CONTRATO DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE ALIMENTAÇÃO
I – IDENTIFICAÇÃO/QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
CNPJ
Endereço
Número
Complemento
Bairro
Cidade
UF
II – IDENTIFICAÇÃO/QUALIFICAÇÃO DA TRICARD
Razão Social
TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA
Endereço
Av. Cesário Alvim
Cidade
Uberlândia
Número
2209
UF
MG
N°de Registro PAT:
CNPJ
05.045.717/0001-73
Complemento
Sala B
Bairro
Aparecida
N°de Registro PAT:
06005891.7
III - CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO
A) Prazo do Contrato
B) Data para Carregamento dos Cartões
12 (doze) meses
C) Local (is) de Entrega dos Cartões
D) Prazo de Entrega dos Cartões
_______ (______________) dias após o recebimento da solicitação da EMPRESA.
E) Remuneração
Taxa de Administração: R$ _______ (__________________________________) por Cartão
ativo
Taxa de emissão do Cartão (1ª via): R$ _______ (__________________________________)
por Cartão emitido
Taxa de Reemissão do Cartão: R$ _______ (__________________________________) por
Cartão emitido
F) Prazo de
Pagamento
Taxa e Administração Taxa de emissão do Cartão (1ª via):
Taxa de Reemissão do Cartão:
G) Forma de Pagamento
Boleto bancário
CLAUSULAS
Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, TRICARD
ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., sociedade empresária com sede na Cidade de
Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Av. Cesário Alvim, 2209, sala “B”, Bairro Aparecida,
inscrita no CNPJ sob o nº 05.045.717/0001-73, Registro no PAT nº 06005891.7, neste ato
representada na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada “TRICARD” e de
outro lado, a Pessoa Jurídica indicada e qualificada no QUADRO I, neste ato representada na
forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada “EMPRESA”, têm entre si, como justo e
combinado o presente Contrato de Fornecimento e Administração de Cartões de Alimentação (o
“Contrato”), o qual vigorará mediante as seguintes cláusulas e condições.
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CONTRATO DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE ALIMENTAÇÃO
CLAUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para melhor compreensão deste Contrato, são adotados os seguintes conceitos para os
termos abaixo, em sua forma singular ou plural:
a) “Carga”: é a operação realizada pela TRICARD de direcionamento dos Créditos aos Cartões
Super Cesta Alimentação, indicados pela EMPRESA por sua conta e ordem.
b) “Cartão Super Cesta Alimentação” ou "Cartão”: é o cartão eletrônico de propriedade e
emissão da TRICARD, que pode ser carregado com Créditos disponibilizados pela EMPRESA
aos seus Usuários, para que sejam utilizados na
aquisição de gêneros alimentícios
exclusivamente nos Estabelecimentos Credenciados autorizados.
c) “Central de Atendimento”: é a área responsável por prestar informações, recepcionar
reclamações e solicitações da EMPRESA, de Usuários e de Estabelecimentos Credenciados,
com o propósito de encaminhá-las às áreas competentes para que sejam verificadas e
respondidas, acessível por meio de comunicação telefônica ou outra forma divulgada pela
TRICARD.
d) “Comprovante de Transação”: é o documento impresso pelos POS, TEF ou formulário
específico fornecido pela TRICARD de preenchimento manual pelo Estabelecimento
Credenciado, no caso de impossibilidade de uso do POS e/ou do TEF, utilizado para registrar,
identificar e comprovar a Transação.
e) “Crédito”: é o valor indicado pela EMPRESA para ser atribuído a cada um dos Cartões Super
Cesta Alimentação concedidos aos seus empregados.
f)
“Estabelecimento Credenciado”: é o estabelecimento comercial varejista que, tendo
ingressado no Sistema Super Cesta Alimentação, mediante assinatura de Contrato de Afiliação,
esteja apto a vender seus gêneros alimentícios ao Usuário mediante pagamento através do
Cartão Super Cesta Alimentação.
g) “PAT”: significa Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pelo Governo Federal e
disciplinado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991;
Portaria nº 03, de 1º de março de 2002 e Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de
2005, sob os quais reger-se-á o presente Contrato.
h) “POS” ou “Point Of Sale”: são equipamentos eletrônicos, disponibilizados mediante locação
pela TRICARD aos Estabelecimentos Credenciados, através dos quais poderão ser processadas
as Transações e emitidos os Comprovantes de Transação.
i) “Senha”: é o código numérico, eletrônico, secreto e individualizado emitido pela TRICARD
para cada Cartão Super Cesta Alimentação, o qual será informado ao Usuário no momento da
entrega do Cartão Super Cesta Alimentação, em envelope lacrado, necessária para a validação
da Transação junto ao Estabelecimento Credenciado.
j) “Sistema Super Cesta Alimentação”: sistema de gerenciamento de Transações disponibilizado
pela TRICARD ao Estabelecimento Credenciado, possibilitando a utilização do Cartão Super
Cesta Alimentação pelos Usuários.
k) “Taxa de Administração”: é a remuneração a ser paga pela EMPRESA à TRICARD, conforme
estipulado no QUADRO III,E.
l) “TEF” ou “Transferência Eletrônica de Fundos”: é o processo que poderá ser utilizado pelo
Estabelecimento Credenciado para efetuar Transações com o Cartão Super Cesta Alimentação,
através da utilização de software homologado e equipamentos de titularidade do
Estabelecimento Credenciado.
m) “Transação”: é a operação de pagamento de gêneros alimentícios através do Cartão Super
Cesta Alimentação, que será transmitida à TRICARD pelo Estabelecimento Credenciado através
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do POS, TEF ou manualmente, em caso de impossibilidade de uso do POS ou TEF.
n) “Usuário”: é o empregado da EMPRESA eleito por esta para participar do PAT por meio do
Cartão Super Cesta Alimentação.
CLAUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente Contrato, o fornecimento e administração de cartões
eletrônicos pela TRICARD à EMPRESA dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador,
possibilitando aos Usuários adquirir gêneros alimentícios junto aos Estabelecimentos
Credenciados autorizados, de acordo com as condições dispostas neste Contrato.
CLAUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
3.1. O Cartão Super Cesta Alimentação confere ao Usuário o direito de utilizá-lo como meio de
pagamento de gêneros alimentícios, exclusivamente junto aos Estabelecimentos Credenciados
autorizados e dentro do limite do Crédito nele existente.
3.2. Toda Transação somente será considerada válida se realizada por meio da assinatura
eletrônica do Usuário que consiste na digitação da Senha vinculada ao Cartão junto ao terminal
POS ou TEF e respectiva autorização eletrônica da TRICARD com a emissão do Comprovante
de Transação. Em caso de impossibilidade de uso do POS ou TEF, a Transação será realizada
manualmente pelo Estabelecimento Credenciado.
3.2.1. O Usuário é inteiramente responsável pela utilização do Cartão Super Cesta Alimentação
e pelo sigilo da Senha que será entregue juntamente com o Cartão, ficando a TRICARD isenta
de qualquer responsabilidade quanto ao uso indevido do mesmo.
3.3. Os Cartões Super Cesta Alimentação serão emitidos e entregues em conformidade com as
especificações e condições solicitados pela EMPRESA, através de formulário pré-estabelecido
pela TRICARD.
3.4. As Cargas nos Cartões Super Cesta Alimentação serão efetuadas pela TRICARD em
conformidade com os Créditos recebidos e informados pela EMPRESA, através de formulário
pré-estabelecido pela TRICARD.
3.5. Na hipótese de o Usuário deixar de participar do PAT, por decisão da EMPRESA, esta
deverá informar tal ocorrência por escrito à TRICARD, caso em que esta manterá ativo o
respectivo Cartão Super Cesta e disponível o saldo existente no mesmo pelo prazo de
90(noventa) dias contados da última Carga. Após este prazo, a TRICARD cancelará o Cartão
Super Cesta Alimentação respectivo, não tendo a EMPRESA e/ou Usuário direito a qualquer
restituição, caso o saldo do Cartão não seja integralmente utilizado pelo Usuário no prazo
estabelecido acima.
3.6. A TRICARD poderá, a seu critério, selecionar empresas especializadas para prestar os
serviços, objeto do presente Contrato, tais como, mas não exclusivamente, processamento e
confecção dos Cartões Super Cesta Alimentação, marketing e desenvolvimento do lay out do
Cartão.
3.7. A TRICARD não se responsabiliza pelas restrições porventura feitas à aceitação do Cartão
pelos Estabelecimentos Credenciados, que não decorram das obrigações previstas neste
Contrato e de orientações escritas emitidas pela TRICARD, nem tampouco pela quantidade
e/ou, qualidade dos gêneros alimentícios adquiridos através da utilização do Cartão, cabendo
exclusivamente ao Usuário promover, por sua conta e risco, qualquer reclamação junto aos
Estabelecimentos Credenciados.
3.8. Todos os direitos de propriedade relativos ao Cartão Super Cesta Alimentação e relativos à
marca “Super Cesta Alimentação” pertencem exclusivamente à TRICARD e nada neste
Contrato poderá ser interpretado como cessão, licença ou autorização para a EMPRESA em
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relação ao Cartão ou às marcas a ele relacionadas, não podendo a EMPRESA utilizá-las em
nenhum material, seja promocional ou não, sem a autorização prévia e escrita da TRICARD.
3.9. Ao aceitar os termos deste Contrato, o nome e a qualificação da EMPRESA e do Usuário
passam a fazer parte do banco de dados da TRICARD, que deles poderá utilizar-se para fins
operacionais e comunicações de interesse das Partes e do Usuário, respeitadas as disposições
legais em vigor.
CLAUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA TRICARD
4.1. A TRICARD, sem prejuízo das demais condições contidas neste Contrato, obriga-se a:
a) cumprir toda a legislação e normas que regem o PAT, em especial quanto ao enquadramento
e credenciamento de estabelecimentos varejistas e emissão do Cartão Super Cesta
Alimentação;
b) providenciar o processamento e confecção dos Cartões Super Cesta Alimentação;
c) entregar os Cartões Super Cesta Alimentação e suas respectivas Senhas no(s) local(is)
indicado(s) pela EMPRESA no QUADRO III,C e no prazo indicado no QUADRO III,D;
d) fazer a Carga somente nos Cartões Super Cesta Alimentação informados pela EMPRESA e
na data indicada no QUADRO III,B;
e) reemitir e entregar à EMPRESA, no prazo indicado no QUADRO III,D, Cartões Super Cesta
Alimentação e respectiva Senha, mediante pedido escrito da EMPRESA e pagamento da
respectiva remuneração, prevista no QUADRO III,E, quando da ocorrência de perda, furto,
roubo, dano, extravio, ou qualquer outro evento que impossibilite ao Usuário fazer uso do
seu Cartão Super Cesta Alimentação;
f) substituir, sem ônus para a EMPRESA e mediante solicitação escrita desta, os Cartões
Super Cesta Alimentação que apresentarem defeito comprovadamente relacionado à sua
fabricação que impossibilite o seu uso normal;
g) fornecer, a pedido da EMPRESA, a relação atualizada dos Estabelecimentos Credenciados;
h) cancelar o credenciamento dos Estabelecimentos Credenciados que concorrerem para o
desvirtuamento do PAT mediante o uso indevido do Cartão Super Cesta Alimentação ou
outras práticas irregulares previstas na legislação do PAT;
i) manter nos Estabelecimentos Credenciados, em local visível e de fácil identificação, a
informação de que o mesmo está autorizado a receber o Cartão Super Cesta Alimentação
como meio de pagamento de gêneros alimentícios;
j) realizar o repasse dos valores relativos às Transações efetuadas pelos Usuários com o
Cartão Super Cesta Alimentação aos Estabelecimentos Credenciados, nos termos de
convênio específico firmado entre estes e a TRICARD;
k) manter a Central de Atendimento em funcionamento das 8:00 às 18:00 horas, todos os dias
da semana, exceto sábados, domingos e feriados nacionais.
CLAUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
5.1. A EMPRESA, sem prejuízo das demais condições contidas neste Contrato, obriga-se a:
a) cumprir toda a legislação e normas que regem o PAT, em especial aquelas que estabelecem
as normas e procedimento de adesão da EMPRESA ao PAT;
b) apoiar a TRICARD no desempenho dos encargos relacionados com o presente ajuste,
inclusive com o envio tempestivo de informações e documentos necessários;
c) informar por escrito à TRICARD a exclusão de Usuários do PAT, tais como, rescisão de
contrato de trabalho e falecimento do Usuário, no prazo máximo de 24 horas a contar
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ocorrência, observado o disposto no Item 3.5;
d) responsabilizar-se exclusivamente por comunicar ao Usuário o prazo para utilização do saldo
existente no Cartão Super Cesta Alimentação nos casos de cancelamento dos mesmos,
quando da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos Itens 3.5 e 8.3.1.
e)
repassar mensalmente à TRICARD, mediante depósito em conta corrente ou boleto
bancário, conforme informado no QUADRO III,G, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis da data prevista no QUADRO III,B, o Crédito que será carregado em cada um dos
Cartões Super Cesta Alimentação, informando neste mesmo prazo a relação dos Cartões
que deverão receber a Carga;
f) entregar os Cartões Super Cesta Alimentação e a carta emitida pela TRICARD, contendo a
Senha e orientações sobre a utilização do Cartão, única exclusivamente ao Usuário
identificado no anverso dos envelopes, fazendo com que os mesmos, no ato do seu
recebimento, confiram os dados constantes e assinem um recibo de entrega dos mesmos,
obrigando-se a EMPRESA, ainda, a manter sob sua guarda e responsabilidade o aludido
recibo, uma vez que poderá ser solicitado a qualquer momento pela TRICARD e/ou pelas
autoridades competentes;
g)
instruir o Usuário quanto ao uso do Cartão Alimentação Super Cesta e da Senha,
responsabilizando-se pelas perdas e danos que vier a causar à TRICARD, pela inobservância
desta obrigação;
h)
orientar os Usuários para que não desvirtuem a utilização dos Cartões Super Cesta
Alimentação, bem como informá-los acerca das normas do PAT;
i) orientar os Usuários para que os mesmos comuniquem imediatamente à TRICARD, através
da Central de Atendimento, a ocorrência de perda, roubo, furto, dano, extravio, esquecimento
da Senha ou qualquer outro expediente que retire dos Usuários a possibilidade de utilização
do Cartão Super Cesta Alimentação, para que as providências necessárias sejam adotadas,
não se responsabilizando a TRICARD por quaisquer Transações efetivadas antes da
comunicação do fato;
j) manter sob a guarda e controle os Cartões Super Cesta Alimentação e as respectivas Senhas
enquanto não distribuídos aos Usuários.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
6.1. Pelos serviços, objeto do presente Contrato, a EMPRESA pagará à TRICARD a
Remuneração estipulada no QUADRO III,E.
6.2. O pagamento da Remuneração será efetuado na data indicada no QUADRO III,F e na forma
indicada no QUADRO III,G.
6.3. Ocorrendo atraso no pagamento da Taxa de Administração, Taxa de Emissão do Cartão (1ª
via) ou da Taxa de Reemissão do Cartão, sobre o valor total devido, incidirá, além da
atualização monetária, conforme variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante devidamente corrigido.
6.4. Os valores da Remuneração poderão ser alterados a qualquer momento, a critério da
TRICARD, mediante comunicação prévia e escrita à EMPRESA com antecedência mínima de
30(trinta) dias. Em caso de discordância com os novos valores, fica facultado à EMPRESA
resilir o presente Instrumento, sem ônus ou encargo adicional de qualquer natureza, o que
deverá ser feito na forma indicada no Item 8.2 deste Contrato.
6.5. No valor da Remuneração prevista no QUADRO III,E estão inclusos todos os tributos que
incidam ou venham a incidir sobre a operação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
7.1. As Partes, por si, seus sócios, associados, empregados, prepostos, consultores,
contratados, diretores, representantes ou quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade
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(direta ou indireta), assim como suas empresas coligadas, controladas, controladoras,
interligadas ou subsidiárias, todos doravante denominados de “Pessoas Ligadas”, obrigam-se,
sob pena de incorrerem no pagamento de uma multa de caráter não compensatório no valor
correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a média dos Créditos carregados nos Cartões
referente aos 03 (três) meses anteriores à infração, a manter absoluto sigilo sobre todas as
informações de caráter confidencial da outra Parte, em razão do exercício das atividades
previstas no presente Contrato, que eventualmente tenha ciência ou acesso, ou que lhe venha
a ser confiado em qualquer razão. Consideram-se Informações Confidenciais, mas sem
limitação, as especificações funcionais, os planos de investimento e de negócios, informações
de natureza técnica, contábil, jurídica ou financeira, nomes de clientes ou sócios, quer em
potencial ou existentes, análises, propostas, relatórios, programas de computador, base de
dados, manuais, sistemas internos ou controles, preços, bem como outras informações que por
determinação das Partes, quer seja por suas características essenciais, ou em virtude de
circunstâncias fáticas não possam tornar-se públicas.
7.2. As Partes e suas Pessoas Ligadas respeitarão estritamente, sempre e a qualquer tempo, o
caráter confidencial e sigiloso das Informações Confidenciais, obrigando-se expressamente a
não divulgá-las a terceiros, nem usá-las, se não estritamente para o fim e efeitos de suas
relações comerciais, nos termos deste Instrumento. Não poderão ser veiculadas notícias à
imprensa, nem feita divulgação, anúncios ou publicidade referentes a este Contrato ou aos
negócios nele contemplados, sem a prévia autorização da Parte Reveladora.
7.2.1. Não serão consideradas Informações Confidenciais, para os efeitos deste Instrumento, as
informações, que: (a) na ocasião da sua divulgação por uma parte, já forem comprovadamente
do conhecimento da outra parte, desde que tal conhecimento prévio tenha sido obtido de forma
considerada legítima; (b) sejam de domínio público; (c) sejam objeto de permissão escrita,
respeitados os limites e condições dispostos na permissão para a divulgação das informações.
7.3. A obrigação de confidencialidade aqui exposta não se aplica a informações que devam ser
reveladas pelas Partes em razão de uma ordem emitida por órgão administrativo ou judiciário
com jurisdição sobre a Parte, somente até a extensão de tal ordem, ou em cumprimento de
obrigação prevista em lei, sendo que a Parte reveladora compromete-se a, desde que
legalmente permitido, (i) informar à outra Parte sobre o recebimento de tal ordem anteriormente
à revelação das informações e cooperar com a outra Parte, fornecendo todos os dados e
subsídios necessários para que a outra Parte possa propor as medidas administrativas ou
judiciais que julgar cabíveis para impedir a divulgação das informações e (ii) informar o órgão
solicitante de que as informações foram recebidas pela Parte em caráter confidencial,
solicitando que tal órgão respeite a natureza sigilosa de tais informações.
7.4. Os compromissos previstos nesta Cláusula são assumidos em caráter irrevogável e
irretratável e sobreviverão pelo prazo de 05(cinco) anos após a extinção deste Contrato, por
qualquer motivo.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO E RESCISÃO
8.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo indicado no QUADRO III,A, contados da data da
sua assinatura.
8.1.1. Findo o prazo contratual caso nenhuma das Partes manifeste-se contrariamente e por
escrito com antecedência mínima de 30(trinta) dias, o presente Contrato prorrogar-se-á por
períodos iguais e sucessivos, continuando em vigor todas as cláusulas e condições.
8.2. O presente Contrato poderá ser resilido a qualquer momento, por qualquer das Partes, sem
a aplicação de multa ou penalidade, desde que avise por escrito a outra Parte com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, responsabilizando-se as Partes, nos termos e
condições do presente Instrumento, pela liquidação das Transações já realizadas.
8.3. O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da Parte prejudicada,
nas seguintes hipóteses:
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RUBRIQUE AQUI 6/8
CONTRATO DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE ALIMENTAÇÃO
a) caso ocorra o descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das cláusulas e
obrigações previstas neste Instrumento, sem prejuízo à indenização pelas perdas e danos a
que der causa, desde que a irregularidade não seja sanada no prazo máximo de 15 (quinze)
dias após o recebimento de notificação judicial ou extrajudicial;
b) pedido de falência, recuperação extrajudicial ou judicial, dissolução ou qualquer outra forma
de extinção de qualquer das Partes contratantes, assim como na intervenção ou liquidação
extrajudicial determinada pelos órgãos competentes;
c) alteração social ou modificação do objetivo social das Partes, que prejudique a execução
deste Contrato;
d) se a EMPRESA não realizar Crédito nos Cartões Super Cesta Alimentação dos seus
empregados durante 06(seis) meses consecutivos.
8.3.1. Ocorrendo a extinção deste Contrato, por qualquer motivo, a TRICARD manterá ativos os
Cartões Super Cesta Alimentação e disponíveis os saldos porventura existentes nos mesmos
pelo prazo de 90(noventa) dias contados da última Carga. Após este prazo, a TRICARD
cancelará os Cartões Super Cesta Alimentação, não tendo a EMPRESA e/ou Usuário direito a
qualquer restituição, caso os saldos dos Cartões não sejam integralmente utilizados pelos
Usuários no prazo estabelecido acima.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. As Partes declaram, que não estão envolvidas em práticas incompatíveis com os direitos da
criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente, em especial aquelas que
determinam a não contratação de crianças ou adolescentes abaixo da idade mínima permitida,
bem como à proteção dos mesmos contra qualquer trabalho considerado arriscado ou que
interfira na sua educação ou possa ser prejudicial à sua saúde ou ao seu desenvolvimento
físico, mensal, espiritual, moral ou social.
9.2. As Partes deverão cumprir todas as leis ambientais e a obter as licenças pertinentes dos
órgãos públicos, estaduais ou federais de acordo com sua aplicabilidade.
9.3. Cada uma das Partes é responsável pelo integral e pontual pagamento de todo e qualquer
tributo que incida ou venha a incidir sobre o objeto do presente Contrato, e a cuja parte, na
qualidade legal de sujeito passivo da relação tributária, seja imputado seu pagamento.
9.4. O não exercício de quaisquer direitos ou faculdades conferidas às Partes por este Contrato
ou pela lei, bem como a eventual tolerância com relação a infrações contratuais cometidas, não
importará na renúncia a qualquer dos direitos contratuais ou legais das Partes, bem como sua
novação ou alteração de Cláusulas deste Contrato, podendo quaisquer das Partes, a seu
exclusivo critério, exercê-los a qualquer momento.
9.5. Nenhuma alteração do presente Contrato, no todo ou em parte, será eficaz a menos que
adote a forma e substância de, respectivamente, documentos particulares de aditamento
contratuais ou novos anexos, ambos devidamente assinados, os quais, quando de sua eventual
celebração, farão parte integrante deste Contrato para todos os efeitos e fins legais.
9.6. As Partes não serão responsáveis pelo descumprimento ou cumprimento parcial das
condições previstas no presente Contrato, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, assim
considerados aqueles definidos pela legislação vigente, que impeçam o seu regular
cumprimento.
9.7. Se qualquer disposição deste Contrato for declarada nula ou anulável em decorrência de
decisão judicial transitada em julgado, tal nulidade ou anulabilidade não afetará as demais
cláusulas deste Contrato, o qual permanecerá em pleno vigor.
9.8. Os direitos e obrigações previstos no presente Contrato não poderão ser cedidos,
transferidos ou substabelecidos pela EMPRESA, no todo ou em parte, sem o prévio
consentimento por escrito da TRICARD.
9.9. O presente Contrato obriga as Partes, seus sucessores e cessionários a qualquer título.
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RUBRIQUE AQUI 7/8
CONTRATO DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE ALIMENTAÇÃO
9.10. Este Instrumento revoga e substitui todos e quaisquer entendimentos, acordos ou
Contratos anteriormente celebrados entre as Partes, tenham sido escritos ou verbais,
representando o completo e integral entendimento entre as Partes com relação ao objeto nele
previsto.
9.11. As Partes declaram, sob as penas da lei, que estão neste ato representadas na forma e
por quem seus Estatutos e/ou Contratos Sociais determinam como capazes para assumir as
obrigações estipuladas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1. Fica eleito o foro da Cidade de Uberlândia-MG, para dirimir toda e qualquer controvérsia
oriunda deste Contrato, sendo facultado ao autor da ação optar pelo foro de domicílio do réu em
qualquer ação judicial.
E, por estarem assim justas e pactuadas, as Partes assinam o presente Instrumento em
02(duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
,
de
de
.
SIN
AS
E
UI
AQ
EMPRESA:
Nome:
Cargo:
TRICARD ADM. DE CARTÕES
Nome:
Cargo:
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
CFACASCesta-0002/07 (314)
Nome:
CPF:
8/8
CONTRATO DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE ALIMENTAÇÃO
I – IDENTIFICAÇÃO/QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
CNPJ
Endereço
Número
Complemento
Bairro
Cidade
UF
II – IDENTIFICAÇÃO/QUALIFICAÇÃO DA TRICARD
Razão Social
TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA
Endereço
Av. Cesário Alvim
Cidade
Uberlândia
Número
2209
UF
MG
N°de Registro PAT:
CNPJ
05.045.717/0001-73
Complemento
Sala B
Bairro
Aparecida
N°de Registro PAT:
06005891.7
III - CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO
A) Prazo do Contrato
B) Data para Carregamento dos Cartões
12 (doze) meses
C) Local (is) de Entrega dos Cartões
D) Prazo de Entrega dos Cartões
_______ (______________) dias após o recebimento da solicitação da EMPRESA.
E) Remuneração
Taxa de Administração: R$ _______ (__________________________________) por Cartão
ativo
Taxa de emissão do Cartão (1ª via): R$ _______ (__________________________________)
por Cartão emitido
Taxa de Reemissão do Cartão: R$ _______ (__________________________________) por
Cartão emitido
F) Prazo de
Pagamento
Taxa e Administração Taxa de emissão do Cartão (1ª via):
Taxa de Reemissão do Cartão:
G) Forma de Pagamento
Boleto bancário
CLAUSULAS
Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, TRICARD
ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., sociedade empresária com sede na Cidade de
Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Av. Cesário Alvim, 2209, sala “B”, Bairro Aparecida,
inscrita no CNPJ sob o nº 05.045.717/0001-73, Registro no PAT nº 06005891.7, neste ato
representada na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada “TRICARD” e de
outro lado, a Pessoa Jurídica indicada e qualificada no QUADRO I, neste ato representada na
forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada “EMPRESA”, têm entre si, como justo e
combinado o presente Contrato de Fornecimento e Administração de Cartões de Alimentação (o
“Contrato”), o qual vigorará mediante as seguintes cláusulas e condições.
CFACASCesta-0002/07 (314)
RUBRIQUE AQUI 1/8
CONTRATO DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE ALIMENTAÇÃO
CLAUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para melhor compreensão deste Contrato, são adotados os seguintes conceitos para os
termos abaixo, em sua forma singular ou plural:
a) “Carga”: é a operação realizada pela TRICARD de direcionamento dos Créditos aos Cartões
Super Cesta Alimentação, indicados pela EMPRESA por sua conta e ordem.
b) “Cartão Super Cesta Alimentação” ou "Cartão”: é o cartão eletrônico de propriedade e
emissão da TRICARD, que pode ser carregado com Créditos disponibilizados pela EMPRESA
aos seus Usuários, para que sejam utilizados na
aquisição de gêneros alimentícios
exclusivamente nos Estabelecimentos Credenciados autorizados.
c) “Central de Atendimento”: é a área responsável por prestar informações, recepcionar
reclamações e solicitações da EMPRESA, de Usuários e de Estabelecimentos Credenciados,
com o propósito de encaminhá-las às áreas competentes para que sejam verificadas e
respondidas, acessível por meio de comunicação telefônica ou outra forma divulgada pela
TRICARD.
d) “Comprovante de Transação”: é o documento impresso pelos POS, TEF ou formulário
específico fornecido pela TRICARD de preenchimento manual pelo Estabelecimento
Credenciado, no caso de impossibilidade de uso do POS e/ou do TEF, utilizado para registrar,
identificar e comprovar a Transação.
e) “Crédito”: é o valor indicado pela EMPRESA para ser atribuído a cada um dos Cartões Super
Cesta Alimentação concedidos aos seus empregados.
f)
“Estabelecimento Credenciado”: é o estabelecimento comercial varejista que, tendo
ingressado no Sistema Super Cesta Alimentação, mediante assinatura de Contrato de Afiliação,
esteja apto a vender seus gêneros alimentícios ao Usuário mediante pagamento através do
Cartão Super Cesta Alimentação.
g) “PAT”: significa Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pelo Governo Federal e
disciplinado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991;
Portaria nº 03, de 1º de março de 2002 e Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de
2005, sob os quais reger-se-á o presente Contrato.
h) “POS” ou “Point Of Sale”: são equipamentos eletrônicos, disponibilizados mediante locação
pela TRICARD aos Estabelecimentos Credenciados, através dos quais poderão ser processadas
as Transações e emitidos os Comprovantes de Transação.
i) “Senha”: é o código numérico, eletrônico, secreto e individualizado emitido pela TRICARD
para cada Cartão Super Cesta Alimentação, o qual será informado ao Usuário no momento da
entrega do Cartão Super Cesta Alimentação, em envelope lacrado, necessária para a validação
da Transação junto ao Estabelecimento Credenciado.
j) “Sistema Super Cesta Alimentação”: sistema de gerenciamento de Transações disponibilizado
pela TRICARD ao Estabelecimento Credenciado, possibilitando a utilização do Cartão Super
Cesta Alimentação pelos Usuários.
k) “Taxa de Administração”: é a remuneração a ser paga pela EMPRESA à TRICARD, conforme
estipulado no QUADRO III,E.
l) “TEF” ou “Transferência Eletrônica de Fundos”: é o processo que poderá ser utilizado pelo
Estabelecimento Credenciado para efetuar Transações com o Cartão Super Cesta Alimentação,
através da utilização de software homologado e equipamentos de titularidade do
Estabelecimento Credenciado.
m) “Transação”: é a operação de pagamento de gêneros alimentícios através do Cartão Super
Cesta Alimentação, que será transmitida à TRICARD pelo Estabelecimento Credenciado através
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do POS, TEF ou manualmente, em caso de impossibilidade de uso do POS ou TEF.
n) “Usuário”: é o empregado da EMPRESA eleito por esta para participar do PAT por meio do
Cartão Super Cesta Alimentação.
CLAUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente Contrato, o fornecimento e administração de cartões
eletrônicos pela TRICARD à EMPRESA dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador,
possibilitando aos Usuários adquirir gêneros alimentícios junto aos Estabelecimentos
Credenciados autorizados, de acordo com as condições dispostas neste Contrato.
CLAUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
3.1. O Cartão Super Cesta Alimentação confere ao Usuário o direito de utilizá-lo como meio de
pagamento de gêneros alimentícios, exclusivamente junto aos Estabelecimentos Credenciados
autorizados e dentro do limite do Crédito nele existente.
3.2. Toda Transação somente será considerada válida se realizada por meio da assinatura
eletrônica do Usuário que consiste na digitação da Senha vinculada ao Cartão junto ao terminal
POS ou TEF e respectiva autorização eletrônica da TRICARD com a emissão do Comprovante
de Transação. Em caso de impossibilidade de uso do POS ou TEF, a Transação será realizada
manualmente pelo Estabelecimento Credenciado.
3.2.1. O Usuário é inteiramente responsável pela utilização do Cartão Super Cesta Alimentação
e pelo sigilo da Senha que será entregue juntamente com o Cartão, ficando a TRICARD isenta
de qualquer responsabilidade quanto ao uso indevido do mesmo.
3.3. Os Cartões Super Cesta Alimentação serão emitidos e entregues em conformidade com as
especificações e condições solicitados pela EMPRESA, através de formulário pré-estabelecido
pela TRICARD.
3.4. As Cargas nos Cartões Super Cesta Alimentação serão efetuadas pela TRICARD em
conformidade com os Créditos recebidos e informados pela EMPRESA, através de formulário
pré-estabelecido pela TRICARD.
3.5. Na hipótese de o Usuário deixar de participar do PAT, por decisão da EMPRESA, esta
deverá informar tal ocorrência por escrito à TRICARD, caso em que esta manterá ativo o
respectivo Cartão Super Cesta e disponível o saldo existente no mesmo pelo prazo de
90(noventa) dias contados da última Carga. Após este prazo, a TRICARD cancelará o Cartão
Super Cesta Alimentação respectivo, não tendo a EMPRESA e/ou Usuário direito a qualquer
restituição, caso o saldo do Cartão não seja integralmente utilizado pelo Usuário no prazo
estabelecido acima.
3.6. A TRICARD poderá, a seu critério, selecionar empresas especializadas para prestar os
serviços, objeto do presente Contrato, tais como, mas não exclusivamente, processamento e
confecção dos Cartões Super Cesta Alimentação, marketing e desenvolvimento do lay out do
Cartão.
3.7. A TRICARD não se responsabiliza pelas restrições porventura feitas à aceitação do Cartão
pelos Estabelecimentos Credenciados, que não decorram das obrigações previstas neste
Contrato e de orientações escritas emitidas pela TRICARD, nem tampouco pela quantidade
e/ou, qualidade dos gêneros alimentícios adquiridos através da utilização do Cartão, cabendo
exclusivamente ao Usuário promover, por sua conta e risco, qualquer reclamação junto aos
Estabelecimentos Credenciados.
3.8. Todos os direitos de propriedade relativos ao Cartão Super Cesta Alimentação e relativos à
marca “Super Cesta Alimentação” pertencem exclusivamente à TRICARD e nada neste
Contrato poderá ser interpretado como cessão, licença ou autorização para a EMPRESA em
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relação ao Cartão ou às marcas a ele relacionadas, não podendo a EMPRESA utilizá-las em
nenhum material, seja promocional ou não, sem a autorização prévia e escrita da TRICARD.
3.9. Ao aceitar os termos deste Contrato, o nome e a qualificação da EMPRESA e do Usuário
passam a fazer parte do banco de dados da TRICARD, que deles poderá utilizar-se para fins
operacionais e comunicações de interesse das Partes e do Usuário, respeitadas as disposições
legais em vigor.
CLAUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA TRICARD
4.1. A TRICARD, sem prejuízo das demais condições contidas neste Contrato, obriga-se a:
a) cumprir toda a legislação e normas que regem o PAT, em especial quanto ao enquadramento
e credenciamento de estabelecimentos varejistas e emissão do Cartão Super Cesta
Alimentação;
b) providenciar o processamento e confecção dos Cartões Super Cesta Alimentação;
c) entregar os Cartões Super Cesta Alimentação e suas respectivas Senhas no(s) local(is)
indicado(s) pela EMPRESA no QUADRO III,C e no prazo indicado no QUADRO III,D;
d) fazer a Carga somente nos Cartões Super Cesta Alimentação informados pela EMPRESA e
na data indicada no QUADRO III,B;
e) reemitir e entregar à EMPRESA, no prazo indicado no QUADRO III,D, Cartões Super Cesta
Alimentação e respectiva Senha, mediante pedido escrito da EMPRESA e pagamento da
respectiva remuneração, prevista no QUADRO III,E, quando da ocorrência de perda, furto,
roubo, dano, extravio, ou qualquer outro evento que impossibilite ao Usuário fazer uso do
seu Cartão Super Cesta Alimentação;
f) substituir, sem ônus para a EMPRESA e mediante solicitação escrita desta, os Cartões
Super Cesta Alimentação que apresentarem defeito comprovadamente relacionado à sua
fabricação que impossibilite o seu uso normal;
g) fornecer, a pedido da EMPRESA, a relação atualizada dos Estabelecimentos Credenciados;
h) cancelar o credenciamento dos Estabelecimentos Credenciados que concorrerem para o
desvirtuamento do PAT mediante o uso indevido do Cartão Super Cesta Alimentação ou
outras práticas irregulares previstas na legislação do PAT;
i) manter nos Estabelecimentos Credenciados, em local visível e de fácil identificação, a
informação de que o mesmo está autorizado a receber o Cartão Super Cesta Alimentação
como meio de pagamento de gêneros alimentícios;
j) realizar o repasse dos valores relativos às Transações efetuadas pelos Usuários com o
Cartão Super Cesta Alimentação aos Estabelecimentos Credenciados, nos termos de
convênio específico firmado entre estes e a TRICARD;
k) manter a Central de Atendimento em funcionamento das 8:00 às 18:00 horas, todos os dias
da semana, exceto sábados, domingos e feriados nacionais.
CLAUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
5.1. A EMPRESA, sem prejuízo das demais condições contidas neste Contrato, obriga-se a:
a) cumprir toda a legislação e normas que regem o PAT, em especial aquelas que estabelecem
as normas e procedimento de adesão da EMPRESA ao PAT;
b) apoiar a TRICARD no desempenho dos encargos relacionados com o presente ajuste,
inclusive com o envio tempestivo de informações e documentos necessários;
c) informar por escrito à TRICARD a exclusão de Usuários do PAT, tais como, rescisão de
contrato de trabalho e falecimento do Usuário, no prazo máximo de 24 horas a contar
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ocorrência, observado o disposto no Item 3.5;
d) responsabilizar-se exclusivamente por comunicar ao Usuário o prazo para utilização do saldo
existente no Cartão Super Cesta Alimentação nos casos de cancelamento dos mesmos,
quando da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos Itens 3.5 e 8.3.1.
e)
repassar mensalmente à TRICARD, mediante depósito em conta corrente ou boleto
bancário, conforme informado no QUADRO III,G, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis da data prevista no QUADRO III,B, o Crédito que será carregado em cada um dos
Cartões Super Cesta Alimentação, informando neste mesmo prazo a relação dos Cartões
que deverão receber a Carga;
f) entregar os Cartões Super Cesta Alimentação e a carta emitida pela TRICARD, contendo a
Senha e orientações sobre a utilização do Cartão, única exclusivamente ao Usuário
identificado no anverso dos envelopes, fazendo com que os mesmos, no ato do seu
recebimento, confiram os dados constantes e assinem um recibo de entrega dos mesmos,
obrigando-se a EMPRESA, ainda, a manter sob sua guarda e responsabilidade o aludido
recibo, uma vez que poderá ser solicitado a qualquer momento pela TRICARD e/ou pelas
autoridades competentes;
g)
instruir o Usuário quanto ao uso do Cartão Alimentação Super Cesta e da Senha,
responsabilizando-se pelas perdas e danos que vier a causar à TRICARD, pela inobservância
desta obrigação;
h)
orientar os Usuários para que não desvirtuem a utilização dos Cartões Super Cesta
Alimentação, bem como informá-los acerca das normas do PAT;
i) orientar os Usuários para que os mesmos comuniquem imediatamente à TRICARD, através
da Central de Atendimento, a ocorrência de perda, roubo, furto, dano, extravio, esquecimento
da Senha ou qualquer outro expediente que retire dos Usuários a possibilidade de utilização
do Cartão Super Cesta Alimentação, para que as providências necessárias sejam adotadas,
não se responsabilizando a TRICARD por quaisquer Transações efetivadas antes da
comunicação do fato;
j) manter sob a guarda e controle os Cartões Super Cesta Alimentação e as respectivas Senhas
enquanto não distribuídos aos Usuários.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE
6.1. Pelos serviços, objeto do presente Contrato, a EMPRESA pagará à TRICARD a
Remuneração estipulada no QUADRO III,E.
6.2. O pagamento da Remuneração será efetuado na data indicada no QUADRO III,F e na forma
indicada no QUADRO III,G.
6.3. Ocorrendo atraso no pagamento da Taxa de Administração, Taxa de Emissão do Cartão (1ª
via) ou da Taxa de Reemissão do Cartão, sobre o valor total devido, incidirá, além da
atualização monetária, conforme variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante devidamente corrigido.
6.4. Os valores da Remuneração poderão ser alterados a qualquer momento, a critério da
TRICARD, mediante comunicação prévia e escrita à EMPRESA com antecedência mínima de
30(trinta) dias. Em caso de discordância com os novos valores, fica facultado à EMPRESA
resilir o presente Instrumento, sem ônus ou encargo adicional de qualquer natureza, o que
deverá ser feito na forma indicada no Item 8.2 deste Contrato.
6.5. No valor da Remuneração prevista no QUADRO III,E estão inclusos todos os tributos que
incidam ou venham a incidir sobre a operação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
7.1. As Partes, por si, seus sócios, associados, empregados, prepostos, consultores,
contratados, diretores, representantes ou quaisquer outras pessoas sob sua responsabilidade
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(direta ou indireta), assim como suas empresas coligadas, controladas, controladoras,
interligadas ou subsidiárias, todos doravante denominados de “Pessoas Ligadas”, obrigam-se,
sob pena de incorrerem no pagamento de uma multa de caráter não compensatório no valor
correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a média dos Créditos carregados nos Cartões
referente aos 03 (três) meses anteriores à infração, a manter absoluto sigilo sobre todas as
informações de caráter confidencial da outra Parte, em razão do exercício das atividades
previstas no presente Contrato, que eventualmente tenha ciência ou acesso, ou que lhe venha
a ser confiado em qualquer razão. Consideram-se Informações Confidenciais, mas sem
limitação, as especificações funcionais, os planos de investimento e de negócios, informações
de natureza técnica, contábil, jurídica ou financeira, nomes de clientes ou sócios, quer em
potencial ou existentes, análises, propostas, relatórios, programas de computador, base de
dados, manuais, sistemas internos ou controles, preços, bem como outras informações que por
determinação das Partes, quer seja por suas características essenciais, ou em virtude de
circunstâncias fáticas não possam tornar-se públicas.
7.2. As Partes e suas Pessoas Ligadas respeitarão estritamente, sempre e a qualquer tempo, o
caráter confidencial e sigiloso das Informações Confidenciais, obrigando-se expressamente a
não divulgá-las a terceiros, nem usá-las, se não estritamente para o fim e efeitos de suas
relações comerciais, nos termos deste Instrumento. Não poderão ser veiculadas notícias à
imprensa, nem feita divulgação, anúncios ou publicidade referentes a este Contrato ou aos
negócios nele contemplados, sem a prévia autorização da Parte Reveladora.
7.2.1. Não serão consideradas Informações Confidenciais, para os efeitos deste Instrumento, as
informações, que: (a) na ocasião da sua divulgação por uma parte, já forem comprovadamente
do conhecimento da outra parte, desde que tal conhecimento prévio tenha sido obtido de forma
considerada legítima; (b) sejam de domínio público; (c) sejam objeto de permissão escrita,
respeitados os limites e condições dispostos na permissão para a divulgação das informações.
7.3. A obrigação de confidencialidade aqui exposta não se aplica a informações que devam ser
reveladas pelas Partes em razão de uma ordem emitida por órgão administrativo ou judiciário
com jurisdição sobre a Parte, somente até a extensão de tal ordem, ou em cumprimento de
obrigação prevista em lei, sendo que a Parte reveladora compromete-se a, desde que
legalmente permitido, (i) informar à outra Parte sobre o recebimento de tal ordem anteriormente
à revelação das informações e cooperar com a outra Parte, fornecendo todos os dados e
subsídios necessários para que a outra Parte possa propor as medidas administrativas ou
judiciais que julgar cabíveis para impedir a divulgação das informações e (ii) informar o órgão
solicitante de que as informações foram recebidas pela Parte em caráter confidencial,
solicitando que tal órgão respeite a natureza sigilosa de tais informações.
7.4. Os compromissos previstos nesta Cláusula são assumidos em caráter irrevogável e
irretratável e sobreviverão pelo prazo de 05(cinco) anos após a extinção deste Contrato, por
qualquer motivo.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO E RESCISÃO
8.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo indicado no QUADRO III,A, contados da data da
sua assinatura.
8.1.1. Findo o prazo contratual caso nenhuma das Partes manifeste-se contrariamente e por
escrito com antecedência mínima de 30(trinta) dias, o presente Contrato prorrogar-se-á por
períodos iguais e sucessivos, continuando em vigor todas as cláusulas e condições.
8.2. O presente Contrato poderá ser resilido a qualquer momento, por qualquer das Partes, sem
a aplicação de multa ou penalidade, desde que avise por escrito a outra Parte com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, responsabilizando-se as Partes, nos termos e
condições do presente Instrumento, pela liquidação das Transações já realizadas.
8.3. O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da Parte prejudicada,
nas seguintes hipóteses:
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CONTRATO DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE ALIMENTAÇÃO
a) caso ocorra o descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das cláusulas e
obrigações previstas neste Instrumento, sem prejuízo à indenização pelas perdas e danos a
que der causa, desde que a irregularidade não seja sanada no prazo máximo de 15 (quinze)
dias após o recebimento de notificação judicial ou extrajudicial;
b) pedido de falência, recuperação extrajudicial ou judicial, dissolução ou qualquer outra forma
de extinção de qualquer das Partes contratantes, assim como na intervenção ou liquidação
extrajudicial determinada pelos órgãos competentes;
c) alteração social ou modificação do objetivo social das Partes, que prejudique a execução
deste Contrato;
d) se a EMPRESA não realizar Crédito nos Cartões Super Cesta Alimentação dos seus
empregados durante 06(seis) meses consecutivos.
8.3.1. Ocorrendo a extinção deste Contrato, por qualquer motivo, a TRICARD manterá ativos os
Cartões Super Cesta Alimentação e disponíveis os saldos porventura existentes nos mesmos
pelo prazo de 90(noventa) dias contados da última Carga. Após este prazo, a TRICARD
cancelará os Cartões Super Cesta Alimentação, não tendo a EMPRESA e/ou Usuário direito a
qualquer restituição, caso os saldos dos Cartões não sejam integralmente utilizados pelos
Usuários no prazo estabelecido acima.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. As Partes declaram, que não estão envolvidas em práticas incompatíveis com os direitos da
criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente, em especial aquelas que
determinam a não contratação de crianças ou adolescentes abaixo da idade mínima permitida,
bem como à proteção dos mesmos contra qualquer trabalho considerado arriscado ou que
interfira na sua educação ou possa ser prejudicial à sua saúde ou ao seu desenvolvimento
físico, mensal, espiritual, moral ou social.
9.2. As Partes deverão cumprir todas as leis ambientais e a obter as licenças pertinentes dos
órgãos públicos, estaduais ou federais de acordo com sua aplicabilidade.
9.3. Cada uma das Partes é responsável pelo integral e pontual pagamento de todo e qualquer
tributo que incida ou venha a incidir sobre o objeto do presente Contrato, e a cuja parte, na
qualidade legal de sujeito passivo da relação tributária, seja imputado seu pagamento.
9.4. O não exercício de quaisquer direitos ou faculdades conferidas às Partes por este Contrato
ou pela lei, bem como a eventual tolerância com relação a infrações contratuais cometidas, não
importará na renúncia a qualquer dos direitos contratuais ou legais das Partes, bem como sua
novação ou alteração de Cláusulas deste Contrato, podendo quaisquer das Partes, a seu
exclusivo critério, exercê-los a qualquer momento.
9.5. Nenhuma alteração do presente Contrato, no todo ou em parte, será eficaz a menos que
adote a forma e substância de, respectivamente, documentos particulares de aditamento
contratuais ou novos anexos, ambos devidamente assinados, os quais, quando de sua eventual
celebração, farão parte integrante deste Contrato para todos os efeitos e fins legais.
9.6. As Partes não serão responsáveis pelo descumprimento ou cumprimento parcial das
condições previstas no presente Contrato, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, assim
considerados aqueles definidos pela legislação vigente, que impeçam o seu regular
cumprimento.
9.7. Se qualquer disposição deste Contrato for declarada nula ou anulável em decorrência de
decisão judicial transitada em julgado, tal nulidade ou anulabilidade não afetará as demais
cláusulas deste Contrato, o qual permanecerá em pleno vigor.
9.8. Os direitos e obrigações previstos no presente Contrato não poderão ser cedidos,
transferidos ou substabelecidos pela EMPRESA, no todo ou em parte, sem o prévio
consentimento por escrito da TRICARD.
9.9. O presente Contrato obriga as Partes, seus sucessores e cessionários a qualquer título.
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CONTRATO DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE ALIMENTAÇÃO
9.10. Este Instrumento revoga e substitui todos e quaisquer entendimentos, acordos ou
Contratos anteriormente celebrados entre as Partes, tenham sido escritos ou verbais,
representando o completo e integral entendimento entre as Partes com relação ao objeto nele
previsto.
9.11. As Partes declaram, sob as penas da lei, que estão neste ato representadas na forma e
por quem seus Estatutos e/ou Contratos Sociais determinam como capazes para assumir as
obrigações estipuladas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1. Fica eleito o foro da Cidade de Uberlândia-MG, para dirimir toda e qualquer controvérsia
oriunda deste Contrato, sendo facultado ao autor da ação optar pelo foro de domicílio do réu em
qualquer ação judicial.
E, por estarem assim justas e pactuadas, as Partes assinam o presente Instrumento em
02(duas) vias de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
,
de
de
.
SIN
AS
E
UI
AQ
EMPRESA:
Nome:
Cargo:
TRICARD ADM. DE CARTÕES
Nome:
Cargo:
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
CFACASCesta-0002/07 (314)
Nome:
CPF:
8/8
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