Compliance Office – Regulamento Interno
ORDEM DE SERVIÇO
1.
ÁREA DE COMPLIANCE – DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES
Ref. : OS - Versão: 1.0 Divulgação: Data de Emissão: Entrada
em
Vigor:
21
Geral
10.07.13
10.07.13
Elaborado por: Compliance Officer
Aprovação: Director Geral
Definir os documentos de identificação
OBJECTIVO:
considerados válidos de clientes, com conta
aberta na Carteira Móvel, para efeito de
solicitação de qualquer operação financeira
junto da Carteira Móvel.
INTRODUÇÃO
Com o objectivo de reforçar o papel de intermediação que é cometido aos bancos comerciais, o
Conselho de Ministros decidiu simplificar o relacionamento destes com os clientes, aumentando o
leque de documentos de identificação de clientes que deverão ser considerados válidos para o
efeito de solicitação de operação financeira ou bancária junto daquelas instituições financeiras.
1. DOCUMENTOS CONSIDERADOS VÁLIDOS
Assim, ao abrigo do Decreto nº 01/2006, de 28 de Fevereiro e do número 1 do artigo 2, do Aviso
Nº 01/GBM/2003, do Banco de Moçambique, de 26 de Fevereiro de 2003, são considerados
documentos válidos para efeito de solicitação de operação financeira ou bancária, conforme
segue:
1.1. IDENTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE ABERTURA DE CONTAS
Poderá ser utilizado qualquer um dos seguintes documentos para a abertura de contas.
CM.MO.0o1.00
1.2.1. CIDADÃOS NACIONAIS

B.I. - Bilhete de Identidade;

Recibo comprovativo do pedido de emissão/renovação do B.I.;

Passaporte (tanto para nacionais residentes, como para nacionais não residentes);

Cartão de recenseamento eleitoral;

Cédula militar;

Carta de condução;

Cartão de Identificação de beneficiários de segurança social;
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Carteira Móvel, SA, Rua Belmiro Obadías Muianga n.º 384, Edifício mcel, Bloco n.o 1, C.P. n. º 1 483
Maputo, Moçambique
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Compliance Office – Regulamento Interno
1.2.2. CIDADÃOS ESTRANGEIROS RESIDENTES
 Passaporte
 D.I.R.E. – Documento de identificação de Residentes Estrangeiros
1.2.3. CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES
 Passaporte
1.2.4. REFUGIADOS
 Cartão de Identificação de Refugiado (CIR).
2. DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Excepcionalmente, e sempre que o cliente não possua qualquer tipo de documento de
identificação a Carteira Móvel tem a faculdade de, com base no Decreto nº 01/2006, identificar os
seus clientes com recurso a outros meios admitidos pela prática bancária, nomeadamente:
i)
O conhecimento pessoal, o qual deverá confirmado por dois colaboradores da Carteira
Móvel, devidamente identificados através dos seus Números Únicos de Identificação;
ii) A abonação por duas testemunhas, desde que clientes idóneos da Carteira Móvel.
iii) Também será considerado outros meios de identificação nas zonas rurais, tais como:
cartões de agricultor emitidos por instituições ou associações com quem têm relações
CM.MO.0o1.00
comerciais.
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3. DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Ordem de Serviço revoga o preceituado nos normativos anteriores relativamente aos
documentos comprovativos de identificação de clientes para operações financeiras.
As dúvidas e/ou esclarecimentos que o presente normativo suscitar, deverão ser dirigidos à
CM.MO.0o1.00
Responsável de Compliance Office.
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Regulamento Interno sobre documentos de identificacao