CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR CONSULTA N° 21/2015 – CAOP CÍVEL Objeto: Ação proposta pelo MP na qualidade de substituto processual – Réu revel citado por edital – Defesa apresentada por curador especial – Tese de nulidade por ausência de publicação do edital de citação em jornal local – Entendimento lançado pelo STJ no julgamento do REsp n°1.377.675/SC: Imprescindibilidade da publicação em jornal local e ônus pelo adiantamento imputado à Fazenda Pública – Tema controvertido na jurisprudência – Recomendação deste Centro de Apoio. Interessado: Dr. Sócrates da Veiga Filho, d. Promotor de Justiça em atuação na 7° Promotoria da Comarca de Ponta Grossa. CONSULTA N° 21/2015 1. Trata-se de consulta formulada pelo Dr. Sócrates da Veiga Filho, d. Promotor de Justiça em atuação na 7° Promotoria da Comarca de Ponta Grossa, por meio de contato telefônico, em maio de 2015, a respeito da necessidade e das repercussões da publicação em jornal local do edital de citação ficta, por duas vezes, nos casos de demanda proposta pelo Ministério Público na qualidade de substituto processual, considerando a recente posição firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.377.675/SC. Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Informou o consulente que até então sempre adotou o entendimento de que o MP estaria dispensado do dever legal de publicar o edital de citação em jornal local, em razão da aplicação por analogia do art. 232, § 2°, do Código de Processo Civil, o qual isenta desse ônus as partes que gozam do benefício da Assistência Judiciária. Contudo, em determinada lide em que oficia como substituto processual da parte autora, deparou-se com tese de nulidade apresentada pelo curador especial nomeado para proceder à defesa do réu revel citado por edital, calcada no REsp n° 1.377.675/SC, em virtude da ausência de publicação do edital de citação em jornal local. Diante disso, solicitou apoio desta Unidade no tocante à impugnação ministerial a ser elaborada em face do argumento articulado pela defesa do réu. É, em suma, o que se cumpre relatar. Passa-se à manifestação. 2. Definido o REsp n° 1.377.675/SC como o julgado que sustenta a proposição colocada pela curadora especial do réu, para fins de arguir a nulidade da dispensa da publicação do edital de citação, por duas vezes, em jornal local, algumas considerações merecem ser tecidas. Em primeiro lugar, observa-se a similaridade entre o referido feito, apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Justiça em 10 de março de 2015, e a problemática relatada pelo Promotor. Segue a ementa da decisão: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 2º, § 4º, DA LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Nº 8.560/1992. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE. CUSTOS. ART. 27 DO CPC. SÚMULA Nº 232/STJ. ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI Nº 7.347/1985. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Cuida-se de ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público estadual, como substituto processual de menor, contra suposto pai que se encontra em local incerto, o que ensejou a necessidade da citação editalícia. 2. O Ministério Público não se sujeita ao adiantamento de despesas processuais quando atua em prol da sociedade, inclusive como substituto processual, pois milita, em última análise, com fulcro no interesse público primário, cuja atuação não pode ser cerceada, devendo suportar o ônus de eventuais diligências ao final do processo, caso seja, eventualmente, vencido (art. 27 do CPC). 3. Incide, por analogia, o teor do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), norma especial, que é expresso ao estatuir, como regra, tal dispensa. 4. Esta Corte já assentou, em sede de recurso especial julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ" (grifou-se). 5. Não se aplica o artigo 232, § 2º, do CPC, ao caso concreto, o qual prevê que a citação por edital no caso de beneficiários da justiça gratuita deve se restringir ao órgão oficial por versar disposição restritiva e, portanto, aplicável exclusivamente apenas à previsão específica. 6. Restringir a publicação de editais de citação ao órgão oficial resulta em limitação das chances da citação por edital lograr êxito. 7. Recurso especial provido. (STJ 1.377.675 - SC, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA). (Grifou-se). Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Uma vez confirmada a afinidade nos temas tratados no REsp n° 1.377.675/SC e no questionamento formulado pelo consulente, verificam-se que vários aspectos localizados no acórdão, cuja relatoria é do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, merecem ser sopesados para a composição da manifestação ministerial. Por oportunidade do REsp supracitado, é reconhecido inicialmente pelo STJ que o MP “não se sujeita aos ônus de adiantamento de despesas processuais quando atua em prol da sociedade, inclusive como substituto processual, pois milita, em última análise, com base no interesse público primário, não devendo ter a sua atuação cerceada”. O raciocínio alcançado pelo Ministro Villas Bôas Cueva é fruto de uma analogia empreendida diante do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, que estabelece “a dispensa de adiantamento de despesas processuais em favor do titular da ação civil pública, tais como antecipação de honorários periciais, emolumentos, custas processuais e outros tipos de despesas, salvo comprovada má-fé”. Logo, atuando o Ministério Público sob a mesma premissa – a de defesa do interesse público primário – o ditame da Lei de Ação Civil Pública é aplicável para os demais casos em que o Parquet atua como substituto processual. Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Contudo, ressalva o Ministro Villas Bôas Cueva que a isenção de custas ao Ministério Público não é irrestrita. Para ele, “a norma não isenta o Ministério Público do pagamento das despesas, apenas não o obriga a antecipar seu pagamento”; institui o acórdão: “Por sua vez, conforme exegese do artigo 27 do Código de Processo Civil, o Ministério Público, quando requerer diligências que acarretem custos, suportará o ônus ao final do processo, caso seja eventualmente vencido. E, mesmo nessa hipótese, em virtude da falta de personalidade jurídica do órgão ministerial, tal encargo deve recair sobre a Fazenda Pública.” Entendido que o jornal local provavelmente não aceitará a veiculação do edital de citação sem o prévio adimplemento da despesa decorrente, firmou o STJ que o ônus da Fazenda Pública para o pagamento das custas deve ser invocado neste momento. Instruiu o Ministro Mauro Campbell Marques, relator do referido REsp: “Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ( "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas’. (Grifou-se). Nessa hipótese, o entendimento do Tribunal da Cidadania ajusta a Súmula 232 do STJ de modo que o MP não seja instado a adiantar as custas do feito, em conformidade com a lógica da Lei de Ação Civil Pública, e garante que os atos necessários ao trâmite dos processos Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 5 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR judiciais sejam realizados, sem importar em prejuízos aos terceiros envolvidos. Abaixo, encontram-se outros julgados do STJ, correlatos à discussão: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347⁄1985. ISENÇÃO QUE ALCANÇA CUSTAS COM A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO NA IMPRENSA LOCAL. (...) 2. Quanto à alegada afronta ao art. 18 da Lei 7.347⁄85 e 19, § 2º, do CPC, assiste razão ao recorrente, porquanto o primeiro dispositivo isenta o autor da ação do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como da condenação, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Ora, custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios, no que se insere o dispêndio com a publicação de edital de citação na imprensa local. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido" (STJ - REsp 1.176.460⁄MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄10⁄2010, DJe 28⁄10⁄2010). (Grifou-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESA PROCESSUAL. CUSTAS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ADIANTAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347⁄1985. ÔNUS CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que 'a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347⁄85) não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (arts. 19 e 20 do CPC). Adiantamento dos honorários periciais suportados pela Fazenda Pública.'. (v.g.: REsp 1.188.803⁄RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21⁄05⁄2010). Precedentes: EREsp 981949⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15⁄08⁄2011; decisão monocrática: REsp 1126190, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 31⁄08⁄2010. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 6 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR decidiu em dissonância com entendimento desta Corte, ao concluir que o Ministério Público deve pagar previamente pelas despesas necessárias para a publicação do edital para intimação do réu, na medida em que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública o isenta do adiantamento de tais custas, competindo à Fazenda Pública adiantá-las. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1.168.893⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11⁄03⁄2014, DJe 21⁄03⁄2014). (Grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA PARTE DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 232⁄STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se, por um lado, a parte autora está dispensada do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas em ações civis públicas (art. 18 da Lei n. 7.347, de 1985), por outro, não cabe à parte demandada antecipar os honorários periciais, quando a prova não for por ela requerida. Em casos como este, o STJ orienta-se no sentido de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232⁄STJ. 2. A questão foi analisada sob o prisma de que a prova pericial foi postulada pela parte autora da ação civil pública. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1.420.152⁄SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 21⁄11⁄2014). (Grifou-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347⁄1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347⁄1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232⁄STJ. 2. Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 7 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Lei 7.347⁄1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade. 3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.237.893⁄SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄9⁄2013, DJe 1º⁄10⁄2013). (Grifou-se). Destarte, os dois principais itens verificados no julgamento do REsp n° 1.377.675/SC são os seguintes: o Ministério Público não deve antecipar as custas processuais, independentemente da sua forma de atuação; no entanto, é adequado direcionar o pagamento pela execução dos atos processuais imprescindíveis à Fazendo Pública a que estiver submetido o Ministério Público. Note-se que o posicionamento do STJ concebe que as custas relativas à publicação do edital devem ser pagas, não se outorgando qualquer alternativa para que o serviço seja realizado de forma gratuita. Este Centro de Apoio, como convencionado pela Consulta n° 04/2015, também rechaça a concepção de que as custas processuais fiquem sob o encargo do MP, excepcionando-se a hipótese de comprovada má-fé. A leitura realizada por oportunidade da mencionada Consulta reuniu variadas regras dispersas no ordenamento, que Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 8 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR assentam a ampla isenção do pagamento de custas pelo Parquet; registrou-se no estudo: Em pesquisa na lei e nos atos administrativos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se a existência de regras explícitas que denotam a isenção de custas para o Ministério Público indistintamente – ou seja, em quaisquer processos de sua iniciativa. Veja-se: Código de Processo Civil: Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido. Lei n° 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do MP: Art. 26, § 3°: § 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem; Lei n° 85/1999, que estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná: Art. 58, § 3°: § 3º. Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Regime de Custas dos Atos Judiciais do Paraná: Art. 21 - São isentos de custas: – os processos criminais de ação pública, ou quaisquer outros de iniciativa do Ministério Público, salvo as exceções da lei processual respectiva; (...) (Grifou-se). Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 9 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Nas páginas eletrônicas do TJPR destinadas às “Perguntas Frequentes” (<http://www.tj.pr.gov.br/cgj/perguntasfrequentes.html>) e ao “Foro Judicial” (<https://www.tjpr.jus.br/foro-judicial>), observa-se que é divulgada a gratuidade de custas e a isenção de preparo nas ações intentadas pelo MP: “Perguntas Frequentes”: 7. 2. Quais os atos que são isentos de custas e preparo? Fora os casos em que a parte goza do benefício da gratuidade da justiça, são também isentos de custas (preparo) os seguintes atos, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 130 - Independem de preparo: I - os reexames de sentença e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Fazenda Pública e por entidades da administração indireta, assim como as ações por eles intentadas; II - os processos e recursos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; III - os conflitos de competência, as exceções de impedimento, de suspeição e de incompetência; IV - os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa; V - as ações diretas de inconstitucionalidade, as reclamações e os pedidos de intervenção; VI - os embargos de declaração, os agravos previstos nos artigos 527, inciso II, 532 e 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e os agravos regimentais; (Redação alterada pela Resolução nº 02/2002, de 22/03/2002 – DJE 04/04/2002) VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefício da assistência judiciária; VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial; IX - os processos e requerimentos administrativos. (Redação alterada pela Resolução nº 11/95, de 27/10/95 – DJE 09/11/95)”. “Foro Judicial”: As custas, quando exigíveis, deverão ser pagas de acordo com as tabelas vigentes. Ficam isentas de antecipação de custas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, a Fazenda Pública, o Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 10 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Ministério Público e as partes perante os Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Em pesquisa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, localiza-se precedente que esclarece que a benesse da gratuidade das custas e despesas processuais concedidas ao MP é decorrente da sua qualidade de “Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado”, bem como da sua missão constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis: O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, não podendo responder pelos honorários de advogado, custas e despesas processuais, a não ser quando agir com má-fé. Só nesse caso é que a Fazenda Pública arcaria com os ônus da sucumbência (STJ - REsp: 799539 GO 2005/0189877-7, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 05/12/2006, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/02/2007 p. 297). (Destacou-se). Por conseguinte, cabe ao consulente ponderar as considerações acima tecidas para compor a manifestação desejada. Seja pelo posicionamento deste Centro de Apoio ou do Superior Tribunal de Justiça, as custas para a publicação de edital em jornal local não devem ser desembolsadas pelo MP. Porém, ao STJ seu adiantamento poderá ser exigido da Fazenda Pública a qual se vincula o MP. Se elegido o raciocínio do STJ para dar conta dos fatos apontados pelo consulente, deverá a Fazenda Estadual ser intimada nos autos. Não obstante, há que se pontuar que não foram Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 11 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR localizados na jurisprudência ou na doutrina como a sistemática do pagamento de custas pela Fazenda ocorre. 2.1. Por outro lado, é preciso tratar da exigência de veiculação do edital de citação por duas vezes, em jornal local. O STJ, no julgamento do REsp n° 1.377.675/SC, prescreve a vedação da supressão desse requisito em vista da proteção da ampla defesa do requerido. Para o Ministro Villas Bôas Cueva, a publicação do edital apenas na imprensa oficial importa na redução das chances de localização do réu, e muito por isso, a permissão do CPC para que a veiculação em jornal local seja dispensada destina-se apenas aos beneficiários da justiça gratuita, obstando que o MP usufrua da mesma prerrogativa. Articula-se no acordão: Por outro lado, não se aplica o artigo 232, § 2º, do CPC, o qual prevê que a citação por edital no caso de beneficiários da justiça gratuita deve se restringir ao órgão oficial por versar disposição restritiva e, portanto, aplicável exclusivamente apenas à previsão específica, porquanto vedada a aplicação analógica ao Ministério Público, cuja atuação não se confunde com as funções próprias da Defensoria Pública, e com tal instituição não pode ser equiparado. Nessa esteira, restringir a publicação de editais de citação ao órgão oficial resultaria, evidentemente, na limitação das chances da citação por edital lograr êxito. Entretanto, também pode ser sustentada a desnecessidade da veiculação do edital em jornal local, de maneira a Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 12 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR evitar que o feito seja declarado nulo desde a citação. Nesse sentido, localizam-se os julgados que seguem: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE. INVALIDAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. REMISSÃO SUBSEQUENTE. CONVÊNIO ICMS Nº 86/01 DO CONFAZ. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11. MATÉRIA RESERVADA À FASE DE EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE DE AFIRMAÇÃO. CONDENAÇÃO DO TRIBUTO NÃO RECONHECIDO. IMPERATIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSA DECORRENTE DA ISENÇÃO DE CUSTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. A consumação da citação pela via editalícia em ação civil pública cujo autor é o Ministério Público, que sempre usufrui de isenção legal quanto aos emolumentos processuais, demanda tão somente a publicação do edital no órgão de divulgação de atos judiciais oficinal, prescindindo da publicação do ato citatório em jornal de circulação local, conforme a exegese que emana dos artigos 231 e 323 do estatuto processual e do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.). (...) 11. Apelações conhecidas. Desprovida a da primeira ré e provida a do Ministério Público. Maioria. (TJDF APC 20040111136185, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 12/11/2014, 1ª Turma Cível). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. PUBLICAÇÃO DO EDITAL APENAS NA IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra do art. 232, inc. III, do Código de Processo Civil, segundo a qual o edital de citação, além de ser publicado na imprensa oficial, deve ser publicado, ao menos por duas vezes, em jornal loca, não se aplica às ações civis públicas, já que Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 13 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR incompatível com a norma contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que expressamente estabelece que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, entre as quais, por óbvio, encontram-se as despesas necessárias à publicado do edital em jornal local. 2. Nas ações civis públicas basta, como já ocorre nas causas em que figura como parte beneficiário da assistência judiciária gratuita, a publicação do edital de citação apenas e tão-somente no órgão de imprensa oficial. (TJ-PR - AI: 4000457 PR 0400045-7, Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 30/10/2007, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7492). (Grifou-se). 3. Ordenados os argumentos, este Centro de Apoio considera fundamental a necessidade de se atacar as ponderações trazidas aos autos pelo curador especial, não apenas com lastro na controvérsia jurisprudencial citada no item anterior, mas também com respaldo em outras considerações que se julgam pertinentes. Há que se depreender que a dispensa da publicação do edital em jornal local em relação aos feitos em que o MP atua como substituto processual é providencial, dado que, diante do atual cenário político e econômico, a Fazenda Pública não vem correspondendo a todos os interesses da sociedade, promovendo e sinalizando inúmeros cortes de gastos. Portanto, a possibilidade de o Estado arcar com as custas da publicação do edital local mostra-se reduzida; ou, mesmo que haja o adimplemento pela Fazenda, isso não atenderia à celeridade almejada a todos os partícipes da justiça brasileira. Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 14 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Ainda, o alcance da veiculação do edital em jornal local poderá servir apenas com um requisito formal de pouca ou absolutamente nenhuma repercussão prática, se pressuposto que o genitor não mais reside no município ou na região, ou mesmo se a família do menor advier de outra localidade no país. Além do que, independentemente da circunstância familiar na qual nasceu o menor, observa-se que o processo inevitavelmente ficará sobrestado, uma vez que a defesa apresentada pelo curador especial não será capaz de elidir completamente as alegações da parte autora, especialmente considerada a inviabilidade de realização de perícia genética (exame de DNA) para a comprovação do vinculo biológico. Assim, a publicação do edital de citação em jornal local por duas vezes mostra-se um entrave injustificável para a situação concreta, pois, mesmo que pagas as custas, o processo encontraria sua eventual suspensão. Ademais, sendo pagas as custas, o erário será onerado sem que exista um resultado proveitoso às partes e à sociedade. Se a manifestação ministerial redigida neste sentido não for acatada pelo Juízo, pode o Promotor fazer uso do julgado no REsp n° 1.377.675/SC, de modo que a Fazenda Pública fique encarregada de adiantar as custas com a citação por edital no jornal local. Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 15 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR 4. Diante da dúvida apresentada, são essas as informações que se entendem adequadas. Esperamos que as reflexões expostas acima colaborem na condução do caso sob a apreciação ministerial. Salienta-se que a análise das informações prestadas para este estudo não compõe manifestação de ordem vinculativa, pois é respeitada a independência funcional do d. Promotor de Justiça. Persistindo dúvidas ou havendo novos questionamentos, este Centro de Apoio permanece à disposição. Curitiba, 22 de maio de 2015. Terezinha de Jesus Souza Signorini Procuradora de Justiça – Coordenadora Amanda Maria Ferreira dos Santos Assessora Jurídica Samantha Karin Muniz Assessora Jurídica Av. Mal. Deodoro, n° 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – Centro – Curitiba/PR – CEP n° 80060-010 E-mails: [email protected]/[email protected] Fone: (41) 3250-4852/4848 16