CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E ENTREGA DE CARTÕES
ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA E RECARGA DE CRÉDITOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E
ENTREGA DE CARTÕES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO NA
MODALIDADE ELETRÔNICA E RECARGA DE CRÉDITOS QUE FAZEM
ENTRE SI, DE UM LADO A EMPRESA XXXXXXXX E DE OUTRO O
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO –
CAU/SP.
Pelo presente instrumento, de um lado, CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO
– CAU/SP, autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro
de 2010, inscrita no CNPJ sob o n° 15.131.560/0001-52, com sede Rua Formosa, nº 367, 23º andar,
Centro, São Paulo - SP, neste ato representada pelo seu Presidente, AFONSO CELSO BUENO
MONTEIRO, xxxxxxxxxxxxxxxxx, e por seu Diretor Financeiro, EDER ROBERTO DA SILVA,
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro a empresa
XXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxx, com sede na XXXXXXXXXXXXXXX, São Paulo
– SP, neste Ato representado pelo XXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA,
resolvem firmar o presente "Contrato de Prestação de Serviços de Fornecimento e Entrega de Cartões
Alimentação e Refeição na Modalidade Eletrônica e Recarga de Créditos”, na conformidade das
condições constantes das cláusulas seguintes:
1
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1.
Contratação de empresa para fornecimento e entrega de cartões alimentação e refeição na
modalidade eletrônico e respectivas recargas de créditos mensais, para utilização em
estabelecimentos especializados de rede credenciada, para o quadro funcional da CONTRATANTE
(Capital e demais Municípios do Estado de São Paulo).
1.1.1 De acordo com a definição integrante da legislação que regulamenta o PAT – Programa
de Alimentação do Trabalhador, o cartão alimentação deverá possibilitar a utilização do
benefício na aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados como
hipermercados, supermercados, mercados, armazéns, mercearias, açougues, hortifrútis,
peixarias, comércio de laticínios e/ou frios, padarias e similares; o cartão refeição
deverá possibilitar a aquisição de refeições e lanches prontos em estabelecimentos
credenciados como restaurantes, lanchonetes, padarias e similares.
1.2. Os valores a serem creditados nos cartões e a estimativa da quantidade de servidores
beneficiados, encontram-se abaixo descriminados:
Descrição
Alimentação
Refeição
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Empregados
126
126
Qtde Mês
30D
22D
Valor Facial
R$ 280,00 (mês)
R$ 30,00 (dia)
Valor Mensal
R$ 35.280,00
R$ 83.160,00
1.2.1. A efetiva contratação será em função da necessidade para atender a demanda, não
estando o CONTRATANTE adstrito a qualquer consumo ou cota mínima, sendo a tabela
indicativa constante no item 1.2 do presente instrumento, mera estimativa.
2
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DO OBJETO
2.1
Para a prestação dos serviços objeto do presente instrumento deverão ser observados pela
CONTRATADA as seguintes condições:
2.1.1 Os cartões alimentação e refeição deverão conter chip, personalizados com o nome do
usuário do CAU/SP, com senha pessoal e intransferível para utilização dos cartões nos
estabelecimentos, consulta de saldos e extratos;
2.1.2. Os cartões deverão ser confeccionados utilizando tecnologia e qualidade técnica para
evitar fraudes e falsificações;
2.1.3. Os créditos disponibilizados nos cartões refeição e alimentação serão cumulativos e
disponíveis aos usuários, independente da frequência de uso dos mesmos, sem prazo
para expiração, mesmo após a vigência do contrato;
2.1.3.1. Ao usuário que deixar de integrar o sistema de cartão ou ter suspensa sua
participação por qualquer motivo deverá permanecer com o saldo disponível no
cartão, sem prazo de expiração, até a utilização total do saldo remanescente.
2.1.4. A relação completa e atualizada dos estabelecimentos credenciados deverão ser
disponibilizadas, em meio físico ou eletrônico, inclusive pela Internet, à todos os
funcionários beneficiados do CONTRATANTE;
2.1.4.1. O CONTRATANTE poderá exigir cópias dos convênios/ contratos celebrados pela
CONTRATADA com os estabelecimentos por ela credenciados;
2.1.4.2. Os estabelecimentos credenciados pela CONTRATADA deverão estar devidamente
identificados da adesão, através de placas, selos identificadores ou adesivos;
2.1.4.3. O reembolso aos estabelecimentos credenciados será efetuado pontualmente
pela CONTRATADA, sob sua inteira responsabilidade, independentemente da
vigência do contrato, não cabendo ao CONTRATANTE a responsabilidade solidária
e nem subsidiária por esses reembolsos;
2.1.5. A CONTRATADA deverá realizar a reposição dos cartões defeituosos, extraviados,
furtados ou roubados, bem como, se necessário, bloquear o saldo existente logo após a
devida comunicação do fato ocorrido, e creditá-lo a favor do empregado, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data do bloqueio;
2.1.5.1.
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A CONTRATADA se responsabiliza pela reposição dos créditos utilizados
indevidamente através de fraude e/ou clonagem do cartão eletrônico;
2.1.6. Deverá a CONTRATADA garantir a utilização dos cartões alimentação e refeição em
estabelecimentos credenciados em todo o Estado de São Paulo;
2.1.7. Será disponibilizado pela CONTRATADA, central de atendimento (Serviço de
Atendimento ao Cliente – SAC) 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por
semana, para prestar serviços de comunicação de perda, roubo, extravio ou dano,
bloqueio e desbloqueio, solicitação de 2ª vias de cartão e senha;
3
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ENTREGA
3.1. A CONTRATADA deverá proceder a entrega dos cartões em envelopes lacrados, com manual
básico de utilização, em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação, na sede do CONTRATNATE, sito a
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – Centro – São Paulo – SP, no horário entre 9:00 e 16:00h, de segunda a
sexta-feira, sem qualquer custo adicional ou em outro endereço designado pelo próprio
CONTRATANTE;
3.1.1 A primeira remessa dos cartões deve ser entregue bloqueada e o desbloqueio deve ser
feito pelo próprio usuário, através de Central de Atendimento.
3.1.2 Em se tratando de emissão de 2ª (segunda) via de cartão, o prazo de entrega será de até
05 (cinco) dias corridos, a contar da data em que o pedido for recepcionado pela
CONTRATADA e nas mesmas condições estabelecidas neste instrumento e sem ônus
para o CONTRATANTE.
4
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. Para cumprimento das suas obrigações e responsabilidades, deverá a CONTRATADA:
4.1.1. Comprovar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, que possui estabelecimentos
credenciados para aceitação dos cartões alimentação e refeição, seguindo as normas do
PAT, nas quantidades mínimas exigidas. As listagens devem ser apresentadas, contendo
razão social, CNPJ, endereço e telefone dos estabelecimentos credenciados;
4.1.2. Disponibilizar em seu site institucional, pesquisa de preço, atualizada, realizada nas
regiões sob jurisdição do CONTRATANTE;
4.1.3. Disponibilizar canal de comunicação com o usuário para recebimento de sugestões de
credenciamento de estabelecimentos comerciais;
4.1.4. Credenciar os estabelecimentos sugeridos pelos usuários do CONTRATANTE por meio
direto ou através do RH, ressalvando apenas a situação em que não houver interesse do
estabelecimento comercial;
4.1.5. Apresentar pelo menos a quantidade igual ou superior ao mínimo de estabelecimentos
em cada modalidade e região, conforme tabela abaixo:
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CIDADE
(sedes regionais)
BAURU
CAMPINAS
MOGI DAS CRUZES
POPULAÇÃO
ESTIMADA¹
362.062
1.144.862
414.907
QUANTIDADE MÍNIMA
ESTABELECIMENTOS
CREDENCIADOS
ALIMENTAÇÃO
REFEIÇÃO
100
300
600
1200
100
250
PRESIDENTE PRUDENTE
218.960
100
150
RIBEIRAO PRETO
649.556
200
450
SANTO ANDRE
704.942
1300
2500
SANTOS
433.153
400
900
SÃO JOSE DO RIO PRETO
434.039
200
250
SÃO JOSE DOS CAMPOS
673.255
200
600
SÃO PAULO
11.821.873
3000
9500
SOROCABA
629.231
200
400
4.1.5.1 Na hipótese de não alcançar o mínimo requisitado em cada modalidade e região, a
licitante deverá assinar um termo se comprometendo em cadastrar a quantidade
de estabelecimentos, de modo a atingir o mínimo, dentro do prazo de 3 meses,
sob o risco de rescisão contratual.
4.1.6 Adotar todas as providências necessárias para a fiel execução do objeto em
conformidade com as disposições do Plano Básico (ANEXO I deste Edital), executando-o
com eficiência, presteza e pontualidade.
4.1.7 Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONTRATANTE,
atendendo prontamente a quaisquer reclamações, indagações e proposições.
4.1.8 Observar e fazer com que seus empregados observem os regulamentos administrativos
do CONTRATANTE.
4.1.9. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na
legislação específica de acidentes de trabalho quando forem vitimados seus
empregados, qualquer que seja o local da prestação dos serviços no momento em que
acontecerem tais eventos, prestando-lhes os atendimentos devidos.
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4.1.01. Fazer incluir nos valores ora contratados todos os custos diretos e indiretos, encargos
trabalhistas e sociais, seguros, fretes, impostos Federais, Estaduais e Municipais (à
exceção dos tributos de natureza direta e personalíssima, que oneram pessoalmente o
contratado, não devendo ser repassados à contratante), contribuições previdenciárias, e
quaisquer outras despesas no que se refere à prestação dos serviços objeto deste termo
de referência.
4.1.11. Responder por todos e quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus
profissionais ou prepostos às dependências, instalações e equipamentos do
CONTRATANTE e de terceiros, a título de culpa ou dolo, providenciando a
correspondente indenização, assim como arcar com despesas decorrentes de quaisquer
infrações praticadas por seu pessoal durante a prestação dos serviços, ainda que no
recinto do CONTRATANTE, além de multas ou despesas de qualquer natureza.
4.1.12. Fornecer os documentos fiscais exigíveis na forma da legislação aplicável.
4.1.13. Acatar as instruções e observações formuladas pela fiscalização, desde que sejam
exigências estabelecidas neste termo de referência, no contrato e/ou legislação
pertinente, ficando desde logo ressaltado que a atuação da fiscalização não exime a
licitante de sua total e exclusiva responsabilidade sobre todos os serviços prestados.
4.1.14. Permitir que o CONTRATANTE promova a fiscalização do contrato, em obediência às
prescrições descritas no art. 67 da Lei n° 8.666/1993.
4.1..15. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se
fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do
contrato.
4.1.16. O CAU/SP poderá reter pagamentos equivalentes a quantias suficientes à garantia de
eventuais indenizações trabalhistas, até o trânsito em julgado das respectivas sentenças,
sendo que a licitante ressarcirá o CAU/SP de qualquer despesa que este vier a ser
condenado a pagar.
4.1.17. Assegurar ao CAU/SP o repasse de todos os descontos, vantagens e preços que estejam
sendo oferecidos ao público em geral, durante a vigência do contrato.
4.1.18. Informar a necessidade de eventuais interrupções programadas dos serviços, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
4.1.19. Dar imediato conhecimento ao CONTRATANTE sobre qualquer fato extraordinário ou
anormal que ocorrer durante toda a execução do objeto contratado.
4.1.20. Assumir inteira responsabilidade, quer técnica quer administrativa do objeto
contratado, não podendo transferir a outras sociedades a responsabilidade por
problemas de funcionamento do serviço.
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CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1
Constituem-se obrigações do CONTRATANTE:
5.1.1. Proporcionar todas as facilidades e prestar as informações e esclarecimentos que
venham a ser solicitados pela CONTRATADA e necessária ao desenvolvimento das
atividades relativas às obrigações assumidas.
5.1.2. Pagar os valores correspondentes à remuneração do objeto do contrato pactuado.
5.1.3. Acompanhar e fiscalizar o fornecimento do objeto, por meio de profissional designado,
o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências constatadas.
5.1.4. Atestar os documentos fiscais correspondentes aos serviços contratados, quando
executados a contento e aceitos.
5.1.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
constatadas no fornecimento/serviços do objeto deste pregão, para que sejam adotadas
as medidas corretivas necessárias.
5.1.6. Realizar os pedidos mensais à CONTRATADA de recarga e/ou créditos nos cartões por
meio de envio online de arquivos eletrônicos, ou por meio da Internet, com
antecedência de 05 (cinco) dias corridos da data de entrega pretendida.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR
6.1. O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA mensalmente, o valor correspondente à soma do valor
facial dos cartões magnéticos de vales refeição e alimentação e mais a taxa de administração de xxxx%,
incidente sobre o valor de cada solicitação mensal.
6.1.1. A efetiva contratação será em função da necessidade para atender a demanda, não
estando o CONTRATANTE adstrito a qualquer consumo ou cota mínima, sendo a tabela
indicativa constante no item 1.2 do presente instrumento, mera estimativa.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORMA DE PAGAMENTO
7.1. Para pagamento pela CONTRATANTE dos valores ora contratados a CONTRATADA deverá
encaminhar Nota Fiscal/Fatura da Prestação dos Serviços, correspondente ao valor apurado, no prazo
de até 05 (cinco) dias úteis, após a data estipulada para a recarga e/ou crédito mensal dos cartões, a
qual deverá ser entregue na sede do CONTRATANTE, junto ao Departamento Administrativo.
7.1.1.
Na data da emissão do documento fiscal específico, a contratante deve ser informada
por meio eletrônico através do e-mail [email protected] sobre o fato e receber
também eletronicamente o link para emissão da nota fiscal eletrônica e respectivos
boletos digitalizados.
7.1.2.
Os pagamentos serão efetuados após 30 dias da data de emissão do documento fiscal.
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7.1.3.
As Notas Fiscais/Faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à
CONTRATADA para as devidas correções sendo que o prazo de que trata o item “7.1.2”
desta cláusula começará a contar a partir da data de apresentação da Nota
Fiscal/Fatura sem incorreções.
7.1.4.
Caberá a CONTRATADA destacar na Nota Fiscal ou Fatura os tributos que
eventualmente incidam sobre o valor do bem ou serviço objeto deste Contrato, nos
termos previsto na Lei Federal no 9.430/96, Instrução Normativa SRF no 480/2004 e
seu anexo.
7.2
A CONTRATADA deverá também apresentar juntamente com as Notas Fiscais ou Faturas os
seguintes documentos:
7.2.1. Comprovante de regularidade com o Sistema de Seguridade Social – Certidão Negativa
de Débito – CND.
7.2.2. Comprovante de Regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
7.2.3. Comprovante de regularidade para com a Fazenda Federal – Certidão Conjunta
Negativa.
7.2.4. Comprovante de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943 - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
7.3. A CONTRATADA é responsável pelos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários, incidentes
sobre os serviços e obras contratados.
7.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer
obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso
gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
7.5. Se a CONTRATADA descumprir qualquer termo ou condição a que se obrigar no presente
certame, por sua exclusiva culpa poderá o CONTRATANTE, reter o pagamento, até que seja sanado o
respectivo inadimplemento, não sobrevindo, portanto, qualquer ônus ao CAU/SP resultante desta
situação.
7.6. O atraso no pagamento do documento fiscal emitido, desde que a CONTRATADA não tenha
concorrido de alguma forma para tanto, sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de juros moratório
de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, além da devida atualização monetária
7.7. O CONTRATANTE efetuará a retenção dos impostos eventualmente incidentes sobre o valor do
bem/serviço, conforme previsto na Lei Federal no 9.430/96 e Instrução Normativa SRF no 480/2004.
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CLÁUSULA OITAVA – DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO
8.1. O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 120.356,26 (cento e vinte mil, trezentos
e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos).
8.2. A Dotação Orçamentária para a despesa oriunda da contratação advirá da conta no
6.2.2.1.1.01.01.01.003.002 – Diretoria Administrativa – Projeto RH.
CLÁUSULA NONA – VIGÊNCIA
9.1. O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da data da
assinatura do presente instrumento, podendo ser sucessivamente renovado, por interesse do
CONTRATANTE devidamente manifestado por escrito, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
9.1.1 O contrato poderá ser rescindido nos termos e hipóteses dos artigos 77 a 80 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e suas atualizações, sem prejuízo das sanções cabíveis.
9.1.2. O presente contrato poderá ser prorrogado mediante Termo Aditivo, na forma da lei,
se houver interesse de ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – PENALIDADES
10.1. Caso a CONTRATADA por sua exclusiva culpa venha a inadimplir parcial ou absolutamente
qualquer obrigação consignada no contrato, sem prejuízo do já estabelecido em Lei, ficará sujeita
também a aplicação de multa pecuniária nos percentuais e casos abaixo:
a)
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do ajuste, por inexecução total.
b)
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato sem prejuízos das perdas
e danos, materiais e morais, a serem apurados na hipótese de rescisão do contrato por culpa da
CONTRATADA.
c)
Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do ajuste, por descumprimento de qualquer
das obrigações decorrentes do ajuste, não previstas nas demais disposições desta cláusula.
21.2
As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
21.3
O CONTRATANTE poderá descontar dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA,
os valores correspondentes à aplicação de multa contratual ou, ser for o caso, efetuar cobrança
judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
11.1. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos
que se fizerem necessários no objeto desta licitação, durante a vigência contratual, até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, § 1º, da Lei n o 8.666/93, e suas atualizações.
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11.1.1. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item
anterior, salvo para as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE, DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS E DO REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO
12.1 Não haverá reajuste de preços durante a vigência do instrumento contratual, bem como dos
eventuais aditivos firmados.
12.1.1. Será permitida a repactuação do presente contrato, desde que seja observado o
interregno mínimo de 12 (doze) meses contados à partir da sua data de vigência,
devendo ser apresentada a demonstração analítica da variação dos componentes dos
custos, devidamente justificada/comprovada, para análise e manifestação do
CONTRATANTE.
12.1.2. Poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro do instrumento contratual na hipótese
de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica
extraordinária e extracontratual, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº
8.666/93.
12.1.3. Nos casos do item anterior, a CONTRATADA deverá demonstrar analiticamente a
variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, onde tal
demonstração será analisada pelo CONTRATANTE para verificação de sua viabilidade
e/ou necessidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1. Este contrato poderá ser rescindido pelas partes nos termos dos artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei
8.666/93, no que for cabível.
11.2. O contrato também poderá ser rescindido no caso de necessidade administrativa do
CONTRATANTE, desde que comunicado à CONTRATADA.
11.2.1.A ocorrência de rescisão na hipótese da cláusula 11.2 não causa obrigação de
indenizar a qualquer das partes.
11.3. A CONTRATADA declara reconhecer os direitos do CONTRATANTE previstos nos arts. 77 e 78 da
Lei 8.666/93, em caso de rescisão administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ACOMPANHAMENTO DO SERVIÇO
12.1. A execução e supervisão dos serviços ora contratados será acompanhada e fiscalizada pelo Sr.
CARLOS DE MORAES, Coordenador de Recursos Humanos do CONTRATANTE, devendo a
CONTRATADA a ele se reportar quanto ao assuntos oriundos do presente contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
13.1. A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições
constantes da proposta apresentada pela CONTRATADA, que independentemente de transcrição,
fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrarie.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÕES FINAIS
14.1 É expressamente proibida, por parte da CONTRATADA, durante a execução do objeto desta
licitação, a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRTANTE.
14.2 Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais, em face da
superveniência de normas federais, estaduais ou municipais, bem como em razão da conveniência e
oportunidade da Administração, devidamente justificados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro desta Capital, com expressa renúncia a qualquer outro, para dirimir qualquer
questão que derivar deste contrato.
E por estarem justos e contratados foi lavrado, em duas vias de igual teor e forma, o presente Termo
que, após lido e achado conforme, vai assinado em 02 (duas) vias pelas partes.
São Paulo, ____ de _________________de 2014.
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO – CAU/SP
AFONSO CELSO BUENO MONTEIRO
EDER ROBERTO DA SILVA
PRESIDENTE DO CAU/SP
DIRETOR FINANCEIRO CAU/SP
CONTRATANTE
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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