LATINA MOTORS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Av Horacio Krepischi, 420 – Matadouro – Araras/SP CNPJ 13.151.411/0001-20 CEP 13600-000 Fone: 19 3541-5144 Email: [email protected] Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul Ref: Impugnacao lote 01 do pregão eletrônico 059/2012 LATINA MOTORS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, empresa comercial qualificada e atuante no ramo de comercialização de veículos e motocicletas, vem respeitosamente, com fundamento no art 41, §1º e §2º da Lei 8.666/93, art 12 do Decreto Federal 3.555/2000 e art 18 do Decreto Federal 5.450/05 apresentar impugnação ao presente Edital, lote 01, por violação direta a Lei 8.666/93, conforme os fatos e sob os fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. I – DOS FATOS 1. A licitação ora atacada tem por objetivo a aquisição de pickup 4x4, consoante as especificações do instrumento convocatório em epígrafe. 2. Temos grande interesse em participar deste pleito, oferecendo nosso produto. Porém, assim como ressaltado pelo pregoeiro, este Edital foi MODIFICADO, tendo alterações SUBSTANCIAIS em relação ao documento original, com mudanças que estão CERCEANDO a participação de empresas concorrentes, através da inserção de elementos RESTRITIVOS A COMPETIÇÃO. 3. Ainda por base o Edital original, enviamos, no dia 6/12/2012, dois questionamentos para o pregoeiro (vide email em anexo): um que tratava da analise financeira do licitante vencedor, e outra que tratava de SUGESTÃO, visando o aumento da segurança dos passageiros, com a inserção de itens como ABS e AIRBAG. 4. Eis que no dia 10/12/2012, o pregoeiro nos respondeu a nosso questionamento, nos comunicando que a analise financeira estava realmente incorreta, e que o órgão solicitante NÃO TINHA REQUERIDO itens de segurança como ABS e AIRBAG. Assim o pregoeiro nos avisou que o Edital sofreria estas alterações. 5. Para nossa surpresa, analisamos o novo Edital, e constatamos mudanças EXTRAS, em adendo ao Edital. 6. Uma delas foi a inserção do item 2.1 do Termo de referência, citando que somente “concessionárias ou o proprio fabricante poderiam fornecer o veiculo”. Somos concessionários de determinada marca, assim não haveria problema, porém já notamos algo de ruim nestas alterações EXTRAS. Mesmo assim, é importante citar a Jurisprudência do TCU: “Que se abstenha de fixar exigência de declaração de que a licitante é distribuidora ou revendedora autorizada do produto ofertado, como condição de habilitação ou de classificação, por falta de amparo legal, e por constituir restrição ao caráter competitivo, em afronta ao disposto no art. 3º, §1º, inciso I, da lei 8.666/93.” (TCU – Acórdão nº 2375/2006 – 2ª Câmara)” 7. Continuando, nas alterações EXTRAS não percebemos a inserção dos itens de segurança que tínhamos sugeridos, como o ABS e o AIRBAG. 8. E para nossa grande surpresa, nos deparamos com o item 3.1.14 do Termo de Referência, onde cita-se deve existir concessionária da marca num raio de 50km da cidade de Dourados. 9. E assim perguntamos: não é estranho isso? Por que esta limitação foi colocada no Edital? 10. Percebe-se claramente uma tentativa de “jogada”, isto é, de se fechar o leque de produtos a serem ofertados, restringindo demasiadamente o Edital. Detalhe: como pode o Edital requerer SOMENTE assistência técnica local de caminhonetes, haja visto que um raio de 50km cobre tão somente a cidade em questão? 11. Detalhe: nossa empresa foi a ganhadora de pregão recente, neste mesmo órgão, de numero 034/2012, onde não havia nenhum requisito restritivo de participação, como o que aqui fora encontrado. 12. Assim, o Edital está restringindo a participação de outros licitantes, pois de uma só tacada, eliminou grandes concorrentes de marcas como Toyota, Nissan, Mitsubishi e Mahindra, sobrando somente 3 marcas. 13. Desta forma, perguntamos: qual o motivo de se direcionar uma compra, principalmente para fornecedores locais? 14. Entende-se perfeitamente a necessidade, do órgão público, de realizar compras de equipamento de fornecedores que efetivamente prestarão a assistência técnica. Porém, deve-se destacar que, da maneira como fora descrito tecnicamente no Edital, há clara restrição de localidade geográfica, o que é proibido e coibido pela Lei 8.666/93. 15. Não se pode exigir a obrigatoriedade de concessionária autorizada pelo fabricante, sendo que o responsável pelo fornecimento do produto é que será incubido de tal tarefa (e não a montadora), principalmente através do credenciamento de oficina local pelo mesmo. 16. Assim, o lote 01 está levantando um fator restritivo de competição, que é o Fator Regional / Geográfico ou de Localidade, como sendo um pré-requisito para a participação no pleito, o que não é permitido pela Lei 8.666/93. Deve-se lembrar que o fator pré-requisito somente pode ser aplicado para Licitações do tipo Concorrência Pública, e mesmo assim, qualquer tipo de requisito que possua a Restrição Geográfica é amplamente combatida pela Lei. 17. De acordo com o experiente jurista Joel de Menezes Niebuhr, cujo documento está em anexo, tem-se: “... consulente pergunta se é legítimo exigir que o contratado mantenha rede de assistência técnica em ar condicionado no Estado. Em nosso entendimento, a exigência é antijurídica, posto que incide na vedação consignada no art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93³... “ “Repetimos que é desnecessário e ilegal exigir, no julgamento das propostas, que o licitante tenha assistência técnica estabelecida na região. A exigência tem conteúdo obrigacional, e deve ser encartada no contrato sem, preferenciamente, menção ao estabelecimento da pessoa jurídica em determinado município.” 18. E também perguntamos: qual o embasamento técnico para se estabelecer o numero de 50km? Por que não poderia ser 250km? Quais são as variáveis que levaram a conclusão de que o numero de 50km atenderia aos anseios deste órgão? 19. Deve-se destacar que estes veículos serão adquiridos pela Universidade Estadual de Campo Grande, cujo matriz e sede financeira situa-se em Campo Grande. Assim, se percebe claramente que este veiculo estará sendo amplamente usado para se dirigir para Campo Grande, sede do Governo Estadual e local onde a grande e imensa maioria de concessionárias de diversas marcas estão situadas. Assim, é claramente positivo e necessário que seja ampliado o raio de 50km para 250km, para englobar a Grande Campo Grande. 20. Todas as informações aqui apresentadas são plenamente corroboradas e perfeitamente entendidas por profissionais de cunho técnico, sendo facilmente provadas. 21. Por consequente, faz-se necessária e indispensável a alteração do presente instrumento convocatório, sob pena de se comprometer a lisura e a isonomia do certame em questão, em patente afronta ao art 3º da Lei 8.666/93. II – DO MÉRITO 22. O art 3º da Lei 10.520/02 estabelece: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.” (g.n) 23. Corroborando a norma transcrita acima, o artigo 8º do Decreto Federal 3.555/00 registra: “Art. 8º. A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustem a competitividade ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência.” (g.n.) 24. Ainda, de acordo com o art 9º do Decreto Federal 5.450/05, que regulamento o pregão eletrônico, tem-se: “Art. 9º. Na fase preparatório do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte: I – elaboração do termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustem a competição ou sua realização.” (g.n.) 25. Analisando-se os artigos de Lei aqui demonstrados, não resta dúvidas de que quaisquer especificações que sejam excessivas ou irrelevantes e que possam limitar a competitividade são ilegais, haja visto que o principal objetivo do pregão é o de proporcionar a maior quantidade de licitantes competidores, visando, assim, preservar o princípio da isonomia, que resultará na contratação da proposta mais vantajosa ao erário. 26. Portanto, é inadmissível a permanência das especificações contidas no Edital, pois claramente estão limitando a competição, e o que é pior, está direcionando para uma quantidade ínfima de produtos, dentre um vasto rol de caminhonetes disponíveis, haja visto o excesso de especificações do Edital, e por conseqüência totalmente desnecessários. 27. As limitações impostas pelo Edital, sem qualquer relevância de ordem técnica, demonstra que fora totalmente e unicamente baseada em opinões particulares, sem levar em conta os anseios e a prestação de contas aos contribuintes, que pelo feito discriminatório deve ser interpretado como direcionado, sendo vedado pela nossa Legislação. Desta forma pode ocasionar em manipulação de preços, reduzindo a competitividade, resultando em custos maiores para a Administração Pública, sendo este o motivo de nosso pedido de impugnação. 28. Como se vê, não há sustentabilidade fática, nem tampouco jurídica que fundamente as citadas exigências, razão pela qual o presente Edital demanda urgentemente de alteração/retificação, sob pena de cumprimento de ilegalidade e de abuso de poder. 29. A jurisprudência dos Tribunais pátrios também enfatiza o repúdio às exigências descabidas e ilegais nos editais de licitação: “Administrativo.Licitação.Mandado de Segurança. 1. A interpretação das regras do Edital de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à Administração e aos interessados do certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada em um universo mais amplo.” (MS no 5.779-DF, Ministro José Delgado, j. em 9.9.98). “Administrativo.Licitação. Exigência Excessiva. O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa. Segurança Concedida.” (STJ, MS 5631/DF, publicado DJ em 17/08/1998, página 007).” (fls. 172/5). (g.n.) “Mandado de Segurança. Licitação. Edital. Apresentação de documentos. Finalidade. Cumprimento. Formalidade Excessiva. Direito Líquido e Certo.’A interpretação dos termos do edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria FINALIDADE do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.’ (STJ – MS 5869/DF)”. (TJMG, Apelação Civel n 1.0024.03.989248-4/002, 6ª C. Civ., Rel. Des. Manuel Saramago, DJ: 09/09/2009). (g.n.) 30. Tais julgados corroboram a importância do princípio da legalidade no Estado Moderno, não havendo que se falar em Estado de Direito sem a observância das regras legais. O mencionado princípio recebe acepções diferentes conforme se refira ao administrado ou à Administração Pública. No que pertine ao administrador público, segundo valiosa lição do Prof Diógenes Gasparini: “... o princípio da Legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela Lei, é injurídica e expõem-se à anulação”. (In Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo. Saraiva, 2003). (g.n.) Mandado de Segurança. Licitação. Edital. Apresentação de documentos. Finalidade. Cumprimento. Formalidade Excessiva. Direito Líquido e Certo.’A interpretação dos termos do edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria FINALIDADE do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.’ (STJ – MS 5869/DF)”. (TJMG, Apelação Civel n 1.0024.03.989248-4/002, 6ª C. Civ., Rel. Des. Manuel Saramago, DJ: 09/09/2009). (g.n.) 31. À simples narrativa dos fatos, somada à definição do princípio da legalidade trazida a lume, não deixa dúvidas acerca da ilegalidade do item impugnado, tendo em vista que contêm exigências não previstas na Lei 8.666/93, o que afigura-se ilegal e em manifesta discordância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 32. Ademais, a manutenção dos requisitos importará também em inequívoca violação aos princípios da impessoabilidade e da moralidade administrativa. A impessoabilidade se refere primordialmente ao fato de que cabe ao administrador público atuar sempre de forma a evitar favoritismo, privilégio ou qualquer tipo de discriminação. A moralidade, por sua vez, conforme entendimento do Prof. Edimur Ferreira de Faria: “(...) tem pertinência com a moral social, com a ética, com a honestidade e com o respeito e zelo pela coisa pública (Curso de Direito Administrativo Positivo, 4ª ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p.71). 33. Ora, ao apresentar exigência destituída de respaldo legal e fático, o edital ora impugnado perpetrou flagrante violação ao direito de participação isonômica dos interessados, mas que, em virtude de uma exigência descabida e ilegal poderão ser alijados da competição, em manifesto privilégio de uns poucos, em detrimento de interesse público. Tal situação não se coaduna com o Estado Democrático de Direito preconizado na Constituição da República de 1988, razão pela qual o presente edital deverá ser urgentemente alterado, sob pena de cometimento de ilegalidade. III – DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE 34. Nesse ínterim, faz-se mister assinalar que o legislador, mediante o artigo 3º, § 1º, inc. I, da Lei 8.666/93, prescreve, também, a observância ao princípio da competitividade, por considerá-lo essencial em certames da espécie que se cogita, porquanto se faltar a competição entre os que dele participam, a própria Licitação perderá sua razão de ser, que é a de conseguir para o Poder Público a proposta que lhe seja mais vantajosa. 35. O princípio da competitividade é atinente somente à licitação, e está diretamente ligado ao princípio da isonomia. Ora, manter as condições para que haja uma competição isenta de dirigismos, preferências escusas ou interesses dissociados de coisa pública é, em primeira instância, cuidar para que essas condições de participação do certame sejam equânimes para todos os interessados. Ou seja, não há competição sem isonomia e não há isonomia sem competição. 36. Como podemos notar do inc I do §1º do art 3º da Lei 8.666/93, a norma é bastante abrangente em seu dispositivo, usando nada mais que sete verbos, no infinitivo e conjugados (admitir, prever, incluir, tolerar, comprometer, restringir e frustar), para coibir quaisquer atividades que tenham por meta direta ou indireta afetar o caráter competitivo do certame licitatório. 37. Em referência ao parágrafo anterior, o mesmo abriga proibição expressa ao Administrador de prever ou tolerar, nos Editais, cláusulas ou condições que de qualquer forma comprometam o caráter competitivo do certame. Toshio Mukai extrai dessa disposição o princípio da competitividade, “tão essencial na matéria que, se num procedimento licitatório, por obra de conluios, faltar a competição (ou oposição) entre os concorrentes, falecerá a própria licitação, inexistirá o Instituto mesmo.” (O Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo: Ed Saraiva, 1998, p. 16). 38. Com efeito, a Administração não é livre para agir; ela só age secundum legis, com o conteúdo e sob a forma previstas em Lei. A legalidade se desdobra em dois momentos distintos: o da submissão do agir à lei e o do controle dessa submissão. No primeiro momento importa a natureza derivada da atuação da administração pública ao complementar, seja com preceitos normativos secundários, seja com comandos concretos, a normativa legal. No segundo momento o que importa é o controle dessa submissão, seja por parte própria dela, seja por órgãos competentes para exercê-lo nos demais Poderes do Estado, manifestado ex offício ou provocado por quem a lei reconheça legitimidade por fazê-lo. 39. O princípio da legalidade, no caso da licitação, pareceu ao legislador infraconstitucional de tal forma importante que veio a ser reproduzido no art 3º da Lei 8.666/93. 40. Nesse sentido, são os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sentido normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimentos dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo” (In Curso de Direito Administrativo, 4ª Ed, Malheiros, 1993, PP 408 e 409). 41. Nesse sentido, cabe mais uma vez trazemos à colação os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra” (ob. Cit., p 409). IV – DA RESPONSABILIDADE DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO 42. Vale lembrar que, conforme previsto na Lei 8.666/93, os membros da Comissão de Licitação, bem como o Pregoeiro e a equipe de apoio são solidariamente responsáveis por ilegalidades cometidas nos certames públicos: “Art. 51. [...] §3º. Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.” (g.n.). 43. Além disso, estão sujeitos a responder processo administrativo por Improbidade Administrativa com base na Lei 8.429/92: “art 4º - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.” (g.n.) 44. Dispõem ainda o art. 11, da Lei 8.429/92: “Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.”(g.n.) 45. A improbidade traduz dentre outras coisas a violação aos princípios que orientam a Administração Pública, entre eles o princípio da Legalidade. 46. Para Fábio Mediana Osório: “Moralidade e legalidade não se excluem. Antes, pelo contrário, por via de regra se complementam, andam juntas. Daí que a improbidade é perceptível, muito comumente, em ilegalidades cometidas por agentes públicos, ilegalidades graves que atentam, também, contra o conjunto de princípios constitucionais que regem a Administração Pública. O desrespeito às leis, diga-se em passant, parece ser um problema cultura grave da sociedade brasileira, e especialmente de suas elites, mais precisamente ainda das elites políticas. “ (In Improbidade Administrativa, Ed. Síntese, 2ª edição, p 126). 47. Coibindo tais práticas, a Lei 8.429/92, em seu art 10, VIII, elenca como ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário: “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”. De fato, no caso em epígrafe, a existência de item editalício em desacordo com a normativa legal evidencia a manifesta violação ao princípio da probidade administrativa, colocando-se em risco o futuro contrato administrativo a ser celebrado. 48. Percebe-se então que os itens editalícios objeto de impugnação apresentam-se manifestamente contrários aos requisitos legais, obstaculizando, portanto, a competividade e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração. 49. Disso resume-se que o Pregoeiro e a equipe de apoio poderão ser solidariamente responsabilizados pela manutenção de itens ilegais no presente edital, seja no âmbito penal, cível e mesmo administrativo. V – DO PEDIDO 50. À vista de todo o exposto, é a presente para requerer: a) O recebimento da presente impugnação, por tempestivo, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, de acordo com o art 41, parágrafo 2º. b) A retificação da ÚNICA especificação que está limitando a competição. Devido a nossa experiência de trabalho junto a órgãos públicos, recomendamos: a. Substituir por “Possuir Assistência técnica do fabricante num raio de 250 km da cidade de Dourados” c) Situação semelhante aconteceu recentemente com a Universidade Federal de Lavras, onde, após o envio da impugnação, o pregoeiro entendeu ser correto a ampliação do raio de presença de uma assistência técnica para 250km, para permitir maior ampliação de disputa de concorrentes, devido ao fato de que esta distancia englobaria a Capital de Minas Gerais: Belo Horizonte. O Edital está em anexo. d) Na hipótese desse Colegiado assim não entender de direito, o que não se espera, requer, desde já, subam os autos à apreciação superior para os fins preconizados na alínea “b” do pedido. e) Visando a transparência do procedimento, estaremos enviando esta impugnação ao TC/MS. Termos em que, P. Deferimento. Araras, 17 de Dezembro de 2012. ______________________________________ Gleber Bovolon Diretor Administrativo Latina Motors Comércio Exp Imp Ltda