MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
RUA PEIXOTO GOMIDE, N.º 768 – CERQUEIRA CÉSAR – SÃO PAULO
CEP: 01409-905 – TELEFONE N.º (11) 3269-5000 – www.prsp.mpf.gov.br
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua
agente signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
tendo por base os elementos contidos nos autos epigrafados, vem,
respeitosamente,
à
presença
de
Vossa
Excelência
oferecer
DENÚNCIA contra: (i) VALTER DE SOUZA, qualificado à fl. 761, (ii)
JAMES PONTES DA SILVA, lotado na SR/DPF/SR, qualificado à fl.
852, (iii) MÁRCIO JOSÉ BATISTA, qualificado à fl. 742; (iv)
MAYCON PEREIRA CAMPOS, qualificado à fl. 748; (v) LUDEMI
ANTONIO DE SOUZA, qualificado nos autos do IPL 0043/2010; (vi)
JONATHAN LOPES CUNHA, qualificado às fls. 283/ 295; (vii) JOSÉ
SÉRGIO DA COSTA SANTOS, qualificado à fl. 560; (viii) JOSÉ
GALVÃO MARIA, qualificado à fl. 394; (ix) ALEXANDRE ROSCHEL
DA SILVA, qualificado à fl. 623; (x) ADELIDIO MARTORANO
JUNIOR, qualificado à fl. 835; (xi) EVERSON DE CAMARGO,
foragido (xii) ROSANGELA
MARTORANO DE LIMA, qualificada à
fl. 840, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
I – Da origem das investigações
No final de 2008, a SR/DPF/SP tomou conhecimento
que veículos apreendidos em operações policiais de combate a crimes
financeiros, lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes, realizadas
na Capital, estavam sendo financiados em bancos desta cidade,
Campinas, Sumaré e Hortolândia. As notícias-crimes chegaram à
Delegacia
de
Crimes
Financeiros
por
intermédio
dos
próprios
investigados/réus, os quais em autos de restituição ou outros vinham a
saber da alienação de seus veículos a despeito de se encontrarem no
pátio da SR/DPFSP, apreendidos por ordem da Justiça Federal.
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A tamanha ousadia dos criminosos foi desvelada
nos autos deste inquérito policial, descobrindo-se que o bando formado
pelos denunciados contava com a participação de pelo menos um
funcionário público estadual, um agente de polícia federal, dois
falsários, lojistas do comércio de veículos, integrado ademais por
intermediários, executores e mentores do esquema criminoso, todos
ajustados no propósito lucrativo de obter financiamentos bancários
fraudulentos dos automóveis que estavam em depósito na SR/DPF/SP
por ordem judicial1.
Por força da necessária intervenção judicial para
obtenção dos dados bancários, foram identificados de pronto, como
objeto das fraudes perpetradas, os seguintes veículos:
1 Os veículos eram financiados antes da comunicação da restrição judicial ao DETRAN. O
intervalo de tempo entre a apreensão e a execução da ordem no sistema favorecia a ação dos
criminosos.
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Os
denunciados
ajustavam-se
de
maneira
a
beneficiar-se, ao final, da proposta de financiamento executada.
Demontrou a investigação que o bando só ousou desafiar a ordem
judicial federal de apreensão e a própria Polícia Federal, porque
estavam altamente ajustados não faltando conexão na teia criminosa
por eles criada.
II- Do modus operandi da quadrilha – da
participação dos seus integrantes
O bando formado pelos denunciados operava da
seguinte maneira:
1º) seja diretamente ou mediante a permissão para
entrar no estacionamento da Polícia Federal, isto é, mediante o auxílio
material e abuso das funções do APF JAMES PONTES DA SILVA, a
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quadrilha obtinha informações de números de placas de carros
estacionados no pátio da SR/DPF/SP. Os automóveis alvos da
organização criminosa eram aqueles apreendidos em operações da
policial federal, em especial das delegacias especializadas em combate
a crimes financeiros e repressão a entorpecentes, os quais, em geral,
são objeto de sequestro/arresto, ou seja, de medidas assecuratórias.
2º) com base nas placas levantadas, obtinham,
através de MARCIO JOSÉ BATISTA, funcionário cadastrado no
PRODESP, os demais dados sobre os veículos apreendidos, como
número de chassis, cor, ano, proprietário e se o veículo apresentava
alguma restrição (alienação fiduciária, bloqueio judicial, restrição
administrativa).
Dessa
forma
eram
escolhidos
os
veículos
sem
restrição e, na maioria das vezes, de alto valor no mercado, para
conseguirem o maior valor de financiamento possível.
3º)
os
criminosos
providenciavam
toda
a
documentação (falsa) solicitada pelo banco, inclusive obtendo número
de CPF junto à Receita Federal, decalques falsos dos chassis [fls. 256
e 359], comprovantes falsos de residência e rendimento [fls. 182 e
201], DUT e CRLV [falsos ou cópias de documentos falsos – fls. 154,
fls. 190] e levavam à loja, onde eram feitas as assinaturas dos
contratos.
4º) De posse dos documentos contrafeitos contendo
os dados dos veículos apreendidos, e já com os “compradores”
produzidos (com as correspondentes contas bancárias abertas), a
quadrilha contava com os comerciantes de automóveis, por intermédio
dos quais pleiteavam os financiamentos bancários. O bando então
simulava a venda e compra dos automóveis apreendidos utilizando o
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nome e o CNPJ de lojas que atuavam em verdadeira parceria na
fraude. Ou seja, forjava-se um negócio entre o falso “proprietário” do
carro apreendido (o verdadeiro proprietário não está sabendo da
venda, pois teve o bem apreendido) e o “laranja-comprador”, também
“fabricado” pela quadrilha.
5º)
depois,
passavam
então
às
instituições
bancárias uma ficha-proposta financiamento sobre a venda do veículo
que atendesse aos exíguos requisitos exigidos pelos bancos. Desse
modo, conseguiam obter valores de instituições bancárias de modo
ilícito.
Para tal fim era fundamental a participação dos
lojistas
como
SERGINHO.
JONATHAN
Isso
porque
CUNHA,
para
ALEXANDRE,
iniciar
o
GALVÃO
negócio,
os
e
lojistas
encaminham a ficha-proposta ao banco/financeira com os dados
fornecidos
pela
quadrilha,
sem
ver
o
carro
que
mediante
a
seria
“vendido/financiado”.
6º)
aprovado
o
crédito
fraude
perpetrada, o banco depositava os valores correspondentes ao
financiamento (para o laranja-comprador) e à comissão (retorno dos
lojistas) na conta bancária da loja de automóveis.
7º) na seqüência, o valor do financiamento era
repassado a contas de terceiros indicados pela quadrilha. Esses
valores então ou eram sacados com cheques do lojista na “boca do
caixa” ou eram transferidos para outras contas, aumentando a cadeia
de trânsito do dinheiro e, assim, dificultando o seu rastreamento. Em
alguns
5
casos,
o
financiamento
era
feito
direto
por
um
dos
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“compradores” montados pela quadrilha.
O esquema pode ser assim visualizado:
N
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VALTER DE SOUZA, que também se utiliza dos
nomes VALTER NUNES DA SILVA, VALTER PEREIRA DE SOUZA e
FABRÍCIO MOLINA RODRIGUES foi identificado como sendo o
principal mentor e beneficiário das fraudes em questão, tendo contato
com o policial federal JAMES PONTES DA SILVA, cuja participação
nos financiamentos fraudulentos, seja informando diretamente as
placas dos veículos apreendidos para VALTER ou permitindo que ele
entrasse nas dependências da Superintendência da Polícia Federal
para tal fim, foi confirmado pelo denunciado JONATHAN.
MAYCON
também
confirmou
que
VALTER
conhecia JAMES, o qual teria sido descrito como um policial federal
com quem poderia contar, dizendo que “qualquer coisa pode dar um
toque”.
JONATHAN apontou ainda que VALTER entrava
no estacionamento da Superintendência acompanhado de JAMES,
inclusive em um segundo pátio da polícia onde só entrava de viatura.
JONATHAN mencionou que VALTER repassava cerca de 15% do valor
obtido nos financiamentos fraudulentos para o contato na Polícia
Federal.
MARCIO JOSÉ BATISTA é funcionário público
estadual e estava cedido ao DETRAN do Poupa Tempo Santo Amaro à
época dos fato. MARCIO JOSÉ BATISTA é usuário cadastrado no
PRODESP com login usercode PE00000163 e consultou praticamente
todos os veículos envolvidos nesta investigação.
Em
7
suas
declarações,
MARCIO
admitiu
que
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recebeu valores de VALTER para fornecer as consultas PRODESP.
Disse que os valores eram dados como “caixinha” e giravam entre R$
20,00 e R$ 40,00. MARCIO disse que o dinheiro era entregue
dobrado, em apertos de mão e sempre dentro do Poupa Tempo Santo
Amaro, sendo que em apenas uma ocasião esse encontro se deu fora
de lá. MÁRCIO reconheceu também que imprimia consultas PRODESP
a pedido de VALTER, consultas essas que exigem certos requisitos
tais como pagamento de taxa e requisição apenas pelo proprietário do
veículo, parente em 1º grau, terceiro com procuração ou por ordem
judicial. Em sua residência foram localizados vários prints de
consultas.
MAYCON PEREIRA CAMPOS, que também usa os
nomes de SERGIO GOMES DE LIMA e JEFERSON AVELAR DE SOUZA
tem envolvimento direto com VALTER DE SOUZA e apresenta-se
como o outro falsário da quadrilha, além de LUDEMI.
MAYCON admitiu a associação, reconhecendo que
uma de suas funções nos crimes era a de confirmar os dados das fichas
cadastrais passadas para a aprovação de crédito junto a bancos e
instituições
financeiras.
Disse
que
somente
depois
passou
a
providenciar documentos para VALTER. De acordo com MAYCON,
VALTER pagava R$ 500,00 para fazer os decalques dos chassis, R$
400,00 pelas cópias dos documentos (CIC, RG, e comprovante de
endereço), depois se separavam as três primeiras prestações para que
o banco não identificasse o financiamento como fraude, tudo com
conhecimento e participação do lojista. O restante do valor era
dividido
por
igual
entre
VALTER,
ALEXANDRE
ROSCHEL,
ADELIDIO JUNIOR e o próprio MAYCON. MAYCON disse que
alguns
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dos
financiamentos
também
foram
feitos
com
JANJA
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(ROSANGELA
MARTORANO
DE
LIMA),
irmã
de
ADELIDIO
JUNIOR, que receberia também para facilitar a aprovação dos
financiamentos,
fazendo
parte
da
JANJA,
quadrilha.
segundo
MAYCON, trabalhava com bancos na aprovação de créditos, tendo se
detectado
sua
participação,
pelo
menos,
no
financiamento
do
FIAT/IDEA.
Nesse ponto é relevante notar as listas de divisão
de valores apreendidas na residência de MAYCON, que encontram
referência a tais declarações, conforme fls. 382 a 384 e 445, do apenso
VI, volume II. Em tais listas há menção a termos “carro”, “3 parcelas”,
“JUNIOR”,
“MAYCON”,
“JANJA”,
”LOGISTA”
(SIC),
”CONF.”,
“VALTER”, “JACKSON”, “FIRMA”, “NOME”, “CHASSI” entre outros.
Foram encontrados na posse de MAYCON, CRLVs
em branco, fotos 3x4 usadas para a concretização da fraude
relacionada ao FIAT/IDEA, além de manuscritos contendo dados de
pessoas
e
veículos
relacionados
a
esta
investigação
(Jutay
Mascarenhas - , Eduardo Oliveira Santos - fl. 385 do Apenso VI e fl.
222 os autos principais).
MAYCON admitiu que o dinheiro que ganhava nos
financiamentos fraudulentos era sacado com uso de um documento
falso em nome de JEFERSON AVELAR DE SOUZA (cf. RG à fl. 490, do
Apenso VI), o qual teria sido fornecido por VALTER.
A documentação bancária constante do Apenso VI –
oriunda do Unibanco aponta o grau de negócios entre ALEXANDRE
ROSCHEL e VALTER, também MAYCON PEREIRA CAMPOS
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(utilizando do nome falso JEFERSON AVELAR DE SOUZA)2 e
ADELIDIO MARTORANO JUNIOR.
MAYCON confessa ainda ter utilizado o nome
SERGIO GOMES DE LIMA, para abertura de uma conta no Banco do
Brasil, com o qual financiou um veículo VECTRA, que se verifica
também ter sido apreendido pela polícia federal. De acordo com
MAYCON, toda a documentação foi providenciada por VALTER. A
documentação
referente
ao
financiamento
do
VECTRA,
placas
DYI4037, está acostada a fls. 803 dos autos principais.
Documentação referente ao veículo apreendido
GM/VECTRA, de placas DYI4037 também foi encontrada na residência
de MAYCON, fls. 380/381, do apenso VI, volume II.
Em nome de JEFERSON AVELAR DE SOUZA foram
apreendidos vários documentos e cópias de documentos, destacandose um Recibo de Entrega de Declaração de Ajuste Anual Simplificada,
fls. 428/432, RG, fl. 490, dados de título de eleitor, fl. 484 entre outros.
Anota-se também os documentos apreendidos em
nome de Sergio Gomes de Lima no Apenso VI, volume II: fls.342, 380
(CPF e RG), 368 (cartão de banco), fls. 373/374 (extratos) bem como
canhotos
de
cheques
com
valores
para
VALTER,
JUNIOR
e
“MASAN” (EVERSON DE CAMARGO), fl. 351. Há ainda cópia da
carteira de habilitação de VALTER DE SOUZA, fls. 386. Encontra-se
também um envelope contendo a conta corrente de ADELIDIO
MARTORANO JUNIOR, fls. 367, e folha contendo a conta corrente
de ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA, fls. 379 verso.
2 São vários cheques de agosto a outubro de 2007.
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ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA, é proprietário
da
loja
ALEXANDRE
ROSCHEL
DA
SILVA
ME
(CNPJ
nº08.407.858/0001-87). Ele foi o intermediário da venda do veículo
FIAT/IDEA, placas DVM-0678, em São Paulo/SP, conforme adiante
descrito.
A documentação bancária constante do Apenso VII,
já referida no tocante a MAYCON, aponta o grau de negócios entre
ALEXANDRE ROSCHEL e VALTER e também MAYCON PEREIRA
CAMPOS (utilizando do nome falso JEFERSON AVELAR DE SOUZA) e
ADELIDIO MARTORANO JUNIOR [cf. tabela de cheques nominais a
VALTER DE SOUZA, no relatório policial].
JONATHAN
LOPES
CUNHA
é
lojista
(JC
COMÉRCIO DE VEÍCULOS EPP CNPJ nº 01.050.810/0001-15) e está
envolvido no financiamento do veículo Fiat/Stillo, placas DKG-2505, e
do
VOLVO/V40,
intermediário na
placas
DCV-9988,
em
Campinas/SP.
obtenção desses financiamentos,
Foi
o
utilizando as
referências da loja VALCARFE em Campinas/SP. Disse que VALTER
abriu uma conta fantasma para ele (JONATHAN), com a foto dele
(JONATHAN) em nome de “JONATHAN LINS”, em uma agencia do
Banco do Brasil no bairro do Socorro/SP - fls. 287/288, em contato com
uma gerente conhecida pelo nome “CAROL”.
Em 29.07.2008, JONATHAN foi indiciado em outro
inquérito que tramita junto à Delegacia de Polícia de Investigações
sobre Extorsão mediante Seqüestro de Campinas/SP (Inquérito n.
07/08), que apura fraude relacionada à tentativa de financiamento do
veículo Mercedes Benz C-230, placas DSS-0333, em conluio com as
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pessoas de VALTER, JUNIOR e ALEXANDRE (fls. 296/357).
A análise da documentação constante da cópia do
Inquérito em tramite junto à Polícia Civil de Campinas indica que o
apresentante da conta “fantasma” em nome de JONATHAN LINS, seria
VALTER NUNES DA SILVA, fls. 353/355. Na mesma agência do BB
(Capela do Socorro) identificou-se uma conta de VALTER NUNES DA
SILVA, por onde passaram depósitos oriundos das empresas JC
COMÉRCIO DE VEÍCULOS EPP (CNPJ nº01.050.810/0001-15)
e de
ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA ME (CNPJ nº 08.407.858/0001-87).
Também foram identificados depósitos para a conta de CLAUDENICE
ROCHA, CPF nº 164.928.948-04, mãe de EVERSON DE CAMARGO.
A relação entre VALTER e JONATHAN também se
confirma pela busca realizada na casa de VALTER DE SOUZA. Lá
foram encontrados um Curriculum Vitae de JONATHAN LOPES
CUNHA e um Instrumento de aditamento em compromisso de compra
e venda em nome de DANIELA MONTEIRO PICCOLO, esposa de
JONATHAN.
JONATHAN disse que já viu VALTER armado e
fazendo uso da carteira policial3. Disse já ter sido ameaçado por
VALTER por conta de dívidas e que em razão disso ajudou-o na
abertura de contas em bancos. Reconheceu a participação na abertura
das contas em nome de JONATHAN LINS e FABRICIO RODRIGUES
MOLINA.
3 Foram aprendidas munições, arma de fogo e carteira de investigador de polícia na casa de
VALTER. O flagrante foi encaminhado à Justiça Estadual, razão pela qual não se está
denunciando VALTER pelos crimes de usurpação de função pública, uso de documento falso e
posse ilegal de arma e municõe.
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JONATHAN afirmou que VALTER já esteve no
estacionamento da Polícia Federal, bem como em um segundo pátio,
no qual teve que entrar de viatura. Informou que VALTER tinha um
contato na Polícia Federal chamado JAMES, para quem ligava sempre,
inclusive pedindo que o policial passasse as placas de veículos
apreendidos, o que era feito posteriormente em encontros pessoais
entre VALTER e JAMES.
JONATHAN reconheceu fotograficamente VALTER
e
EVERSON
DE
CAMARGO
(MAÇÃ).
Disse
que
EVERSON,
atualmente foragido, era quem, em nome da COOPERPAM, assinava as
cartas de declaração de rendimento para abertura das contas e quem
confirmava os dados junto aos bancos. Afirmou ainda ter ouvido falar
em ADEMIR, que era a pessoa responsável pelos “nominhos” (nomes
falsos) de VALTER.
EVERSON DE CAMARGO (MAÇÃ ou MARSAN)
tinha contato freqüente com VALTER e foi a pessoa em nome de quem
foi passado o veículo AUDI AIX-1621 de propriedade de JONATHAN
LOPES
CUNHA.
EVERSON
forneceu
os
comprovantes
de
rendimentos pela COOPERPAM para a abertura das contas de VALTER
NUNES DA SILVA e JONATHAN LINS no Banco do Brasil/Capela do
Socorro.
Além disso,
conforme
fl. 129
do Apenso
VII
EVERSON DE CAMARGO também recebeu valores de ALEXANDRE
ROSCHEL DA SILVA [cheque no valor de R$ 4.750,00, datado de
15.08.2007, nominal a EVERSON DE CAMARGO]
Ademais, com MAYCON [Apenso VI, fls. 351] foram
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encontrados canhotos de cheques de SERGIO GOMES DE LIMA (nome
falso de MAYCON PEREIRA CAMPOS) com valores relacionados a
VALTER,
JUNIOR
e
“MASAN”
(apelido
de
EVERSON
DE
CAMARGO), no valor de R$ 7.000,00.
JOSÉ GALVÃO MARIA, responsável pela empresa
GALVAO
COMÉRCIO
DE
VEÍCULOS
LTDA.
ME,
CNPJ
nº
04.570.858/0001-42, foi o intermediário no negócio referente ao
veículo Fiat/Stilo, placas DRM-3375, na cidade de Sumaré/SP.
JOSÉ
SERGIO
DA
COSTA
SANTOS,
vulgo
“SERGINHO”, era sócio (formalmente) da loja LEÃO SPORTS junto
com JOSÉ RICARDO DA PENA tendo sido o intermediário do
financiamento da Mistubishi/TR4, placas DLL-5515.
ADELIDIO
MARTORANO
JUNIOR,
vulgo
JUNIOR, é auxiliar de despachante. Negou envolvimento nos delitos
em tela a despeito das declarações de MAYCON e dos cheques
repassados a ele por ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA (Apenso
VII).
JUNIOR,
segundo
MAYCON,
era
o
responsável
pela
documentação relativa aos veículos que seriam necessárias para a
obtenção dos financiamentos (2ª via do DUT/CRLV ou documentos
falsos), uma vez que os documentos originais dos veículos estavam ou
apreendidos ou em posse dos verdadeiros proprietários.
ROSANGELA MARTORANO DE LIMA, apelido
JANJA, trabalha num escritório no Tucuruvi, na Rua Claudino Inácio
Joaquim – TOTAL CRÉDITO E SERVIÇOS. De acordo com a prova
constante dos autos, JANJA ajudava a “montar” as fichas dos
“financiados” para repassar aos bancos e financeiras, normalmente
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SANTANDER, BV, ABN e Panamericano. Em cadastro de restrições ao
crédito, como SERASA e SPC, consultava os “nominhos bons”, como se
referiam, para VALTER, e procurava, como numa “cotação”, aqueles
bancos onde poderia ser aprovado o crédito da “pessoa” criada.
Envidava esforços para burlar as restrições ao crédito, auxiliando na
obtenção do financiamento apesar da “pessoa” montada já possuir
restrições no mercado. Portanto, auxiliava junto aos operadores dos
bancos, tornando o esquema muito mais ágil e eficaz. Por sua
participação no bando, JANJA recebia de R$ 500,00 a 1.000,00
[cf.depoimento de Veinho – fls. 723/734]. Como não se conseguiu
identificar operação de financiamento autônoma ao desiderato de
associar-se ao bando, uma vez estar evidenciado que conhecia das
fraudes e associava-se aos demais, ela se faz incursa apenas no delito
de quadrilha, por força da prova constante dos autos.
III- Dos crimes de LUDEMI ANTONIO DE SOUZA e de sua
inserção no bando.
No dia 25 de fevereiro de 2010, em cumprimento
ao mandado de busca e apreensão na Av. Giovanni Gronchi, 6675,
bloco 1, apartamento 15B, expedido pelo douto Juízo, as autoridades
policiais lograram encontrar (i) diversas cédulas de identidade com a
foto de LUDEMI ANTONIO DE SOUZA [cf. auto circunstanciado de
busca e apreensão itens 1 a 6];
(ii) talões de cheque em nome de
ADEMIR OLIVEIRA DE ANDRADE4, ADEMIR MELLO JUNIOR5 e
EDSON MOREIRA VASQUES6, nomes utilizados por LUDEMI; (iii)
4 cf. cópia RG fl. 545, Volume IV Apenso I.
5 cf. cópia RG fl. 398 Volume IV Apenso I.
6 cf. auto circunstanciado item 5.
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cartões de banco em nome de MARCOS RODRIGUES DA SILVA7,
MIGUEL MANFREDINI VARELA8 e CLÁUDIO ALMEIDA LIMA9 outras
identidades criadas para si; (iv) carteiras de trabalho em nomes
diversos e em nome de Ademir Pereira de Souza, por ele também
utilizado; (v) 29 cartões de CPFs com nomes e números diversos; (vi)
cartões de CPF's em branco e CPFs amarelos; (vii) diversos espelhos
de carteiras de idendidade dos estados Bahia, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Piauí, Espírito Santo, Ceará, Distrito Federal,
Goiás, Alagoas, Minas Gerais, Amapá, Amazonas, São Paulo e
Pernambuco, (viii) cédulas de identidade em processo de confecção,
(ix) espelhos de carteira de identidade de contabilista; (x) cópias
coloridas de CPF's e carteiras de identidade; (xi) outros documentos,
de identidade, cartões de banco, talonários de cheques em nomes
diversos; (xii) diversos carimbos de Oficial de Registro Civil de
Pessoas Naturais, Tabelionatos, Detran, DRT, Delegado de Polícia e
Poupa
Tempo
de
Santo
impressoras matricial,
Amaro;
(xiii)
máquina
plastificadora,
multifuncional Photosmart e HP LaserJet,
decalques para preenchimento de documentos com números, e outros
petrechos utilizados para falsificação; (xiii) diversas fotografias 3x4 de
diferentes pessoas; (xiv) comprovantes de pagamento de salários em
nome de MIGUEL MANDREDINI e outros; (xv) várias declarações de
imposto de renda de pessoa física, de identidades por ele utilizadas e
em nomes diversos; (xvi) além de diversas cópias impressas de
7 v. também fl. 945 volume VI.
8 Conforme cópia de RG à fl. 914 do Volume VI do Apenso I do IPL 0043/2010, LUDEMI
também fazia uso desse nome Miguel Manfredini Varela, e segundo consta do Instrumento de
Alteração Contratual de Sociedade Empresária Limitada, à fl. 686 do volume V do Apenso I do
IPL 0043/2010, com esta identidade – Miguel Manfredini Varela - constitui-se sociedade com
ROBERT NAJI NAHAS, a RNN Empreendimentos e Participações Ltda. CNPJ 07 343
416/0001 51, estabelecida na Angelina Manfrei Vita, 667, 1º andar. Além dessa, outra
sociedade, GERPLAST COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS QUÍMICOS
LTDA.- ME também foi constituída.
9 cf. Cópia RG fl. 450, volume IV Apenso I.
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certificados de registro de veículos e espelho de certificado de registro
de
veículo
em
branco,
conforme
fazem
prova
os
documentos
apreendidos que formam os 7 volumes apensos ao IPL 0043/201010.
O
local
era
habitado
por
LUDEMI
e
sua
companheira, Andreia Conrado da Silva, e era onde se desenvolviam as
práticas delituosas contra a Fé Pública.
No caminhão da marca KIA, placas EFU 4685,
encontrado logo depois, em Osasco, com LUDEMI, em situação que
fazia crer-se em sua flagrância, foram igualmente apreendidas cópias
de certificados de registro de cinco automóveis, e um comprovante de
depósito bancário em nome de CLÁUDIO ALMEIDA LIMA, conforme
auto de apreensão complementar de fl. 55.
Em razão dos talonários, cartões de banco e outros
documentos bancários apreendidos foram identificadas as seguintes
contas bancárias abertas em nome das identidades falsas de LUDEMI:
(i) Unibanco: 1 955 1090277 1 01 - Marcos Rodrigues da Silva; 0354
(Ag. Taboão da Serra) c/c 261374 4 - Ademir Oliveira de Andrade;
0440 (Ag. Cidade Dutra) c/c 219320- 7 - Edson Moreira Vasques;
7145 (Ag. Itaim) c/c 150784 3 – Ademir Mello Junior; e 1955 (Ag.
Chácara Flora) c/c 115620 1, aberta em nome da pessoa jurídica por
ele criada – Instituto de Beleza Lee Farruch Ltda - ME; (ii) Santander
Banespa: 0731 (Ag. Largo 13 de maio) c/c 01015653-8 - Marcos
Rodrigues da Silva; (iii) Real – 1197 (ag. Osasco) 1002109-3, para
Ademir Oliveira Andrade; (iv) CEF: 1365 (Ag. Campo Limpo) – c/c
01003172-7 - Ademir Oliveira de Andrade, (v) Itaú: 7867 (Ag.
Estrada Itapecerica) c/c 00127-8 – Ademir Mello Junior; (vi)
10 Também foram apreendidas munições calibres 22, 32 e 38.
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Bradesco: 2036 (Ag. Jd. Marajoara – USP-SP) c/c
0031735-7 -
Cláudio Almeida Lima; 0105 (Ag. Praça Oswaldo Cruz, Av.
Paulista) c/c 222664-2, Miguel Mandredini Varela.
LUDEMI
confeccionava
amarelos,
as
carteiras
comprava
os
ANTONIO
de
cartões
DE
identidade,
de
CPF
SOUZA admitiu que
falsificava
(azuis),
os
CPF's
utilizando
a
documentação para abrir contas bancárias e constituir as empresas
GERPLAST
COMÉRCIO
E
REPRESENTAÇÕES
DE
PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA.- ME, CNPJ 898, volume VI] e o Instituto de Beleza
Lee Farruch Ltda – ME, além de confeccionar contracheques.
Assim agindo, incorreu por diversas vezes na
prática dos crimes previstos nos artigos 297, 297 c/c artigo 14, 299
e 304, do Código Penal, em concurso material na medida em que,
em diferentes ocasiões e com desígnios autônomos: (a) falsificou no
todo ou em parte documentos públicos de identificação, como as
carteiras de identidade em que apôs sua fotografia e CRLVs; (b)
utilizou esses documentos pessoais falsos (suas identidades falsas)
perante a Secretaria da Receita Federal, Secretaria de Segurança
Pública e para abrir contas bancárias; (c) tentou falsificar no todo ou
em parte os CRLVs apreendidos e as carteiras de identidade que foram
localizadas em processo de confeçcão na sua residência, só não
alcançando seu desiderato por circunstâncias alheias à sua vontade,
qual seja, a pronta apreensão do objeto material pela Polícia Federal;
(d) inseriu declarações falsas em documentos privados, como nos
contracheques localizados no local, alterando a verdade sobre fato
juridicamente relevante, qual seja, criando situação laboral a alguém
e, portanto, renda comprovada para pedidos de liberação de créditos
bancários; (e) fez inserir, pelo menos por 29 vezes, declaração falsa no
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sistema CPF da Receita Federal, a partir de dados de identificação
falsos, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual
seja, fazendo criar cadastro de pessoas físicas inexistentes no sistema
nacional; (f) tentou falsificar em parte cartões de CPF (azuis –
apreendidos em branco) só não alcançando seu desiderato por
circunstâncias alheias a sua vontade, qual seja, a pronta apreensão do
objeto material pela Polícia Federal; (g) inseriu e fez inserir
declarações falsas na base de Imposto de Renda da Receita Federal a
partir de CPF's e RG's falsos, alterando a verdade sobre fato
juridicamente relevante, qual seja, levando a crer-se sobre a existência
de pessoas físicas inexistentes de fato; (h) fez inserir declarações
falsas em documentos particulares perante a Junta Comercial, como
instrumentos de constituição de sociedades limitadas; (i) utilizou-se de
CPF's e RG's falsos para abrir contas bancárias em nomes de pessoas
por ele "montadas", fazendo inserir declarações falsas em cadastro de
contas bancárias e permitindo a circulação do dinheiro ilícito obtido;
(j) fez uso de CRLVs falsos.
Ademais, LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, vulgo
ADEMIR, que assim também se utiliza dos nomes ADEMIR PEREIRA
DE
SOUZA,
MIGUEL
MANFREDINI
DE
ANDRADE,
ADEMIR
OLIVEIRA DE ANDRADE, MARCOS RODRIGUES DA SILVA, ADEMIR
NUNES DO NASCIMENTO, EDSON MOREIRA VASQUES, CLAUDIO
ALMEIDA LIMA, ADEMIR MELLO JUNIOR, e ARMANDO NINO DIAS,
uma vez que possuía o expertise de "criar" identidades pessoais ou
literalmente pessoas, aderiu aos propósitos da quadrilha, servindo-lhe
como o fornecedor de documentos falsos.
LUDEMI chegava a ter consigo demonstrativos de
pagamento de vencimentos da Prefeitura de São Paulo em nome de
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Miguel Manfredini Varela, Marcos Rodrigues da Silva e outros, além
de declarações de imposto de renda.
Uma dessas declarações de imposto de renda está
em nome de VALTER NUNES DA SILVA (nome falso utilizado por
VALTER DE SOUZA), o VALTER, e SÉRGIO GOMES DA SILVA, nome
falso utilizado pelo acusado MAYCON PEREIRA CAMPOS, conforme
volume III do Apenso I.
Em seu residência [e local de trabalho] também
foram encontradas fotografias 3x4 de VALTER e de MAYCON, (item
77 do auto e apreensão).
LUDEMI, quando interrogado, reconheceu VALTER
como sendo a pessoa que lhe pedia nomes falsos admitindo também
que já providenciou vários documentos para ele, cobrando um valor
entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00 por conjunto de RG e CPF falsos.
JONATHAN confirmou as declarações de LUDEMI, dizendo que se
tratava da pessoa que arrumava “nominhos” (nomes falsos) para
VALTER.
Esses “nominhos” eram justamente os que VALTER
utilizava para cometer seus crimes, inclusive os relacionados aos
veículos apreendidos da Polícia Federal.
Os documentos falsos criados por LUDEMI, bem
como as declarações de imposto de renda dos “bonecos” [
p
, apresentados à Receita Federal do Brasil, viabilizaram toda a
prática criminosa da quadrilha, permitindo que fossem abertas
diversas contas bancárias com documentos falsos, dificultando o
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rastreamento do dinheiro ilícito obtido.
O que se destaca é que LUDEMI tinha acesso à
confecção de cartões com números válidos de CPF, mas de pessoas
que não existiam na realidade, e que eram criadas a pedido dos
clientes.
Assim agindo, LUDEMI ANTONIO DE SOUZA
também incorreu na prática dos crimes previstos: (a) no artigo
297, 299 e 304, do Código Penal, por criar as falsas identidades de
VALTER NUNES DA SILVA, VALTER PEREIRA DE SOUZA e
SÉRGIO GOMES DA SILVA; (b) art. 19, da Lei 7.492/86, c/c art. 29,
do Código Penal brasileiro (Obter, mediante fraude, financiamento em
instituição financeira), c/c art. 69, do Código Penal, em coautoria
envolvendo os veículos financiados por intermédio de VALTER DE
SOUZA e MAYCON PEREIRA CAMPOS, por ter sido o responsável
pela confecção dos documentos de VALTER NUNES DA SILVA,
VALTER PEREIRA DE SOUZA, SERGIO GOMES DE LIMA; e (c)
art. 288, do CPB (Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou
bando, para o fim de cometer crimes) , em razão da associação com
VALTER DE SOUZA, MAYCON PEREIRA CAMPOS, JOSÉ SÉRGIO
DA
COSTA
SANTOS,
MÁRCIO
JOSÉ
BATISTA,
ADELIDIO
MARTORANO JUNIOR e ROSANGELA MARTORANO DE LIMA
para a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional,
incluindo veículos apreendidos em depósito na Polícia Federal, sendo
sua função a de providenciar documentos falsos para a quadrilha de
VALTER.
IV - Dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional cometidos
pelo bando.
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A obtenção dos financiamentos fraudulentos.
1. Do veículo MMC/PAJERO TR4, placas DLL 5515.
Em 29 de maio de 2007, JOSÉ SÉRGIO DA
COSTA SANTOS, MÁRCIO JOSÉ BATISTA, VALTER DE SOUZA,
LUDEMI ANTÔNIO DE SOUZA e MAYCON PEREIRA CAMPOS,
unidos em quadrilha, em união de esforços e animus fraus lograram
obter financiamento do veículo Pajero TR4, placas DLL 5515, no
valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) junto ao banco Daycoval, a
despeito do veículo encontrar-se apreendido na Polícia Federal de São
Paulo desde 17/04/2007.
Conforme pedido de pagamento e cédula de crédito
bancário com alienação fiduciária [fls. 110/125 dos autos do IPL n.
12.0080-09], o veículo foi financiado mediante fraude [porquanto, o
verdadeiro proprietário nem sequer sabia da alienação que estavam
realizando], com documentos em nome de Jutay Mascarenhas da Silva.
O financiamento foi proposto na loja Leão Sports,
na Av. Do Rio Bonito, Socorro, da qual JOSÉ SÉRGIO DA COSTA
SANTOS era sócio e se retirou em 08/06/2007 [cf. fls. 566/567].
O
valor
de
R$
25
mil
foi
depositado,
em
29/05/2007, na conta de ROGÉRIO ANIBAL DA PENA [Unibanco, c.c
122004-6, cf. extrato de fl. 548], o outro sócio da Leão Sports, e um dia
após, foi transferido a pedido de JOSÉ SÉRGIO DA COSTA SANTOS,
para a conta de CARLOS EDUARDO DE SOUZA, vulgo DUDU.
CARLOS
22
EDUARDO
confirmou
ter
recebido
o
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dinheiro do financiamento em sua conta bancária, repassando o valor
para JOSÉ SÉRGIO mediante vários cheques [fls. 581 e extrato
bancário de fls. 587]. Disse, aliás, que SERGINHO lhe pediu para
mentir na Polícia a fim de imputar a terceiros a responsabilidade pelo
financiamento fraudulento e recebimento dos valores.
11
JOSÉ SÉRGIO DA COSTA SANTOS foi a pessoa
que levou toda a documentação (RG, CPF, comprovante de residência,
comprovante de renda, decalque do chassi) para a loja.
Segundo SÉRGIO RICARDO DA PENA [fl. 542] seu
ex-sócio trouxe a documentação afirmando que Jutay era um amigo
seu. ROGÉRIO ANIBAL PENA [fl. 571] confirmou as declarações de
seu irmão e ambos disseram que o denunciado, vulgo SERGINHO,
andava muito com VALTER. SERGINHO é amigo pessoal de
VALTER.
JOSÉ SÉRGIO DA COSTA SANTOS, entretanto,
não agiu sozinho para obter os valores do financiamento da Pajero.
11Disse que estava na delegacia e falou que não era nem para estar lá comigo e que era para eu
falar que eu conhecia um tal de DANIEL. Não lembro o nome e que era para eu falar que eu
passava cheque para esse DANIEL em pagamento para eu não ter que me prejudicar e eu falei
para ele que não. Que eu ia falar exatamente a verdade, ou seja, que eu dei o cheque para ele
(SERGINHO) para sacar o dinheiro. Ele ficou lá na loja uns quinze minutos. Eu não consigo
entender, o moleque tinha tudo de bom. Ninguém imaginava. Ninguém. Eu não cobrei o dinheiro
dele. Esse dinheiro que ele está me devendo, ele me pegou só uma parte. Ele me pediu para mentir
na polícia, mas eu falei que não. Eu acho que era TIAGO ou DANIEL. Não sei. Eu falei que já
mais eu ia mentir numa situação dessa. Ele falou que se eu falar diferente, isso pode dar formação
de quadrilha. Eu falei que ele podia me dar todo o dinheiro do mundo. Olhou para os lados e viu
se tinha câmera para ver se alguém estava filmando... Ele disse que tinha a foto do VALTER no
sistema da policia. Eu perguntei qual VALTER. Ele falou do VALTER do FIGUEIRA GRANDE. Ai
eu lembrei. Eu lembrei que ele ficava lá na rua de cima Julião Afonso Serra. Na calçada na em um
muro grande. Meu irmão está lá no bairro e pode falar quem é. Ele andava sempre na rua e
passava com carros grandes, não lembro se um Astra ou Audi.” - fl. 582
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Consta,
pois,
que
MARCIO
JOSÉ
BATISTA
efetuou consulta PRODESP desta placa em 23.04.2007. MÁRCIO,
como já afirmado, reconheceu que realizava consultas a pedido de
VALTER [fls. 742/744].
Ademais, um papel contendo anotações manuscritas
com nome e qualificação (CPF, RG, endereço, telefone) de Jutay
Mascarenhas
(laranja
comprador
montado
pela
quadrilha)
foi
apreendido na residência de MAYCON PEREIRA CAMPOS, parceiro
de VALTER nos crimes apurados, fls. 434, do apenso VI.
Observa-se,
ainda,
que
a
documentação
para
obtenção do financiamento foi instruída com contracheque com as
mesmas características daqueles apreendidos com LUDEMI DE
SOUZA.
2. Do veículo Fiat/Stilo, placas DKG 2505
Em 05 de dezembro de 2007, VALTER DE
SOUZA, JONATHAN LOPES CUNHA, MÁRCIO JOSÉ BATISTA,
EVERSON DE CAMARGO e LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, unidos
em quadrilha, com conjunção de esforços e animus fraus, lograram
obter financiamento do veículo FIAT/STILO, placas DKG2505, no
valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), a despeito de
encontrar-se apreendido pela Polícia Federal desde 25/10/2007.
O veículo foi financiado em nome de Edson Souza
da Silva [fls. 146/150], pelo banco ABN-AMRO e o crédito foi
depositado na conta da empresa FERNANDES E BORGES VEÍCULOS
LTDA EPP, em Campinas (também VALCARFE VEÍCULOS) tendo por
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beneficiários finais, de fato, JONATHAN e VALTER.
Fois assim que, através de uma TED de 06/12/2007
[cf fl. 253], o valor de R$ 17.538,00 foi retransferido pela FERNANDES
E BORGES VEÍCULOS para a conta de JONATHAN LOPES CUNHA.
Um dia após, isto é, em 07/12/2007, JONATHAN LOPES CUNHA
remeteu R$ 12.000 (doze mil reais) para VALTER DE SOUZA [fls.
790/791], destinando-o para uma conta aberta
no nome falso de
VALTER NUNES DA SILVA (BB, Ag. 1266, c/c 39.468-8), conta
utilizada por VALTER para o encobrimento e circulação do produto de
seus crimes.
O dono da FERNANDES VEÍCULOS, Valter Carlos
Fernandes Júnior, foi ouvido à fl. 259 e confirmou que JONATHAN foi
quem "levou" o carro à loja, assim como os decalques do chassi.
JONATHAN reconhece que fez esse financiamento
com VALTER, por intermédio de sua loja JC COMÉRCIO DE
VÉICULOS em Campinas/SP.
JONATHAN declarou ter ajudado VALTER nos
financiamentos dos veículos apreendidos pois lhe devia muito dinheiro
e chegou a ser ameaçado. Disse acreditar que VALTER era policial
civil, porque sempre o via armado, e em razão do medo teria omitido
algumas informações no primeiro depoimento à Polícia Federal.
JONATHAN afirmou ainda que VALTER sabia que
os carros eram da Polícia Federal. Confirmou ter repassado os valores
dos financiamentos fraudulentos a VALTER, a pedido deste, na conta
de VALTER NUNES DA SILVA, aberta a partir da carteira de
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identidade falsa cuja cópia encontra-se à fl. 781.
Entretanto,
JONATHAN
LOPES
CUNHA
e
VALTER DE SOUZA não agiram sozinhos para obter o financiamento
fraudulento do veículo Stilo. Contaram, pois, com o auxílio material de
MARCIO JOSÉ BATISTA, o qual consultou o PRODESP deste veículo
em 19.11.2007 para confirmar que estava livre de gravames.
Contaram igualmente com o auxílio material de LUDEMI ANTONIO
DE SOUZA, pois foi quem "criou" o nome VALTER NUNES DA
SILVA, permitindo o depósito de valores do crime em conta aberta
neste nome e, por fim, só conseguiram depositar os valores na conta
aberta no nome de VALTER NUNES DA SILVA pois foi EVERSON DE
CAMARGO quem ajudou a abri-la ao conceder os comprovantes de
renda no nome da COOPERPAM.
3. Do veículo VOLVO/V40, placas DCV9988
Em 30 de janeiro de 2008, VALTER DE SOUZA,
MÁRCIO JOSÉ BATISTA, JONATHAN LOPES CUNHA e LUDEMI
ANTONIO DE SOUZA, unidos em quadrilha, em conjunção de
esforços e animus fraus, lograram obter financiamento do veículo
VOLVO/V40, placas DCV9988 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a despeito deste encontrar-se apreendido pela Polícia Federal
desde 25/10/2007.
O veículo foi financiado em nome de FABRICIO
RODRIGUES MOLINA [cf. fls. 127/142], outro nome falso utilizado por
VALTER DE SOUZA, conforme faz prova a fotografia fixada no
documento de identificação à fl. 137.
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VALTER admite que esse é o nome com o qual foi
aberta a conta junto ao banco Santander de Campinas/SP, onde foi
depositado o valor financiado [cf. CDC de fl. 127]. VALTER,
entretanto, negou movimentar essa conta, imputando a JONATHAN
tal responsabilidade. JONATHAN, por sua vez, confirma que VALTER
abriu essa conta bancária para o fim de fraude, bem como que
VALTER sabia que o veículo financiado por intermédio da conta era
apreendido.
VALTER DE SOUZA não agiu sozinho na obtenção
do financiamento mediante a utilização de documento falso, pois
contou com o auxílio material de MARCIO JOSÉ BATISTA, o qual
consultou o PRODESP deste veículo em 03.01.2008, para confirmar
que estava livre de gravames. Conforme se observa do comprovante de
renda utilizado para a obtenção do financiamento (fl. 139 - um
hollerith da Volkswagen do Brasil), contou também com o auxílio de
LUDEMI
ANTONIO
DE
SOUZA,
uma
vez
que
se
trata
de
contracheque com idênticas características daqueles produzidos por
LUDEMI e com ele apreendidos [cf. fls. 829 e 883 – do volume V do
Apenso I do IPL 0043/2010]. Ademais, segundo afirmou o próprio
VALTER DE SOUZA, foi JONATHAN quem lhe apresentou a gerente
da Agência Santander 0575, em Campinas, tendo este – JONATHAN auxiliado na abertura da conta corrente no nome falso de FABRÍCIO
RODRIGUES MOLINA.
12
4. Do veículo FIAT/IDEA, placas DVM0678
Entre
30 de novembro a 03 de dezembro de
12 CF. TERMO DE DECLARAÇÕES DE FL. 773.
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2007, ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA, VALTER DE SOUZA,
MÁRCIO JOSÉ BATISTA e MAYCON PEREIRA CAMPOS, unidos
em quadrilha, com conjunção de esforços e animus fraus, lograram
obter financiamento do veículo FIAT/IDEA, placas DVM0678, no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a despeito deste encontrar-se
apreendido, no estacionamento da Polícia Federal, desde 06/11/2007.
O
veículo
foi
financiado
junto
ao
Banco
Panamericano em nome de EDUARDO OLIVEIRA SANTOS, pela loja de
ALEXANDRE ROSCHEL DA SILVA, conforme contrato abertura de
créditos – veículos, de fls. 151/162.
A foto original 3x4 utilizada para a montagem do
documento de EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS foi encontrada
durante a busca na residência de MAYCON PEREIRA CAMPOS. [cf.
Apenso VI]. Também foi apreendida uma cópia de cédula de RG com a
mesma foto em nome de EVANDRO RIBEIRO MATOS, (cf. fl. 385, do
apenso VI, volume II.
MAYCON admitiu que, para a perpetração das
fraudes, trabalhava com VALTER, ALEXANDRE ROSCHEL, JUNIOR
(ADELÍDIO MARTORANO JUNIOR) e às vezes com a colaboraçao
de JANJA, quando ela interferia na aprovação de um financiamento.
JANJA trabalha prestando serviços para bancos e é irmã de JUNIOR.
Conforme extrato de fl. 37 do Apenso VII o valor de
R$ 15.000,00 caiu na c/c 461 2255069-9, de ALEXANDRE ROSCHEL
DA SILVA ME em 03 de dezembro de 2007. No mesmo dia, VALTER
e JÚNIOR receberam valores de ALEXANDRE ROSCHEL DA
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SILVA. VALTER DE SOUZA recebeu um cheque de R$ 4.150,00 (cf.
documentação bancária do apenso VII) e dias após mais dois cheques
no valor de R$ 4.100,00 cada.
ADELÍDIO MARTORANO JUNIOR, por sua vez,
recebeu no mesmo dia 03 de dezembro dois cheques no valor de R$
4.000,00 cada qual, como parte do valor financiado do FIAT/IDEA.
Entretanto, ALEXANDRE ROSCHEL, VALTER DE
SOUZA, JÚNIOR e MAYCON PEREIRA não agiram sozinhos na
obtenção do financiamento fraudulento, pois contaram com o auxílio
material de MARCIO JOSÉ BATISTA para a confirmação da
inexistência de gravames sob o veículo, o qual consultou o PRODESP
do FIAT/IDEA em 19.11.2007.
5. Do veículo FIAT/STILO, placas DRM 3375
Em 10 de julho de 2008, JOSÉ GALVÃO MARIA
e VALTER DE SOUZA, com o auxílio material de MARCIO JOSÉ
BATISTA e EVERSON DE CAMARGO lograram obter, mediante
fraude, financiamento bancário do veículo FIAT/STILLO, placas
DRM3375, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a
despeito deste encontrar-se no estacionamento da Polícia Federal
desde 06/11/2007.
O
veículo
foi
financiado
junto
ao
Banco
Panamericano em nome de Antonino Braga, por intermédio da loja
SKINNA CAR, de Anderson de Assis Gomes, e da loja de GALVÃO
COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, de JOSÉ GALVÃO MARIA em
Hortolândia/SP, fls. 177/195.
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JOSÉ GALVÃO MARIA foi ouvido e confessou ter
sido o responsável por falsificar o comprovante de residencia do
“laranja-comprador” (ANTONINO BRAGA), fornecendo o endereço de
sua própria sogra, fls. 397/398.
O dinheiro foi depositado na conta de ANDERSON.
SERGIO LUIZ MOTTA, ouvido à fl. 377, esclareceu que JOSÉ GALVÃO
MARIA lhe pediu para passar a ficha de um veículo Doblo, entretanto,
como SÉRGIO MOTTA não tinha cadastro junto ao Panamericano
pediu para que ANDERSON fizesse a ficha. A seu turno, afirmou que
se acabou financiando o Stilo e confirmou ter recebido o valor do
financiamento da loja SKINNA CAR, de ANDERSON [cf. Extrato à fl.
391], mas transferiu a quantia para contas bancárias em nome de
TERPAVI TERRAPLANAGEM e EDUARDO ZANI, a pedido do próprio
GALVÃO, fls. 377/392. Houve a quebra judicial do sigilo bancário de
EDUARDO ZANI, sendo identificado um cheque no valor de R$
7.000,00 nominal a VALTER NUNES DA SILVA (um dos nomes falsos
de VALTER, com conta junto ao Banco do Brasil), uma semana após a
concretização da fraude. A cópia do referido cheque encontra-se no
apenso VII (fl. 79).
Entretanto, VALTER DE SOUZA e JOSÉ MARIA
GALVÃO não agiram sozinhos para a obtenção do financiamento
doFiat/Stilo, pois contaram com o auxílio material de MARCIO JOSÉ
BATISTA, o qual consultou o PRODESP do veículo em 30.06.2008
para
confirmar
a
inexistência
de
gravames
e
EVERSON
DE
CAMARGO, que ajudou VALTER a abrir a conta em nome de VALTER
NUNES DA SILVA.
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6. Do veículo GM/VECTRA, placas DYI4037
Em 04 de abril de 2008, MAYCON PEREIRA
CAMPOS, VALTER DE SOUZA, LUDEMI ANTONIO DE SOUZA e
MÁRCIO JOSÉ BATISTA, unidos em quadrilha e com conjunção de
esforços e animus fraus, lograram obter junto ao Banco do Brasil
financiamento do veículo apreendido GM/VECTRA, placas DYI4037.
O veículo foi financiado em R$ 47.000,00 em nome
de SERGIO GOMES DE LIMA, nome falso utilizado por MAYCON
PEREIRA CAMPOS junto ao Banco do Brasil [fls. 819]. A conta em
nome de SERGIO GOMES DE LIMA foi aberta no mesmo banco e
agência utilizada por VALTER (Banco do Brasil/Capela do Socorro),
que aliás foi quem indicou SERGIO (MAYCON) à gerente do banco
(CAROLINA GAZETTI), viabilizando a concretização de mais essa
fraude.
Entretanto, VALTER e MAYCON não agiram
sozinhos para a obtenção do financiamento fraudulento. Contaram com
a ajuda de MÁRCIO JOSÉ BATISTA, o qual consultou o veículo em
10/03/2008, e LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, quem possibilitou a
utilização da falsa identidade de SÉRGIO GOMES DE LIMA. Na
residencia de LUDEMI ANTONIO DE SOUZA (“ADEMIR”) foram
encontradas fotografias 3x4 de VALTER e MAYCON, além de
declarações de ajuste anual do Imposto de Renda – Pessoa Física em
nome de VALTER NUNES DA SILVA e SERGIO GOMES DE LIMA.
Há indícios de envolvimento de VALTER e demais
membros ligados à quadrilha ainda em outros financiamentos de
veículos apreendidos na polícia federal (um Minicooper, Toyota, e
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outros), fatos que, entretanto, necessitam de diligências conclusivas.
Em seu termo de declarações VALTER negou a
autoria de todos os crimes apontados, limitando sua participaçao a
feitura de alguns dos decalques utilizados nas fraudes. Declarou ter
recebido R$ 500,00 por decalque confeccionado e que fez esse serviço
a
pedido
de
JONNY,
MAYCON,
JOSÉ
SERGIO
DA
COSTA
(SERGINHO) e ALEXANDRE ROSCHEL [fls. 763/764].
V- Dos crimes contra a Fé Pública praticados
por
VALTER
DE
SOUZA
mediante
a
abertura
de
contas
correntes em nomes falsos. Da lavagem de dinheiro mediante a
aplicação de valores em seguro de vida, investimento bancário e
recebimento de juros de empréstimo.
Com a identidade falsa de VALTER NUNES DA
SILVA, criada mediante o auxílio de LUDEMI ANTONIO DE SOUZA,
em 25 de outubro de 2007, VALTER abriu a conta corrente n.
39.468-8, na Agência do BB da
utilizando-se
também
do
Capela do Socorro [cf. fls.777/787],
comprovante
de
renda
COOPERPAM
concedido por EVERSON DE CAMARGO.
VALTER DE SOUZA abriu duas outras contas no
Santander, na mesma época, uma em nome de VALTER PEREIRA DE
SOUZA, Ag. 0648, c/c 01020937-2, [cf. documentos bancários e
cartões apreendidos na Estrada do Guarapiranga, 586, Condomínio
Guarapiranga Park] e outra em nome de FABRICIO RODRIGUES
MOLINA, em Campinas.
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No mesmo dia
25 de
outubro de
2007
e
utilizando-se dos mesmos documentos, de identidade e comprovante
de renda, perante o BB,
VALTER converteu seus ativos ilícitos em
lícitos ao também aplicar financeiramente o produto dos seus crimes
através da conta poupança n.
10039468-x e a conta investimento
3100039468-8, ocultando sua origem e localização.
VALTER DE SOUZA ou VALTER NUNES DA
SILVA ainda adquiriu um seguro ouro vida do Banco do Brasil, no dia
14 de novembro de 2007, no valor de R$ 45.000,00. (cf. fls. 777 e
785), convertendo ativos ilícitos em lícitos para ocultar a origem ilícita
de seu dinheiro sujo.
Consta
SOUZA
empresta
dos
dinheiro
autos
a
juros,
também,
como
que
já
VALTER
emprestou
DE
para
JONATHAN (R$ 230.000,00) e JAMES (R$ 7.000,00), conforme
demonstram os diversos cheques com ele apreendidos, acrescidos dos
depoimentos de Marcos Roberto dos Santos – fl. 723, e José Carlos de
Mello [fls. 745]. Portanto, VALTER também faz circular seus ativos
sujos na atividade econômica, lucrando com isso, e propiciando a
lavagem de sua origem.
Assim agindo, VALTER DE SOUZA, com o auxílio
de LUDEMI ANTONIO DE SOUZA e EVERSON DE CAMARGO
incorreram nas penas dos crimes previsto no artigo 299e 304
(LUDEMI e EVERSON por três vezes e VALTER por cinco vezes), do
Código Penal, e artigo 1º, V e VI, c/c §1º, incisos I e §2º, inciso I, da
Lei n. 9.613/98.
VI – Da tipificação
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Diante
de
todo
o
exposto,
incorreram
os
denunciados:
A) VALTER DE SOUZA, nas penas do artigo 288,
do Código Penal, art. 19, da Lei 7.492/86, por mais de uma vez (pelo
financiamento dos veículos Pajero TR4, Fiat/Stilo DKG 2505, VolvoV40,
Fiat/Idea, Fiat/Stilo DRM 3375 e GM/Vectra), art. 299 e 304 c/c artigo
29 (pelo uso dos nomes falsos VALTER NUNES DA SILVA, VALTER
PEREIRA DE SOUZA e FABRÍCIO RODRIGUES MOLINA), artigo 299
c/c artigo 29, do Código Penal, por mais de uma vez (pela abertura das
contas
em
nome
de
VALTER
NUNES
DA
SILVA,
FABRÍCIO
RODRIGUES MOLINA e JONATHAN LINS), art. 297, 299 c/c art. 29,
do Código Penal, em razão da participação no crime, juntamente com
LUDEMI ANTONIO DE SOUZA, inclusive fornecendo documentos
falsos a terceiros (JONATHAN LINS, SERGIO GOMES DE LIMA,
JEFERSON AVELAR DE SOUZA); art. 333, parágrafo único do Código
Penal, em razão de VALTER entregar valores ao funcionário público
MARCIO JOSÉ BATISTA a fim de ter acesso irregular a pesquisas
PRODESP sobre veículos apreendidos e outros, com violação de sigilo
funcional; art. 333, parágrafo único do Código Penal (Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo
a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, Parágrafo único - A pena é
aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo
dever funcional) em razão dos indícios de que
VALTER ofereceu
vantagem indevida ao policial federal JAMES PONTES DA SILVA a fim
de que este fornecesse números de placas de veículos apreendidos na
Polícia Federal. A vantagem indevida está consubstanciada nos termos
de declaração colhidos que indicam que VALTER emprestou no ano de
2007 valores entre R$ 7.000,00 e R$ 30.000,00 a JAMES, que não
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foram pagos até a data de hoje. Há declarações também no sentido de
que 15% do valor dos financiamentos fraudulentos eram destinados ao
contato de VALTER na Polícia Federal, no caso JAMES; art. 1º, VI e
VII, c/c parágrafos 1º, inciso I e 2º, I, da Lei 9.613/98, em razão de
VALTER utilizar os valores obtidos com financiamentos ilícitos para
fazer aplicações financeiras e adquirir seguro de vida, bem como,
realizar empréstimos a juros (agiotagem) para terceiros. Todos os
crimes em concurso material.
B) MAYCON PEREIRA CAMPOS,
que também
usa os nomes de SERGIO GOMES DE LIMA e JEFERSON AVELAR DE
SOUZA pela prática dos delitos previstos nos art. 288, do Código
Penal, artigos 299 e 304, por mais de uma vez (pelo uso dos nomes
falsos SÉRGIO GOMES DE LIMA e JEFFERSON AVELAR DE SOUZA
perante a SRF, Secretaria da Segurança Pública, Justiça Eleitoral),
artigo 299 e 304 (pela abertura de conta bancária em nome de
JEFFERSON
AVELAR
DE
SOUZA);
297
(pela
falsificação
de
documentos públicos para quadrilha), artigo 19, da Lei 7.492/86, por
mais de uma vez (pelos financiamentos com os veículos Pajero TR4,
Fiat/Idea, GM/Vectra DHY 4037), c/c art. 69, do Código Penal; art. 333,
parágrafo único, c/c art. 29, do Código Penal(Oferecer ou prometer
vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício, Parágrafo único - A pena é aumentada
de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional)
em razão dos indícios de que VALTER ofereceu vantagem indevida ao
policial federal JAMES PONTES DA SILVA a fim de que fornecesse
números de placas de veículos apreendidos na Polícia Federal. A
participação de MAYCON está em razão de ter confessado ciência de
que parte dos valores obtidos com os financiamentos seriam entregues
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a agentes públicos (embora tenha afirmado que o órgão seria o
DENARC da Polícia Civil e não a Polícia Federal). Todos os crimes em
concurso material.
C)
ADELIDIO
MARTORANO
JUNIOR,
vulgo
JUNIOR, pela prática dos delitos previstos no artigo 288, do Código
Penal
e
art.
19,
da
Lei
7.492/86
financiamento
em
instituição
(Obter,
financeira
–
mediante
pelo
fraude,
financiamento
fraudulento do veiculo Fiat/Idea DVM 0678), c/c art. 69, do Código
Penal.
D)
ROSANGELA
MARTORANO
DE
LIMA,
apelidada JANJA, pela prática do delitos previsto no artigo 288, do
Código Penal;
E)
ALEXANDRE
ROSCHEL
DA
SILVA,
pela
prática dos delitos previstos no artigo 288, do Código Penal, e art. 19,
da Lei 7.492/86 (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição
financeira – pelo financiamento fraudulento do Fiat/Idea DVM 0678),
c/c art. 69, do CP.
F) JOSÉ SÉRGIO DA COSTA SANTOS, vulgo
“SERGINHO”, pela prática dos delitos previstos no artigo 288, do
Código Penal, e artigo 19, da Lei 7.492/86 (Obter, mediante fraude,
financiamento
em
instituição
financeira
–
pelo
financiamento
fraudulento do veículo Pajero DLL5515), e art. 344, do Código Penal
(Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse
próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa
que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou
administrativo, ou em juízo arbitral), em razão das ameaças praticadas
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contra a testemunha CARLOS EDUARDO DE SOUZA para que
mentisse em seu depoimento junto à Polícia Federal. Todos os crimes
em concurso material.
G) JOSÉ GALVÃO MARIA, vulgo “GALVÃO”, pela
prática dos delitos previstos no artigo 288, do Código Penal e art. 19,
da Lei 7.492/86 (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição
financeira – pelo financiamento fraudulento do veículo Fiat/Stilo DRM
3375), c/c art. 69, do Código Penal;
H) MARCIO JOSÉ BATISTA
pela prática dos
delitos previstos no artigo 288, do Código Penal, art. 19, da Lei
7.492/86, por mais de uma vez (Obter, mediante fraude, financiamento
em instituição financeira – pelos financiamentos fraudulentos dos
veículos Pajero TR4, Fiat/Stilo DKG2505, Volvo V40, Fiat/Idea,
Fiat/Stilo DRM 2375); art. 317, parágrafo 1º, do Código Penal
(Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem), em razão do
recebimento de valores para fornecer consultas PRODESP à quadrilha
de VALTER DE SOUZA; art. 325, do Código Penal (Revelar fato de que
tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação:), em razão do fornecimento de dados de
outros veículos a VALTER DE SOUZA, ainda que sem o devido
pagamento.
I)
LUDEMI
ANTONIO
DE
SOUZA,
vulgo
“ADEMIR”, que também se utiliza dos nomes ADEMIR, PEREIRA DE
SOUZA, MIGUEL MANFREDINI DE ANDRADE, ADEMIR OLIVEIRA
DE ANDRADE, MARCOS RODRIGUES DA SILVA, ADEMIR NUNES DO
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NASCIMENTO, EDSON MOREIRA VASQUES, CLAUDIO ALMEIDA
LIMA, ADEMIR MELLO JUNIOR, MARCOS RODRIGUES DA SILVA,
ARMANDO NINO DIAS, pela prática dos delitos previstos no artigo
288, do Código Penal, artigos 297, 297 c/c artigo 14, 299 e 304, do
Código Penal, em concurso material, por diversas vezes, conforme
descrito no item III desta exordial acusatória; no artigo 297, 299 e
304, do Código Penal, por criar as falsas identidades de VALTER
NUNES DA SILVA, VALTER PEREIRA DE SOUZA e SÉRGIO
GOMES DA SILVA; art. 19, da Lei 7.492/86 (Obter, mediante fraude,
financiamento
em
instituição
financeira
–
pelos
financiamentos
fraudulentos dos veículos Pajero TR4, Fiat/Stilo DKG2505, Volvo/V40 e
GM/Vectra), e art. 1º, VI e VII, c/c parágrafos 1º, inciso I e 2º, I, da
Lei 9.613/98 c/c artigo 29, do Código Penal, em razão de VALTER
utilizar os valores obtidos com financiamentos ilícitos para fazer
aplicações financeiras e adquirir seguro de vida, a partir do nome falso
VALTER NUNES DA SILVA. Todos os crimes em concurso material.
J) JAMES PONTES DA SILVA pela prática dos
delitos previstos no artigo 288, do Código Penal, art. 19, da Lei
7.492/86, por diversas vezes, (Obter, mediante fraude, financiamento
em instituição financeira – por auxiliar na informação no tocante aos
carros apreendidos no pátio da Polícia Federal), art. 317, parágrafo 1º,
do Código Penal (Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem), em razão do recebimento vantagem indevida para fornecer
a VALTER placas de veículos apreendidos. A vantagem indevida está
consubstanciada nos termos de declaração colhidos que indicam que
VALTER emprestou no ano de 2007 valores entre R$ 7.000,00 e R$
30.000,00 a JAMES, que não foram pagos até a data de hoje. Há
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declarações
também
no
sentido
de
que
15%
do
valor
dos
financiamentos fraudulentos eram destinados ao contato de VALTER
na Polícia Federal, no caso JAMES; art. 325, do Código Penal (Revelar
fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:), em razão do fornecimento de
dados de outros veículos apreendidos a VALTER DE SOUZA, ainda que
não tenha havido pagamento.
K) JONATHAN LOPES CUNHA, vulgo JONNY, que
também usa o nome JONATHAN LINS,
pela prática dos delitos
previstos no artigo 288, do Código Penal, art. 19, da Lei 7.492/86
(Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira –
pelos financiamentos fraudulentos dos veículos Fiat/Stilo DKG2505 e
Volvo/V40); artigos 299 e 304, c/c artigo 29, do Código Penal (pela
abertura das contas bancárias em nome de JONATHAN LINS e
participação na abertura da conta em nome de FABRÍCIO RODRIGUES
MOLINA). Todos os crimes em concurso material. Tendo em vista que
JONATHAN LOPES CUNHA colaborou com as investigações, mediante
suas informações, requer o Ministério Público Federal, desde já, a
aplicação para JONATHAN LOPES CUNHA dos benefícios legais de
redução de pena para acusados colaboradores.
L)
EVERSON
DE
CAMARGO,
apelidado
MAÇA/MARSAN ou MASAN, pela prática dos delitos previstos no
artigo 288, do Código Penal, art. 19, da Lei 7.492/82, por duas vezes
(Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira –
pelo financiamentos fraudulentos que acabaram beneficiando VALTER
DE SOUZA através de sua identidade falsa VALTER NUNES DA
SILVA), artigos 299 e 304, do Código Penal, por duas vezes (pela
participação – fornecendo o comprovante de renda em nome da
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COOPERPAM - na abertura das contas em nome de VALTER NUNES
DA SILVA e JONATHAN LINS);
art. 1º, VI e VII, c/c parágrafos 1º,
inciso I e 2º, I, da Lei 9.613/98 c/c artigo 29, do Código Penal, em
razão de VALTER utilizar os valores obtidos com financiamentos
ilícitos para fazer aplicações financeiras e adquirir seguro de vida, a
partir da conta corrente aberta no nome falso VALTER NUNES DA
SILVA.
Razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, recebida e autuada a presente denúncia, seja instaurado
processo criminal contra eles, suas citações para verem-se processar
até final sentença condenatória, a oitiva das testemunhas adiante
indicadas, bem como as diligências explicitadas no corpo da cota de
oferecimento desta exordial acusatória.
N. T.
E. Deferimento.
São Paulo, 26 de março de 2010.
Anamara Osório Silva
Procuradora da República
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