ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., com sede social em Betanzos, a Corunha, Calle Cantón Claudino Pita, nº 2, Espanha, SUCURSAL EM PORTUGAL, sita na Avenida Marechal Gomes da Costa n. 1131, no Porto, matriculada na Conservatória de Registo Comercial do Porto com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 980464897 EXTRATO DE CONDIÇÕES DA APÓLICE 14.891 – ROUBO E FURTO DE DINHEIRO E COMPRAS E USO FRADULENTO Segurador: CASER, Compañia de Seguros y Reaseguros S.A. Tomador: ABANCA Corporación Bancaria (adiante, a “Entidade”) SEGURADO: Os titulares dos cartões abrangidos por esta apólice, emitidos pelo ABANCA Corporación Bancaria, S.A., Entidade emissora dos referidos cartões e tomadora da presente apólice. CARTÕES SEGUROS: Cartões de débito Visa Electron emitidos pelo Tomador da Apólice. COBERTURAS E LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO PARA OS CARTÕES SEGUROS: MODALIDADE PRIMEIRA QUARTA COBERTURA INCLUÍDA INCLUÍDA LIMITE DE INDEMNIZAÇÃO 4.500 EUR POR SINISTRO 6.000 EUR POR SINISTRO (*) (*) Para efeitos da cobertura de USO FRAUDULENTO DE CARTÕES define-se um limite de indemnização de 1.000,00 EUR por sinistro em operações fraudulentas de levantamentos em numerário, com utilização do código pessoal e secreto (P.I.N). RISCOS COBERTOS: O SEGURADOR garante aos SEGURADOS os riscos cobertos nos termos e condições indicados na apólice, a seguir indicados, decorrentes da utilização e posse dos CARTÕES SEGUROS, emitidos pela ENTIDADE SEGURADA, e que se encontrem operativos no momento imediatamente anterior ao da ocorrência do SINISTRO, desde que ocorridos durante o período de vigência da APÓLICE. Para este efeito considera-se que os CARTÕES encontram-se operativos se os mesmos forem utilizados para levantamento de dinheiro em ATM e/ou para aquisição de bens, pelo menos uma vez antes da data da ocorrência do SINISTRO. Dentro dos limites fixados na APÓLICE, serão por conta do SEGURADOR os danos decorrentes de: ROUBO OU FURTO DE DINHEIRO E COMPRAS. Para esta cobertura opcional garante-se o pagamento efetuado pelo SEGURADO com o CARTÃO SEGURO, da QUANTIA SEGURADA nas Condições Particulares, no caso de posse ilegítima, roubo ou furto de dinheiro levantado em qualquer ATM que permita a referida operação. O seguro só será válido se o roubo ou furto ocorrer num prazo máximo de UMA HORA após a realização da operação de levantamento de dinheiro. Fica expressamente definido que a cobertura aplicar-se-á se o SEGURADO, com recurso a violência ou ameaças de violência, tiver sido obrigado a revelar o seu código pessoal e secreto (P.I.N.) ou se for obrigado a efetuar o levantamento de numerário em ATM. Para esta cobertura opcional garante-se ainda o pagamento da QUANTIA SEGURADA, indicada nas Condições Particulares, em caso de posse ilegítima, roubo ou furto dos bens adquiridos, utilizando, contra a vontade do SEGURADO, o CARTÃO SEGURO como meio de pagamento, mediante atos de intimidação ou violência realizados sobre as pessoas. O seguro será válido unicamente se o roubo ou furto ocorrer num prazo máximo de TRÊS MESES após a realização da compra. USO FRAUDULENTO DO CARTÃO: Para esta cobertura opcional garante-se o pagamento da QUANTIA SEGURADA indicada nas Condições Particulares, no caso de prejuízos sofridos pelo TITULAR do CARTÃO SEGURO, devido a uso fraudulento do referido CARTÃO por parte de terceiros e sempre que o respetivo CARTÃO tenha sido extraviado, roubado ou furtado. Para estes efeitos entende-se por prejuízos sofridos pelo TITULAR do CARTÃO SEGURO os débitos realizados na sua conta, decorrentes da utilização fraudulenta indicada no parágrafo anterior. O período de cobertura é compreendido desde a ocorrência do ato gerador dos danos até à notificação à Entidade emissora do cartão, feita pelo TITULAR do CARTÃO SEGURO, para que esta proceda ao seu cancelamento, num máximo de 30 DIAS. Considera-se que constitui um único SINISTRO o conjunto de utilizações fraudulentas consecutivas ao ato gerador dos danos. DATA DE EFEITO E VENCIMENTO DA APÓLICE: As coberturas do seguro têm efeito para o segurado (titular do cartão) a partir do momento em que este aceita as condições da apólice. A não aceitação dessas condições pressupõe, em todo o caso, a exclusão automática das garantias do seguro. A data de vencimento será o dia 31 de dezembro da anuidade em curso, salvo se expressamente prorrogado pelas partes contraentes da apólice. EXCLUSÕES: Além dos Riscos Excluídos indicados no Artigo 3º das Condições Gerais da APÓLICE, exceto o risco de Furto, esta APÓLICE não cobre: 2.1. Os danos e/ou prejuízos resultantes da utilização de um CARTÃO para obtenção de: moeda nacional ou estrangeira, notas do banco, cheques, cheques de viagem, ordens de pagamento, letras de câmbio ou outros documentos de pagamento similares ou ainda instruções para pagar determinada quantia em numerário, sem a respetiva autorização da Entidade emissora. 2.2. Os danos e/ou prejuízos resultantes da utilização de um CARTÃO para obtenção de compras ou aluguer de serviços, quando estes tenham sido efetuados com CARTÕES anulados ou revogados pela Entidade emissora do CARTÃO. 2.3. Os danos e/ou prejuízos resultantes da divulgação voluntária, feita pelo SEGURADO, do número pessoal e secreto (P.I.N.) do CARTÃO SEGURO, ou da sua anotação em qualquer documento. 2.4. Os danos e/ou prejuízos resultantes da utilização do CARTÃO SEGURO por uma pessoa autorizada pelo SEGURADO, utilizando a sua legítima assinatura com intenção de defraudar a Entidade. 2.5. Os danos e/ou prejuízos que a Entidade emissora do CARTÃO possa legalmente reclamar e obter o reembolso, dos prejuízos sofridos por: a) O portador do CARTÃO. b) Qualquer pessoa física ou jurídica que aceite CARTÕES de crédito ou débito da entidade emissora do referido cartão. c) Qualquer outra Instituição Financeira, Associação de CARTÕES de crédito ou débito ou Câmara de Compensação que represente a referida entidade financeira. 2.6. O prejuízo resultante da utilização do CARTÃO emitido sem ter sido solicitado à Entidade emissora do mesmo. Esta exclusão não se aplicará no caso de renovação ou reenvio dos CARTÕES SEGUROS. 2.7. Prejuízos resultantes de um ato fraudulento, desonesto ou delituoso cometido por qualquer empregado da Entidade emissora do CARTÃO, quer atue só ou em conivência com outras pessoas. 2.8. Qualquer prejuízo ou dano não descobertos durante a vigência da APÓLICE ou ocasionados antes da tomada de efeitos da mesma. 2.9. Os danos devidos à mera ação do tempo, bem como os devidos aos seguintes fenómenos da natureza: terramotos e maremotos, inundações extraordinárias, erupções vulcânicas, tempestade ciclónica atípica e quedas de corpos siderais e aerólitos. 2.10. Os danos ocasionados violentamente como consequência de terrorismo, rebelião, sedição, motim e tumultos populares. 2.11. Os danos devidos a ações ou atuações das Forças Armadas e Corpos de Segurança, ocorridos em tempos de paz. 2.12. Os danos devidos ao vício ou defeito próprio da coisa segurada. 2.13. Os danos produzidos por conflitos armados, mesmo que não tenham sido precedidos de declaração oficial de guerra. 2.14. Os danos que, pela sua magnitude e gravidade, sejam classificados pelo Governo da Nação como de “catástrofe ou calamidade nacional”. 2.15. Os derivados da energia nuclear. O PRESENTE EXTRATO DE COBERTURA ANULA E DEIXA SEM EFEITO OS EMITIDOS ANTERIORMENTE, SEJA DA MESMA APÓLICE OU DE QUALQUER OUTRA REFERIDA PARA O MESMO GRUPO SEGURADO, QUE GARANTA RISCOS IGUAIS OU SIMILARES, CUJO TOMADOR SEJA A ENTIDADE CONTRATANTE. A ENTIDADE RESERVA-SE AO DIREITO DE PROCEDER À EXTINÇÃO OU MODIFICAÇÃO DESTE SEGURO EM QUALQUER MOMENTO, COM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS TITULARES DO CARTÃO. As presentes condições são um extrato meramente informativo das Condições Gerais, Particulares e Especiais da Apólice contratada, sendo válido para efeitos meramente informativos. As Condições Gerais, Particulares e Especiais estão detalhadas na Apólice n.º 14.891 do ramo de Roubo, emitida pela CASER. ABANCA certifica a adesão do Segurado da Apólice Coletiva subscrita com a Seguradora que, de acordo com o disposto na referida Apólice, aceita automaticamente a COBERTURA DO RISCO estabelecida neste documento, nos termos e condições acordados entre o Tomador e a Seguradora. O Tomador informou previamente ao cliente das condições do seguro. O segurado autoriza o tratamento automatizado dos seus dados pessoais e conhece seu direito de acesso, retificações e cancelamento daqueles que são recolhidos para valorar o risco e contratar este seguro, sendo os destinatários desta informação pessoal: a Entidade Seguradora como responsável do ficheiro; Mediador(es) e, se for o caso, o Tomador Coletivo da Apólice, autorizando assim a cessão dos seus dados pessoais entre as Entidades do Grupo CASER, 28050 Madrid, Av. Burgos, 109 (Espanha) para poder remeter informação do seu interesse sobre produtos e serviços destas entidades. .