EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO URGÊNCIA. PACIENTE PRESO ESTATUTO DO IDOSO. Autos: xxxxxxxx Réu: xxxxxxxxxxx Autoridade Coatora: Juízo de Direito da xxª Vara Criminal do Recife Causa de Pedir: Sentença Penal Condenatória. Réu Não Localizado. Vícios na Intimação por Edital. Violação aos artigos 365, PÚ e Art. 392, §1° ambos do CPP. Nulidade. Art. 564, III, O do CPP. YURI AZEVEDO HERCULANO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/PE: 28.018, BRUNO FELIX CAVALCANTI, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/PE: 28.064, NADJA FELIX CAVALCANTI, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na OAB/PE: 12.879, todos com escritório profissional na Rua Tenente Antônio João, 91, sl.02, Recife – PE, vêm perante Vossa Excelência impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Em favor de xxxxxxxxx, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir consignados: DA SÚMULA FÁTICA O Paciente fora denunciado nos autos da ação penal epigrafa pela suposta prática delituosa prevista no art. 171 do Código Penal Brasileiro. A peça vestibular fora recepcionada aos 16/12/2002, conforme despacho constante às fls. 47 dos autos. O Interrogatório do Paciente ocorrera aos 06/03/2003, momento em que o referido negou as acusações que lhes foram imputadas. O então acusado, residia em outro endereço, diverso do atual, qual seja, Rua Copabacana, 52, 102, Setúbal, sendo localizado normalmente, conforme certidão de intimação para audiência de oitiva de testemunhas, fls. 61 verso. Ato contínuo, também no referido endereço, o Paciente fora intimado para nova audiência, conforme certidão às fls. 82 verso, encontrado em nova oportunidade, às fls. 93 verso, na data de 04/09/2003. Findando a instrução criminal, fora proferida aos 31/07/2008, por parte do Juiz substituto, xxxxx, sentença de condenação penal, a qual condenou o Paciente a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias multa. Ocorre Excelência, que o MM Juiz prolator da sentença, de pronto já incorrera em erro, ao deixar de realizar a substituição preconizada no art. 44 do CPB, de forma completamente desfundamentada, conforme restará largamente demonstrada. Consta às fls. 145 verso, certidão do oficial de justiça, informando que DEIXOU DE INTIMAR o Paciente do teor da sentença, por não haver localizado o referido no endereço constante nos autos. Ato contínuo, em despacho exarado às fls. 146, após uma única tentativa de localizar o então Réu, fora determinada seu intimação editalícia. Destarte Excelência, a referida intimação por edital, não atentada para o disposto no art. 365 e 392 do Código de Processo Penal, eivando o ato de nulidade insanável, devendo ser reconhecida, conforme restará largamente demonstrado. Por fim, mesmo diante dos inegáveis vícios, fora certificado o transito em julgado da r.sentença, às fls. 147 verso, e consequentemente, determinada a expedição de Mandado de Prisão em desfavor do Paciente, para este iniciasse o cumprimento de sua reprimenda corporal. Aos 09/04/2013, o Paciente fora surpreendido em sua residência, pelos policiais da Delegacia de Capturas, os quais deram cumprimento ao mandado de prisão exarado às fls.152 dos autos, encontrando - se desde então privado de sua liberdade. DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO Nulidade do edital de intimação da sentença penal condenatória recorrível Excelência, em uma análise mesmo que perfunctória do Edital de Intimação, expedido após uma única tentativa de localizar o então Réu, que o mesmo não cumpriu com as formalidades legais necessárias para ser considerada válida a intimação ficta do Paciente. Primeiro vício: Nos artigos 370 a 372 do CPP, o comando processual trata das intimações latu sensu, fixando como princípio geral a aplicabilidade às mesmas disposições referente à citação, desta forma, a INTIMAÇÃO POR EDITAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, deverá seguir o art. 365 do Código de Processo Penal, eis o primeiro vício. Versa o referido artigo: Art. 365 - O edital de citação indicará: I - o nome do juiz que a determinar; II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III - o fim para que é feita a citação; IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. Parágrafo único - O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Nobre Julgador, percebe – se prima facie que o referido disposto não fora obedecido, às fls. 146 verso consta certidão informando acerca da expedição do citado edital aos 12/02/2009. Às fls. 147, consta extrato do Diário Oficial confirmando a sua PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. Todavia, a DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 365 FORA IGNORADO, EM TEMPO QUE DEIXOU DE SER “AFIXADO À PORTA DO EDIFÍCIO ONDE FUNCIONAR O JUÍZO”, bem como “DEVENDO A AFIXAÇÃO SER CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE A TIVER FEITO”. Ora, verifica – se dos autos que não foram observados todos os requisitos para o aperfeiçoamento da intimação ficta da sentença condenatória. Ada Pellegrini Grinover, em seu festejado “As Nulidades no Processo Penal”, assevera: “A citação por edital é ato complexo, que para se reputar realizado exige duas providências destinadas a dar – lhe publicidade: segundo o art. 365, parágrafo único, do CPP, o edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver. Essa dupla exigência objetiva dar um mínimo de divulgação aos termos da citação, sem o que não será possível supor o conhecimento ficto pelo réu; as duas providências, que são cumulativas, representam formalidades essenciais à validade do ato, que sendo certo que a falta de qualquer delas acarreta sua nulidade pelo art. 564, IV, do CPP”. Estreme de dúvidas Excelência, que somente fora observada a PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. Não é outro o entendimento o Superior de Tribunal de Justiça, quanto à inobservância cumulativa das providências preconizadas no art. 365 do CPP. Vejamos, em recente julgado: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DO FÓRUM LOCAL. COMARCA DO INTERIOR. EXISTÊNCIA DE DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. O parágrafo único do art. 365 do Código de Processo Penal determina que o edital deve ser afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e publicado pela imprensa, dispensando-se este último requisito na ausência de imprensa local. II. In casu, proferida sentença condenatória, foi determinada a intimação do réu por edital, através da afixação no átrio do fórum local, tendo sido dispensada a publicação diante da inexistência de imprensa local na comarca. III. A Resolução n.º 13/2007, instituiu, no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, o Diário de Justiça eletrônico como veículo oficial de publicações, podendo ser acessado em qualquer comarca da capital ou interior do Estado de Goiás por meio da internet. IV. Assim, sendo o Diário de Justiça Eletrônico o veículo oficial naquela comarca, o edital de intimação da sentença condenatória, além de afixado no átrio do fórum local, deveria ser publicado naquele meio para que se cumprissem os requisitos previstos no parágrafo único do art. 365, do Código de Processo Penal. V. Deve ser anulado o processo a partir da sentença condenatória, a fim de que o paciente seja intimado da condenação, seguindo-se as formalidades legais. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ. HC 218605 GO. 5a Turma. Rel. Gilson Dipp. Julgado em 28/08/2012) Segundo vício: O Código de Processo Penal é claro ao estipular o prazo do Edital para intimação de sentença condenatória, conforme dispõe o art. 392, §1°, do Código de Processo Penal. Art. 392 - A intimação da sentença será feita: [...] § 1º - O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos. Percebe – se claramente que o prazo fixado no Edital é de 90 (noventa) dias, uma vez que a sentença fora fixada em 4 (quatro) anos, não podendo o Magistrado, por vontade própria, reduzir – lhe. A jurisprudência neste sentido é remansosa: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - REVELIA - INTIMAÇÃO POR EDITAL - PRAZO DE TRINTA DIAS - NULIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 392, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO -- REVELIA - INTIMAÇÃO POR EDITAL PRAZO DE TRINTA DIAS - NULIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 392, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO O parágrafo 1º do artigo 392 do Código Processual Penal é expresso em fixar o prazo de 90 dias para o edital nas penas privativas de liberdade de tempo igual ou superior a um ano. (TJSC. Apelação 02.006615-5. Rel. Des. Solon d´Eça Neves. Julgado em 03.09.2003) É clarividente o prejuízo do Paciente, ao ter reduzido seu prazo para intimação, tanto o é verdade, que na primeira tentativa de localizar o referido, por parte da polícia, esta o fez, utilizando para tanto o endereço constante no ofício de fls. 154, da Previdência Social. EM SITUAÇÃO IDÊNTICA, APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. PRAZO. NULIDADE. Prazo de 60 dias fixado no edital de intimação da sentença condenatória, em descompasso com a exigência legal – art. 392 § 1º do CPP – que determina o prazo de 90 para a intimação editalícia, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano.Pena aplicada em 1 ano de reclusão. Nulidade intransponível. Desconstituição do ato, com ordem de sua renovação. Julgamento convertido em diligência. ANULADA DE OFICIO, A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO APELANTE. DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO ATO, DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. APELO PREJUDICADO. ( TJRS. Apelação 70036902542. Rel. Des. Sylvio Baptista Neto e Des.ª Isabel de Borba Lucas. Julgado em 12.01.2011) Desta forma, em razão da inobservância dos dispositivos processuais constantes nos artigos 365, PÚ e 392 §1°, deverá ser anulado o ato intimatório, e todos os demais atos processuais posteriores, devendo nova intimação ser procedida e validada, para que o Paciente possa exercer seu direito de recorrer da sentença condenatória. Dos requistos para concessão da medida liminar De acordo com o artigo 660, § 2°, do CPP " se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento". Por isso se tem entendido que nada impede seja concedida liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência. Ademais, o Habeas Corpus poderá ser concedido de oficio, nada impedindo sua concessão liminarmente. Inclusive o regimento intero de vários tribunais e do STF, em especial, admitem tal possibilidade. Necessário então a existência do requisitos das medidas cautelares de urgência, periculum in mora e fumo boni iuris. Quanto ao primeiro, é o receio de algum dano irreparável venha a ocorrer a pessoa, perigo de dano próximo ou iminente. Ora Excelência, o Paciente é (profissão), apesar da idade avançada, 66 (sessenta e seis) anos, encontra – se exercendo atividade laboral, inclusive com construções em andamento, conforme documentação acostada. Já o segundo requisito, seria o juízo de probabilidade e verossimilhança das alegações, o que se encontra consubstanciado na cópia integral do processo, ora acostada, bem como por se tratar de questões exclusivamente de direito. Diante do Exposto Requer Assim, diante de todo exposto requer: A concessão de medida liminar, expedindo – se ALVARÁ DE SOLTURA, para que o Paciente aguarde o julgamento do presente writ em liberdade, haja vista a presença dos requisitos necessários para tanto. No mérito: A confirmação da medida liminar. QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, DEVENDO – SE SER ANULADO TAL ATO, E DEMAIS ATOS POSTERIORES, SENDO PROCEDIDA COM OUTRA INTIMAÇÃO, PELOS FUNDAMENTOS EXPOSADOS. Instruem o presente Habeas Corpus cópia integral do processo originário, objeto do presente writ, as quais os impetrantes declaram SOB SUA RESPONSABILIDADE A AUTENTICIDADE DAS REFERIDAS. Recife, 10 de abril de 2013. Nesses Termos. Pede Deferimento. YURI AZEVEDO HERCULANO OAB/PE: 28.018 BRUNO FELIX CAVALCANTI OAB/PE: 28.064