Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª Vara Federal de Telêmaco Borba
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 500078414.2014.404.7028/PR
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 10ª REGIÃO CRTR/PR
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA
IMPETRADO: Presidente da Comissão Organizadora - MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA - Ortigueira
IMPETRADO: PREFEITA - MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA - Ortigueira
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo
Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia do Paraná contra ato
atribuído à Prefeita do Município de Ortigueira-PR e ao Presidente da
Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado 04/2014, aberto
pelo referido município para a contratação, entre outros, de Técnico em
Radiologia - Operador de Raio X.
Em síntese, afirma que a carga horária de 40 horas semanais
prevista no edital de convocação e a remuneração de R$ 1.926,50 nele
mencionado contrariam o disposto no art. 14 (que prevê jornada de 24 horas
semanais) e art. 16 (que prevê o salário mínimo da categoria equivalente a
dois salários mínimos profissionais da região, acrescidos de 40% pelo risco
de vida e insalubridade), ambos da Lei 7.394/85.
Pleiteia a concessão da segurança para que estes pontos do
edital sejam retificados, sob pena de declaração de nulidade do certame.
No evento 3, foi proferida decisão liminar que determinou a
suspensão do andamento do concurso até que fosse prevista a contratação
com observância da jornada de 24 horas semanais e do piso nacional da
categoria, com a reabertura do prazo de inscrição.
O Município de Ortigueira peticionou nos autos, informando a
publicação no seu Diário Oficial de termo de retificação do edital do
processo seletivo, com a previsão expressa de jornada de 24 horas semanais
e reabertura do prazo de inscrição. No que diz respeito à remuneração,
argumentou que o edital original já observava o piso salarial, ao prever
remuneração básica superior à legal e consignar que o Município poderá
conceder adicionais previstos em Lei.
As autoridades impetradas prestaram informações, em que
afirmam o cumprimento da decisão liminar com a publicação do termo de
retificação e defendem a total legalidade do edital original, requerendo que
ao final seja denegada a segurança.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial
da segurança, no que diz respeito à jornada de trabalho. Quanto à
remuneração, entende que a redação original já impõe o pagamento com
observância do piso nacional.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ao analisar o pedido liminar, o MM Juiz Federal Anderson
Furlan Freire da Silva já se manifestou acerca do mérito, nos seguintes
termos:
A Lei 7.394/85, que regulamenta a profissão do Técnico em
Radiologia, assim dispõe quanto à jornada de trabalho:
Artigo 14. A jornada de trabalho dos profissionais
abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas
semanais.
A carga horária dos Técnico em Radiologia encontra-se
regulamentada, juntamente com outros profissionais da área de
saúde do estado do Paraná, pelo artigo 3.º do Decreto Estadual
4.345, que assim dispõe:
Art. 3º. Até a edição de ato para o estabelecimento do Perfil
Profissiográfico a ser adotado pela Administração Pública
Estadual, a jornada de trabalho para o exercício de tarefas
fins (específicas) das funções de Fisioterapeuta, Terapeuta
Ocupacional, Fonoaudiólogo e telefonista será de 30 (trinta)
horas semanais e do Técnico em Radiologia será de 24 (vinte
e quatro) horas semanais, complementando-se, em todos os
casos, a carga horária de 40 (quarenta) horas do cargo com
outras tarefas.
§ 1º. Entende-se para o caso referido neste artigo que a
tarefa fim da função é a tarefa em que seu ocupante seja
obrigado a se expor a fatores de risco para a consecução da
mesma, por condições de penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas no Perfil Profissiográfico.
§ 2º. Para a complementação da carga horária do cargo, o
servidor deverá exercer tarefas de cunho administrativo e
outras complementares da função que não o exponha às
condições de risco da função ocupada.
§ 3º. As tarefas administrativas e/ou complementares são de
elaboração e análise de laudos, avaliação de prontuários,
atendimento a pessoas, organização de material de trabalho,
participação em reuniões, elaboração de pareceres, entre
outras tarefas correlatas.
O edital em análise prevê carga de 40 horas semanais para o
Técnico em Radiologia. E no seu item 3, referindo-se a todas as
vagas ofertados no certame, consigna que as "atividades e funções
a serem desenvolvidas pelos Contratados serão aquelas atinentes à
própria natureza do cargo e à formação acadêmica exigida, como
também as constantes na legislação vigente e futura, decretos,
portarias, ordens de serviço e outros atos disciplinadores".
Extrai-se daí que o edital impõe ao profissional de radiologia
carga horária integral no exercício de sua função típica. Conflita,
portanto, com as disposições legais reproduzidas acima. Ainda que
exista permissivo legal para a jornada de 40 horas, faz-se
necessário constar expressamente a limitação de 24 horas para as
atividades específicas de radiologia, bem como que as 16 horas
restantes deverão ser prestadas em tarefas não sujeitas à radiação,
pois o escopo da norma é a proteção contra a exposição
prolongada aos raios ionizantes. Nesse sentido, vem decidindo o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
CONCURSO
PÚBLICO.
EDITAL.
TÉCNICO
EM
RADIOLOGIA. CARGA HORÁRIA. 1. A legislação federal
estabelece como jornada de trabalho para os técnicos em
radiologia 24 horas semanais, assim como o Decreto
estadual, tendo em consideração o fato de ser uma atividade
prejudicial à saúde. Entretanto, isso não significa que o
servidor no exercício dessa função não pode, nas 16 horas
restantes para complementar a jornada de 40 horas semanais
exigidas em concurso público, desenvolver tarefas
correlatas. 2. No caso, ausente qualquer ilegalidade, posto
que a norma estadual não extrapola os limites fixados na
legislação federal, eis que impõe respeito ao limite de 24
horas semanais nas funções inerentes ao cargo de técnico em
radiologia, estabelecendo a complementação da carga
horária com atividades de cunho administrativo, incapazes
de colocar em risco a saúde do profissional. (TRF4, AC
5007265-11.2013.404.7001, Terceira Turma, Relator p/
Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em
08/05/2014)
Assiste razão ao impetrante também no que diz respeito à
remuneração.
O art. 16 da Lei 7.394/85 fixa o piso salarial dos técnicos em
radiologia em 2 (dois) salários mínimos profissionais da região,
incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de
risco de vida e insalubridade.
Posteriormente, já na vigência da Constituição Federal de 1988, o
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, que
assim dispõe: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial."
Alegando incompatibilidade entre o dispositivo de lei e a súmula, a
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e
Serviços (CNS) apresentou Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental. Na análise de medida cautelar, foi proferida
a seguinte decisão:
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial
dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade.
Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4.
Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em
múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar
Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da
norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação
pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade
de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei
7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção,
mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem
continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que
fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo
Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos
de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme
delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3.
Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja
calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos
vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de
modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só
tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a
Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que
acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas
também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por
este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida.
(ADPF 151 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 02/02/2011, DJe-084 DIVULG 05-052011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-01 PP-00001
RSJADV jun., 2011, p. 42-54)
Até o momento, esta decisão não foi revogada. Tem-se, portanto,
que o artigo em questão não se encontra recepcionado pela ordem
constitucional vigente. No entanto, até que nova lei venha a
regulamentar a matéria, deve-se tomar como base de cálculo para o
piso da categoria o valor equivalente a dois salários mínimos na
data do trânsito em julgado da decisão.
A contratação em análise não pode se dar em valor inferior ao piso
definido pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, cabe retificação do
edital também nesse ponto. Nesse sentido, há também precedentes
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR
MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI 7.394/85.
PISO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE
À JORNADA DE TRABALHO ESTIPULADA NO EDITAL.1.
Com relação ao piso salarial, temos que o art. 16 da Lei nº
7.394/85 teria incompatibilidade com art. 7º, IV, da
Constituição Federal, mas, a fim de evitar uma anomalia, o
STF resolveu continuar aplicando os critérios estabelecidos
pela lei em questão, até que sobrevenha norma que fixe nova
base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso
Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de
trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme
delegação prevista na Lei Complementar nº 103/20002. Não
há falar em distinção da remuneração em razão do cargo
público disciplinado por lei municipal, uma vez que a lei
especial da atividade se sobrepõe pela especialidade e
hierarquia.3. O fato de o trabalho de técnico em radiologia
ser prestado em virtude do exercício de cargo público não
afasta a remuneração prevista na Lei n.º 7.394.4. Viável,
assim, a manutenção da ordem de suspensão do concurso
público regido pelo Edital n.º 01/2014, relativamente ao
cargo de técnico em radiologia, devendo ser retificada a
remuneração de acordo com o art. 16 da Lei 7.394/85, com
as observações destacadas da decisão proferida na ADPF
n.º 151, de modo proporcional à jornada de trabalho
estabelecida ao cargo em disputa (20h), porquanto inferior
ao limite mínimo legal (24h). (TRF4, AG 500595232.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão
Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em
12/06/2014)
Não ignoro que há posição jurisprudencial divergente, no sentido
de que o piso definido em lei federal não se aplica aos servidores
de outros entes da federação, tendo em vista a autonomia
administrativa que a Constituição Federal lhes atribuiu. Todavia, o
edital em questão trata de contratação temporária para atender
interesse público. Ou seja, o candidato selecionado não integrará
os quadros de servidores do município. Nesse caso, deve ser
considerado empregado, o que afasta a discussão acerca da
aplicabilidade da Lei 7.394/85.
Há, portanto, verossimilhança na alegação do impetrante. Tendo
em vista a posição jurisprudencial sobre o tema, a probabilidade
de ao final do presente writ se decidir pela existência de vícios no
concurso é grande. Nesse caso, o processo de contratação deverá
retornar ao início, com a republicação do edital e a reabertura do
prazo de inscrição, pois as informações distorcidas acerca da
jornada de trabalho e da remuneração podem ter afastado
eventuais
interessados.
Trata-se
de
consequência
do
reconhecimento da nulidade suscitada pelo impetrante. A mera
retificação neste momento não seria suficiente, uma vez que a
finalidade primordial da realização de concurso público é a
isonomia, que consiste, entre outras coisas, em eliminar qualquer
privilégio. Alterar as condições de contratação após o
encerramento das inscrições feriria este princípio.
Nesse contexto, uma vez que a necessidade de reabertura de prazo
para inscrição se mostra bastante concreta, deve-se evitar a
realização das provas agendadas para 08/11/2014. Do contrário,
acabar-se-á gerando falsas expectativas nos candidatos que vierem
a prestá-las, bem como gastos em dobro por parte do ente
federativo com a estrutura a ser montada e a elaboração de novo
exame. Há, portanto, periculum in mora.
Por outro lado, conforme se extrai da legislação municipal que lhe
dá fundamento, as vagas abertas pelo edital procuram atender
"necessidade temporária de excepcional interesse público", o que
pressupõe urgência na contratação. Desse modo, não se mostra
razoável a suspensão do processo seletivo até decisão do writ, sob
o risco de se penalizar a população local. Impõe-se desde já a
retificação do edital e a reabertura do prazo de inscrição.
Ressalvada a minha posição pessoal quanto à remuneração,
mantenho o entendimento exarado no provimento liminar, até porque já
houve uma republicação do edital com reabertura de prazo para a inscrição.
Este novo prazo, aliás, já se encerrou. Outra alteração das condições
tornaria sem efeito o ato proferido em cumprimento à liminar, trazendo o
concurso de volta para a fase editalícia. Nesse caso, a atuação do Judiciário
acabaria por exacerbar a lide, ao invés de solucioná-la. Por outro lado, a
estabilização do contexto fático criado após a decisão liminar trará a
segurança jurídica necessária para a devida prestação do serviço público, que
é em última instância o bem a ser protegido pelo presente writ.
Cabe, no entanto, o esclarecimento de alguns pontos.
O termo de retificação não tratou da remuneração do cargo.
Argumentam os impetrados que a remuneração básica prevista já é superior
ao piso que vem sendo observado - o que é verdade - e que o adicional de
40% previsto na Lei 7.394/85 estaria garantido pelo item 2.2.
A disposição prevê o seguinte: "O Município poderá
conceder gratificações, adicionais e outros benefícios e direitos
previstos e autorizados em Lei." Nota-se que a redação concede ao ente
público uma faculdade, e não lhe impõe uma obrigação. Assim, em
princípio, o adicional poderá ser pago ou não, e, nesse último caso, nenhuma
ilegalidade haveria, de modo que o funcionário contratado com base nesse
edital não poderia exigi-la.
Nos termos da liminar proferida, portanto, o mais correto
seria que o pagamento do adicional constasse de forma literal e expressa.
Todavia, a manifestação apresentada pelo Município nos presentes autos no
sentido de que reconhece ser devido aos Técnicos em Radiologia o
adicional de 40% previsto na Lei 7.394/85 supre esta omissão. Trata-se de
um compromisso lançado em juízo como forma de cumprimento de uma
decisão judicial. Confira-se o trecho da petição do evento 13:
Ao ofertar essa quantia pecuniária como salário, o impetrado não
se furtou de observar o que dispõe a Lei n.º 7.394/1985, que regula
o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e estabelece
como devido a esse profissional o percentual de 40% (quarenta por
cento) a título de adicional de insalubridade, que incidirá sobre seu
salário, pois conforme se verifica no item 2.2 do Edital n.º 1,
publicado em 17/10/2014, ficou estipulado expressamente que "o
Município poderá conceder gratificações, adicionais e outros
benefícios e direitos previstos e autorizados em Lei", disposição
esta que foi novamente destacada no segundo termo de retificação
do edital do processo seletivo simplificado n.º 004/2014.
Nesse contexto, deixo consignado que o título judicial
formado nos presentes autos contém interpretação do item 2.2 do
edital do Processo Seletivo Simplificado 04/2014, no sentido de que
impõe ao Município a obrigação de pagar o adicional de 40% previsto
na Lei 7.394/85 aos Técnicos em Radiologia que venham a preencher
as vagas correpondentes.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar
aos impetrados a retificação do edital do Processo Seletivo Simplificado
04/2014, que deverá prever para os Técnicos em Radiologia jornada
semanal de 24 horas e o piso salarial da Lei 7.394/85, nos termos da
fundamentação, que integra este dispositivo.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de
2009). Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive a autoridade
impetrada, em função do disposto no artigo 14, § 2º, da Lei n.º
12.016/2009).
Remetam-se, independentemente de apresentação de
recurso voluntário, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009.
Havendo interposição de recurso de apelação, presentes os
pressupostos subjetivos e objetivos (notadamente a tempestividade e o
preparo, se necessário), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde
logo recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, na forma da Lei. Fica
ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade
do recurso após a resposta, nos termos do §2º do artigo 518 do Código de
Processo Civil.
Após, intime-se a parte para contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por AMANDA GONCALEZ STOPPA, Juíza Federal Substituta
na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento
está
disponível
no
endereço
eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante
verificador 700000219149v6 e do código CRC a27ca834.
o
preenchimento
do
código
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AMANDA GONCALEZ STOPPA
Data e Hora: 08/01/2015 10:17:50
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