Universidade de Brasília Faculdade de Direito I Curso de Extensão em Direito Sanitário RESPONSABILIDADE TÉCNICA NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS Germano Oliveira Henrique de Holanda Coordenador: Márcio Iorio Aranha Brasília, fevereiro de 2002. ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO...................................................................................................................................... 3 2. ANÁLISE DOUTRINÁRIA .................................................................................................................. 4 2.1. A VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO AMBIENTE DA REGULAÇÃO .............................................................. 4 2.2. NOÇÕES DE REGULAÇÃO NA ÁREA DE MEDICAMENTOS .................................................................. 6 3. O TRATAMENTO NORMATIVO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA .................................. 9 3.1. LEI Nº 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973 ..................................................................................... 9 3.2. DECRETO Nº 74.170, DE 10 DE JUNHO DE 1974 .............................................................................. 12 3.3. DECRETO Nº 793, DE 5 DE ABRIL DE 1993 ...................................................................................... 14 3.4. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.912-10, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999 ................................................ 15 3.5. LEI Nº 3.820, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960................................................................................... 15 3.6. LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977 ........................................................................................ 16 4. ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA ................................................................................................... 17 4.1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REPRESENTAÇÃO Nº 1.507-6/DF ............................................. 17 4.1.1. Elementos técnicos ................................................................................................................... 17 4.1.2. Descrição sucinta do caso ....................................................................................................... 17 4.1.3. Decisão do Tribunal ................................................................................................................ 18 4.1.4. Análise da jurisprudência ........................................................................................................ 18 4.2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.01.45842-5/RO ................................................................................................................................. 19 4.2.1. Elementos técnicos ................................................................................................................... 19 4.2.2. Descrição sucinta do caso ....................................................................................................... 20 4.2.3. Decisão do Tribunal ................................................................................................................ 20 4.2.4. Análise da jurisprudência ........................................................................................................ 20 4.3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – REMESSA EX OFFICIO Nº 1998.01.00.094038-0 – DISTRITO FEDERAL ............................................................................................................................... 21 4.3.1. Elementos técnicos ................................................................................................................... 21 4.3.2. Descrição sucinta do caso ....................................................................................................... 22 4.3.3. Decisão do Tribunal ................................................................................................................ 22 4.3.4. Análise da jurisprudência ........................................................................................................ 22 4.4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL Nº 35.351-3/SP .................................... 22 4.4.1. Elementos técnicos ................................................................................................................... 22 4.4.2. Descrição sucinta do caso ....................................................................................................... 23 4.4.3. Decisão do Tribunal ................................................................................................................ 23 4.4.4. Análise da jurisprudência ........................................................................................................ 23 4.5. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 92.629-1/SP .......................... 24 4.5.1. Elementos técnicos ................................................................................................................... 24 4.5.2. Descrição sucinta do caso ....................................................................................................... 24 4.5.3. Decisão do Tribunal ................................................................................................................ 24 4.5.4. Análise da jurisprudência ........................................................................................................ 24 5. CONCLUSÃO ...................................................................................................................................... 26 6. BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................................. 27 ANEXOS................................................................................................................................................... 28 Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 3 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho, elaborado como monografia final do I Curso de Extensão em Direito Sanitário, tem como desiderato realizar uma discussão aprofundada de importante tema referente àquela área do Direito. Nesse sentido, a investigação se utiliza dos três principais recursos de estudo jurídico, quais sejam, a doutrina, a legislação e a jurisprudência. Valendo-se desses três aparatos, é possível identificar não somente o tratamento geral e hipotético fornecido por meio da norma, mas também o resultado da vivência e discussão do tema no âmbito social. Assim, a jurisprudência assentada sobre o tópico demonstra as soluções fornecidas pelos entes jurisdicionais para os casos concretos, enquanto que a investigação doutrinária termina por apresentar as formulações teóricas, generalizações e críticas ao sistema. O tema abordado é a responsabilidade técnica em estabelecimentos de dispensação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e sua conformação no Direito Sanitário brasileiro. Exigência estabelecida há tempos na legislação, tal instituto está envolvido em inúmeras discussões judiciais em função de seu intricado tratamento normativo. Destarte, o texto foi organizado em três partes principais. Primeiramente, proceder-se-á a uma análise rápida da produção doutrinária referente ao tema, procurando-se destacar, com base na opinião de pensadores jurídicos autorizados, a sua posição e a sua importância dentro da sistemática normativa estabelecida a partir da previsão legislativa de sua necessidade. É importante frisar, nesse ponto, a efetiva deficiência de obras jurídicas disponíveis que tratem da vigilância sanitária em si. Nesse sentido, tal dificuldade foi ultrapassada com a utilização de estudos referentes a tópicos que envolvem todo o campo da regulação setorial para caracterizar aquele instituto, que, de uma forma ou de outra, está incluso nesse novo sistema. A seguir, será momento de apresentar os documentos jurídicos que prevêem a responsabilidade técnica na dispensação de medicamentos, desde o estabelecimento das regras primordiais de comercialização desses produtos até as últimas inovações no sentido de expandir a atuação regulatória do Estado. Finalmente, algumas peças processuais serão apresentadas, originárias de tribunais colegiados, procurando colocar e discutir alguns casos em que os limites para aquela previsão legislativa foram questionados. Nesse momento, encontrar-se-á a oportunidade para descobrir o núcleo legal da responsabilidade técnica, bem como para saber se o assunto já se encontra pacífico ou se ainda gera dúvidas e discussões. O material jurisprudencial é composto das seguintes peças processuais: Representação nº 1.507-6/DF e Recurso Extraordinário nº 92.629-1/SP, ambas do Supremo Tribunal Federal; Recurso Especial nº 35.351-3/SP, oriundo do Superior Tribunal de Justiça; Apelação em Mandado de Segurança nº 96.01.458425/RO e Remessa Ex Officio nº 1998.01.00.094038-0/DF, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 4 2. ANÁLISE DOUTRINÁRIA 2.1. A vigilância sanitária no ambiente da regulação Não obstante a incipiência da discussão doutrinária acerca de áreas do Direito Sanitário, mostra-se necessária, da experiência jurisdicional brasileira, uma análise de seus elementos e da extensão dos recursos estatais para definição dessa área do Direito Público que se revelou vital para a reorganização social que vem ocorrendo nas últimas décadas. Esse papel do Direito Sanitário é indiscutível na nova configuração estatal brasileira, estabelecida com o advento da Constituição Federal de 1988. A afirmação se apóia no fato de que o constituinte de 1988 decidiu, finalmente, instituir a saúde como um direito social, coberto de garantias e alvo de uma atuação positiva do Estado, como se depreende da leitura do art. 196 da Constituição Federal: Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Da mesma maneira, o art. 200 da Constituição Federal estabelece a obrigação do Estado de organizar a Vigilância Sanitária, dentro das atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS). Uma correta análise desse quadro não pode se olvidar de identificar o fenômeno no âmbito da chamada reforma do Estado. A configuração política e econômica mundial levou, nas últimas décadas, à intensificação de um processo que é comumente referido como “globalização”. Nesse ambiente, marcado pela redefinição de políticas relacionadas com a atuação do Estado em domínios econômicos, evidencia-se, ademais, uma intensificação da atividade de regulação promovida pelo Estado. O termo regulação deve ser visto, entretanto, composto por um amplo rol de competências, visando à organização de diversos setores da interação econômica e social. Nesse sentido, a melhor concepção desse termo delineia-o como uma atividade mais abrangente que a própria polícia administrativa. Diversos são os mecanismos, portanto, através dos quais o Estado desempenha a regulação. Quando produz normas gerais e abstratas que incidem sobre certos comportamentos de particulares, quando produz atos individuais e concretos, aplicando penalidades ou concedendo uma outorga para desempenho de alguma atividade, quando dirime conflitos entre particulares, entre outros mecanismos, está o Estado a desenvolver a regulação. Regulando, portanto, o Estado intervém na esfera privada de atuação, determinando os rumos de seu comportamento.1 Alguns podem estranhar a referência ao fenômeno da regulação em uma área já estabelecida e ampla como a saúde pública, ainda mais tendo-se em vista o fato de que a prestação de serviços é livre à iniciativa privada, destituída de regulação intensiva e limitada somente por meio de recursos como a autorização e a fiscalização, 1 MENDES, Conrado Hübner. Reforma do Estado e Agências Reguladoras: Estabelecendo os Parâmetros de Discussão. p. 128. In: SUNDFELD, Carlos Ari (coord.). Direito Administrativo Econômico. São Paulo: SBDP/Malheiros Editores, 2000. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 5 manifestações do próprio poder de polícia2. Entretanto, impende lembrar que a saúde é caracterizada por envolver grande interesse público, de forma que cabe ao Estado impor regras e, efetivamente, regular o setor. É fácil perceber a intensificação da regulação do setor de saúde pela própria reorganização que vem se operando no âmbito da Administração, principalmente a partir da criação de duas agências reguladoras, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por meio da Lei nº 9.782, de 26.1.1999, e a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por ocasião da Lei nº 9.961, de 28.1.2000. Enquadradas dentro de um processo de “agencificação”3 que está sendo promovido na Administração Pública Federal nos últimos anos, pode-se perceber que áreas que antes eram de competência de secretarias ligadas ao Ministério da Saúde passam a essas “autoridades administrativas independentes”4, gerando uma maior possibilidade de redefinição das formas de regulação do setor, através da delegação, por meio de lei, dessas competências a entes que têm como características mais aplaudidas a autonomia e o grande conhecimento técnico da área a que se destina. Uma bem construída definição do ambiente em que se desenvolve esse fenômeno é oferecida por Ediná Alves Costa5: O período que se segue à proclamação da nova ordem jurídica é de intensa atividade regulatória em virtude dos dispositivos constitucionais que asseguram direitos de cidadania, determinam o controle social de novos objetos e impõem original organização político-administrativa em vários aspectos da organização social. A intensificação da produção normativa também se dá em decorrência de reorganizações administrativas sucessivamente implementadas, e de políticas públicas para inserir o país nos marcos da chamada globalização. Concentrando-se na área de atuação da ANVISA, vê-se que a atividade regulatória dessa agência encontra-se primordialmente no setor de medicamentos. É fácil entender tal fenômeno, não só pela importância desses produtos para a manutenção da saúde, mas também pelos graves riscos de dano que podem ser ensejados por ocasião de uma fiscalização deficiente, com conseqüências como a dispensação de medicamentos ineficazes ou falsificados. Nesse sentido, é importante levar em consideração o próprio conceito de vigilância sanitária disposto na Lei nº 8.080/90 (Lei do Sistema Único de Saúde), que tem o risco de dano como um de seus elementos definidores: Art. 6º. (...) § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e 2 No rol dos chamados serviços públicos não-privativos do Estado encontram-se a educação (arts. 206 e 209 da CF/88) e a saúde (arts. 196 e 199), que não são serviços públicos quando exercidos por particulares. Não obstante, a assistência à saúde, ainda que livre à iniciativa privada, possui relevância pública (art. 197, 1ª parte). A prestação desses serviços é submetida apenas à prévia autorização e à fiscalização da polícia administrativa – o poder de polícia. Cf. GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Teoria dos Serviços Públicos e sua Transformação. p. 47. In: SUNDFELD, Carlos Ari (coord.), op. cit. 3 Apesar de muitos estudiosos abordarem o tema da criação das novas agências reguladoras nos últimos anos concentrando-se principalmente no caráter de novidade que elas encerram, uma análise acertada demonstra que entes administrativos nos moldes dessas agências, que são na verdade autarquias especiais, já existiam no Estado brasileiro há um certo tempo, como o próprio Conselho Monetário Nacional. Cf. MENDES, Conrado Hübner, op. cit., p. 123 ss. 4 Termo utilizado para denominação das agências em vários países da Europa, juntamente com a expressão “entes de regulação”. Cf. SUNDFELD, Carlos Ari. Introdução às Agências Reguladoras. p. 23. In: SUNDFELD, Carlos Ari (coord.), op. cit. 5 Vigilância Sanitária: Proteção e Defesa da Saúde. São Paulo: HUCITEC/SOBRAVIME, 1999. p. 293. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 6 circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. (grifo nosso) 2.2. Noções de regulação na área de medicamentos Em meio a uma tendência de maior elaboração normativa do setor de saúde que se observou a partir de 1967 com a criação do Código de Alimentos (Decreto-Lei nº 209/67)6, operou-se também um processo de criação de normas visando à organização do setor de medicamentos: A partir de 1973, tem início um processo de revisão da legislação sanitária, quando são promulgadas algumas leis originárias de Projetos de Lei encaminhados ao Parlamento pelo Poder Executivo, trazendo mudanças nos métodos operacionais de controle até então vigentes (...). Em contexto de reorganização das bases sociais e políticas do governo militar na década de 70 e de intervenção nas políticas sociais, a interferência na questão dos medicamentos por meio de reformulação da legislação abarca categorias de produtos ainda não regulamentados e introduz novos conceitos, alterando, substancialmente o painel normativo. Um dos primeiros resultados desse trabalho é a Lei nº 5.991/73, sancionada após intensa regulamentação por decretos e decretos-lei.7 A comercialização de medicamentos foi a primeira matéria a ser abordada, constituindo o ponto central da Lei nº 5.991/73. Trata-se de um documento legal da mais alta importância para o tema aqui tratado, vez que estabeleceu, pela primeira vez, alguns conceitos de grande valor, como o de medicamento e o de dispensação, bem como a distinção entre drogaria e farmácia. A Lei foi a seguir regulamentada por meio do Decreto nº 74.170/74, que terminou por gerar algumas incongruências no sistema e foi alvo de críticas e de análise de sua legalidade. A apreciação desses dois documentos, a ser realizada em momento posterior desse trabalho, ficará concentrada no ponto referente à responsabilidade técnica. Não obstante, é momento de apresentar o pensamento doutrinário acerca do tema. Baseando-se em opinião de Ediná Alves Costa8, dar-se-á seguimento à análise do momento em que se realiza essa reorganização legislativa e dos valores implícitos nas definições que tais instrumentos normativos encerram. De início, é importante informar que a Lei nº 5.991/73 não é composta apenas por novidades para o ordenamento jurídico pátrio. Na verdade, esse documento legal tanto consolida disposições já existentes como introduz outras. A título de exemplo, diga-se que o Decreto nº 19.606, de 1931, já abordava o exercício da farmácia. Não por acaso, a Lei nº 5.991/73 veio a revogar aquela antiga legislação nas áreas de que trata. Ocorre, verdadeiramente, uma ampliação da idéia de vigilância, acrescentando-se o termo controle sanitário, que é mais abrangente que o de fiscalização. A inspiração vem da tradição francesa, em que o controle sanitário inclui as áreas de inspeção, comprovação e registro. 6 COSTA, op. cit., p. 213 ss. Idem, p. 235. 8 Ibidem, p. 232 ss. 7 Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 7 A reorganização do tratamento legislativo dado para a área de medicamentos não é arbitrária. Analisando-se os aspectos sócio-econômicos do período, dois fatos importantes são observados. Àquela época, ocorria uma inversão da concentração populacional: com a urbanização caminhando a passos largos, as pessoas passam a se dirigir para as cidades. Nesses centros, o acesso a medicamentos é facilitado e a maior utilização de serviços de saúde leva a uma grande procura por tais produtos. Portanto, seria negligência do Estado não organizar bases normativas para todo esse mercado em franco crescimento. Da mesma forma, a produção de medicamentos já se encontrava bem desenvolvida; as pequenas farmácias de manipulação e os tratamentos homeopáticos já tinham perdido grande espaço para o apelo dos produtos industrializados dos grandes laboratórios internacionais. Reproduz-se, a seguir, interessante opinião acerca das mudanças na organização do comércio de medicamentos no último século, o que terminou por repercutir profundamente nos contornos da farmacovigilância e, conseqüentemente, da responsabilidade técnica: A passagem de apenas cem anos nos faz refletir sobre a mudança veloz dos costumes, da política, da saúde, da sociedade e do direito. Se voltarmos nossa atenção à época de Vélez Sarsfield, imaginamos o boticário rodeado de seus frascos – cor ocre ou violeta – que, nos fundos da botica, preparava a receita magistral para o cliente individualizado a quem o médico de cabeceira – o médico da família – havia receitado.9 E continua: É lógico que o codificador havia determinado que só o autor do dano era responsável, sempre que fosse culpado, e que, à luz dessa interpretação, a finalidade da responsabilidade civil fosse mais sancionatória que de ressarcimento. O único legitimado passivo no caso era o boticário, e a ação contra a drogaria resultava da estrita aplicação dos vícios redibitórios.10 A constatação do ambiente que se formava na década de 1970 demonstra o quanto o fenômeno da regulação já apresentava suas manifestações há um certo tempo. Em um momento no qual a formulação de um sistema de defesa do consumidor não era sequer cogitada, esta parcela da sociedade já demonstrava a importância de se mediar os seus interesses com os dos grandes conglomerados econômicos que disponibilizavam os medicamentos mais procurados. Tendo em vista que os interesses dos laboratórios, como já demonstrado, concentravam-se em farmácias e drogarias, a Lei nº 5.991/73 veio a estabelecer regras claras para o licenciamento e funcionamento destes estabelecimentos, em que se inclui a assistência e responsabilidade técnicas. Ainda, percebendo a ampliação do setor de dispensação de produtos farmacêuticos, o documento traz regras para o funcionamento de posto de medicamento, unidade volante e dispensário de 9 GUTIÉRREZ, Graciela N. Messina de Estrella. La Responsabilidad Civil en La Era Tecnológica: Tendencias y Prospectiva. 2ª ed. Atualizada. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1997. p. 92. “El paso de sólo cien años nos hace reflexionar sobre el cambio veloz de las costumbres, la política, la salud, la sociedad y el derecho. Si lanzamos una mirada histórica a la época de Vélez Sarsfield nos imaginamos el boticario rodeado de sus frascos – color ocre o violeta – que, en la trastienda de la botica, preparaba la receta magistral para el cliente individualizado a quien el médico de cabecera – el médico de la familia – había recetado.” – tradução livre do original. 10 Idem. “Es lógico que el codificador hubiera determinado que era sólo responsable el autor del daño y siempre que fuere culpable, y que a la luz de esa interpretación la finalidad de la responsabilidad civil fuese sancionatoria más que resarcitoria. El único legitimado pasivo en el caso era el boticario, y la acción contra la droguería resultaba de la estricta aplicación de los vicios redhibitorios.” – tradução livre do original. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 8 medicamentos. Chega, inclusive, a abranger o comércio atacadista, mencionando o distribuidor, o representante, o importador e o exportador. No que se refere particularmente à responsabilidade técnica, que será melhor tratada neste trabalho no tópico referente à legislação, é interessante a opinião de Ediná Alves Costa acerca das regras de observância obrigatória: Há ampliação da abrangência da responsabilidade técnica, prescrevendo-se a extensão da responsabilidade do farmacêutico pelos atos praticados no estabelecimento pelo prazo de um ano, desde a data em que cesse o vínculo com a empresa. Determina-se a obrigatoriedade da responsabilidade técnico-profissional do farmacêutico na farmácia e na drogaria e são estabelecidas regras muito restritivas em relação a essa função, com dispositivos de difícil cumprimento, ao fixar a obrigatoriedade da presença do responsável técnico durante todo o horário de funcionamento e, a um só tempo, permitir ao farmacêutico exercer a direção técnica de duas farmácias, uma comercial e outra privativa de unidade hospitalar ou equiparada.11 A autora está correta ao apresentar tais pontos, que não podem ser classificados como deficiências, mas que seriam melhor entendidos como obstáculos para a eficácia do dispositivo legal. Essa dificuldade fica mais evidente se for considerada a deficiência na fiscalização necessária para controle do exercício do comércio de medicamentos, tanto o realizado pelos órgãos de vigilância sanitária competentes quanto pelos Conselhos Regionais de Farmácia, responsáveis pela observância dos preceitos ético-profissionais dos profissionais nela registrados. As críticas de Costa não se limitam à questão das exigências da responsabilidade técnica. A autora condena, ainda, a forma como está prevista a possibilidade de empregar-se prático, oficial de farmácia ou outro inscrito no Conselho de Farmácia para o exercício daquela função. Nada, entretanto, é maior fonte de discórdia na Lei nº 5.991/73 que o tratamento dado à necessidade de assistência e responsabilidade técnicas nos estabelecimentos de dispensação, vez que, à exceção de farmácias e drogarias, a Lei não é clara quanto à obrigatoriedade da presença de profissionais de farmácia nesses locais. A descrição precisa da previsão legal para esses casos será alvo do ítem referente à legislação, enquanto que a discussão judiciária acerca do tema, nem um pouco fácil, será amplamente demonstrada em tópico posterior. 11 Ibidem, p. 237. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 9 3. O TRATAMENTO NORMATIVO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 3.1. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 Como anteriormente dito no teor do presente trabalho, foi por meio da Lei nº 5.991/73 que se organizou, efetivamente, o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Ainda, é nesse documento que estão dispostos os parâmetros para a definição da responsabilidade técnica, mais precisamente em seu Capítulo IV, intitulado “Da Assistência e Responsabilidade Técnicas”. Entretanto, é imperioso apresentar, de início, alguns dos conceitos gravados no art. 4º da referida Lei. A iniciativa do legislador de instituir em documento legal tais enunciados é altamente conveniente, ainda mais em uma área em que se observa um grande volume de elementos técnicos e conceitos abertos. O art. 4º enuncia os conceitos de droga, medicamento, insumo farmacêutico, correlato e órgão sanitário competente, entre outros. Entretanto, para os fins a que se dispõe o presente trabalho, impende transcrever os seguintes: Art 4º Para efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos: (...) IX - Estabelecimento - unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos correlatos; X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; XII -- Ervanaria - estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais; XIII - Posto de medicamentos e unidades volantes - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria; XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não; XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos; (...) Do exposto, conclui-se que não há maiores dificuldades para discernir cada um dos estabelecimentos responsáveis pela dispensação de produtos farmacêuticos. Exceção pode ocorrer com relação aos conceitos de farmácia e drogaria. Verdadeiramente, é correto dizer que as drogarias só adquiriram a configuração prevista Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 10 pela Lei nº 5.991/73 em tempos recentes. Sua organização, anteriormente, estava mais afeta à das distribuidoras. A modificação de sua natureza tem a ver com o fenômeno da difusão do comércio de medicamentos industrializados, já tratado em tópico anterior, em que o produto não precisa ser manipulado por farmacêutico, sendo entregue ao estabelecimento já da forma com que será repassado ao consumidor final. De qualquer maneira, a distinção é patente no que toca à possibilidade de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais. O fato de a drogaria estar limitada à comercialização de produtos em suas embalagens originais leva a inúmeros questionamentos acerca da necessidade de presença de responsável técnico nestes estabelecimentos. Os argumentos que ilustram essa polêmica serão apresentados em momento oportuno, por ocasião da análise jurisprudencial. O rol de estabelecimentos conceituados pelo art. 4º foi aumentado por ocasião das alterações promovidas com a edição da Lei nº 9.069/95, incluindo-se aí os supermercados, armazéns, empórios, lojas de conveniência e drugstores. Entretanto, os produtos comercializados por tais estabelecimentos não interessam à análise ora realizada, razão por que não serão alvo de comentário neste trabalho. Nesse sentido, a Lei nº 5.991/73 é clara ao estabelecer tal limitação: Art 6º A dispensação de medicamentos é privativa de: a) farmácia; b) drogaria; c) posto de medicamento e unidade volante; d) dispensário de medicamentos. Parágrafo único. Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal. São estes estabelecimentos, taxativamente, que podem realizar a dispensação. Como conseqüência, estarão adstritos à fiscalização da autoridade estatal, por meio de seu poder de polícia. Uma das manifestações do controle sanitário é a exigência de responsável técnico. A seguir, serão reproduzidos os artigos que tratam especificamente do tema, reunidos no Capítulo IV da referida Lei, “Da Assistência e Responsabilidade Técnicas: Art 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. § 3º Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. Art 16. A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável. § 1º Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 11 jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento. § 2º A responsabilidade referida no parágrafo anterior subsistirá pelo prazo de um ano a contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa. Art 17. Somente será permitido a funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficinais, nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. Art 18. É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica. § 1º Para efeito deste artigo o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamento e acessórios apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes. § 2º A farmácia poderá manter laboratório de análises clínicas, desde que em dependência distinta e separada, e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico bioquímico. Art 19. Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a drugstore. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/06/1995) Art 20. A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar. Uma série de pontos importantes podem ser sublinhados nesse Capítulo. Primeiramente, é evidente que a exigência de responsável técnico está limitada às farmácias e drogarias. A nova redação do art. 19 se mostra desnecessária, vez que, como antes dito, os novos estabelecimentos acrescidos pela Lei nº 9.069/95 não comercializam drogas e medicamentos. Importante, entretanto, a vedação explícita à imposição de responsável técnico em posto de medicamentos e unidade volante. No entanto, a completa omissão ao tratamento reservado aos distribuidores, representantes, importadores e exportadores é motivo de problemas. Outra questão refere-se à possibilidade de a responsabilidade técnica ser oferecida por prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro inscrito no Conselho Regional de Farmácia. Seu estabelecimento tem também razões momentâneas, para não ocorrer violação de direito adquirido. Nesse sentido, a previsão constante das Disposições Finais e Transitórias da Lei: Art 57. Os práticos e oficiais de farmácia, habilitados na forma da lei, que estiverem em plena atividade e provarem manter a propriedade ou co-propriedade de farmácia em 11 de novembro de 1960, serão provisionados pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia para assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento. § 1º O prático e o oficial de farmácia nas condições deste artigo não poderão exercer outras atividades privativas da profissão de farmacêutico. § 2º O provisionamento de que trata este artigo será efetivado no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de entrada do respectivo requerimento, devidamente instruído. A responsabilidade técnica alcança tamanha importância que é requisito para o próprio funcionamento do estabelecimento. Sua ausência obsta a concessão da licença: Art 22. O pedido da licença será instruído com: Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 12 (...) c) prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia. Art 23. São condições para a licença: (...) c) assistência de técnico responsável, de que trata o artigo 15 e seus parágrafos, ressalvadas as exceções previstas nesta lei. (...) Art 24. A licença, para funcionamento do estabelecimento, será expedida após verificação da observância das condições fixadas nesta lei e na legislação supletiva. A fiscalização pode ter como conseqüência a cumulação de sanções penais, administrativas e disciplinares: Art 44. Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento. § 1º (...) § 2º Na hipótese de ser apurada infração ao disposto nesta Lei e demais normas pertinentes, os responsáveis ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação penal e administrativa, sem prejuízo da ação disciplinar decorrente do regime jurídico a que estejam submetidos. Finalmente, ainda no tocante à fiscalização, é importante esclarecer que a competência dos Conselhos de Farmácia é bem limitada: Art 52. Configurada a infração por inobservância de preceitos éticoprofissionais, o órgão fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição. 3.2. Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974 O Decreto que regulamenta a Lei nº 5.991/73 não estabelece parâmetros concretos para a efetiva organização de atividade fiscalizadora que garanta a obediência aos ditames legais referentes à responsabilidade técnica em estabelecimentos de dispensação de produtos medicamentosos, o que é extremamente lamentável, visto que é sabido que a função precípua do regulamento é proporcionar a fiel execução da lei. Verdadeiramente, o documento normativo limita-se a repetir, em sua quase totalidade, o texto da Lei a que se direciona: Art 27. A farmácia e a drogaria terão obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados neste artigo. § 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular. Art 28. O poder público, através do órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, poderá licenciar farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da lei, desde que: Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB I – o interesse público justifique o licenciamento, uma vez caracterizada a necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local; e II – que inexista farmacêutico na localidade, ou existindo não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento. § 1º - A medida excepcional de que trata este artigo, poderá inclusive, ser adotada, se determinada zona ou região, urbana, suburbana ou rural, de elevada densidade demográfica, não contar com estabelecimento farmacêutico, tornando obrigatório o deslocamento do público para zonas ou regiões mais distantes, com dificuldade para seu atendimento. § 2º - Entende-se com agente capaz de assumir a responsabilidade técnica de que trata este artigo: a) o prático ou oficial de farmácia inscrito em Conselho Regional de Farmácia; b) os diplomados em cursos de grau médio oficiais ou reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, que tenham seus diplomas registrados no Ministério da Educação e Cultura e sejam habilitados em Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 3º Para fim previsto neste artigo será facultada a transferência de local do estabelecimento de propriedade do prático ou oficial de farmácia, mencionado na letra a do 2º para zona desprovida de farmácia ou drogaria. Art 29º Ocorrendo a hipótese de que trata o artigo anterior, itens l, ll e § 1º, os órgão sanitários competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, farão publicar edital na imprensa diária e na oficial, por oito dias consecutivos, dando conhecimento do interesse público e necessidade de instalação de farmácia ou drogaria em localidades de sua respectiva jurisdição. Parágrafo único. Se quinze (15) dias depois da última publicação do edital não se apresentar farmacêutico, poderá ser licenciada farmácia ou drogaria sob a responsabilidade de prático de farmácia, oficial de farmácia, ou outro igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia na forma de lei, mencionados no § 2º do artigo anterior, que o requeira. Art 30. Os estabelecimento mencionados no artigo 14, como sejam os de representação, distribuição, importação, e exportação, somente serão licenciados se contarem com a assistência e responsabilidade técnica de farmacêutico, mas, sem a obrigatoriedade de permanência, e horário integral para o exercício de suas atividades. Art 31. A assistência e responsabilidade técnicas das filias ou sucursais técnicas serão exercidas por profissional que não seja o da matriz ou sede. Art 32. A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovadas através de declaração de firma individual pelo estatuto ou contrato social ou pelo contrato de trabalho firmado com o profissional responsável. § 1º Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento. § 2º A responsabilidade referida no parágrafo anterior subsistirá pelo prazo de um ano a contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa. § 3º Não dependerão de assistência e responsabilidade técnicas o posto de medicamento e a unidade volante. Art 33. A responsabilidade técnica pelo laboratório de análise clínicas caberá a farmacêutico bioquímico ou a outro igualmente autorizado por lei. 13 Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 14 Art 34. Será permitido aos farmacêuticos exercer a direção técnica de duas farmácias, sendo uma delas comercial, e a outra privativa de unidade hospitalar, ou que lhe equipare. Parágrafo único. A farmácia privativa de unidade hospitalar, ou que se lhe equipare, integrante de órgão público ou de instrução particular, a que se refere este artigo, é que se destina ao atendimento exclusivo a determinado grupo de usuários. Grande exceção ao que foi dito anteriormente acerca do Decreto é o que dispõe o seu art. 30. Evidenciado o silêncio da Lei nº 5.991/73 no que tange à necessidade de responsável técnico em estabelecimentos de representação, distribuição, importação, e exportação, o Decreto simplesmente obriga-os a ter responsável técnico. A única diferença em relação às farmácias e drogarias é que não é necessária a presença do farmacêutico em tempo integral. A inovação, se assim pode ser chamada, gerou inúmeras disputas judiciais. Finalmente, o art. 30 foi revogado pelo Decreto nº 94.053, de 24 de fevereiro de 1987. 3.3. Decreto nº 793, de 5 de abril de 1993 O Decreto nº 793/93 altera o Decreto nº 74.170/74, dando-lhe nova redação na parte que diz respeito à responsabilidade técnica. Mais uma vez, o Poder Executivo demonstra seu interesse em garantir a presença de responsável técnico em estabelecimentos não previstos no art. 15 da Lei nº 5.991/73: Art. 1° Os arts. 9°, 27, 28, 35, 36 e 40 do Decreto n° 74.170, de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 27. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável. 1° O técnico responsável de que trata este artigo será o farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. 2° Contarão também, obrigatoriamente, com a assistência técnica de farmacêutico responsável os setores de dispensação dos hospitais públicos e privados e demais unidades de saúde, distribuidores de medicamentos, casas de saúde, centros de saúde, clínicas de repouso e similares que dispensem, distribuam ou manipulem medicamentos sob controle especial ou sujeitos a prescrição médica. 3° A presença do farmacêutico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior e no caput deste artigo. 4° Os estabelecimentos de dispensação poderão manter farmacêutico responsável substituto para suprir os casos de impedimento ou ausência do titular. 5° Todos os estabelecimentos de dispensação de medicamentos, incluindo os serviços ambulatoriais e hospitalares da rede pública e do setor privado, ficam obrigados a fixar de modo visível, no principal local de atendimento ao público, e de maneira permanente, placa padronizada indicando o nome do estabelecimento, o nome do farmacêutico responsável, o número de seu registro no CRF, seu horário de trabalho no estabelecimento, bem como os números dos telefones do órgão de vigilância sanitária e do Conselho Regional de Farmácia, para receberem reclamações ou sugestões sobre infrações à lei.” (...) O Decreto nº 793/93 foi revogado em sua totalidade pelo Decreto nº 3.181, de 24 de setembro de 1999. Seu texto foi aqui mencionado para fins de Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 15 constatação do problema da regulamentação da Lei nº 5.991/73 e em função das várias referências feitas a esse documento normativo em peças judiciais analisadas. 3.4. Medida Provisória nº 1.912-10, de 25 de novembro de 1999 Mais uma vez, ocorreu tentativa de incluir a obrigatoriedade da responsabilidade técnica em estabelecimentos não previstos pela Lei nº 5.991/73, desta vez por ocasião da publicação da Medida Provisória nº 1.912/99. O texto foi incluído apenas a partir da sexta reedição. Art 10. Às distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Observa-se que, nesse caso, apenas as distribuidoras foram cobertas pela previsão da Medida Provisória. É importante destacar, também, que, uma vez que o texto é acrescido por medida provisória – que tem força de lei enquanto não for votada pelo Congresso Nacional –, não é possível falar em ilegalidade, como ocorreu nos casos dos Decretos já mencionados. A medida provisória pode inovar no mundo jurídico. A sua edição posterior foi a Medida Provisória nº 2.000-11, de 14 de dezembro de 1999, apresentando o mesmo texto acima transcrito. A M.P. deixou de ser reeditada e perdeu a eficácia. 3.5. Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 Trata-se da Lei que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, estabelecendo os parâmetros para o exercício da profissão de farmacêutico. É por meio deste documento legal que os Conselhos adquirem competência para fiscalizar a correta disposição da responsabilidade técnica em farmácias e drogarias. O estabelecimento do caráter de autarquia ao Conselho Federal de Farmácia é condição inicial para se tornar possível a delegação do poder de polícia a tais organismos, ainda que condicionada à estrita verificação do cumprimento dos preceitos ético-profissionais, como se depreende da própria leitura do art. 52 da Lei nº 5.991/73, já citado. Art 1º - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País. (...) Art 22. - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo. Parágrafo único - As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo. (...) Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 16 Art 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). 3.6. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 Este documento legal estabelece as infrações à legislação sanitária federal, com as respectivas sanções. Nesse momento, concentre-se a atenção na infração que guarda relação com o assunto tratado. É importante lembrar que, a partir do que predispõe o art. 44, § 2º da Lei nº 5.991/73, é possível imputar ao responsável, cumulativamente, as sanções penal, administrativa e disciplinar, se for caso de regime público. Art 10 - São infrações sanitárias: (...) IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 17 4. ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA 4.1. Supremo Tribunal Federal – Representação nº 1.507-6/DF 4.1.1. Elementos técnicos - Julgamento: 22.9.1988 - Tribunal Pleno - Relator: Ministro Carlos Madeira - Representante: Procurador-Geral da República - Representados: Presidente da República Congresso Nacional 4.1.2. Descrição sucinta do caso A Representação nº 1.507-6/DF foi impetrada com o fim de retirar do mundo jurídico alguns elementos da Lei nº 5.991/73, no que tange à imposição da necessidade de permanência de responsável técnico em drogarias, assim como ocorre nas farmácias. O interesse, recepcionado pelo Procurador-Geral da República ao tempo, partiu da Câmara Municipal de Taquaritinga e de drogarias estabelecidas naquele município. A ação, por sua própria natureza, busca iniciar o exame pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade de parte de lei a título de controle concentrado. Assim, é oportunidade para a realização de análise abstrata do mandamento legal, independentemente de caso concreto que a condicione. Foram impugnados os arts. 15, caput e § 3º, nas expressões “e a drogaria” e “ou drogaria”, assim como a expressão “e drogaria”, contida no art. 17 da Lei nº 5.991/73. A argumentação engloba o fato de que a previsão não serve para drogarias. Tal limitação constituiria uma violação do livre comércio, na forma disposta pelo art. 153, § 23 da Constituição Federal de 1967. Para os suscitantes, a previsão do art. 30 do Decreto nº 74.170/74, no sentido de que estabelecimentos atacadistas também necessitariam da presença de responsável técnico, é “tão inconstitucional quanto os combatidos preceitos ora objeto de impugnação” (fl. 147), dadas as semelhanças na comercialização por atacadistas e drogarias. Uma vez que a previsão do Decreto antes mencionado foi fortemente censurada e posteriormente retirada do ambiente jurídico, consideram que a mesma medida deve ser tomada com relação aos elementos atacados na Representação. Os entes representados vieram aos autos para prestar as informações devidas. Destaque-se as interessantes ponderações tecidas pelo Presidente da República. A autoridade alega que a responsabilidade técnica em drogarias é importante para garantir maior segurança ao consumidor, tendo-se em vista os controles especiais conferidos a produtos entorpecentes e outras substâncias capazes de causar dependência física. A manipulação ou simples dispensação de tais substâncias justificaria a limitação à liberdade de comércio. Ainda, defende que mal se define, atualmente, a distinção entre farmácias e drogarias. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 18 4.1.3. Decisão do Tribunal O Ministro-Relator Carlos Madeira realiza uma argumentação lastreada em doutrina autorizada para demonstrar que não há como se falar em uma liberdade absoluta nas atividades econômicas. Nesse sentido, a liberdade de trabalho e de comércio caminha juntamente com as limitações impostas pelo Estado para garantir que a atividade não prejudique outros elementos da configuração social. Tendo essas idéias em vista, arremata: No caso presente, a lei que prevê a assistência do técnico nas drogarias visa a concordância prática entre a liberdade do exercício do comércio de medicamentos e o seu controle, em benefício dos que usam tais medicamentos. Dir-se-á que os remédios já vêm controlados desde os laboratórios. Mas há casos em que a venda do medicamento precisa do controle técnico, como no caso em que contenha substância tóxica ou em que a dosagem constitua risco à saúde do comprador. (fls. 155-156) Tendo todos esses pontos em vista, o Ministro-Relator apresenta voto julgando improcedente a Representação. O voto do Ministro Aldir Passarinho, entretanto, envereda-se por um outro caminho. Não reconhecendo a estrita necessidade de um farmacêutico em drogaria, a autoridade judiciária recusa-se a entender que estaria a cargo do farmacêutico o controle da utilização de substâncias controladas pelos consumidores, até pela impossibilidade de haver esse acompanhamento de forma direta. A competência para tal função já é do médico, que receita o produto, bem como do laboratório, que o produz. Ainda que discorde da finalidade da previsão legal, o Ministro apresenta voto pela improcedência da ação, nos seguintes parâmetros: Embora essas considerações, Sr. Presidente, inacolho a representação, apenas por não ver impedimento de natureza constitucional, em face ao § 23 do art. 153 da C.F., na exigência legal. Assim, conquanto tenha por absolutamente desnecessária a obrigatoriedade de haver um farmacêutico responsável em cada drogaria, não tenho como existente proibição constitucional na norma legal. Ao fim, a Representação foi julgada improcedente, por unanimidade, estando presentes na votação os Ministros Néri da Silveira (Presidente em substituição), Djaci Falcão, Moreira Alves, Oscar Corrêa, Aldir Passarinho, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Carlos Madeira (Relator) e Célio Borja. 4.1.4. Análise da jurisprudência A matéria tratada na peça judicial gera polêmica até os dias atuais. É patente a existência de grandes interesses econômicos envolvidos, principalmente com as recentes modificações na área do comércio varejista de drogas e medicamentos. Ao lado das grandes redes de drogarias, que não vêem a necessidade de farmacêuticos em período integral em seus estabelecimentos, as pequenas empresas também se sentem prejudicadas, alegando constantemente a dificuldade de manutenção de seu funcionamento com as fortes exigências colocadas pela Lei nº 5.991/73. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 19 Apesar do que foi dito pelo Presidente da República nas instruções do processo, não há como se falar em dificuldade de distinção entre os conceitos de drogaria e farmácia. É suficiente uma leitura atenciosa dos incisos X e XI do art. 4º daquela Lei. Se os estabelecimentos que funcionam atualmente terminam por, às vezes, reunir ou confundir as atividades daquelas duas categorias, seria conveniente que os órgãos de vigilância sanitária competentes viessem a definir normas mais estritas de organização dessas casas de comércio, ainda mais com o acréscimo pela Lei nº 9.069/95 de outros atores no rol de estabelecimentos, como o supermercado, o empório, o armazém e a drugstore. A análise, como se depreende da leitura do teor da Representação ora em apreço, sempre gira em torno da teleologia da previsão legal. Nesse sentido, multiplicam-se as discussões acerca da existência de alguma atribuição concreta que possa ser dada ao farmacêutico para justificar a inclusão das drogarias no âmbito dos estabelecimentos em que há necessidade da presença de responsável técnico. No caso em tela, parece prosperar o argumento de que o farmacêutico seria responsável pela conferência das receitas e pelo controle na dispensação de medicamentos controlados e com substâncias capazes de causar dependência física e psíquica. Evidentemente, não é de todo conveniente defender que tal incumbência seja conferida ao farmacêutico, dada a limitada atuação que possui no processo de dispensação de medicamentos. Até há pouco, considerava-se competência exclusiva do farmacêutico a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, o que só ocorre em farmácias. O que é realmente importante entender, nesse caso, é se há possibilidade de impugnação da previsão legal a partir do que dispõe a Constituição Federal. Ainda que tal imposição seja considerada arbitrária ou sem razão, não há qualquer impedimento de cunho constitucional que limite tal inovação legislativa. A previsão da garantia da livre iniciativa no comércio não impossibilita a atuação regulatória do Estado, ainda mais em uma área do mercado que envolve grande interesse público. Verdadeiramente, a regulação setorial da saúde é marcada pela influência do Estado em uma área na qual prevalece o regime da iniciativa privada. O poder de polícia encontra-se profundamente regulamentado e suas formas de atuação no controle sanitário são essenciais para a manutenção do equilíbrio entre as principais facções sociais interessadas: empresas e consumidores. A lei é o instrumento mais correto para se estabelecer os parâmetros gerais das políticas públicas a serem implementadas, não sendo possível questionar a justeza do que é colocado nesse documento normativo. 4.2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Apelação em Mandado de Segurança nº 96.01.45842-5/RO 4.2.1. Elementos técnicos - Julgamento: 15.4.1998 - Origem: Juízo Federal da 1ª Vara - RO - Órgão julgador: 4ª Turma do TRF – 1ª Região - Relator: Juiz Eustáquio Silveira Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB - Apelante: Conselho Regional de Farmácia - RO/AC - Apelado: Jaime Garcia Anacleto M/E 20 4.2.2. Descrição sucinta do caso O Conselho Regional de Farmácia de Rondônia, alegando que estava no exercício de sua competência de fiscalizar o exercício da profissão de farmacêutico, promoveu fiscalização contra drogarias e farmácias de sua jurisdição, multando aquelas em que não constatava a presença de responsável técnico na forma estabelecida pela Lei nº 5.991/73. Alguns estabelecimentos alvo da fiscalização impetraram mandado de segurança contra o Conselho, alegando a abusividade da ação empreendida contra os mesmos, tendo sido concedida a segurança no sentido de anular autos de infração e multas aplicadas e de determinar que o Conselho Regional de Farmácia de Rondônia se abstivesse de notificar, autuar e executar, bem como de exigir que as impetrantes fossem submetidas a registro e cadastro. No pleito em tela, o apelante vem reclamar, inconformado, a decisão proferida pelo juiz a quo, que denegou segurança em favor de drogarias e farmácias. 4.2.3. Decisão do Tribunal Pautando a análise na manifestação do representante do Ministério Público, o Ministro-Relator sublinha três pontos para justificar o seu juízo. No tocante à presença de responsável técnico nos estabelecimentos, é breve ao expor os conceitos do art. 4º da Lei nº 5.991/73 para afastar as dúvidas a respeito da distinção entre farmácia, drogaria, posto de medicamentos e unidade volante. Assim, considera improcedente a alegação de que há indefinição da natureza dos estabelecimentos autuados. Faz referência, ainda, aos contratos sociais dos mesmos, comprovando definitivamente que tratavam-se de drogarias. Outro argumento proferido na sentença impugnada foi de pronto afastado. O juiz defende que “a jurisprudência vem consagrando que somente as farmácias e/ou drogarias que manipulem fórmulas ou aviem receitas estão sujeitas à obrigação de terem, em se quadro de funcionários, o responsável técnico” (voto, fl. 2). Apresentando ementas de julgados, o Juiz Relator comprova que o argumento não procede. Por fim, utiliza-se do que dispõe a Lei nº 3.820/60 para demonstrar que cabe aos Conselhos Regionais de Farmácia fiscalizar e, se for o caso, multar os estabelecimentos que não respeitam os ditames legais no tocante à matéria tratada. Pautando-se no voto do Relator, a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicada a remessa oficial. 4.2.4. Análise da jurisprudência O caso tratado no teor da presente Apelação em Mandado de Segurança difere daquele alvo da Representação analisada anteriormente não só no tocante aos argumentos utilizados para afastar a necessidade de responsável técnico em drogarias, mas também por apresentar o questionamento acerca da competência dos Conselhos de Farmácia. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 21 Ultimamente, é realmente comum alegar-se que só é razoável a presença de responsável técnico em estabelecimentos que manipulem fórmulas ou aviem receitas. É fácil perceber a impropriedade desse argumento, não só pela previsão taxativa insculpida no art. 15 da Lei nº 5.991/73, mas também pelo fato de que tal formulação simplesmente afastaria todas as drogarias da exigência. Outros preferem deslocar a discussão para o campo do interesse político. Nesse sentido, existem aqueles que alegam que a obrigatoriedade da presença de farmacêutico em drogarias seria uma simples forma de garantir reserva de mercado para esses profissionais. Os defensores dessa tese têm como prova maior a insistência do Poder Executivo em expandir a responsabilidade técnica para estabelecimentos atacadistas, por meio de decretos e medidas provisórias. A construção de várias justificativas para afastar a presença de responsável técnico em drogarias não pode ser suficiente para dar ensejo a uma reação judicial como é pretendida pelos seus defensores. A previsão legal guarda razões de cunho mais técnico que valorativo, e representa, como antes dito, uma manifestação do caráter regulatório do Estado no sentido de dar mais segurança ao consumidor. É sabido que o poder judiciário não é constituído por profissionais versados em aspectos técnicos de áreas como a farmácia, mas sim de pessoas que dominam os conceitos jurídicos. Não é defensável incumbir a eles o poder de decidir sobre tais pontos. No novo sistema de regulação setorial, existem novos entes e agentes da Administração responsáveis pelos aspectos técnicos das áreas sob supervisão do ente estatal.12 Se existe um real interesse social no sentido de alterar as disposições que estão sendo estudadas, não é pelo simples mandamento judicial que tal modificação será possível. É necessária, primeiramente, uma discussão social, comandada pelo ente administrativo que cuida do assunto, seguida de uma real alteração legislativa. Outro ponto importante diz respeito à competência dos Conselhos de Farmácia para fiscalizar os estabelecimentos em que faz-se necessária a presença de responsável técnico. Tendo em vista o disposto na Lei nº 3.820/60, não há muito o que questionar nesse ponto. Revela-se digna de estudo apenas a divisão de competência entre tais entes e os órgãos de vigilância sanitária competentes. No entanto, é fácil sanar a dúvida se aos conselhos for estabelecida a competência estrita de fiscalizar sob o ponto de vista da observância de preceitos ético-profissionais, a teor do que estabelece o art. 52 da Lei nº 5.991/73. Aos órgãos de vigilância sanitária competiriam todas as outras ações de fiscalização. Não obstante, é muito comum encontrar peças judiciais em que se tenta afastar tal competência dos Conselhos de Farmácia. Muitos não percebem que estes são entes de direito público, possuindo, ainda, a possibilidade de manifestar o poder de polícia. 4.3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Remessa Ex Officio nº 1998.01.00.094038-0 – Distrito Federal 4.3.1. Elementos técnicos - Julgamento: 28.9.2000 - Origem: Juízo Federal da 11ª Vara – DF 12 Cf. SUNDFELD, op. cit., p. 29 ss. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB - Órgão julgador: 4ª Turma do TRF – 1ª Região - Relatora: Juíza Vera Carla Cruz - Parte A: Drogaria Droga Lopes Ltda. - Parte R: Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal 22 4.3.2. Descrição sucinta do caso A remessa oficial provém de sentença em que o juiz monocrático condenou o Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal pelas penalidades aplicadas ao autor. Segundo aquele juízo, o Conselho não poderia fazer incidir a multa prevista na Lei nº 3.820/60 em razão de uma competência delegada por legislação federal, no caso, a Lei n 5.991/73. O réu teria usurpado competência devida aos órgãos de vigilância sanitária competentes. 4.3.3. Decisão do Tribunal A Juíza-Relatora não aceita os argumentos do juiz a quo, informando que a competência do Conselho Regional de Farmácia é clara e garantida no próprio art. 15, § 1º da Lei nº 5.991/73. A necessidade de inscrição do farmacêutico responsável no Conselho é uma das constatações que autorizam esse juízo. A jurisprudência do STF já é pacífica no que respeita à competência dessas entidades profissionais, não sendo possível falar em um conflito de competência verdadeiro. Tendo em vista tais argumentos, a Turma, acompanhando o voto da Juíza Relatora, negou, à unanimidade, provimento à remessa oficial. 4.3.4. Análise da jurisprudência O processo caminha no mesmo sentido do anteriormente analisado. Não há mais muito o que discutir acerca da polêmica referente à competência dos Conselhos de Farmácia. Limitado o seu campo de atuação, não há como alegar que estes assumam poder de polícia indevido. Destaca-se, no processo, a impropriedade dos argumentos do juízo de origem da Remessa, contrariando jurisprudência que está se tornando pacífica. Assim, pode-se considerar encerrado o problema da atuação das entidades profissionais na fiscalização de estabelecimentos de dispensação de medicamentos e afins. 4.4. Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 35.351-3/SP 4.4.1. Elementos técnicos - Julgamento: 18.8.1993 - Origem: 7ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Órgão julgador: 1ª Turma do STJ - Relator: Ministro Demócrito Reinaldo - Recorrente: Nobuo Yonekura - Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 23 4.4.2. Descrição sucinta do caso O recorrente, oficial de farmácia, veio por meio do Recurso Especial pedir provimento no sentido de serem reformadas as decisões em primeira e segunda instâncias, que denegaram segurança no sentido de aquele poder assumir a responsabilidade técnica de drogaria. Segundo as decisões anteriores, o cargo seria privativo de farmacêutico. 4.4.3. Decisão do Tribunal Os principais argumentos adotados pelo Relator dizem respeito à liberdade de exercício de atividade profissional. Tendo-se em vista que a legislação não faz restrição ao exercício da atividade de oficial de farmácia em drogarias, uma vez que não estabelece como exigência para a atuação em drogarias a formação universitária em farmácia, não há como a administração fazer tal proibição. Ademais, não está entre as competências privativas do farmacêutico a supervisão do comércio em drogarias, estabelecimentos em que não há manipulação de fórmulas. O único requisito legal para a liberação da atividade ao mero oficial de farmácia é a inscrição no Conselho Regional de Farmácia. Acompanhando o voto do Relator, a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial. 4.4.4. Análise da jurisprudência A argumentação desenvolvida neste julgado é caracterizada pela abordagem pautada na análise estrita da legalidade, como é esperado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os Ministros não vêem como prosperar o juízo de que a atividade de responsabilidade técnica em drogarias é privativa de farmacêuticos, pois tal ordem não está expressa em lei. Se o que não é proibido é permitido, não há como negar ao recorrente a satisfação de sua pretensão. A análise foi baseada, ainda, nos conceitos legais de farmácia e drogaria, já discutidos anteriormente. Comprovado nos autos que o estabelecimento do recorrente não realizaria manipulação de fórmulas, mas se restringiria ao comércio de medicamentos industrializados, nas respectivas caixas, não há necessidade da presença de farmacêutico. O que poderia causar estranhamento é o estabelecimento dessa nova competência ao oficial de farmácia, vez que a Lei nº 5.991/73 e o Decreto nº 74.170/74 só abordam essa categoria quando cogitam acerca da possibilidade de serem tais profissionais aproveitados no caso de localidades em que não existam farmacêuticos prontos a assumir estabelecimentos, agindo, assim, no interesse da coletividade. Entretanto, não se trata de uma interpretação extensiva, indo além dos limites da lei. Na verdade, o que ocorre é uma manifestação da liberdade do particular para exercer seus interesses ante o silêncio da lei a seu respeito. Mais uma vez, fica garantida a competência dos Conselhos de Farmácia para fiscalização da responsabilidade técnica em farmácias e drogarias, sendo que, no caso, sobre a atividade de oficial de farmácia. Ainda que as decisões dos julgados que deram origem ao Recurso Especial tenham caminhado em sentido diverso, não se trata de matéria controversa. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 24 Nos últimos anos, firmou-se jurisprudência no STJ no sentido de confirmar o juízo do Resp ora analisado, como se depreende da leitura dos Resps nº 32.533-3/SP, nº 68.128/SP e nº 64.195/SP. A seqüência de julgados culminou com a publicação da Súmula 120 do STJ, de 29.11.1994, cuja ementa assevera: “O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria.” 4.5. Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário nº 92.629-1/SP 4.5.1. Elementos técnicos - Julgamento: 3.6.1980 - Origem: Tribunal de Justiça de São Paulo - Órgão julgador: 1ª Turma do STF - Relator: Ministro Cunha Peixoto - Recorrente: Atlântica – Comércio e Representações LTDA. - Recorrido: Estado de São Paulo 4.5.2. Descrição sucinta do caso O recorrente deseja obter licença para funcionamento de sua empresa, que revende, no atacado, produtos farmacêuticos e correlatos, independentemente da contratação de responsável técnico. A segurança havia sido concedida em primeira instância e cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou não haver o Decreto nº 74.170/74, em seu art. 30, extravasado a Lei nº 5.991/73. 4.5.3. Decisão do Tribunal Acompanhando precedentes daquele Tribunal, a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Ministro-Relator. O art. 30 do Decreto nº 74.170/74 exorbitou o conteúdo da Lei nº 5.991/73, que prevê a responsabilidade técnica apenas para farmácias e drogarias. 4.5.4. Análise da jurisprudência Eis a controvérsia criada por ocasião da edição do Decreto nº 74.170/74. Até o momento da revogação do art. 30, por meio do Decreto nº 94.053/87, inúmeros casos semelhantes foram tratados na justiça, como comentado em tópico anterior. Embora fique patente a ilegalidade do disposto no artigo após uma análise atenta, é importante notar que a polêmica não foi vencida tão facilmente, como se pode ver no presente processo. Destaque-se o fato de que o Tribunal de origem cassou a segurança por considerar que não ocorreu exorbitância dos parâmetros legais. A interpretação feita naquela instância, entretanto, peca por desconsiderar o texto do art. 15, concentrando-se no disposto no art. 21 e no art. 22, “c” da Lei nº 5.991/73. A questão de ilegalidade é gritante. Sabe-se que, no ambiente normativo brasileiro, não há lugar para o regulamento autônomo. Nesses instrumentos, de competência do chefe do Executivo, é defeso inovar na ordem jurídica; sua função Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 25 única é possibilitar a implementação dos programas estabelecidos em lei, ou proporcionar a “fiel execução da lei”, como ficou celebrizado no jargão do Direito Administrativo. O poder regulamentar é limitado, ainda, tendo-se em vista a importância dada ao princípio da separação dos poderes no Direito brasileiro. Tenta-se evitar, com isso, que o Poder Executivo entre na esfera do Poder Legislativo. A atribuição regulamentar sofre três ordens de limites que, se inobservados, invalidam-na. São os limites: formais, legais e constitucionais. São formais, por exemplo, os que dizem respeito ao veículo de exteriorização (regulamento exteriorizado por portaria, quando o exigido por lei é o decreto). São legais os que se relacionam com o extravasamento da atribuição (por regulamento aumentou-se certo prazo fixado em lei). Dispôs-se, por regulamento, mais do que a lei permite. São constitucionais os que se relacionam com as reservas legais (criação de cargos por regulamento, quando a Constituição da República exige lei). A inobservância desses limites vicia o regulamento, tornando-o ilegal.13 É evidente que essa perspectiva não é tão sólida no sistema pátrio. Poder-se-ia tecer críticas, por exemplo, à deturpação desses princípios com a utilização indiscriminada das medidas provisórias pelo Poder Executivo. Outro ponto, que guarda relação com a tendência de reorganização do Estado e de desenvolvimento do modelo de regulação setorial, é a aferição de uma função normativa às autoridades administrativas independentes. A doutrina que trata do tema tem apresentado uma preocupação em mostrar a importância desse poder para as agências e em diferenciá-lo da atividade legislativa, bem como dos regulamentos autônomos: Desejo deixar bem vincado aqui o meu ponto de vista a respeito do poder normativo das agências. Quando reconheço ser constitucionalmente viável que elas desfrutem de um tal poder, de modo algum estou sugerindo que elas produzam “regulamentos autônomos” ou coisa parecida, pois todas as suas competências devem ter base legal – mesmo porque só a lei pode criá-las, conferindo-lhes (ou não) poderes normativos.14 Apesar de todo esse esforço, ainda são muitas as críticas tecidas por administrativistas partidários do modelo tradicional. O que deve ficar claro, de qualquer maneira, é que o Decreto em comento realmente ultrapassou os limites em que poderia trabalhar. Não se trata de exercício da função normativa como fazem hoje as agências reguladoras, que estão bem restritas ao manejo de elementos técnicos, circunstanciais e que fazem parte do monitoramento da prestação de serviços públicos prestados sob o regime de concessão. Destarte, a grande massa de precedentes terminou por dar ensejo à publicação da Súmula nº 172 do Tribunal Federal de Recursos, que tinha como texto: “As empresas distribuidoras de drogas que não manipulem fórmulas nem forneçam medicamentos aos consumidores não estão sujeitas à assistência técnica de farmacêutico”. A posterior revogação do art. 30 do Decreto supracitado não extinguiu a controvérsia, uma vez que, como já dito no teor do presente trabalho, houve novas tentativas de estabelecer a responsabilidade técnica para estabelecimentos atacadistas por meio de decreto e medidas provisórias. 13 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5ª ed., revista, atualizada e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 111. 14 SUNDFELD, op. cit, p. 27. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 26 5. CONCLUSÃO O estudo da área do Direito Sanitário que foi tratada no presente trabalho, mais afeta à vigilância sanitária, que à primeira vista pode parecer árida, mostrou-se profícuo e repleto de interessantes questões jurídicas. Para alcançar os resultados demonstrados, foi essencial a abordagem baseada no estudo de doutrina, legislação e jurisprudência. O primeiro momento do trabalho, referente ao estudo da doutrina, caracterizou-se pela grande dificuldade em se encontrar material de referência que pudesse embasar a discussão. A incipiência na produção doutrinária é sentida não só no tocante ao tema da responsabilidade técnica, mas também em relação a toda a área do Direito Sanitário. A necessidade de mais estudos sobre o tema valoriza ainda mais o curso que originou o presente trabalho. A primeira parte do trabalho serviu também para uma breve apreciação do tema no contexto da chamada reforma do Estado. Uma análise sistemática facilita muito a descoberta dos princípios que devem embasar o instituto no Brasil. Nesse sentido, verifica-se que a vigilância sanitária e a ANVISA precisam ser melhor incluídos no fenômeno da regulação setorial. A legislação referente à matéria não pode fugir a críticas. Não obstante a existência de um documento legal que estabelece as bases da responsabilidade técnica, é gritante a quantidade de outras normas que a modificam ou estabelecem pontos controversos, o que termina por gerar pendências judiciais. Não seria inconveniente propor, inclusive, aproveitando o crescimento da regulação setorial, uma revisão ou reforma da legislação existente, nos pontos em que se revelar mais necessários. Esse procedimento, entretanto, não pode ser realizado sem a participação dos setores interessados e da própria sociedade civil reunida. No tocante à análise jurisprudencial, o estudo foi profícuo em questões relevantes e que geraram polêmica. Alguns pontos, apesar de terem se tornado pacíficos no ambiente judicial há certo tempo, ainda provocam controvérsia no ambiente social. A partir de tais peças judiciais, é possível traçar um núcleo de atuação e uma série de limites para a responsabilidade técnica. Sua exigência é aceitável apenas para farmácias e drogarias, não sendo expansível a outros estabelecimentos. Nas drogarias, entretanto, existe a possibilidade de a responsabilidade técnica ficar a cargo de oficiais de farmácia, já que não há manipulação de fórmulas e aviação de receitas nestes locais. Por fim, é competência dos Conselhos de Farmácia a fiscalização dos estabelecimentos em que há dispensação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, no tocante à inobservância de preceitos ético-profissionais. É possível que restem dúvidas acerca do tema da responsabilidade técnica, mas podem-se considerar alcançados os objetivos do trabalho. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 27 6. BIBLIOGRAFIA COSTA, Ediná Alves. Vigilância Sanitária: Proteção e Defesa da Saúde. São Paulo: HUCITEC/SOBRAVIME, 1999. 464 p. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5ª ed., revista, atualizada e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2000. 846 p. GUTIÉRREZ, Graciela N. Messina de Estrella. La Responsabilidad Civil en La Era Tecnológica: Tendencias y Prospectiva. 2ª ed. Atualizada. Buenos Aires: AbeledoPerrot, 1997. 352 p. ROZENFELD, Suely (org.). Fundamentos da Vigilância Sanitária. Rio de Janeiro: FIOCRUZ, 2000. 304 p. SUNDFELD, Carlos Ari (coord.). Direito Administrativo Econômico. São Paulo: SBDP/Malheiros Editores, 2000. 408 p. Germano Oliveira Henrique de Holanda 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 28 ANEXOS Anexo I: Representação nº 1.507-6/DF – inteiro teor Anexo II: Apelação em Mandado de Segurança nº 96.01.45842-5/RO – inteiro teor Anexo III: Remessa Ex Officio nº 1998.01.00.094038-0/DF – inteiro teor Anexo IV: Recurso Especial nº 35.351-3/SP – inteiro teor Anexo V: Recurso Extraordinário nº 92.629-1/SP – inteiro teor