Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
99905.000002/2014-86
Assunto:
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Restrição de acesso:
Não há restrição de acesso.
Ementa:
Cidadão solicita sobre Recursos Humanos/Interesse pessoal/ PERDA DE
OBJETO.
Órgão/Entidade recorrido:
BNB – Banco do Nordeste do Brasil S.A..
Recorrente:
D.P.B.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
DATA
TEOR
Pedido
03/01/2014 O cidadão solicitou: “acesso ao parecer do jurídico dessa empresa, no
qual se baseia o impedimento para seus funcionários do cargo
Especialistas Técnicos de TI, oriundos dos concursos 2006 e 2010, de
concorrerem e consequentemente exercer funções fora da área de TI; e
o motivo desse impedimento aplicar-se em alguns casos e em outros não.
Visto que existem casos de Especialistas Técnicos de TI, oriundos dos
concursos 2006 e 2010, que estão exercendo funções fora da TI e pela
justificativa dada no e-mail anexo de impedimento por preceito
constitucional não poderiam existir, pois a Constituição aplica-se a todos
os brasileiros.”.
Resposta Inicial
06/02/2014 O órgão demandado informou ao demandante, em atendimento
presencial o seguinte: “Conforme atendimento presencial do Banco do
Nordeste, realizado pela Área de Desenvolvimento Humano, Ambiente de
Gestão de Pessoas, nesta data, e de acordo com o item II do Art. 15 do
Decreto 7.724, não sendo possível o acesso imediato, comunicamos que
a informação solicitada por V. Sa. será disponibilizada em uma das formas
previstas no item II do Decreto, no dia 21/02/2014, de 09:00 às 17:00,
no referido Ambiente de Gestão de Pessoas, localizado no Centro
Administrativo Presidente Getúlio Vargas (local de trabalho do
requerente), Bloco E-2 térreo, de modo presencial. V. Sa. deverá procurar
um dos colegas que o atenderam presencialmente hoje.
Comunicamos a possibilidade de V. Sa. apresentar recurso, se assim o
desejar, pelo Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão-eSIC, ou mediante o formulário anexo, no prazo de até 10 dias, a contar
do recebimento desta resposta, conforme garantido pela Lei de Acesso à
Informação.”.
Recurso à Autoridade
Superior
14/02/2014 O cidadão ingressou em 2ª instância pelo fato de a informação solicitada
não ter sido atendida.
1/6
RELATÓRIO
Resposta do Recurso à
Autoridade Superior
DATA
TEOR
17/02/2014 A Unidade, após ter solicitado e ter sido concedida a prorrogação de
prazo, respondeu ao recurso de 1ª instância, o seguinte: “ Conforme já
informado quando da solicitação inicial, o Banco agendou para
21/02/2014 o acesso à informação desejada, dentro dos critérios de
atendimento previstos na legislação de regência.
Estamos trabalhando para atendê-lo no dia 21/02/2014, de 09:00 às
17:00, no Ambiente de Gestão de Pessoas, localizado no Centro
Administrativo Presidente Getúlio Vargas (local de trabalho do
requerente), Bloco E-2 térreo, de modo presencial.”.
Recurso à Autoridade
Máxima
24/02/2014 O demandante recorreu em 2ª instância nos seguintes termos:
Resposta do Recurso à
Autoridade Máxima
05/03/2014 A Unidade respondeu ao recurso de 2ª instância nos seguintes termos:
“O
documento disponibilizado não atendo ao meu pedido
de informação NUP. 99905000002201486.
Ressalto que o pedido refere-se à:
1. Acesso ao parecer do jurídico dessa empresa, no qual
se baseia o impedimento para seus funcionários do cargo
Especialistas Técnicos de TI, oriundos dos concursos 2006
e 2010, de concorrerem e consequentemente exercer
funções fora da área de TI.
Considerações.: Pelas informações disponibilizadas posso
deduzir que existem pelo menos 2 pareceres (Parecer
Original SICAJ 2008/45 e o Parecer mais recente SICAJ
506/2012/579). Sendo que não recebi nenhum dos dois.
2. Motivo desse impedimento aplicar-se em alguns casos
e em outros não. Visto que existem casos de Especialistas
Técnicos de TI, oriundos dos concursos 2006 e 2010, que
estão exercendo funções fora da TI.
Considerações.: A resposta dada não menciona em
momento algum o que está sendo indagado no
questionamento acima..”.
“1. Seguem, em anexo, no formato de consultas, os pareceres
solicitados.
2. As situações descritas como impedidas nos pareceres obviamente
aplicam-se aos casos concretos, se houver. Estamos averiguando os
casos em que possa ter havido descumprimento de impedimento para
posterior deliberação.”.
Recurso à CGU
06/03/2014 O demandante recorreu à CGU nos seguintes termos: “ Com relação ao meu
pedido de esclarecimento sobre o impedimento aplicar-se em alguns casos e
em outros não. A resposta dada de que ‘Estamos averiguando os casos em
que possa ter havido descumprimento de impedimento para posterior
deliberação.’ não atende o meu pedido visto que não informa uma data para
a solução e nem quais ações serão tomadas.
Conforme arquivo anexo (ANEXO_I.pdf) o BNB já tem conhecimento do fato
pelo menos desde Dezembro de 2012.”
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RELATÓRIO
Informações Adicionais
e Negociações
DATA
TEOR
10/04/2014 Foi encaminhado e-mail ao órgão demandado, solicitando o seguinte:
“...sobre os casos em que possa ter havido descumprimento de
impedimento para posterior deliberação, em especial, sobre os
funcionários a seguir relacionados na consulta do demandante, conforme
mencionado na resposta do Banco do Nordeste ao 2º Recurso: ‘... 2. As
situações descritas como impedidas nos pareceres obviamente aplicam-se
aos casos concretos, se houver. Estamos averiguando os casos em que
possa ter havido descumprimento de impedimento para posterior
deliberação.’:
• LUIZ HUMBERTO RABELO SUCUPIRA JÚNIOR, F132284, Gerente na área
de Ambiente de Controles Internos;
• ANA PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA, Gerente na área de Ambiente de
Controles Internos;
• FRANCISCO JACKSON DOS SANTOS, F131873, Gerente na área de
Ambiente de Gestão de Riscos;
•
• TIAGO CORDEIRO MARQUES, F134929, Gerente na área de Ambiente de
Gestão de Riscos.”
É o relatório.
ANÁLISE
2.
Registra-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido em conformidade com o
disposto no caput e § 1º, do art. 16, da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez)
dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011:
“Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias
se:
(...)
§ 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União de pois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela
que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias ”.
Decreto nº 7724/2012:
“Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação
de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ci ência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,
contado do recebimento do recurso”.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observou-se que a análise a cargo das autori dades que adotariam as decisões relativas à 1ª e 2ª instâncias foi atendida com esclarecimentos fundamen tados nos elementos técnico-científicos e com base na legislação aplicável ao objeto questionado, assim
como apresentados esses esclarecimentos, em resposta aos recursos no e-SIC. Verificou-se que o prazo de
resposta relativo à 2ª instância não foi atendido pelo órgão demandado, entretanto, houve a solicitação e
concedida a prorrogação desse prazo.
4.
Em 03/01/2014, o cidadão solicitou: “acesso ao parecer do jurídico dessa empresa, no qual se baseia o im-
pedimento para seus funcionários do cargo Especialistas Técnicos de TI, oriundos dos concursos 2006 e
2010, de concorrerem e consequentemente exercer funções fora da área de TI; e o motivo desse impedi mento aplicar-se em alguns casos e em outros não. Visto que existem casos de Especialistas Técnicos de TI,
oriundos dos concursos 2006 e 2010, que estão exercendo funções fora da TI e pela justificativa dada no e3/6
mail anexo de impedimento por preceito constitucional não poderiam existir, pois a Constituição aplica-se a
todos os brasileiros.”.
5.
Em 06/02/2014, o órgão demandado informou ao demandante, em atendimento presencial o seguinte:
“Conforme atendimento presencial do Banco do Nordeste, realizado pela Área de Desenvolvimento Humano,
Ambiente de Gestão de Pessoas, nesta data, e de acordo com o item II do Art. 15 do Decreto 7.724, não
sendo possível o acesso imediato, comunicamos que a informação solicitada por V. Sa. será disponibilizada
em uma das formas previstas no item II do Decreto, no dia 21/02/2014, de 09:00 às 17:00, no referido Am biente de Gestão de Pessoas, localizado no Centro Administrativo Presidente Getúlio Vargas (local de traba lho do requerente), Bloco E-2 térreo, de modo presencial. V. Sa. deverá procurar um dos colegas que o
atenderam presencialmente hoje.
Comunicamos a possibilidade de V. Sa. apresentar recurso, se assim o desejar, pelo Sistema Eletrônico do
Serviço de Informação ao Cidadão-e-SIC, ou mediante o formulário anexo, no prazo de até 10 dias, a
contar do recebimento desta resposta, conforme garantido pela Lei de Acesso à Informação.”.
6.
Em 14/02/2014, o cidadão ingressou em 2ª instância pelo fato de a informação solicitada não ter sido aten dida.
7.
Em 17/02/2014, a Unidade, após ter solicitado e ter sido concedida a prorrogação de prazo, respondeu ao
recurso de 1ª instância, o seguinte: “Conforme já informado quando da solicitação inicial, o Banco agendou
para 21/02/2014 o acesso à informação desejada, dentro dos critérios de atendimento previstos na legisla ção de regência.
Estamos trabalhando para atendê-lo no dia 21/02/2014, de 09:00 às 17:00, no Ambiente de Gestão de
Pessoas, localizado no Centro Administrativo Presidente Getúlio Vargas (local de trabalho do requerente),
Bloco E-2 térreo, de modo presencial.”.
8.
Em 24/02/2014, o demandante recorreu em 2ª instância nos seguintes termos:
“O documento disponibilizado não atendo ao meu pedido de informação NUP. 99905000002201486.
Ressalto que o pedido refere-se à:
1. Acesso ao parecer do jurídico dessa empresa, no qual se baseia o impedimento para seus funcionários do
cargo Especialistas Técnicos de TI, oriundos dos concursos 2006 e 2010, de concorrerem e
consequentemente exercer funções fora da área de TI.
Considerações.: Pelas informações disponibilizadas posso deduzir que existem pelo menos 2 pareceres
(Parecer Original SICAJ 2008/45 e o Parecer mais recente SICAJ 506/2012/579). Sendo que não recebi
nenhum dos dois.
2. Motivo desse impedimento aplicar-se em alguns casos e em outros não. Visto que existem casos de
Especialistas Técnicos de TI, oriundos dos concursos 2006 e 2010, que estão exercendo funções fora da TI.
Considerações.: A resposta dada não menciona em momento algum o que está sendo indagado no
questionamento acima.”.
9.
Em 05/03/2014, a Unidade respondeu ao recurso de 2ª instância nos seguintes termos:
“1. Seguem, em anexo, no formato de consultas, os pareceres solicitados.
2. As situações descritas como impedidas nos pareceres obviamente aplicam-se aos casos concretos, se
houver. Estamos averiguando os casos em que possa ter havido descumprimento de impedimento para
posterior deliberação.”.
10.
Em 06/03/2014, o demandante recorreu à CGU nos seguintes termos: “ Com relação ao meu pedido de es-
clarecimento sobre o impedimento aplicar-se em alguns casos e em outros não. A resposta dada de que 'Es4/6
tamos averiguando os casos em que possa ter havido descumprimento de impedimento para posterior deliberação.' não atende o meu pedido visto que não informa uma data para a solução e nem quais ações serão
tomadas.
Conforme arquivo anexo (ANEXO_I.pdf) o BNB já tem conhecimento do fato pelo menos desde Dezembro
de 2012.”
11.
Em 10/04/2014, foi encaminhado e-mail ao órgão demandado, solicitando o seguinte:
“...sobre os casos em que possa ter havido descumprimento de impedimento para posterior deliberação, em
especial, sobre os funcionários a seguir relacionados na consulta do demandante, conforme mencionado na
resposta do Banco do Nordeste ao 2º Recurso: '... 2. As situações descritas como impedidas nos pareceres
obviamente aplicam-se aos casos concretos, se houver. Estamos averiguando os casos em que possa ter
havido descumprimento de impedimento para posterior deliberação.':
LUIZ HUMBERTO RABELO SUCUPIRA JÚNIOR, F132284, Gerente na área de Ambiente de Controles
Internos;
• ANA PATRICIA GOMES DE OLIVEIRA, Gerente na área de Ambiente de Controles Internos;
• FRANCISCO JACKSON DOS SANTOS, F131873, Gerente na área de Ambiente de Gestão de Riscos;
• TIAGO CORDEIRO MARQUES, F134929, Gerente na área de Ambiente de Gestão de Riscos.”
•
12.
Em 23/04/2014, o órgão demandado encaminhou e-mail à CGU do qual constou o seguinte:
“Referimo-nos ao vosso Pedido de Esclarecimentos (abaixo) encaminhado no âmbito do Pedido de
Informação NUP 99905.000002/2014-86 e respectivos recursos.
Informamos que os empregados relacionados pelo requerente foram deslocados para outras áreas
para atendimento a necessidades estratégicas e por interesse específico do Banco, com vistas ao
cumprimento de necessidades de serviço, onde atualmente se encontram em funções de gestão
principal ou coordenação.
Em decorrência disso, não se pode retornar tais empregados para sua função original
imediatamente, pelo que nos comprometemos regularizar essa situação dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar desta data.
Permanecemos às ordens para esclarecimentos adicionais. ...”.
13.
Considerando a insuficiência do atendimento em razão de somente a CGU ter recebido a comunicação com a
resposta do órgão demandado, foi-lhe solicitado que encaminhasse o e-mail ao cidadão demandante com
vistas a que ele tivesse o conhecimento da resposta ao seu pedido, o que ocorreu em 29/05/2014.
CONCLUSÃO
De todo o exposto e considerando que o documento solicitado foi encaminhado ao cidadão,
conforme ele afirma no recurso apresentado à CGU “Conforme arquivo anexo (ANEXO_I.pdf) o
BNB já tem conhecimento do fato pelo menos desde Dezembro de 2012 ”, opina-se pela PERDA DE
OBJETO do recurso interposto.
Como se verificou, as incorreções identificadas pelo órgão demandado serão corrigidas no
prazo de 180, prazo apresentado por ele em sua resposta:
“Informamos que os empregados relacionados pelo requerente foram deslocados para
outras áreas para atendimento a necessidades estratégicas e por interesse específico do
Banco, com vistas ao cumprimento de necessidades de serviço, onde atualmente se
encontram em funções de gestão principal ou coordenação.
Em decorrência disso, não se pode retornar tais empregados para sua função original
imediatamente, pelo que nos comprometemos regularizar essa situação dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data.”.
ROMENOS J. SIMÃO
5/6
Analisa de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral
da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para
decidir pela PERDA DE OBJETO do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no
âmbito do pedido de informação nº 99905.000002/2014-86, direcionado ao Banco do
Nordeste do Brasil (BNB).
Gilberto Waller Júnior
Ouvidor-Geral da União Substituto
6/6
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1963 de 02/06/2014
Referência: PROCESSO nº 99905.000002/2014-86
Assunto: Parecer em recurso de 3ª Instância.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 02/06/2014
Relação de Despachos:
aprovo
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 02/06/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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