Regulamento de Identificação dos Empregados Forenses dos Advogados
Artigo 1º
Os advogados e sociedades de advogados que tenham ao seu serviço empregados
que exercem funções junto das secretarias judiciais e que sejam incumbidos de
promover diligências de citação e notificação, nos termos do disposto no art. 246,
nº2, do Código do Processo Civil, para além das demais incumbências que lhes
devem ser atribuídas, deverão providenciar para que tais empregados sejam cultural
e deontologicamente qualificados e aptos para o exercício de tais funções.
Artigo 2º
A credenciação de tais empregados é feita mediante titulação de cartão de
identificação, a emitir nos termos do presente Regulamento, que aprova o modelo de
identificação dos empregados forenses de advogados.
Artigo 3º
Compete ao conselho distrital onde se encontre inscrito o advogado interessado a
emissão do referido cartão.
Artigo 4º
Do cartão constarão obrigatoriamente:
a) Conselho distrital emitente;
b) Número de ordem do cartão;
c) Identificação completa do advogado ou sociedade de advogados para
quem, no seu interesse e por conta, o funcionário presta serviços;
d) Identificação completa do empregado forense;
e) Número de identificação fiscal e de beneficiário da segurança social do
empregado forense;
f) Assinatura, reconhecida pela Ordem dos Advogados, do advogado ou
sociedade de advogados interessados;
g) Fotografia do funcionário forense;
h) Assinatura do funcionário forense.
Único. No caso de exercício de advocacia em grupo, verificar-se-ão os requisitos dos
nº 3) e 6), desde que preenchidos em relação a um dos advogados agrupados, que
será o responsável.
Artigo 5º
A emissão do cartão de empregado forense do advogado é feita mediante
requerimento conjunto do advogado e funcionário interessados, dirigido ao conselho
distrital competente, acompanhado de fotocópia dos bilhetes de identidade e dos
cartões referidos no nº 5) do artigo anterior.
Para além dos elementos constantes dos nº 3), 4) e 5) e § único do artigo anterior, do
requerimento deve constar ainda compromisso, por sua honra, do empregado
forense de que desempenhará as funções que lhe forem incumbidas com fidelidade,
rigor e zelo e que respeitará a obrigação de sigilo profissional respeitante a todos os
factos de natureza reservada ou confidencial de que tenha conhecimento no
exercício das suas funções.
Tal compromisso passa a fazer parte integrante do contrato individual de trabalho do
empregado forense.
Artigo 6º
O conselho distrital competente pode solicitar aos advogados ou às sociedades de
advogados requisitantes informações e meios de prova que entenda necessários,
designadamente para esclarecer quaisquer dúvidas ou em ordem a assegurar-se de
que os titulares dos cartões a emitir ou a ser objecto de prorrogação de prazo de
validade mantêm com os requisitantes a relação laboral declarada.
Artigo 7º
O período de validade do cartão é de um ano, sem prejuízo de sucessivas
prorrogações por iguais períodos, a requerimento conjunto do advogados ou
sociedades de advogados e do funcionário forense requisitantes.
Artigo 8º
Terminado o período de validade inicial ou prorrogado ou finda a relação profissional
entre o empregado forense e o advogado ou sociedade de advogados, aquele
devolverá a este o referido cartão, que o remeterá ao conselho distrital emitente para
cancelamento.
Artigo 9º
O extravio do cartão deve ser comunicado de imediato ao conselho distrital emitente.
Artigo 10º
O cartão emitido é propriedade da Ordem dos Advogados que, através dos
conselhos
distritais
competentes,
pode
a
todo
o
tempo
determinar
fundamentadamente o cancelamento da sua validade e exigir a sua restituição,
designadamente quando os titulares revelem indignidade no exercício da sua
actividade.
Artigo 11º
O empregado forense do advogado, quando no exercício desta actividade em
tribunais ou em quaisquer repartições públicas, deve fazer-se acompanhar do cartão
e exibi-lo sempre que lhe seja solicitado.
Artigo 12º
Constituem deveres dos advogados requisitantes:
a) Comunicar ao conselho distrital competente o extravio do cartão emitido no
prazo de cinco dias;
b) Restituir ao conselho distrital competente o cartão cujo período de validade
se tenha esgotado no prazo de cinco dias a contar do termo desse prazo;
c) Restituir ao conselho distrital competente o cartão de empregado forense
cujo contrato individual de trabalho tenha cessado no prazo de cinco dias a
contar dessa cessação;
d) Dar conhecimento em igual prazo ao conselho distrital competente da
impossibilidade de dar conhecimento ao disposto nas al. b) e c) anteriores e
das diligências por si efectuadas para recuperar o cartão e do destino que ele
poderá ter levado.
Artigo 13º
Em cada conselho distrital haverá um registo dos cartões emitidos, com indicação do
seu número de ordem e identificação do advogado e empregado requisitantes,
devendo os requerimentos inicial e de prorrogações, bem como os despachos de
emissão, prorrogação ou cancelamento, ser averbados a esse registo e arquivados
em maço próprio.
Artigo 14º
Pela emissão de cartões e prorrogação do seu prazo de validade, os conselhos
distritais emitentes cobrarão como receita própria as quantias que forem fixadas por
deliberação anual do Conselho Geral.
Artigo 15º
Em caso de lacunas ou dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento,
compete ao Conselho Geral proceder à sua integração ou esclarecimento.
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