MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua agente signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo por base os elementos contidos nos autos epigrafados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra: (i) VALTER DE SOUZA, qualificado à fl. 761, (ii) JAMES PONTES DA SILVA, lotado na SR/DPF/SR, qualificado à fl. 852, (iii) MÁRCIO JOSÉ BATISTA, qualificado à fl. 742; (iv) MAYCON PEREIRA CAMPOS, qualificado à fl. 748; (v) LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, qualificado nos autos do IPL 0043/2010; (vi) JONATHAN LOPES CUNHA, qualificado às fls. 283/ 295; (vii) JOSÉ SÉRGIO DA COSTA SANTOS, qualificado à fl. 560; (viii) JOSÉ GALVÃO MARIA, qualificado à fl. 394; (ix) ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA, qualificado à fl. 623; (x) ADELIDIO MARTORANO JUNIOR, qualificado à fl. 835; (xi) EVERSON DE CAMARGO, foragido (xii) ROSANGELA MARTORANO DE LIMA, qualificada à fl. 840, pela prática dos seguintes fatos delituosos: I – Da origem das investigações No final de 2008, a SR/DPF/SP tomou conhecimento que veículos apreendidos em operações policiais de combate a crimes financeiros, lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes, realizadas na Capital, estavam sendo financiados em bancos desta cidade, Campinas, Sumaré e Hortolândia. As notícias-crimes chegaram à Delegacia de Crimes Financeiros por intermédio dos próprios investigados/réus, os quais em autos de restituição ou outros vinham a saber da alienação de seus veículos a despeito de se encontrarem no pátio da SR/DPFSP, apreendidos por ordem da Justiça Federal. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br A tamanha ousadia dos criminosos foi desvelada nos autos deste inquérito policial, descobrindo-se que o bando formado pelos denunciados contava com a participação de pelo menos um funcionário público estadual, um agente de polícia federal, dois falsários, lojistas do comércio de veículos, integrado ademais por intermediários, executores e mentores do esquema criminoso, todos ajustados no propósito lucrativo de obter financiamentos bancários fraudulentos dos automóveis que estavam em depósito na SR/DPF/SP por ordem judicial1. Por força da necessária intervenção judicial para obtenção dos dados bancários, foram identificados de pronto, como objeto das fraudes perpetradas, os seguintes veículos: 1 Os veículos eram financiados antes da comunicação da restrição judicial ao DETRAN. O intervalo de tempo entre a apreensão e a execução da ordem no sistema favorecia a ação dos criminosos. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br Os denunciados ajustavam-se de maneira a beneficiar-se, ao final, da proposta de financiamento executada. Demontrou a investigação que o bando só ousou desafiar a ordem judicial federal de apreensão e a própria Polícia Federal, porque estavam altamente ajustados não faltando conexão na teia criminosa por eles criada. II- Do modus operandi da quadrilha – da participação dos seus integrantes O bando formado pelos denunciados operava da seguinte maneira: 1º) seja diretamente ou mediante a permissão para entrar no estacionamento da Polícia Federal, isto é, mediante o auxílio material e abuso das funções do APF JAMES PONTES DA SILVA, a 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br quadrilha obtinha informações de números de placas de carros estacionados no pátio da SR/DPF/SP. Os automóveis alvos da organização criminosa eram aqueles apreendidos em operações da policial federal, em especial das delegacias especializadas em combate a crimes financeiros e repressão a entorpecentes, os quais, em geral, são objeto de sequestro/arresto, ou seja, de medidas assecuratórias. 2º) com base nas placas levantadas, obtinham, através de MARCIO JOSÉ BATISTA, funcionário cadastrado no PRODESP, os demais dados sobre os veículos apreendidos, como número de chassis, cor, ano, proprietário e se o veículo apresentava alguma restrição (alienação fiduciária, bloqueio judicial, restrição administrativa). Dessa forma eram escolhidos os veículos sem restrição e, na maioria das vezes, de alto valor no mercado, para conseguirem o maior valor de financiamento possível. 3º) os criminosos providenciavam toda a documentação (falsa) solicitada pelo banco, inclusive obtendo número de CPF junto à Receita Federal, decalques falsos dos chassis [fls. 256 e 359], comprovantes falsos de residência e rendimento [fls. 182 e 201], DUT e CRLV [falsos ou cópias de documentos falsos – fls. 154, fls. 190] e levavam à loja, onde eram feitas as assinaturas dos contratos. 4º) De posse dos documentos contrafeitos contendo os dados dos veículos apreendidos, e já com os “compradores” produzidos (com as correspondentes contas bancárias abertas), a quadrilha contava com os comerciantes de automóveis, por intermédio dos quais pleiteavam os financiamentos bancários. O bando então simulava a venda e compra dos automóveis apreendidos utilizando o 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br nome e o CNPJ de lojas que atuavam em verdadeira parceria na fraude. Ou seja, forjava-se um negócio entre o falso “proprietário” do carro apreendido (o verdadeiro proprietário não está sabendo da venda, pois teve o bem apreendido) e o “laranja-comprador”, também “fabricado” pela quadrilha. 5º) depois, passavam então às instituições bancárias uma ficha-proposta financiamento sobre a venda do veículo que atendesse aos exíguos requisitos exigidos pelos bancos. Desse modo, conseguiam obter valores de instituições bancárias de modo ilícito. Para tal fim era fundamental a participação dos lojistas como SERGINHO. JONATHAN Isso porque CUNHA, para ALEXANDRE, iniciar o GALVÃO negócio, os e lojistas encaminham a ficha-proposta ao banco/financeira com os dados fornecidos pela quadrilha, sem ver o carro que mediante a seria “vendido/financiado”. 6º) aprovado o crédito fraude perpetrada, o banco depositava os valores correspondentes ao financiamento (para o laranja-comprador) e à comissão (retorno dos lojistas) na conta bancária da loja de automóveis. 7º) na seqüência, o valor do financiamento era repassado a contas de terceiros indicados pela quadrilha. Esses valores então ou eram sacados com cheques do lojista na “boca do caixa” ou eram transferidos para outras contas, aumentando a cadeia de trânsito do dinheiro e, assim, dificultando o seu rastreamento. Em alguns 5 casos, o financiamento era feito direto por um dos MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br “compradores” montados pela quadrilha. O esquema pode ser assim visualizado: N 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br VALTER DE SOUZA, que também se utiliza dos nomes VALTER NUNES DA SILVA, VALTER PEREIRA DE SOUZA e FABRÍCIO MOLINA RODRIGUES foi identificado como sendo o principal mentor e beneficiário das fraudes em questão, tendo contato com o policial federal JAMES PONTES DA SILVA, cuja participação nos financiamentos fraudulentos, seja informando diretamente as placas dos veículos apreendidos para VALTER ou permitindo que ele entrasse nas dependências da Superintendência da Polícia Federal para tal fim, foi confirmado pelo denunciado JONATHAN. MAYCON também confirmou que VALTER conhecia JAMES, o qual teria sido descrito como um policial federal com quem poderia contar, dizendo que “qualquer coisa pode dar um toque”. JONATHAN apontou ainda que VALTER entrava no estacionamento da Superintendência acompanhado de JAMES, inclusive em um segundo pátio da polícia onde só entrava de viatura. JONATHAN mencionou que VALTER repassava cerca de 15% do valor obtido nos financiamentos fraudulentos para o contato na Polícia Federal. MARCIO JOSÉ BATISTA é funcionário público estadual e estava cedido ao DETRAN do Poupa Tempo Santo Amaro à época dos fato. MARCIO JOSÉ BATISTA é usuário cadastrado no PRODESP com login usercode PE00000163 e consultou praticamente todos os veículos envolvidos nesta investigação. Em 7 suas declarações, MARCIO admitiu que MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br recebeu valores de VALTER para fornecer as consultas PRODESP. Disse que os valores eram dados como “caixinha” e giravam entre R$ 20,00 e R$ 40,00. MARCIO disse que o dinheiro era entregue dobrado, em apertos de mão e sempre dentro do Poupa Tempo Santo Amaro, sendo que em apenas uma ocasião esse encontro se deu fora de lá. MÁRCIO reconheceu também que imprimia consultas PRODESP a pedido de VALTER, consultas essas que exigem certos requisitos tais como pagamento de taxa e requisição apenas pelo proprietário do veículo, parente em 1º grau, terceiro com procuração ou por ordem judicial. Em sua residência foram localizados vários prints de consultas. MAYCON PEREIRA CAMPOS, que também usa os nomes de SERGIO GOMES DE LIMA e JEFERSON AVELAR DE SOUZA tem envolvimento direto com VALTER DE SOUZA e apresenta-se como o outro falsário da quadrilha, além de LUDEMI. MAYCON admitiu a associação, reconhecendo que uma de suas funções nos crimes era a de confirmar os dados das fichas cadastrais passadas para a aprovação de crédito junto a bancos e instituições financeiras. Disse que somente depois passou a providenciar documentos para VALTER. De acordo com MAYCON, VALTER pagava R$ 500,00 para fazer os decalques dos chassis, R$ 400,00 pelas cópias dos documentos (CIC, RG, e comprovante de endereço), depois se separavam as três primeiras prestações para que o banco não identificasse o financiamento como fraude, tudo com conhecimento e participação do lojista. O restante do valor era dividido por igual entre VALTER, ALEXANDRE ROSCHEL, ADELIDIO JUNIOR e o próprio MAYCON. MAYCON disse que alguns 8 dos financiamentos também foram feitos com JANJA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br (ROSANGELA MARTORANO DE LIMA), irmã de ADELIDIO JUNIOR, que receberia também para facilitar a aprovação dos financiamentos, fazendo parte da JANJA, quadrilha. segundo MAYCON, trabalhava com bancos na aprovação de créditos, tendo se detectado sua participação, pelo menos, no financiamento do FIAT/IDEA. Nesse ponto é relevante notar as listas de divisão de valores apreendidas na residência de MAYCON, que encontram referência a tais declarações, conforme fls. 382 a 384 e 445, do apenso VI, volume II. Em tais listas há menção a termos “carro”, “3 parcelas”, “JUNIOR”, “MAYCON”, “JANJA”, ”LOGISTA” (SIC), ”CONF.”, “VALTER”, “JACKSON”, “FIRMA”, “NOME”, “CHASSI” entre outros. Foram encontrados na posse de MAYCON, CRLVs em branco, fotos 3x4 usadas para a concretização da fraude relacionada ao FIAT/IDEA, além de manuscritos contendo dados de pessoas e veículos relacionados a esta investigação (Jutay Mascarenhas - , Eduardo Oliveira Santos - fl. 385 do Apenso VI e fl. 222 os autos principais). MAYCON admitiu que o dinheiro que ganhava nos financiamentos fraudulentos era sacado com uso de um documento falso em nome de JEFERSON AVELAR DE SOUZA (cf. RG à fl. 490, do Apenso VI), o qual teria sido fornecido por VALTER. A documentação bancária constante do Apenso VI – oriunda do Unibanco aponta o grau de negócios entre ALEXANDRE ROSCHEL e VALTER, também MAYCON PEREIRA CAMPOS 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br (utilizando do nome falso JEFERSON AVELAR DE SOUZA)2 e ADELIDIO MARTORANO JUNIOR. MAYCON confessa ainda ter utilizado o nome SERGIO GOMES DE LIMA, para abertura de uma conta no Banco do Brasil, com o qual financiou um veículo VECTRA, que se verifica também ter sido apreendido pela polícia federal. De acordo com MAYCON, toda a documentação foi providenciada por VALTER. A documentação referente ao financiamento do VECTRA, placas DYI4037, está acostada a fls. 803 dos autos principais. Documentação referente ao veículo apreendido GM/VECTRA, de placas DYI4037 também foi encontrada na residência de MAYCON, fls. 380/381, do apenso VI, volume II. Em nome de JEFERSON AVELAR DE SOUZA foram apreendidos vários documentos e cópias de documentos, destacandose um Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste Anual Simplificada, fls. 428/432, RG, fl. 490, dados de título de eleitor, fl. 484 entre outros. Anota-se também os documentos apreendidos em nome de Sergio Gomes de Lima no Apenso VI, volume II: fls.342, 380 (CPF e RG), 368 (cartão de banco), fls. 373/374 (extratos) bem como canhotos de cheques com valores para VALTER, JUNIOR e “MASAN” (EVERSON DE CAMARGO), fl. 351. Há ainda cópia da carteira de habilitação de VALTER DE SOUZA, fls. 386. Encontra-se também um envelope contendo a conta corrente de ADELIDIO MARTORANO JUNIOR, fls. 367, e folha contendo a conta corrente de ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA, fls. 379 verso. 2 São vários cheques de agosto a outubro de 2007. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA, é proprietário da loja ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA ME (CNPJ nº08.407.858/0001-87). Ele foi o intermediário da venda do veículo FIAT/IDEA, placas DVM-0678, em São Paulo/SP, conforme adiante descrito. A documentação bancária constante do Apenso VII, já referida no tocante a MAYCON, aponta o grau de negócios entre ALEXANDRE ROSCHEL e VALTER e também MAYCON PEREIRA CAMPOS (utilizando do nome falso JEFERSON AVELAR DE SOUZA) e ADELIDIO MARTORANO JUNIOR [cf. tabela de cheques nominais a VALTER DE SOUZA, no relatório policial]. JONATHAN LOPES CUNHA é lojista (JC COMÉRCIO DE VEÍCULOS EPP CNPJ nº 01.050.810/0001-15) e está envolvido no financiamento do veículo Fiat/Stillo, placas DKG-2505, e do VOLVO/V40, intermediário na placas DCV-9988, em Campinas/SP. obtenção desses financiamentos, Foi o utilizando as referências da loja VALCARFE em Campinas/SP. Disse que VALTER abriu uma conta fantasma para ele (JONATHAN), com a foto dele (JONATHAN) em nome de “JONATHAN LINS”, em uma agencia do Banco do Brasil no bairro do Socorro/SP - fls. 287/288, em contato com uma gerente conhecida pelo nome “CAROL”. Em 29.07.2008, JONATHAN foi indiciado em outro inquérito que tramita junto à Delegacia de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Seqüestro de Campinas/SP (Inquérito n. 07/08), que apura fraude relacionada à tentativa de financiamento do veículo Mercedes Benz C-230, placas DSS-0333, em conluio com as 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br pessoas de VALTER, JUNIOR e ALEXANDRE (fls. 296/357). A análise da documentação constante da cópia do Inquérito em tramite junto à Polícia Civil de Campinas indica que o apresentante da conta “fantasma” em nome de JONATHAN LINS, seria VALTER NUNES DA SILVA, fls. 353/355. Na mesma agência do BB (Capela do Socorro) identificou-se uma conta de VALTER NUNES DA SILVA, por onde passaram depósitos oriundos das empresas JC COMÉRCIO DE VEÍCULOS EPP (CNPJ nº01.050.810/0001-15) e de ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA ME (CNPJ nº 08.407.858/0001-87). Também foram identificados depósitos para a conta de CLAUDENICE ROCHA, CPF nº 164.928.948-04, mãe de EVERSON DE CAMARGO. A relação entre VALTER e JONATHAN também se confirma pela busca realizada na casa de VALTER DE SOUZA. Lá foram encontrados um Curriculum Vitae de JONATHAN LOPES CUNHA e um Instrumento de aditamento em compromisso de compra e venda em nome de DANIELA MONTEIRO PICCOLO, esposa de JONATHAN. JONATHAN disse que já viu VALTER armado e fazendo uso da carteira policial3. Disse já ter sido ameaçado por VALTER por conta de dívidas e que em razão disso ajudou-o na abertura de contas em bancos. Reconheceu a participação na abertura das contas em nome de JONATHAN LINS e FABRICIO RODRIGUES MOLINA. 3 Foram aprendidas munições, arma de fogo e carteira de investigador de polícia na casa de VALTER. O flagrante foi encaminhado à Justiça Estadual, razão pela qual não se está denunciando VALTER pelos crimes de usurpação de função pública, uso de documento falso e posse ilegal de arma e municõe. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br JONATHAN afirmou que VALTER já esteve no estacionamento da Polícia Federal, bem como em um segundo pátio, no qual teve que entrar de viatura. Informou que VALTER tinha um contato na Polícia Federal chamado JAMES, para quem ligava sempre, inclusive pedindo que o policial passasse as placas de veículos apreendidos, o que era feito posteriormente em encontros pessoais entre VALTER e JAMES. JONATHAN reconheceu fotograficamente VALTER e EVERSON DE CAMARGO (MAÇÃ). Disse que EVERSON, atualmente foragido, era quem, em nome da COOPERPAM, assinava as cartas de declaração de rendimento para abertura das contas e quem confirmava os dados junto aos bancos. Afirmou ainda ter ouvido falar em ADEMIR, que era a pessoa responsável pelos “nominhos” (nomes falsos) de VALTER. EVERSON DE CAMARGO (MAÇÃ ou MARSAN) tinha contato freqüente com VALTER e foi a pessoa em nome de quem foi passado o veículo AUDI AIX-1621 de propriedade de JONATHAN LOPES CUNHA. EVERSON forneceu os comprovantes de rendimentos pela COOPERPAM para a abertura das contas de VALTER NUNES DA SILVA e JONATHAN LINS no Banco do Brasil/Capela do Socorro. Além disso, conforme fl. 129 do Apenso VII EVERSON DE CAMARGO também recebeu valores de ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA [cheque no valor de R$ 4.750,00, datado de 15.08.2007, nominal a EVERSON DE CAMARGO] Ademais, com MAYCON [Apenso VI, fls. 351] foram 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br encontrados canhotos de cheques de SERGIO GOMES DE LIMA (nome falso de MAYCON PEREIRA CAMPOS) com valores relacionados a VALTER, JUNIOR e “MASAN” (apelido de EVERSON DE CAMARGO), no valor de R$ 7.000,00. JOSÉ GALVÃO MARIA, responsável pela empresa GALVAO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ME, CNPJ nº 04.570.858/0001-42, foi o intermediário no negócio referente ao veículo Fiat/Stilo, placas DRM-3375, na cidade de Sumaré/SP. JOSÉ SERGIO DA COSTA SANTOS, vulgo “SERGINHO”, era sócio (formalmente) da loja LEÃO SPORTS junto com JOSÉ RICARDO DA PENA tendo sido o intermediário do financiamento da Mistubishi/TR4, placas DLL-5515. ADELIDIO MARTORANO JUNIOR, vulgo JUNIOR, é auxiliar de despachante. Negou envolvimento nos delitos em tela a despeito das declarações de MAYCON e dos cheques repassados a ele por ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA (Apenso VII). JUNIOR, segundo MAYCON, era o responsável pela documentação relativa aos veículos que seriam necessárias para a obtenção dos financiamentos (2ª via do DUT/CRLV ou documentos falsos), uma vez que os documentos originais dos veículos estavam ou apreendidos ou em posse dos verdadeiros proprietários. ROSANGELA MARTORANO DE LIMA, apelido JANJA, trabalha num escritório no Tucuruvi, na Rua Claudino Inácio Joaquim – TOTAL CRÉDITO E SERVIÇOS. De acordo com a prova constante dos autos, JANJA ajudava a “montar” as fichas dos “financiados” para repassar aos bancos e financeiras, normalmente 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br SANTANDER, BV, ABN e Panamericano. Em cadastro de restrições ao crédito, como SERASA e SPC, consultava os “nominhos bons”, como se referiam, para VALTER, e procurava, como numa “cotação”, aqueles bancos onde poderia ser aprovado o crédito da “pessoa” criada. Envidava esforços para burlar as restrições ao crédito, auxiliando na obtenção do financiamento apesar da “pessoa” montada já possuir restrições no mercado. Portanto, auxiliava junto aos operadores dos bancos, tornando o esquema muito mais ágil e eficaz. Por sua participação no bando, JANJA recebia de R$ 500,00 a 1.000,00 [cf.depoimento de Veinho – fls. 723/734]. Como não se conseguiu identificar operação de financiamento autônoma ao desiderato de associar-se ao bando, uma vez estar evidenciado que conhecia das fraudes e associava-se aos demais, ela se faz incursa apenas no delito de quadrilha, por força da prova constante dos autos. III- Dos crimes de LUDEMI ANTONIO DE SOUZA e de sua inserção no bando. No dia 25 de fevereiro de 2010, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na Av. Giovanni Gronchi, 6675, bloco 1, apartamento 15B, expedido pelo douto Juízo, as autoridades policiais lograram encontrar (i) diversas cédulas de identidade com a foto de LUDEMI ANTONIO DE SOUZA [cf. auto circunstanciado de busca e apreensão itens 1 a 6]; (ii) talões de cheque em nome de ADEMIR OLIVEIRA DE ANDRADE4, ADEMIR MELLO JUNIOR5 e EDSON MOREIRA VASQUES6, nomes utilizados por LUDEMI; (iii) 4 cf. cópia RG fl. 545, Volume IV Apenso I. 5 cf. cópia RG fl. 398 Volume IV Apenso I. 6 cf. auto circunstanciado item 5. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br cartões de banco em nome de MARCOS RODRIGUES DA SILVA7, MIGUEL MANFREDINI VARELA8 e CLÁUDIO ALMEIDA LIMA9 outras identidades criadas para si; (iv) carteiras de trabalho em nomes diversos e em nome de Ademir Pereira de Souza, por ele também utilizado; (v) 29 cartões de CPFs com nomes e números diversos; (vi) cartões de CPF's em branco e CPFs amarelos; (vii) diversos espelhos de carteiras de idendidade dos estados Bahia, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Piauí, Espírito Santo, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Alagoas, Minas Gerais, Amapá, Amazonas, São Paulo e Pernambuco, (viii) cédulas de identidade em processo de confecção, (ix) espelhos de carteira de identidade de contabilista; (x) cópias coloridas de CPF's e carteiras de identidade; (xi) outros documentos, de identidade, cartões de banco, talonários de cheques em nomes diversos; (xii) diversos carimbos de Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionatos, Detran, DRT, Delegado de Polícia e Poupa Tempo de Santo impressoras matricial, Amaro; (xiii) máquina plastificadora, multifuncional Photosmart e HP LaserJet, decalques para preenchimento de documentos com números, e outros petrechos utilizados para falsificação; (xiii) diversas fotografias 3x4 de diferentes pessoas; (xiv) comprovantes de pagamento de salários em nome de MIGUEL MANDREDINI e outros; (xv) várias declarações de imposto de renda de pessoa física, de identidades por ele utilizadas e em nomes diversos; (xvi) além de diversas cópias impressas de 7 v. também fl. 945 volume VI. 8 Conforme cópia de RG à fl. 914 do Volume VI do Apenso I do IPL 0043/2010, LUDEMI também fazia uso desse nome Miguel Manfredini Varela, e segundo consta do Instrumento de Alteração Contratual de Sociedade Empresária Limitada, à fl. 686 do volume V do Apenso I do IPL 0043/2010, com esta identidade – Miguel Manfredini Varela - constitui-se sociedade com ROBERT NAJI NAHAS, a RNN Empreendimentos e Participações Ltda. CNPJ 07 343 416/0001 51, estabelecida na Angelina Manfrei Vita, 667, 1º andar. Além dessa, outra sociedade, GERPLAST COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.- ME também foi constituída. 9 cf. Cópia RG fl. 450, volume IV Apenso I. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br certificados de registro de veículos e espelho de certificado de registro de veículo em branco, conforme fazem prova os documentos apreendidos que formam os 7 volumes apensos ao IPL 0043/201010. O local era habitado por LUDEMI e sua companheira, Andreia Conrado da Silva, e era onde se desenvolviam as práticas delituosas contra a Fé Pública. No caminhão da marca KIA, placas EFU 4685, encontrado logo depois, em Osasco, com LUDEMI, em situação que fazia crer-se em sua flagrância, foram igualmente apreendidas cópias de certificados de registro de cinco automóveis, e um comprovante de depósito bancário em nome de CLÁUDIO ALMEIDA LIMA, conforme auto de apreensão complementar de fl. 55. Em razão dos talonários, cartões de banco e outros documentos bancários apreendidos foram identificadas as seguintes contas bancárias abertas em nome das identidades falsas de LUDEMI: (i) Unibanco: 1 955 1090277 1 01 - Marcos Rodrigues da Silva; 0354 (Ag. Taboão da Serra) c/c 261374 4 - Ademir Oliveira de Andrade; 0440 (Ag. Cidade Dutra) c/c 219320- 7 - Edson Moreira Vasques; 7145 (Ag. Itaim) c/c 150784 3 – Ademir Mello Junior; e 1955 (Ag. Chácara Flora) c/c 115620 1, aberta em nome da pessoa jurídica por ele criada – Instituto de Beleza Lee Farruch Ltda - ME; (ii) Santander Banespa: 0731 (Ag. Largo 13 de maio) c/c 01015653-8 - Marcos Rodrigues da Silva; (iii) Real – 1197 (ag. Osasco) 1002109-3, para Ademir Oliveira Andrade; (iv) CEF: 1365 (Ag. Campo Limpo) – c/c 01003172-7 - Ademir Oliveira de Andrade, (v) Itaú: 7867 (Ag. Estrada Itapecerica) c/c 00127-8 – Ademir Mello Junior; (vi) 10 Também foram apreendidas munições calibres 22, 32 e 38. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br Bradesco: 2036 (Ag. Jd. Marajoara – USP-SP) c/c 0031735-7 - Cláudio Almeida Lima; 0105 (Ag. Praça Oswaldo Cruz, Av. Paulista) c/c 222664-2, Miguel Mandredini Varela. LUDEMI confeccionava amarelos, as carteiras comprava os ANTONIO de cartões DE identidade, de CPF SOUZA admitiu que falsificava (azuis), os CPF's utilizando a documentação para abrir contas bancárias e constituir as empresas GERPLAST COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.- ME, CNPJ 898, volume VI] e o Instituto de Beleza Lee Farruch Ltda – ME, além de confeccionar contracheques. Assim agindo, incorreu por diversas vezes na prática dos crimes previstos nos artigos 297, 297 c/c artigo 14, 299 e 304, do Código Penal, em concurso material na medida em que, em diferentes ocasiões e com desígnios autônomos: (a) falsificou no todo ou em parte documentos públicos de identificação, como as carteiras de identidade em que apôs sua fotografia e CRLVs; (b) utilizou esses documentos pessoais falsos (suas identidades falsas) perante a Secretaria da Receita Federal, Secretaria de Segurança Pública e para abrir contas bancárias; (c) tentou falsificar no todo ou em parte os CRLVs apreendidos e as carteiras de identidade que foram localizadas em processo de confeçcão na sua residência, só não alcançando seu desiderato por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a pronta apreensão do objeto material pela Polícia Federal; (d) inseriu declarações falsas em documentos privados, como nos contracheques localizados no local, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, criando situação laboral a alguém e, portanto, renda comprovada para pedidos de liberação de créditos bancários; (e) fez inserir, pelo menos por 29 vezes, declaração falsa no 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br sistema CPF da Receita Federal, a partir de dados de identificação falsos, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, fazendo criar cadastro de pessoas físicas inexistentes no sistema nacional; (f) tentou falsificar em parte cartões de CPF (azuis – apreendidos em branco) só não alcançando seu desiderato por circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja, a pronta apreensão do objeto material pela Polícia Federal; (g) inseriu e fez inserir declarações falsas na base de Imposto de Renda da Receita Federal a partir de CPF's e RG's falsos, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, levando a crer-se sobre a existência de pessoas físicas inexistentes de fato; (h) fez inserir declarações falsas em documentos particulares perante a Junta Comercial, como instrumentos de constituição de sociedades limitadas; (i) utilizou-se de CPF's e RG's falsos para abrir contas bancárias em nomes de pessoas por ele "montadas", fazendo inserir declarações falsas em cadastro de contas bancárias e permitindo a circulação do dinheiro ilícito obtido; (j) fez uso de CRLVs falsos. Ademais, LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, vulgo ADEMIR, que assim também se utiliza dos nomes ADEMIR PEREIRA DE SOUZA, MIGUEL MANFREDINI DE ANDRADE, ADEMIR OLIVEIRA DE ANDRADE, MARCOS RODRIGUES DA SILVA, ADEMIR NUNES DO NASCIMENTO, EDSON MOREIRA VASQUES, CLAUDIO ALMEIDA LIMA, ADEMIR MELLO JUNIOR, e ARMANDO NINO DIAS, uma vez que possuía o expertise de "criar" identidades pessoais ou literalmente pessoas, aderiu aos propósitos da quadrilha, servindo-lhe como o fornecedor de documentos falsos. LUDEMI chegava a ter consigo demonstrativos de pagamento de vencimentos da Prefeitura de São Paulo em nome de 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br Miguel Manfredini Varela, Marcos Rodrigues da Silva e outros, além de declarações de imposto de renda. Uma dessas declarações de imposto de renda está em nome de VALTER NUNES DA SILVA (nome falso utilizado por VALTER DE SOUZA), o VALTER, e SÉRGIO GOMES DA SILVA, nome falso utilizado pelo acusado MAYCON PEREIRA CAMPOS, conforme volume III do Apenso I. Em seu residência [e local de trabalho] também foram encontradas fotografias 3x4 de VALTER e de MAYCON, (item 77 do auto e apreensão). LUDEMI, quando interrogado, reconheceu VALTER como sendo a pessoa que lhe pedia nomes falsos admitindo também que já providenciou vários documentos para ele, cobrando um valor entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00 por conjunto de RG e CPF falsos. JONATHAN confirmou as declarações de LUDEMI, dizendo que se tratava da pessoa que arrumava “nominhos” (nomes falsos) para VALTER. Esses “nominhos” eram justamente os que VALTER utilizava para cometer seus crimes, inclusive os relacionados aos veículos apreendidos da Polícia Federal. Os documentos falsos criados por LUDEMI, bem como as declarações de imposto de renda dos “bonecos” [ p , apresentados à Receita Federal do Brasil, viabilizaram toda a prática criminosa da quadrilha, permitindo que fossem abertas diversas contas bancárias com documentos falsos, dificultando o 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br rastreamento do dinheiro ilícito obtido. O que se destaca é que LUDEMI tinha acesso à confecção de cartões com números válidos de CPF, mas de pessoas que não existiam na realidade, e que eram criadas a pedido dos clientes. Assim agindo, LUDEMI ANTONIO DE SOUZA também incorreu na prática dos crimes previstos: (a) no artigo 297, 299 e 304, do Código Penal, por criar as falsas identidades de VALTER NUNES DA SILVA, VALTER PEREIRA DE SOUZA e SÉRGIO GOMES DA SILVA; (b) art. 19, da Lei 7.492/86, c/c art. 29, do Código Penal brasileiro (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira), c/c art. 69, do Código Penal, em coautoria envolvendo os veículos financiados por intermédio de VALTER DE SOUZA e MAYCON PEREIRA CAMPOS, por ter sido o responsável pela confecção dos documentos de VALTER NUNES DA SILVA, VALTER PEREIRA DE SOUZA, SERGIO GOMES DE LIMA; e (c) art. 288, do CPB (Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes) , em razão da associação com VALTER DE SOUZA, MAYCON PEREIRA CAMPOS, JOSÉ SÉRGIO DA COSTA SANTOS, MÁRCIO JOSÉ BATISTA, ADELIDIO MARTORANO JUNIOR e ROSANGELA MARTORANO DE LIMA para a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, incluindo veículos apreendidos em depósito na Polícia Federal, sendo sua função a de providenciar documentos falsos para a quadrilha de VALTER. IV - Dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional cometidos pelo bando. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br A obtenção dos financiamentos fraudulentos. 1. Do veículo MMC/PAJERO TR4, placas DLL 5515. Em 29 de maio de 2007, JOSÉ SÉRGIO DA COSTA SANTOS, MÁRCIO JOSÉ BATISTA, VALTER DE SOUZA, LUDEMI ANTÔNIO DE SOUZA e MAYCON PEREIRA CAMPOS, unidos em quadrilha, em união de esforços e animus fraus lograram obter financiamento do veículo Pajero TR4, placas DLL 5515, no valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) junto ao banco Daycoval, a despeito do veículo encontrar-se apreendido na Polícia Federal de São Paulo desde 17/04/2007. Conforme pedido de pagamento e cédula de crédito bancário com alienação fiduciária [fls. 110/125 dos autos do IPL n. 12.0080-09], o veículo foi financiado mediante fraude [porquanto, o verdadeiro proprietário nem sequer sabia da alienação que estavam realizando], com documentos em nome de Jutay Mascarenhas da Silva. O financiamento foi proposto na loja Leão Sports, na Av. Do Rio Bonito, Socorro, da qual JOSÉ SÉRGIO DA COSTA SANTOS era sócio e se retirou em 08/06/2007 [cf. fls. 566/567]. O valor de R$ 25 mil foi depositado, em 29/05/2007, na conta de ROGÉRIO ANIBAL DA PENA [Unibanco, c.c 122004-6, cf. extrato de fl. 548], o outro sócio da Leão Sports, e um dia após, foi transferido a pedido de JOSÉ SÉRGIO DA COSTA SANTOS, para a conta de CARLOS EDUARDO DE SOUZA, vulgo DUDU. CARLOS 22 EDUARDO confirmou ter recebido o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br dinheiro do financiamento em sua conta bancária, repassando o valor para JOSÉ SÉRGIO mediante vários cheques [fls. 581 e extrato bancário de fls. 587]. Disse, aliás, que SERGINHO lhe pediu para mentir na Polícia a fim de imputar a terceiros a responsabilidade pelo financiamento fraudulento e recebimento dos valores. 11 JOSÉ SÉRGIO DA COSTA SANTOS foi a pessoa que levou toda a documentação (RG, CPF, comprovante de residência, comprovante de renda, decalque do chassi) para a loja. Segundo SÉRGIO RICARDO DA PENA [fl. 542] seu ex-sócio trouxe a documentação afirmando que Jutay era um amigo seu. ROGÉRIO ANIBAL PENA [fl. 571] confirmou as declarações de seu irmão e ambos disseram que o denunciado, vulgo SERGINHO, andava muito com VALTER. SERGINHO é amigo pessoal de VALTER. JOSÉ SÉRGIO DA COSTA SANTOS, entretanto, não agiu sozinho para obter os valores do financiamento da Pajero. 11Disse que estava na delegacia e falou que não era nem para estar lá comigo e que era para eu falar que eu conhecia um tal de DANIEL. Não lembro o nome e que era para eu falar que eu passava cheque para esse DANIEL em pagamento para eu não ter que me prejudicar e eu falei para ele que não. Que eu ia falar exatamente a verdade, ou seja, que eu dei o cheque para ele (SERGINHO) para sacar o dinheiro. Ele ficou lá na loja uns quinze minutos. Eu não consigo entender, o moleque tinha tudo de bom. Ninguém imaginava. Ninguém. Eu não cobrei o dinheiro dele. Esse dinheiro que ele está me devendo, ele me pegou só uma parte. Ele me pediu para mentir na polícia, mas eu falei que não. Eu acho que era TIAGO ou DANIEL. Não sei. Eu falei que já mais eu ia mentir numa situação dessa. Ele falou que se eu falar diferente, isso pode dar formação de quadrilha. Eu falei que ele podia me dar todo o dinheiro do mundo. Olhou para os lados e viu se tinha câmera para ver se alguém estava filmando... Ele disse que tinha a foto do VALTER no sistema da policia. Eu perguntei qual VALTER. Ele falou do VALTER do FIGUEIRA GRANDE. Ai eu lembrei. Eu lembrei que ele ficava lá na rua de cima Julião Afonso Serra. Na calçada na em um muro grande. Meu irmão está lá no bairro e pode falar quem é. Ele andava sempre na rua e passava com carros grandes, não lembro se um Astra ou Audi.” - fl. 582 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br Consta, pois, que MARCIO JOSÉ BATISTA efetuou consulta PRODESP desta placa em 23.04.2007. MÁRCIO, como já afirmado, reconheceu que realizava consultas a pedido de VALTER [fls. 742/744]. Ademais, um papel contendo anotações manuscritas com nome e qualificação (CPF, RG, endereço, telefone) de Jutay Mascarenhas (laranja comprador montado pela quadrilha) foi apreendido na residência de MAYCON PEREIRA CAMPOS, parceiro de VALTER nos crimes apurados, fls. 434, do apenso VI. Observa-se, ainda, que a documentação para obtenção do financiamento foi instruída com contracheque com as mesmas características daqueles apreendidos com LUDEMI DE SOUZA. 2. Do veículo Fiat/Stilo, placas DKG 2505 Em 05 de dezembro de 2007, VALTER DE SOUZA, JONATHAN LOPES CUNHA, MÁRCIO JOSÉ BATISTA, EVERSON DE CAMARGO e LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, unidos em quadrilha, com conjunção de esforços e animus fraus, lograram obter financiamento do veículo FIAT/STILO, placas DKG2505, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), a despeito de encontrar-se apreendido pela Polícia Federal desde 25/10/2007. O veículo foi financiado em nome de Edson Souza da Silva [fls. 146/150], pelo banco ABN-AMRO e o crédito foi depositado na conta da empresa FERNANDES E BORGES VEÍCULOS LTDA EPP, em Campinas (também VALCARFE VEÍCULOS) tendo por 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br beneficiários finais, de fato, JONATHAN e VALTER. Fois assim que, através de uma TED de 06/12/2007 [cf fl. 253], o valor de R$ 17.538,00 foi retransferido pela FERNANDES E BORGES VEÍCULOS para a conta de JONATHAN LOPES CUNHA. Um dia após, isto é, em 07/12/2007, JONATHAN LOPES CUNHA remeteu R$ 12.000 (doze mil reais) para VALTER DE SOUZA [fls. 790/791], destinando-o para uma conta aberta no nome falso de VALTER NUNES DA SILVA (BB, Ag. 1266, c/c 39.468-8), conta utilizada por VALTER para o encobrimento e circulação do produto de seus crimes. O dono da FERNANDES VEÍCULOS, Valter Carlos Fernandes Júnior, foi ouvido à fl. 259 e confirmou que JONATHAN foi quem "levou" o carro à loja, assim como os decalques do chassi. JONATHAN reconhece que fez esse financiamento com VALTER, por intermédio de sua loja JC COMÉRCIO DE VÉICULOS em Campinas/SP. JONATHAN declarou ter ajudado VALTER nos financiamentos dos veículos apreendidos pois lhe devia muito dinheiro e chegou a ser ameaçado. Disse acreditar que VALTER era policial civil, porque sempre o via armado, e em razão do medo teria omitido algumas informações no primeiro depoimento à Polícia Federal. JONATHAN afirmou ainda que VALTER sabia que os carros eram da Polícia Federal. Confirmou ter repassado os valores dos financiamentos fraudulentos a VALTER, a pedido deste, na conta de VALTER NUNES DA SILVA, aberta a partir da carteira de 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br identidade falsa cuja cópia encontra-se à fl. 781. Entretanto, JONATHAN LOPES CUNHA e VALTER DE SOUZA não agiram sozinhos para obter o financiamento fraudulento do veículo Stilo. Contaram, pois, com o auxílio material de MARCIO JOSÉ BATISTA, o qual consultou o PRODESP deste veículo em 19.11.2007 para confirmar que estava livre de gravames. Contaram igualmente com o auxílio material de LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, pois foi quem "criou" o nome VALTER NUNES DA SILVA, permitindo o depósito de valores do crime em conta aberta neste nome e, por fim, só conseguiram depositar os valores na conta aberta no nome de VALTER NUNES DA SILVA pois foi EVERSON DE CAMARGO quem ajudou a abri-la ao conceder os comprovantes de renda no nome da COOPERPAM. 3. Do veículo VOLVO/V40, placas DCV9988 Em 30 de janeiro de 2008, VALTER DE SOUZA, MÁRCIO JOSÉ BATISTA, JONATHAN LOPES CUNHA e LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, unidos em quadrilha, em conjunção de esforços e animus fraus, lograram obter financiamento do veículo VOLVO/V40, placas DCV9988 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a despeito deste encontrar-se apreendido pela Polícia Federal desde 25/10/2007. O veículo foi financiado em nome de FABRICIO RODRIGUES MOLINA [cf. fls. 127/142], outro nome falso utilizado por VALTER DE SOUZA, conforme faz prova a fotografia fixada no documento de identificação à fl. 137. 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br VALTER admite que esse é o nome com o qual foi aberta a conta junto ao banco Santander de Campinas/SP, onde foi depositado o valor financiado [cf. CDC de fl. 127]. VALTER, entretanto, negou movimentar essa conta, imputando a JONATHAN tal responsabilidade. JONATHAN, por sua vez, confirma que VALTER abriu essa conta bancária para o fim de fraude, bem como que VALTER sabia que o veículo financiado por intermédio da conta era apreendido. VALTER DE SOUZA não agiu sozinho na obtenção do financiamento mediante a utilização de documento falso, pois contou com o auxílio material de MARCIO JOSÉ BATISTA, o qual consultou o PRODESP deste veículo em 03.01.2008, para confirmar que estava livre de gravames. Conforme se observa do comprovante de renda utilizado para a obtenção do financiamento (fl. 139 - um hollerith da Volkswagen do Brasil), contou também com o auxílio de LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, uma vez que se trata de contracheque com idênticas características daqueles produzidos por LUDEMI e com ele apreendidos [cf. fls. 829 e 883 – do volume V do Apenso I do IPL 0043/2010]. Ademais, segundo afirmou o próprio VALTER DE SOUZA, foi JONATHAN quem lhe apresentou a gerente da Agência Santander 0575, em Campinas, tendo este – JONATHAN auxiliado na abertura da conta corrente no nome falso de FABRÍCIO RODRIGUES MOLINA. 12 4. Do veículo FIAT/IDEA, placas DVM0678 Entre 30 de novembro a 03 de dezembro de 12 CF. TERMO DE DECLARAÇÕES DE FL. 773. 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br 2007, ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA, VALTER DE SOUZA, MÁRCIO JOSÉ BATISTA e MAYCON PEREIRA CAMPOS, unidos em quadrilha, com conjunção de esforços e animus fraus, lograram obter financiamento do veículo FIAT/IDEA, placas DVM0678, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a despeito deste encontrar-se apreendido, no estacionamento da Polícia Federal, desde 06/11/2007. O veículo foi financiado junto ao Banco Panamericano em nome de EDUARDO OLIVEIRA SANTOS, pela loja de ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA, conforme contrato abertura de créditos – veículos, de fls. 151/162. A foto original 3x4 utilizada para a montagem do documento de EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS foi encontrada durante a busca na residência de MAYCON PEREIRA CAMPOS. [cf. Apenso VI]. Também foi apreendida uma cópia de cédula de RG com a mesma foto em nome de EVANDRO RIBEIRO MATOS, (cf. fl. 385, do apenso VI, volume II. MAYCON admitiu que, para a perpetração das fraudes, trabalhava com VALTER, ALEXANDRE ROSCHEL, JUNIOR (ADELÍDIO MARTORANO JUNIOR) e às vezes com a colaboraçao de JANJA, quando ela interferia na aprovação de um financiamento. JANJA trabalha prestando serviços para bancos e é irmã de JUNIOR. Conforme extrato de fl. 37 do Apenso VII o valor de R$ 15.000,00 caiu na c/c 461 2255069-9, de ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA ME em 03 de dezembro de 2007. No mesmo dia, VALTER e JÚNIOR receberam valores de ALEXANDRE ROSCHEL DA 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br SILVA. VALTER DE SOUZA recebeu um cheque de R$ 4.150,00 (cf. documentação bancária do apenso VII) e dias após mais dois cheques no valor de R$ 4.100,00 cada. ADELÍDIO MARTORANO JUNIOR, por sua vez, recebeu no mesmo dia 03 de dezembro dois cheques no valor de R$ 4.000,00 cada qual, como parte do valor financiado do FIAT/IDEA. Entretanto, ALEXANDRE ROSCHEL, VALTER DE SOUZA, JÚNIOR e MAYCON PEREIRA não agiram sozinhos na obtenção do financiamento fraudulento, pois contaram com o auxílio material de MARCIO JOSÉ BATISTA para a confirmação da inexistência de gravames sob o veículo, o qual consultou o PRODESP do FIAT/IDEA em 19.11.2007. 5. Do veículo FIAT/STILO, placas DRM 3375 Em 10 de julho de 2008, JOSÉ GALVÃO MARIA e VALTER DE SOUZA, com o auxílio material de MARCIO JOSÉ BATISTA e EVERSON DE CAMARGO lograram obter, mediante fraude, financiamento bancário do veículo FIAT/STILLO, placas DRM3375, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a despeito deste encontrar-se no estacionamento da Polícia Federal desde 06/11/2007. O veículo foi financiado junto ao Banco Panamericano em nome de Antonino Braga, por intermédio da loja SKINNA CAR, de Anderson de Assis Gomes, e da loja de GALVÃO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, de JOSÉ GALVÃO MARIA em Hortolândia/SP, fls. 177/195. 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br JOSÉ GALVÃO MARIA foi ouvido e confessou ter sido o responsável por falsificar o comprovante de residencia do “laranja-comprador” (ANTONINO BRAGA), fornecendo o endereço de sua própria sogra, fls. 397/398. O dinheiro foi depositado na conta de ANDERSON. SERGIO LUIZ MOTTA, ouvido à fl. 377, esclareceu que JOSÉ GALVÃO MARIA lhe pediu para passar a ficha de um veículo Doblo, entretanto, como SÉRGIO MOTTA não tinha cadastro junto ao Panamericano pediu para que ANDERSON fizesse a ficha. A seu turno, afirmou que se acabou financiando o Stilo e confirmou ter recebido o valor do financiamento da loja SKINNA CAR, de ANDERSON [cf. Extrato à fl. 391], mas transferiu a quantia para contas bancárias em nome de TERPAVI TERRAPLANAGEM e EDUARDO ZANI, a pedido do próprio GALVÃO, fls. 377/392. Houve a quebra judicial do sigilo bancário de EDUARDO ZANI, sendo identificado um cheque no valor de R$ 7.000,00 nominal a VALTER NUNES DA SILVA (um dos nomes falsos de VALTER, com conta junto ao Banco do Brasil), uma semana após a concretização da fraude. A cópia do referido cheque encontra-se no apenso VII (fl. 79). Entretanto, VALTER DE SOUZA e JOSÉ MARIA GALVÃO não agiram sozinhos para a obtenção do financiamento doFiat/Stilo, pois contaram com o auxílio material de MARCIO JOSÉ BATISTA, o qual consultou o PRODESP do veículo em 30.06.2008 para confirmar a inexistência de gravames e EVERSON DE CAMARGO, que ajudou VALTER a abrir a conta em nome de VALTER NUNES DA SILVA. 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br 6. Do veículo GM/VECTRA, placas DYI4037 Em 04 de abril de 2008, MAYCON PEREIRA CAMPOS, VALTER DE SOUZA, LUDEMI ANTONIO DE SOUZA e MÁRCIO JOSÉ BATISTA, unidos em quadrilha e com conjunção de esforços e animus fraus, lograram obter junto ao Banco do Brasil financiamento do veículo apreendido GM/VECTRA, placas DYI4037. O veículo foi financiado em R$ 47.000,00 em nome de SERGIO GOMES DE LIMA, nome falso utilizado por MAYCON PEREIRA CAMPOS junto ao Banco do Brasil [fls. 819]. A conta em nome de SERGIO GOMES DE LIMA foi aberta no mesmo banco e agência utilizada por VALTER (Banco do Brasil/Capela do Socorro), que aliás foi quem indicou SERGIO (MAYCON) à gerente do banco (CAROLINA GAZETTI), viabilizando a concretização de mais essa fraude. Entretanto, VALTER e MAYCON não agiram sozinhos para a obtenção do financiamento fraudulento. Contaram com a ajuda de MÁRCIO JOSÉ BATISTA, o qual consultou o veículo em 10/03/2008, e LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, quem possibilitou a utilização da falsa identidade de SÉRGIO GOMES DE LIMA. Na residencia de LUDEMI ANTONIO DE SOUZA (“ADEMIR”) foram encontradas fotografias 3x4 de VALTER e MAYCON, além de declarações de ajuste anual do Imposto de Renda – Pessoa Física em nome de VALTER NUNES DA SILVA e SERGIO GOMES DE LIMA. Há indícios de envolvimento de VALTER e demais membros ligados à quadrilha ainda em outros financiamentos de veículos apreendidos na polícia federal (um Minicooper, Toyota, e 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br outros), fatos que, entretanto, necessitam de diligências conclusivas. Em seu termo de declarações VALTER negou a autoria de todos os crimes apontados, limitando sua participaçao a feitura de alguns dos decalques utilizados nas fraudes. Declarou ter recebido R$ 500,00 por decalque confeccionado e que fez esse serviço a pedido de JONNY, MAYCON, JOSÉ SERGIO DA COSTA (SERGINHO) e ALEXANDRE ROSCHEL [fls. 763/764]. V- Dos crimes contra a Fé Pública praticados por VALTER DE SOUZA mediante a abertura de contas correntes em nomes falsos. Da lavagem de dinheiro mediante a aplicação de valores em seguro de vida, investimento bancário e recebimento de juros de empréstimo. Com a identidade falsa de VALTER NUNES DA SILVA, criada mediante o auxílio de LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, em 25 de outubro de 2007, VALTER abriu a conta corrente n. 39.468-8, na Agência do BB da utilizando-se também do Capela do Socorro [cf. fls.777/787], comprovante de renda COOPERPAM concedido por EVERSON DE CAMARGO. VALTER DE SOUZA abriu duas outras contas no Santander, na mesma época, uma em nome de VALTER PEREIRA DE SOUZA, Ag. 0648, c/c 01020937-2, [cf. documentos bancários e cartões apreendidos na Estrada do Guarapiranga, 586, Condomínio Guarapiranga Park] e outra em nome de FABRICIO RODRIGUES MOLINA, em Campinas. 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br No mesmo dia 25 de outubro de 2007 e utilizando-se dos mesmos documentos, de identidade e comprovante de renda, perante o BB, VALTER converteu seus ativos ilícitos em lícitos ao também aplicar financeiramente o produto dos seus crimes através da conta poupança n. 10039468-x e a conta investimento 3100039468-8, ocultando sua origem e localização. VALTER DE SOUZA ou VALTER NUNES DA SILVA ainda adquiriu um seguro ouro vida do Banco do Brasil, no dia 14 de novembro de 2007, no valor de R$ 45.000,00. (cf. fls. 777 e 785), convertendo ativos ilícitos em lícitos para ocultar a origem ilícita de seu dinheiro sujo. Consta SOUZA empresta dos dinheiro autos a juros, também, como que já VALTER emprestou DE para JONATHAN (R$ 230.000,00) e JAMES (R$ 7.000,00), conforme demonstram os diversos cheques com ele apreendidos, acrescidos dos depoimentos de Marcos Roberto dos Santos – fl. 723, e José Carlos de Mello [fls. 745]. Portanto, VALTER também faz circular seus ativos sujos na atividade econômica, lucrando com isso, e propiciando a lavagem de sua origem. Assim agindo, VALTER DE SOUZA, com o auxílio de LUDEMI ANTONIO DE SOUZA e EVERSON DE CAMARGO incorreram nas penas dos crimes previsto no artigo 299e 304 (LUDEMI e EVERSON por três vezes e VALTER por cinco vezes), do Código Penal, e artigo 1º, V e VI, c/c §1º, incisos I e §2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98. VI – Da tipificação 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br Diante de todo o exposto, incorreram os denunciados: A) VALTER DE SOUZA, nas penas do artigo 288, do Código Penal, art. 19, da Lei 7.492/86, por mais de uma vez (pelo financiamento dos veículos Pajero TR4, Fiat/Stilo DKG 2505, VolvoV40, Fiat/Idea, Fiat/Stilo DRM 3375 e GM/Vectra), art. 299 e 304 c/c artigo 29 (pelo uso dos nomes falsos VALTER NUNES DA SILVA, VALTER PEREIRA DE SOUZA e FABRÍCIO RODRIGUES MOLINA), artigo 299 c/c artigo 29, do Código Penal, por mais de uma vez (pela abertura das contas em nome de VALTER NUNES DA SILVA, FABRÍCIO RODRIGUES MOLINA e JONATHAN LINS), art. 297, 299 c/c art. 29, do Código Penal, em razão da participação no crime, juntamente com LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, inclusive fornecendo documentos falsos a terceiros (JONATHAN LINS, SERGIO GOMES DE LIMA, JEFERSON AVELAR DE SOUZA); art. 333, parágrafo único do Código Penal, em razão de VALTER entregar valores ao funcionário público MARCIO JOSÉ BATISTA a fim de ter acesso irregular a pesquisas PRODESP sobre veículos apreendidos e outros, com violação de sigilo funcional; art. 333, parágrafo único do Código Penal (Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional) em razão dos indícios de que VALTER ofereceu vantagem indevida ao policial federal JAMES PONTES DA SILVA a fim de que este fornecesse números de placas de veículos apreendidos na Polícia Federal. A vantagem indevida está consubstanciada nos termos de declaração colhidos que indicam que VALTER emprestou no ano de 2007 valores entre R$ 7.000,00 e R$ 30.000,00 a JAMES, que não 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br foram pagos até a data de hoje. Há declarações também no sentido de que 15% do valor dos financiamentos fraudulentos eram destinados ao contato de VALTER na Polícia Federal, no caso JAMES; art. 1º, VI e VII, c/c parágrafos 1º, inciso I e 2º, I, da Lei 9.613/98, em razão de VALTER utilizar os valores obtidos com financiamentos ilícitos para fazer aplicações financeiras e adquirir seguro de vida, bem como, realizar empréstimos a juros (agiotagem) para terceiros. Todos os crimes em concurso material. B) MAYCON PEREIRA CAMPOS, que também usa os nomes de SERGIO GOMES DE LIMA e JEFERSON AVELAR DE SOUZA pela prática dos delitos previstos nos art. 288, do Código Penal, artigos 299 e 304, por mais de uma vez (pelo uso dos nomes falsos SÉRGIO GOMES DE LIMA e JEFFERSON AVELAR DE SOUZA perante a SRF, Secretaria da Segurança Pública, Justiça Eleitoral), artigo 299 e 304 (pela abertura de conta bancária em nome de JEFFERSON AVELAR DE SOUZA); 297 (pela falsificação de documentos públicos para quadrilha), artigo 19, da Lei 7.492/86, por mais de uma vez (pelos financiamentos com os veículos Pajero TR4, Fiat/Idea, GM/Vectra DHY 4037), c/c art. 69, do Código Penal; art. 333, parágrafo único, c/c art. 29, do Código Penal(Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional) em razão dos indícios de que VALTER ofereceu vantagem indevida ao policial federal JAMES PONTES DA SILVA a fim de que fornecesse números de placas de veículos apreendidos na Polícia Federal. A participação de MAYCON está em razão de ter confessado ciência de que parte dos valores obtidos com os financiamentos seriam entregues 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br a agentes públicos (embora tenha afirmado que o órgão seria o DENARC da Polícia Civil e não a Polícia Federal). Todos os crimes em concurso material. C) ADELIDIO MARTORANO JUNIOR, vulgo JUNIOR, pela prática dos delitos previstos no artigo 288, do Código Penal e art. 19, da Lei 7.492/86 financiamento em instituição (Obter, financeira – mediante pelo fraude, financiamento fraudulento do veiculo Fiat/Idea DVM 0678), c/c art. 69, do Código Penal. D) ROSANGELA MARTORANO DE LIMA, apelidada JANJA, pela prática do delitos previsto no artigo 288, do Código Penal; E) ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA, pela prática dos delitos previstos no artigo 288, do Código Penal, e art. 19, da Lei 7.492/86 (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira – pelo financiamento fraudulento do Fiat/Idea DVM 0678), c/c art. 69, do CP. F) JOSÉ SÉRGIO DA COSTA SANTOS, vulgo “SERGINHO”, pela prática dos delitos previstos no artigo 288, do Código Penal, e artigo 19, da Lei 7.492/86 (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira – pelo financiamento fraudulento do veículo Pajero DLL5515), e art. 344, do Código Penal (Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral), em razão das ameaças praticadas 36 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br contra a testemunha CARLOS EDUARDO DE SOUZA para que mentisse em seu depoimento junto à Polícia Federal. Todos os crimes em concurso material. G) JOSÉ GALVÃO MARIA, vulgo “GALVÃO”, pela prática dos delitos previstos no artigo 288, do Código Penal e art. 19, da Lei 7.492/86 (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira – pelo financiamento fraudulento do veículo Fiat/Stilo DRM 3375), c/c art. 69, do Código Penal; H) MARCIO JOSÉ BATISTA pela prática dos delitos previstos no artigo 288, do Código Penal, art. 19, da Lei 7.492/86, por mais de uma vez (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira – pelos financiamentos fraudulentos dos veículos Pajero TR4, Fiat/Stilo DKG2505, Volvo V40, Fiat/Idea, Fiat/Stilo DRM 2375); art. 317, parágrafo 1º, do Código Penal (Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem), em razão do recebimento de valores para fornecer consultas PRODESP à quadrilha de VALTER DE SOUZA; art. 325, do Código Penal (Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:), em razão do fornecimento de dados de outros veículos a VALTER DE SOUZA, ainda que sem o devido pagamento. I) LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, vulgo “ADEMIR”, que também se utiliza dos nomes ADEMIR, PEREIRA DE SOUZA, MIGUEL MANFREDINI DE ANDRADE, ADEMIR OLIVEIRA DE ANDRADE, MARCOS RODRIGUES DA SILVA, ADEMIR NUNES DO 37 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br NASCIMENTO, EDSON MOREIRA VASQUES, CLAUDIO ALMEIDA LIMA, ADEMIR MELLO JUNIOR, MARCOS RODRIGUES DA SILVA, ARMANDO NINO DIAS, pela prática dos delitos previstos no artigo 288, do Código Penal, artigos 297, 297 c/c artigo 14, 299 e 304, do Código Penal, em concurso material, por diversas vezes, conforme descrito no item III desta exordial acusatória; no artigo 297, 299 e 304, do Código Penal, por criar as falsas identidades de VALTER NUNES DA SILVA, VALTER PEREIRA DE SOUZA e SÉRGIO GOMES DA SILVA; art. 19, da Lei 7.492/86 (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira – pelos financiamentos fraudulentos dos veículos Pajero TR4, Fiat/Stilo DKG2505, Volvo/V40 e GM/Vectra), e art. 1º, VI e VII, c/c parágrafos 1º, inciso I e 2º, I, da Lei 9.613/98 c/c artigo 29, do Código Penal, em razão de VALTER utilizar os valores obtidos com financiamentos ilícitos para fazer aplicações financeiras e adquirir seguro de vida, a partir do nome falso VALTER NUNES DA SILVA. Todos os crimes em concurso material. J) JAMES PONTES DA SILVA pela prática dos delitos previstos no artigo 288, do Código Penal, art. 19, da Lei 7.492/86, por diversas vezes, (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira – por auxiliar na informação no tocante aos carros apreendidos no pátio da Polícia Federal), art. 317, parágrafo 1º, do Código Penal (Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem), em razão do recebimento vantagem indevida para fornecer a VALTER placas de veículos apreendidos. A vantagem indevida está consubstanciada nos termos de declaração colhidos que indicam que VALTER emprestou no ano de 2007 valores entre R$ 7.000,00 e R$ 30.000,00 a JAMES, que não foram pagos até a data de hoje. Há 38 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br declarações também no sentido de que 15% do valor dos financiamentos fraudulentos eram destinados ao contato de VALTER na Polícia Federal, no caso JAMES; art. 325, do Código Penal (Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:), em razão do fornecimento de dados de outros veículos apreendidos a VALTER DE SOUZA, ainda que não tenha havido pagamento. K) JONATHAN LOPES CUNHA, vulgo JONNY, que também usa o nome JONATHAN LINS, pela prática dos delitos previstos no artigo 288, do Código Penal, art. 19, da Lei 7.492/86 (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira – pelos financiamentos fraudulentos dos veículos Fiat/Stilo DKG2505 e Volvo/V40); artigos 299 e 304, c/c artigo 29, do Código Penal (pela abertura das contas bancárias em nome de JONATHAN LINS e participação na abertura da conta em nome de FABRÍCIO RODRIGUES MOLINA). Todos os crimes em concurso material. Tendo em vista que JONATHAN LOPES CUNHA colaborou com as investigações, mediante suas informações, requer o Ministério Público Federal, desde já, a aplicação para JONATHAN LOPES CUNHA dos benefícios legais de redução de pena para acusados colaboradores. L) EVERSON DE CAMARGO, apelidado MAÇA/MARSAN ou MASAN, pela prática dos delitos previstos no artigo 288, do Código Penal, art. 19, da Lei 7.492/82, por duas vezes (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira – pelo financiamentos fraudulentos que acabaram beneficiando VALTER DE SOUZA através de sua identidade falsa VALTER NUNES DA SILVA), artigos 299 e 304, do Código Penal, por duas vezes (pela participação – fornecendo o comprovante de renda em nome da 39 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br COOPERPAM - na abertura das contas em nome de VALTER NUNES DA SILVA e JONATHAN LINS); art. 1º, VI e VII, c/c parágrafos 1º, inciso I e 2º, I, da Lei 9.613/98 c/c artigo 29, do Código Penal, em razão de VALTER utilizar os valores obtidos com financiamentos ilícitos para fazer aplicações financeiras e adquirir seguro de vida, a partir da conta corrente aberta no nome falso VALTER NUNES DA SILVA. Razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, recebida e autuada a presente denúncia, seja instaurado processo criminal contra eles, suas citações para verem-se processar até final sentença condenatória, a oitiva das testemunhas adiante indicadas, bem como as diligências explicitadas no corpo da cota de oferecimento desta exordial acusatória. N. T. E. Deferimento. São Paulo, 26 de março de 2010. Anamara Osório Silva Procuradora da República 40