O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA E A MEDIDA DE
SEGURANÇA
Úrsulla Almeida Rey Costa 
RESUMO
O Princípio Constitucional da Dignidade Humana ganhou reconhecimento somente
após as barbáries da Segunda Grande Guerra. Consagrou-se como pilar de uma
nova doutrina constitucional fundada na preservação da dignidade humana e tem se
firmado como o centro de toda hermenêutica da norma jurídica. Em vista disso, a
interpretação e a correlação do tratamento imposto ao louco infrator, através do
instituto da medida de segurança, tem que obedecer ao princípio da dignidade
humana, assegurando o direito ao tratamento digno e adequado do chamado louco
infrator.
PALAVRAS-CHAVE: Imputabilidade. Inimputabilidade. Medida de segurança. Saúde
Mental. Princípio da Dignidade da pessoa Humana.
ABSTRACT
The constitutional principle of human dignity was only acknowledged after the
barbarity of the Second World War. It was consecrated as the pillar of a new
constitutional doctrine founded on the human dignity, and has been set as the core of
all hermeneutics of the rule of law. Thus, the interpretation and the correlation of the
treatment imposed to the mentally ill wrongdoer by instituting a safety measure must
take into consideration the principle of the human dignity in order to ensure the right
of so called “mentally ill wrongdoer” to be treated properly and respectfully.
KEYWORDS: Imputability. Inimputability. Safety measure. Mental Health. Principle of
Human being dignity.
Este artigo foi orientado pelo professor Virgílio de Mattos, no ano de 2008 e foi apresentado como
trabalho de conclusão de curso, requisito parcial para a obtenção do título de especialista em Direito
Sanitário, à Escola de Saúde Pública de Minas Gerais.
Virgílio de Mattos é Doutor em Direito pela Università Degli Studi de Lecce (IT). Mestre em Direito
pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UFMG. Coordenador do Grupo de Pesquisas
Violência, Criminalidade e Direitos Humanos da Escola Superior Dom Helder Câmara, onde leciona
Criminologia na graduação e pós-graduação. Professor de Criminologia nos Cursos de PósGraduação da SENASP/RENAESP do Ministério de Justiça do IEC/PUC Minas. Membro da
Comissão Jurídica do grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade. Editor da
Revista Veredas do Direito.
Endereço eletrônico: [email protected]

Assistente social do PAI-PJ – Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário, do TJMG –
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e estudante de direito da PUC-MG.
Endereço eletrônico: [email protected]
1
INTRODUÇÃO
A reforma psiquiátrica brasileira postulou e construiu mudanças no campo da saúde
mental e possibilitou que o portador de transtorno mental pudesse reconstruir a sua
história de uma maneira mais digna para a sua condição de ser humano. Entretanto,
apesar da extensa jornada já percorrida, há muito para se fazer.
O próprio ordenamento jurídico brasileiro faz parte de um projeto político de reforma,
para atender toda a transformação que está ocorrendo na atualidade,
principalmente, no campo da construção da conquista dos direitos e da igualdade
formal e material das minorias sociais.
O chamado louco criminoso é um dos atores dessas minorias que se encontram na
busca da inclusão social.
Aos loucos que cometeram crime será aplicado o instituto da medida de segurança,
em vez de pena privativa de liberdade em si.
Portanto, é mais do que pertinente buscar entender como a medida de segurança
tem sido imposta pela legislação penal brasileira em vigor e se nela está
contemplado o princípio da dignidade da pessoa humana.
DESENVOLVIMENTO
O Início do Atraso
O instituto da medida de segurança 1 no Brasil começou a ser aplicado aos sujeitos
considerados inimputáveis 2 , da forma como a temos hoje, somente após o ano de
1984, com a reforma penal. Antes disso, pelo mesmo fato considerado criminoso
impunha-se à pena e mais a medida de segurança.
Anteriormente à mudança, aplicava-se o instituto aos sujeitos considerados
perigosos 3 , depois do cumprimento da pena – sistema do duplo trilho. Com a
1
De acordo com o Código Penal vigente, art. 96, as medidas de segurança são a internação em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado ou a
sujeição a tratamento ambulatorial.
2
Também, no art. 26 do Código Penal encontra-se a explicação da inimputabilidade penal que é a
falta de capacidade do agente, na época da ação ou omissão, de entender a ilicitude de um fato, ou,
de se proceder de acordo com o entendimento.
3
O art. 77 do Código Penal de 1940, depois da redação dada pela Lei nº 6.416/77 explicava quem
era o sujeito perigoso: “Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido
perigoso o agente:
I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os
meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a
suposição de que venha ou torne a delinqüir;
2
reforma penal, o sistema de substituição, vicariante, passou a ser aplicado somente
àqueles considerados inimputáveis e sujeitos à medida de segurança, cuja finalidade
é o tratamento do sujeito de quem se espera não praticar mais crimes.
Entende-se que a aplicação da medida de segurança no regime de internação fere o
Princípio Constitucional da Dignidade Humana. Não bastasse isso, tem-se que é
retirado do paciente o direito de ser assistido de forma integral pela política de saúde
mental, principalmente no que se refere à sua reinserção ou ressocialização, ambas
inviáveis em um sistema hospitalocêntrico.
A Metodologia da Loucura
Para fundamentar a afirmação colocada acima, escolheu-se, primeiramente,
desenvolver o que vem a ser a política de saúde mental; pois entende-se que
através desta explicação será mais fácil a coordenação das idéias que serão
apresentadas.
O movimento da luta antimanicomial 4 e da própria reforma psiquiátrica, esta última,
surgida na Itália, com Franco Basaglia, contribuiu para construir os eixos
norteadores da política de saúde mental, na qual a ressocialização 5 do paciente
psiquiátrico exerce um papel importante e torna-se um dos objetivos da equipe, dos
familiares e usuários da saúde mental, além de ser um projeto hercúleo, visto que
tem como sujeito (se é que pode manchar o sentido denotativo do termo ao utilizá-lo
para nomear o portador de transtorno psíquico infrator) deste “direito” o inimputável.
Compreende-se que não há possibilidade de ressocialização, quando se aplica a
medida de segurança em regime de internação dentro de um hospital de custódia,
II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral.”.
4
Nos dizeres da Psicóloga Rosimeire Silva, coordenadora do grupo de trabalho do Conselho Federal
de Psicologia, “(...) o Movimento da Luta Antimanicomial introduz uma novidade: institui a política
como campo possível de ser habitado por loucos, em justa parceria com não loucos.”. Loucura, ética
e política: escritos militantes / (organização) Conselho Federal de Psicologia. São Paulo: Casa do
Psicólogo, 2003. p. 10.
5
“Ressocialização é uma parte do processo contínuo de socialização que se estende pelo CURSO
DE VIDA e implica aprender, e às vezes desaprender vários papéis.”. DICIONÁRIO DE
SOCIOLOGIA. GUIA PRÁTICO DA LINGUAGEM SOCIOLÓGICA. Rio de Janeiro: ed. Jorge Zahar,
1997. p. 212.
3
porque neste não existe um projeto de acompanhamento terapêutico com a
finalidade de inserir, gradativamente, o louco ao convívio social depois de
determinado período ou anos de confinamento, quase sempre a regra geral é a
cronificação.
A título de exemplo, no Estado de Minas Gerais está um dos maiores espinhos da
política de saúde mental, o Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz 6 , assim como
são os hospitais de custódia em outras regiões brasileiras.
No tocante a Minas, a concretização de algumas ações de saúde ficam
comprometidas por esbarrarem no que tange ao aspecto do financiamento das
referidas ações, pois nem o gestor do referido plano e nem o responsável pela
gerência dos serviços de saúde das unidades prisionais possuem verbas, pessoal
ou mesmo vontade política para executar possíveis propostas de saúde destinadas
a ressocialização dos pacientes em medida de segurança 7 .
Portanto, após muitos anos sofridos com as suas próprias histórias de vida, os
loucos infratores em cumprimento de medida de segurança que, em sua maioria são
carentes no aspecto material e afetivo, além de sofrerem com as condições de
tratamento proposta a eles terão que esperar até a morte no nosocômio onde estão
inseridos ou aguardar pela mudança da história da saúde mental brasileira, que, por
mais que tenha avançado em suas demandas, está a esperar importantes reformas,
ainda agarradas em algum tempo sombrio da história.
Por outro lado, a saída do paciente judiciário, o qual é duplamente marginalizado
(louco e criminoso), do hospital de custódia, não garante o sucesso da
desinstitucionalização, pois os dispositivos de cuidado destinados aos portadores de
6
O Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz faz parte do Sistema Penitenciário da Secretaria de
Estado de Defesa Social de Minas Gerais. É um hospital de custódia para tratamento psiquiátrico,
destinado a receber os que deverão cumprir medidas de segurança, conforme o art. 96 do Código
Penal Brasileiro.
7
Cf. Decreto do Governo do Estado de Minas Gerais nº 43.295 de abril de 2003, que criou a
Secretaria de Estado de Defesa Social e o plano operativo de atenção à saúde da população prisional
de Minas Gerais que é um resultado do Termo de Compromisso entre as Secretarias de Saúde e de
Defesa Social do Estado de Minas Gerais.
4
transtorno mental que substituem os hospitais psiquiátricos são de difícil acesso para
aquela parte dos usuários do serviço de saúde mental.
Nem mesmo o auxílio-reabilitação psicossocial “De Volta Para Casa”, destinados
aos pacientes egressos do hospital psiquiátrico, cujo período de internação seja
superior a dois anos, entre 2.000 a 2.003, não garante a ressocialização do
paciente.
O Estado Alienado
Entende-se que o Estado é o maior responsável pela política de saúde mental e a
promoção de ações de saúde voltadas para os portadores de transtornos psíquicos.
Portanto, é dever desse ente público, via Secretaria de Saúde ou de Defesa Social,
garantir a assistência adequada e específica aos pacientes psiquiátricos internados
em manicômios judiciais (pacientes estes que correm um risco em potencial de
ficarem institucionalmente cronificados, em razão de terem rompido o vínculo
familiar) como observa o art. 5º, da Lei 10.708, de 31 de julho de 2003:
“O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se
caracterize situação de grave dependência institucional,
decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte
social, será objeto de política específica de alta planejada e
reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da
autoridade sanitária competente e supervisão de instância a
ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade
do tratamento, quando necessário.”.
Ora, esta obrigação do poder público, de acordo com o Pacto Federativo, está bem
explícita no parágrafo 3º da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, embora não
consiga sair do texto frio da lei:
“Os poderes públicos estadual e municipais, em seus níveis de
atribuição, estabelecerão a planificação necessária para a
instalação e o funcionamento de recursos alternativos aos
hospitais psiquiátricos, os quais garantam a manutenção de
pessoa portadora de sofrimento mental no tratamento e sua
inserção na família, no trabalho e na comunidade, ...”.
O que impede a cronificação e a morte na instituição em que está internado o
paciente psiquiátrico em medida de segurança é a cessação da sua periculosidade,
que será atestada pelo profissional competente – médico psiquiatra, com o intuito de
5
informar ao juízo se a sua condição mental ainda pode causar algum perigo social
ou se, de alguma forma, existe possibilidade da sociedade ser lesada.
Somente cessa a periculosidade, para os fins legais, segundo os experts da
psiquiatria, quando não há mais indicação para a internação, segundo este mesmo
saber.
Logo, o paciente em regime de internação só poderá ser beneficiado com a
efetivação dos seus direitos e, por conseguinte, a ressocialização, porque o
legislador brasileiro também aderiu a tratados internacionais, tais como o Pacto de
São José da Costa Rica, Documento da Fundação da Federação Mundial de Saúde
Mental e tantos outros, norteadores das questões fundamentais que deverão ser
objeto de absoluta prioridade, no tocante à dignidade inerente a qualquer ser
humano, quando e se puder estar fora do hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico, eufemismo utilizado pela reforma penal de 1984 para denominar o velho
manicômio judiciário.
Todavia, parece que a dificuldade maior para a resolução de alguns dos problemas
que impedem a ressocialização do paciente em medida de segurança está no
financiamento. O art. 4º da Portaria Interministerial nº 628, de 02 de abril de 2002,
explica que, “O financiamento das ações de saúde, no âmbito do Sistema
Penitenciário, deverá ser compartilhado entre os órgãos gestores da saúde e da
justiça e respectivas esferas administrativas (federal e estadual).”.
A Luz Escura
O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana surgiu nas constituições
européias e latinas, com a consagração de uma nova doutrina constitucional, fruto
do processo de internacionalização dos direitos humanos que teve em seu bojo a
preocupação de proteger a dignidade do indivíduo e os direitos fundamentais que
foram desrespeitados de maneira tão perversa na época da Segunda Guerra
Mundial.
Portanto, a pessoa humana tornou-se o núcleo de toda ordem jurídica no ocidente
que, anteriormente, era centrado na organização do Estado.
6
A defesa dos direitos fundamentais passou a ser um valor que as sociedades
queriam preservar e se traduziu em um novo paradigma de interpretação
constitucional, cuja hermenêutica é mais efetiva na proteção dos valores escolhidos
e, quando transformados em princípios, ficam mais definidos e abalizados.
A consolidação do princípio da dignidade humana tornou-se o eixo interpretativo de
toda ordem constitucional, visto que o homem passou a ser o fim de toda a ordem
jurídica.
Estas proposições estão em concordância com o pensamento de Jussara Maria
Moreno que foram analisadas e expostas na sua tese de doutorado:
“A dignidade humana compreende duas concepções
elementares, a de pessoa humana e a de que, em relação a
esta, foi feita uma escolha moral. O delineamento de ambas as
concepções pode ser identificado na filosofia de Kant, para
quem o homem é sempre o fim e não, o meio para se alcançar
qualquer outro fim que seja. O homem é pois, um valor
absoluto, porque a razão humana o impõe como um fim em si
mesmo. Desse modo, como valor absoluto que é, não
comporta outra alternativa senão a preservação da sua própria
humanidade. Daí que a escolha moral que comporta é
8
inafastável, irreprimível.” .
O Princípio da Dignidade Humana foi introduzido na norma constitucional brasileira
em 1988, através dos artigos. 1º, III, 170, caput e 226, § 7º, e determinou para os
cidadãos brasileiros uma existência digna, inclusive nos aspectos material, espiritual,
político, social, cultural, com ênfase especial à alimentação, moradia, saúde,
educação e a liberdade, compreendida esta no sentido da autonomia do sujeito, que,
por sua vez, encontra amparo em outros princípios constitucionais, tais como o da
Igualdade, do Devido Processo Legal e dos Direitos Humanos, não passíveis de
alienação ou renúncia, sob pena do sujeito do direito tornar-se coisificado, anulado
na sua capacidade de decisão sobre as questões da sua própria vida, sofrendo
arbitrariedades e injustiças.
8
JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade Humana – Princípio Constitucional. Curitiba:
Juruá Editora, 2006. p. 27
7
Sendo a dignidade inerente a cada ser humano, o Estado tem a obrigatoriedade de
estimular e garanti-la nas três esferas do poder - Legislativo, Executivo e Judiciário,
já que a existência do Estado só tem sentido em razão da pessoa humana.
Logo, a dignidade humana não é tão somente o núcleo constitucional que vai irradiar
para toda a norma, quando os direitos fundamentais são o centro da interpretação
jurídica, mas sobretudo a força imperativa na concretização da própria norma, ou
seja, o motor da busca desenfreada para a sua efetivação.
O Estado Enlouquecido
A saúde, em particular a mental, deve ser entendida como uma prestação básica do
Estado e reconhecida como parte de um mínimo social para a sobrevivência
humana, constituindo mesmo um direito social, por ser condição necessária para a
vida, direito maior resguardado pela Constituição Brasileira, que apresenta a
dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos maiores, norteador
de toda norma jurídica.
O direito à saúde e a obrigação do Estado de promovê-la, através de todas as
condições necessárias, está expresso na norma infraconstitucional, 8.080, de 19 de
setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde, no seu segundo artigo: “A saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.”.
Como a medida de segurança - instituto jurídico relacionado à saúde mental do
indivíduo, é um dos objetos deste trabalho, se faz necessário correlacionar o artigo
supracitado com o parágrafo único do art. 3º da referida Lei: “Dizem respeito
também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam
a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e
social.” 9 .
9
Art. 3º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 “A saúde tem como fatores determinantes e
condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os
níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.”.
8
Portanto, se o bem-estar mental é um direito fundamental garantido pela constituição
e que obriga o Estado a promover e recuperá-la, como o inimputável em medida de
segurança de internação em um manicômio judiciário, ou hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico como diz o nome legal, onde não há um projeto terapêutico
adequado para trabalhar a sua ressocialização, vai garantir o seu direito ao
tratamento adequado e o restabelecimento de sua saúde ao ficar afastado do mundo
que cerca a instituição?
A Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2001 determina que a internação psiquiátrica,
independente do tipo que a motivou, tem que acontecer em estabelecimentos
estruturados adequadamente para assegurar a assistência integral ao paciente.
Ora, não há que se falar em bem-estar mental, sem relacioná-lo ao bem-estar social,
garantia também prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Orgânica da Saúde.
A Organização Mundial da Saúde – OMS preconiza o bem-estar mental e social
como fatores determinantes e condicionantes ao direito à saúde, como foi exposto
por Lenir Santos, no Comentário à Lei Orgânica de Saúde:
“... o direito à saúde em seu aspecto mais abrangente que
encontra definição um tanto utópica, mas aceita por muitos
especialistas da saúde “como um estado de completo bemestar físico mental e social e não apenas a simples ausência
10
de doenças e outros danos.” ”.
Desta forma, entende-se que os pacientes em medida de segurança de internação
não podem ficar a esperar o poder público para usufruírem dos serviços necessários
à promoção da saúde, cuja execução está mais que faltosa, simplesmente por
esbarrar na burocracia da resposta inexistente sobre quem é o gestor responsável
financeiramente para cumpri-las; assim ensina Lenir Santos:
“A assistência à saúde não pode ficar à mercê de programas
governamentais que podem não acontecer, esvaziando o artigo
196 da Constituição de seu conteúdo, que é a eficácia e a
eficiência do Estado no pronto atendimento às necessidades
do cidadão. Nesse ponto, não há o que objetar. A saúde
10
GUIDO, Ivan de Carvalho e SANTOS, Lenir. Sistema único de Saúde: Comentário à Lei
Orgânica da Saúde. Campinas, SP: Editora da UNICAMP, 2006. p. 32.
9
representa, a partir do texto constitucional de 1988,
prerrogativa
indisponível
assegurada
ao
cidadão
11
indistintamente.”.
Ressalta-se que as ações de saúde dentro do sistema prisional se fossem
executadas em harmonia com a política de saúde, inclusive no campo da saúde
mental, poderiam contribuir para a possível efetivação da cidadania do louco infrator,
visto que quando este se torna objeto, via encerramento, perde a sua condição de
sujeito e cidadão.
A Violência do Normal e o Socorro
Depois que foram realizadas todas as considerações necessárias para dar
sequência ao desenvolvimento deste trabalho é cabível a afirmativa: A aplicação
da medida de segurança, destinada aos portadores de transtorno mental que
cometeram algum crime estrangula o princípio da dignidade da pessoa
humana!
“Todos os cidadãos devem ser considerados imputáveis, para fins de julgamento
penal, com todas as garantias a ele atinentes.” 12 , esta a proposta que também
defendemos como adequada.
Entende-se que desta forma o louco teria resguardado o seu direito constitucional de
igualdade, como expressa o caput do art. 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
13
liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.” .
Desta maneira, o louco sendo imputável não seria afastado do direito garantido pela
alínea “b”, inciso XLVII, do já mencionado art. 5º do texto constitucional, que proíbe
pena de caráter perpétuo, pois a medida de segurança, além de não ter a garantia
do prazo máximo de cumprimento, torna-se, em muitos casos, clausura eterna.
11
Idem, ibidem, p. 37.
MATTOS. Virgílio de. Crime e psiquiatria: uma saída: preliminares para a desconstrução das
medidas de segurança. Rio de Janeiro: Renavan. 2006. p. 12.
13
Constituição federal de 1988.
12
10
Ora, o louco criminoso em medida de segurança para sair da instituição em que está
internado, deve se submeter ao exame de cessação de periculosidade, que não tem
prazo mínimo para a sua realização e que pode acarretar a confinação do louco (no
hospital de custódia) por um prazo muito maior do que aqueles aplicados aos
sujeitos submetidos à pena 14 , cuja consequência, é terrível:
“Inúmeros são os casos de portadores de sofrimento mental
em contato com o direito penal que aguardam anos o laudo de
cessação de periculosidade. E o mais perverso: outros,
incontáveis, mesmo com o laudo positivo para a cessação de
periculosidade, aguardam pelo resto de suas vidas o único
15
alvará de soltura possível: a morte.” .
No tocante ao tratamento da doença mental, este deve acontecer independente do
lugar que se encontra o sujeito, pois o Estado tem a obrigação de prover a saúde
aos seus cidadãos, o que não é feito em razão da falta de execução de muitas
ações de saúde, da dificuldade do acesso de muitos brasileiros aos próprios serviços
de saúde e da omissão do Estado na fiscalização destes. Assim, seria possível a
aplicação do Principio Constitucional da Dignidade Humana aos portadores de
transtorno mental que cometem algum crime.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Princípio da Dignidade Humana é o eixo informador de toda norma constitucional
e, por conseguinte, deve ser observado na aplicação de todo o ordenamento
jurídico.
O instituto da medida de segurança é retrógrado, perverso e estranho. Os sujeitos
que nela estão inseridos não têm possibilidade de ver respeitado o bem-estar do ser
humano. O Poder Judiciário – aqui exposto em sentido amplo, inclusive ao aplicador
da norma, os serviços e os aparelhos institucionais que lhe dão suporte, pouco
contribui no sentido de barrar essa verdadeira ilegalidade. 16
14
Ver Código Penal Brasileiro, art. 97 e seguintes.
Idem, ibidem, p. 92 e 93.
16
A este respeito destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi inovador ao
aprovar em 2001, a portaria conjunta nº 25/2001, da Presidência do próprio Tribunal de Justiça e da
Corregedoria, que criou o PAI-PJ - Programa de Atenção Integral ao Paciente Psiquiátrico, idealizado
e coordenado pela psicóloga judicial Fernanda Otoni de Barros.
15
11
Já foi ultrapassado o tempo que a mudança na legislação penal deveria ter ocorrido,
abolindo-se as medidas de segurança.
Até quando vamos suportar a omissão dos legisladores em relação à violência
proposta e efetiva contra os loucos criminosos?
Agressão muito maior oriunda do próprio Estado que castra do sujeito o direito de
gozar das suas garantias constitucionais, em particular a saúde mental.
A aplicação da medida de segurança na modalidade de internação em nada respeita
o Princípio da Dignidade Humana, fazendo do Estado o principal transgressor da
Lei.
O referido programa é formado por equipe interdisciplinar que vai oferecer ao poder judiciário subsídio
para individualizar a aplicação da medida de segurança, além de mediar e acompanhar o tratamento
do louco infrator junto à rede de saúde; assim como trabalhar a subjetivação do ato cometido pelo
paciente psiquiátrico.
12
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14
MINAS GERAIS. Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003. Organização da
Secretaria de Estado de Defesa Social;
MINAS GERAIS. Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995. Dispõe sobre a
promoção de saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental;
MINAS GERAIS. Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997.
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