GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 1.490, DE 19 DE JUNHO DE 2013. Aprova as normas, critérios e condições gerais para concessão de incentivo financeiro para estruturação de Unidade Farmácia e Unidade Farmácia Componente Verde da Rede Farmácia de Minas. A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições e considerando: - a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; - a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; - o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; - o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde; - a Portaria MS nº 971, de 3 de maio de 2006, que dispõe sobre a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde/ PNPIC-SUS; - a Resolução SES nº 1.885, de 27 de maio de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares no Estado de Minas Gerais aprovada pela CIBSUS/MG nº 532, de 27 de maio de 2009; - a Resolução SES n° 2.177, de 19 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a comprovação de propriedade ou ocupação regular de imóvel para execução de obra e/ou reforma por município contemplado com recursos financeiros, mediante transferência Fundo a Fundo, de Programas ou Projetos da Secretaria de Estado de Saúde/SES-MG; - a Resolução SES n° 2.885, de 20 de julho de 2011, que aprova as normas gerais para concessão de incentivo financeiro para estruturação da Rede Farmácia de Minas; 1 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - a Resolução SES nº 2.947, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre as ações complementares de Atenção Primária para estruturação Política Estadual de Atenção à Saúde Indígena no Estado de Minas Gerais; - a Resolução SES nº 3.186, de 20 de março de 2012, que dispõe sobre as ações complementares de Atenção Primária para estruturação Política Estadual de Atenção à Saúde Indígena no Estado de Minas Gerais; - a Resolução SES nº 3.275, de 16 de maio de 2012, que aprova as normas gerais para concessão de incentivo financeiro para estruturação da Rede Farmácia de Minas; - a Resolução da Diretoria Colegiada/ ANVISA, RDC nº 18, de 03 de abril de 2013, que dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do SUS; - o Componente Verde da Rede Farmácia de Minas lançado em 2010 pela SES/MG, que constitui uma estratégia da política estadual de assistência farmacêutica, que possibilitará o acesso dos usuários do SUS a produtos fitoterápicos e Homeopáticos; - a transparência e parceria com gestores locais; e - a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 192ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de junho de 2013. DELIBERA: Art. 1º Ficam aprovadas as normas gerais para apresentação de propostas visando à concessão de incentivo financeiro para estruturação e custeio de Unidades da Rede Estadual da Assistência Farmacêutica – Componente Verde da Rede Farmácia de Minas. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de junho de 2013. ANTÔNIO JORGE DE SOUZA MARQUES SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, GESTOR DO SUS/MG E COORDENADOR DA CIB-SUS/MG ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 1.490, DE 19 DE JUNHO DE 2013 (disponível no sítio eletrônico www.saude.mg.gov.br). 2 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE EDITAL Nº /2013 - REDE FARMÁCIA DE MINAS – COMPONENTE VERDE CAPÍTULO I CONTEXTUALIZAÇÃO O uso terapêutico de plantas medicinais é uma prática originada da cultura tradicional dos povos, presente desde os períodos mais remotos da história da humanidade e que se mantém nos dias atuais, ocupando importante espaço no tratamento de inúmeros distúrbios que afetam a saúde dos indivíduos (LEITE, 2008). A flora brasileira é estimada como uma das maiores do mundo, abrigando cerca de 120 mil espécies (RIZZO et al., 1996), distribuídas em cinco biomas com grande abundância de espécies nativas, colocando o país como detentor de mega biodiversidade e com o grande desafio de se realizar o uso sustentável desta biodiversidade. No estado de Minas Gerais, 41% do território encontra-se em área de mata atlântica, 2% de caatinga e 57% de cerrado. Por isso, as perspectivas para pesquisa e desenvolvimento com as espécies de plantas medicinais são altamente promissoras (IBGE, 2004). A importância das plantas medicinais e seus derivados nos cuidados com a saúde também mereceu destaque na Política Nacional de Atenção a Saúde dos Povos Indígenas. A medicina tradicional indígena é uma prática importante também para o Estado de Minas Gerais, que contempla atualmente dez etnias, com população aproximada de 14 mil indígenas, localizados em quinze municípios em regiões bem diversas do estado. Atualmente, os principais instrumentos norteadores para o desenvolvimento de ações e programas voltados para as Práticas Integrativas e Complementares são a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, do Ministério da Saúde e a Resolução SES nº 1.885, de 27 de Maio de 2009 que dispõe sobre a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares no Estado de Minas Gerais aprovada pela CIB-SUS/MG nº 532, de 27 de maio de 2009. Especificamente em relação às Plantas Medicinais e Fitoterapia na saúde pública, tem-se a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF), publicada pelo Decreto Presidencial nº. 3 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 5813, de 22 de junho de 2006, que traz diretrizes para desenvolvimento da cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos, juntamente com a PNPIC. 2. Rede Farmácia de Minas – Componente Verde O Programa de Plantas Medicinais, Medicamentos Fitoterápicos e Homeopáticos na rede de atenção à Saúde do Estado de Minas Gerais, denominado Componente Verde da Rede Farmácia de Minas, está inserido no Programa Rede Farmácia de Minas como estratégia da Política Estadual de Assistência Farmacêutica, que possibilitará o acesso aos seguintes produtos e serviços pelos usuários do SUS: Planta seca (droga vegetal); Fitoterápico manipulado; Fitoterápico industrializado; Medicamento homeopático. O Componente Verde da RFM visa ampliar as opções terapêuticas aos usuários do SUS no estado de Minas Gerais, considerando as experiências dos municípios e das Comunidades Indígenas do Estado. Propõe: Definir sistema e infra-estrutura para cultivo, colheita, secagem e aquisição de plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos; Definir parâmetros de qualidade para a aquisição e manipulação das plantas medicinais, drogas vegetais, medicamentos fitoterápicos e homeopáticos; Estabelecer as Boas Práticas de Manipulação - BPM para drogas vegetais, medicamentos fitoterápicos e homeopáticos; Definir infra-estrutura para manipulação de plantas medicinais, drogas vegetais, medicamentos fitoterápicos e homeopáticos; Desenvolver estratégia de capacitação dos profissionais de saúde envolvidos no Programa. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO 4 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Art. 1º Para fins de habilitação, os Municípios que atenderem ao requisito estabelecido no artigo 2º desta Deliberação deverão inscrever-se, no período de 24 de junho de 2013 a 24 de julho de 2013, por meio de formulário eletrônico específico, disponível do sítio eletrônico http://sigaf2.saude.mg.gov.br. §1º A inscrição do município só será efetivada depois de constatado o preenchimento do formulário de inscrição. §2º Os municípios poderão inscrever-se nas seguintes categorias: A) Unidade Farmácia – Rede Farmácia de Minas B) Unidade Farmácia de Minas Componente Verde - é a Unidade da Rede Farmácia de Minas com laboratório de manipulação de medicamentos fitoterápicos e homeopáticos; C) Ampliação da Unidade Farmácia de Minas para incorporação do Componente Verde; §3º Serão abertas 65 vagas conforme o quadro a seguir: Modalidade I II III Nº Vagas/Municípios Unidade Farmácia Unidade Farmácia Componente Verde Ampliação da Unidade Farmácia de Minas para incorporação do Componente Verde Nº total de vagas 35 10 20 CAPÍTULO III DA SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS Art. 2º Serão selecionados os municípios para implantação do Componente Verde da Rede Farmácia de Minas, que forem habilitados nos termos do artigo 1º, observada a disponibilidade orçamentária da SES-MG. Art. 3º Os municípios selecionados serão classificados segundo os critérios a seguir: 5 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 1 - municípios participantes do programa Travessia terão prioridade para qualquer uma das modalidades; 2 – municípios com população menor de 100.000 habitantes que se inscreverem na Modalidade I terão prioridade; 3 – municípios sede de população indígena e com experiência exitosa comprovada em fitoterapia/homeopatia terão prioridade para as modalidades II e III. Para comprovação de experiência exitosa em fitoterapia/homeopatia, deve-se enviar à Diretoria de Medicamentos Básicos documento relatando a experiência/projeto contendo no mínimo: o período de realização, a forma da condução do projeto, população atendida, atividades realizadas, objetivo do projeto, metas atingidas, e demais informações pertinentes à execução do projeto. O documento deverá ser assinado pelo Secretário Municipal de Saúde; 4 – municípios sedes de Microrregião de Saúde terão prioridade para a modalidade II; 5 – municípios contemplados com o Projeto de Arranjo Produtivo Local, financiado pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, terão prioridade nas modalidades II e III; 6 – ordem crescente do número de habitantes do município segundo último censo do IBGE; 7 – em casos de empate após utilização dos critérios supracitados, será realizado sorteio. Art. 4º A SES-MG divulgará a classificação dos municípios no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais/DOE-MG. CAPÍTULO IV DA CONTEMPLAÇÃO Art. 5º A adesão dos municípios ao Programa Farmácia de Minas será realizada mediante assinatura do Termo de Compromisso e/ou Aditivo no GEICOM. Art. 6º Os municípios contemplados pelo Programa Farmácia de Minas, cuja unidade já esteja implantada ou em fase de implantação na data de publicação desta resolução, deverão aderir, através de Termo Aditivo ao GEICOM para fins de ampliação da parceria para o Componente Verde. 6 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Art. 7º Os municípios classificados devem obrigatoriamente enviar, em envelope devidamente identificado à Superintendência de Assistência Farmacêutica - SAF, pelo correio ou no protocolo do Prédio Minas, localizado na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, Serra Verde, Belo Horizonte – Minas Gerais, CEP 31.630.901, das 09h00min ás 18h00min horas, os seguintes documentos: I - projeto arquitetônico completo, projetos elétrico e hidráulico conforme padrão fornecido pela SAF/SES-MG em duas vias impressas, possuindo ART-CREA devidamente assinada; II – documento comprobatório da contratação do(s) farmacêutico(s) que assumirá(ão) a função de Diretor(es) Responsável(is) Técnico(s) da Unidade da Rede Farmácia de Minas no município, constando nome e CRF do(s) mesmo(s). É obrigatória a presença de um Diretor Responsável Técnico na Unidade da Rede Farmácia de Minas durante seu horário de funcionamento, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais; a) O farmacêutico Responsável Técnico pelo laboratório de fitoretapia/homeopatia deverá comprovar habilitação para exercício da prática. CAPÍTULO V DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA ESTRUTURA FÍSICA DAS UNIDADES COMPONENTE VERDE DA REDE FARMÁCIA DE MINAS Art. 8º Para a construção da estrutura física da farmácia será destinado ao PARCEIRO/FARMÁCIA DE MINAS o montante de: A) Unidade Farmácia – Rede Farmácia de Minas (modalidade I) I - R$100.000,00 (cem mil reais) para a construção da Unidade Farmácia – Rede Farmácia de Minas, conforme projeto arquitetônico da SES/MG, em parcela única para a obra de construção da infraestrutura física da Unidade da Rede Farmácia de Minas. II - até R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em equipamentos para compor a Unidade da Rede Farmácia de Minas, que serão adquiridos pela SES-MG e disponibilizados aos municípios sob a forma cessão ou doação. 7 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE B) Unidade Farmácia Componente Verde – Rede Farmácia de Minas (Modalidade II): I - R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para a construção da Unidade Componente Verde – Rede Farmácia de Minas, conforme projeto arquitetônico da SES/MG, em parcela única para a obra de construção da infraestrutura física da Unidade da Rede Farmácia de Minas. II - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em equipamentos para compor a Unidade Componente Verde – Rede Farmácia de Minas, que serão adquiridos pela SES-MG e disponibilizados aos municípios sob a forma cessão ou doação. III – a aquisição e manutenção das vidrarias que serão utilizadas na manipulação dos medicamentos homeopáticos e fitoterápicos será de responsabilidade do município contemplado. C) Ampliação da Unidade Farmácia de Minas para incorporação do Componente Verde (modalidade III); I - R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em parcela única para a obra de construção/adequação da infraestrutura física da Unidade da Rede Farmácia de Minas, II – até R$30.000,00 (trinta mil reais) em equipamentos para compor a Unidade Componente Verde – Rede Farmácia de Minas, que serão adquiridos pela SES-MG e disponibilizados aos municípios sob a forma cessão ou doação. III – a aquisição e manutenção das vidrarias que serão utilizadas na manipulação dos medicamentos homeopáticos e fitoterápicos é de responsabilidade do município contemplado. § 1º Os recursos financeiros mencionados correrão à conta das dotações orçamentárias nº 4291 10 303 275 4422 0001 444142 10.1 e nº 4291 10 303 275 4582 0001 334141 10.1 e serão repassados direta e automaticamente do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. §2º Os recursos deverão ser movimentados em conta específica destinada exclusivamente a este fim e deverão ser utilizados exclusivamente na estruturação da Unidade da Rede Farmácia de Minas. 8 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Art.9º As obras de construção e de ampliação da Unidade Componente Verde da Rede Farmácia de Minas deverão obedecer ao projeto arquitetônico completo (planta baixa, corte, fachadas e detalhes), projetos elétrico e hidráulico conforme modelo padrão aprovado pela Superintendência de Vigilância Sanitária/SVS/SES-MG e disponibilizado Superintendência de Assistência Farmacêutica/SES-MG no endereço pela eletrônico <http://sigaf2.saude.mg.gov.br/>. CAPÍTULO VI DO INCENTIVO PARA CUSTEIO DAS UNIDADES DA REDE FARMÁCIA DE MINAS Art. 10 Para o custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas modalidade I, serão destinadas até 3 (três) parcelas ao ano, cujo valor é de até R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) para as duas primeiras parcelas e de até R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para a terceira parcela. § 1º O valor das duas primeiras parcelas é composto por uma parte fixa no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e de uma parte variável, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), de acordo com o batimento da meta estabelecia para o Indicador 2 no Anexo I desta Resolução. § 2º O valor da terceira parcela é composto por uma parte fixa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e de uma parte variável no valor de R$500,00 (quinhentos reais), de acordo com o batimento da meta estabelecia para o Indicador 2 no Anexo I desta Resolução. Art. 11 Para o custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas modalidades II, serão destinadas até 3 (três) parcelas ao ano, cujo valor é de até R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para as duas primeiras parcelas e de até R$7.000,00 (sete mil reais) para a terceira parcela. § 1º O valor das duas primeiras parcelas é composto por uma parte fixa no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e de uma parte variável, no valor de R$1.000,00 (mil reais), de acordo com o batimento da meta estabelecia para o Indicador 2 do Anexo II desta Resolução. 9 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE § 2º O valor da terceira parcela é composto por uma parte fixa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e de uma parte variável no valor de R$1.000,00 (mil reais), de acordo com o batimento da meta estabelecia para o Indicador 2 no Anexo II desta Resolução. Art. 12 Para o custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas modalidades III, serão destinadas até 3 (três) parcelas ao ano, cujo valor é de até R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para as duas primeiras parcelas e de até R$7.000,00 (sete mil reais) para a terceira parcela. § 1º O valor das duas primeiras parcelas é composto por uma parte fixa no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e de uma parte variável, no valor de R$1.000,00 (mil reais), de acordo com o batimento da meta estabelecia para os Indicadores 1 e 2 do Anexo III desta Resolução. § 2º O valor da terceira parcela é composto por uma parte fixa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) e de uma parte variável no valor de R$1.000,00 (mil reais), de acordo com o batimento da meta estabelecia para o Indicadores 1 e 2 do Anexo III desta Resolução. Art.13 O incentivo para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas tem por objetivo principal a fixação do profissional farmacêutico que atuará como Diretor(es) Responsável(is) Técnico(s) pela Unidade da Rede Farmácia de Minas. §1º O repasse do recurso de que trata o caput desse artigo está condicionado à assinatura do Termo de Responsabilidade Técnica constante no Anexo III desta Resolução. §2º Quando o município possuir plano de cargos e salários e o(s) Diretor(es) Responsável(is) Técnico(s) pela Unidade da Rede Farmácia de Minas for ocupante do respectivo cargo definido na lei municipal, poderá utilizar o recurso para custeio do Programa Farmácia de Minas. §3º Recomenda-se que o valor de remuneração do(s) Diretor(es) Responsável(is) Técnico(s) pela Unidade da Rede Farmácia de Minas não seja inferior ao piso salarial da categoria para farmácias e drogarias do Estado de Minas Gerais, obedecidas as regras de planos de cargos e salários existentes em cada município. CAPÍTULO VII 10 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 O município contemplado, conforme CAPÍTULO III deste Edital,, deverá comprometer-se a construir a farmácia em consonância com o projeto arquitetônico padrão fornecido pela SAF/SES-MG, que institui as orientações para estrutura física, mediante assinatura do Termo de Compromisso e/ou Aditivo, neste ato representado pelo Prefeito e Secretário Municipal de Saúde. Art. 15 Os municípios contemplados somente poderão iniciar as obras após a aprovação do projeto arquitetônico de construção pela SVS/SES-MG, por meio de sua Gerência de InfraEstrutura física (GIENF-VISA). A partir do parecer e após assinatura do respectivo termo, haverá o repasse do recurso financeiro e terão 240 (duzentos e quarenta) dias para conclusão da obra.§1º Recomenda-se que a Unidade Farmácia ou Unidade Componente Verde da Rede Farmácia de Minas esteja localizada em terreno adjacente ou na área de abrangência da Unidade de Saúde para a Modalidade I. §2º As obras de construção somente poderão ser realizadas em imóveis públicos. §3º As construções realizadas com incentivo do Programa Rede Farmácia de Minas devem, obrigatoriamente, expor na face externa do imóvel a placa indicativa padronizada pela SES/MG. Art. 16 As despesas decorrentes do funcionamento e manutenção das Unidades Componente Verde da Rede Farmácia de Minas e respectivos encargos correrão por conta de cada município. Art.17 Toda despesa realizada com recursos transferidos por Termo de Compromisso e/ou Aditivo deverá ser precedida, respectivamente, do adequado processo licitatório ou do procedimento análogo, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios jurídicos insertos no art. 37 da Constituição Federal, assim como os da igualdade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Art. 18 O acompanhamento, controle e avaliação serão elaborados por meio de processo digital no Sistema Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas – GEICOM nos termos do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010. 11 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Parágrafo único. A verificação da aplicação adequada dos recursos ao fim que se destinam será realizada mediante a análise do atendimento das metas físicas e dos indicadores estabelecidos no Termo de Compromisso e/ou Aditivo (Anexos I, II e III). Art.19 Serão realizados seminários nas Regiões de Saúde dos municípios contemplados nas modalidades II e III em conjunto com a Coordenação de Práticas Integrativas e Complementares (CPIC) para divulgação e capacitação dos profissionais. Parágrafo único. As despesas e custeio dos eventos de que trata o caput deste artigo correrão por conta das dotações orçamentárias nº 4291.10.303.275.4582.0001 - 334141 - 10.1 e 4291.10.303.275.4422.0001 - 444142 - 10.1 (CPIC). 12 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE ANEXO I – INDICADORES PARA ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO PROGRAMA REDE FARMÁCIA DE MINAS – Modalidade I A.1) AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA Indicador 01: Taxa de execução da obra da Unidade da Rede Farmácia de Minas Descrição: O indicador expressa o percentual de execução da obra da Unidade Rede Farmácia de Minas e será utilizado para comprovar a estruturação por etapas executadas. Para efeito desse indicador, seguem as seguintes definições: I - Locação e Fundação (LF): a locação é a marcação do terreno com a projeção da área onde será construída a farmácia. A fundação é a parte destinada a dar apoio e receber as cargas da edificação transmitindo-as ao solo. III – Alvenaria (A): é a colocação de tijolos para a vedação e proteção lateral da edificação, proporcionando também isolamento térmico e acústico, ou seja, é a etapa em que estão sendo levantadas as paredes da farmácia. IV – Laje e Platibanda (LP): Nesta etapa é realizada a cobertura da farmácia, para proteção da edificação contra sol, chuva e outros elementos climáticos. A Platibanda é a elevação da alvenaria acima da linha da laje na mesma projeção da cobertura. Após a conclusão dessa etapa, os detalhes da cobertura, calha, volume de caixa d’água, proteção da platibanda já devem ter sido executados. VI – Acabamento e Pintura (AP): entende-se por acabamento, o revestimento das paredes, colocação do piso e azulejos e demais detalhes do projeto arquitetônico padrão. Após o acabamento deve ser realizada a pintura da farmácia e demais finalizações pertinentes. Fórmula de Cálculo: TX. DE EXECUÇÃO DA OBRA=LF + A + LP + AP x 100 A cada etapa concluída atribuir, os seguintes valores serão atribuídos: • Conclusão da etapa 01 (Locação e Fundação) = 0,25 • Conclusão da etapa 02 (Alvenarias) = 0,25 • Conclusão da etapa 03 (Laje e Platibanda) =0,25 • Conclusão da etapa 04 (Acabamento e pintura) = 0,25 Fonte e periodicidade: Picasaweb (GOOGLE) através de relatório de acompanhamento fotográfico. O indicador deverá ser alimentado mensalmente durante 150 (cento e cinqüenta) dias (prazo limite para conclusão da obra). Os 120 dias serão contados a partir da emissão do 13 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Parecer Técnico da VISA referente à aprovação do projeto arquitetônico ou da data do recebimento do recurso financeiro para construção da unidade. Unidade de Medida: % Periodicidade de avaliação: mensal Polaridade: não se aplica Atribuição de Metas: As metas para o referido indicador foram traçadas a partir da visualização das etapas de execução da obra através do relatório fotográfico via picasaweb. O indicador começará a ser acompanhado após emissão do Parecer Técnico da VISA referente à aprovação do projeto arquitetônico ou da data do recebimento do recurso financeiro para construção da unidade. Este período será concedido tendo em vista o tempo despendido durante o processo licitatório para aquisição de material e contratação de pessoal qualificado para execução da obra. Metas: • Até 90 dias após emissão do Parecer Técnico da VISA referente à aprovação do projeto arquitetônico ou da data do recebimento do recurso financeiro para construção da unidade = 25 % de execução da obra (Conclusão da etapa 01). • Até 120 dias após emissão do Parecer Técnico da VISA referente à aprovação do projeto arquitetônico ou da data do recebimento do recurso financeiro para construção da unidade = 50 % de execução da obra (Conclusão da etapa 02). • Até 150 dias após emissão do Parecer Técnico da VISA referente à aprovação do projeto arquitetônico ou da data do recebimento do recurso financeiro para construção da unidade = 75 % de execução da obra (Conclusão da etapa 03). • Até 180 dias após emissão do Parecer Técnico da VISA referente à aprovação do projeto arquitetônico ou da data do recebimento do recurso financeiro para construção da unidade = 100 % de execução da obra (Conclusão da etapa 04). Atribuição de Nota de desempenho: A nota de desempenho do referido indicador se dará de acordo com a grade abaixo: Resultado Observado Resultado = meta Resultado ≠ meta Nota Atribuída 10 0 Prêmio: O município que executar a obra segundo os parâmetros aqui estabelecidos, alcançado a nota 10 no período analisado, receberá como prêmio no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 14 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE A.2) AVALIAÇÃO DA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA O TRATAMENTO DO DIABETES MELITO: Indicador 02: Taxa de atendimento de pacientes em uso de medicamentos e insumos para o tratamento do diabetes melito cadastrados no questionário de triagem do SIGAF. Descrição: Este indicador expressa o percentual de pacientes atendidos com medicamentos e insumos para o tratamento do diabetes melito em relação aos pacientes cadastrados no questionário de triagem do SIGAF. Definições: I – Dispensação: ato profissional farmacêutico de fornecimento ao usuário de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, no qual também são prestadas informações para o uso correto de medicamentos e correlatos, com base em parâmetros farmacocinéticos, farmacodinâmicos e epidemiológicos. II – Medicamentos para o tratamento do diabetes melito: serão considerados os seguintes medicamentos para identificação da dispensação: Glibenclamida 5mg comprimido; Glicazida 30mg comprimido; Metformina 850mg comprimido; Insulina Humana NPH 100UI; Insulina Humana Regular 100UI; Análogo Glargina 100UI/mL. III - Insumos para o tratamento do diabetes melito: serão considerados os seguintes insumos para identificação da dispensação: Fitas regentes para verificação de glicemia capilar; Glocosímetro. Fórmula de Cálculo: Pacientes atendidos com medicamentos para o tratamento de Diabetes Melito Pacientes cadastrados no questionário de triagem do SIGAF x100 Fonte e periodicidade: SIGAF – mensal Unidade de Medida: % Periodicidade de avaliação: quadrimestral 15 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Polaridade: maior melhor • Meta única - 100% dos pacientes atendidos com medicamentos e insumos para o Diabetes Melitos cadastrados no questionário de triagem. Prêmio: Os recursos financeiros serão repassados aos municípios em conta específica para este fim conforme percentual de cumprimento das metas no quadrimestre anterior de acordo com o quadro abaixo: Quadrimestre Parte fixa 1º R$ 4.800,00 2º R$ 4.800,00 3º R$ 6.000,00 Parte variável R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 500,00 Municípios que atingirem valores abaixo de 50% para este indicador perdem o direito ao recebimento do prêmio para o quadrimestre avaliado. 16 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE ANEXO III – INDICADORES PARA ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO PROGRAMA REDE FARMÁCIA DE MINAS – Modalidades II A.1) AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA Indicador 01: Taxa de execução da obra da Unidade da Rede Farmácia de Minas Descrição: O indicador expressa o percentual de execução da obra da Unidade Rede Farmácia de Minas e será utilizado para comprovar a estruturação por etapas executadas. Para efeito desse indicador, seguem as seguintes definições: I - Locação e Fundação (LF): a locação é a marcação do terreno com a projeção da área onde será construída a farmácia. A fundação é a parte destinada a dar apoio e receber as cargas da edificação transmitindo-as ao solo. III – Alvenaria (A): é a colocação de tijolos para a vedação e proteção lateral da edificação, proporcionando também isolamento térmico e acústico, ou seja, é a etapa em que estão sendo levantadas as paredes da farmácia. IV – Laje e Platibanda (LP): Nesta etapa é realizada a cobertura da farmácia, para proteção da edificação contra sol, chuva e outros elementos climáticos. A Platibanda é a elevação da alvenaria acima da linha da laje na mesma projeção da cobertura. Após a conclusão dessa etapa, os detalhes da cobertura, calha, volume de caixa d’água, proteção da platibanda já devem ter sido executados. VI – Acabamento e Pintura (AP): entende-se por acabamento, o revestimento das paredes, colocação do piso e azulejos e demais detalhes do projeto arquitetônico padrão. Após o acabamento deve ser realizada a pintura da farmácia e demais finalizações pertinentes. Fórmula de Cálculo: TX. DE EXECUÇÃO DA OBRA = LF + A + LP + AP x 100 A cada etapa concluída atribuir, os seguintes valores serão atribuídos: • Conclusão da etapa 01 (Locação e Fundação) = 0,25 • Conclusão da etapa 02 (Alvenarias) = 0,25 • Conclusão da etapa 03 (Laje e Platibanda) =0,25 • Conclusão da etapa 04 (Acabamento e pintura) = 0,25 Fonte e periodicidade: Picasaweb (GOOGLE) através de relatório de acompanhamento fotográfico. O indicador deverá ser alimentado mensalmente durante 240 (duzentos e quarenta) dias (prazo limite para conclusão da obra). Os 240 dias serão contados a partir da 17 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE emissão do Parecer Técnico da VISA referente à aprovação do projeto arquitetônico ou da data do recebimento do recurso financeiro para construção da unidade. Unidade de Medida: % Periodicidade de avaliação: mensal Polaridade: não se aplica Atribuição de Metas: As metas para o referido indicador foram traçadas a partir da visualização das etapas de execução da obra através do relatório fotográfico via picasaweb. O indicador começará a ser acompanhado 60 dias após emissão do Parecer Técnico da VISA referente à aprovação do projeto arquitetônico ou da data do recebimento do recurso financeiro para construção da unidade. Este período será concedido tendo em vista o tempo despendido durante o processo licitatório para aquisição de material e contratação de pessoal qualificado para execução da obra. Metas: • Até 105 dias após emissão do Parecer Técnico da VISA referente à aprovação do projeto arquitetônico ou da data do recebimento do recurso financeiro para construção da unidade = 25 % de execução da obra (Conclusão da etapa 01). • Até 150 dias após emissão do Parecer Técnico da VISA referente à aprovação do projeto arquitetônico ou da data do recebimento do recurso financeiro para construção da unidade = 50 % de execução da obra (Conclusão da etapa 02). • Até 195 dias após emissão do Parecer Técnico da VISA referente à aprovação do projeto arquitetônico ou da data do recebimento do recurso financeiro para construção da unidade = 75 % de execução da obra (Conclusão da etapa 03). • Até 240 dias após emissão do Parecer Técnico da VISA referente à aprovação do projeto arquitetônico ou da data do recebimento do recurso financeiro para construção da unidade = 100 % de execução da obra (Conclusão da etapa 04). Atribuição de Nota de desempenho: A nota de desempenho do referido indicador se dará de acordo com a grade abaixo: Resultado Observado Resultado = meta Resultado ≠ meta Nota Atribuída 10 0 Prêmio: O município que executar a obra segundo os parâmetros aqui estabelecidos, alcançado a nota 10 no período analisado, receberá como prêmio no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 18 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE A.2) AVALIAÇÃO DA DISPENSAÇÃO DE FITOTERÁPICOS E HOMEOPATICOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA UNIDADE DA REDE FARMÁCIA DE MINAS: Indicador 02: Taxa de dispensação da relação de plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos. Descrição: Este indicador expressa o percentual de itens da relação de plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos, dispensados na unidade do componente verde da Rede Farmácia de Minas. O Indicador será obtido através do SIGAF. Definições: I - População da área de abrangência (PAA) – população total da área de abrangência da unidade da Rede Farmácia de Minas de acordo com o último censo informado pelo Ministério da Saúde. II - Nº DE ITENS DISPENSADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA UNIDADE DO COMPONENTE VERDE DA RFM – É a somatória de dispensações da relação municipal de plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos, realizadas no período de quatro meses. III - Nº DE ITENS ESPERADOS PARA DISPENSAÇÃO: É o número de dispensações da relação municipal de plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos esperado no período de quatro meses. Para encontrar este valor leva-se em consideração que 7% da população no período de um ano receberá pelo menos um medicamento dispensado. Fórmula de Cálculo: TX DE DISPENSAÇÃO = Nº DE ITENS DISPENSADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA RFM Nº DE ITENS ESPERADOS PARA DISPENSAÇÃO ANUAL X100 Fonte e periodicidade: SIGAF – quadrimestral Unidade de Medida: % Periodicidade de avaliação: quadrimestral Polaridade: maior melhor Atribuição de Metas: As metas para o referido indicador foram traçadas a partir da obtenção dos dados de dispensação da relação municipal de plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos presentes no SIGAF. Meta única 19 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE O município que alcançar o percentual de 7% da população da área de abrangência com, no mínimo, uma dispensação de plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos alcançará 100% da meta única aqui estabelecida. Municípios que atingirem valores abaixo de 30% para este indicador perdem o direito ao recebimento da parte variável do prêmio para o quadrimestre avaliado. Prêmio: Os recursos financeiros serão repassados aos municípios em conta específica para este fim conforme percentual de cumprimento das metas no quadrimestre anterior de acordo com o quadro abaixo: Quadrimestre 1º 2º 3º Parte variável R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 20 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE ANEXO IV – INDICADORES PARA ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DO PROGRAMA REDE FARMÁCIA DE MINAS – Modalidades III A.1) AVALIAÇÃO DA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA O TRATAMENTO DO DIABETES MELITO: Indicador 01: Taxa de atendimento de pacientes em uso de medicamentos e insumos para o tratamento do diabetes melito cadastrados no questionário de triagem do SIGAF. Descrição: Este indicador expressa o percentual de pacientes atendidos com medicamentos e insumos para o tratamento do diabetes melito em relação aos pacientes cadastrados no questionário de triagem do SIGAF. Definições: I – Dispensação: ato profissional farmacêutico de fornecimento ao usuário de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, no qual também são prestadas informações para o uso correto de medicamentos e correlatos, com base em parâmetros farmacocinéticos, farmacodinâmicos e epidemiológicos. II – Medicamentos para o tratamento do diabetes melito: serão considerados os seguintes medicamentos para identificação da dispensação: Glibenclamida 5mg comprimido; Glicazida 30mg comprimido; Metformina 850mg comprimido; Insulina Humana NPH 100UI; Insulina Humana Regular 100UI; Análogo Glargina 100UI/mL. III - Insumos para o tratamento do diabetes melito: serão considerados os seguintes insumos para identificação da dispensação: Fitas regentes para verificação de glicemia capilar; Glocosímetro. Fórmula de Cálculo: Pacientes atendidos com medicamentos para o tratamento de Diabetes Melito Pacientes cadastrados no questionário de triagem do SIGAF x100 Fonte e periodicidade: SIGAF – mensal 21 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Unidade de Medida: % Periodicidade de avaliação: quadrimestral Polaridade: maior melhor • Meta única - 100% dos pacientes atendidos com medicamentos e insumos para o Diabetes Melitos cadastrados no questionário de triagem. Prêmio: Os recursos financeiros serão repassados aos municípios em conta específica para este fim conforme percentual de cumprimento das metas no quadrimestre anterior de acordo com o quadro abaixo: Quadrimestre 1º 2º 3º Parte variável R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 500,00 Municípios que atingirem valores abaixo de 50% para este indicador perdem o direito ao recebimento do prêmio para o quadrimestre avaliado. A.2) AVALIAÇÃO DA DISPENSAÇÃO DE FITOTERÁPICOS E HOMEOPATICOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA UNIDADE DA REDE FARMÁCIA DE MINAS: Indicador 02: Taxa de dispensação da relação de plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos. Descrição: Este indicador expressa o percentual de itens da relação de plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos, dispensados na unidade do componente verde da Rede Farmácia de Minas. O Indicador será obtido através do SIGAF. Definições: I - População da área de abrangência (PAA) – população total da área de abrangência da unidade da Rede Farmácia de Minas de acordo com o último censo informado pelo Ministério da Saúde. II - Nº DE ITENS DISPENSADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA UNIDADE DO COMPONENTE VERDE DA RFM – É a somatória de dispensações da relação municipal de plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos, realizadas no período de quatro meses. III - Nº DE ITENS ESPERADOS PARA DISPENSAÇÃO: É o número de dispensações da relação municipal de plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos esperado no período 22 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE de quatro meses. Para encontrar este valor leva-se em consideração que 7% da população no período de um ano receberá pelo menos um medicamento dispensado. Fórmula de Cálculo: TX DE DISPENSAÇÃO = Nº DE ITENS DISPENSADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA RFM Nº DE ITENS ESPERADOS PARA DISPENSAÇÃO ANUAL X100 Fonte e periodicidade: SIGAF – quadrimestral Unidade de Medida: % Periodicidade de avaliação: quadrimestral Polaridade: maior melhor Atribuição de Metas: As metas para o referido indicador foram traçadas a partir da obtenção dos dados de dispensação da relação municipal de plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos presentes no SIGAF. Meta única O município que alcançar o percentual de 7% da população da área de abrangência com, no mínimo, uma dispensação de plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos alcançará 100% da meta única aqui estabelecida. Municípios que atingirem valores abaixo de 30% para este indicador perdem o direito ao recebimento da parte variável do prêmio para o quadrimestre avaliado. Prêmio: Os recursos financeiros serão repassados aos municípios em conta específica para este fim conforme percentual de cumprimento das metas no quadrimestre anterior de acordo com o quadro abaixo: Quadrimestre 1º 2º 3º Parte variável R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 500,00 23