DIREITO À CIDADE COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS1 Elenise Felzke Schonardie2; Anderson Vinicíos Branco Lutzer3; Daiane Calioni Berton4 Resumo O direito humano à cidade é um dos novos direitos oriundo da categoria dos direitos e interesses transindividuais, dos quais fazem parte os direitos difusos e coletivos. Por intermédio desse, busca-se que todos os cidadãos possam usufruir da cidade de forma isonômica e equilibrada visando a sustentabilidade ambiental do território, a erradicação da pobreza, o fortalecimento da democracia, da equidade da e justiça social. Palavras-chave: direitos fundamentais; direitos humanos; erradicação da pobreza; justiça social; sustentabilidade. Introdução Os direitos humanos foram, paulatinamente, conquistados ao longo da história, esta, marcada por inúmeras lutas e conflitos sociais que representavam verdadeiras guerras do povo (que se revoltara) contra a dominação elitista que detinha certos privilégios em detrimento das classes sociais despossuídas de bens e riquezas que, laborava em condições precárias, sem que houvesse por parte do Estado moderno, proteção da sua dignidade humana. Essas lutas e as terríveis atrocidades praticas nas duas grandes guerras mundiais ocorridas no século 20, desencadearam em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela qual todos os países do mundo idealizaram um referencial jurídico exponencial em Direitos Humanos. Todavia, é necessário constar, que quando a Declaração foi pensada, o mundo era predominantemente rural, e ainda não havia uma 1 Projeto de Pesquisa vinculado ao Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais, com bolsa PIBIC/CNPQ; 2 Professora vinculada ao Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, orientadora no Projeto de Pesquisa; E-mail: [email protected]; 3 Acadêmico do Curso de Graduação em Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul; Bolsista voluntário no Projeto de Pesquisa; E-mail: [email protected]; 4 Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul; Bolsista PIBIC/CNPQ no Projeto de Pesquisa; E-mail: [email protected]; Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM www.ufsm.br/redevistadireito 379 preocupação com o crescimento das áreas urbanas e, por conseguinte o direito à cidade não foi abrangido como um direito humano à época. O direito à cidade foi amplo e mundialmente debatido, no final do século 20, com a apresentação da Carta Mundial pelo Direito à Cidade que avultou a necessidade de tutelar os direitos humanos, também, no âmbito urbano. O advento da Carta representou um enorme avanço em termos de regulamentação do crescimento urbano, ou seja, constitui-se um guia de decisões dos gestores públicos de acordo com o anseio da coletividade. A sociedade contemporânea é evidentemente urbana, as estimativas preveem que até 2050 a taxa de urbanização no mundo atingirá patamares de 65%. Nesse contexto, surge a necessidade de discutir acerca do direito à cidade que nada mais é que o debate por políticas públicas de planejamento, cidade acessíveis, políticas de desenvolvimento sustentável e distribuição de renda. Esse expressivo crescimento fez surgir no âmbito jurídico a necessidade de implementação de normas que contemplem essa nova realidade social e que sejam capazes de promover a transformação social, da mesma forma é necessário aumentar a responsabilidade objetiva do Estado para a gestão sustentável do meio ambiente no contexto urbano. Desse modo, por exemplo, evitando a supressão dos recursos naturais em benefício de estruturas e urbana descontextualizadas da realidade social/local de necessidade e utilidade públicas, a implementação de políticas de regularização fundiária incompatíveis com a dignidade humana. O crescimento constante da população urbana e a superlotação dos centros urbano, se não for bem planejado, acarretará em precárias condições de sobrevivência à maior parcela da população que estará condicionada a morar em favelas e bairros de lata e papelão, ou seja, em áreas de subúrbio onde se concentrará a pobreza, portanto, em razão dessa nova dimensão do ambiente urbano que a investigação acerca da efetivação do exercício da cidadania, através da observância social e jurídica das funções da cidade, faz-se pertinente. O objetivo geral da pesquisa é aprofundar os estudos sobre as funções da cidade e sua relação com a efetivação dos direitos humanos no meio ambiente artificial, e especificamente: a) descrever as funções da cidade; b) relacionar o exercício da cidadania com o cumprimento ou observância das funções da cidade; c) investigar o Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM www.ufsm.br/redevistadireito 380 meio urbano na perspectiva de lugar para efetivação dos direitos humanos; e d) identificar os instrumentos jurídicos de participação do cidadão que visam contribuir para o objeto da pesquisa. Metodologia A pesquisa será desenvolvida utilizando-se para a investigação os procedimentos bibliográfico, histórico e compreensivo, por meio da abordagem dedutiva. Minayo (2001:10) afirma que para problemas essenciais como a pobreza, a miséria, a fome, a violência, a ciência continua sem respostas e propostas, todavia o escopo desse projeto de pesquisa é romper com esse paradigma, buscando alternativas viáveis para a efetivação dos direito humanos no meio ambiente artificial. Em outras palavras, o presente projeto tem caráter qualitativo e pretende-se reconstruir teoricamente os significados de cidadania e direito à cidade. Em tempo, Minayo (2001:16) entende por metodologia, as concepções de abordagem aliada ao conjunto de técnicas que possibilitam a construção da realidade e o sopro divino do potencial criativo do investigador. Portanto, é na realidade fática que identificamos o problema para abordá-lo teoricamente e consequentemente propormos soluções aplicáveis na sociedade contemporânea. Bem lembra Mario Osório Marques (epígafe), que escrever é o princípio da pesquisa, tanto no sentido de por onde deve iniciar quanto no sentido que a desenvolve, pois pesquisar é um escrever centrado em determinado tema sob a forma de hipótese capaz de guiar o agente pesquisador de modo explícito e sistemático desde a convocação de comunidade de argumentação em que se desenvolva a interlocução de saberes no trabalho da citação e em processo de sistematização, validação discursiva e certificação social. Resultados e Discussão Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM www.ufsm.br/redevistadireito 381 A pesquisa encontra-se em andamento, no entanto é possível adiantar que o direito à cidade enquanto direito humano à ser efetivado sob o aspecto social exige algumas conjecturas para a sua efetivação, pois fatidicamente a sociedade urbana brasileira é abalizada pelo déficit habitacional, pela insuficiência de serviços de infraestrutura e transporte, além da exacerbada deterioração ambiental, o que paradoxalmente. Atualmente, o direito à cidade está sendo discutido sob o viés dos direitos humanos, na medida em que a Constituição Federal de 1988, garante como fundamental, em razão de seu conteúdo, o direito à cidade, especificamente nos artigos 182 e 183, ao deferir aos municípios a instauração de uma política de desenvolvimento urbano a fim de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput, Constituição Federal). O direito à cidade é constituído pelas funções da cidade, primordialmente por sua função social que está na realização do conceito de espaço público como elemento mediador na desejada relação de equilíbrio entre o meio ambiente natural e o construído (2011:50). E, desse modo, é o local propício para a efetivação da cidadania, do respeito à dignidade humana. No entendimento de Cavallazzi (2011: 50), o direito à cidade, cujo sentido teremos a oportunidade de redefinir continuamente no campo do Direito Urbanístico, determina estreita relação com a tutela constitucional, totalmente vinculada à eficácia social do Estatuto da Cidade. Nos termos do artigo I, da Parte I que trata das disposições gerais da Carta das Cidades, o direito à cidade é interdependente a todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, incluindo, portanto, os direitos civis, políticos, sociais, econômicos, ambientais e culturais, todos já regulamentos em documentos internacionais e, também, em âmbito, interno, jurídico legal brasileiro. O exercício desses direitos deve operar-se nos espaços urbanos e rurais que integram o território das cidades. Saule Jr. afirma que, o direito à cidade inclui o “direito ao desenvolvimento, a um meio ambiente sadio, ao desfrute e preservação dos recursos naturais, à participação no planejamento e gestão urbanos e à herança histórica e cultural” (2007: 68). Outro documento que corroborou neste contexto certamente foi o Estatuto da Cidade, no entanto, tem caráter eminentemente complementar, pois estabelece Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM www.ufsm.br/redevistadireito 382 instrumentos que preceituam a função social da propriedade constante no artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Federal, alterando o paradigma da propriedade vista com um instrumento privado de especulação financeira passando à cumprir sua função social no sentido de sustentabilidade, ou seja, o espaço urbano para ser utilizado de maneira racional dos recursos naturais existentes, possibilitando sua manutenção para a geração futura. Ao instituir esse novo paradigma em que a propriedade tem sua função social voltada ao meio ambiente, pretende-se também, além da preservação dos recursos naturais, contribuir na distribuição equânime de renda a fim de possibilitar melhorias nas condições de vida à coletividade, pois a maior parcela não tem acesso à propriedade. Constatou-se que é necessário, antes de exigir da população que cumpra seu papel ambiental com relação à propriedade, é preciso o Estado oferecer condições iguais para sua aquisição, amenizando as desigualdades financeiras e permitindo que as funções da cidade se voltem à inclusão social por meio da erradicação da pobreza. O Estatuto da Cidade tem por intenção, propor uma reorganização dos ambientes urbanos visando consolidar as cidades como lugares de equilíbrio entre urbanização e sustentabilidade ambiental. Essa reorganização é idealizada pela utilização racional da propriedade como forma de permitir a diminuição das desigualdades sociais e de se preservar o meio ambiente. Enfim, o direito à cidade funda-se em princípios epistemológicos marcado pelos direitos humanos, onde objetiva transformar a cidade em um espaço onde todas as pessoas possam desfrutar e realizar todos os direitos humanos, através da construção de condições de bem estar coletivo com igualdade e justiça social. Conclusões O desenvolvimento acelerado dos centros urbanos, sem o devido planejamento urbano, a partir da necessidades locais e culturais, degradam incidentalmente o meio ambiente, pois as cidades crescem sem o menor planejamento adequado de infraestrutura gerando uma verdadeira crise econômica, social e ambiental. O propósito Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM www.ufsm.br/redevistadireito 383 deste trabalho pauta-se na análise e discussão sobre a possibilidade de transformação das cidades em ambientes onde haja a efetivação dos direitos humanos de seus moradores. Nas palavras de Henry Lefebvre (1991:115), é preciso aliar crescimento com desenvolvimento, ou seja, ir em direção da sociedade urbana, todavia implica dizer que as novas necessidades devem ser prospectadas, pois as necessidades são descobertas no decorrer da emergência. Quando se fala em uma cidade idealizada e para todos, incidentalmente entramos na discussão sobre inclusão social, pois as cidades devem priorizar o interesse público, definido coletivamente, garantindo o uso socialmente justo e ambientalmente equilibrado do território, ou seja, garantir uma cidade sustentável. Mas o assunto que se propõe é por uma cidade viável e ambientalmente sustentável, os recursos naturais e patrimoniais da cidade devem ser administrados de forma sustentável e responsável. Uma relação de responsabilidade dos habitantes e autoridades das cidades estabelecida hoje garantirá uma vida digna para as futuras gerações. Por uma cidade aberta, livre, crítica e lúdica, as cidades devem fortalecer a convivência social, o resgate, a ampliação e o melhoramento do espaço público, servindo para o encontro, a criatividade e a manifestação crítica das ideias e posições. (A charque apresenta de forma humorada a necessidade de implementação de instrumentos que deem efetividade ao direito à cidade, uma vez que os centros urbanos são marcados principalmente pela pobreza concentrada, onde os direitos humanos são tidos como ideais quase inalcançáveis). Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM www.ufsm.br/redevistadireito 384 Referências bibliográficas BRASIL. Constituição Federal. 1988. BRASIL. Estatuto das Cidades. Lei nº. 10.257 de 10 de julho de 2001. Carta Mundial pelo Direito à Cidade. V Fórum Social Mundial. Porto Alegre – RS. 2005. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. LEFEBVRE, Henry. Le Droit à la Ville (O direito à cidade). Paris: Editora Anthropos, 1991. SAULE JR., Nelson. Direito Urbanísitco: vias jurídicas das políticas urbanas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007. MARQUES, Mario Osório. Escrever é preciso: o princípio da pesquisa. Ijuí, RS: Editora UNIJUI, 1997. MINAYO, Maria Cecília de Souza (Org.). Pesquisa social: teoria, método e criatividade. Petropólis, RJ: Vozes, 2001. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM www.ufsm.br/redevistadireito 385