ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., com sede social em Betanzos, a Corunha, Calle Cantón Claudino Pita, nº 2, Espanha, SUCURSAL EM PORTUGAL, sita na Avenida Marechal Gomes da Costa n. 1131, no Porto, matriculada na Conservatória de Registo
Comercial do Porto com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 980464897
EXTRATO DE CONDIÇÕES DA APÓLICE 14.891 – ROUBO E FURTO DE DINHEIRO E
COMPRAS E USO FRADULENTO
Segurador: CASER, Compañia de Seguros y Reaseguros
S.A.
Tomador: ABANCA Corporación Bancaria (adiante, a
“Entidade”)
SEGURADO: Os titulares dos cartões abrangidos por esta
apólice, emitidos pelo ABANCA Corporación Bancaria,
S.A., Entidade emissora dos referidos cartões e tomadora
da presente apólice.
CARTÕES SEGUROS:
Cartões de débito Visa Electron emitidos pelo Tomador da
Apólice.
COBERTURAS E LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO PARA
OS CARTÕES SEGUROS:
MODALIDADE
PRIMEIRA
QUARTA
COBERTURA
INCLUÍDA
INCLUÍDA
LIMITE DE INDEMNIZAÇÃO
4.500 EUR POR SINISTRO
6.000 EUR POR SINISTRO (*)
(*) Para efeitos da cobertura de USO FRAUDULENTO DE
CARTÕES define-se um limite de indemnização de
1.000,00 EUR por sinistro em operações fraudulentas de
levantamentos em numerário, com utilização do código
pessoal e secreto (P.I.N).
RISCOS COBERTOS:
O SEGURADOR garante aos SEGURADOS os riscos
cobertos nos termos e condições indicados na apólice, a
seguir indicados, decorrentes da utilização e posse dos
CARTÕES SEGUROS, emitidos pela ENTIDADE
SEGURADA, e que se encontrem operativos no momento
imediatamente anterior ao da ocorrência do SINISTRO,
desde que ocorridos durante o período de vigência da
APÓLICE.
Para este efeito considera-se que os CARTÕES
encontram-se operativos se os mesmos forem utilizados
para levantamento de dinheiro em ATM e/ou para
aquisição de bens, pelo menos uma vez antes da data da
ocorrência do SINISTRO.
Dentro dos limites fixados na APÓLICE, serão por conta
do SEGURADOR os danos decorrentes de:
ROUBO OU FURTO DE DINHEIRO E COMPRAS.
Para esta cobertura opcional garante-se o pagamento
efetuado pelo SEGURADO com o CARTÃO SEGURO, da
QUANTIA SEGURADA nas Condições Particulares, no
caso de posse ilegítima, roubo ou furto de dinheiro
levantado em qualquer ATM que permita a referida
operação. O seguro só será válido se o roubo ou furto
ocorrer num prazo máximo de UMA HORA após a
realização da operação de levantamento de dinheiro. Fica
expressamente definido que a cobertura aplicar-se-á se o
SEGURADO, com recurso a violência ou ameaças de
violência, tiver sido obrigado a revelar o seu código
pessoal e secreto (P.I.N.) ou se for obrigado a efetuar o
levantamento de numerário em ATM.
Para esta cobertura opcional garante-se ainda o
pagamento da QUANTIA SEGURADA, indicada nas
Condições Particulares, em caso de posse ilegítima, roubo
ou furto dos bens adquiridos, utilizando, contra a vontade
do SEGURADO, o CARTÃO SEGURO como meio de
pagamento, mediante atos de intimidação ou violência
realizados sobre as pessoas. O seguro será válido
unicamente se o roubo ou furto ocorrer num prazo máximo
de TRÊS MESES após a realização da compra.
USO FRAUDULENTO DO CARTÃO:
Para esta cobertura opcional garante-se o pagamento da
QUANTIA SEGURADA
indicada nas Condições
Particulares, no caso de prejuízos sofridos pelo TITULAR
do CARTÃO SEGURO, devido a uso fraudulento do
referido CARTÃO por parte de terceiros e sempre que o
respetivo CARTÃO tenha sido extraviado, roubado ou
furtado.
Para estes efeitos entende-se por prejuízos sofridos pelo
TITULAR do CARTÃO SEGURO os débitos realizados na
sua conta, decorrentes da utilização fraudulenta indicada
no parágrafo anterior.
O período de cobertura é compreendido desde a
ocorrência do ato gerador dos danos até à notificação à
Entidade emissora do cartão, feita pelo TITULAR do
CARTÃO SEGURO, para que esta proceda ao seu
cancelamento, num máximo de 30 DIAS.
Considera-se que constitui um único SINISTRO o conjunto
de utilizações fraudulentas consecutivas ao ato gerador
dos danos.
DATA DE EFEITO E VENCIMENTO DA APÓLICE:
As coberturas do seguro têm efeito para o segurado
(titular do cartão) a partir do momento em que este aceita
as condições da apólice. A não aceitação dessas
condições pressupõe, em todo o caso, a exclusão
automática das garantias do seguro. A data de vencimento
será o dia 31 de dezembro da anuidade em curso, salvo
se expressamente prorrogado pelas partes contraentes da
apólice.
EXCLUSÕES:
Além dos Riscos Excluídos indicados no Artigo 3º das
Condições Gerais da APÓLICE, exceto o risco de Furto,
esta APÓLICE não cobre:
2.1. Os danos e/ou prejuízos resultantes da utilização de
um CARTÃO para obtenção de: moeda nacional ou
estrangeira, notas do banco, cheques, cheques de
viagem, ordens de pagamento, letras de câmbio ou outros
documentos de pagamento similares ou ainda instruções
para pagar determinada quantia em numerário, sem a
respetiva autorização da Entidade emissora.
2.2. Os danos e/ou prejuízos resultantes da utilização de
um CARTÃO para obtenção de compras ou aluguer de
serviços, quando estes tenham sido efetuados com
CARTÕES anulados ou revogados pela Entidade
emissora do CARTÃO.
2.3. Os danos e/ou prejuízos resultantes da divulgação
voluntária, feita pelo SEGURADO, do número pessoal e
secreto (P.I.N.) do CARTÃO SEGURO, ou da sua
anotação em qualquer documento.
2.4. Os danos e/ou prejuízos resultantes da utilização do
CARTÃO SEGURO por uma pessoa autorizada pelo
SEGURADO, utilizando a sua legítima assinatura com
intenção de defraudar a Entidade.
2.5. Os danos e/ou prejuízos que a Entidade emissora do
CARTÃO possa legalmente reclamar e obter o reembolso,
dos prejuízos sofridos por:
a) O portador do CARTÃO.
b) Qualquer pessoa física ou jurídica que aceite
CARTÕES de crédito ou débito da entidade emissora do
referido cartão.
c) Qualquer outra Instituição Financeira, Associação de
CARTÕES de crédito ou débito ou Câmara de
Compensação que represente a referida entidade
financeira.
2.6. O prejuízo resultante da utilização do CARTÃO
emitido sem ter sido solicitado à Entidade emissora do
mesmo. Esta exclusão não se aplicará no caso de
renovação ou reenvio dos CARTÕES SEGUROS.
2.7. Prejuízos resultantes de um ato fraudulento,
desonesto ou delituoso cometido por qualquer empregado
da Entidade emissora do CARTÃO, quer atue só ou em
conivência com outras pessoas.
2.8. Qualquer prejuízo ou dano não descobertos durante a
vigência da APÓLICE ou ocasionados antes da tomada de
efeitos da mesma.
2.9. Os danos devidos à mera ação do tempo, bem como
os devidos aos seguintes fenómenos da natureza:
terramotos e maremotos, inundações extraordinárias,
erupções vulcânicas, tempestade ciclónica atípica e
quedas de corpos siderais e aerólitos.
2.10. Os danos ocasionados violentamente como
consequência de terrorismo, rebelião, sedição, motim e
tumultos populares.
2.11. Os danos devidos a ações ou atuações das Forças
Armadas e Corpos de Segurança, ocorridos em tempos de
paz.
2.12. Os danos devidos ao vício ou defeito próprio da
coisa segurada.
2.13. Os danos produzidos por conflitos armados, mesmo
que não tenham sido precedidos de declaração oficial de
guerra.
2.14. Os danos que, pela sua magnitude e gravidade,
sejam classificados pelo Governo da Nação como de
“catástrofe ou calamidade nacional”.
2.15. Os derivados da energia nuclear.
O PRESENTE EXTRATO DE COBERTURA ANULA E DEIXA SEM EFEITO OS EMITIDOS ANTERIORMENTE, SEJA DA
MESMA APÓLICE OU DE QUALQUER OUTRA REFERIDA PARA O MESMO GRUPO SEGURADO, QUE GARANTA
RISCOS IGUAIS OU SIMILARES, CUJO TOMADOR SEJA A ENTIDADE CONTRATANTE. A ENTIDADE RESERVA-SE
AO DIREITO DE PROCEDER À EXTINÇÃO OU MODIFICAÇÃO DESTE SEGURO EM QUALQUER MOMENTO, COM
PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS TITULARES DO CARTÃO.
As presentes condições são um extrato meramente informativo das Condições Gerais, Particulares e Especiais da Apólice
contratada, sendo válido para efeitos meramente informativos. As Condições Gerais, Particulares e Especiais estão
detalhadas na Apólice n.º 14.891 do ramo de Roubo, emitida pela CASER.
ABANCA certifica a adesão do Segurado da Apólice Coletiva subscrita com a Seguradora que, de acordo com o disposto
na referida Apólice, aceita automaticamente a COBERTURA DO RISCO estabelecida neste documento, nos termos e
condições acordados entre o Tomador e a Seguradora. O Tomador informou previamente ao cliente das condições do
seguro. O segurado autoriza o tratamento automatizado dos seus dados pessoais e conhece seu direito de acesso,
retificações e cancelamento daqueles que são recolhidos para valorar o risco e contratar este seguro, sendo os
destinatários desta informação pessoal: a Entidade Seguradora como responsável do ficheiro; Mediador(es) e, se for o
caso, o Tomador Coletivo da Apólice, autorizando assim a cessão dos seus dados pessoais entre as Entidades do Grupo
CASER, 28050 Madrid, Av. Burgos, 109 (Espanha) para poder remeter informação do seu interesse sobre produtos e
serviços destas entidades.
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Extrato condições seguro cartão débito