INFORMAÇÕES IMPORTANTES É importante enfatizar que a Enfermagem é a ciência e a arte de cuidar do ser humano. É, sem dúvida, a base e a essência da Saúde! É a Enfermagem, também, a única profissão que têm o privilégio e o compromisso, nos momentos mais difíceis, de cuidar do seu semelhante, protegendo e promovendo a saúde e a vida humana vinte e quatro horas por dia. A Enfermagem trata-se de uma das profissões mais promissoras do mundo, normatizada pelas Leis 2.604/55 e 7.498/86, regulamentadas pelos Decretos Lei 50.387/61 e 94.406/87, respectivamente. E ainda, que a Enfermagem, segundo o Ministério da Saúde, soma mais de cinqüenta por cento da força de trabalho entre quatorze profissões da área de Saúde do Brasil e, o que é melhor, sem desemprego! Embora a enfermagem seja “a profissão que não conhece o desemprego”, ainda tem muito a lutar. Mas é uma luta viável, com plenas chances de vitórias - e a vitória da Enfermagem não significa derrota para ninguém. “Pelo contrário, nossas vitórias são vitórias da sociedade”. Ressaltamos ainda, que a enfermagem é uma profissão que cuida do conforto e da vida e, a vida, lamentavelmente, não tem conserto ou reparo. Portanto, denuncie o exercício ilegal da enfermagem. Defenda a VIDA: dos outros, dos seus familiares e, especialmente, a sua! É importante apontar que Constituição Federal afirma: Artigo: 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - Soberania; II - Cidadania; III - Dignidade da pessoa humana; IV - Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (grifo nosso). V - o pluralismo político. E ainda, também: “Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei; (grifo nosso). XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (grifo nosso). Dentre as competências do COFEN, conferidas pela Lei n°. 5.905/73 em seu artigo 8°, dispõe: I - aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; II - instalar os Conselhos Regionais; III - elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; IV - baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; V - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; VI - apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais; VII - instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão; VIII - homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais; IX - aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes; X - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional; XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos; XII - convocar e realizar as eleições para sua diretoria; XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei. Dentre as competências do COREN-MT, conferidas pela Lei n°. 5.905/73 em seu artigo 15, dispõe: I - Deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento; II - Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; III - Fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; IV - Manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; V - Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis; VI - Elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal; VII - Expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade; VIII - Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; IX - Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; X - Propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional; XI - Fixar o valor da anuidade; XII - Apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano; XIII - Eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal; XIV - Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei ou pelo Conselho Federal. Em continuidade aos destaques das Legislações, ENFATIZAMOS a todos os Profissionais de Enfermagem, alguns artigos da Resolução COFEN n°. 311/2007, ou seja, a Resolução que aprova o CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, conforme a seguir: RESPONSABILIDADE E DEVERES DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM: Art.5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade. Art.15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de qualquer natureza. Art.17 - Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da Assistência de Enfermagem. Art.25 - Registrar no Prontuário do Paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar. Art.48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão. Art.49 - Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional. Art.50 - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional. Art.51 - Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem. Art.52 - Colaborar com a fiscalização de exercício profissional. Art.53 - Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem. Art.54 - Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional. Art.55 - Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria. Art.72 - Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa. PROIBIÇÕES AO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM: Art.8º - Promover e ser conivente com a injúria calúnia e difamação de membro da Equipe de Enfermagem, Equipe de Saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições. Art.9º - Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais. Art.26 - Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência. Art.35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada. Art.43 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização, fecundação artificial e manipulação genética. Art.56 - Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulamentam o exercício da Enfermagem. Art.57 - Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional. Art. 59 - Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem. Art.73 - Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas e/ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional da Enfermagem. Art.74 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal. Art.78 - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexualmente ou moralmente, inferiorizar as pessoas ou dificultar o exercício profissional. Temos ainda a esclarecer que conforme o disposto na Lei 2.604/55, regulamentada pelo Decreto 50387/61, diz em seu artigo 3º, o abaixo transcrito na integra: Art. 3º - São atribuições dos enfermeiros, além do exercício de enfermagem: a) direção dos serviços de enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de acordo com o art. 21 da Lei nº 775, de 06 de agosto de 1949. (grifo nosso) Art. 12 - Todos os profissionais de enfermagem são obrigados a notificar, anualmente, à autoridade respectiva sua residência e sede de serviço onde exercem atividade. (grifo nosso) E na Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87 diz: Artigo 1º - É livre o exercício da enfermagem em todo território nacional, observadas as disposições desta Lei; Artigo 2º - A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício; (grifo nosso). Parágrafo Único – A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira. Art.11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I - privativamente: a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem; d) - (vetado) e) - (vetado) f) - (vetado) g) - (vetado) h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; i) consulta de Enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem; l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas; (grifo nosso) II - como integrante da equipe de saúde: a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem; E não poderíamos deixar de citar, a Lei 8.967/94 estabelece que: Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 23 da Lei n.º 7.498 de 25 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único – é assegurado aos Atendentes de Enfermagem, admitidos antes da vigência desta Lei, o exercício das atividades elementares da Enfermagem. Não podendo deixar de ser observado o que dispõe em seu Artigo 15, que diz: Art. 15 - As atividades referidas nos artigos 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de Saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob a orientação e supervisão do Enfermeiro. (grifo nosso). Destacamos ainda as legislações que se seguem: a Lei 6.437, de 28/08/77 diz que configura infração à Legislação sanitária: Art.10, inciso XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal; inciso XXVI – cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal. O Decreto-Lei 3.688, de 03/10/41 no Art.47 diz que é ilegal “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.” E o Art.60 em seu inciso II, considera omissão de comunicação de crime – “crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal”. Entre os dispositivos legais, não podemos e nem devemos esquecer o que dispõe o Código Penal, do qual destacamos os artigos, abaixo transcritos: Art. 282 - exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico (profissão sanitária), sem AUTORIZAÇÃO LEGAL (grifo nosso) ou excedendo-lhe o limite” e no seu parágrafo único diz que “se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa”. Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Para complementar a nossa elucidação faz-se necessário ainda esclarecer a diferença entre INSTITUÇÕES e ENTIDADES DE CLASSE, conforme abaixo: Instituições são organizações ou mecanismos sociais que controlam o funcionamento da sociedade e dos indivíduos. Modernamente o Estado consolidou estas três funções que a partir dos pensadores dos séculos XVII e XVIII, passaram a ser exercidas por órgãos correspondentes de forma harmônica e interdependente: Legislativa: estabelece normas gerais e abstratas que regem a vida em sociedade, através de manifestação de vontade a ser feita valer toda vez que ocorre o fato descrito na norma. Exemplo: Quem importa mercadoria paga o imposto sobre importação. Esta é uma lei. Executiva: traduz num ato de vontade individualizado a exteriorização abstrata da norma. Exemplo: Cobrar do importador o tributo na quantidade prevista na lei é ato executivo. Judiciária: Dirime as controvérsias que podem surgir na aplicação da lei. Exemplo: Se o importador dos exemplos acima, considera indevido o tributo cobrado surge uma lide a ser resolvida definitivamente pela função jurisdicional. No entanto, o Sistema COFEN/CORENs que formam em seu conjunto uma Autarquia Federal - portanto uma INSTITUIÇÃO - isto é, uma prestadora de serviços públicos por delegação direta do Estado (União e Estados) excepcionalmente, exerce os TRES PODERES, ou seja, o Executivo, Legislativo e Judiciário. Não tendo entre as suas competências legais a FORMAÇÃO PROFISSIONAL (em que se espera onde o profissional aprenda quais são as atribuições específicas da sua profissão, independente do setor ou da especialidade em que esteja em exercício), bem como, defesa de CONDIÇÕES DE TRABALHO: Jornada de Trabalho, Piso Salarial e Ambiente de Trabalho (insalubridade, exploração e etc), pois estas são competências legais das ENTIDADES DE CLASSE, descrita logo abaixo. Entende-se por entidade de classe, uma sociedade de empresas ou pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos seus associados. Toda entidade de classe tem em comum a gratuidade do exercício de cargos eletivos. São alguns exemplos de entidades de classe, as confederações, as federações, as associações, os sindicatos, as cooperativas e as entidades profissionais entre outros. SINDICATOS: são associações para fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados ou trabalhadores por conta própria, intelectuais, técnicos ou manuais, exerçam a mesma profissão, ou profissões similares ou conexas. São algumas prerrogativas e deveres dos sindicatos: • representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional; fundar e manter agências de colocação; firmar contratos coletivos de trabalho; eleger ou designar os representantes da profissão; colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão; • impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas; • colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das profissões; • manter serviços de assistência judiciária para os associados; • fundar e manter escolas, especialmente de aprendizagem, hospitais e outras instituições de assistência social; e • promover a conciliação nos dissídios de trabalho. • • • • ASSOCIAÇÕES: são instituições com funções semelhantes às dos sindicatos, porém a filiação por parte das empresas é feita de forma espontânea, ou seja, sem obrigatoriedade. • reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, em se tratando de associação de empregadores; ou de um terço dos que exercem a profissão, em se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores por conta própria ou de profissão liberal; • duração não superior a dois anos para os mandatos do presidente e dos diretores; e • o exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros. COOPERATIVAS: são sociedades de pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Assim como as associações, as cooperativas distinguem-se dos sindicatos pelas seguintes características: • adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; • variabilidade do capital social representado por quotas-partes; • limitação do número de quotas partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; • não-cessão das quotas-partes do capital a terceiros estranhos à sociedade; • singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividades de crédito optar pelo critério da proporcionalidade; • quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; • retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente, às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; • indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; • neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; • área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Com a esperança de atendermos às suas expectativas, colocamo-nos ao seu dispor para sanar as dúvidas que por ventura persistirem. SOBRE O COREN-MT 1. O que são Conselhos Profissionais? A fiscalização das diversas profissões é uma função do Estado Brasileiro. Esta fiscalização não é exercida diretamente por ele, e sim através de órgãos que são vinculados ao poder público. Assim, as profissões no Brasil têm órgãos específicos para fiscalização do exercício profissional que são instituídos por lei federal e chamado de Conselhos. Os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias porque desenvolvem uma atividade técnica (fiscalização, registro e disciplina dos profissionais), atribuída por lei, descentralizando o poder de polícia da União. O fato de terem autonomia administrativa e financeira não caracteriza a entidade como autarquia, mas sim a espécie de atividade que desenvolve. 1.1 - Objetivos básicos destes Conselhos: I - Fiscalizar o cumprimento da Lei do Exercício Profissional; II - Fiscalizar o cumprimento do Código de Ética da categoria que representam; III - Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; IV - Garantir a qualidade da Assistência de Enfermagem. 1.2 - O que é o Sistema COFEN/CORENs? Antes dos Conselhos de Enfermagem existirem esta profissão era fiscalizada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, que não contava com enfermeiros no seu quadro de pessoal de fiscalização. Assim, a partir da necessidade de termos um órgão específico da Enfermagem para fiscalizar o nosso Exercício, foi promulgado a Lei 5.905, em 1973, criando o Conselho Federal de Enfermagem e os Conselhos Regionais de Enfermagem. Temos os Conselhos Regionais de Enfermagem em cada Estado do Brasil, e o conjunto de todos os Conselhos Regionais é regido pelo Conselho Federal de Enfermagem, resultando no Sistema COFEN/CORENs. 2 - COREN-MT Instalado em 03/09/1975, através da Portaria COFEN 001/75 de 04/08/75, com jurisdição em todo o Estado do Mato Grosso. 2.1 - Objetivos O COREN-MT tem como objetivo: disciplinar e fiscalizar o Exercício Profissional da Enfermagem no Estado de Mato Grosso, com o intuito básico de elevar a qualidade da assistência à saúde da população, através das seguintes ações: - Promoção do aprimoramento das ações de Enfermagem; - Defesa do livre exercício da Profissão de Enfermagem, observando os preceitos legais; - Publicação de atos normativos visando o cumprimento da legislação pertinente a Enfermagem; - Atuação como órgão consultivo em problemas relacionados ao exercício profissional; - Realização de reuniões com Profissionais de Enfermagem com o objetivo de discutir aspectos relacionados ao exercício profissional; - Emissão de pareceres em processos inerentes ao exercício profissional de Enfermagem. 2.2 - Competência Compete ao COREN, conforme artigo 15 da Lei 5.905/1973: I - Deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento; II - Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; III - Fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; IV - Manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; V - Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis; VI - Elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal; VII - Expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade; VIII - Zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; IX - Publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; X - Propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional; XI - Fixar o valor da anuidade; XII - Apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano; XIII - Eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal; XIV - Exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei ou pelo Conselho Federal. 3 – Como é dirigido o COREN-MT? O COREN é dirigido por um Plenário constituído por 14 (catorze) membros, sendo sete conselheiros efetivos e sete conselheiros suplentes. Oito desses conselheiros fazem parte do Quadro I (enfermeiros) e seis pertencem ao Quadro II (Técnico de Enfermagem) e do Quadro III (Auxiliar de Enfermagem e Parteira). O Plenário é constituído através de eleições por voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais de enfermagem inscritos no COREN-MT. O mandato dos membros tem a duração de três anos, podendo haver uma reeleição. Os membros eleitos não recebem remuneração pelos serviços prestados. Portanto, ser Conselheiro, é ocupar um cargo honorífico. É importante ressaltar que esses profissionais não são dispensados do seu local de trabalho, enfim prestam serviços de relevância ao COREN. Todas as decisões tomadas pelo Conselho são votadas em Plenário. Os assuntos específicos são estudados por comissões nomeadas através de Portarias que encaminham à Plenária para apreciação e decisão. 4 - Como é constituído o recurso do COREN e onde é aplicado? O Conselho se mantém através de recursos próprios, obtidos com as anuidades, multas, doações, legados, subvenções oficiais e rendas eventuais. O recurso é aplicado da seguinte forma: 25% da receita é destinada ao COFEN, sendo os 75% restantes destinadas integralmente as despesas com serviços do COREN. 5 - Mecanismos de controle da gestão financeira O controle e a avaliação dos gastos feitos pelo COREN é realizado por uma Comissão de Tomada de Contas, formada por Conselheiros do Plenário, bem como pelos membros das diversas categorias da Enfermagem. Existe o controle externo executado pela Comissão de Tomada de Contas do COFEN e Tribunal de Contas da União. 6 - Forma de inscrição no COREN-MT A inscrição é o ato pelo qual o COREN confere habilitação para o exercício das atividades na área da Enfermagem ao titular habilitado, com jurisdição onde ocorre o exercício da profissão. A ausência da inscrição caracteriza o exercício ilegal da profissão. I - Inscrição Definitiva: é concedida quando o profissional está de posse do Diploma e/ou Certificado do Curso; II - Inscrição Provisória: é um documento fornecido ao recém formado, que ainda não recebeu o seu Diploma e/ou Certificado do Curso e está de posse da Declaração de Conclusão do Curso; III - Inscrição Secundária: é concedida às pessoas que trabalham ao mesmo tempo em dois Estados; IV - Inscrição Remida: concedida aos profissionais aposentados. 7 - Quem se inscreve no COREN-MT Conforme o art.2º da Lei 7.498/86 e o art.1º da Resolução COFEN nº 291/2004, item 1 do Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição Profissional de Enfermagem, na forma do regulamento anexo, para o exercício da profissão de Enfermagem, estão obrigados ao registro de títulos no COFEN e inscrição nos Conselhos Regionais: I - Enfermeiros; II - Técnicos de Enfermagem; III - Auxiliares de Enfermagem; Parteira. Com a aprovação da Lei nº 8.967/94, os Atendentes de Enfermagem adquiriram o direito ao exercício desde que comprovem com cópia de contrato de trabalho, o exercício na enfermagem anterior a 25/06/1986. No entanto, de acordo com a Lei nº 7.498/86, terão que requerer Autorização do COREN para continuar atuando na Enfermagem. 8 - Quais são dos deveres dos profissionais da Enfermagem com COREN? - Estar inscrito no COREN, onde exerçam suas atividades profissionais; - Conhecer as atividades desenvolvidas pelo COREN; - Efetuar assiduamente o pagamento das anuidades (art. 53 do Código de Ética); - Votar na eleição do Plenário do COREN (§ 2º do art. 12 da Lei 5.905/73); - Manter atualizado seu endereço no COREN (art.12 da Lei 2.604/55); - Solicitar transferência de um COREN para outro, quando mudar de Estado; - Requerer cancelamento, quando encerrar as atividades profissionais por qualquer motivo; - Atender a todas as convocações do COREN (art. 51 do Código de Ética); - Comunicar ao COREN, os casos de infrações éticas. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE VIGORARÁ NO PERÍODO DE 2008/2009, CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO – SINPEN/MT E O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDESSMAT I – DAS CLÁUSULAS GERAIS 1ª DATA BASE Fica convencionado entre as partes como data base da categoria 1º de Julho. 2ª BASE TERRITORIAL A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplicar-se-á a todos os estabelecimentos de saúde sediados no Estado de Mato Grosso. 3ª ABRANGÊNCIA São abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados da categoria de enfermagem, assim definidos: atendentes de enfermagem, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e os enfermeiros, em efetivo exercício ou que venham a ser admitidos durante a sua vigência, nos seguintes estabelecimentos: hospitais, clínicas e outros segmentos na área de saúde. 4ª VIGÊNCIA As cláusulas constantes no presente instrumento normativo terão vigência no período de 01.07.2008 a 30.06.2009. 5ª REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência até 30 de junho de 2009, sendo admitida sua revisão antes deste prazo, se as partes assim convencionarem. 6ª COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP As partes discutirão a possibilidade de criação da comissão de conciliação prévia – CCP para solucionar os conflitos trabalhistas entre empregado e empregador. 7ª DIREITOS ADQUIRIDOS As condições mais favoráveis, porventura existentes nos contratos individuais de trabalho, serão mantidas aos empregados, salvo se as mesmas tenham sido resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 8ª INFORME DE RENDIMENTOS ANUAIS As empresas se comprometem a fornecer, para os empregados que tenham se desligado, o informe de rendimento anual até o prazo limite para a entrega, estabelecido pela Receita Federal. 9ª PROTOCOLO DE DOCUMENTOS Os empregadores, bem como os empregados, deverão protocolar a entrega de todo e qualquer documento. 10ª PAGAMENTO EM CHEQUE O pagamento do salário e adiantamento, quando efetuado em cheque e no último dia do prazo para pagamento, ou quando recair em sexta-feira deverá ser realizado com antecedência de 01(uma) hora antes do encerramento das atividades bancárias, devendo os empregados serem liberados, sem prejuízo de sua remuneração, para finalidade de efetuarem o recebimento dos cheques de conformidade com a lei. 11ª COMPROVANTES DE PAGAMENTO Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão a seus empregados os holerites ou envelopes de pagamento, contendo o nome do empregado, o período a que se refere, discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extraordinárias, adicional de insalubridade e outros, remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatórios, os descontos e os depósitos do FGTS. II – DAS CLÁUSULAS PROFISSIONAIS 12ª JORNADA DE TRABALHO Regime de Plantão 12 x 36 - Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão instituir o horário de trabalho em regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com a concessão de 1(uma) hora de intervalo para descanso e alimentação integrando esta hora de descanso para efeito de identificação do divisor de 180 (cento e oitenta) horas mensais; Parágrafo Primeiro – A jornada de trabalho pactuada no “caput” desta cláusula não prejudicará o direito à jornada de trabalho especial, assegurada por lei ou por norma coletiva ou contrato individual. Parágrafo Segundo – Fica convencionado que 180 (cento e oitenta) horas mensais é o divisor para se encontrar o valor da hora trabalhada no sistema de trabalho 12 x 36 (doze por trinta e seis), sendo também de 180 (cento e oitenta) o limite de horas trabalhadas mês. Parágrafo Terceiro – A jornada 12x36 deve observar o limite de trabalho mensal de 180 (cento e oitenta) horas, ficando pactuado que o excesso de horas mês deverá ser compensado com folga ou pago como hora extra. Parágrafo Quarto – Os estabelecimentos de serviços de saúde, poderão estabelecer ainda, jornada de trabalho de 06(seis) horas diárias, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) horas semanais, com intervalo de 15 minutos ou, 08 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de 01(uma) hora para descanso e alimentação. Parágrafo Quinto – Fica assegurado, nas jornadas previstas no parágrafo quarto, a utilização do instituto da compensação. 13ª TROCA DE PLANTÃO Fica permitido aos trabalhadores efetuarem 01(uma) troca de plantão por mês, com solicitação prévia de 24 (vinte e quatro) horas à chefia imediata por meio de comunicação interna, ficando a cargo do empregado indicar um substituto, cujo nome deve estar consignado na comunicação interna. Parágrafo Único – Aos estabelecimentos de serviços de saúde que já permitem mais de uma troca de plantão mensal deverão mantê-los. 14ª LOCAL PARA DESCANSO As empresas deverão manter dependências apropriadas para descanso de seus empregados que cumpram jornada de 12x36, observando para tanto as condições dispostas pela Norma Regulamentar n.° 24 do Ministério do Trabalho. 15ª ALIMENTAÇÃO As empresas fornecerão alimentação a todos os empregados que trabalharem em jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas. Parágrafo único – Para os empregados que trabalham em jornada de 6 (seis) horas e excederem sua jornada contratual, as empresas fornecerão alimentação no período extraordinário. 16ª TRATATIVAS SOBRE AMBIENTE E CONDIÇÕES DE TRABALHO O Sindicato Patronal compromete-se a atuar em caráter orientativo junto às empresas, para que as mesmas se adaptem as normas que determinam as condições ambientais e de trabalho recomendadas para as atividades de enfermagem. 17ª UNIFORMES, EPIs E INSTRUMENTOS DE TRABALHO As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes fornecerão os mesmos gratuitamente, bem como, os equipamentos de proteção individual e os instrumentos necessários para desempenho da atividade desenvolvida, tais como: termômetro, tesoura, garrote e outros. 18ª DA ORIENTAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS DE APOIO Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão oferecer orientação adequada ao pessoal de serviço de apoio, podendo o sindicato profissional, em convênio com a empresa, promover palestras sobre doenças transmissíveis. 19ª DAS EMBALAGENS ESPECIAIS – MATERIAIS CONTAMINADOS Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão fornecer aos seus empregados, embalagens específicas para materiais contaminados e perfuro-cortantes, conforme estabelece NR-32. 20ª CONDIÇÕES DE HIGIENE NO LOCAL DE TRABALHO Os estabelecimentos de serviços de saúde serão obrigados a manter em condições de higiene todos os setores de trabalho, inclusive cozinha, copa e refeitórios, incumbência esta que deverá contar com a ativa e constante participação de todos os funcionários, que devem colaborar no sentido de manter limpo e em ordem o ambiente de trabalho. 21ª FORNECIMENTO DE REMÉDIOS Os estabelecimentos de serviços de saúde, mediante apresentação da receita médica, fornecerão a preço “brasíndice” ou similar, os remédios a seus empregados e dependentes diretos, desde que tais remédios sejam padronizados pelo hospital e que possuam em seus estoques. 22ª ASSISTÊNCIA MÉDICA PREVENTIVA Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão proceder aos exames médicos periódicos aos empregados abrangidos por esta CCT, nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. 23ª ASSISTÊNCIA HOSPITALAR Os empregadores, dentro de sua especialidade, prestarão gratuitamente a todos os empregados, assistência médico/hospitalar em casos de urgência/emergência, até o encaminhamento para hospitais que atendam pelo SUS. 24ª DOS ATESTADOS MÉDICOS Os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos profissionais da enfermagem, somente servirão como justificativa de faltas, se apresentados num prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ausência, devendo o atestado ser ratificado por médico do trabalho do estabelecimento de saúde. 25ª DA GARANTIA A ASCENSÃO PROFISSIONAL Aos auxiliares e técnicos de enfermagem que no decorrer do contrato de trabalho, obtiverem formação técnica superior a já exercida, cuja comprovação dar-se-á com apresentação do diploma ou declaração de conclusão do curso profissionalizante, será garantida a preferência nas vagas que surgirem no quadro funcional do empregador, desde que o profissional preencha os requisitos do processo de seleção interno da instituição. III – DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS 26ª SALÁRIOS NORMATIVOS Fica estabelecido a partir de 01 de Julho de 2008, o salário normativo dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho: a) ATENDENTES DE ENFERMAGEM b) AUXILIAR DE ENFERMAGEM c) TÉCNICO DE ENFERMAGEM d) ENFERMEIRO R$ 415,00; R$ 447,76; R$ 486,76; R$ 1.126,60. 27ª REAJUSTE SALARIAL Será concedido a todos os trabalhadores, que percebem salários maiores que os pisos normativos constantes desta convenção, reajuste salarial da seguinte forma: a) 3,5% (três virgula cinco por cento) incidente sobre o salário do mês de julho de 2008, a ser pago até o quinto dia útil do mês de agosto de 2008; b) 3,0% (tre por cento) incidente sobre o salário do mês de janeiro de 2009, a ser pago até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 2009. c) No reajuste mencionado poderão ser compensadas as antecipações concedidas automaticamente e espontaneamente pelos empregadores no período de 01/01/2008 até 31/07/2008 antecipadamente 28ª FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão, mensalmente, a todos funcionários uma cesta básica no valor de R$ 70,00 (Setenta Reais), a partir do mês de julho/2008, a ser entregue até o dia 10(dez) do mês subseqüente. Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de serviços de saúde descontarão em folha, mensalmente, o montante de R$1,00(um real) de cada funcionário, a título de contribuição do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador. Parágrafo Segundo – O empregado que tiver uma falta injustificada no decorrer do mês perderá o direito de receber a cesta básica relativa ao mês em que faltou injustificadamente, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 473 da CLT e na cláusula 48ª desta CCT. Parágrafo Terceiro – O empregado que ficar afastado da empresa recebendo auxílio acidente da Previdência Social, não terá o fornecimento da cesta básica suspenso, no entanto, nos casos de afastamento por auxílio doença o fornecimento da cesta básica será garantido pela empresa somente nos primeiros 60 (sessenta) dias do afastamento, ultrapassado o presente prazo a suspensão da concessão será imediata. 29ª SALÁRIO FAMÍLIA Os Estabelecimentos de saúde pagarão o benefício do salário família aos trabalhadores, nos termos da Lei, desde que lhe sejam preenchidos os requisitos para a concessão do referido benefício. 30ª ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO As empresas concederão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, 1% (um por cento) sobre o salário normativo, devido a cada ano de serviços prestados ao mesmo empregador, sendo pagos a partir do primeiro ano, ou seja, a partir do décimo terceiro mês, até o limite de 05 (cinco) anos, representando ao final o total de 5%(cinco por cento). Parágrafo Primeiro: Quando ocorrer a inexistência do cargo do empregado na cláusula referente a salário normativo deverá ser considerado o salário base de menor valor para cálculo de pagamento do adicional por tempo de serviço. Parágrafo Segundo: Os empregados que estão recebendo mensalmente a título de adicional por tempo de serviço percentual igual ou superior a 5%(cinco por cento), será mantido o referido percentual sem alterações. 31ª DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Para os empregados que trabalharem em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fica assegurado à percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), do salário mínimo segundo se classifiquem em graus máximo, médio e mínimo. Parágrafo Primeiro: Em caso de impedimento legal da vinculação do salário mínimo, os percentuais do adicional deverão ser aplicados sobre o salário profissional convencionado no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). Parágrafo Segundo: A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de laudo elaborado por Médico do Trabalho ou outro profissional habilitado, devendo o documento ser apresentado no órgão competente. 32ª DO ATRASO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO Fica estabelecida a multa de 2%(dois por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário de 10(dez) dias, e de 5%(cinco por cento) ao mês no período subseqüente. 33ª GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADIANTAMENTO Fica convencionado o direito do trabalhador requerer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o valor correspondente até 50%(cinqüenta por cento) do valor de seu 13º salário, a ser pago no mês de seu aniversário natalício. 34ª DAS HORAS EXTRAS – ADICIONAL Serão consideradas como horas extraordinárias as que forem laboradas além do horário disposto na cláusula da jornada de trabalho, as quais serão remuneradas com o acréscimo do adicional de 60%(sessenta por cento), calculadas sobre o valor da hora normal, salvo se houver labor extraordinário durante a jornada noturna, quando então deverá ser calculada após o acréscimo do adicional noturno. Parágrafo Único - As horas extraordinárias, trabalhadas em domingos e feriadas, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus. 35ª ADICIONAL NOTURNO O empregado que trabalha na jornada noturna prevista em lei, ou seja, no horário compreendido das 22h00 às 05h00, receberá a título de adicional noturno, o percentual de 30%(trinta por cento), que incidirá sobre o valor da hora normal trabalhada. Parágrafo Primeiro – Para efeito do pagamento do adicional noturno, deverá ser levado em conta que a hora noturna trabalhada, é equivalente a 52`30”(cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), nos termos do art. 73 da CLT. 36ª AUXÍLIO FUNERAL Em caso de morte do empregado(a), seu dependente habilitado perante a Previdência Social ou seu sucessor previsto na Lei Civil, terá direito ao recebimento de um auxílio funeral no valor equivalente a 02(dois) salários mínimos, auxilio este que poderá ser substituído por prêmio de seguro contrato para este fim. 37ª DISPENSA NA DATA BASE Em caso de dispensa nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base, o empregado terá direito à percepção de uma multa equivalente ao valor de seu salário normativo, bem como, terá direito a que suas verbas rescisórias sejam calculadas de acordo com os valores salariais já reajustados. 38ª SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Os estabelecimentos de serviços de saúde pagarão aos empregados substitutos o mesmo salário do substituído, desde que o substituto assuma todas as funções do substituído, isto é, dentro das mesmas condições e especificações, excetuando-se os casos de substituição eventual ou de treinamento. Parágrafo Primeiro – Se a substituição ocorrer em jornada noturna, o substituto deverá receber o pagamento do adicional noturno. Parágrafo Segundo - A cobertura de faltas ou ausências, desde que eventuais e não compensadas, deverá ser paga como horas extras. 39ª FALTA DO FUNCIONARIO ESTUDANTE A falta ao serviço do empregado estudante em dias de exames de vestibulares, se esses forem realizados dentro da jornada de trabalho, será justificada, desde que devidamente comprovada através de comunicação prévia com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. 40ª PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO ESTUDANTE Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar. 41ª MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA CONVENCIONAL O descumprimento de clausulas convencionais que estabelecem obrigação de fazer, importará em aplicação de multa no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, que deverá reverter em favor do empregado prejudicado. IV – DAS CLÁUSULAS SOCIAIS 42ª ASSÉDIO SEXUAL Constatada a existência de assédio sexual no local de trabalho, as empresas serão obrigadas, por intermédio de sindicância administrativa, a apurar os fatos e punir o responsável, concedendo ao (a) acusado (a) amplo direito de defesa e contraditório. 43ª GARANTIA DE EMPREGO EM CASO DE APOSENTADORIA a) Ao empregado que comprovar estar no máximo de 18 (dezoito) meses, da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus mínimos, e que tenham no mínimo 08 (oito) anos na empresa, ficará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa; b) Ao empregado que comprovar estar no máximo de 24(vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos seus mínimos, e que tenham no mínimo 15 (quinze) anos na empresa, ficará assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, salvo pedido de demissão, distrato entre as partes e dispensa por justa causa; c) Caso o empregado dependa de declaração da Empresa para comprovar tempo de serviço terá este que solicitar por escrito, tendo a Empresa o prazo de 30 (trinta) dias no caso de dispensa e no caso de aposentadoria simples e 60 (sessenta) dias para aposentadoria especial. 44ª ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS Todo empregado admitido no período de vigência do presente instrumento coletivo, não poderá receber salário inferior aos praticados para o outro empregado que já estiver trabalhando na mesma função, conforme estipulado no artigo 461 da CLT. 45ª ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL Os estabelecimentos de serviços de saúde ficarão obrigados a promover as anotações na CTPS, na função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a classificação brasileira de ocupação (CBO). Parágrafo Primeiro – Caso o empregado venha a ser transferido para outro setor exercendo outra função, deverá ser feita a respectiva alteração na carteira de trabalho e previdência social. Parágrafo Segundo – Poderá ocorrer transferência de empregado para outro setor de trabalho de acordo com a necessidade da empresa, a troca definitiva, no entanto de turno diurno para noturno, ou vice versa, só poderá ser realizada com a anuência expressa do funcionário e desde que o mesmo seja avisado com um prazo mínimo de 12(doze) horas de antecedência. 46ª EXAME DE ADMISSÃO E DEMISSÃO Os estabelecimentos de serviços de saúde custearão os exames médicos para admissão, periódicos e demissão de seus empregados, na forma da lei e normas aplicáveis. 47ª BERÇÁRIO – CRECHE Os estabelecimentos de serviços de saúde que tenham mais de 30(trinta) empregadas com idade superior a 16 (dezesseis) anos, manterão no ambiente de trabalho ou concederão creche através de convênios para os filhos das mesmas, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade. 48ª INTERRUPÇÕES DO TRABALHO Os períodos de interrupções do contrato de trabalho por motivo de força maior e de responsabilidade da empresa não poderão ser descontados posteriormente dos salários dos empregados. 49ª AUSÊNCIA JUSTIFICADA Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho mediante comprovação posterior, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos: a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filho, cônjuge, companheiro; b) Por 02 (dois) dias consecutivos em virtude de morte de irmão ou ascendentes, inclusive padrasto ou a madrasta, sogro e sogra; c) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento. 50ª AUSÊNCIA AO TRABALHO DECORRENTE DE INTERNAÇÃO As ausências ao trabalho, decorrentes de internação de filhos menores de 10(dez) anos, serão justificadas e pagas, desde que comprovadas através de atestados médicos em 24(vinte e quatro) horas. Parágrafo Único – Na hipótese do hospital não permitir que outros familiares exceto a mãe, acompanhem os filhos em caso de internação, as faltas em feriados e finais de semana também serão justificadas e pagas. 51ª CARTA DE AVISO Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, os estabelecimentos de serviços de saúde obrigar-se-ão a entregar ao empregado a carta de aviso com o motivo da dispensa, sob pena de presunção de dispensa não motivada, devendo ser colocado data, local e hora de acerto e a dispensa ou não do cumprimento do aviso prévio. 52ª CARTA DE APRESENTAÇÃO Os estabelecimentos de serviços de saúde fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, uma carta de apresentação, que deverá ser entregue ao mesmo, no ato da homologação da rescisão contratual. 53ª DAS FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana. Parágrafo Único – Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão efetuar o pagamento das férias com antecedência mínima de 02(dois) dias do início da mesma. 54ª RECEBIMENTO DO PIS Sob a condição de o empregador ser avisado com antecedência de pelo menos 72h00 (setenta e duas horas), a falta ao serviço pelo empregado, por um dia, ocorrida com o objetivo de recebimento do PIS, e desde que coincida com o horário de trabalho, não poderá ser descontada dos mesmos, nem nas suas férias, gratificação natalina e dia de repouso semanal remunerado, devendo, no entanto, ser posteriormente comprovado o efetivo recebimento do PIS. Parágrafo Único – Os estabelecimentos de serviços de saúde obrigar-se-ão a fornecer a RAIS, quando o empregado solicitar, por escrito, ao departamento pessoal, na parte onde constar seu nome. 55ª LICENÇA ADOÇÃO Os estabelecimentos de serviços de saúde concederão as funcionárias que adotarem legalmente crianças com até 06 (seis) meses de idade, uma licença adoção de 30(trinta dias), sem prejuízo do salário. 56ª CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Os contratos de experiência só poderão ser firmados pelo empregador com seus empregados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. 57ª FORNECIMENTO DA CAT O estabelecimento de serviço de saúde deverá comunicar ao INSS, no prazo de 24h00 (vinte e quatro horas), os acidentes de trabalho, assim como fornecer ao empregado acidentado, quando por ele solicitado, uma cópia da CAT (comunicação de acidente de trabalho), no prazo de 48h00(quarenta e oito horas) da data do protocolo do pedido. 58ª CIPA Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão criar a comissão de prevenção de acidente – CIPA, conforme determina a lei, comunicando ao sindicato profissional a data da eleição. 59ª DESCONTOS, CONVÊNIOS E OUTROS Além dos descontos previstos em lei, outros serão admitidos, tais como: de convênios firmados pelo sindicato profissional e condicionados ao saldo salarial do empregado, bem como em razão de danos causados pelo empregado ao empregador, por culpa ou dolo comprovados, de seguro de vida, de planos de saúde e outros, desde que autorizados pelo empregado, inclusive os firmados pela empresa. Parágrafo primeiro – A relação dos descontos a serem efetuados nos salários dos empregados, a título de convênio e outros, em que o sindicato profissional seja o beneficiário, deverá ser remetido às empresas até no máximo o dia 20(vinte) de cada mês, sob pena dos mesmos não serem efetivados na folha de pagamento do mês em curso. Parágrafo segundo – As empresas deverão repassar ao Sindicato Obreiro os descontos efetuados dos convênios utilizados pelos empregados até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto em folha de pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. V – DAS CLÁUSULAS SINDICAIS 60ª REUNIÃO COM A DIREÇÃO HOSPITALAR Os estabelecimentos de serviços de saúde, quando forem solicitados para reunião com a direção do sindicato profissional, que deve ter a finalidade precípua de tratar de assuntos da categoria como um todo, deverá a direção da empresa providenciar a sua realização no prazo de até 72h00(setenta e duas horas), salvo a ocorrência de motivo de força maior que justifiquem a elasticidade deste prazo. 61ª ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE SINDICAL E CONVÊNIOS Os estabelecimentos de serviços de saúde comprometem-se a repassar ao sindicato profissional, até o 10º (décimo) dia de cada mês, os valores descontados nos salários dos seus empregados referentes à contribuição assistencial e social, sob pena de aplicação de multa de 2%(dois por cento) da remuneração do mês de setembro de 2008, cujo desconto deverá ser repassado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto. 62ª REMESSA DA RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO Os empregadores, através do Sindicato Patronal (SINDESSMAT), encaminharão ao Sindicato Profissional (SINPEN), uma relação trimestral de empregados admitidos e desligados. 63ª QUADRO DE AVISOS As empresas, com a homologação da administração, permitirão a divulgação, em seus quadros de avisos, de comunicados de interesse geral da categoria, vedada a divulgação de matéria e material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja. 64ª DIREÇÃO SINDICAL Os diretores do sindicato profissional terá livre acesso às empresas, desde que devidamente autorizados pela sua direção. 65ª LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS O presidente do sindicato profissional, bem como os delegados das sub sedes serão liberados com ônus para o estabelecimento de serviço de saúde a que ele estiver vinculado. Parágrafo Primeiro – O sindicato laboral, poderá solicitar a liberação de mais um profissional dirigente, com ônus para o sindicato laboral (inclusive os impostos decorrentes do contrato), mediante ofício de solicitação encaminhado ao estabelecimento ao qual este estiver vinculado e outra via ao sindicato patronal, em toda a base territorial. 66ª CONTRIBUIÇÃO SOCIAL As empresas descontarão a título de contribuição social ou mensalidade sindical, dos trabalhadores que forem associados ao sindicato, os valores das respectivas mensalidades, de conformidade com o Estatuto Social da Entidade, que é de 2% (dois por cento) do salário base de cada empregado, a qual deverá ser repassada ao sindicato laboral até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto. 67ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas descontarão dos trabalhadores, a título de contribuição assistencial, o percentual de 3% (três por cento) de seu salário base do mês de agosto de 2008, sendo repassado a entidade sindical laboral que firmou esta CCT, até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto, acompanhado da relação nominal e discriminativa dos contribuintes e respectivos valores. Parágrafo Primeiro – O sindicato laboral, ficará encarregado da divulgação entre os trabalhadores dos termos da presente CCT, bem como do encaminhamento das guias de recolhimento às empresas. Cuiabá-MT, 14 de Agosto de 2008. SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO SINPEN DEJAMIR SOUZA SOARES PRESIDENTE SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDESSMAT ALTINO JOSÉ DE SOUZA PRESIDENTE EM EXERCÍCIO