Compliance Office – Regulamento Interno ORDEM DE SERVIÇO 1. ÁREA DE COMPLIANCE – DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES Ref. : OS - Versão: 1.0 Divulgação: Data de Emissão: Entrada em Vigor: 21 Geral 10.07.13 10.07.13 Elaborado por: Compliance Officer Aprovação: Director Geral Definir os documentos de identificação OBJECTIVO: considerados válidos de clientes, com conta aberta na Carteira Móvel, para efeito de solicitação de qualquer operação financeira junto da Carteira Móvel. INTRODUÇÃO Com o objectivo de reforçar o papel de intermediação que é cometido aos bancos comerciais, o Conselho de Ministros decidiu simplificar o relacionamento destes com os clientes, aumentando o leque de documentos de identificação de clientes que deverão ser considerados válidos para o efeito de solicitação de operação financeira ou bancária junto daquelas instituições financeiras. 1. DOCUMENTOS CONSIDERADOS VÁLIDOS Assim, ao abrigo do Decreto nº 01/2006, de 28 de Fevereiro e do número 1 do artigo 2, do Aviso Nº 01/GBM/2003, do Banco de Moçambique, de 26 de Fevereiro de 2003, são considerados documentos válidos para efeito de solicitação de operação financeira ou bancária, conforme segue: 1.1. IDENTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE ABERTURA DE CONTAS Poderá ser utilizado qualquer um dos seguintes documentos para a abertura de contas. CM.MO.0o1.00 1.2.1. CIDADÃOS NACIONAIS B.I. - Bilhete de Identidade; Recibo comprovativo do pedido de emissão/renovação do B.I.; Passaporte (tanto para nacionais residentes, como para nacionais não residentes); Cartão de recenseamento eleitoral; Cédula militar; Carta de condução; Cartão de Identificação de beneficiários de segurança social; ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Carteira Móvel, SA, Rua Belmiro Obadías Muianga n.º 384, Edifício mcel, Bloco n.o 1, C.P. n. º 1 483 Maputo, Moçambique pg. 1 Compliance Office – Regulamento Interno 1.2.2. CIDADÃOS ESTRANGEIROS RESIDENTES Passaporte D.I.R.E. – Documento de identificação de Residentes Estrangeiros 1.2.3. CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES Passaporte 1.2.4. REFUGIADOS Cartão de Identificação de Refugiado (CIR). 2. DISPOSIÇÃO ESPECIAL Excepcionalmente, e sempre que o cliente não possua qualquer tipo de documento de identificação a Carteira Móvel tem a faculdade de, com base no Decreto nº 01/2006, identificar os seus clientes com recurso a outros meios admitidos pela prática bancária, nomeadamente: i) O conhecimento pessoal, o qual deverá confirmado por dois colaboradores da Carteira Móvel, devidamente identificados através dos seus Números Únicos de Identificação; ii) A abonação por duas testemunhas, desde que clientes idóneos da Carteira Móvel. iii) Também será considerado outros meios de identificação nas zonas rurais, tais como: cartões de agricultor emitidos por instituições ou associações com quem têm relações CM.MO.0o1.00 comerciais. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Carteira Móvel, SA, Rua Belmiro Obadías Muianga n.º 384, Edifício mcel, Bloco n.o 1, C.P. n. º 1 483 Maputo, Moçambique pg. 2 Compliance Office – Regulamento Interno 3. DISPOSIÇÕES FINAIS A presente Ordem de Serviço revoga o preceituado nos normativos anteriores relativamente aos documentos comprovativos de identificação de clientes para operações financeiras. As dúvidas e/ou esclarecimentos que o presente normativo suscitar, deverão ser dirigidos à CM.MO.0o1.00 Responsável de Compliance Office. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Carteira Móvel, SA, Rua Belmiro Obadías Muianga n.º 384, Edifício mcel, Bloco n.o 1, C.P. n. º 1 483 Maputo, Moçambique pg. 3