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CAPÍTULO II- VIDA FUNCIONAL
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SUMÁRIO
CAPÍTULO II- VIDA FUNCIONAL ___________________________________ 2
INTRODUÇÃO _____________________________________________ 8
1. ALTERAÇÃO DE NOME EM VIRTUDE DE CASAMENTO OU DIVÓRCIO
9
1.1. DO SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO) ................................................................. 9
1.2. DO EMPREGADO PÚBLICO DOCENTE, AUXILIAR DE DOCENTE E ADMINISTRATIVO
CELETISTA ......................................................................................................................................... 9
2. DAS FALTAS ___________________________________________ 11
2.1. DOS SERVIDORES AUTÁRQUICOS (ESTATUTÁRIOS) ...................................................... 11
2.1.1. AS FALTAS PODEM SER ........................................................................................... 11
2.1.2. AS FALTAS PODERÃO SER CONSIDERADAS............................................................. 12
2.1.3. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE FUNÇÃO ...................................................... 12
2.1.4. PROCEDIMENTOS PARA OS SERVIDORES AUTÁRQUICOS (ESTATUTÁRIOS) .......... 12
2.1.5. FREQUÊNCIA IRREGULAR PASSÍVEL DE PENALIDADE............................................. 13
2.1.6. APLICAÇÃO DO ARTIGO 176 DO ESCEPS AOS SERVIDORES EM REGIME ESPECIAL DE
TRABALHO – VIGIAS (12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO) ...................... 13
2.1.7. OBSERVAÇÕES DE ORDEM FUNCIONAL ................................................................. 14
2.2. DOS EMPREGADOS PÚBLICOS (CELETISTAS) ................................................................. 15
2.2.1. FALTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ................................................ 15
2.2.2. QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO ................................. 16
2.2.3. QUANTO À DEMISSÃO POR FREQUÊNCIA IRREGULAR .......................................... 16
3. HORÁRIO DE ESTUDANTE (SOMENTE PARA SERVIDOR AUTÁRQUICO –
ESTATUTÁRIO) _______________________________________________ 18
4. ACIDENTE DE TRABALHO ________________________________ 19
4.1. DO SERVIDOR DOCENTE, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO CELETISTA ............................. 19
4.2. DE SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO) ................................................................ 20
5. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO E EMPREGO __ 21
6. FÉRIAS _______________________________________________ 22
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6.1. DO DIREITO .................................................................................................................... 22
6.2. SERVIDOR ESTATUTÁRIO ............................................................................................... 23
6.3. EMPREGADO PÚBLICO (CLT) ......................................................................................... 23
6.3.1. NÃO SERÃO CONSIDERADAS FALTA AO SERVIÇO .................................................. 24
6.3.2. NÃO TERÁ DIREITO A FÉRIAS O EMPREGADO QUE, NO CURSO DO PERÍODO
AQUISITIVO ................................................................................................................................ 25
6.4. DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS .......................................................................................... 26
6.5. DAS FÉRIAS DO CORPO DOCENTE ................................................................................. 27
6.6. DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS ................................................................ 28
6.7. DAS FÉRIAS DO DIRETOR DA UNIDADE DE ENSINO....................................................... 30
7. ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO ________________ 31
7.1. ALTERAÇÃO DE NOME ................................................................................................... 32
7.2. ALTERAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO (PROMOÇÃO – DOCENTE E AUXILIAR DE DOCENTE)
........................................................................................................................................................ 33
7.3. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, NO CASO DOS AUXILIARES DE DOCENTE ... 33
7.4. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO) .................... 35
7.5. TRANSFERÊNCIA ............................................................................................................ 38
7.5.1. DOCENTES ETEC ...................................................................................................... 38
7.5.2. DOCENTES FATEC.................................................................................................... 41
7.5.3. AUXILIAR DE DOCENTE – CLT.................................................................................. 42
7.5.4. ADMINISTRATIVO – CLT .......................................................................................... 45
7.5.5. SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO) .............................................................. 47
7.6. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO .................................................................. 49
8. ATESTADOS MÉDICOS __________________________________ 51
8.1. DO SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO) ............................................................... 51
8.2. DO EMPREGADO PÚBLICO DOCENTE, AUXILIAR DE DOCENTE E ADMINISTRATIVO
CELETISTA ....................................................................................................................................... 53
9. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL _______________________________ 57
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9.1. SERVIDOR AUTÁRQUICO - ESTATUTÁRIO ...................................................................... 57
9.2. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA.................................. 57
10. ESCALA DE SUBSTITUIÇÃO _____________________________ 59
11.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – EMPREGADO PÚBLICO - CLT 62
11.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ................................................................................ 62
12. READAPTAÇÃO – SERVIDOR AUTÁRQUICO - ESTATUTÁRIO __ 64
12.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES ................................................................................ 64
12.1.1. COMPETÊNCIA PARA A PROPOSITURA ................................................................. 64
12.1.2. SITUAÇÕES DE OCORRÊNCIA ................................................................................ 64
13. SALÁRIO-FAMÍLIA ______________________________________ 67
13 .1. DO SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO) ............................................................ 67
13.2. DO EMPREGADO PÚBLICO DOCENTE, AUXILIAR DE DOCENTE E ADMINISTRATIVO
CELETISTA ....................................................................................................................................... 70
13.2.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ............................ 70
13.2.2. SITUAÇÕES DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ............................................................ 71
13.2.3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: ................................................................................ 72
14. SALÁRIO-ESPOSA _____________________________________ 74
14.1. DO SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO) ............................................................. 74
15. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL _________ 75
15.1. QUANDO DA CONTRATAÇÃO ...................................................................................... 76
15.2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ............................................................................................ 77
15.3. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.............................................. 77
15.4. ANOTAÇÕES GERAIS .................................................................................................... 78
15.5. ANOTAÇÃO DO CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP...................................................... 78
15.6. DAS ALTERAÇÕES DE SALÁRIOS ................................................................................... 79
15.7. ALTERAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CONFIANÇA ................................................ 81
15.8. DAS ANOTAÇÕES DE FÉRIAS ........................................................................................ 82
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15.9. DAS DEMAIS ANOTAÇÕES GERAIS ............................................................................... 83
15.10. EXTRAVIO DE CTPS..................................................................................................... 84
15.11. TRANSFERÊNCIA DE DADOS DE UMA VIA PARA OUTRA QUANDO NÃO HÁ MAIS
ESPAÇO NAS ANOTAÇÕES GERAIS ................................................................................................. 84
16. AUXÍLIO-RECLUSÃO ___________________________________ 85
16.1. DO SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO) ............................................................. 85
16.1.1. DEPENDENTES ...................................................................................................... 85
16.1.2. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ..................................................................................... 86
16.1.3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO .................................................................................. 86
16.1.4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA ............................................................................ 86
16.2. DO EMPREGADO PÚBLICO DOCENTE, AUXILIAR DE DOCENTE E ADMINISTRATIVO
CELETISTA ....................................................................................................................................... 87
16.2.1. GRUPOS DE DEPENDENTES .................................................................................. 87
16.2.2. PERDA DO DIREITO À PERCEPÇÃO........................................................................ 88
16.2.3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO ................. 88
17. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
DELIBERAÇÃO CEETEPS N.º 05/1997 _____________________________ 90
PELA
17.1. AFASTAMENTO PELA DELIBERAÇÃO CEETEPS N.º 04/1997 ........................................ 91
17.1.2. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AFASTAMENTO ........................................ 91
17.1.3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGUNDO AFASTAMENTO OU
PRORROGAÇÃO DE AFASTAMENTO .......................................................................................... 92
17.1.4. COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DO AFASTAMENTO ................................... 93
17.1.5. PROVIDÊNCIAS DA ETEC/FATEC QUANTO À SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO DO
SERVIDOR ................................................................................................................................... 94
17.1.6. DOCUMENTOS QUE DEVERÃO CONSTAR DO PUCT DO SERVIDOR QUANTO À
SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO............................................................................................... 94
17.1.7. CONSIDERAÇÕES QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DO
AFASTAMENTO........................................................................................................................... 95
18. ACUMULAÇÃO REMUNERADA ___________________________ 96
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18.1. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA ACUMULAÇÃO ............... 97
18.2. DAS REGRAS ................................................................................................................. 97
18.3. SITUAÇÕES ESPECIAIS ................................................................................................ 100
18.4. DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ...................................................................... 101
18.5. EXCEÇÕES................................................................................................................... 101
18.6. DOS PROCEDIMENTOS............................................................................................... 102
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INTRODUÇÃO
Este capítulo tem por objetivo orientar as Unidades de Ensino quanto às alterações ou
situações que venham ocorrer na vida funcional do servidor/empregado público.
Considerando tratar-se o Centro Paula Souza de uma autarquia do Estado, todas as alterações
no transcorrer da vida funcional do servidor/empregado público necessitam de formalização.
Este capítulo traz as orientações e modelos quanto às referidas alterações, bem como elucidar
dúvidas relativas aos motivos que venham a influenciar na vida funcional do servidor/empregado.
Considerando que o processo de admissão (prontuário) não mais será encaminhado à Unidade
de Recursos Humanos, cabe ao Diretor de Serviço da área administrativa, no momento em que
houver alteração na vida funcional do servidor/empregado, verificar a necessidade de formalizar de
tal alteração.
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1. ALTERAÇÃO DE NOME EM VIRTUDE DE CASAMENTO OU
DIVÓRCIO
1.1. DO SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO)
A Unidade deverá tomar as seguintes providências:
a) Receber e protocolar o requerimento do (a) servidor (a);
b) Juntar ao processo de admissão (prontuário) o documento que comprove a
alteração de nome (Certidão de Casamento ou Averbação de Divórcio);
c) Elaborar a Apostila apartada de alteração de nome, conforme modelo (ANEXO
1), dependendo da situação;
d) Registrar a alteração na Folha de Frequência/Registro de Ponto;
e) Informar a Área de Administração de Pagamento de Pessoal – AAPP, através
do LACA;
f) Orientar o(a) servidor(a) para dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil, ou
da Caixa Econômica Federal, para solicitar a Alteração de Dados no PIS/PASEP,
se for o caso.
1.2. DO EMPREGADO PÚBLICO DOCENTE, AUXILIAR DE DOCENTE E
ADMINISTRATIVO CELETISTA
A Unidade deverá adotar as seguintes providências:
a) Receber e protocolar o requerimento do servidor;
b) Juntar ao processo de admissão (prontuário) o documento que comprove a
alteração de nome (Certidão de Casamento ou Averbação de Divórcio);
c) Elaborar o Termo de Alteração de Contrato de Trabalho, conforme modelo
(ANEXO 2), dependendo da situação), em 02 (duas) vias que serão assinadas
pelo Diretor da Unidade de Ensino e o empregado (uma via será juntada ao
processo e a outra entregue ao (a) empregado(a);
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d) Registrar na Folha de Frequência/Registro de Ponto;
e) Informar a Área de Administração de Pagamento de Pessoal – AAPP, através
do LACA;
f) Orientar o(a) servidor(a) para dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil, ou
da Caixa Econômica Federal, para solicitar a Alteração de Dados no PIS/PASEP,
se for caso.
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2. DAS FALTAS
2.1. DOS SERVIDORES AUTÁRQUICOS (ESTATUTÁRIOS)
2.1.1. AS FALTAS PODEM SER
a) Por motivo de casamento, até 8 (oito) dias;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filho, inclusive
natimorto, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
c) Falecimento de avós, netos, padrasto, madrasta, sogros ou cunhados, até 3
(três) dias;
d) Convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
e) Faltas abonadas, até o limite de 6 (seis) por ano, sendo no máximo 1 (uma) por
mês;
f) Doação de sangue, devidamente comprovada, por 1 (um) dia a cada 3 (três)
meses de trabalho;
g) Trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, até 8 (oito) dias;
h) Participação em provas de competições desportivas oficiais, dentro ou fora do
país;
i) Participação em exames supletivos e vestibulares;
j) Comparecimento ao IAMSPE/SUS, na forma da legislação vigente;
k) Falta por comparecimento a qualquer médico ou odontologista, devidamente
registrado, no respectivamente Conselho Regional de Classe, observada as
disposições contidas na Lei Complementar nº 1.041/2008.
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2.1.2. AS FALTAS PODERÃO SER CONSIDERADAS
a) Abonadas: Até no máximo de 06 (seis) por ano, não excedendo a 01 (uma) por
mês, conforme disposto no artigo 49, inciso X, do ESCEPS;
b) Justificadas: Até o máximo de 24 (vinte e quatro) por ano, sendo 12 (doze)
justificadas pelo Chefe Imediato e 12 (doze) pelo Chefe Mediato, conforme
artigos 264 e 265 do Decreto nº 42.850/62 – RGS;
c) Injustificadas: Até o limite de 30 (trinta) consecutivas, ou 45 (quarenta e cinco)
interpoladas, acarretando a perda dos salários, sendo consideradas como
faltas para todos os efeitos legais.
“No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias
intercalados: sábados, domingos e aqueles em que não há expediente –
serão computados apenas para fins de desconto de salário (artigo 110, §
2º, da Lei nº 10.261/68).”
2.1.3. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE FUNÇÃO
Quando o servidor atingir 31 (trinta e uma) faltas injustificadas e consecutivas,
computadas neste total os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, conforme
Despacho do Governador de 19, publicado no D.O.E. de 20/02/73, fica configurada a prática
infracional do Abandono de Função (Parágrafo único do artigo 176 do ESCEPS), que será
devidamente formalizado por meio de Processo Administrativo Disciplinar, considerando o
direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
2.1.4. PROCEDIMENTOS PARA OS SERVIDORES AUTÁRQUICOS (ESTATUTÁRIOS)
No momento em que o servidor atingir o limite de 15 (quinze) dias injustificados de não
comparecimento ao serviço, deverá a Unidade adotar os seguintes procedimentos:
a) Enviar convocação, via telegrama, conforme modelo (ANEXO 3), para que o
servidor se manifeste em 3 (três) dias úteis;
b) Caso o servidor não justifique as faltas ou não compareça ao serviço, no prazo
estabelecido, a Unidade fará uma segunda convocação, através de Carta
Registrada em Cartório, conforme modelo (ANEXO 4), estipulando novos 3
(três) dias úteis para manifestação;
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c) Expirado o prazo de convocação, e persistindo a ausência ao trabalho sem
justificativas, a Unidade de Ensino fará uma terceira e última convocação,
desta vez pelo Diário Oficial do Estado, Seção I, através de Edital, conforme
modelo (ANEXO 5), concedendo 3 (três) dias úteis para manifestação e
apresentação de justificativas das faltas cometidas. O referido anexo deverá
ser encaminhado por e-mail para [email protected] que
automaticamente publicará por 3 (três) dias consecutivos.
Toda a documentação mencionada deverá ser arquivada no Processo de admissão
(prontuário) do servidor.
Expirados os prazos concedidos (telegrama, carta registrada e publicação no DOE.), e
incorrendo o servidor em mais de 30 (trinta) faltas injustificadas, a Unidade deverá
encaminhar o Processo de admissão (prontuário) do servidor à Unidade de Recursos
Humanos, devidamente instruído, inclusas todas as cópias de comprovantes de faltas, para as
devidas providências quanto à caracterização do Abandono de Função, previsto no inciso I, e
definido no parágrafo único do artigo 176 do ESCEPS, que remeterá a Unidade Processante
para as devidas providências.
As penas de demissão previstas no artigo 176, incisos I e II do ESCEPS (servidor
autárquico), serão aplicadas mediante abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
2.1.5. FREQUÊNCIA IRREGULAR PASSÍVEL DE PENALIDADE
Será considerada frequência irregular passível de penalidade quando o servidor atingir
46 (quarenta e seis) faltas injustificadas e interpoladas, no período de 01/01 a 31/12, ficando
sujeito à penalidade de demissão, prevista no inciso II, do artigo 176 do ESCEPS, que também
será apurada por meio de Processo Administrativo Disciplinar.
2.1.6. APLICAÇÃO DO ARTIGO 176 DO ESCEPS AOS SERVIDORES EM REGIME
ESPECIAL DE TRABALHO – VIGIAS (12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE
DESCANSO)
Para configurar o ilícito de Abandono de Função (31 faltas injustificadas e consecutivas),
previsto no inciso I, e definido no parágrafo único do artigo 176 do ESCEPS, deverão ser
computados os sábados, domingos, feriados, dias de ponto facultativo e, também, os dias de
folga subsequentes aos plantões dos quais se ausentou o servidor.
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2.1.7. OBSERVAÇÕES DE ORDEM FUNCIONAL
O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a requerer à autoridade competente, a
justificativa da falta, por escrito, no primeiro dia em que comparecer ao serviço.
Para a justificativa da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
Verificada a falsidade das alegações apresentadas com o intuito de obter abono ou
justificativa da falta, será considerada Falta Injustificada, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar decorrente.
A falta injustificada, por ser considerada irregularidade administrativa, interrompe o
período quinquenal para fins de Licença-Prêmio.
Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano.
Considera-se causa justificável o fato que, por sua natureza e circunstância,
principalmente pelas consequências no círculo da família, possa razoavelmente constituir
justificativa para o não comparecimento.
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2.2. DOS EMPREGADOS PÚBLICOS (CELETISTAS)
2.2.1. FALTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e contado
à partir da data do evento, nas seguintes situações:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira
semana;
d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei;
f) Quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
g) Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não
tenha havido trabalho;
h) Período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para
apuração de falta grave;
i) Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou
de prisão preventiva;
j) Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
k) Nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
l) Nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas
receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus
trabalhos (Lei nº 9.504/97);
m) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
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n) Nas horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento
necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
o) Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante
atestado da empresa concessionária.
OBSERVAÇÃO:
Nas faltas ao trabalho, justificadas a critério do empregador, não será isentado do
desconto financeiro, não perdendo, o empregado, o pagamento do Descanso Semanal
Remunerado – DSR.
EXCEÇÃO – PROFESSOR
Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito (§ 3º
do artigo 320 da CLT):
 9 (nove) dias, por motivo de gala, ou de luto, em consequência de
falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
 Para as demais situações, aplicar o subitem 2.2.1. deste capítulo.
2.2.2. QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE EMPREGO
O abandono de emprego constitui falta grave, uma vez que a prestação de serviço é
elemento básico do contrato de trabalho, portanto a falta contínua e sem motivo justificado
é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual o que enseja a rescisão por
justa causa do contrato de trabalho, conforme alínea "i" do artigo 482 da CLT, estando os
procedimentos regulamentados por meio da Deliberação CEETEPS nº 02/2011.
Para configuração do abandono de emprego, a Unidade de Ensino deverá adotar os
procedimentos constantes no subitem 2.1.4., devendo ser utilizado, quando do envio da carta
registrada em cartório, o ANEXO 4.
2.2.3. QUANTO À DEMISSÃO POR FREQUÊNCIA IRREGULAR
De acordo com a Deliberação CEETEPS nº 02/2011, o empregado poderá, após apuração
em processo administrativo disciplinar, ser demitido em virtude de frequência irregular, ou
seja, mais de 45 (quarenta e cinco) faltas interpoladas.
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Para configuração da demissão por frequência irregular, a Unidade de Ensino deverá
adotar os seguintes procedimentos:
a) Elaborar um relatório, informando todas as ausências (faltas injustificadas) do
empregado;
b) Extrair cópias das frequências/cartão de ponto/ponto eletrônico que
comprove tais ausências;
c) Juntar toda a documentação no Processo de Admissão do empregado (a) e
encaminhar por ofício à Unidade de Recursos Humanos - Núcleo de
Movimentação de Pessoal.
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3. HORÁRIO DE ESTUDANTE (SOMENTE PARA SERVIDOR
AUTÁRQUICO – ESTATUTÁRIO)
O servidor autárquico estudante poderá ter horário especial, conforme estabelecido na
Portaria CEETEPS nº 06/1993.
A unidade deverá tomar as seguintes providências:
a) Receber e protocolar o requerimento do interessado, com manifestação do superior
imediato, acompanhado do comprovante de matrícula onde deverá constar a data
do início das aulas e o respectivo horário;
b) Através de oficio informar o horário de trabalho do servidor;
c) Encaminhar o processo de admissão (prontuário) ao Núcleo Técnico II – Área de
Movimentação de Pessoal, acompanhado de Ofício de Encaminhamento do Diretor
da Unidade, informando ainda o horário de trabalho do servidor;
d) Tendo sido autorizada a concessão do Horário Especial de Estudante, será publicada
uma Portaria concedendo o horário estudante ao servidor.
Semestralmente o servidor deverá apresentar a declaração da escola/faculdade comprovando
a sua frequência nas aulas.
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4. ACIDENTE DE TRABALHO
4.1. DO SERVIDOR DOCENTE, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO CELETISTA
Em conformidade com a legislação pertinente, quando ocorre qualquer acidente de trabalho,
tendo ou não ocasionado o afastamento do empregado, deverá ser preenchido a CAT (Comunicação
de Acidente de Trabalho), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência. Em caso de
morte, comunicar de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite
mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.
Ocorrendo o acidente de trabalho, a unidade deverá tomar as seguintes providências:
a) Receber e protocolar o Atestado Médico do interessado, se for o caso;
b) Preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, pela internet;
c) Entregar uma cópia ao interessado e anexar a outra ao processo junto com o
Atestado Médico, se for o caso;
d) Lançar na folha de pagamento os devidos códigos referentes ao acidente de
trabalho, conforme orientações estabelecidas pelo Núcleo de Pagamento de
Pessoal;
e) Anotar na Folha de Frequência/Registro de Ponto.
Ocorrendo a retomada de tratamento, em virtude de afastamento por agravamento de lesão
decorrente de acidente de trabalho notificado anteriormente, ou doença profissional, a Unidade
deverá tomar as seguintes providências:
a) Preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, pela internet,
especificando no “campo 2” que se trata de reabertura e constando as mesmas
informações da época do acidente, exceto os dados do atestado médico e último dia
trabalhado;
b) Lançar na folha de pagamento os devidos códigos referentes ao acidente de
trabalho, conforme orientações estabelecidas pelo Núcleo de Pagamento de
Pessoal;
c) Anotar na Folha de Frequência/Registro de Ponto.
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OBSERVAÇÃO:
Os Formulários da CAT estão disponíveis no site: www.mpas.gov.br, no menu “Serviços
à Empresa”.
4.2. DE SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO)
O prazo para informar o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo é de 08
(oito) dias a contar do acidente. Ocorrendo o acidente de trabalho com servidor autárquico, a
Unidade deverá proceder da seguinte forma:
a) Agendar a Perícia Médica, através do sistema eSisla web - DPME –
www.dpme.saude.sp.gov.br, devendo ser observado o subitem 8.1. deste capítulo;
b) O superior imediato deverá elaborar um relatório do ocorrido e, havendo
testemunhas, estas deverão assinar esse relatório;
c) Providenciar a abertura do Processo de Acidente de Trabalho junto ao Núcleo de
Comunicações Administrativas;
d) Anexar ao processo toda documentação relativa ao acidente do servidor;
e) Elaborar ofício informando os dias e o horário de trabalho do servidor;
f) Tirar 02 (duas) cópias da documentação e anexar à contracapa do Processo.
g) O afastamento será enquadrado inicialmente como Licença para Tratamento de
Saúde, e após a formalização do processo e apreciação da documentação pela
Comissão Médica do Departamento de Perícias Médicas, poderá haver o
enquadramento da licença em acidente de trabalho.
h) Se houver o indeferimento do enquadramento de Acidente de Trabalho, caberá
pedido de reconsideração e recurso, da seguinte forma:
a) O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao responsável do DPME,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação do indeferimento;
b) Em caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o pedido de
recurso deverá ser dirigido ao Secretário da Saúde, no prazo de 30 (trinta)
dias úteis.
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5. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO E EMPREGO
A fiscalização do trabalho está fundamentada no inciso XXIV do artigo 21 da Constituição
Federal e artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A relação de trabalho, entre o
empregado e empregador pode ser fiscalizada pelo Ministério do Trabalho ou pelo Ministério da
Previdência Social. No âmbito regional temos sua representação pela Delegacia Regional do
Trabalho - DRT e Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, respectivamente.
A representação, pela DRT, se dá através dos agentes da inspeção ou também denominado
de Auditor-Fiscal, que se identifica através da identidade funcional, contendo dados pessoais e
profissionais.
O Diretor de Serviço da área administrativa deverá manter à disposição do Auditor-Fiscal, o
Livro de Inspeção do Trabalho. É neste livro que o Auditor lançará a documentação fiscal que a
Unidade deverá apresentar e o prazo. As Unidades recentemente criadas deverão adquirir o livro
em papelaria e mantê-lo nas dependências da escola.
A Unidade de Ensino deverá manter devidamente em ordem e atualizados os documentos,
como Ficha de Registro de Empregado, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED,
Livro de Inspeção do Trabalho, bem como outros documentos exigidos por lei.
A incorreção de dados, ausência de informações ou não atendimento aos procedimentos
determinados por lei poderá incorrer em multa, cuja variação e natureza estão dispostas na Portaria
290/97 do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ter graduação mínima e máxima, que será
de responsabilidade da Unidade de Ensino.
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6. FÉRIAS
6.1. DO DIREITO
Todo empregado/servidor tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração, acrescido de um terço a mais do que o salário normal, conforme dispõe
o § 3º do artigo 124 da Constituição Estadual e inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
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6.2. SERVIDOR ESTATUTÁRIO
O servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala de férias
organizada e aprovada anualmente, conforme modelo ANEXO 6, que deverá ser usufruída
obrigatoriamente dentro do respectivo exercício (ano);
 De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 25.013/86, a partir da data da
publicação do referido decreto, ficam vedados os indeferimentos de férias dos
funcionários e servidores por absoluta necessidade de serviço;
 As escalas de férias serão organizadas no mês de dezembro e poderão ser
alteradas de acordo com a necessidade do serviço ou a pedido do servidor,
conforme modelo ANEXO 7, com autorização superior.
Além da remuneração, o servidor fará jus também ao acréscimo de 1/3 (um terço) a mais,
previsto constitucionalmente;
O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se, no exercício anterior, o servidor tiver,
considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas
abonadas, justificadas e injustificadas, ou a licenças previstas nos incisos IV, VI e VII do artigo 105
do Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - ESCEPS, ou seja, licença por motivo de doença em pessoa de sua família, para tratar
de assuntos particulares ou quando o cônjuge, funcionário estadual ou militar, for mandado exercer
suas funções, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, onde não existe
Unidade do CEETEPS, ou do território nacional, ou no estrangeiro, respectivamente.
Atendido o interesse do serviço, o servidor poderá usufruir férias de uma só vez ou em dois
períodos iguais.
6.3. EMPREGADO PÚBLICO (CLT)
De acordo com o artigo 129 e 130 da Consolidação das Leis do Trabalho, todo empregado,
após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, denominado como período
aquisitivo, terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte
proporção:
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FALTAS JUSTIFICADAS e INJUSTIFICADAS
DIREITO A
FÉRIAS
Até 5 faltas
30 dias
De 6 a 14 faltas
24 dias
De 15 a 23 faltas
18 dias
De 24 a 32 faltas
12 dias
Acima de 32 faltas
00 dias
OBSERVAÇÃO:
As faltas devem ser apuradas dentro do período aquisitivo relativo às férias.
6.3.1. NÃO SERÃO CONSIDERADAS FALTA AO SERVIÇO
a) Os casos referidos no artigo 473 da CLT:
 Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e
previdência social, viva sob sua dependência econômica;
 Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
 Licença paternidade, por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no
decorrer da primeira semana, conforme Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias artigo 10, § 1º da Constituição Federal/88;
 Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
 Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária
de sangue devidamente comprovada;
 Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos
da lei respectiva.
 No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na alínea "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei
do Serviço Militar).
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 Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
 Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
 Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro.
b) Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou
aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado
pela Previdência Social;
c) Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 da CLT, ou seja,
desde que o empregado não tenha percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos;
d) Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de
prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido;
e) Nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133
(deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa);
f) Até 9 (nove) dias, por motivo de gala ou de luto, em consequência do falecimento
do cônjuge, pai, mãe e filho, NO CASO DOS DOCENTES.
OBSERVAÇÃO:
A Unidade de Ensino deverá observar os itens em que se enquadra, considerando
as especificidades que envolvem o serviço publico.
6.3.2. NÃO TERÁ DIREITO A FÉRIAS O EMPREGADO QUE, NO CURSO DO
PERÍODO AQUISITIVO
a) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à
sua saída;
b) Permanecer em gozo de licença/afastamento, com percepção de salários, por mais
de 30 (trinta) dias;
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c) Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
d) Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
OBSERVAÇÃO:
1. A interrupção da prestação de serviços deverão ser anotada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS
2. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando do retorno ao serviço, do
empregado que incorrer em qualquer das situações de perda do direito de férias, descritas
acima.
3. Para os fins previstos na alínea “c”, o Ministério do Trabalho deverá ser comunicado,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou
parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao
sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos
locais de trabalho.
6.4. DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, obrigatoriamente nos
12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, que deverá
fazer parte da escala de férias, conforme ANEXO 8 (artigo 134 da CLT);
EXEMPLO:
O empregado foi admitido em 01/02/2014, portanto seu período aquisitivo será de
01/02/2014 a 31/01/2015, com direito a concessão das férias nos 12 (doze) meses
subsequentes ao referido período, ou seja, de 01/02/2015 a 31/01/2016, considerando
que a concessão tem que acontecer pelo menos 30 (trinta) dias antes do vencimento do
próximo período.
“Para atendimento ao artigo 142 da CLT as férias deverão ser concedidas,
preferencialmente, a partir do dia 10 do mês de concessão;”
Somente em casos excepcionais e devidamente justificado e autorizado pelo Diretor da
Unidade de Ensino, serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias corridos;
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Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias
serão sempre concedidas de uma só vez, observada a tabela constante no subitem 6.3. (§ 2º do
artigo 134 da CLT);
As escalas de férias serão organizadas no mês de dezembro e poderão ser alteradas de acordo
com a necessidade do serviço, a critério superior em consenso com o empregado, conforme ANEXO
7;
A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no
mínimo, 30 (trinta) dias, a qual o interessado dará recibo, conforme modelo ANEXO 9;
A Unidade de Ensino, observado o período aquisitivo, deverá solicitar ao empregado a
apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para que nela seja anotada a
respectiva concessão. A mesma providência deverá ser adotada no livro ou ficha de registro de
empregado.
OBSERVAÇÃO:
Os processos de admissão (prontuário) cujo servidor/empregado usufruirá férias, NÃO
deverão ser encaminhados à Unidade de Recursos Humanos. A Unidade de Ensino deverá
observar a escala de férias autorizada pelo respectivo superior imediato.
6.5. DAS FÉRIAS DO CORPO DOCENTE
O CEETEPS concede férias a todos os docentes, sempre no mês de janeiro, visando atender a
uma necessidade da instituição, que consiste em coincidir as férias dos docentes com as férias
escolares (discentes).
Os docentes admitidos a menos de 12 (doze) meses gozarão férias proporcionais ao tempo de
serviço, iniciando-se então, novo período aquisitivo, conforme tabela prática contida no ANEXO 10.
EXEMPLO:
O docente foi admitido em 01/06/2014 e teve concedidas férias no mês de janeiro de
2014. Neste caso, as férias serão proporcionais aos meses trabalhados, portanto, o mesmo
terá concedido 18 (dezoito) dias de férias, iniciando a partir de 01/01/2014 um novo período
aquisitivo.
CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DAS FÉRIAS:
 30 dias dividido por 12 meses é igual a 2,5 dias, vezes 7 (sete) meses (de 01/06 a
31/12/2014) igual a 17,5, que arredondado passa para 18 dias.
OBSERVAÇÃO:
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Caso o empregado seja admitido num determinado dia do mês que lhe proporcione
remuneração por mais de 15 (quinze) dias, esse mês será considerado para cálculo dos
dias de férias.
Os docentes afastados ou licenciados, que se encontrem com suspensão do contrato de
trabalho (com prejuízo de salários), a Unidade de Ensino deverá adotar os seguintes procedimentos:
Se o docente retornar antes das férias, observar o inicio e término do afastamento/licença,
calculando o período de trabalho anterior à concessão do afastamento/licença e, se for o caso,
acrescentar o tempo após o retorno para obtenção dos dias a que tiver direito;
EXEMPLO:
O docente solicita afastamento/licença, com prejuízo dos salários (suspensão de
contrato), pelo prazo de 1(um) ano, a partir de 01/10/2013, portanto, o retorno se dará em
01/10/2014. Nesta situação, o docente não usufruiu em janeiro de 2014 as férias relativas ao
período aquisitivo de 2013, considerando que se encontrava com suspensão do contrato,
portanto o Diretor de Serviço da área administrativa deverá adotar os seguintes
procedimentos:
 Período de trabalho no ano de 2013: 01/01/2013 a 30/09/2013 = 9 meses
 Período de trabalho no ano de 2014: 01/10/2014 a 31/12/2014 = 3 meses
Somar os 9 meses de 2013 com os 3 meses de 2014, resultando em 12 meses;
À principio, o docente, em janeiro de 2015, terá direito a 30 (trinta) dias de férias, porém
a Unidade de Ensino deverá aplicar a tabela de proporcionalidade contida no item 6.3., no caso
de ter ocorrido faltas.
OBSERVAÇÃO:
O exemplo acima é exclusivamente para apuração de dias. Para efeito de
pagamento a Unidade de Ensino deverá apurar a média da carga horária do
período aquisitivo
Anualmente, o Núcleo de Pagamento de Pessoal, encaminhará as orientações, acrescidas dos
Anexos necessários, com as respectivas datas, para que seja procedida a elaboração da folha de
pagamento relativa às férias dos docentes;
O abono pecuniário de que trata o subitem 6.6., somente será concedido aos docentes, após
publicação das instruções da Unidade de Recursos Humanos e autorização da Superintendência.
6.6. DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
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O empregado terá direito a remuneração no ato das férias, na seguinte conformidade:
a) Aos técnicos e administrativos, a remuneração a que tiver direito no ato da
concessão;
b) Aos docentes será calculada a média da carga horária do período aquisitivo,
aplicando-se o valor da hora-aula, bem como as demais vantagens previstas em lei,
na data da concessão das férias.
É devido também, a todo empregado, no ato da concessão das férias, o terço constitucional
disposto no inciso XVII do artigo 7º, que será aplicado sobre a remuneração.
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário, no valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes,
acrescida de um terço constitucional, que deverá ser requerido no ato do preenchimento da escala
de férias, em campo específico do ANEXO 8.
“O Abono pecuniário não é aplicado aos empregados públicos admitidos
sob o regime parcial, como exemplo, os empregos da área da saúde.”
O empregado poderá receber no ensejo das férias, metade da gratificação de natal (13º
salário), instituída pela Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, desde que requerido no mês de janeiro
do correspondente ano (Lei 4.749, de 12 de agosto de 1965).
A fim de facilitar as orientações contidas no presente subitem, o empregado quando do
preenchimento da escala de férias modelo ANEXO 8 deverá se manifestar no campo específico para
esse fim;
EXEMPLO:
O empregado solicita, mediante escala ja organizada, a concessão de suas férias para o
período de 01/03/2011 a 30/03/2011, mais o abono (1/3 do período) sabendo-se que seu
período aquisitivo é de 01/02/2010 a 31/01/2011.
Neste caso, temos:
- Período aquisitivo de 01/02/2010 a 31/01/2011 = 30 dias de férias
- Faltas injustificadas = 6 faltas
Aplicando a tabela de proporcionalidade o empregado passa a ter 24 de férias.
- 1/3 de abono pecuniário – 24/3 = 8 dias
Sendo assim, 24 – 8 = 16 dias de gozo.
Salário Mensal = R$ 1.072,00
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Cálculo
1) Férias 16 dias = R$ 571,73 (R$ 1.072,00 / 30 x 16)
2) Cálculo de 1/3 de abono de férias = R$ 190,57 (R$ 571,73/3)
3) Abono Pecuniário = R$ 857,60 + R$ 285,86 = R4 1.143,46 / 3 = R$ 381,15
4) Valor bruto das férias = R$ 571,73 + R$ 190,57 + R$ 381,15 = R$ 1.1.43,45
6.7. DAS FÉRIAS DO DIRETOR DA UNIDADE DE ENSINO
Para usufruir as férias, o Diretor deverá solicitar autorização pelo menos 45 dias antes do
inicio, ao Coordenador da Unidade de Ensino Médio e Técnico - CETEC, no caso das ETECs e ao
Coordenador da Unidade de Ensino Superior de Graduação - CESU, no caso das FATECs.
O Diretor de Serviço da área administrativa, observadas as normas contidas neste Manual,
deverá analisar as férias do Diretor da Unidade de Ensino antes de encaminhar a CETEC e CESU,
instruindo o processo de contratação do Diretor da Unidade com o pedido e ofício constando o
período aquisitivo a que tem direito.
Após a autorização da CETEC e da CESU, a Unidade de Ensino deverá encaminhar ao Núcleo
de Pagamento de Pessoal - NPP, o Boletim de Dados de Pagamento - BDP, obedecendo aos prazos
estabelecidos no Cronograma da NPP.
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7. ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho poderá sofrer alterações por imposição de Lei ou quando houver
mútuo consentimento entre as partes (empregado e empregador). Conforme dispõe o artigo 444
da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes
interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos
contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
No Centro Paula Souza, o empregado quando admitido e após o exercício, tem a formalização
do contrato de trabalho, cujo acordo é por escrito, podendo ser firmado por prazo determinado ou
indeterminado.
A alteração do contrato de trabalho será efetuada sempre que necessário e desde que
observados os seguintes requisitos:
a) Haja mútuo consentimento (concordância) das partes;
b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente,
não só pecuniários, mas de qualquer natureza.
A alteração do contrato de trabalho será realizada se houver qualquer alteração nas cláusulas
do contrato de trabalho firmado na contratação, em especial, nas seguintes situações:
a) Alteração de nome;
b) Alteração do Emprego Público (Promoção – Docentes e Auxiliares de Docente);
c) Alteração de jornada de trabalho, no caso dos Auxiliares de Docente;
d) Prorrogação do contrato de trabalho firmado por prazo determinado;
e) Mudança de sede de exercício (transferência);
f) Suspensão do Contrato de Trabalho;
g) Alteração de contrato de trabalho emergencial em virtude de Concurso Público
prazo determinado
Poderá haver ainda, a suspensão/interrupção do contrato de trabalho, devendo nesta
situação, ser efetuado o Termo de Suspensão de Contrato de Trabalho.
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7.1. ALTERAÇÃO DE NOME
As orientações relativas a alteração de nome, que se dará em virtude de casamento ou
divórcio, encontram-se dispostas no subitem 1.2 do presente capítulo, devendo ser adotado o
ANEXO 2 para a alteração do contrato de trabalho.
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7.2. ALTERAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO (PROMOÇÃO – DOCENTE E
AUXILIAR DE DOCENTE)
A alteração da cláusula 1ª (primeira) do contrato de trabalho ocorrerá quando da passagem
do empregado público docente ou Auxiliar de Docente por promoção, de uma categoria para a outra
imediatamente superior, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Complementar nº 1044/2008.
Após a autorização da autoridade competente, a Unidade de Ensino de posse da respectiva
documentação deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) Juntar ao processo de admissão (prontuário) dos empregados públicos que
obtiveram a alteração de categoria, a autorização para esse fim;
b) Elaborar o Termo de alteração de Contrato de Trabalho, conforme ANEXO 11, ANEXO
12 ou ANEXO 13, respectivamente, de docentes de ETEC, de FATEC e Auxiliar de
Docente, em 02 (duas) vias que serão assinadas pelo Diretor da Unidade de Ensino
e o empregado (uma via será juntada ao processo e a outra entregue ao (a)
empregado(a);
c) Registrar na Folha de Frequência/Registro de Ponto;
d) Anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e na Ficha de Registro de
Empregado;
e) Informar o Núcleo de Pagamento de Pessoal – NPP, através do LACA e o Boletim de
Dados de Pagamento – BDP, se necessário;
7.3. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, NO CASO DOS AUXILIARES
DE DOCENTE
A alteração da jornada de trabalho ocorrerá para os Auxiliares de Docente, somente após
autorização do Gabinete do Diretor Superintendente;
Conforme artigo 24 da Lei Complementar nº 1044/2008, a jornada de trabalho dos Auxiliares
de Docente é de 40 horas semanais, atendida a necessidade e conveniência da Unidade de Ensino,
podendo, conforme § 2º do mesmo artigo ser exercida parcialmente (20 horas semanais), a critério
da administração;
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A alteração da jornada poderá ocorrer, a pedido do empregado, no caso de redução de
jornada ou por interesse da Unidade de Ensino, no caso de ampliação da jornada.
No caso de redução da jornada de trabalho, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
a) O empregado deverá requerer a redução da jornada, conforme ANEXO 14, que após
análise quanto a conveniência do pedido e anuência do Diretor da Unidade de
Ensino, será juntado ao processo de admissão (prontuário) do interessado;
b) Se autorizado, elaborar o Termo de Alteração de Contrato de Trabalho, conforme
modelo ANEXO 15; em 02 (duas) vias que serão assinadas pelo Diretor da Unidade
de Ensino e o empregado (uma via será juntada ao processo e a outra entregue ao
(a) empregado(a));
c) Registrar na Folha de Frequência/Registro de Ponto;
d) Anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e na Ficha de Registro de
Empregado;
e) Informar o Núcleo de Pagamento de Pessoal – NPP, através do LACA e o Boletim de
Dados de Pagamento – BDP, se necessário;
OBSERVAÇÃO:
A redução da jornada de trabalho não resulta em vaga para o preenchimento de outro
emprego público. O preenchimento de outro emprego público permanente de Auxiliar de
Docente fica condicionado à existência de vaga e a abertura de concurso público.
No caso de ampliação da jornada de trabalho, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
a) A Unidade de Ensino deverá solicitar ao Diretor Superintendente autorização para
ampliação da jornada de trabalho do Auxiliar de Docente, justificando a necessidade
do pedido, desde que haja também o interesse do respectivo empregado;
b) Após autorização, a Unidade de Ensino providenciará o Termo de Alteração de
Contrato de Trabalho, conforme ANEXO 15, em 02 (duas) vias que serão assinadas
pelo Diretor da Unidade de Ensino e o empregado (uma via será juntada ao processo
e a outra entregue ao (a) empregado(a);
c) Registrar na Folha de Frequência/Registro de Ponto;
d) Anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e na Ficha de Registro de
Empregado;
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Informar o Núcleo de Pagamento de Pessoal – NPP, através do LACA e o Boletim de Dados de
Pagamento – BDP, se necessário;
7.4. PRORROGAÇÃO
DETERMINADO)
DO
CONTRATO
DE
TRABALHO
(PRAZO
O Contrato de Trabalho celebrado por prazo determinado poderá ser prorrogado, desde que
devidamente justificada tal prorrogação e precedida de autorização do Coordenador da Unidade de
Recursos Humanos.
Os contratos celebrados por prazo determinado são decorrentes de:
a) Processo Seletivo ou nos termos do artigo 11 da Deliberação CEETEPS nº
2/2009, realizado para as Escolas Técnicas – ETECs, cujo prazo será:

6 (seis) meses, quando das seguintes ocorrências:
 Para ministrar aulas livres provenientes da redução voluntária de
carga horária;
 Para ministrar aulas livres decorrentes da implantação de curso
de ensino médio e/ou educação profissional técnica de nível
médio, divisões de classes em turmas e aumento de classes nas
ETECs e classes descentralizadas;
 Para ministrar aulas livres decorrentes de dispensa, demissão,
falecimento e aposentadoria.

12 (doze) meses, quando das seguintes ocorrências:
 A substituição de docentes legalmente licenciados/ afastados
por prazos superiores a 15 (quinze) dias;
 Para ministrar aulas livres em número inferior a 2 (duas) horasaula semanais;
 Necessidade para o cumprimento dos mínimos legais previstos
nos currículos dos cursos.
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b) Concurso Público para contratações por prazo determinado nas FATECs;
c) Contratação em caráter emergencial nas FATECs, apenas com autorização do
Diretor Superintendente;
“Nenhum Contrato de Trabalho por prazo determinado poderá ser
prorrogado mais de uma vez, conforme previsto no artigo 451 da CLT.”
Para que seja efetuada a prorrogação do Contrato de Trabalho, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
a) A Unidade de Ensino deverá elaborar as justificativas necessárias e enviar para o
email prorrogaç[email protected] com antecedência mínima de
30 (trinta) dias do término do contrato, as seguintes documentações
digitalizadas:
 Ofício, assinado pelo Diretor da ETEC e endereçado ao Coordenador
Técnico da Unidade de Recursos Humanos, contendo:

Nome (Completo, por extenso) e RG do empregado;

Carga horária semanal;

Motivo que deu origem a admissão (Processo Seletivo, artigo 11,
conforme subitens 7.2.4.1., 7.2.4.3.). No caso de Processo
Seletivo, informar o nº do Aviso de Abertura;

O motivo que resultou no pedido de prorrogação do respectivo
contrato;

Se a Unidade de Ensino providenciou a abertura de Concurso
Público, caso a admissão tenha ocorrido em uma das situações
relacionadas na alínea “a” do subitem 7.4.2.1.;

Se a Unidade de Ensino providenciou a abertura de um novo
Processo Seletivo, caso a admissão tenha ocorrido pelo artigo 11
da Deliberação nº 2/2009;
 Cópia do Contrato de Trabalho, devidamente assinado;
 Cópia da autorização, se a admissão foi feita nos termos do artigo 11
da Deliberação CEETEPS nº 2/2009;
 Cópia do Termo de Atribuição que originou a contratação e do Termo
de Atribuição do período da prorrogação (ou seja, do mais recente
quando da solicitação de prorrogação).
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b) Após análise efetuada pelo Núcleo de Movimentação de Pessoal, a solicitação
será submetida ao Coordenador Técnico da Unidade de Recursos Humanos para
a competente autorização;
c) Sendo indeferida a solicitação, a Unidade de Ensino deverá juntar a
documentação no processo de admissão (prontuário) e providenciar, com
urgência, a rescisão do Contrato de Trabalho, se for o caso;
d) Se autorizada, juntar a documentação ao processo de admissão (prontuário) do
empregado e elaborar o Termo de Alteração de Contrato de Trabalho, conforme
modelo ANEXO 16, em 02 (duas) vias, que serão assinadas pelo Diretor da
Unidade de Ensino e o empregado (uma via será juntada ao processo de
admissão e a outra entregue ao empregado);
e) Considerando a necessidade de resguardar a didática aplicada pelo professor no
início do semestre, bem como não prejudicar o processo ensino-aprendizagem e
os discentes, a análise dos prazos de vigência das prorrogações será até 31 de
julho ou 31 de dezembro;
f) A análise dos prazos de vigência a que se refere a alínea anterior será efetuada
pelo Núcleo de Movimentação de Pessoal.
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7.5. TRANSFERÊNCIA
A transferência consiste no remanejamento do empregado/ servidor e do emprego público/
função de uma Unidade para outra.
As transferências relativas aos docentes de Etec/ Fatec e auxiliares de docente são de
competência do Núcleo de Controle Funcional - NCF, e as relativas aos empregados/ servidores
administrativos são de competência do Departamento de Planejamento e Controle de Recursos
Humanos - PCRH.
OBSERVAÇÕES:
Não serão autorizadas transferências de empregados/ servidores que se encontram em
licença ou férias.
Caso o empregado/ servidor receba adicional de insalubridade, a unidade de origem
deve comunicá-lo da necessidade de revisão da concessão em virtude da transferência. As
unidades envolvidas devem adotar os procedimentos necessários, conforme orientações do
Núcleo da Promoção de Saúde Ocupacional – NPSO.
Sendo docente, não pode haver intervalo entre a redução total de aulas e a nova
atribuição, devendo ocorrer a transferência preferencialmente para a unidade em que possuir
aulas livres, e na inexistência destas para a unidade em que possuir maior carga horária
atribuída.
7.5.1. DOCENTES ETEC
As Unidades devem providenciar:
UNIDADE DE ORIGEM
a) Requerimento de transferência do interessado, datado e assinado (ANEXO
17A), constando a ciência do diretor da unidade;
b) Nos casos de redução voluntária de carga horária em que o docente for
contratado por prazo indeterminado e tiver aulas atribuídas somente em
substituição, este deve preencher a “Declaração de aulas em Substituição”
(ANEXO 18);
c) Termo de Atribuição de Aulas do semestre/ ano atual com a carga horária
zerada;
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d) Envio do processo de admissão à unidade de destino devidamente instruído e
paginado;
e) Quando a unidade de destino proceder a devolução do processo contendo a
documentação devida, os documentos a seguir devem ser digitalizados e
encaminhados via e-mail ao Núcleo de Controle Funcional –
[email protected]:
 ANEXO 17A devidamente datado e assinado;
 ANEXO 18 devidamente datado e assinado (se houver);
 Termo de Atribuição de Aulas do semestre/ ano atual com a carga
horária zerada na unidade de origem;
 Termo de Atribuição de Aulas do semestre/ ano atual com aulas
atribuídas na unidade de destino;
 Portaria de Admissão para docentes admitidos por prazo
indeterminado a partir de 14/05/2008 e por prazo determinado a
partir de 14/10/2010 e
 Apostila(s) da portaria de admissão (se houver).
UNIDADE DE DESTINO
a) Análise do processo e da documentação encaminhada pela unidade de origem;
b) O diretor da unidade deve datar e assinar o requerimento de transferência do
interessado (ANEXO 17A);
c) Juntada do Termo de Atribuição de Aulas do semestre/ ano atual no processo
e;
d) Devolução do processo à unidade de origem, contendo a devida
documentação.
O Núcleo de Controle Funcional providenciará a alteração do código da Unidade
Administrativa (UA) junto ao sistema da PRODESP e a elaboração da Apostila de Transferência (se
houver).
Tendo sido autorizada a transferência, as unidades devem providenciar:
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UNIDADE DE ORIGEM
a) Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, conforme
orientação contida no subitem 16.7.1 do presente Capítulo (ANEXO 53);
b) Adoção dos procedimentos relativos à Ficha de Registro de Empregado;
c) Informação de transferência no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED, conforme orientações vigentes;
d) Termo de Alteração de Contrato de Trabalho (ANEXO 20), em 02 (duas) vias,
que serão assinadas pelo diretor da unidade, testemunhas e empregado (uma
via deve ser juntada ao processo e a outra entregue ao interessado) e
e) O envio do processo à unidade de destino, devidamente paginado.
UNIDADE DE DESTINO
a) Abertura da Ficha de Registro de Empregado, adotando os procedimentos
descritos no subitem 8 do Capítulo I - Admissão;
b) Informação de transferência no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED, conforme orientações vigentes e;
c) O arquivamento do processo.
OBSERVAÇÃO:
A transferência fica condicionada à existência de aulas em que o interessado seja
habilitado conforme Catálogo de Requisitos de Titulação ou legislação pertinente.
Em caso de recusa de solicitação de transferência por parte do docente, é necessário o
encaminhamento via e-mail de ofício (ANEXO 19) do diretor da unidade de origem
devidamente datado e assinado, juntamente com os seguintes documentos:
 Termo de Atribuição de Aulas do semestre/ ano atual com a carga horária zerada
na unidade de origem;
 Termo de Atribuição de Aulas do semestre/ ano atual com aulas atribuídas na
unidade de destino;
 Portaria de Admissão para docentes admitidos por prazo indeterminado a partir
de 14/05/2008 e por prazo determinado a partir de 14/10/2010 e
 Apostila(s) da portaria de admissão (se houver).
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7.5.2. DOCENTES FATEC
As unidades devem providenciar:
UNIDADE DE ORIGEM
a) Requerimento de transferência do interessado, datado e assinado (ANEXO
17B), constando a manifestação da Congregação/Comissão de Implantação;
b) Grade Horária do semestre atual zerada;
c) Envio do processo de admissão à unidade de destino devidamente instruído e
paginado;
d) Quando a unidade de destino proceder a devolução do processo, contendo a
documentação devida, os documentos a seguir devem ser digitalizados e
encaminhados via e-mail ao Núcleo de Controle Funcional –
[email protected]:
- ANEXO 17B devidamente datado e assinado;
- Grade horária do semestre com a carga horária zerada na unidade de
origem;
- Grade horária do semestre atual com aulas atribuídas na unidade de
destino;
- Portaria de Admissão para docentes admitidos por prazo
indeterminado a partir de 14/05/2008 e por prazo determinado a
partir de 14/10/2010 e
- Apostila(s) da portaria de admissão (se houver).
UNIDADE DE DESTINO
a) Análise do processo e da documentação encaminhada pela unidade de origem;
b) Manifestação da Congregação/Comissão de Implantação no requerimento de
transferência do interessado, datado e assinado (ANEXO 17B);
c) Juntada da grade horária do semestre atual no processo e;
d) Devolução do processo à unidade de origem, contendo a devida
documentação.
O Núcleo de Controle Funcional providenciará a alteração do código da Unidade
Administrativa (UA) junto ao sistema da PRODESP e a elaboração da Apostila de Transferência
(se houver).
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Tendo sido autorizada a transferência, as unidades devem providenciar:
UNIDADE DE ORIGEM
a) Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, conforme
orientação contida no subitem 16.7.1 do presente Capítulo (ANEXO 53);
b) Adoção dos procedimentos descritos no subitem 8 do Capítulo I - Admissão,
relativo à Ficha de Registro de Empregado;
c) Informação de transferência no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED, conforme orientações vigentes;
d) Termo de Alteração de Contrato de Trabalho (ANEXO 20), em 02 (duas) vias
que serão assinadas pelo diretor da unidade, testemunhas e empregado (uma
via deve ser juntada ao processo e a outra entregue ao interessado) e;
e) O envio do processo à unidade de destino, devidamente paginado.
UNIDADE DE DESTINO
a) Abertura da Ficha de Registro de Empregado, adotando os procedimentos
descritos no subitem 8 do Capítulo I - Admissão;
b) Informação de transferência no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED, conforme orientações vigentes e;
c) O arquivamento do processo.
OBSERVAÇÃO:
Caso uma das Congregações/ Comissão de Implantação das Unidades envolvidas
manifestem-se contrário à transferência, deve-se dar ciência ao empregado e arquivar o
processo, não sendo necessário dar conhecimento ao Núcleo de Controle Funcional.
7.5.3. AUXILIAR DE DOCENTE – CLT
A unidade de origem deve consultar preliminarmente o Núcleo de Controle Funcional
para análise das implicações do processo de transferência, sendo necessário informar através
do e-mail [email protected] o nome do empregado, matrícula,
unidade para qual está solicitando transferência e se está condicionada à devolução de vaga,
juntamente com os seguintes documentos digitalizados:
 Cópia do edital de abertura do concurso pelo qual foi contratado e;
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 Ofício do diretor da unidade de destino informando da compatibilidade da área/
formação atual do empregado com a área em que irá atuar e posicionando-se
sobre a devolução da vaga, quando condicionada pela unidade de origem.
Após análise e manifestação favorável do núcleo, as unidades devem providenciar:
UNIDADE DE ORIGEM
a) Requerimento de transferência do interessado (ANEXO 17C);
b) Despacho do diretor da unidade no requerimento do interessado,
devidamente datado e assinado, contendo:
 “De acordo” e a manifestação quanto à devolução ou não da vaga. Caso:
 Não haja devolução de vaga, o diretor deve informar que está ciente
que a vaga não será reposta.
 Haja devolução de vaga, o diretor deve informar que está de acordo
desde que a vaga seja devolvida.
 A partir de quando se dará a transferência, considerando que a
documentação no “item d” imediatamente abaixo deve ser encaminhada
com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis da data estipulada para
transferência;
c) Envio do processo de admissão à unidade de destino devidamente instruído e
paginado e
d) Quando a unidade de destino proceder a devolução do processo, contendo a
documentação devida, os documentos a seguir devem ser digitalizados e
encaminhados via e-mail ao Núcleo de Controle Funcional –
[email protected]:
 ANEXO 17C contendo os despachos dos diretores das unidades envolvidas,
devidamente datado e assinado pelas partes;
 Portaria de Admissão para admitidos a partir de 14/05/2008;
 Apostila(s) da Portaria de admissão (se houver).
UNIDADE DE DESTINO
a) Análise do processo e da documentação encaminhada pela unidade de origem;
b) Despacho do diretor da unidade no requerimento do interessado,
devidamente datado e assinado, contendo:
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 “De acordo” e a manifestação quanto à devolução ou não da vaga. Caso:
 Não haja devolução de vaga, o diretor deve informar que a vaga não
será cedida.
 Haja devolução de vaga, o diretor deve declarar que a possui, que
não está comprometida em concurso público e que irá devolvê-la
quando a transferência for concretizada.
Devolução do processo à unidade de origem, contendo a devida documentação.
Caso um dos diretores das unidades envolvidas manifeste-se contrário à transferência,
deve INDEFERIR o pedido, dar ciência ao empregado, arquivar o processo e dar conhecimento
via e-mail ao Núcleo de Controle Funcional.
Tendo o “de acordo” das partes, o Núcleo de Controle Funcional providenciará a
alteração do código da Unidade Administrativa (UA) junto ao sistema da PRODESP e a
elaboração da Apostila de Transferência (se houver).
Concretizada a transferência, as unidades devem providenciar:
UNIDADE DE ORIGEM
a) Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, conforme
orientação contida no subitem 16.7.1 do presente Capítulo (ANEXO 53);
g) Adoção dos procedimentos descritos no subitem 8 do Capítulo I Admissão, relativo à Ficha de Registro de Empregado;
h) Informação de transferência no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED, conforme orientações vigentes;
i) Termo de Alteração de Contrato de Trabalho (ANEXO 20), em 02 (duas)
vias que serão assinadas pelo diretor da unidade, testemunhas e
empregado (uma via deve ser juntada ao processo e a outra entregue ao
interessado) e
j) O envio do processo à unidade de destino, devidamente paginado.
UNIDADE DE DESTINO
a) Abertura da Ficha de Registro de Empregado, adotando os
procedimentos descritos no subitem 8 do Capítulo I - Admissão;
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k) Informação de transferência no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED, conforme orientações vigentes e;
l) O arquivamento do processo.
7.5.4. ADMINISTRATIVO – CLT
A unidade de origem deve consultar preliminarmente o Departamento de Planejamento
e Controle de Recursos Humanos, para análise das implicações do processo de transferência,
sendo necessário informar através do e-mail [email protected] o
nome do empregado, matrícula, emprego público, unidade para qual está solicitando
transferência e se está condicionada à devolução de vaga.
Após análise e manifestação favorável do departamento, as unidades devem
providenciar:
UNIDADE DE ORIGEM
a) Requerimento de transferência do interessado (ANEXO 17C);
m) Despacho do diretor da unidade no requerimento do interessado,
devidamente datado e assinado, contendo:
 “De acordo” e a manifestação quanto à devolução ou não da vaga. Caso:
 Não haja devolução de vaga, o diretor deve informar que está ciente
que a vaga não será reposta.
 Haja devolução de vaga, o diretor deve informar que está de acordo
desde que a vaga seja devolvida.
 A partir de quando se dará a transferência, considerando que a
documentação no “item d” imediatamente abaixo deve ser encaminhada
com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis da data estipulada para
transferência Alertamos que é necessário aguardar a publicação em DOE e
somente concretizá-la na data estabelecida;
n) Envio do processo de admissão à unidade de destino devidamente instruído e
paginado e;
o) Quando a unidade de destino proceder a devolução do processo, contendo a
documentação devida, os documentos a seguir devem ser digitalizados e
encaminhados via e-mail – [email protected]:
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 ANEXO 17C contendo os despachos dos diretores das unidades envolvidas,
devidamente datado e assinado pelas partes;
 Portaria de Admissão e
 Apostila(s) da portaria de admissão, relativas ao emprego em questão (se
houver).
UNIDADE DE DESTINO
a) Análise do processo e da documentação encaminhada pela unidade de
origem;
p) Despacho do diretor da unidade no requerimento do interessado,
devidamente datado e assinado, contendo:
 “De acordo” e a manifestação quanto à devolução ou não da vaga. Caso:
 Não haja devolução de vaga, o diretor deve informar que a vaga não
será cedida.
 Haja devolução de vaga, o diretor deve informar que irá devolver a
vaga quando a transferência for concretizada.
q) Devolução do processo à unidade de origem, contendo a devida documentação.
Caso um dos diretores das unidades envolvidas manifeste-se contrário à transferência,
deve INDEFERIR o pedido, dar ciência ao empregado e arquivar o processo, não sendo
necessário dar conhecimento ao Departamento de Planejamento e Controle de Recursos
Humanos.
Tendo o de acordo das partes, o Departamento de Planejamento e Controle de Recursos
Humanos providenciará a alteração do código da Unidade Administrativa (UA) junto ao
sistema da PRODESP e a elaboração da Apostila de Transferência.
Publicada a Apostila de Transferência em DOE e concretizada a transferência, as
unidades devem providenciar:
UNIDADE DE ORIGEM
a) Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, conforme
orientação contida no subitem 16.7.1 do presente Capítulo (ANEXO 53);
b) Adoção dos procedimentos descritos no subitem 8 do Capítulo I - Admissão,
relativo à Ficha de Registro de Empregado;
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c) Informação de transferência no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED, conforme orientações vigentes;
d) Termo de Alteração de Contrato de Trabalho (ANEXO 20), em 02 (duas) vias
que serão assinadas pelo diretor da unidade, testemunhas e empregado (uma
via deve ser juntada ao processo e a outra entregue ao interessado) e
e) O envio do processo à unidade de destino, devidamente paginado.
UNIDADE DE DESTINO
a) Abertura da Ficha de Registro de Empregado, adotando os procedimentos
descritos no subitem 8 do Capítulo I – Admissão;
r) Informação de transferência no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED, conforme orientações vigentes e;
s) O arquivamento do processo.
7.5.5. SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO)
A unidade de origem deve consultar preliminarmente o Departamento de Planejamento
e Controle de Recursos Humanos, para análise das implicações do processo de transferência,
sendo necessário informar através do e-mail [email protected] o
nome do servidor, matrícula, função, unidade para qual está solicitando transferência e se
está condicionada à devolução de vaga.
Após análise e manifestação favorável do departamento, as unidades devem
providenciar:
UNIDADE DE ORIGEM
a) Requerimento de transferência do interessado (ANEXO 17C);
t) Despacho do diretor da unidade no requerimento do interessado, devidamente
datado e assinado, contendo:
 “De acordo” e a manifestação quanto à devolução ou não da vaga. Caso:
 Não haja devolução de vaga, o diretor deve informar que está
ciente que a vaga não será reposta.
 Haja devolução de vaga, o diretor deve informar que está de acordo
desde que a vaga seja devolvida.
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 A partir de quando se dará a transferência, considerando que a
documentação no “item d” imediatamente abaixo deve ser encaminhada
com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis da data estipulada para
transferência Alertamos que é necessário aguardar a publicação em DOE e
somente concretizá-la na data estabelecida;
b) Envio do processo à unidade de destino, devidamente instruído e paginado e
c) Quando a unidade de destino proceder a devolução do processo, contendo a
documentação devida, os documentos a seguir devem ser digitalizados e
encaminhados via e-mail ao Departamento de Planejamento e Controle de
Recursos Humanos - [email protected]:
 ANEXO 17C contendo os despachos dos diretores das unidades envolvidas,
devidamente datado e assinado pelas partes;
 Portaria/ Título de Admissão; e
 Apostila(s) da portaria/ título de admissão, relativas ao emprego em
questão (se houver).
UNIDADE DE DESTINO
a) Análise do processo e da documentação encaminhada pela unidade de origem;
u) Despacho do diretor da unidade no requerimento do interessado, devidamente
datado e assinado, contendo:
 “De acordo” e a manifestação quanto à devolução ou não da vaga. Caso:
 Não haja devolução de vaga, o diretor deve informar que a vaga
não será cedida.
 Haja devolução de vaga, o diretor deve informar que irá devolver a
vaga quando a transferência for concretizada.
v) Devolução do processo à unidade de origem, contendo a devida documentação.
Caso um dos diretores das unidades envolvidas manifeste-se contrário à transferência,
deve INDEFERIR o pedido, dar ciência ao servidor e arquivar o processo, não sendo necessário
dar conhecimento ao Departamento de Planejamento e Controle de Recursos Humanos.
Tendo o de acordo das partes, o Departamento de Planejamento e Controle de Recursos
Humanos providenciará a alteração do código da Unidade Administrativa (UA) junto ao
sistema da PRODESP e a elaboração da Apostila de Transferência.
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Publicada a Apostila de Transferência em DOE e concretizada a transferência, a unidade
de origem deve providenciar o envio do processo à unidade de destino, devidamente
paginado.
Adotado todos os procedimentos acima e recebido o processo, a unidade de destino
deve providenciar o arquivamento do processo.
OBSERVAÇÃO:
Na vacância de funções autárquicas, será analisada a possibilidade de reposição.
7.6. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão do contrato de trabalho tem previsão no Capítulo IV, da CLT.
Nela, a suspensão, permanece o vínculo entre as partes (empregado e empregador). Há a
preservação da vigência do contrato do trabalho, pois a suspensão é ampla e bilateral. Durante a
suspensão do contrato, as cláusulas contratuais não se aplicam, pois não se paga salários, não se
presta serviços, não se computa tempo de serviço e não produz recolhimento.
Conforme o art. 471 da CLT, são asseguradas, por ocasião da volta do empregado, todas as
vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas por lei ao emprego público permanente de
que é titular.
A suspensão do contrato de trabalho será efetuada quando o empregado se afastar de seu
emprego com prejuízo de salários, e no caso do CEETEPS, em especial nas seguintes situações:
a) Concessão de Licença para tratar de interesses particulares;
b) Afastamento com prejuízo de salários;
c) Concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Os procedimentos para suspensão do contrato de trabalho serão os seguintes:
 Quando da ocorrência de uma das situações descritas acima, a Unidade de Ensino
deverá:
a) Juntar ao processo de admissão (prontuário) do empregado, cópia do
documento que originou a suspensão do contrato, na seguinte conformidade:
 Licença para Tratar de Interesses Particulares: cópia da
autorização do Diretor Superintendente constante do Processo
Único de Contagem de Tempo - PUCT;
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 Afastamento com prejuízo de vencimentos: cópia da autorização
da autoridade competente;
 Cópia da Carta de Concessão da aposentadoria por invalidez
expedida pelo INSS.
b) Providenciar o Termo de Suspensão do Contrato de Trabalho, conforme modelo
ANEXO 19 ou ANEXO 20 – Aposentadoria por invalidez, em 02 (duas) vias que
serão assinadas pelo Diretor da Unidade de Ensino e o empregado (uma via será
juntada ao processo e a outra entregue ao (a) empregado(a);
c) Anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e na Ficha de Registro
de Empregado;
d) Informar o Núcleo de Pagamento de Pessoal – NPP, através do LACA;
Em havendo o retorno do empregado antes da data prevista para o término do afastamento,
licença ou cessação da aposentadoria por invalidez, a Unidade de Ensino deverá providenciar a
CESSAÇÃO do Termo Suspensão do Contrato de Trabalho, conforme modelo ANEXO 21.
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8. ATESTADOS MÉDICOS
8.1. DO SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO)
Para o servidor estatutário, os procedimentos quanto às ausências em virtude de consulta ou
sessão de tratamento de saúde estão dispostos na Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de
2008, não se aplicando a referida legislação aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
O servidor público não perderá a remuneração, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta,
exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que comprove por
meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou
conveniados integrantes da rede do Sistema único de Saúde – SUS, laboratórios de análises clínicas
regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde, Médico, Cirurgião
Dentista, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, devidamente
registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, na seguinte conformidade:
a) Deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, não
podendo exceder 1(uma) ao mês ;
b) Entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentarse temporariamente, até o limite de 3(três) horas diárias, devendo o servidor
comunicar previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar
o período em que esteve ausente;
“A comprovação da falta integral ou do período em que esteve ausente
deverá ser feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência,
devendo constar no atestado ou o documento idôneo equivalente, o
período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de
tratamento, sob pena de perda, total ou parcial, da remuneração;”
Ao servidor que acompanhar filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com
deficiência, devidamente comprovados, cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta,
padrasto ou curatelados, aplica-se também, nos mesmos termos deste Capítulo.
O atestado ou o documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a
necessidade do acompanhamento;
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Se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um) dia, deverá ser requerida licença para
tratamento de saúde, ou licença por motivo de pessoa em família, devendo a Unidade providenciar
o agendamento ou requisição de agendamento de Perícia Médica, através do sistema eSisla Web –
DPME (www.dpme.saude.sp.gov.br), sendo necessário:
a) O atestado médico devidamente instruído com o período de afastamento, CID
(Código Internacional de Doença) e identificação do médico responsável;
b) Se o atestado médico apresentado pelo servidor for de acompanhante, deverá
constar o nome do familiar a ser periciado, os dados discriminados na alínea
“a” e, a necessidade do acompanhamento;
c) Dados de contato do servidor como: celular, 2 (dois) números de telefone e email;
Em caso de impossibilidade de locomoção do servidor ou de seu familiar, a Unidade poderá
requerer através do sistema e-Sisla uma perícia médica domiciliar ou hospitalar (em caso de
internação), devendo ser preenchido corretamente o endereço da residência ou do hospital em que
a perícia deverá ser realizada;
Em caso de indeferimento da Licença Saúde, caberá ao servidor o pedido de reconsideração
e recurso, da seguinte forma:
a) O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao responsável do DPME, no
prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação do indeferimento;
b) Havendo o indeferimento do pedido de reconsideração, o pedido de recurso
deverá ser dirigido ao Secretário da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
O servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo no dia útil subsequente ao término do
período de afastamento indicado no atestado médico apresentado (independentemente da
realização da perícia médica) ou, no dia subsequente à data da publicação do indeferimento, se for
o caso.
Se o servidor estiver inapto a retornar ao trabalho no dia útil subsequente ao término do
período de afastamento indicado ou da publicação do indeferimento da licença (se for o caso), o
mesmo deverá apresentar um novo atestado médico e a Unidade deverá refazer o procedimento
de agendamento ou requisição de perícia médica através do sistema eSisla Web – DPME
(www.dpme.saude.sp.gov.br), nas condições acima descritas.
O intervalo entre a data de término do período de afastamento do atestado médico ou da
publicação do indeferimento e da data do novo atestado médico apresentado, em caso de
incapacidade do retorno ao trabalho, deverá ser configurado como falta.
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OBSERVAÇÃO:
A Unidade de Ensino deverá entrar em contato com o Núcleo de Movimentação de Pessoal,
imediatamente, se houver algum problema ou dúvida quanto aos procedimentos referentes
às licenças e suas decisões.
8.2. DO EMPREGADO PÚBLICO DOCENTE, AUXILIAR DE DOCENTE E
ADMINISTRATIVO CELETISTA
O empregado público que se ausentar por motivo de saúde, referente à sua própria pessoa,
deverá comprovar sua ausência pela apresentação de atestado médico emitido por órgão da
Previdência Social, por médico do SUS ou por qualquer convênio médico particular e/ou médico de
sua livre escolha;
O atestado médico deverá observar os seguintes requisitos de validade:
a) Tempo de afastamento concedido ao empregado, por extenso e
numericamente;
b) Diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença (CID);
c) Assinatura do médico sobre carimbo, constando nome completo e registro no
respectivo conselho profissional.
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença serão pagos
pelo CEETEPS desde que obedecidas as orientações elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c” e, a partir
do 16º dia, o pagamento será de responsabilidade do INSS, devendo o empregado dar entrada no
auxílio-doença junto ao INSS.
Quando o empregado se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante 15 dias
consecutivos, e, retornando à atividade no 16º dia, e dela voltar a se afastar dentro de 60 dias
contados da data do retorno, desde que se trate da mesma doença (mesmo grupo de CID) ou do
mesmo acidente, deve ser imediatamente encaminhado para a perícia médica do INSS a quem, a
partir do 16º dia do afastamento, compete legalmente concluir pela existência da incapacidade para
o trabalho, conclusão essa necessária à concessão do auxílio-doença que é pago enquanto o
trabalhador permanecer incapaz.
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Se o empregado for inicialmente afastado por período inferior a 15 dias e voltar a se afastar
em razão da mesma doença (mesmo grupo de CID) ou do mesmo acidente por período que exceda
os 15 dias dentro do prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do primeiro afastamento, deve ser
encaminhado à perícia médica do INSS a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias de
afastamento a cargo do empregador para fins de avaliação da perícia médica.
Neste caso, a área de Pessoal deverá entregar ao servidor celetista uma declaração
endereçada ao INSS em que sejam discriminados os períodos intercalados de afastamento que,
somados, excederam os 15 dias a cargo do empregador, conforme modelo ANEXO 22.
OBSERVAÇÃO:
Presumir-se-á tratar-se da mesma doença quando do atestado médico apresentado
não constar o código CID, haja vista que, embora caiba ao paciente a decisão de autorizar ou
não a aposição do código CID no atestado médico, o conhecimento de tal código é
fundamental para que dentro do prazo de 60 dias, possa proceder à soma dos afastamentos
intercaladamente concedidos ao servidor, assim como nos casos de novo pedido de auxíliodoença, com vistas à definição de pagamento dos dias de afastamento a cargo do empregador
ou de encaminhamento à perícia médica do INSS.
O Auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social impedido de
trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 (quinze) dias.
Para concessão do benefício, o empregado deverá agendar a perícia médica, através do portal
da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br), pelo telefone 135 ou nas Agências da
Previdência Social;
 Se o segurado trabalhar em mais de uma empresa ou se os 15 dias de afastamento
não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60 dias, o Auxílio-doença deve
ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima.
A responsabilidade de agendamento de perícia médica junto ao INSS é do empregado, exceto
nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional, devendo o empregado ser cientificado por
escrito para que providencie o agendamento, conforme modelo ANEXO 79.
Quando a apresentação de atestado médico, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
a) Por parte da Unidade de Ensino:
 Receber e protocolar o atestado;
 Registrar na Folha de Frequência/Registro de Ponto do empregado;
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 Conferir se o atestado médico atende às exigências das alíneas “a”, “b”
e “c” do subitem 8.2.;
 Informar o Núcleo de Pagamento de Pessoal – NPP, através do
Lançamento de Cadastro - LACA;
 Quando o afastamento ultrapassar 15 (quinze) dias (consecutivos ou
intercalados), fornecer o ANEXO 79 ao empregado para que o mesmo
solicite perícia médica junto ao INSS e, posteriormente compareça à
perícia, no dia agendado, com a seguinte documentação (passível de
mudanças pela Previdência Social sem aviso prévio):

Atestado médico e/ou exames de laboratório (se houver);

Registro Geral – RG;

Cadastro de Pessoa Física – CPF;

Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

PIS/PASEP;

Declaração referente a último dia trabalhado (ANEXO 22),
se for o caso;

Requerimento de Auxílio-Doença (preenchido pela
Unidade de Ensino pela internet) se for o caso;

Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
 Anexar cópia do atestado médico, Requerimento de Auxílio-Doença e
Declaração ao INSS (quando for o caso) ao processo de admissão
(prontuário) do empregado.
 Receber do empregado o Comunicado de Resultado ou da Decisão
emitido pelo INSS, e anexar uma cópia no processo de admissão
(prontuário);
 Comunicar, por escrito, o empregado quando este não atender as
alíneas “a”, “b” e “c” do item “b” abaixo elencado, para que apresente
as documentações necessárias.
b) Por parte do empregado:
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 Apresentar a documentação à Unidade de Ensino, no primeiro dia de
retorno ao serviço;
 Receber da Unidade de Ensino o Comunicado de Responsabilidade de
Agendamento de Pericia/INSS (ANEXO 77) ou Requerimento de
Auxílio-Doença, preenchido pela internet, se for o caso, a Declaração
ao INSS (ANEXO 22) (quando houver);
 Apresentar na Unidade de Ensino, documento expedido pelo INSS com
a data agendada para a realização da perícia médica junto ao INSS;
 Submeter-se ao exame médico pericial na data agendada e apresentar
na Unidade de Ensino o documento expedido pelo INSS informando o
resultado da perícia, quanto à concessão ou não do benefício
previdenciário;
 Manter a Unidade de Ensino permanentemente informada quanto à
continuidade da concessão do benefício previdenciário.
O empregado somente poderá retornar ao trabalho quando passar por perícia médica
junto ao INSS e obtiver a cessação do auxílio-doença;
Se ao término do auxílio-doença o empregado permanecer inapto a retornar ao
trabalho, o mesmo deverá solicitar imediatamente a reconsideração da decisão do INSS;
 Havendo o indeferimento da solicitação de reconsideração, o
empregado poderá solicitar recurso, porém, não será mais segurado
pelo INSS;
 Havendo a necessidade de solicitar recurso, o empregado deverá
imediatamente solicitar um novo atestado médico e dar entrada em um
novo pedido de auxílio doença, de acordo com orientações deste
subitem (8.2).
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9. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Valor correspondente a 01 (hum) dia do salário percebido pelo empregado público, que o
empregador (CEETEPS) é obrigado a descontar no mês de março de cada ano.
9.1. SERVIDOR AUTÁRQUICO - ESTATUTÁRIO
Para o servidor admitido pelo regime autárquico/estatutário, em cumprimento do julgado
perante o D. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, desde março de 2009 não houve mais o desconto
da contribuição sindical.
9.2. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA
Para o empregado público, contratado pela legislação trabalhista - CLT, a contribuição sindical
corresponde a remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento,
conforme dispõe os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
O desconto da contribuição sindical efetuada anualmente, no mês de março, ao respectivo
sindicato de classe (art. 582 da CLT), seja o empregado público associado ou não.
Quando se tratar de empregado público admitido durante o ano e que NÃO MATENHA
SIMULTANEAMENTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM MAIS DE UMA EMPRESA, o desconto da
contribuição sindical deverá observar o que segue:
a) Empregado público admitido entre os meses de janeiro e fevereiro, o
desconto da contribuição sindical será efetuado somente no mês de março, e
deverá ser anotado na ficha ou livro de registro de Empregado do CEETEPS a
devida contribuição;
b) Empregado público admitido no mês de março, deve-se verificar se o
empregado sofreu o desconto da contribuição sindical na empresa anterior.
Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no livro de Registro de Empregados
o nome da empresa, o nome da entidade sindical e o valor pago. Não há novo
desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra categoria
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econômica. Em caso negativo, deve-se efetuar o desconto na folha de
pagamento do mês março;
c) Empregado público admitido entre os meses de abril a dezembro, deve-se
verificar se contribuíram no emprego anterior. Em caso positivo, anota-se na
ficha ou no livro Registro de Empregado do CEETEPS a devida contribuição. Em
caso negativo, efetua-se o desconto da contribuição sindical, e também anota
- se na ficha ou livro de registro de Empregado do CEETEPS a devida
contribuição.
Empregado público que EXERCE SIMULTANEAMENTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM MAIS
DE UMA EMPRESA, estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.
Empregado público que por qualquer motivo, não estiver trabalhando no mês de março, isto
é, encontrar-se afastado/licenciado com prejuízo de vencimentos, o desconto da contribuição
sindical, ocorrerá no retorno do afastamento/licença;
Profissional Liberal, contratado como empregado público pelo regime celetista, para exercer
a mesma atividade da categoria profissional, é possível optar pela quitação legal juntamente as
entidades sindicais representativas das respectivas profissões. Nesse caso, o empregado público
apresentará, anualmente, à Área de Pessoal da Unidade de Ensino o comprovante de quitação
sindical fornecida pela respectiva entidade, juntamente com um documento escrito, redigido pelo
próprio empregado atestando sua opção (art. 585 da CLT e Parecer nº 207/02 – AJ).
OBSERVAÇÃO:
O profissional liberal da classe de Advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) está isento do pagamento obrigatório da contribuição sindical (Estatuto da
OAB – Lei nº 8.906/1994, art. 47), desde que comprovado o pagamento relativo à mensalidade
do mês de Março à instituição.
NOTA:
A ação direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 522-8m, ajuizada pela CNPL
contra disposição do estatuto da OAB, que isenta os advogados do
pagamento da contribuição sindical, teve a decisão do Supremo Tribunal
Federal publicada no Diário Oficial da União (DOU 1) de 31.08.2006, pág. 1
e no Diário da Justiça (DJ1) de 31.08.2006, pág. 25.
Profissional Liberal, contratado como empregado público pelo regime celetista, para exercer
atividade diferente da categoria profissional, haverá o desconto normal da contribuição sindical no
mês de março de cada ano, independente do recolhimento a ser efetuado na qualidade de
profissional liberal. (Resoluções MTPS nº 325.259/1974 e MRB nº 300.772/1978 e Parecer nº 207/02
– AJ).
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10. ESCALA DE SUBSTITUIÇÃO
Em conformidade com o artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044, de 13, publicada no DOE de
14/05/2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, publicada no DOE de
23/04/2014, poderá haver substituição, durante o impedimento legal e temporário dos ocupantes
dos seguintes empregos públicos do CEETEPS cujas atribuições sejam de comando, observados os
requisitos para o seu preenchimento, conforme a tabela abaixo:
Emprego Público em Confiança
Requisitos
Diretor de Escola Técnica – ETEC
Chefe de Gabinete da Superintendência
Privativo da carreira docente
Diploma de nível superior, experiência
profissional de, no mínimo, 5 anos
Diploma de nível superior, experiência
profissional de, no mínimo, 6 anos
Diploma de nível superior, experiência
profissional de, no mínimo, 6 anos
Diploma de nível superior, experiência
profissional de, no mínimo, 4 anos
Diploma de nível superior, experiência
profissional de, no mínimo, 3 anos
Diploma de nível superior, experiência
profissional de, no mínimo, 2 anos
Diploma de nível superior em Pedagogia,
experiência profissional de, no mínimo, 2
anos
Diploma de nível superior; ocupante de
emprego público permanente no CEETEPS;
experiência profissional de, no mínimo, 2
anos
Certificado de conclusão de ensino médio
ou equivalente; ocupante de emprego
público permanente no CEETEPS;
experiência profissional de, no mínimo, 2
anos
Certificado de conclusão de ensino médio
ou equivalente; ocupante de emprego
público permanente no CEETEPS;
experiência profissional de, no mínimo, 2
anos
Coordenador Técnico
Assessor Técnico Chefe
Diretor de Departamento
Diretor de Divisão
Diretor de Serviço
Diretor Pedagógico
Chefe de Seção Técnica Administrativa
Chefe de Seção Administrativa
Supervisor de Gestão Rural
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Poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário dos empregos públicos
de confiança, indicados no artigo 35 da citada Lei Complementar nº 1.044/2008, desde que o
substituto tenha os mesmos requisitos exigidos para o provimento do emprego público em
confiança para qual está sendo indicado para substituição, conforme os artigos 12 e 13 da mesma
Lei Complementar e a tabela acima.
São considerados impedimentos legais ou temporários os casos previstos em lei, bem como
os de afastamento para prestar serviços junto à Administração Central.
Nos termos do § 6º do artigo 10 da Deliberação CEETEPS nº 7 (Regimento Unificado das
FATEC´s), de 15/12/2006, publicado no DOE de 19/12/2006, o Vice-Diretor substituirá o Diretor em
seus impedimentos ou faltas.
Nas FATEC´s que não dispõem de Vice-Diretoria, a indicação do substituto deverá ser
submetida à aprovação da Unidade de Ensino Superior e de Graduação – CESU.
Nos termos dos artigos 22 e 23 Deliberação CEETEPS nº 3, de 18/07/2013 (Regimento Comum
das ETEC´s), nos impedimentos legais e temporários do Diretor de ETEC, este será substituído por
docente habilitado preferencialmente qualificado para função de Diretor.
Em conformidade com os artigos 78 e 79 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963,
observado o disposto no art. 96 da Consolidação das Leis do Funcionalismo – CLF, o CEETEPS deverá
organizar e providenciar a publicação em Diário Oficial do Estado, em suplemento único,
juntamente com demais órgãos estaduais, para cada biênio, a relação dos servidores/empregados
públicos indicados para substituir, nos casos de impedimentos legais e temporários, os titulares de
empregos públicos/funções de confiança ou designados para desempenhar funções de serviço
público.
Com vistas ao atendimento desta determinação, no final do ano de cada biênio, a Unidade
de Ensino deverá encaminhar ao Núcleo de Movimentação de Pessoal – NMP cópia digitalizada no
formato
PDF,
bem
como
arquivo
no
formato
DOC,
para
o
e-mail
[email protected], da indicação dos servidores para substituição eventual
para o próximo biênio, através dos Quadros de Escala de Substituição – ANEXO 23 (ETEC) e ANEXO
24 (FATEC).
Durante o biênio, havendo alteração de Escala já publicada, quer seja de titulares e/ou de seus
substitutos, a Unidade de Ensino deverá encaminhar, para o mesmo e-mail já informado, ofício
solicitando a alteração da Escala de Substituição, acompanhado do Quadro da Escala de Substituição
– ANEXO 25 (ETEC) e ANEXO 26 (FATEC) (anexando cópia digitalizada no formato PDF, bem como o
envio de arquivo no formato DOC) preenchido somente nos campos em que se deseja a alteração
e informando de início da vigência da mesma.
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Durante o biênio, havendo inclusão de uma Unidade da Estrutura Organizacional com a
indicação de um substituto não indicado anteriormente, a Unidade de Ensino deverá encaminhar
para o e-mail [email protected] ofício solicitando a inclusão na Escala de
Substituição, através dos Quadros de Escala de Substituição – ANEXO 25A (ETEC) e ANEXO 26A
(FATEC), anexando cópia digitalizada no formato PDF, bem como o arquivo no formato DOC,
informando a data a partir da qual será a inclusão.
A Unidade de Ensino deverá encaminhar a Ficha de Substituição Eventual diretamente ao
Núcleo de Pagamento de Pessoal que, após conferência, efetuará o devido acerto em folha de
pagamento.
Casos não previstos deverão ser consultados junto ao Núcleo de Movimentação de Pessoal.
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11.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – EMPREGADO PÚBLICO - CLT
11.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A Reabilitação Profissional é um serviço da Previdência Social, ou seja, do INSS – Instituto
Nacional do Seguro Social, de caráter obrigatório, com o objetivo de oferecer aos segurados
incapacitados para o trabalho por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou
readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho.
O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos,
fisioterapeutas e outros profissionais.
O trabalhador em gozo de auxílio-doença ou vítima de acidente de trabalho terá prioridade
de atendimento no programa de reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição
para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.
O segurado encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional, após avaliação médicopericial, verificará se o mesmo está apto para realizar outro tipo de trabalho que não o seu, ficando
obrigado, independentemente da idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se ao
programa prescrito e custeado pela Previdência Social.

Quem tem direito – O trabalhador que mantêm a qualidade de segurado da
Previdência Social.
Após concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emite Certificado indicando a
atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
“O processo de reabilitação profissional só dará inicio quando o
empregado se encontrar em benefício de auxílio-doença.”
De posse do Certificado, a Unidade de Ensino encaminhará ao Núcleo de Movimentação de
Pessoal para elaboração do Termo de Alteração de Contrato, no qual constará a nova atividade para
qual o empregado foi capacitado.
“A Unidade de Ensino deverá observar que quando da reabilitação, será
mantida a última carga horária/ jornada anterior ao auxílio-doença ou
acidente de trabalho.”
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OBSERVAÇÃO:
O INSS poderá fornecer ao segurado os recursos materiais necessários à reabilitação
profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição e mensalidades de cursos
profissionalizantes, implementos profissionais (materiais indispensáveis ao desenvolvimento
da formação/treinamento profissional), instrumentos de trabalho (materiais imprescindíveis
ao exercício da atividade laborativa), transporte e alimentação.
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12. READAPTAÇÃO – SERVIDOR AUTÁRQUICO - ESTATUTÁRIO
12.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A Readaptação pode ocorrer quando, após inspeção médica pelo D.P.M.E - Departamento de
Perícia Médica do Estado, ficar constatada modificação da capacidade laborativa do servidor.
A proposta de readaptação será encaminhada à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
– CAAS, que remeterá ao Departamento de Perícias Médicas – DPME para a realização de perícia
médica a fim de constatar as condições de saúde do servidor.
A readaptação não acarreta diminuição, nem aumento de salário.
A readaptação se efetiva com a publicação da Súmula da Comissão de Assuntos de
Assistência à Saúde (CAAS) no Diário Oficial do Estado. Se for o caso, poderá ter seu local de
exercício mudado, se houver expressa determinação da CAAS.
12.1.1. COMPETÊNCIA PARA A PROPOSITURA
a) Pelo Superior Imediato do servidor, devidamente justificada por relatório médico
e, exames médicos complementares, se for o caso;
b) Pelo D.P.M.E., quando através de inspeção de saúde para fins de licença ou
aposentadoria, constatar a redução ou alteração da capacidade de trabalho;
12.1.2. SITUAÇÕES DE OCORRÊNCIA
a) Em todas as tarefas da função: a readaptação será feita mediante transferência para
cargo/emprego público de classe diferente, mas de igual padrão salarial, respeitada
a habilitação exigida, nível de escolaridade e mesma carga horária anteriormente
desempenhada.
b) Em algumas tarefas da função: com relação a certas condições ou ambientes de
trabalho, a readaptação será feita pela designação de novas tarefas ou pela mudança
de local de trabalho, onde as deficiências verificadas não tenham influência.
Para a análise e encaminhamento da documentação à CAAS, a Unidade de Ensino deverá
providenciar:
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a) Abertura de Expediente de do interessado, junto ao Núcleo de Comunicações
Administrativas da Administração Central do CEETEPS;
b) Ficha Funcional do Servidor, conforme modelo ANEXO 27, informando da ocorrência
ou não de acumulação de cargos e/ou funções e/ou empregos públicos, com
especificação, em caso positivo, da natureza da acumulação e das atribuições
desempenhadas.
c) Relatório médico, informando as condições de saúde do servidor, se necessário.
A partir da análise da alteração de capacidade para o trabalho o D.P.M.E. poderá:
a) Decidir pela manutenção do servidor na função que já ocupa, adequando suas
atribuições conforme o rol de atividades definido pelo CAAS; ou
b) Identificar qual função na estrutura do CEETEPS apresenta funções compatíveis com
limitação suportada pelo servidor, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade, equivalência salarial e mesma carga horária anteriormente
desempenhada; ou
c) opinar por sua aposentadoria por invalidez.
OBSERVAÇÃO:
O servidor readaptado cumprirá obrigatoriamente o rol de atividades definidos pelo
CAAS, bem como seu superior imediato observará o seu devido cumprimento.
A readaptação poderá ser concedida da seguinte forma:
a) Readaptação temporária, por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a
um ano, para servidores portadores de incapacidade temporária para o
exercício do cargo;
b) Readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste afecções que
causem prejuízo permanente da capacidade laborativa do cargo, porém, que
permitam o exercício de outras atividades.
A fim de avaliar o desempenho do readaptado, o superior deverá encaminhar, à
Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS o Boletim de Desempenho do Readaptado
(ANEXO 28) devidamente preenchido, de acordo com os seguintes critérios:
a) 90 (noventa) dias antes do término do período estipulado de readaptação, para
os casos de servidores que tiverem concedidas Readaptação Temporária;
b) Quando houver mudanças na situação funcional dos servidores que tiverem
concedidas Readaptação Definitiva.
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Se o servidor readaptado necessitar se afastar para tratamento de saúde, deverá apresentar
no ato da perícia médica a cópia do rol de atividades expedido pelo CAAS e o relatório médico de
acordo com o modelo ANEXO 78.
OBSERVAÇÕES:

Cabe às Unidades de Ensino e ao Núcleo de Administração de Pessoal da Sede do
CEETEPS proceder o acompanhamento das publicações de convocações dos servidores
readaptados, informando e alertando aos interessados da obrigatoriedade de
comparecimento ao D.P.M.E., caso contrário implicará na imediata cessação da
readaptação;

Nos casos em que o D.P.M.E. julgar necessário, o servidor deverá ser submetido a um
programa de reabilitação que o conduza ao trabalho primitivo ou outro adequado à sua
condição;

Em caso de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do
readaptado, o superior imediato comunicará à CAAS, através do GTR e do Núcleo de
Movimentação de Pessoal.

Adicional de Insalubridade: Caso o servidor que venha a ser readaptado perceba
adicional de insalubridade (benefício concedido conforme local de trabalho e atividades
desempenhadas), a Unidade de Ensino deverá sempre, providenciar a revisão do
referido adicional junto ao Núcleo da Promoção de Saúde Ocupacional, do
Departamento de Gestão e Folha de Pagamento, Saúde Ocupacional e Benefícios, da
Unidade de Recursos Humanos do CEETEPS.
A proposta de readaptação bem como os Boletins de Desempenho do Readaptado, serão
encaminhados por meio de expediente de Readaptação, à CAAS - Comissão de Assuntos de
Assistência à Saúde, através do Núcleo de Movimentação de Pessoal, devendo a Unidade de Ensino
e o Núcleo de Administração de Pessoal da Sede acompanhar a convocação do servidor por Diário
Oficial e notificar o mesmo desta convocação como também do resultado favorável ou não da
readaptação.
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13. SALÁRIO-FAMÍLIA
13 .1. DO SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO)
O Salário-Família é um direito garantido pela Constituição Federal e pela Constituição do
Estado de São Paulo, concedido mensalmente ao servidor e ao inativo de baixa renda que tenham
como dependentes: filhos, enteados e tutelados, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválidos, de
qualquer idade, pago pelo CEETEPS, na proporção ao número de dependente.
O critério para aferição da baixa renda do servidor ou inativo e o valor do benefício serão os
mesmos utilizados para os trabalhadores vinculados à Previdência Social, ou seja, ao INSS – Instituto
Nacional do Seguro Social, sendo estes valores estipulados anualmente, a partir de 1º de janeiro,
através de Portaria Interministerial:
Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 06, publicada no D.O.U – Diário Oficial da União de
09/01/2012, em seu artigo 4º estabelece:

O benefício de R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) por dependente
para remuneração mensal do empregado não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito
reais e oitenta centavos);

O benefício de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dependente para remuneração
mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) até R$ 915,05
(novecentos e quinze reais e cinco centavos).
Conforme Tabela abaixo:
SALÁRIO MENSAL DO SERVIDOR OU
INATIVO = BAIXA RENDA
Até R$ 608,80
De R$ 608,81 até R$ 915,05
VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
R$ 31,22
R$ 22,00
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OBSERVAÇÃO:
O salário-família será concedido aos pais quando servidores ou inativos nas seguintes
condições:
- Se viverem juntos, apenas a um deles;
- Se viverem separados, ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de
acordo com a divisão dos dependentes.
A documentação exigida para a concessão do benefício:
a) Requerimento de concessão do Salário-Família; (ANEXO 29);
b) Declaração de encargos de família para fins de imposto de renda, conforme modelo
(ANEXO 30);
c) Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (naturais ou adotivos), enteados ou
tutelados;
d) Cópia da determinação judicial da guarda provisória ou permanente, ou tutela;
e) Comprovação de invalidez para dependentes maiores de 14 (quatorze) anos de
idade, sendo necessária avaliação de perícia médica por órgão oficial;
f) Ato de Concessão de Salário-Família, ANEXO 30A, que deverá ser anexado ao
Processo de Admissão/Contratação do servidor/empregado.
g) Termo de Responsabilidade - concessão do salário-família:
 Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o servidor ou inativo
deve firmar Termo de Responsabilidade – ANEXO 60, por meio do qual se
comprometa e comunicar ao órgão público qualquer fato ou circunstância que
determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não
cumprimento, às sanções penais e trabalhistas, inclusive que este benefício
não está sendo pago por órgão público Federal, Estadual ou Municipal.
São condições para o recebimento do benefício:
 Apresentação de cópia da Caderneta de Vacinação atualizada ou documento
equivalente, das crianças até 06 (seis) de idade, no mês de março;
 Apresentação de cópia de comprovante de frequência escolar das crianças a
partir de 06 (seis) anos de idade, no mês de março. Na situação em que o menor
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de idade não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado
atestado médico confirmando esse fato.
OBSERVAÇÃO:
A não apresentação dos documentos acima, no mês de março, suspenderá o benefício
do salário-família, até que a documentação seja apresentada.
O direito ao salário-família cessará automaticamente:
 Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
 Quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, exceto
se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
 Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
 Pela dispensa ou exoneração do servidor.
Informações adicionais:
 O padrasto e a madrasta e os representantes legais dos incapazes equiparamse ao pai e à mãe;
 O salário-família não poderá ser percebido por dependente casos já esteja
sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou
municipal, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei. Esta proibição não
se aplica se o cônjuge receber este benefício de empresa pública ou sociedade
de economia mista;
 Aos servidores ocupantes exclusivamente de função em comissão estatutário/autárquico, serão pagos pelo órgão, mensalmente, junto com o
salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições, conforme Comunicado Conjunto UCRH/CAF- 1/2008;
 Fica assegurada nas mesmas bases e condições, ao cônjuge
supérstite(sobrevivente) ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a
percepção do salário-família a que tinha direito o servidor ou inativo falecido;
 Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de
perceber o respectivo vencimento ou remuneração, exceto aos casos
disciplinares, penais e os de licença por motivo de doença em pessoa da família.
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13.2. DO EMPREGADO PÚBLICO DOCENTE, AUXILIAR DE DOCENTE E
ADMINISTRATIVO CELETISTA
O Salário-Família é o benefício que o segurado da Previdência Social, ou seja, INSS – Instituto
Nacional do Seguro Social, recebe mensalmente, pago pela empresa na qual o empregado exerce
suas atividades, na proporção ao número de filhos, enteados e tutelados, que tenham até 14
(quatorze) anos de idade, ou inválidos, de qualquer idade, recebendo uma quota por dependente,
desde que sua remuneração mensal seja igual ou inferior ao limite máximo permitido.
O Salário-Família mensal terá o valor estipulado anualmente, a partir de 1º (primeiro) de
janeiro, pela Previdência Social, através de Portaria Interministerial.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 06, publicada no D.O.U – Diário Oficial da União de
09/01/2012, em seu artigo 4º estabelece:

O benefício de R$ 31,22 (trinta e um reais e vinte e dois centavos) por dependente
para remuneração mensal do empregado não superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito
reais e oitenta centavos);

O benefício de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dependente para remuneração
mensal superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos) até R$ 915,05
(novecentos e quinze reais e cinco centavos).
Conforme Tabela abaixo:
SALÁRIO MENSAL DO EMPREGADO
VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Até R$ 608,80
De R$ 608,81 até R$ 915,05
R$ 31,22
R$ 22,00
13.2.1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
a) Requerimento de salário-família – (ANEXO 29);
b) Declaração de Encargos de Família para fins de Imposto de Renda, ANEXO 30;
c) Ato de Concessão de Salário-Família, ANEXO 30A, que deverá ser anexado ao
Processo de Admissão/Contratação do empregado público;
d) Termo de Responsabilidade – ANEXO 61 – Concessão do Salário-Família;
e) Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (naturais ou adotivos), enteados ou
tutelados;
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f) Cópia da determinação judicial da guarda provisória ou permanente, ou tutela, se
for o caso;
g) Cópia da Certidão de Casamento do empregado(a) ou prova de união estável entre
o(a) empregado(a) e o(a) genitor(a) do enteado(a);
h) Comprovação de invalidez para dependentes maiores de 14 - (quatorze) anos de
idade, sendo necessária avaliação de perícia médica do INSS, se for o caso;
i) Termo de responsabilidade - concessão do salário-família:
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o empregado/segurado
deve firmar Termo de Responsabilidade por meio do qual se comprometa e
comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a
perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às
sanções penais e trabalhistas.
j) São condições para o recebimento do benefício:
Apresentação de cópia da Caderneta de Vacinação atualizada ou documento
equivalente, das crianças até 06 (seis) de idade, no mês de março;
Apresentação de cópia de comprovante de frequência escolar das crianças a partir
de 06 (seis) anos de idade, no mês de março. Na situação em que o menor de idade
não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado
médico confirmando esse fato.
OBSERVAÇÃO:
A não apresentação dos documentos acima, nas datas definidas, suspenderá o benefício
do salário-família, até que a documentação seja apresentada.
13.2.2. SITUAÇÕES DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
a) Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) Quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, exceto se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade;
d) Pelo desemprego do empregado.
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13.2.3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
a) Comprovantes de Pagamento – A empresa deverá conservar, durante o prazo
prescricional, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões
correspondentes para exame de fiscalização do INSS;
b) Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono
legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser
pago diretamente àquele cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa,
se houver determinação judicial neste sentido;
c) Nas situações onde o empregado público possui dois ou mais vínculos
empregatícios, seja no CEETEPS ou não, deverão ser somadas as remunerações
mensais de todos os contratos, e se o total não ultrapassar o limite estabelecido pela
Previdência Social para percepção do salário-família, terá o empregado público o
direito a receber as cotas de salário-família, integralmente, em cada contrato de
trabalho, na proporção do respectivo número de dependentes
(filhos/enteados/tutelados). Considera-se remuneração mensal do segurado o valor
total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas, conforme
exemplos abaixo:
EXEMPLO 1:
O empregado:
- com dois filhos;
- com dois contratos:
Contrato-A - CEETEPS, salário de
Contrato-B - CEETEPS em outra Empresa,
Total
R$ 622,00
salário de R$ 225,00 +
R$ 847,00
O total de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais) está dentro do
limite de 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos) e acima do
valor de R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos), portanto o
valor de cada cota será de R$ 22,00 (vinte e dois reais) multiplicado por 02
(dois) filhos e pelos 02 (dois) contratos, ou seja, receberá R$ 44,00 (quarenta
e quatro reais) em cada contrato.
Exemplo 2:
O empregado possui 02 (dois) contratos e 02 (dois) filhos:
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Contrato-A -
salário de R$ 622,00
Contrato-B -
salário de R$ 622,00 +
Total
R$ 1.244,00
O total de R$ 1.244,00 (um mil duzentos e quarenta e quatro reais) está
acima do limite de 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos)
portanto não fará jus ao salário-família em nenhum dos contratos.
d) Quando a mãe e o pai são empregados no(a) mesmo(a) órgão/empresa ou não,
ambos recebem o benefício;
e) O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados;
f) Todas as importâncias (adicional noturno, insalubridade, adicional por tempo de
serviço, sexta-parte dos salários, gratificações incorporadas ou não) que integram a
remuneração devem ser consideradas como parte integrante da remuneração do
mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (um terço) previsto no inciso XVII do
artigo 7º da Constituição Federal;
g) A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos
meses de admissão e demissão do empregado.
OBSERVAÇÃO:
Quando o empregado estiver em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou por
idade, o salário-família será pago diretamente pelo INSS.
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14. SALÁRIO-ESPOSA
14.1. DO SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO)
O salário-esposa será concedido ao servidor ou inativo que não perceba importância superior
a 02 (duas) vezes o valor do menor salário pago pelo CEETEPS e desde que a esposa não exerça
atividade remunerada.
Para concessão do salário-esposa, o servidor deverá requerer o benefício, conforme modelo
ANEXO 31, bem como preencher a Declaração para fins de salário-esposa, conforme modelo ANEXO
32.
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15. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
OBSERVAÇÕES:
QUANDO O EMPREGADO INICIAR O EXERCÍCIO NO RESPECTIVO EMPREGO PÚBLICO, A
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPS DEVERÁ SER PREENCHIDA IMEDIATAMENTE.
A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO DEVERÁ SER RETIDA NA UNIDADE DE
ENSINO POR MAIS DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
Antes de preencher a CTPS, a unidade de ensino deverá observar o que segue:
 Se a CTPS apresentada é a de mesmo n.º e série da cópia constante no processo de
admissão. Caso não seja, deverá ser solicitada ao(a) empregado(a) justificativa, por
escrito, da apresentação de CTPS diversa da do processo;
 Verificar se todos os dados referentes à qualificação civil estão corretos, sem rasuras,
inclusive na foto. Caso encontrem rasuras, solicitar nova CTPS, de mesmo n.º e série;
 Antes de iniciar o registro do contrato de trabalho, verificar também toda a CTPS, pois
não havendo espaço para anotação nos campos “Contrato de Trabalho” e/ou
“Anotações Gerais”, solicitar ao(a) empregado(a) nova carteira, devendo esta ser
continuação da primeira, ou seja, com o mesmo número e série;
 Considerando que não pode haver rasuras na CTPS, deve-se evitar cancelamentos,
verificando com exatidão os dados a serem anotados;
 Ao efetuar o registro ou anotações não pular páginas. Quanto as "Anotações Gerais",
entre uma anotação e outra, mesmo sendo de outro empregador, basta deixar uma
linha em branco;
 Os dados a serem registrados na CTPS deverão também constar na Ficha de Registro
de Empregado;
 Quando não houver espaço nas páginas destinadas para "Férias" e/ou "Alterações de
Salário" as anotações poderão ser efetuadas nas "Anotações Gerais". As páginas
destinadas para o uso do INSS não poderão ser utilizadas;
 O recebimento e entrega da CTPS far-se-á mediante protocolo, que deverá ser
anexado ao processo de contratação, conforme modelo (ANEXO 33 – itens B e C);
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15.1. QUANDO DA CONTRATAÇÃO
O responsável pela área administrativa deverá, de imediato, com o Processo de Admissão
(prontuário) do(a) empregado(a), e o Contrato de Trabalho devidamente assinado, solicitar ao(a)
empregado(a) a apresentação da CTPS – (ANEXO 33 - item A) - para as anotações previstas em lei,
fazendo constar:
Na página correspondente ao Contrato de Trabalho deverá ser anotado o que segue (ANEXO
34):
 Empregador: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA;
 CNPJ: 62.823.257/0001-09 (número da Administração Central);
 Rua: Rua dos Andradas, n.º 140;
 Município: São Paulo;
 Estado: SP;
 Espécie de estabelecimento: Autarquia Estadual;
 Cargo: emprego para a qual está sendo contratado(a) (observar a cláusula 1ª do
Contrato de Trabalho). Não usar abreviações;
 CBO n.º: número da “Classificação Brasileira de Ocupações”, específico da função
constante do Contrato de Trabalho, conforme (ANEXO 35);
 Data admissão: data constante no Contrato de Trabalho (o mês deverá ser
consignado por extenso);
 Registro n.º: nada a anotar;
 Fls./Ficha: número da ficha ou página da Ficha/Livro de Registro de Empregados;
 Remuneração especificada: valor numérico e por extenso da remuneração da função,
conforme tabela salarial vigente. No caso de docente, acrescentar após o valor, a
expressão “por hora-aula". No caso do emprego público permanente e Auxiliares de
Docente acrescentar a expressão “por mês”; No caso do emprego público em confiança
deverá ser anotado apenas o salário base, a Gratificação de Representação será anotada
no campo “Anotações Gerais”.
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 Assinatura do empregador ou a rogo com testemunha: carimbo do CEETEPS e
assinatura do Diretor da Unidade de Ensino ou, nos impedimentos legais, a do substituto
oficialmente indicado;
 Data saída: data do afastamento constante no campo 24 do Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho, carimbo do CEETEPS e assinatura do Diretor da Unidade ou, nos
impedimentos legais, a do substituto oficialmente indicado.
15.2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Dispõe o artigo 578 da CLT que a contribuição devida aos sindicatos pelos que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades, sob a denominação de “Contribuição Sindical”, deve ser paga, recolhida e aplicada na
forma estabelecida nos artigos 578 a 610 da CLT.
O valor da Contribuição Sindical corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer
que seja a forma de remuneração (art. 580 da CLT).
Na parte correspondente a Contribuição Sindical, deverá ser anotado anualmente o que segue
(ANEXO 36):

Contribuição de R$: anotar o valor do desconto efetuado em folha de pagamento;

A favor de: Sindicato dos Trabalhadores do Centro Paula Souza – SINTEPS;

Ano: o referido ano do desconto;

Assinatura do Empregador: Carimbo do CEETEPS e assinatura do Diretor da Unidade
de Ensino ou, nos impedimentos legais, a do substituto oficialmente indicado.
15.3. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
Na data da contratação o(a) empregado(a) estará inscrito(a), automaticamente, no FGTS,
conforme estabelecido na Constituição Federal, portanto, os campos devem ser preenchidos na
seguinte conformidade - (ANEXO 37):

Opção: data da contratação

Banco Depositário: Caixa Econômica Federal

Agência: Senador Queiroz
___________________________________________________________
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
Praça: São Paulo

Estado: SP

Empresa: Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza

Carimbo do CEETEPS e assinatura do Diretor da Unidade ou, nos impedimentos
legais, a do substituto oficialmente indicado.
15.4. ANOTAÇÕES GERAIS
Para o registro das "Anotações Gerais" deverá ser observada a modalidade do contrato de
trabalho, isto é, verificar a última cláusula, conforme indicado abaixo:
a) Para docentes de ETEC e FATEC com contrato de prazo indeterminado: cláusula 12ª ANEXO 38 - (A) ou (B);
b) Para docentes de ETEC com contrato de prazo determinado (processo seletivo e artigo
11): cláusula 11ª ANEXO 39 (A) ou (B);
c) Para docentes de FATEC com contrato de prazo determinado (contratações
emergenciais e por concurso público por prazo determinado): cláusula 11ª – ANEXO
40;
d) Para empregados públicos permanentes administrativos – Cláusula 10ª – ANEXO 41;
e) Para Auxiliares de Docente ETEC/FATEC: cláusula 10ª – ANEXO 42;
f) Para o Empregado Público em Confiança: Cláusula 10ª:
 ANEXO 43, para as contratações ocorridas até 15/09/2011;
 ANEXO 44, para as contratações ocorridas a partir de 16/09/2011;
 ANEXO 45, para as contratações ocorridas a partir de 01/07/2014 (Lei Complementar
nº 1.240/2014).
15.5. ANOTAÇÃO DO CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP
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Quando da contratação, o responsável pela área administrativa deverá verificar se o(a)
interessado(a) possui o DIPIS - Documento de Inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou o
Comprovante de Inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
bem como observar se há algum registro do PIS/PASEP anotado na CTPS do(a) empregado(a). No
caso de dúvidas, solicitar ao(a) empregado(a) que procure o Banco do Brasil e/ou Caixa Econômica
Federal para verificar a existência de uma possível inscrição.
Constatado que o(a) interessado(a) realmente não é cadastrado(a), o(a) mesmo(a) deverá
requerer sua inscrição - ANEXO 12 (do Capítulo I do Manual de Recursos Humanos), bem como
preencher o formulário próprio - ANEXO 13 (do Capítulo I do Manual de Recursos Humanos), que
deverão ser encaminhados via e-mail para [email protected]. Alertamos
que o requerimento e o formulário, após devolução do Núcleo de Controle Funcional, deverão ser
juntados ao processo de admissão.
O Núcleo de Controle Funcional providenciará o devido cadastramento junto ao Banco do
Brasil.
Após o cadastramento o responsável pela Área Administrativa, deverá providenciar a
anotação na CTPS, conforme ANEXO 47.
OBSERVAÇÃO:
Para inclusão em folha de pagamento, é imprescindível constar o número do PIS/PASEP, pois
sem o mesmo a inclusão será recusada; ou, no caso de número incorreto, ocasionará problemas
futuros ao(a) empregado(a).
15.6. DAS ALTERAÇÕES DE SALÁRIOS
Quando ocorrer reajuste salarial por lei, o responsável pela área administrativa deverá
providenciar imediatamente a atualização da CTPS. Cabe aqui as anotações relativas ao
enquadramento na Lei Complementar 1044/2008 - ANEXO 48 - item A;
A anotação referente a Evolução Funcional também deverá ser efetuada na parte "Alterações
de Salário", conforme ANEXO 48 - item B ;
As alterações salariais deverão contar com os seguintes registros:
a) Aumentado em: data a partir da qual se refere o aumento;
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b) Para: valor do novo salário. No caso de docente acrescentar a abreviatura “p/h.a.”;
no caso do empregado público permanente/confiança e dos Auxiliares de Docente
acrescentar a expressão "por mês";
c) Na função de: se o reajuste foi no mesmo emprego, “a mesma”. Se a alteração de
salário foi devido a Evolução Funcional, anotar a nova denominação do emprego
público;
d) CBO: "o mesmo";
e) Por motivo de: "Reajuste Salarial" ou “Evolução Funcional", conforme o caso;
f) Assinatura do empregador: carimbo do CEETEPS e assinatura do Diretor da Unidade
ou, nos impedimentos legais, a do substituto oficialmente indicado.
Referente ao reajuste salarial da Lei Complementar nº 1.209/2013 e ao enquadramento na
Lei Complementar nº 1.240/2014, deverão ser feitas as seguintes anotações, para os empregados
públicos docentes e administrativos:

Para os servidores que não passaram pela Evolução Funcional/2014: – ANEXO 46:
 Referente à Lei Complementar nº 1.209/2013, deverá ser feita
somente uma anotação no campo “Alteração Salarial” –
ANEXO 46 – item A
 Referente a Lei Complementar nº 1.240/2014, deverá ser feita
somente uma anotação no campo “Anotações Gerais”. –
ANEXO 46 – item B

Para os servidores que tiveram Evolução Funcional/2014 – ANEXO 62:
 Referente a Lei Complementar nº 1.209/2013, deverá ser feita
somente uma anotação no campo “Alteração Salarial” –
ANEXO 62 – item A
 Referente a Evolução Funcional/2014, deverá ser feita
somente uma anotação no campo “Alteração Salarial”. –
ANEXO 62 – item B
 Referente a Lei Complementar nº 1.240/2014, deverá ser feita
somente uma anotação no campo “Anotações Gerais” –
ANEXO 62 – item C

Referente ao reajuste salarial da Lei Complementar nº 1.209/2013 e ao
enquadramento na Lei Complementar nº 1.240/2014, para os ocupantes de emprego
público em confiança:
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 Referente a Lei Complementar nº 1.209/2013, deverá ser feita
somente uma anotação no campo “Alteração Salarial” –
ANEXO 63 – item A
 Referente a Lei Complementar nº 1.240/2014, deverá ser feita
somente uma anotação no campo “Anotações Gerais” –
ANEXO 63 – item B
15.7. ALTERAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CONFIANÇA
Quando o empregado público admitido para um emprego público em confiança for indicado
para outro também em confiança que lhe proporcione remuneração superior, para os casos até
30/06/2014 (um dia antes da vigência da Lei Complementar nº 1.240/2014), deverão ser efetuadas
os seguintes registros, conforme modelo ANEXO 48A – item A:
a) Aumentado em: data a partir da qual assumiu o exercício no novo emprego em
confiança;
b) Para: valor do novo salário. No caso de docente acrescentar a abreviatura “p/h.a.”;
no caso do empregado público permanente/confiança e dos Auxiliares de Docente
acrescentar a expressão "por mês";
c) Na função de: anotar a denominação do novo emprego público em confiança;
d) CBO: do novo emprego;
e) Por motivo de: “Alteração Contratual”;
f) Assinatura do empregador: carimbo do CEETEPS e assinatura do Diretor da Unidade
ou, nos impedimentos legais, a do substituto oficialmente indicado.
Deverá ser efetuada também, para os mesmos casos acima elencados, a anotação nas
“Anotações Gerais”, conforme modelo ANEXO 48A – item B.
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15.8. DAS ANOTAÇÕES DE FÉRIAS
Nos termos do § 1º do artigo 135 da CLT, a concessão das férias anuais ao(a) empregado(a)
deve ser anotada na CTPS (ANEXO 49 - item A), com menção do período aquisitivo a que
correspondam e da época da respectiva fruição. Nesse sentido, o(a) empregado(a) não poderá
usufruir férias, sem apresentar a CTPS, previamente, ao responsável pela área administrativa, que
deverá lançar nos espaços próprios, os registros abaixo discriminados:
a) Gozou férias relativas ao período de: período aquisitivo referente à concessão das
férias;
b) De: período de fruição;
c) Assinatura do empregador: carimbo do CEETEPS e assinatura do Diretor da Unidade
ou, nos impedimentos legais, a do substituto oficialmente indicado.
Nos termos do artigo 140 da CLT o docente contratado a menos de 12 (doze) meses, poderá
usufruir férias proporcionais, em janeiro, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Quando ocorrer dos Auxiliares de Docente usufruírem férias proporcionais, deverá ser
adotado também os procedimentos do artigo 140 da CLT.
Para anotações de férias, o responsável pela área administrativa deverá observar as
orientações quanto ao direito às férias, conforme item 6.3 deste Capítulo;
No caso de pagamento do abono pecuniário, nos termos do artigo 143 da CLT, acrescentar
após o período de fruição: “+ abono pecuniário”. O Abono pecuniário, no caso de docente, deverá
estar autorizado conforme normas vigentes, verificar item 6.6 deste Capítulo. (ANEXO 49 - item B).
Quando as férias do(a) empregado(a) forem proporcionais, registrar no espaço livre
imediatamente acima do item “gozou férias relativas ao período de“, a seguinte informação: “férias
proporcionais”. O Abono pecuniário, no caso de docente, deverá estar autorizado conforme normas
vigentes. (ANEXO 49 – item C)
Quando o docente usufruir férias proporcionais e também solicitar o abono pecuniário, devem
ser efetuadas as duas anotações, conforme ANEXO 49 - item D.
No caso de férias não usufruídas em consequência de rescisão do contrato de trabalho, deverá
ser anotado no campo “Anotações de Férias”, o período aquisitivo correspondente e a expressão
“férias pagas em rescisão contratual” no campo destinado ao período de fruição, conforme ANEXO
49 - item E.
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15.9. DAS DEMAIS ANOTAÇÕES GERAIS
Nesta parte da CTPS, o responsável pela área administrativa deverá lançar, além daquelas já
orientadas, as seguintes anotações, sendo observado que para as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, é
necessário aguardar a autorização.
a) Alteração de jornada de trabalho do Auxiliar de Docente (ANEXO 50);
b) Quando da suspensão do contrato de trabalho em virtude de concessão de licença
para tratar de interesses particulares, nos termos da Deliberação CEETEPS nº 5/1997,
alterada pela Deliberação CEETEPS nº 8, de 10/10/1999, ou afastamentos integrais
pela Deliberação CEETEPS nº 4/1997, alterada pela Deliberação CEETEPS nº 8, de
19/10/1997, seguir o modelo constante no ANEXO 51, e, quando da cessação da
suspensão do contrato de trabalho, a pedido, verificar o ANEXO 52;
c) Quando se tratar de transferência de sede do(a) empregado(a), observar o modelo
constante do ANEXO 53;
d) Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho de docente de ETEC por
prazo determinado, observar o modelo constante no ANEXO 54;
e) Quando tratar-se de alteração de contrato de trabalho de empregado detentor de
emprego público permanente que seja indicado para emprego público em confiança,
ou que esteja admitido, exclusivamente, em um emprego público em confiança que
venha a ser indicado para outro emprego público em confiança, deverá ser anotado
a alteração conforme modelo ANEXO 55 e ANEXO 56.
Quando o empregado público admitido para um emprego público permanente for indicado
para um emprego público em confiança, para os casos a partir de 01/07/2014 (vigência da Lei
Complementar nº 1.240/2014), deverão ser efetuados os seguintes registros:
a) Se o empregado público assumiu a função em confiança na mesma Unidade de
Ensino que possuía o emprego público permanente; – ANEXO 64 – item A
b) Se o empregado público assumiu a função em confiança em Unidade de Ensino
diversa da do emprego público permanente; – ANEXO 64 – item B.
Quando o docente contratado por prazo determinado ou admitido por prazo indeterminado
obtiver aprovação em concurso público, nos termos da Instrução Conjunta nº 001/2012 – URH/PJ,
deverão ser efetuados os seguintes registros:
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a) Docente indeterminado/determinado que obtém aprovação em concurso público
indeterminado: – ANEXO 65 – item A
b) Docente indeterminado/determinado que obtém aprovação em concurso público
indeterminado em outra Unidade de Ensino: – ANEXO 65 – item B.
15.10. EXTRAVIO DE CTPS
Ocorrendo extravio da CTPS onde já tenha sido consignado o registro pelo CEETEPS, o(a)
empregado(a) deverá solicitar, expressamente, conforme modelo ANEXO 57, novo registro,
devendo ser providenciadas todas as anotações pertinentes ao Contrato de Trabalho, FGTS,
Alterações de Salário, Anotações de Férias e Anotações Gerais, sendo que na parte de "Anotações
Gerais" deverá, preliminarmente, registrar o contido no ANEXO 58.
15.11. TRANSFERÊNCIA DE DADOS DE UMA VIA PARA OUTRA QUANDO
NÃO HÁ MAIS ESPAÇO NAS ANOTAÇÕES GERAIS
Não havendo mais espaço na CTPS para fazer anotações, inclusive nos espaços reservados
para “Anotações Gerais”, deverá ser solicitado ao(a) empregado(a) para que providencie nova
carteira de mesmo número e série, devendo ser transcrito apenas o Contrato de Trabalho e na parte
de "Anotações Gerais", efetuar o registro no modelo constante no ANEXO 59.
As situações não previstas no presente item deverão ser consultadas através de e-mail
[email protected] para o Núcleo de Movimentação de Pessoal.
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16. AUXÍLIO-RECLUSÃO
16.1. DO SERVIDOR AUTÁRQUICO (ESTATUTÁRIO)
Aos dependentes de servidor de baixa renda, enquanto recolhido à prisão, seja preventiva ou
temporariamente, será concedido o auxílio-reclusão.
O critério para aferição da baixa renda do servidor será o mesmo utilizado para os
trabalhadores vinculados à Previdência Social, ou seja, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social,
sendo estes valores estipulados e anualmente, a partir de 1º de janeiro, através de Portaria
Interministerial:
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 06, publicada no D.O.U – Diário Oficial da União
de 09/01/2012, em seu artigo 5º estabelece que o auxílio-reclusão será devido para segurado cujo
salário seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).
O valor do auxílio-reclusão será idêntico ao salário de contribuição do servidor, desde que não
ultrapasse o limite estabelecido na Portaria Interministerial, em única cota que será rateada em
partes iguais entre a quantidade de seus dependentes.
16.1.1. DEPENDENTES
a) Cônjuge ou o(a) companheiro(a), na constância, respectivamente, do casamento ou
da união estável;
b) Companheiro ou companheira, na constância da união homoafetiva;
c) Filhos, de qualquer condição ou sexo, não emancipado até 21 (vinte e um) anos de
idade ou inválido de qualquer idade (desde que comprovem que vivam sob
dependência econômica do servidor);
d) Enteados e menor tutelado são equiparados na condição de filho, desde que
comprovem que vivam sob dependência econômica do servidor;
e) Pais, desde que comprovem que vivam sob dependência econômica do servidor, e
não existam dependentes citados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
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16.1.2. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
a) Na extinção da pena;
b) Se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo/função;
c) Se na decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar em pena
demissória, simples ou agravada; ou
d) Por morte do servidor.
OBSERVAÇÃO:
Em caso de falecimento de um ou mais beneficiários, será feito novo rateio da cota
única entre os beneficiários sobreviventes.
16.1.3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
a) Em caso de fuga;
b) Concessão de liberdade condicional;
c) Alteração do regime prisional para prisão albergue.
16.1.4. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
a) Certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão, expedida por autoridade
competente, devendo ser renovada a cada 03 (três) meses e apresentada à SPPREV
- São Paulo Previdência.
OBSERVAÇÃO:
O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente, será considerado
afastado do exercício do cargo/função/emprego público, com prejuízo do salário,
até condenação ou absolvição transitada em julgado; se condenado o afastamento
perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto,
exceto quando a decisão condenatória determinar a perda do emprego público.
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16.2. DO EMPREGADO PÚBLICO DOCENTE, AUXILIAR DE DOCENTE E
ADMINISTRATIVO CELETISTA
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
pago pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, durante o período em que estiver preso sob
regime fechado ou semi-aberto, não cabendo concessão do benefício aos mesmos nas condições
de livramento condicional ou cumprimento de pena em regime aberto.
O auxílio-reclusão terá o valor estipulado anualmente, a partir de 1º de janeiro, pela
Previdência Social, através de Portaria Interministerial.
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 06, publicada no D.O.U – Diário Oficial da União
de 09/01/2012, em seu artigo 5º estabelece que o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do
segurado cujo salário seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos).
O valor do auxílio-reclusão será idêntico ao último salário de contribuição do servidor, desde:
que mantenha a qualidade de segurado e não ultrapasse o valor estabelecido na Portaria
Interministerial, sendo pago em única cota que será rateada em partes iguais entre a quantidade
de seus dependentes.
16.2.1. GRUPOS DE DEPENDENTES
a) Cônjuge ou o(a) companheiro(a), filhos não emancipados até 21 (vinte e um) anos
de idade ou inválido de qualquer idade, sendo que enteados e menor tutelado são
equiparados na condição de filho;
b) Pais, desde que comprovem dependência econômica em relação ao empregado
preso;
c) Irmãos não emancipados até 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer
idade, desde que comprovem dependência econômica em relação ao empregado
preso.
d) Havendo dependentes de um grupo, os dos outros grupos não têm direito ao
benefício.
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16.2.2. PERDA DO DIREITO À PERCEPÇÃO
a) Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou
cumprimento da pena em regime aberto;
b) Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e
segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita
de ambas as partes);
c) Na extinção da pena;
d) E por morte do empregado público preso, sendo convertido o auxílio-reclusão em
pensão por morte.
OBSERVAÇÃO:
Em caso de falecimento ou fim da invalidez de um ou mais dependentes, será feito novo
rateio da cota única entre os beneficiários sobreviventes.
16.2.3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO
a) Do Empregado recluso:
 Atestado emitido por autoridade competente, de que o empregado
continua preso, após a concessão do benefício, devendo os dependentes
apresentá-lo ao INSS, de três em três meses, sob pena de suspensão do
benefício;
 Documento de identificação com fotografia (Carteira de Identidade e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social);
 NIT - Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP);
 CPF – Cadastro de Pessoa Física.
b) Dos dependentes:
 NIT - Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP) da(o)
esposa(o) ou companheira(o);
 Documentação de identificação com fotografia (Carteira de Identidade
e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
 CPF – Cadastro de Pessoa Física;
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 Certidão de casamento;
 Certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, quando
separados judicialmente;
 Provas de união estável;
 Certidão de nascimentos dos filhos;
 Comprovação de invalidez atestada por exame médico-pericial do INSS,
para filhos ou irmãos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
 Certidão de Tutela expedida pelo juiz competente em que conste o
segurado como tutor e o dependente como tutelado;
 Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um)
anos de idade;
 Prova de dependência econômica do dependente para com o segurado,
nos casos de pais ou irmãos não emancipados ou inválidos;
 Declaração de inexistência de dependentes preferenciais, firmada
perante ao INSS, nos casos onde os pais são dependentes;
 Certidão de Nascimento do(a) segurado(a), nos casos onde os
dependentes sãos os pais;
 Certidão de Nascimento do(a) segurado(a) e do dependente, nos casos
onde os dependentes são irmãos.
OBSERVAÇÃO:
O empregado público preso em flagrante, preventiva ou temporariamente, será
considerado afastado do exercício do cargo/função/emprego público, com prejuízo do salário,
até condenação ou absolvição transitada em julgado; se condenado o afastamento perdurará
até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, exceto quando a decisão
condenatória determinar a perda do emprego público.
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17. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES PELA
DELIBERAÇÃO CEETEPS N.º 05/1997
A licença para tratar de interesses particulares, para os docentes, esta prevista na Deliberação
CEETEPS nº 5/1997, e estendida aos auxiliares de docente pela Deliberação CEETEPS nº 8/1999.
Entende-se por licença o período em que o empregado público permanente fica ausente da
Unidade de Ensino, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, da carga horária integral, com prejuízo de
salários e das demais vantagens.
A referida licença poderá ser autorizada, a critério da Administração, devendo para tanto
atender os seguintes requisitos:
a) ter 2(dois) anos de exercício no CEETEPS;
b) ser contratado por prazo indeterminado.
Compete à Diretora Superintendente a autorização, devendo o empregado aguardar
obrigatoriamente em exercício até a decisão.
A licença poderá ser autorizada parceladamente, no prazo de 3 anos, integralizando o período
de até 1 ano, a ser contado da data da primeira autorização.
Para solicitação da licença para tratar de interesses particulares deverá ser preenchido o
ANEXO 67, pelo servidor, Diretor de Serviço Administrativo, Coordenador e Diretor da Unidade de
Ensino, e encaminhar para o email [email protected]
A unidade de ensino receberá, via malote, a decisão da solicitação que deverá ser anexada ao
Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT do empregado.
Sendo favorável a decisão da licença para tratar de interesses particulares, deverá tomar as
seguintes providencias:
a) Tirar cópia da autorização da referida licença e anexar ao processo de contratação do
interessado.
b) Elaborado Termo de Suspensão de Contrato de Trabalho, ANEXO 19.
c) Encaminhar a ficha LACA ao Núcleo de Pagamento de Pessoal.
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17.1. AFASTAMENTO PELA DELIBERAÇÃO CEETEPS N.º 04/1997
Poderá ser autorizado afastamento parcial, de até 50% (cinquenta por cento) das horas-aula
livres, sem prejuízo dos salários, desde que com interesse da Administração, aos docentes das
Faculdades de Tecnologia e das Escolas Técnicas Estaduais do CEETEPS, para estudos e obtenção de
título de pós-graduação Stricto Sensu, em Mestrado e Doutorado, desde que o mesmo mantenha
relação direta com o conteúdo dos componentes curriculares/disciplinas que lecionam, por prazo
certo e para fim determinado, de acordo com as normas fixadas pela Deliberação CEETEPS nº 4, de
10/06/1997; entendendo-se por afastamento parcial, o período em que o docente ficará ausente,
em parte de sua carga horária semanal, junto à Unidade de Ensino.
OBSERVAÇÃO:
Não será concedido afastamento a docente contratado por prazo determinado ou em
caráter emergencial.
Os pedidos de afastamento serão autorizados semestralmente, na seguinte conformidade:
a) No decorrer de até 04 (quatro) semestres letivos, para o Mestrado;
b) No decorrer de até 08 (oito) semestres letivos, para o Doutorado.
OBSERVAÇÃO:
Os afastamentos serão autorizados semestralmente, durante 04 (quatro) ou 08 (oito)
semestres letivos, respectivamente, para Mestrado ou Doutorado.
17.1.2. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AFASTAMENTO
a) O docente deverá ter contrato por prazo indeterminado;
b) Deverá ter, no mínimo, 02 (dois) anos no CEETEPS;
c) Deverá ter atribuídas, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula livres semanais as quais
deverá estar ministrando.
OBSERVAÇÃO:
O docente deverá aguardar, obrigatoriamente em exercício, a decisão de seu pedido de
afastamento, que em hipótese alguma será autorizado com efeito retroativo.
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O docente deverá estar regularmente matriculado no curso de pós-graduação, stricto sensu,
em Mestrado ou Doutorado, e o respectivo curso deverá estar devidamente credenciado pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, do Ministério da Educação;
Ao pedido de afastamento deverá ser anexado o Atestado de Matrícula, devidamente
atualizado, equivalente ao período letivo solicitado;
Os docentes em Regime de Jornada Integral – RJI, em hipótese alguma, poderão deixar de
ministrar, no mínimo, 08 (oito) horas-aula semanais;
O pedido de afastamento deverá dar entrada na Unidade de Recursos Humanos – URH com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
OBSERVAÇÃO:
As horas-aula em substituição, horas-atividade específicas (HAE), horas-atividade
coordenação (HAC), bem como, as horas-atividade específicas outros/projetos (HAEO) não
entram no cômputo das 20 (vinte) horas semanais.
Ao término do afastamento, e de cada prorrogação de afastamento, o docente deverá
apresentar o Relatório de Atividades (circunstanciado) e os devidos comprovantes das atividades
desenvolvidas, sobre o período usufruído, discriminando as disciplinas cursadas, bibliografia
utilizada, participação em seminários etc., que será submetido à apreciação da autoridade ou órgão
competente.
A autoridade ou órgão competente que autorizou o afastamento poderá, a qualquer tempo,
solicitar o Relatório de Atividades.
Ao solicitar o afastamento, o docente deverá assinar um Termo de Compromisso
comprometendo-se a trabalhar na Unidade de Ensino, por período igual ao que permanecerá
afastado com, no mínimo, a mesma carga horária semanal atribuída quando da solicitação.
OBSERVAÇÃO:
O não cumprimento do Termo de Compromisso assinado implicará na devolução
imediata dos valores recebidos durante todo o afastamento, correspondentes à carga horária
da qual o docente esteve afastado, independente de outras medidas que couberem.
17.1.3. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGUNDO AFASTAMENTO OU
PRORROGAÇÃO DE AFASTAMENTO
Na solicitação de um segundo período de afastamento, o docente deverá relatar os créditos
cursados e apresentar sua proposta de dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
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A concessão do segundo período de afastamento, bem como dos períodos subsequentes,
dependerá da apresentação prévia do Relatório de Atividades para apreciação da autoridade ou
órgão competente;
17.1.4. COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DO AFASTAMENTO
A autorização para a concessão do 1º (primeiro) e do 2º (segundo) afastamento, para os
docentes de Ensino Médio e Técnico, é de competência da Coordenadoria da Unidade de Ensino
Médio e Técnico – CETEC;
A autorização para a concessão do 1º (primeiro) e do 2º (segundo) afastamento, para os
docentes de Ensino Superior, é de competência da Congregação da respectiva Unidade de Ensino;
A partir do 3º (terceiro) afastamento, a autorização para concessão é de competência da
Diretora Superintendente;
A autorização para a concessão de todos os afastamentos depende de autorização prévia para
as despesas, cuja competência é da Diretora Superintendência;
Todos os pedidos de afastamento deverão ser encaminhados à Unidade de Recursos Humanos
– URH, que fará a análise da solicitação, assim como de toda a documentação apresentada e, após
instrução do processo, submeterá à apreciação da Diretora Superintendente;
Havendo autorização da Superintendência das despesas, nos casos de 1º (primeiro) e 2º
(segundo) afastamentos, a Coordenadoria da Unidade de Ensino Médio e Técnico – CETEC,
providenciará a publicação da Portaria, referente aos afastamentos dos docentes das Escolas
Técnicas Estaduais, e a Congregação da Unidade de Ensino providenciará a publicação da Portaria,
referente aos afastamentos dos docentes das Faculdades de Tecnologia;
Havendo autorização da Superintendência, nos casos do 3º (terceiro) afastamento em diante,
o Gabinete da Superintendência providenciará publicação do Despacho da Superintendência,
referente aos afastamentos dos docentes das Escolas Técnicas Estaduais e dos docentes das
Faculdades de Tecnologia.
OBSERVAÇÃO:
Toda a documentação referente ao afastamento deverá circular no Processo
Único de Contagem de Tempo (PUCT) do servidor.
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17.1.5. PROVIDÊNCIAS DA ETEC/FATEC QUANTO À SOLICITAÇÃO DE
AFASTAMENTO DO SERVIDOR
A Unidade de Ensino deverá instruir devidamente o PUCT do servidor e encaminhar à Unidade
de Recursos Humanos – URH, para análise e encaminhamento ao Gabinete da Superintendência
para autorização das despesas decorrentes do afastamento e, se for o caso, do afastamento;
O PUCT do servidor, devidamente instruído, deverá dar entrada na Unidade de Recursos
Humanos – URH com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
17.1.6. DOCUMENTOS QUE DEVERÃO CONSTAR DO PUCT DO SERVIDOR
QUANTO À SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO
a) A solicitação de afastamento devidamente assinada pelo servidor, conforme ANEXO
66, item 1;
b) O Termo de Compromisso devidamente assinado pelo servidor, conforme ANEXO 66,
item 2;
c) Documento preenchido e assinado pelo Diretor de Serviço da Área Administrativa,
ANEXO 66, item 3;
d) Documento contendo a manifestação do (s) Coordenador (es) de Área à (s) qual
(quais) o servidor é subordinado, com a indicação do (s) substituto (s), conforme
ANEXO 66, item 4;
e) Documento devidamente assinado pelo Diretor da Unidade de Ensino, contendo a
manifestação que caso haja redução da carga horária que comprometa o
cumprimento do Termo de Compromisso, conforme ANEXO 66, item 5;
f) Documento constando a Manifestação da Congregação/Comissão de Implantação,
sobre a conveniência do afastamento solicitado, para os casos das FATEC’s;
g) Comprovante devidamente atualizado da Faculdade/Universidade, correspondente
ao período letivo solicitado, de que o docente está regularmente matriculado no
respectivo curso;
h) Justificativa do Diretor da Unidade de Ensino, que demonstre e esclareça o interesse
e a conveniência para a Administração quanto ao afastamento do docente e de que
o Mestrado/Doutorado mantém relação direta com os componentes
curriculares/disciplinas que o mesmo leciona na ETEC/FATEC.
i) Anexar Termos de Atribuição do semestre anterior e do vigente.
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17.1.7. CONSIDERAÇÕES QUANTO À AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DO
AFASTAMENTO
a) O Mestrado/Doutorado deverá estar de acordo com o interesse direto do campo de
atuação e de conhecimentos do docente, bem como de sua formação profissional,
do ensino, pesquisa, projetos e extensão de serviços à comunidade do CEETEPS;
b) O afastamento não deve provocar prejuízos ao ensino e ao corpo discente;
c) Verificar se existe a possibilidade de redistribuição das aulas entre os docentes da
própria Disciplina, Coordenação de Área ou Departamento da Unidade de Ensino;
d) Existência a demonstração prévia de recursos orçamentários para atender às
despesas diretas com o afastamento e do ônus decorrente das substituições
docentes necessárias.
OBSERVAÇÕES:
Os afastamentos concedidos em desacordo com estas normas poderão ser considerados
nulos, estando o docente afastado sujeito à devolução dos valores correspondentes aos dias
em que permaneceu afastado e sujeito à caracterização de abandono de emprego;
A qualquer tempo, a Diretora Superintendente poderá requisitar, para apreciação, os
processos de afastamentos já concedidos.
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18. ACUMULAÇÃO REMUNERADA
A acumulação remunerada de cargos é uma especificidade da Administração Pública,
conforme disposições contidas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e refere-se à
situação em que o servidor ocupa mais de um cargo, função ou emprego público.
São considerados cargos, funções ou empregos públicos todos aqueles exercidos na
Administração Direta, em Autarquias, inclusive as de regime especial, Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, como também
suas subsidiárias, Sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público da União,
Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Nos termos do mencionado inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, a regra geral da
acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é a sua proibição. A acumulação
remunerada é uma exceção à regra geral.
A análise de acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é um
procedimento indispensável na contratação do empregado público e deve ser feita no ato da
contratação e antes do exercício do servidor, bem como anualmente, durante todo o período em
que este estiver trabalhando no CEETEPS.
A acumulação remunerada é permitida somente para determinados cargos, funções e
empregos públicos, se houver compatibilidade de horários e se a soma da carga horária semanal
entre os dois órgãos, incluindo-se as horas, horas-aula, horas-atividade, horas-atividade específicas,
h.a.e.outros, h.a.e. coordenação, etc., enfim, todos os itens que compõem a carga horária semanal
e para a qual o servidor é remunerado, não ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais,
conforme determina a Lei Complementar nº 1.044/2008, alterada pela Lei Complementar nº
1.240/2014 em seu artigo 23.
OBSERVAÇÃO:
Situações de servidores que recebem proventos de aposentadoria exclusivamente pelo
INSS não caracterizam acumulação.
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18.1. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA
ACUMULAÇÃO
Desde a edição do Decreto nº 41.915, de 02, publicado no DOE de 03/07/97, artigo 8º, à
autoridade que der posse ao funcionário ou exercício ao servidor em regime de acumulação,
compete:
 Verificar a regularidade da acumulação;
 Publicar os Atos Decisórios referentes aos casos examinados.
Através da Portaria CEETEPS nº 088, de 24, publicada no D.O.E. de 29/07/1997, o Diretor
Superintendente do Centro Paula Souza delegou competência aos Diretores das Etecs e Fatecs, para
análise da regularidade e a consequente publicação da situação de acúmulo dos servidores, isto é,
do respectivo Ato Decisório .
Quando se tratar de situação de acumulação de Diretor de Escola Técnica - ETEC ou Diretor
de Faculdade de Tecnologia - FATEC, o processo com a devida documentação deverá ser
encaminhado à Unidade de Recursos Humanos (URH), nos termos da Portaria CEETEPS nº
250/2011.
18.2. DAS REGRAS
De acordo com o aludido inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, a regra geral da
acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é a sua proibição. Para esta regra
geral existem algumas exceções constitucionalmente permitidas.
A acumulação remunerada somente será permitida para determinados cargos, funções e
empregos públicos técnicos ou científicos e se houver compatibilidade de horários, conforme
Manual de Acumulação Remunerada disponibilizado no site da Unidade Central de Recursos
Humanos (www.recursoshumanos.sp.gov.br).
Relacionamos abaixo os cargos, funções ou empregos públicos passíveis de acumulação:
 2 (dois) de professor;
 1 (um) de professor e outro técnico ou científico;
 2 (dois) privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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 1 (um) juiz e outro de professor;
 Membro do Ministério Público e outro de professor e
 Membro das Forças Armadas e outro relativo ao ensino e a difusão cultural.
Considera-se cargo, função ou emprego científico aquele que exige, para seu exercício,
conhecimentos específicos e formação em nível superior de ensino, e cargo, função ou emprego
técnico aquele para cujo exercício é exigido de seu titular formação profissionalizante, isto é,
correspondente ao ensino médio com habilitação para o exercício de profissão técnica.
A simples denominação de “técnico” ou “científico” não caracterizará como tal o cargo, função
ou emprego público que não satisfizer a exigência mencionada na definição acima.
O servidor aposentado poderá acumular somente se seus proventos/vencimentos oriundos
da aposentadoria quando forem provenientes de situações (cargo/função/emprego público)
acumuláveis na atividade.
EXCEÇÃO:
O servidor aposentado poderá acumular com cargo/função/emprego público em
comissão/confiança, qualquer que seja o cargo/função/emprego público oriundo da
aposentadoria.
EXEMPLOS:
1. Servidor aposentado no emprego público de Auxiliar Administrativo (Exigência:
ensino
médio/não
técnico)
somente
poderá
acumular
com
cargo/função/emprego público em comissão/confiança;
2. Servidor aposentado no emprego público de Auxiliar Administrativo (Exigência:
ensino médio/não técnico) não poderá acumular com nenhum outro
cargo/função/emprego público (que não seja em comissão/confiança).
A acumulação não será permitida quando envolver cargos, empregos ou funções
administrativas (não técnicos ou científicos) ou dois técnicos, conforme exemplos abaixo:
a) Auxiliar Administrativo no CEETEPS (exigência: ensino médio) e Professor na
Secretaria de Estado da Educação (exigência: ensino superior);
b) Bibliotecário no CEETEPS (cargo/função/emprego considerado técnico) e
Bibliotecário em outro órgão público (cargo/função/emprego considerado
técnico);
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c) Supervisor de Gestão Rural no CEETEPS (exigência: ensino médio) e Professor
(no CEETEPS ou na Secretaria de Estado da Educação).
Será considerado acúmulo de cargo quando o servidor possuir 2 (dois) vínculos, ou seja, 2
(dois) contratos, 2 (dois) vencimentos, no CEETEPS e/ou 1 (um) no CEETEPS e 1 (um) em outro órgão
público (Municipal, Estadual ou Federal);
O servidor terá que optar entre permanecer na situação de acumulação remunerada na qual
se encontra ou afastar-se de um dos cargos/funções/empregos públicos que exerce, se não houver
a possibilidade de um deles acumular com o outro, isto é, se um dos dois não for
constitucionalmente acumulável;
OBSERVAÇÃO:
Em nenhuma hipótese será permitida a tríplice acumulação.
Entram no cômputo da carga horária semanal para análise de acumulação, no caso dos
docentes: horas-aula + horas-atividade + horas-atividade específica = total computado em horas;
Em que pese a hora-aula tenha a duração de 50 (cinquenta) minutos no período diurno, ou 45
(quarenta e cinco minutos) no período noturno, tendo em vista que, nos termos do artigo 20 da Lei
Complementar nº 1.044/2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240/2014, o servidor docente
recebe seus proventos por 60 (sessenta) minutos:
Portanto: 01 (uma) hora-aula equivale a 01 (uma) hora – (Não há que se transformar
em hora relógio)
EXEMPLOS:
1. Para um docente de Etec com 20 (vinte) horas aula e 10 (dez) h.a.e. de
coordenação, o cálculo será:
20 horas +
04 horas-atividade (20%) +
10 h.a.e. coordenação = 34 horas
O TOTAL DA CARGA HORÁRIA SEMANAL A SER COMPUTADO PARA ANÁLISE DE
ACUMULAÇÃO SERÁ DE 34 (TRINTA E QUATRO) HORAS.
2. Para um docente de Fatec com 20 (vinte) horas aula e 10 (dez) h.a.e.o.,
o cálculo será:
20 horas +
10 horas-atividade (50%) +
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10 h.a.e. coordenação = 40 horas
O TOTAL DA CARGA HORÁRIA SEMANAL A SER COMPUTADO PARA ANÁLISE DE
ACUMULAÇÃO SERÁ DE 40 (QUARENTA) HORAS.
3. Para um servidor que tenha o emprego público de Engenheiro em uma
Prefeitura Municipal, portanto de caráter técnico, com 40 (quarenta)
horas semanais, e um emprego público docente em uma Etec, com 20
(vinte) horas-aula, o cálculo será:
40 horas na Prefeitura +
20 horas-aula na Etec +
04 horas-atividade (20%) =
64 horas semanais entre os dois empregos públicos.
CONCLUSÃO:
Um servidor docente de FATEC que acumule com um emprego público em outro órgão
cuja jornada de trabalho semanal seja de 40 (quarenta) horas, não poderá assumir na fatec
mais de 16 (dezesseis) horas-aula semanais, pois somando-se a carga horária na prefeitura
com as 16 (dezesseis) horas-aula e as 08 (oito) horas-atividade na fatec, já terá atingido o
limite máximo de 64 (sessenta e quatro) horas semanais estabelecido no artigo 23 da lei
complementar nº 1.044/2008, alterada pela lei complementar nº 1.240/2014.
Um servidor docente de ETEC que acumule com um emprego público em outro órgão
cuja jornada de trabalho semanal seja de 40 (quarenta) horas, não poderá assumir na etec
mais de 20 (vinte) horas-aula semanais, pois somando-se a carga horária na prefeitura com as
20 (vinte) horas-aula e as 04 (quatro) horas-atividade na etec, já terá atingido o limite máximo
de 64 (sessenta e quatro) horas semanais estabelecido no artigo 23 da lei complementar nº
1.044/2008, alterada pela lei complementar nº 1.240/2014.
18.3. SITUAÇÕES ESPECIAIS
O servidor militar, em atividade, que assumir:
 Emprego público permanente no CEETEPS, isto é, cargo efetivo, será transferido para
a reserva;
 Emprego público docente, contratado por prazo determinado ou for indicado para
emprego público em confiança, ficará agregado aos quadros de suas Corporações
(depois de 02 anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva).
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É permitida a acumulação remunerada ao servidor ocupante de qualquer cargo/função ou
emprego público, investido em mandato de Vereador, desde que comprovada a compatibilidade
de horários (Art. 38, III, da CF/88 ).
O servidor em licença para tratar de interesses particulares, não poderá ser nomeado ou
admitido para exercer qualquer outro cargo/função ou emprego público na Administração Direta,
nas Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias ou Sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público Estadual, e nas Empresas Públicas
Estaduais (Art. 13 do Decreto nº 41.915/97).
A licença para tratamento de interesses particulares, assim como outros afastamentos legais,
não implica na perda da titularidade dos cargos/funções ou empregos ocupados e não
descaracteriza a acumulação.
18.4. DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
Os horários serão compatíveis se houver a possibilidade de exercício dos dois cargos/funções
ou empregos públicos em horários diversos e desde que:
a) Se observe o número regulamentar
cargo/função/emprego público;
de
horas
de
trabalho
de
cada
b) Fique comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de
transporte, entre um cargo/função/emprego público e outro;
c) Os intervalos entre o término do expediente de um cargo/função/emprego público e
o início do outro forem de:
 1 (uma) hora, se no mesmo município;
 2 (duas) horas, se em municípios diversos.
18.5. EXCEÇÕES
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a) No caso das unidades de exercício situarem-se muito próximas uma da outra, o
intervalo poderá ser reduzido até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da
autoridade competente, após análise dos horários de trabalho;
b) Esta redução somente poderá ocorrer se houver a possibilidade do cumprimento dos
horários de trabalho nos dois órgãos e desde que não haja qualquer prejuízo para o
serviço público.
Somando-se a carga horária semanal dos dois cargos/funções/empregos públicos, a carga
horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, conforme
artigo 23 da Lei Complementar nº 1.044/2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.240/2014.
No contrato de trabalho firmado com a Etec ou Fatec, a Unidade de Ensino deverá, entre o
término do expediente de um dia e o início do expediente no dia subsequente, respeitar o artigo 66
da CLT que determina:
“Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de
11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
No contrato de trabalho firmado com a Etec ou Fatec, a Unidade de Ensino deverá respeitar o
artigo 58 da CLT que especifica:
“Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não
seja fixado expressamente outro limite.”
IMPORTANTE:
A Unidade de Ensino deverá analisar, com cuidado, as situações de acumulação
remunerada dos servidores docentes com jornada de trabalho de 12 X 36 horas em outro
órgão, os quais poderão ter horários incompatíveis, tratando-se de acumulação ilegal.
18.6. DOS PROCEDIMENTOS
Os procedimentos deverão ser adotados pela Unidade Sede do servidor.
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É de responsabilidade da Unidade de Ensino onde o servidor está lotado, que o processo seja
devidamente instruído com toda a documentação necessária para a análise da acumulação, bem
como do servidor em apresentar as documentações solicitadas pela sede.
Caberá à(s) Unidade(s) de Ensino onde o servidor tem ampliação de carga horária fornecer à
Unidade Sede todas as informações necessárias para instruir corretamente o processo para análise
da acumulação, como também para a elaboração da Declaração a ser emitida para o outro órgão
onde o servidor acumula.
Compete à Unidade Sede do servidor fornecer a Declaração ao outro órgão, assim como é a
Unidade Sede quem deve efetuar a análise da acumulação e providenciar a publicação do respectivo
Ato Decisório.
Todavia, é de responsabilidade das Unidades de Ensino onde o servidor tem ampliação de
carga horária, fornecer oficialmente todas as informações necessárias para dar subsídios à Unidade
Sede do servidor.
ATENÇÃO:
O preenchimento da Declaração de Situação Funcional, a juntada de toda a
documentação (declarações do servidor, da Unidade de Ensino e do outro órgão) e a análise
da acumulação deverão ser feitos anualmente para todos os servidores que acumulam.
Para os servidores docentes cujas atribuições de aulas ocorrem semestralmente, a
análise deverá ser semestral, logo após a atribuição de aulas.
Nos casos de acumulação legal, não há necessidade de publicar o Ato Decisório
semestralmente ou anualmente, a menos que tenha ocorrido qualquer alteração na situação
funcional do servidor.
Exemplos de alteração na situação funcional:
 Transferência de sede, alteração no cargo/função/emprego público (em qualquer dos
órgãos).
Os Diretores das Etecs e Fatecs, ao atribuírem as h.a.e./h.a.e.o./Coordenação/Projetos etc.,
aos servidores docentes, deverão ter o cuidado de verificar a carga horária semanal dos mesmos,
levando em consideração que a carga horária de servidores em acumulação remunerada não poderá
ultrapassar 64 (sessenta e quatro) horas semanais, sob pena de ser responsabilizado pela permissão
de acumulação ilegal do servidor.
OBSERVAÇÕES:
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A análise de acumulação deverá ser feita antes da contratação de qualquer servidor, e
em caso de acumulação ilegal, mesmo que o interessado entre com o Pedido de
Reconsideração e Recurso, o mesmo não será contratado enquanto a situação de acumulação
não estiver devidamente regularizada.
Os Atos Decisórios serão numerados sequencialmente, com renovação anual.
Os Atos Decisórios de Reconsideração terão numeração própria, sequencial e com
renovação anual.
Em hipótese alguma a Unidade de Ensino deverá preencher a Declaração de Situação
Funcional, ou a declaração de horário, que devem ser preenchidas pelo servidor. O servidor
deverá fazê-lo de próprio punho.
O servidor deverá apresentar as seguintes documentações:
a) preencher Declaração de Situação Funcional (ANEXO 68);
b) preencher Declaração de Horário do próprio servidor (ANEXO 69);
c) apresentar declaração emitida pelo outro órgão (ANEXO 70);
O Diretor de Serviço Administrativo deverá providenciar a juntada da Declaração de Horário
da Unidade de Ensino (ANEXO 71) e providenciar a análise.
Toda a documentação deverá ser juntada no processo no servidor.
No caso de servidor aposentado, o mesmo deverá preencher o (ANEXO 72), como também
apresentar a Declaração do outro órgão, na qual deve constar:
a) Data de admissão do servidor (período em que trabalhou no órgão);
b) Data da aposentadoria;
c) Regime jurídico em que se aposentou;
d) Cargo/função/emprego público que deu origem à aposentadoria;
e) Escolaridade exigida para o exercício do respectivo cargo/função/emprego público
no qual se aposentou.
Ao analisar a acumulação do servidor deverão ser observados:
a) Se os cargos/funções/empregos públicos são acumuláveis;
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b) Total da carga horária semanal – permitido até 64 (sessenta e quatro) horas;
c) Compatibilidade de horários nos termos do Decreto nº 41.915/1997;
d) Distância entre os órgãos públicos;
e) Meio de transporte utilizado;
f) Tempo de percurso.
A Declaração do outro órgão deverá ser emitida e assinada pelo Responsável da Área de
Recursos Humanos daquele órgão, na qual deverá constar:
a) Timbre do órgão, endereço e outros dados/local de trabalho;
b) Data da admissão;
c) Cargo/função/emprego público que exerce;
d) Escolaridade exigida para o exercício do cargo/função/emprego público;
e) Jornada/carga horária semanal;
f) Horário de trabalho;
g) Nome, cargo/função/emprego público de quem assina a declaração.
Após a análise da acumulação do servidor a Unidade de Ensino deverá tomar as seguintes
providências:
 Se a acumulação for legal, elaborar o Ato Decisório considerando a acumulação legal,
conforme (ANEXO 73) e encaminhar a lauda (ANEXO 73A) à ATHR para publicação
([email protected]);
OBSERVAÇÃO:
Mesmo que o outro órgão/outra Unidade de Ensino do CEETEPS publique o Ato
Decisório considerando a acumulação legal, a Unidade de Ensino também deverá publicar;
portanto, os dois órgãos nos quais o servidor está acumulando devem publicar o respectivo
Ato Decisório.
Se a acumulação for ilegal, elaborar o Ato Decisório considerando a acumulação ilegal,
conforme ANEXO 74, encaminhar a lauda (ANEXO 74A) à ATRH para publicação
([email protected]) e Notificar o servidor (por escrito), dando-lhe o prazo
regularizar a situação:
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 Constatando a ilegalidade na contratação do servidor, a Unidade de Ensino deverá
Notificar por escrito o interessado, que terá 05 (cinco) dias úteis para regularizar a
situação e entrar com Pedido de Reconsideração, apresentando novos
argumentos/novas provas, isto é, documentos que comprovem a redução da carga
horária, se for o caso, alteração no horário de trabalho, ou sua exoneração/dispensa
do outro órgão, por exemplo. O Pedido de Reconsideração deverá ser dirigido à
autoridade responsável pelo Ato Decisório inicial, isto é, o Diretor da Unidade de
Ensino.
OBSERVAÇÃO:
O servidor não será contratado enquanto não estiver com a situação de acumulação
devidamente regularizada, portanto, não poderá entrar em exercício.
Se a decisão do Pedido de Reconsideração for favorável à acumulação pretendida, a Unidade
de Ensino deverá providenciar o Ato Decisório de Reconsideração (ANEXO 75) deferindo o pedido,
encaminhar a lauda à ATRH (ANEXO 75A) para publicação ([email protected]) e dar
posse/exercício ao interessado, observadas as demais exigências legais.
Se o Pedido de Reconsideração não apresentar os requisitos necessários, deverá ser
indeferido e a Unidade de Ensino deverá providenciar o Ato Decisório de Reconsideração (ANEXO
76) indeferindo o pedido, encaminhar a lauda à ATRH (ANEXO 76A) para publicação
([email protected]) e Notificar o servidor.
Sendo a decisão do Pedido de Reconsideração desfavorável à acumulação pretendida, o
interessado poderá apresentar Recurso, dentro de 05 (cinco) dias úteis, que deverá ser dirigido à
autoridade superior à que decidiu o pedido anterior, ou seja, à Diretora Superintendente.
O Recurso deverá conter novos argumentos/novas provas que deverão ser juntados ao
processo, com toda a documentação relativa à acumulação.
Ocorrendo o Recurso, a Unidade de Ensino deverá instruir devidamente o processo e
encaminhar ao Núcleo de Movimentação de Pessoal.
Se a decisão do Recurso for favorável à acumulação pretendida, será publicado o Ato
Decisório de Recurso deferindo o pedido e a autoridade competente dará posse/exercício ao
interessado, observadas as demais exigências legais.
Se a decisão do Recurso for desfavorável à acumulação pretendida, será publicado o Ato
Decisório de Recurso indeferindo o pedido e a autoridade competente deverá Notificar o
interessado, que não será contratado.
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Quando o interessado já pertencer ao quadro de servidores do CEETEPS e incorrer em
acumulação ilegal, a Unidade de Ensino deverá Notificá-lo por escrito, devendo o mesmo
providenciar a regularização de sua situação imediatamente.
Optando por continuar na Unidade de Ensino, o servidor deverá entrar com Pedido de
Reconsideração, apresentando novos argumentos/novas provas, tais como: documentos que
comprovem a redução na carga horária, se for o caso, alteração de horário de trabalho ou a
exoneração/dispensa do outro órgão, por exemplo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A Unidade de Ensino deverá elaborar e encaminhar para a publicação o Ato Decisório de
Reconsideração, que poderá deferir ou indeferir o Pedido de Reconsideração.
Se a decisão do Pedido de Reconsideração for favorável à acumulação, a Unidade de Ensino
deverá providenciar a publicação do Ato Decisório de Reconsideração (ANEXO 75) deferindo o
pedido.
Se o Pedido de Reconsideração não apresentar os requisitos necessários, deverá ser
indeferido e a Unidade de Ensino deverá providenciar a publicação do Ato Decisório de
Reconsideração (ANEXO 76) indeferindo o pedido.
Sendo a decisão do Pedido de Reconsideração desfavorável à acumulação, o interessado
poderá apresentar Recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, que deverá ser dirigido à autoridade
superior à que decidiu o pedido anterior, o seja, à Diretora Superintendente.
O Recurso deverá conter novos argumentos/novas provas que deverão ser juntados ao
processo, com toda a documentação relativa à acumulação.
Ocorrendo o Recurso, a Unidade de Ensino deverá instruir devidamente o processo e
encaminhar ao Núcleo de Movimentação de Pessoal.
Se a decisão do Recurso for favorável à acumulação, será publicado o Ato Decisório de
Recurso deferindo o pedido e a autoridade competente dará ciência ao interessado.
Se a decisão do Recurso for desfavorável à acumulação, será publicado o Ato Decisório de
Recurso indeferindo o pedido e a autoridade competente deverá Notificar o interessado, que
deverá:
a) Escolher um dos cargos/funções/empregos públicos, exonerando-se do outro;
b) Apresentar documento que comprove que foi exonerado/dispensado do outro
órgão.
OBSERVAÇÕES:
O Pedido de Reconsideração não poderá ser apresentado mais de uma vez ao Diretor
da Unidade de Ensino;
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O Recurso não poderá ser apresentado mais de uma vez à Diretora Superintendente.
Portanto:
1. Se o servidor não apresentar prova de exoneração/dispensa do outro órgão, seu
pagamento será suspenso;
2. A autoridade competente deverá propor procedimento administrativo;
3. Se no procedimento administrativo ficar comprovado que o servidor está
acumulando de forma irregular, as consequências serão as seguintes:
a) O servidor ficará obrigado a devolver o que recebeu indevidamente;
b) Se agiu de boa fé, será mantido no cargo/função/emprego público que estiver
exercendo há mais tempo;
c) Se agiu de má fé, será demitido/dispensado
cargos/funções/empregos públicos.
de
todos
os
ATENÇÃO!
O servidor demitido/dispensado em decorrência de acumulação ilegal não poderá
exercer qualquer outro cargo/função/emprego público durante 5 (cinco) anos.
Será responsabilizada, aplicando-se as sanções cabíveis, a autoridade competente que
permitir a acumulação ilegal.
A Unidade de Ensino poderá obter o Manual de Procedimentos de Acumulação de
Cargos/Funções/Empregos
Públicos,
devidamente
atualizado,
no
site
www.recursoshumanos.sp.gov.br, da Unidade Central de Recursos Humanos.
Dúvidas poderão ser dirimidas com o Núcleo de Movimentação de Pessoal, ou pelo e-mail
[email protected].
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