O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA E A MEDIDA DE SEGURANÇA Úrsulla Almeida Rey Costa RESUMO O Princípio Constitucional da Dignidade Humana ganhou reconhecimento somente após as barbáries da Segunda Grande Guerra. Consagrou-se como pilar de uma nova doutrina constitucional fundada na preservação da dignidade humana e tem se firmado como o centro de toda hermenêutica da norma jurídica. Em vista disso, a interpretação e a correlação do tratamento imposto ao louco infrator, através do instituto da medida de segurança, tem que obedecer ao princípio da dignidade humana, assegurando o direito ao tratamento digno e adequado do chamado louco infrator. PALAVRAS-CHAVE: Imputabilidade. Inimputabilidade. Medida de segurança. Saúde Mental. Princípio da Dignidade da pessoa Humana. ABSTRACT The constitutional principle of human dignity was only acknowledged after the barbarity of the Second World War. It was consecrated as the pillar of a new constitutional doctrine founded on the human dignity, and has been set as the core of all hermeneutics of the rule of law. Thus, the interpretation and the correlation of the treatment imposed to the mentally ill wrongdoer by instituting a safety measure must take into consideration the principle of the human dignity in order to ensure the right of so called “mentally ill wrongdoer” to be treated properly and respectfully. KEYWORDS: Imputability. Inimputability. Safety measure. Mental Health. Principle of Human being dignity. Este artigo foi orientado pelo professor Virgílio de Mattos, no ano de 2008 e foi apresentado como trabalho de conclusão de curso, requisito parcial para a obtenção do título de especialista em Direito Sanitário, à Escola de Saúde Pública de Minas Gerais. Virgílio de Mattos é Doutor em Direito pela Università Degli Studi de Lecce (IT). Mestre em Direito pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UFMG. Coordenador do Grupo de Pesquisas Violência, Criminalidade e Direitos Humanos da Escola Superior Dom Helder Câmara, onde leciona Criminologia na graduação e pós-graduação. Professor de Criminologia nos Cursos de PósGraduação da SENASP/RENAESP do Ministério de Justiça do IEC/PUC Minas. Membro da Comissão Jurídica do grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade. Editor da Revista Veredas do Direito. Endereço eletrônico: [email protected] Assistente social do PAI-PJ – Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário, do TJMG – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e estudante de direito da PUC-MG. Endereço eletrônico: [email protected] 1 INTRODUÇÃO A reforma psiquiátrica brasileira postulou e construiu mudanças no campo da saúde mental e possibilitou que o portador de transtorno mental pudesse reconstruir a sua história de uma maneira mais digna para a sua condição de ser humano. Entretanto, apesar da extensa jornada já percorrida, há muito para se fazer. O próprio ordenamento jurídico brasileiro faz parte de um projeto político de reforma, para atender toda a transformação que está ocorrendo na atualidade, principalmente, no campo da construção da conquista dos direitos e da igualdade formal e material das minorias sociais. O chamado louco criminoso é um dos atores dessas minorias que se encontram na busca da inclusão social. Aos loucos que cometeram crime será aplicado o instituto da medida de segurança, em vez de pena privativa de liberdade em si. Portanto, é mais do que pertinente buscar entender como a medida de segurança tem sido imposta pela legislação penal brasileira em vigor e se nela está contemplado o princípio da dignidade da pessoa humana. DESENVOLVIMENTO O Início do Atraso O instituto da medida de segurança 1 no Brasil começou a ser aplicado aos sujeitos considerados inimputáveis 2 , da forma como a temos hoje, somente após o ano de 1984, com a reforma penal. Antes disso, pelo mesmo fato considerado criminoso impunha-se à pena e mais a medida de segurança. Anteriormente à mudança, aplicava-se o instituto aos sujeitos considerados perigosos 3 , depois do cumprimento da pena – sistema do duplo trilho. Com a 1 De acordo com o Código Penal vigente, art. 96, as medidas de segurança são a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado ou a sujeição a tratamento ambulatorial. 2 Também, no art. 26 do Código Penal encontra-se a explicação da inimputabilidade penal que é a falta de capacidade do agente, na época da ação ou omissão, de entender a ilicitude de um fato, ou, de se proceder de acordo com o entendimento. 3 O art. 77 do Código Penal de 1940, depois da redação dada pela Lei nº 6.416/77 explicava quem era o sujeito perigoso: “Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente: I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir; 2 reforma penal, o sistema de substituição, vicariante, passou a ser aplicado somente àqueles considerados inimputáveis e sujeitos à medida de segurança, cuja finalidade é o tratamento do sujeito de quem se espera não praticar mais crimes. Entende-se que a aplicação da medida de segurança no regime de internação fere o Princípio Constitucional da Dignidade Humana. Não bastasse isso, tem-se que é retirado do paciente o direito de ser assistido de forma integral pela política de saúde mental, principalmente no que se refere à sua reinserção ou ressocialização, ambas inviáveis em um sistema hospitalocêntrico. A Metodologia da Loucura Para fundamentar a afirmação colocada acima, escolheu-se, primeiramente, desenvolver o que vem a ser a política de saúde mental; pois entende-se que através desta explicação será mais fácil a coordenação das idéias que serão apresentadas. O movimento da luta antimanicomial 4 e da própria reforma psiquiátrica, esta última, surgida na Itália, com Franco Basaglia, contribuiu para construir os eixos norteadores da política de saúde mental, na qual a ressocialização 5 do paciente psiquiátrico exerce um papel importante e torna-se um dos objetivos da equipe, dos familiares e usuários da saúde mental, além de ser um projeto hercúleo, visto que tem como sujeito (se é que pode manchar o sentido denotativo do termo ao utilizá-lo para nomear o portador de transtorno psíquico infrator) deste “direito” o inimputável. Compreende-se que não há possibilidade de ressocialização, quando se aplica a medida de segurança em regime de internação dentro de um hospital de custódia, II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral.”. 4 Nos dizeres da Psicóloga Rosimeire Silva, coordenadora do grupo de trabalho do Conselho Federal de Psicologia, “(...) o Movimento da Luta Antimanicomial introduz uma novidade: institui a política como campo possível de ser habitado por loucos, em justa parceria com não loucos.”. Loucura, ética e política: escritos militantes / (organização) Conselho Federal de Psicologia. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003. p. 10. 5 “Ressocialização é uma parte do processo contínuo de socialização que se estende pelo CURSO DE VIDA e implica aprender, e às vezes desaprender vários papéis.”. DICIONÁRIO DE SOCIOLOGIA. GUIA PRÁTICO DA LINGUAGEM SOCIOLÓGICA. Rio de Janeiro: ed. Jorge Zahar, 1997. p. 212. 3 porque neste não existe um projeto de acompanhamento terapêutico com a finalidade de inserir, gradativamente, o louco ao convívio social depois de determinado período ou anos de confinamento, quase sempre a regra geral é a cronificação. A título de exemplo, no Estado de Minas Gerais está um dos maiores espinhos da política de saúde mental, o Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz 6 , assim como são os hospitais de custódia em outras regiões brasileiras. No tocante a Minas, a concretização de algumas ações de saúde ficam comprometidas por esbarrarem no que tange ao aspecto do financiamento das referidas ações, pois nem o gestor do referido plano e nem o responsável pela gerência dos serviços de saúde das unidades prisionais possuem verbas, pessoal ou mesmo vontade política para executar possíveis propostas de saúde destinadas a ressocialização dos pacientes em medida de segurança 7 . Portanto, após muitos anos sofridos com as suas próprias histórias de vida, os loucos infratores em cumprimento de medida de segurança que, em sua maioria são carentes no aspecto material e afetivo, além de sofrerem com as condições de tratamento proposta a eles terão que esperar até a morte no nosocômio onde estão inseridos ou aguardar pela mudança da história da saúde mental brasileira, que, por mais que tenha avançado em suas demandas, está a esperar importantes reformas, ainda agarradas em algum tempo sombrio da história. Por outro lado, a saída do paciente judiciário, o qual é duplamente marginalizado (louco e criminoso), do hospital de custódia, não garante o sucesso da desinstitucionalização, pois os dispositivos de cuidado destinados aos portadores de 6 O Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz faz parte do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais. É um hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, destinado a receber os que deverão cumprir medidas de segurança, conforme o art. 96 do Código Penal Brasileiro. 7 Cf. Decreto do Governo do Estado de Minas Gerais nº 43.295 de abril de 2003, que criou a Secretaria de Estado de Defesa Social e o plano operativo de atenção à saúde da população prisional de Minas Gerais que é um resultado do Termo de Compromisso entre as Secretarias de Saúde e de Defesa Social do Estado de Minas Gerais. 4 transtorno mental que substituem os hospitais psiquiátricos são de difícil acesso para aquela parte dos usuários do serviço de saúde mental. Nem mesmo o auxílio-reabilitação psicossocial “De Volta Para Casa”, destinados aos pacientes egressos do hospital psiquiátrico, cujo período de internação seja superior a dois anos, entre 2.000 a 2.003, não garante a ressocialização do paciente. O Estado Alienado Entende-se que o Estado é o maior responsável pela política de saúde mental e a promoção de ações de saúde voltadas para os portadores de transtornos psíquicos. Portanto, é dever desse ente público, via Secretaria de Saúde ou de Defesa Social, garantir a assistência adequada e específica aos pacientes psiquiátricos internados em manicômios judiciais (pacientes estes que correm um risco em potencial de ficarem institucionalmente cronificados, em razão de terem rompido o vínculo familiar) como observa o art. 5º, da Lei 10.708, de 31 de julho de 2003: “O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.”. Ora, esta obrigação do poder público, de acordo com o Pacto Federativo, está bem explícita no parágrafo 3º da Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995, embora não consiga sair do texto frio da lei: “Os poderes públicos estadual e municipais, em seus níveis de atribuição, estabelecerão a planificação necessária para a instalação e o funcionamento de recursos alternativos aos hospitais psiquiátricos, os quais garantam a manutenção de pessoa portadora de sofrimento mental no tratamento e sua inserção na família, no trabalho e na comunidade, ...”. O que impede a cronificação e a morte na instituição em que está internado o paciente psiquiátrico em medida de segurança é a cessação da sua periculosidade, que será atestada pelo profissional competente – médico psiquiatra, com o intuito de 5 informar ao juízo se a sua condição mental ainda pode causar algum perigo social ou se, de alguma forma, existe possibilidade da sociedade ser lesada. Somente cessa a periculosidade, para os fins legais, segundo os experts da psiquiatria, quando não há mais indicação para a internação, segundo este mesmo saber. Logo, o paciente em regime de internação só poderá ser beneficiado com a efetivação dos seus direitos e, por conseguinte, a ressocialização, porque o legislador brasileiro também aderiu a tratados internacionais, tais como o Pacto de São José da Costa Rica, Documento da Fundação da Federação Mundial de Saúde Mental e tantos outros, norteadores das questões fundamentais que deverão ser objeto de absoluta prioridade, no tocante à dignidade inerente a qualquer ser humano, quando e se puder estar fora do hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, eufemismo utilizado pela reforma penal de 1984 para denominar o velho manicômio judiciário. Todavia, parece que a dificuldade maior para a resolução de alguns dos problemas que impedem a ressocialização do paciente em medida de segurança está no financiamento. O art. 4º da Portaria Interministerial nº 628, de 02 de abril de 2002, explica que, “O financiamento das ações de saúde, no âmbito do Sistema Penitenciário, deverá ser compartilhado entre os órgãos gestores da saúde e da justiça e respectivas esferas administrativas (federal e estadual).”. A Luz Escura O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana surgiu nas constituições européias e latinas, com a consagração de uma nova doutrina constitucional, fruto do processo de internacionalização dos direitos humanos que teve em seu bojo a preocupação de proteger a dignidade do indivíduo e os direitos fundamentais que foram desrespeitados de maneira tão perversa na época da Segunda Guerra Mundial. Portanto, a pessoa humana tornou-se o núcleo de toda ordem jurídica no ocidente que, anteriormente, era centrado na organização do Estado. 6 A defesa dos direitos fundamentais passou a ser um valor que as sociedades queriam preservar e se traduziu em um novo paradigma de interpretação constitucional, cuja hermenêutica é mais efetiva na proteção dos valores escolhidos e, quando transformados em princípios, ficam mais definidos e abalizados. A consolidação do princípio da dignidade humana tornou-se o eixo interpretativo de toda ordem constitucional, visto que o homem passou a ser o fim de toda a ordem jurídica. Estas proposições estão em concordância com o pensamento de Jussara Maria Moreno que foram analisadas e expostas na sua tese de doutorado: “A dignidade humana compreende duas concepções elementares, a de pessoa humana e a de que, em relação a esta, foi feita uma escolha moral. O delineamento de ambas as concepções pode ser identificado na filosofia de Kant, para quem o homem é sempre o fim e não, o meio para se alcançar qualquer outro fim que seja. O homem é pois, um valor absoluto, porque a razão humana o impõe como um fim em si mesmo. Desse modo, como valor absoluto que é, não comporta outra alternativa senão a preservação da sua própria humanidade. Daí que a escolha moral que comporta é 8 inafastável, irreprimível.” . O Princípio da Dignidade Humana foi introduzido na norma constitucional brasileira em 1988, através dos artigos. 1º, III, 170, caput e 226, § 7º, e determinou para os cidadãos brasileiros uma existência digna, inclusive nos aspectos material, espiritual, político, social, cultural, com ênfase especial à alimentação, moradia, saúde, educação e a liberdade, compreendida esta no sentido da autonomia do sujeito, que, por sua vez, encontra amparo em outros princípios constitucionais, tais como o da Igualdade, do Devido Processo Legal e dos Direitos Humanos, não passíveis de alienação ou renúncia, sob pena do sujeito do direito tornar-se coisificado, anulado na sua capacidade de decisão sobre as questões da sua própria vida, sofrendo arbitrariedades e injustiças. 8 JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade Humana – Princípio Constitucional. Curitiba: Juruá Editora, 2006. p. 27 7 Sendo a dignidade inerente a cada ser humano, o Estado tem a obrigatoriedade de estimular e garanti-la nas três esferas do poder - Legislativo, Executivo e Judiciário, já que a existência do Estado só tem sentido em razão da pessoa humana. Logo, a dignidade humana não é tão somente o núcleo constitucional que vai irradiar para toda a norma, quando os direitos fundamentais são o centro da interpretação jurídica, mas sobretudo a força imperativa na concretização da própria norma, ou seja, o motor da busca desenfreada para a sua efetivação. O Estado Enlouquecido A saúde, em particular a mental, deve ser entendida como uma prestação básica do Estado e reconhecida como parte de um mínimo social para a sobrevivência humana, constituindo mesmo um direito social, por ser condição necessária para a vida, direito maior resguardado pela Constituição Brasileira, que apresenta a dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos maiores, norteador de toda norma jurídica. O direito à saúde e a obrigação do Estado de promovê-la, através de todas as condições necessárias, está expresso na norma infraconstitucional, 8.080, de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde, no seu segundo artigo: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”. Como a medida de segurança - instituto jurídico relacionado à saúde mental do indivíduo, é um dos objetos deste trabalho, se faz necessário correlacionar o artigo supracitado com o parágrafo único do art. 3º da referida Lei: “Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.” 9 . 9 Art. 3º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 “A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.”. 8 Portanto, se o bem-estar mental é um direito fundamental garantido pela constituição e que obriga o Estado a promover e recuperá-la, como o inimputável em medida de segurança de internação em um manicômio judiciário, ou hospital de custódia e tratamento psiquiátrico como diz o nome legal, onde não há um projeto terapêutico adequado para trabalhar a sua ressocialização, vai garantir o seu direito ao tratamento adequado e o restabelecimento de sua saúde ao ficar afastado do mundo que cerca a instituição? A Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2001 determina que a internação psiquiátrica, independente do tipo que a motivou, tem que acontecer em estabelecimentos estruturados adequadamente para assegurar a assistência integral ao paciente. Ora, não há que se falar em bem-estar mental, sem relacioná-lo ao bem-estar social, garantia também prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Orgânica da Saúde. A Organização Mundial da Saúde – OMS preconiza o bem-estar mental e social como fatores determinantes e condicionantes ao direito à saúde, como foi exposto por Lenir Santos, no Comentário à Lei Orgânica de Saúde: “... o direito à saúde em seu aspecto mais abrangente que encontra definição um tanto utópica, mas aceita por muitos especialistas da saúde “como um estado de completo bemestar físico mental e social e não apenas a simples ausência 10 de doenças e outros danos.” ”. Desta forma, entende-se que os pacientes em medida de segurança de internação não podem ficar a esperar o poder público para usufruírem dos serviços necessários à promoção da saúde, cuja execução está mais que faltosa, simplesmente por esbarrar na burocracia da resposta inexistente sobre quem é o gestor responsável financeiramente para cumpri-las; assim ensina Lenir Santos: “A assistência à saúde não pode ficar à mercê de programas governamentais que podem não acontecer, esvaziando o artigo 196 da Constituição de seu conteúdo, que é a eficácia e a eficiência do Estado no pronto atendimento às necessidades do cidadão. Nesse ponto, não há o que objetar. A saúde 10 GUIDO, Ivan de Carvalho e SANTOS, Lenir. Sistema único de Saúde: Comentário à Lei Orgânica da Saúde. Campinas, SP: Editora da UNICAMP, 2006. p. 32. 9 representa, a partir do texto constitucional de 1988, prerrogativa indisponível assegurada ao cidadão 11 indistintamente.”. Ressalta-se que as ações de saúde dentro do sistema prisional se fossem executadas em harmonia com a política de saúde, inclusive no campo da saúde mental, poderiam contribuir para a possível efetivação da cidadania do louco infrator, visto que quando este se torna objeto, via encerramento, perde a sua condição de sujeito e cidadão. A Violência do Normal e o Socorro Depois que foram realizadas todas as considerações necessárias para dar sequência ao desenvolvimento deste trabalho é cabível a afirmativa: A aplicação da medida de segurança, destinada aos portadores de transtorno mental que cometeram algum crime estrangula o princípio da dignidade da pessoa humana! “Todos os cidadãos devem ser considerados imputáveis, para fins de julgamento penal, com todas as garantias a ele atinentes.” 12 , esta a proposta que também defendemos como adequada. Entende-se que desta forma o louco teria resguardado o seu direito constitucional de igualdade, como expressa o caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à 13 liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.” . Desta maneira, o louco sendo imputável não seria afastado do direito garantido pela alínea “b”, inciso XLVII, do já mencionado art. 5º do texto constitucional, que proíbe pena de caráter perpétuo, pois a medida de segurança, além de não ter a garantia do prazo máximo de cumprimento, torna-se, em muitos casos, clausura eterna. 11 Idem, ibidem, p. 37. MATTOS. Virgílio de. Crime e psiquiatria: uma saída: preliminares para a desconstrução das medidas de segurança. Rio de Janeiro: Renavan. 2006. p. 12. 13 Constituição federal de 1988. 12 10 Ora, o louco criminoso em medida de segurança para sair da instituição em que está internado, deve se submeter ao exame de cessação de periculosidade, que não tem prazo mínimo para a sua realização e que pode acarretar a confinação do louco (no hospital de custódia) por um prazo muito maior do que aqueles aplicados aos sujeitos submetidos à pena 14 , cuja consequência, é terrível: “Inúmeros são os casos de portadores de sofrimento mental em contato com o direito penal que aguardam anos o laudo de cessação de periculosidade. E o mais perverso: outros, incontáveis, mesmo com o laudo positivo para a cessação de periculosidade, aguardam pelo resto de suas vidas o único 15 alvará de soltura possível: a morte.” . No tocante ao tratamento da doença mental, este deve acontecer independente do lugar que se encontra o sujeito, pois o Estado tem a obrigação de prover a saúde aos seus cidadãos, o que não é feito em razão da falta de execução de muitas ações de saúde, da dificuldade do acesso de muitos brasileiros aos próprios serviços de saúde e da omissão do Estado na fiscalização destes. Assim, seria possível a aplicação do Principio Constitucional da Dignidade Humana aos portadores de transtorno mental que cometem algum crime. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Princípio da Dignidade Humana é o eixo informador de toda norma constitucional e, por conseguinte, deve ser observado na aplicação de todo o ordenamento jurídico. O instituto da medida de segurança é retrógrado, perverso e estranho. Os sujeitos que nela estão inseridos não têm possibilidade de ver respeitado o bem-estar do ser humano. O Poder Judiciário – aqui exposto em sentido amplo, inclusive ao aplicador da norma, os serviços e os aparelhos institucionais que lhe dão suporte, pouco contribui no sentido de barrar essa verdadeira ilegalidade. 16 14 Ver Código Penal Brasileiro, art. 97 e seguintes. Idem, ibidem, p. 92 e 93. 16 A este respeito destaca-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi inovador ao aprovar em 2001, a portaria conjunta nº 25/2001, da Presidência do próprio Tribunal de Justiça e da Corregedoria, que criou o PAI-PJ - Programa de Atenção Integral ao Paciente Psiquiátrico, idealizado e coordenado pela psicóloga judicial Fernanda Otoni de Barros. 15 11 Já foi ultrapassado o tempo que a mudança na legislação penal deveria ter ocorrido, abolindo-se as medidas de segurança. Até quando vamos suportar a omissão dos legisladores em relação à violência proposta e efetiva contra os loucos criminosos? Agressão muito maior oriunda do próprio Estado que castra do sujeito o direito de gozar das suas garantias constitucionais, em particular a saúde mental. A aplicação da medida de segurança na modalidade de internação em nada respeita o Princípio da Dignidade Humana, fazendo do Estado o principal transgressor da Lei. O referido programa é formado por equipe interdisciplinar que vai oferecer ao poder judiciário subsídio para individualizar a aplicação da medida de segurança, além de mediar e acompanhar o tratamento do louco infrator junto à rede de saúde; assim como trabalhar a subjetivação do ato cometido pelo paciente psiquiátrico. 12 BIBLIOGRAFIA AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais. v..797, p. 12, março de 2002; BOTTOMORE, Tom; OUTHWAITE, William. Dicionário do Pensamento Social do Séc. XX. Rio de Janeiro: ed. Zahar, 1996; COSTA, Jurandir Freire. História Da Psiquiatria No Brasil. 40 ed. Rio de Janeiro: ed. Xenon, 1989; DINIZ, Renato, “CIDADANIA DO LOUCO: da utopia à possibilidade”. 2.000. Tese (Mestrado em Psicologia) - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2000; FERRARI, Eduardo Reale. Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001; GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: ed. Impetus, 2006, 6ª ed; JACINTHO, Jussara Maria Moreno. Dignidade Humana: princípio constitucional. Curitiba, Juruá, 2006; JOHNSON, Allan. DICIONÁRIO DE SOCIOLOGIA. GUIA PRÁTICO LINGUAGEM SOCIOLÓGICA. Rio de Janeiro: ed. Jorge Zahar, 1997; DA MADEU, Diógenes. A dignidade da pessoa humana como pressuposto para a efetivação da justiça. Lumen: Revista de Estudos e Comunicações, São Paulo, SP, v.7, n.15 , p.93-104, jun/nov 2001; MATTOS, Virgílio. Trem de doido: o direito penal e a psiquiatria de mãos dadas. Belo Horizonte: UNA ed. 1999; _____________. Crime e psiquiatria: uma saída: preliminares para desconstrução das medidas de segurança. Rio de Janeiro: Revan, 2006; a _____________; NETO, Menelick Carvalho. O Novo Direito dos Portadores de Transtorno Mental: O Alcance Da Lei 10.216/2001; PERES, Maria Fernanda Tourinho; NERY FILHO, Antônio. A doença mental no direito penal brasileiro: inimputabilidade, irresponsabilidade, periculosidade e medida de segurança. Revista Hist. cienc. saude-Manguinhos, maio/ago. 2002, vol.9, no.2, p.335-355; 13 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, o princípio da dignidade humana e a Constituição brasileira de 1988. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre , n.2 , p.79-100, 2004; _______________. A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v.11, n.45, p.216-236, out./dez. 2003; RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. Direitos humanos e a dignidade da pessoa com deficiência. Revista de Direito Social, Porto Alegre, v.6, n.21, p.89-97, jan./mar.2006; SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007; TELLES, Vera. Direitos Sociais - Afinal do que se trata? Belo Horizonte: ed. UFMG, 1999; VASCONCELOS, Eduardo. Saúde Mental e Serviço Social, o desafio da subjetividade e da interdisciplinaridade. São Paulo: ed. Cortez, 2000; Loucura, ética e política: escritos militantes / (organização) Conselho Federal de Psicologia. São Paulo: ed. Casa do Psicólogo, 2003; BRASIL. Constituição Federal (1988). 6ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos Editora, 2006; BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984; BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; BRASIL. Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; BRASIL. Lei Nº 10.708, de 31 de julho de 2003. Institui o auxílio reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações; BRASIL. Portaria Interministerial nº 628, de 02 de abril de 2002. Legislação do Sistema Prisional; BRASIL. Portaria Interministerial nº 1.777, de 09 de setembro de 2003; BRASIL. Portaria Ministerial nº 106, de 11 de fevereiro de 2000. Institui os Serviços Residenciais Terapêuticos; 14 MINAS GERAIS. Decreto nº 43.295, de 29 de abril de 2003. Organização da Secretaria de Estado de Defesa Social; MINAS GERAIS. Lei nº 11.802, de 18 de janeiro de 1995. Dispõe sobre a promoção de saúde e da reintegração social do portador de sofrimento mental; MINAS GERAIS. Lei nº 12.684, de 1º de dezembro de 1997. 15