REGIMENTO GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SETE LAGOAS (aprovado em 21/dezembro/2006 em reunião conjunta do Conselho Acadêmico-Administrativo Superior – CAAS e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE). (alterações e supressões feitas em reunião do CEPE realizada em 14/07/2009, e aprovadas as modificações, pela Resolução da Reitoria nº 003/2009, de 08/10/2009 ) Av. Mal. Castelo Branco, 2765 – Santo Antônio – CEP 35701-242 – Sete Lagoas – MG Tel.: (31)2106-2106 – Fax: (31) 2106-2101 www.unifemm.edu.br REGIMENTO GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SETE LAGOAS SUMÁRIO TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................... 03 TÍTULO II – DA ESCOLHA DOS DIRIGENTES E REPRESENTANTES NOS COLEGIADOS .......................................................................................... 03 CAPÍTULO I – Disposições Gerais ............................................................................. 03 CAPÍTULO II – Da escolha do Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação strictosensu, Lato-Sensu, Graduação e dos Representantes nos Colegiados ..................................................................................... 04 TÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS .......................... 06 CAPÍTULO I - Disposições Gerais ............................................................................ 06 CAPÍTULO II – Da Convocação das Reuniões .......................................................... 06 CAPÍTULO III – Da Instalação e da Organização das Reuniões ................................ 07 CAPÍTULO IV – Das Deliberações das Reuniões ...................................................... 09 TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO ................................................................................ 10 CAPITULO I – DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E SEQÜENCIAIS ......................... 10 Seção I - Dos Cursos de Graduação .................................................................... 10 Seção II - Dos Cursos Seqüenciais ...................................................................... 11 Seção III – Das vagas e da Admissão nos Cursos Seqüenciais e de Graduação . 12 Seção IV - Das disciplinas eletivas e isoladas, da transferência, da obtenção de novo título ............................................................................................................. 12 CAPITULO II - DA PÓS-GRADUAÇÃO ...................................................................... 14 Seção I – Das Disposições Gerais ....................................................................... 14 Seção II –Dos Cursos de Pós-graduação lato-sensu ........................................... 15 Seção III – Dos Cursos de Pós-graduação stricto-sensu ...................................... 15 CAPITULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ACADÊMICA ..................... 16 Seção I – Da Matrícula ......................................................................................... 16 Seção II – Da Frequência e da Avaliação de Aprendizagem ................................ 17 CAPITULO IV - DA PESQUISA ................................................................................. 20 CAPITULO V - DA EXTENSÃO ................................................................................. 21 2 CAPITULO VI – DOS TÍTULOS UNIVERSITÁRIOS .................................................. 21 Seção I – Dos Graus Acadêmicos ........................................................................ 21 Seção II – Dos Títulos Honoríficos ....................................................................... 22 TÍTULO V – DA COMUNIDADE ACADÊMICA ............................................................. 23 CAPÍTULO I – DO CORPO DOCENTE ..................................................................... 23 CAPÍTULO II – DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO ....................................... 24 CAPÍTULO III - DO CORPO DISCENTE .................................................................... 25 Seção I – Da Condição de Membro do Corpo Discente ....................................... 25 Seção II – Das Associações Estudantis ............................................................... 25 Seção III – Dos Programas de Apoio ao Discente ................................................ 26 TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR ...................................................................... 28 CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais ..................................................................... 28 CAPÍTULO II – Das Penalidades Aplicáveis aos Corpos Dirigentes, Docentes, Técnico-Administrativo ................................................................... 28 CAPÍTULO III – Das Penalidades Aplicáveis ao Corpo Discente ............................... 32 CAPÍTULO IV – Do Processo Administrativo Disciplinar ............................................ 35 TÍTULO VII – DOS RECURSOS E DOS PEDIDOS DE REVISÃO ................................ 37 TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ................................. 39 3 REGIMENTO GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SETE LAGOAS TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Regimento normatiza a estrutura de funcionamento do Centro Universitário de Sete Lagoas - UNIFEMM, mantido pela Fundação Educacional Monsenhor Messias-FEMM, nos âmbitos acadêmico e administrativo, referenciando-se no Estatuto de sua mantenedora, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede em Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais e nos limites de seu Estatuto aprovado pela Portaria SESu nº 985/2007. Parágrafo Único - Poderão ser aprovados pelo Conselhos Superiores competentes, regulamentos para atividades específicas desenvolvidas em órgãos do Centro Universitário, em caráter complementar, desde que não contrariem ou ampliem as regras expressas no Estatuto do Centro Universitário de Sete Lagoas e neste Regimento. TÍTULO II – DA ESCOLHA DOS DIRIGENTES E REPRESENTANTES NOS COLEGIADOS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art.2º - Os cargos e atribuições instituídos pelo Estatuto do UNIFEMM serão providos nas formas nele expressas. Art.3º- Em caso de vacância não temporária e eventual dos cargos de dirigentes e representantes nos órgãos colegiados, resultante de renúncia ou qualquer outra forma de desligamento definitivo, serão eles providos conforme os processos definidos no Estatuto e neste Regimento 4 CAPÍTULO II – DA ESCOLHA DO COORDENADOR DOS CURSOS DE PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU, LATO-SENSU, GRADUAÇÃO E DOS REPRESENTANTES NOS COLEGIADOS Art. 4º– O Coordenador de Curso de pós-graduação stricto-sensu será escolhido em comum acordo entre Reitor e Pró-Reitor Acadêmico, a partir de lista tríplice formada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE, convocado, especificamente, para esse fim. Parágrafo Único - O mandato do Coordenador de Pós-Graduação Stricto Sensu será de dois anos, permitida uma recondução consecutiva. Art. 5º - O coordenador do curso de Pós-Graduação Lato-Sensu será nomeado pelo Reitor a partir de indicação do Conselho Acadêmico da Unidade Acadêmica a qual o curso se vincula. Art. 6° - O coordenador do curso de graduação será eleito na forma do art. 56, do Estatuto e mediante edital publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, observado o Parágrafo Único do art. 4°, deste Regimento. Art.7º - Haverá escolha de representantes nos seguintes casos: I. Conselho Acadêmico e Administrativo Superior: a. Dois representantes docentes de cada unidade acadêmica escolhidos por seus pares; b. Um representante dos funcionários escolhido por seus pares; c. Um representante discente indicado nos termos do § 1º do Artigo 80 do Estatuto. II. Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão: 5 a. Um representante docente de cada unidade acadêmica indicado por seus pares; b. Um representante discente de cada unidade acadêmica indicado nos termos do § 1º do Artigo 80 do Estatuto. III. Conselho Acadêmico da Unidade: a. Um representante docente dos cursos mantidos pela unidade acadêmica escolhido por seus pares; b. Um representante discente indicado pela entidade de representação estudantil indicado na forma do §1º do art. 80 do Estatuto. IV. Colegiado de Curso de graduação e de pós-graduação stricto-sensu: a. Um representante docente de cada área de conhecimento e de práticas que compõem o curso, escolhido por seus pares; b. Dois representantes discentes do curso indicados na forma do §1º do art. 80 do Estatuto. V – O Colegiado do Centro de Documentação e Informação - CDI será definido em regulamento próprio; § 1º.– Juntamente com o titular, será escolhido o suplente, com mandato vinculado, cabendo ao suplente substituir o titular em suas faltas e impedimentos. §2º - Nos casos previstos no § 1º do art. 55 do Estatuto, o Conselho Acadêmico terá a mesma composição do Colegiado de Graduação. Art.8º – Os representantes docentes e técnicos e administrativos nos colegiados em que têm representação estatutária serão escolhidos por seus pares em eleições convocadas para esse fim pelo presidente dos colegiados superiores. § 1º - Será publicado edital com as regulamentações necessárias para a realização do pleito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com a indicação de prazos para inscrição de candidatos e data de votação. § 2º - No Edital de que trata o parágrafo anterior, será indicada a comissão eleitoral que se encarregará do desenvolvimento das eleições. 6 § 3º - Em caso de empate entre os concorrentes, a escolha recairá sobre o candidato com maior tempo de serviço no Centro Universitário. TÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º– Os órgãos colegiados e as comissões do Centro Universitário somente poderão funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento Geral. Art. 10º - Os colegiados poderão organizar-se em câmaras especializadas, com aprovação do Conselho Acadêmico e Administrativo Superior, os quais funcionarão com as mesmas regras do órgão originário. CAPÍTULO II – DA CONVOCAÇÃO DAS REUNIÕES Art.11 - Os colegiados realizarão suas reuniões ordinárias nos períodos definidos no Estatuto e as reuniões extraordinárias sempre que necessário, obedecidas as normas regimentais de convocação. Art. 12 – As reuniões dos colegiados serão convocadas por escrito pelo seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros, com a indicação de motivos e pontos de pauta, salvo se forem estes considerados reservados, a juízo de seu presidente. § 1.º - As convocações dos órgãos colegiados serão feitas com antecedêcia mínima de cinco (5) dias úteis em se tratando de órgão colegiado superior, ou com antecedência de no mínimo três (3) dias úteis, em se tratando dos demais órgãos colegiados. 7 § 2.º - Juntamente com a convocação serão distribuídas ata da reunião anterior e documentos a serem apreciados. § 3.º - São considerados de caráter reservado aquelas que envolvam a reputação de pessoas. § 4.º - O prazo de convocação pode ser reduzido, em caso de urgência, podendo a pauta ser comunicada verbalmente, por motivos excepcionais, devendo a presidência justificar o procedimento, no transcorrer da reunião. CAPÍTULO III – DA INSTALAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DAS REUNIÕES Art. 13 - As reuniões dos colegiados serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos com exigência de quorum qualificado determinado pelo Estatuto ou pelo Regimento Geral. § 1º - A maioria absoluta é atingida a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do colegiado. § 2º - A ausência de determinada classe de representantes não impede o funcionamento do colegiado. § 3º - Não serão computadas na apuração do quorum as representações e os cargos não preenchidos. § 4º - As sessões solenes dos colegiados serão públicas, com dispensa de quorum. Art. 14 – O comparecimento a reuniões de órgãos colegiados e comissões especiais terá preferência em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa e extensão, no Centro Universitário, excetuando-se as aulas regulares. § 1º - O comparecimento a reuniões de órgãos de hierarquia superior será preferencial. 8 § 2º - Perderá o mandato o representante que faltar a três reuniões consecutivas e a cinco intercaladas, sem justificativa aceita pelo plenário do colegiado ou comissão, dentro do período de 01(um) ano. Art. 15 - A Presidência do colegiado será exercida pela autoridade competente definida no Estatuto. Parágrafo Único – O Reitor exercerá, a seu critério, a presidência de qualquer colegiado em que esteja presente. Art. 16 - A substituição do Presidente do colegiado, em seus impedimentos, será feita nos termos estatutários, no caso dos colegiados superiores. Parágrafo Único - A substituição do Presidente em seus impedimentos, no caso de colegiados e comissões será feita pelo seu membro mais antigo ou pelo professor com maior tempo de serviço na Instituição. Art. 17 – As reuniões terão um período inicial de aprovação de atas e comunicações e um período dedicado à análise e aprovação de matérias da pauta. Parágrafo Único - Por encaminhamento de membro do colegiado e com aprovação do seu plenário, a pauta pode ser alterada na ordem de seus assuntos, suprimidos pontos e inseridos outros considerados urgentes, devendo constar em ata as mudanças. Art. 18 – O presidente do colegiado, ouvido seu plenário, indicará um relator para elaborar parecer sobre matéria a ser pautada em reunião futura, desde que demandado estudo e análise para fundamentar as deliberações. § 1º - O relator indicado poderá solicitar a participação de outro membro do colegiado para a realização do estudo e da análise da matéria. 9 § 2º - O relator encaminhará seu parecer ao presidente, previamente, para que seja enviado aos membros do colegiado junto com a convocação da reunião em que a matéria seja colocada em pauta. § 3º - É facultado aos membros dos colegiados pedir vista do processo em pauta, o que implica a suspensão da deliberação, devendo o requerente apresentar parecer até cinco dias antes da reunião seguinte, quando o processo necessariamente voltará à pauta. Art. 19 - As reuniões dos Colegiados Superiores serão secretariadas pelo titular da Secretaria Geral, nos termos do Inciso V, do art. 32 do Estatuto. CAPÍTULO IV – DAS DELIBERAÇÕES DAS REUNIÕES Art. 20 - As deliberações dos colegiados deverão ser aprovadas pela maioria absoluta dos presentes, ressalvados os casos com exigência de quorum qualificado determinado pelo Estatuto ou pelo Regimento Geral. § 1º - Cada membro do colegiado terá direito a um voto, excetuado o presidente que, além do voto comum, terá o voto de qualidade, no caso de empate. § 2º - A votação será simbólica ou nominal, adotando-se a primeira sempre que a outra forma não for exigida nos regulamentos ou requerida por membro do colegiado § 3º - As decisões dos colegiados serão tomadas na forma de deliberações que deverão ter a publicidade necessária à sua implementação. 10 TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA E ADMINITRATIVA DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO CAPITULO I – DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E SEQÜENCIAIS Art. 21 - O Centro Universitário de Sete Lagoas desenvolverá cursos de graduação e cursos seqüenciais, nos termos da legislação pertinente e de normas internas. Seção I - Dos Cursos de Graduação Art. 22 - Os cursos de graduação visam a obtenção de título universitário especifico e serão desenvolvidos na forma definida nas respectivas diretrizes nacionais de formação. Parágrafo Único - Respeitadas as determinações legais específicas, os cursos de graduação poderão ser desenvolvidos na forma de: I. Licenciatura; II. Bacharelado; III. Cursos Tecnológicos Art. 23 - Será elaborado programa de desenvolvimento da graduação, por iniciativa da Pró-reitoria Acadêmica, a ser aprovado pelos Conselhos Superiores, observado o Plano de Desenvolvimento Institucional. Parágrafo Único - O programa de desenvolvimento da graduação buscará: I. Articular as formações oferecidas na graduação, nos cursos seqüenciais e na pós-graduação, sustentando-se na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; II. Integrar as várias áreas curriculares dos cursos de forma interdisciplinar; III. Implementar a formação presencial e a distancia, nos termos da legislação. Art. 24 - Os Projetos Pedagógicos e currículos dos cursos de graduação serão aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a partir de proposta 11 elaborada pelo Colegiado de Graduação, aprovada e encaminhada pelo Conselho Acadêmico da Unidade a que pertence o curso § 1º - Os Projetos Pedagógicos de cada curso de graduação serão elaborados em acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso, o PPI e PDI do Centro Universitário; § 2º - Nos casos de novos cursos, serão constituídos grupos de trabalho para elaboração do Projeto Pedagógico; Art. 25 - A Pró-Reitoria Acadêmica orientará a elaboração de programa e planos de ensino da graduação, buscando unificar e padronizar seus formatos, nos termos do art. 33, inciso I, do Estatuto. § 1º - Os planos e programas de ensino serão elaborados pelos docentes, no âmbito de cada curso, passando pela aprovação do colegiado respectivo, em período antecedente ao início do período letivo; § 2º - Os programas das disciplinas comuns a mais de um curso passarão pela aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 26 - A obtenção do grau acadêmico, diploma ou certificado pelo aluno implica no cumprimento das exigências para a integralização do curso definidas no respectivo Projeto Pedagógico. Seção II - Dos Cursos Seqüenciais Art. 27 - O Centro Universitário desenvolverá cursos seqüenciais de dois tipos, nos termos da lei: I – cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma; II – cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado. 12 Parágrafo Único - O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão aprovará, por iniciativa da Pró-Reitoria Acadêmica, regulamento especifico para o desenvolvimento de Cursos Seqüenciais, no âmbito do Centro Universitário. Art. 28 - Aplicam-se aos Cursos Seqüenciais as mesmas normas definidas para a realização da formação nos cursos de graduação, especialmente o disposto nos artigos 24 e 25 e seus respectivos parágrafos deste Regimento. Art. 29 – Os Cursos Seqüenciais de duração permanente serão regidos pelas mesmas normas que se aplicam a quaisquer cursos desta natureza. Seção III – Das vagas e da Admissão nos Cursos Seqüenciais e de Graduação Art. 30 - As vagas iniciais para cada curso serão previstas nos respectivos Projetos Pedagógicos. Art. 31 – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderá propor, fundamentalmente, ao Conselho Acadêmico e Administrativo Superior a ampliação, redução, remanejamento ou extinção de vagas. Art. 32 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão definirá o processo de ingresso de alunos nos cursos de graduação e seqüenciais, respeitada a legislação pertinente. Art. 33 - O Centro Universitário publicará, com antecedência, edital de seleção para ingresso de alunos de acordo com as normas legais vigentes. Seção IV – Das disciplinas eletivas e isoladas, da transferência, da obtenção de novo título Art. 34 - Serão oferecidas aos alunos do UNIFEMM disciplinas eletivas. 13 §1º – Considera-se eletiva a disciplina de livre escolha do aluno, em cursos diferentes do seu e oferecida pelo Centro Universitário ou outras instituições de ensino assemelhadas. §2º - As disciplinas eletivas cursadas serão incorporadas ao histórico escolar do aluno, podendo compor a integralização da estrutura curricular, nos termos do Projeto Pedagógico do curso. Art. 35 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovará, a partir de iniciativa da Pró-Reitoria Acadêmica, as regras para a aceitação de alunos para cursar disciplinas isoladas, nos cursos de graduação e seqüenciais. § 1º - A aceitação do aluno para cursar disciplinas isoladas deverá condicionar-se à existência de vagas nos cursos e ao cumprimento pelo interessado dos pré-requisitos determinados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 2º - O aluno matriculado em disciplina isolada ficará sujeito ao regime escolar institucional. § 3º - Os projetos pedagógicos dos cursos poderão definir regras para aproveitamento de disciplinas isoladas para a integralização de cursos de graduação e seqüenciais. Art. 36 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão regulamentará a oferta de vagas, processo de seleção para ingresso e aproveitamento de estudos para a obtenção de novo título. Parágrafo Único - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá autorizar a abertura de turma especial para a oferta de obtenção de novo título. Art. 37 - A transferência de alunos terá seu regulamento aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e poderá ocorrer nas seguintes situações: I. De um curso para o outro, no âmbito do Centro Universitário. 14 II. Para preenchimento de vagas remanescentes nos cursos, com o recebimento de alunos oriundos de outras instituições de ensino superior. § 1º - Não poderão ser procedidas transferências de alunos, no primeiro período e no último período do curso, exceto em casos especiais autorizados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. § 2º - Não se aplica essa restrição aos casos de alunos transferidos “ex-officio”, conforme casos previstos em lei. CAPITULO II - DA PÓS-GRADUAÇÃO Seção I – Das disposições gerais Art. 38 – Os Conselhos Superiores aprovarão o Regulamento Geral da PósGraduação que servirá de referência para a elaboração dos projetos dos cursos a serem oferecidos, no âmbito do Centro Universitário. § 1º - As normas internas de Pós-graduação deverão incorporar as prescrições contidas neste Regimento e no Estatuto, naquilo que for aplicável a esse nível de ensino. § 2º - A abertura e o funcionamento de cada curso de Pós-graduação observará o art. 11, inciso X, do Estatuto. § 3º - Os cursos de pós-graduação poderão ser oferecidos na modalidade presencial e na modalidade a distância. Art. 39 - A oferta de cursos de pós-graduação poderá ser feita através de associação com outra instituição de ensino superior, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo Único – Poderão compor o corpo docente dos cursos de Pós-Graduação professores de outras instituições: I. Convidados, para lecionar em cursos de pós-graduação lato-sensu; 15 II. Visitantes e associados, para lecionar em cursos de pós-graduação strictosensu, de acordo com as normas legais e regulamentares dos programas. Seção II –Dos Cursos de Pós-graduação lato-sensu Art. 40 - O Centro Universitário desenvolverá programa de desenvolvimento da pósgraduação lato-sensu, nas modalidades presencial e à distância, baseado no regulamento próprio da pós-graduação e por iniciativa da Pró-Reitoria Acadêmica. Parágrafo Único - Terão acesso aos cursos de pós-graduação os portadores de diplomas do Ensino Superior que preencham os requisitos definidos em cada programa específico. Seção III – Dos Cursos de Pós-graduação stricto-sensu Art. 41 - O Centro Universitário proporá e implementará programa de desenvolvimento da pós-graduação stricto-sensu, nas modalidades presencial e à distância, baseado no regulamento próprio da pós-graduação aprovado pelos Conselhos Superiores, por iniciativa da Pró-Reitoria Acadêmica. Art. 42 - Os cursos de pós-graduação stricto-sensu, serão oferecidos nas várias áreas de concentração e serão desenvolvidos na forma de: I. Mestrado acadêmico; II. Mestrado profissional; III. Doutorado. Parágrafo Único – Por área de concentração entende-se o campo específico de conhecimento que constitui o objeto principal do curso, de desenvolvimento de pesquisa pelo corpo docente e discente e de formação dos alunos. Art. 43 - O ingresso nos cursos de mestrado e doutorado será definido no regulamento próprio da pós-graduação e nos regulamentos específicos de cada programa. 16 Art. 44 - A obtenção pelo aluno do grau de mestre ou de doutor implica no cumprimento das exigências estabelecidas no Regulamento Próprio da PósGraduação e das normas gerais de ensino aplicadas aos discentes do Centro Universitário. § 1º - É exigido do aluno, como condição para sua titulação: I. Para a obtenção do título de mestre: a. O cumprimento das exigências com relação ao desempenho nos estudos obrigatórios do curso; b. A elaboração e a aprovação por comissão examinadora de dissertação ou trabalho equivalente. II. Para a obtenção do título de doutor: a. O cumprimento das exigências com relação ao desempenho nos estudos obrigatórios do curso; b. A aprovação em exame de qualificação que evidencie o domínio do campo de conhecimento específico de sua temática de investigação; c. A elaboração de tese ou trabalho equivalente que constitua contribuição significativa para o conhecimento do tema; d. Aprovação da tese por comissão examinadora composta pelo Orientador e por, pelo menos, três especialistas na área, com grau de doutor, sendo dois convidados de outras instituições. § 2º - A elaboração de dissertação e tese será realizada sob a orientação de docente com qualificação de doutor e será sustentada em atividade de investigação científica. CAPITULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ACADÊMICA Seção I – Da matrícula Art. 45 - A matrícula é feita em cada período letivo de acordo com o previsto no Projeto Pedagógico de cada curso, em período previsto no Calendário Escolar Geral e sua efetivação é condicionada à apresentação de comprovantes dos pagamentos exigidos. 17 Modificar o Parágrafo Único do artigo 45 para § Primeiro: § 1° - A matrícula fora do prazo previsto no Calendário Escolar pode ser requerida ao respectivo colegiado de curso, que emitirá parecer, respeitadas as exigências legais com relação à freqüência as atividades acadêmicas. Incluir os parágrafos 2° e 3° no artigo 45: § 2° - Os alunos aprovados em todas as disciplinas do período cursado terão direito à matrícula no período subseqüente. § 3° - A matrícula daquele aluno que não cumpre regularmente a estrutura curricular à qual está vinculado, deverá ser feita mediante orientação e autorização formal do coordenador de curso, a partir de parâmetros definidos pelo Colegiado de Curso. Art. 46 - O cancelamento do registro acadêmico do aluno ocorrerá sem embargo de outras hipóteses legais, quando: I. A matrícula não for efetuada nos prazos definidos no calendário escolar; II. O tempo de integralização previsto para o curso for ultrapassado, salvo se houver autorização do colegiado. III. Por solicitação do interessado. Art. 47 - O aluno poderá requerer o trancamento de matrícula, interrompendo as atividades escolares, nos termos das normas vigentes e regulamentação interna específica. Art. 48 – Poderá ser aceita a rematrícula de alunos que se interessarem em retornar os estudos, respeitadas as seguintes condições: I. Existência de vaga no curso; II. Ter o interessado cursado, pelo menos, um período letivo do curso; III. Não ter sido o aluno excluído da Instituição por motivo previsto em lei ou nos ordenamentos internos. Art. 49 – Nos casos de rematrícula ou destrancamento, não será assegurado ao aluno o reingresso no mesmo currículo que cursava à época do seu afastamento ficando, o mesmo, sujeito a possíveis adaptações de estudos para integralizar a estrutura curricular. Seção II- Da freqüência e da avaliação de aprendizagem Art. 50 - É obrigatória a participação do aluno em todas as atividades previstas no projeto pedagógico do curso. 18 Parágrafo Único - Nos cursos à distância, as exigências relativas à participação presencial às atividades serão as determinadas em ordenamento legal próprio e, adicionalmente, em regulamento aprovado pelos Conselhos Superiores. Art. 51 - A avaliação do rendimento escolar será feita em função do desempenho individual e coletivo dos alunos, de acordo com as exigências do projeto pedagógico de cada curso. § 1º - A avaliação dos alunos deverá articular a produção de trabalhos acadêmicos a investigação e sua apresentação deverá obedecer às normas de produção de trabalhos científicos. § 2º - As atividades de avaliação visarão a produção de melhoria das condições de aprendizagem dos alunos, podendo incluir desempenho oral, escrito e produção de materiais visuais elucidativos. § 3º - Em cada período letivo serão distribuídos 100 pontos por componente curricular, em pelo menos duas etapas, sendo no mínimo 40% (quarenta por cento) no primeiro semestre. § 4º - A divulgação dos resultados das avaliações é de responsabilidade do professor que deverá obedecer ao Calendário Acadêmico. § 5º - A avaliação incluirá as exigências legais e institucionais relativas à presença obrigatória no desenvolvimento de atividades letivas. Supressão do Art. 52 e seu Parágrafo Único: Art. 52 – São condições para aprovação do aluno em cada um do componentes curriculares definidos nos projeto pedagógico de cada curso: I. Freqüência, pelo menos, a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades presenciais de cada disciplina cursada; II. Obtenção de, pelo menos, 60%(sessenta por cento) da pontuação distribuída, em cada disciplina cursada. 19 Parágrafo Único – nos cursos a distância, as exigências de aprovação relativas à frequência às atividades serão determinadas no regulamento de cada curso de acordo com a norma legal própria. Art. 53 - É considerado aprovado na disciplina/componente curricular, o aluno que obtiver aproveitamento igual ou superior a 60 pontos no conjunto dos trabalhos escolares e tiver alcançado a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária da disciplina. Supressão do Art. 54 e seu Parágrafo Único: Art. 54 - É promovido para o período seguinte o aluno aprovado em todas as disciplinas/componentes curriculares do período cursado, admitindo-se, ainda, a promoção do aluno que tiver sido aprovado em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) das disciplinas/componentes curriculares do respectivo período. Parágrafo Único – Fica retido no mesmo período escolar o aluno que tiver sido aprovado em menos de 60% (sessenta por cento) das disciplinas/componentes curriculares do período, bem como aquele que tenha acumulado reprovações em mais de 30% (trinta por cento) do conjunto das disciplinas/componentes curriculares cursadas. Art. 55 – Para os cursos de pós-graduação, é necessária a aprovação em, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total das atividades avaliativas de cada disciplina e do total das disciplinas cursadas, de acordo com o projeto pedagógico do curso de pós-graduação. Art. 56 – A avaliação do rendimento escolar será traduzida em notas ou conceitos de acordo com a acumulação de pontos, durante o período letivo. Art. 57 - O Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão aprovará, a partir de proposta da Pró-Reitoria Acadêmica, o calendário anual da instituição, determinando início e término das atividades gerais e das atividades dos cursos de graduação, seqüenciais e de pós-graduação mantidos pelo Centro Universitário. 20 Parágrafo Único – A duração dos períodos letivos será condicionada às determinações legais atinentes aplicadas ao ensino superior. Art. 58 - Compete a Pró-Reitoria Acadêmica o acompanhamento do cumprimento do calendário oficial pelas Unidades Acadêmicas de Ensino. CAPITULO IV - DA PESQUISA Art. 59 - A pesquisa é atividade inerente à docência e será desenvolvida de forma indissociável com o ensino, através de: I. Programa de desenvolvimento da pesquisa elaborado pela Pró-Reitoria Acadêmica e aprovado pelos Conselhos Superiores; II. Programa de qualificação de docentes; III. Programas de pós-graduação stricto-sensu; IV. Produção de elementos tecnológicos para responder a demandas sociais. Art. 60 - O programa de desenvolvimento da pesquisa preverá: I. Incentivo à qualificação dos docentes da Instituição; II. Suporte técnico e profissional para a obtenção de financiamentos de órgãos e instituições públicos e privados de fomento à pesquisa; III. Intercâmbio com outras instituições científicas e de ensino para possibilitar o desenvolvimento de projetos em conjunto; IV. Divulgação da produção cientifica através de publicação de periódicos e da produção e participação em eventos científicos; V. Programa de desenvolvimento de iniciação científica; VI. Ampliação sistemática de regime de trabalho em que seja prevista a dedicação de docentes em atividades de pesquisa; VII. Apoio a participação de pesquisadores em eventos científicos. 21 CAPITULO V - DA EXTENSÃO Art. 61 – As atividades de extensão e de inserção comunitária serão realizadas de acordo com programas próprios articulados ao ensino e à pesquisa e visarão a necessária inserção comunitária. Parágrafo Único – A Pró-Reitoria Acadêmica e Assessoria de Inserção Comunitária proporão programa institucional de desenvolvimento articulado da extensão e articulação comunitária, visando atender as demandas e necessidades comunitárias. Art. 62 – A Pró-Reitoria Acadêmica, em conjunto com a Assessoria de Inserção Comunitária, nos termos do art. 30 do Estatuto, responde pelo fomento, acompanhamento, avaliação e divulgação das atividades de extensão e inserção comunitária desenvolvidas pelo Centro Universitário. CAPITULO VI – DOS TÍTULOS UNIVERSITÁRIOS Seção I - Dos Graus Acadêmicos Art. 63 - O Centro Universitário poderá conferir os seguintes graus: I. De Graduado, aos concluintes dos cursos de graduação nas modalidades de bacharelado, licenciatura e superior tecnológico; II. De Especialista, aos concluintes dos cursos de pós-graduação lato sensu; III. De Mestre, aos concluintes dos cursos de mestrado; IV. De Doutor, aos concluintes dos cursos de doutorado. Parágrafo Único – Aos concluintes dos Cursos Seqüenciais será conferido o título próprio equivalente à duração do curso, de acordo com a normatização oficial própria. Art. 64 - Os atos de colação de grau promovidos pelo Centro Universitário serão presididos pelo Reitor ou por seu representante indicado nos termos do Estatuto, em sessão solene do Conselho Acadêmico e Administrativo Superior, com a dispensa de quorum mínimo. 22 § 1º - A colação de grau é ato de presença obrigatória para o aluno concluinte. § 2º - A colação de grau poderá ser feita em solenidade pública de formatura programada por comissões de alunos, mediante autorização e supervisão do Diretor da Unidade Acadêmica de Ensino, para que a cerimônia tenha efeito oficial. § 3º - Em casos de ausência justificada, o aluno ausente poderá colar grau perante o Diretor da Unidade Acadêmica, com autorização do Reitor. Seção II - Dos Títulos Honoríficos Art. 65 – o Centro Universitário pode conceder título de Benemérito, Professor Emérito, Funcionário Emérito, Professor “Honoris Causa”; § 1° - O título de Benemérito é concedido a pessoas que tenham prestado ajuda relevante à Instituição; § 2° - O título de Professor Emérito é concedido a professor do Centro Universitário, já aposentado, em razão de relevantes serviços docentes prestados à Instituição; § 3° - O título de funcionário Emérito é concedido a funcionário do Centro Universitário, já aposentado, em razão de serviços relevantes prestados à Instituição; § 4° - O título de Professor Honoris Causa é concedido a professores e pesquisadores ilustres, não pertencentes ao quadros do Centro Universitário, que tenham prestado serviço ou contribuição relevante à Ciência ou à Instituição; § 5° - A concessão de qualquer das dignidades mencionadas neste artigo dependerá de decisão do Conselho Acadêmico Administrativo Superior, tomada pelo voto favorável de dois terços da totalidade de seus membros; 23 § 6° - Os títulos concedidos serão entregues em sessão solene do Conselho Acadêmico Administrativo Superior. Art. 66 – Os títulos referidos no artigo precedente, assinados pelo Reitor, serão registrados em livro próprio do Centro Universitário. Art. 67 - A entrega dos diplomas e medalhas às personalidades agraciadas com títulos honoríficos pelo Centro Universitário será feita em sessão solene conjunta dos Conselhos Superiores e presidida pelo Reitor, seu presidente. TÍTULO V – DA COMUNIDADE ACADÊMICA Art. 68 - A comunidade acadêmica do Centro Universitário de Sete Lagoas compreende corpo: docente, técnico-administrativo e discente. CAPITULO I – DO CORPO DOCENTE Art. 69 - O corpo docente do Centro Universitário é constituído pelos integrantes da carreira do magistério. Art. 70 - A carreira de magistério superior será estruturada em Plano de Carreira específico, aprovado nos termos do Estatuto. Parágrafo Único – O plano de carreira deverá incluir a possibilidade de destinação de parte da jornada de trabalho para as atividades relativas ao desenvolvimento de projetos de pesquisa, extensão, inovação de ensino e inovação tecnológica aprovados pelas instâncias competentes. Art. 71 - As atribuições do professor do ensino superior incluem a docência, a orientação de trabalhos de alunos, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, de extensão e inserção comunitária, além da administração acadêmica. 24 Art. 72 - A jornada de trabalho do professor será definida de acordo com as atribuições de seu exercício docente. Art. 73 – A admissão de professores obedecerá a normas específicas aprovadas pelo Conselho Acadêmico Administrativo Superior, nos termos do art. 11, inciso XII, do Estatuto. Art. 74 - A contratação do docente selecionado será feita de acordo com as normas institucionais estatutárias, regimentais e do plano de carreira. Art. 75 – O regime de trabalho do professor poderá ser alterado por solicitação do interessado ou por iniciativa da instituição. CAPITULO II – DO CORPO TECNICO - ADMINISTRATIVO Art. 76 – O corpo técnico-administrativo do Centro Universitário é constituído pelos ocupantes e classes de carreira de auxiliares de administração escolar, de acordo com as normas da legislação vigente e normas específicas da Instituição. Art. 77 – Em programas próprios ou de outras instituições, o Centro Universitário deverá proporcionar oportunidade a seus funcionários para participar de cursos, seminários, estágios e outras formas de capacitação, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 85, § 1º, do Estatuto. Art. 78 – A Pró-Reitoria Administrativa e Financeira, sempre que necessário, promoverá a readaptação de funcionário, observada sua qualificação profissional. Art. 79 – A forma de seleção e contratação de funcionários técnicos e administrativos obedecerá a critérios e processos dos ordenamentos legais e institucionais específicos, aprovados pelo Conselho Acadêmico Administrativo Superior, nos termos do art. 11, Inciso XII, do Estatuto. 25 Art. 80 – No âmbito de suas competências, cabe à Pró-Reitoria Administrativa e Financeira a supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas. CAPÍTULO III - DO CORPO DISCENTE Seção I – Da condição de membro do corpo discente Art. 81 – O corpo discente do Centro Universitário é integrado pelos alunos regulamente matriculados em seus cursos de graduação, seqüenciais e de pósgraduação. Parágrafo Único - São alunos especiais do Centro Universitário, não fazendo parte do corpo discente regular: I – alunos matriculados em disciplinas isoladas; II – alunos matriculados em cursos de extensão. Seção II – Das associações estudantis Art. 82 – O funcionamento e as atividades das associações de alunos previstas no art. 81 do Estatuto, bem como sua sustentação financeira e organização administrativa, são de inteira responsabilidade dos mesmos, devendo ser rigorosamente respeitadas as normas de convivência interna da Instituição. Parágrafo único – O uso permanente ou eventual de instalações do Centro Universitário será objeto de cessão expressa da autoridade administrativa competente, respeitadas as normas de uso patrimonial internas. Art. 83 – As organizações estudantis terão liberdade de fixar taxas de contribuição de seus associados e se obrigarão a apresentar prestações de contas a sua instância própria, além de submeterem a aprovação anual da Coordenadoria de Planejamento Orçamentário e Gestão Financeira da Pró-Reitoria Administrativa e Financeira. 26 Parágrafo único - As organizações estudantis poderão contar com o apoio administrativo da Pró-Reitoria Administrativa e Financeira para o recebimento das contribuições definidas no caput deste artigo. Art. 84 - O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados e nas comissões de acordo com as definições do Estatuto e deste Regimento Geral Art. 85 – Ao Diretório Central dos Estudantes ou órgão equivalente caberá designar os representantes estudantis para os colegiados superiores e, ao Diretório Acadêmico ou órgão equivalente, os representantes para os colegiados das respectivas Unidades Acadêmicas. Art. 86 – São condições para que os representantes estudantis efetivos e suplentes tenham suas designações efetivadas: I – ser aluno regularmente matriculado; II – estar cursando, pelo menos, 3 (três) disciplinas no período letivo. Parágrafo único – A perda de uma das condições previstas no artigo implica extinção do mandato. Art. 87 – Cada representante estudantil terá um suplente, com mandato vinculado, para substituí-lo em suas faltas ou impedimentos. Art. 88 – O mandato dos representantes do corpo discente será de um ano, permitida uma recondução. Art. 89 – Não será permitida a acumulação de mandato de representação em mais de um órgão colegiado. Seção III – Dos programas de apoio ao discente Art.90 – A instituição manterá para os alunos programas de iniciação científica vinculados aos grupos de pesquisa, programas de estágios e de monitoria. 27 § 1º - Os quadros de alunos da iniciação científica e de monitores devem ser preenchidos por alunos dos cursos de graduação que tenham tido rendimento satisfatório nas disciplinas já cursadas. § 2º - O regulamento dos programas de iniciação científica, monitoria e estágios definirá as condições, a duração do período, as obrigações e atribuições dos participantes e deverá ser objeto de aprovação do Conselho Acadêmico Administrativo Superior, por iniciativa da Pró-Reitoria Acadêmica e Pró-Reitoria Administrativa e Financeira. § 3º - Para efeito de título, a Pró-Reitoria Acadêmica expedirá certificados de participação para os alunos que compuserem os programas. Art. 91 – O aluno participante dos programas terá o valor de sua bolsa definida pelo Conselho Acadêmico e Administrativo Superior. Art. 92 – O Centro Universitário implementará programas de assistência ao estudante de acordo com as normas estatutárias. § 1º - O Núcleo de Apoio Psicopedagógico previsto no Inciso II, do parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Centro Universitário terá seu funcionamento definido em regulamento elaborado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e aprovado pelo Conselho Acadêmico Administrativo Superior. § 2º - A Coordenadoria de Assistência ao Estudante implementará as diretrizes de concessão de benefícios financeiros aprovadas pelo Conselho Acadêmico e Administrativo Superior, além dos programas de concessão de financiamento público a estudantes. § 3º - Os programas de assistência psicopedagógico, de concessão de benefícios e de concessão de financiamentos estudantis serão executados sob regras de ampla divulgação e publicidade. 28 Art. 93 – O Conselho Acadêmico e Administrativo Superior, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderá criar prêmios escolares, como estímulo ao melhor desempenho acadêmico dos estudantes. Parágrafo Único – Será incentivada a participação de alunos em concursos e prêmios concedidos por instituições externas de caráter científico e cultural. TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 94 - O Regime Disciplinar envolve a observância dos deveres estabelecidos por este Regimento e por outras normas estabelecidas pelas instâncias competentes, para os membros do corpo dirigente, docente, técnico-administrativo e discente. Parágrafo único- O corpo dirigente é composto pelos integrantes dos cargos de gestão, na forma do Estatuto e deste Regimento. Art. 95 - As penalidades aplicáveis às violações de deveres são as previstas por este Regimento, assegurada observância dos princípios da legalidade, anterioridade, contraditório e ampla defesa. Parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 96 – Os deveres do corpo dirigente, docente, técnico-administrativo e discente são os estabelecidos pelo Estatuto, por este Regimento e por normas internas, observado o disposto no art. 1º deste Regimento. CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CORPOS DIRIGENTE, DOCENTE, TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 97 - Os integrantes dos corpos dirigente, docente e técnico-administrativo estão 29 sujeitos às seguintes penalidades: I - de advertência; II - de suspensão; III - de destituição de cargo em comissão; IV - de rescisão contratual por justa causa. Art. 98 - A advertência será aplicada nos seguintes casos: I - transgressão de prazos regimentais; II - não comparecimento injustificado a atividades acadêmicas e administrativas para as quais tenha sido convocado; III - ausência injustificada ao serviço; IV - impontualidade; V - falta de urbanidade no trato com membros da comunidade universitária; VI - descumprimento de ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VII - ação ou procedimento incompatível com a regularidade, eficiência e a moralidade do serviço. Art. 99 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência de faltas punidas com advertência e também nas seguintes hipóteses: I - comportamento culposo de que resulte danos materiais e/ou morais para a Instituição de Ensino Superior ou qualquer membro da comunidade acadêmica; II - conduta incompatível com a dignidade universitária. Art. 100 - A destituição de cargo em comissão, com mandato, será aplicada nos seguintes casos, mediante procedimento administrativo instaurado por qualquer das autoridades mencionadas na forma deste Regimento: I - improbidade administrativa; II - aplicação irregular de recursos da Instituição; III - dilapidação do patrimônio da Instituição; IV – corrupção ativa e passiva; V - utilização do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função ocupada; VI - desídia no exercício do cargo para o qual foi designado; 30 VII descumprimento dos deveres estabelecidos neste Regimento. §1.º - O afastamento do cargo em comissão poderá também decorrer de simples resolução daquela autoridade responsável pela livre indicação do comissionado. §2.º - A penalidade prevista no caput deste artigo não elide a possibilidade de apuração de falta que acarrete a rescisão por justa causa. Art. 101 - Sem prejuízo das disposições legais pertinentes, a rescisão contratual por justa causa será aplicada na reincidência de faltas punidas com suspensão nos seguintes casos: I - abandono de emprego; II - inassiduidade habitual; III - improbidade administrativa; IV - ofensa física, em serviço, a funcionário, a docente, a aluno ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; V - aplicação irregular de recursos da Instituição; VI - revelação de segredo do qual se apropriou em razão da função ou emprego; VII - dilapidação do patrimônio da Instituição; VIII – corrupção ativa e passiva; IX - utilização do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função ocupada; X - uso de pessoal ou de recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares; XI - procedimento desidioso; XII - recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII descumprimento dos deveres estabelecidos neste Regimento. Parágrafo único - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 102 - Configura abandono de emprego a ausência intencional ao serviço por mais 31 de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 103 - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificada, por, no mínimo, 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 104 - Na apuração de abandono de emprego ou inassiduidade habitual, será adotado procedimento sumário, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de emprego, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do docente, funcionário ou dirigente, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art. 105 - A pena de suspensão não poderá exceder a 30 (trinta) dias consecutivos. § 1º - Na hipótese de aplicação da pena de suspensão, por reincidência de falta punida com advertência, esta pena só poderá exceder a 15 (quinze) dias se o professor, o funcionário ou o dirigente já tiver sido anteriormente punido com suspensão. § 2º - A primeira pena de suspensão aplicada a um professor, funcionário ou dirigente, em nenhuma hipótese poderá exceder a 15 (quinze) dias. Art. 106 - São competentes para aplicar as penas referidas neste Regimento, as seguintes autoridades: I - a chefia imediata, nos casos de advertência; II – os Pró-Reitores, Diretores de Unidade Acadêmica de Ensino nos casos de 32 suspensão; III - o Reitor, nos casos de rescisão contratual por justa causa; IV - a autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 107 - A penalidade de advertência será aplicada por escrito e constará do registro funcional do dirigente, docente e do técnico-administrativo. § 1º - Será cancelado o registro da penalidade de advertência depois de 2 (dois) anos da aplicação da mesma, desde que o dirigente, docente e técnico-administrativo não tenha cometido qualquer outra infração disciplinar durante esse período. § 2º - O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 108 - A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após de 5 (cinco) anos contados a partir da aplicação da mesma, desde que o professor, o funcionário ou o dirigente não tenha cometido qualquer outra infração disciplinar durante esse período. Parágrafo único - O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 109 - O pedido de exoneração apresentado por dirigente, professor ou técnicoadministrativo que responder a processo adminitrativo disciplinar não prejudicará a conclusão do processo nem influirá no seu resultado. CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AO CORPO DISCENTE Art. 110 - Os integrantes do corpo discente estão sujeitos às seguintes penalidades: I - de advertência, de repreensão ou de suspensão das atividades acadêmicas curriculares por até 8 (oito) dias; 33 II - de suspensão das atividades acadêmicas curriculares, por período superior a 8 (oito) dias e inferior a 30 (trinta) dias; III - de suspensão das atividades acadêmicas curriculares por (um) período letivo; IV - de desligamento, pela não realização de registro inicial no Centro Universitário ou de matrícula nos períodos previstos no calendário escolar ou por não manter os padrões de desempenhos mínimos fixados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; V - de exclusão. Art. 111 - As penalidades de advertência, de repreensão ou de suspensão das atividades acadêmicas curriculares por até 8 (oito) dias serão aplicadas nos seguintes casos, independente de processo administrativo: I - por desrespeito a qualquer autoridade universitária ou a qualquer membro dos corpos docente, técnico-administrativo ou dirigente; II - por descumprimento das normas determinadas por órgãos ou autoridades universitárias; III - por ofensa verbal a qualquer membro do corpo discente; IV - por improbidade na execução de trabalhos escolares; V - pela prática de desordem em recintos da Instituição, bem como em outros locais onde se realizem atividades acadêmicas curriculares; VI - por dano culposo ao patrimônio da Instituição. Art. 112 - A penalidade de suspensão das atividades acadêmicas curriculares, por período superior a 8 (oito) dias e inferior a 30 (trinta) dias, será aplicada nos seguintes casos, condicionada à instalação de procedimento administrativo: I - por ofensa à honra ou violência a qualquer membro da comunidade acadêmica, II - na reincidência de falta disciplinar punida com suspensão de até 8 (oito) dias; Art. 113 - A penalidade de suspensão das atividades acadêmicas curriculares por (um) período letivo será aplicada nos seguintes casos, mediante processo administrativo: I - por grave ofensa à honra praticada contra qualquer membro dos corpos docente e técnico-administrativo e dirigentes; II – grave violência física a qualquer membro da comunidade acadêmica. 34 III - por prática de atos difamatórios ou ofensivos à comunidade acadêmica; IV - na reincidência de falta disciplinar punida com suspensão superior a 8 (oito) dias; Art. 114 - A penalidade de desligamento será aplicada pela não realização de registro inicial ou de matrícula nos períodos previstos no calendário escolar ou por não manter os padrões de desempenhos mínimos fixados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e por este Regimento, independente de processo administrativo. Art. 115 - Ao aplicar a pena a autoridade competente deverá levar em conta os fatores atenuantes ou agravantes para as faltas cometidas, entre estes últimos em particular a reincidência na prática de infrações disciplinares. Art. 116 - A pena de suspensão impedirá o exercício da representação em qualquer colegiado universitário, durante o prazo de seu cumprimento. Art. 117 - Ao discente que, punido por suspensão das atividades acadêmicas curriculares por período superior a 15 (quinze) dias, incorrer em perda de período letivo por ausência a essas atividades, não se aplicará qualquer pena decorrente dessa infreqüência. Art. 118 – Para os casos em que se exige processo administrativo disciplinar, será o mesmo, realizado por comissão específica instituída pelo Diretor da Unidade Acadêmica de Ensino que sediar o curso ao qual o estudante se encontre vinculado. § 1º - No caso de processo disciplinar envolvendo estudantes vinculados a cursos sediados em diferentes Unidades Acadêmicas, qualquer um dos Diretores poderá instituir a comissão disciplinar pertinente. § 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Diretor que instaurar o processo disciplinar dará ciência de seu ato aos demais Diretores pertinentes, que se absterão de indicar processos para apurar as mesmas infrações disciplinares. 35 Art. 119 - São competentes para aplicar as penalidades previstas neste capítulo, as seguintes autoridades: I - o Diretor da Unidade Acadêmica de Ensino onde tem sede o curso ao qual se encontre vinculado o estudante, nos casos de infrações puníveis com advertência, repreensão ou suspensão por até 8 (oito) dias; II – o Conselho Acadêmico da Unidade Acadêmica de Ensino onde tem sede o curso ao qual se vincula o estudante, nos casos de infrações puníveis com pena de suspensão superior a 8 (oito) dias; III - o Coordenador de Curso, no caso de pena de desligamento, considerando o regulamento do curso e os relatórios elaborados pelo órgão de registro e controle acadêmico da Reitoria; IV - o Reitor, nos casos de infrações puníveis com pena de exclusão. Art. 120 - Não poderá obter grau, transferência ou comprovação de estudos realizados o estudante sujeito a processo disciplinar, até a sua conclusão e o cumprimento de seus efeitos. Art. 121 - Não poderão ser instalados processos disciplinares em decorrência da manifestação de ideologias, de crenças religiosas, de preferências político-partidárias ou de opiniões pessoais, desde que tais manifestações respeitem o patrimônio da Instituição, a ordem universitária, bem como a honra e a privacidade dos cidadãos. CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 122 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, nos casos específicos deste Regimento, assegurada, em qualquer caso a ampla defesa. Art. 123 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar 36 ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 124 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de empregado dirigente, de docente, de técnico-administrativo e de aluno, por infração praticada no exercício de suas atividades ou atribuições, ou que tenha relação com as mesmas. §1.º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3º - A autenticação de documentos apresentados em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4º - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. § 5º - O interessado poderá, na fase de instrução e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 6º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelo interessado quando sejam ilícitas ou irrelevantes, considerando os fatos alegados. § 7º - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da instituição de ensino na qual tramitar o processo, com exceção daqueles cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Centro Universitário. Art. 125 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 37 inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. § 2º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. § 3º - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Reitor ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. TÍTULO VII - DOS RECURSOS E DOS PEDIDOS DE REVISÃO Art. 126 – As decisões de professor, autoridade ou órgão do Centro Universitário podem ser objeto de recurso, formulado pelo interessado direto, desde que endereçado: I. Para o Colegiado de curso, contra decisão de professor, por estrita argüição de ilegalidade; II. Para o Conselho Acadêmico , contra decisão: a. de Colegiados de Curso ou do respectivo Coordenador; b. III. do Diretor de Unidade Acadêmica de Ensino; Para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em matéria de sua alçada, contra decisão: a. do Conselho Acadêmico; b. dos Pró- Reitores; c. do Reitor. IV. Para o Conselho Acadêmico e Administrativo Superior Universitário, contra decisão: a. do Conselho Acadêmico, dos Pró-Reitores ou do Reitor, que escape da alçada do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; b. do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por argüição de ilegalidade. 38 § 1º - Será de dez (10) dias o prazo para a interposição dos recursos previstos no artigo 126, contados a partir da data da ciência pessoal do teor da decisão pelo interessado, sendo válido, para este efeito, o recibo aposto em Aviso de Recebimento Postal ou protocolo devidamente assinado pelo recorrente. § 2º - Sendo impossível a localização do recorrente, o prazo é contado a partir da afixação do teor da decisão, em local público e visível e pela publicação em boletim informativo ou jornal do Centro Universitário. Art. 127 – O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão de cuja decisão se recorre, que poderá, no prazo de dez (10) dias, reformular sua decisão, justificadamente, ou mantê-la, encaminhando o recurso, com todo o processo original, à instância competente. Parágrafo único – O recurso pode ser recebido com efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízo irreparável para o recorrente, devendo a autoridade ou órgão recorrido fundamentar o recebimento nesta condição. Art. 128 – Encaminhando o recurso, deve a instância superior decidir a respeito no prazo máximo de trinta (30) dias. Art. 129 – Quando houver provimento do recurso, o processo será devolvido à autoridade ou órgão recorrido para cumprimento da decisão proferida. Art. 130 - Em caso de não provimento do recurso, a decisão e os documentos que compuserem os autos do procedimento, ficarão disponíveis para análise e cópia do recorrente, na Secretaria da Unidade Acadêmica de Ensino. Art. 131 – Quando a decisão recorrida consistir em avaliação de aprendizagem e recair sobre métodos eleitos ou correção efetuada pelo docente, caberá pedido escrito de revisão para o professor responsável pelo ato, no prazo de 05 dias úteis. Parágrafo único - Contar-se-á o prazo a partir da exibição da avaliação para a turma na qual encontra-se o discente matriculado ou da publicação das notas, ainda que por meio digital, considerando-se para o cômputo o evento que primeiramente ocorrer. 39 TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 132 - Este Regimento Geral entra em vigor, na data de sua aprovação pelo Conselho Acadêmico e Administrativo Superior, de acordo com o Art. 11, inciso II. § 1º - A mantenedora tomará ciência da aprovação e promulgação pelo Reitor do inteiro teor deste Regimento Geral. § 2º - Cabe ao Reitor a as providências necessárias para a imediata implementação desse Regimento Geral. Art. 133 - No caso de unidades e cursos recém criados, poderá ser feita nomeação temporária por período suficiente para que sejam estabelecidas as condições de escolha dos dirigentes, na forma do Estatuto e deste Regimento. Art. 134 - As alterações neste Regimento Geral serão aprovadas por dois terços dos membros do Conselho Acadêmico e Administrativo Superior, após parecer técnico dos órgãos internos competentes sobre a matéria em análise. § 1º - As alterações neste Regimento Geral conseqüentes de modificações futuras do Estatuto do Centro Universitário deverão ser aprovadas com o prazo limite de trinta dias, ficando inaplicáveis seus diapositivos que as contrariem. § 2º - As alterações neste Regimento Geral aprovadas pelo Conselho Acadêmico e Administrativo Superior terão vigência imediata, ressalvados o caso de dispositivos que sejam passíveis de regulamentação. § 3º - As alterações referentes ao ensino entrarão em vigor, apenas, no período letivo subseqüente ao de sua aprovação. 40 Art. 135 – Somente o Reitor, ou quem por ele expressamente delegado, poderá fazer pronunciamentos oficiais em nome do Centro Universitário. Art. 136 - Os casos omissos neste Regimento Geral serão dirimidos pelo Conselho Acadêmico e Administrativo Superior, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no que couber. Art. 137 - O Reitor poderá resolver, em caráter emergencial e provisório, os casos omissos deste Regimento, devendo submeter seu ato à analise do Conselho Acadêmico e Administrativo Superior, na sua reunião plenária subseqüente. (aprovado em 21/dezembro/2006 em reunião conjunta do Conselho Acadêmico-Administrativo Superior – CAAS e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE). (alterações e supressões feitas em reunião do CEPE realizada em 14/07/2009, e aprovadas as modificações, pela Resolução da Reitoria nº 003/2009, de 08/10/2009 ) 41