UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA DEONTOLOGIA E LEGISLAÇÃO FARMACÊUTICA: APLICABILIDADES ESSENCIAIS NA GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA POR: ALINE COPPOLA NAPP Orientador PROFª MÔNICA FERREIRA MELO Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA DEONTOLOGIA E LEGISLAÇÃO FARMACÊUTICA: APLICABILIDADES ESSENCIAIS NA GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR Por: ALINE COPPOLA NAPP 3 AGRADECIMENTOS Ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia, Dr. Walter Jorge João, pelo apoio incondicional. Aos amigos e professores João Gonçalves e Fabiana Pugliese, pelo acolhimento e oportunidade. Aos professores e amigos José Quintão Veloso e Paulo Maurício Ballado, pelo incentivo à carreira de professora universitária. Ao amigo Marcos Alves, com quem muito aprendi sobre legislação farmacêutica. À Diretoria da Anfarmag-RJ, minhas amigas e grandes incentivadoras, Maria Cristina Ferreira, Maria Elisabete Durante, Martha Fioretti, Aparecida Aldeia, Rafaela Luna. À Karla Costa, secretária, que muito ajudou na elaboração desta monografia. A Fernando Gomes Ferreira (in memoriam), um mestre para sempre recordar. Agradeço, também, a todos meus professores da AVM, bem como à minha orientadora que, com seus ensinamentos, tornaram-me uma professora do Ensino Superior. 4 DEDICATÓRIA Aos meus pais (in memoriam), Agostinho e Ivette Coppola que, com imenso amor e dedicação, contribuíram para a minha formação e meu caráter. Aos meus amados filhos, Bruno e Leonardo, razão da minha existência. Não existe amor maior do que esse. Ao meu companheiro incansável de lutas árduas, Paulo Napp, sempre ao meu lado. À família Gaio, presentes de Deus, Alberto, Eleosina, Valéria, Valmir, Vanderlei e Rosilene Carvalho e meus queridos sobrinhos. Aos meus amados amigos, Ana Lucia Caldas, Ana Paula Queiroz, Bruno Freire, Elenice Ferrarez, Marcus Athila e Rogério Dias, amigos que sempre estiveram ao meu lado nos momentos cruciais da minha vida e deles recebi apoio incondicional 5 RESUMO A evolução tecnológica, a incorporação de novos conhecimentos e a crescente demanda da sociedade, têm exigido do farmacêutico o desempenho de múltiplas funções, além do papel de dispensador de medicamentos. Atuar como decisor da terapêutica medicamentosa, líder, gerente, investigador, comunicador e professor exige conhecimentos e habilidades, até então, pouco exploradas nesse profissional e coloca em foco questionamentos sobre o preparo oferecido pelas Escolas de Farmácia e Universidades para o desempenho das funções de acordo com os atuais preceitos legais e éticos. O presente estudo utilizou como metodologia a consulta bibliográfica e a leitura analítica e analisou como a deontologia tem sido apresentada ao aluno de graduação, incluindo a capacitação do corpo docente para transmitir os conhecimentos éticos e legais em relação ao papel atual do profissional de Farmácia e apresentou proposta de uma nova vertente educacional para ampliar os conhecimentos na área, incorporando-os às situações reais que possam vir a ser defrontadas na rotina da profissão. Palavras-Chaves: Ética, Deontologia, Legislação Farmacêutica, Competência em Farmácia, Formação ética em Farmácia. 6 ABSTRACT The technological evolution, the incorporation of new knowledge and the increasing demands of society, have required the pharmacist performance of multiple functions beyond the role of medicines’ dispenser. Act as a decision maker of drug therapy, leader, manager, researcher, communicator and teacher requires knowledge and skills hitherto little explored in this professional and highlights questions about the preparation offered by Schools of Pharmacy and universities to carry out duties in accordance with current legal and ethical precepts. This study used as methodology a bibliographical consultation and analytical reading and analyzed how ethics has been presented to the graduate student, including training of faculty to convey the ethical and legal issues regarding the current role of pharmacy’s professional and presented a proposal of a new educational component to increase knowledge in the area, incorporating them to real situations that may be found in the routine of the profession. Key Words: Ethics, Ethics, Legislation, Pharmacy, Pharmacy competence, Ethics training in Pharmacy. 7 METODOLOGIA A metodologia utilizada no presente trabalho foi a pesquisa descritiva, de modalidade documental. Com base em dados bibliográficos colhidos, cujos principais autores citados foram Zubioli, Novaes, e o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, foi possível definir a Farmácia como profissão e demonstrar sua evolução no Brasil, desde os primórdios da colonização até a atualidade. Correlacionando a evolução da profissão ao longo da história do Brasil com o papel desempenhado pelo farmacêutico, como profissional de saúde, foi possível realizar uma análise da atual situação do profissional farmacêutico quanto ao conhecimento e aplicação dos aspectos legais e éticos da profissão. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 09 CAPÍTULO 1 – DO BOTICÁRIO AO FARMACÊUTICO 11 CAPÍTULO 2 – O PAPEL DO FARMACÊUTICO COMO PROFISSIONAL DE SAÚDE 22 CAPÍTULO 3 – DESAFIOS DO PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR EM CONSCIENTIZAR E, CONSEQUENTEMENTE, FAZER COM QUE O ACADÊMICO DE FARMÁCIA VEJA A IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA DEONTOLOGIA E LEGISLAÇÃO FARMACÊUTICA 34 CONCLUSÃO 38 ANEXOS 40 BIBLIOGRAFIA 46 ÍNDICE 49 9 INTRODUÇÃO Os custos crescentes da assistência à saúde, associadas às mudanças sociais e econômicas e aos avanços tecnológicos, ampliaram, nas últimas décadas, o papel do farmacêutico. Durante muitos anos o farmacêutico tinha como função dispensar medicamentos. Atualmente, elevado à posição de gestor, sua responsabilidade foi ampliada no sentido de assegurar a efetividade da terapêutica medicamentosa, em todas as etapas do processo, ou seja, do fornecimento a administração propriamente dita, contribuindo, assim, para a cura ou limitação do dano ao paciente. Essa nova realidade obriga a busca de novas formas de pensar o aprendizado do profissional de saúde, principalmente no que diz respeito à legalidade de seus atos e ao seu comportamento perante a sociedade e aos demais profissionais de saúde. O presente trabalho tem como objetivo averiguar se a disciplina Deontologia e Legislação Farmacêutica está em conformidade com a atualidade e se a mesma tem sido oferecida aos graduandos de forma a assegurar-lhes a execução das ações inerentes à profissão dentro dos aspectos legais e morais que as envolvem. Para tal, foi descrita a evolução da profissão de Farmácia ao longo dos anos, pontuando os principais fatos históricos nacionais. Foi realizado um levantamento sobre os aspectos éticos relacionados ao exercício profissional, os princípios e deveres a serem observados e a fiscalização a que está sujeito e sobre a formação do profissional de Farmácia e suas bases éticas e deontológicas. 10 A partir daí, foram analisadas as condições e o preparo do corpo docente para o desafio de integrar os novos paradigmas da profissão no ensino de graduação e descritas propostas para o correto posicionamento do farmacêutico na sociedade e proposta possíveis soluções para o embate teórico-prático da formação ética do profissional em Farmácia. 11 CAPÍTULO I DO BOTICÁRIO AO FARMACÊUTICO O processo de investigação, manipulação e administração de medicamentos tem acompanhado a evolução da humanidade, tornando-se uma atividade profissional complexa, atuante em diversos segmentos da sociedade e abrangendo todos os níveis de atenção à saúde. De forma a compreender a evolução da profissão de Farmácia, é necessário, primeiramente, conceituá-la e demonstrar os diversos segmentos em que atua como ator decisivo na prevenção da doença, proteção à saúde, diagnóstico e tratamento das enfermidades, e recuperação da saúde. 1.1 A Farmácia como profissão O Decreto nº 20.377, de 08 de setembro de 1931 (BRASIL, 1931), que regulamenta a profissão de farmacêutico, descreve as seguintes atividades inerentes ao exercício profissional: a) manipulação e o comércio dos medicamentos ou remédios magistrais; b) a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas; c) o comércio direto com o consumidor de todos os medicamentos oficiais, especialidades farmacêuticas, produtos químicos, galênicos, biológicos etc., e plantas de aplicações terapêuticas; d) o fabrico dos produtos biológicos e químicos oficinais; e) as análises reclamadas pela clínica médica; e f) função de químico bromatologista, biologista e legista. 12 Diversos decretos e leis foram delineando o atual perfil profissional do farmacêutico, como a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia. Em 07 de abril de 1981, foi promulgado o Decreto nº 85.878, que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico. Nesse Decreto (BRASIL, 1981) foram descritas as seguintes atribuições privativas do farmacêutico: I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada; II - assessoramento e responsabilidade técnica em: a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica; b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica; c) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se pratiquem extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral; e d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza; III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; 13 IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino; e VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional. São também atribuições do farmacêutico, embora não exclusivamente (BRASIL, 1981): I - a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em: a) orgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue; b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados; c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário; d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica; e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes; f) estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde sejam produzidos radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica; 14 g) estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou laboratórios especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico; h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares; i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químico-toxicológico, químicobromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários; j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais. II - tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias; e Ill - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas. Somente em 1988, no 1º Encontro Nacional de Assistência Farmacêutica e Política de Medicamentos (SILVA, 2002), foi definido o modelo da assistência farmacêutica como: Um conjunto de procedimentos multidisciplinares, necessários para a promoção e recuperação da saúde, abrangendo as atividades de pesquisa, desenvolvimento e produção de fármacos e medicamentos, planejamento e gerenciamento da comercialização, armazenamento, distribuição, prescrição, dispensação e o uso dos medicamentos, com ênfase especial sobre suas consequências sanitárias, sociais e econômicas. (SILVA, 2002). 15 Produto evidente da evolução tecnológica, atualmente a Farmácia apresenta diversos segmentos de atuação e especialidades, estando presente em, praticamente, todas as atividades de saúde, daquelas consideradas básicas, como análises clínicas, àquelas de extrema complexidade, como a Farmácia Nuclear ou Radiofarmácia. Porém, até recentemente, a atuação do profissional farmacêutico não era vista como parte do multiprofissionalismo que envolve a assistência à saúde da população. Assim como as demais profissões de saúde, o farmacêutico servia meramente de apoio à atividade médica. A seguir será descrito como a Farmácia adquiriu seu status de profissão e desenvolveu a gama de atividades mencionadas anteriormente, com ênfase no âmbito nacional. 1.1.1 A evolução da Farmácia no Brasil Por questão didática, a historiografia da Farmácia brasileira será descrita de acordo com os três períodos regenciais brasileiros, conforme ZUBIOLI (2004). 1.2.1 Brasil Colônia O termo boticário, em Portugal, data de 1449, quando Dom Afonso V fez editar a “Carta de Privilégios”, dando aos boticários direito a todos os privilégios, graças a isenções dadas aos “Doutores Phisicos” (ZUBIOLI, 2004). Considerava-se, à época, como boticários todos aqueles que comercializavam produtos voltados para o tratamento de doenças. No ano de 1521, o Regimento do Físico–Mor do Reino criou termo “Boticário Aprovado” (ZUBIOLI, 2004), tendo como função: 16 - Regular o acesso à profissão farmacêutica; - Conceder licenças para a instalação de Boticas; - Regular visitas de inspeção às Boticas; - Fixar os preços dos remédios; e - Conceder licenças para a fabricação de remédios de segredo particular. No Brasil, até o Governo Geral, instituído por Thomé de Souza, os colonos só tinham acesso a medicamentos ou a qualquer tipo de profissional de saúde, em geral barbeiros e suas Boticas, durante a estadia de navios europeus na colônia. Eram as ervas e o conhecimento dos índios que os ajudavam em suas mazelas. Juntamente com o Governador Geral do Brasil, chegaram à colônia religiosos e profissionais de saúde, incluindo o único boticário da Armada, Diogo de Castro. Entretanto, foram os jesuítas que, assumindo a função de cuidadores, acabaram por assumir, também, o papel de boticários, produzindo, prescrevendo e administrando medicamentos naturais e, também, aqueles provenientes do reino de Portugal. A autorização para a instalação de Boticas como atividade comercial, datada de 1643, ficou, então, restrita aos “Boticários Aprovados” em Coimbra (ZUBIOLI, 2004). Reiterando esse ato, Dom João V, em 1774, proibiu a distribuição de drogas e remédios por estabelecimentos não autorizados, fixando multas e apreensão de estoques. Assim, foi criada a figura do Boticário responsável, de quem era exigida a utilização de balanças, pesos e medidas. Em 1750, foi inaugurada a Botica da Bahia (ZUBIOLI, 2004), a mais importante botica dos jesuítas. Limitada à Companhia de Jesus, a prática 17 profissional se dava nos colégios dos Jesuítas, principalmente no Rio de Janeiro, Bahia, Belém do Pará, São Paulo e Maranhão. Expulsos os jesuítas, em 1760, o marquês de Pombal, Sebastião José de Carvalho e Melo, então ministro dos negócios estrangeiros de Dom José, ordena o saque e seqüestro da Botica da Bahia, bem como suas fórmulas e preparados. No ano de 1796, foi instalada a primeira farmácia oficial de São Paulo, a Real Botica de São Paulo. Naquela época, os Boticários brasileiros, ainda sob o domínio da Coroa Portuguesa, eram obrigados a adotar a Pharmacopéia para o Reino e Domínios de Portugal, que vigorou até 1837, quando, então, foi substituída por outra, de procedência francesa. 1.2.2 Brasil Reino e Império O ano de 1808 foi um importante marco para a Farmácia, no país. Por ordem de D. João VI, foi criada a primeira indústria farmacêutica brasileira, o Laboratório Químico Farmacêutico do Exército. Além disso, foi incluída nas Escolas de Medicina do Rio de Janeiro e da Bahia, uma cadeira de Farmácia. Dois anos após, foram regulados os exercícios de Medicina e de Farmácia, Por meio da Real Junta do Proto-medicato, as Boticas eram vistoriadas quanto a aferição dos pesos, ao asseio dos utensílios e vasos, e a qualidade dos remédios, recebendo uma certidão de qualidade, declarada por letras: B (boa), S (suficiente) ou R (reprovada) (ZUBIOLI, 2004). Em 1814, José Maria Bomtempo, médico português e primeiro professor de Farmácia do país, edita o primeiro livro brasileiro sobre Farmácia: Compêndios de Matéria Médica (ZUBIOLI, 2004). 18 O primeiro curso de Farmácia, com duração de três anos, foi criado no Rio de Janeiro e na Bahia, através do decreto da Regência Trina, em 1832. Passou-se, então, a ser exigido o registro do título de farmacêutico para o exercício da profissão. A partir daí, começa a ser utilizado o termo Farmacêutico paralelamente ao Boticário. Ao primeiro, era exigido diploma, ao segundo, alvará, que lhe reconhecia competência profissional. Por Decreto Imperial, em 1835, a Farmácia foi igualada às demais ciências médicas. No ano seguinte, foram lançadas as bases da Farmácia Industrial: Ezequiel Correia dos Santos, mais notável farmacêutico daquela época, formulou o Xarope do Bosque, a Salsaparilha Sands e o Bálsamo de Garbosa (ZUBIOLI, 2004). Em 1839, o governo da Província de Minas Gerais criou a primeira escola de Farmácia, com autonomia: a Escola de Farmácia de Ouro Preto. No ano seguinte, a Homeopatia entra no Brasil, trazida pelo médico francês, Benoit Jules Mure. Associado ao cirurgião Português João Vicente Martins, abrem a primeira Farmácia Homeopática do Rio de Janeiro. No ano de 1851, foram fundadas a primeira sociedade e a primeira revista farmacêutica. E, em 1857, foi criado o Quadro de Farmacêuticos do Exército, por Duque de Caxias (ZUBIOLI, 2004). 1.2.3 Brasil República Em 1896, foi fundada, em Porto Alegre, a segunda escola de Farmácia do Brasil. No mesmo ano, a Bayer instalou-se no país, no município de São Paulo. A fundação da Associação Brasileira de Farmacêuticos (ABF), no Rio de Janeiro, em 20 de janeiro de 1916, foi um importante marco na história da 19 profissão no Brasil. O dia do Farmacêutico passou a ser comemorado neste dia. Em 1923, por meio do Decreto nº 16.330, foi promulgado o Regulamento Sanitário Federal, que estabeleceu normas para o controle do exercício profissional, licenciamento prévio de farmácias, drogarias, ervanários, fiscalização de produtos farmacêuticos, soros, vacinas, desinfetantes, produtos de higiene e toucador, águas minerais naturais com propriedades farmacêuticas etc. Dois anos após, o curso de Farmácia foi ampliado para quatro anos e incluiu novas disciplinas, além de exigir a prévia conclusão do curso secundário para sua admissão. Através do Decreto nº 1.509, de 4 de novembro de 1926, foi criada a primeira Farmacopéia Brasileira, com autoria de Rodolpho Albino Dias da Silva. Sua utilização, entretanto, só se tornou obrigatória em 1929. Os Decretos nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931, e nº 20.377, do mesmo ano, regularam o exercício profissional farmacêutico, estabelecendo os seguintes princípios (ZUBIOLI, 2004): 1 - Competência do farmacêutico para exercer análises clínicas; 2 - Competência do farmacêutico para exercer as funções de Químico, Bromatologista (hoje com a terminologia de Tecnologia de Alimentos), Biologista e Legista; 3 - Normas para estabelecimentos farmacêuticos; 4 - Normas para estabelecimentos em atacado; 5 - Normas para controle de fármacos que atuam sobre o sistema nervoso central, já incluindo a retenção da receita médica na farmácia e a responsabilidade do farmacêutico por estes medicamentos; 6 - Normas e critérios para importação de produtos farmacêuticos; 20 7 - Normas para dispensação de plantas medicinais, para farmácias e drogarias; e 8 - Definição do farmacêutico como responsável técnico nos laboratórios privativos de hospitais e instituições assemelhadas. Já na década de 50, houve grande impulso para a indústria farmacêutica, por meio de privilégios oferecidos pelo governo à importação de matéria prima de cunho farmacêutico. Foi, também, sancionada a Lei nº 2.312, que dispõe sobre a defesa e a proteção da saúde, instituindo a fiscalização da profissão de farmácia, estabelecimentos, produtos e serviços de saúde e editada a 2ª edição da Farmacopéia Brasileira, aprovada pelo Decreto nº 45.502/59. Os anos 60 marcaram a regulamentação definitiva da profissão de Farmácia. Foram criados, por meio da Lei nº 3.820, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, definida a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 4.024/1961), que determinou novas diretrizes para o ensino universitário e propiciou a fixação do currículo mínimo do curso de Farmácia e desdobrou a formação do farmacêutico-bioquímico nas seguintes especialidades: - Indústria farmacêutica e de alimentos; - Controle de medicamentos e análises de alimentos; - Química terapêutica; e - Laboratório de saúde pública. Em 1969, o currículo farmacêutico foi, mais uma vez, alterado, estabelecendo três especialidades: - Farmacêutico; - Farmacêutico bioquímico; e - Farmacêutico industrial. 21 Nos anos 70 a 90 diversas leis, decretos e resoluções promoveram modificações no exercício da profissão, sendo as mais importantes a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1976, que estabeleceu normas sobre a assistência farmacêutica, responsabilidade técnica e direção de farmácias, drogarias e ervanários; o Decreto nº 85.878/81, anteriormente citado, que estabeleceu as atividades privativas e não privativas do farmacêutico e a Resolução nº 335/98, que reconheceu a homeopatia como especialidade na área farmacêutica. Em 2001, o Conselho Federal de Farmácia aprovou a Resolução nº 357, referente ao regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia. Finalmente, em 2002, outra reformulação no currículo nacional da graduação farmacêutica, estabeleceu os padrões atuais para o ensino superior, o trinômio saúde, terapêutica farmacológica e o paciente. 22 CAPÍTULO 2 O PAPEL DO FARMACÊUTICO COMO PROFISSIONAL DE SAÚDE Como pode ser observado no decorrer do capítulo anterior, a profissão de farmacêutico se torna, cada vez mais, abrangente, tendo o profissional que atuar os mais variados campos da saúde, aumentando, conforme a complexidade das ações, o grau de responsabilidade que as acompanha. Atualmente, o farmacêutico atua em setenta e dois segmentos da área de saúde (QUADRO 1, ANEXO 1). Essa ampliação de tarefas e responsabilidades tem, entretanto, distanciado o farmacêutico de seu foco original – o fornecimento de medicamentos – para um foco mais abrangente no cuidado ao paciente. Denominada “assistência farmacêutica” (OMS, 2006), essa nova abordagem eleva o farmacêutico ao papel de um dos decisores na atenção multiprofissional de saúde. Cada vez mais, a tarefa do farmacêutico é a de assegurar que a terapia medicamentosa foi devidamente indicada, a mais eficaz disponível, a mais segura e a conveniente para o paciente. Dessa forma, o profissional contribui diretamente para a qualidade do tratamento e a resolução da situação de doença. A Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Federação Internacional Farmacêutica (FIP), cientes dessa gama de atividades desenvolvidas pelo farmacêutico, desenvolveram um Manual de Prática Farmacêutica (OMS, 2006), onde definiram o perfil do profissional e descreveram as principais competências necessárias neste novo contexto, de forma a estabelecer uma nova prática da Farmácia e orientar seus profissionais. 23 Nesse manual, a OMS define as competências necessárias ao profissional farmacêutico (OMS, 2006). 2.1 As competências do farmacêutico O conceito de “farmacêutico sete estrelas” (OMS, 2006, p. 16), criado pela OMS, engloba as habilidades e atitudes exigidas ao profissional capacitado para assumir a gama de funções, hoje, atribuídas ao farmacêutico Os diferentes papéis a serem exercidos pelo profissional em Farmácia serão descritos a seguir, com as suas respectivas funções. 2.1.1 Integrante da equipe multiprofissional de saúde Conforme já citado anteriormente, nas últimas décadas, o papel do farmacêutico mudou de um dispensador de medicamentos para um gerente de terapia medicamentosa (OMS, 2006), cuja responsabilidade é assegurar que os medicamentos serão adequadamente fornecidos e utilizados, que serão selecionados, recolhidos, armazenados, distribuídos e dispensados produtos de qualidade e administrados de modo que possam efetivamente contribuir para a alta dos doentes. A prática da farmácia inclui, atualmente, o cuidado centrado no paciente, englobando as funções de aconselhamento e monitoramento da terapia medicamentosa, bem como os aspectos técnicos dos serviços farmacêuticos, que inclui todas as etapas que envolvem o gerencimanto dos medicamentos. É por meio desse papel adicional de gestor da terapia que o profissional farmacêutico contribui, efetivamente, para a assistência ao paciente. 24 2.1.2 Decisor O uso adequado, eficaz e seguro dos medicamentos e baseado no melhor custo-benefício ao paciente, deve ser o fundamento do trabalho do farmacêutico. Para tanto, é necessário que o profissional de Farmácia desempenhe um importante papel na definição da política de medicamentos, tanto no nível do cuidado propriamente dito, quanto nos níveis gerenciais e políticos, por meio da sua capacidade de avaliação e síntese das informações e decisão sobre o curso de ação mais apropriado. 2.1.3 Comunicador Ao farmacêutico é possível estabelecer-se como o elo entre médico e paciente, para orientar e fornecer informações sobre saúde e medicamentos para o público. Para esse fim, é necessário que o profissional possua facilidade de fazer-se compreender, transformando dados iminentemente técnicos em informações facilmente compreendidas ao público-alvo. 2.1.4 Gerente O farmacêutico deve ser capaz de gerir, de forma eficaz, os recursos humanos, físicos e financeiros e informações que envolvem a terapia medicamentosa, seja no nível individual, seja no nível das políticas nacionais de medicamentos. 2.1.5 Estar em constante aprendizado Como é impossível adquirir nas faculdades de Farmácia todo o conhecimento e experiência necessária para desenvolver uma carreira ao longo da vida como um farmacêutico, deverá o profissional se manter em 25 constante atualização sobre os conceitos, princípios, habilidades e novas formas de tratamento e desenvolvimento de drogas e técnicas gerenciais. 2.1.6 Professor O farmacêutico tem a responsabilidade de auxiliar na educação e formação de futuras gerações de farmacêuticos e do público, em geral. Transferir conhecimentos também oferece uma oportunidade para o praticante obter novos conhecimentos e ajustar as competências existentes. 2.1.7 Líder Em situações em que outros profissionais de saúde são escassos ou inexistentes, o farmacêutico deverá assumir uma posição de liderança no bemestar geral do paciente e da comunidade. Para tal, o farmacêutico deverá desenvolver a capacidade de tomar decisões, comunicar e gerir de forma eficaz. O Manual da OMS (OMS, 2006) acrescenta uma característica adicional ao profissional de Farmácia: 2.1.8 Investigador O farmacêutico deverá ser capaz de utilizar a base de dados, seja científica, prática da farmácia ou sobre o sistema de saúde, de forma eficaz, a fim de aconselhar sobre o uso racional de medicamentos pela equipe de saúde. Ao partilhar e documentar as experiências, o farmacêutico também contribuirá para otimizar o atendimento ao paciente. 26 Visto, portanto, como cuidador, comunicador, decisor, professor, aprendiz, líder, gerente e investigador, ao farmacêutico cabe adquirir os conhecimentos e as habilidades necessárias para esse novo papel tão complexo. Objetivando auxiliar o profissional a desempenhar suas atividades de forma exemplar, nortear as atitudes do profissional e zelar pelos princípios éticos e disciplinares da classe farmacêutica no país, foram criados os Conselhos de Farmácia, Federal e Regionais. 2.2 A consciência ética do profissional farmacêutico Conforme Novaes, ética é a ciência que estuda os valores e virtudes do ser humano, e estabelece regras de conduta e de postura a serem observadas para que seja possível o convívio em sociedade (NOVAES, 2009). Deontologia, por sua vez, trata do conjunto de regras e princípios que regem a atuação profissional, ou seja, indicam o comportamento do indivíduo como membro de um determinado grupo profissional (ZUBIOLI, 2004). Atualmente dois importantes temas éticos são abordados em todas as profissões de saúde (NOVAES, 2009): Melhorar a qualidade dos que acedem ao exercício profissional para garantir o mais competente no melhor lugar; e velar pela boa prática profissional, através do estabelecimento de normas que estimulem o trabalho bem feito e sancionem os descuidos e irregularidades (NOVAES, 2009, p.39). De acordo com esse pensamento foram criados os Códigos de Ética e Deontologia que permeiam, assim, a conduta mais adequada ao profissional frente às inerentes questões éticas decorrentes do exercício profissional. 27 Embasados nos principais valores humanos, foram relacionados à profissão de Farmácia: (NOVAES, 2009): a) A verdade – no que tange ao acesso às informações sobre a eficácia dos medicamentos e tratamentos; b) O valor da vida – que deve estar acima de qualquer intenção de prejudicá-la ou tolhe-la; c) A responsabilidade – princípio considerado tecnicamente irrenunciável ao profissional quanto ao enfoque de experimentação e uso dos medicamentos; d) A solidariedade – relacionada ao acesso da sociedade aos medicamentos disponíveis; e e) A liberdade – do indivíduo de decidir sobre a utilização ou não da terapia medicamentosa indicada. A partir da definição dos valores humanos imprescindíveis à prática farmacêutica e a inserção destes no ambiente geral, estabeleceu-se os deveres e princípios do código de ética da profissão. Novaes (NOVAES, 2009, p.41) elencou os seguintes deveres do profissional de Farmácia: a) Ter como principal responsabilidade o bem do indivíduo, o respeito à vida e à dignidade humana; b) Respeitar o indivíduo no seu direito de escolha do tratamento; c) Assegurar o sigilo profissional; d) Cooperar com os colegas e demais profissionais componentes da equipe de saúde; e) Atualizar constantemente a sua capacidade profissional; e f) Garantir a continuidade da assistência ao paciente. Como é possível observar, os valores citados correlacionam os deveres do profissional farmacêutico à sociedade, às autoridades de saúde publica, aos demais farmacêuticos e profissionais de saúde (ZUBIOLI, 2004). 28 Zubioli descreveu os princípios éticos básicos da profissão, inerentes à relação farmacêutico-paciente (ZUBIOLI, 2004). São eles: 2.2.1 Beneficência Mais antigo princípio da ética médica, a beneficência relaciona o paciente como principal beneficiário das ações executadas pelo farmacêutico. 2.2.2. Autonomia Trata-se do direito do paciente em avaliar e decidir sobre o tratamento que lhe é proposto. Sua decisão deve prevalecer sobre o julgamento do profissional, mesmo que lhe seja desfavorável. 2.2.3 Honestidade Este princípio afirma que o paciente tem direito à verdade sobre seu estado de saúde e as opções de tratamento disponíveis e recomendados. 2.2.4 Consentimento livre e esclarecido Os dois princípios anteriormente citados, autonomia e honestidade, garantem ao paciente o direito à permissão ou não de submeter-se ao tratamento proposto. É responsabilidade do profissional de saúde garantir a compreensão do paciente em todos os aspectos relacionados à sua doença e tratamentos disponíveis, para, assim, decidir sobre a terapêutica adequada. 29 2.2.5 Sigilo profissional O segredo profissional assegura ao paciente que as informações sobre sua saúde, exames e tratamento não serão do conhecimento de terceiros sem que seja por ele permitido. 2.2.6 Fidelidade É o direito do paciente ter profissionais de saúde que coloquem seus interesses acima daqueles de ordem econômica. A preocupação do farmacêutico deverá estar direcionada ao custo/benefício do tratamento e não aos interesses das empresas e indústrias de medicamentos. Diante dessa gama de deveres e princípios, tão logo foram criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, em 1960, foi necessário o estabelecimento de diretrizes para disciplinar a conduta dos profissionais. Foi, então, promulgado o primeiro Código de Ética da Profissão Farmacêutica, caracterizado como “um roteiro moral da profissão” (PAIVA, 2010). Conforme as mudanças político-sociais e profissionais atreladas à evolução tecnológica, esse Código sofreu várias atualizações, tendo sido, somente em 1980, introduzida a assistência farmacêutica como uma das atividades do exercício profissional. (PAIVA, 2010). A atual versão, promulgada por meio da Resolução nº 417/2004, encampou a Resolução nº 418/2004, que trata, por sua vez, do Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica (BRASIL, 2004). De forma a complementar as duas regulamentações citadas anteriormente e a regular a aplicação de penalidades por procedimento administrativo, foi aprovada a Resolução nº 431/2005 (BRASIL, 2005), que 30 dispõe sobre as infrações e sanções éticas e disciplinares aplicáveis aos farmacêuticos. Em seu exercício profissional, é possível ao farmacêutico, conhecer, compreender e alcançar os valores éticos e legais, bem como cumprir as disposições legais e regulações normativas que dizem respeito às peculiaridades inerentes á sua profissão (NOVAES, 2009). 2.3 A fiscalização ética do exercício profissional farmacêutico O exercício profissional farmacêutico somente poderá ser efetuado mediante a comprovação de qualificação e inscrição no Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia têm a função específica de fiscalizar o exercício profissional, atuando, simultaneamente, como juízes e disciplinadores da categoria. Aos Conselhos Regionais competem, na sua circunscrição (ZUBIOLI, 2004, p.143): - Inscrever os profissionais e fiscalizar suas atividades; e - Inscrever os estabelecimentos cujas atividades requeiram assistência de profissionais em farmácia, tais como Farmácias, drogarias, Indústrias e Laboratórios, e fiscalizar se suas atividades são efetivamente exercidas por farmacêuticos. Ao exercer a função de disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, os Conselhos de Farmácia asseguram a qualidade do trabalho desenvolvido pelo farmacêutico e, consequentemente, contribuem para a efetividade das ações de saúde para a sociedade. 31 Segundo Zubioli, a exigência de registro prévio de profissionais e estabelecimentos de Farmácia é: Assegurar a prevalência de uma concorrência leal e lícita entre os componentes da classe farmacêutica, e ainda garantir-se os direitos básicos dos destinatários dos serviços profissionais dos farmacêuticos, inserindo-se, assim, os atos de fiscalização no campo do direito dos consumidores (ZUBIOLI, 2004, p.142). Essa atividade de condicionar e restringir as atividades profissionais em prol da sociedade ou do Estado infere aos Conselhos de Farmácia o denominado “poder de polícia” sobre o exercício profissional farmacêutico, ou seja, fiscaliza o exercício profissional de seus inscritos em seus quadros, de acordo com os interesses da sociedade, e impede que os não inscritos de exerçam qualquer tipo de atividade na área de Farmácia. 2.4 A formação ética do farmacêutico A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Farmácia, orientando o Currículo do Curso de Graduação em Farmácia e definindo: Os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de Farmacêuticos, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de Graduação em Farmácia das Instituições do Sistema de Ensino Superior (BRASIL, 2002) Em seu Artigo 3º, estabelece ao graduando em Farmácia uma “formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual” (BRASIL, 2002) e define as seguintes capacidades: 32 Capacitado ao exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas e ao controle, produção e análise de alimentos, pautado em princípios éticos e na compreensão da realidade social, cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da sociedade (BRASIL, 2002). A formação do farmacêutico tem por objetivo “dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício de competências e habilidades específicas” (Brasil, 2002), dentre os quais se destacam aquelas voltadas para os aspectos éticos e legais da profissão. No Art. 5º, a Resolução destaca o respeito aos princípios éticos inerentes ao exercício profissional e a atuação em órgãos de regulamentação e fiscalização do exercício profissional (BRASIL, 2002) O Artigo seguinte da referida Resolução define como essenciais à formação do farmacêutico, conteúdos relacionados às Ciências Exatas, Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Humanas e Sociais e Ciências Farmacêuticas (BRASIL, 2002). Nesta última, cita os conhecimentos teóricos e práticos relacionados com a legislação sanitária e profissional. Conforme pode ser observado, a obrigatoriedade do ensino ético da profissão está voltada especificamente para os aspectos técnicos e informativos das Ciências Farmacêuticas e não na formação pessoalprofissional, por meio do desenvolvimento de uma consciência crítica de sua participação na sociedade e as responsabilidades legais a ela inerentes. Espera-se que o farmacêutico, ao se formar, tenha conhecimento e habilidades suficientes para desempenhar o exercício da profissão de forma competente, mas o que se percebe é que, de forma geral, a formação profissional não tem acompanhado as novas demandas técnico-sanitárias. 33 Deontologia e Legislação farmacêutica aparecem, pela primeira vez, no currículo de graduação, em 1969 (FURTADO, 2008), como parte do primeiro ciclo profissional, obrigatório a todos os graduandos em Farmácia. Com a definição das Diretrizes Nacionais Curriculares, os conteúdos considerados essenciais para a formação do farmacêutico foram agrupados em quatro grandes áreas — ciências exatas; biológicas; humanas e sociais; e farmacêuticas. Embora as Diretrizes relacionadas ao curso de Farmácia não estabeleçam um carga horária mínima obrigatória por disciplina, possibilitando assim, flexibilidade em sua organização, destacam os principais conhecimentos e conceitos a serem apreendidos em cada uma das disciplinas. (FURTADO, 2008). Nas Ciências Humanas e Sociais, destaca-se a inserção do aluno nas relações com a sociedade e seus determinantes sociais, culturais, comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos e legais, além de conteúdos envolvendo a comunicação, a economia e gestão administrativa. (FURTADO, 2008). Matérias como a Bioética e a Deontologia foram inseridas no ciclo comum e consideradas como conteúdo do campo intermediário de conhecimentos transdiciplinares ou simplesmente conceitos intermediários, mantendo uma carga horária média de 30 horas de aula. A seguir, será realizada uma análise das condições e preparo do corpo docente de Farmácia para atender às novas exigências e embasar os graduandos nos aspectos legais do exercício da profissão. 34 CAPÍTULO 3 DESAFIOS DO PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR EM CONSCIENTIZAR E, CONSEQUENTEMENTE, FAZER COM QUE O ACADÊMICO DE FARMÁCIA VEJA A IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA DEONTOLOGIA E LEGISLAÇÃO FARMACÊUTICA Conforme Novaes, a atividade farmacêutica deve ser regida pelos “princípios bioéticos de autonomia, beneficência ou bem-estar do paciente, não maledicência e justiça” (NOVAES, 2002). Como já dito anteriormente, é imprescindível ao farmacêutico conhecer sua competência e os limites de sua atuação no processo saúde-doença para que possa, corretamente, avaliar o paciente e a situação em que se encontra e melhor conduzi-lo ao processo de cura ou reparação do dano. Sem dúvida, sua responsabilidade passa pelo conhecimento, pela compreensão e pelo estrito respeito à legislação pertinente (ZUBIOLI, 2004). Este é o maior desafio do corpo docente das escolas de Farmácia: tornar o aluno consciente de seu papel como cidadão e profissional, adquirindo não só o conhecimento técnico indispensável ao exercício profissional, mas também a consciência dos conflitos éticos que envolvem todos os aspectos relacionados à prevenção da doença, à promoção, manutenção e a recuperação da saúde ou à limitação do dano. Professores universitários, mestres ou doutores, possuem, atualmente, o conhecimento necessário para desenvolver os assuntos específicos da área em que vão atuar, entretanto não possuem qualquer formação específica para a socialização dos alunos no âmbito profissional (CFF, 2008). 35 Especificamente no campo do aprendizado em Farmácia, por ser uma profissão de formação altamente tecnicista, os docentes encontram grande dificuldade em desenvolver os aspectos humanísticos e sociais envolvidos nos diversos campos de atuação farmacêutica. Este fenômeno de socialização da profissão representa a “aplicabilidade do ensino cognitivo” (CFF, 2008, p. 59). Os paradigmas apresentados, a partir das DCNF, requerem um modelo de aprendizagem diferente do atual e baseado no aspecto cognitivo da aplicação do conhecimento ético e legal da profissão e deve atender às seguintes exigências (CFF, 2008, p.67): - Melhorar a formação dos alunos; - Otimizar o tempo de estudo efetivo; - Melhorar as habilidades do estudante para gerenciar seus estudos; - Integrar um desenho curricular dentro e entre domínios das áreas de conhecimento; e - Obter melhoramentos cumulativos por meio de avaliação e revisão contínua do projeto pedagógico. Para alcançar essas exigências, os professores deverão desenvolver estilos de ensino participativos, acrescentando aos conceitos, até então, apenas teóricos, conceitos práticos que permitam aos alunos envolver-se no processo ensino-aprendizagem e, assim, incorporar o conhecimento adquirido no contexto da realidade. Relacionar os aspectos éticos e legais a todas as atividades profissionais permitirá ao graduando discernir entre o uso adequado e inadequado do conhecimento adquirido e o uso da tecnologia ao seu dispor. Preocupados com a retidão ética e moral dos novos profissionais de Farmácia, os Conselhos Regionais têm organizado fóruns de discussão sobre o assunto, de forma a enfatizar o ensino de Deontologia e Legislação Farmacêutica nas Universidades e Escolas de Farmácia no Brasil. 36 Em 2011, o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF SP) divulgou o Relatório sobre os três Encontros de Professores de Deontologia Farmacêutica (CRF, 2011), ocorridos entre 2006 e 2010. Diversos temas sobre o aprendizado ético e legal foram abordados nesses encontros, sendo os resultados das discussões agrupados pelas seguintes áreas temáticas (CRF, 2011): 3.1 Conteúdo da disciplina No que se refere ao conteúdo ético e legal em Farmácia, os encontros concluíram pelo enfoque “interdisciplinar, multidisciplinar e transdisciplinar” (CFM, 2011, p. 11), de forma a possibilitar ao estudante a vivência e o reconhecimento da importância desses conceitos para a sua prática profissional. Foi, também, apresentada uma proposta de novos conteúdos para as disciplinas relacionadas à ética e à deontologia, conforme pode ser observado no QUADRO 2 (ANEXO2), incluindo aspectos de marketing e propaganda. 3.2 Prática e vivência Com relação ao corpo docente de Farmácia, foi verificada a necessidade de uma formação mais humanística, de forma a adotar a prática e a vivência nas situações que se apresentem ao longo da carreira farmacêutica. Somente a partir dessa formação complementar do professor, será possível revisar as estratégias de ensino adotadas até então, objetivando envolver o graduando nos aspectos morais e legais do exercício profissional. 37 3.3 Mudanças de paradigma A abordagem deste tema objetivou uma alteração profunda na forma de executar a transferência de conhecimento de forma fragmentada e predominantemente expositiva. Concluiu-se pela transferência de conhecimentos éticos e legais de forma transversal, ou seja, por todo o período de graduação, além da utilização de ambientes reais e estudos de casos que integrem o aluno à realidade da profissão. Cabe ao professor de deontologia integrar a disciplina às demais e enfatizar a descoberta, a dúvida, a capacidade crítica e reflexiva e a ampliação das habilidades do aluno. Para tal, é necessário que esteja apto a desempenhar este papel, compreendendo características morais da profissão. as regulamentações e 38 l CONCLUSÃO A abordagem utilizada nas escolas e universidades para o aprendizado de Farmácia, até então, voltada para os aspectos técnicos da profissão, sem a devida valorização do ser humano, não é mais possível, na medida em que, deste profissional, estão sendo exigidas, cada vez mais, habilidades que envolvam aspectos decisórios e de liderança e responsabilidades para com a sociedade. As mudanças que vêm ocorrendo na sociedade, como um todo, e na área de saúde, especificamente, exigem uma extensa mudança educacional, que passa pela revisão e reestruturação dos currículos de graduação e, principalmente, pela preparação dos professores para educar os alunos de forma integrada com as necessidades e exigências da sociedade. Escolas e faculdades de Farmácia devem criar, estabelecer e avaliar modelos de aprendizado baseados em situações reais, que influenciem, positivamente, a integração do indivíduo-sociedade-farmacêutico, garantindo a qualidade profissional de cada um de seus egressos. Enquanto a assistência farmacêutica é eleita como a maior contribuição da profissão de Farmácia à sociedade, a educação farmacêutica necessita desenvolver as competências, as habilidades e a necessidade de embasamento legal e ético em todas as atividades desempenhadas na área. Necessário se faz que novas concepções educacionais sejam adotadas. O aprendizado sobre os aspectos éticos e deontológicos deve deixar de ser encarado apenas como reflexão teórica e tornar-se parte integrante da formação profissional, com o mesmo nível de exigências das demais práticas. 39 Para que essas propostas sejam efetivamente concretizadas, deverá se buscar a utilização de metodologias transversais e transdisciplinares, que possibilitem a distribuição do conteúdo da deontologia de forma permanente ao longo do período de graduação, aumentando sua carga horária a contento, além de inseri-la em cenários diversificados do ensino-aprendizagem, inclusive para os profissionais responsáveis pela transferência de conhecimentos. 40 ÍNDICE DE ANEXOS ANEXO 1 - ATIVIDADES FARMACÊUTICAS 41 ANEXO 2 - RECOMENDAÇÕES DE CONTEÚDO PARA A DISCIPLINA DE DEONTOLOGIA 44 41 ANEXO 1 ATIVIDADES FARMACÊUTICAS Quadro 1 – Atividades Farmacêuticas Acupuntura Administração de laboratório clínico Administração farmacêutica Administração hospitalar Análises clínicas Assistência domiciliar em equipes multidisciplinares Atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência Auditoria farmacêutica Bacteriologia clínica Banco de cordão umbilical Banco de leite humano Banco de sangue Banco de Sêmen Banco de órgãos Biofarmácia Biologia molecular Bioquímica clínica Bromatologia Citologia clínica Citopatologia Citoquímica Controle de qualidade e tratamento de água, potabilidade e controle ambiental Controle de vetores e pragas urbanas Cosmetologia Exames de DNA Farmacêutico na análise físico-química do solo 42 Farmácia antroposófica Farmácia clínica Farmácia comunitária Farmácia de dispensação Fracionamento de medicamentos Farmácia dermatológica Farmácia homeopática Farmácia hospitalar Farmácia industrial Farmácia magistral Farmácia nuclear (radiofarmácia) Farmácia oncológica Farmácia pública Farmácia veterinária Farmácia-escola Farmacocinética clínica Farmacoepidemiologia Fitoterapia Gases e misturas de uso terapêutico Genética humana Gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde Hematologia clínica Hemoterapia Histopatologia Histoquímica Imunocitoquímica Imunogenética e histocompatibilidade Imunohistoquímica Imunologia clínica Imunopatologia Meio ambiente, segurança no trabalho, saúde ocupacional e respons. social 43 Micologia clínica Microbiologia clínica Nutrição parenteral Parasitologia clínica Saúde pública Toxicologia clínica Toxicologia ambiental Toxicologia de alimentos Toxicologia desportiva Toxicologia farmacêutica Toxicologia forense Toxicologia ocupacional Toxicologia veterinária Vigilância sanitária Virologia clínica Fonte: Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro. 44 ANEXO 2 RECOMENDAÇÕES DE CONTEÚDOS PARA A DISCIPLINA DE DEONTOLOGIA Quadro 2 – Recomendações de Conteúdo Conteúdo Básico Tópico Conteúdo Ética Moral Cidadania Definições Direito social, administrativo, do consumidor Licença Autorização Alvará Organização do Estado Brasileiro Constituição Lei Decreto Portaria Hierarquia das normas Resolução RDC Despacho Circular Projetos de Lei Consultas Públicas 45 CFF CRF Instituições Vigilância Sanitária Sindicato Federações, Confederações e Associações relacionadas à área farmacêutica Lei nº 3.820/60 Atribuições do farmacêutico Decreto nº 85.878/81 Leis do âmbito Lei nº 5.991/73 farmacêutico Lei nº 6.360/76 Resolução CFF 417/04 Código de ética Resolução CFF 418/04 Fiscalização e Penalidades Resolução CFF 461/07 Sanitárias e Profissional Lei nº 6.437/77 Assuntos regulatórios Normas vigentes para registro de medicamentos, cosméticos e produtos para a saúde Boas Práticas Tópico Conteúdo RDC Anvisa nº 80/06 RDC Anvisa nº 44/09 Dispensação e Fracionamento Instrução Normativa nº 09 Instrução Normativa nº 10/10 Resolução CFF nº 357/01 Manipulação RDC Anvisa nº 67/07 Resolução CFF nº 365/01 Distribuição e Transporte Resolução CFF nº 502/09 Fonte: Conselho Regional de Farmácia de São Paulo, 2011 46 BIBILIOGRAFIA ANGONESI, D, SEVALHO, G. Atenção Farmacêutica: fundamentação conceitual e crítica para um modelo brasileiro. Rev. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v.15 supl.3, 2010. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rsp/v38n3/20661.pdf>. Acesso em: 05 jul.2012. ARAÚJO, F.Q, PRADO, E.M. Análise das diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Farmácia. Rev. Contemporânea de Educação. UFRJ. Rio de Janeiro, v. 3, n. 5 p. 96-108, 2008. Disponível em: < http://www.revistacontemporanea.fe.ufrj.br/index.php/contemporanea/article/vie w/52>. Acesso em: 08 jul. 2012. BRASIL. Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931. Aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil. Diário Oficial [da] União, 14 set. 1931. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-20377-8setembro-1931-498354-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 08 jul. 2012. ______. Decreto nº 8575, de 07 de abril de 1981. 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Resolução nº 417, de 29 de setembro de 2004, Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 nov. 2004. Disponível em: < www.cff.org.br/sistemas/geral/revista/pdf/76/08codigodeetica.pdf>. Acesso em: 04 jul.2012. 47 ______. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 418, de 29 de setembro de 2004. Aprova o Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 nov. 2004. Disponível em: < www.cff.org.br/sistemas/geral/revista/pdf/76/08-codigodeetica.pdf>. Acesso em: 04 jul.2012. ______. Ministério da Educação. Resolução CNE/CESU nº. 2/02, de 19 de fevereiro de 2002. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de graduação em Farmácia. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 04 mar. 2002. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CP022002.pdf>. 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São Paulo, 2004. 400p. 49 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 02 AGRADECIMENTOS 03 DEDICATÓRIA 04 RESUMO 05 ABSTRACT 06 METODOLOGIA 07 SUMÁRIO 08 INTRODUÇÃO 09 CAPÍTULO 1 – DO BOTICÁRIO AO FARMACÊUTICO 11 1.1 – A Farmácia como profissão 11 1.1.1 – A evolução da Farmácia no Brasil 15 1.2.1 – Brasil Colônia 15 1.2.2 – Brasil Reino e Império 17 1.2.3 – Brasil República 18 CAPÍTULO 2 – O PAPEL DO FARMACÊUTICO COMO PROFISSIONAL DE SAÚDE 22 2.1 – As competências do Farmacêutico 23 2.1.1 – Integrante da equipe multifuncional de saúde 23 2.1.2 – Decisor 24 2.1.3 – Comunicador 24 2.1.4 – Gerente 24 2.1.5 – Estar em constante aprendizado 24 2.1.6 – Professor 25 2.1.7 – Líder 25 2.1.8 – Investigador 25 50 2.2 – A consciência ética do profissional farmacêutico 26 2.2.1 – Beneficência 28 2.2.2 – Autonomia 28 2.2.3 – Honestidade 28 2.2.4 – Consentimento livre e esclarecido 28 2.2.5 – Sigilo profissional 29 2.2.6 – Fidelidade 29 2.3 – A fiscalização ética do exercício profissional farmacêutico 30 2.4 – A formação ética do farmacêutico 31 CAPÍTULO 3 – DESAFIOS DO PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR EM CONSCIENTIZAR E, CONSEQUENTEMENTE, FAZER COM QUE O ACADÊMICO DE FARMÁCIA VEJA A IMPORTÂNCIA DA DISCIPLINA DEONTOLOGIA E LEGISLAÇÃO FARMACÊUTICA 34 3.1 – Conteúdo da disciplina 36 3.2 – Prática e vivência 36 3.3 – Mudança de paradigma 37 CONCLUSÃO 38 ÍNDICE DE ANEXOS 40 ANEXO 1 41 ANEXO 2 44 BIBLIOGRAFIA 46 ÍNDICE 49