11/12/13 Introdução
Fitoterapia no
terceiro setor e
a legislação
brasileira
Ana Maria Soares Pereira
Fabio Carmona
Número de plantas"
Plantas medicinais na
Farmacopeia Brasileira
›  Crescimento
acelerado do mercado de
fitoterápicos no mundo todo.
›  Brasil à ritmo mais lento
›  Maioria da produção à artesanal, farmácias
de manipulação, terceiro setor
›  Maior visibilidade à necessidade de
regulamentação
2ª"
3ª"
Edição"
4ª"
5ª"
Linha do tempo
1981
1998
2004
2006
a prescrição de plantas
medicinais é feita por curandeiros, raizeiros,
benzedeiros, etc.
›  Grande parte dos medicamentos “alopáticos”
é derivada de plantas.
›  Apesar dos avanços na medicina, cerca de
80% da população mundial usa fitoterápicos
como única opção de tratamento.
›  Abandono e esquecimento...
Problemas em vista
300"
250"
200"
150"
100"
50"
0"
1ª"
1978
›  Historicamente,
• Declaração de Alma-Ata (OMS)
• Plantas medicinais como prioridade na CEME
• 10ª CN Saúde
›  Como
adequar-se à legislação?
Linha do tempo
• PNPMF
2008 • IN nº 5
2009
• RENISUS
• RDC nº 10, RDC nº 14, RDC nº 17
2010 • Farmacopeia Brasileira 5ª edição
• RE nº 90, RDC nº 48
2011
• PNPIC
2013
• Formulário de Fitoterápicos 1ª edição
• Consultas públicas ANVISA
1 11/12/13 Novas categorias
Etapas do processo
Medicamento
Fitoterápico (MF)
Produto Tradicional
Fitoterápico (PTF)
Segurança e eficácia
Estudos clínicos
Tradicionalidade de
uso
Boas práticas de
fabricação
RDC 17/2010
RDC 13/2013
Informações ao
consumidor final
Bula
Folheto informativo
Autorização junto à
ANVISA
Registro e Registro
simplificado
Registro, Registro
simplificado e
Notificação
Controle de qualidade
SIM
SIM
Cultivo da espécie
Identificação botânica
Controle de pragas
Cultivo em consórcio
Adubação orgânica
Produção da droga vegetal
Coleta
Beneficiamento
Armazenamento
Produção de derivados da droga vegetal
Extratos
Tinturas
Outros
Produção de fitoterápicos
Pomadas
Sabonetes
Cremes
Xaropes
13
Um fitoterápico,
seja ele MF ou PTF,
Controle
do Insumo
SIMpode ter como ativo uma
SIMdroga vegetal ou um
Farmacêutico
derivado
vegetal. A Ativo
droga (IFA)
vegetal sempre é obtida da planta medicinal (1), enquanto o derivado
de origem vegetal
vegetal pode ser obtido diretamente da planta medicinal (2) ou da droga vegetal (3).
A droga vegetal, sendo o ativo na formulação, pode ser comercializada desta forma, sem
processamento adicional, para uso em preparações extemporâneas (5), ou pode ser comercializada
em outras formas farmacêuticas, como cápsulas, por exemplo (4).
Quando o derivado é o ativo na formulação (6), pode estar associado, ou não, a excipientes
(Figura 1).
Figura 1 - Principais conceitos em fitoterápicos industrializados.
Farmácias de manipulação
›  Regras
específicas:
›  RDC
nº 67/2007
›  RDC nº 87/2008
›  Farmácias
›  RDC
Vivas:
nº 18/2013
Não existe um limite para a quantidade de espécies vegetais que possam constar num MF ou
PTF. Essa é uma escolha do solicitante do registro, o qual terá que comprovar a qualidade, a
segurança, a eficácia e a racionalidade das espécies em associação conforme descrito nesse Guia.
Este Guia foi elaborado a partir dos guias orientativos em fitoterápicos publicados pela OMS
e pelos órgãos reguladores da Austrália (Therapheutic Goods Administration - TGA), do Canadá
(Heath Canada - HC) e da Comunidade Europeia (European Medicines Agency - EMA). Além
Controle de qualidade
Obtenção da espécie vegetal
›  Boas
›  Cultivo
Práticas Agrícolas – Ministério da
Agricultura
›  Boas Práticas de Fabricação (BPF) dos Insumos
Farmacêuticos Ativos (IFA) – ANVISA
ou Coleta
da coleta
›  Período do dia ou horário
›  Local (cidade e estado e coordenadas GPS)
›  Condições climáticas
›  Fase do desenvolvimento da planta
›  Se cultivo:
›  Data
›  Tipo
de substrato ou solo, adubação, irrigação,
luminosidade, coleta mecanizada ou manual,
uso de agrotóxicos, etc.
2 11/12/13 Cartilha_plantas_med_IV.qxd
10/13/06
6:28 PM
Page 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Estabilização, secagem e
conservação
Secretaria de Desenvolvimento
Agropecuário e Cooperativismo
Cartilha
›  Inativação
›  Cultivo
mínimo
›  Adubação verde
›  Compostagem
›  Consórcio de
espécies
de enzimas:
›  Aquecimento
›  Solventes
›  Irradiação
›  Secagem:
›  Natural
ou artificial
›  Conservação:
›  Estocagem
›  Embalagem
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/
publicacoes/
cartilha_plantas_medicinais.pdf
Brasília, DF
Outubro, 2006
(REF)
Identificação
Testes de pureza e integridade
›  Botânica
›  Matérias
›  Análise
macroscópica e microscópica
estranhas
›  Água
›  Química
›  Cinzas
›  Perfil
›  Metais
cromatográfico
›  Prospecção fitoquímica
pesados
e afins
›  Radioatividade
›  Contaminantes microbiológicos
›  Micotoxinas
›  Solventes
›  Agrotóxicos
50
2.4.7 Contaminantes microbiológicos
As plantas podem conter um grande número de fungos e bactérias, geralmente provenientes
do solo, pertencentes à microflora natural de certas plantas ou que tenham sido introduzidas durante
a manipulação.
As técnicas de determinação da carga microbiana estão descritas na FB 5ª Ed., assim como
53
em outras farmacopeias reconhecidas pela Anvisa. A FB detalha os métodos de filtração por
membrana, contagem em placa ou em tubos múltiplos, aplicáveis à contagem de micro-organismos
2.5 CARACTERIZAÇÃO FÍSICO-QUÍMICA DO DERIVADO VEGETAL
viáveis em produtos que não necessitam cumprir com o teste de esterilidade, que é o caso dos
O derivado vegetal é o produto extraído da planta medicinal in natura ou da droga vegetal
fitoterápicos. O quadro 10 apresenta os limites estabelecidos na FB 5ª Ed.
na forma de extrato (fluido, mole, seco e glicólico), óleo (fixo e essencial), cera, exsudato, tintura,
Caracterização físico-química
do derivado vegetal
Quadro 10 – Limites microbianos para produtos não estéreis advindos de origem vegetal conforme
alcoolatura e outros. Para avaliar as características físico-químicas do derivado, os testes descritos
FB 5ª Ed.
no quadro a seguir são exigidos no registro e notificação do fitoterápico (Quadro 11).
Salmonella spp.
Staphylococcus
aureus
Enterobacteriaceae
spp. – todas ou quaisquer espécies do gênero. Fonte: Farmacopeia Brasileira (FB), quinta edição.
Enquanto não são publicados limites para outras vias de administração de produtos obtidos
de matérias-primas vegetais, deve-se utilizar os limites estabelecidos pela FB 5ª Ed. para os outros
Solubilidade
Viscosidade
Determinação
de
substâncias extraíveis
por etanol
Volume médio
Determinação
de
metanol e 2-propanol
Determinação de etanol
ou teor alcoólico
Determinação de água
Densidade aparente
Densidade relativa
Poder rotatório
Ausente
N/A
em 10 g
ou 10 mL
Ausente em 10 g Ausente em 10 g ou Ausente em 10 g Ausente
N/A
ou 10 mL
mL
ou mL
em 10g
ou 10 mL
Ausente em 1g ou N/A
N/A
N/A
N/A
1 mL
102 bact. Gram (-) 104 bact. Gram (-) 103 bact. Gram (-) N/A
N/A
bile tolerante em bile tolerante em 1 bile tolerante em
1 g ou mL
g ou mL
1 g ou mL
Índice de refração
104
10
Índice de saponificação
103
104
controle de qualidade do derivado vegetal.
Índice de iodo
103
Quadro 11 – Lista não exaustiva de testes, provas ou ensaios físico-químicos exigidos para o
Índice de ésteres
Tintura
e extrato
fluido
Índice de acidez
105
Extrato
seco
pH
Contagem total de 102
fungos / leveduras
Contagem total de 104
107
bactérias aeróbias
Escherichia coli
Ausente em 1 g 102
ou mL
Derivado vegetal
Resíduo seco
de Droga vegetal que será usada na forma
de infuso, decocto ou macerado
Droga vegetal que Droga vegetal que
será submetida a será submetida a
processo extrativo processo extrativo
quente
frio
104
103
Granulometria
Fitoterápico
uso oral
Extrato
X X
X
X
X
X
X
X X
fluido
Extrato
X
X
X
mole
Extrato
X
X
X X
X
X
seco
Óleo
X X X
X
essencial
Óleo fixo
X X X X
X
X
* Outros testes podem ser adicionados ou substituir os descritos de acordo com monografia farmacopeica específica
2.6 TESTES DE CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO ACABADO DE ACORDO
COM A FORMA FARMACÊUTICA
tipos de medicamentos.
A Anvisa não avalia a carga radioativa proveniente de técnicas empregadas na redução da
Para comprovar a qualidade de produtos formulados, é necessário que sejam apresentados os
carga microbiana, como, por exemplo, a radiação ionizante, porém, recomenda que essas técnicas
resultados de todos os testes exigidos em farmacopeia oficial, de acordo com a forma farmacêutica
não sejam empregadas. Até o momento, praticamente inexiste método de redução de contaminantes
solicitada, no controle de qualidade para um lote de fitoterápico, incluindo os testes
microbiológicos, conforme determinado no Inciso III do Art. 15 da RDC XX/XXXX.
Para facilitar o entendimento desse item, foi elaborada o quadro Quadro 12, p. 55, que
apresentada uma lista não exaustiva de testes exigidos para algumas formas farmacêuticas. O ensaio
de eficácia do conservante não é geralmente incluso nas especificações de rotina, mas é testado
durante o desenvolvimento do produto, quando existe a presença de conservantes.
3 57
necessidade de ampliação deste intervalo, sendo essa justificativa avaliada pela COFID, podendo
ou não ser aceita.
Para a escolha dos marcadores, os seguintes princípios devem ser levados em
consideração, na medida do possível:
- A escolha dos marcadores deve ser justificada.
- Marcadores devem ser adequados para a finalidade pretendida (ex. identificação, quantificação,
11/12/13 controle analítico, estabilidade).
- Marcadores devem conectar etapas do processo produtivo e do controle de qualidade.
- Marcadores são utilizados para fins quantitativos e qualitativos. Os marcadores propostos
fornecem uma importante ferramenta para correlacionar a(s) droga(s) e/ou derivado(s)
vegetal(is)
no produto acabado, independentemente do fato deste marcador ter atividade
terapêutica ou não. No entanto, somente a presença dos marcadores dentro dos limites
estabelecidos não assegura por si só a uniformidade lote-a-lote, sendo necessário apresentar
outros testes, como o perfil cromatográfico.
Controle de qualidade do
produto acabado
- Quando um marcador analítico for utilizado, este deve ser selecionado levando-se em conta os
seguintes princípios:
Marcadores
a) Prioritariamente o marcador selecionado deve permitir um ensaio específico para a matériaprima vegetal.
›  Ativo
›  Comprimido
b) O marcador selecionado deve permitir calcular a quantidade da droga vegetal e/ou derivado
›  Possui relação com o efeito terapêutico.
vegetal no produto acabado.
›  Cápsula
›  Analítico
›  Granulado
›  Líquido
possui
relaçãoe com
o efeito
Quadro 13› – Não
Classificação
dos marcadores
sua variação
permitidaterapêutico.
no produto acabado.
(xarope, tintura)
Tipo de Correlação com o
marcador efeito terapêutico
Ativo
Sim
›  Semissólido
›  Adesivo
transdérmico
e óvulos vaginais
›  Supositórios
›  Sabão
›  Pomada,
creme, gel
Analítico
Não
Exemplos marcador (extratos)
Senosídeos (Senna alexandrina);
Silimarina (Silybum marianum);
Kavalactonas (Piper methysticum);
Escina (Aesculus hippocastanum);
Hipericinas (Hypericum perforatum);
Flavonoides (Crataegus oxyacantha), (Ginkgo
biloba)
Ác. valerênicos (Valeriana officinalis);
Echinacosídeos (Echinacea purpurea);
Derivados do ácido cafeoilquínico (Cynara
scolymus)
Variação permitida
do marcador
15%
20%
Fonte: WAGNER; BLADT, 2009, adaptado.
Conforme está previsto no § 2º do art. 15 da RDC no XX/XXXX, no caso de MF e PTF
em associação, os marcadores, sempre que possível, devem ser específicos para cada espécie
vegetal no produto acabado. Quando não for possível selecionar um marcador específico para
cada espécie da associação, a análise pode ser realizada em conjunto, uma vez que os mesmos
Segurança e eficácia
›  PTF:
não precisam.
›  MF:
›  Ensaios
›  Ensaios
pré-clínicos
clínicos
GUIA PARA A CONDUÇÃO DE
ESTUDOS NÃO CLÍNICOS DE
TOXICOLOGIA E SEGURANÇA
FARMACOLÓGICA
NECESSÁRIOS AO
DESENVOLVIMENTO DE
MEDICAMENTOS
GUIA
PARA A CONDUÇÃO DE
MINISTÉRIO DA SAÚDE
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE
Quem pode prescrever?
ESTUDOS NÃO CLÍNICOS DE
TOXICOLOGIA E SEGURANÇA
FARMACOLÓGICA
Gerência de Avaliação de Segurança e
NECESSÁRIOS AO
Eficácia – GESEF
DESENVOLVIMENTO DE
MEDICAMENTOS
_____________________________________________________
_____________________________________________________
Gerência de Avaliação de Segurança e
Eficácia – GESEF
Brasília, 31 de janeiro de 2013 – Versão 2
Brasília, 01 de março de 20
www.anvisa.gov.br
Brasília – DF
2008
Situações fictícias
Após 2 meses de tratamento
Brasília, 31 de janeiro de 2013 – Versão 2
›  “Uma
Brasília, 01 de março de 20
www.anvisa.gov.br
mulher jovem
busca atendimento
por causa de dores
em ambos os
joelhos. Visualmente,
não se constatam
anormalidades.”
›  Posso
prescrever
para ela Uncaria
tomentosa?
›  “Um
homem jovem
busca atendimento
por causa de dores
em ambos os
joelhos. Visualmente,
não se constatam
anormalidades.”
›  A
mulher retornou
relatando melhora
importante das
dores.
›  O
homem morreu
de leucemia.
›  Posso
prescrever
para ele Uncaria
tomentosa?
4 11/12/13 Médicos
›  Podem
prescrever quaisquer fitoterápicos que
constam na legislação brasileira ou são
registrados na ANVISA:
›  IN-5
(2008)
(2010)
›  Farmacopeia Brasileira, 5ª edição (2010)
›  Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia
Brasileira, 1ª edição (2011)
›  RDC-10
›  Outros?
Pesquisa!
Dentistas
Nutricionistas
›  Lei
›  Resolução
nº 5081/1966
›  Art.
6º Compete ao cirurgião-dentista:
›  II
- prescrever e aplicar especialidades
farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas
em Odontologia;
›  Portaria
SVS/MS nº 344/98
›  Art.
38. As prescrições por cirurgiões dentistas e
médicos veterinários só poderão ser feitas
quando para uso odontológico e veterinário,
respectivamente.
CFN 402/2007
›  Regulamenta
a prescrição fitoterápica pelo
nutricionista de plantas in natura frescas, ou
como droga vegetal nas suas diferentes formas
farmacêuticas, e dá outras providências.
›  Resolução
CFN 525/2013
›  Regulamenta
a prática da fitoterapia pelo
nutricionista, atribuindo-lhe competência para,
nas modalidades que especifica, prescrever
plantas medicinais, drogas vegetais e
fitoterápicos como complemento da prescrição
dietética, e dá outras providências.
Nutricionistas (2013)
Nutricionistas (2013)
›  Art.
›  Paragrafo
2º. O Nutricionista poderá adotar a
fitoterapia para complementar a sua
prescrição dietética somente quando os
produtos prescritos tiverem indicações de uso
relacionadas com o seu campo de atuação e
estejam embasadas em estudos científicos ou
em uso tradicional reconhecido.
Único. Ao adotar a Fitoterapia o
nutricionista deve basear-se em evidências
científicas quanto a critérios de eficácia e
segurança, considerar as contra indicações e
oferecer orientações técnicas necessárias
para minimizar os efeitos colaterais e adversos
das interações com outras plantas, com
drogas vegetais, com medicamentos e com
os alimentos, assim como os riscos da
potencial toxicidade dos produtos prescritos.
5 11/12/13 Nutricionistas (2013)
Nutricionistas (2013)
›  Art.
›  Art.
Nutricionistas (2013)
Nutricionistas (2013)
›  Art.
›  Art.
3º. A competência para a prescrição de
plantas medicinais e drogas vegetais é
atribuída ao nutricionista sem especialização,
enquanto a competência para prescrição de
fitoterápicos e de preparações magistrais é
atribuída exclusivamente ao nutricionista
portador de título de especialista ou
certificado de pós-graduação lato sensu
nessa área.
5º. A prescrição de plantas medicinais ou
drogas vegetais deverá ser legível, conter (...)
todas as seguintes especificações quanto ao
produto prescrito:
I. 
II. 
III. 
IV. 
V. 
Nomenclatura botânica, sendo opcional incluir
a indicação do nome popular;
Parte utilizada;
Forma de utilização e modo de preparo;
Posologia e modo de usar;
Tempo de uso.
4º. A competência do nutricionista para
atuar na Fitoterapia não inclui a prescrição de
produtos sujeitos à prescrição médica, seja na
forma de drogas vegetais, de fitoterápicos ou
na de preparações magistrais.
6º. (...) devem ser preparadas unicamente
por decocção, maceração ou infusão,
conforme indicação, não sendo admissível
que sejam prescritas sob forma de cápsulas,
drágeas, pastilhas, xarope, spray ou qualquer
outra forma farmacêutica, nem utilizadas
quando submetidas a outros meios de
extração, tais como extrato, tintura,
alcoolatura ou óleo, nem como fitoterápicos
ou em preparações magistrais.
Farmacêuticos
Farmacêuticos (2011)
›  Resolução
›  Art.
CFF 546/2011
›  Dispõe
sobre a indicação farmacêutica de
plantas medicinais e fitoterápicos isentos de
prescrição e o seu registro.
›  Resolução
›  Regula
CFF 586/2013
a prescrição farmacêutica e dá outras
providências.
2º. Quando o usuário/paciente, por
iniciativa própria e devido à fácil
acessibilidade, solicitar indicação, em face de
sinais/sintomas apresentados, o farmacêutico
poderá encaminhá-lo a outro profissional de
saúde ou dispensar-lhe uma planta medicinal
e/ou fitoterápico isento de prescrição.
6 11/12/13 Farmacêuticos (2011)
Farmacêuticos (2013)
›  Art.
›  Art.
a) 
b) 
4º. § 1º. Considera-se habilitado (...):
Ter cursado a disciplina de fitoterapia com
carga horária de no mínimo 60 (sessenta)
horas, no curso de graduação de Farmácia,
complementadas com estágio em
manipulação e/ou dispensação de plantas
medicinais e fitoterápicos, de no mínimo 120
(cento e vinte) horas, (...);
Título de especialista ou curso de
especialização em fitoterapia que atenda às
resoluções pertinentes do Conselho Federal de
Farmácia em vigor.
5º. O farmacêutico poderá realizar a
prescrição de medicamentos e outros
produtos com finalidade terapêutica, cuja
dispensação não exija prescrição médica,
incluindo medicamentos industrializados e
preparações magistrais - alopáticos ou
dinamizados -, plantas medicinais, drogas
vegetais e outras categorias ou relações de
medicamentos que venham a ser aprovadas
pelo órgão sanitário federal para prescrição
do farmacêutico.
Farmacêuticos (2013)
Acordo de colaboração
›  Art.
›  É
Então como fica?
RDC-10 (2010)
6º. O farmacêutico poderá prescrever
medicamentos cuja dispensação exija
prescrição médica, desde que condicionado
à existência de diagnóstico prévio e apenas
quando estiver previsto em programas,
protocolos, diretrizes ou normas técnicas,
aprovados para uso no âmbito de instituições
de saúde ou quando da formalização de
acordos de colaboração com outros
prescritores ou instituições de saúde.
a parceria formal entre o farmacêutico e o
prescritor ou a instituição, com explícito
acordo entre quem está delegando (prescritor
ou instituição) e quem está recebendo a
autorização (farmacêutico) para prescrever.
›  Dispõe
IN-5
Farmacopeia
Formulário
• Algumas exigem
prescrição médica.
RDC-10
• Não exigem
prescrição médica.
sobre a notificação de drogas vegetais
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) e dá outras providências.
›  Art. 2º. As drogas vegetais relacionadas no Anexo I
são produtos de venda isenta de prescrição
médica destinados ao consumidor final (...).
›  § 1º. (...) destinam-se ao uso episódico, oral ou
tópico, para o alívio sintomático (...)
exclusivamente na forma de droga vegetal para o
preparo de infusões, decocções e macerações.
7 11/12/13 RDC-10 (2010)
Nome científico
Nome científico
Nome científico Nome científico
Achillea millefolium"
Curcuma longa"
Matricaria recutita"
Psidium guajava"
Achyrocline satureioides"
Cymbopogon citratus"
Maytenus ilicifolia"
Punica granatum"
Aesculus hippocastanum"
Cynara scolymus"
Melissa officinalis"
Rhamnus purshiana"
Ageratum conyzoides"
Echinodorus macrophyllus"
Mentha pulegium"
Rosmarinus officinalis"
Allium sativum"
Equisetum arvense"
Mentha x piperita"
Salix alba"
Anacardium occidentale"
Erythrina verna"
Mikania glomerata"
Salvia officinalis"
Arctium lappa"
Eucalyptus globulus"
Momordica charantia"
Sambuccus nigra"
Arnica montana"
Eugenia uniflora"
Passiflora spp"
Schinus terebinthifolia"
Baccharis trimera"
Glycyrrhiza glabra"
Paullinia cupana"
Senna alexandrina"
Bidens pilosa"
Hamamelis virginiana"
Peumus boldus"
Solanum paniculatum"
Caesalpinia ferrea"
Harpagophytum procumbens" Phyllanthus niruri"
Stryphnodendron adstringens"
Calendula officinalis"
Illicium verum"
Pimpinella anisum"
Taraxacum officinale"
Casearia sylvestris"
Justicia pectoralis"
Plantago major"
Uncaria tomentosa"
Cinnamomum verum"
Lippia alba"
Plectranthus barbatus"
Vernonia condensata"
Citrus aurantium"
Lippia sidoides"
Polygala senega"
Vernonia polyanthes"
Cordia verbenacea"
Malva sylvestris"
Polygonum punctatum"
Zingiber officinale"
IN-5 (2008)
IN-5 (2008)
›  Determina
a publicação da “LISTA DE
MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS DE REGISTRO
SIMPLIFICADO”.
›  Alguns necessitam de prescrição médica, MAS
A MAIORIA NÃO PRECISA.
MAS CUIDADO...
Nome científico
Nome científico
Nome científico
Nome científico
Aesculus hippocastanum"
Echinacea purpurea"
Mentha x piperita"
Rhamnus purshiana"
Allium sativum"
Eucalyptus globulus"
Mikania glomerata"
Salix alba"
Aloe vera"
Ginkgo biloba"
Panax ginseng"
Sambuccus nigra"
Arctostaphylos uva-ursi"
Glycyrrhiza glabra"
Passiflora spp"
Senna alexandrina"
Arnica montana"
Hamamelis virginiana"
Paullinia cupana"
Serenoa repens"
Calendula officinalis"
Hypericum perforatum"
Peumus boldus"
Symphytum officinale"
Centella asiatica"
Matricaria recutita"
Pimpinella anisum"
Tanacetum parthenium"
Cimicifuga racemosa"
Maytenus ilicifolia"
Piper methysticum"
Valeriana officinalis"
Cynara scolymus"
Melissa officinalis"
Polygala senega"
Zingiber officinale"
›  O
Conselho Federal de Medicina (CFM)
esclarece à população que, mesmo com a
manutenção dos vetos da presidente Dilma
Rousseff à Lei 12.842/2013, “os médicos
continuam a ser responsáveis pelo diagnóstico
de doenças e prescrição de tratamentos,
sendo que os outros profissionais atuarão
dentro das atribuições previstas em suas
legislações e conforme jurisprudência dos
Tribunais Superiores”.
Código Penal Brasileiro (1940)
Código Penal Brasileiro (1940)
›  Exercício
›  Charlatanismo
ilegal da medicina, arte dentária ou
farmacêutica
›  Art.
282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a
profissão de médico, dentista ou farmacêutico,
sem autorização legal ou excedendo-lhe os
limites.
›  Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
›  Parágrafo único - Se o crime é praticado com o
fim de lucro, aplica-se também multa.
›  Art.
283 - Inculcar ou anunciar cura por meio
secreto ou infalível.
›  Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
8 11/12/13 Código Penal Brasileiro (1940)
›  Curandeirismo
›  Art.
I. 
II. 
III. 
284 - Exercer o curandeirismo:
Prescrevendo, ministrando ou aplicando,
habitualmente, qualquer substância;
Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
Fazendo diagnósticos.
›  Pena
- detenção, de seis meses a dois anos.
único - Se o crime é praticado
mediante remuneração, o agente fica também
sujeito à multa.
Qual é a diferença?
›  Um
homem
comprou por
conta própria um
fitoterápico na
farmácia, tomou e
morreu.
›  Um
homem
recebeu receita
de fitoterápico em
uma instituição de
caridade, tomou e
morreu.
›  Parágrafo
Conclusão
›  O
diagnóstico é ato privativo do médico.
prescrição de medicamentos fitoterápicos é
ato de profissional médico, dentista,
nutricionista e farmacêutico.
›  A
›  Há
›  O
restrições para não médicos.
terceiro setor PODE e DEVE se adequar à
legislação vigente, sem que isso comprometa
seu trabalho assistencial e filantrópico.
Obrigado!
[email protected]
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