Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0593-30/00-P Identidade do documento: Decisão 593/2000 - Plenário Ementa: Acompanhamento. Programa Nacional de Desestatização. Alienação das ações que excedem o controle acionário da União na Petrobrás. Estágios 1, 2 e 3. Aprovação dos procedimentos adotados pelo BNDES. Fixação de prazo para adoção de providências. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE V - Plenário Processo: 004.675/1998-3 Natureza: Acompanhamento Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES Interessados: Responsáveis: Francisco Roberto André Gros - Presidente do BNDES - CPF nº 038.644.137-53 - e Alcides Lopes Tápias - Presidente do Conselho Nacional de Desestatização - CND - CPF nº 024.054.828-00. Dados materiais: ATA 30/2000 DOU de 15/08/2000 INDEXAÇÃO Acompanhamento; Programa Nacional de Desestatização; Alienação de Bens; Ações; PETROBRAS; Controle Acionário; União; com onze volumes. Sumário: Acompanhamento do processo de alienação das ações que excedem o controle acionário da União na Petrobras. Programa Nacional de Desestatização - PND. Aprovação dos procedimentos adotados pelo BNDES nos três primeiros estágios de desestatização. Determinações ao Banco. Determinação à 9ª Secex para que promova estudos para adaptação da IN nº 27/98 a processos similares de alienação de ações. Restituição dos autos à 9ª Secex. Ciência aos responsáveis. Relatório: Trata-se de processo de acompanhamento da alienação das ações ordinárias que excedem o controle acionário detido pela União na Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Serão colocadas à venda 180.609.768 de ações, correspondentes a 28,48% do capital votante e 16,33% do capital total da empresa. 2. A fiscalização dos processo de privatização por parte do Tribunal é regulada atualmente pela Instrução Normativa nº 27, de 02.12.1998, e abrange a análise dos documentos e informações relativos a cinco estágios: · Primeiro Estágio: inclusão da empresa no PND; · Segundo Estágio: contratação de consultores; · Terceiro Estágio: avaliação econômico-financeira; · Quarto Estágio: edital de desestatização; · Quinto Estágio: resultado da operação de venda. 3. A IN nº 27/98 prevê que a unidade técnica especializada analise os documentos recebidos do responsável pela privatização e remeta os autos ao Relator em duas etapas. Na primeira, devem ser encaminhados os elementos referentes aos quatro primeiros estágios em prazo não inferior a quinze dias da data fixada para a alienação; na segunda, os elementos referentes ao quinto estágio e o demonstrativo dos recursos arrecadados, no prazo de até noventa dias após o encerramento da privatização. 4. Para alienar as ações da Petrobras, o Conselho Nacional de Desestatização (CND) adotou os seguintes procedimentos, fundamentados nos arts. 1º, VI, e 6º, II, "c", da Lei nº 9.491/98, e observado o disposto no art. 33 do Decreto nº 2.594/98: a) fixação do valor de venda no momento imediatamente anterior à alienação; b) venda pulverizada de ações; c) adoção do mecanismo conhecido como "bookbuilding" para fixação do preço das ações. 5. Tais procedimentos especiais não se enquadram nas disposições da IN nº 27/98, que não abrange situações como a que ora se examina. Foi necessário, por conseguinte, definir um novo método que permitisse acompanhar esse processo. Método empregado para análise 6. Tendo em vista as peculiaridades da operação de venda, foi necessário avaliar os procedimentos adotados pelo BNDES da seguinte forma: a) fazer o acompanhamento dos dois primeiros estágios como previsto na IN nº 27/98; b) analisar em um terceiro estágio a modelagem de venda; c) verificar no quarto estágio a fixação do preço mínimo e o resultado da venda. 7. Quanto aos documentos a serem analisados e os prazos de encaminhamento no 3º e 4º estágios, propôs-se o seguinte: VIDE QUADRO NO DOCUMENTO ORIGINAL 8. Adotando-se essa sistemática, é possível ao TCU manifestar-se previamente à operação de venda das ações. Após a análise dos resultados desses procedimentos, a unidade técnica deverá sugerir alterações na IN nº 27/98 que possibilitem o acompanhamento de casos similares de alienação de ações. Avaliação do 1º e 2º Estágios 9. Esses dois estágios foram analisados pela 9ª Secex de acordo com a IN nº 27/98, conforme transcrito a seguir (fls. 21/27): "Primeiro Estágio 5. Fazem parte do primeiro estágio os seguintes elementos: a) razão e fundamentação legal da proposta de privatização, fls. 02/03; b) recibo de depósito de ações a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.491/97, fl. 05; c) mandato que outorga poderes específicos ao gestor para praticar os atos inerentes e necessários à privatização, fl. 17; d) edital de licitação para contratação dos serviços de consultoria referidos no art. 31 do Decreto nº 2.594/98, Volume I, fls. 03/30. 6. A respeito do item 'a' (razão e fundamentação legal), foi a apresentada a Exposição de Motivos Interministerial nº 002/MPO/MME/MF, de 07 de janeiro de 1998, por meio da qual foi submetido à deliberação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República Projeto de Decreto formalizando a transferência das ações da Petrobras para o Fundo Nacional de Desestatização (FND). Constam da EM as seguintes informações (fls. 02/03): a) de acordo com o disposto no art. 62 da Lei nº 9.478/97, o controle acionário da União na Petrobras será mantido com a propriedade e a posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital da empresa; b) a transferência para o FND justifica-se pelo fato de as ações em questão representarem uma parcela expressiva do capital da empresa e cuja alienação requer profundos estudos de modelagem; c) a Medida Provisória nº 1.594/97 autorizou a transferência das ações para o FND, mas o depósito no FND só pode ser efetuado com base em decreto. 7. O Decreto nº 2.478, de 29 de janeiro de 1998, transferiu as ações para o FND e determinou que os atos necessários à transferência fossem praticados no prazo máximo de cinco dias contados da sua publicação (fl. 04). 8. O Recibo de Depósito de Ações (RDA) nº 213, de 03/2/98, confirma o depósito, em nome da União e vinculado ao FND, das ações representativas do capital social da Petrobras previstas no decreto citado (item 'b' da IN nº 27/98 fl. 05). 9. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria nº 072, de 12/2/98, delegou competência ao Presidente do BNDES para alienar, nas condições aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, as ações da Petrobras incluídas no PND (mandato previsto no item 'c' da IN nº 27/98, fl. 17). 10. Relativamente ao edital para contratação dos serviços de consultoria (item 'd' da IN nº 27/98), há que se prestar, inicialmente, alguns esclarecimentos. 11. O Decreto nº 1.204/94, em vigor à época, exigia a contratação de dois consultores para proceder a avaliação das empresas incluídas no PND (art. 31). Quando se tratava da desestatização de participações minoritárias, poderiam ser adotados procedimentos simplificados, inclusive na fixação do preço mínimo. Esses procedimentos deveriam ser estabelecidos pelo CND (art. 33, III). 12. O presente caso está incluído nesse inciso do art. 33 do Decreto nº 1.204/94: as ações a serem alienadas representam uma participação minoritária (31,7% das ações ordinárias e 9,2% das preferenciais). Registre-se que o Decreto nº 2.594/98, que revogou o de nº 1.204/94, manteve as mesmas regras. 13. O CND, na Reunião Ordinária nº 02/98 (fl. 19), aprovou a adoção do procedimento simplificado previsto no Edital nº PND/CN-02/98. Nesse edital está prevista a contratação de apenas um consultor, e não dois, para execução dos serviços de consultoria. O consultor contratado será encarregado de fazer o trabalho normalmente confiado ao chamado Serviço 'B' (avaliação e sistemática de venda). 14. Por meio do Edital nº PND/CN-02/98 (Volume I, fls. 03/30), o BNDES anunciou a realização de licitação, na modalidade de concorrência, visando a contratação dos serviços especializados para a venda de ações ordinárias representativas da participação que excede o controle acionário detido pela União na Petrobras. 15. Dentre outras, o Edital contém as seguintes exigências previstas na Lei de Licitações (art. 40): a) objeto: Capítulos 2 e 3, Volume I, fls. 06/11; b) prazo e condições para assinatura do contrato: trinta dias após a homologação, Volume I, fl. 26; c) sanções para o caso de inadimplemento: Capítulo 17, Volume I, fls. 28/29; d) condições para participação da licitação e forma de apresentação das propostas: Capítulos 6 e 7, Volume I, fls. 16/20; e) critério para julgamento: Capítulos 9, 10, 11 e 12, fls. 22/25; f) condições de pagamento: Capítulo 4, fls. 11/14. 16. Verificou-se, no entanto, o descumprimento de duas determinações previstas na Lei nº 8.666/93: a) não-apresentação da aprovação da minuta de edital por parte da assessoria jurídica, art. 38, parágrafo único; b) não-apresentação, juntamente com o Edital, da minuta de contrato, art. 40, § 2º, III. 17. Essas impropriedades foram detectadas quando do exame dos processos de desestatização da Eletrosul e da Datamec e foram objeto de determinação por parte do Tribunal (Decisão nº 396-P, de 1º/7/1998 e Decisão nº 195-P, de 10/5/1999). Como essas decisões são posteriores ao início desse processo, entendemos como desnecessária a sua reiteração. Avaliação do Primeiro Estágio 18. Considerando que a documentação encaminhada pelo BNDES atende ao disposto na Lei nº 9.491/97, na Lei nº 8.666/93, no Decreto nº 2.594/98 e na IN/TCU nº 27/98, propomos a aprovação dos procedimentos relativos ao primeiro estágio desse processo. Segundo Estágio 19. Fazem parte desse estágio os seguintes elementos: a) processo licitatório para contratação dos serviços de consultoria, incluindo os respectivos contratos; b) processo licitatório para contratação dos serviços de auditoria mencionados no art. 22 do Decreto nº 2.594/98; c) processo licitatório para contratação de serviços especializados. 20. Os serviços contratados foram os de consultoria e os de auditoria. Serviços de Consultoria 21. O Aviso de Licitação foi publicado nos seguintes jornais: DOU, Jornal do Brasil, O Estado de São Paulo, Jornal do Commercio e Gazeta Mercantil (Volume I, fls. 32/36). Dois documentos com respostas formuladas sobre o Edital receberam a mesma publicidade (Volume I, fls. 62/66 e 87/91). 22. No dia 02/4/98, foi realizada a sessão para recebimento da documentação para habilitação e das propostas técnicas e comerciais. Apresentaram propostas os seguintes licitantes (Volume I, Ata de fls. 93/96): a) Consórcio Brasilpetro, liderado pelo Banco Bozzano, Simonsen S.A.; b) Associação Petrobrasil, liderada pela NMR Consultoria Financeira S/C Ltda.; c) Consórcio Marlin, liderado pelo Banco Fator S.A.; d) Consórcio Ouro Negro, liderado pelo Banco J.P. Morgan S.A.; e) Consórcio Petrobrasil, liderado pelo Banco Liberal S.A.; f) Consórcio Ouro Preto, liderado pela Capitaltec S.A. Consultoria Econômica. 23. Na Reunião de 03/4/1998, a Comissão de Licitação, após analisar e julgar os documentos relativos à habilitação, decidiu declarar habilitados os seis licitantes (Volume I, Ata de fls. 97/98). O resultado da habilitação foi publicado no DOU de 07/4/98 (Volume I, fl. 100). 24. As propostas técnicas foram abertas em sessão realizada em 22/4/1998 (Volume I, Ata de fls. 101/104). A partir dos estudos realizados pelo grupo de trabalho instituído para lhe dar apoio técnico (Volume I, fls. 112/115), a Comissão de Licitação decidiu desclassificar a proposta técnica do Consórcio Petrobrasil. A proposta do referido consórcio não obteve a pontuação mínima estabelecida no item 11.2 do Edital (5,2 contra um mínimo de 6,0). Os demais licitantes foram classificados na seguinte ordem (Volume I, fls. 109/111): a) Consórcio Ouro Preto: 10,0000; b) Associação Petrobrasil: 9,9000; c) Consórcio Brasilpetro: 8,8000; d) Consórcio Marlin: 8,7000 e) Consórcio Ouro Negro: 6,7500 25. O resultado do julgamento das propostas técnicas foi divulgado no DOU de 21/5/1998 (Volume I, fl. 117). 26. O preço do serviço foi dividido em duas parcelas (Volume I, item 4.1.2 do Edital, fl. 12): a) valor correspondente ao percentual indicado na proposta comercial, a ser pago a título de Comissão de Colocação de Ações, aplicado sobre o valor apurado com a venda de ações em oferta pública; b) valor equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento), a ser pago a título de Taxa de Colocação, aplicado sobre o valor apurado com a eventual venda de ações a investidores estratégicos. 27. Os percentuais apresentados nas propostas comerciais, abertas na Sessão de 03/6/1998, foram os seguintes (Volume I, fls. 130/132): a) Consórcio Brasilpetro: 0,8900%; b) Associação Petrobrasil: 0,4649%; c) Consórcio Marlin: 0,7000%; d) Consórcio Ouro Negro: 0,4780% e) Consórcio Ouro Preto 0,950%. 28. Na reunião para julgamento e classificação final das propostas, a Comissão de Licitação considerou todas as propostas exeqüíveis, atribuiu notas às propostas comerciais (item 12.2, inciso II do Edital) e fez a ponderação destas notas com as notas das respectiva propostas (item 12.2, inciso III do Edital). A classificação final foi a seguinte (Volume I, fls. 133/134): a) Associação Petrobrasil: 9,9200; b) Consórcio Ouro Preto: 8,9787; c) Consórcio Marlin: 8,2882; d) Consórcio Brasilpetro: 8,0847; e) Consórcio Ouro Negro: 7,3451. 29. O resultado da licitação foi publicado no DOU de 04/6/1998 (Volume I, fls. 143/145) e o contrato assinado em 06/7/1998 (Volume I, fls. 151/159). O extrato do contrato foi publicado no de DOU de 08/7/1998 (Volume I, fl. 172). Serviços de Auditoria 30. A licitação, modalidade convite, do tipo menor preço, em regime de execução por preço unitário por homem/hora de trabalho, foi realizada visando à contratação dos serviços especializados de auditoria externa independente. A contratada deverá acompanhar, fiscalizar e auditar o processo de venda das ações ordinárias que excedem o controle acionário detido pela União na Petrobras. 31. Foram enviados convites a nove empresas (Volume II, fls. 10/18). De acordo com a Ata da Sessão de Recebimento dos Documentos de Habilitação e das Propostas Comerciais as seguintes empresas participaram do certame (Volume II, fls. 20/21): a) Audiva Auditores Independentes S/C; b) Bianchessi & Cia. Auditores; c) Binah Auditores Associados S/C; d) Moreira & Associados Auditores. 32. Abertas as propostas comerciais, em primeiro lugar foi classificada a proposta da Moreira & Associados Auditores com o preço de R$ 20,00 por homem/hora; em segundo lugar foi classificada a proposta da Audiva Auditores Independentes com o preço de R$ 23,90 por homem/hora. 33. A empresa classificada em primeiro lugar apresentou pedido de desistência em razão de um dos membros indicados para compor a equipe que iria executar os serviços encontrar-se impossibilitado, por motivos de ordem pessoal, de participar do processo. A empresa alegou também não ter, naquele momento, meios de substituí-lo a contento (Volume II, fl. 37). 34. O pedido foi aceito pela Comissão de Licitação, conforme Ata de Apreciação de Pedido de Desistência (Volume II, fl. 38). A Comissão de Licitação, levando em conta que a Moreira & Associados está acompanhando o processo de desestatização da CEAL e que esse processo pode coincidir com o da Petrobras, decidiu não aplicar nenhuma penalidade ao licitante. 35. Na mesma oportunidade, a Comissão de Licitação decidiu convocar os demais licitantes, em sua ordem de classificação, para contratar com o BNDES nas mesmas condições propostas pelo licitante classificado em primeiro lugar (art. 64, § 2º, da Lei nº 8.666/93). 36. A empresa classificada em segundo lugar foi contactada e aceitou o preço apresentado pelo vencedor da licitação, R$ 20,00 por homem/hora (Volume II, fls. 42/43). O contrato com a Audiva Auditores Independentes foi assinado em 25/2/1999. Avaliação do Segundo Estágio 37. Considerando que a documentação encaminhada pelo BNDES atende ao disposto na Lei nº 9.491/97, na Lei nº 8.666/93, no Decreto nº 2.594/98 e na IN/TCU nº 27/98, propomos a aprovação dos procedimentos relativos ao segundo estágio desse processo de desestatização." 10. O terceiro estágio da operação de venda das ações aqui analisado correspondeu ao exame da sistemática de alienação das ações e de fixação do preço máximo da oferta a varejo. O quarto estágio será avaliado após a liquidação financeira da operação de venda. A 9ª Secex examinou os procedimentos adotados pelo BNDES da seguinte forma (fls. 62/72): "Terceiro Estágio 7. Nesse estágio serão examinados a sistemática de alienação e o preço máximo de oferta de varejo. Os documentos encaminhados pelo BNDES foram os seguintes: a) a Resolução CND nº 26, de 06/06/2000, que aprovou as condições gerais para alienação de ações da Petrobras que excedem o controle detido pela União; b) um relatório, sob a forma de minuta, descrevendo a sistemática de alienação, Volume XI; c) a justificativa para fixação do preço máximo de oferta a varejo (R$ 58,00 por ação ordinária). 8. Por meio da Resolução nº 26/00 (fls. 30/32), o CND aprovou a alienação de 18.060.976.829 (dezoito bilhões, sessenta milhões, novecentos e setenta e seis mil, oitocentos e vinte nove) ações ordinárias nominativas, de emissão da Petrobras, de propriedade da União. Essas ações representam 28,48% do capital votante da empresa e 16,63% do seu capital total. 9. Posteriormente, o CND, por meio da Resolução nº 28/2000 (fl.33), modificou a Resolução nº 26/2000 para, entre outras coisas, compatibilizar a quantidade de ações cuja alienação havia sido aprovada com o grupamento de ações deliberado pela Petrobras na proporção de cem ações para uma (AGE de 23/05/2000, fls. 50/51). Foi aprovada, então, a alienação de até 180.609.768 (cento e oitenta milhões, seiscentos e nove mil, setecentos e sessenta e oito) ações ordinárias. Essas ações continuam a representar 28,48% do capital votante e 16,63% do capital total da Petrobras. 10. Registre-se que essas ações não representam a totalidade das ações da Empresa depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND) pelo Decreto nº 2.478, de 29/01/98 (fl. 04). Naquele momento, foram transferidas para o FND 20.115.909.146 (vinte bilhões, cento e quinze milhões, novecentos e nove mil, cento e quarenta e seis) ações ordinárias nominativas e 4.138.182.618 (quatro bilhões, cento e trinta e oito milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e dezoito) ações preferenciais nominativas, 31,7 % das ações ordinárias e 9,2% da ações preferenciais, respectivamente. 11. A Resolução nº 26/00 determina que a alienação seja conduzida por procedimento simplificado, conforme previsão contida no art. 34 do Decreto nº 2.594/98, e que o procedimento simplificado deva ser aquele estabelecido na própria resolução. 12. Apresentamos a seguir as principais condições dessa operação a partir do disposto na Resolução nº 26/00 (fls. 30/32) e no Fato Relevante publicado no DOU de 11/07/2000 (fls. 42/44). Oferta Pública Global 13. As ações serão alienadas em uma Oferta Pública Global, que compreenderá a distribuição pública secundária simultânea no Brasil (Oferta Pública Brasileira) e no exterior (Oferta Internacional). Oferta Pública Brasileira 14. A Oferta Brasileira tem prioridade sobre a Oferta Internacional e divide-se em uma Oferta de Varejo e uma Oferta Institucional. 15. A Oferta de Varejo destina-se a pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil. As pessoas poderão adquirir as ações diretamente ou pela aplicação em cotas de fundos. Esses fundos são de dois tipos: os Fundos de Investimentos em Títulos e Valores Mobiliários (FITVMs-Petrobras) e os Fundos Mútuos de Privatização formados com recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FMPs-FGTS-Petrobras). Esses fundos serão constituídos especificamente para adquirir ações ordinárias no âmbito da oferta brasileira. 16. A Oferta Institucional destina-se a atender à demanda das pessoas físicas acima dos limites estabelecidos no art. 11 da Resolução nº 26/00, com a redação dada pelo art. 4º Resolução nº 28/00, e também aos chamados investidores institucionais (fundos de investimentos, administradores de recursos de terceiros, seguradoras, entidades de previdência privada e capitalização). Preço de Venda 17. Em 07/07/2000, o CND estabeleceu em R$ 58,00 por ação ordinária o Preço Máximo da Oferta de Varejo. O preço de venda no âmbito da oferta de varejo será o menor entre o Preço Máximo, aplicado exclusivamente à oferta de varejo, e o Preço da Distribuição. 18. O Preço da Distribuição será estabelecido pelo CND na data da oferta pública global tendo como parâmetros as cotações das ações ordinárias negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo e o seu valor de mercado verificado pelo procedimento de venda usualmente utilizado para ofertas públicas globais de ações, denominado 'bookbuilding'. O Preço da Distribuição é o preço válido para a oferta institucional local e para oferta internacional. 19. 'Bookbuilding' é o procedimento utilizado para determinar o preço de venda tomando-se por base a demanda pelas ações, o interesse dos investidores e a cotação das ações em bolsas de valores. FGTS 20. O CND autorizou, na oferta de varejo, o uso do FGTS como pagamento das ações adquiridas por meio de Fundos Mútuos de Privatização-FMPs-FGTS, conforme disposto no § 6º do art. 20 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 9.491/97 e pela Lei nº 9.635/98. Forma de Pagamento 21. Na oferta institucional e na oferta internacional, o pagamento deverá ser feito à vista e pelo Preço da Distribuição. 22. Na oferta de varejo, os investidores pessoas físicas terão à disposição as seguintes opções e tendo como referência o Preço da Oferta de Varejo: a) à vista, com desconto ou sem desconto; b) a prazo, sem desconto; e c) recursos do FGTS. 23. O desconto para o pagamento à vista foi fixado em 20% sobre o preço da oferta de varejo. Nesse caso, o investidor deve permanecer obrigatoriamente com as ações por um período de seis meses contado da data da liquidação financeira; entre seis meses e um ano dessa data, o investidor poderá alienar suas ações desde que restitua ao BNDES metade do desconto obtido. 24. No pagamento à vista e sem desconto, nenhum impedimento foi imposto à negociação das ações adquiridas. 25. Na compra a prazo, necessariamente sem desconto, o pagamento deve ser feito em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas. Nessa hipótese a transferência da titularidade das ações somente ocorrerá após o pagamento integral, ficando as ações indisponíveis enquanto não ocorrer a liquidação do saldo. 26. Os recursos do FGTS serão aceitos no pagamento das ações adquiridas por meio dos FMPs-FGTS-Petrobras. Fundos 27. Para a compra por meio de fundos, a Resolução nº 26/00, conforme mencionado, refere-se a dois tipos de Fundos: os FITVMs-Petrobras e os FMPs-FGTS-Petrobras. 28. Os FITVMs-Petrobras deverão ter seus patrimônios líquidos aplicados nas ações ordinárias durante o período de doze meses, contados da data de aquisição, e receberão um desconto de 20% sobre o Preço da Oferta de Varejo. As condições impostas aos FITVMs-Petrobras para alienação das ações adquiridas estão descritas no art. 10, inciso I, da Resolução nº 26/00. 29. Os FMPs-FGTS-Petrobras também deverão ter seus patrimônios líquidos aplicados nas ações ordinárias durante o período de doze meses, contados da data de aquisição, e também receberão um desconto de 20% sobre o Preço da Oferta de Varejo. As condições impostas aos FMPs-FGTS-Petrobras para alienação das ações adquiridas estão descritas no art. 10, inciso II, da Resolução nº 26/00. Limites para a Oferta de Varejo 30. O art. 11 da Resolução nº 26/00, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 28/00, estabeleceu os seguintes limites máximos e mínimos para os investidores de varejo pessoas físicas: a) valor mínimo: R$ 5.000,00, facultada às instituições financeiras a aceitação de valores menores; b) valor máximo: R$ 100.000,00 à vista com desconto, R$ 100.000,00 à vista sem desconto e R$ 100.000,00 a prazo. 31. Para os fundos, tanto no caso dos FITVMs-Petrobras como no caso dos FMPs-FGTS-Petrobras, o valor mínimo para aquisição de cotas é de R$ 300,00, podendo cada um deles aceitar valores menores. 32. O valor máximo permitido para aquisição de cotas de FITVMs-Petrobras é de R$ 100.000,00; para aquisição de cotas de FMPs-FGTS-Petrobras, o valor máximo permitido é de 50% do saldo existente e disponível na conta vinculada do FGTS, na data em que for realizada a operação. Prioridades na Alocação das Ações 33. As ações serão destinadas prioritariamente à Oferta Pública Brasileira, remanescendo para a Oferta Internacional apenas o lote não adquirido por investidores de varejo e investidores institucionais. 34. Dentro da Oferta Pública Brasileira, o art. 13 da Resolução 26/00 assim dispõe: a) caso o total de pedidos de reserva dos investidores de varejo seja menor ou igual à totalidade das ações ordinárias, não haverá rateio e serão atendidos todos os pedidos. Eventuais sobras no lote ofertado no varejo serão destinadas aos investidores institucionais; b) caso os pedidos de reserva feitos pelos investidores de varejo sejam superiores à totalidade das ações ordinárias, será realizado rateio proporcional das ações entre esses investidores; c) havendo excesso de pedidos de reserva para aquisição de ações ordinárias com a utilização de recursos do FGTS, será realizado rateio proporcional, na forma estabelecida no Decreto nº 2.430/97. 35. Esses são os principais pontos relativos à alienação das ações da Petrobras que excedem o controle acionário da União. Alguns trechos foram resumidos e outros copiados na íntegra da Resolução nº 26/00 com o objetivo de esclarecer esse processo, diferente de todos os anteriores, de venda de ações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. 36. Verificaremos em seguida se a operação de venda e alguns desses procedimentos estão previstos em lei. Previsão Legal para Venda das Ações 37. O PND é regulado atualmente pela Lei nº 9.491, de 09/09/1997. Em seu art. 2º, a Lei nº 9.491/97 trata das empresas e serviços que poderão ser objeto de desestatização; o § 1º desse artigo define o que deve ser considerado como desestatização; o § 2º prevê que os seus dispositivos aplicam-se também às ações excedentes à participação acionária detida pela União representativa do mínimo necessário à manutenção do controle acionário da Petrobras, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.478/97. 38. De acordo com o art. 62 da Lei nº 9.478, 06/08/1997, o controle acionário da União na Petrobras será mantido com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital votante. 39. A Lei nº 9.491/97, portanto, prevê, expressamente, que os seus dispositivos aplicam-se às ações da Petrobras que não forem necessárias à manutenção do controle da Empresa por parte da União, conforme previsto na Lei nº 9.478/97. O percentual de ações a ser alienado nessa oferta atende a esse requisito. Fixação do Preço de Venda 40. O Decreto nº 2.594/98, art. 33 dispõe: 'Art. 33. O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para fixação do preço mínimo, em casos tais como: II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores; III - desestatização de participações minoritárias;' 41. De uma maneira geral, o preço mínimo é fixado com base em estudos de avaliação, elaborados por duas empresas contratadas pelo Gestor do FND. No presente caso, o CND estabeleceu um preço de oferta de varejo e um preço de distribuição, conforme descrito nos itens 17 a 19. 42. Como parte da oferta de varejo, o CND estabeleceu um preço máximo de R$ 58,00 por ação ordinária. Em resposta ao Ofício nº 158/2000 desta Secretaria (fl. 45), o gestor do PND assim justificou esse preço (fls. 46/49): '... o preço máximo foi fixado levando-se em consideração as cotações, na data do anúncio, tanto das ações ordinárias (ON) quanto das ações preferenciais (PN), tendo em vista uma tendência de elevação dos preços das ON aos níveis das PN, em razão do esperado aumento da liquidez das ações ordinárias após a realização da oferta a cargo do BNDES.' '... considerou-se adequado fixar-se o preço num nível, aproximadamente, 5% acima da cotação das ações preferenciais nominativas (PN), inclusive para evitar expectativas de baixa das ações ordinárias (ON).' 43. Ainda segundo o BNDES, foram considerados os preços máximos alcançados pelas ações ON e PN nos trinta dias anteriores e, também, as cotações de momento. Por último, acrescenta o Gestor, levou-se em conta o prêmio que existia nas negociações de opções de compra de ações PN. 44. A alienação dessas ações da Petrobras pode ser enquadrada nas duas situações apontadas nos incisos II e III do Decreto. Esse procedimento não usual de fixação de preço, portanto, está amparado pelo Decreto nº 2.594/98, art. 33. 45. Registre-se, também, que a cotação das ações ordinárias e das preferenciais da Petrobras, segundo informações obtidas nos sites www.bovespa.com.br e www.grafbolsa.com, na data do anúncio do preço máximo e nos dias seguintes, situou-se dentro dos níveis informados pelo BNDES (fls. 58/59). 46. A título de esclarecimento, juntamos aos autos também dois gráficos que mostram o comportamento das ações ordinárias e preferenciais da Petrobras no período entre 1996 e o primeiro semestre deste ano (fls. 60/61). Forma como Serão Alienadas as Ações 47. A alienação das ações de empresas incluídas no PND tem sido feita por meio de leilão público, conforme previsto no art. 34, inciso I, do Decreto nº 2.594/98. Esse mesmo artigo prevê outras formas de alienação, como se nota da transcrição a seguir: 'Art. 34. A alienação de ações das companhias a serem desestatizadas será efetuada mediante: I - leilão público, ... ; II - distribuição de ações a preço fixo, ... ; III - outra forma de oferta pública admitida pela legislação do mercado de capitais.' 48. O CND decidiu, como base no inciso III do Decreto nº 2.594/98, alienar as ações de forma pulverizada, com prioridade ao investidor interno pessoa física. As sobras dessa ofertas serão destinadas ao investidor interno institucional e só depois as ações serão ofertadas no mercado internacional. 49. Essa forma de alienação está em conformidade com um dos objetivos do PND: fortalecer o mercado de capitais por meio do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresa que integram o Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491/97, art. 1º, VI). 50. A venda pulverizada é mencionada expressamente no art. 4º, I, da Lei nº 9.491/97: 'Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais: I - alienação de participação societária, inclusive do controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;'. 51.Ao escolher outra forma de oferta pública, como permitido pelo inciso III do Decreto nº 2.594/98, essa operação passa a ser regida também pelas disposições contidas na Lei nº 6.385/76 (dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários). 52. De acordo com o art. 8º da Lei nº 6.385/76, compete à Comissão de Valores Mobiliários, entre outras coisas, fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados. 53. Compete ainda à Comissão de Valores Mobiliários (art. 18, II, a) definir as espécies de operação autorizadas na bolsa e no mercado de balcão; os métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e as responsabilidade dos intermediários nas operações. Uso do FGTS 54. A Resolução CND nº 26/00 autorizou o uso do FGTS para compra de ações da Petrobras por intermédio de Fundos Mútuos de Privatização. Os casos para movimentação das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estão indicados no art. 20 da Lei nº 8.036/90. O art. 31 da Lei nº 9.491 acrescentou mais uma situação para movimentação dessas contas: aplicação em Fundos Mútuos de Privatização. Essa aplicação não permite saques em condições diferentes daquelas estipuladas na Lei nº 8.036/90. 55. O § 6º do mesmo artigo 20, acrescentado pela Lei nº 9.491/97, com a redação dada pela Lei nº 9.635/98, determina que os recursos aplicados em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, à aquisições de valores mobiliários no âmbito do PND. Publicidade 56. O art. 11 da Lei nº 9.491/97 exige, para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação de controle acionário de empresa incluída no PND, a publicação de edital no DOU e em jornais de circulação nacional no qual constará, entre outras, informações a respeito dos estudos de avaliação e dos critérios de fixação do valor de alienação. 57. Embora não se trate da alienação de controle, o CND cuidou de tornar públicas as condições em que se processará a venda das ações da Petrobras. Por meio de Fato Relevante, publicado no DOU e em jornais de grande circulação (fls. 34/44), foram divulgadas, entre outras, informações sobre oferta de varejo, compra à vista e a prazo, fundos, oferta institucional e preço. 58. A publicação desse comunicado, além da campanha publicitária divulgada em outros meios de comunicação a propósito da alienação das ações da Petrobras, atende à exigência prevista no art. 11 da Lei nº 9.491/97. Conclusão 59. Considerando que foram cumpridas as exigências previstas na Lei nº 9.491/97 e no seu regulamento, Decreto nº 2.594/98, para alienação de ações por meio de procedimento simplificado, propomos: a) a aprovação, inicialmente, da metodologia de acompanhamento para alienação das ações ordinárias da Petrobras; b) a aprovação do terceiro estágio de venda das referidas ações; c) a restituição dos autos à 9º Secex; d) que os Presidentes do CND e do BNDES sejam comunicados da Decisão adotada neste processo. 60. Propomos, ainda, que se determine ao BNDES o encaminhamento, no prazo máximo de trinta dias após a liquidação financeira da operação de venda, dos seguintes elementos: a) ato de fixação do preço de venda no âmbito da oferta global devidamente justificado; b) relatório final de venda (preço, número de compradores e outras informações consideradas relevantes); c) demonstrativos com as despesas incorridas ao longo do processo de venda." 11. O secretário da 9ª Secex em seu despacho lembra que a liquidação financeira da operação de venda das ações está prevista para o dia 17.08.2000 (fl. 72). É o Relatório. Voto: O processo que hoje trago à deliberação do Plenário analisa a regularidade dos procedimentos adotados até o momento pelo BNDES para a alienação de parte do controle acionário da Petrobras. Mesmo com a venda das ações a União manterá o controle majoritário sobre a companhia. 2. As ações serão alienadas em uma oferta pública global mediante distribuição secundária simultânea no Brasil e no exterior, e cuja liquidação financeira está prevista para o próximo dia 17 de agosto. Ressalto, dessa forma, a tempestividade do exame dessa operação por parte do Tribunal. 3. Como inovação, busca-se desta vez pulverizar a venda, permitindo também a participação do pequeno investidor nacional, que poderá comprá-las com recursos próprios ou utilizar parcela de sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS -, conforme autorizado pelas Leis nº 9.491/97 e 9.635/98. 4. As pessoas físicas poderão comprar até R$ 300.000,00, sendo R$ 100.000,00 à vista com desconto, R$ 100.000,00 à vista sem desconto e R$ 100.000,00 a prazo. Aqueles que desejarem utilizar recursos do FGTS poderão adquirir até R$ 100.000,00, limitado a 50% do saldo existente em suas contas. 5. Nessa operação serão colocadas à venda 180.609.768 ações ordinárias. O preço máximo fixado para a Oferta de Varejo por ação é de R$ 58,00. O preço efetivo de venda será o menor entre o preço máximo e o Preço da Distribuição a ser estabelecido na data da oferta pública global. Esse Preço da Distribuição terá como parâmetros as cotações obtidas na Bolsa de Valores de São Paulo e seu valor de mercado, verificado pelo procedimento de venda chamado "bookbuilding". 6. Apenas para dar uma idéia dos valores que serão negociados, se todas as ações fossem vendidas pelo preço máximo, seriam obtidos mais de R$ 10,4 bilhões. Observe-se que esse valor é meramente ilustrativo, pois na Oferta a Varejo as ações adquiridas à vista ou com recursos do FGTS terão desconto de 20%, e na oferta institucional e internacional vigorará o Preço da Distribuição, que só será conhecido na data da oferta pública global. 7. É a primeira experiência do gênero realizada pelo governo federal. Buscou-se, na análise dos diferentes estágios da operação, avaliar a correção dos procedimentos adotados pelo BNDES segundo os critérios da legalidade, legitimidade e economicidade. 8. Como a Instrução Normativa nº 27/98 não cobre todas as peculiaridades do processo que hoje se examina, foram necessárias algumas adaptações no método de análise, de modo a permitir que o Tribunal pudesse se manifestar previamente à alienação das ações, cautela que se mostra de todo justificável dada a grande expectativa no Brasil e no exterior com relação ao êxito da operação. 9. Estima-se que uma parcela significativa (algo como R$ 1 bilhão, podendo chegar até R$ 3,1 bilhões) será adquirida com recursos do FGTS, permitindo ao trabalhador brasileiro aplicar parte dos recursos de sua conta individual em outra modalidade de investimento que, embora de risco, como é o mercado de ações em geral, apresenta possibilidade de ganhos maiores a longo prazo do que a remuneração legal equivalente à variação da Taxa Referencial mais juros de 3% ao ano. 10. Os dois primeiros estágios de privatização (inclusão da empresa no PND e contratação dos consultores e auditores) foram analisados segundo as disposições da IN nº 27/98, por sua perfeita aplicabilidade ao caso presente, e ficou demonstrada a regularidade dos procedimentos adotados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -. 11. Quanto ao terceiro estágio, correspondente na IN nº 27/98 à avaliação econômico-financeira da companhia incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND -, foi necessário proceder a algumas adaptações, visto que aqui se trata de alienação apenas de parte das ações mediante oferta no País e no exterior. Por isso, foram examinados o relatório contendo a sistemática de alienação das ações e os critérios adotados para fixação do Preço Máximo de Oferta a Varejo, ficando também demonstrada a regularidade dos procedimentos adotados pelo BNDES, em consonância com a legislação aplicável à espécie. 12. Propõe-se que o quarto estágio previsto na IN nº 27/98, correspondente ao exame dos relatórios sobre a implementação dos títulos e meios de pagamento utilizados e do edital de desestatização, seja substituído pelo exame da fixação do preço mínimo e do resultado da venda das ações. 13. Essas foram as adaptações consideradas necessárias para o exame do processo de venda dessas ações de Petrobras, que julguei compatíveis com as disposições da IN nº 27/98. Tudo isso de modo a assegurar que os procedimentos adotados pelo BNDES protejam o interesse público na operação. 14. A unidade técnica aponta a necessidade de promover adaptações na IN nº 27/98 de modo a permitir a avaliação de procedimentos de alienação de ações para casos similares a este da Petrobras. Assim, faz-se necessário, após o exame dos procedimentos aqui adotados, estudar e propor mudanças no texto da referida Instrução Normativa para que se possa disciplinar adequadamente a matéria. Por essa razão, acolho os pareceres uniformes da 9ª Secex e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 02 de agosto de 2000. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Assunto: V - Acompanhamento Relator: MARCOS VILAÇA Unidade técnica: 9ª SECEX Quórum: Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto, Adylson Motta, Guilherme Palmeira e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 2 de agosto de 2000 Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. aprovar os três primeiros estágios de venda das ações da Petrobras; 8.2. fixar o prazo de trinta dias após a liquidação financeira da operação de venda para que o BNDES envie ao Tribunal os seguintes elementos: a) ato de fixação do preço de venda no âmbito da oferta global, devidamente justificado; b) relatório final de venda (preço, número de compradores e outras informações consideradas relevantes); c) demonstrativos com as despesas incorridas ao longo do processo de venda; 8.3. determinar à 9ª Secex que promova estudos e apresente proposta de adaptação da IN nº 27/98 para disciplinar os procedimentos de análise de processos similares de alienação de ações que excedam o controle acionário detido pela União em sociedades de economia mista; 8.4. restituir o processo à 9ª Secex para exame dos estágios subseqüentes da alienação das ações da Petrobras; 8.5. enviar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis indicados no item 3 acima, para conhecimento.