Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0882-41/00-P Identidade do documento: Decisão 882/2000 - Plenário Ementa: Representação formulada por equipe de auditoria do TCU. Possíveis irregularidades praticadas pelo Hospital de Clínicas da Universidade Federal PR. Não disponibilização, pela direção do Hospital, de documentos solicitados em auditoria operacional sob a alegação de sigilo profissional. Autorização para realização da inspeção. Fixação de prazo para disponibilização dos documentos. Comunicação. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE I - Plenário Processo: 013.204/2000-8 Natureza: Representação Entidade: Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná Interessados: INTERESSADA: Secex/PR Dados materiais: ATA 41/2000 DOU de 27/10/2000 INDEXAÇÃO Representação; Auditoria Operacional; SECEX PR; Hospital; UFPR; Sonegação de Documentos; Sonegação de Informação; Prazo; MSD; Sumário: Representação formulada por equipe de auditoria da Secex/PR, em razão da recusa da direção do Hospital de Clínicas da UFPR em disponibilizar documentos solicitados em auditoria. Inspeção. Fixação de prazo para entrega de documentos. Esclarecimento de que os documentos terão tratamento sigiloso. Comunicação a autoridades ministeriais e outras. Relatório: Trata-se de representação formulada pela equipe de auditoria designada pela Portaria Secex-PR nº 43, de 23/06/2000, para realizar auditoria operacional no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, em cumprimento ao Plano de Auditorias do 1º Semestre de 2000, estabelecido pela Decisão 564/2000-TCU-Plenário. Diante de negativa do Dr. Luiz Carlos Sobania, Diretor-Geral do mencionado Hospital, de disponibilizar documentos como a lista atualizada de pacientes que aguardavam chamada para transplante de medula óssea, solicitação que foi reforçada por ofício da Secex/PR, a equipe de auditoria, com base no art. 205 do RI/TCU representou ao Tribunal, propondo providências. Transcrevo, a seguir, trechos da peça inaugural da equipe de auditoria: " (...) a equipe passou a analisar as fontes de recursos financeiros da instituição - do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde/SUS e outras fontes, constatando, com base nos relatórios apresentados pela Diretoria Financeira (fl. 04), que uma parcela das receitas era proveniente da realização de transplantes de medula óssea, R$ 74.016,34 no exercício de 1998 e R$ 100.292,92 no de 1999. 3.Em seguida, da análise dos poucos documentos relacionados a estas receitas, disponíveis nos arquivos da referida diretoria, e do confronto dos valores da pequena amostra dos recibos com os constantes dos relatórios, verificou-se inconsistência entre os dados, pois o somatório dos valores dos recibos era muito superior aos informados. Tal constatação foi confirmada ao analisar-se os depósitos efetuados na conta única da gestão 15.232, que alcançaram cerca de R$ 1.265.820,27, apenas no período de agosto a dezembro de 1999. 4.Questionados, os responsáveis pela área financeira alegaram que sua função se limitava a receber tais recibos, contabilizando os depósitos bancários, encaminhados diretamente pelo Serviço de Transplante de Medula Óssea. 5.Situação esdrúxula, considerando que o serviço de TMO, assim como os demais serviços médicos do hospital, é exclusivamente médico, não se incluindo em suas competências negociar preços, visto que hospital público integrante do SUS, e muito menos autorizar e intermediar recebimentos por transplantes realizados em receptores como se fossem pacientes de qualquer hospital privado (...) 6.As determinações contidas na legislação pertinente a transplantes estabelecem o seguinte: 6.1 Lei nº 9.434/97, artigo 3º, Parágrafo 2º: 'As instituições referidas no artigo 2º enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema Único de Saúde.' 6.2 Decreto nº 2.268/97, artigo 4º: 'O Ministério da Saúde, por intermédio de unidade própria, prevista em sua estrutura regimental, exercerá as funções de órgão central do SNT, cabendo-lhe, especificamente: ... inciso III - gerenciar a lista única nacional de receptores, com todas as indicações necessárias à busca, em todo o território nacional, de tecidos, órgãos e partes compatíveis com as suas condições orgânicas;' 6.3 Portaria MS nº 1217/1999, Anexo I, Item III: 'Cadastro de receptores - Os receptores deverão ser cadastrados e organizados em listas para atendimento ... 1.1 - Os Centros credenciados para realização de TMO deverão manter atualizadas suas listas de receptores junto à CNCDO, enviando-as mensalmente ao SNT do Ministério da Saúde'. 7.Em visita à Central de Transplantes do Estado do Paraná, obteve-se a informação de que, ao contrário do que determina a supracitada legislação, o HCPR não disponibiliza as listas de receptores cadastrados para TMO. 8.Adicionalmente, obteve-se a informação de que o Ministério Público Federal já havia solicitado à Central de Transplantes tais listas, e que somente assim o HCPR as disponibilizou para encaminhamento ao Ministério Público. 9.Em contato com a Procuradora da República encarregada de investigações acerca de denúncias relacionadas ao pagamento de busca de doadores compatíveis, foram obtidas cópias das listas de receptores datadas de novembro de 1999, bem como da relação dos transplantes realizados a partir de 1998 (fls. 05 a 11), as quais não demonstraram confiabilidade, pois ao confrontar-se tal relação, com a encaminhada pelo gestor do SUS (fls.12/13), referente aos 60 (sessenta) transplantes pagos pelo SUS ao HC no exercício de 1999, verificou-se que 14 (quatorze) não foram informados ao MPU (destacados em laranja nas fls.12/13), e ainda que, pelo menos um dos sete transplantes pagos por particulares, identificados na pequena amostra de recibos emitidos no período (recibo nº 7963, de 26/03/1999, R$ 52.532,86, correspondentes a pagamento de parte de fatura, pelo Sr. Natal Serrat de Souza), também não foi relacionado. 10.Em face da inconsistência das informações prestadas pelo hospital, na data de 26/07/2000, foram solicitadas formalmente ao Serviço de TMO informações atualizadas (fl. 14), e, decorridas cerca de 3 semanas da solicitação, o Diretor-Geral do HC, alegando sigilo médico, declarou verbalmente que seria impossível atendê-la. 11.Foi reiterada a solicitação formalmente, por intermédio de ofício expedido pela dirigente desta Secretaria (fl. 15), e, decorrido o prazo assinalado, novamente o Diretor-Geral, dizendo-se amparado por um parecer emitido pela Consultoria Jurídica da UFPR (fls. 16/17), reafirmou sua posição de não disponibilizar algumas das informações e documentos solicitados. 12.As informações referentes aos nomes dos pacientes transplantados e dos que estão em lista de espera, juntamente com o diagnóstico sobre o tipo de doença do qual são portadores, são imprescindíveis para a investigação, uma vez que a inconsistência dos dados apurados no curso dos trabalhos, em conjunto com os obtidos junto ao MPU e à SMS, se configuram em fortes indícios de irregularidades, tanto quanto à arrecadação e destinação dos recursos financeiros auferidos pela realização desses procedimentos, como quanto aos aspectos legais e éticos da forma com que tais transplantes são operacionalizados no âmbito do HCPR - listas de receptores, critérios para priorização dos transplantes, pacientes que se sujeitam ao pagamento de valores entre R$30.000,00 a R$ 90.000,00 para que seus transplantes sejam realizados sem que se observe a ordem de inscrição nas listas, em flagrante preterição do direito de outros pacientes, que sem condições econômicas para pagar os valores cobrados pela instituição, hospital público federal, têm que aguardar anos nas filas, sob o pretexto de falta de leitos e de limitações no número de transplantes autorizados pelo SUS, conforme informação do próprio HC. 13.Pelo exposto, representamos os fatos à Senhora Secretária, em decorrência de sonegação de documentos e informações solicitados formalmente ao Diretor-Geral do HC/UFPR, e submetemos os autos à consideração superior, propondo que seja: 13.1 -autorizada a realização de Inspeção no Serviço de Transplante de Medula Óssea do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, conforme previsto no art. 205 do RITCU, com vistas a verificar a legalidade dos procedimentos adotados naquele serviço e a gestão dos recursos financeiros por ele arrecadados; 13.2 - fixado prazo ao Diretor-Geral do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná para que disponibilize à equipe de inspeção os documentos solicitados pelo Ofício SECEX/PR nº 59/2000, bem como outros que sejam necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, consoante § 1º do artigo 208 do RITCU, informando ao responsável que o descumprimento à determinação implica em cominação de multa prevista no artigo 220, inciso VI, do mesmo Regimento; 13.3 - dado conhecimento dos fatos ao Reitor da Universidade Federal do Paraná; 13.4 - comunicada aos Ministros de Estado da Saúde e da Educação a recusa do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná em fornecer documentos e informações solicitados em auditoria realizada por este Tribunal, para as providências cabíveis, nos termos do § 1º do artigo 208 do RITCU." O Sr. Diretor e a Sra. Secretária de Controle Externo manifestaram-se concordes com a proposta acima. É o relatório. Voto: Trata-se de representação formulada pela equipe de auditoria designada pela Portaria Secex-PR nº 43, de 23/06/2000, para realizar auditoria operacional no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, em cumprimento ao Plano de Auditorias do 1º Semestre de 2000, estabelecido pela Decisão 564/2000-TCU-Plenário. A equipe de auditoria da Secex/PR tentou por todos os meios obter documentos necessários aos trabalhos de fiscalização, não logrando ser atendida pela direção do Hospital de Clínicas da UFPR, sob a alegação de sigilo profissional. Em parecer, a Consultoria e Procuradoria Jurídica da UFPR alega que as limitações visavam unicamente resguardar os interesses dos pacientes e que as informações somente serão fornecidas por autorização destes ou por determinação judicial. No entanto, o art. 87 da Lei nº 8.443/92 garante aos servidores deste Tribunal, quando credenciados para desempenhar funções de fiscalização, acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho. O art. 42 da mesma Lei institui que "nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto". E acrescente-se que, conforme consta do relatório precedente, existe legislação federal obrigando os hospitais a enviar relação dos pacientes receptores de transplantes ao órgão gestor do SUS nos Estados e a manterem cadastro atualizado de receptores, que deve ser enviado mensalmente ao Ministério da Saúde. Portanto, é incabível a alegada quebra de sigilo médico para negar os documentos solicitados, até mesmo porque o seu fornecimento ao Tribunal não implica a publicidade dos mesmos, podendo o processo tramitar com a chancela de sigiloso. Ao Tribunal não interessam as informações contidas nos prontuários pelos aspectos médicos e pessoais ali registrados. As informações solicitadas são imprescindíveis para a investigação proposta pela equipe de auditoria, uma vez que a inconsistência dos dados apurados em auditoria demonstra a existência de indícios de irregularidades na arrecadação e destinação dos recursos financeiros auferidos na realização de transplantes de medula óssea. A equipe de auditoria informa sobre possíveis pagamentos efetuados por pacientes, em valores de R$30.000,00 a R$90.000,00, para que seus transplantes sejam realizados sem que se observe a ordem de inscrição na lista de receptores. Essas suspeitas, se confirmadas, além da irregularidade financeira, caracterizará ainda agressão a aspectos legais e éticos na priorização dos transplantes naquele hospital, que é público e funciona com verbas federais. A recusa da direção do Hospital de Clínicas da UFPR em disponibilizar os documentos e informações solicitados pelo Tribunal reforça os indícios de irregularidades levantados em auditoria e torna lícita a suspeita de que pode estar ocorrendo ali desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos federais e outras irregularidades ainda mais graves. Como bem lembra a Sra. Secretária de Controle Externo, "o sigilo médico argüido pelo responsável, possivelmente determinado pelos Estatutos dos Conselhos de Medicina, não merece prosperar porquanto em jogo a apuração de irregularidades graves envolvendo a forma de tratamento dado pelo Hospital Universitário aos pacientes portadores de leucemia e posicionados na lista para receberem transplante de medula óssea (TMO)". Por último, registro que o art. 208 do Regimento Interno do TCU confere poderes também ao Relator para, em despacho singular, autorizar todas as providências propostas pela Unidade Técnica. No entanto, dada a gravidade da questão tratada nos autos, mais importante pela relevância do tema do que pela materialidade dos recursos envolvidos, entendo que as medidas propostas pela Unidade Técnica devam ser conhecidas e determinadas com a força de Decisão do Plenário desta Corte de Contas. Anoto ainda que deve ser esclarecido à direção do Hospital de Clínicas da UFPR que a documentação solicitada será tratada como matéria sigilosa, estando afastada a possibilidade de que a mesma venha a se tornar pública. Com essas considerações, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de outubro de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Assunto: I - Representação Relator: HUMBERTO SOUTO Unidade técnica: SECEX-PR Quórum: Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (na Presidência), Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 18 de outubro de 2000 Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. autorizar a imediata realização de inspeção no Serviço de Transplante de Medula Óssea do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, com vistas a verificar a legalidade dos procedimentos adotados naquele serviço e a gestão dos recursos financeiros por ele arrecadados; 8.2. fixar o prazo de quarenta e oito horas, conforme previsto no art. 208 do RI/TCU, ao Diretor-Geral do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná para que disponibilize à equipe de inspeção os documentos solicitados pelo Ofício Secex/PR nº 59/2000, bem como outros que sejam necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de inspeção, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443/92, esclarecendo-se-lhe que os documentos terão tratamento sigiloso, não havendo possibilidade de que sejam divulgados; 8.3. nos termos do § 1º do art. 208 do RI/TCU, comunicar aos Ministros de Estado da Saúde e da Educação e ao Reitor da Universidade Federal do Paraná, para as providências cabíveis, a recusa do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná em fornecer documentos e informações solicitados em auditoria realizada por este Tribunal, remetendo-lhes cópias desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentaram; 8.4. remeter cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentaram ao Diretor-Geral do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná.