no certame, consigna que as "atividades e funções a serem desenvolvidas pelos Contratados serão aquelas atinentes à própria natureza do cargo e à formação acadêmica exigida, como também as constantes na legislação vigente e futura, decretos, portarias, ordens de serviço e outros atos disciplinadores". Extrai-se daí que o edital impõe ao profissional de radiologia carga horária integral no exercício de sua função típica. Conflita, portanto, com as disposições legais reproduzidas acima. Ainda que exista permissivo legal para a jornada de 40 horas, faz-se necessário constar expressamente a limitação de 24 horas para as atividades específicas de radiologia, bem como que as 16 horas restantes deverão ser prestadas em tarefas não sujeitas à radiação, pois o escopo da norma é a proteção contra a exposição prolongada aos raios ionizantes. Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CARGA HORÁRIA. 1. A legislação federal estabelece como jornada de trabalho para os técnicos em radiologia 24 horas semanais, assim como o Decreto estadual, tendo em consideração o fato de ser uma atividade prejudicial à saúde. Entretanto, isso não significa que o servidor no exercício dessa função não pode, nas 16 horas restantes para complementar a jornada de 40 horas semanais exigidas em concurso público, desenvolver tarefas correlatas. 2. No caso, ausente qualquer ilegalidade, posto que a norma estadual não extrapola os limites fixados na legislação federal, eis que impõe respeito ao limite de 24 horas semanais nas funções inerentes ao cargo de técnico em radiologia, estabelecendo a complementação da carga horária com atividades de cunho administrativo, incapazes de colocar em risco a saúde do profissional. (TRF4, AC 5007265-11.2013.404.7001, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 08/05/2014) Assiste razão ao impetrante também no que diz respeito à remuneração. O art. 16 da Lei 7.394/85 fixa o piso salarial dos técnicos em radiologia em 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. Posteriormente, já na vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, que assim dispõe: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Alegando incompatibilidade entre o dispositivo de lei e a súmula, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) apresentou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Na análise de medida cautelar, foi proferida a seguinte decisão: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida. (ADPF 151 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2011, DJe-084 DIVULG 05-052011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-01 PP-00001 RSJADV jun., 2011, p. 42-54) Até o momento, esta decisão não foi revogada. Tem-se, portanto, que o artigo em questão não se encontra recepcionado pela ordem constitucional vigente. No entanto, até que nova lei venha a regulamentar a matéria, deve-se tomar como base de cálculo para o piso da categoria o valor equivalente a dois salários mínimos na data do trânsito em julgado da decisão. A contratação em análise não pode se dar em valor inferior ao piso definido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, cabe retificação do edital também nesse ponto. Nesse sentido, há também precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI 7.394/85. PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO ESTIPULADA NO EDITAL.1. Com relação ao piso salarial, temos que o art. 16 da Lei nº 7.394/85 teria incompatibilidade com art. 7º, IV, da Constituição Federal, mas, a fim de evitar uma anomalia, o STF resolveu continuar aplicando os critérios estabelecidos pela lei em questão, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar nº 103/20002. Não há falar em distinção da remuneração em razão do cargo público disciplinado por lei municipal, uma vez que a lei especial da atividade se sobrepõe pela especialidade e hierarquia.3. O fato de o trabalho de técnico em radiologia ser prestado em virtude do exercício de cargo público não afasta a remuneração prevista na Lei n.º 7.394.4. Viável, assim, a manutenção da ordem de suspensão do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2014, relativamente ao cargo de técnico em radiologia, devendo ser retificada a remuneração de acordo com o art. 16 da Lei 7.394/85, com as observações destacadas da decisão proferida na ADPF n.º 151, de modo proporcional à jornada de trabalho estabelecida ao cargo em disputa (20h), porquanto inferior ao limite mínimo legal (24h). (TRF4, AG 500595232.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/06/2014) Não ignoro que há posição jurisprudencial divergente, no sentido de que o piso definido em lei federal não se aplica aos servidores de outros entes da federação, tendo em vista a autonomia administrativa que a Constituição Federal lhes atribuiu. Todavia, o edital em questão trata de contratação temporária para atender interesse público. Ou seja, o candidato selecionado não integrará os quadros de servidores do município. Nesse caso, deve ser considerado empregado, o que afasta a discussão acerca da aplicabilidade da Lei 7.394/85. Há, portanto, verossimilhança na alegação do impetrante. Tendo em vista a posição jurisprudencial sobre o tema, a probabilidade de ao final do presente writ se decidir pela existência de vícios no concurso é grande. Nesse caso, o processo de contratação deverá retornar ao início, com a republicação do edital e a reabertura do prazo de inscrição, pois as informações distorcidas acerca da jornada de trabalho e da remuneração podem ter afastado eventuais interessados. Trata-se de consequência do reconhecimento da nulidade suscitada pelo impetrante. A mera retificação neste momento não seria suficiente, uma vez que a finalidade primordial da realização de concurso público é a isonomia, que consiste, entre outras coisas, em eliminar qualquer privilégio. Alterar as condições de contratação após o encerramento das inscrições feriria este princípio. Nesse contexto, uma vez que a necessidade de reabertura de prazo para inscrição se mostra bastante concreta, deve-se evitar a realização das provas agendadas para 08/11/2014. Do contrário, acabar-se-á gerando falsas expectativas nos candidatos que vierem a prestá-las, bem como gastos em dobro por parte do ente federativo com a estrutura a ser montada e a elaboração de novo exame. Há, portanto, periculum in mora. Por outro lado, conforme se extrai da legislação municipal que lhe dá fundamento, as vagas abertas pelo edital procuram atender "necessidade temporária de excepcional interesse público", o que pressupõe urgência na contratação. Desse modo, não se mostra razoável a suspensão do processo seletivo até decisão do writ, sob o risco de se penalizar a população local. Impõe-se desde já a retificação do edital e a reabertura do prazo de inscrição. Ressalvada a minha posição pessoal quanto à remuneração, mantenho o entendimento exarado no provimento liminar, até porque já houve uma republicação do edital com reabertura de prazo para a inscrição. Este novo prazo, aliás, já se encerrou. Outra alteração das condições tornaria sem efeito o ato proferido em cumprimento à liminar, trazendo o concurso de volta para a fase editalícia. Nesse caso, a atuação do Judiciário acabaria por exacerbar a lide, ao invés de solucioná-la. Por outro lado, a estabilização do contexto fático criado após a decisão liminar trará a segurança jurídica necessária para a devida prestação do serviço público, que é em última instância o bem a ser protegido pelo presente writ. Cabe, no entanto, o esclarecimento de alguns pontos. O termo de retificação não tratou da remuneração do cargo. Argumentam os impetrados que a remuneração básica prevista já é superior ao piso que vem sendo observado - o que é verdade - e que o adicional de 40% previsto na Lei 7.394/85 estaria garantido pelo item 2.2. A disposição prevê o seguinte: "O Município poderá conceder gratificações, adicionais e outros benefícios e direitos previstos e autorizados em Lei." Nota-se que a redação concede ao ente público uma faculdade, e não lhe impõe uma obrigação. Assim, em princípio, o adicional poderá ser pago ou não, e, nesse último caso, nenhuma ilegalidade haveria, de modo que o funcionário contratado com base nesse edital não poderia exigi-la. Nos termos da liminar proferida, portanto, o mais correto seria que o pagamento do adicional constasse de forma literal e expressa. Todavia, a manifestação apresentada pelo Município nos presentes autos no sentido de que reconhece ser devido aos Técnicos em Radiologia o adicional de 40% previsto na Lei 7.394/85 supre esta omissão. Trata-se de um compromisso lançado em juízo como forma de cumprimento de uma decisão judicial. Confira-se o trecho da petição do evento 13: Ao ofertar essa quantia pecuniária como salário, o impetrado não se furtou de observar o que dispõe a Lei n.º 7.394/1985, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e estabelece como devido a esse profissional o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de adicional de insalubridade, que incidirá sobre seu salário, pois conforme se verifica no item 2.2 do Edital n.º 1, publicado em 17/10/2014, ficou estipulado expressamente que "o Município poderá conceder gratificações, adicionais e outros benefícios e direitos previstos e autorizados em Lei", disposição esta que foi novamente destacada no segundo termo de retificação do edital do processo seletivo simplificado n.º 004/2014. Nesse contexto, deixo consignado que o título judicial formado nos presentes autos contém interpretação do item 2.2 do edital do Processo Seletivo Simplificado 04/2014, no sentido de que impõe ao Município a obrigação de pagar o adicional de 40% previsto na Lei 7.394/85 aos Técnicos em Radiologia que venham a preencher as vagas correpondentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar aos impetrados a retificação do edital do Processo Seletivo Simplificado 04/2014, que deverá prever para os Técnicos em Radiologia jornada semanal de 24 horas e o piso salarial da Lei 7.394/85, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive a autoridade impetrada, em função do disposto no artigo 14, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009). Remetam-se, independentemente de apresentação de recurso voluntário, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Havendo interposição de recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (notadamente a tempestividade e o preparo, se necessário), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, na forma da Lei. Fica ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do §2º do artigo 518 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte para contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, arquivem-se. Documento eletrônico assinado por AMANDA GONCALEZ STOPPA, Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante verificador 700000219149v6 e do código CRC a27ca834. o preenchimento do código Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AMANDA GONCALEZ STOPPA Data e Hora: 08/01/2015 10:17:50 5000784-14.2014.404.7028 700000219149 .V6 LDA© PPA