Universidade Aberta Departamento de Humanidades Direito Constitucional Comparado – 41022-13-02 E - Folio B Licenciatura em Estudos Europeus Armando Gil Lopes Pereira Aluno Nº 1005616 Direito Constitucional Comparado – 41022-13-02 Maio – 2014 Viseu Armando Gil Lopes Pereira _Aluno 1005616_LEE «A influência da experiência constitucional soviética no constitucionalismo mundial.» A proposta deste e-fólio é fazer uma reflexão sobre a frase que transcrevi acima. Convém expor sobre a experiência constitucional soviética, para depois identificar a sua eventual influência no constitucionalismo mundial. A Revolução Russa 1foi o cenário de fundo e o contexto em que surge a constituição. O conflito levou ao poder de Vladimir Lênin do Partido Bolchevique, que entrega nas mãos do proletariado o poder. Esta revolução dá também origem à União Soviética de regime socialista. Tratou-se na altura da primeira constituição num sistema político socialista, e não democrático, como acontece nas constituições do ocidente, que temos também estudado. Sendo socialista reconhece a classe dos trabalhadores, como sendo a classe dominante e projeta no partido comunista as suas aspirações de governação. É portanto o partido comunista, o seu representante sem necessidade de sufrágio, para apurar a sua legitimidade. De facto as aspirações individuais ou direitos, não têm importância face ao que é valorizado pela constituição, ou seja, o coletivo. O coletivo expressa-se pela voz deste partido único e as decisões políticas do regime, não são tomadas pelos órgãos de Estado, essas decisões cabem ao partido. Apesar do papel do partido, nas decisões políticas, juridicamente é o estado e os seus órgãos que tomam tais decisões. As eleições não serviam para definir que partido se ocuparia da governação, mas apenas para confirmar a lista de pessoas que dele se ocupariam. 1 Revolução 1917 ou Revolução de Outubro. Armando Pereira 1005616 Página | 1 Armando Gil Lopes Pereira _Aluno 1005616_LEE Tal era a importância do partido único que a própria constituição lhe reconhecia existência e definia órgãos específicos em paralelo com os órgãos constitucionais. O partido comunista tinha então uma importância fundamental, os seus quadros dirigentes eram uma pequena elite. Não reconhecia o direito à livre expressão das minorias. Detinha em si, o controlo das organizações sociais e dos trabalhadores (sindicatos em especial). Estava organizado em torno de grandes expedientes burocráticos que eram mantidos pelo aparelho do partido, de forma a limitar competências. O direito soviético à data da revolução não cabia na ideologia socialista, pelo que nos primeiros anos (1918-1921) os juízes podiam aplicar o direito existente antes da revolução, desde que não contraria-se o espirito da revolução, mais tarde, a questão que não encontra-se lei positiva, passou a ser decidida pelo juiz de acordo com a consciência jurídica socialista. Ora é neste contexto que surge a constituição soviética. A constituição atravessou diversas alterações até 1990. Falarei das alterações a que reconheço maior importância. A constituição surge parecendo a transposição da Declaração dos Direitos do Homem francesa, para um texto semelhante com carater coletivo, fazendo referência ao povo trabalhador e explorado. Ainda no mesmo ano (1918) o texto é adaptado e não restaram vestígios de liberalismo. É nesta versão que o direito ao voto é vedado aos comerciantes e empregadores, por não considerar legítimo o voto a quem não participa-se na produção, quem não vive-se do seu trabalho. A ascensão dos sovietes era feita progressivamente por meio de votação, criando uma espécie de carreira. Em 1936 a limitação de voto termina por se entender existir maior maturidade do estado socialista e se reconhecer a inexistência de exploradores. Em 1977 a constituição transparece já uma maior preocupação com os direitos dos cidadãos, a sua cultura e organização social. Esta constituição Armando Pereira 1005616 Página | 2 Armando Gil Lopes Pereira _Aluno 1005616_LEE propunha-se já a aprofundar a democracia socialista. Mas o aspeto a que daria maior importância, é o aparecimento ainda que limitado da fiscalização da constitucionalidade da leis. O princípio da legalidade socialista reconhece valor superior às normas socialistas, sendo esse um aspeto fundamental da legislação. Como se disse anteriormente, só em 1977 se inicia uma ténue fiscalização da constitucionalidade. Os juízes e a sua interpretação eram desvalorizados, sendo que o partido único é que se ocupava de fornecer a interpretação aos juízes. Existia a figura do Procurador-Geral, que garantia a aplicação das normas uniformemente. As liberdades individuais não tinham importância, apenas se estivessem alinhadas com o entendimento e objetivos do partido. È a vida em sociedade, a prestação de cada um em prol da vida coletiva que valoriza o individuo, sendo este quase inexistente se avaliado do ponto de vista da sua individualidade. O desenvolvimento do individuo não se valoriza por critérios de aquisição material, antes pela sua cidadania (socialista). A organização do poder, não assenta na lógica de separação de poderes é antes organizado pela unificação no Soviete Supremo da URSS. A constituição soviética de cariz marxista-leninista, foi fonte para aplicação em outros países, noutras constituições, razão pela qual Jorge Miranda considera a constituição soviética, uma das grandes famílias constitucionais. A influência da constituição soviética em países como a Jugoslávia e a China com algumas diferenças, de entre as quais destaco a limitação do poder do partido (Liga Comunista) na Jugoslávia e na China acolheu para além da propriedade coletiva socialista dos trabalhadores, uma economia individual de trabalhadores da cidade e do campo. Sobre a organização do Poder existe Assembleia Popular Nacional e o Comité permanente do Concelho do estado, o Presidente da República e uma Comissão Militar Central. Na atualidade apenas subsiste em países ainda em fase de industrialização ou cujas economias são predominantemente agrárias, como na China, Cuba, no Armando Pereira 1005616 Página | 3 Armando Gil Lopes Pereira _Aluno 1005616_LEE Vietname, Coreia do Norte e Laos, apesar de que sofrerem alterações, como acima referenciei. Bibliografia Miranda, J. (2009). Manual de Direito Constitucional, O Estado e os Sistemas Constitucionais. Coimbra: Coimbra Editora. Armando Pereira 1005616 Página | 4