DÚVIDAS SOBRE O ICD
1. O QUE É O ICD?
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), ou
ICD, como é denominado em Pernambuco é um Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou
jurídica que receber bens (móveis ou imóveis) ou direitos como herança (em virtude da morte do
antigo proprietário) ou como doação.
2. QUAL É A LEGISLAÇÃO DO ICD?
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 155, inciso I, atribuiu aos Estados e Distrito Federal a
competência de instituir o imposto sobre as transmissões “causa mortis” e doação de quaisquer
bens ou direitos.
A Lei Estadual nº 10.260 de 27 de janeiro de 1989, instituiu o Imposto Sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –ICD. Em 14 de abril de 1989, tal lei foi
regulamentada através do Decreto nº 13.561.
Até os dias atuais, muitas alterações de lei ocorreram com o propósito de adequar a lei à realidade,
tanto no âmbito da Legislação Tributária, quanto no Direito Civil, com a entrada em vigor em 2003
do Novo Código Civil, e mais recentemente, a partir de 05 de janeiro de 2007, pela entrada em
vigor da Lei 11.441, que trouxe significativas mudanças no sistema processual vigente.
Obs: Para a obter a Legislação atualizada do ICD:
1º) acessar o site www.sefaz.pe.gov.br; 2º) clicar no ícone “ICD”; 3º) clicar na opção
“LEGISLAÇÃO”.
3. QUEM DEVE PAGAR O ICD?
Nas transmissões “causa mortis” (em virtude do falecimento de uma pessoa): o herdeiro ou
legatário;
Nas transmissões “inter vivos” não onerosas (doação): aquele que recebe os bens ou direitos (o
donatário).
4. COMO PAGAR O ICD?
Para pagar o ICD, o contribuinte deverá:
Na capital e nos municípios de Jaboatão dos Guararapes e Olinda, FORMALIZAR O
PEDIDO DE LANÇAMENTO DO ICD, através do preenchimento de formulário próprio
que deverá ser entregue na Unidade de Controle do ICD/ UICD, localizada na Av. Dantas
Barreto, nº 1186, 16º andar, Bairro São José , Recife-PE,CEP 50020-904.
O formulário é auto-explicativo e contém a relação completa dos documentos que deverão
acompanhar a solicitação.
Obs: Para a obtenção do formulário no site da Secretaria da Fazenda o Contribuinte deverá
proceder da seguinte forma:
1º) acessar o site www.sefaz.pe.gov.br; 2º) clicar no ícone “ICD”; 3º) clicar na opção
“FORMULÁRIOS” : selecionar o formulário SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA
LANÇAMENTO DO ICD conforme seja ARROLAMENTO - ESCRITURA PÚBLICA , CÁLCULOS
JUDICIAIS – ALVARÁ, DOAÇÃO ou SEPARAÇÃO JUDICIAL.
Nas demais localidades do Estado, o interessado deverá dar entrada diretamente nas Agências de
Receita Estadual localizadas no interior do Estado.
Obs: os endereços das ARE’S estão no site da Secretaria da Fazenda que poderão ser obtidos da
seguinte forma:
1º) Acessar o site www.sefaz.pe.gov.br, 2º) Clicar no ícone “INSTITUCIONAL”, 3º) Clicar no ícone
“ENDEREÇOS DA SEFAZ”.
6. QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?
Nas transmissões “causa mortis”:
1- Inicial do processo contendo a relação de bens e herdeiros ou minuta do cartório contendo
a partilha dos bens ASSINADA por todos os herdeiros ou procurador (extrajudicial);
2- Cópia da Certidão de Óbito do falecido;
3- Cópia do CPF e RG do falecido;
4- Cópia da Certidão de Casamento do falecido (se casado);
5- Cópia do CPF e RG dos herdeiros, legatários, inventariantes e procuradores;
6- Relação discriminada dos bens móveis e imóveis com valor estimado ou cópia da
Declaração do Imposto de Renda do falecido e esposa (se casado);
7- Comprovante de propriedade dos bens transmitidos;
8- Extratos atualizados de conta-corrente, poupança e aplicações financeiras;
9- Ficha dos imóveis urbanos e ITR dos imóveis rurais;
10- Balanço Patrimonial e Contrato Social com alterações, em caso de transmissão de cotas
ou ações de empresas;
11- Outros documentos constantes nos FORMULÀRIOS disponíveis na internet.
Nas transmissões por Doação:
1- Instrumento de Doação (Termo de Doação, Escritura Pública, Sentença Judicial, Minuta de
Escritura Pública);
2- Cópia do CPF e RG do doador (transmitente), do donatário (adquirentes) e procuradores;
Comprovante de propriedade do bem doado;
3- Se o bem doado for imóvel: Ficha dos imóveis urbanos e ITR dos imóveis rurais;
4- Se o bem doado for cotas ou ações: Balanço Patrimonial e Contrato Social com alterações;
OBS: A critério da SEFAZ-PE outros documentos poderão ser solicitados para a perfeita
identificação do fato gerador e correto lançamento do imposto devido.
7. QUAIS OS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE?
IMÓVEIS – Certidão atualizada de propriedade e ônus emitida pelo Cartório do Registro de
Imóveis da circunscrição correspondente e escritura de compra e venda ou promessa de compra e
venda do imóvel;
VEÍCULOS – Certificado de Registro de Veículo expedido pelo DETRAN;
EMBARCAÇÔES – Registro da embarcação emitido pela Capitania dos Portos;
CONTA- CORRENTE BANCÁRIA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS – Extrato de conta–corrente,
de investimentos ou de poupança atualizado, emitido pela instituição bancária;
COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA E AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA – Contrato Social e
última alteração com Certidão da Junta Comercial ou Certificado de Ação emitido pela companhia
ou instituição financeira;
OUTROS TIPOS BENS (animais, rebanhos; objetos de arte, jóias, equipamentos, títulos de clubes,
etc) – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do último exercício.
8. QUAL É O FATO GERADOR DO ICD?
O Fato Gerador do ICD é a transmissão de bens móveis, imóveis ou direitos, em razão do
falecimento de uma pessoa (causa mortis) ou em razão de doação (inter vivos).
A Legislação do ICD estabelece, entretanto, algumas isenções/não incidências que dispensam o
pagamento do ICD em determinados casos.
9. QUAIS AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO/ NÃO INCIDÊNCIA?
As hipóteses de isenção/ não incidência estão previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.260 de 27
de janeiro de 1989.
Para o interessado saber se é caso de Isenção ou Não Incidência do imposto, o mesmo deverá dar
entrada em um PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA que deverá
ser requerido através da abertura de um processo próprio com o preenchimento do formulário que
está disponível no setor de ICD da Secretaria da Fazenda, em qualquer Agência da Receita
Estadual-ARE ou no site da Secretaria da Fazenda.
O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO/NÃO INCIDÊNCIA do ICD deve ser assinado
pelo próprio contribuinte ou procurador.
Obs: Para a obter o formulário no site da Secretaria da Fazenda o Contribuinte deverá proceder da
seguinte forma:
3º) clicar na opção
1º) acessar o site www.sefaz.pe.gov.br, 2º) clicar no ícone “ICD”
“FORMULÁRIOS” :selecionar o formulário PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E NÃO
INCIDÊNCIA DO ICD .
O formulário é auto-explicativo e contém a relação completa dos documentos que deverão
acompanhar a solicitação.
10. QUAL É A BASE DE CÁLCULO DO ICD?
A base de cálculo será o valor de mercado dos bens ou direitos objeto da transmissão. Esse valor
será levantado segundo estimativa fiscal realizada pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual. Para
efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor de mercado do bem ou direito na
data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto,
observada a alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador do imposto.
Nos casos de Inventário Judicial, a avaliação será judicial e para o lançamento do imposto pela
Secretaria da Fazenda é necessário que o Procurador do Estado concorde com os cálculos e a
sentença do Juiz homologando os mesmos.
11. QUAL A ALÍQUOTA DO ICD?
As alíquotas do ICD são fixadas livremente pelos Estados, mas estes devem respeitar o limite
máximo de 8% fixado pelo Senado Federal através da Resolução nº 9/1992.
Nos casos de transmissão “causa mortis”, ou seja, em razão da morte: a alíquota será aquela
vigente na data do óbito.
Período do óbito
Até 1982
Alíquota
Legislação
Lei nº 5.953 de 29/12/1966, Dec.
2%
Estadual nº 3.366, de 30/12/1974, Dec.
Estadual nº 5.698, de 13/03/1979
De 1983 até 1996
4%
Dec. Estadual nº 8.432, de 18/02/1982,
Dec. Estadual nº 12.255 de 09/03/1987,
Lei nº 10.260, de 27/01/1989
De 1997 a 2000
TABELA PROGRESSIVA
Lei nº 11.413, de 20/12/1996
De 2001 em diante
5%
Lei nº 11.920, de 29/12/2000*
*alterada pela Lei nº 13.427 de 14/04/2008.
TABELA PROGRESSIVA
Valor total dos bens
Parentesco
2º, 3º ...
6%
Até R$ 16.650,00
1º
4%
De R$ 16.651,00 a R$ 82350,00
6%
8%
Maior que R$ 82.351, 00
8%
8%
Para a transmissão de bens ou direitos em razão de DOAÇÃO: a alíquota é a vigente na data da
doação.
Período do Fato Gerador
Até 30 de março de 2008
5%
Alíquota
Legislação
Lei nº 11.920, de 29/12/2000*
A partir de 01 de abril de 2008
2%
Lei nº 11.920, de 29/12/2000*
*alterada pela Lei nº 13.427 de 14/04/2008.
12. QUAIS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO ICD?
O imposto poderá ser pago à vista ou parcelado, nas condições abaixo:
Se for pago à vista, terá uma redução de 10% (dez por cento) sobre o valor imposto, ou poderá
ser parcelado em até 06 (seis) parcelas, sem direito ao desconto de 10% (dez pó cento)
anteriormente mencionado.
Se o contribuinte dentro do prazo de recolhimento do tributo ( 30 dias da ciência da Notificação de
Lançamento do ICD),não efetuar o pagamento do imposto, o crédito tributário será inscrito na
Dívida Ativa do Estado acrescido de uma multa de 5%.
Nos casos de inventário ou arrolamento que não for aberto dentro do prazo de 60 (sessenta dias)
do óbito, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 1% (um por cento) do
valor do imposto.
13. Como proceder nos casos de INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO e DIVÓRCIO
diretamente nos cartórios, por ESCRITURA PÚBLICA?
A lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 alterou o Código de Processo Civil permitindo a realização
de inventário, partilha, separação e divórcios consensuais por via administrativa, diretamente nos
Cartórios, através de Escritura Pública, desafogando o Poder Judiciário e facilitando a vida das
pessoas.
Destaque-se que a condição indispensável para a utilização desse procedimento é a de que haja a
concordância de todos os herdeiros quanto à parte que caberá a cada um na herança e que estes
sejam maiores e capazes.
A vigência iniciou-se em 05 de janeiro de 2007.
Nos casos de Partilha Extrajudicial, nas hipóteses da Lei nº 11.441/2007, o ICD deverá ser pago
antes da lavratura da Escritura Pública e de acordo com o determinado na Portaria nº 142 de 25 de
setembro de 2007, disponível no site da Secretaria da Fazenda na Internet.
Para a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, relativo ao recolhimento do
ICD, o interessado deverá comparecer à Unidade de Controle do ICD-UICD que fica localizada no
16º andar do Edifício San Rafael, no horário das 08:00 às 13:00 horas, em se tratando de
contribuintes domiciliados na Região Metropolitana do Recife, ou à Agência da Receita Estadual –
ARE do respectivo domicílio fiscal, em se tratando de contribuinte domiciliado no interior do Estado
e FORMALIZAR O PEDIDO DE LANÇAMENTO DO ICD, através do preenchimento do formulário
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO ICD ARROLAMENTO/ESCRITURA PÚBLICA disponível nas unidades fazendárias acima
mencionadas ou no site da Secretaria da Fazenda.
Para obtenção dos formulários no site da Secretaria da fazenda, o contribuinte deverá proceder da
seguinte forma:
1º) acessar o site www.sefaz.pe.gov.br, 2º) clicar no ícone “ICD”
3º) clicar na opção
“FORMULÁRIOS” : SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO PARA LANÇAMENTO DO
ICD - ARROLAMENTO - ESCRITURA PÚBLICA
O formulário é auto-explicativo e contém a relação completa dos documentos que deverão
acompanhar a solicitação.
14. DA COMPETÊNCIA PARA LANÇAR O ICD:
1º caso: O inventário foi processado no Estado de Pernambuco: cabe ao Estado de Pernambuco
o imposto sobre os bens imóveis aqui localizados e o imposto sobre todos os bem móveis
localizados ou não no território do Estado.
2º caso: O inventário foi processado em outro Estado ou no Exterior: cabe a Pernambuco só o
imposto sobre os bens imóveis localizados em Pernambuco.
3º caso: O doador e o donatário são domiciliados em Pernambuco: cabe a Pernambuco o imposto
sobre os bens imóveis aqui localizados e sobre os bens móveis localizados aqui ou não.
4º caso: O doador é domiciliado em Pernambuco e o donatário é domiciliado em outro Estado ou
no Exterior: cabe a Pernambuco o imposto sobre os imóveis aqui localizados e sobre os bens
móveis localizados aqui ou não.
5º caso: O doador é domiciliado em outro Estado e o donatário é domiciliado em Pernambuco: o
imposto será devido a Pernambuco só em relação aos bens imóveis aqui localizados. Em relação
aos bens móveis o imposto será devido ao Estado do doador.
6º caso: O doador é domiciliado no Exterior e o donatário é domiciliado em Pernambuco: o imposto
será devido a Pernambuco só em relação aos bens imóveis aqui localizados.
OBS IMPORTANTÍSSIMA: Não confundir o Estado a que o imposto é devido com o contribuinte
deste mesmo imposto. No caso 4º apesar do imposto ser devido a Pernambuco no caso de doação
de bens móveis em que o doador está aqui domiciliado, o contribuinte será o donatário localizado
em outro Estado ou no Exterior conforme art’s: 4º, II-b e 9º, I da Lei Estadual nº: 10.260/89.
15. EXEMPLOS PRÁTICOS:
1º caso: Uma pessoa que era domiciliada em Pernambuco falece deixando um casa no bairro da
Madalena - Recife-PE, outra em Cabedelo - João Pessoa - PB, uma quantia em dinheiro no Banco
do Brasil em Recife e um carro matriculado na Paraíba. Então o imposto será devido a
Pernambuco em relação ao imóvel aqui localizado, além dos bens móveis. Caberá ao Paraíba
somente o imposto sobre a casa localizada naquele Estado.
Cabe a Pernambuco o imposto sobre: casa na Madalena-Recife, conta bancária e carro. Cabe a
Paraíba o imposto sobre: casa em Cabedelo - João Pessoa.
2º caso: Uma pessoa que era domiciliada no Rio de Janeiro falece deixando uma casa em
Copacabana-RJ outra casa em Itamaracá-PE e um Bugre matriculado em Pernambuco. O imposto
devido a Pernambuco incidirá tão-somente em relação ao imóvel de Itamaracá-PE. O imposto
sobre a casa de Copacabana e o veículo matriculado em Pernambuco caberão ao Estado do Rio
de Janeiro.
Cabe a Pernambuco o imposto sobre: Casa de Itamaracá. Cabe ao Estado do Rio de Janeiro o
imposto sobre: casa em Copacabana e veículo.
3º caso: Uma pessoa domiciliada em Pernambuco doa a outra pessoa também domiciliada em
Pernambuco uma casa na Madalena-Recife-PE e outra em Pitimbu - PB. Também doa 50 Quotas
do capital Social de uma empresa localizada em qualquer parte do Brasil. O imposto será devido a
Pernambuco relativamente a casa da Madalena (imóvel) e em relação às 50 quotas do capital
social da empresa (móvel). Em relação à casa de Pitimbu (imóvel) o imposto será devido ao
Estado da Paraíba.
Cabe a Pernambuco o imposto sobre: Casa na Madalena e 50 Quotas Capital Social. Cabe a
Paraíba o imposto sobre: Casa de Pitimbu.
4º caso: uma pessoa domiciliada em Pernambuco doa uma casa em João Pessoa - PB para outra
domiciliada em João Pessoa - PB além de R$: 50.000,00 reais em dinheiro. Caberá a Pernambuco
o imposto sobre os R$: 50.000,00 (móvel). Caberá a Paraíba o imposto sobre a casa (imóvel).
Cabe a Pernambuco imposto sobre: 50.000,00. Cabe a Paraíba imposto sobre: imóvel João
Pessoa - PB.
CONCLUSÃO: Em relação aos bens Imóveis (casas, terrenos etc.) o imposto será devido ao
Estado onde o mesmo se localiza. Em relação aos bens Móveis (carro, dinheiro, ações, quotas de
capital social etc.) o imposto será devido ao Estado onde for aberto o inventário ou arrolamento
(último domicílio do “de cujus”) ou onde tiver domicílio o doador.
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Na capital e nos municípios de Jaboatão dos Guararapes e Olinda