PT
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 11.7.2003
COM(2003) 413 final
2003/0156 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que prorroga e altera o Regulamento (CE) n° 1659/98 do Conselho relativo à cooperação
descentralizada
(apresentada pela Comissão)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A importância dos princípios de apropriação pelos países parceiros das suas estratégias de
desenvolvimento e da maior participação possível de todos os segmentos da sociedade é salientada
na Declaração do Conselho e da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, relativa à política de
desenvolvimento da Comunidade. O Livro Branco sobre a Governança Europeia - COM (2001) 428
final - realça que a Comissão melhorará o diálogo entre os intervenientes governamentais e
não-governamentais de países terceiros, aquando da elaboração de propostas de políticas com
dimensão internacional.
Em 7 de Novembro de 2002, a Comissão aprovou a comunicação "Participação de intervenientes
não estatais na política de desenvolvimento da UE" - COM (2002) 598 final, que retoma e
complementa os princípios enunciados naqueles documentos. No âmbito de uma política centrada
no objectivo de redução da pobreza, a comunicação clarificou as expectativas em relação às
organizações não-estatais intervenientes nos países parceiros. O objectivo do envolvimento dos
intervenientes não-estatais é criar condições para uma maior equidade, para a participação dos
pobres nos frutos do crescimento e para o reforço do tecido democrático. O apoio ao
desenvolvimento das capacidades dos intervenientes não-estatais nos países parceiros deve facilitar
a participação de uma vasta gama de agentes no diálogo sobre as estratégias e na realização dos
programas de ajuda. Este aspecto figura igualmente entre os princípios fundamentais do novo
Acordo de Parceria ACP-CE assinado Cotonu1. A Comunicação [COM(2002) 598] concluiu que os
intervenientes não-estatais têm vindo a participar cada vez mais na política de desenvolvimento da
CE através de diversos programas de cooperação e dos diálogos políticos com os países parceiros.
A Comissão mandou efectuar uma avaliação do instrumento orçamental para a cooperação
descentralizada (B7-6002) que foi concluída em Março de 2003. Esta avaliação revela que a rubrica
orçamental ainda é importante como instrumento complementar, recomendando uma melhor
selecção geográfica e temática das acções elegíveis, além de um maior envolvimento dos agentes da
cooperação descentralizada dos países em desenvolvimento e uma ulterior diversificação dos
intervenientes não-estatais da cooperação descentralizada. A avaliação recomendava, a título de
conclusão, a manutenção da rubrica orçamental como complemento indispensável dos diferentes
instrumentos de cooperação. Recomendava também e sobretudo o reforço da coerência da rubrica
orçamental e uma clarificação da sua especificidade. A fim de permitir uma melhor selecção das
acções elegíveis e de facilitar a participação dos intervenientes da cooperação descentralizada dos
países parceiros, são propostas diferentes opções.
O instrumento de cooperação descentralizada proporciona um valor acrescentado específico no
apoio a acções perfeitamente seleccionadas em situações específicas em que os instrumentos
tradicionais não podem ser utilizados ou não são pertinentes. É esse nomeadamente o caso das
parcerias difíceis em que a cooperação oficial ainda não está em condições de contribuir de forma
significativa para o desenvolvimento participativo pretendido. Em casos extremos em que a
cooperação oficial esteja suspensa, o instrumento orçamental pode igualmente contribuir para
apoiar estruturas civis dinâmicas. O instrumento orçamental pode ainda apoiar a diversificação dos
intervenientes da cooperação descentralizada enquanto parceiros potenciais (sindicatos, parceiros
económicos e sociais, autoridades locais e municipais, universidades, meios de comunicação social,
etc.), bem como a participação dos intervenientes da cooperação descentralizada em instâncias
internacionais em que possam dar conhecimento das suas necessidades e ser consultados sobre a
política de desenvolvimento.
1
JO L 317 de 15.12.2000, p.1
2
Uma vez que o Regulamento (CE) nº 1659/98, alterado e prorrogado pelo Regulamento (CE) nº
955/2002, que fixa as modalidades de execução das acções em causa, caduca em 31 de Dezembro
de 2003, convém prorrogar a sua validade por um período suplementar de três anos, com montantes
de referência financeira estabelecidos até 31 de Dezembro de 2006. Será necessário adaptar o
montante de referência financeira. No regulamento actualmente em vigor, esse montante ascendia a
24 milhões de euros. A proposta em anexo prevê um montante de referência de 18 milhões de euros
para o período de 2004 a 2006. Este montante justifica-se com base na abordagem estratégica que
consiste em proporcionar um apoio equilibrado e equitativo para a cooperação descentralizada caso
os instrumentos tradicionais de cooperação não existam ou não sejam os mais indicados.
Esse montante foi calculado com base, por um lado, nas dotações autorizadas de 1998 a 2003 (25,4
milhões de euros), ou seja, um nível médio anual de 4,2 milhões de euros, e, por outro, num
montante de 6 milhões de euros autorizados em 2003 e de 5 milhões de euros previstos para 2004.
Contudo, deve recordar-se que as necessidades de financiamento constatadas nos últimos anos
ultrapassam largamente as dotações disponibilizadas pela autoridade orçamental e que a qualidade
de pedidos tem melhorado significativamente.
Por estas razões, a Comissão propõe que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovem o
regulamento anexo.
3
2003/0156 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que prorroga e altera o Regulamento (CE) n° 1659/98 do Conselho relativo à cooperação
descentralizada
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o nº 1 do seu
artigo 179º,
Tendo em conta a proposta da Comissão2,
Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado3,
Considerando o seguinte:
(1)
O Regulamento (CE) n° 1659/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo à
cooperação descentralizada era aplicável até 31 de Dezembro de 20014;
(2)
O regulamento acima referido foi alterado e prorrogado pelo Regulamento (CE) nº 955/2002
do Parlamento Europeu e do Conselho até 31 de Dezembro de 20035;
(3)
Uma avaliação terminada em 2003 concluiu que a rubrica orçamental deveria ser mais
focalizada;
(4)
O instrumento de cooperação descentralizada proporciona um valor acrescentado específico
no apoio a acções realizadas em situações específicas e a parcerias difíceis para as quais os
instrumentos clássicos não podem ser utilizados ou não são pertinentes, bem como no apoio
à diversificação dos intervenientes da cooperação descentralizada enquanto parceiros
potenciais no processo de desenvolvimento;
(5)
O Regulamento (CE) nº 1659/98 deve ser alterado e prorrogado até 31 de Dezembro de
2006 após a realização da avaliação anunciada em 2002 e a aprovação da comunicação da
Comissão "Participação de intervenientes não estatais na política de desenvolvimento da
UE" - COM (2002) 598. O quadro financeiro e o período de referência mencionados no nº 1
do artigo 4º devem ser adaptados;
(6)
O Regulamento (CE) n° 1659/98 deve ser alterado em conformidade,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO :
O Regulamento (CE) n° 1659/98 é alterado do seguinte modo:
2
3
4
5
JO C …
JO C …
JO L 213 de 30.07.1998, p. 6
JO L 148 de 6.6.2002, p.1.
4
1.
O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:
A Comunidade apoiará acções e iniciativas a empreender por agentes da cooperação
descentralizada da Comunidade e dos países em desenvolvimento centradas na redução da
pobreza e no desenvolvimento sustentável, em especial em situações de parcerias difíceis
quando não se possa recorrer a outros instrumentos. Tais operações e iniciativas devem
promover:
- um desenvolvimento mais participativo que satisfaça as necessidades e responda às
iniciativas das populações dos países em desenvolvimento;
- uma contribuição para a diversificação e o reforço da sociedade civil e para a
democratização nesses países;
Todos os países em desenvolvimento podem beneficiar das acções destinadas a promover a
cooperação descentralizada.
2.
Ao artigo 2º é aditada a seguinte frase:
- informação e mobilização dos agentes da cooperação descentralizada e participação em
fóruns internacionais a fim de reforçar o diálogo em matéria de formulação de políticas
3.
O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:
- os parceiros da cooperação que podem beneficiar de apoio financeiro a título do presente
regulamento são os agentes da cooperação descentralizada da Comunidade ou dos países
em desenvolvimento, como sejam: entidades públicas locais (incluindo municipais),
organizações não-governamentais, agrupamentos profissionais e grupos de iniciativa
locais, cooperativas, sindicatos, organizações de intervenientes económicos e sociais,
organizações de mulheres ou de jovens, estabelecimentos de ensino e de investigação,
universidades, igrejas, meios de comunicação social, fundações políticas e quaisquer
associações não governamentais susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento.
4.
O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:
"1. "O financiamento pela Comunidade das acções referidas no artigo 1º abrangerá um
período de três anos. O quadro financeiro para a execução do presente programa, para o
período de 2004 a 2006, será de 18 milhões de euros.
As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das
perspectivas financeiras."
5.
No nº 2 do artigo 7º:
O termo "ecus" é substituído pelo termos "euros".
6.
Ao nº 3 do artigo 7º é aditada a seguinte frase:
- necessidades especiais dos países em que a cooperação oficial ainda não esteja em
condições de contribuir significativamente para os objectivos definidos no artigo 1º.
7.
No artigo 10º:
O termo "ecus" é substituído pelo termos "euros".
8.
O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:
5
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do fim de 2006, uma
avaliação do conjunto das acções financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente
regulamento, fazendo-a acompanhar de sugestões relativas ao futuro deste último.
9.
O segundo parágrafo do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:
"É aplicável até 31 de Dezembro de 2006".
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos
os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em [….]
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
6
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
Domínio(s) político(s): Desenvolvimento e relações com os países ACP
Actividade(s): 6803 - Política de cooperação para o desenvolvimento e estratégias sectoriais
DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: COOPERAÇÃO DESCENTRALIZADA
1.
RUBRICA ORÇAMENTAL + DESIGNAÇÃO
B7-210213 - "Cooperação descentralizada"
2.
DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS
2.1
Dotação total da acção (parte B): 14 milhões de euros em DA
2.2
Período de aplicação: 2.3 Estimativa global plurianual das despesas:
(a)
Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira)
(ver ponto 6.1.1)
Milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)
Dotações
autorização
Dotações
pagamento
(b)
Ano n
2004
de 4,8
[n+1]
2005
6,1
[n+2]
2006
6,1
[n+3]
2007
de 1,4
3,23
5,06
4,26
[n+4]
2008
[n+5]
2009
17
2,44
0,61
Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio (ver ponto 6.1.2)
Dotações
autorização
de 0,2
Dotações
pagamento
de
0,4
0,4
7
Total
17
Subtotal a+b
Dotações
autorização
de 5
6,5
6,5
Dotações
pagamento*
de 1,5
3,45
5,4
1,5
1,0
RAL em 31/12/2003*
2,5
18
4,4
2,6
0,65
18
5
* Estimativas
(c)
Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento
(cf. pontos 7.2 e 7.3)
Dotações
autorização/
Dotações
pagamento
de
de
TOTAL a+b+c
2.4
Dotações
autorização
de
Dotações
pagamento
de
Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras
[.x.] Proposta compatível com a programação financeira existente.
[… ] Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica em causa das perspectivas
financeiras,
incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo
interinstitucional.
2.5
Incidência financeira nas receitas6
[.x.] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução
de uma medida).
OU
Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:
Nota: Todos as especificações e observações relativas ao método de cálculo da
incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha separada, anexa à presente
ficha financeira.
Milhões de euros (aproximação à primeira casa decimal)
6
Para mais informações, ver a nota explicativa em separado.
8
Antes da
acção
[Ano n1]
Rubrica
Receitas
orçamental
Situação após a acção
[Ano [n+1] [n+2]
[n+4] [n+5]
n]
[n+3
]
a) Receitas em termos
absolutos
b) Modificação das receitas
3.
D
CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS
Natureza da despensa
DNO
4.
DD
Nova
Participação
EFTA
Participação
dos países
candidatos
Rubrica PF
NÃO
NÃO
NÃO
N° 4
BASE JURÍDICA
Regulamento (CE) n° 1659/98 (a prorrogar)
5.
DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO
5.1
Necessidade de intervenção comunitária7
5.1.1
Objectivos perseguidos
A rubrica orçamental B7-210213 (ex B7-6002 e ex B7-6430) "Cooperação
Descentralizada" tem por objectivo apoiar acções e iniciativas de desenvolvimento
sustentável realizadas pelos agentes da cooperação descentralizada da Comunidade e
dos países em desenvolvimento centradas na redução da pobreza e no desenvolvimento
sustentável em especial no caso de parcerias difíceis quando não se possa recorrer a
outros instrumentos. Tais operações e iniciativas devem promover:
- um desenvolvimento mais participativo que satisfaça as necessidades e responda às
iniciativas das populações dos países em desenvolvimento;
- uma contribuição para a diversificação e o reforço da sociedade civil e da
democratização nesses países.
Trata-se apenas de prorrogar a base jurídica da rubrica existente por um período suplementar de
três anos, ou seja, de 2004 até 2006.
5.1.2
Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante
/
7
Para mais informações, ver a nota explicativa em separado.
9
5.1.3
Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post
Em 2000 foi realizada uma avaliação externa e, em Março de 2003, foi concluída uma
outra avaliação.
As principais conclusões e ensinamentos para o futuro das duas avaliações foram os
seguintes:
A rubrica desempenhou uma função experimental, mas os desafios actuais da realização
prática da cooperação descentralizada ultrapassam a dimensão do actual instrumento
orçamental. Com efeito, a importância de uma implicação mais estreita dos agentes não
estatais na cooperação para o desenvolvimento foi, entretanto, confirmada a nível
político. Trata-se agora de passar para uma fase de consolidação do conceito a uma
maior escala, essencialmente no âmbito da ajuda oficial. Tal resulta num compromisso
para a cooperação europeia, pois a realização da cooperação descentralizada a uma
maior escala dependerá da utilização dos fundos FED, ALA, MEDA e TACIS e, num
primeiro momento, do alargamento do diálogo de programação aos agentes
descentralizados tal como preconizado pelo Acordo de Cotonu, enquanto parceiros da
cooperação. Não obstante, ainda não se encontram reunidas todas as condições para essa
mudança de escala e, em numerosos casos concretos, a cooperação oficial ainda não
está em condições de contribuir significativamente para o desenvolvimento participativo
pretendido. Paralelamente, a avaliação recomenda, portanto, a manutenção provisória de
uma rubrica orçamental redefinida, a fim de melhorar a qualidade da ajuda da UE,
contribuir com um efeito de catalisador para essa mudança de escala e, entretanto,
proporcionar tempo para que sejam ponderadas soluções alternativas de financiamento
para os próximos anos.
Esta rubrica deve ser mantida como um complemento necessário ao FED e a outros instrumentos
de cooperação e para assegurar uma melhor selecção geográfica e temática das acções elegíveis,
um mais amplo envolvimento dos intervenientes descentralizados dos países em
desenvolvimento e uma ulterior diversificação dos intervenientes não-estatais descentralizados.
Será, por conseguinte, necessário reduzir o montante mínimo fixado para a elegibilidade das
propostas individuais.
5.2
Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental
A rubrica permite (co)financiar acções de desenvolvimento individuais apresentadas
directamente pelos agentes descentralizados da Comunidade e dos países em desenvolvimento,
sob a forma de subvenções. A contribuição da UE corresponde, em princípio, a 80%. Em casos
especiais e justificados o financiamento pode, todavia, atingir 100 %.
5.3
Modalidades de execução
Gestão directa pela Comissão com pessoal estatutário.
6.
INCIDÊNCIA FINANCEIRA
6.1
Incidência financeira total na parte B (relativamente a todo o período de
programação)
(O método de cálculo dos montantes totais apresentados no quadro seguinte deve ser explicado
pela discriminação no quadro 6.2. ) )
10
6.1.1
Intervenção financeira
Dotações de autorização em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)
Discriminação
[Ano n]
2004
Acção 1: desenvolvimento
dos recursos humanos e
técnicos e desenvolvimento
local, rural, urbano, social e
económico dos países em
desenvolvimento
Acção 2: informação e
mobilização dos agentes da
cooperação descentralizada e
participação em instâncias
internacionais a fim de
favorecer o diálogo no que
respeita à formulação da
política
Acção 3: apoio ao reforço
das
capacidades
institucionais desses agentes
e à sua capacidade de agir
Acção 4: enquadramento
metodológico
e
acompanhamento
operacional
TOTAL
6.1.2
[n+1]
2005
[n+2]
2006
[n+3]
[n+4]
[n+5 e
exercício
s
seguintes
]
Total
4,2
5,5
5,5
15,2
0,4
0,4
0,4
1,2
0,1
0,1
0,1
0,3
0,1
0,1
0,1
0,3
4,8
6,1
6,1
17
Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas (TI)
(dotações de autorização)
[Ano n]
2004
1) Assistência
administrativa:
técnica
[n+1]
2005
[n+2]
2006
[n+3]
[n+4]
[n+5 e
exercício
s
seguintes
]
Total
e
a) Gabinetes de Assistência
Técnica
b) Outra Assistência Técnica
e Administrativa:
0,2
0,4
0,2
0,2
0,4
0,2
- intramuros:
- extramuros:
e para a
criação e manutenção de
sistemas
de
gestão
informatizados
nomeadamente
Subtotal 1
2) Despesas
(DDA):
de
apoio
11
0,8
0,2
(a) Estudos, avaliações
(b) Reuniões de peritos
(c) Informação e publicações
Subtotal 2
TOTAL
0,2
0,4
0,2
0,4
12
0,2
1
6.2
Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente a todo o período
de programação)8
(Se houver várias acções, convém fornecer, relativamente às medidas concretas a tomar por
cada acção, as informações necessárias para a estimativa do volume e do custo das realizações)
Dotações de autorização em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)
Discriminação
Tipo de
realizações
(projectos,
processos …)
1
Acção 1
Número de
realizações
(total para os
anos 1…n)
2
Custo unitário
médio
Custo total
(total para os anos
1…n)
3
4=(2X3)
Não disponível
- Medida 1
- Medida 2
Acção 2
- Medida 1
- Medida 2
- Medida 3
Etc.
CUSTO TOTAL
Não disponível
(Se necessário, explicar o método de cálculo)
7.
INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO
7.1
Incidência nos recursos humanos
Tipos de postos de
trabalho
Funcionários ou
Agentes
temporários
Outros
recursos humanos
Total
8
A
B
C
Efectivos a afectar à gestão da acção
através da utilização de recursos existentes
e/ou suplementares
Número de
postos permanentes
Não
ainda
disponível
Não
ainda
disponível
Descrição das tarefas decorrentes da
acção
Total
Número de
postos temporários
Se necessário, pode ser anexada uma
descrição mais completa das tarefas.
Não
disponível
Para mais informações, ver a nota explicativa em separado.
13
7.2
Incidência financeira global dos recursos humanos
Tipo de recursos humanos
Montantes €
Funcionários
Agentes temporários
Método de cálculo *
Não disponível
Outros recursos humanos
(indicar a rubrica orçamental)
Não disponível
Total
Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.
7.3
Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção
Rubrica orçamental
(n° e designação)
Montantes €
Dotação global (Título A7)
A0701 - Missões
A07030 - Reuniões
A07031 - Comités obrigatórios (1)
A07032 - Comités não obrigatórios (1)
A07040 - Conferências
A0705 - Estudos e consultas
Outras despesas (especificar)
Método de cálculo
Não disponível
Não disponível
Sistemas de informação (A-5001/A-4300)
Não disponível
Outras despesas - parte A (especificar)
Total
Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.
(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.
I.
II.
III.
Não disponível
Em anos
Não disponível
Total anual (7.2 + 7.3)
Duração da acção
Custo total da acção (I x II)
(Na estimativa dos recursos humanos e administrativos necessários para a acção, as
DG/Serviços deverão ter em conta as decisões adoptadas pela Comissão no momento do debate
de orientação e da aprovação do anteprojecto de orçamento (APO). Tal significa que as DG
deverão indicar que os recursos humanos referidos podem ser abrangidos pela pré-afectação
indicativa prevista aquando da adopção do APO.
Em casos excepcionais, quando as acções em causa não estiverem previstas no momento da
elaboração do anteprojecto de orçamento (APO), a Comissão deverá ser informada, a fim de
decidir se aceitará a execução da acção proposta e sob que forma (por alteração da afectação
prévia indicativa, operação de reafectação ad hoc, orçamento suplementar e rectificativo ou
carta rectificativa).
14
8.
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
8.1
Sistema de acompanhamento
Após a aprovação pelos serviços da Comissão, os projectos são realizados por agentes
descentralizados, sob a supervisão dos serviços da Comissão (EuropeAid) e das Delegações nos
países em desenvolvimento envolvidos.
8.2
Modalidades e periodicidade da avaliação prevista
Antes do final de 2006, serão apresentadas propostas operacionais relativas à introdução
de um instrumento orçamental alterado tendo por base novas orientações estratégicas,
bem como as conclusões e recomendações da avaliação externa realizada em 2006.
9.
MEDIDAS ANTIFRAUDE
O EuropeAid assegura o acompanhamento administrativo dos contratos e dos
pagamentos. A realização dos projectos é controlada em todas as fases do ciclo do
projecto pelo serviços da Comissão e ao nível das Delegações (selecção, contratos,
execução dos contratos, pagamentos). Os controlos têm em conta obrigações
contratuais, assim como princípios de análise de custo/benefício e de boa gestão
financeira. Além disso, os serviços do EuropeAid, da DG Auditoria e do Tribunal de
Contas levam a cabo auditorias e controlos, inclusivamente no terreno, no que se refere
às despesas autorizadas no âmbito da rubrica orçamental e da execução apropriada das
acções.
15
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