1 a, 14 de abril de 2015 0002-12 1.528309/2008-76 RECURSO: 0121143/13-9 COLO PIOVEZANA FARMÁCIA DE MANIPUE 0001-27 1.589510/2014-78 RECURSO: 0153840/15-3 MACHADO MARIANO-EPP 0001-35 1.210587/2002-84 RECURSO: 855589/10-3 EI APARECIDA DE PAULA BORGES & CIA. 0001-04 1.016711/2004-89 RECURSO: 802751/10-0 NE RAMOS MASIERO ARAÚJO-ME 0001-22 1.192989/2002-90 RECURSO: 187892/11-1 OS ANTÔNIO DA SILVA DROGARIA 0001-06 1.216932/2002-93 RECURSO: 154335/11-1 GARIA GOLDEN HEALTH LTDA.-EPP 0001-73 1.744536/2014-95 RECURSO: 0064725/15-0 GARIA LONDRES LTDA. 0001-60 1.216026/2002-99 RECURSO: 369653/11-7 MA DROGARIAS E PERFUMARIAS LTDA. 0001-22 1.791183/2008-99 RECURSO: 573539/10-4 ÉRCIO DE MEDICAMENTOS O GRAAL DE 0001-27 3.085634/91 RECURSO: 1046408/14-5 A TRANSPORTES LTDA. 0001-19 1.764057/2014-65 OS RECURSOS: 0125418/15-9 e 0125407/15-3 LA MEDICAMENTOS LTDA. 0001-57 1.082834/2009-97 RECURSO: 0634086/14-5 ARTEX CONFECÇÃO E COMÉRCIO LTDA. 0001-39 9.004717/99-01 RECURSO: 0125871/15-1 T SERVICE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA.-EPP 0001-04 1.746027/2014-24 RECURSO: 0018327/15-0 CISCO DE BARROS 00154713066 0001-29 1.054818/2015-92 RECURSO: 0174890/15-4 MANUTRI COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS UTRICIONAIS LTDA. 0001-68 1.581275/2013-14 RECURSO: 1078264/13-8 TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. 0001-00 1.616838/2014-99 RECURSO: 1108124/14-4 MED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - EI- 0001-97 3.170084/99-88 RECURSO: 1030372/14-3 RA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMA.-ME 0001-86 1.371173/2011-70 RECURSO: 0113857/15-0 45 SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE 0001-48 1.209043/2002-70 RECURSO: 0089457/13-5 EF MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTA- 0007-57 1.003660/2010-71 RECURSO: 096004/11-7 EZ DA SILVA-ME 0001-26 1.375699/2009-74 RECURSO: 855617/10-2 GARIA DROGATEM LTDA.-ME 0001-19 1.693113/2010-76 RECURSO: 989917/11-1 RIGO MACHADO PRODUTOS FARMACÊUTI- ISSN 1677-7042 PORTARIA Nº 62, DE 13 DE ABRIL DE 2015 O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe co do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, art. 21, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 5º do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e do art. 11, § nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º Fica cancelado o registro único para o exercício da medicina do médico intercambista desligado do Projeto Mai o Brasil, conforme Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÊIDER AURÉLIO PIN ANEXO Nome ZORAIDA LAZARA ROSABAL ESTEVEZ . RNE/RG G007218W Ministério das Comunicações AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO N o- 651, DE 13 DE ABRIL DE 2015 Aprova o Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 12, de 31 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 de abril de 2014; CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 773, de 9 de abril de 2015; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.022999/2012-15, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Determinar que não sejam mais expedidas outorgas de autorização de uso de radiofrequências em canais ou faixas destinadas ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico ou ao Serviço Limitado Móvel Marítimo associada ao Serviço Limitado Privado. Art. 3º Estabelecer que as novas estações transmissoras de radiocomunicação associadas à radionavegação aeronáutica ou marítima deverão ser licenciadas e estarem associadas ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico ou ao Serviço Limitado Móvel Marítimo. Art. 4º Aplicar às estações do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e ao Serviço Limitado Móvel Marítimo os valores das taxas de fiscalização de instalação previstos nos itens 11 e 12, respectivamente, da Tabela contida no Anexo III da Lei nº 9.472, de 1997.Art. 5º Dar nova redação ao art. 17 e aos anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, nº 595, de 20 de julho de 2012, nº 614, de 28 de maio de 2013, e nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo II a esta Resolução. Art. 6º Substituir os seguintes instrumentos normativos: I - Portaria nº 968/76, do Ministério das Comunicações, de 19 de agosto de 1976, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 24 de agosto de 1976 - Procedimento para Vistoria e Licenciamento das Estações-rádio Instaladas em Navios e Embarcações; II - Portaria nº 1786/81, do Ministério das Comunicações, de 11 de junho de 1981, publicada no DOU de 24 de junho de 1981 Aprova Formulário DNT-034 Licença de Estação de Navio; III - Instrução nº 4/81-DENTEL, de 16 de julho de 1981, publicada no DOU de 24 de julho de 1981 - Estabelece procedimentos para a execução do Serviço Móvel Marítimo - Estações de Navio; IV - Instrução nº 10/81-DENTEL, de 16 de julho de 1981, publicada no DOU de 24 de julho de 1981 - Estabelece procedimentos para outorga e licenciamento do Serviço Limitado - Classe Móvel Marítimo: Estações Costeiras e Estações Portuárias; V - Instrução Interna nº 3381-DENTEL, de 16 de julho de 1981 - Dispõe sobre o Procedimento Interno do Dentel no que se refere à outorga e licenciamento de estações do Serviço Móvel Marítimo; VI - Instrução Interna nº 0688-DENTEL, de 27 de dezembro de 1988 - Estabelece procedimentos para análise de pedidos e expedição de Licença de Estação e Aeronave; VII - Instrução Interna nº 07/88-DENTEL, de 27 de outubro de 1988, publicada no DOU de 3 de novembro de 1988 - Estabelece procedimentos para análise de pedidos e expedição de Licença de Estação e Aeronave; e, de ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, RMS 4300949 Processo/SIPAR 25000.070212/2014-9 VIII - Instrução Interna nº 3/91, do Ministé trutura, de 8 de julho de 1991 - Procedimento para Licenciamento de Estações Costeiras e de Navio. Parágrafo único. As condições de uso de ra para estações dos serviços dispostas em instrumentos teriores à Lei Geral de Telecomunicações permanecem que sejam substituídas por instrumento normativo em tel. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 180 (c dias após a data de sua publicação. JOÃO BATISTA DE REZE Presidente do Conselho ANEXO I REGULAMENTO DO SERVIÇO LIMITADO RONÁUTICO E DO SERVIÇO LIMITADO MÓVEL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo condições de exploração do Serviço Limitado Móvel SLMA e do Serviço Limitado Móvel Marítimo - SLM Art. 2º A exploração do SLMA e do SLMM Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamen de Telecomunicações, por este e por outros Regulame aplicáveis ao serviço. Art. 3º O SLMA é o serviço de telecomunica interesse restrito, explorado em âmbito nacional e in regime privado e sem exclusividade, que possibilita a recepção de informações por meio de radiocomunic tações de Aeronave e Estações Aeronáuticas, bem com outras estações, incluindo dispositivos de segurança e Art. 4º O SLMM é o serviço de telecomunica interesse restrito, explorado em âmbito nacional e in regime privado e sem exclusividade, que possibilita a recepção de informações por meio de radiocomunic tações Costeiras, Portuárias e Móveis Marítimas, be estas e outras estações, incluindo dispositivos de se vamento. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins deste Regulamento, sã seguintes definições, além de outras adotadas pela le regulamentação: I - Autocadastramento: cadastramento remoto realizado pela Autorizada, dos dados das estações de telecomunicações diretamente no Banco de Dados T ministrativos da Anatel; II - Autorização para Exploração do Serviço L Aeronáutico ou do Serviço Limitado Móvel Maríti nistrativo vinculado que faculta a exploração, no regim SLMA ou do SLMM, quando preenchidas as condiç subjetivas necessárias; III - Estação Aeronáutica: estação de telecom ou móvel do SLMA não instalada a bordo de aeronav IV - Estação de Aeronave: estação de telecom vel do SLMA instalada a bordo de aeronave; V - Estação Costeira: estação de telecomunic restre do SLMM; VI - Estação Móvel Marítima: estação de tel móvel do SLMM utilizada a bordo de embarcação o em Operações Portuárias ou, ainda, dispositivos de se vamento; VII - Estação Portuária: Estação Costeira do S em Operações Portuárias; VIII - Identidade do Serviço Limitado Móv MMSI (Maritime Mobile Service Identity): um núm identificação atribuído a estações e dispositivos SLMM; IX - Indicativo de Chamada: característica uma estação durante as transmissões; X - Operações Portuárias: uso do SLMM em marina, uma eclusa ou em sua proximidade, por m nicação entre Estações Portuárias e Estações Móveis M mensagens são restritas às relacionadas ao controle o movimento e à segurança de embarcações e, em caso à segurança de pessoas; Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001