LEI Nº 18.121 /2015
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA SOB O CONTROLE
ACIONÁRIO DO MUNICÍPIO DO RECIFE, E A CESSÃO, A TÍTULO
ONEROSO, DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIGINÁRIOS DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Companhia Recife de Desenvolvimento e
Mobilização de Ativos - RECDA, empresa pública a ser constituída sob a forma de sociedade
por ações, com capital fechado, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, com sede e
foro na Cidade do Recife, com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A RECDA tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do
desenvolvimento econômico e social do Recife e na otimização do fluxo de recursos
financeiros para o financiamento de projetos prioritários.
Parágrafo único. Para a consecução do seu objeto social, a RECDA poderá:
I - emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as
normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
II - contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional ou internacional;
III - adquirir, alienar e dar em garantia ativos, créditos, títulos e valores mobiliários; e
IV - atuar em outras atividades relacionadas ao seu objeto social.
Art. 3º O capital social inicial da RECDA será composto por ações ordinárias ou preferenciais
nominativas, sem valor nominal, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em
bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.
§ 1º Poderão participar do capital da RECDA, apenas entidades da Administração Municipal,
desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com
direito a voto.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da RECDA com os
seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:
I - imóveis de sua propriedade;
II - ações ordinárias ou preferenciais, de titularidade do Município e de suas autarquias, no
capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do
respectivo poder de controle em caráter incondicional;
III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
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IV - títulos e valores mobiliários; e
V - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município.
Art. 4º A RECDA será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria
Executiva, a serem eleitos de acordo com as disposições da Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo único. O Estatuto Social da Sociedade, elaborado nos termos da Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das disposições das demais normas de
regência, será discutido, votado e deliberado na Assembleia Geral de Constituição, e
aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Para a consecução de seu objeto social, a RECDA contará com servidores públicos da
Administração Direta ou empregados da Administração Indireta do Município ou de
qualquer outro ente federativo, bem como poderá contratar, quando necessário e
observadas as restrições legais, serviços especializados de terceiros.
§ 1º A RECDA não poderá receber recursos financeiros do Tesouro Municipal para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar
como empresa dependente, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A RECDA reembolsará ao cedente os valores pagos a título de remuneração devida aos
servidores públicos ou empregados cedidos para exercer atividades da Companhia, em
regime de dedicação exclusiva.
§ 3º Os servidores públicos municipais afastados para exercer atividades na RECDA, não
poderão receber remuneração adicional, nem sofrerão prejuízo das vantagens a que façam
jus na entidade ou órgão de origem.
Art. 6º Fica o Município do Recife autorizado a ceder, a título oneroso, à RECDA, direitos
creditórios originários de parcelamento de créditos tributários relacionados aos tributos de
competência do Município, mantidas as condições originárias do parcelamento, tais como o
número de prestações, o valor, os critérios de atualização e as datas de seu vencimento.
§ 1º Os direitos creditórios a que se refere o caput deste artigo não abrangem os valores
referentes a vinculações legais ou constitucionais e, quando houver, os valores referentes a
despesas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2º A cessão dos direitos creditórios de que trata o caput deste artigo será feita com a
estrita observância ao sigilo relativamente a qualquer informação sobre a identificação, a
situação econômica ou financeira, a natureza e o estado dos negócios ou atividades do
contribuinte ou de terceiros.
§ 3º É vedado à RECDA ceder os direitos creditórios a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º A cessão dos direitos creditórios referida neste artigo não modificará a natureza do
crédito tributário, nem o extingue, ficando preservadas suas garantias e privilégios legais.
§ 5º Na hipótese da cessão dos direitos creditórios de que trata o caput deste artigo servir
como lastro para a emissão e distribuição de quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, a
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emissão e distribuição será limitada a até 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos direitos
creditórios cedidos.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Finanças supervisionar as atividades
desenvolvidas pela RECDA, bem como estabelecer mecanismos de controle e registro de
informações correlatas, e à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos adotar as medidas
administrativas e judiciais necessárias à preservação e cobrança dos créditos tributários
parcelados mencionados nesta lei, através da Procuradoria da Fazenda Municipal, prestando
ainda assessoria e consultoria jurídica à RECDA.
Parágrafo único. A RECDA deverá semestralmente apresentar relatórios à Câmara Municipal
do Recife.
Art. 8º A RECDA deverá manter à disposição da população do Município as seguintes
informações:
I - composição acionária, com qualificação dos acionistas e quantidade em que participam do
capital;
II - relação de ativos já integralizados e administrados pela sociedade, seu valor à época da
integralização e situação atual;
III - relação de debêntures emitidas com seu valor nominal, taxa de remuneração, data de
emissão e data de resgate;
IV - relação de quaisquer formas de endividamento contratado pela sociedade com
especificação da forma escolhida, valor contratado, taxas aplicadas, duração do contrato e
instituição cedente;
V - relação de todos os contratos, convênios e licitações, integralmente digitalizados e
publicados; e
VI - relatório de gestão emitido por auditoria independente.
§ 1º A RECDA deverá prestar à Câmara Municipal do Recife as informações adicionais que
lhe for solicitada.
§ 2º As informações de que trata este artigo, atualizadas no mínimo semestralmente,
deverão estar disponíveis no sítio eletrônico da RECDA, com atalho e publicidade no sítio
eletrônico do Município do Recife.
Art. 9º Dos recursos provenientes da RECDA, será preservada pelo Município do Recife a
destinação constitucional para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e
212 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a praticar todos os atos
necessários ao cumprimento desta lei, ouvida, quando necessário, a Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos.
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Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado à cobertura das despesas necessárias à
constituição e instalação da RECDA, inclusive para subscrição inicial em dinheiro.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 06 de março de 2015
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 36/2014 de autoria do Chefe do Poder Executivo
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Lei n.º 18.121 de 6 de março de