OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE EMPREGO: DA COMPREENSÃO ÀS NOVAS TENDÊNCIAS. Ma ur íc i o Mes tr e de em C ar v a lh o Di r e i to s G óes - Ad v o g ad o F u nd am en ta is p e la T r a ba l h is t a, UL B R A/ R S, Es pec i a l is t a em Dir e it o do T r a ba l ho e Pr oc e s s o do T r a ba l ho pe l a U NI S IN O S/ RS , E x - c oo r d e na d or d o Cu r s o d e D ir e i to d a Un i v er s id a de Lu ter a n a do Br as i l - UL B RA / C am pus Ca n oas /R S , Pr of es s or d e Di r e i to P r oc es s ua l d o T r a ba l h o na Un i v er s id a de L ut er an a d o Br as i l – U L B R A, Pr of es s or de Dir e it o d o T r a ba l h o e de D ir e it o Pr oc es s u a l do T r ab a lh o n o Cur s o d e Pós – G r ad u aç ã o em Dir e it o e Pr oc es s o d o T r aba l h o n a Un i v er s i da d e Lu ter a n a d o B r as il – U LB R A, Pr of es s or de Di r e i to Pr oc es s u a l do T r aba l h o na Un i v er s id a de L ut er an a d o Br as i l – U L B R A, Pr of es s or de Dir e it o do T r a b a lh o na Un i v er s i da d e d o V al e do s i n os UN IS IN O S e P r of es s o r de D ir ei t o Pr oc es s ua l do T r a ba l ho no Cur s o d e Pós – G r a du aç ão em Dir e i t o e Pr oc es s o d o T r aba l h o n a U ni v er s i da d e d o V a l e d os S i nos - UN I SI NO S, Co or de n ad or e Pr of e s s or d a Es p ec i al i za ç ão em Dir ei t o e Pr oc es s o do T r a b al h o no I ns t i t ut o de D es e n v o l vim e nt o Cu l tur a l – I DC , Pr of es s or n a P ós - g r a d ua ç ão em P er íc i as Mé d ic as e em F or m aç ão d e M é d ic o d o T r a b a lh o d o Ins t it uo de Adm i n is tr aç ão H os p it a lar e Ci ê nc ias d a S aú d e - I A CH S . Inicialmente, destaca-se que, no ordenamento jurídico pátrio, não restam dúvidas de que os direitos fundamentais estão presentes nas relações individuais e coletivas de trabalho. Tal influência se justifica, não só pela própria natureza e pelos princípios de Direito do Trabalho (abordado no Capítulo 1), como também pelo fato de que a Constituição Federal de 1988 adveio como um marco na garantia dos direitos fundamentais, ainda mais no Direito do Trabalho que não existem dispositivos específicos de limitação do poder diretivo do empregador. 2 No entanto, para que se compreenda muitos entendimentos e interpretações que atualmente estão se consolidando na jurisprudência, assim como para que tenha presente as nova tendências da aplicação dos direitos fundamentais no Direito do Trabalho, mister se faz que se entenda a inserção dos direitos fundamentais na relação de emprego de forma genérica, bem como seus os efeitos provocados por essa penetração nas relações trabalhistas individuais. Portanto, o presente trabalho abordará a aplicação dos direitos fundamentais nas relações de emprego e os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, cujo escopo é contextualizar o tema específico, ou seja, elucidar as a incidência dos direitos fundamentais nas relações de emprego e as atuais tendências que se vislumbra em decorrência desta aplicação. Pois bem, no que pertine à aplicação dos direitos fundamentais nas relações de emprego, de início, conveniente destacar que, conforme Manoel Jorge e Silva Neto, o exame dos Princípios Fundamentais do Estado brasileiro deve preceder o estudo da incorporação dos direitos fundamentais ao contrato de trabalho, em razão de que tais postulados servem de “vetores interpretativos” da própria Constituição e da legislação trabalhista. O mesmo autor defende que pouco importa o ramo do Direito que se busca aplicar a norma. O certo é que resta indeclinável interpretar disposições do Direito Positivo Brasileiro com auxílios dos Princípios Fundamentais sedimentados nos artigos 1º a 4º da Carta Política de 1988.1 Sendo assim, conclui-se com serenidade que os direitos fundamentais ocupam papel fundamental no ordenamento jurídico pátrio, se configurando como parâmetro dentro do qual devem ser interpretadas todas as normas trabalhistas. A questão da incidência dos direitos fundamentais nas relações de emprego tem clara e indiscutível justificativa: o objeto da relação de emprego é o trabalho e não o trabalhador. Contudo, resta impossível se desmembrar tais figuras, motivo pelo qual o trabalhador detém a proteção dos direitos fundamentais como cidadão e, especificamente como trabalhador. Nesse contexto, Sayão Romita refere que como sujeito de uma relação de emprego, o empregado goza de diversos direitos fundamentais, qualquer que seja a “família” de direitos. O trabalhador é o titular de todos os direitos agrupados em cada 1 SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos Fundamentais e o Contrato de Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p.15. 3 uma das seis famílias de direitos fundamentais. Assim sendo, na constância do contrato de emprego o empregado conserva sua qualidade de “homem livre”, muito embora esteja subordinado ao poder diretivo do empregador.2 Ao se falar em subordinação, encontra-se guarida à outra justificativa para a incidência dos direitos fundamentais nas relações de emprego. O artigo 2º da Carta Celetista confere ao empregador o poder diretivo ou de comando, decorrente do poder econômico e do direito de propriedade do patrão. Diante disso, seu poder ramifica-se no poder potestativo, o qual enseja a possibilidade de alteração do contrato de emprego – jus variandi – e de se efetivar controle e fiscalização do trabalho prestado. E as formas de controle do trabalho e do trabalhador podem suplantar as raias do admissível e proporcional, entrando em cena a necessidade de se observar, dentre outros direitos fundamentais, a dignidade do trabalhador. A despeito do estado de sujeição embrionário e característico da relação de emprego – tratado nos itens 1.1 e 1.2, do Capítulo 1 -, o impacto das novas tecnologias ampliou as formas de controle do empregado por parte do empregador até mesmo fora do âmbito do local de trabalho. Nesse diapasão, o poder diretivo estende-se até o momento em que surge a necessidade de se respeitar a privacidade, a liberdade e a dignidade do trabalhador. O contrato de emprego, por ser de trato sucessivo, comutativo, bilateral e de execução continuada, inevitavelmente cria um envolvimento que faz com que o empregado comprometa não só seus interesses profissionais como pessoais (saúde, intimidade, integridade física, tempo livre). Tudo isso faz com que haja um denso componente pessoal na relação jurídica trabalhista, motivo pelo qual, como ensina Délio Maranhão, na relação laboral o empregador tem a obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado na sua dignidade como pessoa humana.3 No âmbito do contrato de emprego deve haver um equilíbrio entre o exercício do poder diretivo do empregador e o respeito à dignidade do trabalhador, condição esta que se pode alcançar por meio da utilização de preceitos de direitos fundamentais, até porque a Consolidação das Leis do Trabalho é proveniente de 2 3 ROMITA, Arion Sayão, 2007, p. 312 SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio e VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª ed. São Paulo: LTr, 2002, vol 1, p 253. 4 1943 e não contempla dispositivos específicos acerca dos direitos de privacidade e personalidade do empregado. Desse raciocínio se depreende que do dever de tratar de forma digna o empregado, nasce o dever do empregador de respeitar os direitos fundamentais daquele empregado. O empregado acaba por reunir duas faces: enquanto é sujeito do contrato de emprego, também é sujeito às garantias fundamentais, sobretudo ao direito de ver preservada sua dignidade como pessoa. Para Queiroz Júnior, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser considerado como fundamento de todo o sistema de direitos fundamentais, vez que esses se constituem em “exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa humana e com fundamento nesta devem ser interpretados”.4 Ademais, Sayão Romita chama a atenção para um paradoxo, no sentido de que nos estudos sobre relações de trabalho, quase não se vê referência aos direitos humanos, embora o obreiro seja uma pessoa que não deixa de ter tal condição quando inserido no âmbito da relação empregatícia. Diante disso, é possível conceber que a relação de emprego imponha restrições ao empregado por força da subordinação; no entanto, não pode haver restrições aos direitos fundamentais que são direitos humanos.5 Desse modo, a relação jurídica trabalhista, não só pela sua natureza, é campo fértil para o desenvolvimento da incidência dos direitos fundamentais, em razão da necessidade de se garantir a autonomia de pessoas submetidas a um poder privado e de se assegurar o mínimo de igualdade e dignidade ao trabalhador. E nesse diapasão, os direitos fundamentais restam plenamente compatíveis com o elemento contratual subordinação, desde que vistos sob o ângulo da limitação do poder do poder diretivo do empregador. Ademais, objetivando limitar – e não esgotar – a abordagem pertinente à aplicação dos direitos fundamentais nas relações de emprego, oportuno traçar breve comentário acerca da vinculação dos particulares a direitos fundamentais. Todavia, considerando a intenção do presente de trabalho de esclarecer a matéria em pauta e de não tornar cansativa e enfadonha a análise da incidência dos direitos fundamentais nas relações de emprego, tratar-se-á o tema de forma sucinta, 4 QUEIROZ JUNIOR, Hermano. Os direitos fundamentais dos trabalhadores na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2006, p.85. 5 sem se adentrar na discussão das teorias doutrinárias a respeito do assunto, até porque o dissenso existente é elevado e complexo. Sobre a vinculação dos particulares a diretos fundamentais, no item 1.2 do Capítulo1 do presente trabalho já fora declinado que é inevitável que o Direito do Trabalho admita a incidência das duas características – de Direito Público e de Direito Privado – no intuito de se fazer efetiva a proteção almejada ao trabalhador, função essa que se extrai das normas constitucionais, sobretudo dos direitos fundamentais. No entanto, guiando-se pelo entendimento majoritário da doutrina especializada, mesmo sendo irradiado por norma de ordem pública, o Direito do Trabalho configura-se como ramo do Direito Privado. Não obstante tal fato, o certo é que mesmo que as partes contratantes estejam respaldadas pelo princípio da autonomia da vontade privada, os sujeitos das relações jurídicas particulares restam atrelados à observância dos direitos fundamentais fixados pela Carta Magna e devem respeitar alguns direitos mínimos atinentes à relação que ora se busca celebrar. Repisa-se a expressão do professor Wilson Steinmetz, “vinculação dos particulares a direitos fundamentais”.6 A questão da vinculação das entidades privadas a direitos fundamentais, no princípio, enfrentou forte resistência da doutrina, vez que se argumentava que a eficácia imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas representaria uma ameaça à autonomia da vontade privada. No entanto, como observa Ingo Wolfang Sarlet, quando a República Federal da Alemanha foi definida como Estado Social, fora suscitada a questão da eficácia das normas fundamentais perante terceiros (Drittwirkung), vez que no Estado social de direito não só o Estado ampliou suas atividades e funções, mas também a sociedade participa no exercício do poder.7 Assim, a crescente participação da sociedade privada na vida prática, econômica e social provocou a invocação dos direitos fundamentais também na relação entre os particulares. Os direitos fundamentais passaram a representar 5 6 7 ROMITA, Arion Sayão, 2007, p. 208. STEINMETZ, Wilson, op. cit., p. 202. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8.ed.rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007, p. 356. 6 uma força que atingiu todo o ordenamento jurídico e não só a relação indivíduo e Estado, mas também a relação entre particulares. A evolução em relação à invocação dos direitos fundamentais de forma mais abrangente deu-se por vários motivos, impendendo citar: a) o apelo às cláusulas gerais, onde se aplica os direitos fundamentais na interpretação dos conceitos indeterminados em cada caso particular. Gilmar Ferreira Mendes defende que as cláusulas gerais poderiam servir como "porta de entrada" dos direitos fundamentais no Direito Privado8; b) a necessidade de se impor limitação à autonomia privada, sob pena de atribuir à autonomia um status de direito fundamental; c) a desigualdade gerada pelo domínio de um particular sobre o outro, típica situação que verifica nos contratos de emprego; d) os direitos fundamentais têm eficácia erga omnes e, por essa razão, representam um sistema de valores que regem todos os ramos do Direito; e) a necessidade de se preservar e respeitar a dignidade da pessoa humana, sobretudo na relação desigual entre particulares.9 Pertinente salientar, ainda, que mesmo sendo necessária a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre privados, resta imperioso que, no caso concreto, se busque uma solução para a oposição de um direito fundamental ao princípio da autonomia privada, vez que, como aponta João Caupers, não se pode sacrificar totalmente nem a autonomia privada e nem o direito fundamental invocado.10 Portanto, é com uma clareza vítrea que se verifica a inserção dos direitos fundamentais na relação de emprego, pois além da natureza dessa relação jurídica ensejar tal penetração, há uma evidente necessidade de se propiciar autonomia às pessoas submetidas a um "poder privado" e de se assegurar um mínimo de dignidade para a parte hipossuficiente da relação. De outra banda, ainda sobre a aplicação dos direitos fundamentais nas relações de emprego, registra-se que existem situações concretas que se configuram como nítidos desdobramentos da aplicação dos direitos fundamentais 8 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Celso Bastos. Ed., 1998, p.38. 9 ROMITA, Arion Sayão, 2007, p. 188-193. 10 CAUPERS, João, op. cit., p. 171. 7 nas relações de emprego, considerando o caráter de pessoa humana do trabalhador. Assevera-se, por oportuno, que os desdobramentos ora aludidos decorrem sobremaneira do fundamento da dignidade da pessoa humana, na medida em que o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 acabou por ampliar o campo de atuação dos direitos fundamentais, abrangendo, por conseguinte, as relações de emprego. Ao se examinar os efeitos do fundamento da dignidade da pessoa humana nas relações de emprego, não se pode esquecer, a despeito de qualquer outro prisma de análise, que o Direito do Trabalho surgiu da necessidade de se garantir o mínimo de dignidade ao trabalhador, frente ao estado de dominação crescente que ocorria na Europa em decorrência do advento da Revolução Industrial. Como já abordado no item 1.1 do Capítulo 1, todas as manifestações que influenciaram na criação de uma normatização do trabalho subordinado invocavam a dignidade do trabalhador como valor decorrente dos próprios direitos humanos. Apenas por essa natureza e característica, portanto, seria justificável a inserção dos direitos fundamentais nas relações de emprego, por força do fundamento da dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana merece ser considerada como um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Segundo José Afonso da Silva, [...] concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido 11 normativo-constitucional. Não restam dúvidas de que a Constituição Federal de 1988, ao contemplar expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos para o pátrio Estado Democrático de Direito, acaba por reconhecer que é o Estado que vive em função da pessoa humana e não a situação inversa. 11 SILVA, José Afonso da, op. cit., p. 109. 8 Ingo Wolfgang Sarlet salienta que tanto no Antigo como no Novo Testamento encontram-se referências de que o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus, motivo pelo qual o cristianismo baseou-se na premissa de que o homem detém valor próprio, não podendo ser considerado como objeto ou coisa. Esta noção filosófica de dignidade resta vinculada intimamente com a liberdade pessoal de cada indivíduo e com a idéia de que todos os homens, no que tange à sua natureza humana, são iguais em dignidade. Desse raciocínio de Sarlet, depreende-se que a dignidade da pessoa humana engloba necessariamente o respeito e a proteção da integridade física e corporal do indivíduo, citando, exemplificativamente, como decorrências lógicas a proibição da pena de morte, proibição da tortura, limitações de meio de prova e regras para o transplante de órgãos. Por outro lado, os direitos sociais ao trabalho e à seguridade social constituem-se em condições justas e adequadas de vida para o indivíduo e sua família, razão pela qual restam vinculados ao valor da dignidade da pessoa humana.12 Para Manoel Jorge e Silva Neto, a dignidade da pessoa humana é o fim supremo do Direito, sendo que seus efeitos se expandem para todos os domínios normativos, fundamentando toda e qualquer interpretação, representando o maior fundamento do Estado brasileiro.13 Mesmo entendimento segue a linha de pensamento de Ana Paula Barcelos, no sentido de que os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana devem preponderar sobre os demais enunciados normativos e normas.14 O conceito de dignidade da pessoa humana tem conceito calcado no substrato axiológico e conteúdo normativo, sendo que propõe um desdobramento da dignidade em quatro princípios, quais sejam o da igualdade, o da integridade física e moral, o da liberdade e o da solidariedade.15 Oportuno acrescentar as palavras de Wilson Steinmetz de que: Seja como norma-princípio constitucional fundamental autônoma, seja como conteúdo que se concretiza nos direitos fundamentais, seja em sua dimensão individual, seja em sua dimensão social, a dignidade da pessoa 12 SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 83. SILVA NETO, Manoel Jorge e, op. cit., p. 21. 14 BARCELLOS. Ana Paula. Alguns Parâmetros Normativos para a Ponderação Constitucional. Artigo publicado em A Nova Interpretação Constitucional, org. Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2004. p. 108. 15 SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 123. 13 9 vincula os poderes públicos, mas não exclusivamente eles. Vincula também 16 os particulares [...]. Desta feita, considerando que o valor essencial da dignidade da pessoa humana rege todas as manifestações do ordenamento jurídico brasileiro, segundo Sayão Romita, é possível citar como decorrências do princípio da dignidade da pessoa humana nas relações de emprego: [...] a proibição de trabalho escravo ou trabalho forçado; o respeito à intimidade do obreiro; o respeito à vida privada do trabalhador; o respeito à honra do trabalhador; o respeito à imagem do empregado; o direito à livre manifestação do pensamento, à liberdade de consciência e de crença e à liberdade de expressão e informação dos trabalhadores; direito ao sigilo de correspondência do empregado; e o direito à igualdade e proibição de 17 discriminação entre trabalhadores. Já para Silva e Neto, os direitos fundamentais podem (ou devem) penetrar nas relações de emprego: [...] pelo princípio da não-discriminação; pela lei de proteção às vítimas da violência (Lei 9.807/99); pela liberdade religiosa dos trabalhadores; pela dignidade do trabalhador; pela proteção contra o assédio moral; pela proteção à imagem do empregado; pela proteção à intimidade do trabalhador; pela proteção da vida privada do empregado; pelo combate ao assédio sexual; pela garantia de habeas data na Justiça do Trabalho; e no setor público, pelo direito do empregado à dispensa motivada e a estabilidade. Sustenta o citado autor que se numa determinada relação contratual o empregador exigir do empregado o cumprimento de determinações arrazoadas, poderá ser utilizado o princípio fundamental atinente à dignidade da pessoa humana para impedir a continuidade da conduta patronal, o que revela a típica e necessária inserção dos direitos fundamentais nas relações laborais.18 Novamente invoca-se a doutrina de Steinmetz, quando o mesmo suscita uma indagação exemplificativa: Nas relações de trabalho, o empregador está vinculado aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada do empregado? Se está, como e em que medida? (Aqui de um lado, está o direito fundamental de propriedade – concretizado no poder de direção; de outro, direitos 19 fundamentais de personalidade do empregado). 16 STEINMETZ, Wilson, op. cit., p. 116. ROMITA, Arion Sayão, 2007, p. 267-337. 18 SILVA NETO, Manoel Jorge e, op. cit., p. 46-117. 19 STEINMETZ, Wilson, op. cit, p. 37. 17 10 Cabível destacar, por fim, que, atualmente, cada vez mais as relações de emprego estão recepcionando a inserção dos direitos fundamentais, situação esta que está merecendo concretização do Judiciário Trabalhista. Prova disso são os 79 (setenta e nove) enunciados editados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pelo Tribunal superior do Trabalho, pela Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas – ANAMATRA e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho, ocorrida de 21 a 23 de novembro de 2007, ocorrida no TST, em Brasília, no Distrito Federal. Tal jornada teve por escopo discutir temas e sedimentar entendimentos científicos sobre várias matérias, cujo teor pode servir de norte para os juízes, sobretudo para os magistrados ingressantes em formação. Imperioso destacar que a matéria atinente a direitos fundamentais e relações de trabalho resta disciplinada nos enunciados 1 a 17 e acabam por corroborar os argumentos até agora defendidos no presente trabalho, inclusive quanto à isonomia salarial (vide Anexo A). Para confortar a discussão momentânea, pertinente transcrever o que dispõe o Enunciado 1: 1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da 20 dignidade da pessoa humana. Portanto, a notícia mais recente do TST dá conta de que, em matéria de direitos fundamentais, o operador do Direito resta vinculado à sua aplicabilidade nas relações de emprego. De outra banda, ainda na seara dos aspectos gerais propostos no item ora arrazoado, passa-se a uma breve, mas necessária, abordagem dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores. Até esta etapa do trabalho, falou-se em direitos fundamentais de uma forma genérica, ou seja, comentou-se a inserção dos direitos fundamentais, nas relações de emprego, pautada pelos princípios fundamentais previstos nos incisos do artigo 1º da Constituição da República de 1988, mas principalmente pelo efeito da 20 BRASIL. Enunciados Aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Disponível em: http://www.enamat.gov.br> Acesso em 31 jan. 2008. 11 dignidade da pessoa humana, direito esse que embasa todo o sistema jurídico de direitos fundamentais. Contudo, como elucida José Afonso da Silva, os direitos fundamentais podem ser classificados em 5 (cinco) grupos: direitos individuais, direitos coletivos, direitos sociais, direito à nacionalidade e direitos políticos.21 Ainda, por força dos artigos 6º a 11 da Carta Magna, os direitos sociais são agrupados em 5 (cinco) classes: a) direitos sociais relativos aos trabalhadores; b) direitos sociais relativos à seguridade social; c) direitos sociais relativos à educação e à cultura; d) direitos sociais relativos à família, criança, adolescente e idoso; e) direitos sociais relativos ao meio ambiente. Desta feita, como já alertado, dedica-se algumas linhas para tratar dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores. Carlos Henrique Bezerra Leite refere que alguns doutrinadores, como Celso Ribeiro Bastos, fazem distinção entre direitos sociais e direitos dos trabalhadores, sendo que os direitos sociais constituem-se como direitos de assistência à velhice, à pobreza, à infância, aos desempregados, quanto que os direitos dos trabalhadores, pois tais direitos referem-se apenas aos detentores de relação de emprego. No entanto, o mesmo autor rechaça tal argumento, seja porque o artigo 6º da Carta Política de 1988 elenca o trabalho como direito social e, disso depreende-se os direitos trabalhistas, seja porque não se pode ignorar o valor social do trabalho, o qual se constitui como fundamento básico do Estado Democrático de Direito, como preceitua o artigo 1º, inciso IV da Carta Federal.22 Nessa senda, Rafael da Silva Marques leciona que o direito ao trabalho e do trabalho são direitos sociais relacionados com o fundamento do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa.23 Consolidando a idéia de que o trabalho configura-se como direito social, Alexy defende que os direitos de defesa do cidadão ante o Estado são direitos negativos deste ente, sendo que em contrapartida o Estado deve promover ações positivas, 21 SILVA, José Afonso da, op. cit., p. 290. Depoimentos: Revista de Direito das Faculdades de Vitória, n. 9, jan/dez, 2005, p. 53. 23 MARQUES, Rafael da Silva, op. cit., p. 69. 22 12 tendo como exemplo a garantia do direito de assistência social, educação a e o trabalho.24 Assim, sendo o trabalho um direito social que, por sua vez, resta atrelado aos preceitos fundamentais do Estado, não pairam dúvidas de que os direitos dos trabalhadores elencados no artigo 7º da Carta Federal assumem o papel de direitos fundamentais próprios dos trabalhadores. Complementa e elucidativa é a definição de Queiroz Júnior de que: [...] definimos como direitos fundamentais sociais dos trabalhadores como todas aquelas posições jurídicas concernentes a esta classe de pessoas e reconduzíveis, mediata ou imediatamente, à sua dignidade de pessoa humana, que, do ponto de vista do Direito Constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera da disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, lhes possam ser equiparadas, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento 25 na Constituição Formal. Seguindo o exame acerca dos direitos fundamentais dos trabalhadores, aponta-se para o fato de que os direitos sociais dos trabalhadores distinguem-se dos direitos sociais em geral, vez que a primeira categoria impõe proteção aos trabalhadores. Por essa razão, os direitos fundamentais dos trabalhadores não gozam do “apanágio da universalidade”, vez que passíveis de fruição apenas pelos trabalhadores. Enquanto o caput do artigo 5º da Carta Federal de 1988 refere genericamente seu alcance a brasileiros e residentes no Brasil, como titulares dos direitos fundamentais que arrola e a redação da cabeça do art. 6º da Constituição encerra uma conotação implícita de universalidade, o artigo 7º, caput, restringe a titularização dos direitos que assegura aos 26 trabalhadores urbanos e rurais, bem assim aos avulsos. Pois bem, partindo então da premissa de que os direitos sociais dos trabalhadores são direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, é possível classificar tais direitos a partir da delimitação das espécies de direitos relativos aos trabalhadores, quais sejam os direitos individuais arrolados no artigo 7º da Carta 24 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Tradução de Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 2002, p. 420. 25 QUEIROZ JUNIOR, Hermano, op. cit., p. 86. Idem, p. 87. 26 13 Federal de 1988 e os direitos coletivos, preconizados pelos artigos 9º a 11 do mesmo diploma. Não é demais repisar que dentre todas as Constituições que o Brasil já possuiu, foi a de 1988 que mais garantiu e avançou no campo social, principalmente na área trabalhista. A Constituição de 1988 garantiu o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, e também teve o mérito de conferir status constitucional aos direitos básicos dos trabalhadores – consoante já argumentado acima -, antes previstos apenas em normas infraconstitucionais. Imperioso destacar que, em se tratando de Direito do Trabalho, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, desde a criação das primeiras normas trabalhistas nas Constituições pátrias e com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, o Estado já se ocupava da tarefa de intervir nas relações individuais e coletivas de trabalho, no escopo de propiciar a proteção necessária à classe trabalhadora. Entretanto, o presente trabalho enfatiza, quase que em todos os seus tópicos, que a Constituição de 1988, sobremaneira seu artigo 7º, representa a efetiva intervenção estatal nas relações de emprego, não obstante a existência da penetração estatal pré-existente, em decorrência do sistema democrático em que os direitos dos trabalhadores se desenvolveram ao longo do artigo 7º e da expressa inclusão desses direitos como direitos fundamentais sociais. Na seara dos direitos individuais, mediante previsão no artigo 7º da Constituição de 1988, os direitos mínimos foram dispostos em 34 (trinta e quatro) incisos e um único parágrafo, o qual se destina aos empregados domésticos. Não se pode deixar de ressaltar que o caput do artigo 7º da Norma Maior consigna a expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, dando conta de que o aludido dispositivo elenca direitos mínimos, sem, contudo, impedir construção legal infraconstitucional ou normativa (normas coletivas decorrentes de negociação coletiva) que venham a criar outros direitos ou até mesmo direitos mais benéficos daqueles arrolados pelo catálogo constitucional. Com relação às modificações expressivas de normas específicas de Direito do Trabalho preconizadas pela Carta Federal de 1988, é possível citar, dentre outras: a redução da jornada semanal de trabalho de 48 para 44 horas 14 semanais; a generalização do regime do Fundo de Garantia com a conseqüente supressão da estabilidade decenal; a criação de uma indenização compensatória prevista para os casos de dispensa arbitrária (multa compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS); a elevação do adicional de horas extras para o mínimo de 50%; o aumento de 1/3 de remuneração das férias; a ampliação da licença de gestante para 120 (cento e vinte) dias; a criação da licença-paternidade de 05 dias; a elevação da idade mínima de admissão de 16 anos para empregados e de 14 anos para aprendizes (modificação esta decorrente da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que alterou o artigo 7º inciso XXXIII). Em conexão com o objeto central do presente trabalho, merece relevo, dentre as modificações perpetradas na seara constitucional, o fato de que o artigo 7.º, inciso XXX, da Carta Magna ampliou definitivamente a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão, agora para abranger sexo, idade, cor ou estado civil, o que será comentado mais adiante. Em sede de direitos coletivos, destaca-se que Constituição da República vigente contém significativos avanços relacionados à liberdade sindical (artigo 8°) e ao direito de greve (artigo 9°). Com o advento do artigo 8º da Carta Política, houve o redimensionamento das relações entre os sindicatos e o Estado, mediante a adoção de dois princípios básicos, quais sejam, o da auto-organização sindical e o da autonomia de administração dos sindicatos, permitindo, por conseqüência, a livre criação dos sindicatos, sem a necessidade de prévia autorização do Estado e assegurando aos sindicatos liberdade para que possam praticar segundo suas próprias decisões, os atos de interesse interno com liberdade de administração, transferindo para os estatutos as questões que não podem mais sofrer a interferência do Estado, como a divisão e atribuição dos órgãos da sua direção, as deliberações de assembléia e as suas eleições. Por fim, muito embora não seja objeto do trabalho em pauta, resta pertinente tecer alguns aspectos atinentes à classificação e eficácia dos direitos fundamentais dos trabalhadores, sem, contudo, aprofundar ou esgotar o tema. Num sentido amplo, Sarlet propõe buscar uma classificação dos direitos fundamentais sob o ângulo funcional, apresentando o seguinte critério: a) direitos fundamentais como direito de defesa; 15 b) direitos fundamentais como direitos a prestações; b1) direitos a prestações em sentido amplo; b1.1) direitos à proteção; b1.2) direitos à participação na organização e procedimento; b2) direitos a prestação em sentido estrito.27 Por sua vez, Queiroz Júnior classifica os direitos fundamentais em sentido amplo, da seguinte forma: a) direitos fundamentais de defesa; b) direitos fundamentais à prestação, subdivididos em direitos fundamentais à proteção normativa ou fática e direitos fundamentais a prestações materiais; c) direitos fundamentais à participação.28 A despeito do conceito de cada categoria de classificação geral dos direitos fundamentais, considerando o objeto central do exame trazido à baila, cuida-se, a seguir, tão somente da classificação ou enquadramento categórico dos direitos fundamentais sociais. José Carlos Viera de Andrade equipara os direitos dos trabalhadores aos direitos de liberdade e garantias, embora os classifique como direitos sociais, assim como sustenta que são negativos, pois se configuram como de abstenção.29 Na visão de Queiroz Júnior, na forma preconizada pelo elenco de direitos do artigo 7º da Carta Política de 1988, os direitos fundamentais sociais se enquadram como: a) direitos fundamentais de defesa dos trabalhadores: servem como reação contra as investidas do poder público e das entidades privadas, impondo a estes um dever de abstenção e não intromissão. Além do caput do artigo 7º que iguala trabalhadores e rurais, tem-se como exemplo os incisos IX, XIII e XIV que versam sobre jornada de trabalho, o inciso XV sobre o repouso semanal remunerado, o inciso XXIV que equipara o empregado ao trabalhador avulso, os incisos XXX e XXXI que proíbem a 27 SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 196. QUEIROZ JUNIOR, Hermano, op. cit., p. 66. 29 ANDRADE. José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Lisboa: Ed. Almedina, 2005. P. 72. 28 16 discriminação de salário; b) direitos fundamentais dos trabalhadores à proteção: são direitos que representam o exercício das liberdades individuais, obrigando o Estado a promover prestações normativas ou fáticas que protejam os trabalhador de ingerência externa ou de agressões vinda de terceiros, tais como a proteção contra a dispensa arbitrária prevista no inciso I, a proteção à mulher no mercado de trabalho, prevista no inciso XX, a proteção em decorrência da automação no inciso XXVII, além da proteção contra a despedida arbitrária do dirigente sindical, conforme inciso VIII do artigo 8º da Norma Constitucional; c) direitos fundamentais a prestações materiais: são todos os direitos que se encerram nas disposições do artigo 7º com o escopo de garantir ao trabalhador a percepção de uma prestação material, exemplificando, os incisos III e IV que garante salário mínimo, os inciso V que alude o piso salarial, o inciso VI que garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, o inciso VIII que garante o décimo terceiro salário, o inciso XI que prevê a participação nos lucros ou resultados, o inciso XII referente ao salário família para o trabalhador de baixa renda, o inciso XV que prevê o repouso semanal remunerado, o inciso XVI que garante adicional de no mínimo 50% para a jornada acima de 44 horas semanais, o inciso XVII sobre remuneração de férias acrescidas de 1/3, o inciso XVIII que prevê licença à gestante de no mínimo 120 dias, o inciso XIX que concede o direito à licença paternidade, o inciso XXI que garante aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo 30 dias, e adicional de remuneração para adimplir as atividades insalubres, perigosas e penosas, consoante o inciso XXIII; d) direitos fundamentais dos trabalhadores à participação: são direitos que garantem a participação do trabalhador nos procedimentos e em estruturas organizacionais já existentes, atuando efetivamente na vida política do país. Nesse caso, os direitos decorrem do artigo da Carta Federal e os exemplos são pinçados fora do catálogo de direitos do artigo 7º, citando assim, a participação no Conselho Nacional de Justiça (artigo 103 – B da Constituição), a participação no Conselho Nacional da Previdência Social (artigo 3º da Lei 8.213/91) e no Conselho Curador do 17 FGTS (artigo 3º da Lei 8.036/90).30 Como substrato para o critério classificatório dos direitos fundamentais sociais, imperioso referir as observações de Ingo Sarlet de que “Especificamente no que concerne aos direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988, impõe-se aqui ao menos uma breve referência ao fato de que o conceito de direitos fundamentais no direito constitucional pátrio é um conceito amplo, incluindo tanto posições jurídicas tipicamente prestacionais (direito à saúde, educação, assistência social, etc.), quanto uma gama de diversa de direitos de defesa.” Destarte, é razoável conceber que os direitos fundamentais sociais possuem uma dupla dimensão, seja prestacional – prestações sociais estatais aos trabalhadores -, seja de defesa, em razão de ocorrer concretizações do princípio da isonomia e da proibição de discriminações.31 Portanto, não obstante as classificações acima apontadas, tem-se por certo que os direitos sociais, antes de tudo, configuram-se como direitos fundamentais do homem e que devem ser prestadas positivamente pelo Estado, direta ou indiretamente, segundo a consolidação de dispositivos constitucionais que ensejem uma melhoria na condição de vida do trabalhador, bem como proporcionem a garantia de uma dignidade mínima e a correção das desigualdades existentes nas relações laborais. Não menos importantes são os aspectos atinentes à eficácia dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a qual merece relevo a despeito das discussões doutrinárias existentes, pois em razão do presente exame proposto, analisar-se-á a eficácia dos direitos fundamentais dos trabalhadores levando-se em conta a natureza e o caráter desses direitos sociais, configurando-se uma breve exposição do assunto. Nessa senda, a questão é verificar se a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais insculpida no parágrafo primeiro do artigo 5º da Constituição Federal se coaduna com as normas de direitos fundamentais dos trabalhadores. Tal preocupação surge da conclusão lógica de que não basta que se colacione os direitos dos trabalhadores no artigo 7º da Constituição para se ter efetivados os direitos sociais dessa categoria, mas sim, que tais normas sejam 30 31 QUEIROZ JUNIOR, Hermano, op. cit., p. 106-113. SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 204-231. 18 aplicáveis concretamente nas relações de emprego e que produzam reflexos significativos na vida do trabalhador. Rafael Marques sentencia que, [...] o problema dos direitos sociais, e inclui-se, por óbvio, os dos trabalhadores que não deixam de assim o ser, não é apenas colacioná-los nas Constituições, mas sim evitar que virem meros enunciados teóricos, 32 sem reflexos na vida prática dos titulares [...]. A questão da concretização das normas fundamentais dos trabalhadores é a problemática que se vislumbra na realidade e no desdobramento prático do cotidiano das relações laborais, ou seja, será que todos os direitos mínimos preconizados pelo artigo 7º da Carta Federal de 1988 cumprem o fim a que se destinam e efetivamente produzem efeitos na vida do trabalhador? Partindo do pressuposto de que o trabalho configura-se como um direito social e, por conseguinte, o rol do artigo 7º estabelece o mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores que devem ser observados no desdobrar da relação empregatícia, em tese, não se poderia cogitar da possibilidade de dificuldades na implementação ou eficácia desses direitos em favor do trabalhador brasileiro. No entanto, alguns dispositivos afetos diretamente aos interesses da classe trabalhadora destinatária da norma mínima não foram regulamentados, fato este que acabou abreviando ou obstaculizando, em tese, sua eficácia. A despeito da maioria das garantias constitucionais trabalhistas possuírem eficácia imediata ou serem auto–aplicáveis, até hoje, o referido ordenamento constitucional apresenta normas trabalhistas carentes de regulamentação, as quais, no plano concreto, acabam por não produzir eficácia, situação esta que contrapõe a própria intenção do legislador constituinte de estabelecer e garantir uma gama de direitos mínimos. A grande expressão desta ineficácia é o direito previsto no primeiro inciso do artigo 7º da Carta Magna33. O aludido inciso prevê o direito de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, implicando na criação de um sistema de estabilidade absoluta dependente de lei complementar. Todavia, até o presente momento a lei de que trata o próprio inciso mencionado e que serviria 32 MARQUES, Rafael da Silva, op. cit., p. 72. 19 para fixar tal estabilidade não foi criada, estando vigentes, ainda, as garantias de emprego provisórias previstas no artigo 10, II, letras “a” e “b”, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias34. Destarte, é razoável concluir que o direito fundamental em comento configura-se como direito de eficácia mediata, pois além de não ter sido criada a lei necessária para tanto, o ordenamento pátrio obedece tal ineficácia e considera inexistente o sistema de estabilidade absoluta. Outro exemplo que corrobora o argumento ora defendido é o do direito ao aviso prévio proporcional previsto no inciso XXI, do artigo 7º da Carta Magna35, posto que tal dispositivo cria esta garantia, condicionada à lei que o implemente. Contudo, a lei incumbida de criar um aviso prévio que compute o tempo de serviço do trabalhador não foi criada, motivo pelo qual o aludido direito não é norma auto – aplicável. Ademais, esta característica de norma carente de regulamentação resta consolidada pelo entendimento dos Tribunais, sobretudo pelo entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 84, da Seção de Dissídios Individuais nº 1, do Tribunal Superior do Trabalho36. Além disso, conveniente salientar que, no intuito de implementar a eficácia de direitos que estão condicionados à regulamentação, em alguns casos, as normas coletivas resultantes da forma auto-compositiva de soluções dos conflitos entre categorias (acordo coletivo e convenção coletiva) se encarregam de suprir tal ausência e acabam por regulamentar determinadas normas de eficácia contida, tal como o citado aviso prévio proporcional. Diante desses exemplos, certamente a resposta à indagação feita acima seria negativa, no sentido de que em alguns casos - como os citados - a necessidade de regulamentação impede a implementação almejada pela Ordem Constitucional, sobretudo na seara dos direitos fundamentais dos trabalhadores. 33 “Artigo 7º: I - relação de emprego protegida contra despedia arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;” 34 “Artigo 10: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” 35 “Artigo 7º: XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;” 36 84. Aviso prévio proporcional. A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art.7º, inc. XXI, da CF/88 não é auto – aplicável. 20 Todavia, o certo é que, apartando-se de maiores dissensos doutrinários, é possível concluir que a carga social irradiada pelos direitos dos trabalhadores elencados no artigo 7º admite a aplicabilidade da regra sedimentada no parágrafo primeiro, do artigo 5º, da Norma Fundamental. Desta feita, não só as normas coletivas, no âmbito das negociações coletivas, podem exercer o papel interpretativo e concretizador das normas do artigo 7º, assim como o intérprete da norma, quando no caso em concreto, pode (ou talvez seja mais correto dizer que deve), utilizar-se da própria orientação constitucional para dar vida aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Neste ponto oportuno que se utilize da expressão referida por Queiroz Júnior de “eficácia protetiva dos direitos fundamentais”, cujo desdobramento, obviamente, inclui os direitos dos trabalhadores.37 O mesmo autor defende que não se pode impor interpretação restritiva do parágrafo primeiro, do artigo 5º da Constituição. Com efeito, uma vez que a aplicação da previsão inserta no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal constitui, ao lado da previsão de eficácia protetiva consubstanciada no art. 60, §4º, inciso IV, da Carta Magna, uma das normas basilares do regime a que estão submetidos os direitos fundamentais em nossa Constituição e inexiste, à luz do Direito Constitucional pátrio, fundamento para que se estabeleça uma separação de regimes entre os direitos e garantias fundamentais e coletivos e os demais direitos fundamentais definidos ao longo da Constituição brasileira, não vemos como não incluir na proteção da eficácia da regra do art. 5º, §1º, da CF, todos os direitos fundamentais estabelecidos no Texto 38 Constitucional. Rafael da Silva Marques assevera que é dispensável qualquer norma que regulamente os direitos dos trabalhadores, como por exemplo, o direito ao aviso prévio proporcional por tempo de serviço previsto no inciso XXI, do artigo 7º, da CF, pois se assina não fosse, chegar-se-ia à descabida conclusão de que os direitos de primeira dimensão teriam que ser, também, para serem efetivamente exercidos, fomentados por lei ou por políticas públicas. “Uma coisa são os direitos sociais prestacionais. Outra coisa bem diversa são os direitos sociais negativos como os dos trabalhadores, que prescindem de qualquer norma ou política pública para se fazerem valer.”.39 37 QUEIROZ JUNIOR, Hermano, op. cit., p. 115. QUEIROZ JUNIOR, Hermano, op. cit., p. 72. 39 MARQUES, Rafael da Silva, op. cit., p. 72. 38 21 Ingo Sarlet destaca com magistral propriedade que não obstante a inafastável dimensão programática dos direitos fundamentais, tais direitos não restam destituídos de eficácia e aplicabilidade diretas. É possível afirmar, assim, que os direitos fundamentais sociais não se configuram como mero capricho de um constitucionalismo dirigente, mas sim como uma efetiva “necessidade”, razão pela qual a sua desconsideração e ausência de implementação atentam contra os valores da vida e da dignidade da pessoa humana. O princípio da aplicação imediata, nesse sentido, acaba por envolver não só os direitos fundamentais de defesa como os direitos fundamentais a prestações, na forma do artigo 5º, §1º, da CF.40 Imperioso referir, por fim, a Teoria Integradora de Alexy, a qual, ante a ausência de uma construção dogmática unitária para a eficácia de direitos fundamentais nas relações entre particulares, propõe um modelo de três níveis que integra as três teorias básicas: teoria da eficácia mediata, teoria da eficácia imediata e teoria da imputação de Schwabe. Alexy propõe um modelo de três níveis: o dos deveres do Estado, o dos direitos ante o Estado e o das relações jurídicas entre particulares. A teoria da eficácia mediata situa-se no nível dos deveres do Estado. Os direitos fundamentais obrigam o Estado a levá-los em conta na legislação e na jurisdição. Os direitos ante ao Estado (Teoria de Schwabe) situam-se no segundo nível. O particular em meio a um conflito com outro particular, possui o direito fundamental a que o juiz ou tribunal, em suas decisões, tomem em consideração os princípios jusfundamentais que apóiam a sua pretensão (direito fundamental ante a jurisdição). No terceiro nível, situa-se a eficácia de direitos fundamentais nas relações jurídicas entre particulares (teoria da eficácia imediata). Conforme o modelo de Alexy, há três níveis, cada um fundado em uma das teorias expostas. Em última análise, ao que se pode concluir, as três construções chegam a um mesmo resultado: de todas elas resultam uma eficácia imediata.41 Portanto, é razoável concluir que o surgimento do Direito do Trabalho partiu da idéia de se criar normas mínimas para a regulação das relações de emprego, cujo pilar sustentava-se no resgate da valorização da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, nos ideais de igualdade e liberdade. 40 41 SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 386-388. ALEXY, Robert, op. cit, p. 467-470. 22 Desta feita, é com solar clareza que se conclui a pertinência e a necessidade de vinculação dos direitos fundamentais nas relações de emprego. O que se pode vislumbrar é que essa vinculação ou inserção se dá de duas formas: seja com a aplicação direta dos princípios fundamentais que, em vista do princípio supremo da dignidade da pessoa humana, influencia diretamente as relações empregatícias; seja pela influência que os princípios fundamentais exercem na consolidação dos direitos sociais, concedendo ao trabalho o status de direito fundamental social dos trabalhadores. Há situações em que, cada vez mais, diante da evolução tecnológica, do aumento dos problemas sociais e da complexidade das relações de trabalho, surge a necessidade de se exaltar e preservar os direitos decorrentes da personalidade do trabalhador perante seu empregador. É crescente a tendência de se observar os direitos fundamentais que o empregado possui, na condição de cidadão, antes mesmo de se pensar nos direitos decorrentes da condição de trabalhador que o empregador deve cumprir. Antes de ser empregado, o trabalhador é pessoa, cuja condição, por força dos princípios fundamentais constitucionais, resta protegida pela idéia de elevação da dignidade da pessoa humana. À medida que as desigualdades sociais se acentuam e o poder econômico resta concentrado nas mãos de poucos, aumenta o poder daqueles que detém o capital e o empreendimento econômico. Isso gera uma crescente do poder diretivo do empregador, o que, muitas vezes, propicia a prática de condutas atentatórias contra a dignidade do trabalhador. Nada mais correto do que invocar os direitos fundamentais, mas, sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana como direito fundamental na ordem constitucional, para evitar, coibir ou até mesmo punir situações decorrentes do assédio moral, do abuso de controle e fiscalização e de atos discriminatórios. Por outro lado, o contrato de emprego é um sistema onde prevalece a norma sobre a vontade, sendo que, com advento da Constituição Federal de 1988, os direitos catalogados no artigo 7º do diploma federal representam o conteúdo mínimo desse negócio jurídico, o qual tem observância obrigatória no plano prático. É bem verdade que alguns direitos elencados no aludido artigo 7º, na prática, não possuem eficácia plena, em decorrência de ausência legislativa que implemente tais direitos. 23 No entanto, a previsão feita pelo caput do artigo 7º, da Constituição Federal, de que os direitos fundamentais dos trabalhadores representam um mínimo que admite outros direitos que visem a melhoria da vida e da condição salarial dos trabalhadores; a previsão do parágrafo primeiro, do artigo 5º da mesma Carta; e os princípio informadores do Direito do Trabalho abrem margem e espaço para que, no caso concreto, o intérprete construa caminhos ou efetive a concretização dos direitos fundamentais sociais. Além disso, não se pode esquecer que o Direito do Trabalho, em especial, tem terreno fértil e apropriado para essas construções que visam a concretização dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores, na medida em que tem na negociação coletiva e no princípio da autonomia da vontade coletiva um espaço para a criação e ampliação de direitos, e até uma forma de “regulamentação” daqueles direitos que por ventura careçam de implementação prática. Referências bibliográficas ARAÚJO, Francisco Rossal de. A boa-fé no término. do contrato de emprego - o pagamento das verbas rescisórias (resilitórias). Síntese Trabalhista, Porto Alegre, n. 129, p. 18, mar. 2000. BARROS, Alice Monteiro de. Isonomia Salarial. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, n. 113, p. 131, novo 1998. CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho. 4. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Síntese, 2004. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis dos Trabalhos. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. 24 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho Volumes I e II. São Paulo: Jurídica Universitária, 1981. DAMASCENO, Fernando Américo Veiga. Equiparação Salarial. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: L Tr, 1995. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: L Tr, 2006. DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1967. V. I. FERRARI, Irany, NASCIMENTO, Amauri Mascaro, MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho: do Direito e da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. _____________. Direito do Trabalho na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. FIGUEIREDO, Antonio Borges de. O princípio da proteção e o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, n. 110, p. 33, ago. 1998. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2006. GONÇALVES JÚNIOR, Mário Gonçalves. Conceito de "mesma localidade" (OJ 252, SBDI-1/TST) - Jornal Síntese, Porto Alegre, n. 86, p. 14, abro 2004. MANRICH, Nelson (Org.). CL T Legislação Trabalhista e Previdenciária Constituição Federal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. MARQUES, Fabíola. Equiparação Salarial por Identidade no Direito do Trabalho Brasileiro. São Paulo: L Tr, 2001. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006. 25 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. ________ Curso de Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: LTr, 2000. SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos Fundamentais e o Contrato de Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. OHLWEILER, Leonel Pires. Os Princípios Constitucionais da Administração Pública a partir da filosofia hermenêutica: condições de possibilidade para ultrapassar o pensar objetificante. In: A & C – Revista de Direito Administrativo e Constitucional. Ano 3, nº 18, out./dez., 2004. OLEA, Manuel Alonso. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr., 1994. PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 3. ed. São Paulo: L Tr, 1997. PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do TST - Comentadas. 8. ed. São Paulo: L Tr, 2005. PRUNES, José Luiz Ferreira. Princípios Gerais de Equiparação Salarial: doutrina, jurisprudência. São Paulo: L Tr, 1997. QUEIROZ JUNIOR, Hermano. Os direitos fundamentais dos trabalhadores na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2006. ROMITA, Arion Sayão. Competência da Justiça do Trabalho para ações sobre relações de trabalho - trabalho eventual. Juris Síntese, Porto Alegre, n. 56, CDROM, out./nov. 2005. __________ Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 2.ed. rev. e aum. São Paulo: LTr, 2007. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. 9. ed., 4. tiro Curitiba: Juruá, 2005. 26 SAAD, Eduardo Gabriel; DUARTE, José Eduardo Saad; CASTELLO BRANCO, Ana Maria Saad. Consolidação das Leis do Trabalho comentada. São Paulo: L Tr, 2006. SANTOS, Josapha Francisco dos. Manual de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: Atlas, 2004. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8.ed.rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 27-58. SÜSSEKIND, Arnaldo. Da remuneração. In: SÜSSEKIND, Arnaldo et aI. Instituições de direito do trabalho. 20. ed. atual. São Paulo: L Tr, 2002.