Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0882-41/00-P
Identidade do documento:
Decisão 882/2000 - Plenário
Ementa:
Representação formulada por equipe de auditoria do TCU. Possíveis
irregularidades praticadas pelo Hospital de Clínicas da Universidade
Federal PR. Não disponibilização, pela direção do Hospital, de
documentos solicitados em auditoria operacional sob a alegação de
sigilo profissional. Autorização para realização da inspeção. Fixação
de prazo para disponibilização dos documentos. Comunicação.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE I - Plenário
Processo:
013.204/2000-8
Natureza:
Representação
Entidade:
Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná
Interessados:
INTERESSADA: Secex/PR
Dados materiais:
ATA 41/2000
DOU de 27/10/2000
INDEXAÇÃO Representação; Auditoria Operacional; SECEX PR; Hospital;
UFPR; Sonegação de Documentos; Sonegação de Informação; Prazo; MSD;
Sumário:
Representação formulada por equipe de auditoria da Secex/PR, em razão
da recusa da direção do Hospital de Clínicas da UFPR em disponibilizar
documentos solicitados em auditoria. Inspeção. Fixação de prazo para
entrega de documentos. Esclarecimento de que os documentos terão
tratamento sigiloso. Comunicação a autoridades ministeriais e outras.
Relatório:
Trata-se de representação formulada pela equipe de auditoria designada
pela Portaria Secex-PR nº 43, de 23/06/2000, para realizar auditoria
operacional no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná,
em cumprimento ao Plano de Auditorias do 1º Semestre de 2000,
estabelecido pela Decisão 564/2000-TCU-Plenário. Diante de negativa do
Dr. Luiz Carlos Sobania, Diretor-Geral do mencionado Hospital, de
disponibilizar documentos como a lista atualizada de pacientes que
aguardavam chamada para transplante de medula óssea, solicitação que
foi reforçada por ofício da Secex/PR, a equipe de auditoria, com base
no art. 205 do RI/TCU representou ao Tribunal, propondo providências.
Transcrevo, a seguir, trechos da peça inaugural da equipe de auditoria:
" (...) a equipe passou a analisar as fontes de recursos financeiros da
instituição - do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde/SUS e
outras fontes, constatando, com base nos relatórios apresentados pela
Diretoria Financeira (fl. 04), que uma parcela das receitas era
proveniente da realização de transplantes de medula óssea, R$ 74.016,34
no exercício de 1998 e R$ 100.292,92 no de 1999.
3.Em seguida, da análise dos poucos documentos relacionados a estas
receitas, disponíveis nos arquivos da referida diretoria, e do
confronto dos valores da pequena amostra dos recibos com os constantes
dos relatórios, verificou-se inconsistência entre os dados, pois o
somatório dos valores dos recibos era muito superior aos informados.
Tal constatação foi confirmada ao analisar-se os depósitos efetuados na
conta única da gestão 15.232, que alcançaram cerca de R$ 1.265.820,27,
apenas no período de agosto a dezembro de 1999.
4.Questionados, os responsáveis pela área financeira alegaram que sua
função se limitava a receber tais recibos, contabilizando os depósitos
bancários, encaminhados diretamente pelo Serviço de Transplante de
Medula Óssea.
5.Situação esdrúxula, considerando que o serviço de TMO, assim como os
demais serviços médicos do hospital, é exclusivamente médico, não se
incluindo em suas competências negociar preços, visto que hospital
público integrante do SUS, e muito menos autorizar e intermediar
recebimentos por transplantes realizados em receptores como se fossem
pacientes de qualquer hospital privado (...)
6.As determinações contidas na legislação pertinente a transplantes
estabelecem o seguinte:
6.1 Lei nº 9.434/97, artigo 3º, Parágrafo 2º: 'As instituições
referidas no artigo 2º enviarão anualmente um relatório contendo os
nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema
Único de Saúde.'
6.2 Decreto nº 2.268/97, artigo 4º: 'O Ministério da Saúde, por
intermédio de unidade própria, prevista em sua estrutura regimental,
exercerá as funções de órgão central do SNT, cabendo-lhe,
especificamente: ... inciso III - gerenciar a lista única nacional de
receptores, com todas as indicações necessárias à busca, em todo o
território nacional, de tecidos, órgãos e partes compatíveis com as
suas condições orgânicas;'
6.3 Portaria MS nº 1217/1999, Anexo I, Item III: 'Cadastro de
receptores - Os receptores deverão ser cadastrados e organizados em
listas para atendimento ... 1.1 - Os Centros credenciados para
realização de TMO deverão manter atualizadas suas listas de receptores
junto à CNCDO, enviando-as mensalmente ao SNT do Ministério da Saúde'.
7.Em visita à Central de Transplantes do Estado do Paraná, obteve-se a
informação de que, ao contrário do que determina a supracitada
legislação, o HCPR não disponibiliza as listas de receptores
cadastrados para TMO.
8.Adicionalmente, obteve-se a informação de que o Ministério Público
Federal já havia solicitado à Central de Transplantes tais listas, e
que somente assim o HCPR as disponibilizou para encaminhamento ao
Ministério Público.
9.Em contato com a Procuradora da República encarregada de
investigações acerca de denúncias relacionadas ao pagamento de busca de
doadores compatíveis, foram obtidas cópias das listas de receptores
datadas de novembro de 1999, bem como da relação dos transplantes
realizados a partir de 1998 (fls. 05 a 11), as quais não demonstraram
confiabilidade, pois ao confrontar-se tal relação, com a encaminhada
pelo gestor do SUS (fls.12/13), referente aos 60 (sessenta)
transplantes pagos pelo SUS ao HC no exercício de 1999, verificou-se
que 14 (quatorze) não foram informados ao MPU (destacados em laranja
nas fls.12/13), e ainda que, pelo menos um dos sete transplantes pagos
por particulares, identificados na pequena amostra de recibos emitidos
no período (recibo nº 7963, de 26/03/1999, R$ 52.532,86,
correspondentes a pagamento de parte de fatura, pelo Sr. Natal Serrat
de Souza), também não foi relacionado.
10.Em face da inconsistência das informações prestadas pelo hospital,
na data de 26/07/2000, foram solicitadas formalmente ao Serviço de TMO
informações atualizadas (fl. 14), e, decorridas cerca de 3 semanas da
solicitação, o Diretor-Geral do HC, alegando sigilo médico, declarou
verbalmente que seria impossível atendê-la.
11.Foi reiterada a solicitação formalmente, por intermédio de ofício
expedido pela dirigente desta Secretaria (fl. 15), e, decorrido o prazo
assinalado, novamente o Diretor-Geral, dizendo-se amparado por um
parecer emitido pela Consultoria Jurídica da UFPR (fls. 16/17),
reafirmou sua posição de não disponibilizar algumas das informações e
documentos solicitados.
12.As informações referentes aos nomes dos pacientes transplantados e
dos que estão em lista de espera, juntamente com o diagnóstico sobre o
tipo de doença do qual são portadores, são imprescindíveis para a
investigação, uma vez que a inconsistência dos dados apurados no curso
dos trabalhos, em conjunto com os obtidos junto ao MPU e à SMS, se
configuram em fortes indícios de irregularidades, tanto quanto à
arrecadação e destinação dos recursos financeiros auferidos pela
realização desses procedimentos, como quanto aos aspectos legais e
éticos da forma com que tais transplantes são operacionalizados no
âmbito do HCPR - listas de receptores, critérios para priorização dos
transplantes, pacientes que se sujeitam ao pagamento de valores entre
R$30.000,00 a R$ 90.000,00 para que seus transplantes sejam realizados
sem que se observe a ordem de inscrição nas listas, em flagrante
preterição do direito de outros pacientes, que sem condições econômicas
para pagar os valores cobrados pela instituição, hospital público
federal, têm que aguardar anos nas filas, sob o pretexto de falta de
leitos e de limitações no número de transplantes autorizados pelo SUS,
conforme informação do próprio HC.
13.Pelo exposto, representamos os fatos à Senhora Secretária, em
decorrência de sonegação de documentos e informações solicitados
formalmente ao Diretor-Geral do HC/UFPR, e submetemos os autos à
consideração superior, propondo que seja:
13.1 -autorizada a realização de Inspeção no Serviço de Transplante de
Medula Óssea do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná,
conforme previsto no art. 205 do RITCU, com vistas a verificar a
legalidade dos procedimentos adotados naquele serviço e a gestão dos
recursos financeiros por ele arrecadados;
13.2 - fixado prazo ao Diretor-Geral do Hospital de Clínicas da
Universidade Federal do Paraná para que disponibilize à equipe de
inspeção os documentos solicitados pelo Ofício SECEX/PR nº 59/2000, bem
como outros que sejam necessários ao desenvolvimento dos trabalhos,
consoante § 1º do artigo 208 do RITCU, informando ao responsável que o
descumprimento à determinação implica em cominação de multa prevista no
artigo 220, inciso VI, do mesmo Regimento;
13.3 - dado conhecimento dos fatos ao Reitor da Universidade Federal do
Paraná;
13.4 - comunicada aos Ministros de Estado da Saúde e da Educação a
recusa do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná em
fornecer documentos e informações solicitados em auditoria realizada
por este Tribunal, para as providências cabíveis, nos termos do § 1º do
artigo 208 do RITCU."
O Sr. Diretor e a Sra. Secretária de Controle Externo manifestaram-se
concordes com a proposta acima.
É o relatório.
Voto:
Trata-se de representação formulada pela equipe de auditoria designada
pela Portaria Secex-PR nº 43, de 23/06/2000, para realizar auditoria
operacional no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná,
em cumprimento ao Plano de Auditorias do 1º Semestre de 2000,
estabelecido pela Decisão 564/2000-TCU-Plenário.
A equipe de auditoria da Secex/PR tentou por todos os meios obter
documentos necessários aos trabalhos de fiscalização, não logrando ser
atendida pela direção do Hospital de Clínicas da UFPR, sob a alegação
de sigilo profissional. Em parecer, a Consultoria e Procuradoria
Jurídica da UFPR alega que as limitações visavam unicamente resguardar
os interesses dos pacientes e que as informações somente serão
fornecidas por autorização destes ou por determinação judicial.
No entanto, o art. 87 da Lei nº 8.443/92 garante aos servidores deste
Tribunal, quando credenciados para desempenhar funções de fiscalização,
acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de
seu trabalho. O art. 42 da mesma Lei institui que "nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas
inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto". E acrescente-se que,
conforme consta do relatório precedente, existe legislação federal
obrigando os hospitais a enviar relação dos pacientes receptores de
transplantes ao órgão gestor do SUS nos Estados e a manterem cadastro
atualizado de receptores, que deve ser enviado mensalmente ao
Ministério da Saúde.
Portanto, é incabível a alegada quebra de sigilo médico para negar os
documentos solicitados, até mesmo porque o seu fornecimento ao Tribunal
não implica a publicidade dos mesmos, podendo o processo tramitar com a
chancela de sigiloso.
Ao Tribunal não interessam as informações contidas nos prontuários
pelos aspectos médicos e pessoais ali registrados. As informações
solicitadas são imprescindíveis para a investigação proposta pela
equipe de auditoria, uma vez que a inconsistência dos dados apurados em
auditoria demonstra a existência de indícios de irregularidades na
arrecadação e destinação dos recursos financeiros auferidos na
realização de transplantes de medula óssea. A equipe de auditoria
informa sobre possíveis pagamentos efetuados por pacientes, em valores
de R$30.000,00 a R$90.000,00, para que seus transplantes sejam
realizados sem que se observe a ordem de inscrição na lista de
receptores. Essas suspeitas, se confirmadas, além da irregularidade
financeira, caracterizará ainda agressão a aspectos legais e éticos na
priorização dos transplantes naquele hospital, que é público e funciona
com verbas federais.
A recusa da direção do Hospital de Clínicas da UFPR em disponibilizar
os documentos e informações solicitados pelo Tribunal reforça os
indícios de irregularidades levantados em auditoria e torna lícita a
suspeita de que pode estar ocorrendo ali desvio de finalidade na
aplicação de recursos públicos federais e outras irregularidades ainda
mais graves. Como bem lembra a Sra. Secretária de Controle Externo, "o
sigilo médico argüido pelo responsável, possivelmente determinado pelos
Estatutos dos Conselhos de Medicina, não merece prosperar porquanto em
jogo a apuração de irregularidades graves envolvendo a forma de
tratamento dado pelo Hospital Universitário aos pacientes portadores de
leucemia e posicionados na lista para receberem transplante de medula
óssea (TMO)".
Por último, registro que o art. 208 do Regimento Interno do TCU confere
poderes também ao Relator para, em despacho singular, autorizar todas
as providências propostas pela Unidade Técnica. No entanto, dada a
gravidade da questão tratada nos autos, mais importante pela relevância
do tema do que pela materialidade dos recursos envolvidos, entendo que
as medidas propostas pela Unidade Técnica devam ser conhecidas e
determinadas com a força de Decisão do Plenário desta Corte de Contas.
Anoto ainda que deve ser esclarecido à direção do Hospital de Clínicas
da UFPR que a documentação solicitada será tratada como matéria
sigilosa, estando afastada a possibilidade de que a mesma venha a se
tornar pública.
Com essas considerações, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que
ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18
de outubro de 2000.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Ministro-Relator
Assunto:
I - Representação
Relator:
HUMBERTO SOUTO
Unidade técnica:
SECEX-PR
Quórum:
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na Presidência),
Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo,
Adylson Motta, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto José Antonio
Barreto de Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 18 de outubro de 2000
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. autorizar a imediata realização de inspeção no Serviço de
Transplante de Medula Óssea do Hospital de Clínicas da Universidade
Federal do Paraná, com vistas a verificar a legalidade dos
procedimentos adotados naquele serviço e a gestão dos recursos
financeiros por ele arrecadados;
8.2. fixar o prazo de quarenta e oito horas, conforme previsto no art.
208 do RI/TCU, ao Diretor-Geral do Hospital de Clínicas da Universidade
Federal do Paraná para que disponibilize à equipe de inspeção os
documentos solicitados pelo Ofício Secex/PR nº 59/2000, bem como outros
que sejam necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de inspeção, sob
pena de aplicação da multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei nº
8.443/92, esclarecendo-se-lhe que os documentos terão tratamento
sigiloso, não havendo possibilidade de que sejam divulgados;
8.3. nos termos do § 1º do art. 208 do RI/TCU, comunicar aos Ministros
de Estado da Saúde e da Educação e ao Reitor da Universidade Federal do
Paraná, para as providências cabíveis, a recusa do Hospital de Clínicas
da Universidade Federal do Paraná em fornecer documentos e informações
solicitados em auditoria realizada por este Tribunal, remetendo-lhes
cópias desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentaram;
8.4. remeter cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentaram ao Diretor-Geral do Hospital de Clínicas da Universidade
Federal do Paraná.
Download

DC-0882-41/00-P - Tribunal de Contas da União