Universidade Aberta
Departamento de Humanidades
Direito Constitucional Comparado – 41022-13-02
E - Folio B
Licenciatura em Estudos Europeus
Armando Gil Lopes Pereira
Aluno Nº 1005616
Direito Constitucional Comparado – 41022-13-02
Maio – 2014
Viseu
Armando Gil Lopes Pereira _Aluno 1005616_LEE
«A influência da experiência constitucional soviética no
constitucionalismo mundial.»
A proposta deste e-fólio é fazer uma reflexão sobre a frase que
transcrevi acima. Convém expor sobre a experiência constitucional soviética,
para depois identificar a sua eventual influência no constitucionalismo mundial.
A Revolução Russa 1foi o cenário de fundo e o contexto em que surge a
constituição. O conflito levou ao poder de Vladimir Lênin do Partido
Bolchevique, que entrega nas mãos do proletariado o poder. Esta revolução dá
também origem à União Soviética de regime socialista.
Tratou-se na altura da primeira constituição num sistema político
socialista, e não democrático, como acontece nas constituições do ocidente,
que temos também estudado. Sendo socialista reconhece a classe dos
trabalhadores, como sendo a classe dominante e projeta no partido comunista
as suas aspirações de governação. É portanto o partido comunista, o seu
representante sem necessidade de sufrágio, para apurar a sua legitimidade. De
facto as aspirações individuais ou direitos, não têm importância face ao que é
valorizado pela constituição, ou seja, o coletivo.
O coletivo expressa-se pela voz deste partido único e as decisões
políticas do regime, não são tomadas pelos órgãos de Estado, essas decisões
cabem ao partido. Apesar do papel do partido, nas decisões políticas,
juridicamente é o estado e os seus órgãos que tomam tais decisões.
As eleições não serviam para definir que partido se ocuparia da
governação, mas apenas para confirmar a lista de pessoas que dele se
ocupariam.
1
Revolução 1917 ou Revolução de Outubro.
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Tal era a importância do partido único que a própria constituição lhe
reconhecia existência e definia órgãos específicos em paralelo com os órgãos
constitucionais.
O partido comunista tinha então uma importância fundamental, os seus
quadros dirigentes eram uma pequena elite. Não reconhecia o direito à livre
expressão das minorias. Detinha em si, o controlo das organizações sociais e
dos trabalhadores (sindicatos em especial). Estava organizado em torno de
grandes expedientes burocráticos que eram mantidos pelo aparelho do partido,
de forma a limitar competências.
O direito soviético à data da revolução não cabia na ideologia socialista,
pelo que nos primeiros anos (1918-1921) os juízes podiam aplicar o direito
existente antes da revolução, desde que não contraria-se o espirito da
revolução, mais tarde, a questão que não encontra-se lei positiva, passou a ser
decidida pelo juiz de acordo com a consciência jurídica socialista.
Ora é neste contexto que surge a constituição soviética. A constituição
atravessou diversas alterações até 1990. Falarei das alterações a que
reconheço maior importância.
A constituição surge parecendo a transposição da Declaração dos
Direitos do Homem francesa, para um texto semelhante com carater coletivo,
fazendo referência ao povo trabalhador e explorado.
Ainda no mesmo ano (1918) o texto é adaptado e não restaram vestígios
de liberalismo. É nesta versão que o direito ao voto é vedado aos comerciantes
e empregadores, por não considerar legítimo o voto a quem não participa-se na
produção, quem não vive-se do seu trabalho. A ascensão dos sovietes era feita
progressivamente por meio de votação, criando uma espécie de carreira.
Em 1936 a limitação de voto termina por se entender existir maior
maturidade do estado socialista e se reconhecer a inexistência de
exploradores.
Em 1977 a constituição transparece já uma maior preocupação com os
direitos dos cidadãos, a sua cultura e organização social. Esta constituição
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propunha-se já a aprofundar a democracia socialista. Mas o aspeto a que daria
maior importância, é o aparecimento ainda que limitado da fiscalização da
constitucionalidade da leis.
O princípio da legalidade socialista reconhece valor superior às normas
socialistas, sendo esse um aspeto fundamental da legislação. Como se disse
anteriormente,
só
em
1977
se
inicia
uma
ténue
fiscalização
da
constitucionalidade. Os juízes e a sua interpretação eram desvalorizados,
sendo que o partido único é que se ocupava de fornecer a interpretação aos
juízes. Existia a figura do Procurador-Geral, que garantia a aplicação das
normas uniformemente. As liberdades individuais não tinham importância,
apenas se estivessem alinhadas com o entendimento e objetivos do partido. È
a vida em sociedade, a prestação de cada um em prol da vida coletiva que
valoriza o individuo, sendo este quase inexistente se avaliado do ponto de vista
da sua individualidade. O desenvolvimento do individuo não se valoriza por
critérios de aquisição material, antes pela sua cidadania (socialista). A
organização do poder, não assenta na lógica de separação de poderes é antes
organizado pela unificação no Soviete Supremo da URSS.
A constituição soviética de cariz marxista-leninista, foi fonte para
aplicação em outros países, noutras constituições, razão pela qual Jorge
Miranda considera a constituição soviética, uma das grandes famílias
constitucionais.
A influência da constituição soviética em países como a Jugoslávia e a
China com algumas diferenças, de entre as quais destaco a limitação do poder
do partido (Liga Comunista) na Jugoslávia e na China acolheu para além da
propriedade coletiva socialista dos trabalhadores, uma economia individual de
trabalhadores da cidade e do campo. Sobre a organização do Poder existe
Assembleia Popular Nacional e o Comité permanente do Concelho do estado,
o Presidente da República e uma Comissão Militar Central.
Na atualidade apenas subsiste em países ainda em fase de industrialização ou
cujas economias são predominantemente agrárias, como na China, Cuba, no
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Vietname, Coreia do Norte e Laos, apesar de que sofrerem alterações, como
acima referenciei.
Bibliografia
Miranda, J. (2009). Manual de Direito Constitucional, O Estado e os Sistemas Constitucionais.
Coimbra: Coimbra Editora.
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