As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução – Luís Augusto Degani; Priscyla Martins Craveiro Quirino Antunes; Dawson Georgi Trizi Silva; Luiz Quirino Antunes Gago/FACINAN. AS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SEU PERFIL DE EVOLUÇÃO DEGANI, Luís Augusto1 ANTUNES, Priscyla Martins Craveiro Quirino2 SILVA, Dawson Georgi Trizi3 GAGO, Luiz Quirino Antunes4 Resumo: O presente artigo tem o escopo de analisar os Direitos Fundamentais, que atualmente estão espalhados em diversos ordenamentos jurídicos pelo mundo, contudo em períodos mais remotos isso nem sempre ocorreu. A sociedade passou por diversas barbáries e situações de extremo desrespeito aos seres humanos, como se viu na Segunda Grande Guerra. Entretanto tais situações serviram como trampolim para chegarmos à defesa do ser humano que vemos hoje. Palavras chave: direitos fundamentais. dimensões. evolução. Abstract: This article is to analyze the scope of fundamental rights, which are currently scattered in various jurisdictions around the world, however in more remote periods it does not always happen. The company went through several situations of extreme cruelty and disrespect for human beings, as we saw in the Second World War. However such situations served as a springboard to get to the defense of human beings we see today. Keywords: fundamental rights. dimensions. evolution. SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Evolução dos Direitos Fundamentais; 3. Dimensões dos Direitos Fundamentais; 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas. 1. INTRODUÇÃO Hoje em dia os Direitos Fundamentais correspondem ao mínimo para que o indivíduo possa ter uma vida digna. Ter seus direitos reconhecidos perante o Estado e perante a sociedade privada foi uma grande conquista dos homens. 1 Acadêmico do 8° semestre do Curso de Direito das Faculdades de Ciências Contábeis de Nova Andradina FACINAN. 2 Acadêmica do 8° semestre do Curso de Direito das Faculdades de Ciências Contábeis de Nova Andradina FACINAN. 3 Acadêmico do 8° semestre do Curso de Direito das Faculdades de Ciências Contábeis de Nova Andradina FACINAN. 4 Professor de Direito Penal e Direito Constitucional das Faculdades de Ciências Contábeis de Nova Andradina FACINAN. Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET e em Direito Público Material pela Faculdade Gama Filho. Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, Nova Andradina, v. 4, n. 4, dez/mar.2013 Página 1 As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução – Luís Augusto Degani; Priscyla Martins Craveiro Quirino Antunes; Dawson Georgi Trizi Silva; Luiz Quirino Antunes Gago/FACINAN. Contudo, para chegar a ter esse reconhecimento a sociedade passou por tempos obscuros, em que não existia qualquer tipo de proteção frente às atrocidades cometidas pelas classes dominantes. Nesse contexto começam a surgir diversos movimentos que visavam a proteção dos indivíduos em face das barbáries cometidas. Tem-se o início da busca pela defesa dos direitos do homem. O objetivo do presente artigo é realizar uma conexão entre a evolução dos Direitos fundamentais e as suas dimensões. Para tanto, tratamos na primeira parte a evolução histórica desses direitos e, posteriormente, relacionamos as dimensões dos mesmos. 2. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O reconhecimento dos direitos fundamentais em documentos escritos, como se vê atualmente, é fruto de uma longa e árdua caminhada. Todavia, conforme assevera José Afonso da Silva5 “o reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira entre proprietários e não proprietários.”. Isto porque, nas sociedades primitivas não existia a idéia de subordinação ou opressão social do individuo, o poder pertencia à sociedade como um todo. Contudo, com o surgimento do Estado Absoluto, passa a existir um sistema de dominação e subordinação social. Nesse contexto, os menos favorecidos não tinham qualquer tipo de proteção contra os abusos das classes dominantes. Sofriam com as bases do chamado “governo dos homens”, em que o poder soberano era exercido por um indivíduo que detinha o poder absoluto, sobre tudo e todos, sem, contudo, submeter-se a quaisquer regras ou leis. Nessa época, o valor predominante ainda era a propriedade, fundada no feudalismo e a servidão do homem ao senhorio, de forma que o homem tinha que se adequar ao valor maior daquele momento histórico. 5 DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed, rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000, p.149. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, Nova Andradina, v. 4, n. 4, dez/mar.2013 Página 2 As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução – Luís Augusto Degani; Priscyla Martins Craveiro Quirino Antunes; Dawson Georgi Trizi Silva; Luiz Quirino Antunes Gago/FACINAN. Nesse sentido, é o ensinamento de José Afonso da Silva6: Com o desenvolvimento do sistema de apropriação privada, contudo, aparece uma forma social de subordinação e de opressão, pois o titular da propriedade, mormente da propriedade territorial, impõe seu domínio e subordina tantos quanto se relacionem com a coisa apropriada. Surge, assim, uma forma de poder externo à sociedade, que, por necessitar impor-se e fazer-se valer eficazmente, se torna político. E aí teve origem a escravidão sistemática, diretamente relacionada com a aquisição de bens. No âmago da Idade Média, defronte a ultrajante forma que o homem era tratado, começam a surgir movimentos que buscavam alterar a posição dominante, em especial, proteção a direitos básicos do homem. Desses movimentos, pode-se elencar as cartas e estatutos assecuratórios de direitos fundamentais inglesas, tais como a Magna Carta de 1.215, a Petition of Rights de 1.628, o Habeas Corpus Amendment Act de 1.679 e a Bill of Rights de 1.6887, que exerceram forte influência na sociedade ocidental e serviram de base para a Declaração Francesa dos Direitos do Homem de 1789. Assim, após a Revolução Francesa (1789), surge o Estado Liberal8, baseado numa estrutura de freios e contrapesos, conforme previsto na teoria de separação de poderes de Montesquieu, que trouxe os primeiros Direitos Fundamentais, denominados direitos negativos, pois surgiram contra os abusos do Estado Absoluto e trouxeram em seu bojo direitos como o respeito à liberdade do individuo, a igualdade – ainda que formal- , a propriedade e a legalidade. A par do assunto, lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 9: Os primeiros direitos fundamentais têm o seu surgimento ligado à necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas autoridades constituídas. Nasceram, pois, como uma proteção à liberdade do indivíduo frente à ingerência abusiva do Estado. Por esse motivo – por exigirem uma abstenção, um não fazer do Estado em respeito à liberdade do indivíduo – são denominados direitos negativos (...). 6 Cf. DA SILVA, José Afonso. Op., cit., p.150. Cf. DA SILVA, José Afonso. Op., cit., p.151 8 FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. 3. ed, rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008, p.41. 9 ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. 7. ed. São Paulo: Metodo, 2011, p. 98. 7 Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, Nova Andradina, v. 4, n. 4, dez/mar.2013 Página 3 As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução – Luís Augusto Degani; Priscyla Martins Craveiro Quirino Antunes; Dawson Georgi Trizi Silva; Luiz Quirino Antunes Gago/FACINAN. Nesse diapasão o Estado deveria intervir o menos possível na esfera privada do indivíduo, que tinha liberdade para agir de forma que não fosse contrária ao direito, ou seja, o que não é proibido por lei, é permitido. Todavia, o enriquecimento de poucos, assim como a inatividade do Estado no âmbito das questões sociais, gerou forte crise no Estado Liberal, a qual foi agravada com o advento da Revolução Industrial, ocorrida em meados do século XIX. Com o fim da Primeira Grande Guerra, ocorre uma mudança de paradigma na sociedade. Viu-se a necessidade de o Estado intervir nas questões de cunho social, como a educação, saúde, trabalho, etc. No início do século XX, surge, então, o Estado social que trouxe novos direitos fundamentais, porém, de caráter social que exigiam do Estado prestações sociais como, saúde, educação, habitação, etc., por isso são chamados de direitos positivos10. Observa-se que os direitos fundamentais foram ganhando espaço no cenário mundial gradativamente ao longo do tempo e, após a Segunda Guerra Mundial, em face dos abusos perpetrados pelos participantes desse episódio lastimável da humanidade, ganharam expressiva atenção. Diante disso criou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos que buscou efetivar dois valores expressivos e fundamentais: a liberdade (civil e política) e a igualdade (econômica, social e cultural)11. 3. DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Conforme apurado, ao longo do tempo viu-se a conquista de diversos direitos elencados como fundamentais, dentre eles, os direitos civis, políticos, sociais, econômicos, coletivos, e mais recentemente, direitos das minorias e à paz. Tais direitos foram classificados por diversos autores em dimensões ou gerações, de acordo com o que se pretendeu resguardar e o momento de seu surgimento. Numa breve análise as dimensões dos direitos fundamentais faziam referência ao bem jurídico mais importante daquele momento. A doutrina constitucional, em sua maioria, reconhece três níveis de Direitos Fundamentais, nomeados de primeira, segunda e terceira geração. Como já visto, os primeiros direitos fundamentais surgem em contraposição ao Estado Absoluto e tinham como tema central a liberdade do indivíduo. Foram 10 11 Cf. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Op., cit., p. 102. Cf. FACHIN, Zulmar. Op., cit., p.197. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, Nova Andradina, v. 4, n. 4, dez/mar.2013 Página 4 As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução – Luís Augusto Degani; Priscyla Martins Craveiro Quirino Antunes; Dawson Georgi Trizi Silva; Luiz Quirino Antunes Gago/FACINAN. conquistados a partir das Revoluções Francesa e Americana, tendo como marco inicial o surgimento do Estado Liberal do século XVIII12. Estes direitos classificam-se como direitos de primeira geração. Nesta senda, Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior13, os direitos de primeira geração são os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. Sua preocupação é a de definir uma área de domínio do Poder Público, simultaneamente a outra de domínio individual, na qual estaria forjado um território absolutamente inóspito a qualquer inserção estatal. Em regra, são integrados pelos direitos civis e políticos. Segundo Alexandrino e Vicente Paulo14, o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, entre outros, são exemplos de direitos fundamentais de primeira dimensão. Entendem os mesmos autores que tais direitos representam um meio de defesa contra os abusos praticados pelo Estado, até então dominante, limitando os poderes deste em favor da esfera de liberdade do indivíduo. Segundo escólio de Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior 15: Se os direitos fundamentais de primeira geração tinham como preocupação a liberdade contra o arbítrio estatal os de segunda geração partem de um patamar mais evoluído: o homem, liberto do jugo do Poder Público, reclama agora uma nova forma de proteção da sua dignidade, como seja, a satisfação das necessidades mínimas para que se tenha dignidade e sentido na vida humana. Dessa maneira, a segunda dimensão dos direitos fundamentais que está ligada aos direitos sociais, econômicos e culturais, surgem já no século XX e tem em seu intimo a igualdade material. Neste ponto o Estado passa a intervir de forma a garantir o bem-estar social, é o chamado Welfare-State. 12 Cf. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Op., cit., p. 102. ARAÚJO, Luiz Alberto David / JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005, p.115. 14 Cf. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Op., cit., p. 102. 15 Cf. ARAÚJO, Luiz Alberto David / JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Op., cit., p. 115 e 116. 13 Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, Nova Andradina, v. 4, n. 4, dez/mar.2013 Página 5 As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução – Luís Augusto Degani; Priscyla Martins Craveiro Quirino Antunes; Dawson Georgi Trizi Silva; Luiz Quirino Antunes Gago/FACINAN. A par do assunto, Chimenti16 ensina que Os direitos sociais integram o rol dos direitos fundamentais, exteriorizam verdadeiras liberdades positivas ( direito de crédito, poder de exigir prestações positivas do Estado para que o objetivo das normas seja alcançado) e têm por objetivo o bem-estar e a justiça social. Assevera André Ramos Tavares17 que "os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, que visam oferecer os meios materiais imprescindíveis à efetivação dos direitos individuais". Conforme ensinamentos de Chimenti18, Direitos Fundamentais de segunda geração são os direitos ao trabalho remunerado, ao sistema de saúde, à previdência social e de acesso a cultura e informação. Observa-se que os direitos fundamentais de segunda geração dependem necessariamente da atuação do poder estatal, a fim de garantir adequadamente as formas e recursos para o aproveitamento e exercício pleno das liberdades conferidas ao indivíduo. Por fim, os Direitos fundamentais de terceira geração surgem na segunda metade do século XX, os quais, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 19, “consagram os princípios da fraternidade e da solidariedade. São atribuídos genericamente a todas as formações sociais protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa”. Dessa forma também é o entendimento de Chimenti 20: Direitos Humanos de terceira geração são aqueles que abrangem direitos difusos ou coletivos, a exemplo do direito a um meio ambiente saudável, proteção dos consumidores etc. Como se vê, são direitos usufruídos por toda a coletividade, de forma que não se destinam à proteção dos indivíduos em si, mas sim uma universalidade de detentores, que podem reclamar ou defender tais direitos. 16 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Apontamentos de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003, p.369. 17 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3ª ed, rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p.412. 18 Cf. CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op., cit., p.46. 19 Cf. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Op., cit., p. 103. 20 Cf. CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op., cit., p.46. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, Nova Andradina, v. 4, n. 4, dez/mar.2013 Página 6 As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução – Luís Augusto Degani; Priscyla Martins Craveiro Quirino Antunes; Dawson Georgi Trizi Silva; Luiz Quirino Antunes Gago/FACINAN. Nesse sentido, concluem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino21: Os direitos fundamentais de terceira geração não se destinam especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado. Sua titularidade é difusa ou coletiva, haja vista que têm por preocupação a proteção de coletividades, e não do homem individualmente considerado. Representam uma nova e relevante preocupação com as gerações humanas, presentes e futuras, expressando a idéia de fraternidade e solidariedade entre os diferentes povos e Estados soberanos. Conforme Maria Thereza Tosta Camillo22: a classificação tripartite é clássica na doutrina, embora haja doutrinadores pátrios e estrangeiros que já anunciam uma quarta e até mesmo em uma quinta dimensão desses direitos. Paulo Bonavides defende a ideia de globalização dos direitos fundamentais, com a quarta dimensão sendo composta pelo direito à democracia, ao pluralismo e à informação. Da mesma forma, aponta nessa direção a doutrina alienígena, com o italiano Norberto Bobbio, em sua obra Era dos Direitos . Além disso, Augusto Zimmermann vislumbra uma quinta dimensão dos direitos fundamentais: os direitos inerentes ao ciberespaço, resultado do grande e rápido desenvolvimento da internet e do crescente acesso a esta realidade virtual. Para Chimenti23, a quarta geração dos Direitos Fundamentais está relacionada à proteção contra os abusos da genética, bem como o direito à informação, à democracia e o pluralismo. Por outro lado André Ramos Tavares24, ao citar Ingo Sarlet, pondera que A proposta do prof. Bonavides, comparada com as posições que arrolam os direitos contra a manipulação genética, mudança de sexo, etc., como integrando a quarta geração, oferece a nítida vantagem de constituir, de fato, uma nova fase no reconhecimento dos direitos fundamentais, qualitativamente diversa das anteriores, já que não se cuida apenas de vestir com roupagem nova reivindicações deduzidas, em sua maior parte, dos clássicos direitos de liberdade. Em síntese, podemos dizer que os direitos fundamentais estão articulados esquematicamente da seguinte forma: 1ª geração (direitos individuais e políticos); 2ª geração (direitos sociais, econômicos e culturais); e, 3ª geração (direito à paz, ao 21 Cf. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Op., cit., p. 103. CAMILLO, Maria Thereza Tosta. As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução, retirado do site: “http://pt.scribd.com/doc/28891602/AS-DIMENSOES-DOS-DIREITOS-FUNDAMENTAIS-ESEU-PERFIL-DE-EVOLUCAO”, acesso em 10.09.2012. 23 Cf. CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op., cit., p.46. 24 Cf. TAVARES, André Ramos. Op., cit., p. 415 . 22 Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, Nova Andradina, v. 4, n. 4, dez/mar.2013 Página 7 As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução – Luís Augusto Degani; Priscyla Martins Craveiro Quirino Antunes; Dawson Georgi Trizi Silva; Luiz Quirino Antunes Gago/FACINAN. desenvolvimento econômico, à comunicação etc). É importante ressaltar, finalmente, que a criação de uma nova dimensão não se sobrepõe a dimensão anterior, permanecendo esta plenamente eficaz, podendo, contudo, ganhar uma nova compreensão, como se vê com direito à propriedade, que a principio era estritamente privado e atualmente adquiriu feição social, a partir da exigência de que a propriedade cumpra a sua função social. 4. CONCLUSÃO Conforme analisado, os Direitos Fundamentais passaram ao longo da história por diversas transformações, as quais serviram para fortalecer a defesa contra os abusos cometidos contra o homem. Atualmente vê-se que, apesar da grande quantidade de dispositivos legais de caráter universal e regional, ainda tem muito a evoluir, haja vista diferenças sociais existentes na população, a pobreza, a exclusão social e outras deficiências referentes aos direitos fundamentais, que ainda não foram implementadas no nosso país. É necessário ainda ressaltar a importância da atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público que em países onde reina abundante corrupção e deturpação de interesses públicos, como é o caso do Brasil, surgem como "salvadores da pátria" para coibir esses abusos e garantir o acesso aos direitos fundamentais em todas as suas dimensões. 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. 7. ed. São Paulo: Metodo, 2011. ARAÚJO, Luiz Alberto David / JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 9. edição rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005. CAMILLO, Maria Thereza Tosta. As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução, retirado do site: “http://pt.scribd.com/doc/28891602/ASDIMENSOES-DOS-DIREITOS-FUNDAMENTAIS-E-SEU-PERFIL-DE-EVOLUCAO”, acesso em 10.09.2012 CHIMENTI, Ricardo Cunha. Apontamentos de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2003. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, Nova Andradina, v. 4, n. 4, dez/mar.2013 Página 8 As dimensões dos direitos fundamentais e seu perfil de evolução – Luís Augusto Degani; Priscyla Martins Craveiro Quirino Antunes; Dawson Georgi Trizi Silva; Luiz Quirino Antunes Gago/FACINAN. DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 18. ed, rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000. FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. 3. ed, rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 3. ed, rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. Artigo recebido em 09/2012. Aprovado em 12/2012. Revista Pitágoras – ISSN 2178-8243, Nova Andradina, v. 4, n. 4, dez/mar.2013 Página 9