Direito Comercial Propriedade Industrial Propriedade Industrial Os Direitos Industriais são concedidos pelo Estado, através de uma autarquia federal, o Instituo Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O direito à exploração exclusiva do objeto da patente ou registro NASCE a partir do ato concessivo correspondente. Propriedade Industrial Propriedade – sentido lato – é o poder irrestrito de uma pessoa sobre um bem. Propriedade Intelectual – é o direito de uma pessoa sobre um bem imaterial. Volta-se para o estudo das concepções inerentes aos bens intangíveis que, de modo geral, podem ser enquadrados nas categorias: artísticas, técnicas e científicas. Propriedade Industrial A Propriedade Intelectual procura regular as ligações do autor, ou criador, com o bem imaterial. Estatui as regras de procedimento para a obtenção do privilégio, bem como a atuação das autoridades que intervêm nessa matéria. A Propriedade Industrial - é um episódio da propriedade intelectual que trata dos bens imateriais aplicáveis nas indústrias. Propriedade Industrial As patentes e os Registros podem ser alienados por atos inter vivos ou mortis causa. Patente – diz respeito à Invenção ou Modelo de Utilidade. Registro – diz respeito a Desenho Industrial ou Marca. Propriedade Industrial São quatro os bens imateriais protegidos pela Propriedade Industrial: I - A patente de Invenção II - A patente de Modelo de Utilidade III - O Registro de Desenho Industrial IV - O Registro de Marca Propriedade Industrial A Patente é o direito outorgado pelo Governo de uma nação a uma pessoa, o qual confere a exclusividade de exploração do objeto de uma invenção, ou de um modelo de utilidade, durante um determinado período em todo o território nacional. Propriedade Industrial A Patenteabilidade está sujeita aos seguintes requisitos: 1. Novidade 2. Atividade Inventiva 3. Aplicação Industrial 4. Não-impedimento Prazo de duração determinado e contado do depósito do pedido de patente, sendo: * 20 anos – Invenção * 15 anos – Modelo de Utilidade Propriedade Industrial I - Invenção e seu privilégio A Invenção pode ser entendida como o bem imaterial, resultado da atividade inventiva, o qual define algo, enquadrado nos diversos campos da técnica, anteriormente não conhecido e utilizado. Atividade Inventiva entendida como a disposição e o esforço intelectual do homem para a criação. Propriedade Industrial A Invenção é um conjunto de regras de procedimento, estabelecidas por uma pessoa especial – o inventor – , as quais, utilizando-se dos meios ou elementos fornecidos pela ciência, possibilitam a obtenção de um bem material (por ex. um produto, aparelho ou processo) que venha a proporcionar um avanço em relação ao estado da técnica. Embora possa aludir a um produto, aparelho ou processo, NÃO é a representação MATERIAL destes objetos. Propriedade Industrial Princípio da Repetição – princípio básico de uma invenção – reprodução ou repetição em escala industrial. As Invenções podem ser de três tipos: 1. Invenções de Produtos 2. Invenções de Processos 3. Invenções de Aparelhos Propriedade Industrial 1. Invenções de Produtos Produtos são entendidos como o resultado final, materializado, conseqüente à utilização das regras estabelecidas numa invenção. São as matérias, misturas, elementos e substâncias, apresentadas nos seus diferentes estados físicos ou químicos, ou num corpo certo e definido pelas suas características, como máquinas, aparelhos, utensílios, etc. Propriedade Industrial 2. Invenções de Processos São as regras que estabelecem os meios técnicos para obtenção do produto. Em outras palavras, podemos dizer que o produto é o bem final, enquanto, o processo é o seu meio de obtenção. Propriedade Industrial 3. Invenções de Aparelhos São invenções relacionadas aos aparelhos responsáveis pelo processo de obtenção dos produtos. Observe-se que, no conjunto de fases de produção realizadas por um único aparelho, ou no conjunto de aparelhos que geram um produto, apenas uma fase ou um aparelho – ou todos eles – podem ser aperfeiçoados, caracterizando novas invenções. Propriedade Industrial II - Modelo de Utilidade – é toda forma nova conferida – envolvendo esforço intelectual criativo que não tenha sido obtido de maneira comum ou óbvia (ato inventivo, ou seja, atividade inventiva em menor grau) – a um objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, desde que com isto se proporcione um aumento de sua capacidade de utilização. (Art.9º Lei nº9.279/96) Propriedade Industrial Extinção da Patente – hipóteses: • Término do prazo de duração; • Caducidade; • Renúncia aos direitos industriais; • Falta de pagamento da taxa devida ao INPI, denominada “retribuição anual”; • Falta de representante no Brasil, quando o titular é domiciliado no exterior. Propriedade Industrial Registro – é um ato administrativo constitutivo. O Direito de utilização exclusiva NASCE da anterioridade do Registro, não da utilização. Propriedade Industrial III - Desenho Industrial ou Design – é um bem imaterial que constitui um meio de expressão da criatividade do homem e que se exterioriza pela forma, ou pela disposição de linhas e cores, de um objeto suscetível de utilização industrial. (Art.95 Lei nº9279/96) Propriedade Industrial Requisitos a que se sujeita o Desenho Industrial ou Design: 1. Novidade – questão técnica. 2. Originalidade – questão estética. 3. Desimpedimento. Registro tem prazo de duração de 10 anos, contatos da data do depósito, e pode ser prorrogável por até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada (Art. 108 Lei nº9.279/96). Propriedade Industrial IV - Marcas de Indústria e Comércio A Marca é um sinal que permite distinguir produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais de outros do mesmo gênero, da mesma atividade, semelhantes ou afins, de origem diversa. Propriedade Industrial A Marca pode ser aquela usada para: • De produto ou serviço – distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; • De certificação – atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e • Coletiva – identificar produtos ou serviços provindos de membros de determinada entidade. (Art.123 Lei nº9.279/96) uma Propriedade Industrial Requisitos para Registro das Marcas: 1. Novidade Relativa 2. Não-colidência com marca novatória 3. Não-impedimento • Tem duração de 10 anos, a partir de • sua concessão, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Prevervação - O seu titular poderá preservar o seu registro até quando lhe convier. (Art. 133 Lei nº9.279/96) Propriedade Industrial • Prorrogação - deve o interessado pleiteá-la sempre no último ano de vigência do registro. • Permite-se, como última oportunidade, requerimento dentro de 6 meses subseqüentes à expiração do termo final de sua vigência, mediante pagamento de retribuição adicional. CADUCIDADE – Art.143 Lei nº9.279/96 • Quando o titular do registro não iniciar o uso no Brasil no prazo de 5 anos de sua concessão; ou • Embora iniciado, o uso tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos; ou ainda, • Se, no mesmo prazo, a marca tiver sido utilizada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, salvo se justificado o desuso por razões legítimas apresentadas pelo seu titular. • Qualquer pessoa poderá requerer a caducidade do registro Propriedade Industrial PERDA DOS DIREITOS O registro da Marca extingue-se: I – pela expiração do prazo de vigência; II – pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV – pela inobservância do disposto no art.217 da Lei nº9.279/96 (referente a Procurador) Bibliografia ALMEIDA, Amador Paes de, “Manual das Sociedades Comerciais”, 7ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 1992. BLASI, Gabriel Di, “A Propriedade Industrial: os sistemas de marcas, patentes e desenhos industriais analisados a partir da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 / Gabriel Di Blasi, Mario Soerensen Garcia, Paulo Parente M. Mendes. – Rio de Janeiro: Forense, 1997. BORBA, José Edwaldo Tavares, “Direito Societário”, 6ª ed. rev., aum. e atual. - Rio de Janeiro: Renovar, 2004. BORBA, José Edwaldo Tavares, “O Direito de Empresa”, 6ª ed. rev., aum. e atual. - Rio de Janeiro: Renovar, 2004. BORGES, João Eunápio, “Curso de Direito Comercial Terrestre”, Rio de Janeiro: Forense, 1967. COELHO, Fábio Ulhôa, “Curso de Direito Comercial”, vol. 1, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000. COELHO, Fábio Ulhôa, “Manual de Direito Comercial”, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000. MARTINS, Fran, “Curso de Direito Comercial”, 25ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000. MIRANDA JÚNIOR, Darcy Arruda, “Curso de Direito Comercial”, 1º vol., Parte Geral, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1987. 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