REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
DIRECÇÃO NACIONAL DAS ALFÂNDEGAS
CIRCULAR À TODAS AS
ESTÂNCIAS ADUANEIRAS
ASSUNTO: DESEMBARAÇO URGENTE DE
MERCADORIAS - REFORMULAÇÃO
DA CIRCULAR Nº 197/DTA/DNA/03
Nº 355 / DESP/DTA/DNA/06
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O artigo 876º do E.O.A.permite a aceitação de despachos antes da chegada das mercadorias,
bem como a utilização de procedimentos expeditos com vista a facilitar o rápido desembaraço
das mercadorias declaradas por meio de Documento Único, podendo ser utilizados três
métodos:
A. O desalfandegamento prévio das mercadorias declaradas cujo Documento Único é
processado sem erro e todos os direitos e imposições são pagos, para as quais as Alfândegas
emitem uma nota de desalfandegamento ou de remoção de armazéns de regime aduaneiro,
antes ou no momento da chegada das mercadorias no País.
B. “Via Rápida” de processamento do Documento Único concernente às mercadorias
importadas e/ou que se destinam à exportação de Angola, que requerem prioridade de
desalfandegamento por causa da natureza das mesmas.
Estes procedimentos expeditos podem ser autorizados, caso os requerimentos cumpram com as
condições necessárias.
A. Procedimentos para utilizar no Desalfandegamento Prévio:
Esta iniciativa serve para reduzir o congestionamento das instalações de armazenamento no
Porto e no Aeroporto, devendo ser concedida às entidades que importam elevada quantidade de
consignações de mercadoria de modo regular e que cumprem a legislação e regulamentos
vigentes.
Este procedimento é aplicável a qualquer tipo de regime, declarado no Documento Único,
permitindo a emissão de uma Nota de desalfandegamento ou de remoção para um
armazém, antes da chegada das mercadorias.
1. Ao abrigo da alínea e) do artigo 23º do Decreto-lei nº 4/98, de 30 de Janeiro, E.O.A. o
Director Nacional das Alfândegas, seleccionará os maiores importadores para autoriza-los a
beneficiar do desalfandegamento prévio na importação de mercadorias em grandes
quantidades.
2. Considera-se importador de renome, aquele que importa muitos contentores de
mercadorias com regularidade.
3. O importador ou o seu representante legal deve submeter um requerimento dirigido a
Direcção Nacional das Alfândegas (Departamento Técnico Aduaneiro/DTA), a solicitar
autorização para utilizar o Procedimento de “Desalfandegamento Prévio.”
4. O importador ou o seu representante deve declarar o volume de mercadorias que
pretende importar no período imediato de seis meses, o método de transporte e de envio,
bem como um resumo do seu historial de importação durante os dois anos transactos.
5. O pedido de autorização do uso deste procedimento pode ser indeferido para o
importador que tiver dívidas nas Alfândegas ou caso exista uma investigação em curso
sobre a actividade de importação do mesmo importador.
6. A autorização será valida apenas por um período de seis meses, podendo ser revalidado,
mediante solicitação do importador.
7. Aos Directores Regionais será enviada uma cópia de cada autorização, passando
aqueles a encarregar-se de assegurar que o Documento Único seja processado
atempadamente para que a autorização de desalfandegamento prévio produza os efeitos
desejados.
8. Nos casos em que algum importador não cumpra escrupulosamente com as obrigações
estabelecidas nesta circular, o Documento Único deve ser encaminhado ao Departamento
do Contencioso Aduaneiro da respectiva Direcção Regional para aplicação de sanções, de
acordo com a legislação vigente e o Director Regional deve propôr ao Director Nacional a
cessação da autorização de desalfandegamento prévio deste importador.
9. O importador cuja autorização de desalfandegamento prévio for revogada só pode
voltar a beneficiar deste procedimento especial após um ano, caso se confirme que o
mesmo se tornou cumpridor regular junto das Alfândegas.
10. Para beneficiar deste procedimento o Documento Único não deve ser submetido no
prazo superior a 5 dias de antecedência ou 5 dias após a chegada da mercadoria.
11. O importador ou o seu representante deve preencher e anexar o formulário para
requerer o “Desalfandegamento Prévio,” juntar cópia da autorização de uso deste
procedimento ao Documento único rubricado, bem como a restante documentação exigível
e submeter ao Departamento Técnico da Direcção Regional (recepção de despachos) do
local por onde a mercadoria entrará no País.
12. O Documento Único será complementado pelas fotocópias ou faxes da seguinte
documentação:

Conhecimento de Embarque ou da Carta de Porte, desde que carimbados pela
agência marítima ou pela transportadora aérea com o carimbo a indicar “ bom para
despacho”;

Factura comercial ou factura pró-forma;

ADV/CRF ou evidência que atesta a efectivação da inspecção pré-embarque,
sempre que necessário;

Certificados fitossanitários, sanitários, de acidez, de fumigação, etc.
13. Os funcionários do Departamento Técnico da Direcção Regional (recepção de
despachos) aprovarão ou rejeitarão o requerimento de acordo com o cumprimento ou não
dos procedimentos.

Caso aprovado, o funcionário responsável deve assinar e datar a autorização fazendo
a correspondente anotação “600” no campo do Documento Único “ reservado apenas
para uso oficial.”

Caso rejeitado, o funcionário responsável deve apresentar os motivos da rejeição da
autorização, assinar, datar, e devolver o requerimento rejeitado ao cacifo do
representante do Declarante (Despachante Oficial ou Caixeiro Despachante), no prazo
máximo de 24 horas.
14. Os funcionários do Departamento Técnico (digitação de despachos) devem dar
prioridade máxima aos Documentos Únicos autorizados, para que estes sejam processados
o mais rápido possível, não devendo contudo exceder 24 horas após a recepção do D.U.
15. Não é obrigatória a inserção do Número do Manifesto no campo 7 do Documento
Único.
16. O importador ou o seu representante deve cumprir todas as formalidades aduaneiras
respeitantes ao processo normal de importação, nomeadamente:



Pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras correspondentes ao
Documento Único;
Resposta às questões levantadas durante o Processo de Verificação Documental e
Inspeção das mercadorias caso seja necessário.
17. No prazo de cinco dias úteis, após à chegada das mercadorias em Angola, o importador
ou o seu representante, é obrigado a submeter a Factura Original, a carta de porte ou o
conhecimento de embarque original ou não negociável e o CRF original se exigível. Deve
ainda fornecer os originais de toda a documentação entregue anteriormente através de
cópias, bem como, a informação do número do manifesto e contramarca respeitante às
mercadorias declaradas no Documento Único. Os documentos devem ser anexados à nota
preenchida pelo Representante do Declarante para a submissão de documentos
complementares ao Documento Único.
18. O Director Regional (ou o seu delegado) deve analisar mensalmente os relatórios
(sistema informático TIMS) concernentes aos pedidos de uso deste procedimento e
identificar o importador ou o seu representante que não cumpre com o pagamento dos
encargos aduaneiros, ou que faça recurso a tais pedidos, e depois de autorizados deixa que
a mercadoria permaneça injustificadamente nos recintos portuários e aeroportuários, ou
outros casos de incumprimento.
B. Procedimentos para utilizar a “Via Rápida” para o Documento Único.
Essencialmente, o importador ou o seu representante podem requerer o procedimento urgente,
para o despacho do Documento Único de um tipo de regime para mercadorias já entradas em
Angola.
19. O importador ou seu representante deve preencher e anexar o formulário de
requerimento de “Procedimento Via Rápida”, referente ao Documento Único rubricado e
submeter ambos na Secção de Recepção de Despachos Aduaneiros.
20. O Documento Único deve ser complementado pelos originais da seguinte
documentação:



Conhecimento de Embarque ou Carta de Porte com bom para despacho;
Factura comercial;
ADV /CRF, ou evidência que ateste a efetivação da inspecção-pré embarque,
sempre que esta fôr obrigatória;
Outras evidências que forem necessárias, por exemplo, certificados fitossanitários,
etc.

21. Os funcionários do Departamento Técnico da Direcção Regional (recepção de
despachos) aprovarão ou rejeitarão o requerimento de acordo com o cumprimento ou não
dos procedimentos.


Caso aprovado, o funcionário responsável deve assinar e datar a autorização fazendo
a correspondente anotação “100” no campo do Documento Único “reservado apenas
para uso oficial”
Caso rejeitado, o funcionário responsável deve apresentar os motivos da rejeição da
autorização assinar, datar, e devolver o requerimento rejeitado ao cacifo do
Despachante Oficial ou Caixeiro Despachante, no prazo máximo de 24 horas.
São aplicáveis neste método, os pontos 14, 16 e 18 dos procedimentos do método “A “
(Procedimentos a utilizar na tramitação do desalfandegamento prévio).
Formulário de requerimento de “Procedimento Via Rápida”
Em anexo, encontra-se o formulário que serve para requerer a aplicação de qualquer um dos
procedimentos supracitados. O formulário preenchido deve ser anexado ao Documento Único
juntamente com os documentos complementares necessários, e submetidos à consideração do
funcionário do Departamento Técnico (recepção de despachos).
Em caso de falsas declarações, a referida infracção será levada à consideração do
Departamento de Contencioso da respectiva Direcção Regional para aplicação da respectiva
penalização.
Cumpra-se
DIRECÇÃO NACIONAL DAS ALFÂNDEGAS em Luanda, aos 22 de Dezembro de 2006
O DIRECTOR NACIONAL,
Dr. SÍLVIO FRANCO BURITY
REPÚBLICA DE ANGOLA
Ministério das Finanças
Direcção Nacional das Alfândegas
PEDIDO DE DESEMBARAÇO URGENTE DE MERCADORIAS
Ao, Departamento Técnico da Direcção Regional da Alfândega
……………………………………………………..
Em conformidade com as disposições da Circular ……………………………………………….,
Eu, …………………………………………………………, Importador ou Representante do Importador
autorizado pelo (a) ………………………………………....., faço pedido do procedimento abaixo assinalado:
Desalfandegamento Prévio:
Via Rápida:
Regime
do
Único:…………………………………………………………………………………………..
Documento
Data
prevista
de
chegada
……………………………………………………………………………....
mercadoria
da
Natureza/
tipo
de
…………………………………………………………………………………………..
mercadoria
Motivo
para
o
desembaraço
urgente
da
mercadoria
…………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
O Documento Único é integrado pela seguinte documentação:





Factura comercial
Carta de Porte ou Conhecimento de Embarque
Certificado de Inspecção Pré – embarque
Outro Certificado………………………
Autorização do procedimento de Desalfandegamento Prévio
original
original
original
original
original
cópia
cópia
cópia
cópia
cópia
fax
fax
fax
fax
fax
Ao fazer este pedido reconheço que:
Devo cumprir com os procedimentos estabelecidos na Circular nº …………………… e a serem
empreendidos durante o processamento do Documento Único acima mencionado;
2. Devo fazer o pagamento dos direitos e demais imposições, das taxas devidas pela prestação de serviço e
solicitar as notas de desalfandegamento ou de remoção para um armazém, dentro do tempo prescrito
na circular;
3. Devo remover as mercadorias do recinto portuário para o armazém, o mais breve possível após
obtenção do documento de saída emitido pela Alfândega;
4. Devo cumprir com o prazo para a regularização do Documento Único e procedendo a entrega
atempada dos originais dos documentos pertinentes ao procedimento.
1.
Assinatura --------------------------------------------------------------------------------------------Data ………………….
Para conhecimento dos Representantes dos Declarantes, (O Responsável para o efeito riscará a opção desfavorável)
Este Documento Único
Reúne os requisitos necessários / não reúne os requisitos necessários.
O seu pedido de procedimento “Via Rápida” foi
Deferido / Indeferido.
Assinatura: …………………………………………………………………………………… Data:
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Tramites de desalfandegamento previo.REP.ANGOLA2006