PT COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 11.7.2003 COM(2003) 413 final 2003/0156 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que prorroga e altera o Regulamento (CE) n° 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A importância dos princípios de apropriação pelos países parceiros das suas estratégias de desenvolvimento e da maior participação possível de todos os segmentos da sociedade é salientada na Declaração do Conselho e da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, relativa à política de desenvolvimento da Comunidade. O Livro Branco sobre a Governança Europeia - COM (2001) 428 final - realça que a Comissão melhorará o diálogo entre os intervenientes governamentais e não-governamentais de países terceiros, aquando da elaboração de propostas de políticas com dimensão internacional. Em 7 de Novembro de 2002, a Comissão aprovou a comunicação "Participação de intervenientes não estatais na política de desenvolvimento da UE" - COM (2002) 598 final, que retoma e complementa os princípios enunciados naqueles documentos. No âmbito de uma política centrada no objectivo de redução da pobreza, a comunicação clarificou as expectativas em relação às organizações não-estatais intervenientes nos países parceiros. O objectivo do envolvimento dos intervenientes não-estatais é criar condições para uma maior equidade, para a participação dos pobres nos frutos do crescimento e para o reforço do tecido democrático. O apoio ao desenvolvimento das capacidades dos intervenientes não-estatais nos países parceiros deve facilitar a participação de uma vasta gama de agentes no diálogo sobre as estratégias e na realização dos programas de ajuda. Este aspecto figura igualmente entre os princípios fundamentais do novo Acordo de Parceria ACP-CE assinado Cotonu1. A Comunicação [COM(2002) 598] concluiu que os intervenientes não-estatais têm vindo a participar cada vez mais na política de desenvolvimento da CE através de diversos programas de cooperação e dos diálogos políticos com os países parceiros. A Comissão mandou efectuar uma avaliação do instrumento orçamental para a cooperação descentralizada (B7-6002) que foi concluída em Março de 2003. Esta avaliação revela que a rubrica orçamental ainda é importante como instrumento complementar, recomendando uma melhor selecção geográfica e temática das acções elegíveis, além de um maior envolvimento dos agentes da cooperação descentralizada dos países em desenvolvimento e uma ulterior diversificação dos intervenientes não-estatais da cooperação descentralizada. A avaliação recomendava, a título de conclusão, a manutenção da rubrica orçamental como complemento indispensável dos diferentes instrumentos de cooperação. Recomendava também e sobretudo o reforço da coerência da rubrica orçamental e uma clarificação da sua especificidade. A fim de permitir uma melhor selecção das acções elegíveis e de facilitar a participação dos intervenientes da cooperação descentralizada dos países parceiros, são propostas diferentes opções. O instrumento de cooperação descentralizada proporciona um valor acrescentado específico no apoio a acções perfeitamente seleccionadas em situações específicas em que os instrumentos tradicionais não podem ser utilizados ou não são pertinentes. É esse nomeadamente o caso das parcerias difíceis em que a cooperação oficial ainda não está em condições de contribuir de forma significativa para o desenvolvimento participativo pretendido. Em casos extremos em que a cooperação oficial esteja suspensa, o instrumento orçamental pode igualmente contribuir para apoiar estruturas civis dinâmicas. O instrumento orçamental pode ainda apoiar a diversificação dos intervenientes da cooperação descentralizada enquanto parceiros potenciais (sindicatos, parceiros económicos e sociais, autoridades locais e municipais, universidades, meios de comunicação social, etc.), bem como a participação dos intervenientes da cooperação descentralizada em instâncias internacionais em que possam dar conhecimento das suas necessidades e ser consultados sobre a política de desenvolvimento. 1 JO L 317 de 15.12.2000, p.1 2 Uma vez que o Regulamento (CE) nº 1659/98, alterado e prorrogado pelo Regulamento (CE) nº 955/2002, que fixa as modalidades de execução das acções em causa, caduca em 31 de Dezembro de 2003, convém prorrogar a sua validade por um período suplementar de três anos, com montantes de referência financeira estabelecidos até 31 de Dezembro de 2006. Será necessário adaptar o montante de referência financeira. No regulamento actualmente em vigor, esse montante ascendia a 24 milhões de euros. A proposta em anexo prevê um montante de referência de 18 milhões de euros para o período de 2004 a 2006. Este montante justifica-se com base na abordagem estratégica que consiste em proporcionar um apoio equilibrado e equitativo para a cooperação descentralizada caso os instrumentos tradicionais de cooperação não existam ou não sejam os mais indicados. Esse montante foi calculado com base, por um lado, nas dotações autorizadas de 1998 a 2003 (25,4 milhões de euros), ou seja, um nível médio anual de 4,2 milhões de euros, e, por outro, num montante de 6 milhões de euros autorizados em 2003 e de 5 milhões de euros previstos para 2004. Contudo, deve recordar-se que as necessidades de financiamento constatadas nos últimos anos ultrapassam largamente as dotações disponibilizadas pela autoridade orçamental e que a qualidade de pedidos tem melhorado significativamente. Por estas razões, a Comissão propõe que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovem o regulamento anexo. 3 2003/0156 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que prorroga e altera o Regulamento (CE) n° 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o nº 1 do seu artigo 179º, Tendo em conta a proposta da Comissão2, Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado3, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n° 1659/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo à cooperação descentralizada era aplicável até 31 de Dezembro de 20014; (2) O regulamento acima referido foi alterado e prorrogado pelo Regulamento (CE) nº 955/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho até 31 de Dezembro de 20035; (3) Uma avaliação terminada em 2003 concluiu que a rubrica orçamental deveria ser mais focalizada; (4) O instrumento de cooperação descentralizada proporciona um valor acrescentado específico no apoio a acções realizadas em situações específicas e a parcerias difíceis para as quais os instrumentos clássicos não podem ser utilizados ou não são pertinentes, bem como no apoio à diversificação dos intervenientes da cooperação descentralizada enquanto parceiros potenciais no processo de desenvolvimento; (5) O Regulamento (CE) nº 1659/98 deve ser alterado e prorrogado até 31 de Dezembro de 2006 após a realização da avaliação anunciada em 2002 e a aprovação da comunicação da Comissão "Participação de intervenientes não estatais na política de desenvolvimento da UE" - COM (2002) 598. O quadro financeiro e o período de referência mencionados no nº 1 do artigo 4º devem ser adaptados; (6) O Regulamento (CE) n° 1659/98 deve ser alterado em conformidade, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO : O Regulamento (CE) n° 1659/98 é alterado do seguinte modo: 2 3 4 5 JO C … JO C … JO L 213 de 30.07.1998, p. 6 JO L 148 de 6.6.2002, p.1. 4 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: A Comunidade apoiará acções e iniciativas a empreender por agentes da cooperação descentralizada da Comunidade e dos países em desenvolvimento centradas na redução da pobreza e no desenvolvimento sustentável, em especial em situações de parcerias difíceis quando não se possa recorrer a outros instrumentos. Tais operações e iniciativas devem promover: - um desenvolvimento mais participativo que satisfaça as necessidades e responda às iniciativas das populações dos países em desenvolvimento; - uma contribuição para a diversificação e o reforço da sociedade civil e para a democratização nesses países; Todos os países em desenvolvimento podem beneficiar das acções destinadas a promover a cooperação descentralizada. 2. Ao artigo 2º é aditada a seguinte frase: - informação e mobilização dos agentes da cooperação descentralizada e participação em fóruns internacionais a fim de reforçar o diálogo em matéria de formulação de políticas 3. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: - os parceiros da cooperação que podem beneficiar de apoio financeiro a título do presente regulamento são os agentes da cooperação descentralizada da Comunidade ou dos países em desenvolvimento, como sejam: entidades públicas locais (incluindo municipais), organizações não-governamentais, agrupamentos profissionais e grupos de iniciativa locais, cooperativas, sindicatos, organizações de intervenientes económicos e sociais, organizações de mulheres ou de jovens, estabelecimentos de ensino e de investigação, universidades, igrejas, meios de comunicação social, fundações políticas e quaisquer associações não governamentais susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento. 4. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: "1. "O financiamento pela Comunidade das acções referidas no artigo 1º abrangerá um período de três anos. O quadro financeiro para a execução do presente programa, para o período de 2004 a 2006, será de 18 milhões de euros. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras." 5. No nº 2 do artigo 7º: O termo "ecus" é substituído pelo termos "euros". 6. Ao nº 3 do artigo 7º é aditada a seguinte frase: - necessidades especiais dos países em que a cooperação oficial ainda não esteja em condições de contribuir significativamente para os objectivos definidos no artigo 1º. 7. No artigo 10º: O termo "ecus" é substituído pelo termos "euros". 8. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: 5 A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do fim de 2006, uma avaliação do conjunto das acções financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento, fazendo-a acompanhar de sugestões relativas ao futuro deste último. 9. O segundo parágrafo do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção: "É aplicável até 31 de Dezembro de 2006". Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [….] Pelo Parlamento Europeu O Presidente Pelo Conselho O Presidente 6 FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): Desenvolvimento e relações com os países ACP Actividade(s): 6803 - Política de cooperação para o desenvolvimento e estratégias sectoriais DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: COOPERAÇÃO DESCENTRALIZADA 1. RUBRICA ORÇAMENTAL + DESIGNAÇÃO B7-210213 - "Cooperação descentralizada" 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1 Dotação total da acção (parte B): 14 milhões de euros em DA 2.2 Período de aplicação: 2.3 Estimativa global plurianual das despesas: (a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (ver ponto 6.1.1) Milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal) Dotações autorização Dotações pagamento (b) Ano n 2004 de 4,8 [n+1] 2005 6,1 [n+2] 2006 6,1 [n+3] 2007 de 1,4 3,23 5,06 4,26 [n+4] 2008 [n+5] 2009 17 2,44 0,61 Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio (ver ponto 6.1.2) Dotações autorização de 0,2 Dotações pagamento de 0,4 0,4 7 Total 17 Subtotal a+b Dotações autorização de 5 6,5 6,5 Dotações pagamento* de 1,5 3,45 5,4 1,5 1,0 RAL em 31/12/2003* 2,5 18 4,4 2,6 0,65 18 5 * Estimativas (c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3) Dotações autorização/ Dotações pagamento de de TOTAL a+b+c 2.4 Dotações autorização de Dotações pagamento de Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras [.x.] Proposta compatível com a programação financeira existente. [… ] Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica em causa das perspectivas financeiras, incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5 Incidência financeira nas receitas6 [.x.] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida). OU Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte: Nota: Todos as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha separada, anexa à presente ficha financeira. Milhões de euros (aproximação à primeira casa decimal) 6 Para mais informações, ver a nota explicativa em separado. 8 Antes da acção [Ano n1] Rubrica Receitas orçamental Situação após a acção [Ano [n+1] [n+2] [n+4] [n+5] n] [n+3 ] a) Receitas em termos absolutos b) Modificação das receitas 3. D CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS Natureza da despensa DNO 4. DD Nova Participação EFTA Participação dos países candidatos Rubrica PF NÃO NÃO NÃO N° 4 BASE JURÍDICA Regulamento (CE) n° 1659/98 (a prorrogar) 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária7 5.1.1 Objectivos perseguidos A rubrica orçamental B7-210213 (ex B7-6002 e ex B7-6430) "Cooperação Descentralizada" tem por objectivo apoiar acções e iniciativas de desenvolvimento sustentável realizadas pelos agentes da cooperação descentralizada da Comunidade e dos países em desenvolvimento centradas na redução da pobreza e no desenvolvimento sustentável em especial no caso de parcerias difíceis quando não se possa recorrer a outros instrumentos. Tais operações e iniciativas devem promover: - um desenvolvimento mais participativo que satisfaça as necessidades e responda às iniciativas das populações dos países em desenvolvimento; - uma contribuição para a diversificação e o reforço da sociedade civil e da democratização nesses países. Trata-se apenas de prorrogar a base jurídica da rubrica existente por um período suplementar de três anos, ou seja, de 2004 até 2006. 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante / 7 Para mais informações, ver a nota explicativa em separado. 9 5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post Em 2000 foi realizada uma avaliação externa e, em Março de 2003, foi concluída uma outra avaliação. As principais conclusões e ensinamentos para o futuro das duas avaliações foram os seguintes: A rubrica desempenhou uma função experimental, mas os desafios actuais da realização prática da cooperação descentralizada ultrapassam a dimensão do actual instrumento orçamental. Com efeito, a importância de uma implicação mais estreita dos agentes não estatais na cooperação para o desenvolvimento foi, entretanto, confirmada a nível político. Trata-se agora de passar para uma fase de consolidação do conceito a uma maior escala, essencialmente no âmbito da ajuda oficial. Tal resulta num compromisso para a cooperação europeia, pois a realização da cooperação descentralizada a uma maior escala dependerá da utilização dos fundos FED, ALA, MEDA e TACIS e, num primeiro momento, do alargamento do diálogo de programação aos agentes descentralizados tal como preconizado pelo Acordo de Cotonu, enquanto parceiros da cooperação. Não obstante, ainda não se encontram reunidas todas as condições para essa mudança de escala e, em numerosos casos concretos, a cooperação oficial ainda não está em condições de contribuir significativamente para o desenvolvimento participativo pretendido. Paralelamente, a avaliação recomenda, portanto, a manutenção provisória de uma rubrica orçamental redefinida, a fim de melhorar a qualidade da ajuda da UE, contribuir com um efeito de catalisador para essa mudança de escala e, entretanto, proporcionar tempo para que sejam ponderadas soluções alternativas de financiamento para os próximos anos. Esta rubrica deve ser mantida como um complemento necessário ao FED e a outros instrumentos de cooperação e para assegurar uma melhor selecção geográfica e temática das acções elegíveis, um mais amplo envolvimento dos intervenientes descentralizados dos países em desenvolvimento e uma ulterior diversificação dos intervenientes não-estatais descentralizados. Será, por conseguinte, necessário reduzir o montante mínimo fixado para a elegibilidade das propostas individuais. 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental A rubrica permite (co)financiar acções de desenvolvimento individuais apresentadas directamente pelos agentes descentralizados da Comunidade e dos países em desenvolvimento, sob a forma de subvenções. A contribuição da UE corresponde, em princípio, a 80%. Em casos especiais e justificados o financiamento pode, todavia, atingir 100 %. 5.3 Modalidades de execução Gestão directa pela Comissão com pessoal estatutário. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente a todo o período de programação) (O método de cálculo dos montantes totais apresentados no quadro seguinte deve ser explicado pela discriminação no quadro 6.2. ) ) 10 6.1.1 Intervenção financeira Dotações de autorização em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal) Discriminação [Ano n] 2004 Acção 1: desenvolvimento dos recursos humanos e técnicos e desenvolvimento local, rural, urbano, social e económico dos países em desenvolvimento Acção 2: informação e mobilização dos agentes da cooperação descentralizada e participação em instâncias internacionais a fim de favorecer o diálogo no que respeita à formulação da política Acção 3: apoio ao reforço das capacidades institucionais desses agentes e à sua capacidade de agir Acção 4: enquadramento metodológico e acompanhamento operacional TOTAL 6.1.2 [n+1] 2005 [n+2] 2006 [n+3] [n+4] [n+5 e exercício s seguintes ] Total 4,2 5,5 5,5 15,2 0,4 0,4 0,4 1,2 0,1 0,1 0,1 0,3 0,1 0,1 0,1 0,3 4,8 6,1 6,1 17 Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas (TI) (dotações de autorização) [Ano n] 2004 1) Assistência administrativa: técnica [n+1] 2005 [n+2] 2006 [n+3] [n+4] [n+5 e exercício s seguintes ] Total e a) Gabinetes de Assistência Técnica b) Outra Assistência Técnica e Administrativa: 0,2 0,4 0,2 0,2 0,4 0,2 - intramuros: - extramuros: e para a criação e manutenção de sistemas de gestão informatizados nomeadamente Subtotal 1 2) Despesas (DDA): de apoio 11 0,8 0,2 (a) Estudos, avaliações (b) Reuniões de peritos (c) Informação e publicações Subtotal 2 TOTAL 0,2 0,4 0,2 0,4 12 0,2 1 6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente a todo o período de programação)8 (Se houver várias acções, convém fornecer, relativamente às medidas concretas a tomar por cada acção, as informações necessárias para a estimativa do volume e do custo das realizações) Dotações de autorização em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal) Discriminação Tipo de realizações (projectos, processos …) 1 Acção 1 Número de realizações (total para os anos 1…n) 2 Custo unitário médio Custo total (total para os anos 1…n) 3 4=(2X3) Não disponível - Medida 1 - Medida 2 Acção 2 - Medida 1 - Medida 2 - Medida 3 Etc. CUSTO TOTAL Não disponível (Se necessário, explicar o método de cálculo) 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO 7.1 Incidência nos recursos humanos Tipos de postos de trabalho Funcionários ou Agentes temporários Outros recursos humanos Total 8 A B C Efectivos a afectar à gestão da acção através da utilização de recursos existentes e/ou suplementares Número de postos permanentes Não ainda disponível Não ainda disponível Descrição das tarefas decorrentes da acção Total Número de postos temporários Se necessário, pode ser anexada uma descrição mais completa das tarefas. Não disponível Para mais informações, ver a nota explicativa em separado. 13 7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos Tipo de recursos humanos Montantes € Funcionários Agentes temporários Método de cálculo * Não disponível Outros recursos humanos (indicar a rubrica orçamental) Não disponível Total Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. 7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção Rubrica orçamental (n° e designação) Montantes € Dotação global (Título A7) A0701 - Missões A07030 - Reuniões A07031 - Comités obrigatórios (1) A07032 - Comités não obrigatórios (1) A07040 - Conferências A0705 - Estudos e consultas Outras despesas (especificar) Método de cálculo Não disponível Não disponível Sistemas de informação (A-5001/A-4300) Não disponível Outras despesas - parte A (especificar) Total Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. I. II. III. Não disponível Em anos Não disponível Total anual (7.2 + 7.3) Duração da acção Custo total da acção (I x II) (Na estimativa dos recursos humanos e administrativos necessários para a acção, as DG/Serviços deverão ter em conta as decisões adoptadas pela Comissão no momento do debate de orientação e da aprovação do anteprojecto de orçamento (APO). Tal significa que as DG deverão indicar que os recursos humanos referidos podem ser abrangidos pela pré-afectação indicativa prevista aquando da adopção do APO. Em casos excepcionais, quando as acções em causa não estiverem previstas no momento da elaboração do anteprojecto de orçamento (APO), a Comissão deverá ser informada, a fim de decidir se aceitará a execução da acção proposta e sob que forma (por alteração da afectação prévia indicativa, operação de reafectação ad hoc, orçamento suplementar e rectificativo ou carta rectificativa). 14 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1 Sistema de acompanhamento Após a aprovação pelos serviços da Comissão, os projectos são realizados por agentes descentralizados, sob a supervisão dos serviços da Comissão (EuropeAid) e das Delegações nos países em desenvolvimento envolvidos. 8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Antes do final de 2006, serão apresentadas propostas operacionais relativas à introdução de um instrumento orçamental alterado tendo por base novas orientações estratégicas, bem como as conclusões e recomendações da avaliação externa realizada em 2006. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE O EuropeAid assegura o acompanhamento administrativo dos contratos e dos pagamentos. A realização dos projectos é controlada em todas as fases do ciclo do projecto pelo serviços da Comissão e ao nível das Delegações (selecção, contratos, execução dos contratos, pagamentos). Os controlos têm em conta obrigações contratuais, assim como princípios de análise de custo/benefício e de boa gestão financeira. Além disso, os serviços do EuropeAid, da DG Auditoria e do Tribunal de Contas levam a cabo auditorias e controlos, inclusivamente no terreno, no que se refere às despesas autorizadas no âmbito da rubrica orçamental e da execução apropriada das acções. 15