Jacques Labrunie Professor-Doutor de Direito Comercial da PUC-SP Doutor em Direito pela PUC-SP Mestre em Direito pela Université de Droit de Paris II (Panthéon/Sorbonne) Sócio de Gusmão & Labrunie Advogados Manuela Correia Botelho Colombo Bacharel em Direito pela PUC-SP Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP Cursando LLM na University of Califórnia - Berkeley Sócia de Gusmão & Labrunie Advogados Proteção e importância dos Desenhos Industriais 1. Breve histórico acerca da proteção aos desenhos e modelos industriais Para iniciar o estudo proposto, remetemo-nos às lições de João da GAMA CERQUEIRA1, que associa a origem dos desenhos e modelos industriais aos povos primitivos – quando da fabricação de suas armas e utensílios –, já preocupados com a forma ornamental destes objetos. Mais adiante, o autor explica que nos povos da Antiguidade (dentre eles, Egito, Grécia) "as artes decorativas ou de ornamentação encontram-se grandemente desenvolvidas e não se limitam mais ao simples adorno dos objetos de uso prático, manifestando-se também em sua forma caracteristicamente artística e na criação de objetos de luxo, destituídos de utilidade material”.2 A primeira oportunidade em que se buscou tutelar os desenhos e modelos industriais ao contexto da Revolução Francesa, quando se encerrou a fase dos benefícios das corporações de ofício e iniciou-se a fase de liberdade de concorrência, no final do século XVIII3. Maitê MORO expõe, contudo, que não é cristalino o histórico de proteção a este instituto. Isso porque, trata-se de arte aplicada à indústria4 e sendo possível caracterizá-lo como obra, a proteção pelo Direito Autoral poderia também ser levantada como marco histórico, ao lado da proteção do direito de patentes, justamente por sua natureza híbrida5. De todo modo, o ponto de partida legislativo sobre o tema são as leis francesas que trataram dos privilégios de invenção (1791) e da propriedade literária e artística (1793), esta última também aplicável aos desenhos de fábrica. A lei de 1793, hoje revogada, foi promulgada para proteger os autores de obras escritas, de composições musicais, 1 Tratado da Propriedade Industrial, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. v.1, p. 637. Id., p. 638. 3 Contam-nos Charlotte & Peter Fiell que “as origens do design industrial começam com a 2 Revolução Industrial, que teve início na Grã-Bretanha em meados do século XVIII, e que anunciou a era da mecanização. Antes, os objetos eram produzidos a mão, e a concepção e manufactura de um objecto eram eram trabalho de um só indivíduo”. (In CHARLOTTE & PETER FIELL. Design industrial de A – Z. Köln: Taschen, 2001. 768 p. p. 6). 4 Nas palavras de Denis Borges Barbosa: “Se a criação é puramente estética, sem aplicação a produto industrial, poder-se-á ter a proteção pelo Direito Autoral; tendo-se uma obra de arte aplicada, com a qualificação de poder servir de tipo de fabricação industrial, estamos no domínio do desenho industrial” (In: Uma introdução à Propriedade Intelectual, Ed. Lumen Juris, 2003, p. 577). 5 In Marcas Tridimensionais, Ed. Saraiva, 2009, p 215. 1 de pinturas e de desenhos6. Contudo, não havia menção a desenhos e modelos industriais, o que contribuiu para uma considerável divergência na doutrina e jurisprudência da época. Neste contexto, industriais e fabricantes passaram a reivindicar uma lei que os protegesse de forma especial. Em 1806, foi promulgada uma lei protegendo especificamente as indústrias de tecidos de Lyon, com previsão para conservação da propriedade dos desenhos, cujas disposições foram, mais tarde, estendidas às demais indústrias em França, em 1825, e aos modelos industriais7. A respeito das mudanças legislativas narradas, Pierre e François GREFF esclarecem: «on admettait comme un principe indiscutable que la loi de 1973 s’appliquait à l’art proprement dit, et la loi de 1806 à ‘l’art industriel’ ou à ce que nous appelons aujourd’hui ‘l’art appliqué’». 8 Neste contexto, autores franceses começaram a se dividir sobre a questão da unidade de proteção dos desenhos e modelos e da propriedade artística (teoria conhecida como “l’unité de l’art”). Maitê MORO esclarece que aludida teoria propõe que a arte é una e indivisível9. Como maior expoente desta teoria10, POUILLET defende que tais institutos devem ficar sujeitos ao mesmo regime de proteção. Outros, porém, sustentavam que seria prejudicial aos autores de desenhos e modelos ficar à sombra da proteção da propriedade artística, além da dificuldade em estabelecer critérios para diferenciar o domínio da arte do domínio da indústria. Ao avaliar os diferentes posicionamentos sobre a teoria em comento, GAMA CERQUEIRA sustenta que não se deve tratar tais criações sob os mesmos moldes de proteção, eis que possuem natureza, fundamento e finalidades distintas.11 O autor narra que, em França, em 1902, o legislador acolheu a corrente da unidade de proteção e modificou a lei de 1793 para incluir os arquitetos, os estatutários, os escultores e desenhistas de ornamentos, qualquer que fosse o mérito ou destino da obra12. Contudo, novamente surge a necessidade de uma lei específica sobre 6 A respeito, narram Pierre e François Greff: « la loi des 19-24 juillet 1793 (aujourd’hui abrogeé) vint d’une façon très large et très généreuse, protéger toutes les productions ‘des auteurs d’écrits en tous genres, des compositeurs de musique, des peintres et des dessinateurs’.» In : GREFFE, Pierre. GREFFE, Francois. Traité des dessins et des modèles: France - Union européenne – Suisse. 6. ed. Paris: LITEC, 2000. 1012 p. p.5 7 Referida lei também não ficou livre de divergências em sua interpretação, o que ressaltam Pierre e François Greff: « Fort mal conçue, la loi de 1806 devait donner lieu à de multiples difficultés d’application, et à une jurisprudence extrêmement indécise.Cette insécurité fut très préjudiciable aux producteurs français, qui souvent se trouvèrent privés de toute protection » (Op. citada, p. 6). 8 Op. citada, p. 7 9 Op. citada, p. 216. A autora faz uma interessante constatação quanto à teoria da unidade: “todo desenho industrial estaria também protegido pelo direito de autor. Contudo, nem todo direito de autor estaria protegido pelas regras de desenho industrial” (Id., p. 217). 10 Os mencionados autores franceses contam: « Enfin, on assiste à la naissance de la théorie de Pouillet, connue sous le nom de ‘Théorie de l’unité de l’art’ ». (Id., p. 8). 11 12 Op. citada, p. 649. Op. citada, p. 645. 2 desenhos e modelos industriais, em substituição à lei de 1806, o que resultou na lei de 1909, que instituiu o depósito facultativo para desenhos e modelos. Nas palavras de Pierre e François Greff13: "Sa théorie (leia-se: da unidade) fut bientôt acceptée par la majorité de la doctrine. Elle exerça une influence certaine sur l' élaboration des lois de 1902 et de 1909, mais c' est surtout la jurisprudence postérieure à 1909 qui devait, en termes tout à fait explicites consacrer définitivement les idées de Pouillet et en tirer toutes les conséquences." Já nos Estados Unidos da América, o tema foi tratado de forma diferente, ao se prever a proteção dos desenhos industriais por meio de patentes, a serem concedidos na respectiva repartição de patentes (1842)14. 2. Proteção dos Desenhos Industriais no Brasil Somente em 1934, o legislador brasileiro instituiu proteção específica para os desenhos e modelos industriais, por meio do Decreto n. 24.507, inserida no sistema de patentes15. Maitê MORO narra que, por este sistema, a proteção por modelo industrial destinava-se aos objetos em três dimensões, enquanto o desenho industrial acolhia artes aplicadas bidimensionais.16 Posteriormente, com o advento do antigo Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772/71), manteve-se redação similar às disposições legais anteriores para caracterizar os modelos e desenhos, no que diz respeito à forma plástica de um produto industrial com nova configuração ornamental (art. 11), a linhas ou cores de um desenho industrial de um produto (art. 12 – mencionando, agora, o termo ‘ novo’) e às combinações originais (art. 12)17. Com a promulgação da atual Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), inovou-se quanto à proteção conferida aos modelos e desenhos. Isso porque, essa categoria foi unificada, passando a denominar-se somente de desenho industrial18, bem como deixando de ser concedido sob forma de patente e passando a ser por meio de registro19. Esta mudança significou que não mais os desenhos industriais estariam 13 Op. Citada, p. 9. Para um histórico detalhado acerca das mudanças legislativas e circunstâncias que permearam a proteção de desenhos e modelos em França, fazemos referência à obra: Traité des Dessins et des Modeles, de Pierre e François GREFF (capítulo Historique et Introduction). 14 Anais ABPI 1996, Painel: Desenhos Industriais, Nova Sistemática de Proteção dos Desenhos Industriais – Procedimentos e Validade, p. 41. 15 Art. 1º do Decreto nº 24.507: “Ao autor de desenho ou modelo, novo e original, para aplicação industrial, será concedida uma patente que lhe garanta a propriedade e uso exclusivo do desenho ou modelo, observadas as prescrições deste regulamento”. 16 Op. citada, p. 211. SILVEIRA, Newton, Os requisitos de novidade e originalidade para a proteção do desenho industrial - Série GVlaw. In: Wilson Pinheiro Jabur e Manoel J. Pereira dos Santos. (Org.). Propriedade Intelectual - Criações Industriais, Segredos de Negócio e Concorrência Desleal. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 273. 18 Maite MORO, observa que a diferença classificatória existente na antiga lei para desenhos e modelos industriais não trazia grandes conseqüências, pois ambos recebiam tratamento legal semelhante (Op. citada, p. 212). 19 Sobre essa modificação, Peter Dirk SIEMSEN justifica a proteção por registro: “O desenho é 17 desenvolvido em torno de um produto, mesmo desenho de uma marca, desenho de uma imagem de uma empresa, são fatores que necessitam de uma proteção urgente, porque, no momento em que são completados, estão preparados para serem lançados. (...) concluímos 3 obrigatoriamente condicionados ao exame substantivo (de mérito), prévio à concessão. Não se confunde com o desenho industrial o modelo de utilidade, previsto nos artigos 6o e 9o da Lei 9.279/96, o qual constitui objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, e que resulte em melhoria ou aperfeiçoamento no seu uso ou em sua fabricação. Os modelos de utilidade são concedidos por meio de patente. 3. Possibilidade de cumulação da proteção por direito autoral ao objeto de desenho industrial Por suas características “híbridas”, o objeto do desenho industrial encontra-se sob uma proteção sui generis, pois combina elementos próprios do direito de autor (fruto de uma criação), eventualmente de marcas, pois pode identificar um produto e o distinguer dos demais no mercado, e de patentes, tendo em vista a presença da novidade e aplicação industrial. Sobre essa composição de elementos, Gabriel di BLASI menciona o conceito dado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) no que tange aos designs: “os desenhos industriais são o ponto de encontro entre arte e tecnologia, uma vez que os desenhistas se empenham em criar produtos cuja forma e aparência satisfaçam as preferências estéticas dos consumidores, bem como suas expectativas com relação à performance funcional do produto”.20 Observe-se que o legislador brasileiro estabeleceu diferentes panoramas para a proteção dos desenhos industriais e das obras artísticas. Desse modo, não se adotou a cumulação absoluta da teoria da unidade (sistema francês), acima relatada. Porém, admite-se a sua possibilidade, pois não há proibição de que um mesmo objeto obtenha dupla forma de proteção, desde que preencha os requisitos legais. Antonio CHAVES21, ao tratar das obras de arte aplicadas à indústria, esclarece: “Encarecendo estarem as criações das ‘artes aplicadas à indústria’, mais geralmente denominadas desenhos ou modelos industriais, situadas no ponto de convergência de dois sistemas jurídicos diferentes, divididas entre a atração do direito de autor que protege tradicionalmente toda obra do espírito e a necessidade de uma legislação específica melhor adaptada aos imperativos do comércio e da indústria, frisa MARIAANGÉLE PEROT-MOREL sofrer seu estatuto jurídico dessa dupla proteção, e explica a divergência profunda das legislações nacionais que oscilam de maneira muito desigual entre esses dois pólos de atração”. Para o autor, a proteção conferida aos desenhos industriais não significa qualquer diminuição, mas sim uma forma mais eficaz daquela que gozariam os autores à sombra da lei sobre a propriedade artística22. Cabe acrescentar que o fato de uma que a melhor solução encontrada para um avanço, dentro da legislação e da prática brasileira, seria criar um sistema de registro sui generis, abandonando a idéia de patentear os desenhos (...)”. (Anais ABPI 1996, p. 42). No mesmo sentido, ver artigo de Maria Beatriz Brandão na Revista ABPI n. 8, 1993. BRANDAO, Maria Beatriz Afflalo. Design não é ornamento. Revista da ABPI, Rio de Janeiro, n. 8, p. 66-67, 1993 20 DI BLASI JUNIOR, Gabriel. Questões atuais na proteção de desenhos industriais. Revista da ABPI, Rio de Janeiro, n. 93, p. 3-10, mar./abr. 2008 21 In Jurisprudência Brasileira – Nº 95 – “Direitos Autorais” – Juruá Editora – 1985, p. 13. 22 Op. citada, p. 16. 4 obra de arte aplicada poder ser reproduzida industrialmente não desnatura o seu eventual caráter artístico. Nesse âmbito, Maitê MORO23 defende a cumulação de proteção, desde que a obra de arte aplicada apresente todos os pressupostos relativos a cada uma dessas proteções e que, na hipótese do desenho industrial, que o titular a pleiteie24. No caso do direito de autor, exige-se a presença de originalidade e exteriorização da obra e no caso dos desenhos industriais, novidade, originalidade, ornamentalidade e aplicação industrial. Quanto ao tratamento da cumulação do direito autoral e do desenho industrial no plano internacional, a autora faz uma pertinente crítica: “Os tratados internacionais (Convenção da União de Berna, Convenção da União de Paris e TRIPS25), que poderiam harmonizar essas divergências, ao não definir desenho industrial, obras de arte aplicada e não oferecer qualquer explicação sobre suas naturezas, mantêm viva a discussão sobre a cumulação das proteções.”26 4. Conceito e destinação dos Desenhos Industriais O principal foco do desenho industrial é a forma ou aparência (conjunto de linhas e cores) ornamental do produto, sem maiores considerações sobre as características de estrutura ou funcionais daquele objeto, as quais poderão vir a ser protegidas por outros institutos do Direito Industrial. Para facilitar o entendimento desse trabalho, usaremos como sinônimas as palavras desenho industrial e design. Ao citar Denis Cohen sobre a terminologia deste instituto, Maitê MORO relata que as expressões “artes aplicadas” e “desenhos industriais” são utilizadas como sinônimos perfeitos, mas podem ser mal interpretadas, preferindo assim a expressão “obra de arte aplicada à indústria”.27 Além disso, a autora direciona o conceito de desenho industrial para o enfoque predominante na propriedade industrial, ou seja, quanto à aparência do objeto, como se fará neste artigo. A respeito da importância crescente dos designs, Antonio CHAVES28 explica que “à medida que a indústria foi se valendo dos designers percebeu que a contribuição dos mesmos ia muito além de simplesmente melhorar a forma do produto: linhas singelas não só o mantém atualizado, como facilitam e racionalizam sua produção, eliminando desperdícios, facilitando a embalagem e o transporte, conquistando espaços no armazenamento”. 23 24 Op. citada, p. 222. No que diz respeito às formas tridimensionais, são ainda passíveis de proteção pelo registro de marca tridimensional, desde que apresentem distintividade, disponibilidade e licitude. 25 Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual – TRIPS (incorporado no Brasil pelo Decreto 1.355/94). 26 Op. citada, p. 223. A título de exemplo, o artigo 17 da Diretiva Européia 98/71/EC trata da possibilidade de cumulação: “A design protected by a design right registered in or in respect of a Member State in accordance with this Directive shall also be eligible for protection under the law of copyright of that State as from the date on which the design was created or fixed in any form. The extent to which, and the conditions under which, such a protection is conferred, including the level of originality required, shall be determined by each Member State”. 27 Denis Cohen, La protection internacionale des dessins et modéles, (1997), apud Op. citada, p. 210. 28 Op. citada, pp. 16 e 17. 5 GAMA CERQUEIRA define os desenhos e modelos industriais como “invenções de forma, destinadas a produzir efeito meramente visual” de modo a conferir “aos produtos e artigos industriais um aspecto novo que, além de distingui-los de outros semelhantes, os torne mais agradáveis à vista, já pela sua ornamentação, já pela forma que apresentam”. O artigo 95 da Lei 9.279/96 (LPI) traz a definição de desenho industrial: “Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”. Os requisitos ora descritos serão analisados no próximo item. No que atine à forma plástica ornamental, Frederico Carlos da CUNHA29 – Coordenador de Desenho Industrial e Indicação Geográfica do INPI –, indica alguns critérios para reconhecê-la, eis que não é expressamente definida na lei. Dentre as diretrizes, impõe-se que a forma plástica possua um conteúdo estético, ligado a ornamento. Nestes termos, a forma ornamental seria aquela cuja leitura visual tende a provocar uma sensação de harmonia ou que exprime boa estética, o que sem dúvida passa por uma avaliação subjetiva. O autor complementa que: “a maioria dos objetos de design são desenvolvidos para exercerem uma função prática, e as formas consideradas funcionais podem também revelar características ornamentais.”30 Dito isso, tem-se que a função do desenho industrial relaciona-se, justamente, à ornamentação que este imprime nos produtos. Neste sentido, José Roberto GUSMÃO31 explica: « La fonction de la protection du dessin industriel est l’ornementation qu’il procure aux produits, c’est le cas, par exemple, des dessins des tissus.» Ressalte-se que a característica eminentemente ornamental dos designs, porém, não exclui o fato de haver objetos revestidos de desenho industrial com caráter utilitário, não obstante isso não seja fator condicionante, nem objeto da proteção do registro de desenho industrial. DANNEMANN32 explica que não importa como o objeto do registro de desenho industrial ‘funcione’, no sentido mecânico do termo, mas sim o prazer estético proporcionado aos usuários ou uma identificação visual do produto. Para Newton SILVEIRA, “o desenho industrial compõe dois elementos que no mundo moderno não mais se contrapõem: a funcionalidade e a estética. A separação lógica entre tais conceitos, além de carecer de aplicação prática, não chega nem mesmo a constituir mais uma separação lógica, visto o novo conceito estético de que o feio é incômodo. O design representa a união entre a técnica e a estética, fenômeno do sistema industrial moderno que não pode ser reduzido aos critérios convencionais da 29 CUNHA, Frederico Carlos da. Proteção legal do design, A: propriedade industrial. Rio de Janeiro: Lucerna, 2000. 158 p. 30 Op. Cit., pág. 27. 31 C.E.I.P.I. (Org.). GUSMÃO, Jose Roberto d' Affonseca. BURST, Jean Jacques (Pref.). Acquisition du droit sur la marque au Brésil, L' . Paris: LITEC, 1990. 260 p. 32 DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA. Comentários à lei da propriedade industrial e correlatos. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 591 p. 6 arte e da técnica”.33 O autor ressalta, contudo, que essa proteção não está ligada à eventual utilidade prática do objeto. Quanto à natureza da proteção do design, Denis Borges BARBOSA defende que não obstante seja conferida por registro, trata-se de proteção patentária34. Uma das principais razões seria a disposição do artigo 109, parágrafo único da Lei 9.279/96 que aplica ao registro do desenho industrial as disposições do artigo 42 e incisos I, II e IV do artigo 43 do mesmo diploma, referentes a patentes35. Além disso, a lei define a natureza do direito como sendo propriedade.36 Não partilhamos, porém, deste entendimento. Não obstante os desenhos industriais e as patentes possuam semelhanças em sua forma de sua proteção, são institutos com requisitos próprios, cujos objetos são diferentes, razão pela qual devem ser tratados separadamente. 5. Objeto e requisitos legais da proteção por Desenho Industrial Como adiantado, o registro de desenho industrial protege as criações de forma ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicadas a produtos industriais – tanto tridimensionais como bidimensionais –, dotados de caráter ornamental. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos estipulados para a validade do registro, definidos no artigo 95 da Lei 9.279/96, quais sejam: a novidade, a originalidade e a aplicação industrial. Em complementação, os artigos 96 e 97 da LPI definem o que caracteriza o resultado visível novo e original. O registro de desenho industrial deverá, ainda, obedecer às condições estabelecidas nos artigos 100 (exceções), 101 (forma do pedido) e 104 (variações do objeto) da LPI. Na Lei 9.279/96, os requisitos de novidade e originalidade são cumulativos, o que não ocorre no TRIPS, que estabelece uma alternatividade: novidade ou originalidade37, tratando as duas expressões como sinônimas. Resguardadas as particularidades de cada instituto, há quem defenda ser possível associar as condições de novidade e originalidade descritas no artigo 95 da LPI (desenho industrial) aos requisitos de novidade e de atividade inventiva ou ato inventivo, descritos nos dispositivos relativos a patentes (artigos 8, 9 e 11 ao 14 da LPI). Do mesmo modo, o requisito de “aplicação industrial” das patentes teria relação com a condição do desenho industrial de “servir de tipo de fabricação industrial”. Da definição que se extrai da lei (art. 96, par. 1º), novidade significa que o objeto do design não deve estar presente no estado da técnica, ou seja, em tudo aquilo tornado 33 34 Op. citada, pp. 279/280. BARBOSA, Denis Borges. Introdução à propriedade intelectual, Uma. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. 174 p. 35 No mesmo sentido, Maite MORO observa que o sistema legal de proteção dos desenhos industriais se aproxima mais daquele relativo às patentes de invenção e modelo de utilidade, tendo em vista a subsidiariedade de aplicação das regras. (Op. Citada, p. 225). 36 Também sustentam essa tese os integrantes do escritório Dannemann (Op. citada, p. 195). 37 Article 25.1 of the TRIPS Agreement obliges Members to provide for the protection of independently created industrial designs that are new or original. (Disponível em: www.wto.org) 7 acessível ao público antes da data de depósito do pedido. Se apresentar diferenças, preenche o requisito da novidade. É importante lembrar que o estado da técnica alcança tudo aquilo que esteja acessível ao público no Brasil e no exterior38. Sobre esse requisito, afirma Newton SILVEIRA39 que “a novidade de um desenho industrial pode consistir na composição do conjunto, mesmo que suas partes sejam conhecidas.” Assim, o design de um produto pode compreender elementos já conhecidos, desde que essa disposição dos elementos resulte em um efeito visual novo. Em nossa obra40 sobre nulidade de patentes de invenção, afirmamos que “à primeira impressão, o conceito de novidade já estaria abrangido dentro da própria definição de invenção. Tratando-se a invenção de criação intelectual, pressupor-se-ia a novidade – o que não ocorre sempre.” Na verdade, esclarecemos que “a novidade da invenção implica no fato desta não ter sido jamais revelada ou divulgada. Portanto, o inventor pode efetivamente criar algo (invenção), desconhecido para ele e mesmo para a coletividade à qual ele pertença, porém, conhecido e divulgado alhures sem o seu consentimento. Trata-se de uma criação intelectual, porém, que não é nova.” Em relação à originalidade (artigo 97), impõe que o objeto apresente configuração visual distinta em relação aos seus similares. Neste ponto, DANNEMANN41 observa que o desenho industrial deve apresentar configuração visual que seja percebida como distinta, e complementa: “naturalmente, o grau de originalidade exigido pode variar de um setor para outro. Há produtos que, por sua função, não apresentam tanto espaço para criações de forma quanto outros, em que pequenas diferenças podem ser suficientes para gerar a percepção para o consumidor de que se trata de um produto novo.” Neste contexto, observa-se que quanto maior a variedade de produtos com o mesmo conceito no estado da técnica, maior será a atenção para os detalhes do desenho industrial, a fim de aferir o seu grau de originalidade. Quanto ao último requisito, o da aplicabilidade industrial, é o de mais fácil aferição. Assim, o objeto do registro deve poder ser fabricado ou utilizado industrialmente, diferenciando-se, portanto, das obras de caráter puramente artístico. Vejamos o que diz o artigo 15 da LPI: “A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria”. Em conseqüência, o legislador procurou excluir da proteção por desenho industrial obras de caráter puramente artístico (art. 98 da lei), as quais não podem ser 38 Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial que tenha sido divulgado durante os 180 dias que precedem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada (artigo 96, par. 1º da LPI). 39 SILVEIRA, Newton – Os requisitos de novidade e originalidade para a proteção do desenho industria, In. Propriedade intelectual : criações industriais, segredos de negócio e concorrência desleal. JABUR, Wilson Pinheiro; SANTOS, Manoel J. Pereira, coordenadores. São Paulo : Saraiva, 2007, pág. 292. 40 LABRUNIE, Jacques. Direito de Patentes - Condições Legais de Obtenção e Nulidades, 2005, p. 167. 41 DANNEMANN, Op. cit., págs. 198-199. 8 reproduzidas em escala industrial, por serem únicas, a exemplo de peças artesanais que não podem ser produzidas em série. Importante mencionar as demais hipóteses de exclusão apontadas no artigo 100 da Lei 9.279/96. Tais restrições não têm relação com os requisitos de fundo de registrabilidade do desenho industrial, estipulados pelos artigos 95 a 97 da lei. Neste contexto, se o objeto do desenho industrial é considerado imoral, ofende a honra ou a imagem de outrem, de acordo com o art. 100, I da LPI, fica excluído da proteção legal, ainda que possua forma nova e original. Trata-se de matéria cuja percepção é subjetiva. Ainda pelo citado dispositivo, o design não pode consistir na forma necessária comum ou vulgar do objeto que se quer proteger, ou ainda, naquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais do produto42. A forma vulgar diz respeito àquela que não possui características próprias distintivas, caindo na vala comum. Para conceituar a excludente relativa à forma necessária, ou seja, a única que permite que determinada função seja realizada, recorremos a Frederico C. da CUNHA8: “(...) a restrição imposta por esse artigo da Lei, que nega a proteção para a forma necessária comum e vulgar, não deve se limitar somente à forma em si do objeto, mas deve considerar também a aplicabilidade deste objeto, ou seja, o tipo de aplicação dessa forma em relação ao seu campo de exploração industrial ou sua classe tecnológica, porque, mesmo em se tratando de uma forma de sólido geométrico já conhecida, podendo portanto ser considerada como sendo uma forma comum, se esta forma for aplicada a um tipo de objeto que nunca antes a tivesse empregado, este objeto pode ser considerado como possuidor de uma forma original e assim ser considerado passível de receber a proteção.” A outra excludente do inciso II do artigo ora em discussão visa a impedir que se registre, como design, a forma cuja função técnica ou funcional é fator determinante para sua configuração.44 É bom lembrar que nos casos em que o foco é o efeito técnico alcançado, recomenda-se avaliar a possibilidade de proteção via patente de invenção ou modelo de utilidade. A doutrina oferece como exemplo típico as engrenagens, uma vez que a forma destas determina a função técnica que desempenham. Sobre a hipótese em tela, afirma 42 Frederico Carlos da CUNHA explica que o inciso II do art. 100 da LPI pode gerar polêmicas: “porque a colocação da palavra necessária? E o que vem a ser uma forma comum ou vulgar, já que a lei não oferece qualquer indicação a este respeito?”. Dentre os exemplos de artigos que possuem forma necessária, o autor menciona a bola (cuja forma a permite rolar); o antigo disquete de computador (cuja forma permite sua entrada no driver); o dado, que possui a forma de cubo. (Op. citada, p. 59). Deste pensamento,o autor chama a atenção para o fato de que a forma comum de um objeto, se interpretada restritivamente, pode limitar consideravelmente o universo dos objetos que podem ser protegidos por um desenho industrial. 8 CUNHA, Frederico Carlos da. Proteção legal do design, A: propriedade industrial. Rio de Janeiro: Lucerna, 2000. 158 p., págs. 61-62. 44 Interpretação análoga a este artigo pode ser feita com relação à Lei do Software (Lei 9.609/98), em seu artigo 6º: “Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: (...) III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação”. 9 DANNEMANN: “não importa que o objeto realize funções práticas – até porque é a situação mais comum – desde que sua forma não seja determinada de maneira predominantemente por essa função. (...) Um possível critério para se verificar se o objeto do pedido possui uma forma necessária ou determinada por questões funcionais poderia ser no sentido de se examinar se existe uma gama de formas que produzem um determinado efeito técnico e o designer escolheu ou criou uma delas”.45 6. Direitos conferidos por meio do registro de Desenho Industrial Os direitos conferidos ao titular do desenho industrial têm fundamento no artigo 5º, XXIX da Constituição Federal e artigos 94, 109 cc. 42, 187, 188 e 195, III da Lei 9.279/96. O TRIPS estabelece em seu artigo 26 – 1: “O titular de um desenho industrial protegido terá o direito de impedir terceiros, sem sua autorização, de fazer, vender ou importar artigos que ostentem ou incorporem um desenho que constitua uma cópia, ou seja substancialmente uma cópia, do desenho protegido, quando esses atos sejam realizados com fins comerciais”. À semelhança do detentor de patente, o titular do desenho industrial tem o direito de impedir que terceiros não autorizados produzam, vendam ou importem artigos que reproduzam ou imitem, substancialmente, o objeto protegido pelo registro. No último item deste trabalho, abordaremos como o Judiciário pátrio tem decidido sobre o tema. A exclusividade temporária conferida pela lei aos desenhos industriais se justifica devido ao estímulo à inovação, ao aprimoramento da concorrência e ao desenvolvimento tecnológico como um todo; além de preservar os investimentos em P&D feitos pelo criador/titular do design e compensar os custos para produção e lançamento de novos produtos.46 A proteção é válida em todo o território nacional e, diferentemente do que ocorre no campo das marcas, não está restrita à determinada classe de produtos e/ou serviços (princípio da especialidade). Contudo, ao depositar o pedido de desenho industrial, o titular deve indicar o campo de aplicação do objeto. Vale mencionar que além de ilícito civil, a violação a desenho industrial é considerada crime, conforme previsão dos artigos 187 e 188 da LPI. Para GAMA CERQUEIRA47: “os desenhos e modelos industriais destinam-se a ser reproduzidos e postos no comércio e a proteção a que aspiram seus autores ou produtores tem por objeto estabelecer um privilégio de fabricação e venda, que lhes 45 46 Op. citada, p. 202. Nessa linha: “O objetivo da lei, com a concessão de um monopólio temporário é proteger o fruto do trabalho do comerciante ou industrial e os resultados de sua atividade profissional, impedindo a usurpação do desenho industrial.” (Daniel Adensohn de Souza, Revista da ABPI n. 96 Set/Out 2008, p. 55). Frederico Carlos da Cunha, ao tratar da importância da proteção ao design, afirma: ”ao atuar no desenvolvimento de projetos de sistemas de sinalização através de impressos e veículos, que se constituem em importantes fatores de agregação das marcas, o design é capaz de consolidar a imagem institucional ou corporativa dessas empresas”. (Op. citada, p. 155). 47 Op. citada, t. 1, p. 310. 10 permita empregar com segurança os capitais necessários à exploração industrial do objeto.” Frederico Carlos da Cunha, ao tratar de colidência de objetos48, discorre sobre a possibilidade de colidência parcial e total com o design protegido. Na primeira hipótese, dois ou mais objetos apresentam apenas algumas características configurativas em comum. Contudo, só haverá impedimento se a forma geral do produto revelar que as diferenças entre eles não são suficientes para distingui-los. Já na segunda, há identificação total entre os objetos. Para caracterizar infração, Fernando Eid PHILIPP49 esclarece que “a reprodução do objeto protegido pode se apresentar sob diversas formas, consideradas como variantes de execução. Com efeito, a contrafação não pode ser associada somente a uma reprodução total do objeto protegido, mas igualmente a uma reprodução aproximativa, por vez chamada de imitação”. Com efeito, há possibilidade de reprodução apenas parcial de um objeto de desenho industrial. Contudo, o exame nestes casos deverá ser realizado com maior acuidade, a fim de verificar se as principais características daquele design foram reproduzidas no produto de outrem. 7. Algumas linhas sobre o desenho industrial no Direito Comparado Não está consolidado o conceito de desenho industrial no direito comparado, isso porque inúmeras são as definições do instituto nas diversas legislações. Gabriel Di BLASI, em artigo sobre o tema, ressalta a premente necessidade de harmonização das leis50. O autor explica, a título de exemplo, que embora o acordo TRIPS preveja proteção para os desenhos industriais novos e originais, não apresenta definições ou diretrizes para os designs que podem ser protegidos. Vejamos o que prevê o artigo 1 (a) da Diretiva 98/71/EC do Parlamento Europeu, de 13/10/1998 a respeito: “a ' design` means the appearance of the whole or a part of a product resulting from the features of, in particular, the lines, contours, colours, shape, texture and/or materials of the product itself and/or its ornamentation”. Observe-se que assim como o mencionado artigo 100, II da LPI, o artigo 7º da Diretiva exclui a proteção do design se suas características forem determinadas pela função técnica do objeto. Gabriel Di BLASI menciona que, no Reino Unido, a definição de desenho industrial diz respeito a “características de forma, configuração, modelo ou ornamentação aplicada a um artigo por qualquer processo industrial”, o que exclui o “método ou princípio de construção e as características funcionais do artigo”51. Por meio do Registered 48 Op. citada, p. 70. PHILIPP, Fernando Eid. Patente de invenção: extensão da proteção e hipóteses de violação. São Paulo : J. de Oliveira, 2006, pág. 95. O autor prossegue: “(...) a infração deve ser praticada em relação a um objeto validamente protegido, dentro do território reservado e durante o período de proteção.” (Ibiden, pág. 98). 50 DI BLASI JUNIOR, Gabriel. Questões atuais na proteção de desenhos industriais. Revista da 49 ABPI, Rio de Janeiro, n. 93, p. 3-10, mar./abr. 2008. 51 Ibid. 11 Designs Regulations 2001 a proteção passou a ser conferida ao design e não ao produto que incorpora o design52. Sarah WHALLEY COOMBES observa que: “To date, designs have attracted very different levels of protection across Europe. Registered design protection is not available across the board and often designers have to rely on other rights, such as copyright, unregistered design rights, passing off and unfair competition to protect their designs. Although the Directive aims to harmonize the protection of registered designs across Europe, all of these other intellectual property rights will remain, meaning designs will still be protectable under many different guises across Europe.”53 Nos Estados Unidos, Di BLASI prossegue, a proteção alcança qualquer desenho de um artigo de manufatura novo, original (não óbvio) e ornamental54. Acrescenta-se que, no sistema americano, se a característica interna do design for percebida, pode ser protegida. Pode-se concluir, portanto, que não obstante diferentes definições de desenho industrial nos sistemas legais, há elementos em comum que devem ser considerados para a harmonização, como ocorre com os requisitos da visibilidade e característica estética do design.55 8. Compatibilidade entre a proteção por desenho industrial e o direito da Concorrência Tema de grande importância para o presente estudo é a inter-relação entre os direitos de propriedade industrial e os direitos da concorrência. Sabe-se que ambos são assegurados pela Constituição Federal, tendo em vista a previsão do seu artigo 5º, XXIX, que trata da proteção às criações industriais e dos artigos 170 e 192, que trazem os fundamentos da ordem econômica. Neste contexto, devem ser entendidos como importantes ferramentas para o desenvolvimento social e econômico do país, na medida em que promovem a eficiência industrial e mercadológica. Nesse sentido, Calixto SALOMÃO FILHO opina que o direito de propriedade industrial e o direito da concorrência são complementares, pois buscam promover a inovação, a concorrência e o desenvolvimento econômico e tecnológico.56 No Brasil, a Lei 8.884/94 regula as infrações contra a ordem econômica e confere atribuição ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para regulação do mercado e combate a práticas abusivas. 52 Sarah Whalley Coombes explica como era no regime anterior a 2001: “Under current UK law, a design must be registered in respect of specified products so that protection is limited to those products alone. (…) Under the new regime, however, no such limitation exists meaning that protection will apply to a wide range of items.” (In: UK expands design protection, disponível em: http://www.managingip.com/Article/1256286/UK-expands-design-protection.html). 53 Idem. 54 Idem, p. 4. 55 Neste ponto, Di BLASI faz uma ressalva: “mesmo que as leis nacionais considerem relevante o elemento estético para determinar um desenho industrial, esse critério não é objetivo, uma vez que depende da subjetividade do examinador (Idem, p. 5). 56 SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito concorrencial: as condutas. São Paulo: Malheiros, 2003. 334 p., p. 132. 12 Como expõe Daniel ADENSOHN DE SOUZA, “a tutela da concorrência, além de buscar que a concorrência desenvolva-se de forma legal, tem por fundamento a repressão à formação do poder econômico no mercado, de modo a não prejudicar a livre concorrência.”57 Por outro lado, o direito de propriedade industrial, como a patente e o desenho industrial, permite a exclusividade temporária, por seu titular, sobre determinado produto, processo, tecnologia ou design, diferentemente da concepção clássica de monopólio, que confere ao seu detentor a prerrogativa de excluir terceiros do mercado58. Barbara ROSENBERG opina no mesmo sentido: “o detentor de uma patente, por exemplo, não necessariamente ' domina' o mercado. Muito embora as patentes garantam ao seu titular o direito de impedir terceiros de utilizar temporariamente a tecnologia protegida, normalmente não conferem uma posição de mercado relativamente confortável por si só. Logo, as patentes tendem a acirrar a concorrência, levando à inovação.”59 Desse direito de exclusividade em relação aos demais competidores surge uma necessidade de harmonização dos direitos da concorrência, do consumidor e da propriedade industrial, a fim de evitar distorções do sistema e abusos por parte do titular. Na visão de Denis B. BARBOSA, os direitos de propriedade industrial conferem exclusividade tão somente sobre um meio de se explorar o mercado, sem impedir que, por outras soluções técnicas, terceiros explorem a mesma oportunidade de mercado (substitutos para o produto).60 José Carlos VAZ E DIAS relata que os órgãos da concorrência (CADE, SDE e SEAE) vêm relevando, em seus julgados administrativos, a importância dos ativos intangíveis intelectuais (principalmente as marcas e as invenções patenteadas) para a competitividade dos empresários e para a promoção da concorrência no território brasileiro61. 57 58 Op. citada, p. 57. Nessa linha, CALIXTO cita H. Hovenkamp, ao sugerir que o termo monopólio não seja usado nesses casos: “indeed it would be better not to speak of a patent monopoly at all, a patent is a right in intellectual property limited to the article or process described in the patent application. A patented product may compete intensely with similar products which are either unpatented or covered by different patents. As a result, a single patent seldom defines the scope of a relevant market for antitrust purposes.” (Op. citada, p. 134). O Tribunal de Justiça de São Paulo também decidiu nesse sentido: “(...) O que é vedado é o monopólio de determinado mercado relevante, e não, do resultado do trabalho desenvolvido. A argumentação da agravante no sentido de proteger o interesse do consumidor, em verdade, parece desejar proteger seu direito de praticamente copiar as peças desenvolvidas pela agravada.” (Agravo de Instrumento n°. 541.916.4 – j. 18/12/2007). 59 Artigo publicado na Gazeta Mercantil 21/08/07, disponível em http://www.protec.org.br/noticias.asp?cod=507. 60 BARBOSA, Denis Borges. Introdução à propriedade intelectual, Uma. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. 1268 p. p. 26. 61 In Os direitos da propriedade intelectual e a livre concorrência, Editorial, Boletim da ABPI, Nº 67 - Julho de 2005. Sob tal perspectiva, o autor relata que a ABPI tomou a iniciativa de recomendar aos órgãos da concorrência no Brasil a adoção de um direcionamento formal e 13 Ao tratar da função econômica dos privilégios de invenção, CALIXTO expõe: “(...) a proteção à invenção industrial serve, por outro lado, ao estímulo criativo. Impedindo o free-riding – ou seja, o aproveitamento por parte daquele que não investiu na pesquisa dos resultados dela advindos –, estimula a pesquisa e o desenvolvimento individual. Na repressão ao free-riding encontra, portanto um fundamento eminentemente concorrencial.” 62 Nesta perspectiva, o autor reforça que o direito industrial é, justamente, um caso especial de aplicação do direito concorrencial. Tércio SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, em trabalho sobre o tema, explica: “Daí o privilégio temporário. Mas não um monopólio, nem mesmo limitado. Não há, pois, incompatibilidade, mas sim adequação sistemática entre os direitos garantidos no inciso XXIX do art. 5º e o princípio da livre-concorrência. Bem como a vedação das formas de abuso de poder econômico, disciplinadas no capítulo da ordem econômica da Constituição”.63 Pode-se concluir, portanto, que a relação que se estabelece entre o estímulo à concorrência e a proteção aos direitos de propriedade industrial decorre da própria da natureza de tais direitos. Vale mencionar também: “(...) Em uma economia de mercado, onde impera o princípio da livre iniciativa, o sucesso ou insucesso de uma empresa muitas vezes está diretamente relacionado à sua aptidão para criar e desenvolver o capital intelectual. Ainda mais importante do que criar e desenvolver tal capital, todavia, talvez seja protegê-lo. Afinal, de nada adianta uma empresa envidar esforços e investimentos em determinada criação e, depois, à míngua de proteção, ver-se-ia incapaz de impedir a ação de possíveis usurpadores. Nesse contexto, o sistema de proteção à propriedade intelectual exerce um papel fundamental, pois representa a garantia de que os empresários poderão explorar com exclusividade as suas invenções e demais criações intelectuais. (...) Em função disso, conclui-se que, além de proteger o empresário e o consumidor, a propriedade intelectual propicia a alocação eficiente de recursos e estimula a inovação, promovendo, em última análise, o próprio desenvolvimento econômico e tecnológico do país. (...) “Com efeito, não se nega que podem existir abusos concorrenciais decorrentes da aquisição, manutenção e utilização de direitos de propriedade intelectual. Caso existam, contudo, tais abusos devem ser apreciados sob o prisma das normas que visam garantir o bom funcionamento do mercado como um todo, isto é, a legislação antitruste.” 64 Em julgado do Supremo Tribunal Federal firmou-se que: “A livre concorrência, como toda liberdade, não é irrestrita; o seu direito encontra limites nos preceitos dos outros concorrentes pressupondo um exercício legal e honesto do direito próprio, específico para o exame de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento, por meio da discussão em sua comissão da concorrência e da elaboração de um texto inicial denominado "Diretrizes básicas para o exame de contratos de transferência de tecnologia e licenciamento de diretor da propriedade intelectual sob uma perspectiva do direito." 62 Op. citada, p. 131. 63 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Propriedade industrial e defesa da concorrência. São Paulo, Revista da ABPI, n. 8, p. 10-12, 1993 64 ANDRADE, Gustavo Heitor Piva Luiz de. Interface entre a propriedade intelectual e o direito antitruste. Revista da ABPI, Rio de Janeiro, n. 91, p. 29-50, nov./dez. 2007 14 expressivo de probidade profissional. Excedidos esses limites, surge a concorrência desleal...”65. Assim, o exercício legítimo de direitos de propriedade industrial não pode ser considerado, em tese, uma infração antitruste, ao contrário do que se tem alardeado em certos setores industriais. Cabe acrescentar que estamos tratando aqui de registros válidos. Em caso de invalidade, o prejudicado deverá munir-se de provas suficientes para demonstrar a nulidade do desenho industrial que está reproduzindo, podendo se valer do procedimento administrativo de nulidade perante o INPI66, bem como ajuizar ação anulatória perante a Justiça Federal67, que é o foro competente para apreciar essa matéria e não os órgãos de concorrência. 9. Proteção de partes de objetos por desenho industrial É polêmica a discussão sobre a proteção de partes de objetos por meio de registro de desenho industrial. Em sua obra, Frederico CARLOS DA CUNHA adianta que, considerando o teor do artigo 95 da LPI, tal concessão poderia extrapolar a esfera de proteção do registro. Isso porque, diferentemente dos modelos de utilidade, não está prevista a proteção para parte de objetos nos dispositivos que tratam do Desenho Industrial68. No entanto, tal raciocínio não se aplica em todos os casos, eis que “é certo que existem partes de objetos que podem ser comercializadas separadamente, e tais partes podem ser instaladas manualmente pelo consumidor, fora do processo industrial.”69 Em tais situações, é possível o registro, pois a forma encontra-se definida de maneira completa e acabada. O mesmo não ocorre com partes de objetos que não sejam destacáveis do corpo, pois são aplicadas na linha de montagem industrial somente durante o processo de fabricação dos produtos, sem interrupções, não podendo ser vendidas separadamente70. Gabriel DI BLASI esclarece que a Lei 9.279/96 admite a proteção de partes destacáveis ou partes componentes de objetos, já que não há vedação legal a tais registros71. Contudo, alguns critérios nos permitem avaliar a possibilidade de proteção a esse tipo de objeto. Assim, seria possível a proteção de partes de produtos, desde que possuam características próprias, sejam identificáveis separadamente do objeto principal e possam ser fabricadas e vendidas individualmente. 65 66 RT, n. 184, p. 914. Art. 169 da LPI: “O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do certificado de registro.” 67 Art. 173 da LPI: “A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.” 68 Op. citada, p. 129. Ibid. 70 Op. citada, pp. 130/131. 71 Op. citada, p. 9. 69 15 No direito comparado, um dos parâmetros estabelecido pelo Registered Designs Regulations 2001, com relação a partes e componentes, é que estes devem ser visíveis durante o uso normal para merecerem a proteção72. Há casos curiosos no INPI como o de indeferimento do registro de desenho industrial para “cabeça de escovação de escova de dente”.73 Menciona-se, ainda, casos de proteção a rastros de pneus (tire tread) uma vez que representam uma característica ornamental e distintiva para pneus74. Esses fatores nos levam à inevitável conclusão de que não há uma regra clara, o órgão responsável deverá fazer uma apreciação no caso a caso75. Na indústria automobilística – um dos principais vetores da economia do país –, o tema tem assumido cada vez mais relevância. Pode-se citar como exemplo de partes destacáveis faróis, pára-choques, calotas, rodas, espelhos, retrovisores e maçanetas de veículos, que são desenvolvidas para cada modelo. O que importa é o aspecto ornamental de tais peças (que pode variar) e não a sua funcionalidade. Ressalte-se que há grande diversidade de formas dos produtos e peças automotivas. Neste contexto, DI BLASI cita, dentre as partes destacáveis protegíveis por desenho industrial, as peças de reposição de veículos e as peças de utensílio masculino, como a cabeça de lâminas de um aparelho de barbear76. O INPI, ao analisar o mérito do registro DI 6202648-877, referente à “configuração aplicada a pára-brisa de automóvel”, não encontrou anterioridades, e manteve a proteção do respectivo design. No Reino Unido, Sarah WHALLEY COOMBES relata: “the hubcaps of a car, which are spare parts, are visible under normal use and are potentially registrable. However, a carburetor, which is also a spare part, is not visible during normal use and will not therefore be registrable”. 78 Não obstante, têm sido recorrentes no Brasil as manifestações contrárias à proteção dos desenhos industriais por fabricantes de veículos, nomeadamente por representantes do chamado “aftermarket”, que corresponde aos fabricantes e comerciantes de peças de reposição. 72 Art. (8) For the purposes of this section, a design applied to or incorporated in a product which constitutes a component part of a complex product shall only be considered to be new and to have individual character (a) if the component part, once it has been incorporated into the complex product, remains visible during normal use of the complex product. 73 Exemplo mencionado por Frederico Carlos da Cunha (Op. citada, p. 135). No mesmo trecho, destaca-se a possibilidade de concessão de registro para “Configuração aplicada em conjunto de cerdas para escova de dentes”, pois as cerdas podem ser produzidas em processo à parte e serem aplicadas posteriormente (p. 137). 74 Exemplos mencionados no já citado livro do Frederico CARLOS DA CUNHA (p. 138). Cabe mencionar também proteção em relação à configuração de solado de tênis, a exemplo do registro DI 5700369-6 (Concessão em 16/06/1998, RPI 1434). 75 O que se torna difícil, tendo em vista as dificuldades que enfrenta o departamento responsável do INPI, devido à pequena proporção de examinadores em relação ao número de desenhos industriais depositados. 76 Op. citada, p. 9. 77 Decisão de 29/05/2007, RPI 1899. 78 Op. citada, disponível em: http://www.managingip.com/Article/1256286/UK-expands-designprotection.html). 16 Markus WOLFF79 explica que nos Estados Unidos essa é uma briga quase tão antiga como a própria indústria automobilística. Relata também que há uma fragmentação da discussão na Europa, tendo em vista que alguns países, como Espanha e Itália, adotaram a chamada “Repair Clause”, pela qual se restringe a proteção ao mercado primário (fabricantes do produto original), quando se trata de peças de produtos complexos que necessariamente devam ser idênticas às peças originais para que se dê sua funcionalidade. Por outro lado, Alemanha e França continuaram a ampla proteção às “spare parts”.80 No ordenamento pátrio, a tutela conferida ao desenho industrial de uma peça automotiva não restringe o direito do titular a qualquer setor ou tipo de mercado a ser explorado pelo terceiro não autorizado, ressalvadas as disposições previstas no artigo 43 da LPI, dos quais somente os incisos I, II e IV81 seriam aplicáveis ao registro de desenho industrial. Desse modo, independente de se tratar de um fabricante de peças de reposição (aftermarket), se houve a indevida reprodução ou imitação do desenho industrial registrado, incidirão as regras dos artigos 94, 109 cc. 42 da Lei 9.279/96. Isso não significa que os titulares de designs querem excluir os fabricantes de autopeças do mercado. Tal proteção diz respeito, tão somente, a determinadas autopeças cujas formas plásticas foram devidamente protegidas. Assim, a exclusividade incide apenas sobre algum modelo específico de uma dada peça, a fim de resguardar os investimentos e incentivo ao desenvolvimento de novos produtos. Aliás, é comum a comercialização de produtos similares por terceiros sem que ocorra a violação aos direitos do titular do design, como a técnica do tuning82. 79 In Industrial Property and Competition Law: The Design Protection of Automobile Spare Parts in Brazil, disponível em: http://www.dannemann.com.br/files/MMW_The_Design_Protection_of_Automobile_Spare_Part s.pdf. 80 O autor ressalta que: “It must be further observed that differently from Europe and USA, Brazil has an automobile market that is still growing.(…) A lack of protection for automobile spare parts as practiced in the USA and proposed in Europe, especially considering the possibility of cheap imports from Asia, would, apart from safety concerns, pose a major threat to this vital industrial segment in Brazil.” 81 Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica: I - aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente; II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas; (...) IV - a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento (...). 82 De acordo com a Wikipédia, Tuning (expressão inglesa traduzida como afinação ou optimização) ou car tuning (afinação de carros) é um passatempo que consiste em alterar as características de facto de um automóvel a um nível de personalização extrema (pt.wikipedia.org/wiki/Tuning). 17 10. O caso da ANFAPE e a proteção de peças automotivas Impossível falar em proteção de partes de objetos no Brasil sem mencionar o famoso caso da representação da ANFAPE - Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças contra três montadoras de veículos perante o CADE83. Após analisar a referida ação, a Secretaria de Direito Econômico (SDE) entendeu, sob o aspecto econômico, ser plenamente justificável o registro de propriedade sobre determinadas autopeças, bem como o seu exercício indiscriminado no setor de autopeças. Sob o ponto de vista jurídico, a SDE argumentou que esta não tem competência para apreciar o mérito dos registros concedidos pelo INPI e que nossa lei permite que se busque a anulação de registros obtidos com ausência dos requisitos. O procedimento ainda pende de manifestação final por parte do CADE. Vale mencionar interessante trecho do parecer da SDE que opinou pelo arquivamento da representação, no seguinte sentido: “(...) A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através do direito de propriedade industrial significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se tornem um investimento rentável. Durante o prazo de vigência do direito de propriedade industrial, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.” Ao comentar as críticas dos fabricantes de peças de reposição com relação à proteção de peças automotivas por parte das fabricantes de veículos, a Coordenadora Substituta de Desenho Industrial do INPI, Susana Serrão Guimarães, comentou84: “(...) Penso que no futuro, passe a ser comum ao comércio - que não costuma ser usuário do sistema de propriedade industrial, exceto pelo uso de marcas - solicitar o certificado do registro de desenho industrial ou a carta-patente, se for o caso, aos fornecedores dos produtos que serão postos à venda. O judiciário tem aplicado com rigor o artigo 188 da Lei da Propriedade Industrial, o qual prevê que: "comete crime contra o desenho industrial aquele que exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão" Assim, já se tem ao menos um parâmetro inicial de como será o posicionamento do órgão antitruste brasileiro sobre a questão, no que diz respeito à legitimidade do direito dos titulares de desenho industrial. Estamos alinhados com tal posicionamento, tendo em vista não configurar abuso de poder econômico o exercício regular de um direito de propriedade industrial. Caso o direito do titular não seja válido, há instâncias próprias para que o objeto seja desconstituído. 83 Averiguação Preliminar n. 08012.002673/2007-51. Disponível no website do INPI www.inpi.gov.br: Comentários sobre a matéria “Montadoras usam patente para barrar competição, diz autopeça”, de Tatiana Resende, para a Folha de são Paulo, em 09/04/2007. 84 18 11. Jurisprudência sobre desenhos industriais Há muito espaço ainda para estudar e difundir o sistema de registro dos desenhos industriais no Brasil. No Judiciário não é diferente, pois há toda sorte de decisões a respeito da proteção e alcance dos designs. Como se verá, o entendimento está longe de ser pacificado, o que mostra que o tema precisa amadurecer e, principalmente, que os magistrados necessitam se familiarizar com a matéria. Devido à ausência ou pouco conhecimento sobre os desenhos industriais, as confusões acerca do instituto são freqüentes, o que causa enorme prejuízo e insegurança aos usuários do sistema. Ao pesquisar julgados sobre o tema, encontramos alguns que prestigiam o direito do titular do desenho industrial, como se extrai dos seguintes acórdãos: “(...) ‘A concessão pelo INPI do direito industrial assegura ao titular da patente ou do registro a faculdade de utilização econômica da invenção, modelo, desenho ou marca, com exclusividade. Ninguém poderá, em outros termos, fazer uso desses bens, sem a sua licença. Quem usurpa direito industrial alheio sujeita-se, além das sanções de ordem civil, também à persecução penal (LPI, arts 183 e 190)’ (...)”. (TJ/SP - Ap. Cível com Revisão n° 518.207-4 – Plastilania Industria e Comercio vs Wer Industria) “(...) Não parece correto que uma empresa gaste milhões de reais com pesquisas de opinião dos clientes, desenhos, trabalhos de engenharia, publicidade para conquista do consumidor; e terceiro copie o resultado final, comercializando-o no mercado e concorrendo com a própria empresa que desenvolveu o produto copiado. É óbvio que a Ford tem exclusividade sobre as peças que criou, desenvolveu e produziu e não há qualquer desrespeito ao consumidor ou à Constituição Federal nisso. O que é vedado é o monopólio de determinado mercado relevante, e não, do resultado do trabalho desenvolvido. A argumentação da agravante no sentido de proteger o interesse do consumidor, em verdade, parece desejar proteger seu direito de praticamente copiar as peças desenvolvidas pela agravada.”85 “Ação cominatória cumulada com indenização por perdas e danos - Maçaneta automotiva copiada - Impedimento de fabricação e distribuição do produto semelhante - Busca e apreensão de peças - Inconformismo - Desacolhimento Decisão que apenas reconhece e assegura direito intelectual vigente e previsto em lei - Garantida às autoras a exclusividade sobre as peças que desenvolveram - Decisão mantida - Recurso desprovido (...) Pelas provas documentais já acostadas, verifica-se que as agravantes vêm fabricando e comercializando maçanetas semelhantes às utilizadas pelas agravadas em seus veículos e devidamente registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, sendo os argumentos e provas trazidas pelas agravantes, até o momento, insuficientes para descaracterizar a conduta alegada pelas agravadas.”86 Já neste julgado de Minas Gerais, relativizou-se o alcance da proteção por desenho industrial: “É verdade que a contrafação ocorre quando a comercialização de um produto pode confundir o consumidor quanto à sua verdadeira autoria, devendo ser veementemente coibida quando verificada. Mas, é importante salientar que, no caso dos desenhos industriais, que simplesmente acrescentam design diferente a 85 86 TJ/SP - Agravo de Instrumento n°. 541.916.4 – j. 18/12/2007. TJ/SP - Agravo de Instrumento n°: 556.626-4/1-00 – j. 13/05/2008. 19 objetos pré-existentes, deve-se comprovar cabalmente que a nova forma do produto protegido pelo registro está sendo realmente copiada ou se só existem semelhanças entre este e o objeto já existente.”87 Situação delicada se constatou no julgado a seguir, em que o objeto do litígio não possuía proteção por desenho industrial no país de origem, o que retirou do titular do design a legitimidade para excluir terceiros de importarem objeto similar: “É incontroverso que a autora, por falta de lei específica que proteja o registro de propriedade industrial no país da fabricação do produto, não detém a exclusividade sobre o desenho industrial da máquina de costura objeto da ação, circunstância que, no reverso da medalha, permite a fabricação legal de igual produto por várias indústrias do país de origem e que, por conseguinte, reveste de legalidade a sua importação pelas empresas brasileiras que aqui comercializam máquinas de costura.”88 Ficou claro, portanto, que os julgadores ignoraram a disposição do artigo 42 da LPI, que expressamente prevê a proibição de importação de objeto protegido. É importante que o titular do direito esteja munido de provas contundentes acerca de seu direito e da violação, pois não raro o Tribunal não se sente confiante para deferir antecipação de tutela em casos de violação a desenho industrial89. Também é preciso tomar cuidado com eventuais fraudes por parte de terceiros que reivindicam registro de desenho industrial sabidamente nulo, pois este imita ou reproduz o design registrado por outrem. Isso é possível devido à ausência de exame de mérito por parte do INPI para a concessão do registro, o que pode dar lugar a condutas de má-fé por parte de infratores90. 87 TJ/MG, Apelação Cível n° 1.0024.03.886524-2/001 – 08/11/2006. TJ/SP - Apelação Cível no 372.242-4/8 – 18/05/2006. 89 Neste julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: “Ocorre que, mesmo sob tal 88 ótica, é de se considerar que é fato público e notório que sinalizadores de teto de autos, com desenho similar ao mencionado nos autos, vêm sendo utilizados em veículos como ambulâncias, segurança e polícia, há muito tempo e, seguramente, antes de julho de 1994, data em que a agravada efetuou o depósito do questionado desenho industrial e, assim, é mister dilação probatória para que se evidencie a alegada novidade e originalidade a autorizar a acolhida da pretensão inicial, se afigurando descabida a concessão de tutela antecipada pelo simples fato de haver registro no INPI, registro esse que, repita-se, é efetivado sem exame de tais pressupostos.” - (TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 134.551-4/1, 23.11.1999) 90 Vejamos esse julgado que trata de uma situação em que duas empresas possuíam desenho industrial para calcados semelhantes: “O fato de a sapatilha produzida e comercializada pela agravante tratar-se de produto similar ao da agravada não autoriza a busca e apreensão (retirada do mercado). É que a agravante produz e comercializa sapatilha a partir de desenho industrial registrado (f. 22, TJ). A agravada também produz e comercializada sapatilha apoiada em registro de desenho industrial (f. 81, TJ). Logo, é de concluir que agravante e agravada, enquanto não provocado o INPI a apreciar o mérito do registro de uma ou de outra quanto aos aspectos novidade e originalidade, e a nulidade do registro de uma ou de outra não for declarada, as sapatilhas Talya Fashion (agravante) e Moleca (agravada) devem permanecer no mercado, sendo que certo que a melhor qualidade de uma configurar-se-á fator importante para o sucesso de vendas e identificação do público consumidor.” (TJ/MG - Agravo de Instrumento n° 1.0452.06.026673-4/001 – j. 25/10/2006) 20 12. Conclusão De todo o exposto, verifica-se que a proteção do desenho industrial alcança a configuração ornamental de um objeto que possa ser produzido industrialmente. Por combinarem elementos de diferentes campos da propriedade intelectual, como o da criação e o da técnica, os designs possuem verdadeira natureza híbrida. A exemplo do que ocorre com as patentes, a proteção do desenho industrial, que confere exclusividade temporária ao seu titular – encontra fundamento no estímulo à inovação, no aprimoramento da concorrência, no desenvolvimento tecnológico da indústria e do comércio, bem como na preservação dos investimentos realizados pelo interessado na criação de novos produtos. Em virtude da própria dinâmica que envolve os designs, mais vale uma proteção efetiva durante o período de lançamento e venda daquele objeto do que uma extensa proteção que não tenha mais efeito prático no mercado, por ter se tornado obsoleto ou vulgar. Mostrou-se que não está uniformizado o conceito sobre desenho industrial nas diferentes legislações, o que gera inúmeras discussões acerca da amplitude de sua proteção. No Brasil, a proteção é assegurada constitucionalmente e por meio da Lei 9.279/96, além dos tratados internacionais que aqui foram ratificados. Sob a ótica da inter-relação entre a propriedade industrial e o direito da concorrência, muito em voga, é possível vislumbrar uma verdadeira complementaridade entre tais institutos, pois ambos buscam promover a inovação, a concorrência e o desenvolvimento econômico e tecnológico. Neste contexto, o exercício legítimo por titulares de registros de desenho industrial não pode ser considerado uma infração antitruste. Tratou-se, também, da proteção para desenhos industriais referentes a partes de objetos. Essa proteção só é admitida no ordenamento pátrio se tais partes possuírem características próprias, se forem identificáveis separadamente do objeto principal e se passíveis de serem fabricadas e vendidas individualmente, como é o caso das autopeças (e.g. calotas, rodas, faróis). Neste contexto, importante observar que a tutela conferida ao desenho industrial é geral, não restringe o direito do titular a determinado setor ou tipo de mercado. No comentado caso das autopeças, portanto, o legislador não isentou fabricantes e comerciantes independentes de peças de reposição (o chamado aftermarket), que devem respeitar os designs validamente registrados. A própria Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ao avaliar o caso ANFAPE, confirmou o exercício legal do direito por parte dos titulares de desenho industrial. Como se vê, as discussões sobre o tema são das mais variadas ordens. E o entendimento dos Tribunais pátrios não está nem perto de estar consolidado. Portanto, é de grande importância a atuação dos especialistas da área na conscientização dos operadores do direito e demais profissionais que lidam com designs quanto ao alcance e fundamento da proteção que lhes é conferida. 21