PREVENÇÃO - PRECAUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
PREVENÇÃO - PRECAUÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
Paulo Affonso Leme Machado
Paulo Affonso Leme Machado
PREVENÇÃO - PRECAUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
Paulo Affonso Leme Machado
Professor de Direito Ambiental na Universidade Metodista
de Piracicaba. Autor dos livros: Direito Ambiental Brasileiro (14ª
ed.), Ação Civil Pública e Tombamento, Estudos de Direito
Ambiental, Recursos Hídricos: direito brasileiro e internacional e
Direito à Informação e meio ambiente. Professor na UNESP –
Universidade Estadual Paulista (1980-2004) e Professor na
Universidade de Limoges – França (1986-2003). Mestre em
Direito Ambiental pela Universidade Robert Schuman, de
Strasbourg (França), Doutor Honoris Causa, pela UNESP e
Doutor em Direito, pela PUCSP. Prêmio Internacional de Direito
Ambiental “Elizabeth Haub” (1985).
Paulo Affonso Leme Machado
PREVENÇÃO - PRECAUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
I - PREVENÇÃO
-- ART. 225, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
“PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DESSE DIREITO, INCUMBE AO
PODER PÚBLICO:
IV – EXIGIR, NA FORMA DA LEI, PARA INSTALAÇÃO DE OBRA OU
ATIVIDADE POTENCIALMENTE CAUSADORA DE SIGNIFICATIVA
DEGRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE, ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO
AMBIENTAL, A QUE SE DARÁ PUBLICIDADE.
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--A AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA AMBIENTAL: ABRANGÊNCIA DOS
PLANOS E DOS PROGRAMAS
O PROTOCOLO DE KIEV (UCRÂNIA), DE 21/03/2003, ESTÁ UNIDO À
CONVENÇÃO DE ESPOO (FINLÂNDIA), DE 25/02/1991, QUE TRATA DA
AVALIAÇÃO
DE
IMPACTO
AMBIENTAL
NO
CONTEXTO
TRANSFRONTEIRIÇO. O PROTOCOLO PREVÊ A AVALIAÇÃO
AMBIENTAL ESTRATÉGICA QUE LEVA EM CONTA O MEIO AMBIENTE,
NELE COMPREENDIDO A SAÚDE, QUANDO DA ELABORAÇÃO E DA
ADOÇÃO DE PLANOS E PROGRAMAS, E SEGUNDO FOR CONVENIENTE,
DAS POLÍTICAS E DOS TEXTOS DE LEI.
NÃO SE TRATA DE ANALISAR SEPARADAMENTE SOMENTE UMA OBRA
PROJETADA OU UMA ATIVIDADE.
PROPÕE-SE COMO METODOLOGIA A INFORMAÇÃO, A PARTICIPAÇÃO
E A CONSULTA DO PÚBLICO NUM PROCEDIMENTO QUE ANALISA
PROVÁVEIS EFEITOS SIGNIFICATIVOS SOBRE O MEIO AMBIENTE
(ART.2, 6).
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EXPRESSAMENTE A AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA AMBIENTAL SERÁ
EFETUADA PARA PLANOS E PROGRAMAS QUE SÃO ELABORADOS
PARA A AGRICULTURA, SILVICULTURA, PESCA, ENERGIA,
INDÚSTRIA
(COMPREENDIDA
A
EXPLORAÇÃO
MINERAL),
TRANSPORTES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, GESTÃO DE
REJEITOS, GESTÃO DA ÁGUA, TELECOMUNICAÇÕES, TURISMO,
URBANISMO E ORDENAMENTO TERRITORIAL OU ZONEAMENTO
DOS SOLOS (ART. 4, 2). NOS ANEXOS I E II SÃO APRESENTADAS
ESPECIFICAMENTE AS ATIVIDADES ABRANGIDAS.
O PROTOCOLO FOI ASSINADO POR PAÍSES QUE INTEGRAM A
COMISSÃO ECONÔMICA PARA A EUROPA (ORGANISMO DA ONU),
NÃO ESTANDO AINDA EM VIGOR. AS RATIFICAÇÕES ESTÃO EM
MARCHA, REGISTRANDO-SE, ENTRE OUTRAS, AS RATIFICAÇÕES
DA ALEMANHA E DA SUÉCIA.
-- PONTO ESSENCIAL: INDEPENDÊNCIA DO EPIA.
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-- CRIME DE FALSIDADE, ENGANO OU OMISSÃO NA REDAÇÃO DO
ESTUDO E RELATÓRIO AMBIENTAIS
A LEI N. 11.284 DE 2/3/2006, EM SEU ART. 82, INTRODUZIU NA LEI 9.605
DE 12/2/1998 O ART. 69ª, DO SEGUINTE TEOR:
"ART. 69-A. ELABORAR OU APRESENTAR, NO LICENCIAMENTO,
CONCESSÃO FLORESTAL OU QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO, ESTUDO, LAUDO OU RELATÓRIO AMBIENTAL TOTAL
OU PARCIALMENTE FALSO OU ENGANOSO, INCLUSIVE POR OMISSÃO:
PENA - RECLUSÃO, DE 3 (TRÊS) A 6 (SEIS) ANOS, E MULTA.
§ 1O SE O CRIME É CULPOSO:
PENA - DETENÇÃO, DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) ANOS.
§ 2O A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) A 2/3 (DOIS TERÇOS),
SE HÁ DANO SIGNIFICATIVO AO MEIO AMBIENTE, EM DECORRÊNCIA
DO USO DA INFORMAÇÃO FALSA, INCOMPLETA OU ENGANOSA.
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II – PRECAUÇÃO
-- ART. 225, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA:
“PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DESSE DIREITO, INCUMBE AO
PODER PÚBLICO:
V – CONTROLAR A PRODUÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E O
EMPREGO DE TÉCNICAS, MÉTODOS E SUBSTÂNCIAS QUE
COMPORTEM RISCO PARA A VIDA, A QUALIDADE DE VIDADE E O
MEIO AMBIENTE.
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-- CARTA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL DA FRANÇA/2005
QUANDO A EXECUÇÃO DE UM DANO, AINDA QUE INCERTO DIANTE
DO ESTADO DOS CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS, POSSA AFETAR
DE MODO GRAVE E IRREVERSÍVEL O MEIO AMBIENTE, AS
AUTORIDADES PÚBLICAS PROVIDENCIARÃO, ATRAVÉS DA
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E NAS ÁREAS DE
SUAS ATRIBUIÇÕES, A IMPLEMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE
AVALIAÇÃO DE RISCOS E A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E
PROPORCIONAIS COM A FINALIDADE DE EVITAR A REALIZAÇÃO
DO DANO.
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III – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL Á
SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À
COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA
AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES (ART. 225 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA).
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DECLARAÇÃO RIO DE JANEIRO/1992:
PRINCÍPIO 4: A FIM DE ALCANÇAR O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DEVE
CONSTITUIR
PARTE
INTEGRANTE
DO
PROCESSO
DE
DESENVOLVIMENTO E NÃO PODE SER CONSIDERADA DE FORMA
ISOLADA.
PRINCÍPIO 8: A FIM DE ALCANÇAR O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E UMA MELHOR QUALIDADE DE VIDA PARA TODAS
AS PESSOAS, OS ESTADOS DEVEM REDUZIR E ELIMINAR OS
PADRÕES DE PRODUÇÃO E CONSUMO INSUSTENTÁVEIS E
FOMENTAR POLÍTICAS DEMOGRÁFICAS APROPRIADAS.
SENTENÇA DO TRIBUNAL ARBITRAL DE HAYA – CASO FERROVIA
“RENO DE FERRO” – BÉLGICA v. PAÍSES BAIXOS (24/05/2005).
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