O Direito Natural Espírita
Luis Carlos Barros Costa1, Guilherme Soncini da Costa2, Pedro Luís de
AraujoConceição3
1
Coordenador do Curso de Direito Faculdade de Direito
Professor do Curso de Direito e Orientador - Mestre em Direito Processual Civil
3
Discente do Curso de Direito
Universidade Camilo Castelo Branco, UNICASTELO
Fone / Fax: +55 173442 6679
2
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Palavras-chave: Direito natural. Jusnaturalismo. Espírita.
Tema: O Direito Natural Espírita
Grande Área: Ciências Sociais Aplicadas / Área: Direito / Subárea: Filosofia do Direito /
Especialidade: Direito Natural.
INTRODUÇÃO:O presente trabalho almeja correlacionar os princípios da filosofia espírita com
as ideologias, remotas e atuais, do direito natural, demonstrando a existência de um Direito
Natural Espírita.A pesquisa é bastante pertinente ao momento, haja vista que no último censo
social, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2010), o número de
adeptos da também considerada religião espírita foi da ordem de 2% (dois porcento) da
população brasileira, o que, em termos absolutos, representa um contingente populacional de
nada menos que 4.000.000 (quatro milhões) de pessoas.Ademais, o censo ainda nos traz
outros dados bastante relevantes que acabam por influir, de alguma forma, no cotidiano dos
tribunais brasileiros, tendo em vista seus operários do Direito.É que, segundo a mesma
pesquisa, dentre os adeptos da doutrina espírita, 31,5% possuem nível de escolaridade
superior, 98,6% são alfabetizados, 19,7% se declaram no grupo de pessoas com rendimento
acima de 5 (cinco) salários mínimos, sendo, ainda, que o seguimento espírita, em nosso país,
mostrou um crescimento substancial de 65% (sessenta e cinco porcento) do penúltimo ao
último censo (2000 a 2010).Tudo isso, acrescido da relevância acadêmico, científica, social e
filosófica da temática, é que nossa pesquisa se faz pertinente ao momento presente. Não
apenas para figurar como mais uma teoria sem aplicabilidade prática, mas, sim, principalmente,
pelo fato de que as ideias espíritas, desde há algum tempo, perfazem a moral e ética sociais, o
que, podemos concluir, não exclui os afazeres, atividades e julgamentos do judiciário
brasileiro.MATERIAL E MÉTODOS: A investigação acadêmica tem como escopo a pesquisa
bibliográfica dos principais autores jusnaturalistas e espíritas, concatenando suas respectivas
ideias a fim de demonstrarmos a existência do Direito Natural Espírita, que revive a discussão
sobre a Justiça Natural. RESULTADOS E DISCUSSÃO: O trabalho aborda, inicialmente, a
historiografia e a conceituação do Direito Natural, chegando até mesmo a elencar uma certa
divergência, por parte de alguns autores, na definição das expressões Direito Natural e
Jusnaturalismo, sem, contudo, adotarmos tal particularidade, utilizando, portanto, ambos os
vocábulos como sinônimos.Posteriormente, buscando dar azo a estes mesmos aspectos
(históricos e conceituais), no que tange a Doutrina Espírita, a investigação parte de uma breve
biografia de seu codificador, Allan Kardec, pseudônimo de Hippolyte-Léon-DenizardRivail,
pedagogo francês, para, finalmente, tratar de sua pesquisa científica em relação aos
fenômenos espirituais que presenciou em sua época, bem como quais foram suas
consequências filosóficas e religiosas, que deram origem à Doutrina dos
Espíritos.CONCLUSÕES: Com a presente pesquisa, tem sido possível constatar que, de fato,
todo o arquétipo da Doutrina Espírita, mormente no que tange às onze leis morais reveladas
pelos espíritos nas manifestações estudadas pelo pensador gaulês:1. Lei Divina ou Natural;2.
Lei de Adoração;3. Lei do Trabalho;4. Lei de Reprodução;5. Lei de Conservação;6. Lei de
Destruição;7. Lei de Sociedade;8. Lei do Progresso;9. Lei de Igualdade; 10. Lei de Liberdade e
11. Lei de Justiça, de Amor e de Caridade, constitui-se um código de Direito Natural.
Encontro de Pós-Graduação e Iniciação Científica – Universidade Camilo Castelo Branco
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