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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 39, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2006
PUBLICADA EM 3 DE NOVEMBRO DE 2006
ACÓRDÃOS DE NºS 3010 a 3040, 3041 a 3060
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ATA Nº 39, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretário da Sessão, em substituição: Alison Aparecido Martins de Souza
Com a presença do Ministro Ubiratan Aguiar e do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
(convocado em razão da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva), bem como da Representante do
Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar
Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às
dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Ministro Benjamin Zymler, por motivo de férias
(Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b
e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 38, da Sessão Extraordinária realizada em 17 de outubro corrente
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 3010 a 3040, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relações nºs 62 e 63);
ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3010/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
1 – TC – 000.206/2006-4
Interessados: Adriana Wanderley Leva Martin Rocha, Alba Valeria Sousa Costa, Alessandro
Ferreira Costa, Altivo Roberto Andrade de Almeida Cunha, Ana Cristina Murta Collares, Ana Cristina
Reis Faria, Ana Luiza Jardim Loureiro, Ana Paula Leite Castilho, Andityas Soares de Moura Costa
Matos, Andre Luiz Prado de Oliveira, Ariane Fadul de Carvalho, Arlessandro Pinto de Souza Carvalho,
Beatriz Alves Ferreira, Daniel Martins Papini Mota, Danielle Fatima de Aquino, Denia Diniz de Freitas,
Dirce Braga Da Silva, Edmilson Januario Santos, Elizabeth Maria Bastos Lages, Erico Andrade Grossi,
Ernane Correa Rabelo, Ernani Henrique Fazzi, Estela Maria Perez Dias, Evandro dos Passos Xavier,
Fabiana de Oliveira Lemos, Fabio Avila Tofani, Fabricio Andrade Pereira, Fausto Aloisio Pedrosa
Pimenta, Felipe Luiz Borges Machado, Fernanda de Moraes Sarmento Macruz, Fernando Marcos dos
Reis, Fernando Valadares Basques, Flavio Netto Fonseca, Flavio Pimenta de Figueiredo, Francisco
Horacio Pereira de Oliveira, Francois Xavier Marie Berthou, Frank Magalhaes de Pinho, Frederico
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Almeida Rocha, Geordane Lourence Rocha Silva, Geraldo Marcio Timoteo, Gilson Dallabona, Gleisson
Jardim Franca, Graziella Faria Duarte, Helen Regina dos Santos, Heloisa Pinheiro Domingues, Henriete
da Silva Vieira, Hormindo Pereira de Souza Junior, Hudson Flavio Meneses Lacerda, Iara Sousa Castro,
Isabelle Siqueira Maksud, Ivie Braga de Paula, Jaciara de Cassia Souza Christiano, Jacqueline
Domingues Tiburcio, Jeanderson Geraldo Mendonca de Oliveira, Jeanne Goncalves Pontel, Joanice Leite
de Carvalho, Joao Baptista de Rezende Neto, Jose Antonio de Aquino Ribeiro, Jose Carlos de Faria
Garcia, Jose Elvano Morais, Jose Helvecio Kalil de Souza, Juliana Barros Mendes, Leandro Augusto
Paula da Silva, Luciana da Costa Amorim, Luciana Moreira Seara, Luciana Patricia Silva Verneque,
Luciano Campos da Silva, Lucio Coelho Costa, Marcel de Almeida Freitas, Marcelo Vilhena Silva,
Marcia Almada, Marcia Maria Lousada, Marcos Vinicios de Souza, Maria Luiza Cyrino Valle, Marys
Lene Braga Almeida, Natalia de Melo Ocarino, Pedro Ramos Dolabela Chagas, Raquel Mendes Pinto
Chequer, Renata Barbosa de Oliveira, Ricardo Costa Val do Rosario, Roberta Maia de Castro Romanelli,
Roberto Vasconcelos Novaes, Robson Jorge de Araujo, Rodrigo do Carmo Miurini, Sergio Antonio
Canedo, Sibelle Meyer Lana, Silvana Antunes Neves de Araujo, Tereza Cristina Bicalho Brito, Wagner
Moura Lamounier, Weber Hanry Morais e Feu e Wilma Dantas Pereira.
2 – TC – 000.204/2006-0
Interessados: Alexandre Cesar de Carvalho Amaral, Ana Elisa Ferreira Ribeiro, Ana Paula da Silva
Huback, Analise de Jesus da Silva, Antonio Orlando Scalabrini Neto, Benedito Fernando Moreira,
Christiane Rocha de Lellis, Elaine Araújo da Silva, Elbia Starling Pessim, Eliana Cardoso Vieira, Eucidio
Arruda do Nascimento, Felipe de Oliveira Luzzi, Geide Rosa Coelho, Girlene Galgani Reis de Oliveira,
Guilherme Birchal Collares, Gustavo Batista de Menezes, Janadaques Torres de Lima, Joao Batista
Rodrigues Junior, João Francisco Baeta Costa, Jose Cirilo de Vargas, Juliana Barbosa Rezende Dutra,
Karine Salgado, Katia Hallak Lombardi, Kelly Regina Cotosck Lara, Kenia Cassia Pinto Gazola, Larissa
Agostini Cerqueira, Leila Saddi Ortega, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, Luciana Costa Silva, Luiz
Signorelli Neto, Lupercio Franca Bessegato, Magda Viviane dos Santos Pereira, Marcelino Peixoto de
Melo, Marcelo de Brito Brandao, Marcelo Silva Orsini, Marcia Pitanga Cavalcanti, Marcio Ferreira de
Araujo Mendes, Marco Antonio Silva Alvarenga, Marcos Milton Vogel, Marcus Jose Alves de Souza,
Maria Aparecida Araújo, Maria Aparecida Kiyomi Funayama Tatsuo, Maria de Fatima Satuf Rezende,
Maria Elisa Martins Campos do Amaral, Maria Fernanda Mafra Pereira, Maria Gabriela Campolina Diniz
Peixoto, Maria Luisa Magalhães Nogueira, Maria Luiza da Matta Felisberto, Maria Luiza Diniz
Alcantara, Maria Luiza Van Putten Gomes, Maria Regina Ferreira, Marina Cruz Botelho, Marina Torres
Pessoa, Mario Dias Correa Junior, Marlene de Barros Coelho, Marta Alice Gomes Campos, Marília Costa
de Faria, Mauricio Barcelos Almeida, Mayra Alves Stradioto, Michele Mileib de Vasconcelos, Monica
Yumi Jinzenji, Neimar Duarte de Azevedo, Nizam de Abreu Pfeilsticker, Nora Olinda Cabrera Zuniga,
Patricia Gomes de Souza, Paulo Fernando Tormin Borges Crosara, Raquel Waleska dos Santos, Renata
Cristina Magalhaes Lima, Ricardo Neves Godinho, Roberson de Sousa Nunes, Roberta Amaral Mafra,
Robinson Percy Holder, Rodrigo de Almeida Jorge, Romulo Carvalho Vaz de Mello, Romulo Carvalho
Vaz de Melo, Rudolf Huebner, Silvio Roberto de Sousa Pereira, Silvio Roberto de Sousa Pereira, Tarsila
de Melo Raposo, Tatiana Lucia Costa Santos Mello, Tatiana Reis Bastos, Thamar Kalil de Campos Alves,
Valeria Soares Coelho, Vanessa Barreiros Freire, Vanessa Camargos Vieira, Vanessa Regina Eleuterio
Miranda de Oliveira, Vania Lucia Oliveira Guimaraes, Vania Mintz, Vanir Consuelo Guimarães, Vivian
Bernardes Margutti e Willian Sidney.
3 – TC – 009.366/2006-9
Interessados: Alexandre Carlos Eduardo, Amelia Augusta de Lima Friche, Ana Cecilia Nascimento
Rocha, Fabiana Andrade Bernardes Almeida, Lucia Maria Capanema Alvares e Rodrigo Borges Coelho.
4 – TC – 009.366/2006-9
Interessados: Alessandra Maria de Lima, Alessandra Rose Crosara Rios, Alexandre Brasil Garcia,
Alfredo Emanuel Farias de Oliveira, Alisson Bruno Luzia, Ana Carolina Vale Campos, Ana Patricia
Timponi de Moura Lima, Angela Costa Federico, Angela Santos de Andrade, Antonio Cesar Fialho de
Sousa, Antonio Luiz Oliveira de Noronha, Antonio Orlando Scalabrini Neto, Aurea Lacerda Cancado,
Betzaida Mata Machado Tavares, Breno Chaves de Assis Elias, Breynner Ricardo de Oliveira, Bruno
Almeida Cunha de Castro, Bruno Augusto Rodrigues, Camila do Carmo Said, Camila Fernanda
Guimaraes Santiago, Camila Rocha Simao, Carina Pinheiro Soares de Torres Alves, Carla Carvalho
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Alves, Carla Grossi de Faria Rolim, Carla Pataro, Carolina Machado Saraiva, Celina Maria Modena,
Celio Cirilo Menezes de Almeida, Celson Diniz Pereira, Christopher Kushmerick, Cibele Konzen, Cicero
Soares Da Silva, Cintia Satiko Fuzikawa, Claudia Alves Couto, Claudia Clarindo Oliveira, Claudia
Morais Vivas, Claudio Henrique Fortes Felix, Cleia do Nascimento Cavalcante, Cleia Marcia Gomes
Amaral, Cleusa Angelica de Sana Nebias, Cleusa de Abreu Cardoso, Cynthia Soares Carneiro, Daniel
Ramos Coelho, Daniela Almeida Raposo, Daniela Tavares de Freitas, Dayse Tavora Vieira, Debora
Batista Baiao, Deborah Amaral, Delmari Angela Ribeiro, Denise da Silva Ribas Capuchinho, Denise das
Merces Camarano, Ederson Pereira dos Passos, Edis Evandro Teixeira de Carvalho, Elisete Dias Xavier,
Elisete Gomides Dutra, Elizabeth Hubner Passos Ferreira, Emerson Roberto de Oliveira, Emilia Cassia
Ribeiro Silva, Enderson Alves Moreira, Enilce Moreira e Silva, Erika Figueiredo Gomes, Ernani Aloysio
Amaral, Estevao Alves Valle, Ewerton Ortiz Machado, Fabio Roberto Rodrigues Belo, Flavia Cunha de
Oliveira Santos, Giselle Vitor da Rocha, Heather Jean Blakemore, Heliane Gramiscelli Ferreira de Melo,
Henriqueta Regina Pereira Couto, Isis Rodrigues Pordeus, Ivanilza Felizardo, Jacqueline Abrantes Couy,
Joseane de Souza, Julio Cesar Batista Silva, Junia Travessoni Furst, Kenia de Oliveira Bueno Sathler,
Leandro Cardoso, Livia Vilas Boas Bicalho, Lorenza Reis Guimaraes, Lorenzo Lanzetta Natale, Luis
Cesar Freire Versiani, Luiz Carlos Thimoteo Domingues do Carmo, Marcio Martins Lage Junior, Monica
Bessa Oliveira, Myriam Pessoa Nogueira, Pablo Luiz de Oliveira Lima, Paula Bohmerwald, Pilar Fazito
de Resende, Raquel Garcia Goncalves, Regina Froes Dolabela, Renata Cristina Oliveira de Paula, Sandra
Guerra Xavier, Sandro Cardoso Santos, Thales Lucio de Sa Teixeira, Valeria Guimaraes Moreira e
Vanessa Leandra Dornellas Guelber.
5 – TC – 000.205/2006-7
Interessados: Alexandre de Assis Campello, Alexandre Mendes Cunha, Amara Fuccio de Fraga e
Silva, Ana Patrícia Castelo Branco Heringer, Ana Paula Azevedo Travassos, Anna Cláudia Eutrópio
Batista, Carlos Jose da Costa Braga, Carlota Virgínia Pereira Alves, Cristina Vaz Rodrigues, Cynthia
Serra Batista Castro, Cynthya Almeida Coradi, Daniel Ferreira de Souza Maia, Eleonora Druve Tavares
Fagundes, Eliane Voll, Emiliana de Oliveira Amaral, Emílio Carlos Roscoe Maciel, Eneida Neves Cruz
Nogueira, Erik Haagensen Gontijo, Fabíola Carvalho de Almeida Lima, Fernanda Miranda Pereira,
Flávio Alves Santos, Gutemberg Santos Santiago, Idalena Oliveira Chaves, Igor Augusto de Carvalho
Gomes, Joao Afonso Baeta Costa Machado, Joao Milton Martins de Oliveira Penido, Joice Silva
Rodrigues Cardoso, Jose Mauro Silva Vidigal, Jose Otavio Aguiar, Juliana Alarcon Moretti, Juliana Assis
Ferreira, Juliane Celia Alkmim de Miranda Villaca, Juliene Alves Giorni Gomes, Jussara Imaculada
Pereira, Jussara de Lima Rodrigues, Karla Fernandes Cipreste, Kárita Danniele Assis Borges, Laura
Furquim Werneck Xavier, Laura Guimaraes Correa, Laurenicio Mendes da Silva, Laysa Lourenco
Machado Braga Quintao, Leonardo Augusto Couto Finelli, Leonardo Morais Martins Dias, Leticia Caldas
Teixeira, Leticia Lustosa Rubiao, Letícia Balsamão Amorim, Linaena Mericy da Silva Fonseca, Luciana
Costa Faria, Luciane da Silveira Soares, Luciano de Araujo Ferraz, Luciene das Gracas Mota, Lucineide
Nunes Soares, Ludmila Octavia Andrade Bicalho, Ludmila Tito, Luiz Carlos de Almeida Garrocho, Luiz
Carlos Figueiredo Guerra, Luiz Carlos Santos, Luiz Eustaquio Diniz Bastos, Marcela Orsini Andrade,
Marcelo Magalhães Godoy, Marco Aurélio Lima Batista, Maria De Fátima Almeida Martins, Márcia
Maria Soares, Patricia Helena Santos Patricio Souza, Paula Prazeres Magalhaes, Paulo Roberto Lima
Carreiro, Penha das Dores Souza Silva, Porfirio Valadares de Andrade, Radamés Andrade Vieira, Rejane
Marinho da Silva, Renata Cristina de Barros, Richardson Miranda Machado, Rilke Novato Publio,
Roberto Carlos de Assis, Roberto Márcio Pereira Polido Lopes, Rodrigo Tomás Nogueira Cardoso,
Ronaldo Celso de Abreu, Rosana Goncalves Ferreira Franco, Rose Aparecida Pena, Rosemary Tofani
Motta, Samira Auxiliadora Pereira, Samuel Moreira da Silva, Sandro Amadeu Cerveira, Sarah Silva
Abrahao, Selma Lucia Carvalho Orsine, Sergio Ricardo Palhares, Seridon Lanna de Miranda, Sibele
Ferreira Coutinho, Silvana Aparecida Silva dos Santos, Silvana Maria Lage Soares, Simone Diniz
Carvalho, Solange Aparecida Pacheco, Soraia Matilde Marques, Soraya Coelho Costa, Suzana Coulaud
da Costa Cruz, Tadeu Starling Perdigão, Walter Batista Cicarini e Zelaine Lima Silva.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
1 – TC – 015.050/2006-8
Interessados: Angel Alberto Hidalgo, Isaac Diego Melo da Silva e Luiz Felipe Leomil Coelho.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
1 – TC – 015.084/2006-6
Interessadas: Elisete Mendes Carvalho e Marta Cristhiany Cunha Pinheiro.
2 – TC – 022.167/20005-2
Interessados: Ana Cristina Porfírio de Moura Brasil, Ana Lúcia Souza da Silva, Ana Nery Pereira
de Miranda, Andréa Lima Cavalcante, Antonia de Lima Melo Ventura, Antonia Marinalda de Sousa,
Antônia Irineuma Esteves Lopes, Aurenice Campos de Moura, Aurileide Pires de Lima, Cláudia Maciel
Xavier, Cláudia Maria Amorim Moreira, Daniela Lima Santiago, Danielly Menezes Cruz, Edilucia
Oliveira de Alencar de Melo, Egberto Soares Rodrigues, Francisca Ferreira Secundo, Gilson de Souza
Almeida, Karla Samia Pereira Freitas, Keli Cristine Rodrigues Caracristi, Lusilene Maria Ribeiro Feitosa,
Maria Deusa Silva, Maria Liduina Galdino da Rocha, Neiva Cavalcante Maia, Nágila Maria Cavalcante
Barbosa, Rosângela Bezerra Barrêto, Sebastião Carneiro de Almeida, Selma Maria Sanders de Oliveira,
Silvana Freitas de Sousa, Solange Maria Costa de Sousa, Thatiana Sousa Remião, Vanuzia Prudêncio
Siqueira Silva, Vera Lúcia de Sousa Barros, Vera Lúcia Matos de Sousa e Wanda Lucia Felix Da Silva.
3 – TC – 019.871/2006-0
Interessadas: Fabíola Amaro Marinano e Meire Lima Moreira.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUÍZ DE FORA
1 – TC – 012.395/2006-2
Interessados: Ana Cristina Soares Costa, Ana Maria Stephan, Carlos Eduardo Meurer, Cirley Maria
de Lima Lessa Cunha, Evandro Camargos Teixeira, Jonicy de Barros Ramos, Juliana Maioli Laval,
Leandro de Souza Cruz, Ligia Graciete Soares da Silva, Lucio Roberto Lima Sá Fortes, Maria Beatriz
Monteiro da Silva, Maria José Oliveira, Renato Chaves Ferreira, Ricardo Madureira Rodrigues, Rita de
Cassia da Silva Almico, Rita de Cassia do Nascimento, Roberto Malheiros Moreira Filho, Rodolfo
Furtado de Mendonca, Sandro de Freitas Ferreira, Scheila Mara Batista Pereira, Talita Rezende de Souza,
Tatiana da Silva Falcão Costa e Thais Mayra de Oliveira.
2 – TC – 019.873/2006-4
Interessados: Andre Luiz da Silva Jaenicke, Bianca Emilia Lovisi Neto, Delson Lage Sereno,
Denise Adelia Vieira, Fernanda Cunha Sousa, Guilherme Cortes Fernandes, Guilherme Soldati Ferreira,
Gustavo Cerutti Navarro, Juliane Figueiredo Fonseca, Leonardo Pereira de Magalhaes Gomes, Mario
Henrique Meireles de Aquino, Octavio Luiz Franco, Paulo de Ramos Esteves Ildefonso, Pierre Pereira
Morlin de Carvalho, Rogeria Campos de Almeida Dutra, Rose Ferraz Carmo, Rute Couto de Abreu,
Savio Tadeu Guimaraes e Silvia Paschoalini Azalim.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
1 – TC – 012.032/2006-6
Interessados: Ednelza da Silva Graça, Marcos Antonio Pena Muniz e Teresinha Damasceno
Monteiro.
2 – TC – 017.286/2006-0
Interessados: Aderli Goes Tavares, Alessandra Nazare Barros Moura, Ana Esther Valente de Lima,
Ana Lúcia Monteiro de Castro, Cesar Figueiredo Cursino, Clotilde do Rosario Santana, Dave Carllen
Reis Fernandes, Edna Porfirio de Lima, Jnane de Sousa Neiva, Jorge Luiz Alves da Silva, Jorge Yuichi
Takata Silva, José Nildo Carvalho Dias, Maria das Graças Santos Gomes, Maria Lucia Souza Siqueira,
Marta Lilian de Souza Oliveira, Nilza Maria Sena Barbosa, Petruska Oliveira Baptista, Rafael Freitas de
Morais, Regina Celi Meira de Souza Serra e Rosinete Maria do Vale Carvalho.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
1 – TC – 015.049/2006-7
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Interessado: Edilson Morais de Araújo.
2 – TC – 021.964/2006-8
Interessados: Ailton Pereira de Moura, Ana Rita Coimbra Motta de Castro, Emerson Gauna Arrais,
João Américo Domingos, Marcelo Oscar Bordignon, Rita Maria Baltar Van Der Laan, Robson Pereira
Rodrigues e Silvia Regina Nascimento Ribeiro.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO
1 – TC – 000.142/2006-5
Interessados: Alexandre Rolim da Paz, Alice Cristina Ribeiro Gama, Aline dos Santos Silva, Aline
Nishizawa, Alini Leamari, Alzira Batista de Freitas, Amanda Santos Coimbra, Ana Cristina Alexandre da
Silva Sousa, Ana Cristina de Pinho Lima, Andre Durso Saavedra, Andrea Cristina Tobias Alves, Andrea
Teles de Oliveira Souza Aguiar, Andreia Cristina Dutra Constancio da Silva, Andreia de Jesus Vicente
Maria, Andreia Simão Teixeira, Andreia Tavares Nascimento, Angela Cristina Barbosa, Bianca
Scaramello Carrara, Bruno Franco Mazza, Camila Aparecida de Oliveira, Camila Calixto da Cruz, Camila
Cicconi Paccola, Camila Ribeiro da Silva Albuquerque, Camila Rodrigues Ferreira, Camilla Alves de
Campos, Camilo Mendes de Oliveira, Cibele Aredes de Moraes, Cileide da Silva Pereira, Cinthia Fabiola
da Silveira, Cinthya Ibrahim Guirão, Cintia Antonio do Nascimento, Cintia Cristiana Azarias da Silva,
Cirlene Alves Pessoa da Costa, Cristiane Aparecida Guerra Felipe, Cristiane dos Santos Acca Leme da
Silva, Cristiane Gonçalves Ferreira, Cristiane Norberto Sales, Cristiane Pereira da Silva, Cristiane Reis
Nogueira, Cristiane Silva Vasconcelos, Cristiano Jovelino da Silva, Cristiany Ramos de Lacerda, Cristina
da Silva de Almeida, Cyarlen Christie Yano Callado, Dalva Maria Viana Moraes, Damiana Maria da
Silva, Daniela Cristina Pousada Salvatori Santos, Darlene Aparecida da Silva, Débora Aparecida
Caggegi, Dinaldo Alves de Lima, Edna Maria de Souza Longo, Evelyn Barboza dos Santos, Gicelly
Araujo da Silva, Gildemario Santana Santos, Gilmara de Carvalho Melo, Gilson Moreira Gomes, Gina
Kelly Pereira Ayres, Gisele Aparecida Sinckevicius, Gisele Saraiva Bispo, Giselle Marendaz Reis,
Gisleyne Silva Nunes, Graziele Sanches Silva, Guilherme Borges Goncalves Penna, Helida Barbosa dos
Santos, Iara Claudia Mizumoto Izaias, Iara Eugenio da Silva, Ilko de Oliveira Junior, Iracema Reis de
Santana, Irene Aparecida Vallego Souza dos Santos, Irene Santos Sant Anna, Iris Aparecida dos Santos
de Almeida, Irisvania De Lourdes Cunha Borges, Isabel Cristina Rodrigues Dos Santos, Ivanete Gomes
Lelis, Jose Antonio Gil, Jose Weliton Batista Alves, Josi dos Santos Bordin, Jovana Fonseca de Andrade
da Silva, Juliana dos Santos Soares, Juliana Marta de Almeida Silva, Juliana Vasconcelos Cezaretti,
Leandro Valentim Bertolla e Maria Ivoneide Ferreira Pinto Batista.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
1 – TC – 012.405/2006-0
Interessados: Adriana Claudia Martins, Angela Patricia Medeiros Veiga, Antonio Francisco
Mensch, Beatrice Londero de Andrade, Carla Dolores Castro de Almeida, Carlos Alberto Oliveira Irion,
Clairson Dutra, Clementina Verginia Andreolla Turmina, Cláudia Terra do Nascimento, Cristina Cardoso,
Cristina da Costa Krewer, Cínthia Dalasta Caetano, Eleandro José Brun, Fernanda Silveira Flores Vogel,
Fernanda Weber de Morais Gallarreta, Gionara Tauchen, Ivonete Friess, Jose Abilio Lima de Freitas,
João Antônio Gomes Pereira, Juliana Dotto, Leandro Homrich Lorentz, Silvia Fatima Pozzobon, Simone
Kroll Rabelo, Vanessa Ribas Fialho e Vanessa Almeida Porto.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
1 – TC – 015.998/2006-0
Interessados: Adriana Cristina Dutra Capila, Ana Fanny Benzi de Oliveira Bastos, Andréia da Silva
Quintanilha Sousa, Daniela Dourado Santos, Daniela Oliveira Pontes, Elizabeth Kimie Kitamura, Flávia
Barbosa Fernandes, Francisco Ferreira Moreira, Francisco José Garcia Figueiredo, George Queiroga
Estrela, Geraldo da Silva Correia, Ismael Pontes, Jeanne Lúcia Gadelha de Freitas, Juracy Machado
Pacífico, Lenilson Sérgio Cândido, Marcelo Ferreira da Silva, Neide Borges Pedroza, Paulo Cezar Alves
Pereira de Souza, Rosa Maria Aparecida Nechi Verceze e Vanessa Aparecida Alves de Lima.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
1 – TC – 017.287/2006--8
Interessados: Cintia Ayako Nagano, Gustavo souza Resende, Maria Gabriela Braga Araújo, Rafael
Almeida Rocha Miranda, Ronaldo Fernandes de Lima, Sabrina Araujo Silveira, Sergio Eduardo Felix da
Silva, Tatiane Rodrigues Leal e Wanderson Gonçalves Pereira.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
1 – TC – 017.45/8/2006-7
Interessado: Roberto Carlos Martins Pontes.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
1 – TC – 017.879/2006-9
Interessados: Acenisia Rodrigues Souza de Azevedo, Alvino Oliveira Sanches Filho, Ana Clara
Sousa e Silva, Andrei Miller Menezes Beramendi, Arlete Silva Santos, Carlos Adriano Santos Gomes,
Carlos de Carvalho Paiva, Debora Campos de Souza Santos, Eduardo Sahade Darzé, Elba Medeiros
Punski dos Santos, Elvia Dourado Camacam, Emanoel Apolinário da Silva, Fabiane Santos Serpa, Flavio
Fernando Galvão Santos, Geruzia Martins de Amorim Souza, Gicelia de Lima rego, Hariton
Nathanailidis, Heitor Fraga, Ian Matos Vieira, Ieda Maria Barbosa Ribeiro Franco, Isaias Francisco de
Carvalho, Ives José Cardoso Quaglia, Jackeline Kruschewsky Duarte Raphael, Jaime Neves de Araujo,
Joachim Michael Krones, Jose Albertino Carvalho Lordelo, Jose Pereira de Moura Neto, Josue Freire
Santos, José Aurelio Moreira de Farias, José Francisco da Silva Filho, José Luis Oliveira Raposo, Julio
Cesar Santos De Cavalho, Laise Monteiro Campos, Lazaro Fernandes da Silva, Lorena Claudia de Sousa
Moreira, Luciano Fernandes Caria, Marcia Silva dos Reis, Margarete de Carvalho Santos, Maria
Auxiliadora de Jesus Ferreira, Maria Inês de Oliveira Santos, Maria Lucia Oliva de Matos Santos, Marly
Gonçalves Albuquerque, Milene Maria Peral, Moema Cortizo Bellintani, Najla Jorge Lucresi, Neusa
Angelica Rego Monteiro, Próculo Américo da Silva Azevedo Junior, Renato Pinto de Queiroz Falcão,
Ricardo Diniz Guerra e Silva, Ricardo Olivier Damasceno Cima, Roberto Webler, Roberto da Cruz Melo,
Ronaldo Costa Santos, Ronaldo Fonseca Cavalcante, Rosiclea Sabino dos Santos Coelho e Severino
Soares Agra Filho.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
1 – TC – 019.831/2006-4
Interessados: Ana Denise da Costa Pereira, Ceane Cunha Rios, Igor Ribeiro Mangueira Marques,
Jaciane Souza de Almeida, Jefferson de Menezes Torres, Jovanka Praciano Ideburque Leal Sandes e
Kleverton Melo de Carvalho.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
1 – TC – 019.832/2006-1
Interessados: Andre Luiz Prado Leal, Arlete Dias Pereira França, Carla Beatriz da Silva Coura,
Cilson Cesar Fagiani, Claudia Silva de Souza, Daniel Peixoto Pereira, Delidia de Souza Ferreira, Dulce
Christiane Parreira Tannus, Elisangela Rodrigues Carrijo, Enoi Ramos de Oliveira, Fernanda Gonçalves
do Nascimento, Juliano Silva Bologna Garcia, Keylla Tais de Amorim, Luciana Carneiro Pereira,
Marleida de Fatima Alves, Monica Soares Rocha, Paula de Pádua, Persia Karine Rodrigues Kabata
Ferreira, Renata Aparecida Dornelas Silva e Roseli Amelia Salomé Machado.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
1 – TC – 019.872/2006-7
Interessados: Aldo Ambrozio, Cintia Nunes Braga Regattieri, Fernando Antonio Martins Bermudes,
Francisco da Silva Maciel Junior, Karla Correa Barcelos, Mario Augusto da Silva Bonella, Melyssa
Murad Moraes e Rodrigo Teixeira Grijo.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
1 – TC – 019.876/2006-6
Interessado: Elizeu de Moraes Correa.
ACÓRDÃO Nº 3011/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
1 – TC – 012.396/2006-0
Interessados: Ana Paula Drummond Lage Wainstein, Anna Barbara Figueiredo Menezes, Carlos
Denner dos Santos Junior, Carolina de Oliveira Lisboa, Claudia Aparecida Lemos Leitao, Damiao de
Sousa Vieira Junior, Danielle Ferreira Magalhaes, Debora Cristine Gomes Pinto, Denise Araujo Pedron,
Eliza Antonia de Queiroz, Fabiola Adriane Cardoso Santos, Fabiola Guerra Nakamura, Fellipe Pinheiro
Chagas Mendonça, Flavia Horta Azevedo Gobbi, Geraldo Lopes de Souza Junior, Henrique Estrada
Rodrigues, Igor Mauler Santiago, James Willian Goodwin Junior, Janaina Giovani Noronha de Oliveira,
Juliana Almeida Nahas, Juliana Coelho de Souza Ladeira, Juliana de Oliveira, Julio Cesar Rodrigues
Fontenelle, Leisa Roberta Torres Silva, Marcia Andrea Nogueira Magalhaes, Marco Tulio de Freitas
Ribeiro, Maria de Fatima Carvalho Alcantara, Marlene Azevedo Magalhães Monteiro, Mauricio Franco
Alves, Paulo Adriano Ronqui, Rodrigo de Abreu Amorim, Sandra Maria Silveira, Selisvane Ribeiro da
Fonseca Domingos, Sidney de Almeida Ferreira, Silvia Ribeiro Santos Araujo e William Schneider da
Cruz Krettli.
1.1. Determinar:
1.1.1. à Fundação Universidade Federal de Minas Gerais:
1.1.1.1. disponibilize no Sisac o desligamento dos Professores de 3ºGraus Substitutos, Claudia
Aparecida Lemos Leitão, ocorrido em 01/01/2006, Eliza Antonia de Queiroz, ocorrido em 02/03/2005,
Carlos Denner dos Santos Junior, ocorrido em 08/07/2005, Regina Rodrigues Lisboa Menes, ocorrido em
10/08/2004, Sideney de Almeida Ferreira, ocorrido em 18/03/2006, Anna Barbara Figueiredo Menezes,
ocorrido em 09/01/2005, Maria de Fatima Carvalho Alcantara, ocorrido em 24/04/2006, Ethel Mizrahy
Cuperschimid, ocorrido em 02/03/2006, Tania Moreira Braga, ocorrido em 28/10/2004 e Maria Juliana
Gambogi Teixeira, ocorrido em 02/03/2006.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
1 – TC – 017.867/2006-8
Interessados: Adriana Paula Rodrigues Silva, Alberto de Almeida Burlamaqui do Rego Monteiro,
Alex Ferreira Aragào, Ana Alice Salmito Noleto, Ana Célia de Sousa Santos, Ana Celia Mendes Melo,
Antonio Carlos da Silva, Antonio Carlos da Silva, Antonio de Pádua Emérito, Antonio Jose Evaristo
Alves, Antonio José de Almeida Filho, Antonio Luiz Martins Maia Filho, Antônio de Sousa Júnior,
Arlino Henrique Magalhaes de Araujo, Benedilson Alves Ferreira, Bernardo Cunha Araujo Filho, Carmen
Lúcia de Sousa Lima, Catharine Valeria Fernandes Teixeira de Miranda, Claudia Maria Lima da Costa,
Clovis Fortunato da Mata Souza, Cristovam Colombo Matos Areia Leao, Cândida Danyelle Silva
Leôncio, Denise Lustosa de Figueiredo, Edileusa de Souza Santos, Edilson Carvalho de Sousa Junior,
Edmar Pereira do Rêgo, Edmilson Miranda de Moura, Eliete Silva Meireles, Elimária Costa Marques,
Elioenai de Queiroz Araújo, Elzeni Portela de Araújo Sousa, Enne Karol Venancio de Sousa, Enne Karol
Venancio de Sousa, Erivan Napoleão Lima, Eucario Leite Monteiro Alves, Eugênio Ricardo Pinheiro de
Sá, Fabio Batista da Costa, Felipe Cesar Marques Tupinamba, Francisca Maria da Silva, Francisco
Francirlar Nunes Bezerra, Jenner Vaz Silva, Joelma Maria Luz Sousa, Jonas Guimaraes Junior, José
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Américo Lima de Abreu, José Wilson Fonsêca Filho, Juscelino Lopes da Silva, Kalina Saraiva de Lima,
Kamila Cristiane de Oliveira Silva, Kathia Raquel Piauilino Santos, Ludmila Tolstenko Nogueira, Luiz
Carlos Magno Silva, Luiz Filho Rodrigues Leal, Luiza Maria Barbosa Miranda, Luzia Pereira Neves
Tavares, Manoel Gonçalves Pereira, Marcelo Monteiro da Silva, Marcoelis Pessoa de Carvalho, Maria
Bruno de Carvalho Silva, Maria de Lourdes Bandeira Rodrigues, Maria do Perpétuo Socorro Neves Pinto,
Maria do Perpétuo Socorro Soares Dourado Seabra, Maria Helena Araújo Luz, Maria José Silveira, Maria
José Soares Monte, Maria Rosangela de Souza, Maria Suzete Sousa Feitosa, Marli Clementino
Gonçalves, Marli Maria Veloso, Mauro Roberto Carvalho, Monica Cardoso Silva, Monica Marcos de
Almeida, Mário Raulino Filho, Núbia Josefa da Rocha, Núbia Suely Canejo Sampaio Freitas, Osmarina
Oliveira da Silva Pires, Otemberges Borges do Nascimento, Paulo de Tarso Moura Borges, Paulo Marcos
Calland de Sousa Leite, Paulo Roberto Fontenele Lobao, Paulo Rubens Oliveira Jales de Carvalho, Pedro
Paulo de Souza Filho, Railma Medeiros Cruz, Raimundo Nonato Alves da Silva, Renê Pedro de Aquino,
Risalva Araújo Lima, Rosana Carvalho Gomes, Roseane de Sá Sepúlveda, Rosemary Cordeiro Torres
Brito, Rosemary Machado Ribeiro, Rosevaldo Celestino Barros, Rossana Silva Duarte, Sammya Vanessa
Vieira Chaves, Sandra Mara Kindlein Penno, Sandra Tereza Souza Soares, Tecla Dias Torres, Tereza
Maria Pires de Araujo, Verbena Maria Costa Reis Ribeiro Feitosa, Vilma Dias de Araujo, Vitória Josefina
Rocha D'almeida Mota, Viviane Ferreira Damasceno e Ângela Celis De Almeida Lopes.
2 – TC – 017.868/2006-5
Interessados: Adélia Dalva da Silva Oliveira, Alexandra Moita Raposo Pereira, Alyne Maria Sousa
Oliveira, Ana Célia Mendes Melo, Ana Flávia Costa, Ana Hermínia Portela Bandeira de Melo Falcão,
Ana Maria Oliveira Cunha, Ana Mercia Silva de Araujo Lustosa, Angelo Lima de Oliveira, Antonio
Francisco Lima de Oliveira Pádua, Antonio de Jesus Santos de Vasconcelos, Antonio Francisco Lopes
Dias, Arnaldo Silva Brito, Avilnete Belem de Souza Mesquita, Carla Patrícia de Carvalho Oliveira,
Carlos Alberto Pereira da Silva, Claudia Martins Santos, Cleide Maria Teixeira Veloso dos Passos,
Cláudia Cristina da Silva Fontineles, Conceição de Maria de Sousa Santos, Daniela Carla Gomes Freitas,
Divamélia de Oliveira Bezerra, Edineide Ferreira de Sousa, Eliete Oliveira Fontenele, Emanoel Martins
de Sousa, Fernanda Pearce de Carvalho, Francilene Leonel Campos, Francisca Aline Amaral da Silva,
Francisca Barros Bezerra, Francisco das Chagas Feitosa do Nascimento, Francisco de Assis Melo
Valadares, Francisco Jones dos Reis Chaves, Francisco Sérgio Alves Teixeira, Gessielma Aparecida de
Sousa Santos, Geysa Elane Rodrigues de Carvalho Sa, Honorato Sérgio Drumond Soares Martins, Isidra
Manoela Sousa Portela Santos, Jacob Batista da Costa, Jaime José Maia dos Santos, Jeane Gardênia Costa
do Nascimento, José Messias Alves da Silva, Laila Ibiapina Caddah, Liana Cristina Carvalho Bello,
Lindinalva Vieira dos Santos, Lucélia Karla de Oliveira Costa, Luzinete Barros Trindade Mendes da
Rocha, Magda Rogeria Pereira Viana Carvalho, Manoel Dias de Souza Filho, Manoel Lopes da Silva
Filho, Marfisa Martins Mota, Margareth Maria Teles, Margareth Maria Teles, Maria Clarice de Souza
Gomes, Maria de Jesus E Silva, Maria de Lourdes de Melo Salmito Mendes, Maria do Amparo Holanda
da Silva, Maria Inêz Bandeira de Vasconcelos, Maria Luiza Silva de Mesquita, Maria Nilza Oliveira de
Brito, Maria Rosângela de Souza, Maria Sueli Lopes da Silva, Maria Zuleide Gomes Frazão, Marina
Tereza Soares Carvalho, Maurício Batista Paes Landim, Márcia Noelha Rodrigues Soares, Márcio Cleto
Soares de Moura, Márcio Dênis Medeiros Mascarenhas, Márcio Vinícius Brito Pessoa, Mônica
Arrivabene, Naldia Paula Costa dos Santos, Neide Cavalcante Guedes, Norma Suzana Melo Cordeiro,
Orlando Maurício de Carvalho Berti, Orleans de Oliveira de Sousa, Paulo Cesar Abreu Tourinho, Paulo
Henrique Coimbra Lopes Bonfim, Raimundo de Carvalho Noronha Araújo, Raimundo Nonato Uchôa
Araújo, Raimundo Rodrigues da Silva, Regina Maria Bomfim Soares, Regina Maria Oliveira de Santana,
Reginaldo Marcos Félix de Aguiar, Renato Silva, Rita de Cassia Sousa Aguiar, Rita de Cássia Teles de
Araújo Soares, Rogério Oliveira de Carvalho, Rosa Ribeiro Guimarães, Rosalina de Souza Rocha,
Rosilane de Lima Brito, Rosália Maria Carvalho Mourão, Sara Leão Coelho de Oliveira, Silvânia Amaral
da Silva, Stânio de Sousa Vieira, Sylvia Teresa Pereira Clark, Sônia Maria de Araújo Campêlo, Thaizi
Helena Barbosa e Silva Luz, Ursulino Viana de Moraes, Vania de Santana Leão, Vilma Dias de Araújo,
Werton Alvarenga Bastos e Zélia Maria Carvalho e Silva Soares.
1.2. Determinar:
1.1.1. à Fundação Universidade Federal do Piauí:
10
1.1.1.1. informe todos os dados pertinentes ao processo seletivo simplificado que venha a realizar,
disponibilizando-os no Formulário de Admissão do Sisac, notadamente a data de homologação e de
validade do certame constante dos editais;
1.1.1.2 .abstenha-se de admitir professores antes da publicação do edital do processo seletivo e da
respectiva homologação de seu resultado.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO SUL
1 – TC – 012.401/2006-1
Interessados: Adriana Cruz Teixeira dos Santos, Airano Silveira e Silva, Airton Roberto Rehbein,
Alessandra Elisabete Velho Galvani da Silveira, Alessandro Golombiewski Teixeira, Aline Martins Justo,
Ana Elvira Wuo, Ana Flávia Vasconcellos Baldisserotto, Andre Luis Rossa, Andrea dos Santos Schneid,
Andrea Rozas Cardoso, Andreia Maria Ida Sopelsa, Angelica Massuquetti, Aureo Soares de Vargas,
Carlos Alberto Laux Donay, Cesar Henrique Espirito Candal Poli, Christian Werner, Cintia Kruger
Pedde, Constanca Ritter, Cristina Homem Valle, Cristina Moreira Nunes, Danilo Zin, Debora Regina
Lima, Edison Martins, Eduardo Lenz Cardoso, Elcio Gimenez Rossini, Eliani de Lourdes Morais Soares,
Elida Maria Poitevin Pacheco, Fernando Bohrer Schmitt, Fernando Gonçalves Pilotto, Flavia Pilla do
Valle, Flavo Beno Fernandes, Giselle Maria Segobia Silveira, Guilherme Vampre Homsy, Luciane Maria
Cassol, Marcelo Christoff, Marcelo Gatteli Holler, Marcelo Geliski, Marcia Simone de Araujo Machado,
Marcos Pereira Diligenti, Maria de Lourdes Seppi, Murilo Foppa, Paulo Frederico Wieser, Rossana
Perdomini Della Costa, Rute Henrique da Silva e Simone Santana Contu.
2 – TC – 017.884/2006-9
Interessado: Alexandre Diehl, Alexandre Ricardo dos Santos, Aline Winter Sudbrack, Carla Maria
de Martini Vanin, Carla Muller, Carlos Hernan Rodas Cespedes, Carlos Roberto da Silva Machado,
Carmem Lucia da Costa Silva, Celia Helena de Pelegrini Della Mea, Christa Korzenowski, Cibeli de
Souza Prates, Claudia Martins Ledesma, Claudio de Fraga Silveira, Cristiana Andrade Poffal, Cristiano
Susin, Cyro Ketzer Saul, Dunia Cristine Elias Carneiro, Eduardo Pertille Costa Leite, Eliana da Silva
Rodrigues, Eliane Dias Alvarez, Eliani Soprano Waghetti, Elizabeth Cortez Herrera, Eunice Vieira de
Moura, Fernando Galvao, Francisco Espuny Filho, Francisco Fernando Etcheverry Silveira, Grace Vieira
Becker, Helena Hofmeister Martins Costa, Helio Radke Bittencourt, Heloisa Cabral Farias, Inara de
Oliveira Rodrigues, Isaac Kopezinski, Isabel Cristina da Costa Rossi, Jacqueline Conceição Isoton,
Jacques Duilio Brancher, Jair João Ruaro, Janaina Passuelo Ruffoni, Jorge Roberto Cunha de Oliveira,
Jose Arthur Martins, Jose Carlos Dussarat Riter, Jose Henrique Rodrigues dos Santos, José Albino
Giardino Filomena, José Antonio Schenini Giuliano, José Ricardo Peró Silva Junior, Joyce da Silva
Fernandes, João Carissimi, João Carlos Speggiorin, Juan Pablo Raggio Quintas, Julian Penkov Geshev,
Juliana Oliveira da Silva, Juliano Augusto Dillenburg, Katia Cilene Rodrigues Madruga, Lauren Betina
Veronese, Leonardo Finco, Leticia Leal Costi, Lisia Ramos Mayer, Lucia Machado Koch, Luciana Prass,
Luciane da Luz Loss, Luciano Coletto Pohlmann, Luciano Porto Barreto, Luis Fernando Fortes Garcia,
Luis Henrique Sacchi dos Santos, Luiz Antonio Boelter, Luiz Fernando Nicodemo Chaves, Luiz
Henrique Burnett Junior, Mara Isabel Guimarães Folletto, Marcelo Almeida Bastos, Marcelo de Campos
Velho Birck, Marcelo Machado Barbosa Pinto, Marcelo Maisonette Duarte, Marcia Dias, Marcia Rosane
Kuhn, Marcio De Souza, Marcos Eufebio Mallqui Espinoza, Marcos José Bochehin, Maria Aprecida Cruz
Barth, Maria Jaqueline da Costa Machado, Maria Lucia Batezat Duarte, Mirtha Delia Sendic Sudbrack,
Osvaldo Luiz Pulita, Patricia Kayser Vargas, Paulo Cesar Ribeiro Gomes, Regina Carla Madalozzo,
Renata Schramm Lanfermann, Renato Neves Dias, Ricardo Diego Torres, Roberto Sosinski Martins
Junior, Rogerio Lima Da Silva Pinto, Rosane Rech, Saionara Araújo, Susana Nudelmann Ce, Tatiana
Selliach Duarte, Tatiana Teixeira de Souza Chies, Tomas Enrique Creus, Valeria Abel Stangherlin,
Valmor Olavo Mendonça, Vania Vieira Melchiona, Wagner Barbosa Muniz e Wilson Luiz Ratatori
Correa.
1.3. Determinar:
1.1.1. à Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Sul:
1.1.1.3. informe todos os dados pertinentes ao processo seletivo simplificado que venha a realizar,
disponibilizando-os no Formulário de Admissão do Sisac, notadamente a data de homologação e de
validade do certame constante dos editais;
11
1.1.1.4. abstenha-se de admitir professores antes da publicação do edital do processo seletivo e da
respectiva homologação de seu resultado;
1.1.1.5. publique no Diário Oficial da União e dê ampla divulgação ao edital e à homologação do
resultado do certame, em obediência ao art. 3º da Lei nº8.745/93;
1.1.1.6. disponibilize no Sisac o desligamento dos seguintes professores de 3º grau substitutos;
Guilherme Vampre Homsy, ocorrido em 16/08/2000, Cristiane Bareli, em 31/07/2000, Adriane Sander,
em 13/04/2000, Carlos alberto Laux Donay, em 01/08/2000, Airano Silveira e Silva, em 20/07/2000 e
Christian Werner, em 20/07/2000.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3012/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
1 – TC – 019.409/2006-1
Interessados: Ambrosio Lopes Dias Neto, Constância Farias dos Santos, Eliomar Carvalho Vaz,
Eloa Ferreira Macêdo Nunes, Francisco Alves Bandeira, Francisco Rosemiro Fernandes, Francisco de
Assis Paiva Estrela, Joaquim Pereira da Silva, José Hilton Melo Teixeira, João Galdino Alves, Oswaldo
Carvalho dos Santos e Wilde Mary Soares Silva.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
1 – TC – 019.416/2006-6
Interessados: Adriana Leonel Silva, Antonio Ribeiro de Almeida, Damião Belarmino de Almeida,
Divina Lucia Gonçalves Rosa, Ester Rosa Teixeira, Haide de Paula Carvalho, José da Silva Cardoso,
Lorival Pariz, Maria Lucia Santiago Rosa, Maria Rita de Jesus, Mariana Vieira dos Santos, Marta
Aparecida de Souza Silva Peixoto, Marta Lucia David Moraes, Moacir Rodrigues, Nilda de Fátima
Lopes, Nestor Mauricio da Cunha, Paulo da Silva, Regina Maria Moreira Silva e Valdivino Vieira da
Mota.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
1 – TC – 019.420/2006-9
Interessados: Aderbal Guilherme de Araújo, Aparecida Amélia Dias de Oliveira e Marlene Jacinto
Rodrigues.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
1 – TC – 019.427/2006-0
Interessadas: Vanétia Luzia Saldanha Fontenele e Zilma de Sousa Freitas.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
1 – TC – 019.432/2006-0
Interessados: Aureliano Ferreira, Clovis Alves Pereira, Dulce Helena Rodrigues de Souza, Hélio
Morais Pereira, Luiz Carlos da Silva e Souza e Mario da Paz Alves.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
1 – TC – 019.438/2006-3
12
Interessados: Antonio José da Silva Matos, Claudio Valente Ramos, Edemir Ortiz de Matos, Gracil
Ferreira dos Passos, Island Ribeiro de Lima, Izan Nascimento da Silva, Juvencio Lopes Moreira, Manoel
Pinto da Silva Junior, Raimundo Nonato Costa, Rosemeire Magalhães da Silva, Rui Alberto Peixoto
Vasconcelos, Ruth Nazare Passos Nascimento, Selma Coelho da Silva, Simão de Carvalho Casseb, Suely
Babosa Ribeiro e Valdir Emanuel da Luz Teixeira.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 3013/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
1 – TC – 019.800/2003-3
Interessados: Humberto Venancio Cavalcante Junior, Martha Lisiane Aguiar Cavalcante e Rita
Andiara Aguiar Cavalcante.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NA BAHIA
1 – TC – 013.520/1994-6
Interessada: Ivandy Rabello Cortes.
ACÓRDÃO Nº 3014/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão de pessoal a seguir relacionados, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
1 – TC – 007.826/2006-1
Interessados: Alfredo Gonçalves de Oliveira, Antonio Lourenço, Casemiro de Souza, Emílio de
Oliveira Goulart, Fernando de Oliveira Lucena, Francisco Dias de Almeida, Geraldo Moreira Lima,
Joaquim Cavalcanti de Lacerda, José Rosa Santana, João Medeiros da Silva, João Rodrigues da Trindade,
Luiz Carlos Martins Leans Alves, Mario de Jesus Barroso, Perivaldo de Brito Castro e Raymundo Silva
Collares.
2 – TC – 013.547/2006-0
Interessados: Américo Roberto de Castro, Antonio Sá Nunes de Albuquerque, Antonio Furtado
Bezerra, Atalicio Vitor dos Santos, Benedito Fernandes, Celso Lima Amoedo, Dorival de Faria, Elizeu
Vieira de Souza, Francisco Trajano da Silva, Geraldo Ferreira Lopes, José Batista Nunes, José Valadares
Filho, Manoel Antonio Rodrigues, Moacir Monteiro, Paulo Martins de Andrade, Quirino Afonso da Silva,
Ruy Aranha Marinho, Ruy Barboza de Sales, Salviano de Souza Rebouças, Sebastião Corrêa da Silva,
Sebastião Jesus de Miranda Mourão, Sylvio Antonio dos Santos, Theodomiro Coutinho, Thiago Luiz
Barata Filho, Vicente Claro Martins, Virgilio Pinto e Vitorino Batista dos Santos.
1.1. Determinar:
1.1.1. à Diretoria de Administração do pessoal/ Comando da Aeronáutica/ Ministério da Defesa
que:
1.1.1.1. alimente o Sisac com maior precisão.
13
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 3015/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
1 – TC – 014.820/2006-8
Interessados: Raimundo de Almeida Amorim, Raphael Polverini Filho, Raul Adão, Renaldo
Macedo, Renato Baptista, Renato Paiva Lamounier, Renato Pinto de Castro, Roberto Osvaldo do
Nascimento, Ronaldo Pinto, Roque Mengual, Rosiel Martins Gonçalves, Rui de Castro Moura, Rui
Vilela, Ruy dos Santos, Sebastião Augusto Bueno, Sergio Bertolini, Sergio Dias, Severino Belchior
Maciel, Shigeo Homa, Silvino de Oliveira Simões, Sérgio Assunção Pantoja, Sergio Roberto Cardoso,
Temilton Feydit Jorge, Tosihide Haiachi, Ubirajara Dastro Freire, Ubiratan Pinheiro de Souza, Valdemar
Ferreira de Moraes, Valdemir da Silva Fernandes, Veldemiro Alves da Silva, Valdemiro José de Araújo,
Valdevino José Pinheiro Neto, Valmir de Oliveira, Valmir Ribeiro, Vicente Daniel de Paula Silva,
Waldemar Cândido Silva, Waldir de Vasconcelos, Waldir Dutra Sobrinho, Wallace Torre Doria, Walney
Bernardes, Walter Cestari Filho, Walter Leal Cardoso, Wanderley da Virgens Chimendes, Washington
Jatobá de Matos Menezes, Wilfried Gessner, Willian Nunes Martins, Wilson Alves do Amaral, Wilson de
Carvalho, Wirson Gomes Dutra e Wladimir Alexandre Reis.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 3016/2006 -TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na alínea “b” do inciso V do
art. 143 do Regimento Interno, ordenar a adoção das seguintes medidas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1 - TC-005.839/2003-6 (com 2 volumes)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Órgão: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte e
Turismo (SSPOA/MET) .
Responsáveis: César Soares da Silva (CPF 443.290.671-53), Manoel Esperidião Pereira (CPF
127.231.001-97).
1.1. Medidas:
1.1.1. autorizar o parcelamento em 24 vezes da dívida imputada ao Sr. Manoel Esperidião Pereira,
conforme Acórdão 922/2006-2ª Câmara, acrescida, de juros e correção monetária, nos termos do art. 26
da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU;
1.1.2. indeferir, por falta de amparo legal:
1.1.2.1. a solicitação de parcelamento de débito nos termos formulados pelo Sr. Manoel Esperidião
Pereira;
1.1.2.2. as solicitações de isenção de pagamento de juros relativos aos débitos imputados aos Srs.
Manoel Esperidião Pereira e César Soares da Silva, por força do Acórdão 922/2006-2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 3017/2006 -TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
14
ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1 - TC-008.753/2005-0
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura de Joaquim Gomes/AL.
Responsável: José Siden Gomes Fragoso (CPF 210.849.474-04), ex-Prefeito.
ACÓRDÃO Nº 3018/2006 -TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, II e IV, §
3º, 20 e 21 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 e 211, caput, do Regimento Interno, em considerar iliqüidáveis
e ordenar o trancamento das contas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-020.644/2004-8 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Órgão: INAMPS (extinto), Fundo Nacional de Saúde.
Responsável: Luiz Fernando Sarmento Nicolau (CPF 009.431.342-34).
2 - TC-008.506/2006-7 (com 1 volume)
Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
Entidade: Companhia Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC).
Responsável: Felipe Tiago Gomes (CPF 033.578.997-87).
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3019/2006 -TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com
ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-012.988/2005-2 (com 1 anexo)
Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
Responsáveis: Célio Martins de Freitas (CPF 284.726.596-15), Edite Dutra Lima (CPF
332.213.086-04), Elizabeth Duarte Rodrigues (CPF 186.569.781-87), José Ricardo Ribeiro Luiz (CPF
210.696.706-34), Jozelia Lima (CPF 193.891.916-53), Jucilene Melandre da Silva (CPF 333.713.936-15),
Leila Maria Tafuri Caldeira (CPF 261.934.006-30), Luzia Helena Borelli Ragazzi (CPF 584.852.526-91),
Mara de Mendonça Loureiro (CPF 642.180.316-49), Maria Margarida Martins Salomão (CPF
135.210.396-68), Paulo Ferreira Pinto (CPF 088.671.276-91), Paulo Sérgio Ferreira Gomes (CPF
119.442.346-91), Wanderlei Rodrigues (CPF 280.914.776-00).
Exercício de 2004.
1.1. Determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que:
1.1.1. quanto ao relacionamento da UFJF com as fundações de apoio:
1.1.1.1. envide esforços no sentido de aprimorar o controle sobre a arrecadação de recursos
decorrentes dos serviços prestados pela Universidade, com interveniência da Fundação de Apoio ao
Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Juiz de Fora (Fadepe), de modo a evitar a
ausência de informação precisa quanto ao volume total de recursos arrecadados nos projetos de pesquisa e
de extensão ofertados, como ocorrido em 2004;
1.1.1.2. fiscalize a execução dos contratos que contém com a interveniência das fundações de apoio;
1.1.1.3. promova a adequação dos normativos internos à legislação que rege a matéria e à
jurisprudência do TCU;
15
1.1.1.4. transite, obrigatoriamente, os recursos arrecadados, em decorrência de contratos para
prestação de serviços, pela Conta Única do Tesouro;
1.1.1.5. afaste as fundações de apoio das funções meramente administrativas e de gerência
financeira, de acordo com o art. 1º da Lei 8.958/94 e com a jurisprudência do TCU;
1.1.1.6. repasse recursos às fundações de apoio, de acordo com os custos operacionais efetivamente
suportados pelas FA em cada projeto específico, evitando a estipulação de percentuais fixos;
1.1.1.7. examine as prestações de contas apresentadas pelas fundações de apoio de acordo com a
legislação que rege a matéria;
1.1.2. efetue acompanhamento periódico das receitas arrecadadas/recebidas e das despesas
realizadas no exercício, com vistas a evitar a ocorrência de déficit orçamentário, em observância ao
Princípio do Equilíbrio Orçamentário, ao § 1º, do artigo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei
Complementar 101/2000, c/c o artigo 48, “b” e 110, da Lei 4.320/64 e ao inciso II do art. 167 da
Constituição Federal;
1.1.3. envide esforços no sentido de evitar impropriedades nos processos de suprimento de fundos,
de acordo com o artigo 45 e seguintes, do Decreto 93.872/86, e com o item 9.3.3, do Acórdão 3065/20031ª Câmara (contas de 2001), consistentes em: I) concessão de suprimento sem necessidade; II) notas
fiscais com valores superiores a R$ 200,00 (duzentos reais), em desacordo com a Portaria 95/2002, do
Ministério da Fazenda; III) devolução extemporânea do saldo não utilizado, mais precisamente em
04/04/2005, enquanto o termo final seria em 15/12/2004; IV) ausência do registro cronológico, nas
prestações de contas; V) realização de despesa incompatível com a natureza da despesa estabelecida; e,
VI) compras reiteradas de medicamentos e de cartuchos para impressoras por meio de suprimentos de
fundos;
1.1.4. mantenha atualizados os dados do sistema SPIUNET, em observância à Portaria
Interministerial 322/2001;
1.1.5. aprimore o controle de bens móveis, dotando, na medida do possível, os setores de
almoxarifado e patrimônio da UFJF de recursos materiais e humanos para o fiel cumprimento de suas
missões institucionais;
1.1.6. suspenda o pagamento integral da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) em
aposentadorias proporcionais, em observância ao entendimento consolidado por esta Corte (Decisão
593/94-Plenário e Decisões 175/92, 326/94 e 041/95, ambas da 2ª Câmara e Decisão 242/2002-Primeira
Câmara), a exemplo dos seguintes servidores 0224274, 0554740, 1146450 e 1146584;
1.1.7. abstenha-se de realizar pagamento de adicional de serviços extraordinários, como por
exemplo aos servidores de matrícula SIAPE 1148352 e 1147772, principalmente para aqueles em
exercício no Hospital Universitário (HU), sem autorização do setor de recursos humanos do órgão ou da
SRH/MPOG, em desacordo com os limites estabelecidos no Decreto 948/93, com alterações efetuadas
pelo Decreto 3.406/2000;
1.1.8. abstenha-se de efetuar incorporação indevida dos adicionais de insalubridade e periculosidade
aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores, em especial daqueles de matrícula SIAPE
1148109, 1148097, 1150378, 1147950, 1147790, 1150314, 0313623, 1148388, 1147475, 1146555,
1150962, 0313170, 1147144, 1150512, 0556359 e 1150407, conforme disciplinado no 68, § 2º, da Lei
8.112/90; e em observância ao entendimento deste Tribunal (Decisões 573/99-Plenário, 304/01 e 286/021ª Câmara, 108/01 e 355/01-2ª Câmara, Acórdão 1626/04-1ª Câmara, Decisões 349/94-1ª Câmara;
573/99-Plenário; 286/2002-1ª Câmara-TCU; 108/01-2ª Câmara), que resultaram no pagamento a maior de
R$ 15.147,48 (quinze mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), no exercício de 2004;
1.1.9. ao efetuar o pagamento de vales transporte, observe o item 1.1, do Acórdão 574/04-1.ª
Câmara (contas de 2002) e a legislação (artigos 1.º e 6.º, da MP 2.165-36/01), no que concerne à: I) não
atualização das informações necessárias à concessão (comprovação do local de residência, trajeto
efetuado e valor atualizado das passagens pagas) do benefício dos servidores de matrícula SIAPE
2247044, 1146401, 1147623, 2165182, 1144494, 1148745, 1148829, 1148179, 1174876, 1148631 e
1148167; II) pagamento de passagens para deslocamentos, em horário destinado a repouso e alimentação,
aos servidores de matrícula SIAPE 2247044, 1146401, 1147623, 1148631, 1354919, 1355111, 1148829 e
1174876; III) servidores que atuam em turnos de revezamento; e, IV) pagamento de passagens
intermunicipais e interestaduais para deslocamento em ônibus não-urbano aos servidores de matrícula
SIAPE 2165182, 1144494, 1148745, 1148179, 1148167, 1272185, 1148693, 1148204, 1321297,
1148661 e 1148713;
16
1.1.10. efetue tempestivamente o pagamento de diárias, observando o disposto no artigo 6.º, do
Decreto 343/91;
1.1.11. proceda ao desconto do valor pago a título de auxílio alimentação, no pagamento de diárias,
de acordo com a legislação em vigor, conforme relatado na ocorrência “m” (fl. 254);
1.1.12. abstenha-se de efetuar o pagamento decorrente da vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/90 a
servidor que não implementou tempo de serviço suficiente para inativação voluntária com proventos
integrais;
1.1.13. mantenha atualizado o instrumento convocatório padrão utilizado nos processos licitatórios
na modalidade convite, juntando parecer relativo aos objetos das licitações, conforme o item 2.5, do
Acórdão 675/05(contas de 2003)-1ª Câmara;
1.1.14. exija declarações de cumprimento do disposto no art. 7.º, inciso XXXIII, da Constituição
Federal, c/c o art. 27, inciso V, da Lei 8.666/93, e declaração de inexistência de fato superveniente, na
forma do art. 32, § 2.º, da Lei 8.666/93, nos instrumentos convocatórios das licitações, conforme o item
2.5, do Acórdão n.º 675/05(contas de 2003)-1ª Câmara;
1.1.15. contrate obras de mesma natureza e no mesmo local, de acordo com a modalidade adequada
de licitação, que seja compatível com o valor total da obra, a exemplo da dispensa 742/2004 (R$
6.387,14) e do convite 97/2004 (R$ 22.792,35), que se destinavam à realização de reformas no prédio da
reitoria da UFJF, no período de 05/11 a 04/12/04, conforme consta dos contratos 190 e 192/2004;
1.1.16. utilize a modalidade adequada de licitação, na aquisição de bens de natureza semelhante,
observando o artigo 23, § 5.º, da Lei 8.666/93, consoante o entendimento deste Tribunal (Acórdãos
740/04-Plenário e Acórdão 2.528/03-1ª Câmara), conforme ocorrência “t” (fl. 257); e
1.1.17. observe o artigo 109, § 6.º, da Lei 8.666/93, quanto à obrigatoriedade de resguardo do prazo
para interposição de recurso, após a habilitação.
1.2. Determinar à Controladoria Geral da União em Minas Gerais que informe, nas próximas contas
da entidade, sobre as providencias adotadas quanto às determinações acima sugeridas.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 3020/2006 -TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer
as seguintes determinações e determinar o apensamento às contas da Universidade Federal de Santa
Maria, exercício de 2005, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-007.518/2006-3 (com 2 volumes)
Classe de Assunto: VI – Representação
Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União.
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas por servidor, com cargo de chefia na UFSM/RS, na
utilização de suprimentos de fundos.
1. Determinar ao Controle Interno que nos exames de gestão a serem realizados na Universidade
Federal de Santa Maria/RS, analise com maior acuidade os processos de suprimento de fundos destinados
às despesas de interesse do Setor de Transportes, observando, em especial o atendimento da IN MARE
9/94 (e suas alterações posteriores) pela IFES.
ACÓRDÃO Nº 3021/2006 -TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte
determinação, bem como a adoção da seguinte medida e ordenar o arquivamento, dando ciência ao
Tribunal de Contas dos Municípios no Estado de Goiás, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
17
1 - TC-002.181/2006-2 (com 3 volumes)
Classe de Assunto: VI – Representação
Unidade: Prefeitura de Formosa/GO.
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios no Estado de Goiás.
Assunto: Contrato 003/2003-CPL, firmado entre a Prefeitura e a empresa Arte Flora Comércio de
Flores e Plantas Ltda., e edital da Tomada de Preços 010/2002, encaminhados pelo TCM por envolver
recursos federais (Convênio 32/2001-MMA).
1. Determinar à Agência Nacional de Águas (ANA), nos termos do art. 43, inciso I, da Lei
8.443/92, que providencie a restituição aos cofres públicos dos valores impugnados referentes ao contrato
003/2003, celebrado entre a Prefeitura de Formosa e a empresa Arte Flora Comércio de Flores e Plantas
Ltda. (Convênio 032/2001), instaurando, se necessário, a devida tomada de contas especial;
Valor (R$)
11.682,00
Data
02/03/2002
54.166,68
27/05/2006
Motivo da impugnação
Despesa glosada em razão de estar desvinculada do objeto do
convênio e pela sua extemporaneidade: fazendo parte de um
contrato emergencial firmado em 31/07/2001, antes da
celebração do Convênio 032/2001 (24/12/2001).
Saldo ou diferença entre os valores pagos às empresas Viveiro
Pau Brasil e Arte Flora e o valor global constante da Prestação
de Contas Final.
2. Encaminhar à Secretaria Estadual de Fazenda do Estado de Goiás e à Secretaria Municipal de
Fazenda de Formosa/GO cópia do Relatório da Comissão 001/2003/CT-CV, em especial as folhas
545/547, ante a suspeita de irregularidades fiscais cometidas pela empresa Agência Brasileira de Meio
Ambiente e Tecnologia da Informação (Ecodata), CNPJ 02.898.300/0001-65, bem como cópia das notas
fiscais de fls. 645/647.
ACÓRDÃO Nº 3022/2006 -TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o
arquivamento, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-020.143/2006-0
Classe de Assunto: VI – Representação
Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB).
Interessada: Garra Empreendimentos e Serviços Ltda.
Assunto: Contratação emergencial das Empresas Tellus S/A Informática e Telecomunicações;
Cactus – Locação de Mão-de-Obra Ltda.; e ZL Ambiental Ltda. após a suspensão cautelar do Pregão
Eletrônico 407/2006.
ACÓRDÃO Nº 3023/2006 -TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer
as seguintes determinações e determinar o arquivamento, dando ciência à representante, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-019.964/2006-0 (com 2 volumes)
Classe de Assunto: VI – Representação
18
Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB).
Interessada: Conservo Serviços Gerais Ltda.
Assunto: Contratação emergencial das Empresas Tellus S/A Informática e Telecomunicações;
Cactus – Locação de Mão-de-Obra Ltda.; e ZL Ambiental Ltda. após a suspensão cautelar do Pregão
Eletrônico 407/2006.
1.1. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
1.1.1. observe a necessidade de juntar parecer técnico e/ou jurídico aos processos de contratação
emergencial, conforme os ditames do inciso VI, art. 38, da Lei 8.666/93;
1.1.2. exija o rigoroso cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas
emergencialmente após a suspensão cautelar do Pregão 407/2006, de modo a evitar que a FUB responda
subsidiariamente em processos trabalhistas conforme situação prevista na Súmula 331 do TST, sem
permitir que isso afete os preços ajustados.
ACÓRDÃO Nº 3024/2006 -TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235, parágrafo único e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o
respectivo arquivamento, por não ser matéria de competência do Tribunal, dando ciência à representante,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-016.306/2006-0
Classe de Assunto: VI – Representação
Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB).
Interessada: Garra Empreendimentos e Serviços Ltda.
Assunto: Contratação emergencial das Empresas Tellus S/A Informática e Telecomunicações;
Cactus – Locação de Mão-de-Obra Ltda.; e ZL Ambiental Ltda. Após a suspensão cautelar do Pregão
Eletrônico 407/2006.
AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 3025/2006 -TCU-2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 43, inciso I, da Lei
8.443/92, c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em fazer as seguintes determinações e ordenar a adoção das seguintes medidas e determinar o
arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1 - TC-020.021/2005-9 (com 2 anexos)
Classe de Assunto: III – Auditoria
Órgão: Secretaria de Estado da Saúde do Paraná/Instituto de Saúde do Paraná.
Objeto: Fiscalizar a aplicação dos recursos federais destinados à vigilância epidemiológica no
Estado do Paraná.
1.1. Determinar:
1.1.1. à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que, quando da elaboração de orçamentos
estimativos para os bens e serviços licitados, previstos no art. 40, § 2º, inciso II da Lei 8.666/93, observe
sua efetiva correspondência com os preços praticados no mercado, de forma a evitar a adjudicação da
licitação a empresas cujas propostas de preços se mostrem lesivas aos cofres públicos;
1.1.2. ao Ministério da Saúde que apure a total extensão dos indícios de malversação dos recursos
do Fundo Nacional de Saúde repassados para os Fundos Municipais de Saúde dos Municípios de
Arapongas/PR e Jandaia do Sul/PR, incluindo os referentes ao Teto Financeiro de Vigilância em Saúde de
que trata o presente trabalho de fiscalização, procedendo a instauração das respectivas Tomadas de
Contas Especiais, caso atendido o disposto no art. 8º da Lei 8.443/92 e no art. 38 da IN/STN 01/97,
informando a este Tribunal, no prazo de 150 dias, a contar da notificação, as medidas adotadas;
19
1.2. Encaminhar cópia das fls. 67/85, bem como desta decisão ao Tribunal de Contas da Estado do
Paraná, para que seja avaliada a oportunidade de investigar o envolvimento de recursos públicos estaduais
e municipais nos indícios de irregularidades apurados na Prefeitura de Jandaia do Sul/PR e na Associação
de Proteção à Maternidade e à Infância (APMI) de Arapongas/PR.
b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 60 e 61);
ACÓRDÃO Nº 3026/2006 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.690/2003-0 – c/ 6 anexos
2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Ângela Guiomar Silveira de Castro (CPF 146.359.921-87), Beatriz Monteiro
Virgílio de Carvalho (CPF 098.315.331-00), Deuseles Barsanulfo Mocó (CPF 092.218.161-68), Geraldo
Maclinger Dantas (CPF 243.851.407-82), Ivanilde Rodrigues Forte (CPF 339.097.091-68), Maria
Angélica de Oliveira Castro (CPF 060.146.155-04), Maria de Camargo Alves (CPF 127.185.641-72) e
Vanda Bueno de Matos Oliveira (CPF 030.312.761-91).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MARCOS BEMQUERER COSTA
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: Ariana Andrade Mocó (OAB/DF 20.421), Deuseles
Barsanulfo Mocó (OAB/DF 12.281), Elmiz Antonio Rocha Junior (OAB/DF 16.886), Jean Paulo
Ruzzarin (OAB/DF 21.006), Jersey Pacheco Nunes (OAB/AC 130), José Luis Wagner (OAB/DF 17.183),
Lilia Fortes dos Santos Wagner (OAB/RS 25.543), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS 39.450),
Paulo Cezar Santos de Almeida (OAB/RS 38.535), Ricardo Quintas Carneiro (OAB/DF 1445-A), Rudi
Meira Cassel (OAB/RS 49.862), Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2.238-A) e Vera Mirna Schmorantz
(OAB/DF 17.966).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos recorrentes
Ângela Guiomar Silveira de Castro, Beatriz Monteiro Virgílio de Carvalho, Deuseles Barsanulfo Mocó,
Geraldo Maclinger Dantas, Ivanilde Rodrigues Forte, Maria Angélica de Oliveira Castro, Maria de
Camargo Alves e Vanda Bueno de Matos Oliveira, contra Acórdão 2.069/2004 - 2ª Câmara (Ata
40/2004), que considerou os atos de concessões de aposentadoria ilegais em virtude da percepção da
parcela “opção” cumulativamente com os “quintos/décimos”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 285, caput
e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. rever, de ofício, nos termos do item 9.4 do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, o julgamento do ato
de aposentadoria de Maria da Glória Alves de Sousa;
9.3. tornar insubsistentes os itens 9.3 a 9.6 do Acórdão 2.069/2004 - 2ª Câmara (Ata 40/2004);
9.4. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores Ângela Guiomar Silveira de Castro,
Beatriz Monteiro Virgílio de Carvalho, Deuseles Barsanulfo Mocó, Geraldo Maclinger Dantas, Ivanilde
Rodrigues Forte, Maria Angélica de Oliveira Castro, Maria da Glória Alves de Sousa, Maria de Camargo
Alves e Vanda Bueno de Matos Oliveira e registrar os atos de nºs 2-077400-1-04-1998-000079-7, 2077400-1-04-1998-000031-2, 2-077400-1-04-1998-000083-5, 2-077400-1-04-1998-000022-3, 2-0774001-04-1998-000076-2, 2-077400-1-04-1998-000023-1, 2-077400-1-04-1998-000081-9, 2-077400-1-041998-000078-9 e 2-077400-1-04-1998-000024-0;
9.5. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos
Recorrentes e ao Tribunal Justiça do Distrito Federal e Territórios.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 3027/2006 -2ª CÂMARA
20
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do
Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação
constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-las parcialmente procedente e fazer
as determinações sugeridas pela Unidade Técnica:
01 - TC 013.069/2004-4 – c/2 anexos, sendo que o anexo 1 c/1 volume
Classe de Assunto : VI
Entidades: Município de Castanhal e Ipixuna do Pará/PA
Interessada: Multisul Construções e Comércio Ltda
Determinação: aos Municípios de Castanhal e Ipixuna do Pará/PA
1.1 que na realização de licitações custeadas total ou parcialmente com recursos públicos federais,
obedeçam ao disposto no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/93;
Determinação: à Secex-PA
1.2 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 30/35, a interessada
1.3 arquivar este processo
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
02 - TC 016.570/2005-4 – c/4 anexos sendo que o anexo 1 c/2 volumes
Classe de Assunto : VI
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT
Interessado: 1ª Secex
Determinação: à ECT
2.1 que estabeleça critérios mais rígidos de aplicação das multas contratuais por mora, quando restar
evidenciada a ausência de justificativas aceitáveis, bem assim de posicionamento efetivo do fornecedor
com vistas à solução dos atrasos contratuais, consoante decisão análoga proferida pelo tribunal no
Acórdão no 483/2004 - Primeira Câmara;
Recomendação: à ECT
2.2 que avalie a conveniência e oportunidade de manter parte do esforço da equipe voltada para a
documentação atualizada de processos de negócio e das respectivas regras implementadas pela Solução
Integrada de Gestão Empresarial. Essa documentação, de preferência, deve ser feita de forma o mais
independente possível da tecnologia do ERP, baseado em modelos padronizados que facilitem a
assimilação ágil por outros funcionários da empresa conforme sua necessidade, com vistas a minimizar a
dependência de conhecimento do negócio frente aos fornecedores, bem assim flexibilizar a troca de
técnicos da própria ECT ao explicitar o conhecimento organizacional.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 3028/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
03 - TC 002.161/2006-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Cairo Mendonça Ferreira, ex-Prefeito (CPF 433.673.051-20)
Entidade: Município de Buriti Alegre/GO
ACÓRDÃO Nº 3029/2006 -2ª CÂMARA
21
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, de acordo com o parecer da Unidade Técnica emitido nos autos, proposto pelo relator:
04 - TC 018.885/2004-4
Classe de Assunto : II
Responsável: Raimundo Nonato Filho, ex-Prefeito (CPF 064.092.296-15)
Entidade: Município de Lagoa dos Patos/MG
c) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 118 a 120).
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3030/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC-020.903/2006-8
Interessados: DILSO RAMADA DE SOUZA, CPF 029.531.027-87; JOAO GONCALVES DOS
SANTOS, CPF 088.359.346-72; JOSE EUDES PAULINO_DE ALMEIDA, CPF 078.701.914-34; JOSE
EVANILDO DA SILVA, CPF 435.496.408-20; JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, CPF 112.196.70006; JOSE GONÇALVES DUARTE, CPF 049.244.281-91; JOSE GONCALVES GALDINO, CPF
083.253.326-20; JOSE LEANDRO DA SILVA, CPF 080.935.394-68; JOSÉ LIBÂNIO DO AMARAL,
CPF 025.512.766-91; JOSE MARIA DOS SANTOS NETO, CPF 022.618.553-20; JOSE PESENATO
JORGE, CPF 047.531.866-87; JOSE ROBERTO SANTOS, CPF 045.419.876-00; JOSE RUBIUS DA
SILVA, CPF 031.116.281-91; JOSE VALDEZ SANTIAGO, CPF 056.844.801-44; JOSE VALTUIR DE
SOUZA, CPF 168.959.240-00; JOSIAS DE SOUZA ARAUJO, CPF 420.439.648-87; JUAREZ
ALFREDO VIEIRA COLLARES, CPF 151.671.350-87; JUCIE COELHO SILVA, CPF 036.317.293-91;
LINDOMAR CARVALHO DE MORAIS, CPF 043.626.913-91; LOURIVAL FERNANDES CAIXETA,
CPF 058.106.551-49; LOURIVAL GOMES DA SILVA, CPF 084.076.651-34; LUCIA SETNER
FERREIRA RODRIGUES, CPF 200.507.209-53; LUIZ ALBERTO NASCIMENTO XAVIER DA
SILVA, CPF 079.107.979-15; LUIZ AUGUSTO ASSENOFF, CPF 070.674.707-06; LUIZ BARBOSA
DE AGUIAR, CPF 026.182.301-91; LUIZ BERNARDO FERREIRA, CPF 155.991.596-04
ACÓRDÃO Nº 3031/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
02 - TC-007.345/2006-0
Interessados: AARON LEONEL DE ALMEIDA DAMASCENO, CPF 053.993.464-00; ADEMAR
INACIO XAVIER, CPF 082.405.267-64; ADOLFO ACUNHA, CPF 008.935.611-00; ALEXANDRO
22
RAMOS DE SOUZA, CPF 928.270.711-34; ANDRÉ LUÍS BASTOS LIMA, CPF 821.717.695-72;
ANDRÉ LUIS GOTTARDI, CPF 984.628.900-63; CARLOS EDUARDO BARROS AGUERO, CPF
915.238.261-34; CONRADO ÁVILA BENTO, CPF 006.771.570-29; DANIEL JORGE COSTA, CPF
106.001.137-95; DAVID MUNIZ SANTOS, CPF 020.171.355-18; DIEGO ESTANHO DE LIMA
FLAVIO, CPF 118.776.837-52; DIEGO PINTO SILVEIRA, CPF 895.354.561-72; DIONES
DALMONECH DALFIOR, CPF 107.973.407-42; DORNELES BACELAR COSTA, CPF 743.233.85234; DOUGLAS MARINO DOS SANTOS, CPF 052.757.287-00; EDUARDO AGUIAR DOS SANTOS,
CPF 093.478.327-66; EVANDRO CARVALHO DA SILVA, CPF 009.170.650-50; EVERTON CLEY
SOUZA DA SILVA, CPF 798.146.542-72; FABIO ALVES BORGES, CPF 097.624.547-74; FABIO DA
SILVA SOUZA, CPF 703.221.712-53; FAUSTO ROCHA, CPF 010.159.984-61; FRANCISCO
XAVIER ATANASIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF 052.298.434-70; HUDSON BARBOSA DE
SOUZA, CPF 763.098.192-91; IVAN CAVALCANTI DA SILVA, CPF 030.437.364-86; JESSÉ DO
CARMO FERNANDES, CPF 700.877.681-00; JOSÉ FRANCÍLIO ARAUJO DE MIRANDA, CPF
919.009.483-20; JULIO CESAR DE LIMA VELOSO, CPF 089.418.567-52; LAÉRCIO AZEVEDO DA
SILVA, CPF 096.354.807-76; LEONARDO BARBOSA RODRIGUES, CPF 005.462.050-38;
LEONARDO CORRÊA DOS SANTOS JÚNIOR, CPF 760.054.452-00; LEONARDO DE ALMEIDA
COELHO, CPF 095.778.617-41; LEONARDO GOMES RIBEIRO, CPF 097.865.377-77; LISANDRO
VAZ MOREIRA, CPF 000.969.060-30; LUCIO FERREIRA COSTA FILHO, CPF 011.913.725-96;
LUIS ADELINO DE MESQUITA SILVA, CPF 613.918.323-53; LUIS CARLOS COSTA JUNIOR,
CPF 093.330.057-30; LUIZ KLEITON CLEMENTINO DO NASCIMENTO, CPF 057.846.904-93;
MANOEL ALEXANDRE SILVA DE ASSIS, CPF 028.419.274-07; MARCELO DE LIMA SILVA,
CPF 088.474.687-95; ORLANDO PEREIRA SALDANHA FILHO, CPF 714.206.813-20; PATRICK
PAULO DA SILVA ACÁCIO, CPF 874.426.712-68; RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF
000.787.841-90; RAFAEL MASARU NOGUEIRA BARA, CPF 005.987.850-94; RICARDO
CÉSPEDES DE SOUZA FILHO, CPF 052.531.847-08; ROGERIO DOS SANTOS MATOS, CPF
080.901.027-51; ROSENDO FERREIRA BELO NETO, CPF 036.278.414-09; RUSCLEY PEIXOTO
RIBEIRO, CPF 678.828.892-53; STEFANY RIBEIRA MATHEUS, CPF 000.161.261-14; TIAGO LUIZ
SOARES TEIXEIRA MARTINS, CPF 098.561.277-00; VINICIUS DOS SANTOS SILVA, CPF
838.630.285-20; WAGNER NASCIMENTO DE ALMEIDA, CPF 053.126.907-83
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3032/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
03 - TC-021.677/2006-0
Interessados: MAURILIO PARAISO DO AMARAL, CPF 111.907.954-34; MILTON ALVES
DOS SANTOS, CPF 091.593.399-34; MILTON CONCEIÇAO MACHADO, CPF 080.508.055-49;
MINUANO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 022.818.050-34; NELSON LOPES DOS SANTOS, CPF
105.237.406-97; NELSON SEVERINO DE OLIVEIRA, CPF 063.014.796-53; NEREU JOAQUIM DA
ROSA DIAS, CPF 123.777.240-00; NILSON LUIZ DE SOUZA, CPF 435.625.318-34; ODAIR
BONDEZAN, CPF 324.649.408-87; OUZOLANDO AGRIZZI XAVIER, CPF 072.108.177-00; PAULO
DENILSON DO AMARAL, CPF 066.328.661-15; PAULO HENRIQUE ARAUJO, CPF 163.942.32653; PAULO RESENDE DE AGUIAR, CPF 025.796.181-04; PEDRO MOREIRA LIMA, CPF
057.538.803-04; RAIMUNDO BORGES TAVARES, CPF 066.063.775-87; RAIMUNDO CONCEIÇAO
DE OLIVEIRA, CPF 014.352.486-00; RAMÃO AUGUSTO PACHECO, CPF 020.608.840-04; RAUL
DE MIRANDA MELO, CPF 461.429.328-04; REINALDO PANTOJA BENTES, CPF 028.740.912-00;
ROGERIO PAMPLONA DA SILVA, CPF 100.436.166-15; RUBAMAR APARECIDO PINHEIRO,
CPF 056.739.251-15; RUI FERNANDES, CPF 172.873.080-53
23
04 - TC-022.104/2006-0
Interessados: SEVERINO NICACIO FILHO, CPF 057.831.354-53; SONIA ALVES CUSTODIO,
CPF 420.854.547-04; VALDEMIRO MARCOLINO DOS ANJOS, CPF 079.016.905-34; VALDIR
CHAVES, CPF 135.212.416-53; VILMAR ÁVILA RODRIGUES, CPF 053.047.410-72; VILSON
AFONSO COUTINHO, CPF 233.045.450-34; VLADIMIR DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF
342.885.469-15; WALDIR LOPES, CPF 140.294.308-30; WALDY FONTANA GALERA, CPF
069.215.901-00; WILLIAM PRATA MADEIRA, CPF 108.051.506-25; WILTON CESAR SOUZA
CERQUEIRA, CPF 070.994.795-04; ZEZITO FELINTO DA SILVA, CPF 045.981.644-68; ZILMAR
DIAS NEVES, CPF 406.470.648-04
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 3033/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 24/10/2006, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento no art. no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão nº 2.131/2006-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 8/8/2006, Ata nº
28/2006, como a seguir: onde se lê “Unidade: Base Aérea de São Pedro da Aldeia” leia-se “Unidade:
Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-009.086/2005-7
Classe de Assunto : II
Responsáveis: ANDERSON FREITAS DOS SANTOS, CPF 052.816.297-78; ANDERSON
SOARES SILVA, CPF 120.681.378-44; ANTÔNIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; CARLOS
ANTONIO MARTINY, CPF 374.242.627-34; CARLOS AUGUSTO ANDRADE MARCONDES, CPF
387.635.917-15; EDSON MARCONDES TERRA, CPF 730.640.507-10; HILTON PEREIRA
FAGUNDES, CPF 339.767.166-34; LUIZ CARLOS AMARAL VELOSO FILHO, CPF 070.761.597-67;
MARCELO APARECIDO DA SILVA, CPF 680.610.806-72; MAURO SERGIO DE FREITAS, CPF
190.855.327-87
Unidade: Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 3034/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 24/10/2006, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento no art. no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão nº 514/2006-TCU-Câmara, prolatado na Sessão de 14/3/2006, Ata nº
7/2006, como a seguir:
onde se lê:
“1. Determinar aos Ministério da Integração Nacional, Fundo Nacional de Saúde e Ministério do
Meio Ambiente que adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na
representação relativas aos convênios especificados, devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de
contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e
providências adotadas:
Convênio
Nº Convênio
24
Ministério da Integração Nacional
Fundo Nacional de Saúde
Ministério do Meio Ambiente
Convênio/MIN 277/2002
Convênio/FNS 3536/01
Convênio/MMA 2001CV000153-SQA
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, as tomadas de
contas especiais referidas no item anterior, caso as mesmas venham a ser instauradas", de acordo com os
pareceres emitidos nos autos”:
leia-se:
"1. Determinar aos Ministério da Integração Nacional, Fundação Nacional de Saúde e Ministério do
Meio Ambiente que adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na
representação relativas aos convênios especificados, devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de
contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e
providências adotadas:
Convênio
Ministério da Integração Nacional
Fundação Nacional de Saúde
Ministério do Meio Ambiente
Nº Convênio
Convênio/MIN 277/2002
Convênio/FUNASA 3536/01
Convênio/MMA 2001CV000153-SQA
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, as tomadas de
contas especiais referidas no item anterior, caso as mesmas venham a ser instauradas.
3. Determinar à Secex/MA que:
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos aos Ministério da Integração Nacional, Fundação Nacional
de Saúde e Ministério do Meio Ambiente com o objetivo de subsidiar os trabalhos;
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações;
3.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.", de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
02 - TC-012.562/2005-4
Classe de Assunto : VI
Responsável: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO, CPF 125.680.233-68
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ/MA
Unidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA
ACÓRDÃO Nº 3035/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 24/10/2006, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 234, § 2º, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, fazendo-se as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
03 - TC-021.920/2006-3
Classe de Assunto : VI
Responsável: GILDASIO CHAVES RIBEIRO, CPF 306.129.932-72
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA
Unidade: Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras/MA
1. Determinar à Caixa Econômica Federal que adote providências com vistas à apuração integral
das impropriedades elencadas na representação, relativa ao Contrato de Repasse nº 103.161-10/2000
(Siafi nº 404.565), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário,
25
remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de
encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.
3. Determinar à Secex/MA que:
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos à Caixa Econômica Federal com o objetivo de subsidiar os
trabalhos;
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
04 - TC-020.233/2006-9
Classe de Assunto : VI
Responsável: NEWTON LEITE WEBA, CPF 205.544.193-00
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA/MA
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Helena/MA
1. Determinar à Secex/MA que informe à representante que tramita neste Tribunal tomada de contas
especial, referente ao Convênio nº 1273/2001 celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e a
Prefeitura Municipal de Santa Helena/MA (TC-011.393/2005-5), objeto da representação tratada nos
presentes autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
05 - TC-021.898/2006-0
Classe de Assunto : VI
Responsável: OSVALDO MARINHO FERNANDES, CPF 146.484.663-49
Interessado: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA
Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita/MA
1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que adote
providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação, relativas aos
Programas, PDDE, exercícios de 2003, 2004 e 2005; PNAE e PEJA, exercícios 2004 e 2005; e PNATE e
PNAQ, exercícios 2005, repassados ao Município de Santa Rita/MA, devendo, inclusive, instaurar
processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno,
no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as
conclusões e providências adotadas.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.
3. Determinar à Secex/MA que:
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) com o objetivo de subsidiar os trabalhos;
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 3036/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
26
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-022.058/2006-6
Interessados: RONALDO LAGINHA DO NASCIMENTO, CPF 107.323.647-10; RONNEY
GOMES FERREIRA, CPF 061.010.314-89; SERGIO LUIZ S FREDERICO, CPF 110.512.817-25;
SERGIO NASCIMENTO DA SILVEIRA, CPF 005.665.343-39; SERGIO VITORIO DA SILVA
SOUZA, CPF 109.107.917-08; SOSTHENES DE ABREU E SILVA, CPF 116.027.307-33; TIAGO
SILVA DA CUNHA, CPF 115.607.437-19; WALLACE LUIZ DA SILVA, CPF 114.361.457-75;
WALTER DE S C LEAO JUNIOR, CPF 111.478.947-01
02 - TC-022.728/2006-5
Interessados: BRUNO ALBANO MONTEIRO, CPF 087.569.087-41; CANUTO GALENO DE
LIMA NETO, CPF 917.694.423-91; CARLOS JOSE FRANCISCO CARDOSO, CPF 016.459.027-73;
CLEYTON ATILLA DE LIMA, CPF 036.400.254-90; DIEGO FROES E COELHO DA SILVA, CPF
066.572.096-30; EDUARDO CARVALHO ALVES, CPF 091.758.257-83; EMILIANA MUCE CUNEO,
CPF 079.237.107-08; FRANCISC LUCENA SILVA DE OLIVEIRA, CPF 056.918.707-93; HENRIQUE
WAJNBERG, CPF 028.979.217-73; JOSE LUIZ OLIVEIRA DE BRITO, CPF 668.057.083-20;
LUCELIA SOARES MOREIRA, CPF 944.967.900-25; LUIZ FERNANDO COSTA CARVALHO, CPF
907.121.024-34; MARCELO BERNARDO MARINHO, CPF 011.562.644-13; MARCELO MACHADO
GEDIAO, CPF 094.833.997-77; MARCELO RONALDO DA SILVA GOMES, CPF 009.846.724-78;
MARCIO DE SOUZA MILITAO, CPF 028.178.634-88; MARCO BRUNO PESSANHA DE
ALMEIDA, CPF 011.712.477-02; MARCOS FLORIPES DA SILVA, CPF 982.696.667-34; MESSIAS
PIRES MACIEL NETO, CPF 333.555.175-34; MICHEL SILVA JOAO, CPF 105.068.597-03; MONICA
DO NASCIMENTO DE CARVALHO, CPF 042.507.587-70; RITA DE CASSIA BARRETO DOS
SANTOS, CPF 647.835.105-04; TATIANA ETTORE DO VALLE DE SOUZA FREITAS, CPF
182.744.288-38
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
03 - TC-021.763/2006-0
Interessados: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DA COSTA, CPF 217.390.133-87; ARIEL
ANDRADE SERVIO NETO, CPF 239.682.063-04; ASTROGILDO SOARES SOBRINHO, CPF
361.840.043-87; CARLOS FRANCISCO MAURIZ LOPES, CPF 343.110.413-49; CELSO CUNHA DE
ALCÃNTARA, CPF 341.328.483-53; CLÓVIS AUGUSTO SILVA, CPF 433.175.703-00;
DEUGLAUCIR GOMES DIAS, CPF 490.180.783-87; DOVALDO DE SOUZA, CPF 227.598.243-49;
ELIZA SANTOS DE MORAIS, CPF 498.490.003-25; FABIO TELES CARVALHO BOAVISTA, CPF
439.770.303-53; FERNANDO MARCELO SILVA BOAVISTA, CPF 262.691.123-20; FRANCISCO
DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 307.044.213-72; GEORGE DA COSTA PEREIRA,
CPF 387.109.433-15; GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO, CPF 397.101.143-87;
GILDIWANIO BARROS LEAL, CPF 287.502.413-20; GILSON RODRIGUES DE SAMPÁIO, CPF
420.663.443-20; HÉLCIO SANTOS CORREIA, CPF 228.999.363-87; HELIO ARAUJO SILVA, CPF
273.518.403-00; HERTÕNIO JOSÉ DE ANDRADE PAZ, CPF 385.278.803-00; IDERLAN DE
OLIVEIRA SOUSA, CPF 386.649.093-34; IVALDO LIMA E SILVA, CPF 462.502.473-00; LUIZ
AFONSO DAMASCENO SILVA, CPF 341.662.463-72; MARCELA DE SOUSA BEZERRA, CPF
554.228.613-53; MARCOS ANTONIO DE MACEDO GALVAO, CPF 689.433.423-49; MARIA
DOLORES COSTA VERAS, CPF 368.341.493-68; MAURO FERNANDO ARAUJO SOARES, CPF
481.504.953-04; RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO, CPF 394.938.733-15; RICARDO
NELSON MENDONCA TEIXEIRA, CPF 384.032.183-20; ROBERTO DO REGO MONTEIRO MELO,
CPF 343.134.003-20; ROSEMIRO DA COSTA ARAUJO BARROS, CPF 700.846.533-53
04 - TC-022.139/2006-6
Interessados: ADALBERTO DA CUNHA OLIVEIRA, CPF 467.294.104-34; ALAN LISBOA
SANTANA, CPF 422.097.905-06; ALBERES BRITO TROVÃO, CPF 151.497.144-53; ALEXANDRE
27
CARLOS DE ALBUQUERQUE FARIAS, CPF 676.655.274-34; ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA,
CPF 173.391.385-87; ANTONIO CARLOS MACIEL PONTES, CPF 263.337.404-20; ANTONIO
FRANCISCO PIMENTEL, CPF 426.174.724-34; AQUILES BORROMEU CABRAL PAIVA, CPF
676.611.224-72; ARISTOTENES VILAR, CPF 635.633.637-49; ARIVALDO DE SANTANA VIEIRA,
CPF 313.077.105-06; ARTUR CORREIA LIMA, CPF 414.488.394-91; CARIOLANDO MATIAS DA
SILVA, CPF 142.002.954-15; CARLOS ALBERTO CONCEICAO ALVES, CPF 316.721.595-04;
CARLOS VALBERTO ALMEIDA DE BRITO, CPF 450.355.634-72; CLAUDIO DE SOUZA
LEANDRO, CPF 928.788.734-91; CLAUDIO VEIGA PESSOA, CPF 005.438.017-05; CLAYTON
TEOTONIO DA SILVA, CPF 019.504.354-58; CLEDSON AUGUSTO FERREIRA, CPF 569.704.47472; FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SILVA, CPF 419.750.905-78; GILDO FERNANDO NEVES
DE SOUSA, CPF 309.322.701-15; JOSE DA CONCEICAO ALMEIDA OSORIO, CPF 076.578.205-78;
JOSELIRIO SANTOS SILVA, CPF 125.677.525-87; JULIO CESAR MAGALHAES FERRAZ, CPF
175.098.315-04; LUIS AURELIO MENEZES DE OLIVEIRA, CPF 755.178.763-15; MARLEIDE
ALVES DOS SANTOS, CPF 674.072.935-20; NIVERTON JOSE DE FREITAS SANTANA, CPF
404.353.505-87
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 3037/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-015.909/2006-0
Interessados: DENILCE DA ROCHA SILVA, CPF 461.170.837-34; ERNESTO ANTONIO
WOJCIKIEWICZ, CPF 057.137.309-72; IEDA SIRENA PEREIRA GARRIDO, CPF 209.253.365-72;
ILTON EGIDIO, CPF 459.586.537-68; LUIZ CARLOS PEREIRA RODRIGUES, CPF 200.732.677-91;
MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA RIBEIRO, CPF 513.502.467-00
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
06 - TC-022.550/2006-5
Interessados: AMIM ALVES MEDEIROS, CPF 013.729.046-20; BENHUR RODRIGUES DA
SILVA, CPF 043.938.996-87; HELIO VERISSIMO DA SILVEIRA, CPF 029.174.759-00; HERMES
BENITO CORREIA MORINI, CPF 046.941.710-20; IRINEU WASHINGTON GOMES DA SILVA,
CPF 013.844.906-63; JOÃO NOGUEIRA BARBOSA, CPF 013.621.786-91; MARCELINO DOS
SANTOS LIRA, CPF 011.048.884-91; MARLENE XAVIER, CPF 256.927.390-20; MIGUEL BUENO
DE OLIVEIRA, CPF 026.194.660-91; MILTON JOSE RODRIGUES DA SILVEIRA, CPF 018.991.55953; NILSON DOS SANTOS COSTA, CPF 033.377.230-04; ROBERVAL ENEDINO DA SILVA, CPF
020.362.154-91; VIRIATO FREITAS CAMPOS, CPF 074.428.746-49; WALDEMAR CÂNDIDO DA
SILVA, CPF 011.710.541-49
PENSÃO DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 3038/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
28
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-021.381/2006-6
Interessados: ALCINA MARIA BORGES, CPF 105.582.017-50; ALVANARIA PIMENTEL
GALVÃO, CPF 632.430.910-04; ANTONIO ALVES PASSOS, CPF 019.319.897-53; ARTHUR
IGREJAS MARTINS, CPF 015.268.637-15; BEATRIZ LEITE XAVIER, CPF 846.048.594-34;
BERTIOGA GOMES DE SOUZA BARBOSA, CPF 336.065.794-20; CARLOS EDUARDO SANTANA
SANTOS, CPF 755.314.372-34; DJALBA DE FREITAS MAUL, CPF 382.561.009-82; EMANUEL
MAMEDE DE SOUZA DA SILVA, CPF 524.494.912-87; FLORA MARIA DO MONTE PEREIRA,
CPF 495.891.996-15; FLORACI SANTANA SANTOS, CPF 046.201.272-72; GERALDA VICENTE
DE FREITAS, CPF 270.370.101-20; GLORIA CARVALHO LEITE, CPF 553.268.207-06; GRACIETE
MARIA DE MELO DO MONTE, CPF 715.164.257-15; GUIOMAR DE BARROS CAVALCANTI,
CPF 665.740.564-20; IDA OTTONIA DA SILVA, CPF 460.419.157-34; IOLANDA PUGLIESE DE
ANDRADE, CPF 133.845.338-60; IWANILDA BARBOSA PONTES, CPF 053.747.267-30; JANE
CAVALCANTE DE CASTRO, CPF 437.320.897-20; JOANA D'ARC RODRIGUES MACHADO, CPF
819.977.607-20; JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA E SILVA, CPF 218.088.137-15; JUDITH SILVA
MENDES, CPF 431.360.441-34; JURACY GOMES LIMA, CPF 001.159.057-23; LETICE GOMES
MACHADO, CPF 244.876.607-00; MARGARETH GONÇALVES ROLAND, CPF 735.839.017-20;
MARIA DA CONCEICAO DE OLI VEIRA E SILVA, CPF 098.259.027-01; MARIA DE FÁTIMA
JUSTINO ARAÚJO, CPF 379.013.114-87; MARIA DOS ANJOS RAMOS GOMES, CPF 022.231.77794; MARIA ESTELLA FONTES, CPF 550.066.717-34; MARISA PINHEIRO FIGUEIREDO, CPF
377.878.887-68; MARLY DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA, CPF 111.370.377-68; MARY
CAVALCANTE DE CASTRO, CPF 625.280.257-34; NORBERTA DE AZEVEDO PINTO, CPF
133.849.518-67; ODETE PEREIRA NEVES, CPF 039.804.029-08; OLGA PEREIRA RODRIGUES,
CPF 204.625.220-91; OLIVIA PINHEIRO FIGUEIREDO, CPF 081.651.657-04; OSANA BORGES
PEREIRA, CPF 444.675.590-00; SELMA ALVES CRESPO, CPF 786.389.927-34; SÔNIA MARIA
ALVES CALAZANS, CPF 704.210.567-20; SONIA MARIA DE MELO DO MONTE, CPF
223.198.087-87; TOLSTOI RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 029.038.227-00; WILMA SIMOES
ROCHA, CPF 051.252.437-87; ZAIDE CAVALCANTE DE CASTRO, CPF 704.391.257-15; ZENIRA
DO ESPIRITO SANTO SILVA, CPF 076.118.357-42
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 3039/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
08 - TC-021.387/2006-0
Interessados: ALCIDMAN LEITE DE JESUS, CPF 002.147.297-10; ALDA GOMES DOS
SANTOS, CPF 105.275.707-37; ALESSANDRA GARDEL AZZARITI BRASIL, CPF 004.374.947-05;
ARLETTE DE CASTRO SANT'ANA, CPF 934.809.977-91; AUREA LOPES RIBEIRO, CPF
071.926.187-21; CATHERINE SILVA DE OLIVEIRA, CPF 169.512.148-16; CREUZA DA
CONCEIÇÃO SILVA, CPF 506.387.777-04; DILMA FANGIER, CPF 850.002.139-04; DINANCY
PACHECO SANTIAGO, CPF 758.710.927-72; DINORA SANTOS DE SOUZA, CPF 093.892.407-94;
DIRCY AMELIA PACHECO SANTIAGO, CPF 705.586.047-49; EDNA MARIA VIEIRA DE ASSIS,
CPF 273.194.074-34; ELIENE COSTA VIEIRA, CPF 022.597.724-98; ELISABETE VALVERDE
GOMES, CPF 751.728.527-00; ELISÂNGELA SILVA DE OLIVEIRA BERGAMASCO, CPF
169.658.818-95; ELODI GOMES TEIXEIRA, CPF 023.925.097-43; ELZA COSTA VIEIRA, CPF
023.968.174-69; ERILDA DANTAS DA SILVA, CPF 000.569.274-10; EUNICE MUNIZ DE
29
OLIVEIRA, CPF 040.628.279-05; FAUSTA CLEMENTINO DE MOURA, CPF 261.752.404-30;
FRANCISCA PEREIRA GOMES, CPF 023.707.754-08; GRACINDA DE JESUS SEIXAS, CPF
805.309.317-53; IARA VITOR FERREIRA, CPF 870.640.657-20; IVANILDE DA FONSECA DE
LIMA, CPF 842.545.567-72; JESSICA FREITAS DE AQUINO, CPF 115.830.237-12; JOSÉ PEREIRA
DOS SANTOS, CPF 015.064.474-49; JUDITH DE ALMEIDA COUTO, CPF 025.014.677-01; KALINA
SILVA DE OLIVEIRA, CPF 265.411.748-06; LEA SEIXAS DE OLIVEIRA, CPF 094.585.087-54;
MARIA AUXILIADORA MOURA LIMA, CPF 488.554.807-15; MARIA CANDIDA DE MELO
SOUZA LIMA, CPF 217.039.815-53; MARIA DE LOURDES BRITO DA CRUZ, CPF 200.887.104-59;
MARIA DE LOURDES MOURA MENDES, CPF 261.450.144-15; MARIA ELITA SILVA DE
OLIVEIRA, CPF 274.364.438-95; MARIA LIDIA DA SILVA, CPF 056.154.884-68; MARIA LUCIA
SOUSA DOS SANTOS, CPF 854.994.047-04; MARIA MADALENA DE AVILA AREIAS GALDINO,
CPF 246.165.327-53; MARIA NAZARE BARRETO MARQUES PEREIRA, CPF 219.596.337-91;
MARIA SOLEDADE LIMA DE FARIAS, CPF 746.105.117-20; MARIA TEIXEIRA DA SILVA, CPF
552.778.887-72; MARILIA RIBEIRO DE FARIAS, CPF 314.123.352-72; MARISA RIBEIRO DE
FARIAS, CPF 193.343.382-53; REGINA FERNANDES SEVERIANO, CPF 544.177.757-53;
ROSEMERE VIEIRA DOS SANTOS, CPF 886.256.057-53; ROSENY FRANÇA LOPES, CPF
496.926.821-53; SUELI ALMEIDA DE SOUZA, CPF 093.149.907-02; VANESSA FREITAS DE
AQUINO, CPF 115.830.307-60; VERA LUCIA SOUZA DOS SANTOS, CPF 775.715.097-34; VILMA
ALVES SOARES, CPF 050.127.889-31; WILMA SEIXAS VENEZIA, CPF 005.561.337-30
09 - TC-021.391/2006-2
Interessados: CRISTIANE DE MENDONÇA CHAGAS DA SILVA, CPF 028.653.597-19;
FRANCISCA MORAIS DE MELO, CPF 670.447.357-20; IRENE CASTRO DE NOLES, CPF
097.762.347-55; JAQUELINE MENDONÇA CHAGAS DANTAS, CPF 010.970.697-88; LILIAN
RAMONA PEREZ FRANCISCO, CPF 023.846.587-00; MARIA DAS NEVES NOGUEIRA DA
SILVA, CPF 447.258.844-72; MARIA DE LOURDES DOS SANTOS NEGRAO, CPF 044.474.412-68;
NEIDE VICENTE DA SILVA, CPF 630.564.027-00; SIRLEANY PIMENTEL DE SOUZA GOMES,
CPF 009.996.897-54; SONIA DE MELO CASTRO, CPF 151.730.971-91
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 3040/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
10 - TC-021.947/2006-7
Interessados: ABDUL CORREA LOBÃO NETO, CPF 060.018.313-00; ABELARD LUCAS DE
ASSIS, CPF 257.350.477-87; ADEMAR SOUZA ABREU, CPF 296.526.007-25; AFONSO DIAS
MARTINS, CPF 330.791.457-04; AGENOR CAMARA DA SILVA, CPF 033.616.834-91;
AGOSTINHO DOS SANTOS PEÇANHA, CPF 067.722.851-15; AGUINALDO BELMINO DE
SOUTO, CPF 270.217.007-25; ALAN THOMAZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF
204.058.207-04; ALBERICO DA SILVA PAIXÃO, CPF 186.186.777-87; ALBERTO REINALDO
LIMA DE SOUZA, CPF 224.834.037-00; ALEXANDRE DE MORAES SALDANHA MARINHO, CPF
038.723.947-20; ALMIR CORREA PINTO DA FONSECA, CPF 019.024.237-04; ALONSO
FERREIRA DE ARAUJO, CPF 290.528.237-15; ALVARO CONCEIÇÃO DE ARRUDA
BARCELLOS, CPF 289.367.878-53; AMAURY DA COSTA RUBIM, CPF 049.247.387-00; AMERICO
DE OLIVEIRA, CPF 033.426.707-20; ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 099.009.347-68; ANTONIO
FERNANDES DE SOUZA, CPF 172.742.227-91; ANTONIO FERNANDO MOREIRA, CPF
024.215.182-53; ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO, CPF 277.623.947-53; ANTONIO MARIA
BEZERRA DE FREITAS, CPF 023.864.022-15; ANTONIO MARQUES FILHO, CPF 192.035.277-53;
30
ANTONIO MOURA NETO, CPF 310.027.497-00; ANTONIO RENATO BARBOSA, CPF
035.943.514-91; ANTONIO SIQUEIRA FILHO, CPF 185.042.567-15; ANTONIO VIEIRA DOS
SANTOS, CPF 049.587.305-59; ANTONIO VIEIRA FERNANDES, CPF 175.378.197-34;
ARIOSVALDO PEDRO MARTINS, CPF 271.362.997-72; ARISTEU XAVIER DO MONTE, CPF
025.718.704-91; ARISTÓTELES MAGALHÃES DA FONSECA, CPF 288.473.777-49; ARMANDO
BATISTA DOS SANTOS, CPF 261.434.707-82; ARNALDO FELIX DO NASCIMENTO, CPF
224.833.817-15; ARNALDO ROCHA MASCARENHAS, CPF 378.452.847-34; AROLDO FELIX DE
LIMA, CPF 261.822.207-59; ARTHUR DALTON PINTO, CPF 040.241.925-15; BALTAZAR
GALDINO DE OLIVEIRA, CPF 256.623.507-44; BELCHIOR SERAFIM DA ROCHA, CPF
258.126.377-68; BENEDITO AGENOR MENDES, CPF 313.051.487-20; BENEDITO TUBINO, CPF
104.596.937-00; BENIGNO ACIOLY DE ARAUJO FILHO, CPF 042.120.964-04; CANDIDO DE
ASSIS VIEIRA, CPF 063.338.427-53; CARLOS ALBERTO DE AMORIM, CPF 273.229.397-00;
CARLOS ALBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, CPF 027.407.377-34; CARLOS AUGUSTO
SANTIAGO COSTA, CPF 204.548.487-49; CARLOS CAETANO PINTO, CPF 274.158.217-34;
CARLOS FRANCISCO CAVALCANTE, CPF 206.796.967-68; CARLOS PEREIRA DOS SANTOS,
CPF 276.381.627-49; CARLOS ROBERTO PEREIRA, CPF 281.815.067-15; CARLOS SANTOS
SILVA, CPF 312.084.447-00; CESAR PEREIRA DAS NEVES, CPF 269.311.767-49; CICERO DE
SOUZA LIMA, CPF 299.398.607-49; CLAUDECIR CAMPOS DE SOUZA, CPF 206.371.877-68;
CLAUDEMIRO LIMA PEREIRA, CPF 315.101.597-20; CLAUDIO MALHEIROS DE SOUSA, CPF
267.695.497-00; CLETO DOS SANTOS, CPF 180.728.957-53; COSME DE MIRANDA, CPF
269.053.377-49; DARTAIR DE FREITAS COSTA, CPF 237.963.597-87; DAVID TOMAS DA SILVA,
CPF 269.935.547-04; DIVALDO CAVALCANTE BEZERRA, CPF 012.429.032-91; DJALMA ALVES
MONTEIRO, CPF 276.392.667-34; DJALMA BENICIO DE OLIVEIRA, CPF 264.462.787-72;
DJALMA TERTULIANO DA SILVA, CPF 289.018.947-34; DURVALINO PAREDES DOS SANTOS,
CPF 041.188.201-53; EDILSON CALADO DE SOUZA MELO, CPF 012.579.002-34; EDILSON
DELMO LIMA DE SOUSA, CPF 283.805.177-68; EDMUNDO AMARAL BAPTISTA, CPF
082.707.247-34; EDSON PENHA, CPF 254.804.487-49; EDSON PINTO DE ALMEIDA, CPF
220.082.337-15; EDUARDO JOSÉ PINTO, CPF 048.401.865-53; EDUARDO SANTANA, CPF
208.851.647-68; EDUARDO WINKLEWSKI DE FRANÇA, CPF 044.237.987-00; ESPEDITO
ARAUJO, CPF 310.333.347-15; EUDUVALDO DA SILVA MONTEIRO, CPF 199.005.387-49;
EVERALDO PINTO DE MEDEIROS, CPF 194.498.017-20; EVERARDO PESSOA FREIRE, CPF
219.708.827-00; EZEQUIEL BELARMINO DE ARRUDA, CPF 183.546.027-53; FERNANDO
ANTONIO ANTUNES LINS, CPF 031.433.767-91; FERNANDO BATISTA TAVARES, CPF
219.983.027-68; FERNANDO JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA, CPF 194.514.077-15; FLAVIO DE
OLIVEIRA, CPF 092.627.250-00; FLAVIO LUIZ DE SOUZA, CPF 286.284.467-53; FLORIANO
UBALDO LOPES, CPF 205.797.567-34; FRANCISCO ARNALDO DOS SANTOS, CPF 038.691.30482; FRANCISCO BONIFACIO DE OLIVEIRA, CPF 042.477.954-49; FRANCISCO CÉLIO GOMES
PEREIRA, CPF 055.276.001-34; FRANCISCO DANTAS DE ASSIS, CPF 212.245.287-00;
FRANCISCO DE LIMA PEREIRA, CPF 255.332.827-34; FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS,
CPF 019.786.164-49; GEDASIO FERREIRA DUARTE, CPF 246.880.537-20; GENARO JOSÉ DE
MEDEIROS, CPF 276.279.937-68; GEORGINO DE MORAES MATTOS, CPF 219.823.687-72;
GERALDO DA ASCENSÃO MATIAS, CPF 219.208.507-91; GERALDO FABIO DA SILVA, CPF
210.517.047-15; GERALDO GUILHERME DA SILVA, CPF 266.878.447-68; GERALDO JOSÉ
RIBEIRO DA CUNHA, CPF 172.482.727-87; GERALDO RODRIGUES PEREIRA, CPF 256.453.58791; GILBERT MAIA TORRES, CPF 265.489.927-68; GILBERTO DA CONCEIÇÃO TINOCO, CPF
312.764.747-68; HAILTON BISPO DOS SANTOS, CPF 378.647.857-00; HERNANDO VALENTIM
DA ROCHA, CPF 298.163.277-91; HEZIO KLEBER ALMEIDA, CPF 031.871.877-49; HILARIO
LOPES DA SILVA, CPF 254.910.917-15; HUMBERTO BARBOSA LOURENÇO, CPF 019.802.38200; IRAPUAN REZENDE FERREIRA, CPF 032.214.157-53; IVANILDO PEREIRA DE AZEVEDO,
CPF 025.723.204-44; JAIR CAETANO, CPF 090.555.761-15; JAIR DE MOURA MARIA, CPF
106.817.017-49; JOÃO CORSINO FILHO, CPF 316.969.537-15; JOÃO EDUARDO DOS SANTOS,
CPF 172.453.387-87; JOÃO EVANGELISTA, CPF 248.843.167-20; JOÃO FERREIRA, CPF
309.870.167-68; JOÃO FERREIRA DA SILVA NETO, CPF 098.471.037-04; JOÃO FREIRE, CPF
241.884.687-34; JOÃO INACIO FILHO, CPF 299.353.777-68; JOÃO MARINHO FILHO, CPF
340.095.667-87; JOÃO RODRIGUES DE BARROS, CPF 200.076.557-20; JORGE DA SILVA
NASCIMENTO, CPF 045.695.201-20; JORGE DO NASCIMENTO, CPF 064.771.867-72; JORGE
31
INAIR NEVES, CPF 166.269.409-10; JORGE LUIZ DOS SANTOS SENA, CPF 365.537.195-00;
JORGE MAGNO BENTO, CPF 249.305.207-20; JORGE MILTON TEMER, CPF 023.178.507-00;
JOSÉ BEZERRA, CPF 077.203.864-34; JOSÉ CARLOS COELHO DOS SANTOS, CPF 025.371.17204; JOSÉ DE ALENCAR COSTA, CPF 048.800.217-68; JOSÉ DE OLIVEIRA MELO, CPF
054.396.205-91; JOSÉ DO NASCIMENTO DE SANTANA, CPF 311.860.417-49; JOSÉ DOMINGOS
DE BARROS, CPF 276.128.647-20; JOSÉ EDSON DE SOUZA OLIVEIRA, CPF 630.198.257-68;
JOSÉ ELIEZER MACIEL DE OLIVEIRA, CPF 254.914.077-04; JOSÉ EURÍDIO DE SOUZA, CPF
271.329.787-72; JOSÉ FERNANDO FERREIRA DA SILVA, CPF 045.701.621-34; JOSÉ
FLORENTINO DE SOUZA, CPF 077.083.514-72; JOSÉ GILBERTO MARQUES DE ALMEIDA, CPF
199.728.907-59; JOSÉ GOMES, CPF 246.754.407-97; JOSÉ HORNATO DE OLIVEIRA, CPF
308.382.077-15; JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, CPF 253.437.777-91; JOSÉ LUIZ DE MIRANDA,
CPF 276.402.487-87; JOSÉ LUIZ MARTINS, CPF 274.253.807-06; JOSÉ LUIZ OWERNEY, CPF
331.446.137-20; JOSE LUIZ QUINTANA, CPF 024.188.271-00; JOSE MIGUEL DA SILVA, CPF
253.605.747-04; JOSÉ MOACIR GALDINO ALVES, CPF 257.377.167-91; JOSÉ MOISES SCHMITZ,
CPF 082.376.549-00; JOSÉ NILDO COELHO, CPF 307.811.167-91; JOSÉ NORINALDO TAVARES,
CPF 101.546.550-15; JOSÉ PAULO PINTO DE CASTRO, CPF 289.526.857-68; JOSÉ PRAXEDES
DOS SANTOS, CPF 380.314.697-68; JOSÉ REGINALDO AVELINO LIMA, CPF 012.243.362-91;
JOSÉ RIBAMAR MORAES, CPF 045.660.841-91; JOSÉ SOARES DO NASCIMENTO, CPF
309.574.277-00; JOSÉ VALFRIDO DA SILVA, CPF 218.980.227-04; JOSÉ WALCIR DE OLIVEIRA,
CPF 267.552.547-20; JOSÉ WILSON CANUTO DE SANTANA, CPF 055.766.794-15; JOSEMAR
MARQUES MARINHO, CPF 275.671.337-68; JOSIAS TOMAZ DO NASCIMENTO, CPF
149.033.937-04; JOZENIL BARBOSA DE ARAUJO, CPF 036.300.724-53; JUAREZ KNUST
BRANDÃO, CPF 243.320.627-87; JUAREZ MAURICIO DOS SANTOS, CPF 077.084.404-91; JULIO
ARRUDA DOS SANTOS, CPF 186.195.767-04; JULIO GAMA SCHRADER, CPF 002.976.154-91;
JURANDIR GOMES DE FARIAS, CPF 349.443.387-91
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta de nº 39, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 3041 a 3060,
que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como
de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§
1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005):
a) Procs. nºs 006.701/2005-4, 007.216/2002-0, 017.865/2006-3, 014.954/2006-1, 008.616/1997-3,
007.384/2005-0, 010.283/2005-9 e 009.789/2006-5, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
b) Procs. nºs 002.812/2003-9, 011.788/2004-9, 015.272/2000-7, 013.019/2005-0, 015.277/2005-4,
008.252/2006-3, 002.957/2004-4 e 002.964/2004-9, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; e
c) Procs. nºs 009.919/2005-3, 003.316/2006-0, 005.185/2005-7 e 011.758/2003-1, relatados pelo
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 3041/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.216/2002-0 (com 3 volumes, 1 anexo e apenso TC-005.458/2001-3).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Maria Jacilda Godoi Urquisa (CPF 698.103.204-00), ex-Prefeita.
4. Unidade: Prefeitura de Olinda/PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur.
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8. Advogado constituído nos autos: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (OAB/PE
14.265).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Maria
Jacilda Godoi Urquisa contra o Acórdão 1.024/2004-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Redator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e dar-lhe provimento parcial;
9.2. alterar o subitem 9.1 do Acórdão 1.024/2004-2ª Câmara para os seguintes termos:
“9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa,
condenando-a ao pagamento das quantias de R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e
noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e
quarenta e sete reais e quinze centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/93, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III,
alínea ‘a’ do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 7.1.1999 e 1º.7.1999,
respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;”
9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, ao Ministério Público da União e ao
Município de Olinda/PE.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3041-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3042/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.964/2004-9 - c/ 2 anexos
2. Grupo II – Classe – I - Embargos de Declaração
3. Interessado: Tibúrcio Olau Almeida Neto (CPF nº 037.167.752-15)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.2 Revisor: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO nº 307)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Tibúrcio Olau Almeida Neto em face do Acórdão nº 1.678/2005-TCU-2ª Câmara, que julgou ilegal seu
ato de aposentadoria, negando-se-lhe registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei nº 8.443/92 c/c
os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. esclarecer ao embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que:
9.2.1. é admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à
prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a
concessão de aposentadoria estatutária;
9.2.2. se o interessado comprovar a realização desses pagamentos perante o INSS, o órgão de
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origem deverá encaminhar novo ato à apreciação desta Corte de Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
9.3. encaminhar os autos à Serur para análise dos requisitos de admissibilidade do pedido de
reexame interposto pelo Sr. Manoel Gesta Pinheiro;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
embargante.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3042-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente e Revisor) e Ubiratan Aguiar
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
FALTA INSERIR ACÓRDÃO Nº 3043/2006 - TCU - 2ª
CÂMARA
ACÓRDÃO Nº 3044/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.788/2004-9 - c/ 2 anexos
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: José Soares de Almeida Filho – ex-prefeito (CPF 010.642.404-10)
4. Entidade: Município de Capoeiras/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO-SUBSTITUTO LINCOLN MAGALHÃES DA
ROCHA
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto nestes autos de Tomada de
Contas Especial pelo Sr. José Soares de Almeida Filho, ex-Prefeito do Município de Capoeiras/PE, contra
o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e imputou-lhe débito e multa,
em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 080/92, firmado em 31/12/1992
entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento
Interno/TCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Soares de Almeida Filho
contra o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar sem efeito a citação do Sr. José Soares de Almeida Filho promovida por meio do Ofício
Secex/PE nº 331/2005, de 19/5/2005, e reiterada pelo Ofício Secex/PE nº 503/2005, de 28/6/2005, e nulos
os demais atos processuais dela decorrentes;
9.3. tornar insubsistente o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara;
9.4. com fulcro no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, promover a citação do Sr. José
Soares de Almeida Filho, ex-Prefeito do Município de Capoeiras/PE, para que apresente suas alegações
de defesa e/ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a quantia de Cr$ 175.997.200,00 (cento e
setenta e cinco milhões, novecentos e noventa e sete mil e duzentos cruzeiros), atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/3/1993 até a data do efetivo recolhimento, nos
termos da legislação vigente, em virtude da não-comprovação da aplicação de parte dos recursos do
34
Convênio nº 080/92, firmado com o Fundo Nacional de Saúde para aquisição de equipamentos e
instrumental médico-cirúrgico, conforme verificado in loco no município em setembro de 1996 por meio
de auditoria do Escritório de Representação em Pernambuco do Ministério da Saúde;
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente
e à Procuradoria da República em Pernambuco;
9.6. anexar cópia deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, ao TC007.413/2004-5.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3044-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3045/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.701/2005-4.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo Cézar Nocêra (CPF 137.233.080-15), ex-Prefeito, e Prefeitura de Telêmaco
Borba/PR (CGC 76.170.240/0001-04).
4. Unidade: Prefeitura de Telêmaco Borba/PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: André Luz Battezzati, Subprocurador Jurídico (OAB/PR
19.325).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de
faturamento, pela Prefeitura de Telêmaco Borba/PR, de consultas em valores superiores aos devidos, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. condenar o Município de Telêmaco Borba/PR, com fundamento nos art. 1o , inciso I, 16, inciso
III, alínea “c”, e § 2o , alínea “b”, da Lei 8.443/92, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundo
Nacional de Saúde (FNS), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir
das datas respectivas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
15/04/94
CR$ 2.142.493,67
09/05/94
CR$ 3.045.819,93
03/06/94
CR$ 4.263.790,80
06/07/94
R$ 2.591,81
12/08/94
R$ 3.993,35
19/09/94
R$ 3.383,45
06/10/94
R$ 4.246,34
09/10/94
R$ 3.601,50
27/12/94
R$ 3.268,30
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3045-39/06-2
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13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3046/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.384/2005-0 (1 anexo).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paulo Cabral dos Santos Filho (CPF 654.967.528-68).
4. Unidade: Prefeitura de Monjolos/MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão
(DELIQ/MP) contra o Sr. Paulo Cabral dos Santos Filho, ex-Prefeito de Monjolos/MG, em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos à conta do Convênio SEHAC 00-4027/89, cujo
objeto era a aquisição de um ônibus, por meio do Programa de Ação Comunitária (PAC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19,
caput; 23, inciso III; da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Cabral dos Santos Filho e condená-lo ao recolhimento
da importância de NCz$ 55.000,0 (cinqüenta e cinco mil cruzados novos) aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 26/12/89, até a
data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3046-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3047/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.283/2005-9 (1 volume).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Clemor Antônio Balén (CPF 013.013.730-87) e Elvio Roberto Donato
(CPF 130.567.780-34).
4. Unidade: Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão
(DELIQ/MP) contra o Srs. Clemor Antônio Balén e Elvio Roberto Donato, respectivamente ex-Subchefe
e ex-Adjunto Administrativo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da não
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comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do então Ministério do Interior, em função do
Convênio nº 249/GM/87, cujo objeto era a realização de obras e serviços destinados à recuperação de
danos causados por intensas precipitações pluviométricas e vendavais em municípios do Rio Grande do
Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17; 23, inciso I;
da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar regulares as contas dos Srs. Clemor Antônio Balén e Elvio Roberto Donato, dando-lhes
quitação plena.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3047-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3048/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.789/2006-5
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Cícero Madeiro (CPF 007.796.444-68)
4. Unidade: Prefeitura de Poço das Trincheiras/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/AL.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. José Cícero Madeiro, ex-Prefeito de Poço
das Trincheiras/AL, em razão da não-aprovação da prestação de contas do Convênio SEAC 10.0100/88
(SIAFI 291.472) (fls. 05/08), pactuado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária (SEAC) e
a Prefeitura de Poço das Trincheiras/AL, em 03/08/88, que teve como objeto a construção de 100 (cem)
casas para o atendimento do extrato da população de absoluta carência habitacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 20 e 21 da Lei 8.443/92, em
julgar as contas iliqüidáveis, ordenando o seu trancamento e conseqüente arquivamento do processo.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3048-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3049/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.272/2000-7 - c/ 18 volumes e 1 anexo
Apenso: TC-013.669/2004-7
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito (CPF 100.153.024-15)
4. Entidade: Município de Iati/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PE
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8. Advogado constituído nos autos: João Monteiro Neto (OAB/PE 16.086)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito Municipal de Iati/PE, instaurada em razão de irregularidades
detectadas nas prestações de contas dos recursos repassados por meio dos Convênios nºs 458/99-MI,
319/99-MI, 083/2000-MI, 1.836/99-FNS, 529/99-Funasa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito de Iati/PE, imputando-lhe a
multa prevista no art. 58, I, da mesma lei, c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da contratação de objetos de convênios mediante dispensa de
procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, sem que estivesse
demonstrada a urgência requerida pela mencionada norma (Convênios nºs 458/99-MI-SIAFI nº 387411,
319/99-MI-SIAFI nº 387410 e 083/00-MI-SIAFI nº 393064), ou que as obras se enquadrassem dentro do
estado de calamidade decretado pelo Município em virtude da seca (Convênios nºs 1836/99-FNS-SIAFI
nº 386736 e 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027), e ainda pela realização do pagamento antecipado do
valor total dos Convênios nºs 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99-MI-SIAFI nº 387410, 1836/99-FNSSIAFI nº 386736 e de 25% do valor do Convênio 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.3. determinar ao Município de Iati/PE que, diante da necessidade de ajustes nos planos de trabalho
dos convênios que venha a firmar na esfera federal, aqueles sejam submetidos à apreciação do órgão
concedente, e, caso aprovadas, as alterações sejam formalizadas pelo gestor municipal nas ordens de
serviço, planilhas e nos termos originais ou aditivos, se for o caso, dos contratos firmados;
9.4. excluir do rol de responsáveis por estas contas as empresas Construtora Antas Ltda. e PPS
Construções.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3049-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3050/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.019/2005-0 - c/ 1 volume
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Lédio de Melo Costa (CPF 184.264.501-30)
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 5ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Maristela Pinto da Mota (OAB/DF 1.691-A), Mariana Prado
Garcia de Queiroz (OAB/DF 16.362), Fábio Calazans Gomes da Silva (OAB/DF 17.059), Carla Cristina
Orlandi Freitas (OAB/DF 16.893), Kamilla Flávila e Léles Barbosa (OAB/DF 19.512), Gisele Lavalhos
Savoldi (OAB/DF 20.187), Tatyana Marques Santos ( OAB/DF 19.590), Frederico Soares de Aragão
(OAB/DF 20.913) e Paulo Roberto de Matos Júnior (OAB/DF 6069/E)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Lédio de Melo Costa, ex-assistente de administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – Incra/MDA, instaurada em virtude do recebimento indevido de vencimentos, durante o período
38
de 06/05/1997 a 01/10/2000, quando esteve cedido à Câmara dos Deputados, sem, contudo, comprovar
freqüência.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19, caput, e 23,
III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV, 210 e 214, inciso
III do Regimento Interno/TCU, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Lédio de Melo Costa,
condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – Incra/MDA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
MÊS/ANO
mai/97
jun/97
jul/97
ago/97
set/97
out/97
nov/97
dez/97
jan/98
fev/98
mar/98
abr/98
mai/98
jun/98
jul/98
ago/98
set/98
out/98
nov/98
dez/98
jan/99
fev/99
mar/99
abr/99
mai/99
jun/99
jul/99
ago/99
set/99
out/99
nov/99
dez/99
jan/00
fev/00
mar/00
abr/00
mai/00
jun/00
jul/00
ago/00
VALOR VENCIMENTO BRUTO (R$)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
2.052,46 (dois mil, cinqüenta e dois reais, quarenta e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos)
948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos)
948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos)
1.373,10 (hum mil, trezentos e setenta e três reais, dez centavos)
948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos)
1.217,18 (hum mil, duzentos e dezessete reais, dezoito centavos)
1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos)
1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos)
2.066,38 (dois mil, sessenta e seis reais, trinta e oito centavos)
1.377,90 (hum mil, trezentos e setenta e sete reais, noventa centavos)
1.121,29 (hum mil, cento e vinte e um reais, vinte e nove centavos)
1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos)
1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos)
1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos)
1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos)
1.574,68 (hum mil, quinhentos e setenta e quatro reais, sessenta e oito
centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
2.066,45 (dois mil, sessenta e seis reais, quarenta e cinco centavos
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.238,76 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais, setenta e seis centavos)
1.917,09 (hum mil, novecentos e dezessete reais, nove centavos)
1.114,00 (hum mil, cento e quatorze reais)
1.114,00 (hum mil, cento e quatorze reais)
39
set/00
1.114,00 (hum mil, cento e quatorze reais)
TOTAL
50.213,86 (cinqüenta mil, duzentos e treze reais, oitenta e seis centavos)
9.2. aplicar ao Sr. Lédio de Melo Costa, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992; e
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA e ao Sr. Lédio de Melo Costa.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3050-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3051/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.277/2005-4
2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Fábio Dantas da Silveira Barros (CPF: 337.074.134-20
4. Entidade: Município de São Benedito do Sul/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da
omissão, por parte do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, ex-Prefeito de São Benedito do Sul/PE, no
dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE em 2003 para a execução do Programa de
Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III,
210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros ao
pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir das datas seguintes, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
Data
Valor (R$)
26/05/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
26/05/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
26/05/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
26/05/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
26/05/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
40
25/06/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
03/09/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
22/09/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
22/09/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
28/10/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
27/12/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
27/12/2003 3.083,37 (três mil, oitenta e três reais, trinta e sete centavos)
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do
Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis;
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3051-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3052/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.252/2006-3
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Vilson dos Santos Bispo (CPF nº 116.339.805-53)
4. Entidade: Município de Santa Rosa de Lima/SE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. José Vilson dos Santos
Bispo, ex-prefeito do Município de Santa Rosa de Lima/SE, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos ao Município por força do Convênio nº 565/96, firmado com a
extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), que tinha por objetivo “promover o atendimento do
Programa de Alimentação Escolar aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da
rede municipal, garantindo pelo menos uma refeição diária com o mínimo de 350 kilocalorias e 9 gramas
de proteína”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Vilson
dos Santos Bispo, ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas
datas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
41
Data
06/02/1997
16/05/1997
09/09/1997
12/11/1997
Total
N.º OB
000923
006734
004760
009294
Valor histórico (R$)
5.075,00 (cinco mil, setenta e cinco reais)
3.349,00 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais)
1.717,00 (hum mil, setecentos e dezessete reais)
3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais)
13.521,00 (treze mil, quinhentos e vinte e um reais)
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter ao Ministério Público da União cópia
dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, para ajuizamento das
ações cabíveis.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3052-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3053/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC - 005.185/2005-7
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Geraldo de Almeida Ramos, ex-Prefeito (CPF 003.755.785-87).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caravelas/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP
contra o Sr. Geraldo de Almeida Ramos, ex-Prefeito do Município de Caravelas/BA, em decorrência da
ausência de cumprimento integral do objeto do Convênio 121/SS/93 (Siafi 074140), celebrado entre a
municipalidade e o extinto Ministério do Bem-estar Social – MBES, objetivando a execução de obras de
infra-estrutura urbana, com a realização de serviços de pavimentação e drenagem pluvial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as
presentes contas, dando-se quitação ao responsável, Sr. Geraldo de Almeida Ramos, ex-Prefeito do
Município de Caravelas/BA;
9.2. dar ciência deste acórdão ao responsável.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3053-39/06-2
42
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3054/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC - 009.919/2005-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Josemar Oliveira Vieira, ex-Prefeito (CPF 273.633.503-10).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Paulino Neves/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
da Integração Nacional contra o Sr. Josemar Oliveira Vieira, ex-Prefeito do Município de Paulino
Neves/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), transferidos à municipalidade em 2/7/2002 mediante o Convênio 1834/2001,
celebrado com o objetivo de custear a perfuração e o equipamento de um poço artesiano no povoado de
Najá I,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Josemar Oliveira
Vieira, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do
Tesouro Nacional, da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizada e
acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 2/7/2002 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Josemar Oliveira Vieira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3054-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3055/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.865/2006-3
2. Grupo I – Classe IV – Admissão
3. Interessados: Aldrin Cleyde da Cunha (CPF 569.237.671-72), Alessandro Diogo de Carli (CPF
902.642.070-68), Américo Bordini do Amaral Neto (CPF 201.484.318-01), Angela Regina Rodrigues
Borro (CPF 260.748.978-40), Carisiane de Cássia Pires (CPF 000.873.200-02), Carlos Erivany Fantinati
43
(CPF 032.110.888-49), Cecília Freitas Martins (CPF 723.480.971-68), Cleston Alexandre dos Santos
(CPF 305.998.478-67), Cristiane Ferreira Moraes (CPF 946.173.681-91), Débora Ferreira (CPF
835.925.981-04), Denize Demirdjian Sampaio Jorge (CPF 445.936.511-15), Elionete de Castro Garzoni
(CPF 120.473.638-37), Elizabete Simão Galletti (CPF 946.703.231-72), Ernesto Antônio Figueiro Filho
(CPF 638.860.491-91), Eugênio da Silva Pavão (CPF 366.383.151-53), Fernanda Ferreira de Souza (CPF
870.964.391-53), Flávia Luciana Mendes da Silva (CPF 703.953.141-00), Genise Assad de Paula (CPF
408.632.551-91), Geraldino Carneiro de Araújo (CPF 292.989.998-01), Gerson das Neves Ferreira de
Morais (CPF 378.996.601-06), Gláucia Bigaton (CPF 934.677.611-00), Graciela Melo Rocha Segura
(CPF 988.203.201-00), Grasiela Edith de Oliveira Porfirio (CPF 003.126.181-74), Jane dos Reis Ursulino
Soares (CPF 583.526.271-04), José Lidio de Souza Rodrigues (CPF 501.914.201-82), Juciani Alves de
Oliveira Camacho (CPF 813.387.591-91), Juliana Rodrigues de Souza (CPF 922.250.391-00), Kedma
Cristiane Lima Araújo e Silva (CPF 468.367.481-53), Luciano Carneiro Alves (CPF 032.071.916-22),
Luciene Lemos de Campos (CPF 293.886.511-20), Lucinéia Vizzoto (CPF 620.269.509-97), Luiz
Augusto Servin (CPF 966.087.301-87), Luiz César de Souza Cardoso (CPF 842.847.061-87), Magali
Costa Barbosa (CPF 915.710.301-15), Márcia Regina Nascimento Sambugari (CPF 506.752.571-15),
Margareth Araújo e Silva (CPF 286.800.301-04), Maria Arlene Ladislau (CPF 582.735.901-78), Maria
Justina Pereira Gimenez (CPF 480.550.261-49), Mariana Esteves de Oliveira (CPF 305.237.878-39),
Marta Banducci Rahe (CPF 697.526.131-87), Mayra Batista Bitencourt Fagundes (CPF 766.565.941-15),
Michelly Morais Barbosa (CPF 905.975.081-00), Nadia Fujiko Luna Kubota (CPF 900.299.761-20),
Nanci de Santis Guimarães Garcia (CPF 027.946.288-36), Nilton Hernandes (CPF 092.978.238-07),
Norly Gomes Cardoso (CPF 662.437.261-34), Orlando Tadeu Rodrigues (CPF 620.690.806-25), Priscilla
de Paula Pessoa (CPF 699.532.521-49), Regiane Moreira Sobral (CPF 267.669.718-86), Rosilene de
Oliveira Rosa (CPF 404.117.291-87), Rubens Fernando Pereira de Camilo (CPF 033.462.148-85),
Rubens Ramão Apolinário Sousa (CPF 475.467.191-00), Sara Rubia da Silva Leão Balbuena (CPF
466.186.861-72l), Silvia Maria da Rocha (CPF 811.546.151-20), Stael Moura da Paixão Ferreira (CPF
534.003.055-53), Suelen Santin Alonso (CPF 993.024.701-72), Thays de Souza Nogueira (CPF
009.087.911-27), Valter Oshiro Vilela (CPF 561.917.151-53), Vivian da Veiga Silva (CPF 000.694.48175), Zacarias Cristaldo (CPF 338.036.331-68).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39, inciso I, e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso I, e 261 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegais e negar o registro dos atos de admissão de interesse de Aldrin Cleyde da
Cunha (fls. 2/3), Alessandro Diogo de Carli (fls. 04/05), Américo Bordini do Amaral Neto (fls. 06/07),
Angela Regina Rodrigues Borro (fls. 08/09), Carisiane de Cássia Pires (fls. 10/11), Carlos Erivany
Fantinati (fls. 12/13), Cecilia Freitas Martins (fls. 14/15), Cleston Alexandre dos Santos (fls. 16/17),
Cristiane Ferreira Moraes (fls. 18/19), Débora Ferreira (fls. 20/21), Denize Demirdjian Sampaio Jorge
(fls. 22/23), Elionete de Castro Garzoni (fls. 24/25), Elizabete Simão Galletti (fls. 26/27), Ernesto
Antônio Figueiro Filho (fls. 28/29), Eugênio da Silva Pavão (fls. 30/31), Fernanda Ferreira de Souza (fls.
32/33), Flávia Luciana Mendes da Silva (fls. 34/35), Genise Assad de Paula (fls. 36/37), Geraldino
Carneiro de Araújo (fls. 38/39), Gerson das Neves Ferreira de Morais (fls. 40/41), Gláucia Bigaton (fls.
42/43), Graciela Melo Rocha Segura (fls. 44/45), Grasiela Edith de Oliveira Porfirio (fls. 46/47), Jane dos
Reis Ursulino Soares (fls. 48/49), José Lidio de Souza Rodrigues (fls. 50/51), Juciani Alves de Oliveira
Camacho (fls. 52/53), Juliana Rodrigues de Souza (fls. 54/55), Kedma Cristiane Lima Araújo e Silva (fls.
56/57), Luciano Carneiro Alves (fls. 58/59), Luciene Lemos de Campos (fls. 60/61), Lucinéia Vizzoto
(fls. 62/63), Luiz Augusto Servin (fls. 64/65), Luiz César de Souza Cardoso (fls. 66/67), Magali Costa
Barbosa (fls. 68/69), Márcia Regina Nascimento Sambugari (fls. 70/71), Margareth Araújo e Silva (fls.
72/73), Maria Arlene Ladislau (fls. 74/75), Maria Justina Pereira Gimenez (fls. 76/77), Mariana Esteves
44
de Oliveira (fls. 78/79), Marta Banducci Rahe (fls. 80/81), Mayra Batista Bitencourt Fagundes (fls.
82/83), Michelly Morais Barbosa (fls. 84/85), Nadia Fujiko Luna Kubota (fls. 86/87), Nanci de Santis
Guimarães Garcia (fls. 88/89), Nilton Hernandes (fls. 90/91), Norly Gomes Cardoso (fls. 92/93), Orlando
Tadeu Rodrigues (fls. 94/95), Priscilla de Paula Pessoa (fls. 96/97), Regiane Moreira Sobral (fls. 98/99),
Rosilene de Oliveira Rosa (fls. 100/101), Rubens Fernando Pereira de Camilo (fls. 102/103), Rubens
Ramão Apolinário Sousa (fls. 104/105), Sara Rubia da Silva Leão Balbuena (fls. 106/107), Silvia Maria
da Rocha (fls. 108/109), Stael Moura da Paixão Ferreira (fls. 110/111), Suelen Santin Alonso (fls.
112/113), Thays de Souza Nogueira (fls. 114/115), Valter Oshiro Vilela (fls. 116/117), Vivian da Veiga
Silva (fls. 118/119) e Zacarias Cristaldo (fls. 120/121);
9.2. determinar à Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul que:
9.2.1. promova as medidas necessárias para a rescisão e suspensão de pagamento das contratações
temporárias consideradas ilegais que ainda estão em vigência, no prazo máximo de quinze dias, contados
da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de multa e ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável, nos termos do art. 261, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.2.2. observe as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º, 5º,
da Lei 8.745/93 e suas alterações posteriores, bem como o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93
quanto à apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores temporários admitidos;
9.3. determinar à Sefip o acompanhamento da medida exarada no subitem 9.2.1 deste Acórdão.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3055-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3056/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.616/1997-3.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Maria Aurice de Lavor Lira e Maria do Socorro Soares de Lima.
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Ceará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Maria Aurice de Lavor Lira e Maria do Socorro
Soares de Lima e negar-lhes registro;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelo interessado,
conforme a Súmula TCU 106;
9.3. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Ceará que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, o pagamento decorrente dos atos impugnados, contados
a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. esclarecer à unidade de origem que:
45
9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas,
nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3056-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3057/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.954/2006-1
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Suzelei Aparecida Bueno Costa (CPF 221.667.501-68).
4. Unidade: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c
os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Suzelei Aparecida Bueno Costa
(fls. 02/07);
9.2. determinar à Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal que:
9.2.1. dê ciência à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando-a de que o efeito
suspensivo, proveniente da interposição de eventual recurso, não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.3. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.2.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3057-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3058/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.957/2004-4
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Aldori Roque Aires (CPF 036.807.709-87), Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho (CPF
389.675.029-15), Renato Henning (CPF 037.737.289-72) e Zuleika Keller Pusch (CPF 531.200.439-15)
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS no Paraná
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
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7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessões de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Aldori Roque Aires, Renato
Henning e Zuleika Keller Pusch e ordenar o registro dos atos de nºs 1-080430-7-04-1996-000118-6, 1080430-7-04-1996-000188-7 e 1-080430-7-04-1996-000128-3;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho e
recusar o registro do ato de nº 1-080430-7-04-1996-000108-9;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato
acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a
Súmula 106 do TCU;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência à interessada de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não-provimento desses recursos;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3058-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 3059/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.316/2006-0.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Maria Terezinha da Rosa (CPF 290.716.079-68) e Waldemiro Sant’Ana Júnior
(CPF 018.158.688-64).
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em considerar legais as
concessões de aposentadoria em favor de Maria Terezinha da Rosa e Waldemiro Sant’Ana Júnior e
ordenar os registros dos atos de fls. 25/30 e 31/36, respectivamente.
47
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3059-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3060/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC - 011.758/2003-1 (com 6 volumes)
2. Grupo: II – Classe de assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades: Município de Rio Branco/AC e Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por equipe de auditoria
deste Tribunal, nos termos do art. 86, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 246 do RI/TCU, em razão da
constatação de indícios de irregularidades graves na execução de convênios firmados entre o Município
de Rio Branco/AC e a Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 86, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 246 do Regimento Interno do
TCU, conhecer da presente representação;
9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde (Administração Central) que:
9.2.1. adote, de imediato, as providências necessárias à análise e à emissão de parecer final acerca
das prestações de contas referentes aos Convênios 773/99 e 162/2001, celebrados entre a Fundação
Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC;
9.2.2. observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 773/99, as
conclusões do parecer técnico subscrito pelo Engenheiro Fernando Perseu Cruz Nunes, cujo teor
impugnou despesas no valor de R$ 4.062.889,36 (quatro milhões, sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta
e nove reais e trinta e seis centavos), conforme abaixo discriminado:
Total para a meta 1.0
Total para a meta 2.0
Total para a meta 3.0
Total para a meta 4.0
Total para a meta 5.0
Total para a meta 6.0
Total para a meta 7.0
Total para a meta 8.0
Total Geral
R$
1.854.275,60
1.090.736,90
115.086,97
2.581.083,51
2.532.528,26
1.440.229,65
2.174.178,31
391.213,31
12.179.332,00
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
R$
902.070,29
661.590,72
52.610,71
472.282,93
294.211,67
1.106.664,00
370.629,04
202.830,00
4.062.889,36
9.2.3. observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 162/2001, se
houve a utilização de recursos descentralizados pelo mencionado ajuste em ações relativas ao Convênio
773/99, irregularidade essa decorrente de despesas relativas ao 5º e 7º Termos Aditivos ao Contrato 024,
de 11/7/2000, celebrado entre o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – Saerb e a empresa
Albuquerque Engenharia Ltda.;
9.2.4. instaure as competentes tomadas de contas especiais, caso haja manifestação pela
irregularidade das prestações de contas relativas aos Convênios 773/99 e 162/2001, sob pena de
imputação de responsabilidade solidária pelo débito, na forma do art. 8º, da Lei 8.443/92, e, por
48
conseguinte, providencie seu encaminhamento à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo máximo
de sessenta dias, informando a este Tribunal a(s) data(s) de encaminhamento das respectivas tomadas de
contas especiais;
9.2.5. encaminhe a este Tribunal o inteiro teor das prestações de contas relativas aos Convênios
773/99 e 162/2001, caso haja manifestação final da Fundação Nacional de Saúde pela regularidade, ou,
em caso de instauração de tomada de contas especiais, informe, de imediato, a este Tribunal, sobre a
adoção de tais providências;
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, em um prazo máximo de sessenta dias,
contados a partir do recebimento das tomadas de contas especiais mencionadas no subitem 9.2.4 deste
Acórdão, encaminhe-as a este Tribunal, acompanhadas dos respectivos pareceres do Controle Interno e
dos pronunciamentos do Ministro de Estado da Saúde;
9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Secretaria
Federal de Controle Interno;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3060-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
SUSTENTAÇÃO ORAL
Quando da apreciação dos processos nºs 007.216/2002-0 e 002.812/2003-9, apresentaram
sustentação oral, respectivamente, os Srs. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior, em nome da Sra.
Maria Jacilda Godoi Urquisa, e Eduardo Löwenhaupt da Cunha, em nome das Sras. Natália Alves Pereira,
Sônia da Silva de Deus e Eneide Silva de Deus e dos Srs. Riscali Asor Alves Pereira, Ricardo Pontian
Alves Pereira e Fábio Silva de Deus.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e cinqüenta
minutos e eu, Alison Aparecido Martins de Souza, Subsecretário da Segunda Câmara, em substituição,
lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ALISON APARECIDO MARTINS DE SOUZA
Subsecretário da Segunda Câmara, em substituição
Aprovada em 31 de outubro de 2006.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 39, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3010 a 3040 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005).
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ANEXO II DA ATA Nº 39, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 3041 a 3060,
aprovados pela Segunda Câmara em 24 de outubro de 2006, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e
Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª CÂMARA
TC-007.216/2002-0 (com 3 volumes, 1 anexo)
Apenso: TC-005.458/2001-3
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura de Olinda/PE
Recorrente: Maria Jacilda Godoi Urquisa, ex-Prefeita
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. IRREGULARIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PARTE DOS
RECURSOS NAS METAS PACUTADAS. INADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ausência de elementos hábeis a demonstrar o regular emprego dos recursos federais
descentralizados por convênio não permite alterar o julgamento pela irregularidade da prestação de
contas.
2. Incumbe ao gestor o ônus de provar a boa e regular aplicação de recursos públicos federais
oriundos de convênio, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei 200/67.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Maria Jacilda Godoi Urquisa (anexo 1)
contra o Acórdão 1.024/2004-2ª Câmara, cujo teor é o seguinte:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a
Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, em decorrência de irregularidades na consecução do Convênio nº
142/98, celebrado entre o município de Olinda/PE e a União, por intermédio do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa,
condenando-a ao pagamento das quantias de R$ 316.304,37 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e quatro
reais, trinta e sete centavos), R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e
cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quinze
centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/93, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU) o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos
encargos legais, calculados a partir de 7.1.1999, 7.1.1999 e 1º.7.1999, respectivamente, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2 - aplicar à Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
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9.5 - encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram aos
Srs. Edmac Lima Trigueiro e Paulo Gustavo Guedes Fontes, Procuradores da República no estado de
Pernambuco.”
Após o exame e despacho preliminares de admissibilidade (fls. 77/79-anexo 1), o Analista
informante lançou a seguinte instrução de mérito:
“MÉRITO
5.
Antes de iniciar a análise do recurso de reconsideração interposto pela ex-Prefeita de
Olinda, é importante destacar que foram firmados três convênios para a realização das obras de
contenção do avanço do mar no Município de Olinda, incluindo a ‘Ilha do Maruim’. Celebrou-se o
Convênio n. 460/97 com o Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
(TC 000.686/2000-8) no valor total de R$ 3.795.000,00 (R$ 3.450.000,00 da União e R$ 345.000,00 de
contrapartida), Convênio n. 437/99 com o Ministério da Integração Nacional (MI) (TC 011.751/2002-2)
no valor de R$ 4.400.000,00 (R$ 4.000.000,00 da União e R$ 400.000,00 de contrapartida) e o Convênio
n. 142/98 com o Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) no valor de R$ 3.300.000,00
(R$ 3.000.000,00 da União e R$ 300.000,00 de contrapartida), objeto de análise destes autos.
6.
Além da questão já levantada, cumpre destacar que há os documentos de fls. 27/32 do v. 2
que tratam do Convênio n. 460/97, os documentos de fls. 43/58 do v.2 que tratam do Convênio n. 437/99
e ainda outros documentos que tratam conjuntamente dos Convênios ns. 142/98 e 437/99 ou dos
Convênios ns. 142/98 e 460/97. Parece que os processos teriam melhor sorte se tivessem tramitado em
conjunto, o que permitiria melhor análise do projeto total. Ao que tudo indica, informações de um
processo podem contribuir na análise dos outros.
7.
Feitos esses apontamentos, a seguir serão apresentados os argumentos da recorrente, de
forma sintética, seguidos das respectivas análises.
8.
Argumento: a recorrente mostra-se irresignada com o acórdão guerreado, por considerar
que se houve enriquecimento indevido este foi em favor do Município de Olinda, logo, a decisão, quando
determina o pagamento do suposto dano atualizado, ‘só poderia ocorrer caso a recorrente tivesse
causado dano ao erário por ter praticado ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, onde responderia
com base no direito privado (art. 159 do Código Civil/ atualmente art. 186/ Novo Código Civil – 2002)
pelos prejuízos causados à Fazenda Pública, nos termos da Lei 8.429/92, ou seja, segundo a chamada lei
de improbidade administrativa, que disciplina o art. 37, § 4º da CF/88’ (fl. 2).
9.
Assevera ainda a ex-Prefeita que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas na alíneas do
inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/93.
10. Análise: embora a simples alegação de favorecimento da municipalidade e a demonstração
de que os recursos do convênio foram transferidos para a conta bancária da prefeitura não sejam
suficientes para transferir a responsabilidade pelo débito do gestor para a prefeitura, entende-se que a
demonstração de saída do dinheiro da conta do convênio para a conta da prefeitura (fl. 35), solicitada
pelo Secretário de Fazenda Municipal, sem a participação do responsável pela execução do convênio,
configura forte indícios de que parte do dinheiro do convênio foi utilizada para o pagamento de despesas
da prefeitura, o que sugere que o melhor meio para deslindar o alegado favorecimento do Município de
Olinda seja o aperfeiçoamento da relação processual com a citação da prefeitura para que apresente
alegações de defesa ou, caso reconheça que foi beneficiada pela movimentação financeira do convênio,
recolha o débito devido. Com esta medida não se pretende excluir a responsabilidade da ex-gestora, pois
mesmo com o chamamento do município ao processo, persiste a culpa dela pelo não cumprimento do que
preceitua a IN/STN n. 1/97 e o termo de convênio.
11. Ainda que tenha sido acostado aos autos petição inicial da Procuradoria Geral do Município
de Olinda (fls. 95/102, v. 2), ensejadora de ação para que a ex-Prefeita efetue o ressarcimento ou
alternativamente responda por perdas e danos, de fato a leitura de petição demonstra que a pretensão da
Prefeitura é obrigar que a ex-gestora liquide o débito com a União para evitar a inscrição do município
no CADIN, sem discutir na peça vestibular o favorecimento ou não da municipalidade com a medida,
verbis:
‘Evidente, portanto, que a ex-Prefeita, ora ré, durante sua administração, utilizou os recursos
destinados a pavimentação da Rua Augusto Ramos para finalidades distintas daquelas previstas no
convênio.
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Ora, sendo a ré a responsável pelo desvio dos recursos do convênio, lhe é imputada a
responsabilidade por seu ressarcimento.
Caso assim não se entenda, deve a ré indenizar o Município pelos danos que lhes foram causados
em virtude do ato ilegal que praticou. É o que se pretende demonstrar:
[omissis]
Tem o Município autor, portanto, total interesse na restituição do saldo devido à União por parte
do responsável pelo desvio, bem como tem o dever de ingressar em juízo pleiteando a devolução da
quantia indevidamente transferida, caso contrário, terá seu nome inserido no CADIN – Cadastro de
Inadimplentes.
Desnecessário destacar que a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito lhe
acarretaria grave prejuízo de ordem patrimonial. Os municípios cujos nomes estejam inseridos em
cadastros negativadores restam impossibilitados de receber qualquer auxílio da União Federal, e sendo
Olinda um Município pobre, evidente que necessita constantemente de recursos federais para fazer frente
às suas necessidades.’(fls. 97/98, v.2).
12. Resta claro que a procuradoria baseou-se apenas em matéria de direito, sem discutir o seu
provável enriquecimento sem causa.
13. Não bastassem os argumentos apresentados, a não citação pode frustrar a pretensão punitiva
do Município, pois com a sua participação efetiva nos autos, mesmo que na qualidade de citado, poderá
obter informações que sejam úteis para a reabertura das contas de 1998 da ex-Prefeita, que foram
julgadas regulares com ressalva (fls. 48/49) pelo Tribunal de Contas do Estado. É possível que as
movimentações da conta do convênio tenham ocorrido para dar ares de regularidade às transações de
depósito e saque. A transferência de dinheiro da conta da prefeitura para a conta do convênio, a título de
contrapartida, com a retirada imediata do valor como se tivesse sido efetuada uma despesa do convênio,
pode perfeitamente ser registrada na contabilidade municipal como saída da contrapartida e o valor ter
sido desviado. Tal ilação é autorizada pelo trecho do relatório da SECEX/PE que o Ministro-Relator
transcreveu no Relatório do Acórdão n. 1.024/2004 – 2ª Câmara, verbis:
‘3) Consta do extrato da conta específica do Convênio transferência (crédito) correspondente ao
valor da contrapartida a que se obrigou o convenente, qual seja: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
conforme Cláusula Quarta - item b - do Termo de Convênio. Todavia, o próprio Relatório Financeiro (fl.
126 - V.1) mostra que não houve desembolso financeiro por parte do convenente, e sim do concedente,
num valor total de R$ 2.641.752,00, que é, justamente, o somatório dos Boletins de Medição. Ocorre que
pelos extratos enviados pelo Banco do Brasil (fls. 71 a 96 do Volume Principal), vemos que apesar de a
Prefeitura ter depositado o valor da contrapartida na conta específica do Convênio, no mesmo dia
(26.08.99) foi compensado cheque de igual valor, cuja destinação resta ignorada, uma vez que dito
cheque não se refere a nenhuma das notas fiscais constantes da Prestação de Contas. Portanto,
entendemos, que quando do cálculo do débito para fins de Citação, esse valor deva ser incluído como
valor não aceito em termos de execução financeira, cabendo à gestora à época devolvê-lo (ver item 20 da
Tabela A);
4) A Conciliação Bancária contém informação no sentido de haver saldo bancário em 10.05.02, no
valor de R$ 489.379,28. Pelo extrato remetido pelo Banco do Brasil, observa-se que o valor de R$
489.000,00 (fl. 87), foi depositado em 09.05.2000, oportunidade em que o saldo do Convênio estava
zerado. No mesmo dia foi transferido, zerando o saldo. No dia 02.08.2000 foi, novamente, creditado o
valor de R$ 489.000,00 (fl. 90) e debitado o mesmo valor pela compensação de um cheque. Essas
operações demonstram quão confusas são as movimentações na conta corrente específica do Convênio.
O fato é que não consta dos autos qualquer documentação que demonstre a devolução do saldo restante
aos cofres públicos;’ (grifos não existentes no original).
14. Considerando que a condenação em débito tem natureza jurídica de reparação civil,
entendimento contrário ao ora esposado consistiria em enriquecimento sem causa do Município em
detrimento do particular, afrontando princípio vigente em nosso sistema jurídico que veda o
locupletamento sem causa. Assim, fica evidente que para melhor enfrentar o principal argumento
utilizado pela ex-Prefeita, ter praticado os atos irregulares na defesa do interesse da coletividadade, há a
necessidade de participação da Prefeitura de Olinda no processo.
15. Sobre a alegação da recorrente de que sua conduta não se subsume aos tipos descritos no
inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/93, o argumento não deve prosperar. Ficou demonstrado nos autos
que o objeto do convênio não foi integralmente executado, que o montante liberado não foi integralmente
gasto, que a convenente não devolveu o saldo do valor transferido e que a especificação do objeto do
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convênio foi modificada, fatos que demonstram o não cumprimento da IN/STN n. 1/97 e do termo de
convênio, o que configura, por si só, a prática de ato ilegítimo ou antieconômico. Apenas a mudança
técnica do objeto, quando realizada com base em estudo técnico, mesmo quando não autorizada pelo
concedente, pode ser processada sem resultar no julgamento pela irregularidade das contas do gestor.
Nesse sentido, rememora-se as alternativas apresentadas no relatório de inspeção da Defesa Civil (fls.
210/217, v.1) que facultavam a cobrança ou não do acréscimo de 28m no quebra-mar. Caso a
modificação em questão configurasse ilegalidade intransponível, o relatório não poderia sugerir a não
cobrança do acréscimo não autorizado pelo concedente.
16. Argumento: a recorrente, sob a alegação de ser uma simples signatária e de que os
verdadeiros ordenadores de despesa eram os Secretários Municipais, atribuição conferida pelo Decreto
Municipal n. 18/97, tenta demonstrar que não pode ser responsabilizada, pois aduz que ninguém pode
ser condenado a restituir valores e ser responsabilizados por dano sem prova de dolo ou culpa. Reforça
a sua tese invocando ensinamento de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, sem demonstrar de onde extraiu a
afirmação, de que ‘há possibilidade de sanar o julgamento pela irregularidade quando o agente
consegue demonstra a boa-fé’ (fl. 3).
17. A ex-Prefeita aduz sobre o extrato bancário incompleto, que competia ao Secretário de
Fazenda apresentá-lo, pois possuía delegação expressa para ordenar despesas, inclusive era o
responsável pela transferência de recursos das diversas contas da Prefeitura.
18. Análise: o argumento da ex-Prefeita de que era uma simples signatária, enquanto os
Secretários Municipais tinham a responsabilidade de atuar como ordenadores de despesas de suas
pastas, atribuição conferida pelo Decreto Municipal n. 18/97, não exclui a responsabilidade dela de
prestar contas da execução do convênio na forma estabelecida pela IN/STN n 1/97. Na qualidade de
representante do município, a recorrente, ao celebrar o termo de convênio, assumiu responsabilidade
pessoal de zelar pela obtenção do objeto avençado. Mesmo tendo delegado a competência para
servidores subordinados, inclusive da prestação de contas, persiste a responsabilidade do gestor em face
da culpa in vigilando e da culpa in eligendo que tem em relação aos subordinados. Ademais, a norma
que regula o convênio não tem previsão de delegação de competência com conseqüente substituição do
responsável pela prestação de contas.
19. Outro dado que desautoriza o argumento da recorrente é o fato de a prestação de contas,
documento de fls. 99/206 do v. 1, onde estão inseridos os extratos bancários, ter sido subscrita por ela e
pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, e não pelo Secretário de Fazenda, a quem atribui a
responsabilidade do fato.
20. Argumento: a recorrente enfrenta o entendimento que manifestou a SECEX/PE de que o caso
possui os elementos necessários para a propositura de ação de improbidade administrativa, afirmando
que a aplicação exige ponderação do julgador e que ‘em momento algum ficou provada a improbidade,
nem o enriquecimento ilícito da recorrente, não houve dano ao erário público, nem tampouco foi
apontado nenhum tipo subsidiário que possibilite o enquadramento no art. 11 da referida lei, não poderá
a Recorrente ser penalizada por ato de improbidade administrativa, sendo imprescindível, para
aplicação das penalidades mais severas, a prova de que o agente público adquiriu bens ou valores
incompatíveis e desproporcionais com a evolução de seu patrimônio ou renda, consoante se infere do
disposto nos arts. 12 e 13 da Lei 8.429/92’ (fl. 4). Afirma também que o TCU não deve enviar cópia da
documentação para o Ministério Público da União (MPU), pois o recurso visa tornar insubsistente todo
o acórdão.
21. Análise: a despeito da SECEX/PE ter manifestado entendimento de que a conduta da exgestora está prevista na Lei n. 8.429/92 (fls. 164/165, v. p.) e de esta manifestação ter sido transcrita
para o relatório do acórdão guerreado, este limitou-se a decidir pela remessa de cópia da documentação
pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do item 9.4 do acórdão, para que, caso aquele
órgão julgue pertinente, proponha as ações penais e cíveis. Este TCU não substitui o MPU no juízo de
pertinência da propositura de ação cível ou penal contra a recorrente, tão-somente, diante de elementos
que indicavam a ocorrência de ato de improbidade administrativa, exerceu a sua função legal e enviou
os elementos para que o MPU adote as medidas legais cabíveis.
22. Ademais, mesmo não verificando nos autos elementos que comprovem o enriquecimento sem
causa da ex-Prefeita, existem provas cabais de que atos de gestão contrariaram a IN/STN n. 1/97, com
destaque para a não devolução da parcela que não foi utilizada na execução do objeto do convênio, fato
que gerou dano ao erário, mesmo que não tenha sido em próprio benefício dela. Logo, de forma diversa
do que afirma a recorrente, existem os elementos necessários para enquadrar a conduta dela no art. 11
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da Lei. n. 8.429/92, que leciona como ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que viole a
legalidade.
23. Sobre o pedido de não envio de documentos para o Ministério Público da União, que em
linhas gerais representa solicitar efeito suspensivo para o item 9.4 do acórdão vergastado, não pode ser
atendido, haja vista que este TCU enviou o Aviso n. 315-SGS-TCU 2ª Câmara (fl. 202, v. 3) com cópia do
TC n. 007.216/2002-0 e do Acórdão 1.024/2004 – 2ª Câmara para o MPU no dia 17/06/2004. Mesmo que
o TCU pudesse atender à solicitação da recorrente, entende-se que não deveria prover o pedido, pois
diante dos fortes indícios, apurados nos autos, de desvio do dinheiro federal, faz-se necessária a
comunicação do fato para que o Ministério Público, caso julgue oportuno, tome as medidas que julgar
cabíveis, ainda que o processo não tenha chegado ao fim e a decisão desta Corte de Contas ora em
debate possa ser reformada.
24. Argumento: a recorrente destaca, como relatado no item 5 desta, que foram celebrados três
convênios que guardam correlação entre si, uma vez que englobam etapas do Projeto de Urbanização da
Ilha do Maruim e das obras de contenção do avanço do mar. Afirma que os próprios técnicos divergem
quanto a conclusão ou não da obra.
25. Análise: não obstante ter havido nos autos divergência entre os técnicos que analisaram o
convênio em questão, conforme se observa nos itens 33/40 da presente instrução, quando da análise do
valor do débito, todos fizeram sugestão de débito, fato que demonstra que não foi concluído o objeto
acordado. Ademais, ficou evidente que as obras da rua Augusto Ramos, pavimentação prevista no termo
do convênio não foi realizada.
26. Argumento: relativamente à contrapartida, a recorrente aduz ‘que a questão é tão complexa
que o próprio Acórdão confunde-se, ora dizendo que o crédito não foi efetuado (fls. 185), ora dizendo
que o Município creditou a contrapartida; ora dizendo que a mesma seria de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), ora dizendo que seria na importância de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil).
Veja-se que às fls. 190 (item 3), ficou entendido que a destinação da contrapartida resta ignorada pelo
simples fato do cheque de igual valor debitado não dizer respeito a nenhuma das notas fiscais constantes
da Prestação de Contas, desconsiderando a própria constatação acima aduzida com relação a aplicação
dos recurso (fls. 189 item 9.1 e fls. 190 item 7)’ (fl. 8).
27. Análise: tem razão a recorrente quando aponta a divergência de valores da contrapartida,
acontece que no documento de 15/06/98 (fl. 1, v. p.), da lavra da recorrente, o convênio é negociado
como sendo a parcela a ser liberada de R$ 3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil
reais) e a contrapartida de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais). Em 29/12/98, o termo
de Convênio n. 142/98 SEPRE/MPO foi assinado, constando na cláusula quarta o valor de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) a ser liberado pelo concedente de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) a contrapartida. Tal divergência é resolvida pelo documento do Diretor do Departamento de
Defesa Civil/MPO (fl. 13, v. 1), que informa que em virtude dos novos limites para Movimentação de
Empenho, devem ser adotadas providências no sentido de instruir o processo do convênio n. 142/98, a
ser celebrado, com o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o que justifica a redução da
contrapartida de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) para os R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais).
28. O valor da contrapartida torna-se irrelevante diante da verificação de que essa não foi
utilizada na execução da obra. A recorrente não apresentou nota fiscal que justifique a movimentação da
contrapartida na conta do convênio, logo não conseguiu demonstrar que os R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) efetivamente representaram a contrapartida.
29. Argumento: a recorrente alega a complexidade dos três convênios celebrados pela
Prefeitura de Olinda para a contenção do mar e urbanização da Ilha do Maruim com o propósito de
demonstrar a confusão que existe entre os processos deste TCU que trataram da prestação de contas dos
referidos convênios. Destaca-se ainda que com relação àquele processo foi proferida a Decisão n.
810/2000 – Plenário, a qual foi alterada pelo Acórdão n. 817/2004 – TCU – Plenário. A recorrente aduz:
‘Vejamos o que dispõe o Acórdão acima citado acerca do valor de R$ 900.000,00, quantia esta
supostamente devida à conta do Convênio n. 460/97 pelo Município de Olinda, in verbis:
‘No tocante ao valor do débito, vale registrar que os documentos de fls. 21/39 - Vol. 5, carreados
aos autos em resposta à diligência de fls. 20 - Vol. 5, comprovam que, dos R$ 900.000,00 transferidos
irregularmente da conta do Convênio para a conta única do Município, R$ 330.000,00 foram aplicados
no Convênio. Desse total, R$ 320.000,00 foram pagos à Construtora Ancar Ltda (com a emissão de dois
cheques, um de R$ 170.000,00 e outro de R$ 150.000,00) e R$ 10.000,00 foram restituídos diretamente à
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conta corrente do Convênio. Em razão desse fato, entendemos que o valor do débito a ser atribuído ao
Município, diferentemente do que constou na Decisão nº 810/2000 - Plenário, é R$ 570.000,00, valor que
deverá constar já na citação proposta’.
Assim, está claro que o mesmo valor, qual seja, R$ 900.000,00 foi constatado nos dois processos,
restando evidente a confusão gerada nas contas dos convênios 460/97 e 142/98 e conforme a decisão
prolatada o valor do suposto débito deverá ser imputado ao Município e não à ex-prefeita, ora
Recorrente’ (fls. 11/12).
30. Análise: de fato a recorrente tem razão. O Relatório de Fiscalização n. 46/2000 de fls. 26/32
do v. 2, que motivou o excerto transcrito pela ex-Prefeita, trata do termo de Convênio 460/97, tal
relatório foi indevidamente anexado a este processo, e constou da instrução da SECEX/PE e dos itens 10
e 11 do relatório do acórdão vergastado. Entretanto, a informação não influenciou na definição do
débito imputado por meio do acórdão e pelo julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que,
consoante itens 12 e seguintes desse relatório, as conclusões da Unidade Técnica se fundamentaram, em
parte, no relatório de fls. 12/23 do v. 2, não cabendo maiores considerações sobre o argumento.
31. Argumento: a recorrente invoca o princípio da verdade material do processo administrativo
para solicitar novas diligências, em especial as de caráter técnico com o objetivo de mensurar a
execução das obras, objeto dos convênios mencionados, bem como, as de execução financeira.
32. Análise: com este último argumento, a ex-Prefeita demonstra querer a inversão do ônus da
prova, pretendendo que este TCU promova a persecução dos elementos que demonstrem a regular
aplicação dos recursos. Nunca é demais repisar que compete ao convenente prestar contas que comprove
a regular execução do convênio. A ex-Prefeita não demonstrou a correta realização do objeto no
momento oportuno, nem acostou novos elementos com o recurso de reconsideração que afaste a
responsabilidade dela.
OUTROS ASPECTOS OBSERVADOS
33. Mesmo não tendo sido debatido pela recorrente o valor do débito, faz-se necessário também
buscar elucidar a composição dos diferentes débitos sugeridos pelas equipes que fiscalizaram a execução
do Convênio n. 142/98 – SEPRE/MPO. O primeiro valor de débito que existe no Relatório do acórdão
ora guerreado é de R$ 924.061,02, apontado pelo Parecer n. 059/2000 GEF/SPOA/SECEX/MI (fls.
76/79, v. 2), de 29/12/2000, da lavra da Coordenadoria-Geral de Execução Financeira, que compôs o
valor com R$ 549.793,05 correspondente ao saldo remanescente dos recursos do concedente, R$
245.020,69 da contrapartida pactuada e R$ 129.247,28 dos rendimentos auferidos com a aplicação
financeira. Nesta primeira sugestão de débito já existe uma parcela cobrada que é questionável, pois a
cobrança da contrapartida parece desarrazoada. Caberia a aplicação de multa, e não a solicitação de
devolução de valor que originalmente não pertencia à União.
34. No Relatório de Inspeção da Defesa Civil do MI (fls. 210/217, v. 1), no qual consta quadro
estruturado em quatro colunas (tipos de obras – Total – União – Prefeitura), aquele órgão aponta que o
débito deveria ser de R$ 1.084.969,41 com a devolução da importância gasta no acréscimo de 28m do
quebra-mar ou de R$ 849.793,05 se a União liberar a devolução do valor relativo a esse acréscimo. Este
último valor de débito foi obtido pela soma de R$ 392.000,00 relativo à redução de 7.840,00 m3 de
enrocamento, R$ 287.549,42 da obra de pavimentação e drenagem não executada e R$ 205.880,00 da
diferença do preço do metro cúbico das pedras existente no convênio (R$ 50,00 /m 3 ) e o valor
efetivamente contratado (R$ 46,00/m 3 ).
35. No Parecer n. 058/2000 GEF/SPOA/SECEX/MI (fls. 34/37, v.2), de 7/12/2000, 21 dias antes
do Parecer n. 059/2000 GEF/SPOA/SECEX/MI, foi sugerido o débito de R$ 1.615.654,69, valor
composto por R$ 849.793,05 da glosa proposta pela Defesa Civil do MI, R$ 360.132,00 correspondente
ao saldo remanescente do recurso concedido, R$ 276.482,36 da contrapartida pactuada e R$ 129.247,28
dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira. Nesse valor de débito, além da cobrança da
contrapartida, parece que a parcela de R$ 360.132,00 integra o valor da glosa proposta pela Defesa
Civil, havendo indício de dupla contagem.
36.
O Relatório de Auditoria n. 098359/2002 (fl. 131/134, v.2) da Secretaria Federal de
Controle Interno (SFC) concluiu pela irregularidade das contas da ex-Prefeita e imputação de débito de
R$ 924.061,02, valor igual ao sugerido no Parecer n. 059/2000 GEF/SPOA/SECEX/MI. No
pronunciamento ministerial, a Ministra interina da Integração Nacional concordou com o relatório da
SFC e ordenou o envio do processo para este TCU.
37. Exsurge dos autos que as dificuldades encontradas para determinar o valor correto do débito
foi resultado das mudanças ocorridas nas características do objeto do convênio, da ausência de projeto
55
básico e devido ao montante do convênio não ter sido movimentado exclusivamente pela conta aberta
para receber o dinheiro do concedente. A equipe de inspeção da SECEX/PE relata ter encontrado as
mesmas dificuldades que os técnicos do MI enfrentaram. A 1ª Divisão Técnica daquela SECEX propôs
diligência ao concedente e ao Banco do Brasil, sugestão com a qual a titular daquela Secretaria de
Controle Externo concordou.
38. Na análise do convênio, a analista da SECEX/PE elaborou tabelas (fls. 107/108, v.p.), as
quais levaram em consideração os valores constantes da documentação acostada a estes autos a título
de prestação de contas. Concluiu-se que o valor correto do débito seria de R$ 848.117,02. Para
esclarecer como o valor foi obtido, traz-se à colação excerto do Voto condutor do Acórdão n. 1.027/2004
– 2ª Câmara, que reproduz a sistemática demonstrada na instrução de fls. 99/115 do v. p. verbis:
‘Dessa forma, remanesce não comprovada a aplicação do valor de R$ 402.895,50
(R$ 3.000.000,00 - R$ 2.597.104,50).
Além do valor retro, constatou-se a inexecução do sistema viário na rua Augusto Ramos. Para essa
obra, estavam previstos R$ 316.304,37. Uma vez não realizado esse serviço, deve-se acrescer esse valor
ao débito a ser imputado à Responsável.
Também não foi demonstrada pela Responsável a aplicação ou a devolução aos cofres do
concedente do montante referente aos rendimentos financeiros, que montam a quantia de R$ 129.247,15.
Esse valor deve ser acrescentado ao débito acima quantificado.
Assim sendo, deve ser imputado à Responsável o débito de R$ 848.447,02 (R$ 402.895,50 + R$
316.304,37 + R$ 129.247,15), de acordo com os fundamentos retrocitados’ (fls. 196/197, v. p.) (grifos
não existentes no original).
39. Cumpre destacar que os R$ 316.304,37 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e quatro reais e
trinta e sete centavos) não compreendem a totalidade das obras do sistema viário da rua Augusto Ramos.
Trecho do serviço de pavimentação foi previsto no Convênio n. 437/99, informação constante no item 11
do Relatório do Acórdão n. 1.305/2003 - 2ª Câmara.
40. É possível constatar uma inconsistência no montante do débito do item 9.1 do Acórdão n.
1.024/2004 - 2ª Câmara. O débito relativo à não construção do sistema viário da rua Augusto Ramos (R$
316.304,37) integra os R$ 402.895,50 do convênio que não foram aplicados no objeto do convênio.
Então vejamos, se a recorrente conseguiu comprovar a utilização de R$ 2.597.104,50, e segundo o
acórdão deve ressarcir R$ 402.895,50 (valor não comprovado) e R$ 316.304,37 (sistema viário da rua
Augusto Ramos), o valor do convênio repassado pelo concedente teria que ser de R$ 3 316.304,37. Posto
isso, à recorrente, de fato, deveria ter sido imputado um débito total de R$ 532.142,65 (R$ 402.895,50,
correspondente ao recurso não aplicado no objeto do convênio, e R$ 129.247,15, correspondente aos
rendimentos financeiros não aplicados no objeto do convênio).
CONCLUSÃO
41. Em vista do exposto , eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a)
conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa,
com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
b) reformar o item 9.1 do Acórdão n. 1.024/2004 – 2ª Câmara, para que passe a vigorar nos
seguintes termos:
‘9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa,
condenando-a ao pagamento das quantias de R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e
noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e
quarenta e sete reais e quinze centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/93, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III,
alínea ‘a’ do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 7.1.1999 e 1º.7.1999,
respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;’
d) citar o Município de Olinda/PE, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo legal,
apresente razões de defesa ou recolha, solidariamente com a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, aos
cofres do Tesouro Nacional, as importâncias de R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e
noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e
quarenta e sete reais e quinze centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a contar de 7.1.1999 e 1º.7.1999, respectivamente, até a data do efetivo pagamento;
e)
remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
56
f)
comunicar à recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte;
encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram aos Srs.
Edmac Lima Trigueiro e Paulo Gustavo Guedes Fontes, Procuradores da República no estado de
Pernambuco.”
Divergindo, em parte, da proposta da instrução do Analista, o Sr. Diretor de Divisão, com o endosso
do Secretário de Recursos, assim se manifestou:
“(...)
2. Entre outros argumentos, a recorrente contesta a condenação em débito levada a efeito por
meio do Acórdão n. 1.024/2004 – 2ª Câmara, alegando que os recursos oriundos do Convênio n. 142/98
(entre o Município e a União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento) foram
aplicados diretamente no Município de Olinda e que a devolução desses recursos configurar-se-á
enriquecimento indevido deste.
3. Em análise a esse argumento, o Analista informante (no item 10) considera, como indício de que
parte dos recursos do convênio foi utilizada para o pagamento de despesas da prefeitura, o fato de a
transferência de recursos da conta do convênio para a conta da Prefeitura ter ocorrido por solicitação
da Secretária de Fazenda Municipal, sem a participação da ex-Prefeita. E nesse sentido, propõe a
citação da prefeitura com vistas ao aperfeiçoamento da relação processual, propondo, contudo, que se
mantenha a condenação da recorrente.
4. Entendo que a inclusão do ente municipal na relação processual de uma tomada de contas
especial deve ser realizada com extrema cautela, sob pena de se proteger o erário da União às custas do
erário municipal, o que, na ótica do interesse público, configuraria uma medida inócua. A prosperar a
tese de que o mero repasse de recursos da conta específica de um convênio para uma outra conta da
prefeitura comprova a utilização dos recursos transferidos em prol da municipalidade e, em
conseqüência, implica a inclusão desta na relação processual, como responsável, ainda que
solidariamente com o gestor, a fiscalização do recursos federais transferidos mediante convênio estará
seriamente ameaçada, pois muitas seriam as possibilidades de burla aos mecanismos de controle, tais
como: a) gestores mal-intencionados poderiam valer-se do estratagema de transferir os recursos para a
conta da prefeitura e quando esta fosse citada recolher prontamente o débito imputado, apropriando-se
dos recursos; b) essa situação poderia também ocorrer na hipótese de o prefeito sucessor manter
conchavos com o antecessor; c) caso o prefeito sucessor estivesse bem-intencionado, poderia encontrar
também dificuldades para comprovar que tais recursos não foram aplicados em prol da municipalidade,
haja vista que, após serem transferidos, misturam-se com os demais recursos tornando-se de difícil
identificação, senão impossível, a efetiva destinação que a eles foi dada.
5. É claro que as hipóteses suscitadas levam em conta situações em que um gestor
deliberadamente pretende desviar recursos públicos, o que não é possível afirmar no presente caso. Por
outro lado, a sistemática hoje existente para utilização e prestação de contas de recursos repassados
mediante convênio estabelece critérios rígidos justamente com o objetivo de se evitar a incerteza acerca
da real utilização dada aos recursos. É em razão disso que os recursos devem ser movimentados em
conta específica, pois, caso contrário, estará gravemente comprometida a transparência de como eles
foram utilizados. Se o gestor descumpre exigências dessa natureza, sabendo que é ônus dele comprovar a
boa e regular aplicação dos recursos repassados (art. 93 do Decreto-Lei n. 200/67), está ciente das
dificuldades que essa conduta pode lhe acarretar. Nessa linha de raciocínio, entendo que a inclusão do
Município como co-responsável, sujeitando-se ao ressarcimento de recursos ao erário da União, só deve
ser admitida quando aquele a quem incumbe o ônus de provar a boa e regular aplicação dos recursos
consegue demonstrar, de forma cabal, que os recursos federais repassados foram efetivamente aplicados
em prol da municipalidade.
6. No presente caso, não houve comprovação efetiva de que os recursos não empregados no objeto
do convênio, bem como aqueles decorrentes de rendimentos de aplicação financeira, foram revertidos em
prol da municipalidade. Tampouco cabe admitir de responsabilidade alheia (da Secretária de Fazenda
Municipal) a transferência dos recursos da conta do convênio para a conta da Prefeitura, quer seja em
razão da culpa in eligendo quer seja em razão da culpa in vigilando, por parte da ex-Prefeita.
7. Diante do exposto, proponho:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa,
com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
57
b) reformar o item 9.1 do Acórdão n. 1.024/2004-2ª Câmara, para que passe a vigorar nos
seguintes termos:
‘9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa,
condenando-a ao pagamento das quantias de R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e
noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e
quarenta e sete reais e quinze centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/93, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III,
alínea ‘a’ do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 7.1.1999 e 1º.7.1999,
respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;’
c) comunicar à recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte;
d) encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram aos Srs.
Edmac Lima Trigueiro e Paulo Gustavo Guedes Fontes, Procuradores da República no estado de
Pernambuco.”
O Ministério Público acolheu a proposta do Diretor e do Secretaria de Recursos, alinhando as
seguintes observações:
“(...)
Pelo que a seguir se aduz, perfilhamos a proposição de encaminhamento defendida pelo diretor
técnico e pelo titular da Secretaria de Recursos.
Em relação ao débito imputado à Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, percebemos que de fato se
evidenciou, na instrução deste recurso de reconsideração, uma inconsistência na sua quantificação.
Explica-se por quê. Os autos dão conta de que, da quantia de R$ 3.000.000,00 transferida pela União ao
Município de Olinda, comprovou-se a aplicação de R$ 2.597.104,50 no objeto do Convênio nº 142/98SEPRE/MPO. Obviamente, isso equivale a dizer que não restou comprovada a aplicação do valor de
R$ 402.895,50 naquele mesmo fim. Além disso, também não restou comprovada a devida aplicação, ou
mesmo a devolução aos cofres da União, da quantia de R$ 129.247,15, referente aos rendimentos das
aplicações financeiras dos recursos do referido convênio. Entretanto, na condenação em débito
consignada no Acórdão nº 1.024/2004-TCU-Segunda Câmara, figurou ainda uma terceira quantia, no
valor de R$ 316.304,37, referente à não-execução de obras de pavimentação e drenagem na Rua Augusto
Ramos, parte do objeto do Convênio nº 142/98-SEPRE/MPO. Acontece, porém, que essa última quantia
deve ser entendida como integrante da quantia de R$ 402.895,50 a que acima se referiu, pois, se assim
não fosse, haveria que se admitir que a União houvera transferido ao Município de Olinda recursos no
montante de R$ 3.316.304,67, o que evidentemente não ocorreu.
Quanto à alvitrada responsabilização solidária do Município de Olinda pelo débito apurado nesta
tomada de contas especial, entendemos que a proposição não deve prosperar. Isso porque não se
encontram nos autos elementos que pudessem comprovar que as mencionadas quantias de R$ 402.895,50
e R$ 129.247,15, a despeito de não terem sido aplicadas na execução do Convênio nº 142/98SEPRE/MPO, teriam sido efetivamente empregadas em outros fins favoráveis ao município. Sobre o
assunto, nota-se que há, nos autos, apenas a informação de que, por solicitação da Secretaria de
Fazenda do Município de Olinda, recursos do Convênio nº 142/98-SEPRE/MPO teriam sido transferidos
da conta bancária específica daquela avença para a conta bancária mantida pela prefeitura (folha 35).
Mas isso, é claro, não prova a destinação final dos recursos em prol do município.
Por fim, cumpre refutar o argumento utilizado pela recorrente, no sentido de que o caso que se
examina neste feito não traduz improbidade administrativa, uma vez que a idéia de improbidade atrela-se
à idéia de enriquecimento ilícito do gestor público. Como a recorrente alega que não se comprovou nos
autos ter ela pessoalmente se aproveitado dos recursos federais transferidos ao Município de Olinda por
meio do Convênio nº 142/98-SEPRE/MPO, não haveria, portanto, que se falar em cometimento de ato de
improbidade administrativa. Entendemos não assistir razão à recorrente justamente porque a lei não
limita a caracterização dos atos de improbidade administrativa à ocorrência do enriquecimento ilícito do
gestor público. Vejamos como assim é: se, em seu artigo 9º, a Lei nº 8.429/1992 qualifica o ato de
improbidade administrativa associando-o à ocorrência do enriquecimento ilícito do gestor público, a
mesma lei, em seus artigos 10 e 11, estabelece que o ato de improbidade administrativa também se
caracteriza pela lesão ao erário causada por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do gestor público, ou
pela afronta aos princípios da administração pública mediante ação ou omissão que viole os deveres de
58
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Assim, ainda que não se tenha
provado nestes autos que a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa se beneficiou do dano causado ao erário
federal, constatou-se que esse dano foi causado por conduta ao menos culposa daquela gestora, em que
se atentou, no mínimo, contra o princípio da legalidade administrativa. Isso, é de se convir, caracteriza a
improbidade administrativa a que se refere a Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, justifica o
encaminhamento de informações deste processo ao Ministério Público da União, para adoção das
medidas que, a juízo daquele órgão, se revelarem cabíveis, entre elas o ajuizamento da ação de
improbidade administrativa prevista naquela mesma norma legal.
Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
manifesta-se de acordo com a proposta formulada à folha 96 pelo diretor técnico da Serur e corroborada
pelo titular daquela unidade técnica, no sentido de que o TCU deva:
‘a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa,
com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
b) reformar o item 9.1 do Acórdão n. 1.024/2004-2ª Câmara, para que passe a vigorar nos
seguintes termos:
‘9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa,
condenando-a ao pagamento das quantias de R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e
noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e
quarenta e sete reais e quinze centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei n° 8.443/93, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III,
alínea ‘a’ do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 7.1.1999 e lº.7.1999,
respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;’
c) comunicar à recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte;
d) encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram aos Srs.
Edmac Lima Trigueiro e Paulo Gustavo Guedes Fontes, Procuradores da República no estado de
Pernambuco.”
VOTO
Conheço do Recurso de Reconsideração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 33 da Lei 8.443/92.
Originam-se os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Gerência de Orçamento,
Contabilidade e Finanças da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da
Integração Nacional contra a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, ex-Prefeita de Olinda/PE, em virtude de
inexecução parcial do Convênio 142/98, celebrado entre o mencionado Município e a União, por
intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento (fls. 57/64, v. 1).
O acordo tinha por finalidade a construção de quebra-mar semi-submerso e a execução de obras de
pavimentação e de drenagem urbana, no valor total de R$ 3.300.000,00, sendo R$ 3.000.000,00 à conta
da concedente e R$ 300.000,00 de competência do convenente.
Cumpre registrar que a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa não demonstrou a aplicação de
contrapartida municipal no objeto do ajuste e comprovou apenas a utilização de R$ 2.597.104,50 na
finalidade do convênio. Esse valor resulta da diferença apurada entre a totalidade dos dispêndios
declarados pela ex-Prefeita (R$ 2.939.868,00) e o valor de despesas não-suportadas por notas fiscais (R$
342.763,50). Portanto, remanesce não-demonstrado o regular emprego de R$ 402.895,50, obtido da
diferença entre a totalidade dos recursos federais repassados e o montante efetivamente utilizado no
objeto do convênio (R$ 3.000.000,00 - R$ 2.597.104,50).
Assiste razão aos pareceres do Titular da Unidade Técnica e do Ministério Público quando afirmam
que a dívida referente à inexecução do sistema viário na rua Augusto Ramos – R$ 316.304,37 – já está
contemplada no valor de despesa não-comprovada pela ex-gestora (R$ 402.895,50). Desta forma, não é
juridicamente correto exigir nova cobrança daquele valor, sob pena de incorrer em bis in idem.
Também não foi demonstrada pela responsável a reversão à finalidade do convênio dos
rendimentos auferidos com a aplicação da verba federal no mercado financeiro, cujo montante é de R$
129.247,15, e nem foi evidenciado o recolhimento daqueles valores aos cofres da União. Essa quantia
deve ser acrescida ao montante de R$ 402.895,50, anteriormente apurado.
59
Assim, deve ser alterado o Acórdão recorrido a fim de reduzir o valor total do débito a cujo
recolhimento foi condenada a Responsável, de R$ 848.447,02 para R$ 532.142,65 (R$ 402.895,50 + R$
129.247,15), observando-se a ordem de imputação da dívida de acordo com as datas de cada um dos fatos
geradores (respectivamente, 07/01/99 e 01/07/99).
A redução do débito não implica, necessariamente, redução da multa imposta à responsável com
fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92. Esse dispositivo autoriza o Tribunal aplicar multa de até cem por
cento do valor atualizado do dano causado ao Erário. A apenação imposta – R$ 6.000,00 – sequer
representa um por cento da dívida atualizada.
Por outro lado, não merecem guarida as demais razões apresentadas pela Sra. Maria Jacilda Godoi
Urquisa, no sentido de atribuir ao Município de Olinda/PE a responsabilidade pelo ressarcimento da
quantias não-aplicadas ao objeto do convênio. A mera transferência dos recursos do ajuste da conta
vinculada ao convênio para outra conta-corrente da Prefeitura não gera presunção de que esses valores
tenham efetivamente beneficiado a municipalidade, uma vez que a recorrente não apresentou elementos
mínimos que demonstrem o emprego final desses valores no pagamento de despesas de interesse daquela
unidade federativa.
Admitir hipótese em contrário, ou seja, arrolar a responsabilidade solidária do Município sem a
demonstração de que a edilidade tenha sido efetivamente beneficiada com o desvio de finalidade na
aplicação dos valores do convênio importaria o risco de a União impor ônus desnecessário àquele ente
federado para demonstrar que não foi o destinatário final dos recursos do ajuste.
Também falece razão à apelante ao se declarar mera signatária do convênio, a fim de atribuir a
responsabilidade pela sua execução aos secretários municipais, os quais estavam investidos nos cargos de
ordenadores de despesa. Esse argumento não afasta a responsabilidade da ex-Prefeita do dever de
apresentar a competente prestação de contas dos recursos transferidos pela União, bem como de
comprovar a regular aplicação desses valores no objeto do convênio. Ao subscrever o instrumento
convenial, a ex-Prefeita assumiu perante a União obrigações de natureza pecuniária, devendo em relação
a estas honrar o fiel cumprimento, ainda que os atos de despesa tenham sido praticados por agentes
subordinados, os quais incumbe à responsável supervisionar.
Sobre a alegação da ausência de elementos nos autos que fundamentem a propositura de ação
judicial contra a recorrente, tendo em vista a possível prática de ato de improbidade administrativa, há de
se fazer alguns esclarecimentos. A irregularidade das contas e a condenação em débito e multa da Sra.
Maria Jacilda Godoi Urquisa decorrem tão somente do fato de esta responsável não haver demonstrado o
regular emprego de parte dos recursos federais descentralizados ao Município de Olinda/PE, por força do
Convênio 142/98, cujo fundamento é o art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92.
A existência de indício de ilícito tipificado na lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) não
serviu como supedâneo para que este Tribunal julgasse irregulares as contas da responsável, muito menos
serviu para condená-la ao recolhimento de débito e multa. Ao TCU, coube apenas dar conhecimento
desses fatos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, a quem incumbe
avaliar a oportunidade e conveniência de promover a ação judicial perante o foro competente.
Por fim, a solicitação da realização de novas diligências in loco por parte desta Corte de Contas em
nada socorreria a pretensão da recorrente, visto que a ausência de elementos probantes da regular
aplicação de despesa dos recursos federais em alcance não permite, com a mera inspeção promovida por
este Tribunal, identificar o nexo causal entre os dispêndios realizados e os valores do Convênio 142/98.
Saliento que incumbe ao gestor o ônus de provar a boa e regular aplicação de recursos públicos federais
oriundos de convênio, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei 200/67 e jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, voto por que seja aprovado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Sala de Sessões, em 24 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3041/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.216/2002-0 (com 3 volumes, 1 anexo e apenso TC-005.458/2001-3).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Maria Jacilda Godoi Urquisa (CPF 698.103.204-00), ex-Prefeita.
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4. Unidade: Prefeitura de Olinda/PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (OAB/PE
14.265).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Maria
Jacilda Godoi Urquisa contra o Acórdão 1.024/2004-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Redator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e dar-lhe provimento parcial;
9.2. alterar o subitem 9.1 do Acórdão 1.024/2004-2ª Câmara para os seguintes termos:
“9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa,
condenando-a ao pagamento das quantias de R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e
noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e
quarenta e sete reais e quinze centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/93, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III,
alínea ‘a’ do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 7.1.1999 e 1º.7.1999,
respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;”
9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, ao Ministério Público da União e ao
Município de Olinda/PE.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3041-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-002.964/2004-9 - c/ 02 anexos
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO
Interessado: Tibúrcio Olau Almeida Neto (CPF nº 037.167.752-15)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO nº 307)
Sumário: Embargos de Declaração. Caracterização de omissão. Desconsideração de decisão
judicial, proferida pelo TRT-1ª Região, transitada em julgado, determinando ao INSS que reconheça
como válido o tempo de serviço rural apresentado pelo interessado. A consideração desse período faz
com que o embargante tenha tempo suficiente para a aposentadoria. Conhecimento dos embargos.
Provimento com efeitos infringentes. Legalidade do ato. Encaminhamento do processo à Serur para
61
verificação dos requisitos de admissibilidade do pedido de reexame interposto por outro juiz classista que
teve seu ato julgado ilegal. Ciência ao embargante.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Tibúrcio Olau Almeida Neto em face
do Acórdão nº 1.678/2005-TCU-2ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de aposentadoria, negando-se-lhe
registro.
2.
O motivo para o julgamento pela ilegalidade foi o cômputo de tempo rural, sem que o INSS o
tivesse reconhecido como válido. Mencionou-se no voto que o interessado ingressou com ação na Justiça
Federal contra o INSS com o objetivo de ter esse tempo reconhecido. Inicialmente, foi deferida a tutela
antecipada pleiteada, medida tornada sem efeito posteriormente. Alega o embargante que teria havido
contradição, uma vez que o recurso de apelação cível por ele impetrado no TRF-1ª Região foi julgado em
seu favor, tendo a decisão transitado em julgado no dia 30/9/2005.
3.
O embargante afirma que, dessa forma, se deve considerar válido o tempo de serviço entre
23/12/1962 e 5/2/1973, em que ele exerceu a profissão de rurícola, com o qual faz jus à aposentadoria.
Assim, requer que “sejam integralmente acolhidas e providas suas razões, para em sede de efeito
modificativo, ser sanada a contradição retro demonstrada, afastando a ilegalidade apontada e,
restabelecendo plenamente o direito do ora Embargante...” (fl. 4, anexo 2).
É o relatório.
VOTO
Em relação ao exame da tempestividade, ele fica prejudicado, ante a inexistência da comprovação
da data em que o interessado tomou ciência do acórdão que julgou ilegal seu ato.
2.
O embargante alega a existência de contradição no acórdão atacado, por não se ter
considerado a decisão judicial proferida pelo TRF-1ª Região em seu favor. Entendo que o fundamento
utilizado se caracterizaria mais como omissão do que contradição. De qualquer forma, os embargos
devem ser conhecidos, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 34 da Lei nº 8.443/92.
3.
Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante quando alega que não foi considerada, quando
da prolação do Acórdão nº 1.678/2005-2ª Câmara, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região, em que aquela
Corte deu provimento à apelação interposta pelo interessado, reconhecendo que ele faz jus à declaração
do tempo de serviço como trabalhador rural no período de 23/12/1962 a 5/2/1973 e à contagem desse
tempo junto ao INSS. Entendeu o TRF-1ª Região que basta, para comprovar o pleno exercício de
atividade rural, a declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, homologada pelo Ministério Público
(fls. 9/10, anexo 2).
4.
Fica caracterizada, assim, a omissão no acórdão embargado. Omissão relevante, porque
interfere no mérito do processo, uma vez que o TRF-1ª Região determinou que o INSS declare o tempo
de serviço rural prestado. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que, para se computar
o tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, é preciso que haja manifestação formal do INSS a
respeito da legitimidade dessa averbação (Acórdão nºs 154/2003, 530/2005-1ª Câmara; 622/2004,
853/2005-2ª Câmara). Ainda que por força de medida judicial, o INSS está obrigado a aceitar o período
de 23/12/1962 a 5/2/1973 como válido. Considerando que a decisão judicial já transitou em julgado, não
resta outro caminho a este Tribunal que não reconhecer tal período para fins de concessão de
aposentadoria, o que leva ao julgamento pela legalidade do ato.
5.
Ressalto que a situação que ora se apresenta é diferente de outras, com as quais se depara o
Tribunal em que, por força de decisão judicial, um servidor consegue a incorporação de uma determinada
parcela à sua remuneração, parcela que o Tribunal considera indevida (por exemplo, por já ter sido
incorporada à remuneração, por força de lei). Nesses casos, o Tribunal julga o ato ilegal, por estar
convicto de que o pagamento daquela vantagem não tem amparo legal, mas não determina que o órgão
cesse os pagamentos, uma vez que eles estão amparados por decisão judicial. Nesta situação, o óbice a
que o ato fosse considerado legal era a ausência de manifestação do INSS acerca da validade do tempo de
serviço rural apresentado pelo interessado. A decisão judicial proferida pelo TRT-1ª Região, transitada
em julgado, reconheceu aquele período como regularmente comprovado, determinando ao INSS que
declarasse o tempo de serviço rural prestado. Assim, supriu-se, ainda que por força de decisão judicial, a
lacuna que faltava para que o ato de aposentadoria pudesse ser julgado legal.
62
6.
Assim, os embargos devem ser providos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, de modo a
julgar legal o ato de aposentadoria do Sr. Tibúrcio Olau Almeida Neto.
7.
Registre-se que foi interposto pedido de reexame por parte do Sr. Manoel Gesta Pinheiro, que
também teve seu ato julgado ilegal pelo Tribunal no Acórdão nº 1.678/2005-2ª Câmara (anexo 1). Dessa
forma, os autos devem ser encaminhados para a Serur para a verificação dos requisitos de admissibilidade
do referido pedido de reexame.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-002.964/2004-9 - c/ 2 anexos
Natureza: Embargos de Declaração
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO
Interessado: Tibúrcio Olau Almeida Neto (CPF nº 037.167.752-15)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO nº 307)
Sumário: APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVAMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ILEGALIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO A POSTERIORI, DE FORMA
INDENIZADA. ORIENTAÇÃO AO INTERESSADO E AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
É admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação
do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de
aposentadoria estatutária.
VOTO COMPLEMENTAR
Na Sessão de 7/2/2006, trouxe o presente processo à apreciação desta Câmara, com a proposta de
que os embargos fossem conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, de forma a julgar legal o ato de
aposentadoria do Sr. Tibúrcio Olau Almeida Neto. Naquela oportunidade, o Ministro Walton Alencar
Rodrigues pediu vistas dos autos.
2.
Entendi que o ato deveria ser considerado legal, por ter o interessado demonstrado haver
decisão judicial em seu favor, transitada em julgado, determinando ao INSS que declarasse o tempo de
serviço rural prestado pelo embargante.
3.
Nesse ínterim, entretanto, o Tribunal proferiu o Acórdão nº 740/2006-Plenário, cujo item 9.4
estabelece:
“firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço
rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições
previdenciárias, à época da realização dessa atividade”
4.
Ausentes as contribuições previdenciárias, segundo esse entendimento, não há como
considerar válido o tempo de serviço rural prestado, para efeito de contagem recíproca. Por tal razão, o
ato em questão não pode ser considerado legal. Concordo, dessa forma, com a proposta do Ministro
Walton Alencar Rodrigues, de rejeitar os embargos, mantendo-se o Acórdão nº 1.678/2005-2ª Câmara.
5.
Na sessão em que foi prolatado o Acórdão nº 740/2006-Plenário, defendi, em minha
declaração de voto, que deve ser permitido o recolhimento das contribuições após a prestação dos
serviços rurais, de forma indenizada, uma vez que não havia previsão legal, antes da edição da Lei nº
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8.213/91, estabelecendo a necessidade de contribuição previdenciária. Para reforçar tal entendimento, fiz
alusão a julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (RESP 383.799-SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, DJ 7.4.2003; RESP 774.126-RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ
5.12.2005; RESP 647.922-PR, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 10.4.2006).
6.
A mesma posição advoguei quando do julgamento do TC-017.736/2003-1 na Sessão Plenária
de 2/8/2006. Em que pese essa questão não ter sido levada para o acórdão prolatado naquela ocasião
(Acórdão 1.328/2006-Plenário), ela foi devidamente discutida e aceita pelos Ministros desta Corte,
inclusive pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, que atuou como revisor naquele processo. Entendeu o
Revisor que seria desnecessária a proposta de se fixar o entendimento a respeito da possibilidade de
contribuição a posteriori, de forma indenizada, porque o art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91,
expressamente prevê tal hipótese.
7.
Assim, entendo que deverá ser esclarecido ao interessado e ao órgão de origem que é
admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do
trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de
aposentadoria estatutária. Se o interessado comprovar a realização desses pagamentos perante o INSS, o
órgão de origem deverá encaminhar novo ato à apreciação desta Corte de Contas, nos termos do art. 262,
§ 2º, do Regimento Interno/TCU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3042/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.964/2004-9 - c/ 2 anexos
2. Grupo II – Classe – I - Embargos de Declaração
3. Interessado: Tibúrcio Olau Almeida Neto (CPF nº 037.167.752-15)
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.2 Revisor: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO nº 307)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Tibúrcio Olau Almeida Neto em face do Acórdão nº 1.678/2005-TCU-2ª Câmara, que julgou ilegal seu
ato de aposentadoria, negando-se-lhe registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei nº 8.443/92 c/c
os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. esclarecer ao embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que:
9.2.1. é admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à
prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a
concessão de aposentadoria estatutária;
9.2.2. se o interessado comprovar a realização desses pagamentos perante o INSS, o órgão de
origem deverá encaminhar novo ato à apreciação desta Corte de Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
9.3. encaminhar os autos à Serur para análise dos requisitos de admissibilidade do pedido de
64
reexame interposto pelo Sr. Manoel Gesta Pinheiro;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
embargante.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3042-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente e Revisor) e Ubiratan Aguiar
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC? 002.812/2003-9 - c/ 4 anexos
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Câmara dos Deputados
Recorrente: Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados
Advogados: Eduardo Löwenhaupt da Cunha (OAB/DF nº 6856), Francisco Carlos Caroba
(OAB/DF nº 3495), Enio Drummond (OAB/DF nº 101), Tadeu Augusto Costa Meira (OAB/DF nº 21273)
e Juliana Alves Caroba (OAB/DF nº 21470)
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÕES CIVIS. ATOS CONSIDERADOS LEGAIS E
REGISTRADOS. PEDIDO DE REEXAME. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR
DA RECORRENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PRENCHIDOS. NÃOCONHECIMENTO.
Os órgãos de controle interno não têm legitimidade nem interesse de agir para recorrer de decisão
do Tribunal de Contas da União que considerou legais atos de concessões de pensões civis.
RELATÓRIO
Trata-se do Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos
Deputados contra o Acórdão nº 849/2004 ? 2ª Câmara, Relação nº 40/2004 ? Gab. do Min. Benjamin
Zymler (fl. 1, anexo 4).
2.
Por meio do aludido Acórdão, esta Câmara decidiu considerar legais os atos de concessões de
pensões civis de Augusto César Evangelista, Eneide Silva de Deus, Fábio Silva de Deus, Natália Alves
Pereira, Ricardo Pontian Alves Pereira, Riscali Asor Alves Pereira, Sonia da Silva de Deus, determinando
os respectivos registros.
3.
No âmbito da Secretaria de Recursos ? Serur, o Pedido de Reexame em comento foi
examinado pela Analista de Controle Externo nos seguintes termos, consoante instrução de fls. 45/53,
anexo 4:
"6. Tendo em vista que o pedido de reexame proposto pela Secretaria de Controle Interno da
Câmara dos Deputados poderia agravar a situação dos interessados, esta Secretaria de Recursos
(SERUR) promoveu o contraditório deles, para que eles, caso achassem necessário, apresentassem
contra-razões ao referido pedido de reexame (fls. 6/15 e 42/43, Anexo 4).
65
ADMISSIBILIDADE
7. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 3, Anexo 4), ratificado à folha 5, Anexo 4, pelo Exmo.
Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, encaminhando o processo a esta Secretaria,
para instrução.
DO MÉRITO
Argumentos da Câmara dos Deputados
8. A recorrente, representada pelo Sr. Salvador Roque Batista Júnior – Secretário de Controle
Interno, alega, em linhas gerais, que (fl. 1, Anexo 4):
a) Os respectivos atos concessórios das pensões civis em tela são análogos aos do TC –
017.704/2000-3, tratado no Acórdão TCU n. 30/2003 – 1ª Câmara, o qual considerou ilegal a pensão
civil dos dependentes do instituidor da pensão desse processo, determinando a cessação dos pagamentos,
uma vez que o falecimento do instituidor ocorreu enquanto ele era empregado da Câmara dos Deputados
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
b) Por conseguinte, conforme o disposto no art. 16 da Instrução Normativa n. 44/2002, a Câmara
do Deputados estendeu os efeitos do Acórdão n. 30/2003 – 1ª Câmara a todos os casos análogos,
suspendendo o pagamento de onze pensões civis, dentre elas as pensões instituídas pelos ex-empregados
Edimar Pereira e Sansão Francisco de Deus. Cabe observar que a pensão civil deixada pela exempregada Maria Evangelista já se encontrava, naquela oportunidade, extinta;
c) Em vista desses fatos, mais a comprovada ilegalidade das pensões instituídas pelos exempregados Edimar Pereira, Maria Evangelista e Sansão Francisco de Deus, está sendo solicitado o
reexame da questão, antes que sejam restabelecidos os pagamentos, pois, os respectivos registros das
referidas pensões padecem de erro material.
Argumentos apresentados em contra-razões
9. Os interessados, por meio de seus representantes legais (fls. 18/19 e 35/38, Anexo 4),
apresentaram suas contra-razões, alegando, em linhas gerais, o seguinte:
a) Preliminarmente, alegam que o pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados (fl. 1,
Anexo 4) não aponta quais seriam os preceitos legais infringidos e os erros materiais invocados. Toma
por base excertos do exame de admissibilidade feito por esta SERUR para aduzir que o citado pedido
não é adequado para impugnar a decisão, pois lhe falta as efetivas razões, as quais devem nortear e
fundamentar o pedido de reexame. Argumenta, invocando normas processuais civis, que o pedido de
reexame não pode ser genérico, como o ora apresentado, mas sim específico. Dessa forma, requerem a
decretação de inépcia do referido pedido;
b) No mérito, aduzem que suas pensões civis tomam como base as normas relativas às situações
dos ex-servidores celetistas da Câmara dos Deputados, haja vista o Ato da Mesa Diretora da Câmara n.
42/84 e a Lei n. 7.956/89, cuja correta interpretação fundamenta o Acórdão recorrido, no sentido de ter
considerado legais as pensões. Citam, ainda, como argumento favorável à manutenção das pensões, a
decisão proferida no TC–013.366/1989.
9.1. Impende destacar que o Sr. Augusto César Evangelista não apresentou contra-razões ao
presente pedido de reexame.
Análises conjunta dos argumentos
10. Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia do pedido de reexame suscitada pelos interessados
em suas contra-razões, destacamos que os pedidos de reexame, no âmbito do Tribunal de Contas da
União, são regidos pela Lei n. 8.443/92, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, disciplinados
nos artigos 48, 32 e 33, e pelo Regimento Interno do TCU (RI/TCU), que os disciplina nos seus artigos
286 e 285. O exame de admissibilidade do recurso é regido pelo art. 278 do RI/TCU. Ora, nos termos dos
fundamentos legais, o pedido de reexame interposto atendeu aos pressupostos legais, segundo o que se
constata do exame de admissibilidade (item 7). Quanto ao item 2.6 – Adequação – do exame preliminar,
a indicação da não adequação do recurso se deu no sentido de o recorrente, Secretaria de Controle
Interno da Câmara dos Deputados, não ter indicado qual o recurso, daqueles previstos no art. 277, do
RI/TCU, estava utilizando. Assim, esta Corte de Contas entendeu que o recurso inominado por atender
aos preceitos do art. 48 da Lei n. 8.443/92 e, em respeito ao princípio da fungibilidade, fosse
recepcionado como pedido de reexame.
11. Por conseguinte, não vemos como dar razão aos interessados quanto à preliminar suscitada,
pois o pedido de reexame atendeu aos requisitos das normas legais que o regem, não havendo, pois, a
alegada inépcia.
66
12. No que diz respeito ao mérito das contra-razões e aos argumentos apresentados pela Câmara
dos Deputados, convém analisarmos a transcrição de excertos do Acórdão TCU n. 30/2003 – 1ª Câmara,
invocado pelo recorrente (Câmara dos Deputados), in verbis:
'Examina-se neste processo o ato de concessão de pensão civil estatutária concedida pela Câmara
dos Deputados aos beneficiários Maria Madalena da Conceição, viúva, Erasmo Dias Cardoso Júnior e
Rafael Grossal Morais de Andrade Cardoso, filhos, tendo como instituidor o ex-empregado celetista
Erasmo Dias Cardoso (fl. 87).
2.Desde logo, informo que a referida pensão foi calculada, a partir de 1º/01/1997, com base na Lei
n. 8.880/1994 c/c o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n. 41/1996, e concedida com fundamentos
nas Leis n. 3.373/1958, 7.956/1989 e 8.112/1990 (fls. 87, item 5, e 96, item 7), ou seja, pelo regime
previdenciário estatutário.
3.Ressalto também que, de acordo com a Declaração de Vida e Residência inserta à fl. 61, o
instituidor da pensão sob exame era, ao tempo da sua morte, em 28/03/1981, empregado da Câmara
dos Deputados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estando, por conseguinte,
segurado pelo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social de que tratava, à época, o Decreto n.
83.080/1979, revogado pelo atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/1999.
4.É na condição de segurado da previdência social - como celetista que era o ex-empregado - que
se deu a concessão inicial de pensão aos beneficiários indicados pelo instituidor referenciado, segundo
consta dos documentos de fls. 32, 33 e 40, emitidos pela Superintendência Regional do Distrito Federal
do então Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
5. Nesse mesmo sentido são as informações contidas no Relatório n. 354/2000 da Secretaria de
Controle Interno da Câmara dos Deputados, inserta às fls. 96/100. Esclarece o referido relatório, em seu
item 12 (fl. 97), que o ex-empregado Erasmo Dias Cardoso não era funcionário do Quadro Permanente
da Câmara dos Deputados, mas apenas empregado contratado sob o regime da legislação trabalhista,
mediante contrato individual de trabalho. Ressalta também que, até a data em que foi transferida para a
Câmara dos Deputados, por disposição do art. 1° da Lei n. 7.956/1989, a pensão concedida aos
beneficiários mencionados neste processo teria sido custeada diretamente pela Previdência Social.
6. Nesse contexto, conclui o parecer, em síntese, que: a) o ex-empregado Erasmo Dias Cardoso
detinha vínculo meramente empregatício com a Câmara dos Deputados, estando, em conseqüência,
amparado por regime próprio de previdência social, que assegurava aos seus dependentes pensão por
morte; b) não poderia a Câmara dos Deputados conceder pensão aos filhos e à viúva do instituidor com
fundamento na legislação que rege as pensões estatutárias pertinentes a familiares de servidores efetivos
da União (fl. 99, item 13).
7.Todavia, a proposição apresentada no referido relatório é no sentido de que seja considerada
legal por esta Corte de Contas a presente concessão de pensão civil e ordenado o respectivo registro,
invocando-se, como justificativa da proposta, os seguintes argumentos: a) que o instituidor do benefício
teria optado pelo regime estatutário se vivo fosse em 1º/01/1985, data na qual o emprego que ocupava foi
transformado em cargo por disposição da Resolução n. 54, de 18/10/1984, e Ato da Mesa n. 42, de
07/11/1984, todos da Câmara dos Deputados (fl. 99, item 13); b) que, em caso análogo, este Tribunal
teria considerado legal a concessão de pensão instituída pelo Sr. Sebastião Gomes Basílio, também exempregado celetista da Câmara dos Deputados, morto em 09/10/1984 (TC 013.366/1989-0 - fls. 15/17).
8.Tanto a Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados como a Sefip - Secretaria de
Fiscalização de Pessoal deste Tribunal manifestam-se pela legalidade da concessão examinada e pelo
registro do ato de fl. 87 (fls. 101 e 103). De outro modo, o Ministério Público junto ao TCU sugere a
ilegalidade e recusa do registro do ato em referência (fl. 104).
9.De fato, não há base jurídica para considerar legal o ato de concessão de pensão civil examinado
neste processo e determinar, por conseqüência, o registro de que trata o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal, pelas razões que passo a enunciar.
10.Resta comprovado nestes autos que o Sr. Erasmo Dias Cardoso, instituidor da pensão ora
analisada, mantinha simples relação de emprego com a Câmara dos Deputados, sob o regime
celetista, ao tempo da sua morte, ocorrida em 28/03/1981, e, nessa circunstância, achava-se segurado
pelo Regime Geral de Previdência Social de que tratava o Decreto n. 83.080/1979 (Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social), e não pelo Plano de Previdência dos Servidores Públicos Federais
vigente à época de sua morte, regulamentado pela Lei n. 3.373/1958. Desse modo, com a morte do
referido instituidor, seus dependentes beneficiários passaram a receber pensão do então Instituto Nacional
67
do Seguro Social - INSS, conforme pode ser observado nos documentos acostados aos autos às fls. 32, 33
e 40, informados no item 4 retro.
11.Não se pode invocar no presente caso, para efeitos de concessão de pensão civil estatutária por falta de amparo legal -, a transformação realizada pela Câmara dos Deputados, por meio da
Resolução n. 54, de 18/10/1984, e do Ato da Mesa n. 42, de 07/11/1984, do emprego anteriormente
exercido pelo instituidor da pensão sob exame em cargo do Quadro Permanente da Câmara dos
Deputados, sob o regime da Lei n. 1.711/1952, antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União,
uma vez que, por ocasião dessa transformação, o contrato de trabalho do instituidor com a Câmara
dos Deputados já havia cessado, em razão da sua morte, não havendo, portanto, viabilidade de
transpor do regime celetista para o regime estatutário uma relação de emprego que, de fato, já não mais
existia.
12.No que diz respeito à decisão da Segunda Câmara deste Tribunal, proferida nos autos do TC
013.366/1989-0 em 31/05/1990, citada no item 6 retro, não deve servir de precedente com vistas a
impor, necessariamente, decisão favorável ao registro do ato em questão. Mais recentemente, o
Plenário desta Corte, ao apreciar questão análoga nos autos do TC 020.046/1992-8, resolveu
indeferir pedido formulado pelo Dr. Umberto Suassuna, ex-ocupante do emprego de Médico
Pediatra da antiga Tabela Permanente da Secretaria-Geral deste Tribunal, para que lhe fosse anuído
o enquadramento nas disposições da Lei n. 8.112/1990 e, conseqüentemente, autorizada a equiparação
dos seus proventos de aposentadoria aos atuais vencimentos dos Médicos em atividade nesta Corte.
Entendeu esta Corte, na referida oportunidade, que não havia amparo legal para deferimento do pedido
formulado pelo mencionado ex-servidor celetista.
13.Nesse decisum, este Tribunal resolveu indeferir o pedido formulado pelo citado ex-servidor
celetista em razão de que, à época da transformação do emprego em cargo, ele já não mais detinha a
condição de ocupante do emprego de Médico da antiga Tabela Permanente da Secretaria-Geral deste
Tribunal, não atendendo, assim, a condição prescrita no § 1° do aludido dispositivo legal ('Os empregos
ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na
da data da sua publicação').
14.No caso concreto ora analisado, essa mesma situação se verifica, pois, à época da
transformação do emprego em cargo, o instituidor da pensão já não mais ocupava o emprego objeto de
transformação, não sendo possível, também neste caso, a transformação da pensão previdenciária em
pensão civil estatutária.
15.Dessa forma, entendo que deva ser considerada ilegal a concessão da pensão tratada nestes autos
e negado o respectivo registro do ato de fl. 87, firmado pela Câmara dos Deputados, sem prejuízo de serlhe determinado que faça cessar o pagamento decorrente do ato de fl. 87, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência desta Deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU.
16.Por fim, julgo pertinente aplicar em favor dos beneficiários o Enunciado n. 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal, dispensando-se a reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, bem
como determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da determinação de cessação do
pagamento da pensão ora considerada ilegal, representando a este Tribunal, se necessário.' (grifamos)
13. Com base no citado Acórdão, passamos a analisar a situação dos instituidores e das referidas
pensões civis.
13.1. Com relação ao Sr. Edimar Pereira (fls. 14/17, Anexo 1), observamos que o ex-empregado na
data do óbito, em 26/11/77 (fl. 8, Anexo 1), encontrava-se prestando serviço à Câmara dos Deputados,
percebendo vencimentos do emprego da tabela permanente de Auxiliar de Enfermagem, regido pela
Consolidação da Leis do Trabalho – CLT. A transformação do emprego da tabela permanente em cargo
do quadro permanente daquele órgão, somente ocorreu com a Resolução n. 54/84 (fl. 21, Anexo 1) e Ato
da Mesa n. 42/84 (fl. 22, Anexo 1), a partir de 1/1/85. Dessa forma, com o falecimento do Sr. Edimar
Pereira, seus beneficiários - Natalia Alves Pereira, Riscali Asor Alves Pereira e Ricardo Pontian Alves
Pereira -, passaram a receber pensão junto ao Instituto Nacional de Previdência Social – INPS (fls. 4/5,
Anexo 1).
13.2. A pensionista Natalia Alves Pereira solicitou à Câmara dos Deputados a revisão da pensão
previdênciária que percebia (fl. 1, Anexo 1), requerendo também, como pensionista e tutora dos menores
Ricardo Pontian Alves Pereira e Riscali Asor Alves Pereira, a diferença de pensão, paga a menor pelo
INSS/DF, no período de janeiro/91 a agosto/92 (fl. 3, Anexo 1). A solicitação foi encaminhada ao
68
Departamento de Finanças e de Controle Interno (fls. 16/17, Anexo 1) para atendimento e regularização
da situação dos beneficiários, nos termos dos documentos constantes às folhas 37/56, Anexo 1.
13.3. Conforme o Título de Transferência – Pensão Civil (fl. 52, Anexo 1), a referida pensão foi
calculada, a partir de 1º/1/1991 – data da transferência do benefício pensional para a Câmara dos
Deputados -, com base na Lei n. 7.956/89, c/c a Resolução n. 31/90 e Portaria n. 686/90, sendo
concedida com fundamento na Lei n. 8.112/90, art. 248, c/c Lei n. 3.373/58 e Constituição Federal –
CF/88, art. 40, § 5º (fls. 1/4, Vol. Principal).
13.4. Com relação ao Sr. Sansão Francisco de Deus (fls. 15/19, Anexo 2), observamos que o exempregado na data do óbito, em 2/12/79 (fl. 2, Anexo 2), encontrava-se prestando serviço à Câmara dos
Deputados, percebendo vencimentos do emprego da tabela permanente, correspondente a Agente
Operacional de Serviços Diversos, regido pela CLT. A transformação do emprego da tabela permanente
em cargo do quadro permanente daquele órgão, somente ocorreu com a Resolução n. 54/84 (fl. 20,
Anexo 2) e Ato da Mesa n. 42/84 (fl. 21, Anexo 2), a partir de 1/1/1985. Portanto, com o falecimento do
Sr. Sansão Francisco de Deus, seus beneficiários atuais – Eneide Silva de Deus, Fábio Silva de Deus e
Sônia da Silva de Deus -, passaram a receber pensão junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS
(fl. 5, Anexo 2).
13.5. A pensionista Eneida Silva de Deus, com base na Lei n. 7.956/89, solicitou à Câmara dos
Deputados a transferência do pagamento de seu benefício, o qual percebia pelo INSS (fl. 1, Anexo 2). O
Departamento de Pessoal da Câmara encaminhou para atendimento e regularização da situação das
pensões de Eneide Silva de Deus e Fábio Silva de Deus, retendo a parte de Sônia da Silva de Deus, até
que essa esclarecesse sua situação junto ao INSS (fl. 19, Anexo 2). A Câmara do Deputados informou
que o motivo da exclusão da referida beneficiária da pensão do INSS foi a maioridade; contudo,
entendeu que, como a beneficiária continuava solteira e não ocupava cargo público, ela estava
amparada pela Lei n. 3.373/58 e nestes termos deveria continuar a perceber o seu benefício (fl. 38 e
46/47, Anexo 2). As pensões e os pagamentos foram regularizados conforme documentos constantes às
folhas 48/68, Anexo 2.
13.6. Conforme o Título de Transferência – Pensão Civil (fl. 65, Anexo 2), as referidas pensões
foram calculadas, a partir de 1º/6/95 – data da transferência dos benefícios para a Câmara dos
Deputados -, com base na Lei n. 7.956/80, c/c Resolução n. 31/90 e Lei n. 8.880/94, sendo concedido com
fundamentos na Lei n. 8.112/90, art. 248, c/c Lei n. 3.373/58 e CF/88, art. 40, § 5º (fls. 8/11, Vol.
Principal).
13.7. Com relação à Sra. Maria Evangelista (fls. 10/14, Anexo 3), observamos que a ex-empregada
na data do óbito, em 13/5/84 (fl.3, Anexo 3), encontrava-se prestando serviço à Câmara do Deputados,
percebendo vencimentos do emprego da tabela permanente de Agente de Serviços Legislativos, regido
pela CLT. A transformação do emprego da tabela permanente em cargo do quadro permanente daquele
órgão, somente ocorreu com a Resolução n. 54/84 (fl. 16, Anexo 3) e Ato da Mesa n. 42/84 (fl. 17, Anexo
3), a partir de 1º/1/85. Dessa forma, com o falecimento da Sra. Maria Evangelista, seu beneficiário –
Augusto César Evangelista, cuja tutora é a Sra. Maria Auxiliadora Evangelista Rosa (fl.6, Anexo 3) -,
passou a receber pensão junto ao INSS (fls. 2 e 29, Anexo 3).
13.8. A Sra. Maria Auxiliadora Evangelista Rosa, na qualidade de tutora do pensionista Augusto
César Evangelista, solicitou à Câmara do Deputados que notificasse o INSS para que continuasse a
pagar o benefício do pensionista até a idade de 21 anos, pois o benefício havia sido excluído quando o
beneficiário completou 18 anos; além disso, solicitou a transferência da pensão para a Câmara do
Deputados, nos termos da Lei n. 7.956/89 (fl. 1, Anexo 3). Requerendo, também o diferença da pensão
percebida pelo INSS no período de janeiro/91 a julho/92 (fl. 28, Anexo 3). A solicitação foi encaminhada
para regularização e pagamento, conforme o constante às folhas 30/40, Anexo 3.
13.9. Conforme o Título de Transferência – Pensão Civil (fl. 38, Anexo 3), a referida pensão foi
calculada, a partir de 1º/1/91 – data da transferência do benefício para a Câmara do Deputados -, com
base na Lei n. 7.956/89, c/c a Resolução n. 31/90 e Portaria n. 686/90, sendo concedido com
fundamentos na Lei n. 8.112/90, art. 248, c/c Lei n. 3.373/58 e CF/88, art. 40, § 5º (fls. 5/7, Vol.
Principal).
14. Nesse contexto, verificamos que é na condição de segurados da Previdência Social – como
celetistas que eram o ex-empregados – que se deu as concessões iniciais das pensões civis aos
beneficiários. As legislações invocadas pelos requerentes – Lei n. 7.956/89 e Lei n. 3.373/58 - foram
editadas para regulamentar: (a) Lei n. 7.956/89 – transferência do pagamento das pensões devidas às
famílias de funcionários regidos pela Lei n. 1.711/52; (b) Lei n. 3.373/58 – o plano de assistência ao
69
funcionário e sua família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei n. 1.711/52. Por Conseguinte, não
existe base jurídica para considerar legais os atos de concessões das pensões civis ora examinadas.
15. Outrossim, não se pode invocar a decisão proferida no TC – 013.366/1989-0, pois, como bem
explicitou o Exmo. Ministro-Relator do TC – 017.704/200-3, ela não serve de paradigma para os casos
ora em exame, haja vista decisões mais recentes desta Corte de Contas, em questões análogas, irem na
direção contrária.
16. De acordo com os autos, restou comprovado que os instituidores das referidas pensões, Edimar
Pereira (fls. 1/4, Vol. Principal), Maria Evangelista (fls. 5/7, Vol. Principal) e Sansão Francisco de Deus
(fls. 8/11, Vol. Principal), mantinham simples relação de emprego com a Câmara do Deputados, sob o
regime celetista, ao tempo das suas mortes, e, nessa circunstância, achavam-se regidos pelo Regime
Geral da Previdência Social, e não pelo Plano de Previdência dos Servidores Públicos Federais vigente
à época.
17. Assim, não se poderia invocar, para efeitos de concessões de pensões civis estatutárias – por
faltar fundamento legal -, a transformação realizada pela Câmara do Deputados, por meio da Resolução
n. 54/84 e Ato da Mesa n. 42/84, dos empregos anteriormente exercidos pelos instituidores das pensões
sob exame para Cargos do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, sob o regime da Lei n.
1.711/52, uma vez que, quando da ocasião dessa transformação, os contratos de trabalho dos
instituidores com a Câmara do Deputados já se haviam cessado, em razão das mortes dos mesmos;
portanto, não haveria viabilidade de transpor do regime celetista para o regime estatutário uma relação
de emprego já não mais existia.
18. Dessa forma, verificamos que assiste razão ao Sr. Salvador Roque Batista Júnior – Secretário
de Controle Interno da Câmara do Deputados, pois a situação dos autos em análise é semelhante ao que
foi decido por esta Corte de Contas no TC – 017.704/2000-3 (Acórdão TCU n. 30/2003 – 1ª Câmara)
19. Cabe destacar que contra a decisão do TCU no TC – 017.704/2000-3 existe o Mandado de
Segurança/MS n. 24523, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal. Verificamos que o citado MS foi
julgado em 3/8/2005, tendo o STF, por maioria de votos, denegado a segurança."
4.
Com base nessas considerações, a ACE propõe (fls. 52/53, anexo 4):
a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, para, no mérito, conceder-lhe provimento,
tornando insubsistente o Acórdão nº 849/2004 – TCU – 2ª Câmara, Relação nº 40/2004 – Gabinete do
Ministro Benjamin Zymler;
b) dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa-fé pelos beneficiários, nos termos do
Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
c) informar à Recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia
integral da decisão, inclusive dos respectivos relatório e voto;
5.
O Diretor da 2ª DT e o Secretário de Recursos em Substituição manifestam-se de acordo com
a proposta acima (fl. 53, anexo 4).
6.
O Ministério Público junto ao TCU concorda com o encaminhamento sugerido pela Unidade
Técnica, consoante o seguinte Parecer, no essencial (fls. 54/55, anexo 4):
"Assiste razão à Unidade Técnica. (grifado)
Restou comprovado nestes autos que os Srs. Edimar Pereira, Sansão Francisco de Deus e Sra.
Maria Evangelista eram, ao tempo das suas mortes, empregados da Câmara dos Deputados pelo Regime
da Consolidação do Trabalho – CLT, estando, em conseqüência, amparados por regime próprio da
previdência social, que assegurava a seus dependentes pensão por morte. Assim, não poderia a Câmara
dos Deputados conceder pensão aos dependentes desses ex-empregados com fundamento na legislação
que rege as pensões estatutárias, pertinentes a familiares de servidores efetivos da União.
Ademais, caso idêntico ao tratado nos presentes autos, envolvendo a Câmara dos Deputados, já foi
examinado por este Tribunal. Na oportunidade, foi considerada ilegal a concessão da pensão (Acórdão
30/2003 – 1ª Câmara).
Ressalta-se, ainda, que o entendimento desta Corte no citado Acórdão 30/2003 – 1ª Câmara, foi
confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Informativo STF 395:
'Pensão. Celetista. Conversão de Emprego em Cargo Público - 2
Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU que
determinara a cessação dos pagamentos das pensões concedidas, pela Câmara dos Deputados, às
impetrantes, viúvas de ex-servidores, em razão de estes terem falecido sob o regime celetista e antes do
advento da Resolução 54/84 e do Ato da Mesa 42/84, ambos da Câmara dos Deputados, que
transformaram os empregos da Tabela Permanente em Cargos Permanentes dessa Casa Legislativa - v.
70
Informativo 369. Por maioria, indeferiu-se a ordem ao fundamento de que, na espécie, a lei instituidora
do regime jurídico único (lei 8.112/90) não poderia retroagir para criar uma pensão de natureza diversa
- a estatutária, haja vista a ausência de pressuposto para tanto, qual seja, o de ter sido o instituidor
servidor público anteriormente. Ressaltou-se, ademais, a inaplicabilidade, no caso, do art. 20 do ADCT
('Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e
pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na
Constituição.'),por se restringir a servidores públicos e seus pensionistas, na data da Constituição.
Vencido o Min. Eros Grau, relator, que deferia a segurança para cassar a decisão do TCU e restabelecer
as pensões.
MS 24523/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 3.8.2005. (MS24523)'
Com essas considerações, o Ministério Público perfilha o entendimento manifestado pela unidade
técnica, no sentido do conhecimento e provimento do pedido de reexame, tornando insubsistente o
Acórdão 849/2004 – TCU – 2ª Câmara, Relação 40/2004.
Propõe, ainda, que as pensões, atos de fls. 1/4, 5/7 e 8/11, do volume principal, sejam desde já,
consideradas ilegais e consequentemente negado os seus registros."
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, esclareço que, por força do disposto no art. 21 da Resolução TCU nº 175, de
25/05/2005, fui sorteado, em 22/2/2006, novo Relator deste Pedido de Reexame, em substituição ao
Relator original, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
2.
Por não preencher os requisitos intrínsecos de admissibilidade (legitimidade e interesse de
agir), o Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados
contra o Acórdão nº 849/2004 ? 2ª Câmara, Relação nº 40/2004 ? Gab. do Min. Benjamin Zymler, não
deve ser conhecido por este Tribunal.
3.
Mediante o aludido Acórdão, esta Câmara decidiu julgar legais os atos de concessões de
pensões civis de Augusto César Evangelista, Eneida Silva de Deus, Fábio Silva de Deus, Natália Alves
Pereira, Ricardo Pontian Alves Pereira, Riscali Asor Alves Pereira e Sônia da Silva de Deus, emitidos
pela Câmara dos Deputados, e determinar os respectivos registros.
4.
Destaco que, no presente caso, falta à Secretaria de Controle Interno da Câmara dos
Deputados legitimidade e interesse de agir para interpor o recurso em comento, porquanto não é parte no
processo nem demonstra interesse em intervir no feito, uma vez que não teve direito subjetivo, direta ou
indiretamente, contrariado pela deliberação supracitada. Assim, não há como admitir o Pedido de
Reexame por ela interposto, sob pena de infringência à ordem jurídica vigente.
5.
No caso vertente, legitimados para interpor Pedido de Reexame contra o decisum supracitado
seriam, em princípio, a Câmara dos Deputados e o Ministério Público junto ao TCU, os quais, entretanto,
assim não o fizeram no momento próprio indicado pela Lei nº 8.443/1992 e pelo Regimento Interno/TCU.
6.
Nessa linha já decidiu esta Câmara, sendo relevante transcrever o seguinte trecho do Voto do
Ministro Guilherme Palmeira, condutor do Acórdão nº 558/2003 ? 2ª Câmara:
"Entretanto, uma questão preliminar deve ser examinada. De acordo com o entendimento
manifestado por esta Corte mediante o Acórdão nº 479/2002 - Plenário, falece ao Controle Interno, em
casos da espécie, legitimidade para ingressar nos autos como interessado, por não preencher os
requisitos estabelecidos nos arts. 2º, § 2º, e 6º da Resolução TCU nº 36/95. Sendo assim, o presente
pedido de reexame não pode ser conhecido. Nessa hipótese, o melhor encaminhamento a ser dado ao
expediente recursal seria sua remessa à Procuradoria, para que esta, na esfera de sua competência,
avaliasse a conveniência e a oportunidade de contestar a deliberação do Tribunal. Todavia, como visto,
o Parquet já se manifestou a respeito, dissentindo da argumentação apresentada pelo recorrente."
7.
Dessarte, o Pedido de Reexame em questão não deve ser conhecido, restando à Câmara dos
Deputados, como órgão emissor dos atos de concessões de pensões civis considerados ilegais pela sua
Secretaria de Controle Interno, adotar as medidas necessárias com vistas à declaração, de ofício, de
nulidade desses atos, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, verbis :
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
71
8.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas
Súmulas nºs 346 e 473, assim transcritas:
Súmula 346:
"A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
Súmula 473:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
9.
É relevante ter presente, porém, que eventual declaração de nulidade dos atos em questão
somente produzirá efeitos após aprovada pelo Tribunal de Contas da União, conforme dispõe o STF na
Súmula nº 6, verbis :
"A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato
aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada
a competência revisora do Judiciário".
10. De notar-se, ainda, que na adoção da medida acima mencionada deverá ser observado o
princípio do contraditório, inscrito no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, consoante já decidiu o
Supremo Tribunal Federal (v.g., RE 158.543/RS, DJ 6/10/1995, p. 33135), devendo os novos atos serem
submetidos à apreciação desta Corte de Contas, a teor do acima transcrito Enunciado da Súmula nº 6 do
STF.
11. Importa esclarecer que considero inaplicável, in casu, segundo alvitrado pela Secretaria de
Controle Interno da Câmara dos Deputados, o disposto no art. 16 da Instrução Normativa TCU nº 44/2002
("Art. 16 O órgão de origem deverá aplicar a todos os casos análogos existentes em seu quadro de
pessoal, no prazo fixado pelo Tribunal, o entendimento manifestado nas decisões de caráter normativo,
bem como naquelas que negarem registro a ato de admissão ou de concessão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa e de aplicação das sanções previstas na Lei n°
8.443/92"), haja vista que os atos em questão já foram considerados legais por esta Casa, cujos efeitos da
decisão que os considerou legais e determinou os respectivos registros permanecem intactos até ulterior
deliberação desta Corte em relação a eventual declaração de nulidade que venha a ser feita pela Câmara
dos Deputados quanto a tais atos, nos termos do Enunciado da Súmula nº 6 do STF, retrotranscrita.
12. Por fim, releva esclarecer que, na eventualidade de esses atos virem a ser considerados ilegais
por este Tribunal, os pensionistas relacionados terão direito a receber seus benefícios pelo regime de
previdência ao qual estavam filiados os respectivos instituidores.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de junho de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-002.812/2003-9 (com 4 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Pensão Civil)
Órgão: Câmara dos Deputados
Recorrente: Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados
Interessados: Augusto César Evangelista, Eneida Silva de Deus, Fábio Silva de Deus, Natalia Alves
Pereira, Ricardo Pontian Alves Pereira, Riscali Asor Alves Pereira e Sônia da Silva de Deus
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS. PENSÕES CIVIS ANTERIORMENTE JULGADAS LEGAIS. MUDANÇA DO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PARA O ESTATUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO
LABORAL EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DO INSTITUIDOR, OCORRIDA ANTES DA
TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO DOS ATOS CONCESSIVOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 106.
1. O ato de concessão de pensão civil rege-se pelas normas jurídicas vigentes à época do
falecimento do instituidor.
72
2. A Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados é parte legítima para recorrer em
processo em que emitiu parecer sobre a legalidade de atos de concessão, sobretudo quando instada em
acórdão anterior do próprio TCU, versando questão idêntica.
3. A rescisão de contrato de trabalho regido pela CLT, em virtude do falecimento do empregado,
não autoriza a posterior mudança de regime, do geral da previdência para o estatutário, salvo quando,
antes da data do óbito, já tenha ocorrido a transformação, por força de lei.
VOTO REVISOR
I
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos
Deputados, representada pelo Sr. Salvador Roque Batista Júnior, contra o Acórdão 894/2004-TCU-2ª
Câmara (fl. 13 do v.p.), que considerou legais as concessões das pensão civis, instituídas pelos exempregados Edimar Pereira (fls. 1/4, Vol. Principal), tendo como beneficiários Natalia Alves Pereira,
Riscali Asor Alves Pereira e Ricardo Pontian; Maria Evangelista (fls. 5/7, Vol. Principal), tendo como
beneficiário Augusto César Evangelista; e Sansão Francisco de Deus (fls. 8/11, Vol. Principal), e Eneide
Silva de Deus, Sonia Silva de Deus e Fabio Silva de Deus.
Após considerar admissível o apelo, apreciar os argumentos apresentados pela recorrente, bem
como examinar as contra-razões aduzidas pelos beneficiários das pensões, a Secretaria de Recursos, com
o endosso do Ministério Público, opinou por conhecer o presente Pedido de Reexame, para, no mérito,
conceder-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 849/2004-TCU-2ª Câmara.
Segundo a Unidade Técnica, os Srs. Edimar Pereira, Sansão Francisco de Deus e Sra. Maria
Evangelista eram, ao tempo dos óbitos, empregados da Câmara dos Deputados, no Regime da
Consolidação do Trabalho (CLT), estando, em conseqüência, amparados por regime próprio da
previdência social, que assegurava a seus dependentes pensão por morte.
Por tal razão, segundo aduzem, não poderia a Câmara dos Deputados conceder pensão estatutária
integral aos dependentes desses ex-empregados, com fundamento na legislação que rege as pensões
estatutárias, pertinentes a familiares de servidores efetivos da União.
Ademais, precedente idêntico ao tratado nos presentes autos, envolvendo a Câmara dos Deputados,
já foi examinado por este Tribunal, tendo sido considerada ilegal a concessão da pensão (Acórdão
30/2003-1ª Câmara).
Sem adentrar no mérito da questão, o Relator do recurso, Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar,
divergiu, em preliminar, dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, para não
conhecer do Pedido de Reexame, interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos
Deputados.
Segundo Sua Excelência, faleceria ao órgão setorial de controle interno legitimidade e interesse de
agir para intervir no feito, porque não é parte no processo, nem demonstra a lesão direta ou indireta a
direito subjetivo contrariado pela deliberação atacada.
Aduz o Relator que restaria ao Controle Interno da Câmara dos Deputados adotar, observado o
contraditório, as medidas necessárias à declaração de nulidade dos atos eivados de ilegalidade, nos termos
do art. 53 da Lei 9.784/99 e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Salienta que eventual declaração de nulidade dos atos em questão somente produzirá efeito após
aprovado pelo Tribunal de Contas da União, conforme Súmula 6 do STF.
Por fim, observa ser inaplicável à espécie a obrigatoriedade de a Secretaria de Controle Interno da
Câmara dos Deputados observar o preceito inscrito no art. 16 da IN/TCU 44/2002, que determina a
aplicação a todos os casos análogos do entendimento manifestado nas decisões que negarem registro a ato
de admissão ou de concessão.
II
Lamento divergir de Sua Excelência.
A Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados é parte legítima no processo, porquanto
foi o órgão que emitiu parecer sobre a legalidade dos atos de concessão de pensão civil, sem o que esses
atos não poderiam sequer ser submetidos à apreciação do TCU.
73
O interesse de agir do órgão de controle interno é evidente, pois a utilidade e a necessidade da via
recursal justifica-se a partir de contrariedade, surgida com a prolação do Acórdão 30/2003-1ª Câmara,
que, em caso análogo, considerou ilegal os atos concessórios.
Ora, o art. 16 da Instrução Normativa TCU 44/2002 determina que o órgão de origem - o que
evidentemente engloba o Controle Interno - deverá aplicar a tais situações, incluídas as dos presentes
autos, o mesmo entendimento manifestado nas decisões que negarem registro a ato de concessão, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa e de aplicação das sanções previstas na
Lei 8.443/92.
A norma é clara ao exigir que a autoridade administrativa aplique o mesmo entendimento aos casos
análogos. Assim, diante desta constrição legal, não poderia a Secretaria de Controle Interno da Câmara
dos Deputados quedar-se inerte diante do Acórdão 894/2004-2ª Câmara, sob pena de menoscabar o
princípio da igualdade e incidir em grave omissão.
Afigura-se, portanto, necessária e suficiente a intervenção do recorrente, pois esta era a maneira de
alcançar o cumprimento ao art. 16 da IN 44/2002, a que estava jungido o órgão setorial.
O argumento de o Acórdão 894/2004-2ª Câmara ter julgado legais os atos de concessão não é, de
forma alguma, fato impeditivo à admissão do presente recurso. A uma, porque os atos julgados legais não
têm a força vinculante a ponto de afastar o cumprimento de determinações normativas decorrentes de
outro processo desta Corte, sobre mesmo assunto, tal qual se verifica em relação ao Acórdão 30/2003-1ª
Câmara e ao art. 16 da IN 44/2002. A duas, porque é interesse público inafastável estabelecer a coerência
entre as deliberações emitidas por colegiados distintos, sobre a mesma matéria, o que coloca em risco a
missão do Controle Interno de zelar pela correta aplicação da lei nos processos por ele fiscalizados.
Por fim, o exame da tempestividade ficou prejudicado, ante a falta da data de notificação do
recorrente.
Do ponto da racionalidade administrativa e da economia processual, o conhecimento do presente
recurso melhor atende ao interesse público. A admissibilidade da peça recursal implicará, a um só tempo,
unificar entendimentos díspares, emitidos por colegiados distintos em relação a mesmo assunto,
sinalizando ao Controle Interno o melhor direito, e promover a revisão dos atos concessórios que,
porventura, venham a se enquadrar na exata hipótese estampada no Acórdão 30/2003-1ª Câmara.
A proposta sugerida pelo Relator acarretaria perda de tempo na tramitação de processos, a
permanência de soluções antagônicas para casos aparentemente iguais, o que não satisfaz ao interesse
desta Corte de Contas, do Controle Interno, muito menos ao direito subjetivo público ao fiel cumprimento
da isonomia entre as pessoas que tiveram seus atos julgados ilegais por motivos idênticos ao daqueles
cujos atos foram considerados legais.
Por essas razões, o Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara
dos Deputados deve ser conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 48, parágrafo
único, c/c o 33 da Lei 8.443/92.
III
No mérito, assiste razão aos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, cujos
fundamentos, desde já, incorporo ao meu voto.
À época dos falecimentos dos Srs. Edimar Pereira, Sansão Francisco de Deus e da Sra. Maria
Evangelista, ocorridos respectivamente em 26/11/77, 2/12/79 e 13/05/84, estes ex-servidores prestavam
serviço à Câmara dos Deputados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nessas circunstâncias, as pensões por eles instituídas regulam-se pelo Regime Geral da Previdência
Social, de que tratava o Decreto 83.080/1979 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), e não
pelo Plano de Previdência dos Servidores Públicos Federais, vigente à época, e regulamentado pela Lei
3.373/1958.
O fato de a Resolução 54/84, c/c Ato da Mesa 42/82, ambos da Câmara dos Deputados, terem
posteriormente transformados os empregos permanentes em cargos estatutários não socorre aos
interessados. À época da vigência inicial destas normas, ocorrida em 01/01/85, os empregos
anteriormente ocupados pelos instituidores das pensões civis já não existiam, não havendo que se cogitar,
sequer, da conversão de empregos inexistentes em cargos públicos. É o que se extrai dos seguintes
normativos:
Resolução 54, de 18/10/1984 (publicada no D.C.N. de 19/10/1984)
74
“Art. 1º Fica a Mesa autorizada a transformar, em cargos do Quadro Permanente da Câmara dos
Deputados, os empregos da Tabela Permanente, observadas e mantidas as respectivas estruturações das
Categorias Funcionais.
Art. 2.º Aos atuais servidores, mediante opção a ser formalizada junto ao Departamento de
Pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, é facultado permanecer nos empregos de que são ocupantes, com
direitos, vantagens e obrigações da situação anterior à vigência desta Resolução.”
(...)
Art. 4º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (g.m.)
Ato da Mesa 42, de 7 de novembro de 1984 (publicado no D.C.N, de 22/11/84, pg. 14.731)
“Art. 1º Ficam transformados em cargos do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados,
observando o disposto no artigo 2º da Resolução 54, de 1984, os empregos ocupados das Categorias
Funcionais a que se refere o § 2º do artigo 1º da Resolução 36, de 1983, e os do Grupo-Outras
Atividades de Nível Superior.
Art. 2º As transformações decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior vigoram a
partir de 1º de janeiro de 1985 e serão efetivadas mediante portaria singular do Diretor-Geral.” (g.m.)
O precedente citado nas contra-razões (TC-013.366/1989-0) não favorece à pretensão dos
interessados. O precedente baseia-se na errônea premissa de que o instituidor de pensão, cujo emprego
foi transformado em cargo após a sua morte, teria direito subjetivo à mudança de regime previdenciário se
vivo estivesse.
Ora, a considerar que o ato concessivo rege-se pelo ordenamento positivo vigente à época em que
se reúnem os requisitos para a sua emissão, verifica-se, nessa situação, que a instituição da pensão
ocorreu no momento em que o emprego até então ocupado não havia sido efetivamente convertido, por
lei, em cargo público do quadro permanente. Portanto, não havia embasamento legal para o deferimento
dessas concessões.
No mesmo sentido, o Acórdão 030/2003-1ª Câmara e a deliberação do Plenário, proferida em
processo administrativo (TC-020.046/1992-8), consideraram indevidas as percepções inerentes ao regime
estatutário, quando o emprego ocupado pelo instituidor de pensão ou pelo servidor ativo não havia sido
transformado em cargo público.
Dessa forma, deve ser dado provimento ao Pedido de Reexame, a fim de tornar insubsistente o
Acórdão 849/2004-TCU-2ª Câmara. Em conseqüência, julgo ilegais e nego registro aos atos de pensão
civil instituídos por Edimar Pereira (fls. 1/4 do v.p.), Sansão Francisco de Deus (fls. 8/11) e da Sra. Maria
Evangelista (fls. 5/7), sem prejuízo de determinar à Câmara dos Deputados que faça cessar os pagamentos
deles decorrentes, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU.
Por fim, deve-se aplicar em favor dos beneficiários o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal, dispensando-se a reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, bem como determinar
à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da determinação de cessação do pagamento da pensão
ora considerada ilegal, representando a este Tribunal, se necessário.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto
à apreciação deste Colegiado
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Revisor
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC? 002.812/2003-9 - c/ 4 anexos
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Câmara dos Deputados
Recorrente: Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados
75
Advogados: Eduardo Löwenhaupt da Cunha (OAB/DF nº 6856), Francisco Carlos Caroba
(OAB/DF nº 3495), Enio Drummond (OAB/DF nº 101), Tadeu Augusto Costa Meira (OAB/DF nº 21273)
e Juliana Alves Caroba (OAB/DF nº 21470)
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÕES CIVIS. ATOS CONSIDERADOS LEGAIS E
REGISTRADOS. PEDIDO DE REEXAME. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR
DA RECORRENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. NÃOCONHECIMENTO.
Os órgãos de controle interno não têm legitimidade nem interesse de agir para recorrer de decisão
do Tribunal de Contas da União que considerou legais atos de concessões de pensões civis.
VOTO COMPLEMENTAR
Data venia do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, discordo do entendimento constante
do seu Voto Revisor de que a Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados é parte legítima
para recorrer de decisão que considerou legais atos de concessão de aposentadoria ou pensão, por não
vislumbrar base jurídica no procedimento adotado pelo aludido órgão de Controle Interno.
2.
Nesse sentido já decidiu o Plenário deste Tribunal, consoante pode-se observar na transcrição
do Acórdão nº 479/2002 ? Plenário, verbis :
“ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais consta o expediente de fls. 01/02, vol. 01
encaminhado pelo Sr. Secretário de Controle Interno da Presidência da República objetivando a
reforma de decisão da Segunda Câmara proferida na Sessão de 19.10.2000, constante da Relação nº
79/00 (Ata nº 39/00), que julgou legais os atos concessários de pensão com o pagamento da GPS em
valor superior ao vencimento;
Considerando a impossibilidade de conhecimento do expediente de fls. 01/02, vol. 01 como
pedido de reexame, por não deter o representante do Controle Interno legitimidade para ingressar nos
autos como interessado, nos termos dos arts. 2º, § 2º e 6º, da Resolução/TCU nº 36/95;
(...);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária em:
a) conhecer da presente representação, com fundamento do art. 69, inciso II, da Resolução/TCU nº
136/00, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) manter os termos da decisão da Segunda Câmara proferida na Sessão de 19.10.2000, constante
da Relação nº 79/00 (Ata nº 39/00);
c) dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Secretário
de Controle Interno da Presidência da República.
Quorum
11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Iram Saraiva, Valmir
Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e
Benjamin Zymler.
11.2. Auditores presentes: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
3.
Posteriormente, esta 2ª Câmara também decidiu pela ilegitimidade do órgão de Controle
Interno para interpor recursos em processos da espécie, sendo relevante transcrever o seguinte trecho do
Voto do eminente Ministro Guilherme Palmeira, condutor do Acórdão nº 558/2003 ? 2ª Câmara:
"Entretanto, uma questão preliminar deve ser examinada. De acordo com o entendimento
manifestado por esta Corte mediante o Acórdão nº 479/2002 - Plenário, falece ao Controle Interno, em
casos da espécie, legitimidade para ingressar nos autos como interessado, por não preencher os
requisitos estabelecidos nos arts. 2º, § 2º, e 6º da Resolução TCU nº 36/95. Sendo assim, o presente
pedido de reexame não pode ser conhecido. Nessa hipótese, o melhor encaminhamento a ser dado ao
expediente recursal seria sua remessa à Procuradoria, para que esta, na esfera de sua competência,
avaliasse a conveniência e a oportunidade de contestar a deliberação do Tribunal. Todavia, como visto,
o Parquet já se manifestou a respeito, dissentindo da argumentação apresentada pelo recorrente."
76
4.
Portanto, não vejo, com base na jurisprudência desta Casa, a possibilidade de este Colegiado
admitir o Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados
contra o Acórdão nº 894/2004 ? 2ª Câmara, consoante proposto pelo Ministro-Revisor.
5.
Diversamente do Revisor, entendo que fato de ter emitido parecer neste processo não legitima
a Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados a interpor Pedido de Reexame contra o
aludido decisum (não se deve olvidar que o parecer do aludido órgão foi, no presente caso, pela
legalidade dos atos, na linha, portanto, seguida pelo TCU), cabendo tal mister à própria Câmara dos
Deputados ou ao Ministério Público junto ao TCU, consoante afirmei em meu Voto. Ora, se tais órgãos
não recorreram da deliberação em referência, não cabe a este Tribunal encontrar meios extralegais para
admitir a habilitação da Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados no processo,
especialmente porque tal órgão não demonstra, em nenhum momento, de forma clara e objetiva, razão
legítima para tanto (RI/TCU, art. 146).
6.
Também, diferentemente do Revisor, entendo que este Tribunal não deve, sob o manto dos
invocados princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, habilitar a Secretaria de
Controle Interno da Câmara dos Deputados como interessada nos presentes autos, uma vez que tais
princípios não devem ser utilizados em detrimento do princípio da legalidade, consubstanciado na
definição das pessoas legitimadas a atuar nos processos conduzidos por esta Casa, conforme disposto no
art. 31 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 144 do Regimento Interno/TCU, que não prevêem, no caso sob
exame, a intervenção dos órgãos de controle interno, mormente nas situações em que esses órgãos não
demonstram, como no caso vertente, interesse de agir.
7.
De igual modo, não concordo com o eminente Revisor quando afirma que o órgão de controle
interno, sob pena de responsabilidade solidária, deve cumprir o disposto no art. 16 da Instrução
Normativa nº 44/2002. Tenho essa compreensão por entender que tal norma dirige-se ao órgão de origem,
no caso a Câmara dos Deputados, e não aos órgãos de controle interno. Na verdade, a IN/TCU nº 44/2002
dispõe expressamente a forma de atuação do Órgão de Controle Interno nos processos em que se aprecia a
legalidade dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria ou pensão, não constando dessa norma
qualquer comando quanto à obrigatoriedade de tais órgãos cumprirem o disposto no citado art. 16,
conforme pode-se perceber nos seguintes dispositivos da referida IN/TCU:
“Seção II
Da Atuação do Órgão de Controle Interno
Art. 10 O órgão de controle interno deverá emitir parecer quanto à legalidade dos atos de
admissão e de concessão cadastrados pelos órgãos de pessoal a ele vinculados.
§ 1º O parecer do órgão de controle interno e os respectivos atos de admissão e de concessão
deverão ser colocados à disposição do Tribunal no Sisac no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do
cadastramento dos atos.
§ 2° No exame dos atos sujeitos a registro, o órgão de controle interno deverá cotejar os dados
previamente cadastrados no Sisac pelo órgão de pessoal com aqueles constantes dos respectivos
processos.
§ 3° O descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o responsável às sanções
previstas na Lei nº 8.443/92.
Art. 11 O órgão de controle interno deverá diligenciar ao órgão de pessoal quando:
I – verificar inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos;
II – verificar indícios de ilegalidade, para requerer justificativa ou adequação do ato à legislação e
à jurisprudência do Tribunal.
§ 1º A diligência suspenderá o prazo previsto no § 1º do art. 10, cuja contagem se inicia novamente
no primeiro dia útil seguinte ao seu atendimento, ou ao término do prazo estipulado para o seu
cumprimento.
§ 2º A diligência deverá ser cumprida pelo órgão de pessoal no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do seu recebimento.
§ 3º O prazo fixado no § 2º poderá ser prorrogado em até 90 (noventa) dias, devendo o órgão de
controle interno consignar os motivos que ensejaram a prorrogação no Sisac e no processo
administrativo concernente ao ato sujeito a registro.
§ 4º Findo o prazo fixado nos §§ 2° ou 3º deste artigo, sem atendimento da diligência, o órgão de
controle interno deverá proceder conforme disposto no caput do art. 10, identificando em seu parecer a
autoridade responsável pelo seu não-atendimento.
77
Art. 12 Os responsáveis pelo órgão de controle interno a que se ache vinculado o órgão de pessoal
responsável pelo cadastramento das informações deverão adotar, nos prazos e condições definidos no
artigo anterior, providências para saneamento das falhas detectadas nos atos rejeitados pela crítica do
Sisac.”
8.
Não obstante essa compreensão, indico em meu Voto o caminho a ser trilhado pela Câmara
dos Deputados para obter a revisão da concessão das pensões civis julgadas legais por esta Casa por meio
do Acórdão nº 894/2004 ? 2ª Câmara, o qual, mesmo sendo um processo mais demorado, consoante
afirmado pelo Revisor, tem o mérito de obedecer as regras processuais vigentes no ordenamento jurídico
pátrio.
Em razão do exposto, mantenho a minha proposta de Acórdão:
"Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de
Controle Externo da Câmara dos Deputados contra o Acórdão nº 849/2004 ? 2ª Câmara, Relação nº
40/2004 ? Gab. do Min. Benjamin Zymler.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33 e 48
da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da
Câmara dos Deputados contra o Acórdão nº 849/2004 ? 2ª Câmara, Relação nº 40/2004 ? Gab. do Min.
Benjamin Zymler, por não preencher os requisitos genéricos de admissibilidade, a saber legitimidade e
interesse de agir;
9.2. esclarecer à Câmara dos Deputados que cabe ao órgão declarar a nulidade de seus próprios
atos, quando eivados de ilegalidade, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e dos Enunciados das
Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, devendo, contudo, ser observado o princípio do
contraditório e o Enunciado da Súmula nº 6 do STF quando tratar de declaração de nulidade de atos de
concessões de aposentadorias, reformas e pensões já considerados legais e registrados pelo Tribunal de
Contas da União;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa)
dias, sobre as providências adotadas com base no esclarecimento contido no subitem 9.2 acima quanto
aos atos de concessões de pensões civis indicados neste processo, bem como em relação aos demais atos
de mesma natureza, semelhantes aos ora apreciados, concedidos pelo mencionado órgão;
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Recorrente e à Câmara dos Deputados".
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-002.812/2003-9 (com 4 anexos)
Natureza: Pedido de reexame
Unidade: Câmara dos Deputados
Recorrente: Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados
Interessados:
- Augusto César Evangelista (CPF 477.892.203-49),
- Eneida Silva de Deus (CPF 245.121.761-87),
- Fábio Silva de Deus (CPF 814.296.901-78),
- Natalia Alves Pereira (CPF 183.609.551-15),
- Ricardo Pontian Alves Pereira (CPF 561.230.431-53),
- Riscali Asor Alves Pereira (CPF 635.570.701-82) e
- Sônia da Silva de Deus (CPF 516.305.161-04).
Advogados constituído nos autos:
78
- Eduardo Löwenhaupt da Cunha (OAB/DF 6856),
- Francisco Carlos Caroba (OAB/DF 3495),
- Enio Drummond (OAB/DF 101),
- Tadeu Augusto Costa Meira (OAB/DF 21273) e
- Juliana Alves Caroba (OAB/DF 21470)
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÕES CIVIS. ATOS CONSIDERADOS LEGAIS E
REGISTRADOS. PEDIDO DE REEXAME. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR
DA RECORRENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. NÃOCONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
ATO ILEGAL.
1. Os órgãos de controle interno não têm legitimidade para recorrer de decisão do Tribunal de
Contas da União que considerou legais atos de concessões de pensões civis.
2. O acórdão que considerar legal o ato e determinar seu registro não faz coisa julgada
administrativa, podendo ser revisto de ofício pelo Tribunal, se verificado que viola a ordem jurídica,
observado os preceitos do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Louvando muitíssimo os votos apresentados tanto pelo Relator quanto pelo Revisor, penso que
ambos, em parte, têm razão. O Relator, quando defende a ilegitimidade para recorrer do órgão de
Controle Interno. O Revisor quando, quanto ao mérito, defende que os atos de concessão entelados
violam a ordem jurídica e devem ser considerados ilegais.
2.
De fato, o então empregado da Câmara dos Deputados regido, à época, pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), não pode ser instituidor de pensão civil pública, que cabe apenas a dependentes
de servidor estatutário. Dessa forma, penso que os atos devem ser realmente considerados ilegais, como
entende o nobre ministro Walton Alencar Rodrigues.
3.
Por outro lado, também penso como o eminente Ministro Ubiratan Aguiar, pelos fundamentos
apresentados por Sua Excelência, que o Controle Interno da Câmara dos Deputados não possui
legitimidade para recorrer da deliberação em tela, pois o art. 285 c/c o art. 286 do Regimento Interno
desta Casa, estabelece que, da decisão proferida em processo concernente a ato sujeito a registro, cabe
pedido de reexame formulado apenas pela parte ou pelo Ministério Público que atua junto ao Tribunal.
4.
De acordo com o art. 144 do mesmo Regimento Interno, são consideradas partes no processo
o responsável e o interessado, este último devendo ter reconhecida pelo relator ou pelo Tribunal razão
legítima para interferir no processo.
5.
No caso, considero que o Controle Interno pratica, nos atos concernentes a pessoal, apenas
ações de controle, como, aliás, pratica igualmente nos processos de prestação e tomada de contas
encaminhadas a esta Corte. Porque a natureza do ato é de controle, o referido órgão somente se manifesta
acerca da legalidade ou da ilegalidade da pensão. O próprio nome do órgão já conduz ao entendimento de
que o órgão pratica ato de controle. Logo, sua manifestação não integra o ato de pensão. Se sua
manifestação não integra o ato de pensão, não pode, a meu ver, o Controle Interno ser considerado
responsável no processo. O responsável, no presente caso, seria a própria Câmara dos Deputados.
6.
De igual forma, o Controle Interno não está qualificado como interessado, no processo, vez
que não solicitou nem teve essa condição reconhecida pelo relator ou pelo Tribunal. Nessa hipótese, caso
tivesse solicitado a habilitação como interessado, teria de demonstrar seu interesse de agir, comprovando
que o ato de pessoal interfere na esfera jurídica de seus direitos.
7.
Não sendo responsável nem interessado, o órgão de Controle Interno não é parte, e, assim
sendo, não está legitimado a recorrer, nos termos dos arts. 285 e 286 do Regimento Interno da Casa, de
modo que o recurso não deve ser conhecido. Nesse ponto estou de acordo com o eminente relator.
8.
Ocorre, por outro lado, que, como assere o eminente revisor, os atos de pensão em foco
violam a ordem legal. O Regimento Interno deste Tribunal, conforme suscitou a nobre representante do
Ministério Público oralmente nesta sessão, Drª Maria Alzira Ferreira, dispõe em seu artigo 260, § 2º,
acerca da possibilidade de revisão de ofício pelo Tribunal, com a devida oitiva do Ministério Público,
79
dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento na hipótese de boa-fé do beneficiário, se verificado
que o ato viola a ordem jurídica.
9.
No presente caso, o ato foi julgado por este Tribunal no exercício de 2004, estando atendido o
prazo decadencial de cinco anos. A nobre representante do Ministério Público manifestou-se oralmente,
na fase de discussão, anuindo à revisão de ofício desses atos, de maneira que encontra-se atendido
também esse requisito. Verifico, nos autos, que fora estabelecido o devido contraditório, dando-se
oportunidade de defesa aos interessados. Assim, cumpridos os requisitos do art. 260, § 2º, do Regimento
Interno, não vejo óbice para que o Tribunal promova a revisão de ofício nele prevista, uma vez que essa
espécie de atos de concessão são ilegais, como vem decidindo esta Corte em outras oportunidades..
Diante do exposto, em razão de o Regimento Interno prever a possibilidade de revisão de ofício nas
hipóteses de violação à ordem jurídica, estando atendidos os requisitos do seu art. 260, § 2º, VOTO no
sentido de que o Tribunal não conheça do recurso interposto pelo órgão de Controle Interno da Câmara
dos Deputados, ante a ausência de requisito de admissibilidade atinente à legitimidade para recorrer, no
entanto, por meio da revisão de ofício, considere ilegais os atos de pensão civil ora em exame, por não
estarem conforme à ordem jurídica. Nessa linha proponho ao Colegiado a adoção do Acórdão que segue.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006
Augusto Sherman Cavalcanti
Auditor
ACÓRDÃO Nº 3043/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.812/2003-9 - c/ 4 anexos
2. Grupo II – Classe - I - Pedido de reexame.
3. Recorrente: Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados.
3.1. Interessados: Augusto César Evangelista (CPF 477.892.203-49), Eneida Silva de Deus (CPF
245.121.761-87), Fábio Silva de Deus (CPF 814.296.901-78), Natalia Alves Pereira (CPF 183.609.55115), Ricardo Pontian Alves Pereira (CPF 561.230.431-53), Riscali Asor Alves Pereira (CPF 635.570.70182) e Sônia da Silva de Deus (CPF 516.305.161-04).
4. Unidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
5.2. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.3. Redator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Löwenhaupt da Cunha (OAB/DF 6856), Francisco
Carlos Caroba (OAB/DF 3495), Enio Drummond (OAB/DF 101), Tadeu Augusto Costa Meira (OAB/DF
21273) e Juliana Alves Caroba (OAB/DF 21470)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Secretaria de
Controle Externo da Câmara dos Deputados contra o Acórdão 849/2004 ? 2ª Câmara, Relação 40/2004 ?
Gab. do Min. Benjamin Zymler,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33
e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara
dos Deputados contra o Acórdão 849/2004 ? 2ª Câmara, Relação 40/2004 ? Gab. do Min. Benjamin
Zymler, por não preencher os requisitos de admissibilidade;
9.2. com fulcro no § 2º do art. 260 do Regimento Interno do Tribunal, rever de ofício a deliberação
proferida no Acórdão 849/2004 – 2ª Câmara, constante da Relação 40/2004 do Ministro Benjamin
Zymler, para considerar ilegais e negar registro aos atos de pensão civil, instituídos por Edimar Pereira
(fls. 1/4 do v.p.), Sansão Francisco de Deus (fls. 8/11) e Srª Maria Evangelista (fls. 5/7);
80
9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé pelos interessados,
conforme Súmula TCU 106;
9.4. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique aos interessados Augusto César Evangelista, Eneida Silva de Deus, Fábio Silva de Deus,
Natalia Alves Pereira, Ricardo Pontian Alves Pereira, Riscali Asor Alves Pereira e Sônia da Silva de
Deus o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos relativos às
pensões, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. oriente os interessados cujos atos ora estão sendo impugnados, que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses recursos não sejam providos;
9.4.3. observe os termos do art. 16 da IN 44/2002;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3053-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Ministro com voto vencido em parte: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Redator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Redator
UBIRATAN AGUIAR
Relator
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-011.788/2004-9 - c/ 2 anexos
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Capoeiras/PE
Interessado: José Soares de Almeida Filho – ex-prefeito (CPF 010.642.404-10)
Advogado constituído nos autos: não houve
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL, NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL,
DA PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PÚBLICOS FEDERAIS
APLICADOS IRREGULARMENTE, COM OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PROVIMENTO.
NOVA CITAÇÃO.
1. Deve ser tornada sem efeito a citação que não obedece aos parâmetros estabelecidos no art. 179,
inciso II, do Regimento Interno/TCU.
2. A nulidade da citação implica a dos atos dela decorrentes, quando, em decorrência de revelia do
responsável que não tomou conhecimento do expediente citatório, há deliberação do Tribunal em
desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
3. Interrompe-se a prescrição da pretensão de obtenção de ressarcimento de valores públicos
federais aplicados irregularmente, com ocorrência de dano ao erário, quando o responsável toma ciência
da notificação do órgão concedente alertando-o para a necessidade de apresentação das contas dos
recursos recebidos, em vista de não ter sido tal procedimento efetivado no prazo previsto no termo de
convênio.
4. Aplica-se, no âmbito da Corte de Contas, o prazo decenal para prescrição da pretensão de
obtenção de ressarcimento de valores públicos federais aplicados irregularmente, com ocorrência de dano
ao erário, a contar da data de entrada em vigor do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002), em
11/1/2003, excetuados os casos previstos no art. 2.028 dessa norma legal, que continuam regidos pela
prescrição vintenária consignada no Código Civil de 1916.
81
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto nestes autos de Tomada de Contas Especial pelo
Sr. José Soares de Almeida Filho, ex-Prefeito do Município de Capoeiras/PE, contra o Acórdão nº
2.333/2005 – 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e imputou-lhe débito e multa, em razão de
irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 080/92, firmado em 31/12/1992 entre a
municipalidade e o Fundo Nacional de Saúde, para aquisição de equipamentos e instrumental médicocirúrgico.
2.
Adoto como parte deste Relatório a instrução do ACE da Secretaria de Recursos (Serur), às
fls. 16/19 – Anexo 2, com a qual anuiu o Titular da unidade técnica (fl. 19 – Anexo 2):
“3. Tanto a citação como a notificação de contas irregulares foram encaminhadas ao endereço do
Recorrente constante dos autos (v. p., fls. 92, 92-verso, 93, 104/107, 130, 134, 149, 155/156 e 159).
4.
Em pelo menos duas oportunidades houve a manifestação do recorrente em atenção às
comunicações processuais a ele encaminhadas: a primeira, em atenção ao Ofício nº
0866/MS/SE/FNS/CGEOFC/CCONT, de 04/09/2002, expedido pelo órgão concedente (v. p., fls. 104/106)
e, a segunda, por ocasião da notificação de irregularidade das contas (v. p., fls. 149, 156 e 159).
5.
Não obstante, o Responsável não ofereceu alegações de defesa, deixando transcorrer in albis
o prazo a ele concedido, dando-se prosseguimento ao feito, com a decretação de sua revelia.
6.
Desse modo, nos termos do Acórdão nº 2.333/2005 - TCU - 2ª Câmara, o Tribunal de Contas
da União julgou as presentes contas irregulares, condenou o Sr. José Soares de Almeida Filho (exPrefeito Municipal de Capoeiras/PE) ao pagamento das quantias históricas de Cr$ 34.312.000,00 e Cr$
141.685.200,00, referenciadas às datas de 18/3/1993 e 23/3/1993, respectivamente, e aplicou-lhe a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
7.
Irresignado com essa deliberação, o responsável interpôs recurso inominado (Anexo 2, fls.
2/12), objeto desta análise.
II - ADMISSIBILIDADE
8.
O exame preliminar de admissibilidade realizado pelo Chefe do Serviço de Admissibilidade
Recursal – SAR, em Substituição, desta Secretaria de Recursos – Serur propõe o conhecimento do
recurso inominado como Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443, de 1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1 a 9.3 do Acórdão recorrido, com
fulcro no art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU (Anexo 2, fl. 15).
III - MÉRITO
9.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, entendo ser conveniente e oportuno realizar-se,
desde já, a análise do mérito do presente Recurso de Reconsideração, em homenagem aos princípios do
formalismo moderado, racionalidade administrativa, economia e celeridade processuais, sem olvidar-se
de que esta medida encontra respaldo no art. 33, inciso I, da Resolução 140 – TCU, de 13/12/2000, in
verbis:
“Art. 33. Compete à Secretaria de Recursos:
I - examinar a admissibilidade e instruir os recursos interpostos contra deliberações proferidas
pelo Tribunal mediante acórdão ou decisão do Tribunal.” (Grifo da instrução).
III.1 – Argumentos/Pedido
10. O Recorrente apresenta, em síntese, os seguintes argumentos, os quais serão examinados a
seguir:
a) “apenas na data de 06 de janeiro de 2006, através da presente notificação, tomou o interessado
ciência da data de julgamento da Tomada de Contas Especial referente ao Convênio 080/92, julgamento
no qual foi considerado revel por não haver atendido a Citação realizada através do Oficio 331/2005 de
fls. 130”. Esclarece o recorrente que:
“Ocorre que, consoante se observa do Aviso de Recebimento de Fls. 134, a referida Citação foi
procedida em nome do Sr. Marcio Ferreira. de Melo, terceiro, não interessado e residente na Fazenda
que um dia pertenceu ao Responsáve1/Interessado, razão pela qual não apresentou o interessado suas
alegações de defesa pelo simples motivo de não haver tomado conhecimento daquela citação.
Assim sendo, a supressão do contraditório, impedindo a ampla defesa por conta da revelia
considerada, tendo em vista a nulidade da Citação realizada em nome de terceira pessoa, implica na
necessária reabertura de prazo processual ao interessado, sob pena de nulidade dos atos realizados”;
82
b) fundamenta a argüição de nulidade da citação com esteio nos arts. 215, 247 e 258 do Código de
Processo Civil, aduzindo que:
“Por inteligência dos dispositivos supra-elencados, não poderia ter ocorrido no caso sub judice, a
citação do requerido através de terceira pessoa, conforme se vê do AR de fls. 134, demonstrando-se
assim a irregularidade do ato praticado, o qual, por não proporcionar a possibilidade de defesa no prazo
legal, feriu o disposto na legislação processual em vigor, tornando-se nulo de pleno direito”.
c) argúi que “Não é outro o entendimento jurisprudencial adotado por este próprio Tribunal de
Contas da União, consoante se vê da cópia do Acórdão n° 46/1995, que se junta em anexo, como parte
integrante deste petitório, apenas como exemplo”;
d) pondera, ainda, a existência de diversos dispositivos legais que, segundo seu entendimento,
justificam a ocorrência da prescrição no presente caso: art. 37, § 5º, da Constituição Federal; art. 205
da Lei nº 10.406, de 2002 (atual Código Civil); e o art. 1º, caput, da Lei nº 9.784, de 1999;
e) assevera, por fim, consoante arts. 169 e 174 do Regimento Interno/TCU, ser “possível o
arquivamento do presente processo diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do
mesmo (...)”.
11. Ante o exposto, requer o Recorrente que esta Corte “recebendo a presente defesa, decrete a
nulidade da citação realizada:, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores trâmites legais, com a
aplicação da prescrição e posterior arquivamento do presente processo, como medida de justiça”.
III.2 - Análise
12. Procede a preliminar de nulidade da citação realizada, muito embora, em duas
oportunidades, tenha havido sucesso no chamamento processual, consoante informado nos itens 3 e 4,
retro.
13. De fato, a citação empreendida pela Unidade Técnica não observou o endereço atual do
responsável, constante da Base do Cadastro de Pessoa Física da Secretaria da Receita Federal –
CPF/SRF (v. p., fl. 160).
14. Ademais, também não foi tentada a citação por edital, como determina a Lei Orgânica.
15. Desse modo, as normas que regem a matéria no âmbito desta Corte não foram observadas a
contento, consubstanciando error in procedendo:
Lei nº 8.443, de 1992 (Lei Orgânica/TCU):
“Art. 22. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:
I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento
Interno;
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for
localizado.
(...)
Art. 30. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:
I - do recebimento pelo responsável ou interessado:
a) da citação ou da comunicação de audiência;
b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;
c) da comunicação de diligência;
d) da notificação;
II - da publicação de edital no Diário Oficial da União, quando, nos casos indicados no inciso
anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
Regimento Interno/TCU:
“Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência,
far-se-ão:
I – mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile,
telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da
comunicação ao destinatário;
II – mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do
destinatário;
III – por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for
localizado.
(...)
Art. 183. Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data:
83
I – do recebimento pela parte:
a) da citação ou da comunicação de audiência;
b) da comunicação de rejeição das alegações da defesa;
c) da comunicação de diligência;
d) da notificação;
II – constante de documento que comprove a ciência da parte;
III – da publicação de edital no Diário Oficial da União, quando a parte não for localizada”.
16. Impõe-se, por conseguinte, a decretação de nulidade da citação então empreendida e de
todos os atos posteriores dela decorrentes, consoante Parecer do Ministério Público, acolhido pelo
eminente Ministro Fernando Gonçalves, por ocasião da aprovação do Acórdão 46/1995 – Plenário:
“De início, merece relevo mencionar que a assinatura aposta no ‘Aviso de Recebimento – AR’ às
fls. 40, documento que encaminhou o ofício citatório nº 828/92, realmente não pertence ao responsável,
demonstrando, portanto, que não foi regularmente citado. Observa-se, a propósito desse assunto, o
estabelecido nos ‘caputs’ dos artigos 214, 215 e artigos 247, 248 do Código de Processo Civil, em
verbis:
‘Art. 214 - Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu’.
‘Art. 215 - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador
legalmente autorizado’.
‘Art. 247 - As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições
legais’.
‘Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam;
todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes’.
Assim, é fato a nulidade da citação, razão por que reputamos procedentes as alegações do
recorrente”.
17. Quanto à suposta ocorrência de prescrição, esta não ocorreu, tendo em vista que as hipóteses
legais mencionadas pelo Recorrente não têm guarida na jurisprudência predominante desta Corte.
18. À vista de vasta e reiterada jurisprudência firmada nesta Casa a esse respeito, respaldada em
abalizados pronunciamentos dos Tribunais Superiores, reforçada, ainda, por inatacáveis ensinamentos
doutrinários, pacificou-se o entendimento de que a prescrição qüinqüenal não tem guarida nos
processos relativos à área-fim do Tribunal de Contas da União. Historicamente, o TCU tem entendido
que o prazo prescricional varia de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, havendo farta jurisprudência admitindo,
inclusive, a tese da imprescritibilidade das ações tendentes a ressarcir os cofres públicos de danos ou
prejuízos causados ao Erário, com espeque no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
19. Nessa linha, pontificou, recentemente, o Eminente Ministro Marcos Vinicios Vilaça (Acórdão
nº 1.757/2005–Plenário, Ata 43/2005–Plenário, Sessão de 9/11/2005, DOU de 22/11/2005):
“11. São inaplicáveis, portanto, as normas mencionadas pelos recorrentes. De acordo com a
jurisprudência da Corte, a pretensão punitiva segue a prescrição relativa ao ressarcimento do débito.
Quanto a essa, o entendimento ainda não está pacificado. Há decisões que acolhem a imprescritibilidade
do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Outras preceituam a aplicação das disposições do Código
Civil, que prevê o prazo de 20 anos (CC/1916) ou 10 anos (CC/2002)” (Grifo da Instrução).
20.
Observo, ademais, que o prazo prescricional, contado a partir de 30/7/1993 (data para
apresentação da prestação de contas do convênio em exame, nos termos da Cláusula Nona c/c a
Cláusula Segunda, Item II, subitem 2.12, do termo pactuado – v. p., fls. 34 e 31), foi interrompido pela
notificação expedida ao responsável pelo órgão concedente em 4/9/2002, da qual tomou ciência em
11/9/2002, recomeçando a partir desta data a contagem do aludido prazo.
21. Observo, finalmente, que a nulidade em causa é apenas parcial, não havendo razão para
arquivamento deste feito, como sugere o Recorrente. Uma vez suprimida a nulidade da citação,
encontrar-se-ão presentes todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular destes autos.
IV – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
22.
À vista de todo o exposto, proponho o envio destes autos à Secretaria–Geral das Sessões,
para sorteio de relator, nos termos do art. 36, inciso III, da Resolução TCU n.º 136, de 2000 c/c o art. 33,
inciso I, da Resolução TCU n.º 140, de 2000, com a seguinte proposta de encaminhamento:
a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Soares de Almeida Filho, contra
o Acórdão nº 2.333/2005 - TCU - 2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de
1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
84
b) declarar a nulidade do documento citatório de fl. 130 e, conseqüentemente, do Acórdão nº
2.333/2005 - TCU - 2ª Câmara; e
c) determinar nova citação do Responsável, escoimada das falhas ora indicadas, para apresentar
alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado;
d) dar ciência ao Recorrente da deliberação que vier a ser adotada.”
3.
O Representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Subprocurador-Geral
Paulo Soares Bugarin, por meio do Parecer à fl. 22 – Anexo 2, manifestou-se nos seguintes termos:
“2. Aprecia-se recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Soares de Almeida Filho contra
o Acórdão nº 2.333/95, por meio do qual a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, dentre outras
deliberações, julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e cominando-lhe a multa prevista no
artigo 57 da Lei nº 8.443/92 (fl. 148 do volume principal).
3.
Como salientou a instrução, não obstante variações na jurisprudência da Corte de Contas,
não se admite tese em favor da prescrição qüinqüenal (fl. 19).
4.
Quanto à preliminar de nulidade da citação, assiste razão ao recorrente. Nos termos do
artigo 179, inciso II, do Regimento Interno, a citação será efetivada com a entrega inequívoca da
correspondência no endereço do destinatário.
5.
Verifica-se que o responsável não apôs sua firma no Aviso de Recebimento – AR de fl. 134 do
volume principal. Afirma o recorrente que o AR teria sido enviado para uma fazenda que lhe pertenceu
no passado (fl. 02).
6.
Não havendo registro do envio de comunicação da decisão condenatória, há que se
considerar como data de notificação aquela em que o responsável assinou o ofício nº 1128/2005, qual
seja 06/01/2006. Visto que protocolizado em 19/01/2006, pode-se afirmar que o recurso foi interposto
tempestivamente.
7.
O documento de fl. 160 do volume principal, que se refere à consulta ao Sistema CPF, foi
emitido apenas alguns dias depois da cientificação do responsável, ou seja, em 1º/02/2006.
8.
Como não se procedeu à necessária pesquisa, não se pode afirmar que, quando da citação, o
endereço constante do Sistema CPF era ou não era o constante do AR de fl. 134 do volume principal.
Sendo assim, não se pode afirmar que, de modo inequívoco, o ofício citatório foi entregue no endereço do
responsável.
9.
Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e
provimento do recurso em exame, declarando-se nula a citação realizada em 28/06/2005 e
determinando-se nova citação do responsável.”
É o relatório.
VOTO
Embora o recorrente não tenha nominado o recurso interposto tempestivamente contra o Acórdão nº
2.333/2005 – 2ª Câmara, conheço como Recurso de Reconsideração a documentação acostada às fls. 2/12
– Anexo 2, com base no que dispõem os arts. 32, inciso I, e 33 da Lei Orgânica/TCU e em respeito ao
princípio do formalismo moderado.
2.
No mérito, concordo com o encaminhamento proposto pela Serur, apoiado pelo MP/TCU,
pelo provimento do recurso.
3.
De fato, a citação promovida nos autos, por meio do Ofício Secex/PE nº 331/2005, de
19/5/2005, e reiterada pelo Ofício Secex/PE nº 503/2005, de 28/6/2005, que precedeu a prolação do
acórdão recorrido, foi encaminhada ao recorrente para endereço que divergia daquele constante da base
CPF como sendo sua residência. Assim, perde fundamentação a revelia do responsável verificada com
relação a esse procedimento, ante o não-atendimento da mencionada citação, a qual não obedeceu aos
ditames do art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU.
4.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal e no art. 31 da Lei nº 8.443/1992, restaram, portanto, inobservados. Deve ser, assim,
declarada a nulidade da citação efetuada anteriormente nos autos, estendendo-se tal efeito aos atos dela
decorrentes. Urge, em conseqüência, tornar insubsistente o acórdão recorrido.
5.
A nova citação a ser dirigida ao Sr. José Soares de Almeida Filho deve observar o disposto no
art. 11, inciso III, da Instrução Normativa/TCU nº 13/1996, no sentido de que a data de origem do débito
de Cr$ 175.997.200,00, apurado por meio de verificação in loco no município, seja considerada como
85
sendo 11/3/1993, quando ocorreu o crédito da ordem bancária do Fundo Nacional de Saúde na conta
corrente do convênio (fl. 72 – V.P.).
6.
Quanto à alegada prescrição do débito, não procedem as alegações do responsável. Conforme
destacado pela Serur, a contagem do prazo prescricional, com relação à pretensão de obtenção de
ressarcimento dos valores públicos federais aplicados irregularmente, iniciou-se em 30/7/1993, data em
que as contas do convênio deveriam ter sido apresentadas ao Fundo Nacional de Saúde - e não o foram. A
contagem foi interrompida em 11/9/2002, quando o ex-prefeito tomou ciência da notificação oriunda do
órgão concedente. Constituiu-se esse gestor, desse modo, em mora para com a União, chegando-se a tal
conclusão com amparo no art. 219, caput, do Código de Processo Civil, empregado subsidiariamente no
âmbito da Corte de Contas.
7.
De qualquer forma, mesmo que não se aceite a tese de que a notificação do órgão concedente
seja capaz de interromper o prazo prescricional ? o que não se espera ? , verifica-se que não havia
transcorrido, à data de entrada em vigor do Código Civil vigente (em 11/1/2003), mais da metade do
prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916 (prescrição vintenária), que havia se iniciado em
30/7/1993. Seria aplicável ao caso, em conseqüência, o prazo decenal previsto no art. 205 da Lei nº
10.406/2002, não cabendo, assim, o enquadramento da situação vertente no art. 2.028 dessa norma legal.
8.
Em qualquer hipótese, não há que se falar em prescrição da pretensão do Tribunal em obter o
ressarcimento dos recursos públicos irregularmente aplicados, a ser objeto de nova citação nos autos, seja
em vista da mencionada interrupção da contagem do prazo prescricional, seja porque ainda não se findou
o prazo prescricional de dez anos iniciado em 11/1/2003, adotado no âmbito da Corte de Contas (cf.
Acórdão nº 1.727/2003 – 1ª Câmara).
9.
Não é cabível, outrossim, qualquer alegação do recorrente no sentido de argüir a possibilidade
de prescrição da dívida com fulcro no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, pois referido dispositivo não se aplica
à atividade de controle externo desempenhada pelo Tribunal. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência da
Corte de Contas: Acórdãos nº s 71/2000, 248/2000 e 61/2003, do Plenário, e 917/2003 e 53/2005, da 2ª
Câmara.
10. Em vista do teor da documentação constante do Anexo 1 deste processo, que constitui cópia
de peças do TC 007.413/2004-5 (suspenso), o qual teve origem em solicitação formulada pela
Procuradoria Regional da União da 5ª Região (unidade da Advocacia-Geral da União) para verificar o
interesse da União em intervir em ação judicial de improbidade administrativa concernente a
irregularidades na utilização de recursos do mesmo convênio tratado nesta TCE, entendo pertinente
anexar cópia do acórdão que vier a ser proferido por este colegiado aos mencionados autos.
11. Cabe, por fim, dar ciência à Procuradoria da República em Pernambuco da deliberação a ser
proferida no julgamento deste recurso, tendo em vista a autuação, nesse Parquet, das Peças de
Informação nº 1.26.005.000016/2006-12, conforme noticiado no Ofício nº 818/2006-PRPE/Socrim, de
31/5/2006 (fl. 161 – V.P.).
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3044/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-011.788/2004-9 - c/ 2 anexos
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: José Soares de Almeida Filho – ex-prefeito (CPF 010.642.404-10)
4. Entidade: Município de Capoeiras/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO-SUBSTITUTO LINCOLN MAGALHÃES DA
ROCHA
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PE e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não houve
86
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto nestes autos de Tomada de
Contas Especial pelo Sr. José Soares de Almeida Filho, ex-Prefeito do Município de Capoeiras/PE, contra
o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e imputou-lhe débito e multa,
em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 080/92, firmado em 31/12/1992
entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento
Interno/TCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Soares de Almeida Filho
contra o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar sem efeito a citação do Sr. José Soares de Almeida Filho promovida por meio do Ofício
Secex/PE nº 331/2005, de 19/5/2005, e reiterada pelo Ofício Secex/PE nº 503/2005, de 28/6/2005, e nulos
os demais atos processuais dela decorrentes;
9.3. tornar insubsistente o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara;
9.4. com fulcro no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, promover a citação do Sr. José
Soares de Almeida Filho, ex-Prefeito do Município de Capoeiras/PE, para que apresente suas alegações
de defesa e/ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a quantia de Cr$ 175.997.200,00 (cento e
setenta e cinco milhões, novecentos e noventa e sete mil e duzentos cruzeiros), atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/3/1993 até a data do efetivo recolhimento, nos
termos da legislação vigente, em virtude da não-comprovação da aplicação de parte dos recursos do
Convênio nº 080/92, firmado com o Fundo Nacional de Saúde para aquisição de equipamentos e
instrumental médico-cirúrgico, conforme verificado in loco no município em setembro de 1996 por meio
de auditoria do Escritório de Representação em Pernambuco do Ministério da Saúde;
9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente
e à Procuradoria da República em Pernambuco;
9.6. anexar cópia deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, ao TC007.413/2004-5.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3044-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-006.701/2005-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Telêmaco Borba/PR
Responsável: Paulo Cézar Nocêra, ex-Prefeito, e Município de Telêmaco Borba/PR
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNS. COBRANÇA INDEVIDA DE
PROCEDIMENTOS. ALEGAÇÕES DE DEFESA DO MUNICÍPIO JÁ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DÉBITO NO PRAZO CONCEDIDO. IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO AO MUNICÍPIO.
87
1. Condena-se em débito o Município que, mediante faturamento de consultas em valores
superiores aos devidos pelo SUS, beneficiar-se indevidamente de recursos federais.
2. A cobrança, por Município, de consultas em valores superiores aos devidos, em atendimento a
orientação da Secretaria de Saúde do Estado, cuja legalidade era de se presumir, exclui a culpabilidade do
gestor.
3. A imputação de débito não constitui sanção, mas mera recomposição dos recursos utilizados
indevidamente.
RELATÓRIO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em virtude de cobranças indevidas de
procedimentos, pela Prefeitura de Marialva/PR, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no exercício de
1994.
A irregularidade aludida foi apurada por ocasião de perícia técnica realizada em cumprimento à
determinação da Procuradoria da República no Estado do Paraná (fl. 2), por técnicos do Ministério da
Saúde, nos serviços de saúde prestados pela Prefeitura do Município em epígrafe (relatório às fls. 3/12).
No âmbito deste Tribunal, a Secex/PR, na instrução preliminar de fls. 124/8, tendo em vista a
inexistência de indícios de locupletamento por parte do Sr. Paulo Cézar Nocêra, Prefeito à época dos
fatos, inferiu que os valores correspondentes às cobranças indevidas foram incorporados ao orçamento do
Município (fl. 127).
Regularmente citados o ex-Prefeito e o Município de Telêmaco Borba (fls. 146/7 e 132/3), somente
o ente federativo acudiu aos autos, ocasião em que, implicitamente, admitiu a ocorrência da aludida
irregularidade (fls. 140/4).
Na sessão de 18/7/2006, a Segunda Câmara rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo
Município de Telêmaco Borba e fixou-lhe novo e improrrogável prazo para ressarcimento do débito
atribuído ao ente, comunicando-lhe que, em caso de liquidação tempestiva, não haveria a incidência de
juros (Acórdão 1.890/2004-TCU-2ª Câmara, à fl. 160, e ofício 3173/2006, às fls. 162/3).
Na mesma ocasião, a Segunda Câmara julgou regulares com ressalva as contas do Sr. Paulo Cézar
Nocêra, não obstante a sua revelia, por reconhecer que ele agiu em atendimento à orientação emitida pela
Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, cuja legalidade era de se presumir em vista das circunstâncias
que se figuravam.
Notificado da decisão (fls. 162/3), o ente federativo não recolheu o débito. Em vez disso,
encaminhou expediente intitulado Recurso de Reconsideração, inserido às fls. 168/72, em que alega, em
síntese, que a Decisão Normativa 57 estabelece a responsabilidade solidária entre o ente de direito
público e o agente público que emitiu a ordem que desencadeou a irregularidade; assim, se esta Casa
entendeu elidida a irregularidade em relação ao ex-Prefeito, deve considerá-la elidida também em relação
ao Município. Na eventualidade de sua argumentação não ser acolhida, o Município requer a condenação,
em solidariedade, do Estado do Paraná.
A Secex/PR, na instrução final de fls. 173/7, propõe, de início, receber o expediente encaminhado
pelo Município como novas alegações de defesa, uma vez que, nos termos do art. 23, §§ 1o e 2o , da
Resolução TCU 36/95, não cabe recurso contra decisão que rejeita alegações de defesa, devendo os novos
argumentos serem apreciados quando do julgamento das contas. No mais, por considerar que os
argumentos ora apresentados não trazem fatos novos capazes de modificar o entendimento esposado por
ocasião da prolação do Acórdão 1.890/2004-TCU-2ª Câmara, a unidade técnica sugere a condenação em
débito do Município.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se favoravelmente à proposta da unidade técnica,
tecendo, em acréscimo, as seguintes considerações (fl. 178):
“Não cabe imputação de débito ao Estado do Paraná, visto que foi o Município quem se beneficiou
das irregularidades. Não obstante reconhecer que as irregularidades resultaram de orientações
indevidas por parte do Secretário de Saúde do Estado do Paraná, o TCU deliberou pela imputação de
débito ao Município em razão das vantagens financeiras que inegavelmente auferiu.
Saliente-se que o Tribunal cominou multa ao Secretário Estadual de Saúde do Paraná, que expediu
tais orientações incorretas (Acórdão nº 72/2000-Plenário, TC nº 550.250/1997-2).
Justamente por reconhecer que o cometimento das irregularidades decorreu da existência dessas
orientações desacertadas, o TCU, mediante o Acórdão nº 1.890/2006 – 2ª Câmara (fl. 160), decidiu
julgar regulares com ressalva as contas do ex-Prefeito, Sr. Paulo Cézar Nocêra.
88
Nas presentes contas, portanto, cabe condenar em débito, exclusivamente, o Município de
Telêmaco Borba/PR. ”
VOTO
Regularmente cientificado da decisão por meio da qual esta Corte rejeitou suas alegações de defesa,
nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 8.443/92, o Município de Telêmaco Borba não recolheu a importância
devida, apresentando, em vez disso, o expediente que recebo como novas alegações de defesa, em
observância ao disposto no art. 23, §§ 1o e 2o , da Resolução TCU 36/95.
Verifico que o Município não apresenta argumentos no intuito de comprovar a regularidade das
cobranças de procedimentos. Em vez disso, com base no disposto no art. 3o da Decisão Normativa-TCU
57/2004, limita-se a desenvolver o raciocínio de que, elidida a irregularidade em relação a agente que
aquiesceu à prática do ato, deveria ser elidida também a irregularidade em relação ao Município.
De início, não está de todo errado o Município, ao procurar vincular sua responsabilidade à do
gestor municipal, na medida em que a responsabilidade dos Municípios, no âmbito de processos de contas
submetidos ao TCU, está indelevelmente ligada a atos de gestão ilícitos praticados por gestores de
recursos públicos federais.
Com efeito, respondem pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesa e o
responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens
públicos (art. 90 do Decreto-Lei 200/67 c/c o art. 39 do Decreto 93.872/86).
Todavia, ante a circunstância de um ente federado ter se beneficiado da aplicação irregular dos
recursos federais transferidos, o Tribunal condenará em débito o próprio ente. Esse é o comando ínsito
nos arts. 1o , 2o e 3o da Decisão Normativa 57, de 5/5/2004, mencionada pelo Município, in verbis :
“Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos
públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua
administração, as unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses
entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos.
Art. 2º Configurada a hipótese de que trata o artigo anterior, a unidade técnico-executiva proporá
que a citação seja feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal,
solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade.
Art. 3º Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos
federais transferidos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, o
Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito, podendo,
ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou cominar-lhe
multa.”
No entanto, isso não significa que, sempre que o TCU imputar débito a um ente federado que
houver se beneficiado indevidamente de recursos federais, o agente público deverá ser condenado
solidariamente ao débito. A responsabilização solidária do agente é a regra, que comporta exceções. Nada
obsta que, citados solidariamente o gestor e o Município, este Tribunal reconheça a existência de
circunstâncias capazes de excluir da culpabilidade do gestor e, ainda assim, condenar em débito o
Município.
Note-se que no relatório e no voto condutores da decisão desta Corte que rejeitou as alegações de
defesa do responsável, foram sobejamente evidenciadas as circunstâncias em que a Prefeitura de
Telêmaco Borba cobrou do SUS por consultas em valores superiores aos devidos: procedeu sob a
orientação da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, consubstanciada no Memo Circ. 059/94, expedido
pelo Departamento de Serviços de Saúde Ambulatoriais da Secretaria de Saúde (fl. 20).
Nesse contexto, não obstante o Sr. Paulo Cézar Nocêra tenha praticado um ato ilícito, esta Casa não
deve responsabilizá-lo, haja vista que não se lhe poderia exigir conduta diversa.
Aliás, a possibilidade de não-responsabilização do gestor está abarcada pela redação do art. 3o da
DN 57, que utiliza a palavra “podendo” ao tratar da condenação do agente público.
No mais, foi somente o Município de Telêmaco Borba que se beneficiou do faturamento irregular,
apropriando verbas federais que não lhe competiam.
Esclareça-se que a imputação de débito ao Município de Telêmaco Borba/PR não constitui sanção,
mas mera recomposição, decorrente da verificação de que recursos de um ente federativo foram
apropriados indevidamente por outro. Tanto é assim que a Lei 8.443/92 prevê, em seus arts. 19, caput, e
89
57, a depender da gravidade dos atos praticados, a aplicação de sanção na forma da multa, além da
condenação em débito.
Oportuno mencionar por fim que, no TC 550.250/1997 (Acórdão 71/2000-Plenário), que também
tratou do faturamento indevido de consultas sob a orientação da Memo Circ. 059/94, esta Casa atribuiu a
responsabilidade pelo procedimento irregular ao Sr. Secretário Estadual de Saúde, que autorizou os atos e
assentiu com a orientação firmada pelo Conselho Estadual de Saúde e pelo Departamento de Serviço
Ambulatorial. Ele foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 3.500,00.
Em vista do exposto, adoto como razões de decidir os argumentos da unidade técnica e do
Ministério Público transcritos no relatório precedente e voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora
submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3045/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.701/2005-4.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo Cézar Nocêra (CPF 137.233.080-15), ex-Prefeito, e Prefeitura de Telêmaco
Borba/PR (CGC 76.170.240/0001-04).
4. Unidade: Prefeitura de Telêmaco Borba/PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: André Luz Battezzati, Subprocurador Jurídico (OAB/PR
19.325).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de
faturamento, pela Prefeitura de Telêmaco Borba/PR, de consultas em valores superiores aos devidos, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. condenar o Município de Telêmaco Borba/PR, com fundamento nos art. 1o , inciso I, 16, inciso
III, alínea “c”, e § 2o , alínea “b”, da Lei 8.443/92, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundo
Nacional de Saúde (FNS), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir
das datas respectivas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
15/04/94
CR$ 2.142.493,67
09/05/94
CR$ 3.045.819,93
03/06/94
CR$ 4.263.790,80
06/07/94
R$ 2.591,81
12/08/94
R$ 3.993,35
19/09/94
R$ 3.383,45
06/10/94
R$ 4.246,34
09/10/94
R$ 3.601,50
27/12/94
R$ 3.268,30
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
90
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3045-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-007.384/2005-0 (1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Monjolos/MG
Responsável: Paulo Cabral dos Santos Filho, ex-Prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO DA DEFESA ANTE O LONGO TEMPO DECORRIDO
ENTRE A TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS E A INSTAURAÇÃO DA TCE. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO.
1. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável,
em face da omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos à conta de convênio.
2. A omissão do administrador no dever de prestar contas afasta completamente a possibilidade de
que, em razão do longo decurso de tempo, entre a data da transferência dos recursos e a instauração da
tomada de contas especial, se considerem as contas iliqüidáveis, impossibilitando-lhes o trancamento,
uma vez que o administrador omisso, que não presta contas no momento certo, dentro do quadro
procedimental expressamente traçado no próprio instrumento do convênio, encontra-se em mora com
dever fundamental e não pode alegar fato superveniente como causa impeditiva da devida prestação.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) contra o Sr. Paulo Cabral dos Santos
Filho, ex-Prefeito de Monjolos/MG, em razão da não apresentação da prestação de contas do Convênio
SEHAC 00-4027/89.
O convênio foi celebrado entre a municipalidade e a extinta Secretaria Especial de Habitação e
Ação Comunitária (SEHAC) e tinha por objeto a aquisição de um ônibus, por meio do Programa de Ação
Comunitária (PAC). Por força do convênio, foram transferidos à municipalidade Cz$ 55.000,00.
O DELIQ, sucessor da SEHAC na competência para analisar as prestações de contas, ante a
omissão do responsável e após diversas tentativas de notificá-lo, concluiu que restava caracterizado seu
desinteresse em inteirar-se do processo. Foi instaurada, então, a presente Tomada de Contas Especial e
certificada a irregularidade das contas, culminando com a regular manifestação do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão (fls. 51/72).
No âmbito deste Tribunal, em face da “não-demonstração da boa e regular aplicação dos recursos
recebidos (...) ante a omissão no dever de prestar contas”, promoveu-se a citação do responsável
mediante o Edital 10, publicado no Diário Oficial da União de 17/03/2006, após duas tentativas
infrutíferas de realizá-la por meio de carta registrada.
O Sr. Paulo Cabral apresentou a defesa às fls. 97/100 bem como os documentos que constituíram o
anexo 1.
A unidade técnica, embora concluindo pela rejeição dos documentos apresentados, tomou em
consideração a circunstância de que a primeira cobrança da prestação de contas ocorreu 13 anos após a
transferência doS recursos e, amparada em precedentes desta Corte, concluiu que o longo tempo
transcorrido prejudicava o saneamento da irregularidade motivadora desta TCE e a defesa do responsável.
91
Aventando primeiramente a possibilidade de arquivamento do processo por falta dos pressupostos de sua
constituição e desenvolvimento regular, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, propõe, ao
final, com base na recente jurisprudência do TCU, que as presentes contas sejam consideradas
iliqüidáveis, ordenando-se o seu trancamento (fl. 105).
Em consonância com a proposta da unidade técnica, o Ministério Público manifesta-se também no
sentido de que esta Corte considere iliqüidáveis as contas, ordene seu trancamento e arquive o processo,
conforme prevêem os arts. 20 e 21 da Lei 8.443/92. Transcrevo excerto do parecer:
“ (...) convém salientar que, em processos análogos, o Tribunal vem considerando como razões de
decidir, entre outros fundamentos, o longo tempo decorrido desde a liberação dos recursos (neste caso,
dezembro de 1989) até a efetiva instauração da TCE (agosto/2004), e o fato de ter havido sucessivas
extinções, criações e fusões dos órgãos da Administração Federal , no período, especialmente no âmbito
da SEHAC, que comprometeram, de forma inequívoca, o acompanhamento e o controle que deveriam ser
realizados pelos entes concedentes de recursos na execução dos respectivos convênios. Cite-se, por
exemplo, a recente deliberação proferida nos autos do TC nº 008.549/2005-6 (Acórdão nº 459/2006-1ª
Câmara, Ata nº 6/2006, Sessão de 07/03/2006, Ministro-Relator Augusto Nardes). O Voto que
fundamentou este Acórdão trouxe como precedente o também recente Acórdão nº 285/2006 – 1ª Câmara,
em que esta Corte considerou as contas iliqüidáveis e ordenou o seu trancamento, arquivando-se o
processo.” (grifo no original)
VOTO
Os precedentes apontados pelo digno membro do Parquet especializado amoldam-se, de fato,
quase perfeitamente ao caso ora versado.
Tal como neste processo, no TC 008.549/2005-6, em que a 1ª Câmara proferiu o Acórdão
459/2006, tratou-se da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos pela SEHAC à
municipalidade no âmbito do Programa de Ação Comunitária (PAC), que ensejou a instauração de
Tomada de Contas Especial pelo DELIQ vários anos após a transferência dos recursos (mais de treze),
resultando na certificação pela irregularidade das contas com a anuência do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Prevaleceu, na oportunidade, a tese ora sustentada pela unidade
técnica e pelo Ministério Público.
Também no TC 012.232/2005-9, Acórdão 285/2006, a 1ª Câmara, ante a omissão do gestor em
prestar contas de recursos transferidos ao município pela SEHAC, entendeu que esta Corte não poderia,
para o deslinde do feito, desconsiderar o decurso de quase treze anos até a notificação do responsável.
Considerou que as sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da administração federal e,
especialmente, no âmbito da SEHAC, comprometeram, de forma inequívoca, o acompanhamento e o
controle que deveriam ser realizados pelos concedentes de recursos na execução dos respectivos
convênios. Daí concluiu que não seria possível exigir-se do responsável a prestação de contas desses
recursos ou documento comprobatório da apresentação dessas contas ao órgão repassador, nem se poderia
afirmar que tal documentação não foi entregue na época oportuna.
Nada obstante, entendo que a questão comporta exame mais aprofundado.
Verifico nos arestos tomados como paradigma que o Tribunal orientou-se pelo critério da
prudência, evitando impor exigência ao responsável que pudesse ser tomada como obstáculo
intransponível para o exercício da defesa.
No Acórdão 459/2006-1ª Câmara foi acolhido o entendimento defendido pelo Ministério Público de
que não seria razoável, após o decurso de muitos anos, exigir do responsável que compareça aos autos
com todos os elementos probatórios de que poderia lançar mão se a TCE tivesse sido instaurada
tempestivamente. Essa conduta resultaria na impossibilidade do exercício concreto do direito de defesa,
violando-se o devido processo legal, e constituiria abuso no direito de exigir a prestação de contas.
Ante o entendimento acerca da matéria que expressei em processos semelhantes, permito-me
discordar dessa tese.
Lembro, preliminarmente, que o dever de prestar contas, de matriz constitucional, é um dos pilares
do sistema republicano, e se impõe independentemente de cobrança por quem quer que seja. No voto que
proferi no TC 005.014/2003-3, condutor ao Acórdão 1.305/2006-Plenário, consignei:
“Nos termos da legislação em vigor, a prestação de contas constitui dever cujo cumprimento há de
ocorrer dentro dos prazos fixados, com o objetivo de possibilitar o correto exercício do controle, sem
acarretar transtornos desnecessários para a Administração.
92
A omissão consuma-se a partir do momento em que se esgota o prazo expressamente estabelecido
no instrumento do convênio, para a prestação de contas, e o gestor permaneceu inerte. A apresentação
tardia da prestação de contas elide, portanto, o débito, mas remanesce a irregularidade decorrente da
inadimplência do gestor em submetê-la à entidade repassadora nos prazos devidos.
A conduta do administrador que não presta contas no devido tempo configura violação ao
princípio constitucional do dever de prestar contas, insculpido dentre os princípios constitucionais
sensíveis, que autorizam a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos Municípios (art. 34,
VII, ‘d’; 35, II da CF).
Além disso, o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal determina que ‘prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.’
No plano infraconstitucional, o Decreto-lei 200/67 corporifica o aludido princípio no art. 93, cuja
inobservância é elevada à condição de infração penal pelo Decreto-lei 201/67, inciso VII, que assim
dispõe:
‘Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores (...)
VII - deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos,
empréstimos, subvenções ou auxílios internos e externos, recebidos a qualquer título;’ (grifei)
A norma penal possui o elemento objetivo expresso ‘devido tempo’, o que significa dizer que não
exclui o crime de responsabilidade o fato de elas terem sido posteriormente prestadas. O crime de
responsabilidade configura-se a partir do momento em que o Prefeito deixa de prestar contas dos
recursos recebidos nos prazos avençados. A eventual apresentação de documentos em fase posterior, a
título de prestação de contas, não elidirá a irregularidade já consumada, nem extinguirá a punibilidade
do agente faltoso.
Julgando Recurso Especial (RE 140.729-GO), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
entendeu que há justa causa para a ação penal na conduta típica do Prefeito Municipal que se omite em
prestar contas ao órgão competente, nos prazos e condições fixados em lei, a teor do que dispõe o art.
1o, inc. VI, do Decreto-lei 201/67. No RE 142.167-GO, também há referência ao elemento tempo, no
caso do prefeito ‘que deixa de prestar contas de sua administração no prazo legal’.
A Lei 8.429/92, art. 11, caput e inciso VI, estabelece que ‘constitui ato de improbidade
administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, (...) deixar de prestar contas
quando esteja obrigado a fazê-lo’ (grifei).
Todos os citados diplomas enfatizam a importância conferida à obrigação de prestar contas, a
tempo e modo, deixando claro que o momento de cumprir a obrigação constitucional de prestar contas
não se insere no âmbito da discricionariedade do administrador municipal. Ao contrário, ele está
vinculado à norma legal ou convencional que estabelece prazo certo e determinado para o adimplemento
da obrigação.
No âmbito do TCU, o legislador relacionou a omissão no dever de prestar contas como causa do
julgamento das contas como irregulares (Lei 8.443/92, art. 16, III, ‘a’).
(...)
O julgamento pela irregularidade, em casos de apresentação intempestiva de documentos que
demonstrem a devida aplicação dos recursos, é expressamente imposto pelo art. 19, § único, da Lei
8.443/92 c/c o art. 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei 8.443/92 e o art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei
201/67.
O § único do art. 19 da Lei 8.443/92 prevê o julgamento pela irregularidade das contas quando
não houver débito, desde que reste comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’
ou ‘c’ do inciso III do art. 16.
(...)
O § único do art. 19 traz expressamente a hipótese de julgamento pela irregularidade das contas
por omissão, mas sem débito. A única possibilidade de verificar a ocorrência dessa hipótese legal se
dará quando o gestor omisso comprovar, intempestivamente, a regularidade dos gastos.
A tese de que a posterior comprovação de regularidade de gastos tem o condão de afastar a
omissão torna inútil ou inaplicável a hipótese contida na lei. E é evidente que uma disposição legal não
deve ser interpretada de forma que torne impossível sua aplicação.
93
Não bastasse isso, o Regimento Interno desta Casa também impõe o julgamento pela
irregularidade nos casos em que ocorre a apresentação intempestiva de documentação, conforme dispõe
o art. 209, § 3º, dizendo que ‘citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação
de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a
documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e
regular aplicação dos recursos.’ ”
Fica patente, portanto, a gravidade da conduta omissiva que, por si só, é suficiente para o
julgamento pela irregularidade das contas e autoriza a imputação de débito equivalente ao valor integral
gerido. Consumada a omissão, a irregularidade não poderá ser sanada pela apresentação intempestiva dos
documentos. Infere-se daí que a dificuldade de reuni-los, imposta pelo longo decurso de tempo, não pode
ser considerada impedimento para que as contas sejam julgadas irregulares.
Saliento, também, que não somente o decurso de tempo, mas o conjunto dos fatores e requisitos,
inerentes ao procedimento de prestação de contas, constantes do processo, devem ser analisados, para que
eventualmente se conclua pela hipótese de trancamento.
No caso em exame, a conduta omissiva foi apurada pelo órgão concedente e sequer foi contestada
pelo ex-Prefeito. Não vejo outro desfecho possível para o processo, a não ser o julgamento pela
irregularidade das contas.
No que tange ao benefício que o responsável poderia auferir pela apresentação, mesmo
intempestiva, dos comprovantes das despesas, as restrições introduzidas pelo grande lapso temporal
devem ser atribuídas a ele mesmo. Ao violar as normas que disciplinam o dever de prestar contas, o Sr.
Paulo Cabral dos Santos Filho agiu de maneira temerária e assumiu o risco dos danos daí decorrentes,
danos estes que as normas por ele violadas têm por fim evitar. Logo, não há que se inferir a culpa da
Administração Pública, mas a culpa do próprio ex-gestor, que não se desincumbiu a contento, à época dos
fatos, do dever constitucional e legal de prestar contas.
Oportuno mencionar o disposto nos artigos 957 e 960 do Código Civil em vigor à época dos fatos
(artigos 397 e 399 do novo Código), segundo os quais o inadimplemento da obrigação, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor, que responde, durante o atraso, pela impossibilidade de
cumprir a prestação.
Se é certo que essa Corte de Contas não deve condenar nos casos em que não seja possível ao
responsável obter meios de defesa, também o é que as disposições constantes dos artigos 20 e 21 da Lei
Orgânica não devem ser aplicadas em situações geradas pela simples desídia de responsáveis. O Sr. Paulo
Cabral permaneceu em mora e conservou-se na obrigação constitucional e legal de comprovar a regular
aplicação dos recursos públicos durante todo o tempo. Poderia, nesse período, tê-la adimplido
espontaneamente. Cada dia de atraso, nesse contexto, é sua responsabilidade. A Administração, embora
não o tenha intimado até a instauração da TCE, não o impediu de forma alguma, de cumprir seu dever já
previamente estabelecido.
Concluo, assim, que as restrições à defesa foram erigidas pelo próprio devedor. Não há que se falar,
então, em abuso no direito de exigir a prestação de contas, que já eram devidas por imperativo legal e
constitucional, independentemente de qualquer notificação.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 19, caput, da Lei 8.443/92, uma vez que os débitos têm
origem na vigência da antiga lei orgânica desta Corte, o Decreto-lei 199/67, em que não havia previsão de
aplicação da sanção concomitantemente com a condenação em débito.
Diante do exposto, com as devidas vênias por discordar dos pareceres precedentes, voto por que o
Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3046/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-007.384/2005-0 (1 anexo).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paulo Cabral dos Santos Filho (CPF 654.967.528-68).
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4. Unidade: Prefeitura de Monjolos/MG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão
(DELIQ/MP) contra o Sr. Paulo Cabral dos Santos Filho, ex-Prefeito de Monjolos/MG, em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos à conta do Convênio SEHAC 00-4027/89, cujo
objeto era a aquisição de um ônibus, por meio do Programa de Ação Comunitária (PAC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19,
caput; 23, inciso III; da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Cabral dos Santos Filho e condená-lo ao recolhimento
da importância de NCz$ 55.000,0 (cinqüenta e cinco mil cruzados novos) aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 26/12/89, até a
data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92;
9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/92.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3046-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-010.283/2005-9 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Responsáveis: Clemor Antônio Balén e Elvio Roberto Donato, ex-Subchefe e ex-Adjunto
Administrativo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS RECEBIDOS À CONTA DE CONVÊNIO.
ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS REGULARES, QUITAÇÃO PLENA.
Julgam-se regulares as contas quando as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, em
consonância com os demais elementos já presentes nos autos, afastam as impropriedades apontadas na
citação.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) contra os Srs. Clemor Antônio Balén e
95
Elvio Roberto Donato, respectivamente ex-Subchefe e ex-Adjunto Administrativo da Defesa Civil do
Estado do Rio Grande do Sul, em razão da não comprovação de parte das despesas realizadas com
recursos do Convênio 249/GM/87.
O convênio foi celebrado entre o Governo do Estado e o extinto Ministério do Interior (MINTER)
em 02/08/87 e tinha por objeto a realização de obras e serviços destinados à recuperação de danos
causados por intensas chuvas e vendavais em municípios do Rio Grande do Sul. Por força do convênio,
foram transferidos ao estado Cz$ 20.000.000,00, que redistribuiu os recursos a diversos municípios.
O DELIQ, sucessor do MINTER, na específica competência para analisar as prestações de contas,
ante a comprovação insuficiente das despesas realizadas, promoveu, a partir de 11/02/2004, diversas
diligências aos responsáveis. Concluiu, ao final, que restaram não sanadas irregularidades relativas à
aplicação de Cz$ 750.000,00, sendo CZ$ 550.000,00 por ausência de comprovação das despesas
realizadas pelos municípios de São Sebastião do Caí, Seberi e Serafina Correia e Cz$ 200.000,00, por
ausência de comprovação de devolução ao MINTER dos recursos não utilizados pelo Município de
Palmeiras das Missões.
Foi instaurada, então, a presente Tomada de Contas Especial e certificada a irregularidade das
contas, culminando com a regular manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão (fls. 88/110, vol. principal).
No âmbito deste Tribunal, em face da “não comprovação da regular aplicação dos recursos
recebidos do então Ministério do Interior, em função do Convênio nº 249/GM/87”, promoveu-se a regular
citação dos responsáveis mediante os Ofícios OFRAD-SECEX-RS-2005 180 e 181, fls. 119 e 120, vol.
principal.
A defesa conjunta foi acostada à fl. 129, acompanhada dos documentos às fls. 130/198, vol.
principal.
A unidade técnica acolheu as alegações de defesa quanto à importância de Cz$ 550.000,00,
rejeitando-as, no entanto, quanto ao valor de Cz$ 200.000,00 restituídos pelo Município de Palmeiras das
Missões, haja vista que o comprovante carreado aos autos pelos responsáveis atesta o depósito do
dinheiro na conta corrente do Estado do Rio Grande do Sul, mas não haveria elementos comprovando a
restituição pelo estado ao MINTER.
Em face da alteração do valor imputado na citação, e reconhecendo a boa-fé dos responsáveis, o
analista, com a anuência do Diretor e do titular da Secex/RS, propõe a rejeição parcial das alegações de
defesa com a abertura de novo prazo para o recolhimento da quantia impugnada.
O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, ressalvando que
o recolhimento tempestivo do débito nesta etapa processual dispensa a incidência de juros de mora,
conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 12 da Lei 8.443/92, sendo devida apenas a atualização monetária,
fl. 211.
VOTO
A questão controvertida neste processo diz respeito à impugnação da prestação de contas de Cz$
200.000,00 dentre os Cz$ 20.000.000,00 geridos, ou seja, 1% dos recursos transferidos por meio do
Convênio 249/GM/87 ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, há mais de dezenove anos.
No âmbito do órgão encarregado do exame, as primeiras providências no sentido de esclarecer
dúvidas quanto à prestação de contas ocorreu em fevereiro de 2004, cerca de 15 anos após a apresentação
dos documentos, quando foram os responsáveis instados a prestar esclarecimentos atinentes ao valor
integral do convênio. Acolheram-se, na oportunidade, as justificativas quanto à maior parte das despesas,
à exceção de parcela no montante de Cz$ 750.000,00, para a qual instaurou-se esta tomada de contas
especial.
Já no TCU, os responsáveis, citados pelo mesmo valor, lograram, segundo a unidade técnica, elidir
as irregularidades que impediam a aprovação de Cz$ 550.000,00, restando impugnados Cz$ 200.000,00.
Exarou-se, então, a proposta ora examinada, para que, reconhecida a boa-fé dos responsáveis, seja fixado
novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional.
Verifico, preliminarmente, ser adequada a análise procedida pela unidade técnica que, ante os
documentos às fls. 130/198, vol. principal, concluiu pela regularidade das despesas realizadas com a
parcela dos recursos do convênio redistribuída aos municípios de São Sebastião do Caí, Seberi e Serafina
Correia, podendo ser aprovada a prestação de contas correspondente.
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No que toca aos Cz$ 200.000,00 restantes (equivalentes, em 28/02/2006, a R$5.036,46 – ver fl.
201), a unidade técnica rejeitou as explicações apresentadas sob o argumento de que o único documento
juntado pelos responsáveis, o recibo de depósito à fl. 139, vol. principal, seria a comprovação da
restituição desse valor pelo Município de Palmeiras das Missões aos cofres do Governo do Estado e não
para o órgão concedente, o MINTER.
Noto, contudo, que a unidade técnica, bem como as instâncias que lhe precederam, não levaram em
conta os documentos fls. 36 e 39 a 41, vol. principal. Neles estão consignados: pedido da Coordenadoria
da Defesa Civil dirigido ao Chefe da Contadoria Seccional para a restituição ao MINTER do valor de
NCz$200,00 (já em nova moeda); despacho expedido no âmbito do Gabinete de Orçamento e Finanças da
Secretaria da Fazenda, dando conta de que a solicitação teria sido atendida; autorização para nota de
empenho, indicando como credor o Ministério do Interior e apontando o número da conta bancária que
constou do termo de convênio na qual se procederiam a restituição de eventuais saldos (Banco do Brasil,
conta 55557177-7); nota de empenho expedida pelo Governo do Estado, que inclui a liquidação da
despesa no valor de NCz$200,00.
Concluo, a partir desses documentos, sem perder de vista o longo prazo decorrido desde a liberação
dos recursos, bem como a inexpressividade do valor em questão, quando comparado com o total gerido,
que houve comprovação suficiente da boa e regular aplicação dos recursos atinentes ao convênio
249/GM/87, razão pela qual acolho as alegações de defesa apresentadas, julgando-as regulares as contas
dos responsáveis e dando-lhes quitação plena.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto
a esta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3047/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.283/2005-9 (1 volume).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Clemor Antônio Balén (CPF 013.013.730-87) e Elvio Roberto Donato
(CPF 130.567.780-34).
4. Unidade: Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão
(DELIQ/MP) contra o Srs. Clemor Antônio Balén e Elvio Roberto Donato, respectivamente ex-Subchefe
e ex-Adjunto Administrativo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do então Ministério do Interior, em função do
Convênio nº 249/GM/87, cujo objeto era a realização de obras e serviços destinados à recuperação de
danos causados por intensas precipitações pluviométricas e vendavais em municípios do Rio Grande do
Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17; 23, inciso I;
da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar regulares as contas dos Srs. Clemor Antônio Balén e Elvio Roberto Donato, dando-lhes
quitação plena.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3047-39/06-2
97
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-009.789/2006-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura de Poço das Trincheiras/AL
Responsável: José Cícero Madeiro
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. DECURSO DE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PRESTAÇÃO DE
CONTAS E A INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.. TRANCAMENTO.
A tempestiva prestação de contas pelo responsável e o longo decurso de tempo entre essa prestação
de contas e a instauração de tomada de contas especial, somada à falta de documentos essenciais não
juntados pelo tomador das contas podem comprometer o exercício da ampla defesa, eventualmente
ocasionando, em face dos elementos existentes, a consideração das contas como iliqüidáveis, ordenando o
seu trancamento.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas do Convênio SEAC 10.0100/88 (SIAFI 291.472) (fls. 05/08), pactuado
entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária (SEAC) e a Prefeitura de Poço das
Trincheiras/AL, em 03/08/88, que teve como objeto a construção de 100 (cem) casas para o atendimento
do extrato da população de absoluta carência habitacional.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), entendeu que o objeto do
convênio não teria sido atingido, tendo concluído pela ausência de eficácia do que foi construído com os
recursos da União, uma vez que conforme o Manual do Avaliador (fls. 11/12), das casas previstas, 30
(trinta) se encontravam em fundação, 14 (quatorze) em paredes de 1 a 2m e 21 (vinte e uma) em fase de
acabamento.
A Secretaria Federal de Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas (fl. 52), e
inscreveu o nome do responsável na conta Diversos responsáveis. O Ministro de Estado declarou ter
tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e no certificado de auditoria.
No âmbito deste Tribunal de Contas, o responsável foi citado para que apresentasse alegações de
defesa e/ou recolhesse a quantia que foi efetivamente repassada, e, embora tenha solicitado e recebido
cópia dos autos (fl. 83), não aviou defesa, tornando-se revel para todos os efeitos, na forma do art. 12, §
3º, de Lei 8.443/92.
O analista responsável pela instrução do processo concluiu que a gravidade da irregularidade
praticada pelo responsável conduziria ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com condenação
ao pagamento do débito e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
Entretanto, o Secretário dissentiu da posição do analista informante, fazendo os ponderamentos que
transcrevo:
“Lamento divergir da análise e do encaminhamento alvitrados na instrução de fls. 86-88.
2.
Preliminarmente, necessário relatar que não foi apensado ao processo a documentação
referente ao plano de trabalho, projeto básico e nem as planilhas orçamentárias dos serviços que
embasaram a formalização do convênio. Quanto ao envio pelo DELIQ/MPOG de TCEs a este Tribunal
98
desacompanhadas de toda a documentação que possa permitir a adequada avaliação dos fatos, a
exemplo do projeto da obra, as planilhas orçamentárias dos licitantes, as medições efetuadas e diversos
outros elementos da prestação de contas apresentada pelo gestor, este Tribunal já proferiu determinação
ao DELIQ/MPOG, quando proferiu o Acórdão n° 945/2006-TCU-1ª Câmara, da relatoria do I. Ministro
Marcos Vinicios Vilaça, nos seguintes termos, verbis:
‘9.2. determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - Deliq/MP que, ao elaborar os processos de tomada de contas especial que envia a
este Tribunal, providencie a juntada de todos os elementos necessários ao exame das irregularidades
apontadas, em particular os documentos apresentados na prestação de contas, se existentes’;
3.
Para exame da presente TCE, que é mais uma daquelas instauradas após excessivo e
injustificado decurso temporal, faz-se necessário proceder, primeiramente, o exame da ocorrência
ensejadora da sua instauração e da quantificação do débito, antes se decidir pela citação do responsável,
ex vi da recente determinação feita pelo Tribunal à SEGECEX, no sentido de ‘... que oriente as Unidades
Técnicas deste Tribunal para que, em se deparando com processos de contas especiais deflagrados após
considerável espaço de tempo, nos quais não se tenha levado a efeito qualquer notificação aos
potenciais responsáveis dos fatos tidos como irregulares em época própria, avalie, antes mesmo da
adoção de medidas preliminares (citação, audiência ou diligência), e em consonância com a
jurisprudência que vem se solidificando, se não é o caso de considerar as contas iliqüidáveis, com o seu
conseqüente arquivamento, ex vi dos arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.443/92’. (Acórdão n° 1.314/2006,
constante da Relação n° 37/2006-2ª Câmara, da relatoria do I. Ministro Benjamin Zymler).
4.
A única ocorrência que dá sustentação a esta TCE, conforme informado no Relatório de
Tomada de Contas Especial (fls. 38), é a ‘ausência de eficácia do que foi construído com os recursos da
União, uma vez que conforme o Manual do avaliador, fls. 11/12, das casas previstas, 390 [Sic] se
encontravam em fundação, 14 em paredes de 1 a 2m em fase de acabamento, ou seja, nenhuma havia
sido concluída.’ Tal conclusão foi baseada no laudo de vistoria de fls. 12.
5.
Contudo, olvidaram os técnicos do DELIQ de considerar que o convênio foi firmado pelo
valor de Cz$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzados), mas só foram repassados Cz$ 6.400.000,00 (seis
milhões e quatrocentos mil cruzados); que não se conhece, por falta da documentação no órgão
concedente, o intervalo temporal entre a elaboração do orçamento e a aplicação dos recursos; que o
convênio foi celebrado em 03/8/1988 e creditado ao Município em 15/8/1988; que a inflação á época era
de mais de 20% (vinte por cento) ao mês (julho/88 – 19,71%; ago/88-21,89% e set/88 – 25,36%) com
base no INCC-FGV.
6.
Tais aspectos, somados, provocam, sem dúvida, uma redução não mensurada na execução
possível do objeto, que impede, passados mais de 15 (quinze) anos dos fatos, que se precise o que poderia
e o que não poderia ser realizado com os recursos transferidos. Verifica-se que o DELIQ optou pelo
caminho mais fácil e impugnou a totalidade dos recursos federais repassados, desprezando o que foi
executado, e sem buscar elementos que demonstrassem o que poderia ter sido edificado com os recursos
transferidos.
7.
Neste caso, nem o DELIQ dispõe da data do orçamento, nem do orçamento e nem do projeto
básico da obra, o que o impede de emitir um juízo técnico sobre a adequação e suficiência dos serviços
realizados em confronto com o valor real dos recursos disponibilizados. Destaque-se que foi promovida
diligência ao DELIQ (fls. 70), que não encaminhou esses documentos (fls. 77).
8.
Entretanto, não nos parece ser o caso aqui de se buscar promover simulações de cálculos das
corrosões inflacionárias, pois a experiência tem demonstrado a impossibilidade de se obter elementos
seguros para embasar uma fundamentada decisão desta Corte, devido ao elevado lapso temporal já
decorrido desde os fatos e, relativamente a este processo, também devido ao falecimento do responsável.
9.
Mostra-se pertinente aplicar ao presente caso, mesmo diante da revelia do responsável, a
jurisprudência desta Corte na apreciação de processos de tomadas de contas especiais análogos, em que
o longo decurso temporal para a obtenção da documentação comprobatória da correta utilização dos
recursos públicos pelo convenente pode ensejar o trancamento das contas, sendo tais contas
consideradas iliqüidáveis.
10. A responsabilidade pela demora na apuração dos fatos e na instauração da TCE tem sido
atribuída pelo Tribunal aos órgãos repassadores. Em recentes julgados envolvendo Tomadas de Contas
Especiais instauradas pelo DELIQ/MPOG após longo decurso de tempo, esta Corte tem considerado
esse fato na apreciação do feito, destacando que “a inação do órgão concedente, que não adotou
prontamente as medidas cabíveis para obter a prestação de contas ora solicitada aos responsáveis.
99
Referida inação pode ser atribuída às sucessivas extinções, criações e aglutinações de órgãos e entidades
no período em que foi celebrado e executado o convênio sob comento, as quais comprometeram o
acompanhamento e o controle que deveriam ter sido realizados pelos concedentes. Esse
comprometimento acabou por prejudicar a fiscalização a ser exercida pelos órgãos de controle interno,
como se observa de modo cristalino nestes autos, haja vista a demora na cobrança da prestação de
contas supostamente faltosa.” (voto do Exmo. Ministro Benjamin Zymler, condutor do Acórdão n°
1.354/2006-TCU-2ª Câmara-Ata n 19).
11. Na mesma linha, o eminente Ministro Augusto Nardes, assim manifestou-se no voto que
resultou no Acórdão n° 1502/2006-TCU-1ª Câmara, verbis:
‘4. Há que se considerar, outrossim, as sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da
Administração Federal – o que ocorreu com a Secretaria Especial de Ação Comunitária da Presidência
da República – que vem comprometendo o acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados
pelos concedentes de recursos na execução dos convênios firmados.’
12. Não se pode olvidar que o repasse foi realizado sob a égide da Instrução Normativa STN nº
12/1988, que estabelecia que os documentos comprobatórios das despesas deveriam ‘ser mantidos em
arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de
controle interno e externo’. Ou seja, não se fixava, para os convênios celebrados, prazo para
manutenção dos documentos em arquivo, obrigação que só veio a ser instituída com a edição da
Instrução Normativa-STN nº 3/1990, que veio definir o prazo de 5 (cinco) anos para tal obrigação,
contados a partir da aprovação pelo TCU da prestação de contas da entidade concedente.
13. Mais recentemente, ao começar a apreciar as incontáveis TCEs que estão sendo instauradas
pelo DELIQ/MPOG, órgão sucessor de diversos entes repassadores federais, relativos a repasses
efetuados em meados da década de 80 e início da década de 90, este Tribunal, em julgados da 1ª e 2ª
Câmaras, tem decidido que o longo decurso temporal para a obtenção da documentação comprobatória
da correta utilização dos recursos públicos pelo convenente, pode ensejar no trancamento das contas,
que serão julgadas iliqüidáveis, com fundamento no art. 20 da Lei n° 8.443/92.
14. Exemplificativamente, pode-se citar o julgamento do TC-009.096/2005-3, Tomada de Contas
Especial, onde as contas foram julgadas iliqüidáveis, com fundamento no art. 20 da Lei n° 8.443/92. No
voto condutor do Acórdão n° 1.502/2006-1ª Câmara, o I. Ministro-Relator, Augusto Nardes, assim o
fundamentou, verbis:
‘....
3.
Diante desses fatos, na linha do entendimento esposado pelo Parquet, a recente
jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão nºs 1.425/2006, 459/2006, 285/2006, 920/2005, 2.750/2005,
todos da 1ª Câmara) tem admitido a argüição de longos interregnos temporais como óbice para a
obtenção da documentação comprobatória da correta utilização dos recursos públicos pelo convenente.
Com efeito, não há como se afirmar que o responsável não apresentou, na época oportuna, a
documentação pertinente.
4.
Há que se considerar, outrossim, as sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da
Administração Federal – o que ocorreu com a Secretaria Especial de Ação Comunitária da Presidência
da República – que vem comprometendo o acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados
pelos concedentes de recursos na execução dos convênios firmados.
5.
Manifestei-me, nesse sentido, ao relatar o TC nº 018.415/2004-8 (Acórdão nº 1.425/2006-1ª
Câmara) e o TC nº 008.549/2005-6 (Acórdão nº 459/2006-1ª Câmara). Aliás, no voto condutor do
Acórdão nº 459/2006-1ª Câmara, consignei, tendo em vista a existência de processos similares
tramitando nesta Corte, a necessidade de a Secretaria-Geral de Controle Externo, em conjunto com a
Secretaria-Adjunta de Fiscalização, promover ‘(...) estudos com vistas à verificação do tempo médio
transcorrido entre o prazo final para a prestação de contas e a instauração, pelo concedente, da
competente tomada de contas especial, identificando possíveis deficiências e propondo, se for o caso,
medidas saneadoras por parte desta Corte’, determinação que passou a constar do subitem 9.3. do
referido decisum.
6.
Forçoso destacar, ainda, conforme assinalado no voto condutor do Acórdão nº 667/1995Plenário, que “(...) a legislação prevê a hipótese de que, diante da impossibilidade material de
comprovar, quer a regularidade, quer a irregularidade, o Tribunal dispense a reiteração da exigência da
prestação de contas. É o que admite o art. 20 da Lei nº 8.443/92, segundo o qual as contas serão
consideradas iliqüidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade
do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito’.
100
7.
Assim, afigura-me que o caso vertente se enquadra na hipótese prevista no art. 20 da Lei
Orgânica/TCU, razão por que peço vênias para dissentir do encaminhamento sugerido pela Unidade
Técnica”.
15. Já a 2ª Câmara deste Tribunal, mediante o Acórdão n° 1.354/2006, proferido nos autos do
processo TC nº 002.306/2005-0, o eminente Ministro-Relator, Benjamin Zymler, no voto que exarou,
assim posicionou-se, verbis:
‘...
8. Com espeque no acima exposto, entendo que devem ser aplicadas ao caso em exame as
disposições constantes dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992. Afinal, consoante estabelecido no Voto
condutor da Decisão nº 667/1995-Plenário:
‘A lei institui a obrigação de prestar contas, nos prazos definidos, e certamente não pretende que se
sujeitem os responsáveis a processos kafkianos, com exigências formuladas vários anos após o
encerramento dos respectivos mandatos. Por isso, a legislação prevê a hipótese de que, diante da
impossibilidade material de comprovar quer a regularidade quer a irregularidade, o Tribunal dispense a
reiteração da exigência da prestação de contas. É o que admite o art. 20 da Lei nº 8.443/1992, segundo o
qual 'as contas serão consideradas iliqüidáveis, quando caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento de
mérito.’
9.
Saliento que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no TCU, como se
depreende da leitura dos seguintes Acórdãos: nº 166/2004; nº 314/2004; nº 2.572/2005; nº 2.625/2005;
nº 2.750/2005 e nº 3.149/2005, todos da 1ª Câmara, e nº 1.849/2005 da 2ª Câmara.
10. É certo que os dispositivos citados da Lei nº 8.443/1992 não devem ser aplicados a situações
geradas simplesmente pela desídia dos responsáveis, porque isso poderia ser um incentivo para os maus
gestores. Ocorre que, no presente caso, uma série de fatores colaborou para que a solução da TCE se
tornasse impossível. Assim sendo, sem olvidar que o ônus da prova da regular aplicação dos recursos
públicos recebidos é do gestor, em conformidade com o disposto no Enunciado de Decisão nº 176,
reitero que o encaminhamento mais adequado para o presente feito parece ser o trancamento das contas
e o conseqüente arquivamento do processo, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica deste
Tribunal, ante a impossibilidade material de promover o devido saneamento destes autos.’
16. Embora a responsabilidade de comprovar a boa e regular gestão dos recursos públicos seja do
gestor, deve-se considerar que o responsável apresentou em tempo a prestação de contas, inclusive com
justificativas para a execução parcial do objeto. Neste caso, o concedente, embora tenha feito
fiscalização in loco no objeto, não buscou apurar se o que foi realizado estava compatível ou não com o
valor real dos recursos disponibilizados.
17. Passados mais de 15 (quinze) anos dos fatos, tem-se pouca possibilidade de se estabelecer o
contraditório e a ampla defesa neste processo, o que até justifica em parte a revelia do ex-Prefeito, com
conseqüente prejuízo à verdade material, o que vem a constituir empecilho ao desenvolvimento válido do
processo, seja para que se tenha a certeza quanto regularidade ou a irregularidade das contas, o que,
não custar repisar, deu-se por conta exclusiva do Poder Público Federal.
[...]
19. Desse modo, comungo com a posição que vem sendo adotada por este Tribunal, ao apreciar
situações análogas a aqui enfrentada, em que o responsável tem prejudicada sua defesa e este Tribunal,
a fiel apuração da verdade material, em função de ocorrência de caso fortuito ou de força maior [falta
de fiscalização adequada pelo Concedente e demora excessiva na instauração da TCE],
comprovadamente alheio à vontade do responsável, que torna materialmente impossível o julgamento de
mérito.
20. Diante do exposto, e com as escusas por divergir da posição esposada na instrução técnica,
submeto os autos à audiência do Douto Ministério Público, nos termos do art. 62, inciso III, do
Regimento Interno/TCU c/c o art. 27 da Resolução 191/2006-TCU, para posterior remessa ao Gabinete
do Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, com a seguinte proposta:
20.1. [Sic] com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, sejam consideradas
as presentes contas iliquidáveis, e ordenado o seu trancamento;”
O Ministério Público manifestou sua anuência com a proposta de mérito oferecida pelo analista
instrutor, sem, contudo, posicionar-se sobre o encaminhamento sugerido pelo Secretário da Secex/AL.
101
VOTO
O presente processo trata de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção
e Liquidação (DELIQ) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. José Cícero
Madeiro, ex-Prefeito de Poço das Trincheiras/AL, em razão da não-aprovação da prestação de contas do
Convênio SEAC 10.01000/88, tendo por objeto a construção de 100 (cem) casas para atendimento do
estrato da população de absoluta carência habitacional, vinculada às Sociedades Comunitárias
Habitacionais.
O ex-Prefeito tempestivamente apresentou sua prestação de contas. Contudo, a tomada de contas
especial foi instaurada após excessivo e injustificado decurso de tempo. Conforme destaca o próprio
órgão de controle interno (fl. 48), o fim da vigência do Termo se deu em 2/2/89 e a determinação, por
parte da autoridade competente, para a formalização do processo de contas, ocorreu em 29/05/2005, isto
é, mais de 16 (dezesseis) anos depois.
Foram repassados ao município 80% do valor pactuado. Entretanto, o manual do avaliador previu
que os recursos seriam suficientes para construção de apenas 65% do objeto do convênio, o que
demonstra a influência da inflação sobre os projetos de obras e planilhas orçamentária realizadas naquele
período.
Na prestação de contas, o responsável argumenta que os recursos não teriam se mostrado suficientes
em razão da corrosão ocasionada pela inflação. Entretanto, como bem destaca o Secretário em sua
instrução (fls. 89/93), não se faz possível a avaliação da procedência desse argumento, pois o tomador
deixou de juntar aos autos cópia do plano de trabalho e seus anexos.
Ao perceber a omissão do Ministério do Planejamento, ente sucessor do concedente, a Secex-AL
diligenciou ao DELIQ/MPOG para solicitar que o plano de trabalho e seus anexos, a exemplo do projeto
básico e planilhas orçamentárias, fossem encaminhados a este Tribunal. Em atenção à diligência, o órgão
encaminhou os documentos de fls. 78/82, os quais já faziam parte dos autos, informando sobre a
inexistência – naquele departamento – de outros documentos relacionados ao Convênio ora em apreço (fl.
77).
Ora, como poderíamos chegar a uma conclusão sobre a veracidade do que afirmou o responsável
sem a análise do projeto básico e das planilhas orçamentárias utilizadas para a elaboração do convênio
firmado? Ausentes os referidos documentos, não se pode conhecer o intervalo temporal entre a elaboração
do orçamento e a aplicação dos recursos, fator que deve ser considerado na apreciação de contas de um
período com inflação mensal média superior a 20%.
Em processos assemelhados, o Tribunal firmou jurisprudência no sentido de considerar iliqüidáveis
as contas, determinando o seu arquivamento. Decisões reiteradas desta 2ª Câmara conferem suporte ao
posicionamento ora proposto, dos quais menciono os seguintes Acórdãos: 1.849/2005; 2.105/2005;
462/2006; 556/2006; 637/2006; 1210/2006; 1314/2006; 1354/2006; 1567/2006; 1614/2006; 2007/2006;
2158/2006.
Diante do contexto dos autos, o encaminhamento para o presente caso é o trancamento das contas e
o seu conseqüente arquivamento, com espeque nos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica desta Corte, ante a
impossibilidade material de promover-lhe o devido saneamento.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3048/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-009.789/2006-5
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Cícero Madeiro (CPF 007.796.444-68)
4. Unidade: Prefeitura de Poço das Trincheiras/AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/AL.
102
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. José Cícero Madeiro, ex-Prefeito de Poço
das Trincheiras/AL, em razão da não-aprovação da prestação de contas do Convênio SEAC 10.0100/88
(SIAFI 291.472) (fls. 05/08), pactuado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária (SEAC) e
a Prefeitura de Poço das Trincheiras/AL, em 03/08/88, que teve como objeto a construção de 100 (cem)
casas para o atendimento do extrato da população de absoluta carência habitacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 20 e 21 da Lei 8.443/92, em
julgar as contas iliqüidáveis, ordenando o seu trancamento e conseqüente arquivamento do processo.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3048-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-015.272/2000-7 - c/ 18 volumes e 1 anexo
Apenso: TC-013.669/2004-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Iati/PE
Responsável: Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito (CPF 100.153.024-15)
Advogado: João Monteiro Neto (OAB/PE 16.086)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CONVÊNIOS. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA. DÉBITOS DESCARACTERIZADOS E
MANTIDAS OUTRAS IRREGULARIDADES. CONTAS IRREGULARES E APLICAÇÃO DE
MULTA.
RELATÓRIO
Na Sessão de 08/08/2001 o Plenário, ao ter presente estes autos, adotou a Decisão nº 545/2001Plenário, in verbis:
“8.1 com fundamento no art. 69, inciso III, e seu parágrafo 1º, da Resolução TCU nº 136/2000,
c/c os arts. 212 e 213 do Regimento Interno, conhecer da presente representação para, no mérito,
considerá-la procedente;
8.2 converter, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/92, o presente processo em tomada de
contas especial;
8.3 determinar a citação do Sr. Luiz Tenório Falcão (ex-Prefeito), solidariamente com a empresa
Construtora Antas Ltda, na pessoa de seu Representante legal, para apresentarem alegações de defesa
ou recolherem aos cofres da União, do Fundo Nacional de Saúde – FNS e da Fundação Nacional de
Saúde – FUNASA, respectivamente, as importâncias abaixo discriminadas, acrescidas dos encargos
legais, contados a partir das mencionadas datas, tendo em vista o pagamento antecipado total ou parcial
do contrato e a inexecução dos objetos pactuados:
103
Nº do Convênio
Ordem Bancária
Valor – R$
Data da liberação do
Recurso
458/99-MI-SIAFI nº 387411
2000OB0000402
200.000,00
22/02/2000
319/99-MI-SIAFI nº 387410
2000OB0000285
71.242,31
03/02/2000
1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 2000OB400820
60.000,00
02/05/2000
2000OB404135
60.000,00
01/07/2000
2000OB403425
60.000,00
01/08/2000
529/99-FUNASA-SIAFI nº
2000OB004483
75.000,00
13/06/2000
390027
2000OB007487
225.000,00
31/08/2000
8.4 determinar a citação do Sr. Luiz Tenório Falcão (ex-Prefeito), solidariamente com a empresa
PPS Construções, na pessoa de seu Representante legal, para apresentarem alegações de defesa ou
recolherem aos cofres da União a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), acrescida dos
encargos legais, contados a partir de 30/06/2000 até a data do efetivo recolhimento, tendo em vista o
pagamento total do contrato e a inexecução do objeto do Convênio nº 083/00-MI (SIAFI nº 393064),
firmado entre o Município de Iati/PE e a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio
Ambiente;
8.5 determinar à SECEX/PE que encaminhe aos responsáveis, quando da citação, cópia integral do
Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, esclarecendo-lhes sobre a
necessidade de discorrer a respeito cada uma das irregularidades nele apontas;
8.6 determinar à SECEX/PE que esclareça aos responsáveis que, juntamente com suas alegações
de defesa, devem encaminhar cópia de todos laudos de medição das obras, assinados por engenheiro
devidamente habilitado junto ao CREA;
8.7 determinar, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a audiência do Sr. Luiz
Tenório Falcão para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa sobre:
8.7.1 a contratação dos objetos dos convênios mencionados nos subitens 8.3 e 8.4 desta Decisão,
mediante dispensa de procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93,
uma vez que não está demonstrada a urgência requerida pela mencionada norma, visto que o período de
chuva que justificava a execução urgente das obras já havia passado ( Convênios nºs 458/99-MI-SIAFI
nº 387411, 319/99-MI-SIAFI nº 387410 e 083/00-MI-SIAFI nº 393064) ou então as obras não se
enquadravam dentro do estado de calamidade decretado pelo Município em virtude da seca (Convênios
nºs 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027);
8.7.2 pagamento antecipado do valor total dos Convênios nº 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99MI-SIAFI nº 387410, 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e de 25% do valor do Convênio 529/99-FUNASASIAFI nº 390027 ;
8.8 determinar a SECEX/PE que promova diligência aos órgãos/entidades repassadoras dos
recursos e/ou Município, solicitando que encaminhem cópia das respectivas prestações de contas,
formalizadas nos termos do art. 28, seus incisos e parágrafos, da IN/STN nº 01/97, acompanhada dos
respectivos pareceres aprovando-as ou não;
8.9 autorizar a SECEX/PE a realizar inspeção junto à Municipalidade, caso entenda necessário
para o desfecho final da matéria.”
2.
Adotadas as medidas determinadas na Decisão acima mencionada, a Unidade Técnica
promoveu a devida análise dos elementos e dos esclarecimentos encaminhados, concluindo,
preliminarmente, pela realização das seguintes providências:
a) determinar a citação do Sr. Luiz Tenório Falcão, Prefeito de Iati/PE, solidariamente com a
Construtora Antas Ltda. para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde, o valor de R$ 20.480,36, acrescido dos encargos legais, contados a partir de
01/08/2000, tendo em vista o pagamento dos seguintes serviços não-executados no Convênio nº 1.836/99FNS, que tem por objeto a ampliação da Unidade Mista de Saúde de Iati/PE:
MEDIÇÃO
ITEM
VALOR
4ª
10.3
5.435,26
5ª
12.4
273,52
5ª
12.5
135,92
5ª
12.6
96,40
5ª
12.7
159,96
104
5ª
13,4
477,50
6ª
13.5
260,70
15.1
13.644,10
b) determinar a citação do Sr. Luiz Tenório Falcão, Prefeito de Iati/PE, solidariamente com a PPS
Construções Ltda. para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da União o valor de
R$ 50.000,00, acrescido dos encargos legais, contados a partir de 30/06/2000, tendo em vista a
constatação da construção da Barragem do Erimitão, objeto do Convênio nº 083/2000-MMA, sem a
observância das normas técnicas e de qualidade legalmente exigíveis, conforme Relatório de Supervisão
nº FC22/2002, que redundou na imprestabilidade e pequena vida útil da obra;
c) diligência à Prefeitura Municipal de Iati, para que remeta à Secex/PE informações atualizadas
sobre o estado da Barragem Erimitão, acompanhadas de fotos e documentos que as respaldem;
d) comunicação à Coordenação Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo
Nacional de Saúde, informando que “o Parecer nº 48/03, de 16/06/2003, já se encontra acostado aos
autos da Tomada de Contas Especial da Prefeitura de Iati relativa ao Convênio nº 1836/99 (TC nº
015.272/2000-7), constando as falhas que ensejaram a rejeição da aprovação da prestação de contas entre
as irregularidades que deram causa às citações dos responsáveis.
3.
Efetivadas as medidas sugeridas, conforme determinação da Secretária da Secex/PE, foram
trazidos aos autos os elementos requeridos, que, complementaram as informações já constantes dos autos,
os quais ensejaram a seguinte análise da Unidade Técnica:
“(...)
Apensamento do processo TC n.º 013.669/2004-7
06.O apensamento do TC nº 013.669/2004-7 foi determinado pelo Acórdão nº 2.123/2005 - TCU 2ª Câmara, de 26.10.2005 (fl. 177 daquele processo), tendo em vista se tratar da tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (processo original nº 02000.000804/2004-76)
relativa ao Convênio nº 083/2000 (construção da Barragem do Erimitão), cuja execução já estava sendo
analisada no âmbito deste processo (TC nº 015.272/2000-7).
07.Anteriormente, a Secretaria Federal de Controle Interno, mediante o Ofício nº 19729, de
13.08.2004, encaminhara cópia do Relatório de Auditoria, do Certificado de Auditoria e do Parecer do
nº 150458/2004, contendo a análise da Controladoria-Geral da União sobre o processo de TCE
supracitado, assim como a minuta do Pronunciamento Ministerial (fls. 354/365). Os originais
correspondentes, como esperado, incluindo o Pronunciamento Ministerial assinado, constam da parte
final do processo de TCE apensado (fls. 165/173).
Alegações de defesa recebidas referentes ao Convênio nº 1.836/99 (Unidade Mista de Saúde)
08.A Construtora Antas respondeu à citação com o Ofício nº 02/2004, de 15.03.2004 (fls. 340/341),
encaminhando, em anexo (fls. 342/348), cópia de parte da defesa já existente no Volume 14 destes autos.
Foram reapresentados o Ofício nº 01/2003, de 12.08.2003, e uma planilha de levantamento de
quantitativos, que já constavam às fls. 03/04 e 33/37 do referido volume. Desta feita, somente não foram
anexadas as fotografias constantes das fls. 05/32 do Volume 14, que mostravam a “evolução do
serviços” da obra e a solenidade de inauguração da Unidade Mista Nossa Senhora da Conceição em
questão.
09.O Sr. Luiz Tenório Falcão, solidariamente citado, pediu prorrogação de prazo para resposta em
17.03.2004, no que foi atendido (fls. 349/353). As suas alegações de defesa foram apresentadas numa
carta datada de 26.03.2004 (fls. 08/14, Volume 17). A não ser por pequenas diferenças de redação no
preâmbulo (fl. 9 e fl. 10 até o item 2, Vol. 17) e na parte final (fl. 14, Vol. 17), as alegações de defesa são
idênticas àquelas anteriormente apresentadas quando da primeira citação, constantes das fls. 01/12 do
Volume 15.
10.Diante desse resultado, podemos concluir de plano que a realização da citação completa,
suprindo a ausência, na citação anterior, do último item arrolado, não alterou a essência das alegações
de defesa antes apresentadas.
Elementos trazidos pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde (Convênio nº 1.836/99)
11. O Núcleo Estadual de Pernambuco do Ministério da Saúde encaminhou, por meio do Ofício nº
1502, de 24.11.2004, cópia das “folhas 484 a 515 do processo nº 25000.029540/99-82”, este referente ao
105
Convênio nº 1.836/99, “como forma de complementar a análise do Tribunal de Contas da União (fls.
366/399).
12.A documentação ora trazida registra a tramitação interna àquele Núcleo, preparatória à
instauração de tomada de contas especial, incluindo comunicações ao então prefeito quanto à rejeição
de suas justificativas. O mesmo, em resposta, informara, em 03.10.2003, que o TCU já havia instaurado
a TCE aludida (no caso, o TC nº 015.272/2000-7), para a qual já havia inclusive apresentado defesa (fl.
374), e posteriormente, remeteu o Ofício nº 370/2003, de 03.12.2003, contendo outras alegações que,
conforme o último parecer técnico exarado (em 22.09.2004 - fls. 391/392), “não acrescentaram nenhum
fato novo capaz de elidir o entendimento firmado” pela equipe de auditoria.
Conteúdo da resposta à diligência referente ao Convênio nº 083/2000 (Barragem do Erimitão)
13.Em resposta à diligência efetuada junto à Prefeitura de Iati/PE (Ofício nº 153/2004), o Sr. Luiz
Tenório Falcão, então no cargo de prefeito daquela cidade, apresentou uma correspondência datada de
24.03.2004, acompanhada de fotos, de um laudo de engenharia e de uma declaração técnica com a
respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) do autor, e do termo de aceitação definitiva da
obra. Vale informar que o laudo técnico é cópia daquele antes autuado à fl. 21 do Volume 15,
componente da resposta à citação original efetuada mediante o Ofício nº 704/2003 (fl. 309).
14.Na carta, o informante reitera que a barragem em estudo se encontrava “completamente
construída, já armazenando água e servindo até mesmo para irrigação”, conforme demonstrariam as
fotos anexadas. (fls. 01/07, Vol. 17).
Análise da citação do Sr. Luiz Tenório Falcão e Construtora PPS Ltda. (Convênio nº 083/2000)
15.Vale recordar que a diligência ora em análise foi proposta na última instrução, há cerca de dois
anos atrás - 18.02.2004 (fls. 325), justamente após a ocorrência de fortes chuvas que, conforme
noticiado à época, “provocaram cheias, sangramentos de barragens, inclusive as de grande porte, e
estragos generalizados em estradas, pontes e moradias (ver notícia à fl. 318)”.
16.A proposta do Sr. Analista na ocasião era aproveitar o fato de que ”Iati fora um dos municípios
pernambucanos duramente atingidos pelas chuvas que castigaram o Estado no início daquele ano” como
“uma oportunidade ímpar para verificação da qualidade de obras de açudes e barragens”. Isso porque,
não se questionava mais a existência da obra, mas sim a qualidade da barragem. Até então, “os
depoimentos acostados e o Parecer Técnico do Engenheiro Civil apresentado não se mostravam
suficientes para trazer a certeza de que a mesma não teria problemas durante sua vida útil, estimada,
pelo Engenheiro que emitiu o Parecer, em 25 anos (fl. 21 do Volume 15)”.
17.Os novos elementos trazidos se resumem a quatro fotos, mostrando um espelho d’água cercado
de vegetação rasteira, e uma declaração técnica, firmada pelo mesmo engenheiro que elaborou o laudo
técnico de engenharia anteriormente apresentado. Nessa declaração, afirma-se que houve mudanças no
posicionamento original da barragem, que teriam acarretaram custos adicionais à obra, os quais teriam
sido suportados pela contratada, sem onerar o poder público. Na conclusão, o engenheiro afirma que a
“qualidade do serviço foi satisfatória, tendo inclusive a barragem já sangrado, não apresentando, até o
momento, nenhum indício de fratura ou vazamento a jusante da mesma”.
18.Acompanhando o argumento apresentado na última instrução de que a “realização de um
trabalho técnico especializado, que dirimisse a controvérsia entre os Pareceres exarados pelo TCE e
pelo Engenheiro contratado pela Prefeitura, teria custo excessivo, principalmente se considerarmos que
o valor envolvido na obra é de apenas R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)”, e considerando ainda que, se
aceitas como autênticas as fotografias encaminhadas, a obra estaria em boas condições após a
incidência das fortes chuvas do início de 2004, entendemos de início que não seria cabível a imputação
do débito do valor total do repasse, como foi inicialmente consignado.
19.Adicionalmente, mesmo que deficiências de qualidade pudessem ser constatadas agora,
passados mais de cinco anos da construção da barragem, o dano correspondente seria de difícil, senão
impossível mensuração, impedindo a determinação precisa do eventual dano a ser ressarcido, prérequisito para especificação do débito.
20. Diante disso, entendemos descaracterizado o débito em estudo, restando, no que tange à
execução desse convênio, a análise das razões de justificativas recebidas (autuadas na parte inicial do
Volume 6) em função da audiência realizada anteriormente (fls. 224/228) quanto a outras
irregularidades constatadas (dispensa de licitação e pagamentos antecipados). Essa análise é realizada
adiante nesta instrução.
106
Análise das alegações de defesa da Construtora Antas e do Sr. Luiz Tenório Falcão referentes ao
Convênio nº 1.836/99 (Unidade Mista de Saúde)
21.Conforme relatado nos parágrafos 08 a 10 desta instrução, não foram acrescentadas novas
informações às respostas já recebidas quando da citação original, na qual não constava o item 15.1 da
Planilha Orçamentária dentre os itens que não teriam sido executados do plano de trabalho do convênio
em epígrafe.
22.A Construtora Antas alega, no Ofício nº 02/2004, que houve alterações nos quantitativos de
serviços por solicitação do prefeito, e que os mesmos foram executados adequadamente. Opina que tais
alterações deveriam ter sido formalizadas pelo gestor municipal nas ordens de serviço, planilhas e em
termos aditivos, bem como submetidas à aprovação do órgão concedente, acrescentando que tais
providências não eram de sua responsabilidade. Finaliza se colocando à disposição “para novas
vistorias” (fls. 340/341).
23.No Ofício nº 01/2003, de 12.08.2003 (fls. 342/343), a Construtora já relacionava itens que
teriam sido acrescentados à obra e afirmava que a Unidade de Saúde Nossa Senhora da Conceição se
encontrava em funcionamento.
24.O Sr. Luiz Tenório Falcão, por sua vez, alega que “não houve pagamento por serviços não
realizados, mas sim priorização de serviços considerados relevantes para o bom funcionamento da
unidade de saúde”. Acrescenta que “alguns serviços constantes da planilha orçamentária foram
realizados em maior número do que o inicialmente previsto”, e que “outros, que não constavam do
projeto original, por terem sido considerados necessários, foram executados” (fls. 09/10, Vol. 17).
25.Aduz ainda que todos os recursos recebidos em virtude do Convênio nº 1836/99 foram aplicados
no seu objetivo, “tendo sido feitas pequenas adaptações”, o que teria caracterizado um “sutil desvio de
objeto, vez que pequena parte dos recursos foram empregados em serviços não previstos no plano de
trabalho do convênio, ou em quantidades maiores que as previstas inicialmente, porém dentro de sua
finalidade e visando melhor atender ao interesse público, sem qualquer locupletamento, má-fé ou má
aplicação dos recursos” (fl. 10, Vol. 17).
26.Como supedâneo a seus argumentos, relaciona algumas decisões desta Corte, inclusive os
Acórdãos nº 01/96 – Primeira Câmara e nº 02/97 – Plenário, que tiveram trechos reproduzidos (fls.
10/13, Vol. 7). Nessas assentadas, contas foram julgadas regulares com ressalva em casos em que não
houve locupletamento de recursos pelos responsáveis, nem desvio de finalidade na aplicação dos
recursos, mas apenas desvio de objeto.
27.De fato, ao analisarmos a planilha orçamentária (fls. 344/347), constatamos que a não
execução dos itens elencados na citação (rodapé, acessórios de banheiro, quadros de energia, luminárias
e “oxigênio, vácuo cirúrgico, GLP, etc.”), fora compensada com o aumento de quantitativos e a inclusão
dos itens apontados na defesa. Tanto é que o valor total executado somou R$ 218.362,46, maior em cerca
de 9% do que o valor total contratado de R$ 200.000,00.
28.Considerando que não houve desvio de finalidade, uma vez que os recursos repassados foram
aplicados integralmente na execução do objeto avençado, e que as evidências fotográficas revelam que a
reforma foi executada, e ainda que o simples desvio de objeto, conforme entendimento do Tribunal,
configura tão somente falhas de caráter formal, somos pela acatamento das razões de justificativa
apresentadas.
29.Outrossim, entendemos oportuno se fazer determinação à Prefeitura de Iati/PE para que, diante
da necessidade de ajustes nos planos de trabalho dos convênios que venha a firmar na esfera federal,
aqueles sejam submetidos à aprovação do órgão concedente, e, caso aprovadas, as alterações sejam
formalizadas pelo gestor municipal nas ordens de serviço, planilhas e nos termos originais ou aditivos,
se for o caso, dos contratos celebrados.
Análise da audiência do Sr. Luiz Tenório Falcão (Convênio nº 083/2000)
30.
A audiência do Sr. Luiz Tenório Falcão fora determinada pela Decisão nº 545/2001 –
Plenário, de 08.08.2001, no seu item 8.7, transcrito a seguir:
8.7 determinar, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a audiência do Sr. Luiz
Tenório Falcão para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa sobre:
8.7.1 a contratação dos objetos dos convênios mencionados nos subitens 8.3 e 8.4 desta Decisão,
mediante dispensa de procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93,
107
uma vez que não está demonstrada a urgência requerida pela mencionada norma, visto que o período de
chuva que justificava a execução urgente das obras já havia passado (Convênios nºs 458/99-MI-SIAFI nº
387411, 319/99-MI-SIAFI nº 387410 e 083/00-MI-SIAFI nº 393064) ou então as obras não se
enquadravam dentro do estado de calamidade decretado pelo Município em virtude da seca (Convênios
nºs 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027);
8.7.2 pagamento antecipado do valor total dos Convênios nº 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99MI-SIAFI nº 387410, 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e de 25% do valor do Convênio 529/99-FUNASASIAFI nº 390027;
31. Na correspondência encaminhada em resposta à audiência, datada de 29.10.2001 (fls. 01/26,
Vol. 6), o responsável, por meio de advogado nomeado, tece diversas considerações sobre a
responsabilização de agentes públicos, reproduzindo trechos da doutrina, legislação e jurisprudência
pertinentes, comenta a situação de “seca e miséria” vivida pelo Município de Iati/PE, assim como
defende que não houve desvio ou locupletamento de sua parte, entre outros comentários.
32.Especificamente quanto à contratação direta (primeiro item da audiência), transcreve trechos
doutrinários quanto à necessidade da caracterização incontestável da situação de emergência, na qual a
omissão do Estado possa vir a prejudicar ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços e
equipamentos e outros bens públicos (fls. 13 e 20/22, Vol. 6).
33.Como argumento em defesa da validade das contratações diretas, fez juntar laudos do Instituto
Nacional de Metereologia (INMET) que mostram a caracterização de situação de seca nos anos de 1999,
2000 e 2001 para o Agreste Pernambucano (fls. 27/33, Vol. 6). Também acostou folha do Diário de
Pernambuco, da edição de 28.10.2001, que revelava a situação crítica do Reservatório de Sobradinho na
ocasião (fl. 34, Vol. 6).
34.Vale informar que essas razões de justificativas, em que pese já constarem dos autos desde o fim
de 2001, deixaram de ser analisadas na instrução de 27.06.2003 (fls. 302, parágrafo 65) ante a
expectativa do Sr. Analista, então atuante, de que a realização das citações remanescentes propostas
naquela ocasião pudessem vir a “influir na apreciação da audiência”, tendo em vista que o processo
ainda não se encontrava na fase de análise de mérito.
35.Diante desse fato, buscamos encontrar subsídios para o exame das audiências também nas
alegações de defesa apresentadas em resposta àquelas citações. Dessa análise, constatamos que, nas
respostas encaminhadas para ambas citações, realizadas inicialmente por meio dos Ofícios nºs 702 a
705/2003 (fls. 305/310) e complementadas pelos Ofícios nºs 148 e 149/2004 (fls. 326/329), não há alusão
à dispensa de licitação nem ao pagamento antecipado contemplados na audiência, frustrando assim a
expectativa apresentada à época (Volumes 14, 15, 16 e 17).
36.De forma análoga, não foram trazidas justificativas para o segundo item de audiência,
correspondente ao pagamento antecipado do valor total dos Convênios nº 458/99-MI, 319/99-MI,
1836/99-FNS e de 25% do valor do Convênio 529/99-FUNASA.
37.Diante da insuficiência de justificativas capazes de elidir as irregularidades objeto da
audiência, somos pela rejeição das razões encaminhadas. Tendo em vista que as ocorrências configuram
atos de gestão ilegais, caracterizados pela contratação direta, sem que tivesse sido demonstrada a
urgência requerida pela mencionada norma, e pelo pagamento antecipado de contratos, entendemos que
as presentes contas devem ser julgadas irregulares com imposição da multa prevista no art. 58, I da Lei
Orgânica do TCU ao responsável.
Conclusão e proposta de encaminhamento
37.As alegações de defesa apresentadas às citações relativas aos convênios nº 083/2000 (Barragem
do Erimitão) e nº 1.836/99 (Unidade de Saúde Nossa Senhora da Conceição) foram acatadas, restando
descaracterizados os débitos correspondentes originalmente consignados.
38.As razões de justificativa apresentadas quanto a contratações diretas e quanto a pagamentos
antecipados de contratos, ocorridos em vários convênios, foram rejeitadas, ensejando o julgamento pela
irregularidade das contas e a imposição conjunta de multa ao responsável.
39.Considerando ter havido alterações na planilha orçamentária da obra realizada no âmbito do
Convênio nº 1.836/99 (Unidade Mista de Saúde), sem a prévia autorização do órgão concedente e sem a
devida formalização contratual, entende-se oportuno fazer determinação à Prefeitura de Iati/PE para
que, diante da necessidade de ajustes nos planos de trabalho dos convênios que venha a firmar na esfera
federal, submeta-os à aprovação do órgão concedente e formalize devidamente as alterações aprovadas.
108
40.Ante o exposto, tendo em vista o acatamento das alegações de defesa apresentadas e a rejeição
das razões de justificativas trazidas pelo gestor municipal responsável, propomos ao Tribunal:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único da Lei
nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito de Iati/PE, imputando
ao mesmo a multa prevista no art. 58, I da mesma lei, em decorrência da contratação de objetos de
convênios mediante dispensa de procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº
8.666/93, sem que estivesse demonstrada a urgência requerida pela mencionada norma (Convênios nºs
458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99-MI-SIAFI nº 387410 e 083/00-MI-SIAFI nº 393064), ou então sem
que as obras se enquadrassem dentro do estado de calamidade decretado pelo Município em virtude da
seca (Convênios nºs 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027), e ainda pela
realização do pagamento antecipado do valor total dos Convênios nº 458/99-MI-SIAFI nº 387411,
319/99-MI-SIAFI nº 387410, 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e de 25% do valor do Convênio 529/99FUNASA-SIAFI nº 390027;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) determinar à Prefeitura de Iati/PE para que, diante da necessidade de ajustes nos planos de
trabalho dos convênios que venha a firmar na esfera federal, aqueles sejam submetidos à apreciação do
órgão concedente, e, caso aprovadas, as alterações sejam formalizadas pelo gestor municipal nas ordens
de serviço, planilhas e nos termos originais ou aditivos, se for o caso, dos contratos firmados.”
4.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
manifesta-se de acordo com a proposta alvitrada pela Secex/PE.
É o relatório.
VOTO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente da Decisão TCU nº 545/2001- Plenário,
que determinou a conversão, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443/92, de representação apresentada pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, apontando irregularidades na aplicação de recursos
federais transferidos à Prefeitura Municipal de Iati/PE por meio de convênios. Ao processo original foi
apensado o TC-013.669/2004-7, objeto da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do
Meio Ambiente relativamente à execução do Convênio nº 083/2000, que já estava sendo tratada neste
processo.
2.
Como se vê do relatório precedente, após a adoção de várias medidas com vistas ao
esclarecimento das questões postas nos autos, os débitos inicialmente apontados nos convênios
examinados foram descaracterizados, restando como irregularidades não-justificadas ou nãodescaracterizadas as contratações realizadas no âmbito dos convênios a seguir indicados, com dispensa de
licitação, fundamentadas no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, bem como o pagamento adiantado dos
valores contratados: nºs 083/00 (construção de uma barragem no Sítio Erimitão); 458/99 (construção de
barreiros e o desassoreamento do açude central da cidade); 319/99 (construção da barragem Limpo do
Feijão no Sítio Riacho de Fora); 1836/99 (ampliação de Unidade Mista de Saúde e Maternidade Nossa
Senhora da Conceição); e 529/99 (construção da 1ª etapa do sistema de esgotamento sanitário da cidade).
3.
Para justificar a dispensa de licitação, o ex-gestor alega a situação de calamidade vivida pelo
Município, juntando à defesa cópia da Portaria do Gabinete do Ministro da Integração Nacional nº 134, de
05.10.99.
4.
De fato, conforme informação constante do Parecer Financeiro CGEF/SPOA/SECEX/MI nº
535/2001 (fl. 251/252 do vol. 6), datado de outubro de 2001, inserto na prestação de contas apresentada
pelo Município relativa aos recursos recebidos por força do Convênio nº 458/99, destacada a seguir, o
Município de Iati viveu um longo período de estiagem:
“3. A contrapartida do município foi dispensada, por força do art. 27, § 3º, inciso III, da Lei nº
9.6992, de 27/07/1998, haja vista estar o município em estado de calamidade pública, em virtude de
estiagem, conforme Portaria/SEPRE nº 73, de 09.10.98, prorrogada pelas Portarias nºs 06, de 02.02.99,
nº 51, de 24.05.99, nº 07, de 31.08.99, nº 134, de 05.10.99 e 32, de 01.03.00.”
5.
No entanto, conforme assinalado pela Unidade Técnica, a situação vivida pelo Município no
período em que foram celebrados os convênios não justifica a dispensa de licitação, com fulcro no art. 24,
109
IV, da Lei nº 8.666/93, para todas as contratações necessárias ao cumprimento do objeto dos referidos
convênios.
6.
Vale assinalar, por oportuno, as lições do Prof. Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos – 8ª edição – ed. Dialética, pág. 238, acerca da emergência ou
calamidade, tratada no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93:
“ A hipótese merece interpretação cautelosa. A contratação administrativa pressupõe atendimento
ao interesse público. Isso significa que a ausência da contratação representaria um prejuízo para o bem
público. Se inexistisse um interesse público em risco, nem caberia intervenção do Estado. A atividade
pública não pode ser suprimida ou diferida para o futuro. Afinal, essas são características inerentes à
Administração Pública.
Na generalidade dos casos em que o Estado dispõe-se a contratar, é motivado a atuar para evitar
dano potencial. Toda e qualquer contratação administrativa retrata a necessidade e a conveniência de
uma atuação conjugada entre o Estado e terceiros. Uma interpretação ampla do inc. IV acarretaria, por
isso, a dispensa de licitação como regra geral. O argumento de urgência sempre poderia ser utilizado.
Ora, a ausência de licitação não constitui a regra, mas a exceção. O inc. IV deve ser interpretado à luz
desse princípio.
O dispositivo enfocado refere-se aos casos em que o decurso de tempo necessário ao procedimento
licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando
fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação
imediata representa uma modalidade de atividade acautelatória do interesse público.”
7.
A Profa. Maria Sylvia Zanella de Prieto, in Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, 2ª
edição, Malheiros Editores Ltda, págs. 29/30, assinala que a “aplicação do dispositivo exige vários
requisitos: a) que a emergência (conceito indeterminado a ser aferido em cada caso) ou a calamidade
pública (tal como definida no Decreto federal n. 67.347, de 5.10.70) – Decreto revogado pelo de nº
97.274/88 - caracterizem urgência de atendimento, assim considerada a situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos
e particulares; b) que se trate de aquisição de bens necessários ao atendimento de situação emergencial
ou calamitosa; ou de execução de parcelas de serviços ou obras que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos; note-se que o prazo máximo de 180 dias somente se
refere aos serviços e obras e não à aquisição de bens; c) que haja correlação entre, de um lado, a
aquisição de bens ou a execução de serviços ou obras e, de outro lado, a situação de urgência a
atender.”
8.
Como exemplo de que a situação de calamidade evidenciada nas portarias do Ministério da
Integração Nacional não poderia ser estendida para justificar todas as contratações a serem realizadas pelo
Município, com fulcro no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, vale observar que o documento de fl. 52 do
vol.7 (Plano de Trabalho Aprovado do Convênio nº 1836/99, celebrado com o Fundo Nacional de Saúde,
para ampliação de uma unidade mista de saúde) demonstra que o Município não se encontrava naquela
época (24/12/99) em situação de calamidade.
9.
Com relação aos pagamentos antecipados verificados nos contratos decorrentes dos convênios
em questão, o ex-gestor não apresentou justificativas, tampouco demonstrou-se nos autos que, para
antecipação dos pagamentos, foram exigidas dos contratados garantias idôneas e suficientes para evitar
possíveis prejuízos, nos termos do art. 38 do Decreto nº 93.872/86, in verbis:
“Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de
obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as
indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo
contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital
de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.”
10. Por fim, considerando que os débitos inicialmente apontados nos autos foram
descaracterizados, conforme anotado no item 2 deste voto, devem ser excluídas do rol de responsáveis por
estas contas as empresas Construtora Antas Ltda. e PPS Construções.
Com estas considerações, e de acordo com a proposta formulada pela Secex/PE, VOTO no sentido
de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
110
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3049/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.272/2000-7 - c/ 18 volumes e 1 anexo
Apenso: TC-013.669/2004-7
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito (CPF 100.153.024-15)
4. Entidade: Município de Iati/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: João Monteiro Neto (OAB/PE 16.086)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito Municipal de Iati/PE, instaurada em razão de irregularidades
detectadas nas prestações de contas dos recursos repassados por meio dos Convênios nºs 458/99-MI,
319/99-MI, 083/2000-MI, 1.836/99-FNS, 529/99-Funasa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito de Iati/PE, imputando-lhe a
multa prevista no art. 58, I, da mesma lei, c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da contratação de objetos de convênios mediante dispensa de
procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, sem que estivesse
demonstrada a urgência requerida pela mencionada norma (Convênios nºs 458/99-MI-SIAFI nº 387411,
319/99-MI-SIAFI nº 387410 e 083/00-MI-SIAFI nº 393064), ou que as obras se enquadrassem dentro do
estado de calamidade decretado pelo Município em virtude da seca (Convênios nºs 1836/99-FNS-SIAFI
nº 386736 e 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027), e ainda pela realização do pagamento antecipado do
valor total dos Convênios nºs 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99-MI-SIAFI nº 387410, 1836/99-FNSSIAFI nº 386736 e de 25% do valor do Convênio 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.3. determinar ao Município de Iati/PE que, diante da necessidade de ajustes nos planos de trabalho
dos convênios que venha a firmar na esfera federal, aqueles sejam submetidos à apreciação do órgão
concedente, e, caso aprovadas, as alterações sejam formalizadas pelo gestor municipal nas ordens de
serviço, planilhas e nos termos originais ou aditivos, se for o caso, dos contratos firmados;
9.4. excluir do rol de responsáveis por estas contas as empresas Construtora Antas Ltda. e PPS
Construções.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3049-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
UBIRATAN AGUIAR
Relator
111
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-013.019/2005-0 - c/ 1 volume
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA
Responsável: Lédio de Melo Costa (CPF 184.264.501-30)
Advogados: Maristela Pinto da Mota (OAB/DF 1.691-A), Mariana Prado Garcia de Queiroz
(OAB/DF 16.362), Fábio Calazans Gomes da Silva (OAB/DF 17.059), Carla Cristina Orlandi Freitas
(OAB/DF 16.893), Kamilla Flávila e Léles Barbosa (OAB/DF 19.512), Gisele Lavalhos Savoldi
(OAB/DF 20.187), Tatyana Marques Santos ( OAB/DF 19.590), Frederico Soares de Aragão (OAB/DF
20.913) e Paulo Roberto de Matos Júnior (OAB/DF 6069/E)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO DE SALÁRIO SEM A
DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUE
NÃO ELIDIU A IRREGULARIDADE DETECTADA. CONTAS IRREGULARES E CONDENAÇÃO
EM DÉBITO DO RESPONSÁVEL. MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL DA
DÍVIDA. REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, AO INCRA E AO
RESPONSÁVEL.
1. A jurisprudência desta Corte de Contas tem se firmado no sentido de que, em regra, a simples
apresentação de declaração de terceiros, como meio de prova, é extremamente frágil para elidir
irregularidades detectadas ou comprovar a regular aplicação de recursos públicos.
2. O art. 368 do Código de Processo Civil brasileiro dispõe que as declarações constantes do
documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário e que, quando contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento
particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o
ônus de provar o fato.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Lédio de Melo Costa,
ex-assistente de administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA,
instaurada em virtude do recebimento indevido de vencimentos durante o período de 06/05/1997 a
01/10/2000.
2.
Cedido, com ônus para o Incra, à Câmara dos Deputados - CD em 07/05/1997, para exercer o
cargo em comissão de secretário parlamentar no gabinete do Deputado Federal Asdrúbal Bentes, o
responsável, não obstante ter sido convocado por duas vezes pelo Departamento Geral de Recursos
Humanos da Câmara (ofícios nºs 525/970e 964/97), nunca compareceu para tomar posse no cargo,
embora tenha percebido normalmente seus vencimentos.
2.1 Tal fato foi comunicado ao Incra em 19/09/2000, pelo Coordenador-Geral de Recursos
Humanos da CD, ocasião em que informou também que o mandato do referido parlamentar havia se
encerrado em 31/01/1999.
3.
A Divisão de Administração de Pessoal do Incra, ante o fato, propôs a instauração de
sindicância para apurar eventual abandono de emprego, suspendendo, concomitantemente, o pagamento
ao servidor. Porém, a Procuradoria-Geral da Autarquia, com fundamento nos arts. 133 e 140, da Lei nº
8.112/90, sugeriu a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, de rito sumário, que foi
acatada por meio da Portaria/P/Nº 872, de 09/10/2002 (fl. 05 e 08/09-VP).
4.
Nos autos do processo disciplinar, o ex-servidor, em 28/10/2002, alegou, em suma, que só
havia tomado conhecimento da situação irregular em 06/5/2002; e que, após o fim do mandato do
Deputado Federal Asdrúbal Bentes, permaneceu à disposição, aguardando nova lotação em outro
gabinete, não podendo, assim, ser responsabilizado e apenado por ausência de documentação que não
lhe fora requisitada. Por fim, procurou descaracterizar a intenção de abandonar o cargo e invocou o
instituto da prescrição, alegando que a Portaria/INCRA/P/Nº 872 foi assinada em 9/10/2002, sendo
que os fatos ocorreram em maio/1997 (fls. 10/25-VP).
4.1 Os argumentos supra foram refutados pela Comissão do PAD, tendo em vista que o
servidor, em 10/04/02, já tinha conhecimento dos fatos, pois requereu cópia integral do processo; não
112
foi apresentada declaração nem qualquer comprovação de sua lotação na Câmara dos Deputados,
tampouco o tipo de trabalho desempenhado; e que o fato gerador da apenação foi a ausência ao
trabalho, configurando abandono do cargo e não ausência de documentação.
4.2 Ressaltou aquela Comissão que, mesmo na ocorrência do instituto da prescrição, o
abandono do cargo implica na exonerção ex officio do servidor, conforme entendimento da
Administração Pública, tendo ficado caracterizado o animus abandonandi pela ausência continuada
ao serviço por três anos e cinco meses (7/5/1997 a 20/9/2002), haja vista, por exemplo, o desinteresse
do ex-servidor em procurar o Incra, após ter sido suspenso da folha de pagamento em outubro/2000.
4.3 A questão também não foi elidida com o expediente encaminhado pelo então Deputado
Asdrúbal Bentes, dois anos após o fim do seu mandato, asseverando a real prestação de serviços pelo
ora responsável em seu gabinete no Estado de origem, até a data de 31/1/99, uma vez que não houve a
efetiva posse do Sr. Lédio no cargo para o qual foi cedido, motivo pelo qual não há, na Câmara dos
Deputados, registro da sua freqüência nem o seu atesto pelo referido Deputado.
4.4 A Comissão do PAD, ao fim de todo o processo, concluiu que “o servidor indiciado Lédio
de Melo Costa incorreu no ilícito administrativo de que trata o art. 138 da Lei 8.112/90, relativo ao
abandono de cargo, face sua ausência ao serviço, intencionalmente, sem justificação legal, por mais
de 30 (trinta) dias, consecutivos, desde 07 de maio de 1997 até 20 de setembro de 2000, (suspenso da
folha de pagamento desde outubro de 2000), estando passível, portanto, à penalidade de demissão,
prevista no artigo 132, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, cabendo o julgamento à autoridade de que
trata o inciso I do artigo 141, c/c o § 4º do artigo 133 deste dispositivo legal”.
5.
O Presidente do Incra, ante a conclusão supra, ratificada por sua Procuradoria Jurídica
(fls. 27/33-VP), decidiu, em 27/12/2002, pela pena de demissão do servidor (fl. 35-VP), decisão
corroborada pelo então Ministro do Desenvolvimento Agrário (Portaria n.º 19/2003, publicada no D.O.
U. de 6/2/2003 - fls. 457-VP), com a determinação de que fossem adotadas, pelo Incra, as providências
necessárias para a devida restituição da quantia percebida ilegalmente, o que resultou na instauração
da presente TCE, com a quantificação de um débito, em 02/12/2003, de R$ 76.665,72, o qual foi o exservidor notificado para recolher.
5.1 O Sr. Lédio contestou a decisão então adotada, trazendo argumentos semelhantes àqueles já
apresentados no âmbito do PAD, tais como: prescrição do suposto ilícito administrativo; violação ao
princípio da ampla defesa; não atendimento ao princípio da obediência à forma e aos procedimentos, pela
ausência de publicação do início dos trabalhos no DOU; ausência do animus de abandonar o cargo – não
configuração da ausência intencional; prescrição para a cobrança de valores na presente tomada de
contas;
sua boa-fé; e erro no cálculo do débito, em razão da apuração pelo valor bruto (fls. 71/84-VP).
5.2 Na contestação apresentada, foi informada a impetração de mandado de segurança junto ao
STJ (MS n.º 9120), em 6/6/2003, com o pedido de nulidade do PAD, assim como dos demais atos e
determinações dele decorrentes, como também com pedido de deferimento de liminar para reintegração
do servidor (impetrante), até o julgamento final. A liminar pedida foi indeferida em 18/6/2003, tendo
como justificativa a impossibilidade de se "afirmar, de plano, a ocorrência de qualquer das nulidades
alegadas no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do impetrante, resultando daí
a ausência da plausibilidade jurídica do pedido deduzido na exordial" (fls. 88/98-VP).
6.
Registra a 5ª Secex que a responsabilidade, no INCRA, pelo pagamento dos vencimentos
do servidor cedido, com a ausência da comprovação de sua freqüência, está sendo apurada em
comissão de sindicância de cunho investigatório.
7.
A Controladoria-Geral da União certificou a irregularidade destas contas (fls. 128/9-VP),
tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões daquele
Órgão de Controle Interno (fl. 132/VP).
8.
Regularmente citado (fls.162/4-VP), o responsável, por meio de procuradoras legalmente
constituídas (fl. 179-VP), apresentou suas alegações de defesa (fls. 165/78-VP), que foram analisadas pela
Unidade Técnica (fls. 181/93-VP), nos termos a seguir descritos:
8.1 Em relação à alegada inconstitucionalidade do art. 140, da Lei nº 8.112/90, que determina rito
sumário para apurar irregularidade punível com demissão, bem assim quanto à inadequação em se
requerer a restituição de quaisquer valores, tendo em vista que sua demissão está sendo discutida no MS
nº 9120, a Unidade Técnica afirmou que (fl. 185-VP):
" (...)
113
22. A aplicação do rito sumário para apuração de irregularidade coaduna-se com a legislação
pátria, conforme observamos no julgamento do MS nº 9344/DF, pelo Jorge Scartezzini do STJ:
'Improcedente a alegação de impossibilidade do Processo Administrativo através do Rito Sumário, haja
vista que a Lei 8.112/90, em seu art. 140, inc. I, expressamente o prevê, visando a agilizar a averiguação
da transgressão, pois sua essência é a fácil verificação do elemento objetivo que o caracteriza, qual seja,
o acúmulo de faltas injustificadas pelo servidor, encontradas em seus assentamentos funcionais.'
23. Conforme já analisado na instrução inicial de fls. 154/160, o fato de ter sido impetrado
mandado de segurança a fim de que fosse reconhecida “juridicamente a nulidade da portaria n.º 19, de
05 de fevereiro de 2003”, portaria esta que tratou da demissão do Sr. Lédio de Melo Costa, matrícula
SIAPE n.º 0718026, do cargo de Assistente de Administração, do Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por abandono de cargo, não impede que seja
dado prosseguimento à presente TCE.
24. Tomada de Contas Especial é processo autônomo que tem como objetivo apurar a
responsabilidade daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
dano ao erário, sujeito a rito próprio e independente, amparado pela Constituição Federal,
especialmente nos arts. 70 e 71, pela Lei 8.443/92 e pelo Regimento Interno do TCU, cuja atuação
independe de outras instâncias administrativas ou judiciais. Este entendimento é predominante em
diversos julgados da espécie e como exemplo citamos a Decisão 278/94, 2ª Câmara, quando esta Corte,
ao acolher as razões de decidir do Ministro Adhemar Paladini Ghisi, deliberou: 'É matéria
constitucional – inciso II do art. 71 – e legal inciso I do art. 1º da Lei n.º 8.443 de 16.07.92 – que
compete a esta Corte de Contas agir caso o assunto esteja ou não sendo trato na via judicial. São
instâncias diferentes, cuja ação está delimitada na constituição e na lei. Assim, não pode o Tribunal de
Contas da União deixar de adotar as providências que lhe caibam, sob pena de omitir-se frente a um
imperativo constitucional'”.
8.2 No tocante ao argumento de que seria indevida a cobrança de valores por meio desta TCE,
tendo em vista a nulidade do PAD que a originou, considerando que, desde sua cessão (07/05/97) até a
instauração daquele processo (15/10/2002), já teria operado a prescrição e que já se passaram mais de seis
anos da ocorrência do fato apurado, socorrendo-se, para tanto, no art. 54, da Lei nº 9.784/99 (“o direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada máfé”) e também na obra de Hely Lopes Meirelles, que assevera que, quando a lei não fixa o prazo da
prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, e que a ocorrência da prescrição é fatal e
irrefreável na sua fluência e nos seus efeitos extintivos de punição, constituindo-se em uma garantia do
servidor ou do administrado de que não será mais punido, a 5ª Secex aduziu (fls. 186/7-VP):
" (...)
32. Inicialmente há que se fazer uma distinção entre os prazos mencionados pelo citado.
33. O primeiro seria o prazo que possui a Administração para exercer seu direito de punição,
respaldado na Lei nº 8.112/90, art. 142 e parágrafos. Dispõe o diploma legal que a ação disciplinar
prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que
o fato se tornou conhecido. Neste não há que se falar no prazo decadencial qüinqüenal previsto no art.
54 da Lei nº 9.784/99 pois a Administração ainda não teria executado nenhum ato. Ao contrário, o prazo
seria para que tomasse as medidas cabíveis. Ademais, sua aplicação em infrações disciplinares está
excetuada conforme disposto no art. 69 da mesma Lei: 'Os processos administrativos específicos
continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta
Lei.'
34. Não se observa nesse caso o extrapolamento do prazo qüinqüenal previsto na Lei nº
8.112/90. Vê-se que esse começa a fluir a partir do conhecimento, por parte da Administração, do ilícito.
35. A ciência do ilícito pelo Incra ocorreu em 19/9/2000, data em que aquele órgão foi
informado, por meio do Ofício nº 607/2000-Depes (Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados)
acerca do não comparecimento do Sr. Lédio para tomar posse no cargo de Secretário Parlamentar e que
o Deputado Asdrúbal Bentes tivera seu mandato encerrado em 31/1/99.
36. O segundo prazo seria aquele em que seria possível a cobrança dos valores recebidos
irregularmente pelo citado. Também aqui não se aplica o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, afastado
114
em razão do disposto no art. 37, § 5º da Constituição Federal: 'A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'.
37. Esse assunto foi amplamente discutido nesta Corte, tendo seu entendimento firmado por meio
do Decisão Plenário nº 1.020/2000. Ficou consignada que a referida lei não se aplica aos processos de
competência deste Tribunal pois a natureza dos seus atos não é administrativa mas inerente à jurisdição
constitucional de controle externo. A processualística dos atos praticados nesta Corte está amparada na
Lei nº 8.443/92 e não na Lei nº 9.784/99.
38. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, afirmou a inaplicabilidade do instituto da
decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em processo de controle externo ao julgar o Mandado de
Segurança nº 24.859, impetrado contra deliberação do TCU que considerou ilegal o ato concessão de
pensão civil da impetrante e determinou ao órgão de origem a suspensão do pagamento do benefício.
39. Quanto ao prazo prescricional a ser adotado para a cobrança do ressarcimento em face de
TCE, o assunto encontra duas vertentes neste Tribunal. Uma no sentido da imprescritibilidade das ações
de ressarcimento ao erário e outra no sentido de considerar o prazo estabelecido no art. 205 do Código
Civil de 2002. Nesse sentido, vide Acórdão nº 208/2005 – Primeira Câmara, 519/2002 – Primeira
Câmara, 555/2003 – Plenário, 684/2005 – Segunda Câmara, entre outros.
40. Como depreende-se do exposto acima, não importa a que vertente se filie – a da
imprescritibilidade ou a da decendial. Os valores a serem ressarcidos pelo Sr. Lédio não seriam
alcançados em virtude de terem sido recebidos entre os anos de 1997 e 2000, não prosperando, portanto,
a tese de prescrição, quer da pretensão punitiva quer a da obrigatoriedade de ressarcimento dos valores
recebidos indevidamente".
8.3
Quanto à afirmativa do responsável de que teria recebido de boa-fé a quantia inquinada,
uma vez que acreditava estar com sua situação funcional regularizada, não podendo ser responsabilizado
por fato a que não concorreu e nem deu causa, trazendo entendimento doutrinário e jurisprudencial no
sentido de afirmar que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor não devem ser objeto de devolução e
quanto àquela que, em vista do caráter alimentar da remuneração, não há dispositivo legal específico para
a devolução imposta, o órgão instrutivo afirmou (fl. 188-VP):
" (...)
45.
Equivoca-se o citado quando reclama pela dispensa do ressarcimento em virtude de boafé. Vejamos o que diz o parecer da Advocacia Geral da União – AGU, GQ-161, publicado no DOU de
9/9/98:
'(...) a efetiva prestação de serviço, a boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento, a errônea
interpretação da lei e a mudança de orientação jurídica são requisitos indispensáveis para que possa ser
dispensada a "restituição de quantia recebida indevidamente". São cumulativos e não alternativos.
14. A efetiva prestação de serviço é essencial. Se o servidor não se enquadra na norma, se não
presta efetivamente o serviço ao qual é destinada a vantagem e, ainda assim, a recebe, o pagamento é
indevido e está sujeito à reposição.
15. A boa fé é a intenção pura, isenta de dolo, de engano, de malícia, de esperteza com que a
pessoa recebe o pagamento 'indevido', certo de que está agindo de acordo com o direito'
46.
Efetivamente, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que o recebimento de
valores indevidos, em caso de boa-fé e de efetiva prestação do serviço, dispensam a devolução por parte
do servidor. Entretanto, no caso em tela, não há que se falar em boa-fé, quando observa-se que o citado
deixou de comparecer ao serviço por cerca de 3 anos e cinco meses, apesar de ter recebido regularmente
sua remuneração entre os meses de maio de 1997 e outubro de 2000. Também não houve comprovação
nos autos da efetiva prestação dos serviços ao órgão para o qual fora cedido, mantendo-se como devido
o ressarcimento dos valores".
8.4 Relativamente à afirmativa de que a declaração do parlamentar possui fé pública, por isso
comprova seu efetivo exercício no cargo de Secretário Parlamentar, no período compreendido entre 1997
e 1999, mencionando jurisprudência do TRF/1ª Região (AC 2001.38.00.021882-9/MG), no sentido de
que ' a veracidade da certidão expedida por servidor público, cujos atos gozam de fé pública, somente
pode ser afastada por meio de prova inequívoca em sentido contrário'; à "exorbitância" dos valores
cobrados, solicitando, caso não seja acolhida sua tese de nulidade, que sejam excluídos os valores
115
referentes aos anos de 1997 a 1999, bem assim, sob pena de locupletamento da Administração Pública,
que sejam refeitos os cálculos, a fim de que não sejam considerados os valores brutos percebidos, pois,
sobre esses, teriam incidido descontos de natureza tributária, posicionou-se a Unidade Técnica (fl. 18990VP):
" (...)
52.
Inicialmente cabe esclarecer que não houve a apresentação por parte do citado de
certidão emitida por servidor público a fim de comprovar seu exercício no cargo de Secretário
Parlamentar como quer fazer crer. Constam nos autos (fl. 30) a apresentação de uma declaração, feita
pelo Sr. Asdrúbal Bentes, Deputado Federal, afirmando que o citado prestou serviços a ele durante o
período de 1997 a 1999.
53.
Conforme informações extraídas do site da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br),
o Sr. Asdrúbal exerceu mandato de deputado federal entre janeiro de 1997 e janeiro de 1999, tendo
retornado na legislatura 1999-2003, em 2 de janeiro de 2001.
54. Quanto à comprovação do efetivo exercício no período entre maio/97 e janeiro/99, por meio
da declaração do Sr. Asdrúbal, não há o que se considerar pois a cessão de servidores públicos está
prevista no Capítulo V, Seção I – Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade da Lei nº
8.112/90. O Sr. Lédio foi cedido à Câmara dos Deputados. Portanto, seu vínculo jurídico não era com o
Sr. Asdrúbal e sim com a Câmara, a quem cabia promover sua lotação no gabinete daquele
parlamentar.
55.
Segundo o art. 9º da Lei nº 8.112/90, a nomeação far-se-á, em comissão, inclusive na
condição de interino, para cargos de confiança vagos. Já o art. 7º prevê que a investidura em cargo
público ocorrerá com a posse. O art. 13 do mesmo diploma legal dispõe que “a posse dar-se-á pela
assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades
e os direitos inerentes ao cargo ocupado (...)”.
56.
Após a posse, cabe ao servidor entrar em exercício. Segundo o art. 15 do estatuto dos
servidores públicos, “exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de
confiança”. O § 1º dispõe que “é de 15 dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar
em exercício, contados da data da posse”.
57.
Como depreende-se, somente após passar pelos institutos da nomeação, posse e exercício
é que pode ser considerado regular o desempenho das funções de um cargo.
58.
Não foi o que ocorreu. Segundo consta do Relatório da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar de Rito Sumário (fl. 8), o Sr. Lédio “sequer tomou posse no aludido cargo,
apesar de ter sido convocado, através dos memos nºs. 527/97 – COPET e 964/97 – COPET da
Coordenação de Pessoal Trabalhista daquela casa no Congresso”.
59.
O próprio Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados refutou o Ofício do
Deputado Asdrúbal informando “a impossibilidade de registrar a freqüência ora atestada pelo Dep.
Asdrúbal Bentes, em face de não haver sido efetivada a posse do servidor, conforme prevê o art. 93 da
Lei nº 8.112/90” (fl. 30).
60.
Não havendo, por parte do órgão, confirmação de sua freqüência, nem sequer de sua
posse, não há como considerar a hipótese do mesmo ter desempenhado as funções para as quais fora
cedido.
61.
Também não podemos considerar como de efetivo exercício o período compreendido entre
fevereiro de 1999 e outubro de 2000, quando teve seu pagamento suspenso por parte do Incra. O
parlamentar, a quem o citado alega ter prestado serviços, sequer exerceu atividades parlamentares na
Câmara dos Deputados entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2001.
62.
Não restou comprovado o exercício do cargo para o qual o Sr. Lédio foi cedido, sendo
obrigatória a devolução dos valores recebidos indevidamente.
63.
Quanto ao recálculo do montante a ser restituído, visando à consideração dos valores
líquidos recebidos, o Tribunal tem entendido que não lhe cabe reconhecer créditos fiscais por eventuais
recolhimentos indevidos ao Tesouro Nacional. Ressaltamos que na Decisão 895/2002 – Plenário, a qual
apreciou questão semelhante, firmou-se o entendimento de que “o abatimento da aludida parcela
evidenciaria uma forma de restituição do indébito tributário, não dispondo o Tribunal de Contas da
União de competência para tal.” Assim também foi o entendimento no Acórdão 562/2000 – 1ª Câmara e
na Decisão 587/1996 – Plenário.
116
64.
Assim, o responsável deve buscar a via mais adequada para reaver os tributos pagos
indevidamente, sendo também improcedente o pedido de recálculo".
8.5 A alegação de restrição ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa, derivada da negativa
da Comissão Disciplinar de promover a oitiva das testemunhas arroladas em sua peça de defesa - a do
Deputado Asdrúbal Bentes seria imprescindível para o esclarecimento do ilícito imputado (abandono de
cargo) e a dos demais demonstraria os vícios no PAD e, consequentemente, na aplicação da pena de
demissão e nos pressupostos para a instauração da TCE -, foi analisada pela 5ª Secex como se segue (fls.
190/1-VP):
" (...)
67.
O citado solicitou a oitiva de quatro servidores do Incra, a fim de falarem acerca de sua
pontualidade, assiduidade, discrição, urbanidade, obediência e lealdade.
68.
A comissão indeferiu por entender que as declarações poderiam ser substituídas pela ficha
funcional do servidor e que o pedido não contribuía para o esclarecimento dos fatos, sendo meramente
protelatório (fls. 22/23).
69.
Quanto à oitiva do Sr. Asdrúbal, a comissão entendeu desnecessário pois o parlamentar
já havia enviado o Ofício nº 105/2001 ao Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados
informando que o citado havia prestado serviços em seu gabinete até janeiro de 1999. No entanto, tal
documento não foi acatado pela Diretoria do Departamento em razão do mesmo sequer ter tomado posse
no cargo de Secretário Parlamentar. Assim, a Comissão entendeu como inócua a oitiva do Deputado pois
não contribuiria em nada para o esclarecimento do ilícito.
70.
Entendemos que a Comissão, ao indeferir os pedidos de oitiva de testemunhas, agiu ao
amparo do § 1º do art. 156 da Lei nº 8.112/90 que dispõe que “O presidente da Comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos”.
71.
As testemunhas em nada contribuiriam para o esclarecimento dos fatos. O que estava
sendo apurado era o ilícito de abandono de cargo. Portanto, sua vida funcional pregressa não poderia
em nada auxiliar no esclarecimento dos fatos. Já com relação ao depoimento do Sr. Asdrúbal, conforme
já analisado nos itens 0 a 0, o vínculo funcional a ser comprovado pelo Sr. Lédio deveria ter sido com a
Câmara dos Deputados e não com o parlamentar em questão".
8.6 Quanto ao entendimento do Sr. Lédio de que a não publicação da Portaria do PAD no D.O.U,
tendo sido publicada apenas no Boletim de Serviço nº 41 – Incra, em 14/10/2002, maculou o processo
disciplinar por inteiro, ensejando a invalidação da decisão demissionária, por desrespeitar o princípio
constitucional da publicidade e o que dispõe o inciso I do art. 133 da Lei nº 8.112/90, o órgão instrutivo
afirmou (fls. 191/2-VP):
" (...)
75.
A publicação da portaria que instaurou os trabalhos da comissão de processo disciplinar
ocorreu nos termos do inciso I, do art. 133 da Lei nº 8.112/90 que assim dispõe:
“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)”
76.
Não há na lei qualquer exigência de que a publicação da portaria dê-se no Diário Oficial
da União – DOU. Nesse sentido, observamos manifestação do STJ quando da apreciação do MS
9344/DF, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini:
“7 - Improsperável a assertiva de nulidade do procedimento face à ausência de publicação da
Portaria Instauradora da Comissão em Diário Oficial, tendo em vista que a Lei 9.784/99 (Capítulo IX),
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, bem como a Lei
117
8.112/90 (art. 151, I), em nenhum momento assim o exigem. Admissível, pois, que seja realizada em
Boletim Interno de Serviço do INSS”
77.
Desta forma, manifestamo-nos pela rejeição dos argumentos apresentados".
8.7
Relativamente às assertivas: a) sua cessão à CD ocorreu regularmente, tendo
desempenhado suas funções no gabinete do Deputado Asdrúbal, como comprovado por meio de
declaração por ele feita, em especial entre os anos de 1997 e 1999; b) entregou àquele parlamentar os
documentos necessários a sua posse e permaneceu à sua disposição até seu retorno à Câmara em novo
mandato; c) em nenhum momento, foi interpelado pela Câmara ou pelo Incra e que, somente em
16/10/2002, teve ciência do processo administrativo; d) ocorreu falha administrativa, pois, caso tivesse
tido ciência por eles da necessidade da regularização de sua situação funcional, teria solicitado o retorno
ao Incra; e) as convocações feitas pela Câmara, que integram o processo administrativo, foram feitas ao
Sr. Asdrúbal e não a ele próprio, descaracterizando o animus de abandonar o cargo; e f) não restou
configurado o abandono de cargo, sendo infundadas as conclusões do PAD e por conseqüência as da
presente TCE, não havendo o que ser restituído ao erário, uma vez que os valores recebidos
correspondiam à remuneração do cargo cujas atribuições foram efetivamente exercidas, a 5ª Secex assim
se pronunciou (fls. 192/3-VP):
" (...)
78.
Conforme apontado pelo citado, sua cessão ocorreu para a Câmara dos Deputados e não
para o Sr. Asdrúbal. Assim, o Sr. Lédio deveria ter-se apresentado àquele órgão para que tomasse posse
no cargo e pudesse entrar em exercício. Não o fez. Não trouxe aos autos documentos que pudessem
comprovar seu comparecimento à Câmara dos Deputados nem o exercício de qualquer atividade
relacionada à função de Secretário Parlamentar.
79.
Também não conseguiu demonstrar quais atividades desempenhou após o encerramento
do mandato do parlamentar, em 31/1/99 e nem o porquê de não ter comparecido ao Incra após a
suspensão do pagamento de sua remuneração em outubro de 2000.
80.
Assim, fica patente o animus de abandonar o cargo: o servidor não compareceu ao
Departamento de Pessoal da Câmara para tomar posse no cargo para o qual fora cedido, não retornou
ao órgão quando terminado o mandato do Deputado que o requisitou, não compareceu ao Incra a fim de
esclarecer acerca da suspensão no recebimento de sua remuneração, tendo permanecido nessa situação
por cerca de 3 anos e 5 meses.
81.
Dessa forma, entendemos que devam ser rejeitadas as alegações, uma vez que restou
configurado o abandono de cargo de forma intencional".
9.
Ante o exposto, a Unidade Técnica, considerando que a defesa apresentada não eximiu a
responsabilidade do responsável na irregularidade detectada, tampouco foi possível, nos termos do art.
202, § 6º, do RI/TCU, aferir a sua boa-fé ou mesmo comprovar a efetiva prestação dos serviços, propôs o
julgamento pela irregularidade das presentes contas (arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III do RI/TCU); condenação em débito
do Sr. Lédio de Melo Costa; autorização, desde logo, para a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação (fls. 193/5-VP).
10. O Ministério Público, embora concordando que a defesa apresentada não se mostrou
suficiente para afastar a responsabilidade do Sr. Lédio Costa, entendeu que deve ser apurada, ainda,
eventual responsabilização de servidor ou dirigente do Incra que, por omissão, tenha contribuído para a
perpetração do dano, transcrevendo trecho do relatório da Comissão do Processo Administrativo
Disciplinar que aduziu “ ... as eventuais falhas por parte da Administração de Pessoal do INCRA, diante
do fato de ter efetuado o pagamento dos vencimentos a servidor cedido a outro Órgão, com ônus para a
Autarquia, sem observância dos atestados de freqüência, por todo este lapso de tempo, já está sendo
objeto de apuração através da Comissão de Sindicância de cunho investigatório, instituída pela
Portaria/INCRA/P/Nº 873/2002, do Senhor Presidente do INCRA..' (fl. 14, in fine )".
10.1 Propôs, assim, que, precedendo ao juízo de mérito destas contas, fosse diligenciado o Incra,
para obter informações acerca da conclusão da Sindicância indicada no parágrafo anterior, aferindo-se a
possibilidade de existência de responsáveis solidários pelo débito, como também para serem esclarecidos
pela autarquia os procedimentos administrativo-burocráticos que empreendia, à época, com vistas ao
processamento da folha de pagamento a servidores cedidos para outros órgãos da administração pública,
fazendo menção aos dispositivos legais aplicáveis (fl. 196/VP).
118
11. Acatada tal sugestão pelo então relator, Ministro Guilherme Palmeira (fls. 197-VP), a 5ª
Secex realizou a mencionada diligência (fls. 198/VP), que foi atendida pelo Incra por meio do Ofício nº
467/2005 (fls. 201/24-Vol. 1).
12. A Unidade Técnica informou, inicialmente, que as sugestões apresentadas pela Comissão
de Sindicância instituída por meio da Portaria INCRA/P/Nº 873/2003 não foram acatadas pelo
Presidente do Incra, sendo instaurada uma nova Comissão de Sindicância, por meio da Portaria
INCRA/P/Nº 269, de 20 de abril de 2004, prorrogada pela Portaria INCRA/P/Nº 350, de 24 de maio
de 2004, com o objetivo de dar continuidade na apuração de eventuais irregularidades cometidas
por servidores lotados na Coordenação Geral de Recursos Humanos do INCRA, em face do
pagamento indevido de salários ao ex-servidor Lédio de Melo Costa (fls. 225/6-Vol. 1).
12.1 A conclusão da nova Comissão, cujos trabalhos finalizaram em 24/06/2004 (fls. 204/17Vol.1), no sentido de isentar de responsabilidade qualquer servidor lotado na Coordenação Geral de
Recursos Humanos do Incra, pelo pagamento indevido dos salários ao ex-servidor Lédio de Melo Costa,
foi acolhida pelo Presidente do Incra, em 30/08/2004 (fl. 223-Vol. 1), com base nos seguintes fatos:
" (...)
a) A cessão do ex-servidor Lédio de Melo Costa para a Câmara dos Deputados ocorreu dentro
dos parâmetros legais vigentes (art. 93 e parágrafos da Lei 8.112/90), por meio da Portaria nº 1396/97,
de 06/05/97, para prestar serviços na condição de Secretário Parlamentar, com ônus para o INCRA;
b) Conforme restou sobejamente esclarecido, a então Diretoria de Recursos Humanos do INCRA
acatou a orientação contida no Ofício nº 139/87, de 30/01/87, emanada da própria Câmara dos
Deputados, no sentido de que não seriam comunicadas as freqüências normais dos servidores cedidos
àquela Casa à exceção das freqüências negativas (férias, faltas e licenças);
c) O ex-servidor Lédio de Melo Costa ao deixar de tomar posse no cargo para o qual foi cedido à
Câmara dos Deputados, s.m.j., avocou para si o ônus de todas as conseqüências legais decorrentes de
sua atitude".
12.2 Em relação à diligência proposta pelo Parquet especializado, quanto aos procedimentos
administrativo-burocráticos empreendidos pela Autarquia à época dos fatos deste processo, para o
processamento da folha de pagamento a servidores cedidos para outros órgãos da administração
pública, incluindo os dispositivos legais aplicáveis, foi informado que:
" (...)
a) LÉDIO DE MELO COSTA foi cedido à Câmara dos Deputados, mediante a Portaria nº 1.396,
do Senhor Secretário de Recursos Humanos do então Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, publicada no Diário Oficial de 07 de maio de 1997, cópia anexa;
b) A freqüência de servidores cedidos é informada mensalmente pelo órgão cessionário e
arquivada na Divisão de Administração de Pessoal, da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, da
Superintendência Nacional de Gestão Administrativa, desse Instituto. Anualmente as informações
prestadas pelos órgãos cessionários são acompanhadas e ao final de cada exercício as informações
relativas ao exercício são transpostas para a pasta funcional do servidor;
c) A cessão do Sr. Lédio foi efetivada com ônus para esta Autarquia, com direito a opção, de
conformidade com o art. 2º, da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994. Assim, enquanto permaneceu cedido
àquela Casa do Congresso Nacional, continuou na folha de pagamento deste Instituto".
12.3 O órgão instrutivo, levando em conta que apenas as ocorrências de exceção deveriam ser
comunicadas (faltas, férias, licenças ou qualquer outra que exigisse expressa menção), entendeu que
havia presunção de que o servidor cedido estava em plena atividade, ressaltando que essa informação
consta da maioria dos depoimentos, sendo decisiva para a formação da opinião da comissão sindicante
em não imputar responsabilidade aos servidores daquela Autarquia (fl. 226-Vol.1).
13. Ante os fatos, a 5ª Secex manteve sua proposta anterior, no sentido de julgar as presentes
contas irregulares e condenar em débito o Sr. Lédio de Melo Costa (fls.226/7-Vol. 1).
14. O douto Parquet manifestou-se, por derradeiro, de acordo com a proposta da Unidade Técnica
(fl. 229/Vol. 1).
É o Relatório.
119
VOTO
Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU
nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se
vago.
2. De acordo com os documentos que compõem os autos, não é possível assegurar concretamente
que o responsável realmente prestou os serviços na Câmara dos Deputados, para os quais foi cedido.
Afirmou a própria Casa Legislativa que o Sr. Lédio Costa sequer tomou posse no cargo em comissão de
Secretário Parlamentar.
3. A única prova apresentada pelo responsável, para descaracterizar a irregularidade a ele
imputada, foi uma declaração, subscrita pelo então Deputado Asdrúbal Bentes, afirmando, dois anos após
o fim do seu mandato, que o ex-servidor teria de fato prestado serviços em seu gabinete, no Estado de
origem, até a data de 31/1/99. Não se pode aceitar, como prova conclusiva da efetiva prestação dos
serviços em questão, por parte do responsável, exclusivamente a declaração do referido parlamentar.
4. Reitere-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte de Contas tem se firmado no sentido
de que, em regra, a simples apresentação de declaração de terceiros, como meio de prova, é extremamente
frágil para elidir as irregularidades detectadas.
4.1 Tal entendimento decorre do disposto no art. 368 do Código de Processo Civil brasileiro que
dispõe que as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário e que quando contiver declaração de ciência, relativa
a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo
ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
5.
Dessa forma, não comprovada a contraprestação dos serviços à remuneração paga pelos
cofres públicos, a sua restituição se impõe.
6.
Assim, considerando que a defesa apresentada foi realizada somente no plano argumentativo,
respaldada em declaração desprovida de valor probante, acolho as propostas uniformes exaradas nos
autos, acrescendo, apenas, na fundamentação legal para o juízo de mérito proposto - alínea "b" do
dispositivo invocado - a alínea "d" do mesmo dispositivo, por ter restado comprovado o desvio de
recursos públicos.
Face às considerações acima, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
consideração desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3050/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-013.019/2005-0 - c/ 1 volume
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Lédio de Melo Costa (CPF 184.264.501-30)
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 5ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Maristela Pinto da Mota (OAB/DF 1.691-A), Mariana Prado
Garcia de Queiroz (OAB/DF 16.362), Fábio Calazans Gomes da Silva (OAB/DF 17.059), Carla Cristina
Orlandi Freitas (OAB/DF 16.893), Kamilla Flávila e Léles Barbosa (OAB/DF 19.512), Gisele Lavalhos
Savoldi (OAB/DF 20.187), Tatyana Marques Santos ( OAB/DF 19.590), Frederico Soares de Aragão
(OAB/DF 20.913) e Paulo Roberto de Matos Júnior (OAB/DF 6069/E)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Lédio de Melo Costa, ex-assistente de administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
120
Agrária – Incra/MDA, instaurada em virtude do recebimento indevido de vencimentos, durante o período
de 06/05/1997 a 01/10/2000, quando esteve cedido à Câmara dos Deputados, sem, contudo, comprovar
freqüência.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19, caput, e 23,
III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV, 210 e 214, inciso
III do Regimento Interno/TCU, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Lédio de Melo Costa,
condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – Incra/MDA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a
partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
MÊS/ANO
mai/97
jun/97
jul/97
ago/97
set/97
out/97
nov/97
dez/97
jan/98
fev/98
mar/98
abr/98
mai/98
jun/98
jul/98
ago/98
set/98
out/98
nov/98
dez/98
jan/99
fev/99
mar/99
abr/99
mai/99
jun/99
jul/99
ago/99
set/99
out/99
nov/99
dez/99
jan/00
fev/00
mar/00
abr/00
mai/00
jun/00
jul/00
ago/00
VALOR VENCIMENTO BRUTO (R$)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
2.052,46 (dois mil, cinqüenta e dois reais, quarenta e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos)
948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos)
948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos)
948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos)
1.373,10 (hum mil, trezentos e setenta e três reais, dez centavos)
948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos)
1.217,18 (hum mil, duzentos e dezessete reais, dezoito centavos)
1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos)
1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos)
2.066,38 (dois mil, sessenta e seis reais, trinta e oito centavos)
1.377,90 (hum mil, trezentos e setenta e sete reais, noventa centavos)
1.121,29 (hum mil, cento e vinte e um reais, vinte e nove centavos)
1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos)
1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos)
1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos)
1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos)
1.574,68 (hum mil, quinhentos e setenta e quatro reais, sessenta e oito centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
2.066,45 (dois mil, sessenta e seis reais, quarenta e cinco centavos
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos)
1.238,76 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais, setenta e seis centavos)
1.917,09 (hum mil, novecentos e dezessete reais, nove centavos)
1.114,00 (hum mil, cento e quatorze reais)
1.114,00 (hum mil, cento e quatorze reais)
121
set/00
1.114,00 (hum mil, cento e quatorze reais)
TOTAL 50.213,86 (cinqüenta mil, duzentos e treze reais, oitenta e seis centavos)
9.2. aplicar ao Sr. Lédio de Melo Costa, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o
ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992; e
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA e ao Sr. Lédio de Melo Costa.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3050-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-015.277/2005-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de São Benedito do Sul/PE
Responsável: Fábio Dantas da Silveira Barros (CPF 337.074.134-20)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão, por parte do Sr.
Fábio Dantas da Silveira Barros, ex-Prefeito de São Benedito do Sul/PE, no dever de prestar contas dos
recursos repassados pelo FNDE em 2003 para a execução do Programa de Apoio a Estados e Municípios
para Educação Fundamental de Jovens e Adultos.
2.
Promovida a citação do responsável, a Secex/PE assim se manifestou (fls. 47/49):
“Em 29/3/2006, o responsável solicitou e obteve prazo adicional de trinta dias para apresentar
suas alegações de defesa, como pode ser constatado à fl. 42, sendo comunicado do deferimento do pleito
pelo Ofício Secex/PE nº 316/2006, cuja segunda via retornou com o “ciente” do responsável datado de
24/4/2006 (fl. 44).
Junto com a segunda via desse ofício, foi trazido o expediente de fl. 45, que trata de cópia de ofício
dirigido ao atual Prefeito do município de São Benedito do Sul/PE, solicitando “cópia de empenhos, nota
122
fiscal, recibo, processo licitatório e extrato de conta corrente, exercício 2003, referente ao Programa de
Educação de Jovens e Adultos”.
Desde essa última juntada, o responsável não mais compareceu aos autos.
Transcorrido o prazo já prorrogado para apresentação de alegações de defesa, cumpre dar
seguimento à análise dos autos.
Ante a ausência de elementos de defesa trazidos pelo Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, forçoso
é reconhecer sua revelia, dando-se curso normal ao processo, nos termos do artigo 12, §3º, da Lei nº
8.443/92. Isso, porque a peça juntada à fl. 45, que revela mensagem implícita de que tal prestação de
contas estaria arquivada na Prefeitura de São Benedito do Sul/PE, não tem o condão de transferir para o
atual Prefeito o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos do FNDE.
Atente-se, ainda, que não houve mudança de gestão de 2003 para 2004 na Prefeitura, que pudesse
caracterizar responsabilidade solidária do prefeito sucessor pela não apresentação da prestação de
contas, em conformidade com o Enunciado de Súmula TCU nº 230.
A revelia do responsável, aliada à omissão no dever legal de prestar contas, implica, ainda, a não
caracterização de sua boa-fé, e o conseqüente julgamento, desde já, pela irregularidade das presentes
contas especiais, à luz do art. 202, §6º, do Regimento Interno do Tribunal.
Diante do exposto, opinamos por que sejam os autos encaminhados ao douto MP/TCU, para a
audiência de que trata o art. 81, inciso II, da Lei nº 8.443/92, com posterior remessa ao Gabinete do
Relator, Exmº Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, com a seguinte proposta:
a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 19, parágrafo
único, da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros
(CPF nº 337.074.134-20), condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas na tabela abaixo,
atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas, até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da
citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
Data
26/05/2003
26/05/2003
26/05/2003
26/05/2003
26/05/2003
25/06/2003
03/09/2003
22/09/2003
22/09/2003
28/10/2003
27/12/2003
27/12/2003
Valor (R$)
3.083,33
3.083,33
3.083,33
3.083,33
3.083,33
3.083,33
3.083,33
3.083,33
3.083,33
3.083,33
3.083,33
3.083,37
b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o seu recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno/TCU);
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
d) com fundamento no artigo 16, §3º, da Lei nº 8.443/92, encaminhar cópia dos autos ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis.”
123
3.
O Representante do Ministério Público manifestou anuência à proposta feita pela Unidade
Técnica (fl. 49-v)
É o relatório.
VOTO
Foi repassado ao Município de São Benedito do Sul/PE, na gestão do Sr. Fábio Dantas da Silveira
Barros, o valor total de R$ 37.000,00 ao longo do exercício de 2003, para a execução do Programa de
Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos.
2.
O responsável não apresentou a pertinente prestação de contas, razão pela qual foi instaurada
a presente tomada de contas especial. Após ser citado por este Tribunal, o responsável solicitou
prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa, no que foi atendido (fl. 42/43). Findo tal prazo, não
houve a apresentação de alegações de defesa, tendo o responsável se limitado a juntar cópia de expediente
que teria sido encaminhado ao atual prefeito municipal, em que estariam sendo solicitadas cópias de
documentos relativos ao citado programa (fl. 45).
3.
Conforme bem assinalado pela Secex/PE, tal documento não tem o condão de transferir para o
atual prefeito o ônus de demonstrar a regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE integralmente
na gestão do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros.
4.
Não tendo sido encaminhadas alegações de defesa, caracterizada está a revelia do ex-prefeito,
nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo. Assim, as contas do
responsável devem ser julgadas irregulares, com a imputação de débito e da multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3051/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.277/2005-4
2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Fábio Dantas da Silveira Barros (CPF: 337.074.134-20
4. Entidade: Município de São Benedito do Sul/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da
omissão, por parte do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, ex-Prefeito de São Benedito do Sul/PE, no
dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE em 2003 para a execução do Programa de
Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III,
210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros ao
pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir das datas seguintes, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
124
Data
26/05/2003
26/05/2003
26/05/2003
26/05/2003
26/05/2003
25/06/2003
03/09/2003
22/09/2003
22/09/2003
28/10/2003
27/12/2003
27/12/2003
Valor (R$)
3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos)
3.083,37 (três mil, oitenta e três reais, trinta e sete centavos)
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do
Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis;
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3051-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-008.252/2006-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Santa Rosa de Lima/SE
Responsável: José Vilson dos Santos Bispo (CPF nº 116.339.805-53)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. José Vilson dos Santos Bispo, exprefeito do Município de Santa Rosa de Lima/SE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas
125
dos recursos transferidos ao Município por força do Convênio nº 565/96, firmado com a extinta Fundação
de Assistência ao Estudante (FAE), que tinha por objetivo “promover o atendimento do Programa de
Alimentação Escolar aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede municipal,
garantindo pelo menos uma refeição diária com o mínimo de 350 kilocalorias e 9 gramas de proteína”.
2.
Os repasses foram feitos por meio de ordens bancárias de 06/02, 16/05, 09/09 e 12/11/97, nos
valores respectivos de R$ 5.075,00, R$ 3.349,00, R$ 1.717,00 e R$ 3.380,00, totalizando R$ 13.521,00.
3.
O responsável foi devidamente notificado pelo órgão concedente, em 30/03/2004, para
apresentação da prestação de contas, permanecendo inerte.
4.
No âmbito desta Corte de Contas, o Sr. José Vilson dos Santos Bispo foi regularmente citado,
nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno, tendo sido entregue o ofício de citação tanto em
seu endereço residencial quanto comercial.
5.
Transcorrido o prazo regimental para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do
débito imputado, o responsável permaneceu silente, enquadrando-se na hipótese de revelia, prevista no
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, devendo ser dado prosseguimento ao processo.
6.
Examinados os autos, no âmbito da Secex/SE, o Diretor Técnico Substituto, com a anuência
da Secretária da unidade, propõe que as contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, seja aplicada a multa prevista no art. 57
da referida Lei e autorizada a cobrança judicial das dívidas. Propõe, ainda, que a Secex/SE seja autorizada
a proceder, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno, ao arquivamento dos presentes
autos após as comunicações processuais cabíveis, ao trânsito em julgado do acórdão a ser proferido e à
instauração de cobrança executiva, se necessária.
7.
O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, manifestou-se, em cota singela, de acordo com a unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Considerando que o responsável, regularmente citado, não apresentou alegações de defesa,
tampouco recolheu o valor do débito, caracterizando-se, portanto, sua revelia, nos termos do disposto no
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, cabe o prosseguimento do processo.
2.
Nesse sentido, acolho os pareceres emitidos nos autos no sentido do julgamento pela
irregularidade das contas do Sr. José Vilson dos Santos Bispo, com imputação do correspondente débito e
aplicação da multa do art. 57 da Lei n° 8.443/92.
3.
Cabe a condenação com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, em face da comprovada
omissão no dever de prestar contas, pois se trata de obrigação de natureza constitucional. Cabe ao gestor
de recursos públicos fazê-lo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
administrativas competentes, conforme disposto no art. 93 do Decreto-lei n° 200/67, permitindo-se,
mediante tal procedimento, a averiguação da correta utilização dos recursos públicos transferidos, em
especial no que toca à verificação do nexo de causalidade entre esses recursos e as despesas realizadas no
objeto que se espera ver executado.
4.
Adicionalmente, em casos da espécie, também cabe a fundamentação da irregula ridade na
alínea “c” do referido dispositivo, porque o gestor público que recebe verbas federais, além de ter o dever
legal de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do
nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e as despesas realizadas, observadas as
orientações legais e normativas pertinentes, a exemplo da Lei de Licitações. Portanto, constatado o
ingresso dos recursos na conta da Prefeitura e a sua utilização em objetivo ignorado pelo órgão
repassador, permite-se a formação de convicção de que o gestor causou prejuízo ao Erário, em
decorrência da prática de ato de gestão ilegítimo, haja vista que resta impedido o exame dos elementos
suficientes para avaliar a aplicação dos recursos. Ademais, a impossibilidade de averiguação da correta
utilização dos valores federais transferidos ao Município, aliada à revelia do responsável, não permite que
se conheça o destino dado a esses valores que tinham destinação certa.
5.
Assim, a única certeza passível de ser extraída destes autos é que os recursos foram
repassados ao Município e tiveram uso desconhecido do órgão repassador.
6.
Por fim, com relação à proposta da unidade técnica no sentido de que seja autorizada a
proceder, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno, ao arquivamento dos presentes
autos, após as comunicações processuais cabíveis, ao trânsito em julgado do acórdão e à instauração de
126
cobrança executiva, cabe registar que, em face do que dispõe o art. 40, inciso III, da Resolução TCU nº
191/2006, não há necessidade de que tal comando conste do Acórdão.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3052/2006- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-008.252/2006-3
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Vilson dos Santos Bispo (CPF nº 116.339.805-53)
4. Entidade: Município de Santa Rosa de Lima/SE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. José Vilson dos Santos
Bispo, ex-prefeito do Município de Santa Rosa de Lima/SE, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos ao Município por força do Convênio nº 565/96, firmado com a
extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), que tinha por objetivo “promover o atendimento do
Programa de Alimentação Escolar aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da
rede municipal, garantindo pelo menos uma refeição diária com o mínimo de 350 kilocalorias e 9 gramas
de proteína”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Vilson
dos Santos Bispo, ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas
datas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
06/02/1997
16/05/1997
09/09/1997
12/11/1997
Total
N.º OB
000923
006734
004760
009294
Valor histórico (R$)
5.075,00 (cinco mil, setenta e cinco reais)
3.349,00 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais)
1.717,00 (hum mil, setecentos e dezessete reais)
3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais)
13.521,00 (treze mil, quinhentos e vinte e um reais)
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter ao Ministério Público da União cópia
127
dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, para ajuizamento das
ações cabíveis.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3052-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-005.185/2005-7
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Caravelas/BA
Responsável: Geraldo de Almeida Ramos, CPF 003.755.785-87
Advogado constituído nos autos : não atuou.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EXECUÇÃO DO OBJETO
AQUÉM DAS METAS PREVISTAS EM RAZÃO DA CORROSÃO INFLACIONÁRIA DOS
RECURSOS. EXECUÇÃO COMPROVADA EM PERCENTUAL PRÓXIMO ÀS METAS POSSÍVEIS.
CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
A execução das obras objeto do convênio segundo os percentuais possíveis de realização, após a
consideração, no cálculo, do índice de corrosão inflacionária do montante recebido desde a data da
solicitação até a liberação dos recursos, embora não reflita o alcance integral das metas pactuadas, elide o
débito, conduzindo o julgamento à regularidade com ressalva das contas.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP contra o Sr. Geraldo de Almeida Ramos,
ex-Prefeito do Município de Caravelas/BA, em decorrência da ausência de cumprimento integral do
objeto do Convênio 121/SS/93 (Siafi 074140), celebrado entre a municipalidade e o extinto Ministério do
Bem-estar Social – MBES, objetivando a execução de obras de infra-estrutura urbana, com a realização
de serviços de pavimentação, em paralelepípedos, e drenagem pluvial no Bairro Tancredo Neves,
conforme plano de trabalho às fls. 4/6.
2.
O convênio foi assinado em 27/7/1993 com vigência de trinta dias contados da data da
liberação dos recursos, os quais foram transferidos mediante ordem bancária em 30/7/1993 (fl. 27), no
valor de Cr$ 23.029.379.000,00 (vinte e três bilhões, vinte e nove milhões, trezentos e setenta e nove mil
cruzeiros) e recebidos na conta corrente do convênio em 3/8/1993 (a partir de 1º/8/1993 até 30/6/1994 foi
adotada como moeda nacional o Cruzeiro Real – CR, implicando a conversão dos valores mediante a
divisão por mil, obtendo-se então CR$ 23.029.379,00). Dessa forma, o convênio passou a ter vigência até
28/8/1993 e a prestação de contas deveria ser apresentada até 27/9/1993, trinta dias após o término da
vigência. O responsável apresentou-a em 13/10/1993 (fl. 28) ao Ministério do Bem-estar Social, portanto,
de forma ligeiramente intempestiva.
3.
No âmbito do Deliq/MP emitiu-se o Parecer Técnico 27/2003 da área de Engenharia (fl. 35),
datado de 21/5/2003, e a Informação 295/2003-Cogel (fls. 36/37), datada de 28/11/2003, em que foi
apontada como irregularidade a inexecução do correspondente a 6,74% das metas físicas possíveis de
128
serem executadas, depois de considerada a corrosão inflacionária verificada entre a data da solicitação e a
efetiva liberação dos recursos, uma vez que seria possível uma execução física da ordem de 84,64% e
somente foram comprovados 78,93% das metas, o que corresponderia a um débito de CR$ 1.417.380,14
(um milhão, quatrocentos e dezessete mil, trezentos e oitenta cruzeiros reais e quatorze centavos, com
origem em 3/8/1993.
4.
O ex-prefeito foi então notificado em 1º/12/2003 pelo Deliq (fls. 38/40) para que apresentasse
defesa ou recolhesse a quantia. Em resposta, aduziu perante aquele departamento que, decorridos mais de
dez anos desde a apresentação da prestação de contas, nem o MBES nem este TCU havia questionado a
aplicação dos recursos. Alegou também que os preços tiveram por base o mês de julho de 1993 enquanto
os recursos só foram colocados à disposição da municipalidade no início de agosto de 1993, o que teria
resultado na necessidade de alteração das metas, de forma a manter a mesma área de pavimentação e a
respectiva drenagem pluvial (fl. 41), em razão da corrosão inflacionária. Esses argumentos não foram
acolhidos pelo Deliq, resultando na instauração da tomada de contas especial no dia 19/2/2004 (fl. 42).
5.
A Secretaria Federal de Controle Interno, de posse da documentação correspondente à TCE,
certificou a irregularidade das contas (fls. 57/62). O processo recebeu o competente pronunciamento
ministerial (fl. 67) e, em seguida, foi remetido a esta Corte.
6.
No âmbito deste Tribunal, o Sr. Geraldo Almeida Ramos foi citado pela quantia de
CR$ 1.417.380,14 (fls. 76/78), apurada no âmbito do Deliq, diante do não cumprimento do total do objeto
do Convênio 121/SS/93, cujo valor atualizado desde 3/8/1993 até 29/7/2005, representava o montante de
R$ 125.622,40.
7.
O ex-prefeito apresentou em sua defesa, novamente, toda a documentação correspondente à
aplicação dos recursos exigida pelo Termo de Convênio, anteriormente apresentada ao órgão transferidor,
mais as notas fiscais correspondentes aos serviços realizados (fls. 79/107), juntamente com suas alegações
de fl. 79.
8.
Recebida a documentação, elaborou-se a instrução de fls. 111/112 destes autos, na qual o
analista responsável pela instrução assim se pronunciou, no essencial:
“2.5. O ex-gestor protocolizou em 13/9/2005 suas alegações de defesa, conforme doc. de fl. 79/108,
na qual ratifica os argumentos apresentados ao Deliq/MP (fl. 41), e reapresenta cópia da prestação de
contas encaminhada ao concedente.
2.6. Da análise do todo apresentado, temos que os argumentos apresentados pelo responsável, nas
duas vezes em que se pronunciou, não foram suficientemente rechaçados pelo corpo técnico que apreciou
suas contas, mormente as componentes da justificativa apresentada em 13/10/1993, consoante à fl. 84,
quais sejam:
a) os preços unitários do plano de trabalho são base julho/1993 e os recursos foram disponibilizados
em agosto/1993, causando uma alteração dos preços unitários da ordem de 30,37%, decorrentes da
variação da UPF de julho para agosto de 1993;
b) em função da perda do poder aquisitivo dos recursos repassados, algumas alterações foram
efetuadas no projeto original, visando manter o objetivo inicial: manter a mesma área de pavimentação
com a respectiva drenagem pluvial.
2.7. Por fim, considerando que a questão se deu em 1993, uma época de alta inflação e corrosão
inflacionária, na qual a diferença de dias pode acarretar um maior, menor, ou nenhum débito; que a
estimativa apresentada quanto à execução comprovada (78,93%) gerou uma incompatibilidade financeira
de cerca de 6,74%, equivalente ao valor de R$ 51.696,46, calculado pelo Sistema Débito para a data de
29/7/2005, comparado ao valor total da obra, calculado pelo mesmo sistema e data, da ordem de
R$ 767.009,79 (fls. 109/110); que a memória de cálculo do índice de execução comprovada (78,93%) não
se encontra nos autos, entendemos ser necessário, preliminarmente, diligenciar ao Deliq solicitando
maiores esclarecimentos quanto às dúvidas apresentadas nos itens 2.6 e 2.7 desta instrução.”
9.
Diante dos aspectos levantados nessa instrução, a Secex/BA procedeu à realização de
diligência ao órgão instaurador da TCE, solicitando-lhe as seguintes informações (fls. 115/116):
9.1 – a análise que resultou no não-acolhimento das alegações de defesa do responsável diante das
justificativas apresentadas em 13/10/1993, ou seja, no momento da apresentação da prestação de contas
ao MBES, oferecidas nos seguintes termos:
129
a) os preços unitários do plano de trabalho são base julho/1993 e os recursos foram disponibilizados
em agosto/1993, causando alteração nos preços unitários da ordem de 30,37%, decorrentes da variação da
UPF de julho para agosto;
b) em função da perda do poder aquisitivo dos recursos repassados, algumas alterações foram
efetuadas no projeto original, visando manter o objetivo inicial: mesma área de pavimentação com
respectiva drenagem pluvial;
9.2. – a memória de cálculo que determinou o percentual de 78,93% na execução comprovada da
obra, conforme Parecer Técnico 27/2003-Engenharia.
10. Os documentos requeridos foram acostados às fls. 119/135, seguindo-se a derradeira instrução
do feito (fls. 139/140), cujo exame e conclusões receberam a anuência da diretora (fl. 141) e da secretária
substituta (fl. 143). Reproduzo a seguir o principal excerto dessa instrução:
“2.6. O Deliq encaminhou documentação de fls. 119/35, na qual esclarece:
a) reanálise dos autos constatou a falta da transcrição, na Informação Complementar 295/2003-01,
da fundamentação rejeitando as alegações do convenente, sem prejuízo dos parâmetros técnicos
constantes do Parecer Técnico 27/2003-Engenharia:
‘- em relação à defesa apresentada pelo convenente, a mesma não procede, tendo em vista que o
percentual possível que apontou o índice de 84,64%, enquanto que a execução comprovada foi de
78,93%, foi calculado considerando a corrosão inflacionária entre a data que consta no plano de
trabalho aprovado, ou seja, 15/7/1993, até o efetivo recebimento dos recursos que ocorreu em 3/8/1993,
apontando um índice de incompatibilidade na ordem de 6,74% das metas físicas possíveis de serem
executadas;
- quanto às alterações ocorridas no projeto original, em virtude da perda de poder aquisitivo
apontado pelo convenente, também não procede tal alegação, tendo em vista que o Setor de Engenharia
efetuou os cálculos do percentual executado, exatamente considerando os quantitativos constantes no
Relatório de Execução Físico-Financeira, constantes dos autos originais às fls. 260/261’
b) o Setor de Engenharia encaminhou o Parecer Técnico MEM-27/03 (fl. 122/5) com a respectiva
memória de cálculo, ressaltando a ocorrência de uma pequena variação, tanto no cálculo da execução
possível quanto no da execução física encontrada, em função da metodologia utilizada no parecer
original, realizado manualmente. Esta nova metodologia altera a diferença percentual de 6,74% para um
percentual não executado de 6,41%, sem prejuízo da incompatibilidade apontada. Diante disso, fica
retificado o item 04 da Informação Complementar constante nos autos do processo original (fls. 42/3),
que passa a ser o seguinte:
- prejuízo apurado: CR$ 1.347.983,19
- data do início da atualização do débito: 3/8/1993
2.7. Do apresentado, entendemos que o Deliq esclareceu a contento as questões remanescentes e
ratificamos as rejeições às alegações do responsável. Por sua vez, o ex-gestor, ao simplesmente ratificar
os argumentos apresentados ao Deliq/MP (fl. 41), e reapresentar cópia da prestação de contas
encaminhada anteriormente à concedente, não foi capaz de sanear a irregularidade apontada. Somos,
portanto, pela rejeição das alegações de defesa.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, considerando que as alegações de defesa apresentadas a esta Corte de Contas
não foram suficientes para sanar a irregularidade apontada, submetemos os autos à consideração superior,
propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se o responsável abaixo
indicado, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202,
§§ 2º e 3º, do Regimento Interno, para, em novo e improrrogável prazo de quinze dias a contar da ciência,
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância devida,
a seguir discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da
data especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
NOME: Geraldo de Almeida Ramos CPF/CNPJ: 003.755.785-87
ENDEREÇO: Rua Vila Pena nº 233 – Centro – Alcobaça/BA – CEP 45.990-000
ORIGEM DO DÉBITO: Não cumprimento total do objeto do Convênio 121/SS/93
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: CR$ 1.347.983,19, de 3/8/1993
VALOR ATUALIZADODO DÉBITO ATÉ 31/1/2006: R$ 125.423,45. [principal no montante
de R$ 50.370,86 + juros de R$ 75.052,59]”
130
11. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo
Costa Caribé, manifestou-se à fl. 143 de acordo com a proposta da Secex/BA.
É o relatório.
VOTO
Com as devidas vênias da unidade técnica e do Ministério Público, sou levado a discordar dos
pareceres, conforme as considerações que faço a seguir.
2.
Como sabido, à época do repasse dos recursos do convênio em tela, a economia brasileira
passava por um período de elevadas taxas de inflação. O mês de julho de 1993, por exemplo,
correspondente à solicitação dos recursos, teve inflação medida pelo IGPM-FGV da ordem de 31,25%.
Especificamente quanto ao setor de construção civil, cuja variação dos preços é usualmente medida pelo
INCC-FGV, índice utilizado pelo Deliq na apuração da corrosão inflacionária dos recursos transferidos
para a execução das obras objeto do plano de trabalho, verifico que não destoou muito do Índice Geral de
Preços de Mercado (IGPM) àquela época.
3.
Consoante dados disponibilizados no sítio da Fundação Getulio Vargas na Internet, o índice
médio correspondente ao INCC do mês de julho de 1993 correspondeu a 2,10348, enquanto o mês de
agosto teve um índice médio de 2,70134. A FGV não divulga atualmente, por meio da FGVDados, o
correspondente diário do INCC, mas somente o INCC – Média Mensal. A partir desses dois índices, no
entanto, é possível concluir que, na média, entre os meses de julho e agosto, houve uma variação
inflacionária medida pelo indicador, da ordem de 28,42%: (2,70134/2,10348 – 1) x 100.
4.
Segundo os cálculos mais recentes elaborados pelo Setor de Engenharia do Deliq (Parecer
Técnico MEM-27/03, fls. 122/125) o percentual de inexecução verificado em relação ao que seria
possível de ser realizado após a subtração do correspondente à corrosão inflacionária havida desde a data
da proposta até a liberação dos recursos, seria de 6,41%. Para chegar-se a esse percentual, primeiro foi
necessário calcular o índice de corrosão inflacionária. A tabela situada à fl. 124, constante do referido
parecer, demonstra que foram utilizados dois índices, o primeiro na data de 15/7/1993, correspondente ao
dia da aprovação do plano de trabalho e, o segundo, em 3/8/1993, data do efetivo recebimento dos
recursos. Da divisão do segundo índice pelo primeiro (2,161336452/1,829616774), obtém-se como
resultado 1,1813, que foi o índice utilizado para deflacionar o percentual de execução possível de ser
realizado (100%/1,1813), resultando na conclusão de que poderia ser executado com o montante de
recursos transferidos 84,65% das metas pactuadas.
5.
Observo que o índice obtido (1,1813) representa a inflação medida pelo INCC no período de
15/7 a 3/8/1993, da ordem de 18,13%. Conforme pode ser verificado às fls. 4/6, o plano de trabalho
contendo o exato montante de recursos solicitados e repassados ao convenente foi aprovado em
15/7/1993, conforme indicado nos cálculos do Deliq; porém, a solicitação de recursos, que incluiu os
valores necessários à execução das obras, é datada de 1º/7/1993, conforme consta do campo apropriado,
correspondente à assinatura do proponente.
6.
Em um período de elevada inflação como esse, portanto, uma diferença de quinze dias entre a
proposição e a aprovação do convênio pode ocasionar em uma corrosão inflacionária de mais de 10%
sobre o montante de recursos orçados para a execução das obras. Em que pese esse fato, só foi levado em
consideração no cálculo do Deliq o período inflacionário transcorrido desde a aprovação do plano de
trabalho, ocorrido quinze dias após a data em que foi apresentado, até a data da efetiva disponibilidade
dos recursos, desprezando-se, por conseguinte, o fato de que no momento de sua aprovação pelo
concedente os recursos já estavam defasados.
7.
Essa observação é importante no presente caso exatamente porque a diferença entre o que
deveria ter sido e o que realmente foi executado, conforme os cálculos do Deliq, é de apenas 6,41%. Em
casos como este, cuja diferença entre execução possível e realizada são muito próximas, qualquer
imprecisão nos termos inicial e final de contagem do índice correspondente à data utilizada para aferição
da corrosão inflacionária pode significar a diferença entre a existência ou não de débito.
8.
Quando se utiliza, então, toda a variação do INCC ocorrida durante o mês, já que os recursos
foram solicitados no dia 1º/7/2003, liberados somente em 30/7/2003, por intermédio da Ordem Bancária
93OB00675 (fl. 27), e recebidos no início do mês seguinte, em 3/8/2003 (fl. 101), vê-se que na verdade
não houve execução parcial do objeto em relação às metas possíveis, pois a inflação impossibilitou o
alcance integral das metas originalmente previstas. Nesse contexto, considerando os índices médios
131
mensais para os meses de julho e agosto de 1993, que apontaram uma variação da ordem de 28,42%,
conforme já me referi, seria possível concluir que a execução possível de ser realizada corresponde a
cerca de 77,87% das metas pactuadas (100%/1,2842).
9.
Como o responsável comprovou à época da apresentação da prestação de contas a execução
de 78,93%, conforme memória de cálculo da execução comprovada da obra elaborada pelos técnicos do
Deliq (fl. 35), posteriormente retificada para 79,22% (fls. 122/125), é possível concluir que o responsável
comprovou ter executado, dentro das possibilidades, as obras previstas no convênio.
10. Assim, não olvidando o fato de que este Tribunal tem, em sucessivas assentadas, optado por
considerar as contas iliquidáveis quando transcorrido longo lapso temporal entre a data da apresentação
das contas e a instauração da tomada de contas especial (Acórdãos 2.625/2005, 2.750/2005, 1.989/2006 e
2.275/2006, todos da 1ª Câmara, e 2.158/2006 – 2ª Câmara), como ocorreu no presente processo, creio
não ser esse o encaminhamento passível de ser conferido aos autos.
11. Em oportunidades mais recentes, tenho-me inclinado a adotar posicionamento divergente em
casos tais, defendendo a possibilidade de julgamento das contas, especialmente quando o objeto do
questionamento não se refere a documentação comprobatória da aplicação dos recursos de convênio, mas
à execução parcial de obras constantes de seu objeto.
12. Entretanto, como já demonstrei, está comprovada, in casu, a relação direta entre o percentual
executado e aquele passível de execução, após subtraída a corrosão inflacionária da moeda, de modo que
entendo ser o caso de julgar as contas do responsável regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação.
Diante do exposto, dissinto dos pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e VOTO por
que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3053/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC - 005.185/2005-7
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Geraldo de Almeida Ramos, ex-Prefeito (CPF 003.755.785-87).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caravelas/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP
contra o Sr. Geraldo de Almeida Ramos, ex-Prefeito do Município de Caravelas/BA, em decorrência da
ausência de cumprimento integral do objeto do Convênio 121/SS/93 (Siafi 074140), celebrado entre a
municipalidade e o extinto Ministério do Bem-estar Social – MBES, objetivando a execução de obras de
infra-estrutura urbana, com a realização de serviços de pavimentação e drenagem pluvial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as
presentes contas, dando-se quitação ao responsável, Sr. Geraldo de Almeida Ramos, ex-Prefeito do
Município de Caravelas/BA;
9.2. dar ciência deste acórdão ao responsável.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3053-39/06-2
132
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–009.919/2005-3
Natureza : Tomada de contas especial
Unidade : Prefeitura Municipal de Paulino Neves/MA
Responsável: Josemar Oliveira Vieira, CPF 273.633.503-10
Advogado constituído nos autos : não atuou.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS
RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional (MI)
contra o Sr. Josemar Oliveira Vieira, ex-Prefeito do Município de Paulino Neves/MA, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 40.000,00, transferidos à municipalidade
em 2/7/2002 mediante o Convênio 1834/2001, celebrado com o objetivo de custear a perfuração e o
equipamento de um poço artesiano no povoado de Najá I.
2.
Segundo a cláusula terceira do convênio, a avença deveria vigorar até 29/11/2002 (fls. 12/20).
No entanto, a vigência foi prorrogada até 28/1/2003 pelo primeiro termo aditivo tendo em vista
solicitação encaminhada pelo então prefeito argumentando que enfrentava dificuldades para concluir o
empreendimento em razão da execução de obras no acesso ao local de implantação do projeto (fls. 29 e
33/34).
3.
Em novembro de 2002, equipe da Secretaria de Infra-estrutura Hídrica do Ministério da
Integração Nacional realizou vistoria na obra (fls. 38/41). Foi verificado que a perfuração e o
revestimento do poço haviam sido concluídos. Segundo o relatório, a construtora já havia adquirido o
material para a execução dos serviços restantes (instalação do reservatório, construção do abrigo e do
chafariz público). A equipe anotou também que não foi apresentada a documentação relativa à licitação
promovida para contratação da empresa executora do objeto.
4.
Em julho de 2003, a Coordenação de Acompanhamento e Prestação de Contas da Secretaria
Executiva do MI enviou correspondência ao prefeito solicitando a remessa da prestação de contas do
ajuste (fls. 43/46). Diante da ausência de resposta, instaurou-se esta tomada de contas especial (fls.
47/55).
5.
O presente processo recebeu pareceres certificando a irregularidade das contas e a
responsabilidade do Sr. Josemar Oliveira Vieira pelo valor integral transferido, acrescido dos encargos
legais (fls. 57/59).
6.
O Controle Interno endossou as conclusões do MI (fls. 61/67).
7.
A Secex/MA realizou a citação do responsável (fls. 76/84). Expirado o prazo para
atendimento, verificou-se que ele não se pronunciou (fls. 88/89).
133
8.
Estando os autos no Gabinete deste Relator, constatei que o ofício de citação havia sido
encaminhado para o endereço da Prefeitura Municipal de Paulino Neves, não obstante o responsável não
mais exercesse o cargo de Prefeito. Além disso, verifiquei que o Sistema CPF apresentava outro endereço
cadastrado em nome do Sr. Josemar Oliveira Vieira. Assim, determinei à unidade técnica que refizesse a
citação remetendo a correspondência para o endereço incluído nos arquivos da Receita Federal (fl. 90).
9.
Realizada nova citação, verificou-se que o respectivo ofício foi recebido no endereço do exgestor constante do Sistema CPF (fls. 92/97). O prazo de resposta se esgotou sem que houvesse
manifestação do responsável.
10. Em pareceres uniformes, a Secex/MA registrou a revelia do ex-prefeito e propôs (fls.
102/103):
a)
julgarem-se irregulares as contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92;
b)
aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da referida lei;
c)
autorizar a cobrança judicial da dívida;
d)
remeter cópia da deliberação a ser proferida ao Ministério Público Federal, com fundamento
no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
11. O MP/TCU endossou a proposta de mérito (fl. 103 – verso).
É o relatório.
VOTO
Segundo as cláusulas primeira e segunda do primeiro termo aditivo ao Convênio 1834/2001, a
prestação de contas do ajuste deveria ser entregue ao Ministério da Integração Nacional em até 60 dias
após a expiração da vigência, que ocorreu em 28/1/2003.
2.
Verificou-se, contudo, que o Sr. Josemar Oliveira Vieira, Prefeito signatário da avença, não
cumpriu esse dever, conforme estatuído no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 93 do
Decreto-lei 200/67 e nas referidas cláusulas conveniais.
3.
É de se notar que a vistoria realizada pelo órgão concedente no Município de Paulino
Neves/MA revelou a existência de obras em andamento. Porém, como não há notícia de apresentação de
documentos comprobatórios das despesas, de extratos bancários e da cópia do processo licitatório, não há
fundamento para se estabelecer vinculação entre os recursos e as obras.
4.
Portanto, não há comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos para dar
execução ao Convênio 1834/2001.
5.
Assim, restou demonstrado nos autos que o responsável não apresentou a prestação de contas
dos recursos conveniados, o que configurou, além da omissão em comprovar a regular aplicação da
quantia transferida, a infração às normas acima mencionadas. Nessa situação, os elementos presentes no
processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III,
alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em débito correspondente ao valor
total dos recursos recebidos, atualizado e acrescido de juros de mora.
6.
Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3054/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC - 009.919/2005-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
134
3. Responsável: Josemar Oliveira Vieira, ex-Prefeito (CPF 273.633.503-10).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Paulino Neves/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
da Integração Nacional contra o Sr. Josemar Oliveira Vieira, ex-Prefeito do Município de Paulino
Neves/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), transferidos à municipalidade em 2/7/2002 mediante o Convênio 1834/2001,
celebrado com o objetivo de custear a perfuração e o equipamento de um poço artesiano no povoado de
Najá I,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Josemar Oliveira
Vieira, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do
Tesouro Nacional, da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizada e
acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 2/7/2002 até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Josemar Oliveira Vieira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento
da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3054-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE IV – 2ª Câmara
TC-017.865/2006-3
Natureza: Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Interessados: Aldrin Cleyde da Cunha, Alessandro Diogo de Carli, Américo Bordini do Amaral
Neto, Angela Regina Rodrigues Borro, Carisiane de Cássia Pires, Carlos Erivany Fantinati, Cecília
Freitas Martins, Cleston Alexandre dos Santos, Cristiane Ferreira Moraes, Débora Ferreira, Denize
135
Demirdjian Sampaio Jorge, Elionete de Castro Garzoni, Elizabete Simão Galletti, Ernesto Antônio
Figueiro Filho, Eugênio da Silva Pavão, Fernanda Ferreira de Souza, Flávia Luciana Mendes da Silva,
Genise Assad de Paula, Geraldino Carneiro de Araújo, Gerson das Neves Ferreira de Morais, Gláucia
Bigaton, Graciela Melo Rocha Segura, Grasiela Edith de Oliveira Porfirio, Jane dos Reis Ursulino Soares,
José Lidio de Souza Rodrigues, Juciani Alves de Oliveira Camacho, Juliana Rodrigues de Souza, Kedma
Cristiane Lima Araújo e Silva, Luciano Carneiro Alves, Luciene Lemos de Campos, Lucinéia Vizzoto,
Luiz Augusto Servin, Luiz César de Souza Cardoso, Magali Costa Barbosa, Márcia Regina Nascimento
Sambugari, Margareth Araújo e Silva, Maria Arlene Ladislau, Maria Justina Pereira Gimenez, Mariana
Esteves de Oliveira, Marta Banducci Rahe, Mayra Batista Bitencourt Fagundes, Michelly Morais
Barbosa, Nadia Fujiko Luna Kubota, Nanci de Santis Guimarães Garcia, Nilton Hernandes, Norly Gomes
Cardoso, Orlando Tadeu Rodrigues, Priscilla de Paula Pessoa, Regiane Moreira Sobral, Rosilene de
Oliveira Rosa, Rubens Fernando Pereira de Camilo, Rubens Ramão Apolinário Sousa, Sara Rubia da
Silva Leão Balbuena, Silvia Maria da Rocha, Stael Moura da Paixão Ferreira, Suelen Santin Alonso,
Thays de Souza Nogueira, Valter Oshiro Vilela, Vivian da Veiga Silva e Zacarias Cristaldo.
Sumário: PESSOAL. UNIVERSIDADE. ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
PROFESSORES. HIPÓTESE DE ADMISSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. CONTRATAÇÃO NÃO
PRECEDIDA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. NÃOAPRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS. ILEGALIDADE.
1. São ilegais os atos de admissão destinados à contratação temporária que não se enquadre em uma
das hipóteses definidas no art. 2º da Lei 8.745/93.
2. São ilegais os atos de admissão para contratação temporária que não sejam precedidos de
autorização ministerial e de dotação orçamentária específica, nos termos do art. 5º da Lei 8.745/93.
3. A ausência de apresentação da declaração de bens e renda torna nulo o ato de admissão de
servidor público, conforme art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93.
RELATÓRIO
Apreciam-se atos de admissão de professores contratados pela Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal apresentou a seguinte análise (fls. 128/131):
“Os atos em epígrafe, referentes às contratações temporárias de professores substitutos de 3º grau
pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, foram encaminhados a este Tribunal para
apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno, que se manifestou pela ilegalidade dos atos em apreciação.
As justificativas para os pareceres do controle interno pela ilegalidade foram, em síntese, as
seguintes:
a) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para a contratação;
b) ausência de dotação orçamentária específica;
c) ausência de declaração de bens;
d) ausência de publicação de homologação dos resultados do concurso no DOU;
e) motivação da contratação temporária não amparada na Lei n. 9.849/1999, que alterou a Lei n.
8.745/1993.
De fato, o art. 5º da Lei n. 8.745/1993 estabelece que as contratações só podem ser efetivadas com
a observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização prévia do Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro sob cuja supervisão se encontrar o órgão
contratante. Portanto, tais contratações desrespeitam frontalmente a norma legal que rege a matéria,
merecendo ser desconstituídas.
Quanto à apresentação de declaração de bens e rendas, o art. 1º, inc. VII, da Lei n. 8.730/1993,
determina a todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na
administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, no momento da posse
ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, que apresentem declaração
136
de bens, com indicação das fontes de renda. Dessa forma, mais uma vez, configura-se flagrante
ilegalidade o descumprimento desse dispositivo legal.
No que respeita à ausência de publicação de homologação dos resultados do concurso no DOU,
registre-se que, no que concerne às contratações por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, o art. 3º da Lei n. 8.745/1993 prevê que o recrutamento do
pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial da União.
Ensina o jurista PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ, na sua obra citada 1 , que ‘a seleção, em
obediência ao princípio da publicidade, há que ser feita mediante Edital de Convocação onde sejam
especificados: critérios de seleção, forma de contratação, habilidades e conhecimentos necessários para
a execução dos serviços, prazo de duração do contrato, remuneração, quantitativo, local onde os
serviços serão prestados, dentre outros’.
Assim, não é pelo fato de o recrutamento ser simplificado, prescindindo das formalidades do
concurso público, que não se deva observar determinados aspectos quando da seleção, notadamente a
publicação da homologação, que deve obedecer ao princípio da publicidade, bem assim a validade do
certame.
Já com relação à justificativa de contratações de professores substitutos em hipótese não elencada
na Lei n. 8.745/1993, assiste novamente razão ao controle interno, vez que as vagas que deram origem às
contratações sob análise não decorreram das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º desse normativo legal.
Conforme se depreende do exame dos atos sob análise, fls. 122/127, verifica-se que algumas
contratações por tempo determinado já foram extintas por decurso do prazo de validade, no entanto
outras ainda estão em plena vigência, devendo ser anuladas.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade dos atos de admissão
constantes desse processo, negando registro aos atos de fls. 2/121, com as seguintes determinações:
a) seja dispensada a aplicação da Súmula TCU n. 235, em relação às importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé, vez que se comprovou a contraprestação laboral dos professores contratados
ilegalmente;
b) com fulcro no art. 261, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado à
Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente
das contratações temporárias consideradas ilegais que ainda estão em vigência, no prazo máximo de 15
dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de multa e ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável, nos termos do § 1º, do mesmo artigo.
c) sejam observadas as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º, 5º,
da Lei n. 8.745/1993 e suas alterações posteriores.
d) seja juntada, oportunamente, cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem assim do
relatório e do voto que a fundamentarem, às contas da FUFMS relativas ao exercício de 2004, 2005 e
2006 para exame em conjunto.”
O Ministério Público manifestou concordância com a proposta da unidade técnica (fl. 131v).
VOTO
Trata-se de atos de admissão para contratação temporária de professores pela Fundação
Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, com fundamento na Lei 8.745/93.
A Unidade Técnica e o Ministério Público junto a esta Corte apresentaram propostas uniformes no
sentido da ilegalidade dos atos de admissão sujeitos à apreciação deste TCU.
As irregularidades que essencialmente inquinam de ilegalidade e impedem o registro dos atos de
admissão em epígrafe foram:
1
Lei n. 8.112/1990, 7ª edição 2002, pág. 652.
137
- ausência de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para as contratações
temporárias;
- ausência de prévia dotação orçamentária específica;
- contratações temporárias não-amparadas pelas hipóteses elencadas na Lei 8.745/93, alterado pela
Lei 8.745/93;
- não-apresentação de declaração de bens pelos contratados.
A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do art. 37, possibilitou a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Para regulamentar
tal dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.745/93. O citado normativo estabelece, em seu art. 5º,
que as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e
mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro
de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, no caso, o Ministro da
Educação. Tal condição não foi verificada nos atos de admissão em análise.
De igual forma, são ilegais as contratações temporárias que não se enquadram nas hipóteses
autorizadas pelo art. 2º da Lei 8.745/93, com a redação dada pela Lei 9.849/99. Segundo o Parecer do
Controle Interno e tendo por base informação contida nas fichas de concessões, verifica-se que a entidade
de origem alegou a necessidade genérica de suprir a carência de docentes na Universidade. Essa hipótese,
todavia, não se insere na possibilidade de contratação temporária prevista no art. 2º , § 1º, da Lei
8.745/93, a qual prescreve que a admissão temporária de professor substituto far-se-á exclusivamente para
suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria,
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Outro elemento essencial não observado nas contratações temporárias refere-se à não-apresentação
da declaração de bens e rendas pelos servidores admitidos. Registre-se que o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso
VII, da Lei 8.730/93 fulmina de nulidade os atos de admissão de servidores que, no ato de posse ou no
exercício, não apresentem a declaração de bens e renda.
Com relação à ausência de publicação de homologação do resultado do concurso no DOU, não
vislumbro nesta ocorrência causa suficiente para anular o ato de admissão. Tal requisito seria essencial
na divulgação do edital do procedimento simplificado de contratação temporária, cujo descumprimento
não foi ventilado nos autos.
Entretanto, a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul também deve dar
publicidade no DOU à homologação do resultado do concurso de contratação temporária, em
cumprimento à prescrição contida no art. 3º da Lei 8.745/93.
Por conseguinte, acolho as propostas uniformes da Sefip e do MP/TCU quanto à ilegalidade e
negativa de registro dos atos de admissão, sem embargo de determinar à entidade de origem que observe
a legislação pertinente nas futuras contratações temporárias.
No que concerne às importâncias recebidas, é pertinente não realizar determinação para restituição
de valores, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, pois a remuneração deu-se em
contrapartida à prestação de serviço.
De acordo com as informações insertas na relação de fls. 122/127, permanecem em vigência
algumas contratações por tempo determinado. Logo, urge determinar à Fundação Universidade Federal
do Mato Grosso do Sul a rescisão e suspensão de pagamento desses contratos considerados ilegais.
Em face do exposto, voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da
Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3055/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.865/2006-3
2. Grupo I – Classe IV – Admissão
3. Interessados: Aldrin Cleyde da Cunha (CPF 569.237.671-72), Alessandro Diogo de Carli (CPF
902.642.070-68), Américo Bordini do Amaral Neto (CPF 201.484.318-01), Angela Regina Rodrigues
Borro (CPF 260.748.978-40), Carisiane de Cássia Pires (CPF 000.873.200-02), Carlos Erivany Fantinati
138
(CPF 032.110.888-49), Cecília Freitas Martins (CPF 723.480.971-68), Cleston Alexandre dos Santos
(CPF 305.998.478-67), Cristiane Ferreira Moraes (CPF 946.173.681-91), Débora Ferreira (CPF
835.925.981-04), Denize Demirdjian Sampaio Jorge (CPF 445.936.511-15), Elionete de Castro Garzoni
(CPF 120.473.638-37), Elizabete Simão Galletti (CPF 946.703.231-72), Ernesto Antônio Figueiro Filho
(CPF 638.860.491-91), Eugênio da Silva Pavão (CPF 366.383.151-53), Fernanda Ferreira de Souza (CPF
870.964.391-53), Flávia Luciana Mendes da Silva (CPF 703.953.141-00), Genise Assad de Paula (CPF
408.632.551-91), Geraldino Carneiro de Araújo (CPF 292.989.998-01), Gerson das Neves Ferreira de
Morais (CPF 378.996.601-06), Gláucia Bigaton (CPF 934.677.611-00), Graciela Melo Rocha Segura
(CPF 988.203.201-00), Grasiela Edith de Oliveira Porfirio (CPF 003.126.181-74), Jane dos Reis Ursulino
Soares (CPF 583.526.271-04), José Lidio de Souza Rodrigues (CPF 501.914.201-82), Juciani Alves de
Oliveira Camacho (CPF 813.387.591-91), Juliana Rodrigues de Souza (CPF 922.250.391-00), Kedma
Cristiane Lima Araújo e Silva (CPF 468.367.481-53), Luciano Carneiro Alves (CPF 032.071.916-22),
Luciene Lemos de Campos (CPF 293.886.511-20), Lucinéia Vizzoto (CPF 620.269.509-97), Luiz
Augusto Servin (CPF 966.087.301-87), Luiz César de Souza Cardoso (CPF 842.847.061-87), Magali
Costa Barbosa (CPF 915.710.301-15), Márcia Regina Nascimento Sambugari (CPF 506.752.571-15),
Margareth Araújo e Silva (CPF 286.800.301-04), Maria Arlene Ladislau (CPF 582.735.901-78), Maria
Justina Pereira Gimenez (CPF 480.550.261-49), Mariana Esteves de Oliveira (CPF 305.237.878-39),
Marta Banducci Rahe (CPF 697.526.131-87), Mayra Batista Bitencourt Fagundes (CPF 766.565.941-15),
Michelly Morais Barbosa (CPF 905.975.081-00), Nadia Fujiko Luna Kubota (CPF 900.299.761-20),
Nanci de Santis Guimarães Garcia (CPF 027.946.288-36), Nilton Hernandes (CPF 092.978.238-07),
Norly Gomes Cardoso (CPF 662.437.261-34), Orlando Tadeu Rodrigues (CPF 620.690.806-25), Priscilla
de Paula Pessoa (CPF 699.532.521-49), Regiane Moreira Sobral (CPF 267.669.718-86), Rosilene de
Oliveira Rosa (CPF 404.117.291-87), Rubens Fernando Pereira de Camilo (CPF 033.462.148-85),
Rubens Ramão Apolinário Sousa (CPF 475.467.191-00), Sara Rubia da Silva Leão Balbuena (CPF
466.186.861-72l), Silvia Maria da Rocha (CPF 811.546.151-20), Stael Moura da Paixão Ferreira (CPF
534.003.055-53), Suelen Santin Alonso (CPF 993.024.701-72), Thays de Souza Nogueira (CPF
009.087.911-27), Valter Oshiro Vilela (CPF 561.917.151-53), Vivian da Veiga Silva (CPF 000.694.48175), Zacarias Cristaldo (CPF 338.036.331-68).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39, inciso I, e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso I, e 261 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegais e negar o registro dos atos de admissão de interesse de Aldrin Cleyde da
Cunha (fls. 2/3), Alessandro Diogo de Carli (fls. 04/05), Américo Bordini do Amaral Neto (fls. 06/07),
Angela Regina Rodrigues Borro (fls. 08/09), Carisiane de Cássia Pires (fls. 10/11), Carlos Erivany
Fantinati (fls. 12/13), Cecilia Freitas Martins (fls. 14/15), Cleston Alexandre dos Santos (fls. 16/17),
Cristiane Ferreira Moraes (fls. 18/19), Débora Ferreira (fls. 20/21), Denize Demirdjian Sampaio Jorge
(fls. 22/23), Elionete de Castro Garzoni (fls. 24/25), Elizabete Simão Galletti (fls. 26/27), Ernesto
Antônio Figueiro Filho (fls. 28/29), Eugênio da Silva Pavão (fls. 30/31), Fernanda Ferreira de Souza (fls.
32/33), Flávia Luciana Mendes da Silva (fls. 34/35), Genise Assad de Paula (fls. 36/37), Geraldino
Carneiro de Araújo (fls. 38/39), Gerson das Neves Ferreira de Morais (fls. 40/41), Gláucia Bigaton (fls.
42/43), Graciela Melo Rocha Segura (fls. 44/45), Grasiela Edith de Oliveira Porfirio (fls. 46/47), Jane dos
Reis Ursulino Soares (fls. 48/49), José Lidio de Souza Rodrigues (fls. 50/51), Juciani Alves de Oliveira
Camacho (fls. 52/53), Juliana Rodrigues de Souza (fls. 54/55), Kedma Cristiane Lima Araújo e Silva (fls.
56/57), Luciano Carneiro Alves (fls. 58/59), Luciene Lemos de Campos (fls. 60/61), Lucinéia Vizzoto
(fls. 62/63), Luiz Augusto Servin (fls. 64/65), Luiz César de Souza Cardoso (fls. 66/67), Magali Costa
Barbosa (fls. 68/69), Márcia Regina Nascimento Sambugari (fls. 70/71), Margareth Araújo e Silva (fls.
72/73), Maria Arlene Ladislau (fls. 74/75), Maria Justina Pereira Gimenez (fls. 76/77), Mariana Esteves
139
de Oliveira (fls. 78/79), Marta Banducci Rahe (fls. 80/81), Mayra Batista Bitencourt Fagundes (fls.
82/83), Michelly Morais Barbosa (fls. 84/85), Nadia Fujiko Luna Kubota (fls. 86/87), Nanci de Santis
Guimarães Garcia (fls. 88/89), Nilton Hernandes (fls. 90/91), Norly Gomes Cardoso (fls. 92/93), Orlando
Tadeu Rodrigues (fls. 94/95), Priscilla de Paula Pessoa (fls. 96/97), Regiane Moreira Sobral (fls. 98/99),
Rosilene de Oliveira Rosa (fls. 100/101), Rubens Fernando Pereira de Camilo (fls. 102/103), Rubens
Ramão Apolinário Sousa (fls. 104/105), Sara Rubia da Silva Leão Balbuena (fls. 106/107), Silvia Maria
da Rocha (fls. 108/109), Stael Moura da Paixão Ferreira (fls. 110/111), Suelen Santin Alonso (fls.
112/113), Thays de Souza Nogueira (fls. 114/115), Valter Oshiro Vilela (fls. 116/117), Vivian da Veiga
Silva (fls. 118/119) e Zacarias Cristaldo (fls. 120/121);
9.2. determinar à Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul que:
9.2.1. promova as medidas necessárias para a rescisão e suspensão de pagamento das contratações
temporárias consideradas ilegais que ainda estão em vigência, no prazo máximo de quinze dias, contados
da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de multa e ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável, nos termos do art. 261, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
9.2.2. observe as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º, 5º,
da Lei 8.745/93 e suas alterações posteriores, bem como o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei
8.730/93 quanto à apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores temporários admitidos;
9.3. determinar à Sefip o acompanhamento da medida exarada no subitem 9.2.1 deste Acórdão.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3055-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-008.616/1997-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Ceará
Interessados: Maria Aurice de Lavor Lira e Maria do Socorro Soares de Lima
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. DOIS ATOS. CARGO DE PROCURADOR
AUTÁRQUICO. PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA “PCCS” SUPOSTAMENTE
AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ILEGALIDADE. CARGO
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PAGAMENTO DA PARCELA “URP”, ATUALMENTE
EXCLUÍDA DOS PROVENTOS. PAGAMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA (FG-2)
CUMULATIVAMENTE COM OS QUINTOS DA MESMA FUNÇÃO E A GADF. ILEGALIDADE.
1. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada “PCCS”, mediante sentença
judicial, pois a parcela já foi expressamente incorporada aos proventos por força de lei.
2. A convalidação dos pagamentos do “PCCS”, determinada pela Lei 10.855/2004, alcança apenas
os servidores da Carreira do Seguro Social, não abrangendo os procuradores autárquicos e outras
carreiras.
3. Acumulação de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF).
Impossibilidade. Expressa vedação do art. 6º da Lei 8.538/92.
RELATÓRIO
140
Trata-se de atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Superintendência Estadual do INSS
no Ceará em favor de Maria Aurice de Lavor Lira, no cargo de procurador autárquico, e Maria do Socorro
Soares de Lima, no cargo de agente administrativo, relativamente aos quais o parecer do Controle Interno
é pela legalidade.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal promoveu diligências ao órgão de origem com o fim de
obter as sentenças judiciais que justificariam a inclusão das parcelas “PCCS” e “RT 925/95 R Mensal”,
nos proventos do primeiro ato, e da “URP”, nos proventos do segundo.
No exame dos elementos apresentados (fls. 09 a 87, numeração que, por lapso, não inclui as fls. 10
a 19), a Sefip, após lembrar que o Tribunal, mediante os Acórdãos 92/2005 e 1.475/2005 do Plenário,
manifestou o entendimento de que a Lei 10.855/2004 regularizou não somente o “PCCS”, mas também
outras parcelas percebidas pelos servidores do INSS a título de decisão administrativa ou judicial,
ressalvou que tal regularização não beneficiou os ocupantes dos cargos de procurador autárquico,
consoante os termos do art. 2º, inciso II, da mesma lei. Extraiu daí a proposta de que fosse considerado
ilegal o primeiro ato.
Quanto ao segundo ato, a unidade técnica consignou que, embora saneada a questão atinente à
parcela da “URP” presente nos proventos, com a exclusão da rubrica, também deveria ser julgado ilegal
ante o pagamento da função gratificada (FG-2) cumulativamente com os quintos calculados sobre a
mesma função e a GADF.
O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica (fl. 91), ressaltando que a correção
posterior dos cálculos da aposentadoria verificada nos comprovantes de rendimento não tem o condão de
permitir que o ato seja considerado legal, conforme entendimento do TCU mediante o Acórdão
1.348/2003-1ª Câmara.
VOTO
O ato de concessão de aposentadoria às fls. 1/2 consigna o pagamento destacado da vantagem
denominada “PCCS”. Sobre a questão, a jurisprudência do TCU é pacífica. Após a incorporação da
parcela à remuneração dos servidores, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei 8.460/92, o seu pagamento
destacado caracteriza bis in idem.
O que se observa nesse ato é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a
incorporação da vantagem denominada “PCCS”, continuou sendo pago, de forma destacada, o valor
referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar
esses atos ilegais (Acórdão 101/2004-Segunda Câmara, Acórdão 68/2004-Segunda Câmara, Acórdão
550/2004-Primeira Câmara, Acórdão 1.146/2004-Primeira Câmara, Acórdão 2.459/2004- Segunda
Câmara).
Ressalto que a interessada não foi beneficiada com a convalidação do pagamento do “PCCS”,
determinada pela Lei 10.855/2004 (alterada pela Lei 10.997/2004). Conforme dispõem os arts. 1º e 2º do
referido diploma legal, a regularização dos pagamentos então impugnados alcançam apenas os servidores
integrantes da Carreira do Seguro Social, na qual não se inserem os procuradores autárquicos (art. 2º,
§1º).
Quanto ao ato às fls. 03/04, não é novo o entendimento nesta Corte sobre a impossibilidade do
pagamento cumulativo da GADF com os quintos, uma vez que a referida Gratificação já integra o cálculo
dos quintos, de forma que a pretendida acumulação geraria o ilegal recebimento, em duplicidade, da
mesma parcela, em detrimento do Erário. A vedação da dupla percepção da GADF guarda estrita
conformidade com o comando expressamente inserido no art. 6º da Lei 8.538/92.
No que tange ao pagamento cumulativo da Função Gratificada com os respectivos quintos de FG,
entendo que aplica-se ao caso o Enunciado 224 da Súmula da Jurisprudência do TCU. Embora não conste
dos autos informações mais precisas acerca do fundamento da vantagem dos quintos, é possível inferir a
partir do código empregado para sua implantação, 4-2-8366-0, que foi auferida com fundamento no art. 2º
da Lei 6.732/79, dentro, portanto, da possibilidade admitida no referido Enunciado, reiteradas vezes
reafirmado nos julgamentos desta Corte.
Por conseguinte, manifesto-me de acordo com o posicionamento uniforme da unidade técnica e do
Ministério Público no sentido de considerar ilegais os atos de aposentadoria.
Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o
Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
141
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3056/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.616/1997-3.
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Maria Aurice de Lavor Lira e Maria do Socorro Soares de Lima.
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Ceará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal,
1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Maria Aurice de Lavor Lira e Maria do Socorro
Soares de Lima e negar-lhes registro;
9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelo interessado,
conforme a Súmula TCU 106;
9.3. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Ceará que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, o pagamento decorrente dos atos impugnados, contados
a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.4. esclarecer à unidade de origem que:
9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas,
nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3056-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
142
TC-014.954/2006-1
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal
Interessada: Suzelei Aparecida Bueno Costa
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE ANUÊNIO COM BASE EM
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. HIPÓTESE NÃO
AMPARADA PELO DECRETO 31.922/52. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ART. 103, INCISO I, DA LEI
8.112/90. ILEGALIDADE.
Contraria o disposto no art. 103, I, da Lei 8.112/90, o cômputo do tempo de serviço prestado ao
governo do Distrito Federal, para fins de anuênio, quando não tenha sido exercido sob a égide do Decreto
31.992/52 e não tenha sido averbado na vigência da Lei 1.711/52.
RELATÓRIO
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Suzelei Aparecida Bueno Costa (fls. 02/07),
servidora da Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal, encaminhado para
apreciação deste Tribunal, nos termos da sistemática definida pela Instrução Normativa 44/2002, por
intermédio do sistema Sisac (Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissões e Concessões),
para apreciação, nos termos da Constituição e da Lei 8.443/92.
Após proceder à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de origem,
a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) assim se pronunciou:
“Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais da concessão, bem assim das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno da Unidade, e constatou que o parecer emitido foi
pela ilegalidade do ato com a seguinte justificativa: “Considerando que a servidora não foi regida pela
Lei nº 1.711/52, a contagem para fins de anuênio de tempo de serviço público prestado ao governo do
Distrito Federal contraria o disposto no inciso I do artigo 103 da Lei nº 8.112/90”.
Sobre essa matéria temos que assiste razão ao Controle Interno do órgão. É pacifica a
jurisprudência do TCU no sentido de que o tempo de serviço estadual e municipal é computável para fins
de anuênios, com apoio no inciso I do art. 7º do Decreto nº 31.922/52, que regulamenta a concessão da
gratificação adicional por tempo de serviço prevista nos arts. 145, item XI, e 146 da Lei nº 1.711/52,
aceita como tempo de serviço público efetivo o que tenha sido prestado à União, aos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, para fins de gratificação adicional, mas desde que tenha sido exercido
sob o amparo do referido Decreto e averbado na vigência da Lei nº 1.711/52, exatamente para não
colidir com o disposto no art. 103 da Lei nº 8.112/90 (Decisão nº 478/94, Plenário, Ata nº 35/94, Decisão
204/2002, 1ª Câmara, Ata nº 15/2002, Acórdão 1859/2003, 1ª Câmara, Ata nº 29/2003 e Acórdão
1114/2004, 2ª Câmara, Ata nº 23/2004).
Assim sendo, a presente concessão não merece prosperar, por falta de embasamento legal, uma vez
que não guarda consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que seja considerado ilegal o ato
constante deste processo, com as seguintes providências:
1.
ser aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé;
2.
com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ser determinado à SEEPSF que faça cessar todo e qualquer pagamento, decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável; e
3.
com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao órgão
de origem que poderá proceder a emissão de novo ato da interessada, livre da irregularidade ora
apontada, e submetê-lo a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento.”
O Ministério Público endossou a proposta da Unidade Técnica (fl. 09).
143
VOTO
O Tribunal, com apoio no inciso I do art. 7º do Decreto 31.922/52, que regulamenta a concessão da
gratificação adicional por tempo de serviço prevista nos arts. 145, item XI, e 146 da Lei 1.711/52, aceita
como tempo de serviço público efetivo o que tenha sido prestado à União, aos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, para fins de anuênio, desde que exercido sob a égide do referido Decreto e
averbado ainda na vigência da Lei 1.711/52.
Isto ocorre desta forma para não colidir com a nova e superveniente norma jurídica, estampada no
art. 103 da Lei 8.112/90. Nesse sentido, alinham-se, dentre outros, os seguintes arestos: Decisão 478/94,
Plenário, Ata 35/94, Decisão 204/2002, 1ª Câmara, Ata 15/2002 e Acórdão 1.859/2003. 1ª Câmara, Ata
29/2003.
Considerando que o serviço prestado ao governo do Distrito Federal pela servidora Suzelei
Aparecida Bueno não foi exercido no período de vigência do Decreto 31.922/52 e não foi averbado sob a
égide da Lei 1.711/52, considero ilegal o cômputo daquele período para fins de concessão da gratificação
de tempo de serviço, um vez que contraria o art. 103, inciso I, da Lei 8.112/90.
Em face do exposto, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Púbico e
voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3057/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.954/2006-1
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessada: Suzelei Aparecida Bueno Costa (CPF 221.667.501-68).
4. Unidade: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c
os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Suzelei Aparecida Bueno Costa
(fls. 02/07);
9.2. determinar à Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal que:
9.2.1. dê ciência à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando-a de que o efeito
suspensivo, proveniente da interposição de eventual recurso, não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento
das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.3. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.2.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3057-39/06-2
13. Especificação do quórum:
144
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-002.957/2004-4
Natureza: Aposentadoria
Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS no Paraná
Interessados: Aldori Roque Aires (CPF 036.807.709-87), Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho (CPF
389.675.029-15), Renato Henning (CPF 037.737.289-72) e Zuleika Keller Pusch (CPF 531.200.439-15)
Advogado: não houve
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO
DE OPÇÃO E QUINTOS. ACÓRDÃO 2.076/2005 - PLENÁRIO. LEGALIDADE. CONCESSÃO DE
QUINTOS A SERVIDORA EX-CELETISTA. ILEGALIDADE.
1. É assegurada na aposentadoria a vantagem denominada “opção” aos servidores que, até a data de
18/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990,
ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria,
expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário
deste Tribunal, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001, data da publicação
da Decisão 844/2001-Plenário.
2. É ilegal a percepção de “quintos”, por servidora ex-celetista, anteriormente à publicação da Lei
8.911/94.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip),
acolhida pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 69/72):
“Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno e constatou inclusão da parcela “opção” nos atos de fls. 1/3, 7/9 e 10/12.
Sobre a questão, esta Corte, por meio do Acórdão 2.076/2005 – Plenário, revendo seu anterior
entendimento (consubstanciado no Acórdão 589/2005 – Plenário), deixou assente que “é assegurada na
aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que,
até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193
da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade” (item 9.3.1);
paralelamente, “em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia”, a
determinação original para que se promovesse o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob a
orientação da Decisão 481/97 – TCU – Plenário foi adstrita às concessões publicadas na imprensa
oficial a partir de 25/10/2001, data da publicação da Decisão 844/2001 – TCU – Plenário (item 9.3.2).
Objetivamente, com o Acórdão 2.076/2005, foi suprimida, para a concessão da “opção”, a
exigência anterior de que o beneficiário também tivesse implementado, até a data de 19/01/1995, os
requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
Pelo que se colhe do voto condutor desse Acórdão, de autoria do Exmo. Sr. Ministro Valmir
Campelo, o fundamento para tanto seria a possível inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.624/98,
porquanto “esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do art. 5º da
Carta Magna. (...) A única exigência que fazia o art. 193 da Lei 8.112/90 era o exercício de função
comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo de serviço para
145
aposentadoria. Dessa forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição do direito
(19/01/1995), prejudicar o direito adquirido à vantagem do art. 193, fazendo inserir – retroativamente e
em afronta ao transcrito preceito constitucional – uma exigência que não constava do dispositivo
revogado.”
Afastado, pois, o marco temporal fixado no art. 7º da Lei nº 9.624/98, compreendemos que, salvo
melhor juízo, para percepção da parcela “opção”, além do preenchimento dos requisitos fixados no art.
193 do RJU até o dia 19/01/95, data da derrogação do dispositivo, faz-se necessário, concomitantemente,
o preenchimento das exigências para obtenção da aposentadoria até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, 16/12/1998, haja vista a redação dada ao art. 40, §§ 2º e 3º, da Carta Magna, in
verbis:
“Art. 40 .......................................................................................................................................
§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou serviu
de referência para a concessão da pensão.
§ 3º. Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.” (Grifamos.)
De outra parte, consideramos pertinente salientar que, após a edição das Decisões 481/1997 e
565/1997, prolatadas anteriormente à EC nº 20/98, esta Corte, respondendo a Consulta formulada pelo
Superior Tribunal de Justiça, já havia firmado o entendimento, de caráter normativo para toda a
Administração, de que, “no regime da Lei nº 9.527, de 10.12.97, inexiste fundamento jurídico que ampare
a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário carrearem para os proventos de aposentadoria o
benefício de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96” (Decisão 753/1999 – Plenário, item 8.2, alínea
“a”).
No voto condutor deste último decisum, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, a par de
estender o mesmo raciocínio, por analogia, à “opção” referida no art. 2º da Lei nº 8.911/94, consignou
expressamente que “a Decisão 481/97 – Plenário deixou de produzir efeitos a partir da publicação da MP
nº 1.595-14, convalidada pela Lei nº 9.527/97, sendo resguardadas apenas as situações legitimamente
constituídas até 10.11.97.” Essa, aliás, foi a conclusão cujo corolário se viu materializado na resposta de
caráter normativo consubstanciada na Decisão 753/1999 - Plenário.
Com efeito, ante as significativas alterações das normas de regência da matéria efetuadas pela MP
nº 1.595-14/1997 e, mais nitidamente, pela Emenda Constitucional nº 20 (ambas, frisamos, posteriores às
Decisões 481 e 565/97 – TCU – Plenário), não se apresenta razoável pretender que concessões
irregulares da vantagem “opção” – particularmente aquelas ocorridas a partir de 16/12/1998 (data da
publicação da EC nº 20) – tenham se dado com esteio em orientação desta Corte.
Assim, e à luz dos princípios invocados no item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 – Plenário, temos por
admissível a validade dos atos praticados sob a inspiração da Decisão 481/97, publicados até
25/10/2001, desde que preenchidos os requisitos para tanto (inclusive as condições para obtenção de
aposentadoria em qualquer modalidade) até 16/12/1998.
Posto isso, atendo-nos às concessões de que cuidam estes autos, todas anteriores a 25/10/2001,
observamos que, até 16/12/98, os servidores que percebem a “opção” atendiam os critérios da Decisão
481/97 – TCU – Plenário e satisfaziam os requisitos para aposentação.
Portanto, no tocante ao pagamento da vantagem, os referidos atos não apresentam óbice ao seu
registro pelo Tribunal.
O ato de fls. 4/6 constam parcelas de quintos incorporados em frações superiores ao permitido
pelo art. 193 da Lei 8.112/90, ou seja, o total de 7/5 (sete quintos) de FG-2, parecendo-nos irregular.
Pelos elementos trazidos ao processo às fls. 22/34, verifica-se que a inativa estava sob o regime da
CLT até o advento da Lei 8.112/90. Contudo, teria requerido, em 24/04/92, a vantagem pessoal instituída
pelo art. 2º da Lei 6.732/79 (fls. 24), tendo-lhe sido deferida pelo órgão, conforme evidenciado às fls.
26/27, 28, 29/30, 31, 32/33 e 34, pelo exercício, no período de 01/04/76 a 15/05/92, de funções de
Direção de Assistência Intermediária-DAI (fls. 25), posteriormente correlacionadas com FG e,
posteriormente, DAS (fl. 31, 32, 34).
Ocorre que os critérios para a incorporação de vantagens de que trata o art. 62 da Lei 8.112/90,
foram estabelecidos na Lei 8.911, de 11/07/94, em especial no § 2º do art. 3º, para o presente caso.
146
Sendo assim, a servidora Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho faz jus à incorporação de 2/5 FG-2 e 3/5
DAS 101.2, a partir de 12/07/1994, com fundamento na mencionada Lei 8.911/94, e não a partir de
13/05/92, com base na Lei 6.732/79, como foi concedida pela Apostila INSS/DRH NR 172/94 (fl. 34).
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO:
a) a legalidade e registro dos atos de Aldori Roque Aires (fls. 1/3), Renato Henning (fls. 7/9) e
Zuleika Keller Pusch (fls. 10/12);
b) a ilegalidade do ato de Ana Lucia Pinheiro de Carvalho (fls. 4/6);
b.1) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas, de boa-fé, pela inativa;
b.2) seja determinado ao INSS/PR que, com fundamento nos arts. 71, nciso IX, da Constituição
Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os
pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
b.3) seja esclarecido ao INSS/PR que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento.
b.4) seja alertada a entidade que a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/90 contempla ex-celetistas
somente com o advento da Lei 8.911/94.”
2.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé,
acompanhou a proposta da Sefip (fl. 60v).
É o relatório.
VOTO
Os atos de aposentadoria de Aldori Roque Aires, Renato Henning e Zuleika Keller Pusch, com
vigência, respectivamente, a partir de 16/8/1995, 7/8/1995 e 1/3/1995, indicam o pagamento da parcela
“opção” do art. 2º da Lei 8.911/94 cumulativamente com os “quintos”. Essas concessões estão em
condições de ser consideradas legais, eis que em consonância com o subitem 9.3.1. do Acórdão
2.076/2005 - Plenário, in verbis:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;”
2.
Outro ponto analisado no Acórdão 2.076/2005 - Plenário refere-se à concessão dos “quintos”
a servidores que não preencheram, até 18/1/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, impedindo
que o pagamento da vantagem “opção” se amparasse no subitem 9.3.1. acima transcrito. A solução para
essa situação encontra-se no subitem 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que dispõe:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”
3.
O entendimento firmado por esta Corte de Contas ao proferir o mencionado Acórdão
2.076/2005 - Plenário foi mantido na apreciação dos Embargos de Declaração opostos à referida
deliberação plenária, resultando no Acórdão 964/2006 - Plenário:
“9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e §1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do
Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração em caráter excepcional, para, no
mérito, não acolhê-los, mantendo inalterado o Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, tendo em vista que
não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº
8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado;”
147
4.
A Analista da Sefip, na instrução de fls. 69/72, acolhida pelos dirigentes daquela Unidade
Técnica, manifestou seu entendimento no sentido de que “para percepção da parcela “opção”, além do
preenchimento dos requisitos fixados no art. 193 do RJU até o dia 19/1/95, data da derrogação do
dispositivo, faz-se necessário, concomitantemente, o preenchimento das exigências para obtenção de
aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, 16/12/1998, haja vista a
redação dada ao art. 40, §§ 2º e 3º, da Carta Magna, in verbis: (...)”
5.
Considero desnecessário adentrar na análise dessa questão, uma vez que os atos de
aposentadoria ora analisados são anteriores a 16/12/1998. No entanto, registro ser a manifestação da Sefip
anterior ao Acórdão 964/2006 - Plenário. Naquela oportunidade, a questão relativa à inclusão da parcela
“opção” nos proventos de aposentadorias e pensões concedidas na vigência da Emenda Constitucional
20/1998 foi apreciada no Voto Complementar do Eminente Ministro-Relator Valmir Campelo.
6.
O ato de aposentadoria de Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho, servidora vinculada ao regime
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) antes da Lei 8.112/90, indica a incorporação de parcelas de
“quintos” em frações superiores ao permitido pelo art. 193 da Lei 8.112/90, no total de 7/5 (sete quintos)
de FG-2, caracterizando uma irregularidade, consoante destacado na instrução da Sefip.
7.
Além disso, a servidora, por ser ex-celetista, somente passou a fazer jus ao deferimento da
vantagem “quintos” após a edição da Lei 8.911/94, o que impossibilita seu pagamento a partir de
13/5/1992, da maneira como foi concedido pela Apostila INSS/DRH NR 172/94 (fl. 34). A jurisprudência
desta Corte de Contas é pacífica ao afirmar a impossibilidade de incorporação de “quintos” por servidores
ex-celetistas na vigência da Lei 6.732/79 (Acórdãos nºs 35/2003 e 1680/2005 - 2ª Câmara e Acórdãos nºs
217/2003, 804/2004 e 775/2005 - 1ª Câmara).
8.
Ilegal, portanto, o ato de aposentadoria de Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho. A Interessada
somente pôde incorporar “quintos” a partir de 12/7/1994, nos termos da Lei 8.911/94, sendo-lhe devidos,
desde então, 2/5 FG-2 e 3/5 DAS 101.2.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3058/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.957/2004-4
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessados: Aldori Roque Aires (CPF 036.807.709-87), Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho (CPF
389.675.029-15), Renato Henning (CPF 037.737.289-72) e Zuleika Keller Pusch (CPF 531.200.439-15)
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS no Paraná
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessões de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Aldori Roque Aires, Renato
Henning e Zuleika Keller Pusch e ordenar o registro dos atos de nºs 1-080430-7-04-1996-000118-6, 1080430-7-04-1996-000188-7 e 1-080430-7-04-1996-000128-3;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho e
recusar o registro do ato de nº 1-080430-7-04-1996-000108-9;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato
148
acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a
Súmula 106 do TCU;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo
ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. dar ciência à interessada de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não-provimento desses recursos;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3058-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
TC-003.316/2006-0.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC.
Interessados:
- Maria Terezinha da Rosa (CPF 290.716.079-68); e
- Waldemiro Sant’Ana Júnior (CPF 018.158.688-64).
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE QUINTOS COM OPÇÃO.
LEGALIDADE.
É assegurada na aposentadoria a vantagem “opção” aos servidores que até 19/01/1995 tenham
satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os
requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria, expedidos com base
no entendimento decorrente das Decisões Plenárias TCU 481/97 e 565/97, tenham sido publicados no
órgão de imprensa oficial até 25/10/2001.
RELATÓRIO
Examinam-se as concessões de aposentadoria de Maria Terezinha da Rosa e Waldemiro Sant’Ana
Júnior, servidores inativos do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC, cujos atos foram
encaminhados a este Tribunal para apreciação, de conformidade com a sistemática prevista na Instrução
Normativa 44/2002, mediante o Sistema Sisac.
2.
Após proceder à análise dos autos e verificar a inclusão da vantagem da opção nos proventos
dos interessados, a Sefip fez as seguintes considerações (f. 37/39):
149
“(...)
4. Sobre essa parcela, esta Corte, por meio do Acórdão 2.076/2005 – Plenário, revendo seu anterior
entendimento (consubstanciado no Acórdão 589/2005 – Plenário), deixou assente que ‘é assegurada na
aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que,
até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193
da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade’ (item 9.3.1);
paralelamente, ‘em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia’, a determinação
original para que se promovesse o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob a orientação da
Decisão 481/97 – TCU – Plenário foi adstrita às concessões publicadas na imprensa oficial a partir de
25/10/2001, data da publicação da Decisão 844/2001 – TCU – Plenário (item 9.3.2).
5. Objetivamente, com o Acórdão 2.076/2005, foi suprimida, para a concessão da ‘opção’, a
exigência anterior de que o beneficiário também tivesse implementado, até a data de 19/01/1995, os
requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
6. Pelo que se colhe do voto condutor desse Acórdão, de autoria do Exmo. Sr. Ministro Valmir
Campelo, o fundamento para tanto seria a possível inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.624/98,
porquanto ‘esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do art. 5º da
Carta Magna. (...) A única exigência que fazia o art. 193 da Lei 8.112/90 era o exercício de função
comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo de serviço para
aposentadoria. Dessa forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição do direito
(19/01/1995), prejudicar o direito adquirido à vantagem do art. 193, fazendo inserir – retroativamente e
em afronta ao transcrito preceito constitucional – uma exigência que não constava do dispositivo
revogado.’
7. Afastado, pois, o marco temporal fixado no art. 7º da Lei 9.624/98, compreendemos que, salvo
melhor juízo, para percepção da parcela ‘opção’, além do preenchimento dos requisitos fixados no art.
193 do RJU até o dia 19/01/95, data da derrogação do dispositivo, faz-se necessário, concomitantemente,
o preenchimento das exigências para obtenção da aposentadoria até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, 16/12/1998, haja vista a redação dada ao art. 40, §§ 2º e 3º, da Carta Magna, in
verbis:
‘Art. 40 ...................................................................................................................................
§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou serviu
de referência para a concessão da pensão.
§ 3º. Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.’ (Grifamos.)
8. De outra parte, consideramos pertinente salientar que, após a edição das Decisões 481/1997 e
565/1997, prolatadas anteriormente à EC nº 20/98, esta Corte, respondendo a Consulta formulada pelo
Superior Tribunal de Justiça, já havia firmado o entendimento, de caráter normativo para toda a
Administração, de que, ‘no regime da Lei 9.527, de 10.12.97, inexiste fundamento jurídico que ampare a
possibilidade de os servidores do Poder Judiciário carrearem para os proventos de aposentadoria o
benefício de que trata o art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96’ (Decisão 753/1999 – Plenário, item 8.2, alínea ‘a’).
9. No voto condutor deste último decisum, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, a par de
estender o mesmo raciocínio, por analogia, à ‘opção’ referida no art. 2º da Lei 8.911/94, consignou
expressamente que ‘a Decisão 481/97 – Plenário deixou de produzir efeitos a partir da publicação da MP
nº 1.595-14, convalidada pela Lei 9.527/97, sendo resguardadas apenas as situações legitimamente
constituídas até 10.11.97.’ Essa, aliás, foi a conclusão cujo corolário se viu materializado na resposta de
caráter normativo consubstanciada na Decisão 753/1999 - Plenário.
10. Com efeito, ante as significativas alterações das normas de regência da matéria efetuadas pela
MP nº 1.595-14/1997 e, mais nitidamente, pela Emenda Constitucional nº 20 (ambas, frisamos,
posteriores às Decisões 481 e 565/97 – TCU – Plenário ), não se apresenta razoável pretender que
concessões irregulares da vantagem ‘opção’ – particularmente aquelas ocorridas a partir de 16/12/1998
(data da publicação da EC nº 20) – tenham se dado com esteio em orientação desta Corte.
11.
Assim, e à luz dos princípios invocados no item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 – Plenário,
temos por admissível a validade dos atos praticados sob a inspiração da Decisão 481/97, publicados até
150
25/10/2001, desde que preenchidos os requisitos para tanto (inclusive as condições para obtenção de
aposentadoria em qualquer modalidade) até 16/12/1998.
12.
Posto isso, atendo-nos às concessões de que cuidam estes autos, todas anteriores a
25/10/2001, observamos que, até 16/12/1998, os servidores que percebem a opção atendiam os critérios
da Decisão 481/97 – TCU – Plenário e satisfaziam os requisitos para aposentação. Portanto, no tocante ao
pagamento da parcela, tais atos apresentam-se em condições de serem registrados pelo Tribunal.”
3.
Ante as razões expostas, a Sefip propôs que fossem considerados legais os atos, para fins de
registro.
O Ministério Público, por seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, em seu parecer de f. 40, propôs
preliminarmente pelo sobrestamento do presente processo até que esta Corte deliberasse sobre os
Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União ao Acórdão 2.076/2005-Plenário.
É o relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 41).
2.
No pertinente à parcela da opção constante dos proventos dos ex-servidores, foi prolatado o
Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, em Sessão de 30/11/2005 (in Ata 47/2005), em que foram apreciados
Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005-Plenário, havendo naquela assentada o Tribunal
conhecido e acolhido os embargos, tornando insubsistente o Acórdão embargado.
3.
Esta Corte de Contas determinou que fosse alterado o item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU –
Plenário, que passou a ter a seguinte redação:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97-Plenário-TCU e 565/1997-Plenário-TCU,
para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem ‘quintos’ ou ‘décimos’,
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal”;
4.
Por intermédio do referido Acórdão 2.076/2005-Plenário, elucidou este Tribunal que, para
fins do disposto no referido item 8.5 da Decisão 844/2001-Plenário, fosse observado que a vantagem da
opção, prevista no artigo 2º da Lei 8.911/94, é devida aos servidores que até 18/01/1995, tenham atendido
os requisitos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para
aposentação em qualquer modalidade. Estabeleceu o Tribunal, ainda, que, a lume dos princípios da
segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do mencionado item 8.5 não se
aplicava aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
481/1997 – Plenário e 565/1997 – Plenário e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001).
5.
Vale destacar que os efeitos do referido Acórdão 2.076/2005-Plenário encontravam-se
suspensos, em face de embargos de declaração. Com a prolação do Acórdão 964/2006-Plenário, em
Sessão de 21/06/2006 (in Ata 25/2006), foram rejeitados os Embargos e mantidos os termos do Acórdão
recorrido, reconhecendo-se o direito de o servidor carrear para a inatividade a parcela de “opção”, mesmo
que até 18/01/1995 não tivesse tempo suficiente para aposentadoria em qualquer de suas modalidades.
6.
Assim, embora ressalvando minha posição pessoal contrária a esse entendimento, venho
adotando a orientação do referido decisum, em estrito respeito à Jurisprudência desta Casa.
7.
Quanto aos casos concretos, verifica-se que a Srª. Maria Terezinha da Rosa atendia aos
requisitos do artigo 193 da Lei 8.112/1990 até 18/01/1995, assim como possuía mais de 2 anos de
exercício na função maior (FC-08). Embora não contasse, até aquela data, tempo suficiente para inativarse, faz jus à opção da FC-08 em face da atual orientação sobre o tema, no sentido de que o servidor tem
direito à opção, desde que atendidos os requisitos do artigo 193 da Lei 8.112/1990 até o referido marco
temporal, ainda que não tivesse satisfeito os requisitos para aposentar-se em qualquer modalidade.
151
8.
No concernente ao Sr. Waldemiro Sant’Ana Júnior, foi incluída a parcela da opção nos seus
proventos com base no entendimento constante das Decisões 481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário,
havendo sido o seu ato de aposentadoria publicado em 16/06/1998. Nesse sentido, faz jus igualmente à
parcela da opção, consoante os termos do referido Acórdão 2.076/2005-Plenário, que resguarda os atos de
aposentadoria expedidos com a aludida orientação e já publicados até 25/10/2001.
9.
Relativamente às ponderações feitas pela Sefip quanto à percepção da parcela “opção”,
sugerindo que, além do preenchimento dos requisitos fixados no artigo 193 da Lei 8.112/1990 até o dia
19/01/1995, também seria necessário o preenchimento das exigências para obtenção da aposentadoria até
16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, em face da redação dada ao artigo 40,
§§ 2º e 3º, da Carta Magna, entendo que não se mostra pertinente analisar o seu mérito no presente
momento, tendo em vista que não se aplica aos casos concretos ora examinados.
Ante o exposto, acolhendo o parecer da unidade técnica, VOTO por que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3059/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 003.316/2006-0.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Maria Terezinha da Rosa (CPF 290.716.079-68) e Waldemiro Sant’Ana Júnior
(CPF 018.158.688-64).
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 71, inciso III, da
Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em considerar legais as
concessões de aposentadoria em favor de Maria Terezinha da Rosa e Waldemiro Sant’Ana Júnior e
ordenar os registros dos atos de fls. 25/30 e 31/36, respectivamente.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3059-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE VI - 2ª Câmara
TC-011.758/2003-1 (com 6 volumes)
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
152
Natureza: Representação
Unidades: Município de Rio Branco/AC e Fundação Nacional de Saúde – Funasa
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogado constituído nos autos: não atuou
Sumário: REPRESENTAÇÃO DE EQUIPE DE AUDITORIA DO TRIBUNAL. CONVÊNIOS. INDÍCIOS DE
IRREGULARIDADES EM REALIZAÇÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO REPASSADOR
SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINAÇÕES .
Constatados indícios de irregularidades graves na execução de despesas referentes ao objeto
conveniado, determina-se ao órgão repassador a imediata análise da prestação de contas do convênio e,
em caso da sua não-aprovação, a instauração da competente tomada de contas especial.
RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada por equipe de auditoria deste Tribunal, nos termos do art. 86,
inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 246 do RI/TCU, em razão da constatação de indícios de
irregularidades graves na execução de convênios firmados entre o Município de Rio Branco/AC e a
Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
2.
Os mencionados indícios de irregularidades foram detectados por ocasião da realização de
auditoria de conformidade, no período 14/4/2003 a 8/5/2003, no âmbito do TC-005.726/2003-2. Tal
auditoria teve por objetivo verificar a legalidade da aplicação, por parte da Prefeitura Municipal de Rio
Branco/AC, dos recursos federais oriundos de convênios, bem como analisar aspectos legais das
licitações e contratos realizados.
3.
Conforme consta da instrução elaborada pelo Analista-instrutor da Secex/AC (fls. 215/220,
v.p.), a equipe de auditoria constatou que o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - Saerb – entidade
autárquica municipal – administrava diversos convênios firmados com a Fundação Nacional de Saúde –
Funasa. Dentre esses convênios, os de números 773/99, no valor de R$ 12.179.332,00 (doze milhões,
cento e setenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais) e 162/2001, no valor de R$ 5.600.000,00 (cinco
milhões e seiscentos mil reais) apresentavam indícios de irregularidades graves. Dentre aquelas apontadas
na mencionada instrução, destaco as seguintes:
3.1. o Convênio 773/99, assinado em 28/12/1999, apesar de ter sofrido sucessivos aditamentos, ao
final de três anos apenas 66,65% dos recursos transferidos haviam sido aplicados regularmente pelo
convenente, conforme constatou a auditoria realizada no período de 24 a 27/6/2002 (fl. 159, v.p.);
3.2. o parecer técnico (fls. 33/86, vol. 6) emitido em 27/11/2002 pelo Engº Fernando Perseu Cruz
Nunes, da Divisão de Engenharia de Saúde Pública (Densp/Funasa), tratando da situação das obras de
engenharia decorrentes dos convênios firmados entre a Funasa e a Prefeitura Municipal de Rio
Branco/AC, apontou haver execução irregular de despesas no âmbito do Convênio 773/99, no valor de
R$ 4.062.889,36. Tal débito foi corroborado por Relatório de Auditoria da Funasa (fls. 2/10, vol. 6);
3.3. apesar de já terem sido concedidas sucessivas prorrogações de prazo à Prefeitura Municipal de
Rio Branco e, ainda, a despeito da irregularidade apontada no subitem anterior, a Funasa aquiesceu a nova
prorrogação de prazo solicitada pela convenente, com base em parecer técnico do Engº Arduino Nogueira
Nobre (fls. 139/140, v.p.), contrariando parecer desfavorável à nova prorrogação, exarado pelo Engº
Fernando Perseu Cruz Nunes (fl. 138, v.p.);
3.4. recursos do Convênio 162/2001 foram empregados no Contrato 024/2000, relativo ao Convênio
773/99, após o término da vigência deste convênio.
4.
A instrução da Secex/AC informa também que os responsáveis pelo Serviço de Água e
Esgoto de Rio Branco – Saerb, diante da requisição da equipe de auditoria para fornecerem a
documentação referente à manifestação quanto às irregularidades contidas no relatório de auditoria da
Funasa, informaram da impossibilidade em fornecer as cópias dos documentos necessários, alegando não
existir a segunda via da documentação encaminhada à Funasa/Brasília em 17/4/2003 (fl. 157, v.p.).
Informaram, ainda, que as informações que subsidiaram a confecção da referida documentação estavam, à
época, arquivadas em meio eletrônico, de forma dispersa em diversos computadores (fl. 161, v.p.).
5.
É apontado, ainda, que, desde 17/4/2003, os documentos acima mencionados encontram-se
em poder da Auditoria-Geral da Funasa, sem que tenham sido analisados ou apresentados ao TCU,
153
mesmo com pedido de esclarecimentos solicitados por intermédio dos ofícios às folhas 173 (18/7/2003),
185 (31/3/2005), 187 (5/5/2005) e 192 (8/8/2005) do volume principal.
6.
Quanto ao mérito da presente representação, adoto como parte deste relatório o despacho do
Secretário da Secex/AC (fls. 221/227, v.p.):
“Trata o presente processo de representação formulada pelos Analistas de Controle Externo (...),
então lotados na Secex/AC (fls. 158/62 – Volume principal).
2. Naquela oportunidade, foi constatada a existência de irregularidades graves na execução dos
Convênios 773/99 (R$ 12.179.332,00) e 162/2001 (R$ 5.600.000,00), celebrados entre a Fundação
Nacional de Saúde – Funasa e o Município de Rio Branco/AC e que se destinavam a financiar obras de
infra-estrutura no Sistema de Abastecimento de Água e Saneamento. Segundo os signatários da
representação, as irregularidades eram as seguintes (fl. 159 – Volume principal):
‘a) aditamento de contrato celebrado com recursos de um Convênio (nº 773/1999) com recursos de
outro (nº 162/2001), conforme adiante detalhado; e
b) execução de despesas consideradas irregulares pela Concedente, no montante de
R$ 4.062.889,36 (quatro milhões, sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis
centavos), no âmbito do Convênio do Convênio 773/1999’.
3. Em despacho exarado às fls. 169/70, o então titular da Secex/AC, divergiu parcialmente da
proposta alinhavada pelos subscritores da representação e sugeriu ao Tribunal a adoção das seguintes
medidas (fls. 169/170 – Volume principal):
‘a) autuada a presente peça como representação, nos termos do § 2º do art. 69 da Resolução nº
136/2000-TCU c/c o art. 246 do RI/TCU;
b) fixado prazo de quinze dias para que o Saerb se pronuncie sobre os fatos apontados, nos termos
do parágrafo 1º do art. 246 do Regimento Interno do Tribunal, disponibilizando a documentação
encaminhada à Funasa, por meio do Ofício Dipre/nº 0142/2003, de 15/4/2003;
c) autorizado, desde logo, caso esta unidade técnica julgue oportunamente necessária, a
requisição, nos termos do art. 101 da Lei 8.443/92 c/c o art. 297 do Regimento Interno, da prestação de
serviços técnicos especializados pela Funasa, para a elaboração de laudo ou pareceres técnicos relativos
ao objeto da auditoria, devendo esta unidade técnica definir, previamente, o escopo dos trabalhos ou
elaborar os quesitos a serem respondidos ou investigados pelos respectivos especialistas;
d) realizada diligência junto à Funasa, para que informe, com relação ao Convênio 773/1999:
d.1) qual solução dada à proposta de alteração do Plano de Trabalho, encaminhada pela
Prefeitura Municipal de Rio Branco em 28 de novembro de 2002;
d.2) se já foi apreciada a Prestação de Contas Final;
d.3) que providências estão em curso, face às irregularidades apontadas no Relatório Prévio de
Auditoria realizada no período de 24 a 27/6/2002, pela própria Funasa; e
d.4) qual a solução dada ao pedido de prorrogação do prazo de vigência datado de 28/11/2002’
4. Em 1º de julho de 2003, o Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator, Augusto Sherman
Cavalcanti, acolheu a proposta de encaminhamento sugerida pelo então titular da Secex/AC (fl. 171 –
Volume principal). Em atendimento ao despacho retromencionado, foram expedidos os Ofícios/Secex/AC
247 e 248, ambos de 18/7/2003 (fls. 172/73 – Volume principal).
5. Em resposta ao Ofício/Secex/AC 248, a Coordenação Regional da Funasa no Estado do Acre
encaminhou os documentos acostados às fls. 176/178 – Volume principal. Já o Serviço de Água e Esgoto
de Rio Branco, por intermédio do Ofício/Dipre 330, de 13 de agosto de 2003 (fl. 181 – Volume
principal), requereu prorrogação de prazo para a apresentação dos documentos/informações solicitados
por meio do Ofício/Secex/AC 247, pleito esse deferido conforme despacho acostado à fl. 182 – Volume
principal (vide item 15 abaixo). A título de registro, a manifestação da Funasa em face da diligência que
lhe foi remetida deu-se nos seguintes termos:
‘a) Não consta proposta de alteração do Plano de Trabalho, datado de 28/11/2002, no processo
25106.000676/1999-31, que se encontra nesta Coordenação Regional – Core/AC;
b) A Prestação de Contas Final somente deverá ser analisada após conclusão da auditoria
efetuada pela Auditoria-Geral/Funasa;
c) As recomendações, sugestões e providências face às irregularidades apontadas pela Auditoria
são as constantes no Relatório Prévio de Auditoria e estão sob a responsabilidade da AuditoriaGeral/Funasa; e
154
d) A Core/AC emitiu Parecer Técnico datado de 03 de dezembro de 2002, favorável ao atendimento
da prorrogação de prazo de vigência solicitada em 28/11/2002. Apesar de não constar do processo temos
informações que tal parecer não foi acatado pelo Departamento de Engenharia de Saúde Pública –
Densp’.
6. Dado o teor não conclusivo da resposta encaminhada pela Funasa, conforme se depreende da
transcrição constante do item anterior, a Secex/AC, utilizando-se da delegação de competência do
Ministro-Relator, realizou nova diligência à Fundação Nacional de Saúde, dessa vez dirigida ao então
Presidente da entidade, Sr. Valdi Camárcio Bezerra (fls. 183/185 – Volume principal). A mencionada
diligência foi reiterada por meio do Ofício/Secex/AC 154, 5/5/2005 (fl. 187 – Vol. Principal). Tendo em
vista o silêncio da Funasa em relação à diligência que lhe foi encaminhada, a Secex/AC fez contato
telefônico com o Chefe de Gabinete do Presidente da entidade e encaminhou-lhe, via fax, os
Ofícios/Secex/AC 56 e 154.
7. No dia 18/7/2005, foi protocolado nesta Secex/AC o Ofício 505/PGF/PF/Funasa/GAB/2005, por
meio do qual o Sr. Marcos Soares Ramos, Procurador Federal, tece os seguintes comentários (fl. 190 –
Volume principal): ‘Referindo-nos aos Ofícios acima indicados, dessa procedência, dirigido ao Sr.
Presidente desta Fundação Nacional de Saúde – Funasa, Dr. Valdi Camárcio Bezerra, por meio do qual
ilustrado Órgão requisita informações a respeito do Convênio 773/99 havido com o Município de Rio
Branco, AC, vimos informar que não obtivemos êxito em nossas buscas para localização de tais
documentos, razão por que acreditamos ter havido extravio. Por provocação da Assessoria Parlamentar
desta Fundação, foi-nos enviadas por meio eletrônico cópia dos apontados ofícios, cabendo-nos iniciar,
a partir da presente data, a coleta das informações hábeis à resposta a essa Secex/AC. Desta forma,
dando-lhe conhecimento do ocorrido, solicitamos a concessão do prazo de quinze dias, a contar dessa
data, a fim de possamos atender à dita requisição, certos da compreensão por parte de Vossa Senhoria’.
8. Em despacho exarado em 18 de julho de 2005, utilizando-se da delegação de competência do
Ministro-Relator, a Secex/AC manifestou-se favoravelmente à prorrogação de prazo requerida pelo Sr.
Marcos Soares Ramos (fl. 191). Vencido o prazo concedido e diante do silêncio da Funasa, foi emitido o
Ofício/Secex/AC 292, de 8/8/2005 (fl. 192), por meio do qual foi dado um ultimato para a apresentação
dos documentos/informações anteriormente requeridos (vide Ofícios/Secex/AC 56, 31/3/2005 e 154, de
5/5/2005 – fls. 185 e 187).
9. Por intermédio da Nota Técnica 201/COPON/CGCON/Depin, encaminhada pelo Ofício
659/PGF/PF/Funasa/GAB, de 8/8/2005, a Fundação Nacional de Saúde manifestou-se da seguinte forma
no que tange aos questionamentos feitos pelo Ofício/Secex/AC 56, de 31/3/05, reiterado pelo 154, de
5/5/2005 (fl. 194 – Volume principal):
‘a) Em consulta ao Siafi, foi constatado que a Convenente apresentou a prestação de contas;
b) O Setor de convênios da Core/AC está aguardando Parecer da área técnica para proceder à
análise financeira da prestação de contas final;
c) Caso reste evidenciado irregularidades na execução do convênio, a Funasa providenciará a
Tomada de Contas Especial, instando a convenente a devolver os recursos, devidamente corrigidos, sob
pena do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes do Siafi e o gestor na conta de ‘Diversos
Responsáveis’, conforme preconiza o artigo 30 da IN/STN 01/97, sem prejuízo de outras penalidades
previstas;
d) O pedido de prorrogação do prazo de vigência do convênio foi acatado pela Diesp/Core/AC até
20/12/02’.
10. Em nova intervenção nos autos, a Secex/AC, por meio do ACE (...), manifestou-se da seguinte
forma (fls. 214/19):
‘3.1. instaure, em 15 dias contados a partir do recebimento da notificação, duas Tomadas de
Contas Especiais, uma referente ao Convênio 773/99 e outra referente ao Convênio 162/2001;
3.2. envie a este Tribunal, em 75 (setenta e cinco) dias contados a partir do recebimento da
notificação, o relatório conclusivo das duas Tomadas de Contas Especiais a que se refere o subitem
anterior;
3.3. independentemente dos resultados das Tomadas de Contas Especiais, responda a esse
Tribunal, em 75 (setenta e cinco) dias contados a partir do recebimento da notificação, aos seguintes
quesitos:
3.3.1. análise sobre a conduta dos servidores Sr. Arduino Nogueira Nobre (fls. 82, 96, 140 do vp e
14 do v.6); Sr. José Antônio da Motta Ribeiro (fl. 14, v.6), Sr. José Carlos Pereira Lira (fl. 140, vp) e Sr.
Gelcimar Mota da Cruz (fl. 140, vp), tendo em vista que os mesmos supervisionaram ou acompanharam
155
as obras dos Convênios 773/99 e 162/2001 e assinaram pareceres pela regularidade da execução dos
serviços. Eles devem responder, dentro das TCEs a serem instauradas, por que adotaram tal
procedimento, haja vista que as obras dos Convênios apresentam irregularidades graves e prejuízos ao
erário a serem devidamente apurados na TCE;
3.3.2. análise sobre a conduta dos servidores Sr. Alcides Soares de Souza, Coordenador da
CGCON (fl. 194 v.p) e Sr. Deo Costa Ramos, Diretor do Depin (fl. 194 v.p), os quais devem responder ,
dentro das TCEs a serem instauradas, por que ainda não tomaram providências para que a análise da
prestação de contas já tivesse sido feita, haja vista que os Convênios estão eivados de irregularidades
graves, conforme apontado em auditoria realizada pelo setor competente da Funasa (fls. 1/86 – v.6);
3.3.3. informe, identifique, verifique e analise os atos praticados por todos os ordenadores de
despesa e por todos os responsáveis pela Unidade de Auditoria-Geral da Funasa (Serad, Densp e
superiores) e também identifique o respectivo período de exercício do cargo ou função, no período de
18/1/2003 até a data em que houver notificação deste processo, naquilo que se referir às providências de
execução e/ou aprovação dos atos praticados dentro dos Convênios 162/2001 e 773/99;
3.3.4. sobre cada um dos débitos apontados no relatório prévio de auditoria das fls. 32 a 86 do
volume 6 destes autos, deve detalhar as razões da rejeição ou aceitação de cada uma das justificativas do
Saerb (fl. 157, vp);
3.3.5. sobre as irregularidades apontadas no subitem 1.2 desta instrução, apresentar
esclarecimentos, especialmente sobre a questão de aditamento do Contrato 024/2001, celebrado dentro
do Convênio 773/1999, mas com recursos do Convênio 162/2001. Isso possibilitou que o convenente
prestasse contas dos recursos de um convênio, mas com recursos de outro. Como conseqüência, há fortes
indícios de desvio de dinheiro público (valor do aditamento = R$ 417.877,03), bem como irregularidades
nas prestações de contas dos convênios suscitados, conforme relatado nas folhas 159/60 do volume
principal e nas folhas 64/67 do volume 3.
3.3.6. envie a este Tribunal, junto com as respostas dos itens 3.2 a 3.3.5, originais ou cópias das
justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal de rio Branco e/ou pelo Serviço de Água e Esgoto
de Rio Branco – Saerb (fl. 155, vp) pelas irregularidades apontadas no relatório prévio de auditoria
constante do volume 6 destes autos.
3.4.aplicar à Srª Carmem Bastos Nardino, CPF 688.055.787-20, Presidente do Saerb no período
dos fatos, e ao Sr. Ricardo Meira Eluam, CPF 039.922.762-87, respondendo pela Presidência do Saerb
(fl. 181, vp), a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, conforme relatado no subitem 2.8’.
11. Em que pese a conduta negligente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, demonstrada na
excessiva demora para proceder à análise das prestações de contas dos Convênios 773/99 e 162/2001,
dissentimos da proposta do Analista-instrutor no sentido de se formular determinação à entidade
retrocitada para instaurar, de plano, tomadas de contas especiais. A despeito da existência das
irregularidades descritas no Relatório Prévio de Auditoria (fls. 1/86 – Volume VI), relativas ao Convênio
773/1999, bem como as delineadas nos itens 11 a 16 da Representação acostada às fls. 158/62-Volume
principal, inerentes ao Convênio 162/2001, não julgamos prudente suprimir a prerrogativa do órgão
responsável pela descentralização dos recursos de emitir juízo de valor sobre a prestação de contas
apresentada pelo convenente. Ademais, o art. 38 da IN/STN 01, de 15/1/1997, revela a existência de um
caminho a ser observado antes da instauração da tomada de contas especial, o que não ocorreu no caso em
tela.
‘art. 38 – Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração de fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade
analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por
determinação do Controle Interno ou TCU, quando:
I – não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação
pelo concedente;
II – não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pela
convenente, em decorrência de: (grifo nosso)
...
§ 1º - A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica, será precedida
ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando
prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do
débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as
156
alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não
tenha sido aprovadas. (grifo nosso).’
12. A par do relatado, sugerimos ao Tribunal que formule as seguintes determinações à Fundação
Nacional de Saúde (Administração Central):
a) adote, no prazo improrrogável de 60 dias, as providências necessárias à análise e à emissão de
parecer final acerca das prestações de contas inerentes aos Convênios 773/99 e 162/2001, celebrados
entre a Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC:
b) observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 773/99, as
conclusões do minucioso parecer técnico subscrito pelo Engenheiro Fernando Perseu Cruz Nunes, cujo
teor impugnou despesas no valor de R$ 4.062.889,36, conforme tabela abaixo:
Total para a meta 1.0
Total para a meta 2.0
Total para a meta 3.0
Total para a meta 4.0
Total para a meta 5.0
Total para a meta 6.0
Total para a meta 7.0
Total para a meta 8.0
Total Geral
R$
1.854.275,60
1.090.736,90
115.086,97
2.581.083,51
2.532.528,26
1.440.229,65
2.174.178,31
391.213,31
12.179.332,00
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
R$
902.070,29
661.590,72
52.610,71
472.282,93
294.211,67
1.106.664,00
370.629,04
202.830,00
4.062.889,36
c) observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 162/2001, se houve
a utilização de recursos descentralizados pelo mencionado ajuste em ações relativas ao Convênio 773/99,
irregularidade essa decorrente de despesas relativas ao 5º e 7º Termos Aditivos ao Contrato 024, de
11/7/2000, celebrado entre o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - Saerb e a empresa Albuquerque
Engenharia Ltda.;
d) instaure, de imediato, as competentes tomadas de contas especiais, caso haja manifestação pela
irregularidade das prestações de contas relativas aos Convênios 773/99 e 162/2001, sob pena de
imputação de responsabilidade solidária pelo débito, na forma do art. 8º, da Lei 8.443/92, e, por
conseguinte, providencie seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, no prazo improrrogável
de 90 dias;
e) encaminhe ao Tribunal de Contas da União o inteiro teor das prestações de contas relativas aos
Convênios 773/99 e 162/2001, caso haja manifestação final da Fundação Nacional de Saúde pela
regularidade;
13. Data maxima venia, divergimos também da proposta do Analista-instrutor de determinar à
Fundação Nacional de Saúde que os Srs. Arduino Nogueira Nobre, José Antônio da Motta Ribeiro, José
Carlos Pereira Lira e Gelcimar Mota da Cruz sejam incluídos no pólo passivo das tomadas de contas
especiais inerentes aos Convênios 773/99 e 162/2001 em razão do teor de suas manifestações nos
documentos acostados às fls. 82, 96 e 140 – Volume principal e 14 – Volume 6. Tal proposta, em nosso
entendimento, configura uma indevida interferência do Tribunal na formação do juízo de valor do
tomador de contas. No entanto, o Tribunal, após a remessa da tomada de contas especial e à luz dos
elementos constantes dos autos, pode, ao seu alvedrio, incluir novos responsáveis no pólo passivo. Isso
ocorre com freqüência, por exemplo, em situações não vislumbradas pelo tomador de contas e pelo
próprio controle interno nas quais se configura a responsabilidade solidária entre gestor e empresas
contratadas por irregularidades cometidas na execução do objeto de determinado convênio.
14. Em relação aos Srs. Alcides Soares de Souza, Coordenador da CGCON (fl. 194 v.p) e Deo
Costa Ramos, Diretor do Depin (fl. 194 v.p), temos a mesma opinião formulada no item anterior. O
mesmo raciocínio aplica-se aos responsáveis pela Auditoria-Geral da Funasa .
15. Por derradeiro, manifestamos a nossa concordância em relação à proposta do Analista-instrutor
de aplicação da multa capitulada no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, à Srª Carmem Bastos Nardino
(CPF 688.055.787-20), uma vez que a gestora deixou de atender a solicitação do Tribunal sem apresentar
qualquer justificativa para tanto. Por outro lado, discordamos da proposta de aplicação da mesma
penalidade ao Sr. Ricardo Meira Eluam (CPF 039.922.762-87), uma vez que a Secex/AC não expediu
nenhum ofício de diligência endereçado ao mencionado gestor. A única intervenção do Sr. Ricardo nos
157
autos refere-se a um pedido de prorrogação de prazo, conforme documentação acostada à fl. 181-Volume
principal.
16. Diante do exposto, remetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator
Augusto Sherman Cavalcanti, com as seguintes propostas:
a) aplicar à Srª Carmem Bastos Nardino (CPF 688.055.787-20) a multa capitulada no art. 58, inciso
IV, da Lei 8.443/92, tendo em vista que a gestora deixou de atender a solicitação contida no
Ofício/Secex/AC 247, de 18/7/2003, sem apresentar nenhuma justificativa (fls. 172 e 174 – Volume
principal);
b) determinar à Fundação Nacional de Saúde (Administração Central) que:
b.1) adote, no prazo improrrogável de 60 dias, as providências necessárias à análise e à emissão de
parecer final acerca das prestações de contas inerentes aos Convênios 773/99 e 162/2001, celebrados
entre a Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC;
b.2) observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 773/99, as
conclusões do minucioso parecer técnico subscrito pelo Engenheiro Fernando Perseu Cruz Nunes, cujo
teor impugnou despesas no valor de R$ 4.062.889,36, conforme tabela abaixo:
Total para a meta 1.0
Total para a meta 2.0
Total para a meta 3.0
Total para a meta 4.0
Total para a meta 5.0
Total para a meta 6.0
Total para a meta 7.0
Total para a meta 8.0
Total Geral
R$
1.854.275,60
1.090.736,90
115.086,97
2.581.083,51
2.532.528,26
1.440.229,65
2.174.178,31
391.213,31
12.179.332,00
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
R$
902.070,29
661.590,72
52.610,71
472.282,93
294.211,67
1.106.664,00
370.629,04
202.830,00
4.062.889,36
b.3) observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 162/2001, se
houve a utilização de recursos descentralizados pelo mencionado ajuste em ações relativas ao Convênio
773/99, irregularidade essa decorrente de despesas relativas ao 5º e 7º Termos Aditivos ao Contrato 024,
de 11/7/2000, celebrado entre o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - Saerb e a empresa
Albuquerque Engenharia Ltda.;
b.4) instaure, de imediato, as competentes tomadas de contas especiais, caso haja manifestação pela
irregularidade das prestações de contas relativas aos Convênios 773/99 e 162/2001, sob pena de
imputação de responsabilidade solidária pelo débito, na forma do art. 8º, da Lei 8.443/92, e, por
conseguinte, providencie seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, no prazo improrrogável
de 90 dias; e
b.5) encaminhe ao Tribunal de Contas da União o inteiro teor das prestações de contas relativas aos
Convênios 773/99 e 162/2001, caso haja manifestação final da Fundação Nacional de Saúde pela
regularidade.
c) arquivar o presente processo, tendo em vista que cumpriu o objeto para o qual foi constituído, na
forma do art. 169, inciso IV, do RI/TCU.”
É o relatório.
VOTO
Considerando que a presente representação, formulada por equipe de auditoria do TCU, atende ao
disposto no art. 86, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 246 do RI/TCU, entendo que possa ser conhecida
por este Tribunal.
2.
Conforme apontado no relatório adjunto a este voto, na inspeção in loco realizada por
engenheiro da Divisão de Engenharia de Saúde Pública (Densp/Funasa) foram constatados indícios de
irregularidades graves na execução do Convênio 773/99. Em razão dessas irregularidades, foram
impugnadas diversas despesas relativas às obras objeto do convênio, totalizando o valor de
R$ 4.062.889,36. Foi também observada a utilização de recursos do Convênio 162/2001 para o
158
pagamento de despesas referentes ao Contrato 024/2000. Esse contrato, contudo, era derivado do
Convênio 773/99. Ademais, essa utilização indevida dos recursos do Convênio 162/2001 teria ocorrido
após o término da vigência do Convênio 773/99.
3.
Os achados acima mencionados foram corroborados pelo Relatório de Aud itoria elaborado
pela Funasa (fls. 2/10, vol. 6), o qual faz parte da documentação em poder da Auditoria-Geral da Funasa
desde 17/4/2003.
4.
A Secex/AC promoveu diligências junto à Funasa, inicialmente por meio do Ofício 248, de
18/7/2003 (fl. 173, v.p.), cuja resposta (fl. 177, v.p.) foi considerada insatisfatória. Posteriormente, por
meio do Ofício Ofrad-Secex/AC-2005-56, de 31/3/2005 (fl. 185, v.p.), foi realizada nova diligência à
entidade, na qual eram feitos os seguintes questionamentos:
“a) qual a solução dada à proposta de alteração do plano de trabalho relativo ao Convênio 773/99,
encaminhada pela Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC em 28 de novembro de 2002;
b) qual o parecer da Funasa em relação à prestação de contas final do Convênio 773/99,
notadamente, quanto à glosa de R$ 4.062.889,36, indicada no parecer técnico da lavra do Sr. Fernando
Perseu Cruz Nunes, datado de 27/11/2002;
c) em caso de confirmação do débito indicado na linha anterior, quais as medidas adotadas pela
Fundação Nacional de Saúde no intuito de reaver os recursos. Em havendo tomada de contas especial,
informar o estágio em que ela se encontra;
d) qual a solução dada ao pedido de prorrogação do prazo de vigência do Convênio 773/99, datado
de 28/12/2002, formulado pela Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC, haja vista que o Memorando
07/Sacro/Core/AC, de 29/7/2003, fez menção a uma possível rejeição do pleito pelo Departamento de
Engenharia de Saúde Pública – Densp.”
5.
Conforme consta do item 9 do relatório anexo, a resposta a essa diligência (fl. 194, v.p.)
apresentou as seguintes informações:
“a) Em consulta ao Siafi, foi constatado que a Convenente apresentou a prestação de contas;
b) O Setor de convênios da Core/AC está aguardando Parecer da área técnica para proceder à
análise financeira da prestação de contas final;
c) Caso restem evidenciadas irregularidades na execução do convênio, a Funasa providenciará a
tomada de contas especial, instando a convenente a devolver os recursos, devidamente corrigidos, sob
pena do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes do Siafi e o gestor na conta de ‘Diversos
Responsáveis’, conforme preconiza o artigo 30 da IN/STN 01/97, sem prejuízo de outras penalidades
previstas;
d) O pedido de prorrogação do prazo de vigência do convênio foi acatado pela Diesp/Core/AC até
20/12/2002”.
6.
Diante desses fatos, fica claro que apesar dos graves indícios de irregularidade detectados na
execução do objeto do Convênio 773/99 e, ainda, não obstante a sua vigência ter se expirado em
20/12/2002, até o presente momento não se tem notícia sobre as conclusões acerca da prestação de contas
dos recursos recebidos por meio da referida avença, nem sobre a eventual instauração de tomada de
contas especial. Há que ser considerada, ainda, a expressiva materialidade das despesas impugnadas
quando da realização da inspeção in loco nas obras conveniadas, que atinge o valor de R$ 4.062.889,36, o
que torna ainda mais premente o deslinde da questão.
7.
Por essas razões, alinho-me à proposta de encaminhamento formulada pelo Secretário da
Secex/AC no sentido de que seja determinado à Funasa a imediata análise da prestação de contas do
aludido convênio, e também do Convênio 162/2001 – do qual foram empregados recursos na execução do
Convênio 773/99 –, bem como a conseqüente instauração de tomada de contas especial no caso da nãoaprovação das mencionadas prestações de contas.
8.
Divirjo, contudo, da proposta de aplicação de multa à Diretora-Presidenta do Serviço de Água
e Esgoto de Rio Branco – Saerb, em decorrência do não-atendimento à diligência deste Tribunal. Em que
pese ter sido atendido o pedido de prorrogação de prazo, vejo que esse pedido não foi por ela assinado,
mas sim pelo Diretor Administrativo-Financeiro. Por outro lado, não houve reiteração da mencionada
diligência. Ademais, considero que a falta das informações solicitadas não afetaram de forma significante
o andamento deste processo.
159
Ante o exposto, concordando no essencial com a proposta de encaminhamento formulada pela
unidade técnica, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3060/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC - 011.758/2003-1 (com 6 volumes)
2. Grupo: II – Classe de assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidades: Município de Rio Branco/AC e Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/AC.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por equipe de auditoria
deste Tribunal, nos termos do art. 86, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 246 do RI/TCU, em razão da
constatação de indícios de irregularidades graves na execução de convênios firmados entre o Município
de Rio Branco/AC e a Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 86, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 246 do Regimento Interno do
TCU, conhecer da presente representação;
9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde (Administração Central) que:
9.2.1. adote, de imediato, as providências necessárias à análise e à emissão de parecer final acerca
das prestações de contas referentes aos Convênios 773/99 e 162/2001, celebrados entre a Fundação
Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC;
9.2.2. observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 773/99, as
conclusões do parecer técnico subscrito pelo Engenheiro Fernando Perseu Cruz Nunes, cujo teor
impugnou despesas no valor de R$ 4.062.889,36 (quatro milhões, sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta
e nove reais e trinta e seis centavos), conforme abaixo discriminado:
Total para a meta 1.0
Total para a meta 2.0
Total para a meta 3.0
Total para a meta 4.0
Total para a meta 5.0
Total para a meta 6.0
Total para a meta 7.0
Total para a meta 8.0
Total Geral
R$
1.854.275,60
1.090.736,90
115.086,97
2.581.083,51
2.532.528,26
1.440.229,65
2.174.178,31
391.213,31
12.179.332,00
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
Valor
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
impugnado
R$
902.070,29
661.590,72
52.610,71
472.282,93
294.211,67
1.106.664,00
370.629,04
202.830,00
4.062.889,36
9.2.3. observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 162/2001, se
houve a utilização de recursos descentralizados pelo mencionado ajuste em ações relativas ao Convênio
773/99, irregularidade essa decorrente de despesas relativas ao 5º e 7º Termos Aditivos ao Contrato 024,
de 11/7/2000, celebrado entre o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – Saerb e a empresa
Albuquerque Engenharia Ltda.;
9.2.4. instaure as competentes tomadas de contas especiais, caso haja manifestação pela
160
irregularidade das prestações de contas relativas aos Convênios 773/99 e 162/2001, sob pena de
imputação de responsabilidade solidária pelo débito, na forma do art. 8º, da Lei 8.443/92, e, por
conseguinte, providencie seu encaminhamento à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo máximo
de sessenta dias, informando a este Tribunal a(s) data(s) de encaminhamento das respectivas tomadas de
contas especiais;
9.2.5. encaminhe a este Tribunal o inteiro teor das prestações de contas relativas aos Convênios
773/99 e 162/2001, caso haja manifestação final da Fundação Nacional de Saúde pela regularidade, ou,
em caso de instauração de tomada de contas especiais, informe, de imediato, a este Tribunal, sobre a
adoção de tais providências;
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, em um prazo máximo de sessenta dias,
contados a partir do recebimento das tomadas de contas especiais mencionadas no subitem 9.2.4 deste
Acórdão, encaminhe-as a este Tribunal, acompanhadas dos respectivos pareceres do Controle Interno e
dos pronunciamentos do Ministro de Estado da Saúde;
9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Secretaria
Federal de Controle Interno;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3060-39/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES
DA ATA Nº 39, DE 24.10.2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
TC Nº
RELATOR
UNIDADE
TÉCNICA
000.206/2006-4
MIN-WAR
-
3010
62
002.161/2006-0
MIN-UA
-
3028
61
002.181/2006-2
MIN-WAR
-
3021
63
002.812/2003-9
MIN-WAR
SEFIP/SERUR
3043
002.964/2004-9
MIN-UA
SEFIP
3042
002.957/2004-4
MIN-UA
SEFIP
3058
003.316/2006-0
MINS-ASC
SEFIP
3059
005.185/2005-7
MINS-ASC
SECEX-BA
3053
005.839/2003-6
MIN-WAR
-
3016
006.701/2005-4
MIN-WAR
SECEX-PR
3045
007.216/2002-0
MIN-WAR
SECEX/PE e SERUR
3041
ACÓRDÃO RELAÇÃO
63
PÁG.
161
007.384/2005-0
MIN-WAR
SECEX/MG
3046
007.345/2006-0
AUD. ASC
-
3031
118
007.518/2006-3
MIN-WAR
-
3020
63
007.826/2006-1
MIN-WAR
-
3014
62
008.753/2005-0
MIN-WAR
-
3017
63
008.252/2006-3
MIN-UA
SECEX/SE
3052
008.616/1997-3
MIN-WAR
SEFIP
3056
009.086/2005-7
AUD. ASC
-
3033
009.789/2006-5
MIN-WAR
SECEX-AL
3048
009.919/2005-3
MINS-ASC
SECEX-MA
3054
010.283/2005-9
MIN-WAR
SECEX-RS
3047
011.758/2003-1
MINS-ASC
SECEX-AC
3060
011.788/2004-9
MIN-UA
SECEX/PE e SERUR
3044
012.369/2006-0
MIN-WAR
-
3011
62
012.562/2005-4
AUD. ASC
-
3034
119
012.988/2005-2
MIN-WAR
-
3019
63
013.019/2005-0
MIN-UA
SECEX-5
3050
013.069/2004-4
MIN-UA
-
3027
61
014.820/2006-8
MIN-WAR
-
3015
62
014.954/2006-1
MIN-WAR
SEFIP
3057
015.272/2000-7
MIN-UA
SECEX/PE
3049
015.277/2005-4
MIN-UA
SECEX/PE
3051
015.909/2006-0
AUD. ASC
-
3037
120
016.306/2006-0
MIN-WAR
-
3024
63
017.865/2006-3
MIN-WAR
SEFIP
3055
018.885/2004-4
MIN-UA
-
3029
61
019.409/2006-1
MIN-WAR
-
3012
62
019.800/2003-3
MIN-WAR
-
3013
62
019.690/2003-0
MIN-UA
-
3026
60
019.964/2006-0
MIN-WAR
-
3023
63
020.021/2005-9
MIN-WAR
-
3025
63
020.143/2006-0
MIN-WAR
-
3022
63
020.903/2006-8
AUD. ASC
-
3030
118
021.381/2006-0
AUD. ASC
-
3038
120
021.387/2006-0
AUD. ASC
-
3039
120
021.677/2006-0
AUD. ASC
-
3032
118
021.920/2006-3
AUD. ASC
-
3035
119
119
162
021.947/2006-7
AUD. ASC
-
3040
120
022.058/2006-6
AUD. ASC
-
3036
120
024.644/2004-8
MIN-WAR
-
3018
63
Download

SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União