Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF REGIMENTO INTERNO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZO Í N D I C E: I II - Do Objeto; - Dos Direitos; III - Das Proibições; IV V - Dos Deveres; - Da Realização de Mudanças; VI - Da Realização de Obras ou Reformas; VII VIII XIX X XI XII - Do uso da Garagem; - Do uso do Salão de Festas; - Do uso da academia; - Do uso do SPA e Sauna com Ducha; - Do uso do Espaço Kids - Do uso da Sala de Jogos Teem e Sala de Jogos Senior XIII - Do uso do Home Cinema XIV - Do uso da Piscina XV - Do Uso da Churrasqueira XVI XVII XVIII XIX XX - Do uso da Lan House - Da permanência de animais nas unidades - Do uso do carrinho de compras; - Das Penalidades; e - Das Disposições Gerais. Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF REGIMENTO INTERNO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SAN LORENZO I – DO OBJETO Art. 1º. O presente Regimento Interno do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZO estabelece as normas que visam à preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade, conservação e segurança do Edifício, às quais estão obrigados ao cumprimento todos os moradores, sejam condôminos, inquilinos ou empregados, além dos prestadores de serviço e visitantes, no que couber. Art. 2º. Será obrigatório o cumprimento rigoroso deste Regimento, bem como as disposições contidas na Convenção de Condomínio, Na Lei nº. 4.591/64, no Código Civil Brasileiro, nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Consultivo e Fiscal e do Síndico, sem prejuízo da observância às normas legais, possibilitará uma convivência harmônica, equilibrada e confortável à todos os moradores. II - DOS DIREITOS Art. 3º. São direitos de cada condômino: 01) Usar, gozar, fruir e dispor da propriedade do modo que lhes aprouver, desde que observadas as disposições da Convenção de Condomínio, deste Regimento Interno, das deliberações da Assembleia Geral, bem como da legislação pertinente; 02) Alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples posse sobre a unidade autônoma, podendo, nas mesmas condições, reivindicá-los das mãos de quem indevidamente a detenha; 03) Dar em locação, observadas as condições da legislação específica e da Convenção de Condomínio; 04) Usar das áreas comuns conforme sua destinação específica, sobre elas exercendo todos os direitos que lhe confere a Convenção de Condomínio, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral, bem como a legislação pertinente; 05) Examinar, em qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração e solicitar esclarecimentos ao Síndico ou ao Subsíndico; 06) Comparecer às Assembleias ou nelas se fazer representar por bastante procurador, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que quites com suas contribuições condominiais e demais valores eventualmente devidos ao condomínio; 07) Apresentar sugestões e reclamações que julguem necessárias, inscrevendo-as em livro próprio, à disposição na Portaria; 08) Manter em seu poder as chaves das caixas postais e o controle dos portões da garagem; 09) Utilizar os serviços de portaria e da garagem, desde que a utilização não perturbe sua ordem, nem desvie os empregados para serviços internos de suas unidades autônomas; 10) Exigir tratamento respeitoso dos empregados do Condomínio, encaminhando ao Síndico, por escrito, eventuais pedidos de aplicação das pertinentes penas disciplinares, quando for o caso; e 11) Propor modificação na Convenção e no Regimento Interno. III - DAS PROIBIÇÕES Art. 4º. É proibido: NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 2 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF 01) Em relação às fachadas do Edifício: (D) a) Alterá-las, de qualquer modo ou forma, inclusive com a instalação de aparelhos de ar condicionado, conforme previsto na Convenção do condomínio; b) Pintar e/ou decorar as paredes e esquadrias externas com cores diversas das empregadas originariamente no Edifício; c) Usar iluminação visível do exterior de forma diversa da estabelecida para o conjunto da edificação; d) Colocar letreiros, placas, cartazes ou faixas, bem como fazer inscrições ou sinais de qualquer natureza nas varandas, janelas, portas, fachadas, vestíbulos, corredores e quaisquer outras áreas comuns; e) Instalar toldos nas paredes externas, ou coifa com saída para o exterior; Exceto nos espaços da churrasqueira e do Salão de Festas, que o condomínio, se achar necessário, poderá providenciar a instalação f) Colocar grade de proteção nas janelas e varandas; g) Efetuar fechamento das varandas e terraço em desacordo com deliberação da Assembleia Geral e/ou deste Regimento Interno; e h) Afixar adesivos e similares nos vidros das janelas, nas portas e terraço, de qualquer natureza e para qualquer finalidade, exceto em épocas específicas e por tempo determinado, devidamente aprovado pela Administração do Condomínio. Parágrafo único. Pela inobservância do disposto no item 01 deste artigo, o transgressor ficará compelido a desfazer a obra, mediante notificação do Síndico. No caso de não atendimento da notificação no prazo estipulado, o Síndico deverá, mediante autorização judicial, providenciar o retorno da área comum ao seu estado original, às custas do transgressor, independentemente da aplicação das multas previstas na Convenção ou neste Regimento Interno. 02) Pintar de outra cor e/ou decorar o hall social dos pavimentos e/ou trocar as portas das unidades por outras de modelos deferentes; (C) 03) Estender tapetes e/ou colocar quaisquer objetos nas janelas, nas partes comuns ou em lugares visíveis do exterior; (B) 04) Expor nos parapeitos (guarda corpo), varandas e janelas das unidades habitacionais objetos visíveis da rua, tais como: roupas, calçados, toalhas, bicicletas, dentre outros; (C) 05) Usar a unidade autônoma de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e a segurança dos demais condôminos; 06) Usar ou manter em depósito materiais inflamáveis, explosivos, corrosivos, deteriorantes ou nocivos a saúde e/ou, ainda, que possam afetar a segurança do prédio, dos condôminos e acarretar aumento ao prédio do seguro coletivo; 07) Ter ou utilizar instalações que importem em sobrecarga para o Edifício, seja de peso, seja de energia elétrica, e assim susceptíveis de, em qualquer forma, colocar em risco a saúde, a segurança, o sossego e a tranqüilidade dos demais condôminos; 08) Manter nas respectivas unidades autônomas aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do Edifício e/ou que causem incômodo aos demais condôminos; 09) Realizar obras que possam afetar a segurança das estruturas ou lhes aplicar peso excessivo; 10) Usar fogões e aquecedores que não sejam a gás ou elétricos; 11) Utilizar o gás condominial para outra finalidade que não seja para o preparo de alimentos; 12) Colocar vasos de plantas, copos, garrafas e qualquer outro objeto sobre os peitoris (guarda corpo) das varandas privativas ou janelas, que possam provocar acidentes ou colocar em risco a segurança de todos. A responsabilidade civil e penal inerente aos danos porventura causados é exclusiva do morador; (D) 13) Deixar de usar as entradas próprias e as vias de circulação que forem destinadas para transporte de cargas; (B) NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 3 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF 14) Utilizar, sob qualquer pretexto, empregados do condomínio para serviços particulares, durante o horário de expediente; (B) 15) O acesso de moradores ao quadro de disjuntores, medidores de gás e energia, de água de uso comum. O acesso aos painéis de serviços dos andares (CEB, gás, CAESB, telefonia, TV a cabo e internet), somente será autorizado com o acompanhamento do Síndico ou de seu preposto imediato; (C) 16) Embaraçar de qualquer forma o uso das áreas comuns; (C). 17) Depositar ou abandonar objetos, materiais ou utensílios em quaisquer das áreas comuns do Edifício; (C) 18) Lançar pelas varandas, janelas ou portas, para as áreas externas ou áreas comuns, tais como: elevadores, hall social, escadas, garagem e demais dependências do Edifício, papéis, pontas de cigarros, objetos, líquidos, lixos e quaisquer outros objetos, os quais deverão ser transportados sempre acondicionados em pequenos volumes; (B) 19) Colocar lixo, detritos e quaisquer outros objetos nas áreas comuns, fora dos locais previamente especificados para esse fim; (D) 20) Despejar lixo e detritos, bem como outras varreduras fora do local destinado, ou seja, as lixeiras dos corredores. Ao depositar o lixo nas lixeiras, deve ser observado, rigorosamente, o correto acondicionamento em sacos plásticos apropriados, devidamente lacrados e sem furos, de forma a evitar a proliferação de insetos e o mal cheiro; (C) 21) Depositar no subsolo, nas áreas comuns e nos terrenos contíguos ao Edifício materiais de quaisquer espécies, retirados dos apartamentos. (B) 22) Praticar jogos ou quaisquer atividades que possam causar danos ao Edifício, notadamente nas áreas comuns; (B) 23) Praticar qualquer esporte que perturbe os moradores, seja pelo uso de bolas, de patins, de bicicletas, de patinetes, de velocípedes, de skates, de velotrol, etc., NAS UNIDADES AUTÔNOMAS E NAS ÁREAS COMUNS; (B) 24) Queima de fogos de artifício nas áreas privativas e comuns do Edifício; (C) 25) O acesso de vendedores, pedintes, propagandistas e angariadores de donativos às áreas comuns; 26) O acesso de condôminos e/ou visitantes vestindo trajes de banho, toalhas e similares pelas entradas e elevadores do Edifício; 27) Utilizar o elevador social para transporte de bicicletas, carrinhos de compras, cargas, dentre outros; (B) 28) Utilização do elevador social por prestadores de serviços. Caso contrário o responsável pela unidade contratante será responsabilizado (B); 29) Bloquear o fechamento das portas dos elevadores; 30) Fumar nos elevadores, nas áreas comuns e nas áreas de lazer fechadas; (B) 31) Pichar as áreas internas ou externas do Condomínio; (D) 32) Utilizar, alugar, ceder, explorar, no todo ou em parte, o apartamento para fins que não sejam estritamente residenciais; 33) Alugar, ceder, emprestar ou utilizar a unidade para promover festividades e reuniões suscetíveis de perturbarem a tranquilidade ou o sossego dos demais moradores; (C) 34) Deixar de reparar, no prazo de 48 horas, os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos das mesmas, respondendo pelos danos que porventura tais vazamentos e infiltrações vierem a causar à unidade autônoma de terceiros ou as áreas de uso comum; (C) 35) Quanto à instalação de estações de rádio e antenas: (C) a) Instalar estações de rádio-amador ou quaisquer outras que possam causar interferência ou danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos e do Condomínio; b) Instalar antenas de rádio, sem a devida autorização, por escrito, do Síndico, e em desacordo com NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 4 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF as determinações da ANATEL; e c) Instalar antenas de televisão individuais, bem como de televisão à cabo individualizada no alto do Edifício, sem que sejam às do sistema de antenas coletivas. 36) Conversar, gritar ou discutir em voz alta ou, ainda, pronunciar palavras de baixo calão nas dependências do Condomínio, com violação das normas elementares da boa educação, principalmente após as 22h; (C) 37) Remover pó de tapetes, cortinas, dentre outros, nas unidades autônomas ou nas áreas comuns pelo processo de batedura; 38) Sacudir toalhas, tapetes e outros objetos nas varandas e janelas, bem como lavar ou molhar quaisquer partes das janelas e sacadas, utilizando, mangueiras, vasilhames, vassouras e rodos que possam atingir os apartamentos dos andares inferiores e condôminos que estejam no pilotis; (B) 39) Utilizar aparelhos, equipamentos ou instrumentos que pelo ruído, perturbem o sossego dos demais condôminos; (D) 40) Utilizar em volume excessivo equipamentos de som, televisão ou quaisquer instrumentos musicais ou que produzam ruídos, no horário compreendido entre 22h e 08h, de segunda a sexta-feira e no sábado até as 13h. Nos domingos e feriados o silêncio deverá ser respeitado até às 12h; (D) 41) Usar as respectivas unidades autônomas, alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas ou a pessoas de maus costumes, ou ainda, às que se dêem ao vício da embriaguez; (D) IV - DOS DEVERES Art. 5º. Os deveres dos moradores a qualquer título, inclusive empregados, prestadores de serviço e visitantes são: 01) Respeitar, acatar e fazer cumprir as decisões da Administração e da Assembléia Geral, desde que fundamentadas na Convenção, neste Regimento Interno e na legislação pertinente; 02) Apresentar qualquer reclamação, por escrito, ao Síndico pelos meios de comunicação disponibilizados pelo condomínio, tais como livro de ocorrência, email, site e outros; 03) Tratar com respeito e urbanidade os empregados do Condomínio, responsáveis pelo cumprimento das regras deste Regimento, abstendo-se de qualquer atrito pessoal com os mesmos; 04) Permitir a entrada no apartamento, do(s) membro(s) da Administração do Condomínio e seus prepostos, quando se tornar estritamente necessário à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo; (B) 05) Notificar o Síndico, por escrito, quando da necessidade de executar obras sob a responsabilidade do Condomínio; 06) Informar ao Síndico e a empresa administradora do condomínio, por escrito, sobre contratos de locação, cessão ou alienação do apartamento e respectiva garagem de sua propriedade, para fins de registros e acompanhamento; 07) Responder com urbanidade e solicitude a todas as correspondências encaminhadas pelo Síndico, concernentes a assuntos de interesse do Condomínio; 08) Manter a Administração do Condomínio permanentemente atualizada quanto aos dados pessoais e de contato do proprietário, inclusive com encaminhamento, sob protocolo ou carta registrada de cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de aquisição; 09) Fazer constar, como parte integrante do contrato de locação, sublocação, cessão ou alienação, exemplar da Convenção do Condomínio e deste Regimento, destacando a obrigatoriedade dos inquilinos de respeitar a Convenção, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral; (B) 10) Contribuir para as despesas comuns do Edifício, de acordo com o estabelecido na Convenção de Condomínio; 11) Contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembleia Geral, na forma e na proporção estabelecida na Convenção de Condomínio; 12) Comunicar prontamente ao Síndico a ocorrência de qualquer situação que possa comprometer a saúde e o bem NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 5 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF estar dos condôminos; 13) Havendo interposição de recurso contra decisão administrativa do Síndico, acatar a decisão até o julgamento do recurso pela Assembléia Geral, em razão de o mesmo não possuir efeito suspensivo; (C) 14) Manter as portas de acesso ao Condomínio (porta principal, do hall de entrada, de incêndio e o portão da garagem), permanentemente fechadas após sua utilização; 15) Manter as portas de acesso à unidade autônoma permanentemente fechadas; 16) Providenciar, no prazo fixado pelo Síndico, o conserto ou reparo de dano causado, ou, no caso de peça, objeto ou aparelhos de uso comum que tenha sido danificado, a sua imediata substituição, quer tenha sido provocada pelo morador, seu parente, empregado, animal e/ou visitante, ressalvados os casos emergenciais que serão prontamente executados pela Administração e cobrados os danos dos responsáveis, mediante apresentação de comprovante ou recibo; (B) 17) Reparar as instalações de água e esgoto em cada unidade autônoma às custas do respectivo condômino, quando o estrago se der no segmento privativo, ou seja, a partir da interseção com as áreas comuns; 18) Fazer, por sua conta exclusiva, os reparos de danos em outras unidades autônomas que, em decorrência, tenham sido afetadas por problemas originados/decorrentes da sua unidade privativa; (C) 19) Observar, dentro do Condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito; (D) 20) Cooperar de forma efetiva, para harmonia e perfeita convivência comunitária; 21) Abster-se de usar o interfone por tempo além do estritamente necessário, objetivando permitir que todos os demais moradores do Edifício o utilizem de modo eqüitativo, como também, e em especial, para evitar que ocorram avarias no equipamento, causadas por sua má utilização; 22) Devolver ao seu local de origem, com a maior brevidade possível, o carrinho para transporte de compras, de forma a disponibilizá-lo aos demais condôminos. Art. 6º. No caso de ausência prolongada de todos os moradores da unidade autônoma, tais como em caso de viagens, férias, dentre outras ocorrências, fechar todas as torneiras de água, desligar os disjuntores de energia e fechar o registro de gás, além de informar ao Síndico o endereço / telefone para contato, em caso de urgência. Art. 7º. Todo o vazamento de água seja no encanamento, nas válvulas de descarga ou nas torneiras, deve ser reparado imediatamente, a fim de não provocar acréscimos de consumo. O morador que der causa a desperdício, que atinja a coletividade, poderá ser responsabilizado pelo excesso aferido ou estimado, além da aplicação da multa prevista neste artigo. (B) V – DA REALIZAÇÃO DE MUDANÇAS Art. 8º. As mudanças para o Condomínio deverão obedecer as seguintes normas: (B) 01) O condômino interessado na realização da mudança deverá avisar a Administração do Condomínio através de livro de agendamento de mudanças deixado na portaria com, no mínimo, 48h de antecedência, dependendo da disponibilidade da administração, informando a unidade autônoma interessada na mudança, o dia e o horário previsto para saída ou entrada dos referidos móveis, a identificação da empresa transportadora e o nome dos funcionários da empresa; 02) As mudanças só poderão ser realizadas por duas unidades no horário das 8h às 18h, de segunda a Sábado, sendo vedadas mudanças aos domingos e feriados, exceto em casos excepcionais a serem analisados e julgados pela Administração do Condomínio; 03) A equipe de mudança, ao chegar ao Condomínio, deverá dirigir-se à Portaria a fim de identificar-se e, assim, ter acesso ao Condomínio, que fica limitada a entrada do portão da garagem de número 1 e ao pavimento do Edifício referente à unidade a ser ocupada ou desocupada, sendo que a equipe de mudança não poderá estacionar nas vagas de garagens e nem na entrada dos portões; 04) O funcionário responsável registrará os seguintes dados da empresa transportadora: nome da transportadora, nome do responsável pela execução do serviço e placa do veículo; e entregará um formulário de cadastro da unidade autônoma para preenchimento por parte do novo ocupante, onde constará data de entrada no edifício, qualificação, relação das pessoas que irão residir, telefones, email e assinatura (ANEXO I – TERMO DE NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 6 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF MUDANÇA); 05) O zelador do Condomínio, acompanhado do proprietário responsável pela unidade, deverá vistoriar as condições das áreas comuns por onde a mudança deverá transitar, a fim de detectar possíveis danos préexistentes; 06) A mudança deverá ser realizada somente pelo elevador de serviço; 07) É obrigatório o uso de protetores nas laterais do elevador de serviço; 08) Ao final da mudança, nova vistoria deverá ser realizada pelo funcionário responsável do Condomínio, acompanhada pelo condômino responsável, a fim de se verificar o estado das áreas comuns e do elevador de serviço; 09) O proprietário ou o morador da unidade será responsabilizado por quaisquer danos eventualmente causados aos elevadores ou às áreas comuns do Condomínio, durante a realização da mudança; 10) Durante todo o período de execução da mudança, a Administração fornecerá o apoio necessário para que tudo transcorra dentro da maior normalidade possível. VI – DA REALIZAÇÃO DE OBRAS OU REFORMAS Art. 9º. Os serviços relativos a obras ou reformas das áreas comuns e das unidades autônomas obedecerão as seguintes normas: (C). 01) O condômino interessado na realização de obras ou reformas deverá avisar a Administração do Condomínio através de livro de reclamações/Sugestões com, no mínimo, 48h de antecedência, informando a unidade autônoma, o dia e o horário previsto para a realização de obras ou reformas, a saída ou entrada de funcionários, a identificação da empresa, se for o caso, ou do funcionário (s); 02) As reformas que implicarem em modificação da planta original ou que possam envolver alteração e/ou impacto na estrutura e/ou capacidade de carga e funcionamento das instalações prediais, devem ser, previamente, submetidas à Administração do Condomínio (entrega de projeto com a anotação de responsabilidade técnica no CREA elaborado por profissional competente), a fim de ser encaminhada consulta formal à construtora responsável, enquanto durar a garantia do prédio; 03) Os serviços deverão ser executados de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e, aos sábados, das 8h às 13h, sendo vedados aos domingos e feriados, exceção feita aos casos de emergência, assim considerados conforme decisão do Síndico; 04) É obrigatório o uso de crachá ou adesivo de identificação no Condomínio, os quais serão fornecidos pela Administração, para as pessoas em serviço nos apartamentos na ocasião do seu acesso e recolhidos à saída; 05) O material a ser utilizado na reforma deve ser mantido no interior das unidades, de modo que não seja visível do exterior; 06) Todo o trabalho relativo a reforma em andamento deve ser feito dentro da respectiva unidade, inclusive o preparo de massa, corte de peças de cerâmica ou granito, preparo de tintas, cortes de marcenaria ou serralheria, dentre outros; 07) É obrigatório o uso de protetores nas laterais do elevador de serviço para o transporte de materiais de construção, devendo-se notificar o funcionário responsável para as providências necessárias; 08) Os entulhos deverão ser ensacados e transportados pelo elevador de serviço e colocados em containeres contratados especialmente para esse fim pelo proprietário e/ou morador, de forma a não causar incômodo aos demais condôminos, vedada a utilização dos containeres do Condomínio, os quais são de uso exclusivo para o lixo doméstico; (B) 09) Antes de instalar aparelhos elétricos que exijam alteração na rede elétrica original, deverá ser, previamente, submetidas à Administração do Condomínio (entrega de projeto com a anotação de responsabilidade técnica no CREA elaborado por profissional competente), e realizá-la sempre com profissionais capacitados, de forma a preservar a segurança de pessoas e patrimônio comum. NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 7 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF 10) Para a instalação do gás canalizado para os fogões, é obrigatória a utilização de mangueira tecnicamente indicada por empresas especializadas; (D) 11) As obras só poderão iniciar após a ligação de energia na unidade do morador junto à CEB, não sendo permitido o uso de energia do condomínio disponibilizada nos corredores. 12) O hall dos apartamentos, bem como os elevadores de serviço deverão ser mantidos limpos pelo responsável pela obra ou reforma, o qual deverá promover a limpeza dos corredores e outros locais onde transitarem materiais de construção ou entulhos; (B) 13) Todo e qualquer dano causado em decorrência da reforma nas dependências do Condomínio ou a terceiros, será de inteira responsabilidade do proprietário da unidade, devendo o mesmo ressarcir os prejuízos a que der causa. (C) Parágrafo único. Ocorrendo a autuação do Condomínio por qualquer irregularidade relacionada à reforma realizada em unidade autônoma pelos órgãos de fiscalização do GDF, a mesma será repassada, com o respectivo valor da autuação, para o infrator, independentemente da aplicação da pena de multa prevista neste Regimento. VII - DO USO DA GARAGEM Art. 10º. A vaga de garagem, localizada nos pavimentos do Edifício, destina-se ao estacionamento de veículos, utilitários, reboques, motocicletas e/ou similares, exclusivamente na área delimitada pelas faixas pintadas no chão e correspondente ao apartamento ou loja, conforme previsto na planta de garagem, registrada no memorial de incorporação. (D) Parágrafo único. O condômino deve utilizar somente a vaga correspondente ao seu apartamento, abstendose de utilizar para qualquer fim ou natureza as vagas de outras unidades, mesmo que não ocupadas, sem autorização expressa do proprietário, por escrito, e correspondente comunicação ao Síndico. Art. 11. É proibido o estacionamento de veículos, utilitários, reboques, motocicletas e/ou similares, de qualquer espécie, em local fora dos limites das respectivas vagas individuais demarcadas, principalmente nas áreas comuns adjacentes à área privativa da vaga, mesmo que estes espaços somente possam ser utilizados por determinado condômino. Parágrafo único. Por decisão de Assembléia Geral, as áreas comuns existentes nos pavimentos da garagem do Edifício e que não dificultem a livre circulação de veículos/pessoas poderão ser utilizadas por qualquer condômino, mediante contrato, cabendo, a Assembléia que autorizar a utilização, decidir o valor da cobrança obrigatória de taxas de ocupação mensal, facultado o direito aos demais condôminos, nas mesmas condições. Caso haja vários interessados, o critério de escolha deverá ser por método eficiente e imparcial. (D) Art. 12. Cada vaga de estacionamento somente poderá ser utilizada por veículo pertencente ao morador do respectivo apartamento, sendo proibida a locação ou cessão para pessoas estranhas ao Condomínio. (D) Art. 13. Os proprietários ou usuários das vagas da garagem deverão comunicar, por escrito, ao Síndico, a locação, arrendamento ou comodato de sua vaga, exclusivamente a outros moradores do Condomínio. Art. 14. A circulação dos veículos no interior da garagem deverá se dar na velocidade máxima de 10 Km/h e, obrigatoriamente, com faróis acesos, a fim de prevenir acidentes. O condomínio manterá placas de sinalizaçao de limite de velocidade e alerta para uso dos faróis; Art. 15. Os danos pessoais e/ou materiais causados aos bens do Condomínio e de terceiros, decorrentes de manobras de veículos, são de exclusiva responsabilidade civil e penal dos seus responsáveis. Art. 16. Cada proprietário deve diligenciar a fim de manter seu veículo sem vazamentos, contribuindo para a limpeza e higiene das vagas de estacionamento. Parágrafo único. O proprietário é obrigado a promover, às suas expensas, a limpeza e higienização da sua vaga, no prazo estabelecido pela Administração, nunca superior a 48 horas, quando for o caso. (B) Art. 17. A circulação de veículos pelas vias internas da garagem deve obedecer rigorosamente a sinalização existente, sendo proibido transitar na contramão. NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 8 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF Art. 18. Não é permitida a instalação de armários nas vagas de garagens; Art. 19. As bicicletas poderão ser guardadas no bicicletário quando houver, sob responsabilidade exclusiva do proprietário, sendo expressamente proibida a sua fixação, colocação e/ou amarração nas paredes, colunas, pilastras, grades e paredes. (D) Art. 20 – É expressamente proibido: 01) A permanência de crianças e/ou adolescentes brincando ou correndo nas dependências da garagem; 02) A circulação de bicicletas, velocípedes, patins, skates, patinetes ou qualquer outro veículo ou brinquedo, nas dependências da garagem; 03) Depositar lixo, detritos, ferramentas, pneus, peças, entulhos, móveis e/ou materiais de quaisquer espécies no interior das vagas de garagem e em áreas comuns; (D) 04) O acionamento de buzinas e o uso de som em volume excessivo no interior e à entrada da garagem, assim como no térreo; 05) A entrada nas dependências de veículo não pertencente a moradores, tais como: táxi, veículos de carga, de visitantes, de fornecedores, dentre outros; 06) Estacionar veículo de modo a obstruir a normal circulação de veículos e pessoas nas entradas, saídas, rampas e acessos aos elevadores; 07) Construir paredes, divisórias ou a utilização de quaisquer meios visando separar ou delimitar as vagas de garagem; (D) 08) Realizar lavagem de veículos, utilitários, motocicletas, bicicletas, tapetes, objetos e similares, tanto no interior da garagem, quanto no térreo, e demais áreas comuns do Condomínio; (B) 09) Executar serviços de mecânica ou lanternagem e qualquer conserto de carros nos locais destinados à guarda dos mesmos, salvo pequenos reparos necessários a desenguiçar veículos; (D) 10) A permanência de veículos estacionados nas vagas de garagem com portas e/ou janelas abertas. Art. 21. As irregularidades cometidas na garagem, referentes aos assuntos objeto deste Regimento, deverão ser levados, por escrito, ao conhecimento do Síndico. Art. 22. O Condomínio não se responsabilizará pelo roubo ou furto de veículos, objetos e acessórios deixados dentro dos mesmos, bem como de qualquer outro dano nos automóveis estacionados nas vagas de garagem, assim como em relação a bicicletas, mesmo que dentro do bicicletário, ou em qualquer outra área comum do Condomínio. Nos casos de inobservância das regras de segurança por parte do condomínio, o mesmo será responsável para tomar as providências cabíveis para reparo da perda causada. VIII - DO USO DO SALÃO DE FESTAS Art. 23. O salão de festas destina-se, exclusivamente, à promoção de festas de interesse dos moradores e de seu estrito círculo familiar. Art. 24. O salão de festas será utilizado mediante reserva (em dia e horário específicos), cuja solicitação deverá ser feita em livro próprio localizado na administração do condomínio, com o zelador. Se para o mesmo dia houver mais de um morador interessado, a prioridade será para o morador que tiver a menor frequência de uso. § 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações condominiais da unidade autônoma responsável pelo evento. § 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e para os cinco meses subsequentes. Os eventos promovidos pelo condomínio terão preferência nas datas comemorativas. § 3º. É vedada a cessão do Salão de Festas para comemorações particulares dos moradores do Edifício nas seguintes datas tradicionais: NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 9 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF I – Véspera e dia de Natal; II – Véspera e dia do Ano Novo; III – Dias de carnaval. § 4º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de utilização e uso que corresponderá a 15% (quinze por cento) da maior taxa de condomínio de unidade habitacional do mês vigente da cobrança, a ser arrecadada juntamente com a taxa de condomínio do mês subsequente, não tendo o direito à devolução dessa taxa no caso de não utilização do salão de festas. § 5º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito o cancelamento da reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante comunicação feita por escrito no Livro de Ocorrências e livro em próprio localizado na administração do condomínio. § 6º. Será mantida uma lista de espera dos moradores que não conseguirem reserva para a data desejada, devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso de surgimento da vaga pretendida. § 7º. Cada morador poderá solicitar até 01 (uma) reserva para cada mês civil, salvo em casos de inexistência de reserva para uso da dependência, verificada nos 05 (cinco) dias anteriores à data desejada. Art. 25. É vedada a utilização do salão de festas por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. Art. 26. A utilização do salão de festas por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda sujeita às seguintes normas: 01) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, do Regimento Interno e das decisões da Assembleia Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar conhecer integralmente; 02) O limite máximo de pessoas no salão de festas, incluindo os moradores responsáveis será de 80. 03) Não utilizar as dependências para promover festas para terceiros não residentes no prédio, bem como para escolas, agremiações, convenções, aulas particulares, exposições, reuniões comerciais, políticas e alheias aos interesses do Condomínio; 04) As chaves das dependências estarão disponíveis ao morador nas 12 (doze) horas que antecedem ao evento, a fim de viabilizar a verificação do funcionamento e as condições das instalações, da limpeza, dos móveis e utensílios; 05) O condômino terá até as 8h horas da manhã do dia seguinte ao evento para entregar as chaves para o porteiro. O local deverá estar sem lixos e em perfeito estado de uso e com o formulário de vistoria assinado pelo morador e porteiro/zelador (D), a limpeza geral será feita pelos locadores do espaço; 06) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de responsabilidade (ANEXO I I – TERMO DE RESPONSABILIDADE) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como advertência escrita aos responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante a realização do mesmo, em duas vias, conforme modelo anexo. Ao final do evento, um empregado do Condomínio fará uma inspeção, anotando as irregularidades que porventura existirem, visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos; 07) Entregar obrigatoriamente a lista de convidados na portaria do Condomínio no ato do recebimento das chaves; 08) As dependências poderão ser utilizadas diariamente de 9h as 00h, sendo que após as 22horas é vedado o uso de qualquer aparelho sonoro, de instrumentos musicais, gritos e conversas em volume excessivo. Aparelhos sonoros deverão ser usados com moderação, sendo vedado o uso de bandas e conjuntos musicais. 09) Quando da colocação de balões ou qualquer outra decoração festiva, utilizar para fixação dos mesmos, somente os ganchos previamente fixados e fita adesiva apropriada a não causar danos às paredes; 10) Durante o período de utilização das dependências, o morador é o responsável exclusivo pela manutenção da ordem, da higiene do local, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das normas previstas na Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e por seus convidados; 11) O morador deverá permanecer no ambiente durante o tempo de duração do evento, principalmente quando se NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 10 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF tratar de festa de jovens; 12) Não utilizar venda de ingressos, convites ou assemelhados que venha a evidenciar comércio; (D) 13) Não fornecer bebida alcoólica a menores de 18 anos, bem como fiscalizar o cumprimento desta norma; (D) 14) O gelo só poderá ser colocado no interior do freezer/congelador se estiver embalado em saco plástico, para evitar danos ao equipamento, conforme instruções do fabricante; 15) Preservar o bom costume, evitando atos que possam comprometer a moral e a decência dos moradores do Condomínio; 16) Controlar o volume de som durante todo o evento, de modo que não perturbe o sossego do edificio e/ou de seus moradores, sendo proibido o uso de bandas e conjuntos musicais. O condômino deverá acatar o pedido do porteiro quanto ao cumprimento do regimento interno e da lei do silêncio notadamente após as 22:00. Se o infrator depois de advertido, de forma verbal ou por escrito, não cessar a infração, ficará passível de novas penalidades e assim sucessivamente, sem prejuizo das medidas judiciais cíveis e penais cabíveis. (D) 17) Retirar do salão todas as sobras de alimentos e bebidas, ensacando os detritos e vasilhames, ao final do evento; (B) 18) Indenizar o Condomínio por quaisquer estragos ou danos causados por participantes do evento a bens móveis e imóveis, estejam estes bens localizados dentro ou fora dos ambientes. Para tanto, após apurado o valor dos prejuízos, será o mesmo cobrado juntamente com a próxima quota de condomínio do responsável; 19) Indenizar o Condomínio, por meio da aplicação de uma multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da taxa de ocupação vigente, seguida de suspensão do uso por 01 (um) ano, caso seja comprovada a utilização indevida dos ambientes por pessoas estranhas ao Condomínio; Art. 27. É expressamente proibido aos usuários do salão de festas o uso de qualquer outra dependência do condomínio. Art. 28. Nos casos de descumprimento dos Artigos 26, 27 deste Regimento, o morador ficará suspenso do direito de locar o salão de festas por 180 dias. XI - DO USO DA ACADEMIA Art. 29. A utilização da academia é privativa de moradores do Edifício e de no máximo 01 (um) convidado. § 1º. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo por condômino não residente no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. § 2º. O morador deverá permanecer na academia enquanto seus convidados estiverem utilizando o espaço; Art. 30. Visando atender a legislação vigente, será obrigatória a apresentação de atestado medico ou a assinatura do termo de responsabilidade para utilização da academia (ANEXO III – TERMO DE RESPONSABILIDADE), que será disponibilizado pela administração, no qual o morador isentará o condomínio de qualquer responsabilidade. § 1º. O morador deverá zelar pela guarda e conservação das instalações e dos equipamentos. § 2º Havendo espera para a utilização dos aparelhos, o limite será de 45 (quarenta e cinco) minutos por morador. § 3º. Após a utilização das dependências, o usuário será o responsável por desligar os equipamentos da academia de ginástica (caso necessário) e deixar todos os equipamentos nos seus respectivos lugares; § 4º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador ou usuário no funcionamento dos equipamentos, deverá ser comunicada, imediatamente após a constatação, ao funcionário do condomínio, o qual fará a anotação respectiva no Livro de Ocorrências. Art. 31. É vedada a entrada e utilização da academia por menores de 18 (dezoito anos), desacompanhados dos pais ou responsáveis. NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 11 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF Art. 32. A academia funcionará diariamente no horário de 8h às 20h; Art. 33. É proibido na área da academia: § 1º. O fumo, o consumo de alimentos e bebidas alcoólicas; § 2º. Utilizar aparelhos sonoros, salvo os utilizados com fones de ouvido; § 3º. Cenas inadequadas ao decoro dentro da academia § 4º. Praticar brincadeiras e jogos agressivos que possam incomodar ou colocar em risco a segurança dos demais usuários; § 5º. Barbear ou depilar partes do corpo; § 6º. Permanência de convidados na academia sem que os moradores estejam presentes; § 7º. A entrada ou permanência nas dependências reservadas, das pessoas que estejam com moléstias infectocontagiosas, afecções da pele de qualquer espécie ou micoses; de pessoas usando bandagens, esparadrapos, algodão ou curativos de qualquer espécie. Art. 34. O Condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente ocorrido no interior das dependências citadas neste Capítulo. X - DO USO DO SPA E SAUNA COM DUCHA Art. 35. A utilização do SPA e sauna com ducha é privativa de moradores do Edifício e de no máximo 01 (um) convidado. Parágrafo único. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo por condômino não residente no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. Art. 36. As portas de acesso aos espaços permanecerão trancadas. O morador que desejar utilizá-las deverá solicitar, mediante as chaves ao porteiro. § 1º. Enquanto as chaves dos espaços estiverem sob custódia do morador, deverá o mesmo zelar pela guarda e conservação das instalações e dos equipamentos. Havendo outro usuário no local, ao sair o morador que solicitou as chaves na portaria deverá comunicar a transferência de responsabilidade ao funcionário. § 2º. Após a utilização das dependências, o morador será o responsável por trancar a porta e as janelas, apagar as luzes e restituir a chave ao funcionário do turno. § 3º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador no funcionamento dos equipamentos deverá ser comunicada, imediatamente após a constatação, ao porteiro do turno, o qual fará a anotação respectiva no Livro d e Ocorrências. Art. 37. O acionamento, bem como o desligamento dos equipamentos dos espaços deverá ser realizado pelo próprio condomino. Caso haja necessidade, poderá pedir ajuda ao porteiro ou zelador do condomínio. Art. 38. É vedada a entrada nos espaços por menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados dos pais ou responsáveis. Se menor que 12 anos a entrada somente será permitida com a autorização prévia e por escrito dos responsáveis. Art. 39. A limpeza e manutenção será feita no intervalo dos turnos. Art. 40. É proibido nos espaços: § 1º. O fumo, o consumo de alimentos e bebidas alcoólicas; NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 12 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF § 2º. Utilizar aparelhos sonoros; § 3º. Realizar festas de qualquer natureza; § 4º. Praticar brincadeiras e jogos agressivos que possam incomodar ou colocar em risco a segurança dos demais usuários; e § 5º. Barbear, depilar partes do corpo ou se descolorir; Art. 41. O Condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente ocorrido no interior das dependências citadas neste Capítulo. XI - DO USO DO ESPAÇO KIDS Art. 42. A utilização do espaço Kids é privativa de moradores do Edifício e de no máximo 02 (dois) convidados. Parágrafo único. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo por condômino não residente no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. Art. 43. As portas de acesso aos espaços permanecerão trancadas. O morador que desejar utilizá-las deverá solicitar, mediante as chaves ao porteiro. § 1º. Enquanto as chaves dos espaços estiverem sob custódia do morador, deverá o mesmo zelar pela guarda e conservação das instalações e dos equipamentos. Havendo outro usuário no local, ao sair o morador que solicitou as chaves na portaria deverá comunicar a transferência de responsabilidade ao funcionário. § 2º. Após a utilização das dependências, o morador será o responsável por trancar a porta e as janelas, apagar as luzes e restituir a chave ao funcionário do turno. § 3º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador no funcionamento dos equipamentos deverá ser comunicada, imediatamente após a constatação, ao porteiro do turno, o qual fará a anotação respectiva no Livro d e Ocorrências. Art. 44. O acionamento, bem como o desligamento das luzes e/ou equipamentos dos espaços deverá ser realizado pelo próprio condomino. Caso haja necessidade, poderá pedir ajuda ao porteiro ou zelador do condomínio. Art. 45. A limpeza e manutenção será feita no intervalo dos turnos. Art. 46. É proibido neste espaço: § 1º. O fumo e o consumo bebidas alcoólicas; § 2º. Utilizar aparelhos sonoros em níveis que aborreça ou atrapalhe o bom andamento e convivencia de outros condôminos; § 3º. Realizar festas de qualquer natureza; § 4º. Praticar brincadeiras e jogos agressivos que possam incomodar ou colocar em risco a segurança dos demais usuários; e § 5º. Barbear, depilar partes do corpo ou se descolorir; Art. 47. O Condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente ocorrido no interior das dependências citadas neste Capítulo. XII – DO USO DA SALA DE JOGOS TEEN E SALÃO DE JOGOS SENIOR Art. 48. A utilização do espaço Kids é privativa de moradores do Edifício e de no máximo 02 (dois) convidados. Parágrafo único. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo por condômino não NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 13 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF residente no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. Art. 49. As portas de acesso aos espaços permanecerão trancadas. O morador que desejar utilizá-las deverá solicitar, mediante as chaves ao porteiro. § 1º. Enquanto as chaves dos espaços estiverem sob custódia do morador, deverá o mesmo zelar pela guarda e conservação das instalações e dos equipamentos. Havendo outro usuário no local, ao sair o morador que solicitou as chaves na portaria deverá comunicar a transferência de responsabilidade ao funcionário. § 2º. Após a utilização das dependências, o morador será o responsável por trancar a porta e as janelas, apagar as luzes e restituir a chave ao funcionário do turno. § 3º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador no funcionamento dos equipamentos deverá ser comunicada, imediatamente após a constatação, ao porteiro do turno, o qual fará a anotação respectiva no Livro d e Ocorrências. Art. 50. O acionamento, bem como o desligamento das luzes e/ou equipamentos dos espaços deverá ser realizado pelo próprio condômino. Caso haja necessidade, poderá pedir ajuda ao porteiro ou zelador do condomínio. Art. 51. A limpeza e manutenção será feita no intervalo dos turnos. Art. 52. É proibido neste espaço: § 1º. O fumo e o consumo bebidas alcoólicas; § 2º. Utilizar aparelhos sonoros em níveis que aborreça ou atrapalhe o bom andamento e convivencia de outros condôminos; § 3º. Realizar festas de qualquer natureza; § 4º. Praticar brincadeiras e jogos agressivos que possam incomodar ou colocar em risco a segurança dos demais usuários; e § 5º. Barbear, depilar partes do corpo ou se descolorir; Art. 53. O Condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente ocorrido no interior das dependências citadas neste Capítulo. XIII – DO USO DO HOME CINEMA Art. 54. O Home Cinema destina-se, exclusivamente, à promoção de atividades de interesse dos moradores e de seu estrito círculo familiar. Art. 55. O Home Cinema será utilizado mediante reserva (em dia e horário específicos), cuja solicitação deverá ser feita em livro próprio localizado na administração do condomínio, com o zelador. Se para o mesmo dia houver mais de um morador interessado, a prioridade será para o morador que tiver a menor frequência de uso. § 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações condominiais da unidade autônoma responsável pelo evento. § 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e o mês subsequente. Os eventos promovidos pelo condomínio terão preferência nas datas comemorativas. § 3º. É vedada a cessão do Home Cinema para comemorações particulares dos moradores do Edifício nas seguintes datas tradicionais: I – Véspera e dia de Natal; II – Véspera e dia do Ano Novo; NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 14 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF III – Dias de carnaval. § 4º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de utilização e uso que corresponderá a 10% (dez por cento) da maior taxa de condomínio de unidade habitacional do mês vigente da cobrança, a ser arrecadada juntamente com a taxa de condomínio do mês subsequente, não tendo o direito à devolução dessa taxa no caso de não utilização do salão de festas. § 5º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito o cancelamento da reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante comunicação feita por escrito no Livro de Ocorrências e livro em próprio localizado na administração do condomínio. § 6º. Será mantida uma lista de espera dos moradores que não conseguirem reserva para a data desejada, devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso de surgimento da vaga pretendida. § 7º. Cada morador poderá solicitar até 01 (uma) reserva para cada mês, salvo em casos de inexistência de reserva para uso da dependência, verificada nos 05 (cinco) dias anteriores à data desejada. Art. 56. É vedada a utilização do Home Cinema por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. Art. 57. A utilização do Home Cinema por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda sujeita às seguintes normas: 01) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, do Regimento Interno e das decisões da Assembleia Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar conhecer integralmente; 02) O limite máximo de pessoas no Home Cinema, incluindo os moradores responsáveis será de XX. 03) Não utilizar as dependências para promover eventos para terceiros não residentes no prédio, bem como para escolas, agremiações, convenções, aulas particulares, exposições, reuniões comerciais, políticas e alheias aos interesses do Condomínio; 04) As chaves das dependências estarão disponíveis ao morador nas 12 (doze) horas que antecedem ao evento, a fim de viabilizar a verificação do funcionamento e as condições das instalações, da limpeza, dos móveis e utensílios; 05) O condômino terá até as 8h horas da manhã do dia seguinte ao evento para entregar as chaves para o porteiro. O local deverá estar sem lixos e em perfeito estado de uso e com o formulário de vistoria assinado pelo morador e porteiro/zelador (D), a limpeza geral será feita pelos locadores do espaço; 06) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de responsabilidade (ANEXO I I – TERMO DE RESPONSABILIDADE) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como advertência escrita aos responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante a realização do mesmo, em duas vias, conforme modelo anexo. Ao final do evento, um empregado do Condomínio fará uma inspeção, anotando as irregularidades que porventura existirem, visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos; 07) Entregar obrigatoriamente a lista de convidados na portaria do Condomínio no ato do recebimento das chaves; 08) As dependências poderão ser utilizadas diariamente de 9h as 22h. 09) Durante o período de utilização das dependências, o morador é o responsável exclusivo pela manutenção da ordem, da higiene do local, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das normas previstas na Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e por seus convidados; 10) O morador deverá permanecer no ambiente durante o tempo de duração do evento, principalmente quando se tratar de festa de jovens; 11) Não utilizar venda de ingressos, convites ou assemelhados que venha a evidenciar comércio; (D) 12) Preservar o bom costume, evitando atos que possam comprometer a moral e a decência dos moradores do Condomínio; 13) Retirar do Home Cinema todas as sobras de alimentos e bebidas, ensacando os detritos e vasilhames, ao final do evento; (B) NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 15 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF 14) Indenizar o Condomínio por quaisquer estragos ou danos causados por participantes do evento a bens móveis e imóveis, estejam estes bens localizados dentro ou fora dos ambientes. Para tanto, após apurado o valor dos prejuízos, será o mesmo cobrado juntamente com a próxima quota de condomínio do responsável; 15) Indenizar o Condomínio, por meio da aplicação de uma multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da taxa de ocupação vigente, seguida de suspensão do uso por 01 (um) ano, caso seja comprovada a utilização indevida do ambiente por pessoas estranhas ao Condomínio; Art. 58. Nos casos de descumprimento do Artigo 26 deste Regimento, o morador ficará suspenso do direito de locar o salão de festas por 180 dias. XIV – DO USO DA PISCINA Art. 59. A Piscina funcionará diariamente, das 07:00 às 21:00 horas, guardado um dia para aplicação de produtos e limpeza geral, em horários estipulados pelo síndico, podendo esses horários ser alterados, sempre que necessário. Art. 60. O acesso à piscina deverá ser precedido de banho de chuveiro, não podendo dela fazer uso, pessoas portadoras de afecções da pele ou que utilize óleo, protetor solar ou creme de bronzear. Art. 61. Os empregados do condomínio ou condôminos, não poderão ter acesso à piscina, salvo os que exercerem função de vigilância e cuidado de menores. Art. 62. Na área da piscina, em hipótese alguma, será permitido o acesso ou permanência de qualquer animal, independente do seu porte. Art. 63. Somente terá acesso à piscina, crianças acompanhadas dos pais e/ou seus responsáveis, aos quais caberá a exclusiva responsabilidade pela sua segurança e integridade física. Art. 64. Os condôminos terão direito de convidar até 2 (duas) pessoas para utilizarem a piscina. Art. 65. Em atenção às normas de saúde pública é assegurado o direito a Administração do Condomínio, exigir, a qualquer tempo, a apresentação ou renovação do atestado de saúde para os usuários. Art. 66. O uso da piscina será interditado a qualquer pessoa no período em que estiver em fase de tratamento. Art. 67. Fica proibido a colocação de cadeiras ou outros móveis dentro da piscina. Art. 68. Fica vedado a utilização de garrafas, vidros, latas e outros objetos, assim como, o consumo de refrigerantes, cervejas e outros dentro e nas laterais da piscina. XV – DO USO DA CHURRASQUEIRA Art. 69. A Churrasqueira destina-se, exclusivamente, à promoção de atividades de interesse dos moradores e de seu estrito círculo familiar. Art. 70. A Churrasqueira será utilizado mediante reserva (em dia e horário específicos), cuja solicitação deverá ser feita em livro próprio localizado na administração do condomínio, com o zelador. Se para o mesmo dia houver mais de um morador interessado, a prioridade será para o morador que tiver a menor frequência de uso. § 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações condominiais da unidade autônoma responsável pelo evento. § 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e os 5 (cinco) meses subsequentes. Os eventos promovidos pelo condomínio terão preferência nas datas comemorativas. § 3º. É vedada a cessão do Home Cinema para comemorações particulares dos moradores do Edifício nas seguintes datas tradicionais: NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 16 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF I – Véspera e dia de Natal; II – Véspera e dia do Ano Novo; III – Dias de carnaval. § 4º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de utilização e uso que corresponderá a 15% (quinze por cento) da maior taxa de condomínio de unidade habitacional do mês vigente da cobrança, a ser arrecadada juntamente com a taxa de condomínio do mês subsequente, não tendo o direito à devolução dessa taxa no caso de não utilização do salão de festas. § 5º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito o cancelamento da reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante comunicação feita por escrito no Livro de Ocorrências e livro em próprio localizado na administração do condomínio. § 6º. Será mantida uma lista de espera dos moradores que não conseguirem reserva para a data desejada, devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso de surgimento da vaga pretendida. § 7º. Cada morador poderá solicitar até 01 (uma) reserva para cada mês, salvo em casos de inexistência de reserva para uso da dependência, verificada nos 05 (cinco) dias anteriores à data desejada. Art. 71. É vedada a utilização da Churrasqueira por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. Art. 72. A utilização do Home Cinema por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda sujeita às seguintes normas: 01) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, do Regimento Interno e das decisões da Assembleia Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar conhecer integralmente; 02) O limite máximo de pessoas no Home Cinema, incluindo os moradores responsáveis será de XX. 03) Não utilizar as dependências para promover eventos para terceiros não residentes no prédio, bem como para escolas, agremiações, convenções, aulas particulares, exposições, reuniões comerciais, políticas e alheias aos interesses do Condomínio; 04) O condômino terá até as 8h horas da manhã do dia seguinte ao evento para entregar o espaço ao porteiro. O local deverá estar sem lixos e em perfeito estado de uso e com o formulário de vistoria assinado pelo morador e porteiro/zelador (D), a limpeza geral será feita pelos locadores do espaço; 05) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de responsabilidade (ANEXO I I – TERMO DE RESPONSABILIDADE) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como advertência escrita aos responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante a realização do mesmo, em duas vias, conforme modelo anexo. Ao final do evento, um empregado do Condomínio fará uma inspeção, anotando as irregularidades que porventura existirem, visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos; 06) Entregar obrigatoriamente a lista de convidados na portaria do Condomínio no ato do recebimento das chaves; 07) As dependências poderão ser utilizadas diariamente de 9h as 22h. 08) Durante o período de utilização das dependências, o morador é o responsável exclusivo pela manutenção da ordem, da higiene do local, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das normas previstas na Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e por seus convidados; 09) O morador deverá permanecer no ambiente durante o tempo de duração do evento, principalmente quando se tratar de festa de jovens; 10) Não utilizar venda de ingressos, convites ou assemelhados que venha a evidenciar comércio; (D) 11) Preservar o bom costume, evitando atos que possam comprometer a moral e a decência dos moradores do Condomínio; 12) Retirar das dependências todas as sobras de alimentos e bebidas, ensacando os detritos e vasilhames, ao final NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 17 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF do evento; (B) 13) Indenizar o Condomínio por quaisquer estragos ou danos causados por participantes do evento a bens móveis e imóveis, estejam estes bens localizados dentro ou fora dos ambientes. Para tanto, após apurado o valor dos prejuízos, será o mesmo cobrado juntamente com a próxima quota de condomínio do responsável; 14) Indenizar o Condomínio, por meio da aplicação de uma multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da taxa de ocupação vigente, seguida de suspensão do uso por 01 (um) ano, caso seja comprovada a utilização indevida do ambiente por pessoas estranhas ao Condomínio; Art. 73. Nos casos de descumprimento do Artigo 26 deste Regimento, o morador ficará suspenso do direito de locar o salão de festas por 180 dias. XVI - DO USO DA LAN HOUSE Art. 74. A utilização da Lan House é privativa dos moradores do Edifício. Parágrafo único. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo por condômino não residente no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros. Art. 75. As portas de acesso à Lan House permanecerão trancadas. O morador que desejar utilizá-las deverá solicitar, mediante as chaves ao porteiro. § 1º. Enquanto as chaves dos espaços estiverem sob custódia do morador, deverá o mesmo zelar pela guarda e conservação das instalações e dos equipamentos. Havendo outro usuário no local, ao sair o morador que solicitou as chaves na portaria deverá comunicar a transferência de responsabilidade ao funcionário. § 2º. Após a utilização das dependências, o morador será o responsável por trancar as portas, apagar as luzes e restituir a chave ao funcionário do turno. § 3º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador no funcionamento dos equipamentos deverá ser comunicada, imediatamente após a constatação, ao porteiro do turno, o qual fará a anotação respectiva no Livro de Ocorrências. Art. 7 6. O acionamento, bem como o desligamento das luzes e/ou equipamentos dos espaços deverá ser realizado pelo zelador. Art. 77. A limpeza e manutenção será feita no intervalo dos turnos. Art. 78. É proibido neste espaço: § 1º. O fumo e o consumo bebidas alcoólicas; § 2º. Utilizar aparelhos sonoros em níveis que aborreça ou atrapalhe o bom andamento e convivência de outros condôminos; § 3º. Realizar festas de qualquer natureza; Art. 79. O Condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente ocorrido no interior das dependências citadas neste Capítulo. XVII – DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NAS UNIDADES Art. 80. A permanência de animais de estimação nas áreas comuns e privativas do Condomínio deverá observar os seguintes critérios: (C) §1º. É permitida à permanência de animais domésticos de pequeno porte e que possa ser carregado no colo dentro das unidades do condomínio. Animais de grande porte será exceção para moradores portadores de necessidades especiais que utilizam Cães Guia de Assistência, regulamentados pelo Decreto Lei 74/2007, contanto NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 18 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF que não estejam em desacordo com o artigo 3º desta lei que diz que “O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal suscetível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas...”. §2º. A circulação de animais de estimação pelas áreas comuns do Edifício é permitida somente se o animal estiver no colo de seus donos, ou pessoas por ele designadas; §3º. O recolhimento dos dejetos de cada animal é de responsabilidade de seu proprietário, cabendo ao mesmo providenciar imediatamente a limpeza das áreas comuns, caso o animal venha a sujá-las; §4º. É expressamente proibido (a): I - Entrada ou saída de animais desacompanhados ou sujos; II- Visitantes não poderão acessar o condomínio com animais, exceto Cães-Guia de Assistência III - Trânsito de animais nas áreas comuns; IV - Permanência nas unidades autônomas sem as devidas vacinas obrigatórias, e se solicitado, apresentar o respectivo comprovante de vacinação; V - Permanência nas unidades autônomas de animais que comprometam a higiene do Condomínio; VI- Permanência nas unidades autônomas ou o trânsito nas áreas comuns de animais não domésticos, quaisquer que sejam a sua espécie, raça e porte, independentemente do perigo, insalubridade ou desassossego que possam representar para os condôminos; VII - Permanência nas unidades autônomas de animais que comprometam a tranquilidade dos condôminos, inclusive, em razão de latido continuado de cães; XVIII – DO USO DO CARRINHO DE COMPRA Art. 81. O carrinho de compra deve ser utilizado exclusivamente para o transporte de compras, sendo vedado o seu uso para o transporte de volumes pesados, material de obra, mudança etc. Art. 82.Após sua utilização, o carrinho deve ser devolvido imediatamente. Art. 83. O trânsito do carrinho de compras somente será permitido pelo Elevador de Serviço, que deverá estar com o protetor; Art. 84. Em hipótese alguma os carrinhos poderão sair das dependências do condomínio. XIX - DAS PENALIDADES Art. 85. São consideradas penalidades, para efeito deste Regimento, as advertências e multas aplicadas aos condôminos, além das penalidades previstas em lei, sem prejuízo das consequências civis ou criminais resultantes de seus atos. Art. 86. Qualquer multa somente deverá ser aplicada pelo Síndico, ou por seu substituto legal, quanto a qualquer infração prescrita na Convenção de Condomínio ou neste Regimento Interno, após advertência encaminhada, por escrito, ao responsável pela unidade autônoma, exceto a relativa ao atraso no pagamento das taxas condominiais. Parágrafo Único . Os termos de responsabilidade dos espaços comuns terão efeito de advertência escrita nos casos de descumprimento, bem como as advertências verbais desde que registradas no livro de ocorrências no que se refere aos horários de silencio, compreendidos das 22:00 as 08:00. Art. 87. Pelo não cumprimento das disposições da Convenção, deste Regimento Interno, da Lei n° 4.591/64, do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis, ficarão os condôminos, seus dependentes e locatários, bem como os empregados e sucessores, sujeitos às seguintes penalidades: NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 19 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF a) Na primeira infração: advertência, salvo nos casos previsto no Parágrafo Único do Art. 47; b) Na segunda infração de mesma tipificação: multa. § 1°. A reincidência ou a continuidade da infração já multada implicará em aplicação de nova multa no valor correspondente ao dobro do valor da multa imediata e anteriormente aplicada e assim sucessivamente, caso ocorridas no transcorrer dos 05 (cinco) meses seguintes à data da primeira penalidade (advertência); § 2°. As multas terão por base o valor vigente do salário mínimo na data da infração. Art. 88. As multas serão distribuídas em 2 (dois) grupos, com valores proporcionais ao salário mínimo vigente da data da aplicação da penalidade, a saber: a) GRUPO I - 05 (cinco) quotas condominiais àquele que realizar obras que comprometam a segurança da edificação; alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas e não der às áreas a mesma destinação que tem a edificação, ou ainda as utilizar de maneira prejudicial a salubridade e à segurança dos moradores; e b) GRUPO II - Nos demais casos, de acordo com a seguinte tabela: INFRAÇÃO PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - Catalogada na letra "A" - Catalogada na letra "B" - Catalogada na letra "C" - Catalogada na letra "D" 25% (vinte e cinco por cento) 50% (cinquenta por cento) 75% (setenta e cinco por cento) 100% (cem por cento) § 1°. O descumprimento de quaisquer disposições deste Regimento sujeita o infrator, no caso de inexistência de catalogação de infração previamente especificada ao final dos artigos, das alíneas ou dos incisos, ou de não relacionadas com os temas especificados na alínea “a” deste artigo, à multa mínima equivalente à catalogação na letra “A” – 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente da data da infração. § 2º. O morador ou proprietario que descumpre reiteradamente com os seus deveres perante o Condomínio poderá, por deliberação de dois terços dos condôminos presentes na assembleia, com item específico, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reincidência, independentemente das perdas e danos que se apurem. Art. 89. As multas impostas por infração à Convenção, ao Regimento Interno, à Lei n° 4.591/64, ao Código Civil e às demais normas pertinentes, serão aplicadas pelo síndico, com imparcialidade, delas cabendo recurso “solve et repete” entregue ao sindico, ou ao seu substituto legal, desde que interposto por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, a ser apreciado em Assembleia Geral. § 1°. A Assembléia Geral não conhecerá dos recursos interpostos fora do prazo previsto no “caput” deste artigo. § 2°. O Conselho Consultivo/fiscal poderá emitir parecer para instrução da Assembleia Geral. § 3º. No caso de o recurso ser considerado procedente, a multa poderá ser anulada e, se já tiver sido paga, deverá ser devolvida ao condômino em seu valor nominal pago. Art. 90. As multas advindas das infrações às normas regulamentares deverão ser pagas discriminadas, juntamente com a quota condominial referente à unidade responsável, na taxa imediatamente seguinte à daquela em que se verificou a notificação da transgressão, e farão parte indivisível desta mesma quota, sujeitas, ainda, aos juros de mora estabelecidos para o pagamento efetuado fora do prazo. Art. 91. Deixando o condômino de efetuar o pagamento das quotas condominiais na data de vencimento, ficará sujeito a multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária do débito, calculada “pro-rata-die” com índices levantados por Órgão do Governo NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 20 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF Federal, e ou conforme dispuser a legislação pertinente. Art. 92. Havendo estragos ou danos à propriedade comum, por culpa ou negligência do condômino, seu inquilino, empregados, dependentes ou visitantes, ou por força de defeitos nas instalações internas das unidades autônomas, a unidade responsável responderá pelo custo dos reparos ou substituição do objeto danificado. Parágrafo único. Ao custo dos reparos, caso não sejam realizados pelo responsável no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação do Síndico, será acrescida multa, juros e correção monetária sobre o valor da despesa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Convenção, neste Regimento Interno, na Lei n° 4.591/64 e no Código Civil. Art. 93. As multas serão sempre aplicadas ao morador da unidade autônoma correspondente, não se eximindo a responsabilidade solidaria do proprietário. XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 94. Seguirão anexos a este Regimento Interno os padrões que deverão ser obrigatoriamente seguidos por todos os Condôminos e/ou ocupantes das unidades autônomas quanto a utilização de fechamento de varandas (Anexo IV) e tela de proteção (Anexo V); 01) Os itens que implicarem em despesas extraordinárias para o condomínio deverão ser aprovados em Assembleia. Art. 95. O Condomínio não será responsável por incêndios, mortes, acidentes, roubos e furtos que ocorrerem em suas dependências, ficando cada morador responsável por sua integridade física e dos menores que estão sob sua guarda e responsabilidade. Art. 96. A orientação e as ordens aos prestadores de serviços do Condomínio são de exclusiva responsabilidade do Síndico, cabendo aos usuários, ao identificar qualquer falha e/ou desrespeito às presentes normas, o direito de imediata comunicação à Administração, por escrito, no livro de ocorrências. Art. 97. O ingresso de pessoas estranhas às dependências do Condomínio, como entregadores de pizza, de alimentos, de remédios, ou de qualquer outro tipo de entrega, só será permitido após consulta e autorização do morador. Os entregadores não poderão entrar no Condomínio usando ou portando capacetes; Art. 98. O boleto da quota condominial é apenas um instrumento de cobrança utilizado pelo Condomínio que, caso o responsável pelo pagamento não o tenha recebido, deverá solicitá-lo junto a empresa contratada para prestação deste serviço. Art. 99. Os casos omissos serão regulados pelo sindico ou pela Assembléia Geral, com base nas disposições legais que disciplinem a matéria, especialmente pelo Código Civil e pela Lei nº 4.591/64. Art. 100. Este Regimento Interno somente poderá ser modificado pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de condôminos presentes em Assembléia regularmente convocada para este fim. Art. 101. O presente Regimento Interno foi elaborado pelos membros da administração do condomínio, e apresentado na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de Outubro de 2013 e passará a vigorar a partir desta mesma data. NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 21 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE MUDANÇA EU,_ , brasileiro (a), portador (a) da Carteira de Identidade nº. expedida pela e do CPF/MF nº. , proprietário da unidade , declaro que nesta data estou realizando minha mudança para este Condomínio, e me responsabilizo por qualquer dano que venha a ser causado diretamente ou através da empresa por mim contratada para execução do serviço nas áreas comuns do edifício. Brasília/DF, de de 2013. Assinatura do proprietário INFORMAÇÕES: NOME DA TRANSPORTADORA / MORADOR: PLACA E TIPO DO VEÍCULO: Obs: Esta Administração, ou seu preposto direto, se compromete a restituir o presente Termo de Responsabilidade ao morador, após vistoria das áreas comuns utilizadas (piso e paredes do corredor onde está localizado o apartamento; cabine do elevador; piso, porta e parede da entrada de serviço; escadaria, se utilizada, pilotis, etc.), se nenhum dano for constatado. NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 22 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF ANEXO II TERMO DE OCUPAÇÃO E USO Eu, morador da unidade , deste Condomínio, expresso por este instrumento ciência com relação às normas de ocupação e uso _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _______________________________________________________________ , contidas no Regimento Interno. Declaro Ainda que devolverei o espaço da mesma forma que recebi, de acordo com termo de vistoria em anexo. Brasília/DF, de de 20_ . Condômino Parecer da Administração do Condomínio relativo à vistoria realizada após o evento: Síndico ou Preposto NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 23 ANEXO III TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O USO DA ACADEMIA Eu, , portador (a) da carteira de identidade nº. . . - expedida por , morador da unidade e do CPF nº. _, do Condomínio Residencial San Lorenzo, Declaro, para resguardo de responsabilidade civil ou penal do Condomínio, que não irei apresentar o atestado médico para aptidão física e que não sou portador de nenhuma doença ou disfunção de qualquer natureza física e/ou mental, isentando assim, o CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN LORENZO, por eventuais danos à minha saúde decorrentes da prática de ATIVIDADE FÍSICA. Por essa razão, subscrevo este termo de responsabilidade. Brasília/DF, de de 20 . Morador (a) NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 24 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF ANEXO IV PADRONIZAÇÃO DO FECHAMENTO DAS VARANDAS Os vidros deverão ter modelo e cor descrito abaixo, que é o mesmo utilizado na construção de todo o edifício. Atenção: modelo para melhor entendimento. (Ilustrativo) NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 25 Rua 37 Norte – Lote 02 – Águas Claras/DF ANEXO V TELA DE PROTEÇÃO Fechamento com malha 5, na cor CRISTAL, que suporta até 250Kg, com instalação na parte externa (Requadração interna das janelas ou varandas. Atenção: modelo para melhor entendimento. (Ilustrativo) NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra b § 1º. 26