Direitos Constitucionais dos Trabalhadores e Dignidade da Pessoa Humana homenagem ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 1 11/06/2015 14:10:03 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 2 11/06/2015 14:10:03 Nilton Carlos de Almeida Coutinho Coordenador Direitos Constitucionais dos Trabalhadores e Dignidade da Pessoa Humana homenagem ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 3 11/06/2015 14:10:03 EDITORA LTDA. Todos os direitos reservados Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224-001 São Paulo, SP — Brasil Fone (11) 2167-1101 www.ltr.com.br Junho, 2015 Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: R. P. TIEZZI X Projeto de Capa: FABIO GIGLIO Impressão: DIGITAL PAGE Versão impressa — LTr 5251.0 — ISBN 978-85-361-8425-8 Versão digital — LTr 8716.7 — ISBN 978-85-361-8436-4 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Direitos constitucionais dos trabalhadores e dignidade da pessoa humana : homenagem ao ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello / Nilton Carlos de Almeida Coutinho, coordenador. — São Paulo : LTr, 2015. Vários colaboradores. Bibliografia 1. Direito constitucional do trabalho — Brasil 2. Direitos fundamentais 3. Dignidade humana 4. Mello, Marco Aurélio Mendes de Farias I. Coutinho, Nilton Carlos de Almeida. 15-04540 CDU-342:331(81) Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil : Direito constitucional do trabalho 342:331(81) 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 4 11/06/2015 14:10:04 Colaboradores Any Ávila Assunção Benigno Cavalcante Carlos de Moura Mello Carolina Ellwanger Cláudio Henrique de Oliveira Claudio Henrique Ribeiro Dias Letícia Lima Nogueira Coelho Luísa Baran de Mello Alvarenga Luiz Filipe de Araújo Ribeiro Mari Ângela Pelegrini Maria Cecília Fontana Saez Mauro Cesar Martins de Souza Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues Mirna Natália Amaral da Guia Martins Daniel Henrique Ferreira Tolentino Natália Kalil Chad Sombra Daniela Rodrigues Valentim Angelotti Nilton Carlos de Almeida Coutinho Déurick Grégory Rodrigues da Mota Paulo Henrique Procópio Florêncio Elizabet Leal da Silva Pedro Fabris de Oliveira Érica Fernandes Teixeira Pedro Luiz Tiziotti Érica Hatzinakis Brigido Priscila Lima Aguiar Fernandes Fabiana Mello Mulato Felipe Gonçalves Fernandes Fernanda Augusta Hernandes Carrenho Francisco Airton Bezerra Martins Gilberto Stürmer Guilherme Malaguti Spina Guilherme Roumillac de Oliveira Rachel Lopes Queiroz Chacur Rafael de Lazari Rafael Salviano Silveira Renata Passos Pinho Martins Ricardo Martins Zaupa Ricardo Pinha Alonso Ricardo Rodrigues Ferreira Gustavo Lacerda Anello Rodrigo Garcia Schwarz Henrique Silveira Melo Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci José Paulo Martins Gruli Julia Cara Giovannetti Juliana Cristina Lopes Filippi Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 5 Roseméri Simon Bernardi Rosival Jaques Molina Sandro Marcelo Paris Franzoi Viviane Scucuglia Litholdo 11/06/2015 14:10:04 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 6 11/06/2015 14:10:04 Curriculum Resumido Marco Aurélio Mendes de Farias Mello Nasceu na cidade do Rio de Janeiro, RJ, Brasil, em 12 de julho de 1946, filho do Dr. Plínio Affonso de Farias Mello e de D. Eunice Mendes de Farias Mello, sendo neto de nacionais portugueses. Bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 1973. Fez o Mestrado em Direito Privado na mesma Faculdade, obtendo o certificado de capacitação em 1982. Participou de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento em diversas áreas da seara jurídica. Advogou no foro do Estado do Rio de Janeiro, chefiou o Departamento de Assistência Jurídica e Judiciária do Conselho Federal dos Representantes Comerciais e o Departamento de Assistência Jurídica e Judiciária do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro, sendo também advogado da Federação dos Agentes Autônomos do Comércio do Antigo Estado da Guanabara. Integrou o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho da Primeira Região, no período de 1975 a 1978. Ingressando na Magistratura, foi nomeado para integrar, como Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, cargo que exerceu no período de 1978 a 1981. Foi Ministro Togado do Tribunal Superior do Trabalho, no período de setembro de 1981 a junho de 1990, havendo sido Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, tomou posse em 13 de junho de 1990. Escolhido pelo Supremo Tribunal Federal, participou do Tribunal Superior Eleitoral como Ministro Substituto nos períodos de 13 de agosto de 1991 a 31 de maio de 1993 e de 7 de agosto de 2003 a 28 de fevereiro de 2005, e Efetivo, de 1º de junho de 1993 a 5 de dezembro de 1994. Como Vice-Presidente eleito, em sessão de 29 de novembro de 1994, atuou entre 6 de dezembro de 1994 a 31 de maio de 1995 e 1º de junho de 1995 a 19 de maio de 1996. Exerceu o cargo de Presidente de 13 de junho de 1996 até 1º de junho de 1997, havendo dirigido as primeiras eleições informatizadas. Novamente, em 8 de agosto de 2003, tomou posse como membro substituto da mais alta Corte eleitoral, passando a efetivo em 1 de março de 2005. Mais uma vez, ascendeu à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, atuando entre 4 de maio de 2006 e 6 de maio de 2008. Em 12 de maio de 2009, retornou ao Tribunal como Ministro substituto, tomando posse como efetivo em 13 de maio de 2010, sendo reconduzindo para outro biênio em 14 de maio de 2012. Desde 18 de abril de 2012, ocupa a Vice-Presidência do Tribunal. —7— 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 7 11/06/2015 14:10:05 Foi eleito Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 14 de abril de 1999, para o biênio 1999/2001. Escolhido por seus pares para a Presidência do Supremo Tribunal Federal, assumiu o cargo em sessão solene realizada em 31 de maio seguinte, exercendo-o até 5 de junho de 2003. Ocupou o cargo de Presidente da República, no período de 15 a 21 de maio de 2002. Nessa oportunidade sancionou, em solenidade realizada no Palácio do Planalto, a Lei n. 10.461 que criou a TV Justiça, destinada a divulgar notícias do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia, é administrada pelo Supremo e voltada a servir o cidadão comum, transmitindo, ao vivo, as Sessões Plenárias. Voltou a ocupar interinamente a Presidência da República nos dias 4, 5 e, posteriormente, 25 a 27 de julho, 20 e 21 de agosto e de 31 de agosto a 4 de setembro daquele ano. Em 2 de agosto de 2002, o Ministro Marco Aurélio inaugurou o estúdio da TV Justiça, cuja programação entrou no ar no dia 11 do mesmo mês, data em que se comemora a criação dos cursos jurídicos no Brasil. Desde setembro de 1982, é Professor Universitário, tendo exercido ainda atividades didáticas como professor de inúmeros cursos de extensão e como conferencista em seminários e encontros jurídicos, além de haver proferido palestras aos mais diversos setores da comunidade jurídica nacional. Participou de bancas examinadoras de concursos públicos para carreiras jurídicas. Atualmente é Presidente do Conselho Superior do IMAE — Instituto Metropolitano de Altos Estudos e integra outras instituições. Publicou os livros Vencedor e Vencido, pela editora Forense, e Acórdãos — Comentários e Reflexões, contendo pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Teve publicados trabalhos, pareceres, artigos, ensaios e editoriais, em revistas especializadas e veículos de comunicação de grande circulação. Recebeu várias distinções. É casado com a Dra. Sandra de Santis Mendes de Farias Mello, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e tem 4 filhos: Letícia, Renata, Cristiana e Eduardo Affonso e 2 netos: João Pedro e Rafaela. 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 8 11/06/2015 14:10:05 Sumário Prefácio.........................................................................................................................................................................13 Apresentação...............................................................................................................................................................17 Introdução — Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana............................................................19 Nilton Carlos de Almeida Coutinho I. A Garantia de Emprego contra Dispensa Arbitrária ou sem Justa Causa.......................................................21 Francisco Airton Bezerra Martins; Renata Passos Pinho Martins II. O Benefício do Seguro-Desemprego em Caso de Desemprego Involuntário...............................................26 Benigno Cavalcante; Carolina Ellwanger III. FGTS: Direito Constitucional do Trabalhador como Ferramenta de Proteção em Face da Despedida Arbitrária e Concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.................................................32 Fernanda Augusta Hernandes Carrenho; Carlos de Moura Mello IV. A Garantia Constitucional do Salário Mínimo.................................................................................................41 Claudio Henrique Ribeiro Dias; Guilherme Roumillac de Oliveira V. A Figura do Piso Salarial Previsto no art. 7º, V, da Constituição Federal e a Lei Complementar n. 103/00...................................................................................................................................................................51 Daniel Henrique Ferreira Tolentino VI. A Irredutibilidade Salarial à Luz da Sistemática Constitucional...................................................................59 Daniela Rodrigues Valentim Angelotti; Sandro Marcelo Paris Franzoi VII. O Direito Fundamental ao Salário Mínimo para os que Percebem Remuneração Variável.....................65 Roseméri Simon Bernardi; Carolina Ellwanger VIII. O Décimo Terceiro Salário com Base na Remuneração Integral ou no Valor da Aposentadoria...........69 Felipe Gonçalves Fernandes; Priscila Lima Aguiar Fernandes —9— 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 9 11/06/2015 14:10:07 IX. Adicional Noturno................................................................................................................................................74 Pedro Luiz Tiziotti X. Proteção do Salário na Forma da Lei...................................................................................................................81 Rodrigo Garcia Schwarz XI. Participação nos Lucros e Resultados: uma Verdade Possível(?)..................................................................91 Mari Ângela Pelegrini XII. Breves Apontamentos Acerca do Salário-Família na Constituição Federal de 1988..................................98 Guilherme Malaguti Spina XIII. Da Flexibilização da Jornada do Trabalho à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana......104 Henrique Silveira Melo XIV. A Jornada de Seis Horas em Turnos Ininterruptos de Revezamento.......................................................109 Julia Cara Giovannetti; Déurick Grégory Rodrigues da Mota XV. Descanso Semanal Remunerado Preferencialmente aos Domingos..........................................................114 Juliana Cristina Lopes Filippi; Ricardo Martins Zaupa XVI. O Direito à Remuneração do Serviço Extraordinário.................................................................................121 Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato XVII. Direito a Férias e Dignidade da Pessoa Humana.......................................................................................127 Maria Cecília Fontana Saez; Luísa Baran de Mello Alvarenga XVIII. Licença-Maternidade na Iniciativa Privada: Aspectos Doutrinários e Jurisprudenciais....................134 Gustavo Lacerda Anello; Pedro Fabris de Oliveira; Mauro Cesar Martins de Souza XIX. Licença-Paternidade, nos Termos Fixados em Lei.......................................................................................141 Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues; Fabiana Mello Mulato XX. Proteção do Mercado de Trabalho da Mulher, Mediante Incentivos Específicos nos Termos da Lei....148 Elizabet Leal da Silva; Gilberto Stürmer XXI. Considerações Fático-Constitucionais sobre o Novo Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço................................................................................................................................................................157 Rafael de Lazari XXII. Redução dos Riscos Inerentes ao Trabalho, por meio de Normas de Saúde, Higiene e Segurança....165 Mirna Natalia Amaral da Guia Martins XXIII. Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade....................................................................171 Cláudio Henrique de Oliveira; Pedro Luiz Tiziotti XXIV. Aposentadoria: o Direito à Aposentadoria e o Contrato de Trabalho...................................................180 Paulo Henrique Procópio Florêncio — 10 — 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 10 11/06/2015 14:10:07 XXV. Direito à Assistência Gratuita aos Filhos e Dependentes..........................................................................187 Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci XXVI. Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho....................................................195 Ricardo Rodrigues Ferreira XXVII. O Papel do Trabalho e o Princípio do “Pleno Emprego” em face da Automação da Mão de Obra......200 Ricardo Pinha Alonso; Rafael Salviano Silveira XXVIII. Acidente de Trabalho: do Seguro à Responsabilidade Civil do Empregador...................................211 Renata Passos Pinho Martins XXIX. Prazo Prescricional para Cobrança de Créditos Resultantes das Relações de Trabalho.....................217 Letícia Lima Nogueira Coelho; Nilton Carlos de Almeida Coutinho; Rosival Jaques Molina XXX. A Proibição de Diferença de Salários, de Exercício de Funções e de Critério de Admissão por Motivo de Sexo, Idade, Cor ou Estado Civil Segundo a Jurisprudência dos Tribunais Superiores....221 Luiz Filipe de Araújo Ribeiro XXXI. Proibição de Qualquer Discriminação no Tocante a Salário e Critérios de Admissão do Trabalhador Portador de Deficiência....................................................................................................................226 José Paulo Martins Gruli XXXII. Da Proibição de Discriminação em Função do Tipo de Trabalho — Manual, Técnico ou Intelectual..................................................................................................................................................................232 Natalia Kalil Chad Sombra XXXIII. Limites ao Trabalho Exercido por Menores de Dezoito Anos..............................................................236 Any Ávila Assunção, Érica Fernandes Teixeira; Nilton Carlos de Almeida Coutinho XXXIV. Trabalhador Avulso e o Princípio da Dignidade Humana...................................................................241 Nilton Carlos de Almeida Coutinho; Rachel Lopes Queiroz Chacur; Viviane Scucuglia Litholdo XXXV. Dos Direitos Constitucionais dos Empregados Domésticos..................................................................247 Érica Hatzinakis Brigido; Nilton Carlos de Almeida Coutinho Considerações Finais................................................................................................................................................255 — 11 — 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 11 11/06/2015 14:10:07 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 12 11/06/2015 14:10:07 Prefácio No sistema solar do Direito e da Justiça, o Direito do Trabalho e a Justiça Social aparecem como planeta e satélite dos mais atrativos, por tratarem de uma das dimensões que melhor caracterizam a pessoa humana, uma vez que o trabalho, junto com a família, tem ocupado sempre o lugar central em torno do qual as pessoas organizam suas vidas. Com efeito, não é justamente pela profissão e pelos laços familiares que as pessoas mais comumente se apresentam e se identificam? Marco Aurélio, magistrado, filho do Plínio e da Eunice, marido da Sandra, pai da Letícia, da Renata, da Cristiana e do Eduardo, avô do João Pedro. Não é por menos que os dois primeiros mandamentos que Deus deu ao ser humano, ao criá-lo, estão precisamente ligados a essas duas dimensões: “Crescei e multiplicai-vos, enchei a terra e a dominai” (Gênesis 1, 28). Interessante notar como ambas as dimensões constituem verdadeira participação no poder criador divino, trazendo novos seres ao mundo e transformando a Natureza, ao extrair dela todas as suas potencialidades, através do trabalho humano. Se a família é o principal, o trabalho acaba sendo o âmbito que mais tempo absorve, gerando, além da produção de bens e serviços a serem distribuídos com justiça, relações humanas a serem harmonizadas. Daí a beleza singular do Direito e da Justiça do Trabalho, aos quais o homenageado da presente obra dedicou seus melhores esforços desde os primórdios de sua belíssima carreira profissional. Antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Marco Aurélio foi advogado trabalhista (19731975), procurador do trabalho (1975-1978), desembargador do TRT da 1ª Região (1978-1981) e ministro do TST (1981-1990), o que naturalmente plasmou uma sensibilidade especial para os problemas humanos e sociais. No Tribunal Superior do Trabalho, ao qual chegou com a idade mínima exigida, de 35 anos, notabilizou-se por promover superlativamente aquilo que é a essência e a finalidade existencial dessa Corte: a uniformização jurisprudencial sobre o Direito e o Processo do Trabalho, dando o conteúdo normativo de cada um dos dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico-trabalhista. Fê-lo fundamentalmente na Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, sendo talvez o ministro que mais enunciados de Súmula propôs, lembrando que a súmula é o conjunto e que os enunciados são seus elementos. Saudosos tempos, em que a missão existencial da Suprema Corte Laboral era devidamente cumprida, pacificando as relações laborais, em contraste com os tempos que correm, desfocados pela terceirização da função uniformizadora para os TRTs pela Lei n. 13.015/14 e pela insistência no exercício do controle de legalidade das decisões das Turmas do TST por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao arrepio da Lei n. 11.496/07, que acabara com os embargos por violação de lei. Quanto precioso tempo não se perde na SBDI-1 discutindo se as Turmas conheceram bem ou mal de recursos de revista, pela via transversa de se admitir os embargos com base em contrariedade a súmulas de direito processual. Mas hoje o Ministro Marco Aurélio está longe dessas querelas divergenciais, para se dedicar à exegese do Direito do Trabalho, como também dos demais ramos da árvore jurídica, à luz da Constituição. Não é — 13 — 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 13 11/06/2015 14:10:08 por menos que a obra que reúne seletos procuradores, advogados e juízes para homenageá-lo tem por objeto o Direito Constitucional do Trabalho. Recordo-me de quando a LTr, prestigiosa editora fundada em 1936 com o fito de divulgar a legislação, doutrina e jurisprudência trabalhistas à luz da Doutrina Social Cristã e que ora patrocina a homenagem editando a presente obra, ao realizar seu Congresso Brasileiro de Direito Processual do Trabalho em julho de 1990, nas Arcadas do Largo de São Francisco, centrava na figura do Ministro Marco Aurélio o paradigma de juslaboralista, primeiro magistrado trabalhista a ser guindado ao Pretório Excelso de nossa pátria. Não poderia esquecer igualmente do Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho realizado em Salvador em novembro de 1994, no qual dividia mesa com o Ministro Marco Aurélio, quando jovem procurador do trabalho, para discorrermos sobre o recurso extraordinário trabalhista. Que diferença entre o regime desse recurso à época e agora, sob a sistemática da repercussão geral, introduzida pela EC n. 45/04, que, se resolveu parcialmente o problema do Supremo, reduzindo o número de processos que sobem à Suprema Corte, vem travando todo o sistema judiciário nacional, pelo sobrestamento massivo de processos, aguardando o deslinde dos temas que o STF elege para julgar. Se, antes da EC n. 45/04, o STF demorava para julgar as centenas de milhares de processos que lhe chegavam às portas, o fato é que, quando decidia os recursos, mandava a parte vencedora para o Céu e a vencida para o Inferno. Pela nova sistemática, encontrou-se uma fórmula de delegar aos Tribunais de origem a tarefa de mandar todos para o Purgatório, sobrestando os milhares de processos ligados a cada tema que o STF reconhece ter repercussão geral, sem que este consiga dar solução rápida aos feitos. Atualmente são mais de 300 temas aguardando solução e 800.000 processos sobrestados. E não é demais recordar que o Purgatório é um lugar de sofrimento, ainda que de esperança de um dia chegar ao Céu. Mas esse sofrimento tem se prolongado, pela demora do STF, muitas vezes chamado a resolver questões político-jurídicas que lhe consomem tempo e energia, como foi o caso do “Mensalão” e agora é o do “Petrolão”, deixando de lado as causas de repercussão geral. Mas se a questão é de celeridade, o Ministro Marco Aurélio é campeão da maratona, conjugando talento e metodologia singulares, ao ditar seus votos e desenvolver um invejável “case management” de seu gabinete. Talvez contribua para isso seu espírito esportivo, que tenho a felicidade de comprovar, em disputadas partidas de tênis, sendo memorável aquela em que, compondo nós a velha guarda resistente, vencíamos pela constância e animação a jovem guarda técnica e fisicamente melhor preparada, integrada por seu filho e genro, em jogo de duplas que se estendeu pela tarde afora. Milagres acontecem... Não é por menos que o Ministro Marco Aurélio nunca deplorou ser voto vencido, defendendo convictamente suas posições, ao ponto de ouvir de meu pai, um dia, a exclamação, após sustentação oral que fez no Supremo, com derrota de sua tese por 10x1, em caso que lhe parecia de flagrante injustiça para com o contribuinte em matéria tributária, que o que ainda o animava a continuar advogando em avançada idade era haver ministros como Marco Aurélio no Supremo. Mas como todos estamos em caminho de perfeição, também vi meu pai se entristecer, ao defender o direito à vida perante o Supremo nos casos do aborto dos anencéfalos e de pesquisa científica com células tronco embrionárias, vendo a Corte Suprema brasileira relativizar o mais básico e fundamental dos direitos humanos, com a anuência do homenageado de hoje. Não deixo de acreditar que um dia o Ministro Marco Aurélio, pelo brilho de sua inteligência e pela grandeza de seu coração, que tanto admiro e estimo, possa vir a defender incondicionalmente o direito à vida, não sendo por menos que o livro que o homenageia trata também do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Passando do prisma do homenageado para a homenagem, esta não poderia ter sido melhor articulada, na medida em que, coordenada pelo Dr. Nilton Carlos de Almeida Coutinho, ilustre Procurador do Estado de São Paulo em Brasília, e elencada por procuradores do núcleo trabalhista da Procuradoria (além de advogados, juízes e outros profissionais da área), lembra as origens juslaborais do Ministro Marco Aurélio, oferecendo ao público verdadeiro Tratado de Direito Constitucional do Trabalho, com abordagem de todos e cada um dos direitos sociais elencados no art. 7º da Constituição Federal, com proficiência e atualidade. Torna-se a obra, nesse diapasão, fonte de referência necessária, de futuro, para os que atuam na Justiça do Trabalho ou buscam prevenir as demandas judiciais, conhecendo e cumprindo exemplarmente as normas — 14 — 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 14 11/06/2015 14:10:08 constitucionais e legais trabalhistas. Afinal, esse é o desejo principal de qualquer magistrado, especialmente os laboristas, vocacionados fundamentalmente à conciliação: a lide é a patologia do sistema; o que se deseja é um organismo sadio, em que as leis e a Constituição são respeitadas, porque interpretadas sabiamente pelos tribunais. E nisso penso que o Ministro Marco Aurélio se destaca, pois encarna o magistrado que busca fundamentalmente harmonizar as relações de trabalho, encontrando o ponto de equilíbrio na distribuição dos frutos da produção entre o capital e o trabalho. Em tempos nos quais o viés ideológico acaba contaminando decisões judiciais e acirrando os conflitos sociais, a importância da atuação de nossa Suprema Corte, com a experiência trabalhista do Ministro Marco Aurélio, no controle de constitucionalidade das decisões dos tribunais do trabalho, é notável. Recentemente, com o voto do Ministro Marco Aurélio, a Suprema Corte, apreciando o caso do PDV (Plano de Desligamento Voluntário) promovido pelo BESC (Banco do Estado de Santa Catarina) mediante acordo coletivo de trabalho, veio a reformar as decisões do TST, que anulavam as cláusulas do acordo, prestigiando assim a negociação coletiva e a lealdade contratual, de modo a resguardar toda força normativa da Constituição Federal em seus incisos VI, XIII, XIV e XXVI do art. 7º. A causa é emblemática, por reconhecer a autonomia negocial coletiva empresarial e sindical, em face das limitações que lhe vem impondo a Justiça do Trabalho, ao ampliar, além do que a Constituição Federal previu, a indisponibilidade dos direitos sociais. Em suma, a obra, seus coordenadores e autores, bem como a editora e o homenageado integram um todo harmônico em torno da temática do Direito Constitucional do Trabalho, que leva aos que militam nessa seara jurídica o que há de melhor e mais atual em termos de doutrina e jurisprudência, merecendo nossos mais calorosos elogios. Brasília, 1º de maio de 2015 Festividade de São José, Operário Dia Mundial do Trabalho Ives Gandra da Silva Martins Filho Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho — 15 — 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 15 11/06/2015 14:10:08 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 16 11/06/2015 14:10:08 Apresentação Esta obra tem como escopo primordial o estudo doutrinário e jurisprudencial dos direitos constitucionais dos trabalhadores, dentro da teoria dos direitos fundamentais. Segundo proclama nossa Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho — TST, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, tendo como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista brasileira. Do mesmo modo, compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe uma série de atribuições. Dentre elas, destacam-se as de processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal e a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Compete-lhe, ainda, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas nas quais a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado diante desta Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Tais funções decorrem, dentre outros fatores, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, da análise de tais dispositivos, conclui-se que o TST possui papel primordial com vistas à uniformização da jurisprudência brasileira em relação a lesões ou ameaças de lesões a direitos trabalhistas constitucionalmente consagrados. Igualmente, observa-se que o STF desempenha papel fundamental na proteção dos direitos consagrados na Constituição Federal. Do cotejo entre as funções desempenhadas pelos Ministros do TST e do STF e os objetivos almejados na elaboração da presente obra, chegou-se à conclusão de que seria justo dedicar-se a presente obra àqueles que compõem tais Tribunais. Assim, optaram os autores pela indicação do Ministro Marco Aurélio Mello, o qual atuou na Justiça do Trabalho como Procurador do Trabalho, bem como Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Corregedor-geral da Justiça do Trabalho e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho até ter sido nomeado para o cargo atual de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Acrescente-se, ainda, que o homenageado também exerceu a advocacia e a docência no magistério superior, além de possuir uma vasta listagem de obras jurídicas, demonstrando seu interesse na disseminação do conhecimento jurídico e na tutela dos direitos fundamentais dos indivíduos. Tal homenagem, entretanto, abrange todos os Ministros, Desembargadores, juízes que, cotidianamente, atuam na proteção dos direitos constitucionais dos trabalhadores. Igualmente, dedicamos essa obra a todos os profissionais e operadores do direito que, no desempenho de suas funções, contribuem para o aprimoramento e aperfeiçoamento da ciência jurídica e a proteção dos direitos fundamentais em um Estado Democrático e de Direito. — 17 — 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 17 11/06/2015 14:10:08 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 18 11/06/2015 14:10:09 Introdução Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana Nilton Carlos de Almeida Coutinho(*) Os direitos surgem e evoluem em razão das necessidades dos indivíduos e da sociedade. Nessa linha, os direitos fundamentais (entendidos como direitos imprescindíveis para a manutenção da dignidade da pessoa humana) encontram-se em contínua evolução. Logo, com o desenvolvimento da sociedade e do indivíduo, novos direitos começam a surgir. No âmbito do direito do trabalho, os direitos dos trabalhadores sofreram considerável avanço ao longo dos últimos anos. Hoje, as constituições democráticas englobam em seus textos direitos fundamentais inerentes a essa parcela da sociedade. Assim, limitações relacionadas à duração da jornada de trabalho e sua prorrogação, além de regras relacionadas ao exercício de atividades insalubres, etc. encontram-se atualmente previstas em diversas Constituições. Nessa linha, a Constituição Federal de 1988 contempla em seu texto diversos direitos fundamentais conferidos aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos. Tais direitos têm a dignidade da pessoa humana como a pedra angular sobre a qual os mesmos se alicerçam e desenvolvem. Deste modo, não obstante o rol de direitos fundamentais constantes na Constituição Federal seja não taxativo (eis que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, art. 5º, § 2º, da CF) é certo que a positivação de determinados direitos valoriza a sua importância para a sociedade e para o Estado. Assim, os próximos capítulos terão como foco o estudo dos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos e rurais, dentro da perspectiva dos direitos fundamentais, esperando contribuir para a evolução da ciência jurídica em relação a essa temática. (*) Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito pelo CESUMAR/PR. Graduado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino. Professor junto à UnB e IESB. Procurador do Estado de São Paulo com atuação perante os Tribunais Superiores em Brasília. — 19 — 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 19 11/06/2015 14:10:09 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 20 11/06/2015 14:10:09 I. A Garantia de Emprego contra Dispensa Arbitrária ou sem Justa Causa Francisco Airton Bezerra Martins(*) Renata Passos Pinho Martins(**) 1. Limites da garantia de emprego: dispensa arbitrária ou sem justa causa Inserida no Capítulo II, “Dos Direitos Sociais”, do Título II da Constituição Federal que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, a norma constitucional insculpida no art. 7º, I, fixa o direito fundamental do trabalhador da garantia de emprego. Eis o teor desse dispositivo constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I — relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; [...]. Nos termos da clássica classificação proposta por José Afonso da Silva, o art. 7º, I, da Constituição Federal é uma norma constitucional de eficácia contida e de aplicabilidade direta e imediata. Em suas palavras: [...] compreendido o texto especialmente em conjugação com o § 1º, do art. 5º, aplicável aos direitos do art. 7º, que se enquadram, também, entre os direitos e garantias fundamentais, chegaremos à conclusão que a norma do citado inciso I é de eficácia contida.(1) Assim, a garantia de emprego prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal, apesar de ser um direito por si só suficiente para criar situações subjetivas positivas, porquanto é norma de aplicabilidade direta e imediata, não é absoluta. Com efeito, a própria Carta Fundamental restringiu o seu alcance ao prever que a proteção da relação de emprego é contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar. Dessa forma, caberá à lei complementar definir o sentido das expressões dispensa arbitrária e dispensa sem justa causa, restringindo a eficácia do art. 7º, I, da CF. Nessa tarefa, deverá o legislador ordinário levar em consideração que os princípios da hermenêutica constitucional partem do postulado do legislador racional, pelo qual não há no ordenamento jurídico lacunas, redundâncias, contradições ou termos inúteis. Há de ser considerado, também, que já existe na legislação ordinária a definição legal de despedida arbitrária e de despedida sem justa causa, bem como há uma tradição no direito internacional e comparado de se estabelecer essa distinção. Portanto, a lei complementar deverá conceder diferentes definições às duas expressões. (*) Procurador Federal. (**) Procuradora de Estado de São Paulo em Brasília e coordenadora do núcleo trabalhista da unidade de Brasília. (1) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 293. — 21 — 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 21 11/06/2015 14:10:09 Destaque-se que a lei complementar a que o dispositivo faz expressa referência ainda não foi editada pelo legislador ordinário. Todavia, em virtude do princípio da continuidade da ordem jurídica, até o seu advento, utiliza-se do conceito de dispensa arbitrária e das hipóteses de justa causa previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas para a integração do mandamento constitucional, haja vista terem sido recepcionados pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar. Com feito, o art. 165 da CLT prevê que: Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Portanto, configura-se a dispensa arbitrária quando o rompimento do vínculo empregatício ocorrer por causas que não se fundem em um motivo socialmente relevante, como em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O motivo técnico vincula-se à inovação dos instrumentos de produção, necessários para manter a viabilidade do negócio da empresa e manutenção dos empregos, com o objetivo de obter maior competitividade e maior qualidade. Inclui-se, neste caso, alterações na estrutura, métodos, técnicas ou processos de fabricação, informatização de serviços ou automatização dos meios de comunicação. Por sua vez, razões econômicas e financeiras justificadoras das dispensas não arbitrárias estão relacionadas com ingressos e custos, ligadas ao equilíbrio da empresa. Seriam as decorrentes de crises financeiras, retrações cíclicas do mercado consumidor, necessidade de reorganização empresarial, como dificuldades financeiras, baixa sensível de encomendas, transferência de atividades, alterações de estruturas jurídicas etc. São justificadas apenas as dispensas necessárias para a volta da normalidade da atividade empresarial. Por fim, estar-se-á configurado o motivo disciplinar quando presente um motivo relevante, previsto legalmente, que autorize a resolução do contrato de trabalho por culpa do trabalhador. As suas principais tipificações encontram-se sedimentadas no rol constante do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, onde se fala em improbidade, mau procedimento, desídia, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego etc.(2). Ressalte-se que a lei complementar a ser editada poderá rever as tipificações que qualificam a justa causa, a fim de torná-las mais condizentes com a realidade atual. De outro lado, a dispensa sem justa causa, a contrario sensu, é toda aquela que não se funda nas hipóteses de justa causa legalmente tipificadas. Assim, toda dispensa arbitrária é também sem justa causa, na medida em que não se funda em uma causa legalmente tipificada que autoriza a resolução do contrato por culpa do empregado. Todavia, nem toda dispensa sem justa causa é arbitrária e também nem toda dispensa não arbitrária é por justa causa, pois a extinção do contrato de trabalho pode fundar-se em causas socialmente relevantes, como questões de ordem técnica, econômica ou financeira. Por exemplo, uma despedida fundada em motivo técnico não é arbitrária, mas é sem justa causa. Tratando-se de institutos distintos, as consequências jurídicas da dispensa sem justa causa e da dispensa arbitrária devem ser diferentes, haja vista que nessa última hipótese sequer existe uma causa objetiva que justifique a mitigação do princípio da continuidade da relação de emprego(3). 2. Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa A garantia de emprego, entendida como o direito de o trabalhador conservar sua relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, é conferida “nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos” (art. 7º, I, da CF). Passados mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal, tal lei complementar ainda não foi editada. O legislador constituinte, quiçá prevendo a possibilidade da mora legislativa em editar (2) A ordem justrabalhista heterônoma estatal tipifica outras infrações possíveis de cometimento pelo empregado ao longo do contrato de trabalho, que podem ensejar a sua resolução contratual. Exemplos: arts. 158, parágrafo único, 240, parágrafo único, 433, I e III, e 508 da CLT. (3) A doutrinária majoritária e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entendem que o conceito de dispensa arbitrária previsto no art. 165 da CLT só se aplica aos dirigentes das comissões internas de prevenção de acidentes, ao argumento de que o artigo faz expressa remissão a esse grupo de trabalhadores. Todavia, o conceito de dispensa arbitrária ali previsto pode ser aplicado analogicamente aos demais casos em que se observe tal conduta empresarial, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil, a fim de se conceder a máxima efetividade ao art. 7º, I, da CF. — 22 — 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 22 11/06/2015 14:10:09 tão importante lei, em face de suas repercussões nas esferas sociais e econômicas da sociedade, estabeleceu norma transitória sobre a matéria. Com efeito, enquanto não editada tal lei complementar, aplica-se, aos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa, a norma prevista do art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I — fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966; [...]. Ou seja, até que advenha a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, os efeitos decorrentes da dispensa arbitrária e sem justa causa são equiparados, ensejando ambos os casos a indenização tarifada de 40% sobre o saldo dos depósitos efetuados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ressalva-se, contudo, os casos excepcionais de estabilidade decenal ainda existentes, de estabilidade provisórias previstos na própria constituição, na legislação infraconstitucional ou objeto de acordo entre as próprias partes, seja individualmente ou pelo sindicato representativo da categoria. Destaque-se que o regime do FGTS é um direito autônomo de todos os trabalhadores, assegurado no art. 7º, III, da CF, que servirá para suprir despesas extraordinárias para as quais o simples salário não se revele suficiente, e não uma alternativa à estabilidade. A multa incidente sobre o saldo de seus depósitos é que constitui a indenização compensatória decorrente da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Portanto, o conceito de dispensa arbitrária só terá maior relevância para o Direito brasileiro quando a lei complementar a ser elaborada vier a regulamentar os efeitos específicos dessa modalidade de rompimento contratual(4). Há corrente doutrinária no sentido de que limitar a proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa aos depósitos de 40% do FGTS prestigia contradição entre os dispositivos constitucionais, pois estabelece um mesmo efeito para vedações diversas. Por tal razão, defendem que é vedada a dispensa arbitrária, garantindo-se ao trabalhador a reintegração no emprego, e, nos casos de dispensa fundada em causa socialmente relevante, aplica-se a multa do art. 10, I, do ADCT(5). Ocorre que, a pretexto de conceder maior eficácia aos preceitos constitucionais, não se pode subverter o conteúdo expresso da norma. Como observa Carlos Maximiliano, “o espírito da norma há de ser entendido de modo que o preceito atinja completamente o objetivo para o qual a mesma foi feita, porém, dentro da letra dos dispositivos”(6). O Poder Constituinte originário, ilimitado, dispôs, expressamente, que a proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa fica limitada ao pagamento de uma indenização no importe de 40% do saldo dos depósitos do FGTS até a edição da lei complementar. Não se trata de contradição, mas de expressa manifestação no sentido de conceder os mesmos efeitos para institutos jurídicos diferentes até a edição da lei complementar. Certamente, da forma como tratada a matéria pelo constituinte originário, a garantia de emprego sofre séria mitigação, pois permite a denúncia vazia do contrato de trabalho ao equiparar os efeitos da dispensa arbitrária aos efeitos da dispensa fundada em causas objetivas. No entanto, não é por meio de uma interpretação tendenciosa, extrapolando os limites previstos na própria Lei Fundamental, que se resolverá a questão da efetiva proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. O papel de assegurar a máxima efetividade à garantia de emprego enunciada no art. 7º, I, da CF caberá à lei complementar. 3. Indenização compensatória e outros direitos A Constituição, ao fazer expressa remissão à indenização compensatória, fixou um direito míni- (4) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Mandados de Injunção MI ns. 114-SP e 278-MG, entendeu inexistir a mora do legislador ordinário em editar a lei complementar a que o art. 7º, I, da CF faz referência, porquanto o exercício do direito contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa não se encontra inviabilizado, em face da norma provisória disposta no art. 10, I, do ADCT. (5) Sobre essa corrente doutrinária, vide MAIOR, Jorge Luís Souto. Proteção contra a dispensa arbitrária e aplicação da Convenção n. 158 da OIT. Revista de Direito do Trabalho, n. 116, out./dez. 2004; BALAN, Daniel. Interpretação constitucional da proteção contra a dispensa do empregado. Núcleo Trabalhista Calvet. Disponível em: <http://www.calvet.pro.br/artigos/artigo_final_interpret_const_dispensa_ empreg_Daniel_balam. doc,>. Acesso em: 23.1.2009. Material da 4ª aula da Disciplina Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e Processo do Trabalho — UNIDERP/REDE LFG; SUZUKI, Fábio Hiroshi. Proteção contra a dispensa imotivada do direito do trabalho brasileiro: uma análise da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Revista de Direito do Trabalho, v. 32, n. 123, p. 7-52, jul./set. 2006. (6) MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 125. — 23 — 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 23 11/06/2015 14:10:11 mo do trabalhador. Em outros termos, o legislador ordinário, ao disciplinar os direitos dos trabalhadores em decorrência da rescisão do contrato de trabalho por ato unilateral do empregador deverá fixar, no mínimo, o pagamento de uma indenização nos casos que o trabalhador seja dispensado de forma arbitrária ou sem justa causa. Todavia, por se tratar de um direito mínimo, poderá determinar a reintegração do empregado dispensado arbitrariamente, ou quiçá, a possibilidade de o próprio empregado optar entre a reintegração e o pagamento de uma indenização, a qual deverá ser superior do que a devida nos casos de dispensa sem justa causa. Em sentido semelhante, Antônio Álvares Silva afirma que, dentre os outros direitos a que a lei complementar preverá, insere-se a reintegração, ao argumento de que essa é a única proteção efetiva contra a dispensa arbitrária, pois o pagamento de uma indenização não impede a dispensa(7). 4. Convenção n. 158 da OIT A Organização Internacional do Trabalho adotou importante norma sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Trata-se da Convenção n. 158, de 22 de junho de 1982. A Convenção n. 158 dispõe que ao empregador não é dada a possibilidade de dispensar o empregado senão quando houver “causa justificada relacionada com a sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. Daí, extrai-se as três formas de dispensa pelo empregador: a) por justa causa; b) por razões justificáveis, mas não relacionadas com o comportamento faltoso do empregado; e c) arbitrária. No primeiro caso, a Convenção permite que não haja qualquer indenização (art. 12.3), dando, todavia, ao empregado a oportunidade prévia de defesa, salvo se isso se revelar irrazoável (art. 7º). No caso de dispensa por razões justificáveis, mas não relacionadas ao comportamento do emprego, a Convenção prevê uma indenização pelo término do contrato de trabalho e/ou prestações da seguridade social, como o seguro-desemprego (art. 12.1). Já no caso de dispensa arbitrária, ou seja, dispensa não amparada em uma das hipóteses anteriores, a Convenção prevê a nulidade do ato empresarial, com proposta ou determinação de reintegração do empregado; todavia, se a legislação interna não permitir ou se as circunstâncias não aconselharem a prática desse ato, poderá ser determinado o pagamento de indenização adequada ou outra reparação que seja apropriada (art. 10). A Convenção n. 158 também cria procedimentos de informação e consulta aos representantes dos trabalhadores e notificação às autoridades competentes em casos de despedidas por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos (Parte III). Dispõe que, havendo dispensa por motivos econômicos, técnicos, estruturais ou análogos, o empregador deverá informar oportunamente à representação dos trabalhadores, manter negociação com essa representação e notificar a autoridade competente, cientificando-a da sua pretensão, dos motivos da dispensa, do número de trabalhadores atingidos e o período durante o qual as dispensas ocorrerão. No Brasil, a Convenção n. 158 foi aprovada e promulgada pelo Decreto n. 1.855, de 10 de abril de 1996. Porém, em 20 de novembro de 1996, a Convenção n. 158 foi denunciada. O Decreto n. 2.100, de 20 de dezembro de 1996, tornou público que ela deixaria de vigorar no Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997. Antes mesmo de sua denúncia, a constitucionalidade dos arts. 4º a 10 da Convenção n. 158 foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF (ADI n. 1.480-DF). Os Ministros, por 7 votos a 4, decidiram: [...] deferir parcialmente a liminar para suspender todos os demais sentidos que as normas em causa possam ter que não aquele resultante dessa interpretação conforme a Constituição, e até final julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese que, divorciando-se dos fundamentos jurídicos do voto relator (Ministro Celso de Mello) e desconsiderando o caráter meramente programático das normas da Convenção n. 158 da OIT, venha a tê-las como autoaplicáveis, desrespeitando desse modo, as regras constitucionais e infraconstitucionais que especialmente disciplinam, no vigente sistema normativo brasileiro, a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores. Ocorre que, como observa o Ministro Carlos Velloso, em voto vencido, a Convenção n. 158 da (7) Parte da doutrina defende que o legislador constituinte originário escolheu a indenização compensatória como a sanção por excelência contra as dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Essa corrente doutrinária afirma que a Constituição quando veda a dispensa, consagrando a estabilidade, ainda que provisória, ela o faz expressamente, como no caso do dirigente sindical (art. 8º, III), do empregado eleito para cargo de direção da comissão interna de prevenção de acidentes — CIPA (art. 10, II, a, do ADTC) e da empregada gestante (art. 10, II, b, do ADCT). — 24 — 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 24 11/06/2015 14:10:11 OIT, por tratar de direitos e garantias fundamentais do trabalhador, incorporou-se ao ordenamento jurídico brasileiro de forma autônoma, como um plus de garantias fundamentais, independentemente do previsto no art. 7º, I, da CF, nos termos do que prescreve o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, pelo qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Todavia, com a denúncia da Convenção, a ADI n. 1.480-DF foi extinta por perda de objeto. A denúncia da Convenção n. 158 é hoje objeto da ADI n. 1.625-3. A principal alegação é de que o Presidente da República não poderia, sem a participação do Congresso Nacional, denunciá-la, haja vista que se incorporou à legislação nacional por aprovação do Congresso Nacional depois da ratificação do Presidente da República. Alega-se, também, que a denúncia da Convenção n. 158 teria ocorrido fora do prazo permitido. Conclusão Dentro do atual cenário normativo, a garantia de emprego prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal é uma norma constitucional de eficácia contida e de aplicabilidade direta e imediata. Trata-se, portanto, de um direito prontamente desfrutável pelo empregado, não sendo necessária a edição de lei complementar para torná-lo exequível. Entretanto, apesar de ser um direito por si só suficiente para criar situações subjetivas positivas, a garantia de emprego não é um direito absoluto, pois o seu alcance encontra-se limitado à proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, a qual caberá definir o sentido de tais expressões. Ademais, enquanto não editada tal lei complementar, a essas duas modalidades de extinção do contrato de trabalho se aplica a norma transitória prevista no art. 10, I, do ADCT, pela qual a proteção da garantia de emprego contra dispensa arbitrária e sem justa causa se limita a uma indenização no importe de 40% dos depósitos do FGTS. Sem embargo, o legislador ordinário poderá prever a reintegração do empregado nos casos de dispensa arbitrária, porquanto, a indenização compensatória fixada pelo legislador constituinte originário é um direito mínimo do trabalhador. Referências bibliográficas MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. — 25 — 5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 25 11/06/2015 14:10:11