MANUAL DO PROFESSOR PÓS – GRADUAÇÃO LATO SENSU CARTA AO PROFESSOR Prezado (a) Professor (a), Em nome da Master Educacional, desejamos a todos os nossos professores um ano de muito sucesso, conquistas e realizações. Esperamos que esta parceria se estenda cada vez mais, frutificando novos sonhos e desejos na realização deste desafio que se inicia. Desde já, colocamo-nos a sua inteira disposição no intuito de esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir quanto ao planejamento de sua disciplina, preenchimento do diário de classe, lançamento de notas e faltas, forma de recebimento, emissão de notas fiscais, reembolso de despesas e outras que surgirem. Este manual contém informações de suma importância no que diz respeito ao desenvolvimento de suas atividades e responsabilidades enquanto docente na Master Educacional. Leia-o atentamente e bom trabalho! Atenciosamente, Giovanni Novaes Diretor Acadêmico OBJETIVO DO MANUAL Este manual foi elaborado com base no Regimento Interno da Master Educacional e tem por objetivo esclarecer as dúvidas mais frequentes dos professores, além de oferecer uma visão mais abrangente dos procedimentos, cursos e suas especificidades. As respostas para as dúvidas indicam os primeiros passos para a solução de eventuais dificuldades. Outras informações de caráter geral sobre a IES completam o manual. É importante ressaltar que as informações contidas neste manual poderão ser alteradas ou suprimidas ao longo dos períodos letivos, de acordo com as determinações da Direção de Pós-Graduação e Extensão da Instituição. MASTER EDUCACIONAL Apresentação Os eventos educacionais podem ser considerados um valioso e eficaz instrumento de intercâmbio. Capacitam profissionais para atuar com competência no compromisso de suas funções. Diante destas constatações, fundada em 2001, nasceu a Master Educacional Ltda. A Master Educacional almeja a busca constante do aprimoramento, desenvolvendo suas atividades acadêmicas em todas as regiões do Brasil. Desta forma, a Master conta com alunos, professores e funcionários integrados na busca de um ideal comum, formar profissionais qualificados e comprometidos com sua prática. Missão Instrumentalizar profissionais, qualificando-os para a técnica e estimulando-os à iniciação para o mercado, utilizando Ensino de Excelência. Visão Ser uma empresa Educacional comprometida com as necessidades técnicas e científicas do mercado. Diretriz Formar e transformar o educando por meio de ações pedagógicas que promovam o desenvolvimento de competências e habilidades requeridas na formação continuada do cidadão e na sua preparação para o mercado de trabalho, levando-se em consideração princípios de ética, responsabilidade social e empreendedorismo. Objetivos » Educar e formar cidadãos qualificados, responsáveis e capazes; » Promover um espaço aberto de oportunidades para a aprendizagem permanente, ofertando ampla gama de opções e possibilidades; » Reforçar o seu papel de serviço extensivo à sociedade; » Promover, gerar e difundir conhecimentos através da pesquisa, como parte de sua atividade de extensão à comunidade; » Contribuir para compreensão, interpretação e preservação e difusão das culturas nacional e regional; » Contribuir para a proteção e consolidação dos valores da sociedade; » Contribuir para o desenvolvimento e melhoria da saúde mental e da qualidade de vida da população. Princípios Norteadores » Planejar; » Empreender; » Trabalhar em Equipe; » Atuar com Competência; » Atuar com Qualidade; Áreas de Atuação » Ciências Biológicas e Saúde » Ciências Exatas e da Terra » Ciências Humanas e Sociais » Ciências Sociais Aplicadas » Linguística, Letras e Artes » Tecnologias DOCENTES PROCESSO DE SELEÇÃO DOCENTE CURRÍCULO DO PROFESSOR O professor ao ser selecionado para participar do(s) curso(s) de especialização deverá enviar para a Master Educacional: • Currículo Lattes atualizado; • Cadastro Master Educacional devidamente preenchido (Anexo-1) • Documentos: o Xerox da Identidade; o Xerox do CPF; o Xerox do Comprovante de Residência; o Xerox dos Diplomas de Graduação, Pós, Mestrado e Doutorado. ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR • Elaborar o plano de aula de sua disciplina ou atividade, em harmonia com os demais professores que também a lecionam, respeitando as interfaces com outras disciplinas afins, submetendo-o à apreciação do Coordenador de Curso; • Orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina ou atividade, cumprindo integralmente o conteúdo programático e a carga horária (teórica e prática); • Organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento acadêmico e julgar os resultados apresentados pelos alunos, efetuando a revisão automática das provas. Após a semana de provas de cada semestre, o professor deverá dar a devolutiva da prova e fazer a correção com os alunos. • As provas devem ser entregues ao aluno, após a devida correção, exceto a prova de exame que deverá ficar arquivada na secretaria acadêmica; • Atribuição de notas de avaliação via Portal Educacional do Professor o A responsabilidade do controle do lançamento das notas dos alunos é do Coordenador de Curso. O não cumprimento desta obrigação pode ser caracterizado caso de omissão. • Preencher o diário com as notas e frequências dos acadêmicos (a cada aula realizada), nas disciplinas que ministra, conforme o calendário acadêmico e entregar à secretária responsável. • Entregar à Secretaria Acadêmica, no final de cada módulo, o diário de classe devidamente preenchido, assinado e sem rasuras, conforme calendário acadêmico; • Observar o regime disciplinar da Master Educacional e zelar pela qualidade e produtividade de todas as suas atividades acadêmicas dentro e fora da Instituição; • Cumprir rigorosamente as datas determinadas no Calendário Acadêmico, quanto à entrega das notas e faltas; • Participar das reuniões pedagógicas, administrativas, de planejamento e de avaliação, ou qualquer outra convocada pela Coordenação do Curso e/ou Diretor de Pós-Graduação e Extensão; • Exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e no Regimento Geral ou que venham a ser determinadas pelos órgãos superiores da Master Educacional; • Propor projetos, especialmente àqueles que incentivem as ações multidisciplinares e interprofissionais. • Solicitar, com parcimônia, cópias de material didático a ser utilizado em sala de aula; • Avisar, com antecedência, no caso de atraso ou falta à aula; • Programar a reposição da aula, em caso de falta, ofertando duas datas alternativas aos alunos; • Seguir as orientações da Coordenação, procurando-a para a solução de imprevistos; • Manter atualizado seu currículo, documentos, certificados e diplomas, junto à Secretaria Acadêmica (cópia do documento, certificado e diploma). COMPORTAMENTO PROFISSIONAL E ÉTICO • Assuntos discutidos em reunião ou nas salas de professores não devem ser comentados em classe com alunos, sob nenhuma hipótese; • Relacionamentos com alunos: o professor deverá manter uma atitude equilibrada. O comportamento estritamente profissional é o mais indicado e evita problemas de diversas naturezas; • Não discutir assuntos pessoais em aula; • Não convidar alunos para entrar na sala dos professores, quando em época de provas, tendo em vista a correção das provas pelos professores; • É proibido fumar nas salas de aula, ou em qualquer outra dependência da Instituição, o que é uma exigência legal; • Comparecer a todas as reuniões marcadas pelos Coordenadores; • Zelar pela disciplina em sala de aula. NORMAS E PROCEDIMENTOS DOCENTES • O primeiro contato do professor será com o Coordenador de Curso para encaminhar solicitações, discutir e resolver problemas pedagógicos e administrativos. Quando necessário, haverá envolvimento do Diretor de Pós-Graduação e Extensão; • Os Planejamentos das Aulas deverão ser apresentados para discussão e aprovação do Coordenador de Curso antes do início das aulas; • O conteúdo programático da disciplina deverá ser ministrado integralmente na carga horária estipulada para o módulo; • O professor deverá cumprir, rigorosamente, os horários de entrada e saída das aulas; No caso de faltas coletivas, ou greves de aluno, o professor deverá marcar falta para todos e registrar o conteúdo. O professor só deverá permitir o acesso às provas a alunos listados em suas respectivas turmas; SISTEMA ACADÊMICO PARA O DOCENTE O Sistema Acadêmico será disponibilizado ao professor para que o mesmo acompanhe o número de alunos no curso, preenchimento de notas e faltas, preenchimento do diário de classe e outros. Trata-se de uma ferramenta para facilitar a vida acadêmica do professor e estreitar o contato com o estudante. Também será possível, ser feito consultas sobre o seu curso e novos cursos, atualização de seus dados cadastrais, notas e faltas (este último depende da justificativa escrita para apresentação e autorização do coordenador do curso e na falta do mesmo, do Diretor de Pós-Graduação e Extensão) entre outros. CALENDÁRIO ACADÊMICO O Calendário Acadêmico do curso de pós-graduação será desenvolvido pelo coordenador do curso em consonância com os professores e será mantido após a divulgação e abertura de matrícula. Porém, é possível sofrer alteração nas datas ou do professor, conforme a necessidade administrativa da Master Educacional. No caso de alteração de data, o professor deverá comunicar com prazo mínimo de 30 dias ao coordenador do curso, bem como à Master Educacional. Assim será possível tomarmos, em conjunto, medidas cabíveis para o bom funcionamento do curso. PREENCHIMENTO DOS DIÁRIOS DE CLASSE • No controle de frequência, utilizar os conceitos: (.) ponto para presença e as faltas colocar (F) faltas; • O diário de classe não deve conter rasuras nos registros. Na eventualidade desta ocorrência, solicitar novas folhas à Secretaria Acadêmica; • O lançamento da frequência do aluno DEVERÁ ser feito após o término do módulo; • O lançamento das notas deve respeitar as datas determinadas em calendário escolar; • Caso o nome do aluno não esteja na pauta, encaminhá-lo para a Secretaria Acadêmica; • As pautas devem ser preenchidas À CANETA. Informações a lápis não serão computadas; Obs.: O Diário de Classe é um documento da Instituição, no qual constam informações sobre o semestre letivo, como frequência e notas do aluno, dias lecionados e matérias ministradas. Não deve, EM HIPÓTESE ALGUMA, ser retirado da Instituição. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ACADÊMICA SÃO OBJETIVOS DA AVALIAÇÃO DO ALUNO: • Compreender o seu processo de aprendizagem; • Oferecer informações para mudanças ou referências dos procedimentos de ensino; • Verificar o nível de aprendizagem individual e coletiva de cada conteúdo; • Comparar o aluno com ele próprio no início, no decorrer e no final de cada período, para verificar sua evolução; • • Fornecer ao aluno informação sobre seu desempenho, para que possa tomar medidas em prol de uma melhor aprendizagem; Servir como indicador para Avaliação Institucional. A avaliação acadêmica é feita por módulo, incidindo sobre o aproveitamento e a frequência. A avaliação do aproveitamento se dá: • Pelos trabalhos de aplicação (teóricos ou práticos); • Por instrumentos de verificação de assimilação de conteúdo; • Pela aplicação de uma única prova. A frequência é obrigatória e deverá ser igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) para aprovação do aluno. O acompanhamento da frequência é de responsabilidade única e exclusiva do aluno. PROVA SUBSTITUTA O Aluno que deixar de comparecer à prova na data fixada pelo Calendário Acadêmico, havendo motivo justo que comprove a falta, deve requerer, por documento próprio na Secretaria Acadêmica, uma prova substituta para o módulo, cabendo a decisão ao Coordenador do Curso em requerimento, que deve ser apresentado dentro de quarenta e oito (48) horas úteis. A prova substitutiva é realizada de acordo com o calendário de avaliações estipulado pelo coordenador do curso, que determina o dia, a hora que será aplicada aos alunos, que a tiverem requerido, no prazo fixado. Decorridos o prazo e a exigência previstos no parágrafo anterior, será atribuída nota zero ao aluno que deixar de requerer ou de se submeter à verificação prevista na data fixada para realização. Pode ser concedida revisão de nota, mediante requerimento dirigido ao Coordenador do Curso, no prazo de três dias úteis após a divulgação do resultado. O professor, ao seu critério e com a aprovação da respectiva coordenação, pode promover trabalhos, exercícios e outras atividades em classe e extraclasse, que podem ser computados nas notas ou conceitos das verificações parciais, nos limites definidos pela Diretoria de Pós-Graduação e Extensão. É atribuída nota zero ao aluno que usar meios ilícitos ou não autorizados pelo professor, quando da elaboração dos trabalhos, de verificações parciais, exames ou qualquer outra atividade, que resulte na avaliação de conhecimento, por atribuições de notas, sem prejuízo da aplicação de sanções cabíveis por ato de improbidade. REVISÃO DE PROVA Pode ser concedida revisão de prova, mediante requerimento dirigido ao coordenador do curso, no prazo de três dias úteis após a divulgação do resultado, especificando as questões requeridas a serem revisadas e apontando a suposta forma correta de proceder à correção. É fundamental que o aluno justifique o seu pedido. O professor será responsável pela revisão da nota, podendo mantê-la ou alterá-la, devendo sempre fundamentar sua decisão, cabendo recurso, em instância final, à Direção de Pós-Graduação e Extensão. FRAUDE DO ALUNO: Comprovação de fraude em trabalhos e/ou avaliações incorrerá em nota zero e o aluno não terá direito a solicitar prova substitutiva. Obs.: Neste caso o professor deverá fazer anotação do fato na Ata da Prova e no instrumento de avaliação do aluno. REPROVAÇÃO DO ALUNO É considerado reprovado o aluno que: • Não obtiver frequência mínima de setenta e cinco (75%) por cento das aulas e demais atividades programadas, em cada módulo; • Não obtiver no módulo, resultado final igual ou superior a 7 (sete); • Realizar fraude no processo de avaliação do módulo. O aluno reprovado por não ter alcançado frequência ou a média mínima exigida, deverá repetir o módulo de acordo com a disponibilidade de oferta. QUANTO AO PAGAMENTO PELO MÓDULO MINISTRADO O mesmo será realizado após a conclusão do módulo, preenchimento do diário de classe com o lançamento de notas e faltas e, a posteriori, lançado no sistema acadêmico. Sugerimos ao professor realizar as avaliações em sala, evitando a demora nas correções e consequentemente, no lançamento das mesmas. O diário deverá ser preenchido e encaminhado à coordenação do curso. QUANTO AO TRASLADO E HOSPEDAGEM Estes são de responsabilidades da Master Educacional, que prontamente irá providenciar as reservas e custear estas expensas para o bom andamento das ações acadêmicas, administrativas e bem estar do docente. CORPO DISCENTE O corpo discente é constituído por todos os alunos regulares além dos alunos não regulares, duas categorias que se distinguem pela natureza dos cursos a que estão vinculados: Aluno ativo é o matriculado em curso de formação específica. Aluno cancelado é o aluno que, por questões pessoais, desistiu do curso, mas poderá no futuro retornar à Instituição. ATRIBUIÇÕES DO ALUNO • Cumprir o código de ética da Master Educacional; • Cumprir o calendário acadêmico; • Frequentar as aulas e demais atividades curriculares, aplicando a máxima diligência no seu aproveitamento; • Utilizar os serviços da biblioteca, laboratórios e outros serviços administrativos e técnicos oferecidos pela Master Educacional; • Observar o regime disciplinar e comportar-se de acordo com princípios éticos condizentes. • Zelar pelo patrimônio da Master Educacional ou ao colocado à disposição desta pela Diretoria de Pós-Graduação e Extensão; • Efetuar o pagamento dos encargos educacionais, nos prazos fixados; • Requerer, em documento próprio, na Secretaria Acadêmica, substituição da prova, ou qualquer outro documento acadêmico solicitado, dentro dos prazos estabelecidos. PROCEDIMENTO DE MATRÍCULA Após a inscrição no curso feita pelo site da Master Educacional, o aluno deverá realizar o pagamento da primeira mensalidade para se tornar um aluno, efetivamente, ativo. Sem este pagamento, o aluno não poderá frequentar o curso escolhido. Será fundamental a entrega antes do início das aulas dos seguintes documentos: ü Identidade ü CPF ü Comprovante de Residência ü 2 fotos 3X4 ü Cópia do Diploma (frente e verso) de Graduação Autenticado ü Cópia do Histórico (frente e verso) de Graduação Autenticado CANCELAMENTO E REABERTURA DE MATRÍCULA Todo aluno pode cancelar sua matrícula na IES, observando o que dispõe o contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, a reabertura da matrícula não é automática e deverá ser requerida nos prazos fixados pela secretaria acadêmica e previstos no calendário acadêmico. É importante observar o seguinte item presentes no Contrato: • De acordo com o regimento e com as normas administrativas da contratada, a reabertura da matrícula se dará apenas no prazo de um mês, após o cancelamento do curso. Acima deste prazo, não será permitida a reabertura de matrícula. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE CURSO No período previsto em calendário escolar, o aluno deverá se dirigir à Secretaria Acadêmica a fim de verificar a existência de vagas no curso de interesse. Caso haja vaga, deverá dar entrada na Secretaria Acadêmica com o seu pedido de Transferência Interna de Curso. Após o atendimento da Secretaria Acadêmica, o aluno fará uma avaliação com o coordenador do curso, sendo possível sua realização no mesmo dia do atendimento. Posteriormente o aluno terá o parecer, autorizando ou não a transferência de curso. O aluno retornará à Secretaria com o seu parecer para realização de sua renovação de matrícula no novo curso. A isenção de módulos dependerá da compatibilidade dos conteúdos programáticos entre os módulos. OBS: Não serão oferecidas avaliações especiais, nem outra possibilidade de realizar nova avaliação, caso tenha ocorrido uma primeira. SISTEMA ACADÊMICO PARA O DISCENTE O Sistema Acadêmico será disponibilizado ao aluno através do portal do aluno para que o mesmo acompanhe suas notas e faltas, emissão de segunda via da mensalidade, atualização de dados cadastrais, atualização de documentos pendentes etc. Trata-se de uma ferramenta para facilitar a vida acadêmica do aluno e estreitar o contato com a Master Educacional. CHANCELA DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO CURSO E SUA LEGITIMIDADE A Master Educacional Ltda. conquistou novas parcerias com Instituições de Ensino que apresentam uma gama de cursos de pós-graduação e especialização em unidades localizadas em vários pontos do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil e cursos de Mestrado e Doutorado em Portugal. Instituições Parceiras: v v v v Centro Universitário de Volta Redonda - Unifoa Unicebeu – Centro Universitário de Brasília - Campus Macaé- RJ Faculdades Sudamerica – Cataguases - MG UTAD - Universidade Trás-os–Montes e Alto Douro – Portugal LEGISLAÇÃO SOBRE OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LEGISLAÇÃO 1. Autonomia universitária. A Constituição Federal consagra a liberdade para aprender e ensinar e a gratuidade do ensino oferecido pelos estabelecimentos oficiais, entre outros princípios, listados no art. 205. A autonomia universitária não se sobrepõe às condições gerais da oferta de educação superior no território nacional, inspiradas no legítimo interesse da sociedade por um padrão de excelência satisfatório nos estudos desse nível (art. 206, inciso VII, e 214, inciso III), fator preponderante para o Desenvolvimento Nacional. Este o substrato da necessidade do credenciamento Pelo Ministério da Educação, que, no caso dos Mestrados e Doutorados, é condição de validade nacional dos estudos realizados no Brasil. Sobre o tema, merecem destaque, ainda, as disposições constitucionais que se seguem: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".(art. 207caput.) "O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I. cumprimento das normas gerais da educação; II. avaliação de qualidade pelo Poder Público." (art. 209). 2. Validade nacional de diploma obtido no exterior. Para gozar de validade no Brasil, o diploma conferido por estudos realizados no exterior deverá se submeter a reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, da LDB). Assim, qualquer informação sobre critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) deverá ser obtida junto à própria universidade, que os define no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas pertinentes. Mesmo os diplomas de Mestre e Doutor, provenientes dos países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento, pois apesar da edição do Decreto n.º 3.196/99, ainda não foram definidos critérios mínimos a serem observados nas avaliações de qualidade dos países membros, tampouco estabelecidos sistemas de informação dos cursos reconhecidos na origem, não sendo elemento seguro a simples menção feita no corpo do documento. 3. Validade nacional de diploma obtido no Brasil. Diploma de Mestrado ou Doutorado outorgado por estudos feitos no Brasil somente gozará de validade nacional se o programa que lhe houver dado origem possuir prévio reconhecimento do Sistema Federal, decorrente de avaliação satisfatória (Veja lista na seção "Programas de pósgraduação"). As instituições promotoras dos cursos autorizados comprovam esta condição também através da exibição do ato do Ministro da Educação, publicado no Diário Oficial. Quem ingressa em um curso de pós-graduação reconhecido tem a garantia de que o diploma que lhe será conferido, ao final, terá validade nacional, ainda que, durante os estudos, o curso perca o reconhecimento, por resultado insatisfatório em nova avaliação. Podem também se beneficiar dos efeitos do reconhecimento os estudantes que ainda não houver concluído o curso, no momento da publicação do ato do Ministro da Educação. É importante saber que o reconhecimento do curso ocorre somente mediante solicitação da instituição que o promove e que estar funcionando há alguns anos não é suficiente para a presunção da regularidade. Informações sobre o trâmite de pedido de reconhecimento poderão ser obtidas junto à Coordenação de Acompanhamento e Avaliação - Fone (61) 410-8898 ou "[email protected]" mediante indicação do número do respectivo protocolo. 4. Reflexos dos conceitos atribuídos aos programas avaliados pela CAPES, na validade nacional dos diplomas de mestrado e doutorado conferidos. A Portaria Ministerial n.º 1.418, de 23/12/98, condiciona a validade nacional dos diplomas de pósgraduação stricto sensu ao mérito reconhecido na avaliação da CAPES, que é procedida por consultores especializados das diversas Áreas do conhecimento, atuantes no magistério superior e na pesquisa. Conheça alguns detalhes da sistemática de avaliação: Ela é efetuada por programas e os conceitos distribuídos entre 1 e 7; Conceitos superiores a 5 somente são atribuídos a programas com elevado padrão de excelência e que tenham cursos de doutorado; Programas de conceito 7 são aqueles com desempenho claramente destacado dos demais, inclusive dos de conceito 6; Os programas que oferecem apenas cursos de mestrado podem obter conceito 5, no máximo; Os programas que receberem conceitos 1 e 2 deixam de ser recomendados pela CAPES; Os resultados das avaliações de todos os programas são encaminhados ao Conselho Técnico Consultivo CTC, da CAPES e ao Conselho Nacional de Educação - CNE, para homologação e, em seguida, ao Ministro de Estado da Educação para o ato de reconhecimento que é necessariamente publicado no Diário Oficial. 5. Programas estrangeiros oferecidos no Brasil em convênio com instituições brasileiras. Em consonância com o art. constitucional n.º 209 e com os preceitos do tratamento igualitário, a parceria interinstitucional não substitui a avaliação oficial de qualidade, que é imperativa para todos os programas oferecidos no território nacional. A aplicação, parcial ou integral, de recursos humanos, materiais e orientação pedagógica a estrangeiros não exclui a necessidade de reconhecimento pelo setor público, independente da tradição que o curso, do qual provenham tais recursos, goze no cenário científico e tecnológico mundial. 6. Validade dos Certificados de pós-graduação lato sensu (Especialização, Aperfeiçoamento) Cursos de pós-graduação lato sensu, por peculiaridades, como mutação dinâmica ditada por exigências do desempenho profissional, não se submetem à avaliação sistemática. Logo, não há na CAPES lista dos cursos reconhecidos deste nível. A validade dos certificados está condicionada ao credenciamento da instituição promotora pelo MEC, para atuar no ensino superior, e ao atendimento pelo curso dos requisitos enumerados pela Resolução CNE/CES nº 01, de 03/04/01, (dados que constarão do Registro), independentemente de outra formalidade. 7. Cursos MBA Cursos de MBA brasileiros possuem natureza e nível equivalentes à Especialização (vide item anterior). 8. Da validade dos Mestrados Profissionais. "Mestrado Profissional" é a designação do Mestrado que enfatiza estudos e técnicas diretamente voltadas ao desempenho de um alto nível de qualificação profissional. Esta ênfase é a única diferença em relação ao acadêmico. Confere, pois, idênticos grau e prerrogativas, inclusive para o exercício da docência, e como todo programa de pós-graduação stricto sensu tem a validade nacional do diploma condicionada ao reconhecimento prévio do curso. Responde a uma necessidade socialmente definida de capacitação profissional de natureza diferente da propiciada pelo mestrado acadêmico e não se contrapõe, sob nenhum ponto de vista, à oferta e expansão desta modalidade de curso, nem se constitui em uma alternativa para a formação de mestres segundo padrões de exigência mais simples ou mais rigorosos do que aqueles tradicionalmente adotados pela pós-graduação. 9. Habilitação para o magistério superior A habilitação para o exercício do magistério superior deve ser obtida em programas de Mestrado ou Doutorado (artigo 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - n.º 9.394, de 20/12/96). Mas, havendo escassez de pessoal qualificado é admitida a docência, sem o título stricto sensu (artigo 52, inciso II, da LDB). Todavia, as instituições tendem a contratar mais Mestres e Doutores, porque a qualificação do corpo docente é fator importante na avaliação institucional, quando do credenciamento, ou renovação, além de que, até para lecionar na educação básica, é exigida licenciatura plena. 10. Pós-graduação à Distância A LDB preceitua o incentivo às iniciativas de ensino à distância em todos os níveis. As condições gerais para o funcionamento de pós-graduação sob esta modalidade de ensino foram fixadas pela Resolução CNE/CES n.º 01, de 03/04/01. 11. Requisitos para ingresso na pós-graduação Fundamentalmente, o acesso à pós-graduação exige a conclusão da graduação (artigo 44, inciso III, da LDB). Mas, as instituições de ensino possuem a prerrogativa de fixar exigências complementares e decidir sobre a compatibilidade da área de formação com o aprofundamento de estudos desejado. A realização de curso sequencial (Resolução CNE/CES n.º 01, de 27/01/99), sob a forma de complementação de estudo pode ensejar o ingresso na pós-graduação, especialmente quando integralizar 2.700 horas, ou quatro anos, mínimo admitido pelo Protocolo promulgado pelo Decreto n.º 3.196, de 05/10/99, para reconhecimento da graduação, com fins de prosseguimento de estudos no âmbito do MERCOSUL. 12. Gratuidade do Ensino O art. 208, incisos I e II, da Constituição Federal, consagra a obrigatoriedade da oferta do ensino fundamental gratuito, gradativamente extensiva ao ensino médio. No que concerne à pós-graduação, incide o disposto no artigo 206, inciso IV, o qual inscreve a "gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais" entre os princípios que regem o ensino no território brasileiro. Resolução CNE/CES Nº 1, de 3 de abril de 2001. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea "g", da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e nos artigos 9º, incisos VII e IX, 44, inciso III, 46 e 48, §§ 1º e 3º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Parecer CNE/CES 142/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 15 de março de 2001, RESOLVE: Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, previstas na legislação. § 1º A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de pósgraduação stricto sensu são concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e homologado pelo Ministro de Estado da Educação. § 2º A autorização de curso de pós-graduação stricto sensu aplica-se tão-somente ao projeto aprovado pelo CNE, fundamentado em relatório da CAPES. § 3º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu dependem da aprovação do CNE, fundamentada no relatório de avaliação da CAPES. § 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 12 (doze) meses após o início do funcionamento dos mesmos. § 5º É condição indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da prévia existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso. § 6º Os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados a CAPES, respeitando-se as normas e procedimentos de avaliação estabelecidos por essa agência para o Sistema Nacional de PósGraduação. Art. 2º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras ou entre estas e instituições estrangeiras obedecem às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, estabelecidas por esta Resolução. Parágrafo único. A emissão de diploma de pós-graduação stricto sensu por instituição brasileira exige que a defesa da dissertação ou da tese seja nela realizada. Art. 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu à distância serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União, conforme o disposto no § 1º do artigo 80 da Lei 9.394, de 1996, obedecendo às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, estabelecidas por esta Resolução. § 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos à distância devem, necessariamente, incluir provas e atividades presenciais. § 2º Os exames de qualificação e as defesas de dissertação ou tese dos cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância devem ser presenciais, diante de banca examinadora que inclua pelo menos 1 (um) professor não pertencente ao quadro docente da instituição responsável pelo programa. § 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, oferecidos à distância, obedecerão às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecida por esta Resolução. § 4º A avaliação pela CAPES dos cursos de pós-graduação stricto sensu a distância utilizará critérios que garantam o cumprimento do preceito de equivalência entre a qualidade da formação assegurada por esses cursos e a dos cursos presenciais. Art. 4º Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim. § 1º A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título. § 2º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível. § 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 5º É admitida, excepcionalmente, a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese, de acordo com o que estabelecerem as normas da universidade onde tal defesa for realizada. § 1º A defesa direta de tese de doutorado só pode ser feita em universidade que ofereça programa de doutorado reconhecido na mesma área de conhecimento. § 2º O diploma expedido, após a defesa direta de tese de doutorado, tem validade nacional. Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução. § 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes. § 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para matrícula de portadores de diploma de curso superior. Art. 7º Os cursos de pós-graduação lato sensu ficam sujeitos à supervisão dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição. Art. 8º As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos. Art. 9º O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído, necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Art. 10º Os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Art. 11º Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996. Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Art. 12 A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência. § 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de cursos ministrados a distância. § 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem ter registro próprio na instituição que os expedir. § 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional. Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 5/83, as Resoluções CNE/CES 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições em contrário. ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA Presidente da Câmara de Educação Superior RESOLUÇÃO N° 1, DE 8 DE JUNHO DE 2007 (*) Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos art. 9º, inciso VII, e 44, inciso III, da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES n° 263/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro da Educação em 18 de maio de 2007, publicado no DOU de 21 de maio de 2007, resolve: Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior, devidamente credenciadas, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. § 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução. § 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros. § 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. § 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução. Art. 2° Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição. Art. 3° As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos. Art. 4° O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% (cinquenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. 5° Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, “obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso”. Art. 6° Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos à distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. (*) Resolução CNE/CES 1/2007. Diário Oficial da União, Brasília, 8 de junho de 2007, Seção 1, pág. 9. Art. 7° A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência. § 1° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; V - citação do ato legal de credenciamento da instituição. § 2° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso. § 3° Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional. Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 03 de abril de 2001, e demais disposições em contrário. ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA Presidente da Câmara de Educação Superior