Direito Comercial
Propriedade
Industrial
Propriedade Industrial
Os
Direitos
Industriais
são
concedidos pelo Estado, através
de uma autarquia federal, o
Instituo Nacional de Propriedade
Industrial (INPI).
O direito à exploração exclusiva do
objeto da patente ou registro
NASCE a partir do ato concessivo
correspondente.
Propriedade Industrial
Propriedade – sentido lato – é o poder
irrestrito de uma pessoa sobre um bem.
Propriedade Intelectual – é o direito de uma
pessoa sobre um bem imaterial. Volta-se
para o estudo das concepções inerentes
aos bens intangíveis que, de modo
geral, podem ser enquadrados nas
categorias:
artísticas,
técnicas
e
científicas.
Propriedade Industrial
A Propriedade Intelectual procura regular as
ligações do autor, ou criador, com o bem
imaterial.
Estatui
as
regras
de
procedimento para a obtenção do
privilégio, bem como a atuação das
autoridades que intervêm nessa matéria.
A Propriedade Industrial - é um episódio da
propriedade intelectual que trata dos bens
imateriais aplicáveis nas indústrias.
Propriedade Industrial
As patentes e os Registros podem
ser alienados por atos inter vivos
ou mortis causa.
Patente – diz respeito à Invenção
ou Modelo de Utilidade.
Registro – diz respeito a Desenho
Industrial ou Marca.
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São quatro os bens imateriais protegidos
pela Propriedade Industrial:
I - A patente de Invenção
II - A patente de Modelo de
Utilidade
III - O Registro de Desenho
Industrial
IV - O Registro de Marca
Propriedade Industrial
A Patente é o direito outorgado
pelo Governo de uma nação a
uma pessoa, o qual confere a
exclusividade de exploração do
objeto de uma invenção, ou de um
modelo de utilidade, durante um
determinado período em todo o
território nacional.
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A Patenteabilidade está sujeita aos
seguintes requisitos:
1. Novidade
2. Atividade Inventiva
3. Aplicação Industrial 4. Não-impedimento
Prazo de duração determinado e contado
do depósito do pedido de patente,
sendo:
* 20 anos – Invenção
* 15 anos – Modelo de Utilidade
Propriedade Industrial
I - Invenção e seu privilégio
A Invenção pode ser entendida como o
bem imaterial, resultado da atividade
inventiva, o qual define algo,
enquadrado nos diversos campos da
técnica,
anteriormente
não
conhecido e utilizado.
Atividade Inventiva entendida como a
disposição e o esforço intelectual do
homem para a criação.
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A Invenção é um conjunto de regras de
procedimento, estabelecidas por uma
pessoa especial – o inventor – , as quais,
utilizando-se dos meios ou elementos
fornecidos pela ciência, possibilitam a
obtenção de um bem material (por ex. um
produto, aparelho ou processo) que venha a
proporcionar um avanço em relação ao
estado da técnica.
Embora possa aludir a um produto, aparelho ou
processo, NÃO é a representação
MATERIAL destes objetos.
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Princípio da Repetição – princípio
básico
de
uma
invenção
–
reprodução ou repetição em escala
industrial.
As Invenções podem ser de três tipos:
1. Invenções de Produtos
2. Invenções de Processos
3. Invenções de Aparelhos
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1. Invenções de Produtos
Produtos são entendidos como o resultado
final, materializado, conseqüente à
utilização das regras estabelecidas numa
invenção. São as matérias, misturas,
elementos e substâncias, apresentadas
nos seus diferentes estados físicos ou
químicos, ou num corpo certo e definido
pelas
suas
características,
como
máquinas, aparelhos, utensílios, etc.
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2. Invenções de Processos
São as regras que estabelecem os
meios técnicos para obtenção do
produto. Em outras palavras,
podemos dizer que o produto é o
bem final, enquanto, o processo
é o seu meio de obtenção.
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3. Invenções de Aparelhos
São invenções relacionadas aos aparelhos
responsáveis pelo processo de obtenção
dos produtos. Observe-se que, no
conjunto de fases de produção realizadas
por um único aparelho, ou no conjunto de
aparelhos que geram um produto, apenas
uma fase ou um aparelho – ou todos eles
–
podem
ser
aperfeiçoados,
caracterizando novas invenções.
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II - Modelo de Utilidade – é toda forma nova
conferida
–
envolvendo
esforço
intelectual criativo que não tenha sido
obtido de maneira comum ou óbvia (ato
inventivo, ou seja, atividade inventiva
em menor grau) – a um objeto de uso
prático, ou parte deste, suscetível de
aplicação industrial, desde que com isto
se proporcione um aumento de sua
capacidade de utilização. (Art.9º Lei nº9.279/96)
Propriedade Industrial
Extinção da Patente – hipóteses:
• Término do prazo de duração;
• Caducidade;
• Renúncia aos direitos industriais;
• Falta de pagamento da taxa devida
ao INPI, denominada “retribuição
anual”;
• Falta de representante no Brasil,
quando o titular é domiciliado no
exterior.
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Registro – é um ato
administrativo constitutivo.
O Direito de utilização
exclusiva
NASCE
da
anterioridade do Registro,
não da utilização.
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III - Desenho Industrial ou Design
– é um bem imaterial que constitui
um meio de expressão da
criatividade do homem e que se
exterioriza pela forma, ou pela
disposição de linhas e cores, de
um objeto suscetível de utilização
industrial. (Art.95 Lei nº9279/96)
Propriedade Industrial
Requisitos a que se sujeita o
Desenho Industrial ou Design:
1. Novidade – questão técnica.
2. Originalidade – questão estética.
3. Desimpedimento.
Registro tem prazo de duração de 10 anos,
contatos da data do depósito, e pode ser
prorrogável por até 3 períodos sucessivos
de 5 anos cada (Art. 108 Lei nº9.279/96).
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IV - Marcas de Indústria e Comércio
A Marca é um sinal que permite
distinguir produtos industriais,
artigos comerciais e serviços
profissionais de outros do
mesmo gênero, da mesma
atividade, semelhantes ou afins,
de origem diversa.
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A Marca pode ser aquela usada para:
• De produto ou serviço – distinguir produto ou
serviço de outro idêntico, semelhante ou
afim, de origem diversa;
• De certificação – atestar a conformidade de um
produto ou serviço com determinadas normas
ou especificações técnicas, notadamente
quanto à qualidade, natureza, material utilizado
e metodologia empregada; e
• Coletiva – identificar produtos ou serviços
provindos
de
membros
de
determinada entidade.
(Art.123 Lei nº9.279/96)
uma
Propriedade Industrial
Requisitos para Registro das Marcas:
1. Novidade Relativa
2. Não-colidência com marca novatória
3. Não-impedimento
• Tem duração de 10 anos, a partir de
•
sua concessão, prorrogável por períodos
iguais e sucessivos.
Prevervação - O seu titular poderá
preservar o seu registro até quando lhe
convier. (Art. 133 Lei nº9.279/96)
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• Prorrogação - deve o interessado pleiteá-la sempre no
último ano de vigência do registro.
• Permite-se, como última oportunidade, requerimento
dentro de 6 meses subseqüentes à expiração do termo
final de sua vigência, mediante pagamento de
retribuição adicional.
CADUCIDADE – Art.143 Lei nº9.279/96
• Quando o titular do registro não iniciar o uso no Brasil no
prazo de 5 anos de sua concessão; ou
• Embora iniciado, o uso tiver sido interrompido por mais
de 5 anos consecutivos; ou ainda,
• Se, no mesmo prazo, a marca tiver sido utilizada com
modificação que implique alteração de seu caráter
distintivo original, salvo se justificado o desuso por
razões legítimas apresentadas pelo seu titular.
• Qualquer pessoa poderá requerer a caducidade do registro
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PERDA DOS DIREITOS
O registro da Marca extingue-se:
I – pela expiração do prazo de vigência;
II – pela renúncia, que poderá ser total ou
parcial em relação aos produtos ou
serviços assinalados pela marca;
III - pela caducidade; ou
IV – pela inobservância do disposto no
art.217 da Lei nº9.279/96 (referente a
Procurador)
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