1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 39, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2006 PUBLICADA EM 3 DE NOVEMBRO DE 2006 ACÓRDÃOS DE NºS 3010 a 3040, 3041 a 3060 2 ATA Nº 39, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira Subsecretário da Sessão, em substituição: Alison Aparecido Martins de Souza Com a presença do Ministro Ubiratan Aguiar e do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em razão da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Ministro Benjamin Zymler, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 38, da Sessão Extraordinária realizada em 17 de outubro corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 3010 a 3040, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relações nºs 62 e 63); ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3010/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 1 – TC – 000.206/2006-4 Interessados: Adriana Wanderley Leva Martin Rocha, Alba Valeria Sousa Costa, Alessandro Ferreira Costa, Altivo Roberto Andrade de Almeida Cunha, Ana Cristina Murta Collares, Ana Cristina Reis Faria, Ana Luiza Jardim Loureiro, Ana Paula Leite Castilho, Andityas Soares de Moura Costa Matos, Andre Luiz Prado de Oliveira, Ariane Fadul de Carvalho, Arlessandro Pinto de Souza Carvalho, Beatriz Alves Ferreira, Daniel Martins Papini Mota, Danielle Fatima de Aquino, Denia Diniz de Freitas, Dirce Braga Da Silva, Edmilson Januario Santos, Elizabeth Maria Bastos Lages, Erico Andrade Grossi, Ernane Correa Rabelo, Ernani Henrique Fazzi, Estela Maria Perez Dias, Evandro dos Passos Xavier, Fabiana de Oliveira Lemos, Fabio Avila Tofani, Fabricio Andrade Pereira, Fausto Aloisio Pedrosa Pimenta, Felipe Luiz Borges Machado, Fernanda de Moraes Sarmento Macruz, Fernando Marcos dos Reis, Fernando Valadares Basques, Flavio Netto Fonseca, Flavio Pimenta de Figueiredo, Francisco Horacio Pereira de Oliveira, Francois Xavier Marie Berthou, Frank Magalhaes de Pinho, Frederico 3 Almeida Rocha, Geordane Lourence Rocha Silva, Geraldo Marcio Timoteo, Gilson Dallabona, Gleisson Jardim Franca, Graziella Faria Duarte, Helen Regina dos Santos, Heloisa Pinheiro Domingues, Henriete da Silva Vieira, Hormindo Pereira de Souza Junior, Hudson Flavio Meneses Lacerda, Iara Sousa Castro, Isabelle Siqueira Maksud, Ivie Braga de Paula, Jaciara de Cassia Souza Christiano, Jacqueline Domingues Tiburcio, Jeanderson Geraldo Mendonca de Oliveira, Jeanne Goncalves Pontel, Joanice Leite de Carvalho, Joao Baptista de Rezende Neto, Jose Antonio de Aquino Ribeiro, Jose Carlos de Faria Garcia, Jose Elvano Morais, Jose Helvecio Kalil de Souza, Juliana Barros Mendes, Leandro Augusto Paula da Silva, Luciana da Costa Amorim, Luciana Moreira Seara, Luciana Patricia Silva Verneque, Luciano Campos da Silva, Lucio Coelho Costa, Marcel de Almeida Freitas, Marcelo Vilhena Silva, Marcia Almada, Marcia Maria Lousada, Marcos Vinicios de Souza, Maria Luiza Cyrino Valle, Marys Lene Braga Almeida, Natalia de Melo Ocarino, Pedro Ramos Dolabela Chagas, Raquel Mendes Pinto Chequer, Renata Barbosa de Oliveira, Ricardo Costa Val do Rosario, Roberta Maia de Castro Romanelli, Roberto Vasconcelos Novaes, Robson Jorge de Araujo, Rodrigo do Carmo Miurini, Sergio Antonio Canedo, Sibelle Meyer Lana, Silvana Antunes Neves de Araujo, Tereza Cristina Bicalho Brito, Wagner Moura Lamounier, Weber Hanry Morais e Feu e Wilma Dantas Pereira. 2 – TC – 000.204/2006-0 Interessados: Alexandre Cesar de Carvalho Amaral, Ana Elisa Ferreira Ribeiro, Ana Paula da Silva Huback, Analise de Jesus da Silva, Antonio Orlando Scalabrini Neto, Benedito Fernando Moreira, Christiane Rocha de Lellis, Elaine Araújo da Silva, Elbia Starling Pessim, Eliana Cardoso Vieira, Eucidio Arruda do Nascimento, Felipe de Oliveira Luzzi, Geide Rosa Coelho, Girlene Galgani Reis de Oliveira, Guilherme Birchal Collares, Gustavo Batista de Menezes, Janadaques Torres de Lima, Joao Batista Rodrigues Junior, João Francisco Baeta Costa, Jose Cirilo de Vargas, Juliana Barbosa Rezende Dutra, Karine Salgado, Katia Hallak Lombardi, Kelly Regina Cotosck Lara, Kenia Cassia Pinto Gazola, Larissa Agostini Cerqueira, Leila Saddi Ortega, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, Luciana Costa Silva, Luiz Signorelli Neto, Lupercio Franca Bessegato, Magda Viviane dos Santos Pereira, Marcelino Peixoto de Melo, Marcelo de Brito Brandao, Marcelo Silva Orsini, Marcia Pitanga Cavalcanti, Marcio Ferreira de Araujo Mendes, Marco Antonio Silva Alvarenga, Marcos Milton Vogel, Marcus Jose Alves de Souza, Maria Aparecida Araújo, Maria Aparecida Kiyomi Funayama Tatsuo, Maria de Fatima Satuf Rezende, Maria Elisa Martins Campos do Amaral, Maria Fernanda Mafra Pereira, Maria Gabriela Campolina Diniz Peixoto, Maria Luisa Magalhães Nogueira, Maria Luiza da Matta Felisberto, Maria Luiza Diniz Alcantara, Maria Luiza Van Putten Gomes, Maria Regina Ferreira, Marina Cruz Botelho, Marina Torres Pessoa, Mario Dias Correa Junior, Marlene de Barros Coelho, Marta Alice Gomes Campos, Marília Costa de Faria, Mauricio Barcelos Almeida, Mayra Alves Stradioto, Michele Mileib de Vasconcelos, Monica Yumi Jinzenji, Neimar Duarte de Azevedo, Nizam de Abreu Pfeilsticker, Nora Olinda Cabrera Zuniga, Patricia Gomes de Souza, Paulo Fernando Tormin Borges Crosara, Raquel Waleska dos Santos, Renata Cristina Magalhaes Lima, Ricardo Neves Godinho, Roberson de Sousa Nunes, Roberta Amaral Mafra, Robinson Percy Holder, Rodrigo de Almeida Jorge, Romulo Carvalho Vaz de Mello, Romulo Carvalho Vaz de Melo, Rudolf Huebner, Silvio Roberto de Sousa Pereira, Silvio Roberto de Sousa Pereira, Tarsila de Melo Raposo, Tatiana Lucia Costa Santos Mello, Tatiana Reis Bastos, Thamar Kalil de Campos Alves, Valeria Soares Coelho, Vanessa Barreiros Freire, Vanessa Camargos Vieira, Vanessa Regina Eleuterio Miranda de Oliveira, Vania Lucia Oliveira Guimaraes, Vania Mintz, Vanir Consuelo Guimarães, Vivian Bernardes Margutti e Willian Sidney. 3 – TC – 009.366/2006-9 Interessados: Alexandre Carlos Eduardo, Amelia Augusta de Lima Friche, Ana Cecilia Nascimento Rocha, Fabiana Andrade Bernardes Almeida, Lucia Maria Capanema Alvares e Rodrigo Borges Coelho. 4 – TC – 009.366/2006-9 Interessados: Alessandra Maria de Lima, Alessandra Rose Crosara Rios, Alexandre Brasil Garcia, Alfredo Emanuel Farias de Oliveira, Alisson Bruno Luzia, Ana Carolina Vale Campos, Ana Patricia Timponi de Moura Lima, Angela Costa Federico, Angela Santos de Andrade, Antonio Cesar Fialho de Sousa, Antonio Luiz Oliveira de Noronha, Antonio Orlando Scalabrini Neto, Aurea Lacerda Cancado, Betzaida Mata Machado Tavares, Breno Chaves de Assis Elias, Breynner Ricardo de Oliveira, Bruno Almeida Cunha de Castro, Bruno Augusto Rodrigues, Camila do Carmo Said, Camila Fernanda Guimaraes Santiago, Camila Rocha Simao, Carina Pinheiro Soares de Torres Alves, Carla Carvalho 4 Alves, Carla Grossi de Faria Rolim, Carla Pataro, Carolina Machado Saraiva, Celina Maria Modena, Celio Cirilo Menezes de Almeida, Celson Diniz Pereira, Christopher Kushmerick, Cibele Konzen, Cicero Soares Da Silva, Cintia Satiko Fuzikawa, Claudia Alves Couto, Claudia Clarindo Oliveira, Claudia Morais Vivas, Claudio Henrique Fortes Felix, Cleia do Nascimento Cavalcante, Cleia Marcia Gomes Amaral, Cleusa Angelica de Sana Nebias, Cleusa de Abreu Cardoso, Cynthia Soares Carneiro, Daniel Ramos Coelho, Daniela Almeida Raposo, Daniela Tavares de Freitas, Dayse Tavora Vieira, Debora Batista Baiao, Deborah Amaral, Delmari Angela Ribeiro, Denise da Silva Ribas Capuchinho, Denise das Merces Camarano, Ederson Pereira dos Passos, Edis Evandro Teixeira de Carvalho, Elisete Dias Xavier, Elisete Gomides Dutra, Elizabeth Hubner Passos Ferreira, Emerson Roberto de Oliveira, Emilia Cassia Ribeiro Silva, Enderson Alves Moreira, Enilce Moreira e Silva, Erika Figueiredo Gomes, Ernani Aloysio Amaral, Estevao Alves Valle, Ewerton Ortiz Machado, Fabio Roberto Rodrigues Belo, Flavia Cunha de Oliveira Santos, Giselle Vitor da Rocha, Heather Jean Blakemore, Heliane Gramiscelli Ferreira de Melo, Henriqueta Regina Pereira Couto, Isis Rodrigues Pordeus, Ivanilza Felizardo, Jacqueline Abrantes Couy, Joseane de Souza, Julio Cesar Batista Silva, Junia Travessoni Furst, Kenia de Oliveira Bueno Sathler, Leandro Cardoso, Livia Vilas Boas Bicalho, Lorenza Reis Guimaraes, Lorenzo Lanzetta Natale, Luis Cesar Freire Versiani, Luiz Carlos Thimoteo Domingues do Carmo, Marcio Martins Lage Junior, Monica Bessa Oliveira, Myriam Pessoa Nogueira, Pablo Luiz de Oliveira Lima, Paula Bohmerwald, Pilar Fazito de Resende, Raquel Garcia Goncalves, Regina Froes Dolabela, Renata Cristina Oliveira de Paula, Sandra Guerra Xavier, Sandro Cardoso Santos, Thales Lucio de Sa Teixeira, Valeria Guimaraes Moreira e Vanessa Leandra Dornellas Guelber. 5 – TC – 000.205/2006-7 Interessados: Alexandre de Assis Campello, Alexandre Mendes Cunha, Amara Fuccio de Fraga e Silva, Ana Patrícia Castelo Branco Heringer, Ana Paula Azevedo Travassos, Anna Cláudia Eutrópio Batista, Carlos Jose da Costa Braga, Carlota Virgínia Pereira Alves, Cristina Vaz Rodrigues, Cynthia Serra Batista Castro, Cynthya Almeida Coradi, Daniel Ferreira de Souza Maia, Eleonora Druve Tavares Fagundes, Eliane Voll, Emiliana de Oliveira Amaral, Emílio Carlos Roscoe Maciel, Eneida Neves Cruz Nogueira, Erik Haagensen Gontijo, Fabíola Carvalho de Almeida Lima, Fernanda Miranda Pereira, Flávio Alves Santos, Gutemberg Santos Santiago, Idalena Oliveira Chaves, Igor Augusto de Carvalho Gomes, Joao Afonso Baeta Costa Machado, Joao Milton Martins de Oliveira Penido, Joice Silva Rodrigues Cardoso, Jose Mauro Silva Vidigal, Jose Otavio Aguiar, Juliana Alarcon Moretti, Juliana Assis Ferreira, Juliane Celia Alkmim de Miranda Villaca, Juliene Alves Giorni Gomes, Jussara Imaculada Pereira, Jussara de Lima Rodrigues, Karla Fernandes Cipreste, Kárita Danniele Assis Borges, Laura Furquim Werneck Xavier, Laura Guimaraes Correa, Laurenicio Mendes da Silva, Laysa Lourenco Machado Braga Quintao, Leonardo Augusto Couto Finelli, Leonardo Morais Martins Dias, Leticia Caldas Teixeira, Leticia Lustosa Rubiao, Letícia Balsamão Amorim, Linaena Mericy da Silva Fonseca, Luciana Costa Faria, Luciane da Silveira Soares, Luciano de Araujo Ferraz, Luciene das Gracas Mota, Lucineide Nunes Soares, Ludmila Octavia Andrade Bicalho, Ludmila Tito, Luiz Carlos de Almeida Garrocho, Luiz Carlos Figueiredo Guerra, Luiz Carlos Santos, Luiz Eustaquio Diniz Bastos, Marcela Orsini Andrade, Marcelo Magalhães Godoy, Marco Aurélio Lima Batista, Maria De Fátima Almeida Martins, Márcia Maria Soares, Patricia Helena Santos Patricio Souza, Paula Prazeres Magalhaes, Paulo Roberto Lima Carreiro, Penha das Dores Souza Silva, Porfirio Valadares de Andrade, Radamés Andrade Vieira, Rejane Marinho da Silva, Renata Cristina de Barros, Richardson Miranda Machado, Rilke Novato Publio, Roberto Carlos de Assis, Roberto Márcio Pereira Polido Lopes, Rodrigo Tomás Nogueira Cardoso, Ronaldo Celso de Abreu, Rosana Goncalves Ferreira Franco, Rose Aparecida Pena, Rosemary Tofani Motta, Samira Auxiliadora Pereira, Samuel Moreira da Silva, Sandro Amadeu Cerveira, Sarah Silva Abrahao, Selma Lucia Carvalho Orsine, Sergio Ricardo Palhares, Seridon Lanna de Miranda, Sibele Ferreira Coutinho, Silvana Aparecida Silva dos Santos, Silvana Maria Lage Soares, Simone Diniz Carvalho, Solange Aparecida Pacheco, Soraia Matilde Marques, Soraya Coelho Costa, Suzana Coulaud da Costa Cruz, Tadeu Starling Perdigão, Walter Batista Cicarini e Zelaine Lima Silva. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ 1 – TC – 015.050/2006-8 Interessados: Angel Alberto Hidalgo, Isaac Diego Melo da Silva e Luiz Felipe Leomil Coelho. 5 UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ 1 – TC – 015.084/2006-6 Interessadas: Elisete Mendes Carvalho e Marta Cristhiany Cunha Pinheiro. 2 – TC – 022.167/20005-2 Interessados: Ana Cristina Porfírio de Moura Brasil, Ana Lúcia Souza da Silva, Ana Nery Pereira de Miranda, Andréa Lima Cavalcante, Antonia de Lima Melo Ventura, Antonia Marinalda de Sousa, Antônia Irineuma Esteves Lopes, Aurenice Campos de Moura, Aurileide Pires de Lima, Cláudia Maciel Xavier, Cláudia Maria Amorim Moreira, Daniela Lima Santiago, Danielly Menezes Cruz, Edilucia Oliveira de Alencar de Melo, Egberto Soares Rodrigues, Francisca Ferreira Secundo, Gilson de Souza Almeida, Karla Samia Pereira Freitas, Keli Cristine Rodrigues Caracristi, Lusilene Maria Ribeiro Feitosa, Maria Deusa Silva, Maria Liduina Galdino da Rocha, Neiva Cavalcante Maia, Nágila Maria Cavalcante Barbosa, Rosângela Bezerra Barrêto, Sebastião Carneiro de Almeida, Selma Maria Sanders de Oliveira, Silvana Freitas de Sousa, Solange Maria Costa de Sousa, Thatiana Sousa Remião, Vanuzia Prudêncio Siqueira Silva, Vera Lúcia de Sousa Barros, Vera Lúcia Matos de Sousa e Wanda Lucia Felix Da Silva. 3 – TC – 019.871/2006-0 Interessadas: Fabíola Amaro Marinano e Meire Lima Moreira. UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUÍZ DE FORA 1 – TC – 012.395/2006-2 Interessados: Ana Cristina Soares Costa, Ana Maria Stephan, Carlos Eduardo Meurer, Cirley Maria de Lima Lessa Cunha, Evandro Camargos Teixeira, Jonicy de Barros Ramos, Juliana Maioli Laval, Leandro de Souza Cruz, Ligia Graciete Soares da Silva, Lucio Roberto Lima Sá Fortes, Maria Beatriz Monteiro da Silva, Maria José Oliveira, Renato Chaves Ferreira, Ricardo Madureira Rodrigues, Rita de Cassia da Silva Almico, Rita de Cassia do Nascimento, Roberto Malheiros Moreira Filho, Rodolfo Furtado de Mendonca, Sandro de Freitas Ferreira, Scheila Mara Batista Pereira, Talita Rezende de Souza, Tatiana da Silva Falcão Costa e Thais Mayra de Oliveira. 2 – TC – 019.873/2006-4 Interessados: Andre Luiz da Silva Jaenicke, Bianca Emilia Lovisi Neto, Delson Lage Sereno, Denise Adelia Vieira, Fernanda Cunha Sousa, Guilherme Cortes Fernandes, Guilherme Soldati Ferreira, Gustavo Cerutti Navarro, Juliane Figueiredo Fonseca, Leonardo Pereira de Magalhaes Gomes, Mario Henrique Meireles de Aquino, Octavio Luiz Franco, Paulo de Ramos Esteves Ildefonso, Pierre Pereira Morlin de Carvalho, Rogeria Campos de Almeida Dutra, Rose Ferraz Carmo, Rute Couto de Abreu, Savio Tadeu Guimaraes e Silvia Paschoalini Azalim. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ 1 – TC – 012.032/2006-6 Interessados: Ednelza da Silva Graça, Marcos Antonio Pena Muniz e Teresinha Damasceno Monteiro. 2 – TC – 017.286/2006-0 Interessados: Aderli Goes Tavares, Alessandra Nazare Barros Moura, Ana Esther Valente de Lima, Ana Lúcia Monteiro de Castro, Cesar Figueiredo Cursino, Clotilde do Rosario Santana, Dave Carllen Reis Fernandes, Edna Porfirio de Lima, Jnane de Sousa Neiva, Jorge Luiz Alves da Silva, Jorge Yuichi Takata Silva, José Nildo Carvalho Dias, Maria das Graças Santos Gomes, Maria Lucia Souza Siqueira, Marta Lilian de Souza Oliveira, Nilza Maria Sena Barbosa, Petruska Oliveira Baptista, Rafael Freitas de Morais, Regina Celi Meira de Souza Serra e Rosinete Maria do Vale Carvalho. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL 1 – TC – 015.049/2006-7 6 Interessado: Edilson Morais de Araújo. 2 – TC – 021.964/2006-8 Interessados: Ailton Pereira de Moura, Ana Rita Coimbra Motta de Castro, Emerson Gauna Arrais, João Américo Domingos, Marcelo Oscar Bordignon, Rita Maria Baltar Van Der Laan, Robson Pereira Rodrigues e Silvia Regina Nascimento Ribeiro. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO 1 – TC – 000.142/2006-5 Interessados: Alexandre Rolim da Paz, Alice Cristina Ribeiro Gama, Aline dos Santos Silva, Aline Nishizawa, Alini Leamari, Alzira Batista de Freitas, Amanda Santos Coimbra, Ana Cristina Alexandre da Silva Sousa, Ana Cristina de Pinho Lima, Andre Durso Saavedra, Andrea Cristina Tobias Alves, Andrea Teles de Oliveira Souza Aguiar, Andreia Cristina Dutra Constancio da Silva, Andreia de Jesus Vicente Maria, Andreia Simão Teixeira, Andreia Tavares Nascimento, Angela Cristina Barbosa, Bianca Scaramello Carrara, Bruno Franco Mazza, Camila Aparecida de Oliveira, Camila Calixto da Cruz, Camila Cicconi Paccola, Camila Ribeiro da Silva Albuquerque, Camila Rodrigues Ferreira, Camilla Alves de Campos, Camilo Mendes de Oliveira, Cibele Aredes de Moraes, Cileide da Silva Pereira, Cinthia Fabiola da Silveira, Cinthya Ibrahim Guirão, Cintia Antonio do Nascimento, Cintia Cristiana Azarias da Silva, Cirlene Alves Pessoa da Costa, Cristiane Aparecida Guerra Felipe, Cristiane dos Santos Acca Leme da Silva, Cristiane Gonçalves Ferreira, Cristiane Norberto Sales, Cristiane Pereira da Silva, Cristiane Reis Nogueira, Cristiane Silva Vasconcelos, Cristiano Jovelino da Silva, Cristiany Ramos de Lacerda, Cristina da Silva de Almeida, Cyarlen Christie Yano Callado, Dalva Maria Viana Moraes, Damiana Maria da Silva, Daniela Cristina Pousada Salvatori Santos, Darlene Aparecida da Silva, Débora Aparecida Caggegi, Dinaldo Alves de Lima, Edna Maria de Souza Longo, Evelyn Barboza dos Santos, Gicelly Araujo da Silva, Gildemario Santana Santos, Gilmara de Carvalho Melo, Gilson Moreira Gomes, Gina Kelly Pereira Ayres, Gisele Aparecida Sinckevicius, Gisele Saraiva Bispo, Giselle Marendaz Reis, Gisleyne Silva Nunes, Graziele Sanches Silva, Guilherme Borges Goncalves Penna, Helida Barbosa dos Santos, Iara Claudia Mizumoto Izaias, Iara Eugenio da Silva, Ilko de Oliveira Junior, Iracema Reis de Santana, Irene Aparecida Vallego Souza dos Santos, Irene Santos Sant Anna, Iris Aparecida dos Santos de Almeida, Irisvania De Lourdes Cunha Borges, Isabel Cristina Rodrigues Dos Santos, Ivanete Gomes Lelis, Jose Antonio Gil, Jose Weliton Batista Alves, Josi dos Santos Bordin, Jovana Fonseca de Andrade da Silva, Juliana dos Santos Soares, Juliana Marta de Almeida Silva, Juliana Vasconcelos Cezaretti, Leandro Valentim Bertolla e Maria Ivoneide Ferreira Pinto Batista. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA 1 – TC – 012.405/2006-0 Interessados: Adriana Claudia Martins, Angela Patricia Medeiros Veiga, Antonio Francisco Mensch, Beatrice Londero de Andrade, Carla Dolores Castro de Almeida, Carlos Alberto Oliveira Irion, Clairson Dutra, Clementina Verginia Andreolla Turmina, Cláudia Terra do Nascimento, Cristina Cardoso, Cristina da Costa Krewer, Cínthia Dalasta Caetano, Eleandro José Brun, Fernanda Silveira Flores Vogel, Fernanda Weber de Morais Gallarreta, Gionara Tauchen, Ivonete Friess, Jose Abilio Lima de Freitas, João Antônio Gomes Pereira, Juliana Dotto, Leandro Homrich Lorentz, Silvia Fatima Pozzobon, Simone Kroll Rabelo, Vanessa Ribas Fialho e Vanessa Almeida Porto. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA 1 – TC – 015.998/2006-0 Interessados: Adriana Cristina Dutra Capila, Ana Fanny Benzi de Oliveira Bastos, Andréia da Silva Quintanilha Sousa, Daniela Dourado Santos, Daniela Oliveira Pontes, Elizabeth Kimie Kitamura, Flávia Barbosa Fernandes, Francisco Ferreira Moreira, Francisco José Garcia Figueiredo, George Queiroga Estrela, Geraldo da Silva Correia, Ismael Pontes, Jeanne Lúcia Gadelha de Freitas, Juracy Machado Pacífico, Lenilson Sérgio Cândido, Marcelo Ferreira da Silva, Neide Borges Pedroza, Paulo Cezar Alves Pereira de Souza, Rosa Maria Aparecida Nechi Verceze e Vanessa Aparecida Alves de Lima. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 1 – TC – 017.287/2006--8 Interessados: Cintia Ayako Nagano, Gustavo souza Resende, Maria Gabriela Braga Araújo, Rafael Almeida Rocha Miranda, Ronaldo Fernandes de Lima, Sabrina Araujo Silveira, Sergio Eduardo Felix da Silva, Tatiane Rodrigues Leal e Wanderson Gonçalves Pereira. CÂMARA DOS DEPUTADOS 1 – TC – 017.45/8/2006-7 Interessado: Roberto Carlos Martins Pontes. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA 1 – TC – 017.879/2006-9 Interessados: Acenisia Rodrigues Souza de Azevedo, Alvino Oliveira Sanches Filho, Ana Clara Sousa e Silva, Andrei Miller Menezes Beramendi, Arlete Silva Santos, Carlos Adriano Santos Gomes, Carlos de Carvalho Paiva, Debora Campos de Souza Santos, Eduardo Sahade Darzé, Elba Medeiros Punski dos Santos, Elvia Dourado Camacam, Emanoel Apolinário da Silva, Fabiane Santos Serpa, Flavio Fernando Galvão Santos, Geruzia Martins de Amorim Souza, Gicelia de Lima rego, Hariton Nathanailidis, Heitor Fraga, Ian Matos Vieira, Ieda Maria Barbosa Ribeiro Franco, Isaias Francisco de Carvalho, Ives José Cardoso Quaglia, Jackeline Kruschewsky Duarte Raphael, Jaime Neves de Araujo, Joachim Michael Krones, Jose Albertino Carvalho Lordelo, Jose Pereira de Moura Neto, Josue Freire Santos, José Aurelio Moreira de Farias, José Francisco da Silva Filho, José Luis Oliveira Raposo, Julio Cesar Santos De Cavalho, Laise Monteiro Campos, Lazaro Fernandes da Silva, Lorena Claudia de Sousa Moreira, Luciano Fernandes Caria, Marcia Silva dos Reis, Margarete de Carvalho Santos, Maria Auxiliadora de Jesus Ferreira, Maria Inês de Oliveira Santos, Maria Lucia Oliva de Matos Santos, Marly Gonçalves Albuquerque, Milene Maria Peral, Moema Cortizo Bellintani, Najla Jorge Lucresi, Neusa Angelica Rego Monteiro, Próculo Américo da Silva Azevedo Junior, Renato Pinto de Queiroz Falcão, Ricardo Diniz Guerra e Silva, Ricardo Olivier Damasceno Cima, Roberto Webler, Roberto da Cruz Melo, Ronaldo Costa Santos, Ronaldo Fonseca Cavalcante, Rosiclea Sabino dos Santos Coelho e Severino Soares Agra Filho. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE 1 – TC – 019.831/2006-4 Interessados: Ana Denise da Costa Pereira, Ceane Cunha Rios, Igor Ribeiro Mangueira Marques, Jaciane Souza de Almeida, Jefferson de Menezes Torres, Jovanka Praciano Ideburque Leal Sandes e Kleverton Melo de Carvalho. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA 1 – TC – 019.832/2006-1 Interessados: Andre Luiz Prado Leal, Arlete Dias Pereira França, Carla Beatriz da Silva Coura, Cilson Cesar Fagiani, Claudia Silva de Souza, Daniel Peixoto Pereira, Delidia de Souza Ferreira, Dulce Christiane Parreira Tannus, Elisangela Rodrigues Carrijo, Enoi Ramos de Oliveira, Fernanda Gonçalves do Nascimento, Juliano Silva Bologna Garcia, Keylla Tais de Amorim, Luciana Carneiro Pereira, Marleida de Fatima Alves, Monica Soares Rocha, Paula de Pádua, Persia Karine Rodrigues Kabata Ferreira, Renata Aparecida Dornelas Silva e Roseli Amelia Salomé Machado. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO 1 – TC – 019.872/2006-7 Interessados: Aldo Ambrozio, Cintia Nunes Braga Regattieri, Fernando Antonio Martins Bermudes, Francisco da Silva Maciel Junior, Karla Correa Barcelos, Mario Augusto da Silva Bonella, Melyssa Murad Moraes e Rodrigo Teixeira Grijo. 8 UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ 1 – TC – 019.876/2006-6 Interessado: Elizeu de Moraes Correa. ACÓRDÃO Nº 3011/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 1 – TC – 012.396/2006-0 Interessados: Ana Paula Drummond Lage Wainstein, Anna Barbara Figueiredo Menezes, Carlos Denner dos Santos Junior, Carolina de Oliveira Lisboa, Claudia Aparecida Lemos Leitao, Damiao de Sousa Vieira Junior, Danielle Ferreira Magalhaes, Debora Cristine Gomes Pinto, Denise Araujo Pedron, Eliza Antonia de Queiroz, Fabiola Adriane Cardoso Santos, Fabiola Guerra Nakamura, Fellipe Pinheiro Chagas Mendonça, Flavia Horta Azevedo Gobbi, Geraldo Lopes de Souza Junior, Henrique Estrada Rodrigues, Igor Mauler Santiago, James Willian Goodwin Junior, Janaina Giovani Noronha de Oliveira, Juliana Almeida Nahas, Juliana Coelho de Souza Ladeira, Juliana de Oliveira, Julio Cesar Rodrigues Fontenelle, Leisa Roberta Torres Silva, Marcia Andrea Nogueira Magalhaes, Marco Tulio de Freitas Ribeiro, Maria de Fatima Carvalho Alcantara, Marlene Azevedo Magalhães Monteiro, Mauricio Franco Alves, Paulo Adriano Ronqui, Rodrigo de Abreu Amorim, Sandra Maria Silveira, Selisvane Ribeiro da Fonseca Domingos, Sidney de Almeida Ferreira, Silvia Ribeiro Santos Araujo e William Schneider da Cruz Krettli. 1.1. Determinar: 1.1.1. à Fundação Universidade Federal de Minas Gerais: 1.1.1.1. disponibilize no Sisac o desligamento dos Professores de 3ºGraus Substitutos, Claudia Aparecida Lemos Leitão, ocorrido em 01/01/2006, Eliza Antonia de Queiroz, ocorrido em 02/03/2005, Carlos Denner dos Santos Junior, ocorrido em 08/07/2005, Regina Rodrigues Lisboa Menes, ocorrido em 10/08/2004, Sideney de Almeida Ferreira, ocorrido em 18/03/2006, Anna Barbara Figueiredo Menezes, ocorrido em 09/01/2005, Maria de Fatima Carvalho Alcantara, ocorrido em 24/04/2006, Ethel Mizrahy Cuperschimid, ocorrido em 02/03/2006, Tania Moreira Braga, ocorrido em 28/10/2004 e Maria Juliana Gambogi Teixeira, ocorrido em 02/03/2006. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ 1 – TC – 017.867/2006-8 Interessados: Adriana Paula Rodrigues Silva, Alberto de Almeida Burlamaqui do Rego Monteiro, Alex Ferreira Aragào, Ana Alice Salmito Noleto, Ana Célia de Sousa Santos, Ana Celia Mendes Melo, Antonio Carlos da Silva, Antonio Carlos da Silva, Antonio de Pádua Emérito, Antonio Jose Evaristo Alves, Antonio José de Almeida Filho, Antonio Luiz Martins Maia Filho, Antônio de Sousa Júnior, Arlino Henrique Magalhaes de Araujo, Benedilson Alves Ferreira, Bernardo Cunha Araujo Filho, Carmen Lúcia de Sousa Lima, Catharine Valeria Fernandes Teixeira de Miranda, Claudia Maria Lima da Costa, Clovis Fortunato da Mata Souza, Cristovam Colombo Matos Areia Leao, Cândida Danyelle Silva Leôncio, Denise Lustosa de Figueiredo, Edileusa de Souza Santos, Edilson Carvalho de Sousa Junior, Edmar Pereira do Rêgo, Edmilson Miranda de Moura, Eliete Silva Meireles, Elimária Costa Marques, Elioenai de Queiroz Araújo, Elzeni Portela de Araújo Sousa, Enne Karol Venancio de Sousa, Enne Karol Venancio de Sousa, Erivan Napoleão Lima, Eucario Leite Monteiro Alves, Eugênio Ricardo Pinheiro de Sá, Fabio Batista da Costa, Felipe Cesar Marques Tupinamba, Francisca Maria da Silva, Francisco Francirlar Nunes Bezerra, Jenner Vaz Silva, Joelma Maria Luz Sousa, Jonas Guimaraes Junior, José 9 Américo Lima de Abreu, José Wilson Fonsêca Filho, Juscelino Lopes da Silva, Kalina Saraiva de Lima, Kamila Cristiane de Oliveira Silva, Kathia Raquel Piauilino Santos, Ludmila Tolstenko Nogueira, Luiz Carlos Magno Silva, Luiz Filho Rodrigues Leal, Luiza Maria Barbosa Miranda, Luzia Pereira Neves Tavares, Manoel Gonçalves Pereira, Marcelo Monteiro da Silva, Marcoelis Pessoa de Carvalho, Maria Bruno de Carvalho Silva, Maria de Lourdes Bandeira Rodrigues, Maria do Perpétuo Socorro Neves Pinto, Maria do Perpétuo Socorro Soares Dourado Seabra, Maria Helena Araújo Luz, Maria José Silveira, Maria José Soares Monte, Maria Rosangela de Souza, Maria Suzete Sousa Feitosa, Marli Clementino Gonçalves, Marli Maria Veloso, Mauro Roberto Carvalho, Monica Cardoso Silva, Monica Marcos de Almeida, Mário Raulino Filho, Núbia Josefa da Rocha, Núbia Suely Canejo Sampaio Freitas, Osmarina Oliveira da Silva Pires, Otemberges Borges do Nascimento, Paulo de Tarso Moura Borges, Paulo Marcos Calland de Sousa Leite, Paulo Roberto Fontenele Lobao, Paulo Rubens Oliveira Jales de Carvalho, Pedro Paulo de Souza Filho, Railma Medeiros Cruz, Raimundo Nonato Alves da Silva, Renê Pedro de Aquino, Risalva Araújo Lima, Rosana Carvalho Gomes, Roseane de Sá Sepúlveda, Rosemary Cordeiro Torres Brito, Rosemary Machado Ribeiro, Rosevaldo Celestino Barros, Rossana Silva Duarte, Sammya Vanessa Vieira Chaves, Sandra Mara Kindlein Penno, Sandra Tereza Souza Soares, Tecla Dias Torres, Tereza Maria Pires de Araujo, Verbena Maria Costa Reis Ribeiro Feitosa, Vilma Dias de Araujo, Vitória Josefina Rocha D'almeida Mota, Viviane Ferreira Damasceno e Ângela Celis De Almeida Lopes. 2 – TC – 017.868/2006-5 Interessados: Adélia Dalva da Silva Oliveira, Alexandra Moita Raposo Pereira, Alyne Maria Sousa Oliveira, Ana Célia Mendes Melo, Ana Flávia Costa, Ana Hermínia Portela Bandeira de Melo Falcão, Ana Maria Oliveira Cunha, Ana Mercia Silva de Araujo Lustosa, Angelo Lima de Oliveira, Antonio Francisco Lima de Oliveira Pádua, Antonio de Jesus Santos de Vasconcelos, Antonio Francisco Lopes Dias, Arnaldo Silva Brito, Avilnete Belem de Souza Mesquita, Carla Patrícia de Carvalho Oliveira, Carlos Alberto Pereira da Silva, Claudia Martins Santos, Cleide Maria Teixeira Veloso dos Passos, Cláudia Cristina da Silva Fontineles, Conceição de Maria de Sousa Santos, Daniela Carla Gomes Freitas, Divamélia de Oliveira Bezerra, Edineide Ferreira de Sousa, Eliete Oliveira Fontenele, Emanoel Martins de Sousa, Fernanda Pearce de Carvalho, Francilene Leonel Campos, Francisca Aline Amaral da Silva, Francisca Barros Bezerra, Francisco das Chagas Feitosa do Nascimento, Francisco de Assis Melo Valadares, Francisco Jones dos Reis Chaves, Francisco Sérgio Alves Teixeira, Gessielma Aparecida de Sousa Santos, Geysa Elane Rodrigues de Carvalho Sa, Honorato Sérgio Drumond Soares Martins, Isidra Manoela Sousa Portela Santos, Jacob Batista da Costa, Jaime José Maia dos Santos, Jeane Gardênia Costa do Nascimento, José Messias Alves da Silva, Laila Ibiapina Caddah, Liana Cristina Carvalho Bello, Lindinalva Vieira dos Santos, Lucélia Karla de Oliveira Costa, Luzinete Barros Trindade Mendes da Rocha, Magda Rogeria Pereira Viana Carvalho, Manoel Dias de Souza Filho, Manoel Lopes da Silva Filho, Marfisa Martins Mota, Margareth Maria Teles, Margareth Maria Teles, Maria Clarice de Souza Gomes, Maria de Jesus E Silva, Maria de Lourdes de Melo Salmito Mendes, Maria do Amparo Holanda da Silva, Maria Inêz Bandeira de Vasconcelos, Maria Luiza Silva de Mesquita, Maria Nilza Oliveira de Brito, Maria Rosângela de Souza, Maria Sueli Lopes da Silva, Maria Zuleide Gomes Frazão, Marina Tereza Soares Carvalho, Maurício Batista Paes Landim, Márcia Noelha Rodrigues Soares, Márcio Cleto Soares de Moura, Márcio Dênis Medeiros Mascarenhas, Márcio Vinícius Brito Pessoa, Mônica Arrivabene, Naldia Paula Costa dos Santos, Neide Cavalcante Guedes, Norma Suzana Melo Cordeiro, Orlando Maurício de Carvalho Berti, Orleans de Oliveira de Sousa, Paulo Cesar Abreu Tourinho, Paulo Henrique Coimbra Lopes Bonfim, Raimundo de Carvalho Noronha Araújo, Raimundo Nonato Uchôa Araújo, Raimundo Rodrigues da Silva, Regina Maria Bomfim Soares, Regina Maria Oliveira de Santana, Reginaldo Marcos Félix de Aguiar, Renato Silva, Rita de Cassia Sousa Aguiar, Rita de Cássia Teles de Araújo Soares, Rogério Oliveira de Carvalho, Rosa Ribeiro Guimarães, Rosalina de Souza Rocha, Rosilane de Lima Brito, Rosália Maria Carvalho Mourão, Sara Leão Coelho de Oliveira, Silvânia Amaral da Silva, Stânio de Sousa Vieira, Sylvia Teresa Pereira Clark, Sônia Maria de Araújo Campêlo, Thaizi Helena Barbosa e Silva Luz, Ursulino Viana de Moraes, Vania de Santana Leão, Vilma Dias de Araújo, Werton Alvarenga Bastos e Zélia Maria Carvalho e Silva Soares. 1.2. Determinar: 1.1.1. à Fundação Universidade Federal do Piauí: 10 1.1.1.1. informe todos os dados pertinentes ao processo seletivo simplificado que venha a realizar, disponibilizando-os no Formulário de Admissão do Sisac, notadamente a data de homologação e de validade do certame constante dos editais; 1.1.1.2 .abstenha-se de admitir professores antes da publicação do edital do processo seletivo e da respectiva homologação de seu resultado. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE DO SUL 1 – TC – 012.401/2006-1 Interessados: Adriana Cruz Teixeira dos Santos, Airano Silveira e Silva, Airton Roberto Rehbein, Alessandra Elisabete Velho Galvani da Silveira, Alessandro Golombiewski Teixeira, Aline Martins Justo, Ana Elvira Wuo, Ana Flávia Vasconcellos Baldisserotto, Andre Luis Rossa, Andrea dos Santos Schneid, Andrea Rozas Cardoso, Andreia Maria Ida Sopelsa, Angelica Massuquetti, Aureo Soares de Vargas, Carlos Alberto Laux Donay, Cesar Henrique Espirito Candal Poli, Christian Werner, Cintia Kruger Pedde, Constanca Ritter, Cristina Homem Valle, Cristina Moreira Nunes, Danilo Zin, Debora Regina Lima, Edison Martins, Eduardo Lenz Cardoso, Elcio Gimenez Rossini, Eliani de Lourdes Morais Soares, Elida Maria Poitevin Pacheco, Fernando Bohrer Schmitt, Fernando Gonçalves Pilotto, Flavia Pilla do Valle, Flavo Beno Fernandes, Giselle Maria Segobia Silveira, Guilherme Vampre Homsy, Luciane Maria Cassol, Marcelo Christoff, Marcelo Gatteli Holler, Marcelo Geliski, Marcia Simone de Araujo Machado, Marcos Pereira Diligenti, Maria de Lourdes Seppi, Murilo Foppa, Paulo Frederico Wieser, Rossana Perdomini Della Costa, Rute Henrique da Silva e Simone Santana Contu. 2 – TC – 017.884/2006-9 Interessado: Alexandre Diehl, Alexandre Ricardo dos Santos, Aline Winter Sudbrack, Carla Maria de Martini Vanin, Carla Muller, Carlos Hernan Rodas Cespedes, Carlos Roberto da Silva Machado, Carmem Lucia da Costa Silva, Celia Helena de Pelegrini Della Mea, Christa Korzenowski, Cibeli de Souza Prates, Claudia Martins Ledesma, Claudio de Fraga Silveira, Cristiana Andrade Poffal, Cristiano Susin, Cyro Ketzer Saul, Dunia Cristine Elias Carneiro, Eduardo Pertille Costa Leite, Eliana da Silva Rodrigues, Eliane Dias Alvarez, Eliani Soprano Waghetti, Elizabeth Cortez Herrera, Eunice Vieira de Moura, Fernando Galvao, Francisco Espuny Filho, Francisco Fernando Etcheverry Silveira, Grace Vieira Becker, Helena Hofmeister Martins Costa, Helio Radke Bittencourt, Heloisa Cabral Farias, Inara de Oliveira Rodrigues, Isaac Kopezinski, Isabel Cristina da Costa Rossi, Jacqueline Conceição Isoton, Jacques Duilio Brancher, Jair João Ruaro, Janaina Passuelo Ruffoni, Jorge Roberto Cunha de Oliveira, Jose Arthur Martins, Jose Carlos Dussarat Riter, Jose Henrique Rodrigues dos Santos, José Albino Giardino Filomena, José Antonio Schenini Giuliano, José Ricardo Peró Silva Junior, Joyce da Silva Fernandes, João Carissimi, João Carlos Speggiorin, Juan Pablo Raggio Quintas, Julian Penkov Geshev, Juliana Oliveira da Silva, Juliano Augusto Dillenburg, Katia Cilene Rodrigues Madruga, Lauren Betina Veronese, Leonardo Finco, Leticia Leal Costi, Lisia Ramos Mayer, Lucia Machado Koch, Luciana Prass, Luciane da Luz Loss, Luciano Coletto Pohlmann, Luciano Porto Barreto, Luis Fernando Fortes Garcia, Luis Henrique Sacchi dos Santos, Luiz Antonio Boelter, Luiz Fernando Nicodemo Chaves, Luiz Henrique Burnett Junior, Mara Isabel Guimarães Folletto, Marcelo Almeida Bastos, Marcelo de Campos Velho Birck, Marcelo Machado Barbosa Pinto, Marcelo Maisonette Duarte, Marcia Dias, Marcia Rosane Kuhn, Marcio De Souza, Marcos Eufebio Mallqui Espinoza, Marcos José Bochehin, Maria Aprecida Cruz Barth, Maria Jaqueline da Costa Machado, Maria Lucia Batezat Duarte, Mirtha Delia Sendic Sudbrack, Osvaldo Luiz Pulita, Patricia Kayser Vargas, Paulo Cesar Ribeiro Gomes, Regina Carla Madalozzo, Renata Schramm Lanfermann, Renato Neves Dias, Ricardo Diego Torres, Roberto Sosinski Martins Junior, Rogerio Lima Da Silva Pinto, Rosane Rech, Saionara Araújo, Susana Nudelmann Ce, Tatiana Selliach Duarte, Tatiana Teixeira de Souza Chies, Tomas Enrique Creus, Valeria Abel Stangherlin, Valmor Olavo Mendonça, Vania Vieira Melchiona, Wagner Barbosa Muniz e Wilson Luiz Ratatori Correa. 1.3. Determinar: 1.1.1. à Fundação Universidade Federal do Rio Grande do Sul: 1.1.1.3. informe todos os dados pertinentes ao processo seletivo simplificado que venha a realizar, disponibilizando-os no Formulário de Admissão do Sisac, notadamente a data de homologação e de validade do certame constante dos editais; 11 1.1.1.4. abstenha-se de admitir professores antes da publicação do edital do processo seletivo e da respectiva homologação de seu resultado; 1.1.1.5. publique no Diário Oficial da União e dê ampla divulgação ao edital e à homologação do resultado do certame, em obediência ao art. 3º da Lei nº8.745/93; 1.1.1.6. disponibilize no Sisac o desligamento dos seguintes professores de 3º grau substitutos; Guilherme Vampre Homsy, ocorrido em 16/08/2000, Cristiane Bareli, em 31/07/2000, Adriane Sander, em 13/04/2000, Carlos alberto Laux Donay, em 01/08/2000, Airano Silveira e Silva, em 20/07/2000 e Christian Werner, em 20/07/2000. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3012/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ 1 – TC – 019.409/2006-1 Interessados: Ambrosio Lopes Dias Neto, Constância Farias dos Santos, Eliomar Carvalho Vaz, Eloa Ferreira Macêdo Nunes, Francisco Alves Bandeira, Francisco Rosemiro Fernandes, Francisco de Assis Paiva Estrela, Joaquim Pereira da Silva, José Hilton Melo Teixeira, João Galdino Alves, Oswaldo Carvalho dos Santos e Wilde Mary Soares Silva. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA 1 – TC – 019.416/2006-6 Interessados: Adriana Leonel Silva, Antonio Ribeiro de Almeida, Damião Belarmino de Almeida, Divina Lucia Gonçalves Rosa, Ester Rosa Teixeira, Haide de Paula Carvalho, José da Silva Cardoso, Lorival Pariz, Maria Lucia Santiago Rosa, Maria Rita de Jesus, Mariana Vieira dos Santos, Marta Aparecida de Souza Silva Peixoto, Marta Lucia David Moraes, Moacir Rodrigues, Nilda de Fátima Lopes, Nestor Mauricio da Cunha, Paulo da Silva, Regina Maria Moreira Silva e Valdivino Vieira da Mota. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA 1 – TC – 019.420/2006-9 Interessados: Aderbal Guilherme de Araújo, Aparecida Amélia Dias de Oliveira e Marlene Jacinto Rodrigues. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ 1 – TC – 019.427/2006-0 Interessadas: Vanétia Luzia Saldanha Fontenele e Zilma de Sousa Freitas. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS 1 – TC – 019.432/2006-0 Interessados: Aureliano Ferreira, Clovis Alves Pereira, Dulce Helena Rodrigues de Souza, Hélio Morais Pereira, Luiz Carlos da Silva e Souza e Mario da Paz Alves. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ 1 – TC – 019.438/2006-3 12 Interessados: Antonio José da Silva Matos, Claudio Valente Ramos, Edemir Ortiz de Matos, Gracil Ferreira dos Passos, Island Ribeiro de Lima, Izan Nascimento da Silva, Juvencio Lopes Moreira, Manoel Pinto da Silva Junior, Raimundo Nonato Costa, Rosemeire Magalhães da Silva, Rui Alberto Peixoto Vasconcelos, Ruth Nazare Passos Nascimento, Selma Coelho da Silva, Simão de Carvalho Casseb, Suely Babosa Ribeiro e Valdir Emanuel da Luz Teixeira. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 3013/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1 – TC – 019.800/2003-3 Interessados: Humberto Venancio Cavalcante Junior, Martha Lisiane Aguiar Cavalcante e Rita Andiara Aguiar Cavalcante. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NA BAHIA 1 – TC – 013.520/1994-6 Interessada: Ivandy Rabello Cortes. ACÓRDÃO Nº 3014/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pessoal a seguir relacionados, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL 1 – TC – 007.826/2006-1 Interessados: Alfredo Gonçalves de Oliveira, Antonio Lourenço, Casemiro de Souza, Emílio de Oliveira Goulart, Fernando de Oliveira Lucena, Francisco Dias de Almeida, Geraldo Moreira Lima, Joaquim Cavalcanti de Lacerda, José Rosa Santana, João Medeiros da Silva, João Rodrigues da Trindade, Luiz Carlos Martins Leans Alves, Mario de Jesus Barroso, Perivaldo de Brito Castro e Raymundo Silva Collares. 2 – TC – 013.547/2006-0 Interessados: Américo Roberto de Castro, Antonio Sá Nunes de Albuquerque, Antonio Furtado Bezerra, Atalicio Vitor dos Santos, Benedito Fernandes, Celso Lima Amoedo, Dorival de Faria, Elizeu Vieira de Souza, Francisco Trajano da Silva, Geraldo Ferreira Lopes, José Batista Nunes, José Valadares Filho, Manoel Antonio Rodrigues, Moacir Monteiro, Paulo Martins de Andrade, Quirino Afonso da Silva, Ruy Aranha Marinho, Ruy Barboza de Sales, Salviano de Souza Rebouças, Sebastião Corrêa da Silva, Sebastião Jesus de Miranda Mourão, Sylvio Antonio dos Santos, Theodomiro Coutinho, Thiago Luiz Barata Filho, Vicente Claro Martins, Virgilio Pinto e Vitorino Batista dos Santos. 1.1. Determinar: 1.1.1. à Diretoria de Administração do pessoal/ Comando da Aeronáutica/ Ministério da Defesa que: 1.1.1.1. alimente o Sisac com maior precisão. 13 REFORMA ACÓRDÃO Nº 3015/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL 1 – TC – 014.820/2006-8 Interessados: Raimundo de Almeida Amorim, Raphael Polverini Filho, Raul Adão, Renaldo Macedo, Renato Baptista, Renato Paiva Lamounier, Renato Pinto de Castro, Roberto Osvaldo do Nascimento, Ronaldo Pinto, Roque Mengual, Rosiel Martins Gonçalves, Rui de Castro Moura, Rui Vilela, Ruy dos Santos, Sebastião Augusto Bueno, Sergio Bertolini, Sergio Dias, Severino Belchior Maciel, Shigeo Homa, Silvino de Oliveira Simões, Sérgio Assunção Pantoja, Sergio Roberto Cardoso, Temilton Feydit Jorge, Tosihide Haiachi, Ubirajara Dastro Freire, Ubiratan Pinheiro de Souza, Valdemar Ferreira de Moraes, Valdemir da Silva Fernandes, Veldemiro Alves da Silva, Valdemiro José de Araújo, Valdevino José Pinheiro Neto, Valmir de Oliveira, Valmir Ribeiro, Vicente Daniel de Paula Silva, Waldemar Cândido Silva, Waldir de Vasconcelos, Waldir Dutra Sobrinho, Wallace Torre Doria, Walney Bernardes, Walter Cestari Filho, Walter Leal Cardoso, Wanderley da Virgens Chimendes, Washington Jatobá de Matos Menezes, Wilfried Gessner, Willian Nunes Martins, Wilson Alves do Amaral, Wilson de Carvalho, Wirson Gomes Dutra e Wladimir Alexandre Reis. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3016/2006 -TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na alínea “b” do inciso V do art. 143 do Regimento Interno, ordenar a adoção das seguintes medidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-005.839/2003-6 (com 2 volumes) Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Órgão: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte e Turismo (SSPOA/MET) . Responsáveis: César Soares da Silva (CPF 443.290.671-53), Manoel Esperidião Pereira (CPF 127.231.001-97). 1.1. Medidas: 1.1.1. autorizar o parcelamento em 24 vezes da dívida imputada ao Sr. Manoel Esperidião Pereira, conforme Acórdão 922/2006-2ª Câmara, acrescida, de juros e correção monetária, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU; 1.1.2. indeferir, por falta de amparo legal: 1.1.2.1. a solicitação de parcelamento de débito nos termos formulados pelo Sr. Manoel Esperidião Pereira; 1.1.2.2. as solicitações de isenção de pagamento de juros relativos aos débitos imputados aos Srs. Manoel Esperidião Pereira e César Soares da Silva, por força do Acórdão 922/2006-2ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 3017/2006 -TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com 14 ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-008.753/2005-0 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura de Joaquim Gomes/AL. Responsável: José Siden Gomes Fragoso (CPF 210.849.474-04), ex-Prefeito. ACÓRDÃO Nº 3018/2006 -TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, II e IV, § 3º, 20 e 21 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 e 211, caput, do Regimento Interno, em considerar iliqüidáveis e ordenar o trancamento das contas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-020.644/2004-8 (com 1 anexo) Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Órgão: INAMPS (extinto), Fundo Nacional de Saúde. Responsável: Luiz Fernando Sarmento Nicolau (CPF 009.431.342-34). 2 - TC-008.506/2006-7 (com 1 volume) Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. Entidade: Companhia Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC). Responsável: Felipe Tiago Gomes (CPF 033.578.997-87). PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3019/2006 -TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-012.988/2005-2 (com 1 anexo) Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. Responsáveis: Célio Martins de Freitas (CPF 284.726.596-15), Edite Dutra Lima (CPF 332.213.086-04), Elizabeth Duarte Rodrigues (CPF 186.569.781-87), José Ricardo Ribeiro Luiz (CPF 210.696.706-34), Jozelia Lima (CPF 193.891.916-53), Jucilene Melandre da Silva (CPF 333.713.936-15), Leila Maria Tafuri Caldeira (CPF 261.934.006-30), Luzia Helena Borelli Ragazzi (CPF 584.852.526-91), Mara de Mendonça Loureiro (CPF 642.180.316-49), Maria Margarida Martins Salomão (CPF 135.210.396-68), Paulo Ferreira Pinto (CPF 088.671.276-91), Paulo Sérgio Ferreira Gomes (CPF 119.442.346-91), Wanderlei Rodrigues (CPF 280.914.776-00). Exercício de 2004. 1.1. Determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que: 1.1.1. quanto ao relacionamento da UFJF com as fundações de apoio: 1.1.1.1. envide esforços no sentido de aprimorar o controle sobre a arrecadação de recursos decorrentes dos serviços prestados pela Universidade, com interveniência da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Juiz de Fora (Fadepe), de modo a evitar a ausência de informação precisa quanto ao volume total de recursos arrecadados nos projetos de pesquisa e de extensão ofertados, como ocorrido em 2004; 1.1.1.2. fiscalize a execução dos contratos que contém com a interveniência das fundações de apoio; 1.1.1.3. promova a adequação dos normativos internos à legislação que rege a matéria e à jurisprudência do TCU; 15 1.1.1.4. transite, obrigatoriamente, os recursos arrecadados, em decorrência de contratos para prestação de serviços, pela Conta Única do Tesouro; 1.1.1.5. afaste as fundações de apoio das funções meramente administrativas e de gerência financeira, de acordo com o art. 1º da Lei 8.958/94 e com a jurisprudência do TCU; 1.1.1.6. repasse recursos às fundações de apoio, de acordo com os custos operacionais efetivamente suportados pelas FA em cada projeto específico, evitando a estipulação de percentuais fixos; 1.1.1.7. examine as prestações de contas apresentadas pelas fundações de apoio de acordo com a legislação que rege a matéria; 1.1.2. efetue acompanhamento periódico das receitas arrecadadas/recebidas e das despesas realizadas no exercício, com vistas a evitar a ocorrência de déficit orçamentário, em observância ao Princípio do Equilíbrio Orçamentário, ao § 1º, do artigo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000, c/c o artigo 48, “b” e 110, da Lei 4.320/64 e ao inciso II do art. 167 da Constituição Federal; 1.1.3. envide esforços no sentido de evitar impropriedades nos processos de suprimento de fundos, de acordo com o artigo 45 e seguintes, do Decreto 93.872/86, e com o item 9.3.3, do Acórdão 3065/20031ª Câmara (contas de 2001), consistentes em: I) concessão de suprimento sem necessidade; II) notas fiscais com valores superiores a R$ 200,00 (duzentos reais), em desacordo com a Portaria 95/2002, do Ministério da Fazenda; III) devolução extemporânea do saldo não utilizado, mais precisamente em 04/04/2005, enquanto o termo final seria em 15/12/2004; IV) ausência do registro cronológico, nas prestações de contas; V) realização de despesa incompatível com a natureza da despesa estabelecida; e, VI) compras reiteradas de medicamentos e de cartuchos para impressoras por meio de suprimentos de fundos; 1.1.4. mantenha atualizados os dados do sistema SPIUNET, em observância à Portaria Interministerial 322/2001; 1.1.5. aprimore o controle de bens móveis, dotando, na medida do possível, os setores de almoxarifado e patrimônio da UFJF de recursos materiais e humanos para o fiel cumprimento de suas missões institucionais; 1.1.6. suspenda o pagamento integral da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) em aposentadorias proporcionais, em observância ao entendimento consolidado por esta Corte (Decisão 593/94-Plenário e Decisões 175/92, 326/94 e 041/95, ambas da 2ª Câmara e Decisão 242/2002-Primeira Câmara), a exemplo dos seguintes servidores 0224274, 0554740, 1146450 e 1146584; 1.1.7. abstenha-se de realizar pagamento de adicional de serviços extraordinários, como por exemplo aos servidores de matrícula SIAPE 1148352 e 1147772, principalmente para aqueles em exercício no Hospital Universitário (HU), sem autorização do setor de recursos humanos do órgão ou da SRH/MPOG, em desacordo com os limites estabelecidos no Decreto 948/93, com alterações efetuadas pelo Decreto 3.406/2000; 1.1.8. abstenha-se de efetuar incorporação indevida dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores, em especial daqueles de matrícula SIAPE 1148109, 1148097, 1150378, 1147950, 1147790, 1150314, 0313623, 1148388, 1147475, 1146555, 1150962, 0313170, 1147144, 1150512, 0556359 e 1150407, conforme disciplinado no 68, § 2º, da Lei 8.112/90; e em observância ao entendimento deste Tribunal (Decisões 573/99-Plenário, 304/01 e 286/021ª Câmara, 108/01 e 355/01-2ª Câmara, Acórdão 1626/04-1ª Câmara, Decisões 349/94-1ª Câmara; 573/99-Plenário; 286/2002-1ª Câmara-TCU; 108/01-2ª Câmara), que resultaram no pagamento a maior de R$ 15.147,48 (quinze mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), no exercício de 2004; 1.1.9. ao efetuar o pagamento de vales transporte, observe o item 1.1, do Acórdão 574/04-1.ª Câmara (contas de 2002) e a legislação (artigos 1.º e 6.º, da MP 2.165-36/01), no que concerne à: I) não atualização das informações necessárias à concessão (comprovação do local de residência, trajeto efetuado e valor atualizado das passagens pagas) do benefício dos servidores de matrícula SIAPE 2247044, 1146401, 1147623, 2165182, 1144494, 1148745, 1148829, 1148179, 1174876, 1148631 e 1148167; II) pagamento de passagens para deslocamentos, em horário destinado a repouso e alimentação, aos servidores de matrícula SIAPE 2247044, 1146401, 1147623, 1148631, 1354919, 1355111, 1148829 e 1174876; III) servidores que atuam em turnos de revezamento; e, IV) pagamento de passagens intermunicipais e interestaduais para deslocamento em ônibus não-urbano aos servidores de matrícula SIAPE 2165182, 1144494, 1148745, 1148179, 1148167, 1272185, 1148693, 1148204, 1321297, 1148661 e 1148713; 16 1.1.10. efetue tempestivamente o pagamento de diárias, observando o disposto no artigo 6.º, do Decreto 343/91; 1.1.11. proceda ao desconto do valor pago a título de auxílio alimentação, no pagamento de diárias, de acordo com a legislação em vigor, conforme relatado na ocorrência “m” (fl. 254); 1.1.12. abstenha-se de efetuar o pagamento decorrente da vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/90 a servidor que não implementou tempo de serviço suficiente para inativação voluntária com proventos integrais; 1.1.13. mantenha atualizado o instrumento convocatório padrão utilizado nos processos licitatórios na modalidade convite, juntando parecer relativo aos objetos das licitações, conforme o item 2.5, do Acórdão 675/05(contas de 2003)-1ª Câmara; 1.1.14. exija declarações de cumprimento do disposto no art. 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, c/c o art. 27, inciso V, da Lei 8.666/93, e declaração de inexistência de fato superveniente, na forma do art. 32, § 2.º, da Lei 8.666/93, nos instrumentos convocatórios das licitações, conforme o item 2.5, do Acórdão n.º 675/05(contas de 2003)-1ª Câmara; 1.1.15. contrate obras de mesma natureza e no mesmo local, de acordo com a modalidade adequada de licitação, que seja compatível com o valor total da obra, a exemplo da dispensa 742/2004 (R$ 6.387,14) e do convite 97/2004 (R$ 22.792,35), que se destinavam à realização de reformas no prédio da reitoria da UFJF, no período de 05/11 a 04/12/04, conforme consta dos contratos 190 e 192/2004; 1.1.16. utilize a modalidade adequada de licitação, na aquisição de bens de natureza semelhante, observando o artigo 23, § 5.º, da Lei 8.666/93, consoante o entendimento deste Tribunal (Acórdãos 740/04-Plenário e Acórdão 2.528/03-1ª Câmara), conforme ocorrência “t” (fl. 257); e 1.1.17. observe o artigo 109, § 6.º, da Lei 8.666/93, quanto à obrigatoriedade de resguardo do prazo para interposição de recurso, após a habilitação. 1.2. Determinar à Controladoria Geral da União em Minas Gerais que informe, nas próximas contas da entidade, sobre as providencias adotadas quanto às determinações acima sugeridas. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3020/2006 -TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e determinar o apensamento às contas da Universidade Federal de Santa Maria, exercício de 2005, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-007.518/2006-3 (com 2 volumes) Classe de Assunto: VI – Representação Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União. Assunto: Possíveis irregularidades praticadas por servidor, com cargo de chefia na UFSM/RS, na utilização de suprimentos de fundos. 1. Determinar ao Controle Interno que nos exames de gestão a serem realizados na Universidade Federal de Santa Maria/RS, analise com maior acuidade os processos de suprimento de fundos destinados às despesas de interesse do Setor de Transportes, observando, em especial o atendimento da IN MARE 9/94 (e suas alterações posteriores) pela IFES. ACÓRDÃO Nº 3021/2006 -TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer a seguinte determinação, bem como a adoção da seguinte medida e ordenar o arquivamento, dando ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios no Estado de Goiás, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 17 1 - TC-002.181/2006-2 (com 3 volumes) Classe de Assunto: VI – Representação Unidade: Prefeitura de Formosa/GO. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios no Estado de Goiás. Assunto: Contrato 003/2003-CPL, firmado entre a Prefeitura e a empresa Arte Flora Comércio de Flores e Plantas Ltda., e edital da Tomada de Preços 010/2002, encaminhados pelo TCM por envolver recursos federais (Convênio 32/2001-MMA). 1. Determinar à Agência Nacional de Águas (ANA), nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, que providencie a restituição aos cofres públicos dos valores impugnados referentes ao contrato 003/2003, celebrado entre a Prefeitura de Formosa e a empresa Arte Flora Comércio de Flores e Plantas Ltda. (Convênio 032/2001), instaurando, se necessário, a devida tomada de contas especial; Valor (R$) 11.682,00 Data 02/03/2002 54.166,68 27/05/2006 Motivo da impugnação Despesa glosada em razão de estar desvinculada do objeto do convênio e pela sua extemporaneidade: fazendo parte de um contrato emergencial firmado em 31/07/2001, antes da celebração do Convênio 032/2001 (24/12/2001). Saldo ou diferença entre os valores pagos às empresas Viveiro Pau Brasil e Arte Flora e o valor global constante da Prestação de Contas Final. 2. Encaminhar à Secretaria Estadual de Fazenda do Estado de Goiás e à Secretaria Municipal de Fazenda de Formosa/GO cópia do Relatório da Comissão 001/2003/CT-CV, em especial as folhas 545/547, ante a suspeita de irregularidades fiscais cometidas pela empresa Agência Brasileira de Meio Ambiente e Tecnologia da Informação (Ecodata), CNPJ 02.898.300/0001-65, bem como cópia das notas fiscais de fls. 645/647. ACÓRDÃO Nº 3022/2006 -TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-020.143/2006-0 Classe de Assunto: VI – Representação Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB). Interessada: Garra Empreendimentos e Serviços Ltda. Assunto: Contratação emergencial das Empresas Tellus S/A Informática e Telecomunicações; Cactus – Locação de Mão-de-Obra Ltda.; e ZL Ambiental Ltda. após a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico 407/2006. ACÓRDÃO Nº 3023/2006 -TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e determinar o arquivamento, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-019.964/2006-0 (com 2 volumes) Classe de Assunto: VI – Representação 18 Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB). Interessada: Conservo Serviços Gerais Ltda. Assunto: Contratação emergencial das Empresas Tellus S/A Informática e Telecomunicações; Cactus – Locação de Mão-de-Obra Ltda.; e ZL Ambiental Ltda. após a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico 407/2006. 1.1. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 1.1.1. observe a necessidade de juntar parecer técnico e/ou jurídico aos processos de contratação emergencial, conforme os ditames do inciso VI, art. 38, da Lei 8.666/93; 1.1.2. exija o rigoroso cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas emergencialmente após a suspensão cautelar do Pregão 407/2006, de modo a evitar que a FUB responda subsidiariamente em processos trabalhistas conforme situação prevista na Súmula 331 do TST, sem permitir que isso afete os preços ajustados. ACÓRDÃO Nº 3024/2006 -TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235, parágrafo único e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o respectivo arquivamento, por não ser matéria de competência do Tribunal, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-016.306/2006-0 Classe de Assunto: VI – Representação Entidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB). Interessada: Garra Empreendimentos e Serviços Ltda. Assunto: Contratação emergencial das Empresas Tellus S/A Informática e Telecomunicações; Cactus – Locação de Mão-de-Obra Ltda.; e ZL Ambiental Ltda. Após a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico 407/2006. AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 3025/2006 -TCU-2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, de 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 e 250, inciso II, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em fazer as seguintes determinações e ordenar a adoção das seguintes medidas e determinar o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1 - TC-020.021/2005-9 (com 2 anexos) Classe de Assunto: III – Auditoria Órgão: Secretaria de Estado da Saúde do Paraná/Instituto de Saúde do Paraná. Objeto: Fiscalizar a aplicação dos recursos federais destinados à vigilância epidemiológica no Estado do Paraná. 1.1. Determinar: 1.1.1. à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que, quando da elaboração de orçamentos estimativos para os bens e serviços licitados, previstos no art. 40, § 2º, inciso II da Lei 8.666/93, observe sua efetiva correspondência com os preços praticados no mercado, de forma a evitar a adjudicação da licitação a empresas cujas propostas de preços se mostrem lesivas aos cofres públicos; 1.1.2. ao Ministério da Saúde que apure a total extensão dos indícios de malversação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde repassados para os Fundos Municipais de Saúde dos Municípios de Arapongas/PR e Jandaia do Sul/PR, incluindo os referentes ao Teto Financeiro de Vigilância em Saúde de que trata o presente trabalho de fiscalização, procedendo a instauração das respectivas Tomadas de Contas Especiais, caso atendido o disposto no art. 8º da Lei 8.443/92 e no art. 38 da IN/STN 01/97, informando a este Tribunal, no prazo de 150 dias, a contar da notificação, as medidas adotadas; 19 1.2. Encaminhar cópia das fls. 67/85, bem como desta decisão ao Tribunal de Contas da Estado do Paraná, para que seja avaliada a oportunidade de investigar o envolvimento de recursos públicos estaduais e municipais nos indícios de irregularidades apurados na Prefeitura de Jandaia do Sul/PR e na Associação de Proteção à Maternidade e à Infância (APMI) de Arapongas/PR. b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 60 e 61); ACÓRDÃO Nº 3026/2006 -TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.690/2003-0 – c/ 6 anexos 2. Grupo II – Classe I – Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Ângela Guiomar Silveira de Castro (CPF 146.359.921-87), Beatriz Monteiro Virgílio de Carvalho (CPF 098.315.331-00), Deuseles Barsanulfo Mocó (CPF 092.218.161-68), Geraldo Maclinger Dantas (CPF 243.851.407-82), Ivanilde Rodrigues Forte (CPF 339.097.091-68), Maria Angélica de Oliveira Castro (CPF 060.146.155-04), Maria de Camargo Alves (CPF 127.185.641-72) e Vanda Bueno de Matos Oliveira (CPF 030.312.761-91). 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MARCOS BEMQUERER COSTA 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: Ariana Andrade Mocó (OAB/DF 20.421), Deuseles Barsanulfo Mocó (OAB/DF 12.281), Elmiz Antonio Rocha Junior (OAB/DF 16.886), Jean Paulo Ruzzarin (OAB/DF 21.006), Jersey Pacheco Nunes (OAB/AC 130), José Luis Wagner (OAB/DF 17.183), Lilia Fortes dos Santos Wagner (OAB/RS 25.543), Luiz Antonio Müller Marques (OAB/RS 39.450), Paulo Cezar Santos de Almeida (OAB/RS 38.535), Ricardo Quintas Carneiro (OAB/DF 1445-A), Rudi Meira Cassel (OAB/RS 49.862), Sandra Luiza Feltrin (OAB/DF 2.238-A) e Vera Mirna Schmorantz (OAB/DF 17.966). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos recorrentes Ângela Guiomar Silveira de Castro, Beatriz Monteiro Virgílio de Carvalho, Deuseles Barsanulfo Mocó, Geraldo Maclinger Dantas, Ivanilde Rodrigues Forte, Maria Angélica de Oliveira Castro, Maria de Camargo Alves e Vanda Bueno de Matos Oliveira, contra Acórdão 2.069/2004 - 2ª Câmara (Ata 40/2004), que considerou os atos de concessões de aposentadoria ilegais em virtude da percepção da parcela “opção” cumulativamente com os “quintos/décimos”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 285, caput e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. rever, de ofício, nos termos do item 9.4 do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, o julgamento do ato de aposentadoria de Maria da Glória Alves de Sousa; 9.3. tornar insubsistentes os itens 9.3 a 9.6 do Acórdão 2.069/2004 - 2ª Câmara (Ata 40/2004); 9.4. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores Ângela Guiomar Silveira de Castro, Beatriz Monteiro Virgílio de Carvalho, Deuseles Barsanulfo Mocó, Geraldo Maclinger Dantas, Ivanilde Rodrigues Forte, Maria Angélica de Oliveira Castro, Maria da Glória Alves de Sousa, Maria de Camargo Alves e Vanda Bueno de Matos Oliveira e registrar os atos de nºs 2-077400-1-04-1998-000079-7, 2077400-1-04-1998-000031-2, 2-077400-1-04-1998-000083-5, 2-077400-1-04-1998-000022-3, 2-0774001-04-1998-000076-2, 2-077400-1-04-1998-000023-1, 2-077400-1-04-1998-000081-9, 2-077400-1-041998-000078-9 e 2-077400-1-04-1998-000024-0; 9.5. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Recorrentes e ao Tribunal Justiça do Distrito Federal e Territórios. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3027/2006 -2ª CÂMARA 20 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso III, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-las parcialmente procedente e fazer as determinações sugeridas pela Unidade Técnica: 01 - TC 013.069/2004-4 – c/2 anexos, sendo que o anexo 1 c/1 volume Classe de Assunto : VI Entidades: Município de Castanhal e Ipixuna do Pará/PA Interessada: Multisul Construções e Comércio Ltda Determinação: aos Municípios de Castanhal e Ipixuna do Pará/PA 1.1 que na realização de licitações custeadas total ou parcialmente com recursos públicos federais, obedeçam ao disposto no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/93; Determinação: à Secex-PA 1.2 que encaminhe cópia desta deliberação, bem como da instrução de fls. 30/35, a interessada 1.3 arquivar este processo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 02 - TC 016.570/2005-4 – c/4 anexos sendo que o anexo 1 c/2 volumes Classe de Assunto : VI Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT Interessado: 1ª Secex Determinação: à ECT 2.1 que estabeleça critérios mais rígidos de aplicação das multas contratuais por mora, quando restar evidenciada a ausência de justificativas aceitáveis, bem assim de posicionamento efetivo do fornecedor com vistas à solução dos atrasos contratuais, consoante decisão análoga proferida pelo tribunal no Acórdão no 483/2004 - Primeira Câmara; Recomendação: à ECT 2.2 que avalie a conveniência e oportunidade de manter parte do esforço da equipe voltada para a documentação atualizada de processos de negócio e das respectivas regras implementadas pela Solução Integrada de Gestão Empresarial. Essa documentação, de preferência, deve ser feita de forma o mais independente possível da tecnologia do ERP, baseado em modelos padronizados que facilitem a assimilação ágil por outros funcionários da empresa conforme sua necessidade, com vistas a minimizar a dependência de conhecimento do negócio frente aos fornecedores, bem assim flexibilizar a troca de técnicos da própria ECT ao explicitar o conhecimento organizacional. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 3028/2006 -2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 03 - TC 002.161/2006-0 Classe de Assunto : II Responsável: Cairo Mendonça Ferreira, ex-Prefeito (CPF 433.673.051-20) Entidade: Município de Buriti Alegre/GO ACÓRDÃO Nº 3029/2006 -2ª CÂMARA 21 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, de acordo com o parecer da Unidade Técnica emitido nos autos, proposto pelo relator: 04 - TC 018.885/2004-4 Classe de Assunto : II Responsável: Raimundo Nonato Filho, ex-Prefeito (CPF 064.092.296-15) Entidade: Município de Lagoa dos Patos/MG c) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 118 a 120). ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3030/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC-020.903/2006-8 Interessados: DILSO RAMADA DE SOUZA, CPF 029.531.027-87; JOAO GONCALVES DOS SANTOS, CPF 088.359.346-72; JOSE EUDES PAULINO_DE ALMEIDA, CPF 078.701.914-34; JOSE EVANILDO DA SILVA, CPF 435.496.408-20; JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, CPF 112.196.70006; JOSE GONÇALVES DUARTE, CPF 049.244.281-91; JOSE GONCALVES GALDINO, CPF 083.253.326-20; JOSE LEANDRO DA SILVA, CPF 080.935.394-68; JOSÉ LIBÂNIO DO AMARAL, CPF 025.512.766-91; JOSE MARIA DOS SANTOS NETO, CPF 022.618.553-20; JOSE PESENATO JORGE, CPF 047.531.866-87; JOSE ROBERTO SANTOS, CPF 045.419.876-00; JOSE RUBIUS DA SILVA, CPF 031.116.281-91; JOSE VALDEZ SANTIAGO, CPF 056.844.801-44; JOSE VALTUIR DE SOUZA, CPF 168.959.240-00; JOSIAS DE SOUZA ARAUJO, CPF 420.439.648-87; JUAREZ ALFREDO VIEIRA COLLARES, CPF 151.671.350-87; JUCIE COELHO SILVA, CPF 036.317.293-91; LINDOMAR CARVALHO DE MORAIS, CPF 043.626.913-91; LOURIVAL FERNANDES CAIXETA, CPF 058.106.551-49; LOURIVAL GOMES DA SILVA, CPF 084.076.651-34; LUCIA SETNER FERREIRA RODRIGUES, CPF 200.507.209-53; LUIZ ALBERTO NASCIMENTO XAVIER DA SILVA, CPF 079.107.979-15; LUIZ AUGUSTO ASSENOFF, CPF 070.674.707-06; LUIZ BARBOSA DE AGUIAR, CPF 026.182.301-91; LUIZ BERNARDO FERREIRA, CPF 155.991.596-04 ACÓRDÃO Nº 3031/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-007.345/2006-0 Interessados: AARON LEONEL DE ALMEIDA DAMASCENO, CPF 053.993.464-00; ADEMAR INACIO XAVIER, CPF 082.405.267-64; ADOLFO ACUNHA, CPF 008.935.611-00; ALEXANDRO 22 RAMOS DE SOUZA, CPF 928.270.711-34; ANDRÉ LUÍS BASTOS LIMA, CPF 821.717.695-72; ANDRÉ LUIS GOTTARDI, CPF 984.628.900-63; CARLOS EDUARDO BARROS AGUERO, CPF 915.238.261-34; CONRADO ÁVILA BENTO, CPF 006.771.570-29; DANIEL JORGE COSTA, CPF 106.001.137-95; DAVID MUNIZ SANTOS, CPF 020.171.355-18; DIEGO ESTANHO DE LIMA FLAVIO, CPF 118.776.837-52; DIEGO PINTO SILVEIRA, CPF 895.354.561-72; DIONES DALMONECH DALFIOR, CPF 107.973.407-42; DORNELES BACELAR COSTA, CPF 743.233.85234; DOUGLAS MARINO DOS SANTOS, CPF 052.757.287-00; EDUARDO AGUIAR DOS SANTOS, CPF 093.478.327-66; EVANDRO CARVALHO DA SILVA, CPF 009.170.650-50; EVERTON CLEY SOUZA DA SILVA, CPF 798.146.542-72; FABIO ALVES BORGES, CPF 097.624.547-74; FABIO DA SILVA SOUZA, CPF 703.221.712-53; FAUSTO ROCHA, CPF 010.159.984-61; FRANCISCO XAVIER ATANASIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF 052.298.434-70; HUDSON BARBOSA DE SOUZA, CPF 763.098.192-91; IVAN CAVALCANTI DA SILVA, CPF 030.437.364-86; JESSÉ DO CARMO FERNANDES, CPF 700.877.681-00; JOSÉ FRANCÍLIO ARAUJO DE MIRANDA, CPF 919.009.483-20; JULIO CESAR DE LIMA VELOSO, CPF 089.418.567-52; LAÉRCIO AZEVEDO DA SILVA, CPF 096.354.807-76; LEONARDO BARBOSA RODRIGUES, CPF 005.462.050-38; LEONARDO CORRÊA DOS SANTOS JÚNIOR, CPF 760.054.452-00; LEONARDO DE ALMEIDA COELHO, CPF 095.778.617-41; LEONARDO GOMES RIBEIRO, CPF 097.865.377-77; LISANDRO VAZ MOREIRA, CPF 000.969.060-30; LUCIO FERREIRA COSTA FILHO, CPF 011.913.725-96; LUIS ADELINO DE MESQUITA SILVA, CPF 613.918.323-53; LUIS CARLOS COSTA JUNIOR, CPF 093.330.057-30; LUIZ KLEITON CLEMENTINO DO NASCIMENTO, CPF 057.846.904-93; MANOEL ALEXANDRE SILVA DE ASSIS, CPF 028.419.274-07; MARCELO DE LIMA SILVA, CPF 088.474.687-95; ORLANDO PEREIRA SALDANHA FILHO, CPF 714.206.813-20; PATRICK PAULO DA SILVA ACÁCIO, CPF 874.426.712-68; RAFAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF 000.787.841-90; RAFAEL MASARU NOGUEIRA BARA, CPF 005.987.850-94; RICARDO CÉSPEDES DE SOUZA FILHO, CPF 052.531.847-08; ROGERIO DOS SANTOS MATOS, CPF 080.901.027-51; ROSENDO FERREIRA BELO NETO, CPF 036.278.414-09; RUSCLEY PEIXOTO RIBEIRO, CPF 678.828.892-53; STEFANY RIBEIRA MATHEUS, CPF 000.161.261-14; TIAGO LUIZ SOARES TEIXEIRA MARTINS, CPF 098.561.277-00; VINICIUS DOS SANTOS SILVA, CPF 838.630.285-20; WAGNER NASCIMENTO DE ALMEIDA, CPF 053.126.907-83 APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3032/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 03 - TC-021.677/2006-0 Interessados: MAURILIO PARAISO DO AMARAL, CPF 111.907.954-34; MILTON ALVES DOS SANTOS, CPF 091.593.399-34; MILTON CONCEIÇAO MACHADO, CPF 080.508.055-49; MINUANO PEREIRA DOS SANTOS, CPF 022.818.050-34; NELSON LOPES DOS SANTOS, CPF 105.237.406-97; NELSON SEVERINO DE OLIVEIRA, CPF 063.014.796-53; NEREU JOAQUIM DA ROSA DIAS, CPF 123.777.240-00; NILSON LUIZ DE SOUZA, CPF 435.625.318-34; ODAIR BONDEZAN, CPF 324.649.408-87; OUZOLANDO AGRIZZI XAVIER, CPF 072.108.177-00; PAULO DENILSON DO AMARAL, CPF 066.328.661-15; PAULO HENRIQUE ARAUJO, CPF 163.942.32653; PAULO RESENDE DE AGUIAR, CPF 025.796.181-04; PEDRO MOREIRA LIMA, CPF 057.538.803-04; RAIMUNDO BORGES TAVARES, CPF 066.063.775-87; RAIMUNDO CONCEIÇAO DE OLIVEIRA, CPF 014.352.486-00; RAMÃO AUGUSTO PACHECO, CPF 020.608.840-04; RAUL DE MIRANDA MELO, CPF 461.429.328-04; REINALDO PANTOJA BENTES, CPF 028.740.912-00; ROGERIO PAMPLONA DA SILVA, CPF 100.436.166-15; RUBAMAR APARECIDO PINHEIRO, CPF 056.739.251-15; RUI FERNANDES, CPF 172.873.080-53 23 04 - TC-022.104/2006-0 Interessados: SEVERINO NICACIO FILHO, CPF 057.831.354-53; SONIA ALVES CUSTODIO, CPF 420.854.547-04; VALDEMIRO MARCOLINO DOS ANJOS, CPF 079.016.905-34; VALDIR CHAVES, CPF 135.212.416-53; VILMAR ÁVILA RODRIGUES, CPF 053.047.410-72; VILSON AFONSO COUTINHO, CPF 233.045.450-34; VLADIMIR DOS SANTOS TEIXEIRA, CPF 342.885.469-15; WALDIR LOPES, CPF 140.294.308-30; WALDY FONTANA GALERA, CPF 069.215.901-00; WILLIAM PRATA MADEIRA, CPF 108.051.506-25; WILTON CESAR SOUZA CERQUEIRA, CPF 070.994.795-04; ZEZITO FELINTO DA SILVA, CPF 045.981.644-68; ZILMAR DIAS NEVES, CPF 406.470.648-04 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 3033/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 24/10/2006, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2.131/2006-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 8/8/2006, Ata nº 28/2006, como a seguir: onde se lê “Unidade: Base Aérea de São Pedro da Aldeia” leia-se “Unidade: Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-009.086/2005-7 Classe de Assunto : II Responsáveis: ANDERSON FREITAS DOS SANTOS, CPF 052.816.297-78; ANDERSON SOARES SILVA, CPF 120.681.378-44; ANTÔNIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; CARLOS ANTONIO MARTINY, CPF 374.242.627-34; CARLOS AUGUSTO ANDRADE MARCONDES, CPF 387.635.917-15; EDSON MARCONDES TERRA, CPF 730.640.507-10; HILTON PEREIRA FAGUNDES, CPF 339.767.166-34; LUIZ CARLOS AMARAL VELOSO FILHO, CPF 070.761.597-67; MARCELO APARECIDO DA SILVA, CPF 680.610.806-72; MAURO SERGIO DE FREITAS, CPF 190.855.327-87 Unidade: Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 3034/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 24/10/2006, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 514/2006-TCU-Câmara, prolatado na Sessão de 14/3/2006, Ata nº 7/2006, como a seguir: onde se lê: “1. Determinar aos Ministério da Integração Nacional, Fundo Nacional de Saúde e Ministério do Meio Ambiente que adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação relativas aos convênios especificados, devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas: Convênio Nº Convênio 24 Ministério da Integração Nacional Fundo Nacional de Saúde Ministério do Meio Ambiente Convênio/MIN 277/2002 Convênio/FNS 3536/01 Convênio/MMA 2001CV000153-SQA 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, as tomadas de contas especiais referidas no item anterior, caso as mesmas venham a ser instauradas", de acordo com os pareceres emitidos nos autos”: leia-se: "1. Determinar aos Ministério da Integração Nacional, Fundação Nacional de Saúde e Ministério do Meio Ambiente que adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação relativas aos convênios especificados, devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas: Convênio Ministério da Integração Nacional Fundação Nacional de Saúde Ministério do Meio Ambiente Nº Convênio Convênio/MIN 277/2002 Convênio/FUNASA 3536/01 Convênio/MMA 2001CV000153-SQA 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, as tomadas de contas especiais referidas no item anterior, caso as mesmas venham a ser instauradas. 3. Determinar à Secex/MA que: 3.1 encaminhe cópia dos presentes autos aos Ministério da Integração Nacional, Fundação Nacional de Saúde e Ministério do Meio Ambiente com o objetivo de subsidiar os trabalhos; 3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; 3.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.", de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE 02 - TC-012.562/2005-4 Classe de Assunto : VI Responsável: JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO, CPF 125.680.233-68 Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ/MA Unidade: Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA ACÓRDÃO Nº 3035/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 24/10/2006, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 234, § 2º, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 03 - TC-021.920/2006-3 Classe de Assunto : VI Responsável: GILDASIO CHAVES RIBEIRO, CPF 306.129.932-72 Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL FORTALEZA DOS NOGUEIRAS/MA Unidade: Prefeitura Municipal de Fortaleza dos Nogueiras/MA 1. Determinar à Caixa Econômica Federal que adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação, relativa ao Contrato de Repasse nº 103.161-10/2000 (Siafi nº 404.565), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, 25 remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada. 3. Determinar à Secex/MA que: 3.1 encaminhe cópia dos presentes autos à Caixa Econômica Federal com o objetivo de subsidiar os trabalhos; 3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e 3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 04 - TC-020.233/2006-9 Classe de Assunto : VI Responsável: NEWTON LEITE WEBA, CPF 205.544.193-00 Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA/MA Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Helena/MA 1. Determinar à Secex/MA que informe à representante que tramita neste Tribunal tomada de contas especial, referente ao Convênio nº 1273/2001 celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Santa Helena/MA (TC-011.393/2005-5), objeto da representação tratada nos presentes autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE 05 - TC-021.898/2006-0 Classe de Assunto : VI Responsável: OSVALDO MARINHO FERNANDES, CPF 146.484.663-49 Interessado: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita/MA 1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades elencadas na representação, relativas aos Programas, PDDE, exercícios de 2003, 2004 e 2005; PNAE e PEJA, exercícios 2004 e 2005; e PNATE e PNAQ, exercícios 2005, repassados ao Município de Santa Rita/MA, devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada. 3. Determinar à Secex/MA que: 3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com o objetivo de subsidiar os trabalhos; 3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e 3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 3036/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento 26 Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-022.058/2006-6 Interessados: RONALDO LAGINHA DO NASCIMENTO, CPF 107.323.647-10; RONNEY GOMES FERREIRA, CPF 061.010.314-89; SERGIO LUIZ S FREDERICO, CPF 110.512.817-25; SERGIO NASCIMENTO DA SILVEIRA, CPF 005.665.343-39; SERGIO VITORIO DA SILVA SOUZA, CPF 109.107.917-08; SOSTHENES DE ABREU E SILVA, CPF 116.027.307-33; TIAGO SILVA DA CUNHA, CPF 115.607.437-19; WALLACE LUIZ DA SILVA, CPF 114.361.457-75; WALTER DE S C LEAO JUNIOR, CPF 111.478.947-01 02 - TC-022.728/2006-5 Interessados: BRUNO ALBANO MONTEIRO, CPF 087.569.087-41; CANUTO GALENO DE LIMA NETO, CPF 917.694.423-91; CARLOS JOSE FRANCISCO CARDOSO, CPF 016.459.027-73; CLEYTON ATILLA DE LIMA, CPF 036.400.254-90; DIEGO FROES E COELHO DA SILVA, CPF 066.572.096-30; EDUARDO CARVALHO ALVES, CPF 091.758.257-83; EMILIANA MUCE CUNEO, CPF 079.237.107-08; FRANCISC LUCENA SILVA DE OLIVEIRA, CPF 056.918.707-93; HENRIQUE WAJNBERG, CPF 028.979.217-73; JOSE LUIZ OLIVEIRA DE BRITO, CPF 668.057.083-20; LUCELIA SOARES MOREIRA, CPF 944.967.900-25; LUIZ FERNANDO COSTA CARVALHO, CPF 907.121.024-34; MARCELO BERNARDO MARINHO, CPF 011.562.644-13; MARCELO MACHADO GEDIAO, CPF 094.833.997-77; MARCELO RONALDO DA SILVA GOMES, CPF 009.846.724-78; MARCIO DE SOUZA MILITAO, CPF 028.178.634-88; MARCO BRUNO PESSANHA DE ALMEIDA, CPF 011.712.477-02; MARCOS FLORIPES DA SILVA, CPF 982.696.667-34; MESSIAS PIRES MACIEL NETO, CPF 333.555.175-34; MICHEL SILVA JOAO, CPF 105.068.597-03; MONICA DO NASCIMENTO DE CARVALHO, CPF 042.507.587-70; RITA DE CASSIA BARRETO DOS SANTOS, CPF 647.835.105-04; TATIANA ETTORE DO VALLE DE SOUZA FREITAS, CPF 182.744.288-38 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 03 - TC-021.763/2006-0 Interessados: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DA COSTA, CPF 217.390.133-87; ARIEL ANDRADE SERVIO NETO, CPF 239.682.063-04; ASTROGILDO SOARES SOBRINHO, CPF 361.840.043-87; CARLOS FRANCISCO MAURIZ LOPES, CPF 343.110.413-49; CELSO CUNHA DE ALCÃNTARA, CPF 341.328.483-53; CLÓVIS AUGUSTO SILVA, CPF 433.175.703-00; DEUGLAUCIR GOMES DIAS, CPF 490.180.783-87; DOVALDO DE SOUZA, CPF 227.598.243-49; ELIZA SANTOS DE MORAIS, CPF 498.490.003-25; FABIO TELES CARVALHO BOAVISTA, CPF 439.770.303-53; FERNANDO MARCELO SILVA BOAVISTA, CPF 262.691.123-20; FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 307.044.213-72; GEORGE DA COSTA PEREIRA, CPF 387.109.433-15; GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO, CPF 397.101.143-87; GILDIWANIO BARROS LEAL, CPF 287.502.413-20; GILSON RODRIGUES DE SAMPÁIO, CPF 420.663.443-20; HÉLCIO SANTOS CORREIA, CPF 228.999.363-87; HELIO ARAUJO SILVA, CPF 273.518.403-00; HERTÕNIO JOSÉ DE ANDRADE PAZ, CPF 385.278.803-00; IDERLAN DE OLIVEIRA SOUSA, CPF 386.649.093-34; IVALDO LIMA E SILVA, CPF 462.502.473-00; LUIZ AFONSO DAMASCENO SILVA, CPF 341.662.463-72; MARCELA DE SOUSA BEZERRA, CPF 554.228.613-53; MARCOS ANTONIO DE MACEDO GALVAO, CPF 689.433.423-49; MARIA DOLORES COSTA VERAS, CPF 368.341.493-68; MAURO FERNANDO ARAUJO SOARES, CPF 481.504.953-04; RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO, CPF 394.938.733-15; RICARDO NELSON MENDONCA TEIXEIRA, CPF 384.032.183-20; ROBERTO DO REGO MONTEIRO MELO, CPF 343.134.003-20; ROSEMIRO DA COSTA ARAUJO BARROS, CPF 700.846.533-53 04 - TC-022.139/2006-6 Interessados: ADALBERTO DA CUNHA OLIVEIRA, CPF 467.294.104-34; ALAN LISBOA SANTANA, CPF 422.097.905-06; ALBERES BRITO TROVÃO, CPF 151.497.144-53; ALEXANDRE 27 CARLOS DE ALBUQUERQUE FARIAS, CPF 676.655.274-34; ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, CPF 173.391.385-87; ANTONIO CARLOS MACIEL PONTES, CPF 263.337.404-20; ANTONIO FRANCISCO PIMENTEL, CPF 426.174.724-34; AQUILES BORROMEU CABRAL PAIVA, CPF 676.611.224-72; ARISTOTENES VILAR, CPF 635.633.637-49; ARIVALDO DE SANTANA VIEIRA, CPF 313.077.105-06; ARTUR CORREIA LIMA, CPF 414.488.394-91; CARIOLANDO MATIAS DA SILVA, CPF 142.002.954-15; CARLOS ALBERTO CONCEICAO ALVES, CPF 316.721.595-04; CARLOS VALBERTO ALMEIDA DE BRITO, CPF 450.355.634-72; CLAUDIO DE SOUZA LEANDRO, CPF 928.788.734-91; CLAUDIO VEIGA PESSOA, CPF 005.438.017-05; CLAYTON TEOTONIO DA SILVA, CPF 019.504.354-58; CLEDSON AUGUSTO FERREIRA, CPF 569.704.47472; FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SILVA, CPF 419.750.905-78; GILDO FERNANDO NEVES DE SOUSA, CPF 309.322.701-15; JOSE DA CONCEICAO ALMEIDA OSORIO, CPF 076.578.205-78; JOSELIRIO SANTOS SILVA, CPF 125.677.525-87; JULIO CESAR MAGALHAES FERRAZ, CPF 175.098.315-04; LUIS AURELIO MENEZES DE OLIVEIRA, CPF 755.178.763-15; MARLEIDE ALVES DOS SANTOS, CPF 674.072.935-20; NIVERTON JOSE DE FREITAS SANTANA, CPF 404.353.505-87 APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 3037/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-015.909/2006-0 Interessados: DENILCE DA ROCHA SILVA, CPF 461.170.837-34; ERNESTO ANTONIO WOJCIKIEWICZ, CPF 057.137.309-72; IEDA SIRENA PEREIRA GARRIDO, CPF 209.253.365-72; ILTON EGIDIO, CPF 459.586.537-68; LUIZ CARLOS PEREIRA RODRIGUES, CPF 200.732.677-91; MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA RIBEIRO, CPF 513.502.467-00 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 06 - TC-022.550/2006-5 Interessados: AMIM ALVES MEDEIROS, CPF 013.729.046-20; BENHUR RODRIGUES DA SILVA, CPF 043.938.996-87; HELIO VERISSIMO DA SILVEIRA, CPF 029.174.759-00; HERMES BENITO CORREIA MORINI, CPF 046.941.710-20; IRINEU WASHINGTON GOMES DA SILVA, CPF 013.844.906-63; JOÃO NOGUEIRA BARBOSA, CPF 013.621.786-91; MARCELINO DOS SANTOS LIRA, CPF 011.048.884-91; MARLENE XAVIER, CPF 256.927.390-20; MIGUEL BUENO DE OLIVEIRA, CPF 026.194.660-91; MILTON JOSE RODRIGUES DA SILVEIRA, CPF 018.991.55953; NILSON DOS SANTOS COSTA, CPF 033.377.230-04; ROBERVAL ENEDINO DA SILVA, CPF 020.362.154-91; VIRIATO FREITAS CAMPOS, CPF 074.428.746-49; WALDEMAR CÂNDIDO DA SILVA, CPF 011.710.541-49 PENSÃO DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 3038/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 28 MINISTÉRIO DA DEFESA 07 - TC-021.381/2006-6 Interessados: ALCINA MARIA BORGES, CPF 105.582.017-50; ALVANARIA PIMENTEL GALVÃO, CPF 632.430.910-04; ANTONIO ALVES PASSOS, CPF 019.319.897-53; ARTHUR IGREJAS MARTINS, CPF 015.268.637-15; BEATRIZ LEITE XAVIER, CPF 846.048.594-34; BERTIOGA GOMES DE SOUZA BARBOSA, CPF 336.065.794-20; CARLOS EDUARDO SANTANA SANTOS, CPF 755.314.372-34; DJALBA DE FREITAS MAUL, CPF 382.561.009-82; EMANUEL MAMEDE DE SOUZA DA SILVA, CPF 524.494.912-87; FLORA MARIA DO MONTE PEREIRA, CPF 495.891.996-15; FLORACI SANTANA SANTOS, CPF 046.201.272-72; GERALDA VICENTE DE FREITAS, CPF 270.370.101-20; GLORIA CARVALHO LEITE, CPF 553.268.207-06; GRACIETE MARIA DE MELO DO MONTE, CPF 715.164.257-15; GUIOMAR DE BARROS CAVALCANTI, CPF 665.740.564-20; IDA OTTONIA DA SILVA, CPF 460.419.157-34; IOLANDA PUGLIESE DE ANDRADE, CPF 133.845.338-60; IWANILDA BARBOSA PONTES, CPF 053.747.267-30; JANE CAVALCANTE DE CASTRO, CPF 437.320.897-20; JOANA D'ARC RODRIGUES MACHADO, CPF 819.977.607-20; JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA E SILVA, CPF 218.088.137-15; JUDITH SILVA MENDES, CPF 431.360.441-34; JURACY GOMES LIMA, CPF 001.159.057-23; LETICE GOMES MACHADO, CPF 244.876.607-00; MARGARETH GONÇALVES ROLAND, CPF 735.839.017-20; MARIA DA CONCEICAO DE OLI VEIRA E SILVA, CPF 098.259.027-01; MARIA DE FÁTIMA JUSTINO ARAÚJO, CPF 379.013.114-87; MARIA DOS ANJOS RAMOS GOMES, CPF 022.231.77794; MARIA ESTELLA FONTES, CPF 550.066.717-34; MARISA PINHEIRO FIGUEIREDO, CPF 377.878.887-68; MARLY DA SILVEIRA PEREIRA DA SILVA, CPF 111.370.377-68; MARY CAVALCANTE DE CASTRO, CPF 625.280.257-34; NORBERTA DE AZEVEDO PINTO, CPF 133.849.518-67; ODETE PEREIRA NEVES, CPF 039.804.029-08; OLGA PEREIRA RODRIGUES, CPF 204.625.220-91; OLIVIA PINHEIRO FIGUEIREDO, CPF 081.651.657-04; OSANA BORGES PEREIRA, CPF 444.675.590-00; SELMA ALVES CRESPO, CPF 786.389.927-34; SÔNIA MARIA ALVES CALAZANS, CPF 704.210.567-20; SONIA MARIA DE MELO DO MONTE, CPF 223.198.087-87; TOLSTOI RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF 029.038.227-00; WILMA SIMOES ROCHA, CPF 051.252.437-87; ZAIDE CAVALCANTE DE CASTRO, CPF 704.391.257-15; ZENIRA DO ESPIRITO SANTO SILVA, CPF 076.118.357-42 PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 3039/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 08 - TC-021.387/2006-0 Interessados: ALCIDMAN LEITE DE JESUS, CPF 002.147.297-10; ALDA GOMES DOS SANTOS, CPF 105.275.707-37; ALESSANDRA GARDEL AZZARITI BRASIL, CPF 004.374.947-05; ARLETTE DE CASTRO SANT'ANA, CPF 934.809.977-91; AUREA LOPES RIBEIRO, CPF 071.926.187-21; CATHERINE SILVA DE OLIVEIRA, CPF 169.512.148-16; CREUZA DA CONCEIÇÃO SILVA, CPF 506.387.777-04; DILMA FANGIER, CPF 850.002.139-04; DINANCY PACHECO SANTIAGO, CPF 758.710.927-72; DINORA SANTOS DE SOUZA, CPF 093.892.407-94; DIRCY AMELIA PACHECO SANTIAGO, CPF 705.586.047-49; EDNA MARIA VIEIRA DE ASSIS, CPF 273.194.074-34; ELIENE COSTA VIEIRA, CPF 022.597.724-98; ELISABETE VALVERDE GOMES, CPF 751.728.527-00; ELISÂNGELA SILVA DE OLIVEIRA BERGAMASCO, CPF 169.658.818-95; ELODI GOMES TEIXEIRA, CPF 023.925.097-43; ELZA COSTA VIEIRA, CPF 023.968.174-69; ERILDA DANTAS DA SILVA, CPF 000.569.274-10; EUNICE MUNIZ DE 29 OLIVEIRA, CPF 040.628.279-05; FAUSTA CLEMENTINO DE MOURA, CPF 261.752.404-30; FRANCISCA PEREIRA GOMES, CPF 023.707.754-08; GRACINDA DE JESUS SEIXAS, CPF 805.309.317-53; IARA VITOR FERREIRA, CPF 870.640.657-20; IVANILDE DA FONSECA DE LIMA, CPF 842.545.567-72; JESSICA FREITAS DE AQUINO, CPF 115.830.237-12; JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, CPF 015.064.474-49; JUDITH DE ALMEIDA COUTO, CPF 025.014.677-01; KALINA SILVA DE OLIVEIRA, CPF 265.411.748-06; LEA SEIXAS DE OLIVEIRA, CPF 094.585.087-54; MARIA AUXILIADORA MOURA LIMA, CPF 488.554.807-15; MARIA CANDIDA DE MELO SOUZA LIMA, CPF 217.039.815-53; MARIA DE LOURDES BRITO DA CRUZ, CPF 200.887.104-59; MARIA DE LOURDES MOURA MENDES, CPF 261.450.144-15; MARIA ELITA SILVA DE OLIVEIRA, CPF 274.364.438-95; MARIA LIDIA DA SILVA, CPF 056.154.884-68; MARIA LUCIA SOUSA DOS SANTOS, CPF 854.994.047-04; MARIA MADALENA DE AVILA AREIAS GALDINO, CPF 246.165.327-53; MARIA NAZARE BARRETO MARQUES PEREIRA, CPF 219.596.337-91; MARIA SOLEDADE LIMA DE FARIAS, CPF 746.105.117-20; MARIA TEIXEIRA DA SILVA, CPF 552.778.887-72; MARILIA RIBEIRO DE FARIAS, CPF 314.123.352-72; MARISA RIBEIRO DE FARIAS, CPF 193.343.382-53; REGINA FERNANDES SEVERIANO, CPF 544.177.757-53; ROSEMERE VIEIRA DOS SANTOS, CPF 886.256.057-53; ROSENY FRANÇA LOPES, CPF 496.926.821-53; SUELI ALMEIDA DE SOUZA, CPF 093.149.907-02; VANESSA FREITAS DE AQUINO, CPF 115.830.307-60; VERA LUCIA SOUZA DOS SANTOS, CPF 775.715.097-34; VILMA ALVES SOARES, CPF 050.127.889-31; WILMA SEIXAS VENEZIA, CPF 005.561.337-30 09 - TC-021.391/2006-2 Interessados: CRISTIANE DE MENDONÇA CHAGAS DA SILVA, CPF 028.653.597-19; FRANCISCA MORAIS DE MELO, CPF 670.447.357-20; IRENE CASTRO DE NOLES, CPF 097.762.347-55; JAQUELINE MENDONÇA CHAGAS DANTAS, CPF 010.970.697-88; LILIAN RAMONA PEREZ FRANCISCO, CPF 023.846.587-00; MARIA DAS NEVES NOGUEIRA DA SILVA, CPF 447.258.844-72; MARIA DE LOURDES DOS SANTOS NEGRAO, CPF 044.474.412-68; NEIDE VICENTE DA SILVA, CPF 630.564.027-00; SIRLEANY PIMENTEL DE SOUZA GOMES, CPF 009.996.897-54; SONIA DE MELO CASTRO, CPF 151.730.971-91 REFORMA ACÓRDÃO Nº 3040/2006 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 24/10/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 10 - TC-021.947/2006-7 Interessados: ABDUL CORREA LOBÃO NETO, CPF 060.018.313-00; ABELARD LUCAS DE ASSIS, CPF 257.350.477-87; ADEMAR SOUZA ABREU, CPF 296.526.007-25; AFONSO DIAS MARTINS, CPF 330.791.457-04; AGENOR CAMARA DA SILVA, CPF 033.616.834-91; AGOSTINHO DOS SANTOS PEÇANHA, CPF 067.722.851-15; AGUINALDO BELMINO DE SOUTO, CPF 270.217.007-25; ALAN THOMAZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF 204.058.207-04; ALBERICO DA SILVA PAIXÃO, CPF 186.186.777-87; ALBERTO REINALDO LIMA DE SOUZA, CPF 224.834.037-00; ALEXANDRE DE MORAES SALDANHA MARINHO, CPF 038.723.947-20; ALMIR CORREA PINTO DA FONSECA, CPF 019.024.237-04; ALONSO FERREIRA DE ARAUJO, CPF 290.528.237-15; ALVARO CONCEIÇÃO DE ARRUDA BARCELLOS, CPF 289.367.878-53; AMAURY DA COSTA RUBIM, CPF 049.247.387-00; AMERICO DE OLIVEIRA, CPF 033.426.707-20; ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF 099.009.347-68; ANTONIO FERNANDES DE SOUZA, CPF 172.742.227-91; ANTONIO FERNANDO MOREIRA, CPF 024.215.182-53; ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO, CPF 277.623.947-53; ANTONIO MARIA BEZERRA DE FREITAS, CPF 023.864.022-15; ANTONIO MARQUES FILHO, CPF 192.035.277-53; 30 ANTONIO MOURA NETO, CPF 310.027.497-00; ANTONIO RENATO BARBOSA, CPF 035.943.514-91; ANTONIO SIQUEIRA FILHO, CPF 185.042.567-15; ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, CPF 049.587.305-59; ANTONIO VIEIRA FERNANDES, CPF 175.378.197-34; ARIOSVALDO PEDRO MARTINS, CPF 271.362.997-72; ARISTEU XAVIER DO MONTE, CPF 025.718.704-91; ARISTÓTELES MAGALHÃES DA FONSECA, CPF 288.473.777-49; ARMANDO BATISTA DOS SANTOS, CPF 261.434.707-82; ARNALDO FELIX DO NASCIMENTO, CPF 224.833.817-15; ARNALDO ROCHA MASCARENHAS, CPF 378.452.847-34; AROLDO FELIX DE LIMA, CPF 261.822.207-59; ARTHUR DALTON PINTO, CPF 040.241.925-15; BALTAZAR GALDINO DE OLIVEIRA, CPF 256.623.507-44; BELCHIOR SERAFIM DA ROCHA, CPF 258.126.377-68; BENEDITO AGENOR MENDES, CPF 313.051.487-20; BENEDITO TUBINO, CPF 104.596.937-00; BENIGNO ACIOLY DE ARAUJO FILHO, CPF 042.120.964-04; CANDIDO DE ASSIS VIEIRA, CPF 063.338.427-53; CARLOS ALBERTO DE AMORIM, CPF 273.229.397-00; CARLOS ALBERTO MARQUES DE OLIVEIRA, CPF 027.407.377-34; CARLOS AUGUSTO SANTIAGO COSTA, CPF 204.548.487-49; CARLOS CAETANO PINTO, CPF 274.158.217-34; CARLOS FRANCISCO CAVALCANTE, CPF 206.796.967-68; CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, CPF 276.381.627-49; CARLOS ROBERTO PEREIRA, CPF 281.815.067-15; CARLOS SANTOS SILVA, CPF 312.084.447-00; CESAR PEREIRA DAS NEVES, CPF 269.311.767-49; CICERO DE SOUZA LIMA, CPF 299.398.607-49; CLAUDECIR CAMPOS DE SOUZA, CPF 206.371.877-68; CLAUDEMIRO LIMA PEREIRA, CPF 315.101.597-20; CLAUDIO MALHEIROS DE SOUSA, CPF 267.695.497-00; CLETO DOS SANTOS, CPF 180.728.957-53; COSME DE MIRANDA, CPF 269.053.377-49; DARTAIR DE FREITAS COSTA, CPF 237.963.597-87; DAVID TOMAS DA SILVA, CPF 269.935.547-04; DIVALDO CAVALCANTE BEZERRA, CPF 012.429.032-91; DJALMA ALVES MONTEIRO, CPF 276.392.667-34; DJALMA BENICIO DE OLIVEIRA, CPF 264.462.787-72; DJALMA TERTULIANO DA SILVA, CPF 289.018.947-34; DURVALINO PAREDES DOS SANTOS, CPF 041.188.201-53; EDILSON CALADO DE SOUZA MELO, CPF 012.579.002-34; EDILSON DELMO LIMA DE SOUSA, CPF 283.805.177-68; EDMUNDO AMARAL BAPTISTA, CPF 082.707.247-34; EDSON PENHA, CPF 254.804.487-49; EDSON PINTO DE ALMEIDA, CPF 220.082.337-15; EDUARDO JOSÉ PINTO, CPF 048.401.865-53; EDUARDO SANTANA, CPF 208.851.647-68; EDUARDO WINKLEWSKI DE FRANÇA, CPF 044.237.987-00; ESPEDITO ARAUJO, CPF 310.333.347-15; EUDUVALDO DA SILVA MONTEIRO, CPF 199.005.387-49; EVERALDO PINTO DE MEDEIROS, CPF 194.498.017-20; EVERARDO PESSOA FREIRE, CPF 219.708.827-00; EZEQUIEL BELARMINO DE ARRUDA, CPF 183.546.027-53; FERNANDO ANTONIO ANTUNES LINS, CPF 031.433.767-91; FERNANDO BATISTA TAVARES, CPF 219.983.027-68; FERNANDO JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA, CPF 194.514.077-15; FLAVIO DE OLIVEIRA, CPF 092.627.250-00; FLAVIO LUIZ DE SOUZA, CPF 286.284.467-53; FLORIANO UBALDO LOPES, CPF 205.797.567-34; FRANCISCO ARNALDO DOS SANTOS, CPF 038.691.30482; FRANCISCO BONIFACIO DE OLIVEIRA, CPF 042.477.954-49; FRANCISCO CÉLIO GOMES PEREIRA, CPF 055.276.001-34; FRANCISCO DANTAS DE ASSIS, CPF 212.245.287-00; FRANCISCO DE LIMA PEREIRA, CPF 255.332.827-34; FRANCISCO OLIVEIRA DE MEDEIROS, CPF 019.786.164-49; GEDASIO FERREIRA DUARTE, CPF 246.880.537-20; GENARO JOSÉ DE MEDEIROS, CPF 276.279.937-68; GEORGINO DE MORAES MATTOS, CPF 219.823.687-72; GERALDO DA ASCENSÃO MATIAS, CPF 219.208.507-91; GERALDO FABIO DA SILVA, CPF 210.517.047-15; GERALDO GUILHERME DA SILVA, CPF 266.878.447-68; GERALDO JOSÉ RIBEIRO DA CUNHA, CPF 172.482.727-87; GERALDO RODRIGUES PEREIRA, CPF 256.453.58791; GILBERT MAIA TORRES, CPF 265.489.927-68; GILBERTO DA CONCEIÇÃO TINOCO, CPF 312.764.747-68; HAILTON BISPO DOS SANTOS, CPF 378.647.857-00; HERNANDO VALENTIM DA ROCHA, CPF 298.163.277-91; HEZIO KLEBER ALMEIDA, CPF 031.871.877-49; HILARIO LOPES DA SILVA, CPF 254.910.917-15; HUMBERTO BARBOSA LOURENÇO, CPF 019.802.38200; IRAPUAN REZENDE FERREIRA, CPF 032.214.157-53; IVANILDO PEREIRA DE AZEVEDO, CPF 025.723.204-44; JAIR CAETANO, CPF 090.555.761-15; JAIR DE MOURA MARIA, CPF 106.817.017-49; JOÃO CORSINO FILHO, CPF 316.969.537-15; JOÃO EDUARDO DOS SANTOS, CPF 172.453.387-87; JOÃO EVANGELISTA, CPF 248.843.167-20; JOÃO FERREIRA, CPF 309.870.167-68; JOÃO FERREIRA DA SILVA NETO, CPF 098.471.037-04; JOÃO FREIRE, CPF 241.884.687-34; JOÃO INACIO FILHO, CPF 299.353.777-68; JOÃO MARINHO FILHO, CPF 340.095.667-87; JOÃO RODRIGUES DE BARROS, CPF 200.076.557-20; JORGE DA SILVA NASCIMENTO, CPF 045.695.201-20; JORGE DO NASCIMENTO, CPF 064.771.867-72; JORGE 31 INAIR NEVES, CPF 166.269.409-10; JORGE LUIZ DOS SANTOS SENA, CPF 365.537.195-00; JORGE MAGNO BENTO, CPF 249.305.207-20; JORGE MILTON TEMER, CPF 023.178.507-00; JOSÉ BEZERRA, CPF 077.203.864-34; JOSÉ CARLOS COELHO DOS SANTOS, CPF 025.371.17204; JOSÉ DE ALENCAR COSTA, CPF 048.800.217-68; JOSÉ DE OLIVEIRA MELO, CPF 054.396.205-91; JOSÉ DO NASCIMENTO DE SANTANA, CPF 311.860.417-49; JOSÉ DOMINGOS DE BARROS, CPF 276.128.647-20; JOSÉ EDSON DE SOUZA OLIVEIRA, CPF 630.198.257-68; JOSÉ ELIEZER MACIEL DE OLIVEIRA, CPF 254.914.077-04; JOSÉ EURÍDIO DE SOUZA, CPF 271.329.787-72; JOSÉ FERNANDO FERREIRA DA SILVA, CPF 045.701.621-34; JOSÉ FLORENTINO DE SOUZA, CPF 077.083.514-72; JOSÉ GILBERTO MARQUES DE ALMEIDA, CPF 199.728.907-59; JOSÉ GOMES, CPF 246.754.407-97; JOSÉ HORNATO DE OLIVEIRA, CPF 308.382.077-15; JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, CPF 253.437.777-91; JOSÉ LUIZ DE MIRANDA, CPF 276.402.487-87; JOSÉ LUIZ MARTINS, CPF 274.253.807-06; JOSÉ LUIZ OWERNEY, CPF 331.446.137-20; JOSE LUIZ QUINTANA, CPF 024.188.271-00; JOSE MIGUEL DA SILVA, CPF 253.605.747-04; JOSÉ MOACIR GALDINO ALVES, CPF 257.377.167-91; JOSÉ MOISES SCHMITZ, CPF 082.376.549-00; JOSÉ NILDO COELHO, CPF 307.811.167-91; JOSÉ NORINALDO TAVARES, CPF 101.546.550-15; JOSÉ PAULO PINTO DE CASTRO, CPF 289.526.857-68; JOSÉ PRAXEDES DOS SANTOS, CPF 380.314.697-68; JOSÉ REGINALDO AVELINO LIMA, CPF 012.243.362-91; JOSÉ RIBAMAR MORAES, CPF 045.660.841-91; JOSÉ SOARES DO NASCIMENTO, CPF 309.574.277-00; JOSÉ VALFRIDO DA SILVA, CPF 218.980.227-04; JOSÉ WALCIR DE OLIVEIRA, CPF 267.552.547-20; JOSÉ WILSON CANUTO DE SANTANA, CPF 055.766.794-15; JOSEMAR MARQUES MARINHO, CPF 275.671.337-68; JOSIAS TOMAZ DO NASCIMENTO, CPF 149.033.937-04; JOZENIL BARBOSA DE ARAUJO, CPF 036.300.724-53; JUAREZ KNUST BRANDÃO, CPF 243.320.627-87; JUAREZ MAURICIO DOS SANTOS, CPF 077.084.404-91; JULIO ARRUDA DOS SANTOS, CPF 186.195.767-04; JULIO GAMA SCHRADER, CPF 002.976.154-91; JURANDIR GOMES DE FARIAS, CPF 349.443.387-91 PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta de nº 39, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 3041 a 3060, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005): a) Procs. nºs 006.701/2005-4, 007.216/2002-0, 017.865/2006-3, 014.954/2006-1, 008.616/1997-3, 007.384/2005-0, 010.283/2005-9 e 009.789/2006-5, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; b) Procs. nºs 002.812/2003-9, 011.788/2004-9, 015.272/2000-7, 013.019/2005-0, 015.277/2005-4, 008.252/2006-3, 002.957/2004-4 e 002.964/2004-9, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; e c) Procs. nºs 009.919/2005-3, 003.316/2006-0, 005.185/2005-7 e 011.758/2003-1, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 3041/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-007.216/2002-0 (com 3 volumes, 1 anexo e apenso TC-005.458/2001-3). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Maria Jacilda Godoi Urquisa (CPF 698.103.204-00), ex-Prefeita. 4. Unidade: Prefeitura de Olinda/PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur. 32 8. Advogado constituído nos autos: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (OAB/PE 14.265). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Maria Jacilda Godoi Urquisa contra o Acórdão 1.024/2004-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Redator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e dar-lhe provimento parcial; 9.2. alterar o subitem 9.1 do Acórdão 1.024/2004-2ª Câmara para os seguintes termos: “9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, condenando-a ao pagamento das quantias de R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/93, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 7.1.1999 e 1º.7.1999, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;” 9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, ao Ministério Público da União e ao Município de Olinda/PE. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3041-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3042/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.964/2004-9 - c/ 2 anexos 2. Grupo II – Classe – I - Embargos de Declaração 3. Interessado: Tibúrcio Olau Almeida Neto (CPF nº 037.167.752-15) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.2 Revisor: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO nº 307) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Tibúrcio Olau Almeida Neto em face do Acórdão nº 1.678/2005-TCU-2ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de aposentadoria, negando-se-lhe registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. esclarecer ao embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que: 9.2.1. é admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária; 9.2.2. se o interessado comprovar a realização desses pagamentos perante o INSS, o órgão de 33 origem deverá encaminhar novo ato à apreciação desta Corte de Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.3. encaminhar os autos à Serur para análise dos requisitos de admissibilidade do pedido de reexame interposto pelo Sr. Manoel Gesta Pinheiro; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao embargante. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3042-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente e Revisor) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. FALTA INSERIR ACÓRDÃO Nº 3043/2006 - TCU - 2ª CÂMARA ACÓRDÃO Nº 3044/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.788/2004-9 - c/ 2 anexos 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: José Soares de Almeida Filho – ex-prefeito (CPF 010.642.404-10) 4. Entidade: Município de Capoeiras/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO-SUBSTITUTO LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PE e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto nestes autos de Tomada de Contas Especial pelo Sr. José Soares de Almeida Filho, ex-Prefeito do Município de Capoeiras/PE, contra o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e imputou-lhe débito e multa, em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 080/92, firmado em 31/12/1992 entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Soares de Almeida Filho contra o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar sem efeito a citação do Sr. José Soares de Almeida Filho promovida por meio do Ofício Secex/PE nº 331/2005, de 19/5/2005, e reiterada pelo Ofício Secex/PE nº 503/2005, de 28/6/2005, e nulos os demais atos processuais dela decorrentes; 9.3. tornar insubsistente o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara; 9.4. com fulcro no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, promover a citação do Sr. José Soares de Almeida Filho, ex-Prefeito do Município de Capoeiras/PE, para que apresente suas alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a quantia de Cr$ 175.997.200,00 (cento e setenta e cinco milhões, novecentos e noventa e sete mil e duzentos cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/3/1993 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em virtude da não-comprovação da aplicação de parte dos recursos do 34 Convênio nº 080/92, firmado com o Fundo Nacional de Saúde para aquisição de equipamentos e instrumental médico-cirúrgico, conforme verificado in loco no município em setembro de 1996 por meio de auditoria do Escritório de Representação em Pernambuco do Ministério da Saúde; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente e à Procuradoria da República em Pernambuco; 9.6. anexar cópia deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, ao TC007.413/2004-5. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3044-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3045/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-006.701/2005-4. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Paulo Cézar Nocêra (CPF 137.233.080-15), ex-Prefeito, e Prefeitura de Telêmaco Borba/PR (CGC 76.170.240/0001-04). 4. Unidade: Prefeitura de Telêmaco Borba/PR. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: André Luz Battezzati, Subprocurador Jurídico (OAB/PR 19.325). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de faturamento, pela Prefeitura de Telêmaco Borba/PR, de consultas em valores superiores aos devidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. condenar o Município de Telêmaco Borba/PR, com fundamento nos art. 1o , inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e § 2o , alínea “b”, da Lei 8.443/92, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundo Nacional de Saúde (FNS), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas respectivas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 15/04/94 CR$ 2.142.493,67 09/05/94 CR$ 3.045.819,93 03/06/94 CR$ 4.263.790,80 06/07/94 R$ 2.591,81 12/08/94 R$ 3.993,35 19/09/94 R$ 3.383,45 06/10/94 R$ 4.246,34 09/10/94 R$ 3.601,50 27/12/94 R$ 3.268,30 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3045-39/06-2 35 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3046/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-007.384/2005-0 (1 anexo). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Paulo Cabral dos Santos Filho (CPF 654.967.528-68). 4. Unidade: Prefeitura de Monjolos/MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) contra o Sr. Paulo Cabral dos Santos Filho, ex-Prefeito de Monjolos/MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos à conta do Convênio SEHAC 00-4027/89, cujo objeto era a aquisição de um ônibus, por meio do Programa de Ação Comunitária (PAC). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III; da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Cabral dos Santos Filho e condená-lo ao recolhimento da importância de NCz$ 55.000,0 (cinqüenta e cinco mil cruzados novos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 26/12/89, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3046-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3047/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-010.283/2005-9 (1 volume). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Clemor Antônio Balén (CPF 013.013.730-87) e Elvio Roberto Donato (CPF 130.567.780-34). 4. Unidade: Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) contra o Srs. Clemor Antônio Balén e Elvio Roberto Donato, respectivamente ex-Subchefe e ex-Adjunto Administrativo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da não 36 comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do então Ministério do Interior, em função do Convênio nº 249/GM/87, cujo objeto era a realização de obras e serviços destinados à recuperação de danos causados por intensas precipitações pluviométricas e vendavais em municípios do Rio Grande do Sul. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17; 23, inciso I; da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar regulares as contas dos Srs. Clemor Antônio Balén e Elvio Roberto Donato, dando-lhes quitação plena. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3047-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3048/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-009.789/2006-5 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Cícero Madeiro (CPF 007.796.444-68) 4. Unidade: Prefeitura de Poço das Trincheiras/AL. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/AL. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. José Cícero Madeiro, ex-Prefeito de Poço das Trincheiras/AL, em razão da não-aprovação da prestação de contas do Convênio SEAC 10.0100/88 (SIAFI 291.472) (fls. 05/08), pactuado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária (SEAC) e a Prefeitura de Poço das Trincheiras/AL, em 03/08/88, que teve como objeto a construção de 100 (cem) casas para o atendimento do extrato da população de absoluta carência habitacional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 20 e 21 da Lei 8.443/92, em julgar as contas iliqüidáveis, ordenando o seu trancamento e conseqüente arquivamento do processo. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3048-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3049/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-015.272/2000-7 - c/ 18 volumes e 1 anexo Apenso: TC-013.669/2004-7 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito (CPF 100.153.024-15) 4. Entidade: Município de Iati/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PE 37 8. Advogado constituído nos autos: João Monteiro Neto (OAB/PE 16.086) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito Municipal de Iati/PE, instaurada em razão de irregularidades detectadas nas prestações de contas dos recursos repassados por meio dos Convênios nºs 458/99-MI, 319/99-MI, 083/2000-MI, 1.836/99-FNS, 529/99-Funasa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito de Iati/PE, imputando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da mesma lei, c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da contratação de objetos de convênios mediante dispensa de procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, sem que estivesse demonstrada a urgência requerida pela mencionada norma (Convênios nºs 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99-MI-SIAFI nº 387410 e 083/00-MI-SIAFI nº 393064), ou que as obras se enquadrassem dentro do estado de calamidade decretado pelo Município em virtude da seca (Convênios nºs 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027), e ainda pela realização do pagamento antecipado do valor total dos Convênios nºs 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99-MI-SIAFI nº 387410, 1836/99-FNSSIAFI nº 386736 e de 25% do valor do Convênio 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.3. determinar ao Município de Iati/PE que, diante da necessidade de ajustes nos planos de trabalho dos convênios que venha a firmar na esfera federal, aqueles sejam submetidos à apreciação do órgão concedente, e, caso aprovadas, as alterações sejam formalizadas pelo gestor municipal nas ordens de serviço, planilhas e nos termos originais ou aditivos, se for o caso, dos contratos firmados; 9.4. excluir do rol de responsáveis por estas contas as empresas Construtora Antas Ltda. e PPS Construções. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3049-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3050/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-013.019/2005-0 - c/ 1 volume 2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Lédio de Melo Costa (CPF 184.264.501-30) 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 5ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Maristela Pinto da Mota (OAB/DF 1.691-A), Mariana Prado Garcia de Queiroz (OAB/DF 16.362), Fábio Calazans Gomes da Silva (OAB/DF 17.059), Carla Cristina Orlandi Freitas (OAB/DF 16.893), Kamilla Flávila e Léles Barbosa (OAB/DF 19.512), Gisele Lavalhos Savoldi (OAB/DF 20.187), Tatyana Marques Santos ( OAB/DF 19.590), Frederico Soares de Aragão (OAB/DF 20.913) e Paulo Roberto de Matos Júnior (OAB/DF 6069/E) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Lédio de Melo Costa, ex-assistente de administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA, instaurada em virtude do recebimento indevido de vencimentos, durante o período 38 de 06/05/1997 a 01/10/2000, quando esteve cedido à Câmara dos Deputados, sem, contudo, comprovar freqüência. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno/TCU, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Lédio de Melo Costa, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: MÊS/ANO mai/97 jun/97 jul/97 ago/97 set/97 out/97 nov/97 dez/97 jan/98 fev/98 mar/98 abr/98 mai/98 jun/98 jul/98 ago/98 set/98 out/98 nov/98 dez/98 jan/99 fev/99 mar/99 abr/99 mai/99 jun/99 jul/99 ago/99 set/99 out/99 nov/99 dez/99 jan/00 fev/00 mar/00 abr/00 mai/00 jun/00 jul/00 ago/00 VALOR VENCIMENTO BRUTO (R$) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 2.052,46 (dois mil, cinqüenta e dois reais, quarenta e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos) 948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos) 948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos) 1.373,10 (hum mil, trezentos e setenta e três reais, dez centavos) 948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos) 1.217,18 (hum mil, duzentos e dezessete reais, dezoito centavos) 1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos) 1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos) 2.066,38 (dois mil, sessenta e seis reais, trinta e oito centavos) 1.377,90 (hum mil, trezentos e setenta e sete reais, noventa centavos) 1.121,29 (hum mil, cento e vinte e um reais, vinte e nove centavos) 1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos) 1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos) 1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos) 1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos) 1.574,68 (hum mil, quinhentos e setenta e quatro reais, sessenta e oito centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 2.066,45 (dois mil, sessenta e seis reais, quarenta e cinco centavos 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.238,76 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais, setenta e seis centavos) 1.917,09 (hum mil, novecentos e dezessete reais, nove centavos) 1.114,00 (hum mil, cento e quatorze reais) 1.114,00 (hum mil, cento e quatorze reais) 39 set/00 1.114,00 (hum mil, cento e quatorze reais) TOTAL 50.213,86 (cinqüenta mil, duzentos e treze reais, oitenta e seis centavos) 9.2. aplicar ao Sr. Lédio de Melo Costa, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e 9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA e ao Sr. Lédio de Melo Costa. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3050-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3051/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-015.277/2005-4 2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Fábio Dantas da Silveira Barros (CPF: 337.074.134-20 4. Entidade: Município de São Benedito do Sul/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão, por parte do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, ex-Prefeito de São Benedito do Sul/PE, no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE em 2003 para a execução do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas seguintes, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Data Valor (R$) 26/05/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 26/05/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 26/05/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 26/05/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 26/05/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 40 25/06/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 03/09/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 22/09/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 22/09/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 28/10/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 27/12/2003 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 27/12/2003 3.083,37 (três mil, oitenta e três reais, trinta e sete centavos) 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis; 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3051-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3052/2006- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-008.252/2006-3 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Vilson dos Santos Bispo (CPF nº 116.339.805-53) 4. Entidade: Município de Santa Rosa de Lima/SE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/SE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. José Vilson dos Santos Bispo, ex-prefeito do Município de Santa Rosa de Lima/SE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município por força do Convênio nº 565/96, firmado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), que tinha por objetivo “promover o atendimento do Programa de Alimentação Escolar aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede municipal, garantindo pelo menos uma refeição diária com o mínimo de 350 kilocalorias e 9 gramas de proteína”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Vilson dos Santos Bispo, ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 41 Data 06/02/1997 16/05/1997 09/09/1997 12/11/1997 Total N.º OB 000923 006734 004760 009294 Valor histórico (R$) 5.075,00 (cinco mil, setenta e cinco reais) 3.349,00 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais) 1.717,00 (hum mil, setecentos e dezessete reais) 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais) 13.521,00 (treze mil, quinhentos e vinte e um reais) 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter ao Ministério Público da União cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3052-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3053/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC - 005.185/2005-7 2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Geraldo de Almeida Ramos, ex-Prefeito (CPF 003.755.785-87). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caravelas/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP contra o Sr. Geraldo de Almeida Ramos, ex-Prefeito do Município de Caravelas/BA, em decorrência da ausência de cumprimento integral do objeto do Convênio 121/SS/93 (Siafi 074140), celebrado entre a municipalidade e o extinto Ministério do Bem-estar Social – MBES, objetivando a execução de obras de infra-estrutura urbana, com a realização de serviços de pavimentação e drenagem pluvial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável, Sr. Geraldo de Almeida Ramos, ex-Prefeito do Município de Caravelas/BA; 9.2. dar ciência deste acórdão ao responsável. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3053-39/06-2 42 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 3054/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC - 009.919/2005-3 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Josemar Oliveira Vieira, ex-Prefeito (CPF 273.633.503-10). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Paulino Neves/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional contra o Sr. Josemar Oliveira Vieira, ex-Prefeito do Município de Paulino Neves/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), transferidos à municipalidade em 2/7/2002 mediante o Convênio 1834/2001, celebrado com o objetivo de custear a perfuração e o equipamento de um poço artesiano no povoado de Najá I, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Josemar Oliveira Vieira, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 2/7/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Josemar Oliveira Vieira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3054-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 3055/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-017.865/2006-3 2. Grupo I – Classe IV – Admissão 3. Interessados: Aldrin Cleyde da Cunha (CPF 569.237.671-72), Alessandro Diogo de Carli (CPF 902.642.070-68), Américo Bordini do Amaral Neto (CPF 201.484.318-01), Angela Regina Rodrigues Borro (CPF 260.748.978-40), Carisiane de Cássia Pires (CPF 000.873.200-02), Carlos Erivany Fantinati 43 (CPF 032.110.888-49), Cecília Freitas Martins (CPF 723.480.971-68), Cleston Alexandre dos Santos (CPF 305.998.478-67), Cristiane Ferreira Moraes (CPF 946.173.681-91), Débora Ferreira (CPF 835.925.981-04), Denize Demirdjian Sampaio Jorge (CPF 445.936.511-15), Elionete de Castro Garzoni (CPF 120.473.638-37), Elizabete Simão Galletti (CPF 946.703.231-72), Ernesto Antônio Figueiro Filho (CPF 638.860.491-91), Eugênio da Silva Pavão (CPF 366.383.151-53), Fernanda Ferreira de Souza (CPF 870.964.391-53), Flávia Luciana Mendes da Silva (CPF 703.953.141-00), Genise Assad de Paula (CPF 408.632.551-91), Geraldino Carneiro de Araújo (CPF 292.989.998-01), Gerson das Neves Ferreira de Morais (CPF 378.996.601-06), Gláucia Bigaton (CPF 934.677.611-00), Graciela Melo Rocha Segura (CPF 988.203.201-00), Grasiela Edith de Oliveira Porfirio (CPF 003.126.181-74), Jane dos Reis Ursulino Soares (CPF 583.526.271-04), José Lidio de Souza Rodrigues (CPF 501.914.201-82), Juciani Alves de Oliveira Camacho (CPF 813.387.591-91), Juliana Rodrigues de Souza (CPF 922.250.391-00), Kedma Cristiane Lima Araújo e Silva (CPF 468.367.481-53), Luciano Carneiro Alves (CPF 032.071.916-22), Luciene Lemos de Campos (CPF 293.886.511-20), Lucinéia Vizzoto (CPF 620.269.509-97), Luiz Augusto Servin (CPF 966.087.301-87), Luiz César de Souza Cardoso (CPF 842.847.061-87), Magali Costa Barbosa (CPF 915.710.301-15), Márcia Regina Nascimento Sambugari (CPF 506.752.571-15), Margareth Araújo e Silva (CPF 286.800.301-04), Maria Arlene Ladislau (CPF 582.735.901-78), Maria Justina Pereira Gimenez (CPF 480.550.261-49), Mariana Esteves de Oliveira (CPF 305.237.878-39), Marta Banducci Rahe (CPF 697.526.131-87), Mayra Batista Bitencourt Fagundes (CPF 766.565.941-15), Michelly Morais Barbosa (CPF 905.975.081-00), Nadia Fujiko Luna Kubota (CPF 900.299.761-20), Nanci de Santis Guimarães Garcia (CPF 027.946.288-36), Nilton Hernandes (CPF 092.978.238-07), Norly Gomes Cardoso (CPF 662.437.261-34), Orlando Tadeu Rodrigues (CPF 620.690.806-25), Priscilla de Paula Pessoa (CPF 699.532.521-49), Regiane Moreira Sobral (CPF 267.669.718-86), Rosilene de Oliveira Rosa (CPF 404.117.291-87), Rubens Fernando Pereira de Camilo (CPF 033.462.148-85), Rubens Ramão Apolinário Sousa (CPF 475.467.191-00), Sara Rubia da Silva Leão Balbuena (CPF 466.186.861-72l), Silvia Maria da Rocha (CPF 811.546.151-20), Stael Moura da Paixão Ferreira (CPF 534.003.055-53), Suelen Santin Alonso (CPF 993.024.701-72), Thays de Souza Nogueira (CPF 009.087.911-27), Valter Oshiro Vilela (CPF 561.917.151-53), Vivian da Veiga Silva (CPF 000.694.48175), Zacarias Cristaldo (CPF 338.036.331-68). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso I, e 261 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais e negar o registro dos atos de admissão de interesse de Aldrin Cleyde da Cunha (fls. 2/3), Alessandro Diogo de Carli (fls. 04/05), Américo Bordini do Amaral Neto (fls. 06/07), Angela Regina Rodrigues Borro (fls. 08/09), Carisiane de Cássia Pires (fls. 10/11), Carlos Erivany Fantinati (fls. 12/13), Cecilia Freitas Martins (fls. 14/15), Cleston Alexandre dos Santos (fls. 16/17), Cristiane Ferreira Moraes (fls. 18/19), Débora Ferreira (fls. 20/21), Denize Demirdjian Sampaio Jorge (fls. 22/23), Elionete de Castro Garzoni (fls. 24/25), Elizabete Simão Galletti (fls. 26/27), Ernesto Antônio Figueiro Filho (fls. 28/29), Eugênio da Silva Pavão (fls. 30/31), Fernanda Ferreira de Souza (fls. 32/33), Flávia Luciana Mendes da Silva (fls. 34/35), Genise Assad de Paula (fls. 36/37), Geraldino Carneiro de Araújo (fls. 38/39), Gerson das Neves Ferreira de Morais (fls. 40/41), Gláucia Bigaton (fls. 42/43), Graciela Melo Rocha Segura (fls. 44/45), Grasiela Edith de Oliveira Porfirio (fls. 46/47), Jane dos Reis Ursulino Soares (fls. 48/49), José Lidio de Souza Rodrigues (fls. 50/51), Juciani Alves de Oliveira Camacho (fls. 52/53), Juliana Rodrigues de Souza (fls. 54/55), Kedma Cristiane Lima Araújo e Silva (fls. 56/57), Luciano Carneiro Alves (fls. 58/59), Luciene Lemos de Campos (fls. 60/61), Lucinéia Vizzoto (fls. 62/63), Luiz Augusto Servin (fls. 64/65), Luiz César de Souza Cardoso (fls. 66/67), Magali Costa Barbosa (fls. 68/69), Márcia Regina Nascimento Sambugari (fls. 70/71), Margareth Araújo e Silva (fls. 72/73), Maria Arlene Ladislau (fls. 74/75), Maria Justina Pereira Gimenez (fls. 76/77), Mariana Esteves 44 de Oliveira (fls. 78/79), Marta Banducci Rahe (fls. 80/81), Mayra Batista Bitencourt Fagundes (fls. 82/83), Michelly Morais Barbosa (fls. 84/85), Nadia Fujiko Luna Kubota (fls. 86/87), Nanci de Santis Guimarães Garcia (fls. 88/89), Nilton Hernandes (fls. 90/91), Norly Gomes Cardoso (fls. 92/93), Orlando Tadeu Rodrigues (fls. 94/95), Priscilla de Paula Pessoa (fls. 96/97), Regiane Moreira Sobral (fls. 98/99), Rosilene de Oliveira Rosa (fls. 100/101), Rubens Fernando Pereira de Camilo (fls. 102/103), Rubens Ramão Apolinário Sousa (fls. 104/105), Sara Rubia da Silva Leão Balbuena (fls. 106/107), Silvia Maria da Rocha (fls. 108/109), Stael Moura da Paixão Ferreira (fls. 110/111), Suelen Santin Alonso (fls. 112/113), Thays de Souza Nogueira (fls. 114/115), Valter Oshiro Vilela (fls. 116/117), Vivian da Veiga Silva (fls. 118/119) e Zacarias Cristaldo (fls. 120/121); 9.2. determinar à Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul que: 9.2.1. promova as medidas necessárias para a rescisão e suspensão de pagamento das contratações temporárias consideradas ilegais que ainda estão em vigência, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de multa e ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, nos termos do art. 261, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.2.2. observe as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º, 5º, da Lei 8.745/93 e suas alterações posteriores, bem como o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93 quanto à apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores temporários admitidos; 9.3. determinar à Sefip o acompanhamento da medida exarada no subitem 9.2.1 deste Acórdão. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3055-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3056/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-008.616/1997-3. 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Maria Aurice de Lavor Lira e Maria do Socorro Soares de Lima. 4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Ceará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Maria Aurice de Lavor Lira e Maria do Socorro Soares de Lima e negar-lhes registro; 9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelo interessado, conforme a Súmula TCU 106; 9.3. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Ceará que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, o pagamento decorrente dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.4. esclarecer à unidade de origem que: 45 9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3056-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3057/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-014.954/2006-1 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessada: Suzelei Aparecida Bueno Costa (CPF 221.667.501-68). 4. Unidade: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Suzelei Aparecida Bueno Costa (fls. 02/07); 9.2. determinar à Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal que: 9.2.1. dê ciência à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo, proveniente da interposição de eventual recurso, não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.3. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.2. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3057-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3058/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.957/2004-4 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Aldori Roque Aires (CPF 036.807.709-87), Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho (CPF 389.675.029-15), Renato Henning (CPF 037.737.289-72) e Zuleika Keller Pusch (CPF 531.200.439-15) 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS no Paraná 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 46 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessões de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Aldori Roque Aires, Renato Henning e Zuleika Keller Pusch e ordenar o registro dos atos de nºs 1-080430-7-04-1996-000118-6, 1080430-7-04-1996-000188-7 e 1-080430-7-04-1996-000128-3; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho e recusar o registro do ato de nº 1-080430-7-04-1996-000108-9; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula 106 do TCU; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4.3. dar ciência à interessada de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3058-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 3059/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 003.316/2006-0. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Maria Terezinha da Rosa (CPF 290.716.079-68) e Waldemiro Sant’Ana Júnior (CPF 018.158.688-64). 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Maria Terezinha da Rosa e Waldemiro Sant’Ana Júnior e ordenar os registros dos atos de fls. 25/30 e 31/36, respectivamente. 47 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3059-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 3060/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC - 011.758/2003-1 (com 6 volumes) 2. Grupo: II – Classe de assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades: Município de Rio Branco/AC e Fundação Nacional de Saúde – Funasa. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/AC. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por equipe de auditoria deste Tribunal, nos termos do art. 86, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 246 do RI/TCU, em razão da constatação de indícios de irregularidades graves na execução de convênios firmados entre o Município de Rio Branco/AC e a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 86, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 246 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação; 9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde (Administração Central) que: 9.2.1. adote, de imediato, as providências necessárias à análise e à emissão de parecer final acerca das prestações de contas referentes aos Convênios 773/99 e 162/2001, celebrados entre a Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC; 9.2.2. observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 773/99, as conclusões do parecer técnico subscrito pelo Engenheiro Fernando Perseu Cruz Nunes, cujo teor impugnou despesas no valor de R$ 4.062.889,36 (quatro milhões, sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme abaixo discriminado: Total para a meta 1.0 Total para a meta 2.0 Total para a meta 3.0 Total para a meta 4.0 Total para a meta 5.0 Total para a meta 6.0 Total para a meta 7.0 Total para a meta 8.0 Total Geral R$ 1.854.275,60 1.090.736,90 115.086,97 2.581.083,51 2.532.528,26 1.440.229,65 2.174.178,31 391.213,31 12.179.332,00 Valor Valor Valor Valor Valor Valor Valor Valor impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado R$ 902.070,29 661.590,72 52.610,71 472.282,93 294.211,67 1.106.664,00 370.629,04 202.830,00 4.062.889,36 9.2.3. observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 162/2001, se houve a utilização de recursos descentralizados pelo mencionado ajuste em ações relativas ao Convênio 773/99, irregularidade essa decorrente de despesas relativas ao 5º e 7º Termos Aditivos ao Contrato 024, de 11/7/2000, celebrado entre o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – Saerb e a empresa Albuquerque Engenharia Ltda.; 9.2.4. instaure as competentes tomadas de contas especiais, caso haja manifestação pela irregularidade das prestações de contas relativas aos Convênios 773/99 e 162/2001, sob pena de imputação de responsabilidade solidária pelo débito, na forma do art. 8º, da Lei 8.443/92, e, por 48 conseguinte, providencie seu encaminhamento à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo máximo de sessenta dias, informando a este Tribunal a(s) data(s) de encaminhamento das respectivas tomadas de contas especiais; 9.2.5. encaminhe a este Tribunal o inteiro teor das prestações de contas relativas aos Convênios 773/99 e 162/2001, caso haja manifestação final da Fundação Nacional de Saúde pela regularidade, ou, em caso de instauração de tomada de contas especiais, informe, de imediato, a este Tribunal, sobre a adoção de tais providências; 9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, em um prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do recebimento das tomadas de contas especiais mencionadas no subitem 9.2.4 deste Acórdão, encaminhe-as a este Tribunal, acompanhadas dos respectivos pareceres do Controle Interno e dos pronunciamentos do Ministro de Estado da Saúde; 9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3060-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). SUSTENTAÇÃO ORAL Quando da apreciação dos processos nºs 007.216/2002-0 e 002.812/2003-9, apresentaram sustentação oral, respectivamente, os Srs. Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior, em nome da Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, e Eduardo Löwenhaupt da Cunha, em nome das Sras. Natália Alves Pereira, Sônia da Silva de Deus e Eneide Silva de Deus e dos Srs. Riscali Asor Alves Pereira, Ricardo Pontian Alves Pereira e Fábio Silva de Deus. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e cinqüenta minutos e eu, Alison Aparecido Martins de Souza, Subsecretário da Segunda Câmara, em substituição, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ALISON APARECIDO MARTINS DE SOUZA Subsecretário da Segunda Câmara, em substituição Aprovada em 31 de outubro de 2006. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 39, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3010 a 3040 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005). 49 ANEXO II DA ATA Nº 39, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 3041 a 3060, aprovados pela Segunda Câmara em 24 de outubro de 2006, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005). GRUPO I – CLASSE I – 2ª CÂMARA TC-007.216/2002-0 (com 3 volumes, 1 anexo) Apenso: TC-005.458/2001-3 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura de Olinda/PE Recorrente: Maria Jacilda Godoi Urquisa, ex-Prefeita Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS NAS METAS PACUTADAS. INADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A ausência de elementos hábeis a demonstrar o regular emprego dos recursos federais descentralizados por convênio não permite alterar o julgamento pela irregularidade da prestação de contas. 2. Incumbe ao gestor o ônus de provar a boa e regular aplicação de recursos públicos federais oriundos de convênio, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei 200/67. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Maria Jacilda Godoi Urquisa (anexo 1) contra o Acórdão 1.024/2004-2ª Câmara, cujo teor é o seguinte: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, em decorrência de irregularidades na consecução do Convênio nº 142/98, celebrado entre o município de Olinda/PE e a União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, condenando-a ao pagamento das quantias de R$ 316.304,37 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e quatro reais, trinta e sete centavos), R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/93, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 7.1.1999, 7.1.1999 e 1º.7.1999, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2 - aplicar à Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; 50 9.5 - encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram aos Srs. Edmac Lima Trigueiro e Paulo Gustavo Guedes Fontes, Procuradores da República no estado de Pernambuco.” Após o exame e despacho preliminares de admissibilidade (fls. 77/79-anexo 1), o Analista informante lançou a seguinte instrução de mérito: “MÉRITO 5. Antes de iniciar a análise do recurso de reconsideração interposto pela ex-Prefeita de Olinda, é importante destacar que foram firmados três convênios para a realização das obras de contenção do avanço do mar no Município de Olinda, incluindo a ‘Ilha do Maruim’. Celebrou-se o Convênio n. 460/97 com o Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (TC 000.686/2000-8) no valor total de R$ 3.795.000,00 (R$ 3.450.000,00 da União e R$ 345.000,00 de contrapartida), Convênio n. 437/99 com o Ministério da Integração Nacional (MI) (TC 011.751/2002-2) no valor de R$ 4.400.000,00 (R$ 4.000.000,00 da União e R$ 400.000,00 de contrapartida) e o Convênio n. 142/98 com o Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) no valor de R$ 3.300.000,00 (R$ 3.000.000,00 da União e R$ 300.000,00 de contrapartida), objeto de análise destes autos. 6. Além da questão já levantada, cumpre destacar que há os documentos de fls. 27/32 do v. 2 que tratam do Convênio n. 460/97, os documentos de fls. 43/58 do v.2 que tratam do Convênio n. 437/99 e ainda outros documentos que tratam conjuntamente dos Convênios ns. 142/98 e 437/99 ou dos Convênios ns. 142/98 e 460/97. Parece que os processos teriam melhor sorte se tivessem tramitado em conjunto, o que permitiria melhor análise do projeto total. Ao que tudo indica, informações de um processo podem contribuir na análise dos outros. 7. Feitos esses apontamentos, a seguir serão apresentados os argumentos da recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 8. Argumento: a recorrente mostra-se irresignada com o acórdão guerreado, por considerar que se houve enriquecimento indevido este foi em favor do Município de Olinda, logo, a decisão, quando determina o pagamento do suposto dano atualizado, ‘só poderia ocorrer caso a recorrente tivesse causado dano ao erário por ter praticado ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, onde responderia com base no direito privado (art. 159 do Código Civil/ atualmente art. 186/ Novo Código Civil – 2002) pelos prejuízos causados à Fazenda Pública, nos termos da Lei 8.429/92, ou seja, segundo a chamada lei de improbidade administrativa, que disciplina o art. 37, § 4º da CF/88’ (fl. 2). 9. Assevera ainda a ex-Prefeita que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas na alíneas do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/93. 10. Análise: embora a simples alegação de favorecimento da municipalidade e a demonstração de que os recursos do convênio foram transferidos para a conta bancária da prefeitura não sejam suficientes para transferir a responsabilidade pelo débito do gestor para a prefeitura, entende-se que a demonstração de saída do dinheiro da conta do convênio para a conta da prefeitura (fl. 35), solicitada pelo Secretário de Fazenda Municipal, sem a participação do responsável pela execução do convênio, configura forte indícios de que parte do dinheiro do convênio foi utilizada para o pagamento de despesas da prefeitura, o que sugere que o melhor meio para deslindar o alegado favorecimento do Município de Olinda seja o aperfeiçoamento da relação processual com a citação da prefeitura para que apresente alegações de defesa ou, caso reconheça que foi beneficiada pela movimentação financeira do convênio, recolha o débito devido. Com esta medida não se pretende excluir a responsabilidade da ex-gestora, pois mesmo com o chamamento do município ao processo, persiste a culpa dela pelo não cumprimento do que preceitua a IN/STN n. 1/97 e o termo de convênio. 11. Ainda que tenha sido acostado aos autos petição inicial da Procuradoria Geral do Município de Olinda (fls. 95/102, v. 2), ensejadora de ação para que a ex-Prefeita efetue o ressarcimento ou alternativamente responda por perdas e danos, de fato a leitura de petição demonstra que a pretensão da Prefeitura é obrigar que a ex-gestora liquide o débito com a União para evitar a inscrição do município no CADIN, sem discutir na peça vestibular o favorecimento ou não da municipalidade com a medida, verbis: ‘Evidente, portanto, que a ex-Prefeita, ora ré, durante sua administração, utilizou os recursos destinados a pavimentação da Rua Augusto Ramos para finalidades distintas daquelas previstas no convênio. 51 Ora, sendo a ré a responsável pelo desvio dos recursos do convênio, lhe é imputada a responsabilidade por seu ressarcimento. Caso assim não se entenda, deve a ré indenizar o Município pelos danos que lhes foram causados em virtude do ato ilegal que praticou. É o que se pretende demonstrar: [omissis] Tem o Município autor, portanto, total interesse na restituição do saldo devido à União por parte do responsável pelo desvio, bem como tem o dever de ingressar em juízo pleiteando a devolução da quantia indevidamente transferida, caso contrário, terá seu nome inserido no CADIN – Cadastro de Inadimplentes. Desnecessário destacar que a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito lhe acarretaria grave prejuízo de ordem patrimonial. Os municípios cujos nomes estejam inseridos em cadastros negativadores restam impossibilitados de receber qualquer auxílio da União Federal, e sendo Olinda um Município pobre, evidente que necessita constantemente de recursos federais para fazer frente às suas necessidades.’(fls. 97/98, v.2). 12. Resta claro que a procuradoria baseou-se apenas em matéria de direito, sem discutir o seu provável enriquecimento sem causa. 13. Não bastassem os argumentos apresentados, a não citação pode frustrar a pretensão punitiva do Município, pois com a sua participação efetiva nos autos, mesmo que na qualidade de citado, poderá obter informações que sejam úteis para a reabertura das contas de 1998 da ex-Prefeita, que foram julgadas regulares com ressalva (fls. 48/49) pelo Tribunal de Contas do Estado. É possível que as movimentações da conta do convênio tenham ocorrido para dar ares de regularidade às transações de depósito e saque. A transferência de dinheiro da conta da prefeitura para a conta do convênio, a título de contrapartida, com a retirada imediata do valor como se tivesse sido efetuada uma despesa do convênio, pode perfeitamente ser registrada na contabilidade municipal como saída da contrapartida e o valor ter sido desviado. Tal ilação é autorizada pelo trecho do relatório da SECEX/PE que o Ministro-Relator transcreveu no Relatório do Acórdão n. 1.024/2004 – 2ª Câmara, verbis: ‘3) Consta do extrato da conta específica do Convênio transferência (crédito) correspondente ao valor da contrapartida a que se obrigou o convenente, qual seja: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme Cláusula Quarta - item b - do Termo de Convênio. Todavia, o próprio Relatório Financeiro (fl. 126 - V.1) mostra que não houve desembolso financeiro por parte do convenente, e sim do concedente, num valor total de R$ 2.641.752,00, que é, justamente, o somatório dos Boletins de Medição. Ocorre que pelos extratos enviados pelo Banco do Brasil (fls. 71 a 96 do Volume Principal), vemos que apesar de a Prefeitura ter depositado o valor da contrapartida na conta específica do Convênio, no mesmo dia (26.08.99) foi compensado cheque de igual valor, cuja destinação resta ignorada, uma vez que dito cheque não se refere a nenhuma das notas fiscais constantes da Prestação de Contas. Portanto, entendemos, que quando do cálculo do débito para fins de Citação, esse valor deva ser incluído como valor não aceito em termos de execução financeira, cabendo à gestora à época devolvê-lo (ver item 20 da Tabela A); 4) A Conciliação Bancária contém informação no sentido de haver saldo bancário em 10.05.02, no valor de R$ 489.379,28. Pelo extrato remetido pelo Banco do Brasil, observa-se que o valor de R$ 489.000,00 (fl. 87), foi depositado em 09.05.2000, oportunidade em que o saldo do Convênio estava zerado. No mesmo dia foi transferido, zerando o saldo. No dia 02.08.2000 foi, novamente, creditado o valor de R$ 489.000,00 (fl. 90) e debitado o mesmo valor pela compensação de um cheque. Essas operações demonstram quão confusas são as movimentações na conta corrente específica do Convênio. O fato é que não consta dos autos qualquer documentação que demonstre a devolução do saldo restante aos cofres públicos;’ (grifos não existentes no original). 14. Considerando que a condenação em débito tem natureza jurídica de reparação civil, entendimento contrário ao ora esposado consistiria em enriquecimento sem causa do Município em detrimento do particular, afrontando princípio vigente em nosso sistema jurídico que veda o locupletamento sem causa. Assim, fica evidente que para melhor enfrentar o principal argumento utilizado pela ex-Prefeita, ter praticado os atos irregulares na defesa do interesse da coletividadade, há a necessidade de participação da Prefeitura de Olinda no processo. 15. Sobre a alegação da recorrente de que sua conduta não se subsume aos tipos descritos no inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/93, o argumento não deve prosperar. Ficou demonstrado nos autos que o objeto do convênio não foi integralmente executado, que o montante liberado não foi integralmente gasto, que a convenente não devolveu o saldo do valor transferido e que a especificação do objeto do 52 convênio foi modificada, fatos que demonstram o não cumprimento da IN/STN n. 1/97 e do termo de convênio, o que configura, por si só, a prática de ato ilegítimo ou antieconômico. Apenas a mudança técnica do objeto, quando realizada com base em estudo técnico, mesmo quando não autorizada pelo concedente, pode ser processada sem resultar no julgamento pela irregularidade das contas do gestor. Nesse sentido, rememora-se as alternativas apresentadas no relatório de inspeção da Defesa Civil (fls. 210/217, v.1) que facultavam a cobrança ou não do acréscimo de 28m no quebra-mar. Caso a modificação em questão configurasse ilegalidade intransponível, o relatório não poderia sugerir a não cobrança do acréscimo não autorizado pelo concedente. 16. Argumento: a recorrente, sob a alegação de ser uma simples signatária e de que os verdadeiros ordenadores de despesa eram os Secretários Municipais, atribuição conferida pelo Decreto Municipal n. 18/97, tenta demonstrar que não pode ser responsabilizada, pois aduz que ninguém pode ser condenado a restituir valores e ser responsabilizados por dano sem prova de dolo ou culpa. Reforça a sua tese invocando ensinamento de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, sem demonstrar de onde extraiu a afirmação, de que ‘há possibilidade de sanar o julgamento pela irregularidade quando o agente consegue demonstra a boa-fé’ (fl. 3). 17. A ex-Prefeita aduz sobre o extrato bancário incompleto, que competia ao Secretário de Fazenda apresentá-lo, pois possuía delegação expressa para ordenar despesas, inclusive era o responsável pela transferência de recursos das diversas contas da Prefeitura. 18. Análise: o argumento da ex-Prefeita de que era uma simples signatária, enquanto os Secretários Municipais tinham a responsabilidade de atuar como ordenadores de despesas de suas pastas, atribuição conferida pelo Decreto Municipal n. 18/97, não exclui a responsabilidade dela de prestar contas da execução do convênio na forma estabelecida pela IN/STN n 1/97. Na qualidade de representante do município, a recorrente, ao celebrar o termo de convênio, assumiu responsabilidade pessoal de zelar pela obtenção do objeto avençado. Mesmo tendo delegado a competência para servidores subordinados, inclusive da prestação de contas, persiste a responsabilidade do gestor em face da culpa in vigilando e da culpa in eligendo que tem em relação aos subordinados. Ademais, a norma que regula o convênio não tem previsão de delegação de competência com conseqüente substituição do responsável pela prestação de contas. 19. Outro dado que desautoriza o argumento da recorrente é o fato de a prestação de contas, documento de fls. 99/206 do v. 1, onde estão inseridos os extratos bancários, ter sido subscrita por ela e pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos, e não pelo Secretário de Fazenda, a quem atribui a responsabilidade do fato. 20. Argumento: a recorrente enfrenta o entendimento que manifestou a SECEX/PE de que o caso possui os elementos necessários para a propositura de ação de improbidade administrativa, afirmando que a aplicação exige ponderação do julgador e que ‘em momento algum ficou provada a improbidade, nem o enriquecimento ilícito da recorrente, não houve dano ao erário público, nem tampouco foi apontado nenhum tipo subsidiário que possibilite o enquadramento no art. 11 da referida lei, não poderá a Recorrente ser penalizada por ato de improbidade administrativa, sendo imprescindível, para aplicação das penalidades mais severas, a prova de que o agente público adquiriu bens ou valores incompatíveis e desproporcionais com a evolução de seu patrimônio ou renda, consoante se infere do disposto nos arts. 12 e 13 da Lei 8.429/92’ (fl. 4). Afirma também que o TCU não deve enviar cópia da documentação para o Ministério Público da União (MPU), pois o recurso visa tornar insubsistente todo o acórdão. 21. Análise: a despeito da SECEX/PE ter manifestado entendimento de que a conduta da exgestora está prevista na Lei n. 8.429/92 (fls. 164/165, v. p.) e de esta manifestação ter sido transcrita para o relatório do acórdão guerreado, este limitou-se a decidir pela remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do item 9.4 do acórdão, para que, caso aquele órgão julgue pertinente, proponha as ações penais e cíveis. Este TCU não substitui o MPU no juízo de pertinência da propositura de ação cível ou penal contra a recorrente, tão-somente, diante de elementos que indicavam a ocorrência de ato de improbidade administrativa, exerceu a sua função legal e enviou os elementos para que o MPU adote as medidas legais cabíveis. 22. Ademais, mesmo não verificando nos autos elementos que comprovem o enriquecimento sem causa da ex-Prefeita, existem provas cabais de que atos de gestão contrariaram a IN/STN n. 1/97, com destaque para a não devolução da parcela que não foi utilizada na execução do objeto do convênio, fato que gerou dano ao erário, mesmo que não tenha sido em próprio benefício dela. Logo, de forma diversa do que afirma a recorrente, existem os elementos necessários para enquadrar a conduta dela no art. 11 53 da Lei. n. 8.429/92, que leciona como ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que viole a legalidade. 23. Sobre o pedido de não envio de documentos para o Ministério Público da União, que em linhas gerais representa solicitar efeito suspensivo para o item 9.4 do acórdão vergastado, não pode ser atendido, haja vista que este TCU enviou o Aviso n. 315-SGS-TCU 2ª Câmara (fl. 202, v. 3) com cópia do TC n. 007.216/2002-0 e do Acórdão 1.024/2004 – 2ª Câmara para o MPU no dia 17/06/2004. Mesmo que o TCU pudesse atender à solicitação da recorrente, entende-se que não deveria prover o pedido, pois diante dos fortes indícios, apurados nos autos, de desvio do dinheiro federal, faz-se necessária a comunicação do fato para que o Ministério Público, caso julgue oportuno, tome as medidas que julgar cabíveis, ainda que o processo não tenha chegado ao fim e a decisão desta Corte de Contas ora em debate possa ser reformada. 24. Argumento: a recorrente destaca, como relatado no item 5 desta, que foram celebrados três convênios que guardam correlação entre si, uma vez que englobam etapas do Projeto de Urbanização da Ilha do Maruim e das obras de contenção do avanço do mar. Afirma que os próprios técnicos divergem quanto a conclusão ou não da obra. 25. Análise: não obstante ter havido nos autos divergência entre os técnicos que analisaram o convênio em questão, conforme se observa nos itens 33/40 da presente instrução, quando da análise do valor do débito, todos fizeram sugestão de débito, fato que demonstra que não foi concluído o objeto acordado. Ademais, ficou evidente que as obras da rua Augusto Ramos, pavimentação prevista no termo do convênio não foi realizada. 26. Argumento: relativamente à contrapartida, a recorrente aduz ‘que a questão é tão complexa que o próprio Acórdão confunde-se, ora dizendo que o crédito não foi efetuado (fls. 185), ora dizendo que o Município creditou a contrapartida; ora dizendo que a mesma seria de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ora dizendo que seria na importância de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil). Veja-se que às fls. 190 (item 3), ficou entendido que a destinação da contrapartida resta ignorada pelo simples fato do cheque de igual valor debitado não dizer respeito a nenhuma das notas fiscais constantes da Prestação de Contas, desconsiderando a própria constatação acima aduzida com relação a aplicação dos recurso (fls. 189 item 9.1 e fls. 190 item 7)’ (fl. 8). 27. Análise: tem razão a recorrente quando aponta a divergência de valores da contrapartida, acontece que no documento de 15/06/98 (fl. 1, v. p.), da lavra da recorrente, o convênio é negociado como sendo a parcela a ser liberada de R$ 3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais) e a contrapartida de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais). Em 29/12/98, o termo de Convênio n. 142/98 SEPRE/MPO foi assinado, constando na cláusula quarta o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a ser liberado pelo concedente de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a contrapartida. Tal divergência é resolvida pelo documento do Diretor do Departamento de Defesa Civil/MPO (fl. 13, v. 1), que informa que em virtude dos novos limites para Movimentação de Empenho, devem ser adotadas providências no sentido de instruir o processo do convênio n. 142/98, a ser celebrado, com o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o que justifica a redução da contrapartida de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) para os R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 28. O valor da contrapartida torna-se irrelevante diante da verificação de que essa não foi utilizada na execução da obra. A recorrente não apresentou nota fiscal que justifique a movimentação da contrapartida na conta do convênio, logo não conseguiu demonstrar que os R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) efetivamente representaram a contrapartida. 29. Argumento: a recorrente alega a complexidade dos três convênios celebrados pela Prefeitura de Olinda para a contenção do mar e urbanização da Ilha do Maruim com o propósito de demonstrar a confusão que existe entre os processos deste TCU que trataram da prestação de contas dos referidos convênios. Destaca-se ainda que com relação àquele processo foi proferida a Decisão n. 810/2000 – Plenário, a qual foi alterada pelo Acórdão n. 817/2004 – TCU – Plenário. A recorrente aduz: ‘Vejamos o que dispõe o Acórdão acima citado acerca do valor de R$ 900.000,00, quantia esta supostamente devida à conta do Convênio n. 460/97 pelo Município de Olinda, in verbis: ‘No tocante ao valor do débito, vale registrar que os documentos de fls. 21/39 - Vol. 5, carreados aos autos em resposta à diligência de fls. 20 - Vol. 5, comprovam que, dos R$ 900.000,00 transferidos irregularmente da conta do Convênio para a conta única do Município, R$ 330.000,00 foram aplicados no Convênio. Desse total, R$ 320.000,00 foram pagos à Construtora Ancar Ltda (com a emissão de dois cheques, um de R$ 170.000,00 e outro de R$ 150.000,00) e R$ 10.000,00 foram restituídos diretamente à 54 conta corrente do Convênio. Em razão desse fato, entendemos que o valor do débito a ser atribuído ao Município, diferentemente do que constou na Decisão nº 810/2000 - Plenário, é R$ 570.000,00, valor que deverá constar já na citação proposta’. Assim, está claro que o mesmo valor, qual seja, R$ 900.000,00 foi constatado nos dois processos, restando evidente a confusão gerada nas contas dos convênios 460/97 e 142/98 e conforme a decisão prolatada o valor do suposto débito deverá ser imputado ao Município e não à ex-prefeita, ora Recorrente’ (fls. 11/12). 30. Análise: de fato a recorrente tem razão. O Relatório de Fiscalização n. 46/2000 de fls. 26/32 do v. 2, que motivou o excerto transcrito pela ex-Prefeita, trata do termo de Convênio 460/97, tal relatório foi indevidamente anexado a este processo, e constou da instrução da SECEX/PE e dos itens 10 e 11 do relatório do acórdão vergastado. Entretanto, a informação não influenciou na definição do débito imputado por meio do acórdão e pelo julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que, consoante itens 12 e seguintes desse relatório, as conclusões da Unidade Técnica se fundamentaram, em parte, no relatório de fls. 12/23 do v. 2, não cabendo maiores considerações sobre o argumento. 31. Argumento: a recorrente invoca o princípio da verdade material do processo administrativo para solicitar novas diligências, em especial as de caráter técnico com o objetivo de mensurar a execução das obras, objeto dos convênios mencionados, bem como, as de execução financeira. 32. Análise: com este último argumento, a ex-Prefeita demonstra querer a inversão do ônus da prova, pretendendo que este TCU promova a persecução dos elementos que demonstrem a regular aplicação dos recursos. Nunca é demais repisar que compete ao convenente prestar contas que comprove a regular execução do convênio. A ex-Prefeita não demonstrou a correta realização do objeto no momento oportuno, nem acostou novos elementos com o recurso de reconsideração que afaste a responsabilidade dela. OUTROS ASPECTOS OBSERVADOS 33. Mesmo não tendo sido debatido pela recorrente o valor do débito, faz-se necessário também buscar elucidar a composição dos diferentes débitos sugeridos pelas equipes que fiscalizaram a execução do Convênio n. 142/98 – SEPRE/MPO. O primeiro valor de débito que existe no Relatório do acórdão ora guerreado é de R$ 924.061,02, apontado pelo Parecer n. 059/2000 GEF/SPOA/SECEX/MI (fls. 76/79, v. 2), de 29/12/2000, da lavra da Coordenadoria-Geral de Execução Financeira, que compôs o valor com R$ 549.793,05 correspondente ao saldo remanescente dos recursos do concedente, R$ 245.020,69 da contrapartida pactuada e R$ 129.247,28 dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira. Nesta primeira sugestão de débito já existe uma parcela cobrada que é questionável, pois a cobrança da contrapartida parece desarrazoada. Caberia a aplicação de multa, e não a solicitação de devolução de valor que originalmente não pertencia à União. 34. No Relatório de Inspeção da Defesa Civil do MI (fls. 210/217, v. 1), no qual consta quadro estruturado em quatro colunas (tipos de obras – Total – União – Prefeitura), aquele órgão aponta que o débito deveria ser de R$ 1.084.969,41 com a devolução da importância gasta no acréscimo de 28m do quebra-mar ou de R$ 849.793,05 se a União liberar a devolução do valor relativo a esse acréscimo. Este último valor de débito foi obtido pela soma de R$ 392.000,00 relativo à redução de 7.840,00 m3 de enrocamento, R$ 287.549,42 da obra de pavimentação e drenagem não executada e R$ 205.880,00 da diferença do preço do metro cúbico das pedras existente no convênio (R$ 50,00 /m 3 ) e o valor efetivamente contratado (R$ 46,00/m 3 ). 35. No Parecer n. 058/2000 GEF/SPOA/SECEX/MI (fls. 34/37, v.2), de 7/12/2000, 21 dias antes do Parecer n. 059/2000 GEF/SPOA/SECEX/MI, foi sugerido o débito de R$ 1.615.654,69, valor composto por R$ 849.793,05 da glosa proposta pela Defesa Civil do MI, R$ 360.132,00 correspondente ao saldo remanescente do recurso concedido, R$ 276.482,36 da contrapartida pactuada e R$ 129.247,28 dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira. Nesse valor de débito, além da cobrança da contrapartida, parece que a parcela de R$ 360.132,00 integra o valor da glosa proposta pela Defesa Civil, havendo indício de dupla contagem. 36. O Relatório de Auditoria n. 098359/2002 (fl. 131/134, v.2) da Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) concluiu pela irregularidade das contas da ex-Prefeita e imputação de débito de R$ 924.061,02, valor igual ao sugerido no Parecer n. 059/2000 GEF/SPOA/SECEX/MI. No pronunciamento ministerial, a Ministra interina da Integração Nacional concordou com o relatório da SFC e ordenou o envio do processo para este TCU. 37. Exsurge dos autos que as dificuldades encontradas para determinar o valor correto do débito foi resultado das mudanças ocorridas nas características do objeto do convênio, da ausência de projeto 55 básico e devido ao montante do convênio não ter sido movimentado exclusivamente pela conta aberta para receber o dinheiro do concedente. A equipe de inspeção da SECEX/PE relata ter encontrado as mesmas dificuldades que os técnicos do MI enfrentaram. A 1ª Divisão Técnica daquela SECEX propôs diligência ao concedente e ao Banco do Brasil, sugestão com a qual a titular daquela Secretaria de Controle Externo concordou. 38. Na análise do convênio, a analista da SECEX/PE elaborou tabelas (fls. 107/108, v.p.), as quais levaram em consideração os valores constantes da documentação acostada a estes autos a título de prestação de contas. Concluiu-se que o valor correto do débito seria de R$ 848.117,02. Para esclarecer como o valor foi obtido, traz-se à colação excerto do Voto condutor do Acórdão n. 1.027/2004 – 2ª Câmara, que reproduz a sistemática demonstrada na instrução de fls. 99/115 do v. p. verbis: ‘Dessa forma, remanesce não comprovada a aplicação do valor de R$ 402.895,50 (R$ 3.000.000,00 - R$ 2.597.104,50). Além do valor retro, constatou-se a inexecução do sistema viário na rua Augusto Ramos. Para essa obra, estavam previstos R$ 316.304,37. Uma vez não realizado esse serviço, deve-se acrescer esse valor ao débito a ser imputado à Responsável. Também não foi demonstrada pela Responsável a aplicação ou a devolução aos cofres do concedente do montante referente aos rendimentos financeiros, que montam a quantia de R$ 129.247,15. Esse valor deve ser acrescentado ao débito acima quantificado. Assim sendo, deve ser imputado à Responsável o débito de R$ 848.447,02 (R$ 402.895,50 + R$ 316.304,37 + R$ 129.247,15), de acordo com os fundamentos retrocitados’ (fls. 196/197, v. p.) (grifos não existentes no original). 39. Cumpre destacar que os R$ 316.304,37 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e quatro reais e trinta e sete centavos) não compreendem a totalidade das obras do sistema viário da rua Augusto Ramos. Trecho do serviço de pavimentação foi previsto no Convênio n. 437/99, informação constante no item 11 do Relatório do Acórdão n. 1.305/2003 - 2ª Câmara. 40. É possível constatar uma inconsistência no montante do débito do item 9.1 do Acórdão n. 1.024/2004 - 2ª Câmara. O débito relativo à não construção do sistema viário da rua Augusto Ramos (R$ 316.304,37) integra os R$ 402.895,50 do convênio que não foram aplicados no objeto do convênio. Então vejamos, se a recorrente conseguiu comprovar a utilização de R$ 2.597.104,50, e segundo o acórdão deve ressarcir R$ 402.895,50 (valor não comprovado) e R$ 316.304,37 (sistema viário da rua Augusto Ramos), o valor do convênio repassado pelo concedente teria que ser de R$ 3 316.304,37. Posto isso, à recorrente, de fato, deveria ter sido imputado um débito total de R$ 532.142,65 (R$ 402.895,50, correspondente ao recurso não aplicado no objeto do convênio, e R$ 129.247,15, correspondente aos rendimentos financeiros não aplicados no objeto do convênio). CONCLUSÃO 41. Em vista do exposto , eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; b) reformar o item 9.1 do Acórdão n. 1.024/2004 – 2ª Câmara, para que passe a vigorar nos seguintes termos: ‘9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, condenando-a ao pagamento das quantias de R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/93, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 7.1.1999 e 1º.7.1999, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;’ d) citar o Município de Olinda/PE, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo legal, apresente razões de defesa ou recolha, solidariamente com a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, aos cofres do Tesouro Nacional, as importâncias de R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a contar de 7.1.1999 e 1º.7.1999, respectivamente, até a data do efetivo pagamento; e) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; 56 f) comunicar à recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte; encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram aos Srs. Edmac Lima Trigueiro e Paulo Gustavo Guedes Fontes, Procuradores da República no estado de Pernambuco.” Divergindo, em parte, da proposta da instrução do Analista, o Sr. Diretor de Divisão, com o endosso do Secretário de Recursos, assim se manifestou: “(...) 2. Entre outros argumentos, a recorrente contesta a condenação em débito levada a efeito por meio do Acórdão n. 1.024/2004 – 2ª Câmara, alegando que os recursos oriundos do Convênio n. 142/98 (entre o Município e a União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento) foram aplicados diretamente no Município de Olinda e que a devolução desses recursos configurar-se-á enriquecimento indevido deste. 3. Em análise a esse argumento, o Analista informante (no item 10) considera, como indício de que parte dos recursos do convênio foi utilizada para o pagamento de despesas da prefeitura, o fato de a transferência de recursos da conta do convênio para a conta da Prefeitura ter ocorrido por solicitação da Secretária de Fazenda Municipal, sem a participação da ex-Prefeita. E nesse sentido, propõe a citação da prefeitura com vistas ao aperfeiçoamento da relação processual, propondo, contudo, que se mantenha a condenação da recorrente. 4. Entendo que a inclusão do ente municipal na relação processual de uma tomada de contas especial deve ser realizada com extrema cautela, sob pena de se proteger o erário da União às custas do erário municipal, o que, na ótica do interesse público, configuraria uma medida inócua. A prosperar a tese de que o mero repasse de recursos da conta específica de um convênio para uma outra conta da prefeitura comprova a utilização dos recursos transferidos em prol da municipalidade e, em conseqüência, implica a inclusão desta na relação processual, como responsável, ainda que solidariamente com o gestor, a fiscalização do recursos federais transferidos mediante convênio estará seriamente ameaçada, pois muitas seriam as possibilidades de burla aos mecanismos de controle, tais como: a) gestores mal-intencionados poderiam valer-se do estratagema de transferir os recursos para a conta da prefeitura e quando esta fosse citada recolher prontamente o débito imputado, apropriando-se dos recursos; b) essa situação poderia também ocorrer na hipótese de o prefeito sucessor manter conchavos com o antecessor; c) caso o prefeito sucessor estivesse bem-intencionado, poderia encontrar também dificuldades para comprovar que tais recursos não foram aplicados em prol da municipalidade, haja vista que, após serem transferidos, misturam-se com os demais recursos tornando-se de difícil identificação, senão impossível, a efetiva destinação que a eles foi dada. 5. É claro que as hipóteses suscitadas levam em conta situações em que um gestor deliberadamente pretende desviar recursos públicos, o que não é possível afirmar no presente caso. Por outro lado, a sistemática hoje existente para utilização e prestação de contas de recursos repassados mediante convênio estabelece critérios rígidos justamente com o objetivo de se evitar a incerteza acerca da real utilização dada aos recursos. É em razão disso que os recursos devem ser movimentados em conta específica, pois, caso contrário, estará gravemente comprometida a transparência de como eles foram utilizados. Se o gestor descumpre exigências dessa natureza, sabendo que é ônus dele comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados (art. 93 do Decreto-Lei n. 200/67), está ciente das dificuldades que essa conduta pode lhe acarretar. Nessa linha de raciocínio, entendo que a inclusão do Município como co-responsável, sujeitando-se ao ressarcimento de recursos ao erário da União, só deve ser admitida quando aquele a quem incumbe o ônus de provar a boa e regular aplicação dos recursos consegue demonstrar, de forma cabal, que os recursos federais repassados foram efetivamente aplicados em prol da municipalidade. 6. No presente caso, não houve comprovação efetiva de que os recursos não empregados no objeto do convênio, bem como aqueles decorrentes de rendimentos de aplicação financeira, foram revertidos em prol da municipalidade. Tampouco cabe admitir de responsabilidade alheia (da Secretária de Fazenda Municipal) a transferência dos recursos da conta do convênio para a conta da Prefeitura, quer seja em razão da culpa in eligendo quer seja em razão da culpa in vigilando, por parte da ex-Prefeita. 7. Diante do exposto, proponho: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 57 b) reformar o item 9.1 do Acórdão n. 1.024/2004-2ª Câmara, para que passe a vigorar nos seguintes termos: ‘9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, condenando-a ao pagamento das quantias de R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/93, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 7.1.1999 e 1º.7.1999, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;’ c) comunicar à recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte; d) encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram aos Srs. Edmac Lima Trigueiro e Paulo Gustavo Guedes Fontes, Procuradores da República no estado de Pernambuco.” O Ministério Público acolheu a proposta do Diretor e do Secretaria de Recursos, alinhando as seguintes observações: “(...) Pelo que a seguir se aduz, perfilhamos a proposição de encaminhamento defendida pelo diretor técnico e pelo titular da Secretaria de Recursos. Em relação ao débito imputado à Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, percebemos que de fato se evidenciou, na instrução deste recurso de reconsideração, uma inconsistência na sua quantificação. Explica-se por quê. Os autos dão conta de que, da quantia de R$ 3.000.000,00 transferida pela União ao Município de Olinda, comprovou-se a aplicação de R$ 2.597.104,50 no objeto do Convênio nº 142/98SEPRE/MPO. Obviamente, isso equivale a dizer que não restou comprovada a aplicação do valor de R$ 402.895,50 naquele mesmo fim. Além disso, também não restou comprovada a devida aplicação, ou mesmo a devolução aos cofres da União, da quantia de R$ 129.247,15, referente aos rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do referido convênio. Entretanto, na condenação em débito consignada no Acórdão nº 1.024/2004-TCU-Segunda Câmara, figurou ainda uma terceira quantia, no valor de R$ 316.304,37, referente à não-execução de obras de pavimentação e drenagem na Rua Augusto Ramos, parte do objeto do Convênio nº 142/98-SEPRE/MPO. Acontece, porém, que essa última quantia deve ser entendida como integrante da quantia de R$ 402.895,50 a que acima se referiu, pois, se assim não fosse, haveria que se admitir que a União houvera transferido ao Município de Olinda recursos no montante de R$ 3.316.304,67, o que evidentemente não ocorreu. Quanto à alvitrada responsabilização solidária do Município de Olinda pelo débito apurado nesta tomada de contas especial, entendemos que a proposição não deve prosperar. Isso porque não se encontram nos autos elementos que pudessem comprovar que as mencionadas quantias de R$ 402.895,50 e R$ 129.247,15, a despeito de não terem sido aplicadas na execução do Convênio nº 142/98SEPRE/MPO, teriam sido efetivamente empregadas em outros fins favoráveis ao município. Sobre o assunto, nota-se que há, nos autos, apenas a informação de que, por solicitação da Secretaria de Fazenda do Município de Olinda, recursos do Convênio nº 142/98-SEPRE/MPO teriam sido transferidos da conta bancária específica daquela avença para a conta bancária mantida pela prefeitura (folha 35). Mas isso, é claro, não prova a destinação final dos recursos em prol do município. Por fim, cumpre refutar o argumento utilizado pela recorrente, no sentido de que o caso que se examina neste feito não traduz improbidade administrativa, uma vez que a idéia de improbidade atrela-se à idéia de enriquecimento ilícito do gestor público. Como a recorrente alega que não se comprovou nos autos ter ela pessoalmente se aproveitado dos recursos federais transferidos ao Município de Olinda por meio do Convênio nº 142/98-SEPRE/MPO, não haveria, portanto, que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa. Entendemos não assistir razão à recorrente justamente porque a lei não limita a caracterização dos atos de improbidade administrativa à ocorrência do enriquecimento ilícito do gestor público. Vejamos como assim é: se, em seu artigo 9º, a Lei nº 8.429/1992 qualifica o ato de improbidade administrativa associando-o à ocorrência do enriquecimento ilícito do gestor público, a mesma lei, em seus artigos 10 e 11, estabelece que o ato de improbidade administrativa também se caracteriza pela lesão ao erário causada por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do gestor público, ou pela afronta aos princípios da administração pública mediante ação ou omissão que viole os deveres de 58 honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Assim, ainda que não se tenha provado nestes autos que a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa se beneficiou do dano causado ao erário federal, constatou-se que esse dano foi causado por conduta ao menos culposa daquela gestora, em que se atentou, no mínimo, contra o princípio da legalidade administrativa. Isso, é de se convir, caracteriza a improbidade administrativa a que se refere a Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, justifica o encaminhamento de informações deste processo ao Ministério Público da União, para adoção das medidas que, a juízo daquele órgão, se revelarem cabíveis, entre elas o ajuizamento da ação de improbidade administrativa prevista naquela mesma norma legal. Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se de acordo com a proposta formulada à folha 96 pelo diretor técnico da Serur e corroborada pelo titular daquela unidade técnica, no sentido de que o TCU deva: ‘a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; b) reformar o item 9.1 do Acórdão n. 1.024/2004-2ª Câmara, para que passe a vigorar nos seguintes termos: ‘9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, condenando-a ao pagamento das quantias de R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei n° 8.443/93, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 7.1.1999 e lº.7.1999, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;’ c) comunicar à recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte; d) encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram aos Srs. Edmac Lima Trigueiro e Paulo Gustavo Guedes Fontes, Procuradores da República no estado de Pernambuco.” VOTO Conheço do Recurso de Reconsideração, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443/92. Originam-se os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Gerência de Orçamento, Contabilidade e Finanças da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Integração Nacional contra a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, ex-Prefeita de Olinda/PE, em virtude de inexecução parcial do Convênio 142/98, celebrado entre o mencionado Município e a União, por intermédio do Ministério do Planejamento e Orçamento (fls. 57/64, v. 1). O acordo tinha por finalidade a construção de quebra-mar semi-submerso e a execução de obras de pavimentação e de drenagem urbana, no valor total de R$ 3.300.000,00, sendo R$ 3.000.000,00 à conta da concedente e R$ 300.000,00 de competência do convenente. Cumpre registrar que a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa não demonstrou a aplicação de contrapartida municipal no objeto do ajuste e comprovou apenas a utilização de R$ 2.597.104,50 na finalidade do convênio. Esse valor resulta da diferença apurada entre a totalidade dos dispêndios declarados pela ex-Prefeita (R$ 2.939.868,00) e o valor de despesas não-suportadas por notas fiscais (R$ 342.763,50). Portanto, remanesce não-demonstrado o regular emprego de R$ 402.895,50, obtido da diferença entre a totalidade dos recursos federais repassados e o montante efetivamente utilizado no objeto do convênio (R$ 3.000.000,00 - R$ 2.597.104,50). Assiste razão aos pareceres do Titular da Unidade Técnica e do Ministério Público quando afirmam que a dívida referente à inexecução do sistema viário na rua Augusto Ramos – R$ 316.304,37 – já está contemplada no valor de despesa não-comprovada pela ex-gestora (R$ 402.895,50). Desta forma, não é juridicamente correto exigir nova cobrança daquele valor, sob pena de incorrer em bis in idem. Também não foi demonstrada pela responsável a reversão à finalidade do convênio dos rendimentos auferidos com a aplicação da verba federal no mercado financeiro, cujo montante é de R$ 129.247,15, e nem foi evidenciado o recolhimento daqueles valores aos cofres da União. Essa quantia deve ser acrescida ao montante de R$ 402.895,50, anteriormente apurado. 59 Assim, deve ser alterado o Acórdão recorrido a fim de reduzir o valor total do débito a cujo recolhimento foi condenada a Responsável, de R$ 848.447,02 para R$ 532.142,65 (R$ 402.895,50 + R$ 129.247,15), observando-se a ordem de imputação da dívida de acordo com as datas de cada um dos fatos geradores (respectivamente, 07/01/99 e 01/07/99). A redução do débito não implica, necessariamente, redução da multa imposta à responsável com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92. Esse dispositivo autoriza o Tribunal aplicar multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário. A apenação imposta – R$ 6.000,00 – sequer representa um por cento da dívida atualizada. Por outro lado, não merecem guarida as demais razões apresentadas pela Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, no sentido de atribuir ao Município de Olinda/PE a responsabilidade pelo ressarcimento da quantias não-aplicadas ao objeto do convênio. A mera transferência dos recursos do ajuste da conta vinculada ao convênio para outra conta-corrente da Prefeitura não gera presunção de que esses valores tenham efetivamente beneficiado a municipalidade, uma vez que a recorrente não apresentou elementos mínimos que demonstrem o emprego final desses valores no pagamento de despesas de interesse daquela unidade federativa. Admitir hipótese em contrário, ou seja, arrolar a responsabilidade solidária do Município sem a demonstração de que a edilidade tenha sido efetivamente beneficiada com o desvio de finalidade na aplicação dos valores do convênio importaria o risco de a União impor ônus desnecessário àquele ente federado para demonstrar que não foi o destinatário final dos recursos do ajuste. Também falece razão à apelante ao se declarar mera signatária do convênio, a fim de atribuir a responsabilidade pela sua execução aos secretários municipais, os quais estavam investidos nos cargos de ordenadores de despesa. Esse argumento não afasta a responsabilidade da ex-Prefeita do dever de apresentar a competente prestação de contas dos recursos transferidos pela União, bem como de comprovar a regular aplicação desses valores no objeto do convênio. Ao subscrever o instrumento convenial, a ex-Prefeita assumiu perante a União obrigações de natureza pecuniária, devendo em relação a estas honrar o fiel cumprimento, ainda que os atos de despesa tenham sido praticados por agentes subordinados, os quais incumbe à responsável supervisionar. Sobre a alegação da ausência de elementos nos autos que fundamentem a propositura de ação judicial contra a recorrente, tendo em vista a possível prática de ato de improbidade administrativa, há de se fazer alguns esclarecimentos. A irregularidade das contas e a condenação em débito e multa da Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa decorrem tão somente do fato de esta responsável não haver demonstrado o regular emprego de parte dos recursos federais descentralizados ao Município de Olinda/PE, por força do Convênio 142/98, cujo fundamento é o art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92. A existência de indício de ilícito tipificado na lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) não serviu como supedâneo para que este Tribunal julgasse irregulares as contas da responsável, muito menos serviu para condená-la ao recolhimento de débito e multa. Ao TCU, coube apenas dar conhecimento desses fatos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, a quem incumbe avaliar a oportunidade e conveniência de promover a ação judicial perante o foro competente. Por fim, a solicitação da realização de novas diligências in loco por parte desta Corte de Contas em nada socorreria a pretensão da recorrente, visto que a ausência de elementos probantes da regular aplicação de despesa dos recursos federais em alcance não permite, com a mera inspeção promovida por este Tribunal, identificar o nexo causal entre os dispêndios realizados e os valores do Convênio 142/98. Saliento que incumbe ao gestor o ônus de provar a boa e regular aplicação de recursos públicos federais oriundos de convênio, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei 200/67 e jurisprudência do TCU. Ante o exposto, voto por que seja aprovado o acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala de Sessões, em 24 de outubro de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3041/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-007.216/2002-0 (com 3 volumes, 1 anexo e apenso TC-005.458/2001-3). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Maria Jacilda Godoi Urquisa (CPF 698.103.204-00), ex-Prefeita. 60 4. Unidade: Prefeitura de Olinda/PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Redator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (OAB/PE 14.265). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Maria Jacilda Godoi Urquisa contra o Acórdão 1.024/2004-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Redator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração e dar-lhe provimento parcial; 9.2. alterar o subitem 9.1 do Acórdão 1.024/2004-2ª Câmara para os seguintes termos: “9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Jacilda Godoi Urquisa, condenando-a ao pagamento das quantias de R$ 402.895,50 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) e R$ 129.247,15 (cento e vinte e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), de acordo com o art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/93, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III, alínea ‘a’ do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 7.1.1999 e 1º.7.1999, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;” 9.3. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, ao Ministério Público da União e ao Município de Olinda/PE. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3041-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC-002.964/2004-9 - c/ 02 anexos Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO Interessado: Tibúrcio Olau Almeida Neto (CPF nº 037.167.752-15) Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO nº 307) Sumário: Embargos de Declaração. Caracterização de omissão. Desconsideração de decisão judicial, proferida pelo TRT-1ª Região, transitada em julgado, determinando ao INSS que reconheça como válido o tempo de serviço rural apresentado pelo interessado. A consideração desse período faz com que o embargante tenha tempo suficiente para a aposentadoria. Conhecimento dos embargos. Provimento com efeitos infringentes. Legalidade do ato. Encaminhamento do processo à Serur para 61 verificação dos requisitos de admissibilidade do pedido de reexame interposto por outro juiz classista que teve seu ato julgado ilegal. Ciência ao embargante. RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Tibúrcio Olau Almeida Neto em face do Acórdão nº 1.678/2005-TCU-2ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de aposentadoria, negando-se-lhe registro. 2. O motivo para o julgamento pela ilegalidade foi o cômputo de tempo rural, sem que o INSS o tivesse reconhecido como válido. Mencionou-se no voto que o interessado ingressou com ação na Justiça Federal contra o INSS com o objetivo de ter esse tempo reconhecido. Inicialmente, foi deferida a tutela antecipada pleiteada, medida tornada sem efeito posteriormente. Alega o embargante que teria havido contradição, uma vez que o recurso de apelação cível por ele impetrado no TRF-1ª Região foi julgado em seu favor, tendo a decisão transitado em julgado no dia 30/9/2005. 3. O embargante afirma que, dessa forma, se deve considerar válido o tempo de serviço entre 23/12/1962 e 5/2/1973, em que ele exerceu a profissão de rurícola, com o qual faz jus à aposentadoria. Assim, requer que “sejam integralmente acolhidas e providas suas razões, para em sede de efeito modificativo, ser sanada a contradição retro demonstrada, afastando a ilegalidade apontada e, restabelecendo plenamente o direito do ora Embargante...” (fl. 4, anexo 2). É o relatório. VOTO Em relação ao exame da tempestividade, ele fica prejudicado, ante a inexistência da comprovação da data em que o interessado tomou ciência do acórdão que julgou ilegal seu ato. 2. O embargante alega a existência de contradição no acórdão atacado, por não se ter considerado a decisão judicial proferida pelo TRF-1ª Região em seu favor. Entendo que o fundamento utilizado se caracterizaria mais como omissão do que contradição. De qualquer forma, os embargos devem ser conhecidos, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 34 da Lei nº 8.443/92. 3. Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante quando alega que não foi considerada, quando da prolação do Acórdão nº 1.678/2005-2ª Câmara, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região, em que aquela Corte deu provimento à apelação interposta pelo interessado, reconhecendo que ele faz jus à declaração do tempo de serviço como trabalhador rural no período de 23/12/1962 a 5/2/1973 e à contagem desse tempo junto ao INSS. Entendeu o TRF-1ª Região que basta, para comprovar o pleno exercício de atividade rural, a declaração de sindicato dos trabalhadores rurais, homologada pelo Ministério Público (fls. 9/10, anexo 2). 4. Fica caracterizada, assim, a omissão no acórdão embargado. Omissão relevante, porque interfere no mérito do processo, uma vez que o TRF-1ª Região determinou que o INSS declare o tempo de serviço rural prestado. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que, para se computar o tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, é preciso que haja manifestação formal do INSS a respeito da legitimidade dessa averbação (Acórdão nºs 154/2003, 530/2005-1ª Câmara; 622/2004, 853/2005-2ª Câmara). Ainda que por força de medida judicial, o INSS está obrigado a aceitar o período de 23/12/1962 a 5/2/1973 como válido. Considerando que a decisão judicial já transitou em julgado, não resta outro caminho a este Tribunal que não reconhecer tal período para fins de concessão de aposentadoria, o que leva ao julgamento pela legalidade do ato. 5. Ressalto que a situação que ora se apresenta é diferente de outras, com as quais se depara o Tribunal em que, por força de decisão judicial, um servidor consegue a incorporação de uma determinada parcela à sua remuneração, parcela que o Tribunal considera indevida (por exemplo, por já ter sido incorporada à remuneração, por força de lei). Nesses casos, o Tribunal julga o ato ilegal, por estar convicto de que o pagamento daquela vantagem não tem amparo legal, mas não determina que o órgão cesse os pagamentos, uma vez que eles estão amparados por decisão judicial. Nesta situação, o óbice a que o ato fosse considerado legal era a ausência de manifestação do INSS acerca da validade do tempo de serviço rural apresentado pelo interessado. A decisão judicial proferida pelo TRT-1ª Região, transitada em julgado, reconheceu aquele período como regularmente comprovado, determinando ao INSS que declarasse o tempo de serviço rural prestado. Assim, supriu-se, ainda que por força de decisão judicial, a lacuna que faltava para que o ato de aposentadoria pudesse ser julgado legal. 62 6. Assim, os embargos devem ser providos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, de modo a julgar legal o ato de aposentadoria do Sr. Tibúrcio Olau Almeida Neto. 7. Registre-se que foi interposto pedido de reexame por parte do Sr. Manoel Gesta Pinheiro, que também teve seu ato julgado ilegal pelo Tribunal no Acórdão nº 1.678/2005-2ª Câmara (anexo 1). Dessa forma, os autos devem ser encaminhados para a Serur para a verificação dos requisitos de admissibilidade do referido pedido de reexame. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de fevereiro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC-002.964/2004-9 - c/ 2 anexos Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO Interessado: Tibúrcio Olau Almeida Neto (CPF nº 037.167.752-15) Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO nº 307) Sumário: APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVAMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ILEGALIDADE DO ATO. POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO A POSTERIORI, DE FORMA INDENIZADA. ORIENTAÇÃO AO INTERESSADO E AO ÓRGÃO DE ORIGEM. É admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária. VOTO COMPLEMENTAR Na Sessão de 7/2/2006, trouxe o presente processo à apreciação desta Câmara, com a proposta de que os embargos fossem conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, de forma a julgar legal o ato de aposentadoria do Sr. Tibúrcio Olau Almeida Neto. Naquela oportunidade, o Ministro Walton Alencar Rodrigues pediu vistas dos autos. 2. Entendi que o ato deveria ser considerado legal, por ter o interessado demonstrado haver decisão judicial em seu favor, transitada em julgado, determinando ao INSS que declarasse o tempo de serviço rural prestado pelo embargante. 3. Nesse ínterim, entretanto, o Tribunal proferiu o Acórdão nº 740/2006-Plenário, cujo item 9.4 estabelece: “firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade” 4. Ausentes as contribuições previdenciárias, segundo esse entendimento, não há como considerar válido o tempo de serviço rural prestado, para efeito de contagem recíproca. Por tal razão, o ato em questão não pode ser considerado legal. Concordo, dessa forma, com a proposta do Ministro Walton Alencar Rodrigues, de rejeitar os embargos, mantendo-se o Acórdão nº 1.678/2005-2ª Câmara. 5. Na sessão em que foi prolatado o Acórdão nº 740/2006-Plenário, defendi, em minha declaração de voto, que deve ser permitido o recolhimento das contribuições após a prestação dos serviços rurais, de forma indenizada, uma vez que não havia previsão legal, antes da edição da Lei nº 63 8.213/91, estabelecendo a necessidade de contribuição previdenciária. Para reforçar tal entendimento, fiz alusão a julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (RESP 383.799-SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 7.4.2003; RESP 774.126-RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.12.2005; RESP 647.922-PR, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 10.4.2006). 6. A mesma posição advoguei quando do julgamento do TC-017.736/2003-1 na Sessão Plenária de 2/8/2006. Em que pese essa questão não ter sido levada para o acórdão prolatado naquela ocasião (Acórdão 1.328/2006-Plenário), ela foi devidamente discutida e aceita pelos Ministros desta Corte, inclusive pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, que atuou como revisor naquele processo. Entendeu o Revisor que seria desnecessária a proposta de se fixar o entendimento a respeito da possibilidade de contribuição a posteriori, de forma indenizada, porque o art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, expressamente prevê tal hipótese. 7. Assim, entendo que deverá ser esclarecido ao interessado e ao órgão de origem que é admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária. Se o interessado comprovar a realização desses pagamentos perante o INSS, o órgão de origem deverá encaminhar novo ato à apreciação desta Corte de Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3042/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.964/2004-9 - c/ 2 anexos 2. Grupo II – Classe – I - Embargos de Declaração 3. Interessado: Tibúrcio Olau Almeida Neto (CPF nº 037.167.752-15) 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – TRT/RO 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.2 Revisor: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO nº 307) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Tibúrcio Olau Almeida Neto em face do Acórdão nº 1.678/2005-TCU-2ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de aposentadoria, negando-se-lhe registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32 e 34 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. esclarecer ao embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que: 9.2.1. é admissível o recolhimento das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária; 9.2.2. se o interessado comprovar a realização desses pagamentos perante o INSS, o órgão de origem deverá encaminhar novo ato à apreciação desta Corte de Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.3. encaminhar os autos à Serur para análise dos requisitos de admissibilidade do pedido de 64 reexame interposto pelo Sr. Manoel Gesta Pinheiro; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao embargante. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3042-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente e Revisor) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC? 002.812/2003-9 - c/ 4 anexos Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Câmara dos Deputados Recorrente: Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados Advogados: Eduardo Löwenhaupt da Cunha (OAB/DF nº 6856), Francisco Carlos Caroba (OAB/DF nº 3495), Enio Drummond (OAB/DF nº 101), Tadeu Augusto Costa Meira (OAB/DF nº 21273) e Juliana Alves Caroba (OAB/DF nº 21470) SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÕES CIVIS. ATOS CONSIDERADOS LEGAIS E REGISTRADOS. PEDIDO DE REEXAME. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PRENCHIDOS. NÃOCONHECIMENTO. Os órgãos de controle interno não têm legitimidade nem interesse de agir para recorrer de decisão do Tribunal de Contas da União que considerou legais atos de concessões de pensões civis. RELATÓRIO Trata-se do Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados contra o Acórdão nº 849/2004 ? 2ª Câmara, Relação nº 40/2004 ? Gab. do Min. Benjamin Zymler (fl. 1, anexo 4). 2. Por meio do aludido Acórdão, esta Câmara decidiu considerar legais os atos de concessões de pensões civis de Augusto César Evangelista, Eneide Silva de Deus, Fábio Silva de Deus, Natália Alves Pereira, Ricardo Pontian Alves Pereira, Riscali Asor Alves Pereira, Sonia da Silva de Deus, determinando os respectivos registros. 3. No âmbito da Secretaria de Recursos ? Serur, o Pedido de Reexame em comento foi examinado pela Analista de Controle Externo nos seguintes termos, consoante instrução de fls. 45/53, anexo 4: "6. Tendo em vista que o pedido de reexame proposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados poderia agravar a situação dos interessados, esta Secretaria de Recursos (SERUR) promoveu o contraditório deles, para que eles, caso achassem necessário, apresentassem contra-razões ao referido pedido de reexame (fls. 6/15 e 42/43, Anexo 4). 65 ADMISSIBILIDADE 7. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 3, Anexo 4), ratificado à folha 5, Anexo 4, pelo Exmo. Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, encaminhando o processo a esta Secretaria, para instrução. DO MÉRITO Argumentos da Câmara dos Deputados 8. A recorrente, representada pelo Sr. Salvador Roque Batista Júnior – Secretário de Controle Interno, alega, em linhas gerais, que (fl. 1, Anexo 4): a) Os respectivos atos concessórios das pensões civis em tela são análogos aos do TC – 017.704/2000-3, tratado no Acórdão TCU n. 30/2003 – 1ª Câmara, o qual considerou ilegal a pensão civil dos dependentes do instituidor da pensão desse processo, determinando a cessação dos pagamentos, uma vez que o falecimento do instituidor ocorreu enquanto ele era empregado da Câmara dos Deputados regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; b) Por conseguinte, conforme o disposto no art. 16 da Instrução Normativa n. 44/2002, a Câmara do Deputados estendeu os efeitos do Acórdão n. 30/2003 – 1ª Câmara a todos os casos análogos, suspendendo o pagamento de onze pensões civis, dentre elas as pensões instituídas pelos ex-empregados Edimar Pereira e Sansão Francisco de Deus. Cabe observar que a pensão civil deixada pela exempregada Maria Evangelista já se encontrava, naquela oportunidade, extinta; c) Em vista desses fatos, mais a comprovada ilegalidade das pensões instituídas pelos exempregados Edimar Pereira, Maria Evangelista e Sansão Francisco de Deus, está sendo solicitado o reexame da questão, antes que sejam restabelecidos os pagamentos, pois, os respectivos registros das referidas pensões padecem de erro material. Argumentos apresentados em contra-razões 9. Os interessados, por meio de seus representantes legais (fls. 18/19 e 35/38, Anexo 4), apresentaram suas contra-razões, alegando, em linhas gerais, o seguinte: a) Preliminarmente, alegam que o pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados (fl. 1, Anexo 4) não aponta quais seriam os preceitos legais infringidos e os erros materiais invocados. Toma por base excertos do exame de admissibilidade feito por esta SERUR para aduzir que o citado pedido não é adequado para impugnar a decisão, pois lhe falta as efetivas razões, as quais devem nortear e fundamentar o pedido de reexame. Argumenta, invocando normas processuais civis, que o pedido de reexame não pode ser genérico, como o ora apresentado, mas sim específico. Dessa forma, requerem a decretação de inépcia do referido pedido; b) No mérito, aduzem que suas pensões civis tomam como base as normas relativas às situações dos ex-servidores celetistas da Câmara dos Deputados, haja vista o Ato da Mesa Diretora da Câmara n. 42/84 e a Lei n. 7.956/89, cuja correta interpretação fundamenta o Acórdão recorrido, no sentido de ter considerado legais as pensões. Citam, ainda, como argumento favorável à manutenção das pensões, a decisão proferida no TC–013.366/1989. 9.1. Impende destacar que o Sr. Augusto César Evangelista não apresentou contra-razões ao presente pedido de reexame. Análises conjunta dos argumentos 10. Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia do pedido de reexame suscitada pelos interessados em suas contra-razões, destacamos que os pedidos de reexame, no âmbito do Tribunal de Contas da União, são regidos pela Lei n. 8.443/92, Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, disciplinados nos artigos 48, 32 e 33, e pelo Regimento Interno do TCU (RI/TCU), que os disciplina nos seus artigos 286 e 285. O exame de admissibilidade do recurso é regido pelo art. 278 do RI/TCU. Ora, nos termos dos fundamentos legais, o pedido de reexame interposto atendeu aos pressupostos legais, segundo o que se constata do exame de admissibilidade (item 7). Quanto ao item 2.6 – Adequação – do exame preliminar, a indicação da não adequação do recurso se deu no sentido de o recorrente, Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados, não ter indicado qual o recurso, daqueles previstos no art. 277, do RI/TCU, estava utilizando. Assim, esta Corte de Contas entendeu que o recurso inominado por atender aos preceitos do art. 48 da Lei n. 8.443/92 e, em respeito ao princípio da fungibilidade, fosse recepcionado como pedido de reexame. 11. Por conseguinte, não vemos como dar razão aos interessados quanto à preliminar suscitada, pois o pedido de reexame atendeu aos requisitos das normas legais que o regem, não havendo, pois, a alegada inépcia. 66 12. No que diz respeito ao mérito das contra-razões e aos argumentos apresentados pela Câmara dos Deputados, convém analisarmos a transcrição de excertos do Acórdão TCU n. 30/2003 – 1ª Câmara, invocado pelo recorrente (Câmara dos Deputados), in verbis: 'Examina-se neste processo o ato de concessão de pensão civil estatutária concedida pela Câmara dos Deputados aos beneficiários Maria Madalena da Conceição, viúva, Erasmo Dias Cardoso Júnior e Rafael Grossal Morais de Andrade Cardoso, filhos, tendo como instituidor o ex-empregado celetista Erasmo Dias Cardoso (fl. 87). 2.Desde logo, informo que a referida pensão foi calculada, a partir de 1º/01/1997, com base na Lei n. 8.880/1994 c/c o Ato da Mesa da Câmara dos Deputados n. 41/1996, e concedida com fundamentos nas Leis n. 3.373/1958, 7.956/1989 e 8.112/1990 (fls. 87, item 5, e 96, item 7), ou seja, pelo regime previdenciário estatutário. 3.Ressalto também que, de acordo com a Declaração de Vida e Residência inserta à fl. 61, o instituidor da pensão sob exame era, ao tempo da sua morte, em 28/03/1981, empregado da Câmara dos Deputados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estando, por conseguinte, segurado pelo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social de que tratava, à época, o Decreto n. 83.080/1979, revogado pelo atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/1999. 4.É na condição de segurado da previdência social - como celetista que era o ex-empregado - que se deu a concessão inicial de pensão aos beneficiários indicados pelo instituidor referenciado, segundo consta dos documentos de fls. 32, 33 e 40, emitidos pela Superintendência Regional do Distrito Federal do então Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 5. Nesse mesmo sentido são as informações contidas no Relatório n. 354/2000 da Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados, inserta às fls. 96/100. Esclarece o referido relatório, em seu item 12 (fl. 97), que o ex-empregado Erasmo Dias Cardoso não era funcionário do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, mas apenas empregado contratado sob o regime da legislação trabalhista, mediante contrato individual de trabalho. Ressalta também que, até a data em que foi transferida para a Câmara dos Deputados, por disposição do art. 1° da Lei n. 7.956/1989, a pensão concedida aos beneficiários mencionados neste processo teria sido custeada diretamente pela Previdência Social. 6. Nesse contexto, conclui o parecer, em síntese, que: a) o ex-empregado Erasmo Dias Cardoso detinha vínculo meramente empregatício com a Câmara dos Deputados, estando, em conseqüência, amparado por regime próprio de previdência social, que assegurava aos seus dependentes pensão por morte; b) não poderia a Câmara dos Deputados conceder pensão aos filhos e à viúva do instituidor com fundamento na legislação que rege as pensões estatutárias pertinentes a familiares de servidores efetivos da União (fl. 99, item 13). 7.Todavia, a proposição apresentada no referido relatório é no sentido de que seja considerada legal por esta Corte de Contas a presente concessão de pensão civil e ordenado o respectivo registro, invocando-se, como justificativa da proposta, os seguintes argumentos: a) que o instituidor do benefício teria optado pelo regime estatutário se vivo fosse em 1º/01/1985, data na qual o emprego que ocupava foi transformado em cargo por disposição da Resolução n. 54, de 18/10/1984, e Ato da Mesa n. 42, de 07/11/1984, todos da Câmara dos Deputados (fl. 99, item 13); b) que, em caso análogo, este Tribunal teria considerado legal a concessão de pensão instituída pelo Sr. Sebastião Gomes Basílio, também exempregado celetista da Câmara dos Deputados, morto em 09/10/1984 (TC 013.366/1989-0 - fls. 15/17). 8.Tanto a Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados como a Sefip - Secretaria de Fiscalização de Pessoal deste Tribunal manifestam-se pela legalidade da concessão examinada e pelo registro do ato de fl. 87 (fls. 101 e 103). De outro modo, o Ministério Público junto ao TCU sugere a ilegalidade e recusa do registro do ato em referência (fl. 104). 9.De fato, não há base jurídica para considerar legal o ato de concessão de pensão civil examinado neste processo e determinar, por conseqüência, o registro de que trata o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, pelas razões que passo a enunciar. 10.Resta comprovado nestes autos que o Sr. Erasmo Dias Cardoso, instituidor da pensão ora analisada, mantinha simples relação de emprego com a Câmara dos Deputados, sob o regime celetista, ao tempo da sua morte, ocorrida em 28/03/1981, e, nessa circunstância, achava-se segurado pelo Regime Geral de Previdência Social de que tratava o Decreto n. 83.080/1979 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), e não pelo Plano de Previdência dos Servidores Públicos Federais vigente à época de sua morte, regulamentado pela Lei n. 3.373/1958. Desse modo, com a morte do referido instituidor, seus dependentes beneficiários passaram a receber pensão do então Instituto Nacional 67 do Seguro Social - INSS, conforme pode ser observado nos documentos acostados aos autos às fls. 32, 33 e 40, informados no item 4 retro. 11.Não se pode invocar no presente caso, para efeitos de concessão de pensão civil estatutária por falta de amparo legal -, a transformação realizada pela Câmara dos Deputados, por meio da Resolução n. 54, de 18/10/1984, e do Ato da Mesa n. 42, de 07/11/1984, do emprego anteriormente exercido pelo instituidor da pensão sob exame em cargo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, sob o regime da Lei n. 1.711/1952, antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, uma vez que, por ocasião dessa transformação, o contrato de trabalho do instituidor com a Câmara dos Deputados já havia cessado, em razão da sua morte, não havendo, portanto, viabilidade de transpor do regime celetista para o regime estatutário uma relação de emprego que, de fato, já não mais existia. 12.No que diz respeito à decisão da Segunda Câmara deste Tribunal, proferida nos autos do TC 013.366/1989-0 em 31/05/1990, citada no item 6 retro, não deve servir de precedente com vistas a impor, necessariamente, decisão favorável ao registro do ato em questão. Mais recentemente, o Plenário desta Corte, ao apreciar questão análoga nos autos do TC 020.046/1992-8, resolveu indeferir pedido formulado pelo Dr. Umberto Suassuna, ex-ocupante do emprego de Médico Pediatra da antiga Tabela Permanente da Secretaria-Geral deste Tribunal, para que lhe fosse anuído o enquadramento nas disposições da Lei n. 8.112/1990 e, conseqüentemente, autorizada a equiparação dos seus proventos de aposentadoria aos atuais vencimentos dos Médicos em atividade nesta Corte. Entendeu esta Corte, na referida oportunidade, que não havia amparo legal para deferimento do pedido formulado pelo mencionado ex-servidor celetista. 13.Nesse decisum, este Tribunal resolveu indeferir o pedido formulado pelo citado ex-servidor celetista em razão de que, à época da transformação do emprego em cargo, ele já não mais detinha a condição de ocupante do emprego de Médico da antiga Tabela Permanente da Secretaria-Geral deste Tribunal, não atendendo, assim, a condição prescrita no § 1° do aludido dispositivo legal ('Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na da data da sua publicação'). 14.No caso concreto ora analisado, essa mesma situação se verifica, pois, à época da transformação do emprego em cargo, o instituidor da pensão já não mais ocupava o emprego objeto de transformação, não sendo possível, também neste caso, a transformação da pensão previdenciária em pensão civil estatutária. 15.Dessa forma, entendo que deva ser considerada ilegal a concessão da pensão tratada nestes autos e negado o respectivo registro do ato de fl. 87, firmado pela Câmara dos Deputados, sem prejuízo de serlhe determinado que faça cessar o pagamento decorrente do ato de fl. 87, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU. 16.Por fim, julgo pertinente aplicar em favor dos beneficiários o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, dispensando-se a reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, bem como determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da determinação de cessação do pagamento da pensão ora considerada ilegal, representando a este Tribunal, se necessário.' (grifamos) 13. Com base no citado Acórdão, passamos a analisar a situação dos instituidores e das referidas pensões civis. 13.1. Com relação ao Sr. Edimar Pereira (fls. 14/17, Anexo 1), observamos que o ex-empregado na data do óbito, em 26/11/77 (fl. 8, Anexo 1), encontrava-se prestando serviço à Câmara dos Deputados, percebendo vencimentos do emprego da tabela permanente de Auxiliar de Enfermagem, regido pela Consolidação da Leis do Trabalho – CLT. A transformação do emprego da tabela permanente em cargo do quadro permanente daquele órgão, somente ocorreu com a Resolução n. 54/84 (fl. 21, Anexo 1) e Ato da Mesa n. 42/84 (fl. 22, Anexo 1), a partir de 1/1/85. Dessa forma, com o falecimento do Sr. Edimar Pereira, seus beneficiários - Natalia Alves Pereira, Riscali Asor Alves Pereira e Ricardo Pontian Alves Pereira -, passaram a receber pensão junto ao Instituto Nacional de Previdência Social – INPS (fls. 4/5, Anexo 1). 13.2. A pensionista Natalia Alves Pereira solicitou à Câmara dos Deputados a revisão da pensão previdênciária que percebia (fl. 1, Anexo 1), requerendo também, como pensionista e tutora dos menores Ricardo Pontian Alves Pereira e Riscali Asor Alves Pereira, a diferença de pensão, paga a menor pelo INSS/DF, no período de janeiro/91 a agosto/92 (fl. 3, Anexo 1). A solicitação foi encaminhada ao 68 Departamento de Finanças e de Controle Interno (fls. 16/17, Anexo 1) para atendimento e regularização da situação dos beneficiários, nos termos dos documentos constantes às folhas 37/56, Anexo 1. 13.3. Conforme o Título de Transferência – Pensão Civil (fl. 52, Anexo 1), a referida pensão foi calculada, a partir de 1º/1/1991 – data da transferência do benefício pensional para a Câmara dos Deputados -, com base na Lei n. 7.956/89, c/c a Resolução n. 31/90 e Portaria n. 686/90, sendo concedida com fundamento na Lei n. 8.112/90, art. 248, c/c Lei n. 3.373/58 e Constituição Federal – CF/88, art. 40, § 5º (fls. 1/4, Vol. Principal). 13.4. Com relação ao Sr. Sansão Francisco de Deus (fls. 15/19, Anexo 2), observamos que o exempregado na data do óbito, em 2/12/79 (fl. 2, Anexo 2), encontrava-se prestando serviço à Câmara dos Deputados, percebendo vencimentos do emprego da tabela permanente, correspondente a Agente Operacional de Serviços Diversos, regido pela CLT. A transformação do emprego da tabela permanente em cargo do quadro permanente daquele órgão, somente ocorreu com a Resolução n. 54/84 (fl. 20, Anexo 2) e Ato da Mesa n. 42/84 (fl. 21, Anexo 2), a partir de 1/1/1985. Portanto, com o falecimento do Sr. Sansão Francisco de Deus, seus beneficiários atuais – Eneide Silva de Deus, Fábio Silva de Deus e Sônia da Silva de Deus -, passaram a receber pensão junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (fl. 5, Anexo 2). 13.5. A pensionista Eneida Silva de Deus, com base na Lei n. 7.956/89, solicitou à Câmara dos Deputados a transferência do pagamento de seu benefício, o qual percebia pelo INSS (fl. 1, Anexo 2). O Departamento de Pessoal da Câmara encaminhou para atendimento e regularização da situação das pensões de Eneide Silva de Deus e Fábio Silva de Deus, retendo a parte de Sônia da Silva de Deus, até que essa esclarecesse sua situação junto ao INSS (fl. 19, Anexo 2). A Câmara do Deputados informou que o motivo da exclusão da referida beneficiária da pensão do INSS foi a maioridade; contudo, entendeu que, como a beneficiária continuava solteira e não ocupava cargo público, ela estava amparada pela Lei n. 3.373/58 e nestes termos deveria continuar a perceber o seu benefício (fl. 38 e 46/47, Anexo 2). As pensões e os pagamentos foram regularizados conforme documentos constantes às folhas 48/68, Anexo 2. 13.6. Conforme o Título de Transferência – Pensão Civil (fl. 65, Anexo 2), as referidas pensões foram calculadas, a partir de 1º/6/95 – data da transferência dos benefícios para a Câmara dos Deputados -, com base na Lei n. 7.956/80, c/c Resolução n. 31/90 e Lei n. 8.880/94, sendo concedido com fundamentos na Lei n. 8.112/90, art. 248, c/c Lei n. 3.373/58 e CF/88, art. 40, § 5º (fls. 8/11, Vol. Principal). 13.7. Com relação à Sra. Maria Evangelista (fls. 10/14, Anexo 3), observamos que a ex-empregada na data do óbito, em 13/5/84 (fl.3, Anexo 3), encontrava-se prestando serviço à Câmara do Deputados, percebendo vencimentos do emprego da tabela permanente de Agente de Serviços Legislativos, regido pela CLT. A transformação do emprego da tabela permanente em cargo do quadro permanente daquele órgão, somente ocorreu com a Resolução n. 54/84 (fl. 16, Anexo 3) e Ato da Mesa n. 42/84 (fl. 17, Anexo 3), a partir de 1º/1/85. Dessa forma, com o falecimento da Sra. Maria Evangelista, seu beneficiário – Augusto César Evangelista, cuja tutora é a Sra. Maria Auxiliadora Evangelista Rosa (fl.6, Anexo 3) -, passou a receber pensão junto ao INSS (fls. 2 e 29, Anexo 3). 13.8. A Sra. Maria Auxiliadora Evangelista Rosa, na qualidade de tutora do pensionista Augusto César Evangelista, solicitou à Câmara do Deputados que notificasse o INSS para que continuasse a pagar o benefício do pensionista até a idade de 21 anos, pois o benefício havia sido excluído quando o beneficiário completou 18 anos; além disso, solicitou a transferência da pensão para a Câmara do Deputados, nos termos da Lei n. 7.956/89 (fl. 1, Anexo 3). Requerendo, também o diferença da pensão percebida pelo INSS no período de janeiro/91 a julho/92 (fl. 28, Anexo 3). A solicitação foi encaminhada para regularização e pagamento, conforme o constante às folhas 30/40, Anexo 3. 13.9. Conforme o Título de Transferência – Pensão Civil (fl. 38, Anexo 3), a referida pensão foi calculada, a partir de 1º/1/91 – data da transferência do benefício para a Câmara do Deputados -, com base na Lei n. 7.956/89, c/c a Resolução n. 31/90 e Portaria n. 686/90, sendo concedido com fundamentos na Lei n. 8.112/90, art. 248, c/c Lei n. 3.373/58 e CF/88, art. 40, § 5º (fls. 5/7, Vol. Principal). 14. Nesse contexto, verificamos que é na condição de segurados da Previdência Social – como celetistas que eram o ex-empregados – que se deu as concessões iniciais das pensões civis aos beneficiários. As legislações invocadas pelos requerentes – Lei n. 7.956/89 e Lei n. 3.373/58 - foram editadas para regulamentar: (a) Lei n. 7.956/89 – transferência do pagamento das pensões devidas às famílias de funcionários regidos pela Lei n. 1.711/52; (b) Lei n. 3.373/58 – o plano de assistência ao 69 funcionário e sua família, a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei n. 1.711/52. Por Conseguinte, não existe base jurídica para considerar legais os atos de concessões das pensões civis ora examinadas. 15. Outrossim, não se pode invocar a decisão proferida no TC – 013.366/1989-0, pois, como bem explicitou o Exmo. Ministro-Relator do TC – 017.704/200-3, ela não serve de paradigma para os casos ora em exame, haja vista decisões mais recentes desta Corte de Contas, em questões análogas, irem na direção contrária. 16. De acordo com os autos, restou comprovado que os instituidores das referidas pensões, Edimar Pereira (fls. 1/4, Vol. Principal), Maria Evangelista (fls. 5/7, Vol. Principal) e Sansão Francisco de Deus (fls. 8/11, Vol. Principal), mantinham simples relação de emprego com a Câmara do Deputados, sob o regime celetista, ao tempo das suas mortes, e, nessa circunstância, achavam-se regidos pelo Regime Geral da Previdência Social, e não pelo Plano de Previdência dos Servidores Públicos Federais vigente à época. 17. Assim, não se poderia invocar, para efeitos de concessões de pensões civis estatutárias – por faltar fundamento legal -, a transformação realizada pela Câmara do Deputados, por meio da Resolução n. 54/84 e Ato da Mesa n. 42/84, dos empregos anteriormente exercidos pelos instituidores das pensões sob exame para Cargos do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, sob o regime da Lei n. 1.711/52, uma vez que, quando da ocasião dessa transformação, os contratos de trabalho dos instituidores com a Câmara do Deputados já se haviam cessado, em razão das mortes dos mesmos; portanto, não haveria viabilidade de transpor do regime celetista para o regime estatutário uma relação de emprego já não mais existia. 18. Dessa forma, verificamos que assiste razão ao Sr. Salvador Roque Batista Júnior – Secretário de Controle Interno da Câmara do Deputados, pois a situação dos autos em análise é semelhante ao que foi decido por esta Corte de Contas no TC – 017.704/2000-3 (Acórdão TCU n. 30/2003 – 1ª Câmara) 19. Cabe destacar que contra a decisão do TCU no TC – 017.704/2000-3 existe o Mandado de Segurança/MS n. 24523, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal. Verificamos que o citado MS foi julgado em 3/8/2005, tendo o STF, por maioria de votos, denegado a segurança." 4. Com base nessas considerações, a ACE propõe (fls. 52/53, anexo 4): a) seja o presente Pedido de Reexame conhecido, para, no mérito, conceder-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 849/2004 – TCU – 2ª Câmara, Relação nº 40/2004 – Gabinete do Ministro Benjamin Zymler; b) dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa-fé pelos beneficiários, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; c) informar à Recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe cópia integral da decisão, inclusive dos respectivos relatório e voto; 5. O Diretor da 2ª DT e o Secretário de Recursos em Substituição manifestam-se de acordo com a proposta acima (fl. 53, anexo 4). 6. O Ministério Público junto ao TCU concorda com o encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica, consoante o seguinte Parecer, no essencial (fls. 54/55, anexo 4): "Assiste razão à Unidade Técnica. (grifado) Restou comprovado nestes autos que os Srs. Edimar Pereira, Sansão Francisco de Deus e Sra. Maria Evangelista eram, ao tempo das suas mortes, empregados da Câmara dos Deputados pelo Regime da Consolidação do Trabalho – CLT, estando, em conseqüência, amparados por regime próprio da previdência social, que assegurava a seus dependentes pensão por morte. Assim, não poderia a Câmara dos Deputados conceder pensão aos dependentes desses ex-empregados com fundamento na legislação que rege as pensões estatutárias, pertinentes a familiares de servidores efetivos da União. Ademais, caso idêntico ao tratado nos presentes autos, envolvendo a Câmara dos Deputados, já foi examinado por este Tribunal. Na oportunidade, foi considerada ilegal a concessão da pensão (Acórdão 30/2003 – 1ª Câmara). Ressalta-se, ainda, que o entendimento desta Corte no citado Acórdão 30/2003 – 1ª Câmara, foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Informativo STF 395: 'Pensão. Celetista. Conversão de Emprego em Cargo Público - 2 Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TCU que determinara a cessação dos pagamentos das pensões concedidas, pela Câmara dos Deputados, às impetrantes, viúvas de ex-servidores, em razão de estes terem falecido sob o regime celetista e antes do advento da Resolução 54/84 e do Ato da Mesa 42/84, ambos da Câmara dos Deputados, que transformaram os empregos da Tabela Permanente em Cargos Permanentes dessa Casa Legislativa - v. 70 Informativo 369. Por maioria, indeferiu-se a ordem ao fundamento de que, na espécie, a lei instituidora do regime jurídico único (lei 8.112/90) não poderia retroagir para criar uma pensão de natureza diversa - a estatutária, haja vista a ausência de pressuposto para tanto, qual seja, o de ter sido o instituidor servidor público anteriormente. Ressaltou-se, ademais, a inaplicabilidade, no caso, do art. 20 do ADCT ('Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.'),por se restringir a servidores públicos e seus pensionistas, na data da Constituição. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que deferia a segurança para cassar a decisão do TCU e restabelecer as pensões. MS 24523/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 3.8.2005. (MS24523)' Com essas considerações, o Ministério Público perfilha o entendimento manifestado pela unidade técnica, no sentido do conhecimento e provimento do pedido de reexame, tornando insubsistente o Acórdão 849/2004 – TCU – 2ª Câmara, Relação 40/2004. Propõe, ainda, que as pensões, atos de fls. 1/4, 5/7 e 8/11, do volume principal, sejam desde já, consideradas ilegais e consequentemente negado os seus registros." É o Relatório. VOTO Inicialmente, esclareço que, por força do disposto no art. 21 da Resolução TCU nº 175, de 25/05/2005, fui sorteado, em 22/2/2006, novo Relator deste Pedido de Reexame, em substituição ao Relator original, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 2. Por não preencher os requisitos intrínsecos de admissibilidade (legitimidade e interesse de agir), o Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados contra o Acórdão nº 849/2004 ? 2ª Câmara, Relação nº 40/2004 ? Gab. do Min. Benjamin Zymler, não deve ser conhecido por este Tribunal. 3. Mediante o aludido Acórdão, esta Câmara decidiu julgar legais os atos de concessões de pensões civis de Augusto César Evangelista, Eneida Silva de Deus, Fábio Silva de Deus, Natália Alves Pereira, Ricardo Pontian Alves Pereira, Riscali Asor Alves Pereira e Sônia da Silva de Deus, emitidos pela Câmara dos Deputados, e determinar os respectivos registros. 4. Destaco que, no presente caso, falta à Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados legitimidade e interesse de agir para interpor o recurso em comento, porquanto não é parte no processo nem demonstra interesse em intervir no feito, uma vez que não teve direito subjetivo, direta ou indiretamente, contrariado pela deliberação supracitada. Assim, não há como admitir o Pedido de Reexame por ela interposto, sob pena de infringência à ordem jurídica vigente. 5. No caso vertente, legitimados para interpor Pedido de Reexame contra o decisum supracitado seriam, em princípio, a Câmara dos Deputados e o Ministério Público junto ao TCU, os quais, entretanto, assim não o fizeram no momento próprio indicado pela Lei nº 8.443/1992 e pelo Regimento Interno/TCU. 6. Nessa linha já decidiu esta Câmara, sendo relevante transcrever o seguinte trecho do Voto do Ministro Guilherme Palmeira, condutor do Acórdão nº 558/2003 ? 2ª Câmara: "Entretanto, uma questão preliminar deve ser examinada. De acordo com o entendimento manifestado por esta Corte mediante o Acórdão nº 479/2002 - Plenário, falece ao Controle Interno, em casos da espécie, legitimidade para ingressar nos autos como interessado, por não preencher os requisitos estabelecidos nos arts. 2º, § 2º, e 6º da Resolução TCU nº 36/95. Sendo assim, o presente pedido de reexame não pode ser conhecido. Nessa hipótese, o melhor encaminhamento a ser dado ao expediente recursal seria sua remessa à Procuradoria, para que esta, na esfera de sua competência, avaliasse a conveniência e a oportunidade de contestar a deliberação do Tribunal. Todavia, como visto, o Parquet já se manifestou a respeito, dissentindo da argumentação apresentada pelo recorrente." 7. Dessarte, o Pedido de Reexame em questão não deve ser conhecido, restando à Câmara dos Deputados, como órgão emissor dos atos de concessões de pensões civis considerados ilegais pela sua Secretaria de Controle Interno, adotar as medidas necessárias com vistas à declaração, de ofício, de nulidade desses atos, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, verbis : "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". 71 8. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas nºs 346 e 473, assim transcritas: Súmula 346: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 9. É relevante ter presente, porém, que eventual declaração de nulidade dos atos em questão somente produzirá efeitos após aprovada pelo Tribunal de Contas da União, conforme dispõe o STF na Súmula nº 6, verbis : "A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário". 10. De notar-se, ainda, que na adoção da medida acima mencionada deverá ser observado o princípio do contraditório, inscrito no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal (v.g., RE 158.543/RS, DJ 6/10/1995, p. 33135), devendo os novos atos serem submetidos à apreciação desta Corte de Contas, a teor do acima transcrito Enunciado da Súmula nº 6 do STF. 11. Importa esclarecer que considero inaplicável, in casu, segundo alvitrado pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados, o disposto no art. 16 da Instrução Normativa TCU nº 44/2002 ("Art. 16 O órgão de origem deverá aplicar a todos os casos análogos existentes em seu quadro de pessoal, no prazo fixado pelo Tribunal, o entendimento manifestado nas decisões de caráter normativo, bem como naquelas que negarem registro a ato de admissão ou de concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa e de aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.443/92"), haja vista que os atos em questão já foram considerados legais por esta Casa, cujos efeitos da decisão que os considerou legais e determinou os respectivos registros permanecem intactos até ulterior deliberação desta Corte em relação a eventual declaração de nulidade que venha a ser feita pela Câmara dos Deputados quanto a tais atos, nos termos do Enunciado da Súmula nº 6 do STF, retrotranscrita. 12. Por fim, releva esclarecer que, na eventualidade de esses atos virem a ser considerados ilegais por este Tribunal, os pensionistas relacionados terão direito a receber seus benefícios pelo regime de previdência ao qual estavam filiados os respectivos instituidores. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de junho de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-002.812/2003-9 (com 4 anexos) Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Pensão Civil) Órgão: Câmara dos Deputados Recorrente: Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados Interessados: Augusto César Evangelista, Eneida Silva de Deus, Fábio Silva de Deus, Natalia Alves Pereira, Ricardo Pontian Alves Pereira, Riscali Asor Alves Pereira e Sônia da Silva de Deus Sumário: PEDIDO DE REEXAME. SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÕES CIVIS ANTERIORMENTE JULGADAS LEGAIS. MUDANÇA DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PARA O ESTATUTÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DO INSTITUIDOR, OCORRIDA ANTES DA TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO DOS ATOS CONCESSIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106. 1. O ato de concessão de pensão civil rege-se pelas normas jurídicas vigentes à época do falecimento do instituidor. 72 2. A Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados é parte legítima para recorrer em processo em que emitiu parecer sobre a legalidade de atos de concessão, sobretudo quando instada em acórdão anterior do próprio TCU, versando questão idêntica. 3. A rescisão de contrato de trabalho regido pela CLT, em virtude do falecimento do empregado, não autoriza a posterior mudança de regime, do geral da previdência para o estatutário, salvo quando, antes da data do óbito, já tenha ocorrido a transformação, por força de lei. VOTO REVISOR I Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados, representada pelo Sr. Salvador Roque Batista Júnior, contra o Acórdão 894/2004-TCU-2ª Câmara (fl. 13 do v.p.), que considerou legais as concessões das pensão civis, instituídas pelos exempregados Edimar Pereira (fls. 1/4, Vol. Principal), tendo como beneficiários Natalia Alves Pereira, Riscali Asor Alves Pereira e Ricardo Pontian; Maria Evangelista (fls. 5/7, Vol. Principal), tendo como beneficiário Augusto César Evangelista; e Sansão Francisco de Deus (fls. 8/11, Vol. Principal), e Eneide Silva de Deus, Sonia Silva de Deus e Fabio Silva de Deus. Após considerar admissível o apelo, apreciar os argumentos apresentados pela recorrente, bem como examinar as contra-razões aduzidas pelos beneficiários das pensões, a Secretaria de Recursos, com o endosso do Ministério Público, opinou por conhecer o presente Pedido de Reexame, para, no mérito, conceder-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 849/2004-TCU-2ª Câmara. Segundo a Unidade Técnica, os Srs. Edimar Pereira, Sansão Francisco de Deus e Sra. Maria Evangelista eram, ao tempo dos óbitos, empregados da Câmara dos Deputados, no Regime da Consolidação do Trabalho (CLT), estando, em conseqüência, amparados por regime próprio da previdência social, que assegurava a seus dependentes pensão por morte. Por tal razão, segundo aduzem, não poderia a Câmara dos Deputados conceder pensão estatutária integral aos dependentes desses ex-empregados, com fundamento na legislação que rege as pensões estatutárias, pertinentes a familiares de servidores efetivos da União. Ademais, precedente idêntico ao tratado nos presentes autos, envolvendo a Câmara dos Deputados, já foi examinado por este Tribunal, tendo sido considerada ilegal a concessão da pensão (Acórdão 30/2003-1ª Câmara). Sem adentrar no mérito da questão, o Relator do recurso, Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar, divergiu, em preliminar, dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, para não conhecer do Pedido de Reexame, interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados. Segundo Sua Excelência, faleceria ao órgão setorial de controle interno legitimidade e interesse de agir para intervir no feito, porque não é parte no processo, nem demonstra a lesão direta ou indireta a direito subjetivo contrariado pela deliberação atacada. Aduz o Relator que restaria ao Controle Interno da Câmara dos Deputados adotar, observado o contraditório, as medidas necessárias à declaração de nulidade dos atos eivados de ilegalidade, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/99 e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Salienta que eventual declaração de nulidade dos atos em questão somente produzirá efeito após aprovado pelo Tribunal de Contas da União, conforme Súmula 6 do STF. Por fim, observa ser inaplicável à espécie a obrigatoriedade de a Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados observar o preceito inscrito no art. 16 da IN/TCU 44/2002, que determina a aplicação a todos os casos análogos do entendimento manifestado nas decisões que negarem registro a ato de admissão ou de concessão. II Lamento divergir de Sua Excelência. A Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados é parte legítima no processo, porquanto foi o órgão que emitiu parecer sobre a legalidade dos atos de concessão de pensão civil, sem o que esses atos não poderiam sequer ser submetidos à apreciação do TCU. 73 O interesse de agir do órgão de controle interno é evidente, pois a utilidade e a necessidade da via recursal justifica-se a partir de contrariedade, surgida com a prolação do Acórdão 30/2003-1ª Câmara, que, em caso análogo, considerou ilegal os atos concessórios. Ora, o art. 16 da Instrução Normativa TCU 44/2002 determina que o órgão de origem - o que evidentemente engloba o Controle Interno - deverá aplicar a tais situações, incluídas as dos presentes autos, o mesmo entendimento manifestado nas decisões que negarem registro a ato de concessão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa e de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443/92. A norma é clara ao exigir que a autoridade administrativa aplique o mesmo entendimento aos casos análogos. Assim, diante desta constrição legal, não poderia a Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados quedar-se inerte diante do Acórdão 894/2004-2ª Câmara, sob pena de menoscabar o princípio da igualdade e incidir em grave omissão. Afigura-se, portanto, necessária e suficiente a intervenção do recorrente, pois esta era a maneira de alcançar o cumprimento ao art. 16 da IN 44/2002, a que estava jungido o órgão setorial. O argumento de o Acórdão 894/2004-2ª Câmara ter julgado legais os atos de concessão não é, de forma alguma, fato impeditivo à admissão do presente recurso. A uma, porque os atos julgados legais não têm a força vinculante a ponto de afastar o cumprimento de determinações normativas decorrentes de outro processo desta Corte, sobre mesmo assunto, tal qual se verifica em relação ao Acórdão 30/2003-1ª Câmara e ao art. 16 da IN 44/2002. A duas, porque é interesse público inafastável estabelecer a coerência entre as deliberações emitidas por colegiados distintos, sobre a mesma matéria, o que coloca em risco a missão do Controle Interno de zelar pela correta aplicação da lei nos processos por ele fiscalizados. Por fim, o exame da tempestividade ficou prejudicado, ante a falta da data de notificação do recorrente. Do ponto da racionalidade administrativa e da economia processual, o conhecimento do presente recurso melhor atende ao interesse público. A admissibilidade da peça recursal implicará, a um só tempo, unificar entendimentos díspares, emitidos por colegiados distintos em relação a mesmo assunto, sinalizando ao Controle Interno o melhor direito, e promover a revisão dos atos concessórios que, porventura, venham a se enquadrar na exata hipótese estampada no Acórdão 30/2003-1ª Câmara. A proposta sugerida pelo Relator acarretaria perda de tempo na tramitação de processos, a permanência de soluções antagônicas para casos aparentemente iguais, o que não satisfaz ao interesse desta Corte de Contas, do Controle Interno, muito menos ao direito subjetivo público ao fiel cumprimento da isonomia entre as pessoas que tiveram seus atos julgados ilegais por motivos idênticos ao daqueles cujos atos foram considerados legais. Por essas razões, o Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados deve ser conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade do art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei 8.443/92. III No mérito, assiste razão aos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, cujos fundamentos, desde já, incorporo ao meu voto. À época dos falecimentos dos Srs. Edimar Pereira, Sansão Francisco de Deus e da Sra. Maria Evangelista, ocorridos respectivamente em 26/11/77, 2/12/79 e 13/05/84, estes ex-servidores prestavam serviço à Câmara dos Deputados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nessas circunstâncias, as pensões por eles instituídas regulam-se pelo Regime Geral da Previdência Social, de que tratava o Decreto 83.080/1979 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), e não pelo Plano de Previdência dos Servidores Públicos Federais, vigente à época, e regulamentado pela Lei 3.373/1958. O fato de a Resolução 54/84, c/c Ato da Mesa 42/82, ambos da Câmara dos Deputados, terem posteriormente transformados os empregos permanentes em cargos estatutários não socorre aos interessados. À época da vigência inicial destas normas, ocorrida em 01/01/85, os empregos anteriormente ocupados pelos instituidores das pensões civis já não existiam, não havendo que se cogitar, sequer, da conversão de empregos inexistentes em cargos públicos. É o que se extrai dos seguintes normativos: Resolução 54, de 18/10/1984 (publicada no D.C.N. de 19/10/1984) 74 “Art. 1º Fica a Mesa autorizada a transformar, em cargos do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, os empregos da Tabela Permanente, observadas e mantidas as respectivas estruturações das Categorias Funcionais. Art. 2.º Aos atuais servidores, mediante opção a ser formalizada junto ao Departamento de Pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, é facultado permanecer nos empregos de que são ocupantes, com direitos, vantagens e obrigações da situação anterior à vigência desta Resolução.” (...) Art. 4º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (g.m.) Ato da Mesa 42, de 7 de novembro de 1984 (publicado no D.C.N, de 22/11/84, pg. 14.731) “Art. 1º Ficam transformados em cargos do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, observando o disposto no artigo 2º da Resolução 54, de 1984, os empregos ocupados das Categorias Funcionais a que se refere o § 2º do artigo 1º da Resolução 36, de 1983, e os do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior. Art. 2º As transformações decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior vigoram a partir de 1º de janeiro de 1985 e serão efetivadas mediante portaria singular do Diretor-Geral.” (g.m.) O precedente citado nas contra-razões (TC-013.366/1989-0) não favorece à pretensão dos interessados. O precedente baseia-se na errônea premissa de que o instituidor de pensão, cujo emprego foi transformado em cargo após a sua morte, teria direito subjetivo à mudança de regime previdenciário se vivo estivesse. Ora, a considerar que o ato concessivo rege-se pelo ordenamento positivo vigente à época em que se reúnem os requisitos para a sua emissão, verifica-se, nessa situação, que a instituição da pensão ocorreu no momento em que o emprego até então ocupado não havia sido efetivamente convertido, por lei, em cargo público do quadro permanente. Portanto, não havia embasamento legal para o deferimento dessas concessões. No mesmo sentido, o Acórdão 030/2003-1ª Câmara e a deliberação do Plenário, proferida em processo administrativo (TC-020.046/1992-8), consideraram indevidas as percepções inerentes ao regime estatutário, quando o emprego ocupado pelo instituidor de pensão ou pelo servidor ativo não havia sido transformado em cargo público. Dessa forma, deve ser dado provimento ao Pedido de Reexame, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 849/2004-TCU-2ª Câmara. Em conseqüência, julgo ilegais e nego registro aos atos de pensão civil instituídos por Edimar Pereira (fls. 1/4 do v.p.), Sansão Francisco de Deus (fls. 8/11) e da Sra. Maria Evangelista (fls. 5/7), sem prejuízo de determinar à Câmara dos Deputados que faça cessar os pagamentos deles decorrentes, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU. Por fim, deve-se aplicar em favor dos beneficiários o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, dispensando-se a reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, bem como determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da determinação de cessação do pagamento da pensão ora considerada ilegal, representando a este Tribunal, se necessário. Diante do exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Revisor GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC? 002.812/2003-9 - c/ 4 anexos Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Câmara dos Deputados Recorrente: Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados 75 Advogados: Eduardo Löwenhaupt da Cunha (OAB/DF nº 6856), Francisco Carlos Caroba (OAB/DF nº 3495), Enio Drummond (OAB/DF nº 101), Tadeu Augusto Costa Meira (OAB/DF nº 21273) e Juliana Alves Caroba (OAB/DF nº 21470) SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÕES CIVIS. ATOS CONSIDERADOS LEGAIS E REGISTRADOS. PEDIDO DE REEXAME. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. NÃOCONHECIMENTO. Os órgãos de controle interno não têm legitimidade nem interesse de agir para recorrer de decisão do Tribunal de Contas da União que considerou legais atos de concessões de pensões civis. VOTO COMPLEMENTAR Data venia do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, discordo do entendimento constante do seu Voto Revisor de que a Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados é parte legítima para recorrer de decisão que considerou legais atos de concessão de aposentadoria ou pensão, por não vislumbrar base jurídica no procedimento adotado pelo aludido órgão de Controle Interno. 2. Nesse sentido já decidiu o Plenário deste Tribunal, consoante pode-se observar na transcrição do Acórdão nº 479/2002 ? Plenário, verbis : “ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais consta o expediente de fls. 01/02, vol. 01 encaminhado pelo Sr. Secretário de Controle Interno da Presidência da República objetivando a reforma de decisão da Segunda Câmara proferida na Sessão de 19.10.2000, constante da Relação nº 79/00 (Ata nº 39/00), que julgou legais os atos concessários de pensão com o pagamento da GPS em valor superior ao vencimento; Considerando a impossibilidade de conhecimento do expediente de fls. 01/02, vol. 01 como pedido de reexame, por não deter o representante do Controle Interno legitimidade para ingressar nos autos como interessado, nos termos dos arts. 2º, § 2º e 6º, da Resolução/TCU nº 36/95; (...); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária em: a) conhecer da presente representação, com fundamento do art. 69, inciso II, da Resolução/TCU nº 136/00, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) manter os termos da decisão da Segunda Câmara proferida na Sessão de 19.10.2000, constante da Relação nº 79/00 (Ata nº 39/00); c) dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Secretário de Controle Interno da Presidência da República. Quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Iram Saraiva, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. 11.2. Auditores presentes: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 3. Posteriormente, esta 2ª Câmara também decidiu pela ilegitimidade do órgão de Controle Interno para interpor recursos em processos da espécie, sendo relevante transcrever o seguinte trecho do Voto do eminente Ministro Guilherme Palmeira, condutor do Acórdão nº 558/2003 ? 2ª Câmara: "Entretanto, uma questão preliminar deve ser examinada. De acordo com o entendimento manifestado por esta Corte mediante o Acórdão nº 479/2002 - Plenário, falece ao Controle Interno, em casos da espécie, legitimidade para ingressar nos autos como interessado, por não preencher os requisitos estabelecidos nos arts. 2º, § 2º, e 6º da Resolução TCU nº 36/95. Sendo assim, o presente pedido de reexame não pode ser conhecido. Nessa hipótese, o melhor encaminhamento a ser dado ao expediente recursal seria sua remessa à Procuradoria, para que esta, na esfera de sua competência, avaliasse a conveniência e a oportunidade de contestar a deliberação do Tribunal. Todavia, como visto, o Parquet já se manifestou a respeito, dissentindo da argumentação apresentada pelo recorrente." 76 4. Portanto, não vejo, com base na jurisprudência desta Casa, a possibilidade de este Colegiado admitir o Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados contra o Acórdão nº 894/2004 ? 2ª Câmara, consoante proposto pelo Ministro-Revisor. 5. Diversamente do Revisor, entendo que fato de ter emitido parecer neste processo não legitima a Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados a interpor Pedido de Reexame contra o aludido decisum (não se deve olvidar que o parecer do aludido órgão foi, no presente caso, pela legalidade dos atos, na linha, portanto, seguida pelo TCU), cabendo tal mister à própria Câmara dos Deputados ou ao Ministério Público junto ao TCU, consoante afirmei em meu Voto. Ora, se tais órgãos não recorreram da deliberação em referência, não cabe a este Tribunal encontrar meios extralegais para admitir a habilitação da Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados no processo, especialmente porque tal órgão não demonstra, em nenhum momento, de forma clara e objetiva, razão legítima para tanto (RI/TCU, art. 146). 6. Também, diferentemente do Revisor, entendo que este Tribunal não deve, sob o manto dos invocados princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, habilitar a Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados como interessada nos presentes autos, uma vez que tais princípios não devem ser utilizados em detrimento do princípio da legalidade, consubstanciado na definição das pessoas legitimadas a atuar nos processos conduzidos por esta Casa, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 144 do Regimento Interno/TCU, que não prevêem, no caso sob exame, a intervenção dos órgãos de controle interno, mormente nas situações em que esses órgãos não demonstram, como no caso vertente, interesse de agir. 7. De igual modo, não concordo com o eminente Revisor quando afirma que o órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deve cumprir o disposto no art. 16 da Instrução Normativa nº 44/2002. Tenho essa compreensão por entender que tal norma dirige-se ao órgão de origem, no caso a Câmara dos Deputados, e não aos órgãos de controle interno. Na verdade, a IN/TCU nº 44/2002 dispõe expressamente a forma de atuação do Órgão de Controle Interno nos processos em que se aprecia a legalidade dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria ou pensão, não constando dessa norma qualquer comando quanto à obrigatoriedade de tais órgãos cumprirem o disposto no citado art. 16, conforme pode-se perceber nos seguintes dispositivos da referida IN/TCU: “Seção II Da Atuação do Órgão de Controle Interno Art. 10 O órgão de controle interno deverá emitir parecer quanto à legalidade dos atos de admissão e de concessão cadastrados pelos órgãos de pessoal a ele vinculados. § 1º O parecer do órgão de controle interno e os respectivos atos de admissão e de concessão deverão ser colocados à disposição do Tribunal no Sisac no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do cadastramento dos atos. § 2° No exame dos atos sujeitos a registro, o órgão de controle interno deverá cotejar os dados previamente cadastrados no Sisac pelo órgão de pessoal com aqueles constantes dos respectivos processos. § 3° O descumprimento dos prazos previstos neste artigo sujeitará o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.443/92. Art. 11 O órgão de controle interno deverá diligenciar ao órgão de pessoal quando: I – verificar inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos; II – verificar indícios de ilegalidade, para requerer justificativa ou adequação do ato à legislação e à jurisprudência do Tribunal. § 1º A diligência suspenderá o prazo previsto no § 1º do art. 10, cuja contagem se inicia novamente no primeiro dia útil seguinte ao seu atendimento, ou ao término do prazo estipulado para o seu cumprimento. § 2º A diligência deverá ser cumprida pelo órgão de pessoal no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento. § 3º O prazo fixado no § 2º poderá ser prorrogado em até 90 (noventa) dias, devendo o órgão de controle interno consignar os motivos que ensejaram a prorrogação no Sisac e no processo administrativo concernente ao ato sujeito a registro. § 4º Findo o prazo fixado nos §§ 2° ou 3º deste artigo, sem atendimento da diligência, o órgão de controle interno deverá proceder conforme disposto no caput do art. 10, identificando em seu parecer a autoridade responsável pelo seu não-atendimento. 77 Art. 12 Os responsáveis pelo órgão de controle interno a que se ache vinculado o órgão de pessoal responsável pelo cadastramento das informações deverão adotar, nos prazos e condições definidos no artigo anterior, providências para saneamento das falhas detectadas nos atos rejeitados pela crítica do Sisac.” 8. Não obstante essa compreensão, indico em meu Voto o caminho a ser trilhado pela Câmara dos Deputados para obter a revisão da concessão das pensões civis julgadas legais por esta Casa por meio do Acórdão nº 894/2004 ? 2ª Câmara, o qual, mesmo sendo um processo mais demorado, consoante afirmado pelo Revisor, tem o mérito de obedecer as regras processuais vigentes no ordenamento jurídico pátrio. Em razão do exposto, mantenho a minha proposta de Acórdão: "Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Controle Externo da Câmara dos Deputados contra o Acórdão nº 849/2004 ? 2ª Câmara, Relação nº 40/2004 ? Gab. do Min. Benjamin Zymler. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. não conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados contra o Acórdão nº 849/2004 ? 2ª Câmara, Relação nº 40/2004 ? Gab. do Min. Benjamin Zymler, por não preencher os requisitos genéricos de admissibilidade, a saber legitimidade e interesse de agir; 9.2. esclarecer à Câmara dos Deputados que cabe ao órgão declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e dos Enunciados das Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, devendo, contudo, ser observado o princípio do contraditório e o Enunciado da Súmula nº 6 do STF quando tratar de declaração de nulidade de atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões já considerados legais e registrados pelo Tribunal de Contas da União; 9.3. determinar à Câmara dos Deputados que informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, sobre as providências adotadas com base no esclarecimento contido no subitem 9.2 acima quanto aos atos de concessões de pensões civis indicados neste processo, bem como em relação aos demais atos de mesma natureza, semelhantes aos ora apreciados, concedidos pelo mencionado órgão; 9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Recorrente e à Câmara dos Deputados". TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC-002.812/2003-9 (com 4 anexos) Natureza: Pedido de reexame Unidade: Câmara dos Deputados Recorrente: Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados Interessados: - Augusto César Evangelista (CPF 477.892.203-49), - Eneida Silva de Deus (CPF 245.121.761-87), - Fábio Silva de Deus (CPF 814.296.901-78), - Natalia Alves Pereira (CPF 183.609.551-15), - Ricardo Pontian Alves Pereira (CPF 561.230.431-53), - Riscali Asor Alves Pereira (CPF 635.570.701-82) e - Sônia da Silva de Deus (CPF 516.305.161-04). Advogados constituído nos autos: 78 - Eduardo Löwenhaupt da Cunha (OAB/DF 6856), - Francisco Carlos Caroba (OAB/DF 3495), - Enio Drummond (OAB/DF 101), - Tadeu Augusto Costa Meira (OAB/DF 21273) e - Juliana Alves Caroba (OAB/DF 21470) SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÕES CIVIS. ATOS CONSIDERADOS LEGAIS E REGISTRADOS. PEDIDO DE REEXAME. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. NÃOCONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. ATO ILEGAL. 1. Os órgãos de controle interno não têm legitimidade para recorrer de decisão do Tribunal de Contas da União que considerou legais atos de concessões de pensões civis. 2. O acórdão que considerar legal o ato e determinar seu registro não faz coisa julgada administrativa, podendo ser revisto de ofício pelo Tribunal, se verificado que viola a ordem jurídica, observado os preceitos do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU. DECLARAÇÃO DE VOTO Louvando muitíssimo os votos apresentados tanto pelo Relator quanto pelo Revisor, penso que ambos, em parte, têm razão. O Relator, quando defende a ilegitimidade para recorrer do órgão de Controle Interno. O Revisor quando, quanto ao mérito, defende que os atos de concessão entelados violam a ordem jurídica e devem ser considerados ilegais. 2. De fato, o então empregado da Câmara dos Deputados regido, à época, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não pode ser instituidor de pensão civil pública, que cabe apenas a dependentes de servidor estatutário. Dessa forma, penso que os atos devem ser realmente considerados ilegais, como entende o nobre ministro Walton Alencar Rodrigues. 3. Por outro lado, também penso como o eminente Ministro Ubiratan Aguiar, pelos fundamentos apresentados por Sua Excelência, que o Controle Interno da Câmara dos Deputados não possui legitimidade para recorrer da deliberação em tela, pois o art. 285 c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Casa, estabelece que, da decisão proferida em processo concernente a ato sujeito a registro, cabe pedido de reexame formulado apenas pela parte ou pelo Ministério Público que atua junto ao Tribunal. 4. De acordo com o art. 144 do mesmo Regimento Interno, são consideradas partes no processo o responsável e o interessado, este último devendo ter reconhecida pelo relator ou pelo Tribunal razão legítima para interferir no processo. 5. No caso, considero que o Controle Interno pratica, nos atos concernentes a pessoal, apenas ações de controle, como, aliás, pratica igualmente nos processos de prestação e tomada de contas encaminhadas a esta Corte. Porque a natureza do ato é de controle, o referido órgão somente se manifesta acerca da legalidade ou da ilegalidade da pensão. O próprio nome do órgão já conduz ao entendimento de que o órgão pratica ato de controle. Logo, sua manifestação não integra o ato de pensão. Se sua manifestação não integra o ato de pensão, não pode, a meu ver, o Controle Interno ser considerado responsável no processo. O responsável, no presente caso, seria a própria Câmara dos Deputados. 6. De igual forma, o Controle Interno não está qualificado como interessado, no processo, vez que não solicitou nem teve essa condição reconhecida pelo relator ou pelo Tribunal. Nessa hipótese, caso tivesse solicitado a habilitação como interessado, teria de demonstrar seu interesse de agir, comprovando que o ato de pessoal interfere na esfera jurídica de seus direitos. 7. Não sendo responsável nem interessado, o órgão de Controle Interno não é parte, e, assim sendo, não está legitimado a recorrer, nos termos dos arts. 285 e 286 do Regimento Interno da Casa, de modo que o recurso não deve ser conhecido. Nesse ponto estou de acordo com o eminente relator. 8. Ocorre, por outro lado, que, como assere o eminente revisor, os atos de pensão em foco violam a ordem legal. O Regimento Interno deste Tribunal, conforme suscitou a nobre representante do Ministério Público oralmente nesta sessão, Drª Maria Alzira Ferreira, dispõe em seu artigo 260, § 2º, acerca da possibilidade de revisão de ofício pelo Tribunal, com a devida oitiva do Ministério Público, 79 dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento na hipótese de boa-fé do beneficiário, se verificado que o ato viola a ordem jurídica. 9. No presente caso, o ato foi julgado por este Tribunal no exercício de 2004, estando atendido o prazo decadencial de cinco anos. A nobre representante do Ministério Público manifestou-se oralmente, na fase de discussão, anuindo à revisão de ofício desses atos, de maneira que encontra-se atendido também esse requisito. Verifico, nos autos, que fora estabelecido o devido contraditório, dando-se oportunidade de defesa aos interessados. Assim, cumpridos os requisitos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno, não vejo óbice para que o Tribunal promova a revisão de ofício nele prevista, uma vez que essa espécie de atos de concessão são ilegais, como vem decidindo esta Corte em outras oportunidades.. Diante do exposto, em razão de o Regimento Interno prever a possibilidade de revisão de ofício nas hipóteses de violação à ordem jurídica, estando atendidos os requisitos do seu art. 260, § 2º, VOTO no sentido de que o Tribunal não conheça do recurso interposto pelo órgão de Controle Interno da Câmara dos Deputados, ante a ausência de requisito de admissibilidade atinente à legitimidade para recorrer, no entanto, por meio da revisão de ofício, considere ilegais os atos de pensão civil ora em exame, por não estarem conforme à ordem jurídica. Nessa linha proponho ao Colegiado a adoção do Acórdão que segue. Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006 Augusto Sherman Cavalcanti Auditor ACÓRDÃO Nº 3043/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.812/2003-9 - c/ 4 anexos 2. Grupo II – Classe - I - Pedido de reexame. 3. Recorrente: Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados. 3.1. Interessados: Augusto César Evangelista (CPF 477.892.203-49), Eneida Silva de Deus (CPF 245.121.761-87), Fábio Silva de Deus (CPF 814.296.901-78), Natalia Alves Pereira (CPF 183.609.55115), Ricardo Pontian Alves Pereira (CPF 561.230.431-53), Riscali Asor Alves Pereira (CPF 635.570.70182) e Sônia da Silva de Deus (CPF 516.305.161-04). 4. Unidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 5.2. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.3. Redator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades técnicas: Sefip e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo Löwenhaupt da Cunha (OAB/DF 6856), Francisco Carlos Caroba (OAB/DF 3495), Enio Drummond (OAB/DF 101), Tadeu Augusto Costa Meira (OAB/DF 21273) e Juliana Alves Caroba (OAB/DF 21470) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Secretaria de Controle Externo da Câmara dos Deputados contra o Acórdão 849/2004 ? 2ª Câmara, Relação 40/2004 ? Gab. do Min. Benjamin Zymler, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 31, 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados contra o Acórdão 849/2004 ? 2ª Câmara, Relação 40/2004 ? Gab. do Min. Benjamin Zymler, por não preencher os requisitos de admissibilidade; 9.2. com fulcro no § 2º do art. 260 do Regimento Interno do Tribunal, rever de ofício a deliberação proferida no Acórdão 849/2004 – 2ª Câmara, constante da Relação 40/2004 do Ministro Benjamin Zymler, para considerar ilegais e negar registro aos atos de pensão civil, instituídos por Edimar Pereira (fls. 1/4 do v.p.), Sansão Francisco de Deus (fls. 8/11) e Srª Maria Evangelista (fls. 5/7); 80 9.3. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé pelos interessados, conforme Súmula TCU 106; 9.4. determinar à Câmara dos Deputados que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique aos interessados Augusto César Evangelista, Eneida Silva de Deus, Fábio Silva de Deus, Natalia Alves Pereira, Ricardo Pontian Alves Pereira, Riscali Asor Alves Pereira e Sônia da Silva de Deus o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos relativos às pensões, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. oriente os interessados cujos atos ora estão sendo impugnados, que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses recursos não sejam providos; 9.4.3. observe os termos do art. 16 da IN 44/2002; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.4. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3053-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Ministro com voto vencido em parte: Ubiratan Aguiar (Relator). 13.3. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Redator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Redator UBIRATAN AGUIAR Relator MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-011.788/2004-9 - c/ 2 anexos Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Capoeiras/PE Interessado: José Soares de Almeida Filho – ex-prefeito (CPF 010.642.404-10) Advogado constituído nos autos: não houve Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL, NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, DA PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PÚBLICOS FEDERAIS APLICADOS IRREGULARMENTE, COM OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PROVIMENTO. NOVA CITAÇÃO. 1. Deve ser tornada sem efeito a citação que não obedece aos parâmetros estabelecidos no art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 2. A nulidade da citação implica a dos atos dela decorrentes, quando, em decorrência de revelia do responsável que não tomou conhecimento do expediente citatório, há deliberação do Tribunal em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Interrompe-se a prescrição da pretensão de obtenção de ressarcimento de valores públicos federais aplicados irregularmente, com ocorrência de dano ao erário, quando o responsável toma ciência da notificação do órgão concedente alertando-o para a necessidade de apresentação das contas dos recursos recebidos, em vista de não ter sido tal procedimento efetivado no prazo previsto no termo de convênio. 4. Aplica-se, no âmbito da Corte de Contas, o prazo decenal para prescrição da pretensão de obtenção de ressarcimento de valores públicos federais aplicados irregularmente, com ocorrência de dano ao erário, a contar da data de entrada em vigor do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002), em 11/1/2003, excetuados os casos previstos no art. 2.028 dessa norma legal, que continuam regidos pela prescrição vintenária consignada no Código Civil de 1916. 81 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto nestes autos de Tomada de Contas Especial pelo Sr. José Soares de Almeida Filho, ex-Prefeito do Município de Capoeiras/PE, contra o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e imputou-lhe débito e multa, em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 080/92, firmado em 31/12/1992 entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Saúde, para aquisição de equipamentos e instrumental médicocirúrgico. 2. Adoto como parte deste Relatório a instrução do ACE da Secretaria de Recursos (Serur), às fls. 16/19 – Anexo 2, com a qual anuiu o Titular da unidade técnica (fl. 19 – Anexo 2): “3. Tanto a citação como a notificação de contas irregulares foram encaminhadas ao endereço do Recorrente constante dos autos (v. p., fls. 92, 92-verso, 93, 104/107, 130, 134, 149, 155/156 e 159). 4. Em pelo menos duas oportunidades houve a manifestação do recorrente em atenção às comunicações processuais a ele encaminhadas: a primeira, em atenção ao Ofício nº 0866/MS/SE/FNS/CGEOFC/CCONT, de 04/09/2002, expedido pelo órgão concedente (v. p., fls. 104/106) e, a segunda, por ocasião da notificação de irregularidade das contas (v. p., fls. 149, 156 e 159). 5. Não obstante, o Responsável não ofereceu alegações de defesa, deixando transcorrer in albis o prazo a ele concedido, dando-se prosseguimento ao feito, com a decretação de sua revelia. 6. Desse modo, nos termos do Acórdão nº 2.333/2005 - TCU - 2ª Câmara, o Tribunal de Contas da União julgou as presentes contas irregulares, condenou o Sr. José Soares de Almeida Filho (exPrefeito Municipal de Capoeiras/PE) ao pagamento das quantias históricas de Cr$ 34.312.000,00 e Cr$ 141.685.200,00, referenciadas às datas de 18/3/1993 e 23/3/1993, respectivamente, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Irresignado com essa deliberação, o responsável interpôs recurso inominado (Anexo 2, fls. 2/12), objeto desta análise. II - ADMISSIBILIDADE 8. O exame preliminar de admissibilidade realizado pelo Chefe do Serviço de Admissibilidade Recursal – SAR, em Substituição, desta Secretaria de Recursos – Serur propõe o conhecimento do recurso inominado como Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1 a 9.3 do Acórdão recorrido, com fulcro no art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU (Anexo 2, fl. 15). III - MÉRITO 9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, entendo ser conveniente e oportuno realizar-se, desde já, a análise do mérito do presente Recurso de Reconsideração, em homenagem aos princípios do formalismo moderado, racionalidade administrativa, economia e celeridade processuais, sem olvidar-se de que esta medida encontra respaldo no art. 33, inciso I, da Resolução 140 – TCU, de 13/12/2000, in verbis: “Art. 33. Compete à Secretaria de Recursos: I - examinar a admissibilidade e instruir os recursos interpostos contra deliberações proferidas pelo Tribunal mediante acórdão ou decisão do Tribunal.” (Grifo da instrução). III.1 – Argumentos/Pedido 10. O Recorrente apresenta, em síntese, os seguintes argumentos, os quais serão examinados a seguir: a) “apenas na data de 06 de janeiro de 2006, através da presente notificação, tomou o interessado ciência da data de julgamento da Tomada de Contas Especial referente ao Convênio 080/92, julgamento no qual foi considerado revel por não haver atendido a Citação realizada através do Oficio 331/2005 de fls. 130”. Esclarece o recorrente que: “Ocorre que, consoante se observa do Aviso de Recebimento de Fls. 134, a referida Citação foi procedida em nome do Sr. Marcio Ferreira. de Melo, terceiro, não interessado e residente na Fazenda que um dia pertenceu ao Responsáve1/Interessado, razão pela qual não apresentou o interessado suas alegações de defesa pelo simples motivo de não haver tomado conhecimento daquela citação. Assim sendo, a supressão do contraditório, impedindo a ampla defesa por conta da revelia considerada, tendo em vista a nulidade da Citação realizada em nome de terceira pessoa, implica na necessária reabertura de prazo processual ao interessado, sob pena de nulidade dos atos realizados”; 82 b) fundamenta a argüição de nulidade da citação com esteio nos arts. 215, 247 e 258 do Código de Processo Civil, aduzindo que: “Por inteligência dos dispositivos supra-elencados, não poderia ter ocorrido no caso sub judice, a citação do requerido através de terceira pessoa, conforme se vê do AR de fls. 134, demonstrando-se assim a irregularidade do ato praticado, o qual, por não proporcionar a possibilidade de defesa no prazo legal, feriu o disposto na legislação processual em vigor, tornando-se nulo de pleno direito”. c) argúi que “Não é outro o entendimento jurisprudencial adotado por este próprio Tribunal de Contas da União, consoante se vê da cópia do Acórdão n° 46/1995, que se junta em anexo, como parte integrante deste petitório, apenas como exemplo”; d) pondera, ainda, a existência de diversos dispositivos legais que, segundo seu entendimento, justificam a ocorrência da prescrição no presente caso: art. 37, § 5º, da Constituição Federal; art. 205 da Lei nº 10.406, de 2002 (atual Código Civil); e o art. 1º, caput, da Lei nº 9.784, de 1999; e) assevera, por fim, consoante arts. 169 e 174 do Regimento Interno/TCU, ser “possível o arquivamento do presente processo diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do mesmo (...)”. 11. Ante o exposto, requer o Recorrente que esta Corte “recebendo a presente defesa, decrete a nulidade da citação realizada:, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores trâmites legais, com a aplicação da prescrição e posterior arquivamento do presente processo, como medida de justiça”. III.2 - Análise 12. Procede a preliminar de nulidade da citação realizada, muito embora, em duas oportunidades, tenha havido sucesso no chamamento processual, consoante informado nos itens 3 e 4, retro. 13. De fato, a citação empreendida pela Unidade Técnica não observou o endereço atual do responsável, constante da Base do Cadastro de Pessoa Física da Secretaria da Receita Federal – CPF/SRF (v. p., fl. 160). 14. Ademais, também não foi tentada a citação por edital, como determina a Lei Orgânica. 15. Desse modo, as normas que regem a matéria no âmbito desta Corte não foram observadas a contento, consubstanciando error in procedendo: Lei nº 8.443, de 1992 (Lei Orgânica/TCU): “Art. 22. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á: I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno; II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado. (...) Art. 30. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data: I - do recebimento pelo responsável ou interessado: a) da citação ou da comunicação de audiência; b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa; c) da comunicação de diligência; d) da notificação; II - da publicação de edital no Diário Oficial da União, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado; Regimento Interno/TCU: “Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, far-se-ão: I – mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário; II – mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário; III – por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado. (...) Art. 183. Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data: 83 I – do recebimento pela parte: a) da citação ou da comunicação de audiência; b) da comunicação de rejeição das alegações da defesa; c) da comunicação de diligência; d) da notificação; II – constante de documento que comprove a ciência da parte; III – da publicação de edital no Diário Oficial da União, quando a parte não for localizada”. 16. Impõe-se, por conseguinte, a decretação de nulidade da citação então empreendida e de todos os atos posteriores dela decorrentes, consoante Parecer do Ministério Público, acolhido pelo eminente Ministro Fernando Gonçalves, por ocasião da aprovação do Acórdão 46/1995 – Plenário: “De início, merece relevo mencionar que a assinatura aposta no ‘Aviso de Recebimento – AR’ às fls. 40, documento que encaminhou o ofício citatório nº 828/92, realmente não pertence ao responsável, demonstrando, portanto, que não foi regularmente citado. Observa-se, a propósito desse assunto, o estabelecido nos ‘caputs’ dos artigos 214, 215 e artigos 247, 248 do Código de Processo Civil, em verbis: ‘Art. 214 - Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu’. ‘Art. 215 - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado’. ‘Art. 247 - As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais’. ‘Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes’. Assim, é fato a nulidade da citação, razão por que reputamos procedentes as alegações do recorrente”. 17. Quanto à suposta ocorrência de prescrição, esta não ocorreu, tendo em vista que as hipóteses legais mencionadas pelo Recorrente não têm guarida na jurisprudência predominante desta Corte. 18. À vista de vasta e reiterada jurisprudência firmada nesta Casa a esse respeito, respaldada em abalizados pronunciamentos dos Tribunais Superiores, reforçada, ainda, por inatacáveis ensinamentos doutrinários, pacificou-se o entendimento de que a prescrição qüinqüenal não tem guarida nos processos relativos à área-fim do Tribunal de Contas da União. Historicamente, o TCU tem entendido que o prazo prescricional varia de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, havendo farta jurisprudência admitindo, inclusive, a tese da imprescritibilidade das ações tendentes a ressarcir os cofres públicos de danos ou prejuízos causados ao Erário, com espeque no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 19. Nessa linha, pontificou, recentemente, o Eminente Ministro Marcos Vinicios Vilaça (Acórdão nº 1.757/2005–Plenário, Ata 43/2005–Plenário, Sessão de 9/11/2005, DOU de 22/11/2005): “11. São inaplicáveis, portanto, as normas mencionadas pelos recorrentes. De acordo com a jurisprudência da Corte, a pretensão punitiva segue a prescrição relativa ao ressarcimento do débito. Quanto a essa, o entendimento ainda não está pacificado. Há decisões que acolhem a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Outras preceituam a aplicação das disposições do Código Civil, que prevê o prazo de 20 anos (CC/1916) ou 10 anos (CC/2002)” (Grifo da Instrução). 20. Observo, ademais, que o prazo prescricional, contado a partir de 30/7/1993 (data para apresentação da prestação de contas do convênio em exame, nos termos da Cláusula Nona c/c a Cláusula Segunda, Item II, subitem 2.12, do termo pactuado – v. p., fls. 34 e 31), foi interrompido pela notificação expedida ao responsável pelo órgão concedente em 4/9/2002, da qual tomou ciência em 11/9/2002, recomeçando a partir desta data a contagem do aludido prazo. 21. Observo, finalmente, que a nulidade em causa é apenas parcial, não havendo razão para arquivamento deste feito, como sugere o Recorrente. Uma vez suprimida a nulidade da citação, encontrar-se-ão presentes todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular destes autos. IV – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 22. À vista de todo o exposto, proponho o envio destes autos à Secretaria–Geral das Sessões, para sorteio de relator, nos termos do art. 36, inciso III, da Resolução TCU n.º 136, de 2000 c/c o art. 33, inciso I, da Resolução TCU n.º 140, de 2000, com a seguinte proposta de encaminhamento: a) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Soares de Almeida Filho, contra o Acórdão nº 2.333/2005 - TCU - 2ª Câmara, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, para, no mérito, dar-lhe provimento; 84 b) declarar a nulidade do documento citatório de fl. 130 e, conseqüentemente, do Acórdão nº 2.333/2005 - TCU - 2ª Câmara; e c) determinar nova citação do Responsável, escoimada das falhas ora indicadas, para apresentar alegações de defesa ou recolher o débito a ele imputado; d) dar ciência ao Recorrente da deliberação que vier a ser adotada.” 3. O Representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, por meio do Parecer à fl. 22 – Anexo 2, manifestou-se nos seguintes termos: “2. Aprecia-se recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Soares de Almeida Filho contra o Acórdão nº 2.333/95, por meio do qual a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, dentre outras deliberações, julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e cominando-lhe a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92 (fl. 148 do volume principal). 3. Como salientou a instrução, não obstante variações na jurisprudência da Corte de Contas, não se admite tese em favor da prescrição qüinqüenal (fl. 19). 4. Quanto à preliminar de nulidade da citação, assiste razão ao recorrente. Nos termos do artigo 179, inciso II, do Regimento Interno, a citação será efetivada com a entrega inequívoca da correspondência no endereço do destinatário. 5. Verifica-se que o responsável não apôs sua firma no Aviso de Recebimento – AR de fl. 134 do volume principal. Afirma o recorrente que o AR teria sido enviado para uma fazenda que lhe pertenceu no passado (fl. 02). 6. Não havendo registro do envio de comunicação da decisão condenatória, há que se considerar como data de notificação aquela em que o responsável assinou o ofício nº 1128/2005, qual seja 06/01/2006. Visto que protocolizado em 19/01/2006, pode-se afirmar que o recurso foi interposto tempestivamente. 7. O documento de fl. 160 do volume principal, que se refere à consulta ao Sistema CPF, foi emitido apenas alguns dias depois da cientificação do responsável, ou seja, em 1º/02/2006. 8. Como não se procedeu à necessária pesquisa, não se pode afirmar que, quando da citação, o endereço constante do Sistema CPF era ou não era o constante do AR de fl. 134 do volume principal. Sendo assim, não se pode afirmar que, de modo inequívoco, o ofício citatório foi entregue no endereço do responsável. 9. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso em exame, declarando-se nula a citação realizada em 28/06/2005 e determinando-se nova citação do responsável.” É o relatório. VOTO Embora o recorrente não tenha nominado o recurso interposto tempestivamente contra o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara, conheço como Recurso de Reconsideração a documentação acostada às fls. 2/12 – Anexo 2, com base no que dispõem os arts. 32, inciso I, e 33 da Lei Orgânica/TCU e em respeito ao princípio do formalismo moderado. 2. No mérito, concordo com o encaminhamento proposto pela Serur, apoiado pelo MP/TCU, pelo provimento do recurso. 3. De fato, a citação promovida nos autos, por meio do Ofício Secex/PE nº 331/2005, de 19/5/2005, e reiterada pelo Ofício Secex/PE nº 503/2005, de 28/6/2005, que precedeu a prolação do acórdão recorrido, foi encaminhada ao recorrente para endereço que divergia daquele constante da base CPF como sendo sua residência. Assim, perde fundamentação a revelia do responsável verificada com relação a esse procedimento, ante o não-atendimento da mencionada citação, a qual não obedeceu aos ditames do art. 179, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 4. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no art. 31 da Lei nº 8.443/1992, restaram, portanto, inobservados. Deve ser, assim, declarada a nulidade da citação efetuada anteriormente nos autos, estendendo-se tal efeito aos atos dela decorrentes. Urge, em conseqüência, tornar insubsistente o acórdão recorrido. 5. A nova citação a ser dirigida ao Sr. José Soares de Almeida Filho deve observar o disposto no art. 11, inciso III, da Instrução Normativa/TCU nº 13/1996, no sentido de que a data de origem do débito de Cr$ 175.997.200,00, apurado por meio de verificação in loco no município, seja considerada como 85 sendo 11/3/1993, quando ocorreu o crédito da ordem bancária do Fundo Nacional de Saúde na conta corrente do convênio (fl. 72 – V.P.). 6. Quanto à alegada prescrição do débito, não procedem as alegações do responsável. Conforme destacado pela Serur, a contagem do prazo prescricional, com relação à pretensão de obtenção de ressarcimento dos valores públicos federais aplicados irregularmente, iniciou-se em 30/7/1993, data em que as contas do convênio deveriam ter sido apresentadas ao Fundo Nacional de Saúde - e não o foram. A contagem foi interrompida em 11/9/2002, quando o ex-prefeito tomou ciência da notificação oriunda do órgão concedente. Constituiu-se esse gestor, desse modo, em mora para com a União, chegando-se a tal conclusão com amparo no art. 219, caput, do Código de Processo Civil, empregado subsidiariamente no âmbito da Corte de Contas. 7. De qualquer forma, mesmo que não se aceite a tese de que a notificação do órgão concedente seja capaz de interromper o prazo prescricional ? o que não se espera ? , verifica-se que não havia transcorrido, à data de entrada em vigor do Código Civil vigente (em 11/1/2003), mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916 (prescrição vintenária), que havia se iniciado em 30/7/1993. Seria aplicável ao caso, em conseqüência, o prazo decenal previsto no art. 205 da Lei nº 10.406/2002, não cabendo, assim, o enquadramento da situação vertente no art. 2.028 dessa norma legal. 8. Em qualquer hipótese, não há que se falar em prescrição da pretensão do Tribunal em obter o ressarcimento dos recursos públicos irregularmente aplicados, a ser objeto de nova citação nos autos, seja em vista da mencionada interrupção da contagem do prazo prescricional, seja porque ainda não se findou o prazo prescricional de dez anos iniciado em 11/1/2003, adotado no âmbito da Corte de Contas (cf. Acórdão nº 1.727/2003 – 1ª Câmara). 9. Não é cabível, outrossim, qualquer alegação do recorrente no sentido de argüir a possibilidade de prescrição da dívida com fulcro no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, pois referido dispositivo não se aplica à atividade de controle externo desempenhada pelo Tribunal. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência da Corte de Contas: Acórdãos nº s 71/2000, 248/2000 e 61/2003, do Plenário, e 917/2003 e 53/2005, da 2ª Câmara. 10. Em vista do teor da documentação constante do Anexo 1 deste processo, que constitui cópia de peças do TC 007.413/2004-5 (suspenso), o qual teve origem em solicitação formulada pela Procuradoria Regional da União da 5ª Região (unidade da Advocacia-Geral da União) para verificar o interesse da União em intervir em ação judicial de improbidade administrativa concernente a irregularidades na utilização de recursos do mesmo convênio tratado nesta TCE, entendo pertinente anexar cópia do acórdão que vier a ser proferido por este colegiado aos mencionados autos. 11. Cabe, por fim, dar ciência à Procuradoria da República em Pernambuco da deliberação a ser proferida no julgamento deste recurso, tendo em vista a autuação, nesse Parquet, das Peças de Informação nº 1.26.005.000016/2006-12, conforme noticiado no Ofício nº 818/2006-PRPE/Socrim, de 31/5/2006 (fl. 161 – V.P.). Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3044/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-011.788/2004-9 - c/ 2 anexos 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: José Soares de Almeida Filho – ex-prefeito (CPF 010.642.404-10) 4. Entidade: Município de Capoeiras/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO-SUBSTITUTO LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PE e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não houve 86 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este Recurso de Reconsideração interposto nestes autos de Tomada de Contas Especial pelo Sr. José Soares de Almeida Filho, ex-Prefeito do Município de Capoeiras/PE, contra o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e imputou-lhe débito e multa, em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 080/92, firmado em 31/12/1992 entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 277 e 285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Soares de Almeida Filho contra o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar sem efeito a citação do Sr. José Soares de Almeida Filho promovida por meio do Ofício Secex/PE nº 331/2005, de 19/5/2005, e reiterada pelo Ofício Secex/PE nº 503/2005, de 28/6/2005, e nulos os demais atos processuais dela decorrentes; 9.3. tornar insubsistente o Acórdão nº 2.333/2005 – 2ª Câmara; 9.4. com fulcro no art. 202, inciso II, do Regimento Interno/TCU, promover a citação do Sr. José Soares de Almeida Filho, ex-Prefeito do Município de Capoeiras/PE, para que apresente suas alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde a quantia de Cr$ 175.997.200,00 (cento e setenta e cinco milhões, novecentos e noventa e sete mil e duzentos cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/3/1993 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em virtude da não-comprovação da aplicação de parte dos recursos do Convênio nº 080/92, firmado com o Fundo Nacional de Saúde para aquisição de equipamentos e instrumental médico-cirúrgico, conforme verificado in loco no município em setembro de 1996 por meio de auditoria do Escritório de Representação em Pernambuco do Ministério da Saúde; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente e à Procuradoria da República em Pernambuco; 9.6. anexar cópia deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, ao TC007.413/2004-5. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3044-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-006.701/2005-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Telêmaco Borba/PR Responsável: Paulo Cézar Nocêra, ex-Prefeito, e Município de Telêmaco Borba/PR Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FNS. COBRANÇA INDEVIDA DE PROCEDIMENTOS. ALEGAÇÕES DE DEFESA DO MUNICÍPIO JÁ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DÉBITO NO PRAZO CONCEDIDO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AO MUNICÍPIO. 87 1. Condena-se em débito o Município que, mediante faturamento de consultas em valores superiores aos devidos pelo SUS, beneficiar-se indevidamente de recursos federais. 2. A cobrança, por Município, de consultas em valores superiores aos devidos, em atendimento a orientação da Secretaria de Saúde do Estado, cuja legalidade era de se presumir, exclui a culpabilidade do gestor. 3. A imputação de débito não constitui sanção, mas mera recomposição dos recursos utilizados indevidamente. RELATÓRIO A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em virtude de cobranças indevidas de procedimentos, pela Prefeitura de Marialva/PR, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no exercício de 1994. A irregularidade aludida foi apurada por ocasião de perícia técnica realizada em cumprimento à determinação da Procuradoria da República no Estado do Paraná (fl. 2), por técnicos do Ministério da Saúde, nos serviços de saúde prestados pela Prefeitura do Município em epígrafe (relatório às fls. 3/12). No âmbito deste Tribunal, a Secex/PR, na instrução preliminar de fls. 124/8, tendo em vista a inexistência de indícios de locupletamento por parte do Sr. Paulo Cézar Nocêra, Prefeito à época dos fatos, inferiu que os valores correspondentes às cobranças indevidas foram incorporados ao orçamento do Município (fl. 127). Regularmente citados o ex-Prefeito e o Município de Telêmaco Borba (fls. 146/7 e 132/3), somente o ente federativo acudiu aos autos, ocasião em que, implicitamente, admitiu a ocorrência da aludida irregularidade (fls. 140/4). Na sessão de 18/7/2006, a Segunda Câmara rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Telêmaco Borba e fixou-lhe novo e improrrogável prazo para ressarcimento do débito atribuído ao ente, comunicando-lhe que, em caso de liquidação tempestiva, não haveria a incidência de juros (Acórdão 1.890/2004-TCU-2ª Câmara, à fl. 160, e ofício 3173/2006, às fls. 162/3). Na mesma ocasião, a Segunda Câmara julgou regulares com ressalva as contas do Sr. Paulo Cézar Nocêra, não obstante a sua revelia, por reconhecer que ele agiu em atendimento à orientação emitida pela Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, cuja legalidade era de se presumir em vista das circunstâncias que se figuravam. Notificado da decisão (fls. 162/3), o ente federativo não recolheu o débito. Em vez disso, encaminhou expediente intitulado Recurso de Reconsideração, inserido às fls. 168/72, em que alega, em síntese, que a Decisão Normativa 57 estabelece a responsabilidade solidária entre o ente de direito público e o agente público que emitiu a ordem que desencadeou a irregularidade; assim, se esta Casa entendeu elidida a irregularidade em relação ao ex-Prefeito, deve considerá-la elidida também em relação ao Município. Na eventualidade de sua argumentação não ser acolhida, o Município requer a condenação, em solidariedade, do Estado do Paraná. A Secex/PR, na instrução final de fls. 173/7, propõe, de início, receber o expediente encaminhado pelo Município como novas alegações de defesa, uma vez que, nos termos do art. 23, §§ 1o e 2o , da Resolução TCU 36/95, não cabe recurso contra decisão que rejeita alegações de defesa, devendo os novos argumentos serem apreciados quando do julgamento das contas. No mais, por considerar que os argumentos ora apresentados não trazem fatos novos capazes de modificar o entendimento esposado por ocasião da prolação do Acórdão 1.890/2004-TCU-2ª Câmara, a unidade técnica sugere a condenação em débito do Município. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se favoravelmente à proposta da unidade técnica, tecendo, em acréscimo, as seguintes considerações (fl. 178): “Não cabe imputação de débito ao Estado do Paraná, visto que foi o Município quem se beneficiou das irregularidades. Não obstante reconhecer que as irregularidades resultaram de orientações indevidas por parte do Secretário de Saúde do Estado do Paraná, o TCU deliberou pela imputação de débito ao Município em razão das vantagens financeiras que inegavelmente auferiu. Saliente-se que o Tribunal cominou multa ao Secretário Estadual de Saúde do Paraná, que expediu tais orientações incorretas (Acórdão nº 72/2000-Plenário, TC nº 550.250/1997-2). Justamente por reconhecer que o cometimento das irregularidades decorreu da existência dessas orientações desacertadas, o TCU, mediante o Acórdão nº 1.890/2006 – 2ª Câmara (fl. 160), decidiu julgar regulares com ressalva as contas do ex-Prefeito, Sr. Paulo Cézar Nocêra. 88 Nas presentes contas, portanto, cabe condenar em débito, exclusivamente, o Município de Telêmaco Borba/PR. ” VOTO Regularmente cientificado da decisão por meio da qual esta Corte rejeitou suas alegações de defesa, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 8.443/92, o Município de Telêmaco Borba não recolheu a importância devida, apresentando, em vez disso, o expediente que recebo como novas alegações de defesa, em observância ao disposto no art. 23, §§ 1o e 2o , da Resolução TCU 36/95. Verifico que o Município não apresenta argumentos no intuito de comprovar a regularidade das cobranças de procedimentos. Em vez disso, com base no disposto no art. 3o da Decisão Normativa-TCU 57/2004, limita-se a desenvolver o raciocínio de que, elidida a irregularidade em relação a agente que aquiesceu à prática do ato, deveria ser elidida também a irregularidade em relação ao Município. De início, não está de todo errado o Município, ao procurar vincular sua responsabilidade à do gestor municipal, na medida em que a responsabilidade dos Municípios, no âmbito de processos de contas submetidos ao TCU, está indelevelmente ligada a atos de gestão ilícitos praticados por gestores de recursos públicos federais. Com efeito, respondem pelos prejuízos que causarem à Fazenda Pública o ordenador de despesa e o responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos (art. 90 do Decreto-Lei 200/67 c/c o art. 39 do Decreto 93.872/86). Todavia, ante a circunstância de um ente federado ter se beneficiado da aplicação irregular dos recursos federais transferidos, o Tribunal condenará em débito o próprio ente. Esse é o comando ínsito nos arts. 1o , 2o e 3o da Decisão Normativa 57, de 5/5/2004, mencionada pelo Município, in verbis : “Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua administração, as unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos. Art. 2º Configurada a hipótese de que trata o artigo anterior, a unidade técnico-executiva proporá que a citação seja feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade. Art. 3º Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, o Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito, podendo, ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou cominar-lhe multa.” No entanto, isso não significa que, sempre que o TCU imputar débito a um ente federado que houver se beneficiado indevidamente de recursos federais, o agente público deverá ser condenado solidariamente ao débito. A responsabilização solidária do agente é a regra, que comporta exceções. Nada obsta que, citados solidariamente o gestor e o Município, este Tribunal reconheça a existência de circunstâncias capazes de excluir da culpabilidade do gestor e, ainda assim, condenar em débito o Município. Note-se que no relatório e no voto condutores da decisão desta Corte que rejeitou as alegações de defesa do responsável, foram sobejamente evidenciadas as circunstâncias em que a Prefeitura de Telêmaco Borba cobrou do SUS por consultas em valores superiores aos devidos: procedeu sob a orientação da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, consubstanciada no Memo Circ. 059/94, expedido pelo Departamento de Serviços de Saúde Ambulatoriais da Secretaria de Saúde (fl. 20). Nesse contexto, não obstante o Sr. Paulo Cézar Nocêra tenha praticado um ato ilícito, esta Casa não deve responsabilizá-lo, haja vista que não se lhe poderia exigir conduta diversa. Aliás, a possibilidade de não-responsabilização do gestor está abarcada pela redação do art. 3o da DN 57, que utiliza a palavra “podendo” ao tratar da condenação do agente público. No mais, foi somente o Município de Telêmaco Borba que se beneficiou do faturamento irregular, apropriando verbas federais que não lhe competiam. Esclareça-se que a imputação de débito ao Município de Telêmaco Borba/PR não constitui sanção, mas mera recomposição, decorrente da verificação de que recursos de um ente federativo foram apropriados indevidamente por outro. Tanto é assim que a Lei 8.443/92 prevê, em seus arts. 19, caput, e 89 57, a depender da gravidade dos atos praticados, a aplicação de sanção na forma da multa, além da condenação em débito. Oportuno mencionar por fim que, no TC 550.250/1997 (Acórdão 71/2000-Plenário), que também tratou do faturamento indevido de consultas sob a orientação da Memo Circ. 059/94, esta Casa atribuiu a responsabilidade pelo procedimento irregular ao Sr. Secretário Estadual de Saúde, que autorizou os atos e assentiu com a orientação firmada pelo Conselho Estadual de Saúde e pelo Departamento de Serviço Ambulatorial. Ele foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 3.500,00. Em vista do exposto, adoto como razões de decidir os argumentos da unidade técnica e do Ministério Público transcritos no relatório precedente e voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3045/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-006.701/2005-4. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Paulo Cézar Nocêra (CPF 137.233.080-15), ex-Prefeito, e Prefeitura de Telêmaco Borba/PR (CGC 76.170.240/0001-04). 4. Unidade: Prefeitura de Telêmaco Borba/PR. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: André Luz Battezzati, Subprocurador Jurídico (OAB/PR 19.325). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de faturamento, pela Prefeitura de Telêmaco Borba/PR, de consultas em valores superiores aos devidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. condenar o Município de Telêmaco Borba/PR, com fundamento nos art. 1o , inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e § 2o , alínea “b”, da Lei 8.443/92, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundo Nacional de Saúde (FNS), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas respectivas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 15/04/94 CR$ 2.142.493,67 09/05/94 CR$ 3.045.819,93 03/06/94 CR$ 4.263.790,80 06/07/94 R$ 2.591,81 12/08/94 R$ 3.993,35 19/09/94 R$ 3.383,45 06/10/94 R$ 4.246,34 09/10/94 R$ 3.601,50 27/12/94 R$ 3.268,30 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 90 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3045-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-007.384/2005-0 (1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Monjolos/MG Responsável: Paulo Cabral dos Santos Filho, ex-Prefeito Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO DA DEFESA ANTE O LONGO TEMPO DECORRIDO ENTRE A TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS E A INSTAURAÇÃO DA TCE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. 1. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos à conta de convênio. 2. A omissão do administrador no dever de prestar contas afasta completamente a possibilidade de que, em razão do longo decurso de tempo, entre a data da transferência dos recursos e a instauração da tomada de contas especial, se considerem as contas iliqüidáveis, impossibilitando-lhes o trancamento, uma vez que o administrador omisso, que não presta contas no momento certo, dentro do quadro procedimental expressamente traçado no próprio instrumento do convênio, encontra-se em mora com dever fundamental e não pode alegar fato superveniente como causa impeditiva da devida prestação. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) contra o Sr. Paulo Cabral dos Santos Filho, ex-Prefeito de Monjolos/MG, em razão da não apresentação da prestação de contas do Convênio SEHAC 00-4027/89. O convênio foi celebrado entre a municipalidade e a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária (SEHAC) e tinha por objeto a aquisição de um ônibus, por meio do Programa de Ação Comunitária (PAC). Por força do convênio, foram transferidos à municipalidade Cz$ 55.000,00. O DELIQ, sucessor da SEHAC na competência para analisar as prestações de contas, ante a omissão do responsável e após diversas tentativas de notificá-lo, concluiu que restava caracterizado seu desinteresse em inteirar-se do processo. Foi instaurada, então, a presente Tomada de Contas Especial e certificada a irregularidade das contas, culminando com a regular manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (fls. 51/72). No âmbito deste Tribunal, em face da “não-demonstração da boa e regular aplicação dos recursos recebidos (...) ante a omissão no dever de prestar contas”, promoveu-se a citação do responsável mediante o Edital 10, publicado no Diário Oficial da União de 17/03/2006, após duas tentativas infrutíferas de realizá-la por meio de carta registrada. O Sr. Paulo Cabral apresentou a defesa às fls. 97/100 bem como os documentos que constituíram o anexo 1. A unidade técnica, embora concluindo pela rejeição dos documentos apresentados, tomou em consideração a circunstância de que a primeira cobrança da prestação de contas ocorreu 13 anos após a transferência doS recursos e, amparada em precedentes desta Corte, concluiu que o longo tempo transcorrido prejudicava o saneamento da irregularidade motivadora desta TCE e a defesa do responsável. 91 Aventando primeiramente a possibilidade de arquivamento do processo por falta dos pressupostos de sua constituição e desenvolvimento regular, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU, propõe, ao final, com base na recente jurisprudência do TCU, que as presentes contas sejam consideradas iliqüidáveis, ordenando-se o seu trancamento (fl. 105). Em consonância com a proposta da unidade técnica, o Ministério Público manifesta-se também no sentido de que esta Corte considere iliqüidáveis as contas, ordene seu trancamento e arquive o processo, conforme prevêem os arts. 20 e 21 da Lei 8.443/92. Transcrevo excerto do parecer: “ (...) convém salientar que, em processos análogos, o Tribunal vem considerando como razões de decidir, entre outros fundamentos, o longo tempo decorrido desde a liberação dos recursos (neste caso, dezembro de 1989) até a efetiva instauração da TCE (agosto/2004), e o fato de ter havido sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da Administração Federal , no período, especialmente no âmbito da SEHAC, que comprometeram, de forma inequívoca, o acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos entes concedentes de recursos na execução dos respectivos convênios. Cite-se, por exemplo, a recente deliberação proferida nos autos do TC nº 008.549/2005-6 (Acórdão nº 459/2006-1ª Câmara, Ata nº 6/2006, Sessão de 07/03/2006, Ministro-Relator Augusto Nardes). O Voto que fundamentou este Acórdão trouxe como precedente o também recente Acórdão nº 285/2006 – 1ª Câmara, em que esta Corte considerou as contas iliqüidáveis e ordenou o seu trancamento, arquivando-se o processo.” (grifo no original) VOTO Os precedentes apontados pelo digno membro do Parquet especializado amoldam-se, de fato, quase perfeitamente ao caso ora versado. Tal como neste processo, no TC 008.549/2005-6, em que a 1ª Câmara proferiu o Acórdão 459/2006, tratou-se da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos pela SEHAC à municipalidade no âmbito do Programa de Ação Comunitária (PAC), que ensejou a instauração de Tomada de Contas Especial pelo DELIQ vários anos após a transferência dos recursos (mais de treze), resultando na certificação pela irregularidade das contas com a anuência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Prevaleceu, na oportunidade, a tese ora sustentada pela unidade técnica e pelo Ministério Público. Também no TC 012.232/2005-9, Acórdão 285/2006, a 1ª Câmara, ante a omissão do gestor em prestar contas de recursos transferidos ao município pela SEHAC, entendeu que esta Corte não poderia, para o deslinde do feito, desconsiderar o decurso de quase treze anos até a notificação do responsável. Considerou que as sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da administração federal e, especialmente, no âmbito da SEHAC, comprometeram, de forma inequívoca, o acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos concedentes de recursos na execução dos respectivos convênios. Daí concluiu que não seria possível exigir-se do responsável a prestação de contas desses recursos ou documento comprobatório da apresentação dessas contas ao órgão repassador, nem se poderia afirmar que tal documentação não foi entregue na época oportuna. Nada obstante, entendo que a questão comporta exame mais aprofundado. Verifico nos arestos tomados como paradigma que o Tribunal orientou-se pelo critério da prudência, evitando impor exigência ao responsável que pudesse ser tomada como obstáculo intransponível para o exercício da defesa. No Acórdão 459/2006-1ª Câmara foi acolhido o entendimento defendido pelo Ministério Público de que não seria razoável, após o decurso de muitos anos, exigir do responsável que compareça aos autos com todos os elementos probatórios de que poderia lançar mão se a TCE tivesse sido instaurada tempestivamente. Essa conduta resultaria na impossibilidade do exercício concreto do direito de defesa, violando-se o devido processo legal, e constituiria abuso no direito de exigir a prestação de contas. Ante o entendimento acerca da matéria que expressei em processos semelhantes, permito-me discordar dessa tese. Lembro, preliminarmente, que o dever de prestar contas, de matriz constitucional, é um dos pilares do sistema republicano, e se impõe independentemente de cobrança por quem quer que seja. No voto que proferi no TC 005.014/2003-3, condutor ao Acórdão 1.305/2006-Plenário, consignei: “Nos termos da legislação em vigor, a prestação de contas constitui dever cujo cumprimento há de ocorrer dentro dos prazos fixados, com o objetivo de possibilitar o correto exercício do controle, sem acarretar transtornos desnecessários para a Administração. 92 A omissão consuma-se a partir do momento em que se esgota o prazo expressamente estabelecido no instrumento do convênio, para a prestação de contas, e o gestor permaneceu inerte. A apresentação tardia da prestação de contas elide, portanto, o débito, mas remanesce a irregularidade decorrente da inadimplência do gestor em submetê-la à entidade repassadora nos prazos devidos. A conduta do administrador que não presta contas no devido tempo configura violação ao princípio constitucional do dever de prestar contas, insculpido dentre os princípios constitucionais sensíveis, que autorizam a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos Municípios (art. 34, VII, ‘d’; 35, II da CF). Além disso, o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal determina que ‘prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.’ No plano infraconstitucional, o Decreto-lei 200/67 corporifica o aludido princípio no art. 93, cuja inobservância é elevada à condição de infração penal pelo Decreto-lei 201/67, inciso VII, que assim dispõe: ‘Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores (...) VII - deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos e externos, recebidos a qualquer título;’ (grifei) A norma penal possui o elemento objetivo expresso ‘devido tempo’, o que significa dizer que não exclui o crime de responsabilidade o fato de elas terem sido posteriormente prestadas. O crime de responsabilidade configura-se a partir do momento em que o Prefeito deixa de prestar contas dos recursos recebidos nos prazos avençados. A eventual apresentação de documentos em fase posterior, a título de prestação de contas, não elidirá a irregularidade já consumada, nem extinguirá a punibilidade do agente faltoso. Julgando Recurso Especial (RE 140.729-GO), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que há justa causa para a ação penal na conduta típica do Prefeito Municipal que se omite em prestar contas ao órgão competente, nos prazos e condições fixados em lei, a teor do que dispõe o art. 1o, inc. VI, do Decreto-lei 201/67. No RE 142.167-GO, também há referência ao elemento tempo, no caso do prefeito ‘que deixa de prestar contas de sua administração no prazo legal’. A Lei 8.429/92, art. 11, caput e inciso VI, estabelece que ‘constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, (...) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo’ (grifei). Todos os citados diplomas enfatizam a importância conferida à obrigação de prestar contas, a tempo e modo, deixando claro que o momento de cumprir a obrigação constitucional de prestar contas não se insere no âmbito da discricionariedade do administrador municipal. Ao contrário, ele está vinculado à norma legal ou convencional que estabelece prazo certo e determinado para o adimplemento da obrigação. No âmbito do TCU, o legislador relacionou a omissão no dever de prestar contas como causa do julgamento das contas como irregulares (Lei 8.443/92, art. 16, III, ‘a’). (...) O julgamento pela irregularidade, em casos de apresentação intempestiva de documentos que demonstrem a devida aplicação dos recursos, é expressamente imposto pelo art. 19, § único, da Lei 8.443/92 c/c o art. 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei 8.443/92 e o art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei 201/67. O § único do art. 19 da Lei 8.443/92 prevê o julgamento pela irregularidade das contas quando não houver débito, desde que reste comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do inciso III do art. 16. (...) O § único do art. 19 traz expressamente a hipótese de julgamento pela irregularidade das contas por omissão, mas sem débito. A única possibilidade de verificar a ocorrência dessa hipótese legal se dará quando o gestor omisso comprovar, intempestivamente, a regularidade dos gastos. A tese de que a posterior comprovação de regularidade de gastos tem o condão de afastar a omissão torna inútil ou inaplicável a hipótese contida na lei. E é evidente que uma disposição legal não deve ser interpretada de forma que torne impossível sua aplicação. 93 Não bastasse isso, o Regimento Interno desta Casa também impõe o julgamento pela irregularidade nos casos em que ocorre a apresentação intempestiva de documentação, conforme dispõe o art. 209, § 3º, dizendo que ‘citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos.’ ” Fica patente, portanto, a gravidade da conduta omissiva que, por si só, é suficiente para o julgamento pela irregularidade das contas e autoriza a imputação de débito equivalente ao valor integral gerido. Consumada a omissão, a irregularidade não poderá ser sanada pela apresentação intempestiva dos documentos. Infere-se daí que a dificuldade de reuni-los, imposta pelo longo decurso de tempo, não pode ser considerada impedimento para que as contas sejam julgadas irregulares. Saliento, também, que não somente o decurso de tempo, mas o conjunto dos fatores e requisitos, inerentes ao procedimento de prestação de contas, constantes do processo, devem ser analisados, para que eventualmente se conclua pela hipótese de trancamento. No caso em exame, a conduta omissiva foi apurada pelo órgão concedente e sequer foi contestada pelo ex-Prefeito. Não vejo outro desfecho possível para o processo, a não ser o julgamento pela irregularidade das contas. No que tange ao benefício que o responsável poderia auferir pela apresentação, mesmo intempestiva, dos comprovantes das despesas, as restrições introduzidas pelo grande lapso temporal devem ser atribuídas a ele mesmo. Ao violar as normas que disciplinam o dever de prestar contas, o Sr. Paulo Cabral dos Santos Filho agiu de maneira temerária e assumiu o risco dos danos daí decorrentes, danos estes que as normas por ele violadas têm por fim evitar. Logo, não há que se inferir a culpa da Administração Pública, mas a culpa do próprio ex-gestor, que não se desincumbiu a contento, à época dos fatos, do dever constitucional e legal de prestar contas. Oportuno mencionar o disposto nos artigos 957 e 960 do Código Civil em vigor à época dos fatos (artigos 397 e 399 do novo Código), segundo os quais o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, que responde, durante o atraso, pela impossibilidade de cumprir a prestação. Se é certo que essa Corte de Contas não deve condenar nos casos em que não seja possível ao responsável obter meios de defesa, também o é que as disposições constantes dos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica não devem ser aplicadas em situações geradas pela simples desídia de responsáveis. O Sr. Paulo Cabral permaneceu em mora e conservou-se na obrigação constitucional e legal de comprovar a regular aplicação dos recursos públicos durante todo o tempo. Poderia, nesse período, tê-la adimplido espontaneamente. Cada dia de atraso, nesse contexto, é sua responsabilidade. A Administração, embora não o tenha intimado até a instauração da TCE, não o impediu de forma alguma, de cumprir seu dever já previamente estabelecido. Concluo, assim, que as restrições à defesa foram erigidas pelo próprio devedor. Não há que se falar, então, em abuso no direito de exigir a prestação de contas, que já eram devidas por imperativo legal e constitucional, independentemente de qualquer notificação. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 19, caput, da Lei 8.443/92, uma vez que os débitos têm origem na vigência da antiga lei orgânica desta Corte, o Decreto-lei 199/67, em que não havia previsão de aplicação da sanção concomitantemente com a condenação em débito. Diante do exposto, com as devidas vênias por discordar dos pareceres precedentes, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3046/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-007.384/2005-0 (1 anexo). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Paulo Cabral dos Santos Filho (CPF 654.967.528-68). 94 4. Unidade: Prefeitura de Monjolos/MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) contra o Sr. Paulo Cabral dos Santos Filho, ex-Prefeito de Monjolos/MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos à conta do Convênio SEHAC 00-4027/89, cujo objeto era a aquisição de um ônibus, por meio do Programa de Ação Comunitária (PAC). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput; 23, inciso III; da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Cabral dos Santos Filho e condená-lo ao recolhimento da importância de NCz$ 55.000,0 (cinqüenta e cinco mil cruzados novos) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 26/12/89, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; 9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3046-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-010.283/2005-9 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul Responsáveis: Clemor Antônio Balén e Elvio Roberto Donato, ex-Subchefe e ex-Adjunto Administrativo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS RECEBIDOS À CONTA DE CONVÊNIO. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS REGULARES, QUITAÇÃO PLENA. Julgam-se regulares as contas quando as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, em consonância com os demais elementos já presentes nos autos, afastam as impropriedades apontadas na citação. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) contra os Srs. Clemor Antônio Balén e 95 Elvio Roberto Donato, respectivamente ex-Subchefe e ex-Adjunto Administrativo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da não comprovação de parte das despesas realizadas com recursos do Convênio 249/GM/87. O convênio foi celebrado entre o Governo do Estado e o extinto Ministério do Interior (MINTER) em 02/08/87 e tinha por objeto a realização de obras e serviços destinados à recuperação de danos causados por intensas chuvas e vendavais em municípios do Rio Grande do Sul. Por força do convênio, foram transferidos ao estado Cz$ 20.000.000,00, que redistribuiu os recursos a diversos municípios. O DELIQ, sucessor do MINTER, na específica competência para analisar as prestações de contas, ante a comprovação insuficiente das despesas realizadas, promoveu, a partir de 11/02/2004, diversas diligências aos responsáveis. Concluiu, ao final, que restaram não sanadas irregularidades relativas à aplicação de Cz$ 750.000,00, sendo CZ$ 550.000,00 por ausência de comprovação das despesas realizadas pelos municípios de São Sebastião do Caí, Seberi e Serafina Correia e Cz$ 200.000,00, por ausência de comprovação de devolução ao MINTER dos recursos não utilizados pelo Município de Palmeiras das Missões. Foi instaurada, então, a presente Tomada de Contas Especial e certificada a irregularidade das contas, culminando com a regular manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (fls. 88/110, vol. principal). No âmbito deste Tribunal, em face da “não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do então Ministério do Interior, em função do Convênio nº 249/GM/87”, promoveu-se a regular citação dos responsáveis mediante os Ofícios OFRAD-SECEX-RS-2005 180 e 181, fls. 119 e 120, vol. principal. A defesa conjunta foi acostada à fl. 129, acompanhada dos documentos às fls. 130/198, vol. principal. A unidade técnica acolheu as alegações de defesa quanto à importância de Cz$ 550.000,00, rejeitando-as, no entanto, quanto ao valor de Cz$ 200.000,00 restituídos pelo Município de Palmeiras das Missões, haja vista que o comprovante carreado aos autos pelos responsáveis atesta o depósito do dinheiro na conta corrente do Estado do Rio Grande do Sul, mas não haveria elementos comprovando a restituição pelo estado ao MINTER. Em face da alteração do valor imputado na citação, e reconhecendo a boa-fé dos responsáveis, o analista, com a anuência do Diretor e do titular da Secex/RS, propõe a rejeição parcial das alegações de defesa com a abertura de novo prazo para o recolhimento da quantia impugnada. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica, ressalvando que o recolhimento tempestivo do débito nesta etapa processual dispensa a incidência de juros de mora, conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 12 da Lei 8.443/92, sendo devida apenas a atualização monetária, fl. 211. VOTO A questão controvertida neste processo diz respeito à impugnação da prestação de contas de Cz$ 200.000,00 dentre os Cz$ 20.000.000,00 geridos, ou seja, 1% dos recursos transferidos por meio do Convênio 249/GM/87 ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, há mais de dezenove anos. No âmbito do órgão encarregado do exame, as primeiras providências no sentido de esclarecer dúvidas quanto à prestação de contas ocorreu em fevereiro de 2004, cerca de 15 anos após a apresentação dos documentos, quando foram os responsáveis instados a prestar esclarecimentos atinentes ao valor integral do convênio. Acolheram-se, na oportunidade, as justificativas quanto à maior parte das despesas, à exceção de parcela no montante de Cz$ 750.000,00, para a qual instaurou-se esta tomada de contas especial. Já no TCU, os responsáveis, citados pelo mesmo valor, lograram, segundo a unidade técnica, elidir as irregularidades que impediam a aprovação de Cz$ 550.000,00, restando impugnados Cz$ 200.000,00. Exarou-se, então, a proposta ora examinada, para que, reconhecida a boa-fé dos responsáveis, seja fixado novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional. Verifico, preliminarmente, ser adequada a análise procedida pela unidade técnica que, ante os documentos às fls. 130/198, vol. principal, concluiu pela regularidade das despesas realizadas com a parcela dos recursos do convênio redistribuída aos municípios de São Sebastião do Caí, Seberi e Serafina Correia, podendo ser aprovada a prestação de contas correspondente. 96 No que toca aos Cz$ 200.000,00 restantes (equivalentes, em 28/02/2006, a R$5.036,46 – ver fl. 201), a unidade técnica rejeitou as explicações apresentadas sob o argumento de que o único documento juntado pelos responsáveis, o recibo de depósito à fl. 139, vol. principal, seria a comprovação da restituição desse valor pelo Município de Palmeiras das Missões aos cofres do Governo do Estado e não para o órgão concedente, o MINTER. Noto, contudo, que a unidade técnica, bem como as instâncias que lhe precederam, não levaram em conta os documentos fls. 36 e 39 a 41, vol. principal. Neles estão consignados: pedido da Coordenadoria da Defesa Civil dirigido ao Chefe da Contadoria Seccional para a restituição ao MINTER do valor de NCz$200,00 (já em nova moeda); despacho expedido no âmbito do Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, dando conta de que a solicitação teria sido atendida; autorização para nota de empenho, indicando como credor o Ministério do Interior e apontando o número da conta bancária que constou do termo de convênio na qual se procederiam a restituição de eventuais saldos (Banco do Brasil, conta 55557177-7); nota de empenho expedida pelo Governo do Estado, que inclui a liquidação da despesa no valor de NCz$200,00. Concluo, a partir desses documentos, sem perder de vista o longo prazo decorrido desde a liberação dos recursos, bem como a inexpressividade do valor em questão, quando comparado com o total gerido, que houve comprovação suficiente da boa e regular aplicação dos recursos atinentes ao convênio 249/GM/87, razão pela qual acolho as alegações de defesa apresentadas, julgando-as regulares as contas dos responsáveis e dando-lhes quitação plena. Diante do exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3047/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-010.283/2005-9 (1 volume). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Clemor Antônio Balén (CPF 013.013.730-87) e Elvio Roberto Donato (CPF 130.567.780-34). 4. Unidade: Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP) contra o Srs. Clemor Antônio Balén e Elvio Roberto Donato, respectivamente ex-Subchefe e ex-Adjunto Administrativo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do então Ministério do Interior, em função do Convênio nº 249/GM/87, cujo objeto era a realização de obras e serviços destinados à recuperação de danos causados por intensas precipitações pluviométricas e vendavais em municípios do Rio Grande do Sul. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17; 23, inciso I; da Lei 8.443/92, em: 9.1. julgar regulares as contas dos Srs. Clemor Antônio Balén e Elvio Roberto Donato, dando-lhes quitação plena. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3047-39/06-2 97 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-009.789/2006-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura de Poço das Trincheiras/AL Responsável: José Cícero Madeiro Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. DECURSO DE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS E A INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.. TRANCAMENTO. A tempestiva prestação de contas pelo responsável e o longo decurso de tempo entre essa prestação de contas e a instauração de tomada de contas especial, somada à falta de documentos essenciais não juntados pelo tomador das contas podem comprometer o exercício da ampla defesa, eventualmente ocasionando, em face dos elementos existentes, a consideração das contas como iliqüidáveis, ordenando o seu trancamento. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas do Convênio SEAC 10.0100/88 (SIAFI 291.472) (fls. 05/08), pactuado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária (SEAC) e a Prefeitura de Poço das Trincheiras/AL, em 03/08/88, que teve como objeto a construção de 100 (cem) casas para o atendimento do extrato da população de absoluta carência habitacional. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), entendeu que o objeto do convênio não teria sido atingido, tendo concluído pela ausência de eficácia do que foi construído com os recursos da União, uma vez que conforme o Manual do Avaliador (fls. 11/12), das casas previstas, 30 (trinta) se encontravam em fundação, 14 (quatorze) em paredes de 1 a 2m e 21 (vinte e uma) em fase de acabamento. A Secretaria Federal de Controle Interno concluiu pela irregularidade das contas (fl. 52), e inscreveu o nome do responsável na conta Diversos responsáveis. O Ministro de Estado declarou ter tomado conhecimento das conclusões contidas no relatório e no certificado de auditoria. No âmbito deste Tribunal de Contas, o responsável foi citado para que apresentasse alegações de defesa e/ou recolhesse a quantia que foi efetivamente repassada, e, embora tenha solicitado e recebido cópia dos autos (fl. 83), não aviou defesa, tornando-se revel para todos os efeitos, na forma do art. 12, § 3º, de Lei 8.443/92. O analista responsável pela instrução do processo concluiu que a gravidade da irregularidade praticada pelo responsável conduziria ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com condenação ao pagamento do débito e da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. Entretanto, o Secretário dissentiu da posição do analista informante, fazendo os ponderamentos que transcrevo: “Lamento divergir da análise e do encaminhamento alvitrados na instrução de fls. 86-88. 2. Preliminarmente, necessário relatar que não foi apensado ao processo a documentação referente ao plano de trabalho, projeto básico e nem as planilhas orçamentárias dos serviços que embasaram a formalização do convênio. Quanto ao envio pelo DELIQ/MPOG de TCEs a este Tribunal 98 desacompanhadas de toda a documentação que possa permitir a adequada avaliação dos fatos, a exemplo do projeto da obra, as planilhas orçamentárias dos licitantes, as medições efetuadas e diversos outros elementos da prestação de contas apresentada pelo gestor, este Tribunal já proferiu determinação ao DELIQ/MPOG, quando proferiu o Acórdão n° 945/2006-TCU-1ª Câmara, da relatoria do I. Ministro Marcos Vinicios Vilaça, nos seguintes termos, verbis: ‘9.2. determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Deliq/MP que, ao elaborar os processos de tomada de contas especial que envia a este Tribunal, providencie a juntada de todos os elementos necessários ao exame das irregularidades apontadas, em particular os documentos apresentados na prestação de contas, se existentes’; 3. Para exame da presente TCE, que é mais uma daquelas instauradas após excessivo e injustificado decurso temporal, faz-se necessário proceder, primeiramente, o exame da ocorrência ensejadora da sua instauração e da quantificação do débito, antes se decidir pela citação do responsável, ex vi da recente determinação feita pelo Tribunal à SEGECEX, no sentido de ‘... que oriente as Unidades Técnicas deste Tribunal para que, em se deparando com processos de contas especiais deflagrados após considerável espaço de tempo, nos quais não se tenha levado a efeito qualquer notificação aos potenciais responsáveis dos fatos tidos como irregulares em época própria, avalie, antes mesmo da adoção de medidas preliminares (citação, audiência ou diligência), e em consonância com a jurisprudência que vem se solidificando, se não é o caso de considerar as contas iliqüidáveis, com o seu conseqüente arquivamento, ex vi dos arts. 20 e 21 da Lei n.º 8.443/92’. (Acórdão n° 1.314/2006, constante da Relação n° 37/2006-2ª Câmara, da relatoria do I. Ministro Benjamin Zymler). 4. A única ocorrência que dá sustentação a esta TCE, conforme informado no Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 38), é a ‘ausência de eficácia do que foi construído com os recursos da União, uma vez que conforme o Manual do avaliador, fls. 11/12, das casas previstas, 390 [Sic] se encontravam em fundação, 14 em paredes de 1 a 2m em fase de acabamento, ou seja, nenhuma havia sido concluída.’ Tal conclusão foi baseada no laudo de vistoria de fls. 12. 5. Contudo, olvidaram os técnicos do DELIQ de considerar que o convênio foi firmado pelo valor de Cz$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzados), mas só foram repassados Cz$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil cruzados); que não se conhece, por falta da documentação no órgão concedente, o intervalo temporal entre a elaboração do orçamento e a aplicação dos recursos; que o convênio foi celebrado em 03/8/1988 e creditado ao Município em 15/8/1988; que a inflação á época era de mais de 20% (vinte por cento) ao mês (julho/88 – 19,71%; ago/88-21,89% e set/88 – 25,36%) com base no INCC-FGV. 6. Tais aspectos, somados, provocam, sem dúvida, uma redução não mensurada na execução possível do objeto, que impede, passados mais de 15 (quinze) anos dos fatos, que se precise o que poderia e o que não poderia ser realizado com os recursos transferidos. Verifica-se que o DELIQ optou pelo caminho mais fácil e impugnou a totalidade dos recursos federais repassados, desprezando o que foi executado, e sem buscar elementos que demonstrassem o que poderia ter sido edificado com os recursos transferidos. 7. Neste caso, nem o DELIQ dispõe da data do orçamento, nem do orçamento e nem do projeto básico da obra, o que o impede de emitir um juízo técnico sobre a adequação e suficiência dos serviços realizados em confronto com o valor real dos recursos disponibilizados. Destaque-se que foi promovida diligência ao DELIQ (fls. 70), que não encaminhou esses documentos (fls. 77). 8. Entretanto, não nos parece ser o caso aqui de se buscar promover simulações de cálculos das corrosões inflacionárias, pois a experiência tem demonstrado a impossibilidade de se obter elementos seguros para embasar uma fundamentada decisão desta Corte, devido ao elevado lapso temporal já decorrido desde os fatos e, relativamente a este processo, também devido ao falecimento do responsável. 9. Mostra-se pertinente aplicar ao presente caso, mesmo diante da revelia do responsável, a jurisprudência desta Corte na apreciação de processos de tomadas de contas especiais análogos, em que o longo decurso temporal para a obtenção da documentação comprobatória da correta utilização dos recursos públicos pelo convenente pode ensejar o trancamento das contas, sendo tais contas consideradas iliqüidáveis. 10. A responsabilidade pela demora na apuração dos fatos e na instauração da TCE tem sido atribuída pelo Tribunal aos órgãos repassadores. Em recentes julgados envolvendo Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo DELIQ/MPOG após longo decurso de tempo, esta Corte tem considerado esse fato na apreciação do feito, destacando que “a inação do órgão concedente, que não adotou prontamente as medidas cabíveis para obter a prestação de contas ora solicitada aos responsáveis. 99 Referida inação pode ser atribuída às sucessivas extinções, criações e aglutinações de órgãos e entidades no período em que foi celebrado e executado o convênio sob comento, as quais comprometeram o acompanhamento e o controle que deveriam ter sido realizados pelos concedentes. Esse comprometimento acabou por prejudicar a fiscalização a ser exercida pelos órgãos de controle interno, como se observa de modo cristalino nestes autos, haja vista a demora na cobrança da prestação de contas supostamente faltosa.” (voto do Exmo. Ministro Benjamin Zymler, condutor do Acórdão n° 1.354/2006-TCU-2ª Câmara-Ata n 19). 11. Na mesma linha, o eminente Ministro Augusto Nardes, assim manifestou-se no voto que resultou no Acórdão n° 1502/2006-TCU-1ª Câmara, verbis: ‘4. Há que se considerar, outrossim, as sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da Administração Federal – o que ocorreu com a Secretaria Especial de Ação Comunitária da Presidência da República – que vem comprometendo o acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos concedentes de recursos na execução dos convênios firmados.’ 12. Não se pode olvidar que o repasse foi realizado sob a égide da Instrução Normativa STN nº 12/1988, que estabelecia que os documentos comprobatórios das despesas deveriam ‘ser mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo’. Ou seja, não se fixava, para os convênios celebrados, prazo para manutenção dos documentos em arquivo, obrigação que só veio a ser instituída com a edição da Instrução Normativa-STN nº 3/1990, que veio definir o prazo de 5 (cinco) anos para tal obrigação, contados a partir da aprovação pelo TCU da prestação de contas da entidade concedente. 13. Mais recentemente, ao começar a apreciar as incontáveis TCEs que estão sendo instauradas pelo DELIQ/MPOG, órgão sucessor de diversos entes repassadores federais, relativos a repasses efetuados em meados da década de 80 e início da década de 90, este Tribunal, em julgados da 1ª e 2ª Câmaras, tem decidido que o longo decurso temporal para a obtenção da documentação comprobatória da correta utilização dos recursos públicos pelo convenente, pode ensejar no trancamento das contas, que serão julgadas iliqüidáveis, com fundamento no art. 20 da Lei n° 8.443/92. 14. Exemplificativamente, pode-se citar o julgamento do TC-009.096/2005-3, Tomada de Contas Especial, onde as contas foram julgadas iliqüidáveis, com fundamento no art. 20 da Lei n° 8.443/92. No voto condutor do Acórdão n° 1.502/2006-1ª Câmara, o I. Ministro-Relator, Augusto Nardes, assim o fundamentou, verbis: ‘.... 3. Diante desses fatos, na linha do entendimento esposado pelo Parquet, a recente jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão nºs 1.425/2006, 459/2006, 285/2006, 920/2005, 2.750/2005, todos da 1ª Câmara) tem admitido a argüição de longos interregnos temporais como óbice para a obtenção da documentação comprobatória da correta utilização dos recursos públicos pelo convenente. Com efeito, não há como se afirmar que o responsável não apresentou, na época oportuna, a documentação pertinente. 4. Há que se considerar, outrossim, as sucessivas extinções, criações e fusões dos órgãos da Administração Federal – o que ocorreu com a Secretaria Especial de Ação Comunitária da Presidência da República – que vem comprometendo o acompanhamento e o controle que deveriam ser realizados pelos concedentes de recursos na execução dos convênios firmados. 5. Manifestei-me, nesse sentido, ao relatar o TC nº 018.415/2004-8 (Acórdão nº 1.425/2006-1ª Câmara) e o TC nº 008.549/2005-6 (Acórdão nº 459/2006-1ª Câmara). Aliás, no voto condutor do Acórdão nº 459/2006-1ª Câmara, consignei, tendo em vista a existência de processos similares tramitando nesta Corte, a necessidade de a Secretaria-Geral de Controle Externo, em conjunto com a Secretaria-Adjunta de Fiscalização, promover ‘(...) estudos com vistas à verificação do tempo médio transcorrido entre o prazo final para a prestação de contas e a instauração, pelo concedente, da competente tomada de contas especial, identificando possíveis deficiências e propondo, se for o caso, medidas saneadoras por parte desta Corte’, determinação que passou a constar do subitem 9.3. do referido decisum. 6. Forçoso destacar, ainda, conforme assinalado no voto condutor do Acórdão nº 667/1995Plenário, que “(...) a legislação prevê a hipótese de que, diante da impossibilidade material de comprovar, quer a regularidade, quer a irregularidade, o Tribunal dispense a reiteração da exigência da prestação de contas. É o que admite o art. 20 da Lei nº 8.443/92, segundo o qual as contas serão consideradas iliqüidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito’. 100 7. Assim, afigura-me que o caso vertente se enquadra na hipótese prevista no art. 20 da Lei Orgânica/TCU, razão por que peço vênias para dissentir do encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica”. 15. Já a 2ª Câmara deste Tribunal, mediante o Acórdão n° 1.354/2006, proferido nos autos do processo TC nº 002.306/2005-0, o eminente Ministro-Relator, Benjamin Zymler, no voto que exarou, assim posicionou-se, verbis: ‘... 8. Com espeque no acima exposto, entendo que devem ser aplicadas ao caso em exame as disposições constantes dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992. Afinal, consoante estabelecido no Voto condutor da Decisão nº 667/1995-Plenário: ‘A lei institui a obrigação de prestar contas, nos prazos definidos, e certamente não pretende que se sujeitem os responsáveis a processos kafkianos, com exigências formuladas vários anos após o encerramento dos respectivos mandatos. Por isso, a legislação prevê a hipótese de que, diante da impossibilidade material de comprovar quer a regularidade quer a irregularidade, o Tribunal dispense a reiteração da exigência da prestação de contas. É o que admite o art. 20 da Lei nº 8.443/1992, segundo o qual 'as contas serão consideradas iliqüidáveis, quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.’ 9. Saliento que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no TCU, como se depreende da leitura dos seguintes Acórdãos: nº 166/2004; nº 314/2004; nº 2.572/2005; nº 2.625/2005; nº 2.750/2005 e nº 3.149/2005, todos da 1ª Câmara, e nº 1.849/2005 da 2ª Câmara. 10. É certo que os dispositivos citados da Lei nº 8.443/1992 não devem ser aplicados a situações geradas simplesmente pela desídia dos responsáveis, porque isso poderia ser um incentivo para os maus gestores. Ocorre que, no presente caso, uma série de fatores colaborou para que a solução da TCE se tornasse impossível. Assim sendo, sem olvidar que o ônus da prova da regular aplicação dos recursos públicos recebidos é do gestor, em conformidade com o disposto no Enunciado de Decisão nº 176, reitero que o encaminhamento mais adequado para o presente feito parece ser o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica deste Tribunal, ante a impossibilidade material de promover o devido saneamento destes autos.’ 16. Embora a responsabilidade de comprovar a boa e regular gestão dos recursos públicos seja do gestor, deve-se considerar que o responsável apresentou em tempo a prestação de contas, inclusive com justificativas para a execução parcial do objeto. Neste caso, o concedente, embora tenha feito fiscalização in loco no objeto, não buscou apurar se o que foi realizado estava compatível ou não com o valor real dos recursos disponibilizados. 17. Passados mais de 15 (quinze) anos dos fatos, tem-se pouca possibilidade de se estabelecer o contraditório e a ampla defesa neste processo, o que até justifica em parte a revelia do ex-Prefeito, com conseqüente prejuízo à verdade material, o que vem a constituir empecilho ao desenvolvimento válido do processo, seja para que se tenha a certeza quanto regularidade ou a irregularidade das contas, o que, não custar repisar, deu-se por conta exclusiva do Poder Público Federal. [...] 19. Desse modo, comungo com a posição que vem sendo adotada por este Tribunal, ao apreciar situações análogas a aqui enfrentada, em que o responsável tem prejudicada sua defesa e este Tribunal, a fiel apuração da verdade material, em função de ocorrência de caso fortuito ou de força maior [falta de fiscalização adequada pelo Concedente e demora excessiva na instauração da TCE], comprovadamente alheio à vontade do responsável, que torna materialmente impossível o julgamento de mérito. 20. Diante do exposto, e com as escusas por divergir da posição esposada na instrução técnica, submeto os autos à audiência do Douto Ministério Público, nos termos do art. 62, inciso III, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 27 da Resolução 191/2006-TCU, para posterior remessa ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, com a seguinte proposta: 20.1. [Sic] com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, sejam consideradas as presentes contas iliquidáveis, e ordenado o seu trancamento;” O Ministério Público manifestou sua anuência com a proposta de mérito oferecida pelo analista instrutor, sem, contudo, posicionar-se sobre o encaminhamento sugerido pelo Secretário da Secex/AL. 101 VOTO O presente processo trata de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação (DELIQ) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. José Cícero Madeiro, ex-Prefeito de Poço das Trincheiras/AL, em razão da não-aprovação da prestação de contas do Convênio SEAC 10.01000/88, tendo por objeto a construção de 100 (cem) casas para atendimento do estrato da população de absoluta carência habitacional, vinculada às Sociedades Comunitárias Habitacionais. O ex-Prefeito tempestivamente apresentou sua prestação de contas. Contudo, a tomada de contas especial foi instaurada após excessivo e injustificado decurso de tempo. Conforme destaca o próprio órgão de controle interno (fl. 48), o fim da vigência do Termo se deu em 2/2/89 e a determinação, por parte da autoridade competente, para a formalização do processo de contas, ocorreu em 29/05/2005, isto é, mais de 16 (dezesseis) anos depois. Foram repassados ao município 80% do valor pactuado. Entretanto, o manual do avaliador previu que os recursos seriam suficientes para construção de apenas 65% do objeto do convênio, o que demonstra a influência da inflação sobre os projetos de obras e planilhas orçamentária realizadas naquele período. Na prestação de contas, o responsável argumenta que os recursos não teriam se mostrado suficientes em razão da corrosão ocasionada pela inflação. Entretanto, como bem destaca o Secretário em sua instrução (fls. 89/93), não se faz possível a avaliação da procedência desse argumento, pois o tomador deixou de juntar aos autos cópia do plano de trabalho e seus anexos. Ao perceber a omissão do Ministério do Planejamento, ente sucessor do concedente, a Secex-AL diligenciou ao DELIQ/MPOG para solicitar que o plano de trabalho e seus anexos, a exemplo do projeto básico e planilhas orçamentárias, fossem encaminhados a este Tribunal. Em atenção à diligência, o órgão encaminhou os documentos de fls. 78/82, os quais já faziam parte dos autos, informando sobre a inexistência – naquele departamento – de outros documentos relacionados ao Convênio ora em apreço (fl. 77). Ora, como poderíamos chegar a uma conclusão sobre a veracidade do que afirmou o responsável sem a análise do projeto básico e das planilhas orçamentárias utilizadas para a elaboração do convênio firmado? Ausentes os referidos documentos, não se pode conhecer o intervalo temporal entre a elaboração do orçamento e a aplicação dos recursos, fator que deve ser considerado na apreciação de contas de um período com inflação mensal média superior a 20%. Em processos assemelhados, o Tribunal firmou jurisprudência no sentido de considerar iliqüidáveis as contas, determinando o seu arquivamento. Decisões reiteradas desta 2ª Câmara conferem suporte ao posicionamento ora proposto, dos quais menciono os seguintes Acórdãos: 1.849/2005; 2.105/2005; 462/2006; 556/2006; 637/2006; 1210/2006; 1314/2006; 1354/2006; 1567/2006; 1614/2006; 2007/2006; 2158/2006. Diante do contexto dos autos, o encaminhamento para o presente caso é o trancamento das contas e o seu conseqüente arquivamento, com espeque nos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica desta Corte, ante a impossibilidade material de promover-lhe o devido saneamento. Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3048/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-009.789/2006-5 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Cícero Madeiro (CPF 007.796.444-68) 4. Unidade: Prefeitura de Poço das Trincheiras/AL. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/AL. 102 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão contra o Sr. José Cícero Madeiro, ex-Prefeito de Poço das Trincheiras/AL, em razão da não-aprovação da prestação de contas do Convênio SEAC 10.0100/88 (SIAFI 291.472) (fls. 05/08), pactuado entre a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária (SEAC) e a Prefeitura de Poço das Trincheiras/AL, em 03/08/88, que teve como objeto a construção de 100 (cem) casas para o atendimento do extrato da população de absoluta carência habitacional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 20 e 21 da Lei 8.443/92, em julgar as contas iliqüidáveis, ordenando o seu trancamento e conseqüente arquivamento do processo. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3048-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-015.272/2000-7 - c/ 18 volumes e 1 anexo Apenso: TC-013.669/2004-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Iati/PE Responsável: Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito (CPF 100.153.024-15) Advogado: João Monteiro Neto (OAB/PE 16.086) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA. DÉBITOS DESCARACTERIZADOS E MANTIDAS OUTRAS IRREGULARIDADES. CONTAS IRREGULARES E APLICAÇÃO DE MULTA. RELATÓRIO Na Sessão de 08/08/2001 o Plenário, ao ter presente estes autos, adotou a Decisão nº 545/2001Plenário, in verbis: “8.1 com fundamento no art. 69, inciso III, e seu parágrafo 1º, da Resolução TCU nº 136/2000, c/c os arts. 212 e 213 do Regimento Interno, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; 8.2 converter, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/92, o presente processo em tomada de contas especial; 8.3 determinar a citação do Sr. Luiz Tenório Falcão (ex-Prefeito), solidariamente com a empresa Construtora Antas Ltda, na pessoa de seu Representante legal, para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da União, do Fundo Nacional de Saúde – FNS e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, respectivamente, as importâncias abaixo discriminadas, acrescidas dos encargos legais, contados a partir das mencionadas datas, tendo em vista o pagamento antecipado total ou parcial do contrato e a inexecução dos objetos pactuados: 103 Nº do Convênio Ordem Bancária Valor – R$ Data da liberação do Recurso 458/99-MI-SIAFI nº 387411 2000OB0000402 200.000,00 22/02/2000 319/99-MI-SIAFI nº 387410 2000OB0000285 71.242,31 03/02/2000 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 2000OB400820 60.000,00 02/05/2000 2000OB404135 60.000,00 01/07/2000 2000OB403425 60.000,00 01/08/2000 529/99-FUNASA-SIAFI nº 2000OB004483 75.000,00 13/06/2000 390027 2000OB007487 225.000,00 31/08/2000 8.4 determinar a citação do Sr. Luiz Tenório Falcão (ex-Prefeito), solidariamente com a empresa PPS Construções, na pessoa de seu Representante legal, para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da União a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), acrescida dos encargos legais, contados a partir de 30/06/2000 até a data do efetivo recolhimento, tendo em vista o pagamento total do contrato e a inexecução do objeto do Convênio nº 083/00-MI (SIAFI nº 393064), firmado entre o Município de Iati/PE e a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente; 8.5 determinar à SECEX/PE que encaminhe aos responsáveis, quando da citação, cópia integral do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, esclarecendo-lhes sobre a necessidade de discorrer a respeito cada uma das irregularidades nele apontas; 8.6 determinar à SECEX/PE que esclareça aos responsáveis que, juntamente com suas alegações de defesa, devem encaminhar cópia de todos laudos de medição das obras, assinados por engenheiro devidamente habilitado junto ao CREA; 8.7 determinar, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a audiência do Sr. Luiz Tenório Falcão para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa sobre: 8.7.1 a contratação dos objetos dos convênios mencionados nos subitens 8.3 e 8.4 desta Decisão, mediante dispensa de procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, uma vez que não está demonstrada a urgência requerida pela mencionada norma, visto que o período de chuva que justificava a execução urgente das obras já havia passado ( Convênios nºs 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99-MI-SIAFI nº 387410 e 083/00-MI-SIAFI nº 393064) ou então as obras não se enquadravam dentro do estado de calamidade decretado pelo Município em virtude da seca (Convênios nºs 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027); 8.7.2 pagamento antecipado do valor total dos Convênios nº 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99MI-SIAFI nº 387410, 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e de 25% do valor do Convênio 529/99-FUNASASIAFI nº 390027 ; 8.8 determinar a SECEX/PE que promova diligência aos órgãos/entidades repassadoras dos recursos e/ou Município, solicitando que encaminhem cópia das respectivas prestações de contas, formalizadas nos termos do art. 28, seus incisos e parágrafos, da IN/STN nº 01/97, acompanhada dos respectivos pareceres aprovando-as ou não; 8.9 autorizar a SECEX/PE a realizar inspeção junto à Municipalidade, caso entenda necessário para o desfecho final da matéria.” 2. Adotadas as medidas determinadas na Decisão acima mencionada, a Unidade Técnica promoveu a devida análise dos elementos e dos esclarecimentos encaminhados, concluindo, preliminarmente, pela realização das seguintes providências: a) determinar a citação do Sr. Luiz Tenório Falcão, Prefeito de Iati/PE, solidariamente com a Construtora Antas Ltda. para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, o valor de R$ 20.480,36, acrescido dos encargos legais, contados a partir de 01/08/2000, tendo em vista o pagamento dos seguintes serviços não-executados no Convênio nº 1.836/99FNS, que tem por objeto a ampliação da Unidade Mista de Saúde de Iati/PE: MEDIÇÃO ITEM VALOR 4ª 10.3 5.435,26 5ª 12.4 273,52 5ª 12.5 135,92 5ª 12.6 96,40 5ª 12.7 159,96 104 5ª 13,4 477,50 6ª 13.5 260,70 15.1 13.644,10 b) determinar a citação do Sr. Luiz Tenório Falcão, Prefeito de Iati/PE, solidariamente com a PPS Construções Ltda. para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da União o valor de R$ 50.000,00, acrescido dos encargos legais, contados a partir de 30/06/2000, tendo em vista a constatação da construção da Barragem do Erimitão, objeto do Convênio nº 083/2000-MMA, sem a observância das normas técnicas e de qualidade legalmente exigíveis, conforme Relatório de Supervisão nº FC22/2002, que redundou na imprestabilidade e pequena vida útil da obra; c) diligência à Prefeitura Municipal de Iati, para que remeta à Secex/PE informações atualizadas sobre o estado da Barragem Erimitão, acompanhadas de fotos e documentos que as respaldem; d) comunicação à Coordenação Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Nacional de Saúde, informando que “o Parecer nº 48/03, de 16/06/2003, já se encontra acostado aos autos da Tomada de Contas Especial da Prefeitura de Iati relativa ao Convênio nº 1836/99 (TC nº 015.272/2000-7), constando as falhas que ensejaram a rejeição da aprovação da prestação de contas entre as irregularidades que deram causa às citações dos responsáveis. 3. Efetivadas as medidas sugeridas, conforme determinação da Secretária da Secex/PE, foram trazidos aos autos os elementos requeridos, que, complementaram as informações já constantes dos autos, os quais ensejaram a seguinte análise da Unidade Técnica: “(...) Apensamento do processo TC n.º 013.669/2004-7 06.O apensamento do TC nº 013.669/2004-7 foi determinado pelo Acórdão nº 2.123/2005 - TCU 2ª Câmara, de 26.10.2005 (fl. 177 daquele processo), tendo em vista se tratar da tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente (processo original nº 02000.000804/2004-76) relativa ao Convênio nº 083/2000 (construção da Barragem do Erimitão), cuja execução já estava sendo analisada no âmbito deste processo (TC nº 015.272/2000-7). 07.Anteriormente, a Secretaria Federal de Controle Interno, mediante o Ofício nº 19729, de 13.08.2004, encaminhara cópia do Relatório de Auditoria, do Certificado de Auditoria e do Parecer do nº 150458/2004, contendo a análise da Controladoria-Geral da União sobre o processo de TCE supracitado, assim como a minuta do Pronunciamento Ministerial (fls. 354/365). Os originais correspondentes, como esperado, incluindo o Pronunciamento Ministerial assinado, constam da parte final do processo de TCE apensado (fls. 165/173). Alegações de defesa recebidas referentes ao Convênio nº 1.836/99 (Unidade Mista de Saúde) 08.A Construtora Antas respondeu à citação com o Ofício nº 02/2004, de 15.03.2004 (fls. 340/341), encaminhando, em anexo (fls. 342/348), cópia de parte da defesa já existente no Volume 14 destes autos. Foram reapresentados o Ofício nº 01/2003, de 12.08.2003, e uma planilha de levantamento de quantitativos, que já constavam às fls. 03/04 e 33/37 do referido volume. Desta feita, somente não foram anexadas as fotografias constantes das fls. 05/32 do Volume 14, que mostravam a “evolução do serviços” da obra e a solenidade de inauguração da Unidade Mista Nossa Senhora da Conceição em questão. 09.O Sr. Luiz Tenório Falcão, solidariamente citado, pediu prorrogação de prazo para resposta em 17.03.2004, no que foi atendido (fls. 349/353). As suas alegações de defesa foram apresentadas numa carta datada de 26.03.2004 (fls. 08/14, Volume 17). A não ser por pequenas diferenças de redação no preâmbulo (fl. 9 e fl. 10 até o item 2, Vol. 17) e na parte final (fl. 14, Vol. 17), as alegações de defesa são idênticas àquelas anteriormente apresentadas quando da primeira citação, constantes das fls. 01/12 do Volume 15. 10.Diante desse resultado, podemos concluir de plano que a realização da citação completa, suprindo a ausência, na citação anterior, do último item arrolado, não alterou a essência das alegações de defesa antes apresentadas. Elementos trazidos pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde (Convênio nº 1.836/99) 11. O Núcleo Estadual de Pernambuco do Ministério da Saúde encaminhou, por meio do Ofício nº 1502, de 24.11.2004, cópia das “folhas 484 a 515 do processo nº 25000.029540/99-82”, este referente ao 105 Convênio nº 1.836/99, “como forma de complementar a análise do Tribunal de Contas da União (fls. 366/399). 12.A documentação ora trazida registra a tramitação interna àquele Núcleo, preparatória à instauração de tomada de contas especial, incluindo comunicações ao então prefeito quanto à rejeição de suas justificativas. O mesmo, em resposta, informara, em 03.10.2003, que o TCU já havia instaurado a TCE aludida (no caso, o TC nº 015.272/2000-7), para a qual já havia inclusive apresentado defesa (fl. 374), e posteriormente, remeteu o Ofício nº 370/2003, de 03.12.2003, contendo outras alegações que, conforme o último parecer técnico exarado (em 22.09.2004 - fls. 391/392), “não acrescentaram nenhum fato novo capaz de elidir o entendimento firmado” pela equipe de auditoria. Conteúdo da resposta à diligência referente ao Convênio nº 083/2000 (Barragem do Erimitão) 13.Em resposta à diligência efetuada junto à Prefeitura de Iati/PE (Ofício nº 153/2004), o Sr. Luiz Tenório Falcão, então no cargo de prefeito daquela cidade, apresentou uma correspondência datada de 24.03.2004, acompanhada de fotos, de um laudo de engenharia e de uma declaração técnica com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) do autor, e do termo de aceitação definitiva da obra. Vale informar que o laudo técnico é cópia daquele antes autuado à fl. 21 do Volume 15, componente da resposta à citação original efetuada mediante o Ofício nº 704/2003 (fl. 309). 14.Na carta, o informante reitera que a barragem em estudo se encontrava “completamente construída, já armazenando água e servindo até mesmo para irrigação”, conforme demonstrariam as fotos anexadas. (fls. 01/07, Vol. 17). Análise da citação do Sr. Luiz Tenório Falcão e Construtora PPS Ltda. (Convênio nº 083/2000) 15.Vale recordar que a diligência ora em análise foi proposta na última instrução, há cerca de dois anos atrás - 18.02.2004 (fls. 325), justamente após a ocorrência de fortes chuvas que, conforme noticiado à época, “provocaram cheias, sangramentos de barragens, inclusive as de grande porte, e estragos generalizados em estradas, pontes e moradias (ver notícia à fl. 318)”. 16.A proposta do Sr. Analista na ocasião era aproveitar o fato de que ”Iati fora um dos municípios pernambucanos duramente atingidos pelas chuvas que castigaram o Estado no início daquele ano” como “uma oportunidade ímpar para verificação da qualidade de obras de açudes e barragens”. Isso porque, não se questionava mais a existência da obra, mas sim a qualidade da barragem. Até então, “os depoimentos acostados e o Parecer Técnico do Engenheiro Civil apresentado não se mostravam suficientes para trazer a certeza de que a mesma não teria problemas durante sua vida útil, estimada, pelo Engenheiro que emitiu o Parecer, em 25 anos (fl. 21 do Volume 15)”. 17.Os novos elementos trazidos se resumem a quatro fotos, mostrando um espelho d’água cercado de vegetação rasteira, e uma declaração técnica, firmada pelo mesmo engenheiro que elaborou o laudo técnico de engenharia anteriormente apresentado. Nessa declaração, afirma-se que houve mudanças no posicionamento original da barragem, que teriam acarretaram custos adicionais à obra, os quais teriam sido suportados pela contratada, sem onerar o poder público. Na conclusão, o engenheiro afirma que a “qualidade do serviço foi satisfatória, tendo inclusive a barragem já sangrado, não apresentando, até o momento, nenhum indício de fratura ou vazamento a jusante da mesma”. 18.Acompanhando o argumento apresentado na última instrução de que a “realização de um trabalho técnico especializado, que dirimisse a controvérsia entre os Pareceres exarados pelo TCE e pelo Engenheiro contratado pela Prefeitura, teria custo excessivo, principalmente se considerarmos que o valor envolvido na obra é de apenas R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)”, e considerando ainda que, se aceitas como autênticas as fotografias encaminhadas, a obra estaria em boas condições após a incidência das fortes chuvas do início de 2004, entendemos de início que não seria cabível a imputação do débito do valor total do repasse, como foi inicialmente consignado. 19.Adicionalmente, mesmo que deficiências de qualidade pudessem ser constatadas agora, passados mais de cinco anos da construção da barragem, o dano correspondente seria de difícil, senão impossível mensuração, impedindo a determinação precisa do eventual dano a ser ressarcido, prérequisito para especificação do débito. 20. Diante disso, entendemos descaracterizado o débito em estudo, restando, no que tange à execução desse convênio, a análise das razões de justificativas recebidas (autuadas na parte inicial do Volume 6) em função da audiência realizada anteriormente (fls. 224/228) quanto a outras irregularidades constatadas (dispensa de licitação e pagamentos antecipados). Essa análise é realizada adiante nesta instrução. 106 Análise das alegações de defesa da Construtora Antas e do Sr. Luiz Tenório Falcão referentes ao Convênio nº 1.836/99 (Unidade Mista de Saúde) 21.Conforme relatado nos parágrafos 08 a 10 desta instrução, não foram acrescentadas novas informações às respostas já recebidas quando da citação original, na qual não constava o item 15.1 da Planilha Orçamentária dentre os itens que não teriam sido executados do plano de trabalho do convênio em epígrafe. 22.A Construtora Antas alega, no Ofício nº 02/2004, que houve alterações nos quantitativos de serviços por solicitação do prefeito, e que os mesmos foram executados adequadamente. Opina que tais alterações deveriam ter sido formalizadas pelo gestor municipal nas ordens de serviço, planilhas e em termos aditivos, bem como submetidas à aprovação do órgão concedente, acrescentando que tais providências não eram de sua responsabilidade. Finaliza se colocando à disposição “para novas vistorias” (fls. 340/341). 23.No Ofício nº 01/2003, de 12.08.2003 (fls. 342/343), a Construtora já relacionava itens que teriam sido acrescentados à obra e afirmava que a Unidade de Saúde Nossa Senhora da Conceição se encontrava em funcionamento. 24.O Sr. Luiz Tenório Falcão, por sua vez, alega que “não houve pagamento por serviços não realizados, mas sim priorização de serviços considerados relevantes para o bom funcionamento da unidade de saúde”. Acrescenta que “alguns serviços constantes da planilha orçamentária foram realizados em maior número do que o inicialmente previsto”, e que “outros, que não constavam do projeto original, por terem sido considerados necessários, foram executados” (fls. 09/10, Vol. 17). 25.Aduz ainda que todos os recursos recebidos em virtude do Convênio nº 1836/99 foram aplicados no seu objetivo, “tendo sido feitas pequenas adaptações”, o que teria caracterizado um “sutil desvio de objeto, vez que pequena parte dos recursos foram empregados em serviços não previstos no plano de trabalho do convênio, ou em quantidades maiores que as previstas inicialmente, porém dentro de sua finalidade e visando melhor atender ao interesse público, sem qualquer locupletamento, má-fé ou má aplicação dos recursos” (fl. 10, Vol. 17). 26.Como supedâneo a seus argumentos, relaciona algumas decisões desta Corte, inclusive os Acórdãos nº 01/96 – Primeira Câmara e nº 02/97 – Plenário, que tiveram trechos reproduzidos (fls. 10/13, Vol. 7). Nessas assentadas, contas foram julgadas regulares com ressalva em casos em que não houve locupletamento de recursos pelos responsáveis, nem desvio de finalidade na aplicação dos recursos, mas apenas desvio de objeto. 27.De fato, ao analisarmos a planilha orçamentária (fls. 344/347), constatamos que a não execução dos itens elencados na citação (rodapé, acessórios de banheiro, quadros de energia, luminárias e “oxigênio, vácuo cirúrgico, GLP, etc.”), fora compensada com o aumento de quantitativos e a inclusão dos itens apontados na defesa. Tanto é que o valor total executado somou R$ 218.362,46, maior em cerca de 9% do que o valor total contratado de R$ 200.000,00. 28.Considerando que não houve desvio de finalidade, uma vez que os recursos repassados foram aplicados integralmente na execução do objeto avençado, e que as evidências fotográficas revelam que a reforma foi executada, e ainda que o simples desvio de objeto, conforme entendimento do Tribunal, configura tão somente falhas de caráter formal, somos pela acatamento das razões de justificativa apresentadas. 29.Outrossim, entendemos oportuno se fazer determinação à Prefeitura de Iati/PE para que, diante da necessidade de ajustes nos planos de trabalho dos convênios que venha a firmar na esfera federal, aqueles sejam submetidos à aprovação do órgão concedente, e, caso aprovadas, as alterações sejam formalizadas pelo gestor municipal nas ordens de serviço, planilhas e nos termos originais ou aditivos, se for o caso, dos contratos celebrados. Análise da audiência do Sr. Luiz Tenório Falcão (Convênio nº 083/2000) 30. A audiência do Sr. Luiz Tenório Falcão fora determinada pela Decisão nº 545/2001 – Plenário, de 08.08.2001, no seu item 8.7, transcrito a seguir: 8.7 determinar, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a audiência do Sr. Luiz Tenório Falcão para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa sobre: 8.7.1 a contratação dos objetos dos convênios mencionados nos subitens 8.3 e 8.4 desta Decisão, mediante dispensa de procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, 107 uma vez que não está demonstrada a urgência requerida pela mencionada norma, visto que o período de chuva que justificava a execução urgente das obras já havia passado (Convênios nºs 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99-MI-SIAFI nº 387410 e 083/00-MI-SIAFI nº 393064) ou então as obras não se enquadravam dentro do estado de calamidade decretado pelo Município em virtude da seca (Convênios nºs 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027); 8.7.2 pagamento antecipado do valor total dos Convênios nº 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99MI-SIAFI nº 387410, 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e de 25% do valor do Convênio 529/99-FUNASASIAFI nº 390027; 31. Na correspondência encaminhada em resposta à audiência, datada de 29.10.2001 (fls. 01/26, Vol. 6), o responsável, por meio de advogado nomeado, tece diversas considerações sobre a responsabilização de agentes públicos, reproduzindo trechos da doutrina, legislação e jurisprudência pertinentes, comenta a situação de “seca e miséria” vivida pelo Município de Iati/PE, assim como defende que não houve desvio ou locupletamento de sua parte, entre outros comentários. 32.Especificamente quanto à contratação direta (primeiro item da audiência), transcreve trechos doutrinários quanto à necessidade da caracterização incontestável da situação de emergência, na qual a omissão do Estado possa vir a prejudicar ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços e equipamentos e outros bens públicos (fls. 13 e 20/22, Vol. 6). 33.Como argumento em defesa da validade das contratações diretas, fez juntar laudos do Instituto Nacional de Metereologia (INMET) que mostram a caracterização de situação de seca nos anos de 1999, 2000 e 2001 para o Agreste Pernambucano (fls. 27/33, Vol. 6). Também acostou folha do Diário de Pernambuco, da edição de 28.10.2001, que revelava a situação crítica do Reservatório de Sobradinho na ocasião (fl. 34, Vol. 6). 34.Vale informar que essas razões de justificativas, em que pese já constarem dos autos desde o fim de 2001, deixaram de ser analisadas na instrução de 27.06.2003 (fls. 302, parágrafo 65) ante a expectativa do Sr. Analista, então atuante, de que a realização das citações remanescentes propostas naquela ocasião pudessem vir a “influir na apreciação da audiência”, tendo em vista que o processo ainda não se encontrava na fase de análise de mérito. 35.Diante desse fato, buscamos encontrar subsídios para o exame das audiências também nas alegações de defesa apresentadas em resposta àquelas citações. Dessa análise, constatamos que, nas respostas encaminhadas para ambas citações, realizadas inicialmente por meio dos Ofícios nºs 702 a 705/2003 (fls. 305/310) e complementadas pelos Ofícios nºs 148 e 149/2004 (fls. 326/329), não há alusão à dispensa de licitação nem ao pagamento antecipado contemplados na audiência, frustrando assim a expectativa apresentada à época (Volumes 14, 15, 16 e 17). 36.De forma análoga, não foram trazidas justificativas para o segundo item de audiência, correspondente ao pagamento antecipado do valor total dos Convênios nº 458/99-MI, 319/99-MI, 1836/99-FNS e de 25% do valor do Convênio 529/99-FUNASA. 37.Diante da insuficiência de justificativas capazes de elidir as irregularidades objeto da audiência, somos pela rejeição das razões encaminhadas. Tendo em vista que as ocorrências configuram atos de gestão ilegais, caracterizados pela contratação direta, sem que tivesse sido demonstrada a urgência requerida pela mencionada norma, e pelo pagamento antecipado de contratos, entendemos que as presentes contas devem ser julgadas irregulares com imposição da multa prevista no art. 58, I da Lei Orgânica do TCU ao responsável. Conclusão e proposta de encaminhamento 37.As alegações de defesa apresentadas às citações relativas aos convênios nº 083/2000 (Barragem do Erimitão) e nº 1.836/99 (Unidade de Saúde Nossa Senhora da Conceição) foram acatadas, restando descaracterizados os débitos correspondentes originalmente consignados. 38.As razões de justificativa apresentadas quanto a contratações diretas e quanto a pagamentos antecipados de contratos, ocorridos em vários convênios, foram rejeitadas, ensejando o julgamento pela irregularidade das contas e a imposição conjunta de multa ao responsável. 39.Considerando ter havido alterações na planilha orçamentária da obra realizada no âmbito do Convênio nº 1.836/99 (Unidade Mista de Saúde), sem a prévia autorização do órgão concedente e sem a devida formalização contratual, entende-se oportuno fazer determinação à Prefeitura de Iati/PE para que, diante da necessidade de ajustes nos planos de trabalho dos convênios que venha a firmar na esfera federal, submeta-os à aprovação do órgão concedente e formalize devidamente as alterações aprovadas. 108 40.Ante o exposto, tendo em vista o acatamento das alegações de defesa apresentadas e a rejeição das razões de justificativas trazidas pelo gestor municipal responsável, propomos ao Tribunal: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito de Iati/PE, imputando ao mesmo a multa prevista no art. 58, I da mesma lei, em decorrência da contratação de objetos de convênios mediante dispensa de procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, sem que estivesse demonstrada a urgência requerida pela mencionada norma (Convênios nºs 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99-MI-SIAFI nº 387410 e 083/00-MI-SIAFI nº 393064), ou então sem que as obras se enquadrassem dentro do estado de calamidade decretado pelo Município em virtude da seca (Convênios nºs 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027), e ainda pela realização do pagamento antecipado do valor total dos Convênios nº 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99-MI-SIAFI nº 387410, 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e de 25% do valor do Convênio 529/99FUNASA-SIAFI nº 390027; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; c) determinar à Prefeitura de Iati/PE para que, diante da necessidade de ajustes nos planos de trabalho dos convênios que venha a firmar na esfera federal, aqueles sejam submetidos à apreciação do órgão concedente, e, caso aprovadas, as alterações sejam formalizadas pelo gestor municipal nas ordens de serviço, planilhas e nos termos originais ou aditivos, se for o caso, dos contratos firmados.” 4. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico manifesta-se de acordo com a proposta alvitrada pela Secex/PE. É o relatório. VOTO Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente da Decisão TCU nº 545/2001- Plenário, que determinou a conversão, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443/92, de representação apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, apontando irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos à Prefeitura Municipal de Iati/PE por meio de convênios. Ao processo original foi apensado o TC-013.669/2004-7, objeto da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente relativamente à execução do Convênio nº 083/2000, que já estava sendo tratada neste processo. 2. Como se vê do relatório precedente, após a adoção de várias medidas com vistas ao esclarecimento das questões postas nos autos, os débitos inicialmente apontados nos convênios examinados foram descaracterizados, restando como irregularidades não-justificadas ou nãodescaracterizadas as contratações realizadas no âmbito dos convênios a seguir indicados, com dispensa de licitação, fundamentadas no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, bem como o pagamento adiantado dos valores contratados: nºs 083/00 (construção de uma barragem no Sítio Erimitão); 458/99 (construção de barreiros e o desassoreamento do açude central da cidade); 319/99 (construção da barragem Limpo do Feijão no Sítio Riacho de Fora); 1836/99 (ampliação de Unidade Mista de Saúde e Maternidade Nossa Senhora da Conceição); e 529/99 (construção da 1ª etapa do sistema de esgotamento sanitário da cidade). 3. Para justificar a dispensa de licitação, o ex-gestor alega a situação de calamidade vivida pelo Município, juntando à defesa cópia da Portaria do Gabinete do Ministro da Integração Nacional nº 134, de 05.10.99. 4. De fato, conforme informação constante do Parecer Financeiro CGEF/SPOA/SECEX/MI nº 535/2001 (fl. 251/252 do vol. 6), datado de outubro de 2001, inserto na prestação de contas apresentada pelo Município relativa aos recursos recebidos por força do Convênio nº 458/99, destacada a seguir, o Município de Iati viveu um longo período de estiagem: “3. A contrapartida do município foi dispensada, por força do art. 27, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.6992, de 27/07/1998, haja vista estar o município em estado de calamidade pública, em virtude de estiagem, conforme Portaria/SEPRE nº 73, de 09.10.98, prorrogada pelas Portarias nºs 06, de 02.02.99, nº 51, de 24.05.99, nº 07, de 31.08.99, nº 134, de 05.10.99 e 32, de 01.03.00.” 5. No entanto, conforme assinalado pela Unidade Técnica, a situação vivida pelo Município no período em que foram celebrados os convênios não justifica a dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, 109 IV, da Lei nº 8.666/93, para todas as contratações necessárias ao cumprimento do objeto dos referidos convênios. 6. Vale assinalar, por oportuno, as lições do Prof. Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 8ª edição – ed. Dialética, pág. 238, acerca da emergência ou calamidade, tratada no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93: “ A hipótese merece interpretação cautelosa. A contratação administrativa pressupõe atendimento ao interesse público. Isso significa que a ausência da contratação representaria um prejuízo para o bem público. Se inexistisse um interesse público em risco, nem caberia intervenção do Estado. A atividade pública não pode ser suprimida ou diferida para o futuro. Afinal, essas são características inerentes à Administração Pública. Na generalidade dos casos em que o Estado dispõe-se a contratar, é motivado a atuar para evitar dano potencial. Toda e qualquer contratação administrativa retrata a necessidade e a conveniência de uma atuação conjugada entre o Estado e terceiros. Uma interpretação ampla do inc. IV acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral. O argumento de urgência sempre poderia ser utilizado. Ora, a ausência de licitação não constitui a regra, mas a exceção. O inc. IV deve ser interpretado à luz desse princípio. O dispositivo enfocado refere-se aos casos em que o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representa uma modalidade de atividade acautelatória do interesse público.” 7. A Profa. Maria Sylvia Zanella de Prieto, in Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, 2ª edição, Malheiros Editores Ltda, págs. 29/30, assinala que a “aplicação do dispositivo exige vários requisitos: a) que a emergência (conceito indeterminado a ser aferido em cada caso) ou a calamidade pública (tal como definida no Decreto federal n. 67.347, de 5.10.70) – Decreto revogado pelo de nº 97.274/88 - caracterizem urgência de atendimento, assim considerada a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares; b) que se trate de aquisição de bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa; ou de execução de parcelas de serviços ou obras que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos; note-se que o prazo máximo de 180 dias somente se refere aos serviços e obras e não à aquisição de bens; c) que haja correlação entre, de um lado, a aquisição de bens ou a execução de serviços ou obras e, de outro lado, a situação de urgência a atender.” 8. Como exemplo de que a situação de calamidade evidenciada nas portarias do Ministério da Integração Nacional não poderia ser estendida para justificar todas as contratações a serem realizadas pelo Município, com fulcro no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, vale observar que o documento de fl. 52 do vol.7 (Plano de Trabalho Aprovado do Convênio nº 1836/99, celebrado com o Fundo Nacional de Saúde, para ampliação de uma unidade mista de saúde) demonstra que o Município não se encontrava naquela época (24/12/99) em situação de calamidade. 9. Com relação aos pagamentos antecipados verificados nos contratos decorrentes dos convênios em questão, o ex-gestor não apresentou justificativas, tampouco demonstrou-se nos autos que, para antecipação dos pagamentos, foram exigidas dos contratados garantias idôneas e suficientes para evitar possíveis prejuízos, nos termos do art. 38 do Decreto nº 93.872/86, in verbis: “Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta.” 10. Por fim, considerando que os débitos inicialmente apontados nos autos foram descaracterizados, conforme anotado no item 2 deste voto, devem ser excluídas do rol de responsáveis por estas contas as empresas Construtora Antas Ltda. e PPS Construções. Com estas considerações, e de acordo com a proposta formulada pela Secex/PE, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006. UBIRATAN AGUIAR 110 Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3049/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-015.272/2000-7 - c/ 18 volumes e 1 anexo Apenso: TC-013.669/2004-7 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito (CPF 100.153.024-15) 4. Entidade: Município de Iati/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: João Monteiro Neto (OAB/PE 16.086) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito Municipal de Iati/PE, instaurada em razão de irregularidades detectadas nas prestações de contas dos recursos repassados por meio dos Convênios nºs 458/99-MI, 319/99-MI, 083/2000-MI, 1.836/99-FNS, 529/99-Funasa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e 19, parágrafo único da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito de Iati/PE, imputando-lhe a multa prevista no art. 58, I, da mesma lei, c/c o art. 268, inciso I do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da contratação de objetos de convênios mediante dispensa de procedimento licitatório, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, sem que estivesse demonstrada a urgência requerida pela mencionada norma (Convênios nºs 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99-MI-SIAFI nº 387410 e 083/00-MI-SIAFI nº 393064), ou que as obras se enquadrassem dentro do estado de calamidade decretado pelo Município em virtude da seca (Convênios nºs 1836/99-FNS-SIAFI nº 386736 e 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027), e ainda pela realização do pagamento antecipado do valor total dos Convênios nºs 458/99-MI-SIAFI nº 387411, 319/99-MI-SIAFI nº 387410, 1836/99-FNSSIAFI nº 386736 e de 25% do valor do Convênio 529/99-FUNASA-SIAFI nº 390027; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.3. determinar ao Município de Iati/PE que, diante da necessidade de ajustes nos planos de trabalho dos convênios que venha a firmar na esfera federal, aqueles sejam submetidos à apreciação do órgão concedente, e, caso aprovadas, as alterações sejam formalizadas pelo gestor municipal nas ordens de serviço, planilhas e nos termos originais ou aditivos, se for o caso, dos contratos firmados; 9.4. excluir do rol de responsáveis por estas contas as empresas Construtora Antas Ltda. e PPS Construções. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3049-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral UBIRATAN AGUIAR Relator 111 GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-013.019/2005-0 - c/ 1 volume Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA Responsável: Lédio de Melo Costa (CPF 184.264.501-30) Advogados: Maristela Pinto da Mota (OAB/DF 1.691-A), Mariana Prado Garcia de Queiroz (OAB/DF 16.362), Fábio Calazans Gomes da Silva (OAB/DF 17.059), Carla Cristina Orlandi Freitas (OAB/DF 16.893), Kamilla Flávila e Léles Barbosa (OAB/DF 19.512), Gisele Lavalhos Savoldi (OAB/DF 20.187), Tatyana Marques Santos ( OAB/DF 19.590), Frederico Soares de Aragão (OAB/DF 20.913) e Paulo Roberto de Matos Júnior (OAB/DF 6069/E) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO DE SALÁRIO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO ELIDIU A IRREGULARIDADE DETECTADA. CONTAS IRREGULARES E CONDENAÇÃO EM DÉBITO DO RESPONSÁVEL. MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. REMESSA DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, AO INCRA E AO RESPONSÁVEL. 1. A jurisprudência desta Corte de Contas tem se firmado no sentido de que, em regra, a simples apresentação de declaração de terceiros, como meio de prova, é extremamente frágil para elidir irregularidades detectadas ou comprovar a regular aplicação de recursos públicos. 2. O art. 368 do Código de Processo Civil brasileiro dispõe que as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário e que, quando contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Lédio de Melo Costa, ex-assistente de administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA, instaurada em virtude do recebimento indevido de vencimentos durante o período de 06/05/1997 a 01/10/2000. 2. Cedido, com ônus para o Incra, à Câmara dos Deputados - CD em 07/05/1997, para exercer o cargo em comissão de secretário parlamentar no gabinete do Deputado Federal Asdrúbal Bentes, o responsável, não obstante ter sido convocado por duas vezes pelo Departamento Geral de Recursos Humanos da Câmara (ofícios nºs 525/970e 964/97), nunca compareceu para tomar posse no cargo, embora tenha percebido normalmente seus vencimentos. 2.1 Tal fato foi comunicado ao Incra em 19/09/2000, pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos da CD, ocasião em que informou também que o mandato do referido parlamentar havia se encerrado em 31/01/1999. 3. A Divisão de Administração de Pessoal do Incra, ante o fato, propôs a instauração de sindicância para apurar eventual abandono de emprego, suspendendo, concomitantemente, o pagamento ao servidor. Porém, a Procuradoria-Geral da Autarquia, com fundamento nos arts. 133 e 140, da Lei nº 8.112/90, sugeriu a instauração de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, de rito sumário, que foi acatada por meio da Portaria/P/Nº 872, de 09/10/2002 (fl. 05 e 08/09-VP). 4. Nos autos do processo disciplinar, o ex-servidor, em 28/10/2002, alegou, em suma, que só havia tomado conhecimento da situação irregular em 06/5/2002; e que, após o fim do mandato do Deputado Federal Asdrúbal Bentes, permaneceu à disposição, aguardando nova lotação em outro gabinete, não podendo, assim, ser responsabilizado e apenado por ausência de documentação que não lhe fora requisitada. Por fim, procurou descaracterizar a intenção de abandonar o cargo e invocou o instituto da prescrição, alegando que a Portaria/INCRA/P/Nº 872 foi assinada em 9/10/2002, sendo que os fatos ocorreram em maio/1997 (fls. 10/25-VP). 4.1 Os argumentos supra foram refutados pela Comissão do PAD, tendo em vista que o servidor, em 10/04/02, já tinha conhecimento dos fatos, pois requereu cópia integral do processo; não 112 foi apresentada declaração nem qualquer comprovação de sua lotação na Câmara dos Deputados, tampouco o tipo de trabalho desempenhado; e que o fato gerador da apenação foi a ausência ao trabalho, configurando abandono do cargo e não ausência de documentação. 4.2 Ressaltou aquela Comissão que, mesmo na ocorrência do instituto da prescrição, o abandono do cargo implica na exonerção ex officio do servidor, conforme entendimento da Administração Pública, tendo ficado caracterizado o animus abandonandi pela ausência continuada ao serviço por três anos e cinco meses (7/5/1997 a 20/9/2002), haja vista, por exemplo, o desinteresse do ex-servidor em procurar o Incra, após ter sido suspenso da folha de pagamento em outubro/2000. 4.3 A questão também não foi elidida com o expediente encaminhado pelo então Deputado Asdrúbal Bentes, dois anos após o fim do seu mandato, asseverando a real prestação de serviços pelo ora responsável em seu gabinete no Estado de origem, até a data de 31/1/99, uma vez que não houve a efetiva posse do Sr. Lédio no cargo para o qual foi cedido, motivo pelo qual não há, na Câmara dos Deputados, registro da sua freqüência nem o seu atesto pelo referido Deputado. 4.4 A Comissão do PAD, ao fim de todo o processo, concluiu que “o servidor indiciado Lédio de Melo Costa incorreu no ilícito administrativo de que trata o art. 138 da Lei 8.112/90, relativo ao abandono de cargo, face sua ausência ao serviço, intencionalmente, sem justificação legal, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos, desde 07 de maio de 1997 até 20 de setembro de 2000, (suspenso da folha de pagamento desde outubro de 2000), estando passível, portanto, à penalidade de demissão, prevista no artigo 132, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, cabendo o julgamento à autoridade de que trata o inciso I do artigo 141, c/c o § 4º do artigo 133 deste dispositivo legal”. 5. O Presidente do Incra, ante a conclusão supra, ratificada por sua Procuradoria Jurídica (fls. 27/33-VP), decidiu, em 27/12/2002, pela pena de demissão do servidor (fl. 35-VP), decisão corroborada pelo então Ministro do Desenvolvimento Agrário (Portaria n.º 19/2003, publicada no D.O. U. de 6/2/2003 - fls. 457-VP), com a determinação de que fossem adotadas, pelo Incra, as providências necessárias para a devida restituição da quantia percebida ilegalmente, o que resultou na instauração da presente TCE, com a quantificação de um débito, em 02/12/2003, de R$ 76.665,72, o qual foi o exservidor notificado para recolher. 5.1 O Sr. Lédio contestou a decisão então adotada, trazendo argumentos semelhantes àqueles já apresentados no âmbito do PAD, tais como: prescrição do suposto ilícito administrativo; violação ao princípio da ampla defesa; não atendimento ao princípio da obediência à forma e aos procedimentos, pela ausência de publicação do início dos trabalhos no DOU; ausência do animus de abandonar o cargo – não configuração da ausência intencional; prescrição para a cobrança de valores na presente tomada de contas; sua boa-fé; e erro no cálculo do débito, em razão da apuração pelo valor bruto (fls. 71/84-VP). 5.2 Na contestação apresentada, foi informada a impetração de mandado de segurança junto ao STJ (MS n.º 9120), em 6/6/2003, com o pedido de nulidade do PAD, assim como dos demais atos e determinações dele decorrentes, como também com pedido de deferimento de liminar para reintegração do servidor (impetrante), até o julgamento final. A liminar pedida foi indeferida em 18/6/2003, tendo como justificativa a impossibilidade de se "afirmar, de plano, a ocorrência de qualquer das nulidades alegadas no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do impetrante, resultando daí a ausência da plausibilidade jurídica do pedido deduzido na exordial" (fls. 88/98-VP). 6. Registra a 5ª Secex que a responsabilidade, no INCRA, pelo pagamento dos vencimentos do servidor cedido, com a ausência da comprovação de sua freqüência, está sendo apurada em comissão de sindicância de cunho investigatório. 7. A Controladoria-Geral da União certificou a irregularidade destas contas (fls. 128/9-VP), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões daquele Órgão de Controle Interno (fl. 132/VP). 8. Regularmente citado (fls.162/4-VP), o responsável, por meio de procuradoras legalmente constituídas (fl. 179-VP), apresentou suas alegações de defesa (fls. 165/78-VP), que foram analisadas pela Unidade Técnica (fls. 181/93-VP), nos termos a seguir descritos: 8.1 Em relação à alegada inconstitucionalidade do art. 140, da Lei nº 8.112/90, que determina rito sumário para apurar irregularidade punível com demissão, bem assim quanto à inadequação em se requerer a restituição de quaisquer valores, tendo em vista que sua demissão está sendo discutida no MS nº 9120, a Unidade Técnica afirmou que (fl. 185-VP): " (...) 113 22. A aplicação do rito sumário para apuração de irregularidade coaduna-se com a legislação pátria, conforme observamos no julgamento do MS nº 9344/DF, pelo Jorge Scartezzini do STJ: 'Improcedente a alegação de impossibilidade do Processo Administrativo através do Rito Sumário, haja vista que a Lei 8.112/90, em seu art. 140, inc. I, expressamente o prevê, visando a agilizar a averiguação da transgressão, pois sua essência é a fácil verificação do elemento objetivo que o caracteriza, qual seja, o acúmulo de faltas injustificadas pelo servidor, encontradas em seus assentamentos funcionais.' 23. Conforme já analisado na instrução inicial de fls. 154/160, o fato de ter sido impetrado mandado de segurança a fim de que fosse reconhecida “juridicamente a nulidade da portaria n.º 19, de 05 de fevereiro de 2003”, portaria esta que tratou da demissão do Sr. Lédio de Melo Costa, matrícula SIAPE n.º 0718026, do cargo de Assistente de Administração, do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por abandono de cargo, não impede que seja dado prosseguimento à presente TCE. 24. Tomada de Contas Especial é processo autônomo que tem como objetivo apurar a responsabilidade daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, sujeito a rito próprio e independente, amparado pela Constituição Federal, especialmente nos arts. 70 e 71, pela Lei 8.443/92 e pelo Regimento Interno do TCU, cuja atuação independe de outras instâncias administrativas ou judiciais. Este entendimento é predominante em diversos julgados da espécie e como exemplo citamos a Decisão 278/94, 2ª Câmara, quando esta Corte, ao acolher as razões de decidir do Ministro Adhemar Paladini Ghisi, deliberou: 'É matéria constitucional – inciso II do art. 71 – e legal inciso I do art. 1º da Lei n.º 8.443 de 16.07.92 – que compete a esta Corte de Contas agir caso o assunto esteja ou não sendo trato na via judicial. São instâncias diferentes, cuja ação está delimitada na constituição e na lei. Assim, não pode o Tribunal de Contas da União deixar de adotar as providências que lhe caibam, sob pena de omitir-se frente a um imperativo constitucional'”. 8.2 No tocante ao argumento de que seria indevida a cobrança de valores por meio desta TCE, tendo em vista a nulidade do PAD que a originou, considerando que, desde sua cessão (07/05/97) até a instauração daquele processo (15/10/2002), já teria operado a prescrição e que já se passaram mais de seis anos da ocorrência do fato apurado, socorrendo-se, para tanto, no art. 54, da Lei nº 9.784/99 (“o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada máfé”) e também na obra de Hely Lopes Meirelles, que assevera que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, e que a ocorrência da prescrição é fatal e irrefreável na sua fluência e nos seus efeitos extintivos de punição, constituindo-se em uma garantia do servidor ou do administrado de que não será mais punido, a 5ª Secex aduziu (fls. 186/7-VP): " (...) 32. Inicialmente há que se fazer uma distinção entre os prazos mencionados pelo citado. 33. O primeiro seria o prazo que possui a Administração para exercer seu direito de punição, respaldado na Lei nº 8.112/90, art. 142 e parágrafos. Dispõe o diploma legal que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. Neste não há que se falar no prazo decadencial qüinqüenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 pois a Administração ainda não teria executado nenhum ato. Ao contrário, o prazo seria para que tomasse as medidas cabíveis. Ademais, sua aplicação em infrações disciplinares está excetuada conforme disposto no art. 69 da mesma Lei: 'Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.' 34. Não se observa nesse caso o extrapolamento do prazo qüinqüenal previsto na Lei nº 8.112/90. Vê-se que esse começa a fluir a partir do conhecimento, por parte da Administração, do ilícito. 35. A ciência do ilícito pelo Incra ocorreu em 19/9/2000, data em que aquele órgão foi informado, por meio do Ofício nº 607/2000-Depes (Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados) acerca do não comparecimento do Sr. Lédio para tomar posse no cargo de Secretário Parlamentar e que o Deputado Asdrúbal Bentes tivera seu mandato encerrado em 31/1/99. 36. O segundo prazo seria aquele em que seria possível a cobrança dos valores recebidos irregularmente pelo citado. Também aqui não se aplica o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, afastado 114 em razão do disposto no art. 37, § 5º da Constituição Federal: 'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. 37. Esse assunto foi amplamente discutido nesta Corte, tendo seu entendimento firmado por meio do Decisão Plenário nº 1.020/2000. Ficou consignada que a referida lei não se aplica aos processos de competência deste Tribunal pois a natureza dos seus atos não é administrativa mas inerente à jurisdição constitucional de controle externo. A processualística dos atos praticados nesta Corte está amparada na Lei nº 8.443/92 e não na Lei nº 9.784/99. 38. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, afirmou a inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em processo de controle externo ao julgar o Mandado de Segurança nº 24.859, impetrado contra deliberação do TCU que considerou ilegal o ato concessão de pensão civil da impetrante e determinou ao órgão de origem a suspensão do pagamento do benefício. 39. Quanto ao prazo prescricional a ser adotado para a cobrança do ressarcimento em face de TCE, o assunto encontra duas vertentes neste Tribunal. Uma no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário e outra no sentido de considerar o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002. Nesse sentido, vide Acórdão nº 208/2005 – Primeira Câmara, 519/2002 – Primeira Câmara, 555/2003 – Plenário, 684/2005 – Segunda Câmara, entre outros. 40. Como depreende-se do exposto acima, não importa a que vertente se filie – a da imprescritibilidade ou a da decendial. Os valores a serem ressarcidos pelo Sr. Lédio não seriam alcançados em virtude de terem sido recebidos entre os anos de 1997 e 2000, não prosperando, portanto, a tese de prescrição, quer da pretensão punitiva quer a da obrigatoriedade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente". 8.3 Quanto à afirmativa do responsável de que teria recebido de boa-fé a quantia inquinada, uma vez que acreditava estar com sua situação funcional regularizada, não podendo ser responsabilizado por fato a que não concorreu e nem deu causa, trazendo entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de afirmar que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor não devem ser objeto de devolução e quanto àquela que, em vista do caráter alimentar da remuneração, não há dispositivo legal específico para a devolução imposta, o órgão instrutivo afirmou (fl. 188-VP): " (...) 45. Equivoca-se o citado quando reclama pela dispensa do ressarcimento em virtude de boafé. Vejamos o que diz o parecer da Advocacia Geral da União – AGU, GQ-161, publicado no DOU de 9/9/98: '(...) a efetiva prestação de serviço, a boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento, a errônea interpretação da lei e a mudança de orientação jurídica são requisitos indispensáveis para que possa ser dispensada a "restituição de quantia recebida indevidamente". São cumulativos e não alternativos. 14. A efetiva prestação de serviço é essencial. Se o servidor não se enquadra na norma, se não presta efetivamente o serviço ao qual é destinada a vantagem e, ainda assim, a recebe, o pagamento é indevido e está sujeito à reposição. 15. A boa fé é a intenção pura, isenta de dolo, de engano, de malícia, de esperteza com que a pessoa recebe o pagamento 'indevido', certo de que está agindo de acordo com o direito' 46. Efetivamente, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que o recebimento de valores indevidos, em caso de boa-fé e de efetiva prestação do serviço, dispensam a devolução por parte do servidor. Entretanto, no caso em tela, não há que se falar em boa-fé, quando observa-se que o citado deixou de comparecer ao serviço por cerca de 3 anos e cinco meses, apesar de ter recebido regularmente sua remuneração entre os meses de maio de 1997 e outubro de 2000. Também não houve comprovação nos autos da efetiva prestação dos serviços ao órgão para o qual fora cedido, mantendo-se como devido o ressarcimento dos valores". 8.4 Relativamente à afirmativa de que a declaração do parlamentar possui fé pública, por isso comprova seu efetivo exercício no cargo de Secretário Parlamentar, no período compreendido entre 1997 e 1999, mencionando jurisprudência do TRF/1ª Região (AC 2001.38.00.021882-9/MG), no sentido de que ' a veracidade da certidão expedida por servidor público, cujos atos gozam de fé pública, somente pode ser afastada por meio de prova inequívoca em sentido contrário'; à "exorbitância" dos valores cobrados, solicitando, caso não seja acolhida sua tese de nulidade, que sejam excluídos os valores 115 referentes aos anos de 1997 a 1999, bem assim, sob pena de locupletamento da Administração Pública, que sejam refeitos os cálculos, a fim de que não sejam considerados os valores brutos percebidos, pois, sobre esses, teriam incidido descontos de natureza tributária, posicionou-se a Unidade Técnica (fl. 18990VP): " (...) 52. Inicialmente cabe esclarecer que não houve a apresentação por parte do citado de certidão emitida por servidor público a fim de comprovar seu exercício no cargo de Secretário Parlamentar como quer fazer crer. Constam nos autos (fl. 30) a apresentação de uma declaração, feita pelo Sr. Asdrúbal Bentes, Deputado Federal, afirmando que o citado prestou serviços a ele durante o período de 1997 a 1999. 53. Conforme informações extraídas do site da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br), o Sr. Asdrúbal exerceu mandato de deputado federal entre janeiro de 1997 e janeiro de 1999, tendo retornado na legislatura 1999-2003, em 2 de janeiro de 2001. 54. Quanto à comprovação do efetivo exercício no período entre maio/97 e janeiro/99, por meio da declaração do Sr. Asdrúbal, não há o que se considerar pois a cessão de servidores públicos está prevista no Capítulo V, Seção I – Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade da Lei nº 8.112/90. O Sr. Lédio foi cedido à Câmara dos Deputados. Portanto, seu vínculo jurídico não era com o Sr. Asdrúbal e sim com a Câmara, a quem cabia promover sua lotação no gabinete daquele parlamentar. 55. Segundo o art. 9º da Lei nº 8.112/90, a nomeação far-se-á, em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Já o art. 7º prevê que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. O art. 13 do mesmo diploma legal dispõe que “a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado (...)”. 56. Após a posse, cabe ao servidor entrar em exercício. Segundo o art. 15 do estatuto dos servidores públicos, “exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança”. O § 1º dispõe que “é de 15 dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse”. 57. Como depreende-se, somente após passar pelos institutos da nomeação, posse e exercício é que pode ser considerado regular o desempenho das funções de um cargo. 58. Não foi o que ocorreu. Segundo consta do Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário (fl. 8), o Sr. Lédio “sequer tomou posse no aludido cargo, apesar de ter sido convocado, através dos memos nºs. 527/97 – COPET e 964/97 – COPET da Coordenação de Pessoal Trabalhista daquela casa no Congresso”. 59. O próprio Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados refutou o Ofício do Deputado Asdrúbal informando “a impossibilidade de registrar a freqüência ora atestada pelo Dep. Asdrúbal Bentes, em face de não haver sido efetivada a posse do servidor, conforme prevê o art. 93 da Lei nº 8.112/90” (fl. 30). 60. Não havendo, por parte do órgão, confirmação de sua freqüência, nem sequer de sua posse, não há como considerar a hipótese do mesmo ter desempenhado as funções para as quais fora cedido. 61. Também não podemos considerar como de efetivo exercício o período compreendido entre fevereiro de 1999 e outubro de 2000, quando teve seu pagamento suspenso por parte do Incra. O parlamentar, a quem o citado alega ter prestado serviços, sequer exerceu atividades parlamentares na Câmara dos Deputados entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2001. 62. Não restou comprovado o exercício do cargo para o qual o Sr. Lédio foi cedido, sendo obrigatória a devolução dos valores recebidos indevidamente. 63. Quanto ao recálculo do montante a ser restituído, visando à consideração dos valores líquidos recebidos, o Tribunal tem entendido que não lhe cabe reconhecer créditos fiscais por eventuais recolhimentos indevidos ao Tesouro Nacional. Ressaltamos que na Decisão 895/2002 – Plenário, a qual apreciou questão semelhante, firmou-se o entendimento de que “o abatimento da aludida parcela evidenciaria uma forma de restituição do indébito tributário, não dispondo o Tribunal de Contas da União de competência para tal.” Assim também foi o entendimento no Acórdão 562/2000 – 1ª Câmara e na Decisão 587/1996 – Plenário. 116 64. Assim, o responsável deve buscar a via mais adequada para reaver os tributos pagos indevidamente, sendo também improcedente o pedido de recálculo". 8.5 A alegação de restrição ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa, derivada da negativa da Comissão Disciplinar de promover a oitiva das testemunhas arroladas em sua peça de defesa - a do Deputado Asdrúbal Bentes seria imprescindível para o esclarecimento do ilícito imputado (abandono de cargo) e a dos demais demonstraria os vícios no PAD e, consequentemente, na aplicação da pena de demissão e nos pressupostos para a instauração da TCE -, foi analisada pela 5ª Secex como se segue (fls. 190/1-VP): " (...) 67. O citado solicitou a oitiva de quatro servidores do Incra, a fim de falarem acerca de sua pontualidade, assiduidade, discrição, urbanidade, obediência e lealdade. 68. A comissão indeferiu por entender que as declarações poderiam ser substituídas pela ficha funcional do servidor e que o pedido não contribuía para o esclarecimento dos fatos, sendo meramente protelatório (fls. 22/23). 69. Quanto à oitiva do Sr. Asdrúbal, a comissão entendeu desnecessário pois o parlamentar já havia enviado o Ofício nº 105/2001 ao Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados informando que o citado havia prestado serviços em seu gabinete até janeiro de 1999. No entanto, tal documento não foi acatado pela Diretoria do Departamento em razão do mesmo sequer ter tomado posse no cargo de Secretário Parlamentar. Assim, a Comissão entendeu como inócua a oitiva do Deputado pois não contribuiria em nada para o esclarecimento do ilícito. 70. Entendemos que a Comissão, ao indeferir os pedidos de oitiva de testemunhas, agiu ao amparo do § 1º do art. 156 da Lei nº 8.112/90 que dispõe que “O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos”. 71. As testemunhas em nada contribuiriam para o esclarecimento dos fatos. O que estava sendo apurado era o ilícito de abandono de cargo. Portanto, sua vida funcional pregressa não poderia em nada auxiliar no esclarecimento dos fatos. Já com relação ao depoimento do Sr. Asdrúbal, conforme já analisado nos itens 0 a 0, o vínculo funcional a ser comprovado pelo Sr. Lédio deveria ter sido com a Câmara dos Deputados e não com o parlamentar em questão". 8.6 Quanto ao entendimento do Sr. Lédio de que a não publicação da Portaria do PAD no D.O.U, tendo sido publicada apenas no Boletim de Serviço nº 41 – Incra, em 14/10/2002, maculou o processo disciplinar por inteiro, ensejando a invalidação da decisão demissionária, por desrespeitar o princípio constitucional da publicidade e o que dispõe o inciso I do art. 133 da Lei nº 8.112/90, o órgão instrutivo afirmou (fls. 191/2-VP): " (...) 75. A publicação da portaria que instaurou os trabalhos da comissão de processo disciplinar ocorreu nos termos do inciso I, do art. 133 da Lei nº 8.112/90 que assim dispõe: “Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)” 76. Não há na lei qualquer exigência de que a publicação da portaria dê-se no Diário Oficial da União – DOU. Nesse sentido, observamos manifestação do STJ quando da apreciação do MS 9344/DF, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini: “7 - Improsperável a assertiva de nulidade do procedimento face à ausência de publicação da Portaria Instauradora da Comissão em Diário Oficial, tendo em vista que a Lei 9.784/99 (Capítulo IX), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, bem como a Lei 117 8.112/90 (art. 151, I), em nenhum momento assim o exigem. Admissível, pois, que seja realizada em Boletim Interno de Serviço do INSS” 77. Desta forma, manifestamo-nos pela rejeição dos argumentos apresentados". 8.7 Relativamente às assertivas: a) sua cessão à CD ocorreu regularmente, tendo desempenhado suas funções no gabinete do Deputado Asdrúbal, como comprovado por meio de declaração por ele feita, em especial entre os anos de 1997 e 1999; b) entregou àquele parlamentar os documentos necessários a sua posse e permaneceu à sua disposição até seu retorno à Câmara em novo mandato; c) em nenhum momento, foi interpelado pela Câmara ou pelo Incra e que, somente em 16/10/2002, teve ciência do processo administrativo; d) ocorreu falha administrativa, pois, caso tivesse tido ciência por eles da necessidade da regularização de sua situação funcional, teria solicitado o retorno ao Incra; e) as convocações feitas pela Câmara, que integram o processo administrativo, foram feitas ao Sr. Asdrúbal e não a ele próprio, descaracterizando o animus de abandonar o cargo; e f) não restou configurado o abandono de cargo, sendo infundadas as conclusões do PAD e por conseqüência as da presente TCE, não havendo o que ser restituído ao erário, uma vez que os valores recebidos correspondiam à remuneração do cargo cujas atribuições foram efetivamente exercidas, a 5ª Secex assim se pronunciou (fls. 192/3-VP): " (...) 78. Conforme apontado pelo citado, sua cessão ocorreu para a Câmara dos Deputados e não para o Sr. Asdrúbal. Assim, o Sr. Lédio deveria ter-se apresentado àquele órgão para que tomasse posse no cargo e pudesse entrar em exercício. Não o fez. Não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar seu comparecimento à Câmara dos Deputados nem o exercício de qualquer atividade relacionada à função de Secretário Parlamentar. 79. Também não conseguiu demonstrar quais atividades desempenhou após o encerramento do mandato do parlamentar, em 31/1/99 e nem o porquê de não ter comparecido ao Incra após a suspensão do pagamento de sua remuneração em outubro de 2000. 80. Assim, fica patente o animus de abandonar o cargo: o servidor não compareceu ao Departamento de Pessoal da Câmara para tomar posse no cargo para o qual fora cedido, não retornou ao órgão quando terminado o mandato do Deputado que o requisitou, não compareceu ao Incra a fim de esclarecer acerca da suspensão no recebimento de sua remuneração, tendo permanecido nessa situação por cerca de 3 anos e 5 meses. 81. Dessa forma, entendemos que devam ser rejeitadas as alegações, uma vez que restou configurado o abandono de cargo de forma intencional". 9. Ante o exposto, a Unidade Técnica, considerando que a defesa apresentada não eximiu a responsabilidade do responsável na irregularidade detectada, tampouco foi possível, nos termos do art. 202, § 6º, do RI/TCU, aferir a sua boa-fé ou mesmo comprovar a efetiva prestação dos serviços, propôs o julgamento pela irregularidade das presentes contas (arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III do RI/TCU); condenação em débito do Sr. Lédio de Melo Costa; autorização, desde logo, para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fls. 193/5-VP). 10. O Ministério Público, embora concordando que a defesa apresentada não se mostrou suficiente para afastar a responsabilidade do Sr. Lédio Costa, entendeu que deve ser apurada, ainda, eventual responsabilização de servidor ou dirigente do Incra que, por omissão, tenha contribuído para a perpetração do dano, transcrevendo trecho do relatório da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar que aduziu “ ... as eventuais falhas por parte da Administração de Pessoal do INCRA, diante do fato de ter efetuado o pagamento dos vencimentos a servidor cedido a outro Órgão, com ônus para a Autarquia, sem observância dos atestados de freqüência, por todo este lapso de tempo, já está sendo objeto de apuração através da Comissão de Sindicância de cunho investigatório, instituída pela Portaria/INCRA/P/Nº 873/2002, do Senhor Presidente do INCRA..' (fl. 14, in fine )". 10.1 Propôs, assim, que, precedendo ao juízo de mérito destas contas, fosse diligenciado o Incra, para obter informações acerca da conclusão da Sindicância indicada no parágrafo anterior, aferindo-se a possibilidade de existência de responsáveis solidários pelo débito, como também para serem esclarecidos pela autarquia os procedimentos administrativo-burocráticos que empreendia, à época, com vistas ao processamento da folha de pagamento a servidores cedidos para outros órgãos da administração pública, fazendo menção aos dispositivos legais aplicáveis (fl. 196/VP). 118 11. Acatada tal sugestão pelo então relator, Ministro Guilherme Palmeira (fls. 197-VP), a 5ª Secex realizou a mencionada diligência (fls. 198/VP), que foi atendida pelo Incra por meio do Ofício nº 467/2005 (fls. 201/24-Vol. 1). 12. A Unidade Técnica informou, inicialmente, que as sugestões apresentadas pela Comissão de Sindicância instituída por meio da Portaria INCRA/P/Nº 873/2003 não foram acatadas pelo Presidente do Incra, sendo instaurada uma nova Comissão de Sindicância, por meio da Portaria INCRA/P/Nº 269, de 20 de abril de 2004, prorrogada pela Portaria INCRA/P/Nº 350, de 24 de maio de 2004, com o objetivo de dar continuidade na apuração de eventuais irregularidades cometidas por servidores lotados na Coordenação Geral de Recursos Humanos do INCRA, em face do pagamento indevido de salários ao ex-servidor Lédio de Melo Costa (fls. 225/6-Vol. 1). 12.1 A conclusão da nova Comissão, cujos trabalhos finalizaram em 24/06/2004 (fls. 204/17Vol.1), no sentido de isentar de responsabilidade qualquer servidor lotado na Coordenação Geral de Recursos Humanos do Incra, pelo pagamento indevido dos salários ao ex-servidor Lédio de Melo Costa, foi acolhida pelo Presidente do Incra, em 30/08/2004 (fl. 223-Vol. 1), com base nos seguintes fatos: " (...) a) A cessão do ex-servidor Lédio de Melo Costa para a Câmara dos Deputados ocorreu dentro dos parâmetros legais vigentes (art. 93 e parágrafos da Lei 8.112/90), por meio da Portaria nº 1396/97, de 06/05/97, para prestar serviços na condição de Secretário Parlamentar, com ônus para o INCRA; b) Conforme restou sobejamente esclarecido, a então Diretoria de Recursos Humanos do INCRA acatou a orientação contida no Ofício nº 139/87, de 30/01/87, emanada da própria Câmara dos Deputados, no sentido de que não seriam comunicadas as freqüências normais dos servidores cedidos àquela Casa à exceção das freqüências negativas (férias, faltas e licenças); c) O ex-servidor Lédio de Melo Costa ao deixar de tomar posse no cargo para o qual foi cedido à Câmara dos Deputados, s.m.j., avocou para si o ônus de todas as conseqüências legais decorrentes de sua atitude". 12.2 Em relação à diligência proposta pelo Parquet especializado, quanto aos procedimentos administrativo-burocráticos empreendidos pela Autarquia à época dos fatos deste processo, para o processamento da folha de pagamento a servidores cedidos para outros órgãos da administração pública, incluindo os dispositivos legais aplicáveis, foi informado que: " (...) a) LÉDIO DE MELO COSTA foi cedido à Câmara dos Deputados, mediante a Portaria nº 1.396, do Senhor Secretário de Recursos Humanos do então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, publicada no Diário Oficial de 07 de maio de 1997, cópia anexa; b) A freqüência de servidores cedidos é informada mensalmente pelo órgão cessionário e arquivada na Divisão de Administração de Pessoal, da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, da Superintendência Nacional de Gestão Administrativa, desse Instituto. Anualmente as informações prestadas pelos órgãos cessionários são acompanhadas e ao final de cada exercício as informações relativas ao exercício são transpostas para a pasta funcional do servidor; c) A cessão do Sr. Lédio foi efetivada com ônus para esta Autarquia, com direito a opção, de conformidade com o art. 2º, da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994. Assim, enquanto permaneceu cedido àquela Casa do Congresso Nacional, continuou na folha de pagamento deste Instituto". 12.3 O órgão instrutivo, levando em conta que apenas as ocorrências de exceção deveriam ser comunicadas (faltas, férias, licenças ou qualquer outra que exigisse expressa menção), entendeu que havia presunção de que o servidor cedido estava em plena atividade, ressaltando que essa informação consta da maioria dos depoimentos, sendo decisiva para a formação da opinião da comissão sindicante em não imputar responsabilidade aos servidores daquela Autarquia (fl. 226-Vol.1). 13. Ante os fatos, a 5ª Secex manteve sua proposta anterior, no sentido de julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o Sr. Lédio de Melo Costa (fls.226/7-Vol. 1). 14. O douto Parquet manifestou-se, por derradeiro, de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 229/Vol. 1). É o Relatório. 119 VOTO Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se vago. 2. De acordo com os documentos que compõem os autos, não é possível assegurar concretamente que o responsável realmente prestou os serviços na Câmara dos Deputados, para os quais foi cedido. Afirmou a própria Casa Legislativa que o Sr. Lédio Costa sequer tomou posse no cargo em comissão de Secretário Parlamentar. 3. A única prova apresentada pelo responsável, para descaracterizar a irregularidade a ele imputada, foi uma declaração, subscrita pelo então Deputado Asdrúbal Bentes, afirmando, dois anos após o fim do seu mandato, que o ex-servidor teria de fato prestado serviços em seu gabinete, no Estado de origem, até a data de 31/1/99. Não se pode aceitar, como prova conclusiva da efetiva prestação dos serviços em questão, por parte do responsável, exclusivamente a declaração do referido parlamentar. 4. Reitere-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte de Contas tem se firmado no sentido de que, em regra, a simples apresentação de declaração de terceiros, como meio de prova, é extremamente frágil para elidir as irregularidades detectadas. 4.1 Tal entendimento decorre do disposto no art. 368 do Código de Processo Civil brasileiro que dispõe que as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário e que quando contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. 5. Dessa forma, não comprovada a contraprestação dos serviços à remuneração paga pelos cofres públicos, a sua restituição se impõe. 6. Assim, considerando que a defesa apresentada foi realizada somente no plano argumentativo, respaldada em declaração desprovida de valor probante, acolho as propostas uniformes exaradas nos autos, acrescendo, apenas, na fundamentação legal para o juízo de mérito proposto - alínea "b" do dispositivo invocado - a alínea "d" do mesmo dispositivo, por ter restado comprovado o desvio de recursos públicos. Face às considerações acima, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3050/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-013.019/2005-0 - c/ 1 volume 2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Lédio de Melo Costa (CPF 184.264.501-30) 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 5ª Secex 8. Advogados constituídos nos autos: Maristela Pinto da Mota (OAB/DF 1.691-A), Mariana Prado Garcia de Queiroz (OAB/DF 16.362), Fábio Calazans Gomes da Silva (OAB/DF 17.059), Carla Cristina Orlandi Freitas (OAB/DF 16.893), Kamilla Flávila e Léles Barbosa (OAB/DF 19.512), Gisele Lavalhos Savoldi (OAB/DF 20.187), Tatyana Marques Santos ( OAB/DF 19.590), Frederico Soares de Aragão (OAB/DF 20.913) e Paulo Roberto de Matos Júnior (OAB/DF 6069/E) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Lédio de Melo Costa, ex-assistente de administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma 120 Agrária – Incra/MDA, instaurada em virtude do recebimento indevido de vencimentos, durante o período de 06/05/1997 a 01/10/2000, quando esteve cedido à Câmara dos Deputados, sem, contudo, comprovar freqüência. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno/TCU, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Lédio de Melo Costa, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: MÊS/ANO mai/97 jun/97 jul/97 ago/97 set/97 out/97 nov/97 dez/97 jan/98 fev/98 mar/98 abr/98 mai/98 jun/98 jul/98 ago/98 set/98 out/98 nov/98 dez/98 jan/99 fev/99 mar/99 abr/99 mai/99 jun/99 jul/99 ago/99 set/99 out/99 nov/99 dez/99 jan/00 fev/00 mar/00 abr/00 mai/00 jun/00 jul/00 ago/00 VALOR VENCIMENTO BRUTO (R$) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 2.052,46 (dois mil, cinqüenta e dois reais, quarenta e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 1.203,26 (hum mil, duzentos e três reais, vinte e seis centavos) 948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos) 948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos) 948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos) 1.373,10 (hum mil, trezentos e setenta e três reais, dez centavos) 948,50 (novecentos e quarenta e oito reais, cinqüenta centavos) 1.217,18 (hum mil, duzentos e dezessete reais, dezoito centavos) 1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos) 1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos) 2.066,38 (dois mil, sessenta e seis reais, trinta e oito centavos) 1.377,90 (hum mil, trezentos e setenta e sete reais, noventa centavos) 1.121,29 (hum mil, cento e vinte e um reais, vinte e nove centavos) 1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos) 1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos) 1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos) 1.082,84 (hum mil, oitenta e dois reais, oitenta e quatro centavos) 1.574,68 (hum mil, quinhentos e setenta e quatro reais, sessenta e oito centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 2.066,45 (dois mil, sessenta e seis reais, quarenta e cinco centavos 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.082,91 (hum mil, oitenta e dois reais, noventa e um centavos) 1.238,76 (hum mil, duzentos e trinta e oito reais, setenta e seis centavos) 1.917,09 (hum mil, novecentos e dezessete reais, nove centavos) 1.114,00 (hum mil, cento e quatorze reais) 1.114,00 (hum mil, cento e quatorze reais) 121 set/00 1.114,00 (hum mil, cento e quatorze reais) TOTAL 50.213,86 (cinqüenta mil, duzentos e treze reais, oitenta e seis centavos) 9.2. aplicar ao Sr. Lédio de Melo Costa, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações que julgar cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e 9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA e ao Sr. Lédio de Melo Costa. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3050-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-015.277/2005-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de São Benedito do Sul/PE Responsável: Fábio Dantas da Silveira Barros (CPF 337.074.134-20) Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão, por parte do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, ex-Prefeito de São Benedito do Sul/PE, no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE em 2003 para a execução do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos. 2. Promovida a citação do responsável, a Secex/PE assim se manifestou (fls. 47/49): “Em 29/3/2006, o responsável solicitou e obteve prazo adicional de trinta dias para apresentar suas alegações de defesa, como pode ser constatado à fl. 42, sendo comunicado do deferimento do pleito pelo Ofício Secex/PE nº 316/2006, cuja segunda via retornou com o “ciente” do responsável datado de 24/4/2006 (fl. 44). Junto com a segunda via desse ofício, foi trazido o expediente de fl. 45, que trata de cópia de ofício dirigido ao atual Prefeito do município de São Benedito do Sul/PE, solicitando “cópia de empenhos, nota 122 fiscal, recibo, processo licitatório e extrato de conta corrente, exercício 2003, referente ao Programa de Educação de Jovens e Adultos”. Desde essa última juntada, o responsável não mais compareceu aos autos. Transcorrido o prazo já prorrogado para apresentação de alegações de defesa, cumpre dar seguimento à análise dos autos. Ante a ausência de elementos de defesa trazidos pelo Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, forçoso é reconhecer sua revelia, dando-se curso normal ao processo, nos termos do artigo 12, §3º, da Lei nº 8.443/92. Isso, porque a peça juntada à fl. 45, que revela mensagem implícita de que tal prestação de contas estaria arquivada na Prefeitura de São Benedito do Sul/PE, não tem o condão de transferir para o atual Prefeito o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos do FNDE. Atente-se, ainda, que não houve mudança de gestão de 2003 para 2004 na Prefeitura, que pudesse caracterizar responsabilidade solidária do prefeito sucessor pela não apresentação da prestação de contas, em conformidade com o Enunciado de Súmula TCU nº 230. A revelia do responsável, aliada à omissão no dever legal de prestar contas, implica, ainda, a não caracterização de sua boa-fé, e o conseqüente julgamento, desde já, pela irregularidade das presentes contas especiais, à luz do art. 202, §6º, do Regimento Interno do Tribunal. Diante do exposto, opinamos por que sejam os autos encaminhados ao douto MP/TCU, para a audiência de que trata o art. 81, inciso II, da Lei nº 8.443/92, com posterior remessa ao Gabinete do Relator, Exmº Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, com a seguinte proposta: a) com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros (CPF nº 337.074.134-20), condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas na tabela abaixo, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; Data 26/05/2003 26/05/2003 26/05/2003 26/05/2003 26/05/2003 25/06/2003 03/09/2003 22/09/2003 22/09/2003 28/10/2003 27/12/2003 27/12/2003 Valor (R$) 3.083,33 3.083,33 3.083,33 3.083,33 3.083,33 3.083,33 3.083,33 3.083,33 3.083,33 3.083,33 3.083,33 3.083,37 b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU); c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; d) com fundamento no artigo 16, §3º, da Lei nº 8.443/92, encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis.” 123 3. O Representante do Ministério Público manifestou anuência à proposta feita pela Unidade Técnica (fl. 49-v) É o relatório. VOTO Foi repassado ao Município de São Benedito do Sul/PE, na gestão do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, o valor total de R$ 37.000,00 ao longo do exercício de 2003, para a execução do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos. 2. O responsável não apresentou a pertinente prestação de contas, razão pela qual foi instaurada a presente tomada de contas especial. Após ser citado por este Tribunal, o responsável solicitou prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa, no que foi atendido (fl. 42/43). Findo tal prazo, não houve a apresentação de alegações de defesa, tendo o responsável se limitado a juntar cópia de expediente que teria sido encaminhado ao atual prefeito municipal, em que estariam sendo solicitadas cópias de documentos relativos ao citado programa (fl. 45). 3. Conforme bem assinalado pela Secex/PE, tal documento não tem o condão de transferir para o atual prefeito o ônus de demonstrar a regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE integralmente na gestão do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros. 4. Não tendo sido encaminhadas alegações de defesa, caracterizada está a revelia do ex-prefeito, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo. Assim, as contas do responsável devem ser julgadas irregulares, com a imputação de débito e da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3051/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-015.277/2005-4 2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Fábio Dantas da Silveira Barros (CPF: 337.074.134-20 4. Entidade: Município de São Benedito do Sul/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão da omissão, por parte do Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros, ex-Prefeito de São Benedito do Sul/PE, no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE em 2003 para a execução do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Fábio Dantas da Silveira Barros ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas seguintes, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 124 Data 26/05/2003 26/05/2003 26/05/2003 26/05/2003 26/05/2003 25/06/2003 03/09/2003 22/09/2003 22/09/2003 28/10/2003 27/12/2003 27/12/2003 Valor (R$) 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 3.083,33 (três mil, oitenta e três reais, trinta e três centavos) 3.083,37 (três mil, oitenta e três reais, trinta e sete centavos) 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis; 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3051-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-008.252/2006-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Santa Rosa de Lima/SE Responsável: José Vilson dos Santos Bispo (CPF nº 116.339.805-53) Advogado: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. José Vilson dos Santos Bispo, exprefeito do Município de Santa Rosa de Lima/SE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas 125 dos recursos transferidos ao Município por força do Convênio nº 565/96, firmado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), que tinha por objetivo “promover o atendimento do Programa de Alimentação Escolar aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede municipal, garantindo pelo menos uma refeição diária com o mínimo de 350 kilocalorias e 9 gramas de proteína”. 2. Os repasses foram feitos por meio de ordens bancárias de 06/02, 16/05, 09/09 e 12/11/97, nos valores respectivos de R$ 5.075,00, R$ 3.349,00, R$ 1.717,00 e R$ 3.380,00, totalizando R$ 13.521,00. 3. O responsável foi devidamente notificado pelo órgão concedente, em 30/03/2004, para apresentação da prestação de contas, permanecendo inerte. 4. No âmbito desta Corte de Contas, o Sr. José Vilson dos Santos Bispo foi regularmente citado, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno, tendo sido entregue o ofício de citação tanto em seu endereço residencial quanto comercial. 5. Transcorrido o prazo regimental para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito imputado, o responsável permaneceu silente, enquadrando-se na hipótese de revelia, prevista no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, devendo ser dado prosseguimento ao processo. 6. Examinados os autos, no âmbito da Secex/SE, o Diretor Técnico Substituto, com a anuência da Secretária da unidade, propõe que as contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, seja aplicada a multa prevista no art. 57 da referida Lei e autorizada a cobrança judicial das dívidas. Propõe, ainda, que a Secex/SE seja autorizada a proceder, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno, ao arquivamento dos presentes autos após as comunicações processuais cabíveis, ao trânsito em julgado do acórdão a ser proferido e à instauração de cobrança executiva, se necessária. 7. O Ministério Público, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se, em cota singela, de acordo com a unidade técnica. É o Relatório. VOTO Considerando que o responsável, regularmente citado, não apresentou alegações de defesa, tampouco recolheu o valor do débito, caracterizando-se, portanto, sua revelia, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, cabe o prosseguimento do processo. 2. Nesse sentido, acolho os pareceres emitidos nos autos no sentido do julgamento pela irregularidade das contas do Sr. José Vilson dos Santos Bispo, com imputação do correspondente débito e aplicação da multa do art. 57 da Lei n° 8.443/92. 3. Cabe a condenação com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, em face da comprovada omissão no dever de prestar contas, pois se trata de obrigação de natureza constitucional. Cabe ao gestor de recursos públicos fazê-lo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, conforme disposto no art. 93 do Decreto-lei n° 200/67, permitindo-se, mediante tal procedimento, a averiguação da correta utilização dos recursos públicos transferidos, em especial no que toca à verificação do nexo de causalidade entre esses recursos e as despesas realizadas no objeto que se espera ver executado. 4. Adicionalmente, em casos da espécie, também cabe a fundamentação da irregula ridade na alínea “c” do referido dispositivo, porque o gestor público que recebe verbas federais, além de ter o dever legal de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e as despesas realizadas, observadas as orientações legais e normativas pertinentes, a exemplo da Lei de Licitações. Portanto, constatado o ingresso dos recursos na conta da Prefeitura e a sua utilização em objetivo ignorado pelo órgão repassador, permite-se a formação de convicção de que o gestor causou prejuízo ao Erário, em decorrência da prática de ato de gestão ilegítimo, haja vista que resta impedido o exame dos elementos suficientes para avaliar a aplicação dos recursos. Ademais, a impossibilidade de averiguação da correta utilização dos valores federais transferidos ao Município, aliada à revelia do responsável, não permite que se conheça o destino dado a esses valores que tinham destinação certa. 5. Assim, a única certeza passível de ser extraída destes autos é que os recursos foram repassados ao Município e tiveram uso desconhecido do órgão repassador. 6. Por fim, com relação à proposta da unidade técnica no sentido de que seja autorizada a proceder, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno, ao arquivamento dos presentes autos, após as comunicações processuais cabíveis, ao trânsito em julgado do acórdão e à instauração de 126 cobrança executiva, cabe registar que, em face do que dispõe o art. 40, inciso III, da Resolução TCU nº 191/2006, não há necessidade de que tal comando conste do Acórdão. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3052/2006- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-008.252/2006-3 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Vilson dos Santos Bispo (CPF nº 116.339.805-53) 4. Entidade: Município de Santa Rosa de Lima/SE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/SE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. José Vilson dos Santos Bispo, ex-prefeito do Município de Santa Rosa de Lima/SE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município por força do Convênio nº 565/96, firmado com a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), que tinha por objetivo “promover o atendimento do Programa de Alimentação Escolar aos alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede municipal, garantindo pelo menos uma refeição diária com o mínimo de 350 kilocalorias e 9 gramas de proteína”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Vilson dos Santos Bispo, ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data 06/02/1997 16/05/1997 09/09/1997 12/11/1997 Total N.º OB 000923 006734 004760 009294 Valor histórico (R$) 5.075,00 (cinco mil, setenta e cinco reais) 3.349,00 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais) 1.717,00 (hum mil, setecentos e dezessete reais) 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais) 13.521,00 (treze mil, quinhentos e vinte e um reais) 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter ao Ministério Público da União cópia 127 dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3052-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-005.185/2005-7 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Caravelas/BA Responsável: Geraldo de Almeida Ramos, CPF 003.755.785-87 Advogado constituído nos autos : não atuou. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EXECUÇÃO DO OBJETO AQUÉM DAS METAS PREVISTAS EM RAZÃO DA CORROSÃO INFLACIONÁRIA DOS RECURSOS. EXECUÇÃO COMPROVADA EM PERCENTUAL PRÓXIMO ÀS METAS POSSÍVEIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. A execução das obras objeto do convênio segundo os percentuais possíveis de realização, após a consideração, no cálculo, do índice de corrosão inflacionária do montante recebido desde a data da solicitação até a liberação dos recursos, embora não reflita o alcance integral das metas pactuadas, elide o débito, conduzindo o julgamento à regularidade com ressalva das contas. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP contra o Sr. Geraldo de Almeida Ramos, ex-Prefeito do Município de Caravelas/BA, em decorrência da ausência de cumprimento integral do objeto do Convênio 121/SS/93 (Siafi 074140), celebrado entre a municipalidade e o extinto Ministério do Bem-estar Social – MBES, objetivando a execução de obras de infra-estrutura urbana, com a realização de serviços de pavimentação, em paralelepípedos, e drenagem pluvial no Bairro Tancredo Neves, conforme plano de trabalho às fls. 4/6. 2. O convênio foi assinado em 27/7/1993 com vigência de trinta dias contados da data da liberação dos recursos, os quais foram transferidos mediante ordem bancária em 30/7/1993 (fl. 27), no valor de Cr$ 23.029.379.000,00 (vinte e três bilhões, vinte e nove milhões, trezentos e setenta e nove mil cruzeiros) e recebidos na conta corrente do convênio em 3/8/1993 (a partir de 1º/8/1993 até 30/6/1994 foi adotada como moeda nacional o Cruzeiro Real – CR, implicando a conversão dos valores mediante a divisão por mil, obtendo-se então CR$ 23.029.379,00). Dessa forma, o convênio passou a ter vigência até 28/8/1993 e a prestação de contas deveria ser apresentada até 27/9/1993, trinta dias após o término da vigência. O responsável apresentou-a em 13/10/1993 (fl. 28) ao Ministério do Bem-estar Social, portanto, de forma ligeiramente intempestiva. 3. No âmbito do Deliq/MP emitiu-se o Parecer Técnico 27/2003 da área de Engenharia (fl. 35), datado de 21/5/2003, e a Informação 295/2003-Cogel (fls. 36/37), datada de 28/11/2003, em que foi apontada como irregularidade a inexecução do correspondente a 6,74% das metas físicas possíveis de 128 serem executadas, depois de considerada a corrosão inflacionária verificada entre a data da solicitação e a efetiva liberação dos recursos, uma vez que seria possível uma execução física da ordem de 84,64% e somente foram comprovados 78,93% das metas, o que corresponderia a um débito de CR$ 1.417.380,14 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil, trezentos e oitenta cruzeiros reais e quatorze centavos, com origem em 3/8/1993. 4. O ex-prefeito foi então notificado em 1º/12/2003 pelo Deliq (fls. 38/40) para que apresentasse defesa ou recolhesse a quantia. Em resposta, aduziu perante aquele departamento que, decorridos mais de dez anos desde a apresentação da prestação de contas, nem o MBES nem este TCU havia questionado a aplicação dos recursos. Alegou também que os preços tiveram por base o mês de julho de 1993 enquanto os recursos só foram colocados à disposição da municipalidade no início de agosto de 1993, o que teria resultado na necessidade de alteração das metas, de forma a manter a mesma área de pavimentação e a respectiva drenagem pluvial (fl. 41), em razão da corrosão inflacionária. Esses argumentos não foram acolhidos pelo Deliq, resultando na instauração da tomada de contas especial no dia 19/2/2004 (fl. 42). 5. A Secretaria Federal de Controle Interno, de posse da documentação correspondente à TCE, certificou a irregularidade das contas (fls. 57/62). O processo recebeu o competente pronunciamento ministerial (fl. 67) e, em seguida, foi remetido a esta Corte. 6. No âmbito deste Tribunal, o Sr. Geraldo Almeida Ramos foi citado pela quantia de CR$ 1.417.380,14 (fls. 76/78), apurada no âmbito do Deliq, diante do não cumprimento do total do objeto do Convênio 121/SS/93, cujo valor atualizado desde 3/8/1993 até 29/7/2005, representava o montante de R$ 125.622,40. 7. O ex-prefeito apresentou em sua defesa, novamente, toda a documentação correspondente à aplicação dos recursos exigida pelo Termo de Convênio, anteriormente apresentada ao órgão transferidor, mais as notas fiscais correspondentes aos serviços realizados (fls. 79/107), juntamente com suas alegações de fl. 79. 8. Recebida a documentação, elaborou-se a instrução de fls. 111/112 destes autos, na qual o analista responsável pela instrução assim se pronunciou, no essencial: “2.5. O ex-gestor protocolizou em 13/9/2005 suas alegações de defesa, conforme doc. de fl. 79/108, na qual ratifica os argumentos apresentados ao Deliq/MP (fl. 41), e reapresenta cópia da prestação de contas encaminhada ao concedente. 2.6. Da análise do todo apresentado, temos que os argumentos apresentados pelo responsável, nas duas vezes em que se pronunciou, não foram suficientemente rechaçados pelo corpo técnico que apreciou suas contas, mormente as componentes da justificativa apresentada em 13/10/1993, consoante à fl. 84, quais sejam: a) os preços unitários do plano de trabalho são base julho/1993 e os recursos foram disponibilizados em agosto/1993, causando uma alteração dos preços unitários da ordem de 30,37%, decorrentes da variação da UPF de julho para agosto de 1993; b) em função da perda do poder aquisitivo dos recursos repassados, algumas alterações foram efetuadas no projeto original, visando manter o objetivo inicial: manter a mesma área de pavimentação com a respectiva drenagem pluvial. 2.7. Por fim, considerando que a questão se deu em 1993, uma época de alta inflação e corrosão inflacionária, na qual a diferença de dias pode acarretar um maior, menor, ou nenhum débito; que a estimativa apresentada quanto à execução comprovada (78,93%) gerou uma incompatibilidade financeira de cerca de 6,74%, equivalente ao valor de R$ 51.696,46, calculado pelo Sistema Débito para a data de 29/7/2005, comparado ao valor total da obra, calculado pelo mesmo sistema e data, da ordem de R$ 767.009,79 (fls. 109/110); que a memória de cálculo do índice de execução comprovada (78,93%) não se encontra nos autos, entendemos ser necessário, preliminarmente, diligenciar ao Deliq solicitando maiores esclarecimentos quanto às dúvidas apresentadas nos itens 2.6 e 2.7 desta instrução.” 9. Diante dos aspectos levantados nessa instrução, a Secex/BA procedeu à realização de diligência ao órgão instaurador da TCE, solicitando-lhe as seguintes informações (fls. 115/116): 9.1 – a análise que resultou no não-acolhimento das alegações de defesa do responsável diante das justificativas apresentadas em 13/10/1993, ou seja, no momento da apresentação da prestação de contas ao MBES, oferecidas nos seguintes termos: 129 a) os preços unitários do plano de trabalho são base julho/1993 e os recursos foram disponibilizados em agosto/1993, causando alteração nos preços unitários da ordem de 30,37%, decorrentes da variação da UPF de julho para agosto; b) em função da perda do poder aquisitivo dos recursos repassados, algumas alterações foram efetuadas no projeto original, visando manter o objetivo inicial: mesma área de pavimentação com respectiva drenagem pluvial; 9.2. – a memória de cálculo que determinou o percentual de 78,93% na execução comprovada da obra, conforme Parecer Técnico 27/2003-Engenharia. 10. Os documentos requeridos foram acostados às fls. 119/135, seguindo-se a derradeira instrução do feito (fls. 139/140), cujo exame e conclusões receberam a anuência da diretora (fl. 141) e da secretária substituta (fl. 143). Reproduzo a seguir o principal excerto dessa instrução: “2.6. O Deliq encaminhou documentação de fls. 119/35, na qual esclarece: a) reanálise dos autos constatou a falta da transcrição, na Informação Complementar 295/2003-01, da fundamentação rejeitando as alegações do convenente, sem prejuízo dos parâmetros técnicos constantes do Parecer Técnico 27/2003-Engenharia: ‘- em relação à defesa apresentada pelo convenente, a mesma não procede, tendo em vista que o percentual possível que apontou o índice de 84,64%, enquanto que a execução comprovada foi de 78,93%, foi calculado considerando a corrosão inflacionária entre a data que consta no plano de trabalho aprovado, ou seja, 15/7/1993, até o efetivo recebimento dos recursos que ocorreu em 3/8/1993, apontando um índice de incompatibilidade na ordem de 6,74% das metas físicas possíveis de serem executadas; - quanto às alterações ocorridas no projeto original, em virtude da perda de poder aquisitivo apontado pelo convenente, também não procede tal alegação, tendo em vista que o Setor de Engenharia efetuou os cálculos do percentual executado, exatamente considerando os quantitativos constantes no Relatório de Execução Físico-Financeira, constantes dos autos originais às fls. 260/261’ b) o Setor de Engenharia encaminhou o Parecer Técnico MEM-27/03 (fl. 122/5) com a respectiva memória de cálculo, ressaltando a ocorrência de uma pequena variação, tanto no cálculo da execução possível quanto no da execução física encontrada, em função da metodologia utilizada no parecer original, realizado manualmente. Esta nova metodologia altera a diferença percentual de 6,74% para um percentual não executado de 6,41%, sem prejuízo da incompatibilidade apontada. Diante disso, fica retificado o item 04 da Informação Complementar constante nos autos do processo original (fls. 42/3), que passa a ser o seguinte: - prejuízo apurado: CR$ 1.347.983,19 - data do início da atualização do débito: 3/8/1993 2.7. Do apresentado, entendemos que o Deliq esclareceu a contento as questões remanescentes e ratificamos as rejeições às alegações do responsável. Por sua vez, o ex-gestor, ao simplesmente ratificar os argumentos apresentados ao Deliq/MP (fl. 41), e reapresentar cópia da prestação de contas encaminhada anteriormente à concedente, não foi capaz de sanear a irregularidade apontada. Somos, portanto, pela rejeição das alegações de defesa. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, considerando que as alegações de defesa apresentadas a esta Corte de Contas não foram suficientes para sanar a irregularidade apontada, submetemos os autos à consideração superior, propondo que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se o responsável abaixo indicado, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, para, em novo e improrrogável prazo de quinze dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância devida, a seguir discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: NOME: Geraldo de Almeida Ramos CPF/CNPJ: 003.755.785-87 ENDEREÇO: Rua Vila Pena nº 233 – Centro – Alcobaça/BA – CEP 45.990-000 ORIGEM DO DÉBITO: Não cumprimento total do objeto do Convênio 121/SS/93 VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: CR$ 1.347.983,19, de 3/8/1993 VALOR ATUALIZADODO DÉBITO ATÉ 31/1/2006: R$ 125.423,45. [principal no montante de R$ 50.370,86 + juros de R$ 75.052,59]” 130 11. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se à fl. 143 de acordo com a proposta da Secex/BA. É o relatório. VOTO Com as devidas vênias da unidade técnica e do Ministério Público, sou levado a discordar dos pareceres, conforme as considerações que faço a seguir. 2. Como sabido, à época do repasse dos recursos do convênio em tela, a economia brasileira passava por um período de elevadas taxas de inflação. O mês de julho de 1993, por exemplo, correspondente à solicitação dos recursos, teve inflação medida pelo IGPM-FGV da ordem de 31,25%. Especificamente quanto ao setor de construção civil, cuja variação dos preços é usualmente medida pelo INCC-FGV, índice utilizado pelo Deliq na apuração da corrosão inflacionária dos recursos transferidos para a execução das obras objeto do plano de trabalho, verifico que não destoou muito do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) àquela época. 3. Consoante dados disponibilizados no sítio da Fundação Getulio Vargas na Internet, o índice médio correspondente ao INCC do mês de julho de 1993 correspondeu a 2,10348, enquanto o mês de agosto teve um índice médio de 2,70134. A FGV não divulga atualmente, por meio da FGVDados, o correspondente diário do INCC, mas somente o INCC – Média Mensal. A partir desses dois índices, no entanto, é possível concluir que, na média, entre os meses de julho e agosto, houve uma variação inflacionária medida pelo indicador, da ordem de 28,42%: (2,70134/2,10348 – 1) x 100. 4. Segundo os cálculos mais recentes elaborados pelo Setor de Engenharia do Deliq (Parecer Técnico MEM-27/03, fls. 122/125) o percentual de inexecução verificado em relação ao que seria possível de ser realizado após a subtração do correspondente à corrosão inflacionária havida desde a data da proposta até a liberação dos recursos, seria de 6,41%. Para chegar-se a esse percentual, primeiro foi necessário calcular o índice de corrosão inflacionária. A tabela situada à fl. 124, constante do referido parecer, demonstra que foram utilizados dois índices, o primeiro na data de 15/7/1993, correspondente ao dia da aprovação do plano de trabalho e, o segundo, em 3/8/1993, data do efetivo recebimento dos recursos. Da divisão do segundo índice pelo primeiro (2,161336452/1,829616774), obtém-se como resultado 1,1813, que foi o índice utilizado para deflacionar o percentual de execução possível de ser realizado (100%/1,1813), resultando na conclusão de que poderia ser executado com o montante de recursos transferidos 84,65% das metas pactuadas. 5. Observo que o índice obtido (1,1813) representa a inflação medida pelo INCC no período de 15/7 a 3/8/1993, da ordem de 18,13%. Conforme pode ser verificado às fls. 4/6, o plano de trabalho contendo o exato montante de recursos solicitados e repassados ao convenente foi aprovado em 15/7/1993, conforme indicado nos cálculos do Deliq; porém, a solicitação de recursos, que incluiu os valores necessários à execução das obras, é datada de 1º/7/1993, conforme consta do campo apropriado, correspondente à assinatura do proponente. 6. Em um período de elevada inflação como esse, portanto, uma diferença de quinze dias entre a proposição e a aprovação do convênio pode ocasionar em uma corrosão inflacionária de mais de 10% sobre o montante de recursos orçados para a execução das obras. Em que pese esse fato, só foi levado em consideração no cálculo do Deliq o período inflacionário transcorrido desde a aprovação do plano de trabalho, ocorrido quinze dias após a data em que foi apresentado, até a data da efetiva disponibilidade dos recursos, desprezando-se, por conseguinte, o fato de que no momento de sua aprovação pelo concedente os recursos já estavam defasados. 7. Essa observação é importante no presente caso exatamente porque a diferença entre o que deveria ter sido e o que realmente foi executado, conforme os cálculos do Deliq, é de apenas 6,41%. Em casos como este, cuja diferença entre execução possível e realizada são muito próximas, qualquer imprecisão nos termos inicial e final de contagem do índice correspondente à data utilizada para aferição da corrosão inflacionária pode significar a diferença entre a existência ou não de débito. 8. Quando se utiliza, então, toda a variação do INCC ocorrida durante o mês, já que os recursos foram solicitados no dia 1º/7/2003, liberados somente em 30/7/2003, por intermédio da Ordem Bancária 93OB00675 (fl. 27), e recebidos no início do mês seguinte, em 3/8/2003 (fl. 101), vê-se que na verdade não houve execução parcial do objeto em relação às metas possíveis, pois a inflação impossibilitou o alcance integral das metas originalmente previstas. Nesse contexto, considerando os índices médios 131 mensais para os meses de julho e agosto de 1993, que apontaram uma variação da ordem de 28,42%, conforme já me referi, seria possível concluir que a execução possível de ser realizada corresponde a cerca de 77,87% das metas pactuadas (100%/1,2842). 9. Como o responsável comprovou à época da apresentação da prestação de contas a execução de 78,93%, conforme memória de cálculo da execução comprovada da obra elaborada pelos técnicos do Deliq (fl. 35), posteriormente retificada para 79,22% (fls. 122/125), é possível concluir que o responsável comprovou ter executado, dentro das possibilidades, as obras previstas no convênio. 10. Assim, não olvidando o fato de que este Tribunal tem, em sucessivas assentadas, optado por considerar as contas iliquidáveis quando transcorrido longo lapso temporal entre a data da apresentação das contas e a instauração da tomada de contas especial (Acórdãos 2.625/2005, 2.750/2005, 1.989/2006 e 2.275/2006, todos da 1ª Câmara, e 2.158/2006 – 2ª Câmara), como ocorreu no presente processo, creio não ser esse o encaminhamento passível de ser conferido aos autos. 11. Em oportunidades mais recentes, tenho-me inclinado a adotar posicionamento divergente em casos tais, defendendo a possibilidade de julgamento das contas, especialmente quando o objeto do questionamento não se refere a documentação comprobatória da aplicação dos recursos de convênio, mas à execução parcial de obras constantes de seu objeto. 12. Entretanto, como já demonstrei, está comprovada, in casu, a relação direta entre o percentual executado e aquele passível de execução, após subtraída a corrosão inflacionária da moeda, de modo que entendo ser o caso de julgar as contas do responsável regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação. Diante do exposto, dissinto dos pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 3053/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC - 005.185/2005-7 2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Geraldo de Almeida Ramos, ex-Prefeito (CPF 003.755.785-87). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caravelas/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP contra o Sr. Geraldo de Almeida Ramos, ex-Prefeito do Município de Caravelas/BA, em decorrência da ausência de cumprimento integral do objeto do Convênio 121/SS/93 (Siafi 074140), celebrado entre a municipalidade e o extinto Ministério do Bem-estar Social – MBES, objetivando a execução de obras de infra-estrutura urbana, com a realização de serviços de pavimentação e drenagem pluvial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao responsável, Sr. Geraldo de Almeida Ramos, ex-Prefeito do Município de Caravelas/BA; 9.2. dar ciência deste acórdão ao responsável. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3053-39/06-2 132 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–009.919/2005-3 Natureza : Tomada de contas especial Unidade : Prefeitura Municipal de Paulino Neves/MA Responsável: Josemar Oliveira Vieira, CPF 273.633.503-10 Advogado constituído nos autos : não atuou. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional (MI) contra o Sr. Josemar Oliveira Vieira, ex-Prefeito do Município de Paulino Neves/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 40.000,00, transferidos à municipalidade em 2/7/2002 mediante o Convênio 1834/2001, celebrado com o objetivo de custear a perfuração e o equipamento de um poço artesiano no povoado de Najá I. 2. Segundo a cláusula terceira do convênio, a avença deveria vigorar até 29/11/2002 (fls. 12/20). No entanto, a vigência foi prorrogada até 28/1/2003 pelo primeiro termo aditivo tendo em vista solicitação encaminhada pelo então prefeito argumentando que enfrentava dificuldades para concluir o empreendimento em razão da execução de obras no acesso ao local de implantação do projeto (fls. 29 e 33/34). 3. Em novembro de 2002, equipe da Secretaria de Infra-estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional realizou vistoria na obra (fls. 38/41). Foi verificado que a perfuração e o revestimento do poço haviam sido concluídos. Segundo o relatório, a construtora já havia adquirido o material para a execução dos serviços restantes (instalação do reservatório, construção do abrigo e do chafariz público). A equipe anotou também que não foi apresentada a documentação relativa à licitação promovida para contratação da empresa executora do objeto. 4. Em julho de 2003, a Coordenação de Acompanhamento e Prestação de Contas da Secretaria Executiva do MI enviou correspondência ao prefeito solicitando a remessa da prestação de contas do ajuste (fls. 43/46). Diante da ausência de resposta, instaurou-se esta tomada de contas especial (fls. 47/55). 5. O presente processo recebeu pareceres certificando a irregularidade das contas e a responsabilidade do Sr. Josemar Oliveira Vieira pelo valor integral transferido, acrescido dos encargos legais (fls. 57/59). 6. O Controle Interno endossou as conclusões do MI (fls. 61/67). 7. A Secex/MA realizou a citação do responsável (fls. 76/84). Expirado o prazo para atendimento, verificou-se que ele não se pronunciou (fls. 88/89). 133 8. Estando os autos no Gabinete deste Relator, constatei que o ofício de citação havia sido encaminhado para o endereço da Prefeitura Municipal de Paulino Neves, não obstante o responsável não mais exercesse o cargo de Prefeito. Além disso, verifiquei que o Sistema CPF apresentava outro endereço cadastrado em nome do Sr. Josemar Oliveira Vieira. Assim, determinei à unidade técnica que refizesse a citação remetendo a correspondência para o endereço incluído nos arquivos da Receita Federal (fl. 90). 9. Realizada nova citação, verificou-se que o respectivo ofício foi recebido no endereço do exgestor constante do Sistema CPF (fls. 92/97). O prazo de resposta se esgotou sem que houvesse manifestação do responsável. 10. Em pareceres uniformes, a Secex/MA registrou a revelia do ex-prefeito e propôs (fls. 102/103): a) julgarem-se irregulares as contas, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92; b) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da referida lei; c) autorizar a cobrança judicial da dívida; d) remeter cópia da deliberação a ser proferida ao Ministério Público Federal, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 11. O MP/TCU endossou a proposta de mérito (fl. 103 – verso). É o relatório. VOTO Segundo as cláusulas primeira e segunda do primeiro termo aditivo ao Convênio 1834/2001, a prestação de contas do ajuste deveria ser entregue ao Ministério da Integração Nacional em até 60 dias após a expiração da vigência, que ocorreu em 28/1/2003. 2. Verificou-se, contudo, que o Sr. Josemar Oliveira Vieira, Prefeito signatário da avença, não cumpriu esse dever, conforme estatuído no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 93 do Decreto-lei 200/67 e nas referidas cláusulas conveniais. 3. É de se notar que a vistoria realizada pelo órgão concedente no Município de Paulino Neves/MA revelou a existência de obras em andamento. Porém, como não há notícia de apresentação de documentos comprobatórios das despesas, de extratos bancários e da cópia do processo licitatório, não há fundamento para se estabelecer vinculação entre os recursos e as obras. 4. Portanto, não há comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos para dar execução ao Convênio 1834/2001. 5. Assim, restou demonstrado nos autos que o responsável não apresentou a prestação de contas dos recursos conveniados, o que configurou, além da omissão em comprovar a regular aplicação da quantia transferida, a infração às normas acima mencionadas. Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em débito correspondente ao valor total dos recursos recebidos, atualizado e acrescido de juros de mora. 6. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 3054/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC - 009.919/2005-3 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 134 3. Responsável: Josemar Oliveira Vieira, ex-Prefeito (CPF 273.633.503-10). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Paulino Neves/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional contra o Sr. Josemar Oliveira Vieira, ex-Prefeito do Município de Paulino Neves/MA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), transferidos à municipalidade em 2/7/2002 mediante o Convênio 1834/2001, celebrado com o objetivo de custear a perfuração e o equipamento de um poço artesiano no povoado de Najá I, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Josemar Oliveira Vieira, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 2/7/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Josemar Oliveira Vieira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3054-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE IV – 2ª Câmara TC-017.865/2006-3 Natureza: Admissão Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Interessados: Aldrin Cleyde da Cunha, Alessandro Diogo de Carli, Américo Bordini do Amaral Neto, Angela Regina Rodrigues Borro, Carisiane de Cássia Pires, Carlos Erivany Fantinati, Cecília Freitas Martins, Cleston Alexandre dos Santos, Cristiane Ferreira Moraes, Débora Ferreira, Denize 135 Demirdjian Sampaio Jorge, Elionete de Castro Garzoni, Elizabete Simão Galletti, Ernesto Antônio Figueiro Filho, Eugênio da Silva Pavão, Fernanda Ferreira de Souza, Flávia Luciana Mendes da Silva, Genise Assad de Paula, Geraldino Carneiro de Araújo, Gerson das Neves Ferreira de Morais, Gláucia Bigaton, Graciela Melo Rocha Segura, Grasiela Edith de Oliveira Porfirio, Jane dos Reis Ursulino Soares, José Lidio de Souza Rodrigues, Juciani Alves de Oliveira Camacho, Juliana Rodrigues de Souza, Kedma Cristiane Lima Araújo e Silva, Luciano Carneiro Alves, Luciene Lemos de Campos, Lucinéia Vizzoto, Luiz Augusto Servin, Luiz César de Souza Cardoso, Magali Costa Barbosa, Márcia Regina Nascimento Sambugari, Margareth Araújo e Silva, Maria Arlene Ladislau, Maria Justina Pereira Gimenez, Mariana Esteves de Oliveira, Marta Banducci Rahe, Mayra Batista Bitencourt Fagundes, Michelly Morais Barbosa, Nadia Fujiko Luna Kubota, Nanci de Santis Guimarães Garcia, Nilton Hernandes, Norly Gomes Cardoso, Orlando Tadeu Rodrigues, Priscilla de Paula Pessoa, Regiane Moreira Sobral, Rosilene de Oliveira Rosa, Rubens Fernando Pereira de Camilo, Rubens Ramão Apolinário Sousa, Sara Rubia da Silva Leão Balbuena, Silvia Maria da Rocha, Stael Moura da Paixão Ferreira, Suelen Santin Alonso, Thays de Souza Nogueira, Valter Oshiro Vilela, Vivian da Veiga Silva e Zacarias Cristaldo. Sumário: PESSOAL. UNIVERSIDADE. ADMISSÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. HIPÓTESE DE ADMISSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. CONTRATAÇÃO NÃO PRECEDIDA DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. NÃOAPRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BENS. ILEGALIDADE. 1. São ilegais os atos de admissão destinados à contratação temporária que não se enquadre em uma das hipóteses definidas no art. 2º da Lei 8.745/93. 2. São ilegais os atos de admissão para contratação temporária que não sejam precedidos de autorização ministerial e de dotação orçamentária específica, nos termos do art. 5º da Lei 8.745/93. 3. A ausência de apresentação da declaração de bens e renda torna nulo o ato de admissão de servidor público, conforme art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93. RELATÓRIO Apreciam-se atos de admissão de professores contratados pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal apresentou a seguinte análise (fls. 128/131): “Os atos em epígrafe, referentes às contratações temporárias de professores substitutos de 3º grau pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, que se manifestou pela ilegalidade dos atos em apreciação. As justificativas para os pareceres do controle interno pela ilegalidade foram, em síntese, as seguintes: a) ausência de autorização do Ministério do Planejamento para a contratação; b) ausência de dotação orçamentária específica; c) ausência de declaração de bens; d) ausência de publicação de homologação dos resultados do concurso no DOU; e) motivação da contratação temporária não amparada na Lei n. 9.849/1999, que alterou a Lei n. 8.745/1993. De fato, o art. 5º da Lei n. 8.745/1993 estabelece que as contratações só podem ser efetivadas com a observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização prévia do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro sob cuja supervisão se encontrar o órgão contratante. Portanto, tais contratações desrespeitam frontalmente a norma legal que rege a matéria, merecendo ser desconstituídas. Quanto à apresentação de declaração de bens e rendas, o art. 1º, inc. VII, da Lei n. 8.730/1993, determina a todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, que apresentem declaração 136 de bens, com indicação das fontes de renda. Dessa forma, mais uma vez, configura-se flagrante ilegalidade o descumprimento desse dispositivo legal. No que respeita à ausência de publicação de homologação dos resultados do concurso no DOU, registre-se que, no que concerne às contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o art. 3º da Lei n. 8.745/1993 prevê que o recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União. Ensina o jurista PAULO DE MATOS FERREIRA DINIZ, na sua obra citada 1 , que ‘a seleção, em obediência ao princípio da publicidade, há que ser feita mediante Edital de Convocação onde sejam especificados: critérios de seleção, forma de contratação, habilidades e conhecimentos necessários para a execução dos serviços, prazo de duração do contrato, remuneração, quantitativo, local onde os serviços serão prestados, dentre outros’. Assim, não é pelo fato de o recrutamento ser simplificado, prescindindo das formalidades do concurso público, que não se deva observar determinados aspectos quando da seleção, notadamente a publicação da homologação, que deve obedecer ao princípio da publicidade, bem assim a validade do certame. Já com relação à justificativa de contratações de professores substitutos em hipótese não elencada na Lei n. 8.745/1993, assiste novamente razão ao controle interno, vez que as vagas que deram origem às contratações sob análise não decorreram das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º desse normativo legal. Conforme se depreende do exame dos atos sob análise, fls. 122/127, verifica-se que algumas contratações por tempo determinado já foram extintas por decurso do prazo de validade, no entanto outras ainda estão em plena vigência, devendo ser anuladas. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO a ilegalidade dos atos de admissão constantes desse processo, negando registro aos atos de fls. 2/121, com as seguintes determinações: a) seja dispensada a aplicação da Súmula TCU n. 235, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, vez que se comprovou a contraprestação laboral dos professores contratados ilegalmente; b) com fulcro no art. 261, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado à Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das contratações temporárias consideradas ilegais que ainda estão em vigência, no prazo máximo de 15 dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de multa e ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, nos termos do § 1º, do mesmo artigo. c) sejam observadas as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º, 5º, da Lei n. 8.745/1993 e suas alterações posteriores. d) seja juntada, oportunamente, cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem assim do relatório e do voto que a fundamentarem, às contas da FUFMS relativas ao exercício de 2004, 2005 e 2006 para exame em conjunto.” O Ministério Público manifestou concordância com a proposta da unidade técnica (fl. 131v). VOTO Trata-se de atos de admissão para contratação temporária de professores pela Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, com fundamento na Lei 8.745/93. A Unidade Técnica e o Ministério Público junto a esta Corte apresentaram propostas uniformes no sentido da ilegalidade dos atos de admissão sujeitos à apreciação deste TCU. As irregularidades que essencialmente inquinam de ilegalidade e impedem o registro dos atos de admissão em epígrafe foram: 1 Lei n. 8.112/1990, 7ª edição 2002, pág. 652. 137 - ausência de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para as contratações temporárias; - ausência de prévia dotação orçamentária específica; - contratações temporárias não-amparadas pelas hipóteses elencadas na Lei 8.745/93, alterado pela Lei 8.745/93; - não-apresentação de declaração de bens pelos contratados. A Constituição Federal de 1988, no inciso IX do art. 37, possibilitou a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Para regulamentar tal dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.745/93. O citado normativo estabelece, em seu art. 5º, que as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, no caso, o Ministro da Educação. Tal condição não foi verificada nos atos de admissão em análise. De igual forma, são ilegais as contratações temporárias que não se enquadram nas hipóteses autorizadas pelo art. 2º da Lei 8.745/93, com a redação dada pela Lei 9.849/99. Segundo o Parecer do Controle Interno e tendo por base informação contida nas fichas de concessões, verifica-se que a entidade de origem alegou a necessidade genérica de suprir a carência de docentes na Universidade. Essa hipótese, todavia, não se insere na possibilidade de contratação temporária prevista no art. 2º , § 1º, da Lei 8.745/93, a qual prescreve que a admissão temporária de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Outro elemento essencial não observado nas contratações temporárias refere-se à não-apresentação da declaração de bens e rendas pelos servidores admitidos. Registre-se que o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93 fulmina de nulidade os atos de admissão de servidores que, no ato de posse ou no exercício, não apresentem a declaração de bens e renda. Com relação à ausência de publicação de homologação do resultado do concurso no DOU, não vislumbro nesta ocorrência causa suficiente para anular o ato de admissão. Tal requisito seria essencial na divulgação do edital do procedimento simplificado de contratação temporária, cujo descumprimento não foi ventilado nos autos. Entretanto, a Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul também deve dar publicidade no DOU à homologação do resultado do concurso de contratação temporária, em cumprimento à prescrição contida no art. 3º da Lei 8.745/93. Por conseguinte, acolho as propostas uniformes da Sefip e do MP/TCU quanto à ilegalidade e negativa de registro dos atos de admissão, sem embargo de determinar à entidade de origem que observe a legislação pertinente nas futuras contratações temporárias. No que concerne às importâncias recebidas, é pertinente não realizar determinação para restituição de valores, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, pois a remuneração deu-se em contrapartida à prestação de serviço. De acordo com as informações insertas na relação de fls. 122/127, permanecem em vigência algumas contratações por tempo determinado. Logo, urge determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul a rescisão e suspensão de pagamento desses contratos considerados ilegais. Em face do exposto, voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação da Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3055/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-017.865/2006-3 2. Grupo I – Classe IV – Admissão 3. Interessados: Aldrin Cleyde da Cunha (CPF 569.237.671-72), Alessandro Diogo de Carli (CPF 902.642.070-68), Américo Bordini do Amaral Neto (CPF 201.484.318-01), Angela Regina Rodrigues Borro (CPF 260.748.978-40), Carisiane de Cássia Pires (CPF 000.873.200-02), Carlos Erivany Fantinati 138 (CPF 032.110.888-49), Cecília Freitas Martins (CPF 723.480.971-68), Cleston Alexandre dos Santos (CPF 305.998.478-67), Cristiane Ferreira Moraes (CPF 946.173.681-91), Débora Ferreira (CPF 835.925.981-04), Denize Demirdjian Sampaio Jorge (CPF 445.936.511-15), Elionete de Castro Garzoni (CPF 120.473.638-37), Elizabete Simão Galletti (CPF 946.703.231-72), Ernesto Antônio Figueiro Filho (CPF 638.860.491-91), Eugênio da Silva Pavão (CPF 366.383.151-53), Fernanda Ferreira de Souza (CPF 870.964.391-53), Flávia Luciana Mendes da Silva (CPF 703.953.141-00), Genise Assad de Paula (CPF 408.632.551-91), Geraldino Carneiro de Araújo (CPF 292.989.998-01), Gerson das Neves Ferreira de Morais (CPF 378.996.601-06), Gláucia Bigaton (CPF 934.677.611-00), Graciela Melo Rocha Segura (CPF 988.203.201-00), Grasiela Edith de Oliveira Porfirio (CPF 003.126.181-74), Jane dos Reis Ursulino Soares (CPF 583.526.271-04), José Lidio de Souza Rodrigues (CPF 501.914.201-82), Juciani Alves de Oliveira Camacho (CPF 813.387.591-91), Juliana Rodrigues de Souza (CPF 922.250.391-00), Kedma Cristiane Lima Araújo e Silva (CPF 468.367.481-53), Luciano Carneiro Alves (CPF 032.071.916-22), Luciene Lemos de Campos (CPF 293.886.511-20), Lucinéia Vizzoto (CPF 620.269.509-97), Luiz Augusto Servin (CPF 966.087.301-87), Luiz César de Souza Cardoso (CPF 842.847.061-87), Magali Costa Barbosa (CPF 915.710.301-15), Márcia Regina Nascimento Sambugari (CPF 506.752.571-15), Margareth Araújo e Silva (CPF 286.800.301-04), Maria Arlene Ladislau (CPF 582.735.901-78), Maria Justina Pereira Gimenez (CPF 480.550.261-49), Mariana Esteves de Oliveira (CPF 305.237.878-39), Marta Banducci Rahe (CPF 697.526.131-87), Mayra Batista Bitencourt Fagundes (CPF 766.565.941-15), Michelly Morais Barbosa (CPF 905.975.081-00), Nadia Fujiko Luna Kubota (CPF 900.299.761-20), Nanci de Santis Guimarães Garcia (CPF 027.946.288-36), Nilton Hernandes (CPF 092.978.238-07), Norly Gomes Cardoso (CPF 662.437.261-34), Orlando Tadeu Rodrigues (CPF 620.690.806-25), Priscilla de Paula Pessoa (CPF 699.532.521-49), Regiane Moreira Sobral (CPF 267.669.718-86), Rosilene de Oliveira Rosa (CPF 404.117.291-87), Rubens Fernando Pereira de Camilo (CPF 033.462.148-85), Rubens Ramão Apolinário Sousa (CPF 475.467.191-00), Sara Rubia da Silva Leão Balbuena (CPF 466.186.861-72l), Silvia Maria da Rocha (CPF 811.546.151-20), Stael Moura da Paixão Ferreira (CPF 534.003.055-53), Suelen Santin Alonso (CPF 993.024.701-72), Thays de Souza Nogueira (CPF 009.087.911-27), Valter Oshiro Vilela (CPF 561.917.151-53), Vivian da Veiga Silva (CPF 000.694.48175), Zacarias Cristaldo (CPF 338.036.331-68). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso I, e 261 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais e negar o registro dos atos de admissão de interesse de Aldrin Cleyde da Cunha (fls. 2/3), Alessandro Diogo de Carli (fls. 04/05), Américo Bordini do Amaral Neto (fls. 06/07), Angela Regina Rodrigues Borro (fls. 08/09), Carisiane de Cássia Pires (fls. 10/11), Carlos Erivany Fantinati (fls. 12/13), Cecilia Freitas Martins (fls. 14/15), Cleston Alexandre dos Santos (fls. 16/17), Cristiane Ferreira Moraes (fls. 18/19), Débora Ferreira (fls. 20/21), Denize Demirdjian Sampaio Jorge (fls. 22/23), Elionete de Castro Garzoni (fls. 24/25), Elizabete Simão Galletti (fls. 26/27), Ernesto Antônio Figueiro Filho (fls. 28/29), Eugênio da Silva Pavão (fls. 30/31), Fernanda Ferreira de Souza (fls. 32/33), Flávia Luciana Mendes da Silva (fls. 34/35), Genise Assad de Paula (fls. 36/37), Geraldino Carneiro de Araújo (fls. 38/39), Gerson das Neves Ferreira de Morais (fls. 40/41), Gláucia Bigaton (fls. 42/43), Graciela Melo Rocha Segura (fls. 44/45), Grasiela Edith de Oliveira Porfirio (fls. 46/47), Jane dos Reis Ursulino Soares (fls. 48/49), José Lidio de Souza Rodrigues (fls. 50/51), Juciani Alves de Oliveira Camacho (fls. 52/53), Juliana Rodrigues de Souza (fls. 54/55), Kedma Cristiane Lima Araújo e Silva (fls. 56/57), Luciano Carneiro Alves (fls. 58/59), Luciene Lemos de Campos (fls. 60/61), Lucinéia Vizzoto (fls. 62/63), Luiz Augusto Servin (fls. 64/65), Luiz César de Souza Cardoso (fls. 66/67), Magali Costa Barbosa (fls. 68/69), Márcia Regina Nascimento Sambugari (fls. 70/71), Margareth Araújo e Silva (fls. 72/73), Maria Arlene Ladislau (fls. 74/75), Maria Justina Pereira Gimenez (fls. 76/77), Mariana Esteves 139 de Oliveira (fls. 78/79), Marta Banducci Rahe (fls. 80/81), Mayra Batista Bitencourt Fagundes (fls. 82/83), Michelly Morais Barbosa (fls. 84/85), Nadia Fujiko Luna Kubota (fls. 86/87), Nanci de Santis Guimarães Garcia (fls. 88/89), Nilton Hernandes (fls. 90/91), Norly Gomes Cardoso (fls. 92/93), Orlando Tadeu Rodrigues (fls. 94/95), Priscilla de Paula Pessoa (fls. 96/97), Regiane Moreira Sobral (fls. 98/99), Rosilene de Oliveira Rosa (fls. 100/101), Rubens Fernando Pereira de Camilo (fls. 102/103), Rubens Ramão Apolinário Sousa (fls. 104/105), Sara Rubia da Silva Leão Balbuena (fls. 106/107), Silvia Maria da Rocha (fls. 108/109), Stael Moura da Paixão Ferreira (fls. 110/111), Suelen Santin Alonso (fls. 112/113), Thays de Souza Nogueira (fls. 114/115), Valter Oshiro Vilela (fls. 116/117), Vivian da Veiga Silva (fls. 118/119) e Zacarias Cristaldo (fls. 120/121); 9.2. determinar à Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul que: 9.2.1. promova as medidas necessárias para a rescisão e suspensão de pagamento das contratações temporárias consideradas ilegais que ainda estão em vigência, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de multa e ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, nos termos do art. 261, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.2.2. observe as normas que regem as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em especial o disposto nos arts. 2º, § 1º, 3º, 5º, da Lei 8.745/93 e suas alterações posteriores, bem como o art. 3º, c/c o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93 quanto à apresentação de declaração de bens e renda pelos servidores temporários admitidos; 9.3. determinar à Sefip o acompanhamento da medida exarada no subitem 9.2.1 deste Acórdão. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3055-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-008.616/1997-3 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Ceará Interessados: Maria Aurice de Lavor Lira e Maria do Socorro Soares de Lima Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. DOIS ATOS. CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. PAGAMENTO DA PARCELA DENOMINADA “PCCS” SUPOSTAMENTE AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ILEGALIDADE. CARGO DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PAGAMENTO DA PARCELA “URP”, ATUALMENTE EXCLUÍDA DOS PROVENTOS. PAGAMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA (FG-2) CUMULATIVAMENTE COM OS QUINTOS DA MESMA FUNÇÃO E A GADF. ILEGALIDADE. 1. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada “PCCS”, mediante sentença judicial, pois a parcela já foi expressamente incorporada aos proventos por força de lei. 2. A convalidação dos pagamentos do “PCCS”, determinada pela Lei 10.855/2004, alcança apenas os servidores da Carreira do Seguro Social, não abrangendo os procuradores autárquicos e outras carreiras. 3. Acumulação de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF). Impossibilidade. Expressa vedação do art. 6º da Lei 8.538/92. RELATÓRIO 140 Trata-se de atos de concessão de aposentadoria expedidos pela Superintendência Estadual do INSS no Ceará em favor de Maria Aurice de Lavor Lira, no cargo de procurador autárquico, e Maria do Socorro Soares de Lima, no cargo de agente administrativo, relativamente aos quais o parecer do Controle Interno é pela legalidade. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal promoveu diligências ao órgão de origem com o fim de obter as sentenças judiciais que justificariam a inclusão das parcelas “PCCS” e “RT 925/95 R Mensal”, nos proventos do primeiro ato, e da “URP”, nos proventos do segundo. No exame dos elementos apresentados (fls. 09 a 87, numeração que, por lapso, não inclui as fls. 10 a 19), a Sefip, após lembrar que o Tribunal, mediante os Acórdãos 92/2005 e 1.475/2005 do Plenário, manifestou o entendimento de que a Lei 10.855/2004 regularizou não somente o “PCCS”, mas também outras parcelas percebidas pelos servidores do INSS a título de decisão administrativa ou judicial, ressalvou que tal regularização não beneficiou os ocupantes dos cargos de procurador autárquico, consoante os termos do art. 2º, inciso II, da mesma lei. Extraiu daí a proposta de que fosse considerado ilegal o primeiro ato. Quanto ao segundo ato, a unidade técnica consignou que, embora saneada a questão atinente à parcela da “URP” presente nos proventos, com a exclusão da rubrica, também deveria ser julgado ilegal ante o pagamento da função gratificada (FG-2) cumulativamente com os quintos calculados sobre a mesma função e a GADF. O Ministério Público endossou a proposta da unidade técnica (fl. 91), ressaltando que a correção posterior dos cálculos da aposentadoria verificada nos comprovantes de rendimento não tem o condão de permitir que o ato seja considerado legal, conforme entendimento do TCU mediante o Acórdão 1.348/2003-1ª Câmara. VOTO O ato de concessão de aposentadoria às fls. 1/2 consigna o pagamento destacado da vantagem denominada “PCCS”. Sobre a questão, a jurisprudência do TCU é pacífica. Após a incorporação da parcela à remuneração dos servidores, nos termos do inciso II do art. 4º da Lei 8.460/92, o seu pagamento destacado caracteriza bis in idem. O que se observa nesse ato é que, de forma equivocada, mesmo após a autorização legal para a incorporação da vantagem denominada “PCCS”, continuou sendo pago, de forma destacada, o valor referente à mesma parcela. Daí ser firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de declarar esses atos ilegais (Acórdão 101/2004-Segunda Câmara, Acórdão 68/2004-Segunda Câmara, Acórdão 550/2004-Primeira Câmara, Acórdão 1.146/2004-Primeira Câmara, Acórdão 2.459/2004- Segunda Câmara). Ressalto que a interessada não foi beneficiada com a convalidação do pagamento do “PCCS”, determinada pela Lei 10.855/2004 (alterada pela Lei 10.997/2004). Conforme dispõem os arts. 1º e 2º do referido diploma legal, a regularização dos pagamentos então impugnados alcançam apenas os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, na qual não se inserem os procuradores autárquicos (art. 2º, §1º). Quanto ao ato às fls. 03/04, não é novo o entendimento nesta Corte sobre a impossibilidade do pagamento cumulativo da GADF com os quintos, uma vez que a referida Gratificação já integra o cálculo dos quintos, de forma que a pretendida acumulação geraria o ilegal recebimento, em duplicidade, da mesma parcela, em detrimento do Erário. A vedação da dupla percepção da GADF guarda estrita conformidade com o comando expressamente inserido no art. 6º da Lei 8.538/92. No que tange ao pagamento cumulativo da Função Gratificada com os respectivos quintos de FG, entendo que aplica-se ao caso o Enunciado 224 da Súmula da Jurisprudência do TCU. Embora não conste dos autos informações mais precisas acerca do fundamento da vantagem dos quintos, é possível inferir a partir do código empregado para sua implantação, 4-2-8366-0, que foi auferida com fundamento no art. 2º da Lei 6.732/79, dentro, portanto, da possibilidade admitida no referido Enunciado, reiteradas vezes reafirmado nos julgamentos desta Corte. Por conseguinte, manifesto-me de acordo com o posicionamento uniforme da unidade técnica e do Ministério Público no sentido de considerar ilegais os atos de aposentadoria. Ante o exposto, acolho os pareceres e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. 141 Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3056/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-008.616/1997-3. 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Maria Aurice de Lavor Lira e Maria do Socorro Soares de Lima. 4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS no Ceará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigos 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei 8.443/92 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Maria Aurice de Lavor Lira e Maria do Socorro Soares de Lima e negar-lhes registro; 9.2. dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelo interessado, conforme a Súmula TCU 106; 9.3. determinar à Superintendência Estadual do INSS no Ceará que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de quinze dias, o pagamento decorrente dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de desprovimento; 9.4. esclarecer à unidade de origem que: 9.4.1. as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. determinar à Sefip que monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.3. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3056-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª CÂMARA WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator 142 TC-014.954/2006-1 Natureza: Aposentadoria Unidade: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal Interessada: Suzelei Aparecida Bueno Costa Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE ANUÊNIO COM BASE EM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. HIPÓTESE NÃO AMPARADA PELO DECRETO 31.922/52. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ART. 103, INCISO I, DA LEI 8.112/90. ILEGALIDADE. Contraria o disposto no art. 103, I, da Lei 8.112/90, o cômputo do tempo de serviço prestado ao governo do Distrito Federal, para fins de anuênio, quando não tenha sido exercido sob a égide do Decreto 31.992/52 e não tenha sido averbado na vigência da Lei 1.711/52. RELATÓRIO Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Suzelei Aparecida Bueno Costa (fls. 02/07), servidora da Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal, encaminhado para apreciação deste Tribunal, nos termos da sistemática definida pela Instrução Normativa 44/2002, por intermédio do sistema Sisac (Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissões e Concessões), para apreciação, nos termos da Constituição e da Lei 8.443/92. Após proceder à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de origem, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) assim se pronunciou: “Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais da concessão, bem assim das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno da Unidade, e constatou que o parecer emitido foi pela ilegalidade do ato com a seguinte justificativa: “Considerando que a servidora não foi regida pela Lei nº 1.711/52, a contagem para fins de anuênio de tempo de serviço público prestado ao governo do Distrito Federal contraria o disposto no inciso I do artigo 103 da Lei nº 8.112/90”. Sobre essa matéria temos que assiste razão ao Controle Interno do órgão. É pacifica a jurisprudência do TCU no sentido de que o tempo de serviço estadual e municipal é computável para fins de anuênios, com apoio no inciso I do art. 7º do Decreto nº 31.922/52, que regulamenta a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço prevista nos arts. 145, item XI, e 146 da Lei nº 1.711/52, aceita como tempo de serviço público efetivo o que tenha sido prestado à União, aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, para fins de gratificação adicional, mas desde que tenha sido exercido sob o amparo do referido Decreto e averbado na vigência da Lei nº 1.711/52, exatamente para não colidir com o disposto no art. 103 da Lei nº 8.112/90 (Decisão nº 478/94, Plenário, Ata nº 35/94, Decisão 204/2002, 1ª Câmara, Ata nº 15/2002, Acórdão 1859/2003, 1ª Câmara, Ata nº 29/2003 e Acórdão 1114/2004, 2ª Câmara, Ata nº 23/2004). Assim sendo, a presente concessão não merece prosperar, por falta de embasamento legal, uma vez que não guarda consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que seja considerado ilegal o ato constante deste processo, com as seguintes providências: 1. ser aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; 2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ser determinado à SEEPSF que faça cessar todo e qualquer pagamento, decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e 3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao órgão de origem que poderá proceder a emissão de novo ato da interessada, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.” O Ministério Público endossou a proposta da Unidade Técnica (fl. 09). 143 VOTO O Tribunal, com apoio no inciso I do art. 7º do Decreto 31.922/52, que regulamenta a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço prevista nos arts. 145, item XI, e 146 da Lei 1.711/52, aceita como tempo de serviço público efetivo o que tenha sido prestado à União, aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, para fins de anuênio, desde que exercido sob a égide do referido Decreto e averbado ainda na vigência da Lei 1.711/52. Isto ocorre desta forma para não colidir com a nova e superveniente norma jurídica, estampada no art. 103 da Lei 8.112/90. Nesse sentido, alinham-se, dentre outros, os seguintes arestos: Decisão 478/94, Plenário, Ata 35/94, Decisão 204/2002, 1ª Câmara, Ata 15/2002 e Acórdão 1.859/2003. 1ª Câmara, Ata 29/2003. Considerando que o serviço prestado ao governo do Distrito Federal pela servidora Suzelei Aparecida Bueno não foi exercido no período de vigência do Decreto 31.922/52 e não foi averbado sob a égide da Lei 1.711/52, considero ilegal o cômputo daquele período para fins de concessão da gratificação de tempo de serviço, um vez que contraria o art. 103, inciso I, da Lei 8.112/90. Em face do exposto, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Púbico e voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3057/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-014.954/2006-1 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessada: Suzelei Aparecida Bueno Costa (CPF 221.667.501-68). 4. Unidade: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Suzelei Aparecida Bueno Costa (fls. 02/07); 9.2. determinar à Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal que: 9.2.1. dê ciência à interessada acerca da deliberação do Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo, proveniente da interposição de eventual recurso, não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de desprovimento; 9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU; 9.3. determinar à Sefip que monitore a implementação das medidas tratadas no subitem 9.2. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3057-39/06-2 13. Especificação do quórum: 144 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. UBIRATAN AGUIAR na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara TC-002.957/2004-4 Natureza: Aposentadoria Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS no Paraná Interessados: Aldori Roque Aires (CPF 036.807.709-87), Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho (CPF 389.675.029-15), Renato Henning (CPF 037.737.289-72) e Zuleika Keller Pusch (CPF 531.200.439-15) Advogado: não houve Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DE OPÇÃO E QUINTOS. ACÓRDÃO 2.076/2005 - PLENÁRIO. LEGALIDADE. CONCESSÃO DE QUINTOS A SERVIDORA EX-CELETISTA. ILEGALIDADE. 1. É assegurada na aposentadoria a vantagem denominada “opção” aos servidores que, até a data de 18/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria, expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997 e 565/1997, ambas do Plenário deste Tribunal, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001, data da publicação da Decisão 844/2001-Plenário. 2. É ilegal a percepção de “quintos”, por servidora ex-celetista, anteriormente à publicação da Lei 8.911/94. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), acolhida pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 69/72): “Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e constatou inclusão da parcela “opção” nos atos de fls. 1/3, 7/9 e 10/12. Sobre a questão, esta Corte, por meio do Acórdão 2.076/2005 – Plenário, revendo seu anterior entendimento (consubstanciado no Acórdão 589/2005 – Plenário), deixou assente que “é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade” (item 9.3.1); paralelamente, “em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia”, a determinação original para que se promovesse o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob a orientação da Decisão 481/97 – TCU – Plenário foi adstrita às concessões publicadas na imprensa oficial a partir de 25/10/2001, data da publicação da Decisão 844/2001 – TCU – Plenário (item 9.3.2). Objetivamente, com o Acórdão 2.076/2005, foi suprimida, para a concessão da “opção”, a exigência anterior de que o beneficiário também tivesse implementado, até a data de 19/01/1995, os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. Pelo que se colhe do voto condutor desse Acórdão, de autoria do Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo, o fundamento para tanto seria a possível inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.624/98, porquanto “esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna. (...) A única exigência que fazia o art. 193 da Lei 8.112/90 era o exercício de função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo de serviço para 145 aposentadoria. Dessa forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição do direito (19/01/1995), prejudicar o direito adquirido à vantagem do art. 193, fazendo inserir – retroativamente e em afronta ao transcrito preceito constitucional – uma exigência que não constava do dispositivo revogado.” Afastado, pois, o marco temporal fixado no art. 7º da Lei nº 9.624/98, compreendemos que, salvo melhor juízo, para percepção da parcela “opção”, além do preenchimento dos requisitos fixados no art. 193 do RJU até o dia 19/01/95, data da derrogação do dispositivo, faz-se necessário, concomitantemente, o preenchimento das exigências para obtenção da aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, 16/12/1998, haja vista a redação dada ao art. 40, §§ 2º e 3º, da Carta Magna, in verbis: “Art. 40 ....................................................................................................................................... § 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º. Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.” (Grifamos.) De outra parte, consideramos pertinente salientar que, após a edição das Decisões 481/1997 e 565/1997, prolatadas anteriormente à EC nº 20/98, esta Corte, respondendo a Consulta formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, já havia firmado o entendimento, de caráter normativo para toda a Administração, de que, “no regime da Lei nº 9.527, de 10.12.97, inexiste fundamento jurídico que ampare a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário carrearem para os proventos de aposentadoria o benefício de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96” (Decisão 753/1999 – Plenário, item 8.2, alínea “a”). No voto condutor deste último decisum, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, a par de estender o mesmo raciocínio, por analogia, à “opção” referida no art. 2º da Lei nº 8.911/94, consignou expressamente que “a Decisão 481/97 – Plenário deixou de produzir efeitos a partir da publicação da MP nº 1.595-14, convalidada pela Lei nº 9.527/97, sendo resguardadas apenas as situações legitimamente constituídas até 10.11.97.” Essa, aliás, foi a conclusão cujo corolário se viu materializado na resposta de caráter normativo consubstanciada na Decisão 753/1999 - Plenário. Com efeito, ante as significativas alterações das normas de regência da matéria efetuadas pela MP nº 1.595-14/1997 e, mais nitidamente, pela Emenda Constitucional nº 20 (ambas, frisamos, posteriores às Decisões 481 e 565/97 – TCU – Plenário), não se apresenta razoável pretender que concessões irregulares da vantagem “opção” – particularmente aquelas ocorridas a partir de 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20) – tenham se dado com esteio em orientação desta Corte. Assim, e à luz dos princípios invocados no item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 – Plenário, temos por admissível a validade dos atos praticados sob a inspiração da Decisão 481/97, publicados até 25/10/2001, desde que preenchidos os requisitos para tanto (inclusive as condições para obtenção de aposentadoria em qualquer modalidade) até 16/12/1998. Posto isso, atendo-nos às concessões de que cuidam estes autos, todas anteriores a 25/10/2001, observamos que, até 16/12/98, os servidores que percebem a “opção” atendiam os critérios da Decisão 481/97 – TCU – Plenário e satisfaziam os requisitos para aposentação. Portanto, no tocante ao pagamento da vantagem, os referidos atos não apresentam óbice ao seu registro pelo Tribunal. O ato de fls. 4/6 constam parcelas de quintos incorporados em frações superiores ao permitido pelo art. 193 da Lei 8.112/90, ou seja, o total de 7/5 (sete quintos) de FG-2, parecendo-nos irregular. Pelos elementos trazidos ao processo às fls. 22/34, verifica-se que a inativa estava sob o regime da CLT até o advento da Lei 8.112/90. Contudo, teria requerido, em 24/04/92, a vantagem pessoal instituída pelo art. 2º da Lei 6.732/79 (fls. 24), tendo-lhe sido deferida pelo órgão, conforme evidenciado às fls. 26/27, 28, 29/30, 31, 32/33 e 34, pelo exercício, no período de 01/04/76 a 15/05/92, de funções de Direção de Assistência Intermediária-DAI (fls. 25), posteriormente correlacionadas com FG e, posteriormente, DAS (fl. 31, 32, 34). Ocorre que os critérios para a incorporação de vantagens de que trata o art. 62 da Lei 8.112/90, foram estabelecidos na Lei 8.911, de 11/07/94, em especial no § 2º do art. 3º, para o presente caso. 146 Sendo assim, a servidora Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho faz jus à incorporação de 2/5 FG-2 e 3/5 DAS 101.2, a partir de 12/07/1994, com fundamento na mencionada Lei 8.911/94, e não a partir de 13/05/92, com base na Lei 6.732/79, como foi concedida pela Apostila INSS/DRH NR 172/94 (fl. 34). Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO: a) a legalidade e registro dos atos de Aldori Roque Aires (fls. 1/3), Renato Henning (fls. 7/9) e Zuleika Keller Pusch (fls. 10/12); b) a ilegalidade do ato de Ana Lucia Pinheiro de Carvalho (fls. 4/6); b.1) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pela inativa; b.2) seja determinado ao INSS/PR que, com fundamento nos arts. 71, nciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; b.3) seja esclarecido ao INSS/PR que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento. b.4) seja alertada a entidade que a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/90 contempla ex-celetistas somente com o advento da Lei 8.911/94.” 2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, acompanhou a proposta da Sefip (fl. 60v). É o relatório. VOTO Os atos de aposentadoria de Aldori Roque Aires, Renato Henning e Zuleika Keller Pusch, com vigência, respectivamente, a partir de 16/8/1995, 7/8/1995 e 1/3/1995, indicam o pagamento da parcela “opção” do art. 2º da Lei 8.911/94 cumulativamente com os “quintos”. Essas concessões estão em condições de ser consideradas legais, eis que em consonância com o subitem 9.3.1. do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, in verbis: “9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;” 2. Outro ponto analisado no Acórdão 2.076/2005 - Plenário refere-se à concessão dos “quintos” a servidores que não preencheram, até 18/1/1995, os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, impedindo que o pagamento da vantagem “opção” se amparasse no subitem 9.3.1. acima transcrito. A solução para essa situação encontra-se no subitem 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que dispõe: “9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);” 3. O entendimento firmado por esta Corte de Contas ao proferir o mencionado Acórdão 2.076/2005 - Plenário foi mantido na apreciação dos Embargos de Declaração opostos à referida deliberação plenária, resultando no Acórdão 964/2006 - Plenário: “9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e §1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração em caráter excepcional, para, no mérito, não acolhê-los, mantendo inalterado o Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado;” 147 4. A Analista da Sefip, na instrução de fls. 69/72, acolhida pelos dirigentes daquela Unidade Técnica, manifestou seu entendimento no sentido de que “para percepção da parcela “opção”, além do preenchimento dos requisitos fixados no art. 193 do RJU até o dia 19/1/95, data da derrogação do dispositivo, faz-se necessário, concomitantemente, o preenchimento das exigências para obtenção de aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, 16/12/1998, haja vista a redação dada ao art. 40, §§ 2º e 3º, da Carta Magna, in verbis: (...)” 5. Considero desnecessário adentrar na análise dessa questão, uma vez que os atos de aposentadoria ora analisados são anteriores a 16/12/1998. No entanto, registro ser a manifestação da Sefip anterior ao Acórdão 964/2006 - Plenário. Naquela oportunidade, a questão relativa à inclusão da parcela “opção” nos proventos de aposentadorias e pensões concedidas na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 foi apreciada no Voto Complementar do Eminente Ministro-Relator Valmir Campelo. 6. O ato de aposentadoria de Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho, servidora vinculada ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) antes da Lei 8.112/90, indica a incorporação de parcelas de “quintos” em frações superiores ao permitido pelo art. 193 da Lei 8.112/90, no total de 7/5 (sete quintos) de FG-2, caracterizando uma irregularidade, consoante destacado na instrução da Sefip. 7. Além disso, a servidora, por ser ex-celetista, somente passou a fazer jus ao deferimento da vantagem “quintos” após a edição da Lei 8.911/94, o que impossibilita seu pagamento a partir de 13/5/1992, da maneira como foi concedido pela Apostila INSS/DRH NR 172/94 (fl. 34). A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica ao afirmar a impossibilidade de incorporação de “quintos” por servidores ex-celetistas na vigência da Lei 6.732/79 (Acórdãos nºs 35/2003 e 1680/2005 - 2ª Câmara e Acórdãos nºs 217/2003, 804/2004 e 775/2005 - 1ª Câmara). 8. Ilegal, portanto, o ato de aposentadoria de Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho. A Interessada somente pôde incorporar “quintos” a partir de 12/7/1994, nos termos da Lei 8.911/94, sendo-lhe devidos, desde então, 2/5 FG-2 e 3/5 DAS 101.2. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2006. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3058/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.957/2004-4 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Aldori Roque Aires (CPF 036.807.709-87), Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho (CPF 389.675.029-15), Renato Henning (CPF 037.737.289-72) e Zuleika Keller Pusch (CPF 531.200.439-15) 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS no Paraná 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de concessões de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Aldori Roque Aires, Renato Henning e Zuleika Keller Pusch e ordenar o registro dos atos de nºs 1-080430-7-04-1996-000118-6, 1080430-7-04-1996-000188-7 e 1-080430-7-04-1996-000128-3; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à servidora Ana Lúcia Pinheiro de Carvalho e recusar o registro do ato de nº 1-080430-7-04-1996-000108-9; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato 148 acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula 106 do TCU; 9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4.3. dar ciência à interessada de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3058-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo I - Classe V - 2ª Câmara TC-003.316/2006-0. Natureza: Aposentadoria. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC. Interessados: - Maria Terezinha da Rosa (CPF 290.716.079-68); e - Waldemiro Sant’Ana Júnior (CPF 018.158.688-64). Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE QUINTOS COM OPÇÃO. LEGALIDADE. É assegurada na aposentadoria a vantagem “opção” aos servidores que até 19/01/1995 tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria, expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões Plenárias TCU 481/97 e 565/97, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001. RELATÓRIO Examinam-se as concessões de aposentadoria de Maria Terezinha da Rosa e Waldemiro Sant’Ana Júnior, servidores inativos do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, de conformidade com a sistemática prevista na Instrução Normativa 44/2002, mediante o Sistema Sisac. 2. Após proceder à análise dos autos e verificar a inclusão da vantagem da opção nos proventos dos interessados, a Sefip fez as seguintes considerações (f. 37/39): 149 “(...) 4. Sobre essa parcela, esta Corte, por meio do Acórdão 2.076/2005 – Plenário, revendo seu anterior entendimento (consubstanciado no Acórdão 589/2005 – Plenário), deixou assente que ‘é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade’ (item 9.3.1); paralelamente, ‘em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia’, a determinação original para que se promovesse o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob a orientação da Decisão 481/97 – TCU – Plenário foi adstrita às concessões publicadas na imprensa oficial a partir de 25/10/2001, data da publicação da Decisão 844/2001 – TCU – Plenário (item 9.3.2). 5. Objetivamente, com o Acórdão 2.076/2005, foi suprimida, para a concessão da ‘opção’, a exigência anterior de que o beneficiário também tivesse implementado, até a data de 19/01/1995, os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. 6. Pelo que se colhe do voto condutor desse Acórdão, de autoria do Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo, o fundamento para tanto seria a possível inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.624/98, porquanto ‘esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna. (...) A única exigência que fazia o art. 193 da Lei 8.112/90 era o exercício de função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo de serviço para aposentadoria. Dessa forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição do direito (19/01/1995), prejudicar o direito adquirido à vantagem do art. 193, fazendo inserir – retroativamente e em afronta ao transcrito preceito constitucional – uma exigência que não constava do dispositivo revogado.’ 7. Afastado, pois, o marco temporal fixado no art. 7º da Lei 9.624/98, compreendemos que, salvo melhor juízo, para percepção da parcela ‘opção’, além do preenchimento dos requisitos fixados no art. 193 do RJU até o dia 19/01/95, data da derrogação do dispositivo, faz-se necessário, concomitantemente, o preenchimento das exigências para obtenção da aposentadoria até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, 16/12/1998, haja vista a redação dada ao art. 40, §§ 2º e 3º, da Carta Magna, in verbis: ‘Art. 40 ................................................................................................................................... § 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º. Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.’ (Grifamos.) 8. De outra parte, consideramos pertinente salientar que, após a edição das Decisões 481/1997 e 565/1997, prolatadas anteriormente à EC nº 20/98, esta Corte, respondendo a Consulta formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, já havia firmado o entendimento, de caráter normativo para toda a Administração, de que, ‘no regime da Lei 9.527, de 10.12.97, inexiste fundamento jurídico que ampare a possibilidade de os servidores do Poder Judiciário carrearem para os proventos de aposentadoria o benefício de que trata o art. 14, § 2º, da Lei 9.421/96’ (Decisão 753/1999 – Plenário, item 8.2, alínea ‘a’). 9. No voto condutor deste último decisum, o eminente Ministro Guilherme Palmeira, a par de estender o mesmo raciocínio, por analogia, à ‘opção’ referida no art. 2º da Lei 8.911/94, consignou expressamente que ‘a Decisão 481/97 – Plenário deixou de produzir efeitos a partir da publicação da MP nº 1.595-14, convalidada pela Lei 9.527/97, sendo resguardadas apenas as situações legitimamente constituídas até 10.11.97.’ Essa, aliás, foi a conclusão cujo corolário se viu materializado na resposta de caráter normativo consubstanciada na Decisão 753/1999 - Plenário. 10. Com efeito, ante as significativas alterações das normas de regência da matéria efetuadas pela MP nº 1.595-14/1997 e, mais nitidamente, pela Emenda Constitucional nº 20 (ambas, frisamos, posteriores às Decisões 481 e 565/97 – TCU – Plenário ), não se apresenta razoável pretender que concessões irregulares da vantagem ‘opção’ – particularmente aquelas ocorridas a partir de 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20) – tenham se dado com esteio em orientação desta Corte. 11. Assim, e à luz dos princípios invocados no item 9.3.2 do Acórdão 2.076/2005 – Plenário, temos por admissível a validade dos atos praticados sob a inspiração da Decisão 481/97, publicados até 150 25/10/2001, desde que preenchidos os requisitos para tanto (inclusive as condições para obtenção de aposentadoria em qualquer modalidade) até 16/12/1998. 12. Posto isso, atendo-nos às concessões de que cuidam estes autos, todas anteriores a 25/10/2001, observamos que, até 16/12/1998, os servidores que percebem a opção atendiam os critérios da Decisão 481/97 – TCU – Plenário e satisfaziam os requisitos para aposentação. Portanto, no tocante ao pagamento da parcela, tais atos apresentam-se em condições de serem registrados pelo Tribunal.” 3. Ante as razões expostas, a Sefip propôs que fossem considerados legais os atos, para fins de registro. O Ministério Público, por seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, em seu parecer de f. 40, propôs preliminarmente pelo sobrestamento do presente processo até que esta Corte deliberasse sobre os Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União ao Acórdão 2.076/2005-Plenário. É o relatório. VOTO Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 41). 2. No pertinente à parcela da opção constante dos proventos dos ex-servidores, foi prolatado o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, em Sessão de 30/11/2005 (in Ata 47/2005), em que foram apreciados Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005-Plenário, havendo naquela assentada o Tribunal conhecido e acolhido os embargos, tornando insubsistente o Acórdão embargado. 3. Esta Corte de Contas determinou que fosse alterado o item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU – Plenário, que passou a ter a seguinte redação: “8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97-Plenário-TCU e 565/1997-Plenário-TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem ‘quintos’ ou ‘décimos’, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal”; 4. Por intermédio do referido Acórdão 2.076/2005-Plenário, elucidou este Tribunal que, para fins do disposto no referido item 8.5 da Decisão 844/2001-Plenário, fosse observado que a vantagem da opção, prevista no artigo 2º da Lei 8.911/94, é devida aos servidores que até 18/01/1995, tenham atendido os requisitos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. Estabeleceu o Tribunal, ainda, que, a lume dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do mencionado item 8.5 não se aplicava aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 – Plenário e 565/1997 – Plenário e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001). 5. Vale destacar que os efeitos do referido Acórdão 2.076/2005-Plenário encontravam-se suspensos, em face de embargos de declaração. Com a prolação do Acórdão 964/2006-Plenário, em Sessão de 21/06/2006 (in Ata 25/2006), foram rejeitados os Embargos e mantidos os termos do Acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito de o servidor carrear para a inatividade a parcela de “opção”, mesmo que até 18/01/1995 não tivesse tempo suficiente para aposentadoria em qualquer de suas modalidades. 6. Assim, embora ressalvando minha posição pessoal contrária a esse entendimento, venho adotando a orientação do referido decisum, em estrito respeito à Jurisprudência desta Casa. 7. Quanto aos casos concretos, verifica-se que a Srª. Maria Terezinha da Rosa atendia aos requisitos do artigo 193 da Lei 8.112/1990 até 18/01/1995, assim como possuía mais de 2 anos de exercício na função maior (FC-08). Embora não contasse, até aquela data, tempo suficiente para inativarse, faz jus à opção da FC-08 em face da atual orientação sobre o tema, no sentido de que o servidor tem direito à opção, desde que atendidos os requisitos do artigo 193 da Lei 8.112/1990 até o referido marco temporal, ainda que não tivesse satisfeito os requisitos para aposentar-se em qualquer modalidade. 151 8. No concernente ao Sr. Waldemiro Sant’Ana Júnior, foi incluída a parcela da opção nos seus proventos com base no entendimento constante das Decisões 481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, havendo sido o seu ato de aposentadoria publicado em 16/06/1998. Nesse sentido, faz jus igualmente à parcela da opção, consoante os termos do referido Acórdão 2.076/2005-Plenário, que resguarda os atos de aposentadoria expedidos com a aludida orientação e já publicados até 25/10/2001. 9. Relativamente às ponderações feitas pela Sefip quanto à percepção da parcela “opção”, sugerindo que, além do preenchimento dos requisitos fixados no artigo 193 da Lei 8.112/1990 até o dia 19/01/1995, também seria necessário o preenchimento das exigências para obtenção da aposentadoria até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, em face da redação dada ao artigo 40, §§ 2º e 3º, da Carta Magna, entendo que não se mostra pertinente analisar o seu mérito no presente momento, tendo em vista que não se aplica aos casos concretos ora examinados. Ante o exposto, acolhendo o parecer da unidade técnica, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 3059/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: n.º TC - 003.316/2006-0. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Maria Terezinha da Rosa (CPF 290.716.079-68) e Waldemiro Sant’Ana Júnior (CPF 018.158.688-64). 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE/SC. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Maria Terezinha da Rosa e Waldemiro Sant’Ana Júnior e ordenar os registros dos atos de fls. 25/30 e 31/36, respectivamente. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3059-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II - CLASSE VI - 2ª Câmara TC-011.758/2003-1 (com 6 volumes) AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 152 Natureza: Representação Unidades: Município de Rio Branco/AC e Fundação Nacional de Saúde – Funasa Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: REPRESENTAÇÃO DE EQUIPE DE AUDITORIA DO TRIBUNAL. CONVÊNIOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EM REALIZAÇÃO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO REPASSADOR SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINAÇÕES . Constatados indícios de irregularidades graves na execução de despesas referentes ao objeto conveniado, determina-se ao órgão repassador a imediata análise da prestação de contas do convênio e, em caso da sua não-aprovação, a instauração da competente tomada de contas especial. RELATÓRIO Trata-se de representação formulada por equipe de auditoria deste Tribunal, nos termos do art. 86, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 246 do RI/TCU, em razão da constatação de indícios de irregularidades graves na execução de convênios firmados entre o Município de Rio Branco/AC e a Fundação Nacional de Saúde – Funasa. 2. Os mencionados indícios de irregularidades foram detectados por ocasião da realização de auditoria de conformidade, no período 14/4/2003 a 8/5/2003, no âmbito do TC-005.726/2003-2. Tal auditoria teve por objetivo verificar a legalidade da aplicação, por parte da Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC, dos recursos federais oriundos de convênios, bem como analisar aspectos legais das licitações e contratos realizados. 3. Conforme consta da instrução elaborada pelo Analista-instrutor da Secex/AC (fls. 215/220, v.p.), a equipe de auditoria constatou que o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - Saerb – entidade autárquica municipal – administrava diversos convênios firmados com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa. Dentre esses convênios, os de números 773/99, no valor de R$ 12.179.332,00 (doze milhões, cento e setenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais) e 162/2001, no valor de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais) apresentavam indícios de irregularidades graves. Dentre aquelas apontadas na mencionada instrução, destaco as seguintes: 3.1. o Convênio 773/99, assinado em 28/12/1999, apesar de ter sofrido sucessivos aditamentos, ao final de três anos apenas 66,65% dos recursos transferidos haviam sido aplicados regularmente pelo convenente, conforme constatou a auditoria realizada no período de 24 a 27/6/2002 (fl. 159, v.p.); 3.2. o parecer técnico (fls. 33/86, vol. 6) emitido em 27/11/2002 pelo Engº Fernando Perseu Cruz Nunes, da Divisão de Engenharia de Saúde Pública (Densp/Funasa), tratando da situação das obras de engenharia decorrentes dos convênios firmados entre a Funasa e a Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC, apontou haver execução irregular de despesas no âmbito do Convênio 773/99, no valor de R$ 4.062.889,36. Tal débito foi corroborado por Relatório de Auditoria da Funasa (fls. 2/10, vol. 6); 3.3. apesar de já terem sido concedidas sucessivas prorrogações de prazo à Prefeitura Municipal de Rio Branco e, ainda, a despeito da irregularidade apontada no subitem anterior, a Funasa aquiesceu a nova prorrogação de prazo solicitada pela convenente, com base em parecer técnico do Engº Arduino Nogueira Nobre (fls. 139/140, v.p.), contrariando parecer desfavorável à nova prorrogação, exarado pelo Engº Fernando Perseu Cruz Nunes (fl. 138, v.p.); 3.4. recursos do Convênio 162/2001 foram empregados no Contrato 024/2000, relativo ao Convênio 773/99, após o término da vigência deste convênio. 4. A instrução da Secex/AC informa também que os responsáveis pelo Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – Saerb, diante da requisição da equipe de auditoria para fornecerem a documentação referente à manifestação quanto às irregularidades contidas no relatório de auditoria da Funasa, informaram da impossibilidade em fornecer as cópias dos documentos necessários, alegando não existir a segunda via da documentação encaminhada à Funasa/Brasília em 17/4/2003 (fl. 157, v.p.). Informaram, ainda, que as informações que subsidiaram a confecção da referida documentação estavam, à época, arquivadas em meio eletrônico, de forma dispersa em diversos computadores (fl. 161, v.p.). 5. É apontado, ainda, que, desde 17/4/2003, os documentos acima mencionados encontram-se em poder da Auditoria-Geral da Funasa, sem que tenham sido analisados ou apresentados ao TCU, 153 mesmo com pedido de esclarecimentos solicitados por intermédio dos ofícios às folhas 173 (18/7/2003), 185 (31/3/2005), 187 (5/5/2005) e 192 (8/8/2005) do volume principal. 6. Quanto ao mérito da presente representação, adoto como parte deste relatório o despacho do Secretário da Secex/AC (fls. 221/227, v.p.): “Trata o presente processo de representação formulada pelos Analistas de Controle Externo (...), então lotados na Secex/AC (fls. 158/62 – Volume principal). 2. Naquela oportunidade, foi constatada a existência de irregularidades graves na execução dos Convênios 773/99 (R$ 12.179.332,00) e 162/2001 (R$ 5.600.000,00), celebrados entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e o Município de Rio Branco/AC e que se destinavam a financiar obras de infra-estrutura no Sistema de Abastecimento de Água e Saneamento. Segundo os signatários da representação, as irregularidades eram as seguintes (fl. 159 – Volume principal): ‘a) aditamento de contrato celebrado com recursos de um Convênio (nº 773/1999) com recursos de outro (nº 162/2001), conforme adiante detalhado; e b) execução de despesas consideradas irregulares pela Concedente, no montante de R$ 4.062.889,36 (quatro milhões, sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), no âmbito do Convênio do Convênio 773/1999’. 3. Em despacho exarado às fls. 169/70, o então titular da Secex/AC, divergiu parcialmente da proposta alinhavada pelos subscritores da representação e sugeriu ao Tribunal a adoção das seguintes medidas (fls. 169/170 – Volume principal): ‘a) autuada a presente peça como representação, nos termos do § 2º do art. 69 da Resolução nº 136/2000-TCU c/c o art. 246 do RI/TCU; b) fixado prazo de quinze dias para que o Saerb se pronuncie sobre os fatos apontados, nos termos do parágrafo 1º do art. 246 do Regimento Interno do Tribunal, disponibilizando a documentação encaminhada à Funasa, por meio do Ofício Dipre/nº 0142/2003, de 15/4/2003; c) autorizado, desde logo, caso esta unidade técnica julgue oportunamente necessária, a requisição, nos termos do art. 101 da Lei 8.443/92 c/c o art. 297 do Regimento Interno, da prestação de serviços técnicos especializados pela Funasa, para a elaboração de laudo ou pareceres técnicos relativos ao objeto da auditoria, devendo esta unidade técnica definir, previamente, o escopo dos trabalhos ou elaborar os quesitos a serem respondidos ou investigados pelos respectivos especialistas; d) realizada diligência junto à Funasa, para que informe, com relação ao Convênio 773/1999: d.1) qual solução dada à proposta de alteração do Plano de Trabalho, encaminhada pela Prefeitura Municipal de Rio Branco em 28 de novembro de 2002; d.2) se já foi apreciada a Prestação de Contas Final; d.3) que providências estão em curso, face às irregularidades apontadas no Relatório Prévio de Auditoria realizada no período de 24 a 27/6/2002, pela própria Funasa; e d.4) qual a solução dada ao pedido de prorrogação do prazo de vigência datado de 28/11/2002’ 4. Em 1º de julho de 2003, o Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator, Augusto Sherman Cavalcanti, acolheu a proposta de encaminhamento sugerida pelo então titular da Secex/AC (fl. 171 – Volume principal). Em atendimento ao despacho retromencionado, foram expedidos os Ofícios/Secex/AC 247 e 248, ambos de 18/7/2003 (fls. 172/73 – Volume principal). 5. Em resposta ao Ofício/Secex/AC 248, a Coordenação Regional da Funasa no Estado do Acre encaminhou os documentos acostados às fls. 176/178 – Volume principal. Já o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco, por intermédio do Ofício/Dipre 330, de 13 de agosto de 2003 (fl. 181 – Volume principal), requereu prorrogação de prazo para a apresentação dos documentos/informações solicitados por meio do Ofício/Secex/AC 247, pleito esse deferido conforme despacho acostado à fl. 182 – Volume principal (vide item 15 abaixo). A título de registro, a manifestação da Funasa em face da diligência que lhe foi remetida deu-se nos seguintes termos: ‘a) Não consta proposta de alteração do Plano de Trabalho, datado de 28/11/2002, no processo 25106.000676/1999-31, que se encontra nesta Coordenação Regional – Core/AC; b) A Prestação de Contas Final somente deverá ser analisada após conclusão da auditoria efetuada pela Auditoria-Geral/Funasa; c) As recomendações, sugestões e providências face às irregularidades apontadas pela Auditoria são as constantes no Relatório Prévio de Auditoria e estão sob a responsabilidade da AuditoriaGeral/Funasa; e 154 d) A Core/AC emitiu Parecer Técnico datado de 03 de dezembro de 2002, favorável ao atendimento da prorrogação de prazo de vigência solicitada em 28/11/2002. Apesar de não constar do processo temos informações que tal parecer não foi acatado pelo Departamento de Engenharia de Saúde Pública – Densp’. 6. Dado o teor não conclusivo da resposta encaminhada pela Funasa, conforme se depreende da transcrição constante do item anterior, a Secex/AC, utilizando-se da delegação de competência do Ministro-Relator, realizou nova diligência à Fundação Nacional de Saúde, dessa vez dirigida ao então Presidente da entidade, Sr. Valdi Camárcio Bezerra (fls. 183/185 – Volume principal). A mencionada diligência foi reiterada por meio do Ofício/Secex/AC 154, 5/5/2005 (fl. 187 – Vol. Principal). Tendo em vista o silêncio da Funasa em relação à diligência que lhe foi encaminhada, a Secex/AC fez contato telefônico com o Chefe de Gabinete do Presidente da entidade e encaminhou-lhe, via fax, os Ofícios/Secex/AC 56 e 154. 7. No dia 18/7/2005, foi protocolado nesta Secex/AC o Ofício 505/PGF/PF/Funasa/GAB/2005, por meio do qual o Sr. Marcos Soares Ramos, Procurador Federal, tece os seguintes comentários (fl. 190 – Volume principal): ‘Referindo-nos aos Ofícios acima indicados, dessa procedência, dirigido ao Sr. Presidente desta Fundação Nacional de Saúde – Funasa, Dr. Valdi Camárcio Bezerra, por meio do qual ilustrado Órgão requisita informações a respeito do Convênio 773/99 havido com o Município de Rio Branco, AC, vimos informar que não obtivemos êxito em nossas buscas para localização de tais documentos, razão por que acreditamos ter havido extravio. Por provocação da Assessoria Parlamentar desta Fundação, foi-nos enviadas por meio eletrônico cópia dos apontados ofícios, cabendo-nos iniciar, a partir da presente data, a coleta das informações hábeis à resposta a essa Secex/AC. Desta forma, dando-lhe conhecimento do ocorrido, solicitamos a concessão do prazo de quinze dias, a contar dessa data, a fim de possamos atender à dita requisição, certos da compreensão por parte de Vossa Senhoria’. 8. Em despacho exarado em 18 de julho de 2005, utilizando-se da delegação de competência do Ministro-Relator, a Secex/AC manifestou-se favoravelmente à prorrogação de prazo requerida pelo Sr. Marcos Soares Ramos (fl. 191). Vencido o prazo concedido e diante do silêncio da Funasa, foi emitido o Ofício/Secex/AC 292, de 8/8/2005 (fl. 192), por meio do qual foi dado um ultimato para a apresentação dos documentos/informações anteriormente requeridos (vide Ofícios/Secex/AC 56, 31/3/2005 e 154, de 5/5/2005 – fls. 185 e 187). 9. Por intermédio da Nota Técnica 201/COPON/CGCON/Depin, encaminhada pelo Ofício 659/PGF/PF/Funasa/GAB, de 8/8/2005, a Fundação Nacional de Saúde manifestou-se da seguinte forma no que tange aos questionamentos feitos pelo Ofício/Secex/AC 56, de 31/3/05, reiterado pelo 154, de 5/5/2005 (fl. 194 – Volume principal): ‘a) Em consulta ao Siafi, foi constatado que a Convenente apresentou a prestação de contas; b) O Setor de convênios da Core/AC está aguardando Parecer da área técnica para proceder à análise financeira da prestação de contas final; c) Caso reste evidenciado irregularidades na execução do convênio, a Funasa providenciará a Tomada de Contas Especial, instando a convenente a devolver os recursos, devidamente corrigidos, sob pena do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes do Siafi e o gestor na conta de ‘Diversos Responsáveis’, conforme preconiza o artigo 30 da IN/STN 01/97, sem prejuízo de outras penalidades previstas; d) O pedido de prorrogação do prazo de vigência do convênio foi acatado pela Diesp/Core/AC até 20/12/02’. 10. Em nova intervenção nos autos, a Secex/AC, por meio do ACE (...), manifestou-se da seguinte forma (fls. 214/19): ‘3.1. instaure, em 15 dias contados a partir do recebimento da notificação, duas Tomadas de Contas Especiais, uma referente ao Convênio 773/99 e outra referente ao Convênio 162/2001; 3.2. envie a este Tribunal, em 75 (setenta e cinco) dias contados a partir do recebimento da notificação, o relatório conclusivo das duas Tomadas de Contas Especiais a que se refere o subitem anterior; 3.3. independentemente dos resultados das Tomadas de Contas Especiais, responda a esse Tribunal, em 75 (setenta e cinco) dias contados a partir do recebimento da notificação, aos seguintes quesitos: 3.3.1. análise sobre a conduta dos servidores Sr. Arduino Nogueira Nobre (fls. 82, 96, 140 do vp e 14 do v.6); Sr. José Antônio da Motta Ribeiro (fl. 14, v.6), Sr. José Carlos Pereira Lira (fl. 140, vp) e Sr. Gelcimar Mota da Cruz (fl. 140, vp), tendo em vista que os mesmos supervisionaram ou acompanharam 155 as obras dos Convênios 773/99 e 162/2001 e assinaram pareceres pela regularidade da execução dos serviços. Eles devem responder, dentro das TCEs a serem instauradas, por que adotaram tal procedimento, haja vista que as obras dos Convênios apresentam irregularidades graves e prejuízos ao erário a serem devidamente apurados na TCE; 3.3.2. análise sobre a conduta dos servidores Sr. Alcides Soares de Souza, Coordenador da CGCON (fl. 194 v.p) e Sr. Deo Costa Ramos, Diretor do Depin (fl. 194 v.p), os quais devem responder , dentro das TCEs a serem instauradas, por que ainda não tomaram providências para que a análise da prestação de contas já tivesse sido feita, haja vista que os Convênios estão eivados de irregularidades graves, conforme apontado em auditoria realizada pelo setor competente da Funasa (fls. 1/86 – v.6); 3.3.3. informe, identifique, verifique e analise os atos praticados por todos os ordenadores de despesa e por todos os responsáveis pela Unidade de Auditoria-Geral da Funasa (Serad, Densp e superiores) e também identifique o respectivo período de exercício do cargo ou função, no período de 18/1/2003 até a data em que houver notificação deste processo, naquilo que se referir às providências de execução e/ou aprovação dos atos praticados dentro dos Convênios 162/2001 e 773/99; 3.3.4. sobre cada um dos débitos apontados no relatório prévio de auditoria das fls. 32 a 86 do volume 6 destes autos, deve detalhar as razões da rejeição ou aceitação de cada uma das justificativas do Saerb (fl. 157, vp); 3.3.5. sobre as irregularidades apontadas no subitem 1.2 desta instrução, apresentar esclarecimentos, especialmente sobre a questão de aditamento do Contrato 024/2001, celebrado dentro do Convênio 773/1999, mas com recursos do Convênio 162/2001. Isso possibilitou que o convenente prestasse contas dos recursos de um convênio, mas com recursos de outro. Como conseqüência, há fortes indícios de desvio de dinheiro público (valor do aditamento = R$ 417.877,03), bem como irregularidades nas prestações de contas dos convênios suscitados, conforme relatado nas folhas 159/60 do volume principal e nas folhas 64/67 do volume 3. 3.3.6. envie a este Tribunal, junto com as respostas dos itens 3.2 a 3.3.5, originais ou cópias das justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal de rio Branco e/ou pelo Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – Saerb (fl. 155, vp) pelas irregularidades apontadas no relatório prévio de auditoria constante do volume 6 destes autos. 3.4.aplicar à Srª Carmem Bastos Nardino, CPF 688.055.787-20, Presidente do Saerb no período dos fatos, e ao Sr. Ricardo Meira Eluam, CPF 039.922.762-87, respondendo pela Presidência do Saerb (fl. 181, vp), a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, conforme relatado no subitem 2.8’. 11. Em que pese a conduta negligente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, demonstrada na excessiva demora para proceder à análise das prestações de contas dos Convênios 773/99 e 162/2001, dissentimos da proposta do Analista-instrutor no sentido de se formular determinação à entidade retrocitada para instaurar, de plano, tomadas de contas especiais. A despeito da existência das irregularidades descritas no Relatório Prévio de Auditoria (fls. 1/86 – Volume VI), relativas ao Convênio 773/1999, bem como as delineadas nos itens 11 a 16 da Representação acostada às fls. 158/62-Volume principal, inerentes ao Convênio 162/2001, não julgamos prudente suprimir a prerrogativa do órgão responsável pela descentralização dos recursos de emitir juízo de valor sobre a prestação de contas apresentada pelo convenente. Ademais, o art. 38 da IN/STN 01, de 15/1/1997, revela a existência de um caminho a ser observado antes da instauração da tomada de contas especial, o que não ocorreu no caso em tela. ‘art. 38 – Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando: I – não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente; II – não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pela convenente, em decorrência de: (grifo nosso) ... § 1º - A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica, será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as 156 alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovadas. (grifo nosso).’ 12. A par do relatado, sugerimos ao Tribunal que formule as seguintes determinações à Fundação Nacional de Saúde (Administração Central): a) adote, no prazo improrrogável de 60 dias, as providências necessárias à análise e à emissão de parecer final acerca das prestações de contas inerentes aos Convênios 773/99 e 162/2001, celebrados entre a Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC: b) observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 773/99, as conclusões do minucioso parecer técnico subscrito pelo Engenheiro Fernando Perseu Cruz Nunes, cujo teor impugnou despesas no valor de R$ 4.062.889,36, conforme tabela abaixo: Total para a meta 1.0 Total para a meta 2.0 Total para a meta 3.0 Total para a meta 4.0 Total para a meta 5.0 Total para a meta 6.0 Total para a meta 7.0 Total para a meta 8.0 Total Geral R$ 1.854.275,60 1.090.736,90 115.086,97 2.581.083,51 2.532.528,26 1.440.229,65 2.174.178,31 391.213,31 12.179.332,00 Valor Valor Valor Valor Valor Valor Valor Valor impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado R$ 902.070,29 661.590,72 52.610,71 472.282,93 294.211,67 1.106.664,00 370.629,04 202.830,00 4.062.889,36 c) observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 162/2001, se houve a utilização de recursos descentralizados pelo mencionado ajuste em ações relativas ao Convênio 773/99, irregularidade essa decorrente de despesas relativas ao 5º e 7º Termos Aditivos ao Contrato 024, de 11/7/2000, celebrado entre o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - Saerb e a empresa Albuquerque Engenharia Ltda.; d) instaure, de imediato, as competentes tomadas de contas especiais, caso haja manifestação pela irregularidade das prestações de contas relativas aos Convênios 773/99 e 162/2001, sob pena de imputação de responsabilidade solidária pelo débito, na forma do art. 8º, da Lei 8.443/92, e, por conseguinte, providencie seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, no prazo improrrogável de 90 dias; e) encaminhe ao Tribunal de Contas da União o inteiro teor das prestações de contas relativas aos Convênios 773/99 e 162/2001, caso haja manifestação final da Fundação Nacional de Saúde pela regularidade; 13. Data maxima venia, divergimos também da proposta do Analista-instrutor de determinar à Fundação Nacional de Saúde que os Srs. Arduino Nogueira Nobre, José Antônio da Motta Ribeiro, José Carlos Pereira Lira e Gelcimar Mota da Cruz sejam incluídos no pólo passivo das tomadas de contas especiais inerentes aos Convênios 773/99 e 162/2001 em razão do teor de suas manifestações nos documentos acostados às fls. 82, 96 e 140 – Volume principal e 14 – Volume 6. Tal proposta, em nosso entendimento, configura uma indevida interferência do Tribunal na formação do juízo de valor do tomador de contas. No entanto, o Tribunal, após a remessa da tomada de contas especial e à luz dos elementos constantes dos autos, pode, ao seu alvedrio, incluir novos responsáveis no pólo passivo. Isso ocorre com freqüência, por exemplo, em situações não vislumbradas pelo tomador de contas e pelo próprio controle interno nas quais se configura a responsabilidade solidária entre gestor e empresas contratadas por irregularidades cometidas na execução do objeto de determinado convênio. 14. Em relação aos Srs. Alcides Soares de Souza, Coordenador da CGCON (fl. 194 v.p) e Deo Costa Ramos, Diretor do Depin (fl. 194 v.p), temos a mesma opinião formulada no item anterior. O mesmo raciocínio aplica-se aos responsáveis pela Auditoria-Geral da Funasa . 15. Por derradeiro, manifestamos a nossa concordância em relação à proposta do Analista-instrutor de aplicação da multa capitulada no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, à Srª Carmem Bastos Nardino (CPF 688.055.787-20), uma vez que a gestora deixou de atender a solicitação do Tribunal sem apresentar qualquer justificativa para tanto. Por outro lado, discordamos da proposta de aplicação da mesma penalidade ao Sr. Ricardo Meira Eluam (CPF 039.922.762-87), uma vez que a Secex/AC não expediu nenhum ofício de diligência endereçado ao mencionado gestor. A única intervenção do Sr. Ricardo nos 157 autos refere-se a um pedido de prorrogação de prazo, conforme documentação acostada à fl. 181-Volume principal. 16. Diante do exposto, remetemos os autos ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator Augusto Sherman Cavalcanti, com as seguintes propostas: a) aplicar à Srª Carmem Bastos Nardino (CPF 688.055.787-20) a multa capitulada no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92, tendo em vista que a gestora deixou de atender a solicitação contida no Ofício/Secex/AC 247, de 18/7/2003, sem apresentar nenhuma justificativa (fls. 172 e 174 – Volume principal); b) determinar à Fundação Nacional de Saúde (Administração Central) que: b.1) adote, no prazo improrrogável de 60 dias, as providências necessárias à análise e à emissão de parecer final acerca das prestações de contas inerentes aos Convênios 773/99 e 162/2001, celebrados entre a Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC; b.2) observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 773/99, as conclusões do minucioso parecer técnico subscrito pelo Engenheiro Fernando Perseu Cruz Nunes, cujo teor impugnou despesas no valor de R$ 4.062.889,36, conforme tabela abaixo: Total para a meta 1.0 Total para a meta 2.0 Total para a meta 3.0 Total para a meta 4.0 Total para a meta 5.0 Total para a meta 6.0 Total para a meta 7.0 Total para a meta 8.0 Total Geral R$ 1.854.275,60 1.090.736,90 115.086,97 2.581.083,51 2.532.528,26 1.440.229,65 2.174.178,31 391.213,31 12.179.332,00 Valor Valor Valor Valor Valor Valor Valor Valor impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado R$ 902.070,29 661.590,72 52.610,71 472.282,93 294.211,67 1.106.664,00 370.629,04 202.830,00 4.062.889,36 b.3) observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 162/2001, se houve a utilização de recursos descentralizados pelo mencionado ajuste em ações relativas ao Convênio 773/99, irregularidade essa decorrente de despesas relativas ao 5º e 7º Termos Aditivos ao Contrato 024, de 11/7/2000, celebrado entre o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco - Saerb e a empresa Albuquerque Engenharia Ltda.; b.4) instaure, de imediato, as competentes tomadas de contas especiais, caso haja manifestação pela irregularidade das prestações de contas relativas aos Convênios 773/99 e 162/2001, sob pena de imputação de responsabilidade solidária pelo débito, na forma do art. 8º, da Lei 8.443/92, e, por conseguinte, providencie seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, no prazo improrrogável de 90 dias; e b.5) encaminhe ao Tribunal de Contas da União o inteiro teor das prestações de contas relativas aos Convênios 773/99 e 162/2001, caso haja manifestação final da Fundação Nacional de Saúde pela regularidade. c) arquivar o presente processo, tendo em vista que cumpriu o objeto para o qual foi constituído, na forma do art. 169, inciso IV, do RI/TCU.” É o relatório. VOTO Considerando que a presente representação, formulada por equipe de auditoria do TCU, atende ao disposto no art. 86, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 246 do RI/TCU, entendo que possa ser conhecida por este Tribunal. 2. Conforme apontado no relatório adjunto a este voto, na inspeção in loco realizada por engenheiro da Divisão de Engenharia de Saúde Pública (Densp/Funasa) foram constatados indícios de irregularidades graves na execução do Convênio 773/99. Em razão dessas irregularidades, foram impugnadas diversas despesas relativas às obras objeto do convênio, totalizando o valor de R$ 4.062.889,36. Foi também observada a utilização de recursos do Convênio 162/2001 para o 158 pagamento de despesas referentes ao Contrato 024/2000. Esse contrato, contudo, era derivado do Convênio 773/99. Ademais, essa utilização indevida dos recursos do Convênio 162/2001 teria ocorrido após o término da vigência do Convênio 773/99. 3. Os achados acima mencionados foram corroborados pelo Relatório de Aud itoria elaborado pela Funasa (fls. 2/10, vol. 6), o qual faz parte da documentação em poder da Auditoria-Geral da Funasa desde 17/4/2003. 4. A Secex/AC promoveu diligências junto à Funasa, inicialmente por meio do Ofício 248, de 18/7/2003 (fl. 173, v.p.), cuja resposta (fl. 177, v.p.) foi considerada insatisfatória. Posteriormente, por meio do Ofício Ofrad-Secex/AC-2005-56, de 31/3/2005 (fl. 185, v.p.), foi realizada nova diligência à entidade, na qual eram feitos os seguintes questionamentos: “a) qual a solução dada à proposta de alteração do plano de trabalho relativo ao Convênio 773/99, encaminhada pela Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC em 28 de novembro de 2002; b) qual o parecer da Funasa em relação à prestação de contas final do Convênio 773/99, notadamente, quanto à glosa de R$ 4.062.889,36, indicada no parecer técnico da lavra do Sr. Fernando Perseu Cruz Nunes, datado de 27/11/2002; c) em caso de confirmação do débito indicado na linha anterior, quais as medidas adotadas pela Fundação Nacional de Saúde no intuito de reaver os recursos. Em havendo tomada de contas especial, informar o estágio em que ela se encontra; d) qual a solução dada ao pedido de prorrogação do prazo de vigência do Convênio 773/99, datado de 28/12/2002, formulado pela Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC, haja vista que o Memorando 07/Sacro/Core/AC, de 29/7/2003, fez menção a uma possível rejeição do pleito pelo Departamento de Engenharia de Saúde Pública – Densp.” 5. Conforme consta do item 9 do relatório anexo, a resposta a essa diligência (fl. 194, v.p.) apresentou as seguintes informações: “a) Em consulta ao Siafi, foi constatado que a Convenente apresentou a prestação de contas; b) O Setor de convênios da Core/AC está aguardando Parecer da área técnica para proceder à análise financeira da prestação de contas final; c) Caso restem evidenciadas irregularidades na execução do convênio, a Funasa providenciará a tomada de contas especial, instando a convenente a devolver os recursos, devidamente corrigidos, sob pena do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes do Siafi e o gestor na conta de ‘Diversos Responsáveis’, conforme preconiza o artigo 30 da IN/STN 01/97, sem prejuízo de outras penalidades previstas; d) O pedido de prorrogação do prazo de vigência do convênio foi acatado pela Diesp/Core/AC até 20/12/2002”. 6. Diante desses fatos, fica claro que apesar dos graves indícios de irregularidade detectados na execução do objeto do Convênio 773/99 e, ainda, não obstante a sua vigência ter se expirado em 20/12/2002, até o presente momento não se tem notícia sobre as conclusões acerca da prestação de contas dos recursos recebidos por meio da referida avença, nem sobre a eventual instauração de tomada de contas especial. Há que ser considerada, ainda, a expressiva materialidade das despesas impugnadas quando da realização da inspeção in loco nas obras conveniadas, que atinge o valor de R$ 4.062.889,36, o que torna ainda mais premente o deslinde da questão. 7. Por essas razões, alinho-me à proposta de encaminhamento formulada pelo Secretário da Secex/AC no sentido de que seja determinado à Funasa a imediata análise da prestação de contas do aludido convênio, e também do Convênio 162/2001 – do qual foram empregados recursos na execução do Convênio 773/99 –, bem como a conseqüente instauração de tomada de contas especial no caso da nãoaprovação das mencionadas prestações de contas. 8. Divirjo, contudo, da proposta de aplicação de multa à Diretora-Presidenta do Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – Saerb, em decorrência do não-atendimento à diligência deste Tribunal. Em que pese ter sido atendido o pedido de prorrogação de prazo, vejo que esse pedido não foi por ela assinado, mas sim pelo Diretor Administrativo-Financeiro. Por outro lado, não houve reiteração da mencionada diligência. Ademais, considero que a falta das informações solicitadas não afetaram de forma significante o andamento deste processo. 159 Ante o exposto, concordando no essencial com a proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2006. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 3060/2006 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC - 011.758/2003-1 (com 6 volumes) 2. Grupo: II – Classe de assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidades: Município de Rio Branco/AC e Fundação Nacional de Saúde – Funasa. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/AC. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por equipe de auditoria deste Tribunal, nos termos do art. 86, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 246 do RI/TCU, em razão da constatação de indícios de irregularidades graves na execução de convênios firmados entre o Município de Rio Branco/AC e a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 86, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 246 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação; 9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde (Administração Central) que: 9.2.1. adote, de imediato, as providências necessárias à análise e à emissão de parecer final acerca das prestações de contas referentes aos Convênios 773/99 e 162/2001, celebrados entre a Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC; 9.2.2. observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 773/99, as conclusões do parecer técnico subscrito pelo Engenheiro Fernando Perseu Cruz Nunes, cujo teor impugnou despesas no valor de R$ 4.062.889,36 (quatro milhões, sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme abaixo discriminado: Total para a meta 1.0 Total para a meta 2.0 Total para a meta 3.0 Total para a meta 4.0 Total para a meta 5.0 Total para a meta 6.0 Total para a meta 7.0 Total para a meta 8.0 Total Geral R$ 1.854.275,60 1.090.736,90 115.086,97 2.581.083,51 2.532.528,26 1.440.229,65 2.174.178,31 391.213,31 12.179.332,00 Valor Valor Valor Valor Valor Valor Valor Valor impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado impugnado R$ 902.070,29 661.590,72 52.610,71 472.282,93 294.211,67 1.106.664,00 370.629,04 202.830,00 4.062.889,36 9.2.3. observe, nos trabalhos de análise da prestação de contas relativa ao Convênio 162/2001, se houve a utilização de recursos descentralizados pelo mencionado ajuste em ações relativas ao Convênio 773/99, irregularidade essa decorrente de despesas relativas ao 5º e 7º Termos Aditivos ao Contrato 024, de 11/7/2000, celebrado entre o Serviço de Água e Esgoto de Rio Branco – Saerb e a empresa Albuquerque Engenharia Ltda.; 9.2.4. instaure as competentes tomadas de contas especiais, caso haja manifestação pela 160 irregularidade das prestações de contas relativas aos Convênios 773/99 e 162/2001, sob pena de imputação de responsabilidade solidária pelo débito, na forma do art. 8º, da Lei 8.443/92, e, por conseguinte, providencie seu encaminhamento à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo máximo de sessenta dias, informando a este Tribunal a(s) data(s) de encaminhamento das respectivas tomadas de contas especiais; 9.2.5. encaminhe a este Tribunal o inteiro teor das prestações de contas relativas aos Convênios 773/99 e 162/2001, caso haja manifestação final da Fundação Nacional de Saúde pela regularidade, ou, em caso de instauração de tomada de contas especiais, informe, de imediato, a este Tribunal, sobre a adoção de tais providências; 9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que, em um prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do recebimento das tomadas de contas especiais mencionadas no subitem 9.2.4 deste Acórdão, encaminhe-as a este Tribunal, acompanhadas dos respectivos pareceres do Controle Interno e dos pronunciamentos do Ministro de Estado da Saúde; 9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata nº 39/2006 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 24/10/2006 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3060-39/06-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Ubiratan Aguiar. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES DA ATA Nº 39, DE 24.10.2006 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA TC Nº RELATOR UNIDADE TÉCNICA 000.206/2006-4 MIN-WAR - 3010 62 002.161/2006-0 MIN-UA - 3028 61 002.181/2006-2 MIN-WAR - 3021 63 002.812/2003-9 MIN-WAR SEFIP/SERUR 3043 002.964/2004-9 MIN-UA SEFIP 3042 002.957/2004-4 MIN-UA SEFIP 3058 003.316/2006-0 MINS-ASC SEFIP 3059 005.185/2005-7 MINS-ASC SECEX-BA 3053 005.839/2003-6 MIN-WAR - 3016 006.701/2005-4 MIN-WAR SECEX-PR 3045 007.216/2002-0 MIN-WAR SECEX/PE e SERUR 3041 ACÓRDÃO RELAÇÃO 63 PÁG. 161 007.384/2005-0 MIN-WAR SECEX/MG 3046 007.345/2006-0 AUD. ASC - 3031 118 007.518/2006-3 MIN-WAR - 3020 63 007.826/2006-1 MIN-WAR - 3014 62 008.753/2005-0 MIN-WAR - 3017 63 008.252/2006-3 MIN-UA SECEX/SE 3052 008.616/1997-3 MIN-WAR SEFIP 3056 009.086/2005-7 AUD. ASC - 3033 009.789/2006-5 MIN-WAR SECEX-AL 3048 009.919/2005-3 MINS-ASC SECEX-MA 3054 010.283/2005-9 MIN-WAR SECEX-RS 3047 011.758/2003-1 MINS-ASC SECEX-AC 3060 011.788/2004-9 MIN-UA SECEX/PE e SERUR 3044 012.369/2006-0 MIN-WAR - 3011 62 012.562/2005-4 AUD. ASC - 3034 119 012.988/2005-2 MIN-WAR - 3019 63 013.019/2005-0 MIN-UA SECEX-5 3050 013.069/2004-4 MIN-UA - 3027 61 014.820/2006-8 MIN-WAR - 3015 62 014.954/2006-1 MIN-WAR SEFIP 3057 015.272/2000-7 MIN-UA SECEX/PE 3049 015.277/2005-4 MIN-UA SECEX/PE 3051 015.909/2006-0 AUD. ASC - 3037 120 016.306/2006-0 MIN-WAR - 3024 63 017.865/2006-3 MIN-WAR SEFIP 3055 018.885/2004-4 MIN-UA - 3029 61 019.409/2006-1 MIN-WAR - 3012 62 019.800/2003-3 MIN-WAR - 3013 62 019.690/2003-0 MIN-UA - 3026 60 019.964/2006-0 MIN-WAR - 3023 63 020.021/2005-9 MIN-WAR - 3025 63 020.143/2006-0 MIN-WAR - 3022 63 020.903/2006-8 AUD. ASC - 3030 118 021.381/2006-0 AUD. ASC - 3038 120 021.387/2006-0 AUD. ASC - 3039 120 021.677/2006-0 AUD. ASC - 3032 118 021.920/2006-3 AUD. ASC - 3035 119 119 162 021.947/2006-7 AUD. ASC - 3040 120 022.058/2006-6 AUD. ASC - 3036 120 024.644/2004-8 MIN-WAR - 3018 63